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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 29/2014
Amazonas
// Federal
IPI
Industrialização - Renovação ou recondicionamento . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Antecipação tributária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
// IOB Setorial
Federal
Automotivo - Incentivo regional - Crédito presumido - Indústria automotiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Comenta
Estadual
Concessão e término do diferimento de acordo com a política estadual de incentivos fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
// IOB Perguntas e Respostas
ITR
Cafir - Inscrição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Cafir - Inscrição - Imóvel desapropriado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Cafir - Inscrição - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
ICMS/MS
Prestador de serviços de transporte - Guarda de carga. . . . . . . . . . . 13
IPTU/Manaus
Pagamento do imposto - Autuação e notificação - Prazo. . . . . . . . . 13
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Recolhimento
espontâneo em atraso
a ICMS - Serviço de transporte
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : industrialização :
renovação ou recondicionamento.... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2199-9
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-06481
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
operação ou daquele que a tenha encomendado), a
operação estará fora do campo de incidência do IPI,
conforme veremos no item seguinte.
Industrialização - Renovação ou
recondicionamento
SUMÁRIO
1. Hipótese de incidência
2. Operações não sujeitas à incidência do imposto
3. Base de cálculo
4. Documentação fiscal (operações sob encomenda)
5. CFOP
6. Solução de consulta
1. Hipótese de incidência
Analisando essa questão, a Terceira Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda decidiu que a substituição de peças desgastadas (esferas, agulhas e roletes) em rolamentos
usados indica a renovação ou restauração do produto
e o sujeita à incidência do imposto.
Nota
O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram
unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf), com competência para julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos especiais, sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela SecretaA recauchutagem
ria da Receita Federal do Brasil RFB - (Lei nº
11.941/2009, art. 49).
pneus, operação que
As operações consideradas pela
legislação do IPI como industrialização (transformação, beneficiade
mento, montagem etc.) estão
consiste em restaurá-los ou
expressamente indicadas no art.
Transcrevemos, a seguir,
recapeá-los de forma que restabeleça
4º do Regulamento do IPI, aproa ementa da referida decisão
a sua utilização, é um caso típico
vado pelo Decreto nº 7.212/2010.
(divulgada no DOU 1 de
de “renovação”, que se insere,
Entre as referidas operações
22.03.1999) e, logo depois, as
portanto, no campo de
figuram as de renovação ou reconincidência do IPI
considerações de maior intedicionamento, ou seja, aquelas que,
resse à matéria contidas no voto
exercidas sobre produtos usados ou
do conselheiro-relator:
parte remanescente de produto deteriorado
Acórdão: 203-04.464 - DOU de 22.03.99
ou inutilizado, renovem ou restaurem o produto para a
sua utilização.
Processo: 10783.005325/92-18
Assim, os produtos resultantes da operação de
renovação ou recondicionamento poderão estar sujeitos à incidência do tributo. Contudo, a incidência
em causa só alcança a operação cujos produtos
renovados ou recondicionados se destinem à comercialização (pelo próprio executor da operação ou por
aquele que a tenha encomendado).
Caso contrário, isto é, se os produtos forem
destinados a uso próprio (daquele que executou a
Sessão: 12 de maio de 1998
Recurso: 97.198
Recorrente: ..........................................................................
Recorrida: DRF em Vitória - ES
IPI - a) Rolamentos Usados - Renovação ou Restauração
- Incidência do Imposto - A substituição de peças desgastadas (esferas, agulhas e roletes), indica a renovação
ou restauração do produto e sujeita-o a incidência do
imposto. b) [...]
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29AM29-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Voto do Conselheiro-Relator Mauro Wasilewski
2.1 Recauchutagem de pneus para usuário final
O cerne da questão é saber se a atividade consiste na
mera “limpeza (lavagem) e engraxamento dos rolamentos
usados” ou renova os rolamentos colocando roletes, esferas e agulhas, que se desgastam com a utilização.
A recauchutagem de pneus, operação que
consiste em restaurá-los ou recapeá-los de forma
que restabeleça a sua utilização, é um caso típico de
“renovação”, que se insere, portanto, no campo de
incidência do IPI.
Ocorre que a empresa não mais opera no endereço, sendo
impossível a realização de nova verificação in loco.
