COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ANITA GARIBALDI - CESAG FACULDADE ANITA GARIBALDI - FAAG NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MARIA RAQUEL DUARTE DIREITOS FUNDAMENTAIS APLICADOS NA SEGURIDADE SOCIAL: PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E MANUTENÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – O PROBLEMA SOCIAL BRASILEIRO SÃO JOSÉ (SC) 2007 1 MARIA RAQUEL DUARTE DIREITOS FUNDAMENTAIS APLICADOS NA SEGURIDADE SOCIAL: PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E MANUTENÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – O PROBLEMA SOCIAL BRASILEIRO Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Especialização em Direito Previdenciário da Faculdade Anita Garibaldi, como requisito à obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário. Orientador: Prof. MSc. Jairo Gilberto Schäfer São José (SC) 2007 2 Maria Raquel Duarte Direitos Fundamentais Aplicados na Seguridade Social: Princípios da Irredutibilidade e Manutenção do Valor dos Benefícios – O Problema Social Brasileiro. Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Especialização em Direito Previdenciário da Faculdade Anita Garibaldi, como requisito à obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário, aprovado com [conceito]. São José/SC, de de 2007. ________________________________________________ Professor Orientador MSc. Jairo Gilberto Schäfer - CESAG ________________________________________________ Coordenador do Curso Dr. Alexandre Luiz Ramos - CESAG 3 AGRADECIMENTOS Elevo a Deus o meu agradecimento maior, pela minha vida, pela minha saúde e pela sua proteção em todos os momentos. Ao meu Orientador, Prof. MSc. Jairo Gilberto Schäfer, que me acompanhou ao longo deste trabalho, com sábias sugestões, apoiando-me, orientando-me e incentivando-me para um desenvolvimento acadêmico íntegro e pleno, e pelo respeito à minha individualidade. Ao Jefferson Luiz Kravchychyn e Flavio Goulart Barreto, por possibilitarem mais esta conquista em minha vida acadêmica. A vocês, o meu respeito, admiração e apreço. 4 Dedico este trabalho aos meus pais, Cláudio José e Maria Regina, e aos meus irmãos, Cláudio e Maria Cláudia, pelo amor que percebo em seus gestos e atitudes, culminando na formação de um caráter íntegro que hoje possuo. Seria impossível sem a vossa presença. Não poderia ter recebido tão grande dádiva de Deus por ter vocês como família. 5 RESUMO Este trabalho aborda a forma de reajustamento dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, após a implementação da Lei de Benefícios, e foi direcionado pelo objetivo geral de identificar se esta sistemática agride direitos fundamentais e princípios constitucionais, bem como verificar se existe forma de recomposições destas perdas salariais. Ou seja, o presente estudo objetivou uma análise da legislação pertinente ao reajustamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no contexto do sistema Constitucional Brasileiro, em especial, no tocante aos aspectos de violação a Princípios Fundamentais, em razão da não efetivação da ordem constitucional disposta nos artigos 194 e 201 da Carta Constitucional de 1988. Como resultado da pesquisa, restou claro que tanto os direitos fundamentais quanto os princípios constitucionais não estão sendo respeitados pelo legislador ordinário ao determinar o reajustamento dos benefícios do RGPS, tendo em vista a crescente defasagem e perda do poder aquisitivo dos benefícios. A pesquisa apontou, também, que o problema da preservação do valor real dos benefícios no Brasil reside não tanto na falta de constitucionalização desses direitos, mas na falta de proteção e efetivação suficiente dos mesmos, estas em razão da não efetivação da ordem constitucional disposta nos artigos 194 e 201 da Carta Constitucional de 1988. A partir deste resultado, concluiu-se que a principal forma de recomposição dos valores perdidos, após a vigência da Lei de Benefícios, seria uma “nova” aplicação do artigo 58 do ADCT, ou seja, recompor os valores dos benefícios em números de salários mínimos equivalentes ao da data de suas concessões, uma vez que a comparação do beneficio ao número de salários mínimos é a maneira mais fácil que o segurado tem para defender a existência da defasagem alegada, bem como para recompor a perda sofrida em patamares justos. Palavras-chave: direitos fundamentais, seguridade social, princípio da irredutibilidade; princípio da manutenção do valor real; reajustamento dos benefícios. 6 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS a AC a.C. ADCT ANFIP art . CEF CF Cf CLPS CLT CNAS CNPS CNS CPMF CRFB CRPS Dec. DIB DIRBEN 8030 DOU EC ECOSOC EI EPI ES F FAT IAPAS IBGE Id IGP-DI INAMPS INPC INPS INSS IPC-r IRSM LBA LOPS LTCAT alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (correspondentes a 20% da empresa e 11% do segurado). Apelação Cível antes de Cristo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal artigo Caixa Econômica Federal Constituição Federal Coeficiente de cálculo – percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício Consolidação das Leis da Previdência Social Consolidação das Leis Trabalhistas Conselho de Assistência Social Conselho Nacional de Previdência Social Conselho Nacional de Saúde Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira Constituição da República Federativa do Brasil Conselho de Recursos da Previdência Social Decreto Data de Início de benefício Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos Diário Oficial da União Emenda Constitucional Conselho Econômico e Social Embargos Infringentes Equipamento de Proteção Individual Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Fator Previdenciário Fundo de Amparo ao Trabalhador Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Idade no momento da aposentadoria Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social Índice Nacional de Preços ao Consumidor Instituto Nacional de Previdência Social Instituto Nacional de Seguro Social Índice de Preços ao Consumidor, série r Índice de Reajuste do Salário Mínimo Legião Brasileira de Assistência Lei Orgânica da Previdência Social Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho 7 LTP MP n. ORTN OTN PBC PDT PPP RGPS RMI RPR RPU SB STJ SUS Tc TFR UNESCO URV Y Laudo Técnico Pericial Medida Provisória número Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional Obrigações do Tesouro Nacional Período Básico de Cálculo Partido Democrático Trabalhista Perfil Profissiográfico Previdenciário Regime Geral de Previdência Social Renda mensal inicial Regime de Previdência Rural Regime de Previdência Urbano Salário de Benefício Superior Tribunal de Justiça Sistema Único de Saúde Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Tribunal Regional Federal Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Unidade Real de Valor média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................12 1.1 Tema e Problema............................................................................................... 12 1.2 Hipótese ............................................................................................................. 13 1.3 Justificativa........................................................................................................ 15 1.4 Objetivos ............................................................................................................ 15 1.4.1 Objetivo Geral .................................................................................................. 15 1.4.2 Objetivos Específicos ....................................................................................... 16 1.5 Metodologia ....................................................................................................... 16 1.5.1 Tipo de pesquisa .............................................................................................. 16 1.5.1.1 Quanto aos objetivos..................................................................................... 16 1.5.2 Método ............................................................................................................. 16 1.5.2.1 Método de abordagem .................................................................................. 16 1.5.2.2 Método de procedimento............................................................................... 17 1.5.3 Técnicas de Coleta de Dados .......................................................................... 17 1.5.4 Análise e Interpretação dos Dados .................................................................. 17 1.6 Fundamentação Teórica ................................................................................... 17 1.6.1 Teoria de Base ................................................................................................. 17 1.6.2 Conceitos Operacionais ................................................................................... 19 1.7 Estrutura do Trabalho ....................................................................................... 22 2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .........................24 2.1 A Origem e a Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais ...................... 24 2.2 Conceito ............................................................................................................. 38 2.3 A Função dos Direitos Fundamentais ............................................................. 42 9 2.3.1 Os direitos fundamentais como direitos de defesa........................................... 43 2.3.2 Os direitos fundamentais como direitos de prestações .................................... 45 2.4 Gênero e Espécies dos Direitos Fundamentais ............................................. 47 2.5 Características................................................................................................... 51 2.6 Gerações de Direitos Fundamentais ............................................................... 53 3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL.............................62 3.1 Considerações Conceituais de Seguridade Social e de Previdência Social 62 3.2 Considerações em Favor do Reconhecimento dos Direitos Prestacionais como Direitos Subjetivos ....................................................................................... 67 3.3 Fundamentalidade Formal e Material do Direito à Previdência Social ......... 72 3.4 Conteúdo do Direito Fundamental à Previdência Social ............................... 75 4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ..........................................................................................................................81 4.1 Noções Preliminares ......................................................................................... 81 4.2 Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário ................. 84 4.2.1 Princípios de seguridade social........................................................................ 91 4.2.1.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento............................................ 92 4.2.1.2 Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ........................................................................................................ 95 4.2.1.3 Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços........ 97 4.2.1.4 O Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios ................................. 99 4.2.1.5 Eqüidade na forma de participação no custeio............................................ 105 4.2.1.6 Diversidade da Base de Financiamento Público ......................................... 107 10 4.2.1.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados, e do Governo nos órgãos colegiados ............................................... 108 4.2.2 Princípios Específicos de Previdência Social ................................................. 110 4.2.2.1 Da filiação obrigatória.................................................................................. 110 4.2.2.2 Do caráter contributivo ................................................................................ 111 4.2.2.3 Do equilíbrio financeiro e atuarial ................................................................ 111 4.2.2.4 Da garantia do benefício ............................................................................. 113 4.2.2.5 Da correção monetária dos salários de contribuições ................................. 113 4.2.2.6 O Princípio da manutenção do valor real dos benefícios ............................ 114 4.2.2.7 Da facultatividade da previdência complementar ........................................ 115 4.2.2.8 Da indisponibilidade dos direitos previdenciários ........................................ 118 5 REGRAS DE CONCESSÃO E A SISTEMÁTICA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ........................................................................119 5.1 Do Financiamento da Seguridade Social ...................................................... 119 5.2 Regras de Concessão dos Benefícios – formas de cálculos ...................... 137 5.3 Critérios de Reajustamento dos Benefícios após a CF/88 e Lei n. 8.213/91177 6 DA PERDA INTERCORRENTE RESULTANTE DA CORREÇÃO ANUAL DOS PROVENTOS – UM PROBLEMA SOCIAL BRASILEIRO .....................................180 6.1 O Problema Social Brasileiro – A perda do Poder Aquisitivo dos Benefícios Previdenciários...................................................................................................... 180 6.2 A Previdência Social Hoje – O Mito do Déficit da Previdência.................... 184 6.3 Ações Revisionais de Benefícios – Recomposição de Valores – Decisões dos Tribunais......................................................................................................... 186 11 6.4 Formas de Recomposição do Valor Real dos Benefícios do RGPS Concedidos a Partir da Vigência da Lei n. 8.213/91 ...........................................200 7 CONCLUSÃO ......................................................................................................205 REFERÊNCIAS.......................................................................................................210 12 1 INTRODUÇÃO 1.1 Tema e Problema A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, os benefícios previdenciários foram, paulatinamente, perdendo o seu poder aquisitivo, em relação ao número de salários mínimos, justamente por não mais se enquadrarem no reajuste concedido ao salário mínimo. Essa realidade vem representando, hodiernamente, um dos maiores problemas de nossa sociedade, que necessita urgentemente de uma solução. Pode-se apenas afirmar que a defasagem dos benefícios previdenciários é observada a olhos vistos, pois os benefícios até dezembro de 1991, quando lhes foram assegurados o reajuste do artigo 58, do ADCT, tinham o mesmo número de salários mínimos da época de suas concessões, e, atualmente, as rendas mensais correspondem a número de salários mínimos muito inferior ao do início do seu pagamento. Os benefícios previdenciários, consoante estabelece o artigo 201, § 4º da Constituição Federal devem ser reajustados de forma a que lhes seja assegurada a preservação, em caráter permanente, do valor real e a garantia de preservação do valor real é mais do que mera defesa contra irredutibilidade nominal. É garantia de reposição plena (na forma da lei) das perdas causadas pelo fenômeno inflacionário. Assim, frente ao estudo dos direitos fundamentais, mais precisamente, destes aplicados à Previdência Social, juntamente com o estudo das normas Constitucionais pertinentes à matéria, será avaliada a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. 13 Desse modo, surgiu o problema central de pesquisa, disposto em forma de perguntas, e que norteiam este estudo, cujos enunciados são: Quais os principais aspectos da Lei n. 8.213/91, no tocante ao reajustamento dos benefícios? Estes dispositivos legais cumprem efetivamente seus propósitos? Existe afronta à Constituição Federal ou aos princípios norteadores do Direito Previdenciário? Ou ainda existe afronta aos Direitos Fundamentais? Na busca de respostas às perguntas do problema central de pesquisa foram fixadas algumas hipóteses, conforme expostas a seguir. 1.2 Hipótese Os benefícios previdenciários, consoante estabelece o artigo 201, § 4º da Constituição Federal, devem ser reajustados de forma a que lhes seja assegurada a preservação, em caráter permanente, do valor real. E a garantia de preservação do valor real é mais do que mera defesa contra irredutibilidade nominal. É garantia de reposição plena (na forma da lei) das perdas causadas pelo fenômeno inflacionário. A norma que dispõe sobre o reajuste dos benefícios previdenciários se presta para tutelar direito fundamental, pelo que o legislador ordinário, ao exercer o papel conformador, ainda que possa interferir com subjetividade, deve observar os balizamentos determinados pelo sistema constitucional, em especial o princípio da proporcionalidade. A sistemática atual de correção anual dos proventos dos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social viola os Princípios da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, bem como viola o Princípio da Manutenção do Valor Real, art. 194 e art. 201, § 4º c/c art. 7.º, IV, todos da Constituição Federal de 1988, o que 14 acarreta também em violação direta a preceitos de Direitos Fundamentais, igualmente esculpidos na Carta Constitucional de 1988. O problema da preservação do valor real dos benefícios no Brasil reside não tanto na falta de constitucionalização desses direitos, mas na falta de proteção e efetivação suficiente dos mesmos, uma vez que a lei é cumprida na sua literalidade, sob o manto do Judiciário, pouco importando se, na vida real, seus efeitos atuam de modo inverso aos seus objetivos. A forma de reajustamento atual é um esquema sutil e cruel mediante o qual os Poderes da República, notadamente os Poderes Executivo e o Legislativo, cumprem, formalmente, o mandamento constitucional de preservação "permanente" do poder aquisitivo dos salários, mas, materialmente, engendram, maliciosamente, uma violação expressa do mesmo mandamento, o qual passa despercebido pelos desafortunados inativos da Previdência Social. Ou seja, a Lei 8213/91 e as portarias ministeriais que regulam a sua aplicação aparentemente cumprem o "mandado de otimização da eficácia" do Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios, porém, de maneira insidiosa e sutil, não o cumprem na sua extensão material, deixando de recompor, aos já parcos benefícios dos proventos, as parcelas que foram, mês a mês, corroídas pela inflação. No caso em questão, não basta o Poder Executivo cumprir o que estabelece a Lei 8.213/91 quanto à recuperação permanente do poder aquisitivo dos proventos da aposentadoria; é necessário, também, que se preocupe com as perdas intercorrentes que sabe existir (já que as regula com perfeição quando se trata de cobrar tributos) e que deterioram de maneira impiedosa os parcos proventos dos aposentados. 15 1.3 Justificativa É notório o inconformismo popular com a crescente perda do poder de compra dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O direito à previdência social definitivamente está consagrado como um direito fundamental, materialmente catalogado como direito fundamental de segunda geração. As demandas previdenciárias, não raro, evidenciam dramas humanos capazes de comover profundamente seus julgadores; entretanto, o judiciário brasileiro tem optado por decisões políticas a favor do ente previdenciário, o governo, àquelas a favor dos segurados do sistema. O problema no Brasil reside não tanto na falta de constitucionalização desses direitos, mas na falta de proteção e efetivação suficiente deles, levando à crítica de que sua inserção no texto constitucional teria sido feita sem sinceridade por parte do legislador constituinte. O propósito deste trabalho, portanto, é contra-argumentar em favor da fundamentalidade dos direitos sociais, passando pela demonstração de sua relevância, pela necessidade de se rever a concepção clássica dos direitos fundamentais, e, por último, pela demonstração de que eles são passíveis de uma efetiva proteção judicial. 1.4 Objetivos 1.4.1 Objetivo Geral Estudar o reajustamento dos benefícios previdenciários do RGPS, a partir da análise da Lei 8.213/91 e dos artigos 194 e 201 da Carta Constitucional de 1988. 16 1.4.2 Objetivos Específicos • Investigar o reajustamento dos benefícios previdenciários frente aos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Constituição Federal de 1988. • Destacar aspectos da legislação estudada, índices utilizados, inflação do período, capazes de contribuir para a manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários. • Verificar se a aplicação da legislação estudada não está violando os Direitos e Garantias Fundamentais dos Segurados do RGPS. • Analisar a constitucionalidade de proposta para uma nova forma de recompor o valor dos benefícios previdenciários do RGPS. 1.5 Metodologia 1.5.1 Tipo de pesquisa 1.5.1.1 Quanto aos objetivos A Pesquisa teve caráter eminentemente exploratório, porquanto requisitará levantamento bibliográfico, jurisprudencial e de textos legais. 1.5.2 Método 1.5.2.1 Método de abordagem O método de abordagem utilizado é o dedutivo, que de acordo com Pasold (2001, p.85), procura "estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral". 17 1.5.2.2 Método de procedimento Nesta pesquisa, será realizado o método monográfico. Segundo Lakatos e Marconi (1995, p. 151), o método monográfico trata-se de “[...] um estudo sobre um tema específico ou particular de suficiente valor representativo e que obedece a rigorosa metodologia. Investiga determinado assunto não só em profundidade, mas em todos os seus ângulos e aspectos, dependendo dos fins a que se destina”. 1.5.3 Técnicas de Coleta de Dados Será utilizada na pesquisa, documentação indireta, como legislação pátria, doutrina, artigos, jurisprudências e demais textos legais que porventura possam vir a servir para a realização do trabalho. 1.5.4 Análise e Interpretação dos Dados Durante todo o processo de investigação realizar-se-á a análise de dados, por meio do processo analítico-descritivo, elaborando-se um fechamento das principais conclusões obtidas no desenvolvimento do trabalho. Conforme Oliveira (2002, p. 23), ao se ter como base a pesquisa bibliográfica, a análise percorrerá os caminhos dos autores, profissionais do Direito e outros pesquisados. 1.6 Fundamentação Teórica 1.6.1 Teoria de Base Este trabalho está alicerçado na Constituição Federal de 1988, por meio da normatização dos Princípios Constitucionais Previdenciários e dos Direitos Fundamentais, também por ela disciplinados. 18 O presente estudo objetiva uma análise da legislação pertinente ao reajustamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no contexto do sistema Constitucional Brasileiro, em especial, no tocante aos aspectos de violação a Princípios Fundamentais, em razão da não efetivação da ordem constitucional disposta nos artigos 194 e 201 da Carta Constitucional de 1988. A partir da análise desses dispositivos, será demonstrado que a Seguridade Social assume um papel de maior relevância dentre os chamados direitos fundamentais sociais, uma vez que tais direitos se dirigem ao mais íntimo, frágil e pessoal do ser humano, de sua efetivação depende a satisfação das mais elementares e vitais necessidades da pessoa, motivo pelo qual não se pode aceitar violações e omissões quando da sua efetivação. Registre-se, aqui, que o ser humano, por sua simples condição, é portador de alguns direitos considerados como fundamentais, porque inerentes a essa condição de pessoa, e que esses direitos são mesmo anteriores e superiores ao próprio direito positivado e dele independem. Tais direitos, pela sua natureza e relevância, são universais, perenes e inalienáveis e sem eles o homem não se realiza integralmente como ser. Partindo-se de uma idéia do que são os Direitos Fundamentais na doutrina, e suas origens históricas, dando-se uma sucinta idéia de sua classificação, o trabalho pretenderá, precisamente, focalizar aspectos jurídicos de concessão de benefícios e reajustamento dos benefícios previdenciários, abordando a matéria a partir dos principais tópicos legais, perpassando pelos novéis institutos dos Princípios Constitucionais. 19 1.6.2 Conceitos Operacionais Direitos fundamentais: na lição de José Afonso da Silva, entende-se pela expressão “Direitos Fundamentais do Homem”, não apenas os “princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico”, como também no âmbito do direito positivo, “aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”, sendo fundamentais porque “se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive, e as vezes nem mesmo sobrevive” e da pessoa humana no sentido de que “a todos, por igual, devem ser todos formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. (SILVA apud SIMM, 2005, p. 24). Seguridade social: a Constituição Federal, no título VIII da Ordem Social, define a Seguridade Social como sistema no art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Celso Barroso Leite conceitua seguridade social como sendo “o conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender às necessidades de que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade, quanto ao dia de amanha” (LEITE, Celso Barroso apud HORVATH JÚNIOR , 2005, p. 85). Proteção social: é o “conjunto das medidas de caráter social destinadas a atender a certas necessidades individuais, mais especificamente, as necessidades individuais 20 que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade”. (LEITE, 1986, p.20). Princípios Constitucionais: Marisa Ferreira dos Santos esclarece que princípio constitucional “é aquele princípio que fornece os valores que devem ser prestigiados em todos os setores da vida social”. (SANTOS apud PORTANOVA, 2004, pp.73-74). Para José Afonso da Silva, trata-se de preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem; vinculam elas à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação. “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”. (CANOTILHO; VITAL MOREIRA apud SILVA, 1999, p.96). Segurados: Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, segurado é toda pessoa física que exerce ou exerceu, no período imediatamente anterior ao período de graça, atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego a título precerio ou não, bem como aquele que a lei o define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto da lei. Também é segurado aquele que se filia espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações, sendo estas vinculadas obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (CASTRO; LAZZARI, 2005, p. 212). 21 Benefícios previdenciários: Segundo Miguel Horvath Junior, benefícios previdenciários são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Tratase de espécie do qual as prestações são gênero, tudo conforme previsão do art. 18 de Lei n 8.213/91. (HORVATH JUNIOR, 2005). Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari conceituam princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios como “princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício legalmente concedido [...] não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto [...]”. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 98). Pode-se dizer que é uma aplicação do princípio da suficiência ou efetividade na medida em que se determina que o valor dos benefícios não será reduzido, esta vedação é quanto à redução nominal. Todavia, apenas a proibição à redução do valor nominal dos benefícios não é garantia de que se evitará a sua irredutibilidade. A partir dessa idéia, o legislador constituinte de 1988 previu que a irredutibilidade não é apenas nominal, mas sim real (artigo 201, parágrafo 4º da CF/88 e artigo 58 do ADCT). É um princípio que está mais ligado à Previdência Social, pois é esta quem paga os benefícios, que devem ser reajustados periodicamente. Princípio da preservação do valor real dos benefícios: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari afirmam que princípio da preservação do valor real dos benefícios é “preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7, VI da CF/88) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos dos trabalhadores e 22 servidores, mas apenas nominal, enquanto neste princípio a intenção é proteger o valor dos benefícios de eventual deteriorização resguardando-o em seu poder de compra. (TAVARES apud CASTRO; LAZZARI, 2001). Irredutibilidade: Segundo José Afonso da Silva, irredutibilidade é um número substantivo feminino, qualidade, caráter ou condição do que é irredutível. Ë o que não permite diminuição de valor. (SILVA apud PORTANOVA, 2004, p.36). 1.7 Estrutura do Trabalho O presente trabalho aborda a temática: “Direitos Fundamentais aplicados na Seguridade Social: princípios da irredutibilidade e manutenção do valor dos benefícios – o problema social brasileiro”, e está estruturado em cinco capítulos, a saber: O primeiro capítulo foi destinado ao conhecimento dos Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, onde se estabelece o contexto geral dos direitos fundamentais, desde a sua origem e evolução histórica, passando pelo conhecimento do conceito, da função dos direitos fundamentais, enquanto direitos de defesa e como direitos de prestações, do gênero e espécies dos direitos fundamentais, das suas características até as gerações de direitos fundamentais. O assunto tratado no segundo capítulo refere-se à Previdência Social como Direito Fundamental. Neste, foram feitas considerações em favor do reconhecimento dos direitos prestacionais como direitos subjetivos. O capítulo evoluiu com a fundamentalidade formal e material do direito à Previdência Social e com o conteúdo do direito fundamental à Previdência Social, culminando com questões a respeito do judiciário e dos direitos sociais fundamentais. 23 No terceiro capítulo, pertinente ao estudo dos Princípios Constitucionais Previdenciários na Constituição de 1988, em primeiro lugar, foram tecidas algumas noções preliminares, para, em seguida, serem abordados os princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário, tais como: Princípios de Seguridade Social e Princípios Específicos de Previdência Social. O quarto capítulo trata das Regras de Concessão e a Sistemática de Reajuste dos Benefícios Previdenciários. Desse modo, o estudo realizado girou em torno do financiamento da seguridade social, das regras de concessão dos benefícios, tendo em vista as formas de cálculos, da atualização das contribuições, dos índices inflacionários, bem como dos critérios de reajustamento dos benefícios após a Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/91. No quinto e último capítulo, foram abordadas questões referentes à Perda Intercorrente Resultante da Correção Anual dos Proventos – um Problema Social Brasileiro. Por isso, foi retratado o problema social brasileiro no tocante à perda do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, bem como foi apresentada a situação da Providência Social na atualidade, onde foi verificado o mito do déficit da Previdência. Na seqüência, tornou-se necessário a apresentação das ações revisionais de benefícios, discorrendo-se sobre a recomposição de valores e sobre as decisões dos Tribunais. Por fim, foram listadas as formas de recomposição do valor real dos benefícios do RGPS concedidos a partir da vigência da Lei n. 8.213/91. Nas Considerações Finais, foi elaborado um fechamento das principais conclusões obtidas no desenvolvimento do trabalho, apresentando-se, ainda, sugestões para pesquisas futuras, na intenção de que possam servir de subsídios para uma nova compreensão do tema. 24 2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Este capítulo tem por objetivo refletir sobre o tema principal deste trabalho. Desse modo, primeiramente, num contexto geral, e dada a natureza complexa do tema, deve-se criar os alicerces mais seguros buscando-se conceitos teóricos que ajudarão a organizar o conjunto de dados e informações colhidas durante o processo de pesquisa. Assim, neste capítulo são apresentados e discutidos os direitos fundamentais na Constituição de 1988, desde a sua origem, o seu conceito, a sua função, as características, os gêneros e as espécies. 2.1 A Origem e a Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais A origem e a evolução histórica dos direitos humanos é a história dos valores fundamentais do ser humano. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Boson Paes (2007), os direitos fundamentais surgiram a partir da luta travada pelo homem para alcançar a liberdade em relação ao Estado, nascendo, desse modo, os direitos de liberdade, os quais envolvem os direitos civis e políticos. Com o avanço da dimensão individual para uma perspectiva social e coletiva, despontam os direitos fundamentais de igualdade, referentes aos direitos sociais, culturais e econômicos, correspondentes à busca da igualdade material. Estão incluídos aqui os direitos fundamentais dos trabalhadores, conquista do constitucionalismo social. Os direitos fundamentais surgem na idéia de proteção do homem contra o poder exercido pelo Estado. O poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, dentre elas, a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas. Na visão moderna da democracia, os direitos 25 fundamentais estão indissoluvelmente ligados à noção de limitação do poder. Projetada a partir da idéia de frear a ação do Estado, a história dos direitos fundamentais cuidou de garantir a autonomia do indivíduo com o reconhecimento de que ele detém posições jurídicas ativas que se opõem à iniciativa estatal. Na origem dos direitos fundamentais está o propósito de delimitação do poder de interferência do Estado, permitindo, com isso, que a vontade individual possa atuar livremente. Desse modo, os direitos fundamentais surgem vinculados à idéia de limitação do poder do Estado. (PAES, 2007). Dentro da escala histórico-evolutiva, verifica-se que os direitos fundamentais inicialmente foram embasados no direito natural, segundo o qual a origem da necessidade da proteção da dignidade humana seria o próprio homem, pois esta qualidade lhe seria inerente. Posteriormente, observa-se uma positivação destes direitos. Entretanto, com uma grande valoração individualista, para em seguida ter-se a positivação coletiva, voltada para uma proteção mais globalizada, universal, como nos ensina Norberto Bobbio (1992). Pode-se enquadrar a fase pré-histórica dos direitos fundamentais no direito antigo, desenvolvendo-se no direito intermédio, a partir da concepção filosófica jusnaturalista, que acabou por influenciar todo o pensamento ocidental, ao proclamar que o indivíduo, na condição de ser humano, é portador de direitos naturais e inalienáveis, que se desenvolvem em torno da dignidade, da liberdade e da igualdade. Essas idéias estiveram presentes no Antigo Egito e na Mesopotâmia, no mundo greco-romano e no Cristianismo, sendo marcantes, dentro da idéia de limitação do poder e de proclamação de direitos, o Código de Hammurabi (1690 a.C.), o qual já trazia preocupações com a família, a dignidade e a restrição de 26 poderes dos governantes, o Código de Manu (séc. XIII a.C.), e a Lei das XII Tábuas (cerca de 450 a.C.). (PAES, 2007). A propósito, o Código de Hammurabi, do Rei Ur-Namu, considerado a mais antiga das normatizações escritas, menciona leis de proteção aos mais fracos e de freio para a autoridade. Possui 282 parágrafos com matéria processual, penal, patrimonial, obrigacional e contratual, de família, de sucessão, bem como regulamenta profissões, preços e remuneração de serviços. Por sua vez, o Código de Manu compõe-se de 12 livros. Este código protegia a propriedade privada, a honra pessoal, a vida, a integridade física das pessoas, a família – exigia do marido comportamento digno em relação à mulher e à família. Punia o adultério e admitia o divórcio. Admitia a pena de morte, de proscrição, de exílio e de confisco. Já a Lei das XII Tábuas, considerada o Alcorão de Maomé, mesclava os conceitos de direito com religião e moral, pena com pecado e penitência. (GENEVOIS, 2007). Na Inglaterra, a Magna Charta Libertatum, imposta pela nobreza ao Rei João Sem-Terra, em 1215, foi importante para a consolidação das idéias de dignidade, liberdade e igualdade. Constitui, na realidade, uma convenção firmada entre o monarca e os barões feudais, por meio da qual, estes passavam a ter alguns privilégios especiais reconhecidos pelo rei. Seu significado maior foi o de deixar implícito, pela primeira vez na história, que o rei estava limitado pelas leis que editava. Mas, certamente, o maior legado da Magna Charta foi o seu art. 39, que desvinculava da pessoa do monarca as funções legislativas e jurisdicionais, instituindo o due process of law1. (COMPARATO, 2003, p. 66-67). Embora assegurasse direitos apenas a determinada casta social, a Magna Charta: [...] fornecia já ‘aberturas’ para a transformação dos direitos corporativos em direitos humanos. O seu vigor ‘irradiante’, no sentido da individualização dos privilégios estamentais, detecta-se a partir da 1 Devido processo legal (WIKIPEDIA, 2007). 