Informativo Semanal nº 02
FECHAMENTO: 13/01/2006
Ano XL
EXPEDIÇÃO: 15/01/2006
2006
PÁGINAS: 014/007
Sumário
DOUTRINA
– Prefeitos Irresponsáveis – Arnaldo Boson Paes ..............013
JURISPRUDÊNCIA
– Ementas de 19454 a 19435................................................012
Temas em destaque
TST
– É ônus da parte recorrente efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção............(Em. 19449)
– Em relação aos rendimentos oriundos de
decisão judicial, o desconto do Imposto de
Renda deverá ser feito no momento em
que o montante estiver disponível para o
beneficiário.............................................................(Em 19446)
TRT-3ª R.
– Não pode prevalecer o mero instrumento
formal de contratação, em face do princípio
da primazia da realidade.......................................(Em. 19447)
TRT-9ª R.
– Dentre as isenções contempladas pela
assistência judiciária gratuita não se insere o
depósito alusivo à garantia do juízo da
execução, quando figura no pólo ativo
desta o reclamante................................................(Em. 19452)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
TRT-10ª R.
– Não incide contribuição previdenciária sobre a
parcela do acordo referente ao aviso prévio
indenizado, uma vez que este não integra o
salário-de-contribuição..........................................(Em. 19453)
– Ao tribunal revisor compete o exame imediato
da questão de mérito – estritamente jurídica –
suscitada, perante o juízo monocrático e
não apreciada em razão do julgamento
terminativo proferido. ............................................(Em. 19448)
TRT-12ª R.
– Ao contrato de trabalho temporário regularmente
prorrogado não se aplicam as regras do
contrato sem determinação do prazo....................(Em. 19451)
– Incide na obrigação de indenizar o empregador
que, contrariando o princípio do respeito mútuo,
norteador do contrato de trabalho, procede de
forma a atingir bens subjetivos do empregado .....(Em. 19450)
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Adicional de Periculosidade – Lei nº 7.369/85 e
Decreto nº 93.412/86 – Empregados que fazem
Manutenção de Redes de Telefonia e Trabalham
Próximo a Instalações Elétricas Integrantes do
Sistema Elétrico de Potência – Incidência..........................009
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
PREFEITOS IRRESPONSÁVEIS?
ARNALDO BOSON PAES
Desembargador Federal do Trabalho (TRT/PI)
Com a posse de novos Prefeitos, em todo país, milhares de
servidores públicos são demitidos sem direitos trabalhistas e
outros milhares são contratados sem concurso apenas para a realização de compromissos de campanha, sem qualquer preocupação com a qualidade dos serviços que prestarão.
Com isso, os Tribunais Trabalhistas recebem milhares de
ações e a administração pública continua servindo de cabide de
emprego para apaniguados políticos, sem que os Prefeitos sejam
responsabilizados civil e criminalmente pela grave lesão causada
ao erário público. No Piauí, a situação é ainda mais grave porque
não há conscientização do cidadão para a necessidade de controle
da atividade pública e porque os órgãos de fiscalização ainda não
estão envolvidos com a questão.
Não é demais lembrar que a investidura em cargo ou
emprego público depende de prévia aprovação em concurso
público na administração pública direta, indireta ou fundacional,
excetuadas apenas as nomeações para cargos em comissão,
assim declarados em lei (artigo 37, II, da Constituição Federal).
A via democrática do concurso é instituída com a finalidade de
assegurar igualdade de condições para todos os candidatos,
evitando-se favorecimentos ou discriminações, e permitindo-se à
administração selecionar os melhores.
Conquanto em vigor desde 1988 a regra da obrigatoriedade
do concurso público continua desrespeitada e não se sabe de
nenhum caso em que administrador foi obrigado a demitir servidores, forçado a ressarcir aos cofres públicos, condenado à perda
dos direitos políticos ou que teve contas reprovadas por contratação ilegal de servidores.
A administração pública é responsável pelos atos que seus
agentes pratiquem no exercício de suas funções (CF, artigo 37,
§ 6º), assegurado o direito de regresso contra os agentes públicos
que atuem com dolo ou culpa. Em face da responsabilidade objetiva da administração, esta tem sido condenada ao pagamento dos
direitos salariais dos trabalhadores e os verdadeiros responsáveis
pelas contratações ilegais permanecem impunes.
O prejuízo patrimonial em contratações ilegais existe na
medida em que quase sempre essas contratações são feitas de
apadrinhados políticos e implicam eliminação ou restrição do direito de todos de concorrer às vagas, com violação a direitos constitucionais dos cidadãos e prejuízos à qualidade dos serviços contratados, com lesão a direitos dos outros potenciais interessados de
concorrerem em igualdade de condições.