Todavia, depreende-se dos autos, máxime do termo de
verificação de atividade, item 4 (fls. 01), que foi lavrado no
próprio estabelecimento, que é feita a desmontagem, selecionadas as partes, limpeza, polimento com “recuperação
das partes boas” e posterior montagem dos rolamentos.
Obviamente, se são recuperados (sic) apenas as partes
boas, as desgastadas são substituídas e, assim sendo,
ocorre renovação ou restauração dos rolamentos, atividade que é gravada pelo IPI.
(RIPI/2010, art. 4º)
2. Operações não sujeitas à incidência do
imposto
Não são considerados industrialização o conserto,
a restauração e o recondicionamento de produtos
usados nos casos em que se destinem ao uso da
própria empresa executora ou quando essas operações forem executadas por encomenda de terceiros
não estabelecidos com o comércio desses produtos,
bem como o preparo, pelo consertador, restaurador
ou recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações.
Diante da mencionada disposição regulamentar,
conclui-se que:
a) haverá incidência do IPI quando o produto usado, submetido a qualquer das operações citadas (conserto, restauração ou recondicionamento), se destinar à comercialização pelo próprio executor ou quando essas operações forem executadas em produtos usados de terceiros e estes os destinarem (consertados, restaurados ou recondicionados) à comercialização;
b) se o produto for destinado a uso próprio do encomendante, a operação estará fora do campo de incidência do IPI, sujeitando-se apenas
à incidência do ISS, de competência dos municípios, e à do ICMS, que recairá sobre o valor de partes e peças eventualmente empregadas.
(RIPI/2010, art. 5º, XI)
29-02
AM
Entretanto, como já dissemos, a operação
somente será gravada pela incidência do imposto
caso o produto (pneu recauchutado) seja destinado
à comercialização pelo próprio estabelecimento que
executou a recauchutagem ou por aquele que a
tenha encomendado. Não se verificando tal hipótese,
a operação estará sujeita à incidência do ISS, de
competência dos municípios.
(Parecer Normativo CST nº 299/1970; Parecer Normativo
CST nº 437/1970)
2.2 Realização de pequenos consertos, limpeza etc.
A realização de pequenos consertos, mesmo
com substituição de peças, limpeza, revisão etc., não
caracteriza o recondicionamento ou a renovação.
Nesse sentido, o item 3 do Parecer Normativo
CST nº 214/1972 esclarece que:
Para que se caracterize o recondicionamento ou a renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos,
mesmo com substituição de peças, mas é necessário
que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem,
limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças
e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento.
Ainda a respeito do assunto, vejamos, a seguir, a
ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em 30.10.1995, no julgamento
da Apelação Cível nº 95.01.25629-4-MG:
Apelação Cível nº 95.01.25629-4-MG
Relator: O Exmº Sr. Juiz Tourinho Neto
Apelante: Fazenda Nacional
Procurador: Dr. André Luiz da Silva Cristino
Apelada:
Advogada: Dra. Mara Rúbia Pedrosa
Remetente: Juízo Federal da 5ª Vara-MG
Ementa Tributário. Industrialização. Inocorrência. Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
A simples manutenção, reforma parcial, pintura, troca de
peças gastas, não caracterizam industrialização, para
efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Acórdão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação
e à remessa.
submetido a nova industrialização, sua saída subsequente estará sujeita à incidência do IPI (com direito
ao crédito pela reentrada), cuja base de cálculo
deverá corresponder ao preço corrente do produto,
ou seu similar, no mercado atacadista da praça do
remetente.
(RIPI/2010, art. 192)
Brasília - DF, 30 de outubro de 1995 (data do julgamento).
3.3 Renovação sob encomenda de terceiros
Tourinho Neto
Se o retorno do produto ficar sujeito à incidência
do IPI, isto é, quando o encomendante o destinar à
comercialização, constituirão valor tributável, para
fins de lançamento do imposto pelo estabelecimento
industrializador, o preço da operação, compreendidos
os produtos tributados de sua industrialização ou
importação, utilizados na respectiva operação, e o
valor da mão de obra cobrado.
Juiz Presidente e Relator
(Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3)
3. Base de cálculo
Para determinação da base de cálculo (valor
tributável do IPI), o contribuinte deverá atentar para
as regras constantes dos subitens seguintes.
