BOM DIA A TODOS! BEM VINDOS PLANEJAMENTO AMBIENTAL URBANO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PLANEJAMENTO E O ENFOQUE AMBIENTAL PROFESSOR ESP. IBRAHIM CALIL A evolução tecnológica, aplicada de forma globalizada, aprimora o conhecimento humano, conscientiza as populações de que uma nova ordem está se configurando e transforma velhos conceitos, abrindo e iluminando novos horizontes, contemplando e valorizando a criatividade como uma forma de levar um maior número de benefícios a um maior número de cidadãos. É com esse olhar, que nós, atores desse processo em formação, buscamos também uma nova forma de organização socialurbana para que futuras gerações possam usufruir desses benefícios de forma plena, conscientes de que as gerações que advirem também viverão num mundo melhor. Essa evolução não se atém exclusivamente na tecnologia da indústria da construção no seu aspecto físico, seja civil, industrial ou qualquer outro. Ela se nos impõe através de técnicas que fazem com que esses aspectos (físicos) se mantenham inalterados, fazendo parte da vida das pessoas e do ambiente onde estejam inseridos. É aí que entra o planejamento sustentável, que faz que o meio ambiente seja um grande parceiro do cidadão e não o seu inimigo. Sem planejamento, as cidades viveriam num estado caótico, num ambiente doentio e extremamente agressivo para os cidadãos. Sabemos que é muito menos difícil buscar a organização de estruturas menores, que aqui chamaremos de estruturas regionais, do que fazê-lo em macro-áreas. Não é mais fácil cuidar de uma rua do que de um bairro? Cuidar de um bairro do que de um setor? Cuidar de um setor do que de uma cidade? Cuidar de uma cidade do que de um Estado? Cuidar de um Estado do que de país? E assim, sucessivamente… As questões ambientais e sociais contemporâneas efetivamente trouxeram novas perspectivas para o desenvolvimento regional. Desde a Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992 (RIO 92), o mundo procurou novos conceitos para o desenvolvimento sustentável. Deste modo, a região passa a ser um locus privilegiado de definição das políticas públicas em substituição aos megaprojetos tecno-burocráticos gerados pelos governos centrais. Nesta perspectiva, o enfoque da gestão ambiental regional é baseado no espaço precisamente definido, não necessariamente coincidente com uma região administrativa. REGIÃO é um conceito abstrato, cuja definição é impossível, sem se estabelecer, “a priori”, critérios de conceituação, ao qual corresponderá uma demarcação diferente de região. Vamos analisar, sob a visão de varias ações regionais de gestão ambiental, os diferentes critérios na definição das unidades territoriais regionais utilizadas pelas instituições . Um dos métodos adotados consiste na realização de consultas junto aos organismos de desenvolvimento, acerca das diferentes unidades territoriais regionais. O trabalho salienta a necessidade de unificação na definição das unidades territoriais regionais, pois a maior parte das ações de gestão ambiental exigem a integração de diferentes ações entre os diferentes organismos de desenvolvimento. As ações regionais de gestão ambiental escolhidas, geralmente, são: • A dos recursos hídricos; • A gestão e o ordenamento físico espacial e • O planejamento urbano. O ENFOQUE REGIONAL No atual contexto do processo de desenvolvimento assumem relevância os estudos que buscam desenvolver uma abordagem orientados na mesológica perspectiva do da desenvolvimento, compreensão das transformações do espaço regional contemporâneo. O esforço de crítica exige a superação do debate clássico sobre o desenvolvimento, que contrapõem as abordagens macrossociais e as microssociais. A análise da globalização, impõe uma reflexão sobre a dialética global/local como ponto de partida para definição de propostas metodológicas. Ao invés de uma homogeneização dos espaços produtivos em nível mundial, o processo de mundialização, significa uma reordenação dos espaços produtivos (DOWBOR, 1997) e a requalificação das diferenças regionais. Para SARACENO (1998), o percurso do desenvolvimento econômico até os anos 60 foi percebido como um processo linear. As diversidades territoriais eram concebidas como disparidades do desenvolvimento. Assim sendo, qualquer que fosse o tipo de espaço, apresentaria estágios semelhantes de desenvolvimento. Neste esquema, as diferenças entre zonas desenvolvidas e não desenvolvidas