AMOR, ORDEM E PROGRESSO: CASAMENTO E DIVÓRCIO NO BRASIL OITOCENTISTA. Ana Vitória Sampaio Castanheira Rocha1 Introdução No ano de 2013 o casamento civil homoafetivo foi instituído no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sem os protestos vindos de setores religiosos diversos, como católicos e evangélicos. Para esses setores, a medida do CNJ representa grave ameaça à manutenção da família nuclear patriarcal, instituição tão cara à defesa da ordem moral da sociedade. Apesar da iniciativa do Judiciário, o texto da Constituição Federal de 1988 continua o mesmo, assinalando no art. 226 que: "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"2. Tendo isso em vista, o deputado federal pelo Rio de Janeiro, Jean Wyllys (PSOL), apresentou no mesmo ano uma Proposta de Emenda Constitucional, buscando modificar o texto da Carta Magna. Nessa proposta o parágrafo 3º expressaria que § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, sejam do mesmo ou de diferente sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.3 De acordo com os argumentos utilizados por Wyllys, em um Estado laico “o casamento civil é regulado pelas leis civis e deve ser para todos e todas. O casamento religioso é regulado pelas leis de cada igreja, que podem ser 1 Graduada em História pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Atualmente cursando mestrado em História pela Universidade de Brasília (UnB). E-mail: [email protected]. 2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 3 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional [s.n.]. Brasília, DF: Câmara Federal, 2013. diferentes entre si”4. Além disso, o deputado defende que não devemos nos contentar com a medida do CNJ, sendo imprescindível a mudança do texto constitucional. A saga de Wyllys e dos movimentos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBTTT) atestam que, mesmo após a Proclamação da República e a separação entre a Igreja e o Estado em 1889, os debates sobre a laicidade e as liberdades individuais ainda tem um longo caminho a percorrer. Elucidar as discussões sobre o casamento e o divórcio no século XIX é essencial para compreender os embates que ocorrem atualmente, expondo as feridas ainda abertas e as dificuldades em cicatrizá-las. Casamento civil e divórcio como desafios à laicidade do Estado Nos discursos aqui analisados, é possível perceber um campo de concorrências em que os participantes dos debates estavam inseridos. Segundo Roger Chartier, as representações do mundo social são construídas conforme os interesses de um determinado grupo ou indivíduo. E sendo um texto uma forma de representação, ele deixa de ser visto como mero objeto neutro, pronto e acabado, transformando-se em espaço de antagonismos e embates violentos.5 Ao trabalhar com a ordem do discurso, Michel Foucault também identificou nas palavras o espaço perfeito para esse jogo de competições. Ele apontou para o fato de que o discurso é, muitas vezes, uma arma. Não é possível falar tudo, nem todos podem falar o que desejam, e para certos assuntos existem grandes tabus, principalmente no que tange à sexualidade e à política6. Os debates sobre o casamento civil e o divórcio reforçam a noção de que o âmbito privado também é político, afinal, em todas as articulações sobre 4 WYLLYS, Jean. Casamento civil igualitário: os mesmos direitos com os mesmos nomes; Justificativas e Argumentos - Ato Casamento igualitário, 2013. 5 CHARTIER, Roger. A História Cultural: Entre práticas e representações. Algés: Difel, 2002, p. 17. 6 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2007, p. 9. esses temas, seus interlocutores não discutiram apenas nos limites do Estado, mas preocuparam-se, desde o início, com a organização e a moral familiar. Estando o casamento e o divórcio na mira dos dois tabus identificados por Foucault, certamente que a competição seria acirrada. Todos os lados do “campo de batalha” inscrevem-se na luta pelo poder, e essa luta se dá por meio das palavras.7 Da mesma forma que a instituição da união civil para casais homoafetivos é, no nosso tempo, uma questão delicada capaz de gerar fúria e paixão nos participantes do debate, as discussões sobre o casamento civil e o divórcio resultaram em reações parecidas no Brasil oitocentista. Nesse caso não era a população LGBTTT que estava em discussão, mas mesmo para casais heterossexuais, casamento civil e divórcio eram sinônimos de heresia8. Isso ocorria porque, desde o período colonial o matrimônio era gerido pela Igreja conforme as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (1707), documentação amplamente inspirada no Concílio de Trento (1545 – 1563). Até a Proclamação da República em 1889, a Igreja possuía o monopólio na regulação da vida familiar, e nenhum casal era considerado legítimo se sua união ocorresse fora das leis