TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 03, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002 - SESSÃO ORDINÁRIA – SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002 PUBLICADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2002 ACÓRDÃOS DE NºS 019 a 033 DECISÕES NºS 018 a 025 2 ATA Nº 03, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (conforme deliberação do Tribunal Pleno de 26 de outubro de 1994, Ata nº 50/94), bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por estar substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, integrante da Primeira Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, 69 e 112, inciso I, alíneas a e b). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 02, da Sessão Ordinária realizada em 31 de janeiro último, cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 03, em 1º de fevereiro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 019 a 033 e proferido as Decisões de nºs 018 a 025 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Proposta de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01): a) Procs. nºs 930.375/1998-0 (c/2 volumes), 750.175/1997-4 (c/2 volumes), 018.527/1992-2, 015.404/1999-4 e 010.127/1997-6, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. nºs 224.012/1995-9 (c/1 volume), 225.563/1996-7 (c/1 volume), 325.095/1997-3 (c/1 volume), 575.400/1995-1, 013.569/1999-6 e 013.536/2000-8 (c/1 volume), relatados pelo Ministro Adylson Motta; c) Procs. nºs 225.273/1996-9 (c/1 volume) e 375.113/1998-3 (c/1 volume), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; d) Procs. nºs 525.027/1994-7, 625.182/1995-2, 010.195/1997-1, 300.117/1997-3 (c/1 volume), 725.114/1998-3, 450.046/1997-4, 325.306/1997-4 e 015.311/1995-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e e) Proc. nº 350.385/1996-3 (c/2 volumes), relatado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. SUSTENTAÇÃO ORAL 3 Na oportunidade da apreciação do processo nº 300.117/1997-3 (Acórdão nº 027/2002), tendo sido dispensada a leitura do correspondente Relatório pelo Ministros, bem como pelo Advogado devidamente credenciado, após o Representante do Ministério Público ter declinado de manifestar-se, apresentou sustentação oral o Dr. Pedro Miranda (OAB-RJ 23.400), de acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227 do Regimento Interno. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TCs nºs 006.733/2000-7 e 400.114/1995-0 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar). Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência - após confirmar que a próxima Sessão deste Colegiado ocorrerá dia 19 de fevereiro, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara - deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e quinze minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Miguel Vinicius da Silva Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 19 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ANEXO I DA ATA Nº 03, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 003/2002 – TCU Gab. Min. VALMIR CAMPELO Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 4 nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 010.975/1997-7 Interessado: Plinio Cantelle 02 - TC 853.758/1997-2 Interessado: Paulo Barbosa de Araújo MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 009.209/1996-4 Interessados: João Fernando Salviano Maria Janete Figueiredo Ellice Reinildes Gama Brito 02 - TC 011.542/1995-0 Interessada: Norma Lucia Cesar do Amaral Brasil 03 - TC 011.546/1995-6 Interessados: Gladis Teresinha da Silva Grubel Laurindo Jose Dagnese 04 - TC 016.170/1995-4 Interessada: Alba Anita Ferreira de Araújo 05 - TC 019.604/1995-5 Interessados: Aguida Virgilio Silva Maria Cecília da Silveira Lobo Jabur Sebastião Cordeiro de Oliveira DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de alteração da concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 018.587/1995-0 Interessada: Cleusa Maria Pettinazzi Marcondes T.C.U, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro - Relator 5 RELAÇÃO Nº 005/2002 – TCU Gab. Min. ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido nos autos pela Unidade Técnica à fl. 131: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 -TC 000.857/2001-5 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Maria Raimunda Marques Mendes e demais relacionados às fls. 03/04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Administração - CREA/MA Exercício: 1999 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela 3ª Secex: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 01-TC 007.161/2001-1 Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Responsável(eis) : Maria Elisa de Bittencourt Berenguer e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Departamento de Comunicação e Documentação Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação proposta pelo Ministério Público junto a este Tribunal: 6 PODER JUDICIÁRIO 01 -TC 004.306/2001-7 Apensado: 002.442/2000-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Cynthia de Araújo Lima Lopes e demais relacionados às fls. 03/10, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Amazonas Exercício: 2000 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 -TC 928.429/1998-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Isvaldino de Assunção e Alfredo Paiva Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura de Abadia dos Dourados/MG Exercício de 1998 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 454/2001 da 2ª Câmara, constante da Ata nº 29/2001, proferido na Sessão de 16-08-2001-Ordinária, nos autos do TC – 575.618/1995-7, para fins de correção do seguinte erro material: no item 8, caput, do referido Acórdão, onde se lê “Cursos Técnicos de Patologia, Enfermagem e Contabilidade do Colégio de Aplicação”, leia-se “Colégio de Aplicação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras”, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (EXTINTO) 01 -TC 575.618/1995-7 Apensado: TC 575.188/1998-7 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Fábio Gonçalves Raunheitti e Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu Entidade(s)/Órgão(s): Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu/RJ ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao 7 responsável, Sr. Antônio José de Oliveira Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Unidade Técnica e Ministério Público: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 -TC 001.739/2001-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Antônio José Oliveira Silva Entidade(s)/Órgão(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios T.C.U.; Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público RELAÇÃO Nº 006/2002 – TCU Gab. Min. ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA ACOMPANHAMENTO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 -TC 928.789/1998-5, c/01 volume Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Acompanhamento) Entidade(s)/Órgão(s): Superintendência Regional da Receita Federal - 10ª Região Fiscal/RS Interessado(s): Luiz Jair Cardoso APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia de Administração do MF no Rio Grande do Norte - DAMF/RN 01 -TC 006.293/1997-2 Interessado(s): Antonio Fernandes de Oliveira Delegacia de Administração do MF na Paraíba - DAMF/PB 01-TC 013.321/1997-8 Interessado(s): Odaci Clementino da Silva Martinho Guedes Marinho Falcão Tarcísio Bezerra Bessa Roque Mariano Silva Francisco Torres Simões Francisco Bezerra Cavalcante DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a alteração proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 -TC 023.357/1990-8 Interessado(s): Amado Anísio Alves DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia de Administração do MF no Espírito Santo - DAMF/ES 01 -TC 006.138/1997-7 Interessado(s):Francisco José Moreira Arlete Juliana Dutra Celso Cordeiro Filho Francisco Clementino Martins Augusto Tristão Amorim Ana Maria da Silva Santos Sgaria Anacir das Graças Couto Gava 02 -TC 013.288/1997-0 Interessado(s): Marinete Rigamonte Alves Felberg Delegacia de Administração do MF em Goiás - DAMF/GO 01 -TC 006.149/1997-9 Interessado(s): Maria Fernandes Rodrigues 9 Delegacia de Administração do MF no Piauí - DAMF/PI 01 -TC 006.288/1997-9 Interessado(s): Onofre Gomes Ferreira Francisco Rodrigues Ramalho Vânia Maria Lopes de Moura Santos Maria Joacy Ferreira da Paz Edilson de Araújo Albuquerque Maria de Jesus Campos de Oliveira Silva Antônio de Moura Beserra Antônio de Joces de Lima Pereira Artur Ferreira Dias 02 -TC 855.528/1997-4 Interessado(s):Lúcia Maria de Oliveira Ferreira Inocêncio Alves Machado Maria do Espírito Santo Cassiano da Silva Delegacia de Administração do MF em Santa Catarina - DAMF/SC 01 -TC 006.319/1997-1 Interessado(s):Antônio Carlos Batista Araújo Osmar Pickler 02 -TC 856.311/1998-7 Interessado(s):Nataline Mitsue Uehara Delegacia de Administração do MF em Sergipe - DAMF/SE 01 -TC 006.327/1997-4 Interessado(s):Olda Rodrigues Viana Edinaldo Pereira da Silva Jackson Barreto de Lima Antonio Edson de Souza 02-TC 853.422/1997-4 Interessado(s): Alberto Sálvio Galvão Alves Delegacia de Administração do MF no Rio de Janeiro - DAMF/RJ 01-TC 013.362/1997-6 Interessado(s): Hilário Estanislau Jakobskind Delegacia de Administração do MF no Paraná - DAMF/PR 01-TC 854.547/1997-5 Interessado(s):Ary Garcia Figueiras Celso Silva Barros Miguel Iwamoto 10 Waldyr Alves de Miranda Delegacia de Administração do MF em Pernambuco - DAMF/PE 01 -TC 854.953/1997-3 Interessado(s): Genival José de Paula PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia de Administração do MF no Rio de Janeiro - DAMF/RJ 01 -TC 004.132/1997-1 Interessado(s):Adelaide Braules de Oliveira Orlando Baptista das Chagas 02 -TC 004.140/1997-4 Interessado(s):Haydee Proença Puccio Helena Pereira Fontes Dinah Barroso de Carvalho Diahir Ignácia Azevedo Teixeira Leda da Silva Ricciardi Nely Paes de Oliveira Mercedes de Castro Farias Sylvia Maria Cavalcanti de Albuquerque Araújo Odalea Maria Mello de Oliveira Josefina Prata Saint-Clair Darci Cardoso Vieira Machado Joelma Cristina Santos Cordeiro Ana Cláudia de Luca Odette de Vasconcellos Melca Rosilena Ribeiro da Silva Luciana Marques de Almeida Suzane Marques de Almeida André Ribeiro da Silva 03 -TC 004.142/1997-7 Interessado(s):Lea Conceição de Mattos Pinto Nelina Francisca Machado Curvello Rogério Luiz Pecanha Flávia Sales Aranha Pedro Henrique Sales Aranha Maria Teresa Silva Moliterno Clarissa Estela Silva Moliterno Otil Pimentel Pinheiro 11 04 -TC 004.143/1997-3 Interessado(s):Maria José da Conceição Berredo Tatiana Conceição de Berredo Denise José Fernandes 05 -TC 004.157/1997-4 Interessado(s):Josepinha Giroldi Berton Lícia Maria Vaghi Laurentina Batista da Silva Sandra Eunice Batista da Silva Sanaro Batista da Silva Irene Nery Tomanin Mary Barroso Henrique Terezinha Bonini Bueno Brandão Clementina Ferreira da Silva Hyldete Jesus Santos Nunes Paulo Tharso Martins Diogo Helena Gabriela Daniela Araújo Junqueira Janayra Kiodi Santos 06 -TC 011.651/1997-0 Interessado(s):Eucenia Paschoal Dias Fátima Francisca Paschoal Dias 07 -TC 011.658/1997-5 Interessado(s): Elza Santos Figueiredo Delegacia de Administração do MF no Espírito Santo - DAMF/ES 01 -TC 854.261/1997-4 Interessado(s):Alayde Barbosa de Carvalho Valda Reis de Almeida Carvalho Delegacia de Administração do MF em Sergipe - DAMF/SE 01 -TC 854.274/1997-9 Interessado(s):Lusiene Carvalho Oliveira de Jesus Delegacia de Administração do MF na Paraíba - DAMF/PB 10 -TC 855.522/1997-6 Interessado(s):Eunice Cysneiros Wanderley Eveline Maria Dantas de Medeiros Joana de Angeles Dantas de Medeiros Maria da Glória Batista Pimenta Maria do Socorro Dantas Medeiros Maria Odaci Soares de Oliveira Rita Rosa Cardoso Bezerra 12 PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 -TC 015.388/1990-5 Interessado(s): Diomedes da Silva Figueirôa T.C.U, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 004/2002 – TCU Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF/MG 01 - TC 004.405/1991-9 - Maria Helena Azevedo Costa PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 13 01 - TC 011.463/1997-0 - Arenita Maria Souza dos Santos e Maria Silvina das Virgens MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI 01 - TC 004.645/1997-9 - Waldir Rocha Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO 02 - TC 012.058/1997-1 - Rosinea Chapeta Pereira, Walace Pereira Furtado e Wangna Pereira Furtado T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 005/2002 – TCU Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 600.207/1997-8 Classe de Assunto: III Responsáveis: Silvio Santos (ex-Prefeito); Vivaldo Silvino da Costa (Prefeito) e Elísio Pereira de Araújo Júnior (Responsável Técnico da Unidade de Gerenciamento do Projeto – UGP/PED) Entidade: Município de Caicó/RN Com 01 volume TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela 14 Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 006.896/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Augusto Leal Velloso (Titular da UG, Ordenador de Despesa e Agente Diretor); Aluizio Weber (Titular da UG e Ordenador de Despesa); Álvaro Folador (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência); Eduardo Henrique Cosendey (Responsável pela Conformidade Documental e Agente de Controle Interno); Edmilson Belletto Cação Ribeiro (Gestor de Finanças); Afonso Celso da Silva Mello, Marcelo dos Reis Gonçalves e Sandro Koneski Pinto (Gestor de Material Geral) e Marcelo dos Reis Gonçalves e Paulo José da Silva Souza (Gestor de Pessoal), nos períodos indicados às fls. 01/02 Entidade: Centro Técnico Aeroespacial - Comando da Aeronáutica Exercício: 2000 02 - TC 008.118/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Felipe Birman (Titular da UG, Ordenador de Despesa e Agente Diretor); Tomaz Arrunhosa Tairum (Responsável pela Conformidade Documental); Alexandre Menezes Andrade e Tomaz Arrunhosa Tairum (Gestor de Finanças); Alexandre Sanches da Silva (Gestor de Material Geral); Edson Júnior Matielo (Gestor de Pessoal) e Gilberto Freitas Serra (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fl. 01/02 Entidade: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica - Comando da Aeronáutica Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 005.764/2001-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco de Assis Araújo (Ordenador de Despesas, Resp/Atos Concessão Aposentadorias e Pensões – Titular); Margarida Silva Oliveira de Figueiredo (Responsável pela Conformidade Documental); Severino Barbosa dos Santos (Encarregado Setor Financeiro – Titular); Heloiza Laurentino de Lima Souza (Responsável pela Contabilidade – Titular) e Cláudio Cézar Enéas Silva (Chefe da Divisão de Análise e Contabilidade), nos períodos indicados à fl. 02 Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos Exercício: 2000 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 07/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela 15 Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 011.718/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável: Ruberval Francisco Pilotto (ex-Prefeito) Entidade: Município de Urussanga/SC Com 01 volume Apenso: TC-009.405/2000-0 T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público RELAÇÃO Nº 006/2002 – TCU Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos pareceres: 01 - TC 002.276/1999-2 Classe de Assunto: II Responsável: Manoel Tavares da Cruz (ex-Prefeito) Entidade: Município de Cedro/PE Com 1 volume Apenso: TC-006.353/2000-8 02 - TC 011.772/1999-9 Classe de Assunto: II Responsável: Manoelito Passos de Araújo (Prefeito) Entidade: Município de Cravolândia/BA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos termos do parecer de fls 80/81. 16 01 - TC 399.023/1993-3 Classe de Assunto: II Responsável: Sérgio Mário Ferrara (ex-Prefeito) Entidade: Município de Belo Horizonte/MG Com 02 volumes T.C.U., Sala das Sessões, Ministro Luciano Alves Brandão, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 005/2002 – TCU Gab. Min. BENJAMIN ZYMLER Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS MINAS ENERGIA 01 - TC 011.430/1995-8 Interessados: ALCIDES AYRES BRANQUINHO ANDRE LUIZ DOS SANTOS ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO CARLA SIMOES BARATA CARLOS AUGUSTO FRAZAO DE AZEVEDO CLAUDIO YUKIO NACAMATSU DEBORAH DERBANDER EDSON MISAO FURUITI EDUARDO JORGE LEAL DE CARVALHO ALBUQUERQUE EDUARDO ROHDE FABIO BARRETO LOURENCO FLAVIO CARESTIATO DANIEL JOEL LEMOS FILHO JORGE MATSUZAKI JORGE TADEU DE CARVALHO AZIS JOSE MARCO TAYAH 17 JOSE MELCHIADES COSTA DA SILVA JOSE RICARDO TELLES ESSES LILIANE ANDREA FERREIRA TAVARES LUCIANA BECHARA DE CARVALHO LUCIANO FREITAS MACIEL LUIS TADEU BRUM BARTOLAMEI MARCELO AUGUSTO FANKHANEL FERNANDES MARCELO KENJI HASSIMOTTO MARCIO BRANCO DE OLIVEIRA MARCO ANTONIO BAZHUNI MARCO NERY FALBO MARCOS AKIRA AZEKA MONICA CLAPAUCH PAULO SERGIO DE ALMEIDA PEDRO PAULO SANTOS DUMONT COSTACURTA RUBENS FARNESIO GHIGONETTO SAUL ELI BISPO LIMA THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO VALDECIR FAGUNDES VICTOR GUTENBERG NOLLA ANEXOS: 01 - TC 010.374/1996-5 Interessado: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE SUCENA 02 - TC 011.112/1996-4 Interessado: JORGE MIGUEL E SILVA 03 - TC 011.113/1996-0 Interessado: LUIZ FELIPE SPEZI 04 - TC 011.415/1995-9 Interessados : ADRIANA FONSECA PERIN AMAURI RADAELI SEVERINO ANTONIO MARCELO BOLDRINI CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CLAUDIA BERTASSOLO MARTINS CLAUDIA SOLANGE BALLAO CLAUDIO DO AMARAL CLAUDIO RODRIGO BEAL CRISTIANE GRIGOLETTO DISNEI SKOVRONSKI EDSON OLIVIR ZOTTO ANDRADE ELAINE CRISTINA CALDEIRA DRAGONETI ERASTO GAERTNER ERLANDIS DE MILANIO JUNIOR EUGENIO HUK FRANCISCO PAULO LOURENCO DE MELO GILBERTO ALVINO DA SILVA FILHO 18 HERON DOMINGUES TORRES DA SILVA ISAEL VALENCIANO FILHO JOSE LUIS SILVA CORREA LUCIANO FERNANDES RIBEIRO LUCILENE ALVES LUIZ FERNANDO SIMONI MAGNO SCHIAVOLIN MARCELO JOSE COSTA DA SILVA MARCELO MARIANI HUBSCH MARCIO ROGERIO VIEIRA DE OLIVEIRA MARCOS LEMOS REAL MAURICIO XAVIER IORIO NILTON SERGIO RICCI RODRIGO DE ALMEIDA LEITE ROGERIO PIERONI SILNEY DOS SANTOS SONIA BEATRIZ MIRANDA CARDOSO VALERIA XAVIER MARTINEZ PENHA VALMIR WINKLER MARQUES MACHADO 05 - TC 011.416/1995-5 Interessados: ALEXANDRE APARECIDO JANSSEN ANTONIO CARLOS RIBEIRO JR ANTONIO TADEU ZANINOTTI ATILIO ALVARES MONTEIRO BENEDITO DE MEIRA RIBAS CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO DANIEL DE MIRANDA OLIVEIRA EDMUR DE ABREU SILVA EDUARDO CARVALHO RAMOS EMERSOM LUIS DE ARAUJO CIM EMERSON ROSPENDOWSKI FABIO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS URU GILMAR XAVIER DA SILVA IRAN CARMO ALVES DE OLIVEIRA IRAN FERREIRA DE BRITO JAIR THEODORO DA CUNHA JOINER AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR ANDRE FOLLE LAERCIO SALLES FILHO LUCIANO DO CARMO ANDREOLI LUIS BENEDITO LUGLI MARCELO CARLOS SAURA VAZ MARCELO RABELLO MEIRELES MARCIO NUNES DE ARAUJO MARCOS RODRIGUES QUINTO ORLANDO PEDRO DE SOUZA RAFAEL MAURICIO HAUER ROBERSON HOLTMANN 19 ROBERTO VIEGAS KRAPPA RODRIGO CURCIO MAIA ROGERIO ADRIANO NEVES TENORIO RONALDO PEREIRA ALEXANDRINO SERGIO LEANDRO STEBEL SILMAR STRAPACAO STEPHAN GARCIA ANDRADE SILVA VANILSON MOTA VENDELINO SOARES FRAGOSO WILSON KATSUTOCHI MIAMOTO WILSON ROBERTO MENDES 06 - TC 011.417/1995-1 Interessados: ALOIZIO JOSE DURIGAN JUNIOR ANDERSON AQUINO DE ARAUJO ANSELMO ERNESTO RUOSO JUNIOR ANTONIO CARLOS TREVISAN BRAULIO PIERRE BAUM RENKE CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA GALORO CELIO FRANCA SANTOS CEZAR AUGUSTO FALIVENI CICERO CEZAR DOS SANTOS CLAUDEMIR LAZARO MASSA CLAUDIO FRANCO DE LIMA EDUARDO BARBOSA DE ARRUDA ERICA VOLPE FRANCISCO DOS SANTOS HAROLD RONEI KLEBER HELLINGTON JAMES DA SILVA HERMESON MACHADO FERREIRA JOAO ALEXANDRE GOES JOAO BATISTA LOPES NUNES JOSE ROBERTO DIAS SAMPAIO KOUDI TAKAHASHI LAFAIETE NOGUEIRA LUIZ MURILO ARANTES MARCELO FERNANDO SCHIOCHET MARCELO JOECIL DA ROSA MARLON AURELIO DE FIGUEIREDO MAURO LUIZ ASSUMPCAO PEGORARA MONICA DE FATIMA STIVAL KWIATKOWSKI NILSON JOSE DE SOUZA NILTON CESAR SOARES OSWALDO DE ALMEIDA COUTINHO RICARDO AURELIO CARVALHO DE ALMEIDA RICHARD ROMANIELO VON PINHO FONSECA RIVAIL PUGAS ROBERTO TADEU MAYER RODRIGO AZEVEDO CORDEIRO SAMUEL CORSI 20 VALBER FERNANDES VALDIR FABIANO WALDO VIEIRA COSTA 07 - TC 011.418/1995-8 Interessados: AMERICO FERNANDES FIGUEIREDO E SA ANTONIO MIGUEL FERNADES ATILA GOMES EDER DORIA MACHADO ELIANE DOS SANTOS LOPES GUIMARAES JOAO BATISTA VIEIRA MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RAQUEL ARAUJO FERREIRA SANDRO LAURO CHORNOBAY SEBASTIAO CORDEIRO MOREIRA 08 - TC 011.419/1995-4 Interessados: CARLOS ALBERTO RODRIGUES CLAITON PAULO LEDUR CLAUDIO LUIZ MARTINS DECIO JOSE DOS REIS JUNIOR EDER LUIZ PELZ CARPES FELIX SEKURCINSKI JUNIOR FRANCISCO INDIO DA AMERICA RIBAS GERALDO MASSARANI CESTARIOLI GILCIONE SOUZA BANKERSEN GILSON JOSE DA SILVA JOSE FERNANDO MURARO JOSIMAR DOS SANTOS TRINDADE LINTON VIEIRA DE MAGALHAES JUNIOR LUIS ALBERTO SOARES MARTINS LUIZ CARLOS ANTUNES FERREIRA LUIZ ERNANI DE CASTRO LUIZ SEVERO SEMKIW MARCELO PEREIRA DOS SANTOS MARCELO VILLARINO FERNANDEZ MARCIA DE SOUZA BRITO LIRA FERNANDES MARCIO LUCAS OLIVEIRA MARCIO LUIZ GUIMARAES DA SILVA MICHEL ULBRICH MILTON CORREA JUNIOR NEITON JOSE DUDZIAKI OSVALDO FRANCISCO GOMES PAULO RICARDO LETCHACOVSKI RENATO MACHADO ROGERIO APARECIDO DE SOUZA RONALDO PICININI RONI ANDERSON BARBOSA SANDRA PATRICIA DE ANDRADE MARIANO SANTOS SANDRO DE CAMPOS 21 SANDRO RICARDO DE ARAUJO SEBASTIAO MUSZALAKI PEREIRA SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA LOPES SEVERO VANDERLAN SECHAOS CARVALHO WANDERLEY TERAZAWA MENEZES WILL DE MOURA LEMES RIBEIRO 09 - TC 011.420/1995-2 Interessados: ALDEMIR RODRIGUES JUNIOR ALEXANDRE TEIXEIRA DE MORAES ANDRE ROSAS DIAS CARLOS EDUARDO FRAGA DA SILVA CARLOS HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARLOS ROGELIO DE CASTRO CELIO VALDIR DA SILVA CELSO AMARAL DA COSTA CLAUDIA CRISTINA PEREIRA CRISTINA AUGUSTA DA SILVA DENISE VICENTE DORNELLAS EDISON JOSE DA CRUZ ELENILTO SALDANHA DAMASCENO FERNANDO GALVAO SILVA HUMBERTO PINHEIRO DE JESUS JEFERSON GUSTAVO SALERNO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSUA JOSE CLAUDIO LOPEZ NUNEZ JOSE ERNESTO VALETE LETICIA FALCAO VEIGA LUIS MARCELO MARTINS DUARTE LUIZ CARLOS MACEDO MANOEL PEREIRA FERREIRA MARCELO REZENDE CRESPO MARCO AURELIO SEELIG MARGARETH PAUL DE ANDRADE LIMA MARIA EULALIA ROCHA CARNEIRO MARIO LUIZ RAMOS ALVARENGA MONICA MOREIRA LINHARES OMAR GONCALVES OSCAR RODRIGUES PINA FILHO OSVALDO PEREIRA DE ARAUJO FILHO RAFAEL RICARDO LABES ROBSON ATALLAH BRAGA ROSANGELA IGNACIA DOS SANTOS SERGIO DORNELLAS MACHADO SERGIO FERREIRA BOA SORTE SONIA REGINA DO COUTO HENRIQUES TANIA CRISTINA PINTO DE SOUZA 10 - TC 011.422/1995-5 Interessados: ADAO JOSE DE SOUZA JUNIOR 22 ALEXANDRE SANTIAGO ANGELA DE FREITAS CANHA ANSELMO LUIS DA SILVA ARCIZIO OLIVO DOS SANTOS BEATRIZ MARIA SERRA MONTEIRO CARLOS ALBERTO PAUL CARLOS ANTONIO CORREIA CLEBER WILSON OLIVEIRA PASSOS CLODOALDO APARECIDO DE LIMA DAVID ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS ELI LUIS DALLALIBERA ELIAS BERUSKI ERALDO LUIZ MAISTROVICZ ERLY NITSCH JUNIOR ERONDI CORREA BARBOSA HELIO LUIZ SEIDEL ISNARD CUSTODIO DE OLIVEIRA IVAN LUCIANO MENDES IVAN SALUSTIANO DA SILVA JOILSON VIEIRA ABREU LAURO SILVA DE SOUZA LEONARDO BRUNELLI LUIZ CLEBIO BARBOZA MANOEL EVANDRO BARBOSA DA SILVA MARCO ROGERIO MARTINI MARCOS MONTEIRO MARIANO PACHOLOK MARIO BAPTISTA NETO OSVALDO YASSUTATSU ARASHIRO PAULO LUIS ANTUNES SANCHES REGINALDO MIRAS BUENO RICARDO AUGUSTO PEGO RICARDO LUIZ ROGATO SERGIO ANTONIO APPOLINARIO UBIRANIR PASSOS ALVES VILAR COSTA DE OLIVEIRA VILMAR SERGIO FERRARI MAGRO VINICIUS MAESTRELLI WALDIR BISCOUTO MERCER 11 - TC 011.426/1995-0 Interessados: ADILSON PINHEIRO WEISS ALEXANDRE EUSTAQUIO PALHARES ARQUIMEDES MORENO TORRES CLAUDIO ALVARES CONCEICAO CRISTIANO CHEPELUSKI DANIELE DOMINGUES DENILSON CARIBE DE CASTRO FILHO EDILSON CASANOVA EDMAR BATISTA MACHADO 23 EDSON ARAGAO PRADO JUNIOR EVERTON RICARDO ROCHA BARBOSA GILBERTO ANTONIO ASFORA JUNIOR GUSTAVO HELMOLD HAMILTON DANIEL DA SILVA MARTINS HUMBERTO CAMPELO SOARES JOAO LUIS DA SILVA MACHADO JOAO LUIZ FERRI JONATAS SILVA SANTOS JORGE LUIZ ASSIS JOSE APARECIDO GASPAR JOSE ROBERTO CORREA TACLA JULIO CESAR COUTINHO LUIS CARLOS DE CASTRO ROSA LUIS CHIMENEZ JUNIOR LUIS FERNANDO GIL BARBOZA LUIZ ALVES FAGUNDES MANOEL OLIVEIRA SALES MARCELO BORRAJO OTERO MARCELO GONZALES ROSSI MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS BICALHO NUNES OSMAR TESSARI RAFAEL PETER DE LIMA RILDO DOS SANTOS RODRIGO GAWLIK ROMULO DA SILVA RONALDO ANTONIO DOS REIS RONALDO DA CRUZ CORTEZ SERGIO DE SOUZA SIDNEY JOSE MEIRELES DE ANDRADE 12 - TC 011.427/1995-7 Interessados: ADARIO DA PURIFICACAO DE ALMEIDA ADELCI JOSE DOS SANTOS ADILSON MANOEL TORRES ALUISIO DA SILVA MARTINS ANTONIO BENAIAS SILVA JUNIOR ARI FERNANDO MOREIRA PINTO CARLOS RENATO TURKOT CLAUDINEI DONADON CLAUDIO ROSA DE ARAUJO EDVALDO SANTOS FARIAS NEVES ELMO TADEU COSTA ELY CESAR CHAVES FRANCISCO ROBERTO DA SILVA GERBI MOREIRA IZEU SILVIO AVERLAN JUNIOR JAHILTON NUNES DE OLIVEIRA JOEL MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS 24 JONES DE OLIVEIRA JORGE LUIZ MACIEL PORTES JOSE LENILDO ALVES DA SILVA KLEBER FERRAZ DE SOUZA LUCIANO JOAO MOLINARI LUCIANO MEIRELES DOS SANTOS MARCELO BRITO DAMBROS MARCIO ALEXANDRE BERALDO MARCIO ROGERIO ARIZA MARIA SANTISSIMA DA COSTA MARIO IRAJA SILVEIRA FERNANDES MARLE ANDREA PAULINO MATEUS BATISTA MOREIRA NILTON SERIGIOLI OSMAR ORMIANIN FILHO PAULO ALMEIDA SANTOS REINALDO DALMOLIN ROBSON CEZARINE DA SILVA ROGERIO APARECIDO SILVA RONALDO VIEIRA DOS SANTOS RUDYARD STERLING WOCHNIK SANDRA DIAS SILVA WAGNER MAGALHAES DE FREITAS 13 - TC 011.428/1995-3 Interessados: ADELSON DE LIMA ALVARO AUGUSTO CAVALCANTE VIEIRA LIMA ANTONIO DAMIAO ROS CARLOS HAMILTON DA SILVA CLAUDIO CASTRO GONCALVES CLAUDIO LUCIO DE SOUZA CLAUDIO YOSHIO NAKABAYASHI EDUARDO DA COSTA ERIVALDO MACEDO OLIVEIRA FABIO HERONIDES SILVA GEORGE DE OLIVEIRA GAIATO GERALDO LOPES VIEIRA GERSON MARTINS DE LIMA GILMAR GONCALVES PIRES GIUSEPPE CRISTOVAM DE ARAUJO HERMES BUGNI JOAO BAPTISTA DANTAS DA SILVA JOSE BENEVIDES RAMOS JOSE EMANUEL DA ROCHA JOSE MARCOS LEAL JULIO CESAR RODRIGUES JUNIOR ODEOSMAR DA CRUZ LAERCIO ROCHA LUIZ EDUARDO GOMES DE SOUZA MARCELLO CHIANDOTTI 25 MARCELO ANGELO RAMOS DE SOUZA MARCELO JORGE AMAD MARCELO PRADO GABRIOLLI MARCOS ANTONIO VALVERDE SANTOS MARINALDO MENDES DE GOES PAULO CESAR REYNALDO PAULO FELIX MONTEIRO RIZZIERI PAULO JOSE DA SILVA REGINALDO APARECIDO DE MOURA ROBERTO BERNARDES PINTO ROGERIO SILVA MARQUES DE SOUZA SANDRO MENDES CACAO DO CARMO SERGIO APARECIDO MAGRINHO SERGIO MOYA SILVEIRA WAGNER BRAZ DA SILVA 14 - TC 011.429/1995-0 Interessados: ADAUTO BOTARELLI AIRES RAMOS MENDES ALEXANDRE RETAMOSO MOREIRA ALEXSANDRO ASSIS DE OLIVEIRA ANDRE TEIXEIRA ESTEVES ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO ANTONIO PEREIRA DOMINGOS CARLOS ALBERTO MASSA CELIO DO CARMO LOPES CELIO DOS SANTOS LIMA CLAUDEMIR PETCH CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS ELIAS RODRIGUES DE PAULA FLAVIO JOSE DE SOUZA GILSON FABIO OLIVATO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS JACIR CORREA DA SILVA JEAN CARLO DE SOUZA JEFERSON HENRIQUE PEREIRA JEFFERSON BARBOSA DE PAULA JORGE GRALAK JOSE CARLOS AFONSO JOSE PEREIRA DA SILVA LUCIANO COUTINHO FREIRE LUIS CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ FERNANDO LOPES MARCELO BISESKI MARCELO RIBEIRO VEIGA MARCIO JOSE MORTARI MARCOS AURELIO BRITO MARTINS MARIO CESAR FLORES NUNES MARIO MANOEL MARCON PAULO ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA 26 RICARDO GONCALVES DO CARMO ROGERIO ANDRE ZOLIN DOS SANTOS RONALDO PAULO DA SILVA SAULO ANDRE MELLO ZANELLA SERGIO CRISTIANO CARPINSKI VANDERLEI MEHL RIBEIRO 15 - TC 011.431/1995-4 Interessados: ADRIANA DE OLIVEIRA VARELLA MOLINA AMARILDO DE MOURA ROCHA ANA LUCIA DE SOUSA FERREIRA ANA MARIA ALMEIDA FRAGA ANA MEIRELLES DE MIRANDA ANA VITORIA COELHO DE JESUS CARLOS ALBERTO TEIXEIRA ALVARAES CARLOS ALFREDO VAZ DE MELLO OSWALD CLAUDIA DA COSTA VASQUES ZACOUR CYRO RODRIGUES BARRETTO DANIELA DE SOUZA ARAUJO DENISE PIMONT BERNDT PARO EDILMA FLORIANO MOURA ELIANA CARIBE TEIXEIRA ELZIANE OLINA DOURADO ESIO COSTA JUNIOR FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS FERNANDO DE CASTRO SA FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS GEOVANE DE MORAIS GERUZA MARIA SANTANA DA SILVA GISELE ROSICH SOARES VELLOSO GUILHERME RODRIGUES DIAS IADYA GAMA MAIO IVAN HOLLANDA FARIAS JOICE BARROS DE OLIVEIRA JOSE BISMARCK VIANNA DE SOUZA JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO JOSE ROQUE JUNIOR LUIZ ANTONIO MAIA ESPINOLA DELEMOS MARCELO GIMENES MARIA CAROLINA GOMES PEREIRA VILAS BOAS MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA NELSON SA GOMES RAMALHO PAULO CESAR CABRAL FILHO PAULO CESAR TEMPORAL SOARES RENATO ABREU PAIVA SANDRA CELIA MARIA DE OLIVEIRA 16 - TC 011.432/1995-0 Interessados: ANA LUCIA DA SILVA GARCIA ANA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA 27 ANA MARIA SILVA SOUZA ANA MARIA VENTURA DAS CHAGAS PEREIRA ANDREIA MARIA MARTINELLI PAIXAO ANTONIO MARINHO RODRIGUES BORGES CASSIA MARIA NOCCHI VIEIRA CLAUDIA ROCHA COSTA DENNIS NIVIO DOS SANTOS DEVANIR BARIONI DOMINGOS SAVIO VIANA GILMAR ALANIS GISELLE CEDERIAN DE ANDRADE HELDER LUIS PAES MOREIRA LEITE JACIRA RIBEIRO DE CARVALHO JOAO LUIZ DE OLIVEIRA FELDMAN JOAQUIM MURILO SILVEIRA NETO JORGE JOSE NAHAS NETO KATIA PINTO FERNANDES LUIZ OCTAVIO DE MORIN PARENTEDE MELLO JUNIOR MARCELO ROMAS REBELLO PINNA MARCO AURELIO DOS SANTOS MARIA NERCI BRABO SOARES MARIANGELA SAMPAIO RIBEIRO MARTA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA MAURICIO JOSE CAMPELLO BAPTISTA MAURO ANGELIN DOS SANTOS MAURICIO PAULO ROBERTO NOGUEIRA BRAGA RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA RITA ELOIZA DE SALES ROSANA FERNANDES DA SILVA SERGIO LIMA DA SILVA SERVIO TULIO DA ROSA TINOCO SUE WOLTER VIANNA VITOR FARIA RAMOS 17 - TC 011.433/1995-7 Interessados : ALCINO JOSE FARIAS LEMOS ALFRED JOHN BACON ALFREDO ALLE ANDRADE DAVID ALOISIO BARRETO JUNIOR ANNE ROSE CORREIA DE ARAUJO VASCONCELOS ANTONIO CARDOSO PEREIRA ARMANDO DE MENEZES COSTA CARLOS ALBERTO PEREIRA FERREIRA CARLOS LEONIDAS CASANOVA SOEIRO DANIEL SALES CORREA EDNILSON OLES EDUARDO ROCHA PRADO EDUARDO TERUO MORI EMANUEL FREIRE SANDES EVANDRO RODRIGUES LIMA DE ALMEIDA 28 FRANCISCO DE ASSIS PINTO MARQUES FREDERICO STANLEY PAIVA MUNEYMNE GILNEI FARINA JAIR LIMA DA MOTA JUNIOR JOSE JEFFERSON ABREU ALMEIDA JUSSARA MARIA VILLASBOAS DE ANDRADE KATIA ZANON HESPANHOL LUIZ CARLOS CABRAL CARVALHO LUIZ FERNANDO PEIXOTO MANUEL BENJAMIN DE CARVALHO MIRANDA MARCELINO BRANDAO DA CUNHA MARCELO CORREA MANSO MARCIA PISANI FIGUEIREDO PEREIRA MARCOS ANTONIO BARBOSA DE MELO NARCIZO MARTINS FRANCA NELMAR JOSE ALVARENGA NIZAOR CRUZ ENNES OSCAR AGUIAR E SILVA NETO PEDRO ARMANDO VIEIRA RITA DE CASSIA OLIVEIRA BOMFIM ROGERIO FERREIRA DA CUNHA ROMULO CURTY CERQUEIRA RONIVALDO GONCALVES DE ARAUJO ROSIANE OLIVEIRA DE ARAGAO TETSU IZUMISAWA 18 - TC 011.434/1995-3 Interessados: ALFREDO NUNES BANDEIRA NETO ALINA KARIME AUSTREGESILO DE ATHAYDE FERREIRA TEIX ANA LUCIA VIEIRA BATISTA ANA MARIA ASSUNCAO CARNEIRO CAMILO JOSE CARVALHO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CHAVES CELSO DA SILVEIRA CLAUDIO CEZAR ROSOLEN EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA EDUARDO JOSE FARIAS BORGES DOS REIS EDUARDO LEAL SOUTO ELIANA REMOR TEIXEIRA ENIDIO ILARIO FATIMA MARIA ROSA VIDAL FLAVIO LUIZ FONSECA DE ALMEIDA MORAES GABRIEL ANTONIO REBELLO NETO GLAURA MARTHA FLORIM TERRA GREICE LOURENCO QUELHAS HELENA IACOMINI HELTON DE SOUZA ROSA JOSE FERNANDO DE SOUZA BOMFIM LYGIA MARIA RESTUM CORREA DE SA MARCO ANTONIO ROCHA PACHECO 29 MARGARIDA HARUMI MIYAZAKI MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA CUSTODIA MARIA DE FATIMA DUARTE MATOS MARIA DE FATIMA SIM{ES ALVES PAULO ALVES MACHADO PEDRO LUCIANO DE SOUZA MADUREIRA SANDRA CRISTINA DE FARIA BARREIRA SONIA SERPA DE SOUZA SUELI MARTINS GOMES VERONICA MARIA DE OLIVEIRA JACOBINO WILSON DANTAS NAZARIO 19 - TC 011.437/1995-2 Interessados: ALEXANDRE FELICIO DE OLIVEIRA ANDERSON HIDEMITSU OSAKI ARLEI MARIA DE ABREU CARLOS ALBERTO CISNEIROS FERNANDES CARLOS ALBERTO ORMIANIN CLAUDIO SHINDI TAKAKI EDILSON RICARDO MUCHAU EDIMILTON PEREIRA MUNIZ EMERSON SILVESTRI EVANDRO TAICIL PEREIRA FABIANO STEDILE FERNANDO CESAR FERREIRA FERNANDO LUCAS DA SILVA GAETANO CIACCIA GERALDO APARECIDO FERRARI JOAO MARCOS SIMENEZ JOAQUIM MARQUES FILHO LUIZ ALBERTO MEDEIROS NOVICKI MARCELO SANTOS DA SILVA MARCIO RICARDO VANN MARCIO VINICIOS PASSOS FERREIRA MARCO IRAN JACYCZEN CORDEIRO MARINES DENKIEVICZ MARIO ALBERTO DAL ZOT MATERSON LUIS DIAS DE SOUSA MAURICIO GUIMARAES DA SILVA RICARDO LUIZ STAVIS RILDO BARROS AMARAL RUI EDUARDO DE PAULA E SILVA JUNIOR SEVERINO OSSAMU ITO VITOR DALAVIA WAGNER FERNANDO 20 - TC 011.438/1995-9 Interessados: ADMIR BOSQUIERO DE OLIVEIRA ADRIANE ANDREGHETTI ALEXANDER JOSE RIBEIRO BURITI 30 ALEXANDRE FOLIGNO DE SOUZA ALFREDO LUIS D'AVILA SEGUNDO ANSELMO FERNANDO GIUZIO DARCI JENZURA FILHO EDUARDO CARLOS WEAVER EDUARDO SILVA LUCENA ELCIO ANTONIO WORELL FERNANDO ROIKO GISELE APARECIDA CABRAL HELTON DOS REIS BARBOSA IVSON CORTIZO ROEHRIG JOAO RENATO DOS SANTOS PEIXOTO JORGE NEI ELIAS DA LUZ JOSE FRANCISCO PRADO SALGADO LUCIANO HOTANAN KIRCHNER LUIS HENRIQUE TITO DA SILVA MARCELO MARQUES MARCIO ROCHA DE CARVALHO MARCO AURELIO DA SILVA MARCOS ANTONIO BORTOLETTO MARCOS COSTA MARCOS MARIANI HENZ MARIA LUCIA RODRIGUES LUCEK NEUMAR FERNANDO NEUMANN PAULO ROBERTO URIARTE PAULO SERGIO DA SILVA PAULO SERGIO DA SILVA DOS SANTOS RAUL DE CARVALHO SILVA RENATO CESAR PENHA RITA DE CASSIA MANTUANO DE SOUZA ROBERTO ANDOLFATO DE MOURA ROBERTO KONIG DA SILVA ROGERIO MENDONCA SANT'ANA RUDIMAR DE GOUVEIA SERGIO RICARDO AZAMBUJA D OTTAVIANO SILAS LOPES DE FARIA FILHO WILSON ALVES DOS SANTOS 21 - TC 011.439/1995-5 Interessados: ALEXANDRE DE MEDEIROS ALEXANDRE SANTOS FRANCISCO AMARILDO MONTEIRO DA SILVA ANTONIO APARECIDO VARANDAS ANTONIO CELSO SILVA CARLOS JOSE GOMEZ FERNANDEZ CEDENIR SAMISTRARO CLOVIS RODRIGUEZ COELHO DENILSON JOSE DA SILVA DIOY DILVANI DALDIN DORIVAL DA LUZ CABRAL JUNIOR 31 EDUARDO WOLFF NADOLNY ELCIO FERREIRA ELIANE VALENTIM DA ROCHA RIBEIRO FRANCISCO LUDOVICO ROLOFF GUSTAVO RAPISARDA ARCOLINI JOSE RAIMUNDO GONCALVES LARCISO CLAUDIO DE SOUZA PASSOS LUCIANO XAVIER DE BARROS LUIZ CARLOS DE SA MOSTARDINHA MARCEL FABIAN OLSEN MARCELO DA SILVA MOREIRA MARCELO DE ARAUJO ELISEU MARCELO LOPES DE FARIAS MARCELO MANZO DE MORAIS MARCIO CESAR FERNANDES MARLON DIEGO BERGHAHN MAURICIO JAEGER SOARES NIVALDO SILVA OSNI ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO GONCALVES RICARDO CEZAR FERREIRA ROBERTO QUEIROZ DOS SANTOS RUBENS ALEXANDRE DE FARIA SANDRO BARBOZA DONINI SANDRO LUIS ALENCASTRO PEREIRA SILVANEY BERNARDI WALTENIR ANTONICELLI 22 - TC 011.440/1995-3 Interessados: ALEXANDRE CARLOS CASALECHI DIAS CORREA ARNALDO FERNANDES MARIA CARLOS AUGUSTO DA ROCHA SANTOS CASSIO RODRIGO BUDANT CELESTINO BIASOTTO FILHO CELIO ROBERTO CARNEIRO PENDIUK DANIEL LUIZ SILVA DE OLIVEIRA DAVI RICARDO LEAO VIEIRA DOMICIO TRAVASSOS DE CAMPOS ERVANDO CANDIDO DE SOUZA FABIO ALEXANDRE PERES LOUREIRO FELIPE DE OLIVEIRA PIRES GLADSON TRINDADE DE LIMA GLAUCO LUCIO APULEO HUMBERTO CAMPANA LOUREIRO JAILSON OLIVEIRA DA SILVA JOAO MARCOS VILLELA DA COSTA BRAGA JOEL BORGES COELHO JUNIOR JOSE GERALDO DE SOUZA MOREIRA MARCELO DA SILVA BENTO 32 MARCELO FERREIRA ALVAREZ MARCIO MARQUES DA ROCHA MARCO AURELIO SIMOES DA SILVA MARCOS DOS SANTOS AMARAL MARIO TANIGUTI MILENE PASQUALIN BOGUT NELSON CORREIA GUIMARAES ODIRLEI DELGOBO XAVIER BATISTA PAULO EDUARDO ANTUNES KENCHICOSKI PEDRO VALENTIM PSZEDIMIRSKI REINALDO SANTO ANDRADE ROBERTO RUVA ROSALINO COUSSEAU RUBENS PEREIRA PINHO FILHO TARCIO JOSE DA COSTA WILMAR COMNISKY 23 - TC 011.441/1995-0 Interessados: ADENIR ANTONIO ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI ALEXANDRE JATCZAK ALMEIDA ALEXANDRE LORENZI ALMIR JOSE WISNIEWSKI JUSTI ANA LUCIA GUGELMIN CARLOS ALBERTO DA SILVA CARLOS AUGUSTO DA SILVA CELSO JOSE ROSA DAVID VICENTE FALCAO JUNIOR EDIVALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR EDSON LUIS NIELSEN EDSON MATTOS LEDESMA FERNANDO TADEU BUENO MARTIN HILTON GOMES FURTADO IVAIR JOSE SAMISTRARO IVAN CARMELO MONTE JOEL TOMAZ RIBEIRO JOSE HENRIQUE BATISTA GUIMARAES JOSE LUIZ DA LUZ JOSE TORRES DA CRUZ JUNIOR JURANDIR FELIPE SALIM ALVES LEOMAR WISNIEWSKI JUSTI LEONARDO JOSE GRANDE MARCELO BELON COSTA MARCELO FRANCA DUTRA MARCO ANTONIO BARBOSA GARCIA MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA MARIA DA GLORIA ERMIDA DE CARVALHO MATHEUS INACIO FORTUNATO NELSON MIRABELO NIVALDO MAURICIO JUNIOR 33 PAULO JOEL TRAMA RITA DE CASSIA BUSATTO SONIA DA SILVA BEMFEITO VALTER LOPES PEREIRA 24 - TC 011.444/1995-9 Interessados: ANDRE LUIZ TIMOTHEO DE LIMA CLAUDIA PASSARELLI RIBEIRO CLAUDIO MARCELO DE SOUZA RIBEIRO CLEBER ALVES VALENTE CLEVERSON LINHARES DE JESUS ELIO ALEXANDRE DUARTE RIBEIRO FLAVIO DA ROSA LOUREIRO HILDEBRANDO DOS SANTOS FRANGOII JIUVAN DOS SANTOS NASCIMENTO JOAO LOPES CESARIO JORGE EDUARDO VARGAS TORRELIO JORGE RAIMUNDO DOS SANTOS PEREIRA JOSE FERNANDO DA COSTA NOBREGA LEONARDO SILVEIRA PINHEIRO LUIS FERNANDO LIMA DE BRITO LUIZ FLAVIO GONCALVES DE MAGALHAES MARCELO PEIXOTO RIBEIRO MARCIO COELHO PEIXOTO MARCIO MONTEIRO TEIXEIRA MARCOS ANTONIO DA SILVA NELSON DIAS EVANGELISTA PEDRO PAULO CANEDO CAVALCANTI RICARDO MAIA DA SILVA ROBERTO COELHO DE CARVALHO TILDEMAR DE ARAUJO MATTOS 25 - TC 013.373/1996-0 Interessados: ANTONIO BENTO DA COSTA BORGESDE CARVALHO DENISE DA SILVA PUGLIESE EDUARDO DE MOURA ABELHEIRA FERNANDO ALBANO CARRI[O JOSE AUGUSTO FERREIRA MEIRELES LUIZ FERNANDO TUMA MARIA LUCIA AMERICANO HOLANDAE SILVA NELI DOS SANTOS AZEVEDO PAULO FRANCISCO DE CARVALHO ROBERTO LUIZ SILVA OLIVEIRA VERA LUCIA BATISTA GOMES 26 - TC 013.374/1996-6 Interessados: ANTONIA GARCIA TORRES VOLPON CARLOS ANTONIO MELGACO VALADARES 27 - TC 015.168/1995-6 34 Interessados: ANDRIENE MENESES DE ALMEIDA EGOIS ANTONIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA MAGALHÃES MOZART CARLOS SCHMIDT TREGLIA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 011.424/1995-8 Interessados : ANA MARIA SANTOS DA SILVA ANTONIA REIS ANTONIO DOS SANTOS VELOSO AURELIO BARRETO DE SOUZA CARLOS ALBERTO DE JESUS CARMEM LUIZA DA LUZ NUNES CELSO ANTONIO STAWICKI CLEUSA RODRIGUES CARDOSO DENISE LOVATTE EDUARDO MONTEIRO CARDOSO ELIZABETH REGIS DA COSTA EVANGELO DA FONSECA DE LIRA GILDO FERNANDO REINHEIMER GILMAR RIBEIRO GUIOMAR ALEXANDRA DE SA SANTIAGO IDALIA MACEDO OLIVEIRA JACINTO ROBERTO VIEIRA DE LIMA JACKSON DE OLIVEIRA JOELSON COX RODRIGUES JOSE HAMILTON DE VASCONCELOS LUCIA MARIA DA SILVA LUIZ GONZAGA DE CARVALHO MARCONDE SILVA DE AQUINO MARIA ROSA DE OLIVEIRA MAGALHAES MARIAUREA CHOMA BUENO MOIZES DA SILVA CARDOSO NATANAEL LEITE MACHADO RAIMUNDO JOSE SANTANA RIBEIRO REGINALDO GON|ALVES DE ARAUJO RENATO JOSE DOS SANTOS ROSANA FERREIRA SOARES SERGIO BATISTA MOUTINHO BARBOSA SIDNEY ESTANISLAU CYRINO SILVIO LUIZ MACHADO TERESINHA MARA FIGUEIREDO DE MORAES VALERIA RAMOS COELHO VALNES JOSE FIDELIS PERES JUNIOR WELEN DIAS DE SOUZA 02 - TC 011.425/1995-4 Interessados: ADILSON RODRIGUES DA CRUZ AGNALDO LOPES SILVEIRA ANDRE CORREIA DE ALMEIDA 35 ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA ANTONIO JOSE FONTES ZUQUIM ARTHUR HENRIQUE DI GIORGIO SAMPAIO CARLOS ALBERTO DE SANTANA SOUZA CARLOS HUMBERTO NOGUEIRA DA CRUZ DENISON XAVIER DE OLIVEIRA EDER DAINEZI DOS SANTOS EDSON NASCIMENTO SANTOS EDUARDO SOARES BUENO FABIO ALEXANDRE DIAS DE CASTRO FABIO RAMOS DA SILVA GLAUCO SAMPAIO DA SILVA JORGE MARIO DE GODOI JOSE ROBERTO RIOBO LOPES KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARA LUIS CARLOS KREUSCH LUIS VIRGILIO DOS SANTOS LUIZ ANTONIO SCHVITEK LUIZ FERNANDO CORREA GARCIA LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO MANUEL SANCHEZ BARREIRA MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MARCOS AURELIO DA SILVA MIGUEL NOGUEIRA DOS SANTOS NILSON EDUARDO HEROLD ODAIR FERNANDES GARCIA JUNIOR REGINA MARIA CORREA EVANGELISTA ROBERTO PAULO GOMES ANDRE SERGIO LUIZ SCHIO TANIA MARIA SANTANA LIMA DE MORAES VALDINEI PEREIRA DE SOUZA BESSA VANELI DE JESUS FEITOZA DA SILVA WAGNER FERNANDES SANTANA WALDO LUIZ COSTA JUNIOR WALDY PINHEIRO FILHO WILSON DOS SANTOS NETO 03 - TC 011.435/1995-0 Interessados: ALEXANDRE COSTA PEREIRA ALEXANDRE NELSON MARTINIANO CARAUTA ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA ANTONIO ARLAN BRUM NUNES ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA PINTO ANTONIO ERIVELSON PINHEIRO NEBLINA CARLOS RENATO SARRUF GUIMARAES CIRO WEBLER HUGEN EDEMILSON DE BASTIANI JAIME DIAS DA SILVA FILHO JOAO GONZAGA NETO 36 JOSE EDSON NARCISO RAPHAEL JOSE RICARDO CANESCHI JOSUE MARRASCHI LAURO ROBERTO ROEHRIG LUIS CARLOS DE FREITAS MARCELO MORAES BAUSELLS MARCO ANTONIO SAGGION BERIAM MARCUS SOUZA NUNES MARIA LUCIA RIBEIRO ROCHA MARILIA MEDEIROS NOVICKI MARIO AUGUSTO MENDES DA COSTA MAXIMILIAN MACHADO PASQUALIN MONICA ANGELIM GOMES DE LIMA NEIMAR BLANK PAULO CESAR THURMANN REINALDO JOSE CARAO REINALDO LUIS FOCHI RENATO BUHRER PAULIN RITA DE CASSIA PEREIRA FERNANDES ROGERIO DRABESKI SANDRO COSTA DA ROCHA SELMA EHLKE RIESEMBERG WALKER GONCALVES DE FARIAS 04 - TC 011.436/1995-6 Interessados: ALEXANDRE ANDRADE LONGARAY ANDRE RICARDO DA SILVA SANTOS ANGELA VERNIZZE ARANTES SOUSA AUDEMIR FERREIRA DA SILVA FILHO CLARINDO ROQUE MOREIRA PEREIRA CLEGER GONCALVES COSTA CRISTIANE DE FATIMA SUOTA GERALDO GARCIA CARNEIRO FILHO GILSON VIERO JACIR BALLAO JOAO CARLOS SAKAMOTO JOSE CARLOS OBRZUT JULIO CESAR NEZGODA LAERCIO BARTIKO LEZANDRO MARQUARDT LUIZ AURELIO SPIELMANN LUIZ GONZAGA LOURENCO DE FIGUEIREDO LUIZ MARCELO CARNIELLO MARCELO BORGES ESTEVES MARCELO STOTERAU PICHETH MARCIO ROBERTO KRUCHELSKI MARCO CESAR LEMOS PEREIRA MARCUS FERNANDO MINTZ DOS SANTOS MARCUS VINICIUS PIMENTA DA CRUZ MARIO FABIO POLATI 37 MONICA ANGELICA AVANCI DAL ZOT NILSON SERGIO HIRT FILHO ROBSON LOPES RIBEIRO RODOLFO ABRAHAO GONCALVES ROGERIO CARLOS CEZAR SANDRO ROGERIO SILVA T.C.U, Sala das Sessões, em 7.2.2002. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ANEXO II DA ATA Nº 03 DE 7 DE FEVEIRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos e Proposta de Decisão apresentada pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 019 a 033 e as Decisões proferidas de nºs 018 a 025, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93). GRUPO I - CLASSE I -2ª CÂMARA TC-930.375/1998-0 c/2 vols. Natureza: Recurso de Reconsideração Interessada: Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n° 88/2001 - 2ª Câmara que julgou irregulares as contas da ex-Prefeita, quando da apreciação da TCE relativa ao cumprimento do Convênio nº 863/96 pactuado entre a Prefeitura e o FNDE. Conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, o Acórdão recorrido. Ciência do inteiro teor da deliberação à recorrente. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Recurso de Reconsideração apresentado pela ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de Minas/MG, Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, contra o Acórdão n° 88/2001, prolatado pela 2ª Câmara, em Sessão de 6/3/2001, que julgou irregulares suas contas relativas à aplicação dos recursos repassados àquele município por meio do Convênio nº 863/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como objeto a reforma e a ampliação de unidades escolares naquela edilidade. Os recursos foram repassados em duas parcelas: de R$ 134.989,68 e de R$ 52.443,50, respectivamente, em 14.05.96 e13.05.96, perfazendo o montante de R$ 187.433,18 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos). As obras foram contratadas sem a realização do devido procedimento licitatório na modalidade tomada de preços, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93. 38 2.Pelo referido Acórdão este Tribunal condenou a responsável ao pagamento da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. 3.Inconformada com essa deliberação, a Sra. Maria Raimunda de Faria Costa interpôs o presente recurso com vistas à reforma do Acórdão condenatório. 4. Nesse passo, considero oportuno trazer à colação a seqüência de informações de mérito oferecidas pela SERUR às fls. 10/11 Vol. 1, consubstanciadas nos termos a seguir: “7. Solicita a recorrente a reavaliação do Acórdão condenatório uma vez que não desrespeitou a lei conforme a indicação constante no decisum recorrido. Explica que obedeceu à orientação da Secretaria de Contabilidade da Prefeitura que alegou ser desnecessário o procedimento tendo em vista que o Município estava acobertado pelo Decreto nº 1/96, de 18/3/1996, o qual declara estado de emergência em Rio Pardo de Minas, conforme o documento em anexo (fls. 2-3 do vol. 1). Alega, ainda, que em momento algum houve intenção de lesar o erário e muito menos o povo sofrido daquela terra, o qual já é castigado pelas secas constantes. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 8. Entendemos que os argumentos ora aduzidos pela recorrente não merecem prosperar visto que a declaração de estado de emergência no Município de Rio Pardo de Minas, consoante o Decreto nº 1/96 (fls. 2-3 do vol. 1), decorreu da estiagem prolongada na região, a qual gerou prejuízos às atividades agropastoris do Município, fato este que não tem qualquer relação com o objeto do Convênio nº 863/96, qual seja, reforma e ampliação de escolas (fls. 4 e 89 do vol. principal). Assim, não vislumbramos, in casu, a alegada desnecessidade da realização do devido procedimento licitatório, pois um decreto municipal não tem o condão de suspender a eficácia da legislação federal, a qual estava submetida a convenente, mormente em questões sem conexão com a causa geradora do estado de emergência. 9. Cumpre ressaltar que a não-realização de licitação na modalidade tomada de preços, no caso em tela, constituiu afronta ao art. 23, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.666/93. Ocorre que ao gestor público não é dado descumprir a lei, pois está sujeito ao princípio da legalidade, ínsito no art. 37, caput, da Carta Magna. 10. Vale citar a lição de Hely Lopes Meirelles sobre a questão em comento (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., 2000, pp. 82-83): 'A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.(...) Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administrção Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. 'As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.' (grifamos). 39 11. Sobreleva observar, ainda, que a asserção de que obedeceu à orientação da Secretaria de Contabilidade da Prefeitura não isenta a recorrente da responsabilidade pela infração à norma legal, pois o gestor não pode eximir-se da responsabilidade pelo exercício do trabalho de seus empregados ou subordinados, devendo escolher bem seus auxiliares, do contrário, responde por culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 1.521, inciso III, do Código Civil. IV. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão recorrido; b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida." 5.O Digno Diretor da 2ª DT, referendando os termos da instrução da Analista, e contando com o aval do nobre Titular, manifesta-se nos termos a seguir: "A alegação da recorrente, no sentido de que o procedimento licitatório para contratação de serviços de reforma e ampliação de unidades escolares era desnecessário, em virtude do estado de emergência decretado, à época, no município de Rio Pardo de Minas/MG, deve ser de pronto rechaçada, porquanto não encontra guarida na Lei nº 8.666/93, senão vejamos. 2. O art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações é de meridiana clareza ao dispor, in verbis: 'Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;' (grifos acrescidos) 3. Em escólio ao supratranscrito normativo, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assevera que 'a redação do dispositivo indica que não é possível ao administrador pretender utilizar uma situação emergencial ou calamitosa para dispensar a licitação com amplitude superior ao do objeto do contrato no limite indispensável ao afastamento do risco. Haverá, assim, profunda correlação entre o objeto pretendido pela administração e o interesse público a ser atendido. (...) A correlação entre o objeto do futuro contrato e o risco, limitado, cuja ocorrência se pretenda evitar deve estar próxima, sob pena de incidir o Administrador em ilícita dispensa de licitação.' (in 'Contratação Direta sem Licitação', 2ª ed., Brasília Jurídica, 1997, pg. 182). 4. Considerando que, nos termos do Decreto nº 01/96 (fls. 2/3 - vol. I), o estado de emergência na aludida Municipalidade decorreu da estiagem prolongada na região, que gerou prejuízos às atividades agropastoris, não havendo, portanto, correlação alguma com o objeto da avença em questão, depreendese que não se aplica in casu o aludido permissivo legal, razão pela qual acompanho as propostas alvitradas pela Sra. Analista informante, no sentido do conhecimento e improvimento do presente recurso de reconsideração." 6.O nobre Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado põe-se de acordo com a Unidade Técnica. Assim, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator 40 ACÓRDÃO N° 019/2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC-930.375/1998-0 c/2 vols. 2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração movido pelo Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de Minas-MG, contra o Acórdão n° 88/2001-2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial relativo aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à Prefeitura, tendo como objeto a reforma e a ampliação de unidades escolares naquela edilidade, com o repasse de recursos de ordem de R$ 187.433,18 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos). A condenação entretanto restringiu-se à aplicação de multa à responsável; Considerando que as argumentações da recorrente de não ter observado os procedimentos legais de licitação, não encontram qualquer amparo legal; Considerando que, embora comprovado nos autos a aplicação dos recursos no objeto pactuado, não há como negar que a gestora o fez de forma irregular; e Considerando o mérito dos pareceres da Unidade Técnica, referendados pelo nobre Representante do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose inalterados os termos do Acórdão n° 88/2001-TCU-2ª Câmara, de 6.3.2001; 8.2. levar ao conhecimento da recorrente o inteiro teor da presente deliberação. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 224.012/1995-9, c/ 01 volume Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura de Passo de Camaragibe/AL Interessado: Durval Leocádio Nogueira 41 Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Alegações do recorrente não lograram modificar o juízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Sr. Durval Leocádio Nogueira, ex-Prefeito de Passo de Camaragibe/AL, contra o Acórdão n° 256/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 10/06/1999, por meio do qual, este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurado em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social, por meio do Convênio nº 803/GM/90, decidiu julgar irregulares as contas de responsabilidade do ex-Prefeito e condená-lo ao recolhimento da quantia de Cr$ 4.425.806,00. A irregularidade ensejadora do referido julgamento foi a não execução, em sua totalidade, das metas originalmente pactuadas (das 40 cisternas previstas, no valor de Cr$ 6.322.580,00, foram executadas 12 – 30%, correspondente a Cr$ 1.896.774,00; deixando de serem executadas 28 cisternas, equivalentes a Cr$ 4.425.806,00 – 70%; fl. 179-VP). A instrução a cargo da Serur, em preliminar, considera que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, I da Lei nº 8.443/92, a peça encaminhada pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração (fls.14/5-Vol. 1). Na análise de mérito, expõe a referida Unidade Técnica (fls. 15/7-Vol. 1): “10.O recorrente traz aos autos, ipsis litteris, às fls. 01/04, os mesmos argumentos apresentados em suas alegações de defesa, às fls. 103/107 do v.p., as quais foram rejeitadas, consoante Decisão nº 204/98-TCU-2ª Câmara (cópia à fl. 161 do v.p.). 11.Em suma, destacando os aspectos objetivos das alegações reiteradas, sobressai o seguinte: - que o convênio foi aprovado em dezembro de 1990, os recursos teriam sido solicitados em janeiro de 1989 e somente foram repassados em 24 de janeiro de 1991; - que, em vista do fato de que os preços informados para a execução dos serviços foram levantados aproximadamente 1 ano antes da celebração do convênio, não havia como cumprir rigorosamente, “sob inflação galopante”, a meta do convênio firmado; - que por isso teria sido possível adquirir somente 12 cisternas. 12.A partir da fl. 05, acrescenta que, como antes informado, o valor previsto no pedido de recursos federais, por parte do responsável, enquanto prefeito, para a construção de 40 (quarenta) cisternas rurais em localidades do Município de Passo de Camaragibe/AL, “no final de jan/89”, foi de CR$ 6.322.580,00. 13.Aduz que esse valor, corrigido monetariamente para 24.01.91, data da disponibilidade do dinheiro na conta-corrente do município, segundo tabela de correção monetária que informa ser da Justiça Federal, juntada aos autos às fls. 09/10 deste volume, equivaleria, na época do crédito, a CR$ 2.512.176.761,88, e que esse valor representaria aproximadamente 2,5% (dois e meio por cento) do valor solicitado em jan/89, para indagar logo a seguir: “como é que se pode construir, cumprir, o determinado convênio, com este valor?” 14.Protesta, ao fim, que os cálculos apresentados pelo Tribunal estariam em desacordo com a legislação pátria e que estaria suportando arbitrária e abusiva cobrança, no período compreendido entre 02/02/1991 a 01/01/1992, de aplicação da TRD, porquanto seria cediço, segundo o requerente, que a Taxa Referencial (TR) não se presta como índice de correção monetária de débitos fiscais à luz da ADIN 493-0, cuja ementa transcreve, às fls. 05/06, razão por que diz ser “necessário excluir da planilha de cálculos a TRD acumulada aplicada.” - Do exame das alegações 15.Não trás o recorrente aos autos nenhum fato ou documento novo que permita a revisão do decisum a respeito. Sua alegação de que os recursos solicitados para a construção das 40 cisternas, objeto do convênio, teriam sido cotados com base em valores de janeiro de 1989, quando, segundo o requerente, o Município teria pleiteado os recursos, vem de encontro, consoante fartamente contraposto nos autos, aos documentos às fls. 01 42 a 03 do volume principal, onde se encontra inserido o dia de 21 de novembro de 1990 como data do pedido inicial de aprovação do respectivo projeto. 16.A respeito da planilha juntada pelo recorrente, ressalte-se que principia da unidade monetária “cruzado novo” e adiciona moedas diversas, no resultado final. 17.No tocante aos cálculos de atualização monetária realizados por unidade deste Tribunal, constantes dos autos, é de se trazer à baila Voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 259/2000 – TCU – Plenário, em sessão de 25.10.2000 (TC nº 524.014/1992-2), no qual se esclarece que o Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 175.678-MG, avançou no exame da matéria, para concluir que não excluiu a TR do mundo jurídico, ou, noutras palavras, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o STF decidiu, na ADIn nº 493, conforme esclarece ementa do julgamento do referido RE, transcrita no citado Voto, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contrato, o que não ocorre com o presente caso, entendimento que foi corroborado mais recentemente pela Decisão nº 1.122/2000 – TCU- Plenário, em sessão de 13.12.2000 (TC nº 700.184/1997-0). 18.Em suma, não há como dar provimento ao recurso interposto, já que o recorrente não trouxe aos autos provas que consigam elidir as razões que fundamentaram a decisão contida no acórdão recorrido”. Em face do exposto, a aludida Unidade Técnica propôs que a peça encaminhada seja conhecida como Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida; bem assim seja dada ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser prolatada (fl. 17/9). O Ministério Público anuiu à proposta supra (fl. 20). É o Relatório. VOTO Perfilho o entendimento no sentido de que a peça interposta pelo interessado possa ser conhecida como Recurso de Reconsideração, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade para a espécie, nos termos dos arts. 32, I e 33, da Lei n° 8.443/92. Quanto ao mérito, observo que a Unidade Técnica abordou com propriedade os itens ora aduzidos pelo interessado, motivo pelo qual acolho os argumentos por ela expendidos. De fato o Sr. Durval Leocádio Nogueira não apresentou quaisquer argumentos inéditos, devidamente comprovados, que elidisse a irregularidade motivadora do julgamento atacado, não tendo logrado, dessa forma, modificar o juízo então emitido pelo Tribunal. Assim, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 020/2002-TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 224.012/1995-9, c/ 01 volume 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3.Interessado: Durval Leocádio Nogueira 4.Entidade: Prefeitura de Passo de Camaragibe/AL 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: Secex/AL / Serur 8.Acórdão: 43 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso Inominado interposto pelo Sr. Durval Leocádio Nogueira, ex-Prefeito de Passo de Camaragibe/AL, contra o Acórdão n° 256/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 10/06/1999, por meio do qual, este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurado em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social, por meio do Convênio nº 803/GM/90, decidiu julgar irregulares as contas de responsabilidade do ex-Prefeito e condená-lo ao recolhimento da quantia de Cr$ 4.425.806,00. .Considerando que a peça encaminhada pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, uma vez que atende os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92; Considerando que os argumentos ora trazidos pelo recorrente não lograram descaracterizar a irregularidade que motivou o juízo adotado por este Tribunal no Acórdão n° 256/1999-2ª Câmara, qual seja a não execução, em sua totalidade, das metas originalmente pactuadas ( das 40 cisternas previstas, no valor de Cr$ 6.322.580,00, foram executadas 12; deixando de serem executadas 28 cisternas, equivalentes a Cr$ 4.425.806,00); Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, da peça encaminhada pelo Sr. Durval Leocádio Nogueira como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos o Acórdão recorrido; e 8.2 dar ciência desta deliberação ao interessado. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 225.563/1996-7, c/ 01 volume Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Fundação Brasileira de Assistência – LBA Interessado: Hélio Gomes de Sales Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Alegações do recorrente não lograram modificar o juízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Não Provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO 44 Tratam os autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Gomes de Sales contra o Acórdão n° 428/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 23/09/1999, por meio do qual este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurada devido ao não resgate da dívida contraída junto à Fundação Brasileira de Assistência – LBA, julgou irregulares as contas do referido senhor, condenando-o em débito pela quantia recebida (Cz$ 385.807,80). Alegou o interessado, em síntese, que, passados mais de dez anos, julgou não mais necessária a guarda da documentação pertinente, tendo destruído-a. E, ainda, que foi devidamente cumprido o acordo feita com a extinta LBA, com a entrega de 34 “ranchos” ao Centro Espírita Galileu. Em preliminar, a Serur entende que o recurso interposto pode ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos em lei (fl. 07 – Vol. 1). Na análise de mérito, expõe a Serur (fls. 7/8 – Vol. 1): “ (...) 4.2.2Importa trazer a lume a asseveração do Exmo. Sr. Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do TC 007.590/90-3, infratranscrita: “Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por 'inimigo pessoal'? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional (...)” 4.2.3Reputamos que é de se aplicar esse mesmo entendimento à subvenção social em foco. 4.2.4Para tanto, é mister observar o prazo prescricional referido. Consta do art. 66, § 2o, do Decreto no 93.872/86: “§ 2º – A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.” (grifos acrescidos) 4.2.5 Não consta dos autos a data da publicação do Acórdão atacado. Nada obstante, tendo sido ele prolatado em sessão de 23.9.1999, não expirou o prazo prescricional de cinco anos aplicável. 4.2.6 Diante disso, a alegação não deve prosperar”. Ante os fatos, a Serur propôs o conhecimento do recurso, para, no, mérito, negar-lhe provimento, cientificando-se o recorrente da decisão que sobrevier (fls. 8/10). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 11). É o Relatório. VOTO Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33, da Lei n° 8.443/92. A jurisprudência dominante nos Colegiados deste Tribunal convergiu para um juízo pela regularidade com ressalva das contas, dando-se quitação aos responsáveis, quando fica comprovada a aplicação dos recursos no objeto acordado, a exemplo dos Acórdãos nos 15/97 – 2ª Câmara, TC 700.029/96-6, Ata 02/97; 19/98 – 2ª Câmara, TC 000.989/97-5, Ata 02/98; Acórdão 003/99 – Plenário, TC – 250.099/95-0, Ata 03/99; Acórdão 387/99 – 1ª Câmara, TC 018.809/96-0; e Acórdão 476/99 – 2ª Câmara, TC 018.923/97-8. Na hipótese em exame, entretanto, o responsável não apresentou, tampouco constam dos autos, quaisquer documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos recebidos, no fim a que se destinavam. 45 Assim, mesmo lamentando a situação do recorrente, não há como esta Corte de Contas adotar outra deliberação senão aquela proposta nos pareceres. Isto posto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 021/2002 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 225.563/1996-7, c/ 01 volume 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3.Interessado: Hélio Gomes de Sales 4.Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Secex-AM/Secretaria de Recursos 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Gomes de Sales contra o Acórdão n° 428/1999 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 23/09/1999, por meio do qual este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurada devido ao não resgate da dívida contraída junto à Fundação Brasileira de Assistência – LBA, julgou irregulares as contas do referido senhor, condenando-o em débito pela quantia recebida (Cz$ 385.807,80). Considerando que o presente Recurso de Reconsideração atende aos pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92; Considerando que o responsável não apresentou, tampouco constam dos autos, quaisquer documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos recebidos, no fim a que se destinavam; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1 conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Gomes de Sales para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão nº 428/1999 – TCU – 2ª Câmara; 8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS 46 Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 325.095/1997-3, c/ 01 volume Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA Interessado: Antônio Alves de Araújo Neto Ementa: – LBA. Acordo de Cooperação Técnica. Recurso de Reconsideração contra decisão que julgou irregulares as contas do interessado condenando-o em débito solidariamente com seu sócio. Recursos financeiros regularmente aplicados. Ausência de locupletamento ou desvio de recursos. Hipótese que se ajusta à jurisprudência do Tribunal. Conhecimento e provimento do recurso. Insubsistência da deliberação recorrida. Contas regulares com ressalva e quitação. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável Antônio Alves de Araújo Neto contra a deliberação constante da Relação nº 11/2000-TCU- 2ª Câmara, inserida na Ata nº 09/2000 (fl. 72 do volume principal), que julgou irregulares suas contas condenando-o em débito solidariamente com seu sócio Marcos Antônio Francisco de Araújo, pelo valor de Cz$ 97.121,00, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da ausência de ressarcimento dos recursos repassados por força de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a extinta LBA/GO com o objetivo de criação de microempresa social voltada para a industrialização de pré-moldados. 2.Irresignado com a mencionada deliberação, o Sr. Antônio Alves de Araújo Neto interpôs o presente recurso, trazendo os argumentos de fls.01/02, de cuja análise promovida pela Unidade Técnica transcrevo o seguinte excerto (fls.10/13) : “ARGUMENTOS 10.Vejamos sinteticamente os argumentos apresentados pelo recorrente: a) no contrato firmado a LBA se comprometia a repassar os recursos e prestar toda a assistência técnica necessária; b) como contrapartida a dívida seria amortizada gradativamente com a própria produção, até sua total liquidação; c) a fábrica – microempresa – foi montada, tendo sido comprados equipamentos e feita a vistoria pela LBA, como pode-se constatar à fl. 37 do volume principal; d) as notas fiscais dos equipamentos foram solicitadas pela LBA e não mais devolvidas; e) após a instalação da fábrica surgiram várias dificuldades tais como a falta de assistência por parte da LBA; gastos com aluguel, água e eletricidade; escassez de mão-de-obra; falta de aceitação do produto no mercado frente à concorrência de empresas de maior porte e mais baixos custos; f) na data da visita (vistoria ?) foi comunicado à assistente da LBA que os responsáveis estavam enfrentando dificuldades: qualificação técnica; utilização completa dos recursos na construção da fábrica e aquisição de equipamentos, faltando então capital de giro; g) foi solicitada à LBA durante a mencionada visita complementação de recursos para a continuidade da produção, solicitação esta enviada por meio da assistente social, não tendo havido resposta; h) os responsáveis mantiveram a fábrica por mais de 90 dias, indo à insolvência total por falta de apoio e dos recursos necessários; ANÁLISE 11.Os argumentos do recorrente são semelhantes aos de muitos outros que tiveram suas contas julgadas por este Tribunal. Primeiramente havia um contrato prevendo por parte da LBA a liberação de recursos 47 (cumprida) e prestação de assistência técnica e gerencial (descumprida segundo afirma o responsável, e como foi de praxe nestes acordos). 12.Em segundo lugar havia por parte do beneficiado a obrigação de montar (obrigação cumprida segundo afirma o recorrente e como consta de documento à fl. 37 – Vol. Principal) e por em funcionamento a fábrica. Posteriormente lhe caberia restituir os recursos sob forma de dação em pagamento, com a própria produção. 13.A LBA não cumpriu com a sua obrigação, conforme afirma o recorrente e como foi comum à época, no que se refere à assistência técnica e gerencial. O responsável não ressarciu a LBA, pois segundo alega foi à insolvência total. Ora, do contrato consta que deveria pagar com a produção. Se foi à insolvência certamente não poderia restituir os valores. Esse tipo de ocorrência é reconhecida por este Tribunal em sua jurisprudência. Assim expôs o Ministro Iram Saraiva em seu voto ao relatar o TC 649.014/94-4, ‘ ...com a paralisação das atividades da empresa deixou de existir produção. E, não havendo produção tornou-se inexeqüível, de certo modo, o ressarcimento da dívida pelo beneficiário, já que o acordo firmado prevê o seu resgate... através de dação em pagamento mensais, correspondente a 7% da produção... Por outro lado, o acordo nada prevê no caso de não existir produção.’ 14.O objetivo do Governo Federal ao implementar o Programa de Acordos de Cooperação Técnica e Financeira foi incentivar à produção através de microempresas. Os acordos eram geralmente celebrados com pessoas de baixo poder aquisitivo e baixo nível de instrução. Dar apenas parte do incentivo (financeiro) sem dar continuidade ao programa através da orientação técnica e mercadológica é o mesmo que dar a alguém apenas a passagem de ida para um determinado destino. Quem não tinha condições de comprar a passagem, ganhando apenas a passagem de ida como fazer para voltar? Melhor não receber passagem nenhuma. 15.Cremos que a responsabilidade do microempresário era aplicar os recursos no objeto do acordo e com a produção restituir os recursos repassados. Se não houve continuidade na produção, lógico não havia como pagar. Não há que se falar também em prestação de contas. A única prestação de contas que havia de ser realizada de acordo com o contrato era a de que os recursos tinham sido empregados no objeto do acordo. Caso não o fossem teriam que ser devolvidos. Não é o caso em tela. Acreditamos ainda que não seja competência deste Tribunal julgar contas dos beneficiados particulares destes recursos e sim dos responsáveis repassadores – LBA. É exigir demais de um particular de baixa instrução e nível econômico que preste contas ou guarde recibos, especialmente 14 anos depois do ocorrido. 16.Já são reconhecidas pela Jurisprudência deste Tribunal as falhas que marcaram os referidos acordos de Cooperação Técnica e Financeira celebrados pela LBA. Cite-se, a título de exemplo, o Acórdão no. 177 / 2000 – TCU – 1ª Câmara, onde são mencionados os seguintes pontos referentes aos Acordos de um modo geral: a) a fragilidade jurídica dos aludidos Acordos e a pequena materialidade dos recursos envolvidos; b) possibilidade mínima de recuperação dos valores envolvidos; c) contratos firmados com pessoas em geral simples e carentes; d) a LBA não cumpria a obrigação de prestar assistência técnica e gerencial e só tardiamente adotou as providências relativas à instauração das TCEs; e) nenhum registro sobre qualquer espécie de assistência ou acompanhamento pela LBA do desenvolvimento das atividades previstas no Acordo; f) a LBA não observou a evolução do empreendimento e não adotou medidas tempestivas para reaver as correspondentes importâncias; g) as circunstâncias em que foram celebrados os Acordos contribuíram para inviabilizar os empreendimentos e, conseqüentemente, o não cumprimento dos seus termos. 17.Em vários julgados desta Corte se entendeu que havendo a aplicação dos recursos e não tendo havido o pagamento da dívida por força alheia à vontade do responsável, deve-se julgar pela regularidade com ressalva das contas, a título de exemplo mencione-se o Acórdão no. 3/99 – TCU – Plenário; Acórdão 19/98 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão no. 177/2.000 – TCU – 2ª Câmara. 18. Vale ressaltar que a simples alegação da insolvência tem sido suficiente para caracterizar a impossibilidade do ressarcimento, já que a própria LBA não costumava fazer acompanhamento freqüente, e a 48 maioria dos empreendimentos realmente fracassaram, relevando-se portanto a comprovação formal da insolvência. O Ministro-Relator do Acórdão no. 75/97 – TCU – 2ª Câmara em seu voto assim se expressou: ‘Diante dessas circunstâncias, desde que os responsáveis apresentem suas justificativas perante esta Corte e inexistam nos autos evidências de locupletamento, de má-fé ou de desvio de finalidade na aplicação dos recursos inerentes àquele Programa, tenho conduzido meus votos no sentido de não se apenar ainda mais aqueles que acreditaram na oportunidade de uma melhor condição de vida e viram ruírem os seus sonhos por motivos alheios a sua vontade, dentre eles a ausência da prometida assistência técnica por parte da LBA.’ Até porque tratando-se em geral de pessoas de baixo nível de instrução e renda não seria de se esperar que tivessem todo o cuidado de comprovar os acontecimentos de forma documental e organizada. Atente-se também para o fato do longo tempo já decorrido – 14 anos – dificultando em muito qualquer comprovação mais detalhada. 19.Não defendemos à ampla flexibilização dos controles das verbas públicas por parte deste Tribunal. Entretanto há de se utilizar de bom senso, especialmente em casos como esse, em que pessoas físicas e simples alheias ao Serviço Público foram partícipes de um programa mal-elaborado, e não podem essas pessoas que, afinal são os destinatários finais das verbas públicas, serem penalizadas com os rigores que geralmente se aplica ao administrador público. CONCLUSÃO 18.Sendo assim, tendo em vista que o recorrente em suas alegações afirma e comprova (fl. 37 – Vol. Principal ) que montou a fábrica, pondo-a em funcionamento e que só não pagou a dívida porque foi à insolvência total; tendo em vista as circunstâncias que envolveram os Acordos de Cooperação Técnica e Financeira celebrados pela LBA e o descumprimento de parte do acordo por parte desta; tendo em vista se tratarem os responsáveis de particulares presumivelmente pessoas simples e não ligadas ao poder público; tendo em vista o longo tempo já decorrido – 14 anos, submeto os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para no mérito dar-lhe provimento; b) julgar as contas regulares com ressalva; c) dar ciência ao responsável de decisão que vier a ser proferida.” 3.Face ao exposto, propôs a Serur que o presente recurso seja conhecido e provido; que as contas dos responsáveis sejam julgadas regulares com ressalva; e que seja dado conhecimento ao responsável da decisão adotada. 4.O Ministério Público, em parecer de fl. 16, apresenta proposta divergente daquela oferecida pela Unidade Técnica. Entende que o presente recurso deva ser conhecido, para, no mérito, a ele ser negado provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida. É o Relatório. VOTO O recurso ora em exame pode ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, observo que à fl. 37 do volume principal consta documento emitido por técnicos do extinto Ministério do Bem-Estar no qual asseveram que houve a prestação de contas do valor recebido, tendo sido adquiridos os equipamentos e materiais de consumo para execução do acordo firmado. Ficou comprovada, portanto, a aplicação dos recursos no objeto acordado. No tocante ao resgate da dívida, não se poderia falar em dação em pagamento quando a produção era inexistente e não havia previsão no Acordo do procedimento a ser adotado na hipótese. Consoante já manifestei em outras oportunidades, comungo do entendimento que vem se pacificando neste Tribunal em casos semelhantes, no sentido de que, uma vez comprovada a aplicação dos recursos no objeto acordado, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis. Nessa linha foram proferidas, ente outros, os seguintes acórdãos: Acórdão nº 15/97 – 2ª Câmara (TC 700.029/96-6, Ata 02/97); Acórdão nº 75/97 – 2ª Câmara (TC 700.460/955-0, Ata 06/97); Acórdão nº 49 304/95 – 2ª Câmara (TC 649.014/94-4, Ata 34/95); Acórdão nº 662/97 – 2ª Câmara (TC 700.015/96-5, Ata 33/97); Acórdão 120/98 – 1ª Câmara (TC 012.097/96-9, Ata 07/98); Acórdão 19/98 – 2ª Câmara (TC 000.989/97-5, Ata 02/98); Acórdão 003/99 – Plenário (TC 250.099/95-0, Ata 03/99); Acórdão 387/99 – 1ª Câmara (TC 018.809/96-0); Acórdão 476/99 – 2ª Câmara (TC 018.923/97-8); Acórdão nº 510/2000-2ª Câmara (TC-575.640/1996-0, Ata 36/2000); Acórdão nº 511/2000-2ª Câmara (TC-575.663/1996-0, Ata 36/2000); e Acórdão nº 512/2000-2ª Câmara (TC-575.865/1996-2, Ata 36/2000). Dessa forma, considerando a orientação prestigiada pelo Tribunal em casos análogos, e constatando que os recursos foram corretamente aplicados, não havendo desvio ou locupletamento, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 022/2002 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 325.095/1997-3, c/ 01 volume 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3.Interessado: Antônio Alves de Araújo Neto 4.Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: Secex/GO e Serur 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial, interposto pelo responsável Antônio Alves de Araújo Neto contra a deliberação constante da Relação nº 11/2000-TCU- 2ª Câmara, inserida na Ata nº 09/2000, que julgou irregulares suas contas condenando-o em débito solidariamente com seu sócio Marcos Antônio Francisco de Araújo, pelo valor de Cz$ 97.121,00, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da ausência de ressarcimento dos recursos repassados por força de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a extinta LBA/GO com o objetivo de criação de microempresa social voltada para a industrialização de pré-moldados; Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram que os recursos recebidos foram efetivamente aplicados no objeto do acordo; Considerando a ausência nos autos de indícios de má-fé, locupletamento ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da extinta LBA; Considerando as falhas metodológicas e formais que marcaram o programa, notadamente no que concerne ao não cumprimento pela LBA das obrigações de assistência técnica aos beneficiários; Considerando os precedentes em que o Tribunal, em casos semelhantes, se pronunciou no sentido da regularidade com ressalva das contas e quitação ao responsável (Acórdão nº 15/97 – 2ª Câmara, TC 700.029/96-6, Ata 02/97; Acórdão nº 75/97 – 2ª Câmara, TC 700.460/955-0, Ata 06/97; Acórdão nº 304/95 – 2ª Câmara, TC 649.014/94-4, Ata 34/95; Acórdão nº 662/97 – 2ª Câmara, TC 700.015/96-5, Ata 33/97; Acórdão 120/98 – 1ª Câmara, TC 012.097/96-9, Ata 07/98; Acórdão 19/98 – 2ª Câmara, TC 000.989/97-5, Ata 02/98; Acórdão 003/99 – Plenário, TC – 250.099/95-0, Ata 03/99; Acórdão 387/99 – 1ª Câmara, TC 018.809/96-0; e Acórdão 476/99 – 2ª Câmara, TC 018.923/97-8; Acórdão nº 510/2000-2ª Câmara, TC-575.640/1996-0, Ata 36/2000; Acórdão nº 511/2000-2ª Câmara, TC-575.663/1996-0, Ata 36/2000; e Acórdão nº 512/2000-2ª Câmara, TC-575.865/1996-2, Ata 36/2000); Considerando o parecer da Unidade Técnica; 50 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento e, por conseqüência, tornar insubsistente a deliberação constante da relação nº 11/2000-TCU-2ª Câmara, inserida na Ata nº 09/2000; 8.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação aos Sres Antônio Alves de Araújo Neto e Marcos Antônio Francisco de Araújo; e 8.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara TC-225.273/1996-9 (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade : Município de Nova Olinda do Norte - AM Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel – ex-Prefeito Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 067/99-2ª Câmara. Alegações insuficientes para alterar o teor do referido Acórdão. Recurso conhecido e negado provimento. Ciência ao recorrente. Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 067/99, oportunidade em que o Tribunal julgou as contas do responsável irregulares e o condenou ao ressarcimento da quantia original, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do antigo Ministério da Ação Social, por força do Convênio nº 973/SNH/92, que objetivava a construção de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais para famílias de baixa de renda. 2.O AFCE, após tecer considerações sobre a peça recursal, inclusive sobre a denominação dada ao documento - Pedido de Reexame, entende que a mesma deve ser conhecia como recurso de reconsideração, fazendo a seguir a seguinte análise: “MÉRITO 12. O recorrente solicita o reexame da decisão sob a alegação única de erro de tipificação quanto ao enquadramento legal da condenação (fls. 2). 13. A condenação do recorrente foi fundamentada no disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’ da Lei nº 8.443/92. O primeiro, de raiz constitucional (art. 71, inciso II), confere ao TCU competência para ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e 51 valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. O segundo dispositivo impõe o julgamento pela irregularidade quando ocorrer ‘omissão no dever de prestar contas’. 14. Não se consegue identificar o equívoco de fundamentação mencionado pelo recorrente. Segundo o art. 70, parágrafo único, da Magna Carta, ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’. Como prefeito, ele recebeu recursos federais para aplicar no objeto pactuado no Convênio nº 973/SNH/92 e não prestou contas do uso do dinheiro público que lhe destinado. Chamado aos autos para se defender, não apresentou nem as contas nem qualquer outro documento comprobatório da correta aplicação daquelas verbas, o que caracteriza, de fato, omissão no dever de prestar contas. Reveste-se, portanto, de amparo constitucional o enquadramento legal utilizado para fundamentar a condenação do recorrente. CONCLUSÃO 15. O dever de prestar contas está previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Ao responsável, como destinatário e aplicador dos recursos referentes ao Convênio nº 973/SNH/92, incumbia a obrigação. Se não o fez, é omisso. À peça recursal deve-se, pois, negar provimento.” 3.Assim, propõe, com a anuência dos dirigentes da Serur, que se conheça do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , dando-se ciência ao interessado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal. 4. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Serur. É o relatório. II - VOTO O presente recurso de reconsideração deve ser conhecido pelo Tribunal, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. 2.De acordo com o Convênio nº 973/SNH/92, celebrado em 21.09.92, o extinto Ministério da Ação Social transferiu, em 29.09.92, Cr$ 297.100.000,00 ao Município de Nova Olinda do Norte – AM, para a construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, não tendo o responsável apresentado a correspondente prestação de contas, no prazo fixado, ao órgão repassador. 3.Citado pelo Tribunal, o responsável apresentou alegações de defesa, desacompanhadas de documentos comprobatórios, as quais foram rejeitadas pela Primeira Câmara (Decisão nº 157/97). Ciente da decisão, o exPrefeito encaminhou expediente assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida e requerendo o seu parcelamento, com redução de juros e isenção de multa. 4.Assim, a Segunda Câmara, na Sessão de 18.03.99, decidiu julgar as suas contas irregulares, condenado-o ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 16, III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, bem como concedeu-lhe o parcelamento da dívida em 24 parcelas (Acórdão nº 067/99-2ª Câmara). Posteriormente, constatadas inexatidões materiais, o mencionado acórdão foi reformulado, renovando-se a notificação do responsável (decisão constante da Relação nº 83/00, Ata nº 34/00). 5.Como se vê o responsável não apresentou a correspondente prestação de contas, com vistas a comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos do ex-MAS. Dessa forma, as suas contas foram julgadas irregulares, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas, além de ter sido condenado a devolver aos cofres do Tesouro Nacional a quantia transferida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, desde a data do recebimento dos recursos. 6.Conforme previsto na Lei nº 8.443/92 (art. 16, III, “a’), a omissão no dever de prestar contas sujeita o responsável a ter as suas contas julgadas irregulares. Assim, conforme demonstra a análise efetivada pela Serur, a decisão ora recorrida foi corretamente fundamentada, não havendo amparo para sua alteração. 52 Ante o exposto e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 023/2002 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 225.273/1996-9 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (com 01 volume) 3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel (ex-Prefeito) 4. Entidade: Município de Nova Olinda do Norte - AM 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte - AM, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de Convênio nº 973/SNH/92, no valor de Cr$ 297.100.000,00, em 01.10.92. Considerando que as presentes contas foram julgadas irregulares e o responsável, condenado a devolver aos cofres do Tesouro Nacional a quantia transferida, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais (Acórdão nº 067/99-2ª Câmara); Considerando que, ciente da decisão, interpôs recurso de reconsideração alegando, em síntese, que houve equívoco do Tribunal ao julgar as suas contas, fundamentando-o na omissão no dever de prestar contas ; Considerando que o ex-Prefeito teve as suas contas julgadas irregulares em vista da omissão no dever de prestar contas, com fulcro no art. 16, III, a, da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 067/99-2ª Câmara, reformulado pela decisão constante da Relação nº 83/2000 (Ata nº 34/00) ; b) dar ciência desta decisão ao recorrente. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público 53 I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara TC-375.113/1998-3 (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Mantena/MG. Responsável: Fernando Sathler Mol (ex-Prefeito) Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 485/99 – 2ª Câmara. Apresentação de documentos. Notas fiscais emitidas fora do limite de validade. Conhecimento. Provimento parcial. Dedução dos valores comprovados. Correção do nome do responsável no Acórdão recorrido por inexatidão material, com base na Súmula/TCU n.º 145. Ciência ao interessado e à Procuradoria da República em Minas Gerais. Adoto como relatório a bem lançada instrução do AFCE Francisco Sérgio Maia Alves, com anuência do Diretor e do Secretário da Serur, ambos em substituição. “Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando Sathler Mol, ex-prefeito do município em epígrafe, contra o Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n.° 40/99 (fls. 88 do Vol. Principal), proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em virtude da nãoaprovação da prestação de contas em decorrência da ausência de documentos e constatação de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, em 12/08/92, no valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), mediante subvenção social, para aplicação em consultas médicas e medicamentos, consoante a solicitação de fls. 05 do Vol. Principal. HISTÓRICO 2.Muito embora o ofício citatório tenha retornado à SECEX/MG com a informação “não procurado” (fls. 74/75 do Vol. Principal), o responsável compareceu espontaneamente à aludida unidade técnica, solicitando cópias dos autos em referência (fls. 79 do Vol. Principal). Estando dessa forma ciente das deliberações até então contidas no processo em apreço, o ex-prefeito deixou transcorrer o prazo regimental in albis, não apresentando alegações de defesa nem efetuando o recolhimento da importância devida. 3.Por esse motivo, foi prolatado o Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, no qual o Sr. Fernando Sathler Mol teve suas contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1o, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei no 8.443/92, sendo ainda condenado ao pagamento da quantia Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 12/08/92, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 4.Irresignado com essa decisão, o responsável, por meio de procurador devidamente constituído (fls. 04 do Vol. I), encaminhou o expediente de fls. 01/03, acompanhado das peças técnicas de fls. 05/47, ambas do Vol. I, por meio do qual requer “que sejam acolhidos todos os elementos alegados neste pedido de reexame, VISTO TER TRAZIDO AOS AUTOS elementos novos, elucidativos para o deslinde da presente questão.” e, com fulcro no art. 516 do CPC, com redação dada pela Lei no 8.950/94, “(...) o reexame de toda a matéria, com a premissa de ver procedente em favor do recursante todas as razões de mérito, culminando com o julgamento de regularidade da aplicação do referido convênio, extinção do processo e arquivamento dos autos.” verbis (fls. 03 do Vol. I). 5.Promovida a competente instrução do processo pela então 10a Secretaria de Controle Externo deste Tribunal (fls. 51/57 do Vol. I), foi proposta a realização de diligência junto à Superintendência da Receita Estadual de Minas Gerais (fls. 58 do Vol. I), com vistas à elucidação de dúvidas acerca da validade e idoneidade das diversas notas fiscais apresentadas por ocasião do presente recurso. 54 6.Em resposta ao Ofício 10a SECEX no 120/2000 (fls. 59 do Vol. I), o Diretor da Superintendência da Receita Estadual, Sr. Renato Bandeira de Mello, encaminhou o expediente de fls. 60, junto à documentação de fls. 61/127, ambas do Vol. I. ADMISSIBILIDADE 7.Em consonância com a análise efetuada às fls. 52 do Vol. I (itens 3, 3.1 e 3.2), entende-se que o presente feito merece ser conhecido como recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92. MÉRITO 8.Em atenção à diligência desta Corte de Contas, o Sr. Renato Mello enviou cópia de parte do Regulamento/ICMS, aprovado pelo Decreto no 24.224, de 28 de dezembro de 1984 (fls. 75/127 do Vol. I), indicando, em seguida, que o regulamento aprovado em 1991 poderia ser obtido mediante acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, na internet. Continuando o feito, aduziu que as Resoluções nos 2.040/91, 2.284/91 e 2.814/91 fixavam prazo para utilização de documentos fiscais, afirmando, ainda, que tais normativos também poderiam ser examinados na internet. Com relação a essas resoluções, registra-se o engano do Sr. Diretor da Superintendência da Receita Estadual quanto às duas últimas, cuja numeração correta são 2.284/92 e 2.814/96. No atinente ao pronunciamento a respeito da validade e da idoneidade das notas fiscais, foi anexado ofício da Administração Fazendária de Mantena/MG, justificando a impossibilidade de um estudo mais minucioso, ‘(...) em razão da elasticidade do tempo e consequentemente a falta de documentos originais.’ ipsis litteris (fls. 62 do Vol. I). Destaca-se que foram promovidas intimações junto à Drogaria Mantena Ltda., à Ótica Duque Ltda. e à empresa Batista e Filho Indústria e Comércio Ltda, as quais não lograram êxito em esclarecer a questão (fls. 63, 64 e 65 do Vol. I, respectivamente). 9.Tendo em vista as informações obtidas daquela unidade da Receita Estadual, foi efetuado o reexame da documentação enviada pelo recorrente à luz do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e das Resoluções nos 2.040/91 e 2.284/92, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. O aludido regulamento estabelece em seu art. 182, os casos em que os documentos fiscais podem ser considerados inidôneos, enquanto as resoluções disciplinam o prazo para utilização de notas fiscais. Torna-se oportuna a transcrição dos dispositivos em comento: Art. 182 - Considera-se inidôneo o documento: I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência legal do estabelecimento; II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento; III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido; V - emitido após a data-limite para utilização de acordo com o artigo 186; (2) VI - emitido por Máquinas Registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) deslacrados ou sem autorização para uso. (249)VII - que consigne destinatário fictício Art. 186 - Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar prazo para utilização de documento fiscal, inclusive estabelecendo que a data-limite figure como indicação impressa no documento. (Regulamento do ICMS – Decreto no 32.535/91) grifos nossos Art. 6º - O prazo para utilização de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 esta última na hipótese prevista pelo artigo 195 do RICMS, fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF. § 1º - omissis § 2º - O disposto neste artigo não se aplica, quando se tratar de: 1) nota fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que à mesma não gera crédito do ICMS; 55 (Resolução no 2.040/91) Art. 6º - O prazo para utilização dos documentos fiscais citados no artigo 2º desta Resolução fica fixado em 12 (doze) meses, contado da data de expedição da AIDF. § 1º - omissis § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de: 1) documento fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que o mesmo não gera crédito de ICMS; (Resolução no 2.284/92) 10. Compulsando os documentos de despesa encaminhados pelo responsável, verifica-se que as notas fiscais de fls. 11, 13/20, e 22/26, todos do Vol. I, apresentam a indicação de que não geram crédito do ICMS. Ainda que tal informação tenha sido aposta por meio de carimbo (com exceção do documento de fls. 13 – inserida de forma impressa), entendo ser possível utilizar a ressalva do art. 6o, § 2º, item 1 da Resolução no 2040/91, para o propósito de considerar válidas as aludidas peças. Haja vista, ainda, não terem sido verificadas quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado art. 182 do Decreto nº 32.535/91, resta possível a utilização da referida documentação como meio de prova das despesas nela indicada. No atinente aos instrumentos restantes, a nota fiscal de fls. 38 do Vol. I foi emitida dentro do prazo legal indicado no respectivo instrumento. Os outros documentos fiscais, quais sejam, os de fls. 28, 30, 32, 34 e 36, do Vol. I, foram utilizados após a data limite, razão pela qual podem ser reputados inidôneos para todos os efeitos legais, com base no aludido art. 182, inciso V, do Decreto no 32.535/91 c/c o mencionado art. 6o, da Resolução no 2.284/92. 11. O somatório dos valores indicados nas notas fiscais de fls. 11 e 13/20 do Vol. I, emitidas em 09/09/92, referentes à aquisição de medicamentos junto à Drogaria Mantena Ltda., corresponde a Cr$ 4.079.830,00 ( quatro milhões, setenta e nove mil e oitocentos e trinta cruzeiros). Contudo, o montante pago à referida empresa, por meio do cheque no 715202, conforme o recibo assinado às fls. 10 e 12 do Vol. I (notas de empenho), equivale a Cr$ 4.079.530,00 ( quatro milhões, setenta e nove mil e quinhentos e trinta cruzeiros), o qual foi sacado da conta específica da avença, em 18/09/92, consoante o extrato bancário de fls. 44 do Vol. I. Inobstante essa diferença, entendo ser possível associar a compra dos remédios indicados nos documentos fiscais em apreço com os recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, restando justificado o aludido dispêndio. 12. Com relação aos documentos fiscais de fls. 22/26 do Vol. I, emitidos em 24/09/92, referentes a gastos com medicamentos junto à mesma empresa indicada no item 11 retro, o valor total dessas peças corresponde a Cr$ 17.659.002,00 ( dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil e dois cruzeiros). Conquanto, o montante pago à Drogaria Mantena Ltda., por meio do cheque no 715203, conforme o recibo assinado às fls. 21 do Vol. I (nota de empenho), equivale a Cr$ 17.619.002,00 ( dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil e dois cruzeiros), o qual foi sacado da conta específica da avença, em 30/09/92, consoante o extrato bancário de fls. 44 do Vol. I. Inobstante essa diferença, compreendo ser possível inferir que as despesas discriminadas nas notas fiscais e no respectivo recibo tenham sido custeadas com os valores federais em apreço, restando justificado o referido saque da conta específica da avença. 13. No atinente à nota fiscal de fls. 38 do Vol. I, no valor de Cr$ 2.559.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros), o recibo acostado às fls. 37 do Vol. I informa que os remédios indicados naquele documento foram pagos em 15/01/93, com os cheques no 715211, da conta específica da avença, e no 918216, oriundo da conta no 009-1, do BEMGE. O extrato bancário às fls. 46 do Vol. I registra o saque daquele cheque, no montante de Cr$ 1.025.482,97 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), ocorrido na mesma data indicada no recibo. Dessa forma, entendo ser possível estabelecer um vínculo entre o dispêndio indicado na nota fiscal e o montante sacado daquela conta bancária, estando, portanto, parcialmente justificado o referido gasto. 14. Tendo em vista o disposto no item 10 retro, e, ainda, o fato de a movimentação bancária não estar satisfatoriamente demonstrada nos presentes autos, entendo não restar comprovada a utilização dos valores indicados nos demais documentos fiscais encaminhados pelo recorrente. É oportuno destacar, 56 ainda, que as cópias dos extratos bancários apostas às fls. 44/47 do Vol. I não contemplam adequadamente a movimentação do período, não trazendo informações a respeito dos meses de novembro e dezembro de 1992, não indicando, ainda, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras realizadas. Consoante indicado às fls. 56 do presente volume, em percuciente análise realizada nesta unidade técnica, “A conta corrente, por sua vez, recebeu débitos superiores aos créditos.” “Sem essas informações, não se poderia, em princípio, confrontar o valor dos recursos recebidos (principal e rendimentos) com o total efetivamente aplicado.” verbis. CONCLUSÃO 15. Tendo em vista o disciplinamento legal a respeito da idoneidade de documentos fiscais, entendo justificados os dispêndios indicados nas notas fiscais de fls. 07/09, conforme análise promovida às fls. 53 (item 5.4), de fls. 11 e 13/20 (item 11 retro), de fls. 22/26, todos do Vol. I (item 12 retro) e o montante de Cr$ 1.025.482,97 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), referente a parte do pagamento do documento fiscal acostado às fls. 38 deste volume. Por esse motivo, anuo com a conclusão exarada às fls. 57 do Vol. I (item 06), submetendo os autos à consideração superior e propondo: I - seja conhecido o presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do subitem "a" do item 8 do Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n.° 40/99 para que passe a constar da seguinte forma: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sr. Fernando Sathler Mol, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12/08/92 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na ocasião as importâncias de Cr$ 4.079.530,00 (quatro milhões, setenta e nove mil e quinhentos e trinta cruzeiros), Cr$ 17.619.002,00 ( dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil e dois cruzeiros), Cr$ 11.164.500,00 (onze milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.025.482,97 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), aplicadas no objeto avençado em 18/09/92, 30/09/92, 01/10/92, e 15/01/93, respectivamente, nos termos da Súmula 128 deste Tribunal. II – seja o recorrente comunicado da Decisão que vier a ser proferida por esta Corte”. 2.O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal anui a proposta da Unidade Técnica, e, em acréscimo, propõe a correção do nome do responsável no Acórdão recorrido no termos que se segue: “Adicionalmente, cumpre ressaltar a conveniência de corrigir, por inexatidão material, o nome do responsável constante do Acórdão n.º 485/1999 – 2º Câmara, com fulcro no Enunciado de Súmula n.º 145 deste Tribunal, passando o mesmo a constar como ‘Fernando Sathler Mol’ e não, como grafado anteriormente, ‘Fernando Sathler Mol’.” É o Relatório. II - VOTO Com efeito, merece acolhida a proposta da Unidade Técnica, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que os elementos apresentados pelo Sr. Fernando Sathler Mol sejam conhecidos como recurso de reconsideração, com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, para dar provimento parcial. 2.No tocante ao mérito examinado, entendo corretas as conclusões constantes dos autos no sentido de que as notas fiscais emitidas fora do prazo de validade não podem ser consideradas para efeito de comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município de Mantena/MG, haja vista a situação de inidoneidade de tais documentos, consoante previsto no art. 182, V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 57 32.535, de 18.02.91 c/c o art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. 3.Cabe destacar que a maioria das notas fiscais foram autorizadas em 1987 e emitidas em 1992, ou seja, apesar de autorizadas antes da vigência dos dispositivos mencionados, foram emitidas sob a égide do novel regulamento, obrigando-se à observância do prazo de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data da autorização. 4.Ocorre que, pelo fato de terem sido emitidas fora do prazo de validade, diversas notas fiscais consignavam a moeda corrente como sendo Cruzado - Cz$, em vez de Cruzeiro - Cr$. Apenas para registrar, esclareço que no período de 28.02.86 a 15.01.89 a moeda vigente era o Cruzado – Cz$ (DL - 2.283/86, DL 2284/86 e Res. CMN – 1.100/86), que no interstício de 16.01.89 a 15.03.90 vigeu o Cruzado Novo - NCz$ (Res. CMN – 1.565/89 e Lei 7.730/89), sendo que, somente a partir de 16.03.90 entrou em vigor o Cruzeiro – Cr$, ou seja, mais de um ano depois de expirada a vigência do Cruzado, o que, de per si, constituiria motivo mais do que suficiente para que os emitentes das notas fiscais as inutilizassem ou renovassem a autorização, em face das alterações regulamentares. 