27 interpretação que passou a ser dada ao célebre art. 39. (CANOTILHO, 1998, p. 380-381). Pode-se considerar como antecedentes dos direitos fundamentais: a Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689, e o Act of Seattlemente, de 1701. Com esses documentos são reafirmados direitos e liberdades já praticados, resultantes da progressiva limitação do poder da monarquia. Para compreender a importância histórica desses documentos, basta observar que o Bill of Rights, outorgado pelo príncipe de Orange, instituiu a separação dos poderes, declarando que o Parlamento é o órgão encarregado da defesa dos súditos perante o Rei, não podendo o funcionamento daquele sujeitar-se ao arbítrio deste. (CANOTILHO, 1998, p. 80-81). Todavia, para Miranda (2000, p.19), embora esses documentos sejam precursores, não são autênticos direitos fundamentais, já que lhes falta o caráter de generalidade, na medida em que representam verdadeiros privilégios, pois, ao invés de corrigir desigualdades, procuravam acentuá-las. Destinados não à generalidade das pessoas, mas a certas castas nas quais se estratificava a sociedade medieval, constituíam direitos de natureza estamental. Ainda de acordo com Miranda (2000, p.19), o cunho estamental decorre da própria natureza da sociedade política da Idade Média, que se constituía de grupos, classes, territórios e unidades sociais. Excluía a maioria da população, pois eram concedidos os direitos apenas em função de se pertencer aos grupos ou estamentos, e não pela condição de ser humano. Essa estrutura estamental logo cederia lugar ao Estado Absolutista, que criaria condições para a luta em favor da consagração de direitos fundamentais e universais, em substituição a situações especiais, privilégios ou imunidades. 28 No entendimento de Paes (2007), foi a supremacia das doutrinas da separação dos poderes, liberdades política e contratual e do liberalismo econômico que fez surgir os direitos fundamentais clássicos. Cristalizados na Declaração de Direitos da Virgínia2, de 1776, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão3, de 1789, são esses direitos positivados nos textos da Constituição americana, de 1787, e da Constituição francesa, de 1791. Esses documentos constituíram-se em cartas emancipatórias dos indivíduos e sua maior importância reside na transformação dos antigos direitos naturais em direitos positivos, atribuindo-lhes superioridade normativa por meio da inserção nas constituições. Cumpre, ainda, referenciar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que marca outra fase de regulamentação dos direitos humanos e a necessidade de tornar a questão mais real. Teve como origem a Segunda Guerra Mundial, onde as violações de direitos eram uma constante e as crueldades nazistas colocaram em pauta a própria existência da raça humana. Sendo assim, a Declaração Universal foi aprovada como um fenômeno do pós-guerra, com nenhum voto contrário e 45 votos favoráveis. Elaborada a partir da Carta das Nações Unidas, retomando ideais franceses, declarou como valores supremos os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade entre os seres humanos. Entretanto, é considerada por muitos, como cita Bobbio (1992, p.43): 2 A Declaração de Direitos da Virginia, produzida por Thomas Jefferson, tem um grande valor histórico, já que se preocupava com a limitação de poder estatal, estabelecendo a separação de poderes e de diversos direitos humanos fundamentais, tais como: liberdade religiosa, inviolabilidade de domicílio, devido processo legal, julgamento pelo tribunal do júri, ampla defesa, impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes, são alguns exemplos citados por Alexandre de Moraes (2000). 3 Trazia, em seu bojo, ideais universais e não fechados em seu próprio país, como nos Estados Unidos, que estavam mais interessados em afirmar sua própria independência e regime político, do que em difundir seus ideais pelo mundo. Konder Comparato (2003) reforça que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789, em debate na Assembléia Nacional Francesa, denunciava que “esses direitos são de todos os tempos e de todas as Nações.” E que da tríade famosa liberdade, igualdade, fraternidade - foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento, representando o fim do ancién regime, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios feudais. 29 [...] algo mais que um sistema doutrinário e algo menos que um sistema normativo. Do ponto de vista da ciência do direito internacional público, a Declaração não tem a força vinculante dos tratados, pois não foi elaborada de acordo com as normas de processualística desses instrumentos. Contudo, os intérpretes da declaração recusaram-se a tê-la como mera carta de princípios. Acontece que a Declaração Universal foi elaborada para ser uma interpretação da Carta das Nações – a qual se reveste dos pressupostos processuais. E, já que esta é um tratado, teria força vinculante, pelo menos entre os países que fazem parte das Nações Unidas. Neste sentido, Francisco Resek (1998) e Alexandre de Moraes (2000) salientam que o instrumento formal adotado pela Declaração foi a Resolução n. 217-III, da Assembléia Geral das Nações Unidas, daí porque certos países tenham reagido lembrando a natureza não-convencional da Declaração. Todavia, segundo Metz (2005), pela sua não-vinculação e demora em elaborar um instrumento que efetivamente garantisse o cumprimento dos direitos por todos os países, a Declaração Universal acabou por se transformar em um verdadeiro modelo às nações, como parte do direito internacional consuetudinário, já que os processos nacionais e internacionais, que necessitavam de soluções, acabavam por tê-la como expressão dos princípios de direitos humanos. Ainda de acordo com Metz (2005), quanto ao seu teor, encerra apenas normas substantivas, de direito material4, não instituindo qualquer órgão jurisdicional que pudesse garantir a eficácia dos princípios e direitos nela propostos, nem abre ao indivíduo a possibilidade de reação pela via de instauração de procedimentos contra o Estado violador de seus direitos. Até porque o Conselho Econômico e Social ECOSOC, ao estabelecer a Comissão de Direitos Humanos, assentou que seus trabalhos seriam compostos de três etapas: 4 Cumpre informar que o sentido de direito material será dado quando se discorrerá sobre o conceito dos direitos fundamentais, na próxima seção (2.2). 30 1ª. Elaborar uma declaração: etapa concluída com a Declaração Universal – 1948; 2ª. Produzir um documento indiscutível e juridicamente vinculante: etapa concluída com os Pactos Internacionais Europeu e Interamericano – 1966; 3ª Criar mecanismos capazes de assegurar a observância plena destes direitos por meio de medidas de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas: etapa não concluída, registrando-se possibilidade de abertura de processos de reclamação e denúncias junto às Cortes de Direitos Humanos, sistema de informes a serem prestados pelos Estados-partes do ECOSOC e conseqüente aumento da atividade fiscalizadora. Quanto ao seu texto, a Declaração Universal faz dos artigos 4º ao 21º, referências aos direitos civis e políticos já mencionados na Magna Charta, denominados direitos humanos de primeira geração5, os quais se remetem à Liberdade, que é o caso do direito à vida, liberdade, segurança, etc. Dos artigos 22 ao 27 trata dos direitos que o indivíduo deve possuir enquanto membro de determinada comunidade, os denominados direitos humanos de segunda geração, reportam-se à Igualdade, por exemplo: trabalho, educação, saúde, previdência, etc. São os direitos econômicos, sociais e culturais, já na parte final da Declaração Universal. (METZ, 2005). A autora acima afirma que se pode observar aí o caráter individualista que a Declaração em tela reporta, silenciando quanto ao direito coletivo que diz respeito à 3ª geração de direitos, aos ideais gerais como o direito à paz, meio-ambiente, dentre outros que constituem os novos direitos de solidariedade que remetem à Fraternidade. Ressaltando-se o fato de que os direitos estabelecidos em cada geração são unos, não se dividem, não podendo ser observados isoladamente. Pelo 5 As gerações dos direitos fundamentais serão melhor explicitadas em seção específica, mais precisamente na seção 2.6 deste capítulo. 31 contrário, existe uma dinâmica de interação entre eles como uma desejável complementaridade. (METZ, 2005). A adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos desencadeou a elaboração de vários instrumentos internacionais e tratados, mesmo entre países não integrantes das Nações Unidas, o que colaborou sem dúvida para o processo de universalização e generalização de princípios reconhecidos e protegidos por mecanismos de controle supranacionais, conferindo-lhe certa efetividade. Finalmente, a Declaração Universal não pôde apresentar nenhuma pretensão de ser estática ou definitiva, pois os homens, em cada momento histórico, estão carentes por novos direitos e proteção para os mesmos, ainda que muitos deles relembrem o passado. Como ressalta Bobbio (1992, p.45), “o importante não é fundamentar os direitos humanos, mas protegê-los. Não é preciso aduzir aqui que, para protegê-los, não basta proclamá-los”. Historicamente, surgem aí os direitos fundamentais, compreendidos como direitos expressamente reconhecidos e garantidos pelo Estado, que são elevados ao nível constitucional. Na concepção de Comparato (2003), é neste momento que se opera, então, a passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito, em que neste a preocupação fundamental é estabelecer uma limitação à autoridade dos governantes. E a forma de limitação encontrada forja-se a partir da doutrina da separação dos poderes e com a Declaração de Direitos do Homem, firmada em uma Constituição escrita, solenemente proclamada e com força jurídico-normativa. Nascem, juntos, direitos fundamentais e Constituição, ambos com a finalidade de proteger os indivíduos contra os abusos dos governantes. A passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito, segundo Paes (2000), consolidou os direitos civis e os direitos políticos, que representam, 32 respectivamente, a constituição de um espaço livre da interferência do Estado e de garantia da participação na administração da coisa pública. Com os clássicos direitos fundamentais, a autonomia do indivíduo sobrepõe-se à idéia de intervenção do Estado na esfera privada. Surge o Estado de Direito Liberal, fundado no primado da livre concorrência e da plena autonomia da vontade, não se reconhecendo legitimidade para a intervenção do Estado nas relações sociais e econômicas. Cabelhe apenas preservar as liberdades públicas negativas, assegurando a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Conforme Paes (2000), nascidos pela necessidade de controlar o poder absoluto do soberano, esses direitos de defesa estabeleceram limites à ação estatal como forma de preservação das liberdades individuais. Surgindo como direitos humanos, passaram à categoria de direitos fundamentais com sua positivação através das constituições. Depois de se apresentar a origem e a evolução histórica dos direitos fundamentais até a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cumpre, ainda, discorrer acerca dos direitos fundamentais constantes na Constituição de 1988. A Constituição brasileira de 1988 é a sétima a reger o Brasil desde a sua Independência. Surge como reação ao período do Regime Militar e devido às preocupações de garantia dos direitos humanos e direitos sociais. Ao instituir o Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, entre outros, a cidadania e a soberania como fundamentos deste Estado. O poder político, a cidadania e a soberania ganharam novas bases de compreensão, incorporando uma nova dimensão da legitimidade do regime de governo adotado onde se verifica a participação do povo no poder político, ampliando a idéia de democracia para além do campo restrito da legalidade, 33 conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.º da Constituição Federal. Combina representação e participação direta, instituindo, portanto, a democracia participativa. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. (BRASIL. Constituição Federativa do Brasil, 1988). A Constituição de 1988 possui um amplo catálogo de direitos fundamentais, constante do seu Título II, denominado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, sendo ali mencionados, sucessivamente, os Direitos Individuais e Coletivos (Capítulo I), os Direitos Sociais (Capítulo II), os Direitos de Nacionalidade (Capítulo III) e os Direitos Políticos (Capítulo IV). Além destes, outros são arrolados no restante do texto constitucional. Para exemplificar, pode-se apontar o direito de acesso aos cargos públicos (artigo 37, incisos I a V) e o direito ao meio ambiente equilibrado (artigo 225). De referir, ainda, disposições constantes do Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e, especialmente, do “Título VIII – Da Ordem Social, onde se localizam conteúdos dos direitos sociais referidos no Capítulo II do Título II (art. 6º).” (SILVA, 1999, p.175). É de se observar que o Constituinte não procedeu a uma separação entre os direitos e as garantias deles, “ocorrendo não raro juntar-se na mesma disposição constitucional [...] a fixação da garantia, com a declaração do direito” (BARBOSA, 1978, p.124). Algumas vezes, o enunciado constitucional menciona a garantia, tãosomente, como no inciso II do artigo 5º, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, permanecendo subentendido o direito, no caso, o da “liberdade de ação geral” (SILVA, 1999, p.415). No mesmo rumo, as vedações ao poder de tributar, expressas no artigo 150, sob a roupagem de 34 “garantias asseguradas ao contribuinte”. Entre elas, a proibição de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que se traduz no direito dos cidadãos em não pagarem impostos sobre esses bens. Nesses casos, o direito não é explicitamente enunciado, mas, da referência constitucional à garantia, se infere, imediatamente, o conteúdo daquele, sem a necessidade de qualquer esforço interpretativo. A Constituição enuncia, portanto, direitos fundamentais – de forma direta e, além disso, de modo implícito, como José Afonso da Silva designa essa última hipótese, por virem subentendidos nas normas de garantia. (SILVA, 1999). Estes, como os outros referidos no Título II e os restantes dispersos no texto, são todos formalmente constitucionais, cabendo, em relação aos últimos, a observação de constarem fora do respectivo catálogo, por isso, no dizer de Canotilho, “vulgarmente chamados direitos fundamentais formalmente constitucionais, mas fora do catálogo”. (CANOTILHO, 1998, p.370). Para além desses direitos expressos, o artigo 5º, parágrafo 2º, da Carta de 1988 admite a existência de outros, não enumerados, como consignado nesse dispositivo: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (BRASIL. Constituição Federativa do Brasil, 1988). Desde a Constituição de 1891, consta a possibilidade de expansão dos direitos fundamentais. Naquela e na de 1934 é feita menção a “direitos resultantes”, expressão que, a partir de 1934, é substituída por “direitos decorrentes”. A abertura para os tratados e convenções internacionais surge em 1988, e agora, após a Emenda n. 45, de 8 de dezembro de 2004, aqueles “aprovados, em cada Casa do 35 Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. O tratamento dessa cláusula de abertura, por parte dos autores pátrios, não é, em regra, aprofundado. Há quem estime inútil a autorização, em face da amplitude dos direitos formalmente enumerados (FERREIRA FILHO, 2002, p.100). Desde os comentários de Pontes de Miranda (1963) à Constituição de 1946, é tida como problemática a identificação de tais direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais. Ingo Wolfgang Sarlet (2006) produziu alentado estudo teórico acerca do assunto, em que cuidou de construir um conceito material de direitos fundamentais, mas também não procedeu a uma pesquisa de hipóteses da aplicação da cláusula aberta sob exame. De qualquer sorte, é possível oferecer, desde logo, uma classificação dos direitos fundamentais, sob o ponto de vista de sua pertença ou não à Constituição formal. Tem-se, então, no direito brasileiro: 1. Direitos enumerados (ou expressos) diretamente; 2. Direitos implícitos ou enumerados indiretamente (ou implicitamente expressos) nas formulações de garantias. Cada uma dessas espécies se subdivide, conforme a localização, em [a] constantes do catálogo, por figurarem no rol do Título II (catálogo de direitos), e [b] de fora do catálogo, por estarem esparsos pelo restante do texto constitucional. A terceira categoria dos direitos não enumerados, permitidos pela cláusula de abertura do parágrafo 2º, compõe-se dos grupos seguintes: 3.1. Direitos não enumerados decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, considerados aí também incluídos, na categoria de princípios, os 36 direitos expressos, pois positivados em normas de princípios, consoante antes explicitado. 3.2. Direitos não enumerados decorrentes dos tratados e convenções internacionais, subdivididos em: 3.2.1. Direitos decorrentes de tratados e convenções internacionais aprovados como emendas constitucionais; 3.2.2. Direitos decorrentes de tratados e convenções internacionais não aprovados, como emendas constitucionais. Pontes de Miranda (1963, p.412) apontou, como conseqüência, a “de refugar-se, a respeito de direitos e garantias, o princípio da interpretação das leis Inclusio unius alterius est exclusio6”. A localização do parágrafo, no artigo 5º, que lista direitos e garantias individuais, não restringe a abertura permitida somente para as normas dessa categoria. O enunciado do texto, “direitos e garantias expressos nesta Constituição”, esclarece quaisquer dúvidas sobre a abrangência da autorização, estendendo-se a direitos sociais, coletivos, difusos, políticos e de nacionalidade. Essa opinião exsurge como entendimento pacificado na doutrina pátria, conforme observação de Sarlet (2006, p. 86-87). A menção no artigo 7º, caput, de que, além dos direitos sociais dos trabalhadores, “outros que visem à melhoria de sua condição social” lhes poderão ser atribuídos reforça a conclusão de que as listas de direitos constantes da Constituição formal são exemplificativas e sua expansão, por se referir à Carta a um sistema de vida, é disto conseqüência inexorável. Em Portugal, cuja Constituição adotou preceito semelhante, parte importante dos autores acolheu a compreensão de que a abertura vale não só para 6 o princípio da interpretação das leis (MIRANDA, F.C.P. 1963, 412). 37 os direitos individuais, mas igualmente em relação aos demais. Nesse sentido se pronunciou Jorge Miranda assim: Em nosso entender, porque vivemos não em Estado liberal, mas sim em Estado social de Direito, os direitos econômicos, sociais e culturais (ou os direitos que neles se compreendam) podem e devem ser crescentemente dilatados ou acrescentados para além dos que se encontrem declarados em certo momento histórico – precisamente à medida que a solidariedade, a promoção das pessoas, a consciência da necessidade de correção de desigualdades vão crescendo e penetrando na vida jurídica. (MIRANDA, 2000, p.154-155). Por outra parte, identificados os direitos fundamentais não enumerados, o seu regime jurídico será o mesmo dos direitos expressos. Sua aplicabilidade, portanto, será imediata, com vinculação a todos os Poderes do Estado e da Sociedade, assegurando-se sua permanência, protegidos de abolição por emenda constitucional, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Lei Magna. O problema mais difícil, no entanto, cujo equacionamento se passa a esboçar, é o de “saber como distinguir, dentre os direitos sem assento constitucional, aqueles com dignidade suficiente para serem considerados fundamentais” (MIRANDA, 2000, p.369), ou seja, de que modo poderão ser identificados os direitos não enumerados, aqueles de fora da Constituição formal e com a exclusiva qualificação de materialmente fundamentais. Tendo apresentado considerações a respeito da origem e da evolução histórica dos direitos fundamentais até a Constituição de 1988, em que se constatou que o surgimento dos direitos fundamentais, na história da humanidade, coincide com o aparecimento do Estado de Direito, pois é no momento em que se começa a falar da proteção do individuo frente ao Estado arbitrário - o rei era a lei - que se inicia a construção dos direitos humanos, como um freio, uma limitação ao poder estatal concentrado no déspota, nem sempre esclarecido, cumpre, ainda, discorrer 38 sobre questões em relação ao conceito dos direitos fundamentais, o que será feito na próxima seção. 2.2 Conceito Uma das primeiras dificuldades que apresenta o tema dos direitos fundamentais é quanto à sua terminologia. Por isso, faz-se necessário um esclarecimento sobre a terminologia mais correta usada com referência ao fenômeno em questão. Diversas expressões foram utilizadas através dos tempos para designar o fenômeno dos direitos fundamentais, assim como diversas também foram suas justificações. Três são as expressões mais usadas atualmente: direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem. Respalda-se esta opinião no consenso geral existente na doutrina especializada no sentido de que os termos “direitos humanos” e “direitos do homem” se utilizam quando se faz referência àqueles direitos positivados nas declarações e convenções internacionais, e o termo “direitos fundamentais” para aqueles direitos que aparecem positivados ou garantidos no ordenamento jurídico de um Estado. Neste sentido, entre outros doutrinadores, encontra-se: Antonio Perez Luño (1986, p.31); Maria Del Carmen Barranco (1992, p.20); e Ingo W. Sarlet (2006, p.33). Da mesma forma que os distintos autores quando se referem à história ou à filosofia dos direitos humanos, usam, de acordo com suas preferências, indistintamente os aludidos termos. Por outro lado, Moraes (2000, p.39) prefere a expressão "direitos humanos fundamentais", seguindo de perto a terminologia da UNESCO, por acreditar que seja a expressão mais completa. 39 Na esteira dos ensinamentos dos autores acima citados, estabelecer-se-á distinção entre as expressões, “direitos fundamentais” e “direitos humanos”, que não se confundem, apesar do seu uso, não raras vezes, equivocado. Então, para efeitos do presente trabalho, de modo especial pelo enfoque predominantemente constitucional, utilizar-se-á a terminologia “direitos fundamentais”. Em geral, toda definição dos termos torna-se tautológica, ou seja, apresenta-se o conceito, expresso ou não pelo mesmo termo: "Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem". (BOBBIO, 1992, p.27). Outros exemplos do mesmo autor: "Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado". (BOBBIO, 1992, p.27). Ou ainda: "são os direitos cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização" (BOBBIO, 1992, p.27). Já para Alexandre de Moraes, a expressão "direitos do homem" designa: [...] o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (MORAES, 2000, p.39). Outros autores fazem distinção entre "direitos humanos" e "direitos fundamentais". Nesse sentido, Marcus Vinícius Amorim de Oliveira esclarece, com base em Willis Santiago Guerra Filho, que: [...] do ponto de vista histórico – e, portanto, empírico - os direitos fundamentais decorrem dos direitos humanos. No entanto, os direitos fundamentais correspondem a uma manifestação positiva do direito, ao passo que os direitos humanos se restringem a uma plataforma éticojurídica. O que se observa é que há uma verdadeira confusão, na prática, entre os dois conceitos. Saliente-se, entretanto, que os direitos humanos se colocam num plano ideológico e político. Estes últimos se fixam, em última análise, numa escala anterior de juridicidade. (OLIVEIRA, 1999, p.37). 40 Com isso, se compreende de imediato porque o Poder Judiciário tem uma função primordial a desempenhar na tutela dos direitos humanos: a ele a Constituição reservou a missão institucional de garantir, na última trincheira sociológica (a do conflito), a liberdade dos homens, a justiça nas relações e a paz na sociedade. Ora, a liberdade, a justiça e a paz são os maiores valores de um Estado Democrático de Direito. Daí se dizer, afinal, que o Poder Judiciário é o guardião da Democracia nos Estados Republicanos. Não se faz Democracia sem a salvaguarda intransigente dos direitos do homem. (FELICIANO, 2005, p.4). Neste sentido, Norberto Bobbio faz a seguinte observação: Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo. (BOBBIO, 1992, p.1, Grifo do autor). Como ponto de partida para o conceito da expressão ”direitos fundamentais”, apresenta-se os ensinamentos de Jorge Miranda: Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material - donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material. (MIRANDA, 2000, p.7). Semelhante conceito é apresentado por José Afonso da Silva (1999, p.161-164), que entende a expressão “direitos fundamentais do homem”, não apenas os “princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico”, como também no âmbito do direito positivo, “aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”, sendo fundamentais porque “se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não 41 convive, e às vezes nem mesmo sobrevive” e da pessoa humana no sentido de que “a todos, por igual, devem ser todos formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. Para Schäfer (2005), os direitos fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Surgem na idéia de proteção do homem contra o poder exercido pelo Estado. O poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, dentre elas, a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas. Na visão moderna da democracia, os direitos fundamentais estão indissoluvelmente ligados à noção de limitação do poder. É preciso observar, neste contexto, que intrínseca à noção de direitos fundamentais está a característica da sua fundamentalidade que aponta para a especial dignidade e proteção dos direitos num sentido formal e material7. Dessas teorizações, depreende-se que os direitos fundamentais são o conjunto dos direitos e garantias indispensáveis ao estabelecimento de condições mínimas de vida e ao desenvolvimento da personalidade, e que procuram garantir a dignidade da pessoa humana. De uma maneira mais objetiva, os direitos fundamentais são aqueles inerentes à vida e à qualidade de vida, sendo todo ser humano titular desse direito apenas devido ao simples fato de ter nascido. A idéia de direitos fundamentais aparece vinculada à idéia de liberdade. Há, então, a compreensão de que o Estado existe com o objetivo de assegurar a liberdade e, assim, os direitos são concebidos como meios de garantir a parcela mínima de autonomia individual, que deve estar fora da esfera de ação do Estado. A preocupação dos liberais com a igualdade, portanto, diz respeito apenas à 7 Saliente-se que a fundamentalidade dos direitos será assunto tratado no próximo capítulo, precisamente na seção 3.3, quando se abordará a fundamentalidade formal e material do direito à previdência social. 42 preservação da margem de liberdade para todos, residindo aí uma igualdade puramente formal, em que cumpre ao Estado assegurar a igualdade de todos perante a lei, que deve ser abstrata e geral, vista como simples instrumentação da idéia de liberdade. Os direitos fundamentais foram acolhidos na Constituição brasileira com várias e diversificadas funções a desempenhar no ordenamento jurídico, opção do Constituinte fruto da influência recebida de diversas teorias que sustentam esta característica de multifuncionalidade, como se verá na seção a seguir. 2.3 A Função dos Direitos Fundamentais Tem-se, com Sarlet (2006, p.154-157), que as referidas teorias sobre os direitos fundamentais e seus desdobramentos são originadas na formulação do publicista alemão George Jellinek e sua obra: “Sistema dos Direitos Subjetivos Públicos”, que enuncia a posição do indivíduo que se encontra vinculado a um determinado Estado, a este ligado por quatro espécies de relações jurídicas (status): Status passivo (status subjectionis): o indivíduo estaria subordinado aos poderes estatais, meramente como detentor de deveres e não de direitos; por outro lado, o Estado possui competência para vincular o cidadão juridicamente, por meio de mandamentos e proibições. Status negativus: por ser dotado de personalidade, o indivíduo é detentor de um status negativus, que consiste na esfera individual de liberdade, imune ao direito de império do Estado. 43 Status positivus (ou status civitatis): ao indivíduo estaria assegurada, juridicamente, a possibilidade de utilizar-se das instituições estatais e de exigir determinadas ações positivas (direitos a prestações estatais). Status activus: possibilidade de participar ativamente da formação da vontade estatal. (ex.: direito ao voto). Esta teoria, entretanto, por datar do século passado, não mais se aplica integralmente, até porque os direitos fundamentais hoje desempenham outras funções, diferenciadas da época de sua formulação, motivo pelo qual foi modificada e complementada por diversos doutrinadores. Formulação semelhante de classificação, baseada no critério funcional, foi formulada pelo renomado publicista lusitano Gomes Canotilho (1991), que se aproxima de Alexy (1997), o qual separou os direitos fundamentais em dois grandes grupos: o dos direitos de defesa e o dos direitos de prestações. 2.3.1 Os direitos fundamentais como direitos de defesa Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa, destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo não-impedimento da prática de determinado ato, seja pela não-intervenção em situações subjetivas ou pela não-eliminação de posições jurídicas (CANOTILHO, 1991, p.548). Em outras palavras, os direitos fundamentais, segundo Canotilho (1991, p.548): a) cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos constituindo (num plano jurídico-objetivo) normas de competência negativa para os poderes públicos, com a proibição das ingerências na esfera jurídica individual; e 44 b) concedem poder (num plano jurídico-subjetivo) de exercer positivamente os direitos fundamentais e de exigir omissões do Poder Público evitando lesões. Essas características condicionam e tipificam a estrutura e a função dos direitos fundamentais. Eles asseguram não apenas direitos subjetivos, mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática. Segundo Sarlet (2006), enquanto direitos de defesa, os direitos fundamentais asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do Poder Público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário. Se o Estado viola esse princípio, dispõe o indivíduo da correspondente pretensão que pode consistir, fundamentalmente, em uma: 1) pretensão de abstenção; 2) pretensão de revogação, ou, ainda, em uma 3) pretensão de anulação. Os direitos de defesa ou de liberdade legitimam ainda duas outras pretensões adicionais, conforme Sarlet (2006): 4) pretensão de consideração, que impõe ao Estado o dever de levar em conta a situação do eventual afetado, fazendo as devidas ponderações; e 5) pretensão de defesa ou de proteção, que impõe ao Estado, nos casos extremos, o dever de agir contra terceiros. A clássica concepção de matriz liberal-burguesa dos direitos fundamentais informa que tais direitos constituem, em primeiro plano, direitos de defesa do indivíduo contra ingerências do Estado em sua liberdade pessoal e propriedade. Esta concepção de direitos fundamentais – apesar de ser pacífico na doutrina o reconhecimento de diversas outras – ainda continua ocupando um lugar de destaque na aplicação dos direitos fundamentais. Esta concepção, sobretudo, 45 objetiva a limitação do poder estatal a fim de assegurar ao indivíduo uma esfera de liberdade. Para tanto, outorga ao indivíduo um direito subjetivo que permite evitar interferências indevidas no âmbito de proteção do direito fundamental ou mesmo a eliminação de agressões que esteja sofrendo em sua esfera de autonomia pessoal. (SARLET, 2006). De acordo com Schäfer (2005), num plano jurídico-objetivo, os direitos de defesa constituem normas de competência negativa para os poderes, proibindo a ingerência destes na esfera jurídica individual. Num plano jurídico-subjetivo, implicam no poder de exercer direitos fundamentais = Liberdade Positiva; e ainda, no poder de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas = Liberdade Negativa. Corroborando com o exposto, Canotilho (1991) salienta que, nessa dimensão, os direitos fundamentais contêm disposições definidoras de uma competência negativa do Poder Público, que fica obrigado, assim, a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado. Outras normas, contudo, consagram direitos a prestações de índole positiva, que tanto podem referir-se a prestações fáticas de índole positiva quanto a prestações normativas de índole positiva. 2.3.2 Os direitos fundamentais como direitos de prestações Os direitos sociais incorporam o quadro dos direitos fundamentais a partir da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e se expressam por meio de ações positivas do Estado para garantir a sua efetivação. Nos dizeres de Gustavo Amaral: [...] os direitos fundamentais investem o indivíduo em um status jurídico no qual lhe é facultado formular pretensões perante o Estado, pretensões essas que podem dirigir-se a uma abstenção estatal (pretensão negativa) ou a uma ação do Estado (pretensão positiva). (AMARAL, 2001, p.101). 46 Assim, incumbe ao Estado não só o dever de não interferir na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, mas também o ônus de disponibilizar os meios e condições materiais a fim de implementar o efetivo exercício das liberdades fundamentais e sociais, partindo do princípio de que o indivíduo necessita de uma postura ativa dos Poderes institucionalizados para obter o pleno acesso à igualdade material, fruto do Estado Social. Adepto da expressão “direitos prestacionais”, tem-se a clara colocação de Robert Alexy, que faz uma divisão entre os direitos às prestações positivas do Estado, chegando a uma definição de direitos prestacionais em sentido estrito, que ora interessa a este trabalho: Los derechos a prestaciones em sentido estricto son derechos del individuo frente al Estado a algo que – si el individuo poseyera médios financieros suficientes y si encontrase em el mercado una oferta suficiente – podría obtenerlo también de particulares. Cuando se habla de derechos sociales fundamentales, por ejemplo, del derecho a la previsión, al trabajo, la vivienda y la educación, se hace primariamente referencia a derechos a 8 pretaciones en sentido estricto . (ALEXY, 1997, p.482). Nesse sentido, os direitos a prestações fáticas ou materiais, também denominados de direitos a prestações em sentido estrito, costumam ser identificados com os direitos sociais. Esta identificação, no entanto, não é absoluta, eis que se pode destacar direitos sociais que compreendem posições jurídicas cuja efetivação não decorre de uma prestação estatal, como é o direito de greve. Assim, seguindo a classificação conceitual de Alexy, tratar-se-á os direitos prestacionais compreendendo todo direito relacionado a prestações materiais devidas pelo Estado na qualidade de garantidor de uma vida digna. 8 “Os direitos a prestações em sentido estrito são os direitos do indivíduo frente ao Estado a algo que – se o indivíduo possuísse meios financeiros suficientes e se encontrasse no mercado uma oferta suficiente – poderia obtê-lo também de particulares. Quando se fala em direitos sociais fundamentais, por exemplo, do direito à previdência, ao trabalho, à moradia e à educação, se faz referência primordialmente a direitos a prestações em sentido estrito”. (ALEXY, 1997, p.482). 47 Tal classificação apresenta a nítida vantagem de englobar todas as categorias de direitos fundamentais, que, preponderantemente, quanto à sua função essencial, podem ser reportados a um ou a outro grupo. Além disso, revela sua importância no que diz respeito à eficácia e à efetividade dos Direitos Fundamentais, já que esta varia em se tratando dos direitos de um ou de outro grupo. Uns, exigem sua abstenção. Outros (direito a prestações) geram obrigações de fazer. (SARLET, 2006). Como visto, o Estado tem sua parcela de responsabilidade no desempenho de tarefas econômicas, sociais e culturais, portanto, a ele incumbe colocar à disposição do cidadão prestações de várias espécies, como: saúde, educação, segurança, transportes, telecomunicações, entre outros. (CANOTILHO, 1993, p.541). Após o estudo das funções dos direitos fundamentais, são apresentadas, na seção a seguir, questões relativas ao gênero e espécies dos direitos fundamentais. 