Câmara de Vereadores DE VEREADORES DE PANAMBI
Estado do Rio Grande do Sul
REGIMENTO
INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE PANAMBI
RESOLUÇÃO Nº 002/92, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Atualizado em 16 de dezembro de
2014, pela Resolução N° 11/2014.
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Câmara de Vereadores DE VEREADORES DE PANAMBI
Estado do Rio Grande do Sul
Sumário
Sumário................................................................................................................................................................2
TÍTULO I.............................................................................................................................................................4
DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................................................................................4
Capítulo I - Das Disposições Preliminares.........................................................................................................4
Capítulo II - Dos Vereadores..............................................................................................................................5
SECÇÃO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO.............................................................................................5
SECÇÃO II – DA PERDA DO MANDATO....................................................................................................6
SECÇÃO III – DOS CONCEITOS DE COMPARECIMENTO E AUSÊNCIA DOS VEREADORES......9
Capítulo IV - Do Pessoal...................................................................................................................................10
TÍTULO II..........................................................................................................................................................11
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES....................................................................................11
Capítulo I - Da Mesa Diretora..........................................................................................................................11
Capítulo IA – Dos Líderes de Bancada............................................................................................................15
CAPÍTULO II - Das Comissões Permanentes.................................................................................................16
Capítulo III - Das Comissões Especiais...........................................................................................................20
Capítulo IV - Das Comissões de Inquérito......................................................................................................20
Capítulo V - Da Comissão Representativa......................................................................................................21
TÍTULO III........................................................................................................................................................22
DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES...............................................................................................................22
Capítulo I – Das Sessões...................................................................................................................................22
Capítulo II - Das Reuniões..............................................................................................................................24
CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Prévios................................................................................................26
SECÇÃO I – DA PRESENÇA.........................................................................................................................26
SECÇÃO II – DO “QUORUM”.......................................................................................................................26
SECÇÃO III – DO EXPEDIENTE..................................................................................................................28
SECÇÃO IV – DO PEQUENO EXPEDIENTE.............................................................................................29
SECÇÃO V – DAS ATAS................................................................................................................................29
SECÇÃO VI – DO PROTOCOLO..................................................................................................................30
Capítulo IV – Dos Procedimentos Parlamentares...........................................................................................31
SECÇÃO I – DO USO DA PALAVRA..........................................................................................................31
SECÇÃO II – DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA...........................................................................................33
SECÇÃO III – DA VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS........................................................................................35
SECÇÃO IV – DOS IMPEDIMENTOS..........................................................................................................36
Capítulo V – Da Ordem do Dia........................................................................................................................37
SECÇÃO I – DA ORDEM DO DIA DAS SESSÕES....................................................................................37
SECÇÃO II – DA ORDEM DO DIA DAS REUNIÕES...............................................................................37
CAPÍTULO VI – Dos Procedimentos Complementares.................................................................................38
SECÇÃO I – DA REDAÇÃO FINAL.............................................................................................................38
SECÇÃO II – DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO................................................................................39
SECÇÃO III – DO VETO.................................................................................................................................40
SECÇÃO IV – DAS COMUNICAÇÕES DE LIDERANÇA........................................................................40
TÍTULO IV – DAS MATÉRIAS.....................................................................................................................42
Capítulo I – Das Disposições Gerais Comuns as Matérias.............................................................................42
Capítulo II – das Matérias em Espécie.............................................................................................................44
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SECÇÃO I – DOS PROJETOS EM GERAL..................................................................................................44
SECÇÃO II – DAS PROPOSIÇÕES...............................................................................................................45
SECÇÃO III – DOS REQUERIMENTOS......................................................................................................45
SECÇÃO IV - DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS.....................................................................48
SECÇÃO V – DOS RECURSOS.....................................................................................................................49
TÍTULO V.........................................................................................................................................................49
DO CONTROLE FINANCEIRO.....................................................................................................................49
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................50
Capítulo I – Da Interpretação e Reforma do Regimento.................................................................................50
Capítulo II – Dos Atos da Mesa........................................................................................................................52
Capítulo III – Dos Prazos..................................................................................................................................52
Capítulo IV – Das Publicações.........................................................................................................................52
Capítulo V – Da Informatização.......................................................................................................................53
Capítulo VI – Do Acesso Público.....................................................................................................................53
Capítulo VII – Do Expediente..........................................................................................................................53
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................54
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PANAMBI EM 1992........................................54
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PANAMBI EM 2012........................................55
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RESOLUÇÃO Nº 002/92, de 30 de novembro de 1992.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
PANAMBI.
GÜNTHER REHN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Panambi, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faço saber que o Plenário desta Casa aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Vereadores de Panambi é o órgão legislativo do Município, e se
compõe pelos Vereadores eleitos de acordo com a legislação pertinente e a Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único. As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara de Vereadores, bem
como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, obedecerão ao
disposto neste Regimento Interno. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 2º. A Câmara de Vereadores tem entre suas funções, a de legislar, fiscalizar as ações do
Poder Executivo, e de organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º. A função legislativa consiste na elaboração, apreciação e deliberação de legislação
municipal, de acordo com a competência outorgada pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. Compõe, também a função legislativa, a elaboração, apreciação e deliberação sobre
as matérias de sua competência privativa e organização interna, administrativa e funcional.
§ 3º. A função de fiscalização sobre o Poder Executivo, é o controle externo que a Câmara
de Vereadores exerce, por si e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º. A organização e direção de seus serviços internos constitui a função administrativa, e
que é exercida no âmbito interno da Câmara de Vereadores.
Art. 3º. A Câmara de Vereadores tem sua sede onde deliberar o plenário, sob forma de
Resolução.
§ 1º. Na sede da Câmara de Vereadores haverá um plenário, para suas sessões;
dependências administrativas; sala das comissões; salas das bancadas e gabinete da
presidência.
§ 2º. As dependências da Câmara de Vereadores não poderão ser cedidas para atividades
estranhas a sua função sem a expressa autorização da Mesa Diretora.
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§ 3º A Câmara de Vereadores poderá reunir-se temporariamente, em outro local, mediante
proposta da Mesa Diretora, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (Resolução
nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 4º. Nenhuma sessão da Câmara de Vereadores será secreta, permitindo a assistência de
qualquer cidadão, em todos os seus atos.
Art. 5º. A segurança interna da Câmara de Vereadores será executada pelos seus
funcionários. Em caso de necessidade, o Presidente poderá requisitar a força policial militar de
Panambi, com a finalidade exclusiva de manter ordem no recinto da sessão.
Capítulo II - Dos Vereadores
SECÇÃO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 6º. Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo municipal, para
uma legislatura com início e término definidos em lei, e investidos no cargo pelo sistema
partidário e de representação proporcional.
Parágrafo Único. A legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro)
sessões legislativas anuais. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 7º. Compete ao Vereador:
I – votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora;
II – apresentar todas as matérias de interesse público, que não lhe sejam vedadas
constitucionalmente;
III – pronunciar-se sobre todas as matérias em discussão, bem como emitir pareceres sobre
estas, sendo-lhe deferido o Pedido de Vistas;
IV – ser remunerado pelo efetivo exercício do mandato;
V – licenciar-se do exercício do mandato, para tratamento de saúde ou para tratar de
interesse particular ou profissional num mínimo de quinze até trezentos e sessenta e cinco
dias corridos.
Art. 8º. É vedado ao Vereador, além do contido no Art. 21 da Lei Orgânica do Município:
I – portar-se de modo indecoroso ou antiético em todas as atividades parlamentares;
II – assinar o Livro de Presenças após o horário prefixado para o início das sessões;
III – deixar de dar parecer escrito sobre matéria que lhe tenha sido dado vistas;
IV – votar nas matérias quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro
grau, inclusive, tiver interesse manifesto, sob pena de nulidade da votação quando seu voto
for decisivo;
V – violar as normas desse Regimento Interno.
Art. 9º. No caso de um Vereador cometer fato grave na atividade parlamentar ou violar o
disposto neste Regimento Interno, o Presidente da Câmara de Vereadores tomará
conhecimento do fato, pessoalmente ou por denúncia, e tomará uma entre as seguintes
medidas:
I – advertência pessoal;
II – cassação da palavra;
III – suspensão da sessão, para reunião com os demais membros da Mesa Diretora, para
deliberar a respeito;
IV – advertência pública, em plenário, com a leitura da mesma, por deliberação da Mesa
Diretora;
V – determinação para retirar-se do recinto;
VI – convocação de sessão extraordinária para que o plenário decida sobre o assunto;
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VII – propor a cassação do mandato, cujo procedimento será o constante na Secção
seguinte deste Capítulo.
Art. 10. O Pedido de Licença de Vereador será votado preferencialmente sobre as demais
matérias, e não será discutido e só será rejeitado pelo voto de dois terços dos Vereadores
presentes.
§ 1º. Aprovado o Pedido de Licença, a Mesa Diretora convocará o primeiro suplente de
Vereador do partido ou coligação a que pertencer o Vereador licenciado, para que assuma a
vaga. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 2º. Se o suplente convocado não assumir ou também licenciar-se, será convocado o
segundo suplente e assim sucessivamente os demais, se persistir a vaga.
§ 3º. O suplente que assumirá a vaga apresentará seu diploma e identidade, que
certificados válidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dar-lhe-á posse nos termos
da legislação vigente.
Art. 11. O Pedido de Licença do Vereador, fundado num dos casos previstos no inciso V do Art.
7º, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores, consignando o prazo do
licenciamento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas à realização da próxima
sessão ordinária prevista.
Art. 12. Também pode constituir motivo de licenciamento do Vereador, o desempenho de
funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, ou ainda Secretario Municipal ou Chefe
de Gabinete do Município.
Parágrafo Único. No caso de licenciamento previsto neste artigo, a licença será concedida
“pro tempore”, podendo o parlamentar retornar a vereança a qualquer tempo.
SECÇÃO II – DA PERDA DO MANDATO
Art. 13. A perda do mandato de Vereador ocorre por extinção ou cassação.
Art. 14. Há extinção do mandato quando:
I – ocorrer o falecimento do Vereador legalmente empossado;
II – houver renunciado expressamente, ao mandato;
III – deixar de tomar posse, sem justo motivo, dentro do prazo constitucional (§ 2º do Art. 27
da Lei Orgânica Municipal.);
IV – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral.
Art. 15. A cassação do mandato do Vereador ocorrerá quando:
I – infringir as vedações constitucionais (Art. 21 da Lei Orgânica Municipal) ou a qualquer
dispositivo deste Regimento Interno;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade
administrativa ou atentatória às instituições públicas;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara de Vereadores, ou faltar
com o decoro na sua conduta pública e parlamentar;
IV – deixar de comparecer, numa mesma sessão legislativa, a cinco reuniões ordinárias
consecutivas ou a dez intercaladas, sem que haja sido licenciado na forma da Secção
anterior ou esteja representando a Câmara de Vereadores em missão oficial;
V – fixar domicílio eleitoral fora do município.
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Art. 16. A extinção do mandato de Vereador será declarada pela Câmara de Vereadores, nos
casos dos incisos I, II e III do Art. 14 deste Regimento Interno.
§ 1º. No caso de perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral, a Câmara de
Vereadores tomará conhecimento da decisão judicial, consignará seus termos nos anais da
Casa e afastará o Vereador de suas atividades parlamentares.
§ 2º. Procedido na forma do parágrafo anterior, convocar-se-á, imediatamente, o primeiro
suplente a assumir a vaga, respeitando-se o que decidir a Justiça Eleitoral no que for
pertinente ao perdimento ou não dos votos do Vereador afastado.
Art. 17. O procedimento para a cassação de mandato de Vereador, obedece ao seguinte rito:
I – tomando conhecimento do fato ou havendo denúncia escrita, que poderá ser feita
por qualquer eleitor, na qual constará a exposição dos fatos, e se for o caso, com a
indicação de provas, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião
ordinária, comunicará ou lerá em plenário a denúncia, e na mesma oportunidade formará
a Comissão Processante, que será composta por três Vereadores, eleitos por seus pares
entre os desimpedidos;
II – são impedidos para atuarem na Comissão Processante, os Vereadores que tenham
sido denunciante, denunciado, o Presidente da Câmara de Vereadores e suplente de
Vereador que esteja assumindo a vaga de titular por licença, de que espécie for;
III – a Comissão Processante será instituída por Decreto Legislativo, no qual deverá
constar, além da constituição da comissão, os fatos apontados, e o poder de
investigação e processamento;
IV – a Comissão Processante iniciará seus trabalhos em cinco dias úteis, contados a
data da reunião que aprovou o Decreto Legislativo;
V – formada a comissão, no prazo do inciso anterior deverá eleger seu Presidente e o
Relator;
VI – no final dos cinco dias úteis, o Presidente da comissão informará a eleição interna
ao Presidente da Câmara de Vereadores, que imediatamente mandará notificar o
denunciado para ver-se processar e apresentar defesa prévia por escrito, indique as
provas que pretende produzir e arrole as testemunhas que entender necessárias, nunca
em número superior a dez;
VII – a notificação será escrita e entregue pessoalmente ao denunciado, que passará o
recebimento e a ciência na segunda via do expediente;
VIII – a entrega da notificação será feita por funcionário da Câmara de Vereadores,
designado pelo seu Presidente;
IX – se o denunciado encontrar-se fora do Município ou não for encontrado pelo
funcionário da Câmara de Vereadores, após duas tentativas de localização, a notificação
será publicada no Diário Oficial do Estado, por uma vez; nos veículos de comunicação
social impressa do Município, por duas vezes, com intervalo de cinco dias; e afixada
cópia no mural da Câmara de Vereadores;
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X – esgotado o prazo para a apresentação da defesa prévia, e tendo esta sido
apresentada ou não, a Comissão Processante emitirá parecer circunstanciado, em cinco
dias corridos, opinando sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
XI – recebido o parecer da comissão, o Presidente da Câmara de Vereadores
determinará sua apresentação em plenário, na primeira reunião ordinária prevista ou na
que convocar extraordinariamente, com o fim de que o plenário delibere sobre tal
parecer, acatando-o ou rejeitando-o;
XII – a decisão do plenário sobre o acatamento ou rejeição do parecer da comissão será
tomada por maioria de votos dos presentes;
XIII – se a decisão importar no arquivamento da denúncia, o Presidente da Câmara de
Vereadores imediatamente determinará o arquivamento dos documentos, e
desconstituirá a Comissão Processante;
XIV – se a decisão importar no prosseguimento da denúncia, o Presidente da Câmara
de Vereadores determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias,
ordenando ainda, a reunião dos documentos em processo administrativo;
XV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos que se desenvolverem no
âmbito do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
XVI – será permitido ao acusado constituir advogado para acompanhar-lhe na defesa, o
qual, investido como procurador, passará a receber as intimações para todos os atos do
processo;
XVII – será permitido ao denunciado e ao seu procurador, assistir todas as diligências e
audiências que houverem no curso do processo, podendo, inclusive, formular perguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XVIII - será facultado ao denunciante praticar os atos de acusação, mas ficará impedido,
de qualquer maneira, de votar em todas as ocasiões que o plenário deverá se manifestar
sobre o processo, seja nas fases preliminar, de instrução ou de julgamento.
Art. 18. Concluída a instrução, abrir-se-á Vistas do processo ao denunciado ou seu procurador
para apresentar as razões finais, no prazo de cinco dias, e após, em igual prazo, a Comissão
Processante emitirá parecer final.
Art. 19. O parecer final será apreciado pelo plenário, sob forma de julgamento, em reunião que
o Presidente convocará especialmente para este fim.
§ 1º. O julgamento se fará em relação ao parecer emitido:
I – se o parecer apontar para a inexistência de qualquer tipo de ilícito, o plenário votará pelo
seu acatamento ou sua rejeição;
II – se o parecer reconhecer a existência do ilícito apontado na denúncia ou de outros
levantados pela própria Comissão Processante, o julgamento se operará por votação de
cada infração individualmente considerada.
§ 2º. A rejeição do parecer no caso do inciso I, do parágrafo anterior, importa em nova
votação de julgamento de cada infração apontada.
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§ 3º. O acatamento do parecer, no caso do inciso II do parágrafo 1º, importa no
arquivamento do processo.
§ 4º. Reconhecendo a existência de infração ou de infrações apontadas no parecer, o
plenário deliberará pela cassação do mandato do Vereador denunciado.
§ 5º. Operada a decisão mencionada no parágrafo anterior, a Mesa Diretora redigirá o
competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Vereador.
§ 6º. O resultado, seja qual for, será comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 7º. Qualquer votação que se operar no julgamento, e suas deliberações, serão tomadas
pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, assim considerados, os
desimpedidos de votar. (Resolução nº 01/14, de 18 de março de 2014).
§ 8º. No caso do parágrafo anterior, completar-se-á o número de membros da Câmara de
Vereadores pela exclusão dos impedidos de votar, pela convocação dos suplentes
respectivos.
SECÇÃO III – DOS CONCEITOS DE COMPARECIMENTO E AUSÊNCIA
DOS VEREADORES
Art. 20. Comparecimento de Vereador em reunião Ordinária, Extraordinária ou Solene é, além
de sua presença, a sua participação efetiva nos trabalhos.
Art. 21. Considera-se ausência do Vereador:
I – a falta pura e simples à reunião Ordinária, Extraordinária ou Solene, sem estar licenciado
ou em missão oficial;
II – ter assinado o Livro de Presenças, mas ausentando-se dos trabalhos total ou
parcialmente, salvo justo motivo, que será comunicado ao Presidente da reunião e acatado
pelo plenário, em votação simples e sem discussão;
III – ter assinado o Livro de Presenças após o horário prefixado para o início das reuniões
ou sessões.
Art. 22. Consideram-se:
I – reuniões Ordinárias, as que se realizam nos termos deste Regimento Interno,
computando-se a ausência do Vereador, mesmo as que por falta do número mínimo de
“quorum”, não se realizem;
II – reuniões Extraordinárias, as convocadas com respaldo na Lei Orgânica Municipal,
inclusive no período de recesso legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou
pelo Prefeito Municipal. Computa-se a ausência do Vereador, nos termos do Art.21 deste
Regimento Interno.
III – Sessão Solene, a reunião extraordinária, de caráter formal, na qual não haja
deliberação ou qualquer procedimento compatível com as atividades comuns às reuniões
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ordinárias ou extraordinárias, devendo obedecer a protocolo, cerimonial ou Ordem do Dia,
específicos.
IV – cômputo de ausência de Vereador, o seu comparecimento em Sessão Solene, quando
estiver na iminência de completar o número legal de faltas, previsto no inciso IV do Art. 15
deste Regimento Interno;
V – cômputo de ausência de Vereador, o seu comparecimento em reunião Extraordinária, se
na iminência de completar o número legal de faltas, deixar de comparecer às demais
reuniões Ordinárias.
Capítulo III - Dos Serviços Administrativos da Câmara de Vereadores
Art. 23. Os serviços administrativos da Câmara de Vereadores compreendem todos aqueles
necessários ao regular funcionamento das atividades parlamentares, bem assim aqueles de
administração interna, de pessoal e de gestão financeira.