3.1 Renovação para revenda
Na hipótese de produtos usados, adquiridos de
particulares ou não, que sofrerem o processo de
industrialização de que trata o art. 4º, V, do RIPI/2010
(renovação ou recondicionamento), o imposto será
calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
É oportuno ressaltar, ainda, que o critério de fixação do valor tributável previsto no art. 194 do RIPI/2010
é aplicável apenas no caso de produto resultante do
processo de industrialização de que trata o art. 4º, V, do
RIPI/2010, ou seja, renovação ou recondicionamento,
não sendo extensivo à hipótese em que se obtém o
produto por meio de outros processos descritos no
referido dispositivo (transformação, por exemplo).
(RIPI/2010, art. 4º, V, e art. 194)
3.2 Renovação de produtos locados ou arrendados
As saídas de produtos, fabricados pelo próprio
estabelecimento ou importados diretamente, destinados à locação ou ao arrendamento, estão sujeitas
à incidência do IPI. Todavia, a saída subsequente à
primeira não se sujeita à incidência do imposto, salvo
se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.
Verifica-se, assim, que, se o produto recebido
após o término da locação ou do arrendamento for
(RIPI/2010, art. 492, II)
4. Documentação fiscal (operações sob
encomenda)
4.1 Nota fiscal relativa à entrada
O contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à
entrada (modelo 1 ou 1-A), ou Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), se for o caso, na hipótese de o remetente
dos objetos destinados a conserto, restauração ou
recondicionamento não estar obrigado à emissão de
documentos fiscais.
Se o remetente for contribuinte regularmente
inscrito, os objetos serão acompanhados da nota
fiscal por ele emitida, não se cogitando, portanto, da
emissão de nota fiscal relativa à entrada.
(RIPI/2010, art. 407, IV, art. 429, art. 434, caput, IV; Ajuste
Sinief nº 7/2005)
4.1.1 Registro de Entradas
O lançamento no livro Registro de Entradas será
feito com base na nota fiscal emitida pelo remetente
ou no documento fiscal relativo à entrada, conforme
o caso.
Nota
A contar de 1º.01.2014, todos os estabelecimentos dos contribuintes
do ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (ICMS/IPI)
e, em função disto, devem observar as regras de preenchimento previstas
no Ato Cotepe nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI)
sujeito ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e a microempresa (ME) e empresa
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29AM29-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver
impedido de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar
n° 123/2006, art. 20, § 1º.
No tocante às empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade iniciará em 1º.01.2016, podendo esta data ser antecipada a critério de
cada Unidade da Federação (Protocolo ICMS nº 3/2011).
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º; RIPI/2010,
art. 456 e art. 457; Ato Cotepe nº 9/2008)
4.2 Retorno ao encomendante
O produto consertado, restaurado ou recondicionado, quando restituído, será acompanhado de
nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, na qual
serão mencionados os dados do documento fiscal de
que trata o subitem 4.1.
(RIPI/2010, art. 392, I, art. 396, I, e art. 407, IV)
5. CFOP
Nos termos da Segunda Nota Genérica do
Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP),
do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, o vocábulo
“Industrialização”, constante da Codificação de
Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende
também as operações de beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de
máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de
motores, quando estiverem, parcial ou totalmente,
sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias,
ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.
Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os
CFOP relacionados à remessa e ao retorno de bens
objeto de industrialização por encomenda, nas modalidades de renovação ou recondicionamento.
CFOP
Entradas
Descrição
CFOP
Saídas
Descrição
1.901/2.901
Entrada para industrialização por encomenda
5.901/6.901
Remessa para industrialização por encomenda
1.902/2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
5.902/6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização
por encomenda
1.903/2.903
Retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
5.903/6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo (devolução
dos insumos remetidos pelo autor da encomenda)
1.915/2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo
5.915/6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo
1.916/2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as entradas em retorno
de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo
5.916/6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo
(Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970)
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Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. Solução de Consulta
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 17/2014,
da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), foi dado
o entendimento de que o estabelecimento que importar
tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte para redução
de tamanho do produto, sem modificar a espessura,
e mantida a forma original, não constitui operação de
industrialização, uma vez que não aperfeiçoa ou altera
a utilização ou funcionamento do produto.
O executante da operação não se caracteriza
como industrial e o produto resultante da operação
não é considerado, para os efeitos da legislação do
IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento
ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente,
estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte
do IPI, incidindo o imposto na saída do produto.
Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16.01.2014 DOU 1 DE 10.02.2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO - CORTE DE PRODUTO REDUÇÃO DE TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de
corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar
a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de
fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando
da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa
ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O exe-
cutante da operação não se caracteriza como industrial e
o produto resultante da operação não é considerado, para
os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País.
Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto
de procedência estrangeira que importou é considerado,
obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial,
contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010),
art. 3º, art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso I, art. 35 e art. 39; PN
CST nº 154, de 1971; PN CST nº 369, de 1971; E PN CST
nº 398, de 1971
Ementa: CONSULTA - INEFICÁCIA PARCIAL - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - TUBOS DE AÇO.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se
refira à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º, inciso III e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN
RFB nº 1.396, de 2013. Os processos de consulta sobre
interpretação da legislação tributária e sobre classificação
fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem
a propósitos específicos e não se confundem. Questões
envolvendo a determinação do correto enquadramento
fiscal de um produto na Tipi, não podem ser abordadas
teoricamente, em processo de interpretação da legislação
tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadramento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto,
sobre o qual residem as dúvidas, de forma a determinar-se
sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser
realizada por meio da consulta específica de classificação
fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto,
observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º
da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 18, inciso I, c/c art. 1º.
Fernando Mombelli - Coordenador-Geral
(Solução de Consulta Cosit nº 17/2014)
N
a Estadual
ICMS
Antecipação tributária
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Hipóteses de antecipação do recolhimento do imposto
3. Operações excluídas da sistemática da antecipação
tributária
4. Cálculo para recolhimento do ICMS
5. Operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária
6. Operações com produtos específicos
7. Crédito fiscal referente à antecipação
8. Emissão do documento fiscal na saída dos produtos
do estabelecimento comercial
9. Prazo para vistoria de mercadoria
10. Prazo de recolhimento do imposto antecipado
11. Operações com contribuintes inadimplentes
12. Contribuintes do Simples Nacional
13. Penalidades
1. Introdução
A legislação do Estado do Amazonas determina
que o recolhimento do imposto deva ser efetuado na
ocorrência do fato gerador e por substituição tributária
com diferimento, bem como nas operações concomitantes e subsequentes, em momentos expressamente
previstos.
Na aquisição de mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação, é exigido o pagamento antecipado do imposto, observando-se os procedimentos
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29AM29-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
específicos contidos na legislação tributária, conforme
trataremos neste procedimento.
2. Hipóteses de antecipação do
recolhimento do imposto
Será exigido por antecipação o imposto incidente
sobre a 1ª operação de saída, por ocasião da entrada
de mercadorias procedentes de Unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização,
exceto as que tenham por destino servir de insumos
de produtos incentivados pela política de incentivos
fiscais concedidos pelo Estado, sendo comprovado
através de laudo técnico de inspeção.
O pagamento do imposto antecipado se aplica a
qualquer contribuinte, independentemente do regime
de pagamento do mesmo, e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação
fiscal.
Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora
destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive
incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade
ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.
(RICMS-AM/1999, art. 118, caput e § 3º, e art. 119)
relação à Região Norte, e a alíquota interna praticada
no Estado do Amazonas.
O imposto é exigido nesses termos, ainda que não
tenha havido incidência na saída da mercadoria do
estabelecimento de origem, ou tenha havido redução
da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do
ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria
aplicada na ausência do benefício.
Para efeito de cobrança do imposto antecipado,
a Secretaria da Fazenda poderá adotar a pauta de
preços mínimos, estabelecida no RICMS/AM, para a
fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias
ou dos serviços.
(RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 1º, 2º e 15)
4.1 Exemplo de cálculo
Apresentamos, a seguir, exemplo de cálculo para
a mercadoria tributada adquirida pelo valor de R$
1.000,00 com a alíquota interna de 17%. A diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será obtida
da seguinte forma:
a) mercadorias provenientes das Regiões Sul e
Sudeste, com exceção do Estado do Espírito
Santo:
Exemplo 1
3. Operações excluídas da sistemática da
antecipação tributária
Excetuam-se do regime de antecipação:
a) as operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento
distribuidor ou refinador localizado no Estado
do Amazonas; e
b) as operações que tenham sofrido a retenção
do imposto no Estado de origem.