2.4 Gênero e Espécies dos Direitos Fundamentais Jairo Gilberto Schäfer, em sua obra Classificação dos Direitos Fundamentais, enfatiza que estes constituem gênero, abrangendo as seguintes espécies: Direitos Individuais, Difusos, Coletivos, Sociais, Nacionais e Políticos. Direito(s) individual(ais): abrange aquela espécie de direito(s) em que se estabelece uma determinabilidade absoluta entre o direito e o seu titular. Ou seja, há perfeita identificação do sujeito, bem como de sua relação com o seu direito (ex.: direito de propriedade). São os direitos tradicionalmente conhecidos e trabalhados pela doutrina jurídica, nos quais a proteção jurisdicional é facilitada justamente por 48 haver uma identificação precisa do titular do direito, o qual se movimenta juridicamente tão-logo ocorra a lesão às suas pretensões. (SCHÄFER, 2005, p.16). A Constituição brasileira consagra os direitos fundamentais do homemindivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade e do próprio Estado; por isso, são reconhecidos como direitos individuais, ou seja: direitos à vida, à privacidade, à igualdade, à liberdade e à propriedade, especificados no art. 5º, mas, de acordo com o § 2º desse mesmo artigo, os direitos e garantias nele previstos não excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotado pela Constituição e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (SILVA, 2007). Direitos difusos: são direitos transindividuais, nos quais se constata uma indeterminação absoluta dos titulares, ou seja, não é possível identificar uma titularidade individual para esta espécie de direito (ex.: direito ao meio ambiente equilibrado). São os novos direitos, relacionados estreitamente com a massificação da sociedade contemporânea, sendo que o exercício concreto dessa espécie de direito pressupõe um agir solidário, no momento em que não permite o seu exercício individual. (SCHÄFER, 2005, p.17). Direitos coletivos: trata-se de uma terceira categoria que se situa entre os direitos individuais e os direitos difusos. Há uma indeterminabilidade relativa entre o direito e seu titular, na medida em que, sendo direitos transindividuais, não possuem uma titularidade individual, mas se reportam a uma relação jurídica base que une diversos titulares. Ou seja, são os direitos de grupos sociais determinados e, nesta qualidade, somente podem ser exercidos coletivamente, sendo possível estabelecer uma relação entre o direito e o grupo a que pertence (ex.: grupo de 49 profissionais que pertencem a uma determinada ordem regulatória). (SCHÄFER, 2005, p.17). A Constituição brasileira consagra os direitos fundamentais do homemmembro da coletividade, de que participam alguns tradicionais direitos de expressão coletiva, como os de associação e de reunião, mas os direitos coletivos como espécies dos direitos fundamentais do homem começam a forjar-se e a merecer consideração constitucional, assim são os direitos coletivos à informação (art. 5º, XIV e XXXIII, o qual não se confunde com a liberdade de informação, direito individual) e à representação associativa; direitos do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, VI) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225). (SILVA, 2007). Direitos sociais: os direitos sociais, longe de interditarem uma atividade do Estado, a pressupõem. Indicam, em regra, a necessidade de intervenção estatal visando ao fornecimento de certos bens essenciais, que poderiam ser obtidos pelo indivíduo, junto a particulares, caso dispusesse de meios financeiros suficientes e encontrasse uma oferta adequada no mercado. Esses direitos devem ser moldados, consoante critérios de subsidiariedade, somente se justificando a prestação estatal no caso de as circunstâncias inviabilizarem a sua obtenção direta pelo beneficiário em potencial. Os direitos sociais, na medida em que a estrutura normativa o permita, podem assumir o contorno de direitos subjetivos (o direito à liberdade de associação sindical, assegurado aos trabalhadores na Constituição brasileira), gerando obrigações concretas para a sociedade e para o Estado (a retribuição do trabalho, sendo vedado o escravismo). (SCHÄFER, 2005, p.17). A Constituição brasileira consagra os direitos fundamentais do homemsocial, que constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações 50 socioeconômicas e culturais, de acordo com os arts. 6º a 11º, que podem ser agrupados em três classes: 1) direitos sociais relativos ao trabalhador (art. 7º e seus incisos), com regras sobre direito ao trabalho e garantia do emprego, direitos sobre as condições de trabalho (negociações coletivas), direitos relativos ao salário (salário mínimo, salário noturno superior ao diurno, irredutibilidade do salário), direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador, direitos relativos aos dependentes do trabalhador, participação nos lucros e co-gestão; direito de associação sindical e direito de greve (arts. 8º e 9º); 2) direitos sociais relativos à seguridade (art. 6º), compreendendo os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (arts. 6º e 194 a 204); 3) direitos sociais relativos à educação e à cultura (arts. 6º). (SILVA, 2007). Direitos nacionais: o fato de os direitos fundamentais em todas as suas três gerações - a dos direitos civis e políticos, a dos direitos sociais, econômicos e culturais, e a dos direitos coletivos - serem indivisíveis não implica que, na definição de políticas específicas - dos direitos civis - o Governo deixe de contemplar de forma específica cada uma dessas outras dimensões. O Estado deve contemplar um largo elenco de medidas na área de direitos civis que terão conseqüências decisivas para a efetiva proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais. Neste sentido, a Constituição brasileira consagra os direitos fundamentais do homem-nacional, que são os que têm por objeto a definição da nacionalidade e suas prerrogativas (art. 12). (SILVA, 2007). Direitos políticos: referem-se à participação do cidadão no governo da sociedade, ou seja, à participação no poder. Entre eles estão a possibilidade de fazer manifestações políticas, organizar partidos, votar e ser votado. O exercício desse tipo de direito confere legitimidade à organização política da sociedade. Afinal, 51 ele relaciona o compromisso de pessoas e grupos com o funcionamento e os destinos da vida coletiva. (SCHÄFER, 2005, p.17). São consagrados pela Constituição brasileira os direitos fundamentais do homem-cidadão, que são os direitos políticos (arts. 14-17), os direitos de participação política. (SILVA, 2007). Torna-se interessante, neste momento do estudo, atinar para as características dos direitos humanos fundamentais reciprocamente considerados, que são, dir-se-ia, suas características propriamente jurídicas. 2.5 Características Segundo Jairo Gilberto Schäfer (2005), são características dos direitos fundamentais: a) a Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis, isto é, os direitos humanos fundamentais não podem ser transferidos ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, a quaisquer terceiros. b) a Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso, ou seja, os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo (ao que se associa a tese, paralela, de que os crimes contra a humanidade são igualmente imprescritíveis). c) a Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não usá-los, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los, dentre outras. Em outras palavras, Plá Rodrigues (1996, p.66) afirma que “os direitos humanos fundamentais não podem ser objeto de renúncia (o que justifica, em larga medida, a relativa irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas em geral)”. 52 Além das características apontadas acima, Moraes (2000, p.41) reconhece outras, conforme expostas a seguir: d) a Inviolabilidade: os direitos humanos fundamentais não podem ser desrespeitados por comandos normativos infraconstitucionais ou por atos administrativos de autoridades públicas. e) a universalidade: os direitos humanos fundamentais alcançam e favorecem todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade, credo, sexo, raça, convicção político-filosófica, etc. f) a efetividade: os direitos humanos fundamentais devem ser garantidos pelo Poder Público, não bastando a sua proclamação ou previsão "in abstracto”. g) a complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de modo conjunto e sistemático, para que se complementem em função do projeto teleológico da Constituição. h) a interdependência: os direitos humanos fundamentais possuem interconexões e intersecções entre si, de modo que o malferimento de um deles normalmente afeta o exercício dos demais. Essa talvez seja a mais relevante entre todas as características "jurídicas" dos direitos fundamentais. Pode-se facilmente ilustrá-la: a violação do direito à vida compromete, necessária e obviamente, todos os demais direitos humanos; da mesma forma, negar ao indivíduo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é comprometer-lhe o próprio direito à vida, assim como o direito à saúde, à integridade física, à propriedade, etc. Essa mesma interconectividade se manifesta em todos os outros supostos de violação de direitos e garantias fundamentais. À vista do quanto até aqui se expôs, mutações históricas têm determinado o aparecimento de sucessivas “gerações” de direitos fundamentais. Estes direitos 53 somente podem ser concebidos dentro do contexto da época em que surgiram, possibilitando, então, a compreensão do seu real sentido. Por isso, passa-se a examinar as gerações dos direitos fundamentais, conforme serão descritas na seção a seguir. 2.6 Gerações de Direitos Fundamentais A terminologia usual “gerações” tem sofrido críticas e não nos parece a mais adequada pela idéia de ruptura que nela transparece, onde cada geração teria começo e fim, o que poderia induzir à idéia de caducidade das gerações antecedentes de direitos, sendo dimensão um termo mais apropriado. A substituição do vocábulo, segundo Paulo Bonavides9, ofereceria vantagem lógica e qualitativa. Para efeito deste trabalho, entretanto, assim como Bonavides, manter-se-á a tradicional terminologia "gerações", ainda que o termo "dimensões" estivesse mais afinado com a idéia-motriz da evolução no que tange ao conteúdo dos Direitos Fundamentais. Ainda neste contexto, cumpre frisar que o lema revolucionário: liberdade, igualdade, fraternidade exprimiu o conteúdo que imaginavam os pensadores franceses do século XVIII para os direitos fundamentais, tendo sua institucionalização historicamente obedecido a esta ordem. As diversas gerações expressam, na sua essência, os valores desta tríade. No tocante à concepção geracional dos direitos fundamentais, Jairo Gilberto Schäfer salienta que o estudo da evolução histórica dos direitos fundamentais confunde-se com a própria história do Estado de Direito. (SCHÄFER, 9 Paulo Bonavides mantém em sua obra o vocábulo tradicional, mas afirma que as três gerações traduzem, sem dúvida, “um processo cumulativo e qualitativo”. (BONAVIDES, 2003, p.517). 54 2006). Assim, as várias gerações dos direitos fundamentais nada mais são do que novas facetas de um mesmo direito, o direito à vida, só que em momento histórico diferente, sendo construídas como respostas às grandes violações, injustiças e estado de insegurança da humanidade. Desse modo, pode-se dizer que as gerações são resultados de reações às violações dos direitos, já que, de acordo com Sarlet (2006, p. 54), “os direitos fundamentais são, acima de tudo, fruto de reivindicações concretas, geradas por situações de injustiça e/ou de agressão a bens fundamentais e elementares do ser humano”. Neste sentido, segundo Reinhold Zippelius (apud SCHÄFER, 2005, p.12), uma antiga preocupação do Estado de Direito consiste na criação de instâncias de controle que vigiem os órgãos do Estado, para que estes não ultrapassem as suas competências, vinculando o executivo ao ordenamento jurídico. Assim, conhecida classificação doutrinária dos direitos fundamentais utiliza a evolução histórica enquanto elemento essencial à própria caracterização e individualização dos direitos fundamentais. Segundo este critério, os direitos fundamentais podem ser divididos em diferentes gerações, sempre dependendo do momento histórico no qual foram eles concebidos. Desse modo, segundo a tradicional doutrina de Direito Constitucional, podem os direitos fundamentais ser divididos em Direitos Fundamentais de primeira, segunda, e terceira geração. A primeira geração corresponde à dimensão negativa dos direitos fundamentais. Num segundo momento histórico, estes direitos ganham a companhia dos direitos da segunda geração, os quais correspondem à dimensão prestacional dos direitos fundamentais. Num terceiro momento, agregam-se os direitos 55 fundamentais de terceira geração, que se caracterizam pela dimensão difusa. Os direitos fundamentais, então, seriam classificados a partir do elemento histórico, em três dimensões: a) dimensão negativa; b) dimensão prestacional; c) dimensão difusa. (SCHÄFER, 2006). A primeira geração de direitos fundamentais vem como uma resposta da sociedade ao Estado absolutista-monárquico, aos governos despóticos, ao feudalismo. A partir da constitucionalização dos direitos, universalizaram-se esses direitos, sem acepção de pessoas, impondo-se o seu respeito, inclusive, pelo próprio poder público, por meio do controle da constitucionalidade. Com a supremacia dos direitos fundamentais, conferida pelas constituições, se impôs um limite de atuação aos governantes, como garantia dos cidadãos. Sobre a questão, Schäfer (2005, p.20) salienta que os direitos fundamentais de primeira geração referem-se aos direitos da liberdade e têm por titular o indivíduo e são oponíveis ao Estado. Trata-se de uma relação de exclusão, em que o Estado não pode interferir na situação jurídica do indivíduo. Estes direitos, historicamente, caracterizam-se pela forte eficácia negativa, segunda a qual a pretensão maior do cidadão é a limitação dos poderes do Soberano (aí a ligação com o Estado de Direito). Um dos documentos históricos basilares dos direitos individuais é a Magna Carta Libertatum, de 1215. O princípio da legalidade é o efetivo concretizador desses direitos: o Estado somente pode agir nos limites traçados pela lei. Vida, liberdade e propriedade são direitos doravante protegidos. Isso implica dizer que a totalidade dos atos do Poder Público encontra-se estritamente submetida à norma constitucional, sendo irrelevantes, nesse passo, eventuais características intrínsecas desses mesmos atos. (SCHÄFER, 2005, p.21). 56 No entendimento de Feliciano (2005), os direitos humanos fundamentais de primeira geração são basicamente aqueles consagrados na Declaração de 1948, isto é, os direitos civis e políticos (relacionados ao valor liberdade). Tais direitos reclamam, da parte de terceiros (notadamente os poderes e órgãos públicos), uma série de deveres puramente negativos que implicam a abstenção de determinados comportamentos cerceadores. São, pois, as liberdades públicas. São elementos caracterizadores dos direitos fundamentais de primeira geração: • Direito-Chave: liberdade • Função do Estado: omissão • Eficácia vinculativa principal da norma: Estado; • Espécies de Direito Tutelado: individual; • Concepção política do Estado: Liberal (SCHÄFER, 2005, p.21). De acordo com Schäfer (2005, p.30), os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, em que o Estado assume uma indiscutível função promocional. A segunda geração de direitos fundamentais vem como uma resposta aos graves problemas sociais e econômicos, fruto da Revolução Industrial, e à constatação de que a simples positivação dos direitos não proporcionava o gozo desses mesmos direitos pelos cidadãos. O Estado precisava sair de sua inércia, de seu estado de inativação, para uma posição de intervenção, a fim de garantir a justiça social. Todavia, é importante ressaltar que os direitos da primeira geração não foram superados nem descartados, mas foram redimensionados, expandiramse. Os direitos desta geração assumiram uma característica positiva. A questão não 57 era mais proteger-se do Estado, enquanto entidade, mas sim do próprio ser humano. Para garantir o gozo dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, o Estado precisava entrar no “jogo”, intervir com a prestação dos serviços públicos, isto é, saúde e assistência social, educação, trabalho, entre outros. Nesta quadra, desabrocham os direitos à sindicalização, à greve. (TEIXEIRA, 1991, p.314). A igualdade passa a ser o elemento qualificador e essencial da democracia, e, acima de tudo, na sua acepção substancial, princípio de superação de obstáculos de ordem econômica e social. O princípio de igualdade reclama a idéia de responsabilidade social e integrativa dos titulares de direitos a partir de uma concepção proporcional, sendo sua aplicação um elemento para o balanceamento das relações sociais e jurídicas, impedindo que as desigualdades, por não terem um tratamento diferenciado e proporcional à desigualdade, traduzem uma efetiva desigualdade nas relações jurídicas. (SCHÄFER, 2005, p.27). Também, segundo Feliciano (2005), os direitos humanos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais. Segundo suas palavras: Entre nós, vejam-se todos os direitos sociais inscritos nos artigos 6º e 7º da CRFB (esses últimos atrelados umbilicalmente às origens históricas do Direito do Trabalho). Os direitos de segunda geração só podem ser satisfeitos se forem impostos aos terceiros (notadamente aos poderes e órgãos públicos), imputando-se-lhes um arcabouço de deveres positivos sindicáveis em juízo. Alguns os chamam poderes, porque ― embora ligados ao valor fundamental da igualdade ― enfeixam as possibilidades de exercício das chamadas liberdades positivas, reais ou concretas (ao contrário dos direitos de primeira geração, que dizem com as liberdades clássicas, negativas ou formais), as quais demandam prestações (e não abstenções) do Estado. Nesse cadinho forjou-se o conceito de interesses coletivos ‘stricto sensu’ (vide o artigo 81, II, do CDC e o tópico 4.1, infra). (FELICIANO, 2005, p.5, Grifos do autor). Os direitos da segunda geração se traduzem em direitos de participação, que requerem uma política ativa dos poderes públicos, destinada a garantir seu exercício, sendo realizados por intermédio de técnicas jurídicas de prestações e dos serviços públicos. (TEIXEIRA, 1991). São elementos caracterizadores dos direitos fundamentais de segunda geração: • Direito-Chave: igualdade; 58 • Função do Estado: promocional; • Eficácia vinculativa principal da norma: Estado; • Espécies de Direito Tutelado: individual, com marcados traçados de homogeneidade; • Concepção política do Estado: Contemporâneo (Estado Social). (SCHÄFER, 2005, p.31). A terceira geração de direitos fundamentais vem como resposta ao grande salto tecnológico na primeira metade do século XX, duas guerras mundiais, guerra fria, polarização das forças bélicas, descolonização, grandes aglomerados humanos, ocupação do planeta, globalização, etc. Em face da magnitude dos problemas, os quais, de locais e regionais, passaram a assumir dimensão global, os direitos se despersonalizaram, passando do caráter individual para o coletivo e difuso. Os titulares dos direitos não seriam os indivíduos, mas os agrupamentos humanos. Este é o traço distintivo desta fase histórica dos direitos humanos. A terceira fase de surgimento dos direitos humanos revela uma nova dimensão dos direitos de primeira e de segunda geração e não sua exclusão. Compreendem-se nesta geração os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural, dentre outros. Como se vê, estes direitos estão a serviço dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, como bem aponta Teixeira (1991, p.315). Essa categoria de direitos fundamentais engloba alguns direitos prestacionais e, igualmente, um conjunto de novos direitos (em alguns casos não constitucionalizados), que podem exigir uma ação ou omissão do poder público ou dos particulares. (SCHÄFER, 2005, p.33). 59 Na concepção de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1992, p.252), os direitos humanos de terceira geração definem-se como "direitos de solidariedade: direito à paz, ao desenvolvimento, ao respeito ao patrimônio comum da humanidade, ao meio ambiente". Tais direitos estão ligados ao valor da fraternidade (= solidariedade), completando o tríduo axiológico da Revolução Francesa de 1789. Nos dizeres do ilustre jurista italiano Norberto Bobbio: Essa classe de direitos envolve um processo de coletivização dos interesses e destinatários (forjando-se o conceito de interesses difusos) e de especificação dos sujeitos titulares (consideração do indivíduo humano "uti singulus": a criança, a mulher, o adolescente, o consumidor, o contribuinte, o deficiente, o idoso, etc.). Eis aqui o ponto de inflexão dos direitos de terceira geração, uma vez que, nas liberdades singulares do século XVIII, pensava-se o homem "in abstracto", sob o pálio da igualdade formal. Na terceira geração, porém, os direitos e os homens diferenciam-se em função do gênero (homem vs. mulher), das várias fases da vida (direitos da infância e da juventude, direitos do idoso) e dos vários estados excepcionais (deficientes físicos e mentais ― ou portadores de necessidades especiais, na expressão mais atual), entre outros. (BOBBIO, 1992, p.68-69). No âmbito internacional, Feliciano (2005) afirma que são vários os textos jurídicos tributários da perspectiva do homem "ut singulus"10, como a Declaração dos Direitos da Criança (1959) e a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (1971). No âmbito interno, são célebres exemplos o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o recente Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e, "de jure constituendo"11, o Código de Defesa do Contribuinte (PLC n. 646/99, em tramitação no Senado Federal)12. Refiram-se, ainda, como direitos de terceira geração, o direito ao meio ambiente 10 De forma singular (KINOSHITA, 2005, p.136). “Pelo direito a constituir”. (DJI. Índice Fundamental do Direito. Expressões Latinas. Disponível em: <http://www.dji.com.br/latim/latim_j.htm>. Acesso em: 25 set. 2007). 12 “Com diversos precedentes no Direito comparado. Nos Estados Unidos da América, vige em âmbito federal uma Declaração dos Direitos do Contribuinte que remonta ao ano de 1996. A Espanha aprovou uma Lei de Direitos e Garantias do Contribuinte em 1998. E a Itália adotou, há um lustro (em 2000), o seu próprio Estatuto do Contribuinte”. (FELICIANO, 2005, p. 6). 11 60 ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput, da CRFB) e os chamados direitos de paz (em geral). São elementos caracterizadores dos direitos fundamentais de terceira geração: • Direito-Chave: fraternidade • Função do Estado: complexa (omissiva e promocional); • Eficácia vinculativa principal da norma: Estado e cidadão; • Espécies de Direito Tutelado: coletivo e difuso, com interligação com o direito individual). (SCHÄFER, 2005, p.34). A existência de uma quarta geração é ainda uma mera tendência, tendo entre nós, como defensor, Paulo Bonavides (2003), para quem os direitos fundamentais de quarta geração são fruto da globalização política na esfera da normatividade jurídica, que corresponde à sua institucionalização em nível internacional, como o direito à democracia e o direito à informação. Há, ainda, quem vislumbre aqui os novos direitos de biogenética (o direito à não-intervenção genética "in vivo" e a proibição da clonagem reprodutiva) e outros direitos cogitados no final do século XX, rebentos da era tecnológica. (BONAVIDES, 2003). Para concluir, colhe-se a lição de Norberto Bobbio (1992) para ressaltar que as referidas gerações evolutivas dos direitos fundamentais evidenciam sua característica materialmente aberta e mutável, revelando a historicidade e relatividade dos direitos fundamentais. Ao final da apresentação das gerações de direitos fundamentais, é possível se constatar, com efeito, que o presente trabalho aborda estudo relativo a um direito fundamental de segunda geração, qual seja, o direito do cidadão à Seguridade Social, refletindo uma projeção indissociável da dignidade humana, 61 constitui direito que se realiza por meio do Estado, por sua intervenção direta, sob a forma de prestações positivas, objetivando assegurar a igualdade material dos indivíduos em face do acesso a bens da vida, igualmente essenciais, de natureza social, econômica e cultural. Daí a consagração explícita, em nosso texto constitucional, da fundamentalidade do direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência, à previdência, ao lazer, à moradia e à segurança, conforme estabelece o art. 6º da CF/88. 62 3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL Como visto no capítulo anterior, o estudo dos direitos fundamentais deve ser orientado por uma visão integral, marcada pela indivisibilidade e interdependência dos direitos clássicos de liberdade e dos direitos sociais, econômicos e culturais. Sob essa perspectiva, e a partir das previsões da Constituição de 1988, que incorporou tratados internacionais sobre os direitos sociais ratificados pelo Brasil, estuda-se, neste capítulo, a Previdência Social como direito fundamental, visto que, pela sua enorme repercussão social e política, é um assunto tratado, quase sempre, de forma apaixonada. Desse modo, o capítulo está estruturado em quatro seções, sendo que, na primeira, são tecidas considerações conceituais de Seguridade Social e da Previdência Social; em seguida, são feitas considerações em favor do reconhecimento dos direitos prestacionais como direitos subjetivos; na terceira seção o assunto abordado refere-se à fundamentalidade formal e material do direito à Previdência Social; para concluir o capítulo, discorre-se a respeito do conteúdo do direito fundamental à Previdência Social. 3.1 Considerações Conceituais de Seguridade Social e de Previdência Social Foi buscando garantir a tranqüilidade no âmbito social que os constituintes brasileiros, ao redigirem o Texto Constitucional, deram grande ênfase ao Direito Social retratando-o em seu art. 7º, e da Ordem Social, em seu Título VIII, Capítulo II, Da Seguridade Social. A propósito, o art. 194 da Carta Magna assim dispõe: 63 Art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Grifo nosso). A despeito de seu conceito, Celso Barroso Leite define seguridade social como sendo “o conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender às necessidades de que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade, quanto ao dia de amanha”. (LEITE, 1986, p. 85). Já segundo Sérgio Pinto Martins, a seguridade social seria: [...] um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (MARTINS, 1999, p.41). No nosso sentir, a seguridade social é verdadeira instituição despersonalizada, que compreende um sistema integrado pelos Poderes Públicos e pela sociedade com fins de implementar ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, tendo como princípios13 aqueles consignados no art. 194, parágrafo único, da Constituição Federal. Como visto, a Seguridade Social engloba um conjunto de prestações positivas do Estado (diretamente ou indiretamente) nas áreas de saúde, assistência e previdência social, com vistas à promoção do bem-estar e da justiça social (art. 193, da Constituição), inserindo-se, portanto, dentro da chamada segunda dimensão dos direitos constitucionais, cuja finalidade é a busca pela realização da plenitude do ser humano. Basta, pois, uma análise do art. 6º da Constituição, in verbis, para ficar claro que a Seguridade Social, vista conglobadamente, é um direito social. Não 13 É oportuno informar que os princípios constitucionais previdenciários, constantes na Constituição de 1988, serão abordados no próximo capítulo. 64 sendo outra a razão que levou o constituinte a inseri-la no Título VIII, da Constituição Federal: Da Ordem Social: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 14 infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988). Como bem lembra Wagner Balera: [...] essa base estrutural exige que o sistema de seguridade social implante a justiça distributiva, proporcional, geométrica, que permite maior amparo à parcela da população cujas necessidades são maiores. Nada mais conforme com os termos do art. 3º, da Lei das Leis, que quer a construção d’uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), combinada com a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (III), culminando com a promoção do bem de todos (IV). (BALERA, 2004, p.20). Partindo dos conceitos apresentados sobre seguridade social, fica fácil identificar que a seguridade tem, segundo o professor Wagner Balera, duas vias de acesso aos problemas sociais: “[...] a via previdenciária (seguro social) e a via assistencial (composto por dois instrumentos de atuação: o sistema de saúde e o sistema de assistência social)”. (BALERA, 2004, p. 72). A seguridade social, neste contexto, passa a ser um verdadeiro direito fundamental do homem, que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de ações do Estado e da sociedade para o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. O Estado passa a ter o dever de prestar ações nas áreas por ela englobadas, sendo que as pessoas passam a poder exigir o efetivo cumprimento delas. Mas o que vem a ser a Previdência Social? A palavra previdência advém do latim pre videre, significando “ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las”. (MARTINS, 2002, p.31). 14 Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. (ROCHA, 2004, p.110). 65 Affonso Almiro (1984, p.4) esclarece que, etimologicamente, o vocábulo “previdência” significa “ver antecipadamente”, “calcular”, “pressupor”. Em termos sociológicos, expressa a preocupação ontológica do homem com o seu futuro. O mutualismo se formou a partir da idéia de união de esforços para prover um futuro seguro, concebendo-se a previdência como um sistema social, que visa assegurar melhores condições de sobrevivência aos cidadãos, garantindo-lhes segurança quando da doença ou da velhice. O vocábulo “mutualidade” é derivado do mutual (recíproco), e exprime o regime de cooperação adotado em certas espécies de sociedades, em que os próprios sócios são aqueles que se inscrevem para concorrer aos benefícios distribuídos pela sociedade. Por seus efeitos, a mutualidade assemelha-se à cooperativa, que se organiza com semelhante finalidade, apenas se distinguindo da mutualidade por ter um capital que nesta não existe. (DE PLÁCIDO E SILVA, 1999). A previdência surgiu da necessidade de solucionar problemas sociais, proporcionando ao indivíduo a dignidade de que ele precisa para sobreviver, quando não mais estiver dispondo de forças suficientes para a atividade laboral e prover o sustento de sua família. Para Wagner Balera: A previdência social é, antes de tudo, uma técnica de proteção que depende da articulação entre o poder público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego. (BALERA, 2004, p.49). Já nos dizeres do professor Guilherme Costa Delgado: A previdência social é um sistema de proteção social contra os riscos inerentes à condição humana existente na modernidade, dentre os quais, pode-se destacar a idade avançada, o risco de invalidez temporária ou permanente. (DELGADO, 2000, p.12). 66 O Brasil introduziu a previdência social em 1923, com a Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei número 4.682, de 24/01/1923), considerado o ponto de partida do sistema previdenciário brasileiro. A Constituição de 1988 trouxe, no Capítulo II do seu Título VII, nominado de "Da Ordem Social", disposições relativas à Seguridade Social. Entre outras alterações, criou-se, em 1990, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, deslocando-se o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS para o Ministério da Saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo que, atualmente, estão extintos o INAMPS e a Legião Brasileira de Assistência - LBA. Sendo a Previdência Social um tomo da Seguridade, tal como conteúdo e continente, as duas guardam idêntica natureza jurídica, qual seja, de direito social e, portanto, no contexto da Carta de 1988, fundamental. Neste contexto, a Previdência Social ganha em importância, pois tem por objetivo garantir a dignidade das pessoas que, por fatores diversos, encontram-se incapacitadas para o trabalho. Tem, assim, por objetivo último, a garantia da dignidade do ser humano, enquadrando-se indubitavelmente como direito fundamental deste (art. 6º. da CF), pois não se concebe um Estado de Direito democrático que não tenha ações efetivas na área de Previdência Social. Partindo do conceito fundamental de proteção social, no qual o Estado possui o poder-dever de garantir direitos mínimos ao indivíduo é que surge a necessidade de ampliar esta proteção principalmente quando o que está em jogo é a dignidade humana. 67 3.2 Considerações em Favor do Reconhecimento dos Direitos Prestacionais como Direitos Subjetivos Ao iniciar esta seção, faz-se necessário, primeiramente, esclarecer o que são direitos subjetivos, já que os direitos prestacionais foram conceituados no capítulo anterior, quando se discorreu sobre a função dos direitos fundamentais. Historicamente, os direitos subjetivos desenvolveram-se sob a ótica do direito privado, considerando relações jurídicas simples, em geral de cunho patrimonial, envolvendo sempre uma relação de direito e dever, tendo como objeto um bem ou interesse em regra disponível. (GALDINO, 2005, p.130). Sua teorização em busca de um conceito passou por critérios que enalteciam em um determinado momento à vontade e em outro o interesse do titular em busca da satisfação de uma pretensão ou direito. Tal conceito não se apresenta unívoco mesmo nos dias atuais, havendo, no entanto, uma prevalência sobre a teoria que conjuga os principais elementos acima, à vontade e o interesse na perseguição de algo ou algum direito. (GALDINO, 2005, p.130). Segundo formulação de José Reinaldo de Lima Lopes, estas concepções modernas de direito subjetivo têm a característica do reflexo: funcionam quando se trata de dois indivíduos, duas partes. A questão se complica quando se trata de direitos, liberdades para a manutenção da vida em geral, não apenas das trocas individuais. (LOPES, 2005, p.120). Assim, a concepção acentuadamente privatística de direitos subjetivos que contemplava apenas relações jurídicas entre sujeitos e objetos identificados é deveras inadequado para a compreensão dos direitos fundamentais, em geral 68 relacionados ao direito público com proteção aos direitos coletivos e difusos da sociedade. No esquema adotado por Luiz Roberto Barroso, o direito subjetivo caracteriza-se pela possibilidade de exigir, considerando a existência de um dever jurídico potencialmente violável, cuja violação é expressamente combatida através de ações judiciais que irão deflagrar os mecanismos coercitivos e sancionatórios do Estado. Abrange, portanto, o esquema dever jurídico, a violabilidade e a pretensão. (BARROSO, 2001, p.104). Assim, os direitos subjetivos refletem situações jurídicas desfrutáveis imediatamente, sem qualquer obstáculo, e o desfrute dar-se-á mediante prestações positivas ou negativas exigíveis contra o Estado, que tem o dever jurídico de agir ou abster-se. Se violar este dever é conferido ao titular do direito subjetivo a possibilidade de promover uma ação judicial para, coercitivamente, obter do Poder Judiciário um pronunciamento acerca da pretensão. Os conceitos jurídicos, no entanto, são determinados pela sua utilidade. Assumem o conteúdo que os tornem mais úteis às finalidades eleitas. Nesse sentido, faz-se necessário a remodelação do conceito de direitos subjetivos para a operacionalização dos direitos fundamentais e a maximização de sua proteção. Isto porque, na visão restrita do direito privado, os direitos subjetivos sempre correspondem a um dever, ou seja, a pretensão ao objeto traz sempre um dever correlato. No entanto, por vezes, depara-se com direitos e/ou pretensões que não impõe deveres absolutos, mas nem por isso perdem o seu caráter imperativo. Além da utilidade, busca-se, neste trabalho, a natureza do significado, onde o conceito jurídico deve relacionar-se com a verdade ou a falsidade da proposição. Tal idéia é extraída do pensamento filosófico de Isaiah Berlin, para o 69 qual a questão deve submeter-se ao teste do significado em termos da verificabilidade das proposições em que se apresenta. Para o filósofo: A visão em voga dizia que o significado de uma proposição era o modo como era verificável – que, se não havia nenhuma maneira de verificar o que estava sendo dito, a afirmação não era passível de ser considerada verdadeira ou falsa, não era factual, e assim ou não fazia sentido, ou constituía o caso de algum outro emprego da linguagem, como encontrado em comandos ou expressões de desejo, na literatura imaginativa ou em outras formas de expressão que não pretendiam afirmar a verdade empírica. (BERLIN, 2005, p.18). Concentrando-se, então, nos direitos fundamentais, que se traduzem em situações jurídicas que envolvem pretensões, têm-se de um lado um indivíduo ou grupo de indivíduos que exige do Estado uma determinada conduta, seja um agir ou uma abstenção, e do outro, o Estado, que tem o dever de promover esta tutela de acordo com o comportamento previamente exigido. Nesse sentido, Daniel Machado da Rocha (2004, p.96) manifesta que: Os direitos sociais prestacionais, [...] na medida em que sua implementação reclama a mediação estatal, têm a sua realização umbilicalmente relacionada com a organização de políticas públicas. Fatores como o planejamento e a priorização de determinadas atividades, os condicionamentos institucionais – isto é, a existência de uma estrutura administrativa dotada de organização e capacidade técnica para a prestação de serviços – e um orçamento compatível, não podem ser ignorados. Sobre este assunto, Jorge Miranda destaca que o artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos liga os direitos econômicos, sociais e culturais, “ao esforço internacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada povo”. (MIRANDA, 2000, p.348). Como se pode depreender do acima exposto, os direitos fundamentais representam situações jurídicas valoradas pelo ordenamento jurídico e dotadas de exigibilidade em face do Estado, consoante as limitações reais, notadamente as econômicas e orçamentárias. Deve, então, o Estado, devedor de prestações, conformar a realidade ao dever ser jurídico. 