TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 03, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002
- SESSÃO ORDINÁRIA –
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002
PUBLICADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2002
ACÓRDÃOS DE NºS 019 a 033
DECISÕES NºS 018 a 025
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ATA Nº 03, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti (conforme deliberação do Tribunal Pleno de 26 de outubro de 1994, Ata nº 50/94), bem
como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente,
Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por estar substituindo o Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, integrante da Primeira Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, 69 e 112, inciso I, alíneas a e b).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 02, da Sessão Ordinária realizada em 31 de janeiro último, cujas
cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Sr. Representante do Ministério
Público.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo
I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido
incluídos na Pauta organizada, sob nº 03, em 1º de fevereiro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os
Acórdãos de nºs 019 a 033 e proferido as Decisões de nºs 018 a 025 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Proposta de Decisão, bem como de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77,
§§ 1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01):
a) Procs. nºs 930.375/1998-0 (c/2 volumes), 750.175/1997-4 (c/2 volumes), 018.527/1992-2,
015.404/1999-4 e 010.127/1997-6, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. nºs 224.012/1995-9 (c/1 volume), 225.563/1996-7 (c/1 volume), 325.095/1997-3 (c/1
volume), 575.400/1995-1, 013.569/1999-6 e 013.536/2000-8 (c/1 volume), relatados pelo Ministro Adylson
Motta;
c) Procs. nºs 225.273/1996-9 (c/1 volume) e 375.113/1998-3 (c/1 volume), relatados pelo Ministro
Ubiratan Aguiar;
d) Procs. nºs 525.027/1994-7, 625.182/1995-2, 010.195/1997-1, 300.117/1997-3 (c/1 volume),
725.114/1998-3, 450.046/1997-4, 325.306/1997-4 e 015.311/1995-3, relatados pelo Ministro Benjamin
Zymler; e
e) Proc. nº 350.385/1996-3 (c/2 volumes), relatado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
SUSTENTAÇÃO ORAL
3
Na oportunidade da apreciação do processo nº 300.117/1997-3 (Acórdão nº 027/2002), tendo sido
dispensada a leitura do correspondente Relatório pelo Ministros, bem como pelo Advogado devidamente
credenciado, após o Representante do Ministério Público ter declinado de manifestar-se, apresentou
sustentação oral o Dr. Pedro Miranda (OAB-RJ 23.400), de acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227
do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TCs nºs 006.733/2000-7 e
400.114/1995-0 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos processos
relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência - após confirmar que a próxima Sessão deste Colegiado ocorrerá dia 19 de fevereiro, após
a Sessão Ordinária da Primeira Câmara - deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis
horas e quinze minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 19 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 03, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 003/2002 – TCU
Gab. Min. VALMIR CAMPELO
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
4
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.975/1997-7
Interessado: Plinio Cantelle
02 - TC 853.758/1997-2
Interessado: Paulo Barbosa de Araújo
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 009.209/1996-4
Interessados: João Fernando Salviano
Maria Janete Figueiredo Ellice
Reinildes Gama Brito
02 - TC 011.542/1995-0
Interessada: Norma Lucia Cesar do Amaral Brasil
03 - TC 011.546/1995-6
Interessados: Gladis Teresinha da Silva Grubel
Laurindo Jose Dagnese
04 - TC 016.170/1995-4
Interessada: Alba Anita Ferreira de Araújo
05 - TC 019.604/1995-5
Interessados: Aguida Virgilio Silva
Maria Cecília da Silveira Lobo Jabur
Sebastião Cordeiro de Oliveira
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de alteração da concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 018.587/1995-0
Interessada: Cleusa Maria Pettinazzi Marcondes
T.C.U, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
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RELAÇÃO Nº 005/2002 – TCU
Gab. Min. ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido nos autos pela Unidade Técnica à fl. 131:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 -TC 000.857/2001-5
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Maria Raimunda Marques Mendes e demais relacionados às fls. 03/04, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Administração - CREA/MA
Exercício: 1999
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela 3ª
Secex:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01-TC 007.161/2001-1
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas
Responsável(eis) : Maria Elisa de Bittencourt Berenguer e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Departamento de Comunicação e Documentação
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação proposta pelo
Ministério Público junto a este Tribunal:
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PODER JUDICIÁRIO
01 -TC 004.306/2001-7
Apensado: 002.442/2000-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Cynthia de Araújo Lima Lopes e demais relacionados às fls. 03/10, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Amazonas
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 -TC 928.429/1998-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Isvaldino de Assunção e Alfredo Paiva
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura de Abadia dos Dourados/MG
Exercício de 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 454/2001 da 2ª Câmara,
constante da Ata nº 29/2001, proferido na Sessão de 16-08-2001-Ordinária, nos autos do TC –
575.618/1995-7, para fins de correção do seguinte erro material: no item 8, caput, do referido Acórdão, onde
se lê “Cursos Técnicos de Patologia, Enfermagem e Contabilidade do Colégio de Aplicação”, leia-se “Colégio
de Aplicação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras”, mantendo-se os demais termos do instrumento
legal, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 -TC 575.618/1995-7
Apensado: TC 575.188/1998-7
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Fábio Gonçalves Raunheitti e Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu
Entidade(s)/Órgão(s): Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu/RJ
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao
7
responsável, Sr. Antônio José de Oliveira Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Unidade
Técnica e Ministério Público:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 -TC 001.739/2001-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Antônio José Oliveira Silva
Entidade(s)/Órgão(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
T.C.U.; Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 006/2002 – TCU
Gab. Min. ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
ACOMPANHAMENTO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 -TC 928.789/1998-5, c/01 volume
Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Acompanhamento)
Entidade(s)/Órgão(s): Superintendência Regional da Receita Federal - 10ª Região Fiscal/RS
Interessado(s): Luiz Jair Cardoso
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do MF no Rio Grande do Norte - DAMF/RN
01 -TC 006.293/1997-2
Interessado(s): Antonio Fernandes de Oliveira
Delegacia de Administração do MF na Paraíba - DAMF/PB
01-TC 013.321/1997-8
Interessado(s): Odaci Clementino da Silva
Martinho Guedes Marinho Falcão
Tarcísio Bezerra Bessa
Roque Mariano Silva
Francisco Torres Simões
Francisco Bezerra Cavalcante
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, fazendo-se a alteração proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 -TC 023.357/1990-8
Interessado(s): Amado Anísio Alves
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do MF no Espírito Santo - DAMF/ES
01 -TC 006.138/1997-7
Interessado(s):Francisco José Moreira
Arlete Juliana Dutra
Celso Cordeiro Filho
Francisco Clementino Martins
Augusto Tristão Amorim
Ana Maria da Silva Santos Sgaria
Anacir das Graças Couto Gava
02 -TC 013.288/1997-0
Interessado(s): Marinete Rigamonte Alves Felberg
Delegacia de Administração do MF em Goiás - DAMF/GO
01 -TC 006.149/1997-9
Interessado(s): Maria Fernandes Rodrigues
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Delegacia de Administração do MF no Piauí - DAMF/PI
01 -TC 006.288/1997-9
Interessado(s): Onofre Gomes Ferreira
Francisco Rodrigues Ramalho
Vânia Maria Lopes de Moura Santos
Maria Joacy Ferreira da Paz
Edilson de Araújo Albuquerque
Maria de Jesus Campos de Oliveira Silva
Antônio de Moura Beserra
Antônio de Joces de Lima Pereira
Artur Ferreira Dias
02 -TC 855.528/1997-4
Interessado(s):Lúcia Maria de Oliveira Ferreira
Inocêncio Alves Machado
Maria do Espírito Santo Cassiano da Silva
Delegacia de Administração do MF em Santa Catarina - DAMF/SC
01 -TC 006.319/1997-1
Interessado(s):Antônio Carlos Batista Araújo
Osmar Pickler
02 -TC 856.311/1998-7
Interessado(s):Nataline Mitsue Uehara
Delegacia de Administração do MF em Sergipe - DAMF/SE
01 -TC 006.327/1997-4
Interessado(s):Olda Rodrigues Viana
Edinaldo Pereira da Silva
Jackson Barreto de Lima
Antonio Edson de Souza
02-TC 853.422/1997-4
Interessado(s): Alberto Sálvio Galvão Alves
Delegacia de Administração do MF no Rio de Janeiro - DAMF/RJ
01-TC 013.362/1997-6
Interessado(s): Hilário Estanislau Jakobskind
Delegacia de Administração do MF no Paraná - DAMF/PR
01-TC 854.547/1997-5
Interessado(s):Ary Garcia Figueiras
Celso Silva Barros
Miguel Iwamoto
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Waldyr Alves de Miranda
Delegacia de Administração do MF em Pernambuco - DAMF/PE
01 -TC 854.953/1997-3
Interessado(s): Genival José de Paula
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do MF no Rio de Janeiro - DAMF/RJ
01 -TC 004.132/1997-1
Interessado(s):Adelaide Braules de Oliveira
Orlando Baptista das Chagas
02 -TC 004.140/1997-4
Interessado(s):Haydee Proença Puccio
Helena Pereira Fontes
Dinah Barroso de Carvalho
Diahir Ignácia Azevedo Teixeira
Leda da Silva Ricciardi
Nely Paes de Oliveira
Mercedes de Castro Farias
Sylvia Maria Cavalcanti de Albuquerque Araújo
Odalea Maria Mello de Oliveira
Josefina Prata Saint-Clair
Darci Cardoso Vieira Machado
Joelma Cristina Santos Cordeiro
Ana Cláudia de Luca
Odette de Vasconcellos Melca
Rosilena Ribeiro da Silva
Luciana Marques de Almeida
Suzane Marques de Almeida
André Ribeiro da Silva
03 -TC 004.142/1997-7
Interessado(s):Lea Conceição de Mattos Pinto
Nelina Francisca Machado Curvello
Rogério Luiz Pecanha
Flávia Sales Aranha
Pedro Henrique Sales Aranha
Maria Teresa Silva Moliterno
Clarissa Estela Silva Moliterno
Otil Pimentel Pinheiro
11
04 -TC 004.143/1997-3
Interessado(s):Maria José da Conceição Berredo
Tatiana Conceição de Berredo
Denise José Fernandes
05 -TC 004.157/1997-4
Interessado(s):Josepinha Giroldi Berton
Lícia Maria Vaghi
Laurentina Batista da Silva
Sandra Eunice Batista da Silva
Sanaro Batista da Silva
Irene Nery Tomanin
Mary Barroso Henrique
Terezinha Bonini Bueno Brandão
Clementina Ferreira da Silva
Hyldete Jesus Santos Nunes
Paulo Tharso Martins Diogo
Helena Gabriela
Daniela Araújo Junqueira
Janayra Kiodi Santos
06 -TC 011.651/1997-0
Interessado(s):Eucenia Paschoal Dias
Fátima Francisca Paschoal Dias
07 -TC 011.658/1997-5
Interessado(s): Elza Santos Figueiredo
Delegacia de Administração do MF no Espírito Santo - DAMF/ES
01 -TC 854.261/1997-4
Interessado(s):Alayde Barbosa de Carvalho
Valda Reis de Almeida Carvalho
Delegacia de Administração do MF em Sergipe - DAMF/SE
01 -TC 854.274/1997-9
Interessado(s):Lusiene Carvalho Oliveira de Jesus
Delegacia de Administração do MF na Paraíba - DAMF/PB
10 -TC 855.522/1997-6
Interessado(s):Eunice Cysneiros Wanderley
Eveline Maria Dantas de Medeiros
Joana de Angeles Dantas de Medeiros
Maria da Glória Batista Pimenta
Maria do Socorro Dantas Medeiros
Maria Odaci Soares de Oliveira
Rita Rosa Cardoso Bezerra
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PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 -TC 015.388/1990-5
Interessado(s): Diomedes da Silva Figueirôa
T.C.U, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 004/2002 – TCU
Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões)
a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF/MG
01 - TC 004.405/1991-9 - Maria Helena Azevedo Costa
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões)
a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
13
01 - TC 011.463/1997-0 - Arenita Maria Souza dos Santos e Maria Silvina das Virgens
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
01 - TC 004.645/1997-9 - Waldir Rocha
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
02 - TC 012.058/1997-1 - Rosinea Chapeta Pereira, Walace Pereira Furtado e Wangna Pereira
Furtado
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 005/2002 – TCU
Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 600.207/1997-8
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Silvio Santos (ex-Prefeito); Vivaldo Silvino da Costa (Prefeito) e Elísio Pereira de Araújo Júnior
(Responsável Técnico da Unidade de Gerenciamento do Projeto – UGP/PED)
Entidade: Município de Caicó/RN
Com 01 volume
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
14
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 006.896/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Augusto Leal Velloso (Titular da UG, Ordenador de Despesa e Agente Diretor); Aluizio
Weber (Titular da UG e Ordenador de Despesa); Álvaro Folador (Ordenador de Despesa p/Deleg. de
Competência); Eduardo Henrique Cosendey (Responsável pela Conformidade Documental e Agente de
Controle Interno); Edmilson Belletto Cação Ribeiro (Gestor de Finanças); Afonso Celso da Silva Mello,
Marcelo dos Reis Gonçalves e Sandro Koneski Pinto (Gestor de Material Geral) e Marcelo dos Reis Gonçalves
e Paulo José da Silva Souza (Gestor de Pessoal), nos períodos indicados às fls. 01/02
Entidade: Centro Técnico Aeroespacial - Comando da Aeronáutica
Exercício: 2000
02 - TC 008.118/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Felipe Birman (Titular da UG, Ordenador de Despesa e Agente Diretor); Tomaz Arrunhosa
Tairum (Responsável pela Conformidade Documental); Alexandre Menezes Andrade e Tomaz Arrunhosa
Tairum (Gestor de Finanças); Alexandre Sanches da Silva (Gestor de Material Geral); Edson Júnior Matielo
(Gestor de Pessoal) e Gilberto Freitas Serra (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fl. 01/02
Entidade: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica - Comando da Aeronáutica
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo
Ministério Público:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 005.764/2001-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco de Assis Araújo (Ordenador de Despesas, Resp/Atos Concessão Aposentadorias e
Pensões – Titular); Margarida Silva Oliveira de Figueiredo (Responsável pela Conformidade Documental);
Severino Barbosa dos Santos (Encarregado Setor Financeiro – Titular); Heloiza Laurentino de Lima Souza
(Responsável pela Contabilidade – Titular) e Cláudio Cézar Enéas Silva (Chefe da Divisão de Análise e
Contabilidade), nos períodos indicados à fl. 02
Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos
Exercício: 2000
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de
07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
15
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
01 - TC 011.718/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Ruberval Francisco Pilotto (ex-Prefeito)
Entidade: Município de Urussanga/SC
Com 01 volume
Apenso: TC-009.405/2000-0
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 006/2002 – TCU
Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do
Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos pareceres:
01 - TC 002.276/1999-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Manoel Tavares da Cruz (ex-Prefeito)
Entidade: Município de Cedro/PE
Com 1 volume
Apenso: TC-006.353/2000-8
02 - TC 011.772/1999-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Manoelito Passos de Araújo (Prefeito)
Entidade: Município de Cravolândia/BA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do
Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos termos do parecer de
fls 80/81.
16
01 - TC 399.023/1993-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Sérgio Mário Ferrara (ex-Prefeito)
Entidade: Município de Belo Horizonte/MG
Com 02 volumes
T.C.U., Sala das Sessões, Ministro Luciano Alves Brandão, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 005/2002 – TCU
Gab. Min. BENJAMIN ZYMLER
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE,
por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS MINAS ENERGIA
01 - TC 011.430/1995-8
Interessados: ALCIDES AYRES BRANQUINHO
ANDRE LUIZ DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
CARLA SIMOES BARATA
CARLOS AUGUSTO FRAZAO DE AZEVEDO
CLAUDIO YUKIO NACAMATSU
DEBORAH DERBANDER
EDSON MISAO FURUITI
EDUARDO JORGE LEAL DE CARVALHO ALBUQUERQUE
EDUARDO ROHDE
FABIO BARRETO LOURENCO
FLAVIO CARESTIATO DANIEL
JOEL LEMOS FILHO
JORGE MATSUZAKI
JORGE TADEU DE CARVALHO AZIS
JOSE MARCO TAYAH
17
JOSE MELCHIADES COSTA DA SILVA
JOSE RICARDO TELLES ESSES
LILIANE ANDREA FERREIRA TAVARES
LUCIANA BECHARA DE CARVALHO
LUCIANO FREITAS MACIEL
LUIS TADEU BRUM BARTOLAMEI
MARCELO AUGUSTO FANKHANEL FERNANDES
MARCELO KENJI HASSIMOTTO
MARCIO BRANCO DE OLIVEIRA
MARCO ANTONIO BAZHUNI
MARCO NERY FALBO
MARCOS AKIRA AZEKA
MONICA CLAPAUCH
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
PEDRO PAULO SANTOS DUMONT COSTACURTA
RUBENS FARNESIO GHIGONETTO
SAUL ELI BISPO LIMA
THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO
VALDECIR FAGUNDES
VICTOR GUTENBERG NOLLA
ANEXOS:
01 - TC 010.374/1996-5
Interessado: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE SUCENA
02 - TC 011.112/1996-4
Interessado: JORGE MIGUEL E SILVA
03 - TC 011.113/1996-0
Interessado: LUIZ FELIPE SPEZI
04 - TC 011.415/1995-9
Interessados : ADRIANA FONSECA PERIN
AMAURI RADAELI SEVERINO
ANTONIO MARCELO BOLDRINI
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CLAUDIA BERTASSOLO MARTINS
CLAUDIA SOLANGE BALLAO
CLAUDIO DO AMARAL
CLAUDIO RODRIGO BEAL
CRISTIANE GRIGOLETTO
DISNEI SKOVRONSKI
EDSON OLIVIR ZOTTO ANDRADE
ELAINE CRISTINA CALDEIRA DRAGONETI
ERASTO GAERTNER
ERLANDIS DE MILANIO JUNIOR
EUGENIO HUK
FRANCISCO PAULO LOURENCO DE MELO
GILBERTO ALVINO DA SILVA FILHO
18
HERON DOMINGUES TORRES DA SILVA
ISAEL VALENCIANO FILHO
JOSE LUIS SILVA CORREA
LUCIANO FERNANDES RIBEIRO
LUCILENE ALVES
LUIZ FERNANDO SIMONI
MAGNO SCHIAVOLIN
MARCELO JOSE COSTA DA SILVA
MARCELO MARIANI HUBSCH
MARCIO ROGERIO VIEIRA DE OLIVEIRA
MARCOS LEMOS REAL
MAURICIO XAVIER IORIO
NILTON SERGIO RICCI
RODRIGO DE ALMEIDA LEITE
ROGERIO PIERONI
SILNEY DOS SANTOS
SONIA BEATRIZ MIRANDA CARDOSO
VALERIA XAVIER MARTINEZ PENHA
VALMIR WINKLER MARQUES MACHADO
05 - TC 011.416/1995-5
Interessados: ALEXANDRE APARECIDO JANSSEN
ANTONIO CARLOS RIBEIRO JR
ANTONIO TADEU ZANINOTTI
ATILIO ALVARES MONTEIRO
BENEDITO DE MEIRA RIBAS
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO
DANIEL DE MIRANDA OLIVEIRA
EDMUR DE ABREU SILVA
EDUARDO CARVALHO RAMOS
EMERSOM LUIS DE ARAUJO CIM
EMERSON ROSPENDOWSKI
FABIO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
FABIO LUIS URU
GILMAR XAVIER DA SILVA
IRAN CARMO ALVES DE OLIVEIRA
IRAN FERREIRA DE BRITO
JAIR THEODORO DA CUNHA
JOINER AUGUSTO DE ASSUNCAO
JUNIOR ANDRE FOLLE
LAERCIO SALLES FILHO
LUCIANO DO CARMO ANDREOLI
LUIS BENEDITO LUGLI
MARCELO CARLOS SAURA VAZ
MARCELO RABELLO MEIRELES
MARCIO NUNES DE ARAUJO
MARCOS RODRIGUES QUINTO
ORLANDO PEDRO DE SOUZA
RAFAEL MAURICIO HAUER
ROBERSON HOLTMANN
19
ROBERTO VIEGAS KRAPPA
RODRIGO CURCIO MAIA
ROGERIO ADRIANO NEVES TENORIO
RONALDO PEREIRA ALEXANDRINO
SERGIO LEANDRO STEBEL
SILMAR STRAPACAO
STEPHAN GARCIA ANDRADE SILVA
VANILSON MOTA
VENDELINO SOARES FRAGOSO
WILSON KATSUTOCHI MIAMOTO
WILSON ROBERTO MENDES
06 - TC 011.417/1995-1
Interessados: ALOIZIO JOSE DURIGAN JUNIOR
ANDERSON AQUINO DE ARAUJO
ANSELMO ERNESTO RUOSO JUNIOR
ANTONIO CARLOS TREVISAN
BRAULIO PIERRE BAUM RENKE
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA GALORO
CELIO FRANCA SANTOS
CEZAR AUGUSTO FALIVENI
CICERO CEZAR DOS SANTOS
CLAUDEMIR LAZARO MASSA
CLAUDIO FRANCO DE LIMA
EDUARDO BARBOSA DE ARRUDA
ERICA VOLPE
FRANCISCO DOS SANTOS
HAROLD RONEI KLEBER
HELLINGTON JAMES DA SILVA
HERMESON MACHADO FERREIRA
JOAO ALEXANDRE GOES
JOAO BATISTA LOPES NUNES
JOSE ROBERTO DIAS SAMPAIO
KOUDI TAKAHASHI
LAFAIETE NOGUEIRA
LUIZ MURILO ARANTES
MARCELO FERNANDO SCHIOCHET
MARCELO JOECIL DA ROSA
MARLON AURELIO DE FIGUEIREDO
MAURO LUIZ ASSUMPCAO PEGORARA
MONICA DE FATIMA STIVAL KWIATKOWSKI
NILSON JOSE DE SOUZA
NILTON CESAR SOARES
OSWALDO DE ALMEIDA COUTINHO
RICARDO AURELIO CARVALHO DE ALMEIDA
RICHARD ROMANIELO VON PINHO FONSECA
RIVAIL PUGAS
ROBERTO TADEU MAYER
RODRIGO AZEVEDO CORDEIRO
SAMUEL CORSI
20
VALBER FERNANDES
VALDIR FABIANO
WALDO VIEIRA COSTA
07 - TC 011.418/1995-8
Interessados: AMERICO FERNANDES FIGUEIREDO E SA
ANTONIO MIGUEL FERNADES
ATILA GOMES
EDER DORIA MACHADO
ELIANE DOS SANTOS LOPES GUIMARAES
JOAO BATISTA VIEIRA
MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
RAQUEL ARAUJO FERREIRA
SANDRO LAURO CHORNOBAY
SEBASTIAO CORDEIRO MOREIRA
08 - TC 011.419/1995-4
Interessados: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
CLAITON PAULO LEDUR
CLAUDIO LUIZ MARTINS
DECIO JOSE DOS REIS JUNIOR
EDER LUIZ PELZ CARPES
FELIX SEKURCINSKI JUNIOR
FRANCISCO INDIO DA AMERICA RIBAS
GERALDO MASSARANI CESTARIOLI
GILCIONE SOUZA BANKERSEN
GILSON JOSE DA SILVA
JOSE FERNANDO MURARO
JOSIMAR DOS SANTOS TRINDADE
LINTON VIEIRA DE MAGALHAES JUNIOR
LUIS ALBERTO SOARES MARTINS
LUIZ CARLOS ANTUNES FERREIRA
LUIZ ERNANI DE CASTRO
LUIZ SEVERO SEMKIW
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
MARCELO VILLARINO FERNANDEZ
MARCIA DE SOUZA BRITO LIRA FERNANDES
MARCIO LUCAS OLIVEIRA
MARCIO LUIZ GUIMARAES DA SILVA
MICHEL ULBRICH
MILTON CORREA JUNIOR
NEITON JOSE DUDZIAKI
OSVALDO FRANCISCO GOMES
PAULO RICARDO LETCHACOVSKI
RENATO MACHADO
ROGERIO APARECIDO DE SOUZA
RONALDO PICININI
RONI ANDERSON BARBOSA
SANDRA PATRICIA DE ANDRADE MARIANO SANTOS
SANDRO DE CAMPOS
21
SANDRO RICARDO DE ARAUJO
SEBASTIAO MUSZALAKI PEREIRA
SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA LOPES
SEVERO VANDERLAN SECHAOS CARVALHO
WANDERLEY TERAZAWA MENEZES
WILL DE MOURA LEMES RIBEIRO
09 - TC 011.420/1995-2
Interessados: ALDEMIR RODRIGUES JUNIOR
ALEXANDRE TEIXEIRA DE MORAES
ANDRE ROSAS DIAS
CARLOS EDUARDO FRAGA DA SILVA
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA GOMES
CARLOS ROGELIO DE CASTRO
CELIO VALDIR DA SILVA
CELSO AMARAL DA COSTA
CLAUDIA CRISTINA PEREIRA
CRISTINA AUGUSTA DA SILVA
DENISE VICENTE DORNELLAS
EDISON JOSE DA CRUZ
ELENILTO SALDANHA DAMASCENO
FERNANDO GALVAO SILVA
HUMBERTO PINHEIRO DE JESUS
JEFERSON GUSTAVO SALERNO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSUA
JOSE CLAUDIO LOPEZ NUNEZ
JOSE ERNESTO VALETE
LETICIA FALCAO VEIGA
LUIS MARCELO MARTINS DUARTE
LUIZ CARLOS MACEDO
MANOEL PEREIRA FERREIRA
MARCELO REZENDE CRESPO
MARCO AURELIO SEELIG
MARGARETH PAUL DE ANDRADE LIMA
MARIA EULALIA ROCHA CARNEIRO
MARIO LUIZ RAMOS ALVARENGA
MONICA MOREIRA LINHARES
OMAR GONCALVES
OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
OSVALDO PEREIRA DE ARAUJO FILHO
RAFAEL RICARDO LABES
ROBSON ATALLAH BRAGA
ROSANGELA IGNACIA DOS SANTOS
SERGIO DORNELLAS MACHADO
SERGIO FERREIRA BOA SORTE
SONIA REGINA DO COUTO HENRIQUES
TANIA CRISTINA PINTO DE SOUZA
10 - TC 011.422/1995-5
Interessados: ADAO JOSE DE SOUZA JUNIOR
22
ALEXANDRE SANTIAGO
ANGELA DE FREITAS CANHA
ANSELMO LUIS DA SILVA
ARCIZIO OLIVO DOS SANTOS
BEATRIZ MARIA SERRA MONTEIRO
CARLOS ALBERTO PAUL
CARLOS ANTONIO CORREIA
CLEBER WILSON OLIVEIRA PASSOS
CLODOALDO APARECIDO DE LIMA
DAVID ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ELI LUIS DALLALIBERA
ELIAS BERUSKI
ERALDO LUIZ MAISTROVICZ
ERLY NITSCH JUNIOR
ERONDI CORREA BARBOSA
HELIO LUIZ SEIDEL
ISNARD CUSTODIO DE OLIVEIRA
IVAN LUCIANO MENDES
IVAN SALUSTIANO DA SILVA
JOILSON VIEIRA ABREU
LAURO SILVA DE SOUZA
LEONARDO BRUNELLI
LUIZ CLEBIO BARBOZA
MANOEL EVANDRO BARBOSA DA SILVA
MARCO ROGERIO MARTINI
MARCOS MONTEIRO
MARIANO PACHOLOK
MARIO BAPTISTA NETO
OSVALDO YASSUTATSU ARASHIRO
PAULO LUIS ANTUNES SANCHES
REGINALDO MIRAS BUENO
RICARDO AUGUSTO PEGO
RICARDO LUIZ ROGATO
SERGIO ANTONIO APPOLINARIO
UBIRANIR PASSOS ALVES
VILAR COSTA DE OLIVEIRA
VILMAR SERGIO FERRARI MAGRO
VINICIUS MAESTRELLI
WALDIR BISCOUTO MERCER
11 - TC 011.426/1995-0
Interessados: ADILSON PINHEIRO WEISS
ALEXANDRE EUSTAQUIO PALHARES
ARQUIMEDES MORENO TORRES
CLAUDIO ALVARES CONCEICAO
CRISTIANO CHEPELUSKI
DANIELE DOMINGUES
DENILSON CARIBE DE CASTRO FILHO
EDILSON CASANOVA
EDMAR BATISTA MACHADO
23
EDSON ARAGAO PRADO JUNIOR
EVERTON RICARDO ROCHA BARBOSA
GILBERTO ANTONIO ASFORA JUNIOR
GUSTAVO HELMOLD
HAMILTON DANIEL DA SILVA MARTINS
HUMBERTO CAMPELO SOARES
JOAO LUIS DA SILVA MACHADO
JOAO LUIZ FERRI
JONATAS SILVA SANTOS
JORGE LUIZ ASSIS
JOSE APARECIDO GASPAR
JOSE ROBERTO CORREA TACLA
JULIO CESAR COUTINHO
LUIS CARLOS DE CASTRO ROSA
LUIS CHIMENEZ JUNIOR
LUIS FERNANDO GIL BARBOZA
LUIZ ALVES FAGUNDES
MANOEL OLIVEIRA SALES
MARCELO BORRAJO OTERO
MARCELO GONZALES ROSSI
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MARCUS VINICIUS BICALHO NUNES
OSMAR TESSARI
RAFAEL PETER DE LIMA
RILDO DOS SANTOS
RODRIGO GAWLIK
ROMULO DA SILVA
RONALDO ANTONIO DOS REIS
RONALDO DA CRUZ CORTEZ
SERGIO DE SOUZA
SIDNEY JOSE MEIRELES DE ANDRADE
12 - TC 011.427/1995-7
Interessados: ADARIO DA PURIFICACAO DE ALMEIDA
ADELCI JOSE DOS SANTOS
ADILSON MANOEL TORRES
ALUISIO DA SILVA MARTINS
ANTONIO BENAIAS SILVA JUNIOR
ARI FERNANDO MOREIRA PINTO
CARLOS RENATO TURKOT
CLAUDINEI DONADON
CLAUDIO ROSA DE ARAUJO
EDVALDO SANTOS FARIAS NEVES
ELMO TADEU COSTA
ELY CESAR CHAVES
FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
GERBI MOREIRA
IZEU SILVIO AVERLAN JUNIOR
JAHILTON NUNES DE OLIVEIRA
JOEL MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
24
JONES DE OLIVEIRA
JORGE LUIZ MACIEL PORTES
JOSE LENILDO ALVES DA SILVA
KLEBER FERRAZ DE SOUZA
LUCIANO JOAO MOLINARI
LUCIANO MEIRELES DOS SANTOS
MARCELO BRITO DAMBROS
MARCIO ALEXANDRE BERALDO
MARCIO ROGERIO ARIZA
MARIA SANTISSIMA DA COSTA
MARIO IRAJA SILVEIRA FERNANDES
MARLE ANDREA PAULINO
MATEUS BATISTA MOREIRA
NILTON SERIGIOLI
OSMAR ORMIANIN FILHO
PAULO ALMEIDA SANTOS
REINALDO DALMOLIN
ROBSON CEZARINE DA SILVA
ROGERIO APARECIDO SILVA
RONALDO VIEIRA DOS SANTOS
RUDYARD STERLING WOCHNIK
SANDRA DIAS SILVA
WAGNER MAGALHAES DE FREITAS
13 - TC 011.428/1995-3
Interessados: ADELSON DE LIMA
ALVARO AUGUSTO CAVALCANTE VIEIRA LIMA
ANTONIO DAMIAO ROS
CARLOS HAMILTON DA SILVA
CLAUDIO CASTRO GONCALVES
CLAUDIO LUCIO DE SOUZA
CLAUDIO YOSHIO NAKABAYASHI
EDUARDO DA COSTA
ERIVALDO MACEDO OLIVEIRA
FABIO HERONIDES SILVA
GEORGE DE OLIVEIRA GAIATO
GERALDO LOPES VIEIRA
GERSON MARTINS DE LIMA
GILMAR GONCALVES PIRES
GIUSEPPE CRISTOVAM DE ARAUJO
HERMES BUGNI
JOAO BAPTISTA DANTAS DA SILVA
JOSE BENEVIDES RAMOS
JOSE EMANUEL DA ROCHA
JOSE MARCOS LEAL
JULIO CESAR RODRIGUES
JUNIOR ODEOSMAR DA CRUZ
LAERCIO ROCHA
LUIZ EDUARDO GOMES DE SOUZA
MARCELLO CHIANDOTTI
25
MARCELO ANGELO RAMOS DE SOUZA
MARCELO JORGE AMAD
MARCELO PRADO GABRIOLLI
MARCOS ANTONIO VALVERDE SANTOS
MARINALDO MENDES DE GOES
PAULO CESAR REYNALDO
PAULO FELIX MONTEIRO RIZZIERI
PAULO JOSE DA SILVA
REGINALDO APARECIDO DE MOURA
ROBERTO BERNARDES PINTO
ROGERIO SILVA MARQUES DE SOUZA
SANDRO MENDES CACAO DO CARMO
SERGIO APARECIDO MAGRINHO
SERGIO MOYA SILVEIRA
WAGNER BRAZ DA SILVA
14 - TC 011.429/1995-0
Interessados: ADAUTO BOTARELLI
AIRES RAMOS MENDES
ALEXANDRE RETAMOSO MOREIRA
ALEXSANDRO ASSIS DE OLIVEIRA
ANDRE TEIXEIRA ESTEVES
ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO
ANTONIO PEREIRA DOMINGOS
CARLOS ALBERTO MASSA
CELIO DO CARMO LOPES
CELIO DOS SANTOS LIMA
CLAUDEMIR PETCH
CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ELIAS RODRIGUES DE PAULA
FLAVIO JOSE DE SOUZA
GILSON FABIO OLIVATO
GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS
JACIR CORREA DA SILVA
JEAN CARLO DE SOUZA
JEFERSON HENRIQUE PEREIRA
JEFFERSON BARBOSA DE PAULA
JORGE GRALAK
JOSE CARLOS AFONSO
JOSE PEREIRA DA SILVA
LUCIANO COUTINHO FREIRE
LUIS CARLOS BEZERRA DA SILVA
LUIZ FERNANDO LOPES
MARCELO BISESKI
MARCELO RIBEIRO VEIGA
MARCIO JOSE MORTARI
MARCOS AURELIO BRITO MARTINS
MARIO CESAR FLORES NUNES
MARIO MANOEL MARCON
PAULO ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA
26
RICARDO GONCALVES DO CARMO
ROGERIO ANDRE ZOLIN DOS SANTOS
RONALDO PAULO DA SILVA
SAULO ANDRE MELLO ZANELLA
SERGIO CRISTIANO CARPINSKI
VANDERLEI MEHL RIBEIRO
15 - TC 011.431/1995-4
Interessados: ADRIANA DE OLIVEIRA VARELLA MOLINA
AMARILDO DE MOURA ROCHA
ANA LUCIA DE SOUSA FERREIRA
ANA MARIA ALMEIDA FRAGA
ANA MEIRELLES DE MIRANDA
ANA VITORIA COELHO DE JESUS
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA ALVARAES
CARLOS ALFREDO VAZ DE MELLO OSWALD
CLAUDIA DA COSTA VASQUES ZACOUR
CYRO RODRIGUES BARRETTO
DANIELA DE SOUZA ARAUJO
DENISE PIMONT BERNDT PARO
EDILMA FLORIANO MOURA
ELIANA CARIBE TEIXEIRA
ELZIANE OLINA DOURADO
ESIO COSTA JUNIOR
FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS
FERNANDO DE CASTRO SA
FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS
GEOVANE DE MORAIS
GERUZA MARIA SANTANA DA SILVA
GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
GUILHERME RODRIGUES DIAS
IADYA GAMA MAIO
IVAN HOLLANDA FARIAS
JOICE BARROS DE OLIVEIRA
JOSE BISMARCK VIANNA DE SOUZA
JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO
JOSE ROQUE JUNIOR
LUIZ ANTONIO MAIA ESPINOLA DELEMOS
MARCELO GIMENES
MARIA CAROLINA GOMES PEREIRA VILAS BOAS
MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA
NELSON SA GOMES RAMALHO
PAULO CESAR CABRAL FILHO
PAULO CESAR TEMPORAL SOARES
RENATO ABREU PAIVA
SANDRA CELIA MARIA DE OLIVEIRA
16 - TC 011.432/1995-0
Interessados: ANA LUCIA DA SILVA GARCIA
ANA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA
27
ANA MARIA SILVA SOUZA
ANA MARIA VENTURA DAS CHAGAS PEREIRA
ANDREIA MARIA MARTINELLI PAIXAO
ANTONIO MARINHO RODRIGUES BORGES
CASSIA MARIA NOCCHI VIEIRA
CLAUDIA ROCHA COSTA
DENNIS NIVIO DOS SANTOS
DEVANIR BARIONI
DOMINGOS SAVIO VIANA
GILMAR ALANIS
GISELLE CEDERIAN DE ANDRADE
HELDER LUIS PAES MOREIRA LEITE
JACIRA RIBEIRO DE CARVALHO
JOAO LUIZ DE OLIVEIRA FELDMAN
JOAQUIM MURILO SILVEIRA NETO
JORGE JOSE NAHAS NETO
KATIA PINTO FERNANDES
LUIZ OCTAVIO DE MORIN PARENTEDE MELLO JUNIOR
MARCELO ROMAS REBELLO PINNA
MARCO AURELIO DOS SANTOS
MARIA NERCI BRABO SOARES
MARIANGELA SAMPAIO RIBEIRO
MARTA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
MAURICIO JOSE CAMPELLO BAPTISTA
MAURO ANGELIN DOS SANTOS MAURICIO
PAULO ROBERTO NOGUEIRA BRAGA
RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
RITA ELOIZA DE SALES
ROSANA FERNANDES DA SILVA
SERGIO LIMA DA SILVA
SERVIO TULIO DA ROSA TINOCO
SUE WOLTER VIANNA
VITOR FARIA RAMOS
17 - TC 011.433/1995-7
Interessados : ALCINO JOSE FARIAS LEMOS
ALFRED JOHN BACON
ALFREDO ALLE ANDRADE DAVID
ALOISIO BARRETO JUNIOR
ANNE ROSE CORREIA DE ARAUJO VASCONCELOS
ANTONIO CARDOSO PEREIRA
ARMANDO DE MENEZES COSTA
CARLOS ALBERTO PEREIRA FERREIRA
CARLOS LEONIDAS CASANOVA SOEIRO
DANIEL SALES CORREA
EDNILSON OLES
EDUARDO ROCHA PRADO
EDUARDO TERUO MORI
EMANUEL FREIRE SANDES
EVANDRO RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA
28
FRANCISCO DE ASSIS PINTO MARQUES
FREDERICO STANLEY PAIVA MUNEYMNE
GILNEI FARINA
JAIR LIMA DA MOTA JUNIOR
JOSE JEFFERSON ABREU ALMEIDA
JUSSARA MARIA VILLASBOAS DE ANDRADE
KATIA ZANON HESPANHOL
LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO
LUIZ FERNANDO PEIXOTO
MANUEL BENJAMIN DE CARVALHO MIRANDA
MARCELINO BRANDAO DA CUNHA
MARCELO CORREA MANSO
MARCIA PISANI FIGUEIREDO PEREIRA
MARCOS ANTONIO BARBOSA DE MELO
NARCIZO MARTINS FRANCA
NELMAR JOSE ALVARENGA
NIZAOR CRUZ ENNES
OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
PEDRO ARMANDO VIEIRA
RITA DE CASSIA OLIVEIRA BOMFIM
ROGERIO FERREIRA DA CUNHA
ROMULO CURTY CERQUEIRA
RONIVALDO GONCALVES DE ARAUJO
ROSIANE OLIVEIRA DE ARAGAO
TETSU IZUMISAWA
18 - TC 011.434/1995-3
Interessados: ALFREDO NUNES BANDEIRA NETO
ALINA KARIME AUSTREGESILO DE ATHAYDE FERREIRA TEIX
ANA LUCIA VIEIRA BATISTA
ANA MARIA ASSUNCAO CARNEIRO
CAMILO JOSE CARVALHO DE SOUZA
CARLOS ROBERTO CHAVES
CELSO DA SILVEIRA
CLAUDIO CEZAR ROSOLEN
EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA
EDUARDO JOSE FARIAS BORGES DOS REIS
EDUARDO LEAL SOUTO
ELIANA REMOR TEIXEIRA
ENIDIO ILARIO
FATIMA MARIA ROSA VIDAL
FLAVIO LUIZ FONSECA DE ALMEIDA MORAES
GABRIEL ANTONIO REBELLO NETO
GLAURA MARTHA FLORIM TERRA
GREICE LOURENCO QUELHAS
HELENA IACOMINI
HELTON DE SOUZA ROSA
JOSE FERNANDO DE SOUZA BOMFIM
LYGIA MARIA RESTUM CORREA DE SA
MARCO ANTONIO ROCHA PACHECO
29
MARGARIDA HARUMI MIYAZAKI
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA CUSTODIA
MARIA DE FATIMA DUARTE MATOS
MARIA DE FATIMA SIM{ES ALVES
PAULO ALVES MACHADO
PEDRO LUCIANO DE SOUZA MADUREIRA
SANDRA CRISTINA DE FARIA BARREIRA
SONIA SERPA DE SOUZA
SUELI MARTINS GOMES
VERONICA MARIA DE OLIVEIRA JACOBINO
WILSON DANTAS NAZARIO
19 - TC 011.437/1995-2
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ANDERSON HIDEMITSU OSAKI
ARLEI MARIA DE ABREU
CARLOS ALBERTO CISNEIROS FERNANDES
CARLOS ALBERTO ORMIANIN
CLAUDIO SHINDI TAKAKI
EDILSON RICARDO MUCHAU
EDIMILTON PEREIRA MUNIZ
EMERSON SILVESTRI
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FABIANO STEDILE
FERNANDO CESAR FERREIRA
FERNANDO LUCAS DA SILVA
GAETANO CIACCIA
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JOAO MARCOS SIMENEZ
JOAQUIM MARQUES FILHO
LUIZ ALBERTO MEDEIROS NOVICKI
MARCELO SANTOS DA SILVA
MARCIO RICARDO VANN
MARCIO VINICIOS PASSOS FERREIRA
MARCO IRAN JACYCZEN CORDEIRO
MARINES DENKIEVICZ
MARIO ALBERTO DAL ZOT
MATERSON LUIS DIAS DE SOUSA
MAURICIO GUIMARAES DA SILVA
RICARDO LUIZ STAVIS
RILDO BARROS AMARAL
RUI EDUARDO DE PAULA E SILVA JUNIOR
SEVERINO OSSAMU ITO
VITOR DALAVIA
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20 - TC 011.438/1995-9
Interessados: ADMIR BOSQUIERO DE OLIVEIRA
ADRIANE ANDREGHETTI
ALEXANDER JOSE RIBEIRO BURITI
30
ALEXANDRE FOLIGNO DE SOUZA
ALFREDO LUIS D'AVILA SEGUNDO
ANSELMO FERNANDO GIUZIO
DARCI JENZURA FILHO
EDUARDO CARLOS WEAVER
EDUARDO SILVA LUCENA
ELCIO ANTONIO WORELL
FERNANDO ROIKO
GISELE APARECIDA CABRAL
HELTON DOS REIS BARBOSA
IVSON CORTIZO ROEHRIG
JOAO RENATO DOS SANTOS PEIXOTO
JORGE NEI ELIAS DA LUZ
JOSE FRANCISCO PRADO SALGADO
LUCIANO HOTANAN KIRCHNER
LUIS HENRIQUE TITO DA SILVA
MARCELO MARQUES
MARCIO ROCHA DE CARVALHO
MARCO AURELIO DA SILVA
MARCOS ANTONIO BORTOLETTO
MARCOS COSTA
MARCOS MARIANI HENZ
MARIA LUCIA RODRIGUES LUCEK
NEUMAR FERNANDO NEUMANN
PAULO ROBERTO URIARTE
PAULO SERGIO DA SILVA
PAULO SERGIO DA SILVA DOS SANTOS
RAUL DE CARVALHO SILVA
RENATO CESAR PENHA
RITA DE CASSIA MANTUANO DE SOUZA
ROBERTO ANDOLFATO DE MOURA
ROBERTO KONIG DA SILVA
ROGERIO MENDONCA SANT'ANA
RUDIMAR DE GOUVEIA
SERGIO RICARDO AZAMBUJA D OTTAVIANO
SILAS LOPES DE FARIA FILHO
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21 - TC 011.439/1995-5
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ANTONIO APARECIDO VARANDAS
ANTONIO CELSO SILVA
CARLOS JOSE GOMEZ FERNANDEZ
CEDENIR SAMISTRARO
CLOVIS RODRIGUEZ COELHO
DENILSON JOSE DA SILVA
DIOY DILVANI DALDIN
DORIVAL DA LUZ CABRAL JUNIOR
31
EDUARDO WOLFF NADOLNY
ELCIO FERREIRA
ELIANE VALENTIM DA ROCHA RIBEIRO
FRANCISCO LUDOVICO ROLOFF
GUSTAVO RAPISARDA ARCOLINI
JOSE RAIMUNDO GONCALVES
LARCISO CLAUDIO DE SOUZA PASSOS
LUCIANO XAVIER DE BARROS
LUIZ CARLOS DE SA MOSTARDINHA
MARCEL FABIAN OLSEN
MARCELO DA SILVA MOREIRA
MARCELO DE ARAUJO ELISEU
MARCELO LOPES DE FARIAS
MARCELO MANZO DE MORAIS
MARCIO CESAR FERNANDES
MARLON DIEGO BERGHAHN
MAURICIO JAEGER SOARES
NIVALDO SILVA
OSNI ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO GONCALVES
RICARDO CEZAR FERREIRA
ROBERTO QUEIROZ DOS SANTOS
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA
SANDRO BARBOZA DONINI
SANDRO LUIS ALENCASTRO PEREIRA
SILVANEY BERNARDI
WALTENIR ANTONICELLI
22 - TC 011.440/1995-3
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ARNALDO FERNANDES MARIA
CARLOS AUGUSTO DA ROCHA SANTOS
CASSIO RODRIGO BUDANT
CELESTINO BIASOTTO FILHO
CELIO ROBERTO CARNEIRO PENDIUK
DANIEL LUIZ SILVA DE OLIVEIRA
DAVI RICARDO LEAO VIEIRA
DOMICIO TRAVASSOS DE CAMPOS
ERVANDO CANDIDO DE SOUZA
FABIO ALEXANDRE PERES LOUREIRO
FELIPE DE OLIVEIRA PIRES
GLADSON TRINDADE DE LIMA
GLAUCO LUCIO APULEO
HUMBERTO CAMPANA LOUREIRO
JAILSON OLIVEIRA DA SILVA
JOAO MARCOS VILLELA DA COSTA BRAGA
JOEL BORGES COELHO JUNIOR
JOSE GERALDO DE SOUZA MOREIRA
MARCELO DA SILVA BENTO
32
MARCELO FERREIRA ALVAREZ
MARCIO MARQUES DA ROCHA
MARCO AURELIO SIMOES DA SILVA
MARCOS DOS SANTOS AMARAL
MARIO TANIGUTI
MILENE PASQUALIN BOGUT
NELSON CORREIA GUIMARAES
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PEDRO VALENTIM PSZEDIMIRSKI
REINALDO SANTO ANDRADE
ROBERTO RUVA
ROSALINO COUSSEAU
RUBENS PEREIRA PINHO FILHO
TARCIO JOSE DA COSTA
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23 - TC 011.441/1995-0
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ADENIR ANTONIO ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI
ALEXANDRE JATCZAK ALMEIDA
ALEXANDRE LORENZI
ALMIR JOSE WISNIEWSKI JUSTI
ANA LUCIA GUGELMIN
CARLOS ALBERTO DA SILVA
CARLOS AUGUSTO DA SILVA
CELSO JOSE ROSA
DAVID VICENTE FALCAO JUNIOR
EDIVALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
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EDSON MATTOS LEDESMA
FERNANDO TADEU BUENO MARTIN
HILTON GOMES FURTADO
IVAIR JOSE SAMISTRARO
IVAN CARMELO MONTE
JOEL TOMAZ RIBEIRO
JOSE HENRIQUE BATISTA GUIMARAES
JOSE LUIZ DA LUZ
JOSE TORRES DA CRUZ JUNIOR
JURANDIR FELIPE SALIM ALVES
LEOMAR WISNIEWSKI JUSTI
LEONARDO JOSE GRANDE
MARCELO BELON COSTA
MARCELO FRANCA DUTRA
MARCO ANTONIO BARBOSA GARCIA
MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA
MARIA DA GLORIA ERMIDA DE CARVALHO
MATHEUS INACIO FORTUNATO
NELSON MIRABELO
NIVALDO MAURICIO JUNIOR
33
PAULO JOEL TRAMA
RITA DE CASSIA BUSATTO
SONIA DA SILVA BEMFEITO
VALTER LOPES PEREIRA
24 - TC 011.444/1995-9
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CLAUDIA PASSARELLI RIBEIRO
CLAUDIO MARCELO DE SOUZA RIBEIRO
CLEBER ALVES VALENTE
CLEVERSON LINHARES DE JESUS
ELIO ALEXANDRE DUARTE RIBEIRO
FLAVIO DA ROSA LOUREIRO
HILDEBRANDO DOS SANTOS FRANGOII
JIUVAN DOS SANTOS NASCIMENTO
JOAO LOPES CESARIO
JORGE EDUARDO VARGAS TORRELIO
JORGE RAIMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
JOSE FERNANDO DA COSTA NOBREGA
LEONARDO SILVEIRA PINHEIRO
LUIS FERNANDO LIMA DE BRITO
LUIZ FLAVIO GONCALVES DE MAGALHAES
MARCELO PEIXOTO RIBEIRO
MARCIO COELHO PEIXOTO
MARCIO MONTEIRO TEIXEIRA
MARCOS ANTONIO DA SILVA
NELSON DIAS EVANGELISTA
PEDRO PAULO CANEDO CAVALCANTI
RICARDO MAIA DA SILVA
ROBERTO COELHO DE CARVALHO
TILDEMAR DE ARAUJO MATTOS
25 - TC 013.373/1996-0
Interessados: ANTONIO BENTO DA COSTA BORGESDE CARVALHO
DENISE DA SILVA PUGLIESE
EDUARDO DE MOURA ABELHEIRA
FERNANDO ALBANO CARRI[O
JOSE AUGUSTO FERREIRA MEIRELES
LUIZ FERNANDO TUMA
MARIA LUCIA AMERICANO HOLANDAE SILVA
NELI DOS SANTOS AZEVEDO
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ROBERTO LUIZ SILVA OLIVEIRA
VERA LUCIA BATISTA GOMES
26 - TC 013.374/1996-6
Interessados: ANTONIA GARCIA TORRES VOLPON
CARLOS ANTONIO MELGACO VALADARES
27 - TC 015.168/1995-6
34
Interessados: ANDRIENE MENESES DE ALMEIDA EGOIS
ANTONIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA MAGALHÃES
MOZART CARLOS SCHMIDT TREGLIA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 011.424/1995-8
Interessados : ANA MARIA SANTOS DA SILVA
ANTONIA REIS
ANTONIO DOS SANTOS VELOSO
AURELIO BARRETO DE SOUZA
CARLOS ALBERTO DE JESUS
CARMEM LUIZA DA LUZ NUNES
CELSO ANTONIO STAWICKI
CLEUSA RODRIGUES CARDOSO
DENISE LOVATTE
EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
ELIZABETH REGIS DA COSTA
EVANGELO DA FONSECA DE LIRA
GILDO FERNANDO REINHEIMER
GILMAR RIBEIRO
GUIOMAR ALEXANDRA DE SA SANTIAGO
IDALIA MACEDO OLIVEIRA
JACINTO ROBERTO VIEIRA DE LIMA
JACKSON DE OLIVEIRA
JOELSON COX RODRIGUES
JOSE HAMILTON DE VASCONCELOS
LUCIA MARIA DA SILVA
LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
MARCONDE SILVA DE AQUINO
MARIA ROSA DE OLIVEIRA MAGALHAES
MARIAUREA CHOMA BUENO
MOIZES DA SILVA CARDOSO
NATANAEL LEITE MACHADO
RAIMUNDO JOSE SANTANA RIBEIRO
REGINALDO GON|ALVES DE ARAUJO
RENATO JOSE DOS SANTOS
ROSANA FERREIRA SOARES
SERGIO BATISTA MOUTINHO BARBOSA
SIDNEY ESTANISLAU CYRINO
SILVIO LUIZ MACHADO
TERESINHA MARA FIGUEIREDO DE MORAES
VALERIA RAMOS COELHO
VALNES JOSE FIDELIS PERES JUNIOR
WELEN DIAS DE SOUZA
02 - TC 011.425/1995-4
Interessados: ADILSON RODRIGUES DA CRUZ
AGNALDO LOPES SILVEIRA
ANDRE CORREIA DE ALMEIDA
35
ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA
ANTONIO JOSE FONTES ZUQUIM
ARTHUR HENRIQUE DI GIORGIO SAMPAIO
CARLOS ALBERTO DE SANTANA SOUZA
CARLOS HUMBERTO NOGUEIRA DA CRUZ
DENISON XAVIER DE OLIVEIRA
EDER DAINEZI DOS SANTOS
EDSON NASCIMENTO SANTOS
EDUARDO SOARES BUENO
FABIO ALEXANDRE DIAS DE CASTRO
FABIO RAMOS DA SILVA
GLAUCO SAMPAIO DA SILVA
JORGE MARIO DE GODOI
JOSE ROBERTO RIOBO LOPES
KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA
LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARA
LUIS CARLOS KREUSCH
LUIS VIRGILIO DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO SCHVITEK
LUIZ FERNANDO CORREA GARCIA
LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO
MANUEL SANCHEZ BARREIRA
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA
MARCOS AURELIO DA SILVA
MIGUEL NOGUEIRA DOS SANTOS
NILSON EDUARDO HEROLD
ODAIR FERNANDES GARCIA JUNIOR
REGINA MARIA CORREA EVANGELISTA
ROBERTO PAULO GOMES ANDRE
SERGIO LUIZ SCHIO
TANIA MARIA SANTANA LIMA DE MORAES
VALDINEI PEREIRA DE SOUZA BESSA
VANELI DE JESUS FEITOZA DA SILVA
WAGNER FERNANDES SANTANA
WALDO LUIZ COSTA JUNIOR
WALDY PINHEIRO FILHO
WILSON DOS SANTOS NETO
03 - TC 011.435/1995-0
Interessados: ALEXANDRE COSTA PEREIRA
ALEXANDRE NELSON MARTINIANO CARAUTA
ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA
ANTONIO ARLAN BRUM NUNES
ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA PINTO
ANTONIO ERIVELSON PINHEIRO NEBLINA
CARLOS RENATO SARRUF GUIMARAES
CIRO WEBLER HUGEN
EDEMILSON DE BASTIANI
JAIME DIAS DA SILVA FILHO
JOAO GONZAGA NETO
36
JOSE EDSON NARCISO RAPHAEL
JOSE RICARDO CANESCHI
JOSUE MARRASCHI
LAURO ROBERTO ROEHRIG
LUIS CARLOS DE FREITAS
MARCELO MORAES BAUSELLS
MARCO ANTONIO SAGGION BERIAM
MARCUS SOUZA NUNES
MARIA LUCIA RIBEIRO ROCHA
MARILIA MEDEIROS NOVICKI
MARIO AUGUSTO MENDES DA COSTA
MAXIMILIAN MACHADO PASQUALIN
MONICA ANGELIM GOMES DE LIMA
NEIMAR BLANK
PAULO CESAR THURMANN
REINALDO JOSE CARAO
REINALDO LUIS FOCHI
RENATO BUHRER PAULIN
RITA DE CASSIA PEREIRA FERNANDES
ROGERIO DRABESKI
SANDRO COSTA DA ROCHA
SELMA EHLKE RIESEMBERG
WALKER GONCALVES DE FARIAS
04 - TC 011.436/1995-6
Interessados: ALEXANDRE ANDRADE LONGARAY
ANDRE RICARDO DA SILVA SANTOS
ANGELA VERNIZZE ARANTES SOUSA
AUDEMIR FERREIRA DA SILVA FILHO
CLARINDO ROQUE MOREIRA PEREIRA
CLEGER GONCALVES COSTA
CRISTIANE DE FATIMA SUOTA
GERALDO GARCIA CARNEIRO FILHO
GILSON VIERO
JACIR BALLAO
JOAO CARLOS SAKAMOTO
JOSE CARLOS OBRZUT
JULIO CESAR NEZGODA
LAERCIO BARTIKO
LEZANDRO MARQUARDT
LUIZ AURELIO SPIELMANN
LUIZ GONZAGA LOURENCO DE FIGUEIREDO
LUIZ MARCELO CARNIELLO
MARCELO BORGES ESTEVES
MARCELO STOTERAU PICHETH
MARCIO ROBERTO KRUCHELSKI
MARCO CESAR LEMOS PEREIRA
MARCUS FERNANDO MINTZ DOS SANTOS
MARCUS VINICIUS PIMENTA DA CRUZ
MARIO FABIO POLATI
37
MONICA ANGELICA AVANCI DAL ZOT
NILSON SERGIO HIRT FILHO
ROBSON LOPES RIBEIRO
RODOLFO ABRAHAO GONCALVES
ROGERIO CARLOS CEZAR
SANDRO ROGERIO SILVA
T.C.U, Sala das Sessões, em 7.2.2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ANEXO II DA ATA Nº 03 DE 7 DE FEVEIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos e Proposta de Decisão apresentada pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos aprovados de nºs 019 a 033 e as Decisões proferidas de nºs 018 a 025, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e
artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO I - CLASSE I -2ª CÂMARA
TC-930.375/1998-0 c/2 vols.
