CURSO DE EXTENSÃO: COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E GOVERNANÇA REGIONAL PUC MINAS – 29/11/2008 Tema: Experiências na Região Metropolitana de Belo Horizonte Palestrante: MARIA COELI SIMÕES PIRES – Professora Adjunta da UFMG e Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana SUMÁRIO I – Regionalização e Institucionalização de Regiões Metropolitanas II – Modelos de Governança Metropolitana III – Evolução das Regiões Metropolitanas no direito constitucional brasileiro – breves notas IV – RMBH Revisão da trajetória metropolitana recente em Minas V – Região Metropolitana de BH e Estado para Resultados VI – Conferência Metropolitana e Implantação dos Órgãos de Gestão VII – Funções Públicas de Interesse Comum e Agência Metropolitana VIII – Desafios de governança em face da crise urbana e do federalismo I – Regionalização e Institucionalização de Regiões Metropolitanas Regionalização estadual (regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), com ênfase nas regiões metropolitanas Maria Coeli Simões Pires Evidências geográficas do fenômeno metropolitano Conurbação – fusão física entre cidades Elevada densidade demográfica Métropole – elevada hierarquia na rede urbana Infra-estrutura urbana interdependente Maria Coeli Simões Pires Fenômeno geográfico x Organização político-jurídica dos Estados Território metropolitano descoincidente com a divisão político-territorial Mancha urbana contígua e sobreposta a múltiplas municipalidades Processo de interdependência: substrato fático das regiões metropolitanas. Funções Públicas de Interesse Comum - o interesse metropolitano Maria Coeli Simões Pires A QUESTÃO METROPOLITANA: FENÔMENO GEOGRÁFICO, ECONÔMICO E SOCIAL QUE IMPACTA A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DO TERRITÓRIO Imagem Wikipedia: São Paulo Landsat (fotografia de satélite). Maria Coeli Simões Pires Questões: como institucionalizar as regiões metropolitanas? Como nova esfera de governo? Deve possuir personalidade jurídica própria e capacidade política? Deve ser instância administrativa, com ou sem personalidade jurídica? Deve ser região de planejamento? Deve ser região de serviços especiais? Deve contar com um arranjo institucional de regulação? Quem deve criar as regiões metropolitanas? O governante metropolitano deve ser eleito ou nomeado? Deve ser um político ou um administrador? Como integrar os governos locais à gestão metropolitana? Pode resultar na fusão de municípios? Como a população pode participar? Qual deve ser a força de votos dos integrantes dos Conselhos Metropolitanos e de outras instâncias? Governo – Municípios – Sociedade – Setor Produtivo? Maria Coeli Simões Pires A vocação da Questão Metropolitana para perturbar... “Município - açu” “Estado - mirim” Concentração do PIB, da arrecadação fiscal e de eleitores Paradoxo – Concentração das mazelas Muitos atores políticos tendem a perder poder com a reorganização... Maria Coeli Simões Pires O que já se aceita (Edésio Fernandes) “O “local” na urbanização é o “metropolitano” Escala metropolitana de habitação, saneamento, transporte (Transmilênio de Bogotá, Joanesburgo) Escala metropolitana dos mercados imobiliários formais e informais Necessidade de eficiência econômica e racionalidade administrativa (eficácia de políticas públicas; custos das transações; gestão urbana) Necessidade de desenvolvimento sustentável Necessidade de territorialização na escala metropolitana dos planos – estratégicos, regulatórios, indutivos/positivos – e das políticas públicas Necessidade de criação de instituições e processos específicos” Maria Coeli Simões Pires Elementos ainda controvertidos (Edésio Fernandes) Natureza do fenômeno metropolitano Identificação do interesse metropolitano Determinação da qualidade política do processo decisório Financiamento do desenvolvimento metropolitano – Quem paga a conta, e como? Maria Coeli Simões Pires II – Modelos de GOVERNANÇA METROPOLITANA A experiência internacional mostra vários modelos de gestão das regiões metropolitanas, que, basicamente, se dividem em dois tipos: INSTITUCIONAL COOPERATIVO Maria Coeli Simões Pires MODELOS DE GOVERNANÇA METROPOLITANA Modelo Vertical ou Compulsório (Institucional) Modelo