Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Novos Projetos de Lei Federal ..............................................................................................5 Interesse Geral da Indústria .................................................................................................5 Regulamentação da Economia .............................................................................................5 Microempresas e Empresas de Pequeno Porte .....................................................................5 Criação de órgão, em bancos públicos, de orientação jurídica e contábil para empreendedores ..............................................................................................................5 PL 3336/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Autoriza o Poder Executivo a criar órgão destinado à prestação de orientação aos que desejam constituir as pessoas jurídicas que menciona, no âmbito dos bancos públicos federais, e dá outras providências”......................................................................................................................... 5 Questões Institucionais ........................................................................................................6 Proibição de medida provisória sobre matéria tributária...................................................6 PEC 137/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Altera os arts. 62, 150 e 195, da Constituição Federal, para vedar a edição de medida provisória em matéria tributária e para reforçar o princípio da anterioridade”. ......................................................................... 6 Meio Ambiente ...................................................................................................................7 Instituição do Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água ............................7 PL 3401/2015 do deputado Luiz Lauro Filho (PSB/SP), que “Institui o Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água”. .............................................................................. 7 Legislação Trabalhista ..........................................................................................................8 Justiça do Trabalho ..............................................................................................................8 Restrição à interposição do Recurso de Revista .................................................................8 PL 3424/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a alínea "a" do Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de restringir a possibilidade de interposição de Recurso de Revista”. 8 Outras Modalidades de Contratos ........................................................................................9 Nova regra para o cálculo da cota de deficientes ..............................................................9 PL 3383/2015 do deputado Leopoldo Meyer (PSB/PR), que “Altera o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a forma de cálculo das quotas e a contração de pessoas com deficiência na própria localidade”. ............................................ 9 1 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Relações Individuais do Trabalho .........................................................................................9 Tipificação do assédio moral no trabalho como crime contra liberdade pessoal .................9 PL 3368/2015 do deputado Subtenente Gonzaga (PDT/MG), que “Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho”. ................................................................................ 9 Opção do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher ................ 10 PL 3405/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de tornar facultativo para a empregada o intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária”. ................................. 10 Instalação, nas empresas, de setor de amparo às mulheres vítimas de assédio moral ...... 11 PL 3429/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho”. ............................................................................................................................ 11 Custo de Financiamento .................................................................................................... 12 Crédito Subsidiado ............................................................................................................ 12 Liberação de crédito do BNDES a empreendedores entre 15 e 29 anos ............................. 12 PL 3335/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 10-A à Lei Nº 5.662, de 21 de junho de 1971 que enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras providências”....................................................................................................................... 12 Cessão de créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado .......... 12 PL 3337/2015 do deputado Vicente Candido (PT/SP), que “Dispõe sobre a cessão de créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providências”....................................................................................................................... 12 Infraestrutura .................................................................................................................... 14 Sustação de dispositivos do Decreto nº 8.033 de 2013 que regula a exploração de instalações portuárias .................................................................................................... 14 PDS 376/2015 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que “Sustar o inciso II do artigo 35, do Decreto n. 8.033, de 2013, e os artigos 6.° e 7.° da Portaria 110, de 02 de Agosto de 2013, da Secretaria de Portos da Presidência da República”. ............................................ 14 Sistema Tributário ............................................................................................................. 14 2 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas ........................................... 14 Dedução, no imposto de renda, para empregador que contratar jovens .......................... 