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessada: Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita
Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n° 88/2001 - 2ª Câmara que
julgou irregulares as contas da ex-Prefeita, quando da apreciação da TCE relativa ao cumprimento
do Convênio nº 863/96 pactuado entre a Prefeitura e o FNDE. Conhecimento do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, o Acórdão recorrido. Ciência
do inteiro teor da deliberação à recorrente.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Recurso de Reconsideração apresentado pela ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de
Minas/MG, Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, contra o Acórdão n° 88/2001, prolatado pela 2ª Câmara, em
Sessão de 6/3/2001, que julgou irregulares suas contas relativas à aplicação dos recursos repassados àquele
município por meio do Convênio nº 863/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), tendo como objeto a reforma e a ampliação de unidades escolares naquela edilidade. Os
recursos foram repassados em duas parcelas: de R$ 134.989,68 e de R$ 52.443,50, respectivamente, em
14.05.96 e13.05.96, perfazendo o montante de R$ 187.433,18 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta
e três reais e dezoito centavos). As obras foram contratadas sem a realização do devido procedimento licitatório
na modalidade tomada de preços, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº
8.666/93.
38
2.Pelo referido Acórdão este Tribunal condenou a responsável ao pagamento da multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
3.Inconformada com essa deliberação, a Sra. Maria Raimunda de Faria Costa interpôs o presente recurso
com vistas à reforma do Acórdão condenatório.
4. Nesse passo, considero oportuno trazer à colação a seqüência de informações de mérito oferecidas
pela SERUR às fls. 10/11 Vol. 1, consubstanciadas nos termos a seguir:
“7. Solicita a recorrente a reavaliação do Acórdão condenatório uma vez que não desrespeitou a
lei conforme a indicação constante no decisum recorrido. Explica que obedeceu à orientação da
Secretaria de Contabilidade da Prefeitura que alegou ser desnecessário o procedimento tendo em vista
que o Município estava acobertado pelo Decreto nº 1/96, de 18/3/1996, o qual declara estado de
emergência em Rio Pardo de Minas, conforme o documento em anexo (fls. 2-3 do vol. 1). Alega, ainda,
que em momento algum houve intenção de lesar o erário e muito menos o povo sofrido daquela terra, o
qual já é castigado pelas secas constantes.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
8. Entendemos que os argumentos ora aduzidos pela recorrente não merecem prosperar visto que a
declaração de estado de emergência no Município de Rio Pardo de Minas, consoante o Decreto nº 1/96
(fls. 2-3 do vol. 1), decorreu da estiagem prolongada na região, a qual gerou prejuízos às atividades
agropastoris do Município, fato este que não tem qualquer relação com o objeto do Convênio nº 863/96,
qual seja, reforma e ampliação de escolas (fls. 4 e 89 do vol. principal). Assim, não vislumbramos, in
casu, a alegada desnecessidade da realização do devido procedimento licitatório, pois um decreto
municipal não tem o condão de suspender a eficácia da legislação federal, a qual estava submetida a
convenente, mormente em questões sem conexão com a causa geradora do estado de emergência.
9. Cumpre ressaltar que a não-realização de licitação na modalidade tomada de preços, no caso em
tela, constituiu afronta ao art. 23, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.666/93. Ocorre que ao gestor público
não é dado descumprir a lei, pois está sujeito ao princípio da legalidade, ínsito no art. 37, caput, da Carta
Magna.
10. Vale citar a lição de Hely Lopes Meirelles sobre a questão em comento (Direito Administrativo
Brasileiro, 25ª ed., 2000, pp. 82-83):
'A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do
Direito.(...) Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa,
igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administrção Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa
‘deve fazer assim’.
'As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser
descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez
que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a
natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os
poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública
para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo
administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.'
(grifamos).
39
11. Sobreleva observar, ainda, que a asserção de que obedeceu à orientação da Secretaria de
Contabilidade da Prefeitura não isenta a recorrente da responsabilidade pela infração à norma legal,
pois o gestor não pode eximir-se da responsabilidade pelo exercício do trabalho de seus empregados ou
subordinados, devendo escolher bem seus auxiliares, do contrário, responde por culpa in eligendo,
consoante dispõe o art. 1.521, inciso III, do Código Civil.
IV. CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do
Acórdão recorrido;
b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida."
5.O Digno Diretor da 2ª DT, referendando os termos da instrução da Analista, e contando com o aval do
nobre Titular, manifesta-se nos termos a seguir:
"A alegação da recorrente, no sentido de que o procedimento licitatório para contratação de
serviços de reforma e ampliação de unidades escolares era desnecessário, em virtude do estado de
emergência decretado, à época, no município de Rio Pardo de Minas/MG, deve ser de pronto rechaçada,
porquanto não encontra guarida na Lei nº 8.666/93, senão vejamos.
2. O art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações é de meridiana clareza ao dispor, in verbis:
'Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;' (grifos
acrescidos)
3. Em escólio ao supratranscrito normativo, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assevera
que 'a redação do dispositivo indica que não é possível ao administrador pretender utilizar uma situação
emergencial ou calamitosa para dispensar a licitação com amplitude superior ao do objeto do contrato
no limite indispensável ao afastamento do risco. Haverá, assim, profunda correlação entre o objeto
pretendido pela administração e o interesse público a ser atendido. (...) A correlação entre o objeto do
futuro contrato e o risco, limitado, cuja ocorrência se pretenda evitar deve estar próxima, sob pena de
incidir o Administrador em ilícita dispensa de licitação.' (in 'Contratação Direta sem Licitação', 2ª ed.,
Brasília Jurídica, 1997, pg. 182).
4. Considerando que, nos termos do Decreto nº 01/96 (fls. 2/3 - vol. I), o estado de emergência na
aludida Municipalidade decorreu da estiagem prolongada na região, que gerou prejuízos às atividades
agropastoris, não havendo, portanto, correlação alguma com o objeto da avença em questão, depreendese que não se aplica in casu o aludido permissivo legal, razão pela qual acompanho as propostas
alvitradas pela Sra. Analista informante, no sentido do conhecimento e improvimento do presente recurso
de reconsideração."
6.O nobre Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado põe-se de
acordo com a Unidade Técnica.
Assim, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
40
ACÓRDÃO N° 019/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-930.375/1998-0 c/2 vols.
2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração movido pelo Sra. Maria
Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de Minas-MG, contra o Acórdão n°
88/2001-2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial relativo aos recursos transferidos
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à Prefeitura, tendo como objeto a reforma e a
ampliação de unidades escolares naquela edilidade, com o repasse de recursos de ordem de R$ 187.433,18
(cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos). A condenação entretanto
restringiu-se à aplicação de multa à responsável;
Considerando que as argumentações da recorrente de não ter observado os procedimentos legais de
licitação, não encontram qualquer amparo legal;
Considerando que, embora comprovado nos autos a aplicação dos recursos no objeto pactuado, não há
como negar que a gestora o fez de forma irregular; e
Considerando o mérito dos pareceres da Unidade Técnica, referendados pelo nobre Representante do
Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, em:
8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose inalterados os termos do Acórdão n° 88/2001-TCU-2ª Câmara, de 6.3.2001;
8.2. levar ao conhecimento da recorrente o inteiro teor da presente deliberação.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 224.012/1995-9, c/ 01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura de Passo de Camaragibe/AL
Interessado: Durval Leocádio Nogueira
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Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial.
Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Alegações do recorrente não
lograram modificar o juízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Provimento
negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Sr. Durval Leocádio Nogueira, ex-Prefeito de
Passo de Camaragibe/AL, contra o Acórdão n° 256/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de
10/06/1999, por meio do qual, este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurado
em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social,
por meio do Convênio nº 803/GM/90, decidiu julgar irregulares as contas de responsabilidade do ex-Prefeito e
condená-lo ao recolhimento da quantia de Cr$ 4.425.806,00.
A irregularidade ensejadora do referido julgamento foi a não execução, em sua totalidade, das metas
originalmente pactuadas (das 40 cisternas previstas, no valor de Cr$ 6.322.580,00, foram executadas 12 –
30%, correspondente a Cr$ 1.896.774,00; deixando de serem executadas 28 cisternas, equivalentes a Cr$
4.425.806,00 – 70%; fl. 179-VP).
A instrução a cargo da Serur, em preliminar, considera que, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 32, I da Lei nº 8.443/92, a peça encaminhada pode ser conhecida como
Recurso de Reconsideração (fls.14/5-Vol. 1).
Na análise de mérito, expõe a referida Unidade Técnica (fls. 15/7-Vol. 1):
“10.O recorrente traz aos autos, ipsis litteris, às fls. 01/04, os mesmos argumentos apresentados em suas
alegações de defesa, às fls. 103/107 do v.p., as quais foram rejeitadas, consoante Decisão nº 204/98-TCU-2ª
Câmara (cópia à fl. 161 do v.p.).
11.Em suma, destacando os aspectos objetivos das alegações reiteradas, sobressai o seguinte:
- que o convênio foi aprovado em dezembro de 1990, os recursos teriam sido solicitados em janeiro de
1989 e somente foram repassados em 24 de janeiro de 1991;
- que, em vista do fato de que os preços informados para a execução dos serviços foram levantados
aproximadamente 1 ano antes da celebração do convênio, não havia como cumprir rigorosamente, “sob inflação
galopante”, a meta do convênio firmado;
- que por isso teria sido possível adquirir somente 12 cisternas.
12.A partir da fl. 05, acrescenta que, como antes informado, o valor previsto no pedido de recursos
federais, por parte do responsável, enquanto prefeito, para a construção de 40 (quarenta) cisternas rurais em
localidades do Município de Passo de Camaragibe/AL, “no final de jan/89”, foi de CR$ 6.322.580,00.
13.Aduz que esse valor, corrigido monetariamente para 24.01.91, data da disponibilidade do dinheiro na
conta-corrente do município, segundo tabela de correção monetária que informa ser da Justiça Federal, juntada
aos autos às fls. 09/10 deste volume, equivaleria, na época do crédito, a CR$ 2.512.176.761,88, e que esse
valor representaria aproximadamente 2,5% (dois e meio por cento) do valor solicitado em jan/89, para indagar
logo a seguir: “como é que se pode construir, cumprir, o determinado convênio, com este valor?”
14.Protesta, ao fim, que os cálculos apresentados pelo Tribunal estariam em desacordo com a legislação
pátria e que estaria suportando arbitrária e abusiva cobrança, no período compreendido entre 02/02/1991 a
01/01/1992, de aplicação da TRD, porquanto seria cediço, segundo o requerente, que a Taxa Referencial (TR)
não se presta como índice de correção monetária de débitos fiscais à luz da ADIN 493-0, cuja ementa
transcreve, às fls. 05/06, razão por que diz ser “necessário excluir da planilha de cálculos a TRD acumulada
aplicada.”
- Do exame das alegações
15.Não trás o recorrente aos autos nenhum fato ou documento novo que permita a revisão do decisum a
respeito. Sua alegação de que os recursos solicitados para a construção das 40 cisternas, objeto do convênio,
teriam sido cotados com base em valores de janeiro de 1989, quando, segundo o requerente, o Município teria
pleiteado os recursos, vem de encontro, consoante fartamente contraposto nos autos, aos documentos às fls. 01
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a 03 do volume principal, onde se encontra inserido o dia de 21 de novembro de 1990 como data do pedido
inicial de aprovação do respectivo projeto.
16.A respeito da planilha juntada pelo recorrente, ressalte-se que principia da unidade monetária “cruzado
novo” e adiciona moedas diversas, no resultado final.
17.No tocante aos cálculos de atualização monetária realizados por unidade deste Tribunal, constantes
dos autos, é de se trazer à baila Voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 259/2000 – TCU – Plenário, em
sessão de 25.10.2000 (TC nº 524.014/1992-2), no qual se esclarece que o Supremo Tribunal Federal – STF,
no RE 175.678-MG, avançou no exame da matéria, para concluir que não excluiu a TR do mundo jurídico, ou,
noutras palavras, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o
STF decidiu, na ADIn nº 493, conforme esclarece ementa do julgamento do referido RE, transcrita no citado
Voto, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em
contrato, o que não ocorre com o presente caso, entendimento que foi corroborado mais recentemente pela
Decisão nº 1.122/2000 – TCU- Plenário, em sessão de 13.12.2000 (TC nº 700.184/1997-0).
18.Em suma, não há como dar provimento ao recurso interposto, já que o recorrente não trouxe aos autos
provas que consigam elidir as razões que fundamentaram a decisão contida no acórdão recorrido”.
Em face do exposto, a aludida Unidade Técnica propôs que a peça encaminhada seja conhecida como
Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe
provimento, mantendo-se a decisão recorrida; bem assim seja dada ciência ao recorrente da deliberação que
vier a ser prolatada (fl. 17/9).
O Ministério Público anuiu à proposta supra (fl. 20).
É o Relatório.
VOTO
Perfilho o entendimento no sentido de que a peça interposta pelo interessado possa ser conhecida como
Recurso de Reconsideração, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade para a espécie, nos termos dos
arts. 32, I e 33, da Lei n° 8.443/92.
Quanto ao mérito, observo que a Unidade Técnica abordou com propriedade os itens ora aduzidos pelo
interessado, motivo pelo qual acolho os argumentos por ela expendidos. De fato o Sr. Durval Leocádio
Nogueira não apresentou quaisquer argumentos inéditos, devidamente comprovados, que elidisse a
irregularidade motivadora do julgamento atacado, não tendo logrado, dessa forma, modificar o juízo então
emitido pelo Tribunal.
Assim, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 020/2002-TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 224.012/1995-9, c/ 01 volume
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessado: Durval Leocádio Nogueira
4.Entidade: Prefeitura de Passo de Camaragibe/AL
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: Secex/AL / Serur
8.Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso Inominado interposto pelo Sr. Durval
Leocádio Nogueira, ex-Prefeito de Passo de Camaragibe/AL, contra o Acórdão n° 256/1999 – TCU – 2ª
Câmara, exarado em Sessão de 10/06/1999, por meio do qual, este Tribunal, examinando o processo de
Tomada de Contas Especial instaurado em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos
do extinto Ministério da Ação Social, por meio do Convênio nº 803/GM/90, decidiu julgar irregulares as contas
de responsabilidade do ex-Prefeito e condená-lo ao recolhimento da quantia de Cr$ 4.425.806,00.
.Considerando que a peça encaminhada pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, uma vez
que atende os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92;
Considerando que os argumentos ora trazidos pelo recorrente não lograram descaracterizar a
irregularidade que motivou o juízo adotado por este Tribunal no Acórdão n° 256/1999-2ª Câmara, qual seja a
não execução, em sua totalidade, das metas originalmente pactuadas ( das 40 cisternas previstas, no valor de
Cr$ 6.322.580,00, foram executadas 12; deixando de serem executadas 28 cisternas, equivalentes a Cr$
4.425.806,00);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
8.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, da peça encaminhada pelo Sr. Durval
Leocádio Nogueira como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
todos os seus termos o Acórdão recorrido; e
8.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 225.563/1996-7, c/ 01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Brasileira de Assistência – LBA
Interessado: Hélio Gomes de Sales
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial.
Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Alegações do recorrente não
lograram modificar o juízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Não Provimento.
Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
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Tratam os autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Gomes de Sales contra o
Acórdão n° 428/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 23/09/1999, por meio do qual este
Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurada devido ao não resgate da dívida
contraída junto à Fundação Brasileira de Assistência – LBA, julgou irregulares as contas do referido senhor,
condenando-o em débito pela quantia recebida (Cz$ 385.807,80).
Alegou o interessado, em síntese, que, passados mais de dez anos, julgou não mais necessária a guarda da
documentação pertinente, tendo destruído-a. E, ainda, que foi devidamente cumprido o acordo feita com a
extinta LBA, com a entrega de 34 “ranchos” ao Centro Espírita Galileu.
Em preliminar, a Serur entende que o recurso interposto pode ser conhecido, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade exigidos em lei (fl. 07 – Vol. 1).
Na análise de mérito, expõe a Serur (fls. 7/8 – Vol. 1):
“ (...)
4.2.2Importa trazer a lume a asseveração do Exmo. Sr. Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do
TC 007.590/90-3, infratranscrita:
“Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como
no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda
documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo
gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao
órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política
de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por 'inimigo
pessoal'? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos
recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar
logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também
deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes,
guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional (...)”
4.2.3Reputamos que é de se aplicar esse mesmo entendimento à subvenção social em foco.
4.2.4Para tanto, é mister observar o prazo prescricional referido. Consta do art. 66, § 2o, do Decreto no
93.872/86:
“§ 2º – A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na
entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco)
anos da aprovação da prestação de contas.” (grifos acrescidos)
4.2.5 Não consta dos autos a data da publicação do Acórdão atacado. Nada obstante, tendo sido ele
prolatado em sessão de 23.9.1999, não expirou o prazo prescricional de cinco anos aplicável.
4.2.6 Diante disso, a alegação não deve prosperar”.
Ante os fatos, a Serur propôs o conhecimento do recurso, para, no, mérito, negar-lhe provimento,
cientificando-se o recorrente da decisão que sobrevier (fls. 8/10).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 11).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32 e 33, da Lei n° 8.443/92.
A jurisprudência dominante nos Colegiados deste Tribunal convergiu para um juízo pela regularidade com
ressalva das contas, dando-se quitação aos responsáveis, quando fica comprovada a aplicação dos recursos no
objeto acordado, a exemplo dos Acórdãos nos 15/97 – 2ª Câmara, TC 700.029/96-6, Ata 02/97; 19/98 – 2ª
Câmara, TC 000.989/97-5, Ata 02/98; Acórdão 003/99 – Plenário, TC – 250.099/95-0, Ata 03/99; Acórdão
387/99 – 1ª Câmara, TC 018.809/96-0; e Acórdão 476/99 – 2ª Câmara, TC 018.923/97-8.
Na hipótese em exame, entretanto, o responsável não apresentou, tampouco constam dos autos,
quaisquer documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos recebidos, no fim a que se destinavam.
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Assim, mesmo lamentando a situação do recorrente, não há como esta Corte de Contas adotar outra
deliberação senão aquela proposta nos pareceres.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 021/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 225.563/1996-7, c/ 01 volume
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessado: Hélio Gomes de Sales
4.Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Secex-AM/Secretaria de Recursos
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Hélio Gomes de Sales contra o Acórdão n° 428/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de
23/09/1999, por meio do qual este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurada
devido ao não resgate da dívida contraída junto à Fundação Brasileira de Assistência – LBA, julgou irregulares
as contas do referido senhor, condenando-o em débito pela quantia recebida (Cz$ 385.807,80).
Considerando que o presente Recurso de Reconsideração atende aos pressupostos de admissibilidade
previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92;
Considerando que o responsável não apresentou, tampouco constam dos autos, quaisquer documentos
comprobatórios da regular aplicação dos recursos recebidos, no fim a que se destinavam;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
8.1 conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Hélio Gomes de Sales para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos o
Acórdão nº 428/1999 – TCU – 2ª Câmara;
8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
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Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 325.095/1997-3, c/ 01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA
Interessado: Antônio Alves de Araújo Neto
Ementa: – LBA. Acordo de Cooperação Técnica. Recurso de Reconsideração contra decisão que
julgou irregulares as contas do interessado condenando-o em débito solidariamente com seu sócio.
Recursos financeiros regularmente aplicados. Ausência de locupletamento ou desvio de recursos.
Hipótese que se ajusta à jurisprudência do Tribunal. Conhecimento e provimento do recurso.
Insubsistência da deliberação recorrida. Contas regulares com ressalva e quitação. Ciência ao
interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável Antônio Alves de Araújo Neto
contra a deliberação constante da Relação nº 11/2000-TCU- 2ª Câmara, inserida na Ata nº 09/2000 (fl. 72 do
volume principal), que julgou irregulares suas contas condenando-o em débito solidariamente com seu sócio
Marcos Antônio Francisco de Araújo, pelo valor de Cz$ 97.121,00, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas e da ausência de ressarcimento dos recursos repassados por força de Acordo de Cooperação
Técnica celebrado com a extinta LBA/GO com o objetivo de criação de microempresa social voltada para a
industrialização de pré-moldados.
2.Irresignado com a mencionada deliberação, o Sr. Antônio Alves de Araújo Neto interpôs o presente
recurso, trazendo os argumentos de fls.01/02, de cuja análise promovida pela Unidade Técnica transcrevo o
seguinte excerto (fls.10/13) :
“ARGUMENTOS
10.Vejamos sinteticamente os argumentos apresentados pelo recorrente:
a) no contrato firmado a LBA se comprometia a repassar os recursos e prestar toda a assistência técnica
necessária;
b) como contrapartida a dívida seria amortizada gradativamente com a própria produção, até sua total
liquidação;
c) a fábrica – microempresa – foi montada, tendo sido comprados equipamentos e feita a vistoria pela
LBA, como pode-se constatar à fl. 37 do volume principal;
d) as notas fiscais dos equipamentos foram solicitadas pela LBA e não mais devolvidas;
e) após a instalação da fábrica surgiram várias dificuldades tais como a falta de assistência por parte da
LBA; gastos com aluguel, água e eletricidade; escassez de mão-de-obra; falta de aceitação do produto no
mercado frente à concorrência de empresas de maior porte e mais baixos custos;
f) na data da visita (vistoria ?) foi comunicado à assistente da LBA que os responsáveis estavam
enfrentando dificuldades: qualificação técnica; utilização completa dos recursos na construção da fábrica e
aquisição de equipamentos, faltando então capital de giro;
g) foi solicitada à LBA durante a mencionada visita complementação de recursos para a continuidade da
produção, solicitação esta enviada por meio da assistente social, não tendo havido resposta;
h) os responsáveis mantiveram a fábrica por mais de 90 dias, indo à insolvência total por falta de apoio e
dos recursos necessários;
ANÁLISE
11.Os argumentos do recorrente são semelhantes aos de muitos outros que tiveram suas contas julgadas
por este Tribunal. Primeiramente havia um contrato prevendo por parte da LBA a liberação de recursos
47
(cumprida) e prestação de assistência técnica e gerencial (descumprida segundo afirma o responsável, e como foi
de praxe nestes acordos).
12.Em segundo lugar havia por parte do beneficiado a obrigação de montar (obrigação cumprida segundo
afirma o recorrente e como consta de documento à fl. 37 – Vol. Principal) e por em funcionamento a fábrica.
Posteriormente lhe caberia restituir os recursos sob forma de dação em pagamento, com a própria produção.
13.A LBA não cumpriu com a sua obrigação, conforme afirma o recorrente e como foi comum à época,
no que se refere à assistência técnica e gerencial. O responsável não ressarciu a LBA, pois segundo alega foi à
insolvência total. Ora, do contrato consta que deveria pagar com a produção. Se foi à insolvência certamente não
poderia restituir os valores. Esse tipo de ocorrência é reconhecida por este Tribunal em sua jurisprudência.
Assim expôs o Ministro Iram Saraiva em seu voto ao relatar o TC 649.014/94-4, ‘ ...com a paralisação das
atividades da empresa deixou de existir produção. E, não havendo produção tornou-se inexeqüível, de certo
modo, o ressarcimento da dívida pelo beneficiário, já que o acordo firmado prevê o seu resgate... através de
dação em pagamento mensais, correspondente a 7% da produção... Por outro lado, o acordo nada prevê no
caso de não existir produção.’
14.O objetivo do Governo Federal ao implementar o Programa de Acordos de Cooperação Técnica e
Financeira foi incentivar à produção através de microempresas. Os acordos eram geralmente celebrados com
pessoas de baixo poder aquisitivo e baixo nível de instrução. Dar apenas parte do incentivo (financeiro) sem dar
continuidade ao programa através da orientação técnica e mercadológica é o mesmo que dar a alguém apenas a
passagem de ida para um determinado destino. Quem não tinha condições de comprar a passagem, ganhando
apenas a passagem de ida como fazer para voltar? Melhor não receber passagem nenhuma.
15.Cremos que a responsabilidade do microempresário era aplicar os recursos no objeto do acordo e
com a produção restituir os recursos repassados. Se não houve continuidade na produção, lógico não havia
como pagar. Não há que se falar também em prestação de contas. A única prestação de contas que havia de ser
realizada de acordo com o contrato era a de que os recursos tinham sido empregados no objeto do acordo.
Caso não o fossem teriam que ser devolvidos. Não é o caso em tela. Acreditamos ainda que não seja
competência deste Tribunal julgar contas dos beneficiados particulares destes recursos e sim dos responsáveis
repassadores – LBA. É exigir demais de um particular de baixa instrução e nível econômico que preste contas
ou guarde recibos, especialmente 14 anos depois do ocorrido.
16.Já são reconhecidas pela Jurisprudência deste Tribunal as falhas que marcaram os referidos acordos de
Cooperação Técnica e Financeira celebrados pela LBA. Cite-se, a título de exemplo, o Acórdão no. 177 /
2000 – TCU – 1ª Câmara, onde são mencionados os seguintes pontos referentes aos Acordos de um modo
geral:
a) a fragilidade jurídica dos aludidos Acordos e a pequena materialidade dos recursos envolvidos;
b) possibilidade mínima de recuperação dos valores envolvidos;
c) contratos firmados com pessoas em geral simples e carentes;
d) a LBA não cumpria a obrigação de prestar assistência técnica e gerencial e só tardiamente adotou as
providências relativas à instauração das TCEs;
e) nenhum registro sobre qualquer espécie de assistência ou acompanhamento pela LBA do
desenvolvimento das atividades previstas no Acordo;
f) a LBA não observou a evolução do empreendimento e não adotou medidas tempestivas para reaver as
correspondentes importâncias;
g) as circunstâncias em que foram celebrados os Acordos contribuíram para inviabilizar os
empreendimentos e, conseqüentemente, o não cumprimento dos seus termos.
17.Em vários julgados desta Corte se entendeu que havendo a aplicação dos recursos e não tendo havido
o pagamento da dívida por força alheia à vontade do responsável, deve-se julgar pela regularidade com ressalva
das contas, a título de exemplo mencione-se o Acórdão no. 3/99 – TCU – Plenário; Acórdão 19/98 – TCU –
2ª Câmara e Acórdão no. 177/2.000 – TCU – 2ª Câmara.
18. Vale ressaltar que a simples alegação da insolvência tem sido suficiente para caracterizar a
impossibilidade do ressarcimento, já que a própria LBA não costumava fazer acompanhamento freqüente, e a
48
maioria dos empreendimentos realmente fracassaram, relevando-se portanto a comprovação formal da
insolvência. O Ministro-Relator do Acórdão no. 75/97 – TCU – 2ª Câmara em seu voto assim se expressou:
‘Diante dessas circunstâncias, desde que os responsáveis apresentem suas justificativas perante
esta Corte e inexistam nos autos evidências de locupletamento, de má-fé ou de desvio de finalidade na
aplicação dos recursos inerentes àquele Programa, tenho conduzido meus votos no sentido de não se
apenar ainda mais aqueles que acreditaram na oportunidade de uma melhor condição de vida e viram
ruírem os seus sonhos por motivos alheios a sua vontade, dentre eles a ausência da prometida
assistência técnica por parte da LBA.’
Até porque tratando-se em geral de pessoas de baixo nível de instrução e renda não seria de se esperar
que tivessem todo o cuidado de comprovar os acontecimentos de forma documental e organizada. Atente-se
também para o fato do longo tempo já decorrido – 14 anos – dificultando em muito qualquer comprovação mais
detalhada.
19.Não defendemos à ampla flexibilização dos controles das verbas públicas por parte deste Tribunal.
Entretanto há de se utilizar de bom senso, especialmente em casos como esse, em que pessoas físicas e simples
alheias ao Serviço Público foram partícipes de um programa mal-elaborado, e não podem essas pessoas que,
afinal são os destinatários finais das verbas públicas, serem penalizadas com os rigores que geralmente se aplica
ao administrador público.
CONCLUSÃO
18.Sendo assim, tendo em vista que o recorrente em suas alegações afirma e comprova (fl. 37 – Vol.
Principal ) que montou a fábrica, pondo-a em funcionamento e que só não pagou a dívida porque foi à
insolvência total; tendo em vista as circunstâncias que envolveram os Acordos de Cooperação Técnica e
Financeira celebrados pela LBA e o descumprimento de parte do acordo por parte desta; tendo em vista se
tratarem os responsáveis de particulares presumivelmente pessoas simples e não ligadas ao poder público; tendo
em vista o longo tempo já decorrido – 14 anos, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para no mérito dar-lhe provimento;
b) julgar as contas regulares com ressalva;
c) dar ciência ao responsável de decisão que vier a ser proferida.”
3.Face ao exposto, propôs a Serur que o presente recurso seja conhecido e provido; que as contas dos
responsáveis sejam julgadas regulares com ressalva; e que seja dado conhecimento ao responsável da decisão
adotada.
4.O Ministério Público, em parecer de fl. 16, apresenta proposta divergente daquela oferecida pela
Unidade Técnica. Entende que o presente recurso deva ser conhecido, para, no mérito, a ele ser negado
provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida.
É o Relatório.
VOTO
O recurso ora em exame pode ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, observo que à fl. 37 do volume principal consta documento emitido por técnicos do
extinto Ministério do Bem-Estar no qual asseveram que houve a prestação de contas do valor recebido, tendo
sido adquiridos os equipamentos e materiais de consumo para execução do acordo firmado. Ficou comprovada,
portanto, a aplicação dos recursos no objeto acordado. No tocante ao resgate da dívida, não se poderia falar
em dação em pagamento quando a produção era inexistente e não havia previsão no Acordo do procedimento a
ser adotado na hipótese.
Consoante já manifestei em outras oportunidades, comungo do entendimento que vem se pacificando
neste Tribunal em casos semelhantes, no sentido de que, uma vez comprovada a aplicação dos recursos no
objeto acordado, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis.
Nessa linha foram proferidas, ente outros, os seguintes acórdãos: Acórdão nº 15/97 – 2ª Câmara (TC
700.029/96-6, Ata 02/97); Acórdão nº 75/97 – 2ª Câmara (TC 700.460/955-0, Ata 06/97); Acórdão nº
49
304/95 – 2ª Câmara (TC 649.014/94-4, Ata 34/95); Acórdão nº 662/97 – 2ª Câmara (TC 700.015/96-5,
Ata 33/97); Acórdão 120/98 – 1ª Câmara (TC 012.097/96-9, Ata 07/98); Acórdão 19/98 – 2ª Câmara (TC
000.989/97-5, Ata 02/98); Acórdão 003/99 – Plenário (TC 250.099/95-0, Ata 03/99); Acórdão 387/99 – 1ª
Câmara (TC 018.809/96-0); Acórdão 476/99 – 2ª Câmara (TC 018.923/97-8); Acórdão nº 510/2000-2ª
Câmara (TC-575.640/1996-0, Ata 36/2000); Acórdão nº 511/2000-2ª Câmara (TC-575.663/1996-0, Ata
36/2000); e Acórdão nº 512/2000-2ª Câmara (TC-575.865/1996-2, Ata 36/2000).
Dessa forma, considerando a orientação prestigiada pelo Tribunal em casos análogos, e constatando que
os recursos foram corretamente aplicados, não havendo desvio ou locupletamento, acolho a proposta da
Unidade Técnica e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 022/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 325.095/1997-3, c/ 01 volume
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessado: Antônio Alves de Araújo Neto
4.Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Secex/GO e Serur
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em processo de
Tomada de Contas Especial, interposto pelo responsável Antônio Alves de Araújo Neto contra a deliberação
constante da Relação nº 11/2000-TCU- 2ª Câmara, inserida na Ata nº 09/2000, que julgou irregulares suas
contas condenando-o em débito solidariamente com seu sócio Marcos Antônio Francisco de Araújo, pelo valor
de Cz$ 97.121,00, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da ausência de ressarcimento dos
recursos repassados por força de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a extinta LBA/GO com o
objetivo de criação de microempresa social voltada para a industrialização de pré-moldados;
Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram que os recursos recebidos foram
efetivamente aplicados no objeto do acordo;
Considerando a ausência nos autos de indícios de má-fé, locupletamento ou desvio de finalidade na
aplicação dos recursos da extinta LBA;
Considerando as falhas metodológicas e formais que marcaram o programa, notadamente no que
concerne ao não cumprimento pela LBA das obrigações de assistência técnica aos beneficiários;
Considerando os precedentes em que o Tribunal, em casos semelhantes, se pronunciou no sentido da
regularidade com ressalva das contas e quitação ao responsável (Acórdão nº 15/97 – 2ª Câmara, TC
700.029/96-6, Ata 02/97; Acórdão nº 75/97 – 2ª Câmara, TC 700.460/955-0, Ata 06/97; Acórdão nº
304/95 – 2ª Câmara, TC 649.014/94-4, Ata 34/95; Acórdão nº 662/97 – 2ª Câmara, TC 700.015/96-5, Ata
33/97; Acórdão 120/98 – 1ª Câmara, TC 012.097/96-9, Ata 07/98; Acórdão 19/98 – 2ª Câmara, TC
000.989/97-5, Ata 02/98; Acórdão 003/99 – Plenário, TC – 250.099/95-0, Ata 03/99; Acórdão 387/99 – 1ª
Câmara, TC 018.809/96-0; e Acórdão 476/99 – 2ª Câmara, TC 018.923/97-8; Acórdão nº 510/2000-2ª
Câmara, TC-575.640/1996-0, Ata 36/2000; Acórdão nº 511/2000-2ª Câmara, TC-575.663/1996-0, Ata
36/2000; e Acórdão nº 512/2000-2ª Câmara, TC-575.865/1996-2, Ata 36/2000);
Considerando o parecer da Unidade Técnica;
50
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento e, por
conseqüência, tornar insubsistente a deliberação constante da relação nº 11/2000-TCU-2ª Câmara, inserida na
Ata nº 09/2000;
8.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação aos Sres Antônio Alves de Araújo
Neto e Marcos Antônio Francisco de Araújo; e
8.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-225.273/1996-9 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade : Município de Nova Olinda do Norte - AM
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel – ex-Prefeito
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 067/99-2ª Câmara.
Alegações insuficientes para alterar o teor do referido Acórdão. Recurso conhecido e negado
provimento. Ciência ao recorrente.
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 067/99, oportunidade
em que o Tribunal julgou as contas do responsável irregulares e o condenou ao ressarcimento da quantia original,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos do antigo Ministério da Ação Social, por força do Convênio nº 973/SNH/92, que
objetivava a construção de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais para famílias de baixa de renda.
2.O AFCE, após tecer considerações sobre a peça recursal, inclusive sobre a denominação dada ao
documento - Pedido de Reexame, entende que a mesma deve ser conhecia como recurso de reconsideração,
fazendo a seguir a seguinte análise:
“MÉRITO
12. O recorrente solicita o reexame da decisão sob a alegação única de erro de tipificação quanto
ao enquadramento legal da condenação (fls. 2).
13. A condenação do recorrente foi fundamentada no disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea ‘a’ da Lei nº 8.443/92. O primeiro, de raiz constitucional (art. 71, inciso II), confere ao TCU
competência para ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
51
valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. O segundo
dispositivo impõe o julgamento pela irregularidade quando ocorrer ‘omissão no dever de prestar contas’.
14. Não se consegue identificar o equívoco de fundamentação mencionado pelo recorrente.
Segundo o art. 70, parágrafo único, da Magna Carta, ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária’. Como prefeito, ele recebeu recursos federais para aplicar no objeto pactuado no Convênio
nº 973/SNH/92 e não prestou contas do uso do dinheiro público que lhe destinado. Chamado aos autos
para se defender, não apresentou nem as contas nem qualquer outro documento comprobatório da
correta aplicação daquelas verbas, o que caracteriza, de fato, omissão no dever de prestar contas.
Reveste-se, portanto, de amparo constitucional o enquadramento legal utilizado para fundamentar a
condenação do recorrente.
CONCLUSÃO
15. O dever de prestar contas está previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Ao responsável, como destinatário e aplicador dos recursos referentes ao Convênio nº 973/SNH/92,
incumbia a obrigação. Se não o fez, é omisso. À peça recursal deve-se, pois, negar provimento.”
3.Assim, propõe, com a anuência dos dirigentes da Serur, que se conheça do presente recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento , dando-se ciência ao interessado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.
4. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se
de acordo com a proposta formulada pela Serur.
É o relatório.
II - VOTO
O presente recurso de reconsideração deve ser conhecido pelo Tribunal, tendo em vista que preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
2.De acordo com o Convênio nº 973/SNH/92, celebrado em 21.09.92, o extinto Ministério da Ação
Social transferiu, em 29.09.92, Cr$ 297.100.000,00 ao Município de Nova Olinda do Norte – AM, para a
construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, não tendo o responsável apresentado
a correspondente prestação de contas, no prazo fixado, ao órgão repassador.
3.Citado pelo Tribunal, o responsável apresentou alegações de defesa, desacompanhadas de documentos
comprobatórios, as quais foram rejeitadas pela Primeira Câmara (Decisão nº 157/97). Ciente da decisão, o exPrefeito encaminhou expediente assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida e requerendo o seu
parcelamento, com redução de juros e isenção de multa.
4.Assim, a Segunda Câmara, na Sessão de 18.03.99, decidiu julgar as suas contas irregulares,
condenado-o ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 16, III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, bem
como concedeu-lhe o parcelamento da dívida em 24 parcelas (Acórdão nº 067/99-2ª Câmara).
Posteriormente, constatadas inexatidões materiais, o mencionado acórdão foi reformulado, renovando-se a
notificação do responsável (decisão constante da Relação nº 83/00, Ata nº 34/00).
5.Como se vê o responsável não apresentou a correspondente prestação de contas, com vistas a
comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos do ex-MAS. Dessa forma, as suas contas foram julgadas
irregulares, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas, além de ter sido condenado a devolver aos
cofres do Tesouro Nacional a quantia transferida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, desde a data do recebimento dos recursos.
6.Conforme previsto na Lei nº 8.443/92 (art. 16, III, “a’), a omissão no dever de prestar contas sujeita o
responsável a ter as suas contas julgadas irregulares. Assim, conforme demonstra a análise efetivada pela Serur,
a decisão ora recorrida foi corretamente fundamentada, não havendo amparo para sua alteração.
52
Ante o exposto e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 023/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 225.273/1996-9
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (com 01 volume)
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Nova Olinda do Norte - AM
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte - AM, instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de Convênio nº 973/SNH/92, no valor
de Cr$ 297.100.000,00, em 01.10.92.
Considerando que as presentes contas foram julgadas irregulares e o responsável, condenado a devolver
aos cofres do Tesouro Nacional a quantia transferida, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
(Acórdão nº 067/99-2ª Câmara);
Considerando que, ciente da decisão, interpôs recurso de reconsideração alegando, em síntese, que houve
equívoco do Tribunal ao julgar as suas contas, fundamentando-o na omissão no dever de prestar contas ;
Considerando que o ex-Prefeito teve as suas contas julgadas irregulares em vista da omissão no dever de
prestar contas, com fulcro no art. 16, III, a, da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para
no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 067/99-2ª Câmara,
reformulado pela decisão constante da Relação nº 83/2000 (Ata nº 34/00) ;
b) dar ciência desta decisão ao recorrente.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
53
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-375.113/1998-3 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Mantena/MG.
Responsável: Fernando Sathler Mol (ex-Prefeito)
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 485/99 – 2ª Câmara.
Apresentação de documentos. Notas fiscais emitidas fora do limite de validade. Conhecimento.
Provimento parcial. Dedução dos valores comprovados. Correção do nome do responsável no
Acórdão recorrido por inexatidão material, com base na Súmula/TCU n.º 145. Ciência ao
interessado e à Procuradoria da República em Minas Gerais.
Adoto como relatório a bem lançada instrução do AFCE Francisco Sérgio Maia Alves, com anuência do
Diretor e do Secretário da Serur, ambos em substituição.
“Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando Sathler Mol, ex-prefeito do município em
epígrafe, contra o Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n.° 40/99 (fls. 88 do Vol.
Principal), proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em virtude da nãoaprovação da prestação de contas em decorrência da ausência de documentos e constatação de
irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, em
12/08/92, no valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), mediante subvenção social,
para aplicação em consultas médicas e medicamentos, consoante a solicitação de fls. 05 do Vol.
Principal.
