Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Novos Projetos de Lei Federal ..............................................................................................5
Interesse Geral da Indústria .................................................................................................5
Regulamentação da Economia .............................................................................................5
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte .....................................................................5
Criação de órgão, em bancos públicos, de orientação jurídica e contábil para
empreendedores ..............................................................................................................5
PL 3336/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Autoriza o Poder
Executivo a criar órgão destinado à prestação de orientação aos que desejam constituir as
pessoas jurídicas que menciona, no âmbito dos bancos públicos federais, e dá outras
providências”......................................................................................................................... 5
Questões Institucionais ........................................................................................................6
Proibição de medida provisória sobre matéria tributária...................................................6
PEC 137/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Altera os arts. 62, 150 e 195,
da Constituição Federal, para vedar a edição de medida provisória em matéria tributária e
para reforçar o princípio da anterioridade”. ......................................................................... 6
Meio Ambiente ...................................................................................................................7
Instituição do Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água ............................7
PL 3401/2015 do deputado Luiz Lauro Filho (PSB/SP), que “Institui o Plano Nacional de
Gestão, Conservação e Reuso de Água”. .............................................................................. 7
Legislação Trabalhista ..........................................................................................................8
Justiça do Trabalho ..............................................................................................................8
Restrição à interposição do Recurso de Revista .................................................................8
PL 3424/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a alínea "a" do Art.
896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a fim de restringir a possibilidade de interposição de Recurso de Revista”. 8
Outras Modalidades de Contratos ........................................................................................9
Nova regra para o cálculo da cota de deficientes ..............................................................9
PL 3383/2015 do deputado Leopoldo Meyer (PSB/PR), que “Altera o art. 93 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a forma de cálculo das quotas e a
contração de pessoas com deficiência na própria localidade”. ............................................ 9
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Relações Individuais do Trabalho .........................................................................................9
Tipificação do assédio moral no trabalho como crime contra liberdade pessoal .................9
PL 3368/2015 do deputado Subtenente Gonzaga (PDT/MG), que “Introduz art. 146-A no
Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre
o crime de assédio moral no trabalho”. ................................................................................ 9
Opção do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher ................ 10
PL 3405/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do art. 384 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de tornar facultativo para a empregada o
intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária”. ................................. 10
Instalação, nas empresas, de setor de amparo às mulheres vítimas de assédio moral ...... 11
PL 3429/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a
Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de
trabalho”. ............................................................................................................................ 11
Custo de Financiamento .................................................................................................... 12
Crédito Subsidiado ............................................................................................................ 12
Liberação de crédito do BNDES a empreendedores entre 15 e 29 anos ............................. 12
PL 3335/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 10-A à
Lei Nº 5.662, de 21 de junho de 1971 que enquadra o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras
providências”....................................................................................................................... 12
Cessão de créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado .......... 12
PL 3337/2015 do deputado Vicente Candido (PT/SP), que “Dispõe sobre a cessão de
créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado e dá outras
providências”....................................................................................................................... 12
Infraestrutura .................................................................................................................... 14
Sustação de dispositivos do Decreto nº 8.033 de 2013 que regula a exploração de
instalações portuárias .................................................................................................... 14
PDS 376/2015 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que “Sustar o inciso II do artigo 35,
do Decreto n. 8.033, de 2013, e os artigos 6.° e 7.° da Portaria 110, de 02 de Agosto de
2013, da Secretaria de Portos da Presidência da República”. ............................................ 14
Sistema Tributário ............................................................................................................. 14
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas ........................................... 14
Dedução, no imposto de renda, para empregador que contratar jovens .......................... 14
PL 3334/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 3º-A à