Art. 24. A coordenação dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores será exercida
pela Mesa Diretora e executados pelos funcionários, de acordo com o que dispuser este
Regimento Interno e demais Leis Ordinárias, Resoluções ou Decretos Legislativos.
Art. 25. São serviços administrativos da Câmara de Vereadores, sem prejuízo de outros que
venham a ser estabelecidos, por deliberação do plenário ou determinação da Mesa Diretora ou
Presidência:
I – de Secretaria, como documentação, protocolo e arquivos de todos os documentos de
interesse da Câmara, bem assim, de digitação e comunicações em geral; (Resolução nº
12/12, de 27 de dezembro de 2012).
II – de Assessoria, para os assuntos específicos que forem estabelecidos, tais como:
imprensa, jurídicos e legais, direção legislativa, etc.;
III – de gestão e controle financeiro e orçamentário;
IV – de manutenção e controle do patrimônio.
Art. 26. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre o desenvolvimento dos
serviços administrativos ou sobre a situação do pessoal, ou apresentar sugestões sobre os
mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Capítulo IV - Do Pessoal
Art. 27. A Câmara de Vereadores terá o auxílio de funcionários para o desenvolvimento de
suas atividades parlamentares e administrativas, através de pessoal, cujos cargos e funções e
o respectivo número devem ser estabelecidos em Lei Ordinária. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
Art. 28. O provimento destes cargos ou funções se dará mediante concurso público, de provas
ou de provas e títulos, regidos Regime Jurídico dos Servidores Municipais – Lei Municipal N°
1.534/96 - e Lei Municipal N° 2.670/08 – Plano de Cargos e Salários da Câmara de
Vereadores de Panambi, ou ainda por nomeação a cargos em comissão, de confiança,
demissíveis a qualquer momento, e sem vínculo trabalhista, social e previdenciário com a
Câmara de Vereadores. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
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Art. 29. São cargos existentes na Câmara de Vereadores, aqueles previstos na Lei Municipal
Nº 2.670/2008 - Plano de Cargos e Salários do Legislativo de Panambi. (Resolução nº 12/12,
de 27 de dezembro de 2012).
I – Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
V - Revogado;
V – Revogado;
Parágrafo Único. Revogado. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES
Capítulo I - Da Mesa Diretora
Art. 30. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Panambi, é o Órgão diretivo superior das
atividades parlamentares e administrativas, eleita anualmente e composta pelos seguintes
cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. (Resolução nº 10/14, de 02
de dezembro de 2014).
Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora observará o pluripartidarismo e a
proporcionalidade de representação.
Art. 31. Substituem o Presidente, nos seus impedimentos, ausências ou renúncia do cargo ou
perda do mandato, em ordem de procedência, o Vice-Presidente, o 1º Secretário ou o 2º
Secretário. (Resolução nº 10/14, de 02 de dezembro de 2014).
Parágrafo Único. Ausente o Secretário e o seu substituto, convocará o Presidente qualquer
dos Vereadores não integrantes da Mesa Diretora, ou seja, líderes de bancadas para assumir
este cargo.
Art. 32. Na hora determinada para o início das reuniões, se nenhum membro da Mesa Diretora
houver comparecido, a direção dos trabalhos será assumida na seguinte ordem de
precedência: o Vereador com maior número de mandatos, o Vereador mais votado e na
ausência destes, o Vereador mais idoso. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 33. Cessam as funções dos membros da Mesa Diretora:
I - Pela posse dos membros da Mesa Diretora eleitos para o período legislativo seguinte;
II – pelo término do mandato;
III – pela renúncia;
IV – pela destituição do cargo;
V – pela morte, ou,
VI – pelos demais casos de perda do mandato (Art. 22 da Lei Orgânica Municipal e Art. 13 a
19 deste Regimento Interno).
Parágrafo Único. A destituição de cargo da Mesa Diretora se operará na forma do Art. 15 e
seguintes deste Regimento Interno. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 34. A Mesa Diretora será eleita sempre na última Reunião Ordinária do período legislativo
em curso, para exercício das atividades no período seguinte, excetuada a Sessão Solene de
Posse.
Parágrafo Único. Não havendo eleição na forma deste artigo, o Presidente convocará tantas
reuniões extraordinárias, tantas quantas sejam necessárias à eleição e posse da nova Mesa
Diretora. Cada reunião extraordinária convocada exclusivamente para este fim, observará um
intervalo de quarenta e oito horas.
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Art. 35. A eleição da Mesa Diretora se operará por maioria simples de votos, presente, pelo
menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. A votação será aberta e nominal, mediante apresentação de chapa com os nomes dos
Vereadores e os cargos aos quais concorrem. (Resolução nº 01/14, de 18 de março de
2014).
I – Também será apresentada a relação da composição das Comissões Permanentes, com
os nomes dos Vereadores e indicação dos cargos que serão assumidos.(Resolução nº
01/14, de 18 de março de 2014).
§ 2º. Revogado. (Resolução nº 01/14, de 18 de março de 2014).
§ 3º. Revogado. (Resolução nº 01/14, de 18 de março de 2014).
§ 4º. O Presidente em exercício tem direito a votar.
§ 5º. Concluída a votação, o Presidente em exercício proclamará o resultado e dará posse
aos eleitos.(Resolução nº 01/14, de 18 de março de 2014).
Art. 36. É vedada a reeleição para qualquer cargo, aos membros em exercício da Mesa
Diretora.
Art. 37. No caso de vaga de cargo da Mesa Diretora, por um dos casos previstos no Art. 33
deste Regimento Interno, se processará uma eleição especial para o preenchimento da vaga,
observado o contido no Art. 35 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. O mandato do Vereador eleito para o cago vago, finda juntamente com o dos
demais membros da Mesa Diretora.
Art. 38. Os membros da Mesa Diretora, com exceção do Presidente, poderão integrar as
Comissões Permanentes e as Comissões Especiais que venham a ser criadas pelo Poder
Legislativo. (Resolução nº 006/01, de 20 de agosto de 2001).
Art. 39. Compete a Mesa Diretora, além das atribuições e prerrogativas consignadas neste
Regimento Interno:
I – propor a criação, extinção e a modificação dos cargos e funções ou do quadro de
pessoal da Câmara de Vereadores;
II – elaborar o orçamento da Câmara de Vereadores, bem como propor créditos
suplementares ou especiais para o seu regular funcionamento.
III – tomar as providências necessárias à regularidade de seus serviços parlamentares ou
administrativos;
IV – disciplinar a atividade laboral dos funcionários da Câmara de Vereadores;
V – encaminhar as contas anuais da Câmara de Vereadores ao Tribunal de Contas do
Estado;
VI – reunir-se mensalmente para apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de sua
alçada ou sujeitos a seu exame, mantendo para tanto, um livro de presenças próprio e de
tais reuniões, lavrará atas, constando nelas os assuntos apreciados e as deliberações
havidas.
Art. 40. O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da Câmara de Vereadores,
exercendo também a administração superior do Poder Legislativo. Para tanto, compete-lhe:
I - Quanto as atividades legislativas:
a - convocar com antecedência de quarenta e oito horas, os Vereadores, para as
Reuniões Extraordinárias da Câmara de Vereadores, sob pena de responsabilidade;
(Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
b - determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha
parecer de comissão, ou tendo, seja contrário à matéria;
c - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes ao conteúdo inicial da
matéria;
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d - declarar prejudicada a matéria em face da sua rejeição ou aprovação de outra de
igual conteúdo ou forma;
e - autorizar o desarquivamento de proposições;
f - remeter, “ex-offício”, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto,
entre outras matérias que contenham a chancela da urgência, às comissões, cujo
conhecimento e parecer pertencer, independente de leitura em plenário;
g - remeter, após lidas em plenário, as matérias às comissões permanentes, cujo
conhecimento e parecer lhe pertençam
h - observar, com zelo e rigor, o cumprimento dos prazos do processo legislativo;
i - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação do plenário,
bem assim designar-lhe substitutos;
j - declarar a perda de lugar de membro em comissão, permanente ou especial, quando
ultrapassar o número de faltas previstas no Art. 47 § 3º deste Regimento Interno.
II – quanto às sessões:
a - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões e sessões solenes,
observando e fazendo observar o presente Regimento Interno e as demais disposições
legais vigentes, seguindo estritamente a Ordem do Dia;
b – determinar a apreciação da ata da reunião anterior, previamente digitada e
reproduzida para o conhecimento antecipado dos Vereadores; (Resolução nº 12/12, de
27 de dezembro de 2012).
c – determinar ao Diretor Legislativo ou à servidor por este indicado, a leitura da Ordem
do Dia; (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
d – de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar a verificação de
“quorum” e de presença;
e – destinar o tempo regimental a cada Vereador, em igualdade de condições, quando
utilizar-se da palavra para justificar, defender ou manifestar-se sobre matérias sob
apreciação.
f – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
g – cassar a palavra do Vereador que dela se utilizar para fins estranhos ao assunto ou
tema em discussão; ou em aparte, utilizá-lo de modo antiético ou indecoroso;
h - interromper o andamento dos trabalhos ou orador, quando suscitada a questão de
ordem;
i - encaminhar a votação, deduzindo por pontos o que deverá ser votado, declarando,
após a votação, seu resultado;
j - anotar de próprio punho ou mediante chancela no documento, o resultado da votação,
tal como ocorreu;
l - ouvir o plenário sobre questão de ordem, quando o suscitado for omisso neste ou a
este Regimento Interno;
m- manter a ordem do recinto.
III - quanto a administração da Câmara de Vereadores:
a - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender funcionário da Câmara de
Vereadores, bem assim conceder-lhes, na forma da legislação vigente, seus direitos sociais
e trabalhistas;
b – promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos funcionários da Câmara
de Vereadores, na forma da legislação vigente;
c – superintender os serviços da Câmara de Vereadores, e autorizar, nos limites do
orçamento, as despesas para seu regular funcionamento;
d – apresentar ao plenário, até o vigésimo dia do mês subsequente, o balancete da receita
orçamentária e das despesas efetuadas no mês anterior, sob pena de responsabilidade;
e - nomear a Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores, renovada
anualmente, tendo 3 (três) integrantes Titulares e 3 (três) Suplentes, sendo todos servidores
efetivos. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
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f – fornecer as certidões e declarações que lhe hajam sido requeridas, mandando expedi-las
e assinando-as na forma da legislação vigente;
g – apôr despacho escrito em todos os documentos que forem recebidos pela Câmara de
Vereadores;
h – apresentar ao final de sua gestão, circunstanciado relatório escrito das atividades
parlamentares e administrativas, bem assim, o balanço anual da Câmara de Vereadores,
em tantas vias de cópia, tantas sejam as bancadas existentes na casa;
i – exercer as demais atribuições e prerrogativas que lhe sejam conferidas por este
Regimento Interno e outras, com amparo na Lei Orgânica Municipal, Constituições Estadual
e Federal e demais leis em vigor.
IV – quanto as relações externas da Câmara de Vereadores:
a – comparecer regularmente à Câmara de Vereadores para atender ao expediente
administrativo e conceder audiências públicas a quem as solicitar;
b – assinar todas as manifestações públicas da Câmara de Vereadores, que sejam feitas
por escrito;
c – usar o poder de censura na publicação de trabalhos da Câmara de Vereadores, que
sejam ofensivos, antiéticos ou que possa importar na falta de decoro parlamentar;
d – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara de Vereadores, em todos os atos que
a ela representar;
e – encaminhar, em expediente próprio, os Pedidos de Informação ao Prefeito Municipal, ou
as convocações para comparecimento de Secretário Municipal;
f – dar ciência, por escrito, ao Prefeito Municipal, sempre que hajam esgotados os prazos
para resposta de Pedidos de Informações ou análise de projetos;
g – dar ciência, por escrito, ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade, sempre
que hajam esgotados os prazos regimentais ou constitucionais para apreciação de projetos
de lei de iniciativa do Poder Executivo sem deliberação, ou se deliberados, a decisão do
plenário;
§ 1º. A representação judicial da Câmara de Vereadores, pelo seu Presidente, depende de
referendo do plenário, bem assim a constituição de procurador.
§ 2º. A cientificação do Prefeito para os casos das alíneas “f”e “g” deste inciso, deve ocorrer até
quarenta e oito horas, contadas a partir do horário de início do expediente do dia subsequente
ao da sessão em que se verificou o fato determinante.
Art. 41. O Presidente deve, ainda:
a – executar as deliberações do plenário, sob pena de responsabilidade;
b – assinar as atas das reuniões que tenha presidido, mesmo que parcialmente, bem assim,
as convocações, os editais, as portarias e os demais atos e expedientes oficiais da Casa;
c – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis Municipais com sanção
tácita ou cujo veto integral haja sido rejeitado pelo Plenário na forma da Lei Orgânica;
d – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da
Câmara de Vereadores;
e – obter licença do plenário para afastar-se do Município por mais de cinco dias;
f – licenciar-se do exercício da função de Presidente da Mesa Diretora, sempre que
manifestar-se em plenário na investidura de Vereador, para apresentar, justificar, defender
ou discutir matéria em tramitação ou apreciação pelo plenário;
g – dar posse aos Vereadores que não foram empossados na forma do § 2º do Art. 27 da
Lei Orgânica; aos suplentes de Vereador, sempre que assumirem pela primeira vez a
função parlamentar; e, a Mesa Diretora eleita para o período Legislativo seguinte;
h – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, na forma prevista
na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
i – substituir o Vice-Prefeito no exercício ou ao Prefeito, na forma constitucionalmente
prevista, ou até que se realizem novas eleições na forma da legislação eleitoral.
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Art. 42. O Presidente da Mesa Diretora somente votará quando a matéria exigir “quórum” de
dois terços e, nos casos de empate no Plenário, para desempatar. (Resolução nº 01/14, de 18
de março de 2014).
Art. 43. Ao Vereador que estiver no exercício da Presidência da Mesa Diretora, é garantida a
palavra, não admitindo-se seja interrompido ou aparteado.
Art. 44. Compete ao Secretário da Mesa Diretora:
a– fazer a chamada dos Vereadores na abertura das reuniões e confrontá-la com as
assinaturas apostas no Livro de Presença, apontando nele as ausências, faltas justificadas
e as demais ocorrências havidas na reunião, bem como o encerramento deste livro quando
do término desta;
b – ler a ata da última reunião ou providenciar para que a mesma seja redigida e entregue
pela Secretaria, por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 24 horas antes de sua
apreciação, aos demais Vereadores para que possam apreciá-la e votá-la; (Resolução nº
12/12, de 27 de dezembro de 2012).
c – fazer a inscrição dos oradores, quando da discussão das matérias ou para o Pequeno e
Grande Expediente;
d – superintender os serviços da Secretaria da Câmara de Vereadores;
e – redigir as atas das reuniões da Mesa Diretora (Art. 39, VI deste Regimento Interno);
f – assinar, juntamente com o Presidente, os atos oficiais da Câmara de Vereadores;
Parágrafo Único. Ao Tesoureiro compete assinar junto com o Presidente as solicitações de
talões de cheque, empenhos, ordens de pagamento e os cheques que forem emitidos pela
Câmara de Vereadores, bem como substituir o Secretário e os demais cargos da Mesa
Diretora na ordem de precedência, nos casos de licença, ausência, impedimentos ou nos
casos de perda ou extinção do mandato. (Resolução 002/97, de 24 de novembro de
1.997).
Parágrafo Único. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário e os demais cargos da
mesa na ordem de precedência, nos casos de licença, ausência, impedimentos ou nos casos
de perda ou extinção do mandato. (Resolução nº 10/14, de 02 de dezembro de 2014).
Capítulo IA – Dos Líderes de Bancada
Art. 44A. Os Líderes são os porta-vozes das Bancadas e do Executivo Municipal junto à
Câmara de Vereadores. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1° Cada Bancada terá um Vice-Líder.
§ 2° Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na ausência, falta ou impedimento deste.
§ 3° As Bancadas indicarão à Presidência da Câmara de Vereadores, por escrito, os Líderes
e Vice-Líderes.
Art. 44B - O Prefeito deverá indicar, através de ofício dirigido ao Presidente da Mesa Diretora,
dois Vereadores que interpretem o pensamento do Poder Executivo junto à Câmara de
Vereadores para ser Líder e Vice-Líder do Governo, cabendo a este Edil: (Resolução nº
11/14, de 16 de dezembro de 2014).
I – discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;
II – encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;
III – retirar da Ordem do Dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder
Executivo;
IV – exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na ausência, falta ou
impedimento deste. (Resolução nº 11/14, de 16 de dezembro de 2014).
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Art. 44C. Compete ao Líder de Bancada: (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
I – orientar e representar as respectivas Bancadas;
II – indicar os membros de seu partido para integrarem as Comissões Permanentes e
Temporárias;
III – participar das reuniões convocadas pela Presidência;
IV – requerer urgência para proposições em tramitação;
V – exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na hipótese do inc. II, o prazo para indicação pelo Líder de Bancada será de
05 (cinco) dias, findos os quais o Presidente da Câmara de Vereadores deverá fazê-lo, de
imediato. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
CAPÍTULO II - Das Comissões Permanentes
Art. 45 – A Câmara Municipal de Vereadores de Panambi possui as seguintes Comissões
Permanentes: (Resolução nº 11/14, de 16 de dezembro de 2014).
I – de Constituição e Justiça;
II – de Orçamento e Finanças; e
III – de Desenvolvimento Sustentável, Infraestrutura e Bem-Estar Social.
Art. 46. As comissões permanentes são órgãos colegiados de apoio e assessoramento
especializado à Mesa Diretora e ao Plenário, compostas pelos próprios Vereadores da Câmara
de Vereadores, e em número de três por Comissão.
Art. 47. Cada comissão possui um Presidente, um Relator e um Membro, eleitos na mesma
oportunidade da eleição da Mesa Diretora, sob forma de chapas, observada, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação político-partidária da Câmara de Vereadores.
§ 1º. Não podem ser membros das comissões permanentes, os Vereadores licenciados e os
suplentes de Vereador, no exercício da vereança. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
§ 2º. Um mesmo Vereador poderá ser eleito para compor até três comissões Permanentes,
mas não para o mesmo cargo. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 3º. É destituído da função de membro de comissão permanente, o Vereador que não
comparecer a três reuniões consecutivas da Comissão a que pertencer.
§ 4º. No caso de licença, impedimento ou ausência de membro de comissão permanente,
cabe ao Presidente da Mesa Diretora designar o substituto, preferencialmente entre os do
mesmo partido.
§ 5º. O substituto designado na forma do parágrafo anterior, assumirá pelo tempo que durar
o impedimento ou licença, ou atuará definitivamente até o final do período legislativo, no
caso de destituição do substituído.
