Numeração Única: 0041995-95.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.041445-3/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SOARES FABIO ROBERTO SGOTTI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0043541-88.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.043509-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE EGITO RIBEIRO DE CAMPOS MACIEL FABIO ROBERTO SGOTTI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044171-47.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.045882-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JULIANA ACNAIDA DA SILVA LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA JULIANA ALMEIDA DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Insurge-se, ao argumento de que o acórdão embargado violou o art. 97 da Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 105-109) Como se pode ver, a questão relativa à inexistência de ofensa ao art. 97 da CF/88, em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044171-47.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.045882-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI JULIANA ACNAIDA DA SILVA LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA JULIANA ALMEIDA DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i i n d e f e r i d o o p e d i d o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s e s t a b e l e c i d a a d i s p e n s a d a p a r t e a u t o r a à d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s r e c e b i d o s e m r a zã o d a a n t e c i p a ç ã o d e tutela. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e h o u ve vi o l a ç ã o a o s a r t s . 2 7 3 , § 3 º , e 8 1 1 , I e I I I , d o C P C , p o i s o d e c i s u m c o n f e r i u i n t e r p r e t a ç ã o d i ve r s a daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas r e c e b i d a s a t é a c e s s a ç ã o d o s e f e i t o s d a t u t e l a a n t e c i p a d a , r a zã o p e l a q u a l r e q u e r a s u a d e vo l u ç ã o . Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido p requestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A s s i m , e m b o r a o p r e s e n t e c a s o n ã o s e t r a t e d e r e vi s ã o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s d e c o n c e s s ã o , o e n t e n d i m e n t o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , ve i c u l a d o n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1.384.418/SC, r e ve l a a plausibilidade do s argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044183-61.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.045870-4/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : CARMEM LUCIA DE SOUZA : : : : LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0045658-52.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.045672-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA DOS MERCES VIEIRA : : : LEONIDAS CESAR TAVARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0046306-32.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.047583-4/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : IRENE DE ALMEIDA DA SILVA : : : : : LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. O recurso nobre em comento traz em si discussão afetada pelo STJ ao julgamento pelo signo dos recursos especiais repetitivos, identificada pelo Tema 905, assim descrito: “Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".” Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0046947-20.2008.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.043976-6/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DANIEL DE SOUSA TED WILSON DE SOUSA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPO BELO - MG D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação prestada pelo INSS às fls. 173/174. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0047608-96.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.049260-4/MT : APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS(AS) PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GISLAINE DE MELO SILVA E OUTROS(AS) ALEXSANDRO MANHAGUANHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i i n d e f e r i d o o p e d i d o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s e s t a b e l e c i d a a d i s p e n s a d a p a r t e a u t o r a à d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s r e c e b i d o s e m r a zã o d a a n t e c i p a ç ã o d e tutela. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e h o u ve vi o l a ç ã o a o s a r t s . 2 7 3 , § 3 º , e 8 1 1 , I e I I I , d o C P C , p o i s o d e c i s u m c o n f e r i u i n t e r p r e t a ç ã o d i ve r s a daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas r e c e b i d a s a t é a c e s s a ç ã o d o s e f e i t o s d a t u t e l a a n t e c i p a d a , r a zã o p e l a q u a l r e q u e r a s u a d e vo l u ç ã o . Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido p requestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A s s i m , e m b o r a o p r e s e n t e c a s o n ã o s e t r a t e d e r e vi s ã o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s d e c o n c e s s ã o , o e n t e n d i m e n t o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , ve i c u l a d o n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1.384.418/SC, r e ve l a a plausibilidade do s argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0052061-37.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.053000-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ODILIO MARTINS : : : ABIDAIR DE FREITAS FARIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por i d a d e p o r e l a f o r m u l a d o , à p r e m i s s a d a c o m p r o va ç ã o d o d e s e m p e n h o d e a t i vi d a d e c a m p e s i n a p e l o p e r í o d o n e c e s s á r i o p a r a o deferimento da prestação. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o s d i s p o s i t i vo s d a Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos s e m e l h a n t e s , s e r ve c o m o i n í c i o r a zo á ve l d e p r o va m a t e r i a l d a a t i vi d a d e r u r a l q u e s e b u s c a c o m p r o va r , i n c l u s i ve p a r a o p e r í o d o p o s t e r i o r a o f a l e c i m e n t o , i n va l i d e z o u a p o s e n t a d o r i a d o c ô n j u g e , d e s d e q u e a c o n t i n u i d a d e d a a t i vi d a d e r u r a l s e j a a t e s t a d a p o r p r o v a testemunhal robusta. N ã o é o b r i g a t ó r i o q u e o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l s e r e f i r a a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8 . 2 1 3 / 1 9 9 1 , b a s t a n d o q u e a p r o va t e s t e m u n h a l a m p l i e s u a e f i c á c i a probatória. A d e m a i s , n ã o s e p o d e e xi g i r d o segurado rural qu e c o n t i n u e a t r a b a l h a r n a l a vo u r a a t é a d a t a d o r e q u e r i m e n t o d o b e n e f í c i o d e aposentadoria p o r idade, q u a n d o j á h o u ve r c o m p l e t a d o a idade n e c e s s á r i a e c o m p r o va d o o t e m p o d e a t i vi d a d e rural e m n ú m e r o d e m e s e s i d ê n t i c o à c a r ê n c i a e xi g i d a e m l e i ( A g R g n o R E s p 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 9 / 0 6 / 2 0 1 2 ) . Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime d e r e c u r s o s r e p e t i t i vo s ( R E s p 1 3 0 4 4 7 9 / S P ) , d e q u e o t r a b a l h o u r b a n o d e u m d o s me m b r o s d o g r u p o f a m il i a r p o r s i s ó n ã o d e s q u a l i f i c a a c o n d i çã o d e s e g u r a d o e s p e c i a l d o s d e m a i s integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho r u r a l n a s u b s i s t ê n c i a d o g r u p o f a m i l i a r , é u t i l i za r o r e c u s o e s p e c i a l c o m o o b j e t i vo d e r e e xa m i n a r o c o n t e xt o p r o b a t ó r i o d o f e i t o , o q u e atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica a o a p e l o e s p e c i a l f u n d a m e n t a d o e m d i ve r g ê n c i a p r e t o r i a n a . Na hipótese, o acórdã o impugnado está em consonância c o m e s s a s d i r e t r i ze s , r e ve l a n d o - s e d e s c a b i d a a a d m i s s ã o d o R E s p , a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0052833-97.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.052812-1/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI TAINARA SILVA MARTINS E OUTRO(A) IVAN LUIZ CALORI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE BELO MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. A discussão é saber se a sentença trabalhista pode projetar efeitos. Pode, se houver instrução no processo. É o caso em apreço, de valoração da prova. Reportome, por oportuno, ao seguinte excerto de precedente do STJ em hipótese semelhante: “A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas.” (REsp 1401565/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014) Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Quanto à cominação prévia de multa diária, em caso de omissão da autarquia na efetivação do benefício deferido, há nos autos documento juntado pelo INSS acerca do cumprimento da ordem judicial antecipatória que lhe foi direcionada, daí porque inexistente interesse recursal da Autarquia para requerer o afastamento da multa por possível desobediência a tal determinação. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0053014-98.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.052951-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EURIDES FERREIRA MAURICIO ROGERIO TAKEO HASHIMOTO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0054989-58.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.056796-0/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI LAIANY NAIARA FERREIRA FARIA FABIANA MARIA GARCIA NASCIMENTO TELES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0055460-74.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.056486-1/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE : LUZIA GOMES RIBEIRO : : : : ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE BURITI ALEGRE - GO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0055625-24.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.053788-1/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CLEUSA BRILHANTE : : : MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0057525-42.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.058342-6/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VIRGILIA CANDIDO ROCHA EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0059551-13.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.058563-9/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em erro, ao deixar de decretar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0063841-71.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.063327-3/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CIRO ANDRADE BRANDAO : : : LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. O recurso nobre em comento traz em si discussão afetada pelo STJ ao julgamento pelo signo dos recursos especiais repetitivos, identificada pelo Tema 905, assim descrito: “Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".” Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0065922-90.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066890-9/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LINEU ANTONIO RICO : : : FERNANDO FRANCISCO GONÇALVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de pensão por morte de ex-companheiro(a). Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria deferido a prestação requerida, não obstante a inexistência de comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a comprovação do vínculo decorrente da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao(à) instituidor(a) do benefício, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de apelo nobre. Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo constitucional. Além disso, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001272-49.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.001907-3/MT : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MAURO JOSE GARCIA PEREIRA E OUTROS(AS) RECORRIDO : ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO RECORRENTE DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a C a i xa E c o n ô m i c a Federal – CEF, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e e n t e n d e u d e s n e c e s s á r i a a i n t i m a ç ã o p e s s o a l d o d e ve d o r p a r a o c u m p r i m e n t o d e s e n t e n ç a condenatória transitada em julgado. O recurso não merece trânsito. Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (cf. STF, ARE 773.889, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ de 12/12/2013; ED no ARE 706.864 Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJ de 07/11/2012; STJ, Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). No caso a parte recorrente interpôs o presente recurso especial antes da decisão dos embargos de declaração opostos e não o ratificou. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0008195-91.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.010369-4/BA : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA N U E L D E ME D E I R O S D A N TA S RECORRIDO : J A N I O N A TA L A N D R A D E B O R G E S ADVOGADO : G A MI L F O P P E L E L H I R E C H E RECORRIDO : G I L B E R T O T E I X E I R A N A S C I ME N T O RECORRIDO : DARCI JOSE VEDOIN RECORRIDO : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN RECORRIDO : K L A S S C O ME R C I O E R E P R E S E N TA C A O R E C O R R E N TE LTDA RECORRIDO : A N T O N I O MA R C O S G U L A R TE RECORRIDO : LEONILDO DE ANDRADE D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U N I à O F E D E R A L c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e e m s e d e d e a g r a vo d e i n s t r u m e n t o , i n t e r p o s t o e m a ç ã o de improbidade a d m i n i s t r a t i va , indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos por entender que ante o va l o r do dano estimado e o número de requeridos seria desnecessária a medida assecuratória. Te n d o s i d o o r e c u r s o i n a d m i t i d o p o r e s t a P r e s i d ê n c i a , s u b i r a m o s a u t o s a o e g . S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a e m f a c e d e a g r a vo . Conhecido o recurso pela Corte Superior, esta determinou sua d e vo l u ç ã o a e s t e Tr i b u n a l p a r a q u e p r o c e d e s s e c o n f o r m e a d e c i s ã o d e f i n i t i va n o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , o q u e f o i e s t a b e l e c i d o no REsp 1.366.721/BA e na forma do art. 543 -C,§7º, I e II do CPC. A s s i m p o s t o , ve r i f i c o q u e o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o julgamento de recurso especial r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a a c i m a r e f e r i d o , f i r m o u o e n t e n d i m e n t o ( t e ma n . 7 0 1 ) d e q u e : a me d i d a c a u t e l a r e m e x a me , p r ó p r i a d a s a ç õ e s r e g i d a s p e l a L e i d e I mp r o b i d a d e A d mi n i s t r a t i v a , n ã o e s t á c o n d i c i o na d a à c o mp r o v a ç ã o d e q u e o r é u e s t e j a d i l a p i d a n d o s e u p a t r i mô n i o , o u n a i mi n ê n c i a d e f a zê - l o , tendo em vista que o periculum in mo r a encontra -se i mp l í c i t o n o c o ma n d o l e g a l q u e r e g e , d e f o r ma p e c u l i a r , o s i s t e ma d e c a u t e l a r i d a d e n a a ç ã o d e i mp r o b i d a d e a d mi n i s t r a t i v a , s e n d o p o s s í v e l a o j u í zo q u e p r e s i d e a r e f e r i d a a ç ã o , f u n d a me n t a d a me n t e , decretar presentes a indisponibilidade fortes a d mi n i s t r a t i v a . indícios (REsp de da bens prática 1366721/BA, do de Rel. de ma n d a d o , atos quando de i mp r o b i d a d e Mi n i s t r o NAPOLEÃO N U N E S MA I A F I L H O , R e l . p / A c ó r d ã o Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 6 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 1 9 / 0 9 / 2 0 1 4 ) N o c a s o , o a c ó r d ã o i m p u g n a d o e s t á e m d i s s on â n c i a c o m o e n t e n d i m e n t o f i r m a d o n o a l u d i d o r e p r e s e n t a t i vo . Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao eminente Desembargador Relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0012791-21.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.014426-8/AM : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA N U E L D E ME D E I R O S D A N TA S RECORRIDO : MU N I C I P I O D E I T A P I R A N G A PROCURADOR : C A R L O S A L B E R T O MU N I Z P A N T O J A RECORRIDO : J O A O D E D E U S P L I N I O MA R Q U E S R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, UNIÃO a e c, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou p r o vi m e n t o a o A g r a vo d e I n s t r u m e n t o i n t e r p o s t o p e l a r e c o r r e n t e e m s e b u s c a va a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s d a r e c o r r i d a . Te n d o s i d o o r e c u r s o a d m i t i d o p o r e s t a P r e s i d ê n c i a , s u b i r a m o s a u t o s a o e g . S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a q u e d e u p r o vi m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o u s u a d e vo l u ç ã o a e s t a C o r t e p a r a q u e “ r e e xa m i n e o pedido de indisponibilidade de bens à luz do e n t e n d i m e n t o f i r m a d o n o j u l g a m e n t o d o R e c u r s o E s p e c i a l R e p e t i t i vo no. 1.366.721/BA.” (fl. 295). No julgamento de recurso especial r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a a c i m a r e f e r i d o , o S TJ f i r m o u o e n t e n d i m e n t o ( t e ma n . 7 0 1 ) d e q u e : a me d i d a c a u t e l a r e m e x a me , p r ó p r i a d a s a ç õ e s regidas pela Lei de I mp r o b i d a d e A d mi n i s t r a t i v a , não está c o n d i c i o n a d a à c o mp r o v a ç ã o d e q u e o r é u e s t e j a d i l a p i d a n d o s e u p a t r i mô n i o , o u n a i mi n ê n c i a d e f a zê - l o , t e n d o e m v i s t a q u e o p e r i c u l u m i n mo r a e n c o n t r a - s e i mp l í c i t o n o c o m a n d o l e g a l q u e r e g e , de f o r ma peculiar, o s i s t e ma de cautelaridade na ação de i mp r o b i d a d e a d mi n i s t r a t i v a , s e n d o p o s s í v e l a o j u í zo q u e p r e s i d e a r e f e r i d a a ç ã o , f u n d a me n t a d a me n t e , d e c r e t a r a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s d o d e ma n d a d o , q u a n d o p r e s e n t e s f o r t e s i n d í c i o s d a p r á t i c a d e atos de i mp r o b i d a d e a d mi n i s t r a t i v a . (REsp 1366721/BA, Rel. Mi n i s t r o N A P O L E à O N U N E S MA I A F I L H O , R e l . p / A c ó r d ã o Mi n i s t r o OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao e. Desembargador Relator para fins expostos na decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 291-295, da lavra da Ministra Marga Tessler. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0030946-72.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.033590-4/PI : R E C O R R E N TE FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R I O P A R N A I B A E MP R E E N D I ME N T O S T U R I S TI C O S L TD A ADVOGADO : MA R C O S A N T O N I O N E P O MU C E N O F E I T O S A D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , e m s e d e d e a g r a vo r e g i m e n t a l , m a n t e ve d e c i s ã o m o n o c r á t i c a q u e j u l g o u p r e j u d i c a d o s os embargos de declaração, opostos contra acórdão profer ido neste a g r a vo d e i n s t r u m e n t o d e d e f e r i m e n t o d e m e d i d a l i m i n a r , a n t e a prolação da sentença de mérito no processo principal. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 e 4 5 8 d o C P C , e i s q u e o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre questão s u s c i t a d a p e l a F a ze n d a N a c i o n a l , e m e s p e c i a l n o q u e t a n g e a a u s ê n c i a d e p e r d a d e o b j e t o d o r e c u r s o q u a n t o à m u l t a f i xa d a . Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). N o c a s o , a m a t é r i a t r a zi d a n e s t e r e c u r s o n ã o f o i o b j e t o d e d e b a t e n o a c ó r d ã o o r a r e c o r r i d o , e m b o r a t i ve s s e c o n s t a d o n o a g r a vo r e g i m e n t a l . N o e n t a n t o , n ã o o p ô s a r e c o r r e n t e o s d e vi d o s embargos de declaração, o que configura ausência de p r e q u e s t i o n a m e n t o e a t r a i a i n c i d ê n c i a d a S ú m u l a 3 5 6 d o S TF , segundo a qual: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso e xt r a o r d i n á r i o , por faltar o requisito questionamento”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036848-06.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.038606-8/TO do pré - : R E C O R R E N TE MA R C E L O D E C A R V A L H O MI R A N D A E OUTRO(A) ADVOGADO : F E R N A N D O P E S S Ô A D A S I L V E I R A ME L L O RECORRIDO : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS RECORRIDO : EDUARDO HENRIQUE SARAIVA FARIAS E OUTROS(AS) ADVOGADO : A N N E K A TH E R I N E S A R A I V A F A R I A S FERNANDES RECORRIDO : P E TR O N I O B E Z E R R A L O L A E O U T R O S ( A S ) ADVOGADO : C A R L O S V I C TO R A L ME I D A C A R D O S O JUNIOR RECORRIDO : T H A I S R A MO S R O C H A E O U TR O S ( A S ) ADVOGADO : DANIEL DOS SANTOS BORGES RECORRIDO : MA R C I O J U N H O P I R E S C A MA R A E OUTROS(AS) ADVOGADO : R E N A N D E A R I MA T E I A P E R E I R A E OUTRO(A) RECORRIDO : BRUNO BARRETO CESARINO ADVOGADO : E L I S A N D R A J U Ç A R A C A R ME L I N E OUTRO(A) RECORRIDO : E S TA D O D O T O C A N TI N S PROCURADOR : H E R C U L E S R I B E I R O M A R TI N S D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r MA R C E L O D E CARVALHO MI R A N D A com fundamento em p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e n e g o u p r o vi m e n t o a o a g r a vo d e i n s t r u m e n t o d o r e c o r r e n t e . O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: “O recurso e xt r a o r d i n á r i o , o u o r e c u r s o e s p e c i a l , q u a n d o i n t e r p o s t o s c o n t r a d e c i s ã o i n t e r l o c u t ó r i a e m p r o c e s s o d e c o n h e c im e n t o , c a u t e l a r , o u e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , f i c a r á r e t i d o n o s a u t o s e s o m e n t e s e r á p r o c e s s a d o s e o r e i t e r a r a p a r t e , n o p r a zo p a r a a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o c o n t r a a d e c i s ã o f i n a l , o u p a r a a s c o n t r a r r a zõ e s ” . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, e m s i t u a ç õ e s e xc e p c i o n a i s , a d m i t e a f l e xi b i l i za ç ã o d e s s a r e g r a , para garantir seguimento ao recurso especial nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa o c a s i o n a r d a n o s i r r e p a r á ve i s o u d e d i f í c i l r e p a r a ç ã o à p a r t e o u a ineficácia do futuro julgamento (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Mi n i s t r o B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 321.599/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, 17/10/2013, DJe 29/10/2013). SEGUNDA T U R MA , julgado em Ocorre, porém, que a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer hipótese apta a conferir temperamentos à regra geral de retenção. A d e m a i s , o e . S TJ t e m d e c i d i d o p e l a a p l i c a ç ã o d a r e g r a d e retenção para casos semelhantes: A G R A V O R E G I ME N TA L . A G R A V O D E I N S T R U ME N T O . R E T E N Ç Ã O DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, CPC. Não se destranca recurso especial interposto contra acórdão em a g r a vo de instrumento, rejeitando alegação de inépcia da inicial. (AgRg no Ag 906.360/GO, Rel. Mi n i s t r o H U MB E R T O GOMES DE BARROS, T E R C E I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 8 / 1 0 / 2 0 0 7 , D J 3 1 / 1 0 / 2 0 0 7 , p . 3 3 2 ) . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO I N TE R L O C U T Ó R I A . R E C U R S O E S P E C I A L R E TI D O . N o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 2 , § 3 º , d o C ó d . d e P r . C i vi l , o r e c u r s o especial interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de p r o c e s s o d e c o n h e c i m e n t o , a f a s t o u a p r e s c r i ç ã o , d e ve f i c a r r e t i d o nos autos, aguardando a interposição do re curso contra a decisão final, mormente quando, como na hipótese em tela, a prescrição pode ser reconhecida mesmo após o julgamento de mérito. A g r a vo i m p r o vi d o . ( A g R g n o A g R g n o A g 6 4 6 . 7 4 5 / R J , R e l . Mi n i s t r o C A S TR O F I L H O , T E R C E I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 6 / 0 2 / 2 0 0 6 , D J 0 1 / 0 8 / 2 0 0 6 , p . 4 3 1 ) A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o q u e o r e c u r s o e s p e c i a l f i q u e r e t i d o n o s a u t o s , p a r a o s f i n s p r e vi s t o s n o m e n c i o n a d o § 3 º , i n f i n e , d o a r t . 542 do CPC. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0041122-13.2009.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.040577-0/MG AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADA ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DALVA MARIA VAZ DE MELLO SERGIO RICARDO SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DALVA MARIA VAZ DE MELLO D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Insurge-se, ao argumento de que o acórdão embargado violou o art. 97 da Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 105-109) Como se pode ver, a questão relativa à inexistência de ofensa ao art. 97 da CF/88, em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0041122-13.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.040577-0/MG AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADA ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DALVA MARIA VAZ DE MELLO SERGIO RICARDO SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DALVA MARIA VAZ DE MELLO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Corte que entendeu que a parte autora estava dispensada da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela. Alega o recorrente que houve violação aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, pois o referido decisum conferiu interpretação diversa daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, razão pela qual requer a sua devolução. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1.401.560/MT), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0045367-67.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.046733-4/AM : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : A TH A Y D E R I B E I R O C O S TA RECORRIDO : L U I Z A U R E L I O C A R V A L H O L E I TE RECORRIDO : SERVIS SEGURANCA LTDA RECORRIDO : MA R I A D A S D O R E S O L I V A RECORRIDO : D O U G L A S G A L V A O MO N TE I R O RECORRIDO : B E MB R A S I L C O N S TR U T O R A L TD A RECORRIDO : F R A N C I S C O G I L MA R MA G A L H A E S RECORRIDO : CARAM JORGE KARAM NETO RECORRIDO : R O B E R V A L MA I A D E F R E I TA S ADVOGADO : FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO ADVOGADO : FELIX VALOIS COELHO JUNIOR R E C O R R E N TE ADVOGADO : L U C I A N N E P I R E S EW ER TO N ADVOGADO : D E L I A S T U P I N A MB A V I E I R A A L V E S ADVOGADO : FELIX VALOIS COELHO JUNIOR D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o MI N I S TÉ R I O P Ú B L I C O F E D E R A L c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , contra acórdão deste Tr i b u n a l que em sede de a g r a vo de i n s t r u m e n t o , i n t e r p o s t o e m a ç ã o d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i va , indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte recorrida p o r e n t e n d e r q u e a n t e o va l o r d o d a n o e s t i m a d o e o n ú m e r o d e requeridos seria desnec essária a medida assecuratória. Te n d o s i d o o r e c u r s o i n a d m i t i d o p o r e s t a P r e s i d ê n c i a , s u b i r a m o s a u t o s a o e g . S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a e m f a c e d e a g r a vo . Conhecido o recurso pela Corte Superior, esta determinou sua d e vo l u ç ã o a e s t e Tr i b u n a l p a r a q u e p r o c e d e s s e c o n f o r m e a d e c i s ã o d e f i n i t i va n o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , o q u e f o i e s t a b e l e c i d o no REsp 1.366.721/BA e na forma do art. 543 -C,§7º, I e II do CPC. A s s i m p o s t o , ve r i f i c o q u e o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o julgamento de recurso especial r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a a c i m a r e f e r i d o , f i r m o u o e n t e n d i m e n t o ( t e ma n . 7 0 1 ) d e q u e : a me d i d a c a u t e l a r e m e x a me , p r ó p r i a d a s a ç õ e s r e g i d a s p e l a L e i d e I mp r o b i d a d e A d mi n i s t r a t i v a , n ã o e s t á c o n d i c i o na d a à c o mp r o v a ç ã o d e q u e o r é u e s t e j a d i l a p i d a n d o s e u p a t r i mô n i o , o u n a i mi n ê n c i a d e f a zê - l o , tendo em vista que o periculum in mo r a encontra -se i mp l í c i t o n o c o ma n d o l e g a l q u e r e g e , d e f o r ma p e c u l i a r , o s i s t e ma d e c a u t e l a r i d a d e n a a ç ã o d e i mp r o b i d a d e a d mi n i s t r a t i v a , s e n d o p o s s í v e l a o j u í zo q u e p r e s i d e a r e f e r i d a a ç ã o , f u n d a me n t a d a me n t e , decretar presentes a indisponibilidade fortes a d mi n i s t r a t i v a . indícios (REsp de da bens prática 1366721/BA, do de Rel. de ma n d a d o , atos quando de i mp r o b i d a d e Mi n i s t r o NAPOLEÃO N U N E S MA I A F I L H O , R e l . p / A c ó r d ã o Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 6 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 1 9 / 0 9 / 2 0 1 4 ) N o c a s o , o a c ó r d ã o i m p u g n a d o e s t á e m d i s s on â n c i a c o m o e n t e n d i m e n t o f i r m a d o n o a l u d i d o r e p r e s e n t a t i vo . Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 543C do CPC. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0048563-45.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.049145-6/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO : EIFFEL IMOVEIS LTDA ADVOGADO : FLAVIA CORREIA FALCIONI RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, que entendeu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal de contribuições devidas ao FGTS a sócio da pessoa jurídica executada, em função da inaplicabilidade do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Consignou que a simples falta de pagamento da obrigação tributária não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável para tanto que tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto da empresa. Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega negativa de vigência e contrariedade aos arts. 2º; 4º, § 2º, e 30, todos da Lei n. 6.830/1980; ao art. 23 da Lei n. 8.036/1990 e aos arts. 50, 1.016 e 1.053, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a dívida discutida é de natureza trabalhista e social e impõe fixar a responsabilidade do sócio pelo não recolhimento das contribuições ao FGTS, uma vez que a falta de tal recolhimento constitui infração à lei a justificar a responsabilidade patrimonial do sócio da empresa devedora. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, aquela Corte Superior tem o entendimento de que, quando se tratar de crédito de natureza não tributária, in casu o FGTS, é inaplicável o art.135 do CTN, ante a natureza não tributária dos recolhimentos patronais para o FGTS, não havendo autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. Aplica-se ainda a Súmula 353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS" (cf. STJ, REsp 1.419.581/AL, Ministro Humberto Martins, DJ de 12/02/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0054822-56.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.056286-9/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : LUIZ FERNANDO AGUIAR FERREIRA : : : ANTONIO MARIO DE TOLEDO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Intime-se o INSS para que, em cinco dias, se manifeste sobre a informação de fls. 117, devendo, no mesmo prazo, caso confirmada a veracidade do quanto ali alegado, comprovar a implantação do benefício do autor. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0073536-64.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.076422-0/MG AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : LUIZ ANTONIO JUSTINO : : : ANTONIO MARIO DE TOLEDO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Intime-se o INSS para que, em cinco dias, se manifeste sobre a informação de fls. 115, devendo, no mesmo prazo, caso confirmada a veracidade do quanto ali alegado, comprovar a implantação do benefício da autora. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005121-23.2009.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.005125-5/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ERICO EMANUEL BRITTO MARTINEZ : : : : : NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ERICO EMANUEL BRITTO MARTINEZ D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003994-41.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.004045-3/DF : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT-AM BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS(AS) WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO T E MA S : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9 2015.00003 D E S P A C H O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEF, decidiu pela incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32, e, ainda, pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009). Os embargos de declaração da União foram rejeitados. S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? art. 6º, § 3º, da Lei 9 .424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32, ao fundamento de que, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu valor apurado ao final de cada e xe r c í c i o , s u a r e a l i za ç ã o o c o r r e m ê s a m ê s , d e m o d o q u e t a m b é m d e s t a f o r m a d e ve s e r a p l i c a d o o p r a zo p r e s c r i c i o n a l ; ? art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ao argumento de que, embora tenha sido acolhida a sua incidência na fundamentação do julgado recorrido, foi determinada, e q u i vo c a d a m e n t e , a a p l i c a ç ã o d a S E L I C , n a s u a p a r t e d i s p o s i t i va . Q u a n t o à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, se anual ou mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32), este Tribunal, diante da multiplicidade de recursos com f u n d a m e n t o n e s s a q u e s t ã o , e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF. E, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e mbora a matéria tenha sido decidida, no S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o q u e e n s e j a r i a a a p l i c a ç ã o d o § 7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n o particular, a questão foi novamente submetida ao r i t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r aspectos não abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425 , reconheceu a repercussão geral no RE 870947 -RG/SE (Tema 810), em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações i mp o s t a s à F a ze n d a Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança ( Ta xa Referencial - TR ) , conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre os temas pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006680-06.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.006733-8/DF APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : ANDRE LUCIO DO NASCIMENTO : : : : : : : : : : : : : ENOCK DE OLIVEIRA E SILVA HELIO PIRES MARTINS INACIO BELMIRO DE OLIVEIRA JOSE CARLOS BARBOZA LUIZ ROMEIRO DOS SANTOS FILHO MANOEL PEDRO BAPTISTA SALGADO NIVALDO FONSECA CAVALCANTI PAULO ANTUNES LOPES JORGE PAULO TRINDADE DA SILVA - ESPOLIO VIVIANE DIAS FERREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CLAUDIA CRISTINA DA SILVA SOUZA TRINDADE : : : JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA ANDRÉ LÚCIO DO NASCIMENTO E OUTROS UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a c o m fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “ a” e “c” , da Constituição Federal. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s . Decido. O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o . Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o . E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do re curso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ . Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008827-05.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.008902-1/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DI AZEVEDO E CONJUGE : : : DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOAO CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r F Á B I O A U G U S T O DI AZEVEDO E CÔNJUGE, com fundamento no art. 105, inciso III, a l í n e a , “ a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m f a ce d o a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e r e s o l ve u a q u e s t ã o s o b r e o c o n t r a t o d e f i n a n c i a m e n t o do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) firmado entre a CEF e a parte autora. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o art. 31, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966 e ao art. 166, inciso IV, do C ó d i g o C i vi l . Sustenta, em síntese, a ausência de notificação pessoal por meio do Cartório de Títulos e Documentos. A f i r m a q u e , “ h a ve n d o d ú vi d a q u a n t o à e xt e n s ã o d o d é b i t o g e r a d o r d a e xe c u ç ã o , é i l í q u i d o o t í t u l o e xe c u t a d o , n ã o p o d e n d o o m e s m o e n s e j a r e xe c u ç ã o , a i n d a q u e e xt r a j u d i c i a l . ” Alega que sua inadimplência encontra -se justificada e a m p a r a d a p e l o d i r e i t o p o s i t i vo . O recurso não merece trânsito. I n i c i a l m e n t e , é i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l , p o r f a l t a d o n e c e s s á r i o p r e q u e s t i o n a m e n t o ( a r t . 1 6 6 , i n c i s o I V , d o C ó d i g o C i vi l ) , se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no m o m e n t o p r o c e s s u a l o p o r t u n o , i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão i m p u g n a d o . I n c i d ê n c i a d a S ú m u l a 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o especial quanto à questão que, a despeito da oposição de e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a questão federal suscitada”). P o r f i m , o r e e xa m e d e f a t o s e p r o va s d a c a u s a é u m a p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ : " a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” . A d o t a r e n t e n d i m e n t o d i ve r s o d o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , c o m o d e s e j a a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n t o à a u s ê n c i a , ou n ã o , d e i n t i m a ç ã o pessoal dos e xe c u t a d o s , implicaria, necessariamente, o r e vo l vi m e n t o d a m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a d a c a u s a , p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í ve l c o m a vi a e l e i t a , q u e i m p e d e a ad m i s s ã o d o r e c u r s o e s p e c i a l t a n t o p e l a a l í n e a " a " , q u a n t o p e l a a l í n e a " c " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 0 8 8 8 9 4 / R S , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r o P a u l o G a l l o t t i , D J d e 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A g 1 0 6 1 8 7 4 / S P , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a , D J d e 1 7 . 1 1 . 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 0 6 8 9 8 0 / P R , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r a Ma r i a T h e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o A g 1 2 5 6 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , M i n i s t r a L a u r i t a V a z, D J e d e 05/04/2010). E n t e n d i m e n t o m a i s r e c e n t e d o S TJ s o b r e e s s a q u e s t ã o , i n verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. DO DECRETO-LEI 70/66. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à derrogação do citado decreto pelo art. 620 do CPC, a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, de modo que, diante da falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do col. Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66). 3. Tendo a Corte de origem reconhecido que o mutuário foi devidamente intimado de todos os atos da execução, não há que se falar em ofensa aos art. 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66, não sendo possível, em sede de recurso especial, contrariar tal conclusão, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 533.790/PR, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 05/03/2015). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Des. Federal Cândido Ribeiro Presidente Numeração Única: 0009482-74.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.009558-0/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : NEWTON MASSENA : : : : : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NEWTON MASSENA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s . Decido. O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o . Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o . E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0019271-97.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.019364-4/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00045 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a s e r vi d o r e s p ú b l i c o s a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s . O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C , r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do questio namento acerca da i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e p a r c e l a p a g a a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s d e s e r vi d o r p ú b l i c o ( Te m a 1 6 3 , Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e, encontrando-se pendente de julgamento o referido paradigma, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o pela Lei 11.418/2006 e da Emenda Regimental n. 21, de 3 0 . 0 4 . 2 0 0 7 , d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 03.05.2007. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0026942-74.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027457-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO HC CONSTRUTURA S/A E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e ( F a ze n d a de recurso Nacional) a especial incidência de em que p r e t en d e contribuição a União p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o va l o r p a g o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e q u e , s o b r e o s va l o r e s c o m p e n s á ve i s , i n c i d a a s l i m i t a ç õ e s c o n s t a n t e s d o § 3 º do art. 89 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, e do art. 26 da Lei 11.457/2007, para que a compensação seja feita somente com contribuições para custeio da Seguridade Social. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga ao empregado sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014). Por outro lado, e no mesmo regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerada a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). No caso, na data em que a demanda foi ajuizada (14/08/2009), já não vigoravam os limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/1991, tendo em vista a revogação desse dispositivo legal pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009). Assim, o acórdão recorrido, ao considerá-los inaplicáveis, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo. Portanto, nesses pontos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à limitação para que compensação seja feita somente com contribuições para custeio da Seguridade Social, o colegiado determinou que a compensação requerida fosse assim feita, “nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007”. Dessa forma, não tem a União interesse em recorrer quanto ao mencionado art. 26 porque não há determinação em contrário no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso especial, nesse particular. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0026942-74.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027457-1/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO HC CONSTRUTURA S/A E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e ( F a ze n d a de recurso Nacional), e xt r a o r d i n á r i o buscando a interposto incidência de pela União contribuição p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o . O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 59 3.068/SC, que reconheceram, r e s p e c t i va m e n t e , a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C F , c o n s i d e r a d o o i n s t i t u t o a b r a n g e d a r e m u n e r a ç ã o , e d a d i s c u s s ã o d a e xi g i b i l i d a d e d o r e c o l h i m e n t o d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e d i v e r s a s ve r b a s r e c e b i d a s p o r s e r vi d o r p ú b l i c o . O c o r r e , t o d a vi a , q u e o S TF , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1 RG/RS, manifestou-se pela questão específica a l u s i va p r e vi d e n c i á r i a sobre os ausência à va l o r e s de repercussão incidênci a pagos pelo de geral da contribuição empregador ao e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . Te o r i Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0034576-24.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.035358-0/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO MUNDO DOS TAPETES LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, buscando a incidência de c o n t r i bu i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o . O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram, r e s p e c t i va m e n t e , a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C F , c o n s i d e r a d o o i n s t i t u t o a b r a n g e d a r e m u n e r a ç ã o , e d a d i s c u s s ã o d a e xi g i b i l i d a d e d o r e c o l h i m e n t o d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e d i v e r s a s ve r b a s r e c e b i d a s p o r s e r vi d o r p ú b l i c o . R e s s a l t e - s e q u e , n ã o o b s t a n t e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o t e n h a s i d o s o b r e s t a d o e m f a ce d a s q u e s t õ e s q u e e nvo l ve m a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s ve r b a s d e c o r r e n t e s d o s q u i n ze p r i m e i r o s d i a s q u e a n t e c e d e m à c o n c e s s ã o d o a u xí l i o - d o e n ç a e d o a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o , a i r r e s i g n a ç ã o d a F a ze n d a N a c i o n a l , n a ve r d a d e , t r a t a a p e n a s d e s t e s ú l t i m o s va l o r e s d e c a r á t e r t r a n s i t ó r i o . To d a vi a , e m r e l a ç ã o a e s t e s va l o r e s , o S T F , n o j u l g a m e n t o d o ARE 745.901 RG/RS, manifestou -se pela ausência de repercussão g e r a l d a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a sobre os va l o r e s pagos pelo empregador ao e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . Te o r i Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0035329-78.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036215-8/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : JOAQUIM NARCISO DA CRUZ : : : : : FREDERICO SOARES ARAUJO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAQUIM NARCISO DA CRUZ UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto pela pa rte autora com fundamento no art. 105, inciso III , da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o , o r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. Conforme entendimento já sedim entado pelo STJ, os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira -FAB após a edição da P o r t a r i a n º 1 . 1 0 4 / MG 3 - 6 4 , ”n ã o t e m d i r e i t o à a n i s t i a , t e n d o e m v i s t a q u e e m r e l a ç ã o a e s t e s a n o r ma – p r e e x i s t e n t e - t i n h a c o n t e ú d o g e n é r i c o e i mp e s s o a l , n ã o h a v e n d o c o mo a t r i b u i r c o n t e ú d o p o l í t i c o a o s a t o s q u e d e t e r mi n a r a m o s l i c e n c i a me n t o s p o r c o n c l u s ã o d o t e mp o d e s e r v i ç o p e r mi t i d o n a f o r ma d a l e g i s l a ç ã o v i g e n t e . ” ( MS n º 1 0 . 2 6 2 / D F – R e l . Mi n i s t r o G i l s o n D i p p – d e 2 4 / 1 0 / 2 0 0 5 ) . N e s s e s e n t i d o , t r a n s c r e vo a s e g u i n t e e m e n t a : MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO. ENTENDIMENTO AFASTADO POR MAIORIA PELA TERCEIRA SEÇÃO. MÉRITO. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. INGRESSO NA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-64. ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a convicção deste Relator a respeito da decadência administrativa, a Terceira Seção acolheu o entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em sentido contrário, a saber, considerando, portanto, que a validade dos atos de anistia, datados de dezembro de 2002, foi impugnada pela autoridade competente cerca de um ano e meio depois (julho de 2004), não vejo como acolher a alegada decadência. 2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB após a edição da Portaria n. 1.104-GM, de 14/10/1964, não têm direito à anistia política, porquanto em relação a estes, a norma já existente e em plena vigência tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como apresentar conotação política aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço. 3. In casu, consta dos autos que os impetrantes ingressaram na FAB posteriormente à edição da referida portaria, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Segurança denegada. (MS 14232/DF – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Terceira Seção – Dje 12/09/2014) P o r t a n t o , c o m o o a r e s t o a l ve j a d o p e l o R E s p e m a p r e ç o é i n t e g r a l m e n t e c o n c o r d e c o m e s s a s d i r e t r i ze s , r e ve l a - s e d e s c a b i d a a s u a a d m i s s ã o , a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a l e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035329-78.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036215-8/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : JOAQUIM NARCISO DA CRUZ : : : : : FREDERICO SOARES ARAUJO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAQUIM NARCISO DA CRUZ UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n ã o m e r e c e t r â n s i t o , p o r q u e f a l t a n t e um dos requisitos de sua admissibilidade. C o m e f e i t o , o e . S TF f i r m o u p o s i c i o n a m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o A I - Q O n º 6 6 4 . 5 6 7 / R S ( R e l . Mi n i s t r o S E P Ú L V E D A P E R TE N C E , P L E N Á R I O , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) , n o s e n t i d o d e q u e é d e s e e xi g i r a demonstração da repercussão geral c om o requisito de a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e cu r s o s e xt r a o r d i n á r i o s i n t e r p o s t o s , q u a n d o a intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da E m e n d a R e g i m e n t a l / S TJ n º 2 1 , d e 0 3 / 0 5 / 2 0 0 7 . Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do a p e l o e xt r e m o , q u e a m a t é r i a o b j e t o d o r e c u r s o e n c a r t a q u e s t õ e s r e l e va n t e s d o p o n t o d e vi s t a e c o n ô m i c o , p o l í t i c o , s o c i a l o u j u r í d i c o , q u e u l t r a p a s s e m o s i n t e r e s s e s s u b j e t i vo s d a c a u s a , c o n f o r m e p r e vi s ã o d o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , o q u e n ã o o c o r r e u n a h i p ó t e s e ve r t e n t e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0036702-47.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.037643-7/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MIRELLA PATRICIA MELO XIMENES RICHARD : : : : LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Trata-se de recurso especial contra acórdão pelo qual houve reconhecimento do direito à incorporação de “quintos” por servidor público federal do Poder Executivo, em decorrência do exercício de funções comissionadas no Poder Judiciário, observando-se, em seu cálculo, os valores das funções efetivamente exercidas. Decido. O recurso deve ser admitido. Com efeito, não obstante tenha o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.261.020/CE em regime de recurso repetitivo, firmado o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001 estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, conforme consignado no voto do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques no referido julgado, não se pode olvidar a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115, a respeito do qual já houve pronunciamento da própria Corte da Legalidade em sentido concorde, conforme se pode verificar, dentre outros, do seguinte julgado, in verbis: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Concluiu o Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, no período em discussão, ante a ausência de norma expressa autorizadora. II. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998. III. Atualização devida somente até a vigência da Lei n. 9.527/97, publicada em 11/12/97. IV. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015). Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o seu processamento a fim de que a própria instância ad quem venha analisar o mérito nela contido. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0038402-58.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.039571-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GRUPO OK CONSTRUCOES INCORPORACOES EPP RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , r e f o r m a n d o a s e n t e n ç a , d e u p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o p a r a r e c o n h e c e r a i l e g a l i d a d e d o a t o d e e xc l u s ã o d a e m p r e s a d o Programa de Parcelamento Especial - PAES e declarar a nulidade da ADE/PFN/DF 5/2009, com sua c o n s e q u en t e reinclusão no programa. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, bem assim, os da ora recorrida. Sustenta a recorrente vio lação aos arts. 535, I e II, do CPC; 1º, caput e § 3º, II, § 4º e 7º da Lei 10.684/03; 3º, § 4º, X da LC 123/06; 155 e 155-A, § 2º do CTN; 480 e seguintes do CPC e 1º da Lei 12.101/09. Esclarece que a recorrida aderiu ao PAES em 30/07/2003, por se tratar, à época, de Empresa de Pequeno Porte - EPP, mas, por ter adotado em 30/07/1994 a forma de Sociedade Anônima, passou a n ã o t e r m a i s d i r e i t o a o t r a t a m e n t o d i f e r e n c i a d o e f a vo r e c i d o d e m i c r o e p e q u e n a s e m p r e s a s , d e ve n d o - l h e s e r a p l i c a d o o d i s p o s t o n o a r t . 1 º , § 3 º , I , d a L e i 1 0 . 6 8 4 / 0 3 , o q u a l ve d a s u a p a r t i c i p a ç ã o n o Programa. Salienta que, enquanto fruindo das benesses do PAES, a e m p r e s a ve r t e u m e n o s d e 1 % d o s a l d o d e ve d o r d o p a r c e l a m e n t o , c o n f i g u r a n d o , p o r t a n t o , o p a g a m e n t o d e va l o r e s i r r i s ó r i o s , a s s i m c o n s i d e r a d o s q u a n d o c o n f r o n t a d o s c o m o m o nt a n t e t o t a l d a d í vi d a parcelada o que não pode ser considerado como adimplemento regular e que, em face da situação de inadimplência, foi d e t e r m i n a d a s u a e xc l u s ã o d o P A E S a t r a vé s d o a t o q u e s t i o n a d o . Alega, ainda, que, na qualidade de Sociedade Anônima e com d é b i t o c o n s o l i d a d o s u p e r i o r a R $ 1 2 2 . 0 0 0 . 0 0 0 , 0 0 ( c e n t o e vi n t e e dois milhões), não tem mais direito líquido e certo de pagar sua d í vi d a g o za n d o d o s p r i vi l é g i o s c o n f e r i d o s p e l a L e i 1 0 . 6 8 4 / 0 3 à s microempresas e às empresas de pequeno porte, mas, ao contrário, s u j e i t a - s e a o c o m a n d o d a L C 1 2 3 / 0 6 , q u e ve d a s e u e n q u a d r a m e n t o na condição de EPP. A d u z, p o r f i m , q u e a d e c i s ã o d a q u a l s e r e c o r r e , p r o f e r i d a p o r este TR F , foi cassada p e l o S TJ n o s autos da Suspensão de S e g u r a n ç a 2 . 5 4 6 - D F , d a l a vr a d o Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , d a t a d a d e 16/01/2012. A p o n t a , t a m b é m , a e xi s t ê n c i a d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l . O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, tendo o recorrente se desincumbido desse ônus. Sobre o tema, com efeito, a pretensã o da recorrente encontra a m p a r o n o e n t e n d i m e n t o j u r i s p r u d e n c i a l d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , s e g u n d o o q u a l , é p o s s í ve l a e xc l u s ã o d o P A E S s e r e s t a r demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, ainda que para além de 180 ( cento e oitenta) prestações, considerando-se e f e t i va m e n t e o pagas va l o r do (REsp débito e o 1.237.666/PR, va l o r rel. das prestações Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 2 / 0 3 / 2 0 1 1 , DJe de 31/03/2011). A n t e o e xp o s t o , p r e s e n t e s o s p r e s s u p o s t o s e xt r í n s e c o s e intrínsecos, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0038402-58.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.039571-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GRUPO OK CONSTRUCOES INCORPORACOES EPP RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , r e f o r m a n d o a s e n t e n ç a , d e u p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o p a r a r e c o n h e c e r a i l e g a l i d a d e d o a t o de e xc l u s ã o d a e m p r e s a d o P r o g r a m a d e Parcelamento Especial - PAES e declarar a nulidade da ADE/PFN/DF 5/2009, com sua consequente reinclusão no programa. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, bem assim, os da ora recorrida. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 º , X X X V e L V , e 9 3 , IX da Constituição Federal, que consagram a ampla defesa e o d e vi d o processo legal, mormente porque o acórdão não se m a n i f e s t o u s o b r e d i ve r s o s p o n t o s p o r e l a l e va n t a d o s . Alega, ainda, contrariedade aos arts. 5º, caput, XXXVI, 97, 146, III, "d" e parágrafo único, 179, todos da CF/88 e 94 do ADCT, por violação ao princípio da segurança jurídica, ao argumento de que a empresa recorrida, a partir da edição da LC 123/06, não mais poderia se amparar na condição de "empresa de pequeno porte" para se valer de tratamento jurídico diferenciado, por se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, sendo que, para afastar o texto expresso da LC 123/96, deveria a Corte ter se manifestado sobre a inconstitucionalidade do citado artigo, nos termos do art. 97 da CF/88. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o art. 543-A, § 2º, do CPC, i n t r o d u zi d o pela Lei 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (AI 664567 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado e m 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06 -09-2007 P P - 00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal P l e n o , j u l g a d o e m 2 6 / 0 6 / 2 0 1 3 , D J e - 1 6 2 D I V U L G 1 9 - 0 8 - 2 0 1 3 PUBLIC 20-08-2013). No entanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Por fim, no caso, carece a matéria relativa ao art. 97 da Constituição Federal do necessário prequestionamento, pois não foi objeto da apelação. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0038402-58.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.039571-8/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : GRUPO OK CONSTRUCOES INCORPORACOES EPP : : : RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , r e f o r m a n d o a s e n t e n ç a , d e u p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o p a r a r e c o n h e c e r a i l e g a l i d a d e d o a t o d e e xc l u s ã o d a e m p r e s a d o Programa de Parcelamento Especial - PAES e declarar a nulidade da ADE/PFN/DF programa. 5/2009, com sua c o n s e q u en t e reinclusão no Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, bem assim, os da ora recorrente. S u s t e n t a a r e c o r r e n t e vi o l a ç ã o a o s a r t s . 1 6 5 , 2 4 1 , c a p u t e I I , 458, II, e 535, I e II, todos do CPC, sob a alegação de i n t e m p e s t i vi d a d e d o s p r i m e i r o s e m b a r g o s o p o s t o s p e l a F a ze n d a Nacional e, vi a de conseqüência, dos recursos especial e e xt r a o r d i n á r i o p o r e l a i n t e r p o s t o s . A r g u m e n t a q u e o a c ó r d ã o , a o d e c l a r a r a t e m p e s t i vi d a d e d o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , p a r t i u d e p r e m i s s a e q u i vo c a d a d e q u e o p r a zo r e c u r s a l c o m e ç o u a f l u i r a p a r t i r d a i n t i m a ç ã o p e s s o a l d a F a ze n d a N a c i o n a l , o c o r r i d a e m 2 4 / j a n / 2 0 1 2 , a d o t a n d o e s t a d a t a c o m o t e r m o i n i c i a l p a ra a c o n t a g e m d o p r a zo , s e n d o q u e , n o e n t a n t o , a r e c o r r i d a j á h a vi a , n o m ê s a n t e r i o r , t o m a d o c i ê n c i a d a decisão da Suspensão de Segurança. Aduz que a decisão está em confronto com as regras e s p e c í f i c a s q u e b a l i za m q u e a i n t i m a ç ã o d a s p ar t e s , q u e c o n ve r g e m no sentido da norma consubstanciada no caput do art. 241 do CPC, e m f a vo r d a a d o ç ã o d a " c i ê n c i a i n e q u í vo c a d a p a r t e " c o m o m a r c o t e m p o r a l d a f l u ê n c i a d o s p r a zo s p r o c e s s u a i s . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , II, do CPC, se não apontada a omissão, obscuridade ou contradição n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e se c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o n t r á r i a a o i n t e r e s s e da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Mi n i s t r o Og F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . No caso, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, restou assim decidido: " C e r t i f i c a d o o r e c e b i me n t o d o s a u t o s n a P r o c u r a d o r i a R e g i o n a l d a F a ze n d a N a c i o n a l d a 1 ª R e g i ã o e m 2 4 / 1 / 2 0 1 2 , o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s e m 2 / 2 / 2 0 1 2 n ã o s ã o i n t e mp e s t i v o s . A suspensão de segurança proposta em 22/12/2012, anteriormente à intimação pessoal, não desnatura esta como termo inicial de c o n t a g e m d o p r a zo . O c o n h e c i m e n t o d o t e o r d o a c ó r d ã o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l o c o r r e u vi a p u b l i c a ç ã o n o e - D J F 1 e m 1 6 / 1 2 / 2 0 1 1 , c o n f o r m e d e s t a c a d o n a própria inicial da suspensão de segurança (fls. 364 -365), nos seguintes termos: Com teor conhecido pela Fazenda Nacional a partir da publicação em DJ da data de 16/12/2011, em que pese ainda não obrigada a lhe dar o cumprimento, pois não foi intimada pessoalmente, com vista dos autos, nos termos do art. 20 da Lei 11.033/2004, intenta-se agora, antes da imposição do cumprimento da ordem, a par da reforma do julgado na esfera adequada (via interposição de recurso especial ao STJ), a suspensão da sua eficácia (pela presente suspensão de segurança, fundada no art. 15 da Lei 12.016/09). Este fato, contudo, não supre a necessidade de intimação pessoal d o r e p r e s e n t a n t e d a F a ze n d a N a c i o n a l , a s s i m c o m o n ã o a l t e r a o t e r m o i n i c i a l d a c o n t a g e m d o p r a zo r e c u r s a l " . Esse entendimento foi ratificado nos segundos embargos de d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l a F a ze n d a N a c i o n a l . A s s i m s e n d o , n ã o m e r ec e t r â n s i t o o r e c u r s o , p o s t o q u e n ã o demonstrada qualquer omissão, obscuridade ou contradição do julgado na apreciação da causa. Por outro lado, o Superior Tr i b u n a l de Justiça firmou o e n t e n d i m e n t o d e q u e o e n u n c i a d o d a S ú m u la 8 3 / S TJ ( “ n ã o s e c o n h e c e d o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u no m e s m o s e n t i d o d a de c i s ã o r e c o r r i d a ” ) é a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s f u n d a d o s t a n t o n a a l í n e a “ a ” , q u a n t o n a alínea “c” do p e r m i s s i vo constitucional (AgRg no AREsp 2 8 3 . 9 4 2 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A R E s p 4 6 2 . 2 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o MA R C O A U R É L I O B E L L I Z Z E , Q U I N TA T U R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 0 7 / 0 4 / 2 0 1 4 ) . No caso, o acórdão impugnado está em consonância com o e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o d o S TJ , n o s e n t i d o d e q u e , a p r e r r o g a t i va d e i n t i m a ç ã o p e s s o a l , a s e r r e a l i za d a e m c a r t ó r i o , p e l o c o r r e i o o u p o r m a n d a d o , p r e vi s t a n o § 2 º d o a r t . 2 3 6 e n a p a r t e f i n a l d o a r t . 2 3 7 , é c o n f e r i d a a o s r e p r e s e n t a n t e s d o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o p e l o a r t . 41 da Lei 8.625/93, bem como os ocupantes dos cargos das c a r r e i r a s d e P r o c u r a d o r d a F a ze n d a N a c i o n a l , d e D e f e n s o r P ú b l i c o e d e A d vo g a d o d a U n i ã o ( a r t . 3 8 d a L e i C o m p l e m e n t a r n . 7 3 / 9 3 , a r t . 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93, art. 44 da Lei Complementar n. 80/94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 6º da L e i 9 . 0 2 8 / 9 7 ) . ( E D c l n o R E s p 9 8 4 8 8 0 / TO , r e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N . Relator p/ MA R Q U E S , SEGUNDA Acórdão T U R MA , Mi n i s t r o julgado MA U R O em C A MP B E L L 01/10/2009, DJe 26/04/2011). Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido baseou -se nos fatos e p r o va s t e m p e s t i vi d a d e dos constantes dos autos para embargos de declaração. confirmar R e ve r a tal p o s i c i o n a m e n t o d e m a n d a r i a , n e c e s s a r i a m e n t e , o r e vo l vi m e n t o d o seu conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado 7 da S ú m u l a d o S TJ ( C f . S TJ H C 1 4 0 5 1 2 / T O , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A d i l s o n V i e i r a Ma c a b u ( c o n vo c a d o ) , D J e 0 3 / 0 5 / 2 0 1 1 ; A g R g n o A g 827715/SP, Te r c e i r a Tu r m a , Mi n i s t r o Sidnei 03/09/2008). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0062565-05.2009.4.01.3400 Beneti, DJe RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041799-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HOSPITAL PRONTONORTE SA MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s r e c e b i d o s p e l o e m p r e g a d o a t í t u l o d e 1 3 º p r o p o r c i o n a l a o a vi s o p r é vi o i n d e n i z a d o . O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). No caso, o acórdão recorrido declarou a inexigibilidade da contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e, consequentemente, do décimo terceiro proporcional a este, estando, portanto, em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0062565-05.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.041799-8/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER HOSPITAL PRONTONORTE SA MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a . Embora se encontre submetida ao regime de repercussão geral a salários”, questão ve r s a d a r e l a t i va no ao art. alcance 195, I, da expressão da “folha Constituição de Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e cá l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e vi d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) , o S TF m a n i f e s t o u a a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d a r e f e r i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a . ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s B r i t t o ) A n t e o e xp o s t o , n o s t e r m o s d o § 2 º d o a r t . 5 4 3 - B d o C P C , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0004706-22.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.004760-9/GO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : S A O J O R G E S H O P P I N G D A C O N S TR U C A O R E C O R R E N TE LTDA ADVOGADO : THAIS PAES L E ME MO TH E NEDER E OUTROS(AS) ADVOGADO : ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS B A R R O S E O U TR O S ( A S ) Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição p ara o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xp o s t o , e xt r a o r d i n á r i o até determino o pronunciamento sobrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente Numeração Única: 0004706-22.2009.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.004760-9/GO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : S A O J O R G E S H O P P I N G D A C O N S TR U C A O R E C O R R E N TE LTDA ADVOGADO : ADVOGADO : THAIS PAES L E ME MO TH E NEDER E OUTROS(AS) ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS B A R R O S E O U TR O S ( A S ) Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente Numeração Única: 0030643-07.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.031636-1/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LENICE FERNANDES DA SILVA JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LENICE FERNANDES DA SILVA D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a alegação de decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Ademais, apesar de se cuidar, na espécie, de pleito relativo à aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição do autor, direito este que, reconhecido pela Lei n.º 10.999/04, poderia induzir a interrupção da decadência, é de se ver que esse detalhe não foi objeto de análise do aresto recorrido. Por essa razão, o referido comando não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000230-90.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000251-4/PI : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : FRANCISCA R E C O R R E N TE DAS CHAGAS MI R A N D A CARDOSO DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : H O S P I T A L S A O MA R C O S ADVOGADO : ALESSANDRA SOARES MA R R E I R O S FERRAZ RECORRIDO : MU N I C I P I O D E T E R E S I N A PROCURADOR : JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO RECORRIDO : E S TA D O D O P I A U I PROCURADOR : MA R C E L O P O N TE S G A L V A O D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C ; a r t s . 1 6 , i n c i s o s XV e XV I I ; 1 7 , i n c i s o s V I I I ; 1 8 , i n c i s o s I , I V e V ; e 1 9 , t o d o s d a L e i n . 8 . 0 8 0 / 1 9 9 0 , b e m c o m o d i ve r g ê n c i a jurisprudencial acerca da matéria. S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e não e xe c u t a diretamente competindo-lhe somente as políticas atribuições públicas gerais de de saúde, políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdã o r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a fa l t a de prestação j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (cf. STJ, AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , ( a g u a r d a n d o p u b l i c a ç ã o d o a c ó r d ã o ) , e m r a zã o d a n a t u r e z a c o n s t i t u c i o n a l d a m a t é r i a . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000230-90.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000251-4/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA CARDOSO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU HOSPITAL SAO MARCOS ALESSANDRA SOARES MARREIROS FERRAZ MUNICIPIO DE TERESINA JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO ESTADO DO PIAUI MARCELO PONTES GALVAO D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , c o m fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a e n t r e a U n i ã o , o s E s t a d o s , o D i s t r i t o F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c au s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o aos arts. 5º, LV, 165, 167, 195, 196, 198, dentre outros, da Constituição Federal, ao argumento de que não possui legitimidade para responder a ações que o b j e t i ve m o fornecimento de m e d i c a m e n t o s , u m a ve z q u e n ã o e xe c u t a d i r e t a m e n t e a s p o l í t i c a s públicas de saúde. A d u z q u e a o Mi n i s t é r i o d a S a ú d e , p o r m e i o d o F u n d o N a c i o n a l de Saúde, compete a administração dos recursos federais, d e s t i n a d o s à á r e a d e sa ú d e , b e m c o m o o r e p a s s e d e s s e s r e c u r s o s à s S e c r e t a r i a s d e S a ú d e E s t a d u a i s e Mu n i c i p a i s . Afirma que, ao gestor Estadual, compete prestar apoio técnico e f i n a n c e i r o a o s Mu n i c í p i o s e e xe c u t a r , s u p l e t i va m e n t e , a ç õ e s e s e r vi ç o s d e s a ú d e ; p o r t a n t o , n ã o r e s t a m d ú vi d a s d e q u e n ã o c a b e à U n i ã o e , s i m , a o E s t a d o e a o Mu n i c í p i o , o n d e o a u t o r r e s i d e , responderem à presen te ação. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( A I 6 6 4 . 5 6 7 Q O , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l P l e n o , D J e d e 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ; A R E 6 8 2 . 0 6 9 A g R , Mi n i s t r o J o a q u i m B a r b o s a ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , D J d e 2 0 / 0 8 / 2 0 1 3 ) . N ã o o b s t a n t e , q u a n t o à l e g i t i m i d a d e p a s s i va a d c a u s a m , a m a t é r i a n ã o c o m p o r t a m a i s d i s c u s s ã o , u m a ve z q u e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o R E 8 5 5 . 1 7 8 R G / P E , f e i t o p r o c e s s a d o s o b a sistemática do art. 543 -B do CPC, sufragou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados s e insere no rol d o s d e ve r e s d o E s t a d o , p o r q u a n t o r e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a d o s e n t e s f e d e r a d o s , r a zã o p e l a q u a l o p o l o p a s s i vo p o d e s e r c o m p o s t o p o r q u a l q u e r u m d e l e s , i s o l a d a , o u c o n j u n t a m e n t e ( S TF , Mi n i t r o L u i z F u x, D J d e 1 6 / 0 3 / 2 0 1 5 ) . A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o d a U n i ã o , n o que se refere à matéria tratada no RE 855.178 RG/PE. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000230-90.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000251-4/PI : E S TA D O D O P I A U I PROCURADOR : MA R C E L O P O N TE S G A L V A O RECORRIDO : UNIAO FEDERAL DEFENSOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : FRANCISCA R E C O R R E N TE CARDOSO DAS CHAGAS MI R A N D A ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : H O S P I T A L S A O MA R C O S PROCURADOR : ALESSANDRA SOARES MA R R E I R O S FERRAZ RECORRIDO : MU N I C I P I O D E T E R E S I N A PROCURADOR : JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 , r e p r e s e n t a t i vo da c o n t r o vé r s i a , reconheceu a e xi s t ê n c i a de r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o . Ante o e xt r a o r d i n á r i o , e xp o s t o , até determino pronunciamento o sobrestamento d e f i n i t i vo do do STF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 5 43-B, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 2 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000230-90.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000251-4/PI : E S TA D O D O P I A U I PROCURADOR : MA R C E L O P O N TE S G A L V A O RECORRIDO : UNIAO FEDERAL DEFENSOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : FRANCISCA R E C O R R E N TE DAS CHAGAS MI R A N D A CARDOSO ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RECORRIDO : H O S P I T A L S A O MA R C O S PROCURADOR : ALESSANDRA SOARES MA R R E I R O S FERRAZ RECORRIDO : MU N I C I P I O D E T E R E S I N A PROCURADOR : JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o E s t a d o d o P i a u í , em face de acórdão deste Tr i b u n a l , que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m ad o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e m e d i c a m e n t o e t r a t a m e n t o médico a hipossuficiente. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 535, II, do CPC; 6º, I, 7º, XIII, 16, X, 17, VIII, 18, V, 23, II, entre outros, da Lei n. 8.080/1990. O recurso não merece trânsito. I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a fa l t a de prestação j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / M G , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (cf. STJ, AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , ( a g u a r d a n d o p u b l i c a ç ã o d o a c ó r d ã o ) , e m r a zã o d a n a t u r e z a c o n s t i t u c i o n a l d a m a t é r i a . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 2 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000773-93.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000797-6/PI RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado vi o l o u o a r t . 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , a o c o n s i d e r a r q u e o p r a z o estabelecido no § 2º do art. 6º da Lei 11.494/07 não é peremptório, mas, sim, um lapso mínimo para a realização dos mencionados ajustes. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o art. 543-A, § 2º, do CPC, i n t r o d u zi d o pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : Mi n . S E P Ú L V E D A P E R TE N C E , Tr i b u n a l Pleno, julgado PUBLIC DJ em 18/06/2007, 06-09-2007 DJe -096 PP-00037; e DIVULG ARE 05-09-2007 682069 AgR, R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 2008-2013). N ã o o b s t a n t e , é i n a d m i s s í ve l r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o o acórdão recorrido assenta apenas em fundamento i n f r a c o n s t i t u c i o n a l , c u j o e xa m e é r e s e r va d o a o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e r e c ur s o e s p e c i a l , a t e o r do a r t . 1 0 5 , I I I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ( A R E 7 3 6 7 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe -122 DIVULG 2 3 - 0 6 - 2 0 1 4 P U B L I C 2 4 - 0 6 - 2 0 1 4 ; A R E 8 0 9 9 0 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R I C A R D O L EW A N D OW SK I , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 0 3 / 0 6 / 2 0 1 4 , DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 777391 ED, R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 25/03/2014, DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; AI 8 3 9 5 4 3 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . L U I Z F U X , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 E ME N T V O L - 0 2 5 8 8 - 0 3 P P - 0 0 3 8 3 ) . Ademais, o Supremo Tr i b u n a l Federal consolidou sua orientação no sentido de que a alegação de contrariedade aos princípios da adquirido, legalidade, do ato do jurídico d e vi d o processo perfeito, da legal, do m o t i va ç ã o direito dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de o f e n s a m e r a m e n t e r e f l e xa a o t e xt o d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( A R E 7 9 9 7 2 2 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . T E O R I Z A V A S C K I , S e g u n d a T u r m a , j u l g a d o e m 2 9 / 0 4 / 2 0 1 4 , DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Mi n . RICARDO L EW A N D OW S K I , Segunda Tu r m a , julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 260 2 - 2 0 1 4 ; A I 8 1 9 9 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A W E B E R , P r i m e i r a Tu r m a , PUBLIC julgado em 24/09/2013, 11-10-2013; e xt r a o r d i n á r i o legalidade, interpretação por 6 3 6 / S TF : contrariedade quando dada Súmula a a sua normas DJe -202 ao DIVULG “não princípio verificação 10-10-2013 cabe recur so constitucional pressuponha infraconstitucionais pela r e ve r da a decisão recorrida”). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000773-93.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.000797-6/PI RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , a o a r g u m e n t o d e q u e n ã o h o u ve m a n i f e s t a ç ã o e xp r e s s a d o c o l e g i a d o s o b r e o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , e 37 da Constituição Federal; e ? art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, ao fundamento de que o prazo nele estabelecido é decadencial. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorr ido e/ou se o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o a o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 0 7 , e 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va de prestação jurisdicional. Não merece admissão, também, os r e c ur s o s da vi a e xc e p c i o n a l s e o r e c o r r e n t e d e i xa d e i m p u g n a r m o t i va ç ã o q u e , p o r s i s ó , é c a p a z d e m a n t e r a d e c i s ã o i m p u g n a d a . " É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s s e n t a e m m a i s de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Na hipótese, quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, o recorrente não infirmou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “no caso, porém, o pedido do autor é de que se proceda ao e s t o r n o d o s r e a j u s t e s i n d e vi d o s o c o r r i d o s p o r f o r ç a d a P o r t a r i a 1 . 4 6 2 / 2 0 0 8 d o Mi n i s t r o d a E d u c a ç ã o . N o e n t a n t o , c o m o j á vi s t o , o reajuste era necessário, apenas o momento foi inapropriado, e, conforme ressaltado pela Mi n i s t r a Eliana Calmon, no REsp 1 . 3 7 7 . 5 3 6 , d e i xo u o l e g i s l a d o r d e p r e v e r q u a l q u e r p e n a l i d a d e e m c a s o d e d e s c u mp r i me n t o d o p r a zo . C a b e , e n t ã o , a o Mu n i c í p i o , s e considerar que e xt e m p o r a n e a m e n t e , sofreu buscar danos reparação pelo do estorno p r e j u í zo p e l a s vi a s p r ó p r i a s ” ( g r i f e i ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000775-63.2009.4.01.4000 que ocorrido sofreu, RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.000799-3/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE REGENERACAO-PIAUI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado vi o l o u o a r t . 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , a o c o n s i d e r a r q u e o p r a z o estabelecido no § 2º do art. 6º da Lei 11.494/07 não é peremptório, mas, sim, um lapso mínimo para a realização dos mencionados ajustes. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o art. 543-A, § 2º, do CPC, i n t r o d u zi d o pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : Mi n . S E P Ú L V E D A P E R TE N C E , Tr i b u n a l Pleno, julgado PUBLIC DJ em 18/06/2007, 06-09-2007 DJe -096 PP-00037; e DIVULG ARE 05-09-2007 682069 AgR, R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 2008-2013). N ã o o b s t a n t e , é i n a d m i s s í ve l r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o o acórdão recorrido assenta apenas em fundamento i n f r a c o n s t i t u c i o n a l , c u j o e xa m e é r e s e r va d o a o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e r e c ur s o e s p e c i a l , a t e o r do a r t . 1 0 5 , I I I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ( A R E 7 3 6 7 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe -122 DIVULG 2 3 - 0 6 - 2 0 1 4 P U B L I C 2 4 - 0 6 - 2 0 1 4 ; A R E 8 0 9 9 0 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R I C A R D O L EW A N D OW SK I , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 0 3 / 0 6 / 2 0 1 4 , DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 777391 ED, R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 25/03/2014, DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; AI 8 3 9 5 4 3 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . L U I Z F U X , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 E ME N T V O L - 0 2 5 8 8 - 0 3 P P - 0 0 3 8 3 ) . Ademais, o Supremo Tr i b u n a l Federal consolidou sua orientação no sentido de que a alegação de contrariedade aos princípios da adquirido, legalidade, do ato do jurídico d e vi d o processo perfeito, da legal, do m o t i va ç ã o direito dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de o f e n s a m e r a m e n t e r e f l e xa a o t e xt o d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( A R E 7 9 9 7 2 2 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . T E O R I Z A V A S C K I , S e g u n d a T u r m a , j u l g a d o e m 2 9 / 0 4 / 2 0 1 4 , DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Mi n . RICARDO L EW A N D OW S K I , Segunda Tu r m a , julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 260 2 - 2 0 1 4 ; A I 8 1 9 9 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A W E B E R , P r i m e i r a Tu r m a , PUBLIC julgado em 24/09/2013, 11-10-2013; e xt r a o r d i n á r i o legalidade, interpretação por 6 3 6 / S TF : contrariedade quando dada Súmula a a sua normas DJe -202 ao DIVULG “não princípio verificação 10-10-2013 cabe recurso co nstitucional pressuponha infraconstitucionais pela r e ve r da a decisão recorrida”). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000775-63.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.000799-3/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE REGENERACAO-PIAUI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , a o a r g u m e n t o d e q u e n ã o h o u ve m a n i f e s t a ç ã o e xp r e s s a d o c o l e g i a d o s o b r e o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , e 37 da Constituição Federal; e ? art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, ao fundamento de que o prazo nele estabelecido é decadencial. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdã o recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o a o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 0 7 , e 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va de prestação jurisdicional. Não merece admissão, também, os r e c ur s o s da vi a e xc e p c i o n a l s e o r e c o r r e n t e d e i xa d e i m p u g n a r m o t i va ç ã o q u e , p o r s i s ó , é c a p a z d e m a n t e r a d e c i s ã o i m p u g n a d a . " É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s s e n t a e m m a i s de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Na hipótese, quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.494 /2007, o recorrente não infirmou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “no caso, porém, o pedido do autor é de que se proceda ao e s t o r n o d o s r e a j u s t e s i n d e vi d o s o c o r r i d o s p o r f o r ç a d a P o r t a r i a 1 . 4 6 2 / 2 0 0 8 d o Mi n i s t r o d a E d u c a ç ã o . N o e n t a n t o , c o m o j á vi s t o , o reajuste era necessário, apenas o momento foi inapropriado, e, conforme ressaltado pela Mi n i s t r a Eliana Calmon, no REsp 1 . 3 7 7 . 5 3 6 , d e i xo u o l e g i s l a d o r d e p r e v e r q u a l q u e r p e n a l i d a d e e m c a s o d e d e s c u mp r i me n t o d o p r a zo . C a b e , e n t ã o , a o Mu n i c í p i o , s e considerar que e xt e m p o r a n e a m e n t e , sofreu buscar danos reparação pelo do estorno p r e j u í zo p e l a s vi a s p r ó p r i a s ” ( g r i f e i ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001138-50.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO que ocorrido sofreu, APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001162-0/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI - PI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em açã o que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão imp ugnado vi o l o u o a r t . 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , a o c o n s i d e r a r q u e o p r a z o estabelecido no § 2º do art. 6º da Lei 11.494/07 não é peremptório, mas, sim, um lapso mínimo para a realização dos mencionados ajustes. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o art. 543-A, § 2º, do CPC, i n t r o d u zi d o pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : Mi n . S E P Ú L V E D A P E R TE N C E , Tr i b u n a l Pleno, julgado PUBLIC DJ em 18/06/2007, 06-09-2007 DJe -096 PP-00037; e DIVULG ARE 05-09-2007 682069 AgR, R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 2008-2013). N ã o o b s t a n t e , é i n a d m i s s í ve l r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o o acórdão recorrido assenta apenas em fundamento i n f r a c o n s t i t u c i o n a l , c u j o e xa m e é r e s e r va d o a o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e r e c ur s o e s p e c i a l , a t e o r do a r t . 1 0 5 , I I I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ( A R E 7 3 6 7 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe -122 DIVULG 2 3 - 0 6 - 2 0 1 4 P U B L I C 2 4 - 0 6 - 2 0 1 4 ; A R E 8 0 9 9 0 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R I C A R D O L EW A N D OW SK I , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 0 3 / 0 6 / 2 0 1 4 , DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 777391 ED, R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 25/03/2014, DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; AI 8 3 9 5 4 3 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . L U I Z F U X , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 E ME N T V O L - 0 2 5 8 8 - 0 3 P P - 0 0 3 8 3 ) . Ademais, o Supremo Tr i b u n a l Federal consolidou sua orientação no sentido de que a alegação de contrariedade aos princípios da legalidade, do d e vi d o processo legal, do d ireito adquirido, do ato jurídico perfeito, da m o t i va ç ã o dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de o f e n s a m e r a m e n t e r e f l e xa a o t e xt o d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( A R E 7 9 9 7 2 2 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . T E O R I Z A V A S C K I , S e g u n d a T u r m a , j u l g a d o e m 2 9 / 0 4 / 2 0 1 4 , DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Mi n . RICARDO L EW A N D OW S K I , Segunda Tu r m a , julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 260 2 - 2 0 1 4 ; A I 8 1 9 9 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A W E B E R , P r i m e i r a Tu r m a , PUBLIC julgado em 24/09/2013, 11-10-2013; e xt r a o r d i n á r i o legalidade, interpretação por a a sua normas DJe -202 6 3 6 / S TF : contrariedade quando dada Súmula ao DIVULG “não pri ncípio verificação 10-10-2013 cabe recurso constitucional pressuponha infraconstitucionais pela r e ve r da a decisão recorrida”). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001138-50.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001162-0/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI - PI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , a o a r g u m e n t o d e q u e n ã o h o u ve m a n i f e s t a ç ã o e xp r e s s a d o c o l e g i a d o s o b r e o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , e 37 da Constituição Federal; e ? art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, ao fundamento de que o prazo nele estabelecido é decadencial. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorr ido e/ou se o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o a o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 0 7 , e 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va de prestação jurisdicional. Não merece admissão, também, os r e c ur s o s da vi a e xc e p c i o n a l s e o r e c o r r e n t e d e i xa d e i m p u g n a r m o t i va ç ã o q u e , p o r s i s ó , é c a p a z d e m a n t e r a d e c i s ã o i m p u g n a d a . " É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s s e n t a e m m a i s de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Na hipótese, quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, o recorrente não infirmou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “no caso, porém, o pedido do autor é de que se proceda ao e s t o r n o d o s r e a j u s t e s i n d e vi d o s o c o r r i d o s p o r f o r ç a d a P o r t a r i a 1 . 4 6 2 / 2 0 0 8 d o Mi n i s t r o d a E d u c a ç ã o . N o e n t a n t o , c o m o j á vi s t o , o reajuste era necessário, apenas o momento foi inapropriado, e, conforme ressaltado pela Mi n i s t r a Eliana Calmon, no REsp 1 . 3 7 7 . 5 3 6 , d e i xo u o l e g i s l a d o r d e p r e v e r q u a l q u e r p e n a l i d a d e e m c a s o d e d e s c u mp r i me n t o d o p r a zo . C a b e , e n t ã o , a o Mu n i c í p i o , s e considerar que sofreu e xt e m p o r a n e a m e n t e , buscar danos reparação pelo do estorno p r e j u í zo p e l a s vi a s p r ó p r i a s ” ( g r i f e i ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001180-02.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001204-2/PI : MUNICIPIO DE COIVARAS PI que ocorrido sofreu, RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os a justes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado vi o l o u o a r t . 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , a o c o n s i d e r a r q u e o p r a z o estabelecido no § 2º do art. 6º da Lei 11.494/07 não é peremptório, mas, sim, um lapso mínimo para a realização dos mencionados ajustes. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o art. 543-A, § 2º, do CPC, i n t r o d u zi d o pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 6 6 4 5 6 7 Q O , R e l a t o r ( a ) : Mi n . S E P Ú L V E D A P E R TE N C E , Tr i b u n a l Pleno, julgado PUBLIC DJ em 18/06/2007, 06-09-2007 DJe -096 PP-00037; e DIVULG ARE 05-09-2007 682069 AgR, R e l a t o r ( a ) : Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , Tr i b u n a l P l e n o , julgado em 26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 2008-2013). N ã o o b s t a n t e , é i n a d m i s s í ve l r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o o acórdão recorrido assenta apenas em fundamento i n f r a c o n s t i t u c i o n a l , c u j o e xa m e é r e s e r va d o a o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e r e c ur s o e s p e c i a l , a t e o r do a r t . 1 0 5 , I I I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ( A R E 7 3 6 7 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe -122 DIVULG 2 3 - 0 6 - 2 0 1 4 P U B L I C 2 4 - 0 6 - 2 0 1 4 ; A R E 8 0 9 9 0 9 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R I C A R D O L EW A N D OW SK I , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 0 3 / 0 6 / 2 0 1 4 , DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 777391 ED, R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 25/03/2014, DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014; AI 8 3 9 5 4 3 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . L U I Z F U X , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 E ME N T V O L - 0 2 5 8 8 - 0 3 P P - 0 0 3 8 3 ) . Ademais, o Supremo Tr i b u n a l Federal consolidou sua orientação no sentido de que a alegação de contrariedade aos princípios adquirido, da do legalidade, ato do jurídico d e vi d o perfeito, processo da legal, m o t i va ç ã o do dos direito atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de o f e n s a m e r a m e n t e r e f l e xa a o t e xt o d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( A R E 7 9 9 7 2 2 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . T E O R I Z A V A S C K I , S e g u n d a T u r m a , j u l g a d o e m 2 9 / 0 4 / 2 0 1 4 , DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Mi n . RICARDO L EW A N D OW S K I , Segunda Tu r m a , julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 260 2 - 2 0 1 4 ; A I 8 1 9 9 4 6 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R O S A W E B E R , P r i m e i r a Tu r m a , PUBLIC julgado em 24/09/2013, 11-10-2013; e xt r a o r d i n á r i o legalidade, interpretação por 6 3 6 / S TF : contrariedade quando dada Súmula a a sua DJe -202 ao “não princípio verificação normas DIVULG 10-10-2013 cabe recurso constitucional pressuponha infraconstitucionais pela r e ve r da a decisão recorrida”). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0001180-02.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001204-2/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA PROCURADOR : MUNICIPIO DE COIVARAS PI : : : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido por este Tribunal, que, em ação que se discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEB, reconheceu a l e g a l i d a d e d a d e d u ç ã o r e a l i za d a e a f a s t o u a d e c a d ê n c i a . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , a o a r g u m e n t o d e q u e n ã o h o u ve m a n i f e s t a ç ã o e xp r e s s a d o c o l e g i a d o s o b r e o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 2 0 0 7 , e 37 da Constituição Federal; e ? art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, ao fundamento de que o prazo nele estabelecido é decadencial. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdã o recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o a o s a r t s . 6 º , § 2 º , d a L e i 1 1 . 4 9 4 / 0 7 , e 3 7 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va de prestação jurisdicional. Não merece admissão, também, os r e c ur s o s da vi a e xc e p c i o n a l s e o r e c o r r e n t e d e i xa d e i m p u g n a r m o t i va ç ã o q u e , p o r s i s ó , é c a p a z d e m a n t e r a d e c i s ã o i m p u g n a d a . " É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s s e n t a e m m a i s de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Na hipótese, quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.494 /2007, o recorrente não infirmou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “no caso, porém, o pedido do autor é de que se proceda ao e s t o r n o d o s r e a j u s t e s i n d e vi d o s o c o r r i d o s p o r f o r ç a d a P o r t a r i a 1 . 4 6 2 / 2 0 0 8 d o Mi n i s t r o d a E d u c a ç ã o . N o e n t a n t o , c o m o j á vi s t o , o reajuste era necessário, apenas o momento foi inapropriado, e, conforme ressaltado pela Mi n i s t r a Eliana Calmon, no REsp 1 . 3 7 7 . 5 3 6 , d e i xo u o l e g i s l a d o r d e p r e v e r q u a l q u e r p e n a l i d a d e e m c a s o d e d e s c u mp r i me n t o d o p r a zo . C a b e , e n t ã o , a o Mu n i c í p i o , s e considerar que sofreu e xt e m p o r a n e a m e n t e , buscar danos reparação pelo do estorno p r e j u í zo p e l a s vi a s p r ó p r i a s ” ( g r i f e i ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0005299-06.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.005360-0/PI : R E C O R R E N TE MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L que ocorrido sofreu, PROCURADOR : RECORRIDO : ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR F U N D O N A C I O N A L D E D E S E N V O L V I ME N T O DA EDUCACAO - FNDE PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I RECORRIDO : ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES ADVOGADO : MA R V I O MA R C O N I D E S I Q U E I R A N U N E S E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o MI N I S TÉ R I O P Ú B L I C O F E D E R A L , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a A c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e n e g o u p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o d o recorrente que pretendia a reforma da sentença apenas quanto à n ã o c o n d e n a ç ã o d o r e c o r r i d o n a p e n a d e su s p e n s ã o d o s s e u s direitos políticos (fl. 543). S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o a r t i g o 1 2 , parágrafo único, da Lei 8.429/92. B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . N ã o o b s t a n t e e xi s t i r c a u s a d e c i d i d a s o b r e a m a t é r i a f e d e r a l suscitada, a pretensão recursal encontra por obstáculo as Súmula 0 7 e 8 3 / S TJ – t a m b é m a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s a r r i m a d o s n a a l í n e a " a " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( R E s p 2 5 6 . 1 5 6 / MG , R e l . Mi n i s t r o FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TU R MA ) – tendo em vi s t a o posicionamento do e. STJ sobre a questão: A D MI N I S T R A TI V O . I MP R O B I D A D E A D MI N I S T R A TI V A . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. S Ú MU L A 7 / S TJ . P O S S I B I L I D A D E D E O P A R TI C U L A R F I G U R A R N O POLO PASSIVO E L E ME N T O DA ACP. SUBJETIVO POSSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. ATO Í MP R O B O . C A R A C TE R I Z A D O . P R E C E D E N T E S . S Ú MU L A 8 3 / S TJ . D O S I ME TR I A D A P E N A . A R T. 1 2 DA LEI N.8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A N Á L I S E . R E E X A ME D E MA TÉ R I A F Á T I C O - P R O B A T Ó R I A . S Ú MU L A 7 / S TJ . 1. (...) 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a r e vi s ã o da dosimetria das sanções aplicadas i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i va i m p l i c a r e e xa m e em ações de do conjunto fático - p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , o q u e e s b a r r a n a S ú m u l a 7 / S TJ , s a l vo e m c a s o s e xc e p c i o n a i s , n o s q u a i s d a l e i t u r a d o a c ó r d ã o e xs u r g i r a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o q u e n ã o é o c a s o ve r t e n t e . A g r a vo r e g i m e n t a l i m p r o vi d o . ( A g R g n o A R E s p 5 9 5 . 1 9 2 / D F , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R TI N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 2 / 0 2 / 2 0 1 5 , D J e 0 4 / 0 3 / 2 0 1 5 ) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007089-25.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007150-5/PI : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a p r e t e n d e a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e f é r i a s g o za d a s . Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007089-25.2009.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007150-5/PI : RECORRENTE ADVOGADO : RECORRIDO PROCURADOR : : SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias gozadas. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). No caso, é consolidado no STJ o entendimento de que incide contribuição sobre as férias gozadas, uma vez que tal verba possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0007089-25.2009.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007150-5/PI : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000387-83.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.000508-1/MT : APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ADELAIDE MOLINA DOMICIANO JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002185-79.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.002619-1/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NELI DE SOUZA SANTOS APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o q u e i nd e f e r i u p e d i d o d e aposentadoria rural por idade, à premissa de que os documentos a p r e s e n t a d o s c o m o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l p e l a r e q u e r e n t e , n ã o s ã o s e r ví ve i s p a r a t a l f i n a l i d a d e . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a l e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l ( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J 1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008294-12.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008413-1/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ANTONIO ROMAO GOMES : : : : ROGERIO MENDES GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ROMAO GOMES D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados, argumentando que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de dependência econômica presumida, conforme art. 16, I, da Lei 8.213/91. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 2 79 / S TF revela o descabimento de recurso extraordinário voltado ao reexame de provas, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em dissonância pretoriana. Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma do acórdão ante a comprovação de sua condição de dependência econômica presumida. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008294-12.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008413-1/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ANTONIO ROMAO GOMES : : : : ROGERIO MENDES GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ROMAO GOMES D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, ante a impossibilidade de reconhecimento da condição de dependente do marido, visto que o falecimento da esposa ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega o recorrente que a CF/88 igualou homens e mulheres em direitos e obrigações, vedando qualquer discriminação, sendo equivocado o entendimento que exigia que o marido fosse inválido para ter direito à pensão em razão do óbito da esposa, tendo o acórdão contrariado a lei e a própria Carta Magna. Decido. O acórdão indeferiu pedido de pensão por morte de segurada especial, sob a alegação de que o marido não se enquadra no que determina os Decretos 83.080/79 e 89.312/84, haja vista não ser inválido e não se enquadrar no rol de dependentes da legislação vigente à época do falecimento. O recurso não merece trânsito. A indicação genérica e sem fundamentação de violação à Constituição e à Lei 8.213/91 não permite a verificação da natureza da suposta afronta, impedindo a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, não há prequestionamento das questões trazidas no recurso especial, visto que os fundamentos do acórdão abordaram a controvérsia com enfoque diverso. Por fim, o recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, inciso III) exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não bastando a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Cf. STJ, AgRg no EREsp 587.688/MG, Primeira Seção, Ministra Denise Arruda DJ de 18.06.2007; REsp 938.397/SP, Terceira Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14.05.2010). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009413-08.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.012555-5/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ONOFRA IZABEL FREITAS MOREIRA : : : : CARLOS ALBERTO PURAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte rural. Nas razões do recurso especial a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita em sede de apelo nobre. Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo constitucional. Além disso, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010150-11.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.012523-0/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ELZI CANDIDA DA SILVA : : : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte, à premissa da falta de comprovação da qualidade de segurado do RGPS daquele que seria o instituidor da prestação. Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria indeferido a prestação requerida apesar da comprovação de que ela era dependente previdenciária do alegado instituidor da prestação, e de que ele era segurado do RGPS. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais que considerou como violados, a parte recorrente não cuidou de pormenorizar as circunstâncias que teriam levado à argüida violação, restringindo-se a alegar, genericamente, que o suposto instituidor da prestação detinha a qualidade de segurado à época de seu óbito e que por isso ela não poderia ter sido deferida. Ocorre que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, considerando que a peculiar situação neles verificada levou à constatação de que o pretenso instituidor da prestação em debate não era segurado do INSS quando de seu falecimento. Assim, como a parte recorrente não cuidou de enfrentar em seu recurso especial os específicos argumentos presentes no acórdão, restringindo-se, repita-se, a alegar genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos que segundo entendeu seriam aplicáveis à espécie, o recurso especial não pode ter trânsito, porquanto a deficiência de sua fundamentação obsta a exata compreensão da controvérsia pela instância ad quem. Aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula 284 do STF. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da qualidade de segurado do instituidor da prestação, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita sem sede de apelo nobre. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0011131-40.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.012971-3/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : SILVIO VIEIRA DINIZ : : : EDILSON SANTOS SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014252-76.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.015188-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JURACI BARBOSA DE MORAIS : : : CARLOS ALBERTO RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Com razão a parte autora quanto à contradição presente na decisão embargada, isto porque o INSS efetivamente ofereceu resistência meritória à pretensão da parte autora. Assim, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão de determinação de retorno dos autos à origem. Pois bem, a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0018339-75.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.020420-4/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : NAIR DIAS DE SOUZA : : : : CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0023886-96.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.025563-2/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MINERVINA DA SILVEIRA LOPES CARLOS ALBERTO RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024160-60.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025556-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : IZALTINA DA SILVA FERREIRA : : : CARLOS ALBERTO RODRIGUES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Com razão a parte autora quanto à contradição presente na decisão embargada, isto porque o INSS efetivamente ofereceu resistência meritória à pretensão da parte autora. Assim, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão de determinação de retorno dos autos à origem. Pois bem, a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0025792-24.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.026659-4/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JUSTINO VITORIANO DE SOUZA : : : : PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0028832-14.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.029984-2/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE RECORRIDA : : LUCIANA CAMPOS M COSTA VILMA RAMOS DE OLIVEIRA COSTA LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VILMA RAMOS DE OLIVEIRA COSTA D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s . Decido. O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o . Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o . E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ . Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0029648-93.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.031040-2/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO DE PAULA MAZOLINI LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0030364-23.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.030605-0/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ANTONIO DE BORBA JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0033547-02.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.035195-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIO GONCALVES : : : CARLOS ALBERTO RODRIGUES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034547-37.2009.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036681-2/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER GONCALVES E FAUSTINO LTDA ME D E C I S à O A U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) o p õ e e mb a r g o s d e d e c l a r a ç ã o c o n t r a d e s p a c h o q u e d e t e r mi n o u a r e me s s a d o s a u t o s a o r e l a t o r d a a p e l a ç ã o p a r a j u í zo d e r e t r a t a ç ã o o u ma n u t e n ç ã o d a q u e s t ã o o b j e t o d o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , t e n d o e m v i s t a o R E s p 1 . 2 0 8 . 9 3 5 / A M, r e p r e s e n t a t i v o d e c o n t r o v é r s i a q u e d e f i n i r a o s c r i t é r i o s d a r e mi s s ã o estabelecidos pelo artigo 14 da Lei n.º 11.941/2009, alegando que d a r e mi s s ã o n ã o t r a t a o r e c u r s o , ma s d a p r e s c r i ç ã o , s e n d o e v i d e n t e o e r r o ma t e r i a l . Os embargos de declaração não são cabí veis na espécie. Isso p o r q u e é p a c í f i c o o e n t e n d i m e n t o t a n t o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a c o m o d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l d e q u e é i r r e c o r r í ve l o despacho que aplica a sistemática dos recursos r e p e t i t i vo s (sobrestamento/suspensão, retratação), nos term os dos artigos 543B e 5 4 3 - C d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Entretanto, sendo manifesto o erro material apontado, acolho a irresignação da União ( F a ze n d a Nacional) como pedido de reconsideração, torno sem efeito o despacho impugnado e passo ao e xa m e da admissibilidade do recurso especial, interposto com f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , contra acórdão deste Tribunal que reconheceu a ocorrência de prescrição e, tendo em vista a impossibilidade de se atribuir, exclusivamente, à morosidad e do Poder Judiciário a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos, afastara a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A l e g a a r e c o r r e n t e vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , 2 3 5 , 2 3 6 , d o C P C , 4 0 , § 4 . º , d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 , e S ú m u l a 1 0 6 d o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). D a a n á l i s e d o s a u t o s , ve r i f i c a - s e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a r e s o l ve u a causa enfrentando todas as questões suscitadas, p a r t i c u l a r m e n t e a q u e s t ã o a t i n e n t e à a p l i c a b i l i da d e d a S ú m u l a 1 0 6 d o S TJ . De outro lado, o Superior Tribunal d e Justiça, ao julgar o R E s p 1 . 1 0 2 . 4 3 1 / R J , d a r e l a t o r i a d o Mi n i s t r o L U I Z F U X ( 1 ª S e ç ã o , D J e 0 1 / 0 2 / 2 0 1 0 ) , r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , n o s t e r m o s d o artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a p e r d a d a p r e t e n s ã o e x e c u t i va t r i b u t á r i a p e l o d e c u r s o d e t e m p o é consequência da inércia do credor, a qual é afastada quando a d e m o r a n a c i t a ç ã o d o e xe c u t a d o d e c o r r e u n i c a m e n t e d o a p a r e l h o j u d i c i á r i o ( I n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 1 0 6 / S TJ ) , s e n d o q u e a ve r i f i c a ç ã o de responsabilidade pela demora na prát ica dos atos processuais i m p l i c a i n d i s p e n s á ve l r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , ve d a d o n a e s t r e i t a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a n t e o d i s p o s t o n a S ú m u l a 7 / S TJ . A propósito, nesse sentido: AgRg no AREsp 494.666/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, quando afirmou que a demora na citação não decorreu, ou não decorreu exclusivamente, da morosidade do Poder Judiciário, afastando o teor da Súmula 106 do STJ. Outra conclusão implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, insuscetível de ser realizado em recuso especial na esteira do precedente acima citado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0036001-52.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037337-6/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOAO PEREIRA DE BRITO : : : : MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0036080-31.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036720-4/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : NAIR PINELLI CORREA : : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0036109-81.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036856-6/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DORLY PEREIRA VIEIRA MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0038284-48.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.040476-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DOLORES BATISTA LIMA SERGIO FRANCISCO FURQUIM JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMANDUCAIA - MG D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de pensão por morte de ex-companheiro(a). Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria deferido a prestação requerida, não obstante a inexistência de comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a comprovação do vínculo decorrente da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao(à) instituidor(a) do benefício, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de apelo nobre. Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo constitucional. Além disso, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0040335-32.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.039953-0/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA GUILHERMINA DE JESUS ANTONIO AMIN JORGE D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0040761-44.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.043891-5/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : LAURINDA FRANCISCA DIAS : : : : CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0040793-49.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.041019-6/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA BARBOSA DIAS SILVA SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0040872-28.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042456-4/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR RECORRENTE APELADO : MARIA FRANCISCA DE FARIA : : : : : WALTER VALERIO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OS MESMOS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0043559-75.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.044845-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA CLEMENTINA FELIPE PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044046-45.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.047501-9/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITO LUCAS DE OLIVEIRA GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) D E C I S à O Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal informação. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário devolveu o processo informando a necessidade de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida. É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171) Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de cumprimento imediato. Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo a alguma das partes. Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365). Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível com a natureza alimentar da prestação discutida. Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima. Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044617-16.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.046986-5/GO : FRANCINA PROCOPIO DA CRUZ AUTOR ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS BELOS - GO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0049375-38.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051359-1/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO COSTA E SILVA MOACIR JESUS BARBOZA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte, à premissa da falta de comprovação da qualidade de segurado do RGPS daquele que seria o instituidor da prestação. Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria indeferido a prestação requerida apesar da comprovação de que ela era dependente previdenciária do alegado instituidor da prestação, e de que ele era segurado do RGPS. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais que considerou como violados, a parte recorrente não cuidou de pormenorizar as circunstâncias que teriam levado à argüida violação, restringindo-se a alegar, genericamente, que o suposto instituidor da prestação detinha a qualidade de segurado à época de seu óbito e que por isso ela não poderia ter sido deferida. Ocorre que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, considerando que a peculiar situação neles verificada levou à constatação de que o pretenso instituidor da prestação em debate não era segurado do INSS quando de seu falecimento. Assim, como a parte recorrente não cuidou de enfrentar em seu recurso especial os específicos argumentos presentes no acórdão, restringindo-se, repita-se, a alegar genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos que segundo entendeu seriam aplicáveis à espécie, o recurso especial não pode ter trânsito, porquanto a deficiência de sua fundamentação obsta a exata compreensão da controvérsia pela instância ad quem. Aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula 284 do STF. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da qualidade de segurado do instituidor da prestação, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita sem sede de apelo nobre. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050514-25.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051135-8/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ORLANDO PITURA ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050598-26.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.053403-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : EULALIA GONCALVES PIRES : : : CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050858-06.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052236-4/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DIVINA DOS REIS VIEIRA SILVONE ALVES BERNARDES GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0052079-24.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.055169-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA INES ROBERTO DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a ( o s ) d i s p o s i t i vo ( s ) l e g a l ( i s ) p a r t i c u l a r i za d o ( s ) n a p e t i ç ã o , b e m c o m o q u e o a c ó rd ã o r e c o r r i d o d i v e r g i u d a o r i e n t a ç ã o d o s julgados trazidos à colação como paradigmas. Decido. O recurso não merece t rânsito. O acolhimento da pretensão recursal, fundado na alegada vi o l a ç ã o à s d i s p o s i ç õ e s c o n t i d a s n o s a r t s . 4 2 e 6 2 d a L e i 8 . 2 1 3 / 1 9 9 1 , e xi g e , n e c e s s a r i a m e n t e , n o va i n c u r s ã o n o c a m p o fático-probatório para que se possa afastar a premissa firmada no a c ó r d ã o r e c o r r i d o , à l u z d o e xa m e e va l o r a ç ã o d a s p r o va s , n o s e n t i d o d e q u e “ a u s e n t e p r o va d a a l e g a d a i n c a p a c i d a d e l a b o r a t i va n ã o é p o s s í ve l c o n c e d e r a p o s e n t a d o r i a p o r i n va l i d e z” ( f . 1 2 5 ) . I n a d m i s s í ve l , p o r t a n t o , n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , o r e e xa m e do quadro fático-probatório delineado nos autos, diante do óbice c o n t i d o n a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . P o r f i m , é d e s e i n a dm i t i r o R e c u r s o E s p e c i a l d i a n t e d a ausência de demonstração de seu cabimento fundado na alínea “c”, inciso III, do art. 105 da CF/1988. S e g u n d o o r i e n t a ç ã o a s s e n t a d a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a “ a d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l d e v e s e r c o m p r o va d a , cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação d a s i m i l i t u d e f á t i c o - j u r í d i c a e n t r e e l e s . I n d i s p e n s á ve l a t r a n s c r i ç ã o d e t r e c h o s d o r e l a t ó r i o e d o vo t o d o s a c ó r d ã o s r e c o r r i d o e p a r a d i g m a , r e a l i za n d o - s e o c o t e j o a n a l í t i c o e n t r e a m b o s , c o m o i n t u i t o d e b e m c a r a c t e r i za r a i n t e r p r e t a ç ã o l e g a l d i ve r g e n t e . O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, p a r á g r a f o ú n i c o , d o C P C e a r t . 2 5 5 d o R I / S TJ ) i m p e d e o c o n h e c i m e n t o d o R e c u r s o E s p e c i a l c o m b a s e n a a l í n e a " c " d o i n c is o III do art. 105 da Constituição Federal” [AgRg no AREsp 5 7 8 . 0 6 1 / S P , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R M A , julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014]. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0052852-69.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.054487-7/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CREUZA MARTINS ALBINO APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0056151-54.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057993-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : NILSON RAMOS DE ALMEIDA : : : KAREN CHEILA ANDRADE SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0057631-67.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.058959-9/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZA ALVES DE SOUSA APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte, à premissa da falta de comprovação da qualidade de segurado do RGPS daquele que seria o instituidor da prestação. Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria indeferido a prestação requerida apesar da comprovação de que ela era dependente previdenciária do alegado instituidor da prestação, e de que ele era segurado do RGPS. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais que considerou como violados, a parte recorrente não cuidou de pormenorizar as circunstâncias que teriam levado à argüida violação, restringindo-se a alegar, genericamente, que o suposto instituidor da prestação detinha a qualidade de segurado à época de seu óbito e que por isso ela não poderia ter sido deferida. Ocorre que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, considerando que a peculiar situação neles verificada levou à constatação de que o pretenso instituidor da prestação em debate não era segurado do INSS quando de seu falecimento. Assim, como a parte recorrente não cuidou de enfrentar em seu recurso especial os específicos argumentos presentes no acórdão, restringindo-se, repita-se, a alegar genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos que segundo entendeu seriam aplicáveis à espécie, o recurso especial não pode ter trânsito, porquanto a deficiência de sua fundamentação obsta a exata compreensão da controvérsia pela instância ad quem. Aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula 284 do STF. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da qualidade de segurado do instituidor da prestação, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita sem sede de apelo nobre. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0057646-36.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.059773-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDA TEREZINHA DINIZ CASSIA N MOREIRA E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de pensão por morte de ex-companheiro(a). Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria deferido a prestação requerida, não obstante a inexistência de comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a comprovação do vínculo decorrente da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao(à) instituidor(a) do benefício, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de apelo nobre. Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo constitucional. Além disso, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0058084-62.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.059794-9/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : NEUZA CABLOCO BATISTA : : : RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o q u e i nd e f e r i u p e d i d o d e aposentadoria rural por idade, à premissa de que os documentos a p r e s e n t a d o s c o m o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l p e l a r e q u e r e n t e , n ã o s ã o s e r ví ve i s p a r a t a l f i n a l i d a d e . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l ( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R M A , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J 1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. o Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0058668-32.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.062731-4/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA LOPES DA SILVA ANTONIO MARIO TOLEDO E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por i d a d e p o r e l a f o r m u l a d o , à p r e m i s s a d a c o m p r o va ç ã o d o d e s e m p e n h o d e a t i vi d a d e c a m p e s i n a p e l o p e r í o d o n e c e s s á r i o p a r a o deferimento da prestação. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o s d i s p o s i t i vo s d a Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos s e m e l h a n t e s , s e r ve c o m o i n í c i o r a zo á ve l d e p r o va m a t e r i a l d a a t i vi d a d e r u r a l q u e s e b u s c a c o m p r o va r , i n c l u s i ve p a r a o p e r í o d o p o s t e r i o r a o f a l e c i m e n t o , i n va l i d e z o u a p o s e n t a d o r i a d o c ô n j u g e , d e s d e q u e a c o n t i n u i d a d e d a a t i vi d a d e r u r a l s e j a a t e s t a d a p o r p r o v a testemunhal robusta. N ã o é o b r i g a t ó r i o q u e o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l s e r e f i r a a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8 . 2 1 3 / 1 9 9 1 , b a s t a n d o q u e a p r o va t e s t e m u n h a l a m p l i e s u a e f i c á c i a probatória. A d e m a i s , n ã o s e p o d e e xi g i r d o segurado rural qu e c o n t i n u e a t r a b a l h a r n a l a vo u r a a t é a d a t a d o r e q u e r i m e n t o d o b e n e f í c i o d e aposentadoria p o r idade, q u a n d o j á h o u ve r c o m p l e t a d o a idade n e c e s s á r i a e c o m p r o va d o o t e m p o d e a t i vi d a d e rural e m n ú m e r o d e m e s e s i d ê n t i c o à c a r ê n c i a e xi g i d a e m l e i ( A g R g n o R E s p 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 9 / 0 6 / 2 0 1 2 ) . Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime d e r e c u r s o s r e p e t i t i vo s ( R E s p 1 3 0 4 4 7 9 / S P ) , d e q u e o t r a b a l h o u r b a n o d e u m d o s me m b r o s d o g r u p o f a m il i a r p o r s i s ó n ã o d e s q u a l i f i c a a c o n d i çã o d e s e g u r a d o e s p e c i a l d o s d e m a i s integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho r u r a l n a s u b s i s t ê n c i a d o g r u p o f a m i l i a r , é u t i l i za r o r e c u s o e s p e c i a l c o m o o b j e t i vo d e r e e xa m i n a r o c o n t e xt o p r o b a t ó r i o d o f e i t o , o q u e atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica a o a p e l o e s p e c i a l f u n d a m e n t a d o e m d i ve r g ê n c i a p r e t o r i a n a . Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância c o m e s s a s d i r e t r i ze s , r e ve l a n d o - s e d e s c a b i d a a a d m i s s ã o d o R E s p , a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0060620-46.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.061281-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BERNARDES DE SOUZA FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i i n d e f e r i d o o p e d i d o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s e s t a b e l e c i d a a d i s p e n s a d a p a r t e a u t o r a à d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s r e c e b i d o s e m r a zã o d a a n t e c i p a ç ã o d e tutela. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A s s i m , e m b o r a o p r e s e n t e c a s o n ã o s e t r a t e d e r e vi s ã o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s d e c o n c e s s ã o , o e n t e n d i m e n t o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , ve i c u l a d o n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1.384.418/SC, r e ve l a a plausibilidade do s argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processa mento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0060620-46.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.061281-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BERNARDES DE SOUZA FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI MARIA BERNARDES DE SOUZA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria indeferido a prestação requerida apesar da comprovação de que ela era dependente previdenciária do instituidor da prestação, e de que ele era segurado do RGPS. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais que considerou como violados, a parte recorrente não cuidou de pormenorizar as circunstâncias que teriam levado à argüida violação, restringindo-se a alegar, genericamente, que o suposto instituidor da prestação detinha a qualidade de segurado à época de seu óbito e que por isso ela não poderia ter sido deferida. Ocorre que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, considerando que a peculiar situação neles verificada levou à constatação de que o alegado instituidor da prestação em debate não era segurado especial do INSS quando de seu falecimento. Assim, como a parte recorrente não cuidou de enfrentar em seu recurso especial os específicos argumentos presentes no acórdão, restringindo-se, repita-se, a alegar genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos que segundo entendeu seriam aplicáveis à espécie, o recurso especial não pode ter trânsito, porquanto a deficiência de sua fundamentação obsta a exata compreensão da controvérsia pela instância ad quem. Aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula 284 do STF. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da prestação, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita sem sede de apelo nobre. Por fim, o recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, inciso III) exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não bastando a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Cf. STJ, AgRg no EREsp 587.688/MG, Primeira Seção, Ministra Denise Arruda DJ de 18.06.2007; REsp 938.397/SP, Terceira Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14.05.2010). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0060883-78.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.060645-8/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA RODRIGUES DA SILVA : : : JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Com razão a parte autora quanto à contradição presente na decisão embargada, isto porque o INSS efetivamente ofereceu resistência meritória à pretensão da parte autora. Assim, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão de determinação de retorno dos autos à origem. Pois bem, a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0063973-94.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.067224-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RITA GOMS FERREIRA CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte, à premissa da falta de comprovação da qualidade de segurado do RGPS daquele que seria o instituidor da prestação. Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria indeferido a prestação requerida apesar da comprovação de que ela era dependente previdenciária do alegado instituidor da prestação, e de que ele era segurado do RGPS. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais que considerou como violados, a parte recorrente não cuidou de pormenorizar as circunstâncias que teriam levado à argüida violação, restringindo-se a alegar, genericamente, que o suposto instituidor da prestação detinha a qualidade de segurado à época de seu óbito e que por isso ela não poderia ter sido deferida. Ocorre que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, considerando que a peculiar situação neles verificada levou à constatação de que o pretenso instituidor da prestação em debate não era segurado do INSS quando de seu falecimento. Assim, como a parte recorrente não cuidou de enfrentar em seu recurso especial os específicos argumentos presentes no acórdão, restringindo-se, repita-se, a alegar genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos que segundo entendeu seriam aplicáveis à espécie, o recurso especial não pode ter trânsito, porquanto a deficiência de sua fundamentação obsta a exata compreensão da controvérsia pela instância ad quem. Aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula 284 do STF. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da qualidade de segurado do instituidor da prestação, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita sem sede de apelo nobre. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0065394-22.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.067495-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO LAZARO DA SILVA MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE BELO MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restrita a controvérsia ao quanto analisado no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso especial, nos termos do 543-C, § 8°, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0065709-50.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.068521-3/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MENDES DE SOUZA ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DA PONTE - MG D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0069050-84.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071065-2/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GEORGINA MARIA DA SILVA CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0069471-74.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.072198-4/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BENEDITA PINTO LEONARDO THOME DOMINGOS E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por i d a d e p o r e l a f o r m u l a d o , à p r e m i s s a d a c o m p r o va ç ã o d o d e s e m p e n h o d e a t i vi d a d e c a m p e s i n a p e l o p e r í o d o n e c e s s á r i o p a r a o deferimento da prestação. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o s d i s p o s i t i vo s d a Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos s e m e l h a n t e s , s e r ve c o m o i n í c i o r a zo á ve l d e p r o va m a t e r i a l d a a t i vi d a d e r u r a l q u e s e b u s c a c o m p r o va r , i n c l u s i ve p a r a o p e r í o d o p o s t e r i o r a o f a l e c i m e n t o , i n va l i d e z o u a p o s e n t a d o r i a d o c ô n j u g e , d e s d e q u e a c o n t i n u i d a d e d a a t i vi d a d e r u r a l s e j a a t e s t a d a p o r p r o v a testemunhal robusta. N ã o é o b r i g a t ó r i o q u e o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l s e r e f i r a a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8 . 2 1 3 / 1 9 9 1 , b a s t a n d o q u e a p r o va t e s t e m u n h a l a m p l i e s u a e f i c á c i a probatória. A d e m a i s , n ã o s e p o d e e xi g i r d o segurado rural qu e c o n t i n u e a t r a b a l h a r n a l a vo u r a a t é a d a t a d o r e q u e r i m e n t o d o b e n e f í c i o d e aposentadoria p o r idade, q u a n d o j á h o u ve r c o m p l e t a d o a idade n e c e s s á r i a e c o m p r o va d o o t e m p o d e a t i vi d a d e rural e m n ú m e r o d e m e s e s i d ê n t i c o à c a r ê n c i a e xi g i d a e m l e i ( A g R g n o R E s p 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 9 / 0 6 / 2 0 1 2 ) . Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime d e r e c u r s o s r e p e t i t i vo s ( R E s p 1 3 0 4 4 7 9 / S P ) , d e q u e o t r a b a l h o u r b a n o d e u m d o s me m b r o s d o g r u p o f a m il i a r p o r s i s ó n ã o d e s q u a l i f i c a a c o n d i çã o d e s e g u r a d o e s p e c i a l d o s d e m a i s integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho r u r a l n a s u b s i s t ê n c i a d o g r u p o f a m i l i a r , é u t i l i za r o r e c u s o e s p e c i a l c o m o o b j e t i vo d e r e e xa m i n a r o c o n t e xt o p r o b a t ó r i o d o f e i t o , o q u e atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica a o a p e l o e s p e c i a l f u n d a m e n t a d o e m d i ve r g ê n c i a p r e t o r i a n a . Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância c o m e s s a s d i r e t r i ze s , r e ve l a n d o - s e d e s c a b i d a a a d m i s s ã o d o R E s p , a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0070246-89.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.073215-4/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CERIS PEREIRA DE OLIVEIRA PORTO : : : FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte-autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0070573-34.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.072533-7/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : CLARIBERTO GUIMARAES DE SOUZA : : : : GILMAR ANDREAS GNADT E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0074247-20.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.077312-9/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ELENICE DURAES PEREIRA : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 005626168.2010.4.01.0000/PI AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JONES RODRIGUES DOS SANTOS LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e d e a g r a vo d e i n s t r u m e n t o i n t e r p o s t o c o n t r a d e c i s ã o da Presidência deste Tr i b u n a l , que não admitiu o recurso e xt r a o r d i n á r i o d a U n i ã o d e a c ó r d ã o p r o f e r i d o n o s a u t o s d e a ç ã o cautelar, julgada em simultâneo com ação ordinária, em que se r e c o n h e c e u o d i r e i t o à s e g u n d a c h a m a d a d e e xa m e d e a p t i d ã o f í s i c a , e m c o n c u r s o p úb l i c o p a r a p r o vi m e n t o d e c a r g o d e p o l i c i a l r o d o vi á r i o f e d e r a l , a c a n d i d a t o q u e n ã o c o m p a r e c e r a a o e xa m e e m d e c o r r ê n c i a d e i n t e r ve n ç ã o c i r ú r g i c a . O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o s e e n c o n t r a va s o b r e s t a d o e m vi r t u d e da repercussão geral no RE 630.733/DF. Ocorre que o referido paradigma (RE 630.733/DF) foi julgado p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m r e p e r c u s s ã o g e r a l , e m a c ó r d ã o assim ementado: R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . R e m a r c a ç ã o d e t e s t e d e a p t i d ã o f í s i c a e m c o n c u r s o p ú b l i c o e m r a zã o d e p r o b l e m a t e m p o r á r i o d e s a ú d e . 3 . V e d a ç ã o e xp r e s s a e m e d i t a l . C o n s t i t u c i o n a l i d a d e . 4 . V i o l a ç ã o a o princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não d e c o r r e , d e p l a n o , a p o s s i b i l i d a d e d e r e a l i za ç ã o d e s e g u n d a c h a m a d a e m e t a p a d e c o n c u r s o p ú b l i c o e m vi r t u d e d e s i t u a ç õ e s pessoais do candidato. Cláu sula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da s u p r e m a c i a d o i n t e r e s s e p ú b l i c o . 5 . I n e xi s t ê n c i a d e d i r e i t o c o n s t i t u c i o n a l à r e m a r c a ç ã o d e p r o va s e m r a z ã o d e c i r c u n s t â n c i a s pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das p r o va s d e s e g u n d a c h a m a d a r e a l i za d a s a t é a d a t a d a c o n c l u s ã o d o j u l g a m e n t o . 7 . R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o a q u e s e n e g a p r o vi m e n t o . ( R E 6 3 0 . 7 3 3 / D F , P l e n á r i o , R e l . Mi n . G I L MA R M E N D E S , j u l g a d o e m 19/11/2013, DJe 228 de 20/11/2 013). No caso, esta Presidência, em 29/01/2015, declarou p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , t a m b é m i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , nos autos da r e s p e c t i va Ação Ordinária 0005388 - 73.2002.4.01.4000/PI, cuja decisão transitou em julgado, já tendo s i d o o p r o c e s s o p r i n c i p a l r e m e t i d o à o r i g e m ( c f . m o vi m e n t a ç ã o processual). Naquela ocasião, restou consignado que “a hipótese dos autos a d e q u a - s e à r e s s a l va f e i t a p o r a q u e l a C o r t e n o s e n t i d o d e q u e s e j a p r e s e r va d a a s e g u r a n ç a j u r í d i c a , r e c o n h e c e n d o a va l i d a d e d a s p r o va s d e s e g u n d a c h a m a d a r e a l i za d a s a t é a d a t a d e c o n c l u s ã o d o referido julgamento (16/05/2013)”. Dessa presente forma, a g r a vo portanto, de também instrumento em declaro prejudicado o r e cu r s o e xt r a o r d i n á r i o , conforme disposto no § 3º do art. 543 -B do CPC. Intimem-se. Tr a s l a d e - s e c ó p i a d e s t a d e c i s ã o p a r a o s a u t o s p r i n c i p a i s . B r a s í l i a , 9 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059160-39.2010.4.01.0000/PA : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : J O S E A U G U S T O T O R R E S P O TI G U A R RECORRIDO : E O D C E OUTRO(A) ADVOGADO : A N A MA R I L E A R I B E I R O D O N A S C I ME N T O R E C O R R E N TE FERREIRA ADVOGADO : K A MI L L A F R E I TA S C A R N E I R O C O S TA D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o MI N I S TÉ R I O PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição p r o vi m e n t o Federal, parcial ao contra Acórdão A g r a vo de deste Tr i b u n a l Instrumento que interposto deu pelo recorrido para determinar a limitação da indisponibilidade de seus b e n s d e t e r m i n a d a p e l o J u í zo d e P r i m e i r o G r a u . B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o s a r t i g o 7 º , c a p u t , e 1 2 , I I e d a L e i d e I m p r o b i d a d e A d m i n i s t r a t i va ( L e i 8 . 4 2 9 / 9 2 ) , e a i n d a o s a r t i g o s 2 6 4 e 2 7 5 d o C ó d i g o C i vi l . I n i c i a l m e n t e , e xc e p c i o n a - s e , i n c a s u , a r e g r a d a r e t e n ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 5 4 2 , § 3 º , d o C P C ( MC 7 . 2 3 3 / MT, R e l . Mi n i s t r a D E N I S E A R R U D A , P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 4 / 2 0 0 4 , D J 17/05/2004, p. 106). Verifico, também, o não cabimento do rito do Inciso II do art. 7 º , a r t . 5 4 3 - C d o C P C ( j u í zo d e a d e q u a ç ã o ) , t e n d o e m vi s t a q u e a tese jurídica em que se funda a d e c is ã o recorrida (a indisponibilidade não pode ser universal e ilimitada) não se mostra s e m e l h a n t e à q u e l a f i r m a d a n o R E s p 1 3 6 6 7 2 1 / B A , R e l . Mi n i s t r o N A P O L E à O N U N E S M A I A F I L H O , R e l . p / A c ó r d ã o Mi n i s t r o O G FERNANDES, P R I ME I R A SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014. A m a t é r i a f e d e r a l t i d a c o m o vi o l a d a f o i a p r e c i a d a p e l a C o r t e ( v. vo t o d o D e s e m b a r g a d o r R e l a t o r d e f l s . 2 2 3 / 2 2 7 ) . H á , p o r t a n t o , c a u s a d e c i d i d a , p r e q u e s t i o n a d a , a p t a a s e r s u b m e t i d a a o e . S TJ p o r meio de recurso especial. A o r i e n t a ç ã o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a i n c l i n a - s e n o s e n t i d o o p o s t o a o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , o q u e t o r n a p l a u s í ve l a a l e g a d a c o n t r a r i e d a d e a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s f e d e r a i s , a o m e n o s , p a r a q u e e m s e d e d e j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e s e j a o r e c u r s o especial admitido. Nesse sentido: A D MI N I S T R A TI V O . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR I MP R O B I D A D E A D MI N I S T R A TI V A . ME D I D A C A U TE L A R D E I N D I S P O N I B I L I D A D E D E B E N S . A R T. 7 º D A L E I N º 8 . 4 2 9 / 9 2 . TU T E L A D E E V I D Ê N C I A . COGNIÇÃO S U MÁ R I A . PRESUNÇÃO. IURIS. PERICULUM F U N D A ME N TA Ç Ã O NECESSIDADE DE IN MO R A . NECESSÁRIA. C O MP R O V A Ç Ã O . EXCEPCIONAL F U MU S BONI C O N S TR I Ç Ã O P A TR I MO N I A L P R O P O R C I O N A L À L E S à O E A O E N R I Q U E C I ME N T O I L Í C I T O R E S P E C TI V O . B E N S I MP E N H O R Á V E I S . E X C L U S à O . 1 . Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e s e d i s c u t e a p o s s i b i l i d a d e d e s e d e c r e t a r a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s n a A ç ã o C i vi l P ú b l i c a p o r a t o d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i va , n o s t e r m o s d o a r t . 7 º d a L e i 8.429/92, sem a demonstração do ris co de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado.2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei n º 8 . 4 2 9 / 9 2 t r a z e m s e u b o j o m e d i d a s c a u t e l a r es p a r a a g a r a n t i a d a e f e t i vi d a d e da e xe c u ç ã o , que, c omo sabemos, não são e xa u s t i va s . D e n t r e e l a s , a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s , p r e vi s t a n o a r t . 7º do referido diploma A d m i n i s t r a t i va , dilapidação diante legal.3. dos (...) 8. ve l o ze s patrimoniais, A Lei tráfegos, possibilitados de Improbidade ocultamento por ou instrumentos t e c n o l ó g i c o s d e c o m u n ic a ç ã o d e d a d o s q u e t or n a r i a i r r e ve r s í ve l o r e s s a r c i m e n t o a o e r á r i o e d e vo l u ç ã o d o p r o d u t o d o e n r i q u e c i m e n t o i l í c i t o p o r p r á t i c a d e a t o í m p r o b o , b u s c o u d a r e f e t i vi d a d e à n o r m a a f a s t a n d o o r e q u i s i t o d a d e m o n s t r a ç ã o d o p e r ic u l u m i n m o r a ( a r t . 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da c o l e t i vi d a d e , bem assim do acréscimo patrimonia l ilegalmente auferido.9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da e xc e p c i o n a l i d a d e legal e xp r e s s a da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção au t o m á t i c a , d e ve n d o ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior e n t e n d i m e n t o s e g u n d o o q u a l a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s d e ve recair sobre o patrimônio a d m i n i s t r a t i va ressarcimento réus em modo suficiente a e ve n t u a l p r e j u í zo de de dos ao ação de garantir erário, improbidade o integral l e va n d o - s e em c o n s i d e r a ç ã o , a i n d a , o va l o r d e p o s s í ve l m u l t a c i vi l c o m o s a n ç ã o a u t ô n o m a . 1 1 . D e i xe - s e c l a r o , e n t r e t a n t o , q u e a o j u i z r e s p o n s á v e l pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos contra legais a que resguardam indisponibilidade, certas mediante espécies atuação patrimoniais processual dos i n t e r e s s a d o s - a q u e m c a b e r á , p . e x. , f a z e r p r o v a q u e d e t e r m i n a d a s q u a n t i a s e s t ã o d e s t i n a d a s a s e u m í n i m o e xi s t e n c i a l . 1 2 . A c o n s t r i ç ã o p a t r i m o n i a l d e ve a l c a n ç a r o va l o r d a t o t a l i d a d e d a l e s ã o a o e r á r i o , b e m c o m o s u a r e p e r c us s ã o n o e n r i q u e c i m e n t o i l í c i t o d o a g e n t e , d e c o r r e n t e d o a t o d e i m p r o b i d a d e q u e s e i m p u t a , e xc l u í d o s o s b e n s i m p e n h o r á ve i s a s s i m d e f i n i d o s p o r l e i , s a l vo q u a n d o e s t e s t e n h a m sido, c o m p r o va d a m e n t e , adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência.13. Na espécie, o Mi n i s t é r i o Público Federal q u a n t i f i c a i n i c i a l m e n t e o p r e j u í zo t o t a l a o e r á r i o n a e s f e r a d e , a p r o xi m a d a m e n t e , R $ 1 5 . 0 0 0 . 0 0 0 , 0 0 ( q u i n ze m i l h õ e s d e r e a i s ) , s e n d o o o r a r e c o r r e n t e r e s p o n s a b i l i za d o s o l i d a r i a m e n t e a o s d e m a i s a g e n t e s n o va l o r d e R $ 5 . 2 5 0 . 0 0 0 , 0 0 ( c i n c o m i l h õ e s e d u ze n t o s e c i n q u e n t a m i l r e a i s ) . E s t a é , p o r t a n t o , a q u a n t i a a s e r l e va d a e m conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o va l o r do ( ve d a ç ã o pedido de a o e xc e s s o condenação em m u l ta c i vi l , se h o u ve r de cau tela). 14. Assim, como a medida c a u t e l a r d e i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s , p r e vi s t a n a L I A , t r a t a d e u m a t u t e l a d e e vi d ê n c i a , b a s t a a c o m p r o va ç ã o d a ve r o s s i m i l h a n ç a d a s alegações, pois, como vi s t o , pela própria n a t u r e za do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. N o p r e s e n t e c a s o , o T r i b u n a l a q u o c o n c l u i u p e l a e xi s t ê n c i a d o f u m u s b o n i i u r i s , u m a ve z q u e o a c e r vo p r o b a t ó r i o q u e i n s t r u i u a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, q u e f o r a m s u s p o s t a m e n t e r e a l i za d a s d e f o r m a f r a u d u l e n t a . O r a , estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano ( p e r i c u l u m i n m o r a ) , q u e é p r e s u m i d o p e l a no r m a , e m r a zã o d a g r a vi d a d e d o a t o e a n e c e s s i d a d e d e g a r a n t i r o r e s s a r c i m e n t o d o patrimônio público, conclui -se pela legalidade da decretação da i n d i s p o n i b i l i d a d e d o s b e n s . 1 5 . R e c u r s o e s p e c i a l n ã o p r o vi d o . ( R E s p 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , P R I ME I R A SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012) P R O C E S S U A L C I V I L . C O N S TI T U C I O N A L . A D MI N I S T R A TI V O . A Ç Ã O CIVIL PÚBLICA. I MP R O B I D A D E A D MI N I S T R A T I V A . I N D I S P O N I B I L I D A D E D E B E N S . ME D I D A D E C R E TA D A P E L O J U Í Z O D E P R I ME I R O G R A U E C A S S A D A P E L O T R I B U N A L D E O R I G E M. I N TE R P R E TA Ç Ã O Q U E N à O S E C O A D U N A C O M A F I N A L I D A D E D A ME D I D A A S S E C U R A T Ó R I A E D I V E R G E D A J U R I S P R U D Ê N C I A D O S TJ . 1 . ( . . . ) 4 . A p r o p o r c i o n a l i d a d e p o d e s e r u t i l i za d a c o m o c r i t é r i o p a r a determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse s e n t i d o , a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ j á s e d i m e n t o u e n t e n d i m e n t o d e não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o l i m i t e d a d í vi d a , i n c l u i n d o - s e a í va l o r e s d e c o r r e n t e s d e p o s s í v e l multa c i vi l que Precedentes.5. ve n h a No a ser imposta específico caso c om o sanção autônoma. dos autos, a autora e xp r e s s a m e n t e p l e i t e o u q u e f o s s e m i n d i s p o n i b i l i za d o s b e n s d o s d e m a n d a d o s a t é o l i m i t e d o va l o r n e c e s s á r i o p a r a a s s e g u r a r o e f e t i vo r e s s a r c i m e n t o d o E r á r i o , o q u e e s t á d e a c o r d o c o m a jurisprudência p r o vi d o . ( R E s p do S TJ . 6 . 1 3 1 3 0 9 3 / MG , Recurso Rel. Especial Mi n i s t r o H E R MA N parcialmente B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 8 / 2 0 1 3 , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 3 ) . A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073313-77.2010.4.01.0000/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ALEXANDRE AROEIRA SALLES E OUTROS(AS) D E C I S à O O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: “O recurso e xt r a o r d i n á r i o , o u o r e c u r s o e s p e c i a l , q u a n d o i n t e r p o s t o s c o n t r a d e c i s ã o i n t e r l o c u t ó r i a e m p r o c e s s o d e c o n h e c im e n t o , c a u t e l a r , o u e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , f i c a r á r e t i d o n o s a u t o s e s o m e n t e s e r á p r o c e s s a d o s e o r e i t e r a r a p a r t e , n o p r a zo p a r a a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o c o n t r a a d e c i s ã o f i n a l , o u p a r a a s c o n t r a r r a zõ e s ” . A j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e n t r e t a n t o , e m s i t u a ç õ e s e xc e p c i o n a i s , a d m i t e a f l e xi b i l i za ç ã o d e s s a r e g r a , p a r a g a r a n t i r s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n o s c a s o s e m q u e demonstrado pela parte recorrente que o julgamento postergado p o d e r á a c a r r e t a r p r e j u í zo i r r e p a r á ve l o u d e d i f í c i l r e p a r a ç ã o , a l é m da vi a b i l i d a d e processual do recurso e xt r a o r d i n á r i o e a p l a u s i b i l i d a d e d a t e s e ne l e d e f e n d i d a ( A R E 7 3 9 8 5 1 A g R , R e l . Mi n . T E O R I Z A V A S C K I , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 2 9 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 090 13/05/2014; AI 748593 AgR, R e l . Mi n . RICARDO L EW A N D OW S K I , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o e m 1 9 / 1 0 / 2 0 1 0 , D J e - 2 1 8 1 6 / 1 1 / 2 0 1 0 ; A C 2 6 2 0 A g R , R e l . Mi n . D I A S T O F F O L I , T r i b u n a l P l e n o , julgado em 14/10/2010, DJe-231 01/12/2010). Ocorre, porém, que, tratando -se de recurso interposto contra decisão interlocutória nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer hipótese apta a conferir temperamentos à regra geral de retenção. A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o f i q u e r e t i d o n o s a u t o s , p a r a o s f i n s p r e vi s t o s n o m e n c i o n a d o § 3 º , i n f i n e , do art. 542 do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073313-77.2010.4.01.0000/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ALEXANDRE AROEIRA SALLES E OUTROS(AS) D E C I S à O O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: “O recurso e xt r a o r d i n á r i o , o u o r e c u r s o e s p e c i a l , q u a n d o i n t e r p o s t o s c o n t r a d e c i s ã o i n t e r l o c u t ó r i a e m p r o c e s s o d e c o n h e c im e n t o , c a u t e l a r , o u e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , f i c a r á r e t i d o n o s a u t o s e s o m e n t e s e r á p r o c e s s a d o s e o r e i t e r a r a p a r t e , n o p r a zo p a r a a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o c o n t r a a d e c i s ã o f i n a l , o u p a r a a s c o n t r a r r a zõ e s ” . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, e m s i t u a ç õ e s e xc e p c i o n a i s , a d m i t e a f l e xi b i l i za ç ã o d e s s a r e g r a , para garantir seguimento ao recurso especial nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa o c a s i o n a r d a n o s i r r e p a r á ve i s o u d e d i f í c i l r e p a r a ç ã o à p a r t e o u a ineficácia do futuro julgamento (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Mi n i s t r o B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 321.599/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). Ocorre, porém, que, tratando -se de recurso interposto contra decisão interlocutória nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer hipótese apta a conferir temperamentos à regra geral de retenção. A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o q u e o r e c u r s o e s p e c i a l f i q u e r e t i d o n o s a u t o s , p a r a o s f i n s p r e vi s t o s n o m e n c i o n a d o § 3 º , i n f i n e , d o art. 542 do CPC. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000055-37.2010.4.01.3200 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.32.00.000041-4/AM : R E C O R R E N TE F U N D O N A C I O N A L D E D E S E N V O L V I ME N T O DA EDUCACAO - FNDE PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I RECORRIDO : J O S E MA R I A MU N I Z D E C A S T R O ADVOGADO : JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelo FUNDO N A C I O N A L D E D E S E N V O L V I ME N T O D A E D U C A Ç Ã O - F N D E , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a A c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e n e g o u p r o v i m e n t o à a p e l a ç ã o d o r e c o r r e n t e ( f l s . 2 3 0 ) . S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o a r t i g o 3 0 1 , V, §§ 1º,2º,3º, do CPC. B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . Inicialmente, ve r i f i c a - s e que a peça recursal é apócrifa, p o r t a n t o , i n e xi s t e n t e , o q u e e m ú l t i m a a n á l i se t o r n a o r e c u r s o i n t e m p e s t i vo . (AgRg FERNANDES, SEGUNDA no REsp 1500265/RO, TU R MA , julgado Rel. em Mi n i s t r o OG 09/06/2015, DJe 23/06/2015) Me s m o q u e t a l o b s t á c u l o f o s s e r e m o vi d o , à p r e t e n s ã o r e c u r s a l a i n d a i n c i d e m a s S ú m u l a 0 7 e 8 3 / S TJ – t a m b é m a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s a r r i m a d o s n a a l í n e a " a " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( R E s p 2 5 6 . 1 5 6 / MG , R e l . Mi n i s t r o F R A N C I U L L I N E T T O , S E G U N D A TU R MA ) – t e n d o e m vi s t a o p o s i c i o n a m e n t o d o e . S TJ s o b r e a q u e s t ã o : PROCESSUAL AÇÃO CIVIL, CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. DA S Ú MU L A C O N S TI T U C I O N A L MA T É R I A 7 / S TJ . DIVERGÊNCIA. A D MI N I S T R A TI V O . I MP R O B I D A D E A D MI N I S TR A TI V A . F Á TI C O - P R O B A T Ó R I A . ALÍNEA ACÓRDÃOS E "C". NÃO INCIDÊNCIA D E MO N S TR A Ç Ã O PROFERIDOS EM CONFLITO DA DE C O MP E TÊ N C I A . 1. (...) 3. A ve r i f i c a ç ã o da suposta identidade entre os elementos c a r a c t e r i za d o r e s d a p r e s e n t e a ç ã o e o s d a q u e l a c o m a q u a l s e a l e g a h a ve r l i t i s p e n d ê n c i a d e m a n d a r e e xa m e d o s e l e m e n t o s f á t i c o p r o b a t ó r i o s d o s a u t o s , o q u e a t r a i a i n c i d ê n c i a d a S ú m u l a 7 / S TJ . P r e c e d e n t e s : A g R g n o R E s p 1 . 4 6 6 . 6 2 8 / S C , R e l . Mi n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s , Segunda Tu r m a , DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1 . 3 4 3 . 5 7 6 / R N , R e l . Mi n i s t r o S é r g i o K u k i n a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 9 / 0 3 / 2 0 1 4 ; e R E s p 1 . 1 9 5 . 0 6 3 / P R , R e l . Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 5 . 4 . A d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l d e ve s e r c o m p r o va d a , c a b e n d o a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da sim ilitude f á t i c o - j u r í d i c a e n t r e e l e s . I n d i s p e n s á ve l a t r a n s c r i ç ã o d e t r e c h o s d o r e l a t ó r i o e d o vo t o d o s a c ó r d ã o s r e c o r r i d o e p a r a d i g m a , r e a l i za n d o s e o c o t e j o a n a l í t i c o e n t r e a m b o s , c o m o i n t u i t o d e b e m c a r a c t e r i za r a i n t e r p r e t a ç ã o l e g a l d i ve r g e n t e . O d e s r e s p e i t o a e s s e s r e q u i s i t o s legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 d o R I / S TJ ) i m p e d e o c o n h e c i m e n t o d o R e c u r s o E s p e c i a l c o m b a s e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso O r d i n á r i o e m Ma n d a d o d e S e g u r a n ç a , e m Ma n d a d o d e S e g u r a n ç a , e m C o n f l i t o d e C o m p e t ê n c i a , e m H a b e a s C o r p u s , e m Ma n d a d o d e I n j u n ç ã o , e m A ç ã o R e s ci s ó r i a e e m S u s p e n s ã o d e S e g u r a n ç a , p o i s o s r e q u i s i t o s d e a d m i s s ib i l i d a d e d e s s e s r e c u r s o s d i ve r g e m d a q u e l e s e xi g i d o s p a r a o R e c u r s o E s p e c i a l . P r e c e d e n t e s : A g R g n o A R E s p 2 8 6 . 3 8 0 / MG , R e l . Mi n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 8 . 1 1 . 2 0 1 4 ; e R E s p 1 . 3 4 5 . 3 4 8 / C E , R e l . Mi n i s t r o B e n e d i t o G o n ç a l v e s , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 8 . 1 1 . 2 0 1 4 . 6 . O a g r a va n t e r e i t e r a , e m s e u s m e m o r i a i s , as r a zõ e s d o A g r a vo R e g i m e n t a l , n ã o a p r e s e n t a n d o n e n h u m a r g u m e n t o n o vo . 7 . A g r a vo R e g i m e n t a l n ã o p r o vi d o . ( A g R g n o R E s p 1 4 1 8 2 1 2 / P B , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 8 / 0 8 / 2 0 1 5 , D J e 2 8 / 0 8 / 2 0 1 5 ) . G r i f o nosso. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0008895-27.2010.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.003251-9/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ALVES DE SOUZA ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO E OUTRO(A) PAULO AMARAL AMORIM JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANTONIO ALVES DE SOUZA D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema 313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do e. STF sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-B, §3º, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante inteligência do art. 543-B, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008895-27.2010.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.003251-9/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ALVES DE SOUZA ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO E OUTRO(A) PAULO AMARAL AMORIM JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANTONIO ALVES DE SOUZA D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021907-11.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : P O R TA L H O T H E I S L T D A ADVOGADO : B O L I V A R F E R R E I R A C O S TA E O U TR O S ( A S ) R E C O R R E N TE Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 6 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021907-11.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : P O R TA L H O T H E I S L T D A ADVOGADO : B O L I V A R F E R R E I R A C O S TA E O U TR O S ( A S ) R E C O R R E N TE Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xt r a o r d i n á r i o e xp o s t o , até determino o pronunciamento sobrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 6 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021933-09.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FLEX PACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA PATRICIA MACHADO DIDONE E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s r e c e b i d o s p e l o e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e 1 3 º p r o p o r c i o n a l a e s s a ve r b a . O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). No caso, o acórdão recorrido declarou a inexigibilidade da contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e, consequentemente, do décimo terceiro proporcional a este, estando, portanto, em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021933-09.2010.4.01.3300/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FLEX PACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA PATRICIA MACHADO DIDONE E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e d é c i m o terceiro salário proporcional a este. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o R i c a r d o L e w a n d o ws k i ) . N o q u e d i z r e s p e i t o à s d e m a i s ve r b a s , e n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o Constituição “folha de Federal, salários”, ve r s a d a considerado o no instituto art. 195, I, da abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001683-43.2010.4.01.3303/BA : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA - AIBA JEFERSON DA ROCHA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que condenou a recorrida ao p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , n o s t e r m o s d o s a r t s . 2 0 , § 4º, e 21 do CPC. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , a l é m d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e o acórdão, apesar de ter alterado a sentença para reposicionar a ve r b a h o n o r á r i a , m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o e m v a l o r i r r i s ó r i o , m o t i vo p e l o q u a l m e r e c e s e r r e vi s t a , s e m q u e i s s o i m p l i q u e e m r e e xa m e d e p r o va . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o C P C s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). A d e m a i s , e m r e g r a , o r e c u r s o e s p e c i a l n ã o se p r e s t a p a r a r e a va l i a r a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i va d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a v e d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s i d e r a d o s e xa g e r a d o s o u i r r i s ó r i o s ( A g R g n o A g 1389522/RN, Rel. Ministro B E N E D I TO GONÇALVES, PRIMEIRA T U R MA , j u l g a d o e m 0 8 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 429.470/RJ, Rel. Mi n i s t r a A S S U S E TE MA G A L H à E S , SEGUNDA T U R MA , j u l g a d o e m 0 3 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1398303/SP, Rel. Mi n i s t r o RAUL ARAÚJO, Q U A R TA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). N o c a s o , h o u ve p r o n ú n c i a e xp r e s s a d o Tr i b u n a l d e o r i g e m a c e r c a d o s f u n d a m e n t o s q u e r e s u l t a r a m n a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a : a s i m p l i c i d a d e d a c a u s a e o f a t o d e q u e o va l o r f i xa d o r e m u n e r a c o n ve n i e n t e m e n t e o t r a b a l h o d o p a t r o n o d a c a u s a . A n t e d o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001683-43.2010.4.01.3303/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA - AIBA JEFERSON DA ROCHA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000661-26.2010.4.01.3310/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE MUCURI-BA ERNANI GRIFFO RIBEIRO D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000661-26.2010.4.01.3310/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE MUCURI-BA PROCURADOR : ERNANI GRIFFO RIBEIRO D E S P A C H O O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e salários”, ve r s a d a no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l no RE 565.160/SC, encontrando -se esse r e p r e s e n t a t i vo de c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobr estamento d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000591-06.2010.4.01.3311 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.11.000169-0/BA : R E C O R R E N TE F U N D O N A C I O N A L D E D E S E N V O L V I ME N T O DA EDUCACAO - FNDE PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I RECORRIDO : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : I G O R P E R E I R A MA T O S F I G U E R E D O RECORRIDO : MU N I C I P I O D E I T A J U D O C O L O N I A - B A PROCURADOR : W ANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO E OUTROS(AS) RECORRIDO : VIVALDO SANTOS OLIVEIRA ALVES D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pelo FUNDO N A C I O N A L D O D E S E N V O L V I ME N T O D A E D U C A Ç Ã O - F N D E , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a A c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e n e g o u p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o d o r e c o r r e n t e e d o MP F (fl. 145). S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o s a r t i g o s 1 2 , 17, II e 23, da Lei 8.429/92 e ainda o art. 37, §5º, da Constituição F e d e r a l e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ . N ã o f o i i n t e r p o s t o R e c u r s o E xt r a o r d i n á r i o p e l o F N D E . B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . N ã o o b s t a n t e e xi s t i r c a u s a d e c i d i d a s o b r e a m a t é r i a f e d e r a l suscitada, a pretensão recursal encontra p or obstáculo a Súmula 1 2 6 / S TJ q u e d i s p õ e : “É INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004523-26.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR PETICIONANTE : ERNESTO VIRIATO DE MEDEIROS : : : : : : IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS) IVAN MARTINS PINHEIRO E OUTROS(AS) CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ELIANE DE ABREU RODRIGUES SANTOS E OUTROS DECISÃO Te n d o e m vi s t a a c e r t i d ã o d e f l . 3 0 2 , c o n f i r m a nd o a a l e g a ç ã o de Eliana de Abreu Rodrigues Santos e outros, quanto ao fato de q u e o s a u t o s h a vi a m s i d o r e t i r a d o s d o c a r t ó r i o p o r a d vo g a d o d e outra parte, impedindo -os de ter acesso à decisão para a prática de a t o p r o c e s s u a l , r e s t i t u a - s e - l h e s o p r a zo c o m o r e q u e r i d o à f l . 2 9 8 . Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020429-56.2010.4.01.3400/DF : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) RECORRIDO : TENSIFT PARTICIPACOES S/A ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTROS(AS) RECORRENTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão deste Tribunal que resolveu a controvérsia dos autos nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia). Os recursos não merecem trânsito. Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (cf. STF, ARE 773.889, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ de 12/12/2013; ED no ARE 706.864 Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJ de 07/11/2012; STJ, Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). No caso a parte recorrente interpôs os presentes recursos antes da decisão dos embargos de declaração opostos e não os ratificou. Ante o exposto, não admito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020429-56.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER RECORRIDO : TENSIFT PARTICIPACOES S/A ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela F a ze n d a Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a dos autos nos julgamento termos dos do entendimento REsps firmado 1.028.592/RS e pelo S TJ no 1.003.955/RS ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) c o n s i g n a n d o a p o s s i b i l i d a d e d e c e s s ã o d o c r é d i t o e co n d e n a n d o a r e c o r r e n t e n o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s . Nas suas preliminarmente, r a zõ e s recursais contrariedade aos a arts. recorrente 535 e 458 argúi, do CPC. S u s t e n t a a i n d a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o s a r t . 2 1 d o C P C , p o r n ã o ter sido reconhecida a sucumbência recí proca das partes. O recurso não merece transito. Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). O S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a f i xo u o e n t e n d i m e n t o s e g u n d o o q u a l a a f e r i ç ã o d o q u a n t i t a t i vo e m q u e a u t o r e r é u s a í r a m ve n c i d o s n a d e m a n d a , b e m c o m o a a n á l i s e a c e rc a d a e xi s t ê n c i a d e s u c u m b ê n c i a m í n i m a o u r e c í p r o c a , m o s t r a - s e i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l , t e n d o e m vi s t a o ó b i c e d a S ú m u l a 7 / S TJ ( “ A pretensão de simples r e e xa m e de p r o va não enseja recurso e s p e c i a l ” ) . N e s s e s e n t i d o : A g R g n o A R E s p 3 5 . 9 2 4 / D F , Mi n i s t r o B e n e d i t o G o n ç a l ve s , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 0 3 / 0 4 / 2 0 1 2 ; A g R g n o R E s p 1 . 1 1 0 . 4 8 6 / S C , Mi n i s t r o N a p o l e ã o N u n e s Ma i a F i l h o , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 5 / 0 2 / 2 0 1 2 . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022504-68.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ADILSON FRADE E OUTROS(AS) : : : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e q u e r i m e n t o d e d e s i s t ê n c i a d a e xe c u ç ã o f o r m u l a d o p e l o s e xe q u e n t e s , n o s t e r m o s d o a r t . 5 6 9 , d o C P C . Intimada, a União manifestou concordância com o pedido de desistência e requereu, após homologada a renúncia ao direito s o b r e o q u a l s e f u n d a a a ç ã o , a e xt i n ç ã o d o s e m b a r g o s e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. Decido. I n i c i a l m e n t e , o b s e r vo q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TF f i r m o u - s e n o s e n t i d o d e r e c o n h e c e r , t a m b é m n a i n s t â n c i a e xt r a o r d i n á r i a , a possibilidade da homologação dos pedidos de desistência e de r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e f u n d a a a ç ão q u a n d o p o s t u l a d o por procurador habilitado com poderes específicos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes daquele P r e t ó r i o E xc e l s o : Q u e s t ã o d e O r d e m n o R E 1 7 1 . 9 5 8 / S P , 1 ª Tu r m a , R e l . Mi n . Mo r e i r a A l ve s , D J d e 6 . 2 . 1 9 9 8 ; E D c l n o R E 2 1 3 . 7 5 6 / P E , 2 ª Tu r m a , R e l . Mi n . G i l m a r Me n d e s , D J d e 2 3 . 9 . 2 0 0 5 . N e s s a p e r s p e c t i va , c a b í ve l s e t o r n a a h o m o l o g a ç ã o d e p e d i d o d e d e s i s t ê n c i a d a e xe c u ç ã o e d e r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e funda a ação também pela Vice -Presidência, a quem compete o e xe r c í c i o d o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s d e n a t u r e za e xt r a o r d i n á r i a , n o s m o l d e s d a d e l e g a ç ã o d e c o m p e t ê n c i a p e l a Presidência desta Corte. A n t e o e xp o s t o h o m o l o g o , p a r a q u e p r o d u za s e u s j u r í d i c o s e l e g a i s e f e i t o s , a d e s i s t ê n c i a d a a ç ã o d e e xe c u ç ã o , d e c l a r a n d o , p o r c o n s e q ü ê n c i a , p r e j u d i c a d o s o s r e c u r s o s e s p e c i a l e e xt r a o r d i n á r i o interpostos. Tr a s l a d e - s e c ó p i a d o r e q u e r i m e n t o d e d e s i s t ê n c i a , d a manifestação da União e desta decisão para os autos do processo principal. B a i xe m - s e o s a u t o s à V a r a d e o r i g e m p a r a q u e , d i a n t e d a h o m o l o g a ç ã o , s e j a p r o f e r i d a s e n t e n ç a e xt i n t i va , d e l i b e r a n d o - s e s o b r e a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a , e m f a c e d a o r i e n t a ç ã o d o S TF n o s e n t i d o d e q u e a c on d e n a ç ã o e m ve r b a s d e s u c u m b ê n c i a d e ve ser analisada pelo Juízo de origem (EDcl no RE 213.756/PE, 2ª Tu r m a , R e l . Mi n . G i l m a r Me n d e s ; A g R R E 3 6 8 . 7 7 0 , 1 ª Tu r m a , R e l . Mi n . S e p ú l ve d a P e r t e n c e ; A g R A I 4 5 8 . 9 9 6 , 1 ª T. , R e l . C a r l o s B r i t t o ) . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023528-34.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA - MT : : : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de horas-extras. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema 687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023528-34.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA - MT : : : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e p r e t e n d e a p a r t e a u t o r a a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s r e c e b i d o s a t í t u l o d e h o r a s e xt r a s . Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da co n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023528-34.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA - MT FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028534-22.2010.4.01.3400/DF : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - FILIAL BRASILIA E OUTROS(AS) FERNANDO LOESER E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o o n d e s e o b j e t i va q u e seja reconhecida a ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sob a a l e g a ç ã o d e f i xa ç ã o d a c o n d e n a ç ã o s u c u m b e n c ia l e m va l o r i r r i s ó r i o (R$ 3.000,00). A q u e s t ã o r e l a t i va à r e vi s ã o d a v e r b a h o n o r á r i a , e m s e d e d e recurso especial, demandaria, em princípio, o r e v o l vi m e n t o de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7, do S TJ . Ocorre que aquela Corte ve m r e l a t i vi za n d o esse e n t e n d i m e n t o , n a s h i p ó t e s e s e m q u e o j u í zo d e o r i g e m n ã o c u i d o u d e e xp l i c i t a r o s e l e m e n t o s f á t i c o s q u e f u n d a m e n t a r a m a a d o ç ã o d e determinada base de cálculo, percentual ou va l o r , consoante denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.161.472 /SC, R e l . Mi n . H u m b e r t o Ma r t i n s , 2 ª Tu r m a , D J e d e 2 9 / 1 1 / 2 0 1 0 e A g R g n o A g 1 . 1 0 0 . 4 7 5 / S P , R e l . Mi n . R a u l A r a ú j o , 4 ª Tu r m a , D J e d e 10/09/2010. Na hipótese, ve r i f i c a - s e que foram declinadas, e xp r e s s a m e n t e , a s r a zõ e s q u e m o t i va r a m a f i xa ç ã o d o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , c o n f o r m e s e c o n s t a t a n o vo t o c o n d u t o r d o a c ó r d ã o . D e s t a f e i t a , u m a ve z p r o f e r i d o j u í zo d e va l o r a c e r c a d a a d e q u a ç ã o , r a zo a b i l i d a d e e p r o p o r c i o n a l i d a d e d a ve r b a h o n o r á r i a no caso concreto, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC, manifesta-se e vi d e n t e que o presente recurso não merece a d m i s s ã o , h a j a vi s t a q u e é ve d a d o a o Tr i b u n a l S u p e r i o r r e e xa m i n a r as circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da instância ordinária. A n t e d o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028534-22.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - FILIAL BRASILIA E OUTROS(AS) FERNANDO LOESER E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s r e c e b i d o s p e l o e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e 1 3 º p r o p o r c i o n a l a e s s a ve r b a . O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). No caso, o acórdão recorrido declarou a inexigibilidade da contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e, consequentemente, do décimo terceiro proporcional a este, estando, portanto, em consonância com o aludido paradigma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028534-22.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - FILIAL BRASILIA E OUTROS(AS) FERNANDO LOESER E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o . O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da questão específica p r e vi d e n c i á r i a a l u s i va sobre os à incidênci a va l o r e s pagos pelo de contribuição empregador ao e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 R G / S C , r e l . p / a c ó r d ã o Mi n i s t r o R i c a r d o L e wa n d o w s k i ) , e s o b r e o s va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( Te m a 7 5 9 , A R E 7 4 5 . 9 0 1 R G / R S , r e l . Mi n i s t r o Te o r i Z a va s c k i ) . No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , r e l . Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s a m e s m a matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028598-32.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE E OUTRO(A) FERNANDO LOESER E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e d é c i m o terceiro salário proporcional a este. O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1 RG/RS, manifestou-se pela questão específica a l u s i va p r e vi d e n c i á r i a sobre os ausência à de repercussão inc idência va l o r e s pagos pelo de geral da contribuição empregador ao e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . Te o r i Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) e n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o doença ( Te m a 482, RE 611.505, Mi n i s t r o Ricardo L e wa n d o ws k i ) . N o q u e d i z r e s p e i t o à s d e m a i s ve r b a s , e n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “folha Constituição de Federal, salários”, ve r s a d a considerado o no instituto art. I, da abrangente 195, da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029453-11.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ACRE NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, buscando a incidência de c o n t r i bu i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o . O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram, r e s p e c t i va m e n t e , a e xi s t ê n c i a de repercussão geral do q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” versada no art. 195, I, da CF, considerado o instituto abrange da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a recolhimento da e aludida da discussão da contribuição sobre e xi g i b i l i d a d e d i ve r s a s do ve r b a s r e c e b i d a s p o r s e r vi d o r p ú b l i c o . O c o r r e , t o d a vi a , q u e o S TF , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1 RG/RS, manifestou-se pela ausência de repercussão geral da q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d a r e f e r i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . T e o r i Z a va s c k i , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s termos do § 2º do art. 543 -B do CPC. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBE IRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029453-11.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ACRE NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , p a r a d i s c u t i r o va l o r f i xa d o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , § 3 º e 4 º , d o C P C . Aponta a recorrente contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, alegando que o acórdão não sanou a questão referente ao art. 21 do CPC, apontada em embargos de declaração, os quais foram rejeitados. S u s t e n t a , a i n d a , vi o l a ç ã o a o a r t . 2 1 d o C P C , a o a r g u m e n t o d e ocorrência de sucumbência recíproca. Nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são c a b í ve i s quando h o u ve r , na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. N o c a s o d o s a u t o s , a de s p e i t o d a o p o s i ç ã o d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , n o s q u a i s a r e c o r r e n t e a p o n t a a e xi s t ê n c i a d e v í c i o s a n á ve l p e l a vi a d o s d e c l a r a t ó r i o s , e s t e Tr i b u n a l n ã o s e m a n i f e s t o u s o b r e a q u e s t ã o l e va n t a d a e m e m b a r g o s d e de c l a r a ç ã o a c e r c a d o r e e xa m e e m s e d e d e r e m e s s a o f i c i a l d a c o n d e na ç ã o e m h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s em d e s f a vo r da F a ze n d a , haja vi s t a que, “ao d e t e r m i n a r a a p l i c a ç ã o d o p r a zo q u i n q u e n a l , n ã o r e s t a d ú vi d a d e que o autor decaiu em parte do pedido – parte esta que não pode ser considerada mínima”. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , s o b r e o t e m a , i n v e r b i s : E MB A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O R E G I ME N T A L N O R E C U R S O E S P E C I A L . ( . . . ) E MB A R G O S A C O L H I D O S . E F E I T O S MO D I F I C A T I V O S . E XA ME D O A P E L O E S P E C I A L . A R T. 5 3 5 D O C P C . MA L F E R I ME N T O . P R O V I ME N T O . R E T O R N O À I N S T N C I A ORIGINÁRIA. 1 . N o s t e r m o s d o a r t . 5 3 5 d o C P C , s ã o a d m i s s í ve i s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o q u a n d o e vi d e n c i a d a n o j u l g a d o o m i s s ã o , c o n t r a d i ç ã o , o b s c u r i d a d e , b e m c o m o p a r a s a n a r p o s s í ve l e r r o m a t e r i a l e xi s t e n t e na decisão. 2 . R e c o n h e c i d a a e xi s t ê n c i a d e o m i s s ã o , d e v e - s e s a n a r o ví c i o , p a r a f i xa r , n o c a s o c o n c r e t o , a a u s ê n c i a d e p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a r e l a t i va a o r e g r a m e n t o i n c i d e n t e c o m r e l a ç ã o à c o n c e s s ã o do benefício de aposentadoria de professor. 3 . D o e xa m e d o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e s e g u r a d a , i n f e r e - s e t e r a m e s m a vi n c u l a d o s u a i r r e s i g n a ç ã o , e m p r e l i m i n a r , a o m a l f e r i m e n t o , p o r p a r t e d o Tr i b u n a l d e o r i g e m , d o d i s p o s t o n o a r t . 5 3 5 d o C P C , n a m e d i d a e m q u e n ã o f o r a m exa m i n a d a s t o d a s a s q u e s t õ e s ve n t i l a d a s o p o r t u n a m e n t e . 4 . N e s t a h i p ó t e s e , h á d e s e r p r o vi d o o r e c u r s o e s p e c i a l a f i m d e , a n u l a d o o a c ó r d ã o r e g i o n a l q u e e xa m i n o u o s a c l a r a t ó r i o s , determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que e xa m i n e o q u a n t o a l e g a d o p e l a p a r t e e m b a r g a n t e . 5 . E m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o e n t e p r e vi d e n c i á r i o acolhidos, com e f e i to s m o d i f i c a t i vo s , e, nessa e xt e n s ã o , e xa m i n a n d o o r e c u r s o e s p e c i a l , d a r - l h e p r o vi m e n t o p a r a d e t e r m i n a r o r e t o r n o d o s a u t o s a o Tr i b u n a l d e o r i g e m a f i m d e q u e , a n u l a d o o a r e s t o r e l a t i vo a o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , e xa m i n a r a s q u e s t õ e s suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. ( E D c l n o A g R g n o R E s p 1 1 0 4 3 3 4 / P R , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E X T A T U R MA , D J e d e 2 1 / 0 6 / 2 0 1 3 ) . Ante o e xp o s t o , presentes os pressupostos genéricos específicos de admissibilidade, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente e APELAÇÃO CÍVEL N. 0035193-47.2010.4.01.3400/DF : EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS(AS) CONBRAL SA CONSTRUTORA BRASILIA MAURICIO GONZALEZ NARDELLI CONSTRUTORA RV LTDA RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO D E C I S à O Tr a t a - s e O c t á vi o de embargos I n ve s t i m e n t o s de declaração Imobiliários Ltda., opostos contra por Paulo decisão do P r e s i d e n t e d e s t e T r i b u n a l , q u e , e m j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e , a d m i t i u o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o F e d e r a l ( f l s . 649/650). Alega a embargante, em síntese, erro material no acórdão. A f i r m a q u e o a c ó r d ã o a d m i t i u o r e c u r s o e s p ec i a l c o m a p o i o em fundamento estranho à matéria nele debatida, incidindo em erro material, cuja correção, c o n d u zi r á o reconhecimento da i n vi a b i l i d a d e d o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o . O Recurso não merece trânsito. O s E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o s ã o c a b í ve i s q u a n d o h o u v e r n a decisão, sentença ou acórdão: a) – obscuridade; b) – contradição; o u c ) – o m i s s ã o s o b r e p o n t o s o b r e o q u a l d e ve r i a o j u i z s e pronunciar. To d a vi a , n ã o s e r e ve l a m c a b í ve i s o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , quando a parte recorrente – a p r e t e xt o de esclarecer uma i n e xi s t e n t e s i t u a ç ã o d e o b s c u r i d a d e , o m i s s ã o o u c o n t r a d i ç ã o – v e m a u t i l i zá - l o s c o m o o b j e t i vo d e i n f r i n g i r o j u l g a d o e d e , a s s i m , vi a b i l i z a r u m i n d e vi d o r e e xa m e d a c a u s a . A E m b a r g a n t e n ã o l o g r o u ê xi t o e m d e m o n s t r a r n e n h u m a d a s h i p ó t e s e s p e r m i s s i va s . E m ve r d a d e , o i n c o n f o r m i s m o r e f e r e - s e a o p r ó p r i o r e s u l t a d o d o j u l g a m e n t o e d e s a f i a r e c u r s o d i ve r s o . A decisão encontra-se suficientemente fundamentada e o j u l g a d o r n ã o é o b r i g a d o a r e s p o n d e r a t o d a s a s a l e g a ç õ e s d as partes. Basta que apresente fundamentos suficientes para a d e c i s ã o ( C f . S TJ , E D c l n o R E s p 1 2 . 4 9 3 . 3 2 1 / R S , Mi n i s t r o L u í s F e l i p e Salomão, 2ª Seção, DJ de 11.04.2014, EDcl no RESP 231.651 /PE, Mi n i s t r o V i c e n t e L e a l , 6 ª Tu r m a , D J d e 1 4 . 0 8 . 2 0 0 0 ; e E D c l n o R E s p 7 3 9 / R J , Mi n i s t r o A t h o s C a r n e i r o , 4 ª Tu r m a , D J d e 2 3 / 1 0 / 1 9 9 0 ) . Desta forma, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, não se prestando ao mero i n c o n f o r m i s m o e i n t u i t o d e r e d i s c u t i r a c o n t r o vé r s i a ( C f . S TJ , E D c l n o A R E s p 4 2 1 . 2 1 7 , Mi n i s t r o H e r m a n B e n j a m i n , 2 ª Tu r m a , D J d e 2 2 . 0 4 . 2 0 1 4 ; E D c l n o A R E s p 4 2 8 . 3 2 9 / E S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , 2 ª Tu r m a , D J d e 0 7 . 0 4 . 2 0 1 4 ; e R E s p . 1 5 . 7 7 4 / S P , Mi n i s t r o H u m b e r t o Gomes Barros, DJ 22.11.93). Cabe salientar que o acórdão recorrido consignou que o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o F e d e r a l t e m l e g i t i m i d a d e p a r a p r o p o r a ç ã o c i vi l p ú b l i c a e m d e f e s a d o p a t r i m ô n i o p ú b i c o , s e n d o q u e a e xp r e s s ã o “ p a t r i mô n i o p ú b l i c o ” i n c l u i o s f u n d o s m a n t i d o s p o r ve r b a s f e d e r a i s , c o m o n o caso, a FUNCEF. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0041599-84.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS) T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3 D E S P A C H O E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no particular, a questão foi novamente submetida ao rito dos recursos r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042430-35.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : MA R I L E N E D E S O U Z A E O U T R O S ( A S ) ADVOGADO : CIRO CECCATTO R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que ocorreu omissão e de que a data do trânsito e m j u l g a d o d o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l q ü i n q ü e n a l e q u e p o r i s s o o d i r e i t o d e a ç ã o d a p a r t e r e c o r r i d a j á p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os recorridos não eram filiados à associação impetrante quando da propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 458 do CPC, se não apon tada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se limita a f a ze r alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. A d e ma i s , a s u c u mb ê n c i a constitui pressuposto de a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o de c i s ó r i o n ã o c a u s a p r e j uí zo à p a r t e , i n e x i s t e interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os recorridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042430-35.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : MA R I L E N E D E S O U Z A E O U T R O S ( A S ) ADVOGADO : CIRO CECCATTO R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º -A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Barbosa, Tribunal Plen o, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa ao art. 97 da Constituição Federal do necessário prequestionamento, pois não foi objeto do acórdão recorrido e parte não opôs embargos de declaração no particular. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042467-62.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : EDUARDO CARLOS NUNES COELHO E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que ocorreu omissão e de que a data do trânsito e m j u l g a d o d o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l q ü i n q ü e n a l e q u e p o r i s s o o d i r e i t o d e a ç ã o d a p a r t e r e c o r r i d a j á p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os recorridos não eram filiados à associação impetrante quando da propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 458 do CPC, se não apon tada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se limita a f a ze r alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. A d e ma i s , a s u c u mb ê n c i a constitui pressuposto de a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o de c i s ó r i o n ã o c a u s a p r e j uí zo à p a r t e , i n e x i s t e interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os recorridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042467-62.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : EDUARDO CARLOS NUNES COELHO E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º -A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a p r o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa ao art. 97 da Constituição Federal do necessário prequestionamento, pois não foi objeto do acórdão recorrido e parte não opôs embargos de declaração no particular. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042511-81.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : N A I R R O MB O L A RECORRIDO : N A I R TA N N A TI V I D A D E R I B E I R O MA R TI N S RECORRIDO : N A N C I J O S E J A ME L P R E V I T O ADVOGADO : CIRO CECCATTO R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que a data do trânsito em julgado do mandado de s e g u r a n ç a c o l e t i vo o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l qüinqüenal e que por isso o direito de ação da parte recorrida já p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o d e t í t u l o e xe c u t i vo j u d i c i a l , t e n d o e m vi s t a q u e o s r e c o r r i d o s n ã o e s t ã o domiciliados no âmbito territorial da competência da autoridade c o a t o r a e n ã o e r a m f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o i mp e t r a n t e q u a n d o d a propositura da demanda origin ária. A s u c u mb ê n c i a c o n s t i t u i p r e s s u p o s t o d e a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o d e c i s ó r i o n ã o c au s a p r e j u í zo à p a r t e , i n e x i s t e i n t e r e s s e r e c u r s a l , r e v e l a d o p e l a n e c e s s i d a d e e u t i l i d a d e d o r e c u r s o d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i A l b i n o Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e Tr i b u n a l d e c i d i u e m c o n s o n â n c i a c o m o S TJ n o s e n t i d o d e q u e a e xe c u ç ã o d e t í t u l o j u d i c i a l , p r o ve n i e n t e d e Ma n d a d o d e S e g u r a n ç a C o l e t i vo , n ã o e s t á c i r c u n s c r i t a a l i m i t e s territoriais, mas aos limites o b j e t i vo s e s u b j e t i vo s do que foi decidido. Nesse sentido, o seguinte julgado: A G R A V O R E G I ME N T A L N O A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L . TRIBUTÁRIO. JUDICIAL. PROCESSUAL MA N D A D O CIVIL. DE EXECUÇÃO SEGURANÇA DE TÍTULO COLETIVO. F ORO C O MP E T E N T E . A L C A N C E O B J E T I V O E S U B J E T I V O D O S E F E I T O S DA SENTENÇA COLETIVA. L I MI T A Ç Ã O TERRITORIAL. I MP R O P R I E D A D E . R E V I S à O J U R I S P R U D E N C I A L . L I MI T A Ç Ã O A O S ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1 . 2 4 3 . 8 8 7 / P R , R E L . MI N . L U I S F E L I P E S A L O Mà O , D J E 0 9 . 1 2 . 2 0 1 1 , JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 -C DO CPC E DA RES 8/STJ. A G R A V O R E G I ME N T A L D A F A Z E N D A N A C I O N A L D E S P R O V I D O . 1. A Corte Especial deste STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp. 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O Mà O , f i r mo u o e n t e n d i me n t o d e q u e a e f i c á c i a d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m p r o c e s s o c o l e t i v o n ã o s e l i mi t a g e o g r a f i c a me n t e a o â m b i t o d a c o mp e t ê n c i a j u r i s d i c i o n a l d o s e u prolator. 2 . D e s s e mo d o , t e n d o s i d o p r o p o s t a a a ç ã o c o l e t i v a p e l a F E N A C E F - Federação Nacional Pensionistas da das Caixa Associações E c o n ô mi c a Federa de Aposentados em 1996, todos e os integrantes da categoria ou grupo interessado e titulares do direito e s t ã o l e g i t i ma d o s a e x e c u t a r o j u l g a d o , a i n d a q u e n ã o f i l i a d o s à e n t i d a d e q u e a t u o u n o p o l o a t i v o d o ma n d a mu s ; i s s o p o r q u e , a l i mi t a ç ã o s u b j e t i v a c o n t i d a n o a r t . 2 o . - A , c a p u t , d a L e i 9 . 4 9 4 / 9 7 , i n t r o d u zi d a p e l a MP 2 . 1 8 0 - 3 5 / 2 0 0 1 , n ã o p o d e s e r a p l i c a d a a o s c a s o s e m q u e a a ç ã o c o l e t i v a f o i a j u i za d a a n t e s d a e n t r a d a e m v i g o r d o me n c i o n a d o d i s p o s i t i v o , s o b p e n a d e p e r d a r e t r o a t i v a d o d i r e i t o d e a ç ã o d a s a s s o c i a ç õ e s , b e m c o mo d e v e e s t a r e x p r e s s a n o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (cf: AgRg no AREsp. 294.672/DF, Rel. Mi n . H U MB E R T O MA R T I N S , DJe 1 5 . 0 5 . 2 0 1 3 ) 3 . A g r a v o d a F a ze n d a N a c i o n a l d e s p r o v i d o . ( A g R g n o A R E s p 3 0 2 . 0 6 2 / D F , R e l . Mi n i s t r o N A P O L E à O N U N E S MA I A FILHO, P R I ME I R A T U R MA , julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Por fim, conformidade ressalto com o que S TJ , este Tr i b u n a l seguindo a também orientação decidiu de que em os r e c o r r i d o s , m e s m o q u e f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a proferida em Mi n i s t r o SÉRGIO 17/12/2013, ação DJe c o l e t i va . KUKINA, 04/02/2014; (AgRg no P R I ME I R A REsp REsp 1199601/AP, TU R MA , 1347147/RJ, julgado Rel. Rel. em Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 1 / 2 0 1 2 , DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042512-66.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R E G I N A ME S Q U I TA D E O L I V E I R A E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s a o a r g u m e n t o d e q u e o c o r r e u o m i s s ã o e d e q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os r e c o r r i d o s n ã o e r a m f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o I mp e t r a n t e q u a n d o d a propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Mi n i s t r o Og Fernandes, Segunda Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à e f i c á c i a e a l c a n c e do s e f e i t o s d o t í t u l o e xe c u t i vo , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a s u s t e n t a d a n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o jurisdicional. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os recorridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042524-80.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R E G I N A MA R I A F A R E N Z E N A TO F F O L O E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que ocorreu omissão e de que a data do trânsito e m j u l g a d o d o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l q ü i n q ü e n a l e q u e p o r i s s o o d i r e i t o d e a ç ã o d a p a r t e r e c o r r i d a j á p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os recorridos não eram filiados à associação impetrante quando da propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 458 do CPC, se não apon tada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se limita a f a ze r alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. A d e ma i s , a s u c u mb ê n c i a constitui pressuposto de a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o de c i s ó r i o n ã o c a u s a p r e j uí zo à p a r t e , i n e x i s t e interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os recorridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042524-80.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R E G I N A MA R I A F A R E N Z E N A TO F F O L O E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º -A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Barbosa, Tribunal Plen o, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa ao art. 97 da Constituição Federal do necessário prequestionamento, pois não foi objeto do acórdão recorrido e parte não opôs embargos de declaração no particular. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042560-25.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : J O S E Z I MME R MA N N F I L H O E O U T R O S ( A S ) ADVOGADO : CIRO CECCATTO E OUTRO(A) R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m todo o território nacional do título judicial em mandado de s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s e f e i t o s a t o d o s o s a f i l i a d o s d a associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s , ao argumento de que, entre outras questões, ocorreu a prescrição q u i n q u e n a l , p o i s a c o n t ag e m a s e r c o n s i d e r a d a é a p a r t i r d o t r â n s i t o em julgado da ação originária. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a zo d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a a partir da publicação do despacho que intima os associados para r e q u e r e r o q u e d e d i r e i t o , t e n d o e m vi s t a q u e c e r t i f i c a d o o t r â n s i t o em julgado na ação de conhecimento. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044211-92.2010.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE BEBERIBE - PREFEITURA MUNICIPAL SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(A) T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3 D E S P A C H O E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no particular, a questão foi novamente submetida ao rito dos recursos r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046752-98.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : E D MI L T O N B E Z E R R A T O R R E S E ADVOGADO : R E C O R R E N TE OUTROS(AS) CIRO CECCATTO E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que a data do trânsito em julgado do mandado de s e g u r a n ç a c o l e t i vo o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l qüinqüenal e que por isso o direito de ação da parte recorrida já p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o d e t í t u l o e xe c u t i vo j u d i c i a l , t e n d o e m vi s t a q u e o s r e c o r r i d o s n ã o e s t ã o domiciliados no âmbito territorial da competência da autoridade c o a t o r a e n ã o e r a m f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o i mp e t r a n t e q u a n d o d a propositura da demanda originária. A s u c u mb ê n c i a c o n s t i t u i p r e s s u p o s t o d e a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o d e c i s ó r i o n ã o c au s a p r e j u í zo à p a r t e , i n e x i s t e i n t e r e s s e r e c u r s a l , r e v e l a d o p e l a n e c e s s i d a d e e u t i l i d a d e d o r e c u r s o d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i A l b i n o Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e Tr i b u n a l d e c i d i u e m c o n s o n â n c i a c o m o S TJ n o s e n t i d o d e q u e a e xe c u ç ã o d e t í t u l o j u d i c i a l , p r o ve n i e n t e d e Ma n d a d o d e S e g u r a n ç a C o l e t i vo , n ã o e s t á c i r c u n s c r i t a a l i m i t e s territoriais, mas aos limites o b j e t i vo s e s u b j e t i vo s do que foi decidido. Nesse sentido, o seguinte julgado: A G R A V O R E G I ME N T A L N O A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L . TRIBUTÁRIO. JUDICIAL. PROCESSUAL MA N D A D O CIVIL. DE EXECUÇÃO SEGURANÇA DE TÍTULO COLETIVO. FORO C O MP E T E N T E . A L C A N C E O B J E T I V O E S U B J E T I V O D O S E F E I T O S DA SENTENÇA COLETIVA. L I MI T A Ç Ã O TERRITORIAL. I MP R O P R I E D A D E . R E V I S à O J U R I S P R U D E N C I A L . L I MI T A Ç Ã O A O S ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1 . 2 4 3 . 8 8 7 / P R , R E L . MI N . L U I S F E L I P E S A L O Mà O , D J E 0 9 . 1 2 . 2 0 1 1 , JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 -C DO CPC E DA RES 8/STJ. A G R A V O R E G I ME N T A L D A F A Z E N D A N A C I O N A L D E S P R O V I D O . 1. A Corte Especial deste STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp. 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O Mà O , f i r mo u o e n t e n d i me n t o d e q u e a e f i c á c i a d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m p r o c e s s o c o l e t i v o n ã o s e l i mi t a g e o g r a f i c a me n t e a o â m b i t o d a c o mp e t ê n c i a j u r i s d i c i o n a l d o s e u prolator. 2 . D e s s e mo d o , t e n d o s i d o p r o p o s t a a a ç ã o c o l e t i v a p e l a F E N A C E F - Federação Nacional Pensionistas da das Caixa Associações E c o n ô mi c a Federa de Aposentados em 1996, todos e os integrantes da categoria ou grupo interessado e titulares do direito e s t ã o l e g i t i ma d o s a e x e c u t a r o j u l g a d o , a i n d a q u e n ã o f i l i a d o s à e n t i d a d e q u e a t u o u n o p o l o a t i v o d o ma n d a mu s ; i s s o p o r q u e , a l i mi t a ç ã o s u b j e t i v a c o n t i d a n o a r t . 2 o . - A , c a p u t , d a L e i 9 . 4 9 4 / 9 7 , i n t r o d u zi d a p e l a MP 2 . 1 8 0 - 3 5 / 2 0 0 1 , n ã o p o d e s e r a p l i c a d a a o s c a s o s e m q u e a a ç ã o c o l e t i v a f o i a j u i za d a a n t e s d a e n t r a d a e m v i g o r d o me n c i o n a d o d i s p o s i t i v o , s o b p e n a d e p e r d a r e t r o a t i v a d o d i r e i t o d e a ç ã o d a s a s s o c i a ç õ e s , b e m c o mo d e v e e s t a r e x p r e s s a n o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (cf: AgRg no AREsp. 294.672/DF, Rel. Mi n . H U MB E R T O MA R T I N S , DJe 1 5 . 0 5 . 2 0 1 3 ) 3 . A g r a v o d a F a ze n d a N a c i o n a l d e s p r o v i d o . ( A g R g n o A R E s p 3 0 2 . 0 6 2 / D F , R e l . Mi n i s t r o N A P O L E à O N U N E S MA I A FILHO, P R I ME I R A T U R MA , julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Por fim, conformidade ressalto com o que S TJ , este Tr i b u n a l seguindo a também orientaçã o decidiu de que em os r e c o r r i d o s , m e s m o q u e f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a proferida em Mi n i s t r o SÉRGIO 17/12/2013, ação DJe c o l e t i va . KUKINA, 04/02/2014; (AgRg no P R I ME I R A REsp REsp 1199601/AP, TU R MA , 1347147/RJ, julgado Rel. Rel. em Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 1 / 2 0 1 2 , DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046820-48.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R O S A MA R I A MO N T E I R O D A S N E V E S E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s a o a r g u m e n t o d e q u e o c o r r e u o m i s s ã o e d e q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os r e c o r r i d o s n ã o e r a m f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o I mp e t r a n t e q u a n d o d a propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Mi n i s t r o Og Fernandes, Segunda Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à e f i c á c i a e a l c a n c e do s e f e i t o s d o t í t u l o e xe c u t i vo , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a s u s t e n t a d a n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o jurisdicional. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os re corridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046854-23.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R I TA D E C A S S I A L O U R E N C A T O E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) RECORRIDO : ROBERTO ANTONIO VAZ DE SOUZA RECORRIDO : R O B E R T O MA R TI N S S A N TO S RECORRIDO : R O ME U D E MO R A I S B L O I S E RECORRIDO : R O MI L D O B R A Z ADVOGADO : CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que ocorreu omissão e de que a data do trânsito e m j u l g a d o d o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l q ü i n q ü e n a l e q u e p o r i s s o o d i r e i t o d e a ç ã o d a p a r t e r e c o r r i d a j á p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os recorridos não eram filiados à associação impetrante quando da propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 458 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se limita a f a ze r alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. A d e ma i s , a s u c u mb ê n c i a constitui pressupos to de a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o de c i s ó r i o n ã o c a u s a p r e j uí zo à p a r t e , i n e x i s t e interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os recorridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046854-23.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : R I TA D E C A S S I A L O U R E N C A T O E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) RECORRIDO : ROBERTO ANTONIO VAZ DE SOUZA RECORRIDO : R O B E R T O MA R TI N S S A N TO S RECORRIDO : R O ME U D E MO R A I S B L O I S E RECORRIDO : R O MI L D O B R A Z ADVOGADO : CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º -A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o geral das questões discutidas no recurso extraordinário, consoante e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Barbosa, Tribunal Plen o, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa ao art. 97 da Constituição Federal do necessário prequestionamento, pois não foi objeto do acórdão recorrido e parte não opôs embargos de declaração no particular. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053617-40.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : A D E MI R N O G U E I R A R A MO S E O U TR O S ( A S ) ADVOGADO : CIRO CECCATTO E OUTRO(A) R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que ocorreu omissão e de que a data do trânsito e m j u l g a d o d o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i v o o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l q ü i n q ü e n a l e q u e p o r i s s o o d i r e i t o d e a ç ã o d a p a r t e r e c o r r i d a j á p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o de título e x e c u t i vo judicial, tendo em vi s t a que os recorridos não eram filiados à associação impetrante quando da propositura da demanda originária. N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 458 do CPC, se não apon tada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso, a parte recorrente não indica precisamente qual a omissão, pois se limita a f a ze r alegações genéricas, sendo insubsistente a sustentada negativa de prestação jurisdicional. A d e ma i s , a s u c u mb ê n c i a constitui pressuposto de a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o de c i s ó r i o n ã o c a u s a p r e j uí zo à p a r t e , i n e x i s t e interesse recursal, revelado pela necessidade e utilidade do recurso d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e T r i b u n a l d e c i d i u e m c o n f o r m i d a d e c o m o S TJ , seguindo a orientação de que os recorridos, mesmo que filiados à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m a ç ã o c o l e t i va . ( A g R g n o R E s p 1 1 9 9 6 0 1 / A P , R e l . Mi n i s t r o S É R G I O K U K I N A , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 2 / 2 0 1 3 , D J e 0 4 / 0 2 / 2 0 1 4 ; R E s p 1 3 4 7 1 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 20/11/2012, DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053617-40.2010.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL R E C O R R E N TE PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : A D E MI R N O G U E I R A R A MO S E O U TR O S ( A S ) ADVOGADO : CIRO CECCATTO E OUTRO(A) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a , e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l , d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impetrante e pela não ocorrência da prescrição quinquenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 9 3 , I X, e 9 7 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, afastou, na espécie, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 2º -A, da Lei 9.494/97, ao d i s p o r q u e a s e n t e n ç a pr o f e r i d a n o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo beneficiaria a todos os associados da e nt i d a d e impetrante, independentemente do seu domicílio. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). No caso, carece a matéria relativa ao art. 97 da Constituição Federal do necessário prequestionamento, pois não foi objeto do acórdão recorrido e parte não opôs embargos de declaração no particular. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058065-56.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES : : : : : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO NUNES UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a c ó r d ã o a l ve j a d o t e r i a vi o l a d o o s d i s p o s i t i v o s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O presente recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d o p e l o S TJ e m d e r r e d o r da vexata quaestio. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRECEDENTES. I. Tal como restou decidido pelo Tribunal origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto 20.910/32. II. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte - que se ajusta ao caso presente -, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado – não obstante o reconhecimento da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 07/04/2014). No caso, ajuizada a ação apenas em 2012, não há como ser afastada a prescrição. III. De qualquer modo, ainda que não estivesse prescrita a pretensão recursal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, razão pela qual também não há falar em prescrição de pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no Resp 1.380.999/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013. IV. Agravo Regimental improvido. ” ( A g R g n o A R e s p 4 7 6 1 1 7 / S C - R e l a t o r a Mi n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s – S e g u n d a Tu r m a – D j e 1 4 / 1 1 / 2 0 1 4 ) . ” N o c a s o , c o m o o a r e s t o a l ve j a d o p e l o R E s p e m a p r e ç o é i n t e g r a l m e n t e c o n c o r d e c o m t a l d i r e t r i z, r e ve l a - s e d e s c a b i d a a s u a a d m i s s ã o , a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a l e g a l i d a d e , p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058065-56.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES : : : : : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO NUNES UNIÃO FEDERAL D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso e xt r a o r d i n á r i o interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “ a” da Constituição Federal. A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a c ó r d ã o t e r i a vi o l a d o o s d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a q u e s t ã o f e d e r a l s u s c i t a d a ” (Súmula 282/STF). D e f a t o , a e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a à Corte Suprema tem assento na determinação c o n s t i t u c i o n a l d e q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o é c a b í ve l e m r e l a ç ã o às causas decididas em única ou última instância. Assim, não h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l . Não é outra a hipótese dos autos, pois os d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s i n vo c a d o s c o m o l a s t r o p a r a o a p e l o e xt r e m o n ã o foram tratados recorrente no não decisum opôs atacado embargos e, não obstante declaratórios para isso, fins o de prequestionamento dos mesmos. O u t r o s s i m , o b s e r va - s e q u e o a c ó r d ã o e xa m i n o u a q u e s t ã o posta nos autos com base em normas infraconstitucionais.. P o r t a n t o , p a r a s e c o n c l u i r d e f o r m a d i ve r s a , s e r i a n e c e s s á r i o o e xa m e p r é vi o d a l e g i s l a ç ã o i n f r a c o n s t i t u c i o n a l , o q u e n ã o vi a b i l i za o p r o c e s s a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , s e n d o p a c í f i c a n a q u e l a C o r t e a c o m p r e e n s ã o d e q u e é i n vi á ve l a i n t e r p o s i ç ã o d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o para discutir e ve n t u a l vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s constitucionais, quando isso depender da interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, R e l a t o r ( a ) : Mi n . R i c a r d o L e wa n d o ws k i , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 2 7 / 0 5 / 2 0 1 4 , A c ó r d ã o E l e t r ô n i c o D J e - 1 1 1 D i vu l g 0 9 - 0 6 - 2 0 1 4 P U B L I C 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Mi n . Ma r c o Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe 094 DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo legal sem recurso, certifique -se t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0059471-15.2010.4.01.3400/DF o RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTEL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE E OUTROS(AS) D E C I S à O O presente recurso especial interposto pela Uniã o, que p r e t e n d e a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m r a zã o d a e xi s t ê n c i a de recurso r e p e t i t i vo sobre a matéria pendente de j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S . O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 766/768. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0055637-92.2010.4.01.3500/GO : R E C O R R E N TE FUNDO NACIONAL DE D E S E N V O L V I ME N T O D A E D U C A C A O FNDE PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I RECORRIDO : J O S E MA R TI N S D E S O U S A E O U TR O ( A ) ADVOGADO : J O S E MA R TI N S D E S O U Z A LITISCONSORTE : MU N I C I P I O D E T U R V A N I A - G O : J O S E D E A R I MA T E I A D U A L I B E E S I L V A A TI V O PROCURADOR D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO N A C I O N A L D O D E S E N V O L V I ME N T O D A E D U C A Ç Ã O - F N D E , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a A c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e n e g o u p r o v i m e n t o à a p e l a ç ã o d o r e c o r r e n t e . S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o s a r t i g o s 1 0 e 11, VI, da Lei 8.429/92 e 1º, VI, do Decreto -lei no. 201/67 e ainda o art. 535, II do CPC. B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . Inicialmente, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo recorre nte, não se constata, neste j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e , a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o C P C . Como sabido, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a , não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Ademais, a pretensão recursal encontra por obstáculo as S ú m u l a 0 7 e 8 3 / S TJ – t a m b é m a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s a r r i m a d o s n a a l í n e a " a " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( R E s p 2 5 6 . 1 5 6 / MG , R e l . Mi n i s t r o F R A N C I U L L I N E T TO , S E G U N D A T U R M A ) – t e n d o e m vi s t a o p o s i c i o n a m e n t o d o e . S TJ s o b r e a q u e s t ã o : A D MI N I S T R A TI V O . AGRAVO R E G I ME N TA L NO RECURSO E S P E C I A L I MP R O B I D A D E A D MI N I S T R A T I V A . A R T. 1 1 , I N C . V I , D A L E I N . 8 . 4 2 9 / 9 2 . ME R O A TR A S O N A P R E S T A Ç Ã O D E C O N TA S . AUSÊNCIA ORIGEM DE DOLO COM BASE E MA - F É NO A F I R MA D O C O N J U N TO PELA C O R TE P R O B A TÓ R I O . DE REVISÃO. I MP O S S I B I L I D A D E . S Ú MU L A 7 / S TJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a c o n f i g u r a ç ã o d o a t o d e i m p r o b i d a d e p r e vi s t o n o a r t . 1 1 , i n c . V I , d a Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má -fé ou o dolo genérico na prática d e a t o t i p i f i c a d o n o a l u d i d o p r e c e i t o n o r m a t i vo . P r e c e d e n t e s : R E s p 1161215 / MG, Rel. Mi n i s t r a Marga Te s s l e r ( J u í za Federal C o n vo c a d a d o T R F 4 ª R e g i ã o ) , P r i m e i r a T u r m a , D J e 1 2 / 1 2 / 2 0 1 4 , A g R g n o R E s p 1 2 2 3 1 0 6 / R N , R e l . Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 1 1 / 2 0 1 4 , A g R g n o R E s p 1 3 8 2 4 3 6 / R N , R e l . Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , S e g u n d a T u r m a , D J e 3 0 / 0 8 / 2 0 1 3 . 2 . N o c a s o d o s a u t o s , o a c ó r d ã o a q u o c o n s i g n o u q u e n ã o h o u ve má-fé no ato praticado pelo ex-prefeito. Sendo assim, a reforma do a c ó r d ã o r e c o r r i d o é i n vi á ve l , p o r d e m a n d a r o r e e xa m e d o c o n j u n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , ve d a d o p e l a S ú m u l a n º 7 / S TJ , b e m como por estar em consonância ao entendimento da jurisprudência d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a q u a n t o a o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a a c o n f i g u r a ç ã o d o a t o d e i m p r o b i d a d e p r e vi s t o n o a r t . 1 1 d a Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no REsp 1337757 / DF, Rel. Mi n i s t r a Ma r g a Te s s l e r ( J u í za Federal Convocada do TRF 4ª R e g i ã o ) , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 3 / 0 5 / 2 0 1 5 , A g R g n o A g R g n o R E s p 1 4 8 4 6 3 0 / P E , Mi n i s t r o M a u r o C a m p b e l l M a r q u e s , S e g u n d a Tu r m a , DJe 25/03/2015. 3 . A g r a vo r e g i m e n t a l n ã o p r o vi d o . (AgRg no REsp GONÇALVES, 1 4 2 0 8 7 5 / MG , P R I ME I R A T U R MA , Rel. julgado Mi n i s t r o em BENEDITO 26/05/2015, DJe 09/06/2015). Grifo nosso. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0056047-53.2010.4.01.3500/GO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I RECORRIDO : RUBENS SEVERINO DE AGUIAR ADVOGADO : L U I Z E D U A R D O R A MO S J U B E RECORRIDO : MU N I C I P I O D E T U R V A N I A - G O PROCURADOR : J O S E D E A R I MA T E I A D U A L I B E E S I L V A E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) RECORRIDO : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : RAPHAEL PERISSE RODRIGUES BARBOSA D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento em permissivo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a A c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e n e g o u p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o d o MP F e d a r e c o r r e n t e ( f l s . 4 1 8 / 4 1 9 ) . Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou o artigo 11, II, IV e VI, da Lei 8.429/92 e 1º, VI, do Decre to-lei no. 201/67. B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . Como sabido, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a , não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Ademais, a pretensão recursal encontra por obstáculo as S ú m u l a 0 7 e 8 3 / S TJ – t a m b é m a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s a r r i m a d o s n a a l í n e a " a " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( R E s p 2 5 6 . 1 5 6 / MG , R e l . Mi n i s t r o F R A N C I U L L I N E T TO , S E G U N D A T U R M A ) – t e n d o e m vi s t a o p o s i c i o n a m e n t o d o e . S TJ s o b r e a q u e s t ã o : A D MI N I S T R A TI V O . I MP R O B I D A D E RECURSO AÇÃO CIVIL PÚBLICA A D MI N I S TR A T I V A . ESPECIAL. POR AGRAVO PROPAGANDA ATO DE R E G I ME N T A L NO I N S TI TU C I O N A L DO G O V E R N O D O E S T A D O D O R I O G R A N D E D O N O R TE . TR I B U N A L DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO P ROBATÓRIO, A S S E V E R A N à O T E R H A V I D O P R O V A D A P R O MO Ç Ã O P E S S O A L DOS AGENTES POLÍTICOS. R E E X A ME DE MA T É R I A F Á TI C A . I MP O S S I B I L I D A D E . S Ú MU L A 7 / S TJ . 1. No presente caso, segundo o arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, o ato de improbidade não restou co nfigurado, porque: (I) não foi constatada nas propagandas institucionais c a r a c t e r í s t i c a d e a u t o p r o m o ç ã o d o s a g e n t e s p ol í t i c o s q u e f i g u r a m n o p o l o p a s s i vo d a d e m a n d a ; e ( I I ) n ã o h o u v e d e m o n s t r a ç ã o d e dolo, ao menos na sua forma genérica, nas condutas que o Parquet reputa ímprobas. 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a q u es t ã o nas r a zõ e s recursais, demandaria, n e c e s s a r i a m e n t e , n o vo e xa m e d o a c e r v o f á t i c o - p r o b a t ó r i o c o n s t a n t e d o s a u t o s , p r o vi d ê n c i a ve d a d a e m r e c u r s o e s p e c i a l , c o n f o r m e o ó b i c e p r e vi s t o n a S ú m u l a 7 / S TJ . 3 . A g r a vo r e g i m e n t a l a q u e s e n e g a p r o vi m e n t o . (AgRg no REsp 1500662/RN, Rel. Mi n i s t r o SÉRGIO KUKINA, P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 0 8 / 2 0 1 5 , D J e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 5 ) . G r i f o nosso. A D MI N I S T R A TI V O . ESPECIAL. INDÍCIOS AGRAVOS I MP R O B I D A D E E DE R E G I ME N T A I S NO A D MI N I S T R A T I V A . C O MP R O V A Ç Ã O DE DOLO RECURSO AUSÊNCIA OU CULPA DE NA C O N D U TA I MP U T A D A . R E E X A ME . S Ú MU L A 7 / S TJ . 1 . P a r a i n f i r m a r a s p r e m i s s a s f i xa d a s c o n s i g n a d a s p e l o a r e s t o i m p u g n a d o e r e c o n h e c e r a e xi s t ê n c i a d e i n d í c i o s d a p r á t i c a d o a t o í m p r o b o , b e m c o m o a p r e s e n ç a d o e l e m e n t o s u b j e t i vo n a s c o n d u t a s dos recorridos, seria imperioso incursionar no c o n t e xt o - f á t i c o p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , p r o vi d ê n c i a ve d a d a n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 2 . A g r a vo s r e g i m e n t a i s n ã o p r o vi d o s . ( A g R g n o R E s p 1 4 8 2 2 9 2 / R N , R e l . Mi n i s t r o B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 8 / 0 8 / 2 0 1 5 , D J e 2 8 / 0 8 / 2 0 1 5 ) . G r i f o nosso. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004446-02.2010.4.01.3502/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER CCA MOTOS LTDA DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTROS(AS) DANIEL PUGA Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003020-49.2010.4.01.3600 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.002263-4/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA : : : MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação. O recurso interposto apresenta defeito na cadeia procuratória, conforme atesta a certidão da Coordenadoria de Recursos – COREC. Não se admite recurso extraordinário quando deficiente a representação processual, tal como nesse recurso em que se constata a ausência de instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor da petição recursal, nos termos do art. 38 do CPC (Precedentes do STF: ARE 654690 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014; ARE 750250 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014; ARE 721763 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014). In casu, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013). Ante o exposto, por falta de preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na capacidade postulatória, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0003020-49.2010.4.01.3600 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.002263-4/MT RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA : : : MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, por unanimidade. O recurso interposto apresenta defeito na cadeia procuratória, conforme atesta a certidão da Coordenadoria de Recursos – COREC. Não se admite recurso especial quando deficiente a representação processual, tal como nesse recurso em que se constata a ausência de instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor da petição recursal, nos termos do art. 38 do CPC (Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). In casu, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013). Ante o exposto, por falta de preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na capacidade postulatória, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011903-82.2010.4.01.3600/MT : APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR APELADO : : : SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DO VALE DO ARINOS - SIMAVA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS D E S P A C H O Ma n t e n h a - s e o d e s p a c h o d e f l . 3 9 7 , r e l a t i vo a o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012086-53.2010.4.01.3600/MT : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : SEDENI LUCAS LOCKS ADVOGADO : RODRIGO CALETTI DEON E OUTROS(AS) P E TI C I O N A N TE : SEDENI LUCAS LOCKS R E C O R R E N TE D E C I S à O Sedeni Lucas Locks, por meio da petição de fls. 4 8 1 / 4 8 2 e 4 8 8 / 4 8 9 , r e q u e r a i n t i m a ç ã o d a e m pr e s a C a r g i l l A g r í c o l a S / A , a f i m d e q u e n ã o s e j a p r o c e d i d a a r e t e n ç ã o d o s va l o r e s correspondentes à contribuição ao FUNRURAL. Requer, ainda, que a s i n t i m a ç õ e s d o p r e s e nt e f e i t o s e j a m f e i t a s e m n o m e d o a d vo g a d o R o d r i g o C a l e t t i D e o n ( O A B / MT 8 4 4 7 - B ) . Afirma que a aludida empresa, apesar de ciente da s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m p r i m e i r a i n s t â n c i a , e xi g e i n t i m a ç ã o j u d i c i a l para que não proceda a mencionada retenção. C o m p u l s a n d o o s a u t o s ve r i f i c o q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o interposto pela F a ze n d a Nacional está sobrestado aguardando decisão do RE 718.784 -RG/RS, nos termos do art. 543 -B, 1º, in f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Não obstante as alegações da peticionante, não cabe a esta Presidência a determinação de prática de atos tendentes à e xe c u ç ã o d e f i n i t i va o u p r o vi s ó r i a , p o i s s e u â m b i t o d e a t u a ç ã o c i r c u n s c r e ve - s e ao j u í zo de admissibilidade dos recursos e xc e p c i o n a i s . Assim, e ve n t u a l requerimento para i n i c i a t i va de e xe c u ç ã o p r o vi s ó r i a q u e c o r r e p o r c o n t a e r e s p o n s a b i l i d a d e d o e xe q u e n t e , n o s t e r m o s d o a r t . 4 7 5 - O d o C P C , m e d i a n t e c ó p i a d o s a u t o s , d e ve s e r d i r i g i d o a o j u í zo d e p r i m e i r o g r a u . A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o p e d i d o d e n o t i f i c a ç ã o . A t e n d a - s e , n o e n t a n t o , o p l e i t o d e q u e a s i n t i m a ç õ e s d o pr e s e n t e f e i t o s e j a m f e i t a s e m n o m e d o a d vo g a d o i n d i c a d o p e l a r e q u e r e n t e . Intimem-se. Após, mantenha determinado às fls. 476/477. Cumpra-se. os autos sobrestados como Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017597-23.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER COBRACO SERVICOS E MONTAGENS LTDA ROBERTO TAVARES DE SOUZA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019080-88.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA MARINEL DUTRA DE MATOS T E MA S : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9 2015.00003 D E S P A C H O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que, em ação que discute os ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEF, decidiu pela incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32, e, ainda, p ela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009). Os embargos de declaração da União foram rejeitados. S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s : ? art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32, ao fundamento de que, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu valor apurado ao final de cada e xe r c í c i o , s u a r e a l i za ç ã o o c o r r e m ê s a m ê s , d e m o d o q u e t a m b é m d e s t a f o r m a d e ve s e r a p l i c a d o o p r a zo p r e s c r i c i o n a l ; ? art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ao argumento de que, embora tenha sido acolhida a sua incidência na fundamentação do julgado recorrido, foi determinada, e q u i vo c a d a m e n t e , a a p l i c a ç ã o d a S E L I C , n a s u a p a r t e d i s p o s i t i va . Q u a n t o à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, se anual ou mês a mês (art. 6º, § 3º, da Le i 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32), este Tribunal, diante da multiplicidade de recursos com f u n d a m e n t o n e s s a q u e s t ã o , e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286-70.2011.4.01.3400/DF. E, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e mbora a matéria tenha sido decidida, no S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o q u e e n s e j a r i a a a p l i c a ç ã o d o § 7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n o particular, a questão foi novamente submetida ao r i t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r aspectos não abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425 , reconheceu a repercussão geral no RE 870947 -RG/SE (Tema 810), em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações i mp o s t a s à F a ze n d a Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança ( Ta xa Referencial - TR ) , conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre os temas pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021853-09.2010.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LEONARDO DO NASCIMENTO DINIZ E OUTRO(A) SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA TEMA: 2014.00014 D E S P A C H O Encontra-se perante o submetida Supremo ao Tr i b u n a l regime Federal de a repercussão questão geral r e l a t i va à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente d i s c u s s ã o a c e r c a d a l e gi t i m i d a d e d e c o b r a n ç a , p e l a U n i ã o , d e f o r o , t a xa d e o c u p a ç ã o e l a u d ê m i o q u a n t o a i m ó ve i s l o c a l i za d o s e m i l h a s c o s t e i r a s s e d e s d e m u ni c í p i o ( Te m a 6 7 6 , R E 6 3 6 . 1 9 9 / E S , R e l a t o r a Mi n i s t r a R O S A W E B E R ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002224-46.2010.4.01.3701 RECURSO ESPECIAL 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.37.01.000155-8/MA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : CLEO FELDKIRCHER : : : CLEO FELDKIRCHER E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e m a n t e ve a s e n t e n ç a q u e f i xo u o s h o n o r á r i o s d e a d vo g a d o e m R $ 2 . 0 0 0 , 0 0 ( d o i s m i l r e a i s ) , n o s t e r m o s do art. 20, § 4º, do CPC. O r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e a ve r b a h o n o r á r i a f o i f i xa d a m u i t o a q u é m d o p a t a m a r r a zo á ve l , n o t a d a m e n t e s e f o r c o n s i d e r a d o q u e o va l o r a s e r r e s t i t u í d o , o q u a l s e r á a p u r a d o e m l i q u i d a ç ã o d e s e n t e n ç a , p o d e r á a t i n g i r m o n t a n t e s s u p e r i o r e s a 1 0 ( d e z) ve ze s o va l o r e s t i m a d o i n i c i a l m e n t e . N ã o s e a d m i t e , e m r e g r a , o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a r e a va l i a ç ã o d a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i v a d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e , a o f i x a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a ve d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s id e r a d o s e xa g e r a d o s o u i r r i s ó r i o s ( A g R g n o A g 1 3 8 9 5 2 2 / R N , R e l . Mi n i s t r o B E N E D I T O GONÇALVES, P R I ME I R A T U R MA , julgado em 08/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E T E MA G A L H à E S , SEGUNDA T U R MA , julgado em 03/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1 3 9 8 3 0 3 / S P , R e l . Mi n i s t r o R A U L A R A Ú J O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . N e s s e s e n t i d o , ve r i f i c a - s e p l a u s i b i l i d a d e n a a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C . I s t o p o r q u e , n ã o h o u ve pronúncia e xp r e s s a do Tribunal acerca dos fundamentos que r e s u l t a r a m n a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , § 4º do CPC. A n t e d o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002224-46.2010.4.01.3701 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.37.01.000155-8/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CLEO FELDKIRCHER CLEO FELDKIRCHER E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por sobre a Comercialização da Produção Rural empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005349-22.2010.4.01.3701/MA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : PAULO TONON : : : CLEO FELDKIRCHER E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e m a n t e ve a s e n t e n ç a q u e f i xo u o s h o n o r á r i o s d e a d vo g a d o e m R $ 2 . 0 0 0 , 0 0 ( d o i s m i l r e a i s ) , n o s t e r m o s do art. 20, § 4º, do CPC. O r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e a ve r b a h o n o r á r i a f o i f i xa d a m u i t o a q u é m d o p a t a m a r r a zo á ve l , n o t a d a m e n t e s e f o r c o n s i d e r a d o q u e o va l o r a s e r r e s t i t u í d o , o q u a l s e r á a p u r a d o e m l i q u i d a ç ã o d e s e n t e n ç a , p o d e r á a t i n g i r m o n t a n t e s s u p e r i o r e s a 1 0 ( d e z) ve ze s o va l o r e s t i m a d o i n i c i a l m e n t e . N ã o s e a d m i t e , e m r e g r a , o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a r e a va l i a ç ã o d a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i v a d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e , a o f i x a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a ve d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s id e r a d o s e xa g e r a d o s o u i r r i s ó r i o s ( A g R g n o A g 1 3 8 9 5 2 2 / R N , R e l . Mi n i s t r o B E N E D I T O GONÇALVES, P R I ME I R A T U R MA , julgado em 08/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E T E MA G A L H à E S , SEGUNDA T U R MA , julgado em 03/04/2014, DJe 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1 3 9 8 3 0 3 / S P , R e l . Mi n i s t r o R A U L A R A Ú J O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . N e s s e s e n t i d o , ve r i f i c a - s e p l a u s i b i l i d a d e n a a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C . I s t o p o r q u e , n ã o h o u ve pronúncia e xp r e s s a do Tribunal acerca dos fundamentos que r e s u l t a r a m n a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , § 4º do CPC. A n t e d o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005349-22.2010.4.01.3701/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER PAULO TONON CLEO FELDKIRCHER E OUTRO(A) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o m e r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0043860-83.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : TOPUS CONSTRUTORA S/A ADVOGADO : NELSON W ILIANS FRATONI RODRIGUES E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0043860-83.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : TOPUS CONSTRUTORA S/A ADVOGADO : NELSON W ILIANS FRATONI RODRIGUES E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xp o s t o , e xt r a o r d i n á r i o até determino o pronunciamento s obrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044554-52.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL R E C O R R E N TE PROCURADOR R E C O R R E N TE ADVOGADO : : : P E TI C I O N A N TE : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R TRANSPEDROSA LTDA P A U L O TE O D O R O D O N A S C I ME N T O OUTROS(AS) TRANSPEDROSA LTDA E D E C I S à O A Tr a n s p e d r o s a S / A , à f l . 4 1 6 , i n f o r m a a s u s p e n s ã o temporária do depósito judicial que foi deferido, haja vi s t a a m u d a n ç a d o f a t o g e r a d o r d a c o n t r i b u i ç ã o q u e i n c i d i a s o b r e ve r b a s t r a b a l h i s t a s , n ã o h a ve n d o m o t i vo p a r a o d e p ó s i t o d u r a n t e o a n o d e 2014. Requer, no entanto, que, caso não seja prorrogada ou tornada d e f i n i t i va a d e s o n e r a ç ã o d a f o l h a d e p a g a m e n t o d o s e m p r e g a d o s , trabalhadores a vu l s o s e contribuintes i n d i vi d u a i s , que continue a u t o r i z a d a a r e a l i za r o s d e p ó s i t o s d a s p a r c e l a s e m d i s c u s s ã o . Requer, ainda, que as publicações e intimações sejam feitas em nome do a d vo g a d o Paulo Te o d o r o do Nascimento (OAB 5 3 7 5 8 / MG ) . Ocorre que o âmbito de atuação desta Presidência restringe s e a o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s e xt r a o r d i n á r i o s e especiais e os incidentes suscitados em relação a esses recursos; à h o m o l o g a ç ã o d e e ve n t u a l p e d i d o d e d e s i s t ê n c i a / r e n ú n c i a d a a ç ã o o u d o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s ; e n t r e o u t r a s a t r i b u i ç õ e s d e s c r i t a s n o a r t . 2 1 , X X X I I I , d o R e g i m e n t o I n t e r n o , i n e xi s t i n d o q u a l q u e r p r e vi s ã o p a r a a p r e c i a r m a t é r i a i n c i d e n t a l a f e t a a o j u í zo d a e xe c u ç ã o . A s s i m , o r e q u e r i m e n t o e m e xa m e d e ve s e r d i r i g i d o a o j u í zo d e primeiro grau, a quem cabe o g e r e n c i a m en t o das contas de d e p ó s i t o s j u d i c i a i s a e l e vi n c u l a d a s . A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o p e d i d o r e l a t i v a m e n t e a o s depósitos judiciais, atendendo -se, no entanto, o pleito para que as p u b l i c a ç õ e s e i n t i m a ç õ e s s e j a m r e a l i za d a s e m n o m e d o p a t r o n o indicado pela requerente. Intimem-se. Após, mantenham sobrestados os autos, em cumprimento às decisões de fls. 409/411 e 4 12/414. Cumpra-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044558-89.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : RIO BRANCO ALIMENTOS S/A : : : JOSE LUIZ MATTHES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Temas: 2010.00044 e 2010.00004 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a p r e t e n d e a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e , f é r i a s g o za d a s e h o r a s - e xt r a s , n o t u r n o , p e r i c u l o s i d a d e , i n s a l u b r i d a d e Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va ao alcance da e xp r e s s ã o “folha de salários”, ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo 565.160/SC, da co n t r i b u i ç ã o Mi n i s t r o Ma r c o p r e vi d e n c i á r i a Aurélio); ( Te m a assim 20, RE como a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967, Mi n i s t r o Roberto Barroso). A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e estando pendentes de julgamento os referidos paradigmas, d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044558-89.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : RIO BRANCO ALIMENTOS S/A : : : JOSE LUIZ MATTHES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de saláriomaternidade, horas-extras, abono de férias, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre horas-extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688); e adicional de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014), assim como sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) e sobre o salário-maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014). Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte. Ademais, a jurisprudência daquela Corte firmou -se no sentido d e q u e o a d i c i o n a l d e i n s a l u b r i d a d e p o s s u i n a t u r e za s a l a r i a l ( A g R g n o A R E s p 6 9 . 9 5 8 / D F , Mi n i s t r o C a s t r o Me i r a , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2 ) , d a í a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a . Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044558-89.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RIO BRANCO ALIMENTOS S/A JOSE LUIZ MATTHES E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias e auxílio creche. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737), sobre a importância paga ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), assim como, sobre o auxílio creche, em virtude de sua natureza indenizatória. (Tema 338). (REsp 1.146.772/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ 04/03/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0044558-89.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER RIO BRANCO ALIMENTOS S/A JOSE LUIZ MATTHES E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a , t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s e a u xí l i o c r e c h e . O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da q u e s t ã o a l u s i va à i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A yr e s Britto). Q u a n t o à s d e m a i s ve r b a s , e n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de d e f i n i ç ã o d a b a s e d e cá l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o pr e vi d e n c i á r i a ( Te m a 2 0 , R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0060998-63.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : RAUL PRENTICE GUIMARAES E CONJUGE : : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMPRESA GESTORA DE ATIVOS-EMGEA HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto por Raul Prentice Guimarães e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verbis: SFH. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. R E S P O N S A B I L I D A D E D O MU T U Á R I O P E L O P A G A ME N T O D A S P R E S TA Ç Õ E S EM ATRASO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. N O V A Ç Ã O D A L E I N º 1 0 . 1 5 0 / 0 0 . A N U Ê N C I A D O MU T U Á R I O . S A L D O D E V E D O R R E S I D U A L . P R E C E D E N T E S D O S TJ . 1. Ao julgar improcedentes pedidos de aplicação das novaçõ es e s t a b e l e c i d a s p e l a MP 1 . 9 8 1 / 0 0 e p e l a L e i 1 0 . 1 5 0 / 0 0 , d i a n t e d a a u s ê n c i a d e p r é vi a a n u ê n c i a d o s a u t o r e s n e s t e s e n t i d o , a n d o u a s e n t e n ç a e m c o n s o n â n c i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a . “ I m p o s s í ve l p r o c u r a r a n o va ç ã o d i r e t a m e n t e c o m a U n i ã o s e , a n t e s , n ã o m a n i f e s t a r o m u t u á r i o a s u a vo n t a d e e c o n s e g u i r o i n t e n t o n a i s e n ç ã o d e p a r t e d a d í vi d a ( . . . ) ” ( R E s p 1 3 0 7 6 8 9 , r e l . Mi n . M a u r o C a m p b e l l M a r q u e s , p u b l . 1 0 / 0 5 / 2 0 1 3 ) 2. Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.150/2000, “a f o r m a l i za ç ã o d a s d i s p o s i ç õ e s c o n t i d a s n o c a p u t e n o s § § 1 o , 2 o , 3 o e 4 o d e s t e a r t i g o c o n d i c i o n a - s e à p r é vi a e e x p r e s s a a n u ê n c i a d o d e ve d o r ” . 3 . “ O s a l d o d e ve d o r a o e n c a r g o d o F C V S n e c e s s i t a d o p a g a m e n t o de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações. As benesses da Lei 10.150/00, no tocante à n o va ç ã o d o m o n t a n t e d e 1 0 0 % , r e f e r e - s e a o s a l d o d e ve d o r , n ã o i n c l u í d a s a í , a s p a r c e l a s i n a d i m p l i d a s ” ( R E s p 1 0 1 4 0 3 0 , r e l . Mi n . E l i a n a C a l m o n , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 1 / 0 5 / 2 0 0 9 ) . 4 . N o c a s o e m a p r e ç o , h o u ve l i q u i d a ç ã o d o s a l d o d e ve d o r r e s i d u a l p e l o F C V S , n ã o h a ve n d o q u a l q u e r i r r e g u l a r i d a d e n a c o n d u t a d o agente financeiro ao cobrar do mutuário as parcelas em atraso. 5 . A p e l a ç ã o d a p a r t e a u t o r a i m p r o vi d a . Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei n. 10.150/00, sustentando, em síntese, que a lei estabeleceu apenas duas condições para que se procedesse à quitação antecipada nos termos do artigo citado, quais sejam, que o contrato deve conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não pode ter sido posterior a 31/12/87. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014). Com efeito, a Corte Superior de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que “a Lei n. 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que integralmente adimplidas as prestações devidas até então. Precedentes: REsp 954588 / RS, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1288515 / AL, Segunda Turma, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1124206 / PE, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 23/09/2010. Na hipótese dos autos, ainda que o contrato em tela tenha sido firmado antes de 31.12.1987, não se pode reconhecer o direito de liquidação antecipada da dívida, já que as instâncias de origem expressamente consignaram a existência de prestações em atraso” (AgRg no REsp 1.436.748/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014). Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ, in verbis: A D MI N I S T R A TI V O . S F H . L E I N . 1 0 . 1 5 0 / 0 0 . A U S Ê N C I A D E P R E Q U E S TI O N A ME N TO . S Ú MU L A S 282 E 356 DO S TF . REQUISITOS: PREVISÃO DE FCVS E ANTERIORIDADE C O N TR A TU A L . P A R C E L A S E M A TR A S O . C O B E R TU R A P E L O S A L D O D E V E D O R D O F C V S . I MP O S S I B I L I D A D E . P R E C E D E N TE S . S Ú MU L A 8 3 / S TJ . 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e d e c i s ã o p r é vi o s p e l o c o l e g i a d o , o u s e j a , e m i s s ã o d e j u í zo s o b r e o t e m a . S e o Tr i b u n a l d e o r i g e m n ã o a d o t o u e n t e n d i m e n t o e xp l í c i t o a r e s p e i t o d o f a t o j u r í g e n o ve i c u l a d o n a s r a zõ e s r e c u r s a i s , i n vi a b i l i za d a f i c a a a n á l i s e s o b r e a vi o l a ç ã o d o s p r e c e i t o s e vo c a d o s pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que i m p l i c i t a m e n t e , o a r t . 4 6 0 d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . D e s s e modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por a u s ê n c i a d e p r e q u e s t i o n a m e n t o , e n t e n d i d o c o m o o i n d i s p e n s á ve l e xa m e d a q u e s t ã o p e l a d e c i s ã o a t a c a d a , a p t o a vi a b i l i za r a p r e t e n s ã o r e c u r s a l . I n c i d ê n c i a d a s S ú m u l a s 2 8 2 e 3 5 6 / S TF . 3. Em síntese, os recorrentes firmam premi ssa de que a quitação do contrato de financiamento habitacional, à luz da Lei n. 10.150/2000, requer tão somente, como requisitos, "a) a cobertura do FCVS e b) a assinatura anterior a 31/12/1987", sendo despiciendo o a d i m p l e m e n t o d a s p r e s t a ç õ e s d e vi d a s . 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não abrange as prestações em atraso no momento em que pleiteada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário celeb rado sob a égide do S i s t e m a F i n a n c e i r o d a H a b i t a ç ã o , c o m c l á u su l a d e c o b e r t u r a d o s a l d o d e ve d o r e r e c u r s o s p r o ve n i e n t e s d o F u n d o d e C o m p e n s a ç ã o de Variação Salarial. A g r a vo r e g i m e n t a l i m p r o vi d o . ( A g R g n o A R E s p 5 1 7 . 6 7 7 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 9 / 0 9 / 2 0 1 4 ) . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO R E G I M E N TA L . S I S TE MA F I N A N C E I R O D A H A B I T A Ç Ã O - S F H . F U N D O D E C O MP E N S A Ç Ã O D E V A R I A Ç Õ E S S A L A R I A I S - F C V S . C O N T R A T O D E MÚ TU O H I P O TE C Á R I O . C E S S I O N Á R I O . L E G I TI MI D A D E A T I V A . TE MA J Á D E C I D I D O S O B O R E G I ME D E R E C U R S O R E P E TI TI V O D O A R T. 543-C DO CPC. SALDO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 1 0 . 1 5 0 / 2 0 0 0 . P A R TI C U L A R . P O S S I B I L I D A D E D E L I Q U I D A Ç Ã O A N TE C I P A D A DA DÍVIDA. REQUISITOS: PREVISÃO DE C O B E R T U R A D O F C V S ; C O N T R A T O F I R MA D O A N T E S D E 31/12/1987; E NECESSIDADE DE A D I MP L E ME N T O DAS P R E S TA Ç Õ E S . PRECEDENTES. DECISÃO MO N O C R Á T I C A F U N D A ME N TA D A E M J U R I S P R U D Ê N C I A D O S TJ . A G R A V O R E G I ME N T A L N à O P R O V I D O . 1 . Q u a n t o a o t e m a d o s c o n t r a t o s h a b i t a c i o n a i s d e g a ve t a , n o â m b i t o do SFH, a Corte Especial, no Recurso Especial n. 1.150.429/CE julgado sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543 -C do CPC ( R e l a t o r . Mi n i s t r o R i c a r d o V i l l a s B o a s C u ê va , j u l g a d o e m 25/04/2013, DJe 10/05/2013), consolidou entendimento no sent ido de que: a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de i m ó ve l g a r a n t i d o p e l o F C V S , a ve n ç a d o a t é 2 5 / 1 0 / 9 6 e t r a n s f e r i d o s e m a i n t e r ve n i ê n c i a d a i n s t i t u i ç ã o f i n a n c e i r a , o c e s s i o n á r i o p o s s u i l e g i t i m i d a d e p a r a d i s c u t i r e d e m a n d a r e m j u í zo q u e s t õ e s p e r t i n e n t e s às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 1 0 . 1 5 0 / 2 0 0 0 , o c e s s i o n á r i o n ã o t e m l e g i t i m i d a d e a t i va p a r a a j u i za r a ç ã o p o s t u l a n d o a r e vi s ã o d o r e s p e c t i vo c o n t r a t o e c ) n o c a s o d e c e s s ã o d e d i r e i t o s s o b r e i m ó ve l f i n a n c i a d o n o â m b i t o d o S i s t e m a F i n a n c e i r o d a H a b i t a ç ã o r e a l i za d a a p ó s 2 5 / 1 0 / 1 9 9 6 , a a n u ê n c i a d a i n s t i t u i ç ã o f i n a n c e i r a m u t u a n t e é i n d i s p e n s á ve l p a r a q u e o c e s s i o n á r i o a d q u i r a l e g i t i m i d a d e a t i va p a r a r e q u e r e r r e vi s ã o d a s condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 2. No que tange à quitação antecipada do contrato, esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/00 p r e vi u a q u i t a ç ã o d o s a l d o d e ve d o r r e s i d u a l d o s c o n t r a t o s , d e s d e que atendidas as seguintes condições: - p r e vi s ã o d e c o b e r t u r a p e l o F C V S ; - contrato firmado antes de 31/12/1987 e; - i n t e g r a l m e n t e a d i m p l i d a s a s p r e s t a ç õ e s d e vi d a s a t é e n t ã o . 3 . N a s r a z õ e s d o a g r a vo r e g i m e n t a l , a p a r t e a g r a va n t e c o m b a t e u apenas o mérito do acórdão anterior, furtando -se de rebater e s p e c i f i c a m e n t e o s f u n d a m e n t o s d a d e c i s ã o a g r a va d a . N e s s e sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a i n c i d ê n c i a d a S ú m u l a n . 1 8 2 d o S TJ . 4 . A d e c i s ã o m o n o c r á t i c a o r a a g r a va d a b a s e o u - s e e m j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ , r a zã o p e l a q u a l n ã o m e r e c e r e f o r m a . 5 . A g r a vo r e g i m e n t a l n ã o p r o vi d o . ( A g R g n o s E D c l n o R E s p 1 0 1 2 0 7 3 / R S , Mi n i s t r o Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , S e g u n d a T u r m a , D J e d e 1 0 / 1 1 / 2 0 1 4 ) . Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Des. Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0066236-63.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE EUSTAQUIO DA FONSECA : : : MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação prestada pelo INSS à fl. 293. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0075201-30.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : PEDRO EGIDIO BRAGANCA : : : : : ROSE MARY GRAHL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO EGIDIO BRAGANCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s . Decido. O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o . Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o . E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a insurgência, de modo a ensejar o processamento do re curso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ . Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0075201-30.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : PEDRO EGIDIO BRAGANCA : : : : : ROSE MARY GRAHL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO EGIDIO BRAGANCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a r e s t o r e c o r r i d o t e r i a vi o l a d o s o s d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. O S TF f i r m o u o e n t e n d i m e n t o d e q u e a a l e g aç ã o d e o f e n s a a o s p r i n c í p i o s d a l e g a l i d a d e , d o d e vi d o p r o c e s s o l e g a l , d o d i r e i t o adquirido, do ato jurídico perfeito, da m o t i va ç ã o dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, s i t u a ç ã o d e o f e n s a m e r a m e n t e r e f l e xa a o t e x t o d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o a i n t e r p o s i ç ã o d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ANISTIA. READMISSÃO NO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes. (AgR no ARE nº 667915/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-081 de 25/04/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso inominado mantendo a sentença que condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 737005 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 1308-2013) A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo legal sem recurso, certifique -se o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0075597-07.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : C N H L A TI N A ME R I C A L T D A ADVOGADO : O T T O C A R V A L H O P E S S O A D E ME N D O N C A E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuiçã o para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xt r a o r d i n á r i o e xp o s t o , até determino pronunciamento o sobrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0075597-07.2010.4.01.3800/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : C N H L A TI N A ME R I C A L T D A ADVOGADO : O T T O C A R V A L H O P E S S O A D E ME N D O N C A E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004298-61.2010.4.01.3802/MG RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR PETICIONANTE5 PRODURADOR : ALIPIO SOARES BARBOSA E OUTROS(AS) : : : : : IRENICE MARIA DE URZEDO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O O Instituto nacional do Seguro Social – INSS, requer, por meio da petição de fls. 210/211, “ a devolução dos autos”, tendo em vi s t a “ t e r s i d o e x c l u í d o d a d e m a n d a e m a p r e ç o e m r a zã o d a s u a i l e g i t i mi d a d e p a s s i v a ” ( f l . 2 1 1 ) . O pleito, no entanto, é inteiramente impertinente. Com efeito, t e n d o s i d o e xc l u í d o d a l i d e — e m d e c o r r ê n c i a d e s u a a r g u i ç ã o d e i l e g i t i m i d a d e p a s s i va — o I N S S é p a r t e e s t r a n h a a o s a u t o s . O processo, segue regularm ente apenas entre Alípio Soares B a r b o s a ( e o u t r o s ) e a U n i ã o , a g u a r d a n d o , a t u a l m e n t e , o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o à s f l s . 1 8 7 / 2 0 2 . A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o p e d i d o . Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013832-26.2010.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER ALUISIO ROSA FARIA MARLO RUSSO E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/201 3, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Retifique-se a autuação para excluir o INSS da lide, tendo em vista ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva "ad causam" (acórdão de fls. 413/423). Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002618-29.2010.4.01.3806/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER JOSE TONIN E OUTROS(AS) RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) BERNADETTE FALCI AMORIM E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta provenien te da c o me r c i a l i za ç ã o de p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . sua Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001114-79.2010.4.01.3808/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA ASTI LTDA JOAO BATISTA DA SILVA Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de Mo n o c r á t i c a , recursos Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescriçã o intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543 -C, § do presente 1º, do CPC, recurso até o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002028-43.2010.4.01.3809/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER NIVIA PINTO DE PAIVA ROGERIO PRADO MASSA Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por sobre a Comercialização da Produção Rural empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002992-33.2010.4.01.3810/MG REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA - FRIVASA : : : JOSE BRAZ FILHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda. - FRIVASA requer, por meio da petição de fls. 434/436, que a União (Fazenda Nacional) seja intimada para cumprir o acórdã o publicado em 12/04/2013, que deu p a r c i a l p r o vi m e n t o a o r e c u r s o d e a p e l a ç ã o p o r e l a i n t e r p o s t o ( f l . 3 7 0 ) . P a r a t a n t o , s o l i c i t a a e xp e d i ç ã o d e o f í c i o à D e l e g a c i a F i s c a l d a R e c e i t a F e d e r a l d e V a r g i n h a - MG , d e t e r m i n a n d o a r e t i r a d a d e s u a inscrição referente ao Processo A d m i n i s t r a t i vo 10660 - 7 2 2 . 7 2 5 / 2 0 1 4 - 4 6 , s o b p e n a d e m u l t a d i á r i a e r e s p o n s a b i l i za ç ã o criminal e administrativa pelo descumprimento. Requer, ainda, que seja determinado o sobrestamento do referido processo a d m i n i s t r a t i vo . N a h i p ó t e s e d o s a u t o s , o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) f o i s o b r e s t a d o a t é o j u l g a m e n t o d o R E 7 1 8 . 8 7 4 / R S ( f l s . 4 2 9 / 4 3 1 ) , n ã o t e n d o h a vi d o , p o r t a n t o , t r â n s i t o em julgado. O â m b i t o d e a t u a ç ã o d a P r e s i d ê n c i a d o Tr i b u n a l é r e s t r i t o , c o m c o m p e t ê n c i a l i m i t a d a a o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s . Portanto, não cabe a esta Corte determinar o cumprimento de qualquer medida no âmbito daquele órgão da Receita Federal, posto que não se tratar de ente subordinado a esta Corte. A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o s p e d i d o s . Intimem-se. Após, à COREC para cumprimento da decisão de fls. 429/431, q u e d e t e r m i n o u o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o a t é o pronunciamento d e f i n i t i vo do STF quanto ao RE 718.874/RS, r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o v é r s i a . Cumpra-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0002001-54.2010.4.01.3811 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.11.001290-5/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : F E R G U MI N A S S I D E R U R G I A L T D A ADVOGADO : PAULO R E C O R R E N TE ROBERTO C O I MB R A SILVA E OUTROS(AS) Tema: 2010.00052 D E S P A C H O O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) . Ante o e xt r a o r d i n á r i o e xp o s t o , até determino o pronunciamento sobrestamento d e f i n i t i vo do do S TF recurso sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do CPC. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente Numeração Única: 0002001-54.2010.4.01.3811 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.11.001290-5/MG : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : F E R G U MI N A S S I D E R U R G I A L T D A ADVOGADO : PAULO R E C O R R E N TE ROBERTO C O I MB R A SILVA E OUTROS(AS) Tema: 2015.00002 D E S P A C H O D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s recursos especiais nas apelações 0002705 -87.2007.4.01.4000 e 0006217-93.2007.4.01.3801 (2007.40.00.002706-2)/PI ( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG . Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça. Intimem-se. B r a s í l i a , 1 1 d e s e t e mb r o d e 2 0 1 5 . D e s e mb a r g a d o r F e d e r a l C  N D I D O R I B E I R O Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007284-58.2010.4.01.3811/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CARLOS JOSE GOULART MARCOS CHAVES VIANA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente “validade à da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004579-84.2010.4.01.3812/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDOS ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER CAMILO ALVES COSTA E OUTRO(A) ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008850-63.2010.4.01.3901/PA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUZINEIDE SOUZA DE MORAES JULIANO BARCELOS HONORIO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000688-73.2010.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.000104-0/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO/PI WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos. N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais. A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas especial. O Superior Tribunal de Justiça ( S TJ ) estabeleceu o entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l aos recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF ( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ; A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o ( C o n vo c a d o ) , Quarta Tu r m a , DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag 7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a , DJ de 23/10/2009). C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J de 17/02/2014). Ainda, o r e e xa m e de fatos e p r o va s da causa é uma p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do p e r m i s s i vo constitucional (cf. S TJ , AgRg no Ag 1 .061.874/SP, Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p 1.088.894/RS, S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r o Paulo Gallotti, DJ de 0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) . N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o administrador anterior pela má gestão dos r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0000688-73.2010.4.01.4000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.000104-0/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO/PI WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e considerou i n d e vi d a a inscrição do município no cadastro de i n a d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N E C A U C ) , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m a d o t a d a s a s p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za ç ã o d o e x- a d m i n i s t r a d o r p e l a m á g e s t ã o d o s r e c u r s o s r e c e b i d o s . A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 1 6 0 , p a r á g r a f o ú n i c o , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A f i r m a q u e h o u ve o r e c o n h e c i m e n t o p e l o S T F da repercussão geral no RE 607.420. Inicialmente, o b s e r vo que a petição recursal cumpriu a e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l (Cf. S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 , P e r t e n c e , Tr i b u n a l Pleno, DJe 682.069, Joaquim Mi n i s t r o Mi n i s t r o S e p ú l ve d a de 06/09/2007; e AgR no ARE Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2013). D e f a t o , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 4 2 0 / P I ( r e l a t o r a Mi n i s t r a E l l e n G r a c i e , j u l g a d o e m 2 1 / 1 0 / 2 0 1 0 ) , c u j a e m e n t a t r a n s c r e vo : L E G I T I MI D A D E D A I N S C R I Ç Ã O D E MU N I C Í P I O N O C A D A S TR O D E I N A D I MP L E N TE S D O S I S TE MA I N TE G R A D O D E A D MI N I S T R A Ç Ã O FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO P R É V I O J U L G A ME N T O D E T O MA D A D E C O N T A S E S P E C I A L . E XI S T Ê N C I A D E R E P E R C U S S à O G E R A L Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI 646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE 781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014). No caso, não foi apreciado pelo colegiado o d i s p o s i t i vo constitucional apontado. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007595-64.2010.4.01.4000/PI : JEFSE RODRIGUES VINUTE RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO : : PROCURADOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: A P E L A Ç Ã O E M MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . E N S I N O S U P E R I O R . UNIVERSIDADE FEDERAL. S I S TE MA DE C O TA S . ENSINO F U N D A ME N TA L E MÉ D I O N A R E D E P Ú B L I C A . C A N D I D A T O Q U E E S TU D O U A Q U A R T A S É R I E D O E N S I N O F U N D A ME N TA L E M ESCOLA PARTICULAR. P R E E N C H I ME N T O DOS CRITÉRIOS SOCIAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . O P r o g r a m a d e A ç õ e s A f i r m a t i va s , q u e e m b a s a o e d i t a l d o c o n c u r s o ve s t i b u l a r , t e m c o m o o b j e t i vo a m p l i a r a s p o s s i b i l i d a d e s d e acesso aos cursos de graduação a candidatos oriundos de s e g m e n t o s s o c i a i s h i s t o r i c a m e n t e m a r g i n a l i za d o s . 2. Na espécie, não se pode concluir que o impetrante tenha recebido ensino de melhor qualidade a ponto de diferenciá -lo dos estudantes que cursaram a 4ª série também em instituições públicas, até porque, após o período, retomou os estudos em escola pública na mesma cidade. 3. Reforça a possibilidade de reconhecimento do direito, a política instituída pela Lei n. 12.711/2012, destinada à implementação das cotas, de acordo com a qual o parâmetro adotado é, apenas, o e n s i n o m é d i o , q u e d eve r á t e r s i d o c u r s a d o , i n t e g r a l m e n t e , e m e s t a b e l e c i m e n t o s p ú b l i c o s d e e n s i n o . A t e n t a c o n t r a a r a zo a b i l i d a d e i n d e f e r i r a m a t r í c u l a n o c u r s o s u p e r i o r e m r a zã o d e o e s t u d a n t e t e r cursado uma única das séries iniciais do ensino fundamental em escola particular. 4 . A p e l a ç ã o p r o vi d a p a r a r e c o n h e c e r o d i r e i t o d o i m p e t r a n t e à m a t r í c u l a n o c u r s o d e A r q u e o l o g i a e C o n s e r va ç ã o d e A r t e s R u p e s t r e s d a U n i ve r s i d a d e F e d e r a l d o P i a u í . Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 3º e 5º da Lei n. 5.540/1968 e ao art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, em síntese, que o recorrido não cursou integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, tendo estudo em escola privada. O recurso merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa (AgRg no REsp 1.443.440/PB, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; REsp 1.328.192/RS, Ministra Diva Malerbi Convocada, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1.254.042/RS, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; REsp 1.247.728/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2011; REsp 1.132.476/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007595-64.2010.4.01.4000/PI : JEFSE RODRIGUES VINUTE RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO : : PROCURADOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: A P E L A Ç Ã O E M MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . E N S I N O S U P E R I O R . UNIVERSIDADE FEDERAL. S I S TE MA DE C O TA S . ENSINO F U N D A ME N TA L E MÉ D I O N A R E D E P Ú B L I C A . C A N D I D A T O Q U E E S TU D O U A Q U A R T A S É R I E D O E N S I N O F U N D A ME N TA L E M ESCOLA PARTICULAR. P R E E N C H I ME N T O DOS CRITÉRIOS SOCIAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . O P r o g r a m a d e A ç õ e s A f i r m a t i va s , q u e e m b a s a o e d i t a l d o c o n c u r s o ve s t i b u l a r , t e m c o m o o b j e t i vo a m p l i a r a s p o s s i b i l i d a d e s d e acesso aos cursos de graduação a candidatos oriundos de s e g m e n t o s s o c i a i s h i s t o r i c a m e n t e m a r g i n a l i za d o s . 2. Na espécie, não se pode concluir que o impetrante tenha recebido ensino de melhor qualidade a ponto de diferenciá-lo dos estudantes que cursaram a 4ª série também em instituições públicas, até porque, após o período, retomou os estudos em escola pública na mesma cidade. 3. Reforça a possibilidade de reconhecimento do direito, a política instituída pela Lei n. 12.711/2012, destinada à implementação das cotas, de acordo com a qual o parâmetro adotado é, apenas, o e n s i n o m é d i o , q u e d eve r á t e r s i d o c u r s a d o , i n t e g r a l m e n t e , e m e s t a b e l e c i m e n t o s p ú b l i c o s d e e n s i n o . A t e n t a c o n t r a a r a zo a b i l i d a d e i n d e f e r i r a m a t r í c u l a n o c u r s o s u p e r i o r e m r a zã o d e o e s t u d a n t e t e r cursado uma única das séries iniciais do ensino fundamental em escola particular. 4 . A p e l a ç ã o p r o vi d a p a r a r e c o n h e c e r o d i r e i t o d o i m p e t r a n t e à m a t r í c u l a n o c u r s o d e A r q u e o l o g i a e C o n s e r va ç ã o d e A r t e s R u p e s t r e s d a U n i ve r s i d a d e F e d e r a l d o P i a u í . Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 5 º , i n c i s o s X X X V , L I V e L V ; e a o a r t . 9 3 , i n c i s o I X, a m b o s d a C o n s t i t u i ç ã o Federal. Sustenta, em síntese, que o recorrido não cursou integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, tendo estudo em escola privada. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Ainda, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de 15.12.2009). No caso, a análise do tema depende da apreciação da legislação infraconstitucional. Também, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar caso análogo ao presente, fixou entendimento de que coaduna-se com os princípios implícitos da Constituição Federal (isonomia e razoabilidade) a vedação de distinção imposta pelo edital do vestibular, que afastava o direito do aluno que havia cursado o ensino fundamental em escola privada, com total isenção das mensalidades escolares (bolsista integral), de disputar uma das vagas da instituição pública de ensino pelo sistema de cotas (ARE 771.221/PE, Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2014). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007985-34.2010.4.01.4000/PI : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : : : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI ALINE MARIA DE OLIVEIRA BRITO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: A D MI N I S T R A TI V O . MANDADO DE SE GURANÇA. ENSINO S U P E R I O R . U N I V E R S I D A D E F E D E R A L D O P I A U Í . S I S TE MA D E COTAS. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA P Ú B L I C A . C A N D I D A T O Q U E C U R S O U P A R TE D O E N S I N O F U N D A ME N TA L E M I N S TI T U I Ç Ã O P R I V A D A , MA N TI D A P O R E N TI D A D E F I L A N T R Ó P I C A . P R E T E N S à O D E E Q U I P A R A Ç Ã O À E S C O L A P Ú B L I C A . D E S C A B I ME N T O . 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na ADPF 186/DF, decidida em 26 de abril de 2012, manifestou-se no sentido da constitucionalidade da instituição de cotas sociais e raciais pelas instituições de ensino superior ( I n f o r m a t i vo 6 6 3 d o S TF ) . 2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de J u s t i ç a , n o q u e t e m s i d o a c o mp a n h a d a p o r e s t a C o r t e , “ a f o r m a d e i m p l e m e n t a ç ã o d e a ç õ es a f i r m a t i va s n o s e i o d e u n i ve r s i d a d e , b e m c o m o a s n o r m a s o b j e t i va s d e a c e s s o à s va g a s d e s t i n a d a s à p o l í t i c a p ú b l i c a d e r e p a r a ç ã o , f a ze m p a r t e d a a u t o n o m i a e s p e c í f i c a p r e vi s t a n o a r t . 5 3 d a L e i d e D i r e t r i ze s e B a s e s d a E d u c a ç ã o N a c i o n a l , e q u e a e xi g ê n c i a d e q u e o s c a n d i d a t o s a va g a s c o m o d i s c e n t e s n o r e g i m e d e c o t a s ‘ t e n h a m r e a l i za d o o e n s i n o f u n d a m e n t a l e m é d i o e xc l u s i va m e n t e e m e s c o l a p ú b l i c a n o B r a s i l ’ , c o n s t a n t e n o e d i t a l d o p r o c e s s o s e l e t i vo ve s t i b u l a r , é c r i t é r i o o b j e t i v o q u e n ã o c o m p o r t a e xc e ç ã o , s o b p e n a d e i nvi a b i l i za r o s i s t e m a d e co t a s p r o p o s t o . ” ( c f . S T J , R E s p 1 . 3 2 8 . 1 9 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a d e s e mb a r g a d o r a c o n v o c a d a D i v a Ma l e r b i , D J 2 3 / 1 1 / 2 0 1 2 ) . ( C f . n e s s e me s mo s e n t i d o : S T J , R E s p 1 . 2 5 4 . 0 4 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a mi n i s t r a E l i a n a C a l mo n , D J 2 2 / 1 0 / 2 0 1 2 ; R E s p 1 . 2 4 7 . 7 2 8 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o Ma u r o C a mp b e l l Ma r q u e s , D J 1 4 / 0 6 / 2 0 1 1 ; R E s p 1 . 1 3 2 . 4 7 6 / P R , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o H u mb e r t o Ma r t i n s , D J 2 1 / 1 0 / 2 0 0 9 ; T R F 1 , A G A 0 0 4 4 6 5 8 - 2 7 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 0 0 0 0 / MG , S e x t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o j u i z f e d e r a l c o n v o c a d o Ma r c e l o D o l za n y d a C o s t a , D J 2 2 / 0 2 / 2 0 1 3 ; A MS 2 0 0 9 . 4 0 . 0 0 . 0 0 1 4 6 7 - 3 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 1 5 / 0 4 / 2 0 1 1 ; A MS 0 0 0 0 7 6 7 - 0 4 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 8 0 1 / M G , S e x t a T u r ma , d a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, DJ 1 6 / 1 0 / 2 0 1 2 ; A G 2 0 0 9 . 0 1 . 0 0 . 0 1 9 6 4 7 - 5 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 2 7 / 1 1 / 2 0 0 9 . ) 3. Entende-se que, para efeito de beneficiar-se o estudante do s i s t e m a d e c o t a s , n ã o a p e n a s d e ve s e r c o n s i d e r a d a a s i t u a ç ã o d e hipossuficiência econômico -financeira, mas, também, a qualidade d o e n s i n o m i n i s t r a d o p e l a s e s c o l a s p ú b l i c a s , e m r e g r a , d e n í ve l i n f e r i o r a o d a s i n s t i t u i ç õ e s p r i va d a s . 4. Não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são e n q u a d r a d a s c o m o e n t i d a d e s p r i va d a s d e e n s i n o , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , i n c i s o I V , d a L e i n . 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 ( L e i d e d i r e t r i ze s e B a s e s d a Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, at é p o r i n e xi s t i r d i s p o s i ç ã o n o r m a t i va n e s s e s e n t i d o . 5 . A p e l a ç ã o d e s p r o vi d a . Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a tutela foi deferida e a sentença concedeu a segurança. Alega que a impetrante estudou em escola filantrópica, que não se equipara a escola pública, mas sim, a privada, na forma do art. 20 da Lei n. 9.394/1996. O recurso não merece trânsito. Falta à recorrente o interesse recursal, uma vez que, diferentemente do alegado nas razões de seu recurso, vê-se que o pedido liminar foi indeferido e, ao final, foi negada a segurança. Assim, sendo-lhe inteiramente favorável o desfecho do mandado de segurança, não há interesse recursal a amparar o recurso extraordinário interposto pela FUFPI. Ante o exposto, não conheço o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007985-34.2010.4.01.4000/PI : ALINE MARIA DE OLIVEIRA BRITO RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO : : PROCURADOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aline Maria de Oliveira Brito, representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: A D MI N I S T R A TI V O . MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO S U P E R I O R . U N I V E R S I D A D E F E D E R A L D O P I A U Í . S I S TE MA D E COTAS. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA P Ú B L I C A . C A N D I D A T O Q U E C U R S O U P A R TE D O E N S I N O F U N D A ME N TA L E M I N S TI T U I Ç Ã O P R I V A D A , MA N TI D A P O R E N TI D A D E F I L A N T R Ó P I C A . P R E T E N S à O D E E Q U I P A R A Ç Ã O À E S C O L A P Ú B L I C A . D E S C A B I ME N T O . 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na ADPF 186/DF, decidida em 26 de abril de 2012, manifestou-se no sentido da constitucionalidade da instituição de cotas sociais e raciais pelas instituições de ensino superior ( I n f o r m a t i vo 6 6 3 d o S TF ) . 2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de J u s t i ç a , n o q u e t e m s i d o a c o mp a n h a d a p o r e s t a C o r t e , “ a f o r m a d e i m p l e m e n t a ç ã o d e a ç õ es a f i r m a t i va s n o s e i o d e u n i ve r s i d a d e , b e m c o m o a s n o r m a s o b j e t i va s d e a c e s s o à s va g a s d e s t i n a d a s à p o l í t i c a p ú b l i c a d e r e p a r a ç ã o , f a ze m p a r t e d a a u t o n o m i a e s p e c í f i c a p r e vi s t a n o a r t . 5 3 d a L e i d e D i r e t r i ze s e B a s e s d a E d u c a ç ã o N a c i o n a l , e q u e a e xi g ê n c i a d e q u e o s c a n d i d a t o s a va g a s c o m o d i s c e n t e s n o r e g i m e d e c o t a s ‘ t e n h a m r e a l i za d o o e n s i n o f u n d a m e n t a l e m é d i o e xc l u s i va m e n t e e m e s c o l a p ú b l i c a n o B r a s i l ’ , c o n s t a n t e n o e d i t a l d o p r o c e s s o s e l e t i vo ve s t i b u l a r , é c r i t é r i o o b j e t i v o q u e n ã o c o m p o r t a e xc e ç ã o , s o b p e n a d e i nvi a b i l i za r o s i s t e m a d e co t a s p r o p o s t o . ” ( c f . S T J , R E s p 1 . 3 2 8 . 1 9 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a d e s e mb a r g a d o r a c o n v o c a d a D i v a Ma l e r b i , D J 2 3 / 1 1 / 2 0 1 2 ) . ( C f . n e s s e me s mo s e n t i d o : S T J , R E s p 1 . 2 5 4 . 0 4 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a mi n i s t r a E l i a n a C a l mo n , D J 2 2 / 1 0 / 2 0 1 2 ; R E s p 1 . 2 4 7 . 7 2 8 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o Ma u r o C a mp b e l l Ma r q u e s , D J 1 4 / 0 6 / 2 0 1 1 ; R E s p 1 . 1 3 2 . 4 7 6 / P R , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o H u mb e r t o Ma r t i n s , D J 2 1 / 1 0 / 2 0 0 9 ; T R F 1 , A G A 0 0 4 4 6 5 8 - 2 7 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 0 0 0 0 / MG , S e x t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o j u i z f e d e r a l c o n v o c a d o Ma r c e l o D o l za n y d a C o s t a , D J 2 2 / 0 2 / 2 0 1 3 ; A MS 2 0 0 9 . 4 0 . 0 0 . 0 0 1 4 6 7 - 3 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 1 5 / 0 4 / 2 0 1 1 ; A M S 0 0 0 0 7 6 7 - 0 4 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 8 0 1 / M G , S e x t a T u r ma , d a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, DJ 1 6 / 1 0 / 2 0 1 2 ; A G 2 0 0 9 . 0 1 . 0 0 . 0 1 9 6 4 7 - 5 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 2 7 / 1 1 / 2 0 0 9 . ) 3. Entende-se que, para efeito de beneficiar -se o estudante do s i s t e m a d e c o t a s , n ã o a p e n a s d e ve s e r c o n s i d e r a d a a s i t u a ç ã o d e hipossuficiência econômico -financeira, mas, também, a qualidade d o e n s i n o m i n i s t r a d o p e l a s e s c o l a s p ú b l i c a s , e m r e g r a , d e n í ve l i n f e r i o r a o d a s i n s t i t u i ç õ e s p r i va d a s . 4. Não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são e n q u a d r a d a s c o m o e n t i d a d e s p r i va d a s d e e n s i n o , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , i n c i s o I V , d a L e i n . 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 ( L e i d e d i r e t r i ze s e B a s e s d a Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até p o r i n e xi s t i r d i s p o s i ç ã o n o r m a t i va n e s s e s e n t i d o . 5 . A p e l a ç ã o d e s p r o vi d a . Nas razões recursais, a parte recorrente, argúi, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega contrariedade aos arts. 1º e 3º da Lei n. 12.711/2012. Sustenta, em síntese, que o dispositivo supramencionado deixa claro que o fato de o candidato pobre ter cursado parte ou todo o ensino fundamental em escola particular (mediante bolsa de estudo, ou não), pouco ou nenhuma influência trará que o diferencie significativamente dos demais candidatos hipossuficientes. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, os arts. 1º e 3º da Lei n. 12.711/2012 não foram objeto da apelação. Também, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa (AgRg no REsp 1.443.440/PB, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; REsp 1.328.192/RS, Ministra Diva Malerbi Convocada, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1.254.042/RS, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; REsp 1.247.728/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2011; REsp 1.132.476/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007985-34.2010.4.01.4000/PI : ALINE MARIA DE OLIVEIRA BRITO RECORRENTE DEFENSOR RECORRIDO : : PROCURADOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Aline Maria de Oliveira Brito, representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: A D MI N I S T R A TI V O . MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO S U P E R I O R . U N I V E R S I D A D E F E D E R A L D O P I A U Í . S I S TE MA D E COTAS. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA P Ú B L I C A . C A N D I D A T O Q U E C U R S O U P A R TE D O E N S I N O F U N D A ME N TA L E M I N S TI T U I Ç Ã O P R I V A D A , MA N TI D A P O R E N TI D A D E F I L A N T R Ó P I C A . P R E T E N S à O D E E Q U I P A R A Ç Ã O À E S C O L A P Ú B L I C A . D E S C A B I ME N T O . 1. O egrégio Supremo Tribu nal Federal, por ocasião do julgamento proferido na ADPF 186/DF, decidida em 26 de abril de 2012, manifestou-se no sentido da constitucionalidade da instituição de cotas sociais e raciais pelas instituições de ensino superior ( I n f o r m a t i vo 6 6 3 d o S TF ) . 