70 Seguindo tal entendimento, só se reconhecerá um alegado direito subjetivo como sendo um direito subjetivo fundamental quando, dentre outras condições, houver possibilidade real de torná-lo efetivo, ou seja, quando a análise dos respectivos custos e benefícios autorizar o reconhecimento do direito em questão. De acordo com Rocha (2004, p.96), por força de tais circunstâncias, os direitos a prestações, principalmente quando se cogita de direitos originários a prestações, têm sido objeto de uma acirrada polêmica, que pode ser sintetizada em três linhas básicas: a) aqueles que negam o seu caráter de direitos fundamentais; b) os que reconhecem essa condição, mas lhe negam a mesma eficácia dos direitos de primeira geração; c) aqueles que defendem tanto a condição de direitos subjetivos quanto a eficácia dos direitos sociais fundamentais. Todavia, supracitadas, Gustavo assentando Amaral os seus apresenta críticas argumentos na às três dicotomia dos correntes direitos fundamentais positivos e negativos. Acerca de cada corrente, assim expõe o estudioso: a) a primeira que não reconhece a eficácia desses direitos, porquanto a carga positiva dependeria de mediação legislativa e de meios materiais; b) a dos que vislumbram os direitos sociais com o mesmo nível dos direitos individuais; e c) uma terceira que enxerga os direitos sociais vigendo debaixo da reserva do possível, em face da sua implementação, imprescindir de meios materiais. (AMARAL, 2001, p.61 – Grifo do autor). Considerando tais distinções, ineficazes para evidenciar a problemática dos direitos sociais prestacionais, o autor acima citado propõe uma nova ótica para enfocar as posições jurídicas que decorrem dos direitos fundamentais: a sua decomposição em pretensões (AMARAL, 2001). No entanto, Rocha (2004) discorda desse pensamento, baseando-se na reflexão da norma catalisadora de aplicação dos direitos fundamentais, estampada 71 no § 1º do artigo 5º, alegando que a objeção que pode ser feita à teoria de Amaral consiste no fato de que a dissociação dos direitos em pretensões, sem o respectivo dever, enfraquece em demasia a obrigatoriedade do Estado em dar cumprimento aos direitos fundamentais prestacionais que se tornariam um instrumento jurídico completamente inoperante – olvidando até mesmo da faceta objetiva dos direitos fundamentais, principalmente nos efeitos que decorrem da ‘mais-valia’ jurídica, pouco diferenciando da corrente que não reconhece a eficácia dos direitos sociais fundamentais. Assim, as normas que definem direitos prestacionais sociais, a despeito dos custos para a completa efetivação e das disponibilidades orçamentárias, encerram direitos subjetivos, eis que criam um dever jurídico para o Estado, uma conduta positiva, cuja não realização somente será admitida ante a inequívoca demonstração da impossibilidade material em fazê-la. Desse modo, a reconstrução pragmática da noção de direito subjetivo propõe trazer os conceitos jurídicos para a realidade, com a inclusão dos custos no conceito de direitos fundamentais para tornar verificável no campo empírico um direito subjetivo de cunho social, antes apenas positivado no ordenamento. A visão pragmática busca, portanto, aproximar o dever-ser normativo e o ser da realidade social. Por tudo isso, não há dúvida alguma de que a Previdência Social é um direito fundamental, aliás, fundamentalíssimo, tão fundamental que mesmo em países nos quais não está previsto expressamente na Constituição, chegou a haver um reconhecimento da saúde, e, por conseqüência, da Previdência Social como um direito fundamental não escrito (implícito), tal como ocorreu na Alemanha e em outros lugares. Na verdade, parece elementar que uma ordem jurídica constitucional que protege o direito à vida e assegura o direito à integridade física e 72 corporal, evidentemente, também protege a Previdência Social, já que onde esta não existe e não é assegurada, resta esvaziada a proteção prevista para a vida e integridade física, considerados fundamentais para a dignidade humana. 3.3 Fundamentalidade Formal e Material do Direito à Previdência Social A fundamentalidade revela-se pelo conteúdo do direito (o que é dito: referência aos valores supremos do ser humano e preocupação com a promoção da dignidade da pessoa humana) e revela-se também pela posição normativa (onde e como é dito: expressão no ordenamento jurídico como norma da Constituição). Concorrem, portanto, ambos os critérios (material e formal) para definir a fundamentalidade de um direito. A nota da fundamentalidade é essencial para a revelação de direitos fundamentais fora do catálogo expresso na Constituição, permitindo uma interpretação extensiva. Por isso, é indispensável uma avaliação acerca da fundamentalidade para o reconhecimento de direitos fundamentais “decorrentes do regime e dos princípios (adotados na Constituição) [...] ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, conforme reza o art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição brasileira vigente. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988). O direito de resistência à opressão, por exemplo, conquanto não previsto textualmente, pode ser considerado integrante da Constituição em virtude de sua fundamentalidade. Por mais que se queira advogar a causa dos adversários da constitucionalização de um direito à Previdência Social (como, de resto, dos demais direitos sociais), a Constituição brasileira vigente, afinada com a evolução constitucional contemporânea e o direito internacional, não só agasalhou a 73 Previdência Social como bem jurídico digno de tutela constitucional, mas foi mais além, consagrando a Previdência Social como direito fundamental, outorgando-lhe, de tal sorte, uma proteção jurídica diferenciada no âmbito da ordem jurídicoconstitucional pátria. Assim, a Previdência Social comunga, na nossa ordem jurídicoconstitucional, da dupla fundamentalidade formal e material da qual se revestem os direitos e garantias fundamentais (e que, por esta razão, assim são designados) na nossa ordem constitucional. Cabe, neste momento, trazer pontual ensinamento de Ingo Wolfgang Sarlet que, sabiamente, explana: [...] os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição da forma de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência do Estado Constitucional, constituindo, nesse sentido, não apenas parte da Constituição formal, mas também elemento nuclear da Constituição material. (SARLET, 2006, p.35). Os direitos fundamentais em sentido formal podem ser identificados como aquelas posições jurídicas da pessoa humana – em suas diversas dimensões (individual, coletiva ou social) – que, por decisão expressa do legislador constituinte, foram consagradas no catálogo dos direitos fundamentais. (SCHÄFER, 2001, p. 34). Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha, o direito fundamental em seu sentido formal, “[...] refere-se a toda posição jurídica subjetiva que decorre de enunciado de direito fundamental expressamente consagrado na Constituição”. (ROCHA, 2004, p.110). Por sua vez, os direitos fundamentais em sentido material são aqueles que, apesar de se encontrarem fora do catálogo, por seu conteúdo e por sua importância, podem ser equiparados aos direitos formalmente (e materialmente) fundamentais. (SCHÄFER, 2001, p. 34). O art. 5, parágrafo 2º, da Carta Constitucional de 1988, exterioriza o entendimento segundo o qual, além do conceito formal de direitos fundamentais, há um conceito material, no sentido de que existem direitos 74 que, por seu conteúdo, pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um Estado, mesmo não constando expressamente do catálogo. A textura aberta dos direitos fundamentais permite à Constituição incorporar ao seu rol de direitos novos direitos fundamentais decorrentes da evolução da consciência política e jurídica da sociedade. (SCHÄFER, 2006, p.2). A conceituação de direitos fundamentais deve necessariamente levar em conta a nota da fundamentalidade material, uma vez que restringi-la ao aspecto meramente formal (assim reconhecidos na Constituição) revela-se como manifestamente insuficiente, haja vista que nossa Constituição reconhece expressamente a existência de direitos fundamentais fora do catálogo. (CANOTILHO, 1993, p.166-167). No que diz respeito à fundamentalidade em sentido material, esta se encontra ligada à relevância do bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, dada a inquestionável importância da saúde para a vida humana (e vida com dignidade), conforme se pode depreender dos ensinamentos de Daniel Machado da Rocha, para quem a fundamentalidade material “decorre do reconhecimento de que determinados direitos, integrando a essência do Estado Constitucional e constituindo prioridades do ordenamento jurídico, contribuem decisivamente para a dignificação da pessoa humana”. (ROCHA, 2004, p.110). Desse modo, ainda segundo Rocha (2004), no que tange ao aspecto formal, o direito à Previdência Social tem sua fundamentalidade acolhida de maneira irrefutável pela Constituição brasileira vigente, no seu art. 6º, já apresentado. Por outro lado, a fundamentalidade material, no que se refere à Previdência Social, não apresenta maiores dificuldades no seu reconhecimento, já que, de acordo com Benda (2001, p.85): [...] a obrigação do Estado de respeitar a dignidade do indivíduo não se restringe à expectativa de não ser tratado arbitrariamente, abrangendo uma obrigação prestatória quando o indivíduo não pode, de outra maneira, prover uma existência humanamente digna. 75 Neste sentido, Rocha (2004) salienta que é justamente nos momentos nos quais os cidadãos, inseridos na sociedade por força de sua capacidade de trabalho (substancial maioria da população), têm a sua força laboral afetada, ou mesmo negado o acesso ao trabalho, como é cada vez mais comum em virtude do modelo econômico excludente, que a Previdência Social evidencia seu papel nuclear para a manutenção do ser humano dentro de um nível existencial minimamente adequado. Eis a razão pela qual a doutrina nacional mais abalizada sobre direitos fundamentais também reconhece a íntima vinculação entre o direito à previdência social e a dignidade humana, princípio basilar de todos os direitos sociais. 3.4 Conteúdo do Direito Fundamental à Previdência Social O direito à previdência social, como relata Castro (2004), constitui o núcleo gravitacional do Direito Previdenciário, em torno do qual todas as normas previdenciárias são elaboradas, mesmo aquelas que não estão diretamente relacionadas com as prestações previdenciárias, como por exemplo, as que versam sobre as contribuições das empresas para a previdência social, possibilitando a arrecadação de recursos destinados ao financiamento das prestações previdenciárias. Para o referido autor, se nos direitos sociais, de modo geral, a definição do conteúdo é um problema complexo e aflitivo, em virtude da alusão genérica a direitos predominantemente prestacionais, no que diz respeito, então, à previdência social, o legislador constituinte procedeu, embora fora do Título II, mas dentro da própria Lei Fundamental, na Seção III do Capítulo II do Título VIII, um detalhamento incomum. (CASTRO, 2004). 76 No ordenamento nacional, existem diversos regimes de previdência. No que tange à ordem social, a Constituição Federal dispõe, nos arts. 201 e 202, sobre o regime geral da previdência social, regime este que alguns doutrinadores preferem subdividir em órbita pública e privada, respectivamente. Neste sentido, ainda conforme Daniel Machado da Rocha: De fato, a leitura dos diversos preceitos, estampados nos artigos 201 e 202 e seus parágrafos, revela um quadro normativo, composto por normas densas e que, em alguns casos, carecem absolutamente de concretização legislativa, pois, além da auto-aplicabilidade preconizada pelo § 1º do artigo 5º, a vinculação necessária do legislador ordinário imporia a edição de leis que se limitariam a repetir os dispositivos constitucionais. (ROCHA, 2004, p.113). A legislação pertinente, porém, vai muito além destes dois artigos. Além de disposições acrescentadas pela Emenda Constitucional n. 20, a previdência ainda é regida por duas leis complementares. A primeira é a Lei n. 8.212/9115, que trata da organização da seguridade social e institui o plano de custeio; logo em seguida, tem-se a de n. 8.213/9116, que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social. É, também, regida pelo Decreto n. 3.049/9917, que aprova o Regulamento da Previdência Social. A Lei Complementar 10818, de 29 de maio de 2001, juntamente com a Lei Complementar 10919, de 29 de maio de 2001, regulamentaram a Previdência Complementar. O sistema atual da previdência social tem os seguintes regimes: 15 BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 04 out. 2007. 16 BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 04 out. 2007. 17 BRASIL. Decreto n. 3.049, de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3049.htm>. Acesso em: 04 out. 2007. 18 BRASIL. Lei Complementar n. 108, de 29 de maio de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp108.htm>. Acesso em: 04 out. 2007. 19 BRASIL. Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp109.htm>. Acesso em: 04 out. 2007. 77 - Regime Geral de Previdência Social – gerido pelo INSS e destinado a atender os trabalhadores da iniciativa privada, sejam urbanos, rurais, autônomos, empresários, entre outros; - Regimes Próprios de Previdência Social – dos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; - Regime Facultativo Complementar Público – Planos de proteção que atendam àquela parcela da comunidade com renda acima dos limites de proteção estabelecidos nos Regimes Geral e Próprio e que, portanto, não encontram atendimento pleno às suas necessidades. O alcance dos benefícios agrupa duas classes: os beneficiários, que são as pessoas físicas contribuintes e seus dependentes; e os segurados, que são os que efetivamente contribuem. A propósito, segundo Miguel Horvath Junior, benefícios previdenciários são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Trata-se de espécie do qual as prestações são gênero, tudo conforme previsão do art. 18 da Lei n 8.213/91. (HORVATH JUNIOR, 2005). Já o segurado, de acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: [...] é toda pessoa física que exerce ou exerceu, no período imediatamente anterior ao período de graça, atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego a título precerio ou não, bem como aquele que a lei o define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto da lei. Também é segurado aquele que se filia espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações, sendo estas vinculadas obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (CASTRO; LAZZARI, 2005, p. 212). 78 Em sua explanação sobre o assunto, Daniel Machado da Rocha entende que o direito fundamental à previdência social goza de força jurídica privilegiada do inciso IV do artigo 60, salientando que: Evidentemente, o fato de integrar o elenco das ‘cláusulas pétreas’ não tem o condão de obstaculizar qualquer adaptação que seja necessária ao aperfeiçoamento da cobertura previdenciária ou a sua adequação aos contornos evolucionantes de nossa realidade social, ainda que o efeito seja uma indesejada redução de sua amplitude. (ROCHA, 2004, p.113-114). O autor supracitado ainda tece comentários sobre a alteração agressora do núcleo fundamental da proteção previdenciária, instituída pelo legislador constituinte, diagnosticada no caso concreto pela afetação à dignidade da pessoa humana, salientando que a mesma não poderá ser admitida em qualquer circunstância. A proteção social da previdência trata-se, segundo Celso Barroso Leite, de um: [...] conjunto das medidas de caráter social destinadas a atender a certas necessidades individuais, mais especificamente, as necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade. (LEITE, 1986, p.20). Em suma, a ordem social é imprescindível para se alcançar a igualdade social e estruturação política que proporcionem o bem comum. A previdência social tem papel fundamental nesta proposta, uma vez que assegura aos seus contribuintes a proteção de que necessitam – pelo menos deveria assegurar, já que é para isso que ela existe. A evolução da previdência social no Brasil sempre esteve relacionada ao contexto socioeconômico e político onde se insere. Daí os momentos de menores ou maiores abrangências da proteção social ofertada, passando por várias mudanças, envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios ofertados e as fontes de 79 financiamento do Sistema. De modo geral, os sistemas universais de previdência amparam toda a população nas contingências de velhice, invalidez e morte. No âmbito da previdência social, segundo os padrões da Organização Internacional do Trabalho - OIT, são inseridos os programas de seguros sociais, que incluem aposentadorias, pensões, invalidez, pecúlio por morte, assistência médicohospitalar, auxílio pecuniário por acidentes do trabalho, enfermidades profissionais, doenças comuns, e auxilio maternidade. Abrange também os programas de assistência familiar que se referem basicamente aos subsídios às famílias desamparadas, além dos programas de assistência social que encampam as pensões não contributivas e a assistência médico-hospitalar a pessoas desamparadas. As finalidades do sistema brasileiro estão definidas legalmente no artigo 1º da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (BRASIL. Lei 8.213, 1991). Desse modo, o regime de previdência social engloba os Benefícios, que são prestações pecuniárias, que consistem na aposentadoria, por invalidez (não incluída no § 7º, do art. 201, mas sugerida no inciso I desse artigo); por velhice, por tempo de contribuição, especial e proporcional (art. 201, §§ 7º e 8º); no auxílio por doença, maternidade, reclusão e funeral (art. 201, I a V); no seguro-desemprego (art. 7º, II, 201, III, 239); na pensão por morte do segurado (art. 201, V); e os Serviços, que são prestações assistenciais: médica, farmacêutica, odontológica, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação funcional. 80 Para concluir, pode-se dizer que a questão previdenciária no Brasil deve ser analisada a partir da Constituição Federal de 1988, pois, uma vez analisada a política de previdência brasileira, estarão sendo analisadas instituições que dão forma e conteúdo ao Estado. Dessa maneira, observa-se que a Carta Magna trouxe significativas mudanças para a Seguridade Social que agora se destina a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social, de forma a promover o bem-estar social aos cidadãos brasileiros. Ao final deste capítulo, após as considerações acerca das questões que envolveram o conceito de Seguridade Social e da Previdência Social, assim como das considerações em favor do reconhecimento dos direitos prestacionais como direitos subjetivos, e também da explanação da fundamentalidade formal e material do direito à Previdência Social, bem como do conteúdo do direito fundamental à Previdência Social, acredita-se que foi exposto o conteúdo teórico necessário para iniciar o próximo capítulo, que tratará dos princípios constitucionais previdenciários à luz da Constituição Federal de 1988. 81 4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 No capítulo anterior, o direito à previdência social foi enquadrado dentro da teoria dos direitos fundamentais, sendo que, no presente capítulo, demonstrar-seá as formas pelas quais os valores relevantes de nossa sociedade tornam-se instrumentos efetivos de realização do bem-estar e justiça social. Assim, iniciar-se-á o estudo com algumas noções preliminares acerca dos princípios constitucionais previdenciários constantes na Constituição de 1988, para melhor compreensão do que se seguirá, ou seja, o estudo dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário, evoluindo para os princípios específicos de previdência social. 4.1 Noções Preliminares No entender de Daniel Machado da Rocha (2004, p.123), na concretização dos direitos fundamentais sociais, os operadores do direito tomam decisões inspiradas também por princípios relevantes, tais como: dignidade da pessoa humana, isonomia, proporcionalidade, entre outros. Entretanto, embora se corrobore com o pensamento do autor supracitado, no presente capítulo, examinar-se-á apenas aqueles princípios que moldam o subsistema constitucional previdenciário pátrio. Marisa Ferreira dos Santos esclarece que princípio constitucional “é aquele princípio que fornece os valores que devem ser prestigiados em todos os setores da vida social”. (SANTOS apud PORTANOVA, 2004, p.73-74). 82 Para José Afonso da Silva, trata-se de preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem; vinculam elas à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação. (SILVA, 1998, p.96). Nesse sentido: “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”. (CANOTILHO; VITAL MOREIRA apud SILVA, 1998, p.96). A palavra princípio traduz a idéia de “começo, início”, e é nesta linha em que há o primeiro momento da existência de algo ou de ação ou processo. Assim, o princípio, de maneira geral, é a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, pois, partindo de certa realidade já formada, ocorre o direcionamento da compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade (DELGADO, 2006, p.184). Cumpre esclarecer que os princípios estão inclusos no conceito de lei, pois estes são normas jurídicas vinculantes, dotados de efetividade jurídica, como quaisquer outros preceitos encontráveis na ordem jurídica, ou seja, as normas de direito são gêneros, dos quais os princípios e as regras são espécies jurídicas (ESPÍNDOLA, 2002, p.34-35). Francisco Meton Marques de Lima enaltece ainda seu entendimento: “Os princípios reúnem ao mesmo tempo as qualidades de base sólida e permanente do Direito e conteúdo fluido e volátil, responsável pela evolução e atualidade jurídica”. (LIMA, 2004, p.63). 83 No tocante aos princípios constitucionais, cumpre salientar que são postos no ponto mais alto da escala normativa, por serem normas supremas do ordenamento (ESPÍNDOLA, 2002, p. 80). Com isso, verifica-se que os princípios gerais do direito são normas fundadas na autoridade estatal, havendo neles um intenso vigor normativo, constituindo-se, assim, no fundamento mais firme da eficácia das leis e dos costumes (LIMA, 2004, p.62). Destarte, a Constituição Federal de 1988 é a mais prestigiosa doutrina constitucional que expressa o consenso social sobre os valores básicos, verificando um sistema jurídico legítimo, equilibrado e essencial, justamente por esses princípios gerais não expressarem somente característica de natureza jurídica, mas também política, ideológica e social, influenciando nas demais normas do sistema jurídico. (ESPÍNDOLA, 2002, p.80). Importa destacar que os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. São dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional. (TEIXEIRA apud ROCHA, 1993, p. 81). Nesse sentido, Francisco Meton Marques de Lima entende que os princípios constitucionais estão dispostos na seguinte ordem hierárquica: princípios fundamentais (trabalho como valor, a dignidade da pessoa humana e o direito do trabalho), princípios gerais (a liberdade de trabalho, direitos de propriedade e os direitos coletivos) e os princípios específicos ou setoriais (encontram-se no art. 7º e 11º da CRFB/88). (LIMA, 2004, p. 68-69). Na concepção de Humberto Avilá, “a definição de princípios jurídicos, e sua distinção relativamente às regras, por se tratarem de categorias jurídicas 84 linguisticamente formuladas, depende do critério em função do qual a distinção é estabelecida”. (AVILÁ apud ROCHA, 2004, p. 124). Feita tal consideração, é oportuno apresentar o significado de norma, a qual, segundo Alexy, “[...] é concebida como aquilo que é expresso por um enunciado normativo, isto é, o gênero englobando as regras e os princípios”. (ALEXY apud ROCHA, 2004, p.124-125). A distinção entre regras e princípios, feita por Alexy, tem por núcleo, o fato de os princípios serem concebidos por imposições de otimização, são normas que ordenam a realização de algo da melhor forma possível, mas não como imposições, devendo, portanto, considerar as possibilidades jurídicas e fáticas. Em sentido diverso, as regras são imposições definitivas. Em razão de tal distinção, os princípios seriam realizados em graus diferentes, enquanto que as regras, por se tratarem de ordens definitivas, são realizadas ou não. (ALEXY apud Rocha, 2004, p.125). Apresentadas as noções preliminares, as quais foram necessárias para a compreensão do que se segue, passar-se-á, agora, ao estudo dos princípios constitucionais da Previdência Social. A Lei Maior brasileira, no parágrafo único, do artigo 194, elenca os objetivos orientadores do poder público na organização da seguridade social, utilizados no direito previdenciário. Assim, tem-se: • O Princípio da Solidariedade; • O Princípio da Vedação do Retrocesso Social; e • O Princípio da Proteção ao Hipossuficiente. 4.2 Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Castro e Lazzari, em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, apontam como sendo os princípios gerais de direito previdenciário: o Princípio da 85 Solidariedade; o Princípio da Vedação do Retrocesso Social e o Princípio da Proteção ao Hipossuficiente. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.134). O Princípio da solidariedade: Segundo os autores supracitados, a previdência social baseia-se fundamentalmente na solidariedade entre os membros da sociedade. Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva, com a cotização de cada um em prol da coletividade, permite a subsistência de um sistema previdenciário. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.134). Nos ensinamentos de Rocha (2004, p.134), é possível se constatar a materialização de um principio de solidariedade no primeiro Título de nossa Carta Magna, intitulado “Princípios Fundamentais”, situação esta que revela a intenção do constituinte em consagrá-la como norma embasadora e informativa de toda a ordem constitucional, até mesmo dos direitos fundamentais. Ainda segundo o mesmo autor, a solidariedade previdenciária é legitimada na idéia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos também têm deveres para com a comunidade na qual se encontram inseridos, sendo que, um desses deveres, considerado até um dos mais relevantes, é o pagamento de tributos devidos, isso para que o Estado possa ter condições de implementar as políticas sociais necessárias à concretização do bem-comum. (ROCHA, 2004, p.135). Assim, quando se fala em solidariedade, não se está cogitando a idéia de fraternidade, mas de uma necessidade fundamental para viabilizar o convívio em sociedade, ou seja, na prevenção e reparação, na medida do possível, de riscos sociais. 86 Nesse sentido, é de se ressaltar que o instrumento básico da solidariedade é o seguro social, estruturado na Constituição Federal pelos princípios da universalidade, da proteção, da obrigatoriedade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da manutenção do valor real dos benefícios. (ROCHA, 2004, p.137) A Constituição brasileira, em seu artigo 195, determina as linhas gerais do financiamento da seguridade social, exsurgindo uma concretização extremamente relevante resultante da distribuição do ônus financeiro necessário para que o Estado possa viabilizar as políticas de seguridade social. (ROCHA, 2004, p.136-137). O Princípio da Vedação do Retrocesso Social: Por Princípio da Vedação do Retrocesso Social, Castro e Lazzari entendem que o mesmo consiste na impossibilidade de redução da implementação de direitos fundamentais já realizadas. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.96). Wiliam Bolmam salienta que tal princípio encontra amparo legal, apesar de não conter norma expressa de forma taxativa, no parágrafo 2º, do art. 5, da Carta Constitucional de 1988, e também no caput do art. 7, o qual dispõe a respeito de direitos de trabalhadores urbanos e rurais (BOLMAN apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 96). José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 321) demonstra que: [...] a idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. [...] O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ´anulação` pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado. 87 Verifica-se com Luís Roberto Barroso (2001, p. 158) que, apesar do princípio do não retrocesso social não estar explícito, assim como o direito de resistência e o princípio da dignidade da pessoa humana (para alguns, questão controvertida), tem plena aplicabilidade, uma vez que é decorrente do sistema jurídico-constitucional, entendendo-se que, “se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido”. Na mesma linha, Flávia Piovesan (2000, p.54-55) salienta que: O movimento de esfacelamento de direitos sociais simboliza uma flagrante violação à ordem constitucional, que inclui dentre suas cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais. Na qualidade de direitos constitucionais fundamentais, os direitos sociais são direitos intangíveis e irredutíveis, sendo providos da garantia da suprema rigidez, o que torna inconstitucional qualquer ato que tenda a restringi-los ou aboli-los. No entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello (2005, p.85), princípio é “a disposição fundamental que se irradia sobre as outras normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência”, ou seja, são proposições ideais ordenadas para o manuseio da realidade vivenciada. Nesta esteira, Paulo Bonavides (2003, p. 257) também pondera que: A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o conteúdo inócuo da programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições em seus valores reverenciais, em seus objetivos básicos, em seus princípios cardeais. Tais princípios são entendidos especificamente como a base do sistema, a sua viga-mestra, ou conforme conceitua o jurista Geraldo Ataliba (2003, p.147), são “vetores para soluções interpretativas”. Neste sentido, a Ciência Jurídica apoiada 88 nos princípios encontra a base perfeita para a possível compreensão e integração do universo normativo, uma vez que a Constituição Federal é um todo harmônico. O Princípio da Proteção ao Hipossuficiente. E, finalmente, quanto ao Princípio da Proteção ao Hipossuficiente, Castro e Lazzari salientam que ainda que não é aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciária. Porém, vem sendo admitido, com cada vez mais freqüência, o postulado de que as normas do sistema de proteção social devem ser fundadas na idéia de proteção aos menos favorecidos. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.97). Sobre o princípio em comento, o prof. Wladimir Novaes Martinez, em sua obra Princípios do Direito Previdenciário, assim se reporta: [...] uma palavra sobre o mísero objetivo do principio é favorecer o hipossuficiente, a dificuldade em aceitar o princípio, em parte, reside na indeterminação da hipossuficiência. Não há coletividade carente, e sim carentes. A carência de recursos que caracteriza a hipossuficiência não é cultural ou social, mas econômico-financeira. Dessa forma, a idéia de hipossuficiência está ligada aos diversos níveis de necessidade. Não se pode aplicar um princípio ao trabalhador pretendendo a aposentadoria por tempo de serviço e afastá-lo em relação ao solicitante de renda mensal vitalícia. As necessidades são distintas. Não se pode aplicar um princípio em favor do requerente de aposentadoria especial e não se aplica ao caso de prestação acidentária. Destarte, a hipossuficiência deve ser medida em função do grau da necessidade, não sendo arredados juízos morais sobre a situação do trabalhador. (MARTINEZ, 1995, p. 307). Nos ensinamentos de Miguel Horvath Júnior, verifica-se que no Brasil este princípio foi consagrado como in dúbio pro misero. Ocorre que, ao adotar-se invariavelmente o in dúbio pro misero em relação aos segurados ou beneficiários, muitas vezes, cometendo-se injustiças na medida em que o benefício pessoal – sem a necessária auscultação de seu real direito – se reverte em prejuízo da comunidade de segurados, os quais contribuem para o sustento dos que não preencham as condições de tempo e serviço ou invalidez ou ainda de dependência. (HORVATH JÚNIOR, 2005, p. 67). 89 O doutrinador Luiz de Pinho Pedreira da Silva também aborda questões relativas a este princípio, alegando, primeiramente, que a regra do in dúbio pro operário, também denominada modernamente de in dúbio pro misero, constitui-se no desdobramento do princípio da proteção atinente à interpretação jurídica, o qual determina que entra várias interpretações que comporta uma norma, deve ser preferida a mais favorável ao trabalhador, ou como melhor definiu Montoya Melgar “uma regra de hermenêutica jurídica-laboral”. (SILVA, 1999, p.41). Na mesma linha de pensamento, Ana Virginia Moreira Gomes manifestase da seguinte forma: A regra in dubio pro operario constitui um critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da desigualdade material que caracteriza a relação de emprego. (GOMES, 2001, p.46). Na concepção de Antonio Vasquez Vialard, citado por Luiz de Pinho Pedreira da Silva, em todos os ramos do Direito existe um critério para vencer a escolha da dúvida que oferece a interpretação de uma norma, assim como também a aplicação da norma a outro caso, sendo que esta norma não é clara ao integrar um ordenamento jurídico. Tal concepção exemplifica-se em relação ao direito comum, com a regra pro debitore20, que normalmente é a parte mais débil da relação. No Direito Penal, aplica-se o critério in dubio pro reo21, bem como no direito financeiro vige o critério in dubio contra fiscum22. (SILVA, 1999, p.42). Vistos os princípios que norteiam o direito previdenciário pátrio, passa-se ao estudo dos princípios expressamente previstos na Carta Magna brasileira, disciplinadores da Seguridade e da Previdência Social. 20 Trata-se de um princípio de proteção genérica ao devedor. A interpretação, em caso de dúvida, deverá tender para o devedor. Afinal, é ele que suporta o ônus da prestação. (FIUZA, 2007, p.14). 21 Na dúvida, interpreta-se a favor do acusado. Em dúvida, a favor do réu. (KINOSHITA, 2005, p.85). 22 Na dúvida, contra o fisco. (KINOSHITA, 2005, p.85). 90 A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 194, 195, 201, 202 e 204, parágrafo único, estabelece os princípios constitucionais de Seguridade Social e Previdência Social que a regem. Entretanto, antes de se adentrar ao estudo dos referidos princípios propriamente, cumpre aqui, rapidamente, relembrar o que foi exposto no capítulo anterior a respeito da Seguridade Social, para melhor reforçar o que será explanado a seguir. A Constituição Federal de 1988, em seu Título VII, nominado de "Da Ordem Social", traz em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social. Por Seguridade Social entende-se um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 123). Pela definição constitucional, já é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. Pode-se dizer, então, que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social. Comumente, costuma-se confundir os conceitos, principalmente de Previdência e Assistência Social e esta confusão de áreas de abrangência foi que motivou a tecer, novamente, estas breves considerações sobre a Seguridade Social. É necessário extremar que cada uma das áreas da Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos. No presente capítulo, tratar-se-á tão somente aqueles relacionados à Previdência Social. 91 4.2.1 Princípios de seguridade social A Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, determina que cabe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, estabelecendo os princípios constitucionais que a regem. Os princípios constitucionais previdenciários, num total de oito (sete previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 194) e um específico de Custeio (disposto no artigo 195, parágrafo 5º), o qual será analisado no próximo capítulo do presente trabalho, são pautas de valores consagradas na Carta Política referentes à Seguridade Social. São eles: Art. 194, parágrafo único. (...) I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (BRASIL. Constituição Federal, 1988). Art. 195. (...) § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (BRASIL. Constituição Federal, 1988). Estando os princípios previstos na Constituição Federal, se o que estiver abaixo dela ferir esses princípios constitucionalmente previstos, esse algo pode/deve ser declarado inconstitucional. Aqueles têm plena eficácia. Detalhar-se-á, agora, os princípios constitucionais da Seguridade Social. 92 4.2.1.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento O Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento está disposto no inciso I, do parágrafo único do artigo 194, do texto Constitucional de 1988. Castro e Lazzari entendem por Universalidade da cobertura, que a proteção social deve alcançar todos os eventos, cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. Segundo os mesmos juristas, deve-se entender por Universalidade do Atendimento, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social, a que todos necessitem, tanto em termos de previdência social como saúde, obedecendo-se, naqueles casos, ao princípio contributivo. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 98). No princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento, traduz a ampla proteção, devendo, a Seguridade Social, dar efetiva proteção ao cidadão, conforme determinação do constituinte de 1988. Tal cobertura deve cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade, como por exemplo, a idade avançada, morte, invalidez, deficiência física, maternidade, etc. Segundo ensinamento do Professor Sérgio Pinto Martins (2002, p. 195): “todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções [...]”, ou seja, por este princípio, entende-se que cabe à Seguridade Social atender a todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais. Este princípio determina que todos residentes no país tenham direito aos benefícios previdenciários, sem distinções de nenhuma natureza. Todavia, esse “todos” deve ser entendido restritivamente, pois a lei determinará a quem cabe os benefícios e em que situações estes são devidos. Sérgio Pinto Martins salienta ainda 93 que: “se a lei não previr certo benefício ou este não for estendido a determinada pessoa, não haverá direito a tais vantagens”. (MARTINS, 2002, p. 185) A universalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social, tendo por finalidade fazer com que todas as situações que demandem intervenção estatal na área da saúde, previdência e assistência social sejam atendidas. Quanto à universalidade de cobertura, diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva), ela significa cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade e é objetiva porque diz respeito a fatos que deverão ser cobertos pela Seguridade Social. Pode-se afirmar que, no atual sistema, a universalidade subjetiva na área da saúde já foi atingida, pois todos os eventos têm cobertura pelo Estado. Entretanto, na área da previdência e da assistência social, o mesmo não ocorreu, uma vez que na primeira não são todos os eventos que são atendidos, mas apenas aqueles previstos em lei, e na segunda, na área de assistência social, o Governo apenas dá uma cobertura esporádica a determinados eventos. Teoricamente, na área da saúde, o acesso é universal, pois todas as pessoas têm direito de serem atendidas em hospitais públicos. Também existem limites na área da Previdência, uma vez que só têm direito as pessoas que contribuem, sendo que a filiação é aberta mediante contribuição. Ressalta-se, porém, que os menores de 16 anos não podem ser filiados a plano de previdência social. Na área de assistência social, ainda não foi atingida, uma vez que não são todas as pessoas necessitadas que recebem atendimento. 94 Na Assistência Social, essa universalidade objetiva/subjetiva não terá muito problema, porque não há limitação de acesso à Seguridade Social, logicamente que essa limitação sempre vai existir em razão da capacidade contributiva do Estado e do que dispuser a lei. Todavia, quem estiver em estado de necessidade e for atingido pela contingência social terá direito à proteção assistencial, em tese. O mesmo ocorre na saúde, pois é universal o acesso às ações de saúde. Só há dificuldade de aplicação desse princípio na Previdência Social, porque, por ela ser um seguro, exige a qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida. Logo, não são todas as pessoas que têm direito à proteção previdenciária, também não é todo evento que dá direito a esta proteção. A qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida pela Previdência limita subjetivamente a universalidade de atendimento. Pelo caráter securitário da Previdência Social, o princípio da universalidade se dá pelo fato de o legislador não poder impedir o acesso das pessoas que queiram participar do plano previdenciário mediante contribuição. Assim, garante-se a universalidade na Previdência Social com a possibilidade de qualquer membro da comunidade poder participar dos planos previdenciários, desde que contribua para esse plano. Aqueles que exercem atividade remunerada já estão automaticamente filiados à Previdência Social, e aquelas pessoas que não trabalham, mas têm a intenção de participar da proteção previdenciária, poderão participar mediante contribuição. O que não pode, na seara previdenciária, benefícios previdenciários serem concedidos para quem não é segurado (contribuinte ou dependente de contribuinte). Daniel Machado da Rocha ensina que na vigente lei de benefícios, a universalidade manifesta-se no elenco de sujeitos protegidos pela previdência social, 95 os quais são designados genericamente como beneficiários, expressão que abrange os segurados (figura jurídica que designa genericamente as categorias profissionais incorporadas ao seguro social) e seus dependentes. (ROCHA, 2004, p.142). 4.2.1.2 Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais O segundo princípio Constitucional, a ser tratado no presente trabalho, encontra-se disposto no inciso II, parágrafo único do artigo 194, da Constituição Federal. Até a Constituição Federal de 1988, mais especificamente a Lei n. 8.213/91, havia dois regimes de previdência no âmbito privado no Brasil, quais sejam: o Regime de Previdência Urbano (RPU) e o Regime de Previdência Rural (RPR). No segundo, não existia a previsão de concessão de todos os benefícios da Previdência, diversamente do que ocorria no RPU. O constituinte de 1988 buscou acabar com a diferença de tratamento que ocorria entre o urbano e o rural. A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural. A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural. Todavia, a idéia de “mesmo valor” significa que os benefícios serão calculados da mesma forma e não que todos os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão o mesmo valor. Esse princípio é mitigado quando se trata do segurado especial já que este tem direito ao benefício no valor de um salário mínimo e não terá direito a todos 96 os benefícios da Previdência Social, porém, tal diferenciação está prevista na própria Constituição, em seu art. 195, parágrafo 8º. Miguel Horvath Júnior (2005) ressalta que, por uniformidade, deve-se entender a vedação de proteção social diversa às populações urbanas e rurais, e por equivalência deve entender-se a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para o cálculo dos benefícios previdenciários. Com a regulamentação da Carta Constitucional de 1988, através das leis de benefício e custeio da previdência social, tem-se apenas uma previdência social que abrange as populações urbanas e rurais. A intenção constitucional é a eliminação completa de qualquer discriminação entre estas duas populações (ROVATH JÚNIOR, 2005, p. 69). Castro e Lazzari ressaltam que o mesmo princípio já contemplado no artigo 7º, da Carta Constitucional de 1988, trata de conferir tratamento igualitário a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade) para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Este princípio assegura igualdade para o critério de concessão das prestações de seguridade social. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.98). Registre-se que a efetividade de tal preceito Constitucional encontra-se muito além de atender às necessidades dos cidadãos, uma vez que, na área da saúde, não é atendida, já que o trabalhador rural normalmente tem que se deslocar até a cidade mais próxima para ser atendido. Na área da previdência, após a Constituição Federal/88, a equiparação existe, uma vez que os benefícios para o rural e o urbano são os mesmos. Ressaltase, ainda, que o tempo de trabalho rural conta para a aposentadoria se o trabalhador passar a ser urbano e vice-versa. 97 Entretanto, na área de assistência social, não há equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, uma vez que quase nada é feito para o trabalhador rural. 4.2.1.3 Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços O mesmo dispositivo Constitucional, no inciso III, do parágrafo único, normatiza os Princípios da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços. Nos ensinamentos de Miguel Horvath Júnior (2005, p.37), é possível se verificar que a seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos. Este princípio tem como destinatário o legislador constitucional que estabeleceu quais os ricos e contingências sociais que protegidos no art. 201 da CF/88. São eles: doença, invalidez, idade avançada, morte, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, aos segurados de baixa renda e aos riscos de acidente do trabalho. Já a distributividade implica na criação dos critérios/requisitos para acesso aos riscos objeto de proteção, de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando, assim, uma cobertura mais ampla. (HORVATH, 2005, p. 71) Wagner Balera (2004 apud HORVATH, 2005) explica que a regra da distributividade autoriza a escolha das prestações que, sendo direito comum de todas as pessoas, contemplam de modo mais abrangente os que demonstrem possuir maiores necessidades. Para Castro e Lazzari, este princípio pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite. Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que são concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a 98 necessidade da pessoa. Por distributividade, os autores entendem o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro. Este princípio inserido na ordem constitucional é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e de bem-estar social, ou seja, por meio da concessão de benefícios, visa-se ao bemestar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna). (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 98). O constituinte quis com esse princípio que o legislador tenha bom senso, uma vez que as verbas são poucas, devendo, assim, as prestações e os serviços serem selecionados, a fim de que sejam escolhidos os mais necessários. Deve-se levar em conta, ainda, a necessidade de atender o maior número possível de pessoas. Entende-se pela universalidade, que todos os fatos geradores de necessidades sociais devem ser cobertos e todas as pessoas que se encontrem em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Porém, a capacidade econômica do Estado limita essa universalidade de atendimento e de cobertura, visto que as necessidades são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do país para fazer face a essas necessidades. Desta maneira, deve-se otimizar os poucos recursos existentes, selecionando e distribuindo melhor as prestações. Essa é a idéia do princípio da seletividade: selecionar aquelas prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social (artigo 193 da CF/88). Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari afirmam que o princípio da seletividade “pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a sua concessão de benefícios e serviços”. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.98). 99 O princípio da distributividade diz respeito às pessoas que deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social. Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, o “princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna)”. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 98). Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social ao passo que, na distributividade, há a preocupação de se estar atendendo, prioritariamente, aqueles indivíduos que estão em maior estado de necessidade. A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade e distributividade se estiver presente a questão da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências sociais, que devem ser atendidas pela Seguridade Social. 4.2.1.4 O Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 194, in verbis: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos. IV – irredutibilidade do valor dos benefícios. (BRASIL. Constituição Federal, 1988). Carlos Alberto Pereira e Castro e João Batista Lazzari afirmam que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é um “princípio equivalente ao da 100 intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício legalmente concedido [...] não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto [...]”. Dentro dessa mesma idéia, o art. 201, § 2º, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservarlhes, em caráter permanente, seu valor real. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 98). Por estar expresso no inciso IV, do art. 194, o princípio da irredutibilidade deixa claro que a legislação ordinária não pode reduzir o valor dos benefícios, por ser questão de segurança jurídica diante da inflação. A este propósito, Daisson Portanova (2004) se manifesta no sentido de que, quando o inciso IV, do art. 194, preceitua que compete garantir-se, como objetivo de seguridade social, a irredutibilidade do valor dos benefícios, o faz no sentido mais amplo e sistêmico, fato que integra o organograma da assistência social, saúde e previdência, que formam o tripé do sistema que ora se comenta. Segundo suas palavras: Portanto, ao declinar como objetivo da Seguridade Social a irredutibilidade dos benefícios, tal desiderato manifesto no conjunto normativo, é feito em hierarquia máxima, eis que tal comando se dirige ao Sistema de Seguridade Social e não só à Previdência Social. (PORTANOVA, 2004, p.34). O supracitado autor assim se manifesta pelo pensamento de Wagner Balera, o qual, ao se referir ao preceito da irredutibilidade do valor dos benefícios, o faz em análise sistemática, integrando este princípio ao da preservação do valor real, típico da Previdência Social, resumindo: Ao qualificar como objetivo da seguridade social a irredutibilidade do valor dos benefícios, o constituinte revelou-se assaz impressionado com a conjuntura vivida pelo Brasil no período de elaboração da Carta Suprema. [...] Reduzidas, ao longo do tempo, a quantias ínfimas, as prestações pecuniárias que o beneficiário recebe deixam de proporcionar seguridade. E, com isso, descumprem sua elementar função social. É bem verdade que a legislação contém dispositivo que estatui o reajustamento periódico dos benefícios. Todavia, os tortuosos critérios de cálculo adotados pela administração previdenciária, aliados a uma prática 101 recessiva da economia, provocam brutal que no valor dos benefícios [...]. (BALERA apud PORTANOVA, 2004, p.34 – Grifos do autor). Assim também se posiciona Miguel Horvath Júnior, citado por Portanova (2004), que entende que o princípio “visa manter o poder real de compra, protegendo os benefícios dos efeitos maléficos da inflação”. (HORVATH JÚNIOR apud PORTANOVA, 2004, p.34 – Grifos do autor). Continua Horvath Júnior (apud PORTANOVA, 2004, p.35) alegando que: “É necessário que se desmistifique o atrelamento do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. A sistemática adotada constitucionalmente abomina este atrelamento”. Neste sentido, Portanova (2004) afirma que a proteção contra a inflação, com a permissão da divergência, é o tratamento dado pela idéia consagrada no Capítulo da Previdência Social quando se afirma proteção para que os benefícios tenham preservado seu valor real, por reajustes periódicos. Por isso, o autor acredita que este debate refere-se mais ao sistema de reajustes do que ao conceito do que é irredutível. Cumpre aqui salientar, que dada à importância de tal princípio, não apenas no direito previdenciário o princípio da irredutibilidade se faz presente; a Constituição Federal, de 1988, no inciso VI, do art. 7º, contemplou a irredutibilidade dos vencimentos dos trabalhadores. Já no inciso XV, do art. 37, garante a irredutibilidade de subsídios do funcionário público. No Direito do Trabalho, os salários são irredutíveis, por princípio e pela aplicação do art. 468 da CLT. Os magistrados, da mesma forma, não podem ter seus salários reduzidos, como se verifica hoje no inciso III, do art. 95, da Constituição Federal. No intuito de dar eficácia ao disposto no supracitado artigo, a Carta Constitucional deixou a cabo, do legislador ordinário, esclarecer o critério de 102 correção monetária, que será tratado no presente trabalho no capítulo seguinte, o qual deve, sempre, preservar o valor real dos benefícios frente à inflação. Portanto, não ficam os segurados inteiramente sujeitos às decisões legislativas referentes à matéria. A remissão à lei ordinária é condicionada, uma vez que a regulamentação legal é determinada materialmente, de forma expressa ou implícita, por princípios insertos no texto constitucional. Tratando do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, Wladimir Novaes Martinez esclarece que: Quando a Carta Magna fala em ‘conforme critérios definidos em lei’, não outorga ao legislador ordinário poder de oferecer índices inferiores ao da inflação [...]. No mínimo, o princípio significa duas coisas: 1) os benefícios não podem ser onerados; 2) devem manter o poder aquisitivo do valor original, através de parâmetros a serem definidos segundo a lei ordinária e com vistas às circunstâncias de cada momento histórico. (MARTINEZ, 1995, p. 178-179). Quando a Carta Constitucional se refere à IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, ela não está tratando de seu valor nominal, mas sim de seu valor real, ou seja, do PODER AQUISITIVO que representa. Entender de forma diferente é negar o sentido e retirar a força e a proteção que o legislador constituinte quis dar aos benefícios da previdência social. A melhor análise da matéria remete para considerações de alguns conceitos sobre salários ou benefícios e seu poder aquisitivo, pois, em um ambiente de grande dispersão relativa de preços e períodos de inflação (em maior ou menor escala), como no caso do Brasil, discutir poder aquisitivo dos salários requer a apresentação e distinção de alguns conceitos importantes. O primeiro deles é o salário nominal, que compreende o valor em dinheiro recebido pelo beneficiário da previdência social a cada mês, valor este substituto do recebido a título de salário se o segurado se encontrasse em atividade laboral. 103 Nesse sentido, é pensamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos; Marco Falcão Cristisnelis e Messod Azulay Neto (2007, p. 402) de que: Qualquer critério que desvirtue o valor real do benefício é inconstitucional, em face do atrelamento do reajuste do mesmo a este rígido princípio, que não se referiu a valor nominal exatamente para evitar expurgos ou perdas, preferindo definir o valor real como meta a ser observada, tanto pelo legislador como pelo Poder Executivo. Ainda segundo as palavras desses autores: E não venha a Previdência Social afirmar que o reajuste dos valores dos benefícios dos aposentados pode se operacionalizar com perda do valor real, pois o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal proibiu tal ótica, condicionando aos critérios definidos em lei, que em hipótese alguma poderá gerar diminuição ou expurgo na devida atualização. (MATTOS; CRISTISNELIS; NETO, 2007, p.407). Entretanto, apenas pelo salário nominal não é possível saber o poder aquisitivo (ou poder de compra) desse salário. Para isso, é preciso compará-lo com a evolução do custo de vida, o que leva ao conceito de salário real. Salário real é o poder de compra dos salários; é a capacidade que um determinado salário nominal tem de adquirir produtos e serviços em um dado período. O salário real é obtido pela comparação entre a evolução do salário nominal e a evolução dos preços das mercadorias e serviços consumidos pelo trabalhador, ou, no presente caso, o segurado da previdência social, resultando no custo de vida. Assim, o valor real representa o valor de compra, que deverá ser sempre atualizado, quando ficar registrada a perda do poder aquisitivo do aposentado. Em outras palavras, a ilustre Juíza, Dra. Luiza Dias Cassales, no seu voto condutor na AC. 94.04.40607-4/RS, assim se posiciona: Para melhor entendimento da questão, é necessário que se conceitue o que vem a ser o valor real do benefício, que, de acordo com os ditames da Carta Política, deverá ser preservado. O termo utilizado pela Constituição, valor real, não pode ser tomado por uma expressão abstrata, cujo conceito possa ser manobrado livremente pela Administração. Refere-se à situação concreta, perfeitamente definível. Em meu entender, o valor real, a ser preservado, conforme posto na Constituição, só pode ser considerado como o valor de compra, ou o valor da moeda, ou seja, sua aptidão para aquisição de mercadorias. De acordo com a garantia constitucional, o 104 segurado deverá poder adquirir com os seus proventos, transcorridos cinco, dez ou mais anos [...]. (BRASIL. Tribunal Regional Federal - 4ª Região, Ac. 94.04.40607-4, RS - 5ª Turma, Relatora Juíza Dias Cassales, Diário da Justiça da União de 29.03.95). Para que o salário real se mantenha constante, o salário nominal terá que ser reajustado no mesmo percentual do aumento do custo de vida. O custo de vida é o total das despesas efetuadas para se manter certo padrão de vida, sendo que, para medir a variação do custo de vida, é preciso acompanhar a evolução dos preços em determinado momento, isto é, será necessário um reajuste salarial. Ocorre que é comum confundir reajustes e aumentos salariais, como se fossem uma mesma coisa; porém, esses dois conceitos têm significado muito diferente um do outro: reajustar (re-ajustar) significa ajustar de novo, ou seja, voltar à posição anterior. Em termos salariais, significa devolver aos salários (no caso aos benefícios) o poder de compra que eles tinham anteriormente, não significando, pois, nenhuma melhoria em relação a uma posição já alcançada no passado, enquanto aumentar significa subir o patamar. O princípio constitucional da Irredutibilidade do Valor do Benefício se trata de norma constitucional de eficácia plena, que não traduz mera irredutibilidade formal, mas sim material, a assegurar aos aposentados e pensionistas a garantia de manutenção do poder real de compra de seus benefícios. Pode-se dizer que é uma aplicação do princípio da suficiência ou efetividade, na medida em que se determina que o valor dos benefícios não seja reduzido, esta vedação é quanto à redução nominal. Todavia, apenas a proibição à redução do valor nominal dos benefícios não é garantia de que se evitará a sua irredutibilidade. A partir dessa idéia, o legislador constituinte de 1988 previu que a irredutibilidade não é apenas nominal, mas sim real (artigo 201, parágrafo 4º da CF/88 e artigo 58 do ADCT). 105 É um princípio que está mais ligado à Previdência Social, pois é esta quem paga os benefícios, que devem ser reajustados periodicamente. É de se lembrar que nenhum benefício que seja substitutivo do rendimento do trabalhador (exemplo: aposentadorias, pensões, salário maternidade, etc.) poderá ser inferior a um salário mínimo (piso dos benefícios) nem superior, isso a partir de junho de 2007, a R$ 2.894,28 (teto dos benefícios). Esses valores sofrem alteração periódica, que atualmente acontece em junho de cada ano. Obviamente, os benefícios pagos pelo valor mínimo são reajustados antes, em maio, quando há reajustamento do salário mínimo. 4.2.1.5 Eqüidade na forma de participação no custeio O Princípio da Eqüidade na forma de participação no custeio está disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 194, da Constituição Federal de 1988. Miguel Horvath Júnior (2005) dispõe que o princípio da eqüidade pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145, parágrafo 1º da Constituição de 1988. Castro e Lazzari esclarecem que este princípio busca garantir, aos hipossuficientes, a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo. Trata-se de norma principiológica, uma vez que a participação eqüitativa de trabalhadores e empregadores e Poder Público no custeio da Seguridade Social é meta e não regra concreta. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 99). A eqüidade é igualdade respeitando as diferenças; esse princípio é o desdobramento do princípio da capacidade contributiva. Visa, este princípio, desta 106 forma, implementar os princípios da igualdade – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade (artigo 5º, caput, da CF/88) e o da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88). Assim, cada pessoa deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais. Pode-se citar como exemplos de aplicação desse princípio os seguintes artigos: art. 20 da Lei n. 8.212/91; art. 195, parágrafo 9º, da CF/88. O princípio da efetividade ou da suficiência afirma que a proteção da Seguridade Social não deve ser qualquer proteção; deve ser essa proteção suficiente, de tal maneira que se possa debelar o estado de necessidade. Toda ação na área da previdência social tem que ser custeada; para isso, são necessários recursos financeiros. Tais recursos provêm da própria população, de forma indireta (recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou direta (contribuições sociais, como por exemplo: contribuição sobre o lucro), conforme o artigo 195 da Constituição Federal. Dessa forma, as contribuições para o custeio da previdência social têm natureza tributária, assim, devem ser respeitados os Princípios Gerais do Direito Tributário. A eqüidade é atingida com o respeito aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva. Devido à eqüidade, cada um contribui com a previdência de acordo com sua capacidade contributiva (quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos ou até não paga). Além da capacidade contributiva, a eqüidade impõe que empresas que provoquem uma maior atuação estatal, por produzirem mais situações de risco social, devem pagar contribuições maiores. Assim sendo, a lei prevê que a empresa que provoque maior risco de acidente do 107 trabalho deve contribuir progressivamente mais que outra que produza menos acidentes, mesmo que esta última tenha a mesma capacidade contributiva. 4.2.1.6 Diversidade da Base de Financiamento Público No inciso VI, do parágrafo único, do artigo 194, a Constituição de 1988 preceitua o Princípio da Diversidade da Base de Financiamento. Este princípio tem por objetivo a arrecadação de recursos de diversas fontes. Assim, caso uma fonte passe por crise, haverá outras, garantindo-se a segurança do sistema. Miguel Horvath Júnior (2005) ressalta que a seguridade social possui duas formas de financiamento: a indireta e a direta. A primeira consiste no repasse de recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Diz-se indireta porque a sociedade está participando do custeio do Sistema de forma oblíqua, ou seja, os cidadãos não estão vertendo individualmente recursos para o Sistema, mas dele participando através de recursos públicos previstos nos orçamentos dos referidos entes da federação. Os recursos orçamentários destinados à seguridade social constarão dos orçamentos de cada uma das pessoas políticas acima mencionadas, conforme disposto no artigo 195, § 1o, da Constituição Federal. (HORVATH JÚNIOR, 2005). A forma direta se dá por meio do pagamento das contribuições previstas no artigo 195, da Constituição Federal (HORVATH JÚNIOR, 2005), a qual será mais profundamente abordada no capítulo seguinte do presente estudo. Segundo Castro e Lazzari, em razão de a seguridade social brasileira estar no chamado ponto de hibridismo entre o sistema contributivo e o nãocontributivo, o legislador constituinte quis estabelecer a possibilidade de que a 108 receita da seguridade possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 99). A diversidade da base de financiamento pode ser objetiva, no que se refere aos fatos geradores da obrigação de pagar contribuições sociais, tais como: salário, faturamento, lucro, folha de salários, renda de espetáculos esportivos, concursos de prognósticos, resultado da comercialização da produção rural, etc.; e subjetiva, quando se tratar das pessoas que devem participar do financiamento (Estado, empresas, segurados, etc.). Assim como a seletividade e contributividade, esse princípio é muito aplicado ao legislador, pois tem este o dever de otimizar os recursos da Seguridade Social. Na hora de se estabelecer o financiamento, cabe ao legislador diversificar as fontes de financiamento, pois quanto maior essa diversificação, quanto mais fatos geradores, maior é a estabilidade da Seguridade Social. Essa diversidade se dá de duas formas: a) diversidade objetiva – diversidade de fatos geradores de contribuição social; e b) diversidade subjetiva – maior número possível de contribuintes para a Seguridade Social. Conclui-se, portanto, que deve o legislador estabelecer o maior número possível de fatos geradores de contribuição social e deve, também, distribuir o ônus de financiar a Seguridade Social pelo maior número possível de pessoas. 4.2.1.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados, e do Governo nos órgãos colegiados Finalmente, no inciso VII, do parágrafo único, do mesmo diploma legal, encontra-se disposto o Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da 109 Administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Também em Carlos Alberto Pereira e Castro e João Batista Lazzari, em sua obra Manual de Direito Previdenciário, sobre a interpretação deste principio de seguridade social, verifica-se que este princípio dispõe que a gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações, nas três vertentes da seguridade social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade. Para tanto, foram criados o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS; o Conselho de Assistência Social - CNAS e o Conselho Nacional de Saúde – CNS. Todos estes têm composição paritáris e são integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregados e dos aposentados. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 99). O texto Constitucional estabelece que as ações na área de seguridade social devem ser democráticas; as decisões devem ser tomadas com a participação de todos. O Brasil, conforme o artigo 1º, da Carta Magna, é um Estado Democrático de Direito. Este princípio em questão vem colmatar o previsto no artigo 10 da CF/88, que determina a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, assim corroborando com o texto Constitucional, que determina que existam órgãos que sejam compostos por representantes de quatro segmentos sociais: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (gestão quadripartite). Veio a legislação infraconstitucional regulamentar esse princípio, instituindo os conselhos nacionais, estaduais e municipais da Seguridade Social, 110 Previdência Social e Assistência Social, tornando possível a participação democrática com a descentralização. 4.2.2 Princípios Específicos de Previdência Social No que diz respeito especificamente à Previdência Social, organizada em forma de Regime Geral, devem ainda ser elencados os princípios prescritos no caput do artigo 201, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). São eles: • Da filiação obrigatória; • Do caráter contributivo; • Do equilíbrio financeiro e atuarial; • Da correção monetária dos salários de contribuição; • Da preservação real do valor dos benefícios; • Da facultatividade da previdência complementar; e • Da indisponibilidade dos direitos previdenciários. Discorrer-se-á sobre cada um deles no tópico a seguir. 4.2.2.1 Da filiação obrigatória Pode-se dizer que se trata daquele princípio que dispõe que todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime como tal, desde que não amparado por outro regime (art. 201, caput). Este princípio 111 segue a mesma linha doutrinária do princípio da compulsoriedade da contribuição. Todavia, não se confundem, pois na compulsoriedade da contribuição se exige a participação dos indivíduos pertencentes à sociedade e das pessoas jurídicas no financiamento do sistema, enquanto que a filiação somente se aplica aos indivíduos que exercem atividade vinculada ao regime geral previdenciário que lhes garanta subsistência. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 102). 4.2.2.2 Do caráter contributivo A Carta Magna, em seu artigo 201, dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, ou ainda que será custeada por contribuições sociais (art. 149). A Lei de Benefícios, em seu artigo 1º, estabelece que a participação do indivíduo se dê mediante contribuição. Não terá direito a benefício aquele que não é contribuinte do regime por ausência de filiação. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 103). 4.2.2.3 Do equilíbrio financeiro e atuarial Este princípio está expresso na Carta Magna de 1988, somente a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, expresso no art. 201, caput. Em linhas rápidas, significa que a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento dos benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para adequação dos benefícios a essas variáveis. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 104). 112 A Emenda Constitucional n 20/98 consagrou como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial e desconstitucionalizou a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência (art. 202/CF). Anteriormente, de forma bastante detalhista, a Constituição estabelecia que o valor da aposentadoria deveria ser calculado, nos termos da lei, sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais (art. 202/CF – na redação anterior). (LOPES, 1999). Com a supressão das regras de cálculo anteriormente estampadas no texto constitucional (média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição) abriu-se espaço para o disciplinamento da questão em nível de legislação infraconstitucional. A efetivação desse disciplinamento buscará parâmetros e inspiração no caput do art. 201/CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, que estabelece que a organização da previdência social, sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observará critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá aos fins descritos nos inciso de I a V. (LOPES, 1999). O equilíbrio financeiro e atuarial não é obtido com a utilização da regra de cálculo do salário de benefício em vigor (Lei n. 8.213/91), que se baseia, ainda, na norma constitucional revogada e considera a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, o que tem gerado algumas distorções, já que só beneficia aqueles que têm aumento de remuneração no final da carreira e gera benefícios de idêntico valor para segurados com tempos diferentes de contribuição e expectativa de diferentes períodos de recebimento da aposentadoria. (LOPES, 1999). 113 Para que o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência seja buscado e preservado, faz-se necessário um novo enfoque da questão, para que o valor dos benefícios passe a guardar correspondência com o tempo de contribuição, o valor da contribuição e o tempo de recebimento do benefício, que corresponde à expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. (LOPES, 1999). 4.2.2.4 Da garantia do benefício A Constituição Federal, no § 2º, do artigo 201, estabelece como princípio de previdência social a garantia de renda não inferior a um salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 104). Este princípio trará a discussão a ser abordada no presente trabalho com relação à equiparação ao número de salário mínimo dos benefícios, quando da época de suas concessões. 4.2.2.5 Da correção monetária dos salários de contribuições Também em seu artigo 201, porém em seu § 3º, a Constituição Federal determina que os salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente. Registre-se que antes de tal princípio constitucional existir, nem todos os salários de contribuição eram corrigidos quando do cálculo dos benefícios, o que implicava em um achatamento do valor a ser pago aos beneficiários do RGPS. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 105). 114 4.2.2.6 O Princípio da manutenção do valor real dos benefícios Os benefícios previdenciários, consoante estabelece o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, devem ser reajustados de forma a que lhes seja assegurada a preservação, em caráter permanente, do valor real e a garantia de preservação do valor real é mais do que mera defesa contra a irredutibilidade nominal. É garantia de reposição plena (na forma da lei) das perdas causadas pelo fenômeno inflacionário. A norma que dispõe sobre o reajuste dos benefícios previdenciários se presta para tutelar direito fundamental, pelo que o legislador ordinário, ao exercer o papel conformador, ainda que possa interferir com subjetividade, deve observar os balizamentos determinados pelo sistema constitucional, em especial o princípio da proporcionalidade. Trata-se de preceito que suplanta a noção e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta). A intenção é proteger o valor dos benefícios de eventual deteriorização, resguardandoo de seu poder de compra. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 105). Será estudado, de forma comparativa, o direito assegurado na Constituição, em seu artigo 201, § 3º, que dispõe que os salários-de-contribuição considerados para o cálculo de benefício devem ser atualizados, na forma da lei, e, por outro lado, garante ao reajustamento dos benefícios algo mais (preservação do valor real - § 4º do artigo 201), não se podendo conceber que o índice de inflação utilizado para esta última finalidade de reajustamento dos benefícios seja menor do que o utilizado para a primeira. 