Art. 48. Compete às Comissões Permanentes:
I – reunir-se através de seus Vereadores ou Assessores de Bancada, sempre que
necessário; (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
II – manter para suas reuniões, livro de presenças próprio, e lançado em livro de atas, os
assuntos abordados e as deliberações havidas;
III – proceder em estudos e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem
submetidos pela Mesa Diretora ou pelo plenário;
IV – preparar, por iniciativa própria ou por indicação da Mesa Diretora ou do Plenário,
Projetos de Lei, de Resolução ou de Decretos Legislativos atinentes a sua especialidade;
V – assessorar, dentro de sua especialidade, a Mesa Diretora ou o plenário nas atividades
parlamentares, quando lhes for solicitada a participação.
Art. 49. Nas Comissões Permanentes, compete:
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I – ao Presidente:
a – determinar a data e horário da reunião da sua Comissão, e cientificando deste fato, o
Presidente da Mesa Diretora;
b – convocar reuniões extraordinárias da Comissão, sempre que for necessário;
c – presidir as reuniões e zelar pela ordem e bom andamento dos trabalhos;
d – observar e fazer observar o contido no inciso II do artigo anterior;
e – receber as matérias e assuntos submetidos à Comissão, encaminhando, de imediato,
ao Relator;
f – zelar pelos prazos regimentais e pelos concedidos à Comissão;
g – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora ou com o Plenário;
h – substituir o relator nos casos de licença ou impedimento, enquanto durarem estes, ou
até que seja designado o substituto nos casos de destituição ou vaga;
i – requisitar à Mesa Diretora a destinação de funcionários da Casa ou de profissional
habilitado para auxiliar nos trabalhos da Comissão, se for necessário;
II – ao Relator:
a – receber as matérias ou os assuntos que lhe forem submetidas pelo Presidente da
Comissão, exarando parecer escrito;
b – redigir o parecer final da Comissão, se o seu parecer não for adotado por ela, total ou
parcialmente;
III – ao Membro:
a – secretariar as reuniões da Comissão, responsabilizando-se pelo Livro de Presença e
pela lavratura das atas;
b – exercer a função auxiliar ao desenvolvimento das atividades da Comissão, bem assim
todas as demais atividades que lhe for designada pelo Presidente.
Parágrafo Único. No caso de vaga ou destituição do Relator da Comissão, o Membro tem
preferência para assumir a relatoria.
Art. 50. As Comissões Permanentes observarão os seguintes procedimentos:
I – recebida a matéria ou o assunto que deva analisar, por encaminhamento do Plenário ou
de ofício pelo Presidente da Mesa Diretora, será submetida de imediato ao Relator para
estudo, análise e emissão de parecer escrito;
II – concluído o parecer, será submetido a apreciação dos demais integrantes da Comissão,
na primeira reunião pautada da Comissão;
III – na reunião, os membros da Comissão analisarão o conteúdo do parecer, e em seguida,
votarão pelo seu acolhimento ou pelo seu desacolhimento, seja total ou parcial;
IV – se a Comissão não chegar a uma conclusão nesta reunião, poderá transferir a votação
para a próxima reunião pautada. De todas as reuniões havidas para apreciação do parecer,
será consignada, na ata da reunião, a razão do adiamento;
V – concluída a apreciação do parecer e sua votação, será redigido o parecer final em nome
da Comissão, e assinado por todos os seus membros;
VI – desnecessária a redação do parecer final se o mesmo for acolhido na íntegra;
VII – no parecer final deverá se fazer referência ao votos vencidos, e suas respectivas
fundamentações;
VIII – redigido o parecer final ou acolhido o parecer do Relator na íntegra, será ele
encaminhado pelo Presidente da Comissão ao Plenário para apresentá-lo;
IX – na apresentação em plenário, pelo Presidente da Comissão, poderá auxiliar o Relator;
X – o parecer, após apresentado e discutido em plenário, deverá ser imediatamente votado,
no sentido de ser acolhido ou rejeitado;
XI – rejeitado o parecer final, mas que contenha voto discordante e vencido, será este voto
apreciado e votado como substitutivo do parecer;
XII – rejeitado o parecer final, que não tenha voto discordante, ficará prejudicado e a matéria
seguirá a sua tramitação regular;
XIII – obsta a votação do parecer final, pelo Plenário, a existência Emenda de Vereador;
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XIV – a existência de emenda de Vereador, obriga a Comissão apreciar a Emenda, se for
sua especialidade, e apresentar parecer sobre ela na próxima reunião Ordinária ou
Extraordinária da Câmara de Vereadores;
XV – o parecer final sobre emenda será votado separadamente;
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão apresentar emendas às matérias
sob sua apreciação, limitando-se a exarar parecer sobre os aspectos que dizem respeito a
sua especialidade, e se for o caso, apresentar sugestões quanto a seu conteúdo, forma e
tecnicidade, quando o parecer final for contrário. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro
de 2012).
Art. 51. Compete a Comissão de Constituição e Justiça:
I – apreciar todas as matérias em tramitação na Câmara de Vereadores, seja de qual
iniciativa for, salvo aquelas que expressamente tiverem outro destino por este Regimento
Interno ou pela Lei Orgânica Municipal;
II – emitir parecer abordando os aspectos de constitucionalidade, legalidade e formalidade;
III – eximir-se de apreciar o conteúdo da matéria sob análise, salvo quando este aspecto for
imprescindível para a apreciação dos aspectos da constitucionalidade, legalidade e
formalidade.
IV – liberar, mediante parecer conclusivo, a matéria sob sua apreciação, às demais
Comissões Permanentes pertinentes, observado o prazo de até 7 (sete) dias. (Resolução
nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1º. Consideram-se aspectos de constitucionalidade, aqueles que dizem respeito, direta ou
indiretamente ao conteúdo da Constituição Federal, Constituição do Estado ou a Lei
Orgânica Municipal em relação a matéria apreciada.
§ 2º. Consideram-se aspectos de legalidade, aqueles que dizem respeito diretamente ao
conteúdo da legislação federal, estadual ou municipal vigentes.
§ 3º. Consideram-se aspectos de formalidade:
I – a competência legislativa do autor ou do Município em legislar, ou formalmente ingerir-se
no tema apresentado pela matéria;
II – a competência de iniciativa do autor;
III – a técnica legislativa empregada;
IV – a correção de gramática e sintaxe;
V – a lógica.
Art. 52. Compete a Comissão de Orçamento e Finanças:
I – apreciar todas as matérias em tramitação na Câmara de Vereadores que digam respeito a
aspectos de ordem financeira ou tributária, especialmente:
a – o Plano Plurianual do Município;
b – as Diretrizes Orçamentárias do Município para cada exercício financeiro;
c – a proposta orçamentária anual;
d – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
e – os balancetes e balanços do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive para
acompanhar o andamento das despesas públicas;
f – os Projetos de Lei que criam cargos ou funções, ou que modifiquem ou reajustem
salários dos servidores municipais e os da Câmara de Vereadores;
g – os Projetos de Lei que fixem a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito; (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
h – os demais projetos de lei ou de codificação municipal que impliquem em aumento ou
diminuição da receita e da despesa, ou que impliquem no comprometimento da receita
municipal por meio de operações de crédito;
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i – os projetos de lei ou de codificação municipal que criem ou extingam os tributos
municipais em geral, bem assim aqueles que modifiquem alíquotas, percentuais ou
concedam benefícios aos contribuintes, mesmo que de modo temporário;
j – as emendas de Vereador em Projetos de Lei ou de codificação ou nos Projetos de
Resolução ou de Decreto Legislativo que, de qualquer modo, importem em
responsabilização ao erário municipal ou ao crédito público;
II – zelar para que nenhum Projeto de Lei ou de codificação, os Projetos de Resolução e de
Decreto Legislativo, ou emendas de Vereador sejam aprovados sem que seja especificados
os elementos de dotação orçamentária para sua execução;
III – emitir parecer abordando os aspectos de ordem financeira e orçamentária;
IV – eximir-se de apreciar o conteúdo da matéria sob análise, salvo quando este for
imprescindível para a apreciação dos aspectos financeiros ou orçamentários.
Art. 53 – Compete a Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Infraestrutura e BemEstar Social: (Resolução nº 11/14, de 16 de dezembro de 2014).
I – Apreciar todas as matérias em tramitação na Câmara de Vereadores que digam respeito
aos aspectos da especialização da Comissão, emitindo parecer escrito de tais;
II - atuar como catalisador de demandas da sociedade em relação a questões ambientais
no nosso município;
III - Trabalhar pela aprovação das proposições legislativas que aperfeiçoam a legislação
ambiental vigente, assegurados os ajustes que se fizerem importantes nos textos em
discussão, tanto a nível local, quanto no Congresso Nacional;
IV – Zelar para que todos os projetos de lei ou de codificação e demais matérias em tramitação
não sejam aprovados sem que estejam contemplados no Plano Plurianual do Município, na Lei
de Diretrizes ou no Orçamento Anual;
V– Aspectos relativos ao Desenvolvimento, Infraestrutura e serviços públicos;
VI – Aspectos atinentes ao direito humanos em geral, do índio, do menor, da mulher e do idoso;
VII – Segurança social e sistema penitenciário;
VIII – Defesa do consumidor;
IX – Demais assuntos relacionados à problemática homem trabalho e direitos humanos;
X – Eximir-se de apreciar o conteúdo da matéria sob análise, salvo quando este for
imprescindível para a apreciação dos aspectos da especialidade da Comissão.
Parágrafo Único. Aspectos de obras e serviços públicos, objeto da especialidade da
Comissão, são compostos pela exequibilidade da obra ou serviço; ter sido contemplado na
legislação municipal própria, a técnica e o benefício público.
Art. 54. VETADO. (Resolução nº 11/14, de 16 de dezembro de 2014).
Art. 55. As Comissões de Orçamento e Finanças e a de Desenvolvimento, Infraestrutura e
Bem-Estar Social tem competência comum para a análise do “custo-benefício”. (Resolução nº
11/14, de 16 de dezembro de 2014).
Art. 55A. VETADO. (Resolução nº 11/14, de 16 de dezembro de 2014).
Art. 56. O encaminhamento das matérias para apreciação das Comissões, será:
I – Ordinário, após a leitura em plenário e sua prévia aceitação;
II – Extraordinário, quando encaminhadas de ofício pelo Presidente da Mesa Diretora nos
casos em que a matéria contiver a chancela do Regime de Urgência, independentemente
de sua prévia leitura em plenário e respectiva aceitação prévia.
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
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Parágrafo Único. O prazo para o encaminhamento, independentemente de sua forma, será de
três dias corridos a contar da data da reunião da Câmara de Vereadores (inciso I) ou da data
em que foi protocolada na Secretaria da Casa (inciso II), sob pena de responsabilidade do
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 57. O encaminhamento das matérias às Comissões, obedece a seguinte precedência:
I – à Comissão cuja especialidade pertencer o objeto da matéria;
II – à Comissão que direta, indireta ou subsidiariamente deva apreciar o objeto da matéria;
III – às Comissões com competência comum;
IV – à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 58. Todas as matérias mencionadas no Título IV devem ser encaminhadas à apreciação,
análise e parecer das Comissões Permanentes.
Capítulo III - Das Comissões Especiais
Art. 59. A Câmara de Vereadores poderá formar, a qualquer tempo, uma ou mais Comissões
Especiais, com definição de duração, objetivo ou finalidade e composição, que não poderá ser
superior a cinco Vereadores.
Art. 60. As Comissões Especiais serão identificadas como sendo de atividades gerais ou de
trabalho parlamentar.
§ 1º. As Comissões Especiais de atividades gerais se relacionam a atividades a serem
desenvolvidas pela Câmara de Vereadores isolada ou conjuntamente com outros Poderes
constituídos ou segmentos comunitários representativos.
§ 2º. As Comissões Especiais de trabalho parlamentar se relacionam a execução de
trabalho ou tarefas específicas no âmbito da Câmara de Vereadores, cujo resultado ou
benefício diga respeito exclusivamente à atividade parlamentar.
Art. 61. Uma Comissão Especial será formada por decisão favorável de dois terços dos
Vereadores integrantes da Câmara de Vereadores, a requerimento da Mesa Diretora ou de no
mínimo três Vereadores, excluídos desta contagem os suplentes no exercício da vereança.
Art. 62. As Comissões Especiais poderão ter duração máxima de um ano, a contar da data em
que forem instaladas.
Art. 63. A constituição de uma Comissão Especial deverá ser formalizada por Decreto
Legislativo, e sua instalação se dará em até sete dias corridos, contados da data de publicação.
Capítulo IV - Das Comissões de Inquérito
Art. 64. A Câmara de Vereadores poderá formar, a qualquer tempo, uma Comissão de
Inquérito, com definição de duração, finalidade e composição, integrada por três Vereadores,
Presidente da Comissão, Relator da Comissão e Membro da Comissão, eleitos por maioria
simples de votos, observando-se o pluripartidarismo, em votação aberta a uma chapa que
contenha os nomes dos Vereadores e os cargos a que concorrem. (Resolução nº 006/98, de
07 de dezembro de 1.998).
Art. 65. A Comissão será identificada de acordo com a sua finalidade, que são:
I – Comissão Parlamentar de Inquérito, que tem por finalidade a investigação e apuração de
fato certo e determinado que se inclua na competência municipal, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo;
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II – Comissão Disciplinar de Inquérito, que tem por finalidade e investigação e apuração de fato
ou ato cometido por funcionário ou detentor de cargo ou função na Câmara de Vereadores,
para efeitos trabalhistas, salvo se das conclusões da Comissão houverem claros indícios de
ilícitos civil, penal ou administrativo.
Art. 66. A Comissão de Inquérito será constituída pelo voto favorável de dois terços dos
Vereadores, excluídos desta contagem os suplentes, a requerimento formulado por um terço
dos edis ou pelos integrantes da Mesa Diretora.
Art. 67. O requerimento para constituição de Comissão de Inquérito deverá conter a narrativa
do fato ou dos fatos bem como das provas ou indícios de provas.
Parágrafo Único. Poderá servir como fundamento do requerimento, a denúncia escrita e
assinada por qualquer eleitor, na qual constará além da narrativa do fato ou fatos, a precisa
indicação das provas.
Art. 68. A Comissão de Inquérito terá duração máxima de 60 dias, prorrogáveis por mais
sessenta, mediante solicitação escrita de seu Presidente e aprovado pelo voto da maioria
absoluta do Plenário, excluídos desta contagem os suplentes no exercício da vereança.
(Resolução nº 006/98, de 07 de dezembro de 1.998).
§ 1º. O Relator deverá fornecer o seu Parecer aos demais integrantes da Comissão até o
décimo dia anterior ao prazo de votação do mesmo. (Resolução nº 006/98, de 07 de
dezembro de 1.998).
§ 2º. Se ao final do prazo prorrogado a Comissão de Inquérito não concluir seus trabalhos, o
Presidente da Câmara de Vereadores, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
destituirá seus membros, indicando outros em substituição e dando-lhes trinta dias para
conclusão dos trabalhos. (Resolução nº 006/98, de 07 de dezembro de 1.998).
Art. 69. A Comissão de Inquérito será formalizada por Decreto Legislativo, e sua instalação se
dará em até três dias corridos da data da publicação.
Art. 70. O resultado dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será levado a
conhecimento do Ministério Público, pelo voto de dois terços dos Vereadores, para que
promova a responsabilidade criminal dos infratores.
Parágrafo Único. Se dos resultados dos trabalhos da Comissão concluir pela existência de
ilícito e autoridades ou servidores responsáveis por tais ilícitos, fica vedado a indicação de
punição seja “in abstracto” ou “in concreto”.
Art. 71. O resultado da Comissão Disciplinar de Inquérito somente será levado a conhecimento
do Ministério Público, para fins de responsabilização criminal, se houver conclusão neste
sentido, e pelo voto de dois terços dos Vereadores.
Art. 72. Se o resultado da Comissão Disciplinar de Inquérito concluir pela existência de ilícito
administrativo, o Plenário, ao apreciá-lo favoravelmente deverá autorizar a aplicação das
penalidades cabíveis.
Capítulo V - Da Comissão Representativa
Art. 73. A Câmara de Vereadores possui uma Comissão Representativa conforme previsão do
Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, que funcionará nos períodos de recesso, com as atribuições
também fixadas por aquele Diploma Constitucional.
Art. 74. A Comissão Representativa é composta pelo Presidente da Mesa Diretora e por todos
os líderes de bancada da Câmara de Vereadores.
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Parágrafo Único. Em caso de licença do Presidente da Mesa Diretora ou de qualquer dos
líderes, comporão a Comissão Representativa os respectivos substitutos legais e os ViceLíderes.
Art. 75. A Comissão Representativa é presidida pelo Presidente da Mesa Diretora, e por
eleição entre os seus integrantes, o Vice-Presidente e o Secretário.
Parágrafo Único. A substituição dos membros diretivos da Comissão se dará pela ordem de
precedência fixada no “caput” deste artigo, e a substituição das vagas abertas, pelos líderes de
bancada não eleitos para a direção, a partir da que possuir maior número de Vereadores. No
caso de mesmo número de integrantes, tem precedência o líder mais idoso.
Art. 76. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, salvo convocação do Presidente
da Mesa Diretora, apreciando e deliberando sobre assuntos pertinentes às suas atribuições (Lei
Orgânica, Art. 34, alíneas “a” a “f” ), bem assim superintendendo as atividades administrativas
da Câmara de Vereadores, inclusive recebendo as matérias urgentes e as que caibam ser
apresentadas em período de recesso pela sua importância e relevância. (Resolução nº 12/12,
de 27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. Recebidas as matérias e apreciada a urgência, a importância, a relevância e
a oportunidade, será procedida a convocação extraordinária dos Vereadores e das Comissões,
cuja especialidade determine o seu conhecimento.
Art. 77. A Comissão manterá em livro de presenças e em livro de atas próprios, os registros de
suas atividades no período em que funcionar.
Art. 78. A Comissão deve apresentar relatório das reuniões e trabalhos por ela realizados no
período, quando do reinicio de funcionamento ordinário da Câmara de Vereadores.
TÍTULO III
DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES
Capítulo I – Das Sessões
Art. 79. A Câmara de Vereadores de Panambi se reunirá em Sessões Solenes, na forma deste
Regimento Interno, nas situações e ocasiões apropriadas, para finalidade específica.
Art. 80. São Sessões Solenes:
I – de instalação de legislatura;
II – de homenagem;
III – de outorga de honraria.
Art. 81. A Sessão Solene de instalação de Legislatura ocorrerá no dia primeiro de janeiro do
primeiro ano de um período legislativo, para o qual foi eleito o número de Vereadores de
conformidade com a legislação específica vigente, e na oportunidade se procederá na forma do
Art. 27 da Lei Orgânica Municipal, com a posse dos Vereadores eleitos e diplomados bem
assim do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados.
Parágrafo Único. Nesta Sessão Solene, serão tomados os juramentos dos Vereadores e do
Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma constitucional.
Art. 82. Os procedimentos parlamentares na Sessão Solene de instalação de legislatura
compreendem:
I – a abertura dos trabalhos, às nove horas, com a presença dos Vereadores da legislatura
anterior, oportunidade em que o Presidente da Mesa Diretora procederá de conformidade
com este Regimento Interno, no que diz respeito a abertura protocolar.