Quando o administrador contrata sem concurso já aí está
caracterizado o dolo, exatamente pela vontade genérica de fazer o
que a lei veda ou de não fazer o que a lei determina. É que o dolo
existe quando o agente tem a intenção de obter o resultado,
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
sabendo conscientemente o que deseja e toma a decisão de
conseguir. Ao contratar sem concurso, o administrador conhece a
vedação legal e ainda assim pratica o ato com o propósito deliberado de favorecer alguém em detrimento do interesse público.
A falta de responsabilização dos Prefeitos não decorre de
ausência de instrumentos legais. A Constituição no artigo 37, § 2º,
estabelece a responsabilidade do administrador que contrata
servidor sem concurso. Decorre do ato ilícito a obrigação de indenizar patrimonialmente os danos causados ao erário público, sujeita-se o administrador à responsabilidade penal e também sob o
enfoque político deve ser responsabilizado com a decretação da
perda dos direitos políticos e o reconhecimento de sua inelegibilidade.
Sendo responsável o agente público, e como forma de
aumentar as garantias ao recebimento dos créditos, as ações
trabalhistas poderiam ser propostas contra o Prefeito ou contra o
Município. Ao acionar o Prefeito, o trabalhador teria mais facilidade
de executar o débito porque seriam expropiados diretamente os
bens particulares. Para não correr risco da insolvência do devedor,
poderia acionar o Município e o responsável pela contratação, que,
condenados solidariamente, permitiria a excussão de bens do
Prefeito ou seria realizada a execução através de precatório.
Ainda, ajuizada a demanda exclusivamente contra o Município, poderia este denunciar à lide o Prefeito responsável para obter
o reconhecimento de seu direito de regresso nos próprios autos da
ação trabalhista, tornando desnecessária a propositura de nova
ação para demonstrar a responsabilidade do agente público
(Código de Processo Civil, artigo 70, III). Citado para defender-se,
o Prefeito ao final seria condenado solidariamente. Se a administração pagasse a obrigação, poderia depois pedir o ressarcimento
contra o administrador.
Também dispõe o cidadão da ação popular para a anulação
do ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa
(Lei 4.717/65). O artigo 4º da referida lei relaciona como ato nulo a
admissão ao serviço público remunerado com desobediência
quanto às condições de habilitação das normas legais. Destarte,
qualquer membro do povo tem legitimidade para propor a ação
popular e obter a condenação do administrador ao desfazimento
do ato de contratação irregular e à indenização por perdas e danos.
O Ministério Público e terceiros estão legitimados para o
ajuizamento de ações civis para a proteção de patrimônio público e
o manejo dessas ações constitui instrumento útil não apenas para
impedir a prática das contratações ilegais, mas principalmente
para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário
público (Lei nº 7.347/85).
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
A responsabilidade penal do administrador está prevista no
DL nº 201, de 27-2-67, artigo 1º, que tipifica como crime de responsabilidade dos prefeitos nomear, admitir ou designar servidor
contra expressa disposição de lei (inciso XIII), estabelecendo o § 1º
pena de detenção de três meses a três anos. O § 2º dispõe que a
prática do crime acarreta a perda do mandato e a inabilitação para
o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos,
sem prejuízo ao dano causado ao patrimônio público ou particular.
A ação penal depende exclusivamente de iniciativa do Ministério
Público estadual.
No entanto, a despeito desse gigante aparato repressivo, os
poderes constituídos continuam inertes, coniventes, no mínimo,
com os devassos da Administração Pública.
O Ministério Público Estadual, sempre atuante na defesa da
ordem jurídica e do interesse público, ainda não se despertou para
o cumprimento de seu dever institucional de investigar e denunciar
os responsáveis, embora constantemente oficiado pela Justiça e
Ministério Público do Trabalho da constatação de tais irregularidades.
Não se conhece também rejeição de contas pelos Tribunais
estaduais sob o aspecto de contratação irregular de agentes públicos. Nem há de se defender a legalização/prevalência das contas
sobre o parecer prévio emitido em virtude de julgamento favorável
de 2/3 dos integrantes da Câmara Municipal. Ainda que haja a
formação da súcia, conchavos entre o prefeito e vereadores, tal
situação em nada retira os poderes/deveres dos tribunais de
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contas, os quais deverão repugnar os gastos públicos, aplicar
multas e proceder a comunicação da ilegalidade ao órgão competente.
Outro problema que grava é a ausência de cidadania, o eleitor, seja por ignorância ou por conformação dócil, não se utiliza dos
remédios constitucionais para expungir os disparates administrativos daqueles que se intitulam “donos” da coisa pública.
A realidade é incontestável e amarga, municípios se atolam
em dívidas trabalhistas e previdenciárias, podendo-se conceber
até como uma perda de sua própria autonomia financeira, ficando a
salvo o patrimônio do verdadeiro responsável, ou melhor, a integridade civil e administrativa, bem como o seu status de liberdade. Até
quando essa situação irá perdurar?