não é significativo, sendo que as políticas de desenvolvimento poderiam ser idênticas para áreas distintas. Como conseqüência, as abordagens de desenvolvimento verticalizado, justificam-se desde o momento em que são imaginados os objetivos e instrumentos a fim de promover a transformação de tipologia de área desfavorecida em uma de área desenvolvida. Com um quadro conceitual desta natureza, somos forçados a considerar abordagens do tipo vertical No entanto, a partir dos 70 começa-se a reconhecer que as diferenciações territoriais são o resultado das inter-relações entre aspectos sociais, econômicos, culturais e institucionais que caracterizam a realidade, determinada conjuntamente com as ligações de natureza variada que ela tem com o resto do mundo (o mercado global). Contudo, foram os problemas ambientais e sociais contemporâneos que trouxeram novas perspectivas para o desenvolvimento regional. Desde a Conferência das Nações Unidas para Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992 (RIO 92), procuraram-se novos conceitos regionais para o desenvolvimento sustentável. Desta forma, qualquer política de desenvolvimento projetada para o século XXI deve estar em concordância com as resoluções das convenções e encontros internacionais sobre os recursos da terra. Cita-se como exemplo, a Agenda 21, Habitat II, Conferência Mundial de Mulheres, etc. (THOMAS, 1998; GTZ, 1998; STUMPF,1998) A INTEGRIDADE TERRITORIAL (URBANO/RURAL) O processo crescente de diferenciação do espaço rural trouxe como resultado que o conceito a ele associado, perdeu progressivamente seu caráter de categoria analítica homogênea, contrapondo-se ao urbano. Em parte, as outras atividades paralelas ou integradas à agricultura variam segundo o contexto e pelo modo como algumas funções foram incorporadas ou adaptadas no ambiente rural. A percepção do espaço rural surge no mundo como um novo critério analítico e de interpretação da complexidade do espaço rural, suas relações com outros setores da economia e da sociedade. Outras atividades econômicas tem fortes relações com a utilização da terra no espaço rural. A função primordial da agricultura segue sendo a produção de alimentos e outros produtos básicos. Entretanto, gera uma gama de produtos e serviços não primários, que condicionam o ambiente, afetam os sistemas sociais e culturais, contribuindo com o crescimento econômico. Segundo SARACENO (1998), países europeus, tais como Portugal, Espanha, Grécia, Alemanha, Suíça e a Áustria, não possuem políticas setoriais autônomas na sua tradição administrativa, mas sim políticas regionais que interagem. Assim sendo, a noção de rural deveria ser estritamente territorial ou espacial, não podendo ser identificada por setores de atividades. As transformações ocorridas no meio rural implicam o fato de que elas têm necessidades novas, típicas de uma sociedade urbana moderna. Cita-se como exemplo, o zoneamento para definir áreas industriais e de moradia, áreas de preservação ambiental. O espaço regional é o local do encontro entre esses dois mundos. Porém, nele as particularidades não são anuladas, ao contrário são fontes de integração e de cooperação. O que resulta desta aproximação não é a diluição de um dos pólos do “continuum”, mas a configuração de uma rede de relações recíprocas, em múltiplos planos, sob muitos aspectos, que reitera e viabiliza as particularidades (WANDERLEY, 1999). A questão é o reconhecimento do papel desempenhado pelo território, visto como um espaço de interação entre atores sociais. Afinal, o espaço não é um substrato neutro e passivo, sobre o qual repousa a organização social, mas um ponto de partida, material por excelência. Tem conteúdo histórico, ao mesmo tempo em que condiciona as atividades humanas sendo por elas transformadas. AÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO AMBIENTAL A Gestão dos Recursos Hídricos O crescimento demográfico, a expansão industrial e a urbanização acelerada provocou aumento e diversificação dos usos da água. A poluição ambiental passou a ser um fenômeno global, com repercussões localizadas e bem definidas. Cursos d’água foram atingidos e sua recuperação tem sido difícil e onerosa. A disputa da água está gerando conflitos de uso disseminados, tornando-a um bem econômico. Essa situação está provocando preocupações na administração dos usos d’água e suas fontes. Objetiva planejar o uso de um bem natural limitado, racionalizando