INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL E RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, caracteriza tais profissões pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário, O exercício, no Brasil, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Para tanto, no exercício da ação fiscalizatória, os Conselhos Regionais utilizam-se dos preceitos contidos na Lei nº 5.194, de 1966, a fim de fazerem valer o estabelecido naquele normativo, assim como, o estabelecido na Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. A Lei nº 5.194, de 1966, estabelece como sendo aplicáveis as seguintes penalidades, variando de acordo com o grau da infração cometida: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e e) cancelamento definitivo do registro. As multas aplicadas pelo Creas tem seus valores reajustados anualmente, pelo Confea, por meio de Resolução, encontrandose em vigor, para o exercício 2007, a Resolução nº 498, de 25 de agosto de 2006. As multas estipuladas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, atualizadas na forma da lei, tem, respectivamente, os seguintes valores para o exercício 2007: ALÌNEA (R$) a) de 32,00 a 99,00 b) de 73,00 a 156,00 c) de 218,00 a 442,00 d) de 218,00 a 733,00 e) de 733,00 a 3.681,00 Quando do procedimento de fiscalização o Agente do Crea deve atentar para o disposto por meio da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, a qual dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações. De acordo com a Decisão Normativa nº 74, 2004, os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa prevista na alínea “b” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; II - pessoas físicas leigas executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; III - pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; IV - pessoas jurídicas que possuam seção que execute, para terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estarão infringindo o art. 60, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e VI - pessoas jurídicas constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “e” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966. Desse modo, o quadro de infrações e respectivas multas apresenta-se da seguinte maneira: Infração Previsão Legal (Lei nº 5.194, de 1966) Capitulação - Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea: Desrespeito ao direito de autoria Descumprimento ao disposto por meio do art. 17 a Ausência de “visto” Descumprimento ao disposto por meio do art. 58 a Art. 6º, alínea “b” b Descumprimento ao disposto por meio do art. 13 b (pessoa física) c (pessoa jurídica) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro Trabalhos técnicos feitos por profissionais não habilitados Infração Previsão Legal (Lei nº 5.194, de 1966) Capitulação – Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea: Ausência do titulo profissional e do número de registro nos trabalhos técnicos Descumprimento ao disposto por meio do art. 14 b (pessoa física) c (pessoa jurídica) Profissional atuando sem o respectivo registro junto ao Crea Descumprimento ao disposto por meio do art. 55 b Pessoa física ou jurídica exercendo atividades profissionais, após ter seu registro cancelado por falta de pagamento de anuidade Parágrafo único do art. 64 b (pessoa física) c (pessoa jurídica) Infração Previsão Legal (Lei nº 5.194, de 1966) Capitulação - Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea: Pessoa jurídica com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Creas, exercendo tais atividades, sem o registro junto ao Regional Descumprimento do disposto por meio do art. 59 c Pessoa jurídica, sem o respectivo registro junto ao Crea, que possua seção que execute, para terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Creas Art. 60 c Art. 6º, alínea “a” e Art. 6º, alínea “e” e Pessoa jurídica sem objetivo social relacionado à atividades do Sistema, porém, executando tais atividades Pessoa jurídica, com registro no Crea, mas sem o respectivo responsável técnico Infração Previsão Legal (Lei nº 5.194, de 1966) Capitulação – Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea: o profissional que emprestar seu nome a pessoas físicas ou jurídicas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos Art. 6º, alínea “c” d o profissional que, mesmo com o registro suspenso, continue em atividade Pessoa física leiga exercendo atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Creas Art. 6º, alínea “d” Art. 6º, alínea “a” d d Infração Previsão Legal Lei nº 6.496, de 1977 Capitulação - Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea: Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas (ART) 3º a Infração Previsão Legal Lei nº 4.950-A, de 1966 Capitulação - Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea: Falta de pagamento de Salário Mínimo Profissional Descumprimento ao disposto por meio do art. 82 a