A única forma de minorar as conseqüências reside no fato
de que a incúria dos órgãos constituídos por longos tempos não
constitui óbice para o ressarcimento ao erário, já que, conforme o
artigo 37, § 5º da CF/88, as ações de ressarcimento são imprescritíveis. Exceção constitucional à estabilização social e segurança
jurídica, plenamente justificável à situação brasileira, talvez previsão do Poder Constituinte já conhecedor do desleixo funcional que
acomete as autoridades públicas deste País.
Apesar desse aparato legal, até quando permanecerá a
sinecura dos gastos públicos? Até quando o contribuinte continuará bancando a farra da contratação de apaniguados políticos?
Até quando continuará a sociedade convivendo com Prefeitos
irresponsáveis?
Jurisprudência
19454
AÇÃO RESCISÓRIA – PROVA FALSA – IMPROCEDÊNCIA
– Não havendo elementos que demonstrem a falsidade dos
atestados médicos juntados na ação trabalhista, mormente porque
a prova testemunhal produzida na ação rescisória esclareceu os
fatos, sepultando a tese da autora, não logra êxito a rescisória
calcada no inciso VI do artigo 485 do CPC. (TRT-12ª R. – Ac. unân.
da Seção Especializada, publ. em 22-11-2005 – AR 677/2004 –
Rel.ª Juíza Lília Leonor Abreu)
19453
ACORDO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA
– Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela do
acordo referente ao aviso prévio indenizado, uma vez que este não
integra o salário de contribuição definido no artigo 28, I, da Lei
nº 8.212/91, não configurando retribuição ao serviço prestado e
tampouco tempo do empregado à disposição do empregador,
sendo inequívoca, pois, sua natureza estritamente indenizatória.
Recurso conhecido e não provido. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 2ª T.,
publ. em 5-8-2005 – RO 165/2005 – Rel. Juiz Brasilino Santos
Ramos)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
19452
AGRAVO DE PETIÇÃO – INTERPOSIÇÃO PELO
RECLAMANTE NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO – RECEBIMENTO DE CRÉDITO A
MAIOR DO DEVIDO PELO EXECUTADO
– Dentre as isenções contempladas pela assistência judiciária gratuita não se insere o depósito alusivo à garantia do juízo da
execução, quando figura no pólo ativo desta o reclamante – artigo
3º e incisos da Lei nº 1.060/50 –, decorrente de percepção de
crédito a maior do devido pelo reclamado. Notadamente, diga-se
quando já exercitara a exceção de pré-executividade, medida de
defesa assegurada por lei ao devedor sem constrição de seu patrimônio. Inteligência do artigo 884, § 1º c/c 897, “a”, § 1º, da Carta
Trabalhista. Agravo de petição não admitido, por ausência de pressuposto legal. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada,
publ. em 6-12-2005 – AG-PET 1214/89 – Rel.ª Juíza Rosemarie
Diedrichs Pimpão)
19451
CONTRATO TEMPORÁRIO – PRORROGAÇÃO – EXAME DE DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA ALÉM DO SEU TERMO
– Ao contrato de trabalho temporário regularmente prorrogado não se aplicam as regras do contrato sem determinação do
prazo. Sua extinção tem termo previsto, ocorre em observância da
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INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
legalidade e não se trata de despedida arbitrária. É inaplicável
qualquer tipo de garantia provisória de emprego nessa hipótese.
(TRT-12ª R. – Ac. da 2ª T., publ. em 22-11-2005 – RO-V 795/2003 –
Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre)
19450
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO
– Incide na obrigação de indenizar, o empregador que,
contrariando o princípio do respeito mútuo, norteador do contrato
de trabalho, procede de forma a atingir bens subjetivos do empregado, inerentes a todo ser humano, tais como a reputação, a honra,
a liberdade, o decoro, a imagem e a dignidade. (TRT-12ª R. – Ac.
da 1ª T., publ. em 22-11-2005 – RO-V 686/2004 – Rel. Juiz Marcus
Pina Mugnaini)
19449
DEPÓSITO RECURSAL – SATISFAÇÃO INCOMPLETA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
– Segundo determina a Súmula nº 128 desta col. Corte, é
ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Não merece assim validação o expediente adotado pela parte
recorrente, que depositou apenas o valor remanescente para que
se alcançasse o montante fixado pelo Ato GP 333/2000 a título
de depósito para fins de interposição de Recurso de Revista.
