Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N° 001.2012.007731-6/001, 5a Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande
•
RELATOR
IMPETRANTES
PACIENTE
: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio
: Clóvis Pereira da Costa, Rosevaldo Pereira da Silva, Daiane
Garcias Barreto, e Rodrigo Augusto Santos.
: Jango Silva das Merces
HABEAS CORPUS. Formação de quadrilha ou bando,
falsificação de selo ou sinal público e adulteração de
sinal identificador de veiculo automotor. Artigos 288, 296
e 311, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Indeferimento de
pedido de relaxamento de prisão e decretação de preventiva
ausente de fundamentação idônea. Falta de fundamentação
não vislumbrada. Atributos pessoais favoráveis. lrrelevância.
Ordem denegada
- É de se considerar suficientemente fundamentada a
decisão que, invocando elementos probatórios concretos dos
autos, considera que a custódia cautelar do paciente é
necessária para assegurar a aplicação da lei penal, com
garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal.
- Outrossim, não se pode olvidar que, em tema de
decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente arbítrio
do Juiz de primeiro grau avaliar a imprescindibilidade da
medida, devendo-se dar-lhe crédito, vez que está mais
próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a
necessidade da custódia cautelar.
- Possíveis atributos pessoais do paciente, como ser
primária, bons antecedentes e residência fixa, não têm o
condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, sendo
necessária a análise do preenchimento dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandamus.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do relator e certidão de julgamento,
às fls. 196, CONHECER E DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer
ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por
Clóvis Pereira da Costa, Rosevaldo Pereira da Silva, Daiane Garcias Barreto, e
Rodrigo Augusto Santos, advogados, em favor de Jango Silva das Merces, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande, às 02/12.
paciente sofre
Conforme consta da impetração,
o
constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir, em razão de que, preso em flagrante,
no dia 26 de março do ano em curso, pelas supostas práticas dos delitos previstos nos
artigos 288, 296 e 311, c/c o art. 69, todos do Código Penal (formação de quadrilha ou
bando, falsificação de selo ou sinal público e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor), teve indeferido pedido de relaxamento e decretada sua prisão
preventiva ausente de fundamentação idônea, cedo que é primário, contando com
bons antecedentes, residência fixa e ofício definido, e os crimes a ele imputados são
passíveis de fiança.
Por tais razões, pede o deferimento de liminar, decisão que
espera seja confirmada no julgamento final do writ, com a concessão da ordem.
Liminar indeferida, às fls. 1761177.
Solicitadas as informações necessárias (fls. 180), foram
prontamente prestadas às fls. 182/187.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do
Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça, opinou pela denegação da ordem (fls.
190/194).
É o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator)
Conheço da impetração.
Em síntese, o impetrante aponta ausência de fundamentação
idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, aduzindo que ele é
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possuidor de requisitos necessários para responder a ação penal em liberdade,
contando com bons antecedentes, residência fixa e ofício definido, e os crimes
imputados são passíveis de fiança.
No que tange a ausência de elementos mantenedores da prisão
em flagrante, com o indeferimento do pedido de relaxamento e decretação da prisão
preventiva, no dia 03 de abril deste ano, vejamos o que se colhe dos autos (cópias de
fls. 169/172):
.
'Segundo o que narram os autos, no dia 26 de .fevereiro do
corrente ano, por volta das 1811 . foram presos em .flagrante Por
terem praticado. em tese, os delitos tipificados nos arts. 288, 296 e
311 todos do CPB.
A materialidade é. pois. inconteste, existindo veementes indícios da
autoria, ante a prova colhida no auto de prisão em flagrante.
(...)No que tange ao ,fimdamento, entendo que a medida se justifica
para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal
Da análise dos autos, observe-se que os indiciados, reuniram-se.
em tese, com objetivo de fraudar o DETRAN, confeccionando, em
tese, lacres e placas .frias, o que demonstra o "profissionalismo dos agentes.
...)
Situações como esta, mais e mais, elevam o senso de impunidade,
responsável pela onda criminosa que assola todo O país„svido UM
dos principais .fatores do descrédito no Poder Judiciário. Diante
de tais circunstáncias, é imperiosa por parte dos magistrados uma
conduta dura e implacável, o que não irá resolver mas amenizará
este quadro tão desolador
Desta maneira. é imprescindível e urgente uma medida repressora
contra tal onda de crimes. A ordem pública, como se vê, está sendo
barbaramente violada, pelos próprios indiciados. inclusive.
(...)
Por tudo quanto foi argumentado, salta aos olhos que. soltos os
acusados continuariam a praticar seus crimes protegidos pelo
manto nefasto da impunidade. A liberdade deles constitui uni
estímulo à reiteração delitiva, não só a eles próprios, mas também
a outros delinquentes da mesma estlipe. A segregação provisória
visa não apenas afinar do seio da sociedade os seus infratores,
mas também coibir a índole maléfica dos demais. dar exemplo
claro e cabal de que o crime não compensa, de que a Justiça
funciona. Trata-se de desestinntlar em seu nascedouro, outros
anseios criminosos.
Também não posso deixar de mencionar o entendimento assente na
doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflito
com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Constitui sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada
sempre que exija o caso concreto (RT 697/386). E a situação em
apreço reclama. inescusável. a efetivação da constrição . física.
(..)''
4
Como se vê, o decreto constritor foi devidamente motivado em
dados concretos dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado. Houve pelo juiz de primeiro grau observância dos pressupostos da prisão
preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Além
disso, estão presentes os fundamentos da medida constritiva, constantes do art. 312 do
CPP (assegurar a aplicação da lei penal, com garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal).