canônicas. Até o final do século XIX, ser católico não significava uma mera escolha religiosa, que consultava apenas e tão somente ao espaço privado. A vida dos indivíduos era tutelada pela Igreja do nascimento à morte, e segui-la era prérequisito para poder ocupar cargos públicos, cursar o ensino superior, lecionar e ter alguma representatividade política9. Isso ocorria devido ao Padroado, regime que se traduziu no íntimo relacionamento entre Igreja e Estado. Em termos simples, o Padroado significa “a troca de obrigações e de direitos entre a Igreja e um indivíduo, ou instituição, que assume assim a condição de padroeiro.”10. No Império Português esse sistema vinha sendo adotado desde o século XI. Com origens na Reconquista, quando o domínio da Península 7 Ibid,. p. 10. LORDELLO, Josette Magalhães. Entre o reino de Deus e dos homens: a secularização do casamento no Brasil no século XIX. Brasília: Editora UnB, 2002, p. 124. 9 BARROS, Roque Spencer M. de. “A questão religiosa”. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (org.). O Brasil monárquico: declínio e queda do Império. T. II, V. 4, 1985, p. 341. 10 NEVES, Guilherme Pereira das. “A religião do Império e a Igreja”. In: O Brasil Imperial. V. I – 1808 -1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 382. 8 Ibérica foi tomado dos muçulmanos pelos cristãos11, diversas medidas foram implementadas em prol do fortalecimento desse laço. Em 1456 a Santa Sé concedeu a D. Henrique o direito de padroado sobre as terras conquistadas pelos portugueses ao sul do Equador. Em 1532 D. João III criou um tribunal para tratar assuntos espirituais, posteriormente chamado de Mesa da Consciência e Ordens. Finalmente, nos séculos XV e XVI, esse mesmo tribunal passou a regular a religião em todo o Império Português. Ao rei restava o poder de organizar e financiar as atividades religiosas, bem como de nomear cargos sacerdotais. Ana Maria Moog Rodrigues esclarece que o Padroado resultaria numa inversão da ordem dos poderes, de acordo com a doutrina da Igreja, ficando o poder espiritual submetido ao poder temporal. Sendo o Estado quem pagava o clero, ficava este equiparado ao funcionalismo público12. Sendo assim, o relacionamento entre Igreja e Estado, apesar de íntimo, era também problemático. No Brasil o casamento civil começou a ser pensado em um contexto de mudanças emblemáticas. Com o fim do tráfico negreiro (1850), as leis do ventre livre (1871) e do sexagenário (1885), além da pressão internacional para que a escravidão fosse abolida, cujo exemplo mais claro foi a adoção, pelos britânicos, do rigoroso e eficaz Bill Aberdeen (1845), era cada vez mais latente a necessidade de substituição da mão de obra escrava. Com a chegada dos imigrantes europeus, sendo muitos deles protestantes, o país precisou facilitar, tornar atrativa e quiçá permanente essa estadia em seu território. Sendo o casamento gerido pela Igreja, Alfredo de Escragnolle Taunay apontou as dificuldades que os imigrantes acatólicos enfrentaram para contraílo. Tendo em vista as muitas uniões baseadas no concubinato – prática comum desde os tempos coloniais, já que as dificuldades para contrair matrimônio não eram poucas até para os católicos – e com receio de que o seu número 11 Ibid., p. 382. RODRIGUES, Ana Maria Moog. “Introdução”. In: RODRIGUES, Ana Maria Moog (org.) A Igreja na República. Brasília: Câmara dos Deputados; Editora Universidade de Brasília, 1981, p. 3. 12 aumentasse, Taunay defendia: “casamento civil obrigatorio para todos - eis o escopo verdadeiro aos olhos daquelles que desejam ver bem reguladas todas as relações sociaes”13. A obra de Taunay contém diversas características que se destacam, entre elas a preocupação com a base familiar e a luta contra a imoralidade que o concubinato representava. O autor acreditava que o Estado deveria criar mecanismos para que as famílias fossem reguladas a partir de elementos morais significativos. Também é possível perceber no discurso do Visconde argumentos que visavam favorecer o progresso e a sua implementação no país. Taunay era monarquista, e mesmo assim o discurso pró-modernização esteve presente em seus escritos. Ele não hesitou em afirmar que, se o Brasil não aceitasse as mudanças necessárias para o crescimento social e econômico, não conseguiria alcançar o nível das nações mais desenvolvidas. E essa questão, mais uma vez, ia ao encontro da necessidade de mão de obra estrangeira. Taunay não foi o único a se preocupar com a situação dos imigrantes. Dono de um grande histórico político como senador do Império e presidente das províncias de São Paulo e Minas Gerais, o Ministro da Justiça, Diogo de Vasconcelos, apresentou o primeiro projeto de lei que instituía o casamento civil aos acatólicos em 1858. No dia 19 de julho ele apresentou a proposta à Câmara dos Deputados, relembrando que "a liberdade de consciencia e a tolerancia dos cultos são principios que a constituição politica do Estado proclama e consagra."14 Assim como Taunay, o ministro não só se preocupava com a necessidade econômica que emergia, mas também com a moralidade de uma nação que estaria ameaçada pelas uniões ilegítimas, indagando assim qual será o homem morigerado que não vacille vir para o Imperio se não contar seguro com a legitimidade da familia! se se reputar concubinato a união que contrahir! illegitimos seus filhos, e portanto incapazes de successão!15 13 TAUNAY, Alfredo d’Escragnolle. Casamento civil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1886, p. 5. 