EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO
TRABALHO DE SAPIRANGA - RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria
Regional do Trabalho da 4ª Região - Procuradoria do Trabalho no
Município de Novo Hamburgo/RS, com endereço para receber
intimações na Rua Júlio de Castilhos, nº 679, 8º e 9º andares,
Centro, nesta cidade de Novo Hamburgo – RS, pela Procuradora do
Trabalho infra-assinada, vem, perante Vossa Excelência, com
fulcro nos arts. 129, III, da Constituição Federal, 6º, VII, “a”
e “d”, 83, I e III, e 84 da LC nº 75/93, e Lei nº 7.347/85,
ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de antecipação de tutela,
em
face
de
1)
EMPREITEIRA
DFR
LTDA
(PROJETTA
ARQUITETURA E URBANISMO), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.781.177/0001-99, com sede na Av.
Presidente Vargas, nº 66, sala 101, bairro Centro, na cidade de
Campo Bom;
2) VALTEMIR TELES PINHEIRO – ME (VR ARQUITETURA E
CONSTRUÇÃO), empresa individual, inscrita no CNPJ sob o nº
15.540.996/0001-03, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 66,
sala 101, bairro Centro, na cidade de Campo Bom; 3) RAQUEL
KRIESER, empresária, inscrita no CPF sob o nº 591.189.972-87,
residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 1.622, bairro Centro,
na cidade de Campo Bom – RS;
4) VALTEMIR TELES PINHEIRO,
empresário, inscrito no CPF sob o nº 811.676.600-72, com
domicílio profissional na Av. Presidente Vargas, nº 66, sala 01,
bairro Centro, na cidade de Campo Bom – RS; e 5) MANUEL
ALEJANDRO GARCIA MIRANDA, empresário, inscrito no RNE nº
V823826-Q, com domicílio profissional na Av. Presidente Vargas,
nº 66, sala 01, bairro Centro, na cidade de Campo Bom – RS,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1
I - PRELIMINARMENTE
1. Inicialmente, é importante salientar que, conforme
se infere da documentação que segue anexa com a presente
exordial,
a
empresa
Madeireira
Brasil,
malgrado
exista
materialmente, fato este comprovado com a foto da fachada desta
(fls. 58-60), inexiste legalmente, haja vista não constar de
quaisquer bancos de dados mantidos pelos órgãos governamentais.
2. Considerando que a empresa em comento, consoante
referido pelos fiscais do trabalho, tem como proprietária a
terceira ré, a sra. Raquel Krieser, sócia da Empreiteira DFR
Ltda. – ME, cujo nome fantasia é Projetta Arquitetura e
Urbanismo, bem como considerando que a empreiteira supracitada,
segundo se depreende do seu próprio sítio da Internet (fls. 7476), situa-se no mesmo endereço em que estabelecida a madeireira
formalmente inexistente, têm-se que se trata da mesma pessoa
jurídica.
3. Portanto, a toda oportunidade em que houver
referência à Madeireira Brasil ao longo da presente petição
inicial, estar-se-á, ao mesmo tempo, fazendo alusão à primeira
ré, qual seja, a Empreiteira DFR Ltda. – ME.
II - DOS FATOS APURADOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL
Nº 000180.2013.04.008/41
4. Aos vinte dias do mês de maio do corrente ano,
compareceu, perante esta Procuradoria do Trabalho, o sr. Sergio
Augusto de Oliveira, Auditor-Fiscal do Trabalho, que relatou
ter, aos quatorze dias daquele mês, se deslocado à sede da
empresa Madeireira Brasil, a fim de averiguar a veracidade de
denúncia formulada perante a Gerência Regional do Trabalho e
Emprego
de
Novo
Hamburgo.
Destacou
que,
logo
após
se
identificar, foi destratado pela autoproclamada proprietária da
empresa, a sra. Raquel Krieser, e, ato contínuo, covardemente
agredido por esta e por mais seis pessoas, inclusive por dois
“sócios” do estabelecimento (embora não componham, formalmente,
o quadro societário da empresa, materialmente exercem o poder de
comando nesta), o sr. Valtemir Teles Pinheiro e o sr. Manuel
Alejandro
Garcia
Miranda,
evidenciando,
assim,
não
só
desprezível ato de embaraço à fiscalização, mas também conduta
criminalmente tipificada (fls. 04-15).
5. Para corroborar o alegado, insta salientar o
conteúdo do depoimento prestado por Franklin Lemes de Lima,
empregado da Madeireira Brasil, que testemunhou, in verbis (fls.
30-31):
(...) o fiscal se dirigiu ao escritório e quando
ele chegou lá se identificou que era do Ministério
do Trabalho; após a identificação a proprietária do
1
Acompanha a petição inicial documentos originais extraídos do Inquérito Civil nº 000180.2013.04.087/4,
procedimento investigatório instaurado para apurar os fatos aqui narrados, de forma que se remete todas as
menções à numeração de folhas a tais documentos.
2
estabelecimento a Sra. Raquel começou a gritar com
o fiscal dizendo “pode ir embora que eu vou fechar
a empresa”, em seguida a proprietária fechou a
porta do escritório que dava para a Av. Brasil, e
empurrou o fiscal pela porta que o fiscal entrou.
(...) A proprietária avançou sobre ele, o fiscal;
neste momento apareceu o menor de idade Samuel que
também
avançou
sobre
o
fiscal;
ajudando
a
proprietária a tomar o documento da mão do fiscal;
(...) nesse momento chegou ao local em um caminhão
o esposo da proprietária (Ademir) e seu sócio
(Manoel que fala como castelhano) os quais foram
diretamente em direção ao fiscal; o Sr. Ademir
então agarrou o fiscal pelo pescoço imobilizando-o
e o Sr. Manoel desferiu um soco, levando o fiscal
agredido a cair no chão; a partir daí o Sr. Ademir
e o Sr. Manoel passaram a desferir pontapés nas
costas e na cabeça do fiscal; em virtude das
agressões sofridas o fiscal ficou desmaiado no chão
(pátio da empresa) por cerca de 10 minutos, sem se
mexer; durante o período em que ficou desmaiado o
Sr. Manoel abriu a pasta que o fiscal portava,
pegou os documentos que se encontravam nela, pegou
o celular do fiscal que se encontrava no chão e os
tomou para si; a partir de então os dois agressores
com os documentos e o celular do agredido,
imediatamente subiram no caminhão da empresa e
evadiram-se do local.