A complementação é permitida desde que seja alcançado o valor
total da condenação, salientando-se, mais uma vez, a necessidade
de depósito integral a cada novo recurso. Revista não conhecida
por deserta. (TST – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 12-8-2005 – RR
777836/2001 – Relª Juiza Maria de Assis Calsing)
19448
EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA – RECURSO INTERPOSTO AO TRIBUNAL QUE RESTITUI A PLENA COGNIÇÃO DA MATÉRIA
– Por força do comando constitucional que consagra a
razoável duração do processo como direito fundamental da cidadania – CF, artigo 5º, LXXVIII – , ao tribunal revisor compete o exame
imediato da questão de mérito – estritamente jurídica – suscitada
perante o juízo monocrático e não apreciada em razão do julgamento terminativo proferido – CPC, artigo 515, § 3º. O procedimento, longe de encerrar supressão de instância, compatibiliza-se
com o dever legal de solucionar conflitos com celeridade e economia – CPC, artigo 125 –, também harmonizando-se ao devido
processo legal – CF, artigo 5º, LIV c/c o artigo 515, § 3º, do CPC –,
sobretudo quando não há qualquer prejuízo ao direito de defesa e a
questão de fundo debatida constitui objeto de pacífica, reiterada e
notória jurisprudência no âmbito do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 19-8-2005 –
AG-PET 1177/2002 – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues)
19447
ESTÁGIO – DESVINCULAMENTO – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA
– A disposição do artigo 4º da Lei 6.494/77, que exclui o
vínculo empregatício, não se interpreta isoladamente da norma
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
cogente do artigo 9º da CLT. Portanto, só não há relação de
emprego se cumpridos os requisitos para o estágio, o que contundentemente não ocorreu na espécie. O reclamante exercia atividade típica de representante de vendas, sem qualquer orientação
educacional relacionada ao curso de Administração – visitava os
médicos sozinho –, de forma subordinada, e a reclamada levou em
conta a sua experiência profissional anterior para a contratação, e
não a necessidade de aprendizado prático em conjunto com a
Faculdade. Não bastasse a confissão do preposto acerca de tais
circunstâncias, os documentos carreados aos autos não deixam
dúvida de que o reclamante era tratado pela empresa como verdadeiro representante, inclusive ministrando cursos, tendo a contratação através do estágio o fim exclusivo de fraudar a legislação
trabalhista. Diante de tal contexto, não pode prevalecer o mero
instrumento formal de contratação, em face do princípio da primazia da realidade. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em
12-11-2005 – RO 669/2005 – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes
Costa)
19446
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DESCONTOS
FISCAIS – REGIME DE CAIXA E NÃO DE COMPETÊNCIA – APURAÇÃO SOBRE O MONTANTE GLOBAL E DA CONDENAÇÃO E NÃO MÊS
A MÊS
– O artigo 46 da Lei nº 8.541/92 estabelece que, em relação
aos rendimentos oriundos de decisão judicial, o desconto do
Imposto de Renda deverá ser feito no momento em que o montante
estiver disponível para o beneficiário. Ou seja, o fato gerador do
tributo é a decisão judicial executada, razão pela qual a alíquota
incidente estará relacionada necessariamente ao montante global
da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do
TST, estampada no inciso II da Súmula 368, adotou o critério do
regime de caixa – momento da percepção do rendimento – e não o
regime de competência – mês a que ser referiria a parcela – para o
cálculo dos descontos fiscais, devendo ele ser seguido na execução da sentença condenatória. Recurso de revista conhecido em
parte e provido. (TST – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 12-8-2005 – RR
774116/2001 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho)
19445
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA – DEVEDORA PRINCIPAL NA
CONDIÇÃO DE MASSA FALIDA
– Constitui entendimento majoritário da E. Seção Especializada que, conquanto não conste o devedor subsidiário do rol
inserto no artigo 592 do CPC, não praticados todos os meios voltados à excussão dos bens da devedora principal – massa falida
e/ou, posteriormente, de seus sócios, se for o caso – para responder pelo débito trabalhista, restara inobservado o expresso benefício de ordem a que a devedora subsidiária tem direito, culminando
em malferimento, destarte, ao princípio devido processo legal,
contemplado pelo Texto Supremo – CFR, artigo 5º, inciso LIV. Em
que pese a celeridade, bem como informalismo predominante no
âmbito do processo laboral, voltados a imprimir efetividade à
execução do crédito trabalhista, não tem o condão de se sobrepor
à consagrada garantia constitucional aludida. Agravo de petição no
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
Município executado provido. Inteligência dos artigos 880, § 3º, da
Carta Consolidada c/c artigos 592 e 618, inciso II, do CPC. (TRT-9ª
R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 6-12-2005 –
AG-PET 13.496/95 – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão)
19444
JORNADA DE TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS – NEGOCIAÇÃO COLETIVA –
ANUÊNCIA DOS EMPREGADOS
– A Constituição da República assegura aos trabalhadores a
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, não havendo
controvérsia quanto aos turnos de revezamento. Preceitua a norma
autônoma coletiva, excepcionalmente, que havendo interesse dos
serviços e expressa concordância dos empregados em documento
único ou coletivo, ação de escalas para turnos ininterruptos de 8
horas, sem o pagamento do acréscimo como hora extraordinária,
mantida a jornada média semanal e aumentados os dias de folga
por via do mecanismo compensatório. A validade da cláusula é
resumida pela Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-1, do TST:
“Turno Ininterrupto de Revezamento – Fixação de jornada de
trabalho mediante negociação coletiva – Validade. Quando há na
empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a
fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação
coletiva.” (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 12-11-2005 –
RO 538/2005 – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto)
19443
JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA –
EMPREGADOR
– Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita é
direcionado aos empregados – artigo 14 da Lei nº 5.584/70 –,
sendo incabível sua concessão aos empregadores, mormente
em se tratando de pessoa jurídica. Agravo regimental conhecido
e desprovido. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada,
publ. em 12-8-2005 – MS 217/2005 – Rel. Juiz Brasilino Santos
Ramos)
19442
PRECLUSÃO – TEMPORAL E CONSUMATIVA – OCORRÊNCIA
– Abarcado pela preclusão temporal e consumativa o direito
de ver examinada a questão posta no presente recurso. Esvaiu-se
no tempo a oportunidade de apresentação da matéria pelo
exeqüente – a época apropriada foi ultrapassada com a interposição de anterior agravo de petição – preclusão temporal – e a possibilidade de este Regional analisar o pleito em tela – que ocorreu por
ocasião da apresentação do primeiro agravo, o qual restou declarado extemporâneo – preclusão consumativa. (TRT-12ª R. – Ac.