suas aplicações, através do controle de sua exploração, assim como a preservação de suas fontes. Esta concepção gerencial necessita se traduzir em instrumentos de gestão, como normas, instituições, intervenções programadas e acompanhadas de modificação comportamental. A UNIDADE ESPACIAL DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Uma questão básica que trata da gestão dos recursos hídricos é a definição da unidade espacial de gestão. A bacia hidrográfica tem sido a unidade consensual quando o critério de definição se apóia na observação da natureza e o conhecimento do ciclo hidrológico. Para a Ciência Ambiental, a bacia hidrográfica contém o conceito de integração. Seu uso e aplicação para estudos de problemas ambientais são fundamentais, pois contém informações físicas, biológicas e sócio-econômicas. A solução de muitos problemas ambientais estão intimamente vinculados com as preocupações que objetivam a manutenção das bacias hidrográficas (O`SULLIVAN, 1979). A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL A Lei de Direito da Água no Brasil foi estabelecida pelo Código das Águas de 1934. Entretanto, foi com a Constituição de 1988 que se estabeleceu a propriedade estatal dos recursos hídricos. A Lei No. 9.433 de 8 de janeiro de 1997 (Lei das Águas) que, ao normatizar os princípios e instrumentos de gestão das águas, imprimiu dinâmica na gestão dos recursos hídricos. OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEI 9.433 SÃO • A adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento; • O princípio dos usos múltiplos; • O reconhecimento da água como um bem finito e vulnerável; • O reconhecimento do valor econômico da água e • O estabelecimento da gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos. A Lei das Águas implica quatro princípios inovadores para a legislação ambiental brasileira. O planejamento da utilização dos recursos hídricos (o plano deverá ser elaborado participativamente pelo comitê da bacia), a “outorga” de direito de uso dos recursos hídricos (o usuário deve receber uma autorização do poder público para poder utilizar a água e a partir da outorga), estabelece os comitês de gestão dos recursos hídricos por bacia, formados pelos usuários, sociedade civil e órgãos públicos e o estabelecimento de instrumentos de cobrança pela utilização da água. PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO ESPACIAl O planejamento e ordenamento físico espacial foi uma das preocupações da Conferência das Nações Unidas, pois na Agenda 21 o capítulo 10 menciona a questão. Todas as atividade que envolvam os recursos hídricos devem ser licenciados. A autorga prevê também a cobrança de uma taxa pela utilização da água, além das taxas de licenciamento. PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO ESPACIAl Estas preocupações se apóiam na previsão de que até o ano 2050 a população mundial aumentará 75%. Segundo relatório do Rio+5 (1999), em vários países em desenvolvimento, o crescimento demográfico será muito significativo, tanto que as necessidades de alimentos serão cinco vezes superior aos níveis atuais. PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO ESPACIAl O planejamento e ordenamento físico espacial foi uma das preocupações da Conferência das Nações Unidas, pois na Agenda 21 o capítulo 10 menciona a questão. Todas as atividade que envolvam os recursos hídricos devem ser licenciados, a autorga prevê também a cobrança de uma taxa de pela utilização da água, além das taxas de licenciamento. Estas preocupações se apóiam na previsão que até o ano 2050 a população mundial aumentará 75%. Segundo relatório do Rio+5 (1999), em vários países em desenvolvimento, o crescimento demográfico será muito significativo, tanto que as necessidades de alimentos serão cinco vezes superior aos níveis atuais. Um enfoque integrado de gestão ambiental exige a ótima coordenação dos planejamentos setoriais com a ordenação dos recursos da terra. Nesta perspectiva, o Capítulo 10 da Agenda 21 solicita que sejam reforçadas as políticas ordenamento territorial. de planejamento e Dois instrumentos e políticas podem ser destacadas nesta temática • O Zoneamento e Disciplinamento Territorial • Políticas de Reordenamento Fundiário. O Zoneamento e Disciplinamento Territorial diz respeito a necessidade da política ambiental ser diferenciada, tanto para espaços ecológicos, quanto às diferentes funções que o zoneamento