6.
Ulteriormente
sobreveio
relatório
fiscal
noticiando a sobredita agressão ao servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego, bem como a realização de nova operação de
fiscalização tanto no estabelecimento da madeireira, quanto em
três dos seus canteiros de obras, um destes referentes ao
“Programa Minha Casa Minha Vida”, em inspeção que contou com a
participação de doze auditores fiscais e de seis agentes da
Polícia Federal, em data de vinte e dois de maio do corrente
(fls. 22-23; 28-78).
7. No aludido documento, o auditor fiscal do trabalho
responsável pela sua elaboração assinalou que (fl. 25-verso):
(...) Durante a ação fiscal, constatou-se, de
pronto, as seguintes irregularidades:

25 (vinte e cinco) empregados laborando sem
registro (100% da força de trabalho do local, um
auto de infração lavrado);

Embaraço a fiscalização, pela tentativa de
funcionário da empresa de impedir essa segunda ação
fiscal (dois autos de infração lavrados);

Irregularidade no que se refere aos exames de
saúde ocupacional (um auto de infração lavrado);

Irregularidade
no
que
se
refere
aos
Equipamentos de Proteção Individual (um auto de
infração lavrado);

Adolescente
com
dezesseis
anos
de
idade
laborando em atividade proibida.
3
8. Ainda, o supracitado servidor
Trabalho e Emprego asseverou que:
do Ministério do
Além dessas autuações, foi emitida Notificação para
Apresentação de Documentos, além de lavrados dois
Termos de Interdições, tudo isso nos três canteiros
de obras fiscalizados e em vista da precariedade
das condições de trabalho, com iminente risco aos
trabalhadores.
9. As fiscalizações acima, portanto, expõem a
injustificável conduta dos acionados, que além de manterem seus
empregados à margem de toda normativa trabalhista, buscando
lucro à custa da precarização do labor humano, ainda tentam
eximir-se de responsabilidade mediante investidas contra os
agentes estatais incumbidos de fiscalizar e zelar pela ordem
pública.
10. Por fim, confirmando o desapreço das partes pela
legislação vigente, não se pode deixar de destacar a pueril
manobra da terceira ré RAQUEL KRIESER, ao afastar-se formalmente
do quadro societário da EMPREITEIRA DFR LTDA no dia vinte e três
de maio do presente ano, imediatamente após, portanto, a segunda
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em
vinte e dois de maio, como se tal fato, por si só, pudesse
apagar a conduta lesiva da ré e o dever jurídico de responder
por seus atos (fl.85).
11. Pois bem, dadas as circunstâncias com que foram
tratados os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego,
sobretudo na primeira tentativa de fiscalização na sede da
empresa, não restou outra alternativa ao Ministério Público do
Trabalho senão a imediata propositura da presente ação civil
pública.
III. DO DIREITO
III.1) Do embaraço à fiscalização
12. A fim de promover, na seara administrativa, o
efetivo respeito à ordem jurídica trabalhista, a CLT atribui uma
série de deveres à fiscalização do trabalho, conforme se extrai
dos comandos inseridos nos §§ 3º e 4º do art. 630 do citado
diploma legal, in verbis:
Art. 630 (...)
§ 3º O agente da inspeção terá livre acesso a todas
dependências
dos
estabelecimentos
sujeitos
ao
regime da legislação, sendo as empresas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes
os esclarecimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando
exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão
permanecer, sob as penas da lei nos locais de
trabalho, somente se admitindo, por exceção, a
4
critério da autoridade competente, sejam os mesmos
apresentados em dia e hora previamente fixados pelo
agente da inspeção.
13. Ainda, o Regulamento da Inspeção do Trabalho,
aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, em seu art. 18, elenca
diversas competência conferidas aos Auditores Fiscais do
Trabalho, a saber:
I - verificar o cumprimento das disposições legais
e regulamentares, inclusive as relacionadas à
segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das
relações de trabalho e de emprego, em especial:
a) os
registros
em
Carteira
de
Trabalho
e
Previdência Social (CTPS), visando à redução dos
índices de informalidade;
b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
c) o cumprimento de acordos, convenções e contratos
coletivos de trabalho celebrados entre empregados e
empregadores; e
d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil;
(...)
III - interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho, seus prepostos ou representantes legais,
bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria
relativa à aplicação das disposições legais e
exigir-lhes documento de identificação;
IV - expedir
notificação
para
apresentação
de
documentos;
V - examinar e extrair dados e cópias de livros,
arquivos
e
outros
documentos,
que
entenda
necessários
ao
exercício
de
suas
atribuições
legais, inclusive quando mantidos em meio magnético
ou eletrônico;
VI - proceder a levantamento e notificação de
débitos;
VII - apreender, mediante termo, materiais, livros,
papéis, arquivos e documentos, inclusive quando
mantidos em meio magnético ou eletrônico, que
constituam prova material de infração, ou, ainda,
para exame ou instrução de processos;
VIII - inspecionar
os
locais
de
trabalho,
o
funcionamento
de
máquinas
e
a
utilização
de
equipamentos e instalações;
IX - averiguar e analisar situações com risco
potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes
do trabalho, determinando as medidas preventivas
necessárias;
X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho para o cumprimento de obrigações ou a
correção de irregularidades e adoção de medidas que
eliminem os riscos para a saúde e segurança dos
trabalhadores,
nas
instalações
ou
métodos
de
trabalho;
XI - quando constatado grave e iminente risco para
a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a
notificação a que se refere o inciso X deste
5
artigo,
determinando
a
adoção
de medidas
de
imediata aplicação;
XII - coletar materiais e substâncias nos locais de
trabalho para fins de análise, bem como apreender
equipamentos e outros itens relacionados com a
segurança
e
saúde
no
trabalho,
lavrando
o
respectivo termo de apreensão;
XIII - propor
a
interdição
de
estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o
embargo de obra, total ou parcial, quando constatar
situação de grave e iminente risco à saúde ou à
integridade física do trabalhador, por meio de
emissão de laudo técnico que indique a situação de
risco
verificada
e
especifique
as
medidas
corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato
de imediato à autoridade competente; (...)
