TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes: 0174958-45.2009.8.19.0001
Embargante: TNL PCS S. A.
Embargado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD.
ACÓRDÃO
Direito Autoral. Transmissão de obras musicais
através de site Internet de rádio online. Embargos
Infringentes interpostos pela ré, objetivando
reforma do acórdão para julgar improcedente o
pedido referente à modalidade de transmissão
webcasting. Voto majoritário que deu provimento
parcial ao recurso da autora, afastando a cobrança
na modalidade simulcasting e condenando a ré ao
pagamento da taxa pela execução pública de obras
musicais
na
modalidade
webcasting,
ao
reconhecer que nesta espécie há novo fato gerador
de cobrança de direitos autorais. Voto vencido que
entendeu que a sentença devia ser mantida, uma
vez que o simulcasting é mero exercírcio da
radiodifusão e que o streaming (webcasting) não
se trata de modalidade de execução pública. Como
restou demonstrado nos autos, a modalidade
webcasting é realizada através de uma técnica de
transmissão de dados denominada streaming.
1
Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001
ZCM
Segundo
a
literatura
técnica
especializada,
streaming é uma tecnologia para distribuição de
informação multimídia em pacotes, através de uma
rede de computadores, como a Internet. Na prática,
para usufruir de conteúdo multimídia, o usuário
acessa uma página de Internet (site) e solicita o
envio (download) do arquivo que ele deseja.
Inicia-se, então, a transferência do arquivo, através
de uma transmissão dedicada entre o site de
Internet e o computador do usuário. No caso em
comento,
embora
o
acervo
musical
esteja
disponilizado no site da rádio ao acesso público,
resta evidente que uma vez selecionado pelo
usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada
uma transmissão individual e dedicada, cuja
execução da obra musical será restrita apenas a
localidade daquele usuário. A transmissão de
música pela Internet na modalidade webcasting,
tal como descrita na presente hipótese, não se
configura
como
execução
pública
de
obras
musicais, nem em local de frequencia coletiva.
Embargos infringentes providos, de modo a
prevalecer o voto vencido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 017495845.2009.8.19.0001 em que é embargante TNL PCS S. A. e embargado ESCRITÓRIO
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD.
2
Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001
ZCM
ACORDAM os Desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em conhecer do recurso
e dar provimento nos termos do voto do relator designado.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos infringentes apresentados pela ré nos autos da ação de
cumprimento de preceito legal, na qual o acórdão da lavra da Quinta Câmara Cível
deu, por maioria, provimento parcial ao recurso da autora e reformou a sentença de
primeiro grau que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O acórdão, ora embargado, deu provimento parcial ao recurso da autora,
afastando a cobrança na modalidade simulcasting, por entender que o conteúdo
difundido nesta modalidade é idêntico ao da modalidade de radiodifusão, e
condenando a ré ao pagamento da taxa pela execução pública de obras musicais na
modalidade webcasting, reconhecendo que nesta modalidade há novo fato gerador de
cobrança de direitos autorais.
Em seu voto vencido, a relatora discordou da maioria, por entender que a
sentença impugnada devia ser mantida, por fundamento diverso, uma vez que o
simulcasting é mero exercírcio da radiodifusão e que o streaming não se trata de
modalidade de execução pública.
Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 459/465 e pela ré às
fls. 469/474, desprovidos por acórdão de fls. 476.
Recurso especial interposto pela autora às fls. 480/508, inadmitido por acórdão
de fls 511/517.
3
Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001
ZCM
Embargos infringentes opostos pela parte ré às fls. 537/550, prestigiando o
voto vencido da relatora, sustentando que na modalidade webcasting a execução não
é pública nem em local de frequencia coletiva, requerendo a improcedência do
pedido relativo quanto a esta modalidade.
Contrarrazões da parte embargada às fls. 553/560, prestigiando o acórdão
embargado.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
VOTO:
O recurso interposto é tempestivo e ostenta os demais requisitos de
admissibilidade recursal. Dele conheço, portanto, nos seguintes termos:
A controvérsia cinge-se em determinar se a modalidade de transmissão
webcasting caracteriza execução pública de obras musicais.
Como restou demonstrado nos autos, a modalidade webcasting é realizada
através de uma técnica de transmissão de dados denominada streaming.
Segundo a literatura técnica especializada, streaming é uma tecnologia para
distribuição de informação multimídia em pacotes, através de uma rede de
computadores, como a Internet.
Na prática, para usufruir de conteúdo multimídia, o usuário acessa uma
página de Internet (site) e solicita o envio do arquivo que ele deseja. Inicia-se, então, a
transferência do arquivo, através de uma transmissão dedicada entre o site de
Internet e o computador do usuário.
4
Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001
ZCM
No caso em comento, embora o acervo musical esteja disponilizado no site da
rádio ao acesso público, resta evidente que uma vez selecionado pelo usuário o
conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e dedicada, cuja
execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário.
Assim, verifica-se que a transmissão de música pela Internet na modalidade
webcasting, tal como descrita na presente hipótese, não se configura como execução
pública de obras musicais, nem em local de frequencia coletiva.
Deve, portanto, prevalecer o voto vencido.
Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso, de modo a
prevalecer o voto vencido.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.
DES. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
RELATOR
5
Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001
ZCM
Certificado por DES. CLAUDIO BRANDAO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 11/06/2012 12:20:51Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0174958-45.2009.8.19.0001 - Tot. Pag.: 5
Download

A C Ó R D Ã O