Prepared by Eduardo Hallak Points of contact between IP and Regulatory Law Pontos de contato entre a Propriedade Intelectual e o Direito Regulatório FDLI U.S. & Brazil September 11th, 2012, São Paulo © 2012 Licks Advogados - Prior approval by the ANVISA in patent applications / Anuência prévia da ANVISA em pedidos de patente (art. 229-C da LPI); - Data Package Exclusivity – Protection of undisclosed test data /Data Package Exclusivity – Proteção de dados não-divulgados. Prior Approval Anuência prévia – Art. 229-C da LPI “Article 229 - C - The grant of patents for pharmaceutical products and processes shall depend on prior approval by the National Agency of Sanitary Surveillance (ANVISA)” Inserted into the Industrial Property Law by means of Law 10.196, passed on February 14, 2001 “Art. 229-C da LPI: A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” Incluído na Lei da Propriedade Industrial através da Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001 3 | © 2012 Licks Advogados Prior Approval Anuência prévia – Art. 229-C da LPI - Conflict of competence between ANVISA and the BPTO: Who does what? Conflito de competência entre a ANVISA e o INPI: A quem compete o que? Prior Approval Anuência Prévia BPTO INPI Patentability requirements Critérios de Patentabilidade Art 8º LPI 4 | © 2012 Licks Advogados ANVISA Matters of public health Questões de saúde pública Art 18, I LPI Prior Approval Anuência prévia – Art. 229-C da LPI Opinion #210 and #337 from the Attorney General’s Office Parecer n°210/2009 e n°337/2010 da PGF - The BPTO and ANVISA’s competences are proper and specific, and should not be confused or superimposed. It is not an ANVISA’s competence to examine, by the time of the analysis of prior approval, the application’s patentability requirements, which would the BPTO’s exclusive competence. ANVISA must act according to its competence, that is, aiming to prevent the production and commercialization of products and services dangerous to human health. - As competências do INPI e da ANVISA são próprias e específicas, não devendo ser confundidas ou sobrepostas. Não é atribuição da ANVISA realizar, quando da análise da anuência prévia, o exame dos requisitos de patenteabilidade, que seria atribuição exclusiva do INPI. ANVISA deve atuar nos limites de sua competência, isto é, orientada para impedir a produção e a comercialização de produtos e serviços nocivos à saúde humana. Prior Approval Anuência prévia – Art. 229-C da LPI Interministerial Resolution #1065/2012 Portaria Interministerial n°1065/2012 - On May 25, 2012, the Resolution prepared by members of the BPTO, ANVISA, Ministry of Development, Industry and Foreign Commerce, Ministry of Health and the Attorney General’s Office was published, reiterating ANVISA should only analyze whether a given patent application present a risk to human health (art. 18, I) and also setting a more clear workflow between ANVISA and the BPTO. - Em 25 de maio de 2012, foi publicada a Portaria acima, refletindo o parecer preparado pelo grupo formado por membros do INPI, ANVISA, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União, reiterando que a ANVISA deve analisar apenas se o pedido de patente oferece risco à saúde pública (art. 18, I), bem como estabelecendo um procedimento mais claro entre a ANVISA e o INPI. Data Package Exclusivity - Proteção de dados não-divulgados Legal grounds: - Base Legal: Article 39.3 of OMC’s TRIPS Agreement: Members, when requiring, as a condition of approving the marketing of pharmaceutical or of agricultural chemical products which utilize new chemical entities, the submission of undisclosed test or other data, the origination of which involves a considerable effort, shall protect such data against unfair commercial use. In addition, Members shall protect such data against disclosure, except where necessary to protect the public, or unless steps are taken to ensure that the data are protected against unfair commercial use. Art. 39.3 do Acordo TRIPS: Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal. 7 | © 2012 Licks Advogados Data Package Exclusivity - Proteção de dados não-divulgados Legal grounds: - Base legal: Article 195, XIV of the Brazilian IP Law: A crime of unfair competition is committed by he who: XIV - divulges, exploits or uses, without authorization, the results of tests or other undisclosed data the elaboration of which involved considerable effort and which has been presented to government entities as a condition for approving the commercialization of products. Art. 195, XIV da LPI: Comete crime de concorrência desleal quem: XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. . 8 | © 2012 Licks Advogados Data Package Exclusivity - Proteção de dados não-divulgados - Scope: Data presented to the ANVISA with the purpose of an approval for a new drug application; - Escopo: Dados apresentados à ANVISA com o objetivo de obter aprovação para comercialização de novo medicamento; - Subject matter is different from patent protection; - Objeto de proteção distinto do coberto por uma patente; - Duty of confidentiality imposed to the ANVISA; - Dever de sigilo imposto à ANVISA; - Prohibition of Abbreviated Marketing Approvals (reliance) - Vedação de registros abreviados (por referência); 9 | © 2012 Licks Advogados Data Package Exclusivity - Proteção de dados não-divulgados Art 195, XIV of the Brazilian IP Law and Art 39.3 of the TRIPS Agreement do not limit in time the data package protection for pharmaceutical drugs for human use, agrochemicals or drugs for veterinary use. Art 195, XIV, da LPI e art 39.3, do Acordo TRIPS não limitam no tempo a proteção dos dados não divulgados relativos a drogas de uso humano, defensivos agrícolas ou produtos veterinários. Law 10.603/2002 was later issued to limit the protection already granted to agrochemicals and drugs for veterinary use, setting a 10-year term. Lei 10.603 foi posteriormente promulgada para limitar a proteção já garantida aos defensivos agrícolas e produtos veterinários, estabelecendo um prazo de 10 anos. . 10 | © 2012 Licks Advogados Thank you Obrigado [email protected] Direct 55-21-3550-3706 Mobile 55-21-9792-0953