14. Portanto, infere-se, dos dispositivos legais
supratranscritos, combinados com o §6º do art. 630, também da
CLT, que constituem atos de embaraço à fiscalização a falta de
exibição ou de apresentação de documentos em dia e hora
previamente fixados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, bem como a
adoção de postura refratária à inspeção.
15. Logo, percebe-se que a conduta dos réus, além de
constituir crime contra a pessoa, causou, por duas vezes, enorme
embaraço à Fiscalização do Trabalho, gerando prejuízo não só ao
auditor fiscal do trabalho que foi agredido na frustrada ação
fiscal, mas também a toda coletividade de trabalhadores, a
denotar a importância da presente ação.
16. Ademais, imprescindível salientar que a postura
da empresa, caso generalizada, colocaria em colapso todo o
sistema de inspeção do trabalho, calcada no respeito às
prerrogativas dos seus Auditores Fiscais. A obstaculização
generalizada à fiscalização indubitavelmente acarretaria em
ainda
maior
desrespeito
às
frágeis
normas
trabalhistas,
multiplicando o número de demandas perante o Ministério Público
do Trabalho e, em especial, o Poder Judiciário Trabalhista, isso
sem contar o indesejável respeito aos direitos sociais dos
trabalhadores.
17. Desse sentido não destoa a jurisprudência pátria.
Apenas a título de exemplo, transcrevemos trecho de recente
decisão, da lavra do Eminente Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região, o qual, sensível à importância das garantias
atribuídas aos agentes de fiscalização trabalhista, julgou
procedente pedido de ação civil pública determinando que o
Município de Novo Hamburgo se abstivesse de criar embaraços às
ações do Ministério do Trabalho e Emprego. Eis um trecho do
acórdão em comento:
E M E N T A - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE
ÓBICE À INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DE ACIDENTE FATAL
DO TRABALHO POR AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TUTELA
INIBITÓRIA.
Restando comprovado o impedimento do ingresso de
Auditores-Fiscais do Trabalho em área na qual
aconteceu acidente fatal do trabalho, de forma a
6
inviabilizar a adequada investigação das causas do
ocorrido, caracteriza-se violação às normas de
segurança
do
trabalho,
o
que
justifica
o
deferimento de tutela inibitória que imponha ao
réu, sob pena de multa, o dever de se abster da
repetição da prática ilícita.
(...) O artigo 156, I, da CLT estabelece que
compete às Delegacias Regionais do Trabalho a
fiscalização do cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho. Já o artigo 630, § 3º, da
legislação consolidada, assegura ao agente público
incumbido da fiscalização o "livre acesso a todas
dependências
dos
estabelecimentos
sujeitos
ao
regime da legislação, sendo as empresas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes
os esclarecimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando
exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho." Além disso, o Decreto nº 4.552/2002, que
trata do Regulamento da Inspeção do Trabalho,
prevê, em seu artigo 18, inciso XIV, que aos
Auditores-Fiscais do Trabalho compete a análise e a
investigação das causas dos acidentes do trabalho,
o que se observa também a partir das determinações
constantes na NR 18 da Portaria nº 3.214/78,
especialmente em seu item 18.31, que versa sobre
averiguação das causas de acidentes fatais na
construção civil. Concluo, a partir do conteúdo das
normas
acima
mencionadas,
que,
no
âmbito
trabalhista, os Auditores-Fiscais do Trabalho são
as
autoridades
incumbidas
da
fiscalização
do
cumprimento das regras de segurança do trabalho,
bem como os responsáveis pela investigação dos
ilícitos trabalhistas, o que lhes garante, entre
outras prerrogativas, o livre acesso ao local no
qual se verificou a ocorrência de acidente de
trabalho. (...)
Assim, não resta dúvida de que os Auditores-Fiscais
do Trabalho presentes no local do acidente de
trabalho aludido foram impedidos, pelo Coordenador
da Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo, de
ingressar na área do desabamento antes da remoção
dos corpos e dos escombros, o que inviabilizou a
adequada investigação das causas do ocorrido pelas
autoridades
trabalhistas.
Houve,
portanto,
na
conduta do servidor público vinculado ao município
réu, violação às normas de segurança do trabalho.
Logo, é plenamente justificado o receio do autor de
que o procedimento ilícito adotado pelo réu venha a
ocorrer
novamente.
Nesse
aspecto,
revela-se
adequada a tutela inibitória pretendida, que, como
leciona Guilherme Marinoni (in Tutela Inibitória,
Ed. Saraiva, São Paulo, 2006), não está relacionada
ao dano, mas sim à prevenção de que a prática do
ilícito se repita. Cabe registrar que a tutela
inibitória apresenta-se como um dos meios mais
eficazes de tutela específica, quando o que se
pretende
não
é a
compensação
pecuniária
por
eventual dano, mas evitar-se que a lesão ocorra (no
7
caso,
novamente),
preservando-se,
assim,
a
integridade da legislação trabalhista atinente.