rural desempenha. O Zoneamento é uma regulamentação do uso do espaço e da terra, a fim de indicar aos agentes econômicos a localização adequada para as atividades. O Reordenamento Fundiário é um processo de relocação da propriedade e dos usos da terra. As políticas de reordenamento espacial obtiveram impulso na Europa depois da II Guerra Mundial (THOMAS, 1998). Estas políticas tinham um objetivo exclusivamente agrícola, reordenando o espaço rural com o objetivo de constituir sistemas técnico/econômicos adequados para as propriedades. Na maior parte dos países, a formação de propriedades antieconômicas (estreitas e longas) ocorreu pela falta de legislação no fracionamento das propriedades por motivos de herança (SONNEMBERG, 1988). No Brasil as propriedades longas e estreitas ocorrem em áreas de agricultura, onde o processo de ocupação do solo ocorreu mediante a divisão dos lotes de forma retangular. Diversos estudos (LOCH, 1993 e SEIFERT, 1996), demonstram as conseqüências técnicas, econômicas, sociais e ambientais desta tipologia de propriedade. O PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL Segundo NOGUEIRA(1994), as regiões estão sujeitas a determinados processos espontâneos e característicos que se manifestam em três níveis: Nível da cidades O acelerado crescimento de determinadas cidades; a metropolização, o intenso intercâmbio social e cultual , o esvaziamento e a decadência de cidades; Nível das áreas rurais As migrações para as cidades, a concentração e fragmentação da propriedade, os baixos salários e a decadência social e cultural; Nível do ambiente natural A exploração dos recursos naturais e a transformação do meio natural. Desta forma, na abordagem das questões urbanas é necessária que sejam consideradas a dinâmica regional, entre as quais, destaca-se: • A migração interregional (os movimentos migratórios intermunicipais); O crescimento vegetativo não é o único responsável pelo crescimento urbano. Os movimentos migratórios são responsável por expressiva parcela desse crescimento. • O estilo de urbanização: a forma do crescimento urbano pode contribuir para acentuação dos problemas ambientais na região, como o atendimento das demandas de água, tratamento do esgoto, lixo, e outros. • A distribuição espacial da população: A maneira pela qual a população se distribui no espaço terá impactos diretos no ambiente, no consumo d’água e na produção de resíduos. Se a população tende a se concentrar numa sub-região onde a qualidade e quantidade da água está comprometida, os movimentos intermunicipais tenderão a ocupar as cabeceiras. OS CRITÉRIOS DE REGIONALIZAÇÃO Como já dissemos anteriormente, REGIÃO é um termo abstrato, cuja definição é impossível atingir sem estabelecer “a priori” um critério de conceituação. A cada critério preestabelecido corresponderá uma demarcação diferente de região de planejamento. As regiões têm, como característica comum áreas contínuas e localizadas. (FERRARI,1982) Adotam-se dois critérios para definir uma região de planejamento: • Critérios de Homogeneidade e • Critérios de Interação ou Interdependência. Conforme seja utilizado um ou outro, resultarão dois tipos de região de planejamento. REGIÕES METROPOLITANAS -Antes de enveredar pela questão do Planejamento Metropolitano, entende-se necessária uma investigação sobre a conceituação do espaço urbano denominado de região metropolitana. Para tanto, a seguir, são apresentadas algumas ponderações sobre esta definição, seguida de um levantamento básico das regiões metropolitanas no Brasil. Região Metropolitana pressupõe um fato social e econômico cuja essência é a metrópole, esta, o pólo de atração e/ou dominação de um grande espaço de produção e consumo. A caracterização de uma Região Metropolitana é a intensa urbanização que dá origem a funções públicas de interesse comum aos municípios que a compõem, integrando a organização, o planejamento e a execução de programas. Comin (1974) chegou à conclusão de que "Região Metropolitana é uma determinada área submetida ao processo de metropolização“. Após discutir os conceitos de áreas e regiões, afirma que dentro de uma área podem existir regiões diversas, não acontecendo o mesmo com a região, onde a área é única. Ressalta-se que esta discussão ateve-se à dinâmica espacial, não sendo consideradas as características funcionais e sociais. Cita as definições formuladas por Sérgio Boisier (1972) para os dois