115 4.2.2.7 Da facultatividade da previdência complementar Segundo Carlos Alberto Pereira e Castro e João Batista Lazzari, apesar de o regime previdenciário estatal ser compulsório e universal, será admitida a participação pelo segurado deste em regime complementar, desde que a participação seja de iniciativa privada, e em complemento ao regime oficial (art. 202 da CF/1988). A organização desta previdência privada se dará de forma autônoma, desvinculada do regime previdenciário oficial. Compete ao Estado fiscalizar a atividade das Instituições de Previdência, no exercício do poder de polícia. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 105). Cumpre aqui dispor quais são os três regimes previdenciários previstos na Constituição Federal de 1988: o regime estatutário, o regime geral e o regime complementar facultativo. O primeiro Regime, o Estatutário, é o regime obrigatório dos servidores, titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no artigo 40, da Constituição Federal. Esse regime garante aos servidores públicos regras de aposentadoria e pensão diferentes daquelas impostas aos trabalhadores comuns, principalmente no que diz respeito ao valor dos benefícios. O regime do funcionário público da União é regido pela Lei n. 8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários próprios, previstos em leis dos entes políticos a que estão vinculados. O Regime Geral é o regime obrigatório aplicado a todos os que não pertencem ao regime estatutário. Está previsto no artigo 201 da Constituição Federal, disciplinado pelas Leis n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e n. 8.212/91 (Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social) e regulamentado pelo Decreto n. 3.048/99. 116 Como regra, pertencem a esse regime as pessoas que atuam na iniciativa privada. Entretanto, pertencem ainda a tal regime os funcionários públicos não abrangidos por regime próprio, como por exemplo, os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Poder Público (artigo 37, inciso V, da Constituição Federal). O artigo 201 da Constituição Federal descreve o rol de eventos que devem ser cobertos pela Previdência Social. Para cada um desses eventos, a legislação prevê a cobertura por uma prestação previdenciária: • Doença: corresponde à incapacidade temporária. O benefício é o auxílio-doença; • Invalidez: é uma incapacidade definitiva. O benefício é a aposentadoria por invalidez; • Morte: os benefícios previdenciários são personalíssimos; sendo assim, com a morte do segurado, eles são extintos. É concedido, entretanto, aos dependentes do segurado o benefício denominado pensão por morte; • Idade avançada (idade cronológica): o benefício é a aposentadoria por idade; • Para proteção à maternidade, especialmente à gestante, o benefício é o salário-maternidade; • Desemprego: que decorre da perda involuntária do trabalho, coberto pelo seguro-desemprego (o auxílio-desemprego, apesar de ser benefício previdenciário, não é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Ele é concedido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que é administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF); 117 • Encargos familiares: é previsto o salário-família, pago ao trabalhador de baixa renda que tiver filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade; • Recolhimento à prisão: paga-se auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontre detido ou recluso em razão de condenação judicial. O terceiro Regime, previsto na Constituição Federal de 1988, trata-se da previdência complementar (facultativo), que pode ser pública ou privada, de acordo com o que dispõem os artigos 40, §§ 14 a 16, e 202, da Constituição Federal. No tocante à Previdência Complementar Pública, a Emenda Constitucional n. 20/98 acrescentou os §§ 14 a 16, ao artigo 40, da Constituição Federal, possibilitando a criação de regimes de previdência complementar por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para seus servidores, caso em que os benefícios do regime ordinário do servidor poderão ser limitados ao teto do regime geral (ROCHA; BALTAZAR JÚNIOR, 2007). Apesar de estar constitucionalmente prevista, ainda não está em vigor no Brasil. Seu fundamento é estabelecer um teto máximo ao funcionário público inativo pertencente ao Regime Estatutário, não importando o quanto ele ganhava no período em que estava na ativa. Assim, caso o funcionário público queira ganhar mais que o teto máximo estabelecido, a fim de alcançar o valor que recebia quando na ativa, poderá ingressar no Regime Complementar Público. O Regime Estatutário sofrerá alterações somente no momento em que a Previdência Pública Complementar for criada. Hoje, pelo Regime Estatutário, o aposentado recebe o valor que ganhava quando estava na ativa. 118 A Previdência Complementar Privada compreende planos de previdência complementar administrados por instituições de natureza privada. Podem ser contratados por qualquer pessoa e se classificam em: Planos mantidos por entidades abertas: são aqueles mantidos por instituições financeiras (bancos) e que se dirigem a todos os interessados, sem distinções. Planos mantidos por entidades fechadas: ocorrem quando uma empresa ou grupo de empresas cria um sistema de previdência complementar para seus funcionários. Exemplo: os funcionários aposentados pelo Banco do Brasil recebem o teto do Instituto Nacional de Seguro Social e o que falta para completar o que eles ganhavam na ativa é pago pela previdência privada mantida pelo Banco. A Previdência Complementar Privada está atualmente regulamentada pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001. 4.2.2.8 Da indisponibilidade dos direitos previdenciários Este princípio preceitua que são indisponíveis os direitos previdenciários dos segurados do regime, não cabendo a renúncia, preservando-se sempre o direito adquirido daquele que, tendo implementado as condições previstas em lei para a obtenção do beneficio, ainda não o tenha exercido (art. 102, § 1º, da Lei n. 8213/91). Da mesma forma que não se admite que o benefício seja penhorado, seqüestrado ou arrestado, sendo nula de pleno direito a cessão dos direitos do beneficiário (art. 114, da Lei n. 8.213/91). 119 5 REGRAS DE CONCESSÃO E A SISTEMÁTICA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Este capítulo é destinado ao estudo das regras de concessão e a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários. Para essa compreensão, a exemplo dos demais capítulos, é feita uma subdivisão dos assuntos por tópicos, sendo que o primeiro trata do financiamento da seguridade social. O segundo tópicos traz o estudo das regras de concessão dos benefícios – formas de cálculos. Já o terceiro aborda questões sobre os critérios de reajustamento dos benefícios após a CF/88 e a Lei n. 8.213/91. 5.1 Do Financiamento da Seguridade Social A Constituição Federal, em seu art. 195, prevê o financiamento da seguridade social. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.199). O modelo de financiamento da seguridade social, previsto na Carta Magna, se baseia no sistema contributivo, no qual todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meios de subsistência (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.201). O Artigo 195, da Constituição Federal, estabelece normas especiais com relação às contribuições para a seguridade social. Veja-se o texto legal: 120 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas, após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, 121 observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). (BRASIL. Constituição Federal, 1988). A Lei n. 8.212/91, em seu artigo 10, regulamenta o disposto na Carta Magna: Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. (BRASIL. Lei n. 8.212, 1991). De acordo com o artigo 11, da Lei n. 8.212/91, Lei de Custeio da Previdência Social, o orçamento da seguridade social, no âmbito federal, é composto de receitas, provenientes: I- da União; II - das contribuições sociais – participação da sociedade; e III - de outras fontes. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 200). Veja-se o texto da referida Lei: Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (BRASIL. Lei n. 8.212, 1991). 122 Miguel Horvath Júnior, a respeito das formas de financiamento, assim se manifesta: A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e das contribuições do empregador incidente sobre: a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, receita ou faturamento e o lucro; do trabalhador e demais segurados da previdência social e das contribuições incidentes sobre a receita de concursos e prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (HORVATH JÚNIOR, 2005, p.313). Segundo Horvath Júnior (2005), assim subdivide-se as formas de financiamento da seguridade social: DIRETA: CONTRIBUIÇOES SOCIAIS - Empregadores – folhas de salários e demais rendimentos, faturamento e lucro; - Trabalhadores – 7,65% a 11% sobre o salário. INDIRETA: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Disciplinando a contribuição da União, para o financiamento da seguridade social, assim dispõe a Lei de Custeio: Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98). Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e 123 administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98). (BRASIL. Lei n. 8.212, 1991). O mesmo diploma legal, em seus artigos 20 a 26, dispõe sobre a participação da sociedade para o custeio da seguridade social, que aqui, resumidamente, demonstrar-se-á as alíquotas de contribuição: PESSOA FÍSICA: 20% sobre o salário de contribuição do Contribuinte Individual, da Empregada Doméstica e do Facultativo; e do empregado, conforme o salário mensal, entre 8%, 9% e 11%. EMPRESAS: 20% - sobre a folha de pagamento de empregados; 20% sobre a folha de pagamento dos prestadores de serviço sem vínculo empregatício; 1%, 2% ou 3% conforme o risco de acidente do trabalho; 6%, 9% ou 12% se a atividade exercida pelo empregado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição; 8% sobre o lucro. PRODUTOR RURAL: 2% sobre a comercialização do produto e 0,1% para os riscos ambientais do trabalho. ASSOCIAÇÕES DESPOSTIRAVAS: 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos, do patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, das associações que mantêm equipe de futebol profissional também sobre o valor. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: 5% incidente sobre a receita de concursos de prognósticos: prado de corridas, movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. 124 BANCOS E ENTIDADES FINANCEIRAS E BOLSA DE VALORES: além das contribuições normais, já informadas das empresas, mais 2,5% sobre a folha de pagamento dos prestadores de serviço com ou sem vínculo empregatício. (WIKIPÉDIA, 2007). Castro e Lazzari ensinam que a contribuição para a seguridade social é uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações na área da saúde previdenciária e assistencial social. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 204). A Contribuição Social pode ser conceituada como “valores com os quais, a título de obrigações sociais, contribuem os filiados, e os que o Estado estabelece para a manutenção e financiamentos dos benefícios que outorga“ (GALLA VALLEJO, 1956, p.33 apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 204). Hugo de Brito Machado conceitua contribuição social, como sendo “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”. (MACHADO apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 204). Castro e Lazzari (2007) também ensinam que as outras receitas da Seguridade Social são aquelas dispostas no art. 27, da Lei de Custeio da Previdência Social. Veja-se: Ias multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros – art. 274 do Decreto n. 3.048//99; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal; e VIII - outras receitas previstas em legislação específica. 125 Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999). (BRASIL. Lei n. 8.212, 1991). Os nobres juristas nos lembram que tais receitas não se constituem em contribuições sociais pois não se revestem se características de tributos, uma vez que as multas são penalidades pecuniárias exigidas pro infração , e os juros se caracterizam como espécie de penalidade pelo inadimplemento e as demais verbas deste dispositivo se revelam como transferências de recursos públicos aos cofres da seguridade social (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 209). A Lei n. 8.212/91 apresenta-se como instituidora do plano de custeio da previdência social: Miguel Horvath Júnior (2005, p.312) entende que plano de custeio é o conjunto de normas que codificam as receitas, as quais deverão ser auferidas pelo sistema que estabelecem o modo pelo qual essas receitas serão geridas, e ainda, que o plano de custeio consiste em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas estabelecidas com base em avaliações atuariais destinadas à amplificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro, o qual tem por fim a planificação econômica do regime e a busca do equilíbrio técnico financeiro do sistema. Como anteriormente visto, o sistema de seguridade social brasileiro é puramente contributivo, ou seja, é dependente, dentre outra receitas, da contribuição social, motivo pelo qual se passará à análise das espécies de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. 126 Entretanto, para o estudo das contribuições, deve-se inicialmente conceituar o que se entende por salário de benefício e salário de contribuição. Em seus ensinamentos, Castro e Lazzari (2007, p.211) afirmam que salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. Ë um dos elementos do cálculo de contribuição previdenciária; é a medida do valor com o qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição. Os nobres juristas frisam a importância do salário de contribuição para o sistema de seguridade social, ante a sua condição de principal base de cálculo das contribuições arrecadadas, seja para o segurado e/ou seus dependentes, pois, para estes, a correção da fixação do salário de contribuição importa na correção do cálculo da maior parte das prestações previdenciárias, apuradas na forma clássica do salário de beneficio, como média aritmética dos salários de contribuição. O artigo 28, da Lei 8.212/91, assim dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o . (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. 127 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior) § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-decontribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) c) (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) e) as importâncias: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 128 f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 129 § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (BRASIL. Lei n. 8.212, 1991). Castro e Lazzari (2007, p. 213) salientam que o limite mínimo do salário de contribuição para os segurados, contribuinte individual e facultativo, corresponde ao salário mínimo, para o trabalhador avulso, para os segurados empregados, inclusive o doméstico, corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria. Entretanto, no caso de inexistência deste, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, dependendo do tempo de trabalho efetivo ajustado no mês (parágrafo 3, do art. 28). Ainda a respeito do limite máximo dos salários de contribuição, ensinam os nobres juristas Castro e Lazzari (2007, p.213) que o Decreto 66/66 estabelecia como limite máximo o valor de 10 salários mínimos. No ano de 1973, chegou-se a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto-lei n. 2.351/87 retornou ao patamar de 10 salários mínimos. Depois, na Lei n. 8.212/91, tinha-se um limite aproximado a 10 salários mínimos. A Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu um novo teto para os benefícios e também para o salário de contribuição, o qual passou a ser de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). E, por último, com a promulgação da Emenda Constitucional de n. 41/2003, o valor máximo do salário de contribuição passou a ser de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). No tocante à arrecadação e ao recolhimento das contribuições e de outras importâncias financiadoras da Seguridade Social, observa-se o que a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispuser a respeito, sendo que as normas gerais estão dispostas no artigo 30, da Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91) (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 273). 130 Tratando-se de benefício concedido após a Constituição Federal de 1988, há direito à correção de todos os salários-de-contribuição, considerados para apuração do salário de benefício, com pagamento das diferenças acaso devidas. Contudo, é necessário deixar claro que a Constituição, no caput do artigo 202, e no §3°, do artigo 201, ao determinar que todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo sejam atualizados monetariamente, não fixou um índice de atualização determinado. E nem seria próprio que houvesse fixado, uma vez que o estabelecimento de índices de atualização de benefícios não é matéria que deva ser disciplinada pela Constituição. Em obediência ao comando constitucional, o artigo 31, da Lei n. 8.213/91, determinou essa atualização, esclarecendo que o índice aplicável seria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Posteriormente, esse índice foi substituído pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM (Lei n. 8.542/92, artigo 9°, §2°), pela variação da URV (Lei n. 8.880/94, artigo 21 §1º), pelo Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r (Lei n. 8.800/94, artigo 21, §2°), pelo INPC (MP 1.053/95, artigo 8°, §3° e suas reedições) e IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MP 1.415/96, artigo 8º). Bem nos lembra Marina Vazques Duarte (2005, p.83) que o correto, em razão de disposição Constitucional, é que todos os salários de contribuição sejam reajustados mês a mês. Na CLPS/84, regime precedente ao atual, apenas os 24 anteriores salários de contribuição anteriores aos 12 últimos eram atualizados, quando da concessão da aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, sendo que no caso da aposentadoria por Invalidez tomavam-se tão somente os 12 últimos salários de contribuição sem a devida correção. 131 Atualmente, continua a nobre jurista, que o art. 29-b da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 167 de 19/02/2004, determina que “os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (DUARTE, 2005). Registre-se, aqui, que inúmeras são as demandas no judiciário que buscam a atualização correta dos salários de contribuição, quando da concessão dos benefícios, demandas estas que, na maioria das vezes, têm desfechos favoráveis aos segurados, como se verá no capítulo seguinte, ao contrario daquelas que buscam a recomposição do valor da renda mensal inicial correspondente à data da concessão do benefício. Ainda, para melhor compreensão da forma de cálculo dos benefícios previdenciários, cumpre aqui conceituar SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Marina Vazques Duarte (2005, p.84), por exemplo, entende por salário de beneficio, como sendo o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários de pagamento continuado. Ë a quantia apurada por uma média dos salários de contribuição do segurado, sob a presunção de eles indicarem o nível da fonte de subsistência do trabalhador, substituível pela prestação continuada. Sendo que, sobre o salário de benefício, incidirá um percentual definido em lei, para o cálculo da renda mensal inicial de cada benefício do RGPS. A redação original do art. 29, caput, da Lei n. 8.213/91, preceituava que o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição (base de cálculo das contribuições sociais) ou salários de benefício (caso o segurado tivesse fruído benefício no período) dos meses 132 imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de protocolo do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) contribuições, consecutivas ou não, tomadas num intervalo nunca superior a 48 meses (período básico de cálculo). (DUARTE, 2005, p. 84). Com a EC n. 20/98, desapareceu a garantia do cálculo do benefício pela média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do art. 202 da Constituição de 1988, na sua redação original. Esse prazo de cálculo será ampliado gradualmente até chegar ao período total das contribuições, na forma definida na Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999 (DOU de 29.11.99), a qual criou o chamado “fator previdenciário”, dando nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91. Ressalta-se, entretanto, a existência de direito adquirido ao critério de cálculo pela média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos monetariamente, em favor dos segurados que cumpriram todos os requisitos para a obtenção dos benefícios até a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99. O fator previdenciário, previsto na Lei n. 9.876/99, é aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Será calculado considerandose a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo da Lei n. 9.876/99. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (DUARTE, 2005, p. 89). O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data do início do beneficio (IBRAHIM, 2004, p. 137). 133 Cumpre aqui ressaltar que, na hipótese de ter o segurado exercido atividades concomitantes no período básico de cálculo, aplica-se o disposto no artigo 32 da Lei de n. 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social Uma vez apurado o salário de benefício, a ele deve ser atribuído um coeficiente de cada segurado e conforme cada tipo de benefício, de um básico de 50%, para o auxílio-acidente, até um máximo de 100% para as aposentadorias, salvo para a aposentadoria por invalidez, que pode atingir 125%. Dessa operação, obter-se-á o valor da renda mensal inicial do segurado. FÓRMULA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: SB = F x Y Onde: SB = salário de benefício F = fator previdenciário – calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Aplicado somente para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Y = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999, a média aritmética simples é feita com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, mês que houve a implantação do real como moeda. Todos os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente. 134 FÓRMULA DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: F = Tc X a Es X [1 + (Id + Tc X a)] 100 Onde: F = fator previdenciário. Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria. Id = idade no momento da aposentadoria. a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (correspondentes a 20% da empresa e 11% do segurado). RENDA MENSAL INICIAL: Após o cálculo do salário de benefício, seja pela média aritmética, ou pela aplicação do fator previdenciário, o próximo passo é a quantificação da renda mensal inicial do benefício, valor este que será efetivamente pago ao Segurado. A renda mensal inicial corresponde à primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser paga pela Previdência Social. A apuração desse valor, que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo. (IBRAHIM, 2004, p.153). A RMI será calculada aplicando-se, sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: 135 I - auxílio-doença - 91 % do salário de benefício; II - aposentadoria por invalidez - 100 % do salário de benefício; III - aposentadoria por idade - 70% do salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%; IV - aposentadoria por tempo de contribuição: a) para a mulher - 100% do salário de benefício aos trinta anos de contribuição; b) para o homem - 100% do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e c) 100% do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; V - aposentadoria especial – 100% do salário de benefício; e VI - auxílio-acidente – 50% do salário de benefício. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial (regra prevista em lei, mas não aplicada por falta de regulamentação); III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (BRASIL. Lei de n. 8.213, 1991). FÓRMULA PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL: RMI = SB x Cf Onde: RMI = Renda mensal inicial SB = Salário de benefício Cf = Coeficiente de cálculo – percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício (para cada benefício existe um percentual próprio estabelecido pela Lei n. 8.213/91). A respeito da renda mensal dos benefícios previdenciários, assim dispõe a Lei de Benefícios: Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do 136 limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-decontribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-decontribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílioacidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 137 Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (BRASIL. Lei de n. 8.213, de 1991). Uma vez vistas as questões relativas ao Financiamento da Seguridade Social, passar-se-á, agora, ao estudo das Regras de Concessão dos Benefícios (formas de cálculos) previstas no regime geral de Previdência Social. 5.2 Regras de Concessão dos Benefícios – formas de cálculos Os benefícios têm valores apurados de formas diversas. A regra geral, porém, é que sejam calculados segundo os critérios previstos pelo art. 201, § 3º, da Constituição Federal, ou seja, levando-se em conta os salários de contribuição, corrigidos monetariamente, para apuração do chamado salário de benefício. Antes de se adentrar ao estudo das espécies de benefício, cumpre aqui discorrer sobre quem são os segurados da Previdência Social, forma de filiação, carência e manutenção da qualidade de Segurado. Segundo Marina Vazques Duarte (2005), Beneficiários são os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo Regime Geral de Previdência Social, podendo ser segurado ou dependente. Segurados são pessoas físicas, que exercem atividade vinculada ao Regime Geral ou recolhe contribuições, e dependente é aquele que está protegido pelo RGPS de forma reflexa, em razão de seu vinculo com o segurado (art. 16 da Lei de Benefícios). (DUARTE, 2005, p.30). Assim dispõe o texto legal: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 138 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Os segurados podem ser obrigatórios ou facultativos. São obrigatórios, quando exercem atividade vinculada ao regime geral, e facultativos, quando não vinculados obrigatoriamente, a exemplo do síndico, quando não remunerado, o estudante, a dona de casa. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 151/172). A Lei de Benefícios, em seu artigo 11, elenca quais são os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; 139 f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) IV a); b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 140 VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91). § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Veja-se agora o que dispõe o artigo 13 do mesmo diploma legal, o qual conceitua o segurado facultativo. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. A forma de Filiação ao Regime geral de Previdência Social está prevista no art. 17 da lei 8.213/91, vejamos: Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. § 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). 141 Marina Vasquez Duarte ensina que filiação é o ato de vinculação do trabalhador ao RGPS. É a condição que assegura o direito às prestações do Regime Geral de Previdência Social. A natureza da filiação é obrigatória (segurados obrigatórios) e facultativa (segurados facultativos, como anteriormente explanado). (DUARTE, 2005, p.66). A jurista acima também ensina que a manutenção da qualidade de segurado está diretamente ligada ao desenvolvimento de atividade obrigatoriamente vinculada ao RGPS, alegando que, cessando-se o exercício da atividade ou o recolhimento das contribuições, ocorrerá a perda da qualidade de segurado. (DUARTE, 2005, p.66). A qualidade de Segurado mantém viva a proteção Estatal ao trabalhador. Entretanto, existe previsão legal, com o intuito de evitar prejuízos aos segurados que deixam de exercer atividade remunerada ou interrompem as contribuições ao Sistema. A Lei de Benefícios, em seu artigo 15, prevê os chamados “períodos de Graça”, nos quais é mantida a qualidade de segurado, conservando-se, assim, os direitos dos mesmos perante a Previdência Social. (DUARTE, 2005, p. 54-55). Veja-se o que dispõe o texto legal a respeito do tema: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 142 § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Após ter-se analisado a filiação e qualidade de segurado, antes de se adentrar ao estudo das prestações previdenciárias, faz-se necessário discorrer sobre o preenchimento do número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o Segurado faça jus aos benefícios do RGPS. Wladimir Novaes Martinez explica que carência é o decurso de lapso de tempo associado a contribuições periódicas, devidas ou vertidas, exigidas como condição para definição do direito a determinado benefício (apud DUARTE, 2005, p.68). Já segundo Daniel Machado da Rocha: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele, quando atingidos pelo risco social. (ROCHA apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 399). A Lei 8.213/91, em seus artigos 24; 25 e 26, assim dispõe: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994). 143 III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência, a que se refere o inciso III, será reduzido em número de contribuições, equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). O dia de início da contagem da carência é feito observando-se as regras previstas no artigo 28, do Decreto 3.048/99, bem como o artigo 26 do mesmo comando legal, que estabelece as regras para o cômputo da carência. É importante ressaltar que o cômputo da carência é considerado a partir do primeiro dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da contribuição. Isto é mesmo que dizer que o segurado tenha começado a exercer atividade no dia 31 de um mês, terá o segurado contabilizado para fins de carência todo este mês. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.400). 144 Registre-se, aqui, que é vedado ao segurado a antecipação do pagamento de contribuição, para efeito de recebimento de benefício, face ao disposto no artigo 89, da Lei n 8.212/91, bem como valores pagos em atraso pelo segurado não se consideram para efeito de carência, em face do disposto no §7º, do artigo 89, da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro SocialINSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995). § 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995). (BRASIL. Lei n. 8.212, 1991). Ainda a respeito do período de carência, bem lembra Fabio Zambinete Ibrahim (2004), que, para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício e atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do beneficio requerido. Alerta este jurista, que não se confunde carência com tempo de contribuição, uma vez que um contribuinte individual, que tenha começado a trabalhar há 10 anos e nunca tenha recolhido para o sistema, hoje este segurado paga de imediato todos os atrasados. Terá 10 anos de contribuição, mas nenhuma carência. Entretanto, para os segurados empregados e avulso, pode-se dizer que seus tempos de contribuição correspondem à sua carência. (IBRAHIM, 2004, p.130131). Feitas tais considerações, passar-se-á agora à análise dos benefícios mantidos pelo RGPS, aos quais os segurados do Sistema possuem direito. O artigo 18, da Lei n. 8.213/91, dispõe os benefícios em espécie mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, veja-se: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: 145 I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Registre-se, entretanto, que no presente trabalho, somente será objeto de estudo os benefícios previdenciários, que “substituem os rendimentos dos segurados, assegurando-lhes meio e subsistência”. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 471). Segundo Castro e Lazzari (2007, p. 471), a aposentadoria é a prestação por excelência da Seguridade Social, juntamente com a pensão por morte e razão destas substituírem os rendimentos do segurado garantindo a subsistência destes e de seus dependentes. A aposentadoria é garantia constitucional tratada nos artigos 7, XXIV, e 201, parágrafos 7 a 9 da CF/88. No RGPS, dividem-se em: - aposentadoria por idade; - aposentadoria por invalidez; - aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de serviço) e - aposentadoria especial. 146 APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade é devida aos Segurados do RGPS consoante preceitua o §7º, do inciso II, do artigo 201, da Carta Constitucional de 1988: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (BRASIL. Constituição Federal, 1988). Este benefício é disciplinado pelos artigos 48 a 51, da Lei de Benefícios, e artigos 51 a 55, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 147 Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Da análise dos dispositivos acima, depreende-se que a Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n. 8.213/91) determina que, para se auferir aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, necessário é que o segurado preencha, concomitantemente, dois requisitos fundamentais: a idade mínima (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e a carência, ou seja, ter o beneficiário contribuído durante 15 anos (180 contribuições). A Lei que trata do Regime Geral da Previdência Social determina que tais requisitos devem se manifestar de forma simultânea. De nada adianta o preenchimento do requisito carência, deixar de contribuir e esperar que a idade mínima advenha. Ou seja, mesmo após o preenchimento do requisito carência, é indispensável que o segurado continue contribuindo até o implemento da idade mínima; pois assim não o fazendo poderá ter perdido a condição de segurado antes do advento deste segundo requisito(a idade), bem como de nada adianta ter a idade suficiente para a concessão do benefício, se não implementou o número mínimo de contribuições vertidas ao Sistema. Neste sentido, colaciona-se algumas decisões de nossos Tribunais: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2004.71.00.007506-0 UF: RS Data da Decisão: 21/03/2007 Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. DATA:12/04/2007 Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. EMENTA 148 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. (BRASIL. TRF4, 2004). Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres. Veja-se o que a Lei de Benefícios dispõe a respeito deste benefício: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos, inscritos a partir de 25 de julho de 1991, precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. Os filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir a tabela disposta no artigo 142, da Lei de Benefícios. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). A seguir, apresenta-se a Quadro 1, que traz o ano de implementação das condições e os meses de contribuição exigidos para as aposentadorias por idade, aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 149 Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Quadro 1. Ano de implementação das condições e os meses de contribuição exigidos para as aposentadorias por idade, aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. Fonte: BRASIL. Lei n. 8.213, 1991. Segundo a Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. O valor do benefício de aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício. Ou seja, para a aposentadoria integral, o valor é 100% 150 do salário de benefício. Para a aposentadoria proporcional, será de 70% mais 5% por ano de contribuição além do tempo mínimo exigido. O benefício não será inferior a um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores, inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, e multiplicada pelo fator previdenciário calculado com base na idade, tempo de contribuição, expectativa de vida e alíquota de contribuição. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Este benefício é disciplinado pelos artigos 42 a 47, da Lei de Benefícios, e artigos 43 a 50, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento 151 e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). 152 Trata-se de Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela perícia médica da Previdência Social, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, senão, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O salário de benefício dos trabalhadores, inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. 