EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA - RS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo/RS, com endereço para receber intimações na Rua Júlio de Castilhos, nº 679, 8º e 9º andares, Centro, nesta cidade de Novo Hamburgo – RS, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 129, III, da Constituição Federal, 6º, VII, “a” e “d”, 83, I e III, e 84 da LC nº 75/93, e Lei nº 7.347/85, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1) EMPREITEIRA DFR LTDA (PROJETTA ARQUITETURA E URBANISMO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.781.177/0001-99, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 66, sala 101, bairro Centro, na cidade de Campo Bom; 2) VALTEMIR TELES PINHEIRO – ME (VR ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO), empresa individual, inscrita no CNPJ sob o nº 15.540.996/0001-03, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 66, sala 101, bairro Centro, na cidade de Campo Bom; 3) RAQUEL KRIESER, empresária, inscrita no CPF sob o nº 591.189.972-87, residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 1.622, bairro Centro, na cidade de Campo Bom – RS; 4) VALTEMIR TELES PINHEIRO, empresário, inscrito no CPF sob o nº 811.676.600-72, com domicílio profissional na Av. Presidente Vargas, nº 66, sala 01, bairro Centro, na cidade de Campo Bom – RS; e 5) MANUEL ALEJANDRO GARCIA MIRANDA, empresário, inscrito no RNE nº V823826-Q, com domicílio profissional na Av. Presidente Vargas, nº 66, sala 01, bairro Centro, na cidade de Campo Bom – RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. 1 I - PRELIMINARMENTE 1. Inicialmente, é importante salientar que, conforme se infere da documentação que segue anexa com a presente exordial, a empresa Madeireira Brasil, malgrado exista materialmente, fato este comprovado com a foto da fachada desta (fls. 58-60), inexiste legalmente, haja vista não constar de quaisquer bancos de dados mantidos pelos órgãos governamentais. 2. Considerando que a empresa em comento, consoante referido pelos fiscais do trabalho, tem como proprietária a terceira ré, a sra. Raquel Krieser, sócia da Empreiteira DFR Ltda. – ME, cujo nome fantasia é Projetta Arquitetura e Urbanismo, bem como considerando que a empreiteira supracitada, segundo se depreende do seu próprio sítio da Internet (fls. 7476), situa-se no mesmo endereço em que estabelecida a madeireira formalmente inexistente, têm-se que se trata da mesma pessoa jurídica. 3. Portanto, a toda oportunidade em que houver referência à Madeireira Brasil ao longo da presente petição inicial, estar-se-á, ao mesmo tempo, fazendo alusão à primeira ré, qual seja, a Empreiteira DFR Ltda. – ME. II - DOS FATOS APURADOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000180.2013.04.008/41 4. Aos vinte dias do mês de maio do corrente ano, compareceu, perante esta Procuradoria do Trabalho, o sr. Sergio Augusto de Oliveira, Auditor-Fiscal do Trabalho, que relatou ter, aos quatorze dias daquele mês, se deslocado à sede da empresa Madeireira Brasil, a fim de averiguar a veracidade de denúncia formulada perante a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Novo Hamburgo. Destacou que, logo após se identificar, foi destratado pela autoproclamada proprietária da empresa, a sra. Raquel Krieser, e, ato contínuo, covardemente agredido por esta e por mais seis pessoas, inclusive por dois “sócios” do estabelecimento (embora não componham, formalmente, o quadro societário da empresa, materialmente exercem o poder de comando nesta), o sr. Valtemir Teles Pinheiro e o sr. Manuel Alejandro Garcia Miranda, evidenciando, assim, não só desprezível ato de embaraço à fiscalização, mas também conduta criminalmente tipificada (fls. 04-15). 5. Para corroborar o alegado, insta salientar o conteúdo do depoimento prestado por Franklin Lemes de Lima, empregado da Madeireira Brasil, que testemunhou, in verbis (fls. 30-31): (...) o fiscal se dirigiu ao escritório e quando ele chegou lá se identificou que era do Ministério do Trabalho; após a identificação a proprietária do 1 Acompanha a petição inicial documentos originais extraídos do Inquérito Civil nº 000180.2013.04.087/4, procedimento investigatório instaurado para apurar os fatos aqui narrados, de forma que se remete todas as menções à numeração de folhas a tais documentos. 2 estabelecimento a Sra. Raquel começou a gritar com o fiscal dizendo “pode ir embora que eu vou fechar a empresa”, em seguida a proprietária fechou a porta do escritório que dava para a Av. Brasil, e empurrou o fiscal pela porta que o fiscal entrou. (...) A proprietária avançou sobre ele, o fiscal; neste momento apareceu o menor de idade Samuel que também avançou sobre o fiscal; ajudando a proprietária a tomar o documento da mão do fiscal; (...) nesse momento chegou ao local em um caminhão o esposo da proprietária (Ademir) e seu sócio (Manoel que fala como castelhano) os quais foram diretamente em direção ao fiscal; o Sr. Ademir então agarrou o fiscal pelo pescoço imobilizando-o e o Sr. Manoel desferiu um soco, levando o fiscal agredido a cair no chão; a partir daí o Sr. Ademir e o Sr. Manoel passaram a desferir pontapés nas costas e na cabeça do fiscal; em virtude das agressões sofridas o fiscal ficou desmaiado no chão (pátio da empresa) por cerca de 10 minutos, sem se mexer; durante o período em que ficou desmaiado o Sr. Manoel abriu a pasta que o fiscal portava, pegou os documentos que se encontravam nela, pegou o celular do fiscal que se encontrava no chão e os tomou para si; a partir de então os dois agressores com os documentos e o celular do agredido, imediatamente subiram no caminhão da empresa e evadiram-se do local. 