termos: ÁREA METROPOLITANA É um aglomerado urbano constituído por um núcleo central metropolitano e os centros urbanos a ela incorporados mediante o processo de suburbanização, incluindo também os espaços rurais contíguos e imediatos ao casco urbano. Do ponto de vista administrativo, trata-se de uma área que inclui vários municípios, que no passado eram geograficamente separados. A área metropolitana é parte de uma região metropolitana. Pode-se inclusive tentar delimitar fisicamente a área metropolitana, unindo os extremos dos braços do casco urbano conurbanizado. REGIÃO METROPOLITANA É um sistema econômico espacial, composto por uma área metropolitana, por uma periferia inter-metropolitana, por centros metropolitanos e por um conjunto de eixos de comunicações e desenvolvimento unindo os centros e a área. Juridicamente afirma-se que: Uma região metropolitana consiste numa realidade urbano-regional que se estende por um espaço geográfico dentro do qual se distinguem várias jurisdições políticos-territoriais, contíguas ou superpostas entre si, segundo o nível de competência, seja local ou regional, formando uma mesma unidade sócio-econômica. ASPECTOS JURÍDICOS DE REGIONALIZAÇÃO A União, mediante Lei Complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por municípios que independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio econômica, visando à realização de interesse comum. A União, mediante Lei Complementar, poderá, para realização de serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por municípios e, que, independentemente de vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica. ASPECTOS JURÍDICOS DE REGIONALIZAÇÃO Portanto, a criação de regiões metropolitanas era de exclusiva competência da União, mantendo um caráter centralizador de gestão. A regulação só aconteceu em 1973 com a Lei Complementar Federal nº 14, que estabeleceu as primeiras oito regiões metropolitanas no Brasil: Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 20, de 1974, expandiu este número com a criação da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Observa-se nesta relação que só foram privilegiadas capitais de Estados. ASPECTOS JURÍDICOS DA REGIONALIZAÇÃO Através do artigo 25 §3º, estabeleceu como competência do Estado Federado, através de leis complementares, a organização de unidades regionais na forma de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, desde que sejam constituídas pelo agrupamento de municípios limítrofes. Porém, não consta neste diploma legal nem a definição e nem a distinção para estes termos. De Ambrosis (2001) propõe as seguintes definições: "Por microrregião identificamos um território compreendendo vários municípios, com características peculiares de homogeneidade quanto à polarização, necessidades, potencialidades, etc..., que os diferenciam do território circundante. Pressupõe uma realidade social e econômica que pode envolver funções públicas de interesse comum a municípios limítrofes. Aglomeração urbana pressupõe uma realidade social e econômica cuja característica é uma área urbanizada mais ou menos contínua, envolvendo municípios limítrofes e múltiplas funções de interesse comum. Região Metropolitana pressupõe uma realidade social e econômica cujo centro dinâmico é a metrópole, pólo de atração (e/ou dominação) de um grande espaço de produção e consumo, e cuja manifestação é a intensa urbanização que dá origem a múltiplas funções de interesse comum aos municípios limítrofes que a contêm". O objetivo da proposição de criação destas regiões, segundo o jurista Alaôr Caffé Alves (2002, p. 123), foi a de "integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum a todos os municípios envolvidos". Porém, observa, levou ao problema de como regrar as decisões da região metropolitana, que passou a ser uma entidade administrativa, sem um Legislativo, órgão capacitado para instituir as leis que disciplinam os serviços e ações públicas. As possibilidades para equacionar este problema são duas: a regularização pode ser efetuada pela Assembléia Legislativa do Estado, ou pelas Câmaras Municipais dos diversos municípios integrantes, que deveriam manter uma proposta una e consensual, fato difícil de se realizar devido à autonomia das Casas Legislativas. Apesar desta nova relação entre os municípios ser compulsória, pois os municípios não podem excluir-se da participação por simples autodeterminação, tem por objetivo