153 Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido. A concessão desse benefício suspende o contrato de trabalho, sendo garantido ao segurado o retorno à sua função, facultado, porém, ao seu empregador, pagar a indenização e rescindir o contrato de trabalho. O artigo 475 da CLT preceitua: Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato. (BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas, 2007). Sua concessão dependerá sempre de exame médico pericial. Mesmo durante o período de fruição, o segurado deverá comparecer para exame médico bienal, bem como será obrigado a se submeter à eventual processo de reabilitação e tratamento, desde que este seja gratuito. Ressalvadas a intervenção cirúrgica e transfusão de sangue, que serão opcionais, de acordo com os artigos 46, do Decreto n. 3.048/99 e 101 da Lei n. 8.213/91. Para se requerer esse benefício, é necessário o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as exceções do artigo 26, da Lei n. 8.213/91, que prescreve: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho 154 23 e da Previdência Social, a cada três anos , de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Os segurados especiais também estão isentos da carência, devendo comprovar apenas o exercício da atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento. Para se determinar a DIB, primeiro há a necessidade do afastamento de suas atividades e, então, conta-se o início do benefício a partir: • Da data da cessação do Auxilio doença; Ou, não havendo prévia concessão de Auxílio Doença, a partir: • Do décimo sexto dia do afastamento do trabalhador empregado; • Da data do início da incapacidade, para empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador especial ou facultativo; • Da data do requerimento, quando requerido 30 dias após o afastamento. Composição dos cálculos para determinação da renda mensal do benefício. A grande vantagem na sistemática desse benefício é a não incidência do fator previdenciário. Cálculo do Salário de Benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). 23 Portaria Interministerial n. 2.998, de 23/08/2001 155 Determinação do Coeficiente: Será sempre calculado como 100% do salário de benefício, não podendo ser menor do que o auxílio doença que o precedeu. Essa renda poderá ainda ser acrescida de 25%, mesmo se o benefício já tiver alcançado o teto, caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. A relação de situações em que o segurado poderá receber essa majoração está no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), qual seja: 1 – Cegueira total; 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 – Paralisia dos dois membros inferiores ou superiores; 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 – Perda de um membro superior e um inferior, quando a prótese for impossível; 7 – Alteração da sanidade mental com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 – Doença que exija permanência constante no leito; 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Para o segurado especial, o benefício será sempre no valor de um salário mínimo. Caso o segurado volte a exercer atividade remunerada espontaneamente, será cancelado seu benefício desde o efetivo retorno. (art. 46 da Lei 8213/91). O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da 156 suspensão do contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT). Caso a empresa opte pela indenização, o segurado continuará a receber o benefício pelo mesmo número de meses da duração da suspensão do contrato de trabalho. A Lei n. 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses. O segurado que retornar ao trabalho pode requerer novo benefício de invalidez, não necessitando respeitar prazo de carência entre os dois benefícios. Histórico dos Coeficientes Aplicados ao Beneficio de Aposentadoria por Invalidez: Era esta a norma inserta no artigo 27, §§ 4º e 5º, da Lei Orgânica da Previdência Social24 (LOPS - Lei n. 3.807 de 05/09/1960): § 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício", acrescido de 1% (um por cento) deste salário, para cada grupo de 12 (dose) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), considerado uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês. § 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença. Vigente a Lei 8.213/91, assim dispôs na letra do seu artigo 44: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: 24 Artigo da LOPS consolidado no Decreto nº 77.077/76 (art. 35, § 1º); Decreto nº 83.080/79 (art. 41, inciso II); e Decreto nº 89.312/84 (art. 30, § 1º). 157 a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). A Lei 9.032/95, por fim, imprimiu ao artigo 44, da Lei n. 8.213/91, a seguinte modificação: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Este benefício é disciplinado pelos artigos 52 a 56, da Lei de Benefícios, e artigos 56 a 63, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). A aposentadoria por tempo de contribuição é produto da Emenda Constitucional n. 20/98, que a previu no art. 201, § 7°, I da Carta25 e teve origem no malogro do projeto em criar uma aposentadoria exigindo cumulativamente os requisitos de idade e de tempo de contribuição. Chamava-se aposentadoria por tempo de serviço, pois, com a reforma efetivada pela referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e não será mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrar no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda. 25 Art. 201 (omissis) § 7°. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos se mulher, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividade em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 158 A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada no texto principal da Emenda Constitucional n. 20, constando apenas das regras de transição. Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição). A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. Para aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. 159 O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos, será aplicado o fator previdenciário. Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de 160 Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Direito Adquirido: O trabalhador que, em 16 de dezembro de 1998, tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço, tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data. Se o trabalhador, na condição anterior, optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998 terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens). O Que se Considera Tempo de Contribuição: De acordo com a definição dada pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 59, caput: Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade 161 abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (BRASIL. Decreto 3.048, 1999). Considera-se, ainda, como tempo de contribuição, além daqueles em que efetivamente houve o pagamento da contribuição pelo segurado, os períodos em atividades previstas no art. 60, do Decreto n. 3.048/99, quais sejam: • período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período; • período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social; • período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; • tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência; • período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; • período de contribuição efetuada como segurado facultativo; • período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n. 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; 162 • tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei n. 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei n. 6.226 de 14 de junho de 1975; • período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; • tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; • tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; • tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; • período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; • período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; • tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social; • tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado; 163 • período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei n. 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior; • período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei n. 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); • tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social; • tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; • tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social; • tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX ,do art.37, da Constituição Federal. No caso de segurado empregado e trabalhador avulso, a qualquer tempo, e de contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, uma vez comprovado o valor dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, as contribuições são consideradas como presumidamente realizadas, não sendo 164 necessária comprovação das mesmas (Lei 8.213/91, arts. 3426, I e 3527). É que a responsabilidade pelo recolhimento é conferida à pessoa do empregador urbano ou rural, no caso do segurado empregado, e ao tomador dos serviços, no caso dos segurados trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, e caso não tenha sido feita a contribuição, a responsabilidade não é mais do próprio segurado, que em nada fica prejudicado perante a Previdência Social. Para o empregado Doméstico, comprovada a atividade, mas ausente a prova das contribuições, é concedido o benefício no valor de um salário mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições (art. 36 da Lei n. 8.213/9)28. Não pode ser considerado tempo de contribuição aquele que já foi utilizado para concessão de outra aposentadoria do RGPS ou de outro regime previdenciário (§1° do art. 60 do Decreto 3.048/99)29. APOSENTADORIA ESPECIAL: Este benefício é disciplinado pelos artigos 57 e 58, da Lei de Benefícios, e artigos 64 a 70, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). 26 Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados: I- para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; 27 Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor de seus salários-decontribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova de salários-de-contribuição. 28 Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. 29 Art. 60. (omissis) § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social. 165 A definição de Aposentadoria Especial contida na atual Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/91, é a seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 28.4.1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou 166 individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). O doutrinador Sérgio Pinto Martins apresenta a seguinte conceituação: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais. (MARTINS, 2003, p. 371). O previdenciarista Sérgio Pardal Freudenthal sugere o seguinte conceito: A Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria por tempo de serviço, com o período reduzido para 25 anos, 20 anos ou 15 anos, de acordo com a atividade. Este benefício é devido aos que trabalham em condições insalubres, perigosas ou penosas, ou seja, em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. (FREUDENTHAL, 2001, p. 40). O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em: 15, 20 ou 25 anos – pelo art. 31, da Lei 3807/60, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subseqüentes (atualmente art. 47 da Lei 8.213/91). A redação originária do art. 57, da Lei 3213/91, admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por 167 agente nocivo: independente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial decorria de exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência. A mesma Lei dispôs, em seu art. 58, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, estabelecendo um prazo de 30 dias, a partir da data de publicação. Entretanto, nenhum projeto de lei foi apresentado; porém, o Dec. 357/91, que veio regulamentar a Lei 8213/91, estabeleceu que: Para efeitos da concessão da aposentadoria especial serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Dec 83080/79 e o anexo do Dec. 53831/64 até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e integridade física. (BRASIL. Decreto 357, 1991). A presunção juris et jure30 de exposição aos agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nos referidos Anexos é reconhecida pela jurisprudência até a edição da Lei 9032/95. A partir de 28 de abril de 1995, a Lei 9032/95 veio a alterar o caput do art. 57, suprimindo a expressão “conforme atividade profissional”, alterando também a redação do § 3 do art. 57, dispondo que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado. O § 4 também sofreu alteração, passando a dispor que o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 30 “De direito e por direito”. (PESSÔA, 1999, p. 145). Refere-se à presunção que não admite prova em contrário 168 Até o advento do Dec. 2172/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado, antigo SB-40, e do agente nocivo à saúde ou perigoso enquadrado nos Decretos 53831/64 e 83080/79. Pretendia-se não permitir, a partir daí, o enquadramento do tempo especial simplesmente pelo fato de pertencer o segurado a uma determinada categoria profissional relacionada na legislação previdenciária, presumindo sua exposição aos agentes nocivos. Entretanto, embora a nova redação do caput do art. 57 tenha excluído a expressão “conforme a categoria profissional”, incluiu uma nova “conforme dispuser a lei”. Ainda que a redação do art. 58 da Lei 8213/91 não tenha sido alterada pela Lei 9032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Dec.53831/64 e os Anexos I e II do Dec. 83080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Dec. 2172/97. O Dec. 2172/97, que regulamentou a MP 1523/96, e posteriormente foi convertido na Lei 9528/97, definiu, em seu Anexo IV, a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do agente. A partir da edição do Dec. 2172/97, até a edição do Dec. 3048/99, o agente nocivo deverá estar descrito no Anexo IV daquele. A partir da Lei 9528/97, passou-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico em condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do 169 trabalho, sujeitando a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, à penalidade. A Lei 9732/98 deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 8213/91, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário de laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Sobre a EPIs, é relevante mencionar o Enunciado n. 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): O simples fornecimento de equipamento pelo empregador não exclui a hipótese agentes nocivos à saúde, devendo ser trabalho. (BRASIL. Enunciado n. 21 Previdência Social, 2007). de proteção individual de trabalho de exposição do trabalhador aos considerado todo o ambiente de do Conselho de Recursos da No mesmo sentido, o Enunciado n. 289 do Tribunal Superior do Trabalho: Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito: O simples fornecimento do aparelho de proteção não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam a diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso 170 do equipamento pelo empregado. (BRASIL. Enunciado n. 289 do Tribunal Superior do Trabalho, 2007). A mesma Lei 9732/98 estabeleceu que o segurado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. A EC 20 manteve a aposentadoria especial submetida às regras dos arts. 57 e 58 da Lei 8213/91 até que a Lei Complementar, a que se refere o § 1 do art. 201 da CF seja promulgada. Comprovação do exercício de atividade especial: O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhado. A lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Entre os documentos, que objetivam a comprovação das atividades sujeitas aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, destaca-se: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico Pericial (LTP). O PPP substitui o “Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISESBE 5235, DSS8030), sendo exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Objetivo do PPP: propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho. 171 O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador tem direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento de caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, relacionados no Anexo IV do Dec. 3078/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Período de Carência O período de carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Para o segurado, inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142, da Lei 8213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. 172 Além da carência, é necessário haver comprovação do tempo de serviço exigido (15, 20 ou 25 anos), em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Data de Início do Benefício Será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até 90 dias depois desta), ou na data do requerimento (quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após 90 dias deste). Para os demais segurados, será da data da entrada do requerimento. Renda Mensal Inicial A aposentadoria especial a partir de 29 de abril de 1995 terá renda mensal equivalente a 100% do salário beneficio (Lei 9032/95), observando-se que, para os segurados que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei 9876/99, o cálculo será sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito após essa data, o cálculo será conforme o estabelecido no art. 29, da Lei 8213/91 (a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo). O valor mensal da aposentaria especial não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. PENSÃO POR MORTE Este benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79, da Lei de Benefícios, e artigos 105 a 115, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). 173 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). 174 Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE A pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule, em primeiro lugar, o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e, em seguida, a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte variou com a legislação no decorrer dos anos, veja-se: a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 37 da Lei 3.807, de 26.08.60: - 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69: - a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso V, do art. 50 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73: 175 - 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou teria direito na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 5. (valor mínimo: 60% da aposentadoria). d) período de 24.01.76 a 04/04/91 – art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76, e art. 45 e 48 do Decreto 89.312/84: - o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”. e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 75, da Lei nº 8.213/91 (redação original): - 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 2. Observação: Coeficiente mínimo de 90%. f) período de 29.04.95 a 27.06.97 – Lei nº 9.032, de 28/04/95: - 100% do salário-de-benefício. g) período de 28.06.97 em diante – MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei 9.528/97: - 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Ou seja, atualmente o valor do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. A pensão por morte deixada por trabalhadores rurais é de um salário mínimo. 176 Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão, desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC n. 96, de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º, e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte, desde o óbito do instituidor. O requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito. Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes. O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido). A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos 177 como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito. 5.3 Critérios de Reajustamento dos Benefícios após a CF/88 e Lei n. 8.213/91 A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º). Esses critérios estão previstos no art. 41, da Lei n. 8.213/91. Atualmente, os benefícios mantidos pela Previdência Social são reajustados em 1º de maio de cada ano. Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006). (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). 178 A política de reajuste dos benefícios da Previdência Social tem sido orientada, desde 1998, para: 1) Aumentar o poder aquisitivo daqueles que ganham menos – os que auferem benefícios com valor igual ao salário mínimo – de forma a melhorar a distribuição de renda por intermédio da Previdência Social; e 2) garantir o poder de compra dos demais aposentados e pensionistas, em conformidade com o que dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição e art. 41, Inciso I, da Lei n. 8.213/91, onde “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão”. (BRASIL. Previdência Social, 2007). Esta política de reajuste adotada pela Previdência Social tem sido constantemente questionada quanto à sua capacidade em manter o valor real dos benefícios comparativamente ao número de salários mínimos que estes representavam à época da concessão. Obviamente, se o salário mínimo aumenta mais do que os demais benefícios, o valor destes, em salários mínimos, diminui, mas isso não quer dizer que houve deterioração do poder de compra dos mesmos. Conforme assinalado, no período em questão, houve a preservação do poder aquisitivo dos que ganham mais que um salário mínimo e o aumento do poder de compra dos que ganham o piso previdenciário. Analisando-se um período mais longo, constata-se que a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, no momento da concessão, não garante a melhoria do poder aquisitivo do aposentado. Propostas nesse sentido desvirtuam a função original do piso salarial, transformando-o em uma espécie de unidade de referência de valor para os benefícios previdenciários, com o suposto objetivo de assegurar o poder de compra destes, o que de fato não ocorre. 179 A este propósito, Marina Vazques Duarte afirma que, após a obtenção da renda mensal inicial, o valor do benefício deverá ser reajustado periodicamente de modo a preservar o valor real do benefício. (DUARTE, 2005, p. 97). Desde 1997, os benefícios vinham sendo reajustados em junho de cada ano (art. 11 da Lei n. 9.711/98). A Lei n. 10.699, de 09 de julho de 2003, alterou o caput do artigo 41 da Lei de Benefícios, determinando o ajuste anual, que passaria a ser na mesma data de reajuste do salário mínimo em percentual a ser definido e regulamentado. Posteriormente, a Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.11.430, de 26 de dezembro de 2006, revogou o artigo 41 e fez inserir, no texto da Lei 8.213/91, o art. 41-A, que assim dispõe em seu caput: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (BRASIL. Lei n. 8.213, 1991). Castro e Lazzari (2007, p. 420) ainda ensinam que segundo a exposição de motivos da medida provisória, a indicação para utilização do INPC se deu em razão deste índice ser o que melhor reflete o poder de compra dos trabalhadores na faixa de 1 a 8 salários mínimos, onde se insere a totalidade dos segurados do regime Geral de Previdência Social. Registre-se, aqui, que o benefício reajustado não poderá exceder o limite máximo do salário de benefício da data do reajustamento, e nem tampouco poderá ser inferior a um salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, a qual poderá ser acrescida no percentual de 25%. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p.420). 180 6 DA PERDA INTERCORRENTE RESULTANTE DA CORREÇÃO ANUAL DOS PROVENTOS – UM PROBLEMA SOCIAL BRASILEIRO Este capítulo tem como objetivo refletir sobre questões pertinentes à perda intercorrente resultante da correção anual dos proventos, tida como um problema social brasileiro. Iniciar-se-á o estudo retratando a perda do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, para, em seguida discorrer sobre a Previdência Social na atualidade, enfocando o mito do déficit da Previdência. Na seqüência, tratar-se-á sobre as ações revisionais de benefícios, incluindo a recomposição de valores, bem como se apresenta as decisões dos Tribunais. Para finalizar o capítulo, são apresentadas as formas de recomposição do valor real dos benefícios do RGPS concedidos a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, tendo, assim, uma visão geral do assunto tratado neste capítulo. 6.1 O Problema Social Brasileiro – A perda do Poder Aquisitivo dos Benefícios Previdenciários Com a Carta Constitucional de 1988, novas garantias sobrevieram aos segurados da Previdência Social. Como visto nos capítulos anteriores, nos artigos 194, 201 e 202 estão esculpidas as principais garantias, bem como aquela disposta no artigo 58, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme também relatado no presente trabalho, os referidos dispositivos constitucionais asseguram a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV), com renda mensal nunca inferior ao salário mínimo, bem como o reajustamento de 181 forma a que lhes seja assegurada a preservação, em caráter permanente, do valor real (art. 201, § 4º). Vale aqui lembrar que, como forma de restabelecer o poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, a Carta Magna de 1988 determinou a recomposição em número de salários mínimos que os benefícios previdenciários tinham na data de sua concessão (art. 58, do ADCT). O parágrafo único do referido dispositivo determinou a sua eficácia a partir do sétimo mês da promulgação da Carta Magna. Tal reajuste serviu de critério até dezembro de 1991, data em que entrou em vigor o Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/91. Atualmente, com a implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), em dezembro de 1991, e, por conseguinte, com a introdução do reajuste proporcional do artigo 41, II, da Lei n. 8.213/91, os benefícios previdenciários vêm sofrendo defasagens em seu poder aquisitivo, conforme se pode apreciar na Tabela 1 a seguir, que apresenta um comparativo entre o reajuste do salário mínimo com o reajuste dos benefícios previdenciários do RGPS. Mês/ Ano 04/2000 04/2001 04/2002 04/2003 04/2004 04/2005 04/2006 04/2007 TOTAL Salário Mínimo R$ 151,00 R$ 180,00 R$ 200,00 R$ 240,00 R$ 260,00 R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 380,00 % 11,0294 19,2052 11,111 20,0000 8,3333 15,38 16,667 8,57 110,296 Mês/ Ano 06/2000 06/2001 06/2002 06/2003 06/2004 06/2005 06/2006 06/2007 TOTAL % 5,81 7,66 9,20 19,71 4,53 6,355 5,01 3,30 61,575 Tabela 1. Comparativo entre o Reajuste do Salário Mínimo com o Reajuste dos Benefícios Previdenciários do RGPS Fonte: FEAPESC (2007) Cumpre aqui relembrar que a norma que dispõe sobre o reajuste dos benefícios previdenciários se presta para tutelar direito fundamental, pelo que o 182 legislador ordinário, ao exercer o papel conformador, ainda que possa interferir com subjetividade, deve observar os balizamentos determinados pelo sistema constitucional, em especial o princípio da proporcionalidade. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, os benefícios previdenciários foram, paulatinamente, perdendo o seu poder aquisitivo, em relação ao número de salários mínimos, justamente por não mais se enquadrarem no reajuste concedido ao salário mínimo. Essa realidade vem representando, hodiernamente, um dos maiores problemas de nossa sociedade, que necessita urgentemente de uma solução. Poder-se-ia apenas afirmar que a defasagem dos benefícios previdenciários é observada a olhos vistos, pois os benefícios, até dezembro de 1991, quando lhes foram assegurados o reajuste do artigo 58, do ADCT, tinham o mesmo número de salários mínimos da época de suas concessões, e, atualmente, as rendas mensais correspondem a número de salários mínimos muito inferior ao do início do seu pagamento. É necessário aqui que se relembre o que foi exposto no capítulo anterior sobre a contribuição dos Segurados para o Regime Geral de Previdência Social, que sempre teve como parâmetro o salário mínimo, uma vez que o Decreto 66/66 estabelecia como limite máximo o valor de 10 salários mínimos. No ano de 1973, chegou-se a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto-lei n. 2.351/87 retornou ao patamar de 10 salários mínimos. Na seqüência, com o advento da Lei n. 8.212/91, tinha-se um limite aproximado a 10 salários mínimos. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 213). Assim, diante dos ditames constitucionais acima expendidos e considerando ser o direito à seguridade social um direito fundamental, sob a 183 situação hodierna dos benefícios previdenciários, questiona-se: será que os modelos de reajustes, adotados a partir da implantação do Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/91, respeitam os direitos de irredutibilidade e preservação do valor real dos benefícios que a Carta Magna de 1988 protegeu? Bem como respeito à fundamentalidade da Previdência Social? Para fins de ilustração, pode-se comparar a relação de proteção previdenciária a um contrato de seguro, uma vez que esta nada mais é que um contrato de longo curso, mediante o qual uma das partes, o segurador, no caso o Estado Brasileiro, por meio do RGPS, que se compromete a fornecer a indenização (o benefício previdenciário), após o pagamento do prêmio (contribuição), durante certo período, ao segurado (segurados e/ou seus dependentes econômicos), ressalvados os riscos graves - invalidez ou morte - que podem abreviar o tempo de contribuição. Muitos Segurados honraram o contrato por trinta e cinco anos ou mais de tempo de serviço e é de justiça social que percebam, a seu tempo, a contraprestação que, de iure31 próprio, lhes é devida. Em qualquer conversa, que se estabeleça com um cidadão que recebe benefício da previdência social, sempre se ouvirá que na época em que ele se aposentou recebia tantos salários mínimos, porém, agora, está recebendo muito menos. A comparação do beneficio ao número de salários mínimos é a maneira mais fácil que o segurado tem para defender a existência da defasagem alegada. Além de desconhecer outros argumentos, no seu entender, trata-se da regra mais 31 “De direito”. (PESSÔA, 1999, p. 144). 184 justa. Não deseja mais que a equivalência salarial. Tendo se aposentado com 5 ou 10 salários mínimos, quer continuar recebendo os 5 ou 10 salários para sempre. Entretanto, poderia ser razoável - entendida a razoabilidade como meio e escolha, dentre vários outros, para o alcance do fim constitucional, que o judiciário adotasse critérios mais pertinentes de reajustamento dos benefícios previdenciários, que os constantes na Lei de Benefícios para a realização do desiderato constitucional. 6.2 A Previdência Social Hoje – O Mito do Déficit da Previdência No último estudo realizado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – ANFIP, que está publicado na “Análise da Seguridade Social em 2006”, comprova que o déficit na Previdência é um mito, apesar de o Governo afirmar também que um dos principais problemas do sistema, no momento, se resume a um déficit gigantesco nas contas do orçamento da Previdência. Mas isso não é verdade. A Seguridade Social é composta de políticas integradas de previdência, assistência social e saúde, conforme a Constituição Federal. Essas áreas não podem ser avaliadas isoladamente. Como o Governo não obedece aos preceitos constitucionais, a forma de construção do déficit começa na escolha do que será considerado receita e despesa. Somente em 2006, o conjunto de receitas da Seguridade Social superou o das despesas em quase R$ 48 bilhões. Segundo o referido estudo, propagar o déficit da Previdência continua sendo um importante instrumento para legitimar o corte dos direitos de seus segurados, pois estudos comprovam que a Previdência Social não é deficitária, embora afirmem que existem desvios de recursos destinados à Seguridade para 185 pagamentos de encargos da dívida pública, além do desvio de recursos que a União repassa para despesa de programas de outros ministérios. (ANFIP, 2007, p. 48). O mito do déficit surgiu justamente por considerar, para a pasta da Previdência Social, apenas as receitas das contribuições de trabalhadores e empresas sobre salários e as substitutivas (simples, contribuição rural), ignorando as demais fontes de receitas legalmente constituídas. Somente agora foi assumido pelo Governo que uma parcela da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF é constitucionalmente destinada ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Os especialistas previdenciários, quando constroem suas teorias, esquecem de citar alguns fatores que penalizam o sistema previdenciário, como a extinção da política de reajustes salariais, terceirização do trabalho, precarização do emprego, renúncias e isenções fiscais, sonegação, fraude, falta de crescimento econômico e desemprego. Esquecem-se de dizer, também, que não há recursos do Orçamento Fiscal para financiar benefícios previdenciários, embora essa seja uma previsão constitucional. A ANFIP e a Fundação ANFIP alertam que são falsos os argumentos que associam a falta de investimentos em infraestrutura urbana, estradas, geração de energia e educação, aos pagamentos da Previdência Social. Também são falsas as notícias que falam do esforço do Tesouro Nacional para bancar a Previdência. Há ainda o desvio de finalidade, que é promover superávit fiscal com recursos da Seguridade Social e, pior do que isso, é negar o direito à saúde e à assistência social para aumentar ainda mais esse superávit. Esse falso déficit da previdência seria transformado em capacidade de reservas se a política econômica em curso permitisse ao país crescer mais e por um 186 período prolongado. Esse chamado déficit vem sendo artificialmente aumentado, e é escondido da sociedade o fato de que ele advém do não-crescimento, resultado de uma política econômica que privilegia o setor financeiro, que hipervaloriza os ganhos de juros frente aos da produção, que deteriora as condições de trabalho, penaliza o emprego, os salários e o lucro das empresas produtivas. Se todas essas questões pudessem ser analisadas pela sociedade, provavelmente o discurso reformista fosse percebido como uma estratégia para ampliar exigências e limitar a capacidade do Estado em ofertar proteção social como um bem público. Resta comprovado, por estudos da ANFIP (2007), que o discurso do déficit da Previdência vem sendo artificialmente aumentado, apenas para justificar a negatória da devida prestação Estatal com relação aos Benefícios previdenciários, mantendo, assim, seus reais valores da data da concessão, conforme Constitucionalmente previsto. Pode-se dizer que é muito pior do que isso; é negar ao cidadão o direito à saúde, à assistência social, subtraindo-se direitos previdenciários de natureza fundamental. 6.3 Ações Revisionais de Benefícios – Recomposição de Valores – Decisões dos Tribunais A grande maioria das demandas judiciais previdenciárias, no momento atual, decorre da instabilidade legislativa existente em nosso país. As ações previdenciárias, em geral, são provocadas por alterações legislativas que modificam, ou podem modificar, a situação dos segurados aposentados pela Previdência Social. 187 Com a queda constante do valor do beneficio, a partir dos índices indicados em lei, sucessivas foram as ações judiciais buscando a revisão do valor dos benefícios. Nos últimos anos, o que se tem percebido, é que grande parte das demandas que tem conseguido alguma recomposição para os valores dos benefícios se encontra ligada mais à aplicação de critérios e índices associados à revisão da renda mensal inicial, do que a própria revisão do beneficio. Como exemplo, cita-se a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, aplicação do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 ao cálculo da renda mensal inicial, correção monetária dos salários-de-contribuição pela ORTN/OTN – Súmula 02, que seguem representando boa parte do volume das ações revisionais atualmente ajuizadas perante a Justiça Federal. a) Aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo: O direito à aplicação do IRSM no período básico de cálculo, só deve ser conhecido quando a parte autora tiver obtido a concessão do benefício com a consideração da competência de fevereiro de 1994 em seu PBC. O artigo 21, §1º, da Lei n. 8.880/94, determinou a correção dos saláriosde-contribuição para fins de conversão, nos seguintes termos, in verbis: Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-decontribuição expressos em URV. §1º Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março de 1994, serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994. (LEIRIA, 2007, p. 25) 188 A contar pelo texto do supracitado artigo, é possível se observar que tal disposição prevê o cômputo do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 com a aplicação da correção devida na parcela, ou seja, o índice do IRSM nesse mês (Lei n. 8.542/92). Isso porque a expressão “até o mês de fevereiro de 1994”, claramente, contempla a consideração da variação da correção monetária nesta competência. É a inclusão desse indexador que é contestada pelo INSS. Contudo, não poderia haver entendimento diverso, eis que, a partir da promulgação da Constituição Federal, os benefícios passaram a ser calculados com base nos trinta e seis salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, corrigidos monetariamente, em conformidade com os arts. 201, § 3º, e 202 da Lei Maior, tendo a legislação ordinária estipulado os índices aplicáveis para tanto, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/91, substituído pelo art. 9º da Lei n. 8.542/92, e este pelas alterações posteriores. Assim sendo, deve ser aplicado, no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, o índice de correção do IRSM, apurado na competência, para cálculo da renda mensal inicial do benefício, em face de disposição legal. Atualmente, esta posição é pacífica no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. IRSM EM FEVEREIRO DE 1994 - SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES A INCIDIR NA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve ser aplicado na correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 o índice do IRSM do mesmo mês (art. 21, §1º da Lei nº 8.880/94 e arts. 201, §3º e 202 da Constituição Federal), para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios. 2. Correção monetária, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, na forma da Lei n° 6.899/81. 