6. Ulteriormente sobreveio relatório fiscal noticiando a sobredita agressão ao servidor do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a realização de nova operação de fiscalização tanto no estabelecimento da madeireira, quanto em três dos seus canteiros de obras, um destes referentes ao “Programa Minha Casa Minha Vida”, em inspeção que contou com a participação de doze auditores fiscais e de seis agentes da Polícia Federal, em data de vinte e dois de maio do corrente (fls. 22-23; 28-78). 7. No aludido documento, o auditor fiscal do trabalho responsável pela sua elaboração assinalou que (fl. 25-verso): (...) Durante a ação fiscal, constatou-se, de pronto, as seguintes irregularidades: 25 (vinte e cinco) empregados laborando sem registro (100% da força de trabalho do local, um auto de infração lavrado); Embaraço a fiscalização, pela tentativa de funcionário da empresa de impedir essa segunda ação fiscal (dois autos de infração lavrados); Irregularidade no que se refere aos exames de saúde ocupacional (um auto de infração lavrado); Irregularidade no que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual (um auto de infração lavrado); Adolescente com dezesseis anos de idade laborando em atividade proibida. 3 8. Ainda, o supracitado servidor Trabalho e Emprego asseverou que: do Ministério do Além dessas autuações, foi emitida Notificação para Apresentação de Documentos, além de lavrados dois Termos de Interdições, tudo isso nos três canteiros de obras fiscalizados e em vista da precariedade das condições de trabalho, com iminente risco aos trabalhadores. 9. As fiscalizações acima, portanto, expõem a injustificável conduta dos acionados, que além de manterem seus empregados à margem de toda normativa trabalhista, buscando lucro à custa da precarização do labor humano, ainda tentam eximir-se de responsabilidade mediante investidas contra os agentes estatais incumbidos de fiscalizar e zelar pela ordem pública. 10. Por fim, confirmando o desapreço das partes pela legislação vigente, não se pode deixar de destacar a pueril manobra da terceira ré RAQUEL KRIESER, ao afastar-se formalmente do quadro societário da EMPREITEIRA DFR LTDA no dia vinte e três de maio do presente ano, imediatamente após, portanto, a segunda fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em vinte e dois de maio, como se tal fato, por si só, pudesse apagar a conduta lesiva da ré e o dever jurídico de responder por seus atos (fl.85). 11. Pois bem, dadas as circunstâncias com que foram tratados os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo na primeira tentativa de fiscalização na sede da empresa, não restou outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho senão a imediata propositura da presente ação civil pública. III. DO DIREITO III.1) Do embaraço à fiscalização 12. A fim de promover, na seara administrativa, o efetivo respeito à ordem jurídica trabalhista, a CLT atribui uma série de deveres à fiscalização do trabalho, conforme se extrai dos comandos inseridos nos §§ 3º e 4º do art. 630 do citado diploma legal, in verbis: Art. 630 (...) § 3º O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. § 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a 4 critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção. 13. Ainda, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, em seu art. 18, elenca diversas competência conferidas aos Auditores Fiscais do Trabalho, a saber: I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial: a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade; b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação; c) o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; e d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; (...) III - interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação; IV - expedir notificação para apresentação de documentos; V - examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico; VI - proceder a levantamento e notificação de débitos; VII - apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de processos; VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações; IX - averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; XI - quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste 5 artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação; XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão; XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente; (...) 14. Portanto, infere-se, dos dispositivos legais supratranscritos, combinados com o §6º do art. 630, também da CLT, que constituem atos de embaraço à fiscalização a falta de exibição ou de apresentação de documentos em dia e hora previamente fixados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, bem como a adoção de postura refratária à inspeção. 15. Logo, percebe-se que a conduta dos réus, além de constituir crime contra a pessoa, causou, por duas vezes, enorme embaraço à Fiscalização do Trabalho, gerando prejuízo não só ao auditor fiscal do trabalho que foi agredido na frustrada ação fiscal, mas também a toda coletividade de trabalhadores, a denotar a importância da presente ação. 16. Ademais, imprescindível salientar que a postura da empresa, caso generalizada, colocaria em colapso todo o sistema de inspeção do trabalho, calcada no respeito às prerrogativas dos seus Auditores Fiscais. A obstaculização generalizada à fiscalização indubitavelmente acarretaria em ainda maior desrespeito às frágeis normas trabalhistas, multiplicando o número de demandas perante o Ministério Público do Trabalho e, em especial, o Poder Judiciário Trabalhista, isso sem contar o indesejável respeito aos direitos sociais dos trabalhadores. 