Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 001.2012.007731-6/001, 5a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande • RELATOR IMPETRANTES PACIENTE : O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio : Clóvis Pereira da Costa, Rosevaldo Pereira da Silva, Daiane Garcias Barreto, e Rodrigo Augusto Santos. : Jango Silva das Merces HABEAS CORPUS. Formação de quadrilha ou bando, falsificação de selo ou sinal público e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor. Artigos 288, 296 e 311, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Indeferimento de pedido de relaxamento de prisão e decretação de preventiva ausente de fundamentação idônea. Falta de fundamentação não vislumbrada. Atributos pessoais favoráveis. lrrelevância. Ordem denegada - É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos probatórios concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, com garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. - Outrossim, não se pode olvidar que, em tema de decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente arbítrio do Juiz de primeiro grau avaliar a imprescindibilidade da medida, devendo-se dar-lhe crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a necessidade da custódia cautelar. - Possíveis atributos pessoais do paciente, como ser primária, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária a análise do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandamus. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do relator e certidão de julgamento, às fls. 196, CONHECER E DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Clóvis Pereira da Costa, Rosevaldo Pereira da Silva, Daiane Garcias Barreto, e Rodrigo Augusto Santos, advogados, em favor de Jango Silva das Merces, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, às 02/12. paciente sofre Conforme consta da impetração, o constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir, em razão de que, preso em flagrante, no dia 26 de março do ano em curso, pelas supostas práticas dos delitos previstos nos artigos 288, 296 e 311, c/c o art. 69, todos do Código Penal (formação de quadrilha ou bando, falsificação de selo ou sinal público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), teve indeferido pedido de relaxamento e decretada sua prisão preventiva ausente de fundamentação idônea, cedo que é primário, contando com bons antecedentes, residência fixa e ofício definido, e os crimes a ele imputados são passíveis de fiança. Por tais razões, pede o deferimento de liminar, decisão que espera seja confirmada no julgamento final do writ, com a concessão da ordem. Liminar indeferida, às fls. 1761177. Solicitadas as informações necessárias (fls. 180), foram prontamente prestadas às fls. 182/187. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça, opinou pela denegação da ordem (fls. 190/194). É o relatório. VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator) Conheço da impetração. Em síntese, o impetrante aponta ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, aduzindo que ele é pr4u4 s -k rteegSk—E-6 nesernbarg a dOr 3 possuidor de requisitos necessários para responder a ação penal em liberdade, contando com bons antecedentes, residência fixa e ofício definido, e os crimes imputados são passíveis de fiança. No que tange a ausência de elementos mantenedores da prisão em flagrante, com o indeferimento do pedido de relaxamento e decretação da prisão preventiva, no dia 03 de abril deste ano, vejamos o que se colhe dos autos (cópias de fls. 169/172): . 'Segundo o que narram os autos, no dia 26 de .fevereiro do corrente ano, por volta das 1811 . foram presos em .flagrante Por terem praticado. em tese, os delitos tipificados nos arts. 288, 296 e 311 todos do CPB. A materialidade é. pois. inconteste, existindo veementes indícios da autoria, ante a prova colhida no auto de prisão em flagrante. (...)No que tange ao ,fimdamento, entendo que a medida se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal Da análise dos autos, observe-se que os indiciados, reuniram-se. em tese, com objetivo de fraudar o DETRAN, confeccionando, em tese, lacres e placas .frias, o que demonstra o "profissionalismo dos agentes. ...) Situações como esta, mais e mais, elevam o senso de impunidade, responsável pela onda criminosa que assola todo O país„svido UM dos principais .fatores do descrédito no Poder Judiciário. Diante de tais circunstáncias, é imperiosa por parte dos magistrados uma conduta dura e implacável, o que não irá resolver mas amenizará este quadro tão desolador Desta maneira. é imprescindível e urgente uma medida repressora contra tal onda de crimes. A ordem pública, como se vê, está sendo barbaramente violada, pelos próprios indiciados. inclusive. (...) Por tudo quanto foi argumentado, salta aos olhos que. soltos os acusados continuariam a praticar seus crimes protegidos pelo manto nefasto da impunidade. A liberdade deles constitui uni estímulo à reiteração delitiva, não só a eles próprios, mas também a outros delinquentes da mesma estlipe. A segregação provisória visa não apenas afinar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais. dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa, de que a Justiça funciona. Trata-se de desestinntlar em seu nascedouro, outros anseios criminosos. Também não posso deixar de mencionar o entendimento assente na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflito com o princípio constitucional da presunção da inocência. Constitui sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que exija o caso concreto (RT 697/386). E a situação em apreço reclama. inescusável. a efetivação da constrição . física. (..)'' 