14 BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. CÂMARA. Annaes da Camara dos Deputados, sessão de 19 de julho de 1858. 15 Id. Todavia, esse projeto foi alvo de inúmeras perseguições vindas do clero. Em 1859 o então Bispo de Mariana, D. Antonio, escreveu uma representação dirigida ao Imperador D. Pedro II expondo as supostas ameaças que o casamento civil traria. O Bispo também era contra a presença de outras religiões em solo brasileiro, e defendia que o monarca “deveria empregar sua autoridade para destruir em seo Estado as falsas religiões”16. Pelas palavras do clérigo, é possível perceber que a tolerância religiosa era um valor difícil de ser assimilado, e muitos homens acreditavam que o catolicismo deveria se manter soberano, nem que para isso fosse necessário excluir as outras crenças.17 Para D. Antonio, apesar da Igreja e do Estado serem dois poderes independentes, deviam auxílio mútuo, e que o monarca – sendo chamado por ele de o “príncipe” – era representante de Deus na terra, e que deveria pôr em prática as leis divinas. As considerações feitas pelo clérigo não revelaram apenas o receio moral em relação aos casamentos e a estrutura familiar, mas também o medo de dividir com protestantes o mesmo território. A intolerância religiosa é uma característica que se destaca nos discursos do clero. O Bispo do Maranhão, D. Manoel, também escreveu a D. Pedro II discorrendo sobre os males que os seguidores de Lutero trariam para o novo continente. Para ele, os povos seduzidos pelo protestantismo só se converteram por serem incautos e pouco instruídos na religião católica. A possibilidade de católicos casarem-se com “hereges” era igualmente temida, pois a ameaça da conversão passaria a ser um risco real. Sendo assim, fica claro que, para os representantes do catolicismo, os protestantes não eram bem vindos. Há alguém que ignore o perigo que se dá na união conjugal de um Catholico com um Herege? Talvez seja maior, do que se essa união se fizer com um infiel, este ao menos fallara ao Catholico em nome de uma falsa divindade, em quem o 16 D. ANTONIO. Representação que a sua magestade o Sr. D. Pedro II. Imperador do Brazil dirigio o Bispo de Marianna a 23 de abril de 1859. Rio de Janeiro: Typographia de João Peixoto, 1860, p. 5. 17 Id., p. 5. Catholico não crê, e sem successo por isso, mas o Herege fallará sempre em nome de Jesus Christo.18 A secularização do casamento ameaçava o controle da Igreja sobre as relações sociais. Como apontado por Gilson Ciarallo "[e]stando a dominação de tipo patriarcal intimamente ligada à legitimação sagrada operada na associação doméstica, perderia a sua base de legitimidade o tipo de autoridade constituída no século XIX".19 Dessa forma, o casamento civil representava diversos perigos à cristandade latina, tais como: abertura à chegada de protestantes ao país; anulação do controle da Igreja sobre a vida privada; degradação moral das famílias. De qualquer maneira, em meio às duras críticas feitas pela Igreja, foi graças à iniciativa de Vasconcelos que surgiu a Lei n. 1.144 de 11 de setembro de 1861 que concedia efeitos civis para os casamentos religiosos realizados entre acatólicos. A medida, que pode ser considerada um avanço para a época, foi o ponto de partida para que a ampliação do casamento civil entrasse em discussão. Com a Proclamação da República as bases para a secularização começaram a se fortalecer no Estado brasileiro, e então veio o Decreto n. 181 de 24 de Janeiro de 1890 que instituiu o casamento civil para toda a população. Certamente que tal feito representou maior abertura para os direitos civis. Entretanto, o divórcio ainda encontrava-se distante da realidade do país, embora muitos intelectuais tenham identificado a necessidade de sua implementação. A questão divorcista possuía diversos defensores e também inimigos. Desde o final do século XIX é possível apontar algumas obras cujo objetivo era discutir a sua razoabilidade. Se o casamento civil encontrou obstáculos no cenário político brasileiro, com o divórcio não seria diferente. Em 1894 o ex estudante de medicina, jornalista e professor de história, Pardal Mallet, redigiu o título Pelo divórcio! no qual clamava pela sua 18 D. MANOEL. Representação dirigida á sua magestade o Imperador acerca da proposta do Governo sobre o casamento civil. San Luiz: Typ. do progresso, 1859, p. 12. 