HISTÓRICO
2.Muito embora o ofício citatório tenha retornado à SECEX/MG com a informação “não
procurado” (fls. 74/75 do Vol. Principal), o responsável compareceu espontaneamente à aludida unidade
técnica, solicitando cópias dos autos em referência (fls. 79 do Vol. Principal). Estando dessa forma ciente
das deliberações até então contidas no processo em apreço, o ex-prefeito deixou transcorrer o prazo
regimental in albis, não apresentando alegações de defesa nem efetuando o recolhimento da importância
devida.
3.Por esse motivo, foi prolatado o Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, no qual o Sr. Fernando
Sathler Mol teve suas contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1o, inciso I, e 16, inciso III,
alínea “c”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei no 8.443/92, sendo ainda condenado ao pagamento da
quantia Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 12/08/92,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
4.Irresignado com essa decisão, o responsável, por meio de procurador devidamente constituído
(fls. 04 do Vol. I), encaminhou o expediente de fls. 01/03, acompanhado das peças técnicas de fls. 05/47,
ambas do Vol. I, por meio do qual requer “que sejam acolhidos todos os elementos alegados neste pedido
de reexame, VISTO TER TRAZIDO AOS AUTOS elementos novos, elucidativos para o deslinde da
presente questão.” e, com fulcro no art. 516 do CPC, com redação dada pela Lei no 8.950/94, “(...) o
reexame de toda a matéria, com a premissa de ver procedente em favor do recursante todas as razões de
mérito, culminando com o julgamento de regularidade da aplicação do referido convênio, extinção do
processo e arquivamento dos autos.” verbis (fls. 03 do Vol. I).
5.Promovida a competente instrução do processo pela então 10a Secretaria de Controle Externo
deste Tribunal (fls. 51/57 do Vol. I), foi proposta a realização de diligência junto à Superintendência da
Receita Estadual de Minas Gerais (fls. 58 do Vol. I), com vistas à elucidação de dúvidas acerca da
validade e idoneidade das diversas notas fiscais apresentadas por ocasião do presente recurso.
54
6.Em resposta ao Ofício 10a SECEX no 120/2000 (fls. 59 do Vol. I), o Diretor da Superintendência
da Receita Estadual, Sr. Renato Bandeira de Mello, encaminhou o expediente de fls. 60, junto à
documentação de fls. 61/127, ambas do Vol. I.
ADMISSIBILIDADE
7.Em consonância com a análise efetuada às fls. 52 do Vol. I (itens 3, 3.1 e 3.2), entende-se que o
presente feito merece ser conhecido como recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e
33 da Lei no 8.443/92.
MÉRITO
8.Em atenção à diligência desta Corte de Contas, o Sr. Renato Mello enviou cópia de parte do
Regulamento/ICMS, aprovado pelo Decreto no 24.224, de 28 de dezembro de 1984 (fls. 75/127 do Vol. I),
indicando, em seguida, que o regulamento aprovado em 1991 poderia ser obtido mediante acesso ao site
da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, na internet. Continuando o feito, aduziu que as
Resoluções nos 2.040/91, 2.284/91 e 2.814/91 fixavam prazo para utilização de documentos fiscais,
afirmando, ainda, que tais normativos também poderiam ser examinados na internet. Com relação a
essas resoluções, registra-se o engano do Sr. Diretor da Superintendência da Receita Estadual quanto às
duas últimas, cuja numeração correta são 2.284/92 e 2.814/96. No atinente ao pronunciamento a respeito
da validade e da idoneidade das notas fiscais, foi anexado ofício da Administração Fazendária de
Mantena/MG, justificando a impossibilidade de um estudo mais minucioso, ‘(...) em razão da elasticidade
do tempo e consequentemente a falta de documentos originais.’ ipsis litteris (fls. 62 do Vol. I). Destaca-se
que foram promovidas intimações junto à Drogaria Mantena Ltda., à Ótica Duque Ltda. e à empresa
Batista e Filho Indústria e Comércio Ltda, as quais não lograram êxito em esclarecer a questão (fls. 63,
64 e 65 do Vol. I, respectivamente).
9.Tendo em vista as informações obtidas daquela unidade da Receita Estadual, foi efetuado o
reexame da documentação enviada pelo recorrente à luz do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e das Resoluções nos 2.040/91 e 2.284/92, emitidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. O aludido regulamento estabelece em seu art. 182, os
casos em que os documentos fiscais podem ser considerados inidôneos, enquanto as resoluções
disciplinam o prazo para utilização de notas fiscais. Torna-se oportuna a transcrição dos dispositivos em
comento:
Art. 182 - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência
legal do estabelecimento;
II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;
III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;
V - emitido após a data-limite para utilização de acordo com o artigo 186;
(2) VI - emitido por Máquinas Registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) deslacrados ou sem
autorização para uso.
(249)VII - que consigne destinatário fictício
Art. 186 - Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar prazo para utilização de
documento fiscal, inclusive estabelecendo que a data-limite figure como indicação impressa no
documento.
(Regulamento do ICMS – Decreto no 32.535/91) grifos nossos
Art. 6º - O prazo para utilização de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e
de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 esta última na hipótese prevista pelo artigo 195 do RICMS, fica
fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF.
§ 1º - omissis
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica, quando se tratar de:
1) nota fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que à mesma não gera
crédito do ICMS;
55
(Resolução no 2.040/91)
Art. 6º - O prazo para utilização dos documentos fiscais citados no artigo 2º desta Resolução fica
fixado em 12 (doze) meses, contado da data de expedição da AIDF.
§ 1º - omissis
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de:
1) documento fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que o mesmo não
gera crédito de ICMS;
(Resolução no 2.284/92)
10. Compulsando os documentos de despesa encaminhados pelo responsável, verifica-se que as
notas fiscais de fls. 11, 13/20, e 22/26, todos do Vol. I, apresentam a indicação de que não geram crédito
do ICMS. Ainda que tal informação tenha sido aposta por meio de carimbo (com exceção do documento
de fls. 13 – inserida de forma impressa), entendo ser possível utilizar a ressalva do art. 6o, § 2º, item 1 da
Resolução no 2040/91, para o propósito de considerar válidas as aludidas peças. Haja vista, ainda, não
terem sido verificadas quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado art. 182 do Decreto nº
32.535/91, resta possível a utilização da referida documentação como meio de prova das despesas nela
indicada. No atinente aos instrumentos restantes, a nota fiscal de fls. 38 do Vol. I foi emitida dentro do
prazo legal indicado no respectivo instrumento. Os outros documentos fiscais, quais sejam, os de fls. 28,
30, 32, 34 e 36, do Vol. I, foram utilizados após a data limite, razão pela qual podem ser reputados
inidôneos para todos os efeitos legais, com base no aludido art. 182, inciso V, do Decreto no 32.535/91 c/c
o mencionado art. 6o, da Resolução no 2.284/92.
11. O somatório dos valores indicados nas notas fiscais de fls. 11 e 13/20 do Vol. I, emitidas em
09/09/92, referentes à aquisição de medicamentos junto à Drogaria Mantena Ltda., corresponde a Cr$
4.079.830,00 ( quatro milhões, setenta e nove mil e oitocentos e trinta cruzeiros). Contudo, o montante
pago à referida empresa, por meio do cheque no 715202, conforme o recibo assinado às fls. 10 e 12 do
Vol. I (notas de empenho), equivale a Cr$ 4.079.530,00 ( quatro milhões, setenta e nove mil e quinhentos
e trinta cruzeiros), o qual foi sacado da conta específica da avença, em 18/09/92, consoante o extrato
bancário de fls. 44 do Vol. I. Inobstante essa diferença, entendo ser possível associar a compra dos
remédios indicados nos documentos fiscais em apreço com os recursos repassados pelo extinto Ministério
da Ação Social, restando justificado o aludido dispêndio.
12. Com relação aos documentos fiscais de fls. 22/26 do Vol. I, emitidos em 24/09/92, referentes a
gastos com medicamentos junto à mesma empresa indicada no item 11 retro, o valor total dessas peças
corresponde a Cr$ 17.659.002,00 ( dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil e dois cruzeiros).
Conquanto, o montante pago à Drogaria Mantena Ltda., por meio do cheque no 715203, conforme o
recibo assinado às fls. 21 do Vol. I (nota de empenho), equivale a Cr$ 17.619.002,00 ( dezessete milhões,
seiscentos e dezenove mil e dois cruzeiros), o qual foi sacado da conta específica da avença, em 30/09/92,
consoante o extrato bancário de fls. 44 do Vol. I. Inobstante essa diferença, compreendo ser possível
inferir que as despesas discriminadas nas notas fiscais e no respectivo recibo tenham sido custeadas com
os valores federais em apreço, restando justificado o referido saque da conta específica da avença.
13. No atinente à nota fiscal de fls. 38 do Vol. I, no valor de Cr$ 2.559.000,00 (dois milhões,
quinhentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros), o recibo acostado às fls. 37 do Vol. I informa que os
remédios indicados naquele documento foram pagos em 15/01/93, com os cheques no 715211, da conta
específica da avença, e no 918216, oriundo da conta no 009-1, do BEMGE. O extrato bancário às fls. 46
do Vol. I registra o saque daquele cheque, no montante de Cr$ 1.025.482,97 (um milhão, vinte e cinco
mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), ocorrido na mesma data indicada
no recibo. Dessa forma, entendo ser possível estabelecer um vínculo entre o dispêndio indicado na nota
fiscal e o montante sacado daquela conta bancária, estando, portanto, parcialmente justificado o referido
gasto.
14. Tendo em vista o disposto no item 10 retro, e, ainda, o fato de a movimentação bancária não
estar satisfatoriamente demonstrada nos presentes autos, entendo não restar comprovada a utilização
dos valores indicados nos demais documentos fiscais encaminhados pelo recorrente. É oportuno destacar,
56
ainda, que as cópias dos extratos bancários apostas às fls. 44/47 do Vol. I não contemplam
adequadamente a movimentação do período, não trazendo informações a respeito dos meses de
novembro e dezembro de 1992, não indicando, ainda, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras realizadas. Consoante indicado às fls. 56 do presente volume, em percuciente análise
realizada nesta unidade técnica, “A conta corrente, por sua vez, recebeu débitos superiores aos créditos.”
“Sem essas informações, não se poderia, em princípio, confrontar o valor dos recursos recebidos
(principal e rendimentos) com o total efetivamente aplicado.” verbis.
CONCLUSÃO
15. Tendo em vista o disciplinamento legal a respeito da idoneidade de documentos fiscais, entendo
justificados os dispêndios indicados nas notas fiscais de fls. 07/09, conforme análise promovida às fls. 53
(item 5.4), de fls. 11 e 13/20 (item 11 retro), de fls. 22/26, todos do Vol. I (item 12 retro) e o montante de
Cr$ 1.025.482,97 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete
centavos), referente a parte do pagamento do documento fiscal acostado às fls. 38 deste volume. Por esse
motivo, anuo com a conclusão exarada às fls. 57 do Vol. I (item 06), submetendo os autos à consideração
superior e propondo:
I - seja conhecido o presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei no 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do subitem "a" do
item 8 do Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n.° 40/99 para que passe a
constar da seguinte forma:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sr. Fernando Sathler Mol,
condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12/08/92 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na ocasião as importâncias
de Cr$ 4.079.530,00 (quatro milhões, setenta e nove mil e quinhentos e trinta cruzeiros), Cr$
17.619.002,00 ( dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil e dois cruzeiros), Cr$ 11.164.500,00 (onze
milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.025.482,97 (um milhão, vinte e
cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), aplicadas no objeto
avençado em 18/09/92, 30/09/92, 01/10/92, e 15/01/93, respectivamente, nos termos da Súmula 128 deste
Tribunal.
II – seja o recorrente comunicado da Decisão que vier a ser proferida por esta Corte”.
2.O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal anui a proposta da Unidade Técnica, e, em
acréscimo, propõe a correção do nome do responsável no Acórdão recorrido no termos que se segue:
“Adicionalmente, cumpre ressaltar a conveniência de corrigir, por inexatidão material, o nome do
responsável constante do Acórdão n.º 485/1999 – 2º Câmara, com fulcro no Enunciado de Súmula n.º
145 deste Tribunal, passando o mesmo a constar como ‘Fernando Sathler Mol’ e não, como grafado
anteriormente, ‘Fernando Sathler Mol’.”
É o Relatório.
II - VOTO
Com efeito, merece acolhida a proposta da Unidade Técnica, acompanhada pelo Ministério Público, no
sentido de que os elementos apresentados pelo Sr. Fernando Sathler Mol sejam conhecidos como recurso de
reconsideração, com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, para dar provimento parcial.
2.No tocante ao mérito examinado, entendo corretas as conclusões constantes dos autos no sentido de
que as notas fiscais emitidas fora do prazo de validade não podem ser consideradas para efeito de comprovação
da aplicação dos recursos repassados ao Município de Mantena/MG, haja vista a situação de inidoneidade de
tais documentos, consoante previsto no art. 182, V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
57
32.535, de 18.02.91 c/c o art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais.
3.Cabe destacar que a maioria das notas fiscais foram autorizadas em 1987 e emitidas em 1992, ou seja,
apesar de autorizadas antes da vigência dos dispositivos mencionados, foram emitidas sob a égide do novel
regulamento, obrigando-se à observância do prazo de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
autorização.
4.Ocorre que, pelo fato de terem sido emitidas fora do prazo de validade, diversas notas fiscais
consignavam a moeda corrente como sendo Cruzado - Cz$, em vez de Cruzeiro - Cr$. Apenas para registrar,
esclareço que no período de 28.02.86 a 15.01.89 a moeda vigente era o Cruzado – Cz$ (DL - 2.283/86, DL 2284/86 e Res. CMN – 1.100/86), que no interstício de 16.01.89 a 15.03.90 vigeu o Cruzado Novo - NCz$
(Res. CMN – 1.565/89 e Lei 7.730/89), sendo que, somente a partir de 16.03.90 entrou em vigor o Cruzeiro –
Cr$, ou seja, mais de um ano depois de expirada a vigência do Cruzado, o que, de per si, constituiria motivo
mais do que suficiente para que os emitentes das notas fiscais as inutilizassem ou renovassem a autorização, em
face das alterações regulamentares.
5.Some-se a isso, o fato de a movimentação bancária não estar satisfatoriamente comprovada nos autos,
pois, os documentos de despesa apresentados pelo responsável totalizam Cr$ 77.146.242,00 (setenta e sete
milhões, cento e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e dois cruzeiros), sendo que o extrato bancário, às fls.
44/47, registra débitos no montante de Cr$ 69.088.518,37 (sessenta e nove milhões, oitenta e oito mil,
quinhentos e dezoito cruzeiros e trinta e sete centavos), ou seja, bem superior ao valor de Cr$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), repassado a título de subvenção social. Sem mencionar que não há informações
acerca dos meses de novembro e dezembro/92, nem dos rendimentos auferidos com aplicação financeira.
6. Com efeito, registro no quadro resumo a seguir o débito original, com identificação das parcelas a
serem deduzidas, considerando a excepcionalidade ao art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, prevista no art. 6º, §2º, item 1 dos respectivos dispositivos,
no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses para a utilização das notas fiscais não se aplica quando constar de
forma impressa e em destaque a informação de que “a mesma não gera crédito do ICMS”, sendo os valores,
por conseguinte, considerados aplicados:
DÉBITO ORIGINAL: Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros)
DATA DO REPASSE: 12.08.92 (92OB01347 - fls. 08/09 do Vol. 1).
ABATIMENTOS DOS VALORES APLICADOS
DOCUMENTO
FORNECEDOR
DESCRIÇÃO
N.º
005647
005648
005649
Fundação
Aquisição de
Ezequiel Dias medicamentos
para serviços de
saúde do
Município de
Mantena/MG.
NF´S n.ºs:
Drogaria
Aquisição de
614,
Mantena
medicamentos
5058 e,
LTDA.
para serviços de
620 a 635
saúde do
Município de
Mantena/MG.
NF´S n.ºs
Drogaria
Aquisição de
626 a 630
Mantena
medicamentos
LTDA.
para serviços de
saúde do
Município de
Mantena/MG.
NF n.º
Farmácia São Aquisição de
2401
Lucas
medicamentos
pgto. parcial
para serviços de
saúde do
Município de
Mantena/MG.
TOTAL APLICADO
DÉBITO REMANESCENTE
DATA DO
VALOR
PAGAMENTO
EM C R$
01.10.92
fls. 06/09 do
Vol. 1.
11.164.500,0
0
18.09.92
fls. 10/20 do
Vol. 1.
4.079.530,40
30.09.92
fls. 21/26 do
Vol. 1.
17.619.002,0
0
15.01.93
fls. 37/38 e
46 do Vol. 1.
1.025.482,97
33.888.515,3
7
6.111.484,63
58
7.Entendo pertinente a proposição do Ministério Público no intento de corrigir a grafia do nome do
responsável no Acórdão recorrido, por inexatidão material, nos termos da Súmula/TCU n.º 145, passando a
registrar “Fernando Sathler Mol”.
8.Devo acrescentar que, em relação à nota fiscal n.º 03479, à fl. 36, concernente a despesas efetuadas
para a aquisição de bancas de ferro para feirantes, autorizada em 04.10.91 e emitida em 10.11.92, no valor de
R$ Cr$ 35.200.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros), portanto, fora do prazo de validade
(04.10.92), ainda que restasse comprovada a sua validade, não haveria de escoimar o referido dispêndio, pois
que, não poderíamos admitir o custeio de tais despesas com recursos oriundos da subvenção social, pelo fato de
ter sido especificamente voltada para a aplicação em consultas médicas e medicamentos. Exsurge que os
documentos relativos a despesas com saúde pública, se aceitos a título de comprovação da aplicação do
referido repasse, se configurariam desvio de finalidade, pois não se enquadram no objeto e finalidade pactuados
e, com efeito, teriam que ser custeadas pelo Município de Mantena/MG ou pelos próprios feirantes ou, ainda,
em último caso, por programas ou convênios especificamente destinados a tal fim.
9.Destarte, entendo que o presente recurso de reconsideração merece ser acolhido em parte, de modo a
reformar o Acórdão recorrido, alterando o nome do responsável, bem como o item “a”, para fazer constar o
valor do débito remanescente conforme registrado no item 6 ut retro.
Ante o exposto, perfilho as propostas da Unidade Técnica e do Representante do Ministério Público junto
ao Tribunal e, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 024/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC n.º 375.113/1998-3 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Fernando Sathler Mol (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Mantena/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/MG - SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fernando
Sathler Mol em face do Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n° 40/99, por meio do
qual este Tribunal julgou irregular a presente tomada de contas especial, em virtude da não aprovação da
prestação de contas do montante de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), repassado pelo extinto
Ministério da Ação Social à Prefeitura Municipal de Mantena/MG, a título de subvenção social, condenando o
responsável ao pagamento da quantia indicada;
Considerando que diversas notas fiscais foram emitidas fora do prazo de validade contrariando o art. 182,
V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 32.535, de 18.02.91 c/c o art. 6º das Resoluções n.ºs
2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, não podendo, por conseguinte, ser
aceitas como comprovação da aplicação de recursos oriundos da subvenção social em apreço;
Considerando a excepcionalidade ao art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de
Estado da Fazenda de Minas Gerais, prevista no art. 6º, §2º, item 1 dos respectivos dispositivos, no sentido de
que o prazo de 12 (doze) meses para a utilização das notas fiscais não se aplica quando constar de forma
impressa e em destaque a informação de que “a mesma não gera crédito do ICMS”;
59
Considerando que o responsável logrou comprovar apenas parte dos recursos aplicados, em face das
notas fiscais válidas confrontadas com a movimentação bancária, somando Cr$ 33.888.515,37 (trinta e três
milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quinze cruzeiros e trinta e sete centavos);
Considerando que a movimentação bancária não está satisfatoriamente comprovada nos autos;
Considerando que a deliberação recorrida condenou o responsável ao recolhimento do montante de Cr$
40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), relativamente aos recursos repassados a título de subvenção
social;
Considerando que o nome do responsável foi grafado com inexatidão material no Acórdão recorrido,
como sendo “Fernando Sather Mol”, quando o correto seria “Fernando Sathler Mol”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Fernando Sathler Mol, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) reformar o Acórdão n. o 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n° 40/99, para corrigir o
nome do responsável de “Fernando Sather Mol” para Fernando Sathler Mol, nos termos da súmula/TCU
n.º 145, e para alterar o item “a”, passando a constar a seguinte redação:
“a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sr. Fernando Sathler Mol,
condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 6.111.484,63 (seis milhões, cento e onze mil,
quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e sessenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12/08/92 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.”
c) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC nº 525.027/1994-7
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESPONSÁVEL: Isaías Coelho Sobrinho – ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho (PI)
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas
relativa aos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI), por meio de convênio
celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que
visou apoiar a construção de um matadouro público. Contas julgadas irregulares e em débito o
Responsável. Recurso inominado apresentado pelo responsável. Conhecimento como recurso de
60
reconsideração. Inexistência de fatos, documentos ou argumentos capazes de modificar os termos
da deliberação atacada. Não provimento do recurso. Manutenção dos exatos termos do Acórdão
nº 032/97-TCU-2ª Câmara. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de recurso apresentado como inominado e autuado como de reconsideração,
interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho (PI), contra o Acórdão
nº 032/97-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas e em débito o Responsável. A condenação se
baseou na não aprovação da prestação de contas relativa aos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías
Coelho (PI), durante o mandato do responsável, por meio de convênio celebrado com o então Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Esse convênio, assinado em 21.07.1992, propiciou o
repasse de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a municipalidade e visou apoiar a construção de
um matadouro público.
Irresignado com esse Acórdão, interpôs o Sr. Isaías Coelho Sobrinho o presente recurso (fls. 1 e 2 do
volume I), alegando ter sido construído o matadouro. Além disso, visando ilidir os questionamentos e críticas
apresentados quando do primeiro julgamento, aduziu que:
a) a obra está compatível com a realidade do Município e foi plenamente executada;
b) a localização do empreendimento satisfaz a realidade e obedece ao Código de Postura aprovado pela
Câmara Municipal;
c) não houve reclamação por parte de entidades não governamentais nem de associações de moradores
no que concerne à degradação do meio ambiente;
d) a cidade não dispõe de rede de esgoto sanitário nem de estação de tratamento de resíduo sólido para
escoamento das águas servidas. Não existe no projeto arquitetônico apresentado ao Ministério da Agricultura
sanitários ou lavatórios, visto ser esse projeto adequado às pequenas cidades do interior. Aduz que ele foi
preparado pela Seplan/PI, por intermédio do Instituto de Planejamento Municipal;
e) o projeto original não contemplava curral de espera com pavimentação;
f) as exigências contidas no relatório de vistoria fazem parte de um pacote elaborado em nível nacional, o
qual seria incompatível com a realidade local;
g) as exigências contidas no citado pacote da vigilância sanitária do Ministério da Agricultura concorrem
para fechar dezenas de pequenas indústrias alimentícias e matadouros públicos, em decorrência do elevado nível
exigido de construção e modernização, que eleva os custos dos empreendimentos e os torna inviáveis para
pequenas comunidades;
h) a execução financeira teria sido aprovada com parecer favorável, evidenciando o emprego regular dos
recursos públicos e a inexistência de malversação desses recursos;
i) é impossível o Ministério da Agricultura exigir o cumprimento total das metas em um período
inflacionário. Pois a inflação estava em torno de 40 % ao mês e não houve reajuste de preços no Plano de
Trabalho.
O responsável conclui afirmando não ser justo condenar “(...) um administrador público, quando a obra é
plenamente executada, apenas com pequenas diferenciações no projeto arquitetônico, quando a realidade
satisfaz às necessidades do município.”
Encaminhados os presentes autos à Secretaria de Recursos, aquela unidade técnica se manifestou
favoravelmente ao conhecimento do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade (fl.14 do volume I). Quanto ao mérito, a Serur afirmou que:
a) o parecer técnico da Delegacia Federal de Agricultura e Abastecimento no Piauí, produzido após
verificação “in loco” procedida por equipe daquela Delegacia (fl. 39 do volume principal), informa que o projeto
executado não correspondia às plantas apresentadas e que a estrutura ali construída é bastante inferior ao
constante no projeto. A equipe levantou, ainda, as seguintes impropriedades: o matadouro foi construído em
local impróprio e próximo a residências, não possui adequado sistema de escoamento das águas servidas nem
sanitários ou lavatórios para os empregados e o curral de espera foi construído sem a pavimentação necessária
61
ao acesso dos bovinos ao salão de abate. Compulsando-se os autos, não foi possível localizar o plano de
trabalho ou o projeto básico do matadouro, o que inviabiliza, a princípio, a confirmação das informações
prestadas pela DFAARA/PI, no relatório acima citado;
b) na sua defesa anteriormente apresentada (fls. 64 e 65 do volume principal), o responsável esclareceu
que, em meados de 1991, o representante do município assegurou, na lei orçamentária, recursos para a
construção de um matadouro público. O convênio sob enfoque foi assinado em março de 1992. No entanto, os
recursos respectivos só foram liberados em 05.08.1992, por meio da 92OB0012. Aduz o ex-Prefeito que, por
falta de conhecimento da legislação em vigor e de uma orientação adequada, o governo municipal tomou a
iniciativa de reduzir um pouco a área física do projeto, visto que os recursos repassados não eram suficientes
para dar cumprimento ao objeto avençado;
c) as informações acima, confrontadas com as constantes no relatório de verificação “in loco” da
DFAARA/PI, levam à conclusão de que houve, de fato, uma redução das metas em relação ao plano de trabalho
original. Porém, a ausência nos autos do plano de trabalho e do orçamento respectivo inviabiliza o
dimensionamento da redução da meta que seria aceitável em função da corrosão inflacionária sofrida pelos
recursos repassados ao município;
d) quanto ao argumento de que a localização do empreendimento satisfaz a realidade e obedece ao
Código de Postura aprovado pela Câmara Municipal, a Serur ressalta que a DFAARA/PI tem competência para
analisar esta questão técnica e decidir que a localização do empreendimento não satisfaz aos mínimos requisitos
higiênico-sanitários para a produção de carne bovina. Além disso, tal informação não é relevante para o deslinde
da questão ora em análise, visto que essa decisão da Delegacia do Ministério da Agricultura não foi usada como
fundamento da condenação do recorrente;
e) em relação à inexistência de reclamação por parte de entidades não governamentais ou de associações
de moradores no que concerne à degradação do meio ambiente, cabe concluir que tal informação também não é
importante para o saneamento das irregularidades apuradas neste processo;
f) as afirmações referentes à inexistência de rede de esgoto e de estação de tratamento, à não inclusão de
sanitários ou lavatórios no projeto arquitetônico e à não contemplação de curral de espera com pavimentação
também careceriam ser confrontadas com o plano de trabalho e o projeto arquitetônico apresentado pela
municipalidade ao Ministério. Infelizmente, tal confrontação não é possível, visto que os mencionados
documentos não estão presentes nos autos;
g) relativamente à alegação de que as exigências contidas no relatório de vistoria seriam incompatíveis com
a realidade local, a Serur entende que esse fato deveria ter sido discutido quando da apresentação do plano de
trabalho e observado pelo Ministério da Agricultura quando da análise do projeto arquitetônico. Neste
momento, tal informação é irrelevante para o deslinde da questão;
h) quanto à alegação de que a aprovação da execução financeira evidencia o regular emprego dos
recursos públicos, a Serur esclarece que o fato de a Delegacia do Ministério da Agricultura ter dado parecer
favorável à aprovação documental da prestação de contas (fl. 40 e 47 do vol. principal) não significa que tal
prestação não esteja sujeita à nova apreciação por parte deste Tribunal;
i) relativamente à afirmação do responsável de que é impossível o Ministério da Agricultura exigir o
cumprimento total das metas tendo em vista a perda de poder aquisitivo decorrente da inflação, a Serur consigna
que a instrução realizada pela Secex-PI (fl. 05 do vol. I) demonstra que não se pode aceitar este argumento,
conforme transcrição a seguir: “Sem levar em consideração a inflação, o Parecer Técnico à fl. 39 do vol.
principal constata que o projeto executado não corresponde às plantas apresentadas e que a estrutura ali
construída é inferior à proposta pela Prefeitura, sem contudo expressar em termos numéricos a diferença
existente entre o previsto e o executado....”. Cabe ressaltar que agora é impossível estabelecer estes
parâmetros, em razão de não constarem dos autos os documentos necessários para avaliação, tais como projeto
básico, plano de trabalho, etc.
A afirmação de que não é justo condenar um administrador público em virtude da realização de uma obra
que, mesmo tendo sofrido uma redução em relação ao projeto original, satisfaz às necessidades do município
merece uma análise mais detida. A Serur afirma que se a falta de atingimento da meta física pactuada no
convênio decorrer exclusivamente da perda de poder aquisitivo dos recursos recebidos, essa redução de meta
62
não justificará o julgamento pela irregularidade das contas, desde que não tenha sido detectado qualquer ato
irregular ou constatada má gestão dos recursos por parte do administrador. Por outro lado, aquela unidade
técnica ressalta que há problemas nos documentos apresentados pelo recorrente para comprovar a regular
aplicação dos recursos.
Os documentos solicitados pelos normativos que regem a prestação de contas objetivam demonstrar a
execução do objeto pactuado e a correta condução do convênio. Além disso, visam estabelecer uma vinculação
definitiva entre os recursos transferidos por meio do convênio e as despesas realizadas. No presente caso, o
Responsável apresentou documentação relacionada à execução do objeto do convênio: notas fiscais e recibos
(fls. 106 a 112, do vol. principal), termo de recebimento definitivo da obra (fl. 35 do vol. principal), termo de
aceitação definitiva da obra (fl. 36 do vol. principal).
Foi apresentado, também, um documento visando demonstrar a correta condução do convênio: o extrato
bancário referente ao mês de agosto de 1992 da conta nº 10.535-X, na qual foi depositado o valor repassado
pelo governo federal (fls. 102 do vol. principal). Constata-se que os valores depositados nessa conta corrente
em 03.08.1992 foram integralmente retirados, em 07.08.1992, por meio de saque contra recibo. Portanto, tal
documento é por si só insuficiente para demonstrar a correta movimentação financeira dos recursos.
Quanto aos documentos relativos à licitação (“editais ou cartas-convite”, “termo de adjudicação”, etc), o
responsável alega que não os apresentou porque não realizou esse procedimento. Para justificar a contratação
sem licitação, o ex-Prefeito afirma que os valores despendidos na realização do objeto estavam abaixo do valor
limite vigente à época. Por outro lado, a Serur considera que o recorrente deveria ter juntado à prestação de
contas um documento que justificasse a dispensa de licitação e apresentasse o respectivo embasamento legal, em
cumprimento às normas relativas à matéria.
Os documentos comprobatórios de despesas apresentados pelo responsável já foram analisados em
diversas oportunidades neste processo. Cabe destacar a existência das seguintes irregularidades, que foram
listadas no Voto condutor do Acórdão ora recorrido:
a) divergência entre o conteúdo do Termo de Aceitação (fl. 36 do vol. principal), onde o ordenador de
despesas declara: “aceitar, em caráter definitivo a obra executada, referente à construção do Matadouro
Público, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano de Trabalho,
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura” e o constante do Ofício nº 03/94 (fl. 64 do vol.
principal), onde o responsável afirma que: “... o então governo municipal tomou a iniciativa de reduzir um
pouco a área física do projeto”;
b) inexistência de data no Termo de Recebimento definitivo das Obras e falta de assinatura da firma
empreiteira e da Comissão de Recebimento (fl. 35 do vol. principal);
c) existência na nota fiscal nº 163 de rasuras em relação à data e à quantidade e de valores ilegíveis.
Apresentação de xerocópias não autenticadas dessa nota fiscal (fls. 67/73 do vol. principal);
d) inexistência do número do CPF, identidade e endereços dos beneficiários nos recibos de pagamentos.
Apresentação de xerocópias não autenticadas desses recibos;
e) saque, mediante recibo, da totalidade dos recursos relativos ao convênio (fl. 31 do vol. principal).
Ressalte-se que os documentos comprobatórios de despesas datam de período posterior;
f) inexistência, nos documentos comprobatórios de despesas, da identificação da origem dos recursos e/ou
do número do convênio;
g) falta, nos documentos comprobatórios de despesa, da declaração do responsável de que os serviços
foram prestados e/ou os materiais foram recebidos.
A Serur acrescenta que os documentos fiscais, por estarem diretamente relacionados com a execução do
objeto do convênio, são essenciais para a aferição da veracidade dos argumentos do responsável. No presente
caso, considerando a existência das irregularidades acima listadas, os documentos fiscais apresentados não
apresentam idoneidade suficiente para serem aceitos como comprovantes das despesas realizadas.
Aduz a unidade técnica que as fotos constantes à fl. 74 do vol. principal por si só não comprovam que as
obras reproduzidas foram executadas com os recursos do convênio em apreço. Afinal, segundo a IN/STN nº
03/90, não basta comprovar a execução do objeto, deve-se comprovar a realização do objeto com os recursos
repassados por meio do convênio específico. Se assim não fosse, poderia o responsável apresentar obras já
63
existentes ou realizadas com recursos de outras fontes para comprovar a realização de objetos pactuados.
Nesse sentido, a Serur transcreve itens da IN/STN citada que estabelecem a necessidade de se vincular os
recursos repassados à realização do objeto pactuado.
Se o plano de trabalho e o projeto básico da obra estivessem disponíveis nos autos, seria possível aferir
se a redução da meta física pactuada foi condizente com a perda do poder aquisitivo dos recursos transferidos e
se houve a exigência por parte da DFAARA do cumprimento de metas não especificadas no plano. A
confirmação dessas alegações viabilizaria a revisão do débito imputado ao recorrente. Por outro lado, a Serur
entende que as informações constantes de sua instrução afastam esta possibilidade. Afinal, não se pode
assegurar que a obra vistoriada pela equipe de auditoria da Delegacia Federal de Agricultura do Estado do Piauí
tenha sido executada com recursos do convênio ora em análise. Ou seja, não há como estabelecer a vinculação
entre a despesa efetuada e os recursos transferidos. Além disso, foram apresentados documentos inidôneos
como comprovantes de despesas. Assim sendo, aquela unidade técnica entende que não há como ser dado
provimento ao recurso apresentado.
Em pareceres uniformes, manifestou-se a Unidade Técnica pelo conhecimento do presente recurso, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara,
e dar ciência da decisão a ser adotada pelo Tribunal ao recorrente (fls. 19 a 21 do vol. I). O Ministério Público
junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela Secretaria de Recursos (verso da fl. 21 do vol.
I).
É o relatório.
VOTO
O Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho deve ser conhecido, uma vez
que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU.
Quanto ao exame do mérito, ressalto que o não cumprimento da meta física pactuada no convênio, se for
decorrente exclusivamente da perda de poder aquisitivo dos recursos recebidos, não justifica o julgamento pela
irregularidade das contas. Por outro lado, no presente caso, foram detectados problemas sérios nos documentos
apresentados visando comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos pelo convênio. Assim sendo,
esses documentos se mostraram inidôneos para o fim a que se destinavam.
Além disso, consoante a bem elaborada instrução da Serur, não foi possível determinar com certeza se o
matadouro público existente no Município de Isaías Coelho foi efetivamente construído com os recursos
repassados pelo convênio sob enfoque. Em primeiro lugar, porque não se deve aceitar como válidos
documentos sem assinatura ou rasurados, como alguns que foram apresentados pelo ex-Prefeito. Em segundo
lugar, porque nos documentos examinados não há referência à origem dos recursos utilizados ou ao número do
convênio, logo, não é possível asseverar que eles se refiram a despesas pagas com recursos transferidos sob a
égide do convênio sub examine.
Ressalte-se que a IN/STN nº 03/90 estabeleceu que não basta comprovar a execução do objeto, deve-se
comprovar que o objeto foi realizado com os recursos transferidos por meio do convênio sob enfoque. Isso visa
evitar que o responsável apresente obras já existentes ou realizadas com recursos de outras fontes para justificar
a utilização de recursos repassados por um convênio específico. Diante disso, fica patente que os argumentos e
documentos apresentados pelo ex-Prefeito não lograram ilidir as irregularidades apontadas no Acórdão ora
atacado.
Uma vez que o Sr. Isaías Coelho Sobrinho não apresentou argumentos capazes de modificar o Acórdão
atacado, deve o presente Recurso de Reconsideração ser conhecido, visto que preenche os requisitos de
admissibilidade regimentais, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterados os exatos
termos do Acórdão nº 032/1997 – TCU – 2ª Câmara.
Ante o exposto, em linha de concordância com a Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto ao
TCU, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
64
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 025/2002 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo nº 525.027/94-7
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito de Isaías Coelho (PI)
4. Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex-PI
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual, de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho contra o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara, exarado na Sessão
de 06/02/1997, que julgou irregulares suas contas e condenou-o ao pagamento do débito apurado em processo
de tomada de contas especial instaurado em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa aos
recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI), durante o mandato do responsável, por meio de
convênio celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, visando à
construção de matadouro público.
Considerando que a peça impugnatória pode ser conhecida como recurso de reconsideração, tendo em
vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992;
Considerando que os elementos trazidos aos autos e as razões aduzidas pelo requerente não foram
suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI) na
consecução do objeto do convênio e, consequentemente, não lograram isentá-lo da responsabilidade que lhe foi
atribuída;
Considerando os termos da instrução exarada no âmbito da Serur e a concordância da representante do
Ministério Público junto ao TCU com o posicionamento da unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em conhecer do presente recurso de reconsideração, para no mérito julgá-lo
improcedente, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 625.182/95-2
65
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Responsáveis: Cláudio José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos
Grossmann
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que aplicou multa e julgou
irregulares as contas dos responsáveis, em virtude da contratação de pessoal sem prévio concurso
público para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Conhecimento. Dificuldade, segundo os
recorrentes, de caracterização da Entidade como sociedade de economia mista. Irrelevância da
questão para caracterizar a exigência de concurso público. Gravidade da irregularidade
consubstanciada na previsão constitucional de nulidade do ato e multa do responsável pela
desobediência à regra. Admissões ocorridas em 1994, após a consolidação da matéria no sistema
jurídico decorrente de orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas. Não
comprovação de situação de emergência. Manutenção irregular de livraria no espaço físico do
Hospital. Ausência de justificativa para a falha. Improvimento do recurso. Manutenção do Acórdão
impugnado.
Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 29/2000, proferido na Sessão de 17.2.2000, julgou irregulares
as contas dos dirigentes do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e aplicou-lhes multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), em virtude da admissão de 25 (vinte e cinco) empregados sem a prévia realização de
concurso público e pela manutenção de livraria nas dependências do Hospital, mesmo após a extinção do
contrato que amparava a utilização da área.
2.Irresignados com o teor do referido decisum, interpuseram recurso de reconsideração os Srs. Cláudio
José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann, respectivamente DiretorSuperintendente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico da Entidade supra. Aduziram, em
síntese, que, à época das admissões, havia dúvida razoável acerca da obrigatoriedade da realização de concurso
público por parte da Entidade, em razão das incertezas acerca da verdadeira natureza jurídica da Instituição.
Esta, por não ter sido criada por lei, não se enquadraria no conceito legal de sociedade de economia mista.
3.Indicaram, ainda, os recorrentes julgados de cortes trabalhistas e de justiça que teriam considerado
inaplicável o comando constitucional. Suscitaram, ademais, suposta situação de emergência e caos na saúde, que
teria ensejado a construção de sete postos de saúde para atendimento de pacientes da periferia de Porto Alegre
e tornado imperiosa a contratação de empregados.
4.Em relação à manutenção de livraria nas dependências do Hospital, apesar do término do contrato que
amparava a situação, alegaram que este fato somente ocorreu devido à necessidade de se manter uma livraria no
Nosocômio, a fim de atender aos anseios da população médica interna. Além disso, sustentaram que o
funcionamento da loja estendeu-se apenas durante o lapso temporal necessário para a realização do pertinente
procedimento licitatório.
5.Requereram, ao final, fosse reconsiderado o Acórdão que julgou suas contas irregulares e lhes aplicou
multa, a fim de que suas contas fossem consideradas regulares, com ressalva, e tornada sem efeito a sanção
pecuniária.
6.Encaminhado o processo à Serur, a Sra. Analista, por meio da instrução de fls. 32/41, propôs, com a
anuência do Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica (fl. 42), fosse conhecido o presente recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da Sra. Analista, que efetuou o exame do feito:
“(...omissis...)
Para maior esclarecimento da situação ora colocada pelos recorrentes é importante fazer um relato
histórico sobre a origem da administração indireta, ocorrida via Reforma Administrativa de 1967, com a
edição do Decreto-Lei nº 200/67, reeditado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969, que disciplinou, em seu art.
5º, inciso III, a criação de entidades desassociadas da estrutura administrativa do Estado, para
desempenho de serviços considerados estratégicos e atividades econômicas que a iniciativa privada não
tinha condições, ou não queria, desenvolver.
66
Como se extrai dos textos das normas acima citadas, tais entidades deveriam ser instituídas por
lei, à semelhança de empresa privada, com autonomia administrativa e financeira e fora das amarras do
aparelho estatal, visando obter melhores condições para desenvolver as atividades para as quais foram
criadas, em condições de igualdade com a iniciativa privada.
Na esteira do Decreto-Lei acima mencionado, veio a Constituição de 1988, que em seu art. 37,
inciso XIX, dispôs que somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de
economia mista, autarquias ou fundações públicas. Em razão deste fato restou pacificado o argumento
de que se só a lei pode criar os entes mencionados, não tem a doutrina poder de suprir a lei para criar
empresas estatais, sem a devida autorização legal, e até mesmo para criação de subsidiárias dessas
empresas, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada, ex-vi do inciso XX do art. 37
da CF.
No entanto, e até em razão de tal situação, possível diante do contido nos dispositivos legais
mencionados, alguns normativos, dentre eles o Decrelo-Lei 2.300/86, passaram a fazer referência a
empresas controladas direta ou indiretamente pela União ou designação semelhante. Há no próprio texto
constitucional em vigor (art. 165, § 5º, II) a expressão “empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
A discussão passa a situar-se na amplitude da submissão dessas sociedades às normas de Direito
Público. E, mais especificamente, se teriam tais empresas, à época da ocorrência dos fatos sob análise,
obrigação de cumprir normas de Direito Público. Neste aspecto, depreende-se que tanto a
jurisprudência quanto a doutrina reinantes deixam bastante transparente a vinculação deste tipo de
entidade às normas referidas. A razão desse procedimento se deve ao fato de que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto dessas entidades. Entende-se,
portanto, que por gerenciarem recursos federais ficam tais entidades vinculadas aos princípios da
administração pública, dentre eles o da legalidade.
Transcreve-se, como exemplo, o entendimento defendido pelo administrativista Celso Antônio
Bandeira de Melo (“in” Curso de Direito Administrativo, 12ª Edição, 1999, pág. 163), quando afirma:
‘Regime Jurídico das empresas estatais ‘clandestinas’ - Quid juris no que concerne às que tenham
surgido sem autorização legislativa de qualquer espécie? Este desmando já ocorreu no Brasil inúmeras
vezes, como dantes se averbou, e as pessoas assim nascidas aí estão há muitos anos. Entendemos que apesar de haverem irrompido defeituosamente no universo jurídico - a circunstância de se constituírem
em realidade fática da qual irrompeu uma cadeia de relações jurídicas pacificamente aceitas, impõe que
se as considere assujeitadas a todos os limites e contenções aplicáveis às sociedades de economia mista
ou empresas públicas regularmente constituídas, até que sejam, extintas ou sanado o vício de que se
ressentem. Com efeito, seria o maior dos contra-sensos entender que a violação do Direito, ou seja, sua
mácula de origem, deva funcionar como passaporte para que se libertem das sujeições a que estariam
submissas se a ordem jurídica houvesse sido respeitada.’ (grifou-se)
Entendimento parecido é defendido pela administrativista Maria Silvia Zanellla di Prieto, na sua
obra Direito Administrativo , 9ª edição, São Paulo, 1998, pág. 314, apesar de se referir mais
especificamente a entidades que prestam serviços públicos comerciais e industriais do Estado, serve
como ilustração do entendimento reinante:
‘....a Administração confere às suas pessoas jurídicas privadas os meios de atuação do direito
privado considerados mais adequados para a execução de determinadas atividades: mas,
simultaneamente, as submete, em parte, ao regime administrativo, na medida considerada essencial para
a consecução daqueles mesmos fins.
Em resumo, em todas as pessoas de direito privado criadas pelo estado existe um traço comum: a
derrogação parcial do direito privado por normas de direito público.’
Mas adiante, na pág. 316, a autora resume as características deste tipo de entidade, da seguinte
maneira:
‘(...) a Empresa sob controle acionário do Estado é pessoa jurídica de direito privado, que presta
atividade econômica (pública ou privada), mas a que falta um dos requisitos essenciais para que seja
67
considerada empresa pública ou sociedade de economia mista; em geral, presta serviços públicos
comerciais e industriais do Estado, tendo, por isso, a natureza de empresa concessionária de serviços
públicos, sujeita ao artigo 175 da Constituição.’ (grifou-se)
Diante do acima exposto, depreende-se que as entidades recorrentes estão sujeitas ao disposto no
art. 37, caput, portanto, submissas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, conseqüentemente, também estão sujeitas ao inciso II do mesmo artigo que impõe concurso
públicos, de provas ou de provas e títulos, para a admissão em cargos ou empregos. Assim, não há que
ser dado provimento aos recorrente no que se refere a este item .
(...omissis...)
No que tange aos argumentos apresentados referentes aos princípios da legalidade X segurança
jurídica, resta tecer os seguintes comentários:
Claro está que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, mas inseridos no
ordenamento jurídico estão outros princípios que devem ser respeitados, ou por se referirem ao Direito
como um todo, como, por exemplo, o princípio da segurança jurídica, ou por serem protetores do comum
dos cidadãos, como, por exemplo, a boa-fé, princípio que também visa protegê-los quando de suas
relações com o Estado.
No entanto, a aplicabilidade do primeiro princípio é inafastável, pois repousa na subordinação de
todos, cidadão e Estado, aos comandos da lei. E o segundo princípio, qual seja, segurança jurídica, se vê
condicionado, de certa forma, à implementação do primeiro, porque não existe direito adquirido
emanado de ato ilegal, pois, a segurança jurídica de uma decisão estatal está condicionada a que ela
tenha sido adotada na forma e procedimento legalmente exigidos, ou seja, que tenha sido praticada ou
tomada de acordo com as normas vigentes. A segurança jurídica do cidadão repousa na certeza de que a
lei vigente, que deve, tanto quanto possível ser clara e estável, será efetivamente aplicada dentro do seu
limite de vigência, permitindo, assim, aos cidadãos prever as conseqüências jurídicas dos atos que
pretendam praticar. Em nenhum momento se defende que a mantença de decisões tomadas com afronta
à lei sejam indicador de segurança jurídica. Esses dois princípios, segurança jurídica e legalidade estão,
pois, indissociavelmente ligados, possuem status constitucional, não havendo que se falar em prevalência
de um sobre o outro.
Dessa forma, e seguindo o raciocínio acima desenvolvido, sendo ilegais as ascensões, vez que foram
feitas após a promulgação da Constituição Federal e após a publicação no Diário de Justiça, em
23.04.93, da Decisão do STF no Mandado de Segurança nº 21.322-1, que estabeleceu que a exigência de
concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a administração indireta, nela
compreendidas as autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, as sociedades de
economia Mista, as Empresas Públicas e , ainda, as demais entidades controladas direta e
indiretamente pela União, contrariam os ditames das normas. Assim, não há que se falar em
estabilidade das relações jurídicas.
A quebra da regra acima demonstrada é até possível, porém em casos restritos e excepcionais,
visando resguardar direitos já consolidados de cidadãos ou interesse público. Exemplo do disposto
anteriormente é o contido na Lei nº 9.784, de 29.01.99, que regulamenta o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública. Esta norma, em seu Capítulo XIV, art. 53 e 54, assim dispõe, in verbis:
‘Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art.54 – O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe à validade do ato’.
68
Portanto, no processo ora em análise, caso já transcorridos os cinco anos decadenciais sem que
nenhuma medida tivesse sido adotada, tal situação se tornaria impossível de ser desconstituída, mesmo
significando a manutenção de uma condição inconstitucional. No entanto, neste caso prevaleceu a
atuação tempestiva desta Corte de Contas que, desde o exame que procedeu em denúncia relativa a
admissões feitas no ano de 1993 (TC-002.727/94-3), entendeu terem sido as mesmas irregulares, uma vez
que contrariam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, determinando, desde àquela época, à direção
do Grupo ‘a adoção de providências para a anulação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dos atos de
admissão de pessoal praticado sem a indispensável aprovação em concurso público após a publicação, no
DOU de 06.06.90, da Decisão proferida por esta Corte na sessão de 16.05.90’ (Decisão nº 599/94-TCUPlenário) que posteriormente foi objeto de Pedido de Reexame, não provido (Decisão nº 146/95-TCUPlenário).