unân. da Seção Especializada, publ. em 6-12-2005 – AG-PET
5744/94 – Relª Juíza Rosalie Michaele Batista)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
19441
CONSULTORIA TRABALHISTA
RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
CONFIGURADO
– Na presente situação deve-se analisar o modo de concretização do trabalho pactuado, ou seja, o modus faciendi da prestação do serviço. A observação da intensidade das ordens é que
determinará qual o sujeito da relação jurídica detém a direção da
prestação de serviços, se o próprio profissional, configurando
trabalho autônomo, ou se o tomador de serviços, caracterizando a
relação de emprego. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em
12-11-2005 – RO 165/2004 – Relª Juíza Mônica Sette Lopes)
19440
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –
DESCONTO DO AVISO PRÉVIO – DISPENSA
IMOTIVADA
– Hipótese em que o empregador oferece em juízo o pagamento de parcelas rescisórias, descontando o valor relativo ao
aviso prévio, com fundamento no artigo 487, § 1º, da CLT. Prevalecendo, no entanto, a tese da dispensa imotivada do trabalhador,
resta indevida a compensação processada, impondo-se a repetição do valor correspondente e que incidiu sobre o montante alusivo
a parcelas rescisórias incontroversas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em
22-7-2005 – RO-OS 1234/2004 – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues)
19439
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO
DA OBRA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
LEGAL
– Não há fundamento legal ou jurisprudencial para a condenação subsidiária ou solidária de pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que contrata a realização de uma obra na condição de
dona e não é a tomadora de serviços nos moldes do Enunciado
nº 331, IV, do colendo do TST nem a empreiteira principal de que
trata o artigo 455 da CLT. (TRT-12ª R. – Ac. da 2ª T., publ. em
22-11-2005 – RO-V 2550/2002 – Relª Juíza Marta Maria Villalba
Fabre)
19438
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RISCO
DE TERCEIRIZAÇÃO
– A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
deriva do risco da terceirização, independentemente da prova de
idoneidade da contratante direta ou da fiscalização de regularidade
dos encargos trabalhistas e fiscais, encargos decorrentes da
execução do contrato de trabalho. (TRT-12ª R. – Ac. da 2ª T., publ.
em 22-11-2005 – Reex. Nec. RO-V 536/2004 – Rel. Juiz Godoy
Ilha)
010
COAD
19437
INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
SALÁRIO – DIFERENÇAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
– Sendo o reclamante promovido a função mais complexa
e passando a perceber salário hora em valor maior, mas em
menor número de horas pagas, muito embora a jornada exercida continuasse a mesma, há alteração contratual lesiva –
artigo 468/CLT – a ensejar o pagamento das diferenças salariais respectivas. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em
12-11-2005 – RO 655/2005 – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes
Costa)
19436
SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA –
EXECUÇÃO
– Transitada em julgado sentença omissa em alguns
pontos pertinentes à causa principal, apenas o objeto da condenação é exigível. Sua complementação é inadmissível na fase de
execução – artigo 879, § 1º, da CLT. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 1ª
CONSULTORIA TRABALHISTA
T., publ. em 6-12-2005 – AG-PET 7133/98 – Rel. Juiz Tobias de
Macedo Filho)
19435
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO – REPRESENTATIVIDADE PELO SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
– Em face do cancelamento do Enunciado 310 pela Resolução do TST, de nº 119, de 1-10-2003, não existe razão para se eternizar a discussão sobre o alcance da norma constitucional inserida
no inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal, sobre legitimidade
dos sindicatos para defender, em juízo, o interesse da respectiva
categoria de forma ampla, abrangendo associados e não associados. Desse modo, é de se admitir a substituição processual do
empregado pelo seu sindicato em ação judicial, sem qualquer restrição, consoante recente entendimento do Excelso Supremo Tribunal
Federal. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em 12-11-2005 – RO
631/2004 – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta)
Acórdão na Íntegra
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
TST – PROC. Nº TST-RR-184/2004-011-03-00.7
EMENTA
LEI Nº 7.369/85 E DECRETO Nº 93.412/86 – EMPREGADOS QUE FAZEM MANUTENÇÃO DE REDES DE TELEFONIA E
TRABALHAM PRÓXIMO A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTEGRANTES DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA – INCIDÊNCIA. O artigo 2º, caput, do Decreto nº 93.412/86 é claro ao dispor
que o adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, é
devido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa. O empregado que faz manutenção em redes de telefonia, e trabalha, sistematicamente, próximo a instalações elétricas
integrantes do sistema elétrico de potência – e essa atividade, à luz
do quadro anexo ao Decreto nº 93.412/86, apresenta-se enquadrada como perigosa – tem direito ao adicional de periculosidade.