Lei nº 8.034, de 12 de Abril de 1990 que altera a legislação do Imposto de Renda (Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) das pessoas jurídicas, e dá outras
providências”....................................................................................................................... 15
Interesse Setorial............................................................................................................... 16
Indústria da Construção Civil .............................................................................................. 16
Financiamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para aquisição de imóveis do
Minha Casa Minha Vida ................................................................................................. 16
MPV 698/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário
concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR”. ..................................................................................... 16
Indústria de Instrumentos Musicais.................................................................................... 16
Isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais ...................... 16
PLS 697/2015 do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), que “Concede isenção do Imposto
de Importação incidente sobre instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas
partes e acessórios, e altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para conceder, à
importação desses produtos, isenção da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de
Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (COFINS-Importação)”. ....................................................................... 16
Novos Projetos de Lei Estadual .......................................................................................... 18
Assuntos Econômicos ........................................................................................................ 18
Direito do Consumidor ................................................................................................... 18
Dispõe sobre a informação do consumidor quanto ao fim dos prazos dos descontos ou
vantagens temporárias oferecidas pelos prestadores de serviço....................................... 18
PL 755/2015 de autoria do deputado Nereu Moura (PMDB). ............................................ 18
Meio Ambiente ................................................................................................................. 18
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Gestão de resíduos sólidos ............................................................................................. 18
Proíbe o descarte de qualquer material por meio de queimada no perímetro urbano do
Estado do Paraná................................................................................................................. 18
PL 759/2015 de autoria do deputado Rasca Rodrigues (PV). ............................................. 18
Interesse setorial ............................................................................................................... 19
Institui a “via rápida” para o procedimento de realização de leilão público de veículos
retidos, removidos e apreendidos. ..................................................................................... 19
PL 766/2015 de autoria do deputado Schiavinato (PP). ..................................................... 19
Dispõe sobre a comercialização no Estado do Paraná de embalagens de cimento com peso
reduzido. ............................................................................................................................. 21
PL 772/2015 de autoria dos deputados Felipe Francischini (SD) e Tercílio Turini (PPS). .... 21
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Novos Projetos de Lei Federal
Interesse Geral da Indústria
Regulamentação da Economia
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Criação de órgão, em bancos públicos, de orientação jurídica e contábil para
empreendedores
PL 3336/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Autoriza o Poder
Executivo a criar órgão destinado à prestação de orientação aos que desejam
constituir as pessoas jurídicas que menciona, no âmbito dos bancos públicos
federais, e dá outras providências”.
Autoriza a criação de órgão administrativo, no âmbito dos bancos públicos federais, destinado
à orientação jurídica e contábil de pessoas jurídicas como: a) Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada; b) Microempresa; c) Empresa de Pequeno Porte; d) empresa em
início de atividade, compreendendo aquela que se encontra no período de 180 dias a partir da
data de abertura do CNPJ.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS).
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Questões Institucionais
Proibição de medida provisória sobre matéria tributária
PEC 137/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Altera os arts. 62, 150 e
195, da Constituição Federal, para vedar a edição de medida provisória em matéria
tributária e para reforçar o princípio da anterioridade”.
Proíbe a edição de Medida Provisória que disponha sobre matéria tributária e altera de 90
para 180 dias o prazo para vigência da Lei que instituiu ou aumentou impostos. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar tributos, antes de decorrido
este prazo. A regra do princípio da anterioridade de 180 dias também se aplica às
contribuições sociais para a seguridade social.
A proibição não se aplicará para tributos incidentes sobre: a) empréstimos compulsórios; b)
importação de produtos estrangeiros; c) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
d) produtos industrializados; e) operações de crédito, câmbio e seguro; f) impostos
extraordinários previstos para os casos de guerra externa ou sua iminência; g) impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.
Revoga, ainda, a proibição existente de a pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social realizar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ).
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Meio Ambiente
Instituição do Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água
PL 3401/2015 do deputado Luiz Lauro Filho (PSB/SP), que “Institui o Plano Nacional
de Gestão, Conservação e Reuso de Água”.
Institui o Plano Nacional de Gestão, Conservação e Reuso de Água, consonante às Políticas
Nacionais de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Urbano, de
Saneamento Básico e de Saúde.