14 PL 3334/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 3º-A à Lei nº 8.034, de 12 de Abril de 1990 que altera a legislação do Imposto de Renda (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) das pessoas jurídicas, e dá outras providências”....................................................................................................................... 15 Interesse Setorial............................................................................................................... 16 Indústria da Construção Civil .............................................................................................. 16 Financiamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para aquisição de imóveis do Minha Casa Minha Vida ................................................................................................. 16 MPV 698/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”. ..................................................................................... 16 Indústria de Instrumentos Musicais.................................................................................... 16 Isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais ...................... 16 PLS 697/2015 do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), que “Concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes e acessórios, e altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para conceder, à importação desses produtos, isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação)”. ....................................................................... 16 Novos Projetos de Lei Estadual .......................................................................................... 18 Assuntos Econômicos ........................................................................................................ 18 Direito do Consumidor ................................................................................................... 18 Dispõe sobre a informação do consumidor quanto ao fim dos prazos dos descontos ou vantagens temporárias oferecidas pelos prestadores de serviço....................................... 18 PL 755/2015 de autoria do deputado Nereu Moura (PMDB). ............................................ 18 Meio Ambiente ................................................................................................................. 18 3 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Gestão de resíduos sólidos ............................................................................................. 18 Proíbe o descarte de qualquer material por meio de queimada no perímetro urbano do Estado do Paraná................................................................................................................. 18 PL 759/2015 de autoria do deputado Rasca Rodrigues (PV). ............................................. 18 Interesse setorial ............................................................................................................... 19 Institui a “via rápida” para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos e apreendidos. ..................................................................................... 19 PL 766/2015 de autoria do deputado Schiavinato (PP). ..................................................... 19 Dispõe sobre a comercialização no Estado do Paraná de embalagens de cimento com peso reduzido. ............................................................................................................................. 21 PL 772/2015 de autoria dos deputados Felipe Francischini (SD) e Tercílio Turini (PPS). .... 21 4 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Novos Projetos de Lei Federal Interesse Geral da Indústria Regulamentação da Economia Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Criação de órgão, em bancos públicos, de orientação jurídica e contábil para empreendedores PL 3336/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Autoriza o Poder Executivo a criar órgão destinado à prestação de orientação aos que desejam constituir as pessoas jurídicas que menciona, no âmbito dos bancos públicos federais, e dá outras providências”. Autoriza a criação de órgão administrativo, no âmbito dos bancos públicos federais, destinado à orientação jurídica e contábil de pessoas jurídicas como: a) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; b) Microempresa; c) Empresa de Pequeno Porte; d) empresa em início de atividade, compreendendo aquela que se encontra no período de 180 dias a partir da data de abertura do CNPJ. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS). Fonte: CNI 5 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Questões Institucionais Proibição de medida provisória sobre matéria tributária PEC 137/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Altera os arts. 62, 150 e 195, da Constituição Federal, para vedar a edição de medida provisória em matéria tributária e para reforçar o princípio da anterioridade”. Proíbe a edição de Medida Provisória que disponha sobre matéria tributária e altera de 90 para 180 dias o prazo para vigência da Lei que instituiu ou aumentou impostos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar tributos, antes de decorrido este prazo. A regra do princípio da anterioridade de 180 dias também se aplica às contribuições sociais para a seguridade social. A proibição não se aplicará para tributos incidentes sobre: a) empréstimos compulsórios; b) importação de produtos estrangeiros; c) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; d) produtos industrializados; e) operações de crédito, câmbio e seguro; f) impostos extraordinários previstos para os casos de guerra externa ou sua iminência; g) impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária. Revoga, ainda, a proibição existente de a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social realizar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Fonte: CNI 6 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Meio Ambiente Instituição do Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água PL 3401/2015 do deputado Luiz Lauro Filho (PSB/SP), que “Institui o Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água”. Institui o Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água, consonante às Políticas Nacionais de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Saúde. Águas de