5.Some-se a isso, o fato de a movimentação bancária não estar satisfatoriamente comprovada nos autos, pois, os documentos de despesa apresentados pelo responsável totalizam Cr$ 77.146.242,00 (setenta e sete milhões, cento e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e dois cruzeiros), sendo que o extrato bancário, às fls. 44/47, registra débitos no montante de Cr$ 69.088.518,37 (sessenta e nove milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e dezoito cruzeiros e trinta e sete centavos), ou seja, bem superior ao valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), repassado a título de subvenção social. Sem mencionar que não há informações acerca dos meses de novembro e dezembro/92, nem dos rendimentos auferidos com aplicação financeira. 6. Com efeito, registro no quadro resumo a seguir o débito original, com identificação das parcelas a serem deduzidas, considerando a excepcionalidade ao art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, prevista no art. 6º, §2º, item 1 dos respectivos dispositivos, no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses para a utilização das notas fiscais não se aplica quando constar de forma impressa e em destaque a informação de que “a mesma não gera crédito do ICMS”, sendo os valores, por conseguinte, considerados aplicados: DÉBITO ORIGINAL: Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) DATA DO REPASSE: 12.08.92 (92OB01347 - fls. 08/09 do Vol. 1). ABATIMENTOS DOS VALORES APLICADOS DOCUMENTO FORNECEDOR DESCRIÇÃO N.º 005647 005648 005649 Fundação Aquisição de Ezequiel Dias medicamentos para serviços de saúde do Município de Mantena/MG. NF´S n.ºs: Drogaria Aquisição de 614, Mantena medicamentos 5058 e, LTDA. para serviços de 620 a 635 saúde do Município de Mantena/MG. NF´S n.ºs Drogaria Aquisição de 626 a 630 Mantena medicamentos LTDA. para serviços de saúde do Município de Mantena/MG. NF n.º Farmácia São Aquisição de 2401 Lucas medicamentos pgto. parcial para serviços de saúde do Município de Mantena/MG. TOTAL APLICADO DÉBITO REMANESCENTE DATA DO VALOR PAGAMENTO EM C R$ 01.10.92 fls. 06/09 do Vol. 1. 11.164.500,0 0 18.09.92 fls. 10/20 do Vol. 1. 4.079.530,40 30.09.92 fls. 21/26 do Vol. 1. 17.619.002,0 0 15.01.93 fls. 37/38 e 46 do Vol. 1. 1.025.482,97 33.888.515,3 7 6.111.484,63 58 7.Entendo pertinente a proposição do Ministério Público no intento de corrigir a grafia do nome do responsável no Acórdão recorrido, por inexatidão material, nos termos da Súmula/TCU n.º 145, passando a registrar “Fernando Sathler Mol”. 8.Devo acrescentar que, em relação à nota fiscal n.º 03479, à fl. 36, concernente a despesas efetuadas para a aquisição de bancas de ferro para feirantes, autorizada em 04.10.91 e emitida em 10.11.92, no valor de R$ Cr$ 35.200.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros), portanto, fora do prazo de validade (04.10.92), ainda que restasse comprovada a sua validade, não haveria de escoimar o referido dispêndio, pois que, não poderíamos admitir o custeio de tais despesas com recursos oriundos da subvenção social, pelo fato de ter sido especificamente voltada para a aplicação em consultas médicas e medicamentos. Exsurge que os documentos relativos a despesas com saúde pública, se aceitos a título de comprovação da aplicação do referido repasse, se configurariam desvio de finalidade, pois não se enquadram no objeto e finalidade pactuados e, com efeito, teriam que ser custeadas pelo Município de Mantena/MG ou pelos próprios feirantes ou, ainda, em último caso, por programas ou convênios especificamente destinados a tal fim. 9.Destarte, entendo que o presente recurso de reconsideração merece ser acolhido em parte, de modo a reformar o Acórdão recorrido, alterando o nome do responsável, bem como o item “a”, para fazer constar o valor do débito remanescente conforme registrado no item 6 ut retro. Ante o exposto, perfilho as propostas da Unidade Técnica e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 024/2002 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC n.º 375.113/1998-3 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Fernando Sathler Mol (ex-Prefeito) 4. Entidade: Município de Mantena/MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/MG - SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fernando Sathler Mol em face do Acórdão no 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n° 40/99, por meio do qual este Tribunal julgou irregular a presente tomada de contas especial, em virtude da não aprovação da prestação de contas do montante de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), repassado pelo extinto Ministério da Ação Social à Prefeitura Municipal de Mantena/MG, a título de subvenção social, condenando o responsável ao pagamento da quantia indicada; Considerando que diversas notas fiscais foram emitidas fora do prazo de validade contrariando o art. 182, V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 32.535, de 18.02.91 c/c o art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, não podendo, por conseguinte, ser aceitas como comprovação da aplicação de recursos oriundos da subvenção social em apreço; Considerando a excepcionalidade ao art. 6º das Resoluções n.ºs 2.040/91 e 2.284/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, prevista no art. 6º, §2º, item 1 dos respectivos dispositivos, no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses para a utilização das notas fiscais não se aplica quando constar de forma impressa e em destaque a informação de que “a mesma não gera crédito do ICMS”; 59 Considerando que o responsável logrou comprovar apenas parte dos recursos aplicados, em face das notas fiscais válidas confrontadas com a movimentação bancária, somando Cr$ 33.888.515,37 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quinze cruzeiros e trinta e sete centavos); Considerando que a movimentação bancária não está satisfatoriamente comprovada nos autos; Considerando que a deliberação recorrida condenou o responsável ao recolhimento do montante de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), relativamente aos recursos repassados a título de subvenção social; Considerando que o nome do responsável foi grafado com inexatidão material no Acórdão recorrido, como sendo “Fernando Sather Mol”, quando o correto seria “Fernando Sathler Mol”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fernando Sathler Mol, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; b) reformar o Acórdão n. o 485/99-TCU-2a Câmara, Sessão de 26/10/99, Ata n° 40/99, para corrigir o nome do responsável de “Fernando Sather Mol” para Fernando Sathler Mol, nos termos da súmula/TCU n.º 145, e para alterar o item “a”, passando a constar a seguinte redação: “a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sr. Fernando Sathler Mol, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 6.111.484,63 (seis milhões, cento e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e sessenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12/08/92 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.” c) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE I – 2ª CÂMARA TC nº 525.027/1994-7 NATUREZA: Recurso de Reconsideração. ENTIDADE: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento RESPONSÁVEL: Isaías Coelho Sobrinho – ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho (PI) Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa aos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI), por meio de convênio celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que visou apoiar a construção de um matadouro público. Contas julgadas irregulares e em débito o Responsável. Recurso inominado apresentado pelo responsável. Conhecimento como recurso de 60 reconsideração. Inexistência de fatos, documentos ou argumentos capazes de modificar os termos da deliberação atacada. Não provimento do recurso. Manutenção dos exatos termos do Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso apresentado como inominado e autuado como de reconsideração, interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho (PI), contra o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas e em débito o Responsável. A condenação se baseou na não aprovação da prestação de contas relativa aos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI), durante o mandato do responsável, por meio de convênio celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Esse convênio, assinado em 21.07.1992, propiciou o repasse de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a municipalidade e visou apoiar a construção de um matadouro público. Irresignado com esse Acórdão, interpôs o Sr. Isaías Coelho Sobrinho o presente recurso (fls. 1 e 2 do volume I), alegando ter sido construído o matadouro. Além disso, visando ilidir os questionamentos e críticas apresentados quando do primeiro julgamento, aduziu que: a) a obra está compatível com a realidade do Município e foi plenamente executada; b) a localização do empreendimento satisfaz a realidade e obedece ao Código de Postura aprovado pela Câmara Municipal; c) não houve reclamação por parte de entidades não governamentais nem de associações de moradores no que concerne à degradação do meio ambiente; d) a cidade não dispõe de rede de esgoto sanitário nem de estação de tratamento de resíduo sólido para escoamento das águas servidas. Não existe no projeto arquitetônico apresentado ao Ministério da Agricultura sanitários ou lavatórios, visto ser esse projeto adequado às pequenas cidades do interior. Aduz que ele foi preparado pela Seplan/PI, por intermédio do Instituto de Planejamento Municipal; e) o projeto original não contemplava curral de espera com pavimentação; f) as exigências contidas no relatório de vistoria fazem parte de um pacote elaborado em nível nacional, o qual seria incompatível com a realidade local; g) as exigências contidas no citado pacote da vigilância sanitária do Ministério da Agricultura concorrem para fechar dezenas de pequenas indústrias alimentícias e matadouros públicos, em decorrência do elevado nível exigido de construção e modernização, que eleva os custos dos empreendimentos e os torna inviáveis para pequenas comunidades; h) a execução financeira teria sido aprovada com parecer favorável, evidenciando o emprego regular dos recursos públicos e a inexistência de malversação desses recursos; i) é impossível o Ministério da Agricultura exigir o cumprimento total das metas em um período inflacionário. Pois a inflação estava em torno de 40 % ao mês e não houve reajuste de preços no Plano de Trabalho. O responsável conclui afirmando não ser justo condenar “(...) um administrador público, quando a obra é plenamente executada, apenas com pequenas diferenciações no projeto arquitetônico, quando a realidade satisfaz às necessidades do município.” Encaminhados os presentes autos à Secretaria de Recursos, aquela unidade técnica se manifestou favoravelmente ao conhecimento do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade (fl.14 do volume I). Quanto ao mérito, a Serur afirmou que: a) o parecer técnico da Delegacia Federal de Agricultura e Abastecimento no Piauí, produzido após verificação “in loco” procedida por equipe daquela Delegacia (fl. 39 do volume principal), informa que o projeto executado não correspondia às plantas apresentadas e que a estrutura ali construída é bastante inferior ao constante no projeto. A equipe levantou, ainda, as seguintes impropriedades: o matadouro foi construído em local impróprio e próximo a residências, não possui adequado sistema de escoamento das águas servidas nem sanitários ou lavatórios para os empregados e o curral de espera foi construído sem a pavimentação necessária 61 ao acesso dos bovinos ao salão de abate. Compulsando-se os autos, não foi possível localizar o plano de trabalho ou o projeto básico do matadouro, o que inviabiliza, a princípio, a confirmação das informações prestadas pela DFAARA/PI, no relatório acima citado; b) na sua defesa anteriormente apresentada (fls. 64 e 65 do volume principal), o responsável esclareceu que, em meados de 1991, o representante do município assegurou, na lei orçamentária, recursos para a construção de um matadouro público. O convênio sob enfoque foi assinado em março de 1992. No entanto, os recursos respectivos só foram liberados em 05.08.1992, por meio da 92OB0012. Aduz o ex-Prefeito que, por falta de conhecimento da legislação em vigor e de uma orientação adequada, o governo municipal tomou a iniciativa de reduzir um pouco a área física do projeto, visto que os recursos repassados não eram suficientes para dar cumprimento ao objeto avençado; c) as informações acima, confrontadas com as constantes no relatório de verificação “in loco” da DFAARA/PI, levam à conclusão de que houve, de fato, uma redução das metas em relação ao plano de trabalho original. Porém, a ausência nos autos do plano de trabalho e do orçamento respectivo inviabiliza o dimensionamento da redução da meta que seria aceitável em função da corrosão inflacionária sofrida pelos recursos repassados ao município; d) quanto ao argumento de que a localização do empreendimento satisfaz a realidade e obedece ao Código de Postura aprovado pela Câmara Municipal, a Serur ressalta que a DFAARA/PI tem competência para analisar esta questão técnica e decidir que a localização do empreendimento não satisfaz aos mínimos requisitos higiênico-sanitários para a produção de carne bovina. Além disso, tal informação não é relevante para o deslinde da questão ora em análise, visto que essa decisão da Delegacia do Ministério da Agricultura não foi usada como fundamento da condenação do recorrente; e) em relação à inexistência de reclamação por parte de entidades não governamentais ou de associações de moradores no que concerne à degradação do meio ambiente, cabe concluir que tal informação também não é importante para o saneamento das irregularidades apuradas neste processo; f) as afirmações referentes à inexistência de rede de esgoto e de estação de tratamento, à não inclusão de sanitários ou lavatórios no projeto arquitetônico e à não contemplação de curral de espera com pavimentação também careceriam ser confrontadas com o plano de trabalho e o projeto arquitetônico apresentado pela municipalidade ao Ministério. Infelizmente, tal confrontação não é possível, visto que os mencionados documentos não estão presentes nos autos; g) relativamente à alegação de que as exigências contidas no relatório de vistoria seriam incompatíveis com a realidade local, a Serur entende que esse fato deveria ter sido discutido quando da apresentação do plano de trabalho e observado pelo Ministério da Agricultura quando da análise do projeto arquitetônico. Neste momento, tal informação é irrelevante para o deslinde da questão; h) quanto à alegação de que a aprovação da execução financeira evidencia o regular emprego dos recursos públicos, a Serur esclarece que o fato de a Delegacia do Ministério da Agricultura ter dado parecer favorável à aprovação documental da prestação de contas (fl. 40 e 47 do vol. principal) não significa que tal prestação não esteja sujeita à nova apreciação por parte deste Tribunal; i) relativamente à afirmação do responsável de que é impossível o Ministério da Agricultura exigir o cumprimento total das metas tendo em vista a perda de poder aquisitivo decorrente da inflação, a Serur consigna que a instrução realizada pela Secex-PI (fl. 05 do vol. I) demonstra que não se pode aceitar este argumento, conforme transcrição a seguir: “Sem levar em consideração a inflação, o Parecer Técnico à fl. 39 do vol. principal constata que o projeto executado não corresponde às plantas apresentadas e que a estrutura ali construída é inferior à proposta pela Prefeitura, sem contudo expressar em termos numéricos a diferença existente entre o previsto e o executado....”. Cabe ressaltar que agora é impossível estabelecer estes parâmetros, em razão de não constarem dos autos os documentos necessários para avaliação, tais como projeto básico, plano de trabalho, etc. A afirmação de que não é justo condenar um administrador público em virtude da realização de uma obra que, mesmo tendo sofrido uma redução em relação ao projeto original, satisfaz às necessidades do município merece uma análise mais detida. A Serur afirma que se a falta de atingimento da meta física pactuada no convênio decorrer exclusivamente da perda de poder aquisitivo dos recursos recebidos, essa redução de meta 62 não justificará o julgamento pela irregularidade das contas, desde que não tenha sido detectado qualquer ato irregular ou constatada má gestão dos recursos por parte do administrador. Por outro lado, aquela unidade técnica ressalta que há problemas nos documentos apresentados pelo recorrente para comprovar a regular aplicação dos recursos. Os documentos solicitados pelos normativos que regem a prestação de contas objetivam demonstrar a execução do objeto pactuado e a correta condução do convênio. Além disso, visam estabelecer uma vinculação definitiva entre os recursos transferidos por meio do convênio e as despesas realizadas. No presente caso, o Responsável apresentou documentação relacionada à execução do objeto do convênio: notas fiscais e recibos (fls. 106 a 112, do vol. principal), termo de recebimento definitivo da obra (fl. 35 do vol. principal), termo de aceitação definitiva da obra (fl. 36 do vol. principal). Foi apresentado, também, um documento visando demonstrar a correta condução do convênio: o extrato bancário referente ao mês de agosto de 1992 da conta nº 10.535-X, na qual foi depositado o valor repassado pelo governo federal (fls. 102 do vol. principal). Constata-se que os valores depositados nessa conta corrente em 03.08.1992 foram integralmente retirados, em 07.08.1992, por meio de saque contra recibo. Portanto, tal documento é por si só insuficiente para demonstrar a correta movimentação financeira dos recursos. Quanto aos documentos relativos à licitação (“editais ou cartas-convite”, “termo de adjudicação”, etc), o responsável alega que não os apresentou porque não realizou esse procedimento. Para justificar a contratação sem licitação, o ex-Prefeito afirma que os valores despendidos na realização do objeto estavam abaixo do valor limite vigente à época. Por outro lado, a Serur considera que o recorrente deveria ter juntado à prestação de contas um documento que justificasse a dispensa de licitação e apresentasse o respectivo embasamento legal, em cumprimento às normas relativas à matéria. Os documentos comprobatórios de despesas apresentados pelo responsável já foram analisados em diversas oportunidades neste processo. Cabe destacar a existência das seguintes irregularidades, que foram listadas no Voto condutor do Acórdão ora recorrido: a) divergência entre o conteúdo do Termo de Aceitação (fl. 36 do vol. principal), onde o ordenador de despesas declara: “aceitar, em caráter definitivo a obra executada, referente à construção do Matadouro Público, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano de Trabalho, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura” e o constante do Ofício nº 03/94 (fl. 64 do vol. principal), onde o responsável afirma que: “... o então governo municipal tomou a iniciativa de reduzir um pouco a área física do projeto”; b) inexistência de data no Termo de Recebimento definitivo das Obras e falta de assinatura da firma empreiteira e da Comissão de Recebimento (fl. 35 do vol. principal); c) existência na nota fiscal nº 163 de rasuras em relação à data e à quantidade e de valores ilegíveis. Apresentação de xerocópias não autenticadas dessa nota fiscal (fls. 67/73 do vol. principal); d) inexistência do número do CPF, identidade e endereços dos beneficiários nos recibos de pagamentos. Apresentação de xerocópias não autenticadas desses recibos; e) saque, mediante recibo, da totalidade dos recursos relativos ao convênio (fl. 31 do vol. principal). Ressalte-se que os documentos comprobatórios de despesas datam de período posterior; f) inexistência, nos documentos comprobatórios de despesas, da identificação da origem dos recursos e/ou do número do convênio; g) falta, nos documentos comprobatórios de despesa, da declaração do responsável de que os serviços foram prestados e/ou os materiais foram recebidos. A Serur acrescenta que os documentos fiscais, por estarem diretamente relacionados com a execução do objeto do convênio, são essenciais para a aferição da veracidade dos argumentos do responsável. No presente caso, considerando a existência das irregularidades acima listadas, os documentos fiscais apresentados não apresentam idoneidade suficiente para serem aceitos como comprovantes das despesas realizadas. Aduz a unidade técnica que as fotos constantes à fl. 74 do vol. principal por si só não comprovam que as obras reproduzidas foram executadas com os recursos do convênio em apreço. Afinal, segundo a IN/STN nº 03/90, não basta comprovar a execução do objeto, deve-se comprovar a realização do objeto com os recursos repassados por meio do convênio específico. Se assim não fosse, poderia o responsável apresentar obras já 63 existentes ou realizadas com recursos de outras fontes para comprovar a realização de objetos pactuados. Nesse sentido, a Serur transcreve itens da IN/STN citada que estabelecem a necessidade de se vincular os recursos repassados à realização do objeto pactuado. Se o plano de trabalho e o projeto básico da obra estivessem disponíveis nos autos, seria possível aferir se a redução da meta física pactuada foi condizente com a perda do poder aquisitivo dos recursos transferidos e se houve a exigência por parte da DFAARA do cumprimento de metas não especificadas no plano. A confirmação dessas alegações viabilizaria a revisão do débito imputado ao recorrente. Por outro lado, a Serur entende que as informações constantes de sua instrução afastam esta possibilidade. Afinal, não se pode assegurar que a obra vistoriada pela equipe de auditoria da Delegacia Federal de Agricultura do Estado do Piauí tenha sido executada com recursos do convênio ora em análise. Ou seja, não há como estabelecer a vinculação entre a despesa efetuada e os recursos transferidos. Além disso, foram apresentados documentos inidôneos como comprovantes de despesas. Assim sendo, aquela unidade técnica entende que não há como ser dado provimento ao recurso apresentado. Em pareceres uniformes, manifestou-se a Unidade Técnica pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara, e dar ciência da decisão a ser adotada pelo Tribunal ao recorrente (fls. 19 a 21 do vol. I). O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela Secretaria de Recursos (verso da fl. 21 do vol. I). É o relatório. VOTO O Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU. Quanto ao exame do mérito, ressalto que o não cumprimento da meta física pactuada no convênio, se for decorrente exclusivamente da perda de poder aquisitivo dos recursos recebidos, não justifica o julgamento pela irregularidade das contas. Por outro lado, no presente caso, foram detectados problemas sérios nos documentos apresentados visando comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos pelo convênio. Assim sendo, esses documentos se mostraram inidôneos para o fim a que se destinavam. Além disso, consoante a bem elaborada instrução da Serur, não foi possível determinar com certeza se o matadouro público existente no Município de Isaías Coelho foi efetivamente construído com os recursos repassados pelo convênio sob enfoque. Em primeiro lugar, porque não se deve aceitar como válidos documentos sem assinatura ou rasurados, como alguns que foram apresentados pelo ex-Prefeito. Em segundo lugar, porque nos documentos examinados não há referência à origem dos recursos utilizados ou ao número do convênio, logo, não é possível asseverar que eles se refiram a despesas pagas com recursos transferidos sob a égide do convênio sub examine. Ressalte-se que a IN/STN nº 03/90 estabeleceu que não basta comprovar a execução do objeto, deve-se comprovar que o objeto foi realizado com os recursos transferidos por meio do convênio sob enfoque. Isso visa evitar que o responsável apresente obras já existentes ou realizadas com recursos de outras fontes para justificar a utilização de recursos repassados por um convênio específico. Diante disso, fica patente que os argumentos e documentos apresentados pelo ex-Prefeito não lograram ilidir as irregularidades apontadas no Acórdão ora atacado. Uma vez que o Sr. Isaías Coelho Sobrinho não apresentou argumentos capazes de modificar o Acórdão atacado, deve o presente Recurso de Reconsideração ser conhecido, visto que preenche os requisitos de admissibilidade regimentais, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterados os exatos termos do Acórdão nº 032/1997 – TCU – 2ª Câmara. Ante o exposto, em linha de concordância com a Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto ao TCU, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. 64 BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 025/2002 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo nº 525.027/94-7 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito de Isaías Coelho (PI) 4. Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex-PI 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual, de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho contra o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara, exarado na Sessão de 06/02/1997, que julgou irregulares suas contas e condenou-o ao pagamento do débito apurado em processo de tomada de contas especial instaurado em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa aos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI), durante o mandato do responsável, por meio de convênio celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, visando à construção de matadouro público. Considerando que a peça impugnatória pode ser conhecida como recurso de reconsideração, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992; Considerando que os elementos trazidos aos autos e as razões aduzidas pelo requerente não foram suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura de Isaías Coelho (PI) na consecução do objeto do convênio e, consequentemente, não lograram isentá-lo da responsabilidade que lhe foi atribuída; Considerando os termos da instrução exarada no âmbito da Serur e a concordância da representante do Ministério Público junto ao TCU com o posicionamento da unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer do presente recurso de reconsideração, para no mérito julgá-lo improcedente, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão nº 032/97-TCU-2ª Câmara. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara TC – 625.182/95-2 65 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Responsáveis: Cláudio José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que aplicou multa e julgou irregulares as contas dos responsáveis, em virtude da contratação de pessoal sem prévio concurso público para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Conhecimento. Dificuldade, segundo os recorrentes, de caracterização da Entidade como sociedade de economia mista. Irrelevância da questão para caracterizar a exigência de concurso público. Gravidade da irregularidade consubstanciada na previsão constitucional de nulidade do ato e multa do responsável pela desobediência à regra. Admissões ocorridas em 1994, após a consolidação da matéria no sistema jurídico decorrente de orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas. Não comprovação de situação de emergência. Manutenção irregular de livraria no espaço físico do Hospital. Ausência de justificativa para a falha. Improvimento do recurso. Manutenção do Acórdão impugnado. Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 29/2000, proferido na Sessão de 17.2.2000, julgou irregulares as contas dos dirigentes do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e aplicou-lhes multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da admissão de 25 (vinte e cinco) empregados sem a prévia realização de concurso público e pela manutenção de livraria nas dependências do Hospital, mesmo após a extinção do contrato que amparava a utilização da área. 2.Irresignados com o teor do referido decisum, interpuseram recurso de reconsideração os Srs. Cláudio José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann, respectivamente DiretorSuperintendente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico da Entidade supra. Aduziram, em síntese, que, à época das admissões, havia dúvida razoável acerca da obrigatoriedade da realização de concurso público por parte da Entidade, em razão das incertezas acerca da verdadeira natureza jurídica da Instituição. Esta, por não ter sido criada por lei, não se enquadraria no conceito legal de sociedade de economia mista. 3.Indicaram, ainda, os recorrentes julgados de cortes trabalhistas e de justiça que teriam considerado inaplicável o comando constitucional. Suscitaram, ademais, suposta situação de emergência e caos na saúde, que teria ensejado a construção de sete postos de saúde para atendimento de pacientes da periferia de Porto Alegre e tornado imperiosa a contratação de empregados. 4.Em relação à manutenção de livraria nas dependências do Hospital, apesar do término do contrato que amparava a situação, alegaram que este fato somente ocorreu devido à necessidade de se manter uma livraria no Nosocômio, a fim de atender aos anseios da população médica interna. Além disso, sustentaram que o funcionamento da loja estendeu-se apenas durante o lapso temporal necessário para a realização do pertinente procedimento licitatório. 5.Requereram, ao final, fosse reconsiderado o Acórdão que julgou suas contas irregulares e lhes aplicou multa, a fim de que suas contas fossem consideradas regulares, com ressalva, e tornada sem efeito a sanção pecuniária. 6.Encaminhado o processo à Serur, a Sra. Analista, por meio da instrução de fls. 32/41, propôs, com a anuência do Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica (fl. 42), fosse conhecido o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da Sra. Analista, que efetuou o exame do feito: “(...omissis...) Para maior esclarecimento da situação ora colocada pelos recorrentes é importante fazer um relato histórico sobre a origem da administração indireta, ocorrida via Reforma Administrativa de 1967, com a edição do Decreto-Lei nº 200/67, reeditado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969, que disciplinou, em seu art. 5º, inciso III, a criação de entidades desassociadas da estrutura administrativa do Estado, para desempenho de serviços considerados estratégicos e atividades econômicas que a iniciativa privada não tinha condições, ou não queria, desenvolver. 66 Como se extrai dos textos das normas acima citadas, tais entidades deveriam ser instituídas por lei, à semelhança de empresa privada, com autonomia administrativa e financeira e fora das amarras do aparelho estatal, visando obter melhores condições para desenvolver as atividades para as quais foram criadas, em condições de igualdade com a iniciativa privada. Na esteira do Decreto-Lei acima mencionado, veio a Constituição de 1988, que em seu art. 37, inciso XIX, dispôs que somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas. Em razão deste fato restou pacificado o argumento de que se só a lei pode criar os entes mencionados, não tem a doutrina poder de suprir a lei para criar empresas estatais, sem a devida autorização legal, e até mesmo para criação de subsidiárias dessas empresas, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada, ex-vi do inciso XX do art. 37 da CF. No entanto, e até em razão de tal situação, possível diante do contido nos dispositivos legais mencionados, alguns normativos, dentre eles o Decrelo-Lei 2.300/86, passaram a fazer referência a empresas controladas direta ou indiretamente pela União ou designação semelhante. Há no próprio texto constitucional em vigor (art. 165, § 5º, II) a expressão “empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. A discussão passa a situar-se na amplitude da submissão dessas sociedades às normas de Direito Público. E, mais especificamente, se teriam tais empresas, à época da ocorrência dos fatos sob análise, obrigação de cumprir normas de Direito Público. Neste aspecto, depreende-se que tanto a jurisprudência quanto a doutrina reinantes deixam bastante transparente a vinculação deste tipo de entidade às normas referidas. A razão desse procedimento se deve ao fato de que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto dessas entidades. Entende-se, portanto, que por gerenciarem recursos federais ficam tais entidades vinculadas aos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade. Transcreve-se, como exemplo, o entendimento defendido pelo administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo (“in” Curso de Direito Administrativo, 12ª Edição, 1999, pág. 163), quando afirma: ‘Regime Jurídico das empresas estatais ‘clandestinas’ - Quid juris no que concerne às que tenham surgido sem autorização legislativa de qualquer espécie? Este desmando já ocorreu no Brasil inúmeras vezes, como dantes se averbou, e as pessoas assim nascidas aí estão há muitos anos. Entendemos que apesar de haverem irrompido defeituosamente no universo jurídico - a circunstância de se constituírem em realidade fática da qual irrompeu uma cadeia de relações jurídicas pacificamente aceitas, impõe que se as considere assujeitadas a todos os limites e contenções aplicáveis às sociedades de economia mista ou empresas públicas regularmente constituídas, até que sejam, extintas ou sanado o vício de que se ressentem. Com efeito, seria o maior dos contra-sensos entender que a violação do Direito, ou seja, sua mácula de origem, deva funcionar como passaporte para que se libertem das sujeições a que estariam submissas se a ordem jurídica houvesse sido respeitada.’ (grifou-se) Entendimento parecido é defendido pela administrativista Maria Silvia Zanellla di Prieto, na sua obra Direito Administrativo , 9ª edição, São Paulo, 1998, pág. 314, apesar de se referir mais especificamente a entidades que prestam serviços públicos comerciais e industriais do Estado, serve como ilustração do entendimento reinante: ‘....a Administração confere às suas pessoas jurídicas privadas os meios de atuação do direito privado considerados mais adequados para a execução de determinadas atividades: mas, simultaneamente, as submete, em parte, ao regime administrativo, na medida considerada essencial para a consecução daqueles mesmos fins. Em resumo, em todas as pessoas de direito privado criadas pelo estado existe um traço comum: a derrogação parcial do direito privado por normas de direito público.’ Mas adiante, na pág. 316, a autora resume as características deste tipo de entidade, da seguinte maneira: ‘(...) a Empresa sob controle acionário do Estado é pessoa jurídica de direito privado, que presta atividade econômica (pública ou privada), mas a que falta um dos requisitos essenciais para que seja 67 considerada empresa pública ou sociedade de economia mista; em geral, presta serviços públicos comerciais e industriais do Estado, tendo, por isso, a natureza de empresa concessionária de serviços públicos, sujeita ao artigo 175 da Constituição.’ (grifou-se) Diante do acima exposto, depreende-se que as entidades recorrentes estão sujeitas ao disposto no art. 37, caput, portanto, submissas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, conseqüentemente, também estão sujeitas ao inciso II do mesmo artigo que impõe concurso públicos, de provas ou de provas e títulos, para a admissão em cargos ou empregos. Assim, não há que ser dado provimento aos recorrente no que se refere a este item . (...omissis...) No que tange aos argumentos apresentados referentes aos princípios da legalidade X segurança jurídica, resta tecer os seguintes comentários: Claro está que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, mas inseridos no ordenamento jurídico estão outros princípios que devem ser respeitados, ou por se referirem ao Direito como um todo, como, por exemplo, o princípio da segurança jurídica, ou por serem protetores do comum dos cidadãos, como, por exemplo, a boa-fé, princípio que também visa protegê-los quando de suas relações com o Estado. No entanto, a aplicabilidade do primeiro princípio é inafastável, pois repousa na subordinação de todos, cidadão e Estado, aos comandos da lei. E o segundo princípio, qual seja, segurança jurídica, se vê condicionado, de certa forma, à implementação do primeiro, porque não existe direito adquirido emanado de ato ilegal, pois, a segurança jurídica de uma decisão estatal está condicionada a que ela tenha sido adotada na forma e procedimento legalmente exigidos, ou seja, que tenha sido praticada ou tomada de acordo com as normas vigentes. A segurança jurídica do cidadão repousa na certeza de que a lei vigente, que deve, tanto quanto possível ser clara e estável, será efetivamente aplicada dentro do seu limite de vigência, permitindo, assim, aos cidadãos prever as conseqüências jurídicas dos atos que pretendam praticar. Em nenhum momento se defende que a mantença de decisões tomadas com afronta à lei sejam indicador de segurança jurídica. Esses dois princípios, segurança jurídica e legalidade estão, pois, indissociavelmente ligados, possuem status constitucional, não havendo que se falar em prevalência de um sobre o outro. Dessa forma, e seguindo o raciocínio acima desenvolvido, sendo ilegais as ascensões, vez que foram feitas após a promulgação da Constituição Federal e após a publicação no Diário de Justiça, em 23.04.93, da Decisão do STF no Mandado de Segurança nº 21.322-1, que estabeleceu que a exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a administração indireta, nela compreendidas as autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, as sociedades de economia Mista, as Empresas Públicas e , ainda, as demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, contrariam os ditames das normas. Assim, não há que se falar em estabilidade das relações jurídicas. A quebra da regra acima demonstrada é até possível, porém em casos restritos e excepcionais, visando resguardar direitos já consolidados de cidadãos ou interesse público. Exemplo do disposto anteriormente é o contido na Lei nº 9.784, de 29.01.99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública. Esta norma, em seu Capítulo XIV, art. 53 e 54, assim dispõe, in verbis: ‘Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.54 – O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe à validade do ato’. 68 Portanto, no processo ora em análise, caso já transcorridos os cinco anos decadenciais sem que nenhuma medida tivesse sido adotada, tal situação se tornaria impossível de ser desconstituída, mesmo significando a manutenção de uma condição inconstitucional. No entanto, neste caso prevaleceu a atuação tempestiva desta Corte de Contas que, desde o exame que procedeu em denúncia relativa a admissões feitas no ano de 1993 (TC-002.727/94-3), entendeu terem sido as mesmas irregulares, uma vez que contrariam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, determinando, desde àquela época, à direção do Grupo ‘a adoção de providências para a anulação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dos atos de admissão de pessoal praticado sem a indispensável aprovação em concurso público após a publicação, no DOU de 06.06.90, da Decisão proferida por esta Corte na sessão de 16.05.90’ (Decisão nº 599/94-TCUPlenário) que posteriormente foi objeto de Pedido de Reexame, não provido (Decisão nº 146/95-TCUPlenário). Além deste fato, é importante frisar que, após a promulgação da atual Constituição, houve certa polêmica acerca da necessidade de as entidades enumeradas no § 1º do art. 173 da CF realizarem concurso público para preenchimento de seus empregos, mas tal dúvida foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao ratificar o entendimento desta Corte de Contas no sentido de ser imprescindível o concurso público também para tais entidades (ADIn nº 231-7/RJ e M.S. nº 22.148-8/DF). Da mesma forma, não se desconhece a convalidação, por esta Corte, de algumas admissões, prescindidas de concurso público, efetivadas por algumas das entidades mencionadas após a vigente Constituição Federal. Cabe assinalar aqui que a convalidação foi em relação às admissões havidas até a data em que dirimida a polêmica em torno da necessidade de concurso público para contratação de empregados por aquelas entidades. O marco temporal para aceitação desta situação foi definido em uma das deliberações deste Tribunal sobre o assunto, adotada na Sessão de 24 de novembro de 1993, no TC 674.054/91-1, Acórdão nº 126/93-TCU-Plenário. Assim, constata-se o acerto da apenação imposta aos recorrentes, visto que a situação das transposições de cargos realizados no GHC, de fato, são irregulares, por contrariarem o disposto no art. 37, inciso II da CF, constituindo-se em atos administrativos nulos, devendo, portanto, ser restaurada a situação anterior como única solução juridicamente compatível com o ordenamento vigente, não havendo como ser invocado o princípio do interesse público, visto que este Tribunal, na Decisão nº 532/92-TCU-Plenário, em resposta à consulta formulada pelo Diretor-Superintendente do Grupo, informou à Instituição que ‘o art. 233 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o inciso IX do art. 37 da Constituição, nomeia os casos em que é admitida a contratação temporária para atender as situações de excepcional interesse público’. Portanto, há que ser considerado que desde época remota os dirigentes da Instituição tinham pleno conhecimentos de que esta Corte não aprovaria atos contrários a este entendimento. Assim, não há como ser considerado este argumento apresentado pelos recorrentes. Quanto aos argumentos referentes à necessidade e urgência das contratações (interesse público), cabe asseverar que, no relatório condutor do Acórdão ora recorrido, o Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi analisou muito apropriadamente a questão, tecendo os comentário que ora se reproduz, por ser definitivo para a refutação do argumento trazido (fl. 380 do vol. principal): ‘ (...) As razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, contudo, têm por suporte, basicamente, a extrema necessidade de as instituições do Grupo efetuarem contratações, para o desempenho de suas atividades, bem como as dificuldades impostas para a realização de concurso público, a partir de 1995, em decorrência de sua expressa proibição, conforme Resolução CCE nº 02, de 20.02.95, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, com efeitos posteriormente prorrogados por outras Resoluções daquele Conselho. Quanto a esse aspecto, julgo pertinente mencionar que já tive oportunidade de externar o meu entendimento acerca do assunto, ao submeter à deliberação de Plenário, em Sessão realizada em 11.12.97, o TC 275.505/96-0, que tratava, entre outras matérias, de contratação indireta de mão-de-obra no Hospital de Maracanaú no Estado do Ceará. Naquela assentada, fiz constar do meu Voto que a situação posta para o Tribunal era efetivamente difícil, pois se tratava de decidir entre o exato cumprimento da lei e o consentimento com a adoção de procedimentos que não primavam pela legalidade, todavia necessários para a continuidade de 69 serviços considerados essenciais. Ressaltei, ainda, que esta Casa, por não estar alheia às dificuldades enfrentadas pelos administradores, e na tentativa de evitar que sejam causados prejuízos de ordem social à coletividade, adota posição moderada e tolera a existência de certas práticas que poderiam ser tidas como ilegais, sempre na expectativa de que as autoridades competentes adotem as medidas de sua alçada com vistas à regularização de tais procedimentos. Naquele caso, não restou evidenciada a clara intenção do Ministério da Saúde de ver solucionada a situação apresentada tendo, inclusive, negado autorização para a realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos. Assim, naquele contexto, encerrei meu Voto salientando que, apesar da relevância das atividades desenvolvidas pelo Hospital de Maracanaú, haveria que ser considerado que a convalidação, pelo Tribunal, das contratações indiretas procedidas por aquele nosocômio findaria por depor contra a política administrativa do próprio Ministério da Saúde, que deve decidir pela necessidade, ou não, do preenchimento de cargos vagos. No presente caso, entendo aplicar-se o mesmo raciocínio. Não pode o Tribunal considerar legais as admissões feitas sem aprovação prévia em concurso público, primeiro por ser princípio constitucional de observância obrigatória e depois por ser de competência do Ministério da Saúde decidir acerca das orientações a serem seguidas por suas entidades vinculadas’ Diante do acima exposto e não tendo os recorrentes apresentado argumentos novos com vista a alterar o juízo de valor formado em relação ao caso pelo Ministro-Relator da matéria, não há como dar provimento ao recorrente quanto a este item, visto que há uma adequada fundamentação para a aplicação da multa, pois a mesma surgiu do juízo de valor formulado pelo Ministro-Relator, diante de todos os elementos constate dos autos. (...omissis...) No que tange a esta questão, cabe ser considerado que a presença da Livraria nas dependências do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, era totalmente irregular por duas razões: a uma, porque a atividade desenvolvida pela empresa não se tratava de atividade de interesse público, sendo que o instrumento adequado para a permanência da livraria naquela área seria a autorização de uso, sendo que, pelo tipo de negócio a ser explorado, onerosa; a duas, porque os gestores permitiram que a livraria permanecesse ocupando espaço físico do Hospital auferindo lucro de sua atividade, sem qualquer instrumento legal que amparasse tal ocupação, sem qualquer ônus após expirada a vigência do contrato, em 1993, permanecendo nesta condição até 1995, quando foram adotadas providências para a regularização, sendo que, para estas irregularidades que vulneram o art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, os recorrentes não apresentaram qualquer justificativa aceitável.” 7.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com as conclusões da Sra. Analista. Apenas teceu considerações acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.784/99 à atividade-fim desta Corte. 8.O douto representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas da Unidade Técnica (fls. 45/46 do Vol. II). Aduziu que a falta de autorização legislativa para a criação da Entidade não é motivo suficiente para autorizar o descumprimento de preceito constitucional. Sustentou, ainda, que não há falar em conflito entre segurança jurídica e legalidade, pois tais princípios devem coexistir. Também pugnou pela não aplicação da Lei nº 9.784/99 aos processos do Tribunal referentes à sua atividade de controle externo. É o Relatório. VOTO O recurso foi interposto por escrito, tempestivamente, pela primeira vez. Ademais, os recorrentes tiveram suas contas julgadas irregulares tendo-lhes sido aplicada multa, evidenciando sua sucumbência. Presentes, portanto, os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, devem os recursos de reconsideração ser conhecidos. 2.O primeiro argumento trazido pelos recorrentes diz respeito à suposta dúvida acerca da natureza jurídica da Entidade, tendo em vista que, apesar de ter seu capital social dividido em ações e estar estruturada sob a 70 forma de sociedade anônima, não foi criada por lei, o que, segundo os recorrentes, não preencheria os requisitos previstos no Decreto-lei nº 200/67 para configurá-la como sociedade de economia mista. 3.Pode-se afirmar com precisão que a Entidade é uma sociedade anônima, pois seu capital está todo dividido em ações. Cumpre destacar, apenas, que a União detém a maioria das ações, consoante se verifica da composição acionária da Entidade. O Decreto nº 75.403/75 desapropriou a totalidade das ações do Grupo Hospitalar Conceição, de que faz parte o Hospital em tela, em favor da União. Por meio do Decreto nº 75.457/75, restringiu o montante das ações de titularidade da União em 51% do total das ações da Entidade. 4.Evidente, por conseguinte, que se trata de Ente estatal, independente de ser qualificada como sociedade de economia mista ou não. Integra a Administração Pública indireta, pois a União detém a maioria das ações que integram o capital social da Entidade. Dessa forma, os comandos normativos aplicáveis à administração indireta alcançam também o Hospital em tela. Nesse contexto, é cristalina a incidência do art. 37, II, da Constituição Federal, que determina a obrigatoriedade da realização de concurso público para preenchimento de cargos ou empregos públicos. 5.Não pode a Entidade se esquivar da obrigatoriedade do concurso público por questão meramente formal, consubstanciada na discussão acerca da natureza do Hospital, se sociedade de economia mista ou não. Nesse sentido, cumpre destacar que o comando constitucional citado, em momento algum, mesmo na redação vigente à época dos fatos, restringiu a obrigatoriedade a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Referiu-se ao gênero, administração pública, direta ou indireta. 6.A justificativa apresentada pelos recorrentes para explicitar a suposta dúvida existente à época das contratações ora impugnadas não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque pretendia, por via transversa, burlar regra constitucional impositiva (concurso público) que concretiza o princípio constitucional da igualdade jurídica. Segundo o raciocínio dos recorrentes, as entidades que fossem criadas em conformidade com o modelo vigente no ordenamento jurídico (Decreto-lei nº 200/67) estariam sujeitas ao comando constitucional. Já aquelas que não se enquadrassem no modelo preestabelecido não se submeteriam às regras constitucionais. 7.Fosse procedente a tese jurídica que teria ensejado a dúvida aos recorrentes, estariam abertas as portas para o descumprimento do Diploma Básico e pela via mais absurda. Bastaria que o agente público criasse entidades de direito privado, com participação total ou majoritária do Estado, sem obediência aos comandos normativos vigentes, para que estas entidades não se sujeitassem às regras constitucionais. 