Assim, dou provimento ao recurso do autor para, com
base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente a
ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO,
impondo ao réu, sob pena de multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a ser revertida ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador, que: a) permita livre acesso
e permanência dos Auditores-Fiscais do Trabalho às
dependências
dos
estabelecimentos
sujeitos
à
fiscalização do trabalho, principalmente em casos
de acidente do trabalho ou na sua iminência; b)
comunique,
imediatamente,
assim
que
tiver
conhecimento, a ocorrência de acidente do trabalho
fatal ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) isole
o local onde ocorra acidente do trabalho fatal,
mantendo suas características até a sua liberação
pela
autoridade
policial
competente
e
pelo
Ministério do Trabalho e emprego; e d) se abstenha
de permitir que testemunha se retire do local antes
de ser inquirida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
(0000328-06.2010.5.04.0304 RO, Órgão Julgador: 2ª
Turma,
Data
de
Julgamento:
06/06/2013,
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR))
18. Ainda, é de se salientar que inexiste outra
solução diversa da aqui tomada, na medida em que a imposição de
sanções pecuniárias administrativas não se mostra apta a fazer
com que os instrumentos dos agentes fiscais sejam capazes de
possibilitar o cumprimento das leis trabalhistas. Por esta
razão, requer o Ministério Público do Trabalho seja a empresa
condenada a permitir que seja levada a cabo toda e qualquer
inspeção que venha a ser feita nas suas dependências, bem assim
a exibir os documentos sujeitos à fiscalização trabalhista
sempre que exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho, sob
pena de multa a ser fixada por esse Juízo, em valor não inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a cada verificação de
descumprimento da obrigação.
19 . Finalmente, dada a violência que foi dispensada
ao auditor fiscal do trabalho que foi covardemente agredido pela
sócia da pessoa jurídica, auxiliada por um grupo de mais 6
(seis) pessoas, requer o Ministério Público do Trabalho que,
caso seja, mais uma vez, dispensada qualquer violência física ou
ameaça de causá-la a qualquer autoridade que tenha por fito
desempenhar a fiscalização dos seus estabelecimentos, incida o
décuplo da multa acima especificada.
III.2)
Do meio ambiente de trabalho
20. O meio ambiente do trabalho hígido é direito
fundamental de todos os trabalhadores, independentemente do
regime jurídico a que estejam submetidos. Chega-se a tal
conclusão, partindo-se da premissa de que o direito fundamental
preponderante
sobre
qualquer
outro
direito
previsto
no
ordenamento jurídico pátrio, é o direito à vida, consoante se
8
extrai do “caput” do art. 5º da Magna Carta. Caminha ao seu
lado, sob a indumentária de fundamento da República Federativa
do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto
no art. 1º, III, do Texto Constitucional.
21. Logo, o direito que ganha principal destaque no
ordenamento jurídico pátrio é o direito à vida com dignidade. É
consabido que uma vida digna é alcançada quando são garantidas
ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência, as quais se
encontram previstas de modo exemplificativo no inciso IV do art.
7º da CF, a saber:
Art. 7º - [...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo,
sendo
vedada
sua
vinculação
para
qualquer fim.
22. Os direitos acima previstos, assemelham-se, em
muito, aos direitos sociais elencados no art. 6º, “caput”, da
Constituição Republicana, in verbis:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade
e
à
infância,
a
assistência
aos
desamparados, na forma desta Constituição.
23. Diante disso, pode-se inferir que uma vida digna
somente é possível quando são garantidos aos indivíduos os
direitos sociais mínimos que se encontram situados no preceptivo
legal acima reproduzido. Dentre esses direitos, realça-se o
direito à saúde, o qual, consoante o comando inserto no art. 196
da Constituição Federal, é garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros
agravos.
24. A redução do risco de doença, por força do art.
7º, XXII, da Magna Carta, é um direito resguardado a todos os
trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, visto que somente
será saudável o indivíduo que laborar em um ambiente que seja
considerado hígido.
25. Demais disso, como se não fosse suficiente a
ilação a que se chegou por meio da análise sistemática do Texto
Constitucional, convém destacar que o art. 225, caput, também da
CF, é claro ao dispor que o meio ambiente saudável é direito de
todos e, combinado com o art. 200, VIII, do mesmo texto, pode-se
concluir que o meio ambiente do trabalho, por estar compreendido
no conceito de meio ambiente, é um direito fundamental dos
trabalhadores.
9
26. Assim, por ser um direito fundamental de todos os
trabalhadores, o meio ambiente do trabalho saudável recebe
especial atenção do legislador infraconstitucional, o qual, no
Título
II
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
mais
precisamente em seu capítulo V, trouxe diversas regras a serem
observadas pelos empregadores, para garantir a salubridade do
meio ambiente de trabalho. Evidentemente que, por existirem
inúmeras modalidades de trabalho, o texto legal não foi
suficiente para acobertar todas elas, de modo que, em seu art.
200, dispôs que caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego
estabelecer disposições complementares às previstas na CLT,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de
trabalho.
27. O mencionado órgão governamental, então, no ano
de 1978, por meio da Portaria nº 3.214, aprovou 28 (vinte e
oito) Normas Regulamentadoras das mais diversificadas matérias.
28. Segundo o art. 157, I, da CLT, é dever do
empregador cumprir e fazer com que sejam cumpridas todas as
normas de segurança e medicina do trabalho, sejam elas as
previstas no diploma normativo em comento, sejam elas as
elencadas nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
III.2.1) Das interdições efetuadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
29. A Norma Regulamentadora nº 3, do Ministério do
Trabalho e Emprego, cuida dos embargos e interdições, que,
conforme preconiza o item 3.1, consistem em medidas de urgência,
adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. A interdição,
consoante o item 3.2 da citada NR, implica a paralisação total
ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
30. No caso sob apreço, segundo os auditores fiscais
do trabalho que realizaram a segunda ação inspecional, canteiros
de obras da empresa foram interditados em função de terem os
fiscais do trabalho encontrado precárias condições de trabalho,
com iminente risco aos trabalhadores. Aduziram, ainda, os
fiscais do trabalho que, em razão de a empresa não constar de
quaisquer bancos de dados dos órgãos governamentais, esta foi
interditada pelo nome do proprietário Valtemir Teles Pinheiro.
31. Considerando que a postura adotada pela empresa
até então apurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é no
sentido de desrespeitar, não só a legislação trabalhista, mas
também os agentes do citado órgão governamental, o Ministério
Público do Trabalho, visando a inibir eventuais prejuízos aos
trabalhadores, requer à Vossa Excelência que determine à empresa
que respeite, sempre, as interdições realizadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, sob pena de cominação de multa a ser
estipulada em valor não inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a cada constatação de que o preceito constante no item 3.2 da
norma regulamentadora em comento foi descumprido.