a integração regional, permitindo os municípios a participarem do processo decisório da região, ao mesmo tempo em que não perdem o poder referente às questões locais. Cada município pode, individualmente, se recusar a participar da gestão regional, mas não pode se abster de acatar as decisões implementadas pelo conselho metropolitano, mesmo que estas impliquem em intervenções no seu território. Com a expansão dos aglomerados urbanos e com a possibilidade criada pela Carta Magna, o Brasil conta atualmente com 26 Regiões Metropolitanas, englobando um total de 413 municípios e aproximadamente 68 milhões de habitantes. A figura a seguir, mostra a localização dessas regiões podendo-se verificar a concentração nas Regiões Sul e Sudeste. . REGIÕES METROPOLITANAS NO BRASIL Essas regiões estão assim demarcadas: Estados Regiões Metropolitanas Data de Criação Nº Atual de Municípios Município Sede AL RM de Maceió 19/11/1998 11 Maceió BA RM de Salvador 08/06/1973 10 Salvador CE RM de Fortaleza 08/06/1973 13 Fortaleza 21 Brasília DF Região Integrada de Desenvolvimento do 19/02/1998 Distrito Federal e Entorno (RIDE) ES RM de Vitória 21/02/1995 6 Vitória GO RM de Goiânia 30/12/1999 11 Goiânia Continuando… MA Grande São Luís 12/01/1998 4 São Luís RM de Belo Horizonte 08/06/1973 34 Belo Horizonte RM do Vale do Aço 30/12/1998 26 Ipatinga RM de Belém 08/06/1973 5 Belém RM de Curitiba 08/06/1973 25 Curitiba RM de Londrina 17/06/1998 6 Londrina RM de Maringá 17/07/1998 8 Maringá PE RM de Recife 08/06/1973 14 Recife RJ RM do Rio de Janeiro 1º/07/1974 20 Rio de Janeiro MG PA PR Temos ainda… RS RM de Porto Alegre 08/06/1973 31 Porto Alegre RM de Florianópolis 06/01/1998 22 Florianópolis RM do Vale do Itajaí 06/01/1998 16 Blumenau RM do Norte/Nordeste Catarinense 06/01/1998 20 Joinville RM da Foz do Rio Itajaí 06/01/1998 9 Itajaí RM Carbonífera 09/01/2002 10 Criciúma RM de Tubarão 09/01/2002 18 Tubarão RM de São Paulo 08/06/1973 39 São Paulo RM da Baixada Santista 30/07/1996 9 Santos RM de Campinas 19/06/2000 19 Campinas SC SP Total 26 413 A Constituição Estadual de 1989 dedica o Capítulo II à organização regional, apresentando como um dos seus objetivos, no art. 152, "o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida", e definindo no parágrafo único deste mesmo artigo que os planos e sistemas de caráter regional serão coordenados e compatibilizados pelo Poder Executivo Estadual. A definição para região metropolitana encontra-se no art. 153 §1º, transcrito a seguir: Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes. .O sistema de gestão é tratado no art. 154, ficando estabelecido a criação de um Conselho normativo e deliberativo, com participação paritária do conjunto dos municípios com relação ao Estado. Através do §1º fica estabelecido a vinculação a este conselho de uma entidade executora, e o §2º assegura a participação da população no processo de planejamento, na tomada de decisões e na fiscalização da realização dos serviços ou funções públicas em nível regional. O Estado de São Paulo possui atualmente três Regiões Metropolitanas: a de São Paulo, a da Baixada Santista e a de Campinas, cujas localizações podem ser visualizadas. Juntas concentram 58,6% da população do Estado e 12% do País. A gestão metropolitana no Estado de São Paulo encontra-se vinculada a três entidades: Empresa Paulista de Planejamento Metropolitana S.A. (EMPLASA), Agência Metropolitana da Baixada Santista (AGEM) e Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. Um outro processo urbano ocorre atualmente no Estado de São Paulo, que apresenta uma sub-região a qual vem sendo denominada Complexo Metropolitano Expandido (CME) A RMBS está inserida no espaço envolvido, localizado num raio aproximado de 150km a partir da cidade de São Paulo. As diversas áreas que integram o CME compõem um dos principais eixos econômicos do Estado, constituindo-se numa região com forte poder atrativo de investimentos, e apresentando um alto potencial de crescimento. Lencioni (2003) analisa este aglomerado metropolitano como o anúncio de uma megalópole em formação, acrescentando que constitui a área metropolitana mais importante do país. Megalópole formada mais por áreas urbanas contínuas do que descontínuas, e onde se verifica a adoção da prática de morar e trabalhar em cidades distintas. Este é um assunto complexo e merecedor de pesquisa própria, somente inserido neste trabalho com o objetivo de registrar um processo em andamento e que engloba o espaço referencial de estudo. O Estatuto da Cidade considera o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões como um dos instrumentos da política urbana. Porém, o texto aprovado não dedicou um capítulo específico a este tema. Encontram-se mais duas referências no referido documento: 1) art. 41 § II, que estabelece a obrigatoriedade do Plano Diretor para as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; e, 2) art. 45, o qual torna obrigatória a participação da comunidade nas atividades dos organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. A versão anterior do projeto de lei dedicava um capítulo relativo às áreas metropolitanas, o qual foi retirado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, por ter sido considerado inconstitucional, entendendo-se que se tratava de competência exclusiva dos Estados. Estabelecia como requisito básico para a criação de uma região metropolitana a existência de agrupamento de municípios limítrofes, com áreas urbanas contíguas, com região de influências sobre, no mínimo, o território do Estado em que se encontre, e com uma complexidade das funções públicas que justifique a necessidade de organização, planejamento e execução em comum. A função pública de interesse comum era definida como as atividades ou serviços cuja realização por parte de um município isoladamente, fosse inviável ou passível de causar impacto nos outros municípios integrantes da região. Em relação ao patrimônio público, era colocado como diretriz, que fosse realizado um planejamento comum, sendo entendido que se tratava do conjunto de equipamentos de educação, saúde, transporte e lazer, assim como os recursos naturais, econômicos e culturais, que atendessem simultaneamente a todos os municípios. O Plano Diretor Metropolitano era considerado uma exigência, devendo abranger o território de todos os municípios integrantes. Pode-se considerar que o Estatuto da Cidade promulgado, apesar de seus incontestáveis avanços na questão da política urbana municipal, não logrou ocupar o vazio representado pela falta de diretrizes para uma política urbana metropolitana. A partir da análise realizada sobre as proporções que o fenômeno da metropolização vem alcançando no Brasil, resultando em inúmeros problemas econômicos, sociais e ambientais, Braga (1999, p.320) considera que a questão da gestão metropolitana possui um papel estratégico: Ao se criar uma Região Metropolitana, muito mais do que reconhecer um importante fenômeno geográfico e social está se propondo criar condições institucionais para o planejamento da resolução dos problemas urbanos decorrentes do processo de metropolização, ou seja, para uma política de gestão metropolitana. Porém, nesta discussão surge a polêmica sobre o aspecto jurídicopolítico representada pelo exercício do poder para implementar e gerir as políticas públicas metropolitanas, visto não existir no sistema federativo brasileiro a esfera de um quarto poder, isto é, um poder intermediário entre o estadual e o municipal. A partir desta perspectiva, Braga (op.cit.) coloca como solução para o planejamento e gestão metropolitana a instituição de uma agência de desenvolvimento como órgão organizador das políticas setoriais, dentro de um contexto de integração entre os municípios. Esta proposta de Braga condiz parcialmente com o art. 9º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a qual estabelece diretrizes para a organização regional do Estado de São Paulo. O artigo citado dispõe que cada unidade regional contará com um Conselho de Desenvolvimento, composto por representantes dos municípios que a integram e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum. A diferença entre a colocação de Braga e as diretrizes da Lei encontra-se na ausência de referência a representantes do Estado na agência ventilada. Braga, portanto, propõe uma união intermunicipal sem ingerência dos mecanismos estaduais, uma organização que cumpriria o papel do quarto poder, a partir de acordos entre os municípios envolvidos. O regional deve ser repensado a partir do local. O planejamento regional metropolitano deve ser encarado como uma questão de planejamento intermunicipal metropolitano, e nesse sentido, o desenvolvimento e a gestão metropolitana dependem só da capacidade dos municípios de se assumirem como sujeitos da metrópole. INSERÇÃO DO PARÂMETRO AMBIENTAL NO