8.Nesse contexto, cumpre mencionar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o fato de tais entidades não terem sido criadas por lei não lhes desconfigura a natureza jurídica de sociedade de economia mista. Transcrevo, a seguir, a lição do emérito professor: “Quid juris no que concerne às que tenham surgido sem autorização legislativa de qualquer espécie? Este desmando já ocorreu no Brasil inúmeras vezes, como dantes se averbou, e as pessoas assim nascidas aí estão há muitos anos. Entendemos que – apesar de haverem irrompido defeituosamente no universo jurídico – a circunstância de se constituírem em realidade fática da qual irrompeu uma cadeia de relações jurídicas pacificamente aceitas impõe que se as considere assujeitadas a todos os limites e contenções aplicáveis a sociedades de economia mista ou empresas públicas regularmente constituídas, até que sejam extintas ou sanado o vício de que se ressentem. Com efeito, seria o maior dos contrasensos entender que a violação do Direito, ou seja, sua mácula de origem, deva funcionar como passaporte para que se libertem das sujeições a que estariam submissas se a ordem jurídica houvesse sido respeitada.” (in Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, p.128). 8.Por conseguinte, não vislumbro a existência de dúvida razoável acerca da questão. As contratações ora impugnadas ocorreram em 1994, época em que já estava consolidado, tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte de Contas, o entendimento de que é obrigatório o prévio concurso público também para as empresas estatais. 9.Ademais, como bem destacou o eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, Relator da decisão recorrida, em seu Voto, já em 1992 havia contratações sem concurso público no âmbito das entidades do mencionado Grupo Hospitalar, tendo o Tribunal, em mais de uma oportunidade, esclarecido aos gestores a respeito da obrigatoriedade do concurso (Decisão nº 200/92 – Plenário). Em outra assentada, o E. Plenário esclareceu sobre a possibilidade de realização de contratação temporária, para solucionar eventuais problemas 71 emergenciais, reiterando a necessidade de realização de concurso para preenchimento dos empregos definitivos da Entidade (Decisão nº 532/92 – Plenário). 10.Esta última decisão citada afasta, ademais, o argumento trazido pelos responsáveis no sentido da urgência da contratação em decorrência da situação de quase colapso da saúde no País e no Estado. Já naquela assentada, o Tribunal expediu orientação à Entidade de como proceder em situações que se configurassem emergenciais. Deveria utilizar-se da contratação temporária, não admitir em seus quadros empregados, sem o necessário concurso público. Ademais, não restou demonstrada a efetiva situação emergencial do Hospital. Apenas alegaram os responsáveis tal ocorrência, não contendo os autos quaisquer indícios de que, em concreto, havia situação de urgência. 11.Outrossim, o fato de o Hospital ter efetuado contratações seguidas, desde 1992, demonstra que a situação de eventual carência de pessoal não era esporádica ou momentânea. Evidente, por conseguinte, a falta de prévio planejamento na administração da Entidade. Atuaram de forma negligente ao não realizarem concurso público, o que demonstra a correção da decisão impugnada. 12.Apesar de reconhecer que a questão encontra-se pacificada nesta Corte, em face da Decisão nº 1.020/2000 – Plenário, relatada pelo eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça, entendo pertinente tecer breve comentário a respeito das considerações exaradas pela Unidade Técnica acerca da aplicação da Lei nº 9.784/99 aos processos do Tribunal. Defendeu a tese de que referida Norma tem universo de abrangência restrito, somente sendo aplicável às atividades administrativas internas do Tribunal. Razão pela qual concluiu que o Tribunal não está sujeito, em sua atividade de controle externo, ao prazo decadencial de que trata o art.54 da referida Lei. Por conseguinte, não se poderia convalidar as admissões efetuadas de forma irregular. 13.Três hipóteses podem ser levantadas a respeito da matéria a) aplicação direta da Norma aos processos, de qualquer natureza, do Tribunal; b) aplicação apenas às questões administrativas internas da Corte ou c) aplicação meramente subsidiária da Lei de Processo Administrativo, consoante dispõe o art. 69 do referido Diploma. Reconheço a importância da questão abordada pela Serur, entretanto, entendo que a solução do caso concreto independe da aplicação ou não da referida Norma aos processos do Tribunal, pelas razões a seguir. 14.Partindo do pressuposto de que a citada Lei não alcança a atividade-fim desta Corte, não há restrições às determinações a serem efetuadas e não há repercussão direta no julgamento das contas dos responsáveis. 15.Admitindo-se, contudo, que o prazo decadencial de cinco anos para anular os atos ilegais alcança também o Tribunal, seja por aplicação direta ou subsidiária da Norma, poder-se-ia defender a tese de que esta Corte não mais poderia apreciar os atos de admissão irregulares da referida Entidade, pois ocorridos em 1994. Todavia, a hipótese tratada nos autos versa a respeito de ilegalidade decorrente diretamente da Constituição Federal. O § 2º do art. 37 da Carta Política dispõe que são nulos os atos de admissão na administração pública que não obedecerem ao prévio concurso público, salvo as hipóteses excepcionadas pela própria Norma Fundamental. 16.Entendo que a norma infraconstitucional não pode impor limite temporal à anulação de determinado ato, quando esta sanção decorre diretamente do Texto Constitucional. O Diploma Básico não limitou no tempo a possibilidade de anulação dos atos de admissão quando desobedecida a regra do prévio concurso público. Ao contrário, determinou sua nulidade de pleno direito e explicitou, ainda, que o gestor público responsável pela falha deve ser punido, nos limites da lei. 17.É de reconhecer a gravidade da falha apontada, pois o próprio constituinte determinou a nulidade das admissões que contrariam a norma citada. Não deixou ao legislador a possibilidade de, em nome da segurança jurídica, regulamentar a questão de outra forma. Imputou diretamente a invalidação destes atos. Dessa forma, não há outra solução, devem os atos ser considerados nulos. 18.Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de convalidação das admissões irregulares, este fato não seria suficiente para regularizar a conduta dos gestores. Punem-se as atitudes ilegais dos agentes que continuam sendo irregulares, ainda que se pudesse juridicizar seus efeitos. 19.Dessa forma, entendo que não pode o recurso ser provido no ponto ora tratado. Examino o segundo item atacado da decisão impugnada, relativo à irregular permissão para que uma livraria continuasse ocupando espaço do Hospital. Justificaram os responsáveis tal fato argumentando que somente autorizaram esta ocupação 72 irregular por pequeno lapso de tempo, até a realização de licitação, e atendendo à demanda da comunidade hospitalar. 20.Entendo que as razões trazidas pelos recorrentes não podem prosperar. Como bem destacou a Unidade Técnica, a vigência do contrato que permitia a exploração da livraria expirou em 1993 e a situação irregular perdurou até 1995. Houve tempo mais do que suficiente para se abrir procedimento licitatório com vistas a se firmar novo contrato, com quem vencesse o certame. Ademais, a demanda interna da Instituição não é suficiente para convalidar situação irregular. É motivo razoável para justificar o início de procedimento licitatório para lastrear futuro contrato, não para contratar diretamente terceiros ou para executar avença sem o devido instrumento, visto que, à exceção da situação prevista no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, são nulos os contratos verbais com a administração. 21.Dessa forma, devem os presentes recursos ser conhecidos para, no mérito, ser-lhes negado provimento. Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 026/2002 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 625.182/95-2. 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessados: Cláudio José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann 4. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Cláudio José de Souza Sebenelo, Francisco Daly Schneider Bernd e Carlos Grossmann contra o Acórdão nº 29/2000 – 2ª Câmara que julgou as contas dos responsáveis irregulares e aplicou-lhes multa. Considerando que os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração, pela primeira vez, por escrito e tempestivamente; Considerando que a natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é irrelevante para determinar sua sujeição aos ditames constitucionais relativos à obrigatoriedade de concurso público; Considerando que, à época das contratações sem concurso, não havia motivo para justificar a existência de dúvida razoável acerca da questão, já tendo o entendimento sido consolidado pelo Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal; Considerando que esta Corte, em outras assentadas, já tinha orientado à Entidade a respeito da obrigatoriedade da realização de concurso público e da viabilidade de, em situações emergenciais, procederem à contratação temporária; Considerando que a ocupação de espaço na Entidade por pessoa jurídica estranha aos objetivos institucionais do Hospital deve ser efetuada via contrato, precedido do pertinente procedimento licitatório; Considerando que as razões de recurso dos responsáveis não são suficientes para justificar as irregularidades apontadas na decisão impugnada; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público 73 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público Grupo I – Classe - I - 2ª Câmara TC- 010.195/1997-1 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Responsável: Alcebíades Tavares Dantas Interessado: Antônio Bezerra de Almeida Ementa: Ato de aposentadoria do Sr. Antônio Bezerra de Almeida julgado ilegal, por meio da Decisão TCU nº 130/99-2ª Câmara, em virtude da ausência do requisito temporal previsto no art. 4º da Lei nº 6.903/81. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Não-provimento. Adoto como parte deste Relatório a instrução do AFCE-CE Alexandre César Bastos de Carvalho, lavrada no âmbito da então 10ª SECEX. “Trata-se de pedido de reexame da Decisão n.º 130/99 da Segunda Câmara (vide fl. 29 do Volume Principal), que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Antônio Bezerra de Almeida, no cargo de Juiz Classista de 1.º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, por não atender as condições impostas no art. 2.º, item II, c/c o art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, recusando seu registro. Outrossim, a referida Decisão, ora atacada, assim dispôs nos seus subitens 8.2. e 8.3.: “8.2. converter, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, o presente processo em tomada de contas especial, com vistas a apurar as responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, devendo ser diligenciado o órgão de origem para que seja fornecido o total de valores pagos indevidamente, juntamente com a data de cada desembolso; e 8.3. determinar `a 2.ª Secex que, após efetuada a comunicação concernente ao item 8.1. supra, encaminhe estes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, juntamente com o processo pertinente às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, relativas ao exercício de 1992, para que esse órgão analise da conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão junto a essas contas, com vistas à citação solidária dos responsáveis.” 2.A ilegalidade e recusa de registro da concessão em apreço tiveram por motivação o fato de que o interessado, quando completou 70 (setenta) anos, contava com 04 anos, 04 meses e 19 dias como Juiz Classista e, por via de conseqüência, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 4.º da Lei n.º 74 6.903/81. 3.Insurge-se, então, o Sr. Alcebíades Tavares Dantas, no exercício eventual da presidência do TRT da 16.ª Região, aduzindo os argumentos de fls. 01 a 11 e anexando os documentos de fls. 12 a 22, os quais serão objeto de análise nesta instrução. 4.Outrossim, vale mencionar que o MP/TCU, em cumprimento ao subitem 8.3. da Decisão recorrida (acima transcrito), interpôs recurso de revisão contra o Acórdão que julgou as contas do TRT/16.ª Região, relativas ao exercício de 1992, regulares com quitação plena aos responsáveis, mediante a Relação n.º 19/95 – 2.ª Câmara, in Ata n.º 27/95. (Vide fl. 84 do TC 374.028/93-1, em apenso) DA ADMISSIBILIDADE 5.Cumpre observar que o Sr. Alcebíades Tavares Dantas, no exercício eventual da Presidência do TRT da 16.ª Região, enquadra-se na condição de ‘responsável’ estampada no art. 233 do Regimento Interno, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer. Outrossim, é de se ponderar que o pedido de reexame é o remédio recursal contra Decisões relativas a atos sujeitos a registro e que é a primeira vez que o responsável recorre neste processo. Por outro lado, tendo em vista que a Decisão n.º 130/99 foi publicada no DOU de 18/06/99 e que o presente recurso foi protocolizado neste Tribunal em 09/07/99, cobra relevo ressaltar que se trata de recurso intempestivo. Entretanto, considerando que o prazo recursal foi extrapolado em apenas 4 dias e estando satisfeitos os requisitos recursais de legitimidade, adequação e singularidade, opina-se no sentido de que, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do formalismo moderado, se conheça do presente ‘pedido de reexame’. DO MÉRITO 6. Seguem as alegações do recorrente com as correspondentes análises de mérito: 6.1. que “decidiu esta Egrégia Corte no acórdão mencionado que o Juiz Classista, antes de completar o período da aposentadoria compulsória, só contava com 4 anos, 4 meses e 19 dias como Juiz Classista e que não perfazia o tempo de serviço de 5 anos necessários para completar sua aposentadoria como Juiz Classista”; que “a decisão, portanto, parte do pressuposto de que o mandato de Juiz Classista deve ser interrompido com a idade de 70 anos (aposentadoria compulsória), mas a interrupção do mandato por força de lei cria uma situação legal ‘sui generis’ porque a Constituição Federal manda aposentar aos setenta anos. Repita-se: manda aposentar e não afastar ou demitir o servidor da atividade; que “o art. 40 da Constituição Federal estabelece expressamente: ‘Art.40 – O servidor será aposentado: III – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço’; que “mesmo que se aceite como correto o tempo de exercício como Juiz Classista mencionado no acórdão recorrido (4 anos, 4 meses e 19 dias), véspera do período em que completaria 70 anos em 28/3/91, ainda assim deve ser aposentado porque é de cumprimento obrigatório a norma contida no art. 40 da CF (acima citada), a qual manda aposentar com proventos proporcionais ao tempo de serviço, isto é, excepcionando a exigência da integralidade do tempo de serviço, ou integrais se tiver o tempo completo”; 6.1.1. Cobra relevo ressaltar o disposto no §2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20), bem como o plasmado no parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar n.º 35/79: “§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.” (§2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20) “Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.” (parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar n.º 35/79) 6.1.2. Assim, merece destaque o comentário do douto Ministério Público junto a este Tribunal, quando da análise do TC 000.401/91-9: “(...) enquanto não for editada a norma prevista no art. 93 da atual Constituição, continua em 75 vigor a Lei Complementar n.º 35/79 que, em seu art. 74, parágrafo único, remete à subsunção da lei ordinária a aposentadoria dos juízes temporários, pelo que se operou o fenômeno da recepção em relação à Lei n.º 6.903/81. Também, segundo a orientação prevalecente na Sessão Plenária de 31.05.1989, TC-010.808/88-4, Anexo IX da Ata 24/89 – Relator: Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA e corroborada na Sessão Plenária realizada em 22.08.90, no exame do proc. TC-009.875/90-5, Anexo XXXIV da Ata 43/90, os membros classistas da Justiça do Trabalho são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação de previdência e assistência social (art. 10 da Lei n.º 6.903/81), aplicável, dessa forma, o art. 40, §2.º, da atual Constituição, resultando daí que a Lei n.º 6.903/81 ainda regula as aposentadorias dos classistas.” (parecer acolhido pelo Plenário, Sessão de 15.05.91, TC 000.401/91-9, Ata 20, Anexo IV). 6.1.3. Por conseguinte, cumpre observar que o art. 40, inciso II, da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20), não se aplica aos juízes classistas, que, ex vi do disposto no §2.º do art. 40 da CF/88 (com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20), são regidos pela Lei n.º 6.903/81. 6.2. que o art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 6.903/81 “admitiu a hipótese da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade sem fazer qualquer exigência quanto ao tempo”; 6.2.1. A abstração sistemática é a lógica da ciência do Direito. Assim, nenhum artigo de lei pode ser interpretado isoladamente, mas, isto sim, em conjunto e em harmonia com os demais artigos de um mesmo diploma legal. Por conseguinte, cumpre observar o disposto no art. 4.º da Lei n.º 6.903/81: “Art. 4.º Nas hipóteses previstas no art. 2.º, itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.” (grifos acrescidos) 6.3. que “a interpretação que entenda que o art. 4.º ao disciplinar a aposentadoria compulsória aos 70 anos (inciso II) também exigiu o efetivo exercício de 5 anos no cargo finda por ser inconstitucional porque, além da aposentadoria por invalidez, na qual não se exige nenhum outro requisito, uma outra hipótese para concessão da aposentadoria, também sem qualquer outra exigência, é o limite de idade de 70 anos e isso porque, caso o servidor não tenha o tempo necessário para a aposentadoria integral, é aposentado com vencimentos proporcionais por força de disposição constitucional”; que “a interpretação também seria inconstitucional, ou mesmo inconstitucional o próprio art. 4.º, porque a sua redação estaria restringindo o limite e alcance da norma constitucional, bem como do direito assegurado na norma e criando uma outra exigência que não está no texto constitucional”; 6.3.1. Conforme visto anteriormente, o art. 40, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20) não se aplica aos juízes classistas. Nesse sentido, cobra relevo ressaltar que esta Egrégia Corte de Contas, ao responder à consulta formulada pelo Respeitável TRT da 3.ª Região, firmou exegese sobre os requisitos necessários para a aposentadoria compulsória de juízes classistas, que tem caráter normativo, no sentido de que “a norma contida no art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, infraconstitucional e preexistente à Constituição Federal de 1988, foi por ela recebida em face da inexistência de conflito de ordem material; e “que, ante a compatibilidade entre a referida norma ordinária e a nova Carta, operou-se o fenômeno da recepção, mantenedor do princípio da continuidade das leis” (Plenário, Sessão de 15.05.91, TC 000.401/91-9, Ata 20, Anexo IV). 6.3.2. Em conseqüência, de acordo com o entendimento predominante neste Tribunal, é ilegal a concessão de aposentadoria compulsória a juiz classista que não atenda aos requisitos do art. 4.º da Lei n.º 6.903/81 (cf., e.g., Segunda Câmara, Sessão de 20.09.90, TC 700.091/90-4, Ata 29/90, Anexo II; Primeira Câmara, Sessão de 26.03.91, TC 018.257/90-9, Ata 06/91, Anexo XIV; Primeira Câmara, Sessão de 22.02.94, Decisão 30/94, TC 018.257/90-9, Ata 04/94; Primeira Câmara, Sessão de 06/08/96, Decisão 182/96, TC 007.883/95-1, Ata 28/96; e Primeira Câmara, Sessão de 28/04/98, Decisão 114/98, TC 013.708/94-5, Ata 12/98). 76 6.3.3. Assim, de conformidade com o art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, na hipótese configurada neste processo, a aposentadoria compulsória “somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício no cargo ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos”. 6.4. que, “se não há proibição para nomeação às vésperas dos 70 anos também não há proibição para permanência no cargo até o final do mandato”; 6.4.1. Cai a lanço observar que existem requisitos para o exercício da função de vogal de Junta ou suplente deste. De fato, reza o art. 661 da CLT: “Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (...) c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos de idade; (...)”(grifos acrescidos) 6.4.2. Assim, a continuação, após os 70 anos de idade, do exercício da função de vogal de Junta, ou suplente deste, é uma infringência à norma legal supracitada. É dizer: a idade de 70 anos cria uma presunção juris et de jure de incapacidade para o classista e, portanto, o tempo de serviço prestado em desacordo com o artigo supracitado não pode ser considerado como de efetivo exercício da magistratura. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente quando afirma que “se há lei admitindo a nomeação às vésperas dos 70 anos significa dizer que autorizou o trabalho até 73 anos”. 6.5. que, “tendo o Juiz Classista completado os 70 anos de idade no dia 28/3/91 (seu nascimento ocorreu em 28/3/21) e tendo sido nomeado para o seu último mandato em 16/12/89 para o triênio que findaria em 15/12/92, com posse antes de completar a idade proibida em 18/12/89, não há qualquer ilegalidade na nomeação ou na concessão da aposentadoria uma vez que, ao aposentar-se quando completou o triênio para o qual foi nomeado em 15/12/92, contava com 6 anos, 1 mês e oito dias, portanto, com mais de um ano além do período exigido”; 6.5.1. Tendo em vista que o interessado, quando completou 70 anos, em 28/03/91, contava com 4 anos, 4 meses e 19 dias como juiz classista, é de mister resssaltar que não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 4.º da Lei n.º 6.903/81, daí por que a concessão em tela é ilegal. 6.6. que “a Juíza que assinou o ato não agiu com dolo, má-fé ou culpa e não tinha como rejeitar ou recusar a prática do ato administrativo, em especial porque os elementos de fato e de direito existentes no processo não permitiam uma decisão contrária. Registre-se que o próprio Serviço de Recursos Humanos não poderia fornecer certidões diferentes da verdade existente”; que, “como o servidor só responde pelos danos porventura causados na hipótese de dolo ou culpa, consoante estabelece o §6.º do art. 37 da Constituição Federal (§6.º do art. 36: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA’), não há fundamento legal para imposição de solidariedade, em especial porque a Juíza não foi ordenadora de despesas, não agiu com dolo ou culpa”; que, “ademais, a Juíza, viúva, aposentou-se recentemente (certidão anexa) e encontra-se praticamente cega (atestado anexo), sendo a condenação como responsável solidária aplicada quando já findou o exercício da sua atividade pública e em momento extremamente difícil da sua vida pessoal”; 6.6.1. Neste passo cumpre observar o disposto no art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 191. (...) Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas. (grifos acrescidos) 77 6.6.2. De salientar que, em cumprimento ao subitem 8.2. da Decisão ora recorrida, foi o presente processo convertido em TCE, “com vistas a apurar as responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, devendo ser diligenciado o órgão de origem para que seja fornecido o total de valores pagos indevidamente, juntamente com a data de cada desembolso”. Dessa forma, no curso da TCE serão precisados os valores envolvidos, bem assim os responsáveis pelo ato praticado, sendo-lhes assegurados o contraditório e a ampla defesa, oportunidade na qual a ex-juíza que exarou a portaria de aposentação em tela poderá apresentar suas alegações de defesa, que serão devidamente analisadas por esta Corte de Contas. Nesse sentido, cobra relevo ressaltar o seguinte excerto do voto do Ministro-Relator (vide fl. 27 do Volume Principal): “(...) desponta a responsabilidade dos gestores do órgão (presidência, diretoria de administração, secretaria de recursos humanos) que exarou a portaria de aposentação ao arrepio das normas legais, pois é indiscutível o nexo causal entre essa conduta dos administradores e o prejuízo causado aos cofres públicos pelo pagamento irregular perpetrado desde 17.12.92, devendo esse gestor, em princípio, responder solidariamente pelos danos causados.” CONCLUSÃO 7.Diante do exposto, com as vênias de estilo, propõe-se que esta Corte de Contas: 7.1. conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei n.° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 7.2. mantenha em seus termos a Decisão ora recorrida; 7.3. cientifique o recorrente da Decisão que vier a ser prolatada. 2.Em adicão às propostas supra, sugeriu o Sr. Diretor (fl. 33) que, após o julgamento deste Pedido de Reexame, fossem os autos encaminhados à 2ª SECEX com o fito de se dar prosseguimento ao processo de Tomada de Contas Especial e, ainda, fosse o exame do Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU sobrestado até o julmento da TCE. O Sr. Secretário e, posteriormente, o Ministério Público ratificaram o posicionamento do Sr. Diretor. 3.Então, o Sr. Antônio Bezerra de Almeida encaminhou a este Gabinete, com o objetivo de provar a legalidade de seu ato de aposentadoria, certidão fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o que me levou a determinar à Unidade Técnica que reapreciasse a matéria. Transcrevo, a seguir, análise do AFCE Renato Monteiro Rezende, à qual anuíram o Secretário de Controle Externo e o Ministério Público: “Cuidam os autos da aposentadoria de Antônio Bezerra de Almeida no cargo de Juiz Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada ilegal pela Decisão nº 130/99 – 2ª Câmara (fl. 29 do Volume Principal), em face do não-atendimento dos requisitos temporais insculpidos no art. 4º da Lei nº 6.903/81. 2. O pedido de reexame interposto pelo Dr. Alcebíades Tavares Dantas, Presidente em exercício do TRT da 16ª Região, foi devidamente analisado nas instruções desta Unidade às fls. 27/34 do Volume 1. 3. Nesta feita, retornam os autos à SERUR, para exame dos novos documentos de fls. 35/41 do Volume 1, remetidos pelo Sr. Antônio Bezerra de Almeida. Conquanto não seja ele o recorrente, nada obsta que ingresse no processo na condição de interessado (art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU nº 36/95), eis que sua aposentadoria é o objeto de discussão nos autos. 4. A certidão de fl. 35 do Volume 1 atesta que o interessado foi designado para exercer as seguintes funções na Junta de Conciliação e Julgamento de Parnaíba - PI: Suplente de Juiz Classista, no triênio de 1974/1977; Juiz Classista Titular, no triênio de 1983/1986; Suplente de Juiz Classista, no triênio de 1987/1989; Juiz Classista Titular, no triênio de 1989/1992. 5. Outrossim, o interessado anexou os termos de posse relativos à função de Suplente que exerceu nos triênios de 1974/1977 e 1987/1989 (fls. 37/39 do Volume 1), bem como suas portarias de nomeação para o cargo de Juiz Classista exercido no triênio de 1983/1986 e de aposentadoria (fls. 40/41 do Volume 1). 6. Consoante se pode notar, nenhum dos documentos inova em relação aos elementos já presentes nos autos. Do mapa de tempo de serviço à fl. 15 do Volume 1, no qual foram levados em consideração todos os triênios de judicatura classista indicados supra, depreende-se que o interessado, ao completar 70 78 anos (28.03.91), contava 4 anos, 4 meses e 19 dias de efetivo exercício no cargo. Dessarte, não atendeu ao requisito de ter cinco anos no cargo, para nele poder se aposentar. 7. Importa memorar que este processo foi convertido em tomada de contas especial. A esse respeito, salientou o Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica, no parecer de fl. 33: ‘ 2. De mais a mais, cabe frisar, mais uma vez, que, nos termos do subitem 8.2 da Decisão nº 130/99 - 2ª Câmara ora guerreada (fls. 29 v.p.), o presente processo de aposentadoria destacado do Sr. Antônio Bezerra de Almeida foi convertido em Tomada de Contas Especial. Outrossim, impende consignar que, em cumprimento ao subitem 8.3 do aludido decisum, foi interposto Recurso de Revisão pelo Ministério Público junto ao TCU, com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, contra o Acórdão (Relação nº 19/95 - 2ª Câmara, in Ata nº 27/95 – fls. 81 do TC 374.028/93-1) que julgou regulares com quitação plena as contas do TRT/16ª Região, alusivas ao exercício de 1992 (fls. 31 v.p.). 3. Considerando que, durante a análise do presente processo de TCE, serão apurados os responsáveis pelo ato de aposentação ilegal em apreço, bem assim as importâncias pagas indevidamente, juntamente com as datas dos respectivos desembolsos, entendo ser de bom alvitre que o exame do referido recurso de revisão seja sobrestado até o julgamento desta TCE, quando, então, teremos elementos suficientes para firmar convencimento se, de fato, as ocorrências ali verificadas implicarão uma modificação no julgamento das contas do TRT/16ª Região relativas ao exercício de 1992.’ 8.Ante o exposto, ratificando os termos das instruções de fls. 27/34 do Volume 1, propomos ao Tribunal que: a) conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a Decisão nº 130/99 – 2ª Câmara; b) remeta os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, após o julgamento do pedido de reexame, com vistas a dar prosseguimento ao processo de tomada de contas especial, sobrestando-se o exame do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU até que seja julgada a TCE; c) dê ciência ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.” É o relatório. VOTO Com razão a Unidade Técnica e o Parquet. 2.Para que o Sr. Antônio Bezerra de Almeida pudesse ter-se aposentado legalmente no cargo de juiz classista fazia-se necessário o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 4º da Lei nº 6.903/81, qual seja, o qüinqüênio. Conforme comprovado nos autos, o Sr. Antônio, quando completou 70 (setenta) anos, contava com 04 anos, 04 meses, e 19 dias de exercício como juiz classista. O tempo de trabalho prestado após esta data, em virtude de a aposentaria aos setenta anos ser obrigatória, não pode ter efeito jurídico para fins de atingimento do dito qüinqüênio. As interpretações exaradas no Pedido de Reexame, como bem demonstrado pela Unidade Técnica, não merecem prosperar. 3.Quanto ao sobrestamento do exame do Recurso de Revisão, entendo inoportuno, eis que para esta peça recursal ainda não foi sorteado Relator. Sendo assim, não posso antecipar-me e efetuar um juízo cuja competência é exclusiva do Ministro que presidirá a instrução de tal recurso, nos termos do art. 140 do Regimento Interno. 4.Assim, acolhendo em sua essência os pareceres oferecidos pela SERUR e pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator 79 DECISÃO Nº 018/2002-TCU- 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.195/1997-1 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Responsável: Alcebíades Tavares Dantas 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. DECISÃO: O Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. – com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do Pedido de Reexame interposto para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida; 8.2. – remeter os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para que seja dado prosseguimento ao processo de Tomada de Contas Especial; 8.3. – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos senhores Alcebíades Tavares Dantas e Antônio Bezerra de Almeida. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC nº 300.117/1997-3 (c/ 1 volume) NATUREZA: Recurso de Reconsideração. ENTIDADE: Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. INTERESSADO: José Serafim Abrantes, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade. Recurso apresentado contra deliberação da 2ª Câmara em processo de Prestação de Contas do CRC/ES que julgou regulares com ressalva as contas do exercício de 1996 e fez determinações à entidade. Questionada a classificação dos empregados dos conselhos de fiscalização profissional como servidores públicos. Suspensão da eficácia do art. 58 da Lei nº 9.649/98 por medida cautelar do STF. Entendimento pacífico no âmbito desta Corte sobre a aplicabilidade do inciso II do art. 37 da CF aos mencionados conselhos. Conhecimento. Não-provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade contra o Acórdão nº 209/98-TCU-2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas do Conselho Regional, exercício de 1996, determinando-se-lhe que “observe os princípios constitucionais aplicáveis à contratação de pessoal, em especial o disposto no inciso II do art. 37”. 80 2.Em sua peça, o recorrente alega que os empregados dos Conselhos de Contabilidade não são e nunca foram classificados como servidores públicos e que o inciso II do art. 37 da CF reporta-se à investidura em cargo ou emprego público. Menciona o art. 1º do Decreto-lei nº 968, de 13/10/69, o art. 8º do Decreto-lei nº 1.040, de 21/10/69, e o § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que estabelecem serem os empregados dos referidos Conselhos regidos pela CLT. 3.Relativamente à legitimidade do impetrante, deixou consignado o Sr. Analista que os Conselhos Regionais de Contabilidade são subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do Decreto-lei nº 9.295/46, além de os efeitos da decisão impugnada produzirem reflexos de âmbito nacional naquele serviço de fiscalização, razões pelas quais o CFC pode ser considerado interessado no feito, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução TCU nº 36/95. 4.A Unidade Técnica deixou consignado que o presente Recurso de Reconsideração, a despeito de ter sido interposto fora do prazo estipulado no art. 30, inciso III, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, merece ser conhecido, em razão das modificações no panorama normativo que disciplinam a matéria e em razão das inovações nos entendimentos sobre o tema sob exame, conforme autoriza o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92. 5.O Sr. Analista Carlos Eduardo Queiroz Pereira, em relação ao mérito, deixou consignado que: “(...) 32. Sumariando, entendemos que o desenquadramento dos conselhos profissionais da moldura de autarquia, com a feição engendrada pela Lei nº 9.649/98, com efeito, não os desenraíza de sua essência autárquica. A despeito da nova roupagem privada, preservam o original caráter de ente público, capazes de figurar, ordinariamente, no polo positivo de relação obrigacional tributária, agindo com autonomia e exercendo poderes decorrentes do ‘jus imperis’ que lhes é outorgado, e beneficiando-se de prerrogativas tributárias próprias das pessoas jurídicas de direito público interno. São autarquias, sim. Desse modo, ainda que por via oblíqua, integram a Administração indireta, portanto, submetem-se aos ditames do art. 37 da Constituição Federal. 33.Nesse sentido, pode o TCU, no presente caso, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 (...) firmando que o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo – CRC/ES ainda preserva sua natureza autárquica, sujeitando-se, a vista disso, às regras expostas no art. 37 da Constituição Federal. Vale lembrar a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público’. (...) 35. Dando prosseguimento ao exame das alegações do recorrente, afirmar que o pessoal dos conselhos profissionais submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, por si só, o fato não exonera tais entidades da obediência ao preceito estatuído no art. 37, II, da Constituição Federal, que se refere ao concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Mencione-se, a propósito, a investidura nos quadros de pessoal de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que, mesmo sob o regime da legislação trabalhista, deve ser precedida de concurso público. 36. Destarte, deve ainda o Tribunal negar provimento ao recurso. Para tanto, há que se considerar que, a despeito de a Lei nº 9.649/98, art. 58, haver estampado personalidade privada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e mesmo vedado sua vinculação funcional ou hierárquica com a Administração Pública, a manutenção da competência para exigir tributo (capacidade tributária ativa), conferida ordinariamente tão-só a pessoas jurídicas de direito público (CTN, art. 119), e a permanência da imunidade tributária que beneficia reciprocamente os entes políticos da Federação, extensiva a suas autarquias e fundações (art. 150, VI, “a”, e § 2º da Constituição Federal), manifestam que esses entes ainda conservam sua natureza autárquica, categorizando-os, portanto, como integrantes da Administração indireta e, como tal, destinatários imediatos dos comandos do art. 37 da Constituição Federal, no caso particular, do inciso II, que trata de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. (...)” 81 6.O Sr. Diretor, em linha de concordância com o Sr. Analista, propôs fosse negado provimento ao recurso ora sob exame. 7.O Sr. Secretário da então 10ª Secex exarou o Despacho abaixo transcrito: “1.A grande controvérsia presente nos autos versa sobre a personalidade jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Apesar de a Lei nº 9.649/98 atribuir-lhes personalidade jurídica de direito privado, verifica-se que essa designação não resiste a uma leitura sistemática do ordenamento. Nesse sentido, a instrução do analista bem ressaltou que a capacidade tributária ativa e a imunidade tributária, detidas por aqueles conselhos, são próprias de pessoas jurídicas de direito público. Assim, essa conclusão desemboca na obrigatória observância pelos conselhos dos princípios pertinentes à Administração Pública, conforme estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 2.Quanto à capacidade tributária ativa, devo acrescentar que é pacificada, na doutrina e na jurisprudência, a natureza de tributo das contribuições cobradas pelos referidos conselhos. Ao corroborar essa tese, Hugo de Brito Machado1, entre outros, ressalta que: _______________________________________________________ 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros: São Paulo. 1997. P. 45. _______________________________________________________ 2.1‘Temos, portanto, em nosso sistema tributário, cinco espécies de tributo, a saber: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. 2.2As contribuições especiais dividem-se em contribuições sociais, que se subdividem em contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas, e contribuições de seguridade social’. 3.Outros autores preferem chamar todas essas contribuições como sociais, subdividindo-as nas três espécies mencionadas. De qualquer forma, porém, não mais se questiona o caráter tributário das contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas. 4.A posição do STF, que, à luz da Constituição de 69, considerava como tributos apenas os impostos, taxas e contribuições de melhoria (RE-RE-148417/95-RJ, RE-147253/95-MG e RE-137120/95RJ, mudou com a CF/88. Com efeito, passou a considerar como tributos também as contribuições sociais (RE-177.137-2/94-RS, AGRAG-174540/96-AP, RE-140703/92-CE, RE-148331/92-PB, entre vários outros). 5.Ressaltado o caráter tributário dessa contribuição, considero correto o entendimento do analista, uma vez que, de acordo com a sua exegese, somente possuem capacidade tributária ativa as pessoas de direito público. Como as contribuições cobradas pelos conselhos são tributos, resta induvidada a personalidade desses entes. 6.Quanto à imunidade tributária comentada no § 6º do art. 58 da Lei 9.649/98 como própria dos conselhos, concordo com a interpretação do analista. No rol ‘numerus clausus’ do inciso VI do art. 150 da CF, somente seria enquadrável ao caso a imunidade recíproca, que está prevista na letra “a” daquele dispositivo. 7.Mesmo que fosse errônea a nomenclatura usada no § 6º do art. 58 da Lei 9.649/98, fica clara a intenção de eximir os conselhos do pagamento das obrigações tributárias de todos os tributos, federais, estaduais e municipais. Assim, tal favor não poderia ser encarado como isenção, haja vista a vedação constitucional (art. 151, III, da CF) de a União conceder isenção aos tributos de competência dos estados e dos municípios. Dessa forma, resta somente a interpretação de o comando legal realmente referir-se a imunidade, a qual teria o caráter de declaratória, uma vez que não poderia ser concedida por lei ordinária. 8.Restando claro que se trata de imunidade, apenas poderia ser o caso da prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, ou seja, a imunidade recíproca existente entre pessoas jurídicas de direito público. 9.Ressalto ainda que a interpretação desta Corte sobre a questão dos conselhos de fiscalização, revelada incidentalmente em algumas Decisões, inclina-se na direção ora propugnada. Nesse sentido, a 82 posição do Tribunal foi mais claramente exposta na Decisão Administrativa nº 701/98-P, Ata 41/98, que avaliou o efeito da Lei nº 9.649/98 sobre a atividade exercida pelo TCU. O voto revisor do Ministro José Antonio Barreto de Macedo, acolhido pelo Plenário, ressaltou as diversas incongruências detectadas no mencionado texto legal, entre as quais a impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. Na mesma oportunidade, em declaração de voto, o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha citou o posicionamento do STF no julgamento do MS-22.643/SC, por meio do qual conclui-se que os conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público. 10.Assim, restando majoritária a tese da permanência da personalidade jurídica de direito público desses conselhos, não há como negar a sua submissão aos princípios gerais da Administração Pública, estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Pouco importando o regime jurídico ao qual estão submetidos os seus funcionários, seus cargos deverão ser supridos por meio de concursos públicos. 11.Diante dessa conclusão, verifica-se a flagrante inconstitucionalidade do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.649/98. Com isso, nesse caso concreto, verifica-se a possibilidade de aplicação da Súmula 347/STF e a conseqüente declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo. 12.Dessa forma, explicito os motivos porque acompanho as conclusões dos pareceres precedentes, uma vez que, diante do exposto, ficou ressaltada a personalidade jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização. Assim, entendo adequado o improvimento do presente recurso, com a declaração de inconstitucionalidade incidental proposta.” 7. O representante do Ministério Público endossou a proposição da Unidade Técnica e registrou que, na linha do posicionamento que vem sendo adotado pelo TCU, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas devem obediência aos princípios constitucionais aplicáveis à contratação de pessoal na Administração Pública, em especial, no caso concreto, ao disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna. É o Relatório. VOTO Considero, na mesma linha dos pronunciamentos contidos nos autos que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido. 2.Anoto, em relação ao mérito, que o cerne da matéria está relacionado à natureza da personalidade jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões liberais. A Lei nº 9.649/98 atribui personalidade jurídica de direito privado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas em lei. Porém essa designação não se sustenta quando o ordenamento jurídico sofre uma interpretação sistemática. A capacidade tributária ativa e a imunidade tributária detidas por esses conselhos são próprias de pessoas jurídicas de direito público. 3.No âmbito do Supremo Tribunal Federal vem prosperando a tese de que os mencionados conselhos têm natureza autárquica, revestindo-se de caráter tributário as contribuições fiscais por eles arrecadadas. Considero, a propósito, conveniente reproduzir trecho de Voto do eminente Ministro Marcos Bemquerer Costa, que deu suporte à Decisão nº 1.044/01, em que abordou matéria análoga a de que ora se trata: “Exercendo atividades tipicamente estatais, tais entidades têm natureza autárquica. A propósito, oportuno transcrever o seguinte trecho da ementa da deliberação do Supremo Tribunal Federal, de 22/09/1999, em sede da ADIN n. 1.717/DF, ao deferir medida cautelar suspendendo a eficácia do caput do art. 58 e seus parágrafos, da Lei n. 9.649/98: ‘Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º , XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais’. ” 4.Nessa mesma linha, o STF, em mais uma decisão proferida na sessão do Pleno de 09/03/2000, (DJ de 18/05/2001), assim se manifestou no Mandado de Segurança n.º 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia: 83 “I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselho Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º . C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. (...) IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.” 5.Anoto, também, que nesse mesmo Acórdão não conheceram o mandado de segurança na parte que buscava eximir o Conselho Federal de Odontologia de cumprir recomendação deste Tribunal de Contas no sentido de que aplicasse “os ditames da Lei nº 8.112/90 aos servidores daquele Conselho Federal”. Considerou o STF que tal deliberação não possuía caráter cogente, o que inviabilizaria a utilização do mandado de segurança. 6.Assim sendo, por serem autarquias, impõe-se a aplicação da regra do concurso público por imperativo constitucional. A obrigatoriedade deflui do art. 37, caput, e inciso II, da Carta Maior, que impõem a promoção do concurso público para a Administração publica direta e indireta. 7.Além disso, conforme deixou assentado o eminente Ministro Marcos Bemquerer Costa, no já mencionado Voto, em que se examinava denúncia sobre supostas irregularidades verificadas no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, “a aplicabilidade da legislação trabalhista aos empregados das entidades de fiscalização de profissões regulamentadas em nada modifica a exigência da realização de concurso público para a admissão de pessoal. Nesse passo, vale lembrar que o ingresso dos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, os quais são regidos pela CLT, se dá, em reverência aos aludidos dispositivos constitucionais, pela via do concurso público.” 8.Ademais já se encontra pacificado no âmbito desta Corte, após sucessivas decisões, o entendimento no sentido de que aos conselhos de fiscalização do exercício profissional aplica-se o disposto nos incisos II e XVII do art. 37 da Constituição Federal, estando obrigados à realização de concurso público para preenchimento de seus cargos (Acórdãos do Plenário nºs 75/96 e 88/96, 147/01, Decisões do Plenário nºs 188/96, 524/96, 648/96, 705/96 e 830/96, 1.044/01 e Acórdãos da 2ª Câmara nºs 50/98, 75/98, 208/98, 209/98, 213/98 e 247/99). 9.Há, ainda, que se considerar a proposta de aplicação da Súmula 347 do STF e a conseqüente declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.649/98. Entendo que essa medida, no presente momento, seria inoportuna, devido à já mencionada medida cautelar do STF, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.649/98 até a decisão final. 10.Ante o exposto, acolhendo no essencial os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 027/2002 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 300.117/1997-3 (c/ 1 volume) 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: José Serafim Abrantes, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade. 4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Acórdão: 84 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo relativa ao exercício de 1996, que tratam, nesta fase do processo, de recurso de reconsideração interposto por José Serafim Abrantes, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, na condição de interessado, consoante os termos do § 2º do art. 2º da Resolução TCU nº 36/95, contra o Acórdão nº 209/98-2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas do CRC/ES relativas ao exercício de 1996 e determinou àquele Conselho a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à contratação de pessoal, em especial o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Considerando que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade; Considerando que a capacidade tributária ativa e a imunidade tributária detidas pelo CRC/ES são próprias de pessoas jurídicas de direito público; Considerando que já se encontra pacificado neste Tribunal o entendimento de que os referidos conselhos de fiscalização são autarquias e de que a eles se aplica o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; Considerando a suspensão da eficácia da Lei nº 9.649/98 por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, considerá-lo improcedente, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão nº 209/98-TCU/2ª Câmara; b) dar conhecimento do decidido ao recorrente; c) arquivar o presente processo. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 11.2. Ministro que votou com ressalva: Ubiratan Aguiar. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara TC – 725.114/98-3 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Araguatins – TO Interessado: José Guilherme Frasão Pereira Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que julgou irregulares as contas do responsável, em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que tinha por objeto executar programa de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Apresentação de documentos a título de prestação de contas. Pedido de vista do processo deferido após julgamento do feito. Nulidade da decisão 85 recorrida por afronta ao princípio da ampla defesa. Sorteio de novo Relator para exame dos documentos acostados aos autos. Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 235/2000, proferido na Sessão de 27.4.2000, julgou irregulares as contas do Sr. José Guilherme Frasão Pereira, ex-Prefeito do Município de Araguatins – TO, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante Convênio nº 5.242/96 firmado entre o referido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 2.Tinha por objeto o referido ajuste o atendimento, de forma suplementar, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas no âmbito da referida Municipalidade. 3.Irresignado com o referido decisum, o responsável interpôs recurso de reconsideração. Sustentou que solicitou e teve deferido pedido de prorrogação de prazo para apresentar sua defesa, em virtude das dificuldades encontradas para localizar os documentos pertinentes à prestação de contas sob comento. 4.Aduziu que, após ter em mãos referidas peças, solicitou vista do processo, em 4.4.2000, a fim de verificar a fase do feito. Entretanto, somente conseguiu ter acesso ao feito em 25.5.2000, sendo que as contas foram julgadas em 4.4.2000, o que teria prejudicado seu direito de defesa. Trouxe, ainda, diversos documentos a título de prestação de contas dos recursos repassados. 