10
III.2.2) Do fornecimento de equipamentos de proteção
individual.
32. A Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do
Trabalho e Emprego, mais especificamente no item 6.3, exige que
as empresas forneçam equipamentos de proteção individual aos
seus trabalhadores e fiscalizem o uso por parte destes. Assim é
a redação do mencionado item:
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e
do trabalho;
b)
enquanto
as medidas
de
proteção
coletiva
estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência. (grifei)
33. Ainda, tendo em conta que a empresa ré exerce
atividades elencadas no rol de serviços desempenhados pela
Indústria da Construção, são a ela aplicáveis as normas contidas
da Norma Regulamentadora nº 18, dentre as quais se encontra o
item 18.23.1, que, em igual sentido ao item acima transcrito,
encontra-se assim redigido:
18.23.1 - A empresa é obrigada a fornecer aos
trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco
e
em
perfeito
estado
de
conservação
e
funcionamento, consoante as disposições contidas na
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI.
(grifei)
34. Coaduna-se com as disposições acima transcritas,
o comando inserido no art. 166 da CLT, verbo ad verbum:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados. (grifei)
35. Portanto, não há dúvidas que a empresa ré tem a
obrigação
legal
de
fornecer,
gratuitamente,
aos
seus
trabalhadores, os equipamentos de proteção individual adequados
aos riscos a que estão submetidos.
36. Levando em consideração que os auditores fiscais
do trabalho participantes da operação arquitetada apuraram que a
empresa ré, que mantém mais de uma construção civil, não
forneceu aos seus empregados os necessários equipamentos de
11
proteção individual, é de se impor, por meio de decisão
judicial, que esta forneça, gratuitamente, os equipamentos de
proteção individual adequados aos riscos a que estão submetidos
os seus trabalhadores e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sob pena de multa a ser fixada por esse digno
Juízo, a qual deverá ter valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), incidente a cada verificação de que a obrigação de
fazer supracitada foi descumprida.
III.2.3) Dos exames médicos admissionais.
37. A Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do
Trabalho e Emprego, com o fito de promover e preservar a saúde
do conjunto dos trabalhadores das empresas que admitam
trabalhadores como empregados, estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO.
38. Tal conjunto normativo, em seu item 7.4.1,
estabelece que são de obrigatória realização os exames médicos
admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de
função e demissional.
39. In casu, foi constatado pelos agentes do
Ministério do Trabalho e Emprego que a empreiteira que figura
como ré na presente demanda não realizou os imprescindíveis
exames médicos admissionais. Destarte, o Ministério Público do
Trabalho requer a Vossa Excelência que, sob pena de multa a ser
fixada em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), determine à empresa ré que, sempre, antes de o
trabalhador assumir suas atividades, realize o exame médico
admissional.
III.3) Do trabalho infanto-juvenil.
40. A Constituição Federal, em seu art. 227, caput,
adotou a doutrina da proteção integral da criança e do
adolescente, reconhecendo-os como cidadãos plenos, sujeitos a
direitos e obrigações e destinatários de proteção especial e
preferencial da família, da sociedade e do Estado.
41. No que tange à seara trabalhista, tal proteção é
materializada, dentre outros dispositivos, pela previsão do art.
7º, XXXIII, da própria Magna Carta, por intermédio do qual são
resguardados os menores de dezoito anos de idade de trabalhos
noturnos, perigosos e insalubres e, de uma maneira geral, a
todos os trabalhos que prejudiquem sua higidez física e moral,
consoante determina o art. 405 da CLT.
42. No âmbito internacional, merecem destaque a
Convenção nº 138 da OIT, que trata da idade mínima para o
trabalho, cuja adaptação ao direito pátrio fez prevalecer os
12
limites previstos no art. 7º, XXXIII, da CF, e a Convenção nº
182 da OIT, que versa sobre as piores formas de trabalho
infantil.
Importante
salientar
que,
nesta
última,
mais
especificamente em seu art. 2º, foi estipulado que, para os
efeitos de sua aplicação, o termo “criança” designa todas as
pessoas menores de dezoito anos de idade.
43. O Decreto nº 6.481/2008, que veio a regulamentar
a Convenção nº 182, trouxe lista das piores formas de trabalho
infantil, que são proibidas, portanto, aos menores de dezoito
anos de idade, englobando não só as crianças, como também os
adolescentes.
Nesta
lista,
incluem-se
as
atividades
desempenhadas pela empresa ré, quais sejam, as pertinentes à
construção civil (item 58).
44. Portanto, tanto sob o enfoque do direito interno,
quanto do plano internacional afigura-se irregular a conduta da
empresa ré, pois utilizou, e vem utilizando, a mão de obra de
menor de dezoito anos em atividade insalubre.
45. Diante disso, deve a empresa ré ser condenada a
se abster de contratar trabalhadores, empregados ou não, menores
de dezoito anos para trabalhos noturnos, perigosos, insalubres,
penosos ou outros que prejudiquem, por qualquer forma, sua
saúde, sua segurança ou sua moralidade, conforme determina o
art. 405 da CLT, com as especificações da Portaria nº 88/2009 da
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego; e do Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a lista das
piores formas de trabalho infantil, de acordo com a Convenção nº
182 da OIT, ou legislação superveniente, sob pena de multa a ser
fixada por esse digno Juízo, em valor não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida e por
trabalhador encontrado em situação de irregularidade.
III.4)
Do registro de trabalhadores.
46. A formalização do vínculo de emprego é matéria de
ordem pública, indisponível às partes, uma vez que representa um
patamar civilizatório mínimo nas relações jurídicas em que
configurado o contrato de trabalho, sendo imposição dos artigos
29 e 41 da CLT, que tratam, respectivamente, da assinatura da
CTPS e do registro dos empregados.
47. Cuida-se de pressuposto para a incidência de toda
a legislação trabalhista, ao mesmo tempo em que traz importantes
repercussões
sociais
relativas
aos
recolhimentos
previdenciários, FGTS, imposto de renda etc.