19 CIARALLO, Gilson. “O matrimônio entre os poderes temporal e espiritual: o casamento civil e o processo de secularização da esfera jurídica no Brasil” in: Projeto História, São Paulo, n. 39, jul/dez, 2009, p. 260. regulamentação. Oferecendo a obra à sua noiva, Mallet assinalava “a ti eu dedico este livro convicto, feito de amor e de justiça, e que, sob a tua invocação, só pode ser o livro de respeito á Mulher e da reivindicação dos seus direitos”20. A publicação de Mallet foi uma das primeiras a colocar o divórcio como causa feminina no país. O autor exaltava o progresso e a modernização da sociedade, destacando que, uma vez que o país estava liberto da metrópole, da escravidão, da Coroa e da Igreja, deveria se preocupar em “reformar as suas instituições e em adaptal-as ás necessidades especiais do seu viver, sem embargo de alheias tradições”21. Relembrando as últimas mudanças ocorridas, o autor é enfático em sua defesa, ressaltando que a indissolubilidade do vínculo era uma afronta à liberdade individual e religiosa e não correspondia aos ideais comuns ao progresso. Ao questionar valores ainda ligados ao catolicismo, é possível notar o tom irônico de Mallet: Porque é que se não há de tocar na família? Porque é que se não há de modifical-a e adapdal-a ás exigências vitaes da occasião? Si Ella não tem feito outra cousa senão modificar-se e adaptar-se! Si esta família ideal de que fallam não existe e nunca existiu! Si Ella é como o Deus immutavel dos catholicos – o sujeito que tem tido mais nomes e mais caras neste mundo!22 As mudanças na estrutura familiar também são colocadas, uma vez que o autor discutiu as diferentes formas de organização, como o Império Otomano e a poligamia, as populações africanas em constante “promiscuidade”, e a India com seu sistema de castas, em que cada modalidade possuía uma organização sexual. Segundo Mallet, a família era constantemente variável através do tempo e do espaço.23 Prontificando-se a dissertar sobre a moral e a ética, o autor fez inúmeras considerações sobre a evolução dos costumes e valores da sociedade. 20 MALLET, Pardal. Pelo divorcio! Rio de Janeiro: Fauchon & C.ia, Livreiros-editores, 1894. Id,. p. 10. 22 Id,. p. 29. 23 Id., p. 37. 21 Enquanto muitos enxergavam no protestantismo a degradação da família cristã por essa doutrina considerar o divórcio aceitável, a visão de Mallet era justamente oposta. Para ele os protestantes estavam corretos, pelo menos no que dizia respeito às liberdades individuais. O autor também questionou quem enxergava nos protestantes a degradação moral, enfatizando que [d]e parceria com a moral catholica e a moral positivista, existe a moral protestante que acha muito boa a dissolubilidade do vinculo conjugal. E, ninguém de bom senso, alforriado da paixão sectária, terá a coragem de affirmar que os protestantes são immoraes em sua vida de família.24 Todavia, muitas vozes eram contrárias ao jornalista. No mesmo ano em que Mallet publicou sua obra, o jurista Carlos de Carvalho redigiu A questão do divorcio no Brazil: solução pelo direito internacional, artigo publicado no Jornal do Commercio em 7 e 8 de outubro. Uma das críticas mais ferozes de Carvalho era a possibilidade de um estrangeiro conseguir contrair casamento em solo brasileiro após ter-se divorciado em seu país. O autor não se comoveu diante de valores como liberdade individual e liberdade religiosa, e para ele o divórcio nada produziria, senão rancor e ódio entre as famílias. Se para Mallet o direito à dissolubilidade do vínculo era um sinal de progresso, para Carvalho era justamente o atraso, pois para ele “[t]odos os paizes que praticão o divorcio são menos moraes, menos felizes, menos unidos e menos vigorosos do que nós, os brazileiros, os hispano-americanos, os portuguezes, os hespanhóes e os italianos”.25 E concluiu ser uma hipocrisia um estrangeiro divorciado poder contrair novo vínculo no Brasil, enquanto que o brasileiro não teria acesso ao mesmo direito. Portanto, uma vez no país, o imigrante deveria sujeitar-se às suas leis. Em 1900 o senador por Sergipe, Martinho Garcez, apresentou o projeto de lei n. 3 em 30 de julho que visava instituir o divórcio. Garcez encontrou grande resistência no Senado, no qual os parlamentares não estavam 24 Ibid,. p. 58. CARVALHO, Carlos de. A questão do divorcio no Brazil: solução pelo direito internacional. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio, 1894, p. 41. 