Alíquotas
Valor do imposto
Interestadual: 7%
R$ 70,00
Interna: 17%
R$ 170,00
Diferencial de alíquotas: 10%
Valor da antecipação: R$ 100,00
b) mercadorias procedentes de Estado das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo:
Exemplo 2
Alíquotas
Valor do imposto
Interestadual - 12%
R$ 120,00
Interna - 17%
R$ 170,00
Diferencial de alíquotas - 5%
Valor da antecipação: R$ 50,00
(RICMS-AM/1999, art. 118, § 7º)
4. Cálculo para recolhimento do ICMS
5. Operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária
Para apuração do imposto a ser recolhido por
antecipação, será aplicado sobre o valor total do
documento fiscal, acrescido do valor do frete e de
outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual do Estado de origem da mercadoria, em
Será exigida, também, por antecipação, a parcela
do imposto sobre o percentual de valor agregado
aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária que estejam relacionadas em
acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes
hipóteses:
29-06
AM
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) nas entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto, provenientes de outras Unidades da Federação não signatárias de acordos
para substituição tributária;
b) nas entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais,
quando provenientes do exterior.
Para a antecipação do pagamento do imposto,
considera-se que as mercadorias já estão tributadas
nas demais fases de comercialização.
Para fins de cobrança do imposto antecipado
referente à substituição tributária, o Estado adotará
as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outros
Estados, se houver.
(RICMS-AM/1999, art. 120)
6. Operações com produtos específicos
6.1 Carnes e vísceras, frango e produtos de sua
matança e gado
Sem prejuízo do recolhimento antecipado da parcela devida por substituição tributária, com a margem
de valor agregado (MVA), em relação à inclusão de
outras mercadorias ou serviços na pauta de preços
mínimos, para efeito de fixação da base de cálculo
do ICMS:
a) as carnes, vísceras, frango e produtos de sua
matança, in natura, independentemente da
Unidade da Federação de origem, sofrerão
antecipadamente a carga tributária de 5%, ficando considerados já tributados nas demais
fases de comercialização interna, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) o gado em pé destinado ao abate no Estado,
independentemente da Unidade da Federação de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1%, ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
(RICMS-AM/1999, art. 118, § 4º)
6.2 Operações com bebidas alcoólicas
Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições
2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra
Unidade da Federação, inclusive nas operações de
transferências entre estabelecimentos do mesmo
titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do
imposto correspondente à diferença de alíquotas,
acrescido do percentual de MVA, ficando consideradas
já tributadas nas demais fases de comercialização
interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos
na forma da legislação.
(RICMS-AM/1999, art. 118, § 5º, Anexo II, item 2)
6.3 Cartões telefônicos
Quando cartões, fichas ou assemelhados,
destinados à disponibilização de serviços de telefonia,
forem procedentes de outra Unidade da Federação, o
imposto devido por ocasião do fornecimento desses
instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente,
quando da apresentação da documentação fiscal
para desembaraço. Essa regra não se aplica quando
o adquirente comprovar, mediante a apresentação da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), que o imposto devido foi integralmente
recolhido pelo remetente em favor do Estado do
Amazonas.
(RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 13 e 14)
7. Crédito fiscal referente à antecipação
O contribuinte tem direito ao crédito fiscal referente à antecipação tributária, correspondente à diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em
outra Unidade da Federação, hipótese em que tal fato
ocorrerá no mês do pagamento, quando se destinar a
comercialização ou industrialização.
Ressalte-se que este crédito não se aplica aos
produtos que ficam considerados “já tributados” nas
demais fases de comercialização (vide itens 6 a 8 anteriores), mediante a cobrança do imposto antecipado
e/ou da substituição tributária.
(RICMS-AM/1999, art. 20, X e § 15)
8. Emissão do documento fiscal na saída
dos produtos do estabelecimento
comercial
Excetuando-se os casos expressamente previstos
na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará
obrigada à tributação.
Nas notas fiscais relativas às operações, deverão, obrigatoriamente, ser destacados os valores
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29AM29-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
correspondentes ao ICMS normal e o valor relativo à
substituição tributária, se for o caso.
(RICMS-AM/1999, art. 118, § 6º)
9. Prazo para vistoria de mercadoria
Na aquisição de mercadoria sujeita à antecipação do pagamento do imposto proveniente de outra
Unidade da Federação, o contribuinte terá o prazo de
20 dias a partir do ingresso desta, no município de
domicílio, para o desembaraço de sua documentação
fiscal.