2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de J u s t i ç a , n o q u e t e m s i d o a c o mp a n h a d a p o r e s t a C o r t e , “ a f o r m a d e i m p l e m e n t a ç ã o d e a ç õ es a f i r m a t i va s n o s e i o d e u n i ve r s i d a d e , b e m c o m o a s n o r m a s o b j e t i va s d e a c e s s o à s va g a s d e s t i n a d a s à p o l í t i c a p ú b l i c a d e r e p a r a ç ã o , f a ze m p a r t e d a a u t o n o m i a e s p e c í f i c a p r e vi s t a n o a r t . 5 3 d a L e i d e D i r e t r i ze s e B a s e s d a E d u c a ç ã o N a c i o n a l , e q u e a e xi g ê n c i a d e q u e o s c a n d i d a t o s a va g a s c o m o d i s c e n t e s n o r e g i m e d e c o t a s ‘ t e n h a m r e a l i za d o o e n s i n o f u n d a m e n t a l e m é d i o e xc l u s i va m e n t e e m e s c o l a p ú b l i c a n o B r a s i l ’ , c o n s t a n t e n o e d i t a l d o p r o c e s s o s e l e t i vo ve s t i b u l a r , é c r i t é r i o o b j e t i v o q u e n ã o c o m p o r t a e xc e ç ã o , s o b p e n a d e i nvi a b i l i za r o s i s t e m a d e co t a s p r o p o s t o . ” ( c f . S T J , R E s p 1 . 3 2 8 . 1 9 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a d e s e mb a r g a d o r a c o n v o c a d a D i v a Ma l e r b i , D J 2 3 / 1 1 / 2 0 1 2 ) . ( C f . n e s s e me s mo s e n t i d o : S T J , R E s p 1 . 2 5 4 . 0 4 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a mi n i s t r a E l i a n a C a l mo n , D J 2 2 / 1 0 / 2 0 1 2 ; R E s p 1 . 2 4 7 . 7 2 8 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o Ma u r o C a mp b e l l Ma r q u e s , D J 1 4 / 0 6 / 2 0 1 1 ; R E s p 1 . 1 3 2 . 4 7 6 / P R , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o H u mb e r t o Ma r t i n s , D J 2 1 / 1 0 / 2 0 0 9 ; T R F 1 , A G A 0 0 4 4 6 5 8 - 2 7 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 0 0 0 0 / MG , S e x t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o j u i z f e d e r a l c o n v o c a d o Ma r c e l o D o l za n y d a C o s t a , D J 2 2 / 0 2 / 2 0 1 3 ; A MS 2 0 0 9 . 4 0 . 0 0 . 0 0 1 4 6 7 - 3 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 1 5 / 0 4 / 2 0 1 1 ; A MS 0 0 0 0 7 6 7 - 0 4 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 8 0 1 / M G , S e x t a T u r ma , d a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, DJ 1 6 / 1 0 / 2 0 1 2 ; A G 2 0 0 9 . 0 1 . 0 0 . 0 1 9 6 4 7 - 5 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 2 7 / 1 1 / 2 0 0 9 . ) 3. Entende-se que, para efeito de beneficiar -se o estudante do s i s t e m a d e c o t a s , n ã o a p e n a s d e ve s e r c o n s i d e r a d a a s i t u a ç ã o d e hipossuficiência econômico-financeira, mas, também, a qualidade d o e n s i n o m i n i s t r a d o p e l a s e s c o l a s p ú b l i c a s , e m r e g r a , d e n í ve l i n f e r i o r a o d a s i n s t i t u i ç õ e s p r i va d a s . 4. Não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são e n q u a d r a d a s c o m o e n t i d a d e s p r i va d a s d e e n s i n o , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , i n c i s o I V , d a L e i n . 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 ( L e i d e d i r e t r i ze s e B a s e s d a Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até p o r i n e xi s t i r d i s p o s i ç ã o n o r m a t i va n e s s e s e n t i d o . 5 . A p e l a ç ã o d e s p r o vi d a . Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 3º, inciso III, 6º e 205 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o candidato que cursa parte ou todo o ensino fundamental em escola particular filantrópica (mediante bolsa de estudo), tem direito a participar do sistema de cotas. O recurso merece trânsito. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar caso análogo ao presente, fixou entendimento de que se coaduna com os princípios implícitos da Constituição Federal (isonomia e razoabilidade) a vedação de distinção imposta pelo edital do vestibular, que afastava o direito do aluno que havia cursado o ensino fundamental em escola privada, com total isenção das mensalidades escolares (bolsista integral), de disputar uma das vagas da instituição pública de ensino pelo sistema de cotas (ARE 771.221/PE, Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2014). Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0007985-34.2010.4.01.4000/PI : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : : : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI ALINE MARIA DE OLIVEIRA BRITO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: A D MI N I S T R A TI V O . MANDADO DE SEGURANÇ A. ENSINO S U P E R I O R . U N I V E R S I D A D E F E D E R A L D O P I A U Í . S I S TE MA D E COTAS. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA P Ú B L I C A . C A N D I D A T O Q U E C U R S O U P A R TE D O E N S I N O F U N D A ME N TA L E M I N S TI T U I Ç Ã O P R I V A D A , MA N TI D A P O R E N TI D A D E F I L A N T R Ó P I C A . P R E T E N S à O D E E Q U I P A R A Ç Ã O À E S C O L A P Ú B L I C A . D E S C A B I ME N T O . 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na ADPF 186/DF, decidida em 26 de abril de 2012, manifestou-se no sentido da constituc ionalidade da instituição de cotas sociais e raciais pelas instituições de ensino superior ( I n f o r m a t i vo 6 6 3 d o S TF ) . 2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de J u s t i ç a , n o q u e t e m s i d o a c o mp a n h a d a p o r e s t a C o r t e , “ a f o r m a d e i m p l e m e n t a ç ã o d e a ç õ es a f i r m a t i va s n o s e i o d e u n i ve r s i d a d e , b e m c o m o a s n o r m a s o b j e t i va s d e a c e s s o à s va g a s d e s t i n a d a s à p o l í t i c a p ú b l i c a d e r e p a r a ç ã o , f a ze m p a r t e d a a u t o n o m i a e s p e c í f i c a p r e vi s t a n o a r t . 5 3 d a L e i d e D i r e t r i ze s e B a s e s d a E d u c a ç ã o N a c i o n a l , e q u e a e xi g ê n c i a d e q u e o s c a n d i d a t o s a va g a s c o m o d i s c e n t e s n o r e g i m e d e c o t a s ‘ t e n h a m r e a l i za d o o e n s i n o f u n d a m e n t a l e m é d i o e xc l u s i va m e n t e e m e s c o l a p ú b l i c a n o B r a s i l ’ , c o n s t a n t e n o e d i t a l d o p r o c e s s o s e l e t i vo ve s t i b u l a r , é c r i t é r i o o b j e t i v o q u e n ã o c o m p o r t a e xc e ç ã o , s o b p e n a d e i nvi a b i l i za r o s i s t e m a d e co t a s p r o p o s t o . ” ( c f . S T J , R E s p 1 . 3 2 8 . 1 9 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a d e s e mb a r g a d o r a c o n v o c a d a D i v a Ma l e r b i , D J 2 3 / 1 1 / 2 0 1 2 ) . ( C f . n e s s e me s mo s e n t i d o : S T J , R E s p 1 . 2 5 4 . 0 4 2 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d a mi n i s t r a E l i a n a C a l mo n , D J 2 2 / 1 0 / 2 0 1 2 ; R E s p 1 . 2 4 7 . 7 2 8 / R S , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o Ma u r o C a mp b e l l Ma r q u e s , D J 1 4 / 0 6 / 2 0 1 1 ; R E s p 1 . 1 3 2 . 4 7 6 / P R , S e g u n d a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o mi n i s t r o H u mb e r t o Ma r t i n s , D J 2 1 / 1 0 / 2 0 0 9 ; T R F 1 , A G A 0 0 4 4 6 5 8 - 2 7 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 0 0 0 0 / MG , S e x t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o j u i z f e d e r a l c o n v o c a d o Ma r c e l o D o l za n y d a C o s t a , D J 2 2 / 0 2 / 2 0 1 3 ; A MS 2 0 0 9 . 4 0 . 0 0 . 0 0 1 4 6 7 - 3 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 1 5 / 0 4 / 2 0 1 1 ; A MS 0 0 0 0 7 6 7 - 0 4 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 8 0 1 / M G , S e x t a T u r ma , d a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, DJ 1 6 / 1 0 / 2 0 1 2 ; A G 2 0 0 9 . 0 1 . 0 0 . 0 1 9 6 4 7 - 5 / P I , Q u i n t a T u r ma , d a r e l a t o r i a d o d e s e mb a r g a d o r f e d e r a l F a g u n d e s d e D e u s , D J 2 7 / 1 1 / 2 0 0 9 . ) 3. Entende-se que, para efeito de beneficia r-se o estudante do s i s t e m a d e c o t a s , n ã o a p e n a s d e ve s e r c o n s i d e r a d a a s i t u a ç ã o d e hipossuficiência econômico -financeira, mas, também, a qualidade d o e n s i n o m i n i s t r a d o p e l a s e s c o l a s p ú b l i c a s , e m r e g r a , d e n í ve l i n f e r i o r a o d a s i n s t i t u i ç õ e s p r i va d a s . 4. Não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são e n q u a d r a d a s c o m o e n t i d a d e s p r i va d a s d e e n s i n o , n o s t e r m o s d o a r t . 2 0 , i n c i s o I V , d a L e i n . 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 ( L e i d e d i r e t r i ze s e B a s e s d a Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até p o r i n e xi s t i r d i s p o s i ç ã o n o r m a t i va n e s s e s e n t i d o . 5 . A p e l a ç ã o d e s p r o vi d a . Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993; arts. 3º e 5º da Lei n. 5.540/1968, ao art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e aos arts. 2º, 5º, caput, 37 e 207, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a tutela foi deferida e a sentença concedeu a segurança. Assevera que não há suporte legal que a autorize a matricular a recorrida no curso de graduação para o qual ela foi aprovada nas vagas oferecidas pelo sistema de cotas, sem o devido cumprimento do requisito previsto no edital de ter cursado o ensino fundamental e médio em escola pública. Alega que a impetrante estudou em escola filantrópica, que não se equipara a escola pública, mas sim, a privada, na forma do art. 20 da Lei n. 9.394/1996. O recurso não merece trânsito. Falta à recorrente o interesse recursal, uma vez que, diferentemente do alegado nas razões de seu recurso, vê-se que o pedido liminar foi indeferido e, ao final, foi negada a segurança. Assim, sendo-lhe inteiramente favorável o desfecho do mandado de segurança, não há interesse recursal a amparar o recurso especial interposto pela FUFPI. Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002061-36.2010.4.01.4002/PI RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER VIACAO PARNAIBA LTDA Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdã o deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de recursos Mo n o c r á t i c a , Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543 -C, § do 1º, presente do p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003851-43.2010.4.01.4200/RR CPC, recurso até o RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER GENOR LUIZ FACCIO ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por sobre a Comercialização da Produção Rural empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente “validade à da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004452-49.2010.4.01.4200/RR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FACCIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e – FUNRURAL por s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874-RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001061-27.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO MAURICIO DA SILVA FABIANA DE LIMA ANGELI MOIA E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o q u e i nd e f e r i u p e d i d o d e aposentadoria rural por idade, à premissa de que os documentos a p r e s e n t a d o s c o m o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l p e l a r e q u e r e n t e , n ã o s ã o s e r ví ve i s p a r a t a l f i n a l i d a d e . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l ( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J 1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002751-91.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NELSI DILLY DRESCH MOACIR JESUS BARBOZA E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004054-43.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ADRIANO ALVES FIGUEIREDO JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACUAI - MG D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004745-57.2010.4.01.9199/MG : CLEONICE TEIXEIRA DA SILVA OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005468-76.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA VIRGINIA DE MORAIS CIRO ALEXANDRE SOUBHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006019-56.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA CELIA DOS SANTOS SOARES : : : ANA ANGELICA PEREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e f u n d a a a ç ã o apresentada pela parte autora, mediante petição subscrita por seu patrono, que possui poderes especiais para tanto. E m f a c e d o e xp o s t o , h o m o l o g o a r e f e r i d a r e n ú n c i a e , n o s t e r m o s d o a r t . 2 6 9 , V , d o C P C , d e c l a r o e xt i n t o o p r o c e s s o , c o m julgamento do mérito. C u s t a s e h o n o r á r i o s f i xa d o s e m 1 0 % d o va l o r d a c a u s a a cargo da parte autora, suspensa a cobrança de ambas as parcelas em face da gratuidade de justiça ora deferida. Prejudicado o recurso especial do INSS. P. e I. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006916-84.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA HELENA FARIA DE OLIVEIRA : : : LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Intime-se o patrono da impetrante para se manifestar sobre a notícia de óbito da autora trazida pelo INSS, requerendo o que couber. Prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Relatora APELAÇÃO CÍVEL N. 0007594-02.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : APARECIDA DARC NOBREGA : : : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0011083-47.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NILZA OLIVEIRA AFONSO CIRO ALEXANDRE SOUBHIA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012412-94.2010.4.01.9199/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER GILDASIO RIBEIRO SILVA DECISÃO Te n d o e m vi s t a o j u l g a m e n t o d e f i n i t i vo p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a d o r e p r e s e n ta t i vo d e c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 . 2 0 8 . 9 3 5 / A M) , os presentes autos foram encaminhados ao Relator da apelação p a r a j u í zo d e r e t r a t a ç ã o o u m a n u t e n ç ã o d o e n t e n d i m e n t o d a d o a o s critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei 11.941/2009. E m j u í zo d e r e t r a t a ç ã o , o Tr i b u n a l d e o r i g e m a l i n h o u s e u entendimento ao firmado pela Corte Superior de Justiça, c o n s i d e r a n d o o va l o r d a d í vi d a p o r s u j e i t o p a s s i vo e n ã o d e f o r m a isolada. A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0017844-94.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA : : : : RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0018538-63.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ORESTINA MARIA DE PAULA : : : MAURICIO BORGES DE FARIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se o INSS, com prioridade, para que comprove o cumprimento da decisão antecipatória da tutela presente no acórdão, voltada à imediata implantação do benefício em discussão, ficando o ente público de logo advertido de que o atendimento da referida decisão deverá ser feito prontamente, observando-se os exatos termos do julgado. P. I. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0018849-54.2010.4.01.9199/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ELIEZER PALACIO DE SOUZA : : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021034-65.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA HELENA ALVES FABIANA DE LIMA ANGELI MOIA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023832-96.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : EXPEDITO JOSE CARDOSO : : : VIVIANE VIEIRA MOTTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024299-75.2010.4.01.9199/MT : AGOSTINHO JOSE DA SILVA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024613-21.2010.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER FRIGO CHARQUE PATROCINIO LTDA PAULO DA COSTA BORGES Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescriçã o intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de Mo n o c r á t i c a , recursos Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543 -C, § do 1º, presente do CPC, recurso até o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0031270-76.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : SAMUEL SOARES DOS SANTOS : : : MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0032578-50.2010.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER VITALMAR TRNSPORTES LTDA Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de Mo n o c r á t i c a , recursos Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543 -C, § do 1º, presente do CPC, recurso até o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0034757-54.2010.4.01.9199/MG : ZILDA MARIA PIRES APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036671-56.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ROZENINHO DIVINO DA SILVA ARNALDO DE SOUZA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0036703-61.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA SANTOS GOMIDE LAIZA MELINA SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0037018-89.2010.4.01.9199/MA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ELSON FERNANDES DE SOUSA ECKSON MASCARENHAS BATISTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0037303-82.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : SIRVENEI GARCIA FERREIRA : : : PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos da Lei nº 8.213/91, particularizados na peça recursal, este que, ao arrepio da legislação de regência e interpretações predominantes nos tribunais pátrios, não considerou demonstrada a dependência econômica da(o) requerente em relação ao seu(sua) filho(a), instituidor(a) do benefício de pensão por morte. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da dependência econômica da parte autora, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita em sede de apelo nobre. Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038055-54.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI WELLINGTON OLIVEIRA MARTINS BINO CARINA DA SILVA CELEGHINI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEICAO DAS ALAGOAS - MG D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0039128-61.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : NEURACI CARVALHO BASTOS : : : STELA SALETE SAMPAIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido/arquivado. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Relatora APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0041079-90.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI VALDOMIRO HIPOLITO DE OLIVEIRA HILDA CRISTINA DA SILVA AMARAL PRADO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042334-83.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DOMINICE BEZERRA DA SILVA LEONIDAS CESAR TAVARES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANGA - MG DESPACHO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que manifeste sobre o quanto alegado pela autora na petição juntada às fls. 173-175 dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042399-78.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NAZARETH SILVA VANDERLEI ROSTIROLLA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO GONCALO DO SAPUCAI - MG D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0045719-39.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA TEREZA FERREIRA FABIO ROBERTO SGOTTI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046344-73.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA HELENA DA SILVA ROCHA : : : : PEDRO OSVANDO DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: [...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...]. (destaquei) Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento administrativo do benefício em testilha. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação trazida. Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047594-44.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : VALDIR SANTANA : : : : EULER FERREIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, apresentando a parte recorrente a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz dos dispositivos que considerou aplicáveis ao caso concreto. Decido. O recurso deve ser admitido. Com efeito, alega-se no apelo nobre a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente. Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em sentido discorde da pretensão recursal, e que se ocorresse poderia chancelar a prevalência do julgado recorrido à premissa de conter fundamentação suficiente para a resolução da lide. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre a ocorrência ou não dos vícios alegados. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0048581-80.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ALICE ANDRADE DE CARVALHO ARISTELA MARIA DE CARVALHO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATAPOLIS MG D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. O recurso nobre em comento traz em si discussão afetada pelo STJ ao julgamento pelo signo dos recursos especiais repetitivos, identificada pelo Tema 905, assim descrito: “Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".” Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0048583-50.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LAISA TAVARES MACHADO : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recursos especial e/ou extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal, aduzindo apenas a necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário. Determinado o retorno dos autos à origem nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, sobreveio petição da parte autora, à premissa de que o INSS não poderia analisar o pedido administrativo, vez que o benefício já teria sido deferido administrativamente. Ocorre que o deferimento do benefício por força de tutela antecipada ou de aplicação do art. 461 do CPC não equivale à sua concessão administrativa, daí porque esse fato não impede a diligência determinada pelo STF, cabendo à parte autora informar a sua situação na agência previdenciária e, caso se confirme a negativa administrativa pelo motivo informado, deverá comunicar o fato ao juízo a quo a fim de este adote as providências necessárias ao atendimento da orientação vencedora da Corte Suprema. Assim, ratifico a decisão de envio dos autos ao juízo da origem. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0057104-81.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI OLIDIA FERREIRA OLIVEIRA RAINER CABRAL SIQUEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0060273-76.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ODILIA MARIA ARANTES LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0063533-64.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA GUILHERME MENDES : : : : ROGERIO MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0064918-47.2010.4.01.9199/GO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER RIVAIR SOARES COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescriçã o intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de recursos Mo n o c r á t i c a , Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestam ento art. 543 -C, § do 1º, presente do p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente CPC, recurso até o APELAÇÃO CÍVEL N. 0067232-63.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DOMICIANO ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0067984-35.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADORA APELADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EZEQUIEL FERREIRA DOS ANJOS NETO ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EZEQUIEL FERREIRA DOS ANJOS NETO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora. No mérito, afirma que é abusiva a cominação de multa diária baseada em mera presunção de descumprimento da obrigação. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já foi decidida no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00, consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático- probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0067994-79.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI IRACI VIEIRA DA SILVA ANDREA CRISTINA DE MELO BARBOSA E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0069166-56.2010.4.01.9199/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : GREICIELE GARCIA LIMA : : : : ALEXSANDRO KLINGELFUS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0069780-61.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : NAIR RAMOS DE FARIA : : : LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0069879-31.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANGELA PEREIRA VASCONCELOS : : : LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E S P A C H O Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido/arquivado. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Relatora APELAÇÃO CÍVEL N. 0069901-89.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA NATALIA FERREIRA ALVES JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0070135-71.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : GERALDA RITA DE JESUS : : : JOSE MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o q u e i nd e f e r i u p e d i d o d e aposentadoria rural por idade, à premissa de que os documentos a p r e s e n t a d o s c o m o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l p e l a r e q u e r e n t e , n ã o s ã o s e r ví ve i s p a r a t a l f i n a l i d a d e . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l ( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J 1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0070740-17.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : OSVALDO LUIZ NAVES : : : GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0071068-44.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA AUGUSTA NAZARETH : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o q u e i nd e f e r i u p e d i d o d e aposentadoria rural por idade, à premissa de que os documentos a p r e s e n t a d o s c o m o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l p e l a r e q u e r e n t e , n ã o s ã o s e r ví ve i s p a r a t a l f i n a l i d a d e . N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l ( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J 1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. o Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0072323-37.2010.4.01.9199/RO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO FLOR JOSE JOVINO DE CARVALHO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL - RO RAIMUNDO FLOR D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Alega o recorrente que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 particularizados na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria indeferido a prestação requerida apesar da comprovação de que ela era dependente previdenciária do instituidor da prestação, e de que ele era segurado do RGPS. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais que considerou como violados, a parte recorrente não cuidou de pormenorizar as circunstâncias que teriam levado à argüida violação, restringindo-se a alegar, genericamente, que o suposto instituidor da prestação detinha a qualidade de segurado à época de seu óbito e que por isso ela não poderia ter sido deferida. Ocorre que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos autos, considerando que a peculiar situação neles verificada levou à constatação de que o alegado instituidor da prestação em debate não era segurado especial do INSS quando de seu falecimento. Assim, como a parte recorrente não cuidou de enfrentar em seu recurso especial os específicos argumentos presentes no acórdão, restringindo-se, repita-se, a alegar genericamente a ocorrência de violação aos dispositivos que segundo entendeu seriam aplicáveis à espécie, o recurso especial não pode ter trânsito, porquanto a deficiência de sua fundamentação obsta a exata compreensão da controvérsia pela instância ad quem. Aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula 284 do STF. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a aferição da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da prestação, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita sem sede de apelo nobre. Por fim, o recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, inciso III) exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não bastando a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Cf. STJ, AgRg no EREsp 587.688/MG, Primeira Seção, Ministra Denise Arruda DJ de 18.06.2007; REsp 938.397/SP, Terceira Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14.05.2010). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0072323-37.2010.4.01.9199/RO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO FLOR JOSE JOVINO DE CARVALHO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL - RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Insurge-se, ao argumento de que o acórdão embargado violou o art. 97 da Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 105-109) Como se pode ver, a questão relativa à inexistência de ofensa ao art. 97 da CF/88, em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0072323-37.2010.4.01.9199/RO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO FLOR JOSE JOVINO DE CARVALHO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL - RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i i n d e f e r i d o o p e d i d o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s e s t a b e l e c i d a a d i s p e n s a d a p a r t e a u t o r a à d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s r e c e b i d o s e m r a zã o d a a n t e c i p a ç ã o d e tutela. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e h o u ve vi o l a ç ã o a o s a r t s . 2 7 3 , § 3 º , e 8 1 1 , I e I I I , d o C P C , p o i s o d e c i s u m c o n f e r i u i n t e r p r e t a ç ã o d i ve r s a daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas r e c e b i d a s a t é a c e s s a ç ã o d o s e f e i t o s d a t u t e l a a n t e c i p a d a , r a zã o p e l a q u a l r e q u e r a s u a d e vo l u ç ã o . Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequest ionamento do f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o . A s s i m , e m b o r a o p r e s e n t e c a s o n ã o s e t r a t e d e r e vi s ã o d e b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o , m a s d e c o n c e s s ã o , o e n t e n d i m e n t o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , ve i c u l a d o n o j u l g a m e n t o d o R E s p 1.384.418/SC, r e ve l a a plausibilidade do s argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o desfecho da liça. A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072401-31.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA SOLANGE DOS SANTOS CAIROS VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072624-81.2010.4.01.9199/MT : APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSIANA RIBEIRO DOS SANTOS REINALDO LUCIANO FERNANDES D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072749-49.2010.4.01.9199/TO : ELVINA DIAS PENHA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : : ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0073126-20.2010.4.01.9199/AC APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CREUZA DA SILVA BEZERRA EMANUEL TORRES FRANÇA E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0073168-69.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VALDA PEREIRA DE BRITO WANDER JOSE MOREIRA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0076003-30.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NILDA ALVES MARCELO LIMA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em erro, ao deixar de decretar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0076048-34.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI OTILIA ROSA DE JESUS NASCIMENTO ROGERIO TAKEO HASHIMOTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0078053-29.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO DE SOUZA GUIMARAES ADRIANA DE LIMA ANGELI SILVA E OUTROS(AS) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o p e l o q u a l f o i concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por i d a d e p o r e l a f o r m u l a d o , à p r e m i s s a d a c o m p r o va ç ã o d o d e s e m p e n h o d e a t i vi d a d e c a m p e s i n a p e l o p e r í o d o n e c e s s á r i o p a r a o deferimento da prestação. E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o s d i s p o s i t i vo s d a Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos s e m e l h a n t e s , s e r ve c o m o i n í c i o r a zo á ve l d e p r o va m a t e r i a l d a a t i vi d a d e r u r a l q u e s e b u s c a c o m p r o v a r , i n c l u s i ve p a r a o p e r í o d o p o s t e r i o r a o f a l e c i m e n t o , i n va l i d e z o u a p o s e n t a d o r i a d o c ô n j u g e , d e s d e q u e a c o n t i n u i d a d e d a a t i vi d a d e r u r a l s e j a a t e s t a d a p o r p r o v a testemunhal robusta. N ã o é o b r i g a t ó r i o q u e o i n í c i o d e p r o va m a t e r i a l s e r e f i r a a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8 . 2 1 3 / 1 9 9 1 , b a s t a n d o q u e a p r o va t e s t e m u n h a l a m p l i e s u a e f i c á c i a probatória. A d e m a i s , n ã o s e p o d e e xi g i r d o segurado rural qu e c o n t i n u e a t r a b a l h a r n a l a vo u r a a t é a d a t a d o r e q u e r i m e n t o d o b e n e f í c i o d e aposentadoria p o r idade, q u a n d o j á h o u ve r c o m p l e t a d o a idade n e c e s s á r i a e c o m p r o va d o o t e m p o d e a t i vi d a d e rural e m n ú m e r o d e m e s e s i d ê n t i c o à c a r ê n c i a e xi g i d a e m l e i ( A g R g n o R E s p 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 9 / 0 6 / 2 0 1 2 ) . Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime d e r e c u r s o s r e p e t i t i vo s ( R E s p 1 3 0 4 4 7 9 / S P ) , d e q u e o t r a b a l h o u r b a n o d e u m d o s me m b r o s d o g r u p o f a m il i a r p o r s i s ó n ã o d e s q u a l i f i c a a c o n d i çã o d e s e g u r a d o e s p e c i a l d o s d e m a i s integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho r u r a l n a s u b s i s t ê n c i a d o g r u p o f a m i l i a r , é u t i l i za r o r e c u s o e s p e c i a l c o m o o b j e t i vo d e r e e xa m i n a r o c o n t e xt o p r o b a t ó r i o d o f e i t o , o q u e atrai a incidência da Súmula nº 7, orientaçã o que também se aplica a o a p e l o e s p e c i a l f u n d a m e n t a d o e m d i ve r g ê n c i a p r e t o r i a n a . Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância c o m e s s a s d i r e t r i ze s , r e ve l a n d o - s e d e s c a b i d a a a d m i s s ã o d o R E s p , a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a legalidade, plenamente aplicável à espécie. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0078450-88.2010.4.01.9199/TO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARTINHA RODRIGUES DA SILVA : : : : JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0080117-12.2010.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER MERCEARIA SUPIMPA LTDA Tema: 2013.00024 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) . O Superior r e p e t i t i vo s (REsp Tribunal de Justiça, 1.340.553/RS, no Decisão regime de Mo n o c r á t i c a , recursos Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s : a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a L E F ( Te m a 5 6 6 ) ; b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s 5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 567); c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ; d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , § 1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ; e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º ) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o despacho que determina sua ma nifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) . Assim, especial, determino conforme o o sobrestamento art. 543 -C, § do 1º, presente do CPC, recurso até o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s . Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0080592-65.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ODETE DA SILVA ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A) D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. No mérito, alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou de seu cônjuge. Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.” Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.” Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002919-11.2011.4.01.0000/MG : MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : J O A O L U C I O MA G A L H A E S B I F A N O ADVOGADO : MA R C E L O L U I Z A V I L A D E B E S S A E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) RECORRIDO : UNIAO FEDERAL D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o MI N I S TÉ R I O PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tr i b u n a l que deu p r o vi m e n t o a o A g r a vo d e I n s t r u m e n t o i n t e r p o s t o p e l o r e c o r r i d o . B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o a r t i g o 7 º , d a L e i d e I m p r o b i d a d e A d m i n i s t r a t i va ( L e i 8 . 4 2 9 / 9 2 ) . I n i c i a l m e n t e , e xc e p c i o n a - s e , i n c a s u , a r e g r a d a r e t e n ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 5 4 2 , § 3 º , d o C P C ( MC 7 . 2 3 3 / MT, R e l . Mi n i s t r a D E N I S E A R R U D A , P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 4 / 2 0 0 4 , D J 17/05/2004, p. 106). Verifico, também, o não cabimento do rito do Inciso II do art. 7 º , a r t . 5 4 3 - C d o C P C ( j u í zo d e a d e q u a ç ã o ) , t e n d o e m vi s t a q u e a tese jurídica em que se funda a decisão recorrida (desnecessidade d a i n d i s p o n i b i l i d a d e n o c a s o c o n c r e t o e m f a c e d o va l o r d o d a n o e do número de requeridos) não se mostra semelhante àquela firmada no REsp FILHO, 1366721/BA, Rel. p/ Rel. Acórdão Mi n i s t r o Mi n i s t r o NAPOLEÃO OG NUNES FERNANDES, MA I A P R I ME I R A SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014. A m a t é r i a f e d e r a l , t i d a c o m o vi o l a d a , r e f e r e n t e a o a r t i g o s d a L I A f o i a p r e c i a d a p e l a C o r t e h a ve n d o , p o r t a n t o , c a u s a d e c i d i d a , p r e q u e s t i o n a d a , a p t a a s e r s u b m e t i d a a o e . S TJ p o r m e i o d e r e c u r s o e s p e c i a l , n ã o s e n d o a p l i c á ve l , q u a n t o a e s t a p a r t e d o r e c u r s o , a S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . P o r f i m , ve r i f i c o q u e o r i e n t a ç ã o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e Justiça inclina-se no sentido oposto ao da decisão recorrida, o que t o r n a p l a u s í ve l a a l e g a d a c o n t r a r i e d a d e a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s f e d e r a i s , a o m e n o s , p a r a q u e e m s e d e d e j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e seja o recurso especial admitido. Nesse sentido: A D MI N I S T R A TI V O . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR I MP R O B I D A D E A D MI N I S T R A TI V A . ME D I D A C A U TE L A R D E I N D I S P O N I B I L I D A D E D E B E N S . A R T. 7 º D A L E I N º 8 . 4 2 9 / 9 2 . TU T E L A D E E V I D Ê N C I A . COGNIÇÃO S U MÁ R I A . PRESUNÇÃO. IURIS. PERICULUM F U N D A ME N TA Ç Ã O NECESSIDADE DE IN MO R A . EXCEPCIONAL NECESSÁRIA. F U MU S C O MP R O V A Ç Ã O . BONI C O N S TR I Ç Ã O P A TR I MO N I A L P R O P O R C I O N A L À L E S à O E A O E N R I Q U E C I ME N T O I L Í C I T O R E S P E C TI V O . B E N S I MP E N H O R Á V E I S . E X C L U S à O . 1 . Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e s e d i s c u t e a p o s s i b i l i d a d e d e s e d e c r e t a r a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s n a A ç ã o C i vi l P ú b l i c a p o r a t o d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i va , n o s t e r m o s d o a r t . 7 º d a L e i 8.429/92, sem a demonstração do ris co de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado.2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei n º 8 . 4 2 9 / 9 2 t r a z e m s e u b o j o m e d i d a s c a u t e l a r es p a r a a g a r a n t i a d a e f e t i vi d a d e da e xe c u ç ã o , que, c omo sabemos, não são e xa u s t i va s . D e n t r e e l a s , a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s , p r e vi s t a n o a r t . 7º do referido A d m i n i s t r a t i va , dilapidação diploma diante legal.3. dos patrimoniais, (...) ve l o ze s 8. A Lei tráfegos, possibilitados de Improbidade ocultamento por ou instrumentos t e c n o l ó g i c o s d e c o m u n ic a ç ã o d e d a d o s q u e t or n a r i a i r r e ve r s í ve l o r e s s a r c i m e n t o a o e r á r i o e d e vo l u ç ã o d o p r o d u t o d o e n r i q u e c i m e n t o i l í c i t o p o r p r á t i c a d e a t o í m p r o b o , b u s c o u d a r e f e t i vi d a d e à n o r m a a f a s t a n d o o r e q u i s i t o d a d e m o n s t r a ç ã o d o p e r ic u l u m i n m o r a ( a r t . 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da c o l e t i vi d a d e , bem assim do acréscimo patrimonia l ilegalmente auferido.9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da e xc e p c i o n a l i d a d e legal e xp r e s s a da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção au t o m á t i c a , d e ve n d o ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior e n t e n d i m e n t o s e g u n d o o q u a l a i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s d e ve recair sobre o patrimônio a d m i n i s t r a t i va ressarcimento réus em modo suficiente a e ve n t u a l p r e j u í zo de de dos ao ação de garantir erário, improbidade o integral l e va n d o - s e em c o n s i d e r a ç ã o , a i n d a , o va l o r d e p o s s í ve l m u l t a c i vi l c o m o s a n ç ã o a u t ô n o m a . 1 1 . D e i xe - s e c l a r o , e n t r e t a n t o , q u e a o j u i z r e s p o n s á v e l pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos contra legais a que resguardam indisponibilidade, certas mediante espécies atuação patrimoniais processual dos i n t e r e s s a d o s - a q u e m c a b e r á , p . e x. , f a z e r p r o v a q u e d e t e r m i n a d a s q u a n t i a s e s t ã o d e s t i n a d a s a s e u m í n i m o e xi s t e n c i a l . 1 2 . A c o n s t r i ç ã o p a t r i m o n i a l d e ve a l c a n ç a r o va l o r d a t o t a l i d a d e d a l e s ã o a o e r á r i o , b e m c o m o s u a r e p e r c us s ã o n o e n r i q u e c i m e n t o i l í c i t o d o a g e n t e , d e c o r r e n t e d o a t o d e i m p r o b i d a d e q u e s e i m p u t a , e xc l u í d o s o s b e n s i m p e n h o r á ve i s a s s i m d e f i n i d o s p o r l e i , s a l vo q u a n d o e s t e s t e n h a m sido, c o m p r o va d a m e n t e , adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência.13. Na espécie, o Mi n i s t é r i o Público Federal q u a n t i f i c a i n i c i a l m e n t e o p r e j u í zo t o t a l a o e r á r i o n a e s f e r a d e , a p r o xi m a d a m e n t e , R $ 1 5 . 0 0 0 . 0 0 0 , 0 0 ( q u i n ze m i l h õ e s d e r e a i s ) , s e n d o o o r a r e c o r r e n t e r e s p o n s a b i l i za d o s o l i d a r i a m e n t e a o s d e m a i s a g e n t e s n o va l o r d e R $ 5 . 2 5 0 . 0 0 0 , 0 0 ( c i n c o m i l h õ e s e d u ze n t o s e c i n q u e n t a m i l r e a i s ) . E s t a é , p o r t a n t o , a q u a n t i a a s e r l e va d a e m conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o va l o r do ( ve d a ç ã o pedido de a o e xc e s s o condenação em m u l ta c i vi l , se h o u ve r de cau tela). 14. Assim, como a medida c a u t e l a r d e i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s , p r e vi s t a n a L I A , t r a t a d e u m a t u t e l a d e e vi d ê n c i a , b a s t a a c o m p r o va ç ã o d a ve r o s s i m i l h a n ç a d a s alegações, pois, como vi s t o , pela própria n a t u r e za do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. N o p r e s e n t e c a s o , o T r i b u n a l a q u o c o n c l u i u p e l a e xi s t ê n c i a d o f u m u s b o n i i u r i s , u m a ve z q u e o a c e r vo p r o b a t ó r i o q u e i n s t r u i u a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, q u e f o r a m s u s p o s t a m e n t e r e a l i za d a s d e f o r m a f r a u d u l e n t a . O r a , estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano ( p e r i c u l u m i n m o r a ) , q u e é p r e s u m i d o p e l a no r m a , e m r a zã o d a g r a vi d a d e d o a t o e a n e c e s s i d a d e d e g a r a n t i r o r e s s a r c i m e n t o d o patrimônio público, conclui -se pela legalidade da decretação da i n d i s p o n i b i l i d a d e d o s b e n s . 1 5 . R e c u r s o e s p e c i a l n ã o p r o vi d o . ( R E s p 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Mi n i s t r o MA U R O C A MP B E L L MA R Q U E S , P R I ME I R A SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012) P R O C E S S U A L C I V I L . C O N S TI T U C I O N A L . A D MI N I S T R A TI V O . A Ç Ã O CIVIL PÚBLICA. I MP R O B I D A D E A D MI N I S T R A T I V A . I N D I S P O N I B I L I D A D E D E B E N S . ME D I D A D E C R E TA D A P E L O J U Í Z O D E P R I ME I R O G R A U E C A S S A D A P E L O T R I B U N A L D E O R I G E M. I N TE R P R E TA Ç Ã O Q U E N à O S E C O A D U N A C O M A F I N A L I D A D E D A ME D I D A A S S E C U R A T Ó R I A E D I V E R G E D A J U R I S P R U D Ê N C I A D O S TJ . 1 . ( . . . ) 4 . A p r o p o r c i o n a l i d a d e p o d e s e r u t i l i za d a c o m o c r i t é r i o p a r a determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse s e n t i d o , a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ j á s e d i m e n t o u e n t e n d i m e n t o d e não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o l i m i t e d a d í vi d a , i n c l u i n d o - s e a í va l o r e s d e c o r r e n t e s d e p o s s í v e l multa c i vi l que ve n h a Precedentes.5. No a ser imposta específico caso c om o sanção autônoma. dos autos, a autora e xp r e s s a m e n t e p l e i t e o u q u e f o s s e m i n d i s p o n i b i l i za d o s b e n s d o s d e m a n d a d o s a t é o l i m i t e d o va l o r n e c e s s á r i o p a r a a s s e g u r a r o e f e t i vo r e s s a r c i m e n t o d o E r á r i o , o q u e e s t á d e a c o r d o c o m a jurisprudência p r o vi d o . ( R E s p do S TJ . 6 . 1 3 1 3 0 9 3 / MG , Recurso Rel. Especial Mi n i s t r o H E R MA N parcialmente B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 8 / 2 0 1 3 , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 3 ) . Por fim, frise-se que ao presente recurso, dive rsamente do q u e a p r e s e n t a d o p e l a U n i ã o F e d e r a l , n ã o é a p l i c á ve l a S ú m u l a 2 8 4 / S TF . A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039871-86.2011.4.01.0000/MT RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORIDO : FAZENDA NACIONAL : : : : CRISTINA LUISA HEDLER A C C LTDA JSD HEM D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a acórdão proferido redirecionamento por da este e xe c u ç ã o Tr i b u n a l fiscal no sentido contra o de que o c o r r e s p o n s á ve l t r i b u t á r i o s o m e n t e p o d e o c o r r e r a t é o p r a zo d e c i n c o a n o s a c o n t a r d a c i t a ç ã o d a p e s s o a ju r í d i c a e xe c u t a d a , e m o b s e r vâ n c i a a o a r t . 174 do CTN. Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Decisão Monocrática, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/10/2010, Tema 444), a questão federal relativa à possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o seu sóciogerente. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005532-25.2011.4.01.3000/AC : R E C O R R E N TE FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA PROCURADOR : A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I RECORRIDO : L U I Z H E L O S MA N D E F I G U E I R E D O ADVOGADO : JONATHAN XAVIER DONADONI RECORRIDO : C P ROSAS ENGENHARIA RECORRIDO : FRANCISCO ELADIO FERREIRA DE SOUZA LITISCONSORTE : MU N I C I P I O D E MA N C I O L I MA / A C : E ME R S O N S O A R E S P E R E I R A A TI V O PROCURADOR D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO N A C I O N A L D E S A Ú D E – F U N A S A , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a A c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e n e g o u p r o vi m e n t o à apelação do recorrente. S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a vi o l o u o s a r t i g o s 1 0 , c a p u t , I , I I , I V , V I I I , X I e XI I , 1 1 , I I e 2 1 , I , d a L e i 8 . 