PEDOFILIA NA INTERNET: A INEFICACIA PENAL NA LEI BRASILEIRA NO
QUE TANGE A PEDOFILIA NA INTERNET, E AS REFLEXÕES DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ricardo Pereira de Menezes1
Cláudia Luiz Lourenço2
Resumo: Este estudo é uma análise voltada para crimes ocorridos na internet,
que envolvem crianças e adolescentes. Tem como objetivo demonstrar as
consequências causadas por esta prática criminosa e enfatizar a ineficácia da
Lei 11.829/2008 que modificou alguns artigos do estatuto da criança e do
adolescente.
Palavras - Chave: Pedofilia. Internet. Crimes. Ineficácia. Estatuto da criança e
adolescente. Pais. Estado. Leis.
Paedophilia on the Internet: A FAILURE IN THE CRIMINAL LAW IN TERMS
BRAZILIAN pedophilia on the Internet, REFLECTIONS AND THE STATUS
OF CHILDREN AND ADOLESCENTS
Abstract: This study is an analysis towards crimes that occurred on the
Internet, which involves children and teenagers. It aims to demonstrate the
consequences caused by this criminal practice and emphasizes the
ineffectiveness of the Law 11.829 /2008 which stablished changes on the Child
and Adolescent’s Statute.
Keywords: Pedofilia. Internet. Crimes. Ineficácia. Estatuto da criança e
adolescente. Pais. Estado. Leis.
INTRODUÇÃO
A Pedofilia na Internet é algo grave, polêmico e complexo e por tratar
de um tema inédito, não tem uma regulamentação específica em nossa atual
legislação, no que tange a crimes virtuais, tornando um sério problema para a
sociedade. Considerando a relevância jurídica desse assunto, objetiva-se este
estudo demonstrar a urgência da criação de Leis específicas e eficazes de
combate a essa conduta, pois, as Leis atuais não são suficientes na punição
desses atos.
1
Acadêmico de Direito do Instituto Aphonsiano de Ensino Superior
Doutoranda em Psicologia pela PUC Goiás, Mestre em Ciências Penais pela UFG,
Especialista em Direito Público pela FESURV, em Docência Universitária pela PUC- Goiás, e
em Direito Penal pela UFG. Professora efetiva na PUC Goiás, e na ESUP, na CAMBURY, na
FASAM e na Unianhanguera. Advogada.
2
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O objetivo geral é demonstrar a complexidade dessa conduta e suas
consequências perante a sociedade; Busca-se aprofundar na análise da
eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente em face dos crimes virtuais.
A Metodologia a utilizada nessa pesquisa será o método indutivo e
como técnica a pesquisa documental indireta.
A problemática abordada nesse estudo demonstra a falta de tipificação
dos crimes virtuais em nossa legislação, é uma reflexão das Leis vigentes, para
a punição desses infratores. Mediante esse fato, questiona-se de como o
Estado deve agir para puni-los?
Imaginemos que caso tais Leis especificas existissem esse crimes
diminuiriam? Os criminosos realmente seriam punidos?
Considerando a gravidade desse assunto, esse artigo mostra a
vulnerabilidade
de
nossa
legislação
e
objetiva-se
contribuir
para
o
aprimoramento de novas formas de combate a esse crime que assombra toda
sociedade.
1 – A Responsabilidade:
A sociedade brasileira está indignada e aterrorizada com essa violência.
A exploração sexual infantil, além de ser um problema grave envolvendo
crianças e adolescentes, se expande a cada dia mais pela rede mundial de
computadores. As crianças são manipuladas por pedófilos através da internet,
e, devido a sua inocência, tornam-se alvos fáceis
Outros fatores como a pobreza, discriminação, crime organizado,
comércio de drogas e imagens pornográficas, também contribui para o
aumento da pedofilia na internet. Pois, esta tecnologia é um meio muito
utilizado e está ao alcance de todos, principalmente pelo de que cada esquina
encontra-se uma Lan-House, propiciando o acesso muito mais barato. E o mais
preocupante é que, em alguns casos tanto meninos e meninas estão sendo
induzidos a prática de atos sexuais diante da web-cam, produzindo imagens
pornográficas que são
distribuídas, trocadas, ou vendidas na internet por
esses pedófilos.
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Sem duvida, essa exploração tornou-se um enorme desafio para as
famílias, os educadores, a sociedade e para as autoridades, haja vista que, a
responsabilidade e o dever de assegurar a esses jovens a dignidade e os
Direitos Fundamentais da pessoa humana, não pertence apenas do Estado,
mas em especial dos pais ou representantes legais. Cita-se:
Art. 227º. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
Combater estas redes criminosas que espalham seus conteúdos pela rede
mundial de computadores, é questão de determinação e paciência, pois
identificar os criminosos é uma tarefa quase que impossível, um desafio muito
difícil a ser vencido.