5.O feito foi devidamente instruído pela SERUR. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da Sra. Analista, que efetuou o exame do feito: “(...omissis...) Questão preliminar Entrementes, deu entrada neste Tribunal expediente datado de 04.04.2000, onde o responsável, por meio de seu procurador regularmente constituído (procuração à 106 do vol. principal) solicita vista dos autos, bem como cópia de peças consideradas necessárias a instrução de sua defesa. Acontece que tal solicitação só foi atendida em 25.05.2000, após os autos já haverem sido julgados, trazendo irremediável prejuízo para a parte. Considerando que o Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como a Resolução nº 77/96TCU, vigente à época dos fatos, prevêem a possibilidade de o responsável requerer vista do processo para a apresentação das alegações de defesa e, ainda, que tal faculdade foi, no momento oportuno, utilizada pelo recorrente e não foi analisada tempestivamente por este Tribunal, depreende-se que tenha havido cerceamento da ampla defesa, o que pode levar a nulidade do Acórdão, em razão do não cumprimento de um dos princípios basilares do processo, qual seja o princípio da ampla defesa e do contraditório. No entanto, caso superior consideração entender oportuno não considerar a nulidade suscitada e resolver admitir o feito, cumpre analisar a seguir a peça recursal. (...omissis...) Análise da documentação apresentada pelo recorrente Examinando os documentos apresentados pelo recorrente, acostados às fls. 03/21 do vol. I, constatou-se que os mesmos carecem de condição de serem recebidos como prestação de contas e assim suprirem a omissão, em razão dos seguintes elementos: Não foram apresentados documentos exigidos pela cláusula oitava do termo de convênio, quais sejam: o demonstrativo da execução da receita e despesas; a relação de pagamentos efetuados; o extrato bancário da conta específica, evidenciando a movimentação dos recursos; a conciliação bancária e o parecer do conselho fiscal, ou similar, da Unidade Executora própria, caixa escolar, conselho escolar ou associação de pais e mestres sobre a regularidade das contas e a habilidade dos documentos comprobatórios. O último documento mencionado, na ausência do relatório de verificação “in loco”, é de fundamental importância para a confirmação da efetiva realização do objeto conveniado. O recorrente apresentou documentação referente à aquisição de 13.371 cadernos brochura e 4.457 pastas com elástico, itens relacionados à execução do objeto do convênio, são esses os documentos: solicitação de compra, serviços e pagamentos diversos (fls. 03 do vol. I) nota de empenho datada de 06.02.96 (fl. 04 do vol. I), cartas-convite (fls. 06/08 do vol. I), termos de homologação e de adjudicação, 86 datados de 02.02.96 (fl. 09 do vol. I), e nota fiscal nº 11909, emitida em 06.02.96, pela firma Gráfica e Editora Líder Ltda. (fl. 10 do vol. I), referente à compra do aludido material. Fez juntar, também, documentos de despesas referentes à contratação dos serviços de manutenção em 41 (quarenta e uma) escolas municipais na sede do município de Araguatins/TO, que são os seguintes: solicitação de compra, serviços e pagamento diversos datada de 19.01.96 (fl. 12 do vol. I) nota de empenho datada de 23.02.96 (fl. 04 do vol. I), cartas-convite (fls. 14/16 do vol. I), termos de homologação e de adjudicação, datados de 16.02.96 (fl. 17 do vol. I), contrato de prestação de serviço nº 020, firmado em 23.02.96, com a empresa RS. Construtora Ltda., bem como a nota fiscal de serviço nº 02, emitida em 24.02.96, pela mesma empresa, referente ao pagamento dos serviços contratados. Como pode ser observado, todos os documentos foram emitidos dentro do período de vigência do convênio que ocorreu entre 05.01.96 a 30.04.96, pelo que seria de se considerar realizado o objeto do convênio. No entanto, o art. 21 da IN-STN nº 02/93, assenta que os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser identificados com o número do convênio, o que não ocorreu no presente caso, dificultando o estabelecimento da correlação entre a fonte da receita e a despesa realizada para a consecução do objeto pactuado. Outro dificultador desta análise é o fato de não ter sido juntado extrato da conta bancária específica, impossibilitando a verificação da movimentação financeira dos recursos transferidos. O Contrato Nº 23/96, firmado com a empresa R.S. Construtora Ltda., apresenta na cláusula quinta - Forma de Pagamento - a informação de que o pagamento será efetuado, a vista e no ato da assinatura do contrato, configurando, desta forma, a realização de pagamento sem a regular liquidação da despesa, com infringência ao disposto no art. 62 da Lei 4.320/64. Assim, como pode ser observado na análise acima, não existem elementos suficientes para sanear os autos, visto que os documentos apresentados como prestação de contas não conseguiram comprovar nem a existência do objeto, nem a realização do mesmo com os recursos do convênio. Portanto, não há como modificar a deliberação adotada em relação às contas, as quais foram julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável, em razão da não apresentação de prestação de contas dos recursos transferidos. Outro fator que emerge da análise dos autos é a nulidade do Acórdão em razão do cerceamento do direito de ampla defesa reservado ao recorrente. Assim, considerando que a exclusão deste procedimento poderia comprometer a validade do julgado, depreende-se que deva ser tornado insubsistente o mencionado Acórdão, restituindo-se o presente processo ao gabinete do Ministro “a quo”, sendo as peças agora juntadas analisadas como novos elementos de defesa e, tendo em vista que os elementos apresentados não foram capazes de afastar a omissão, conforme se extrai da análise efetuada acima, que o Ministro-Relator estude a possibilidade de submeter, de pronto, o feito a novo julgamento, com proposta de que as contas sejam julgadas irregulares, desta feita com fundamento no art. 16, III, “c”, da Lei nº 8.443/92.” 6.Concluiu, ao final, com a anuência do Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica (fl. 34 do Vol. I) e do Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 35 do Vol. I), por que fosse o presente recurso conhecido e provido, tornando insubsistente a decisão impugnada. 7.A douta representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas supra (fl. 35v do Vol. I). É o relatório. VOTO O responsável foi notificado da decisão recorrida em 25.5.2000 e protocolou o presente recurso em 31.5.2000. Foi interposto pela primeira vez e busca impugnar decisão proferida pela 2ª Câmara em processo de contas. Estão, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de reconsideração. 87 2.Quanto ao mérito, acompanho as conclusões uniformes da Sra. Analista, do Sr. Diretor, do Sr. Secretário e do Ministério Público. O responsável apresentou pedido de vista do feito datado de 4.4.2000, tendo sido deferido somente em 25.5.2000, após o julgamento do feito, que ocorreu em 27.4.2000. 3.Verifico que não há data de protocolização do pedido de vista, o que não permite afirmar com certeza que a solicitação deu entrada no Tribunal antes do julgamento do feito. Todavia, tal falha não pode ser imputada ao recorrente, razão pela qual não pode prejudicá-lo. Impõe-se, então, admitir que o pedido foi efetuado em 4.4.2000, como atestou, ademais, o titular da SECEX/TO, ao deferir o requerimento de vista. 4.Evidente que a não concessão de vista do feito ao responsável antes do julgamento das contas acarretou-lhe prejuízo, pois impediu a verificação do conteúdo do processo e eventual apresentação de razões que entendesse conveniente, inclusive de produzir sustentação oral. 5.Por conseguinte, deve o Acórdão impugnado ser tornado insubsistente. Eventual exame dos documentos acostados aos autos juntamente com o recurso deve ser efetuado pelo Relator a quo, a fim de se evitar a indesejável supressão de instâncias de julgamento das contas. Nesse sentido, importa destacar que o relator da decisão recorrida foi o eminente Ministro Bento José Bugarin, de quem herdei a lista de unidades jurisdicionadas, em decorrência de sua aposentadoria. Dessa forma, entendo que deve ser sorteado novo relator para prosseguir no exame do processo, a partir da insubsistência do Acórdão ora recorrido. Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 028/2002 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 725.114/98-3. 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: José Guilherme Frasão Pereira. 4. Entidade: Município de Araguatins – TO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Guilherme Frasão Pereira com vistas a reformar o Acórdão nº 235/2000 – 2ª Câmara. Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração, pela primeira vez, por escrito e tempestivamente; Considerando que restou evidenciado nos autos que somente foi concedida vista do processo após o julgamento das contas do responsável, apesar de ter solicitado antes da apreciação do feito, o que prejudicou a defesa do recorrente; Considerando que a apreciação dos documentos trazidos pelo responsável nesta oportunidade importaria supressão de instâncias; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, considerá-lo procedente, tornando insubsistente o Acórdão nº 235/2000 – 2ª Câmara; b) remeter o processo à Secretaria Geral das Sessões para proceder sorteio de novo relator do feito, para prosseguir no exame do processo. 88 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC- 350.385/1996-3 (com 02 volumes) Natureza: Embargos de declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA Responsável: Leonardo Lourenço de Queiroz, Prefeito Ementa: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou as contas irregulares e condenou o responsável em débito. Omissão na análise de argumentos apresentados nas alegações de defesa. Conhecimento. Provimento negado ante a constatação de inexistência de omissão. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz contra o Acórdão n° 523/2001-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao ressarcimento da quantia original de Cr$ 250.000.000,00, em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao município de Açailândia/MA em 19/12/1991, por meio do Convênio n° 501/GM/SNS/91, firmado com o extinto Ministério da Ação Social - MAS visando à execução de serviços de pavimentação, construção de sarjeta e meio-fio e instalação de rede de drenagem pluvial. 2.Como fundamento para a interposição do presente recurso, alega o embargante que, quando da prolação do referido decisum, deixaram de ser apreciados os motivos ensejadores da não-execução do total das obras conveniadas. 3.No entender do responsável, o próprio relatório anexo à decisão (itens 3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.2.1 e 3.4.1.3) reconheceu que apenas uma pequena parte do convênio não foi concluída, impropriedade essa que não seria suficiente para justificar sua condenação. 4.Ademais, entende o recorrente que não foi levada em consideração a defasagem no poder de compra dos recursos repassados ocasionada pelas altas taxas de inflação vigentes à época. Segundo afirma, "quando do recebimento daquelas parcelas, elas já chegavam diminuídas em 30% de seu valor real, ficando implicitamente a municipalidade jungida a uma diminuição da realização das obras que pretendia realizar com aqueles recursos." 5.Em vista desses fatos, requer o responsável sejam os presentes embargos acolhidos com efeito modificativo para absolvê-lo das irregularidades a ele imputadas. É o relatório. 89 PROPOSTA DE DECISÃO Preliminarmente, cumpre salientar que, em face do disposto no art. 235, § 2°, do Regimento Interno, c/c o art. 36, inciso II, da Resolução n° 136/2000, compareço a esta Segunda Câmara para relatar estes embargos de declaração opostos contra acórdão originalmente trazido a este colegiado por meu antecessor, o Ministro Benjamin Zymler. 2.Quanto à admissibilidade, considero preenchido o requisito de legitimidade, bem como satisfeitas as condições específicas previstas no caput do art. 34 da Lei n° 8.443/92. 3.Observo, entretanto, que não consta dos autos a data em que o responsável tomou ciência da deliberação recorrida, motivo pelo qual restou prejudicada a análise da tempestividade. 4.Não obstante a falha acima, entendo que o recurso deva ser conhecido. 5.No mérito, verifico que o Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz aponta que não foram considerados, por ocasião da prolação do Acórdão n° 523/2001, os motivos que levaram à execução parcial das obras do convênio, em especial a desvalorização dos recursos recebidos do Ministério da Ação Social. 6. A fim de melhor analisar a questão, entendo necessário rememorar os fatos mais relevantes ocorridos ao longo deste processo. 7.A instauração da presente tomada de contas especial decorreu da ausência, na prestação de contas do Convênio n° 501/91, de documentos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos repassados. 8.Citado, o responsável juntou documentação procurando mostrar que as despesas do convênio haviam sido realizadas aproveitando-se a existência do Contrato n° 01/89-PMA, que havia sido inicialmente firmado com a Construtora OAS para a execução de obras de drenagem e pavimentação financiadas pela Caixa Econômica Federal - CEF (CT 105/90). 9.Ante a possibilidade de que os recursos conveniados houvessem sido empregados para pagar o reajustamento de preços das obras financiadas pela CEF, a Secex/MA realizou inspeção na Superintendência de Negócios da CEF no Estado. Ao analisar o boletim de medição que lastreou as notas fiscais apresentadas a título de prestação de contas do convênio, a unidade técnica constatou que o mencionado boletim não guardava correspondência com os quantitativos pactuados no convênio, nem os preços nele lançados correspondiam àqueles constantes da Planilha de Quantitativos de Serviços e Preços Unitários colhidos junto à CEF. 10.As alegações de defesa foram, então, rejeitadas por se entender que o responsável utilizou, na prestação de contas do convênio, comprovantes de despesas realizadas com recursos oriundos da CEF (Decisão n° 145/2000-2ª Câmara). 11.A seguir, o ex-Prefeito interpôs "recurso de reconsideração", que foi recebido como novos elementos de defesa, argumentando em síntese que: a) a inflação corroeu os recursos do convênio, inviabilizando a execução total da meta acordada; b) as obras do convênio foram realizadas, ainda que não da forma prevista, conforme planta anexada; c) para esse fim, a Prefeitura se utilizou do Contrato n° 01/89-PMA, anteriormente firmado com a Construtora OAS para a execução de obras de mesma natureza financiadas pela Caixa Econômica Federal CEF (CT 105/90); d) o procedimento acima estaria amparado pelo Decreto n° 2.300/86 e pela Cláusula Segunda do Contrato n° 01/89-PMA, que admitia a adição de recursos de outras fontes para fazer frente às despesas contratadas; e) os recursos do Convênio n° 501/91 foram, portanto, empregados para dar continuidade às obras custeadas pelo empréstimo da CEF; f) a prestação de contas do convênio restou incompleta porque, à época em que foi solicitada sua complementação, a Prefeitura era ocupada por um adversário político, que não lhe deu ciência da referida solicitação. 12.De início, cabe destacar que as alegações relativas aos efeitos da inflação nos recursos transferidos foram examinadas e refutadas nos itens 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 do relatório anexo ao acórdão embargado, in verbis: "3.1.O responsável alega que o Plano de Trabalho relativo ao convênio foi feito em outubro de 1991 e os recursos liberados em dezembro do mesmo ano, o que acarretou defasagem nos recursos em 90 razão da grande inflação da época. Assim, alega que precisaria de Cr$ 387.474.237,75 para cumprir as metas pactuadas e que, com os recursos recebidos, no valor de Cr$ 250.000.000,00, só daria para executar 64% do previsto, ou seja, 7.500 m2 de pavimentação, 2.577 ml de meio-fio e sarjetas e 203 ml de drenagem profunda. 3.1.1.Tal afirmação contradiz o Relatório de Execução Físico-Financeira, fls. 142/143, aonde é apresentada a execução de todo o programado; como também o Termo de Aceitação Definitiva, fls.149, aonde é atestada a execução de 11.629 m2 de pavimentação, a implantação de meio-fio e sarjetas no total de 3.995 m e a realização de 315 m de drenagem profunda. 3.1.2.Além disso, destaca-se que ao valor repassado pela União, seria acrescido o montante de Cr$ 75.000.000,00 a título de contrapartida, perfazendo o total de Cr$ 325.000.000,00 a ser empregado na obra." 13.O aspecto enfocado na alínea "b" acima também foi examinado pelo relatório anexo ao acórdão, como se segue: " 3.2.Alega que as ruas apresentadas às fls. 49, marcadas na planta de fls. 267, demonstram a real comprovação da obra. Percebe-se, nesta alegação, que o ex-Prefeito concentra-se na afirmação da realização da obra, fato não questionado nos autos, uma vez que o que foi apurado foi a utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a execução da mesma. Neste ponto o responsável leva mais uma vez a tal hipótese, porque o documento de fls. 49 é o Resumo dos Serviços a serem realizados com recursos do convênio e o documento de fls. 267 é o acompanhamento de medições do processo de liberação de recursos pela CEF." (Grifo nosso.) 14.De sua vez, as afirmativas contidas nas alíneas "c", "d" e "e" retro estão relatadas no item 3.4 e analisadas nos itens 3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.2.1, 3.4.1.3 e 3.4.1.3.1 do relatório. Os referidos itens discriminam e comparam os serviços de engenharia relativos a cada um dos instrumentos celebrados, Convênio n° 501/91-MAS e Contrato n° 01/89-PMA (este, referindo-se às obras financiadas pelo CT n° 105/90-CEF), para concluir que: "3.4.1.4.Comparando-se os serviços dos dois termos assinados (Contrato nº 001/89 e Convênio nº 501/91), observa-se que de serviços comuns constam apenas a pavimentação, o meio-fio, o assentamento de tubos, os poços de visita e as bocas de lobo; e que os serviços discriminados no convênio parecem ser de etapa anterior aos discriminados no contrato. Além disso, a continuação das obras do Contrato nº 001/89 seria apenas a pavimentação de 9.755,91 m2, a terraplenagem de 22.550,94 m3 e o assentamento de 150,16 m de tubos. O termo de aceitação da obra do convênio, datado de 08/02/1992, deu como realizada a pavimentação de 11.629 m2, a colocação de 3.995 m de meio-fio e sarjetas e a drenagem profunda de 315 m. Todas as faturas relacionadas com a obra do Contrato nº 001/89, fls. 283/292, são datadas de março a dezembro/1990, anteriores ao convênio. Desta forma, não é possível o acatamento das alegações de defesa do responsável e o afastamento da suposição da utilização de documentos relacionados a outros repasses para comprovar a aplicação dos recursos conveniados." (Grifo nosso.) 15.Quanto à alínea "f" supra, foi esta discutida no item 3.3 do relatório, obtendo-se o parecer abaixo: "De fato, observa-se que o mencionado ofício fora encaminhado à Prefeitura em 01/06/1994, após seu período de mandato. No entanto, o responsável está acompanhando o processo desde o início de sua tramitação neste Tribunal e tendo a oportunidade de apresentar suas defesas." 16.Como resultado de toda a análise empreendida, chegou-se às seguintes conclusões expressas nos itens 4, 6 e 7 da proposta de decisão: a) as obras cuja realização havia sido atestada na prestação de contas foram custeadas com recursos oriundos da CEF, e não do Convênio nº 501/91; b) os recursos do Convênio nº 501/91 não foram aplicados para dar continuidade às obras do sistema viário e drenagem pluvial do Município de Açailândia; c) permaneceram injustificadas as inconsistências que ensejaram a instauração destas contas, notadamente as divergências verificadas entre o boletim de medição (fls. 212/13) que validou as notas fiscais do Convênio nº 501/91 e o Relatório de Execução Físico-Financeiro juntado na prestação de contas (fls. 142/43). 91 17.É de se ressaltar que essa discordância entre as teses defendidas pelo embargante e pelo acórdão acabou por criar um descompasso na terminologia adotada para tratar do Contrato n° 01/89-PMA. 18.Para o responsável, o Contrato n° 01/89-PMA abarca as obras financiadas pela Caixa Econômica (CT 105/90-CEF) e aquelas pertinentes ao Convênio n° 501/91, pois, sob sua ótica, os recursos do convênio foram usados para complementar as obras já iniciadas com recursos da CEF. Já a proposta de decisão, sempre que menciona o Contrato n° 01/89-PMA, o faz para se referir exclusivamente às obras realizadas com recursos da Caixa Econômica (CT 105/90-CEF), uma vez que não foram apresentados documentos hábeis para comprovar a efetiva aplicação do repasse proveniente do convênio naquelas obras. 19.A meu ver, essa divergência, por ser derivada da oposição entre os posicionamentos adotados, em nada afetou a compreensão dos fundamentos utilizados na condenação do ex-Prefeito. 20.Com essas considerações, entendo ter ficado demonstrado que os pontos ora invocados pelo responsável foram devidamente examinados quando da prolação do Acórdão n° 523/2001-2ª Câmara, razão pela qual considero inexistente a omissão e proponho negar-se provimento ao recurso. Ante o exposto, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002 AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 029/2002 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo TC-350.385/1996-3 (com 02 volumes) 2.Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3.Responsável: Leonardo Lourenço de Queiroz. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA. 5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Instrutiva: não atuou. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz contra o Acórdão n° 523/2001-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao ressarcimento da quantia original de Cr$ 250.000.000,00, em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao município de Açailândia/MA em 19/12/1991, por meio do Convênio n° 501/GM/SNS/91, firmado com o extinto Ministério da Ação Social MAS visando à execução de serviços de pavimentação, construção de sarjeta e meio-fio e instalação de rede de drenagem pluvial; Considerando que o responsável interpôs embargos de declaração, alegando que a análise de sua defesa deixou de levar em conta os motivos que levaram à execução parcial das obras do convênio, em especial a desvalorização dos recursos recebidos do Ministério da Ação Social; Considerando que os embargos de declaração atenderam aos requisitos legais de admissibilidade, exceto no que tange à tempestividade, cuja avaliação restou prejudicada por falta de registro nos autos da data em que o responsável tomou ciência do acórdão embargado; Considerando que as alegações foram examinadas e refutadas nos itens 3.1, 3.1.1, 3.1.2, 3.2, 3.3, 3.4, 3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.2.1, 3.4.1.3, 3.4.1.3.1 e 3.4.1.4 do relatório anexo ao Acórdão n° 523/2001-2ª Câmara; Considerando ter ficado demonstrada a inexistência da alegada omissão no acórdão embargado; 92 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 e art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Leonardo Lourenço de Queiroz para, no mérito, negar-lhes provimento; 8.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 11.2. Auditor Presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 2ª C^AMARA TC-750.175/1997-4 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici, RO Responsável: Francisco Carvalho da Silva - CPF 161.259.244-91, ex-Prefeito Municipal Ementa: Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Especial contra o ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici, Rondônia, em cumprimento ao item 8.1 da Decisão Plenária n.º 358/99. Citado formalmente, o responsável apresentou alegações de defesa sobre vários indícios de irregularidades arrolados nos autos, não logrando elidir apenas uma das faltas. Rejeitadas suas alegações de defesa relativamente a pagamento de despesa com correção monetária contrariando o art. 8.º, inciso VII, da IN/STN n.º 2/93. Fixado novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Este Tribunal, mediante sua Decisão Plenária n.º 358/99, converteu o presente processo em Tomada de Contas Especial para fins de citação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, ex-Prefeito Municipal de Presidente Médici, Estado de Rondônia, relativamente aos seguintes indícios de falhas: a) realização de despesa com correção monetária, à título de reajuste contratual, no valor de CR$ 3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos), na segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, firmado com a Diretoria Federal da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, no Estado de Rondônia, em descumprimento à IN/STN n.º 2/93, de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII; b) não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, no valor de R$ 8.169,50 (oito mil, cento de sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n.° 4, de 3.4.96, emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados; 93 c) não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n.° 4.846/95, no valor de R$ 2.309,50 (dois mil, trezentos e nove reais e cinqüenta centavos), referente à Nota Fiscal n.° 3321, de 10.12.96, emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada por duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados; d) ausência de comprovação de despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, no valor de R$ 12.182,10 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), decorrente da diferença encontrada entre a importância consignada na "Relação dos Pagamentos Efetuados" (v. fls. 227/244 do vol. II) - R$ 776.130,62 - e o correto somatório das despesas registradas na aludida Relação de Pagamentos, no importe de R$ 763.948,52. 2.O ex-Prefeito, após cientificado da deliberação (fl. 297), remeteu aos autos os elementos de defesa inseridos nas fls. 307/502. 3.A SECEX-RO analisou os elementos de defesa e construiu sua instrução, firmada pelo AFCE Luiz Gustavo Gomes Andrioli e pelo Titular daquela Unidade Técnica, Fábio de Arruda Lima (fls. 503/506), nos seguintes termos: "2.1. Descrição da Ocorrência: Irregularidade: Citação do responsável quanto ao seguinte valor: a - CR$ 3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos) a partir de 28.12.93, em virtude da realização de despesa com correção monetária, a título de reajuste contratual na Segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, em descumprimento à IN/STN n.º 2/93 de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII; 2.1.3- Justificativas Apresentadas: O responsável, após solicitação de prorrogação de prazo, alega que: “O reajuste da obra foi feito mediante a Cláusula Terceira do Contrato levando-se em consideração que na época a inflação estava em torno de 30% ao mês, materiais e mão de obra subiam quase que diariamente. O ordenador de despesa consultou o Assessor Jurídico para respaldar a legalidade do ato. Uma vez que a Lei n.º 8.666/93 exige parecer do referido profissional.” O responsável argumenta ainda que foram realizados serviços a mais que o previsto no plano de redução de metas e, afirma ainda, que “mesmo considerando os reajustes, vale salientar que foi realizado mais do que o previsto, basta verificar que a obra foi totalmente coberta, isto porque, toda sua estrutura metálica estava acabada.” 2.1.4- Análise/Fundamentação: Inicialmente cabe salientar que a citação efetuada se deve ao pagamento indevido de reajuste, fato alheio à realização de serviços acima do previsto no instrumento contratual, conforme argumento aduzido. Dessa forma, relevante é que o responsável argumentou ter efetuado os pagamentos de reajuste com fulcro na Cláusula Terceira do Contrato celebrado. Entretanto, como já discorrido em instrução constante dos autos e, também, no instrumento citatório, a IN/STN n.º 2/93 de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII, veda a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou instrumentos similares de realização de despesas com correção monetária, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, tornando os pagamentos efetuados sob essa égide como indevidos. Diante dos fatos, concluímos que não foram acrescentados fatos novos para comprovar a legalidade do pagamento de reajustes à empresa. Opinamos, portanto, quanto a esse item da citação, pela rejeição das alegações defesa apresentadas. 2.2- Descrição da Ocorrência: 2.2.1- Responsável: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 2.2.2- Irregularidades: Citação do responsável quanto aos seguintes valores: b -R$ 8.169,50 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) a partir de 3.4.96, em virtude da não-comprovação da despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, referente à Nota Fiscal n.º 4, emitida pela firma Casarão Com. Mat., de vez que ela aparece discriminada duas vezes na relação de Pagamentos Efetuados; c - R$ 2.309,50 (dois mil, trezentos e nove reais e cinqüenta centavos) a partir de 10.12.96 em virtude da não-comprovação de despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, referente à Nota Fiscal n.º 94 3.321, emitida pelo Sr. Germano José Melo Barbosa, discriminada duas vezes na Relação de Pagamentos Efetuados; d - R$ 12.182,10 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos) em virtude da ausência de comprovação de despesa relativa ao Convênio n.º 4.846/95, decorrente da diferença entre a importância consignada na “Relação de Pagamentos Efetuados” – R$ 779.130,62 – e o correto somatório das despesas registradas na aludida Relação de pagamentos, no importe de R$ 763.948,52. 2.2.3- Justificativas Apresentadas: O responsável, após solicitação de prorrogação de prazo, alega que: Quanto ao item “b”: Relacionamos todos os depósitos que foram feitos através do Convênio n.º 4.846/95, Conta Corrente n.º 30.524-3 incluindo os rendimentos, totalizaram R$ 692.197,10. Discriminados todos os números de processos com as respectivas notas financeiras e notas fiscais dos recursos do mencionado convênio que comprovam despesas no valor de R$ 690.419,32. Foram devolvidos aos cofres do FNDE R$ 1.777,78. Pode-se verificar que em nenhum momento foi pago a mais de uma vez ao mesmo fornecedor ou prestador de serviços no caso em tela informamos que o valor total dos empenhos da firma Casarão Com. Mat. Totalizam (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos), exatamente igual ao valor das notas fiscais, como também o pago. Os R$ 8.169,50 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) que integram o mencionado empenho aparece apenas uma vez no extrato bancário, comprovando que esta despesa não foi feita em duplicidade. Quanto ao item “c”: Após levantamento minucioso de todos os processos constatou-se que houve repetição de itens e neste caso afirmamos que em nenhum momento foi paga a referida quantia duas vezes, basta verificar o valor total do empenho R$ 20.082,50 (Vinte mil, oitenta e dois reais e cinqüenta centavos). Sendo que, as parcelas foram pagas mediante as medições que foram feitas. (ver cópia do contrato, do empenho, das notas fiscais e notas financeiras). Quando as notas fiscais e ou notas financeiras forem somadas se enquadram exatamente ao termo do contrato. O valor coincide com o extrato bancário. Quanto ao item “d”: Fizemos um levantamento detalhado em todos os processos do convênio n.º 4.846/95 Conta Corrente n.º 30.524-3 e anteriormente relacionados todos processos com notas financeiras e fiscais para comprovação das faltas de prestação de contas. Constatamos que alguns itens foram repetidos e outros não incluídos. O responsável traz ainda seguintes valores para atestar a veracidade das informações: Recursos do FNDE/MEC Rendimentos Contrapartida do Município (-) Devolução ao FNDE/MEC Total de recursos aplicados na obra R$ 681.776,71 R$ 10.420,39 R$ 86.117,00 R$ 1.777,78 R$ 776.536,32 Acrescenta ainda que: “Sugerimos a V.Exª. que as auditorias do Tribunal de Contas deva ser feita pelo menos dentro do período de gestão do administrador público, pois facilitaria a tomada de decisão para corrigir erros e ou irregularidades técnicas, por outro lado, temos muita dificuldade para encontrar processos e ou documentos depois de vários anos.” 2.2.4- Análise/Fundamentação: Inicialmente cabe esclarecer que foram juntadas as citações de letras “b, c , d”, pois acreditamos terem sido saneadas sob o mesmo argumento de defesa. Desta forma, percorrendo-se os autos, verifica-se que nas alegações aduzidas aos autos, o responsável apresentou nova relação de pagamentos de efetuados, discriminando os recursos repassados pelo FNDE e os da contrapartida municipal. Na mesma vereda, acostou as seguintes notas fiscais que não constavam da primeira prestação de contas: Empresa Número da NF Valor RONDONIANA 11 R$ 13.108,40 N.R. Distribuidora 48 95 R$ 12.211,74 N.R. Distribuidora 73 R$ 5.508,09 Assim, comparando a primeira Relação de pagamentos (fls.) com a apresentada na presente defesa (fls. 313 a 320), entendemos que o responsável realmente fez constar naquela relação, valores em duplicidade de R$ 8.169,50 pago à empresa Casarão Com. Mat. e de R$ 2.309,50 pago ao Sr. Germano José Melo Barbosa, assim como restava uma diferença de R$ 12.182,10 sem comprovação na prestação de contas. Entretanto, com a apresentação das supracitadas notas fiscais, assim como, com a correção da Relação de pagamentos, entendemos que estão em conformidade os valores repassados com os presentes na prestação de contas. Diante dos fatos, opinamos por acatar as alegações de defesa, pois foram suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos do retrocitado convênio. Conclusão Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a- sejam rejeitadas as alegações de defesa quanto ao item “a” da citação, ou seja, CR$ 3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos) a partir de 28.12.93, em virtude da realização de despesa com correção monetária, a título de reajuste contratual na Segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, em descumprimento à IN/STN n.º 2/93 de 19.4.93, nos termos do seu art. 8.º, VII e, com fulcro no § 1.º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92 c/c § 2.º do art. 153 do Regimento Interno do TCU; cientificar os responsáveis abaixo arrolados para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Entidade a importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista da legislação em vigor. b- sejam acolhidas as alegações de defesa quanto aos itens “b, c, d” do instrumento citatório, ou seja, relação de pagamento constando duplicidade de pagamento para a mesma nota fiscal, e ausência de comprovação de parcela dos recursos repassados, sem prejuízo de determinar à Prefeitura de Presidente Médici que, doravante, nas prestações de contas de recursos recebidos mediante convênio, seja diligente e organizada na elaboração das mesmas, evitando a instauração de processos nas Cortes de Contas para a regular comprovação dos recursos repassados." 4.O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral, Doutor Paulo Soares Bugarin (fl. 507) nos termos seguintes: “3. Ao instruir o feito, propõe a SECEX-RO acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas, e dar ciência ao responsável para, em novo e improrrogável prazo, comprovar o recolhimento aos cofres do DFA/RO da importância devida, relativa a realização de despesa com correção monetária, a título de reajuste contratual na Segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956/93/DFAARA. 4. Quanto ao encaminhamento a ser dado ao processo, verifica-se que a questão retratada nos autos se amolda perfeitamente à orientação contida no art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000, de 22/11/2000, segundo a qual, “na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas”. 5. Vale ressaltar, sobre o assunto, que o art. 2.º da supracitada Decisão Normativa - ao estabelecer que, comprovadas a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débito apurado, o Tribunal proferirá a deliberação que rejeita as alegações de defesa - somente poderia ser aplicado ao caso se restasse devidamente caracterizada nos autos a boa-fé. Conclui-se, assim, que não caberia, nessa hipótese, a mera presunção da boa-fé, ante a necessidade de sua explícita demonstração no processo, de modo a ser reconhecida pelo Tribunal, na medida em que compete ao gestor comprovar a regular aplicação dos recursos públicos federais sob sua responsabilidade e, conseqüentemente, demonstrar que agiu de boa-fé. 96 6. Destarte, não havendo a possibilidade de se reconhecer a boa-fé do responsável e com fundamento nos arts. 1.º, I, 16, III, c, e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, este Representante do Ministério Público, dissentindo da proposição da Unidade Técnica, opina no sentido de o Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, com a condenação do Sr. Francisco Carvalho da Silva, em débito pelo valor de CR$ 3.119.691,39, a ser recolhido na forma da legislação em vigor; autorizar a cobrança judicial da divida, caso não atendida a notificação no prazo fixado, nos termos do art. 28, II, da mesma; inscrever o nome do responsável no CADIN, caso essa providência já não tenha sido tomada.” É o Relatório. VOTO 5.Com base nos elementos contidos nos autos acolho as proposições da SECEX-RO no sentido da rejeição dos elementos de defesa apresentados pelo responsável relativamente ao pagamento de despesas com correção monetária em razão do Convênio n° 49.956, firmado com a Diretoria Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no Estado de Rondônia, configurando descumprimento ao art. 8.º, inciso VII, da IN/STN n.° 2/93, de 19.4.93, e, por conseqüência, fixando novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. 6.Dissinto, assim, do parecer do representante do Ministério Público, por entender que a má-fé do responsável não está demonstrada nos autos, ainda porque o mesmo agiu sob orientação de parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal e porque não há outras irregularidades, previstas no art. 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, para dar suporte ao disposto no art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000 e sua aplicação a este caso, haja vista que a Unidade Técnica, bem assim, o próprio Ministério Público entenderam que foram justificados indícios das demais faltas arroladas no processo e em relação às quais o responsável foi citado. Considere-se, ainda, que não houve desvio de dinheiro e que as obras foram realizadas. Assim, Voto no sentido do Tribunal adotar a deliberação cujo teor ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 019/2002 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-750.175/1997-4 (com 2 volumes) 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO 4. Responsável: Francisco Carvalho da Silva - CPF 161.259.244-91, ex-Prefeito Municipal 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-RO 8. Decisão: A Segunda Câmara, face as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Carvalho da Silva relativamente à realização de despesa com correção monetária, a título de reajuste contratual na segunda medição atinente ao Convênio n.º 49.956, firmado com a Diretoria Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, no Estado de Rondônia, descumprindo o disposto no inciso VII do art. 8.º da IN/STN n.º 2/93, de 19.4.93; 8.2 - fixar, com fundamento no § 1.º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante este Tribunal (art. 165, inciso 97 III, alínea a, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento do débito no valor de CR$ 3.119.691,39 (três milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e nove centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a contar de 28.12.1993 até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em vigor. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 575.400/1995-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF Responsável: Edson de Souza Borges Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas em agência da CEF. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Determinação. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson de Souza Borges, exempregado da Caixa Econômica Federal – Agência Souza Lima/RJ, em decorrência da prática de irregularidades no âmbito da referida Agência (abertura de conta poupança com dados fictícios – titular e qualificação, cujos recursos foram supridos e movimentados irregularmente, em proveito próprio; aplicação de recursos obtidos de forma fraudulenta na “Conta Azul Remunerada”; e conversão de cruzados novos para cruzeiro de forma ilícita, com utilização das vantagens resultantes – fls. 17/9). A então Ciset/MF certificou a irregularidade destas contas (fls. 184/5), sendo ratificada pela autoridade ministerial competente (fl. 187). Regularmente citado, o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92. Diante do exposto, propõe a Secex/RJ (fls.265/6), com a anuência do Ministério Público (fl.267-verso), a irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III, alínea d, da Lei n° 8.443/92); a condenação em débito do responsável; autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia ao Ministério Público da União. É o Relatório. VOTO Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o responsável ficou silente, devendo-se, dessa forma, prosseguir o trâmite processual deste processo. 98 Estando devidamente comprovadas as irregularidades praticadas pelo Sr. Edson de Souza, conforme consta no Relatório da Comissão de Sindicância constante às fls. 13/24 e confessadas pelo referido senhor em depoimento prestado (fl. 27), acolho as propostas exaradas nos autos e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 030/2002 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 575.400/1995-1 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Edson de Souza Borges 4.Entidade: Caixa Econômica Federal – Agência Souza Lima/RJ 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: Secex/RJ 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson de Souza Borges, ex-empregado da Caixa Econômica Federal – Agência Souza Lima/RJ, em decorrência da prática de irregularidades no âmbito da referida Agência (abertura de conta poupança com dados fictícios – titular e qualificação, cujos recursos foram supridos e movimentados irregularmente, em proveito próprio; aplicação de recursos obtidos de forma fraudulenta na “Conta Azul Remunerada”; e conversão de cruzados novos para cruzeiro de forma ilícita, com utilização das vantagens resultantes). Considerando que, regularmente citado, o ex-Prefeito ficou silente, tornando-se, portanto, revel perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92; Considerando estarem comprovadas as irregularidades praticadas pelo responsável; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, em: 8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edson de Souza Borges, pelas quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a importância de Cr$ 918.029,29, já amortizada em 31/12/1992: VALOR Cr$ 30.000,00 5.000,00 37.176,13 30.000,00 7.000,00 10.000,00 10.000,00 30.000,00 20.000,00 133.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 15.000,00 DATA 21/11/89 21/11/89 01/12/89 22/12/89 28/12/89 03/01/90 05/01/90 10/01/90 12/01/90 15/01/90 16/01/90 19/01/90 22/01/90 24/01/90 VALOR Cr$ 300.000,00 110.000,00 200.000,00 160.000,00 50.000,00 180.000,00 57.000,00 70.000,00 160.000,00 500.000,00 70.000,00 150.000,00 220.000,00 185.000,00 DATA 15/08/90 16/08/90 20/08/90 22/08/90 24/08/90 29/08/90 30/08/90 31/08/90 03/09/90 06/09/90 13/09/90 21/09/90 28/09/90 02/10/90 99 60.000,00 5.000,00 100.000,00 20.000,00 60.000,00 70.000,00 30.000 00 29/01/90 30/01/90 01/02/90 05/02/90 07/02/90 14/02/90 16/02/90 500.000,00 500.000,00 150.000,00 170.000,00 75.000,00 500.000,00 500.000 00 04/10/90 05/10/90 16/10/90 17/10/90 23/10/90 24/10/90 26/10/90 VALOR Cr$ 85.000,00 40.000,00 15.000,00 20.000,00 40.000,00 60.000,00 100.000,00 300.000,00 50.000,00 42.000,00 175.000,00 175.000,00 150.000,00 150.000,00 350.833,90 150.000,00 150.000,00 128.000,00 250.000,00 250.000,00 1.000.000,00 DATA 23/02/90 28/02/90 01/03/90 02/03/90 05/03/90 08/03/90 09/03/90 12/03/90 20/03/90 22/05/90 25/05/90 31/05/90 01/06/90 12/06/90 15/06/90 28/06/90 29.06.90 05/07/90 16/07/90 20/07/90 24/07/90 VALOR Cr$ 300.000,00 1.000.000,00 150.000,00 140.000,00 70.000,00 150.000,00 500.000,00 1.500.000,00 500.000,00 1.000.000,00 500.000,00 500.000,00 1.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 800.000,00 100.000,00 DATA 31/10/90 01/11/90 07/11/90 09/11/90 13/11/90 14/11/90 19/11/90 23/11/90 26/11/90 03/12/90 07/12/90 11/12/90 14/12/90 17/ 12/90 18/12/90 19/12/90 20/12/90 21/12/90 04/01/91 11/01/91 8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.3 encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e 8.4 determinar à Secex/RJ que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Edson de Souza Borges não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido senhor à Caixa Econômica Federal para que essa adote providências, se ainda não tiverem sido adotadas, para a inclusão no Cadin. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 013.569/1999-6 Natureza: Tomada de Contas Especial 100 Entidade: Prefeitura de Monte Horebe/PB Responsável: José Dias Palitot Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Não-atendimento de diligência realizada por este Tribunal por parte do Presidente da Câmara do Município de Monte Horebe/MG. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Determinações. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Dias Palitot, ex-Prefeito do Município de Monte Horebe/PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, por força do Convênio nº 468/MPAS/SAS/96, em 30/12/97, no valor de R$ 75.456,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), objetivando a construção de um Centro Social. Regularmente citado (fls.58, 72/3), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92. Diante do exposto, a instrução no âmbito da Secex/PB propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III, alínea a da Lei n° 8.443/92); a condenação em débito do responsável; e autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 74). O Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica endossando a proposta supra, aditou-a no sentido da aplicação de multa ao Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior, Presidente da Câmara de Monte Horebe/PB, com fundamento no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92, em virtude do não atendimento de diligência feita por este Tribunal para que informasse os dados completos do responsável deste processo; e da determinação ao órgão credor para que proceda à inclusão do nome do responsável no Cadin (fl. 75). O Sr. Secretário de Controle Externo, por sua vez, ratificou a proposta da instrução (fl. 76). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta formulada pelo Sr. Diretor, nos seguintes termos (fl. 77): “Consta dos autos que o Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior fora instado por três vezes a informar ’com urgência que o caso requer, o nome, CPF e endereço do ex-Prefeito Municipal, no período de 30/12/97 a 31/05/98’, sendo que na 2ª reiteração fora advertido que a falta de atendimento à diligência autorizaria a cominação de multa, com fulcro na norma do art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92 (fls. 46 a 51). Os princípios procedimentais contidos nas normas do Código de Processo Civil Brasileiro aplicam-se subsidiariamente em quaisquer feitos em que couberem, como nos que tramitam no E. Tribunal de Contas da União. Sendo assim, a norma do seu art. 341, dispõe: ‘Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder’. Desse modo, a cominação de multa, sugerida pelo Sr. Diretor Salo Garbati Gorenstin, funda-se no princípio de que todos devem colaborar com o andamento e desfecho das demandas, principalmente quando envolvem prestação de contas públicas. A norma do art. 58, IV, da Lei Orgânica alcança qualquer terceiro que seja intimado a colaborar com a conclusão dos feitos e, no caso, em se tratando de um Presidente de Câmara Municipal, chega-se a ser um ônus do cargo que exerce.” É o Relatório. 101 VOTO Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o ex-Prefeito ficou silente, permanecendo, dessa forma, a irregularidade que originou a presente TCE – omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais recebidos. Quanto a aplicação da multa sugerida, perfilho o entendimento esposado pelo Sr. Diretor e pelo Ministério Público. Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 031/2002 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 013.569/1999-6 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: José Dias Palitot 4.Entidade: Prefeitura de Monte Horebe/PB 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: Secex/PB 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Dias Palitot, ex-Prefeito do Município de Monte Horebe/PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, por força do Convênio nº 468/MPAS/SAS/96, em 30/12/97, no valor de R$ 75.456,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), objetivando a construção de um Centro Social. Considerando que, regularmente citado, o ex-Prefeito ficou silente, tornando-se, portanto, revel perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92; Considerando que não há nos autos qualquer documento que ateste a regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 468/MPAS/SAS/96; Considerando que, não obstante instado por três vezes a informar com a urgência que o caso requeria o nome, CPF e endereço do ex-Prefeito Municipal, no período de 30/12/97 a 31/05/98, tendo sido inclusive alertado que a falta de atendimento autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92, o Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior não se manifestou; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, em: 8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Dias Palitot, pela quantia de R$ 75.456,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; 8.2 aplicar ao Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior a multa prevista no art. 58. Inciso IV, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do 102 Tesouro Nacional, acrescido de correção monetária calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 8.4 determinar à Secex/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José Dias Palitot não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido senhor ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para que esse adote providências para a inclusão no Cadin; e 8.5 determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Agamenon Dias Guarita Júnior não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido senhor à Secretaria Federal de Controle Interno, para que esta adote providências para inclusão do nome do referido senhor no Cadin. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC – 450.046/1997-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ECT – Agência de Castanha (PA) Responsável: Afonso Couto dos Santos Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de alcance praticado por exempregado da Empresa de Correios e Telegráfos - ECT – Agência de Castanha (PA). Contas julgadas irregulares e em débito o responsável (Acórdão nº 730/2000 – 2ª Câmara, de 12/12/2000). Notificação. Solicitação de redução e parcelamento do débito. Deferimento apenas do parcelamento. Ciência ao Responsável. Na Sessão de 12/12/2000, este Tribunal julgou as presentes contas irregulares e condenou o Sr. Afonso Couto dos Santos ao pagamento das quantias especificadas no Acórdão nº 730/2000, em razão de alcance praticado quando o responsável era empregado da ECT. O valor total do débito atingia, em 28/02/2001, R$ 7.660,28 (sete mil e seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Devidamente notificado do teor do acórdão, o Sr. Afonso Couto dos Santos solicitou a redução e o parcelamento de seu débito em 24 (vinte e quatro) meses. 2.A unidade técnica informou que “a solicitação de redução tem prejudicada a sua acolhida, porquanto não se configure nos autos qualquer inexatidão material levada ao Acórdão condenatório, nem haja previsão legal para tal concessão.” Aduziu que “o parcelamento pretendido – em 24 parcelas e com observância dos consectários legais incidentes – conforma-se ao disposto no art. 26 da Lei. nº 8.443/92 c/c art. 168 do Regimento Interno e pode ser concedido, posto ser o responsável pessoa de poucas posses e interessado em 103 quitar seu débito” e que “já se encontram expirados os prazos para interposição de embargos de declaração, de recurso de reconsideração e de pedido de reexame desde 10/02/2001, sem qualquer oposição do responsável ao Acórdão que o condenou.” 3.Solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU sobre o pedido de parcelamento do valor devido. Em resposta, o representante do MP manifestou-se de acordo com o parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 168 do RI/TCU. É o Relatório. VOTO Considerando que não houve erro no Acórdão que condenou o responsável ao pagamento do débito e que não há base legal para a sua redução, acolho o posicionamento da unidade técnica no sentido de negar a diminuição do valor devido pelo Sr. Afonso Couto dos Santos. Quanto ao parcelamento do débito, considerando que o art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 168 do RI/TCU autoriza o pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, que o responsável é pessoa de poucas posses e se mostra interessado em quitar seu débito e que o Ministério Público manifestou-se de acordo com o atendimento do pleito, acolho a manifestação uniforme existente nos autos favorável ao seu deferimento. Assim sendo, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 032/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 450.046/1997-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Afonso Couto dos Santos 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – Agência de Castanha (PA) 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/PA 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Afonso Couto dos Santos, ex-empregado da Empresa de Correios e Telegráfos - ECT – Agência de Castanha (PA), Considerando que, na Sessão de 12/12/2000, este Tribunal julgou as presentes contas irregulares e condenou o Sr. Afonso Couto dos Santos ao pagamento das quantias discriminadas no Acórdão nº 730/2000; Considerando que, devidamente notificado, o Sr. Afonso Couto dos Santos solicitou a redução e o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; Considerando que não houve erro no Acórdão que condenou o responsável ao pagamento do débito e que não há base legal para a sua redução; Considerando que o art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 168 do RI/TCU autoriza o pagamento parcelado do débito em até 24 (vinte e quatro) vezes, Considerando que o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal é no sentido de autorizar o parcelamento solicitado pelo responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) negar a redução do débito; 104 b) autorizar, com fulcro no art. 168 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; c) alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das prestações importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2º, do Regimento Interno; e d) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU). 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC 013.536/2000-8, c/ 1 volume Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf Responsáveis: Airson Bezerra Lócio e outros Ementa: Relatório de Auditoria. Codevasf. Negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas. Audiência dos responsáveis. Justificativas não elidiram todas as ocorrências irregulares. Irregularidades quanto à legitimidade e economicidade. Multa aos responsáveis. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Inscrição no Cadin, após o trânsito em julgado, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO Tratam os autos do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, pelos analistas Ricardo de Bastos Cambraia e Laerte Ferreira Morgado, lotados na 6ª Secex, em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 2º semestre de 2000, aprovado pela Decisão nº 564/2000-TCU-Plenário, visando verificar a real situação das políticas de tarifação da água e de cobrança de créditos decorrentes da venda de lotes nos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da aludida empresa. 1.1.A proposta de realização da auditoria teve origem na constatação por equipe da mesma unidade técnica, no âmbito do TC 004.296/2000-0, da ocorrência de elevados índices de inadimplência no pagamento das tarifas d'água e de descontrole da Codevasf no cálculo da inadimplência relativa ao pagamento de lotes licitados para os irrigantes. 2.O Relatório de Auditoria aborda, em tópicos próprios, os seguintes aspectos examinados pela equipe: 105 - A estrutura legal e normativa que sustenta a tarifação de água e a amortização de lotes agrícolas nos projetos de irrigação sob responsabilidade da Codevasf; - As metodologias de formação de valores de tarifas de água; - Os controles adotados pela empresa na arrecadação de créditos decorrentes da venda de lotes e das tarifas de água; - quadro geral de inadimplências, os investimentos em infra-estrutura de irrigação envolvidos e as perspectivas de recuperação de créditos; - A relação entre inadimplência e novas inversões de recursos públicos nos projetos; - As políticas adotadas pela empresa com o objetivo de recuperar valores devidos e desestimular a inadimplência; - Os fatores que levam à inadimplência. 3.Registra a equipe, acerca da referência legal sobre a irrigação no Brasil, que a Lei nº 6.662/79 e o Decreto 89.496/84 desenharam a estrutura básica e os conceitos centrais que norteariam a implantação dos projetos públicos de irrigação no país. Nesse sentido, estabeleceram os pressupostos para a arrecadação de terras, destinação das áreas, seleção e assentamento de irrigantes, amortização do valor dos lotes, direitos e deveres dos irrigantes, retomada de lotes não explorados, emancipação de perímetros públicos, uso da água, tarifação e recuperação dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum, entre outros. 3.1.Dentre as informações acerca da tarifa de água, salientam-se as registradas a seguir relativas aos princípios legais, composição, forma de cálculo, fixação de valores e administração. 3.1.1Quatro são os princípios legais que deveriam orientar a aplicação da tarifa de água nos perímetros públicos de irrigação: - utilização remunerada de águas públicas (valor econômico da água). 1 - Valor das tarifas fixado em conformidade com as condições de cada perímetro (proporcionalidade). 2 - amortização, total ou parcial, pelos irrigantes, dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum (recuperação dos investimentos públicos). 3 - divisão proporcional, entre os irrigantes, das despesas correspondentes à administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura dos perímetros (rateio condominial de despesas de operação e manutenção). 4 3.1.2.Duas parcelas compõem a tarifa de água, consoante o ordenamento legal: 5 _______________________________________________________ 1 Art. 21 da Lei n.º 6.662/79 Art. 1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84. 3 Art. 24, § 3º, da Lei n.º 6.662/79 e art. 41 do Decreto n.º 89.496/84. 4 Art. 25, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e art. 42, § 2º, do Decreto n.º 89.496/84. 5 Art. 43 do Decreto n.º 89.496/84. 2 _______________________________________________________ - K1 – parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum, com base no seu valor atualizado; - K2 – parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas. 3.1.3.O componente K1 da tarifa de água é calculado, anualmente, por projeto, em moeda corrente, para cada hectare (ha) de área irrigável do usuário. 6; enquanto o componente K2 da tarifa de água é calculado, anualmente, por projeto, em moeda corrente, para cada 1.000 m3 de água fornecida ao usuário. 7 Para efeito de pagamento das tarifas de água, o valor mínimo do consumo anual de cada usuário deve ser equivalente a 30% do consumo previsto. 3.1.4.A fixação dos valores das tarifas de água, para cada projeto, é competência do Ministro de Estado. Aos órgãos federais executores de projetos de irrigação compete propor ao Ministério Supervisor os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de água, bem como o seu recebimento. Na fixação de 106 tarifas deve ser considerada a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção. 8 3.1.5.Prevê-se ainda, preferencialmente, a hipótese de administração indireta dos perímetros públicos de irrigação, por meio da delegação às organizações de irrigantes das atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum. Nesses casos, a cobrança e a metodologia de cálculo do componente K2 da tarifa de água são atribuídas a essas organizações. 9 3.1.6.O não pagamento das tarifas de água poderá acarretar a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda do lote ao irrigante infrator. 10 4.A respeito dos lotes agrícolas, merece destaque que, segundo a Lei 6.662/79, os projetos públicos de irrigação devem ser localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas, e que as áreas selecionadas serão divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observando-se critérios estabelecidos pelo Ministério Supervisor. 11 4.1.Salienta-se, ainda, que o não cumprimento pelo irrigante das obrigações assumidas no contrato de investidura na posse e exploração do lote poderá acarretar a rescisão, de pleno direito, do instrumento de promessa de venda do lote ao infrator. 12 _______________________________________________________ 6 Art. 43, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84. 7 Art. 43, § 2º, do Decreto n.º 89.496/84. 8 Art. 44, I e II, do Decreto n.º 89.496/84. 9 Art. 42, § 4º e 43, § 5º , do Decreto n.º 89.496/84, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 2.178/97. 10 Art. 46, VIII e § 1º, do Decreto n.º 89.496/84. 11 Art. 12 e 13 da Lei n.º 6.662/79. 12 Art. 46, VII e § 1º, do Decreto n.º 89.496/84. _______________________________________________________ 5.A equipe procedeu, às fls.12/14, à análise conceitual acerca da recuperação de investimentos públicos, tarifação e uso da água, havendo concluído que “Em síntese, o formato atual de tarifação da água tende a subverter a maioria dos princípios que deveriam informar o modelo de irrigação brasileiro. A proporcionalidade e a atribuição de um valor econômico à água é corrompida pela aplicação de tarifas (K1) lineares e subsidiadas. A recuperação dos investimentos públicos em infra-estruturas de uso comum transmuda-se em parcela de depreciação, e, portanto, não se realiza como tal. O sistema mostra-se permeável a interveniências de natureza política – estimulando a desobediência tributária (inadimplência) e o paternalismo estatal (repactuações de dívidas) – subvertendo o princípio do rateio condominial das despesas de operação e manutenção e, uma vez mais, a noção de que os investimentos públicos devem ser recuperados.” 6.Acerca da Política Nacional de Irrigação, registra a equipe que seus pressupostos enfatizavam a função social da irrigação, destacando, sobretudo no caso nordestino, o combate à pobreza e a resistência à seca, colocando em segundo plano aspectos gerenciais e mercadológicos e tornando-se, muitas vezes, um óbice ao sucesso dos projetos públicos de irrigação. Tais premissas teriam marcado fortemente o sistema de tarifação da água nela prevista. 6.1.Na década de 90, ocorreu um debate sobre a constituição de um novo modelo de irrigação para o país, focado sobretudo na crítica à estrutura legal que sustenta a Política Nacional de Irrigação e esboçando as linhas gerais de uma nova modelagem para a ação estatal no setor da irrigação, alicerçada nos pressupostos abaixo arrolados, os quais, para sua plena efetivação, dependem de inovações legislativas: - “ênfase na visão de mercado; - plena recuperação dos recursos públicos aplicados; - irrigação como atividade econômica auto-sustentada; - sustentabilidade sócio-ambiental; 107 - operação e manutenção dos perímetros sob a responsabilidade dos próprios irrigantes (emancipação e rateio); - possibilidade de alienação (privatização) ou arrendamento (aluguel) da infra-estrutura pública de irrigação.” 6.2. É informado que o Ministério da Integração Nacional encaminhou ao Congresso Nacional, no primeiro semestre de 2000, proposta de um novo arranjo legal13 que incorpora as contribuições decorrentes da crítica ao modelo preconizado pela Lei n.º 6.662/79. _______________________________________________________ 13 A proposta foi elaborada no âmbito de um estudo contratado pelo Banco do Nordeste junto ao Consórcio PLENA-FGV-PROJETEC para subsidiar o Projeto Novo Modelo de Irrigação do Ministério da Integração Nacional. _______________________________________________________ 7.Quanto à ocupação dos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da Codevasf, cabe destacar as seguintes informações apontadas pela equipe: a) segundo o Inventário de Projetos14, são 23 os perímetros de irrigação em operação sob responsabilidade da Codevasf, distribuídos pelas Superintendências Regionais, com a previsão de início de funcionamento de mais três até dezembro de 2000. Esses perímetros apresentam grandes diferenças, resultantes de diversos fatores como tamanho, perfil dos irrigantes, características de infra-estrutura, motivo de implantação, estrutura de produção e renda dos agricultores, entre outros. _______________________________________________________ 14 Codevasf. Inventário de Projetos. 3 ed. Brasília. 1999. _______________________________________________________ b) em cada projeto, as áreas irrigadas são divididas em lotes de diferentes dimensões, destinados a micro, pequenos, médios e grandes produtores. c) os processos seletivos, realizados mediante licitação, são regidos pela Norma de Ocupação dos Projetos Públicos de Irrigação – NOR-501 da Codevasf e pelos editais de alienação de lotes agrícolas a microprodutores e de alienação de lotes agrícolas empresariais. 15 _______________________________________________________ 15 Ver cópia da NOR-501 (fls. 373/383). _______________________________________________________ 8.Os projetos de irrigação, até 1985, eram administrados diretamente pela Codevasf, como unidades orgânicas de sua estrutura, com funções próprias para operação e manutenção das infra-estruturas de uso comum, além do apoio prestado à produção por meio de atividades de assistência técnica e extensão rural. Desde então, a Empresa desenvolveu um programa para a emancipação dos perímetros de irrigação. 16 Segundo esse programa, o processo deveria ser iniciado por uma etapa de co-gestão – Codevasf e irrigantes, estes representados por suas organizações já existentes (cooperativas e associações). No entanto, o programa mostrou-se pouco eficaz . _______________________________________________________ 16 Consoante o art. 9º da Lei n.º 6.662/79 e o art. 9º do Decreto n.º 89.496/84. _______________________________________________________ 8.1.A Codevasf buscou, então, nova forma de envolvimento dos usuários, que resultou num modelo de organização denominado Distrito de Irrigação, entidade civil, de direito privado, com administração e patrimônio 108 próprios, criado com a finalidade de administrar, operar e manter a infra-estrutura de irrigação de uso comum. A participação dos irrigantes é compulsória. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral dos irrigantes, ambos de caráter eminentemente deliberativo, são os responsáveis pela definição das diretrizes e prioridades para o Distrito e para o perímetro. As funções executivas estão a cargo de um Gerente Executivo, contratado pelo Distrito dentre profissionais da área, selecionado por intermédio de análise curricular efetuada com o apoio da Codevasf. Observe-se que a Codevasf tem assento no Conselho de Administração, sem direito a voto, mas com direito a veto para resguardar o patrimônio público, vez que a Lei de Irrigação determina que, emancipado o perímetro, a infra-estrutura de uso comum permaneça como propriedade do Estado. 8.2.A sistemática hoje adotada pela Codevasf para a emancipação de perímetros de irrigação, conforme descrito no Inventário de Projetos, prevê as seguintes etapas: - Co-gestão: irrigantes, em conjunto com a Codevasf, organizam-se para administrar o perímetro. Verificam-se e analisam-se os problemas relativos à infra-estrutura, à capacitação dos agricultores, ao apoio à produção e à regularização fundiária. É o caso dos perímetros em fase inicial de funcionamento, os parcialmente em operação, mas ainda em implantação de obras e aqueles em que, embora antigos, a criação da organização de irrigantes seja recente. - Autogestão: a Codevasf mantém o apoio técnico e financeiro ao Distrito para solucionar os problemas de sua responsabilidade relacionados na etapa anterior. Ênfase na solução dos problemas fundiários. O apoio financeiro da Codevasf restringe-se a obras complementares e de melhoramento. O custo operacional do perímetro é assumido integralmente pela organização de irrigantes. - Emancipação: a organização dos produtores assume de forma ampla a administração do perímetro. Cabe à Codevasf o acompanhamento das atividades com o objetivo de preservar os recursos naturais e manter os objetivos básicos do perímetro. Nos novos projetos, antes do início do seu funcionamento, a Codevasf contrata empresa especializada para desenvolver as atividades de operação e manutenção inicial do perímetro, constituição do Distrito de Irrigação e prestação de assistência técnica e extensão rural. Constituídos, os Distritos assumem imediatamente a administração, operação e manutenção do perímetro, mediante Contrato de Delegação celebrado com a Codevasf. O quadro abaixo, extraído do Inventário de Projetos, apresenta a situação da administração e ocupação, em dezembro de 1999, dos perímetros em operação sob responsabilidade da Codevasf: Perímetros de Irrigação da Codevasf – Administração e Ocupação– Tabela 1 Tipo de Perímetro SR Organiza Gestão ção Gorutuba Distrito Autogestão Jaíba Distrito Co-gestão 1ª Lagoa AssociaçãoAutogestão Grande* Pirapora AssociaçãoAutogestão Cooperati Autogestão Ceraíma va Estreito Distrito Autogestão Formosi Associação Codevasf nho Formoso A Distrito Co-gestão Mirorós Distrito Co-gestão 2ª Nupeba Distrito Codevasf Riacho Distrito Codevasf Grande S. Desedério/ Distrito Autogestão Barreiras Sul Bebedouro Distrito Autogestão Senador 3ª Nilo Distrito Co-gestão Coelho Betume Distrito Co-gestão Cotingui ba/ 4ª Distrito Co-gestão Pindoba Própria Distrito Co-gestão Boacica Distrito Co-gestão 5ª Itiúba Distrito Co-gestão Curaçá Distrito Autogestão Mandaca Cooperati Autogestão ru 6ª va Maniçoba Distrito Autogestão Famílias SLI Unida (ha) des 2.523 388 6.405 1.255 Técnicos Empresas SLI Unida Unida SLI (ha) des (ha) des 521 42 2.242 38 9.798 238 70 389 112 2.099 464 368 38 2.615 786 600 620 150 89 412 2.099 2 1.590 55 1.261 32 80 1 3.084 822 1.249 68 18 23 52 508 9 310 139 38 1.494 141 11.062 1.813 2.860 753 1.918 58 30 2 2 924 5 9.194 197 462 296 12 1.177 3.324 872 1.959 311 767 227 268 2.386 22 368 54 51 2 1.889 234 2.379 80 660 110 109 Tourão AssociaçãoAutogestão 211 37 10.499 14 SR: Superintendência Regional SLI:Superfície Líquida Irrigável (área ocupada e irrigada, excluindo a área ocupada pela infra-estrutura de uso comum). Unidades: quantidade de lotes. * Gorutuba – margem esquerda. 9.Às fls. 25/29 do Relatório, a equipe analisa 35 processos de auditoria e de acompanhamento, realizados pela Auditoria Interna da Codevasf, no período de 1993 a 2000, que abordaram o problema da elevada inadimplência no pagamento de tarifas de água (fls. 25/29). É registrado que a Auditoria Interna manteve a Diretoria da empresa permanentemente informada acerca da caótica situação de controle e recebimento dos componentes da tarifa de água e, ano a ano, recomendou a adoção de medidas administrativas e judiciais para a recuperação dos valores devidos. 10.Consigna, também, a equipe que, ao longo da década de 1990, foram freqüentes as prorrogações e repactuações de dívidas decorrentes da inadimplência no pagamento da tarifa de água, especialmente quanto ao componente K1. Os principais atos da Diretoria nesse sentido estão coligidos às fls. 29/31 do Relatório. 10.1.Entende a equipe que tais medidas refletem o excessivo paternalismo da Codevasf no trato com os irrigantes e suas organizações, com evidentes reflexos nas taxas de inadimplência. “Criou-se um círculo vicioso em que a inadimplência levava a prorrogações e repactuações e essas – ao reforçar a cultura da impunidade e criar a expectativa de que a benesse poderia ser repetida – estimulavam, uma vez mais, o não pagamento da tarifa. É evidente que tal situação espelha a permeabilidade da Codevasf a interveniências de natureza política. A rigor, a Codevasf apostou mais em um processo de “rolagem de dívidas” do que propriamente no controle e aprimoramento do sistema de arrecadação das tarifas de água.”. 11.Apesar da ampla repactuação dos débitos vencidos e a vencer, promovida pela Resolução 398, de setembro de 1999, a equipe constatou que dos 8.566 irrigantes sujeitos à tarifação K1, 6.868 deles não haviam honrado seus compromissos, o que levou a Codevasf a encaminhar correspondência aos inadimplentes, informando-lhes que, além do ingresso de ação de execução judicial, seria providenciado o registro de negativação do CPF/CNPJ no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e entidades federais, nos termos parágrafo 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.973-63, de 29/06/2000. 11.1.A respeito da política de repactuação adotada, o relatório traz o seguinte quadro que demonstra a existência de significativa resistência dos agricultores na maioria dos perímetros de irrigação da Codevasf: Repactuação do Componente K1 da Tarifa de Água – Resolução 398/99 – Tabela 3 Perímetro SR Gorutuba Jaíba Lagoa Grande* 1ª Pirapora Repactua Repactua Perímetro SR ções ções (1) Bebedouro 20% 3ª Senador (2) 3% Nilo Coelho (3) (4) Ceraíma Estreito Formosinho (5) 100% (5) Formoso A 100% Mirorós Nupeba Riacho Grande (5) 2ª (5) (5) Betume Cotinguiba/ 4ª Pindoba Própria Boacica 5ª Itiúba Curaçá CPO1 Curaçá CP02 Mandacaru 6ª Maniçoba 62% 86% 94% 32% 48% 18% 9% 48% 39% 110 S. Desedério/ Barreiras Sul 83% Tourão 21% * Gorutuba – margem esquerda (1) Pequenos irrigantes: para os não titulados, os débitos foram incorporados ao valor do lote. Quanto aos titulados, foram convocados a repactuar e não compareceram. Empresários: 32% de repactuações. (2) Maioria de irrigantes encontram-se em período de carência. Os demais tiveram suas dívidas incorporadas ao valor do lote, nos termos da Resolução 398/99. (3) Empresários: 54% de repactuações. (4) Empresários: 96% de repactuações. (5) Não há previsão de repactuações (provavelmente são casos de irrigantes em período de carência ou que tiveram os débitos vinculados ao valor do lote – a planilha da Codevasf não especifica as razões). 11.2.Indagados pela equipe sobre o fundamento legal para a repactuação de dívidas consubstanciada na Resolução 389/99, os responsáveis pela Codevasf responderam17: _______________________________________________________ 17 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01 – item 8 (fls. 11 Vol. I). _______________________________________________________ “A Diretoria Executiva da Codevasf baseou-se no seu poder discricionário, uma vez que não há dispensa de pagamentos, e sim uma negociação da dívida para pagamento em prazo mais dilatado. Essa medida foi adotada em similaridade àquelas previstas na Medida Provisória n.º 1.806-8, de 17/06/99. Registra-se que não há qualquer dispensa de crédito nas repactuações. Procurou-se viabilizar o recebimento desses créditos.” 12.No tocante à política de amortização de lotes agrícolas, a Codevasf orienta a cobrança de acordo com as regras definidas na Lei n.º 6.662/79 e nos Decretos n.º 89.496/84 e 2.178/97 , emitindo, ainda, normativos próprios18 sempre que a Lei e o Decreto autorizem. Para o lote familiar, o valor da terra (incluindo-se as benfeitorias internas), apurado à data da titulação, deve ser amortizado em prazo de até 25 anos, com carência de até 5 anos e juros anuais de até 6%. A amortização do lote empresarial deverá ser feita no prazo de até 12 anos, com carência de até 3 anos e juros anuais de até 6%. 18 _______________________________________________________ Ver Resoluções da Diretoria Executiva da Codevasf (Resposta a Solicitação de Informações n.º 03) às fls. 235/371 Vol. I. _______________________________________________________ 12.1.O instrumento básico que orientava os processos de assentamento de irrigantes nos projetos da Codevasf era a Norma de Ocupação dos Projetos Públicos de Irrigação – NOR 501/94. No entanto, registra o Relatório que as condições estabelecidas por aquela norma foram modificadas por Resoluções da Diretoria Executiva da Codevasf, que promoveram também repactuações de débitos vencidos, alimentando, no que diz respeito à amortização de lotes, o círculo vicioso da inadimplência (fls. 33/36). 12.2.Também indagados pela equipe de auditoria sobre o fundamento legal para as repactuações de dívidas consubstanciadas nas Resoluções 141/99 e 004/2000, os responsáveis pela Codevasf responderam19: _______________________________________________________ 19 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 8 (fls. 11 Vol. I). _______________________________________________________ 111 “A Diretoria Executiva da Codevasf baseou-se no seu poder discricionário, uma vez que não há dispensa de pagamentos, e sim uma negociação da dívida para pagamento em prazo mais dilatado. Essa medida foi adotada em similaridade àquelas previstas na Medida Provisória n.º 1.806-8, de 17/06/99. Registra-se que não há qualquer dispensa de crédito nas repactuações. Procurou-se viabilizar o recebimento desses créditos.”. 13.Da mesma forma que no exame da inadimplência das tarifas de água, a equipe analisou 35 processos de auditoria e de acompanhamento – realizados pela Auditoria Interna da Codevasf no período de 1993 a 2000 – nos quais foram verificadas diversas ocorrências relativas à inadimplência e ao descontrole na amortização de lotes agrícolas (fl.37) . 14.A respeito da Sistemática de Cobrança, ao analisar os regulamentos pertinentes e as normas internas emanadas pela empresa, a equipe conclui que a cobrança relativa à amortização de lotes agrícolas sempre esteve sob responsabilidade da Codevasf, por intermédio de suas Superintendências Regionais e consiste na emissão de notas promissórias individuais, assinadas à época da titulação, para pagamento nos limites estabelecidos pelo Decreto n.º 89.496/84 e por suas alterações. 14.1.No que diz respeito ao componente K2 da tarifa de água, nos perímetros em que os irrigantes encontram-se organizados, a Codevasf repassa às associações de irrigantes, mediante contratos de delegação, a responsabilidade pela operação e manutenção das infra-estruturas de irrigação de uso comum. Inclui-se aí a arrecadação e o gerenciamento dos recursos decorrentes da cobrança da parcela K2 da tarifa de água. 14.2.Quanto ao componente K1, após um período em que a cobrança foi delega às organizações de irrigantes, o sistema de cobrança foi centralizado na Coordenadoria de Finanças da Área de Administração, na sede da empresa, e é executado hoje na forma prevista pela Resolução 672/99. A estratégia de centralização da cobrança do K1 foi marcada pela segregação dos créditos a serem arrecadados a partir de janeiro de 1998 dos créditos a receber referentes ao período anterior. O controle e cobrança dos primeiros ficou sob responsabilidade da sede. Os créditos anteriores, representando a massa de inadimplência até ali acumulada, ficaram sob controle das Superintendências Regionais. 14.3.Informa, ainda, a equipe que “Paralelamente à centralização da cobrança do componente K1, a Codevasf desenvolveu um sistema informatizado de cobrança – SICOB – com o objetivo principal de cadastrar, cobrar e controlar os créditos a receber oriundos da parcela K1 da tarifa de água e da amortização de lotes agrícolas. O SICOB encontra-se em fase de implantação, com previsão de que até o final deste exercício a base de dados esteja consolidada, com a absorção dos valores referentes à amortização de lotes e da parcela K1 anterior a 199820, ambos sob controle das Superintendências Regionais. O SICOB pretende alcançar aquilo que a Codevasf, numa experiência de duas décadas, jamais conseguiu: a efetivação de um controle rigoroso dos créditos a receber relativos à tarifa de água e à amortização de lotes nos perímetros irrigados. 21 _______________________________________________________ A maioria desses débitos estão sendo repactuados dentro das condições estabelecidas pela Resolução 398/99. 21 Para uma visão dos módulos e da funcionalidade do SICOB ver documento de fls. 143/161 Vol. I). _______________________________________________________ 20 Relatórios derivados do SICOB, entregues a esta equipe pelo titular da Área de Administração da Codevasf, permitem-nos afirmar que o sistema em desenvolvimento possibilitará um maior controle sobre os créditos provenientes da tarifa de água (K1) e da amortização de lotes agrícolas. Entretanto, a informatização da cobrança, embora seja um importante instrumento de controle, dificilmente propiciará a redução das elevadas taxas de inadimplência. Ademais, as medidas adotadas após 1997 – contemporâneas de freqüentes repactuações de créditos inadimplidos – não lograram obstar as altas taxas de inadimplência, seja na arrecadação do K1, seja na amortização de lotes agrícolas. 112 Um sistema efetivo de cobrança e arrecadação deve pressupor não apenas bons procedimentos cadastrais, legislação adequada e fiscalização eficiente. Em outra ponta, ele deve contemplar uma explícita definição por parte das agências federais de que as regras do jogo serão estáveis e aplicadas tempestivamente, com clara previsão de que a inadimplência será punida. Há que se romper com o paternalismo de décadas que generalizou a impunidade pela via da repactuação de dívidas, beneficiando maus pagadores e reproduzindo exponencialmente as taxas de inadimplência. “ 15.A seguir serão apresentados alguns dados levantados pela equipe relativos aos recursos públicos aplicados nos perímetros de irrigação. Ressalta a equipe que não se pode garantir totalmente a precisão e integridade desses valores, uma vez que alguns dos projetos foram implantados por outros órgãos em diferentes épocas22, não dispondo a Codevasf dos valores por eles aplicados nesses projetos. Além disso, em alguns projetos existem contrapartidas de outros entes da federação, não computadas nos dados obtidos da Codevasf, como no caso do Projeto Jaíba, que contou com recursos do Governo do Estado de Minas Gerais 23. Os valores obtidos desse sistema correspondem tão somente aos recursos orçamentários aplicados pela Codevasf e, de forma geral, são inferiores ao montante de recursos públicos efetivamente aplicados nos perímetros. _______________________________________________________ Bebedouro e Mandacaru – SUDENE/SUVALE, Gorutuba, Ceraíma e Estreito – DNOCS. 23 O problema fica evidente quando se comparam os valores da Tabela 5 com aqueles levantados pela COFIS na consolidação de dados obtidos pelo Tribunal em auditorias nos projetos de irrigação (valores de abril/2000), por determinação da Decisão n.º 703/99 do Plenário (Ver Tabela de fls. 512 – Vol. I). _______________________________________________________ 22 Gastos Públicos por Perímetro de Irrigação – Codevasf Perímetro Gorutuba – Margem Direita Gorutuba – Margem Esquerda Jaíba Pirapora Formoso “A” Piloto Formoso Mirorós/Irrigação Ceraíma Estreito I/III São Desidério Bebedouro Senador Nilo Coelho Própria Betume Cotinguiba/Pindoba Boacica Itiúba Curaçá Tourão Maniçoba Mandacaru Total Geral Movimento em 1999 (R$) Acumulado até Dez 1999 (R$) 1.354.321,90 36.598.674,01 0,00 2.351.319,27 7.862.005,93 147.353,94 2.169.530,54 157.392,13 613.120,66 199.531,46 764.081,44 558.073,99 743.745,79 2.113.492,61 204.093,94 305.353,94 281.451,23 1.252.808,75 459.435,08 713.254,94 389.846,60 1.288.960,14 108.210,11 21.686.065,12 289.065.698,74 4.826.376,33 217.509.203,62 3.227.794,51 22.620.312,33 7.104.527,75 38.128.991,92 10.371.084,26 6.287.679,75 175.805.225,46 13.832.394,29 29.163.548,22 27.936.085,30 59.980.872,86 14.892.324,03 31.692.068,24 20.403.474,69 32.195.194,49 1.707.909,33 1.045.700.759,40 Não resta dúvida de que os valores de investimentos públicos são expressivos, totalizando, até o final do exercício de 1999, R$ 1.045.700.759,40. Despesas de Operação e Manutenção e Reinvestimentos Tabela 6 Perímetro Período até emancipação Despesas de Despesas de Total derivado operação/manut operação/manut do K1 enção até enção após reinvestido no emancipação emancipação projeto (R$) (R$) (R$) 113 Gorutuba Jaíba Lagoa Grande Pirapora Formoso “A” Piloto Formoso Mirorós Estreito Ceraíma São Desidério Bebedouro Nilo Coelho Propriá Betume Cotin./Pindoba Boacica Itiúba Curaçá Tourão Mandacaru Maniçoba Total Geral 1979 – 1989 1996 – 1989 – 1979 – 1989 1994 – 1981 – 1997 – 1979 – 1989 1980 – 1989 1979 – 1989 1976 – 1989 1984 – 1982 – 1989 1982 – 1984 – 1985 – 1981 – 1989 1983 – 1980 – 1989 1979 – 1989 1981 – 801.699,67 5.695.434,35 1.257,57 408.079,78 4.637,42 615.194,74 191.339,91 502.799,75 264.121,68 441.436,23 630.847,31 5.902.667,66 614.003,56 1.685.369,11 452.707,13 751.018,37 754.755,42 4.983.422,27 2.026.334,94 278.069,26 2.144.251,14 29.149.447,27 932.797,25 – 33.768,92 – – – 1.233.842,06 99.427,34 662.147,09 142.092,73 – 243.505,12 – – – 141.806,93 – 992.250,73 159.342,46 – 4.640.980,63 1.057.985,57 695.857,50 202.358,00 586.925,81 76.169,47 43.296,92 737.141,04 103.390,00 454.749,00 555.181,68 4.064.450,52 123.456,17 253.388,58 199.194,95 228.995,82 154.504,89 1.042.164,00 2.460.478,56 58.602,85 1.050.845,83 14.149.137,16 “As datas de início dos períodos até a emancipação são os anos em que os perímetros entraram em operação e nas quais foram iniciadas as cobranças da parcela K1 da tarifa d’água, de acordo com o estudo que fundamentou a Resolução no 394, de 22/12/89. As datas de fim do período de maturação dos perímetros foram estabelecidas em 1989, com a emancipação de 10 perímetros de irrigação24. A Codevasf afirma que, tendo em vista que não houve emancipação por meio de portaria ministerial, os demais perímetros continuam em maturação25. _______________________________________________________ 24 Portaria no 614, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura. 25 Resposta à Solicitação de Informações n.º 02 – item 1(fls. 228/230 Vol. I). _______________________________________________________ Note-se que os perímetros estão sendo considerados emancipados após um período de maturação relativamente longo, ou seja, cerca de 10 anos. Os gastos públicos em operação/manutenção durante esse período, entretanto, não são muito expressivos (com exceção dos perímetros de Jaíba e Nilo Coelho), principalmente se considerarmos o quadro total de gastos públicos realizados, mostrado na tabela anterior. Observe-se também que, mesmo após a emancipação dos perímetros, estão sendo feitos, embora de pouca monta, despesas com operação/manutenção. Estas despesas deveriam estar sendo cobertas pelo valor arrecadado pelas organizações de irrigantes por meio da parcela K2 da tarifa d’água. É de se notar também o valor bastante baixo de reinvestimentos do montante arrecadado da parcela K1 da tarifa d’água nos perímetros26. Conforme veremos a seguir, esse fato resulta da alta taxa de inadimplência no recolhimento da tarifa d’água. _______________________________________________________ 26 As receitas oriundas da parcela K1 deverão ser utilizadas nos próprios perímetros onde foram geradas, de acordo com a Resolução Codevasf no 672/99. _______________________________________________________ Uma outra questão a observar diz respeito à discrepância da tabela 6, que mostra 10 perímetros emancipados, em contraste com a tabela 1, que não mostra nenhum perímetro emancipado. A tabela 6 coloca perímetros emancipados por força de portaria ministerial enquanto a tabela 1 apresenta a etapa de gestão dos perímetros dentro da sistemática atualmente adotada pela Codevasf para a emancipação. Mesmo em vista dessa discrepância, podemos verificar que a maioria dos perímetros emancipados de acordo com a tabela 6 são também perímetros em fase de autogestão, nos quais não deveria estar havendo gastos da Codevasf em operação e manutenção. “ 114 16.A equipe calculou, também, utilizando os dados obtidos na contabilidade da Codevasf, quanto dos investimentos públicos poderão ser recuperados por meio da parcela K1 da tarifa de água. Embora com dados aproximados, obteve a equipe um valor considerado bastante baixo de recuperação – 29,9% – que se deveria à maneira como é calculada a referida parcela K1. “A metodologia adotada confere um valor anual único por hectare, para todos os perímetros de irrigação coordenados pela Codevasf, sem a preocupação prévia de se definir quanto dos recursos públicos aplicados deveriam ser recuperados por meio da parcela K1 da tarifa d’água.” 16.1.Informa a equipe que os responsáveis da Codevasf, devidamente questionados sobre a metodologia de cálculo da parcela K1 da tarifa d’água 27, informaram que, em 12/12/89, com base nos registros contábeis das aplicações em infra-estrutura de irrigação de uso comum e considerando a capacidade de pagamento dos irrigantes, fixaram-se os valores para os exercícios de 1990 a 1993, aprovados pela Diretoria Executiva da Codevasf. 28 Nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, foi aplicado o valor determinado para o exercício de 1993, atualizado monetariamente, sendo que para o exercício de 1996, a atualização monetária foi calculada até junho de 1995, por força das normas baixadas para o Plano Real. Para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, foi fixado o mesmo valor da parcela K1 da tarifa d’água que vigeu a partir do segundo semestre do exercício de 1995, ou seja, R$ 58,15 por hectare-ano, não tendo sido esses valores atualizados monetariamente por força das normas baixadas para proteger o Plano Real. _______________________________________________________ 27 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 1, “e” (fls. 24 Vol. I). 28 Resolução no 394/89 (fls. 199/200 Vol. I). _______________________________________________________ 16.2.Do exame empreendido, registra a equipe que “o estabelecimento de um valor único da parcela K1 para todos os projetos de irrigação, além de ser inconsistente com a política de irrigação, é ilegal e mostra-se totalmente ineficaz como instrumento de recuperação dos investimentos públicos em perímetros irrigados.” . Ademais a metodologia adotada teria contrariado as Decisões do Tribunal nº 562/92Plenário e 214/98-Plenário. 16.3.Prosseguindo sua análise, a equipe aduz que a situação da recuperação dos investimentos públicos fica mais precária quando consideradas as altas taxas de inadimplência no pagamento da parcela K1 da tarifa d'água, conforme tabela abaixo: Inadimplência da Parcela K1 Perímetro Jaíba Gorutuba Lagoa Grande* Pirapora Formoso “A” Piloto Formoso Mirorós Estreito Ceraíma São Desidério Bebedouro Nilo Coelho Própria Betume Cotinguiba/Pindoba Boacica Itiúba Curaçá I Curaçá II Tourão Mandacaru Maniçoba Total Geral * Gorutuba – margem esquerda Inadimplência 31/12/1997 100% Inadimplência 31/12/1998 73,42% 100% 87,82% 100% 100% 44,62% 64,37% 30,61% 79,14% 86,78% 99,73% 50,82% 30,50% 64,23% 75,83% 44,49% 84,41% 58,28% 59,70% 42,26% 65,12% 35,14% 63,19% 46,79% 55,65% 68,36% 44,63% 31,46% 74,94% 86,89% 39,75% 77,17% 54,24% 25,97% 93,29% 5,53% 54,64% 72,51% 42,81% 54,86% 62,60% Inadimplência 31/12/1999 91,17% 79,97% 50,25% 11,12% 84,10% 39,78% 77,19% 41,10% 84,34% 89,96% 79,87% 77,86% 70,15% 76,80% 89,98% 78,95% 26,39% 41,30% 21,42% 58,69% 82,44% 42,21% 74,39% Inadimplência 28/09/2000 95,61% 61,70% 62,80% 35,22% 97,36% 90,23% 40,88% 70,01% 41,64% 74,03% 54,89% 64,50% 84,11% 88,87% 80,26% 89,47% 78,93% 29,74% 65,27% 2,89% 64,56% 43,06% 65,60% 115 “Deve-se notar que, de acordo com o que foi relatado no item 3.6, em 31/12/97 houve a centralização na cobrança da parcela K1, até então delegada às organizações de irrigantes. No entanto, mesmo após essa centralização, não houve alteração nas taxas de inadimplência, como pode ser observado pelos dados posteriores a 1997. Da mesma forma, as repactuações de débitos de tarifa d’água ocorridas ao longo da década de 1990 não foram eficientes na contenção dos índices de inadimplência, como observamos no item 3.4.4. Destaque-se, a título de exemplificação, a ampla renegociação promovida pela Resolução no 398/99, que repactuou débitos da parcela K1 da tarifa d’água, tantos os vencidos como os a incorrer até 31 de dezembro de 1999. Embora as parcelas dos débitos repactuados vençam apenas em 31/12/2000, deverse-ia esperar que, para os créditos incorridos no ano de 2000, os irrigantes fossem mais assíduos no pagamento, uma vez que tiveram seus débitos anteriores a 31/12/1999 renegociados. Não é o que aconteceu, pelo que se observa do alto índice de inadimplência referente ao ano 2000, na tabela 8 acima.”. 17.Questionados os responsáveis da Codevasf acerca das razões da inadimplência, responderam nos seguintes termos: “Basicamente são duas as razões da inadimplência: dificuldades financeiras do irrigante e dificuldades na aplicação das penalidades, o que resulta em impunidade. A primeira, via de regra, é resultado de perdas na produção ou preços baixos dos produtos quando da comercialização. As perdas da produção podem ocorrer por excesso de chuvas, ventos fortes (bananeiras não resistem e tombam), ou por infestação de pragas ou doenças, de difícil controle, o que pode levar inclusive à erradicação do plantio. A segunda decorre da inexistência de medidas efetivas para punição da inadimplência. As medidas existentes são as de natureza pecuniária, sabidamente ineficazes, e as judiciais, morosas, de resultados imprevisíveis, além de acarretar despesas para a Codevasf. Em alguns casos, os créditos a serem cobrados são antieconômicos. A suspensão do fornecimento d’água é a medida mais eficaz. Essa medida, no entanto, tornou-se inviável, face ao disposto no Código Civil, que pode reverter contrário à Codevasf, uma vez que implicará frustração da safra, ficando o responsável pelo corte, responsável pela indenização dos prejuízos dele decorrentes. Para contornar esse problema, a Codevasf propôs e o Ministério da Integração Nacional manteve em sua proposta de nova Lei de Irrigação, que ora tramita no Congresso Nacional, o seguinte dispositivo: ‘art. 29. A infringência de quaisquer dos deveres estabelecidos no artigo 28, bem como das demais disposições legais, regulamentares e contratuais, inerentes à condição de irrigante, acarretará a suspensão de fornecimento de água, a reversão da propriedade ou rescisão da concessão de uso com a reintegração da posse do imóvel à entidade alienante.’” 17.1.Questionados, também, sobre as medidas jurídicas, educacionais, administrativas e operacionais adotadas com o objetivo de desestimular a inadimplência e recuperar os valores devidos, ofereceram a seguinte resposta29: _______________________________________________________ 29 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01 – item 1, “g” (fls. 05/06 Vol. I). _______________________________________________________ “A Direção da Codevasf já determinou aos Superintendentes Regionais para que sejam ajuizadas ações de cobranças contra os irrigantes inadimplentes, na forma prevista na alínea 'c’, item 2.3, da Resolução 398/89. Dado o grande número de inadimplentes e os baixos valores individuais a serem cobrados, serão ajuizadas, primeiramente, ações contra os maiores devedores de cada projeto. Essa visa demonstrar o caráter austero da administração, bem como desestimular a inadimplência. Como medidas educacionais, são encaminhadas correspondências aos irrigantes informando sobre os benefícios que advirão com os recursos resultantes do pagamento do K1, uma vez que esses recursos serão reinvestidos no próprio projeto. As medidas administrativas e operacionais estão na própria sistematização dos dados 116 e a transferência da cobrança para o sistema bancário. Acreditamos que no final do exercício de 2001 poderão ser avaliadas a efetividade dessas medidas.” 17.2.Face a situação demonstrada, entende a equipe ser a legislação de irrigação em vigor deficiente no que diz respeito ao desestímulo à inadimplência do pagamento da tarifa d’água. Entre as medidas previstas, a aplicação de multas não repercutiria de imediato, de forma a desestimular a inadimplência, e a rescisão, seria uma medida muito drástica, de difícil implementação e de repercussão social bastante negativa. Consideram os analistas que o corte do fornecimento da água, como previsto no novo projeto de legislação de irrigação, seria a medida mais adequada, por repercutir de imediato nos negócios do irrigante e por se revelar menos drástico do que a rescisão do contrato de promessa de venda ou concessão de uso. 17.3.Observa, ainda, a equipe que, conforme os relatórios da Auditoria Interna (item 3.4.3), há anos os responsáveis vêm sendo alertados sobre o descontrole da inadimplência na cobrança da tarifa d’água. Anteriormente à centralização, em 31/12/1997, a cobrança da parcela K1 era delegada às organizações de irrigantes, o que, conforme relatamos no item 3.6, dificultava sobremaneira o controle da cobrança, uma vez que a Codevasf ficava refém dos dados por elas fornecidos, havendo casos de arrecadação da parcela K1 pelos distritos que não foram repassados à Codevasf. Questionados sobre o montante desses valores, foi informado pela Codevasf que ainda existem dois distritos que estão em débito relativamente a essa ausência de repasse dos valores do K1 arrecadados, os quais são: Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Bebedouro, com débito de R$ 161.287,04, e Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Mandacaru, com débito de R$ 93.547,3630. _______________________________________________________ 30 Resposta à Solicitação de Informações n.º 02 – item “3” (fls. 227 Vol. I). _______________________________________________________ 17.4.Conclui a equipe que “Com a centralização da cobrança do K1 e a elaboração do sistema SICOB, existe uma tendência a aumentar-se a efetividade desse controle. Entretanto, essas iniciativas ainda estão no começo e não têm ainda resultados práticos. O sistema SICOB, apesar de bastante completo no controle da arrecadação e na geração de relatórios e estatísticas sobre a cobrança, somente está alimentado com os dados da cobrança da parcela K1 a partir de 1998. Ainda mais, devido à ausência de equipamentos computacionais adequados para sua execução ou por ineficiência de seu projeto original, ele ainda é muito lento, tornando impraticável seu uso corriqueiro. (...) Sendo assim, aliando-se a deficiência da legislação no desestímulo à inadimplência, a ausência de estudos sobre suas causas, as falhas do controle de cobrança, o caráter esporádico das tentativas de cobrança com os instrumentos disponíveis no momento e as freqüentes repactuações de dívidas, temos como resultado a baixa taxa de amortização dos investimentos públicos nos projetos de irrigação.” 18.A respeito da parcela K2 da tarifa de água transcrevo o seguinte excerto do Relatório de Auditoria: “A parcela da tarifa d’água denominada K2 corresponde ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas de irrigação31. O Decreto no 2.178/97 estabelece, em seu art. 43, § 5o, que essas despesas anuais serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações. _______________________________________________________ 31 Art. 43 do Decreto no 89.496/84. _______________________________________________________ Uma questão que se coloca, de imediato, é saber como anda a situação de auto-sustentabilidade dos perímetros. Se anteriormente foi admitido que eventuais dificuldades financeiras dos irrigantes seriam uma das causas da alta taxa de inadimplência no pagamento da tarifa d’água, com que facilidade estariam se mantendo os distritos na operação e manutenção das infra-estruturas de irrigação? 