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II – comunicação das lideranças dos partidos políticos com assento na Casa, da legislatura
anterior.
III – a chamada dos Vereadores eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral;
IV – a convocação do Vereador mais votado, a tomada de seu juramento constitucional e a
sua respectiva posse na condição de Vereador em exercício;
V – a introdução deste Vereador na condução dos trabalhos, até a eleição e posse da Mesa
Diretora para o corrente período legislativo, com a indicação da composição das Comissões
Permanentes; (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
VI – o juramento constitucional dos demais Vereadores eleitos e diplomados, conforme
disposto no § 1º do Art. 27 da Lei Orgânica Municipal, ao final do qual, serão considerados
empossados na função de Vereadores em exercício;
VII – eleição e posse da Mesa Diretora para o corrente período legislativo, observados os
requisitos do Capítulo I do Título II deste Regimento Interno.
VIII – convocação, tomada do juramento constitucional e posse do Prefeito e Vice-Prefeito
eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral.
IX – indicação dos líderes de Bancada, com a consequente formação da Comissão
Representativa. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1º. O disposto no Art. 36 deste Regimento Interno pode ser excepcionado na eleição da
Mesa Diretora, na Sessão Solene de instalação de Legislatura, por inexistir período
continuado do exercício parlamentar.
§ 2º. O Vereador eleito e diplomado que não tomar posse na Sessão Solene de instalação
de Legislatura deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado por escrito, e
aceito pela Câmara de Vereadores.
§ 3º. Observar-se-á, na sessão de instalação de Legislatura, a apresentação e verificação
de autenticidade do diploma dos eleitos, inclusive do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 4º. Não será convocado, nem se tomará o juramento constitucional e nem se dará posse
ao Vereador cujo mandato estiver “sub judice” ou não for diplomado pela Justiça Eleitoral,
ainda que eleito.
§ 5º. Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma deste Regimento Interno, os
membros eleitos da Mesa Diretora os acompanharão ao Paço Municipal, onde comunicarão
ao Prefeito e Vice-Prefeito que deixam o cargo, a posse na Câmara de Vereadores e
acompanharão o ato de transmissão de cargos.
§ 6º Composta a Mesa Diretora, o Presidente convidará os diplomados presentes a
entregarem cópias dos respectivos diplomas e declarações de bens. (Resolução nº 12/12,
de 27 de dezembro de 2012).
Art. 83. A Sessão Solene de instalação de Legislatura não poderá ser adiada nem transferida,
salvo nos casos de calamidade pública decretada pelo Município.
Parágrafo Único. No caso de impossibilidade de o Prefeito ou do Vice-Prefeito eleitos, ou de
ambos, em tomar posse, a Sessão Solene não será adiada ou transferida, realizando-se a
posse deste em outra solenidade, cuja data e horário serão amplamente divulgados, inclusive
pelos meios de comunicação social.
Art. 84. A Sessão Solene de homenagem será realizada em data e horário previamente fixados
pelo Plenário, ao votar favoravelmente requerimento subscrito pelo menos por
três
Vereadores, com a finalidade de prestar homenagem, solidariedade ou reverência a instituição,
data ou classe, cuja relevância e repercussão comunitária justifiquem a solenidade.
§ 1º. Não se homenageará, ou será prestada solidariedade ou reverência a pessoa, exceto
nos casos de solene sanção e promulgação de ato legislativo que justifique apenas
homenagem “in memoriam”.
§ 2º. A sessão poderá ser realizada fora do recinto da Câmara de Vereadores, em casos
excepcionais, a critério do Plenário.
§ 3º. A Sessão Solene de homenagem deverá ser convocada pelo Presidente da Mesa
Diretora, como se tratasse de reunião extraordinária.
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§ 4º. Na Sessão Solene de homenagem não observará o expediente ordinário da Câmara
de Vereadores.
§ 5º. Para a Sessão Solene de homenagem deverão ser convidados outras autoridades
municipais.
Art. 85. Tendo a Câmara de Vereadores, por deliberação do Plenário, conferido a pessoa da
comunidade, título honorífico ou honraria, na forma da Lei ou deste Regimento Interno, marcará
a data e o horário para realização de uma Sessão Solene de outorga de honraria.
Art. 86. Não se conferirá honraria “post mortem” ou “in memoriam”, salvo se já aprovada pelo
plenário a sua concessão. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 87. A Sessão Solene de outorga de honraria observará, no que couber, os procedimentos
do artigo anterior.
Art. 88. Nas Sessões Solenes da Câmara de Vereadores, será dada oportunidade à todas as
lideranças de bancada para que se manifestem, por igual período de tempo. (Resolução nº
12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. A Sessão Solene não dependerá de quorum mínimo.
Capítulo II - Das Reuniões
Art. 89. A Câmara de Vereadores se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme a
previsão deste Regimento Interno.
§ 1º - As reuniões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes da Câmara de Vereadores de
Vereadores de Panambi serão iniciadas, sempre, com a leitura de um trecho bíblico, feita
por um Vereador, obedecendo em seguida, nas próximas sessões, o sistema de rodízio, de
acordo com o que preceitua a Lei Municipal nº 471/77, de 16 de março de 1977.
(Resolução nº 002/01, de 23 de abril de 2001).
§ 2º – Antes da leitura do trecho Bíblico, constante no § 1º do caput deste artigo, será
realizado 1 (um) minuto de silêncio em respeito a memória de pessoa(s) falecida(s),
destacada(s) em Ato do Presidente do Poder Legislativo de Panambi-RS”. (Resolução nº
002/13, de 26 de março de 2013).
Art. 90. As reuniões ordinárias são realizadas de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro de um mesmo ano civil, independentemente de convocação especial.
Durante este período, 04 (quatro) sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara de
Vereadores, sendo duas por semestre nos bairros e interior, em local previamente estabelecido
pelo plenário. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. Todas as sessões marcadas para as datas de início ou término do período
legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado,
domingo ou feriado, com exceção do encerramento da legislatura. (Resolução nº 12/12, de 27
de dezembro de 2012).
Art. 91. As Reuniões Ordinárias da Câmara de Vereadores realizar-se-ão nas segundas feiras,
com início às 14 horas e encerramento às 18 horas, podendo ser prorrogadas sempre que
necessário. (Resolução nº 04/14, de 06 de maio de 2014).
§ 1º. Em caso de feriado a reunião ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º. Fica instituído o Espaço Cultural logo após a leitura do trecho bíblico regimental, na
seguinte forma:
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I - cada Vereador poderá, mediante Requerimento aprovado em plenário, indicar por
semestre, 01 (um) ocupante para o espaço;
II – o Espaço Cultural será limitado a até 15 (quinze) minutos;
III – será concedida a palavra para manifestação, apenas ao Vereador proponente da
matéria.
§3º. A Câmara de Vereadores poderá determinar que parte da sessão seja destinada à
comemoração, homenagem ou recepção de visitante.
§4º. Durante a sessão, além dos Vereadores, poderão, excepcionalmente, com autorização
do Presidente, usar da palavra: os visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito,
os Secretários Municipais e os Diretores de Autarquias ou de órgãos equivalentes, quando
convocados ou espontaneamente presentes, pelo prazo máximo de cinco minutos.
§5º. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara de Vereadores, facilitando-se o
trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de
avisos da Câmara de Vereadores, ou de outra forma que a Mesa Diretora entender melhor.
Art. 92. As Reuniões Extraordinárias serão realizadas mediante convocação do Presidente da
Mesa Diretora aos demais Vereadores, em data por ele fixada e no horário habitual de
realização das reuniões, com a finalidade de apreciar e deliberar o assunto ou tema constante
da convocação. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1º. A solicitação de realização de Reunião Extraordinária será feita de conformidade com a
Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. A convocação para a Reunião Extraordinária cabe, além do Presidente, a um terço de
seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito Municipal, quando o interesse
público assim exigir.
§ 3º. A convocação dos Vereadores para Reunião Extraordinária será pessoal, por escrito
ou meio eletrônico, e com antecedência, mínima de quarenta e oito horas. (Resolução nº
12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 4º. Não se esgotando a deliberação ou a apreciação da matéria objeto da convocação
extraordinária, o Presidente da Mesa Diretora, de ofício, e se não o fizer, mediante
requerimento de qualquer Vereador, convocará os Vereadores para nova reunião
extraordinária, que se realizará no primeiro dia útil subsequente.
§ 5º. Nos períodos de recesso legislativo (23 de dezembro a 1º de fevereiro do ano seguinte
e de 18 a 31 de julho), as reuniões extraordinárias serão realizadas em dias úteis
sequentes, até a conclusão da apreciação e deliberação de todas as matérias urgentes e
objeto de convocações extraordinárias anteriores. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
§ 6º. A convocação para Reuniões Extraordinárias nos períodos de recesso deverá
obedecer ao caput do Art. 92. Deste Regimento Interno. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
§ 7º. Poderá o Presidente da Mesa Diretora incluir na relação de matérias a serem
apreciadas no período de recesso, extraordinariamente, aquelas cujo prazo de tramitação
ordinária estejam se esgotando.
§ 8º. No período de recesso, se somará a convocação extraordinária mencionada nos
parágrafos 5º e 6º deste artigo, as do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Prévios
SECÇÃO I – DA PRESENÇA
Art. 93. Antes do início da reunião, o Presidente determinará a verificação de presenças, as
quais deverão estar consignadas no livro próprio da Secretaria, ou mediante chamada nominal
dos Vereadores.
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Art. 94. A presença consignada em livro, deverá conter o nome completo do Vereador,
lançado de próprio punho e com a aposição de sua assinatura usual.
Art. 95. A presença verificada por chamada nominal se processará pela chamada em ordem
alfabética, e quando mencionado o nome do Vereador, este levantará e responderá “presente”.
Parágrafo Único. A medida em que forem sendo chamados, o Secretário lançará no livro as
presenças verificadas.
Art. 96. As presenças serão consignadas ou será verificada por chamada, até um minuto antes
do horário previsto para o início da reunião.
Parágrafo Único. Somente será observada a tolerância de dez minutos para o início da
reunião, no caso de estar presente a metade do número de Vereadores necessários a
configuração do “quorum” para a sua realização.
Art. 97. O Vereador que lançar sua presença após o horário de início da reunião, sofrerá as
penalidades previstas neste Regimento Interno.
Art. 98. A presença poderá ser verificada a qualquer momento da reunião, de ofício pelo
Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 99. Findo o prazo para lançamento ou verificação de presença, será lançada a ausência do
Vereador, a qual será consignada em tinta vermelha. Do mesmo modo se processará se
houver verificação de presença durante a reunião, mesmo que o Vereador haja lançado seu
nome e assinatura ou tenha respondido a chamada, salvo expressa autorização para sua
retirada de plenária, por justo motivo apresentado a acatado pelo Plenário.
SECÇÃO II – DO “QUORUM”
Art. 100. O “quorum” é o número legal mínimo de Vereadores para que a reunião possa ser
realizada, ou para que possa haver determinada votação ou determinado resultado, quando
haja votação de determinada matéria.
Art. 101. O “quorum” para realização de reunião será:
I.
de sete Vereadores, se a composição da Câmara for de onze Vereadores;
II. de nove Vereadores, se a composição da Câmara for de treze Vereadores;
III. de dez Vereadores, se a composição da Câmara for de quinze Vereadores;
IV. de onze Vereadores, se a composição da Câmara for de dezessete Vereadores;
V. de treze Vereadores, se a composição da Câmara for de dezenove Vereadores;
VI. quatorze Vereadores, se a composição da Câmara for de vinte Vereadores.
§ 1º. Para efeito de “quorum” de realização de reunião, computa-se a presença do
Presidente da Mesa Diretora e a dos suplentes, quando estiverem no exercício da vereança.
(Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§2º Serão objetos de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara de
Vereadores: (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
I – Código de Obras;
II – Código de Posturas;
III – Código Tributário;
IV – Plano Diretor;
V – Código do Meio Ambiente;
VI – Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VII – Lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 3º Serão exigidos dois terços dos votos para:
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I – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II – deliberação do recebimento de denúncia, contra o Prefeito Municipal e o VicePrefeito, pela prática de infração político-administrativa;
III – perda do mandato de Vereador.
Art. 101A. A declaração de quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a
chamada nominal dos Vereadores. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a sessão será
cancelada, e o Vereador ausente perderá a remuneração do dia, proporcionalmente ao
subsídio em razão do número de sessões ordinárias do mês. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
Art. 102. Quando não houver o “quorum” legal para a realização de reunião, mesmo tendo sido
observada a tolerância referida no Parágrafo Único Art. 96, a mesma não será aberta e nenhum
assunto poderá ser apreciado, determinando o Presidente da Mesa Diretora a lavratura da ata
sintética e de sua não realização, devendo consignar os nomes dos Vereadores faltantes.
Art. 103. Quando houver exigência de número fracionado para deliberação ou apreciação de
matéria, observar-se-ão as seguintes regras:
I – dois terços dos Vereadores ou dos membros da Câmara de Vereadores, significa a
fração obtida a partir do número total de Vereadores que compõem a Câmara de
Vereadores, independente de presença ou ausência, salvo nos casos expressos;
II – um terço dos Vereadores ou dos membros da Câmara de Vereadores, significa a fração
obtida a partir do número total de Vereadores que compõem a Câmara de Vereadores,
independente de presença ou ausência, salvo nos casos expressos;
III – maioria absoluta dos Vereadores ou dos membros da Câmara de Vereadores, é o
número obtido a partir da divisão por dois do número de Vereadores que compõem a
Câmara de Vereadores, acrescido de mais um;
IV – os décimos de números inteiros, inferiores a cinquenta décimos (0, 50) devem ser
desprezados, considerando-se o valor inteiro, integralmente;
V – os décimos de números inteiros, superiores ou iguais a cinquenta décimos (0,50) devem
ser considerados, passando o valor inteiro obtido ao valor inteiro imediatamente posterior;
VI – maioria simples de votos, significa o maior número de votos entre todos os dados,
incluindo-se nestes, as abstenções.
Parágrafo Único. Nos casos das votações qualificadas, é recomendável a verificação de
“quorum” ou de presenças.
Art. 104. Se no decurso de uma reunião for constatado “quorum” inferior ao exigido para a
realização de uma reunião, o Presidente deve imediatamente suspendê-la, aguardar dez
minutos para o retorno dos faltantes. Retornando os faltantes que permita “quorum”, dará
continuidade aos trabalhos; não retornando os faltantes, declarará encerrada, fazendo
consignar na ata, o incidente e o nome dos Vereadores faltosos.
Art. 105. O “quorum” é instituto absoluto, e as suas regras devem ser interpretadas
restritivamente, não se admitindo paradigmas, e os casos omissos serão resolvidos de acordo
com as regras constitucionais vigentes, observada a hierarquia.
SECÇÃO III – DO EXPEDIENTE
Art. 106. O expediente terá a duração máxima de uma hora e meia a partir do horário fixado
para o início da reunião, e se destina a apreciação e votação da ata da reunião anterior, bem
assim à leitura de matérias e documentos oriundos do Poder Executivo, de outras instituições
públicas e privadas e do rol das matérias de iniciativa dos Vereadores.
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
CEP: 98.280-000 – PANAMBI-RS. Email: [email protected]
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§ 1º. Se observada a tolerância disciplinada pelo Parágrafo Único do Art. 96 deste
Regimento Interno, o expediente terá sua duração máxima reduzida de acordo com o
tempo de tolerância observada.
§ 2º. Se o Presidente da Mesa Diretora entender conveniente ou necessário, pautará para o
expediente a leitura de ato ou apresentação de relatório de fato administrativo, de interesse
do Plenário.
§ 3º. A leitura do expediente será feito pelo Vereador Secretário da Mesa Diretora, ou se por
ele delegada a competência, pelo Diretor Legislativo.
Art. 107. Durante o expediente não são permitidos apartes a quem estiver fazendo a leitura,
nem serão promovidos pronunciamentos pelos Vereadores.
Parágrafo Único. Á requerimento de qualquer Vereador, poderá ser solicitada a releitura de
documento ou matéria, ou esclarecimento sobre trecho obscuro ou que não tenha entendido,
sem que destas situações não decorra discussão, debate ou pronunciamentos.
Art. 108. Apreciada a ata e havendo deliberação sobre ela, o Presidente de imediato
determinará a leitura do restante do expediente.
§ 1º. Poderão ser incluídas no período para apreciação da ata, as atas das reuniões
extraordinárias que tenham sido realizadas no período compreendido entre a última reunião
ordinária e a corrente.
§ 2º. A leitura do expediente observará a seguinte ordem:
I – matérias e documentos do Poder Executivo;
II – expedientes recebidos de diversos;
III – expedientes expedidos pela Câmara de Vereadores;
IV – leitura de atos ou apresentação de relatório de fatos administrativos de interesse do
Plenário, a critério do Presidente e desde que pautado na Ordem do Dia;
V – rol das matérias de iniciativa dos Vereadores, observada a seguinte precedência:
a. Projetos de Resolução;
b. Projetos de Decreto Legislativo;
c. Projetos de Lei;
d. Requerimentos de apreciação privilegiadas de matéria (Art. 45 da lei Orgânica
Municipal);
e. Requerimentos de Pedidos de Informações;
f.
Os recursos contra ato do Presidente ou da Mesa Diretora;
g. Os requerimentos comuns;
h. As proposições, na seguinte ordem:
1 . as moções; e
2 . as indicações.
§ 3º. De todos os documentos mencionados no expediente, serão fornecidas cópias, a
pedido do Vereador. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 4º. O Vereador que apresente matéria incluída no expediente, que distribua cópia da
mesma a todos os demais Vereadores, deverá comunicar a Mesa Diretora, objetivando que
sua matéria não necessite ser lida, mas apenas mencionada na oportunidade adequada.
§ 5º. É facultado à Mesa Diretora distribuir aos Vereadores, a súmula das matérias que
serão lidas no expediente.
Art. 109. Findo o expediente ou esgotando-se o seu período de duração, o Presidente da Mesa
Diretora determinará a suspensão da reunião por no máximo dez minutos.
Parágrafo Único. O reinicio dos trabalhos se dará com o Pequeno Expediente.
SECÇÃO IV – DO PEQUENO EXPEDIENTE
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Art. 110. O Pequeno Expediente consiste na distribuição de inscrição para manifestação dos
Vereadores com matérias lidas no expediente, ou para fazer comunicação de interesse
coletivo, desde que tenha requerido previamente sua inscrição, à Mesa Diretora.
Art. 111. A inscrição será requerida por oportunidade do reinicio dos trabalhos, após o intervalo
mencionado no Art. 109 deste Regimento Interno, diretamente ao Vereador Secretário da Mesa
Diretora.
Art. 112. O tempo de manifestação será igual para todos os inscritos, independentemente do
número de matérias mencionadas no expediente, e correspondente a cinco minutos.
§ 1º. O tempo de aparte concedido, não será computado no seu tempo de manifestação.
§2º. O Vereador poderá desistir de sua inscrição no Grande Expediente ou nas
Comunicações.
Art. 113. O Vereador ausente do plenário na oportunidade que for chamado para manifestar,
perde o direito da manifestação, em caráter definitivo.
Art. 114. O Vereador que apresentar manifestação por escrito, terá seu tempo reduzido para
um minuto e será consignado integralmente em ata o que escreveu.
SECÇÃO V – DAS ATAS
Art. 115. De cada reunião, Ordinária ou Extraordinária e de cada Sessão que a Câmara de
Vereadores realizar, será lavrada uma Ata na qual constará de modo circunstanciado todos os
assuntos tratados, as manifestações, os pronunciamentos e ocorrências havidas bem como as
presenças de todos os participantes, inclusive convidados e autoridades e, ainda, as
deliberações tomadas. (Resolução nº 011/01, de 01 de outubro de 2001).
Parágrafo Único. Serão consignados em ata, ainda, os documentos escritos, as
manifestações, a conduta parlamentar e as declarações de voto proferidas, de forma integral
ou resumida, conforme o requerimento feito por Vereador.
Art. 116. A ata será redigida e distribuída por meio eletrônico aos Vereadores em exercício, e
ainda aos suplentes no exercício da vereança, com antecedência de no mínimo 24 horas antes
de sua apreciação. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. A pedido do Vereador poderão ser fornecidas cópias impressas da Ata.
(Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 117. A ata somente será lida se requerido por Vereador e com votos favoráveis de dois
terços dos Vereadores presentes.
Art. 118. No período de apreciação da ata, os Vereadores poderão solicitar retificação,
requerer emendas ou apresentar impugnação a seu conteúdo integral ou parcial.
§ 1º. O Vereador que solicitou retificação ou requereu emenda, poderá manifestar-se, em
única oportunidade, por dois minutos, justificando seu pedido.
§ 2º. O Vereador que apresentou impugnação, poderá manifestar-se por três minutos, para
justificar e por mais dois, se for o caso treplicar.
§ 3º. Para cada solicitação de retificação ou requerimento de emenda, Plenário deliberará a
respeito, acatando ou rejeitando o que foi pedido.
§ 4º. Sobre a impugnação, o Plenário deliberará quando da votação da ata, antes dela.
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Art. 119. No período de apreciação da ata o Presidente da Mesa Diretora solicitará a
manifestação dos Vereadores para apresentarem um dos pedidos constantes no artigo anterior.
Não havendo manifestações, a ata será imediatamente votada como se encontra redigida.
§ 1º. A rejeição da ata ou a sua impugnação integral, importa em nova lavratura, a qual será
apreciada pelo Plenário na próxima reunião.
§ 2º. A impugnação parcial da ata, importa em nova redação com supressão do texto
impugnado.
§ 3º. O casos de rejeição ou de impugnação importa em consigná-los, circunstancialmente,
na ata da reunião corrente.
§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Diretora, e
em seguida arquivada na Secretaria.
Art. 120. A Ata deverá ser redigida em termos claros e regimentais. (Resolução nº 12/12, de
27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. O áudio das sessões ficará arquivado nos anais do Poder Legislativo, e
poderá ser disponibilizado aos interessados, mediante requerimento devidamente autorizado
pelo Presidente da Mesa Diretora. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 121. A ata da última reunião, Ordinária ou Extraordinária, de cada período legislativo, será
redigida e submetida a apreciação do Plenário, na mesma ocasião, independentemente do
número de Vereadores presentes.
Art. 122. Cópia das atas das reuniões de eleição e posse da Mesa Diretora e a da sessão de
instalação de legislatura, serão encaminhadas, com autenticação, ao Poder Executivo.
SECÇÃO VI – DO PROTOCOLO
Art. 123. Protocolo é o ato pelo qual os Vereadores ou o Poder Executivo dá entrada de
matéria de sua iniciativa, a fim de que seja apreciada e deliberada pela Câmara de Vereadores.
Art. 124. O protocolo da Câmara de Vereadores será realizado pela Secretaria da Casa.
(Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 125. Todas as matérias e documentos, bem assim as correspondências serão
protocoladas em livro próprio, em numeração sequencial crescente e com o controle do ano.
Art. 126. As matérias de origem do Legislativo para apreciação e deliberação da Câmara de
Vereadores, só constarão da Ordem do Dia, se protocoladas até o segundo dia útil anterior a
data de realização da reunião, e assim autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora ou
responsável por ele designado. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1º: Para protocolo, as matérias devem ser apresentadas seguindo as normas de redação
oficial, indicando o endereço completo do destinatário, quando for o caso, e estarem
devidamente assinadas pelo Vereador proponente ou Assessoria de Bancada.
§ 2º: Todas as matérias submetidas ao protocolo do Legislativo deverão ser disponibilizadas
por meio eletrônico à Secretaria da Casa.
Art. 127. VETADO. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Capítulo IV – Dos Procedimentos Parlamentares
SECÇÃO I – DO USO DA PALAVRA
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Art. 128. Os debates, as discussões e as manifestações dos Vereadores realizar-se-ão com
dignidade, decoro, ética e ordem, cumprindo atender as seguintes normas:
I – VETADO. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
II – dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder
aparte;
III – dirigir-se aos componentes da Câmara de Vereadores pelo tratamento de excelência, e
a eles se referir pelo tratamento de senhoria;
IV – não usar a palavra sem que a tenha solicitado, e sem que tenha recebido o
consentimento do Presidente, ou em caso de aparte, sem a aquiescência do aparteado.
Art. 129. O Vereador, nas reuniões, somente poderá falar:
I – para apresentar retificação, emenda ou impugnação à ata;
II – no Pequeno Expediente, nas Comunicações de Bancada e no uso da tribuna
parlamentar, desde que inscrito;
III – para discutir matéria sob apreciação;
IV – para apartear;
V – para levantar ou suscitar questão de ordem;
VI – para encaminhar votação;
VII – para apresentar requerimento verbal ou para justificar a sua urgência;
VIII– para justificar o seu voto;
IX – para declarar o seu voto
X – para solicitar transcrição em ata de manifestação, pronunciamento, voto, documento,
parecer, dados ou outros elementos de interesse parlamentar.
Art. 130. Ao solicitar a palavra, o Vereador deve indicar a finalidade de sua manifestação entre
um dos casos do artigo anterior, sendo-lhe vedado a partir da concessão da palavra:
I – usar a palavra para finalidade diversa daquela que declarou;
II – desviar-se da matéria em discussão; (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de
2012).
III – manifestar-se, reportar-se ou ainda manifestar declaração ou justificação de voto sobre
matéria, assunto ou tema já deliberados pelo Plenário ou Mesa Diretora.
IV – usar linguagem grosseira, chula, vulgar ou de qualquer modo imprópria ou colidente
com as normas parlamentares, o decoro e a ética;
V – falar além do tempo concedido pela Mesa Diretora ou por este Regimento Interno;
VI – deixar de atender as advertências da Mesa Diretora ou de seu Presidente.
Art. 131. O orador terá sua palavra:
I – interrompida pelo Presidente da Mesa Diretora, para:
a - leitura de requerimento urgente;
b - recepção de visitante ou autoridade;
c - apresentação e deliberação de requerimento de prorrogação da reunião;
d - conhecer questão de ordem suscitada;
e - fazer importante comunicação à Câmara de Vereadores;
II – Interrompida, por outro Vereador, nos casos de aparte;
III – cassada, pelo Presidente da Mesa Diretora, nos casos em que incorra nas vedações do
Art. 130, atente contra este Regimento Interno, ou quando exceder ao tempo concedido
para fazer uso da palavra.
Art. 132. Quando dois ou mais Vereadores solicitarem o uso da palavra concomitantemente, o
Presidente a concederá, observada a seguinte ordem de precedência:
I – ao autor da matéria;
II – ao relator da matéria;
III – ao Presidente da Comissão a cuja análise se acha vinculada a matéria;
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IV – ao autor de emenda;
V – ao líder de bancada;
VI – ao mais idoso.
Art. 133. Aparte é o ato pelo qual um Vereador usa a palavra, interrompendo orador, com a
finalidade de indicação, esclarecimento ou complementação da matéria ou assunto que se
acha sob apreciação.
§ 1º. O orador poderá aquiescer no aparte ou rejeitá-lo.
§ 2º.VETADO.
§ 3º. São vedados os apartes colaterais e os sucessivos, salvo expressa aquiescência do
orador aparteado.
§ 4º. Rejeitado o aparte pelo orador, ou por este manifestada discordância quanto aos
apartes colaterais ou os sucessivos, cumpre ao Presidente assegurar-lhe a palavra.
§ 5º. É vedado apartear:
I – O Presidente da Mesa Diretora nas suas funções regimentais;
II – O Vereador que suscita questão de ordem;
III – O Vereador que encaminha requerimento verbal urgente, justifica sua urgência ou que
faz declaração ou justificação de voto;
IV – O Vereador que faz pronunciamento ou comunicação de liderança.
Art. 134. Questão de Ordem é o ato pelo qual um Vereador usa da palavra, interrompendo ou
não um orador, com a finalidade de levantar dúvida quanto a interpretação ou aplicação das
disposições regimentais, ou ainda quanto a sua legalidade.
§ 1º. A questão de ordem deve ser formulada com clareza e com a precisa indicação do
dispositivo ou dispositivos regimentais que pretende esclarecer, fazer observar ou aplicar.
§ 2º. A questão de ordem será levantada em relação a ato, fato ou procedimento em
andamento ou que, imediatamente tenha andamento.
§ 3º. Conhecida a Questão de Ordem, o Presidente imediatamente decidirá a respeito.
§ 4º. Da decisão do Presidente nas questões de ordem, cabe o recurso, na forma deste
Regimento Interno, adotando-se, entretanto, a decisão proferida.
§ 5º. Não observando o suscitante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar conhecimento ou levar em consideração a
questão levantada.
Art. 135. Além dos Vereadores, poderão usar da palavra durante uma reunião, os funcionários
da Câmara de Vereadores, para esclarecer aspectos de natureza administrativa ou
procedimental; o Prefeito Municipal, o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais quando
convocados, convidados ou desejarem manifestarem-se sobre assunto específico, na forma da
Lei Orgânica Municipal; e os convidados pela Mesa Diretora, ou por esta, a requerimento do
Plenário, para explanação técnica de matéria ou assunto sob apreciação da Câmara de
Vereadores.
Art. 136. Os populares e os representantes de instituições representativas da comunidade
terão oportunidade de manifestarem-se na Câmara de Vereadores, de conformidade com o
disposto no Capítulo VI, Secção V deste Regimento Interno.
Art. 137. São fixados os seguintes períodos de tempo para uso da palavra, sem prejuízo de
outros fixados neste Regimento Interno:
I – um minuto para apartear;
II – três minutos para suscitar questão de ordem, encaminhar votação, apresentar
requerimento verbal ou fazer sua justificação;
III – cinco minutos para declaração ou justificação de voto, para discussão da redação final e
para justificar urgência especial de requerimento de apreciação privilegiada de matéria na
forma do Art. 45 da Lei Orgânica;
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IV – dez minutos para discussão e deliberação de Requerimento, Moção ou Indicação
sujeitas a debate, e para as Comunicações de Liderança;
V – trinta minutos para discussão de projeto a ser votado globalmente, ou então até dez
minutos para cada dispositivo, se a discussão se der por partes;
VI – quarenta e cinco minutos para discussão única de projeto de iniciativa do Poder
Executivo, para o qual tenha sido solicitada urgência e para a segunda discussão de projeto;
VII – sessenta minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os casos omissos ou aos quais não haja referência neste Regimento Interno
quanto a tempo, este será comum de trinta minutos, ou por proposta da Mesa Diretora e com a
aquiescência do Plenário, superior ou inferior, de acordo com necessidade e importância do
assunto ou matéria.
SECÇÃO II – DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA
Art. 138. A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias em Plenário.
Art. 139. Submetem-se:
I – as duas discussões de mérito e uma para redação final, os Projetos de Lei e os de
Resolução;
II – a uma discussão:
a - os projetos de Decreto Legislativo;
b - a apreciação de veto;
c - os projetos de lei em regime de urgência;
d - os recursos contra os atos do Presidente;
e - os requerimentos, as moções e as indicações sujeitas a debate.
Art. 140. Na primeira discussão de mérito, debater-se-á cada artigo ou dispositivo
separadamente, salvo requerimento para votação englobada, bem assim serão apresentadas
as emendas, as subemendas, os substitutivos e as mensagens retificativas do Poder Executivo.
§ 1º. Considera-se dispositivo, o conjunto de artigos, parágrafos, incisos, alíneas que
disponham sobre um mesmo assunto, tema ou regra, assim entendidos, também, os títulos,
capítulos, secções, subsecções, etc.
§ 2º. O substitutivo dependerá, para sua discussão, o parecer escrito da comissão
competente, salvo se for apresentado pelo próprio autor da matéria.
§ 3º. As mensagens retificativas do Poder Executivo são entendidas como substitutivos.
§ 4º. O substitutivo será apreciado preferencialmente sobre o projeto original, se
apresentado pelo autor, ou, se apresentado por outro Vereador, o plenário deliberará sobre
a suspensão da discussão para o recebimento do substitutivo e seu encaminhamento à
Comissão competente.
§ 5º. Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, fica prejudicado o
substitutivo apresentado por quem não seja o autor da matéria.
§ 6º. As emendas rejeitadas não podem ser apresentadas em segunda discussão, e as
aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para estabelecer a
redação final, que será discutida ao final.
§ 7º. As subemendas obedecem ao procedimento do parágrafo anterior.
Art. 141. A requerimento de Vereador, o Plenário poderá deliberar sobre a votação englobada
da matéria.
Art. 142. É vedada a segunda discussão de matéria numa mesma reunião, salvo no caso de
redação final.
Art. 143. As matérias poderão receber a chancela do regime de urgência, se tal foi solicitado:
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I – pela Mesa Diretora, mediante sua proposição;
II – por Comissão, em assunto de sua especialização;
III – por requerimento de um terço dos membros da Câmara de Vereadores, excetuando o
Vereador autor dela.
§ 1º. A solicitação de regime de urgência pelo Poder Executivo, chancela a matéria com
tramitação privilegiada desde a origem.
§ 2º. É vedado ao Vereador Legislativo, apresentar matéria com solicitação de regime de
urgência, salvo se tratar de Projeto de Resolução ou de Decreto e vier subscrito, além do
autor, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 3º. Poderá ser derrubado o Regime de Urgência das matérias, mediante aprovação de 2/3
dos membros da Câmara de Vereadores, sempre que não cumpridos os requisitos legais
para sua aplicação. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 144. Se duas ou mais matérias versarem sobre o mesmo assunto, constará da Ordem do
Dia aquela que primeiro for apresentada à Secretaria para protocolo e assim determinado pelo
Presidente da Mesa Diretora ou responsável por ele designado. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
§ 1º. Excetuados os projetos, se as matérias além do assunto, possuírem o mesmo
conteúdo, ou se diferentes, dele se depreender a mesma finalidade, o Presidente proporá
ao Plenário a sua reunião para apreciação conjunta ou então a fusão delas.
§ 2º. No caso de as matérias possuírem parecer de Comissão ou de Vereador, por Pedido
de Vistas, não serão reunidas ou fundidas, salvo se ambas tiverem parecer favorável.
§ 3º. Aceita a reunião ou a fusão, as matérias não serão discutidas na mesma reunião,
retornando a Ordem do Dia, após redação única.
Art. 145. Durante a discussão de uma matéria, poderá ser proposta ou requerida a sua
suspensão, mediante justificativa e deliberação do Plenário.
§ 1º. O requerimento de Vereador ou a proposta da Mesa Diretora ou Comissão para a
suspensão da discussão, deverá consignar o prazo ou período de suspensão.
§ 2º. Entre dois requerimentos ou propostas de suspensão da discussão, será apreciado o
que estipular menor prazo ou período.
§ 3º. A discussão somente será adiada por requerimento de Pedido de Vistas aprovado pelo
Plenário.
Art. 146. Pedido de Vistas é o estudo que o Vereador fará da matéria, pelo prazo de dez dias
não prorrogável, ao final do qual, apresentará parecer escrito.
§ 1º. O Pedido de Vistas não será concedido se a matéria estiver tramitando sob regime de
urgência.
§ 2º. A não apresentação de parecer escrito por Vereador em Pedido de Vista que lhe tenha
sido deferido, importa na sanção do Art. 9º, IV deste Regimento, e, no caso de reincidência,
a providência será o inciso III do mesmo artigo.
Art. 147. O encerramento da discussão de qualquer matéria se dará pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento de Vereador ou proposta
da Mesa Diretora, com aprovação do Plenário.
§ 1º. Somente poderá ser encerrada a discussão quando houverem se manifestado, pelo
menos três Vereadores, além do autor, salvo expressa desistência deste.
§ 2º. O requerimento ou proposta de encerramento da discussão não é sujeito a debate,
sendo votado de imediato.
§ 3º. Se deliberado o encerramento da discussão, os oradores eventualmente inscritos, não
terão mais oportunidade de usar da palavra.
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SECÇÃO III – DA VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS
Art. 148. Encerrada a discussão, a matéria será imediatamente encaminhada à votação, cuja
deliberação, excetuados os casos constitucionais, será tomada por maioria simples de votos.
Parágrafo Único. Antes da votação, a requerimento de Vereador ou de ofício pela Mesa
Diretora, poderão ser verificados a presença e a existência de “quorum”.
Art. 148A - O Vereador presente à Reunião da Câmara não poderá abster-se de votar matéria
submetida a deliberação do Plenário, salvo quando tiver ele próprio parente afim ou
consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de
nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado da votação. (Resolução nº
09/14, de 18 de novembro de 2014).
Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente
artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para
efeito de quorum. (Resolução nº 09/14, de 18 de novembro de 2014).
Art. 149. Dependem do voto de dois terços dos Vereadores presentes:
I – para leitura da ata ou de trecho dela;
II – os demais casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 150. Dependem do voto de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores:
I – para emendar a Lei Orgânica Municipal;
II – para rejeitar licença do cargo do Vereador;
III – para rejeitar o veto aposto pelo Prefeito.
IV – os demais casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 151. Dependem da maioria absoluta de votos:
I – a alteração deste Regimento Interno;
II – a aprovação de projeto de lei complementar;
III – a aprovação de projetos e resolução que criem, extingam ou modifiquem o quadro de
funcionários, cargos ou os serviços da Câmara de Vereadores;
IV – aprovação dos projetos de codificação, que embora não sejam caracterizados pela Lei
Orgânica como Lei Complementar (Art. 42.), sejam por sua complexidade, amplitude e
abrangência, entendidos como tal;
V – a aprovação de emendas à Lei do Orçamento Anual do Município;
VI – os demais casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 152. O processo de votação será encaminhado por dentre os seguintes modos: simbólico e
nominal. (Resolução nº 01/14, de 18 de março de 2014).
§ 1º. O modo simbólico de votação compreende, no momento da votação, permanecerem
sentados os Vereadores favoráveis à matéria, e levantando-se em pé, os que são
contrários.
§ 2º. O modo nominal de votação compreende, no momento da votação, a chamada um a
um dos Vereadores, oportunidade em que cada um, na sua vez, responderá “favorável” ou
“contrário”.
§ 3º. Revogado. (Resolução nº 01/14, de 18 de março de 2014).
§ 4º. Dependendo das características e conteúdo da matéria sob votação, por proposta da
Mesa Diretora ou a requerimento de Vereador , poderão ser substituídas as expressões
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“favorável” e “contrário” ou seu simbolismo, pelas expressões ou simbolismo “aprovo” e
“rejeito”.
§ 5º. A proposta ou requerimento referidos no parágrafo anterior, sem discussão, serão
deliberados pelo Plenário.
§ 6º. O modo de votação a ser aplicado, deve ser explicitado pelo Presidente da Mesa
Diretora, facultando a qualquer Vereador que não tenha compreendido ou no caso de falta
do esclarecimento, suscitar questão de ordem.
Art. 153. O modo de votação simbólico será a regra geral, somente sendo trocado por outro,
por expressa disposição regimental, legal ou constitucional ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento de alteração do modo de votação, não é sujeito a debate.
Art. 154. Concluída a votação, o Presidente da Mesa Diretora proclamará o resultado havido.
§ 1º. Se houver discordância sobre o resultado e votação simbólica, qualquer Vereador
poderá requerer sua renovação mediante votação nominal, que imediatamente será
procedida.
§ 2º. Havendo empate nas votações simbólicas e nas nominais, o Presidente da Mesa
Diretora votará, desempatando.
§ 3º. O voto de desempate do Presidente será sempre tomado como nominal, devendo ele
declarar em voz alta seu voto.
Art. 155. Na primeira discussão a votação será procedida artigo por artigo ou dispositivo por
dispositivo, mesmo que a discussão tenha sido englobada, e, na segunda discussão, a votação
se dará dispositivo por dispositivo ou de forma englobada, de acordo com o tipo de matéria.
Parágrafo Único. O conceito de dispositivo se acha explicitado no parágrafo primeiro do Art.
140 deste Regimento Interno.
Art. 156. Os substitutivos, as emendas e as subemendas serão votadas antes da matéria
original.
§ 1º. Se duas ou mais emendas ou subemendas forem apresentadas tratando do mesmo
tema, assunto ou conteúdo, serão votadas segundo a ordem de protocolo, salvo nos casos
de reunião ou fusão.
§ 2º. Até o momento do início da votação é facultado ao autor, retirar a matéria, o
substitutivo, a emenda ou a subemenda.
Art. 157. Tendo esgotado o prazo regimental de duração da reunião, mas tendo sido concluída
a discussão, o Presidente da Mesa Diretora, de ofício, prorrogará a reunião, realizando a
votação respectiva.
SECÇÃO IV – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 158. Integrante de Comissão Permanente não pode votar ou emitir parecer, se dela
Relator, em qualquer matéria ou projeto de sua autoria.
Parágrafo Único. A vedação se restringe ao ambiente da Comissão Permanente a que esteja
sob análise a matéria ou projeto referido.
Art. 159. O Presidente da Mesa Diretora não dirigirá a reunião quando estiver sob apreciação,
discussão e votação projeto ou matéria de sua autoria.
Art. 160. O vereador que estiver sendo processado pela Câmara de Vereadores, não poderá
manifestar-se, quando usar da palavra ou quando solicitar transcrição em ata, sobre assunto,
tema, parecer ou documentos relativos ao processo em andamento de suas fases.
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Capítulo V – Da Ordem do Dia
Art. 161. Ordem do Dia é a providência pela qual a Mesa Diretora elabora a ordem dos
trabalhos de uma reunião ou de uma sessão, organizando-os de acordo com o tipo, a
característica e a finalidade do trabalho parlamentar a ser desenvolvido.
§ 1º. A Ordem do Dia será consignada em documento redigido e distribuído aos Vereadores
por meio eletrônico ou cópia impressa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
no caso de sessão e, de uma hora ao horário de início, no caso de reunião. (Resolução nº
12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 2º. A Ordem do Dia será assinada pelo Presidente da Mesa Diretora ou servidor por ele
designado. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 3º. Se for o caso, a Ordem do Dia será organizada com horários ou prazo de tempo para
cada parte.
SECÇÃO I – DA ORDEM DO DIA DAS SESSÕES
Art. 162. A Ordem do Dia das sessões de instalação de Legislatura deverá ser organizada de
acordo com o disposto no Art. 82, seus incisos e parágrafos.
Art. 163. A Ordem do Dia das sessões de homenagem e nas de outorga de honraria,
observará:
I – a abertura dos trabalhos pelo Presidente na forma regimental e justificação da realização
da sessão;
II – em expediente, a leitura do documento ou ato legislativo que, aprovado, tenha dado
origem à sessão, bem assim de correspondências e comunicações diretamente ligadas ao
evento;
III – no Pequeno Expediente, a manifestação do autor ou dos autores da matéria que deu
origem à sessão;
IV – nas Comunicações de Liderança, a manifestação dos líderes das bancadas com
representação na Câmara de Vereadores;
V – a outorga da honraria, se for o caso;
VI – a manifestação do homenageado ou outorgado;
VII – o pronunciamento de autoridade, na seguinte ordem de precedência:
a - em qualquer caso:
1. as judiciárias;
2. as executivas;
3. as legislativas.
b - de nível municipal;
c - de nível estadual;
d - de nível federal;
VIII – pronunciamento do Presidente da Mesa Diretora.
SECÇÃO II – DA ORDEM DO DIA DAS REUNIÕES
Art. 164. A Ordem do Dia das reuniões ordinárias será a seguinte:
I – expediente;
II – pequeno expediente
III – pauta das matérias ( discussão e votação);
IV – comunicações de lideranças de bancadas;
V – tribuna parlamentar.
Art. 165. A Ordem do Dia das reuniões somente poderá ser alterada, se pelo volume da pauta
das matérias houver impossibilidade de seguir-se o disposto no artigo anterior.
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Parágrafo Único. A Ordem do Dia das reuniões poderá ser alterada no decurso desta, se
desistirem de manifestar-se as lideranças de bancada na sua totalidade ou não houverem
inscritos para uso da tribuna parlamentar, inclusive populares ou representantes de entidades
ou instituições representativas.
Art. 166. Se não previstas as comunicações de lideranças e o uso da tribuna parlamentar, mas
findado a pauta das matérias com sobra de tempo em relação ao horário de término da
reunião, o Presidente, de ofício, determinará o seguimento da reunião com as manifestações.
Art. 167. A Ordem do Dia das reuniões consignará, em cada um dos incisos do Art. 164, os
assuntos e as matérias a serem apreciadas no decorrer dos trabalhos. (Resolução nº 12/12,
de 27 de dezembro de 2012).
§ 1º. Não será incluída no expediente, o conhecimento de matérias novas, que não tenham
sido protocoladas nos termos do Art. 126 deste Regimento, exceto por deliberação do
Presidente da Mesa Diretora. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
§ 2º. As matérias com requerimento de votação privilegiada, as chanceladas com regime de
urgência, as que estiverem expirando o prazo de apreciação e as que, por determinação
regimental, legal ou constitucional, devem ser deliberadas com prazo certo, serão incluídas
na Ordem do Dia, com precedência às demais.
CAPÍTULO VI – Dos Procedimentos Complementares
SECÇÃO I – DA REDAÇÃO FINAL
Art. 168. Concluída a votação, o projeto aprovado, juntamente com os substitutivos e as
emendas aprovadas, serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para redação
final e parecer a respeito.
Art. 169. A Comissão dará a redação final e emitirá o parecer nos três dias subsequentes a
reunião de votação.
Art. 170. Concluída a redação e o parecer, ficarão estes a disposição dos Vereadores na
Secretaria da Câmara de Vereadores por igualmente três dias seguidos, para conhecimento.
Art. 171. Vencido o prazo do artigo anterior, a redação final e o parecer serão incluídos na
Ordem do Dia da primeira reunião prevista, Ordinária ou Extraordinária, quando serão
discutidos e votados.
Art. 172. É facultado aos Vereadores apresentarem pedido de revisão da redação final
apresentada, por contradição, incoerência ou erro, que será apreciado e deliberado na mesma
oportunidade da discussão da redação final, com precedência sobre esta.
Art. 173. É facultada a apresentação de emenda à redação final, desde que encaminhada com
subscrição de pelo menos um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 174. Estando o prazo final para deliberação da matéria ou projeto, ou estando a matéria
chancelada pelo regime de urgência, é facultado ao Presidente da Mesa Diretora determinar a
confecção da redação final e parecer na mesma reunião, oportunidade em que suspenderá a
reunião pelo prazo que entender conveniente para tanto.
Parágrafo Único. Estando ausente algum ou todos os membros da Comissão de Constituição
e Justiça, o Presidente suprirá as ausências com a indicação de substitutos para o ato. Neste
caso, somente à Mesa Diretora cabe pedido de retificação do texto se for assinalada
incoerência, contradição ou erro.
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Art. 175. Aprovada a redação final, com as retificações ou emendas aprovadas ou sem estas,
será o projeto encaminhado a Secretaria da Câmara de Vereadores para redação do autógrafo
e posterior encaminhamento ao Poder Executivo, no caso de projeto de Lei ou codificação.
Parágrafo Único. Em se tratando de matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo,
ou de indicação ou moção, será encaminhada para a Secretaria da Câmara de Vereadores
para os procedimentos administrativos ou regimentais cabíveis.
Art. 176. O encaminhamento do autógrafo do Poder Executivo se dará em até cinco dias da
reunião que o aprovou. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
SECÇÃO II – DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 177. Os projetos de Lei ou de codificação e outras matérias que caiba a sanção do Prefeito
Municipal, obedecerão a tramitação especificada no Art. 48 da Lei Orgânica do Município.
Art. 178. Decorrido o prazo para sanção sem manifestação do Prefeito, considerar-se o projeto
sancionado, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores e na sua omissão a qualquer
dos membros da Mesa Diretora, em ordem de precedência, promulgar.
§ 1º. A promulgação obedecerá a formulação redacional adotada pelo Município, não
cabendo ao Presidente ou a Mesa Diretora inovar.
§ 2º. O preâmbulo será redigido na seguinte fórmula: “O Vereador................................,
Presidente da Câmara de Vereadores de Panambi, no uso da prerrogativa conferida pelo
Art. 178 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores combinado com § 3º do Art. 48 da
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo
a seguinte: ( Lei Municipal, Lei Complementar, etc.)”.
§ 3º. Também serão promulgados os projetos vetados, cujo veto tenha sido rejeitado e não
tenha promulgado no prazo de quarenta e oito horas do recebimento da comunicação de
rejeição.
§ 4º. A promulgação do projeto nas circunstâncias do parágrafo anterior, obedecerá na sua
formulação, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Art. 179. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da
Mesa Diretora e com a chancela do registro e publicação pelo Vereador Secretário ou, na sua
ausência, licença ou impedimento, pelo seu substituto.
Parágrafo Único. Se pelo mesmo motivo do “caput” deste artigo não puder chancelar o
secretário substituto, o fará o Diretor Legislativo.
Art. 180. As promulgações efetuadas pela Câmara de Vereadores serão afixadas no Mural e
publicados, total ou parcialmente, nos veículos de comunicação social impressos editados no
Município.
Art. 181. Além da fixação e da publicação, dos projetos que competiam ao Prefeito sancionar e
promulgar, mesmo nos casos de veto, será encaminhada cópia autenticada ao Poder
Executivo.
SECÇÃO III – DO VETO
Art. 182. Aposto veto total ou parcial pelo Prefeito em projeto aprovado pela Câmara de
Vereadores, recebê-lo-á o Presidente, dará conhecimento ao Plenário e determinará seu
conhecimento às Comissões Permanentes, cuja especialização pertencer a análise e parecer.
Parágrafo Único. A última Comissão a analisar o veto, será a de Constituição e Justiça.
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Art. 183. O veto será apreciado e deliberado pela Câmara de Vereadores em trinta dias
corridos, contados da data do protocolo.
Parágrafo Único. Se o veto for publicado, por estar a Câmara de Vereadores em recesso, o
prazo será contado do primeiro dia imediatamente posterior ao último dia do recesso.
Art. 184. Ao emitir seu parecer, a Comissão comunicará o fato ao Presidente, que no mesmo
dia determinará a próxima a analisar e emitir parecer, competindo ao Presidente daquela
entregar ao Presidente desta a documentação pertinente, inclusive o parecer escrito.
Parágrafo Único. Se somente a Comissão de Constituição e Justiça foi contemplada na
análise e parecer, o Presidente ao recebê-lo determinará a inclusão do veto na Ordem do Dia
da primeira reunião, Ordinária ou Extraordinária, prevista.
Art. 185. O veto e os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados na
mesma sessão.
Parágrafo Único. A discussão será englobada, mas a votação poderá ser por dispositivos ou
por partes, se assim requerido por Vereador, por Comissão ou mediante proposta da Mesa
Diretora.
Art. 186. Se decorridos mais de vinte dias e as Comissões não tiverem comunicado a
conclusão de seus trabalhos, o Presidente, ou na sua omissão qualquer membro da Mesa
Diretora, incluirá o veto na Ordem do Dia da próxima reunião, Ordinária ou Extraordinária
prevista, requisitando a documentação aos cuidados da Mesa Diretora.
§ 1º. Neste caso, o veto será discutido e votado no estado em que se encontrar.
§ 2º. Os pareceres inconclusos ou as manifestações em nome das Comissões a que cabiam
analisar o veto, não serão considerados na discussão e não poderão ser objeto de votação.
§ 3º. Incluir-se-ão na discussão e votação somente os pareceres escritos concluídos.
Art. 187. Somente será concedida vistas do veto, se o Vereador requerente assumir o
compromisso de apresentar seu parecer escrito na próxima reunião, ordinária ou extraordinária,
renunciando ao decêndio legal a que tem direito.
Parágrafo Único. A concessão de vistas deverá levar em consideração o prazo regimental de
apreciação, e se prejudicial, será negado.
SECÇÃO IV – DAS COMUNICAÇÕES DE LIDERANÇA
Art. 188. Esgotada a pauta das matérias da Ordem do Dia, o Presidente passará o espaço
seguinte às comunicações de lideranças, oportunidade em que terão direito a se manifestar os
líderes das bancadas com representação na Câmara de Vereadores e o líder do bloco
parlamentar de governo. (Resolução nº 003/97, de 15 de dezembro de 1.997).
Art. 189. As lideranças usarão a tribuna, para manifestação de assunto ou assuntos que lhes
aprouver, pelo prazo mínimo de cinco e máximo de dez minutos, a critério da Mesa Diretora,
observado o período de tempo restante para o horário regimental de conclusão das atividades
parlamentares.
Parágrafo Único. O tempo de manifestação será o mesmo para todas as lideranças.
(Resolução nº 003/97, de 15 de dezembro de 1.997).
Art. 190. As comunicações de liderança independem de prévia inscrição, e se dará por rodízio,
mediante sorteio na primeira Reunião Ordinária de cada período legislativo.
Parágrafo Único. É facultado ao líder de uma bancada desistir de manifestar-se.
Art. 191. Na ausência do líder, falará o vice-líder da bancada.
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Parágrafo Único. É facultado ao líder ou vice-líder delegar competência a outro integrante da
bancada, manifestar-se em seu nome, não dispondo deste privilégio o líder ou vice-líder do
bloco de governo. (Resolução nº 003/97, de 15 de dezembro de 1.997).
Art. 192. A reunião não poderá ser encerrada enquanto não se manifestarem todas as
lideranças de bancada, salvo as desistências.
Art. 193. A tribuna parlamentar é a parte da Ordem do Dia, na qual os Vereadores ou os
populares ou representantes de instituições ou entidades representativas da comunidade
poderão manifestar-se, desde que inscritos para tal.
Art. 194. A tribuna parlamentar terá início após as comunicações de lideranças.
Art. 195. A tribuna parlamentar será realizada mesmo que não tenha sido incluída na Ordem do
Dia, se ainda houver tempo no horário regimental de duração das reuniões.
§ 1º. Cada manifestação durará um mínimo de três minutos e o máximo fixado pela Mesa
Diretora, pela divisão do tempo pelo número de oradores inscritos.
§ 2º. A tribuna parlamentar não será observada nas reuniões extraordinárias, salvo
deliberação em contrário do Plenário por requerimento de Vereador ou proposta da Mesa
Diretora.
Art. 196. Os populares e os representantes de instituições ou entidades representativas
requererão à Mesa Diretora sua participação na tribuna parlamentar ou serão apresentados por
Vereador, em requerimento, informando e tema do assunto ou manifestação.
§ 1º. O requerimento será apreciado, discutido e votado pelo Plenário, e se aprovado, fixado a
data da reunião em que poderão se manifestar.
§ 2º. Na data aprazada, a Ordem do Dia deverá consignar a realização da tribuna parlamentar,
inscrevendo em precedência, os oradores populares ou representantes de entidades ou
instituições.
§ 3º. O período da manifestação terá um mínimo de cinco e máximo de quinze minutos,
prorrogáveis por mais três, a critério da Mesa Diretora.
§ 4º. Os oradores que não sejam Vereadores, autorizados a se manifestar na tribuna
parlamentar, ficam sujeitos aos casos de interrupção e cassação da palavra.
§ 5º. As regras atinentes ao aparte também são aplicáveis neste caso, sendo que o tempo do
aparteante não será computado no tempo do orador.
Art. 197. Os oradores que sejam Vereadores, autorizados a se manifestar da tribuna
parlamentar, não poderão falar sobre temas de caráter sectários, sejam em relação a sexo,
raça, política, ideologias, credos, entre outros discriminatórios.
§ 1º. Incluem-se no sectarismo político, os temas político-partidários.
§ 2º. É também vedado a esses oradores, vender ou oferecer produtos, em caráter
mercantil, ou solicitar auxílio financeiro direto ou indireto à Câmara de Vereadores ou em
particular a seus membros ou irrogar ofensas as autoridades constituídas.
§ 3º. Infringindo as vedações ou as limitações de sua manifestação em plenário, o
Presidente de ofício ou a requerimento de Vereador, cassará a palavra e solicitará a retirada
do plenário.
§ 4º. Se o orador, cuja palavra foi cassada, for retirado do plenário, o Vereador que o tenha
apresentado em requerimento sofrerá a sanção prevista no inciso IV do Art. 9º deste
Regimento, e na reincidência, a providência será o inciso V do mesmo artigo. Dependendo
da gravidade na reincidência, a proposta de cassação do mandato.
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TÍTULO IV – DAS MATÉRIAS
Capítulo I – Das Disposições Gerais Comuns as Matérias
Art. 198. Matéria é todo documento escrito de iniciativa dos Vereadores, do Poder Executivo e
dos eleitores (iniciativa popular), sujeita a apreciação e deliberação do Plenário.
§ 1º. As matérias devem ser redigidas em termos claros, indicando o seu objeto, finalidade e
tipo, observando sempre a técnica legislativa.
§ 2º. As matérias sendo urgentes e inadiáveis, desde que não se constituam em projetos ou
proposições, podem ser apresentadas verbalmente, declarando seu autor, além do contido
no parágrafo anterior, o respaldo regimental.
§ 3º. As matérias com apresentação verbal são exclusivas dos Vereadores, Mesa Diretora e
Comissões Permanentes.
Art. 199. As matérias apresentadas por escrito, devem ser encaminhadas ao protocolo da
Câmara de Vereadores, que em vinte e quatro horas, encaminhará à Mesa Diretora, pelo seu
Presidente.
Parágrafo Único. A matéria recebida por membro da Mesa Diretora será, no mesmo prazo,
encaminhada ao protocolo.
Art. 200. A Mesa Diretora ao tomar conhecimento de matéria nos termos do Art.126, e estando
conforme, incluirá na Ordem do Dia da primeira reunião para conhecimento de Plenário, em
expediente, ou, se solicitada urgência na tramitação (regime de urgência), encaminhará de
ofício às Comissões Permanentes, cujas especialidades forem atinentes a matéria para que
sejam exarados os devidos pareceres. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 201. A Mesa Diretora não aceitará previamente e não incluirá na Ordem do Dia ou não
encaminhará às Comissões Permanentes, a matéria que:
I – versar sobre assunto, tema ou dispositivos estranhos a competência ou atividade da
Câmara de Vereadores;
II – delegar a outro poder, instituição ou organização, atribuições da competência privativa
da Câmara de Vereadores.
III – que não de faça acompanhar da legislação vigente, quando expressamente lhe fizer
referência ou buscar sua modificação, ampliação ou revogação ou der nova redação;
IV – que não se faça acompanhar de termo, contrato ou convênio, quando expressamente
lhe fizer referência ou buscar sua modificação, cessação ou extinção;
V – seja redigida de modo que não se compreenda, à simples leitura, qual a providência ou
finalidade que objetiva;
VI – seja manifestamente inconstitucional, ilegal, contrária ao interesse público, ilegítima
frente a Lei Orgânica ou antirregimental;
VII – esteja sendo representada ou renovada antes de haver transcorrido o prazo
constitucional ou regimental se anteriormente tenha sido tida por rejeitada, ressalvada a
representação pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores ou a
competência do Poder Executivo;
VIII – que indique ou declare um determinado tipo de matéria ou objetive finalidade ou
providência diversa ou incompatível com este;
IX – esteja redigida de modo incompatível com o decoro e a ética parlamentar, ou em
termos chulos, vulgares, grosseiros ou, de qualquer modo, ofensivos.
§ 1º. Da decisão da Mesa Diretora que não aceitar previamente a matéria ou não a inclua
na Ordem do Dia da próxima reunião, ou ainda não encaminhe às Comissões Permanentes,
se urgente, cabe recurso que deverá ser apresentado pelo autor em Plenário e, de imediato
encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer escrito deve ser incluído
na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior à data de emissão do parecer.
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§ 2º. Se a Comissão de Constituição e Justiça não apresentar parecer em até quarenta e
cinco dias, o autor requererá ao Plenário a apreciação do recurso, no estado em que se
encontrar.
Art. 202. Para efeito deste Regimento Interno, considera-se autor da matéria, o primeiro
signatário ressalvados os casos em que seja exigido número, percentual ou fração determinada
de assinaturas, caso em que todos os signatários são considerados autores.
Parágrafo Único. As assinaturas complementares a do autor, implicam em apoio integral ao
texto, conteúdo e mérito da matéria, e não poderão ser retiradas sob nenhum argumento,
exceto se no documento apenas constar o nome do Vereador e este não tiver aposto a sua
assinatura.
Art. 203. É facultado ao autor da matéria retirá-la em qualquer fase da tramitação ou do
processo legislativo.
§ 1º. Não será permitida a retirada da matéria que já tenha sido deliberada ou tenha sido
aprovada, regimentalmente, na primeira das duas votações necessárias.
§ 2º. Se a matéria ainda não tenha recebido parecer de Comissão, ou se emitido, tenha sido
desfavorável, o deferimento da retirada compete ao Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º. Se a matéria já tiver recebido parecer favorável de, pelo menos, uma Comissão, o
deferimento da retirada compete ao Plenário.
Art. 204. As matérias não apreciadas, não deliberadas ou que, de qualquer forma, não tenham
recebido parecer de, pelo menos, uma Comissão até a última reunião ordinária ou
extraordinária de cada período legislativo, serão arquivadas de ofício pela Mesa Diretora no
reinício das atividades parlamentares do próximo período.
§ 1º. Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto legislativo dependerão de consulta ao
Plenário para seu arquivamento.
§ 2º. Os projetos de emenda a Lei Orgânica, ao Regimento Interno, os projetos de Lei
Complementar ou de Codificação e as matérias de iniciativa popular não serão arquivados,
na forma deste artigo.
§ 3º. É permitido o requerimento de desarquivamento de matéria, por Vereador ou
Comissão, desde que deliberado favoravelmente pelo Plenário.
Art. 205. As matérias formarão, individualmente um processo legislativo, cuja numeração será
adotada de acordo com os procedimentos e deliberações administrativas da Mesa Diretora.
Art. 206. Os projetos em geral, além da numeração regular do processo legislativo, receberão
numeração complementar específica, observada a seguinte fórmula: (Resolução nº 12/12, de
27 de dezembro de 2012).
I - A expressão Projeto, seguida da denominação específica do tipo de Projeto, conforme a
declaração do autor, seguida do número composto separado por barra, cujo primeiro grupo
de algarismos indicará a numeração sequencial e, o segundo, os dois últimos do ano civil de
seu protocolo.
II - Seguirá esta designação composta, a identificação da iniciativa da matéria, no caso, de
Vereador, com a identificação do nome e bancada, ou do Poder Executivo ou ainda de
iniciativa popular.
Art. 207. As matérias tidas por rejeitadas não poderão ser reapresentadas ou renovadas por
seu conteúdo, objetivo ou finalidade, na mesma legislatura, salvo se a reapresentação ou
renovação ocorrer pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores, ressalvada
a iniciativa privativa do Prefeito.
Parágrafo Único. Considerem-se matérias tidas por rejeitadas, as que foram efetivamente
rejeitadas em votação, as que não obtiveram o número de votos necessários; as que obtiveram
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parecer contrário de todas as Comissões Permanentes que competiam apreciá-la por parecer;
as que aprovadas, foram vetadas e o veto não tenha sido rejeitado; as que tenham sido
retiradas pelo autor após terem recebido parecer favorável; as que tenham sido consideradas
prejudicadas; as que tenham sido arquivadas de ofício, observado o disposto no Art. 204.
Capítulo II – das Matérias em Espécie
SECÇÃO I – DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 208. Todas as matérias que tem por finalidade a criação, extinção ou a modificação de
direitos ou disciplinar, regulamentar ou dispor sobre situação jurídica ou então autorizar a sua
realização, constituirão os projetos em geral. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de
2012).
Art. 209. Constituem os projetos em geral:
I – as emendas à Lei Orgânica
II – as emendas ao Regimento Interno;
III – as resoluções da Câmara de Vereadores;
IV – os decretos legislativos;
V – as leis complementares;
VI – as codificações e estatutos;
VII – as lei ordinárias.
Art. 210. Os projetos serão apresentados em expediente do autor ou autores ao Presidente da
Mesa Diretora, contendo no mesmo documento ou em documento a parte, as justificações da
matéria, além do texto do projeto redigido segundo a técnica legislativa.
Parágrafo Único. Devem constar, obrigatoriamente, no documento onde estiver redigido o
texto legal:
I – a denominação ou indicação do tipo de projeto e sua autoria;
II – a ementa, de modo claro e conciso, que descreverá a matéria constante do texto legal;
III – o preâmbulo, mesmo que de modo sintético, indicando a autoridade competente para
promulgá-lo;
IV – os dispositivos, que serão numerados sequencialmente, por numerais ordinais até o
nono artigo, e por numerais cardinais a partir do décimo.
V – os livros, os títulos, os capítulos, as secções, e as subsecções, se optar o autor em
reunir os dispositivos semelhantes ou que regulem matérias diversas, separando o projeto
em partes distintas que venham a compor o todo;
VI – os complementos dos dispositivos, que por precedência são os seguintes: parágrafos,
incisos, alíneas e números.
Art. 211. As emendas a Lei Orgânica deverão observar o disposto no Art. 40 de seu texto,
sendo permitidas as aditivas, as modificativas, as supressivas, cujo conteúdo não seja contrário
as Constituições Estadual e Federal.
Art. 212. As emendas ao Regimento Interno observarão o disposto no Título VI (Das
Disposições Gerais), sendo permitidas as aditivas, as modificativas, as supressivas, cujo texto
não seja contrário a Lei Orgânica Municipal e as Constituições Federal e Estadual.
Art. 213. Constituem objeto dos Projetos de Resolução, as matérias de caráter administrativo e
político-administrativo interno da Câmara de Vereadores.
Art. 214. Constituem objeto dos projetos de Decreto Legislativo, as matérias de competência
privativa da Câmara de Vereadores, que independam da sanção do Prefeito e não colidentes
com as previstas no artigo anterior. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
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Parágrafo Único. Constituem também objeto de Projeto de Lei, a fixação da remuneração do
Prefeito e Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores. (Resolução nº 12/12, de 27 de
dezembro de 2012).
Art. 215. Constituem objeto de projeto de Lei Complementar, as matérias explicitamente
fixadas no Art. 42 da lei Orgânica Municipal, além de outras que objetivem complementar ou
regulamentar dispositivo da Lei Orgânica Municipal e que deva receber esta qualificação.
Art. 216. Constituem objeto de Projetos de Codificação ou de Estatutos, as matérias
claramente identificadas como Códigos ou Estatutos para criar direitos e disciplinar situação
jurídica criada.
Parágrafo Único. Os projetos de Codificação ou de Estatuto, não serão tomados por objetos
de Lei Complementar, salvo se seu conteúdo for claramente de complementação ou
regulamentação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal ou disciplinação de direito por ela
criado e não explicitamente regulamentado ou disciplinado naquele documento constitucional.
Art. 217. Constituirão objeto de projeto de Lei Ordinária, ou de Lei Municipal Comum, as
demais matérias não identificadas com os objetos dos projetos mencionados nos Art. 211 e 216
deste Regimento Interno.
SECÇÃO II – DAS PROPOSIÇÕES
Art. 218. Proposição é a matéria de iniciativa privativa de Vereador, pela qual apresente
sugestão, dividindo-se em moções e indicações.
Art. 219. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Vereadores,
mediante correspondência ou publicação de nota oficial, sobre determinado assunto ou
situação, aplaudindo, solidarizando-se, apoiando, protestando ou repudiando.
Art. 220. Indicação é a proposição em que é sugerida medida de interesse público aos órgão
públicos competentes e diretamente a ela ligados.
Art. 221. As proposições não poderão tomar forma de requerimento, substitutivo, emenda ou
de recurso, e independerão de parecer para a sua discussão e votação, ressalvado o
decorrente de Pedido de Vistas.
Art. 222. São vedadas as proposições dirigidas as autoridades ou órgãos judiciários, políticopartidários ou religiosos, quando o conteúdo se caracterizar como sectário ou manifestamente
contrário ao interesse público, coletivo ou comunitário.
SECÇÃO III – DOS REQUERIMENTOS
Art. 223. Requerimento é todo pedido, escrito ou verbal, feito por Vereador ou Comissão ao
Presidente da Mesa Diretora ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
Art. 224. Os requerimentos são divididos em duas espécies, de acordo com a competência
para sua apreciação e decisão.
§ 1º. São decididos soberanamente pelo Presidente da Mesa, os requerimentos:
I – verbais, que solicitem:
a. a palavra ou a desistência dela;
b. permissão para falar sentado;
c. posse de Vereador ou suplente;
d. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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e. a observância de disposição regimental ou suscitar questão de ordem;
f. retirada de requerimento verbal ou escrito, pelo autor, ainda não submetido a
deliberação do plenário;
g. retirada, pelo autor, de matéria que tenha recebido parecer contrário, ou, sem
perecer, mas ainda não submetida a deliberação do plenário;
h. verificação de presença ou de “quorum”;
i. a renovação de votação simbólica pelo método de votação nominal, quando houver
discordância quanto ao resultado daquela (Art. 154, § 1º deste Regimento);
j. informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
k. requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara
de Vereadores sobre matéria em discussão;
l. preenchimento de vaga temporária em Comissão;
m. justificativa de voto;
n. a transcrição em ata, de manifestação, parecer, documento escrito, entre outros.
II – escritos que solicitem:
a. renúncia de integrante da Mesa Diretora;
b. audiência de Comissão, quando solicitada por outra;
c. juntada ou desentranhamento de documentos;
d. votos de pesar por falecimento;
e. a votação privilegiada da matéria (Art. 45 da Lei Orgânica).
§ 2º. São decididos pelo Plenário:
I – Os requerimentos verbais, não sujeitos a discussão, que solicitarem:
a. prorrogação da reunião;
b. encerramento da discussão;
c. destaque de matérias para votação;
d. realização da votação por determinado modo;
e. leitura da ata;
f. o preenchimento de vaga permanente em Comissão;
g. retirada de matéria, pelo autor, quando esta já tenha recebido parecer favorável de,
pelo menos, uma Comissão;
II – os requerimentos escritos, sujeitos a discussão e independente de parecer, salvo
os emitidos em Pedido de Vista, que solicitem:
a. audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
b. preferência para discussão de matéria ou para redução de interstício regimental para
discussão;
c. informações ao Poder Executivo ou a Mesa;
d. informações a entidades públicas ou privadas;
e. convocação dos Secretários Municipais (Art. 19 da lei Orgânica Municipal);
f. constituição de Comissões Especiais ou de Inquérito;
g. licença de Vereador;
h. presença de pessoa ou representante de qualquer entidade para falar ou esclarecer
assunto de interesse da coletividade. (Resolução nº 008/01, de 27 de agosto de
2001).
Art. 225. Os requerimentos não expressamente citados, poderão ser formulados, mas a
decisão será sempre do Plenário, mediante discussão ou sem esta, dependendo da amplitude
e repercussão do pedido.
§ 1º. Tais requerimentos independem de parecer para sua deliberação, salvo os emitidos
em Pedido de Vistas.
§ 2º. Se o pedido der conta de providência ou medida meramente administrativa, os
requerimentos mencionados neste artigo serão decididos pelo Presidente.
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Art. 226. Os requerimentos verbais serão apresentados, mencionando o autor o fundamento
regimental e em termos claros e precisos, o pedido.
Art. 227. Os requerimentos escritos obedecerão, no que couber, as regras referentes a
protocolo de matérias, ressalvada a extrema urgência ou a inadiabilidade do pedido, quando
poderão ser apresentados verbalmente na sessão, onde o plenário deliberará sobre a inclusão
ou não na Ordem do Dia. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Parágrafo Único. O requerimento escrito urgente não incluído na Ordem do Dia, poderá ser
retirado e renovado verbalmente, com a justificativa de urgência, caso em que haverá decisão
do Plenário.
Art. 228. Os requerimentos que pedem informações, observarão os seguintes procedimentos
específicos:
I – serão apresentados de forma regimental, fazendo constar, de forma clara e precisa, uma
a uma das perguntas e, após estas, as justificativas da necessidade das informações;
II – aprovados, serão encaminhados à Secretaria da Câmara de Vereadores para redação
do ofício de apresentação, no qual constará:
a. número de ordem, data, a informação da aprovação do requerimento e a sua autoria,
cada uma das perguntas que constarem no requerimento aprovado, sem modificação de
seu conteúdo, ressalvadas as correções de gramática e sintaxe;
b. a consignação do prazo constitucional para a resposta e a data a partir da qual este
passará a correr;
III – o expediente ou ofício será encaminhado ao titular do Poder ou da Instituição
perquirida, mediante protocolo de recebimento, o qual deverá ser assinado pelo destinatário
ou quem fizer suas vezes;
IV – a reunião imediatamente posterior a data de vencimento do prazo, a resposta será
incluída no expediente da Ordem do Dia ( § 2º do Art. 106, na ordem do § 2º do Art. 108,
ambos deste Regimento Interno);
V – verificado pela Mesa Diretora o transcurso do prazo sem resposta ou sem qualquer
manifestação do destinatário, o Presidente na reunião imediatamente posterior a esta
verificação, comunicará tal fato ao Plenário ( § 2º do Art. 106, na ordem do § 2º do Art. 108,
ambos deste Regimento Interno) e solicitará parecer escrito da Comissão de Constituição e
Justiça;
VI – recebido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será este deliberado pelo
Plenário, tomando-se as medidas decorrentes:
VII – transcorrido mais de quinze dias sem que as providências dos incisos V e VI deste
artigo, o Pedido de Informações e tido por prejudicado;
§ 1º. O destinatário do Pedido de Informações poderá solicitar ampliação do prazo de
resposta, desde que de forma justificada e até dez dias antes de seu esgotamento;
§ 2º. O pedido de ampliação do prazo, na forma do parágrafo anterior, será apreciado pelo
Plenário, não computando, entretanto, no prazo de resposta, o período que a Câmara de
Vereadores tenha gasto para deliberar a respeito;
§ 3º. Lida a resposta, será esta arquivada, salvo deliberação em contrário do Plenário, por
maioria absoluta, provocada por requerimento verbal ou escrito, que lhe dê outro destino ou
encaminhamento.
Art. 229. Os requerimentos ou petições de particulares, desde que não sejam instituições e não
se refiram a assuntos estranhos a competência privativa da Câmara de Vereadores, serão
recebidos pelo Presidente e encaminhados às Comissões, cuja especialidade pertença o
conhecimento, o qual será deliberado juntamente com a matéria, pelo Plenário, antecedido por
discussão.
§ 1º. A deliberação do Plenário sobre a petição ou requerimento e o parecer decorrente,
será definitiva, descabendo qualquer tipo de recurso.
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§ 2º. Se o requerimento ou petição for impertinente às atribuições ou competência da
Câmara de Vereadores, receberá e determinará o arquivamento, comunicado, entretanto, o
Plenário.
Art. 230. Os expedientes oriundos do Poder Legislativo de outros Municípios que solicitem a
manifestação da Câmara de Vereadores serão tomados como requerimentos e tomarão a
tramitação prevista neste Regimento Interno. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de
2012).
Art. 231. A representação de orador para a tribuna parlamentar (Arts. 193 e 196 deste
Regimento), se fará por requerimento escrito, sujeito a discussão.
Art. 232. Os requerimentos que busquem a realização de sessão de homenagem, a formação
de Comissão Especial ou de Inquérito, serão sempre escritos e sujeitos a discussão.
SECÇÃO IV - DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 233. Substitutivo é a matéria apresentada por Vereador para substituir, integralmente,
outra já apresentada.
§ 1º. Não será conhecido o substitutivo de matéria tida por rejeitada ( Parágrafo Único do
Art. 207 deste Regimento).
§ 2º. O substitutivo aos projetos em geral serão apresentados com observância às regras do
Art. 210 e de seu Parágrafo Único.
§ 3º. É vedado substitutivo de requerimentos verbais, e dos escritos, nos casos de
apresentação de orador para a tribuna parlamentar e no Pedido de Informações.
Art. 234. Emenda é toda matéria que tenha por finalidade modificar dispositivos de matéria já
apresentada, sem contudo, alterar-lhe o objeto ou a finalidade.
§ 1º. As emendas são classificadas, de acordo com a sua finalidade, em :
I – aditiva, pela qual é acrescentado texto de caráter ampliativo aos termos do
dispositivo;
II – supressiva, pela qual é suprimido, total ou parcialmente, o texto do dispositivo;
III – modificativa, pela qual se introduzem correções ou melhorias no texto do
dispositivo, sem contudo, alterar-lhe a substância.
§ 2º. Poderá ser apresentada emenda a uma emenda já apresentada, que será denominada
de subemenda.
§ 3º. As subemendas classificam-se do mesmo modo que as emendas.
§ 4º. As emendas ou subemendas ao serem apresentadas, deverão indicar, claramente, a
que dispositivo ou dispositivos se referem, bem assim, a sua classificação regimental.
Art. 235. Não serão aceitos, de ofício ou por deliberação do Plenário, os substitutivos, as
emendas ou as subemendas que não especificarem, claramente a sua proposta ou que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria principal.
§ 1º. O autor de matéria sobre o qual recaia substitutivo ou emenda sem relação direta ou
imediata a ela, ou que não estejam apresentadas ou especificadas na forma regimental,
poderá reclamar contra a admissão destes, por requerimento verbal, que será
imediatamente decidido pelo Presidente.
§ 2º. Cabe recurso ao Plenário da decisão contrária do Presidente ao requerimento previsto
no parágrafo anterior.
§ 3º. Também cabe recurso ao Plenário da decisão que inadmitir, de ofício, apresentação de
emenda ou substitutivo.
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§ 4º. Os substitutivos e as emendas não admitidos, de cuja inadmissão não tenha havido
recurso, poderão ser reapresentados sob forma de matéria autônoma, sujeita a tramitação
regimental.
SECÇÃO V – DOS RECURSOS
Art. 236. Os recursos contra os atos do Presidente ou da Mesa Diretora serão apresentados,
por escrito, no prazo de dez dias da data da ocorrência do fato contra o qual se recorre.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser apresentado verbalmente, e na mesma sessão do fato,
quando expressamente for admitido o recurso ao Plenário por este Regimento.
Art. 237. O requerimento escrito será encaminhado de ofício, sob pena de responsabilidade, à
Comissão de Constituição e Justiça, para apresentação de parecer escrito sobre a
admissibilidade e mérito em até quarenta e cinco dias, e imediatamente apreciado pelo
Plenário, que escolhendo ou rejeitando o recurso, determinará a emissão de Resolução, cujo
projeto será apreciado na próxima reunião Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º. Aplica-se ao descrito neste artigo, o disposto no § 2º do Art. 201 deste Regimento.
§ 2º. Se a Comissão de Constituição e Justiça entender pela admissibilidade do recurso e
de seu mérito, elaborará desde já, o Projeto de Resolução de seu acolhimento.
§ 3º. Os recursos verbais, ao Plenário, serão por ele apreciados apenas quanto a
admissibilidade prévia.
§ 4º. Havendo o Plenário admitido previamente o recurso verbal, tomará ele a tramitação
prevista no “caput” deste artigo e dos parágrafos 1º e 2º.
§ 5º. Os recursos somente serão discutidos por ocasião da apreciação do parecer da
Comissão de Constituição e Justiça, por uma única oportunidade.
TÍTULO V
DO CONTROLE FINANCEIRO
Art. 238. O controle financeiro externo, das contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo é
exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo o
acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, por meio de inspeções ordinárias
ou extraordinárias, e ainda, a apreciação e julgamento das contas de cada exercício financeiro
apresentados pelo Prefeito Municipal e pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
Art. 239. A Mesa da Câmara de Vereadores encaminhará as contas referentes ao exercício
financeiro anterior, até o dia 30 de junho do ano subsequente, ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 240. Emitido o parecer prévio ou definitivo, o Tribunal de Contas concluirá pela aprovação
ou pela rejeição das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores.
Art. 241. O parecer do Tribunal será apreciado pela Câmara de Vereadores, seja ele referente
as contas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Art. 242. Recebidos os processos do Tribunal, a Mesa Diretora mandará publicar no quadro
mural da Casa pelo prazo de vinte dias, mandando fazer cópia do parecer ou pareceres aos
integrantes da Câmara de Vereadores para prévio conhecimento de seu conteúdo.
Art. 243. Determinada a publicação e a feitura das cópias, o processo imediatamente será
encaminhado a Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação do mesmo e do parecer
do Tribunal, no prazo improrrogável de quinze dias.
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Art. 244. Compete a Comissão, além da emissão de parecer, apresentar o projeto de Decreto
Legislativo dispondo sobre a aprovação ou a rejeição do parecer do Tribunal e das contas.
Parágrafo Único. Caso a Comissão não emita parecer no prazo do Art. 243, o processo será
incluído na Ordem do Dia da reunião subsequente somente com o parecer do Tribunal.
Art. 245. Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças, ou no decurso do prazo,
consoante o Parágrafo Único do artigo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia da
reunião imediatamente posterior a data do vencimento do prazo.
Art. 246. Na reunião em que forem apreciadas as contas, o expediente será reduzido a trinta
minutos, a discussão será única, bem assim a votação.
§ 1º. A Câmara de Vereadores funcionará, independentemente de convocação, em período
de recesso, e em dias contínuos, se necessário para que as contas possam ser julgadas no
prazo legal.
§ 2º. A votação das contas será nominal.
Art. 247. A Comissão de Orçamento e Finanças, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as
obras e serviços, examinar processos e documentos dos Poderes Executivo e legislativo, bem
assim, solicitar as informações, os esclarecimentos que entender necessários de modo a
aclarar situações.
§ 1º. As informações e os esclarecimentos poderão ser solicitados por escrito ou de forma
verbal.
§ 2º. As informações escritas tomarão a forma prescrita no Art. 228 deste Regimento,
diminuindo-se, entretanto, o prazo para apresentação da resposta, justificado pela urgência
e especialidade do assunto, que será consignado no ofício de apresentação.
§ 3º. Os esclarecimentos, quando escritos, tomarão a forma do Pedido de Informações, no
que couber.
§ 4º. As informações e os esclarecimentos quando verbais, tomarão a forma da convocação
para Plenário, observado, entretanto, o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste
Regimento.
§ 5º. Qualquer Vereador interessado, poderá acompanhar o trabalho de campo da
Comissão, bem assim suas reuniões.
Art. 248. As contas rejeitadas, que acatem o parecer do Tribunal de Contas, serão
encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Da Interpretação e Reforma do Regimento
Art. 249. O presente Regimento Interno será interpretado segundo as técnicas de
hermenêutica jurídica, observada a interpretação declarativa, que compreende a interpretação
gramatical e a lógica, somente admitindo-se a interpretação restritiva e a ampliativa quando
expressamente o texto regimental assim dispuser, ou, então, quando disposto em assento
regimental.
Art. 250. Quando houver lacuna no texto regimental, ou quando houver dúvida quanto a
interpretação, a Mesa Diretora, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador, propor ao
Plenário seja fixada interpretação definitiva do dispositivo que originou a dúvida, ou no caso de
lacuna a fixação de conduta até que se proceda em inclusão da regra omissa no Regimento,
por meio de Projeto de Resolução para emenda do Regimento Interno.
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Art. 251. A fixação de interpretação definitiva quando a dispositivo que tenha gerado dúvida,
será tomada em ASSENTO REGIMENTAL, o qual será aprovado por Decreto Legislativo.
§ 1º. O assento regimental será numerado e datado independente do número e data do
Decreto Legislativo, e sua ementa seguirá a seguinte fórmula: “Fixa a interpretação definitiva
do disposto no Art. ...( ou parágrafo, inciso ou alínea) do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Panambi.”
§ 2º. Instalada a dúvida, cabe à Mesa, se agiu de ofício, ou ao autor do requerimento,
estabelecer a proposta de interpretação a ser dada.
§ 3º. A Comissão de Constituição e Justiça sempre, e as demais Comissões quando lhe
pertencer o conteúdo pela especialidade, emitirá parecer técnico a respeito, fixando a
redação final da interpretação a ser dada e que constará no assento regimental.
§ 4º. O parecer, a redação final e o projeto de Decreto Legislativo serão apreciados,
discutidos e votados em uma única oportunidade, reduzindo-se, nesta reunião, o prazo do
expediente para trinta minutos.
§ 5º. Rejeitada a proposta do autor ou da Mesa, ou a redação final dada pela Comissão ou
Comissões, caberá ao grupo de Vereadores majoritários na votação contrária, apresentar,
no prazo improrrogável de dez dias, nova proposta de interpretação.
§ 6º. Não se chegando a termo com a interpretação a ser dada, ou omitindo-se as
Comissões na emissão de parecer ou redação final, a Mesa Diretora, sob pena de
responsabilidade, encaminhará a matéria para conhecimento e solicitará parecer da
Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, que por sua representatividade,
definirá a postura a ser adotada.
§ 7º. Recebido o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Mesa, de ofício, encaminhará
a Comissão de Constituição e Justiça para preparar o projeto de Decreto Legislativo e a
redação do Assento Regimental, que serão apreciados na reunião imediatamente posterior.
§ 8º. A fixação de conduta, no caso de lacuna, observará, no que couber, aos
procedimentos atinentes a fixação da interpretação definitiva.
§ 9º. O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça tomar as providências delegadas
no parágrafo 7º deste artigo, é de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 252. O presente Regimento Interno poderá ser reformado mediante projeto proposto pelos
integrantes da Mesa Diretora, pelas lideranças de bancadas ou por, no mínimo, três
Vereadores.
§ 1º. O projeto apresentado pela liderança de bancada implica em apoio integral ao texto,
conteúdo e mérito da emenda de parte dos Vereadores dela integrantes.
Art. 253. As emendas ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e modificativas,
desde que não sejam contrárias a Lei Orgânica Municipal e as Constituições Federal e
Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao contexto deste Regimento Interno, salvo
nos casos de emenda integral de Título ou Capítulo.
Parágrafo Único. Os conceitos das emendas ao Regimento Interno são as mesmas dos
incisos I a III do § do Art. 234.
Art. 254. Recebido o projeto de emenda, será encaminhado para apreciação e parecer da
Comissão cuja responsabilidade pertencer, além da Comissão de Constituição e Justiça, e
serão distribuídas cópias aos Vereadores.
Parágrafo Único. A tramitação da emenda ao Regimento Interno seguirá a tramitação ordinária
deste Regimento.
Art. 255. A emenda ao Regimento Interno somente será aprovada por maioria absoluta de
votos nominais.
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Capítulo II – Dos Atos da Mesa
Art. 256. A Mesa Diretora para impulsionar o andamento das atividades de sua competência,
bem assim a administração superior da Câmara de Vereadores, poderá emitir os seguintes
atos:
I – Portaria, para a nomeação, designação de funcionários ou provimento de cargos, bem
assim, para regulamentar e disciplinar as atividades administrativas e de serviço;
II – Apostila, para determinar as anotações da vida funcional do pessoal, ou reconhecer
direitos;
III – Ordem de Serviço, para estipular determinada atividade ou providência interna, para
funcionários ou órgãos administrativos da Câmara de Vereadores;
IV – Edital, para dar público conhecimento de certas atividades parlamentares, quando
determinar a Lei Orgânica ou este Regimento Interno quanto a publicidade, ou para os
casos licitação e concurso público.
§ 1º. Os casos de exoneração, aposentadoria ou afastamento de funcionário dependem de
Portaria.
§ 2º. Os atos que dependam de autorização legislativa, não serão tomados pelos meios
descritos neste artigo.
Art. 257. Os expedientes da Câmara de Vereadores serão providos por:
I – Ofício, quando se tratar de correspondência formal, dirigido a só um destinatário,
devendo ser numerado sequencialmente em numerais cardinais, interrompendo-se a cada
final de ano civil;
II – Ofício circular, quando mais de um destinatário e idêntico o assunto, obedecendo a
numeração prevista no inciso anterior;
III – Memorando, quando de ofício ou por disposição regimental, encaminhar assunto,
documento ou processo a Comissão, Vereador ou Servidor;
IV – Carta-convite, nos casos específicos de licitação, obedecida a numeração especificada
no inciso I deste artigo.
Art. 258. Todos os atos da Mesa deverão ser documentados, inclusive aqueles decorrentes ou
determinados em reunião, que serão providos por despacho, anotação, ata ou por aposição de
carimbo.
Capítulo III – Dos Prazos
Art. 259. Os prazos, quando não disposto de modo diverso neste Regimento Interno:
I – serão contados excluindo-se o dia do começo e computando-se o do final;
II – serão corridos e só excluirão os dias não úteis (feriados, pontos facultativos, sábados e
domingos) se ocorrerem no início ou no final do prazo;
III – são improrrogáveis, salvo quando findarem em dia não útil (feriado, ponto facultativo,
sábado e domingo), caso em que são prorrogados para o dia útil imediatamente posterior;
IV – são interrompidos quando vigorar o recesso parlamentar.
Capítulo IV – Das Publicações
Art. 260. Os atos de caráter legal da Câmara de Vereadores, bem assim aqueles
determinados pela Lei Orgânica e este Regimento, serão publicados na imprensa local,
mediante processo licitatório e celebração de contrato administrativo com prazo de vigência
não superior a um ano. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
CEP: 98.280-000 – PANAMBI-RS. Email: [email protected]
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 261. Os relatórios, manifestações, e divulgação de atas ou de trabalhos parlamentares
também poderão ser publicados na imprensa, mediante processo licitatório, provocado pelo
Presidente da Mesa Diretora. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 262. O processo licitatório somente será dispensado se a publicação ocorrer em dois ou
mais veículos, em igualdade de condições e conteúdo, e na faixa de dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
Art. 263. As publicações observarão no seu conteúdo e apresentação, o disposto no Art. 70 da
Lei Orgânica Municipal.
Capítulo V – Da Informatização
Art. 264. Adotada a informatização dos serviços da Câmara de Vereadores, todos os
documentos por este sistema processados, serão distribuídos aos Vereadores por meio
eletrônico ou cópia eletrônica. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 265. As bancadas terão acesso aos programas de processamento de dados, através de
terminal próprio. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
Art. 266. A informatização dos serviços da Câmara de Vereadores buscará compatibilidade aos
sistemas e programas de informática existentes no Poder Executivo Municipal, objetivando a
facilidade de transferência de dados contábeis e financeiros, e de procedimentos legais e
legislativos.
Art. 267. Implantada a informatização, os documentos e os procedimentos escritos definidos
neste Regimento, tomarão a forma que os programas e sistemas determinarem, observada,
entretanto, a finalidade e a essência de tais documentos e procedimentos.
Capítulo VI – Do Acesso Público
Art. 268. Todos os cidadãos panambienses terão acesso a todas as dependências da Câmara
de Vereadores, inclusive nas reuniões de Plenário ou das Comissões Permanentes ou
Especiais.
Art. 269. Os eleitores, quando solicitarem à Mesa Diretora, terão acesso a todos os
documentos da Câmara de Vereadores.
Capítulo VII – Do Expediente
Art. 270. O expediente na Câmara de Vereadores será de segundas às sextas-feiras, das oito
horas às doze horas e das treze horas e trinta minutos às dezessete horas e trinta minutos,
sendo que não será considerado expediente, para efeitos externos, o horário de funcionamento
das reuniões e das sessões. (Resolução nº 12/12, de 27 de dezembro de 2012).
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 272. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
CEP: 98.280-000 – PANAMBI-RS. Email: [email protected]
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GABINETE VEREADOR MÁRIO SCHMIDT.
PANAMBI, 30 DE NOVEMBRO DE 1992.
GÜNTHER REHN,
PRESIDENTE.
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PANAMBI EM 1992.
Elaboração deste Regimento Interno.
PRESIDENTE
- Günther Rehn
VICE-PRESIDENTE
- Nelson Deckert
SECRETÁRIO
- João Luiz de Moura Vieira
BANCADA DO PDS
- Günther Rehn
- José Luiz de Mello Almeida
- Nadir Martini
- Nelson Deckert
- Miguel Schmitt-Prym
BANCADA DO PMDB
Alfredo Streicher
André Dieter Klos
Armindo João Stahlhöfer
BANCADA DO PFL
- João Luiz de Moura Vieira
- Nelson Feiden
BANCADA DO PDT
- Manoel Luiz Noschang
ASSESSORES
DIRETOR LEGISLATIVO
- Marceliano Nogueira
AUXILIAR LEGISLATIVO I
- João Francisco Estula
AUXILIAR LEGISLATIVO II
- Mareli schütz
ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO
- Élcio Ângelo Dallabrida
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
CEP: 98.280-000 – PANAMBI-RS. Email: [email protected]
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COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PANAMBI EM 2012.
Revisão deste Regimento Interno.
Germano Hinnah – PMDB
Ibraim Chagas – PSDB
Lauro Michels – PP
Leandro Almeida – PP
Leandro Rodrigues Berghahn – PT
Nara Viviane Graeff – PT
Neudi José Colombo – PMDB
Romário Heitor Malheiros – PDT
Sérgio Eloi Cardinal – PP
MESA DIRETORA 2012
Presidente: Neudi José Colombo - PMDB
Vice- Presidente: Germano Hinnah - PMDB
Secretário: Lauro Michels - PP
Tesoureiro: Leandro Rodrigues Berghahn - PT
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
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COMISSÕES PERMANENTES 2012
CCJ – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
Presidente: Leandro Rodrigues Berghahn - PT
Relator: Ibraim Chagas - PSDB
Membro: Sérgio Eloi Cardinal - PP
COF – COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS:
Presidente: Romário Heitor Malheiros - PDT
Relator: Ibraim Chagas - PSDB
Membro: Sérgio Eloi Cardinal - PP
COSP – COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Presidente: Nara Viviane Graeff - PT
Relator: Romário Heitor Malheiros - PDT
Membro: Lauro Michels - PP
CESMAAS – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
Presidente: Lauro Michels - PP
Relator: Nara Viviane Graeff - PT
Membro: Germano Hinnah - PMDB
CCDH – COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS:
Presidente: Leandro Rodrigues Berghahn - PT
Relator: Germano Hinnah - PMDB
Membro: Leandro Almeida - PP
Av. Konrad Adenauer, 1610 – Bairro Erica – Fone: 55 3375-3948 – Fone/Fax: 55 3375-4148.
CEP: 98.280-000 – PANAMBI-RS. Email: [email protected]
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REGIMENTO INTERNO - Poder Legislativo Municipal de Panambi