Além deste fato, é importante frisar que, após a promulgação da atual Constituição, houve certa
polêmica acerca da necessidade de as entidades enumeradas no § 1º do art. 173 da CF realizarem
concurso público para preenchimento de seus empregos, mas tal dúvida foi afastada pelo Supremo
Tribunal Federal ao ratificar o entendimento desta Corte de Contas no sentido de ser imprescindível o
concurso público também para tais entidades (ADIn nº 231-7/RJ e M.S. nº 22.148-8/DF). Da mesma
forma, não se desconhece a convalidação, por esta Corte, de algumas admissões, prescindidas de
concurso público, efetivadas por algumas das entidades mencionadas após a vigente Constituição
Federal. Cabe assinalar aqui que a convalidação foi em relação às admissões havidas até a data em que
dirimida a polêmica em torno da necessidade de concurso público para contratação de empregados por
aquelas entidades. O marco temporal para aceitação desta situação foi definido em uma das deliberações
deste Tribunal sobre o assunto, adotada na Sessão de 24 de novembro de 1993, no TC 674.054/91-1,
Acórdão nº 126/93-TCU-Plenário.
Assim, constata-se o acerto da apenação imposta aos recorrentes, visto que a situação das
transposições de cargos realizados no GHC, de fato, são irregulares, por contrariarem o disposto no art.
37, inciso II da CF, constituindo-se em atos administrativos nulos, devendo, portanto, ser restaurada a
situação anterior como única solução juridicamente compatível com o ordenamento vigente, não
havendo como ser invocado o princípio do interesse público, visto que este Tribunal, na Decisão nº
532/92-TCU-Plenário, em resposta à consulta formulada pelo Diretor-Superintendente do Grupo,
informou à Instituição que ‘o art. 233 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o inciso IX do art. 37 da
Constituição, nomeia os casos em que é admitida a contratação temporária para atender as situações de
excepcional interesse público’. Portanto, há que ser considerado que desde época remota os dirigentes da
Instituição tinham pleno conhecimentos de que esta Corte não aprovaria atos contrários a este
entendimento. Assim, não há como ser considerado este argumento apresentado pelos recorrentes.
Quanto aos argumentos referentes à necessidade e urgência das contratações (interesse público),
cabe asseverar que, no relatório condutor do Acórdão ora recorrido, o Ministro-Relator Adhemar
Paladini Ghisi analisou muito apropriadamente a questão, tecendo os comentário que ora se reproduz,
por ser definitivo para a refutação do argumento trazido (fl. 380 do vol. principal):
‘ (...) As razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, contudo, têm por suporte,
basicamente, a extrema necessidade de as instituições do Grupo efetuarem contratações, para o
desempenho de suas atividades, bem como as dificuldades impostas para a realização de concurso
público, a partir de 1995, em decorrência de sua expressa proibição, conforme Resolução CCE nº 02, de
20.02.95, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, com efeitos
posteriormente prorrogados por outras Resoluções daquele Conselho. Quanto a esse aspecto, julgo
pertinente mencionar que já tive oportunidade de externar o meu entendimento acerca do assunto, ao
submeter à deliberação de Plenário, em Sessão realizada em 11.12.97, o TC 275.505/96-0, que tratava,
entre outras matérias, de contratação indireta de mão-de-obra no Hospital de Maracanaú no Estado do
Ceará. Naquela assentada, fiz constar do meu Voto que a situação posta para o Tribunal era
efetivamente difícil, pois se tratava de decidir entre o exato cumprimento da lei e o consentimento com a
adoção de procedimentos que não primavam pela legalidade, todavia necessários para a continuidade de
69
serviços considerados essenciais. Ressaltei, ainda, que esta Casa, por não estar alheia às dificuldades
enfrentadas pelos administradores, e na tentativa de evitar que sejam causados prejuízos de ordem social
à coletividade, adota posição moderada e tolera a existência de certas práticas que poderiam ser tidas
como ilegais, sempre na expectativa de que as autoridades competentes adotem as medidas de sua alçada
com vistas à regularização de tais procedimentos. Naquele caso, não restou evidenciada a clara intenção
do Ministério da Saúde de ver solucionada a situação apresentada tendo, inclusive, negado autorização
para a realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos.
Assim, naquele contexto, encerrei meu Voto salientando que, apesar da relevância das atividades
desenvolvidas pelo Hospital de Maracanaú, haveria que ser considerado que a convalidação, pelo
Tribunal, das contratações indiretas procedidas por aquele nosocômio findaria por depor contra a
política administrativa do próprio Ministério da Saúde, que deve decidir pela necessidade, ou não, do
preenchimento de cargos vagos.
No presente caso, entendo aplicar-se o mesmo raciocínio. Não pode o Tribunal considerar legais as
admissões feitas sem aprovação prévia em concurso público, primeiro por ser princípio constitucional de
observância obrigatória e depois por ser de competência do Ministério da Saúde decidir acerca das
orientações a serem seguidas por suas entidades vinculadas’
Diante do acima exposto e não tendo os recorrentes apresentado argumentos novos com vista a
alterar o juízo de valor formado em relação ao caso pelo Ministro-Relator da matéria, não há como dar
provimento ao recorrente quanto a este item, visto que há uma adequada fundamentação para a
aplicação da multa, pois a mesma surgiu do juízo de valor formulado pelo Ministro-Relator, diante de
todos os elementos constate dos autos.
(...omissis...)
No que tange a esta questão, cabe ser considerado que a presença da Livraria nas dependências do
Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, sociedade de economia mista, integrante da administração
indireta, era totalmente irregular por duas razões: a uma, porque a atividade desenvolvida pela empresa
não se tratava de atividade de interesse público, sendo que o instrumento adequado para a permanência
da livraria naquela área seria a autorização de uso, sendo que, pelo tipo de negócio a ser explorado,
onerosa; a duas, porque os gestores permitiram que a livraria permanecesse ocupando espaço físico do
Hospital auferindo lucro de sua atividade, sem qualquer instrumento legal que amparasse tal ocupação,
sem qualquer ônus após expirada a vigência do contrato, em 1993, permanecendo nesta condição até
1995, quando foram adotadas providências para a regularização, sendo que, para estas irregularidades
que vulneram o art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, os recorrentes não apresentaram qualquer
justificativa aceitável.”
7.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com as conclusões da Sra. Analista.
Apenas teceu considerações acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.784/99 à atividade-fim desta Corte.
8.O douto representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas da Unidade
Técnica (fls. 45/46 do Vol. II). Aduziu que a falta de autorização legislativa para a criação da Entidade não é
motivo suficiente para autorizar o descumprimento de preceito constitucional. Sustentou, ainda, que não há falar
em conflito entre segurança jurídica e legalidade, pois tais princípios devem coexistir. Também pugnou pela não
aplicação da Lei nº 9.784/99 aos processos do Tribunal referentes à sua atividade de controle externo.
É o Relatório.
VOTO
O recurso foi interposto por escrito, tempestivamente, pela primeira vez. Ademais, os recorrentes tiveram
suas contas julgadas irregulares tendo-lhes sido aplicada multa, evidenciando sua sucumbência. Presentes,
portanto, os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, devem os recursos de reconsideração ser
conhecidos.
2.O primeiro argumento trazido pelos recorrentes diz respeito à suposta dúvida acerca da natureza jurídica
da Entidade, tendo em vista que, apesar de ter seu capital social dividido em ações e estar estruturada sob a
70
forma de sociedade anônima, não foi criada por lei, o que, segundo os recorrentes, não preencheria os requisitos
previstos no Decreto-lei nº 200/67 para configurá-la como sociedade de economia mista.
3.Pode-se afirmar com precisão que a Entidade é uma sociedade anônima, pois seu capital está todo
dividido em ações. Cumpre destacar, apenas, que a União detém a maioria das ações, consoante se verifica da
composição acionária da Entidade. O Decreto nº 75.403/75 desapropriou a totalidade das ações do Grupo
Hospitalar Conceição, de que faz parte o Hospital em tela, em favor da União. Por meio do Decreto nº
75.457/75, restringiu o montante das ações de titularidade da União em 51% do total das ações da Entidade.
4.Evidente, por conseguinte, que se trata de Ente estatal, independente de ser qualificada como sociedade
de economia mista ou não. Integra a Administração Pública indireta, pois a União detém a maioria das ações que
integram o capital social da Entidade. Dessa forma, os comandos normativos aplicáveis à administração indireta
alcançam também o Hospital em tela. Nesse contexto, é cristalina a incidência do art. 37, II, da Constituição
Federal, que determina a obrigatoriedade da realização de concurso público para preenchimento de cargos ou
empregos públicos.
5.Não pode a Entidade se esquivar da obrigatoriedade do concurso público por questão meramente
formal, consubstanciada na discussão acerca da natureza do Hospital, se sociedade de economia mista ou não.
Nesse sentido, cumpre destacar que o comando constitucional citado, em momento algum, mesmo na redação
vigente à época dos fatos, restringiu a obrigatoriedade a empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Referiu-se ao gênero, administração pública, direta ou indireta.
6.A justificativa apresentada pelos recorrentes para explicitar a suposta dúvida existente à época das
contratações ora impugnadas não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque pretendia, por via transversa,
burlar regra constitucional impositiva (concurso público) que concretiza o princípio constitucional da igualdade
jurídica. Segundo o raciocínio dos recorrentes, as entidades que fossem criadas em conformidade com o modelo
vigente no ordenamento jurídico (Decreto-lei nº 200/67) estariam sujeitas ao comando constitucional. Já aquelas
que não se enquadrassem no modelo preestabelecido não se submeteriam às regras constitucionais.
7.Fosse procedente a tese jurídica que teria ensejado a dúvida aos recorrentes, estariam abertas as portas
para o descumprimento do Diploma Básico e pela via mais absurda. Bastaria que o agente público criasse
entidades de direito privado, com participação total ou majoritária do Estado, sem obediência aos comandos
normativos vigentes, para que estas entidades não se sujeitassem às regras constitucionais.
8.Nesse contexto, cumpre mencionar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o fato de
tais entidades não terem sido criadas por lei não lhes desconfigura a natureza jurídica de sociedade de economia
mista. Transcrevo, a seguir, a lição do emérito professor:
“Quid juris no que concerne às que tenham surgido sem autorização legislativa de qualquer
espécie? Este desmando já ocorreu no Brasil inúmeras vezes, como dantes se averbou, e as pessoas assim
nascidas aí estão há muitos anos. Entendemos que – apesar de haverem irrompido defeituosamente no
universo jurídico – a circunstância de se constituírem em realidade fática da qual irrompeu uma cadeia
de relações jurídicas pacificamente aceitas impõe que se as considere assujeitadas a todos os limites e
contenções aplicáveis a sociedades de economia mista ou empresas públicas regularmente constituídas,
até que sejam extintas ou sanado o vício de que se ressentem. Com efeito, seria o maior dos contrasensos entender que a violação do Direito, ou seja, sua mácula de origem, deva funcionar como
passaporte para que se libertem das sujeições a que estariam submissas se a ordem jurídica houvesse sido
respeitada.” (in Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, p.128).
8.Por conseguinte, não vislumbro a existência de dúvida razoável acerca da questão. As contratações ora
impugnadas ocorreram em 1994, época em que já estava consolidado, tanto no E. Supremo Tribunal Federal
quanto nesta Corte de Contas, o entendimento de que é obrigatório o prévio concurso público também para as
empresas estatais.
9.Ademais, como bem destacou o eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, Relator da decisão
recorrida, em seu Voto, já em 1992 havia contratações sem concurso público no âmbito das entidades do
mencionado Grupo Hospitalar, tendo o Tribunal, em mais de uma oportunidade, esclarecido aos gestores a
respeito da obrigatoriedade do concurso (Decisão nº 200/92 – Plenário). Em outra assentada, o E. Plenário
esclareceu sobre a possibilidade de realização de contratação temporária, para solucionar eventuais problemas
71
emergenciais, reiterando a necessidade de realização de concurso para preenchimento dos empregos definitivos
da Entidade (Decisão nº 532/92 – Plenário).
10.Esta última decisão citada afasta, ademais, o argumento trazido pelos responsáveis no sentido da
urgência da contratação em decorrência da situação de quase colapso da saúde no País e no Estado. Já naquela
assentada, o Tribunal expediu orientação à Entidade de como proceder em situações que se configurassem
emergenciais. Deveria utilizar-se da contratação temporária, não admitir em seus quadros empregados, sem o
necessário concurso público. Ademais, não restou demonstrada a efetiva situação emergencial do Hospital.
Apenas alegaram os responsáveis tal ocorrência, não contendo os autos quaisquer indícios de que, em concreto,
havia situação de urgência.
11.Outrossim, o fato de o Hospital ter efetuado contratações seguidas, desde 1992, demonstra que a
situação de eventual carência de pessoal não era esporádica ou momentânea. Evidente, por conseguinte, a falta
de prévio planejamento na administração da Entidade. Atuaram de forma negligente ao não realizarem concurso
público, o que demonstra a correção da decisão impugnada.
12.Apesar de reconhecer que a questão encontra-se pacificada nesta Corte, em face da Decisão nº
1.020/2000 – Plenário, relatada pelo eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça, entendo pertinente tecer breve
comentário a respeito das considerações exaradas pela Unidade Técnica acerca da aplicação da Lei nº
9.784/99 aos processos do Tribunal. Defendeu a tese de que referida Norma tem universo de abrangência
restrito, somente sendo aplicável às atividades administrativas internas do Tribunal. Razão pela qual concluiu que
o Tribunal não está sujeito, em sua atividade de controle externo, ao prazo decadencial de que trata o art.54 da
referida Lei. Por conseguinte, não se poderia convalidar as admissões efetuadas de forma irregular.
13.Três hipóteses podem ser levantadas a respeito da matéria a) aplicação direta da Norma aos
processos, de qualquer natureza, do Tribunal; b) aplicação apenas às questões administrativas internas da Corte
ou c) aplicação meramente subsidiária da Lei de Processo Administrativo, consoante dispõe o art. 69 do
referido Diploma. Reconheço a importância da questão abordada pela Serur, entretanto, entendo que a solução
do caso concreto independe da aplicação ou não da referida Norma aos processos do Tribunal, pelas razões a
seguir.
14.Partindo do pressuposto de que a citada Lei não alcança a atividade-fim desta Corte, não há restrições
às determinações a serem efetuadas e não há repercussão direta no julgamento das contas dos responsáveis.
15.Admitindo-se, contudo, que o prazo decadencial de cinco anos para anular os atos ilegais alcança
também o Tribunal, seja por aplicação direta ou subsidiária da Norma, poder-se-ia defender a tese de que esta
Corte não mais poderia apreciar os atos de admissão irregulares da referida Entidade, pois ocorridos em 1994.
Todavia, a hipótese tratada nos autos versa a respeito de ilegalidade decorrente diretamente da Constituição
Federal. O § 2º do art. 37 da Carta Política dispõe que são nulos os atos de admissão na administração pública
que não obedecerem ao prévio concurso público, salvo as hipóteses excepcionadas pela própria Norma
Fundamental.
16.Entendo que a norma infraconstitucional não pode impor limite temporal à anulação de determinado
ato, quando esta sanção decorre diretamente do Texto Constitucional. O Diploma Básico não limitou no tempo a
possibilidade de anulação dos atos de admissão quando desobedecida a regra do prévio concurso público. Ao
contrário, determinou sua nulidade de pleno direito e explicitou, ainda, que o gestor público responsável pela
falha deve ser punido, nos limites da lei.
17.É de reconhecer a gravidade da falha apontada, pois o próprio constituinte determinou a nulidade das
admissões que contrariam a norma citada. Não deixou ao legislador a possibilidade de, em nome da segurança
jurídica, regulamentar a questão de outra forma. Imputou diretamente a invalidação destes atos. Dessa forma,
não há outra solução, devem os atos ser considerados nulos.
18.Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de convalidação das admissões irregulares, este fato
não seria suficiente para regularizar a conduta dos gestores. Punem-se as atitudes ilegais dos agentes que
continuam sendo irregulares, ainda que se pudesse juridicizar seus efeitos.
19.Dessa forma, entendo que não pode o recurso ser provido no ponto ora tratado. Examino o segundo
item atacado da decisão impugnada, relativo à irregular permissão para que uma livraria continuasse ocupando
espaço do Hospital. Justificaram os responsáveis tal fato argumentando que somente autorizaram esta ocupação
72
irregular por pequeno lapso de tempo, até a realização de licitação, e atendendo à demanda da comunidade
hospitalar.
20.Entendo que as razões trazidas pelos recorrentes não podem prosperar. Como bem destacou a
Unidade Técnica, a vigência do contrato que permitia a exploração da livraria expirou em 1993 e a situação
irregular perdurou até 1995. Houve tempo mais do que suficiente para se abrir procedimento licitatório com
vistas a se firmar novo contrato, com quem vencesse o certame. Ademais, a demanda interna da Instituição não
é suficiente para convalidar situação irregular. É motivo razoável para justificar o início de procedimento
licitatório para lastrear futuro contrato, não para contratar diretamente terceiros ou para executar avença sem o
devido instrumento, visto que, à exceção da situação prevista no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93,
são nulos os contratos verbais com a administração.
21.Dessa forma, devem os presentes recursos ser conhecidos para, no mérito, ser-lhes negado
provimento.
Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e
VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 026/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 625.182/95-2.
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Cláudio José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann
4. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Cláudio
José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann contra o Acórdão nº 29/2000 –
2ª Câmara que julgou as contas dos responsáveis irregulares e aplicou-lhes multa.
Considerando que os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração, pela primeira vez, por
escrito e tempestivamente;
Considerando que a natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é irrelevante para
determinar sua sujeição aos ditames constitucionais relativos à obrigatoriedade de concurso público;
Considerando que, à época das contratações sem concurso, não havia motivo para justificar a existência
de dúvida razoável acerca da questão, já tendo o entendimento sido consolidado pelo Tribunal e pelo Supremo
Tribunal Federal;
Considerando que esta Corte, em outras assentadas, já tinha orientado à Entidade a respeito da
obrigatoriedade da realização de concurso público e da viabilidade de, em situações emergenciais, procederem à
contratação temporária;
Considerando que a ocupação de espaço na Entidade por pessoa jurídica estranha aos objetivos
institucionais do Hospital deve ser efetuada via contrato, precedido do pertinente procedimento licitatório;
Considerando que as razões de recurso dos responsáveis não são suficientes para justificar as
irregularidades apontadas na decisão impugnada;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
73
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
Grupo I – Classe - I - 2ª Câmara
TC- 010.195/1997-1
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Responsável: Alcebíades Tavares Dantas
Interessado: Antônio Bezerra de Almeida
Ementa: Ato de aposentadoria do Sr. Antônio Bezerra de Almeida julgado ilegal, por meio da
Decisão TCU nº 130/99-2ª Câmara, em virtude da ausência do requisito temporal previsto no art.
4º da Lei nº 6.903/81. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Não-provimento.
Adoto como parte deste Relatório a instrução do AFCE-CE Alexandre César Bastos de Carvalho,
lavrada no âmbito da então 10ª SECEX.
“Trata-se de pedido de reexame da Decisão n.º 130/99 da Segunda Câmara (vide fl. 29 do Volume
Principal), que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Antônio Bezerra de Almeida, no cargo de
Juiz Classista de 1.º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, por não atender as condições
impostas no art. 2.º, item II, c/c o art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, recusando seu registro. Outrossim, a
referida Decisão, ora atacada, assim dispôs nos seus subitens 8.2. e 8.3.:
“8.2. converter, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 191 do Regimento Interno deste
Tribunal, o presente processo em tomada de contas especial, com vistas a apurar as responsabilidades e
promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, devendo ser diligenciado o órgão de
origem para que seja fornecido o total de valores pagos indevidamente, juntamente com a data de cada
desembolso; e
8.3. determinar `a 2.ª Secex que, após efetuada a comunicação concernente ao item 8.1. supra,
encaminhe estes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, juntamente com o processo pertinente
às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, relativas ao exercício de 1992, para que esse
órgão analise da conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão junto a essas contas, com
vistas à citação solidária dos responsáveis.”
2.A ilegalidade e recusa de registro da concessão em apreço tiveram por motivação o fato de que o
interessado, quando completou 70 (setenta) anos, contava com 04 anos, 04 meses e 19 dias como Juiz
Classista e, por via de conseqüência, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 4.º da Lei n.º
74
6.903/81.
3.Insurge-se, então, o Sr. Alcebíades Tavares Dantas, no exercício eventual da presidência do TRT
da 16.ª Região, aduzindo os argumentos de fls. 01 a 11 e anexando os documentos de fls. 12 a 22, os
quais serão objeto de análise nesta instrução.
4.Outrossim, vale mencionar que o MP/TCU, em cumprimento ao subitem 8.3. da Decisão
recorrida (acima transcrito), interpôs recurso de revisão contra o Acórdão que julgou as contas do
TRT/16.ª Região, relativas ao exercício de 1992, regulares com quitação plena aos responsáveis,
mediante a Relação n.º 19/95 – 2.ª Câmara, in Ata n.º 27/95. (Vide fl. 84 do TC 374.028/93-1, em apenso)
DA ADMISSIBILIDADE
5.Cumpre observar que o Sr. Alcebíades Tavares Dantas, no exercício eventual da Presidência do
TRT da 16.ª Região, enquadra-se na condição de ‘responsável’ estampada no art. 233 do Regimento
Interno, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer. Outrossim, é de se ponderar que o pedido de
reexame é o remédio recursal contra Decisões relativas a atos sujeitos a registro e que é a primeira vez
que o responsável recorre neste processo. Por outro lado, tendo em vista que a Decisão n.º 130/99 foi
publicada no DOU de 18/06/99 e que o presente recurso foi protocolizado neste Tribunal em 09/07/99,
cobra relevo ressaltar que se trata de recurso intempestivo. Entretanto, considerando que o prazo
recursal foi extrapolado em apenas 4 dias e estando satisfeitos os requisitos recursais de legitimidade,
adequação e singularidade, opina-se no sentido de que, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do
formalismo moderado, se conheça do presente ‘pedido de reexame’.
DO MÉRITO
6. Seguem as alegações do recorrente com as correspondentes análises de mérito:
6.1. que “decidiu esta Egrégia Corte no acórdão mencionado que o Juiz Classista, antes de
completar o período da aposentadoria compulsória, só contava com 4 anos, 4 meses e 19 dias como
Juiz Classista e que não perfazia o tempo de serviço de 5 anos necessários para completar sua
aposentadoria como Juiz Classista”;
que “a decisão, portanto, parte do pressuposto de que o mandato de Juiz Classista deve ser
interrompido com a idade de 70 anos (aposentadoria compulsória), mas a interrupção do mandato por
força de lei cria uma situação legal ‘sui generis’ porque a Constituição Federal manda aposentar aos
setenta anos. Repita-se: manda aposentar e não afastar ou demitir o servidor da atividade;
que “o art. 40 da Constituição Federal estabelece expressamente:
‘Art.40 – O servidor será aposentado:
III – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço’;
que “mesmo que se aceite como correto o tempo de exercício como Juiz Classista mencionado no
acórdão recorrido (4 anos, 4 meses e 19 dias), véspera do período em que completaria 70 anos em
28/3/91, ainda assim deve ser aposentado porque é de cumprimento obrigatório a norma contida no
art. 40 da CF (acima citada), a qual manda aposentar com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, isto é, excepcionando a exigência da integralidade do tempo de serviço, ou integrais se tiver o
tempo completo”;
6.1.1. Cobra relevo ressaltar o disposto no §2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (com a
redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20), bem como o plasmado no parágrafo único do art. 74
da Lei Complementar n.º 35/79:
“§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.” (§2.º do art. 40 da
Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20)
“Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer
instância.” (parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar n.º 35/79)
6.1.2. Assim, merece destaque o comentário do douto Ministério Público junto a este Tribunal,
quando da análise do TC 000.401/91-9:
“(...) enquanto não for editada a norma prevista no art. 93 da atual Constituição, continua em
75
vigor a Lei Complementar n.º 35/79 que, em seu art. 74, parágrafo único, remete à subsunção da lei
ordinária a aposentadoria dos juízes temporários, pelo que se operou o fenômeno da recepção em relação
à Lei n.º 6.903/81.
Também, segundo a orientação prevalecente na Sessão Plenária de 31.05.1989, TC-010.808/88-4,
Anexo IX da Ata 24/89 – Relator: Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA e corroborada na
Sessão Plenária realizada em 22.08.90, no exame do proc. TC-009.875/90-5, Anexo XXXIV da Ata 43/90,
os membros classistas da Justiça do Trabalho são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos
da legislação de previdência e assistência social (art. 10 da Lei n.º 6.903/81), aplicável, dessa forma, o
art. 40, §2.º, da atual Constituição, resultando daí que a Lei n.º 6.903/81 ainda regula as aposentadorias
dos classistas.” (parecer acolhido pelo Plenário, Sessão de 15.05.91, TC 000.401/91-9, Ata 20, Anexo
IV).
6.1.3. Por conseguinte, cumpre observar que o art. 40, inciso II, da Constituição Federal (com a
redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20), não se aplica aos juízes classistas, que, ex vi do
disposto no §2.º do art. 40 da CF/88 (com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20), são
regidos pela Lei n.º 6.903/81.
6.2. que o art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 6.903/81 “admitiu a hipótese da aposentadoria
compulsória aos 70 anos de idade sem fazer qualquer exigência quanto ao tempo”;
6.2.1. A abstração sistemática é a lógica da ciência do Direito. Assim, nenhum artigo de lei pode ser
interpretado isoladamente, mas, isto sim, em conjunto e em harmonia com os demais artigos de um
mesmo diploma legal. Por conseguinte, cumpre observar o disposto no art. 4.º da Lei n.º 6.903/81:
“Art. 4.º Nas hipóteses previstas no art. 2.º, itens II e III, a aposentadoria somente será concedida
se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo
menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido
por mais de 10 (dez) anos contínuos.” (grifos acrescidos)
6.3. que “a interpretação que entenda que o art. 4.º ao disciplinar a aposentadoria compulsória
aos 70 anos (inciso II) também exigiu o efetivo exercício de 5 anos no cargo finda por ser
inconstitucional porque, além da aposentadoria por invalidez, na qual não se exige nenhum outro
requisito, uma outra hipótese para concessão da aposentadoria, também sem qualquer outra
exigência, é o limite de idade de 70 anos e isso porque, caso o servidor não tenha o tempo necessário
para a aposentadoria integral, é aposentado com vencimentos proporcionais por força de disposição
constitucional”;
que “a interpretação também seria inconstitucional, ou mesmo inconstitucional o próprio art.
4.º, porque a sua redação estaria restringindo o limite e alcance da norma constitucional, bem como
do direito assegurado na norma e criando uma outra exigência que não está no texto constitucional”;
6.3.1. Conforme visto anteriormente, o art. 40, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (com a
redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20) não se aplica aos juízes classistas. Nesse sentido, cobra
relevo ressaltar que esta Egrégia Corte de Contas, ao responder à consulta formulada pelo Respeitável
TRT da 3.ª Região, firmou exegese sobre os requisitos necessários para a aposentadoria compulsória de
juízes classistas, que tem caráter normativo, no sentido de que “a norma contida no art. 4.º da Lei n.º
6.903/81, infraconstitucional e preexistente à Constituição Federal de 1988, foi por ela recebida em face
da inexistência de conflito de ordem material; e “que, ante a compatibilidade entre a referida norma
ordinária e a nova Carta, operou-se o fenômeno da recepção, mantenedor do princípio da continuidade
das leis” (Plenário, Sessão de 15.05.91, TC 000.401/91-9, Ata 20, Anexo IV).
6.3.2. Em conseqüência, de acordo com o entendimento predominante neste Tribunal, é ilegal a
concessão de aposentadoria compulsória a juiz classista que não atenda aos requisitos do art. 4.º da Lei
n.º 6.903/81 (cf., e.g., Segunda Câmara, Sessão de 20.09.90, TC 700.091/90-4, Ata 29/90, Anexo II;
Primeira Câmara, Sessão de 26.03.91, TC 018.257/90-9, Ata 06/91, Anexo XIV; Primeira Câmara,
Sessão de 22.02.94, Decisão 30/94, TC 018.257/90-9, Ata 04/94; Primeira Câmara, Sessão de 06/08/96,
Decisão 182/96, TC 007.883/95-1, Ata 28/96; e Primeira Câmara, Sessão de 28/04/98, Decisão 114/98,
TC 013.708/94-5, Ata 12/98).
76
6.3.3. Assim, de conformidade com o art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, na hipótese configurada neste
processo, a aposentadoria compulsória “somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a
condição, estiver no exercício da magistratura e contar pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não de
efetivo exercício no cargo ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos”.
6.4. que, “se não há proibição para nomeação às vésperas dos 70 anos também não há proibição
para permanência no cargo até o final do mandato”;
6.4.1. Cai a lanço observar que existem requisitos para o exercício da função de vogal de Junta ou
suplente deste. De fato, reza o art. 661 da CLT:
“Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os
seguintes requisitos:
(...)
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos de idade;
(...)”(grifos acrescidos)
6.4.2. Assim, a continuação, após os 70 anos de idade, do exercício da função de vogal de Junta, ou
suplente deste, é uma infringência à norma legal supracitada. É dizer: a idade de 70 anos cria uma
presunção juris et de jure de incapacidade para o classista e, portanto, o tempo de serviço prestado em
desacordo com o artigo supracitado não pode ser considerado como de efetivo exercício da magistratura.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente quando afirma que “se há lei admitindo a nomeação às
vésperas dos 70 anos significa dizer que autorizou o trabalho até 73 anos”.
6.5. que, “tendo o Juiz Classista completado os 70 anos de idade no dia 28/3/91 (seu nascimento
ocorreu em 28/3/21) e tendo sido nomeado para o seu último mandato em 16/12/89 para o triênio que
findaria em 15/12/92, com posse antes de completar a idade proibida em 18/12/89, não há qualquer
ilegalidade na nomeação ou na concessão da aposentadoria uma vez que, ao aposentar-se quando
completou o triênio para o qual foi nomeado em 15/12/92, contava com 6 anos, 1 mês e oito dias,
portanto, com mais de um ano além do período exigido”;
6.5.1. Tendo em vista que o interessado, quando completou 70 anos, em 28/03/91, contava com 4
anos, 4 meses e 19 dias como juiz classista, é de mister resssaltar que não restaram atendidos os
requisitos previstos no art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, daí por que a concessão em tela é ilegal.
6.6. que “a Juíza que assinou o ato não agiu com dolo, má-fé ou culpa e não tinha como rejeitar
ou recusar a prática do ato administrativo, em especial porque os elementos de fato e de direito
existentes no processo não permitiam uma decisão contrária. Registre-se que o próprio Serviço de
Recursos Humanos não poderia fornecer certidões diferentes da verdade existente”;
que, “como o servidor só responde pelos danos porventura causados na hipótese de dolo ou
culpa, consoante estabelece o §6.º do art. 37 da Constituição Federal (§6.º do art. 36: ‘As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ASSEGURADO O DIREITO DE
REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA’), não há
fundamento legal para imposição de solidariedade, em especial porque a Juíza não foi ordenadora de
despesas, não agiu com dolo ou culpa”;
que, “ademais, a Juíza, viúva, aposentou-se recentemente (certidão anexa) e encontra-se
praticamente cega (atestado anexo), sendo a condenação como responsável solidária aplicada quando
já findou o exercício da sua atividade pública e em momento extremamente difícil da sua vida
pessoal”;
6.6.1. Neste passo cumpre observar o disposto no art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 191. (...)
Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento
culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a
instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e
promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas. (grifos
acrescidos)
77
6.6.2. De salientar que, em cumprimento ao subitem 8.2. da Decisão ora recorrida, foi o presente
processo convertido em TCE, “com vistas a apurar as responsabilidades e promover o ressarcimento das
despesas irregularmente efetuadas, devendo ser diligenciado o órgão de origem para que seja fornecido o
total de valores pagos indevidamente, juntamente com a data de cada desembolso”. Dessa forma, no
curso da TCE serão precisados os valores envolvidos, bem assim os responsáveis pelo ato praticado,
sendo-lhes assegurados o contraditório e a ampla defesa, oportunidade na qual a ex-juíza que exarou a
portaria de aposentação em tela poderá apresentar suas alegações de defesa, que serão devidamente
analisadas por esta Corte de Contas. Nesse sentido, cobra relevo ressaltar o seguinte excerto do voto do
Ministro-Relator (vide fl. 27 do Volume Principal):
“(...) desponta a responsabilidade dos gestores do órgão (presidência, diretoria de administração,
secretaria de recursos humanos) que exarou a portaria de aposentação ao arrepio das normas legais,
pois é indiscutível o nexo causal entre essa conduta dos administradores e o prejuízo causado aos cofres
públicos pelo pagamento irregular perpetrado desde 17.12.92, devendo esse gestor, em princípio,
responder solidariamente pelos danos causados.”
CONCLUSÃO
7.Diante do exposto, com as vênias de estilo, propõe-se que esta Corte de Contas:
7.1. conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei n.°
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
7.2. mantenha em seus termos a Decisão ora recorrida;
7.3. cientifique o recorrente da Decisão que vier a ser prolatada.
2.Em adicão às propostas supra, sugeriu o Sr. Diretor (fl. 33) que, após o julgamento deste Pedido de
Reexame, fossem os autos encaminhados à 2ª SECEX com o fito de se dar prosseguimento ao processo de
Tomada de Contas Especial e, ainda, fosse o exame do Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU
sobrestado até o julmento da TCE. O Sr. Secretário e, posteriormente, o Ministério Público ratificaram o
posicionamento do Sr. Diretor.
3.Então, o Sr. Antônio Bezerra de Almeida encaminhou a este Gabinete, com o objetivo de provar a
legalidade de seu ato de aposentadoria, certidão fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o
que me levou a determinar à Unidade Técnica que reapreciasse a matéria. Transcrevo, a seguir, análise do AFCE
Renato Monteiro Rezende, à qual anuíram o Secretário de Controle Externo e o Ministério Público:
“Cuidam os autos da aposentadoria de Antônio Bezerra de Almeida no cargo de Juiz Classista de
1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada ilegal pela Decisão nº 130/99 – 2ª
Câmara (fl. 29 do Volume Principal), em face do não-atendimento dos requisitos temporais insculpidos
no art. 4º da Lei nº 6.903/81.
2. O pedido de reexame interposto pelo Dr. Alcebíades Tavares Dantas, Presidente em exercício do
TRT da 16ª Região, foi devidamente analisado nas instruções desta Unidade às fls. 27/34 do Volume 1.
3. Nesta feita, retornam os autos à SERUR, para exame dos novos documentos de fls. 35/41 do
Volume 1, remetidos pelo Sr. Antônio Bezerra de Almeida. Conquanto não seja ele o recorrente, nada
obsta que ingresse no processo na condição de interessado (art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU nº 36/95), eis
que sua aposentadoria é o objeto de discussão nos autos.
4. A certidão de fl. 35 do Volume 1 atesta que o interessado foi designado para exercer as seguintes
funções na Junta de Conciliação e Julgamento de Parnaíba - PI: Suplente de Juiz Classista, no triênio de
1974/1977; Juiz Classista Titular, no triênio de 1983/1986; Suplente de Juiz Classista, no triênio de
1987/1989; Juiz Classista Titular, no triênio de 1989/1992.
5. Outrossim, o interessado anexou os termos de posse relativos à função de Suplente que exerceu
nos triênios de 1974/1977 e 1987/1989 (fls. 37/39 do Volume 1), bem como suas portarias de nomeação
para o cargo de Juiz Classista exercido no triênio de 1983/1986 e de aposentadoria (fls. 40/41 do Volume
1).
6. Consoante se pode notar, nenhum dos documentos inova em relação aos elementos já presentes
nos autos. Do mapa de tempo de serviço à fl. 15 do Volume 1, no qual foram levados em consideração
todos os triênios de judicatura classista indicados supra, depreende-se que o interessado, ao completar 70
78
anos (28.03.91), contava 4 anos, 4 meses e 19 dias de efetivo exercício no cargo. Dessarte, não atendeu
ao requisito de ter cinco anos no cargo, para nele poder se aposentar.
7. Importa memorar que este processo foi convertido em tomada de contas especial. A esse
respeito, salientou o Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica, no parecer de fl. 33:
‘ 2. De mais a mais, cabe frisar, mais uma vez, que, nos termos do subitem 8.2 da Decisão nº
130/99 - 2ª Câmara ora guerreada (fls. 29 v.p.), o presente processo de aposentadoria destacado do Sr.
Antônio Bezerra de Almeida foi convertido em Tomada de Contas Especial. Outrossim, impende
consignar que, em cumprimento ao subitem 8.3 do aludido decisum, foi interposto Recurso de Revisão
pelo Ministério Público junto ao TCU, com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, contra o
Acórdão (Relação nº 19/95 - 2ª Câmara, in Ata nº 27/95 – fls. 81 do TC 374.028/93-1) que julgou
regulares com quitação plena as contas do TRT/16ª Região, alusivas ao exercício de 1992 (fls. 31 v.p.).
3.
Considerando que, durante a análise do presente processo de TCE, serão apurados os
responsáveis pelo ato de aposentação ilegal em apreço, bem assim as importâncias pagas indevidamente,
juntamente com as datas dos respectivos desembolsos, entendo ser de bom alvitre que o exame do
referido recurso de revisão seja sobrestado até o julgamento desta TCE, quando, então, teremos
elementos suficientes para firmar convencimento se, de fato, as ocorrências ali verificadas implicarão
uma modificação no julgamento das contas do TRT/16ª Região relativas ao exercício de 1992.’
8.Ante o exposto, ratificando os termos das instruções de fls. 27/34 do Volume 1, propomos ao
Tribunal que:
a) conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a Decisão nº 130/99 – 2ª Câmara;
b) remeta os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, após o julgamento do pedido de
reexame, com vistas a dar prosseguimento ao processo de tomada de contas especial, sobrestando-se o
exame do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU até que seja julgada a
TCE;
c) dê ciência ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
É o relatório.
VOTO
Com razão a Unidade Técnica e o Parquet.
2.Para que o Sr. Antônio Bezerra de Almeida pudesse ter-se aposentado legalmente no cargo de juiz
classista fazia-se necessário o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 4º da Lei nº 6.903/81, qual
seja, o qüinqüênio. Conforme comprovado nos autos, o Sr. Antônio, quando completou 70 (setenta) anos,
contava com 04 anos, 04 meses, e 19 dias de exercício como juiz classista. O tempo de trabalho prestado após
esta data, em virtude de a aposentaria aos setenta anos ser obrigatória, não pode ter efeito jurídico para fins de
atingimento do dito qüinqüênio. As interpretações exaradas no Pedido de Reexame, como bem demonstrado
pela Unidade Técnica, não merecem prosperar.
3.Quanto ao sobrestamento do exame do Recurso de Revisão, entendo inoportuno, eis que para esta
peça recursal ainda não foi sorteado Relator. Sendo assim, não posso antecipar-me e efetuar um juízo cuja
competência é exclusiva do Ministro que presidirá a instrução de tal recurso, nos termos do art. 140 do
Regimento Interno.
4.Assim, acolhendo em sua essência os pareceres oferecidos pela SERUR e pelo Ministério Público,
VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
79
DECISÃO Nº 018/2002-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.195/1997-1
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Responsável: Alcebíades Tavares Dantas
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. DECISÃO: O Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. – com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do Pedido de Reexame interposto para,
no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida;
8.2. – remeter os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para que seja dado prosseguimento ao
processo de Tomada de Contas Especial;
8.3. – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos senhores
Alcebíades Tavares Dantas e Antônio Bezerra de Almeida.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC nº 300.117/1997-3 (c/ 1 volume)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo.
INTERESSADO: José Serafim Abrantes, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Recurso apresentado contra deliberação da 2ª Câmara em processo de Prestação de Contas do
CRC/ES que julgou regulares com ressalva as contas do exercício de 1996 e fez determinações à
entidade. Questionada a classificação dos empregados dos conselhos de fiscalização profissional
como servidores públicos. Suspensão da eficácia do art. 58 da Lei nº 9.649/98 por medida cautelar
do STF. Entendimento pacífico no âmbito desta Corte sobre a aplicabilidade do inciso II do art. 37
da CF aos mencionados conselhos. Conhecimento. Não-provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade contra o
Acórdão nº 209/98-TCU-2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas do Conselho Regional,
exercício de 1996, determinando-se-lhe que “observe os princípios constitucionais aplicáveis à contratação
de pessoal, em especial o disposto no inciso II do art. 37”.
80
2.Em sua peça, o recorrente alega que os empregados dos Conselhos de Contabilidade não são e nunca
foram classificados como servidores públicos e que o inciso II do art. 37 da CF reporta-se à investidura em
cargo ou emprego público. Menciona o art. 1º do Decreto-lei nº 968, de 13/10/69, o art. 8º do Decreto-lei nº
1.040, de 21/10/69, e o § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que estabelecem serem os empregados dos
referidos Conselhos regidos pela CLT.
3.Relativamente à legitimidade do impetrante, deixou consignado o Sr. Analista que os Conselhos
Regionais de Contabilidade são subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do Decreto-lei
nº 9.295/46, além de os efeitos da decisão impugnada produzirem reflexos de âmbito nacional naquele serviço
de fiscalização, razões pelas quais o CFC pode ser considerado interessado no feito, nos termos do § 2º do art.
2º da Resolução TCU nº 36/95.
4.A Unidade Técnica deixou consignado que o presente Recurso de Reconsideração, a despeito de ter
sido interposto fora do prazo estipulado no art. 30, inciso III, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, merece ser
conhecido, em razão das modificações no panorama normativo que disciplinam a matéria e em razão das
inovações nos entendimentos sobre o tema sob exame, conforme autoriza o parágrafo único do art. 32 da Lei nº
8.443/92.
5.O Sr. Analista Carlos Eduardo Queiroz Pereira, em relação ao mérito, deixou consignado que:
“(...)
32. Sumariando, entendemos que o desenquadramento dos conselhos profissionais da moldura de
autarquia, com a feição engendrada pela Lei nº 9.649/98, com efeito, não os desenraíza de sua essência
autárquica. A despeito da nova roupagem privada, preservam o original caráter de ente público, capazes
de figurar, ordinariamente, no polo positivo de relação obrigacional tributária, agindo com autonomia e
exercendo poderes decorrentes do ‘jus imperis’ que lhes é outorgado, e beneficiando-se de prerrogativas
tributárias próprias das pessoas jurídicas de direito público interno. São autarquias, sim. Desse modo,
ainda que por via oblíqua, integram a Administração indireta, portanto, submetem-se aos ditames do art.
37 da Constituição Federal.
33.Nesse sentido, pode o TCU, no presente caso, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 58
da Lei nº 9.649/98 (...) firmando que o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo – CRC/ES
ainda preserva sua natureza autárquica, sujeitando-se, a vista disso, às regras expostas no art. 37 da
Constituição Federal. Vale lembrar a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘O
tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos
atos do poder público’.
(...)
35. Dando prosseguimento ao exame das alegações do recorrente, afirmar que o pessoal dos
conselhos profissionais submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, por si só,
o fato não exonera tais entidades da obediência ao preceito estatuído no art. 37, II, da Constituição
Federal, que se refere ao concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Mencione-se,
a propósito, a investidura nos quadros de pessoal de empresas públicas e de sociedades de economia
mista, que, mesmo sob o regime da legislação trabalhista, deve ser precedida de concurso público.
36. Destarte, deve ainda o Tribunal negar provimento ao recurso. Para tanto, há que se considerar
que, a despeito de a Lei nº 9.649/98, art. 58, haver estampado personalidade privada aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas e mesmo vedado sua vinculação funcional ou hierárquica com
a Administração Pública, a manutenção da competência para exigir tributo (capacidade tributária ativa),
conferida ordinariamente tão-só a pessoas jurídicas de direito público (CTN, art. 119), e a permanência
da imunidade tributária que beneficia reciprocamente os entes políticos da Federação, extensiva a suas
autarquias e fundações (art. 150, VI, “a”, e § 2º da Constituição Federal), manifestam que esses entes
ainda conservam sua natureza autárquica, categorizando-os, portanto, como integrantes da
Administração indireta e, como tal, destinatários imediatos dos comandos do art. 37 da Constituição
Federal, no caso particular, do inciso II, que trata de concurso público para a investidura em cargo ou
emprego público.
(...)”
81
6.O Sr. Diretor, em linha de concordância com o Sr. Analista, propôs fosse negado provimento ao
recurso ora sob exame.
7.O Sr. Secretário da então 10ª Secex exarou o Despacho abaixo transcrito:
“1.A grande controvérsia presente nos autos versa sobre a personalidade jurídica dos conselhos de
fiscalização profissional. Apesar de a Lei nº 9.649/98 atribuir-lhes personalidade jurídica de direito
privado, verifica-se que essa designação não resiste a uma leitura sistemática do ordenamento. Nesse
sentido, a instrução do analista bem ressaltou que a capacidade tributária ativa e a imunidade tributária,
detidas por aqueles conselhos, são próprias de pessoas jurídicas de direito público. Assim, essa conclusão
desemboca na obrigatória observância pelos conselhos dos princípios pertinentes à Administração
Pública, conforme estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
2.Quanto à capacidade tributária ativa, devo acrescentar que é pacificada, na doutrina e na
jurisprudência, a natureza de tributo das contribuições cobradas pelos referidos conselhos. Ao
corroborar essa tese, Hugo de Brito Machado1, entre outros, ressalta que:
_______________________________________________________
1
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros: São Paulo. 1997. P. 45.
_______________________________________________________
2.1‘Temos, portanto, em nosso sistema tributário, cinco espécies de tributo, a saber: os impostos, as
taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
2.2As contribuições especiais dividem-se em contribuições sociais, que se subdividem em
contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições do interesse de categorias
profissionais ou econômicas, e contribuições de seguridade social’.
3.Outros autores preferem chamar todas essas contribuições como sociais, subdividindo-as nas três
espécies mencionadas. De qualquer forma, porém, não mais se questiona o caráter tributário das
contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas.
4.A posição do STF, que, à luz da Constituição de 69, considerava como tributos apenas os
impostos, taxas e contribuições de melhoria (RE-RE-148417/95-RJ, RE-147253/95-MG e RE-137120/95RJ, mudou com a CF/88. Com efeito, passou a considerar como tributos também as contribuições sociais
(RE-177.137-2/94-RS, AGRAG-174540/96-AP, RE-140703/92-CE, RE-148331/92-PB, entre vários
outros).
5.Ressaltado o caráter tributário dessa contribuição, considero correto o entendimento do analista,
uma vez que, de acordo com a sua exegese, somente possuem capacidade tributária ativa as pessoas de
direito público. Como as contribuições cobradas pelos conselhos são tributos, resta induvidada a
personalidade desses entes.
6.Quanto à imunidade tributária comentada no § 6º do art. 58 da Lei 9.649/98 como própria dos
conselhos, concordo com a interpretação do analista. No rol ‘numerus clausus’ do inciso VI do art. 150
da CF, somente seria enquadrável ao caso a imunidade recíproca, que está prevista na letra “a” daquele
dispositivo.
7.Mesmo que fosse errônea a nomenclatura usada no § 6º do art. 58 da Lei 9.649/98, fica clara a
intenção de eximir os conselhos do pagamento das obrigações tributárias de todos os tributos, federais,
estaduais e municipais. Assim, tal favor não poderia ser encarado como isenção, haja vista a vedação
constitucional (art. 151, III, da CF) de a União conceder isenção aos tributos de competência dos estados
e dos municípios. Dessa forma, resta somente a interpretação de o comando legal realmente referir-se a
imunidade, a qual teria o caráter de declaratória, uma vez que não poderia ser concedida por lei
ordinária.
8.Restando claro que se trata de imunidade, apenas poderia ser o caso da prevista no art. 150, VI,
‘a’, da CF, ou seja, a imunidade recíproca existente entre pessoas jurídicas de direito público.
9.Ressalto ainda que a interpretação desta Corte sobre a questão dos conselhos de fiscalização,
revelada incidentalmente em algumas Decisões, inclina-se na direção ora propugnada. Nesse sentido, a
82
posição do Tribunal foi mais claramente exposta na Decisão Administrativa nº 701/98-P, Ata 41/98, que
avaliou o efeito da Lei nº 9.649/98 sobre a atividade exercida pelo TCU. O voto revisor do Ministro José
Antonio Barreto de Macedo, acolhido pelo Plenário, ressaltou as diversas incongruências detectadas no
mencionado texto legal, entre as quais a impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas
jurídicas de direito privado. Na mesma oportunidade, em declaração de voto, o Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha citou o posicionamento do STF no julgamento do MS-22.643/SC, por meio do qual
conclui-se que os conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito
público.
10.Assim, restando majoritária a tese da permanência da personalidade jurídica de direito público
desses conselhos, não há como negar a sua submissão aos princípios gerais da Administração Pública,
estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Pouco importando o regime jurídico ao qual
estão submetidos os seus funcionários, seus cargos deverão ser supridos por meio de concursos públicos.
11.Diante dessa conclusão, verifica-se a flagrante inconstitucionalidade do § 2º do art. 58 da Lei nº
9.649/98. Com isso, nesse caso concreto, verifica-se a possibilidade de aplicação da Súmula 347/STF e a
conseqüente declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo.