117 Nesse sentido, torna-se importante analisarmos o quadro geral da inadimplência no pagamento da parcela K232, o qual mostramos na tabela a seguir: _______________________________________________________ 32 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 2, “a” (fls. 83 Vol. I). _______________________________________________________ Taxa de Inadimplência do componente K2 em Setembro de 2000 Tabela 11 Perímetro Jaíba Gorutuba Pirapora Lagoa Grande *** Mirorós Formoso “A” Estreito Ceraíma Nupeba Riacho Grande São Desidério Nilo Coelho Bebedouro Betume Cotinguiba/Pind oba Própria Boacica Itiúba Curaçá I Curaçá II Maniçoba Tourão Mandacaru Valor da Taxa de Inadimplência Inadimplência (R$) 19,43 % 261.372,00 7,11 % 131.178,59 9,00% 11.139,47 Corte de Água ** 205 80 - 11,00 % 31.472,36 6 58,00% * * 23,00% 66,66% 82,82% 52,00% 32,00% 25,00% 25,09% 18.615,46 * * 4.293,64 48.167,68 5.827,25 134.530,96 7.324.685,86 166.264,73 139.960,55 27 * * 12 23 64 52 9 56 35,00% 184.821,82 * 46,00% 14,80% * * 51,19% 0.08% * * 167.772,66 43.723,48 * * 620.321,55 13.939,58 * * * * * * Dados não disponíveis ** Número de irrigantes com corte no fornecimento de água ou ação na justiça ***Gorutuba – margem esquerda Apesar de a taxa de inadimplência encontrar-se em patamares um pouco melhores do que no caso da parcela K1, alguns distritos apresentam-na bastante elevada. Entretanto, esses distritos, no mais das vezes, são aqueles que ainda não estão na etapa de autogestão (ver tabela 1), como no caso dos projetos Jaíba, Mirorós, Nupeba, Riacho Grande, Nilo Coelho, Betume, Cotinguiba/Pindoba e Boacica. Nesses distritos, é de se esperar que, em virtude de estarem em processo de estruturação, a taxa de inadimplência seja um pouco mais elevada do que naqueles já em etapa de autogestão. Devemos, entretanto, considerar que o aporte de recursos públicos para operação e manutenção durante essa fase poderia ser menor caso se conseguissem taxas de inadimplência menores, uma vez que, de acordo com a política de irrigação adotada, durante o período de tempo necessário para a ocupação integral do perímetro e início do retorno dos investimentos efetuados pelos irrigantes, a parcela K2 é complementada pela Codevasf. Tentamos obter dados relativos à receita obtida com a cobrança da parcela K2 em confronto com as despesas realizadas por perímetro durante alguns exercícios financeiros, mas chegamos à conclusão de que os dados fornecidos pela Codevasf estavam inconsistentes, com alto grau de imprecisão33. Essa situação é devida ao descontrole que tem a Codevasf sobre a arrecadação do K2, a qual encontra-se descentralizada para os distritos de irrigação. Para obter dados a respeito, a Codevasf vale-se de relatórios enviados pelos distritos, relatórios esses que, pelo visto, não são confiáveis. 118 _______________________________________________________ 33 Por exemplo, de acordo com os documentos de fls. 85/121, o perímetro de São Desidério apresenta despesas anuais bem superiores às receitas de K2, mesmo estando emancipado. Com a informação fornecida pelos responsáveis da Codevasf de que não há aplicação de recursos da Codevasf em despesas de operação e manutenção após emancipação dos perímetros (Solicitação de Informações n.º 01 – item 2, “i” (fls. 07 Vol. I)), ficamos sem saber como esse perímetro consegue se manter em termos dessas despesas. _______________________________________________________ (...) Uma outra questão que se coloca é saber como está o custo da água comparado com a receita gerada e com os outros custos de produção. Verificando os dados da tabela 1234 abaixo, podemos notar que, embora não seja desprezível, o custo da água, durante o período de produção, encontra-se, na maioria das culturas analisadas, em patamares razoáveis quando comparado com a receita bruta gerada. Chegaremos à mesma conclusão comparando os dados da tabela 13, na qual evidencia-se o custo da água em confronto com os outros custos da produção35. _______________________________________________________ 34 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– 2, “f” (fls. 139/140 Vol. I) 35 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– 2, “f” (fls. 139/140 Vol. I). _______________________________________________________ Ou seja, embora a água não seja de todo barata, podendo seu custo chegar próximo de 20% do custo total da produção, por meio de seleção adequada de culturas, os investimentos podem ter retornos suficientes que permitam aos irrigantes o pagamento adequado da tarifa d’água. Existem outros problemas, entretanto, tais como perdas da safra, variações sazonais dos preços das culturas, os quais devem ser adequadamente equacionados de modo a evitar que variações de receita não comprometam a viabilidade do investimento, elevando a taxa de inadimplência no pagamento da tarifa d’água. Levandose em conta, então, que o preço da água encontra-se em patamares razoáveis, somente reforçamos a necessidade de estudos adequados que indiquem as causas da inadimplência e a maneira de se contornar a situação. Impacto do Custo da Água Sobre a Receita – Segundo Trimestre/2000 Perímetro Senador Nilo Coelho Tabela 12 Média dos Preços de Venda no 2o Custo da Trimestre de 2000 Água (K2) Culturas Receita no Percentual Equivalênci no Período Período sobre a a produto R$/ha R$/ha receita (kg) Abóbora 168,31 3.833,33 4,39 % 1.098 Batata 190,16 2.200,00 8,64 % 1.037 Cebola 190,16 8.550,00 2,22 % 334 Cenoura 190,16 9.800,00 1,94 % 582 Feijão Corda 144,62 356,00 40,62 % 487 Feijão Arranca 144,62 810,00 17,85 % 321 Melancia 155,12 3.916,67 3,96 % 990 Milho 177,66 1.110,00 16,01 % 720 Pimentão 200,20 3.933,33 5,09 % 1.018 Tomate Mesa 180,12 5.000,00 3,60 % 720 Acerola 570,48 7.600,00 7,51 % 1.501 Banana 670,48 5.066,67 13,23 % 2.647 Pacovan Coco 570,48 7.733,33 7,38 % 2.951 Goiaba 570,48 5.400,00 10,56 % 3.169 Manga Tommy 470,48 6.333,33 7,43 % 1.486 Uva Itália 670,48 35.066,67 1,91 % 765 119 Uva Red Globe Mamão Formosa Pinha 670,48 44.266,67 1,51 % 606 570,48 5.500,00 10,37 % 3.112 570,48 6.666,67 8,56 % 1.711 Custo da água Ô (Volume gasto x preço) + (custo fixo x período) Preço volume Ô R$ 25,00 Custo fixo Ô R$ 10,04 Percentual sobre a receita Ô (Custo da água / Receita) x 100 Período Ô Culturas Anuais (uma safra), Culturas Perenes (um ano). Equivalência Produto Ô Custo água / Preço Produto = quantidade de produto necessária para o pagamento do valor da água Apesar da inexistência de estudos sobre as causas da inadimplência, algumas medidas estão sendo tomadas pela Codevasf no sentido de combatê-la. Devidamente questionados nesse sentido, seus responsáveis responderam nos seguintes termos36: _______________________________________________________ 36 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01 – item 2, “h” (fls. 07 Vol. I). _______________________________________________________ “No que se refere às medidas educacionais a Codevasf vem adotando providências para a capacitação dos pequenos produtores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal dos Distritos no sentido de dotá-los de uma maior compreensão de como funciona o perímetro de irrigação e sua organização, o Distrito, e conscientizá-los de suas responsabilidades, em especial, no que se refere ao pagamento de suas obrigações. Essa capacitação é feita por equipe da Codevasf, por consultores especialmente contratados e/ou pelas equipes de assistência técnica e extensão rural. Foi providenciada, também, a edição de um vídeo educativo sobre o assunto e está sendo confeccionada uma cartilha sobre administração de perímetros irrigados, para ser distribuída aos irrigantes. Com relação às medidas adotadas pelas organizações de irrigantes, as mesmas resumem-se ao parcelamento do débito, corte no fornecimento de água e ações judiciais de cobrança.” 19.Também foi objeto de análise na presente auditoria a situação dos perímetros do Baixo São Francisco. Em número de 537, foram implantados como resultado da intervenção do Governo Federal, por meio da Codevasf, efetuada na região na década de 70, a qual foi motivada pela construção da usina hidrelétrica de Sobradinho, que modificou, a jusante, o comportamento da vazão do rio. _______________________________________________________ 37 Propriá, Cotinguiba/Pindoba, Betume, Itiúba e Boacica. _______________________________________________________ 19.1.Decorridos mais de vinte anos da implantação dos cinco projetos, a maior parte das metas previstas no Projeto de Emergência foram alcançadas e algumas superadas. Com base no Relatório de Produção de 1998, elaborado pela Diretoria de Planejamento, a produtividade média do arroz nos cinco perímetros foi de 4,86 t/ha e a renda bruta familiar alcançou a cifra de US$ 3.625/ano, ou seja, R$ 4.207,75/ano, considerando o valor médio do dólar, em 1998, igual a R$ 1,1606, conforme dados da Fundação Getúlio Vargas. Levando-se em conta que o custo da produção do arroz corresponde a cerca de 50% do valor bruto da produção, de acordo com o mesmo relatório, e considerando o salário mínimo vigente à época de R$ 120,00, a renda familiar líqüida era de cerca de 1,5 salário mínimo por mês. 19.2.Levando-se em conta esse nível de renda, houve requisição do Sr. Cleomadson Delfino dos Santos, Coordenador do Conselho Administrativo do Distrito de Irrigação do Perímetro de Propriá, 38 no sentido da extinção completa da cobrança da parcela K1 da tarifa d’água, proposta que encontra parecer favorável da 4a e 120 da 5a superintendências regionais da Codevasf, com a ressalva de que não sejam anistiados os produtores em débito com a empresa, para não se penalizar os irrigantes que têm honrado seus compromissos em tempo hábil. _______________________________________________________ 38 Fls. 466/467 Vol. I. _______________________________________________________ 19.3.Aduz a equipe que o processo de extinção de cobrança da parcela K1 da tarifa d’água, em andamento dentro da Codevasf, encontra respaldo na legislação, a qual permite a amortização parcial dos investimentos públicos em infra-estruturas de irrigação de uso comum. Por outro lado, essa situação reforçaria a constatação de que existem disparidades entre os diversos perímetros de irrigação coordenados pela Codevasf, o que exige urgente estudo no sentido de se definirem valores da tarifa K1 específicos para cada perímetro, levando-se em conta a capacidade de pagamento dos irrigantes, o percentual dos valores públicos investidos que se espera recuperar, dentre outros fatores. 19.4.Para esses perímetros, consigna o Relatório que as despesas com energia elétrica são atualmente custeadas pela CHESF e existe aporte de recursos da União para operação e manutenção, conforme se depreende do quadro abaixo 39: _______________________________________________________ 39 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 4, “d” (fls. 09 Vol. I). _______________________________________________________ Recursos da União Aplicados em Operação e Manutenção nos Perímetros do Baixo São Francisco – 1998 a 2000 – (R$) Tabela 14 Perímetro Betume Cotinguiba/ Pindoba Própria Boacica Itiúba 1998 18.000 1999 20.343 2000 * 48.344 23.000 79.275 23.736 3.000 464.792 71.701 33.157 234.863 222.598 18.041 237.605 105.000 * Valores previstos para aplicação até o encerramento do exercício. 19.5.Entende a equipe que apesar do caráter eminentemente social de que se revestem esses perímetros, esse aporte de recursos da União para operação e manutenção mostra que deve existir um controle maior por parte da Codevasf sobre a arrecadação da parcela K2 da tarifa d’água e sobre as despesas realizadas pelos distritos, principalmente para adequadamente justificar esses investimentos públicos. 20.A respeito da Amortização dos Valores dos Lotes Agrícolas elaborou a equipe a tabela abaixo , que mostra o montante dos títulos a receber por parte da Codevasf, no curto e longo prazos, referentes a amortização de lotes já titulados. Os dados foram extraídos do SIAFI, referentes a outubro de 2000, das contas 1.1.3.2.8.00.00 (títulos a receber, curto prazo) e 1.2.2.4.9.02.00 (títulos a receber, longo prazo), as quais, segundo informação dos responsáveis da Codevasf, estão armazenando os créditos a receber referentes a amortização de lotes40. _______________________________________________________ 40 Ver Informativo da Codevasf (Fls. 464/465 Vol. I). _______________________________________________________ Títulos a Receber Referentes a Amortização de Lotes Já Titulados Codevasf – Gestão 11201 Tabela 15 Superintendências – UGs Valores a Receber Longo Prazo (R$) Valores a Receber Curto Prazo (R$) 121 UG 195001 – Penedo, AL UG 195002 – Petrolina, PE UG 195003 – Aracaju, SE UG 195004 – Bom Jesus da Lapa, BA UG 195005 – Montes Claros, MG UG 195011 – Juazeiro, BA Totais 2.235.848,16 440.820,73 16.636.634,93 7.437.394,29 1.702.159,32 255.767,43 28.390.925,76 5.965.867,43 5.395.024,66 2.761.111,43 6.057.076,17 1.173.289,63 60.417.669,00 18.034.250,94 “Apesar de expressivos, a maneira como a Codevasf está lidando com a recuperação desses valores não parece ser a mais adequada. Ao questionarmos os responsáveis da empresa com relação à taxa de inadimplência dos irrigantes no pagamento dos lotes, obtivemos a seguinte resposta41: _______________________________________________________ 41 Resposta à Solicitação de Informações n.º 01– item 3, “a” e “b” (fls. 08 Vol. I). _______________________________________________________ “Esta informação não se encontra disponível no momento. A Codevasf está efetuando o cadastramento dos inadimplentes e a conclusão desse trabalho está prevista para o mês de outubro.” (...)Pelas entrevistas que fizemos com os responsáveis da Codevasf, o controle na amortização dos lotes ainda encontra-se bastante precário, incluindo-se as condições de guarda das notas promissórias referentes à venda de lotes agrícolas para os irrigantes A cobrança e controle estão descentralizados para as superintendências regionais e a sede encontrou grande dificuldade em nos fornecer os dados requisitados. O valor da inadimplência é alto, principalmente em face das sucessivas repactuações das dívidas42. _______________________________________________________ 42 Resoluções no 163, de 06/05/1997, no 459, de 06/11/1997, no 305, de 26/06/98, no 472, de 22/09/1998, no 141 de 30/04/99, no 4, de 18/01/2000 e no 111, de 17/02/2000. _______________________________________________________ Torna-se importante, dessa forma, que a Codevasf aprimore esses controles, inserindo no SICOB todos os dados de amortização de valores dos lotes, para que se tenha base para uma ação sistemática no sentido de recuperar os valores devidos, com ajuizamento de ações de cobrança, rescisão de contrato, ou outras medidas consideradas necessárias. Se a inadimplência é alta, volta-se à questão das razões para sua existência, devendo-se realizar um estudo adequado para tal. Tal estudo deveria levar em conta, entre outros fatores, as condições econômicas dos irrigantes no que tange ao seu próprio sustento e a suas condições de arcar com as parcelas K1 e K2 da tarifa d’água e com os pagamentos de amortização dos lotes.”. 21. Verificou, ainda, a equipe que a Codevasf vem descumprindo um conjunto de Decisões do Tribunal, relacionadas à sistemática de cálculo, cobrança e utilização dos recursos. Essa constatação, aliada às demais ocorrências descritas no relatório, motivou a proposta de audiência dos responsáveis, a qual, acolhida pelo Relator (fl. 68), foi realizada pela 6ª SECEX, conforme documentos de fls. 69/80. Em resposta à audiência, os responsáveis apresentaram, coletivamente, razões de justificativa para os fatos a seguir elencados: I) reincidência no descumprimento das seguintes Decisões deste Tribunal ( item 5 do Relatório de Auditoria): a) Decisão 563/92 – Plenário, na qual se recomendou à Codevasf que empreendesse gestões junto aos órgãos competentes no sentido de rever a sistemática de cálculo do valor referente ao retorno dos investimentos 122 públicos em infra-estrutura de irrigação (componente K1 da tarifa de água), tendo em vista a nítida disparidade entre os recursos aplicados e as importâncias até então devidas e recuperadas. b) Decisão 66/95 – Plenário, na qual se determinou à Secretaria de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão coordenador da Política Nacional de Irrigação, que promovesse, juntamente com o DNOCS e a Codevasf (a) o estabelecimento de normas e critérios técnicos para cálculo dos valores das taxas de ressarcimento (K1) e de operação e manutenção (K2), objetivando adequá-las à realidade vigente nos projetos, em especial quanto aos aspectos concernentes à produtividade, volume de recursos alocados em infra-estrutura e ciclo das culturas neles exploradas (subitem 1.4); e (b) a cobrança eficaz das taxas denominadas K1 e K2 de forma a eliminar a inadimplência observada nos projetos, garantindo o aporte de recursos para o necessário ressarcimento das inversões realizadas pelo Governo Federal em obras de infra-estrutura (subitem 1.5). c) Relação 02/98, Ata no 004/98 – 1a Câmara, na qual se determinou à Empresa que buscasse maior eficiência e operacionalidade na cobrança de seus créditos, independente da natureza dos mesmos, inclusive aqueles relativos ao ressarcimento pela cessão de servidores. d) Decisão 214/98 – Plenário (itens 2 – “d”, “e” e “f”), na qual se determinou à Codevasf que (a) envidasse esforços no sentido de que os recursos provenientes da tarifa estabelecida no art. 41, I, do Decreto n.º 89.496/84 (K1) deixassem de ser gradativamente utilizados na manutenção dos perímetros de irrigação (item 2 – “d”); (b) promovesse estudos que definissem, em função do perfil de cada perímetro de irrigação, valores específicos de tarifa d’água, por empreendimento, em harmonia com a capacidade de pagamento dos irrigantes e com o retorno financeiro dentro de um prazo compatível com os investimentos públicos efetuados nesses perímetros (item 2 – “e”); e (c) intensificasse a adoção de medidas, por meio de aplicação de sanções junto aos inadimplentes, no intuito de resgatar as quantias correspondentes às dívidas dos irrigantes perante os perímetros de irrigação e a própria Companhia (item 2 – “f”). II) negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas (cobrança de tarifas de água e amortização de lotes agrícolas), caracterizando a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, especialmente quanto: 1) à descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes no período anterior a 1998, sem que existisse previsão legal para tal (item 3.6); 2) à excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em contraposição ao previsto no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84 (item 4.2); 3) às recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, sem que houvesse previsão legal para tal (item 3.4.4); 4) ao elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem observar a conformidade com as condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção, afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84 (itens 3.4.1 e 4.2); 5) ao aporte de recursos em operação e manutenção dos perímetros, mesmo após sua emancipação, quando tais despesas deveriam estar totalmente cobertas pelos valores arrecadados à conta do componente K2 da tarifa de água (itens 4.1 e 4.3); 6) à precariedade dos controles da empresa na arrecadação dos valores decorrentes da venda de lotes agrícolas e do pagamento de tarifas de água, em especial: a) inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes, relativamente à parcela K2 da tarifa de água (item 4.3); b) ausência de qualquer controle por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água executada pelas organizações de irrigantes (item 4.3); c) ausência de controle pela Codevasf dos valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no período anterior a 1998 (itens 3.6 e 4.2); d) inconsistência dos dados fornecidos pela Área de Administração relativos à precariedade na guarda de notas promissórias referentes à venda de lotes agrícolas para os irrigantes (item 4.5); f) ausência de uma política adequada de execução judicial dos inadimplentes (item 4.2); g) ausência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la (item 4.2); 123 21.1.Às fls. 104/130, o AFCE Ricardo de Bastos Cambraia analisa detidamente as razões de justificativa apresentadas, sendo suas conclusões endossadas pelos dirigentes da Unidade Técnica. A seguir apresento, em síntese, os principais fundamentos da instrução do analista: I) acerca do descumprimento das decisões do Tribunal a) Decisão 563/92 – Plenário As alegações dos responsáveis sobre a onerosidade e inviabilidade orçamentária de contratação de consultoria para reavaliar os investimentos públicos por projeto de irrigação foge do escopo da determinação expedida pelo Tribunal. Ademais, a Codevasf possui estrutura administrativa e corpo técnico especializado para a execução de estudos dessa natureza. A afirmação de que a”...política pública de não privilegiar os usuários de um perímetro em detrimento daqueles que são usuários de outros perímetros de maior custo de implantação...”, evocada pelos responsáveis, é estranha à Lei e ao regulamento ordenadores da Política Nacional de Irrigação As justificativas apresentadas não comprovaram o cumprimento de determinação proferida na Decisão Plenária n.º 563/92. Ao contrário, evidenciou-se, a partir das justificativas dos responsáveis, o descumprimento dos institutos que regem a Política Nacional de Irrigação. Propõe-se, nesse sentido, a rejeição das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. b) Decisão 66/95 – Plenário (subitens 1.4 e 1.5), Com relação ao item 1.4., os responsáveis adotam em regra as razões de justificativa apresentadas no item anterior, as quais, como demonstramos, não elidem a irregularidade e confirmam a reincidência no descumprimento de Decisão desta Corte. Relativamente ao item 1.5 da Decisão TCU n.º 66/95 – Plenário, os responsáveis limitam-se a comunicar a centralização, em 1998, da cobrança do componente K1 da tarifa de água no Banco do Brasil, esperando que a medida possibilite maior eficiência na cobrança, reduzindo a inadimplência. Contudo, como bem demonstrado pelo Relatório de Auditoria, a centralização da cobrança do componente K1 da tarifa de água no Banco do Brasil, embora tenha possibilitado um maior controle dos créditos a receber, não propiciou qualquer redução nas taxas de inadimplência. É evidente que a direção da Codevasf não adotou medidas suficientes – quantitativa e qualitativamente – que possibilitassem a cobrança eficaz das taxas denominadas K1 e K2 de forma a eliminar a inadimplência observada nos projetos, como determinado pelo item 1.5 da Decisão TCU n.º 66/95 – Plenário. Nesse sentido, propomos a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. c) Relação 02/98, Ata no 004/98 – 1a Câmara A implantação do SICOB – Sistema Informatizado de Cobrança, paralelamente à centralização da cobrança no Banco do Brasil, possibilitará uma melhor operacionalidade e controle sobre créditos a receber, não significando, entretanto, maior eficiência na cobrança, conforme analisado no item anterior. Os dados colhidos pela Equipe de Auditoria demonstram que – no período posterior à determinação contida na Relação 02/98 – 1ª Câmara – a direção da Empresa não adotou um conjunto de medidas que propiciassem maior eficiência e operacionalidade na cobrança de seus créditos. Nesse sentido, propomos a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. d) Decisão 214/98 – Plenário (itens 2 – “d”, “e” e “f”), Há que se salientar que a determinação contida no item 2, d, da Decisão 214/98 – Plenário estabelece que os recursos relativos ao componente K1 deixem de ser utilizados gradativamente na manutenção dos perímetros de irrigação. Nesse sentido, parece-nos que a Codevasf, apesar da subjetividade contida em alguns itens da Resolução 672/99, vem reduzindo a utilização dos recursos decorrentes da arrecadação do componente K1 na manutenção de seus projetos de irrigação. Relativamente à determinação estabelecida pelo item 2, e, da Decisão 214/98 – Plenário os responsáveis apresentam em regra as mesmas justificativas arroladas para as audiências analisadas nos itens 8.1 e 8.2 desta 124 instrução, as quais, como demonstramos, não elidem a irregularidade e confirmam a reincidência no descumprimento de Decisão desta Corte. Quanto à determinação estabelecida pelo item 2, f, da Decisão 214/98, pretendeu o Tribunal que a Codevasf viabilizasse o resgate das dívidas dos irrigantes intensificando a aplicação de sanções junto aos inadimplentes. Mais uma vez o que se percebe é que os responsáveis reincidiram no descumprimento de Decisão do TCU. É que – ao contrário de intensificar a adoção de sanções junto aos inadimplentes – a Codevasf promoveu ampla repactuação de créditos inadimplidos, reforçando o círculo vicioso da inadimplência e da impunidade, privilegiando o mau pagador e penalizando o irrigante que procurou honrar seus compromissos. Os efeitos perversos da política de repactuações logo se fizeram sentir. Os elevados índices de inadimplência na arrecadação do componente K1 da tarifa de água persistiram ao longo dos três primeiros meses de 2000, não obstante a ampla repactuação de créditos vencidos e a vencer, promovida pela Resolução 398 em setembro de 1999. Como demonstrado no Relatório de Auditoria (item 3.4.4), ao final daquele trimestre, dos 8.566 irrigantes sujeitos à tarifa K1, 6.868 deles não haviam honrado seus compromissos. A adoção de medidas judiciais (em número irrisório) e a inscrição dos inadimplentes no CADIN (intempestivamente) foram medidas adotadas em decorrência do fracasso da política de repactuações promovida pela Diretoria Executiva da Codevasf. Nesse sentido, face à reincidência no descumprimento das determinações consubstanciadas nos itens 2, e e f, da Decisão TCU n.º 214/98 – Plenário, propomos a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. II) 1) descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes no período anterior a 1998, sem que existisse previsão legal para tal (item 3.6); A Codevasf, na execução do Plano Nacional de Irrigação, é órgão auxiliar do Ministério Supervisor, conforme estipula o art. 5º, inciso II, da Lei n.º 6.662/79. No exercício dessa competência a Empresa Pública, embora regida pela Lei das S.A. e por seus estatutos, deve observar todos os preceitos da Lei de Irrigação e dos regulamentos dela decorrentes. Não à toa, para as finalidades da Política Nacional de Irrigação, opera com recursos consignados no Orçamento Fiscal da União. A competência para arrecadar os pagamentos referentes à tarifa de água – e a própria existência de tarifas de água vinculadas a projetos de irrigação – decorrem daqueles instrumentos legais. Tal competência, relativamente à arrecadação do componente K1, foi legalmente definida como de responsabilidade dos órgãos federais executores de projetos de irrigação, regra que, frise-se, permanece estável até hoje. Quando se pretendeu atribuir às organizações de irrigantes a arrecadação do componente K2, o Executivo baixou o Decreto n.º 2.178/97, acrescentando o § 4º ao art. 42 e o § 5º ao art. 43 do Decreto n.º 89.496/84. A mesma medida não foi adotada para a arrecadação do componente K1, que persistiu sob responsabilidade dos órgãos federais executores de projetos de irrigação. O § 1º do art. 42 do Decreto n.º 89.496/84, evocado pelos responsáveis, é silente quanto à arrecadação de tarifas de água, e não autoriza a descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes. Aquele dispositivo trata exclusivamente da hipótese de administração direta ou indireta, pelas entidades vinculadas ao Ministério Supervisor, da projeção, implantação, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas de irrigação. Tendo em vista os efeitos danosos resultantes da descentralização ilegal da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes, restou configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. A tabela 4 (fls. 38) demonstra que a delegação da cobrança do componente K1 para as organizações de irrigantes remonta ao exercício de 1984, persistindo até 1997. Considerando que as contas da Codevasf referentes a esses exercícios já foram julgadas pelo Tribunal, propomos a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996 e 1997 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade 125 relativa à descentralização ilegal da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes naqueles exercícios. 2) à excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em contraposição ao previsto no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84 (item 4.2); Os responsáveis apresentam, em linhas gerais, as mesmas justificativas apreciadas, e refutadas, na análise do item 8.4 desta instrução, quando verificamos o descumprimento do item 2, f, da Decisão TCU n.º 214/98. Ao privilegiar a via administrativa, adotar esporadicamente medidas punitivas e promover freqüentes repactuações de créditos inadimplidos, estabilizou-se em níveis inadmissíveis as taxas de inadimplência. Considerando os efeitos deletérios resultantes da excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em especial aquela estabelecida no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84, restou configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa à excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em especial aquela estabelecida no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84. 3) às recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, sem que houvesse previsão legal para tal (item 3.4.4); A linha de argumentação dos responsáveis é a mesma adotada nas justificativas analisadas no item 9.1 desta instrução, quando verificamos a descentralização ilegal da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes. A discricionariedade da Diretoria Executiva da Codevasf, na execução da Política Nacional de Irrigação, só pode ser exercida dentro das competências a ela conferidas pela Lei n.º 6.662/79 e pelo Decreto n.º 89.496/84. Definitivamente, as repactuações de créditos promovidas pela Empresa não encontram amparo nos institutos legais e regulamentares que informam a Política Nacional de Irrigação. Tendo em vista os impactos negativos resultantes das repactuações ilegais de créditos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, em especial o incremento das taxas de inadimplência, resta configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Os quadros de fls. 29/31 e 34/36 demonstram que as repactuações ilegais de créditos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água remontam ao exercício de 1992, persistindo até o exercício de 2000. Considerando que as contas da Codevasf referentes aos exercícios de 1992 a 1998 já foram julgadas pelo Tribunal, propomos a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996 a 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa às recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, sem que houvesse previsão legal para tal. Quanto às repactuações promovidas nos exercícios de 1999 e 2000, propõe-se a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 4) ao elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem observar a conformidade com as condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção, afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84 (itens 3.4.1 e 4.2); 126 Os responsáveis apresentam as mesmas justificativas apreciadas, e refutadas, na análise dos itens 8.1 e 8.2 desta instrução, quando verificamos o descumprimento das Decisões TCU n.º 563/92 – Plenário (item 5, e) e 66/95 – Plenário (subitem 1.4). É relevante, contudo, consignar a persistência da irregularidade ao longo do tempo, sem que qualquer atitude tenha sido tomada. Considerando a não aplicação dos preceitos regulamentares disciplinados pelo Decreto n.º 89.496/84 (arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II), restou configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa ao elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem que se observasse a conformidade com as condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção, afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84. 5) ao aporte de recursos em operação e manutenção dos perímetros, mesmo após sua emancipação, quando tais despesas deveriam estar totalmente cobertas pelos valores arrecadados à conta do componente K2 da tarifa de água (itens 4.1 e 4.3); As justificativas apresentadas nesse ponto complementam aquelas fornecidas no item 8.4. De fato, parecenos razoável o aporte de recursos próprios da Codevasf na operação e manutenção de perímetros que ainda não alcançaram a auto-suficiência e que, portanto, não deveriam ter sido emancipados. Nesse sentido, somos pela pertinência das justificativas apresentadas pelos responsáveis. 6) à precariedade dos controles da empresa na arrecadação dos valores decorrentes da venda de lotes agrícolas e do pagamento de tarifas de água, em especial: a) inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes, relativamente à parcela K2 da tarifa de água (item 4.3) A alegação de que a Codevasf – por intermédio da Decisão n.º 459/97 – determinou aos representantes da empresa nos Conselhos de Administração das Organizações de Irrigantes que procedessem ao acompanhamento sistemático da arrecadação do componente K2 da tarifa de água não afasta a constatação da Equipe de Auditoria sobre a inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos. Tendo em vista a inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes e o descontrole da Codevasf no trato da questão, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa a inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes e o descontrole da Codevasf no trato da questão naqueles exercícios. b) ausência de qualquer controle por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água executada pelas organizações de irrigantes (item 4.3); Os responsáveis admitem a deficiência dos controles adotados pela Codevasf na arrecadação do componente K2 da tarifa de água ao atestar que a Empresa limita-se a acompanhar a execução física dos 127 serviços de operação e manutenção. Tanto que somente nesse exercício determinou a intensificação do controle e fiscalização da arrecadação em análise “...visando um efetivo acompanhamento das receitas da Tarifa K2...”. A inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pela Empresa durante a auditoria, analisados no item anterior, são prova cabal da fragilidade dos controles exercidos pela empresa na arrecadação do componente K2. Tendo em vista o descontrole por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água executada pelas organizações de irrigantes, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa a inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes e o descontrole da Codevasf no trato da questão naqueles exercícios. c) ausência de controle pela Codevasf dos valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no período anterior a 1998 (itens 3.6 e 4.2); Os responsáveis admitem que os sistemas contábeis da Codevasf eram alimentados a partir de “...relações emitidas pelas organizações”. Tais relações, como fartamente demonstrado pelos Relatórios da Auditoria Interna da Codevasf, eram pouco confiáveis e, a rigor, comprometiam a consistência os dados da contabilidade da Empresa. Admitem, ainda, que as informações das organizações de irrigantes continham “...falhas...” e que “não atendia à todas necessidades”. Não obstante, a direção da Empresa promoveu, com base em relatórios falhos, negociações de débitos referentes ao componente K1 da tarifa de água. A centralização da arrecadação do componente K1 na Área de Administração da Sede da Codevasf e sua execução pelo Banco do Brasil foram respostas tardias e incompletas à situação de descontrole, ano a ano alertada pela Auditoria Interna da Empresa. Não se tratou, como querem os responsáveis, de medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema até então adotado. As medidas, em essência, significaram uma ruptura com o modelo anterior: retirou-se das organizações de irrigantes a prerrogativa ilegal de arrecadar a parcela K1 da tarifa de água. Contudo, a centralização foi parcial e incompleta, como bem observou a Equipe de Auditoria. Tendo em vista o descontrole da Codevasf sobre os valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no período anterior a 1998, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Propõe-se, relativamente ao período de 1999/2000, considerando que mesmo nesses exercícios a situação de descontrole não foi regularizada, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa ao descontrole da Codevasf sobre os valores da parcela K1 da tarifa de água arrecadados no período anterior a 1998. d) inconsistência dos dados fornecidos pela Área de Administração relativos à inadimplência de irrigantes na amortização de lotes agrícolas (item 4.5); Os responsáveis admitem falhas na metodologia adotada para apurar os índices de inadimplência fornecidos à Equipe de Auditoria, relativos à amortização de lotes agrícolas. Há que se ressaltar, contudo, que o SICOB foi alimentado com dados fornecidos pelas Superintendências Regionais. 128 Considerando o descontrole da Codevasf sobre os valores relativos à amortização de lotes agrícolas – em especial a inconsistência dos dados fornecidos pela Área de Administração relativos à inadimplência de irrigantes – resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa ao descontrole da Codevasf sobre os valores concernentes à amortização de lotes agrícolas. e) precariedade na guarda de notas promissórias referentes à venda de lotes agrícolas para os irrigantes (item 4.5); Embora informem a regularização da situação, os responsáveis admitiram a precariedade na guarda das notas promissórias, conforme constatado pela Equipe de Auditoria. Tendo em vista a medida adotada pelos gestores, consideramos superada a questão. f) ausência de uma política adequada de execução judicial dos inadimplentes (item 4.2); Justificativas apresentadas: Os responsáveis apresentam, em linhas gerais, as mesmas justificativas apreciadas, e refutadas, na análise do item 8.4 e 9.2 desta instrução. A inadequação verificada pela Equipe de Auditoria diz respeito à ausência de uma política bem estruturada de execução judicial dos inadimplentes. Não se sugeriu, como se infere da justificativa apresentada, a interposição generalizada e antieconômica de ações judiciais para todos os irrigantes faltosos. Persistem, portanto, as deficiências apontadas no Relatório de Auditoria. Tendo em vista a ausência de uma política bem estruturada de execução judicial dos inadimplentes, resta configurada irregularidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa à ausência de uma política bem estruturada de execução judicial dos irrigantes inadimplentes. g) ausência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la (item 4.2); Os responsáveis admitem a inexistência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la. As razões da inadimplência enumeradas pelos responsáveis explicam em parte o fenômeno. São incapazes, contudo de explicar sozinhas o excessivo percentual de inadimplência verificado na maioria dos projetos de irrigação controlados pela Codevasf, tanto no pagamento de tarifas de água quanto na amortização de lotes agrícolas. A inadimplência, aliás, parece não escolher o perfil social do irrigante. O Perímetro de Irrigação de Lagoa Grande (MG), composto por 55 unidades empresariais e 2 unidades de Técnicos Agrícolas, ostentava, conforme a tabela de fls. 47, índice de inadimplência de 62,8 %, em 28.09.2000, na parcela K1 da tarifa de água. No mesmo sentido, verifica-se por meio da tabela de fls. 19/20 que unidades empresarias e unidades familiares ocupavam – considerando-se a superfície líquida irrigada em dezembro de 1999 – praticamente a 129 mesma área em hectares nos projetos coordenados pela Codevasf (46.502 há para empresários e 45.430 para as famílias), demonstrando sensível mudança no perfil dos social dos irrigantes. É evidente que a dinâmica social e econômica dos projetos de irrigação impõe – se se pretende adotar políticas apropriadas de tarifação e de combate à inadimplência – conhecimento aprofundado da realidade social dos irrigantes e dos fatores materiais ou subjetivos que orientam suas escolhas. Até mesmo para que se possa distinguir as restrições econômicas legítimas (como aquelas decorrentes da perda de safras, flutuações de mercado, restrições creditícias) de outras alicerçadas em pressupostos de legitimidade duvidosa (motivações políticas, expectativa de repactuação). Tendo em vista a inexistência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la, resta configurada irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, não elidida pelos responsáveis. Propõe-se, nesse sentido, relativamente ao período de 1999/2000, a rejeição das justificativas apresentadas e a aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a irregularidade reflita-se no mérito das contas da Codevasf daqueles exercícios. Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 – período em que os responsáveis ouvidos em audiência também respondiam pela Diretoria Executiva da Empresa – para que seja apreciada a irregularidade relativa à inexistência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la. 21.2. Diante do exposto, a Unidade Técnica propõe: a) aplicar aos Senhores Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira a multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, face à reincidência no descumprimento de determinações do TCU proferidas nas Decisões 563/92 – Plenário (item 5, e), 66/95 – Plenário (subitens 1.4 e 1.5), 214/98 – Plenário (item 2, letras e e f) e Relação 02/98 – 1ª Câmara, analisada nos itens 8.1 a 8.4 desta instrução, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; b) aplicar aos Senhores Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, face à negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas relativas à cobrança de tarifas de água e à amortização de lotes agrícolas, analisada nos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.6 a, b, c, d, f e g desta instrução, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendidas as notificações; d) remeter os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, face às irregularidades verificadas nos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.6 a, b, c, d, f e g desta instrução; e) determinar à Codevasf que: I) nos casos de apropriação indébita de valores relativos ao componente K1 da tarifa de água recolhidos por associações de irrigantes – especialmente nos casos da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Bebedouro, com débito de R$ 161.287,04, e da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Mandacaru, com débito de R$ 93.547,36 – se frustradas as medidas administrativas para a recuperação dos valores devidos, instaure as competentes tomadas de contas especiais para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano; 130 II) estabeleça uma política efetiva e transparente de recuperação de créditos inadimplidos, por intermédio de medidas administrativas e judiciais, explicitando aos irrigantes que as regras serão estáveis e tempestivamente aplicadas, com clara previsão de que a inadimplência será punida; III) promova estudos com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de arrecadação dos valores referentes à tarifa de água e à amortização de lotes agrícolas, enfocando os fatores causais das altas taxas de inadimplência dos irrigantes; IV) ultime providências para a efetiva inserção dos valores relativos à parcela K1 anteriores a 1998 e à amortização de lotes agrícolas no Sistema de Cobrança – SICOB, até aqui sob responsabilidade das Superintendências Regionais, de modo a permitir um controle mais efetivo desses créditos; V) estabeleça mecanismos de controle relativos à arrecadação do componente K2 da tarifa de água – sob responsabilidade das organizações de irrigantes –preferencialmente com a inserção dos dados no Sistema de Cobrança – SICOB; VI) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, a regra de que o valor da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art. 1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84) VII) informe regularmente nas contas dos próximos exercícios: 1)os valores do componente K1 da tarifa d’água por perímetro de irrigação; 2) as taxas de inadimplência dos componentes K1 e K2 da tarifa d’água e da amortização de lotes agrícolas por perímetro de irrigação; 3) o montante acumulado de valores inadimplidos no pagamento dos componentes K1 e K2 da tarifa d’água e na amortização dos lotes agrícolas; 4) a receita esperada e os valores efetivamente arrecadados no exercício com os componentes K1 e K2 da tarifa d’água e com a amortização de lotes agrícolas; 5) os montantes da receita de K1 reinvestidos por perímetro de irrigação e os montantes de despesas realizadas pela Codevasf em operação e manutenção por perímetro de irrigação; 6) a etapa de administração (Codevasf, co-gestão ou autogestão) dos perímetros de irrigação; 7) as medidas de qualquer natureza adotadas para a redução da inadimplência no pagamento da tarifa d’água e na amortização dos lotes. f) determinar ao Ministério da Integração Nacional que: I) estabeleça critérios, devidamente justificados, para a amortização parcial dos investimentos públicos nos projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo, na forma do Art. 41, § 2º, do Decreto n.º 89.496/84; II) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, as regras de que o valor da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art. 1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84); g) determinar à Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Integração Nacional da Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações propostas nos autos e informe ao Tribunal, nas próximas contas da Codevasf, sobre as providências adotadas; h) apensar os presentes autos às contas da Codevasf relativas ao exercício de 1999 e, por cópia do volume principal, às contas do exercício de 2000. i) dar conhecimento do Relatório de Auditoria e da Decisão que vier a ser proferida no presente processo, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à Codevasf, ao Ministério da Integração Nacional, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e às Comissões de Agricultura e Política Rural e de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. 131 22.O Ministério Público manifestando-se nos autos por solicitação deste Relator endossa as propostas da Unidade Técnica e informa que, em peças autônomas, interpôs recurso de revisão para que sejam reabertas as contas referentes aos exercícios de 1996 e 1998, TCs nos 008.129/1997-5 e 009.133/199-2, respectivamente. 22.1. Aduz, ainda, que relativamente ao exercício de 1997, verificou que as contas não foram ainda julgadas e que o aludido processo está tramitando com proposta de sobrestamento em virtude dos possíveis reflexos deste Relatório de auditoria no exame de mérito dessas contas. É o Relatório. VOTO O Relatório de Auditoria ora em exame dá destaque à questão das altas taxas de inadimplência no pagamento das tarifas de água, encontradas nos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da Codevasf, principalmente no que diz respeito à parcela K1, correspondente à amortização dos investimentos públicos, que, em 28/09/2000, atingia o expressivo valor de 65,60%. Com respeito à amortização dos lotes, a situação não é diferente. Também foi constatada alta inadimplência e controle deficiente da cobrança por parte da aludida empresa. A situação relatada, de fato, é preocupante, porquanto o poder público tem feito investimentos expressivos em projetos de irrigação (mais de R$ 1 bilhão, até 1999), cuja importância social é indiscutível, no entanto a viabilidade desses projetos pode ficar comprometida ao não serem arrecadados os recursos previstos, necessários não só à infra-estrutura de irrigação como também à operação e manutenção dos perímetros. Creio que o diagnóstico elaborado pela equipe acerca das possíveis causas do problema, bem como a respeito das estratégias até o momento adotadas pela Codevasf visando à recuperação dos valores devidos poderá servir de subsídio aos responsáveis pela política de irrigação para a busca de soluções realmente efetivas, haja vista a conclusão do Relatório de que “nos últimos 10 anos a experiência da Codevasf na arrecadação de créditos decorrentes da venda de lotes e das tarifas de água remete a um histórico de paternalismo, descontrole e negligência na arrecadação de receitas públicas – configurando, além de transgressão à legislação aplicável, irregularidades quanto à legitimidade e à economicidade...”. É importante ressaltar, contudo, que esta não é a primeira vez que o Tribunal detecta o problema. Consoante se verifica no levantamento procedido pela equipe da 6ª Secex, desde 1992, quando foi realizada auditoria operacional na supramencionada empresa (TC- 013.048/1992-9), o Tribunal tem expedido recomendações (Decisão nº 563/92) ou determinações (Decisão nº 55/95 – Plenário, Relação 02/98-1ª Câmara, Decisão 214/98-Plenário) no sentido de corrigir as distorções encontradas. Face a essa constatação, a Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, após análise das justificativas dos responsáveis, entendeu configurado o descumprimento a determinações do Tribunal e propôs multa aos responsáveis com fundamento no art. 58, inciso VII da Lei nº 8.443/92. Conquanto considere grave a persistência da situação de descontrole constatada na Codevasf, discordo dos pareceres quanto à proposição mencionada. Explico-me: a primeira deliberação elencada, inserida no bojo de auditoria operacional, expediu recomendação à entidade, como é próprio nesta espécie de fiscalização. Não se revestiu, portanto, do manto de compulsoriedade comum às determinações do Tribunal, não se prestando à aferição pretendida. A segunda (Decisão nº 55/95-Plenário), da mesma forma proferida no âmbito de auditoria operacional, foi na realidade expedida diretamente à Secretaria de Recursos Hídricos, que deveria se articular com a Codevasf e o DNOCS para sua implementação. Quanto à determinação inserida na Relação 02/98-1ª Câmara, os responsáveis elencaram algumas medidas adotadas pela empresa, a partir de 1998, com o intuito de dar maior operacionalidade e controle a cobrança da tarifa de água (K1) e da amortização de lotes, as quais, embora não se tenham mostrado satisfatórias, conforme constatou a auditoria, demonstram que a administração não ficou totalmente inerte frente à deliberação do Tribunal. Finalmente, no que concerne à Decisão nº 214/98-Plenário, itens 2 e e f, considero que as determinações neles contidas, não observadas pela Codevasf, já estão sendo consideradas no conjunto de irregularidades abordadas a seguir, que darão ensejo à apenação dos responsáveis com fundamento no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92. 