Águas de reuso - considera-se água de reuso: a) as águas cinzas; b) águas pluviais; c) efluentes
tratados.
Planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água - competirá à União, aos Estados, Municípios
e ao DF elaborar os planos de Gestão, Conservação e Reuso de Água. Os Planos deverão ser
elaborados a cada dois anos, devendo:
a) fixar metas de implantação de curto, médio e longo prazos; b) estabelecer regras para
edificações, condomínios, plantas industriais, prédios e espaços públicos; c) rever e adequar,
ao final de cada biênio, o cumprimento de metas levando em considerações aspectos regionais
e climáticos.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
publicará, em dezembro de cada ano, resolução estabelecendo os critérios gerais para a
prática de reuso não potável de água.
Incentivos fiscais - os entes federativos, no âmbito de suas competências, poderão oferecer
incentivos fiscais a pessoas, físicas ou jurídicas, concessionárias, sociedades e empresas de
serviço e tratamento de água que efetivem a implantação dos Planos de Gestão, Conservação
e Reuso de Água, da seguinte forma: a) aos municípios, será facultada a instituição de
incentivos fiscais com base no IPTU com valores não superiores a 5% do imposto devido; b) aos
Estados, será facultada a instituição de incentivos fiscais com base no ICMS com valores não
superiores a 2% do imposto devido.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Fonte: CNI
Legislação Trabalhista
Justiça do Trabalho
Restrição à interposição do Recurso de Revista
PL 3424/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a alínea "a" do
Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, a fim de restringir a possibilidade de interposição de Recurso
de Revista”.
Determina que o Recurso de Revista somente será cabível em caso de contrariedade à decisão
da Seção de Dissídios Individuais do TST ou à Súmula dessa Corte.
Exclui das hipóteses autorizadoras de interposição do Recurso de Revista (RR):
i) a divergência de interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal proferida pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma;
ii) a contrariedade de Súmula Vinculante do STF.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ).
Fonte: CNI
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Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Outras Modalidades de Contratos
Nova regra para o cálculo da cota de deficientes
PL 3383/2015 do deputado Leopoldo Meyer (PSB/PR), que “Altera o art. 93 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a forma de cálculo das quotas e a
contração de pessoas com deficiência na própria localidade”.
Altera as normas do Plano de Benefícios da Previdência Social para determinar que o
percentual da cota para deficientes será aferido com base no número de empregados da
empresa no País.
No caso de empresas que tenham mais de mil funcionários, o preenchimento da cota ocorrerá
com a contratação de pessoas na própria localidade, salvo impossibilidade devidamente
demonstrada.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ).
Fonte: CNI
Relações Individuais do Trabalho
Tipificação do assédio moral no trabalho como crime contra liberdade pessoal
PL 3368/2015 do deputado Subtenente Gonzaga (PDT/MG), que “Introduz art. 146-A
no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho”.
Define o assédio moral como fato típico penal, incluindo no capítulo dos Crimes contra a
liberdade pessoal do Código Penal.
Assédio moral no trabalho - define como assédio moral submeter alguém a humilhação,
coação, constrangimento, desprezo, subestimação, incentivo ao isolamento, desrespeito,
menosprezo ou a ofensa à personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente,
no exercício de sua função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
funcional, que atinge intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou
psíquica.
Pena - o descumprimento acarretará detenção, de 1 a 3 anos e multa.
Extensão da pena - nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente: a) fomentar, divulgar,
propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou
depreciativos; ou b) desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica,
atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Opção do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher
PL 3405/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do art. 384 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de tornar facultativo para a
empregada o intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária”.
Altera a CLT para tornar facultativo o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária
de trabalho da mulher, mediante manifestação expressa ao empregador. A empregada poderá
requerer o retorno do intervalo, no prazo máximo de 72 horas de seu requerimento ao
empregador.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Instalação, nas empresas, de setor de amparo às mulheres vítimas de assédio moral
PL 3429/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a
Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no
ambiente de trabalho”.
Proíbe quaisquer tipos de assédio à mulher no ambiente de trabalho.
Assédio - considera-se assédio à mulher em seu ambiente de trabalho as condutas abusivas
relacionadas a sua condição de gênero e que, de forma repetitiva e prolongada, exponham a
trabalhadora a situações humilhantes ou constrangedoras, em ofensa a sua dignidade e
integridade psíquica.
Setor de apoio às vítimas na empresa - toda empresa deverá estruturar setor de apoio a
mulheres vítimas de assédio no ambiente de trabalho, atendendo às seguintes condições
mínimas:
a) manutenção de equipe profissional especializada para o atendimento psicológico,
garantindo-se a privacidade da denunciante e o sigilo das informações fornecidas; b) instalação
de serviço de contato telefônico e ambiente virtual para possibilitar a denúncia anônima, na
hipótese de a mulher preferir não se apresentar pessoalmente; c) autonomia para apuração
sumária da denúncia e, verificando-se indícios da existência do fato e da autoria, afastamento
imediato ou transferência do assediador para outro setor, até completo esclarecimento da
situação. Ações de prevenção ao assédio na empresa - a empresa deverá realizar atividades e
palestras de prevenção ao assédio, com periodicidade semestral, em data de sua conveniência
e durante o horário de trabalho, visando a presença de todos os empregados.
Multa - o descumprimento da obrigatoriedade de manutenção de setor de apoio às mulheres
vítimas de assédio e a necessidade de desenvolvimento de plano de ações para prevenção ao
assédio na empresa ensejará o pagamento de multa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
aplicáveis.
Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Custo de Financiamento
Crédito Subsidiado
Liberação de crédito do BNDES a empreendedores entre 15 e 29 anos
PL 3335/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 10A à Lei Nº 5.662, de 21 de junho de 1971 que enquadra o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras
providências”.
Determina que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá
dispor de linha de crédito exclusiva, de no mínimo 1% do seu capital social integralizado, para
empreendedores com idade entre 15 e 29 anos de idade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 2485/2015.
Fonte: CNI
Cessão de créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado
PL 3337/2015 do deputado Vicente Candido (PT/SP), que “Dispõe sobre a cessão de
créditos da Dívida Ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado e dá outras
providências”.
Autoriza à União ceder a pessoas jurídicas de direito privado, créditos referentes à dívida ativa
consolidada por intermédio da Advocacia-Geral da União. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, mediante lei, também poderão autorizar a cessão de seus créditos.
Licitação - a cessão dar-se-á por licitação na modalidade leilão, considerado vencedor o
licitante que oferecer o menor valor de deságio entre o crédito cedido e o valor pago à União.
Valor máximo do deságio - o instrumento convocatório fixará o valor máximo do deságio,
considerada a classificação do crédito de acordo com sua qualidade, a viabilidade da execução
e as características socioeconômicas do devedor. Se não constar no instrumento convocatório
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
a informação do valor máximo do deságio, este deverá ter caráter sigiloso e será
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Pagamento - o licitante vencedor efetuará o pagamento à União no momento da assinatura do
instrumento de cessão, sendo autorizada a autoridade administrativa parcelar o montante em
até seis prestações mensais. O crédito cedido mantém as garantias e privilégios assegurados à
dívida ativa da Fazenda Pública. A cobrança correrá por conta e risco da instituição financeira,
respondendo a União exclusivamente pela existência e legalidade do crédito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Infraestrutura
Sustação de dispositivos do Decreto nº 8.033 de 2013 que regula a exploração de
instalações portuárias
PDS 376/2015 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que “Sustar o inciso II do
artigo 35, do Decreto n. 8.033, de 2013, e os artigos 6.° e 7.° da Portaria 110, de 02 de
Agosto de 2013, da Secretaria de Portos da Presidência da República”.
Susta os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.033 de 2013, que regula a exploração de
portos organizados e de instalações portuárias:
a) a determinação de que não dependerão da celebração de novo contrato de adesão,
bastando a aprovação pelo poder concedente, o aumento da capacidade de movimentação ou
de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original;
b) a disposição de que os requerimentos de ampliação das áreas das instalações portuárias,
localizadas fora da área do porto organizado, que excedam a 25 % das áreas originais, deverão
ser processados de acordo com as disposições sobre autorizações de instalações portuárias
pela ANTAQ;
c) A vedação da ampliação da área de instalações portuárias localizadas dentro da área do
porto organizado.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Aguardando designação do Relator na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ).
Fonte: CNI
Sistema Tributário
Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas
Dedução, no imposto de renda, para empregador que contratar jovens
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
PL 3334/2015 do deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), que “Acresce o Art. 3ºA à Lei nº 8.034, de 12 de Abril de 1990 que altera a legislação do Imposto de Renda
(Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) das pessoas jurídicas, e
dá outras providências”.
Permite dedução no IRPJ, até o limite de 15%, ao empregador que contratar jovens com idade
entre 15 e 29 anos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 765/2003.
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Interesse Setorial
Indústria da Construção Civil
Financiamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para aquisição de
imóveis do Minha Casa Minha Vida
MPV 698/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao
beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para
aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”.
Permite que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) preste garantia à instituição
financeira em favor do beneficiário, em casos de operações de financiamento habitacional
realizadas a partir de desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis. No caso da
execução da garantia, o FAR ficará sub-rogado como credor.
Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as
instituições financeiras executoras do Programa Minha Casa Minha Vida deverão repassar ao
FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa. Caso os
recursos não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições
financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no período.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ).
Fonte: CNI
Indústria de Instrumentos Musicais
Isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais
PLS 697/2015 do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), que “Concede isenção do
Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, equipamentos
musicais, suas partes e acessórios, e altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
para conceder, à importação desses produtos, isenção da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEPImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINSImportação)”.
Concede a orquestras, entidades afins e músicos, isenção do Imposto de Importação incidente
sobre instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes e acessórios, constantes da
TIPI. Para usufruir do benefício fiscal, os beneficiados deverão comprovar exercício de
atividade econômica ou profissional relacionada à música e somente poderão beneficiar-se da
isenção uma vez a cada 36 meses.
Prevê, ainda, o pagamento dos tributos dispensados, em caso de venda prematura do
instrumento a contribuinte que não detenha as qualificações necessárias para receber o
benefício.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui
Tramitação: Matéria com a relatora da Comissão de Assuntos Econômicos.
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Novos Projetos de Lei Estadual
Assuntos Econômicos
Direito do Consumidor
Dispõe sobre a informação do consumidor quanto ao fim dos prazos dos descontos
ou vantagens temporárias oferecidas pelos prestadores de serviço.
PL 755/2015 de autoria do deputado Nereu Moura (PMDB).
Obriga as empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos e vantagens temporárias,
informar a data de término das mesmas nas faturas mensais.
O descumprimento ao previsto em lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de 100 (cem)
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) por cada ocorrência, e em caso de
reincidência o dobro do valor da multa estipulada.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
Meio Ambiente
Gestão de resíduos sólidos
Proíbe o descarte de qualquer material por meio de queimada no perímetro urbano
do Estado do Paraná.
PL 759/2015 de autoria do deputado Rasca Rodrigues (PV).
Proíbe o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio do método de queimada na zona
urbana no Estado do Paraná.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Estão sujeitos as penalidades estabelecidas neste projeto de lei: (i) o autor flagrado iniciando o
foco de incêndio; (ii) o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer a infração, que não
zelar pela proteção e segurança do mesmo; (iii) o proprietário ou possuidor do imóvel onde
ocorrer a infração, por não manter o espaço livre de detritos ou resíduos sólidos.
As ocorrências das infrações estabelecidas em lei acarretarão: (i) advertência; (ii) em caso de
reincidência, multa no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente na data da infração; (iii)
obrigação de realizar a limpeza do local no prazo de 15 (quinze) dias.
As penalidades estabelecidas em lei não se aplicam aos incêndios involuntários ou focos
incapazes de causar poluição e danos a saúde humana.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
Interesse setorial
Institui a “via rápida” para o procedimento de realização de leilão público de veículos
retidos, removidos e apreendidos.
PL 766/2015 de autoria do deputado Schiavinato (PP).
Veículos que forem depositados em locais designados pelos órgãos e entidades executivas de
trânsito e rodoviárias por motivo de: (i) remoção, (ii) retenção, ou (iii) apreensão, poderão ser
levados a leilão público, conforme estabelecido na presente lei.
Caberá aos órgãos e entidades de trânsito realizar: (i) a prestação de serviços de remoção; (ii)
depósito; e (iii) guarda de veículos. É de responsabilidade dos agentes de trânsito o
preenchimento de formulário com as seguintes informações: (i) dados do veículo; (ii) data da
remoção, retenção ou apreensão do veículo; e (iii) data, hora e local de depósito do veículo.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
Para que o veículo depositado possa ser retirado, haverá a necessidade de: (i) comprovar sua
regularidade administrativa; (ii) pagar as diárias referentes à permanência do veículo no
depósito, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) recolhimento das taxas de
rebocamento; e (iv) recolhimento de taxas de liberação.
Após 30 (trinta) dias da: (i) remoção, (ii) retenção, ou (iii) apreensão do veículo, sem qualquer
providência para a regularização, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do
veículo à Comissão de Leilão, que realizará: (i) a notificação do proprietário, para a
regularização no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii) a nomeação de avaliador para fixação de valor
de arrematação; (iii) nomeação de leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Paraná e credenciado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PR.
O leilão público poderá ser realizado de forma eletrônica, presencial ou mista, com o devido
controle e prestação de contas por intermédio de sistema informatizado.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do veículo em depósito a Comissão de Leilão iniciará o
serviço de preparação de leilão público, com a: (i) publicação do edital; (ii) verificação da
originalidade de integralidade dos números de chassi e motor do veículo; (iii) notificação do
proprietário; (iv) avaliação e classificação do bem; (v) definição do ambiente de realização do
leilão público; e (vi) definição do controle de arrecadação do veículo leiloado. O veículo levado
a leilão que não alcançar lance igual ou superior ao valor fixado na avaliação deverá ser levado
à nova hasta pública nos próximos 20 (vinte) dias.
Além dos valores previstos em legislação, o leilão deverá arcar com: (i) o arremate do bem (ii)
taxa de revistoria; (iii) a taxa de preparação de leilão; e a (iv) comissão do leiloeiro oficial.
Nenhum veículo removido, retido ou apreendido por motivo de infração de trânsito poderá
permanecer em depósito por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Essa legislação não se aplica aos veículos à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do
Estado do Paraná, que quando destinados aos depósitos terão que ter sua notificação enviada
ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil. Os veículos nessas condições somente poderão ser
leiloados com a devida autorização do poder público.
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Departamento de Assuntos Legislativos
nº 34. ano XI . 05 de novembro 2015
As disposições desta lei se aplicam subsidiariamente aos procedimentos realizados pelos
Municípios do Estado do Paraná.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
Dispõe sobre a comercialização no Estado do Paraná de embalagens de cimento com
peso reduzido.
PL 772/2015 de autoria dos deputados Felipe Francischini (SD) e Tercílio Turini (PPS).
Obriga as empresas de produção, distribuição e venda de cimento no Estado do Paraná a
comercializar embalagens de cimento com: (i) 10 (dez), (ii) 15 ( quinze), (iii) 25 (vinte e cinco)
quilogramas de peso.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
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