No caso de não atendimento ao referido prazo e
da falta de devolução da mercadoria ao remetente,
a mercadoria será, para todos os efeitos fiscais,
considerada em situação irregular e ficará sujeita aos
procedimentos fiscais previstos no RICMS/AM.
(RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 9º e 10)
10. P
razo de recolhimento do imposto
antecipado
Em relação ao imposto cobrado por notificação e
nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto
por substituição tributária, o recolhimento do imposto
antecipado será feito no momento da apresentação
das mercadorias provenientes de outras Unidades da
Federação à repartição fiscal para desembaraço.
co)
(RICMS-AM/1999, art. 107, I, “a”, e art. 119, parágrafo úni-
10.1 C
ontribuintes em situação regular perante o
Fisco
Para os contribuintes que se encontrarem em
situação regular com suas obrigações fiscais perante
o Fisco, o prazo de pagamento do imposto deverá ser
prorrogado até o dia 15 do 2º mês subsequente ao da
apresentação para desembaraço da documentação
fiscal.
Será considerado em situação regular perante o
Fisco o contribuinte que atender as seguintes condições:
a) tenha pelo menos 2 anos de efetiva atividade
no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA),
excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por
lei estadual, bem como aquele cujo titular ou
sócio possua ou integre o quadro societário
29-08
AM
de outra empresa que preencha esse requisito. Poderá ser dispensado dessa condição o
contribuinte que atenda a uma das seguintes
condições:
a.1) integre grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado
local, nacional ou internacional;
a.2) o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte de
sua atividade econômica, situado no Estado;
b) que não possua débitos fiscais pendentes ou
em aberto na Sefaz, exceto aqueles sob condição suspensiva;
c) que não tenha praticado, nos últimos 12 meses, infração à legislação tributária que se
configure crime contra a Fazenda Pública;
d) seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nas letras “b” e “c”.
Na hipótese de o contribuinte solicitar reativação
de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais
de 1 ano na situação de suspensa, será reiniciado o
prazo de 2 anos a que se refere a letra “a”, contado da
data em que for reativada a inscrição.
(RICMS-AM/1999, art. 107, § 1º, II, §§ 2º a 4º)
11. Operações com contribuintes
inadimplentes
Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação
tributária principal, quando adquirirem mercadorias
provenientes de outra Unidade da Federação, ficam
sujeitos ao pagamento antecipado do imposto
correspondente à diferença de alíquotas, acrescido
do percentual de MVA de 80%.
Essa regra não se aplica nas operações efetuadas
por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
(RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 16 e 17)
12. Contribuintes do Simples Nacional
A antecipação do imposto tratada não se aplica
aos microempreendedores individuais optantes pelo
Simples Nacional.
(RICMS-AM/1999, art. 118, § 18)
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
13. Penalidades
Verificada, em qualquer ocasião, a existência de
entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à
tributação na forma de antecipação tributária, a Sefaz
poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo
da aplicação da penalidade cabível.
ao sistema de antecipação, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, se verificado mediante
procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator à multa
de 50% do valor do ICMS.
(RICMS-AM/1999, art. 118, § 8º, e art. 382, I)
A falta de recolhimento do imposto incidente
sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas
N
a IOB Setorial
Federal
Automotivo - Incentivo regional Crédito presumido - Indústria
automotiva
Os incentivos fiscais relacionados ao IPI, de
acordo com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei
nº 9.440/1997, são aplicados exclusivamente às
empresas instaladas ou que venham a se instalar nas
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam
montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos
automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a 4 toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte
de mercadorias de capacidade de carga igual
ou superior a 4 toneladas, veículos terrestres
para transporte de 10 pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação
e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o
transporte de mercadorias; e
h) partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos - acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas letras “a” a “g” anteriores.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29AM29-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
As empresas do setor automotivo, anteriormente
mencionadas, poderão apurar crédito presumido
do IPI, entre 1º.01.2011 e 31.12.2015, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7 e 8/1970 e 70/1991 (PISPasep/Cofins) no montante do valor das contribuições
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no
mercado interno, multiplicado por:
a) 2, no período de 1º.01 a 31.12.2011;
b) 1,9, no período de 1º.01 a 31.12.2012;
c) 1,8, no período de 1º.01 a 31.12.2013;
d) 1,7, no período de 1º.01 a 31.12.2014; e
e) 1,5, no período de 1º.01 a 31.12.2015.