17. Desse sentido não destoa a jurisprudência pátria. Apenas a título de exemplo, transcrevemos trecho de recente decisão, da lavra do Eminente Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual, sensível à importância das garantias atribuídas aos agentes de fiscalização trabalhista, julgou procedente pedido de ação civil pública determinando que o Município de Novo Hamburgo se abstivesse de criar embaraços às ações do Ministério do Trabalho e Emprego. Eis um trecho do acórdão em comento: E M E N T A - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DE ACIDENTE FATAL DO TRABALHO POR AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. Restando comprovado o impedimento do ingresso de Auditores-Fiscais do Trabalho em área na qual aconteceu acidente fatal do trabalho, de forma a 6 inviabilizar a adequada investigação das causas do ocorrido, caracteriza-se violação às normas de segurança do trabalho, o que justifica o deferimento de tutela inibitória que imponha ao réu, sob pena de multa, o dever de se abster da repetição da prática ilícita. (...) O artigo 156, I, da CLT estabelece que compete às Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Já o artigo 630, § 3º, da legislação consolidada, assegura ao agente público incumbido da fiscalização o "livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho." Além disso, o Decreto nº 4.552/2002, que trata do Regulamento da Inspeção do Trabalho, prevê, em seu artigo 18, inciso XIV, que aos Auditores-Fiscais do Trabalho compete a análise e a investigação das causas dos acidentes do trabalho, o que se observa também a partir das determinações constantes na NR 18 da Portaria nº 3.214/78, especialmente em seu item 18.31, que versa sobre averiguação das causas de acidentes fatais na construção civil. Concluo, a partir do conteúdo das normas acima mencionadas, que, no âmbito trabalhista, os Auditores-Fiscais do Trabalho são as autoridades incumbidas da fiscalização do cumprimento das regras de segurança do trabalho, bem como os responsáveis pela investigação dos ilícitos trabalhistas, o que lhes garante, entre outras prerrogativas, o livre acesso ao local no qual se verificou a ocorrência de acidente de trabalho. (...) Assim, não resta dúvida de que os Auditores-Fiscais do Trabalho presentes no local do acidente de trabalho aludido foram impedidos, pelo Coordenador da Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo, de ingressar na área do desabamento antes da remoção dos corpos e dos escombros, o que inviabilizou a adequada investigação das causas do ocorrido pelas autoridades trabalhistas. Houve, portanto, na conduta do servidor público vinculado ao município réu, violação às normas de segurança do trabalho. Logo, é plenamente justificado o receio do autor de que o procedimento ilícito adotado pelo réu venha a ocorrer novamente. Nesse aspecto, revela-se adequada a tutela inibitória pretendida, que, como leciona Guilherme Marinoni (in Tutela Inibitória, Ed. Saraiva, São Paulo, 2006), não está relacionada ao dano, mas sim à prevenção de que a prática do ilícito se repita. Cabe registrar que a tutela inibitória apresenta-se como um dos meios mais eficazes de tutela específica, quando o que se pretende não é a compensação pecuniária por eventual dano, mas evitar-se que a lesão ocorra (no 7 caso, novamente), preservando-se, assim, a integridade da legislação trabalhista atinente. Assim, dou provimento ao recurso do autor para, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, impondo ao réu, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, que: a) permita livre acesso e permanência dos Auditores-Fiscais do Trabalho às dependências dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, principalmente em casos de acidente do trabalho ou na sua iminência; b) comunique, imediatamente, assim que tiver conhecimento, a ocorrência de acidente do trabalho fatal ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) isole o local onde ocorra acidente do trabalho fatal, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade policial competente e pelo Ministério do Trabalho e emprego; e d) se abstenha de permitir que testemunha se retire do local antes de ser inquirida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (0000328-06.2010.5.04.0304 RO, Órgão Julgador: 2ª Turma, Data de Julgamento: 06/06/2013, DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR)) 18. Ainda, é de se salientar que inexiste outra solução diversa da aqui tomada, na medida em que a imposição de sanções pecuniárias administrativas não se mostra apta a fazer com que os instrumentos dos agentes fiscais sejam capazes de possibilitar o cumprimento das leis trabalhistas. Por esta razão, requer o Ministério Público do Trabalho seja a empresa condenada a permitir que seja levada a cabo toda e qualquer inspeção que venha a ser feita nas suas dependências, bem assim a exibir os documentos sujeitos à fiscalização trabalhista sempre que exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a cada verificação de descumprimento da obrigação. 19 . Finalmente, dada a violência que foi dispensada ao auditor fiscal do trabalho que foi covardemente agredido pela sócia da pessoa jurídica, auxiliada por um grupo de mais 6 (seis) pessoas, requer o Ministério Público do Trabalho que, caso seja, mais uma vez, dispensada qualquer violência física ou ameaça de causá-la a qualquer autoridade que tenha por fito desempenhar a fiscalização dos seus estabelecimentos, incida o décuplo da multa acima especificada. III.2) Do meio ambiente de trabalho 20. O meio ambiente do trabalho hígido é direito fundamental de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. Chega-se a tal conclusão, partindo-se da premissa de que o direito fundamental preponderante sobre qualquer outro direito previsto no ordenamento jurídico pátrio, é o direito à vida, consoante se 8 extrai do “caput” do art. 5º da Magna Carta. Caminha ao seu lado, sob a indumentária de fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, do Texto Constitucional. 