O fato de o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 dispor que o adicional em
exame se destina ao “empregado que exerce atividade no setor de
energia elétrica”, não afasta essa conclusão. E isso porque o
dispositivo legal não pode ser objeto de interpretação meramente
literal, tendente a restringir a sua aplicação apenas à categoria dos
eletricitários. A exegese não atende à finalidade última da lei, que é
proteger não só o eletricitário, mas todos os empregados que
trabalham em contato com instalações elétricas, com iminente
risco de vida ou de acidente grave. Por essa razão, o Decreto
nº 93.412/86, quando resguarda o direito ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que põem em risco sua
vida e saúde, por exercerem atividades constantes de seu quadro
anexo, apresenta-se em estrita sintonia com a mens legis da Lei
nº 7.369/85. O Regional enfatiza, com fundamento no laudo pericial, que o reclamante exercia a função de técnico em telecomunicações, e suas atividades consistiam em “trabalhos gerais de subsDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
tituição, reparos e reprogramação de telefones públicos, serviços
de manutenção e, também de reparos, da rede telefônica aérea
dos posteamentos da CEMIG, levantamento de cabos de telecomunicação”. Recurso de revista provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista nº TST-RR-184/2004-011-03-00.7, em que é recorrente
Anderson Moreira dos Reis e são recorridas Telemar Norte Leste
S.A. e Magnecon Telecomunicações e Empreendimentos Ltda.
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 257/263,
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter
a r. sentença, relativamente aos temas “responsabilidade da
TELEMAR” e “adicional de periculosidade”.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista a
fls. 265/272. Alega que é devido o adicional de periculosidade pelo
trabalho próximo a rede de alta tensão, sendo iminente o risco, aplicando-se analogicamente a Lei nº 7.369/85. Sustenta que a TELEMAR deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em razão da prestação de serviços
para ela e da configuração da culpla in eligendo e in vigilando.
Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Transcreve
arestos.
Despacho de admissibilidade à fl. 273.
Contra-razões à fl. 275/296.
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral
do Trabalho.
Relatados.
009
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
VOTO
O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente habilitado.
I – CONHECIMENTO
I.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REDE TELEFÔNICA
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 257/263,
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter
a r. sentença, sob o fundamento de que o trabalho em redes de
telefonia não gera o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Consigna que, de acordo com o laudo pericial, o reclamante exercia a função de técnico em telecomunicações, e suas
atividades consistiam em “trabalhos gerais de substituição, reparos e reprogramação de telefones públicos, serviços de manutenção e, também de reparos, da rede telefônica aérea dos posteamentos da CEMIG, levantamento de cabos de telecomunicação”.
Aduz que as atividades realizadas junto aos cabos telefônicos e/ou
de telecomunicações não são considerados como fatores geradores de periculosidade e que o Decreto-Lei 93.214/86 refere-se às
atividades relacionadas com os sistemas elétricos de potência, não
sendo esta a hipótese dos autos.
Com efeito:
“O Reclamante exercia a função de técnico em telecomunicações, exercendo atividades como trabalhos gerais de substituição, reparos e reprogramação de telefones públicos, serviços de
manutenção e, também de reparos, da rede telefônica aérea dos
posteamentos da CEMIG levantamentos de cabos de telecomunicação. E partir desse levantamento, concluiu o expert pelo trabalho
em condições periculosas com base no Decreto 93.412.86.
Não acompanho a conclusão da prova técnica, tal como a
sentença, lembrando que o juiz não está vinculado ao laudo.
Também não acompanho o Precedente nº 18 desse Regional no
sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para
o trabalho em redes de telefonia nas ações que envolvem a
TELEMAR.