12.Dessa forma, explicito os motivos porque acompanho as conclusões dos pareceres precedentes,
uma vez que, diante do exposto, ficou ressaltada a personalidade jurídica de direito público dos conselhos
de fiscalização. Assim, entendo adequado o improvimento do presente recurso, com a declaração de
inconstitucionalidade incidental proposta.”
7. O representante do Ministério Público endossou a proposição da Unidade Técnica e registrou que, na
linha do posicionamento que vem sendo adotado pelo TCU, os conselhos de fiscalização das profissões
regulamentadas devem obediência aos princípios constitucionais aplicáveis à contratação de pessoal na
Administração Pública, em especial, no caso concreto, ao disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna.
É o Relatório.
VOTO
Considero, na mesma linha dos pronunciamentos contidos nos autos que o presente recurso de
reconsideração merece ser conhecido.
2.Anoto, em relação ao mérito, que o cerne da matéria está relacionado à natureza da personalidade
jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões liberais. A Lei nº 9.649/98 atribui
personalidade jurídica de direito privado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas em lei.
Porém essa designação não se sustenta quando o ordenamento jurídico sofre uma interpretação sistemática. A
capacidade tributária ativa e a imunidade tributária detidas por esses conselhos são próprias de pessoas jurídicas
de direito público.
3.No âmbito do Supremo Tribunal Federal vem prosperando a tese de que os mencionados conselhos
têm natureza autárquica, revestindo-se de caráter tributário as contribuições fiscais por eles arrecadadas.
Considero, a propósito, conveniente reproduzir trecho de Voto do eminente Ministro Marcos Bemquerer Costa,
que deu suporte à Decisão nº 1.044/01, em que abordou matéria análoga a de que ora se trata:
“Exercendo atividades tipicamente estatais, tais entidades têm natureza autárquica. A propósito,
oportuno transcrever o seguinte trecho da ementa da deliberação do Supremo Tribunal Federal, de
22/09/1999, em sede da ADIN n. 1.717/DF, ao deferir medida cautelar suspendendo a eficácia do caput
do art. 58 e seus parágrafos, da Lei n. 9.649/98:
‘Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional,
mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º , XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e
175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder
de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais’. ”
4.Nessa mesma linha, o STF, em mais uma decisão proferida na sessão do Pleno de 09/03/2000, (DJ de
18/05/2001), assim se manifestou no Mandado de Segurança n.º 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal
de Odontologia:
83
“I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselho Regionais de Odontologia.
Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º . C.F., art. 70,
parágrafo único, art. 71,
II. (...)
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art.
149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.”
5.Anoto, também, que nesse mesmo Acórdão não conheceram o mandado de segurança na parte que
buscava eximir o Conselho Federal de Odontologia de cumprir recomendação deste Tribunal de Contas no
sentido de que aplicasse “os ditames da Lei nº 8.112/90 aos servidores daquele Conselho Federal”.
Considerou o STF que tal deliberação não possuía caráter cogente, o que inviabilizaria a utilização do mandado
de segurança.
6.Assim sendo, por serem autarquias, impõe-se a aplicação da regra do concurso público por imperativo
constitucional. A obrigatoriedade deflui do art. 37, caput, e inciso II, da Carta Maior, que impõem a promoção
do concurso público para a Administração publica direta e indireta.
7.Além disso, conforme deixou assentado o eminente Ministro Marcos Bemquerer Costa, no já
mencionado Voto, em que se examinava denúncia sobre supostas irregularidades verificadas no Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo, “a aplicabilidade da legislação trabalhista aos empregados das
entidades de fiscalização de profissões regulamentadas em nada modifica a exigência da realização de
concurso público para a admissão de pessoal. Nesse passo, vale lembrar que o ingresso dos empregados
das sociedades de economia mista e das empresas públicas, os quais são regidos pela CLT, se dá, em
reverência aos aludidos dispositivos constitucionais, pela via do concurso público.”
8.Ademais já se encontra pacificado no âmbito desta Corte, após sucessivas decisões, o entendimento no
sentido de que aos conselhos de fiscalização do exercício profissional aplica-se o disposto nos incisos II e XVII
do art. 37 da Constituição Federal, estando obrigados à realização de concurso público para preenchimento de
seus cargos (Acórdãos do Plenário nºs 75/96 e 88/96, 147/01, Decisões do Plenário nºs 188/96, 524/96,
648/96, 705/96 e 830/96, 1.044/01 e Acórdãos da 2ª Câmara nºs 50/98, 75/98, 208/98, 209/98, 213/98 e
247/99).
9.Há, ainda, que se considerar a proposta de aplicação da Súmula 347 do STF e a conseqüente
declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.649/98. Entendo que essa medida,
no presente momento, seria inoportuna, devido à já mencionada medida cautelar do STF, que suspendeu a
eficácia da Lei nº 9.649/98 até a decisão final.
10.Ante o exposto, acolhendo no essencial os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 027/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 300.117/1997-3 (c/ 1 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Serafim Abrantes, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Acórdão:
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de Contabilidade
do Espírito Santo relativa ao exercício de 1996, que tratam, nesta fase do processo, de recurso de
reconsideração interposto por José Serafim Abrantes, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, na
condição de interessado, consoante os termos do § 2º do art. 2º da Resolução TCU nº 36/95, contra o
Acórdão nº 209/98-2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas do CRC/ES relativas ao exercício
de 1996 e determinou àquele Conselho a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à contratação de
pessoal, em especial o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Considerando que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade;
Considerando que a capacidade tributária ativa e a imunidade tributária detidas pelo CRC/ES são próprias
de pessoas jurídicas de direito público;
Considerando que já se encontra pacificado neste Tribunal o entendimento de que os referidos conselhos
de fiscalização são autarquias e de que a eles se aplica o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição
Federal;
Considerando a suspensão da eficácia da Lei nº 9.649/98 por medida cautelar do Supremo Tribunal
Federal;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, considerá-lo improcedente,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão nº 209/98-TCU/2ª Câmara;
b) dar conhecimento do decidido ao recorrente;
c) arquivar o presente processo.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
11.2. Ministro que votou com ressalva: Ubiratan Aguiar.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 725.114/98-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Araguatins – TO
Interessado: José Guilherme Frasão Pereira
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que julgou irregulares as contas do
responsável, em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação que tinha por objeto executar programa de manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental. Apresentação de documentos a título de prestação de
contas. Pedido de vista do processo deferido após julgamento do feito. Nulidade da decisão
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recorrida por afronta ao princípio da ampla defesa. Sorteio de novo Relator para exame dos
documentos acostados aos autos.
Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 235/2000, proferido na Sessão de 27.4.2000, julgou
irregulares as contas do Sr. José Guilherme Frasão Pereira, ex-Prefeito do Município de Araguatins – TO, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante Convênio nº 5.242/96 firmado
entre o referido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
2.Tinha por objeto o referido ajuste o atendimento, de forma suplementar, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas no âmbito da referida Municipalidade.
3.Irresignado com o referido decisum, o responsável interpôs recurso de reconsideração. Sustentou que
solicitou e teve deferido pedido de prorrogação de prazo para apresentar sua defesa, em virtude das dificuldades
encontradas para localizar os documentos pertinentes à prestação de contas sob comento.
4.Aduziu que, após ter em mãos referidas peças, solicitou vista do processo, em 4.4.2000, a fim de
verificar a fase do feito. Entretanto, somente conseguiu ter acesso ao feito em 25.5.2000, sendo que as contas
foram julgadas em 4.4.2000, o que teria prejudicado seu direito de defesa. Trouxe, ainda, diversos documentos
a título de prestação de contas dos recursos repassados.
5.O feito foi devidamente instruído pela SERUR. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da Sra. Analista,
que efetuou o exame do feito:
“(...omissis...)
Questão preliminar
Entrementes, deu entrada neste Tribunal expediente datado de 04.04.2000, onde o responsável,
por meio de seu procurador regularmente constituído (procuração à 106 do vol. principal) solicita vista
dos autos, bem como cópia de peças consideradas necessárias a instrução de sua defesa. Acontece que tal
solicitação só foi atendida em 25.05.2000, após os autos já haverem sido julgados, trazendo irremediável
prejuízo para a parte.
Considerando que o Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como a Resolução nº 77/96TCU, vigente à época dos fatos, prevêem a possibilidade de o responsável requerer vista do processo
para a apresentação das alegações de defesa e, ainda, que tal faculdade foi, no momento oportuno,
utilizada pelo recorrente e não foi analisada tempestivamente por este Tribunal, depreende-se que tenha
havido cerceamento da ampla defesa, o que pode levar a nulidade do Acórdão, em razão do não
cumprimento de um dos princípios basilares do processo, qual seja o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
No entanto, caso superior consideração entender oportuno não considerar a nulidade suscitada e
resolver admitir o feito, cumpre analisar a seguir a peça recursal.
(...omissis...)
Análise da documentação apresentada pelo recorrente
Examinando os documentos apresentados pelo recorrente, acostados às fls. 03/21 do vol. I,
constatou-se que os mesmos carecem de condição de serem recebidos como prestação de contas e assim
suprirem a omissão, em razão dos seguintes elementos:
Não foram apresentados documentos exigidos pela cláusula oitava do termo de convênio, quais
sejam: o demonstrativo da execução da receita e despesas; a relação de pagamentos efetuados; o extrato
bancário da conta específica, evidenciando a movimentação dos recursos; a conciliação bancária e o
parecer do conselho fiscal, ou similar, da Unidade Executora própria, caixa escolar, conselho escolar ou
associação de pais e mestres sobre a regularidade das contas e a habilidade dos documentos
comprobatórios. O último documento mencionado, na ausência do relatório de verificação “in loco”, é
de fundamental importância para a confirmação da efetiva realização do objeto conveniado.
O recorrente apresentou documentação referente à aquisição de 13.371 cadernos brochura e 4.457
pastas com elástico, itens relacionados à execução do objeto do convênio, são esses os documentos:
solicitação de compra, serviços e pagamentos diversos (fls. 03 do vol. I) nota de empenho datada de
06.02.96 (fl. 04 do vol. I), cartas-convite (fls. 06/08 do vol. I), termos de homologação e de adjudicação,
86
datados de 02.02.96 (fl. 09 do vol. I), e nota fiscal nº 11909, emitida em 06.02.96, pela firma Gráfica e
Editora Líder Ltda. (fl. 10 do vol. I), referente à compra do aludido material.
Fez juntar, também, documentos de despesas referentes à contratação dos serviços de manutenção
em 41 (quarenta e uma) escolas municipais na sede do município de Araguatins/TO, que são os
seguintes: solicitação de compra, serviços e pagamento diversos datada de 19.01.96 (fl. 12 do vol. I)
nota de empenho datada de 23.02.96 (fl. 04 do vol. I), cartas-convite (fls. 14/16 do vol. I), termos de
homologação e de adjudicação, datados de 16.02.96 (fl. 17 do vol. I), contrato de prestação de serviço
nº 020, firmado em 23.02.96, com a empresa RS. Construtora Ltda., bem como a nota fiscal de serviço nº
02, emitida em 24.02.96, pela mesma empresa, referente ao pagamento dos serviços contratados. Como
pode ser observado, todos os documentos foram emitidos dentro do período de vigência do convênio que
ocorreu entre 05.01.96 a 30.04.96, pelo que seria de se considerar realizado o objeto do convênio. No
entanto, o art. 21 da IN-STN nº 02/93, assenta que os documentos comprobatórios das despesas
realizadas deverão ser identificados com o número do convênio, o que não ocorreu no presente caso,
dificultando o estabelecimento da correlação entre a fonte da receita e a despesa realizada para a
consecução do objeto pactuado.
Outro dificultador desta análise é o fato de não ter sido juntado extrato da conta bancária
específica, impossibilitando a verificação da movimentação financeira dos recursos transferidos.
O Contrato Nº 23/96, firmado com a empresa R.S. Construtora Ltda., apresenta na cláusula quinta
- Forma de Pagamento - a informação de que o pagamento será efetuado, a vista e no ato da assinatura
do contrato, configurando, desta forma, a realização de pagamento sem a regular liquidação da despesa,
com infringência ao disposto no art. 62 da Lei 4.320/64.
Assim, como pode ser observado na análise acima, não existem elementos suficientes para sanear
os autos, visto que os documentos apresentados como prestação de contas não conseguiram comprovar
nem a existência do objeto, nem a realização do mesmo com os recursos do convênio. Portanto, não há
como modificar a deliberação adotada em relação às contas, as quais foram julgadas irregulares, com
imputação de débito ao responsável, em razão da não apresentação de prestação de contas dos recursos
transferidos.
Outro fator que emerge da análise dos autos é a nulidade do Acórdão em razão do cerceamento do
direito de ampla defesa reservado ao recorrente. Assim, considerando que a exclusão deste procedimento
poderia comprometer a validade do julgado, depreende-se que deva ser tornado insubsistente o
mencionado Acórdão, restituindo-se o presente processo ao gabinete do Ministro “a quo”, sendo as peças
agora juntadas analisadas como novos elementos de defesa e, tendo em vista que os elementos
apresentados não foram capazes de afastar a omissão, conforme se extrai da análise efetuada acima, que
o Ministro-Relator estude a possibilidade de submeter, de pronto, o feito a novo julgamento, com
proposta de que as contas sejam julgadas irregulares, desta feita com fundamento no art. 16, III, “c”, da
Lei nº 8.443/92.”
6.Concluiu, ao final, com a anuência do Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica (fl. 34 do Vol. I) e do Sr.
Secretário de Controle Externo (fl. 35 do Vol. I), por que fosse o presente recurso conhecido e provido,
tornando insubsistente a decisão impugnada.
7.A douta representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas supra (fl. 35v
do Vol. I).
É o relatório.
VOTO
O responsável foi notificado da decisão recorrida em 25.5.2000 e protocolou o presente recurso em
31.5.2000. Foi interposto pela primeira vez e busca impugnar decisão proferida pela 2ª Câmara em processo
de contas. Estão, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92,
razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de reconsideração.
87
2.Quanto ao mérito, acompanho as conclusões uniformes da Sra. Analista, do Sr. Diretor, do Sr.
Secretário e do Ministério Público. O responsável apresentou pedido de vista do feito datado de 4.4.2000,
tendo sido deferido somente em 25.5.2000, após o julgamento do feito, que ocorreu em 27.4.2000.
3.Verifico que não há data de protocolização do pedido de vista, o que não permite afirmar com certeza
que a solicitação deu entrada no Tribunal antes do julgamento do feito. Todavia, tal falha não pode ser imputada
ao recorrente, razão pela qual não pode prejudicá-lo. Impõe-se, então, admitir que o pedido foi efetuado em
4.4.2000, como atestou, ademais, o titular da SECEX/TO, ao deferir o requerimento de vista.
4.Evidente que a não concessão de vista do feito ao responsável antes do julgamento das contas
acarretou-lhe prejuízo, pois impediu a verificação do conteúdo do processo e eventual apresentação de razões
que entendesse conveniente, inclusive de produzir sustentação oral.
5.Por conseguinte, deve o Acórdão impugnado ser tornado insubsistente. Eventual exame dos documentos
acostados aos autos juntamente com o recurso deve ser efetuado pelo Relator a quo, a fim de se evitar a
indesejável supressão de instâncias de julgamento das contas. Nesse sentido, importa destacar que o relator da
decisão recorrida foi o eminente Ministro Bento José Bugarin, de quem herdei a lista de unidades jurisdicionadas,
em decorrência de sua aposentadoria. Dessa forma, entendo que deve ser sorteado novo relator para prosseguir
no exame do processo, a partir da insubsistência do Acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e
VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 028/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 725.114/98-3.
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Guilherme Frasão Pereira.
4. Entidade: Município de Araguatins – TO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Guilherme Frasão Pereira com vistas a reformar o Acórdão nº 235/2000 – 2ª Câmara.
Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração, pela primeira vez, por escrito e
tempestivamente;
Considerando que restou evidenciado nos autos que somente foi concedida vista do processo após o
julgamento das contas do responsável, apesar de ter solicitado antes da apreciação do feito, o que prejudicou a
defesa do recorrente;
Considerando que a apreciação dos documentos trazidos pelo responsável nesta oportunidade importaria
supressão de instâncias;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para,
no mérito, considerá-lo procedente, tornando insubsistente o Acórdão nº 235/2000 – 2ª Câmara;
b) remeter o processo à Secretaria Geral das Sessões para proceder sorteio de novo relator do feito, para
prosseguir no exame do processo.
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9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC- 350.385/1996-3 (com 02 volumes)
Natureza: Embargos de declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA
Responsável: Leonardo Lourenço de Queiroz, Prefeito
Ementa: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou as contas irregulares e
condenou o responsável em débito. Omissão na análise de argumentos apresentados nas alegações
de defesa. Conhecimento. Provimento negado ante a constatação de inexistência de omissão.
Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz contra o Acórdão
n° 523/2001-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao ressarcimento da
quantia original de Cr$ 250.000.000,00, em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos
repassados ao município de Açailândia/MA em 19/12/1991, por meio do Convênio n° 501/GM/SNS/91,
firmado com o extinto Ministério da Ação Social - MAS visando à execução de serviços de pavimentação,
construção de sarjeta e meio-fio e instalação de rede de drenagem pluvial.
2.Como fundamento para a interposição do presente recurso, alega o embargante que, quando da
prolação do referido decisum, deixaram de ser apreciados os motivos ensejadores da não-execução do total
das obras conveniadas.
3.No entender do responsável, o próprio relatório anexo à decisão (itens 3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.2.1
e 3.4.1.3) reconheceu que apenas uma pequena parte do convênio não foi concluída, impropriedade essa que
não seria suficiente para justificar sua condenação.
4.Ademais, entende o recorrente que não foi levada em consideração a defasagem no poder de compra
dos recursos repassados ocasionada pelas altas taxas de inflação vigentes à época. Segundo afirma, "quando do
recebimento daquelas parcelas, elas já chegavam diminuídas em 30% de seu valor real, ficando
implicitamente a municipalidade jungida a uma diminuição da realização das obras que pretendia
realizar com aqueles recursos."
5.Em vista desses fatos, requer o responsável sejam os presentes embargos acolhidos com efeito
modificativo para absolvê-lo das irregularidades a ele imputadas.
É o relatório.
89
PROPOSTA DE DECISÃO
Preliminarmente, cumpre salientar que, em face do disposto no art. 235, § 2°, do Regimento Interno, c/c o
art. 36, inciso II, da Resolução n° 136/2000, compareço a esta Segunda Câmara para relatar estes embargos de
declaração opostos contra acórdão originalmente trazido a este colegiado por meu antecessor, o Ministro
Benjamin Zymler.
2.Quanto à admissibilidade, considero preenchido o requisito de legitimidade, bem como satisfeitas as
condições específicas previstas no caput do art. 34 da Lei n° 8.443/92.
3.Observo, entretanto, que não consta dos autos a data em que o responsável tomou ciência da
deliberação recorrida, motivo pelo qual restou prejudicada a análise da tempestividade.
4.Não obstante a falha acima, entendo que o recurso deva ser conhecido.
5.No mérito, verifico que o Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz aponta que não foram considerados, por
ocasião da prolação do Acórdão n° 523/2001, os motivos que levaram à execução parcial das obras do
convênio, em especial a desvalorização dos recursos recebidos do Ministério da Ação Social.
6. A fim de melhor analisar a questão, entendo necessário rememorar os fatos mais relevantes ocorridos
ao longo deste processo.
7.A instauração da presente tomada de contas especial decorreu da ausência, na prestação de contas do
Convênio n° 501/91, de documentos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos repassados.
8.Citado, o responsável juntou documentação procurando mostrar que as despesas do convênio haviam
sido realizadas aproveitando-se a existência do Contrato n° 01/89-PMA, que havia sido inicialmente firmado
com a Construtora OAS para a execução de obras de drenagem e pavimentação financiadas pela Caixa
Econômica Federal - CEF (CT 105/90).
9.Ante a possibilidade de que os recursos conveniados houvessem sido empregados para pagar o
reajustamento de preços das obras financiadas pela CEF, a Secex/MA realizou inspeção na Superintendência de
Negócios da CEF no Estado. Ao analisar o boletim de medição que lastreou as notas fiscais apresentadas a
título de prestação de contas do convênio, a unidade técnica constatou que o mencionado boletim não guardava
correspondência com os quantitativos pactuados no convênio, nem os preços nele lançados correspondiam
àqueles constantes da Planilha de Quantitativos de Serviços e Preços Unitários colhidos junto à CEF.
10.As alegações de defesa foram, então, rejeitadas por se entender que o responsável utilizou, na
prestação de contas do convênio, comprovantes de despesas realizadas com recursos oriundos da CEF
(Decisão n° 145/2000-2ª Câmara).
11.A seguir, o ex-Prefeito interpôs "recurso de reconsideração", que foi recebido como novos elementos
de defesa, argumentando em síntese que:
a) a inflação corroeu os recursos do convênio, inviabilizando a execução total da meta acordada;
b) as obras do convênio foram realizadas, ainda que não da forma prevista, conforme planta anexada;
c) para esse fim, a Prefeitura se utilizou do Contrato n° 01/89-PMA, anteriormente firmado com a
Construtora OAS para a execução de obras de mesma natureza financiadas pela Caixa Econômica Federal CEF (CT 105/90);
d) o procedimento acima estaria amparado pelo Decreto n° 2.300/86 e pela Cláusula Segunda do
Contrato n° 01/89-PMA, que admitia a adição de recursos de outras fontes para fazer frente às despesas
contratadas;
e) os recursos do Convênio n° 501/91 foram, portanto, empregados para dar continuidade às obras
custeadas pelo empréstimo da CEF;
f) a prestação de contas do convênio restou incompleta porque, à época em que foi solicitada sua
complementação, a Prefeitura era ocupada por um adversário político, que não lhe deu ciência da referida
solicitação.
12.De início, cabe destacar que as alegações relativas aos efeitos da inflação nos recursos transferidos
foram examinadas e refutadas nos itens 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 do relatório anexo ao acórdão embargado, in verbis:
"3.1.O responsável alega que o Plano de Trabalho relativo ao convênio foi feito em outubro de
1991 e os recursos liberados em dezembro do mesmo ano, o que acarretou defasagem nos recursos em
90
razão da grande inflação da época. Assim, alega que precisaria de Cr$ 387.474.237,75 para cumprir as
metas pactuadas e que, com os recursos recebidos, no valor de Cr$ 250.000.000,00, só daria para
executar 64% do previsto, ou seja, 7.500 m2 de pavimentação, 2.577 ml de meio-fio e sarjetas e 203 ml
de drenagem profunda.
3.1.1.Tal afirmação contradiz o Relatório de Execução Físico-Financeira, fls. 142/143, aonde é
apresentada a execução de todo o programado; como também o Termo de Aceitação Definitiva, fls.149,
aonde é atestada a execução de 11.629 m2 de pavimentação, a implantação de meio-fio e sarjetas no
total de 3.995 m e a realização de 315 m de drenagem profunda.
3.1.2.Além disso, destaca-se que ao valor repassado pela União, seria acrescido o montante de Cr$
75.000.000,00 a título de contrapartida, perfazendo o total de Cr$ 325.000.000,00 a ser empregado na
obra."
13.O aspecto enfocado na alínea "b" acima também foi examinado pelo relatório anexo ao acórdão, como
se segue:
" 3.2.Alega que as ruas apresentadas às fls. 49, marcadas na planta de fls. 267, demonstram a real
comprovação da obra. Percebe-se, nesta alegação, que o ex-Prefeito concentra-se na afirmação da
realização da obra, fato não questionado nos autos, uma vez que o que foi apurado foi a utilização de
recursos da Caixa Econômica Federal para a execução da mesma. Neste ponto o responsável leva mais
uma vez a tal hipótese, porque o documento de fls. 49 é o Resumo dos Serviços a serem realizados com
recursos do convênio e o documento de fls. 267 é o acompanhamento de medições do processo de
liberação de recursos pela CEF." (Grifo nosso.)
14.De sua vez, as afirmativas contidas nas alíneas "c", "d" e "e" retro estão relatadas no item 3.4 e
analisadas nos itens 3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.2.1, 3.4.1.3 e 3.4.1.3.1 do relatório. Os referidos itens
discriminam e comparam os serviços de engenharia relativos a cada um dos instrumentos celebrados, Convênio
n° 501/91-MAS e Contrato n° 01/89-PMA (este, referindo-se às obras financiadas pelo CT n° 105/90-CEF),
para concluir que:
"3.4.1.4.Comparando-se os serviços dos dois termos assinados (Contrato nº 001/89 e Convênio nº
501/91), observa-se que de serviços comuns constam apenas a pavimentação, o meio-fio, o assentamento
de tubos, os poços de visita e as bocas de lobo; e que os serviços discriminados no convênio parecem ser
de etapa anterior aos discriminados no contrato. Além disso, a continuação das obras do Contrato nº
001/89 seria apenas a pavimentação de 9.755,91 m2, a terraplenagem de 22.550,94 m3 e o assentamento
de 150,16 m de tubos. O termo de aceitação da obra do convênio, datado de 08/02/1992, deu como
realizada a pavimentação de 11.629 m2, a colocação de 3.995 m de meio-fio e sarjetas e a drenagem
profunda de 315 m. Todas as faturas relacionadas com a obra do Contrato nº 001/89, fls. 283/292, são
datadas de março a dezembro/1990, anteriores ao convênio. Desta forma, não é possível o acatamento
das alegações de defesa do responsável e o afastamento da suposição da utilização de documentos
relacionados a outros repasses para comprovar a aplicação dos recursos conveniados." (Grifo nosso.)
15.Quanto à alínea "f" supra, foi esta discutida no item 3.3 do relatório, obtendo-se o parecer abaixo:
"De fato, observa-se que o mencionado ofício fora encaminhado à Prefeitura em 01/06/1994, após
seu período de mandato. No entanto, o responsável está acompanhando o processo desde o início de sua
tramitação neste Tribunal e tendo a oportunidade de apresentar suas defesas."
16.Como resultado de toda a análise empreendida, chegou-se às seguintes conclusões expressas nos itens
4, 6 e 7 da proposta de decisão:
a) as obras cuja realização havia sido atestada na prestação de contas foram custeadas com recursos
oriundos da CEF, e não do Convênio nº 501/91;
b) os recursos do Convênio nº 501/91 não foram aplicados para dar continuidade às obras do sistema
viário e drenagem pluvial do Município de Açailândia;
c) permaneceram injustificadas as inconsistências que ensejaram a instauração destas contas, notadamente
as divergências verificadas entre o boletim de medição (fls. 212/13) que validou as notas fiscais do Convênio nº
501/91 e o Relatório de Execução Físico-Financeiro juntado na prestação de contas (fls. 142/43).
91
17.É de se ressaltar que essa discordância entre as teses defendidas pelo embargante e pelo acórdão
acabou por criar um descompasso na terminologia adotada para tratar do Contrato n° 01/89-PMA.
18.Para o responsável, o Contrato n° 01/89-PMA abarca as obras financiadas pela Caixa Econômica
(CT 105/90-CEF) e aquelas pertinentes ao Convênio n° 501/91, pois, sob sua ótica, os recursos do convênio
foram usados para complementar as obras já iniciadas com recursos da CEF. Já a proposta de decisão, sempre
que menciona o Contrato n° 01/89-PMA, o faz para se referir exclusivamente às obras realizadas com recursos
da Caixa Econômica (CT 105/90-CEF), uma vez que não foram apresentados documentos hábeis para
comprovar a efetiva aplicação do repasse proveniente do convênio naquelas obras.
19.A meu ver, essa divergência, por ser derivada da oposição entre os posicionamentos adotados, em
nada afetou a compreensão dos fundamentos utilizados na condenação do ex-Prefeito.
20.Com essas considerações, entendo ter ficado demonstrado que os pontos ora invocados pelo
responsável foram devidamente examinados quando da prolação do Acórdão n° 523/2001-2ª Câmara, razão
pela qual considero inexistente a omissão e proponho negar-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 029/2002 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo TC-350.385/1996-3 (com 02 volumes)
2.Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3.Responsável: Leonardo Lourenço de Queiroz.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Instrutiva: não atuou.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Leonardo
Lourenço de Queiroz contra o Acórdão n° 523/2001-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do
responsável e o condenou ao ressarcimento da quantia original de Cr$ 250.000.000,00, em virtude de
irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao município de Açailândia/MA em
19/12/1991, por meio do Convênio n° 501/GM/SNS/91, firmado com o extinto Ministério da Ação Social MAS visando à execução de serviços de pavimentação, construção de sarjeta e meio-fio e instalação de rede de
drenagem pluvial;
Considerando que o responsável interpôs embargos de declaração, alegando que a análise de sua defesa
deixou de levar em conta os motivos que levaram à execução parcial das obras do convênio, em especial a
desvalorização dos recursos recebidos do Ministério da Ação Social;
Considerando que os embargos de declaração atenderam aos requisitos legais de admissibilidade, exceto
no que tange à tempestividade, cuja avaliação restou prejudicada por falta de registro nos autos da data em que
o responsável tomou ciência do acórdão embargado;
Considerando que as alegações foram examinadas e refutadas nos itens 3.1, 3.1.1, 3.1.2, 3.2, 3.3, 3.4,
3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.2.1, 3.4.1.3, 3.4.1.3.1 e 3.4.1.4 do relatório anexo ao Acórdão n° 523/2001-2ª
Câmara;
Considerando ter ficado demonstrada a inexistência da alegada omissão no acórdão embargado;
92
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 e art. 235 do Regimento
Interno deste Tribunal, em:
8.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz para, no
mérito, negar-lhes provimento;
8.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
11.2. Auditor Presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 2ª C^AMARA
TC-750.175/1997-4 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici, RO
Responsável: Francisco Carvalho da Silva - CPF 161.259.244-91, ex-Prefeito Municipal
Ementa: Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Especial contra o ex-Prefeito
Municipal de Presidente Médici, Rondônia, em cumprimento ao item 8.1 da Decisão Plenária n.º
358/99. Citado formalmente, o responsável apresentou alegações de defesa sobre vários indícios de
irregularidades arrolados nos autos, não logrando elidir apenas uma das faltas. Rejeitadas suas
alegações de defesa relativamente a pagamento de despesa com correção monetária contrariando o
art. 8.º, inciso VII, da IN/STN n.º 2/93. Fixado novo e improrrogável prazo para recolhimento do
débito.
Este Tribunal, mediante sua Decisão Plenária n.º 358/99, converteu o presente processo em Tomada de
Contas Especial para fins de citação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, ex-Prefeito Municipal de Presidente
Médici, Estado de Rondônia, relativamente aos seguintes indícios de falhas:
a) realização de despesa com correção monetária, à título de reajuste contratual, no valor de CR$
3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove
centavos), na segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, firmado com a Diretoria Federal da
Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, no Estado de Rondônia, em descumprimento à IN/STN n.º
2/93, de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII;
b) não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, no valor de R$ 8.169,50 (oito mil,
cento de sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n.° 4, de 3.4.96, emitida pela firma
Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados;
93
c) não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n.° 4.846/95, no valor de R$ 2.309,50 (dois mil,
trezentos e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n.° 3321, de 10.12.96, emitida pelo Sr.
Germano José Melo Barbosa, discriminada por duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados;
d) ausência de comprovação de despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, no valor de R$ 12.182,10
(doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), decorrente da diferença encontrada entre a importância
consignada na "Relação dos Pagamentos Efetuados" (v. fls. 227/244 do vol. II) - R$ 776.130,62 - e o correto
somatório das despesas registradas na aludida Relação de Pagamentos, no importe de R$ 763.948,52.
2.O ex-Prefeito, após cientificado da deliberação (fl. 297), remeteu aos autos os elementos de defesa
inseridos nas fls. 307/502.
3.A SECEX-RO analisou os elementos de defesa e construiu sua instrução, firmada pelo AFCE Luiz
Gustavo Gomes Andrioli e pelo Titular daquela Unidade Técnica, Fábio de Arruda Lima (fls. 503/506), nos
seguintes termos:
"2.1. Descrição da Ocorrência:
Irregularidade: Citação do responsável quanto ao seguinte valor:
a - CR$ 3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais
e trinta e nove centavos) a partir de 28.12.93, em virtude da realização de despesa com correção
monetária, a título de reajuste contratual na Segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, em
descumprimento à IN/STN n.º 2/93 de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII;
2.1.3- Justificativas Apresentadas: O responsável, após solicitação de prorrogação de prazo, alega
que: “O reajuste da obra foi feito mediante a Cláusula Terceira do Contrato levando-se em
consideração que na época a inflação estava em torno de 30% ao mês, materiais e mão de obra subiam
quase que diariamente.
O ordenador de despesa consultou o Assessor Jurídico para respaldar a legalidade do ato. Uma vez
que a Lei n.º 8.666/93 exige parecer do referido profissional.”
O responsável argumenta ainda que foram realizados serviços a mais que o previsto no plano de
redução de metas e, afirma ainda, que “mesmo considerando os reajustes, vale salientar que foi realizado
mais do que o previsto, basta verificar que a obra foi totalmente coberta, isto porque, toda sua estrutura
metálica estava acabada.”
2.1.4- Análise/Fundamentação: Inicialmente cabe salientar que a citação efetuada se deve ao
pagamento indevido de reajuste, fato alheio à realização de serviços acima do previsto no instrumento
contratual, conforme argumento aduzido.
Dessa forma, relevante é que o responsável argumentou ter efetuado os pagamentos de reajuste
com fulcro na Cláusula Terceira do Contrato celebrado. Entretanto, como já discorrido em instrução
constante dos autos e, também, no instrumento citatório, a IN/STN n.º 2/93 de 19.4.93, nos termos do seu
art. 8.º, VII, veda a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou instrumentos similares de
realização de despesas com correção monetária, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, tornando os pagamentos efetuados sob essa égide como indevidos.
Diante dos fatos, concluímos que não foram acrescentados fatos novos para comprovar a
legalidade do pagamento de reajustes à empresa. Opinamos, portanto, quanto a esse item da citação,
pela rejeição das alegações defesa apresentadas.
2.2- Descrição da Ocorrência:
2.2.1- Responsável: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
2.2.2- Irregularidades: Citação do responsável quanto aos seguintes valores:
b -R$ 8.169,50 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) a partir de 3.4.96, em
virtude da não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, referente à Nota Fiscal n.º 4,
emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece discriminada duas vezes na relação de
Pagamentos Efetuados;
c - R$ 2.309,50 (dois mil, trezentos e nove reais e cinqüenta centavos) a partir de 10.12.96 em
virtude da não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, referente à Nota Fiscal n.º
94
3.321, emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos
Efetuados;
d - R$ 12.182,10 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos) em virtude da ausência de
comprovação de despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, decorrente da diferença entre a importância
consignada na “Relação de Pagamentos Efetuados” – R$ 779.130,62 – e o correto somatório das
despesas registradas na aludida Relação de pagamentos, no importe de R$ 763.948,52.
2.2.3- Justificativas Apresentadas: O responsável, após solicitação de prorrogação de prazo, alega
que:
Quanto ao item “b”: Relacionamos todos os depósitos que foram feitos através do Convênio n.º
4.846/95, Conta Corrente n.º 30.524-3 incluindo os rendimentos, totalizaram R$ 692.197,10.
Discriminados todos os números de processos com as respectivas notas financeiras e notas fiscais dos
recursos do mencionado convênio que comprovam despesas no valor de R$ 690.419,32. Foram
devolvidos aos cofres do FNDE R$ 1.777,78.
Pode-se verificar que em nenhum momento foi pago a mais de uma vez ao mesmo fornecedor ou
prestador de serviços no caso em tela informamos que o valor total dos empenhos da firma Casarão
Com. Mat. Totalizam (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos),
exatamente igual ao valor das notas fiscais, como também o pago. Os R$ 8.169,50 (oito mil, cento e
sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) que integram o mencionado empenho aparece apenas uma
vez no extrato bancário, comprovando que esta despesa não foi feita em duplicidade.
Quanto ao item “c”: Após levantamento minucioso de todos os processos constatou-se que houve
repetição de itens e neste caso afirmamos que em nenhum momento foi paga a referida quantia duas
vezes, basta verificar o valor total do empenho R$ 20.082,50 (Vinte mil, oitenta e dois reais e cinqüenta
centavos). Sendo que, as parcelas foram pagas mediante as medições que foram feitas. (ver cópia do
contrato, do empenho, das notas fiscais e notas financeiras). Quando as notas fiscais e ou notas
financeiras forem somadas se enquadram exatamente ao termo do contrato. O valor coincide com o
extrato bancário.
Quanto ao item “d”: Fizemos um levantamento detalhado em todos os processos do convênio n.º
4.846/95 Conta Corrente n.º 30.524-3 e anteriormente relacionados todos processos com notas
financeiras e fiscais para comprovação das faltas de prestação de contas. Constatamos que alguns itens
foram repetidos e outros não incluídos.
O responsável traz ainda seguintes valores para atestar a veracidade das informações:
Recursos do FNDE/MEC
Rendimentos
Contrapartida do Município
(-) Devolução ao FNDE/MEC
Total de recursos aplicados na obra
R$ 681.776,71
R$ 10.420,39
R$ 86.117,00
R$ 1.777,78
R$ 776.536,32
Acrescenta ainda que: “Sugerimos a V.Exª. que as auditorias do Tribunal de Contas deva ser feita
pelo menos dentro do período de gestão do administrador público, pois facilitaria a tomada de decisão
para corrigir erros e ou irregularidades técnicas, por outro lado, temos muita dificuldade para encontrar
processos e ou documentos depois de vários anos.”
2.2.4- Análise/Fundamentação: Inicialmente cabe esclarecer que foram juntadas as citações de
letras “b, c , d”, pois acreditamos terem sido saneadas sob o mesmo argumento de defesa. Desta forma,
percorrendo-se os autos, verifica-se que nas alegações aduzidas aos autos, o responsável apresentou
nova relação de pagamentos de efetuados, discriminando os recursos repassados pelo FNDE e os da
contrapartida municipal. Na mesma vereda, acostou as seguintes notas fiscais que não constavam da
primeira prestação de contas:
Empresa
Número da NF
Valor
RONDONIANA
11
R$ 13.108,40
N.R. Distribuidora
48
95
R$ 12.211,74
N.R. Distribuidora
73
R$ 5.508,09
Assim, comparando a primeira Relação de pagamentos (fls.) com a apresentada na presente defesa
(fls. 313 a 320), entendemos que o responsável realmente fez constar naquela relação, valores em
duplicidade de R$ 8.169,50 pago à empresa Casarão Com. Mat. e de R$ 2.309,50 pago ao Sr. Germano
José Melo Barbosa, assim como restava uma diferença de R$ 12.182,10 sem comprovação na prestação
de contas. Entretanto, com a apresentação das supracitadas notas fiscais, assim como, com a correção
da Relação de pagamentos, entendemos que estão em conformidade os valores repassados com os
presentes na prestação de contas.
Diante dos fatos, opinamos por acatar as alegações de defesa, pois foram suficientes para
comprovar a regular aplicação dos recursos do retrocitado convênio.
Conclusão
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a- sejam rejeitadas as alegações de defesa quanto ao item “a” da citação, ou seja, CR$
3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove
centavos) a partir de 28.12.93, em virtude da realização de despesa com correção monetária, a título de
reajuste contratual na Segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, em descumprimento à IN/STN
n.º 2/93 de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII e, com fulcro no § 1.º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92 c/c
§ 2.º do art. 153 do Regimento Interno do TCU; cientificar os responsáveis abaixo arrolados para, em
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovarem perante este Tribunal,
o recolhimento aos cofres da Entidade a importância devida, a seguir discriminada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista da legislação em vigor.
b- sejam acolhidas as alegações de defesa quanto aos itens “b, c, d” do instrumento citatório, ou
seja, relação de pagamento constando duplicidade de pagamento para a mesma nota fiscal, e ausência
de comprovação de parcela dos recursos repassados, sem prejuízo de determinar à Prefeitura de
Presidente Médici que, doravante, nas prestações de contas de recursos recebidos mediante convênio,
seja diligente e organizada na elaboração das mesmas, evitando a instauração de processos nas Cortes
de Contas para a regular comprovação dos recursos repassados."
4.O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos, em parecer de lavra do
Subprocurador-Geral, Doutor Paulo Soares Bugarin (fl. 507) nos termos seguintes:
“3. Ao instruir o feito, propõe a SECEX-RO acolher parcialmente as alegações de defesa
apresentadas, e dar ciência ao responsável para, em novo e improrrogável prazo, comprovar o
recolhimento aos cofres do DFA/RO da importância devida, relativa a realização de despesa com
correção monetária, a título de reajuste contratual na Segunda medição atinente ao Convênio n.º
49.956/93/DFAARA.
4. Quanto ao encaminhamento a ser dado ao processo, verifica-se que a questão retratada nos
autos se amolda perfeitamente à orientação contida no art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000,
de 22/11/2000, segundo a qual, “na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na
ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas”.
5. Vale ressaltar, sobre o assunto, que o art. 2.º da supracitada Decisão Normativa - ao estabelecer
que, comprovadas a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débito
apurado, o Tribunal proferirá a deliberação que rejeita as alegações de defesa - somente poderia ser
aplicado ao caso se restasse devidamente caracterizada nos autos a boa-fé. Conclui-se, assim, que não
caberia, nessa hipótese, a mera presunção da boa-fé, ante a necessidade de sua explícita demonstração
no processo, de modo a ser reconhecida pelo Tribunal, na medida em que compete ao gestor comprovar a
regular aplicação dos recursos públicos federais sob sua responsabilidade e, conseqüentemente,
demonstrar que agiu de boa-fé.
96
6. Destarte, não havendo a possibilidade de se reconhecer a boa-fé do responsável e com
fundamento nos arts. 1.º, I, 16, III, c, e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, este Representante do
Ministério Público, dissentindo da proposição da Unidade Técnica, opina no sentido de o Tribunal
proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, com a condenação
do Sr. Francisco Carvalho da Silva, em débito pelo valor de CR$ 3.119.691,39, a ser recolhido na forma
da legislação em vigor; autorizar a cobrança judicial da divida, caso não atendida a notificação no prazo
fixado, nos termos do art. 28, II, da mesma; inscrever o nome do responsável no CADIN, caso essa
providência já não tenha sido tomada.”
É o Relatório.
VOTO
5.Com base nos elementos contidos nos autos acolho as proposições da SECEX-RO no sentido da
rejeição dos elementos de defesa apresentados pelo responsável relativamente ao pagamento de despesas com
correção monetária em razão do Convênio n° 49.956, firmado com a Diretoria Federal de Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, no Estado de Rondônia, configurando descumprimento ao art. 8.º, inciso
VII, da IN/STN n.° 2/93, de 19.4.93, e, por conseqüência, fixando novo e improrrogável prazo para
recolhimento do débito.
6.Dissinto, assim, do parecer do representante do Ministério Público, por entender que a má-fé do
responsável não está demonstrada nos autos, ainda porque o mesmo agiu sob orientação de parecer da
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal e porque não há outras irregularidades, previstas no art. 16, inciso
III, da Lei n.º 8.443/92, para dar suporte ao disposto no art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000 e sua
aplicação a este caso, haja vista que a Unidade Técnica, bem assim, o próprio Ministério Público entenderam
que foram justificados indícios das demais faltas arroladas no processo e em relação às quais o responsável foi
citado. Considere-se, ainda, que não houve desvio de dinheiro e que as obras foram realizadas.
Assim, Voto no sentido do Tribunal adotar a deliberação cujo teor ora submeto à elevada apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 019/2002 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-750.175/1997-4 (com 2 volumes)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO
4. Responsável: Francisco Carvalho da Silva - CPF 161.259.244-91, ex-Prefeito Municipal
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-RO
8. Decisão:
A Segunda Câmara, face as razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Carvalho da Silva relativamente à
realização de despesa com correção monetária, a título de reajuste contratual na segunda medição atinente ao
Convênio n.º 49.956, firmado com a Diretoria Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, no
Estado de Rondônia, descumprindo o disposto no inciso VII do art. 8.º da IN/STN n.º 2/93, de 19.4.93;
8.2 - fixar, com fundamento no § 1.º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante este Tribunal (art. 165, inciso
97
III, alínea a, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento do débito no valor de CR$ 3.119.691,39 (três
milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos) aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a contar de
28.12.1993 até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em vigor.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 575.400/1995-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF
Responsável: Edson de Souza Borges
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas em agência da CEF. Citação.
Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Determinação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson de Souza Borges, exempregado da Caixa Econômica Federal – Agência Souza Lima/RJ, em decorrência da prática de
irregularidades no âmbito da referida Agência (abertura de conta poupança com dados fictícios – titular e
qualificação, cujos recursos foram supridos e movimentados irregularmente, em proveito próprio; aplicação de
recursos obtidos de forma fraudulenta na “Conta Azul Remunerada”; e conversão de cruzados novos para
cruzeiro de forma ilícita, com utilização das vantagens resultantes – fls. 17/9).
A então Ciset/MF certificou a irregularidade destas contas (fls. 184/5), sendo ratificada pela autoridade
ministerial competente (fl. 187).
Regularmente citado, o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não procedeu ao recolhimento
da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel perante esta Corte nos
termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
Diante do exposto, propõe a Secex/RJ (fls.265/6), com a anuência do Ministério Público (fl.267-verso), a
irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III, alínea d, da Lei n° 8.443/92); a condenação em débito do
responsável; autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia
ao Ministério Público da União.
É o Relatório.
VOTO
Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o responsável ficou silente, devendo-se, dessa forma,
prosseguir o trâmite processual deste processo.
98
Estando devidamente comprovadas as irregularidades praticadas pelo Sr. Edson de Souza, conforme
consta no Relatório da Comissão de Sindicância constante às fls. 13/24 e confessadas pelo referido senhor em
depoimento prestado (fl. 27), acolho as propostas exaradas nos autos e Voto por que seja adotado o Acórdão
que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 030/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 575.400/1995-1
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Edson de Souza Borges
4.Entidade: Caixa Econômica Federal – Agência Souza Lima/RJ
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Secex/RJ
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Edson de Souza Borges, ex-empregado da Caixa Econômica Federal – Agência Souza Lima/RJ, em
decorrência da prática de irregularidades no âmbito da referida Agência (abertura de conta poupança com
dados fictícios – titular e qualificação, cujos recursos foram supridos e movimentados irregularmente, em
proveito próprio; aplicação de recursos obtidos de forma fraudulenta na “Conta Azul Remunerada”; e
conversão de cruzados novos para cruzeiro de forma ilícita, com utilização das vantagens resultantes).
Considerando que, regularmente citado, o ex-Prefeito ficou silente, tornando-se, portanto, revel perante
este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando estarem comprovadas as irregularidades praticadas pelo responsável;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, em:
8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edson de Souza Borges, pelas quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa
Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das
datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na
oportunidade, a importância de Cr$ 918.029,29, já amortizada em 31/12/1992:
VALOR Cr$
30.000,00
5.000,00
37.176,13
30.000,00
7.000,00
10.000,00
10.000,00
30.000,00
20.000,00
133.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
15.000,00
DATA
21/11/89
21/11/89
01/12/89
22/12/89
28/12/89
03/01/90
05/01/90
10/01/90
12/01/90
15/01/90
16/01/90
19/01/90
22/01/90
24/01/90
VALOR Cr$
300.000,00
110.000,00
200.000,00
160.000,00
50.000,00
180.000,00
57.000,00
70.000,00
160.000,00
500.000,00
70.000,00
150.000,00
220.000,00
185.000,00
DATA
15/08/90
16/08/90
20/08/90
22/08/90
24/08/90
29/08/90
30/08/90
31/08/90
03/09/90
06/09/90
13/09/90
21/09/90
28/09/90
02/10/90
99
60.000,00
5.000,00
100.000,00
20.000,00
60.000,00
70.000,00
30.000 00
29/01/90
30/01/90
01/02/90
05/02/90
07/02/90
14/02/90
16/02/90
500.000,00
500.000,00
150.000,00
170.000,00
75.000,00
500.000,00
500.000 00
04/10/90
05/10/90
16/10/90
17/10/90
23/10/90
24/10/90
26/10/90
VALOR Cr$
85.000,00
40.000,00
15.000,00
20.000,00
40.000,00
60.000,00
100.000,00
300.000,00
50.000,00
42.000,00
175.000,00
175.000,00
150.000,00
150.000,00
350.833,90
150.000,00
150.000,00
128.000,00
250.000,00
250.000,00
1.000.000,00
DATA
23/02/90
28/02/90
01/03/90
02/03/90
05/03/90
08/03/90
09/03/90
12/03/90
20/03/90
22/05/90
25/05/90
31/05/90
01/06/90
12/06/90
15/06/90
28/06/90
29.06.90
05/07/90
16/07/90
20/07/90
24/07/90
VALOR Cr$
300.000,00
1.000.000,00
150.000,00
140.000,00
70.000,00
150.000,00
500.000,00
1.500.000,00
500.000,00
1.000.000,00
500.000,00
500.000,00
1.000.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
800.000,00
100.000,00
DATA
31/10/90
01/11/90
07/11/90
09/11/90
13/11/90
14/11/90
19/11/90
23/11/90
26/11/90
03/12/90
07/12/90
11/12/90
14/12/90
17/ 12/90
18/12/90
19/12/90
20/12/90
21/12/90
04/01/91
11/01/91
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.3 encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4 determinar à Secex/RJ que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Edson de Souza
Borges não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido senhor
à Caixa Econômica Federal para que essa adote providências, se ainda não tiverem sido adotadas, para a
inclusão no Cadin.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 013.569/1999-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
100
Entidade: Prefeitura de Monte Horebe/PB
Responsável: José Dias Palitot
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos
mediante convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Não-atendimento de
diligência realizada por este Tribunal por parte do Presidente da Câmara do Município de Monte
Horebe/MG. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Dias Palitot, ex-Prefeito
do Município de Monte Horebe/PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, por força do
Convênio nº 468/MPAS/SAS/96, em 30/12/97, no valor de R$ 75.456,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e
cinqüenta e seis reais), objetivando a construção de um Centro Social.