No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins, o montante do crédito presumido será
calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos
e os créditos referentes a essas operações de venda.
Para a apuração do valor da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de
insumos no mercado interno.
O benefício em referência fica condicionado à
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive
na área de engenharia automotiva, correspondentes
a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido
apurado.
Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 9.826/1999
dispõe que os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene) farão jus a crédito presumido do IPI, a ser
deduzido na apuração deste imposto, incidente nas
saídas de produtos classificados nas posições 8702 a
8704 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
O benefício fiscal alcança ainda os empreendimentos industriais instalados na Região Centro-Oeste,
exceto no Distrito Federal.
O crédito presumido corresponderá a 32% do
valor do IPI incidente nas saídas de ônibus e caminhões, nacionais ou importados diretamente pelo
beneficiário, e está condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo,
10% do valor do crédito presumido apurado, podendo
ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até
31.12.2020.
O benefício citado fica condicionado à realização
de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área
de engenharia automotiva, correspondentes a, no
mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.
(Lei nº 9.440/1997, arts. 1º, § 1º, 11-A, caput, §§ 1º e 3º;
Lei nº 9.826/1999, art. 1º, caput, §§ 1º a 4º; TIPI - Decreto nº
7.660/2011)
N
a IOB Comenta
Estadual
Concessão e término do diferimento
de acordo com a política estadual de
incentivos fiscais
Sabe-se que o diferimento do imposto se trata
da postergação do lançamento e do pagamento
do imposto para etapa posterior, fazendo com que
29-10
AM
o responsável tributário seja o responsável pelo
recolhimento do ICMS. Dessa forma, para efeito da
política estadual de incentivos fiscais, instituída pela
Lei nº 2.826/2003, o diferimento é dado nas seguintes
hipóteses:
a) importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a.1) bens intermediários, guardadas as exceções;
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a.2) embarcações a balsas;
a.3) terminais portáteis de telefonia celular;
de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;
a.4) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico
previsto em lei federal; monitor de vídeo
para informática e aparelho telefônico
por fio combinado com aparelho portátil
sem fio, operando em frequência igual ou
superior a 900 MHz;
c) saída de matérias-primas regionais in natura
procedentes do interior do Estado, destinados
a estabelecimento industrial incentivado, nos
termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos
fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
a.5) autorrádio;
Encerra-se o diferimento:
a.6) veículos utilitários;
a) na saída de bens intermediários, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada em outra Unidade da Federação (UF);
a.7) brinquedos;
a.8) aparelho condicionador de ar tipo janela
ou parede e split;
a.9) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
a.10)aparelho de ginástica;
a.11)bicicleta;
a.12)pneumáticos e câmaras de ar;
a.13)baú de alumínio e semirreboque;
a.14)repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;
a.15)vestuário e calçados;
a.16)produtos destinados à segurança ocupacional;
a.17)
equipamentos de segurança, classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) 8517.18, 8521.90 e
8525.80, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código
NCM 8529.90;
a.18)disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente, nos códigos NCM/SH
8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90,
8536.69.90 e 8531.80.00;
a.19)artefatos de joalheria e de ourivesaria,
classificados nos códigos NCM/SH 7113
e 7114;
b) saída dos bens intermediários, de que trata a
letra anterior, quando destinados à integração
b) na saída dos bens relacionados antes do item
“a.2” até o “a.18”;
c) na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata a Lei
nº 2.826/2003, art. 14, II, exceto na hipótese
prevista na Lei nº 2.826/2003, art. 14, § 1º, VII;
d) na saída do bem intermediário, realizada por
estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo
fabricante, observado o disposto na Lei nº
2.826/2003, art. 13, § 2º;
e) na saída do produto resultante da industrialização a que se refere a Lei nº 2.826/2003,
art. 14, III;
f) na saída dos bens de que trata a Lei nº
2.826/2003, art. 14, I, “d”, quando destinados
à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;
g) na entrada de dispositivo de cristal líquido
para emprego no processo de fabricação de
televisor;
h) na saída do estabelecimento industrial incentivado (nos termos do ato em referência), dos
materiais e/ou resíduos sólidos destinados
à reciclagem por estabelecimento industrial
também incentivado.