As atividades do reclamante não se encontram relacionadas
entre aquelas definidas pela legislação vigente como de risco (v.
Quadro anexo ao Dec. 93.412/86). O ambiente de trabalho do
reclamante não pode ser considerado como área de risco, porque
não laborava em manutenção de rede elétrica, mas de rede telefônica/telecomunicações, que não integra o sistema elétrico de
potência a que se refere o Decreto 93.412/86.
Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade não
se limita aos trabalhadores das empresas que produzem, transmitem, transformam ou distribuem energia elétrica. Isto porque a Lei
7.369/85 (e o Decreto 92.212/85), ao estabelecer o adicional de
periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica,
não distinguiu entre os que trabalham em empresa de geração e
distribuição de energia daqueles que, em outras empresas, desenvolvem com os mesmos riscos as atividades e nas respectivas
áreas descritas no quadro anexo ao citado Regulamento.
O escopo da Lei 7.369/85 e do seu Decreto Regulamentador
não foi assegurar o adicional de periculosidade a todo e qualquer
trabalhador exposto ao agente eletricidade, mas sim aquele que,
independentemente do cargo, da categoria profissional ou do ramo
da empresa, labora em condições de risco, em atividades que
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
envolvam sistema elétrico de potência. Segundo a norma 5.460 da
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas –, “sistema
elétrico de potência é o conjunto das instalações e equipamentos
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica”. É claro que o trabalhador exposto ao agente eletricidade
corre riscos, contudo, da mesma forma que qualquer cidadão
comum ao lidar com energia elétrica; o risco é acidental... Diferentemente são as hipóteses as quais se referem à Lei 7.369/85 e o
Decreto 93.412/86; neste caso, o que há é perigo; o risco é
iminente.
No caso concreto, as atividades do reclamante eram desenvolvidas junto aos cabos telefônicos e/ou de telecomunicação, os
quais não são considerados como fatores geradores de periculosidade. O Decreto-Lei nº 93.214/86 refere-se às atividades relacionadas com os sistemas elétricos de potência, o que não é a realidade do trabalho desenvolvido pelo reclamante.
Portanto, o enquadramento realizado pelo expert não tem
amparo legal. O Decreto-Lei 93.412/86, que regula a matéria, não
autoriza tal conclusão. Dispõe o artigo 1º do mencionado diploma
legal que “são atividades em condições de periculosidade de que
trata a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas
no quadro de atividades/área de risco, anexo a esse Decreto”.
O mencionado quadro estabelece para as várias atividades ali
previstas sempre um ponto em comum, qual seja, que as mesmas
se desenvolvam em relação aos sistemas elétricos de potência,
que não é o caso dos autos. A NBR-5460/81, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao definir sistemas elétricos de potência,
explicita, em seu item 4.499, que este se trata de sistema elétrico
que compreende instalação para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica.
Assim, as linhas de transmissão consistiriam nos elementos
de conexão entre a fonte geradora e os sistemas de distribuição.
Logo, o sistema elétrico de potência pressupõe um complexo de
geração e distribuição (entrega) da energia elétrica aos pontos de
consumo, a partir dos quais se definem as instalações de consumo
de energia elétrica. Portanto, o legislador, ao instituir o benefício,
não tem por objetivo abranger situações em que simplesmente
ocorra contato com o sistema elétrico em geral, mas tão-somente o
contato em situação de risco com sistema elétrico de potência que,
como já se viu, não ocorria na hipótese dos autos em que o reclamante sequer mantinha contato com sistema elétrico, eis que laborava nos cabos telefônicos. Assim sendo, apenas os eletricistas
que atuam junto às redes de produção e de distribuição de energia
estão sob o abrigo do Decreto 93.412/86. Os demais, mesmo
trabalhando junto a redes energizadas e sujeitos a riscos acentuados, dela não se beneficiam. No caso sub judice, o reclamante não
era eletricista, não cabendo o enquadramento analógico com os
trabalhadores nas redes telefônicas aéreas, porquanto o trabalho
perigoso está exaustivamente disciplinado na lei e nas portarias
editadas pelo Ministério do Trabalho. Trata-se de matéria eminentemente técnica, daí o cuidado de interpretá-las restritivamente
porque ao julgador faltam os subsídios que, certamente, orientaram a tipificação do trabalho perigoso”.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista a
fls. 265/272. Alega que é devido o adicional de periculosidade pelo
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 02/2006
trabalho próximo a rede de alta tensão, sendo iminente o risco, aplicando-se analogicamente a Lei nº 7.369/85. Transcreve arestos.
O segundo aresto de fls. 268/269 autoriza o conhecimento
do recurso, uma vez que, contrariamente à tese do Regional,
consigna que, ao empregado que atua na instalação, reparação e
manutenção de redes aéreas de telecomunicações, é devido o
adicional de periculosidade. Também o paradigma de fls. 268 e o
primeiro de fls. 269 impulsionam o recurso, ao disporem que, ao
trabalhador do setor de telefonia, é devido o adicional em questão.