48.
fiscalização
trabalhadores
foram objeto
Consoante exposto anteriormente, foi apurado pela
do
trabalho
que
todos
os
vinte
e
cinco
que laboravam nos três canteiros de obras que
da ação inspecional encontravam-se em situação
13
irregular, visto inexistir qualquer formalização do vínculo de
emprego.
49. Assim, a empresa ré deve ser condenada ao
cumprimento de obrigação de não fazer, para que se abstenha de
manter trabalhando, sob sua subordinação, trabalhador contratado
em caráter não eventual, sem a realização do devido registro em
livros, fichas ou sistema eletrônico, efetuando as anotações
referentes ao contrato de trabalho na CTPS de seus empregados,
e, tão logo efetuada a anotação, devolvendo o documento ao
trabalhador no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de multa a ser fixada por esse Juízo, em valor não inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a cada constatação do
descumprimento da obrigação e multiplicada pelo número de
trabalhadores encontrados em situação irregular.
III.5) Do dano moral coletivo.
50. Por meio da presente ação civil pública, buscase, acima de tudo, a defesa dos direitos fundamentais dos
trabalhadores, tanto dos vinculados à empresa ré, quanto dos
trabalhadores difusamente considerados, vítimas em potencial,
como futuros empregados desta.
51. A propositura da presente ação é justificável,
ainda, pelo interesse socialmente relevante de se obter, com a
prolação de um provimento jurisdicional coletivo, o alívio da
sobrecarga dessa Justiça Especializada e a certeza de que
situações análogas receberão tratamento uniforme.
52. Nesse contexto, convém enfatizar que, ao longo
dos anos, a teoria da responsabilidade civil vem evoluindo no
sentido de que a reparação deve alcançar todos os danos causados
(princípio da reparação integral), sejam eles de ordem
individual, coletiva, patrimonial ou extrapatrimonial. Este, o
dano extrapatrimonial, é indenizável sem que se cogite da prova
de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato
de que houve a violação.
53. Se o particular sofre dor psíquica ou passa por
situação vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre
de desapreço, descrença em relação ao Poder Público e à ordem
jurídica, padecendo, assim, de intranquilidade e de insegurança.
54. A indenização pelo dano moral coletivo tem
caráter nitidamente punitivo, preventivo e pedagógico, visando,
sempre, obstar, de forma efetiva, a reiteração da prática
ilícita e a perenização dos danos dela decorrentes, não se
confundindo, contudo, com as reparações individuais.
55. O dano moral é entendido como a lesão causada à
esfera íntima de sentimentos das pessoas ou à personalidade
destas. O dano moral coletivo, por outro lado, é tido como “a
violação transindividual dos direitos da personalidade”2
2MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo : Ltr, 2004, p. 101.
14
56. Diante do descumprimento de diversas normas
trabalhistas concernentes à prevenção dos indesejáveis acidentes
de trabalho, formalização dos contratos de emprego, proibição do
trabalho infantil e permissão da realização de fiscalização, a
empresa
ré
causou,
e
continua
causando,
prejuízos
aos
trabalhadores que, para ela, desempenham atividades laborativas.
57. A frequente exposição dos empregados dos réus a
condições de incomensurável risco, sem que estes trabalhadores
tenham ciência de que riscos seriam estes e de que forma
poderiam evitá-los, indubitavelmente evidencia o descaso com que
trata os indivíduos que a ela encontram-se subordinados. Ainda,
a forma de tratamento dispensada aos auditores fiscais do
trabalho, notadamente ao auditor Sergio Augusto de Oliveira,
covardemente agredido por um grupo de pessoas, denota o descaso
com que trata a sociedade como um todo.
58. Todo esse descaso implica lesões no tecido
social e, essas lesões, devem ser reparadas pelas empresas rés.
Por esse motivo, o Ministério Público do Trabalho pede a
condenação das empresas rés ao pagamento da quantia de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), cada sociedade empresária,
a título de danos morais coletivos. Tal valor justifica-se não
só pela dimensão dos danos causados, mas também pelo porte
econômico dos acionados, os quais, consoante se depreende dos
documentos anexos, prestam inclusive serviços para o Programa
“Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal, percebendo,
portanto, vultosa quantia para desempenho de tais atividades.
59. Ainda, considerando que todas as irregularidades
acima delineadas somente foram perpetradas em virtude da ação,
ou da omissão, dos sócios das empresas reclamadas, que, conforme
exposto ao longo da presente peça, demonstraram, com a agressão
ao fiscal, o descaso com que tratam não só o ordenamento
jurídico pátrio, mas também os indivíduos que buscam fazer com
que este venha a ser cumprido, requer o Ministério Público do
Trabalho sejam os três sócios (terceiro, quarto e quinto réus)
condenados ao pagamento da importância de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), cada um, a título de danos morais
coletivos.
60. Sobreleva destacar que o Judiciário, mesmo em
casos de menor gravidade, se comparados com o presente, tem-se
posicionado firmemente visando coibir condutas que visem
obstaculizar a fiscalização trabalhista, pontuando o caráter
punitivo-preventivo do dano moral coletivo. Segue como o exemplo
acórdão a seguir:
Dano moral coletivo. Valor da indenização. Tem
cabimento a reparação pelo dano moral coletivo em
razão da resistência da fiscalização trabalhista,
repercutindo
tal
atitude
no
cumprimento
da
legislação protetora dos direitos sociais dos
trabalhadores, não havendo qualquer dúvida que o
interesse coletivo foi atingido. Na hipótese de
danos
morais
coletivos,
em
face da
inegável
15
relevância de sua reparação, deve ser dada maior
ênfase ao caráter punitivo. Desse modo, embora não
se negue a existência de caráter compensatório na
indenização por danos morais coletivos - já que os
seus valores são destinados ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e, portanto, serão destinados à
defesa de interesses equivalentes àqueles que
geraram a condenação judicial -, é inevitável
reconhecer que o seu arbitramento deve observar,
principalmente, o caráter sancionatóriopedagógico,
de forma a desestimular outras condutas danosas a
interesses coletivos extrapatrimoniais. (RECURSO
ORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0000188-14.2011.5.01.0241,
3ª Turma, TRT 1ª Região, Rio de Janeiro, 27 de
fevereiro de 2012, Relator JORGE F. GONÇALVES DA
FONTE, 27/02/2012)
61. Para os danos coletivos e difusos, o legislador
previu a criação de um Fundo (art. 13 da Lei nº 7.347/85), para
onde deve reverter o montante da indenização. No caso de
interesses difusos e coletivos na área trabalhista, segundo
entendimento dominante, esse fundo é o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), que custeia o seguro-desemprego e financia
políticas públicas.