Regularmente citado (fls.58, 72/3), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não procedeu
ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel perante
esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
Diante do exposto, a instrução no âmbito da Secex/PB propôs o julgamento pela irregularidade das
presentes contas (art.16, inciso III, alínea a da Lei n° 8.443/92); a condenação em débito do responsável; e
autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 74).
O Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica endossando a proposta supra, aditou-a no sentido da aplicação de
multa ao Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior, Presidente da Câmara de Monte Horebe/PB, com fundamento no
art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92, em virtude do não atendimento de diligência feita por este Tribunal para que
informasse os dados completos do responsável deste processo; e da determinação ao órgão credor para que
proceda à inclusão do nome do responsável no Cadin (fl. 75).
O Sr. Secretário de Controle Externo, por sua vez, ratificou a proposta da instrução (fl. 76).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta formulada pelo Sr. Diretor, nos seguintes
termos (fl. 77):
“Consta dos autos que o Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior fora instado por três vezes a informar ’com
urgência que o caso requer, o nome, CPF e endereço do ex-Prefeito Municipal, no período de 30/12/97 a
31/05/98’, sendo que na 2ª reiteração fora advertido que a falta de atendimento à diligência autorizaria a
cominação de multa, com fulcro na norma do art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92
(fls. 46 a 51).
Os princípios procedimentais contidos nas normas do Código de Processo Civil Brasileiro aplicam-se
subsidiariamente em quaisquer feitos em que couberem, como nos que tramitam no E. Tribunal de Contas da
União.
Sendo assim, a norma do seu art. 341, dispõe:
‘Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder’.
Desse modo, a cominação de multa, sugerida pelo Sr. Diretor Salo Garbati Gorenstin, funda-se no
princípio de que todos devem colaborar com o andamento e desfecho das demandas, principalmente quando
envolvem prestação de contas públicas.
A norma do art. 58, IV, da Lei Orgânica alcança qualquer terceiro que seja intimado a colaborar com a
conclusão dos feitos e, no caso, em se tratando de um Presidente de Câmara Municipal, chega-se a ser um ônus
do cargo que exerce.”
É o Relatório.
101
VOTO
Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o ex-Prefeito ficou silente, permanecendo, dessa forma,
a irregularidade que originou a presente TCE – omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais
recebidos.
Quanto a aplicação da multa sugerida, perfilho o entendimento esposado pelo Sr. Diretor e pelo Ministério
Público.
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 031/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 013.569/1999-6
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: José Dias Palitot
4.Entidade: Prefeitura de Monte Horebe/PB
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: Secex/PB
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
José Dias Palitot, ex-Prefeito do Município de Monte Horebe/PB, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social/Ministério da Previdência e
Assistência Social, por força do Convênio nº 468/MPAS/SAS/96, em 30/12/97, no valor de R$ 75.456,00
(setenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), objetivando a construção de um Centro Social.
Considerando que, regularmente citado, o ex-Prefeito ficou silente, tornando-se, portanto, revel perante
este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando que não há nos autos qualquer documento que ateste a regular aplicação dos recursos
oriundos do Convênio nº 468/MPAS/SAS/96;
Considerando que, não obstante instado por três vezes a informar com a urgência que o caso requeria o
nome, CPF e endereço do ex-Prefeito Municipal, no período de 30/12/97 a 31/05/98, tendo sido inclusive
alertado que a falta de atendimento autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92,
o Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior não se manifestou;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, em:
8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Dias Palitot, pela quantia de R$
75.456,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/12/1997, até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
8.2 aplicar ao Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior a multa prevista no art. 58. Inciso IV, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar
perante este Tribunal (art. 165, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do
102
Tesouro Nacional, acrescido de correção monetária calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
fixado até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações;
8.4 determinar à Secex/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José Dias
Palitot não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido senhor
ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para que esse adote providências para a inclusão no Cadin; e
8.5 determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba que, após o trânsito em julgado
desta deliberação e caso o Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior não venha comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido senhor à Secretaria Federal de Controle Interno, para que
esta adote providências para inclusão do nome do referido senhor no Cadin.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC – 450.046/1997-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ECT – Agência de Castanha (PA)
Responsável: Afonso Couto dos Santos
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de alcance praticado por exempregado da Empresa de Correios e Telegráfos - ECT – Agência de Castanha (PA). Contas
julgadas irregulares e em débito o responsável (Acórdão nº 730/2000 – 2ª Câmara, de
12/12/2000). Notificação. Solicitação de redução e parcelamento do débito. Deferimento apenas
do parcelamento. Ciência ao Responsável.
Na Sessão de 12/12/2000, este Tribunal julgou as presentes contas irregulares e condenou o Sr. Afonso
Couto dos Santos ao pagamento das quantias especificadas no Acórdão nº 730/2000, em razão de alcance
praticado quando o responsável era empregado da ECT. O valor total do débito atingia, em 28/02/2001, R$
7.660,28 (sete mil e seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Devidamente notificado do teor do
acórdão, o Sr. Afonso Couto dos Santos solicitou a redução e o parcelamento de seu débito em 24 (vinte e
quatro) meses.
2.A unidade técnica informou que “a solicitação de redução tem prejudicada a sua acolhida, porquanto
não se configure nos autos qualquer inexatidão material levada ao Acórdão condenatório, nem haja previsão
legal para tal concessão.” Aduziu que “o parcelamento pretendido – em 24 parcelas e com observância dos
consectários legais incidentes – conforma-se ao disposto no art. 26 da Lei. nº 8.443/92 c/c art. 168 do
Regimento Interno e pode ser concedido, posto ser o responsável pessoa de poucas posses e interessado em
103
quitar seu débito” e que “já se encontram expirados os prazos para interposição de embargos de declaração, de
recurso de reconsideração e de pedido de reexame desde 10/02/2001, sem qualquer oposição do responsável
ao Acórdão que o condenou.”
3.Solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU sobre o pedido de parcelamento do
valor devido. Em resposta, o representante do MP manifestou-se de acordo com o parcelamento em 24 (vinte e
quatro) parcelas, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 168 do RI/TCU.
É o Relatório.
VOTO
Considerando que não houve erro no Acórdão que condenou o responsável ao pagamento do débito e
que não há base legal para a sua redução, acolho o posicionamento da unidade técnica no sentido de negar a
diminuição do valor devido pelo Sr. Afonso Couto dos Santos.
Quanto ao parcelamento do débito, considerando que o art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 168
do RI/TCU autoriza o pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, que o responsável é pessoa de
poucas posses e se mostra interessado em quitar seu débito e que o Ministério Público manifestou-se de acordo
com o atendimento do pleito, acolho a manifestação uniforme existente nos autos favorável ao seu deferimento.
Assim sendo, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 032/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 450.046/1997-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Afonso Couto dos Santos
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – Agência de Castanha (PA)
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Afonso Couto dos Santos, ex-empregado da Empresa de Correios e Telegráfos - ECT – Agência de Castanha
(PA),
Considerando que, na Sessão de 12/12/2000, este Tribunal julgou as presentes contas irregulares e
condenou o Sr. Afonso Couto dos Santos ao pagamento das quantias discriminadas no Acórdão nº 730/2000;
Considerando que, devidamente notificado, o Sr. Afonso Couto dos Santos solicitou a redução e o
parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
Considerando que não houve erro no Acórdão que condenou o responsável ao pagamento do débito e
que não há base legal para a sua redução;
Considerando que o art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 168 do RI/TCU autoriza o pagamento
parcelado do débito em até 24 (vinte e quatro) vezes,
Considerando que o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal é no sentido de autorizar o
parcelamento solicitado pelo responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) negar a redução do débito;
104
b) autorizar, com fulcro no art. 168 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento do débito em 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos
sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno;
c) alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das prestações importa no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2º, do Regimento Interno; e
d) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU).
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 013.536/2000-8, c/ 1 volume
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf
Responsáveis: Airson Bezerra Lócio e outros
Ementa: Relatório de Auditoria. Codevasf. Negligência na gestão da arrecadação de receitas
públicas. Audiência dos responsáveis. Justificativas não elidiram todas as ocorrências irregulares.
Irregularidades quanto à legitimidade e economicidade. Multa aos responsáveis. Autorização para
cobrança judicial das dívidas. Inscrição no Cadin, após o trânsito em julgado, caso não atendida a
notificação.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba – Codevasf, pelos analistas Ricardo de Bastos Cambraia e Laerte Ferreira Morgado,
lotados na 6ª Secex, em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 2º semestre de 2000, aprovado pela
Decisão nº 564/2000-TCU-Plenário, visando verificar a real situação das políticas de tarifação da água e de
cobrança de créditos decorrentes da venda de lotes nos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da
aludida empresa.
1.1.A proposta de realização da auditoria teve origem na constatação por equipe da mesma unidade
técnica, no âmbito do TC 004.296/2000-0, da ocorrência de elevados índices de inadimplência no pagamento
das tarifas d'água e de descontrole da Codevasf no cálculo da inadimplência relativa ao pagamento de lotes
licitados para os irrigantes.
2.O Relatório de Auditoria aborda, em tópicos próprios, os seguintes aspectos examinados pela equipe:
105
- A estrutura legal e normativa que sustenta a tarifação de água e a amortização de lotes agrícolas nos
projetos de irrigação sob responsabilidade da Codevasf;
- As metodologias de formação de valores de tarifas de água;
- Os controles adotados pela empresa na arrecadação de créditos decorrentes da venda de lotes e das
tarifas de água;
- quadro geral de inadimplências, os investimentos em infra-estrutura de irrigação envolvidos e as
perspectivas de recuperação de créditos;
- A relação entre inadimplência e novas inversões de recursos públicos nos projetos;
- As políticas adotadas pela empresa com o objetivo de recuperar valores devidos e desestimular a
inadimplência;
- Os fatores que levam à inadimplência.
3.Registra a equipe, acerca da referência legal sobre a irrigação no Brasil, que a Lei nº 6.662/79 e o
Decreto 89.496/84 desenharam a estrutura básica e os conceitos centrais que norteariam a implantação dos
projetos públicos de irrigação no país. Nesse sentido, estabeleceram os pressupostos para a arrecadação de
terras, destinação das áreas, seleção e assentamento de irrigantes, amortização do valor dos lotes, direitos e
deveres dos irrigantes, retomada de lotes não explorados, emancipação de perímetros públicos, uso da água,
tarifação e recuperação dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum, entre outros.
3.1.Dentre as informações acerca da tarifa de água, salientam-se as registradas a seguir relativas aos
princípios legais, composição, forma de cálculo, fixação de valores e administração.
3.1.1Quatro são os princípios legais que deveriam orientar a aplicação da tarifa de água nos perímetros
públicos de irrigação:
- utilização remunerada de águas públicas (valor econômico da água). 1
- Valor das tarifas fixado em conformidade com as condições de cada perímetro (proporcionalidade). 2
- amortização, total ou parcial, pelos irrigantes, dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso
comum (recuperação dos investimentos públicos). 3
- divisão proporcional, entre os irrigantes, das despesas correspondentes à administração, operação,
conservação e manutenção da infra-estrutura dos perímetros (rateio condominial de despesas de operação e
manutenção). 4
3.1.2.Duas parcelas compõem a tarifa de água, consoante o ordenamento legal: 5
_______________________________________________________
1
Art. 21 da Lei n.º 6.662/79
Art. 1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84.
3
Art. 24, § 3º, da Lei n.º 6.662/79 e art. 41 do Decreto n.º 89.496/84.
4
Art. 25, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e art. 42, § 2º, do Decreto n.º 89.496/84.
5
Art. 43 do Decreto n.º 89.496/84.
2
_______________________________________________________
- K1 – parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de
irrigação de uso comum, com base no seu valor atualizado;
- K2 – parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e
manutenção das infra-estruturas.
3.1.3.O componente K1 da tarifa de água é calculado, anualmente, por projeto, em moeda corrente, para
cada hectare (ha) de área irrigável do usuário. 6; enquanto o componente K2 da tarifa de água é calculado,
anualmente, por projeto, em moeda corrente, para cada 1.000 m3 de água fornecida ao usuário. 7 Para efeito de
pagamento das tarifas de água, o valor mínimo do consumo anual de cada usuário deve ser equivalente a 30%
do consumo previsto.
3.1.4.A fixação dos valores das tarifas de água, para cada projeto, é competência do Ministro de Estado.
Aos órgãos federais executores de projetos de irrigação compete propor ao Ministério Supervisor os valores a
serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de água, bem como o seu recebimento. Na fixação de
106
tarifas deve ser considerada a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de
maturação, bem como as características da sua estrutura de produção. 8
3.1.5.Prevê-se ainda, preferencialmente, a hipótese de administração indireta dos perímetros públicos de
irrigação, por meio da delegação às organizações de irrigantes das atividades de administração, operação,
conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum. Nesses casos, a cobrança e a
metodologia de cálculo do componente K2 da tarifa de água são atribuídas a essas organizações. 9
3.1.6.O não pagamento das tarifas de água poderá acarretar a rescisão, de pleno direito, do contrato de
promessa de venda do lote ao irrigante infrator. 10
4.A respeito dos lotes agrícolas, merece destaque que, segundo a Lei 6.662/79, os projetos públicos de
irrigação devem ser localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou
adquiridas, e que as áreas selecionadas serão divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a
estrutura de produção projetada, observando-se critérios estabelecidos pelo Ministério Supervisor. 11
4.1.Salienta-se, ainda, que o não cumprimento pelo irrigante das obrigações assumidas no contrato de
investidura na posse e exploração do lote poderá acarretar a rescisão, de pleno direito, do instrumento de
promessa de venda do lote ao infrator. 12
_______________________________________________________
6
Art. 43, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84.
7
Art. 43, § 2º, do Decreto n.º 89.496/84.
8
Art. 44, I e II, do Decreto n.º 89.496/84.
9
Art. 42, § 4º e 43, § 5º , do Decreto n.º 89.496/84, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º
2.178/97.
10
Art. 46, VIII e § 1º, do Decreto n.º 89.496/84.
11
Art. 12 e 13 da Lei n.º 6.662/79.
12
Art. 46, VII e § 1º, do Decreto n.º 89.496/84.
_______________________________________________________
5.A equipe procedeu, às fls.12/14, à análise conceitual acerca da recuperação de investimentos públicos,
tarifação e uso da água, havendo concluído que “Em síntese, o formato atual de tarifação da água tende a
subverter a maioria dos princípios que deveriam informar o modelo de irrigação brasileiro. A
proporcionalidade e a atribuição de um valor econômico à água é corrompida pela aplicação de tarifas
(K1) lineares e subsidiadas. A recuperação dos investimentos públicos em infra-estruturas de uso comum
transmuda-se em parcela de depreciação, e, portanto, não se realiza como tal. O sistema mostra-se
permeável a interveniências de natureza política – estimulando a desobediência tributária
(inadimplência) e o paternalismo estatal (repactuações de dívidas) – subvertendo o princípio do rateio
condominial das despesas de operação e manutenção e, uma vez mais, a noção de que os investimentos
públicos devem ser recuperados.”
6.Acerca da Política Nacional de Irrigação, registra a equipe que seus pressupostos enfatizavam a função
social da irrigação, destacando, sobretudo no caso nordestino, o combate à pobreza e a resistência à seca,
colocando em segundo plano aspectos gerenciais e mercadológicos e tornando-se, muitas vezes, um óbice ao
sucesso dos projetos públicos de irrigação. Tais premissas teriam marcado fortemente o sistema de tarifação da
água nela prevista.
6.1.Na década de 90, ocorreu um debate sobre a constituição de um novo modelo de irrigação para o
país, focado sobretudo na crítica à estrutura legal que sustenta a Política Nacional de Irrigação e esboçando as
linhas gerais de uma nova modelagem para a ação estatal no setor da irrigação, alicerçada nos pressupostos
abaixo arrolados, os quais, para sua plena efetivação, dependem de inovações legislativas:
- “ênfase na visão de mercado;
- plena recuperação dos recursos públicos aplicados;
- irrigação como atividade econômica auto-sustentada;
- sustentabilidade sócio-ambiental;
107
- operação e manutenção dos perímetros sob a responsabilidade dos próprios irrigantes (emancipação e
rateio);
- possibilidade de alienação (privatização) ou arrendamento (aluguel) da infra-estrutura pública de
irrigação.”
6.2. É informado que o Ministério da Integração Nacional encaminhou ao Congresso Nacional, no
primeiro semestre de 2000, proposta de um novo arranjo legal13 que incorpora as contribuições decorrentes da
crítica ao modelo preconizado pela Lei n.º 6.662/79.
_______________________________________________________
13
A proposta foi elaborada no âmbito de um estudo contratado pelo Banco do Nordeste junto ao Consórcio
PLENA-FGV-PROJETEC para subsidiar o Projeto Novo Modelo de Irrigação do Ministério da Integração
Nacional.
_______________________________________________________
7.Quanto à ocupação dos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da Codevasf, cabe destacar as
seguintes informações apontadas pela equipe:
a) segundo o Inventário de Projetos14, são 23 os perímetros de irrigação em operação sob
responsabilidade da Codevasf, distribuídos pelas Superintendências Regionais, com a previsão de início de
funcionamento de mais três até dezembro de 2000. Esses perímetros apresentam grandes diferenças, resultantes
de diversos fatores como tamanho, perfil dos irrigantes, características de infra-estrutura, motivo de implantação,
estrutura de produção e renda dos agricultores, entre outros.
_______________________________________________________
14
Codevasf. Inventário de Projetos. 3 ed. Brasília. 1999.
_______________________________________________________
b) em cada projeto, as áreas irrigadas são divididas em lotes de diferentes dimensões, destinados a micro,
pequenos, médios e grandes produtores.
c) os processos seletivos, realizados mediante licitação, são regidos pela Norma de Ocupação dos
Projetos Públicos de Irrigação – NOR-501 da Codevasf e pelos editais de alienação de lotes agrícolas a
microprodutores e de alienação de lotes agrícolas empresariais. 15
_______________________________________________________
15
Ver cópia da NOR-501 (fls. 373/383).
_______________________________________________________
8.Os projetos de irrigação, até 1985, eram administrados diretamente pela Codevasf, como unidades
orgânicas de sua estrutura, com funções próprias para operação e manutenção das infra-estruturas de uso
comum, além do apoio prestado à produção por meio de atividades de assistência técnica e extensão rural.
Desde então, a Empresa desenvolveu um programa para a emancipação dos perímetros de irrigação. 16 Segundo
esse programa, o processo deveria ser iniciado por uma etapa de co-gestão – Codevasf e irrigantes, estes
representados por suas organizações já existentes (cooperativas e associações). No entanto, o programa
mostrou-se pouco eficaz .
_______________________________________________________
16
Consoante o art. 9º da Lei n.º 6.662/79 e o art. 9º do Decreto n.º 89.496/84.
_______________________________________________________
8.1.A Codevasf buscou, então, nova forma de envolvimento dos usuários, que resultou num modelo de
organização denominado Distrito de Irrigação, entidade civil, de direito privado, com administração e patrimônio
108
próprios, criado com a finalidade de administrar, operar e manter a infra-estrutura de irrigação de uso comum. A
participação dos irrigantes é compulsória. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, eleitos pela
Assembléia Geral dos irrigantes, ambos de caráter eminentemente deliberativo, são os responsáveis pela
definição das diretrizes e prioridades para o Distrito e para o perímetro. As funções executivas estão a cargo de
um Gerente Executivo, contratado pelo Distrito dentre profissionais da área, selecionado por intermédio de
análise curricular efetuada com o apoio da Codevasf. Observe-se que a Codevasf tem assento no Conselho de
Administração, sem direito a voto, mas com direito a veto para resguardar o patrimônio público, vez que a Lei
de Irrigação determina que, emancipado o perímetro, a infra-estrutura de uso comum permaneça como
propriedade do Estado.
8.2.A sistemática hoje adotada pela Codevasf para a emancipação de perímetros de irrigação, conforme
descrito no Inventário de Projetos, prevê as seguintes etapas:
- Co-gestão: irrigantes, em conjunto com a Codevasf, organizam-se para administrar o perímetro.
Verificam-se e analisam-se os problemas relativos à infra-estrutura, à capacitação dos agricultores, ao
apoio à produção e à regularização fundiária. É o caso dos perímetros em fase inicial de funcionamento,
os parcialmente em operação, mas ainda em implantação de obras e aqueles em que, embora antigos, a
criação da organização de irrigantes seja recente.
- Autogestão: a Codevasf mantém o apoio técnico e financeiro ao Distrito para solucionar os
problemas de sua responsabilidade relacionados na etapa anterior. Ênfase na solução dos problemas
fundiários. O apoio financeiro da Codevasf restringe-se a obras complementares e de melhoramento. O
custo operacional do perímetro é assumido integralmente pela organização de irrigantes.
- Emancipação: a organização dos produtores assume de forma ampla a administração do
perímetro. Cabe à Codevasf o acompanhamento das atividades com o objetivo de preservar os recursos
naturais e manter os objetivos básicos do perímetro.
Nos novos projetos, antes do início do seu funcionamento, a Codevasf contrata empresa
especializada para desenvolver as atividades de operação e manutenção inicial do perímetro,
constituição do Distrito de Irrigação e prestação de assistência técnica e extensão rural. Constituídos, os
Distritos assumem imediatamente a administração, operação e manutenção do perímetro, mediante
Contrato de Delegação celebrado com a Codevasf.
O quadro abaixo, extraído do Inventário de Projetos, apresenta a situação da administração e
ocupação, em dezembro de 1999, dos perímetros em operação sob responsabilidade da Codevasf:
Perímetros de Irrigação da Codevasf – Administração e Ocupação– Tabela 1
Tipo de
Perímetro SR Organiza Gestão
ção
Gorutuba
Distrito Autogestão
Jaíba
Distrito Co-gestão
1ª
Lagoa
AssociaçãoAutogestão
Grande*
Pirapora
AssociaçãoAutogestão
Cooperati Autogestão
Ceraíma
va
Estreito
Distrito Autogestão
Formosi
Associação Codevasf
nho
Formoso A
Distrito Co-gestão
Mirorós
Distrito Co-gestão
2ª
Nupeba
Distrito Codevasf
Riacho
Distrito Codevasf
Grande
S.
Desedério/
Distrito Autogestão
Barreiras
Sul
Bebedouro
Distrito Autogestão
Senador
3ª
Nilo
Distrito Co-gestão
Coelho
Betume
Distrito Co-gestão
Cotingui
ba/
4ª
Distrito Co-gestão
Pindoba
Própria
Distrito Co-gestão
Boacica
Distrito Co-gestão
5ª
Itiúba
Distrito Co-gestão
Curaçá
Distrito Autogestão
Mandaca
Cooperati Autogestão
ru
6ª
va
Maniçoba
Distrito Autogestão
Famílias
SLI
Unida
(ha)
des
2.523
388
6.405 1.255
Técnicos
Empresas
SLI
Unida
Unida
SLI
(ha) des
(ha)
des
521
42
2.242
38
9.798
238
70
389
112
2.099
464
368
38
2.615
786
600
620
150
89
412
2.099
2
1.590
55
1.261
32
80
1
3.084
822
1.249
68
18
23
52
508
9
310
139
38
1.494
141
11.062
1.813
2.860
753
1.918
58
30
2
2
924
5
9.194
197
462
296
12
1.177
3.324
872
1.959
311
767
227
268
2.386
22
368
54
51
2
1.889
234
2.379
80
660
110
109
Tourão
AssociaçãoAutogestão
211
37
10.499
14
SR: Superintendência Regional
SLI:Superfície Líquida Irrigável (área ocupada e irrigada, excluindo a área ocupada pela infra-estrutura
de uso comum).
Unidades: quantidade de lotes.
* Gorutuba – margem esquerda.
9.Às fls. 25/29 do Relatório, a equipe analisa 35 processos de auditoria e de acompanhamento, realizados
pela Auditoria Interna da Codevasf, no período de 1993 a 2000, que abordaram o problema da elevada
inadimplência no pagamento de tarifas de água (fls. 25/29). É registrado que a Auditoria Interna manteve a
Diretoria da empresa permanentemente informada acerca da caótica situação de controle e recebimento dos
componentes da tarifa de água e, ano a ano, recomendou a adoção de medidas administrativas e judiciais para a
recuperação dos valores devidos.
10.Consigna, também, a equipe que, ao longo da década de 1990, foram freqüentes as prorrogações e
repactuações de dívidas decorrentes da inadimplência no pagamento da tarifa de água, especialmente quanto ao
componente K1. Os principais atos da Diretoria nesse sentido estão coligidos às fls. 29/31 do Relatório.
10.1.Entende a equipe que tais medidas refletem o excessivo paternalismo da Codevasf no trato com os
irrigantes e suas organizações, com evidentes reflexos nas taxas de inadimplência. “Criou-se um círculo vicioso
em que a inadimplência levava a prorrogações e repactuações e essas – ao reforçar a cultura da
impunidade e criar a expectativa de que a benesse poderia ser repetida – estimulavam, uma vez mais, o
não pagamento da tarifa. É evidente que tal situação espelha a permeabilidade da Codevasf a
interveniências de natureza política. A rigor, a Codevasf apostou mais em um processo de “rolagem de
dívidas” do que propriamente no controle e aprimoramento do sistema de arrecadação das tarifas de
água.”.
11.Apesar da ampla repactuação dos débitos vencidos e a vencer, promovida pela Resolução 398, de
setembro de 1999, a equipe constatou que dos 8.566 irrigantes sujeitos à tarifação K1, 6.868 deles não haviam
honrado seus compromissos, o que levou a Codevasf a encaminhar correspondência aos inadimplentes,
informando-lhes que, além do ingresso de ação de execução judicial, seria providenciado o registro de
negativação do CPF/CNPJ no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e entidades federais,
nos termos parágrafo 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.973-63, de 29/06/2000.
11.1.A respeito da política de repactuação adotada, o relatório traz o seguinte quadro que demonstra a
existência de significativa resistência dos agricultores na maioria dos perímetros de irrigação da Codevasf:
Repactuação do Componente K1 da Tarifa de Água – Resolução 398/99 – Tabela 3
Perímetro SR
Gorutuba
Jaíba
Lagoa
Grande*
1ª
Pirapora
Repactua
Repactua
Perímetro SR
ções
ções
(1)
Bebedouro
20%
3ª
Senador
(2)
3%
Nilo Coelho
(3)
(4)
Ceraíma
Estreito
Formosinho
(5)
100%
(5)
Formoso A
100%
Mirorós
Nupeba
Riacho
Grande
(5)
2ª
(5)
(5)
Betume
Cotinguiba/ 4ª
Pindoba
Própria
Boacica
5ª
Itiúba
Curaçá CPO1
Curaçá CP02
Mandacaru
6ª
Maniçoba
62%
86%
94%
32%
48%
18%
9%
48%
39%
110
S.
Desedério/
Barreiras
Sul
83%
Tourão
21%
* Gorutuba – margem esquerda
(1) Pequenos irrigantes: para os não titulados, os débitos foram incorporados ao valor do lote. Quanto aos
titulados, foram convocados a repactuar e não compareceram. Empresários: 32% de repactuações.
(2) Maioria de irrigantes encontram-se em período de carência. Os demais tiveram suas dívidas incorporadas ao
valor do lote, nos termos da Resolução 398/99.
(3) Empresários: 54% de repactuações.
(4) Empresários: 96% de repactuações.
(5) Não há previsão de repactuações (provavelmente são casos de irrigantes em período de carência ou que
tiveram os débitos vinculados ao valor do lote – a planilha da Codevasf não especifica as razões).
11.2.Indagados pela equipe sobre o fundamento legal para a repactuação de dívidas consubstanciada na
Resolução 389/99, os responsáveis pela Codevasf responderam17:
_______________________________________________________
17
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01 – item 8 (fls. 11 Vol. I).
_______________________________________________________
“A Diretoria Executiva da Codevasf baseou-se no seu poder discricionário, uma vez que não há
dispensa de pagamentos, e sim uma negociação da dívida para pagamento em prazo mais dilatado. Essa
medida foi adotada em similaridade àquelas previstas na Medida Provisória n.º 1.806-8, de 17/06/99.
Registra-se que não há qualquer dispensa de crédito nas repactuações. Procurou-se viabilizar o
recebimento desses créditos.”
12.No tocante à política de amortização de lotes agrícolas, a Codevasf orienta a cobrança de acordo com
as regras definidas na Lei n.º 6.662/79 e nos Decretos n.º 89.496/84 e 2.178/97 , emitindo, ainda, normativos
próprios18 sempre que a Lei e o Decreto autorizem. Para o lote familiar, o valor da terra (incluindo-se as
benfeitorias internas), apurado à data da titulação, deve ser amortizado em prazo de até 25 anos, com carência
de até 5 anos e juros anuais de até 6%. A amortização do lote empresarial deverá ser feita no prazo de até 12
anos, com carência de até 3 anos e juros anuais de até 6%.
18
_______________________________________________________
Ver Resoluções da Diretoria Executiva da Codevasf (Resposta a Solicitação de Informações n.º 03) às fls.
235/371 Vol. I.
_______________________________________________________
12.1.O instrumento básico que orientava os processos de assentamento de irrigantes nos projetos da
Codevasf era a Norma de Ocupação dos Projetos Públicos de Irrigação – NOR 501/94. No entanto, registra o
Relatório que as condições estabelecidas por aquela norma foram modificadas por Resoluções da Diretoria
Executiva da Codevasf, que promoveram também repactuações de débitos vencidos, alimentando, no que diz
respeito à amortização de lotes, o círculo vicioso da inadimplência (fls. 33/36).
12.2.Também indagados pela equipe de auditoria sobre o fundamento legal para as repactuações de
dívidas consubstanciadas nas Resoluções 141/99 e 004/2000, os responsáveis pela Codevasf responderam19:
_______________________________________________________
19
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 8 (fls. 11 Vol. I).
_______________________________________________________
111
“A Diretoria Executiva da Codevasf baseou-se no seu poder discricionário, uma vez que não há
dispensa de pagamentos, e sim uma negociação da dívida para pagamento em prazo mais dilatado. Essa
medida foi adotada em similaridade àquelas previstas na Medida Provisória n.º 1.806-8, de 17/06/99.
Registra-se que não há qualquer dispensa de crédito nas repactuações. Procurou-se viabilizar o
recebimento desses créditos.”.
13.Da mesma forma que no exame da inadimplência das tarifas de água, a equipe analisou 35 processos
de auditoria e de acompanhamento – realizados pela Auditoria Interna da Codevasf no período de 1993 a 2000
– nos quais foram verificadas diversas ocorrências relativas à inadimplência e ao descontrole na amortização de
lotes agrícolas (fl.37) .
14.A respeito da Sistemática de Cobrança, ao analisar os regulamentos pertinentes e as normas
internas emanadas pela empresa, a equipe conclui que a cobrança relativa à amortização de lotes
agrícolas sempre esteve sob responsabilidade da Codevasf, por intermédio de suas Superintendências
Regionais e consiste na emissão de notas promissórias individuais, assinadas à época da titulação,
para pagamento nos limites estabelecidos pelo Decreto n.º 89.496/84 e por suas alterações.
14.1.No que diz respeito ao componente K2 da tarifa de água, nos perímetros em que os irrigantes
encontram-se organizados, a Codevasf repassa às associações de irrigantes, mediante contratos de delegação, a
responsabilidade pela operação e manutenção das infra-estruturas de irrigação de uso comum. Inclui-se aí a
arrecadação e o gerenciamento dos recursos decorrentes da cobrança da parcela K2 da tarifa de água.
14.2.Quanto ao componente K1, após um período em que a cobrança foi delega às organizações de
irrigantes, o sistema de cobrança foi centralizado na Coordenadoria de Finanças da Área de Administração, na
sede da empresa, e é executado hoje na forma prevista pela Resolução 672/99. A estratégia de centralização da
cobrança do K1 foi marcada pela segregação dos créditos a serem arrecadados a partir de janeiro de 1998 dos
créditos a receber referentes ao período anterior. O controle e cobrança dos primeiros ficou sob
responsabilidade da sede. Os créditos anteriores, representando a massa de inadimplência até ali acumulada,
ficaram sob controle das Superintendências Regionais.
14.3.Informa, ainda, a equipe que “Paralelamente à centralização da cobrança do componente K1, a
Codevasf desenvolveu um sistema informatizado de cobrança – SICOB – com o objetivo principal de
cadastrar, cobrar e controlar os créditos a receber oriundos da parcela K1 da tarifa de água e da
amortização de lotes agrícolas. O SICOB encontra-se em fase de implantação, com previsão de que até o
final deste exercício a base de dados esteja consolidada, com a absorção dos valores referentes à
amortização de lotes e da parcela K1 anterior a 199820, ambos sob controle das Superintendências
Regionais. O SICOB pretende alcançar aquilo que a Codevasf, numa experiência de duas décadas, jamais
conseguiu: a efetivação de um controle rigoroso dos créditos a receber relativos à tarifa de água e à
amortização de lotes nos perímetros irrigados. 21
_______________________________________________________
A maioria desses débitos estão sendo repactuados dentro das condições estabelecidas pela Resolução
398/99.
21
Para uma visão dos módulos e da funcionalidade do SICOB ver documento de fls. 143/161 Vol. I).
_______________________________________________________
20
Relatórios derivados do SICOB, entregues a esta equipe pelo titular da Área de Administração da
Codevasf, permitem-nos afirmar que o sistema em desenvolvimento possibilitará um maior controle
sobre os créditos provenientes da tarifa de água (K1) e da amortização de lotes agrícolas. Entretanto, a
informatização da cobrança, embora seja um importante instrumento de controle, dificilmente propiciará
a redução das elevadas taxas de inadimplência.
Ademais, as medidas adotadas após 1997 – contemporâneas de freqüentes repactuações de créditos
inadimplidos – não lograram obstar as altas taxas de inadimplência, seja na arrecadação do K1, seja na
amortização de lotes agrícolas.
112
Um sistema efetivo de cobrança e arrecadação deve pressupor não apenas bons procedimentos
cadastrais, legislação adequada e fiscalização eficiente. Em outra ponta, ele deve contemplar uma
explícita definição por parte das agências federais de que as regras do jogo serão estáveis e aplicadas
tempestivamente, com clara previsão de que a inadimplência será punida. Há que se romper com o
paternalismo de décadas que generalizou a impunidade pela via da repactuação de dívidas, beneficiando
maus pagadores e reproduzindo exponencialmente as taxas de inadimplência. “
15.A seguir serão apresentados alguns dados levantados pela equipe relativos aos recursos públicos
aplicados nos perímetros de irrigação. Ressalta a equipe que não se pode garantir totalmente a precisão e
integridade desses valores, uma vez que alguns dos projetos foram implantados por outros órgãos em diferentes
épocas22, não dispondo a Codevasf dos valores por eles aplicados nesses projetos. Além disso, em alguns
projetos existem contrapartidas de outros entes da federação, não computadas nos dados obtidos da Codevasf,
como no caso do Projeto Jaíba, que contou com recursos do Governo do Estado de Minas Gerais 23. Os valores
obtidos desse sistema correspondem tão somente aos recursos orçamentários aplicados pela Codevasf e, de
forma geral, são inferiores ao montante de recursos públicos efetivamente aplicados nos perímetros.
_______________________________________________________
Bebedouro e Mandacaru – SUDENE/SUVALE, Gorutuba, Ceraíma e Estreito – DNOCS.
23
O problema fica evidente quando se comparam os valores da Tabela 5 com aqueles levantados pela COFIS
na consolidação de dados obtidos pelo Tribunal em auditorias nos projetos de irrigação (valores de abril/2000),
por determinação da Decisão n.º 703/99 do Plenário (Ver Tabela de fls. 512 – Vol. I).
_______________________________________________________
22
Gastos Públicos por Perímetro de Irrigação – Codevasf
Perímetro
Gorutuba – Margem
Direita
Gorutuba – Margem
Esquerda
Jaíba
Pirapora
Formoso “A”
Piloto Formoso
Mirorós/Irrigação
Ceraíma
Estreito I/III
São Desidério
Bebedouro
Senador Nilo Coelho
Própria
Betume
Cotinguiba/Pindoba
Boacica
Itiúba
Curaçá
Tourão
Maniçoba
Mandacaru
Total Geral
Movimento em
1999 (R$)
Acumulado até
Dez 1999 (R$)
1.354.321,90
36.598.674,01
0,00
2.351.319,27
7.862.005,93
147.353,94
2.169.530,54
157.392,13
613.120,66
199.531,46
764.081,44
558.073,99
743.745,79
2.113.492,61
204.093,94
305.353,94
281.451,23
1.252.808,75
459.435,08
713.254,94
389.846,60
1.288.960,14
108.210,11
21.686.065,12
289.065.698,74
4.826.376,33
217.509.203,62
3.227.794,51
22.620.312,33
7.104.527,75
38.128.991,92
10.371.084,26
6.287.679,75
175.805.225,46
13.832.394,29
29.163.548,22
27.936.085,30
59.980.872,86
14.892.324,03
31.692.068,24
20.403.474,69
32.195.194,49
1.707.909,33
1.045.700.759,40
Não resta dúvida de que os valores de investimentos públicos são expressivos, totalizando, até o final do
exercício de 1999, R$ 1.045.700.759,40.
Despesas de Operação e Manutenção e Reinvestimentos Tabela 6
Perímetro
Período até
emancipação
Despesas de
Despesas de
Total derivado
operação/manut operação/manut
do K1
enção até
enção após
reinvestido no
emancipação
emancipação
projeto (R$)
(R$)
(R$)
113
Gorutuba
Jaíba
Lagoa Grande
Pirapora
Formoso “A”
Piloto Formoso
Mirorós
Estreito
Ceraíma
São Desidério
Bebedouro
Nilo Coelho
Propriá
Betume
Cotin./Pindoba
Boacica
Itiúba
Curaçá
Tourão
Mandacaru
Maniçoba
Total Geral
1979 – 1989
1996 –
1989 –
1979 – 1989
1994 –
1981 –
1997 –
1979 – 1989
1980 – 1989
1979 – 1989
1976 – 1989
1984 –
1982 – 1989
1982 –
1984 –
1985 –
1981 – 1989
1983 –
1980 – 1989
1979 – 1989
1981 –
801.699,67
5.695.434,35
1.257,57
408.079,78
4.637,42
615.194,74
191.339,91
502.799,75
264.121,68
441.436,23
630.847,31
5.902.667,66
614.003,56
1.685.369,11
452.707,13
751.018,37
754.755,42
4.983.422,27
2.026.334,94
278.069,26
2.144.251,14
29.149.447,27
932.797,25
–
33.768,92
–
–
–
1.233.842,06
99.427,34
662.147,09
142.092,73
–
243.505,12
–
–
–
141.806,93
–
992.250,73
159.342,46
–
4.640.980,63
1.057.985,57
695.857,50
202.358,00
586.925,81
76.169,47
43.296,92
737.141,04
103.390,00
454.749,00
555.181,68
4.064.450,52
123.456,17
253.388,58
199.194,95
228.995,82
154.504,89
1.042.164,00
2.460.478,56
58.602,85
1.050.845,83
14.149.137,16
“As datas de início dos períodos até a emancipação são os anos em que os perímetros entraram em
operação e nas quais foram iniciadas as cobranças da parcela K1 da tarifa d’água, de acordo com o
estudo que fundamentou a Resolução no 394, de 22/12/89. As datas de fim do período de maturação dos
perímetros foram estabelecidas em 1989, com a emancipação de 10 perímetros de irrigação24. A
Codevasf afirma que, tendo em vista que não houve emancipação por meio de portaria ministerial, os
demais perímetros continuam em maturação25.
_______________________________________________________
24
Portaria no 614, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura.
25
Resposta à Solicitação de Informações n.º 02 – item 1(fls. 228/230 Vol. I).
_______________________________________________________
Note-se que os perímetros estão sendo considerados emancipados após um período de maturação
relativamente longo, ou seja, cerca de 10 anos. Os gastos públicos em operação/manutenção durante esse
período, entretanto, não são muito expressivos (com exceção dos perímetros de Jaíba e Nilo Coelho),
principalmente se considerarmos o quadro total de gastos públicos realizados, mostrado na tabela
anterior.
Observe-se também que, mesmo após a emancipação dos perímetros, estão sendo feitos, embora de
pouca monta, despesas com operação/manutenção. Estas despesas deveriam estar sendo cobertas pelo
valor arrecadado pelas organizações de irrigantes por meio da parcela K2 da tarifa d’água.
É de se notar também o valor bastante baixo de reinvestimentos do montante arrecadado da
parcela K1 da tarifa d’água nos perímetros26. Conforme veremos a seguir, esse fato resulta da alta taxa
de inadimplência no recolhimento da tarifa d’água.
_______________________________________________________
26
As receitas oriundas da parcela K1 deverão ser utilizadas nos próprios perímetros onde foram geradas, de
acordo com a Resolução Codevasf no 672/99.
_______________________________________________________
Uma outra questão a observar diz respeito à discrepância da tabela 6, que mostra 10 perímetros
emancipados, em contraste com a tabela 1, que não mostra nenhum perímetro emancipado. A tabela 6
coloca perímetros emancipados por força de portaria ministerial enquanto a tabela 1 apresenta a etapa
de gestão dos perímetros dentro da sistemática atualmente adotada pela Codevasf para a emancipação.
Mesmo em vista dessa discrepância, podemos verificar que a maioria dos perímetros emancipados de
acordo com a tabela 6 são também perímetros em fase de autogestão, nos quais não deveria estar
havendo gastos da Codevasf em operação e manutenção. “
114
16.A equipe calculou, também, utilizando os dados obtidos na contabilidade da Codevasf, quanto dos
investimentos públicos poderão ser recuperados por meio da parcela K1 da tarifa de água. Embora com dados
aproximados, obteve a equipe um valor considerado bastante baixo de recuperação – 29,9% – que se deveria à
maneira como é calculada a referida parcela K1. “A metodologia adotada confere um valor anual único por
hectare, para todos os perímetros de irrigação coordenados pela Codevasf, sem a preocupação prévia de
se definir quanto dos recursos públicos aplicados deveriam ser recuperados por meio da parcela K1 da
tarifa d’água.”
16.1.Informa a equipe que os responsáveis da Codevasf, devidamente questionados sobre a metodologia
de cálculo da parcela K1 da tarifa d’água 27, informaram que, em 12/12/89, com base nos registros contábeis das
aplicações em infra-estrutura de irrigação de uso comum e considerando a capacidade de pagamento dos
irrigantes, fixaram-se os valores para os exercícios de 1990 a 1993, aprovados pela Diretoria Executiva da
Codevasf. 28 Nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, foi aplicado o valor determinado para o exercício de 1993,
atualizado monetariamente, sendo que para o exercício de 1996, a atualização monetária foi calculada até junho
de 1995, por força das normas baixadas para o Plano Real. Para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e
2000, foi fixado o mesmo valor da parcela K1 da tarifa d’água que vigeu a partir do segundo semestre do
exercício de 1995, ou seja, R$ 58,15 por hectare-ano, não tendo sido esses valores atualizados monetariamente
por força das normas baixadas para proteger o Plano Real.
_______________________________________________________
27
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 1, “e” (fls. 24 Vol. I).
28
Resolução no 394/89 (fls. 199/200 Vol. I).
_______________________________________________________
16.2.Do exame empreendido, registra a equipe que “o estabelecimento de um valor único da parcela
K1 para todos os projetos de irrigação, além de ser inconsistente com a política de irrigação, é ilegal e
mostra-se totalmente ineficaz como instrumento de recuperação dos investimentos públicos em
perímetros irrigados.” . Ademais a metodologia adotada teria contrariado as Decisões do Tribunal nº 562/92Plenário e 214/98-Plenário.
16.3.Prosseguindo sua análise, a equipe aduz que a situação da recuperação dos investimentos públicos
fica mais precária quando consideradas as altas taxas de inadimplência no pagamento da parcela K1 da tarifa
d'água, conforme tabela abaixo:
Inadimplência da Parcela K1
Perímetro
Jaíba
Gorutuba
Lagoa Grande*
Pirapora
Formoso “A”
Piloto Formoso
Mirorós
Estreito
Ceraíma
São Desidério
Bebedouro
Nilo Coelho
Própria
Betume
Cotinguiba/Pindoba
Boacica
Itiúba
Curaçá I
Curaçá II
Tourão
Mandacaru
Maniçoba
Total Geral
* Gorutuba – margem esquerda
Inadimplência
31/12/1997
100%
Inadimplência
31/12/1998
73,42%
100%
87,82%
100%
100%
44,62%
64,37%
30,61%
79,14%
86,78%
99,73%
50,82%
30,50%
64,23%
75,83%
44,49%
84,41%
58,28%
59,70%
42,26%
65,12%
35,14%
63,19%
46,79%
55,65%
68,36%
44,63%
31,46%
74,94%
86,89%
39,75%
77,17%
54,24%
25,97%
93,29%
5,53%
54,64%
72,51%
42,81%
54,86%
62,60%
Inadimplência
31/12/1999
91,17%
79,97%
50,25%
11,12%
84,10%
39,78%
77,19%
41,10%
84,34%
89,96%
79,87%
77,86%
70,15%
76,80%
89,98%
78,95%
26,39%
41,30%
21,42%
58,69%
82,44%
42,21%
74,39%
Inadimplência
28/09/2000
95,61%
61,70%
62,80%
35,22%
97,36%
90,23%
40,88%
70,01%
41,64%
74,03%
54,89%
64,50%
84,11%
88,87%
80,26%
89,47%
78,93%
29,74%
65,27%
2,89%
64,56%
43,06%
65,60%
115
“Deve-se notar que, de acordo com o que foi relatado no item 3.6, em 31/12/97 houve a
centralização na cobrança da parcela K1, até então delegada às organizações de irrigantes. No entanto,
mesmo após essa centralização, não houve alteração nas taxas de inadimplência, como pode ser
observado pelos dados posteriores a 1997.
Da mesma forma, as repactuações de débitos de tarifa d’água ocorridas ao longo da década de
1990 não foram eficientes na contenção dos índices de inadimplência, como observamos no item 3.4.4.
Destaque-se, a título de exemplificação, a ampla renegociação promovida pela Resolução no 398/99, que
repactuou débitos da parcela K1 da tarifa d’água, tantos os vencidos como os a incorrer até 31 de
dezembro de 1999. Embora as parcelas dos débitos repactuados vençam apenas em 31/12/2000, deverse-ia esperar que, para os créditos incorridos no ano de 2000, os irrigantes fossem mais assíduos no
pagamento, uma vez que tiveram seus débitos anteriores a 31/12/1999 renegociados. Não é o que
aconteceu, pelo que se observa do alto índice de inadimplência referente ao ano 2000, na tabela 8
acima.”.
17.Questionados os responsáveis da Codevasf acerca das razões da inadimplência, responderam nos
seguintes termos:
“Basicamente são duas as razões da inadimplência: dificuldades financeiras do irrigante e
dificuldades na aplicação das penalidades, o que resulta em impunidade. A primeira, via de regra, é
resultado de perdas na produção ou preços baixos dos produtos quando da comercialização. As perdas
da produção podem ocorrer por excesso de chuvas, ventos fortes (bananeiras não resistem e tombam), ou
por infestação de pragas ou doenças, de difícil controle, o que pode levar inclusive à erradicação do
plantio. A segunda decorre da inexistência de medidas efetivas para punição da inadimplência. As
medidas existentes são as de natureza pecuniária, sabidamente ineficazes, e as judiciais, morosas, de
resultados imprevisíveis, além de acarretar despesas para a Codevasf. Em alguns casos, os créditos a
serem cobrados são antieconômicos. A suspensão do fornecimento d’água é a medida mais eficaz. Essa
medida, no entanto, tornou-se inviável, face ao disposto no Código Civil, que pode reverter contrário à
Codevasf, uma vez que implicará frustração da safra, ficando o responsável pelo corte, responsável pela
indenização dos prejuízos dele decorrentes. Para contornar esse problema, a Codevasf propôs e o
Ministério da Integração Nacional manteve em sua proposta de nova Lei de Irrigação, que ora tramita
no Congresso Nacional, o seguinte dispositivo: ‘art. 29. A infringência de quaisquer dos deveres
estabelecidos no artigo 28, bem como das demais disposições legais, regulamentares e contratuais,
inerentes à condição de irrigante, acarretará a suspensão de fornecimento de água, a reversão da
propriedade ou rescisão da concessão de uso com a reintegração da posse do imóvel à entidade
alienante.’”