(Lei nº 2.826/2003, art. 14, I, II e III e § 1º)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29AM29-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
ITR
1.467/2014, quando será atribuído o Nirf do imóvel
rural, segundo as regras ali dispostas.
Cafir - Inscrição - Hipóteses
1) Em quais hipóteses deverá ser solicitada a inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)?
A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral
por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na
Receita Federal (Nirf), será realizada nas hipóteses de:
a) primeira inscrição de imóvel rural não cadastrado;
a) do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das
parcelas de terras passar a ser da mesma
pessoa;
b) aquisição de área parcial de um imóvel rural
ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural;
b) da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento do usucapião, inscrita no Cafir
pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele
tenha adquirido a posse de maneira derivada;
c) desapropriação de área total ou parcial de
imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de
reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de
imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
c) existente para área adquirida totalmente, em
conjunto ou não com áreas confrontantes entre
si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se
a área total foi adquirida em decorrência de
imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo
Poder Público, suas autarquias e fundações
ou pessoa jurídica imune.
d) desapropriação de área total ou parcial de
imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de
reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; e
e) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural
decorrente de arrematação em hasta pública.
A inscrição por aquisição de área parcial será
realizada quando uma ou mais parcelas de terras
forem desanexadas de imóvel rural, mesmo que não
cadastrado no Cafir, e passarem a constituir novo
imóvel rural do adquirente que não for titular de outro
imóvel rural limítrofe.
Será observada a hipótese descrita na letra “a”
quando a inscrição decorrer de reconhecimento de
usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma
área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.
Será realizada a inscrição nas hipóteses das
letras “c” a “e” mesmo que exista Nirf anterior para
a mesma área em nome da pessoa que alienou ou
perdeu a propriedade.
Não será realizada a inscrição nas situações
previstas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº
29-12
O art. 15 da referida Instrução Normativa estabelece que será atribuído, na ordem de prioridade a
seguir indicada, o Nirf:
AM
Nas situações ora descritas, observando-se a
aquisição de mais de uma área total de imóvel rural,
será atribuído o Nirf:
a) cadastrado no município em que se localize
a sede do imóvel, caso ao menos duas das
áreas adquiridas totalmente localizem-se em
municípios distintos; e
b) referente à maior área adquirida totalmente,
facultando-se a escolha de qualquer um deles
no caso de igualdade de dimensão entre os
de maior área.
(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, arts. 14 e 15)
Cafir - Inscrição - Imóvel desapropriado
2) Em nome de quem será realizada a inscrição
do imóvel rural, na hipótese de desapropriação deste
por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público?
A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral
por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na
Receita Federal (Nirf), será realizada na hipótese de
desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural
por necessidade ou utilidade pública ou interesse
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público, mesmo que
exista Nirf anterior para a mesma área, em nome da
pessoa jurídica que perdeu a propriedade.
§ 3º)
(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, art. 14, caput, IV,
Cafir - Inscrição - Procedimento
3) Como proceder para inscrever o imóvel rural no
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)?
Para solicitar atos cadastrais no Cafir, é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento
de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)
por meio de aplicativo disponível no site da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (www.
receita.fazenda.gov.br).
O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 dias
a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral.
1º)
(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, art. 9º, caput, §
ICMS/MS
Prestador de serviços de transporte - Guarda de carga
4) A empresa prestadora de serviços de transporte
pode guardar unidades de carga sob sua responsabilidade?
Sim. A empresa prestadora de serviços de
transporte pode guardar unidades de carga sob
sua responsabilidade, desde que solicite à Sefaz
inscrição específica no cadastro de contribuintes
exclusivamente para esse fim.
A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito de mercadorias para
terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis.
(RICMS-AM/1999, art. 347-G)
IPTU/Manaus
Pagamento do imposto - Autuação e notificação Prazo
5) O contribuinte do IPTU, em Manaus, após ser
autuado ou notificado, deve efetuar o pagamento do
imposto em que prazo?
O sujeito passivo que tenha sido autuado ou
notificado terá o prazo de 30 dias, contados da data
de ciência da intimação ou notificação, para o pagamento do crédito tributário ou penalidade lançada
por meio de notificação fiscal, ou auto de infração e
intimação ou notificação fiscal, ou para apresentação
de impugnação, observado o processo administrativo
fiscal estabelecido na legislação municipal.
(Lei nº 1.628/2011, art. 50)
◙
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