2 – Conceito de Pedofilia
De acordo com a classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionadas à Saúde (CID-10), elaborada pela Organização
Mundial de Saúde, a pedofilia é considerado um distúrbio de conduta sexual,
onde o individuo adulto sente desejo compulsivo por crianças de ambos os
sexos, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.
3 – Dados do Agressor
Para os pesquisadores a pedofilia é uma doença grave, diagnosticada
com um distúrbio sexual que atinge boa parte dos homens considerados como
pedófilos.
Este distúrbio ocorre na maioria dos casos em homens de
personalidade tímida, que se sentem impotentes e incapazes de obter
satisfação sexual com mulheres adultas. Sendo muitos dos casos de homens
casados e insatisfeitos sexualmente, geralmente são portadores de distúrbios
emocionais que dificultam um relacionamento sexual saudável com suas
esposas.
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E para ser considerado pedófilo, o indivíduo deve ter idade igual ou
superior a 16 (dezesseis) anos e ser pelo menos 5 (cinco) anos mais velho do
que a vítima. Isto é o que determina a Associação America de Psiquiatria,
responsável pela elaboração do DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of
Mental Disor ders).
3.1 – Perfil do Agressor
As estatísticas têm mostrado que 80% (oitenta por cento) dos
contraventores não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto,
são juridicamente imputáveis. Entretanto, desse grupo de transgressores
aproximadamente 30%(trinta por cento) não apresenta nenhum transtorno
psicológico da personalidade evidente e sua conduta sexual social cotidiana e
aparente parece ser perfeitamente adequada. Nos outros 70% (setenta por
cento) estão as pessoas com evidentes transtornos da personalidade, com ou
sem perturbações sexuais manifestas (disfunções e/ou parafilias). Aqui se
incluem os psicopatas, sociopatas, borderlines, antisociais, etc. Destes 70%
(setenta por cento), um grupo minoritário alienantes, os quais, em sua grande
maioria, seriam juridicamente inimputáveis.
Assim sendo, a inclinação cultural tradicional de se correlacionar, o
delito sexual com doença mental deve ser desacreditada. A crença de que o
agressor sexual atua impelido por fortes e incontroláveis impulsos e desejos
sexuais é infundada, ao menos como explicação genérica para esse crime. É
sempre bom sublinhar a ausência de doença mental na esmagadora maioria
dos violadores sexuais e, o que se observa na maioria das vezes, são
indivíduos com condutas aprendidas e/ou estimuladas determinadas pelo livre
arbítrio. Devemos distinguir o transtorno sexual, que é transgressor das
normas, sociais, jurídicas e morais. Assim, uma pessoa normal ou uma
exibicionista pode ter uma atitude francamente delinquente e, por outro lado,
um sado-masoquista, travesti ou onanista podem, apesar das parafilias que
possuem, não serem necessariamente delinquentes.
4 – Estatísticas
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A intensa navegação de crianças e adolescentes brasileiros na Internet pode ser
ilustrada com dados da pesquisa realizada, em 2008, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil
(CGI Br): 59% da população na faixa etária de 10 a 15 anos já tiveram acesso à rede; destes,
49% usam-na com mais frequência nos centros públicos pagos(lan houses, cybercafés),
espaços geralmente pouco preparados para educar e proteger o público infanto-juvenil dos
perigos on-line. Já a pesquisa sobre hábitos de segurança on-line, realizada pela SaferNet com
875 crianças e adolescentes, aponta para a vulnerabilidade deste público na Internet: 53% dos
entrevistados relataram o contato com conteúdos agressivos que consideravam impróprios
para sua idade; 28% afirmaram já ter se encontrado pessoalmente com pessoa conhecida online sem que os pais soubessem; e 10% ter sofrido algum tipo de chantagem na rede.
4.1 – Dados Econômicos.
De acordo com a Associação Italiana para a Defesa da Infância, o
Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de sites dedicados à pornografia
infantil (a entidade trabalha com informações do FBI, a polícia federal
americana).
Matéria publicada na revista “Isto É”, em março de 2006, mostra que no
ano 2000 o mercado mafioso da pedofilia movimentou 5 bilhões de dólares em
todo o mundo. Em 2005 a estimativa é que nesse mercado tenha movimentado
10 bilhões de dólares, ou seja, dobrou em apenas 5 anos. Nesses 10 bilhões
embutidos a venda de fotografias e vídeos que mostram crianças sendo
abusadas e fazendo sexo com adultos e até com animais.
Uma foto de criança sendo violentada chega a valer 100 dólares. Um
vídeo de 5 minutos vale até 1000 dólares, quanto menor a idade maior o valor
a se pagar.
5 – Justificativa
O número de denúncias contra as comunidades de pedófilos na internet
é grande, e ganha diariamente novos adeptos, mas nem sempre é possível
denunciar, ou mesmo tipificar o crime no âmbito policial;
Além do problema de uma legislação específica, a polícia em geral,
mesmo a Interpol, tem muita dificuldade para chegar aos criminosos. Existe,
ainda, o problema da territorialidade, para saber de onde vem o crime. Qual o
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provedor? De onde vêm as fotos ou filmes divulgados? Quem as produziu?
Qual a real data do fato ali mostrado?
Vale ressaltar que já temos em todo o Brasil, muitos inquéritos
instaurados contra os acusados de pedofilia na Internet. Hoje, há uma
conscientização e preocupação muito grande com este problema, e órgãos
como o Ministério Público Federal e Estadual, a Polícia Civil, Polícia Federal,
ABMP, RECRIA, CECRIA, CEDECA, ABRAPIA, UNESCO e muitas outras
instituições e entidades estão firmando acordos para combater esses absurdos
praticados por esses delinquentes na WEB.
O sentimento de impunidade é tão grande que os pedófilos muitas
vezes ironizam, debocham e até desafiam a polícia.
A Lei brasileira não possui em seu bojo o tipo penal “Pedofilia” e nem
penalização por crimes virtuais; no entanto têm tido um grande avanço na luta
contra esse crime. Em vista dos degraus já galgados, há que destacar a
criação da CPI ( Comissão Parlamentar de Inquérito) da pedofilia, presidida até
então pelo Senador da República MAGNO MALTA, que é um instrumento
essencial para tirar o Brasil do pódio da pedofilia.
É preciso destacar a intensa luta dos integrantes da Comissão
Parlamentar de Inquérito pela fixação de pena de reclusão de 30 anos, a ser
cumprida integralmente no regime fechado, aos indivíduos condenados pela
prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra vulnerável,
bem como por outras alterações a serem promovidas no Código Penal e no
ECA visando agravar a punição do agente que praticar atos de violência sexual
contra essa população, quer no meio físico quer virtual. Daí a apresentação de
vários projetos de lei, ainda em trâmite no Congresso Nacional (PIS nºs 177,
201, 233, 237, 234 e 235, todos de 2009, entre outros).
No dia 25 – 11 – 2008, na abertura do III Congresso Mundial de
Enfrentamento da Exploração Sexual da Criança e Adolescente, o Presidente
da República, Luiz Inácio Lula da Silva, Sancionou a Lei n. 11.829, que alterou
a Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o
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combate a pedofilia na Internet. O Presidente Enfatizou em seu discurso
dizendo:
“A educação sexual dentro de casa é tão importante quanto dar comida todo dia para a criança
sobreviver. Se nós não ensinarmos a metodologia correta em casa e na escola os nossos
adolescentes e crianças aprenderão de forma até animalesca nas ruas. É preciso acabar com a
hipocrisia religiosa de não permitir que um assunto importante como esse se trate à luz do dia.”
Porém, essa nova Lei traz divergências em sua aplicabilidade, devido
ao rigor técnico que alude em específico os artigos 241-B e 241-C do ECA.
Vamos observar o primeiro aporte crítico, cita-se o art. 241-B:
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o
material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício e suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de noticia dos crimes
referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço
prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia
feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material
referido.
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O tipo misto alternativo incrimina o fato de alguém adquirir, gratuitamente
ou onerosamente, bem como possuir e armazenar de qualquer forma, materiais
de natureza pornográfica infantil. O referido CAPUT abarca, por exemplo, a
conduta do internauta. A defeituosa conduta parece desprezar alguns pilares
constitucionais penais, como a do princípio da Lesividade Penal, é o que diz
Pedro Paulo Cunha Ferreira:
“As críticas aqui lançadas não vão ao encontro de instalar um desamparo no tocante a
proteção a crianças e adolescentes, máxime com relação às práticas atentatórias a sua
dignidade sexual, mas sim a favor da racionalidade e equilíbrio das Leis Penais”
Por mais repugnante que seja pensar-se em um adulto que satisfaça se
apetite sexual contemplando fotos de crianças e adolescentes desnudas ou em
situações que envolva um cenário de sexo, deveria tal fato ser um indiferente
penal, já que ai não há produção de um resultado efetivamente lesivo a um
bem jurídico, mas sim a repúdio a um estilo ou forma de via, dando azo à
desmedida ingerência estatal. O direito penal também traz os crimes de perigo,
não somente de dano, punindo-se a possibilidade da ocorrência de dano, a
criação do risco de um resultado penalmente relevante.
O Direito Penal não deve ocupar-se com pensamento do sujeito, e
muito menos entender sua atuação ao campo subjetivo e as opções do
cidadão, ou seja, nem de longe nem de perto, é função do Direito Penal, seja
primária ou secundaria, proteger somente a virtude ou a moral, mas sim atuar
em casos concretos e tipificados em nossa legislação.
Outra impropriedade técnica que advém do tipo penal em questão é
referente a § 1º desse mesmo artigo, pois a larga antecipação da punibilidade e
a presunção de culpabilidade do agente acarretam sérios problemas tanto no
tocante à matéria probatória, quando à dificuldade de promover a defesa do
acusado. Daí o questionamento: como mensurar em termos objetivos a
pequena quantidade a que se refere o § 1º? O Legislador esqueceu-se de
fornecer ao profissional do Direito a resposta, deixando a norma vazia de
conteúdo e de importante aplicabilidade.
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Superadas as observações ao art. 241-B, passamos então para os
apontamentos do art. 241-C, Cita-se:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito
ou pornografia por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou
qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesma penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo.
Aqui, pune-se o fato de o sujeito simular o envolvimento de crianças
ou adolescentes em cenas de sexo ou em realidades pornográficas, unidade
ou conjunto de imagens, fotografias, filmagens, fragmentos de vídeos, entre
outros, que retratam relações sexuais entre adultos, mas alteradas de tal
maneira que pareçam se tratar de crianças.
Configura-se aquilo que a doutrina uruguaia, nomeia como Pseudopornografia, que é material obtido a partir de imagens de adultos em
comportamentos sexuais, ainda, a imagem do rosto de crianças reais ou
modificando as imagens de menores agregando-lhes objetos, participantes,
etc.
Um exemplo para melhor esclarecer, é de um casal que resolve
registrar seus mais íntimos momentos e posteriormente fazem uma brincadeira
com as imagens, mediante uso de um software capaz de rejuvenescer o rosto
e o corpo de cada um deles para se parecerem como adolescentes, seria então
eles submetidos ao tipo do art. 241-C? Outro questionamento a se observar, é,
em que a dignidade sexual de crianças e adolescentes é ofendida diante de
prática dessa natureza? Justificam-se as penas de reclusão de um a três anos
e de multa para quem agir assim?
É claro que não. O que se vê é uma política criminal debilitada e com
uma falsa e ilusória solução de problemas sociais e culturais. E mas uma vez
nos esbarramos no rigor técnico, que trata o artigo anterior, que aqui também
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têm pertinência. Pois, com a técnica de perigo presumido pune-se a mera
violação normativa.
Ainda que o Legislador tivesse adotado esse modo de proceder,
acreditar-se que o delito em tela não apresenta ofensividade suficiente, hábil a
justificar a intervenção penal, o que torna o tipo de constitucionalidade
duvidosa.
Por fim, a política criminal brasileira vem se caracterizando pela
participação e optando pela expansão do Direito Penal, tornando-o um
ordenamento hipertrofiado, com normas de difícil aplicabilidade, no que
predomina a punição sem fins preventivos.
6 CONCLUSÃO
A abordagem desse tema é um grito de alerta para mostrar a presente
urgência que o assunto “Pedofilia na Internet” merece de nossos Legisladores
e dos Formadores de Lei. E com isso evitar que os “Protagonistas” sejam
julgados por comparações, levando a receber punições bem menores das que
realmente seria justa e merecida.
Pois bem, o combate a pedofilia na Internet é uma batalha minha, sua,
nossa, é de todos, pois hoje é uma criança que você nem conhece, amanhã
pode ser a sua.
7 REFERÊNCIAS
Estatuto da Criança e do Adolescente – nova Lei n. 11.829, de 25 de novembro
de 2008.
FERREIRA, Pedro Paulo da Cunha; p. 54. Ano IX – n. 98. Ver. Prática
Jurídica, maio de 2010.
MALTA, Magno; P. 45. Ano XIV - n. 315. Revista Jurídica Consulex, 2010.
NEJM, Rodrigo; p. 42. Ano XIV – n. 415. Revista Jurídica Consulex, 2010.
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