132 Não obstante divergir quanto à proposta de multa fundamentada no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92, conforme referido, estou de acordo com as propostas uniformes de aplicação de multa aos responsáveis, fundamentada no art. 58, III da mesma lei, face à negligência na gestão da arrecadação de receitas públicas, caracterizando a ocorrência de irregularidade, especialmente quanto à legitimidade e economicidade, consoante ficou caracterizado na instrução da Unidade Técnica e nos subitens II.1, II.2, II.3, II.4 e II.6.a,b,c,d,f,g do item 21.1 do relatório precedente. Da mesma forma, mostra-se pertinente a juntada dos presentes autos às contas da entidade para o exame dos possíveis reflexos que as irregularidades aqui constatadas causarão nas gestões dos responsáveis nos exercícios de 1999 e 2000. Ante a informação do Ministério Público de que interpôs recurso de revisão para que sejam reabertas as contas referentes aos exercícios de 1996 e 1998 e, ainda, de que as contas do exercício de 1997 não foram julgadas, deverá ser juntada cópia do volume principal dos presentes autos ao TC004.264/1998-3 para os mesmos fins. Em vista do exposto, acolho em parte os pareceres, e Voto por que sejam adotadas as deliberações que ora submeto à consideração desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 033/2002 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 013.536/2000-8, c/ 01 volume 2. Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira 4: Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, visando verificar a real situação das políticas de tarifação da água e de cobrança de créditos decorrentes da venda de lotes nos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da aludida empresa. Considerando que, ouvidos em audiência acerca das irregularidades constadas na auditoria, os responsáveis não lograram justificar as seguintes ocorrências, consoante instrução da Unidade Técnica e subitens II.1, II.2, II.3, II.4 e II.6.a,b,c,d,f,g do item 21.1 do Relatório que integra esta deliberação: -descentralização da arrecadação do componente K1 para as organizações de irrigantes no período anterior a 1998, sem que existisse previsão legal para tal; -excepcionalidade da aplicação de medidas punitivas contra os irrigantes faltosos, em contraposição ao previsto no art. 26, § 2º, da Lei n.º 6.662/79 e no art. 46, § 1º, do Decreto n.º 89.496/84 ; -recorrentes repactuações de débitos relativos à amortização de lotes e à arrecadação de tarifas de água, sem que houvesse previsão legal para tal ; -elevado grau de subsídios na tarifação da água e sua linearidade, sem observar a conformidade com as condições de cada perímetro, a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção, afrontando os arts. 1º, § 1º, II, “d”; 43, I e 44, II, do Decreto n.º 89.496/84 ; -precariedade dos controles da empresa na arrecadação dos valores decorrentes da venda de lotes agrícolas e do pagamento de tarifas de água, em especial: 133 -inconsistência dos dados de receita e despesa fornecidos pelas organizações de irrigantes, relativamente à parcela K2 da tarifa de água ; -ausência de qualquer controle por parte da Codevasf da arrecadação da parcela K2 da tarifa de água executada pelas organizações de irrigantes ; -ausência de controle pela Codevasf dos valores relativos à parcela K1 da tarifa de água arrecadados no período anterior a 1998 ; -ausência de uma política adequada de execução judicial dos inadimplentes; -ausência de estudos detalhados capazes de determinar as razões da inadimplência e as medidas a serem adotadas para minorá-la ; Considerando que o conjunto das aludidas ocorrências caracterizaram a negligência dos responsáveis na gestão da arrecadação da receita pública; Considerando que a rejeição das razões de justificativas apresentadas sujeitam os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 nos termos do art. 43 da mesma lei; Considerando, ainda, os pareceres uniformes exarados pela 6ª SECEX e pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas no sentido da apenação dos responsáveis com a multa prevista no dispositivo legal citado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. aplicar individualmente aos Senhores Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendidas as notificações; e 8.3. determinar à 6ª Secex que, após o trânsito em julgado desta deliberação e, caso os responsáveis não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento das respectivas dívidas, encaminhe os seus nomes à Secretaria Federal de Controle Interno, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Representante do Ministério Público DECISÃO Nº 020/2002 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 013.536/2000-8, c/ 1 volume 2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria 134 3.Responsáveis: Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira 4.Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: 6ª Secex 8.Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.1. determinar à Codevasf que: a) nos casos de apropriação indébita de valores relativos ao componente K1 da tarifa de água recolhidos por associações de irrigantes – especialmente nos casos da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Bebedouro, com débito de R$ 161.287,04, e da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Mandacaru, com débito de R$ 93.547,36 – se frustradas as medidas administrativas para a recuperação dos valores devidos, instaure as competentes tomadas de contas especiais para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano; b) estabeleça uma política efetiva e transparente de recuperação de créditos inadimplidos, por intermédio de medidas administrativas e judiciais, explicitando aos irrigantes que as regras serão estáveis e tempestivamente aplicadas, com clara previsão de que a inadimplência será punida; c) promova estudos com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de arrecadação dos valores referentes à tarifa de água e à amortização de lotes agrícolas, enfocando os fatores causais das altas taxas de inadimplência dos irrigantes; d) ultime providências para a efetiva inserção dos valores relativos à parcela K1 anteriores a 1998 e à amortização de lotes agrícolas no Sistema de Cobrança – SICOB, até aqui sob responsabilidade das Superintendências Regionais, de modo a permitir um controle mais efetivo desses créditos; e) estabeleça mecanismos de controle relativos à arrecadação do componente K2 da tarifa de água – sob responsabilidade das organizações de irrigantes –preferencialmente com a inserção dos dados no Sistema de Cobrança – SICOB; f) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, a regra de que o valor da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art. 1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84); g) informe regularmente nas contas dos próximos exercícios: I) os valores do componente K1 da tarifa d’água por perímetro de irrigação; II) as taxas de inadimplência dos componentes K1 e K2 da tarifa d’água e da amortização de lotes agrícolas por perímetro de irrigação; III) o montante acumulado de valores inadimplidos no pagamento dos componentes K1 e K2 da tarifa d’água e na amortização dos lotes agrícolas; IV) a receita esperada e os valores efetivamente arrecadados no exercício com os componentes K1 e K2 da tarifa d’água e com a amortização de lotes agrícolas; V) os montantes da receita de K1 reinvestidos por perímetro de irrigação e os montantes de despesas realizadas pela Codevasf em operação e manutenção por perímetro de irrigação; VI) a etapa de administração (Codevasf, co-gestão ou autogestão) dos perímetros de irrigação; VII)as medidas de qualquer natureza adotadas para a redução da inadimplência no pagamento da tarifa d’água e na amortização dos lotes. 8.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional que: a) estabeleça critérios, devidamente justificados, para a amortização parcial dos investimentos públicos nos projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo, na forma do Art. 41, § 2º, do Decreto n.º 89.496/84; 135 b) observe, na fixação dos valores relativos ao componente K1 da tarifa de água, as regras de que o valor da tarifa deve ser fixado com base no valor atualizado dos investimentos públicos em infra-estrutura de uso comum (Art. 43, I, do Decreto n.º 89.496/84) e em conformidade com as condições de cada perímetro (Art. 1º, § 1º, II, d, do Decreto n.º 89.496/84), considerando a capacidade de pagamento e as características da sua estrutura de produção (Art. 44, II, do Decreto n.º 89.496/84); 8.3. determinar à Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Integração Nacional da Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações supra e informe ao Tribunal, nas próximas contas da Codevasf, sobre as providências adotadas; 8.4. apensar os presentes autos às contas da Codevasf relativas ao exercício de 1999 e, por cópia do volume principal, às contas dos exercícios de 1997 e 2000; e 8.5. dar conhecimento do Relatório de Auditoria e das deliberações adotadas nesta oportunidade, assim como do Relatório e do Voto que as fundamentam, à Codevasf, ao Ministério da Integração Nacional, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e às Comissões de Agricultura e Política Rural e de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Grupo II - Classe III – 2ª Câmara TC-325.306/1997-4 Natureza: Representação Órgão: Telecomunicações de Goiás - TELEGOIÁS Interessado: SECEX/GO – 1ª Divisão Técnica. Ementa: Representação. Venda de linhas telefônicas pela TELEGOIÁS com financiamento do Banco Sul América S/A. Desobediência à Lei nº 8.666/93 na escolha do banco. Supostos prejuízos ao adquirentes das linhas. Conhecimento da Representação. Improcedência. Arquivamento. Versa a espécie sobre Representação formulada pelo Diretor da 1ª Divisão da SECEX/GO em virtude de matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, de 13.07.97, relativa à comercialização de linhas telefônicas realizada pela TELEGOIÁS no exercício de 1995. 2.Segundo o mencionado jornal, o custo da linha, na época, era de R$ 1.020,00. Ao adquirir a linha telefônica por este preço, o adquirente recebia, também, ações da TELEGOIÁS avaliadas, na oportunidade, em R$ 637,00, ou seja , caso as ações fossem vendidas no mercado, o custo final da linha seria de R$ 383,00. No entanto, a TELEGOIÁS, no ato da venda das linhas, permitia ao cliente que vendesse suas ações em favor do Banco Sul América por R$ 425,00 — o banco, então, financiaria o restante do valor da linha. 3.Ainda segundo o jornal, a opção oferecida pela TELEGOIÁS teria induzido os adquirentes das linhas a transferirem suas ações com uma perda de 33% (R$ 425,00 ao invés de R$ 637,00), uma vez que eles não tiveram informações acerca da diferença de preços. Considerando que das 34.453 linhas comercializadas, 32.851 compradores optaram pela cessão de suas ações, teria o banco tido, na época, uma perspectiva imediata de lucro de R$ 6.964.412,00 (R$ 212,00 X 32.851). 136 4.À luz dos fatos supra, o Sr. Diretor representou contra a TELEGOIÁS e propôs que se diligenciasse junto a esta empresa com o fito de obter o manual de instrução e demais documentos fornecidos aos adquirentes das linhas telefônicas, o valor pago aos assinantes pelas ações cedidas, o valor de mercado das ações, o número de linhas telefônicas vendidas que tiveram as ações cedidas , o termo de contrato firmado entre os agentes envolvidos na operação e os documentos que a embasaram (licitação, pareceres etc.). 5.Mediante despacho de fl. 5, o Ministro Bento José Bugarin autorizou a diligência. 6.Em nova instrução, o AFCE/CE a cargo do feito, com base nas informações prestadas pela entidade, teceu, entre outras, as seguintes considerações: a) “os interessados poderiam adquirir a linha diretamente da empresa, sem cessão de direito às ações (item 6.1 fls 14), ou com cessão de direito de ações, em favor do Banco Sul América S/A, item 6.2 fls 14, ou ainda através dos bancos conveniados, também sem cessão dos direitos às ações, item 6.3 fls. 14 v”; b) “optando pelo plano de aquisição com a cessão de direitos às ações, o comprador cederia suas ações pela importância de R$ 425,00, que o Banco creditaria imediatamente à TELEGOIÁS, ficando o saldo remanescente a ser financiado de conformidade com o contrato de financiamento do Banco”; c) o valor de mercado das ações era, à época, de R$ 607,00, tendo sido vendidas 32.851 linhas com cessão de direito e 2.602 sem cessão; d) “...a TELEGOIÁS não obedeceu os trâmites legais estabelecidos na Lei 8.666/93, para realizar o processo licitatório. O instrumento que a Empresa denominou ser uma Carta Convite, apresenta evidentes características de tratar-se de uma carta circular (fls. 21.22), utilizada para uma coleta informal de propostas, que ocorreu entre nas Instituições Financeiras relacionadas às fls. 23/24. Das Instituições Financeiras convidadas, informa a TELEGOIÁS que somente o Banco Sul América S/A se interessou, sendo que os demais Bancos não se manifestaram. Entretanto, indicam os autos que a Empresa não tomou as providências que a circunstância exigia, desatendendo assim às determinações contidas no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 8.666/93.” 7.Por fim, o AFCE/CE propôs a audiência dos responsáveis em virtude da “ausência de licitação nos moldes da Lei 8.666/93, para realizar contratação da Instituição Financeira cessionária das ações...” e da “ausência de esclarecimentos aos promitentes assinantes, das linhas telefônicas do Plano de Expansão K, de que os valores das ações cedidas ao Banco Sul América representavam um deságio de 30% em relação ao seu valor de mercado à época de sua comercialização.” 8.Mediante despacho de fl. 46, o Ministro Bento Bugarin autorizou a audiência. Apresentadas as razões de justificativa, o AFCE-CE a cargo do feito elaborou parecer, com o qual anuíram o Sr. Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU. Eis o parecer: “Tratam os autos de representação formulada pelo Diretor da 1ª Divisão desta Secretaria, em virtude de matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, de 13.07.97, pertinente à comercialização de linhas telefônicas realizada pela Telegoiás no exercício de 1995, na qual os compradores para terem acesso ao financiamento foram, de certa forma, induzidos a cederem ao Banco Sul América S/A as ações que estavam sendo adquiridas para terem direito de uso de uma linha telefônica. 2.Em cumprimento ao Despacho de fls. 46, do Exmo. Ministro-Relator, esta Secretaria ouviu em audiência prévia os Srs. Hélcio Luiz Mendes, Mário João de Souza, Irineu Gomes, Emiliano Barros de Abreu, Délcio Ferreira Manrique, Paulo Gonçalves de Castro, Carlos Henrique Santillo, Pedro de Moraes Jardim e Ruy Brasil Cavalcanti Júnior. 3.Os dirigentes da Telegoiás apresentaram as suas razões de justificativas às fls. 56/69. De sua análise temos que em relação ao item ‘a’ da citada audiência, os dirigentes continuam insistindo na tese de que foi elaborada a Carta Convite, fls. 59/60, a qual foi dirigida a todos os bancos existentes em Goiânia/GO. Como já foi demonstrado nas instruções anteriores o documento que a Telegoiás insiste em chamar de Carta Convite não pode ser enquadrado como processo licitatório, pois, não observou nenhum dos ditames da Lei de Licitações. E, se fosse o caso, pelo valor que envolveu estas operações, não poderia ser licitado por meio de Carta Convite, mas sim Concorrência. 137 4.Acrescentam ainda, que a Telegoiás, apresentou também alternativas de financiamento próprio, com posterior emissão de ações, fls. 66, subitem 6.1. 5.Assim, com as vênias por dissentir, em parte, dos pareceres já emitidos nos autos, temos que as irregularidades praticadas pela Telegoiás não consistem na ausência de licitação, haja vista que as ações cedidas ao Banco, não eram mais de propriedade da empresa, mais sim dos promitentes-assinantes que as cederam àquela instituição financeira, tendo a Telegoiás agido como intermediária 6.Quanto ao item ‘b’ da audiência, ‘ausência de esclarecimentos aos promitentes assinantes, das linha telefônicas do Plano de Expansão K, de que os valores das ações cedidas ao banco Sul América representavam um deságio de 30% em relação ao seu valor de mercado à época de sua comercialização’. 7.Em relação a este tópico, ponderam que, ‘como o valor das ações, cotado em Bolsa de Valores, é do conhecimento da sociedade através da imprensa, cabia ao promitente-assinante a livre escolha do plano que melhor lhe conviesse. Ressalta-se que, por ocasião da entrega aos Bancos do convite para financiamento das linha telefônicas, a cotação das ações no mercado paralelo (informal) em Goiânia, oscilava com um deságio na faixa de 40% a 50% do valor cotado na Bolsa de Valores, no entanto na transação ocorrida entre o Banco Sul América e o promitente-assinante o deságio verificado foi de 30% para aquisição antecipada do direito a ações, já que iria decorrer um prazo de 21 meses entre a compra pela instituição financeira e a disponibilidade das ações para a venda, conforme demonstrado na CT P nº 921/97, letra B, encaminhada a esse conceituado Órgão em 09.09.97, e ainda implicitamente demonstrado no item 6.2 do Caderno de Comercialização ( anexo 3) quando comparado aos itens 6.1 e 6.3, do mesmo Caderno, que ofereciam, ainda, a alternativa de aquisição de linha com direito a ações.’ 8.A intermediação aliada à omissão da empresa em prestar os devidos esclarecimentos aos promitentes-assinantes, é que se mostrou além de irregular, altamente danosa para com os novos assinantes, além do que desrespeitou a Lei 6.404.76, artigo154 e Lei 8.078 de 11.09.90, como bem demonstrou a instrução de fls. 36/40, conforme transcrição a seguir: ‘Ao apresentar à Instituição Financeira, detalhes da proposta de comercialização das linhas telefônicas, fls. 21/22, a Telegoiás observou que as linhas seriam preferencialmente adquiridas com a cessão de ações, conforme ressaltamos: ‘esclarecemos que, tradicionalmente, os clientes adquirem telefones, na sua maioria, visando, exclusivamente, o direito de uso de linha telefônica não dando importância às ações recebidas da Telegoiás que são comercializadas no mercado paralelo’. (fls. 21) Os esclarecimentos oferecidos nos levam ao entendimento que a Telegoiás acreditava que as linhas telefônicas seriam preferencialmente adquiridas com a cessão das ações. De fato, a maioria dos clientes, na ordem de 92.66%, optaram pela aquisição da linha telefônica com a cessão de direito pelas ações correspondentes. Tal procedimento possivelmente ocorreu devido a falta de maiores conhecimentos sobre o mercado de ações. Já se conhece, à vista do ofício expedido pela Telebrás, às fls. 34, que os moldes utilizados para a comercialização das linha telefônicas se realizaram visando particularmente a necessidade financeira da Empresa naquela oportunidade. Embora a Telegoiás alegue que as linha foram comercializadas com um preço menor que as avaliações do mercado, ela não ofereceu aos interessados, esclarecimentos de que a cessão das ações favoreceriam a instituição financeira, com um deságio na ordem de 30% do seu valor total. Tal procedimento endossa a observação ressaltada na Folha de São Paulo de que a Telegoiás não ofereceu os devidos esclarecimentos aos seus clientes. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.90, preceitua em seu Artigo 36 na Seção III - Da Publicidade : ‘A Publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal’. 138 Parágrafo único – ‘O fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder para informação dos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem’. Não se observa nos veículos de publicidade apresentados, qualquer esclarecimento oferecido pela Telegoiás de que ao optarem pelo plano de pagamento com a Cessão dos Direitos às ações estariam abrindo mão de 30% do valor dessas ações. No documento de fls. 14, fica clara a omissão ocorrida, principalmente se consideramos que em nenhuma oportunidade foi informado o valor que as 14.632 ações estariam cotadas à época, ou seja, R$607,00, sendo que o valor apresentado de R$425,00, não representa o valor total das ações comercializadas. 9.Impende observar ainda, que faltou informar aos novos assinantes que o valor de R$1.020,00 a serem pagos por eles seriam integralmente convertidos em um lote de 14.632 ações, obtido por meio da divisão do valor pago pelo valor patrimonial das ações, ou seja R$1.020,00 : R$0,069710 = 14.632,00, faltou também a informação de que naquele momento o preço de mercado das ações estava abaixo do valor patrimonial das mesmas (R41,50 mercado/R$69,7l patrimonial, lote de 1.000 ações). 10.Este fato, mais as perspectivas do mercado em razão das privatizações, seriam fortes fatores para que essas ações tivessem a médio prazo uma valorização vertiginosa, como de fato ocorreu, tendo inclusive alcançado no final do 1º semestre de 1997, cotação de R$210,00, provável data para a sua comercialização, se tivessem permanecido em poder dos assinantes. Pois, estas só estariam disponíveis para comercialização após decorridos 21 meses a contar da assinatura do contrato. 11.Conquanto a publicidade, na forma que se apresenta, possivelmente induziu aos interessados que a aquisição da linha Com a Cessão de Direito era a modalidade mais acessível de financiamento, ela não o fez de forma a permitir que o cliente, de imediato, identificasse que aquela opção representaria um deságio em seu desfavor, ocultando lhe um prejuízo que consequentemente favoreceu a Instituição Financeira. 12.Isto colocado, deve-se ressaltar ainda, os itens 19 a 25 do parecer de fls. 41/45, onde ficou demonstrado a não observância da Lei 6.404/76, em face das pessoas que se dispõem a adquirir linhas telefônicas eram por força de dispositivos legais obrigadas assumirem a condição de acionistas minoritários. 13.Dessa forma, entendemos que a omissão da Telegoiás, bem como a sua ação de forma parcial e prejudicial aos assinantes, ao intermediar uma operação de transferência de ações dos adquirentes para o Banco Sul América, estava ciente das vantagens propiciadas a instituição financeira, em detrimento dos direitos dos novos acionistas. Pior, esta operação visava tão somente atender a sua grande necessidade da capitalização imediata. Ante o exposto e considerando insuficiente os argumentos apresentados para sanar as falhas questionadas, somos, pelo encaminhamento do presente processo ao Exmo. Sr. Ministro-Relator, opinando no sentido de que seja: a - aplicada multa aos Srs. Hélcio Luiz Mendes - CPF 009.618.686.00, Mário João de Souza - CPF 021.574.111.00, Irineu Gomes - CPF 023.878.751.68, Emiliano Barros de Abreu - CPF 026.544.151.04, Délcio Ferreira Manrique - CPF 131.354.301-20, Paulo Gonçalves de Castro - CPF 055.920.111.72, Carlos Henrique Santillo - CPF 341.546.391.53, Pedro de Moraes Jardim - CPF 035.304.181.53 e Ruy Brasil Cavalcanti Júnior - CPF 002.897.521.91, nos termos do artigo 58, inciso II da Lei nº 8.443/92; b - encaminhada cópia do Relatório, do Voto e da Decisão que vier a ser adotada, ao Ministério Público da União, bem como ao Exmo. Sr. Ministro das Comunicações para adoção das medidas que entender cabíveis. c – determinada à Telegoiás que nas próximas operações, observe as disposições contidas na Lei nº 6.404/76, especialmente o artigo 154, e na Lei nº 8.078/90, artigo 36.” É o Relatório. VOTO 139 Duas questões foram objeto de audiência dos responsáveis: ausência de licitação, nos moldes da Lei 8.666/93, para realizar contratação da Instituição Financeira que viria a participar da operação de financiamento e ausência de esclarecimentos aos adquirentes das linhas telefônicas de que os valores das ações cedidas ao Banco Sul América S/A representavam um deságio de 30% em relação ao seu valor de mercado à época de sua comercialização. 2.Quanto à questão inicial, discordo da Unidade Técnica quando afirma que o procedimento licitatório era desnecessário em virtude de as ações transferidas ao Banco Sul América S/A serem de propriedade dos adquirentes das linhas — portanto, propriedade privada — e, por isso, não haveria que se falar em licitação. 3.A meu ver, a licitação era exigível sim. A TELEGOIÁS, quando decidiu vender linhas telefônicas, previu a necessidade de que, para melhor executar estas vendas, contratasse com instituição financeira com o fito de financiá-las. Tal necessidade levou, conforme consta dos autos (fls. 28/30), a TELEGOIÁS a firmar um contrato com o Banco Sul América S/A cujo objeto era a concessão de financiamento, por parte do banco, aos adquirentes de linha telefônica que se comprometessem a transferir suas ações à instituição financeira. Logo, como corolário do Princípio da Igualdade, necessária se fazia a adoção de procedimento que permitisse a todos que se interessassem em travar dito contrato com a Administração competir em condições iguais. Tanto é verdade, que a TELEGOIÁS, sentido a necessidade de ser impessoal, elaborou Carta Circular e a enviou a diversos bancos, convidando-os a com ela travar a relação jurídica que ora se examina. 4.Ressalto, também, que o fato de a TELEGOIÁS ser, à época, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, não a afasta da obediência aos ditames da Lei 8.666/93. A regra, insculpida no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, é que tanto entes da Administração Direta quanto Indireta submetam-se aos ditames da Lei de Licitações. A possibilidade de afastamento das especificidades da Lei 8.666/93, consubstanciada no art. 173 da Constituição, reserva-se apenas aos entes da Administração Indireta que desenvolvam atividades econômicas e, em vista disto, necessitam de atuação mais ágil, menos burocratizada. Quanto aos que prestam serviço público, inafastável a égide da Lei 8.666/93. Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., pág. 28), em feliz passagem, assevera que “as entidades prestadoras de serviço público não podem estar fora da Lei 8.666/93. Ofenderia aos princípios jurídicos fundamentais que as prestadoras de serviço público dispusessem de maior liberdade para contratar do que as entidades que desempenham atividade econômica. Seria de incongruência insuperável que o regime jurídico para licitar e contratar previsto para a Administração Direta não fosse aplicável também às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviço público.” 5.Assim sendo, temos que a TELEGOIÁS realmente agiu ao arrepio da lei, eis que a Carta Circular (fl. 21 e 22) encaminhada aos bancos não se enquadra em nenhuma das modalidades de licitação às quais alude a Lei 8.666/93. No entanto, é inegável que dita Carta, malgrado de uma forma não prevista em lei, propiciou à Administração que agisse de maneira impessoal. Conforme o documento de fl. 23, diversos bancos foram cientificados da relação jurídica que a TELEGOIÁS visava travar. Considerando isto e, ainda, a ausência de prejuízo à TELEGOIÁS, entendo que a conduta dos administradores não é reprovável a ponto de ensejar a aplicação de multa. Neste ponto, divirjo, com as vênias de estilo, da Unidade Técnica. No que concerne a eventuais determinações à empresa, são incabíveis, porquanto ela foi privatizada. 6.Quanto à questão do deságio com o qual foram negociadas as ações, novamente pedindo vênias, discordo da Unidade Técnica. Consta de forma clara no Manual de Instruções (fls. 13/15) distribuído aos adquirentes a opção por adquirir as linhas telefônicas sem cessão de ações. O consumidor poderia, inclusive, realizar esta opção de formas diferentes — pagando os R$ 1.020,00 à vista ou dando entradas de R$ 220,00; R$ 320,00 ou R$ 520,00 e financiando o restante pelo Banco Sul América S/A. Havia, também, a faculdade de financiar a aquisição da linha, sem transferência das ações, por meio de outros bancos — CEF, BEG, BRB, BCN, ITAÚ, RURAL, BAMERINDUS. 7.Nota-se, então, que, malgrado não estivesse explicitado que a transferência das ações estivesse sendo feita com deságio, estava bem clara a possibilidade de que as linhas fossem adquiridas sem a transferência das ações ao Banco Sul América S/A. Grave seria, a meu ver, se a TELEGOIÁS houvesse colocado como única possibilidade a aquisição mediante cessão das ações. Entendo que, uma vez explicitada a possibilidade de aquisição das linhas sem cessão, não era demais exigir dos adquirentes que se informassem acerca do valor das 140 ações e, a partir daí, decidissem a melhor forma de efetuar suas compras. Vale dizer que fixar valor do deságio já na proposta poderia ser temerário, eis que a característica primordial do mercado de ações é justamente a flutuação do preço dos títulos nele negociados. Em vista dessas ponderações, e considerando a ausência de prejuízos à TELEGOIÁS, creio que a conduta dos responsáveis não enseja a aplicação de multa. 8.Diante de todo o exposto, divergindo do parecer da SECEX/GO, VOTO no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator DECISÃO Nº 021/2002-TCU- 2ª Câmara 1. Processo nº TC-325.306/1997-4 2. Classe de Assunto – III : Representação 3. Interessado: SECEX/GO 4. Órgão: TELEGOIÁS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/GO 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente. 8.2 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC: 018.527/1992-2 Natureza: Aposentadoria e Pensão Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social Interessados: José Cândido da Silva e Assma Agel da Silva Ementa: Aposentadoria concedida a José Cândido da Silva no cargo de Procurador da extinta LBA, a partir de 1.1.91. Pensão concedida a Assma Agel da Silva, na condição de viúva do primeiro interessado, a partir 4.9.97. Ilegalidade da aposentadoria e da pensão. Recusa ao registro dos atos concessórios. Determinações ao Órgão de origem para que cientifique à pensionista do seu direito de opção pela pensão ora em exame e aquela que detém junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo cessar os efeitos financeiros da que não escolhida. Suspensão imediata dos pagamentos indevidos - art. 191 do RI. Súmula 106. Anotações pela SEFIP. 141 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de José Cândido da Silva, no cargo de Procurador da extinta LBA, a partir de 1.1.91, bem como de pensão a Assma Agel da Silva, na condição de viúva desse interessado, a partir 4.9.97. 2.Instruídos os autos no âmbito da SEFIP, acrescentou-se a instrução de fl. 190, subscrita pela AFCE Maria Aparecida F. P. Oliveira, com o aval do ilustre Diretor da 3ª Divisão e do Titular da referida Unidade Técnica, cujo teor adoto a seguir como parte do Relatório: "1. Examina-se a aposentadoria de José Cândido da Silva, no cargo de Procurador, com base no artigo 186, item II, da Lei n° 8.112/90, a partir de 01/01/91, bem como a concessão da pensão à esposa do ex-servidor, Assma Agel da Silva, a partir de 04.09.97, nos termos dos artigos 215, 216 e 217, item I, letra 'a' e 218, da Lei n° 8.112/90. 2. À fl. 115 o Ministério Público manifesta-se por diligência, e tem a anuência do Excelentíssimo Senhor Ministro - Relator conforme despacho de fl. 120, no sentido de se esclarecer sobre o cargo de Juiz de Direito exercido pelo interessado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (elementos de fls. 05 e 08v), tendo em vista a Decisão n° 302/93 da E. Segunda Câmara, no TC-300.007/93-0, em Sessão de 23.09.93. 3.Mediante Ofício n° 735/CGRH/SPOA/SE/MPAS, de 17 de junho de 1999 a Sra. Coordenadora Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social informa (fl. 131) que consoante esclarecimentos prestados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (doc. de fls. 132/133) o ex-servidor foi aposentado no Cargo de Juiz de Direito da 3ª Entrância do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de acordo com o Decreto Governamental/GO, de 16 de Julho de 1964, porquanto contasse, à época, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, bem assim que o mesmo passou a exercer atribuições na referida magistratura estadual em 15 de setembro de 1941. 4.Ao analisar caso análogo (Decisão n° 302/93, citada pela Douta Procuradoria conforme parágrafo 2, acima) este Tribunal por sua Segunda Câmara, proferiu, entre outras, a seguinte determinação: 'regularize a situação funcional do MM. Juiz Substituto Mário Ribeiro Cantarino Neto, vez que, mesmo em licença não remunerada, continua detendo a titularidade do cargo, junto ao Banco do Brasil, o que é vedado ( Parágrafo Único do art. 95 da CF/88 ).' 5.O inciso I, do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: 'Parágrafo único. Aos juizes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;' 6.Esta Corte de Contas, em Sessão de 13 de Abril de 2000 (Decisão n° 96/2000, Segunda Câmara, Ata n° 13/2000, D.O.U. de 02/05/2000), decidiu pela impossibilidade do recebimento de duas aposentadorias em cargos públicos não acumuláveis. 7. Ante o exposto propomos a este tribunal que julgue ilegal a concessão da aposentadoria em exame (ato de fl. 104) e consequentemente as alterações dela decorridas (atos de fls. 105/107), bem assim a concessão da pensão (ato de fl. 169), aditando determinação ao órgão de origem no sentido de orientar à interessada do direito de opção entre [...] a pensão ora em exame [e] aquela [...] que detém junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo cessar os efeitos financeiros daquela não escolhida pela pensionista." 3.O nobre representante do Ministério Público põe-se de acordo com a Unidade Técnica, pronunciandose nos temos do Parecer de fls. 192/193): "Trata-se da aposentadoria fundamentada no art. 186, item II, da Lei nº 8.112/90, a partir de 01/01/91, em favor de José Cândido da Silva, no cargo de Procurador, bem como da concessão da pensão fundamentada na Lei nº 8.112/90, em favor dos dependentes do ex-servidor a partir de 04/09/97. Por sugestão deste órgão do Ministério Público, o julgamento do presente processo foi convertido em diligência para os fins constantes de fls. 116. 142 Em cumprimento à mencionada diligência, foram anexados os elementos de fls. 131/133, que confirmam que o interessado detém outra aposentadoria, no cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de acordo com o Decreto Governamental/GO, de 16/07/64. Diante disso, a Unidade Técnica manifesta-se pela ilegalidade das concessões em exame, sugerindo determinação ao órgão de origem, nos termos do parecer de fls.190. Quando da admissão do ex-servidor na LBA, em 16.06.82 (fl. 04v.), vigorava a Emenda Constitucional nº 1/69, que expressamente vedava a acumulação de proventos com vencimentos de cargos ou empregos inacumuláveis na atividade, consoante art. 99 e parágrafos: 'Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2° A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista. § 3° ............................................................................................. § 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.' Sendo o servidor aposentado, não poderia assumir novo cargo/emprego público inacumulável na atividade, consoante o artigo 99 supramencionado e se não havia possibilidade da acumulação de proventos com os vencimentos de cargo ou emprego de Auditor, é defeso ao inativo perceber cumulativamente aposentadorias destes cargos. Lembre-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20/98 também não ampara o recebimento de [...] duas aposentadorias em cargos públicos, pois veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargos inacumuláveis na atividade, conforme dispõem o seu art. 11º e a nova redação do § 6º do art. 40 da Constituição de 1988: 'Art. 40........................................................................................ § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. ....................................................................................................... Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-selhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.' (grifei). Pelo exposto, este representante do Ministério Público [põe-se] de acordo à proposição da Unidade Técnica." Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator 143 DECISÃO N° 022/ 2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC-018.527/1992-2 2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria e Pensão 3. Interessados: José Cândido da Silva e Assma Agel da Silva 4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a aposentadoria de José Cândido da Silva, negando registro ao respectivo ato; 8.2 - considerar ilegal a pensão deferida em favor de Assma Agel da Silva, negando registro ao respectivo ato; 8.3 - determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que: 8.3.1 - adote providências no sentido de orientar à interessada Assma Agel da Silva quanto ao direito de opção entre a pensão ora em exame e aquela que detém junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo cessar os efeitos financeiros daquela não escolhida pela pensionista; 8.3.2 - proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal, o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelos interessados. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC-010.127/1997-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade de Brasília Interessada: Helena Luna Ferreira Ementa: Aposentadoria integral no cargo de Professor Adjunto da UnB, a contar de 30.01.95. Impugnação do cômputo de 722 dias relativos a insalubridade como tempo de serviço para aposentadoria. Ilegalidade da concessão. Determinações ao Órgão de origem para que cientifique à interessada do direito de opção entre reversão à atividade para futura aposentadoria com proventos integrais ou nova aposentadoria com proventos proporcionais, cabendo, em ambos os casos, a aplicação da Súmula 106. Anotações pela SEFIP. RELATÓRIO 144 Examina-se nos presentes autos a legalidade da aposentadoria concedida à servidora Helena Luna Ferreira, no cargo de Professor Adjunto do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, a contar de 30.01.1995. 2.Após o devido exame, a zelosa Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP expediu a instrução de fls. 13/14, de cujo teor destaco e adoto como parte do Relatório os seguintes termos: "2. A concessão de que trata o processo foi objeto de diligência deste Tribunal, às fls. 03, retornando agora atendida a diligência ordenada, com a juntada aos autos dos elementos de fls. 4/12. 3. Observamos que foram computados para efeito de aposentadoria 722 dias relativos à insalubridade (fls. 10). Excluído o referido tempo, a inativa conta somente com 28 anos de serviço referente ao tempo de serviço da UnB, licenças-prêmio e o tempo averbado exercido em outros órgãos. 4. Todavia, esse procedimento está em desacordo com a orientação desta Corte de Contas consubstanciada no Enunciado n.º 245 da Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos: 'Não pode ser aplicada para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.' 5. Ante o exposto, propomos ao E. Tribunal que: 5.1. seja considerada ilegal a concessão em apreço bem como a recusa do respectivo ato de fl. 01, em favor de Helena Luna Ferreira; 5.2. seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula n.º 106 de Jurisprudência deste Tribunal; 5.3. seja orientada a Fundação Universidade de Brasília quanto ao direito assegurado à interessada, no sentido de: a) retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais; b) optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento 28/30, porém com fundamento no art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei n.º 8.112/90; 5.4. determine a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 5.5. determine a esta SEFIP o acompanhamento do cumprimento da decisão a ser proferida." 3.O Ministério Público manifestando-se, em quota singela (à fl. 14v.), põe-se de acordo com a Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO 4.Considerando que, no presente caso, as alternativas cabíveis ao saneamento do feito, em última análise, resultariam no direito da interessada de voltar a perceber remuneração em atividade ou de novos proventos conforme seja a opção, entendo não caber a suspensão de pagamentos nos termos do art. 191 do Regimento Interno, mas de adequação a nova forma de retribuição à servidora. Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, as demais proposições apresentadas pela Unidade Técnica, com o referendo do Ministério Público, VOTO por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator 145 DECISÃO N° 023/2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC-010.127/1997-6 2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria 3. Interessada: Helena Luna Ferreira 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria à Sra. Helena Luna Ferreira recusando o registro do ato de fls. 1/2; 8.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, que: 8.2.1. exclua do cômputo geral de tempo de serviço da interessada o período impugnado; 8.2.2. dê ciência à interessada quanto ao direito de optar por nova aposentadoria com proventos proporcionais a 28/30 (vinte e oito trinta avos) ou por sua reversão à atividade, para posterior aposentadoria com proventos integrais; 8.2.3. expeça novo ato de aposentadoria, ou ato de reversão, conforme seja a opção formalizada pela interessada; 8.2.4. proceda a adequação da forma de retribuição conforme seja o direito da interessada, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal; e 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações, dando-se conhecimento ao Controle Interno do Ministério da Educação. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC – 015.404/1999-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais Interessado: Hilário de Faria Grossi Ementa: Aposentadoria, com vigência em 20.01.95, concedida a servidor do Quadro de Pessoal da Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais, no cargo de Médico do Trabalho, com vencimentos integrais, com base no art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal c/c o art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei n.º 8.112/90. Incorporada a vantagem do art. 192, I da citada lei. Ilegalidade da concessão. Recusa ao registro do ato. Determinações ao Órgão de origem. Súmula 106. Anotações pela SEFIP. 146 RELATÓRIO E VOTO Aposentadoria concedida ao servidor Hilário de Faria Grossi, no cargo de Médico do Trabalho, do Quadro de Pessoal da Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais, com vencimentos integrais, com base no art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (redação original) c/c o art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei n.º 8.112/90, com vigência em 20.01.95. Incorporada a vantagem constante do art. 192 da Lei nº 8.112/90. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fl. 18, manifesta-se pela ilegalidade da concessão, esclarecendo a matéria com os seguintes excertos: "O interessado contava, ao aposentar-se, com 37 anos e 6 meses, dos quais [apenas] 27 anos, 11 meses e 10 dias de efetivo exercício. Consta às fls. 6, diligência para que o Controle Interno se manifestasse quanto ao parecer de ilegalidade emitido por ele na concessão. Torna agora o processo, com a informação de que tal parecer se deu em razão de ter sido computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o acréscimo de 40% sobre todo o período trabalhado em atividade insalubre, o que totaliza 9 anos, 4 meses e 10 dias. Cumpre informar que com a exclusão desse tempo, o interessado não implementa condições para aposentadoria voluntária, contando tão somente 27 anos, 11 meses e 20 dias para esse fim. Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de não ser possível a aplicação da média ponderada para servidores que já tenham exercido atividades que lhes permitiram aposentadoria especial com tempo reduzido, bem como averbação de tempo de serviço prestado em atividade insalubre, acrescido de Certidão do INSS ante a vedação contida no art. 4º da Lei nº 6.226/75 e na Jurisprudência deste Tribunal (Decisões 56/92 - Plenário, Ata 54/92; 135/96 - Plenário). Ante o exposto, proponho a este Tribunal que considere ilegal a concessão em tela, e negue o respectivo registro, por falta de amparo legal." 3.Em sua participação regimental o Ministério Público, representado pelo douto Procurador-Geral, dissente da Unidade Técnica, pronunciando-se à fl. 31, nos seguintes termos: "Trata-se da concessão de aposentadoria em favor de Hilário de Faria Grossi, no cargo de Médico do Trabalho, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, c/c [... o] art. 192 da Lei nº 8.112/90, a partir de 20/01/95. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP, ao examinar a presente aposentadoria, questiona que não encontra amparo legal a utilização de contagem ponderada de tempo de serviço exercido em atividades insalubres ou perigosas (fl. 18). Assim, a Unidade Técnica verificou que, excluído o tempo impugnado, o interessado não conta com tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais. Sobre o assunto dispõe a Súmula/TCU nº 245: ‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.’ (grifei). Pelo exposto, e considerando que excluído o período ficto o interessado não perfaz o tempo mínimo para aposentadoria integral, o Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 01/05." Ante todo o exposto, acolhendo os pronunciamentos, tanto da Unidade Técnica quanto do douto Representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. VALMIR CAMPELO 147 Ministro-Relator DECISÃO N° 024/2002 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC-015.404/1999-4 2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria 3. Interessado: Hilário de Faria Grossi 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho - Minas Gerais 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria ao Sr. Hilário de Faria Grossi, recusando o registro do ato de fls. 1/2; 8.2. determinar à Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais: 8.2.1. providencie à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações, dando-se conhecimento à Universidade Federal de Uberlândia. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Adylson Motta (Na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara TC-015.311/95-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Escola Agrotécnica de Manaus - AM Interessada: Leticia Barcellos de Oliveira Ementa: Aposentadoria. Verificação de que a interessada não havia completado o tempo necessário para aposentar-se como professora. Julgamento pela ilegalidade do respectivo ato. Dispensa de devolução dos respectivos recursos, com suporte no entendimento firmado pela Súmula nº 106 – TCU. Determinações. Transcrevo, em seguida, instrução da Srª Analista da SEFIP: “O presente processo trata da aposentadoria da ex-servidora LETICIA BARCELLOS DE OLIVEIRA, no cargo de Professor, do quadro de pessoal da Escola Agrotécnica de Manaus – AM, concedida nos termos da alínea “b”, item III, artigo 186, da Lei nº 8.112/90 com a vantagem do item I, artigo 192, da referida lei , a partir de 03.07.95 . 148 2. Em análise preliminar esta Secretaria realizou diligência conforme às fls. 04/05. Em resposta a solicitação feita mediante às fls. 06, foram apresentados, a esta Secretaria, os documentos de fls. 07 a 15, que após serem analisados, concluiu-se que inativa, somente, conta com o tempo de serviço de 24 (Vinte quatro) anos e 6 (seis) meses e 29(vinte nove) dias, insuficiente para aposentadoria nos termos da legislação citada no item acima. 3. Ressalta-se que a ex-servidora poderá aposentar-se com proventos proporcionais a 25/ 30 avos, tendo por fundamento legal alínea “c” inciso III, artigo 186 da Lei nº 8.112/90, computando para esse feito o tempo de inatividade nos termos da Súmula 74 da Jurisprudência deste Tribunal, ou retornar à atividade para completar o tempo necessário de serviço para aposentar-se com proventos integrais. 4. Em face o exposto, propomos a este Tribunal seja julgada ilegal a concessão em apreço, recusando o registro do respectivo ato, com a orientação no sentido do órgão de origem assegurar à inativa o direito de optar pela aposentadoria proporcional nos termos da Súmula 74 deste Tribunal ou de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com fundamento legal na alínea “b”, inciso III, artigo 186, da Lei nº 8.112/90.” 2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se favoravelmente à proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Analista. 3.O Ministério Público ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme anotado na instrução acima transcrita, a interessada conta com 24 anos, 6 meses e 29 dias de efetivo exercício de magistério (mapa de tempo de serviço constante às fls. 9 a 13). Não havia, portanto, completado os 25 anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de professor do quadro de pessoal da Escola Agrotécnica de Manaus – AM, conforme estipulava o comando contido na alínea "b", do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal. Considero, pois, na mesma linha dos pronunciamentos acima transcritos, que não se possa julgar legal o presente ato de aposentação. 2.Entendo, ainda, que se deva orientar entidade de origem da inativa sobre a possibilidade de a inativa aposentar-se com proventos proporcionais na razão de 25/30 avos, tendo por fundamento legal alínea “c” inciso III, artigo 186 da Lei nº 8.112/90, computando para esse feito o tempo de inatividade nos termos da Súmula 74 da Jurisprudência deste Tribunal, ou retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário para aposentar-se, aplicando-se, nessa hipótese, a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. 3.Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2002. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 025/2002-TCU- 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.311/1995-3 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: Letícia Barcellos de Oliveira 4. Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SEFIP 149 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – considerar ilegal a concessão em apreço e recusar o registro de ato de aposentação de Letícia Barcellos de Oliveira, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.2 - orientar a Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM que a interessada deverá retornar à atividade se pretender completar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ou deverá optar pela aposentadoria proporcional na razão de 25/30, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90; e 8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 03/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/02/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros Presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator