Nº 71 – 4 de novembro de 2015
CONGRESSO NACIONAL
Câmara aprova MP 685 com supressão do Planejamento Tributário
Foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de Conversão nº 22 de 2015, referente à
Medida Provisória 685 de 2015. O PRORELIT, programa de redução dos litígios tributários, foi mantido como
apresentado no PLV pelo relator na Comissão Mista, Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE). O planejamento tributário,
ponto mais polêmico da Medida, foi suprimido por 239 a 179 votos. Alguns dos problemas apresentados pela MP eram a
não determinação do que seria considerado como blacklist pela Receita Federal, o que ensejaria em obrigação de
declaração do planejamento tributário; a multa de mora prevista tanto para os contribuintes que não declarassem,
quanto para o que o fizessem; e a possibilidade de multa agravada, de até 150%, caso a Receita considerasse
imprecisa a declaração.
O art. 13 do PLV autorizava o Poder Executivo a atualizar monetariamente uma série de taxas (ANVISA, ANS, ANTT,
ANAC e etc), conforme regulamento. Emenda aglutinativa, aprovada com diferença de apenas um voto, alterou o art. 13
do PLV para determinar que o valor da atualização fica restrito à variação do índice oficial de inflação apurado no
período desde a última correção.
A Medida segue para o Senado Federal.
Novos Projetos Protocolados:
REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Criação de órgão, em bancos públicos, de orientação jurídica e contábil para empreendedores
PL 03336/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Autoriza o Poder Executivo a criar órgão destinado
à prestação de orientação aos que desejam constituir as pessoas jurídicas que menciona, no âmbito dos bancos
públicos federais, e dá outras providências”.
Autoriza a criação de órgão administrativo, no âmbito dos bancos públicos federais, destinado à orientação jurídica e
contábil de pessoas jurídicas como: a) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; b) Microempresa; c) Empresa
de Pequeno Porte; d) empresa em início de atividade, compreendendo aquela que se encontra no período de 180 dias a
partir da data de abertura do CNPJ.
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Proibição de medida provisória sobre matéria tributária
PEC 00137/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Altera os arts. 62, 150 e 195, da Constituição Federal,
para vedar a edição de medida provisória em matéria tributária e para reforçar o princípio da anterioridade”.
Proíbe a edição de Medida Provisória que disponha sobre matéria tributária e altera de 90 para 180 dias o prazo para
vigência da Lei que instituiu ou aumentou impostos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
cobrar tributos, antes de decorrido este prazo. A regra do princípio da anterioridade de 180 dias também se aplica às
contribuições sociais para a seguridade social.
A proibição não se aplicará para tributos incidentes sobre: a) empréstimos compulsórios; b) importação de produtos
estrangeiros; c) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; d) produtos industrializados; e) operações de
crédito, câmbio e seguro; f) impostos extraordinários previstos para os casos de guerra externa ou sua iminência; g)
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.
Revoga, ainda, a proibição existente de a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social realizar
contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
MEIO AMBIENTE
Instituição do Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água
PL 03401/2015 do deputado Luiz Lauro Filho (PSB/SP), que “Institui o Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso
de Água”.
Institui o Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água, consonante às Políticas Nacionais de Recursos
Hídricos, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Saúde.
Águas de reuso - considera-se água de reuso: a) as águas cinzas; b) águas pluviais; c) efluentes tratados.
Planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água - competirá à União, aos Estados, Municípios e ao DF elaborar os
planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água. Os Planos deverão ser elaborados a cada dois anos, devendo:
a) fixar metas de implantação de curto, médio e longo prazos; b) estabelecer regras para edificações, condomínios,
plantas industriais, prédios e espaços públicos; c) rever e adequar, ao final de cada biênio, o cumprimento de metas
levando em considerações aspectos regionais e climáticos.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) publicará, em
dezembro de cada ano, resolução estabelecendo os critérios gerais para a prática de reuso não potável de água.
Incentivos fiscais - os entes federativos, no âmbito de suas competências, poderão oferecer incentivos fiscais a
pessoas, físicas ou jurídicas, concessionárias, sociedades e empresas de serviço e tratamento de água que efetivem a
implantação dos Planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água, da seguinte forma: a) aos municípios, será
facultada a instituição de incentivos fiscais com base no IPTU com valores não superiores a 5% do imposto devido; b)
aos Estados, será facultada a instituição de incentivos fiscais com base no ICMS com valores não superiores a 2% do
imposto devido.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Restrição à interposição do Recurso de Revista
PL 03424/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a alínea "a" do Art. 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de restringir a possibilidade de
interposição de Recurso de Revista”.
Determina que o Recurso de Revista somente será cabível em caso de contrariedade à decisão da Seção de Dissídios
Individuais do TST ou à Súmula dessa Corte.
Exclui das hipóteses autorizadoras de interposição do Recurso de Revista (RR):
i) a divergência de interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal proferida pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, no seu Pleno ou Turma;
ii) a contrariedade de Súmula Vinculante do STF.
OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS
Nova regra para o cálculo da cota de deficientes
PL 03383/2015 do deputado Leopoldo Meyer (PSB/PR), que “Altera o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor sobre a forma de cálculo das quotas e a contração de pessoas com deficiência na própria localidade”.
Altera as normas do Plano de Benefícios da Previdência Social para determinar que o percentual da cota para
deficientes será aferido com base no número de empregados da empresa no País.
No caso de empresas que tenham mais de mil funcionários, o preenchimento da cota ocorrerá com a contratação de
pessoas na própria localidade, salvo impossibilidade devidamente demonstrada.
RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Tipificação do assédio moral no trabalho como crime contra liberdade pessoal
PL 03368/2015 do deputado Subtenente Gonzaga (PDT/MG), que “Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho”.
Define o assédio moral como fato típico penal, incluindo no capítulo dos Crimes contra a liberdade pessoal do Código
Penal.
Assédio moral no trabalho - define como assédio moral submeter alguém a humilhação, coação, constrangimento,
desprezo, subestimação, incentivo ao isolamento, desrespeito, menosprezo ou a ofensa à personalidade de servidor
público ou empregado, reiteradamente, no exercício de sua função ou em razão dela, independentemente de posição
hierárquica ou funcional, que atinge intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica.
Pena - o descumprimento acarretará detenção, de 1 a 3 anos e multa.
Extensão da pena - nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente: a) fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos
ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou b) desrespeitar limitação individual,
decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Opção do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher
PL 03405/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do art. 384 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, a fim de tornar facultativo para a empregada o intervalo de 15 minutos antes do início de jornada
extraordinária”.
Altera a CLT para tornar facultativo o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária de trabalho da mulher,
mediante manifestação expressa ao empregador. A empregada poderá requerer o retorno do intervalo, no prazo
máximo de 72 horas de seu requerimento ao empregador.
Instalação, nas empresas, de setor de amparo às mulheres vítimas de assédio moral
PL 03429/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Consolidação das leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de
mulheres no ambiente de trabalho”. Proíbe quaisquer tipos de assédio à mulher no ambiente de trabalho.
Assédio - considera-se assédio à mulher em seu ambiente de trabalho as condutas abusivas relacionadas a sua
condição de gênero e que, de forma repetitiva e prolongada, exponham a trabalhadora a situações humilhantes ou
constrangedoras, em ofensa a sua dignidade e integridade psíquica.
Setor de apoio às vítimas na empresa - toda empresa deverá estruturar setor de apoio a mulheres vítimas de assédio
no ambiente de trabalho, atendendo às seguintes condições mínimas:
a) manutenção de equipe profissional especializada para o atendimento psicológico, garantindo-se a privacidade da
denunciante e o sigilo das informações fornecidas; b) instalação de serviço de contato telefônico e ambiente virtual para
possibilitar a denúncia anônima, na hipótese de a mulher preferir não se apresentar pessoalmente; c) autonomia para
apuração sumária da denúncia e, verificando-se indícios da existência do fato e da autoria, afastamento imediato ou
transferência do assediador para outro setor, até completo esclarecimento da situação.
Ações de prevenção ao assédio na empresa - a empresa deverá realizar atividades e palestras de prevenção ao
assédio, com periodicidade semestral, em data de sua conveniência e durante o horário de trabalho, visando a
presença de todos os empregados.
Multa - o descumprimento da obrigatoriedade de manutenção de setor de apoio às mulheres vítimas de assédio e a
necessidade de desenvolvimento de plano de ações para prevenção ao assédio na empresa ensejará o pagamento de
multa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.
CUSTO DE FINANCIAMENTO
CRÉDITO SUBSIDIADO
Liberação de crédito do BNDES a empreendedores entre 15 e 29 anos
PL 03335/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 10-A à Lei Nº 5.662, de 21 de junho
de 1971 que enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e
dá outras providências”. Determina que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá
dispor de linha de crédito exclusiva, de no mínimo 1% do seu capital social integralizado, para empreendedores com
idade entre 15 e 29 anos de idade.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Dedução, no imposto de renda, para empregador que contratar jovens
PL 03334/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 3º-A à Lei nº 8.034, de 12 de Abril
de 1990 que altera a legislação do Imposto de Renda (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) das
pessoas jurídicas, e dá outras providências”. Permite dedução no IRPJ, até o limite de 15%, ao empregador que
contratar jovens com idade entre 15 e 29 anos.
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Financiamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para aquisição de imóveis do Minha Casa Minha
Vida
MPV 00698/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações
de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos com recursos do Fundo
de Arrendamento Residencial – FAR”. Permite que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) preste garantia à
instituição financeira em favor do beneficiário, em casos de operações de financiamento habitacional realizadas a partir
de desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis. No caso da execução da garantia, o FAR ficará subrogado como credor. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições
financeiras executoras do Programa Minha Casa Minha Vida deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos
descontos do FGTS correspondente à referida expectativa. Caso os recursos não sejam integralmente utilizados, o FAR
devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no
período.
Fonte: Informe Legislativo Nº 35/2015 – CNI
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