reuso - considera-se água de reuso: a) as águas cinzas; b) águas pluviais; c) efluentes tratados. Planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água - competirá à União, aos Estados, Municípios e ao DF elaborar os planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água. Os Planos deverão ser elaborados a cada dois anos, devendo: a) fixar metas de implantação de curto, médio e longo prazos; b) estabelecer regras para edificações, condomínios, plantas industriais, prédios e espaços públicos; c) rever e adequar, ao final de cada biênio, o cumprimento de metas levando em considerações aspectos regionais e climáticos. Conselho Nacional de Recursos Hídricos - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) publicará, em dezembro de cada ano, resolução estabelecendo os critérios gerais para a prática de reuso não potável de água. Incentivos fiscais - os entes federativos, no âmbito de suas competências, poderão oferecer incentivos fiscais a pessoas, físicas ou jurídicas, concessionárias, sociedades e empresas de serviço e tratamento de água que efetivem a implantação dos Planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água, da seguinte forma: a) aos municípios, será facultada a instituição de incentivos fiscais com base no IPTU com valores não superiores a 5% do imposto devido; b) aos Estados, será facultada a instituição de incentivos fiscais com base no ICMS com valores não superiores a 2% do imposto devido. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. 7 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Fonte: CNI Legislação Trabalhista Justiça do Trabalho Restrição à interposição do Recurso de Revista PL 3424/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a alínea "a" do Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de restringir a possibilidade de interposição de Recurso de Revista”. Determina que o Recurso de Revista somente será cabível em caso de contrariedade à decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST ou à Súmula dessa Corte. Exclui das hipóteses autorizadoras de interposição do Recurso de Revista (RR): i) a divergência de interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma; ii) a contrariedade de Súmula Vinculante do STF. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ). Fonte: CNI 8 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Outras Modalidades de Contratos Nova regra para o cálculo da cota de deficientes PL 3383/2015 do deputado Leopoldo Meyer (PSB/PR), que “Altera o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a forma de cálculo das quotas e a contração de pessoas com deficiência na própria localidade”. Altera as normas do Plano de Benefícios da Previdência Social para determinar que o percentual da cota para deficientes será aferido com base no número de empregados da empresa no País. No caso de empresas que tenham mais de mil funcionários, o preenchimento da cota ocorrerá com a contratação de pessoas na própria localidade, salvo impossibilidade devidamente demonstrada. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ). Fonte: CNI Relações Individuais do Trabalho Tipificação do assédio moral no trabalho como crime contra liberdade pessoal PL 3368/2015 do deputado Subtenente Gonzaga (PDT/MG), que “Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho”. Define o assédio moral como fato típico penal, incluindo no capítulo dos Crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal. Assédio moral no trabalho - define como assédio moral submeter alguém a humilhação, coação, constrangimento, desprezo, subestimação, incentivo ao isolamento, desrespeito, menosprezo ou a ofensa à personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício de sua função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou 9 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 funcional, que atinge intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica. Pena - o descumprimento acarretará detenção, de 1 a 3 anos e multa. Extensão da pena - nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente: a) fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou b) desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Fonte: CNI Opção do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher PL 3405/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de tornar facultativo para a empregada o intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária”. Altera a CLT para tornar facultativo o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária de trabalho da mulher, mediante manifestação expressa ao empregador. A empregada poderá requerer o retorno do intervalo, no prazo máximo de 72 horas de seu requerimento ao empregador. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Fonte: CNI 10 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Instalação, nas empresas, de setor de amparo às mulheres vítimas de assédio moral PL 3429/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho”. Proíbe quaisquer tipos de assédio à mulher no ambiente de trabalho. Assédio - considera-se assédio à mulher em seu ambiente de trabalho as condutas abusivas relacionadas a sua condição de gênero e que, de forma repetitiva e prolongada, exponham a trabalhadora a situações humilhantes ou constrangedoras, em ofensa a sua dignidade e integridade psíquica. Setor de apoio às vítimas na empresa - toda empresa deverá estruturar setor de apoio a mulheres vítimas de assédio no ambiente de trabalho, atendendo às seguintes condições mínimas: a) manutenção de equipe profissional especializada para o atendimento psicológico, garantindo-se a privacidade da denunciante e o sigilo das informações fornecidas; b) instalação de serviço de contato telefônico e ambiente virtual para possibilitar a denúncia anônima, na hipótese de a mulher preferir não se apresentar pessoalmente; c) autonomia para apuração sumária da denúncia e, verificando-se indícios da existência do fato e da autoria, afastamento imediato ou transferência do assediador para outro setor, até completo esclarecimento da situação. Ações de prevenção ao assédio na empresa - a empresa deverá realizar atividades e palestras de prevenção ao assédio, com periodicidade semestral, em data de sua conveniência e durante o horário de trabalho, visando a presença de todos os empregados. Multa - o