21. Logo, o direito que ganha principal destaque no ordenamento jurídico pátrio é o direito à vida com dignidade. É consabido que uma vida digna é alcançada quando são garantidas ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência, as quais se encontram previstas de modo exemplificativo no inciso IV do art. 7º da CF, a saber: Art. 7º - [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. 22. Os direitos acima previstos, assemelham-se, em muito, aos direitos sociais elencados no art. 6º, “caput”, da Constituição Republicana, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 23. Diante disso, pode-se inferir que uma vida digna somente é possível quando são garantidos aos indivíduos os direitos sociais mínimos que se encontram situados no preceptivo legal acima reproduzido. Dentre esses direitos, realça-se o direito à saúde, o qual, consoante o comando inserto no art. 196 da Constituição Federal, é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. 24. A redução do risco de doença, por força do art. 7º, XXII, da Magna Carta, é um direito resguardado a todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, visto que somente será saudável o indivíduo que laborar em um ambiente que seja considerado hígido. 25. Demais disso, como se não fosse suficiente a ilação a que se chegou por meio da análise sistemática do Texto Constitucional, convém destacar que o art. 225, caput, também da CF, é claro ao dispor que o meio ambiente saudável é direito de todos e, combinado com o art. 200, VIII, do mesmo texto, pode-se concluir que o meio ambiente do trabalho, por estar compreendido no conceito de meio ambiente, é um direito fundamental dos trabalhadores. 9 26. Assim, por ser um direito fundamental de todos os trabalhadores, o meio ambiente do trabalho saudável recebe especial atenção do legislador infraconstitucional, o qual, no Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seu capítulo V, trouxe diversas regras a serem observadas pelos empregadores, para garantir a salubridade do meio ambiente de trabalho. Evidentemente que, por existirem inúmeras modalidades de trabalho, o texto legal não foi suficiente para acobertar todas elas, de modo que, em seu art. 200, dispôs que caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares às previstas na CLT, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. 27. O mencionado órgão governamental, então, no ano de 1978, por meio da Portaria nº 3.214, aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras das mais diversificadas matérias. 28. Segundo o art. 157, I, da CLT, é dever do empregador cumprir e fazer com que sejam cumpridas todas as normas de segurança e medicina do trabalho, sejam elas as previstas no diploma normativo em comento, sejam elas as elencadas nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. III.2.1) Das interdições efetuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 29. A Norma Regulamentadora nº 3, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuida dos embargos e interdições, que, conforme preconiza o item 3.1, consistem em medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. A interdição, consoante o item 3.2 da citada NR, implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 30. No caso sob apreço, segundo os auditores fiscais do trabalho que realizaram a segunda ação inspecional, canteiros de obras da empresa foram interditados em função de terem os fiscais do trabalho encontrado precárias condições de trabalho, com iminente risco aos trabalhadores. Aduziram, ainda, os fiscais do trabalho que, em razão de a empresa não constar de quaisquer bancos de dados dos órgãos governamentais, esta foi interditada pelo nome do proprietário Valtemir Teles Pinheiro. 31. Considerando que a postura adotada pela empresa até então apurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é no sentido de desrespeitar, não só a legislação trabalhista, mas também os agentes do citado órgão governamental, o Ministério Público do Trabalho, visando a inibir eventuais prejuízos aos trabalhadores, requer à Vossa Excelência que determine à empresa que respeite, sempre, as interdições realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cominação de multa a ser estipulada em valor não inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada constatação de que o preceito constante no item 3.2 da norma regulamentadora em comento foi descumprido. 10 III.2.2) Do fornecimento de equipamentos de proteção individual. 32. A Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, mais especificamente no item 6.3, exige que as empresas forneçam equipamentos de proteção individual aos seus trabalhadores e fiscalizem o uso por parte destes. Assim é a redação do mencionado item: 6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e c) para atender a situações de emergência. (grifei) 33. Ainda, tendo em conta que a empresa ré exerce atividades elencadas no rol de serviços desempenhados pela Indústria da Construção, são a ela aplicáveis as normas contidas da Norma Regulamentadora nº 18, dentre as quais se encontra o item 18.23.1, que, em igual sentido ao item acima transcrito, encontra-se assim redigido: 18.23.1 - A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI. (grifei) 34. Coaduna-se com as disposições acima transcritas, o comando inserido no art. 166 da CLT, verbo ad verbum: Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (grifei) 35. Portanto, não há dúvidas que a empresa ré tem a obrigação legal de fornecer, gratuitamente, aos seus trabalhadores, os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos a que estão submetidos. 