4 Como se vê, o decreto constritor foi devidamente motivado em dados concretos dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. Houve pelo juiz de primeiro grau observância dos pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Além disso, estão presentes os fundamentos da medida constritiva, constantes do art. 312 do CPP (assegurar a aplicação da lei penal, com garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal). Por fim, os delitos imputados, em sua maioria, preenchem a condição do art. 313, inciso I, também do CPP, qual seja, crimes dolosos punidos com reclusão, cujas penas privativas de liberdade máximas são superior a 4 (quatro) anos, não existindo nos autos falta de motivos para subsistência do cárcere da paciente, bem com a possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares (artigos 316 e 319, ambos do CPP). Outrossim, vale lembrar que, em tema de decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente arbítrio do Juiz avaliar a imprescindibilidade da medida, • devendo-se dar-lhe crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a necessidade da custódia. Conforme se vê, foi ela decretada com substrato em dados e reclamos objetivos do caso, impondo-se, especialmente, para a garantia da ordem pública. "(..) Exaltou a Corte Estadual que 'a segregação provisória também Ibi dirigida à preservação da ordem pública,. haja vista a repercussão do .fato'. Aplicação do princípio da coltfiança no Juiz do processo, porque ele, próximo dos fatos, está emt melhores condições de, sopesando as nuanças e circunstâncias da ação criminosa, avaliar a necessidade da medida extrema." (STJ - HC 298281SC, 5' Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10.11.03, p. 202). Destaquei. Partindo dessa premissa, é o que se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: HABEAS C'ORPUS. PRISÃO PREVENTIE4. FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO ('PP INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos suficientes para . a prisão preventiva. 3.. As condições pessoais . favoráveis do paciente, como a residência lixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A . fiutdanientação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de fbrimia sitcinta, os reqmtisitos jusul icadores da segregação caule/ai: Precedentes. 5. Ordem de habeas compus a que se nega provimento." (HC 86605/ SP, STF, r Turma, Rel. Gilmar Mendes, DJ 10/03/2006). Destaquei. 72-.. (--- ARNOSIOALVE.S TEOVOS!! 5 Por outro lado, a garantia da ordem pública é visualizada pelo trinômio, gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente, nesse conceito se inserindo a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que o referido crime gera na comunidade local. Esse é o entendimento do eminente jurista Guilherme de Souza Nucci: "..._Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem 11(1 sociedade. que, como regra. é abalada pela prática de um delito. Se este .fin- grave, de particular repercussão. C0111 reflexos negativos e 11Y111171CMCOS 11a vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um Mie sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia do ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Um simples estelionato, cometido por pessoa primária, sem antecedentes. não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas 11171 latrocínio repercute negativamente 110 seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas. a qualquer tempo, pela perda da vida, diame de Um agente interessado no seu patrimônio. elementos geradores. por certo, de intranquilidade.(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de uni crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira e execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes (...)". (In: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5a ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 605/606.) Com destaque nosso. No mesmo sentido, os tribunais pátrios: "... I. Estando a mantença da prisão cautela,. .fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública. em razão da periculosidade do paciente. revelada pelas circunstancias e motivos pelos quais ocorreram os delitos, reveladores da periculosidade do agente, resta plenamente justificado o acórdão que conservou a constrição antecipada..." .(HC 163.597/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011): "... I. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública em razão da elevada reprovabilidade do delito em tese praticado e da periculosidade do agente..." (HC 180.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011). J 4,8urcè--c-i) - esembargador 6 Conforme se observa, a segregação do paciente se faz necessária para garantir não só a ordem pública, como também assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Portanto, não vislumbro a ausência de fundamentação da decisão como apontado pela impetrante. O impetrante alega, também, ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho habitual. Tais características não conferem, por si sós, direito de responder o processo em liberdade. No caso, deve ser analisado se está preenchida qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, isto é, se o acusado oferece algum tipo de risco à integralidade da ordem pública ou do ordenamento jurídico. O que faria necessária a sua segregação cautelar. Nesse sentido jurisprudência: 7. As condições pessoais .favoráveis, tais c'01710 primariedade, bons antecedentes. ocupação lícita e residência .fixa. não têm o condão de. por si sós, cies-constituir a custódia antecipada. caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva (HC que autorizem a decretação da medida extrema. 195.8661SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 16/06/2011). "... 4. A primariedade. bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requi.silos da custódia preventiva... -. (STJHC 184.663/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010). Por todo o exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, dele participando os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnábio Alves Teodõsio, Relator, e João Benedito da Silva. Presente à sessão o representante ministerial, Doutor José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho", em João Pessoa (PB), 19 de abril de 2012. O ALVES TEODÓSIO RELATOR •z-1 1.