descumprimento da obrigatoriedade de manutenção de setor de apoio às mulheres vítimas de assédio e a necessidade de desenvolvimento de plano de ações para prevenção ao assédio na empresa ensejará o pagamento de multa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Fonte: CNI 11 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Custo de Financiamento Crédito Subsidiado Liberação de crédito do BNDES a empreendedores entre 15 e 29 anos PL 3335/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 10A à Lei Nº 5.662, de 21 de junho de 1971 que enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras providências”. Determina que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá dispor de linha de crédito exclusiva, de no mínimo 1% do seu capital social integralizado, para empreendedores com idade entre 15 e 29 anos de idade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Apensado ao PL 2485/2015. Fonte: CNI Cessão de créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado PL 3337/2015 do deputado Vicente Candido (PT/SP), que “Dispõe sobre a cessão de créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providências”. Autoriza à União ceder a pessoas jurídicas de direito privado, créditos referentes à dívida ativa consolidada por intermédio da Advocacia-Geral da União. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante lei, também poderão autorizar a cessão de seus créditos. Licitação - a cessão dar-se-á por licitação na modalidade leilão, considerado vencedor o licitante que oferecer o menor valor de deságio entre o crédito cedido e o valor pago à União. Valor máximo do deságio - o instrumento convocatório fixará o valor máximo do deságio, considerada a classificação do crédito de acordo com sua qualidade, a viabilidade da execução e as características socioeconômicas do devedor. Se não constar no instrumento convocatório 12 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 a informação do valor máximo do deságio, este deverá ter caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Pagamento - o licitante vencedor efetuará o pagamento à União no momento da assinatura do instrumento de cessão, sendo autorizada a autoridade administrativa parcelar o montante em até seis prestações mensais. O crédito cedido mantém as garantias e privilégios assegurados à dívida ativa da Fazenda Pública. A cobrança correrá por conta e risco da instituição financeira, respondendo a União exclusivamente pela existência e legalidade do crédito. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Fonte: CNI 13 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Infraestrutura Sustação de dispositivos do Decreto nº 8.033 de 2013 que regula a exploração de instalações portuárias PDS 376/2015 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que “Sustar o inciso II do artigo 35, do Decreto n. 8.033, de 2013, e os artigos 6.° e 7.° da Portaria 110, de 02 de Agosto de 2013, da Secretaria de Portos da Presidência da República”. Susta os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.033 de 2013, que regula a exploração de portos organizados e de instalações portuárias: a) a determinação de que não dependerão da celebração de novo contrato de adesão, bastando a aprovação pelo poder concedente, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original; b) a disposição de que os requerimentos de ampliação das áreas das instalações portuárias, localizadas fora da área do porto organizado, que excedam a 25 % das áreas originais, deverão ser processados de acordo com as disposições sobre autorizações de instalações portuárias pela ANTAQ; c) A vedação da ampliação da área de instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Aguardando designação do Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Fonte: CNI Sistema Tributário Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas Dedução, no imposto de renda, para empregador que contratar jovens 14 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 PL 3334/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 3ºA à Lei nº 8.034, de 12 de Abril de 1990 que altera a legislação do Imposto de Renda (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) das pessoas jurídicas, e dá outras providências”. Permite dedução no IRPJ, até o limite de 15%, ao empregador que contratar jovens com idade entre 15 e 29 anos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Apensado ao PL 765/2003. Fonte: CNI 15 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Interesse Setorial Indústria da Construção Civil Financiamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para aquisição de imóveis do Minha Casa Minha Vida MPV 698/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”. Permite que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) preste garantia à instituição financeira em favor do beneficiário, em casos de operações de financiamento habitacional realizadas a partir de desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis. No caso da execução da garantia, o FAR ficará sub-rogado como credor. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do Programa Minha Casa Minha Vida deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa. Caso os recursos não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no período. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ). Fonte: CNI Indústria de Instrumentos Musicais Isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais PLS 697/2015 do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), que “Concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes e acessórios, e altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 16 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 para conceder, à importação desses produtos, isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEPImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINSImportação)”. Concede a orquestras, entidades afins e músicos, isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes e acessórios, constantes da TIPI. Para usufruir do benefício fiscal, os beneficiados deverão comprovar exercício de atividade econômica ou profissional relacionada à música e somente poderão beneficiar-se da isenção uma vez a cada 36 meses. Prevê, ainda, o pagamento dos tributos dispensados, em caso de venda prematura do instrumento a contribuinte que não detenha as qualificações necessárias para receber o benefício. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui Tramitação: Matéria com a relatora da Comissão de Assuntos Econômicos. Fonte: CNI 17 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Novos Projetos de Lei Estadual Assuntos Econômicos Direito do Consumidor Dispõe sobre a informação do consumidor quanto ao fim dos prazos dos descontos ou vantagens temporárias oferecidas pelos prestadores de serviço. PL 755/2015 de autoria do deputado Nereu Moura (PMDB). Obriga as empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos e vantagens temporárias, informar a data de término das mesmas nas faturas mensais. O descumprimento ao previsto em lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) por cada ocorrência, e em caso de reincidência o dobro do valor da multa estipulada. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui. Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Fonte: Fiep Meio Ambiente Gestão de resíduos sólidos Proíbe o descarte de qualquer material por meio de queimada no perímetro urbano do Estado do Paraná. PL 759/2015 de autoria do deputado Rasca Rodrigues (PV). Proíbe o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio do método de queimada na zona urbana no Estado do Paraná. 18 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Estão sujeitos as penalidades estabelecidas neste projeto de lei: (i) o autor flagrado iniciando o foco de incêndio; (ii) o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer a infração, que não zelar pela proteção e segurança do mesmo; (iii) o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer a infração, por não manter o espaço livre de detritos ou resíduos sólidos. As ocorrências das infrações estabelecidas em lei acarretarão: (i) advertência; (ii) em caso de reincidência, multa no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente na data da infração; (iii) obrigação de realizar a limpeza do local no prazo de 15 (quinze) dias. As penalidades estabelecidas em lei não se aplicam aos incêndios involuntários ou focos incapazes de causar poluição e danos a saúde humana. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui. Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Fonte: Fiep Interesse setorial Institui a “via rápida” para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos e apreendidos. PL 766/2015 de autoria do deputado Schiavinato (PP). Veículos que forem depositados em locais designados pelos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviárias por motivo de: (i) remoção, (ii) retenção, ou (iii) apreensão, poderão ser levados a leilão público, conforme estabelecido na presente lei. Caberá aos órgãos e entidades de trânsito realizar: (i) a prestação de serviços de remoção; (ii) depósito; e (iii) guarda de veículos. É de responsabilidade dos agentes de trânsito o preenchimento de formulário com as seguintes informações: (i) dados do veículo; (ii) data da remoção, retenção ou apreensão do veículo; e (iii) data, hora e local de depósito do veículo. 19 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 Para que o veículo depositado possa ser retirado, haverá a necessidade de: (i) comprovar sua regularidade administrativa; (ii) pagar as diárias referentes à permanência do veículo no depósito, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) recolhimento das taxas de rebocamento; e (iv) recolhimento de taxas de liberação. Após 30 (trinta) dias da: (i) remoção, (ii) retenção, ou (iii) apreensão do veículo, sem qualquer providência para a regularização, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do veículo à Comissão de Leilão, que realizará: (i) a notificação do proprietário, para a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii) a nomeação de avaliador para fixação de valor de arrematação; (iii) nomeação de leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná e credenciado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PR. O leilão público poderá ser realizado de forma eletrônica, presencial ou mista, com o devido controle e prestação de contas por intermédio de sistema informatizado. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do veículo em depósito a Comissão de Leilão iniciará o serviço de preparação de leilão público, com a: (i) publicação do edital; (ii) verificação da originalidade de integralidade dos números de chassi e motor do veículo; (iii) notificação do proprietário; (iv) avaliação e classificação do bem; (v) definição do ambiente de realização do leilão público; e (vi) definição do controle de arrecadação do veículo leiloado. O veículo levado a leilão que não alcançar lance igual ou superior ao valor fixado na avaliação deverá ser levado à nova hasta pública nos próximos 20 (vinte) dias. Além dos valores previstos em legislação, o leilão deverá arcar com: (i) o arremate do bem (ii) taxa de revistoria; (iii) a taxa de preparação de leilão; e a (iv) comissão do leiloeiro oficial. Nenhum veículo removido, retido ou apreendido por motivo de infração de trânsito poderá permanecer em depósito por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Essa legislação não se aplica aos veículos à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do Estado do Paraná, que quando destinados aos depósitos terão que ter sua notificação enviada ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil. Os veículos nessas condições somente poderão ser leiloados com a devida autorização do poder público. 20 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015 As disposições desta lei se aplicam subsidiariamente aos procedimentos realizados pelos Municípios do Estado do Paraná. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui. Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Fonte: Fiep Dispõe sobre a comercialização no Estado do Paraná de embalagens de cimento com peso reduzido. PL 772/2015 de autoria dos deputados Felipe Francischini (SD) e Tercílio Turini (PPS). Obriga as empresas de produção, distribuição e venda de cimento no Estado do Paraná a comercializar embalagens de cimento com: (i) 10 (dez), (ii) 15 ( quinze), (iii) 25 (vinte e cinco) quilogramas de peso. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui. Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Fonte: Fiep 21