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
I.2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA
OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 257/263,
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter
a r. sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da TELEMAR, sob o fundamento de que a hipótese é de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista a
fls. 265/272.
Sustenta que a TELEMAR deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em
razão da prestação de serviços para ela e da configuração da culpa
in eligendo e in vigilando. Aponta contrariedade à Súmula nº 331,
IV, do TST. Transcreve arestos. Não há como se aferir a indicada
contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto o quadro
fático do Regional comprova que se trata de contrato de empreitada, e não de mera interposição de mão de obra.
Confira-se:
No caso, a 1ª Reclamada, ex-empregadora do Reclamante,
é uma empresa ligada ao ramo de telefonia que celebrou com a 2ª
Reclamada (TELEMAR) uma empreitada, conforme se extrai de
fls. 126-34 dos autos. A defesa da TELEMAR foi de que existiu uma
empreitada, e não mera interposição de mão-de-obra, o que restou
confirmado pelo contrato de fls. 126-34, sem que o Reclamante
produzisse prova em contrário. Não houve uma terceirização de
serviços propriamente dita para se impor responsabilidade subsidiária àquela e, nem tampouco, uma terceirização irregular que
justificasse a responsabilidade solidária da TELEMAR.
Por conseguinte, inespecífico o aresto de fls. 271, pois não
parte do mesmo pressuposto fático do Regional, qual seja, o de
que ficou provado o de contrato de empreitada. Incidência da
Súmula nº 296 do TST.
NÃO CONHEÇO.
II – MÉRITO
II.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REDE TELEFÔNICA
Discute-se, no caso, se o adicional de periculosidade de que
trata a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, é
devido aos empregados que trabalham em manutenção de telefonia, junto à rede de distribuição de energia elétrica, integrante do
sistema elétrico de potência.
O artigo 2º, caput, do Decreto nº 93.412/86 é claro ao dispor
que o adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, é
devido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa. Consigna o Regional que, de acordo com o laudo pericial, o reclamante exercia a função de técnico em telecomunicaDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
ções, e suas atividades consistiam em “trabalhos gerais de substituição, reparos e reprogramação de telefones públicos, serviços de
manutenção e, também de reparos, da rede telefônica aérea dos
posteamentos da CEMIG, levantamento de cabos de telecomunicação”.
O fato de o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 dispor que o adicional
em exame se destina ao “empregado que exerce atividade no setor
de energia elétrica”, não tem o condão de afastar o direito daqueles
que, embora façam a manutenção de linhas telefônicas, trabalham
dentro da área de risco descrita no Anexo 1 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85.
E isso porque esse dispositivo não pode ser objeto de interpretação meramente literal, tendente a restringir a sua aplicação
apenas à categoria dos eletricitários.
O método literal tem por finalidade somente a extração dos
primeiros elementos de interpretação da norma legal, devendo o
aplicador do Direito buscar a finalidade, a história, o objetivo, o
contexto sistêmico e o alcance social do dispositivo.
No caso, o elemento gramatical efetivamente não enseja a
melhor exegese jurídica, pois não atende à finalidade última da lei,
que é a de proteger não só o eletricitário, mas todos os empregados que trabalham em contato com instalações elétricas, com
iminente risco de vida ou de acidente grave.
Por essa razão, não há como se afirmar que o Decreto
nº 93.412/86 extrapolou os limites da lei que o regulamentou. Na
realidade, a norma regulamentar apresenta-se em estrita sintonia
com a mens legis da Lei nº 7.369/85, ao resguardar o direito ao
pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que
põem em risco sua vida e saúde, por exercerem atividades constantes de seu quadro anexo.
Nesse sentido já decidiu esta e. Turma, em acórdãos da lavra
do Ministro Milton de Moura França, nos RR 526/2003-019-10-00,
DJ 22-10-2004, RR 1464/2002-005-18-00, DJ 24-9-2004,
RR-205/2000-001-23-40.9, DJ 12-9-2003, RR-679886, DJ de
5-12-2003 e RR-205/2000-001-23-40, DJ de 12-9-2003.
A e. SBDI-1, por sua vez, em sessão realizada em
21-6-2002, pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência
alusivo ao E-RR-180.490/95.2, Relator Ministro Ronaldo Lopes
Leal, pacificou o entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em
sistema elétrico de potência, em condições de risco, ou em subestação elevadora ou rebaixadora de energia elétrica que ofereça
risco equivalente, conforme se apurar em execução.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso
de revista para condenar a reclamada ao pagamento do adicional
de periculosidade, conforme se apurar em execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto ao tema “adicional de periculosidade – rede telefônica”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade, conforme se apurar em execução.
Brasília, 29 de junho de 2005. (Juiz Convocado José Antonio Pancotti – Relator)
007
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