Horizontal (Cooperativo) Regiões Metropolitanas criadas ou coordenadas por ente regional ou nacional, nos termos da Constituição Regiões Metropolitanas criadas ou serviços gerenciados pelo acordo dos governos locais organização vertical da região metropolitana, por meio de legislação editada pelo ente competente, independentemente da anuência dos municípios organização horizontal da área metropolitana, fundada na livre associação entre os governos locais. Característica: Gestão sistêmica e territorial Maria Coeli Simões Pires Característica: Gestão por projetos e por consensos Experiências Internacionais Canadá: fusão de municípios Estados Unidos: múltiplos modelos; desde acordos voluntários até autoridades regionais Inglaterra: Grande Londres criada em 1960; extinta no Gov. Teacher; re-criada em 2000. Força do argumento econômico: Competição global entre metrópoles induz processos de integração metropolitana (redução de custos de transação) Maria Coeli Simões Pires III – Evolução das Regiões Metropolitanas no direito constitucional brasileiro – breves notas Constituição de 1967 Prevista no Capítulo sobre a “Ordem Econômica” – art. 164 - natureza econômica do instituto Competência legal da União Conceito de Serviços Públicos de Interesse Metropolitano Maria Coeli Simões Pires REGIÕES METROPOLITANAS – Constituição da República de 1988 Constituição da República – “Capítulo III Dos Estados Federados Art. 25 (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” Maria Coeli Simões Pires Regiões Metropolitanas – Constituição da República de 1988 Constituição de 1988 Previsto no Título III – “Da Organização do Estado” – natureza federativa do instituto Competência Legal do Estado-membro Conceito de Funções Públicas de Interesse Comum Maria Coeli Simões Pires Polêmicas Jurídicas Interesse Local X Interesse Metropolitano Titularidade do Interesse Metropolitano Funções Públicas de Interesse Comum Autonomia Municipal Autonomia Estadual Papel da União Maria Coeli Simões Pires Três “pontos altos” da polêmica Ação Direta de Inconstitucionalidade 1842 Discussões da Lei de Consórcios e da Lei do Saneamento Campanha dos Planos Diretores Municipais – Estatuto das Cidades Maria Coeli Simões Pires IV – RMBH Revisão da trajetória metropolitana recente em Minas Constituição do Estado de Minas Gerais de 1988 e Origem da AMBEL Constituição Federal de 1988 atribui aos Estados competência para legislar sobre regiões metropolitanas Inspiração no parlamento metropolitano, de Paris Previsão na Constituição Estadual de 1989 Regulamentação pela Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993 Maria Coeli Simões Pires Composição da AMBEL Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993 Representatividade do Governador: 1 representante Representatividade da Assembléia Legislativa: 1 representante Representatividade dos Prefeitos: 1 representante de cada município Representatividade das Câmaras Municipais: 49 vereadores Não havia representantes da sociedade civil organizada Maria Coeli Simões Pires Composição Plenário da AMBEL: 84 votantes Estado de Minas Gerais 1% Vereadores 59% Prefeitos 40% Estado de Minas Gerais Prefeitos Vereadores Dificuldades do modelo Formalmente, o poder na AMBEL estava com os vereadores – alijamento dos poderes executivos O Estado e os municípios grandes, subrepresentados, se afastaram Poucas reuniões, dificuldades operacionais para o funcionamento Falta de representatividade da sociedade civil organizada AMBEL não obteve legitimidade para promover a governança metropolitana Grande número de membros (84) dificultava convocações e discussões Maria Coeli Simões Pires Seminário Legislativo – Regiões Metropolitanas (2003) 3 meses de discussões em 5 cidades do Estado Mais de 1200 participantes (deputados, prefeitos, vereadores, secretários de estado, técnicos do Governo, ongs, sindicatos, entidades profissionais, movimentos populares, etc) Aprovação de 194 propostas para a gestão das regiões metropolitanas Maria Coeli Simões Pires Constituição Estadual – Regionalização: Novo modelo (Emenda à Constituição nº 40, de 25/5/2000) Da Regionalização Subseção I - Disposições Gerais Art. 41 - O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de: I - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social; III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento. Maria Coeli Simões Pires Constituição Estadual – Região Metropolitana e Gestão Art. 46 - Haverá em cada região metropolitana: I - uma Assembléia Metropolitana; II um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo; IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. § 1° - A Assembléia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe: I - definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana; II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. § 2° - Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembléia Metropolitana, nos termos de lei complementar. § 3° - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete: I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum; II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum; III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana; IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região; V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. § 4° - Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) Maria Coeli Simões Pires REGIÕES METROPOLITANAS – Legislação Complementar (Constituição do Estado – Art. 42 e seguintes) Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E A GESTÃO DE REGIÃO METROPOLITANA E SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO. Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006 - DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE. Maria Coeli Simões Pires REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE Baldim Jaboticatuba EXPANSÃO DA RM: Matozinhos Capim Branco Pedro Leopoldo Lagoa Santa Confins São J. Lapa Esmeraldas Ribeirão das Neves 1.973 1.993 Sabará Contagem Belo Horizonte Betim Raposos 1.999 Mateus Leme 2.000 2.002 Vespasiano Santa Luzia Florestal Juatuba Taquaraçu de Minas Ibirité Igarapé São M. Sarzedo J. Bicas Campos Brumadinho Itatiaiuçu Rio Manso Itaguara Nova Lima Rio Acima Caeté Nova União Lei Complementar nº 88/2006 – Modelo Misto e Plural Art. 4º - (...) Parágrafo único. Incumbe ao Estado, na forma desta Lei Complementar, a execução das funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de : I – concessão ou permissão; II – gestão associada; III – convênio de cooperação. Art. 5º - São instrumentos do planejamento metropolitano: I – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II – o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Art. 7º - A gestão da região metropolitana compete: I – à Assembléia Metropolitana; II – ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Integrado; III – à Agência de Desenvolvimento Metropolitano; IV – às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução. Maria Coeli Simões Pires Órgãos de Gestão Metropolitana Artigo 7° da Lei Complementar n. 88/06 A gestão da região metropolitana compete: I – à Assembléia Metropolitana; II – ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; III – à Agência de Desenvolvimento Metropolitano IV – às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução. Maria Coeli Simões Pires Outras mudanças importantes: Criação da Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano, na Sedru Prevista a Agência de Desenvolvimento Metropolitano, de caráter técnico e executivo Criação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano Maria Coeli Simões Pires Antecipação da Estratégia de Planejamento Metropolitano – Novo Papel do Estado na RMBH Nova atuação na gestão Metropolitanas mediante: das Regiões Resgate de uma Estratégia Efetiva de Planejamento; Presença no espaço metropolitano como indutor, regulador e articulador das diversas forças de Governança; Governança compartilhada Maria Coeli Simões Pires GRUPO DE GOVERNANÇA Instituído por meio do Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006, com a finalidade de: I – Identificar os projetos e as ações planejadas para as regiões metropolitanas; II – Promover a integração das ações dos órgãos estaduais nas regiões metropolitanas; III – Propor diretrizes para compatibilizar os planos diretores municipais e as leis de uso e ocupação do solo dos municípios que constituem as regiões