17.1.Questionados, também, sobre as medidas jurídicas, educacionais, administrativas e operacionais
adotadas com o objetivo de desestimular a inadimplência e recuperar os valores devidos, ofereceram a seguinte
resposta29:
_______________________________________________________
29
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01 – item 1, “g” (fls. 05/06 Vol. I).
_______________________________________________________
“A Direção da Codevasf já determinou aos Superintendentes Regionais para que sejam ajuizadas
ações de cobranças contra os irrigantes inadimplentes, na forma prevista na alínea 'c’, item 2.3, da
Resolução 398/89. Dado o grande número de inadimplentes e os baixos valores individuais a serem
cobrados, serão ajuizadas, primeiramente, ações contra os maiores devedores de cada projeto. Essa visa
demonstrar o caráter austero da administração, bem como desestimular a inadimplência. Como medidas
educacionais, são encaminhadas correspondências aos irrigantes informando sobre os benefícios que
advirão com os recursos resultantes do pagamento do K1, uma vez que esses recursos serão reinvestidos
no próprio projeto. As medidas administrativas e operacionais estão na própria sistematização dos dados
116
e a transferência da cobrança para o sistema bancário. Acreditamos que no final do exercício de 2001
poderão ser avaliadas a efetividade dessas medidas.”
17.2.Face a situação demonstrada, entende a equipe ser a legislação de irrigação em vigor deficiente no
que diz respeito ao desestímulo à inadimplência do pagamento da tarifa d’água. Entre as medidas previstas, a
aplicação de multas não repercutiria de imediato, de forma a desestimular a inadimplência, e a rescisão, seria
uma medida muito drástica, de difícil implementação e de repercussão social bastante negativa. Consideram os
analistas que o corte do fornecimento da água, como previsto no novo projeto de legislação de irrigação, seria a
medida mais adequada, por repercutir de imediato nos negócios do irrigante e por se revelar menos drástico do
que a rescisão do contrato de promessa de venda ou concessão de uso.
17.3.Observa, ainda, a equipe que, conforme os relatórios da Auditoria Interna (item 3.4.3), há anos os
responsáveis vêm sendo alertados sobre o descontrole da inadimplência na cobrança da tarifa d’água.
Anteriormente à centralização, em 31/12/1997, a cobrança da parcela K1 era delegada às organizações de
irrigantes, o que, conforme relatamos no item 3.6, dificultava sobremaneira o controle da cobrança, uma vez que
a Codevasf ficava refém dos dados por elas fornecidos, havendo casos de arrecadação da parcela K1 pelos
distritos que não foram repassados à Codevasf. Questionados sobre o montante desses valores, foi informado
pela Codevasf que ainda existem dois distritos que estão em débito relativamente a essa ausência de repasse dos
valores do K1 arrecadados, os quais são: Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Bebedouro,
com débito de R$ 161.287,04, e Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Mandacaru, com débito
de R$ 93.547,3630.
_______________________________________________________
30
Resposta à Solicitação de Informações n.º 02 – item “3” (fls. 227 Vol. I).
_______________________________________________________
17.4.Conclui a equipe que “Com a centralização da cobrança do K1 e a elaboração do sistema
SICOB, existe uma tendência a aumentar-se a efetividade desse controle. Entretanto, essas iniciativas
ainda estão no começo e não têm ainda resultados práticos. O sistema SICOB, apesar de bastante
completo no controle da arrecadação e na geração de relatórios e estatísticas sobre a cobrança, somente
está alimentado com os dados da cobrança da parcela K1 a partir de 1998. Ainda mais, devido à
ausência de equipamentos computacionais adequados para sua execução ou por ineficiência de seu
projeto original, ele ainda é muito lento, tornando impraticável seu uso corriqueiro.
(...)
Sendo assim, aliando-se a deficiência da legislação no desestímulo à inadimplência, a ausência de
estudos sobre suas causas, as falhas do controle de cobrança, o caráter esporádico das tentativas de
cobrança com os instrumentos disponíveis no momento e as freqüentes repactuações de dívidas, temos
como resultado a baixa taxa de amortização dos investimentos públicos nos projetos de irrigação.”
18.A respeito da parcela K2 da tarifa de água transcrevo o seguinte excerto do Relatório de Auditoria:
“A parcela da tarifa d’água denominada K2 corresponde ao valor das despesas anuais de
administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas de irrigação31. O Decreto no
2.178/97 estabelece, em seu art. 43, § 5o, que essas despesas anuais serão rateadas entre os irrigantes e
cobradas na forma definida pelas organizações.
_______________________________________________________
31
Art. 43 do Decreto no 89.496/84.
_______________________________________________________
Uma questão que se coloca, de imediato, é saber como anda a situação de auto-sustentabilidade
dos perímetros. Se anteriormente foi admitido que eventuais dificuldades financeiras dos irrigantes
seriam uma das causas da alta taxa de inadimplência no pagamento da tarifa d’água, com que facilidade
estariam se mantendo os distritos na operação e manutenção das infra-estruturas de irrigação?
117
Nesse sentido, torna-se importante analisarmos o quadro geral da inadimplência no pagamento da
parcela K232, o qual mostramos na tabela a seguir:
_______________________________________________________
32
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 2, “a” (fls. 83 Vol. I).
_______________________________________________________
Taxa de Inadimplência do componente K2 em Setembro de 2000 Tabela 11
Perímetro
Jaíba
Gorutuba
Pirapora
Lagoa Grande
***
Mirorós
Formoso “A”
Estreito
Ceraíma
Nupeba
Riacho Grande
São Desidério
Nilo Coelho
Bebedouro
Betume
Cotinguiba/Pind
oba
Própria
Boacica
Itiúba
Curaçá I
Curaçá II
Maniçoba
Tourão
Mandacaru
Valor da
Taxa de
Inadimplência
Inadimplência
(R$)
19,43 %
261.372,00
7,11 %
131.178,59
9,00%
11.139,47
Corte de Água
**
205
80
-
11,00 %
31.472,36
6
58,00%
*
*
23,00%
66,66%
82,82%
52,00%
32,00%
25,00%
25,09%
18.615,46
*
*
4.293,64
48.167,68
5.827,25
134.530,96
7.324.685,86
166.264,73
139.960,55
27
*
*
12
23
64
52
9
56
35,00%
184.821,82
*
46,00%
14,80%
*
*
51,19%
0.08%
*
*
167.772,66
43.723,48
*
*
620.321,55
13.939,58
*
*
*
*
*
* Dados não disponíveis
** Número de irrigantes com corte no fornecimento de água ou ação na justiça
***Gorutuba – margem esquerda
Apesar de a taxa de inadimplência encontrar-se em patamares um pouco melhores do que no caso
da parcela K1, alguns distritos apresentam-na bastante elevada. Entretanto, esses distritos, no mais das
vezes, são aqueles que ainda não estão na etapa de autogestão (ver tabela 1), como no caso dos projetos
Jaíba, Mirorós, Nupeba, Riacho Grande, Nilo Coelho, Betume, Cotinguiba/Pindoba e Boacica. Nesses
distritos, é de se esperar que, em virtude de estarem em processo de estruturação, a taxa de
inadimplência seja um pouco mais elevada do que naqueles já em etapa de autogestão. Devemos,
entretanto, considerar que o aporte de recursos públicos para operação e manutenção durante essa fase
poderia ser menor caso se conseguissem taxas de inadimplência menores, uma vez que, de acordo com a
política de irrigação adotada, durante o período de tempo necessário para a ocupação integral do
perímetro e início do retorno dos investimentos efetuados pelos irrigantes, a parcela K2 é complementada
pela Codevasf.
Tentamos obter dados relativos à receita obtida com a cobrança da parcela K2 em confronto com
as despesas realizadas por perímetro durante alguns exercícios financeiros, mas chegamos à conclusão de
que os dados fornecidos pela Codevasf estavam inconsistentes, com alto grau de imprecisão33. Essa
situação é devida ao descontrole que tem a Codevasf sobre a arrecadação do K2, a qual encontra-se
descentralizada para os distritos de irrigação. Para obter dados a respeito, a Codevasf vale-se de
relatórios enviados pelos distritos, relatórios esses que, pelo visto, não são confiáveis.
118
_______________________________________________________
33
Por exemplo, de acordo com os documentos de fls. 85/121, o perímetro de São Desidério apresenta
despesas anuais bem superiores às receitas de K2, mesmo estando emancipado. Com a informação fornecida
pelos responsáveis da Codevasf de que não há aplicação de recursos da Codevasf em despesas de operação e
manutenção após emancipação dos perímetros (Solicitação de Informações n.º 01 – item 2, “i” (fls. 07 Vol. I)),
ficamos sem saber como esse perímetro consegue se manter em termos dessas despesas.
_______________________________________________________
(...)
Uma outra questão que se coloca é saber como está o custo da água comparado com a receita
gerada e com os outros custos de produção. Verificando os dados da tabela 1234 abaixo, podemos notar
que, embora não seja desprezível, o custo da água, durante o período de produção, encontra-se, na
maioria das culturas analisadas, em patamares razoáveis quando comparado com a receita bruta gerada.
Chegaremos à mesma conclusão comparando os dados da tabela 13, na qual evidencia-se o custo da
água em confronto com os outros custos da produção35.
_______________________________________________________
34
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– 2, “f” (fls. 139/140 Vol. I)
35
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– 2, “f” (fls. 139/140 Vol. I).
_______________________________________________________
Ou seja, embora a água não seja de todo barata, podendo seu custo chegar próximo de 20% do
custo total da produção, por meio de seleção adequada de culturas, os investimentos podem ter retornos
suficientes que permitam aos irrigantes o pagamento adequado da tarifa d’água. Existem outros
problemas, entretanto, tais como perdas da safra, variações sazonais dos preços das culturas, os quais
devem ser adequadamente equacionados de modo a evitar que variações de receita não comprometam a
viabilidade do investimento, elevando a taxa de inadimplência no pagamento da tarifa d’água. Levandose em conta, então, que o preço da água encontra-se em patamares razoáveis, somente reforçamos a
necessidade de estudos adequados que indiquem as causas da inadimplência e a maneira de se contornar
a situação.
Impacto do Custo da Água Sobre a Receita – Segundo Trimestre/2000
Perímetro Senador Nilo Coelho Tabela 12
Média dos Preços de Venda no 2o
Custo da
Trimestre de 2000
Água (K2)
Culturas
Receita no Percentual Equivalênci
no Período
Período
sobre a
a produto
R$/ha
R$/ha
receita
(kg)
Abóbora
168,31
3.833,33
4,39 %
1.098
Batata
190,16
2.200,00
8,64 %
1.037
Cebola
190,16
8.550,00
2,22 %
334
Cenoura
190,16
9.800,00
1,94 %
582
Feijão Corda
144,62
356,00
40,62 %
487
Feijão Arranca 144,62
810,00
17,85 %
321
Melancia
155,12
3.916,67
3,96 %
990
Milho
177,66
1.110,00 16,01 %
720
Pimentão
200,20
3.933,33
5,09 %
1.018
Tomate Mesa
180,12
5.000,00
3,60 %
720
Acerola
570,48
7.600,00
7,51 %
1.501
Banana
670,48
5.066,67 13,23 %
2.647
Pacovan
Coco
570,48
7.733,33
7,38 %
2.951
Goiaba
570,48
5.400,00 10,56 %
3.169
Manga Tommy 470,48
6.333,33
7,43 %
1.486
Uva Itália
670,48 35.066,67 1,91 %
765
119
Uva Red Globe
Mamão
Formosa
Pinha
670,48
44.266,67
1,51 %
606
570,48
5.500,00
10,37 %
3.112
570,48
6.666,67
8,56 %
1.711
Custo da água Ô (Volume gasto x preço) + (custo fixo x período)
Preço volume Ô R$ 25,00
Custo fixo Ô R$ 10,04
Percentual sobre a receita Ô (Custo da água / Receita) x 100
Período Ô Culturas Anuais (uma safra), Culturas Perenes (um ano).
Equivalência Produto Ô Custo água / Preço Produto = quantidade de produto necessária para o pagamento do
valor da água
Apesar da inexistência de estudos sobre as causas da inadimplência, algumas medidas estão sendo
tomadas pela Codevasf no sentido de combatê-la. Devidamente questionados nesse sentido, seus responsáveis
responderam nos seguintes termos36:
_______________________________________________________
36
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01 – item 2, “h” (fls. 07 Vol. I).
_______________________________________________________
“No que se refere às medidas educacionais a Codevasf vem adotando providências para a
capacitação dos pequenos produtores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal dos
Distritos no sentido de dotá-los de uma maior compreensão de como funciona o perímetro de irrigação e
sua organização, o Distrito, e conscientizá-los de suas responsabilidades, em especial, no que se refere ao
pagamento de suas obrigações. Essa capacitação é feita por equipe da Codevasf, por consultores
especialmente contratados e/ou pelas equipes de assistência técnica e extensão rural. Foi providenciada,
também, a edição de um vídeo educativo sobre o assunto e está sendo confeccionada uma cartilha sobre
administração de perímetros irrigados, para ser distribuída aos irrigantes. Com relação às medidas
adotadas pelas organizações de irrigantes, as mesmas resumem-se ao parcelamento do débito, corte no
fornecimento de água e ações judiciais de cobrança.”
19.Também foi objeto de análise na presente auditoria a situação dos perímetros do Baixo São Francisco.
Em número de 537, foram implantados como resultado da intervenção do Governo Federal, por meio da
Codevasf, efetuada na região na década de 70, a qual foi motivada pela construção da usina hidrelétrica de
Sobradinho, que modificou, a jusante, o comportamento da vazão do rio.
_______________________________________________________
37
Propriá, Cotinguiba/Pindoba, Betume, Itiúba e Boacica.
_______________________________________________________
19.1.Decorridos mais de vinte anos da implantação dos cinco projetos, a maior parte das metas previstas
no Projeto de Emergência foram alcançadas e algumas superadas. Com base no Relatório de Produção de
1998, elaborado pela Diretoria de Planejamento, a produtividade média do arroz nos cinco perímetros foi de
4,86 t/ha e a renda bruta familiar alcançou a cifra de US$ 3.625/ano, ou seja, R$ 4.207,75/ano, considerando o
valor médio do dólar, em 1998, igual a R$ 1,1606, conforme dados da Fundação Getúlio Vargas. Levando-se
em conta que o custo da produção do arroz corresponde a cerca de 50% do valor bruto da produção, de
acordo com o mesmo relatório, e considerando o salário mínimo vigente à época de R$ 120,00, a renda familiar
líqüida era de cerca de 1,5 salário mínimo por mês.
19.2.Levando-se em conta esse nível de renda, houve requisição do Sr. Cleomadson Delfino dos Santos,
Coordenador do Conselho Administrativo do Distrito de Irrigação do Perímetro de Propriá, 38 no sentido da
extinção completa da cobrança da parcela K1 da tarifa d’água, proposta que encontra parecer favorável da 4a e
120
da 5a superintendências regionais da Codevasf, com a ressalva de que não sejam anistiados os produtores em
débito com a empresa, para não se penalizar os irrigantes que têm honrado seus compromissos em tempo hábil.
_______________________________________________________
38
Fls. 466/467 Vol. I.
_______________________________________________________
19.3.Aduz a equipe que o processo de extinção de cobrança da parcela K1 da tarifa d’água, em
andamento dentro da Codevasf, encontra respaldo na legislação, a qual permite a amortização parcial dos
investimentos públicos em infra-estruturas de irrigação de uso comum. Por outro lado, essa situação reforçaria a
constatação de que existem disparidades entre os diversos perímetros de irrigação coordenados pela Codevasf,
o que exige urgente estudo no sentido de se definirem valores da tarifa K1 específicos para cada perímetro,
levando-se em conta a capacidade de pagamento dos irrigantes, o percentual dos valores públicos investidos
que se espera recuperar, dentre outros fatores.
19.4.Para esses perímetros, consigna o Relatório que as despesas com energia elétrica são atualmente
custeadas pela CHESF e existe aporte de recursos da União para operação e manutenção, conforme se
depreende do quadro abaixo 39:
_______________________________________________________
39
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 4, “d” (fls. 09 Vol. I).
_______________________________________________________
Recursos da União Aplicados em Operação e Manutenção nos
Perímetros do Baixo São Francisco – 1998 a 2000 – (R$) Tabela 14
Perímetro
Betume
Cotinguiba/
Pindoba
Própria
Boacica
Itiúba
1998
18.000
1999
20.343
2000 *
48.344
23.000
79.275
23.736
3.000
464.792
71.701
33.157
234.863
222.598
18.041
237.605
105.000
* Valores previstos para aplicação até o encerramento do exercício.
19.5.Entende a equipe que apesar do caráter eminentemente social de que se revestem esses perímetros,
esse aporte de recursos da União para operação e manutenção mostra que deve existir um controle maior por
parte da Codevasf sobre a arrecadação da parcela K2 da tarifa d’água e sobre as despesas realizadas pelos
distritos, principalmente para adequadamente justificar esses investimentos públicos.
20.A respeito da Amortização dos Valores dos Lotes Agrícolas elaborou a equipe a tabela abaixo , que
mostra o montante dos títulos a receber por parte da Codevasf, no curto e longo prazos, referentes a
amortização de lotes já titulados. Os dados foram extraídos do SIAFI, referentes a outubro de 2000, das contas
1.1.3.2.8.00.00 (títulos a receber, curto prazo) e 1.2.2.4.9.02.00 (títulos a receber, longo prazo), as quais,
segundo informação dos responsáveis da Codevasf, estão armazenando os créditos a receber referentes a
amortização de lotes40.
_______________________________________________________
40
Ver Informativo da Codevasf (Fls. 464/465 Vol. I).
_______________________________________________________
Títulos a Receber Referentes a Amortização de Lotes Já Titulados
Codevasf – Gestão 11201 Tabela 15
Superintendências – UGs
Valores a Receber
Longo Prazo (R$)
Valores a Receber
Curto Prazo (R$)
121
UG 195001 – Penedo,
AL
UG 195002 – Petrolina,
PE
UG 195003 – Aracaju,
SE
UG 195004 – Bom Jesus
da Lapa, BA
UG 195005 – Montes
Claros, MG
UG 195011 – Juazeiro,
BA
Totais
2.235.848,16
440.820,73
16.636.634,93
7.437.394,29
1.702.159,32
255.767,43
28.390.925,76
5.965.867,43
5.395.024,66
2.761.111,43
6.057.076,17
1.173.289,63
60.417.669,00
18.034.250,94
“Apesar de expressivos, a maneira como a Codevasf está lidando com a recuperação desses valores
não parece ser a mais adequada. Ao questionarmos os responsáveis da empresa com relação à taxa de
inadimplência dos irrigantes no pagamento dos lotes, obtivemos a seguinte resposta41:
_______________________________________________________
41
Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 3, “a” e “b” (fls. 08 Vol. I).
_______________________________________________________
“Esta informação não se encontra disponível no momento. A Codevasf está efetuando o
cadastramento dos inadimplentes e a conclusão desse trabalho está prevista para o mês de outubro.”
(...)Pelas entrevistas que fizemos com os responsáveis da Codevasf, o controle na amortização dos
lotes ainda encontra-se bastante precário, incluindo-se as condições de guarda das notas promissórias
referentes à venda de lotes agrícolas para os irrigantes A cobrança e controle estão descentralizados
para as superintendências regionais e a sede encontrou grande dificuldade em nos fornecer os dados
requisitados. O valor da inadimplência é alto, principalmente em face das sucessivas repactuações das
dívidas42.
_______________________________________________________
42
Resoluções no 163, de 06/05/1997, no 459, de 06/11/1997, no 305, de 26/06/98, no 472, de 22/09/1998, no
141 de 30/04/99, no 4, de 18/01/2000 e no 111, de 17/02/2000.
_______________________________________________________
Torna-se importante, dessa forma, que a Codevasf aprimore esses controles, inserindo no SICOB
todos os dados de amortização de valores dos lotes, para que se tenha base para uma ação sistemática no
sentido de recuperar os valores devidos, com ajuizamento de ações de cobrança, rescisão de contrato, ou
outras medidas consideradas necessárias. Se a inadimplência é alta, volta-se à questão das razões para
sua existência, devendo-se realizar um estudo adequado para tal. Tal estudo deveria levar em conta,
entre outros fatores, as condições econômicas dos irrigantes no que tange ao seu próprio sustento e a
suas condições de arcar com as parcelas K1 e K2 da tarifa d’água e com os pagamentos de amortização
dos lotes.”.
21. Verificou, ainda, a equipe que a Codevasf vem descumprindo um conjunto de Decisões do Tribunal,
relacionadas à sistemática de cálculo, cobrança e utilização dos recursos. Essa constatação, aliada às demais
ocorrências descritas no relatório, motivou a proposta de audiência dos responsáveis, a qual, acolhida pelo
Relator (fl. 68), foi realizada pela 6ª SECEX, conforme documentos de fls. 69/80. Em resposta à audiência, os
responsáveis apresentaram, coletivamente, razões de justificativa para os fatos a seguir elencados:
I) reincidência no descumprimento das seguintes Decisões deste Tribunal ( item 5 do Relatório de
Auditoria):
a) Decisão 563/92 – Plenário, na qual se recomendou à Codevasf que empreendesse gestões junto aos
órgãos competentes no sentido de rever a sistemática de cálculo do valor referente ao retorno dos investimentos
122
públicos em infra-estrutura de irrigação (componente K1 da tarifa de água), tendo em vista a nítida disparidade
entre os recursos aplicados e as importâncias até então devidas e recuperadas.
b) Decisão 66/95 – Plenário, na qual se determinou à Secretaria de Recursos Hídricos, na qualidade de
órgão coordenador da Política Nacional de Irrigação, que promovesse, juntamente com o DNOCS e a
Codevasf (a) o estabelecimento de normas e critérios técnicos para cálculo dos valores das taxas de
ressarcimento (K1) e de operação e manutenção (K2), objetivando adequá-las à realidade vigente nos projetos,
em especial quanto aos aspectos concernentes à produtividade, volume de recursos alocados em infra-estrutura e
ciclo das culturas neles exploradas (subitem 1.4); e (b) a cobrança eficaz das taxas denominadas K1 e K2 de
forma a eliminar a inadimplência observada nos projetos, garantindo o aporte de recursos para o necessário
ressarcimento das inversões realizadas pelo Governo Federal em obras de infra-estrutura (subitem 1.5).
c) Relação 02/98, Ata no 004/98 – 1a Câmara, na qual se determinou à Empresa que buscasse maior
eficiência e operacionalidade na cobrança de seus créditos, independente da natureza dos mesmos, inclusive
aqueles relativos ao ressarcimento pela cessão de servidores.
d) Decisão 214/98 – Plenário (itens 2 – “d”, “e” e “f”), na qual se determinou à Codevasf que (a)
envidasse esforços no sentido de que os recursos provenientes da tarifa estabelecida no art. 41, I, do Decreto
n.º 89.496/84 (K1) deixassem de ser gradativamente utilizados na manutenção dos perímetros de irrigação (item
2 – “d”); (b) promovesse estudos que definissem, em função do perfil de cada perímetro de irrigação, valores
específicos de tarifa d’água, por empreendimento, em harmonia com a capacidade de pagamento dos irrigantes
e com o retorno financeiro dentro de um prazo compatível com os investimentos públicos efetuados nesses
perímetros (item 2 – “e”); e (c) intensificasse a adoção de medidas, por meio de aplicação de sanções junto aos
inadimplentes, no intuito de resgatar as quantias correspondentes às dívidas dos irrigantes perante os perímetros
de irrigação e a própria Companhia (item 2 – “f”).
II) negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas (cobrança de tarifas de água e amortização
de lotes agrícolas), caracterizando a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, especialmente quanto:
1) à descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes no período
anterior a 1998, sem que existisse previsão legal para tal (item 3.6);
2) à excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em contraposição ao
previsto no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84 (item 4.2);
3) às recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de
água, sem que houvesse previsão legal para tal (item 3.4.4);
4) ao elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem observar a conformidade com
as condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção,
afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84 (itens 3.4.1 e 4.2);
5) ao aporte de recursos em operação e manutenção dos perímetros, mesmo após sua emancipação,
quando tais despesas deveriam estar totalmente cobertas pelos valores arrecadados à conta do componente K2
da tarifa de água (itens 4.1 e 4.3);
6) à precariedade dos controles da empresa na arrecadação dos valores decorrentes da venda de lotes
agrícolas e do pagamento de tarifas de água, em especial:
a) inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes, relativamente
à parcela K2 da tarifa de água (item 4.3);
b) ausência de qualquer controle por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água
executada pelas organizações de irrigantes (item 4.3);
c) ausência de controle pela Codevasf dos valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no
período anterior a 1998 (itens 3.6 e 4.2);
d) inconsistência dos dados fornecidos pela Área de Administração relativos à precariedade na guarda de
notas promissórias referentes à venda de lotes agrícolas para os irrigantes (item 4.5);
f) ausência de uma política adequada de execução judicial dos inadimplentes (item 4.2);
g) ausência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem
adotadas para minorá-la (item 4.2);
123
21.1.Às fls. 104/130, o AFCE Ricardo de Bastos Cambraia analisa detidamente as razões de justificativa
apresentadas, sendo suas conclusões endossadas pelos dirigentes da Unidade Técnica. A seguir apresento, em
síntese, os principais fundamentos da instrução do analista:
I) acerca do descumprimento das decisões do Tribunal
a) Decisão 563/92 – Plenário
As alegações dos responsáveis sobre a onerosidade e inviabilidade orçamentária de contratação de
consultoria para reavaliar os investimentos públicos por projeto de irrigação foge do escopo da determinação
expedida pelo Tribunal. Ademais, a Codevasf possui estrutura administrativa e corpo técnico especializado para
a execução de estudos dessa natureza.
A afirmação de que a”...política pública de não privilegiar os usuários de um perímetro em
detrimento daqueles que são usuários de outros perímetros de maior custo de implantação...”, evocada
pelos responsáveis, é estranha à Lei e ao regulamento ordenadores da Política Nacional de Irrigação
As justificativas apresentadas não comprovaram o cumprimento de determinação proferida na Decisão
Plenária n.º 563/92. Ao contrário, evidenciou-se, a partir das justificativas dos responsáveis, o descumprimento
dos institutos que regem a Política Nacional de Irrigação. Propõe-se, nesse sentido, a rejeição das razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei
8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
b) Decisão 66/95 – Plenário (subitens 1.4 e 1.5),
Com relação ao item 1.4., os responsáveis adotam em regra as razões de justificativa apresentadas no
item anterior, as quais, como demonstramos, não elidem a irregularidade e confirmam a reincidência no
descumprimento de Decisão desta Corte.
Relativamente ao item 1.5 da Decisão TCU n.º 66/95 – Plenário, os responsáveis limitam-se a comunicar
a centralização, em 1998, da cobrança do componente K1 da tarifa de água no Banco do Brasil, esperando que
a medida possibilite maior eficiência na cobrança, reduzindo a inadimplência. Contudo, como bem demonstrado
pelo Relatório de Auditoria, a centralização da cobrança do componente K1 da tarifa de água no Banco do
Brasil, embora tenha possibilitado um maior controle dos créditos a receber, não propiciou qualquer redução nas
taxas de inadimplência.
É evidente que a direção da Codevasf não adotou medidas suficientes – quantitativa e qualitativamente –
que possibilitassem a cobrança eficaz das taxas denominadas K1 e K2 de forma a eliminar a inadimplência
observada nos projetos, como determinado pelo item 1.5 da Decisão TCU n.º 66/95 – Plenário. Nesse sentido,
propomos a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista pelo art.
58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
c) Relação 02/98, Ata no 004/98 – 1a Câmara
A implantação do SICOB – Sistema Informatizado de Cobrança, paralelamente à centralização da
cobrança no Banco do Brasil, possibilitará uma melhor operacionalidade e controle sobre créditos a receber,
não significando, entretanto, maior eficiência na cobrança, conforme analisado no item anterior.
Os dados colhidos pela Equipe de Auditoria demonstram que – no período posterior à determinação
contida na Relação 02/98 – 1ª Câmara – a direção da Empresa não adotou um conjunto de medidas que
propiciassem maior eficiência e operacionalidade na cobrança de seus créditos. Nesse sentido, propomos a
rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso
VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
d) Decisão 214/98 – Plenário (itens 2 – “d”, “e” e “f”),
Há que se salientar que a determinação contida no item 2, d, da Decisão 214/98 – Plenário estabelece que
os recursos relativos ao componente K1 deixem de ser utilizados gradativamente na manutenção dos perímetros
de irrigação. Nesse sentido, parece-nos que a Codevasf, apesar da subjetividade contida em alguns itens da
Resolução 672/99, vem reduzindo a utilização dos recursos decorrentes da arrecadação do componente K1 na
manutenção de seus projetos de irrigação.
Relativamente à determinação estabelecida pelo item 2, e, da Decisão 214/98 – Plenário os responsáveis
apresentam em regra as mesmas justificativas arroladas para as audiências analisadas nos itens 8.1 e 8.2 desta
124
instrução, as quais, como demonstramos, não elidem a irregularidade e confirmam a reincidência no
descumprimento de Decisão desta Corte.
Quanto à determinação estabelecida pelo item 2, f, da Decisão 214/98, pretendeu o Tribunal que a
Codevasf viabilizasse o resgate das dívidas dos irrigantes intensificando a aplicação de sanções junto aos
inadimplentes.
Mais uma vez o que se percebe é que os responsáveis reincidiram no descumprimento de Decisão do
TCU. É que – ao contrário de intensificar a adoção de sanções junto aos inadimplentes – a Codevasf promoveu
ampla repactuação de créditos inadimplidos, reforçando o círculo vicioso da inadimplência e da impunidade,
privilegiando o mau pagador e penalizando o irrigante que procurou honrar seus compromissos. Os efeitos
perversos da política de repactuações logo se fizeram sentir. Os elevados índices de inadimplência na
arrecadação do componente K1 da tarifa de água persistiram ao longo dos três primeiros meses de 2000, não
obstante a ampla repactuação de créditos vencidos e a vencer, promovida pela Resolução 398 em setembro de
1999. Como demonstrado no Relatório de Auditoria (item 3.4.4), ao final daquele trimestre, dos 8.566 irrigantes
sujeitos à tarifa K1, 6.868 deles não haviam honrado seus compromissos. A adoção de medidas judiciais (em
número irrisório) e a inscrição dos inadimplentes no CADIN (intempestivamente) foram medidas adotadas em
decorrência do fracasso da política de repactuações promovida pela Diretoria Executiva da Codevasf.
Nesse sentido, face à reincidência no descumprimento das determinações consubstanciadas nos itens 2, e
e f, da Decisão TCU n.º 214/98 – Plenário, propomos a rejeição das justificativas apresentadas pelos
responsáveis e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU.
II)
1) descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes no período
anterior a 1998, sem que existisse previsão legal para tal (item 3.6);
A Codevasf, na execução do Plano Nacional de Irrigação, é órgão auxiliar do Ministério Supervisor,
conforme estipula o art. 5º, inciso II, da Lei n.º 6.662/79. No exercício dessa competência a Empresa Pública,
embora regida pela Lei das S.A. e por seus estatutos, deve observar todos os preceitos da Lei de Irrigação e
dos regulamentos dela decorrentes. Não à toa, para as finalidades da Política Nacional de Irrigação, opera com
recursos consignados no Orçamento Fiscal da União.
A competência para arrecadar os pagamentos referentes à tarifa de água – e a própria existência de tarifas
de água vinculadas a projetos de irrigação – decorrem daqueles instrumentos legais. Tal competência,
relativamente à arrecadação do componente K1, foi legalmente definida como de responsabilidade dos órgãos
federais executores de projetos de irrigação, regra que, frise-se, permanece estável até hoje.
Quando se pretendeu atribuir às organizações de irrigantes a arrecadação do componente K2, o Executivo
baixou o Decreto n.º 2.178/97, acrescentando o § 4º ao art. 42 e o § 5º ao art. 43 do Decreto n.º 89.496/84.
A mesma medida não foi adotada para a arrecadação do componente K1, que persistiu sob responsabilidade
dos órgãos federais executores de projetos de irrigação.
O § 1º do art. 42 do Decreto n.º 89.496/84, evocado pelos responsáveis, é silente quanto à arrecadação
de tarifas de água, e não autoriza a descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações
de irrigantes. Aquele dispositivo trata exclusivamente da hipótese de administração direta ou indireta, pelas
entidades vinculadas ao Ministério Supervisor, da projeção, implantação, operação, conservação e manutenção
das infra-estruturas de irrigação.
Tendo em vista os efeitos danosos resultantes da descentralização ilegal da arrecadação do componente
K1 para as organizações de irrigantes, restou configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, não elidida pelos responsáveis.
A tabela 4 (fls. 38) demonstra que a delegação da cobrança do componente K1 para as organizações de
irrigantes remonta ao exercício de 1984, persistindo até 1997. Considerando que as contas da Codevasf
referentes a esses exercícios já foram julgadas pelo Tribunal, propomos a remessa dos autos ao Ministério
Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das
contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996 e 1997 – período em que os responsáveis ouvidos em
audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade
125
relativa à descentralização ilegal da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes naqueles
exercícios.
2) à excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em contraposição ao
previsto no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84 (item 4.2);
Os responsáveis apresentam, em linhas gerais, as mesmas justificativas apreciadas, e refutadas, na análise
do item 8.4 desta instrução, quando verificamos o descumprimento do item 2, f, da Decisão TCU n.º 214/98.
Ao privilegiar a via administrativa, adotar esporadicamente medidas punitivas e promover freqüentes
repactuações de créditos inadimplidos, estabilizou-se em níveis inadmissíveis as taxas de inadimplência.
Considerando os efeitos deletérios resultantes da excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas
contra os irrigantes faltosos, em especial aquela estabelecida no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, §
1º, do Decreto n.º 89.496/84, restou configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa à excepcionalidade da aplicação de
medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em especial aquela estabelecida no art. 26, § 2º, da Lei n.º
6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84.
3) às recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de
água, sem que houvesse previsão legal para tal (item 3.4.4);
A linha de argumentação dos responsáveis é a mesma adotada nas justificativas analisadas no item 9.1
desta instrução, quando verificamos a descentralização ilegal da arrecadação do componente K1 para as
organizações de irrigantes.
A discricionariedade da Diretoria Executiva da Codevasf, na execução da Política Nacional de Irrigação,
só pode ser exercida dentro das competências a ela conferidas pela Lei n.º 6.662/79 e pelo Decreto n.º
89.496/84. Definitivamente, as repactuações de créditos promovidas pela Empresa não encontram amparo nos
institutos legais e regulamentares que informam a Política Nacional de Irrigação.
Tendo em vista os impactos negativos resultantes das repactuações ilegais de créditos relativos à
amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, em especial o incremento das taxas de inadimplência,
resta configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, não elidida pelos
responsáveis.
Os quadros de fls. 29/31 e 34/36 demonstram que as repactuações ilegais de créditos relativos à
amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água remontam ao exercício de 1992, persistindo até o
exercício de 2000. Considerando que as contas da Codevasf referentes aos exercícios de 1992 a 1998 já foram
julgadas pelo Tribunal, propomos a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que
avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos
exercícios de 1996 a 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela
Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa às recorrentes repactuações
de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, sem que houvesse previsão legal
para tal.
Quanto às repactuações promovidas nos exercícios de 1999 e 2000, propõe-se a rejeição das
justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220,
inciso III, do Regimento Interno do TCU.
4) ao elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem observar a conformidade com
as condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção,
afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84 (itens 3.4.1 e 4.2);
126
Os responsáveis apresentam as mesmas justificativas apreciadas, e refutadas, na análise dos itens 8.1 e 8.2
desta instrução, quando verificamos o descumprimento das Decisões TCU n.º 563/92 – Plenário (item 5, e) e
66/95 – Plenário (subitem 1.4). É relevante, contudo, consignar a persistência da irregularidade ao longo do
tempo, sem que qualquer atitude tenha sido tomada.
Considerando a não aplicação dos preceitos regulamentares disciplinados pelo Decreto n.º 89.496/84
(arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II), restou configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa ao elevado grau de subsídios na
tarifação da água e sua linearidade, sem que se observasse a conformidade com as condições de cada
perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção, afrontando os arts. 1º,
§ 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84.
5) ao aporte de recursos em operação e manutenção dos perímetros, mesmo após sua emancipação,
quando tais despesas deveriam estar totalmente cobertas pelos valores arrecadados à conta do componente K2
da tarifa de água (itens 4.1 e 4.3);
As justificativas apresentadas nesse ponto complementam aquelas fornecidas no item 8.4. De fato, parecenos razoável o aporte de recursos próprios da Codevasf na operação e manutenção de perímetros que ainda
não alcançaram a auto-suficiência e que, portanto, não deveriam ter sido emancipados. Nesse sentido, somos
pela pertinência das justificativas apresentadas pelos responsáveis.
6) à precariedade dos controles da empresa na arrecadação dos valores decorrentes da venda de lotes
agrícolas e do pagamento de tarifas de água, em especial:
a) inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes, relativamente
à parcela K2 da tarifa de água (item 4.3)
A alegação de que a Codevasf – por intermédio da Decisão n.º 459/97 – determinou aos representantes
da empresa nos Conselhos de Administração das Organizações de Irrigantes que procedessem ao
acompanhamento sistemático da arrecadação do componente K2 da tarifa de água não afasta a constatação da
Equipe de Auditoria sobre a inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos.
Tendo em vista a inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de
irrigantes e o descontrole da Codevasf no trato da questão, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade
e economicidade, não elidida pelos responsáveis.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa a inconsistência dos dados de receita e
despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes e o descontrole da Codevasf no trato da questão naqueles
exercícios.
b) ausência de qualquer controle por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água
executada pelas organizações de irrigantes (item 4.3);
Os responsáveis admitem a deficiência dos controles adotados pela Codevasf na arrecadação do
componente K2 da tarifa de água ao atestar que a Empresa limita-se a acompanhar a execução física dos
127
serviços de operação e manutenção. Tanto que somente nesse exercício determinou a intensificação do controle
e fiscalização da arrecadação em análise “...visando um efetivo acompanhamento das receitas da Tarifa
K2...”.
A inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pela Empresa durante a auditoria, analisados
no item anterior, são prova cabal da fragilidade dos controles exercidos pela empresa na arrecadação do
componente K2.
Tendo em vista o descontrole por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água
executada pelas organizações de irrigantes, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e
economicidade, não elidida pelos responsáveis.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa a inconsistência dos dados de receita e
despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes e o descontrole da Codevasf no trato da questão naqueles
exercícios.
c) ausência de controle pela Codevasf dos valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no
período anterior a 1998 (itens 3.6 e 4.2);
Os responsáveis admitem que os sistemas contábeis da Codevasf eram alimentados a partir de
“...relações emitidas pelas organizações”. Tais relações, como fartamente demonstrado pelos Relatórios da
Auditoria Interna da Codevasf, eram pouco confiáveis e, a rigor, comprometiam a consistência os dados da
contabilidade da Empresa. Admitem, ainda, que as informações das organizações de irrigantes continham
“...falhas...” e que “não atendia à todas necessidades”. Não obstante, a direção da Empresa promoveu,
com base em relatórios falhos, negociações de débitos referentes ao componente K1 da tarifa de água.
A centralização da arrecadação do componente K1 na Área de Administração da Sede da Codevasf e
sua execução pelo Banco do Brasil foram respostas tardias e incompletas à situação de descontrole, ano a ano
alertada pela Auditoria Interna da Empresa. Não se tratou, como querem os responsáveis, de medidas visando
ao aperfeiçoamento do sistema até então adotado. As medidas, em essência, significaram uma ruptura com o
modelo anterior: retirou-se das organizações de irrigantes a prerrogativa ilegal de arrecadar a parcela K1 da
tarifa de água. Contudo, a centralização foi parcial e incompleta, como bem observou a Equipe de Auditoria.
Tendo em vista o descontrole da Codevasf sobre os valores relativos à parcela K1 da tarifa de água
arrecadados no período anterior a 1998, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade,
não elidida pelos responsáveis.
Propõe-se, relativamente ao período de 1999/2000, considerando que mesmo nesses exercícios a
situação de descontrole não foi regularizada, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa
prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem
prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa ao descontrole da Codevasf sobre os
valores da parcela K1 da tarifa de água arrecadados no período anterior a 1998.
d) inconsistência dos dados fornecidos pela Área de Administração relativos à inadimplência de irrigantes
na amortização de lotes agrícolas (item 4.5);
Os responsáveis admitem falhas na metodologia adotada para apurar os índices de inadimplência
fornecidos à Equipe de Auditoria, relativos à amortização de lotes agrícolas. Há que se ressaltar, contudo, que o
SICOB foi alimentado com dados fornecidos pelas Superintendências Regionais.
128
Considerando o descontrole da Codevasf sobre os valores relativos à amortização de lotes agrícolas – em
especial a inconsistência dos dados fornecidos pela Área de Administração relativos à inadimplência de irrigantes
– resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa ao descontrole da Codevasf sobre os
valores concernentes à amortização de lotes agrícolas.
e) precariedade na guarda de notas promissórias referentes à venda de lotes agrícolas para os irrigantes
(item 4.5);
Embora informem a regularização da situação, os responsáveis admitiram a precariedade na guarda das
notas promissórias, conforme constatado pela Equipe de Auditoria. Tendo em vista a medida adotada pelos
gestores, consideramos superada a questão.
f) ausência de uma política adequada de execução judicial dos inadimplentes (item 4.2);
Justificativas apresentadas:
Os responsáveis apresentam, em linhas gerais, as mesmas justificativas apreciadas, e refutadas, na análise
do item 8.4 e 9.2 desta instrução.
A inadequação verificada pela Equipe de Auditoria diz respeito à ausência de uma política bem estruturada
de execução judicial dos inadimplentes. Não se sugeriu, como se infere da justificativa apresentada, a
interposição generalizada e antieconômica de ações judiciais para todos os irrigantes faltosos. Persistem,
portanto, as deficiências apontadas no Relatório de Auditoria.
Tendo em vista a ausência de uma política bem estruturada de execução judicial dos inadimplentes, resta
configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa à ausência de uma política bem
estruturada de execução judicial dos irrigantes inadimplentes.
g) ausência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem
adotadas para minorá-la (item 4.2);
Os responsáveis admitem a inexistência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da
inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la.
As razões da inadimplência enumeradas pelos responsáveis explicam em parte o fenômeno. São
incapazes, contudo de explicar sozinhas o excessivo percentual de inadimplência verificado na maioria dos
projetos de irrigação controlados pela Codevasf, tanto no pagamento de tarifas de água quanto na amortização
de lotes agrícolas.
A inadimplência, aliás, parece não escolher o perfil social do irrigante. O Perímetro de Irrigação de Lagoa
Grande (MG), composto por 55 unidades empresariais e 2 unidades de Técnicos Agrícolas, ostentava,
conforme a tabela de fls. 47, índice de inadimplência de 62,8 %, em 28.09.2000, na parcela K1 da tarifa de
água. No mesmo sentido, verifica-se por meio da tabela de fls. 19/20 que unidades empresarias e unidades
familiares ocupavam – considerando-se a superfície líquida irrigada em dezembro de 1999 – praticamente a
129
mesma área em hectares nos projetos coordenados pela Codevasf (46.502 há para empresários e 45.430 para
as famílias), demonstrando sensível mudança no perfil dos social dos irrigantes.
É evidente que a dinâmica social e econômica dos projetos de irrigação impõe – se se pretende adotar
políticas apropriadas de tarifação e de combate à inadimplência – conhecimento aprofundado da realidade social
dos irrigantes e dos fatores materiais ou subjetivos que orientam suas escolhas. Até mesmo para que se possa
distinguir as restrições econômicas legítimas (como aquelas decorrentes da perda de safras, flutuações de
mercado, restrições creditícias) de outras alicerçadas em pressupostos de legitimidade duvidosa (motivações
políticas, expectativa de repactuação).
Tendo em vista a inexistência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e
as medidas a serem adotadas para minorá-la, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e
economicidade, não elidida pelos responsáveis.
Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas
apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf
daqueles exercícios.
Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a
conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de
1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria
Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa à inexistência de estudos detalhados
capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la.
21.2. Diante do exposto, a Unidade Técnica propõe:
a) aplicar aos Senhores Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme
Almeida Gonçalves de Oliveira a multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 220,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, face à reincidência no descumprimento de determinações do
TCU proferidas nas Decisões 563/92 – Plenário (item 5, e), 66/95 – Plenário (subitens 1.4 e 1.5), 214/98 –
Plenário (item 2, letras e e f) e Relação 02/98 – 1ª Câmara, analisada nos itens 8.1 a 8.4 desta instrução,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
b) aplicar aos Senhores Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme
Almeida Gonçalves de Oliveira a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 220, inciso
III, do Regimento Interno deste Tribunal, face à negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas
relativas à cobrança de tarifas de água e à amortização de lotes agrícolas, analisada nos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.6
a, b, c, d, f e g desta instrução, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendidas as notificações;
d) remeter os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e
oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e
1998, face às irregularidades verificadas nos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.6 a, b, c, d, f e g desta instrução;
e) determinar à Codevasf que:
I) nos casos de apropriação indébita de valores relativos ao componente K1 da tarifa de água recolhidos
por associações de irrigantes – especialmente nos casos da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado
de Bebedouro, com débito de R$ 161.287,04, e da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de
Mandacaru, com débito de R$ 93.547,36 – se frustradas as medidas administrativas para a recuperação dos
valores devidos, instaure as competentes tomadas de contas especiais para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano;
130
II) estabeleça uma política efetiva e transparente de recuperação de créditos inadimplidos, por intermédio
de medidas administrativas e judiciais, explicitando aos irrigantes que as regras serão estáveis e tempestivamente
aplicadas, com clara previsão de que a inadimplência será punida;
III) promova estudos com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de arrecadação dos valores referentes à
tarifa de água e à amortização de lotes agrícolas, enfocando os fatores causais das altas taxas de inadimplência
dos irrigantes;
IV) ultime providências para a efetiva inserção dos valores relativos à parcela K1 anteriores a 1998 e à
amortização de lotes agrícolas no Sistema de Cobrança – SICOB, até aqui sob responsabilidade das
Superintendências Regionais, de modo a permitir um controle mais efetivo desses créditos;
V) estabeleça mecanismos de controle relativos à arrecadação do componente K2 da tarifa de água – sob
responsabilidade das organizações de irrigantes –preferencialmente com a inserção dos dados no Sistema de
Cobrança – SICOB;
VI) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, a regra de que o valor
da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso
comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art.
1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua
estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84)
VII) informe regularmente nas contas dos próximos exercícios:
1)os valores do componente K1 da tarifa d’água por perímetro de irrigação;
2) as taxas de inadimplência dos componentes K1 e K2 da tarifa d’água e da amortização de lotes
agrícolas por perímetro de irrigação;
3) o montante acumulado de valores inadimplidos no pagamento dos componentes K1 e K2 da tarifa
d’água e na amortização dos lotes agrícolas;
4) a receita esperada e os valores efetivamente arrecadados no exercício com os componentes K1 e K2
da tarifa d’água e com a amortização de lotes agrícolas;
5) os montantes da receita de K1 reinvestidos por perímetro de irrigação e os montantes de despesas
realizadas pela Codevasf em operação e manutenção por perímetro de irrigação;
6) a etapa de administração (Codevasf, co-gestão ou autogestão) dos perímetros de irrigação;
7) as medidas de qualquer natureza adotadas para a redução da inadimplência no pagamento da tarifa
d’água e na amortização dos lotes.
f) determinar ao Ministério da Integração Nacional que:
I) estabeleça critérios, devidamente justificados, para a amortização parcial dos investimentos públicos nos
projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo, na forma do Art. 41, § 2º, do Decreto n.º
89.496/84;
II) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, as regras de que o valor
da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso
comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art.
1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua
estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84);
g) determinar à Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Integração Nacional da Secretaria
Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações propostas nos autos e informe
ao Tribunal, nas próximas contas da Codevasf, sobre as providências adotadas;
h) apensar os presentes autos às contas da Codevasf relativas ao exercício de 1999 e, por cópia do
volume principal, às contas do exercício de 2000.
i) dar conhecimento do Relatório de Auditoria e da Decisão que vier a ser proferida no presente processo,
assim como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à Codevasf, ao Ministério da Integração Nacional, à
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e às Comissões de Agricultura e Política Rural e de
Minas e Energia da Câmara dos Deputados.
131
22.O Ministério Público manifestando-se nos autos por solicitação deste Relator endossa as propostas da
Unidade Técnica e informa que, em peças autônomas, interpôs recurso de revisão para que sejam reabertas as
contas referentes aos exercícios de 1996 e 1998, TCs nos 008.129/1997-5 e 009.133/199-2, respectivamente.