3. A correção monetária deve orientar-se pelos indexadores das URV/IPCR/INPC/IGP-DI/INPC. 4. Juros de mora contados a partir da citação, incluindo-se as parcelas vencidas até a data daquele ato processual. 5. Em ações previdenciárias, a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação está adequada ao disposto no artigo 20, parágrafo 4°, do 189 Código de Processo Civil. (AC 1999.71.00.025878-7/PR – DJ.: 28.06.2000 – Relatora Juíza Maria Lúcia Luz Leiria – Unânime – 5ª Turma – TRF/4R) Tal posicionamento é consonante com o julgamento dos Embargos Infringentes (EI) e n. 1998.04.01.047649-3/SC, pela 3ª Seção, em data de 17.11.1999, tendo sido publicado no Diário da Justiça em 15.12.1999. Também no mesmo sentido, os EI 1998.04.01.077422-4/SC e EI 1999.04.01.025601-1/SC, julgados na mesma data. (LEIRIA, 2007). b) Aplicação do teto previsto nos arts. 29, § 2º e 33 da Lei 8213/91: Segundo Leiria (2007), grande número de ações, referentes ao denominado teto do salário-de-benefício, ou seja, à existência ou não de limitadores a todas as operações que resultam no valor inicial do benefício previdenciário, vem sendo ajuizadas. Pelo fato de as normas infraconstitucionais relativas ao sistema previdenciário estarem inseridas em contexto amplo, faz com que o aplicador da lei, num primeiro passo, tenha que enfrentar a sistematização das normas para que não retire de dispositivos isolados o comando do legislador para aplicar ou não qualquer teto limitador ao cálculo do qual resultará o valor de benefício a ser concedido. (LEIRIA, 2007). De acordo com a supracitada Juíza: Ora, sendo constitucionalmente previsto que o sistema previdenciário atenda ao princípio da reciprocidade entre contribuição e prestação (art. 201), os limites impostos pelo art. 136 da Lei n. 8.213/91 não implicam afronta ao art. 202 da Constituição Federal, ou seja, à preservação do valor real do benefício, porque justamente esta preservação está em linha direta com a correção dos salários-de-contribuição e atrelada aos critérios da lei regulamentadora, por expressa disposição constitucional. (LEIRIA, 2007, p.26). 190 Continuando sua explanação, Leiria (2007) afirma que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 2º, refere que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". A expressão "critérios definidos em lei" permite a fixação de tetos à renda mensal inicial. Assim, Leiria (2007) chega à conclusão de que inexiste ilegalidade no procedimento do INSS em observar o teto de benefício nos termos dos arts. 33 e 29, § 2°, da Lei n. 8.213/91, não ferindo, então, o princípio constitucional da preservação do valor real do benefício. Contudo, deve ser observado o correto momento para aplicação do teto, conforme se vê do disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94, in verbis: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre o salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-decontribuição, em decorrência do disposto no § 2° do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. (LEIRIA, 2007, p. 27) Na concepção de Leiria (2007), este dispositivo veio estabelecer a correta forma de aplicação dos tetos limitadores da renda mensal inicial. Até então, o referido teto de benefício era aplicado antes de finalizadas todas as operações matemáticas para apuração do valor inicial do benefício, isto é, no momento em que se obtinha a média do período básico de cálculo (salário-de-benefício) e antes de aplicado o devido coeficiente, o que diminuía, sensivelmente, o valor do benefício. Desse modo, o citado artigo dirimiu as dúvidas existentes sobre o correto momento de aplicação do teto limitador disposto nos arts. 33 e 29, § 2°, da Lei n. 8.213/91. Portanto, tomando-se como base para aplicação das normas previdenciárias o sistema de contribuição e prestação, e aplicando-o de acordo com 191 a interpretação sistemática de todo o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, a norma do art. 136 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em conjunto com o disposto no artigo anterior da mesma Lei, o que nos remete à inexistência de teto limitador para a primeira operação, ou seja, para o cálculo do salário-de-benefício, quando, então, somam-se todos os salários-de-contribuição. (LEIRIA, 2007). Ademais, continua Leiria (2007), não há possibilidade de se interpretar literalmente o disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94 sem que se macule o princípio maior da isonomia dos segurados. Ora, se dita lei veio corrigir a inadequação da aplicação pura e simples do teto limitador do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91, para os benefícios com início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, é porque se verificou que, na forma em que vinha sendo aplicado o dispositivo, não se mantinha a reciprocidade entre a contribuição e a prestação (art. 201 da Constituição Federal). Daí que somente a aplicação da limitação após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial é que é capaz de preservar o princípio da reciprocidade, e tal deve ser aplicado a todos os benefícios em nome da isonomia e para que seja atendida a efetiva reciprocidade entre contribuição e prestação. Não há, pois, como se distinguir as situações apenas com a discriminação na data de início do benefício. Sob uma ótica sistemática parece melhor a posição de que a limitação da renda mensal inicial é constitucional e deve ser aplicada após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial, ou seja, após a aplicação do coeficiente correspondente ao benefício. O posicionamento de Leiria (2007) reside no fato de que não há lógica na dupla aplicação do teto, medida que prejudica segurados que contribuíram com valores maiores que outros e, ao final, terão benefícios de valores menores ou iguais 192 a estes. Isto pode ocorrer no caso em que o valor do salário-de-benefício obtido (primeira fase do cálculo) é bem superior ao teto, mas que, no cálculo da renda mensal inicial (segunda fase), deverá sofrer incidência de um percentual de, por exemplo, 70%. Se não fosse aplicada a primeira operação, a renda mensal inicial poderia resultar inferior ao teto, mesmo que o salário-de-benefício fosse superior. Ou seja, um segurado que contribuiu com valores significativamente maiores, em razão da aplicação do teto, já no primeiro momento, restaria prejudicado. Aplicando-se o teto já no primeiro momento, cria-se um limitador mesmo antes da apuração final do valor do benefício, tornando inócua a aplicação do teto num segundo momento. Contudo, não se pode acreditar que o legislador estabeleceria uma segunda aplicação do teto por mera formalidade. No entanto, a posição dominante hoje é a de que o teto deve ser aplicado pela interpretação literal e restrita da lei, conforme o julgado abaixo: EMBARGOS INFRINGENTES. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Inexistência de inconstitucionalidade na aplicação dos tetos limitadores dos benefícios previdenciários. Precedentes da 3ª Seção e do Egrégio STJ. 2. A aplicação do teto do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 deve dar-se nos exatos termos propostos pelo referido dispositivo. Voto vencido no sentido de sua aplicação após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial. 3. A observância do aludido teto-limitador não interfere na observância da regra ditada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 para os benefícios concedidos no período compreendido entre 5/4/91 e 21/12/93, regra esta que vem sendo cumprida pelo Instituto Previdenciário. (EIAC 95.04.44656-6/RS – TRF/4R - TERCEIRA SEÇÃO – DJU.: 05/04/2000 - Relator para acórdão JUIZA VIRGÍNIA SCHEIBE - Relator JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU - POR MAIORIA. Vencidos os juízes NYLSON PAIM DE ABREU, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA E TADAAQUI HIROSE, entendendo que o teto-limitador do benefício deve ser aplicado somente após todas as operações necessárias à apuração da renda mensal inicial.) A esse respeito é de se atentar para o fato de que, em termos práticos, naquelas situações em que o coeficiente de cálculo considerado é de 100% (cem por cento), o valor encontrado será o mesmo, ainda que aplicada a limitação do valor 193 do benefício anteriormente à conclusão de todas as operações matemáticas. Nos casos em que a média dos salários-de-contribuição encontrada é inferior ao teto do salário-de-contribuição, também não há que se fazer ponderações a respeito da matéria, uma vez que jamais se poderá discutir acerca de aplicação do teto, exceto em caso de significativa revisão quanto aos valores dos salários-de-contribuição. c) Aplicação da Súmula 02 do TRF/4R: Embora esta matéria diga respeito à discussão muito antiga, vale a pena abordá-la rapidamente, tendo em vista o disposto na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (apud LEIRIA, 2007, p.29). Segundo a Juíza, os benefícios em questão, aqui, são aqueles concedidos sob a égide da CLPS, posteriores à instituição da ORTN como indexador, e anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. O objeto das ações é a revisão da renda mensal inicial. Entende-se, nesses casos, que a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses (uma vez que se corrigiam monetariamente somente os primeiros 24 dos 36 meses pertencentes ao período básico de cálculo) deve ser feita pela variação das ORTN/OTNs, porque aplicável à espécie o artigo 1° da Lei n. 6.423/77. De outra forma, estar-se-ia lesando o beneficiário, sobre o qual continuariam a incidir os malefícios da economia inflacionária. Assim firmou-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se vê da Súmula n. 2: 194 Para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN. (apud LEIRIA, 2007, p.30). A Juíza entende, ainda, como aplicável ao benefício de aposentadoria especial, a Súmula n. 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista o benefício referido ser espécie de aposentadoria por tempo de serviço. Não se aplica a correção monetária aos salários-de-contribuição, considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão, concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que quanto a estes benefícios, segundo a CLPS, o período básico de cálculo correspondia a “1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses” (art. 21, inc. I, § 1º), não comportando correção monetária. (LEIRIA, 2007, p.30). Dentre as ações que buscaram a recomposição do valor dos benefícios previdenciário, tem-se a aplicação do art. 58 do ADCT; a revisão da conversão dos benefícios em URV (ocorrida em março de 1994); a revisão dos benefícios pela aplicação do IGPDI, bem como a almejada recomposição pelo número de salários mínimos. Veja-se: a) Revisão da forma de conversão dos benefícios em URV: A controvérsia acerca da matéria surgiu com a interpretação de que o disposto no artigo 20, I, da Lei n. 8.880/94 contemplava inconstitucionalidade na expressão “valor nominal”, contida no referido artigo, uma vez que a Constituição Federal de 1988 assegura a preservação do valor real dos benefícios. 195 Até a entrada em vigor da Lei n. 8.880/94 vigia o sistema de reajustes quadrimestrais disposto na Lei n. 8.542/92 e Lei n. 8.700/93. Dispunha o art. 9º da Lei n. 8.542/92: Art. 9º - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei; II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei. (apud LEIRIA, 2007, p.21). A Lei 8.542/92 estabeleceu, então, o reajuste quadrimestral, observando a variação do IRSM, para os benefícios previdenciários. A Lei 8.700/93, por sua vez, alterando a anteriormente citada, estabeleceu a antecipação do reajuste no percentual excedente a 10% da variação do IRSM, deixando para o final do quadrimestre as diferenças restantes, correspondentes aos 10% verificados no período. Deste modo, ainda que se tenha aplicado o redutor previsto na Lei n. 8.700/93, nos meses de novembro e dezembro de 1993, as diferenças devidas foram acrescidas nos proventos de janeiro de 1994, quando do reajuste quadrimestral, não existindo, quanto a estes meses, diferenças a considerar quando da conversão para URV. Contudo, a conversão em URV disposta na Lei n. 8.880/94, ainda incluiu em seu cálculo os meses de janeiro e fevereiro de 1994, nos termos do seu art. 20, que dispõe: Art. 20 - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (apud LEIRIA, 2007, p.22). 196 Desta forma, Leiria (2007) concluiu que os segurados, efetivamente, sofreram prejuízo, para efeitos de conversão em URV do valor dos benefícios no referente a janeiro e fevereiro de 1994, porque a diferença a que fariam jus ao final do quadrimestre não foi computada no valor considerado para a referida conversão. A Juíza considerou, ainda, a partir disso, que os segurados com benefício anterior a novembro de 1993 faziam jus à revisão na forma de conversão do benefício em URV. A unificação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se deu com a decisão do Plenário desta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade n. 97.04.32540-1, em sessão de 03 de agosto de 1998, quando se entendeu pela exclusão da palavra "nominal" do inciso I do art. 20 da Lei n. 8.880/94, tendo em vista a inconstitucionalidade da mesma, frente à previsão de manutenção do valor real constante na Constituição Federal. (LEIRIA, 2007). A discussão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir de então, passou a dar-se relativamente aos indexadores aplicáveis em tal conversão, uma vez que, se a aplicação dos percentuais no cálculo seria integral, haveria de se considerar as antecipações também de forma integral, alterando os percentuais envolvidos. Lançaram-se, então, diversas dúvidas, de caráter mais contábil do que jurídico. (LEIRIA, 2007). A contadoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atendendo solicitação de um de seus Juízes, emitiu parecer contábil demonstrando que, no mês de janeiro, dever-se-ia aplicar o índice do FAS, consideradas integralmente as antecipações, e não o IRSM integral, que se aplicava nos demais meses (novembro, dezembro e fevereiro). (LEIRIA, 2007). 197 Observe-se, ainda, que o referido Tribunal considera incabível a aplicação do valor da URV apurado no primeiro dia de cada um dos meses integrantes do quadrimestre utilizado para fins de conversão do benefício. (LEIRIA, 2007). A Lei n. 8.880/94, no seu artigo 20, inciso I, prevê, claramente, que a conversão do benefício efetuar-se-á pela divisão dos valores do quadrimestre novembro/93 a fevereiro/94 "pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses". (LEIRIA, 2007, p. 22). b) Revisão dos benefícios em maio de 1996 pelo IGP-DI: Até o ano de 1996, havia previsão legal, para revisão periódica dos benefícios previdenciários, da utilização do INPC como indexador. Ocorreu que, em abril de 1996, o Governo Federal editou a MP 1415/96, determinando que a revisão fosse efetuada pelo indexador IGP-DI. Uma avalanche de ações desabou sobre a justiça federal, sob o argumento de que não poderia ter sido modificado o indexador de reajuste (que teria redundado numa perda de aproximadamente 2%) por medida provisória, e que tal alteração não respeitava o princípio da irredutibilidade dos benefícios, bem como que não preservava seu valor real. (LEIRIA, 2007). Todavia, tal tese não vingou por vários motivos, dentre os quais, Leiria (2007, p. 23) cita a preservação do “valor real dos benefícios previdenciários”, assegurado na Constituição Federal, é conceito que está em linha direta com o que determina a lei infraconstitucional, já que o próprio legislador constitucional assim dispôs. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, parágrafo 1º, no inciso IV, e artigo 201, parágrafo 2º, consagra a irredutibilidade do valor do benefício e a preservação do seu valor real. Entretanto, é atribuída ao legislador ordinário a tarefa 198 de elaboração da lei, ao mencionar, no parágrafo único do artigo 194, que compete ao Poder Público, "nos termos da lei", organizar a seguridade social. E mais, quando traça as linhas mestras dos planos de previdência social, que atenderão, "nos termos da lei", entre outros, o mandamento de que aos benefícios previdenciários são assegurados os reajustes para preservar-lhes, "em caráter permanente”, o valor real, “conforme critérios definidos em lei". (LEIRIA, 2007, p.23). O já referido parágrafo 2°, do artigo 201, da Constituição Federal, autorizou que o legislador ordinário editasse os Planos de Benefícios da Previdência Social e outorgou-lhe competência para fixar os critérios. Utilizando-se desta competência, fixou como critério para preservação em caráter permanente do valor real dos benefícios que lhes fossem assegurados os reajustes tendentes a preservar o valor real da data de sua concessão – aqui o critério escolhido pelo legislador ordinário (art. 41, I, Lei n. 8.213/91). No artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 8.542/92, foi escolhido o critério que observasse a data do início de cada benefício critério proporcional. (LEIRIA, 2007). Desse modo, perfeitamente legal a alteração de indexador. Cabe, neste ponto, indagar se tal forma de reajustamento não descumpre o preceito constitucional que determina seja preservado o valor real dos benefícios. Neste sentido, é de se ressalvar, mais uma vez, que o valor real a ser preservado é o valor real da lei ordinária. Ou seja, o valor real do benefício é o valor da lei, porque atribuída ao legislador ordinário tal competência e este fixou o valor da concessão. O valor real a ser preservado, então, é o valor da lei ordinária. Tal valor é preservado pela sistemática de reajustes introduzida pelo Plano de Benefícios da Previdência. Assim, a lei, em sentido material, é que vai determinar e estabelecer as regras de reajuste dos benefícios. A medida provisória, enquanto lei em sentido 199 material, é o veículo formal posto à disposição do Poder Executivo para regular os fatos, atos e relações do mundo fático, desde que obedecidos os critérios de urgência e necessidade que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, dependem do poder discricionário do Presidente da República, nos expressos termos do artigo 62 da Constituição Federal. Portanto, não há como deixar de reconhecer a força vinculante da medida provisória. (LEIRIA, 2007). c) Vinculação do valor dos benefícios ao salário mínimo e aplicação do art. 58 do ADCT da CF/88: Segundo Leiria (2007), as reclamações de reajuste de benefícios, que têm como competência contestada os meses de maio ou junho, possuem, todas, a mesma natureza, qual seja, o repasse aos benefícios previdenciários do reajuste proporcionado ao salário mínimo. Ocorre que, conforme vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 97.04.71153-0/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJ 05-051999, p. 579; REO 97.04.26872-6-RS, Rel. Juiz Edgar Lippmann Júnior, DJ 28-041999, p. 1392; AC: 1998.04.01.056670-6, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJ 3103-1999, p. 388, entre outros), inexiste vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. Inobstante isto tenha sido decidido pelo Tribunal, a própria Constituição Federal de 1988 proíbe a utilização do salário mínimo como indexador para quaisquer fins (art. 7º, IV). Muitas vezes, aliás, esta vinculação é pleiteada como um pedido autônomo, invariavelmente improcedente, exceto pelos poucos casos nos quais se comprova não ter sido corretamente aplicado o art. 58 do ADCT, e somente quanto aos benefícios já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. (LEIRIA, 2007). 200 O art. 58 do ADCT foi dispositivo de atuação temporária (por óbvio) que, durante a transição entre o regime da CLPS e o da Lei 8213/91, mais precisamente entre abril de 1989 e dezembro de 1991, indexou o valor dos benefícios ao salário mínimo, com base no valor, em salários mínimos, da renda mensal inicial de cada benefício em vigor anteriormente a 5 de outubro de 1988. Atualmente são poucas as ações ajuizadas contestando a aplicação do art. 58. (LEIRIA, 2007). 6.4 Formas de Recomposição do Valor Real dos Benefícios do RGPS Concedidos a Partir da Vigência da Lei n. 8.213/91 Conforme visto, a manutenção do valor real dos benefícios, em equivalência de números de salários mínimos, já foi questão apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que tal vinculação não merece prosperar por ofensa ao disposto no art. 7, IV da CF/88, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (RE n. 239.912/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Sepulvida Pertence, julgado em 2.3.99, Informativo STF n.140, de 10.3.99). (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 247). Entretanto, entende-se que, apesar de já existir manifestação a este respeito, também existe o fato de os benefícios previdenciários encontrarem-se extremamente defasados após a sistemática de correção adotada pelo legislador ordinário. É pacífico na jurisprudência que o artigo 58, do ADCT, restabeleceu o valor real dos benefícios previdenciários, em caráter temporário, haja vista que os reajustes até então propugnados definhavam o seu poder aquisitivo. É de bom alvitre, neste momento, relembrar que, além da revisão estatuída pelo referido preceito, o reajuste dos benefícios previdenciários ficaram atrelados ao reajuste do salário mínimo até a implantação do Plano de Benefícios da 201 Previdência Social (Lei n. 8.213/91), ex vi do artigo 14 da Lei n. 7.787, de 30 de junho de 1989. Assim, diante de todo o exposto no presente trabalho, analisando-se os ditames constitucionais acima expendidos e sob a situação hodierna dos benefícios previdenciários, questiona-se: será que os modelos de reajustes adotados a partir da implantação do Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/91 respeitam os direitos de irredutibilidade e preservação do valor real dos benefícios que a Carta Magna de 1988 protegeu? Entende-se que não. Bem como se entende que a solução justa para o reajuste dos benefícios previdenciários não pode ser outra, senão a de adotar o salário mínimo como parâmetro de reajuste, ou seja, os benefícios não poderiam ter o seu número de salários mínimos inferiores àqueles praticados na data de sua concessão, mesmo que esta forma de correção seja realizada de modo transitório, como o ocorrido durante a vigência do art. 58 do ADCT. Este raciocínio, nada obstante, pode ser desacreditado pelo argumento de que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Entretanto, considera-se que a vinculação do número de salários mínimos para o reajuste dos benefícios previdenciários pode enquadrar-se em uma das liberalidades dispostas no mencionado dispositivo. O Pretório Excelso já se pronunciou neste sentido, em matéria semelhante, nestes termos: EMENTA: "AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. - A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. - De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7º da Carta Federal. - Recurso extraordinário não conhecido. (JSTF 159/227. Rel. Ministro ILMAR GALVÃO). (apud BRASIL. CÂMARA. PEC-43, 2007). 202 Assim, como os benefícios previdenciários são de natureza alimentar, têm por objeto atender às necessidades vitais básicas dos alimentados: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, e não podem perder o poder aquisitivo, não se vê qualquer óbice para que o salário mínimo seja adotado como critério de reajuste dos benefícios previdenciários, ou ainda que seja tão somente utilizado de forma também transitória para recompor as perdas salariais dos benefício concedidos posteriormente a 1991. Corroborando com o pretendido, encontra-se tramitando a Proposta de Emenda à Constituição, apresentada pelo Deputado João Dado (PDT-SP), que dá nova redação ao § 4º, do art. 201, da Constituição Federal, para vincular o reajuste dos benefícios previdenciários à variação do salário mínimo, e fixa em dez salários mínimos o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como assegura o reajuste dos benefícios do RGPS na mesma data e com os mesmos índices aplicados ao salário mínimo. Estabelece, como limite máximo para o valor dos benefícios, dez salários mínimos. Tal proposta possui a seguinte justificativa: A vinculação dos benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo é a maior das aspirações de aposentados e pensionistas da Previdência Social. De fato, desde a data da concessão do benefício previdenciário é com base nesse parâmetro, ou seja, no número de salários mínimos a que corresponde o seu benefício, que o trabalhador inativo verifica se está sendo mantido o valor real de sua aposentadoria ou pensão A legislação previdenciária vigente prevê que os benefícios previdenciários serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, com base em percentual a ser definido em regulamento, ou seja, por meio de Decreto do Poder Executivo. Como a política que vem sendo adotada é a de conceder reajustes superiores à inflação ao salário mínimo, percentuais esses que são repassados apenas para os benefícios de valor correspondente ao piso previdenciário, tem sido constante a revolta dos aposentados e pensionistas ao constatarem que, a cada ano, estão percebendo menos em número de salários mínimos. Apenas para exemplificar, no ano de 2006, o percentual de reajuste aplicado ao salário mínimo e, por conseqüência, ao piso previdenciário, foi de 16,67%, enquanto os demais benefícios previdenciários foram reajustados em apenas 5,01%. Para reverter esse injusto quadro, propomos que seja alterada a redação do § 4º, do art. 201, da Constituição Federal, para determinar que a data e o índice de reajuste dos benefícios previdenciários sejam os mesmos 203 adotados para a atualização do salário mínimo. De ressaltar que essa vinculação vigorou na Previdência Social, no período de maio de 1989 a julho de 1991, por determinação contida no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo sido bem recebida pelos aposentados e pensionistas. Propomos, ainda, a vinculação do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS ao equivalente a dez salários mínimos. Essa proposta já esteve contida nas Emendas Constitucionais n. 20, de 15 de dezembro de 1998, art. 14, e n. 41, de dezembro de 2003, art. 5º. Em ambas as Emendas, o teto de benefícios foi fixado, respectivamente, em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, valores correspondentes à época de tramitação das referidas Emendas ao equivalente a dez salários mínimos. No caso da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a demora de seu trâmite no Congresso Nacional fez com que, na data de sua promulgação, o valor do salário mínimo já estivesse alterado e o limite máximo dos benefícios não mais correspondesse a 10 salários mínimos, mas a apenas 9,23 salários mínimos. Quanto à Emenda Constitucional n. 41, de 2003, em sua promulgação, o teto dos benefícios em reais correspondia a dez salários mínimos; no entanto, já em maio de 2004, foi reduzido em número de salários mínimos, uma vez que o salário mínimo foi reajustado em 8,33% e os demais benefícios previdenciários, inclusive esse teto, foram reajustados em apenas 4,53%. Por considerarmos que um sistema previdenciário deva ser capaz de assegurar a cobertura a segurados que percebam até dez salários mínimos, estamos propondo a vinculação direta do teto de benefícios ao valor equivalente a dez salários mínimos. Ante o exposto, contamos com o imprescindível apoio de todos os Senhores Parlamentares para aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição. (BRASIL. CÂMARA. PEC-43, 2007, p. 2-3). Atualmente, a referida proposta encontra-se tramitando junto à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A questão do reajustamento dos benefícios não é questão política ou econômica, mas sim questão de índole Constitucional, devendo ser tratada sob a perspectiva do direito e não da economia ou da política. Infelizmente, no entender do legislador ordinário, e também, atualmente, no entender do judiciário, visto que até então tem se manifestado contrário às teses de recomposição de perdas dos benefícios, o índice que mais se aproxima do desejo legal é o INPC, o qual, conforme explanado no capitulo anterior, trata-se de índice extraído pelo IBGE, o qual, entende-se, tem frustrado milhares de brasileiros, que após anos de trabalho apostaram na Previdência Social. 204 À guisa de conclusão, gostar-se-ia apenas de expressar a importância dos benefícios previdenciários para a sociedade. Deveras, o trabalhador, durante toda a sua atividade laboral, anseia por uma aposentadoria digna de todo o seu trabalho que prestou para a construção de sua família, de sua comunidade e de seu Estado. Porém, quando se aposenta, o que ocorre é o aviltamento dos valores dos seus benefícios previdenciários. A discussão do índice ideal, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não se trata de simples discussão de um percentual de variação, mas sim de percentual que busque a recomposição da segurança jurídica, atualmente abalada pela a eleição de percentuais desprovidos de fundamentação. A solução está no ordenamento como um todo – e se seguridade é um todo, e não apenas na Lei vista de forma isolada, o índice ideal para reajustamento dos benefícios deverá partir da consolidação na mente de todos os que operam o direito de que o melhor está na busca de critérios e índices mais consistentes para a preservação do valor real dos benefícios, apoiando-se essencialmente no fundamento da dignidade da pessoa humana. 205 7 CONCLUSÃO Quando se inicia um trabalho de pesquisa, busca-se sua relevância social e científica, a ponto de se considerar que, a partir dele, poderá ocorrer alguma mudança. À medida que o trabalho de pesquisa vai se delineando, descobre-se que os objetivos propostos possuem tamanho alcance no vasto mundo acadêmico. Uma certeza, porém, permeia o trabalho de pesquisa, ele nasce de uma necessidade, de um valor, de uma história de vida, da nossa própria história. Tendo finalizado o trabalho, cumpre, ainda, elaborar as conclusões. Referidas conclusões foram feitas com base nas conclusões de cada capítulo deste trabalho, buscando fornecer ao leitor uma visão geral do assunto. Para responder ao objetivo geral, aqui relembrado, “Estudar o reajustamento dos benefícios previdenciários do RGPS, a partir da análise da Lei 8.213/91 e dos artigos 194 e 201 da Carta Constitucional de 1988”, o estudo propiciou um panorama detalhado acerca dos benefícios previdenciários do RGPS, sustentado na Constituição Federal de 1988, por meio da normatização dos Princípios Constitucionais Previdenciários e dos Direitos Fundamentais, também por ela disciplinados. Para tanto, foi feita a análise da legislação pertinente ao reajustamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no contexto do sistema Constitucional Brasileiro, em especial, no tocante aos aspectos de violação a Princípios Fundamentais, em razão da não efetivação da ordem constitucional disposta nos artigos 194 e 201 da Carta Constitucional de 1988. 206 Conforme visto no decorrer do trabalho, o direito à Previdência Social definitivamente está consagrado como um direito fundamental, materialmente catalogado como direito fundamental de segunda geração. Quando foram estudados os princípios constitucionais que regem a Previdência Social, restou claro que os comandos dispostos no texto Constitucional devem influenciar as demais normas do sistema jurídico previdenciário. Cumpre aqui relembrar que a norma que dispõe sobre o reajuste dos benefícios previdenciários além de tratar-se de comando constitucional se presta para tutelar o direito fundamental. Desse modo, o problema no Brasil com relação à sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários do RGPS reside não tanto na falta de constitucionalização desses direitos, mas na falta de proteção e efetivação suficiente deles. Quanto ao primeiro objetivo específico: “Investigar o reajustamento dos benefícios previdenciários frente aos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Constituição Federal de 1988”, o resultado deste objetivo foi reforçado pelos pensamentos dos autores selecionados para este estudo, restando claro que o reajustamento dos benefícios previdenciários frente aos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Constituição Federal de 1988, não asseguram a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios. O segundo objetivo específico relacionou-se a “Destacar aspectos da legislação estudada, índices utilizados, inflação do período, capazes de contribuir para a manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários”. Neste objetivo, chegou-se à conclusão de que os índices de reajustamento atualmente praticados pela legislação ordinária não se prestam para garantir ao Segurado do 207 Regime Geral de Previdência Social a irredutibilidade do valor de seu benefício, nem tampouco assegurar a preservação de seu valor real. No que diz respeito ao terceiro objetivo específico: “Verificar se a aplicação da legislação estudada não está violando os Direitos e Garantias Fundamentais dos Segurados do RGPS”, constatou-se que, frente à eminente perda de poder aquisitivo dos Benefícios Previdenciários, em razão de injusta forma de correção, está sim sendo violado o direito fundamental assegurado Constitucionalmente. Sobre o quarto e último objetivo específico, qual seja: “Analisar a constitucionalidade de proposta para uma nova forma de recompor o valor dos benefícios previdenciários do RGPS”, ficou evidenciado que existem sim formas de se recompor as perdas salariais dos benefícios previdenciários, ocorridas posteriormente à implementação da lei de benefícios. Entretanto, tal mudança deverá partir da consolidação na mente de todos os que operam o direito de que o melhor está na busca de critérios e índices mais consistentes para a preservação do valor real dos benefícios, apoiando-se essencialmente no fundamento da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, pode-se afirmar, então, que tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos foram alcançados, acreditando-se que o trabalho venha a servir de importante instrumento para aqueles que se propuserem a dar continuidade a uma pesquisa com o referencial teórico e os instrumentos aqui utilizados. Isto posto, cumpre, ainda, responder às questões de pesquisa, que originaram o estudo, quais sejam: “Quais os principais aspectos da Lei n. 8.213/91, no tocante ao reajustamento dos benefícios?”; “Estes dispositivos legais cumprem 208 efetivamente seus propósitos?”; e “Existe afronta à Constituição Federal ou aos princípios norteadores do Direito Previdenciário? Ou ainda existe afronta aos Direitos Fundamentais?” Conforme visto no trabalho, com o intuito de dar eficácia ao disposto no texto Constitucional, o constituinte deixou a cabo do legislador ordinário, esclarecer o critério de correção monetária, o qual o fez por meio da Lei 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 41. Registre-se, entretanto, que o referido Diploma Legal não cumpre com efetividade seu propósito, também constitucionalmente previsto, em razão da crescente defasagem dos valores dos benefícios previdenciários mantidos pelo RGPG. Cumpre aqui salientar, que num futuro próximo, o atual sistema previdenciário estará pagando a seus segurados apenas benefícios de um salário mínimo, isso porque o salário mínimo é o menor valor de benefício que pode ser pago aos segurados do sistema, pois, caso não houvesse tal previsão, os valores certamente reduzir-se-iam a patamares bem inferiores ao salário mínimo. Por previsão expressa no inciso IV, do art. 194, o princípio da irredutibilidade deixa claro que a legislação ordinária não pode reduzir o valor dos benefícios, por ser questão de segurança jurídica diante da inflação. Por certo, aquele comando legal não está cumprindo com o objetivo da ordem Constitucional. Assim, não respeitando preceitos Constitucionais, também está descumprindo norma que se presta para tutelar direito fundamental. Ao concluir essa etapa final do trabalho, enfatiza-se que a experiência adquirida por meio das leituras feitas, aplicação dos instrumentos escolhidos e da análise do resultado, proporcionou um grande desafio à pesquisadora, pois, após realizar as várias etapas deste trabalho, é de se ressaltar que a pesquisa 209 proporcionou a ligação entre teoria e prática, uma vez que o conhecimento científico desenvolvido nas salas de aula extrapolou sua mera verificação e produção de conhecimentos. Mas, realizada por meio de uma práxis, comprometida com a realidade, colocou a pesquisadora em uma posição desafiadora, construindo e participando do processo de aprendizagem. Por isso, considera-se que a experiência adquirida, ao elaborar este trabalho, marca um ponto de partida para vivenciar, com mais base teórica e motivação renovada, outras experiências no campo profissional, as quais poderão render inúmeros benefícios. 210 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. 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