metropolitanas, com programas e projetos de interesse comum metropolitano; e IV – Viabilizar a estruturação das instâncias, no âmbito estadual, responsáveis pela gestão das regiões metropolitanas Maria Coeli Simões Pires GRUPO DE GOVERNANÇA Composição Compõem o grupo de governança metropolitana: I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão (coordenação); III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; IV – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; V – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Dec. nº 44.300, de 23/05/2006) Maria Coeli Simões Pires Plano de governança ambiental e urbanística da RMBH (Dec. nº 44.500, de 03/04/07) OBJETIVO: Promover o desenvolvimento sustentável da região, a preservação de seus ativos ambientais e o adequado controle do uso e da ocupação do solo metropolitano, integrando o planejamento e a execução de ações, programas e projetos, públicos e privados. COORDENAÇÃO: Cabe ao grupo de governança metropolitana, que deverá: promover a coordenação intersetorial do Estado demais órgãos do poder executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios e com os segmentos da sociedade civil e da iniciativa privada cuja atuação gere impacto no espaço territorial da RMBH. Maria Coeli Simões Pires Grupo de GOVERNANÇA METROPOLITANA Planejamento e Articulação: Grupo de Governança Metropolitana 1ª CONFERÊNCIA METROPOLITANA IMPLEMENTAÇÃO DO ARRANJO INSTITUCIONAL DA RMBH Maria Coeli Simões Pires V – Região Metropolitana de BH e Estado para Resultados Ponto de partida: Compromisso com os apontamentos do Plano de Governo – Pacto por Minas Manutenção da visão de futuro: “TORNAR MINAS O MELHOR ESTADO PARA SE VIVER”. (PMDI 2003-2020) e observância dos principais direcionamentos da estratégia de longo prazo Avaliação qualitativa da estratégica do primeiro governo Aécio Neves Maria Coeli Simões Pires Contextualização – ESTADO para RESULTADOS:Compromissos Básicos Qualidade Fiscal Equilíbrio fiscal como pressuposto da ação governamental Elevação do investimento estratégico, simplificação e descomplicação de procedimentos Gestão Eficiente Ênfase setorial: qualidade e produtividade do gasto setorial e atendimento ao cidadão Resultados Monitoramento e avaliação: desempenho do Governo mensurado pela evolução dos indicadores finalísticos Governança: Coordenação de Governo por Áreas de Resultados Incentivos: Acordo de Resultado do órgão / contratualização por Áreas de Resultado Maria Coeli Simões Pires REDE DE CIDADES Integração Territorial Competitiva Sustentabilidad e Ambiental Equidade e Bem-estar Perspectiva integrada do Capital Humano Investimento e negócios Rede de Cidades Estado para Resultados Assegurar a oferta de serviços públicos de qualidade em qualquer ponto do território. Desenvolvimento de uma rede de cidades criativas, dinâmicas, seguras e bem cuidadas, com ampla gama de serviços públicos e privados e detentora de amenidades urbanas. Ampliação da inserção nacional e internacional da RMBH. Aprimoramento e consolidação dos instrumentos de planejamento e gestão dos municípios em Minas Gerais. Rede de Cidades Mineiras: Situação 1999 M o n te s C la ro s C e n tro U rb a n o Legenda: Ordem 1 Metrópole Global Ordem 2 Metrópole Nacional P a to s d e M in a s C e n tro U rb a n o T e ó filo O to n i C e n tro U rb a n o Ordem 3 Metrópole Regional Ordem 4 Metrópole Regional G o v e rn a d o r V a la d a re s C e n tro U rb a n o U b e rlâ n d ia A g lo m e ra ç ã o U rb a n a Ordem 5 Aglomeração / Centro urbano S e te L a g o a s C e n tro U rb a n o Ordem 6 Aglomeração / Centro urbano V a le d o A ç o A g lo m e ra ç ã o u rb a n a Ordem 7 Aglomeração / Centro urbano Ordem 8 Aglomeração / Centro urbano Ita b ira / J o ã o M o n lev a d e A g lo m e ra ç ã o u rb a n a B e lo H o riz o n te M e tró p o le n a c io n a l D iv in ó p o lis C e n tro U rb a n o B a rb a c e n a C e n tro U rb a n o P o ç o s d e C a ld a s C e n tro U rb a n o Objetivos Estratégicos: Ita ju b á / P o u s o A le g re A g lo m e ra ç ã o U rb a n a J u iz d e F o ra C e n tro U rb a n o V a rg in h a / T rê s c o ra ç õ es A g lo m e ra ç ã o u rb a n a Planejar e gerir o desenvolvimento da rede de cidades