1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A POSITIVAÇÃO DO CRIME DE PEDOFILIA Autor: Letícia Mara Lima Silva Orientador: Prof. Esp. Juvenal D. Nery Brasília - DF 2012 2 Letícia Mara Lima Silva A POSITIVAÇÃO DO CRIME DE PEDOFILIA Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Juvenal D. Nery Brasília 2012 3 Artigo Científico de autoria de Letícia Mara Lima Silva intitulado “A Positivação do Crime de Pedofilia”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendido e aprovado, em ___de ______________ 2012, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________________ Presidente. Prof. Esp. Juvenal D. Nery Orientador ___________________________________________ (Integrante: Prof. Dr.) ___________________________________________ (Integrante: Prof. Dr.) Brasília 2012 4 DEDICO este trabalho inicialmente a Deus, por tanta força, coragem, saúde, energia, alegria nos momentos mais difíceis para continuar a caminhada, construir um pouco mais deste mundo com sabedoria, tolerância e paz. A minha mãe Lucimar, ao meu esposo Zanúbio, aos meus filhos Sávio e Giovanna, as minhas irmãs e meus sobrinhos, ao meu padrasto Beto, pelo amor, carinho e paciência recebidos, tornando a caminhada mais fácil e alegre. A todos os meus familiares amados, que tantos os são o que já se foram e os que ainda estão presentes, pela satisfação da convivência, torcida, orgulho e elogios. Aos meus amigos e amigas, que contribuíram para a realização de mais esse sonho e que nos momentos de desespero, impaciência, solidão e dificuldade, nos acolhem e nos escutam e nos momentos felizes comparecem. Em especial minha cunhada Keyla que tanto me ajudou dedicando paciência na reta final dessa empreitada.. 5 AGRADECIMENTOS Trabalho, por mais simples que seja não é feito sem ajuda de outras pessoas. Ao longo do desenvolvimento dessa pesquisa tive muita ajuda. Dessa forma, gostaria de agradecer com todo meu carinho e respeito ao meu orientador Juvenal Nery por sua orientação, pela excelente contribuição com dicas para o meu projeto. Finalmente gostaria de agradecer todos os meus amigos acadêmicos que me acompanharam durante aos 5 anos de graduação. A eles desejo todo sucesso. Em especial agradeço a Deus por tudo, pela força de eu poder chegar em mais uma conquista tão importante. 6 A POSITIVAÇÃO DO CRIME DE PEDOFILIA RESUMO Este artigo aborda aspectos a respeito da pedofilia, através da historicidade e da evolução normativa e jurídica. O foco principal é o enquadramento jurídico dos crimes sexuais acometido contra as crianças e adolescentes. Uma análise da eficácia e existência das legislações faz-se necessário a respeito do assunto, tanto voltado para o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao estudo do Direito Penal das legislações extravagantes. Observa-se ainda determinados princípios constitucionais, a fim de garantir a preservação dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal como o princípio da prioridade absoluta e a dignidade da pessoa humana. Para o desenvolvimento desse artigo foi utilizado o método qualitativo, onde foram pesquisados e analisados temas acerca da pedofilia através de tópicos com justificativas apoiadas na legislação e doutrina brasileira. Palavras-chave: Direito. Direito Constitucional. Direito Penal. ECA. Criança. Adolescente. Pedofilia. 7 INTRODUÇÃO Na última década do século XX emergiu e se propagou, principalmente devido a democratização dos meios de comunicação e a facilidade de divulgação das notícias, a pedofilia. Esse tema interessa toda a sociedade atual porque não está mais mantido em grupos e segmentos contidos e sim a toda sociedade. Com casos de pedofilia expostos envolvendo médicos, professores, sacerdotes e cidadãos de comportamento social e profissional, que olhando por um determinado ponto de vista, são pessoas “acima de qualquer suspeita”, os cientistas comportamentais e juristas voltaram-se ao estudo desse tipo de crime, nos qual as crianças e adolescentes são as principais vítimas. A intensa participação dos grupos de proteção, juntamente com a mídia descobriu apenas uma pequena parcela dos problemas que envolvem a sexualidade, educação, ética, usos, costumes e religião. Esses problemas tem uma tentativa de repressão do Estado via justiça penal. A pedofilia é considerada como uma doença por especialistas, caracterizada por um transtorno de ordem sexual, onde o agente busca satisfazer sua lascívia usando crianças e adolescentes. No campo jurídico a palavra “Pedofilia” vem sendo usada para indicar o abuso de natureza sexual cometido contra criança. O abuso sexual tornou-se o mais danoso ao menor, trazendo várias consequências no desenvolvimento infanto-juvenil, pois atinge o corpo e à alma de quem mal começou a viver. Todavia não se tem na legislação brasileira tipificação específica para esse delito, apesar de nossos legisladores se empenharem ainda existem lacunas em nossas leis quanto ao modo de punir e diferenciar o criminoso sexual. Não há também meios de repressão da prática da pedofilia em relação aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição da República. A pedofilia será visualizada em sua fragilidade jurídica que é vivenciada frente ao progresso dos crimes contra os menores, considerando também a disseminação na internet, devida sua constante evolução. O artigo vai abordar a violência contra a criança e adolescente, analisando a pedofilia como violência sexual e psicológica. A criança, além de todo sofrimento durante o abuso sexual pode sofrer danos de curto e longo prazo, e uma simples intervenção precoce e efetiva pode ter impacto decisivo, em longo prazo, no crescimento e desenvolvimento da criança e um efeito positivo em todo o funcionamento. Tendo como objetivo dissertar sobre a pedofilia dentro do ordenamento jurídico brasileiro bem como as suas lacunas, o artigo visa fortalecer a conscientização sobre a prevenção e mobilização da sociedade quanto à realidade social e política do Brasil. Para combater esse ato de crueldade contra as crianças é necessário a declaração de uma luta diária contra essas pessoas chamadas de abusadores. A esperança de um futuro melhor vem e prevalece no sorriso e na inocência de uma criança, e ninguém tem o direito de apagar isso dela. 8 1. CONCEITO HISTÓRICO O problema da pedofilia, na atualidade surgiu não apenas pela ação da mídia e pelo encorajamento a denúncias pelas vítimas, mas também pela disseminação da prostituição infantil, que resulta dentre outras causas, da pobreza. O problema é prolixo, pois engloba causas históricas, razões sociais e econômicas, enquanto ensaia a formação de uma enorme rede de conexão, envolvendo policiais, motoristas de táxi, gerentes de hotéis, enfim, todo o segmento de turismo sexual voltado para a corrupção de menores. Relatos históricos de culturas antigas, porém, comprovam datar o relacionamento sexual com menores e, entre pessoas do mesmo sexo, sendo praticado por diferentes povos, com tolerância ou mesmo admiração, até a era judaico-cristã. Essas relações eram conectadas com cerimônias de iniciação sexual, magia, crença e Medicina. O Relacionamento sexual com crianças era permitido nas culturas primitivas. Os faraós submetiam crianças aos seus caprichos sexuais no Egito. Já na Grécia antiga o chefe de família iniciava os jovens na prática sexual e tinha como resultado a disseminação da homossexualidade e da pedofilia. O termo pedofilia tem sua origem na Grécia, e o sentido da união das partículas paidós (criança) e philos (amigo) é o de amar, gostar de crianças (SOUZA, 2008). Em Roma o pai detinha total poder sobre a família e os filhos, por ter o poder absoluto a prática de sexo entre os pais e filhos era constante. Já no mundo árabe e no oriente também se tem registro de sexo entre adultos e crianças. De acordo com Bazzo (2007, P.34) em 135-136 já era desenvolvida a prática da pedofilia, prática esta, também generalizadas na zona oriental do Império Romano e no país grego, e completa: A literatura clássica está repleta de relatos e de insinuações sexuais com crianças. Na idade média iniciou um intenso combate à sodomia que entre as suas variações incluía a pedofilia e sendo essa reprimida em toda a Europa. Essas práticas não eram novas porém a visão da sociedade havia mudado. Desde então o mundo silenciou diante de tais abusos, não dá para mensurar a extensão dessas práticas senão por relatos da história da prostituição infantil. Atualmente, o termo PEDOFILIA significa distúrbio de conduta sexual, com desejo compulsivo de um adulto por crianças ou adolescentes, podendo ter característica homossexual ou heterossexual. Existem três causas principais apontadas no estudo da pedofilia, são elas: sexualidade reprimida, desvios de personalidade de origem psicológica e pobreza e má-distribuição de renda. Em alusão à repressão sexual, a prova mais evidente está nos escândalos sexuais envolvendo padres católicos obrigados ao celibato. Durante décadas, a igreja esteve silente em relação a denúncias de abusos sexuais envolvendo seus membros, praticados quase com exclusividade contra menores.No entanto, com a o 9 grande número de escândalos, o Vaticano foi obrigado a se manifestar, no qual o Papa João Paulo II sinalizou que a questão será enfrentada pela Igreja. Não há dúvidas que a prática de pedofilia por representantes da igreja tem raízes no celibato e na posição privilegiada ocupada pelos padres na sociedade, isso faz com que a denúncia seja desencorajada, porque leva ao descrédito o denunciante. Vez que é difícil crer que um padre possa cometer esse crime de natureza grave e assim o silêncio e o preconceito deixa um falso mundo de aparências. A segunda causa que leva à pedofilia está na tenra idade em que crianças, principalmente em países subdesenvolvidos, entram na prostituição, trocando a escola e as brincadeiras infantis por práticas libidinosas que lhes rendem algum dinheiro para sobreviver. A pobreza ocasiona muitas vítimas, mas as mais atingidas são as crianças. A terceira causa e a mais grave delas, pelo anonimato, pela ausência de informação e pelo grau de periculosidade, está no campo dos desvios de personalidade. Esses abusadores têm hoje grande oportunidade de expandir os seus instintos, seja pelo incentivo de uma sociedade voltada para o sexo e para o prazer, seja pela facilidade de praticar a pedofilia das mais diversas formas: fotografias, cinema, internet, telefone, enfim, com a utilização das mais diversas vias que os mantêm em completo anonimato. 1.2 A Pedofilia no Brasil Em meados de 2002, no Brasil, as denúncias de incidências de pedofilia começaram a crescer quando ocorreram várias informações sobre os casos de ataques médicos a seus pacientes e a popularização da internet que revelou o lado até então obscuro da pornografia infantil, o que possibilitou a aproximação de pessoas que até então estavam separadas por distâncias continentais. O Brasil está ao lado de um grupo vergonho e muito rico de países, como os Estados Unidos, Itália, França, Rússia, Espanha e Alemanha, sendo um dos principais consumidores de pornografia infantil no mundo. Apesar de todas as campanhas, cerca de mil novos sites de pedofilia são criados todos os meses no Brasil. Dados apresentados pelo deputado Luiz Eduardo Greenalgh (PT), à embaixada norte-americana em Brasília dão conta que 52% desses sites tratam de crimes contra crianças com idades que variam de 9 a 13 anos e 12% deles expõem até crianças de zero a três meses. O levantamento mostra ainda que 76% dos pedófilos do mundo estão no Brasil, o que mostra de acordo com a deputada federal Perpétua Almeida (PCdoBAc), que só será possível combater esse mal com o envolvimento de toda a sociedade. De acordo com o relatório apresentado à embaixada norte-americana, o mundo da pedofilia está crescendo e o uso da internet facilita isso, porque os 10 pedófilos trocam informações sobre empregos, como em colônias de férias por exemplo, para descobrir maneiras de ficar mais perto das crianças. O perfil do pedófilo sempre está relacionado as pessoas ligadas as próprias crianças (parentes ou não). E cada vez mais aumenta o índice de pedófilos principalmente no Brasil. A pedofilia tem aumentado através de sites de relacionamentos que são acessíveis na internet sem qualquer meio de proibição, onde essas pessoas aproveitam para trocar com outras pessoas vídeos de sexo com as crianças vítimas do abuso dessas pessoas e também pessoas estrangeiras que estão em contatos com aliciadores de menores aqui no Brasil e que saem de seus países para vir até aqui para abusar das nossas crianças. Rastreamentos feitos pela polícia mostram que jovens de classe média com idade entre 17 e 24 anos são considerados os principais produtores de imagens de crianças violentadas. Suas vítimas, na grande maioria dos casos, são menores de sua própria família. Os compradores dessa produção tem um perfil diferente. Normalmente são solteiros, tem pouco mais de 40 anos e costumam ser profissionais liberais. A pedofilia na internet é alimentada de formas variadas. De um lado estão as pessoas que produzem, vendem ou disponibilizam gratuitamente as imagens de sexo envolvendo criança, e do outro estão àqueles internautas que consomem esse material. De acordo com a Associação Italiana para a Defesa da Infância, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de sites dedicados à pornografia infantil (a entidade trabalha com informações do FBI, a polícia federal americana). Matéria publicada na revista “Isto É”, em março de 2006, mostra que no ano 2000 o mercado mafioso da pedofilia movimentou 5 bilhões de dólares em todo o mundo. Em 2005 a estimativa é que esse mercado tenha movimentado 10 bilhões de dólares, ou seja, dobrou em apenas 5 anos. Nesses 10 bilhões estão embutidos a venda de fotografias e vídeos que mostram crianças sendo abusadas e fazendo sexo com adultos e até com animais. 2. A PEDOFILIA A partir da historicidade desses abusos, dá para se ter uma noção dos danos que se causaram as vítimas apesar de não ter como se quantificar. A pedofilia é um mal silencioso que vem aumentando significativamente através das redes sociais, impulsionada pela internet que vem se desenvolvendo tecnologicamente de forma rápida, sendo um fenômeno que se instala na sociedade e se manifesta em todos os aspectos da vida moderna. Apesar de trazer muitos benefícios para a humanidade também traz perigos favorecendo a disseminação desse comportamento condenável que é utilizado por indivíduos que distribuem e recebem materiais cujo teor é sexual. O crime em foco, nos últimos tempos, tem sido a pedofilia, principalmente com o avanço tecnológico e a popularização mundial da internet. Dessa maneira, os pedófilos aproveitam-se, criando perfis falsos e utilizando-se de linguagem de fácil entendimento, para conseguirem a confiança das crianças e pré-adolescentes. (FONSECA, 2001, p. 12). 11 A reforma trazida pela Lei 11.829, de 25 de novembro de 2008, no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o escopo de acompanhar os passos das modernidades e da tecnologia, que é cada vez mais disseminada entre os jovens, com livre a fácil acesso, não só no Brasil, mas também em outros países. Indiscutivelmente, “uma das prioridades, no Estado Democrático de Direito, é assegurar a boa formação e proveitoso desenvolvimento educacional das pessoas durante a fase infanto-juvenil”. Assim, o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NUCCI, 2009, p. 252). De acordo com a OMS – Organização Mundial de Saúde a pedofilia é entendida como um transtorno de personalidade de comportamento, tendo como sigla de registro o CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas de Saúde). Nessa esteia aplica-se também os conceitos de desvio sexual, transtorno mental e distúrbio psicológico. Antes de tecer comentários sobre o conceito de pedofilia, é pertinente se observar algumas referências aos desvios da sexualidade, ou seja, as parafilias sendo perturbações da sexualidade que podem ser constantes ou episódicas, das quais se manifestam através de fantasias ou de comportamentos recorrentes e que são sentidas pelo próprio como sexualmente excitantes. As Parafilias mais conhecidas são: exibicionismo (exposição dos órgãos genitais), masoquismo (ser objeto de humilhação e sofrimento), fetichismo (uso de objetos inanimados), pedofilia (foco em crianças pré - pubertária). 2.1. A Família: Referência fundamental para o desenvolvimento da criança Dentro da família tem-se o primeiro contato em relação a convivência com o ser humano, é dentro dela que o indivíduo se transforma e desenvolve. É no contexto familiar onde o indivíduo aprende e incorpora valores éticos e vivencia experiências afetivas, juízos, aprendizados e expectativas. Assim, a formação da personalidade dos filhos depende da participação, atuação e posicionamento dos pais. As crianças nascem, crescem e se desenvolvem cercadas da autoestima, de responsabilidade, do senso de moralidade, ética, e outros fatores que contribuem para personalidade do indivíduo. É nesse sentido que a criança precisa e depende de compromisso de seus genitores na sua criação, pois a partir daí torna-se um fator determinante no ingresso à sociedade. Se a criança é maltratada, abandonada, rejeitada, negligenciada, não desenvolve bem suas capacidades básicas. Assim vale conceituar o que se entende por convivência, em especial a convivência familiar. De acordo com o dicionário Aurélio, convivência “é o ato ou efeito de conviver; familiaridade; relações íntimas; 12 trato diário”. Já a definição de conviver é “viver em comum; ter familiaridade; convivência”. (FERREIRA, 1994, p. 177). A atribuição dos papéis dos sujeitos de direito, nas relações familiares, pode ser sentida nas relações de pais e filhos. E é somente convivendo em família que se pode garantir aos filhos o direito de receber carinho, atenção, afeto, educação, cuidados com a saúde, formação psíquica, ética e moral, enfim toda assistência necessária ao desenvolvimento da personalidade. Na legislação brasileira, a filiação versa sobre institutos de assistência de pais e filhos, dentro do princípio igualitário, conforme a Constituição Federal em seu art. 5, inciso I, e art. 229: Art. 5. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Estatuto da Criança e Adolescente, no seu art. 21, enuncia que o poder familiar é exercido pelos pais, em igualdade de condições: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. O Estatuto assegura, ainda, à criança e ao adolescente o gozo de todos os direitos fundamentais referentes a dignidade da pessoa humana, art. 3: Art. 3. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 3. ANÁLISE BREVE DAS CARACTERÍSTICAS DA PEDOFILIA Ainda não se sabe das causas que determinam para que um indivíduo seja ou não um pedófilo. De acordo com Ferrari (2004, p. 74), três são as principais causas apontadas no estudo da pedofilia. A primeira encontra-se na sexualidade reprimida, a segunda na pouca idade das crianças, razão pela qual em alguns países subdesenvolvidos as crianças mergulham na prostituição, e por fim os desvios da personalidade, o que ajudam a manter em segredo esses agressivos e destruidores tipos de comportamento. 13 Ainda, segundo Ferrari a sexualidade reprimida verifica-se em crianças que apresentam o desenvolvimento afetivo e emocional perturbado, com dificuldade para expor e expressar o seu desenvolvimento sexual, suas angústias, curiosidades, e sendo frequente o pedófilo se aproximar de crianças afetivamente carentes, a criança é seduzida por quem lhe dedica uma atenção que não vem dos pais. Disciplinando o mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, em seu art. 1º, expõe a teoria da proteção integral, motivada no reconhecimento de especiais direitos para as crianças e adolescentes. De acordo com a Constituição Federal de 1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dentro da conceituação de pedófilo, encontra-se 3 modalidades, a saber, os estruturados, os fixados, os preferenciais, enquanto que aqueles abusadores que não atendem ao diagnóstico de pedofilia são chamados de abusadores oportunos regressivos, ou situacionais. Pedófilo é comumente descrito como uma pessoa que pratica um ato sexual com uma criança, porém, outras razões podem levar essa pessoa a prática desse ato (como problemas no casamento, falta de um parceiro adulto e estresse). Assim para se identificar que um abusador é um pedófilo é necessário analisar a ocorrência do abuso sexual de crianças. Nem sempre os abusadores possuem interesse sexual primariamente para crianças. Estima-se que apenas entre 2% a 10% das pessoas que praticaram atos de natureza sexual em crianças sejam pedófilos, tais pessoas são chamadas de pedófilos estruturados, fixados ou preferenciais. Abusadores que não atendem aos critérios regulares de diagnóstico da pedofilia são chamados de abusadores oportunos, regressivos ou situacionais. (Wikipédia, acesso em 30 de outubro de 2012). Existem distinções claras das características dos abusadores oportunistas e dos pedófilos estruturados. Os abusadores oportunistas tem a tendência de cometer abuso sexual contra crianças em períodos de estresse, no geral não possuem muitas vítimas, e essas pertencem a própria família, não tem costumes de manter relações sexuais com crianças pois o seu perfil sexual é voltado para adultos. Já os pedófilos, tem sua preferência por crianças de tenra idade, possuem um número maior de menores que são extrafamiliares, cometem mais abusos contra crianças e possuem valores e crenças suportados com um estilo de vida voltado ao abuso. Geralmente nos casos de incesto entre pais e filhos, acredita-se que na maioria onde há o envolvimento de pais os abusadores são oportunistas ao invés de pedófilos. 14 A pedofilia é praticada, normalmente por pessoas mais próximas à vítima como pai, padrasto, vizinho, tio ou amigo próximo à família. Segundo o Dr. George Felipe Lima (2003, p. 2), o modus operandi dos pedófilos se apresenta de acordo com três tipologias: sedutor, introvertido e sádico: O “sedutor” usa de gentileza, presentes e afeições para conquistar suas vítimas, fazendo bastante investimento para chegar até o alvo. Os introvertidos não dispõem de mecanismo de conquista sendo sua capacidade de sedução mínima, alcançando então a vítima de menor idade. Os sádicos que são os que usam de violência antes, durante e após o ato sexual, mas felizmente esse tipo não é muito comum. A agressão sofrida por uma criança traz danos incalculáveis e profundos na sua autoestima, bem como agride a evolução saudável da sua personalidade e sexualidade provocando danos irreparáveis na construção do seu ser. A criança tem a liberdade sexual violada por não ter condições psicológicas para escolher quanto à iniciação da sua atividade sexual. Alguns doutrinadores defendem que o bem jurídico tutelado, no caso do abuso sexual contra crianças, não é somente a liberdade sexual ou critério de autodeterminação da vítima, mas também o pleno desenvolvimento da personalidade da criança. De acordo com Ricardo Breyer (2007, p.5), o foco central para a discussão sobre a tutela penal irá depender de uma série de condições pessoais da criança/ adolescente vitimadas, bem como das circunstâncias em que os mesmos desenvolveram os atos da sua sexualidade. Importante destacar que na data de 08/08/2009, foi sancionada a lei 12.015, que reeditou o título VI da parte especial do código penal, que versa sobre os crimes sexuais. Essa lei trouxe significativa modificações, criando novos crimes, modificando outros e extinguindo alguns deles. A primeira modificação foi feita no nome do título que passou a chamar crimes contra a dignidade sexual. Caminhando neste mesmo raciocínio é importante tecer uma análise sobre o crime de estupro bem como a sua colocação e tipificação e âmbito jurídico penal. 4. LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SOBRE PEDOFILIA Apesar do ECA – Lei 8.069/90 buscar inibir as práticas de pedofilia, o Estado não possui uma estrutura adequada contra questões ligadas ao delito. A pedofilia tem uma característica de ser pratica dentro do ambiente doméstico, por parentes ou pessoas próximas da criança e do adolescente, o que dificulta inicialmente a identificação e depois a punição. (SAPUCCI, 2010). A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU, em 1989, em seu artigo 19, obriga expressamente aos Estados a adoção de 15 medidas que protejam a infância e a adolescência do abuso, da ameaça ou da lesão à sua integridade sexual. O Código Penal Brasileiro não descreve normas que incriminam ou penalizam estes tipos de casos. Mas traz tipificações dos crimes semelhantes. Essa é a nova redação dada ao art. 213 do Código Penal: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Diante da nova redação a partir de então o crime de estupro ficou caracterizado pelo simples fato de constranger alguém à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que anteriormente caracterizava o crime de atento violento ao pudor. (Art. 214 do CP), que agora então é revogado. Assim para configurar o estupro basta somente que uma pessoa obrigue a outra, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, e com ela praticar qualquer ato libidinoso (Coito anal, felação, conjunção carnal). Contudo o novo artigo 213 só é aplicado nas condutas contra maiores de 14 anos, pois se a vítima for menor de 14 anos, aplica-se então o artigo 217 A que aduz sobre o estupro de vulnerável que tem a pena mais gravosa: Art. 217 A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Com a revogação do Art. 224 do Código Penal, que previa a presunção de violência hoje o estupro previsto no Art. 213 do Código Penal só pode existir se houver violência real (agressão física ou grave ameaça). A legislação brasileira não estabelece tipificação específica referente ao termo “pedofilia”. Entretanto, o contato sexual entre adultos e crianças pré-púberes ou não se enquadra juridicamente em tipos penais tais como o estupro e o atentado violento ao pudor. (BRUTTI,2010). A lei 12.015/09 acrescentou ao código penal, o artigo 217 A contendo a tipificação penal de estupro de vulnerável. O §1 estabelece que incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput desse artigo com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não poder oferecer resistência. Importante esclarecer que o estupro de vulnerável não é espécie do crime de estupro, pois aquele diverge deste no tipo penal que é o de “constranger”. Um crime só vem a ser espécie de outro quando contiver todos os elementos do gênero e mais algum. Neste sentido, o estupro de vulnerável é um tipo de crime absolutamente novo e não deriva de nenhum outro existente no ordenamento jurídico. Sendo certo que o bem jurídico tutelado é a própria pessoa vítima da ação incriminadora. O menor e o incapaz de discernir ou de resistir, que por não deter a capacidade de 16 exercer livremente sua sexualidade, é merecedor de especial proteção do direito penal. É o chamado pela lei de vulnerável. A partir da criação da Lei 12.015/09, o bem jurídico protegido deixou de ser apenas a liberdade sexual, vindo tutelar também a dignidade sexual, nos ensinamentos de Rogério Grecco (2009, p. 73) a liberdade sexual, atinge simultaneamente a dignidade do ser humano, presumivelmente incapaz de consentir para o ato como também seu desenvolvimento sexual. Temos algumas normas deste tipo de “crimes contra a dignidade sexual” no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), constituída no decreto de lei n° 8.069/90. A criança e o adolescente devem ter seu respeito e dignidades asseguradas de acordo com o ECA. Isso consta no artigo 5º deste estatuto. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. No artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 11.829 de 2008 diz: Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Pena-reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. Não se deve vender vídeos, revista de pedofilia que envolve crianças ou adolescentes, não será permitido por constrangimento ou desrespeito contra menor, apresenta a pena de reclusão, que seria de quatro a oito anos, além de o pagamento de multa. No artigo 241-D, diz: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Sendo assim, o artigo mostra que não se deve constranger criança com o fim de praticar o ato libidinoso, representando a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa. No artigo 241-B, diz: Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Portanto, para combater em especial a pedofilia pela internet, a legislação buscou punir os responsáveis por essa prática. (SAPUCCI, 2010). 17 Somente nos casos do Estatuto da Criança e Adolescente é que teremos tipos penais específicos para a tutela de crianças, por meio de filmagem ou fotografias e pela própria exploração sexual. Em novembro de 2008, foi realizado no Rio de Janeiro o III Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Infantil, que traçou estratégias de cooperação internacional na luta contra a exploração sexual infantil, com o propósito de propiciar o pleno efetivo exercício dos Direitos Humanos de qualquer criança ou adolescente. Todos os que são responsáveis pela tutela dos Direitos Humanos têm o dever de focar sua atenção nas mais variadas formas de couto para os casos de exploração sexual infantil, através de atividades de conscientização e programas de assistência, como forma de corroborar para a prevenção da exploração sexual. Somente potencializando a informação o abuso sexual passará a ser conscientizado pela sociedade. O Senado Federal juntamente com a sua Comissão Parlamentar de Inquérito da pedofilia, realiza um trabalho junto à Polícia Federal, operadoras de cartão de créditos e provedores da internet, um combate à pornografia virtual, o que pode ser considerado um avanço para o Brasil que há muitos anos é considerado um país que deixa impune os pedófilos e as redes organizadas de pedofilia. Não sendo isso suficiente, outros entes como o governo, as ONG’s – organizações não governamentais, as instituições de direitos humanos, ouvidorias, líderes religiosos, parlamentares, pesquisadores, acadêmicos e a própria sociedade devem se comprometer para tomarem medidas que visam impedir e prevenir quaisquer formas de abuso e exploração sexual infantil. O trabalho de prevenção contra o abuso sexual de criança e adolescente é uma das formas eficazes na tentativa de reduzir os índices de risco para vítimas potenciais. Sociedade e governo tem a obrigação de cuidar da integridade física, da saúde mental e do desenvolvimento de todas as crianças e adolescentes.(BREYER, 2011). Os direitos humanos e suas garantias constitucionais devem estar acima de qualquer tema político. De acordo com Barbosa (1999, p.31): Os programas de informação sobre abuso sexual infanto-juvenil devem constituir uma ferramenta de comunicação, um diálogo social aberto, como forma de debater e pôr em prática programas e técnicas eficazes de autoproteção e auxílio psicossocial às crianças e adolescentes vítimas. Entendemos que os municípios devem assumir o papel de protagonistas já que é o canal político mais próximo desta realidade como forma de oferecer alternativas assistenciais para as vítimas desta violência que reproduz uma grave ofensa aos Direitos Humanos, bem como identificar os abusadores. 4.1 Projetos de Lei Foi aprovado, pelo plenário da Câmara, em maio de 2012 um projeto de lei nº 6.719/09, que altera o prazo para a prescrição de crimes de pedofilia. A prescrição de crimes de pedofilia será contada a partir da data em que a criança ou adolescente vítima adquirir a maioridade penal. 18 O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça Marivaldo Pereira afirmou: “Uma vez que a criança atingir a maioridade, aos 18 anos, ela terá maior conhecimento de seus direitos, maior conhecimento de quais são as medidas que terá que tomar para que o agressor não continue praticando esse tipo de crime.” O objetivo da proposição é impedir que os abusadores do crime de pedofilia fiquem impunes, em razão da prescrição e protelações judiciais, acabando assim com a sensação de impunidade dos agressores e permitindo que vítimas possam se defender no futuro, em relação à omissão de seus pais. De acordo com projeto, em casos mais graves, como estupro, uma ação poderá ter início 20 anos depois que a vítima atingir a maioridade. Como, exemplo, uma criança que tenha sofrido abuso sexual aos dez anos terá até os 38 anos para ajuizar uma ação. Segundo a legislação atual, a vítima pode ajuizar o processo judicial até completar 30 anos. A exceção da aplicabilidade da nova regra ocorre se a vítima, em algum momento antes de completar 18 anos, já tenha ajuizado ação. Ainda segundo o projeto, o período de prescrição varia de acordo com a pena máxima definida para cada tipo de crime. Outro projeto proposto no Senado Federal, de nº 552/07 visa acrescentar o art. 216-B ao Código Penal Brasileiro, cominando pena de castração química ao autor dos crimes tipificados nos artigos 213, 214, 218 e 224, todos do diploma repressivo substantivo (respectivamente estupro, atentado violento ao pudor, corrupção de menores), quando considerado pedófilo. A denominada “castração química” consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas nos testículos, conduzindo o condenado à impotência couendi – impotência para o ato sexual – em caráter definitivo, isto é, irreversível. Um tratamento alternativo, cuja aplicação deve ser renovada periodicamente, também conduz, em poucos anos, a irreversibilidade dos efeitos. Proposta inspira-se em ordenamentos jurídicos estrangeiros onde a sanção é aplicada, como por exemplo, nos Estados Unidos da América (em alguns Estados), assim como em certos países da Europa. Com efeito, os crimes contra os costumes em geral e, particularmente, aqueles praticados contra crianças e adolescentes, causam espécie e devem ser punidos com rigor. Não obstante, a proposta esbarra em sérios óbices constitucionais, por tentar introduzir anomalias no sistema jurídico e não coadunar com um Estado racional de Direito, cuja atuação deve ser remarcada pela máxima sine ira ac studio (sem ódio e sem favor). A presidenta Dilma Roussef sancionou na data de 28 de maio deste ano o projeto de lei nº 2458/2011, que estabelece a identificação genética obrigatória de condenados por crimes violentos e hediondos contra a pessoa. O material genético coletado vai abastecer o banco nacional de DNA que vai ajudar na elucidação de crimes violentos. Essa nova lei tem até 180 dias para entrar em vigor e estabelece que a identificação genética será feita a partir de fluidos e tecidos biológicos humanos dos criminosos, que serão arquivados num banco nacional de perfis genéticos. Os dados 19 ficarão à disposição da Justiça de todo o país e tornarão mais rápidas as investigações policiais. Com o banco de DNA, as perícias poderão comparar evidências encontradas em cenas de crimes com o material armazenado do banco de dados e, em questão de segundos, solucionar crimes que muitas vezes demoram anos para serem resolvidos. 5. CONCLUSÃO Por ser uma doença e um dos grandes males da humanidade a pedofilia não pode ser motivo para o cometimento de crimes. As práticas pedófilas são antigas, mas é no mundo moderno que se apresentaram como danosas, marcando crianças e adolescentes de forma brutal. Logo, esse fato social tem uma grande reprovação pela sociedade e, de alguma forma, deve ser coibido através de leis e normas. As questões sociais, a partir da Revolução Industrial e agora com a globalização, têm como vítimas diretas crianças e adolescentes, pela fragilidade física e mental que lhes é peculiar. E, na medida em que se espalha a pobreza e cresce a concentração de renda, aumenta a prostituição infantil, que tem como uma das suas facetas a pedofilia. O Brasil já faz parte da enorme rede que liga os pedófilos do planeta. O Direito brasileiro não pode omitir-se da tutela legal dos direitos da criança e do adolescente, sendo que é signatário da Convenção sobre esses direitos e há responsabilidade integral de proteger o menor, de todas as formas de negligência. É certo que existem várias formas de punição do agente, sendo as quais discutidas pelo mundo inteiro, mas o principal objetivo das leis e normas visa tutelar o direito do menor, focando sua proteção, e não a do abusador. Não obstante, que ocorra a punição do delinquente e ele reincida, causando dano às novas vítimas, a legislação brasileira vem se adequando às condutas ilícitas. A exemplo, os crimes praticados através da internet, bem como o avanço de propostas de projetos de lei para proporcionar maior segurança às crianças e adolescentes. A pedofilia tem tomado grandes proporções, amofinando um número desmedido de crianças e adolescentes, os quais não tiveram oportunidade de ter o seu pleno desenvolvimento mental e físico e tampouco a sua personalidade, alterando de forma flagelante o discernimento psicomental desses menores. A sociedade, o Estado e a família devem se comprometer à proteção da criança e do adolescente, aplicando-se a Teoria da Proteção Integral a cada acontecimento na vida do menor. Neste contexto, a mobilização da sociedade, assume vital importância na busca de alternativas legais mais abrangentes, ágeis e rigorosas. O Brasil, que ainda se constrói, depende da forma como serão tratadas as crianças, e estas, dependem da vontade dos adultos que na maioria das vezes, é o seu algoz e viola seus direitos fundamentais, seja no silêncio do lar ou nas estruturas públicas insuficientes, ou ineficazes. 20 A responsabilidade pela construção de uma sociedade sadia e que respeita sua infância depende dos valores e do poder de luta de sua sociedade. Assim a sexualidade infantil merece uma atenção especial, e que o fato de molestar, de expor imagens e divulgar pornografia na internet é uma forma de agressão psíquica e moral, e que não condiz com direito preconizado na Carta Magna, ao se tratar da dignidade da pessoa humana, onde se tem a primazia do direito do menor. Dessa forma esses delitos devem ser severamente passíveis de punição já que estão tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. 21 POSITIVIZATION CRIME OF PEDOPHILIA ABSTRACT: This article discusses aspects regarding pedophilia, through the historical and legal and regulatory evolution. The main focus is the legal framework for sexual offenses against children affected and adolescents. An analysis of efficacy and existence of laws is necessary on the subject, both facing the ECA - Statute of Children and Adolescents, as the study of the laws of the Criminal Law extravagant. There is equally certain constitutional principles in order to ensure the preservation of the rights and guarantees established in the Constitution and the principle of absolute priority and dignity of the human person. For the development of this paper we used the qualitative method, where they were searched and analyzed themes about pedophilia through topics with justifications supported the legislation and Brazilian doctrine Key-words: Right. Constitutional Law. Criminal Law. ECA. Child. Adolescents. Pedophilia. 22 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARBOSA, Hélia. Abuso e exploração sexual de crianças: Origens, causas, prevenção e atendimento no Brasil. In. Inocência em perigo. Rio: Editorial Garamond. 1999. BREYER, Ricardo. O atuar do pedófilo: crime individual ou uma organização criminosa? Disponível em:< http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id401.htm>. Acesso em: 25 Ago. 2012. BRUTTI, Roger Spode. Tópicos cruciais sobre pedofilia. 2010. 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