Por fim, os delitos imputados, em sua maioria, preenchem a
condição do art. 313, inciso I, também do CPP, qual seja, crimes dolosos punidos com
reclusão, cujas penas privativas de liberdade máximas são superior a 4 (quatro) anos,
não existindo nos autos falta de motivos para subsistência do cárcere da paciente, bem
com a possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares (artigos 316 e 319,
ambos do CPP).
Outrossim, vale lembrar que, em tema de decretação de prisão
preventiva, cabe ao prudente arbítrio do Juiz avaliar a imprescindibilidade da medida,
• devendo-se dar-lhe crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de
melhor sentir a necessidade da custódia. Conforme se vê, foi ela decretada com
substrato em dados e reclamos objetivos do caso, impondo-se, especialmente, para a
garantia da ordem pública.
"(..) Exaltou a Corte Estadual que 'a segregação provisória
também Ibi dirigida à preservação da ordem pública,. haja vista a
repercussão do .fato'. Aplicação do princípio da coltfiança no
Juiz do processo, porque ele, próximo dos fatos, está emt
melhores condições de, sopesando as nuanças e circunstâncias
da ação criminosa, avaliar a necessidade da medida extrema."
(STJ - HC 298281SC, 5' Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU
de 10.11.03, p. 202). Destaquei.
Partindo dessa premissa, é o que se depreende da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: HABEAS C'ORPUS. PRISÃO PREVENTIE4.
FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO ('PP INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da
materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade
de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei,
e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem
motivos suficientes para . a prisão preventiva. 3.. As condições
pessoais . favoráveis do paciente, como a residência lixa e a
ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da
custódia provisória. 4. A . fiutdanientação da decisão que decreta a
prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam
analisados, ainda que de fbrimia sitcinta, os reqmtisitos
jusul icadores da segregação caule/ai: Precedentes. 5. Ordem de
habeas compus a que se nega provimento." (HC 86605/ SP, STF,
r Turma, Rel. Gilmar Mendes, DJ 10/03/2006). Destaquei.
72-..
(---
ARNOSIOALVE.S TEOVOS!!
5
Por outro lado, a garantia da ordem pública é visualizada pelo
trinômio, gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente, nesse
conceito se inserindo a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da
Justiça, em face da intranquilidade que o referido crime gera na comunidade local.
Esse é o entendimento do eminente jurista Guilherme de Souza
Nucci:
"..._Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a
ordem 11(1 sociedade. que, como regra. é abalada pela prática de
um delito. Se este .fin- grave, de particular repercussão. C0111
reflexos negativos e 11Y111171CMCOS 11a vida de muitos, propiciando
àqueles que tomam conhecimento da sua realização um Mie
sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário
determinar o recolhimento do agente. A garantia do ordem
pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração
+ repercussão social + periculosidade do agente. Um simples
estelionato, cometido por pessoa primária, sem antecedentes. não
justifica histeria, nem abalo à ordem, mas 11171 latrocínio repercute
negativamente 110 seio social, demonstrando que as pessoas
honestas podem ser atingidas. a qualquer tempo, pela perda da
vida, diame de Um agente interessado no seu patrimônio.
elementos geradores. por certo, de intranquilidade.(...)
Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de
uni crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a
cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada
pela análise de seus antecedentes e pela maneira e execução do
crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão
preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos
antecedentes (...)". (In: Manual de Processo Penal e
Execução Penal, 5a ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 605/606.) Com
destaque nosso.
No mesmo sentido, os tribunais pátrios:
"... I. Estando a mantença da prisão cautela,. .fundada na
necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública. em razão
da periculosidade do paciente. revelada pelas circunstancias e
motivos pelos quais ocorreram os delitos, reveladores da
periculosidade do agente, resta plenamente justificado o acórdão
que conservou a constrição antecipada..." .(HC 163.597/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
05/05/2011, DJe 11/05/2011):
"... I. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação
preventiva para a garantia da ordem pública em razão da elevada
reprovabilidade do delito em tese praticado e da periculosidade do
agente..." (HC 180.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011).
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-
esembargador
6
Conforme se observa, a segregação do paciente se faz
necessária para garantir não só a ordem pública, como também assegurar a
aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Portanto, não vislumbro a ausência de fundamentação da
decisão como apontado pela impetrante.
O impetrante alega, também, ser o paciente primário, com
residência fixa e trabalho habitual. Tais características não conferem, por si sós, direito
de responder o processo em liberdade. No caso, deve ser analisado se está
preenchida qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, isto é, se
o acusado oferece algum tipo de risco à integralidade da ordem pública ou do
ordenamento jurídico. O que faria necessária a sua segregação cautelar. Nesse sentido
jurisprudência:
7. As condições pessoais .favoráveis, tais c'01710 primariedade,
bons antecedentes. ocupação lícita e residência .fixa. não têm o
condão de. por si sós, cies-constituir a custódia antecipada. caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
(HC
que autorizem a decretação da medida extrema.
195.8661SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 16/06/2011).
"... 4. A primariedade. bons antecedentes e residência fixa não
representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes
os requi.silos da custódia preventiva... -. (STJHC 184.663/MG,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 17/12/2010).
Por todo o exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM, em
harmonia com o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, dele participando os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnábio Alves Teodõsio, Relator, e
João Benedito da Silva. Presente à sessão o representante ministerial, Doutor
José Roseno Neto, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), 19 de abril de 2012.
O ALVES TEODÓSIO
RELATOR
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