mineiras para adequar sua capacidade de prestação de serviços de educação, saúde, saneamento, transporte, habitação, acesso à internet, inovação tecnológica, formação profissional e gestão ambiental; Fortalecer o sistema de planejamento e gestão urbana, especialmente das cidades-pólo; Ampliar a inserção nacional e internacional da RMBH; Ampliar a acessibilidade da população dos municípios de pequeno porte aos serviços sociais básicos e aos mercados; Promover a inserção territorial competitiva da rede de cidades mineiras nos espaços geoeconômicos nacionais. Maria Coeli Simões Pires PERMBH – Região Metropolitana de Belo Horizonte » Objetivo Promover a gestão integrada da Região Metropolitana de Belo Horizonte, tornando-a mais competitiva e elevando a qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos. » Escopo Dotar a região metropolitana de instrumentos de gestão integrada de funções públicas de interesse comum, notadamente o sistema metropolitano de transportes, o planejamento e gestão do uso do solo e a expansão da infra-estrutura logística. Disseminação do Choque de Gestão nos municípios da RMBH, com o incentivo à utilização dos métodos de gestão pública para resultados e qualidade fiscal. Maria Coeli Simões Pires Projeto Estruturador RMBH Desafio Potencializar o aproveitamento das vantagens comparativas da RMBH, com a implementação efetiva da gestão metropolitana, criando sinergia entre os governos municipais, estadual e federal. Meta Promover a gestão integrada da Região Metropolitana de Belo Horizonte, tornando-a mais competitiva e elevando a qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos. Propulsar o desenvolvimento regional. Maria Coeli Simões Pires Ações do PE RMBH SIRUS – Sistema Integrado de Regulação do Uso do Solo Plano de Governança Ambiental e Urbanística da RMBH (diretrizes e ações urbanísticas) Implantação dos órgãos de Gestão Metropolitana (Assembléia, Conselho e Agência) Programa de Apoio à Regularização Fundiária (com ênfase em Vespasiano) Corredores Metropolitanos de Transporte (Linha Verde, Duplicação MG-20, MG-424, Anel de Contorno do AITN/DER e Anel de Contorno Norte/DNIT) Ações de controle urbanístico de forma integrada com o Sistema de Meio Ambiente (aplicação do Poder de Polícia) Maria Coeli Simões Pires VI – Conferência Metropolitana da RMBH e Implantação dos Órgãos de Gestão CONFERÊNCIA METROPOLITANA – Providências preliminares Ações preparatórias: Decreto de convocação da conferência (11/06/07) Constituição de comissão executiva (15/06/07) Convênio com a ALMG Reunião de articulação das secretarias e entidades do Estado Mostra dos programas governamentais metropolitanos Palestra/Encontros temáticos/Oficinas Regimentos internos da conferência, da Assembléia e do Conselho Regulamento da Assembléia, do Conselho e do Fundo Estudos preliminares para elaboração do Projeto de Lei de criação da Agência Metropolitana Maria Coeli Simões Pires Implementação Arranjo Institucional de Gestão da RMBH Conferência Metropolitana Data: 20 e 21 de agosto de 2007 Local: ALMG Lançamento da Frente Parlamentar para a RMBH Posse da Assembléia Metropolitana e do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano Assinatura do decreto de regulamentação do Fundo Metropolitano Entrega do Projeto de Lei de criação da Agência Metropolitana Maria Coeli Simões Pires Outras “institucionalidades” Frente Parlamentar Fórum Metropolitano Granbel Observatório das Metrópoles Maria Coeli Simões Pires Assembléia Metropolitana Composição LEI COMPLEMENTAR nº 88/2006 ART. 10 - ... I - QUATRO INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, INDICADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, E UM REPRESENTANTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; II - O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CADA UM DOS MUNICÍPIOS DA RMBH. §1º - O VOTO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO NA ASSEMBLÉIA METROPOLITANA TERÁ O PESO EQUIVALENTE À METADE DOS VOTOS NO PLENÁRIO. Composição do Conselho Metropolitano: 16 votantes Sociedade Civil Belo Horizonte Contagem Assembléia Betim Belo Horizonte Contagem Betim Demais Municípios Governador do Estado Governador do Estado Demais Municípios