25 dispostos a aprovar tal feito. Foi o senador do Paraná e também clérigo, Alberto Gonçalves, que colocou maiores entraves. Entre os seus argumentos, Gonçalves ressaltou que, mesmo após a separação entre a Igreja e o Estado, o povo brasileiro ainda era majoritariamente católico, e que seria vergonhoso se os legisladores desse mesmo povo introduzissem em seu código uma disposição tão contrária aos princípios da religião. Tal linha argumentativa possui muitas semelhanças com os discursos de alguns parlamentares da atualidade que, inseridos no meio evangélico, posicionam-se contra o casamento civil homoafetivo. Ao entrar na discussão, Garcez se comparou ao poeta inglês John Milton, que também era um defensor do divórcio. Assim como as ideias de Milton foram refutadas no século XVII e depois aceitas na posteridade, o senador acreditava que o mesmo ocorreria com ele: “Eu me acho, hoje, na mesma posição no Senado Brazileiro: o meu maior, sinão unico inimigo, é o preconceito religioso ou theocratico”26. O argumento que apresentou em defesa do divórcio foi a instituição do casamento civil. Retirando-lhe o caráter de sacramento e estando o vínculo fora dos preceitos católicos, não haveria mais motivos para o divórcio não ser aprovado. Legislando para as consciencias, legislando em nome da fé, a igreja tinha o direito de estabelecer entre creaturas contingentes limitadas relações indissoluveis e eternas; o poder civil é que não tinha e não tem esse direito, porque é contra a natureza, contra a indole intima das relações contractuaes humanas que ellas não possam ser dissolvidas.27 Garcez pode ser considerado um importante personagem da luta divorcista. Inserindo seus próprios anseios sobre o futuro da causa, propôs, também, uma representação de si mesmo, que seria lembrado na posteridade 26 27 Ibid,. p. 274. Id., p. 274. como vanguardista na defesa das liberdades individuais, da cidadania e do Estado Laico, revelando, assim, o seu horizonte de expectativas28. Em 1909 J. L. Ferreira Pinto redigiu para o Jornal Gutenberg de Maceió um texto com o intuito de rebater a tese de Sanelva de Rohan, que afirmava que: o divórcio tornaria a moral mais perfeita; que o divórcio já era adotado pelas nações mais civilizadas; que os únicos inimigos do divórcio eram os espíritos envoltos na “estolida e parva atmosphera ecclesiastica”29. Segundo Rohan, o divórcio era necessário para erradicar as muitas uniões ilegítimas. Levando em consideração um casal desquitado – o desquite ou separação de corpos era permitido segundo o decreto de 24 de janeiro de 1890 – as partes dificilmente ficariam sozinhas e, certamente, contrairiam novas relações. Contudo, essas novas uniões estariam dentro do concubinato e os filhos gerados dentro delas, adulterinos. Sendo assim, Rohan indagou: E que veremos?! A familia deshonrada, o lar enlameado e os rebentos das novas uniões bastardas envergonhados, cabisbaixos, sem poderem erguer as cabeças innocentes, porque na frontes labéos lodosos lhes ennegrecem a pelle.30 Por sua vez, Pinto rebateu os argumentos de Rohan afirmando que a família não poderia ser restaurada por uma lei. Que um roubo não deixaria de ser roubo se este se tornasse lícito, e que o mesmo valia para o divórcio.31 A questão feminina, mais uma vez, foi levada em consideração, só que ao contrário de Mallet, Pinto não considerava o divórcio como um direito das mulheres. Nesse caso, elas seriam as maiores vítimas da dissolução do vínculo conjugal. E mais: ao defender o divórcio, uma das razões apontadas por Rohan era a infidelidade feminina: “haverá então nada mais acabrunhador para a honra varonil do que se recostar ao mesmo leito em que poucos momentos antes o amante ouzado ali amadornára, acalentado pelos braços idolatrados de 28 KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2011, p. 305. 29 PINTO, J. L. Ferreira. Contra o divórcio. Rio de Janeiro: Off. Da L. M. Brazileira, 1909, p. 3. 30 Id,. p. 4. 31 Id,. p. 6. sua esposa?”32, o que Pinto discordou veementemente, pois “a regra é que o adulterio é peculiar ao homem, e a este não se refere o autor em toda sua defesa do divorcio”.33 Apesar de serem utilizadas nos discursos contrários ou favoráveis ao divórcio, o que as mulheres pensavam sobre a questão? Estavam elas completamente ausentes do debate público ou encontraram meios de se posicionar? Essa é uma das perguntas que a pesquisa tentará responder. Mulheres com a boca no trombone: A Familia na luta divorcista Dentre os tantos desafios enfrentados para realizar essa pesquisa, o maior deles foi, certamente, o de encontrar as vozes femininas no debate público. Se as palavras dos "brasileiros ilustres"34 são as primeiras a aparecerem ao historiador nos arquivos e bibliotecas, o mesmo não se pode afirmar sobre a posição das mulheres acerca da questão divorcista. Contudo, isso não significa que elas estivessem alheias à discussão e que não arranjaram formas de dizer o que pensavam e sentiam. Embora as publicações escritas por homens, muitos deles políticos e intelectuais reconhecidos da época, sejam as primeiras a serem destacadas pela própria historiografia, as vozes femininas sobrevivem nos diários, nas cartas, na história oral, e, nesse caso, na imprensa feminina. Por muito tempo as mulheres foram silenciadas dentro da produção historiográfica e os motivos apontados são inúmeros. Segundo Michelle Perrot, as razões para essa ausência do feminino na história é justamente o cerceamento de sua presença nos espaços públicos, a sua voz e opinião inferiorizadas, a sua vida condenada ao espaço privado da casa, da família e do cuidado com a prole.35 32 Ibid,. p. 13. Id,. p. 14. 34 No século XIX S. A. Sisson reuniu diversas notas biográficas de pessoas consideradas importantes para a época, resultando na obra Galeria dos brasileiros ilustres. Os perfis biografados só versaram sobre a atuação dos homens na vida política e intelectual do país, excluindo as mulheres de qualquer protagonismo histórico. 35 PERROT, Michelle. (Minha) história das mulheres. São Paulo: Editora Contexto, 2007, p. 16. 33 Entretanto, essa suposta ausência não é suficiente para explicar o apagamento das mulheres na historiografia, uma vez que nem todas aceitaram a exclusão de uma sociedade desigual. Existe, também, a questão da vontade, do desejo do pesquisador em colocá-las em evidência. Tânia Navarro Swain atenta ao fato de que a produção historiográfica, muitas vezes, cria naturalizações e generalidades, resultando na "mesma concentração de poderes e instituição de hierarquias entre os sexos; mesma compulsão à heteronormatividade, baseada na reprodução, ordem divina. Nas narrativas históricas confundem-se valores e fatos, representações e verdades incontornáveis."36 Segundo Swain, essa forma de narrativa tem condenado o feminino à marginalidade, boicotando as sociedades não patriarcais ou considerando suas existências ilusórias e/ou desordenadas. A história das mulheres possui muitos perfis e significados: é uma história de resistência, uma vez que visa resgatar as vozes silenciadas de sujeitos históricos ignorados, e aí está o seu viés militante; É uma história das relações de gênero, pois o diálogo – ou a falta dele - entre as mulheres e a ordem vigente poderia definir seus destinos; É uma história da exclusão, que com base nas leis, regras, códigos de conduta e religião de uma sociedade, afastaram-nas do protagonismo político; E, por fim, é uma história revolucionária, por devolver às nossas personagens o lugar de autonomia que lhes foi tirado. E aqui cabe ressaltar que, muitas vezes, é a própria narrativa histórica que as exclui. Para encontrar as vozes femininas, fui em busca dos periódicos da época, entre eles A Familia, fundado em 1888 por Josefina Álvares de Azevedo. A autora pouco deixou registrado sobre sua vida pessoal, mas sabese que “desempenhou uma vigorosa atividade intelectual e que se posicionou a favor da participação da mulher na política”37. Nas páginas de A Familia diversos artigos foram publicados com a finalidade de defender a participação 36 SWAIN, Tânia Navarro. “Históra, construção e limites da memória social”. In: FUNARI, Pedro Paulo; RAGO, Margareth (org.). Subjetividades antigas e modernas. São Paulo: Annablume, 2008, p. 26-45. 37 FRANCO, Stella Scatena; PRADO, Maria Ligia. “Participação feminina no debate público brasileiro”. In: PEDRO, Joana Maria; PINSKY, Carla Bassanesi. Nova história das mulheres no Brasil. São Paulo: Editora Contexto, 2012, p. 210. feminina no mundo do trabalho, a educação de mulheres, a independência financeira e o divórcio. A 29ª edição traz em suas páginas um artigo de Marie Louise Gagneur, feminista e socialista francesa, que dedicava-se à escrita de novelas polêmicas aos olhos da moral vigente. Por vezes os escritos de Mme. Gagneur eram considerados anticatólicos38 por versarem sobre a emancipação feminina, questionarem hábitos e valores morais e defenderem o divórcio. Intitulado “Os forçados do casamento”, o artigo afirmava que nos países onde o divórcio era legalizado, como Inglaterra, Suíça, Alemanha, Bélgica, Rússia e Estados Unidos, “os costumes são, pelo menos, tão respeitados e a familia tão solidamente instituida como em França, Hespanha, Italia, como em todos os paizes catholicos onde reina a indissolubilidade, a par da licença e hypocrisia que lhe fazem cortejo”39 Em 1890, outro escrito de Mme. Gagneur foi traduzido, dessa vez por Anália Franco. “Carta a Magdalena” é o relato de uma viagem à Nova York repleta de elogios à nação americana que, segundo a autora, vivia a “plenitude de seu desenvolvimento”. Mme. Gagneur teceu inúmeras críticas ao seu país, França, dizendo que nele eram as próprias mulheres que menos se importavam com seus tristes destinos. Sobre o divórcio, assinalou: Nos paizes protestantes é permittido o divorcio, que é para a mulher uma importante garantia de liberdade n'uma das mais graves instituições sociaes, e entretanto na França são as mulheres que o condemnam.40 Entretanto, não foram apenas os escritos de Mme. Gagneur que discutiram o tema na referida publicação. Azevedo, a própria fundadora do jornal, discorreu sobre o divórcio na edição n. 77. Com o casamento civil já 38 Marie Louise Gagneur. Disponível em: < http://www.iiipublishing.com/books/gagneur.html>. Acesso em 04 Dez. 2013. 