4 2 9 / 9 2 e o a r t . 535, II, do CPC. B r e ve m e n t e r e l a t a d o , d e c i d o . Inicialmente, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, não se constata, neste j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e , a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C . Como sabido, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a , não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Outrossim, a pretensão recursal encontra por obstácu lo as S ú m u l a 0 7 e 8 3 / S TJ – t a m b é m a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s a r r i m a d o s n a a l í n e a " a " d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( R E s p 2 5 6 . 1 5 6 / MG , R e l . Mi n i s t r o F R A N C I U L L I N E T TO , S E G U N D A T U R M A ) – t e n d o e m vi s t a o p o s i c i o n a m e n t o d o e . S TJ s o b r e a q u e s t ã o : A D MI N I S T R A TI V O . I MP R O B I D A D E RECURSO AÇÃO CIVIL PÚBLICA A D MI N I S TR A T I V A . ESPECIAL. POR AGRAVO PROPAGANDA ATO DE R E G I ME N T A L NO I N S TI TU C I O N A L DO G O V E R N O D O E S T A D O D O R I O G R A N D E D O N O R TE . TR I B U N A L DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, ASSEVERA NÃO TER HAVIDO PROVA DA PROM OÇÃO PESSOAL DOS AGENTES POLÍTICOS. R E E X A ME DE MA T É R I A F Á TI C A . I MP O S S I B I L I D A D E . S Ú MU L A 7 / S TJ . 1. No presente caso, segundo o arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, o ato de improbidade não restou configurado, porque: (I) não foi constatada nas propagandas institucionais c a r a c t e r í s t i c a d e a u t o p r o m o ç ã o d o s a g e n t e s p ol í t i c o s q u e f i g u r a m n o p o l o p a s s i vo d a d e m a n d a ; e ( I I ) n ã o h o u v e d e m o n s t r a ç ã o d e dolo, ao menos na sua forma genérica, nas condutas que o Parquet reputa ímprobas. 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a q u es t ã o nas r a zõ e s recursais, demandaria, n e c e s s a r i a m e n t e , n o vo e xa m e d o a c e r v o f á t i c o - p r o b a t ó r i o c o n s t a n t e d o s a u t o s , p r o vi d ê n c i a ve d a d a e m r e c u r s o e s p e c i a l , c o n f o r m e o ó b i c e p r e vi s t o n a S ú m u l a 7 / S TJ . 3 . A g r a vo r e g i m e n t a l a q u e s e n e g a p r o vi m e n t o . (AgRg no REsp 1500662/RN, Rel. Mi n i s t r o SÉRGIO KUKINA, P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 0 8 / 2 0 1 5 , D J e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 5 ) . G r i f o nosso. A D MI N I S T R A TI V O . ESPECIAL. INDÍCIOS AGRAVOS I MP R O B I D A D E E DE R E G I ME N T A I S A D MI N I S T R A T I V A . C O MP R O V A Ç Ã O DE DOLO C O N D U TA I MP U T A D A . R E E X A ME . S Ú MU L A 7 / S TJ . NO RECURSO AUSÊNCIA OU CULPA DE NA 1 . P a r a i n f i r m a r a s p r e m i s s a s f i xa d a s c o n s i g n a d a s p e l o a r e s t o i m p u g n a d o e r e c o n h e c e r a e xi s t ê n c i a d e i n d í c i o s d a p r á t i c a d o a t o í m p r o b o , b e m c o m o a p r e s e n ç a d o e l e m e n t o s u b j e t i vo n a s c o n d u t a s dos recorridos, seria imperioso incursionar no c o n t e xt o - f á t i c o p r o b a t ó r i o d o s a u t o s , p r o vi d ê n c i a ve d a d a n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ . 2 . A g r a vo s r e g i m e n t a i s n ã o p r o vi d o s . ( A g R g n o R E s p 1 4 8 2 2 9 2 / R N , R e l . Mi n i s t r o B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 8 / 0 8 / 2 0 1 5 , D J e 2 8 / 0 8 / 2 0 1 5 ) . G r i f o nosso. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006367-92.2011.4.01.3200/AM : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA E OUTRO(A) D E C I S à O C u i d a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo ( s ) c o n s t i t u c i o n a l ( i s ) p a r t i c u l a r i za d o ( s ) n a p e t i ç ã o . Decido. O r e c u r s o n ã o m e r e c e t r â n s i t o , ve z q u e n ã o f o i i n s t r u í d o c o m as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os r e s p e c t i vo s c o m p r o va n t e s d e p a g a m e n t o . O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que c o m p e t e à p a r t e r e c o r r e n t e o ô n u s d e c o m p r o va r o e f e t i vo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o q u e d e ve o c o r r e r n o a t o d a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o . O requerimento de justiça gratuita formulado na própria p e t i ç ã o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n ã o a f a s t a a d e s e r ç ã o c a r a c t e r i za d a n a e s p é c i e , p o r q u a n t o o e ve n t u a l d e f e r i m e n t o d o benefício produz efeito futuro, isto é, em momento posterior à i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o i n t e r p o s t o s e m o r e c o lh i m e n t o d o p r e p a r o . Nesse sentido: P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O R E G I ME N TA L E M A G R A V O D E I N S T R U ME N T O . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. D E S E R Ç Ã O . F U N D A ME N TO S D A D E C I S à O A G R A V A D A . A U S Ê N C I A DE I MP U G N A Ç Ã O . S Ú MU L A 287. N O R MA S I N F R A C O N S TI T U C I O N A I S . O F E N S A I N D I R E T A . B E N E F Í C I O D A J U S TI Ç A G R A TU I T A . BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO P R O TE L A T Ó R I O . MU L T A . A G R A V O I MP R O V I D O . I - O a g r a va n t e n ã o a t a c o u t o d o s o s f u nd a m e n t o s d o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , o q u e a t r a i a i n c i d ê n c i a d a S ú m u l a 2 8 7 d o S TF . I I - A j u r i s p r u d ê n c i a d o Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao r e c o r r e n t e c o m p r o va r , n o a t o d e i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o , o p a g a m e n t o d o r e s p e c t i vo p r e p a r o . P r e c e d e n t e s . I I I - É q u e a a p r e c i a ç ã o d o t e m a c o n s t i t u c i o n a l , n o c a s o , d e m a n d a o p r é vi o e xa m e d e n o r m a s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s . A a f r o n t a à C o n s t i t u i ç ã o , s e ocorrente, seria indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de m u l t a . V I - A g r a vo r e g i m e n t a l i m p r o vi d o . ( A I 7 4 4 4 8 7 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . R I C A R D O L EW A N D OW S K I , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o em 15/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 E ME N T V O L - 0 2 3 7 8 - 1 0 P P - 0 1 9 3 4 ) Acrescento que a intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas p r o c e s s u a i s o u d o p o r te d e r e m e s s a e r e t o r n o s e d e r a m e n o r , d e forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das g u i a s . ( v . g . A g R g n o A R E s p 2 9 7 . 8 9 3 / MG , R e l . Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 5 / 2 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 5 1 7 . 5 5 5 / MG , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R TI N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 8 / 0 6 / 2 0 1 4 , D J e 2 7 / 0 6 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 5 5 0 . 8 6 4 / S P , 1 . ª T u r m a , R e l . Mi n . B E N E D I TO G O N Ç A L V E S , D J e d e 30/09/2014). Por fim, no julgamento do AI-QO 664.567-2/RS pelo Plenário d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( R e l . Mi n . S E P Ú L V E D A P E R T E N C E , julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037), decidiu-se que o requisito formal da r e p e r c u s s ã o g e r a l d e ve c o n s t a r , n e c e s s a r i a m e n t e , d a p e t i ç ã o d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a i n t i m a ç ã o d o a c ó r d ã o r e c o r r i d o f o r posterior a 03/05/2007 (data da publicação da Emenda Regimental 21). N o c a s o , ve r i f i c a - s e q u e , i n t i m a d a d o a c ó r d ã o a p ó s a r e f e r i d a data, a parte recorrente não demonstrou, formal e f u n d a m e n t a d a m e n t e , a e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l p o r o f e n s a a p r e c e i t o c o n s t i t u c i o n a l , p r e vi s t a n o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C ( A R E 6 8 2 0 6 9 A g R , R e l . Mi n . J O A Q U I M B A R B O S A ( P r e s i d e n t e ) , T r i b u n a l Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162 DIVULG 19 -08-2013 PUBLIC 20-08-2013). A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006367-92.2011.4.01.3200/AM : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA E OUTRO(A) D E C I S à O Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo ( s ) l e g a l ( i s ) p a r t i c u l a r i za d o ( s ) n a p e t i ç ã o . Decido. O recurso não merece trânsito. N o a t o d e i n t e r p o s i ç ã o d o R e c u r s o E s p e c i a l , d e ve a p a r t e r e c o r r e n t e c o m p r o va r o r e c o l h i m e n t o d a s c u s t a s j u d i c i a i s , d o p o r t e d e r e m e s s a e r e t o r n o , o u c o m p r o va r q u e s e e n c o n t r a s o b o p á l i o d a gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e S ú m u l a 1 8 7 / S TJ ) . Na espécie, o recurso não foi instruído com as guia s de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, além de não se encontrar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita, aplicando -se, p o i s , o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 1 8 7 / S TJ . O requerimento de justiça gratuita formulado na própria p e t i ç ã o d o r e c u r s o e s p e c i a l n ã o a f a s t a a d e s e r ç ã o c a r a c t e r i za d a n a espécie. Isso porque é firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o pedido de justiça gratuita, quando se der no c u r s o d o p r o c e s s o , d e v e s e r f o r m u l a d o p o r m e i o d e p e t i ç ã o a vu l s a , processada em apenso aos autos principais, em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei n. 1.060/50, e em momento precedente à i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a a f a s t a r a e xi g ê n c i a d o p r e p a r o ( N e s s e s e n t i d o : A g R g n o A R E s p 6 0 4 . 8 6 3 / R J , R e l . Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O M à O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 5 , D J e 2 6 / 0 3 / 2 0 1 5 ; A g R g n o A R E s p 5 9 3 . 1 6 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA R C O B U Z Z I , Q U A R TA T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 0 3 / 2 0 1 5 , D J e 2 3 / 0 3 / 2 0 1 5 ) Por fim, a intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolh imento das custas p r o c e s s u a i s o u d o p o r te d e r e m e s s a e r e t o r n o s e d e r a m e n o r , d e forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das g u i a s . ( v . g . A g R g n o A R E s p 2 9 7 . 8 9 3 / MG , R e l . Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e 2 5 / 2 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 5 1 7 . 5 5 5 / MG , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R TI N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 8 / 0 6 / 2 0 1 4 , D J e 2 7 / 0 6 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 5 5 0 . 8 6 4 / S P , 1 . ª T u r m a , R e l . Mi n . B E N E D I TO G O N Ç A L V E S , D J e d e 30/09/2014) A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l . Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 10 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005977-16.2011.4.01.3300/BA : MU N I C I P I O D O S A L V A D O R - B A PROCURADOR : W IL S O N C H A V E S D E F R A N C A RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S RECORRIDO : E S TA D O D A B A H I A PROCURADOR : R O B E R T O L I MA F I G U E I R E D O RECORRIDO : NILTON GONZAGA DE SA ADVOGADO : ANDREIA LOPES E OUTROS(AS) R E C O R R E N TE D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e S a l va d o r , e m f a c e d e a có r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á responsabilidade solidária entre a Uniã o, os Estados, o Distrito F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m ad o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e m e d i c a m e n t o e t r a t a m e n t o médico à hipossuficiente. N a s r a z õ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t s . 8 º , 16 e 17 da Lei n. 8.080/1990, 24 da LC 101/2000 e 2º, 37 e 167 da Constituição Federal. O recurso não merece trânsito. I n i c i a l m e n t e , n ã o c a b e a o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m r e c u r s o e s p e c i a l , a p r e c i a r m a t é r i a c o n s t i t u c i o n a l , c u j o e xa m e é r e s e r va d o a o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a t e o r d o a r t . 1 0 2 , I I I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ( c f . S TJ , E D c l n o A g R g n o R E s p 1 . 3 4 1 . 9 2 7 / P R , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 3 / 0 5 / 2 0 1 4 ; A g R g n o s E D c l n o R E s p 1 . 3 2 0 . 4 5 5 / S P , Mi n i s t r o R i c a r d o V i l l a s B ô a s C u e va , Te r c e i r a Tu r m a , D J e d e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ) . No mérito, o Superior Tr i b u n a l de Justiça firmou o e n t e n d i m e n t o d e q u e o e n u n c i a d o d a S ú m u la 8 3 / S TJ ( “ n ã o s e c o n h e c e d o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é a p l i c á ve l aos recursos fundados na alínea “a” do p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A R E s p 4 6 2 . 2 4 7 / R J , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o B e l l i z ze , Q u i n t a Tu r m a , D J e d e 0 7 / 0 4 / 2 0 1 4 ) . Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado, composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (cf. STJ, AREsp 713.943/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 30/10/2014). A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL, P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , ( a g u a r d a n d o p u b l i c a ç ã o d o a c ó r d ã o ) , e m r a zã o d a n a t u r e z a c o n s t i t u c i o n a l d a m a t é r i a . A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 4 de agosto de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013757-07.2011.4.01.3300/BA : APELANTE NORBERTO DE JESUS ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : : : : : : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA NORBERTO DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema 313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013757-07.2011.4.01.3300/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : NORBERTO DE JESUS : : : : : : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA NORBERTO DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0018684-16.2011.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ULYSSES PEREIRA DA ANUNCIACAO GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, ao resolver a controvérsia sobre limite de idade para concurso público das forças armadas, consignou pela possibilidade, nos termos do decidido em Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 600.855/RS. Todavia, aplicou a teoria do fato consumado, por entender que devem ser ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos. No caso, tendo a parte recorrida obtido liminar para assegurar participação no concurso público em questão, faz jus à manutenção da situação já consolidada. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 11 e 98, I, alinea “c”, da Lei n. 6.680/80. Sustenta, em síntese, que o acórdão, no ponto em que trata do limite de idade, passou a ter a conotação contra legis, ofendendo, inclusive, a cláusula de reserva de plenário. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, em que pese reconhecer o decidido pelo STF, em Repercussão Geral (RE 600.855), fundou-se na premissa de que deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar, assegurando a participação da parte recorrida no concurso público em questão (teoria do fato consumado). Ora, uma vez que a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou o referido fundamento, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. “Não se admitem os recursos da via excepcional se o recorrente deixa de impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. Aplicação por analogia da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0018684-16.2011.4.01.3300/BA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ULYSSES PEREIRA DA ANUNCIACAO GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que, ao resolver a controvérsia sobre limite de idade para concurso público das forças armadas, consignou a sua possibilidade, nos termos do decidido em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 600.855/RS. No mérito, alega violação aos arts. 5º, caput e 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão, no ponto em que trata do limite de idade, passou a ter a conotação contra legis, ofendendo, inclusive, decisão do STF que manteve intactos os editais publicados na período desta demanda. O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de 15.12.2009). Ademais, cabe salientar que o acórdão recorrido, em que pese reconhecer o decidido pelo STF, em Repercussão Geral (RE 600.855), fundou-se na premissa de que deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar, assegurando a participação da parte recorrida no concurso público em questão (teoria do fato consumado). Ora, uma vez que a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou o referido fundamento, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário pelo óbice do enunciado da Súmula 283 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042246-54.2011.4.01.3300/BA RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MICHELE SANTOS EVANGELISTA : : : : : : : RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DA BAHIA ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação (morte da parte autora, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 535, II, do CPC; 6º, I, “d”, e 7º, IX, da Lei n. 8.080/1990, entre outros dispositivos infraconstitucionais. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Ademais, é inadmissível o recurso especial se a parte apresenta razões recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/11/2013). No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação (morte da parte autora). Já recorrente nas razões de seu recurso adentra o mérito da ação, sustentando que em função dos princípios e diretrizes fixados em Lei, compete à União a direção do Sistema Único de Saúde, ficando, no presente caso, os Estados e Municípios sem margem de ação, porque a liberação de recursos indispensável ao bom funcionamento do serviço está condicionada à observância das normas estabelecidas pela direção nacional. Vê-se, pois, que as razões do recurso estão dissociadas do acórdão recorrido, não tendo a recorrente, em momento algum, atacado o único fundamento do acórdão. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042246-54.2011.4.01.3300/BA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MICHELE SANTOS EVANGELISTA : : : : : : : RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DA BAHIA ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal que consignou que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação (morte da parte autora), a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, negativa de vigência aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sustentando a desproporcionalidade e o valor ínfimo da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa” (EDcl na AR 3.570/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/06/2014). Com efeito, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (cf. STJ, AgRg no Ag 1.389.522/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/04/2014; AgRg no Ag 1.398.303/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/03/2014). No caso, a parte recorrente não demonstrou serem ínfimos os honorários de sucumbência fixados, mormente porque o acórdão encontra-se fundamentado e em consonância com os critérios considerados pela Corte Superior como de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 2 de setembro de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042246-54.2011.4.01.3300/BA RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : MICHELE SANTOS EVANGELISTA : : : : : : : RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DA BAHIA ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação (morte da parte autora), a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput, 23, II, 25, 161, I e VI, 165, § 5º, 167, I e VII e 198 da Constituição Federal. O recurso não merece trânsito. O recurso extraordinário não merece admissão, eis que as razões recursais estão dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação (morte da parte autora). Já recorrente nas razões de seu recurso adentra o mérito da ação, sustentando que em função dos princípios e diretrizes fixados em Lei, compete à União a direção do Sistema Único de Saúde, ficando, no presente caso, os Estados e Municípios sem margem de ação, porque a liberação de recursos indispensável ao bom funcionamento do serviço está condicionada à observância das normas estabelecidas pela direção nacional. Vê-se, pois, que as razões do recurso estão dissociadas do acórdão recorrido, não tendo a recorrente, em momento algum, atacado o único fundamento do acórdão. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004619-07.2011.4.01.3303/BA : RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA PROCURADOR : : : ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA - AIBA JEFERSON DA ROCHA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que condenou a recorrida ao p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , n o s t e r m o s d o s a r t s . 2 0 , § 4º, e 21 do CPC. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , a l é m d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e o acórdão, apesar de ter alterado a sentença para reposicionar a ve r b a h o n o r á r i a , m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o e m v a l o r i r r i s ó r i o , m o t i vo p e l o q u a l m e r e c e s e r r e vi s t a , s e m q u e i s s o i m p l i q u e e m r e e xa m e d e p r o va . N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o C P C s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . Não há que se confundir a decisão contrária ao i nteresse da parte c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). A d e m a i s , e m r e g r a , o r e c u r s o e s p e c i a l n ã o se p r e s t a p a r a r e a va l i a r a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i va d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e , p o r f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a v e d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s , s e m f u n d a m e n t o , e m p a t a m a r e s c o n s i d e r a d o s e xa g e r a d o s o u i r r i s ó r i o s ( A g R g n o A g 1389522/RN, Rel. Ministro B E N E D I TO GONÇALVES, PRIMEIRA T U R MA , j u l g a d o e m 0 8 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 429.470/RJ, Rel. Mi n i s t r a A S S U S E TE MA G A L H à E S , SEGUNDA T U R MA , j u l g a d o e m 0 3 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1398303/SP, Rel. Mi n i s t r o RAUL ARAÚJO, Q U A R TA T U R MA , julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). N o c a s o , h o u ve p r o n ú n c i a e xp r e s s a d o Tr i b u n a l d e o r i g e m a c e r c a d o s f u n d a m e n t o s q u e r e s u l t a r a m n a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a : a s i m p l i c i d a d e d a c a u s a e o f a t o d e q u e o va l o r f i xa d o r e m u n e r a c o n ve n i e n t e m e n t e o t r a b a l h o d o p a t r o n o d a c a u s a . A n t e d o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004619-07.2011.4.01.3303/BA : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA - AIBA JEFERSON DA ROCHA E OUTROS(AS) Tema: 2014.00010 D E S P A C H O O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l , n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 , com trânsito em ju l g a d o em 11/12/2013, declarou a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , com a redação a t u a l i za d a (Lei 9.528/97), desobrigando o r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta. P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 , nos autos do RE 718.874 -RG/RS (Rel. Mi n i s t r o RICARDO L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade da c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a sobre a receita bruta proveniente da c o me r c i a l i za ç ã o de sua p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) . Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002298-87.2011.4.01.3306/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : AMBROSIA DE JESUS PEREIRA : : : MARIA IZABEL MACHADO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. O recurso nobre em comento traz em si discussão afetada pelo STJ ao julgamento pelo signo dos recursos especiais repetitivos, identificada pelo Tema 905, assim descrito: “Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".” Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003530-34.2011.4.01.3307/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : RAQUEL DA SILVA MEIRA : : : : : MABE DA SILVA ANJOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAQUEL DA SILVA MEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003530-34.2011.4.01.3307/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : RAQUEL DA SILVA MEIRA : : : : : MABE DA SILVA ANJOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAQUEL DA SILVA MEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a r e s t o r e c o r r i d o t e r i a vi o l a d o s o s d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s . Decido. O recurso não merece trânsito. C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a q u e s t ã o f e d e r a l s u s c i t a d a ” (Súmula 282/STF). D e f a t o , a e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a à Corte Suprema tem assento na determinação c o n s t i t u c i o n a l d e q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o é c a b í ve l e m r e l a ç ã o às causas decididas em ún ica ou última instância. Assim, não h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l . Não é outra a hipótese dos autos, pois os d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s i n vo c a d o s c o m o l a s t r o p a r a o a p e l o e xt r e m o n ã o foram tratados recorrente no não decisum opôs atacado embargos e, não obstante declaratórios para isso, fins o de prequestionamento. A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . Publique-se. Intime-se. Tr a n s c o r r i d o o p r a zo legal sem recurso, certifique -se o t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m . Brasília, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004386-10.2011.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : C R I S TI N A L U I S A H E D L E R RECORRIDO : A U R E L I O C E Z A R C A MA R A D E J E S U S E R E C O R R E N TE OUTROS(AS) ADVOGADO : CIRO CECCATTO D E C I S à O Tr a t a - s e de recurso especial interposto Nacional, com fundamento no art. 105, III, Federal, contra acórdão deste Tribunal pela F a ze n d a a, da Constituição que, em embargos à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m t o d o o t e r r i t ó r i o n a c i o n a l d o t í t u l o j u d i c i a l e m m a n d ad o d e s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s efeitos a todos os afiliados da associação impet rante e pela não ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ao argumento de que a data do trânsito em julgado do mandado de s e g u r a n ç a c o l e t i vo o r i g i n á r i o f i xa o i n í c i o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l qüinqüenal e que por isso o direito de ação da parte recorrida já p r e s c r e ve u , b e m a s s i m , q u e é i n c a b í ve l a e xe c u ç ã o d e t í t u l o e xe c u t i vo j u d i c i a l , t e n d o e m vi s t a q u e o s r e c o r r i d o s n ã o e s t ã o domiciliados no âmbito territo rial da competência da autoridade c o a t o r a e n ã o e r a m f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o i mp e t r a n t e q u a n d o d a propositura da demanda originária. A s u c u mb ê n c i a c o n s t i t u i p r e s s u p o s t o d e a d mi s s i b i l i d a d e d e t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e x t r a o r d i n á r i o s , u ma v e z q u e , s e o a t o d e c i s ó r i o n ã o c au s a p r e j u í zo à p a r t e , i n e x i s t e i n t e r e s s e r e c u r s a l , r e v e l a d o p e l a n e c e s s i d a d e e u t i l i d a d e d o r e c u r s o d e d u zi d o ( C f . S T J , A g R g n o s E A g 1 . 1 3 6 . 4 0 0 / P R , Mi n i s t r o T e o r i A l b i n o Zavascki, Corte Especial, DJe de 16/12/2011). Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que a prescrição s e c o n s u mo u e m 2 8 / 0 2 / 2 0 1 0 , e n q u a n t o q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o ressalta que a ação foi proposta antes da aludida data. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). C o m e f e i t o , e s t e Tr i b u n a l d e c i d i u e m c o n s o n â n c i a c o m o S TJ n o s e n t i d o d e q u e a e xe c u ç ã o d e t í t u l o j u d i c i a l , p r o ve n i e n t e d e Ma n d a d o d e S e g u r a n ç a C o l e t i vo , n ã o e s t á c i r c u n s c r i t a a l i m i t e s territoriais, mas aos limites o b j e t i vo s e s u b j e t i vo s do que foi decidido. Nesse sentido, o seguinte julgado: A G R A V O R E G I ME N T A L N O A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L . TRIBUTÁRIO. JUDICIAL. PROCESSUAL MA N D A D O DE CIVIL. EXECUÇÃO SEGURANÇA DE TÍTULO COLETIVO. FORO C O MP E T E N T E . A L C A N C E O B J E T I V O E S U B J E T I V O D O S E F E I T O S DA SENTENÇA COLETIVA. L I MI T A Ç Ã O TERRITORIAL. I MP R O P R I E D A D E . R E V I S à O J U R I S P R U D E N C I A L . L I MI T A Ç Ã O A O S ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1 . 2 4 3 . 8 8 7 / P R , R E L . MI N . L U I S F E L I P E S A L O Mà O , D J E 0 9 . 1 2 . 2 0 1 1 , JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 -C DO CPC E DA RES 8/STJ. A G R A V O R E G I ME N T A L D A F A Z E N D A N A C I O N A L D E S P R O V I D O . 1. A Corte Especial deste STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp. 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O Mà O , f i r mo u o e n t e n d i me n t o d e q u e a e f i c á c i a d a s e n t e n ç a p r o f e r i d a e m p r o c e s s o c o l e t i v o n ã o s e l i mi t a g e o g r a f i c a me n t e a o â m b i t o d a c o mp e t ê n c i a j u r i s d i c i o n a l d o s e u prolator. 2 . D e s s e mo d o , t e n d o s i d o p r o p o s t a a a ç ã o c o l e t i v a p e l a F E N A C E F - Federação Pensionistas Nacional da Caixa das Associações E c o n ô mi c a Federa de Aposentados em 1996, todos e os integrantes da categoria ou grupo interessado e titulares do direito e s t ã o l e g i t i ma d o s a e x e c u t a r o j u l g a d o , a i n d a q u e n ã o f i l i a d o s à e n t i d a d e q u e a t u o u n o p o l o a t i v o d o ma n d a mu s ; i s s o p o r q u e , a l i mi t a ç ã o s u b j e t i v a c o n t i d a n o a r t . 2 o . - A , c a p u t , d a L e i 9 . 4 9 4 / 9 7 , i n t r o d u zi d a p e l a MP 2 . 1 8 0 - 3 5 / 2 0 0 1 , n ã o p o d e s e r a p l i c a d a a o s c a s o s e m q u e a a ç ã o c o l e t i v a f o i a j u i za d a a n t e s d a e n t r a d a e m v i g o r d o me n c i o n a d o d i s p o s i t i v o , s o b p e n a d e p e r d a r e t r o a t i v a d o d i r e i t o d e a ç ã o d a s a s s o c i a ç õ e s , b e m c o mo d e v e e s t a r e x p r e s s a n o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (cf: AgRg no AREsp. 294.672/DF, Rel. Mi n . H U MB E R T O MA R T I N S , DJe 1 5 . 0 5 . 2 0 1 3 ) 3 . A g r a v o d a F a ze n d a N a c i o n a l d e s p r o v i d o . ( A g R g n o A R E s p 3 0 2 . 0 6 2 / D F , R e l . Mi n i s t r o N A P O L E à O N U N E S MA I A FILHO, P R I ME I R A T U R MA , julg ado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Por fim, conformidade ressalto com o que S TJ , este Tr i b u n a l seguindo a também orientação decidiu de que em os r e c o r r i d o s , m e s m o q u e f i l i a d o s à a s s o c i a ç ã o a p ó s o a j u i za m e n t o d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o , p o d e m va l e r - s e d o s e f e i t o s d a s e n t e n ç a proferida em Mi n i s t r o SÉRGIO 17/12/2013, ação DJe c o l e t i va . KUKINA, (AgRg no P R I ME I R A 04/02/2014; REsp REsp 1199601/AP, TU R MA , 1347147/RJ, julgado Rel. Rel. em Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R M A , j u l g a d o e m 2 0 / 1 1 / 2 0 1 2 , DJe 18/12/2012). A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l . Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015948-16.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : : : CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE DOM ELISEU - PA FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO D E C I S à O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a F a ze n d a N a c i o n a l a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s r e c e b i d o s a t í t u l o d e h o r a s - e xt r a s . O S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a d e c i d i u , e m s ed e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , q u e i n c i d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a r e f e r i d a ve r b a ( T e m a 6 8 7 ) ( R E s p 1 . 3 5 8 . 2 8 1 , Mi n i s t r o H e r m a n B e n j a m i n , D J e 05/12/2014). E n c a m i n h a d o s o s a u t o s a o relator da apelação, para juízo de adequação, conforme d i s p o s t o n o i n c i so I I d o § 7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , a Tu r m a J u l g a d o r a r e t r a t o u - s e e p r o f e r i u n o vo j u l g a m e n t o a l i n h a n d o s e u entendimento ao firmado no aludido paradigma. A n t e o e xp o s t o , t e n d o h a vi d o a a d e q u a ç ã o d o j u l g a d o a o d e c i d i d o p e l o S TJ n a s i s t e m á t i c a d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n e g o seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEI RO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026888-40.2011.4.01.3400/DF : FAZENDA NACIONAL RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITI FEDERAL KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO E OUTROS(AS) Tema: 2010.00044 D E S P A C H O Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e terço constitucional de férias. O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o Ayres Britto). No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição p r e vi d e n c i á r i a ( Te m a 20, RE 565.160/SC, Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) . A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l . Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0030684-39.2011.4.01.3400/DF : SUZANE PAES DE VASCONCELOS APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDA : : : : FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS UNIÃO FEDERAL SUZANE PAES DE VASCONCELOS D E C I S à O Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040288-24.2011.4.01.3400/DF RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS USINA TERRA NOVA S/A E OUTRO(A) CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO E OUTROS(AS) MENDO SAMPAIO S/A FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH E OUTROS(AS) D E C I S à O Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l a U s i n a T e r r a N o va S / A e p o r Me n d o S a m p a i o S / A , c o n t r a d e c i s ã o d o P r e s i d e n t e deste Tr i b u n a l que determinou o encaminhamento do recurso especial ao relator do acórdão para juízo de adequação, nos termos d o d i s p o s t o n o a r t . 5 4 3 - C , I I , 7 º , d o C P C , t e n d o e m vi s t a o julgamento do REsp 1.347.136/DF, o qual trata do reconhecimento d o d i r e i t o à i n d e n i za ç ã o p e l o s d a n o s d e c o r r e n t e s d a p o l í t i c a d e p r e ç o s a d o t a d a p e l o G o ve r n o F e d e r a l p a r a o s e t o r s u c r o a l c o o l e i r o . Sustentam os embargantes, em síntese, que a remessa ao r e l a t o r p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o e s t á e q u i vo c a d a t e n d o e m vi s t a q u e o m e n c i o n a d o r e p r e s e n t a t i vo n ã o s e a p l i c a à h i p ó t e s e , p o i s a m a t é r i a t r a t a d a n e s t e s a u t o s d i z r e s p e i t o a d i r e i t o d e i n d e n i za ç ã o j á reconhecido por decisão transitada em julgado, enquanto que o REsp 1.347.136/DF refere-se a questões propostas em ação de conhecimento por meio da qual ainda se busca o reconhecimento do d i r e i t o à i n d e n i za ç ã o . É p a c í f i c o o e n t e n d i m e n t o d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n o s e n t i d o d e q u e é i r r e c o r r í ve l a d e c i s ã o q u e , a p l i c a n d o a s i s t e m á t i c a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , d e t e r m i n a o s o b r e s t a m e n t o / s u s p e n s ã o o u encaminha os autos para retratação, nos termos do artigo 543 -B do Código de Processo Civil, eis que destituída de conteúdo decisório ( S TF : A C 2 5 7 4 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . E L L E N G R A C I E , S e g u n d a Tu r m a , j u l g a d o e m 2 2 /0 6 / 2 0 1 0 , D J e - 1 4 5 0 6 - 0 8 - 2 0 1 0 ; R c l 1 3 5 0 8 A g R , R e l a t o r ( a ) : Mi n . T E O R I Z A V A S C K I , T r i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 23/05/2013, DJe-119 21-06-2013). No entanto, no caso, verifico que o REsp 1.347.136/DF, de f a t o , é i n a p l i c á ve l a o c a s o c o n c r e t o , r a zã o p e l a q u a l r e c e b o o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o c o m o p e d i d o d e r e c o n si d e r a ç ã o e p a s s o à análise do recurso especial. Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l o q u a l d e c i d i u q u e " n a h i p ó t e s e d o s a u t o s o a c ó r d ã o e xe q u e n d o , e xp r e s s a m e n t e , a d o t o u c o m o f u n d a m e n t o o s r e s u l t a d o s a p u r a d o s p e l o t r a b a l h o p e r i c i a l p r o d u zi d o n o s a u t o s d o p r o c e s s o d e c o n h e c i m e n t o , a p a r t i r d o q u a l d e c l a r o u a e xi s t ê n c i a d e n e xo d e c a u s a l i d a d e e n t r e a i n t e r ve n ç ã o e s t a t a l r e a l i za d a n o s e t o r s u c r o a l c o o l e i r o e o s p r e j u í zo s q u e f o r a m c a u s a d o s a s a u t o r a s , pressupostos de fato e de direito que ampararam o reconhecimento d e d i r e i t o à p e r c e p ç ã o d o s va l o r e s i n d e n i za t ó r i o s e xe c u t a d o s " . Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao disposto no art. 535, do CPC e, ainda, que diversamente do que o acórdão decidiu, faz-se necessária, no presente caso, a liquidação por arbitramento, por meio da apresentação de documentos contábeis aptos a comprovar a defasagem hipotética apurada. P r i m e i r a m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o ao art. 535 CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Mi n i s t r o OG FERNANDES, SEGUNDA T U R MA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O Superior Tr i b u n a l de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, em 11/12/2013, submetido à sistemática do art. 543 C d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , f i r m o u o s e g u i n t e e n t e n d i m e n t o , c o n s o a n t e a e m e n t a a b a i xo : A D MI N I S T R A TI V O . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O R E C U R S O ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO D O MÍ N I O E C O N Ô MI C O . RESPONSABILIDADE CIVIL DO E S TA D O . SETOR S U C R O A L C O O L E I R O . F I XA Ç Ã O D E P R E Ç O S . L E I 4 . 8 7 0 / 6 5 . L E V A N TA ME N T O D E C U S TO S D E P R O D U Ç Ã O . F U N D A Ç Ã O G E T Ú L I O V A R G A S . A P U R A Ç Ã O D O Q U A N TU M D E B E A T U R . E F I C Á C I A T E MP O R A L D A L E I 4 . 8 7 0 / 6 5 . R E C U R S O E S P E C I A L S U B ME T I D O A O R I T O D O A R T. 5 4 3 - C D O C P C . O MI S S Õ E S . C O N TR A D I Ç Õ E S E O B S C U R I D A D E S A P O N TA D A S P E L A S P A R T E S . 1 . E MB A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O P O S T O S P E L A U S I N A MA T A R Y S / A . I . A q u e s t ã o e n v o l ve n d o o s p r e c e d e n t e s d o S u p r e m o Tr i b u n a l Federal sobre a matéria, em especial o RE 422.941/DF, de relatoria d o Mi n i s t r o C A R L O S V E L L O S O , f o i a m p l a m e n t e d i s c u t i d a n o a c ó r d ã o e m b a r g a d o , t e n d o p r e va l e c i d o o e n t e n d i m e n t o n o s e n t i d o d e q u e t a l j u l g a d o n ã o t e r i a e s t a b e l e c i d o , d e f o r m a e xp r e s s a , o critério para apuração do quantum debeatur, pelo que não há falar e m o m i s s ã o , q u a n t o a o p o n t o . I I . N ã o o b s t a n t e s e j a r e c o m e n d á ve l a u n i f o r m i za ç ã o d a j u r i s p r u d ê n c i a d o s Tr i b u n a i s , e ve n t u a l d i ve r g ê n c i a entre o entendimento adotado no acórdão embargado e aquele dos p r e c e d e n t e s d o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l n ã o j u s t i f i c a a o p o s i ç ã o de Embargos de Declaração, mormente quando a questão não foi apreciada, por aquela Corte, na sistemática de repercussão geral. I I I . É f i r m e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a n o s e n t i d o d e q u e " a c o n t r a d i ç ã o q u e a u t o r i za o s e m b a r g o s d e declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a l e i o u c o m o e n t e n d i m e n t o d a p a r t e " ( S TJ , E D c l n o R E s p 2 1 8 . 5 2 8 / S P , R e l . Mi n i s t r o C E S A R A S F O R R O C H A , Q U A R T A T U R MA , D J e d e 2 2 / 0 4 / 2 0 0 2 ) . I V . N ã o h á c o n t r a d i ç ã o n o a c ó r d ã o embargado, ao concluir que, em casos como o dos autos, "não é a d m i s s í ve l a u t i l i za ç ã o d o s i m p l e s c á l c u l o da d i f e r e n ç a e n t r e o p r e ç o p r a t i c a d o p e l a s e m p r e s a s e o s va l o r e s e s t i p u l a d o s p e l o IAA/FGV, como único parâmetro de de finição do quantum debeatur". O q u e e xi s t e s ã o i n t e r p r e t a ç õ e s d i s t i n t a s a c e r c a d a m a t é r i a , q u e f o r a m d e vi d a m e n t e e xp o s t a s e c o n f r o n t a d a s , n o vo t o c o n d u t o r , t e n d o , a o f i n a l , p r e va l e c i d o a t e s e c o n t r á r i a a o s i n t e r e s s e s d a empresa embargante. V. Os Embargos d e Declaração "apenas são c a b í ve i s q u a n d o c o n s t a r , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , o b s c u r i d a d e , c o n t r a d i ç ã o o u o m i s s ã o e m p o n t o s o b r e o q u a l d e ve r i a t e r s e p r o n u n c i a d o " ( S TJ , E D c l n o R E s p 1 . 2 5 0 . 7 3 9 / P A , R e l . Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O Mà O , C O R TE E S P E C I A L , D J e d e 3 0 / 0 5 / 2 0 1 4 ) . N ã o s ã o e l e s a vi a a d e q u a d a p a r a e xa m i n a r e ve n t u a l d i ve r g ê n c i a e n t r e o entendimento adotado no acórdão embargado e o de outros julgados, mormente quando não proferidos sob a sistemática dos a r t s . 5 4 3 - B o u 5 4 3 - C d o C P C . V I . H á o b s c u r i d a d e n o vo t o c o n d u t o r do acórdão embargado ao decidir que, "mesmo nos casos em que h á s e n t e n ç a e m a ç ã o de c o n h e c i m e n t o p e l a p ro c e d ê n c i a d o p l e i t o d a s u s i n a s , a c e i t a n d o a e xi s t ê n c i a d o s f a t o s c o n s t i t u t i vo s d o d i r e i t o a l e g a d o , o q u a n t u m d a i n d e n i z a ç ã o d e ve s e r d i s c u t i d o e m liquidação de sentença por arbitramento, em conformidade com o a r t . 4 7 5 - C d o C P C " . N e s s e c o n t e xt o , o s E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o d e ve m s e r a c o l h i d o s , p a r a , s a n a n d o a o b s c u r i d a d e a p o n t a d a , esclarecer que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do va l o r d e vi d o d e ve o b s e r va r o r e s p e c t i vo t í t u l o e xe c u t i vo . V I I . A questão referente à ausência de prequestionamento da tese r e l a c i o n a d a à r e vo g a ç ã o d a L e i 4 . 8 7 0 / 6 5 f o i e xp r e s s a m e n t e analisada no acórdão emba rgado, pelo que não há omissão a ser s a n a d a , q u a n t o a o p o n t o . V I I I . Te n d o s i d o d e v i d a m e n t e e xp o s t o s , n o a c ó r d ã o e m b a r g a d o , o s f u n d a m e n t o s q u e le va r a m a P r i m e i r a Seção a reconhecer a limitação temporal dos efeitos da Lei 4 . 8 7 0 / 6 5 à vi g ê n c i a d a L e i 8 . 1 7 8 / 9 1 , n ã o h á f a l a r e m o m i s s ã o , e m r e l a ç ã o à e xi s t ê n c i a d e p r e c e d e n t e s e m s e n t i d o c o n t r á r i o . N ã o h á ó b i c e l e g a l n o s e n t i d o de q u e , n o j u l g a m e n t o de R e c u r s o E s p e c i a l , afetado ao regime do art. 543 -C do CPC, o Órgão julgador decida em sentido contrário à jurisprud ência anteriormente firmada, tal c o m o j á o c o r r e u , e m o u t r o s p r e c e d e n t e s d a P r i m e i r a S e ç ã o d o S TJ . 2 . E MB A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O P O S T O S P E L A U N I à O . I . Te n d o o acórdão embargado reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65 c e s s a r a m c o m o a d ve n t o d a s d i s p o s i ç õ e s c o n t id a s n a L e i 8 . 1 7 8 / 9 1 , f r u t o d a c o n v e r s ã o e m l e i d a Me d i d a P r o vi s ó r i a 2 9 5 / 9 1 , d e ve s e r sanada a omissão apontada pela embargante, para estabelecer que a e f i c á c i a d a L e i 4 . 8 7 0 / 6 5 f i n d o u e m 3 1 / 0 1 / 1 9 9 1 , e m vi r t u d e d a p u b l i c a ç ã o , e m 0 1 / 0 2 / 1 9 9 1 , d a Me d i d a P r o vi s ó r i a 2 9 5 , d e 3 1 / 0 1 / 1 9 9 1 , p o s t e r i o r m e n t e c o n ve r t i d a n a L e i 8 . 1 7 8 , d e 0 1 / 0 3 / 1 9 9 1 . 3 . E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o , o p o s t o s p e l a U S I N A MA T A R Y S / A , parcialmente acolhidos, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que, nos casos em que já há sentença trans itada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do va l o r d e vi d o d e ve o b s e r va r o r e s p e c t i vo t í t u l o e xe c u t i vo . 4 . Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, acolhidos, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a eficácia da Lei 4 . 8 7 0 / 6 5 f i n d o u e m 3 1 / 0 1 / 1 9 9 1 , e m vi r t u d e d a p u b l i c a ç ã o , e m 01/02/1991, da Me d i d a P r o vi s ó r i a 295, de 31/01/1991, p o s t e r i o r m e n t e c o n ve r t i d a n a L e i 8 . 1 7 8 , d e 0 1 / 0 3 / 1 9 9 1 . V e r i f i c o q u e o j u l g a d o d e s t e Tr i b u n a l e s t á e m c o n s o n â n c i a c o m o e n t e n d i m e n t o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o R E s p 1.347.136/DF, no sentido de que " quando reconhecido o direito à i n d e n i za ç ã o ( a n d e b e a t u r ) , o q u a n t u m d e b e a t u r p o d e s e r d i s c u t i d o e m l i q u i d a ç ã o d a s e n t e n ç a p o r a r b i t r a me n t o , e m c o n f o r mi d a d e c o m o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença t r a n s i t a d a e m j u l g a d o , n o p r o c e s s o d e c o n he c i me n t o , e m q u e a f o r ma d e a p u r a ç ã o d o v a l o r d e v i d o d e v e o b s e r v a r o r e s p e c t i v o t í t u l o executivo". A r e s s a l va f e i t a n o r e f e r i d o j u l g a d o é o e xa t o c a s o d o s a u t o s n o q u a l s e ve r i f i c a o t r â n s i t o e m j u l g a d o d a s e n t e n ç a n o p r o c e s s o de conhecimento. A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , p e l a aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente