PEDOFILIA NA INTERNET: A INEFICACIA PENAL NA LEI BRASILEIRA NO QUE TANGE A PEDOFILIA NA INTERNET, E AS REFLEXÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ricardo Pereira de Menezes1 Cláudia Luiz Lourenço2 Resumo: Este estudo é uma análise voltada para crimes ocorridos na internet, que envolvem crianças e adolescentes. Tem como objetivo demonstrar as consequências causadas por esta prática criminosa e enfatizar a ineficácia da Lei 11.829/2008 que modificou alguns artigos do estatuto da criança e do adolescente. Palavras - Chave: Pedofilia. Internet. Crimes. Ineficácia. Estatuto da criança e adolescente. Pais. Estado. Leis. Paedophilia on the Internet: A FAILURE IN THE CRIMINAL LAW IN TERMS BRAZILIAN pedophilia on the Internet, REFLECTIONS AND THE STATUS OF CHILDREN AND ADOLESCENTS Abstract: This study is an analysis towards crimes that occurred on the Internet, which involves children and teenagers. It aims to demonstrate the consequences caused by this criminal practice and emphasizes the ineffectiveness of the Law 11.829 /2008 which stablished changes on the Child and Adolescent’s Statute. Keywords: Pedofilia. Internet. Crimes. Ineficácia. Estatuto da criança e adolescente. Pais. Estado. Leis. INTRODUÇÃO A Pedofilia na Internet é algo grave, polêmico e complexo e por tratar de um tema inédito, não tem uma regulamentação específica em nossa atual legislação, no que tange a crimes virtuais, tornando um sério problema para a sociedade. Considerando a relevância jurídica desse assunto, objetiva-se este estudo demonstrar a urgência da criação de Leis específicas e eficazes de combate a essa conduta, pois, as Leis atuais não são suficientes na punição desses atos. 1 Acadêmico de Direito do Instituto Aphonsiano de Ensino Superior Doutoranda em Psicologia pela PUC Goiás, Mestre em Ciências Penais pela UFG, Especialista em Direito Público pela FESURV, em Docência Universitária pela PUC- Goiás, e em Direito Penal pela UFG. Professora efetiva na PUC Goiás, e na ESUP, na CAMBURY, na FASAM e na Unianhanguera. Advogada. 2 Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 O objetivo geral é demonstrar a complexidade dessa conduta e suas consequências perante a sociedade; Busca-se aprofundar na análise da eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente em face dos crimes virtuais. A Metodologia a utilizada nessa pesquisa será o método indutivo e como técnica a pesquisa documental indireta. A problemática abordada nesse estudo demonstra a falta de tipificação dos crimes virtuais em nossa legislação, é uma reflexão das Leis vigentes, para a punição desses infratores. Mediante esse fato, questiona-se de como o Estado deve agir para puni-los? Imaginemos que caso tais Leis especificas existissem esse crimes diminuiriam? Os criminosos realmente seriam punidos? Considerando a gravidade desse assunto, esse artigo mostra a vulnerabilidade de nossa legislação e objetiva-se contribuir para o aprimoramento de novas formas de combate a esse crime que assombra toda sociedade. 1 – A Responsabilidade: A sociedade brasileira está indignada e aterrorizada com essa violência. A exploração sexual infantil, além de ser um problema grave envolvendo crianças e adolescentes, se expande a cada dia mais pela rede mundial de computadores. As crianças são manipuladas por pedófilos através da internet, e, devido a sua inocência, tornam-se alvos fáceis Outros fatores como a pobreza, discriminação, crime organizado, comércio de drogas e imagens pornográficas, também contribui para o aumento da pedofilia na internet. Pois, esta tecnologia é um meio muito utilizado e está ao alcance de todos, principalmente pelo de que cada esquina encontra-se uma Lan-House, propiciando o acesso muito mais barato. E o mais preocupante é que, em alguns casos tanto meninos e meninas estão sendo induzidos a prática de atos sexuais diante da web-cam, produzindo imagens pornográficas que são distribuídas, trocadas, ou vendidas na internet por esses pedófilos. Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 174 Sem duvida, essa exploração tornou-se um enorme desafio para as famílias, os educadores, a sociedade e para as autoridades, haja vista que, a responsabilidade e o dever de assegurar a esses jovens a dignidade e os Direitos Fundamentais da pessoa humana, não pertence apenas do Estado, mas em especial dos pais ou representantes legais. Cita-se: Art. 227º. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Combater estas redes criminosas que espalham seus conteúdos pela rede mundial de computadores, é questão de determinação e paciência, pois identificar os criminosos é uma tarefa quase que impossível, um desafio muito difícil a ser vencido. 2 – Conceito de Pedofilia De acordo com a classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas à Saúde (CID-10), elaborada pela Organização Mundial de Saúde, a pedofilia é considerado um distúrbio de conduta sexual, onde o individuo adulto sente desejo compulsivo por crianças de ambos os sexos, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade. 3 – Dados do Agressor Para os pesquisadores a pedofilia é uma doença grave, diagnosticada com um distúrbio sexual que atinge boa parte dos homens considerados como pedófilos. Este distúrbio ocorre na maioria dos casos em homens de personalidade tímida, que se sentem impotentes e incapazes de obter satisfação sexual com mulheres adultas. Sendo muitos dos casos de homens casados e insatisfeitos sexualmente, geralmente são portadores de distúrbios emocionais que dificultam um relacionamento sexual saudável com suas esposas. Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 175 E para ser considerado pedófilo, o indivíduo deve ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e ser pelo menos 5 (cinco) anos mais velho do que a vítima. Isto é o que determina a Associação America de Psiquiatria, responsável pela elaboração do DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disor ders). 3.1 – Perfil do Agressor As estatísticas têm mostrado que 80% (oitenta por cento) dos contraventores não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto, são juridicamente imputáveis. Entretanto, desse grupo de transgressores aproximadamente 30%(trinta por cento) não apresenta nenhum transtorno psicológico da personalidade evidente e sua conduta sexual social cotidiana e aparente parece ser perfeitamente adequada. Nos outros 70% (setenta por cento) estão as pessoas com evidentes transtornos da personalidade, com ou sem perturbações sexuais manifestas (disfunções e/ou parafilias). Aqui se incluem os psicopatas, sociopatas, borderlines, antisociais, etc. Destes 70% (setenta por cento), um grupo minoritário alienantes, os quais, em sua grande maioria, seriam juridicamente inimputáveis. Assim sendo, a inclinação cultural tradicional de se correlacionar, o delito sexual com doença mental deve ser desacreditada. A crença de que o agressor sexual atua impelido por fortes e incontroláveis impulsos e desejos sexuais é infundada, ao menos como explicação genérica para esse crime. É sempre bom sublinhar a ausência de doença mental na esmagadora maioria dos violadores sexuais e, o que se observa na maioria das vezes, são indivíduos com condutas aprendidas e/ou estimuladas determinadas pelo livre arbítrio. Devemos distinguir o transtorno sexual, que é transgressor das normas, sociais, jurídicas e morais. Assim, uma pessoa normal ou uma exibicionista pode ter uma atitude francamente delinquente e, por outro lado, um sado-masoquista, travesti ou onanista podem, apesar das parafilias que possuem, não serem necessariamente delinquentes. 4 – Estatísticas Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 176 A intensa navegação de crianças e adolescentes brasileiros na Internet pode ser ilustrada com dados da pesquisa realizada, em 2008, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI Br): 59% da população na faixa etária de 10 a 15 anos já tiveram acesso à rede; destes, 49% usam-na com mais frequência nos centros públicos pagos(lan houses, cybercafés), espaços geralmente pouco preparados para educar e proteger o público infanto-juvenil dos perigos on-line. Já a pesquisa sobre hábitos de segurança on-line, realizada pela SaferNet com 875 crianças e adolescentes, aponta para a vulnerabilidade deste público na Internet: 53% dos entrevistados relataram o contato com conteúdos agressivos que consideravam impróprios para sua idade; 28% afirmaram já ter se encontrado pessoalmente com pessoa conhecida online sem que os pais soubessem; e 10% ter sofrido algum tipo de chantagem na rede. 4.1 – Dados Econômicos. De acordo com a Associação Italiana para a Defesa da Infância, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de sites dedicados à pornografia infantil (a entidade trabalha com informações do FBI, a polícia federal americana). Matéria publicada na revista “Isto É”, em março de 2006, mostra que no ano 2000 o mercado mafioso da pedofilia movimentou 5 bilhões de dólares em todo o mundo. Em 2005 a estimativa é que nesse mercado tenha movimentado 10 bilhões de dólares, ou seja, dobrou em apenas 5 anos. Nesses 10 bilhões embutidos a venda de fotografias e vídeos que mostram crianças sendo abusadas e fazendo sexo com adultos e até com animais. Uma foto de criança sendo violentada chega a valer 100 dólares. Um vídeo de 5 minutos vale até 1000 dólares, quanto menor a idade maior o valor a se pagar. 5 – Justificativa O número de denúncias contra as comunidades de pedófilos na internet é grande, e ganha diariamente novos adeptos, mas nem sempre é possível denunciar, ou mesmo tipificar o crime no âmbito policial; Além do problema de uma legislação específica, a polícia em geral, mesmo a Interpol, tem muita dificuldade para chegar aos criminosos. Existe, ainda, o problema da territorialidade, para saber de onde vem o crime. Qual o 177 Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 provedor? De onde vêm as fotos ou filmes divulgados? Quem as produziu? Qual a real data do fato ali mostrado? Vale ressaltar que já temos em todo o Brasil, muitos inquéritos instaurados contra os acusados de pedofilia na Internet. Hoje, há uma conscientização e preocupação muito grande com este problema, e órgãos como o Ministério Público Federal e Estadual, a Polícia Civil, Polícia Federal, ABMP, RECRIA, CECRIA, CEDECA, ABRAPIA, UNESCO e muitas outras instituições e entidades estão firmando acordos para combater esses absurdos praticados por esses delinquentes na WEB. O sentimento de impunidade é tão grande que os pedófilos muitas vezes ironizam, debocham e até desafiam a polícia. A Lei brasileira não possui em seu bojo o tipo penal “Pedofilia” e nem penalização por crimes virtuais; no entanto têm tido um grande avanço na luta contra esse crime. Em vista dos degraus já galgados, há que destacar a criação da CPI ( Comissão Parlamentar de Inquérito) da pedofilia, presidida até então pelo Senador da República MAGNO MALTA, que é um instrumento essencial para tirar o Brasil do pódio da pedofilia. É preciso destacar a intensa luta dos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito pela fixação de pena de reclusão de 30 anos, a ser cumprida integralmente no regime fechado, aos indivíduos condenados pela prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra vulnerável, bem como por outras alterações a serem promovidas no Código Penal e no ECA visando agravar a punição do agente que praticar atos de violência sexual contra essa população, quer no meio físico quer virtual. Daí a apresentação de vários projetos de lei, ainda em trâmite no Congresso Nacional (PIS nºs 177, 201, 233, 237, 234 e 235, todos de 2009, entre outros). No dia 25 – 11 – 2008, na abertura do III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual da Criança e Adolescente, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, Sancionou a Lei n. 11.829, que alterou a Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 178 combate a pedofilia na Internet. O Presidente Enfatizou em seu discurso dizendo: “A educação sexual dentro de casa é tão importante quanto dar comida todo dia para a criança sobreviver. Se nós não ensinarmos a metodologia correta em casa e na escola os nossos adolescentes e crianças aprenderão de forma até animalesca nas ruas. É preciso acabar com a hipocrisia religiosa de não permitir que um assunto importante como esse se trate à luz do dia.” Porém, essa nova Lei traz divergências em sua aplicabilidade, devido ao rigor técnico que alude em específico os artigos 241-B e 241-C do ECA. Vamos observar o primeiro aporte crítico, cita-se o art. 241-B: Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício e suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de noticia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material referido. Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 179 O tipo misto alternativo incrimina o fato de alguém adquirir, gratuitamente ou onerosamente, bem como possuir e armazenar de qualquer forma, materiais de natureza pornográfica infantil. O referido CAPUT abarca, por exemplo, a conduta do internauta. A defeituosa conduta parece desprezar alguns pilares constitucionais penais, como a do princípio da Lesividade Penal, é o que diz Pedro Paulo Cunha Ferreira: “As críticas aqui lançadas não vão ao encontro de instalar um desamparo no tocante a proteção a crianças e adolescentes, máxime com relação às práticas atentatórias a sua dignidade sexual, mas sim a favor da racionalidade e equilíbrio das Leis Penais” Por mais repugnante que seja pensar-se em um adulto que satisfaça se apetite sexual contemplando fotos de crianças e adolescentes desnudas ou em situações que envolva um cenário de sexo, deveria tal fato ser um indiferente penal, já que ai não há produção de um resultado efetivamente lesivo a um bem jurídico, mas sim a repúdio a um estilo ou forma de via, dando azo à desmedida ingerência estatal. O direito penal também traz os crimes de perigo, não somente de dano, punindo-se a possibilidade da ocorrência de dano, a criação do risco de um resultado penalmente relevante. O Direito Penal não deve ocupar-se com pensamento do sujeito, e muito menos entender sua atuação ao campo subjetivo e as opções do cidadão, ou seja, nem de longe nem de perto, é função do Direito Penal, seja primária ou secundaria, proteger somente a virtude ou a moral, mas sim atuar em casos concretos e tipificados em nossa legislação. Outra impropriedade técnica que advém do tipo penal em questão é referente a § 1º desse mesmo artigo, pois a larga antecipação da punibilidade e a presunção de culpabilidade do agente acarretam sérios problemas tanto no tocante à matéria probatória, quando à dificuldade de promover a defesa do acusado. Daí o questionamento: como mensurar em termos objetivos a pequena quantidade a que se refere o § 1º? O Legislador esqueceu-se de fornecer ao profissional do Direito a resposta, deixando a norma vazia de conteúdo e de importante aplicabilidade. Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 180 Superadas as observações ao art. 241-B, passamos então para os apontamentos do art. 241-C, Cita-se: Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesma penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Aqui, pune-se o fato de o sujeito simular o envolvimento de crianças ou adolescentes em cenas de sexo ou em realidades pornográficas, unidade ou conjunto de imagens, fotografias, filmagens, fragmentos de vídeos, entre outros, que retratam relações sexuais entre adultos, mas alteradas de tal maneira que pareçam se tratar de crianças. Configura-se aquilo que a doutrina uruguaia, nomeia como Pseudopornografia, que é material obtido a partir de imagens de adultos em comportamentos sexuais, ainda, a imagem do rosto de crianças reais ou modificando as imagens de menores agregando-lhes objetos, participantes, etc. Um exemplo para melhor esclarecer, é de um casal que resolve registrar seus mais íntimos momentos e posteriormente fazem uma brincadeira com as imagens, mediante uso de um software capaz de rejuvenescer o rosto e o corpo de cada um deles para se parecerem como adolescentes, seria então eles submetidos ao tipo do art. 241-C? Outro questionamento a se observar, é, em que a dignidade sexual de crianças e adolescentes é ofendida diante de prática dessa natureza? Justificam-se as penas de reclusão de um a três anos e de multa para quem agir assim? É claro que não. O que se vê é uma política criminal debilitada e com uma falsa e ilusória solução de problemas sociais e culturais. E mas uma vez nos esbarramos no rigor técnico, que trata o artigo anterior, que aqui também Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 181 têm pertinência. Pois, com a técnica de perigo presumido pune-se a mera violação normativa. Ainda que o Legislador tivesse adotado esse modo de proceder, acreditar-se que o delito em tela não apresenta ofensividade suficiente, hábil a justificar a intervenção penal, o que torna o tipo de constitucionalidade duvidosa. Por fim, a política criminal brasileira vem se caracterizando pela participação e optando pela expansão do Direito Penal, tornando-o um ordenamento hipertrofiado, com normas de difícil aplicabilidade, no que predomina a punição sem fins preventivos. 6 CONCLUSÃO A abordagem desse tema é um grito de alerta para mostrar a presente urgência que o assunto “Pedofilia na Internet” merece de nossos Legisladores e dos Formadores de Lei. E com isso evitar que os “Protagonistas” sejam julgados por comparações, levando a receber punições bem menores das que realmente seria justa e merecida. Pois bem, o combate a pedofilia na Internet é uma batalha minha, sua, nossa, é de todos, pois hoje é uma criança que você nem conhece, amanhã pode ser a sua. 7 REFERÊNCIAS Estatuto da Criança e do Adolescente – nova Lei n. 11.829, de 25 de novembro de 2008. FERREIRA, Pedro Paulo da Cunha; p. 54. Ano IX – n. 98. Ver. Prática Jurídica, maio de 2010. MALTA, Magno; P. 45. Ano XIV - n. 315. Revista Jurídica Consulex, 2010. NEJM, Rodrigo; p. 42. Ano XIV – n. 415. Revista Jurídica Consulex, 2010. Aphonline.:Trindade – GO,v.1,n.1,p.173-183,jan./jun.2011 182