39 GAGNEUR, Marie Louise. “Os forçados do casamento”. In: A Familia: jornal litterario dedicado á educação da mãe de familia, Rio de Janeiro, 6 de julho de 1889, Anno I, N. 29, p. 6. 40 GAGNEUR, Marie Louise. “Carta a Magdalena”. In: A Familia: jornal litterario dedicado á educação da mãe de familia, Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1890, Anno II, N. 48, p. 3. instituído em 1890, Azevedo constatou que uma das condições implícitas do contrato civil era o divórcio, e que não era conveniente que uma união dessa natureza acompanhasse dogmas religiosos, conclamando a laicidade. Além disso, o divórcio corrigiria veleidades que só existiam “á conta de uma indissolubilidade que substitue o amor pela lei, a moralidade pela convenção”41. Ademais, considerava o divórcio um ótimo instrumento para a emancipação feminina, afinal [s]eria mais senhora do seu destino a mulher donzella que pudesse repudiar o marido que os paes lhe impuzeram sem consultar a sua affeição, do que aquella que muitas vezes para não desobedecer tem de sacrificar a existencia inteira a um capricho da autoridade paterna que despresa os votos de um coração de moça para só consultar o seu calculado egoismo.42 Em 1894 o deputado Érico Coelho apresentou o primeiro projeto de divórcio do país, que foi rejeitado por 78 votos, tendo apenas 35 a favor43. A Familia saudou a iniciativa do deputado e lamentou a derrota do referido projeto. Na edição n. 170 do mesmo ano, um artigo não assinado põe em dúvida os supostos “espíritos progressistas” do Parlamento, dizendo que [n]este momento importa muito saber o que fará o proximo Congresso a proposito de certas questões que foram postas nos primeiros momentos da Republica, mas que devem ter immediata reconsideração. Taes são as do divorcio e a da elegibilidade da mulher. A do divorcio teve no Congresso findo o patrocinio do sr. Erico Coelho, um dos mais illustres representantes do paiz, mas que ficou a espera de melhores tempos. Parece que os espiritos que tanto se jactam progressistas não a apprehenderam deveras, n'uma comprehensão nitida das contingencias humanas e das conveniencias sociaies.44 41 AZEVEDO, Josefina Álvares de. “O divorcio”. In: A Familia, Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1890, Anno II, N. 77, p. 2. 42 Id., p. 2. 43 VILLA, Marco Antonio. História das Constituições Brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São Paulo: Texto Editores LTDA (uma editora do Grupo Leya), 2011, p. 25. 44 "O futuro Congresso". In: A Familia, Rio de Janeiro, 4 de Março de 1894, Anno VI, N. 170, p. 1. Mas o termo divórcio não era utilizado, apenas, para reclamá-lo na legislação. Na edição n. 172, Franco apresentou um texto sobre o “divórcio” já existente entre homens e mulheres devido à desigualdade de gênero presente nos relacionamentos. Nesse caso seria o divórcio intelectual e moral entre dois indivíduos que colocaria em xeque o bem estar conjugal e familiar, uma vez que as mulheres ainda possuíam pouco acesso à educação, nenhum acesso à política e eram poucas as que tinham oportunidade de usufruir uma vida intelectual satisfatória. Tal cenário só deixaria os esposos mais distantes um do outro, sem nenhum tipo de afinidade entre eles, o que para a autora era essencial para o sucesso do casamento45. Nesse artigo, a emancipação feminina foi colocada como necessidade para a proteção da família, para erradicar qualquer tipo de fragilidade no interior dos relacionamentos. De acordo com o que foi apresentado, A Familia traz consigo a existência de mulheres que não só estavam cientes da discussão, como também participaram da luta divorcista, posicionando-se de forma favorável ao divórcio por nele enxergarem um caminho necessário à sua emancipação e às garantias de suas liberdades. Conclusão O presente artigo apresentou algumas questões sobre o casamento civil e o divórcio ao longo do século XIX e início do XX, elucidando as dificuldades, paixões e apelos dos participantes do debate. Tais discussões destacam o lugar da religião católica no país, e os obstáculos enfrentados para que a laicidade do Estado fosse conquistada e garantida por meio da manutenção dos direitos civis e das liberdades individuais. Em pleno século XXI é possível afirmar que ainda temos um longo caminho a percorrer. No Brasil, o fundamentalismo religioso ainda ameaça a integridade e a cidadania de