62. O que se espera, diante do desrespeito ao
trabalhador, é que o Judiciário Trabalhista continue adotando
postura técnico-jurídica de vanguarda no acolhimento dos pleitos
formulados na presente demanda e, acima de tudo, harmônica com
os interesses da coletividade.
IV. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
63. O art. 12 da Lei 7.347/085, que instituiu a Ação
Civil Pública, autoriza: “Poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo”.
64. Convém ressaltar que a medida liminar prevista na
ação civil pública não tem natureza cautelar; trata-se de típica
hipótese de antecipação de tutela.
65. A imediata inibição da continuidade da prática
lesiva é providência judicial que se mostra, no caso concreto,
inadiável.
65. Nesse diapasão, conjugam-se, além do caráter
incontroverso da conduta irregular, comprovada por documentos
públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade,
conforme art. 364 do CPC (relatórios fiscais, autos de infração,
etc)3, e a necessidade da cessação imediata da ilicitude, sem
precisar aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva.
3
“FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO DETECTADOS.
PRESUNÇÃO DE VERDADE DA AÇÃO FISCAL. A atuação dos fiscais do trabalho, enquanto agentes administrativos, goza de fépública, presumindo-se, até prova em contrário, que os respectivos atos administrativos sejam legítimos e praticados em
conformidade com as normas legais pertinentes. (...)”. PROC RO 00025-2005-000-22-00-6-22ª REGIÃO - PI - Juiz Arnaldo Boson
Paes - Relator. DJ/PI de 08/09/2005 - (DT-Outubro/2005 – vol. 135, p. 95).
16
66. Como fundamento para tal tutela imediata e
inibitória, há de se recordar que o art. VIII da Declaração dos
Direitos Humanos de 1948 assegura a todos “remédio efetivo para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
67. A tutela urgente encontra-se em sintonia, também,
com o princípio da duração razoável do processo, previsto no
art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, e constitui
instrumento indispensável para a efetivação, no caso em tela, do
princípio da prevenção (art. 225 da Lei Maior), segundo o qual
danos irreversíveis precisam ser evitados.
68. No plano infraconstitucional, a tutela de
urgência antecipatória em sede de ação civil pública já se
encontrava prevista nos artigos 11 e 12 da Lei de Ação Civil
Pública, embora o legislador não tenha primado pela boa técnica,
deixando de estabelecer os requisitos.
69. Com a promulgação do Código de Defesa do
Consumidor, que é aplicado à Lei de Ação Civil Pública por força
do art. 21 da mesma, o sistema aperfeiçoou-se, formando um
microssistema de tutela coletiva. O CDC, então, passou a prever
os requisitos da tutela antecipatória de mérito, conforme art.
84, § 3º:
“§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo
justificado
receio
de
ineficácia
do
provimento final, é lícito ao Juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.”
70. Portanto, os requisitos para a antecipação da
tutela pretendida são dois, o relevante fundamento da demanda e
o justificado receio de ineficácia do provimento final. Ambos
encontram-se, de forma evidente, presentes nesta ação, havendo
não apenas o receio, mas a certeza de que os réus permaneceram,
caso não seja impedida, a praticar a conduta ilícita.
71. O fundamento da demanda é relevante, como indica
a farta prova documental juntada, sobretudo o relatório fiscal,
os autos de infração que foram lavrados na oportunidade pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e o depoimento prestado pelo
auditor fiscal do trabalho que foi agredido, deixam claro o
descumprimento da legislação trabalhista. É importante salientar
que os dois primeiros são atos administrativos e, desse modo,
gozam da presunção de veracidade e de legitimidade, conforme
art. 364 do CPC.
72.
Há
justificado
receito
de
ineficácia
do
provimento final se aguardado o término do trâmite processual.
Com efeito, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
apesar
de
sérias
tentativas
de
represália
ao
órgão
governamental, constatou o descumprimento da ordem jurídica, bem
como o manifesto descaso com que a empresa trata não só os seus
trabalhadores, como também as autoridades administrativas do
MTE.
17
73. Desse modo, não é despiciendo afirmar que há, nos
autos, elementos suficientes para autorizar o deferimento da
medida antecipatória inaudita altera parte.
74. Ressalte-se também que o pedido liminar aqui
pretendido busca um provimento judicial de cunho preventivo,
contemplando a tutela inibitória, que visa prevenir o ilícito.
Nesse sentido, a multa a ser fixada, objetivando o cumprimento
da ordem judicial, tem o desiderato de servir de obstáculo para
que os demandados não mais procedam em desconformidade com a
legislação invocada, desestimulando a reiteração da conduta
nociva, não podendo ser, por conseqüência, um valor irrisório,
que lhe compensem atuar de forma ilícita, levando-se em conta,
em particular, a capacidade econômica da mesma.
75.
Não
obstante,
caso
o
Juízo
adote
outro
entendimento, ou seja, pela aplicação do CPC, para concessão da
antecipação de tutela, também estão preenchidos os requisitos
exigidos no mesmo.
76. Como prova inequívoca, a demonstrar a atitude
ilícita do município, apresenta-se cópia do relatório fiscal
encaminhado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
do RS, documento este que faz parte do Inquérito Civil Público
nº 830/2010 instaurado nesta Regional (documentos em anexo).
Diga-se, documentação que goza de presunção de legitimidade e
veracidade, nos termos do ar. 364 do CPC4.
77. Quanto ao requisito da verossimilhança, esta
decorre da manifesta violação dos preceitos que visam à proteção
dos trabalhadores.
78. De outra parte, há fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Ora, é imensurável e
irreparável os danos que os réus impõem aos seus trabalhadores
ao obstaculizar a atuação da fiscalização do trabalho, pois
assim impossibilitam que as autoridades competentes tomem pleno
conhecimento das irregularidades existentes no meio laboral.
Ademais, o potencial de generalização e de contaminação de
outras empresas, estimulando a resistência à inspeção do
trabalho e, por conseguinte, o descumprimento das leis
fundamentais sociais torna a conduta ainda mais grave.
4
“RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar
a preliminar, com base no art.249, §2º, do CPC. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
LAUDO DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO DE PROVA. VALIDADE.
À luz do disposto no art. 364 do CPC, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e somente podem
ser desconstituídos por meio de contraprova produzida pela parte adversa, não bastando para tanto, a singela
impugnação. O laudo de inspeção do Ministério do Trabalho e as peças de inquérito civil público, promovido pelo
Ministério Público do Trabalho, desfrutam de valor probante e, sem elementos que contradigam os fatos neles
descritos, não podem ser ignorados como meios de prova. Recurso de revista conhecido e provido.”
(Tribunal Superior do Trabalho - Ministro Relator ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 973/1998-006-13-00 - PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009)
18
79. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da
tutela em relação às obrigações de fazer e não fazer, sob pena
de pagamento de astreintes, conforme pedidos abaixo e os poderes
executórios previstos no art. 84, §4º, da Lei nº 8.078/90, a fim
de que a empresa cumpra preceitos referentes ao o livre acesso e
a permanência dos Auditores Fiscais do Trabalho a todas as
dependências dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização do
trabalho.
V. DOS PEDIDOS
V.I. DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
80. Assim, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, c/c
os arts. 84, §§ 3º e 4º, do CDC e arts. 273 e 461, §§ 3º e 4º,
do CPC, o Ministério Público do Trabalho pleiteia a concessão de
TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA, a fim de que esse MM. Juízo
determine, de pronto ou após o exame dos elementos carreados na
defesa, se assim entender, até o trânsito em julgado da presente
ação:
a) que TODOS OS RÉUS, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de
descumprimento
das
obrigações
fixadas,
por
trabalhador
encontrado em situação irregular, por obrigação descumprida e a
cada constatação, sejam condenados a:
a.1) Franquear o livre acesso e a permanência dos
Auditores Fiscais do Trabalho a todas as dependências
dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, não
criando
ou
permitindo
obstáculos
à
inspeção
trabalhista;
a.2) Exibir os documentos sujeitos à fiscalização
trabalhista sempre que exigidos pelos Auditores
Fiscais do Trabalho;
a.3) Respeitar e manter incólumes as interdições
realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
b) que TODOS OS RÉUS, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de
descumprimento da obrigação fixada e a cada constatação, sejam
condenados a abster-se de dispensar qualquer violência física ou
ameaça de causá-la a qualquer autoridade que tenha por objetivo
desempenhar a fiscalização dos seus estabelecimentos;
c) que, além das obrigações acima, a PRIMEIRA RÉ e
SEGUNDA RÉ, sob pena de incidência de multa diária no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento das
obrigações fixadas, por trabalhador encontrado em situação
irregular, por obrigação descumprida e a cada constatação, sejam
condenadas a:
19
c.1) Fornecer, gratuitamente, os equipamentos de
proteção individual adequados aos riscos a que estão
submetidos os seus trabalhadores e em perfeito estado
de conservação e funcionamento;
c.2)
Realizar
os
exames
médicos
admissionais,
periódicos e demissionais de seus empregados;
c.3) Abster-se de contratar trabalhadores, empregados
ou não, menores de dezoito anos para trabalhos
noturnos, perigosos, insalubres, penosos ou outros
que prejudiquem, por qualquer forma, sua saúde, sua
segurança ou sua moralidade;
c.4) Abster-se de manter trabalhando, sob sua
subordinação, trabalhador contratado em caráter não
eventual, sem a realização do devido registro em
livros, fichas ou sistema eletrônico, efetuando as
anotações referentes ao contrato de trabalho na CTPS
de seus empregados, e, tão logo efetuada a anotação,
devolvendo o documento ao trabalhador no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
81. Requer-se, ainda, que os valores das multam sejam
corrigidos a partir da data do ajuizamento desta ação pelos
índices de correção aplicados na Justiça do Trabalho, e deverão
ser recolhidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT – e, na
hipótese de extinção deste, aos cofres da União Federal.
V.II. DOS PEDIDOS DEFINITIVOS
82. Ao final, pede o Ministério Público do Trabalho
seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta Ação Civil Pública para:
d) que sejam CONFIRMADOS/CONCEDIDOS, por sentença, os
pedidos contidos no item anterior (V.I. Da antecipação de
tutela), inclusive com a incidência da respectiva multa;
e) que TODOS OS RÉUS sejam condenados, cada um, ao
pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT – e, na hipótese de extinção deste, aos cofres
da União Federal;
f) que TODOS OS RÉUS sejam condenados ao pagamento
das custas e demais despesas processuais.
IV.III. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
83. Para tanto, requer-se ainda:
g) A citação dos requeridos nos endereços indicados
no intróito desta petição para que, se quiserem, contestem a
presente ação, sob pena de revelia e confissão;
20
h) A prova do alegado por todos os meios em direito
admitidos, especialmente perícias, documentos, testemunhas e
depoimento pessoal;
i) A intimação pessoal do Ministério Público de todos
os atos processuais, observada a remessa dos autos, conforme
disposto no artigo 18, inciso II, alínea "h", e 84, inciso IV,
da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 236, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, bem como no art. 43 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
j) Atribui-se
(dois milhões de reais).
à
causa
o
valor
de
R$
2.000.000,00
Nestes termos,
Pede deferimento.
Novo Hamburgo-RS, 14 de junho de 2013.
FERNANDA ESTRELA GUIMARÃES
Procuradora do Trabalho
21
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