TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Embargos Infringentes: 0174958-45.2009.8.19.0001 Embargante: TNL PCS S. A. Embargado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD. ACÓRDÃO Direito Autoral. Transmissão de obras musicais através de site Internet de rádio online. Embargos Infringentes interpostos pela ré, objetivando reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido referente à modalidade de transmissão webcasting. Voto majoritário que deu provimento parcial ao recurso da autora, afastando a cobrança na modalidade simulcasting e condenando a ré ao pagamento da taxa pela execução pública de obras musicais na modalidade webcasting, ao reconhecer que nesta espécie há novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. Voto vencido que entendeu que a sentença devia ser mantida, uma vez que o simulcasting é mero exercírcio da radiodifusão e que o streaming (webcasting) não se trata de modalidade de execução pública. Como restou demonstrado nos autos, a modalidade webcasting é realizada através de uma técnica de transmissão de dados denominada streaming. 1 Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001 ZCM Segundo a literatura técnica especializada, streaming é uma tecnologia para distribuição de informação multimídia em pacotes, através de uma rede de computadores, como a Internet. Na prática, para usufruir de conteúdo multimídia, o usuário acessa uma página de Internet (site) e solicita o envio (download) do arquivo que ele deseja. Inicia-se, então, a transferência do arquivo, através de uma transmissão dedicada entre o site de Internet e o computador do usuário. No caso em comento, embora o acervo musical esteja disponilizado no site da rádio ao acesso público, resta evidente que uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e dedicada, cuja execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário. A transmissão de música pela Internet na modalidade webcasting, tal como descrita na presente hipótese, não se configura como execução pública de obras musicais, nem em local de frequencia coletiva. Embargos infringentes providos, de modo a prevalecer o voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 017495845.2009.8.19.0001 em que é embargante TNL PCS S. A. e embargado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD. 2 Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001 ZCM ACORDAM os Desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar provimento nos termos do voto do relator designado. RELATÓRIO: Trata-se de embargos infringentes apresentados pela ré nos autos da ação de cumprimento de preceito legal, na qual o acórdão da lavra da Quinta Câmara Cível deu, por maioria, provimento parcial ao recurso da autora e reformou a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O acórdão, ora embargado, deu provimento parcial ao recurso da autora, afastando a cobrança na modalidade simulcasting, por entender que o conteúdo difundido nesta modalidade é idêntico ao da modalidade de radiodifusão, e condenando a ré ao pagamento da taxa pela execução pública de obras musicais na modalidade webcasting, reconhecendo que nesta modalidade há novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. Em seu voto vencido, a relatora discordou da maioria, por entender que a sentença impugnada devia ser mantida, por fundamento diverso, uma vez que o simulcasting é mero exercírcio da radiodifusão e que o streaming não se trata de modalidade de execução pública. Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 459/465 e pela ré às fls. 469/474, desprovidos por acórdão de fls. 476. Recurso especial interposto pela autora às fls. 480/508, inadmitido por acórdão de fls 511/517. 3 Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001 ZCM Embargos infringentes opostos pela parte ré às fls. 537/550, prestigiando o voto vencido da relatora, sustentando que na modalidade webcasting a execução não é pública nem em local de frequencia coletiva, requerendo a improcedência do pedido relativo quanto a esta modalidade. Contrarrazões da parte embargada às fls. 553/560, prestigiando o acórdão embargado. É O RELATÓRIO. DECIDO: VOTO: O recurso interposto é tempestivo e ostenta os demais requisitos de admissibilidade recursal. Dele conheço, portanto, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se em determinar se a modalidade de transmissão webcasting caracteriza execução pública de obras musicais. Como restou demonstrado nos autos, a modalidade webcasting é realizada através de uma técnica de transmissão de dados denominada streaming. Segundo a literatura técnica especializada, streaming é uma tecnologia para distribuição de informação multimídia em pacotes, através de uma rede de computadores, como a Internet. Na prática, para usufruir de conteúdo multimídia, o usuário acessa uma página de Internet (site) e solicita o envio do arquivo que ele deseja. Inicia-se, então, a transferência do arquivo, através de uma transmissão dedicada entre o site de Internet e o computador do usuário. 4 Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001 ZCM No caso em comento, embora o acervo musical esteja disponilizado no site da rádio ao acesso público, resta evidente que uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e dedicada, cuja execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário. Assim, verifica-se que a transmissão de música pela Internet na modalidade webcasting, tal como descrita na presente hipótese, não se configura como execução pública de obras musicais, nem em local de frequencia coletiva. Deve, portanto, prevalecer o voto vencido. Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso, de modo a prevalecer o voto vencido. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012. DES. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA RELATOR 5 Apelação Cível nº: 0174958-45.2009.8.19.0001 ZCM Certificado por DES. CLAUDIO BRANDAO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 11/06/2012 12:20:51Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0174958-45.2009.8.19.0001 - Tot. Pag.: 5