diversos grupos minoritários, entre eles os LGBTTT, que somente no ano de 2013 tiveram o casamento civil homoafetivo 45 FRANCO, Anália. “Conflictos modernos”. In: A Familia, Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1894, Anno VI, N. 172, p. 4. instituído pelo CNJ, não sem a reação de entidades religiosas e da Frente Parlamentar Evangélica, uma das maiores e mais combativas bancadas do Congresso Nacional. A compreensão de que a laicidade é extremamente importante para a manutenção da cidadania de todos os homens e mulheres é um desafio do passado, do presente e da posteridade. Somente ela é capaz de garantir todos os direitos necessários para a vida humana ser usufruída de forma digna. E, nesse caso, não cabem aos dogmas religiosos, de qualquer crença, ditar as leis e valores de um país. Bibliografia AZEVEDO, Josefina Álvares de. “O divorcio”. In: A Familia, Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1890, Anno II, N. 77. BARROS, Roque Spencer M. de. “A questão religiosa”. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (org.). O Brasil monárquico: declínio e queda do Império. T. II, V. 4, 1985. BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. CÂMARA. Annaes da Camara dos Deputados, sessão de 19 de julho de 1858. BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. CÂMARA. Proposta Constitucional [s.n.]. Brasília, DF: Câmara Federal, 2013. de Emenda BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. SENADO. Annaes do Senado. Sessão de 30 de julho de 1900. CARVALHO, Carlos de. A questão do divorcio no Brazil: solução pelo direito internacional. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio, 1894. CHARTIER, Roger. A História Cultural: Entre práticas e representações. Algés: Difel, 2002. CIARALLO, Gilson. “O matrimônio entre os poderes temporal e espiritual: o casamento civil e o processo de secularização da esfera jurídica no Brasil” in: Projeto História, São Paulo, n. 39, jul/dez, 2009. D. ANTONIO. Representação que a sua magestade o Sr. D. Pedro II. Imperador do Brazil dirigio o Bispo de Marianna a 23 de abril de 1859. Rio de Janeiro: Typographia de João Peixoto, 1860. DICIONÁRIO Mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Biográfico e ilustrado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. D. MANOEL. Representação dirigida á sua magestade o Imperador acerca da proposta do Governo sobre o casamento civil. San Luiz: Typ. do progresso, 1859. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2007. FRANCO, Anália. “Conflictos modernos”. In: A Familia, Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1894, Anno VI, N. 172. FRANCO, Stella Scatena; PRADO, Maria Ligia. “Participação feminina no debate público brasileiro”. In: PEDRO, Joana Maria; PINSKY, Carla Bassanesi. Nova história das mulheres no Brasil. São Paulo: Editora Contexto, 2012. GAGNEUR, Marie Louise. “Carta a Magdalena”. In: A Familia: jornal litterario dedicado á educação da mãe de familia, Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1890, Anno II, N. 48. GAGNEUR, Marie Louise. “Os forçados do casamento”. In: A Familia: jornal litterario dedicado á educação da mãe de familia, Rio de Janeiro, 6 de julho de 1889, Anno I, N. 29. KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2011. LORDELLO, Josette Magalhães. Entre o reino de Deus e dos homens: a secularização do casamento no Brasil no século XIX. Brasília: Editora UnB, 2002. MALLET, Pardal. Pelo divorcio! Rio de Janeiro: Fauchon & C.ia, Livreiroseditores, 1894. Marie Louise Gagneur. Disponível em: < http://www.iiipublishing.com/books/gagneur.html>. Acesso em 04 Dez. 2013. NEVES, Guilherme Pereira das. “A religião do Império e a Igreja”. In: O Brasil Imperial. V. I – 1808 -1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009. "O futuro Congresso". In: A Familia, Rio de Janeiro, 4 de Março de 1894, Anno VI, N. 170. PERROT, Michelle. (Minha) história das mulheres. São Paulo: Editora Contexto, 2007. PINTO, J. L. Ferreira. Contra o divórcio. Rio de Janeiro: Off. Da L. M. Brazileira, 1909. RODRIGUES, Ana Maria Moog. “Introdução”. In: RODRIGUES, Ana Maria Moog (org.) A Igreja na República. Brasília: Câmara dos Deputados; Editora Universidade de Brasília, 1981. TAUNAY, Alfredo d’Escragnolle. Casamento civil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1886. WYLLYS, Jean. Casamento civil igualitário: os mesmos direitos com os mesmos nomes; Justificativas e Argumentos - Ato Casamento igualitário, 2013. SWAIN, Tânia Navarro. “Históra, construção e limites da memória social”. In: FUNARI, Pedro Paulo; RAGO, Margareth (org.). Subjetividades antigas e modernas. São Paulo: Annablume, 2008. VILLA, Marco Antonio. História das Constituições Brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São Paulo: Texto Editores LTDA (uma editora do Grupo Leya), 2011.