36. Levando em consideração que os auditores fiscais do trabalho participantes da operação arquitetada apuraram que a empresa ré, que mantém mais de uma construção civil, não forneceu aos seus empregados os necessários equipamentos de 11 proteção individual, é de se impor, por meio de decisão judicial, que esta forneça, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos a que estão submetidos os seus trabalhadores e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sob pena de multa a ser fixada por esse digno Juízo, a qual deverá ter valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a cada verificação de que a obrigação de fazer supracitada foi descumprida. III.2.3) Dos exames médicos admissionais. 37. A Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, com o fito de promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores das empresas que admitam trabalhadores como empregados, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. 38. Tal conjunto normativo, em seu item 7.4.1, estabelece que são de obrigatória realização os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. 39. In casu, foi constatado pelos agentes do Ministério do Trabalho e Emprego que a empreiteira que figura como ré na presente demanda não realizou os imprescindíveis exames médicos admissionais. Destarte, o Ministério Público do Trabalho requer a Vossa Excelência que, sob pena de multa a ser fixada em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determine à empresa ré que, sempre, antes de o trabalhador assumir suas atividades, realize o exame médico admissional. III.3) Do trabalho infanto-juvenil. 40. A Constituição Federal, em seu art. 227, caput, adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, reconhecendo-os como cidadãos plenos, sujeitos a direitos e obrigações e destinatários de proteção especial e preferencial da família, da sociedade e do Estado. 41. No que tange à seara trabalhista, tal proteção é materializada, dentre outros dispositivos, pela previsão do art. 7º, XXXIII, da própria Magna Carta, por intermédio do qual são resguardados os menores de dezoito anos de idade de trabalhos noturnos, perigosos e insalubres e, de uma maneira geral, a todos os trabalhos que prejudiquem sua higidez física e moral, consoante determina o art. 405 da CLT. 42. No âmbito internacional, merecem destaque a Convenção nº 138 da OIT, que trata da idade mínima para o trabalho, cuja adaptação ao direito pátrio fez prevalecer os 12 limites previstos no art. 7º, XXXIII, da CF, e a Convenção nº 182 da OIT, que versa sobre as piores formas de trabalho infantil. Importante salientar que, nesta última, mais especificamente em seu art. 2º, foi estipulado que, para os efeitos de sua aplicação, o termo “criança” designa todas as pessoas menores de dezoito anos de idade. 43. O Decreto nº 6.481/2008, que veio a regulamentar a Convenção nº 182, trouxe lista das piores formas de trabalho infantil, que são proibidas, portanto, aos menores de dezoito anos de idade, englobando não só as crianças, como também os adolescentes. Nesta lista, incluem-se as atividades desempenhadas pela empresa ré, quais sejam, as pertinentes à construção civil (item 58). 44. Portanto, tanto sob o enfoque do direito interno, quanto do plano internacional afigura-se irregular a conduta da empresa ré, pois utilizou, e vem utilizando, a mão de obra de menor de dezoito anos em atividade insalubre. 45. Diante disso, deve a empresa ré ser condenada a se abster de contratar trabalhadores, empregados ou não, menores de dezoito anos para trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos ou outros que prejudiquem, por qualquer forma, sua saúde, sua segurança ou sua moralidade, conforme determina o art. 405 da CLT, com as especificações da Portaria nº 88/2009 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e do Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a lista das piores formas de trabalho infantil, de acordo com a Convenção nº 182 da OIT, ou legislação superveniente, sob pena de multa a ser fixada por esse digno Juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida e por trabalhador encontrado em situação de irregularidade. III.4) Do registro de trabalhadores. 46. A formalização do vínculo de emprego é matéria de ordem pública, indisponível às partes, uma vez que representa um patamar civilizatório mínimo nas relações jurídicas em que configurado o contrato de trabalho, sendo imposição dos artigos 29 e 41 da CLT, que tratam, respectivamente, da assinatura da CTPS e do registro dos empregados. 47. Cuida-se de pressuposto para a incidência de toda a legislação trabalhista, ao mesmo tempo em que traz importantes repercussões sociais relativas aos recolhimentos previdenciários, FGTS, imposto de renda etc. 48. fiscalização trabalhadores foram objeto Consoante exposto anteriormente, foi apurado pela do trabalho que todos os vinte e cinco que laboravam nos três canteiros de obras que da ação inspecional encontravam-se em situação 13 irregular, visto inexistir qualquer formalização do vínculo de emprego. 49. Assim, a empresa ré deve ser condenada ao cumprimento de obrigação de não fazer, para que se abstenha de manter trabalhando, sob sua subordinação, trabalhador contratado em caráter não eventual, sem a realização do devido registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, efetuando as anotações referentes ao contrato de trabalho na CTPS de seus empregados, e, tão logo efetuada a anotação, devolvendo o documento ao trabalhador no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a cada constatação do descumprimento da obrigação e multiplicada pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular. III.5) Do dano moral coletivo. 50. Por meio da presente ação civil pública, buscase, acima de tudo, a defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, tanto dos vinculados à empresa ré, quanto dos trabalhadores difusamente considerados, vítimas em potencial, como futuros empregados desta. 51. A propositura da presente ação é justificável, ainda, pelo interesse socialmente relevante de se obter, com a prolação de um provimento jurisdicional coletivo, o alívio da sobrecarga dessa Justiça Especializada e a certeza de que situações análogas receberão tratamento uniforme. 52. Nesse contexto, convém enfatizar que, ao longo dos anos, a teoria da responsabilidade civil vem evoluindo no sentido de que a reparação deve alcançar todos os danos causados (princípio da reparação integral), sejam eles de ordem individual, coletiva, patrimonial ou extrapatrimonial. Este, o dano extrapatrimonial, é indenizável sem que se cogite da prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato de que houve a violação. 53. Se o particular sofre dor psíquica ou passa por situação vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao Poder Público e à ordem jurídica, padecendo, assim, de intranquilidade e de insegurança. 54. A indenização pelo dano moral coletivo tem caráter nitidamente punitivo, preventivo e pedagógico, visando, sempre, obstar, de forma efetiva, a reiteração da prática ilícita e a perenização dos danos dela decorrentes, não se confundindo, contudo, com as reparações individuais. 55. O dano moral é entendido como a lesão causada à esfera íntima de sentimentos das pessoas ou à personalidade destas. O dano moral coletivo, por outro lado, é tido como “a violação transindividual dos direitos da personalidade”2 2MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo : Ltr, 2004, p. 101. 14 56. Diante do descumprimento de diversas normas trabalhistas concernentes à prevenção dos indesejáveis acidentes de trabalho, formalização dos contratos de emprego, proibição do trabalho infantil e permissão da realização de fiscalização, a empresa ré causou, e continua causando, prejuízos aos trabalhadores que, para ela, desempenham atividades laborativas. 57. A frequente exposição dos empregados dos réus a condições de incomensurável risco, sem que estes trabalhadores tenham ciência de que riscos seriam estes e de que forma poderiam evitá-los, indubitavelmente evidencia o descaso com que trata os indivíduos que a ela encontram-se subordinados. Ainda, a forma de tratamento dispensada aos auditores fiscais do trabalho, notadamente ao auditor Sergio Augusto de Oliveira, covardemente agredido por um grupo de pessoas, denota o descaso com que trata a sociedade como um todo. 58. Todo esse descaso implica lesões no tecido social e, essas lesões, devem ser reparadas pelas empresas rés. Por esse motivo, o Ministério Público do Trabalho pede a condenação das empresas rés ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), cada sociedade empresária, a título de danos morais coletivos. Tal valor justifica-se não só pela dimensão dos danos causados, mas também pelo porte econômico dos acionados, os quais, consoante se depreende dos documentos anexos, prestam inclusive serviços para o Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal, percebendo, portanto, vultosa quantia para desempenho de tais atividades. 59. Ainda, considerando que todas as irregularidades acima delineadas somente foram perpetradas em virtude da ação, ou da omissão, dos sócios das empresas reclamadas, que, conforme exposto ao longo da presente peça, demonstraram, com a agressão ao fiscal, o descaso com que tratam não só o ordenamento jurídico pátrio, mas também os indivíduos que buscam fazer com que este venha a ser cumprido, requer o Ministério Público do Trabalho sejam os três sócios (terceiro, quarto e quinto réus) condenados ao pagamento da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), cada um, a título de danos morais coletivos. 60. Sobreleva destacar que o Judiciário, mesmo em casos de menor gravidade, se comparados com o presente, tem-se posicionado firmemente visando coibir condutas que visem obstaculizar a fiscalização trabalhista, pontuando o caráter punitivo-preventivo do dano moral coletivo. Segue como o exemplo acórdão a seguir: Dano moral coletivo. Valor da indenização. Tem cabimento a reparação pelo dano moral coletivo em razão da resistência da fiscalização trabalhista, repercutindo tal atitude no cumprimento da legislação protetora dos direitos sociais dos trabalhadores, não havendo qualquer dúvida que o interesse coletivo foi atingido. Na hipótese de danos morais coletivos, em face da inegável 15 relevância de sua reparação, deve ser dada maior ênfase ao caráter punitivo. Desse modo, embora não se negue a existência de caráter compensatório na indenização por danos morais coletivos - já que os seus valores são destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e, portanto, serão destinados à defesa de interesses equivalentes àqueles que geraram a condenação judicial -, é inevitável reconhecer que o seu arbitramento deve observar, principalmente, o caráter sancionatóriopedagógico, de forma a desestimular outras condutas danosas a interesses coletivos extrapatrimoniais. (RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0000188-14.2011.5.01.0241, 3ª Turma, TRT 1ª Região, Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2012, Relator JORGE F. GONÇALVES DA FONTE, 27/02/2012) 61. Para os danos coletivos e difusos, o legislador previu a criação de um Fundo (art. 13 da Lei nº 7.347/85), para onde deve reverter o montante da indenização. No caso de interesses difusos e coletivos na área trabalhista, segundo entendimento dominante, esse fundo é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que custeia o seguro-desemprego e financia políticas públicas. 62. O que se espera, diante do desrespeito ao trabalhador, é que o Judiciário Trabalhista continue adotando postura técnico-jurídica de vanguarda no acolhimento dos pleitos formulados na presente demanda e, acima de tudo, harmônica com os interesses da coletividade. IV. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 63. O art. 12 da Lei 7.347/085, que instituiu a Ação Civil Pública, autoriza: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. 64. Convém ressaltar que a medida liminar prevista na ação civil pública não tem natureza cautelar; trata-se de típica hipótese de antecipação de tutela. 65. A imediata inibição da continuidade da prática lesiva é providência judicial que se mostra, no caso concreto, inadiável. 65. Nesse diapasão, conjugam-se, além do caráter incontroverso da conduta irregular, comprovada por documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme art. 364 do CPC (relatórios fiscais, autos de infração, etc)3, e a necessidade da cessação imediata da ilicitude, sem precisar aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva. 3 “FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO DETECTADOS. PRESUNÇÃO DE VERDADE DA AÇÃO FISCAL. A atuação dos fiscais do trabalho, enquanto agentes administrativos, goza de fépública, presumindo-se, até prova em contrário, que os respectivos atos administrativos sejam legítimos e praticados em conformidade com as normas legais pertinentes. (...)”. PROC RO 00025-2005-000-22-00-6-22ª REGIÃO - PI - Juiz Arnaldo Boson Paes - Relator. DJ/PI de 08/09/2005 - (DT-Outubro/2005 – vol. 135, p. 95). 16 66. Como fundamento para tal tutela imediata e inibitória, há de se recordar que o art. VIII da Declaração dos Direitos Humanos de 1948 assegura a todos “remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”. 67. A tutela urgente encontra-se em sintonia, também, com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, e constitui instrumento indispensável para a efetivação, no caso em tela, do princípio da prevenção (art. 225 da Lei Maior), segundo o qual danos irreversíveis precisam ser evitados. 68. No plano infraconstitucional, a tutela de urgência antecipatória em sede de ação civil pública já se encontrava prevista nos artigos 11 e 12 da Lei de Ação Civil Pública, embora o legislador não tenha primado pela boa técnica, deixando de estabelecer os requisitos. 69. Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicado à Lei de Ação Civil Pública por força do art. 21 da mesma, o sistema aperfeiçoou-se, formando um microssistema de tutela coletiva. O CDC, então, passou a prever os requisitos da tutela antecipatória de mérito, conforme art. 84, § 3º: “§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” 70. Portanto, os requisitos para a antecipação da tutela pretendida são dois, o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Ambos encontram-se, de forma evidente, presentes nesta ação, havendo não apenas o receio, mas a certeza de que os réus permaneceram, caso não seja impedida, a praticar a conduta ilícita. 71. O fundamento da demanda é relevante, como indica a farta prova documental juntada, sobretudo o relatório fiscal, os autos de infração que foram lavrados na oportunidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o depoimento prestado pelo auditor fiscal do trabalho que foi agredido, deixam claro o descumprimento da legislação trabalhista. É importante salientar que os dois primeiros são atos administrativos e, desse modo, gozam da presunção de veracidade e de legitimidade, conforme art. 364 do CPC. 72. Há justificado receito de ineficácia do provimento final se aguardado o término do trâmite processual. Com efeito, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de sérias tentativas de represália ao órgão governamental, constatou o descumprimento da ordem jurídica, bem como o manifesto descaso com que a empresa trata não só os seus trabalhadores, como também as autoridades administrativas do MTE. 17 73. Desse modo, não é despiciendo afirmar que há, nos autos, elementos suficientes para autorizar o deferimento da medida antecipatória inaudita altera parte. 74. Ressalte-se também que o pedido liminar aqui pretendido busca um provimento judicial de cunho preventivo, contemplando a tutela inibitória, que visa prevenir o ilícito. Nesse sentido, a multa a ser fixada, objetivando o cumprimento da ordem judicial, tem o desiderato de servir de obstáculo para que os demandados não mais procedam em desconformidade com a legislação invocada, desestimulando a reiteração da conduta nociva, não podendo ser, por conseqüência, um valor irrisório, que lhe compensem atuar de forma ilícita, levando-se em conta, em particular, a capacidade econômica da mesma. 75. Não obstante, caso o Juízo adote outro entendimento, ou seja, pela aplicação do CPC, para concessão da antecipação de tutela, também estão preenchidos os requisitos exigidos no mesmo. 76. Como prova inequívoca, a demonstrar a atitude ilícita do município, apresenta-se cópia do relatório fiscal encaminhado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS, documento este que faz parte do Inquérito Civil Público nº 830/2010 instaurado nesta Regional (documentos em anexo). Diga-se, documentação que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do ar. 364 do CPC4. 77. Quanto ao requisito da verossimilhança, esta decorre da manifesta violação dos preceitos que visam à proteção dos trabalhadores. 78. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ora, é imensurável e irreparável os danos que os réus impõem aos seus trabalhadores ao obstaculizar a atuação da fiscalização do trabalho, pois assim impossibilitam que as autoridades competentes tomem pleno conhecimento das irregularidades existentes no meio laboral. Ademais, o potencial de generalização e de contaminação de outras empresas, estimulando a resistência à inspeção do trabalho e, por conseguinte, o descumprimento das leis fundamentais sociais torna a conduta ainda mais grave. 4 “RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar, com base no art.249, §2º, do CPC. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. LAUDO DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO DE PROVA. VALIDADE. À luz do disposto no art. 364 do CPC, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser desconstituídos por meio de contraprova produzida pela parte adversa, não bastando para tanto, a singela impugnação. O laudo de inspeção do Ministério do Trabalho e as peças de inquérito civil público, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, desfrutam de valor probante e, sem elementos que contradigam os fatos neles descritos, não podem ser ignorados como meios de prova. Recurso de revista conhecido e provido.” (Tribunal Superior do Trabalho - Ministro Relator ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 973/1998-006-13-00 - PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009) 18 79. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela em relação às obrigações de fazer e não fazer, sob pena de pagamento de astreintes, conforme pedidos abaixo e os poderes executórios previstos no art. 84, §4º, da Lei nº 8.078/90, a fim de que a empresa cumpra preceitos referentes ao o livre acesso e a permanência dos Auditores Fiscais do Trabalho a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho. V. DOS PEDIDOS V.I. DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 80. Assim, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, c/c os arts. 84, §§ 3º e 4º, do CDC e arts. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC, o Ministério Público do Trabalho pleiteia a concessão de TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA, a fim de que esse MM. Juízo determine, de pronto ou após o exame dos elementos carreados na defesa, se assim entender, até o trânsito em julgado da presente ação: a) que TODOS OS RÉUS, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento das obrigações fixadas, por trabalhador encontrado em situação irregular, por obrigação descumprida e a cada constatação, sejam condenados a: a.1) Franquear o livre acesso e a permanência dos Auditores Fiscais do Trabalho a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, não criando ou permitindo obstáculos à inspeção trabalhista; a.2) Exibir os documentos sujeitos à fiscalização trabalhista sempre que exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho; a.3) Respeitar e manter incólumes as interdições realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; b) que TODOS OS RÉUS, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da obrigação fixada e a cada constatação, sejam condenados a abster-se de dispensar qualquer violência física ou ameaça de causá-la a qualquer autoridade que tenha por objetivo desempenhar a fiscalização dos seus estabelecimentos; c) que, além das obrigações acima, a PRIMEIRA RÉ e SEGUNDA RÉ, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento das obrigações fixadas, por trabalhador encontrado em situação irregular, por obrigação descumprida e a cada constatação, sejam condenadas a: 19 c.1) Fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos a que estão submetidos os seus trabalhadores e em perfeito estado de conservação e funcionamento; c.2) Realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados; c.3) Abster-se de contratar trabalhadores, empregados ou não, menores de dezoito anos para trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos ou outros que prejudiquem, por qualquer forma, sua saúde, sua segurança ou sua moralidade; c.4) Abster-se de manter trabalhando, sob sua subordinação, trabalhador contratado em caráter não eventual, sem a realização do devido registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, efetuando as anotações referentes ao contrato de trabalho na CTPS de seus empregados, e, tão logo efetuada a anotação, devolvendo o documento ao trabalhador no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 81. Requer-se, ainda, que os valores das multam sejam corrigidos a partir da data do ajuizamento desta ação pelos índices de correção aplicados na Justiça do Trabalho, e deverão ser recolhidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT – e, na hipótese de extinção deste, aos cofres da União Federal. V.II. DOS PEDIDOS DEFINITIVOS 82. Ao final, pede o Ministério Público do Trabalho seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta Ação Civil Pública para: d) que sejam CONFIRMADOS/CONCEDIDOS, por sentença, os pedidos contidos no item anterior (V.I. Da antecipação de tutela), inclusive com a incidência da respectiva multa; e) que TODOS OS RÉUS sejam condenados, cada um, ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – e, na hipótese de extinção deste, aos cofres da União Federal; f) que TODOS OS RÉUS sejam condenados ao pagamento das custas e demais despesas processuais. IV.III. DOS REQUERIMENTOS FINAIS: 83. Para tanto, requer-se ainda: g) A citação dos requeridos nos endereços indicados no intróito desta petição para que, se quiserem, contestem a presente ação, sob pena de revelia e confissão; 20 h) A prova do alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente perícias, documentos, testemunhas e depoimento pessoal; i) A intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, observada a remessa dos autos, conforme disposto no artigo 18, inciso II, alínea "h", e 84, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 236, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 43 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. j) Atribui-se (dois milhões de reais). à causa o valor de R$ 2.000.000,00 Nestes termos, Pede deferimento. Novo Hamburgo-RS, 14 de junho de 2013. FERNANDA ESTRELA GUIMARÃES Procuradora do Trabalho 21