PLANEJAMENTO DAS CIDADES A definição de planejamento ambiental formulada por Franco (2001) é bastante abrangente: É considerado como todo planejamento que tenha entre seus princípios a valoração e conservação dos sistemas naturais do território a ser trabalhado, tomando-o como base para a auto-sustentação da vida e das relações entre os ecossistemas, naturais e antrópicos. Seu principal objetivo seria o desenvolvimento sustentável da espécie humana, dos agroecossistemas e dos ecossistemas urbanos, e, dentro deste contexto, deve enquadrar-se aos limites das bacias hidrográficas, que envolvem várias cidades em um mesmo ecossistema natural, tornando-o uma questão complexa. Entre as propostas elaboradas pelo Consórcio Parceria 21 (BEZERRA; FERNANDES, 2000), dentro das estratégias principais para o avanço da sustentabilidade das cidades brasileiras, consta a adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão do território, caracterizada como gerenciadora da questão ambiental, com caráter integrado, participativo, descentralizado e financeiramente sustentável. Em relação a esta última colocação, a questão financeira, há de se considerar que no caso brasileiro as unidades de gerências das Bacias nem sempre possuem uma situação estável, dependendo de verbas disponibilizadas pelo Estado. Para viabilizar uma leitura da bacia como unidade de análise, planejamento e intervenção, o Consórcio 21 recomenda a compatibilização das informações sobre a estruturação de território e a articulação dos agentes públicos. Suas outras recomendações são: Investir na organização associativa de instâncias locais; Criar critérios ambientais para a ligação de redes nos assentamentos, dificultando o aumento de assentamentos inadequados, ilegais e em áreas de risco; e Considerar na instalação dos comitês em contexto metropolitano, os aspectos sócio-econômicos, culturais e simbólicos associados Considerando a questão do planejamento ambiental somente em relação ao urbano, delimitando assim o território de ação, destaca-se aqui o entendimento exposto por Fortes (2003) sobre a gestão ambiental urbana como o conjunto das atividades dedicadas ao gerenciamento de uma cidade, compreendendo tanto o espaço intra-urbano quanto as áreas de influência, que busquem a melhoria e a conservação da qualidade ambiental. Envolve as atividades técnicas, administrativas e jurídicas em nível governamental, num sistema coordenado e integrado, legitimado pela participação da comunidade. As propostas de Almeida e Menegat (2002) para a implantação de uma gestão ambiental urbana no Brasil englobam e ampliam as idéias de Fortes. Partindo do entendimento de que as autoridades locais enfrentam uma série de dificuldades para a implantação de programas ambientais devido às enormes disparidades que ocorrem no processo de urbanização em termos territoriais e sociais, situação agravada por corpos municipais técnicoadministrativos despreparados e obsoletos, e pela falta de recursos financeiros, concluem que é imprescindível para a integração da gestão ambiental às políticas públicas a articulação de quatro setores: Conhecimento local; Programas de gestão ambiental adequados com as questões de desenvolvimento econômico local; Programas de informação e educação, não só para a comunidade, mas também para os pesquisadores e gestores, e Participação da população nas decisões orçamentárias e na formatação das políticas públicas municipais. O documento Cidades Sustentáveis (BEZERRA; FERNANDES, 2000) propõe que seja reorganizado o sistema de gestão urbana, para a legitimidade do paradigma da sustentabilidade e sugere entre outros novos marcos na reestruturação do sistema a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais urbanas, assim como a inclusão dos custos ambientais e sociais no orçamento e na contabilidade dos projetos de infra-estrutura. Dentro desta linha de incorporação da dimensão ambiental nas políticas urbanas, encontra-se o Estatuto da Cidade que inclui o zoneamento ambiental como um dos instrumentos de planejamento municipal (art.4 § III alínea c), fornecendo-lhe um destaque e retirando-o da posição de simples componente do zoneamento referente ao uso e ocupação do solo. Há que se ter em mente, sempre, que um planejamento adequado, que tenha o ser humano com o principal alvo, deve se sustentar, sempre , no seguinte tripé: SER ECONOMICAMENTE VIÁVEL SER SOCIALMENTE JUSTO SER AMBIENTALMENTE CORRETO