22.1. Aduz, ainda, que relativamente ao exercício de 1997, verificou que as contas não foram ainda
julgadas e que o aludido processo está tramitando com proposta de sobrestamento em virtude dos possíveis
reflexos deste Relatório de auditoria no exame de mérito dessas contas.
É o Relatório.
VOTO
O Relatório de Auditoria ora em exame dá destaque à questão das altas taxas de inadimplência no
pagamento das tarifas de água, encontradas nos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da Codevasf,
principalmente no que diz respeito à parcela K1, correspondente à amortização dos investimentos públicos, que,
em 28/09/2000, atingia o expressivo valor de 65,60%. Com respeito à amortização dos lotes, a situação não é
diferente. Também foi constatada alta inadimplência e controle deficiente da cobrança por parte da aludida
empresa.
A situação relatada, de fato, é preocupante, porquanto o poder público tem feito investimentos
expressivos em projetos de irrigação (mais de R$ 1 bilhão, até 1999), cuja importância social é indiscutível, no
entanto a viabilidade desses projetos pode ficar comprometida ao não serem arrecadados os recursos previstos,
necessários não só à infra-estrutura de irrigação como também à operação e manutenção dos perímetros.
Creio que o diagnóstico elaborado pela equipe acerca das possíveis causas do problema, bem como a
respeito das estratégias até o momento adotadas pela Codevasf visando à recuperação dos valores devidos
poderá servir de subsídio aos responsáveis pela política de irrigação para a busca de soluções realmente
efetivas, haja vista a conclusão do Relatório de que “nos últimos 10 anos a experiência da Codevasf na
arrecadação de créditos decorrentes da venda de lotes e das tarifas de água remete a um histórico de
paternalismo, descontrole e negligência na arrecadação de receitas públicas – configurando, além de
transgressão à legislação aplicável, irregularidades quanto à legitimidade e à economicidade...”.
É importante ressaltar, contudo, que esta não é a primeira vez que o Tribunal detecta o problema.
Consoante se verifica no levantamento procedido pela equipe da 6ª Secex, desde 1992, quando foi realizada
auditoria operacional na supramencionada empresa (TC- 013.048/1992-9), o Tribunal tem expedido
recomendações (Decisão nº 563/92) ou determinações (Decisão nº 55/95 – Plenário, Relação 02/98-1ª
Câmara, Decisão 214/98-Plenário) no sentido de corrigir as distorções encontradas. Face a essa constatação, a
Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, após análise das justificativas dos responsáveis, entendeu
configurado o descumprimento a determinações do Tribunal e propôs multa aos responsáveis com fundamento
no art. 58, inciso VII da Lei nº 8.443/92.
Conquanto considere grave a persistência da situação de descontrole constatada na Codevasf, discordo
dos pareceres quanto à proposição mencionada. Explico-me: a primeira deliberação elencada, inserida no bojo
de auditoria operacional, expediu recomendação à entidade, como é próprio nesta espécie de fiscalização. Não
se revestiu, portanto, do manto de compulsoriedade comum às determinações do Tribunal, não se prestando à
aferição pretendida. A segunda (Decisão nº 55/95-Plenário), da mesma forma proferida no âmbito de auditoria
operacional, foi na realidade expedida diretamente à Secretaria de Recursos Hídricos, que deveria se articular
com a Codevasf e o DNOCS para sua implementação.
Quanto à determinação inserida na Relação 02/98-1ª Câmara, os responsáveis elencaram algumas
medidas adotadas pela empresa, a partir de 1998, com o intuito de dar maior operacionalidade e controle a
cobrança da tarifa de água (K1) e da amortização de lotes, as quais, embora não se tenham mostrado
satisfatórias, conforme constatou a auditoria, demonstram que a administração não ficou totalmente inerte frente à
deliberação do Tribunal. Finalmente, no que concerne à Decisão nº 214/98-Plenário, itens 2 e e f, considero que
as determinações neles contidas, não observadas pela Codevasf, já estão sendo consideradas no conjunto de
irregularidades abordadas a seguir, que darão ensejo à apenação dos responsáveis com fundamento no art. 58,
III, da Lei nº 8.443/92.
132
Não obstante divergir quanto à proposta de multa fundamentada no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92,
conforme referido, estou de acordo com as propostas uniformes de aplicação de multa aos responsáveis,
fundamentada no art. 58, III da mesma lei, face à negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas,
caracterizando a ocorrência de irregularidade, especialmente quanto à legitimidade e economicidade, consoante
ficou caracterizado na instrução da Unidade Técnica e nos subitens II.1, II.2, II.3, II.4 e II.6.a,b,c,d,f,g do
item 21.1 do relatório precedente.
Da mesma forma, mostra-se pertinente a juntada dos presentes autos às contas da entidade para o exame
dos possíveis reflexos que as irregularidades aqui constatadas causarão nas gestões dos responsáveis nos
exercícios de 1999 e 2000. Ante a informação do Ministério Público de que interpôs recurso de revisão para
que sejam reabertas as contas referentes aos exercícios de 1996 e 1998 e, ainda, de que as contas do exercício
de 1997 não foram julgadas, deverá ser juntada cópia do volume principal dos presentes autos ao TC004.264/1998-3 para os mesmos fins.
Em vista do exposto, acolho em parte os pareceres, e Voto por que sejam adotadas as deliberações que
ora submeto à consideração desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 033/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 013.536/2000-8, c/ 01 volume
2. Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida
Gonçalves de Oliveira
4: Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: 6ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, visando verificar a real situação das
políticas de tarifação da água e de cobrança de créditos decorrentes da venda de lotes nos perímetros de
irrigação sob a responsabilidade da aludida empresa.
Considerando que, ouvidos em audiência acerca das irregularidades constadas na auditoria, os
responsáveis não lograram justificar as seguintes ocorrências, consoante instrução da Unidade Técnica e subitens
II.1, II.2, II.3, II.4 e II.6.a,b,c,d,f,g do item 21.1 do Relatório que integra esta deliberação:
-descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes no período
anterior a 1998, sem que existisse previsão legal para tal;
-excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em contraposição ao
previsto no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84 ;
-recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água,
sem que houvesse previsão legal para tal ;
-elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem observar a conformidade com as
condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção,
afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84 ;
-precariedade dos controles da empresa na arrecadação dos valores decorrentes da venda de lotes
agrícolas e do pagamento de tarifas de água, em especial:
133
-inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes, relativamente à
parcela K2 da tarifa de água ;
-ausência de qualquer controle por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água
executada pelas organizações de irrigantes ;
-ausência de controle pela Codevasf dos valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no
período anterior a 1998 ;
-ausência de uma política adequada de execução judicial dos inadimplentes;
-ausência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem
adotadas para minorá-la ;
Considerando que o conjunto das aludidas ocorrências caracterizaram a negligência dos responsáveis na
gestão da arrecadação da receita pública;
Considerando que a rejeição das razões de justificativas apresentadas sujeitam os responsáveis à multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 nos termos do art. 43 da mesma lei;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes exarados pela 6ª SECEX e pelo Ministério Público junto a
esta Corte de Contas no sentido da apenação dos responsáveis com a multa prevista no dispositivo legal citado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1. aplicar individualmente aos Senhores Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de
Góis e Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea a do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atendidas as notificações; e
8.3. determinar à 6ª Secex que, após o trânsito em julgado desta deliberação e, caso os responsáveis não
comprovem, no prazo fixado, o recolhimento das respectivas dívidas, encaminhe os seus nomes à Secretaria
Federal de Controle Interno, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal – Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS
Representante do Ministério Público
DECISÃO Nº 020/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 013.536/2000-8, c/ 1 volume
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
134
3.Responsáveis: Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida
Gonçalves de Oliveira
4.Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: 6ª Secex
8.Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, DECIDEM:
8.1. determinar à Codevasf que:
a) nos casos de apropriação indébita de valores relativos ao componente K1 da tarifa de água recolhidos
por associações de irrigantes – especialmente nos casos da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado
de Bebedouro, com débito de R$ 161.287,04, e da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de
Mandacaru, com débito de R$ 93.547,36 – se frustradas as medidas administrativas para a recuperação dos
valores devidos, instaure as competentes tomadas de contas especiais para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano;
b) estabeleça uma política efetiva e transparente de recuperação de créditos inadimplidos, por intermédio
de medidas administrativas e judiciais, explicitando aos irrigantes que as regras serão estáveis e tempestivamente
aplicadas, com clara previsão de que a inadimplência será punida;
c) promova estudos com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de arrecadação dos valores referentes à
tarifa de água e à amortização de lotes agrícolas, enfocando os fatores causais das altas taxas de inadimplência
dos irrigantes;
d) ultime providências para a efetiva inserção dos valores relativos à parcela K1 anteriores a 1998 e à
amortização de lotes agrícolas no Sistema de Cobrança – SICOB, até aqui sob responsabilidade das
Superintendências Regionais, de modo a permitir um controle mais efetivo desses créditos;
e) estabeleça mecanismos de controle relativos à arrecadação do componente K2 da tarifa de água – sob
responsabilidade das organizações de irrigantes –preferencialmente com a inserção dos dados no Sistema de
Cobrança – SICOB;
f) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, a regra de que o valor da
tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum
(Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art. 1º, § 1º,
II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura
de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84);
g) informe regularmente nas contas dos próximos exercícios:
I) os valores do componente K1 da tarifa d’água por perímetro de irrigação;
II) as taxas de inadimplência dos componentes K1 e K2 da tarifa d’água e da amortização de lotes
agrícolas por perímetro de irrigação;
III) o montante acumulado de valores inadimplidos no pagamento dos componentes K1 e K2 da tarifa
d’água e na amortização dos lotes agrícolas;
IV) a receita esperada e os valores efetivamente arrecadados no exercício com os componentes K1 e K2
da tarifa d’água e com a amortização de lotes agrícolas;
V) os montantes da receita de K1 reinvestidos por perímetro de irrigação e os montantes de despesas
realizadas pela Codevasf em operação e manutenção por perímetro de irrigação;
VI) a etapa de administração (Codevasf, co-gestão ou autogestão) dos perímetros de irrigação;
VII)as medidas de qualquer natureza adotadas para a redução da inadimplência no pagamento da tarifa
d’água e na amortização dos lotes.
8.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional que:
a) estabeleça critérios, devidamente justificados, para a amortização parcial dos investimentos públicos
nos projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo, na forma do Art. 41, § 2º, do Decreto n.º
89.496/84;
135
b) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, as regras de que o valor
da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso
comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art.
1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua
estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84);
8.3. determinar à Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Integração Nacional da Secretaria
Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações supra e informe ao Tribunal, nas
próximas contas da Codevasf, sobre as providências adotadas;
8.4. apensar os presentes autos às contas da Codevasf relativas ao exercício de 1999 e, por cópia do
volume principal, às contas dos exercícios de 1997 e 2000; e
8.5. dar conhecimento do Relatório de Auditoria e das deliberações adotadas nesta oportunidade, assim
como do Relatório e do Voto que as fundamentam, à Codevasf, ao Ministério da Integração Nacional, à
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e às Comissões de Agricultura e Política Rural e de
Minas e Energia da Câmara dos Deputados.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Grupo II - Classe III – 2ª Câmara
TC-325.306/1997-4
Natureza: Representação
Órgão: Telecomunicações de Goiás - TELEGOIÁS
Interessado: SECEX/GO – 1ª Divisão Técnica.
Ementa: Representação. Venda de linhas telefônicas pela TELEGOIÁS com financiamento do
Banco Sul América S/A. Desobediência à Lei nº 8.666/93 na escolha do banco. Supostos prejuízos
ao adquirentes das linhas. Conhecimento da Representação. Improcedência. Arquivamento.
Versa a espécie sobre Representação formulada pelo Diretor da 1ª Divisão da SECEX/GO em virtude
de matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, de 13.07.97, relativa à comercialização de linhas telefônicas
realizada pela TELEGOIÁS no exercício de 1995.
2.Segundo o mencionado jornal, o custo da linha, na época, era de R$ 1.020,00. Ao adquirir a linha
telefônica por este preço, o adquirente recebia, também, ações da TELEGOIÁS avaliadas, na oportunidade, em
R$ 637,00, ou seja , caso as ações fossem vendidas no mercado, o custo final da linha seria de R$ 383,00. No
entanto, a TELEGOIÁS, no ato da venda das linhas, permitia ao cliente que vendesse suas ações em favor do
Banco Sul América por R$ 425,00 — o banco, então, financiaria o restante do valor da linha.
3.Ainda segundo o jornal, a opção oferecida pela TELEGOIÁS teria induzido os adquirentes das linhas a
transferirem suas ações com uma perda de 33% (R$ 425,00 ao invés de R$ 637,00), uma vez que eles não
tiveram informações acerca da diferença de preços. Considerando que das 34.453 linhas comercializadas,
32.851 compradores optaram pela cessão de suas ações, teria o banco tido, na época, uma perspectiva
imediata de lucro de R$ 6.964.412,00 (R$ 212,00 X 32.851).
136
4.À luz dos fatos supra, o Sr. Diretor representou contra a TELEGOIÁS e propôs que se diligenciasse
junto a esta empresa com o fito de obter o manual de instrução e demais documentos fornecidos aos adquirentes
das linhas telefônicas, o valor pago aos assinantes pelas ações cedidas, o valor de mercado das ações, o número
de linhas telefônicas vendidas que tiveram as ações cedidas , o termo de contrato firmado entre os agentes
envolvidos na operação e os documentos que a embasaram (licitação, pareceres etc.).
5.Mediante despacho de fl. 5, o Ministro Bento José Bugarin autorizou a diligência.
6.Em nova instrução, o AFCE/CE a cargo do feito, com base nas informações prestadas pela entidade,
teceu, entre outras, as seguintes considerações:
a) “os interessados poderiam adquirir a linha diretamente da empresa, sem cessão de direito às
ações (item 6.1 fls 14), ou com cessão de direito de ações, em favor do Banco Sul América S/A, item 6.2
fls 14, ou ainda através dos bancos conveniados, também sem cessão dos direitos às ações, item 6.3 fls.
14 v”;
b) “optando pelo plano de aquisição com a cessão de direitos às ações, o comprador cederia suas
ações pela importância de R$ 425,00, que o Banco creditaria imediatamente à TELEGOIÁS, ficando o
saldo remanescente a ser financiado de conformidade com o contrato de financiamento do Banco”;
c) o valor de mercado das ações era, à época, de R$ 607,00, tendo sido vendidas 32.851 linhas com
cessão de direito e 2.602 sem cessão;
d) “...a TELEGOIÁS não obedeceu os trâmites legais estabelecidos na Lei 8.666/93, para realizar o
processo licitatório. O instrumento que a Empresa denominou ser uma Carta Convite, apresenta
evidentes características de tratar-se de uma carta circular (fls. 21.22), utilizada para uma coleta
informal de propostas, que ocorreu entre nas Instituições Financeiras relacionadas às fls. 23/24. Das
Instituições Financeiras convidadas, informa a TELEGOIÁS que somente o Banco Sul América S/A se
interessou, sendo que os demais Bancos não se manifestaram. Entretanto, indicam os autos que a
Empresa não tomou as providências que a circunstância exigia, desatendendo assim às determinações
contidas no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 8.666/93.”
7.Por fim, o AFCE/CE propôs a audiência dos responsáveis em virtude da “ausência de licitação nos
moldes da Lei 8.666/93, para realizar contratação da Instituição Financeira cessionária das ações...” e
da “ausência de esclarecimentos aos promitentes assinantes, das linhas telefônicas do Plano de Expansão
K, de que os valores das ações cedidas ao Banco Sul América representavam um deságio de 30% em
relação ao seu valor de mercado à época de sua comercialização.”
8.Mediante despacho de fl. 46, o Ministro Bento Bugarin autorizou a audiência. Apresentadas as razões
de justificativa, o AFCE-CE a cargo do feito elaborou parecer, com o qual anuíram o Sr. Secretário de Controle
Externo e o Ministério Público junto ao TCU. Eis o parecer:
“Tratam os autos de representação formulada pelo Diretor da 1ª Divisão desta Secretaria, em
virtude de matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, de 13.07.97, pertinente à comercialização de
linhas telefônicas realizada pela Telegoiás no exercício de 1995, na qual os compradores para terem
acesso ao financiamento foram, de certa forma, induzidos a cederem ao Banco Sul América S/A as ações
que estavam sendo adquiridas para terem direito de uso de uma linha telefônica.
2.Em cumprimento ao Despacho de fls. 46, do Exmo. Ministro-Relator, esta Secretaria ouviu em
audiência prévia os Srs. Hélcio Luiz Mendes, Mário João de Souza, Irineu Gomes, Emiliano Barros de
Abreu, Délcio Ferreira Manrique, Paulo Gonçalves de Castro, Carlos Henrique Santillo, Pedro de
Moraes Jardim e Ruy Brasil Cavalcanti Júnior.
3.Os dirigentes da Telegoiás apresentaram as suas razões de justificativas às fls. 56/69. De sua
análise temos que em relação ao item ‘a’ da citada audiência, os dirigentes continuam insistindo na tese
de que foi elaborada a Carta Convite, fls. 59/60, a qual foi dirigida a todos os bancos existentes em
Goiânia/GO. Como já foi demonstrado nas instruções anteriores o documento que a Telegoiás insiste em
chamar de Carta Convite não pode ser enquadrado como processo licitatório, pois, não observou
nenhum dos ditames da Lei de Licitações. E, se fosse o caso, pelo valor que envolveu estas operações,
não poderia ser licitado por meio de Carta Convite, mas sim Concorrência.
137
4.Acrescentam ainda, que a Telegoiás, apresentou também alternativas de financiamento próprio,
com posterior emissão de ações, fls. 66, subitem 6.1.
5.Assim, com as vênias por dissentir, em parte, dos pareceres já emitidos nos autos, temos que as
irregularidades praticadas pela Telegoiás não consistem na ausência de licitação, haja vista que as ações
cedidas ao Banco, não eram mais de propriedade da empresa, mais sim dos promitentes-assinantes que as
cederam àquela instituição financeira, tendo a Telegoiás agido como intermediária
6.Quanto ao item ‘b’ da audiência, ‘ausência de esclarecimentos aos promitentes assinantes, das
linha telefônicas do Plano de Expansão K, de que os valores das ações cedidas ao banco Sul América
representavam um deságio de 30% em relação ao seu valor de mercado à época de sua
comercialização’.
7.Em relação a este tópico, ponderam que, ‘como o valor das ações, cotado em Bolsa de Valores, é
do conhecimento da sociedade através da imprensa, cabia ao promitente-assinante a livre escolha do
plano que melhor lhe conviesse. Ressalta-se que, por ocasião da entrega aos Bancos do convite para
financiamento das linha telefônicas, a cotação das ações no mercado paralelo (informal) em Goiânia,
oscilava com um deságio na faixa de 40% a 50% do valor cotado na Bolsa de Valores, no entanto na
transação ocorrida entre o Banco Sul América e o promitente-assinante o deságio verificado foi de 30%
para aquisição antecipada do direito a ações, já que iria decorrer um prazo de 21 meses entre a compra
pela instituição financeira e a disponibilidade das ações para a venda, conforme demonstrado na CT P nº
921/97, letra B, encaminhada a esse conceituado Órgão em 09.09.97, e ainda implicitamente
demonstrado no item 6.2 do Caderno de Comercialização ( anexo 3) quando comparado aos itens 6.1 e
6.3, do mesmo Caderno, que ofereciam, ainda, a alternativa de aquisição de linha com direito a ações.’
8.A intermediação aliada à omissão da empresa em prestar os devidos esclarecimentos aos
promitentes-assinantes, é que se mostrou além de irregular, altamente danosa para com os novos
assinantes, além do que desrespeitou a Lei 6.404.76, artigo154 e Lei 8.078 de 11.09.90, como bem
demonstrou a instrução de fls. 36/40, conforme transcrição a seguir:
‘Ao apresentar à Instituição Financeira, detalhes da proposta de comercialização das linhas
telefônicas, fls. 21/22, a Telegoiás observou que as linhas seriam preferencialmente adquiridas com a
cessão de ações, conforme ressaltamos:
‘esclarecemos que, tradicionalmente, os clientes adquirem telefones, na sua maioria, visando,
exclusivamente, o direito de uso de linha telefônica não dando importância às ações recebidas da
Telegoiás que são comercializadas no mercado paralelo’. (fls. 21)
Os esclarecimentos oferecidos nos levam ao entendimento que a Telegoiás acreditava que as linhas
telefônicas seriam preferencialmente adquiridas com a cessão das ações. De fato, a maioria dos clientes,
na ordem de 92.66%, optaram pela aquisição da linha telefônica com a cessão de direito pelas ações
correspondentes. Tal procedimento possivelmente ocorreu devido a falta de maiores conhecimentos sobre
o mercado de ações.
Já se conhece, à vista do ofício expedido pela Telebrás, às fls. 34, que os moldes utilizados para a
comercialização das linha telefônicas se realizaram visando particularmente a necessidade financeira da
Empresa naquela oportunidade.
Embora a Telegoiás alegue que as linha foram comercializadas com um preço menor que as
avaliações do mercado, ela não ofereceu aos interessados, esclarecimentos de que a cessão das ações
favoreceriam a instituição financeira, com um deságio na ordem de 30% do seu valor total. Tal
procedimento endossa a observação ressaltada na Folha de São Paulo de que a Telegoiás não ofereceu
os devidos esclarecimentos aos seus clientes.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.90, preceitua em seu Artigo 36 na Seção III
- Da Publicidade :
‘A Publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a
identifique como tal’.
138
Parágrafo único – ‘O fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu
poder para informação dos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem’.
Não se observa nos veículos de publicidade apresentados, qualquer esclarecimento oferecido pela
Telegoiás de que ao optarem pelo plano de pagamento com a Cessão dos Direitos às ações estariam
abrindo mão de 30% do valor dessas ações. No documento de fls. 14, fica clara a omissão ocorrida,
principalmente se consideramos que em nenhuma oportunidade foi informado o valor que as 14.632
ações estariam cotadas à época, ou seja, R$607,00, sendo que o valor apresentado de R$425,00, não
representa o valor total das ações comercializadas.
9.Impende observar ainda, que faltou informar aos novos assinantes que o valor de R$1.020,00 a
serem pagos por eles seriam integralmente convertidos em um lote de 14.632 ações, obtido por meio da
divisão do valor pago pelo valor patrimonial das ações, ou seja R$1.020,00 : R$0,069710 = 14.632,00,
faltou também a informação de que naquele momento o preço de mercado das ações estava abaixo do
valor patrimonial das mesmas (R41,50 mercado/R$69,7l patrimonial, lote de 1.000 ações).
10.Este fato, mais as perspectivas do mercado em razão das privatizações, seriam fortes fatores
para que essas ações tivessem a médio prazo uma valorização vertiginosa, como de fato ocorreu, tendo
inclusive alcançado no final do 1º semestre de 1997, cotação de R$210,00, provável data para a sua
comercialização, se tivessem permanecido em poder dos assinantes. Pois, estas só estariam disponíveis
para comercialização após decorridos 21 meses a contar da assinatura do contrato.
11.Conquanto a publicidade, na forma que se apresenta, possivelmente induziu aos interessados
que a aquisição da linha Com a Cessão de Direito era a modalidade mais acessível de financiamento, ela
não o fez de forma a permitir que o cliente, de imediato, identificasse que aquela opção representaria um
deságio em seu desfavor, ocultando lhe um prejuízo que consequentemente favoreceu a Instituição
Financeira.
12.Isto colocado, deve-se ressaltar ainda, os itens 19 a 25 do parecer de fls. 41/45, onde ficou
demonstrado a não observância da Lei 6.404/76, em face das pessoas que se dispõem a adquirir linhas
telefônicas eram por força de dispositivos legais obrigadas assumirem a condição de acionistas
minoritários.
13.Dessa forma, entendemos que a omissão da Telegoiás, bem como a sua ação de forma parcial e
prejudicial aos assinantes, ao intermediar uma operação de transferência de ações dos adquirentes para
o Banco Sul América, estava ciente das vantagens propiciadas a instituição financeira, em detrimento dos
direitos dos novos acionistas. Pior, esta operação visava tão somente atender a sua grande necessidade
da capitalização imediata.
Ante o exposto e considerando insuficiente os argumentos apresentados para sanar as falhas
questionadas, somos, pelo encaminhamento do presente processo ao Exmo. Sr. Ministro-Relator,
opinando no sentido de que seja:
a - aplicada multa aos Srs. Hélcio Luiz Mendes - CPF 009.618.686.00, Mário João de Souza - CPF
021.574.111.00, Irineu Gomes - CPF 023.878.751.68, Emiliano Barros de Abreu - CPF 026.544.151.04,
Délcio Ferreira Manrique - CPF 131.354.301-20, Paulo Gonçalves de Castro - CPF 055.920.111.72,
Carlos Henrique Santillo - CPF 341.546.391.53, Pedro de Moraes Jardim - CPF 035.304.181.53 e Ruy
Brasil Cavalcanti Júnior - CPF 002.897.521.91, nos termos do artigo 58, inciso II da Lei nº 8.443/92;
b - encaminhada cópia do Relatório, do Voto e da Decisão que vier a ser adotada, ao Ministério
Público da União, bem como ao Exmo. Sr. Ministro das Comunicações para adoção das medidas que
entender cabíveis.
c – determinada à Telegoiás que nas próximas operações, observe as disposições contidas na Lei nº
6.404/76, especialmente o artigo 154, e na Lei nº 8.078/90, artigo 36.”
É o Relatório.
VOTO
139
Duas questões foram objeto de audiência dos responsáveis: ausência de licitação, nos moldes da Lei
8.666/93, para realizar contratação da Instituição Financeira que viria a participar da operação de financiamento
e ausência de esclarecimentos aos adquirentes das linhas telefônicas de que os valores das ações cedidas ao
Banco Sul América S/A representavam um deságio de 30% em relação ao seu valor de mercado à época de sua
comercialização.
2.Quanto à questão inicial, discordo da Unidade Técnica quando afirma que o procedimento licitatório era
desnecessário em virtude de as ações transferidas ao Banco Sul América S/A serem de propriedade dos
adquirentes das linhas — portanto, propriedade privada — e, por isso, não haveria que se falar em licitação.
3.A meu ver, a licitação era exigível sim. A TELEGOIÁS, quando decidiu vender linhas telefônicas, previu
a necessidade de que, para melhor executar estas vendas, contratasse com instituição financeira com o fito de
financiá-las. Tal necessidade levou, conforme consta dos autos (fls. 28/30), a TELEGOIÁS a firmar um contrato
com o Banco Sul América S/A cujo objeto era a concessão de financiamento, por parte do banco, aos
adquirentes de linha telefônica que se comprometessem a transferir suas ações à instituição financeira. Logo,
como corolário do Princípio da Igualdade, necessária se fazia a adoção de procedimento que permitisse a todos
que se interessassem em travar dito contrato com a Administração competir em condições iguais. Tanto é
verdade, que a TELEGOIÁS, sentido a necessidade de ser impessoal, elaborou Carta Circular e a enviou a
diversos bancos, convidando-os a com ela travar a relação jurídica que ora se examina.
4.Ressalto, também, que o fato de a TELEGOIÁS ser, à época, pessoa jurídica de direito privado,
integrante da Administração Indireta, não a afasta da obediência aos ditames da Lei 8.666/93. A regra,
insculpida no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, é que tanto entes da Administração Direta quanto Indireta
submetam-se aos ditames da Lei de Licitações. A possibilidade de afastamento das especificidades da Lei
8.666/93, consubstanciada no art. 173 da Constituição, reserva-se apenas aos entes da Administração Indireta
que desenvolvam atividades econômicas e, em vista disto, necessitam de atuação mais ágil, menos burocratizada.
Quanto aos que prestam serviço público, inafastável a égide da Lei 8.666/93. Marçal Justen Filho (Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., pág. 28), em feliz passagem, assevera que “as
entidades prestadoras de serviço público não podem estar fora da Lei 8.666/93. Ofenderia aos princípios
jurídicos fundamentais que as prestadoras de serviço público dispusessem de maior liberdade para
contratar do que as entidades que desempenham atividade econômica. Seria de incongruência
insuperável que o regime jurídico para licitar e contratar previsto para a Administração Direta não fosse
aplicável também às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviço público.”
5.Assim sendo, temos que a TELEGOIÁS realmente agiu ao arrepio da lei, eis que a Carta Circular (fl. 21
e 22) encaminhada aos bancos não se enquadra em nenhuma das modalidades de licitação às quais alude a Lei
8.666/93. No entanto, é inegável que dita Carta, malgrado de uma forma não prevista em lei, propiciou à
Administração que agisse de maneira impessoal. Conforme o documento de fl. 23, diversos bancos foram
cientificados da relação jurídica que a TELEGOIÁS visava travar. Considerando isto e, ainda, a ausência de
prejuízo à TELEGOIÁS, entendo que a conduta dos administradores não é reprovável a ponto de ensejar a
aplicação de multa. Neste ponto, divirjo, com as vênias de estilo, da Unidade Técnica. No que concerne a
eventuais determinações à empresa, são incabíveis, porquanto ela foi privatizada.
6.Quanto à questão do deságio com o qual foram negociadas as ações, novamente pedindo vênias,
discordo da Unidade Técnica. Consta de forma clara no Manual de Instruções (fls. 13/15) distribuído aos
adquirentes a opção por adquirir as linhas telefônicas sem cessão de ações. O consumidor poderia, inclusive,
realizar esta opção de formas diferentes — pagando os R$ 1.020,00 à vista ou dando entradas de R$ 220,00;
R$ 320,00 ou R$ 520,00 e financiando o restante pelo Banco Sul América S/A. Havia, também, a faculdade de
financiar a aquisição da linha, sem transferência das ações, por meio de outros bancos — CEF, BEG, BRB,
BCN, ITAÚ, RURAL, BAMERINDUS.
7.Nota-se, então, que, malgrado não estivesse explicitado que a transferência das ações estivesse sendo
feita com deságio, estava bem clara a possibilidade de que as linhas fossem adquiridas sem a transferência das
ações ao Banco Sul América S/A. Grave seria, a meu ver, se a TELEGOIÁS houvesse colocado como única
possibilidade a aquisição mediante cessão das ações. Entendo que, uma vez explicitada a possibilidade de
aquisição das linhas sem cessão, não era demais exigir dos adquirentes que se informassem acerca do valor das
140
ações e, a partir daí, decidissem a melhor forma de efetuar suas compras. Vale dizer que fixar valor do deságio
já na proposta poderia ser temerário, eis que a característica primordial do mercado de ações é justamente a
flutuação do preço dos títulos nele negociados. Em vista dessas ponderações, e considerando a ausência de
prejuízos à TELEGOIÁS, creio que a conduta dos responsáveis não enseja a aplicação de multa.
8.Diante de todo o exposto, divergindo do parecer da SECEX/GO, VOTO no sentido de que seja
adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 021/2002-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC-325.306/1997-4
2. Classe de Assunto – III : Representação
3. Interessado: SECEX/GO
4. Órgão: TELEGOIÁS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente.
8.2 arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC: 018.527/1992-2
Natureza: Aposentadoria e Pensão
Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social
Interessados: José Cândido da Silva e Assma Agel da Silva
Ementa: Aposentadoria concedida a José Cândido da Silva no cargo de Procurador da extinta
LBA, a partir de 1.1.91. Pensão concedida a Assma Agel da Silva, na condição de viúva do
primeiro interessado, a partir 4.9.97. Ilegalidade da aposentadoria e da pensão. Recusa ao registro
dos atos concessórios. Determinações ao Órgão de origem para que cientifique à pensionista do seu
direito de opção pela pensão ora em exame e aquela que detém junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, devendo cessar os efeitos financeiros da que não escolhida. Suspensão imediata
dos pagamentos indevidos - art. 191 do RI. Súmula 106. Anotações pela SEFIP.
141
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de José Cândido da Silva, no cargo de Procurador da
extinta LBA, a partir de 1.1.91, bem como de pensão a Assma Agel da Silva, na condição de viúva desse
interessado, a partir 4.9.97.
2.Instruídos os autos no âmbito da SEFIP, acrescentou-se a instrução de fl. 190, subscrita pela AFCE
Maria Aparecida F. P. Oliveira, com o aval do ilustre Diretor da 3ª Divisão e do Titular da referida Unidade
Técnica, cujo teor adoto a seguir como parte do Relatório:
"1. Examina-se a aposentadoria de José Cândido da Silva, no cargo de Procurador, com base no
artigo 186, item II, da Lei n° 8.112/90, a partir de 01/01/91, bem como a concessão da pensão à esposa
do ex-servidor, Assma Agel da Silva, a partir de 04.09.97, nos termos dos artigos 215, 216 e 217, item I,
letra 'a' e 218, da Lei n° 8.112/90.
2. À fl. 115 o Ministério Público manifesta-se por diligência, e tem a anuência do Excelentíssimo
Senhor Ministro - Relator conforme despacho de fl. 120, no sentido de se esclarecer sobre o cargo de Juiz
de Direito exercido pelo interessado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (elementos de fls. 05 e 08v), tendo em vista a Decisão n° 302/93 da E. Segunda Câmara, no TC-300.007/93-0, em Sessão de
23.09.93.
3.Mediante Ofício n° 735/CGRH/SPOA/SE/MPAS, de 17 de junho de 1999 a Sra. Coordenadora Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social informa (fl. 131) que
consoante esclarecimentos prestados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (doc. de fls.
132/133) o ex-servidor foi aposentado no Cargo de Juiz de Direito da 3ª Entrância do Poder Judiciário
do Estado de Goiás, de acordo com o Decreto Governamental/GO, de 16 de Julho de 1964, porquanto
contasse, à época, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, bem assim que o mesmo passou a exercer
atribuições na referida magistratura estadual em 15 de setembro de 1941.
4.Ao analisar caso análogo (Decisão n° 302/93, citada pela Douta Procuradoria conforme
parágrafo 2, acima) este Tribunal por sua Segunda Câmara, proferiu, entre outras, a seguinte
determinação:
'regularize a situação funcional do MM. Juiz Substituto Mário Ribeiro Cantarino Neto, vez que,
mesmo em licença não remunerada, continua detendo a titularidade do cargo, junto ao Banco do Brasil,
o que é vedado ( Parágrafo Único do art. 95 da CF/88 ).'
5.O inciso I, do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
'Parágrafo único. Aos juizes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;'
6.Esta Corte de Contas, em Sessão de 13 de Abril de 2000 (Decisão n° 96/2000, Segunda Câmara,
Ata n° 13/2000, D.O.U. de 02/05/2000), decidiu pela impossibilidade do recebimento de duas
aposentadorias em cargos públicos não acumuláveis.
7. Ante o exposto propomos a este tribunal que julgue ilegal a concessão da aposentadoria em
exame (ato de fl. 104) e consequentemente as alterações dela decorridas (atos de fls. 105/107), bem assim
a concessão da pensão (ato de fl. 169), aditando determinação ao órgão de origem no sentido de orientar
à interessada do direito de opção entre [...] a pensão ora em exame [e] aquela [...] que detém junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo cessar os efeitos financeiros daquela não escolhida pela
pensionista."
3.O nobre representante do Ministério Público põe-se de acordo com a Unidade Técnica, pronunciandose nos temos do Parecer de fls. 192/193):
"Trata-se da aposentadoria fundamentada no art. 186, item II, da Lei nº 8.112/90, a partir de
01/01/91, em favor de José Cândido da Silva, no cargo de Procurador, bem como da concessão da
pensão fundamentada na Lei nº 8.112/90, em favor dos dependentes do ex-servidor a partir de 04/09/97.
Por sugestão deste órgão do Ministério Público, o julgamento do presente processo foi convertido
em diligência para os fins constantes de fls. 116.
142
Em cumprimento à mencionada diligência, foram anexados os elementos de fls. 131/133, que
confirmam que o interessado detém outra aposentadoria, no cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância do
Poder Judiciário do Estado de Goiás, de acordo com o Decreto Governamental/GO, de 16/07/64.
Diante disso, a Unidade Técnica manifesta-se pela ilegalidade das concessões em exame, sugerindo
determinação ao órgão de origem, nos termos do parecer de fls.190.
Quando da admissão do ex-servidor na LBA, em 16.06.82 (fl. 04v.), vigorava a Emenda
Constitucional nº 1/69, que expressamente vedava a acumulação de proventos com vencimentos de
cargos ou empregos inacumuláveis na atividade, consoante art. 99 e parágrafos:
'Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedade de economia mista.
§ 3° .............................................................................................
§ 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.'
Sendo o servidor aposentado, não poderia assumir novo cargo/emprego público inacumulável na
atividade, consoante o artigo 99 supramencionado e se não havia possibilidade da acumulação de
proventos com os vencimentos de cargo ou emprego de Auditor, é defeso ao inativo perceber
cumulativamente aposentadorias destes cargos.
Lembre-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20/98 também não ampara o recebimento de
[...] duas aposentadorias em cargos públicos, pois veda expressamente a percepção de mais de uma
aposentadoria em cargos inacumuláveis na atividade, conforme dispõem o seu art. 11º e a nova redação
do § 6º do art. 40 da Constituição de 1988:
'Art. 40........................................................................................
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
.......................................................................................................
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-selhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.' (grifei).
Pelo exposto, este representante do Ministério Público [põe-se] de acordo à proposição da Unidade
Técnica."
Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
143
DECISÃO N° 022/ 2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-018.527/1992-2
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria e Pensão
3. Interessados: José Cândido da Silva e Assma Agel da Silva
4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a aposentadoria de José Cândido da Silva, negando registro ao respectivo ato;
8.2 - considerar ilegal a pensão deferida em favor de Assma Agel da Silva, negando registro ao respectivo
ato;
8.3 - determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que:
8.3.1 - adote providências no sentido de orientar à interessada Assma Agel da Silva quanto ao direito de
opção entre a pensão ora em exame e aquela que detém junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
devendo cessar os efeitos financeiros daquela não escolhida pela pensionista;
8.3.2 - proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte,
dispensando, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal, o ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas pelos interessados.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC-010.127/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessada: Helena Luna Ferreira
Ementa: Aposentadoria integral no cargo de Professor Adjunto da UnB, a contar de 30.01.95.
Impugnação do cômputo de 722 dias relativos a insalubridade como tempo de serviço para
aposentadoria. Ilegalidade da concessão. Determinações ao Órgão de origem para que cientifique à
interessada do direito de opção entre reversão à atividade para futura aposentadoria com proventos
integrais ou nova aposentadoria com proventos proporcionais, cabendo, em ambos os casos, a
aplicação da Súmula 106. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO
144
Examina-se nos presentes autos a legalidade da aposentadoria concedida à servidora Helena Luna
Ferreira, no cargo de Professor Adjunto do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Brasília, com
fundamento no art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, a contar de 30.01.1995.
2.Após o devido exame, a zelosa Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP expediu a instrução de
fls. 13/14, de cujo teor destaco e adoto como parte do Relatório os seguintes termos:
"2. A concessão de que trata o processo foi objeto de diligência deste Tribunal, às fls. 03,
retornando agora atendida a diligência ordenada, com a juntada aos autos dos elementos de fls. 4/12.
3. Observamos que foram computados para efeito de aposentadoria 722 dias relativos à
insalubridade (fls. 10). Excluído o referido tempo, a inativa conta somente com 28 anos de serviço
referente ao tempo de serviço da UnB, licenças-prêmio e o tempo averbado exercido em outros órgãos.
4. Todavia, esse procedimento está em desacordo com a orientação desta Corte de Contas
consubstanciada no Enunciado n.º 245 da Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos:
'Não pode ser aplicada para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.'
5. Ante o exposto, propomos ao E. Tribunal que:
5.1. seja considerada ilegal a concessão em apreço bem como a recusa do respectivo ato de fl. 01,
em favor de Helena Luna Ferreira;
5.2. seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula n.º 106 de
Jurisprudência deste Tribunal;
5.3. seja orientada a Fundação Universidade de Brasília quanto ao direito assegurado à
interessada, no sentido de:
a) retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com
proventos integrais;
b) optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento 28/30, porém com fundamento no
art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei n.º 8.112/90;
5.4. determine a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência
da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
5.5. determine a esta SEFIP o acompanhamento do cumprimento da decisão a ser proferida."
3.O Ministério Público manifestando-se, em quota singela (à fl. 14v.), põe-se de acordo com a Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
4.Considerando que, no presente caso, as alternativas cabíveis ao saneamento do feito, em última análise,
resultariam no direito da interessada de voltar a perceber remuneração em atividade ou de novos proventos
conforme seja a opção, entendo não caber a suspensão de pagamentos nos termos do art. 191 do Regimento
Interno, mas de adequação a nova forma de retribuição à servidora.
Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, as demais proposições apresentadas pela Unidade Técnica,
com o referendo do Ministério Público, VOTO por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
145
DECISÃO N° 023/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-010.127/1997-6
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Helena Luna Ferreira
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria à Sra. Helena Luna Ferreira recusando o registro do
ato de fls. 1/2;
8.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, que:
8.2.1. exclua do cômputo geral de tempo de serviço da interessada o período impugnado;
8.2.2. dê ciência à interessada quanto ao direito de optar por nova aposentadoria com proventos
proporcionais a 28/30 (vinte e oito trinta avos) ou por sua reversão à atividade, para posterior aposentadoria
com proventos integrais;
8.2.3. expeça novo ato de aposentadoria, ou ato de reversão, conforme seja a opção formalizada pela
interessada;
8.2.4. proceda a adequação da forma de retribuição conforme seja o direito da interessada, dispensando
o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula n° 106 da
Jurisprudência deste Tribunal; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento ao Controle Interno do Ministério da Educação.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 015.404/1999-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais
Interessado: Hilário de Faria Grossi
Ementa: Aposentadoria, com vigência em 20.01.95, concedida a servidor do Quadro de Pessoal da
Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais, no cargo de Médico do Trabalho, com
vencimentos integrais, com base no art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal c/c o art.
186, inciso III, alínea "a" da Lei n.º 8.112/90. Incorporada a vantagem do art. 192, I da citada lei.
Ilegalidade da concessão. Recusa ao registro do ato. Determinações ao Órgão de origem. Súmula
106. Anotações pela SEFIP.
146
RELATÓRIO E VOTO
Aposentadoria concedida ao servidor Hilário de Faria Grossi, no cargo de Médico do Trabalho, do
Quadro de Pessoal da Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais, com vencimentos integrais, com base no
art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (redação original) c/c o art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei
n.º 8.112/90, com vigência em 20.01.95. Incorporada a vantagem constante do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fl. 18, manifesta-se pela
ilegalidade da concessão, esclarecendo a matéria com os seguintes excertos:
"O interessado contava, ao aposentar-se, com 37 anos e 6 meses, dos quais [apenas] 27 anos, 11
meses e 10 dias de efetivo exercício.
Consta às fls. 6, diligência para que o Controle Interno se manifestasse quanto ao parecer de
ilegalidade emitido por ele na concessão.
Torna agora o processo, com a informação de que tal parecer se deu em razão de ter sido
computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o acréscimo de 40% sobre todo o período
trabalhado em atividade insalubre, o que totaliza 9 anos, 4 meses e 10 dias.
Cumpre informar que com a exclusão desse tempo, o interessado não implementa condições para
aposentadoria voluntária, contando tão somente 27 anos, 11 meses e 20 dias para esse fim.
Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de não ser possível a aplicação da média
ponderada para servidores que já tenham exercido atividades que lhes permitiram aposentadoria
especial com tempo reduzido, bem como averbação de tempo de serviço prestado em atividade insalubre,
acrescido de Certidão do INSS ante a vedação contida no art. 4º da Lei nº 6.226/75 e na Jurisprudência
deste Tribunal (Decisões 56/92 - Plenário, Ata 54/92; 135/96 - Plenário).
Ante o exposto, proponho a este Tribunal que considere ilegal a concessão em tela, e negue o
respectivo registro, por falta de amparo legal."
3.Em sua participação regimental o Ministério Público, representado pelo douto Procurador-Geral,
dissente da Unidade Técnica, pronunciando-se à fl. 31, nos seguintes termos:
"Trata-se da concessão de aposentadoria em favor de Hilário de Faria Grossi, no cargo de
Médico do Trabalho, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, c/c [... o]
art. 192 da Lei nº 8.112/90, a partir de 20/01/95.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP, ao examinar a presente aposentadoria, questiona
que não encontra amparo legal a utilização de contagem ponderada de tempo de serviço exercido em
atividades insalubres ou perigosas (fl. 18).
Assim, a Unidade Técnica verificou que, excluído o tempo impugnado, o interessado não conta com
tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Sobre o assunto dispõe a Súmula/TCU nº 245:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com
o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a
contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.’ (grifei).
Pelo exposto, e considerando que excluído o período ficto o interessado não perfaz o tempo mínimo
para aposentadoria integral, o Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato de
fls. 01/05."
Ante todo o exposto, acolhendo os pronunciamentos, tanto da Unidade Técnica quanto do douto
Representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
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Ministro-Relator
DECISÃO N° 024/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-015.404/1999-4
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessado: Hilário de Faria Grossi
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria ao Sr. Hilário de Faria Grossi, recusando o registro
do ato de fls. 1/2;
8.2. determinar à Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais:
8.2.1. providencie à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte,
dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da
Jurisprudência deste Tribunal
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento à Universidade Federal de Uberlândia.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC-015.311/95-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Escola Agrotécnica de Manaus - AM
Interessada: Leticia Barcellos de Oliveira
Ementa: Aposentadoria. Verificação de que a interessada não havia completado o tempo necessário
para aposentar-se como professora. Julgamento pela ilegalidade do respectivo ato. Dispensa de
devolução dos respectivos recursos, com suporte no entendimento firmado pela Súmula nº 106 –
TCU. Determinações.
Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista da SEFIP:
“O presente processo trata da aposentadoria da ex-servidora LETICIA BARCELLOS DE
OLIVEIRA, no cargo de Professor, do quadro de pessoal da Escola Agrotécnica de Manaus – AM,
concedida nos termos da alínea “b”, item III, artigo 186, da Lei nº 8.112/90 com a vantagem do
item I, artigo 192, da referida lei , a partir de 03.07.95 .
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2. Em análise preliminar esta Secretaria realizou diligência conforme às fls. 04/05.
Em resposta a solicitação feita mediante às fls. 06, foram apresentados, a esta Secretaria, os
documentos de fls. 07 a 15, que após serem analisados, concluiu-se que inativa, somente, conta com o
tempo de serviço de 24 (Vinte quatro) anos e 6 (seis) meses e 29(vinte nove) dias, insuficiente para
aposentadoria nos termos da legislação citada no item acima.
3. Ressalta-se que a ex-servidora poderá aposentar-se com proventos proporcionais a 25/ 30 avos,
tendo por fundamento legal alínea “c” inciso III, artigo 186 da Lei nº 8.112/90, computando para esse
feito o tempo de inatividade nos termos da Súmula 74 da Jurisprudência deste Tribunal, ou retornar à
atividade para completar o tempo necessário de serviço para aposentar-se com proventos integrais.
4. Em face o exposto, propomos a este Tribunal seja julgada ilegal a concessão em apreço,
recusando o registro do respectivo ato, com a orientação no sentido do órgão de origem assegurar à
inativa o direito de optar pela aposentadoria proporcional nos termos da Súmula 74 deste Tribunal ou de
retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com fundamento legal
na alínea “b”, inciso III, artigo 186, da Lei nº 8.112/90.”
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de encaminhamento
fornecida pela Srª Analista.
3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme anotado na instrução acima transcrita, a interessada conta com 24 anos, 6 meses e 29 dias de
efetivo exercício de magistério (mapa de tempo de serviço constante às fls. 9 a 13). Não havia, portanto,
completado os 25 anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de professor do quadro de pessoal da
Escola Agrotécnica de Manaus – AM, conforme estipulava o comando contido na alínea "b", do inciso III, do
art. 40, da Constituição Federal. Considero, pois, na mesma linha dos pronunciamentos acima transcritos, que
não se possa julgar legal o presente ato de aposentação.
2.Entendo, ainda, que se deva orientar entidade de origem da inativa sobre a possibilidade de a inativa
aposentar-se com proventos proporcionais na razão de 25/30 avos, tendo por fundamento legal alínea “c”
inciso III, artigo 186 da Lei nº 8.112/90, computando para esse feito o tempo de inatividade nos termos da
Súmula 74 da Jurisprudência deste Tribunal, ou retornar à atividade para complementar o tempo de serviço
necessário para aposentar-se, aplicando-se, nessa hipótese, a legislação anterior à Emenda Constitucional nº
20/98.
3.Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 025/2002-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.311/1995-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Letícia Barcellos de Oliveira
4. Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SEFIP
149
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a concessão em apreço e recusar o registro de ato de aposentação de Letícia
Barcellos de Oliveira, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.2 - orientar a Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM que a interessada deverá retornar à
atividade se pretender completar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a legislação
anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá optar pela aposentadoria proporcional na razão de 25/30,
com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90; e
8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias,
contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
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3 - Tribunal de Contas da União