As deliberações do conselho de serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros. Maria Coeli Simões Pires Assembléia Sociedade Civil BUSCA DO CONSENSO VII – Funções Públicas de Interesse Comum e Agência Metropolitana Categorias de funções públicas de interesse comum Planejamento Regulação/Fiscalização Informação Prestação de Serviços Maria Coeli Simões Pires Centralizada Secretaria de Estado (SEDRU) Direta autarquia (Agência Metropolitana) Descentralizada Execução de funções públicas de interesse comum Indireta fundação empresa pública sociedade de economia mista concessão ou permissão consórcio público (associação pública ou civil) Gestão associada convênio de cooperação Maria Coeli Simões Pires BENCHMARKING AGÊNCIA – Alguns modelos São Paulo: Empresa Pública Salvador: Sociedade de Economia Mista Curitiba: Autarquia Porto Alegre: Autarquia Recife: Fundação Pública Agência do Grande ABC: Ong Plambel: Autarquia (MG) Maria Coeli Simões Pires Formas institucionais “cogitadas” para a integração da organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum Órgão da Administração Direta Secretaria de Estado AUTARQUIA Fundação Pública Associação Pública (Consórcio) Autarquia territorial Empresa pública Sociedade de Economia Mista Oscip Concessionárias Permissionárias Maria Coeli Simões Pires Entidades Públicas de Direito Público Estatais de Direito Privado Terceiro setor, sem fins lucrativos Entidade Privada de Direito Privado, com fins lucrativos Entidade Privada de Direito Privado Projeto de Lei Complementar nº 28/2007 – CRIA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH. Substitutivo nº 1 Maria Coeli Simões Pires Opção por AUTARQUIA – Agência Metropolitana – Exigência de Lei específica CF: Art. 37, inciso XIX – “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação”. Art. 173, § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias(...) Maria Coeli Simões Pires VIII – Desafios da governança em face da crise urbana e do federalismo Fatores determinantes: Modelo de desenvolvimento econômico excludente e insustentável; Concepção de cidades segregadoras / segregação da pobreza Urbanismo de risco Regulação pública da ordem territorial de índole discriminatória / Governança privada ilegítima – cidadania restrita / déficit de políticas sociais Realidade: Cidades transgressoras e desordenadas; quadro de mazelas urbanas; extremas desigualdades sociais; precariedade ambiental. “Tirar as instituições e a sociedade do analfabetismo urbanístico e criar consciência da dimensão dos problemas.” (Ermínia Maricato) Maria Coeli Simões Pires Quadro Metropolitano Acirramento dos problemas infraestruturais (transportes,trânsito); Agravamento da violência urbana; Escassez de recursos; Desigualdade entre municípios (eixo BBC com 87% do PIB metropolitano). Maria Coeli Simões Pires Quadro Federativo Federalismo artificial Partilha desequilibrada de recursos e de responsabilidades Recrudescimento da prática de instituição das contribuições sociais (não partilháveis) Desestímulos à cooperação – municipalismo a todo custo Maria Coeli Simões Pires Dilemas X Soluções Política redistributiva de caráter nacional Federalização da política redistributiva X União – Percentual para redistribuição entre grandes regiões Estados – Percentual para redistribuição interna Necessidade de redistribuição de caráter regional/microrregional por parte do Estado Maria Coeli Simões Pires Dilemas X Soluções Municipalismo a todo custo X Gestão metropolitana Maria Coeli Simões Pires Resolução de conflitos entre municípios – guerra fiscal Tratamento suprapartidário das questões metropolitanas Interação entre câmaras municipais e Assembléia Legislativa Articulação no âmbito de instâncias metropolitanas Compatibilização Modelo plural misto – Arranjos verticais e horizontais Consórcios são instrumentos que podem potencializar o consensualismo na gestão metropolitana Lei Complementar Estadual garante o direito dos cidadãos à boa gestão pública Gestão regional como direito dos cidadãos, e não como faculdade dos entes federados. Maria Coeli Simões Pires Comentários Finais Elaboração: Maria Coeli Simões Pires Colaboração: Gustavo Gomes Machado Maria Coeli Simões Pires