Regulação do Sistema Financeiro Brasileiro Joe Akira Y oshino * J Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPEIUSP AV. Professor Luciano Gualberto, 908 - Cidade Universitária CEP: 05508-900 - São Paulo - SP Tel.: (011) 818-5913 Outubro de 1998 199811 F2707 P/EPGE CERES TO li ~G" li 11111 111111 III 11111 1111 II 1000086061 • Professor da FEA (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade) da USP (Universidade de São Paulo), Departamento de Economia, e pesquisador da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Ph.D. em Economia e Visiting Scho/ar: Ambos pela University o/Chicago. O autor agradece as contribuições, criticas e sugestões feitas por Celso Martone, Eduardo Lundberg, Francisco da Silva Coelho, Luiz Nelson Guedes de Carvalho, Roberto Shoji Ogasavara e Roberto Macedo. Índice 1.0 INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 3 2.0 CONDIÇÕES DE ENTORNO DO SFN (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) ......................... 3 2.1 MARCO LEGAL ............................................................................................................... 6 2.1.1 Mercado Bancário .................................................................................................. 6 2.1.2 Marco Legal: Mercados de Capitais . ................................................................... 12 2.1.3 Seguros .................................................................................................................. 16 2.1.4 Sistema Previdenciário Brasileiro ........................................................................ 18 2.2 MARCO REGULATÓRIO ................................................................................................. 2O 2.2.1 Bancos ................................................................................................................... 20 2.2.2 Marco Regulatório no Mercado de Capitais Brasileiro ....................................... 22 2.2.3. Marco Regulatório: Seguros.............................................................. .................. 24 2.3 MARCO INSTITUCIONAL ............................................................................................... 25 2.3.1 Supervisão ............................................. ................................................................ 25 2.3.2 Sistema de Seguro Depósito .................................................................................. 26 3.0 CONCLUSÕES .............................................................................................................. 27 APÊNDICE .......................................................................................................................... 29 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................. 33 2 1.0 Introdução Apresentamos neste artigo as principais regulamentações do SFN (Sistema Financeiro Nacional), comprendendo a legislação dos mercados bancário, de capitais, seguro e previdência. Para tanto, faremos inicialmente uma breve análise do desempenho do SFN. 2.0 Condições de Entorno do SFN (Sistema Financeiro Nacional) o SFN vem passando por um intenso processo de restruturação, resultante de três fenômenos recentes: 1) a estabilização monetária pós-Real; 2) a abertura externa da economia tanto no comércio de bens e serviços; e 3) a inserção nos fluxos de capital internacional, após a crise da dívida externa em 1981. Esta inserção tem deixado o País mais sucetivel ao efeito contagio oriundo de crises cambiais nos paises emergentes ou de mudanças no juro internacional. Num ambiente inflacionário, pré-Real, o SFN havia se tomado no maior e mais complexo da América Latina. No maior, devido a provisão de serviços "gratuitos" (remuneração implícita) para compensar a coleta de imposto inflacionário dos clientes. No mais complexo, de modo a administrar o caixa das empresas e clientes de maiores rendas, através dos fundos remunerados. Este overbanking ficou ainda mais grave dada a baixa relação depósitoslPIB no Brasil relativamente às economias estáveis. Para complicar o cenário bancário, no ano de 1988, com a adoção do modelo de bancos múltiplos, o número de intermediários dobrou no regime inflacionário Pré-Real (1989-93). Os novos bancos de pequeno enfatizavam as operações de tesouraria, que diminuiu com a estabilidade. O SFN tem sido um sorvedor da poupança nacional para financiar a despoupança do setor público, através dos fundos de renda fixa. Com a remonetização da economia brasileira, no período pós-Real, com aumento dos depósitos, e com o aquecimento da demanda efetiva, via aumento do poder aquisitivo da população, houve um boom no crédito ao consumidor. Devido ao juro elevado e mudanças no lado real da economia, decorrente da estabilidade, globalização e abertura comercial, os bancos não souberam antecipar o risco de crédito. Resultado: os créditos em atraso e liquidação/crédito total dobraram, 3 atingindo 15,3% (Março de 1997). Os setores críticos foram: rural, indústria, comércio, serviços e pessoas físicas. Esta inadimplência decorre também do aumento do compulsório pelo BC para desaquecer a demanda agregada. Com intervenção do Banespa e Banerj (Dez. 94) e em função dos boatos sobre as dificuldades de alguns grandes bancos privados ocorreram corridas localizadas. O mercado interbancário se retraiu e o BClBanco do Brasil/Caixa Econômica Federal acabaram financiando todos os problemáticos bancos privados e públicos. Depois, para acalmar o mercado foi criado um seguro de crédito natimorto - segurou-se "carro-batido", ao se incluir na garantia depósitos dos clientes de bancos anteriormente insolventes. Nesta oportunidade, tivemos a pior crise bancária brasileira, envolvendo a liquidação/intervençãolRAET de 40 instituições financeiras e o socorro do Tesouro ao Banco do Brasil. Somente, de Jun. 94 a Ag. 96, foram fechados 11 bancos, 100 cooperativas de crédito, 21 corretoras, 74 distribuidoras e 213 agências bancárias. As instituições problemáticas representavam quase dois terços do ativos total do SFN. o SFN vem-se tomando cada vez mais competitivo. A abertura financeira ao exterior deu acesso direto às grandes empresas brasileiras ao mercado internacional, em condições de custo e prazo mais favoráveis do que no mercado interno. Novos bancos estrangeiros têm entrado no mercado brasileiro, adquirindo o controle de bancos nacionais. Instrumentos de intermediação de recursos via mercado de capitais, portanto fora do sistema bancário tradicional, começam a ser desenvolvidos. Não há sinais de queda da participação dos bancos depositários no SFN, na medida que os ativos do SFN ainda são intermediados pelos bancos. O aumento da competição entre os ofertantes de crédito vem ocorrendo pela entrada de novas instituições financeiras (inclusive estrangeiras) no mercado, pela captação direta de recursos no exterior por parte de instituições não financeiras e, mais recentemente, pelo início de operações de securitização de crédito, a exemplo do que ocorre no resto do mundo. Nos dois últimos casos, trata-se de canais de intermediação de recursos que não passam necessariamente pelo sistema financeiro. A reestruturação tem três dimensões distintas. Primeiro, a queda da taxa de inflação reduziu a receita de jloating das instituições financeiras. Em apenas dois anos, a participação do sistema financeiro no PIB caiu de 12% para 8%. Isso vem obrigando as 4 instituições a ampliar a escala das operações, reduzir custos e cobrar tarifas de serviços no intuito de tomarem-se rentáveis. Significativas perdas patrimoniais vêm ocorrendo, desde então, com a cnse de inadimplência. Nos últimos três anos, a inadimplência passou de 6% para 17% dos empréstimos totais. Segundo, vem ocorrendo um intenso processo de fusões, aquisições e liquidação de instituições financeiras mais vulneráveis. Este processo tem sido facilitado pelo Programa de Reestruturação do SFN - PROER. Terceiro, o mercado financeiro e de seguros tomou-se cada vez mais competitivo. A abertura facilitou às grandes empresas brasileiras captarem no exterior. Novos bancos e seguradoras estrangeiras têm entrado no Brasil. Novos instrumentos no mercado de capitais começam a ser desenvolvidos. Como resultado, tem ocorrido um forte queda nos spreads bancários. Ao contrário do sistema financeiro tradicional, inclusive o BC, o segmento de seguro e previdência foi beneficiado em função da estabilidade e da mudança no tratamento tributário das contribuições. A instabilidade macroeconômica induziam os agentes econômicos a fazer aplicações diárias, desestimulando as aplicações incertas de maior maturidade no mercado de seguros, especialmente no ramo vida e previdência privada. Ademais, há seis anos tivemos o confisco do Plano Collor. A receita de prêmios de seguro que mal passava de 1% do PIB (1990) já supera 2% do PIB, com perspectivas de continuar crescendo dependendo do cenário macroeconômico. Os bancos múltiplos puderam aproveitar do desempenho deste segmento mas não os bancos comerciais. Mais recentemente, com a crise cambial asiática ocorreram perdas tanto nos fundos de renda fixa como nos fundos de renda variável por conta da realocação dos portofolios dos investidores nacionais e estrangeiros. No mercado de renda fixa, muitos bancos estavam posicionados short em Bradies de países emergentes e long em Global bonds. Até a crise asiática, esta operação era a principal vedete. Muitas instituições sofreram crise de liquidez, requerendo que o BC resgatasse títulos públicos. Paradoxalmente, esta medida foi feita com a elevação do juro interno para tomar mais atrativas as aplicações em Reais. Obviamente, o risco Brasil somente será reduzido se o Governo tomar iniciativas para a revisão constitucional de modo a termos efetivamente as reformas fiscal (redução de gastos, reforma tributária e equacionamento dos ativos e passivos, incluindo-se uma mega 5 privatização), administrativas e previdenciária. Obviamente, tanto na area fiscal como na area externa a situação atual é insustentável, fazendo que o País sofra ataques especulativos até termos sinais concretos de correção dos desequilíbrios macroeconômicos. 2.1 Marco Legal O SFN é composto de: 1) órgãos regulamentadores e fiscalizadores, e.g., CMN (Conselho Monetário Nacional), BC (Banco Central do Brasil), CVM (Comissão de Valores Mobiliários), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e SPC (Secretaria de Previdência Complementar); e 2) participantes do mercado na forma de instituições financeiras, entidades ligadas ao sistema de previdência e seguros, entidades administradoras de recursos de terceiros, bolsas de valores e de mercadorias, e sistemas de liquidação e custódia I. O CMN é o órgão cúpula do SFN, ditando as diretrizes para as políticas monetária e cambial, bem como expedindo, através de resoluções, a regulamentação prudencial básica de funcionamento das instituições e mercados financeiros. O BC é o órgão responsável pela execução das política monetária e cambial, assim como pela supervisão e fiscalização das instituições financeiras. A CVM é o órgão de supervisão e fiscalização do mercado de capitais; a SUSEP, dos mercados e instituições de seguro e previdência privada aberta; e cabendo à SPC a supervisão e fiscalização das entidades fechadas de previdência privada. 2.1.1 Mercado Bancário Inspirado no modelo norte-americano, particularmente no (Glass Steagal ACI), a legislação financeira no Brasil (Leis 4.595/64 e 4.728/65) estabeleceu inicialmente um modelo de especialização das instituições financeiras 2 . Entretanto, não foram criadas restrições legais às participações societárias. Ademais, nas décadas de 70 e 80, haviam incentivos, através da Reserva Monetária, para as fusões e aquisições de bancos 1 Vide tabela 1 no apêndice. que mostra o organograma do SFN e as instituições financeiras componentes. 2 A Lei 4.595. de 31.12.1964. dispõe sobre a política e as instituições monetárias. bancárias. Criou o Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil e dá outras providências. Esta Lei previa originalmente um BC independente. A Lei 4.728. de 14.07.65. disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. A Lei 6.024, de 13.03.74. dispõe sobre a intervençào e liquidaçào extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências. A Lei 6.045. de 15.05.74 altera a constituição e a competência do CMN e dá outras providências. A Lei 6.385, de 7.12.76, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. A Lei 6.404, de 15.12.76. dispõe sobre a Lei das Sociedades por Ações. A Lei 7.450, de 23.12.85 altera a legislação tributária federal e dá outras 6 problemáticos. Assim, acabaram predominando os conglomerados financeiros bancários, onde um mesmo grupo econômico utiliza suas subsidiárias para atuar em todos os segmentos do mercado financeiro, de capitais e de seguro. Em 1988, admitiu-se a figura do banco múltiplo com carteiras de banco comercial, de investimento, de desenvolvimento, financeira e de crédito imobiliári0 3 . O surgimento destes conglomerados, sob a liderança dos bancos comerciais nacionais, apesar de terem surgido à margem do espírito original da lei, acabou dando ao SFN grande solidez e confiabilidade. Não obstante os problemas recentes de overbanking, o SFN é complexo e pujante. Um segundo importante instrumento recentemente criado para a atuação do BC no saneamento e reordenação do SFN é o PROER (Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do SFN)4. Depois foram editadas: 1) a Medida Provisória nO 1.334/96 que providências. 3 Os bancos múltiplos devem ter as seguintes capitalizações por carteiras (R$ milhões): Comercial (7); Investimento (6); Crédito Imobiliário e Poupança (6); Financeiras (3) e Arrendamento Mercantil (3). 4 O PROER foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução n.o 2.208, de 3.11.95. Com o Proer. o BC volta a dispor de instrumental que permitirá atuação preventiva e recuperadora das instituições financeiras, ante eventuais problemas organizacionais ou de liquidez, viabilizando reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições, inclusive através de transferências de controle acionário e modificação de objeto social. Nesse sentido, foi também editada a Medida Provisória n.o 1.179/95 (última republicação sob o n.O 1.507-11, em 17.9.96), que estabelece o tratamento tributário a ser dado ao programa. Segundo essa medida provisória, as instituições participantes do Proer, no caso de incorporação, poderão: contabilizar como perdas os valores dos créditos de dificil recuperação e deduzir essas perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido; registrar como ágio a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida, adicionando referido ágio com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, até o limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social. Em outras palavras, foi estabelecido incentivos fiscais para incorporação de instituições financeiras (MP no. 1.179/95). permitindo que a instituição incorporadora contabilizasse como perda créditos de dificil recuperação da instituição incorporada. Os estímulos fiscais pelo Proer que não podem ultrapassar 30% do lucro líquido. Com efeito, o Decreto-lei n.O 1.303, de 31.12.73, dispunha que, nos casos de aquisição do controle acionário. fusão ou incorporação de instituições financeiras, poderia o Conselho Monetário Nacional autorizar a dedução como prejuízo do valor da diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial líquido. bem como sua amortização em mais de um exercício financeiro. O mesmo decreto-lei autorizava a dedução, como despesa, de valores que o BC considerasse como encargos de instituições financeiras no fortalecimento do SFN, e, ainda, a isenção do imposto de renda incidente sobre o lucro e sobre a valorização do ativo das instituições fusionadas ou incorporadas. Posteriormente. o Decreto-lei nO 1.337. de 23.7.74. autorizou a dedução do lucro sujeito ao imposto de renda de quantias pagas por instituições financeiras na aquisição de cartas-patentes. medida também destinada a estimular a reorganização do SFN. mediante fusões e incorporações. Ambos os decretos-lei foram. depois. substituídos pelo Decreto-lei n.o 2.075. de 20.12.83. que consolidou o tratamento fiscal concedido às instituições financeiras que promovessem fusão, incorporaçào. reestruturaçào. reorganização ou modernização de suas estruturas administrativas e operacionais. autorizando o diferimento de amortização de custos e despesas para fins de apuração do lucro real. a dedução como prejuízo do ágio na aquisição de ações e a isenção do imposto de renda sobre a valorização do ativo da instituição fusionada ou incorporada ou sobre o lucro verificado em poder dos acionistas. Os beneficios tributários assim instituídos vigoraram até 21.12.87. quando foram derrogados pelo Decreto-lei nO 2.397. Dificultou-se a constituição de novas instituições financeiras e criouse incentivo para os processos de fusão. incorporação e transferência de controle acionário (Resolução nO 2.212 de 16/11/95). Essa norma aumentou a exigência mínima de capital para a constituição de novos bancos, sem alterar o limite mínimo exigido nos casos de fusão. incorporação e transferência de controle acionário. A Circular no. 2.633/95 trata da autorização para as instituições financeiras obterem financiamento do Proer, conforme caso a caso, quando houver mudança no controle acionário. Essa mesma Circular. no seu art. 4°, especifica que os administradores das instituições financeiras que tivessem o controle acionário transferido não ficariam livres de responsabilidades nas esferas penal e administrativa. Esta medida visa penalizar os antigos banqueiros ineptos (administradores de bancos insolventes). As instituições financeiras que viessem a participar do (PROER) (Resolução no. 2.208/95) teriam acesso a uma linha de 7 instituiu a responsabilidade das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes em casos de irregularidades na instituição financeira. O objetivo dessa medida é forçar que os auditores externos informem o BC sempre que sejam identificados problemas ou que o banco esteja negando a divulgação de informações; 2) A Resolução nO 2.302 de 25/07/96. Alterou a legislação que trata da abertura de dependências dos bancos brasileiros no exterior e consolidou as demonstrações financeiras dos bancos no Brasil com suas participações no exterior 5; 3) A Resolução nO 2.303 de 25/07/96 permitiu a cobrança de tarifas pela prestação de serviços6; 4) A Resolução nO 2.390 de 22/05/97 criou a Central de Risco de Crédit0 7; 5) Abertura do SFN ao capital estrangeiro com a entrada do HSBC, Korea Exchange Bank, Banco Santander, Banco Bilbao Bisca, etc. 8 ; 6) Os bancos ficaram dispensados de provisionar, nos balanços do primeiro semestre de 1997, créditos de liquidação duvidosa de empréstimos de Antecipação de Receita Orçamentária e de dívida fundada feitos aos Estados e Municípios; e 7) Foi elevada a exigência de capital mínimo de 8% para 10% dos ativos ponderados pelo risco conforme o Acordo de Basiléia. Este índice é de 11.5% na Argentina e 10% na Bolívia. crédito especial; poderiam diferir em até dez semestres os gastos com a reestruturação, reorganização e modernização. e poderiam ficar temporariamente fora das exigências do limite operacional do acordo de Basiléia. 5 Essa medida estabeleceu: (i) aumento do capital mínimo exigido para a constituição de bancos com dependências (agências. escritórios de representação. filiais) no exterior; (ii) aumento do capital mínimo exigido para a constituição de dependências no exterior; (iii) que o BC passe a fiscalizar as operações das dependências e empresas em que o banco tenha participação no exterior (00 Supervisão Global Consolidada" ). Caso essa fiscalização não seja permitida ou garantida pelo país estrangeiro, implicará dedução de todas as participações do banco no exterior do seu patrimônio líquido. para fins de apuração dos limites operacionais; e (iv) consolidação das demonstrações financeiras no Brasil com as demonstrações financeiras do banco no exterior (incluindo dependências e participações em empresas financeiras e não financeiras das quais participe com. pelo menos. 25% do capital social) para efeitos de cálculo dos limites operacionais do .. Acordo de Basiléia" . 6 Esta Resolução permite que as instituições financeiras possam cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde a emissão de um segundo talonário de cheque no mês até a prestação de serviços mais sofisticados. Antes do Plano Real, devido ao alto valor da receita inflacionaria. os bancos não costumavam cobrar tarifas de seus clientes. o que representava. portanto. um beneficio implícito para todos os depositantes. 7 Atualmente. as entidades credenciadas podem acessar esta Central via Internet. Esta foi a medida mais recente adotada pelo Conselho Monetário Nacional referente à mudanças na legislação do SFN. De acordo com esta medida. as instituições financeiras deverão identificar e informar ao BC os clientes (pessoas fisicas e jurídicas) que possuam saldo devedor igualou superior a R$ 50.000.00. Este sistema vai permitir também que as instituições financeiras tenham acesso ao saldo devedor de cada cliente junto ao SFN. desde que ao cliente conceda autorização específica para esse fim. Esta medida vai ao encontro da maior eficiência na fiscalização das operações bancárias e na análise de risco nas operações de empréstimo. S Apesar do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 52, incisos I e 11) vedar a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, até que esta matéria seja definida por lei complementar, o parágrafo único do Art. 52 estabelece que essa vedação não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais. de reciprocidade ou de interesse do Governo brasileiro. Desta forma foi permitida a entrada de bancos estrangeiros S Com a Medida Provisória n.o 1.182/95 (última reedição sob o n.o 1.470-10/96), foram introduzidas importantes alterações nos poderes atribuídos ao BC atuar no fortalecimento e no saneamento do mercado, prevenindo e solucionando crises de liquidez e/ou solvência de instituições financeiras 9 . As principais instituições de mercado que operam no SFN são: a) Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista: bancos COmerCiaIS e bancos múltiplos com carteira comercial; b) Instituições financeiras não bancárias: bancos múltiplos sem carteira comercial; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; cias. hipotecárias; cias. de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo; e Caixas Econômicas (Federal e Estaduais); c) Outros intermediários: sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de 9 A medida Provisória nO 1.182/95 permitiu ao BC exigir das instituições com problemas de liquidez: (i) novo aporte de recursos; (ii) transferência do controle acionário; e/ou (iii) reorganização societária, através de incorporação, fusão ou cisão. Os art. I ° e 2° da MP especificam que nos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, os controladores podem ser responsabilizados, mesmo que não participem da administração direta da instituição. Até então. constatada a crise de alguma instituição financeira, submetendo a risco anormal os seus depositantes e investidores. o BC tinha como alternativas apenas a aplicação dos regimes especiais disciplinados na Lei n.o 6.024174, e no Decreto-lei n.o 2.321/87. respectivamente intervenção ou liquidação extrajudicial e administração especial temporária. Quando ocorrida situações que autorizem a decretação de regime de liquidação extrajudicial, o art. 4° prevê que o BC, objetivando sempre a normalidade do mercado financeiro e a proteção dos interesses de depositantes e investidores, pode decretar não o regime extremo (liquidação) mas, sim. o regime de administração especial temporária. Essa sistemática coaduna-se não apenas com as alternativas possibilitadas pela Medida Provisória n.o 1.470, como, também. com o disposto no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei n.o 6.024. O artigo 5° faculta ao BC que, ainda antes da decretação do regime especial. determine aos próprios controladores a adoção de medidas de capitalização da sociedade, transferência do controle acionário e reorganização societária mediante incorporação, fusão ou cisão. O dispositivo é inovador porque impõe aos responsáveis pela crise da instituição o dever de solucioná-Ia em tempo e, mais ainda, faz com que o próprio mercado atue como parceiro na conjuração da crise de liquidez ou de solvência. Pelo regime legal anterior. a superação da crise ou a liquidação da instituição se fazia apenas e exclusivamente pela ação administrativa do Poder Público. ao decretar o regime especial de intervenção. liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. O interventor. o liquidante ou os membros do conselho diretor, nomeados pelo BC, é que passavam a responsabilizar-se pela condução do processo e. assim. expunham-se aos ônus e desgastes invariavelmente envolvidos em missões desse tipo. enquanto os verdadeiros responsáveis pela situação ficavam confortavelmente à espera, muitas vezes torcendo pelo insucesso da atuação saneadora do Poder Público. Com o advento dessa medida provisória, ainda que os controladores da instituição em crise não adotem medidas saneadoras a tempo. o liquidante. o interventor ou o conselho diretor que forem nomeados pelo BC poderão fazê-lo. Este o sentido do art. 6° da MP. que autoriza, na vigência da intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, medidas saneadoras. dentre elas: transferência da atividade bancária, bens. direitos e obrigações: alienação ou cessão de bens e direitos a terceiros em contrapartida à assunção de obrigações perante credores: constituição ou reorganização de sociedades para as quais sejam transferidos bens. direitos e obrigações. objetivando a continuação geral ou parcial do negócio ou atividade, tudo sem interrupção ou suspensão do andamento do inquérito destinado a apurar as responsabilidades dos controladores e administradores. Por último, a medida provisória estabelece que as ações desapropriadas na vigência do regime de administração especial temporária, na forma do Decretolei n.o 2.321/87. serão objeto de privatização. visando evitar que a instituição permaneça indefinidamente sob controle do estado. No caso. o decreto expropriatório deverá fixar prazo para alienação do controle acionário da instituição sob regime de administração especial temporária. 9 câmbio; agentes autônomos de investimento e companhias de fomento comercial lo ; d) Entidades administradoras de recursos de terceiros: fundos mútuos e clubes de investimento; carteiras de investidores estrangeiros; e administradoras de consórcios 11; e, e) Entidades de previdência e seguros: previdência privada (aberta e fechada); sociedades de seguros e sociedades de capitalização. 12 Descreveremos a seguir as restrições operacionais. Por exigência da Lei 4595, as instituições financeiras são proibidas de realizar operações de crédito com empresas ligadas, sujeitando os infratores a penalidades. São definidas como empresas ligadas as pessoas fisicas que participem com mais de 10% do capital da instituição financeira, bem como a empresas jurídicas cujo capital participem com mais de 10% 13 . o limite de concentração de nsco definidos pelo CMN, na realização de suas operações ativas e de prestação de garantias, é de 30% do PLA (patrimônio líquido ajustado) da instituição financeira por cliente. 14 Segundo a Lei 4595, a participação acionária em outras empresas só pode ser feita mediante expressa autorização do BC. Atualmente, os recursos aplicados no ativo permanente não podem ultrapassar a 90% do PLA, limite que deve ser reduzido, de forma escalonada, para 60% até junho de 2002 (Res. CMN 2283/96). 10 As factorings não são regulamentadas no Brasil pois não são consideradas instituições financeiras e funcionam à margem do mercado financeiro tradicional, sem supervisão e fiscalização governamental. Esta inovação permitiu escapar do compulsório no crédito ao consumidor via desconto de cheque pré-datado. 11 Os consórcios são constituídos de grupos de pessoas que se organizam para mobilizar recursos para a compra de bens ou serviços especificados. Mensalmente. as contribuições dos consorciados são agrupadas para que um (ou mais) dos contemplados (por lance ou sorteio) possa fazer a compra do bem objeto do contrato. 12 Quantidades (participação percentual no ativo total do SFN) de instituições bancárias: bancos de varejo: 5 (24%); bancos de atacado: 27 (10%); bancos oficiais: 35 (48%); bancos estrangeiros (10%): 24; e demais instituições: 124 (8%). Total de bancos 240. Estes bancos dominam mais de 95% dos ativos do SFN. Demais tipos de instituições financeiras são insignificantes. 13 É interessante observar que a vedação é taxativa, mas incompleta, na medida em que admite a realização de outras transações. que não empréstimos e adiantamentos. 14 Para efeito desse limite. considera-se cliente qualquer pessoa, fisica ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando interesse econômico comum e, em se tratando do setor público, define-se como tal a União. o Estado e o Município. cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente vinculadas (empresas públicas. sociedades de economia mista, autarquias e fundações. Não obstante esta limitação, as instituições financeiras públicas não a tem respeitado, notadamente os bancos estaduais, que é uma das razões principais de suas dificuldades. 10 Outra deficiência da legislação refere-se ao risco de descasamento. Não existem limites: entre operações ativas e passivas; de prazos, taxas e moedas. Como resquício de controles cambiais, ainda existem limitações nas operações cambiais das instituições financeiras. Existem limites ou restrições às posições compradas e vendidas em câmbio. Em termos semestralmente de balanços divulgação auditados de nos informações, jornais. os As bancos devem publicar instituições financeiras e administradoras de fundos devem reportar mensalmente seus balancetes ao BC. A fiscalização do BC tem meios e poderes para obter as informações. Entretanto, face a falta de maior autonomia política, o BC tem retardado decisões mais tempestivas relativamente a bancos oficiais estaduais e grandes bancos. A fiscalização do BC atua em campo (on sUe) e indiretamente (of! sUe). Em campo são feitas avaliações das carteiras de crédito, câmbio, leasing, crédito imobiliário, tesouraria, derivativos, fundos, auditorias de sistemas eletrônicos de processamento de dados, conglomerados econômico não financeiro, de agências de bancos brasileiros no exterior, de controles e de trabalhos das auditorias interna e externa. A supervisão trabalha com o conceito de supervisão global consolidada. Os trabalhos indiretos compreendem o acompanhamento dos limites operacionais (calculados eletronicamente), análise indireta dos demonstrativos financeiros remetidos mensalmente ao BC, identificação de situações atípicas (sistema sentinela) e análise dos indicadores econômico-financeiros (sistema INDICON) por segmento e bancos relativamente ao segmento. Os encaixes legais, encargos quasi-fiscais e impostos são elevados em função da política monetária restritiva. Os compulsórios são de 75% nos depósitos à vista, 20% sobre os depósitos a prazo e 60% sobre os depósitos judiciais. Sobre os fundos de investimento de curto prazo há compulsório de 50%, 5% sobre os fundos de investimento de 30 dias e 30% sobre o montante não utilizado de crédito de financiamento ao comércio exterior (ACC). Ademais, as instituições financeiras sofrem de direcionamentos de créditos (15% das cadernetas de poupança ao crédito imobiliário e 25% dos depósitos à vista ao crédito rural). Incidem ainda os seguintes impostos sobre a atividade financeira: a) Imposto sobre ganhos financeiros: 15% sobre rendimentos nominais das aplicações em renda fixa; b) IOF (Imposto sobre operações financeiras) no crédito para pessoa física de 15% ao ano; c) 11 CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira) de 0,2% sobre o valor nominal das transações financeiras; d) IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) dos bancos: 25%; e) COFINS: 2% da receita operacional nominal. Cabe destacar que no spread entre juros ativos e passivos, 40% deve-se à cunha fiscal e dos restantes 60%, 35% incidem no cliente e 25% no banco - em termos de custo operacional na captação. o Artigo 192 da Constituição Federal prevê a regulamentação de todo o SFN, em lei complementar. O Governo não tem se empenhado na aprovação desta lei pois necessitaria explicitar a lei da Usura via teto no juro real em 12% ao ano. A posição do governo é fazer uma revisão constitucional deste Artigo de modo a deconstitucionalizá-Io, retirando-se o tabelamento do juro, e que a regulamentação seja feita por lei ordinária. Desde 1988, têm havido diversos projetos de lei no Congresso. O assunto está pendente e não se vislumbram novidades, apenas meros aperfeiçoamentos operacionais na legislação vigente. 2.1.2 Marco Legal: Mercados de Capitais. A regulamentação do mercado de capitais é feita por entidades governamentais: o CMN aprova resoluções para o sistema financeiro, conforme a Lei 4.595 e 4.728; o Banco Central é responsável pela edição de normas e portarias e pela fiscalização das instituições financeiras - bancos comerciais, de investimento e múltiplos-, corretoras, distribuidoras e fundos (de capital estrangeiro e mútuo nacional); a CVM autoriza as emissões públicas e registros de transações secundárias); a SPC (Secretaria de Previdência Complementar) é responsável pela fiscalização dos fundos de pensão fechados; e a SUSEP fiscaliza a área de ls seguros vida e não vida . A Lei 6.404/76 dispõe sobre as Sociedades por Ações, descreve suas características e os instrumentos financeiros (ações ordinárias e preferenciais, partes beneficiárias, dívidas, debêntures conversíveis em ações, garantias, fianças ... )16. A CVM é a agência governamental encarregada de zelar pela integridade do funcionamento do mercado de capitais 17. A ela cabem as atividades de regulação e 15 Apenas o BC funciona efetivamente. sendo que as demais instituições carecem de recursos e infra-estrutura, recrutando normalmente funcionários do BC. 16 São especificadas as responsabilidades dos acionistas controladores, do conselho administrativo, dos executivos e os detalhes sobre os balanços e divulgação de informações ao público. Especifica-se também as normas nos casos de alteração estatutária ou fechamento de um companhia aberta. 17 As principais leis e regulamentos do mercado de capitais brasileiro. postos em ordem cronológica são: I) Lei no. 4728/65 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece diretrizes para seu desenvolvimento; 2) Lei no. 6385/76 - Cria a CVM, principal órgão fiscalizador do mercado de capitais brasileiro; 3) Lei no. 6404/76, "Lei das Sociedades Anônimas" 12 fiscalização da atuação dos investidores, intennediários financeiros, bolsas de valores e companhias abertas. Assim como o BC, a CVM também age como órgão executor das Resoluções do CMN. A CVM regula o mercado de valores mobiliários e seus derivativos, tais como: opções de compra e venda, futuros e operações a tenno com ações, índices e outros valores mobiliários.1 8 As entidades auto-reguladoras são as bolsas de valores e de mercadorias. A estas, os organismos reguladores delegam as tarefas de nonnatização, acompanhamento e fiscalização das atividades de seus membros. o trabalho de enforcement da CVM compreende a identificação de práticas irregulares, a identificação de indícios de violação das leis ou outros nonnativos, a realização de inspeções nas instituições envolvidas e, se for o caso, instauração de inquéritos administrativos e a aplicação de penalidades aos infratores. Apesar da CVM ser o órgão supervisor do mercado de capitais, o BC é de fato o órgão líder na supervisão desse mercado, face sua melhor estrutura e por deter o poder de autorizar o funcionamento e fiscalizar as instituições financeiras. Ademais, as nonnas de sigilo bancário (Artigo 38 da Lei 4595) não prevêem o adequado acesso da CVM às infonnações necessárias às investigações de ilícitos praticados no mercado de capitais. Com relação ao investimento de capital estrangeiro no mercado de capitais brasileiro a regulação é feita pelo CMN. No caso de remessas de lucros e dividendos há um - Regulamenta a constituição das empresas de capital aberto; 4) Resolução do CMN no. 1190/86 - Dispõe sobre negociação em Bolsas de Mercadorias ou de Futuros - Sujeição a aprovação do BC ou da CVM; 5) Resolução do CMN no. 1289/87 - Aprova os regulamentos anexos I, 11 e m. que disciplinam a constituição e funcionamento das sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento - capital estrangeiro e carteiras de títulos e valores mobiliários, respectivamente; 8) Resolução do CMN no. 1645/89 - Dispõe sobre normas de fiscalização operacional nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros sujeito a aprovação e intervenção do BC e da CVM; 9) Resolução do CMN no. 1655/89 Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários: 10) Resolução do CMN no. 1656/89 - Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das bolsas de valores: 11) ResoluçãO do CMN no. 1832/91 - Aprovação do regulamento anexo IV, à resolução 1289, regendo a constituição e administração de carteiras de valores mobiliários por investidores institucionais constituídos no exterior; 12) Resolução do CMN no. 1927 /92 - Aprova o regulamento anexo V, à resolução 1289. regulando o investimento estrangeiro através do mecanismo de Depositary Receipts; 13) Resolução do CMN no. 2099/94 - Dispõe sobre as condições relativas ao acesso ao SFN. aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade de manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições autorizadas a funcionar pelo BC (Acordo da Basiléia); 14) O CMN aprovou, em Jun. 97. novas medidas para facilitar a captação de recursos externos para repasse doméstico. Os recursos externos podem ser aplicados em Notas do Tesouro Nacional cambial. Outro incentivo foi que os ganhos de capital dos fundos de investimento de capital estrangeiro em empresas emergentes estão agora isentos do Imposto de Renda. 18 A legislação brasileira define os títulos que são considerados valores mobiliários: Ações; Debêntures; Bônus de Subscrição; Notas Promissórias (Commercial Paper); Quotas de Fundos Imobiliários; Certificados de Investimento Audio-Visual: Recibos de Depósito de Ações (Depositary Receipts); Warrants; Índices Representativos de Ações; Fundos de investimento cuja maioria (51 %) dos ativos encontram-se entre os itens acima. 13 IOF (imposto sobre operações financeiras) de 15%, que é retido na fonte. A alíquota varia dependendo do prazo e da necessidade de financiamento do déficit em transações correntes. Desde 1987 tem sido facilitado o acesso do capital estrangeiro ao mercado de capitais e foi autorizada a constituição de diversos fundos de investimento estrangeiros, tais como, investimento em empresas, fundos mútuos de capital estrangeiro, portfolios de ações transacionadas na NYSE através do Brazil Fund; portfolios administrados por investidores institucionais; e ADRlIDR emitidas no exterior. o BC requer que os investidores estrangeiros registrem as entradas e saídas de capital estrangeiro. No Brasil não existem títulos ao portador e os títulos negociados são escriturais, demandando sofisticação operacional das empresas de custódia de títulos. Todos os negócios em bolsa são efetuados através de corretoras. Mesmo outras instituições devem se utilizar dessas entidades. As comissões praticadas no Brasil são estabelecidas de forma competitiva e todos os negócios são executados em nome do cliente final. As Bolsas de Valores são de: São Paulo - BOVESPA; Rio de Janeiro - BVRJ; Extremo Sul - BVES; Bahia, Sergipe e Alagoas - BVBSA; Minas Gerais, Espírito Santo e Brasília - BOVMESB; Paraná - BVPR; Pernambuco e Paraíba - BVPP; Regional - BVRg; e, Santos - BVSt. Um importante fator inibidor do mercado de capitais tem sido o tratamento tributário. Os ganhos de capital têm imposto de 25% e os dividendos não são tributados nas pessoas fisicas e jurídica, constituindo num incentivo para as empresas distribuírem lucro e não reinvesti-Io. Uma causa para a incipiência do mercado segurador (ramo vida) é o viés tributário. As contribuições individuais aos fundos de pensão e das empresas para a previdência privada são dedutíveis do imposto de renda, porém isto não ocorre com os prêmios de seguro de vida. Uma outra distorção no mercado acionário é a intervenção governamental através das ações das empresaslbancos estatais. A sua privatização provoca grandes volatilidades. As suas ações representam 70% da capitalização das bolsas. Somente a Telebrás tem um peso percentual de 46% no índice BOVESP A. 14 o mercado de derivativos brasileiro, de formação posterior à estrutura legal de regulação dos mercados financeiros, é regulado, dependendo da natureza do ativo derivado, por uma composição de até quatro entidades reguladoras: CMN, BC, CVM e entidades auto-reguladoras. 19 A indústria de fundos de investimentos no Brasil é regulada através da Lei 4728, que estabelece a estrutura básica sobre registro, reembolso de investidores, tarifas e práticas de administração. A CVM detém a responsabilidade pela regulação de fundos de renda variável e () BC regula os fundos de renda fixa. Atualmente as diversas categorias de fundos de investimento são reguladas através de Resoluções do CMN e disciplinadas através de Circulares do BC e Instruções da CVM. Atualmente existem 30 diferentes modalidades de mecanismos de investimentos coletivos, sendo 25 destinados a investidores residentes e 5 para estrangeiros. A CVM supervisiona um total de 13 diferentes fundos e o BC responsabiliza-se pelo controle dos 17 restantes 20 . Finalizando, cabe destacar que importantes mudanças estruturais no aparato regulatório foram sugeridas e parcialmente implementadas pelo Plano Diretor do Mercado de Capitais, Seguro e Previdência Privada, Ministério da Fazenda, Julho de 1992 21 • 19 A regulamentação do mercados de derivativos, pode ser sumariada da seguinte forma: I) O CMN é responsável pelo estabelecimento das diretrizes gerais do mercado de derivativos, tais como a definição das esferas de atuação da CVM e do BC e a autorização para que estrangeiros possam operar com derivativos; 2) A CVM regula todas as atividades do mercado de derivativos ligadas a valores mobiliários. Somente aqueles cujo ativo-objeto encontra-se relacionado entre os títulos descritos acima estão sob jurisdição da CVM; 3) BC: a) regula os mercados de instrumentos derivativos não disciplinadas pela CVM, ou seja. contratos futuros e de opções sobre futuros referenciados em taxas de juros, moedas estrangeiras, commodities agrícolas e ouro, bem como o mercado de swaps de balcão; b) Regula a participação de investidores estrangeiros no mercado de derivativos, de acordo com as diretrizes estabelecidas para as políticas cambial e monetária: c) Autoriza o funcionamento de todas as instituições financeiras e participantes do mercado de capitais, e regula as operações das instituições financeiras do país; 4) Bolsas de Valores e de Futuros: Regulam todas as atividades que ocorrem em seu recinto de negociações ou nos sistemas de negociação eletrônica por elas administrados. 20 As principais modalidades de fundos para investidores domésticos são: Fundos de Investimento em Ações, Fundos de Investimento em ações - Carteira Livre. Fundos de Investimento Financeiros em Renda Fixa - 60 dias, Fundo de Investimento Financeiro em DI - 60 dias. Fundos de Investimento Financeiro em Renda Fixa - 30 dias, e Fundos de Investimento Financeiro em Renda Fixa - Curto Prazo. Para os estrangeiros. o mercado doméstico dispõe de: Fundos de Renda Fixa. Fundos de Privatização. Fundos de Conversão e o mecanismo do Anexo IV. Além destes, ao longo de 1996, ganharam impulso os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes e os Fundos de Investimento Imobiliário. 21 Cabe destacar: I) as distribuidoras e corretoras anteriormente autorizadas para funcionar pelo BC não necessitaram mais aprovação da CVM; 2) a regulamentação dos fundos mútuos passaram do BC para a CVM; 3) as comissões de corretagem foram liberalizadas: 4) a privatização foi incentivada através do uso de ações ordinárias; 5) novos membros foram admitidos nas Bolsas; 6) investidores institucionais estrangeiros foram autorizadas a administrar portfolio diretamente no mercado de capitais; 7) fundos mútuos (renda fixa) foram requeridos de ter também aplicações em ações; 8) o auto- registro foi desburocratizado; 9) emissões de ADRlIDR no exterior foram regulamentadas; lO) um sistema eletrônico para transações nacionais/liquidação/custódia foi implantado (Bovespa reluta em partícipar); 11) fundos mútuos foram autorizadas para empresas incentivadas; 12) fundos específicos foram aprovados para investimentos em cultura. 15 2.1.3 Seguros A sua regulamentação é protecionista e baseada no monopólio estatal do resseguro de modo a minimizar a contratação de seguros no exterior. Não obstante uma modificação constitucional de 1996, suprimindo esse monopólio governamental, a legislação ordinária (Decreto Lei 73/66) ainda não foi modificada, e o Instituto de Resseguros do Brasil (lRB) ainda detêm de fato o monopólio das operações de resseguro. Seguros não podem ser contratados no exterior, exceto através da intermediação do IRB. Os excedentes de risco do mercado segurador brasileiro só são contratados pelo IRB junto ao mercado ressegurador externo após o repasse interno, via retrocessões obrigatórias, às cias. seguradoras nacionais. A estrutura legal básica do mercado segurador é dada pelo Decreto-Lei 73, de 1966, onde o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão colegiado presidido pelo Ministro da Fazenda, é a principal instância normativa. Respeitadas as normas básicas do CNSP, o IRB tem competências normativas e de fiscalização nas operações de resseguro. A supervisão e fiscalização das instituições de seguro, capitalização e de previdência privada aberta é competência da SUSEP. As entidades de previdência privada fechada (fundos de pensão) estão fora da área de supervisão do CNSP e SUSEP, sendo normatizadas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), ambos no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social. As regras para a aplicação das reservas técnicas das instituições de seguro, capitalização e previdência privada (abertas e fechadas) são normatizadas pelo CMN. No mercado de seguros privados brasileiro existem os seguintes tipos de instituições: a) cias. de seguro, onde a mesma instituição pode operar em vida (inclusive para operar planos de pecúlio e de previdência privada aberta) e ramos elementares (não vida), que obrigatoriamente devem se organizar na forma de sociedades anônimas; b) cias. de capitalização (sociedades anônimas), que se destinam a emitir títulos para a formação de um patrimônio a longo prazo; e c) instituições de previdência privada, onde operam sociedades anônimas (abertas) e entidades sem fins lucrativos (abertas e fechadas). arte. mineração e imobiliário; 13) transações no Mercosul foram autorizadas envolvendo negociações sobre equalização tributária e de normas entre os países membros; 14) foram instituídos cursos de ePA para os analistas de investimento. A 16 o capital mínimo para funcionamento de uma cia. seguradora (Res. CNSP 23/92), que opere em todos os ramos, em todo o território nacional, é de US$ 7,2 milhões. O capital mínimo para o funcionamento de uma cia. de previdência privada aberta (Res. CNSP 25/92) situa-se entre US$ 660 mil e US$ 3,6 milhões. Exige-se apenas US$ 280 mil para o fundo de constituição para a abertura de uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos22 . A lei básica do setor de seguros (DL 73/66), ao contrário de outros países, não prevê margem de solvência para o controle da alavancagem operacional e de riscos dessas instituições. Apenas, em 1989, via Res. CNSP 08, foi exigida margem de solvência das seguradoras, mas somente para o ramo não vida. Ainda não é exigida margem de solvência para as operações do ramo vida. Para maiores detalhes, vide tabelas 4-7 no apêndice. O único controle exigido das seguradoras é com relação à diversificação de riscos individuais, através do controle de limites operacionais (LO) e limites técnicos (L T), conforme o art. 32 do DL 73/66. O LO é fixado num valor máximo de 3% do ativo líquido da seguradora, devendo as seguradoras encaminhar semestralmente à SUSEP, proposta de LT (entre 10 e 100% do LO) para suas diversas modalidades operacionais, que podem ser modificadas por esse órgão, a seu exclusivo critério (Circ. SUSEP 45/82). Além do provisionamento dos prêmios de seguros não ganhos e dos valores relativos a sinistros, entre outras reservas técnicas, as seguradoras devem manter obrigatoriamente uma reserva suplementar de garantia de suas operações, no valor equivalente a 50% de seu capital social. As regras para aplicação das provisões técnicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada envolvem limites máximos por tipo de bem ou haver financeiro (Res. CMN 2286/96 e 2324/96). Os bens garantidores das provisões técnicas das cias. seguradoras, de capitalização e previdência privada aberta devem ser registrados em nome da SUSEP, não podendo ser alienados ou gravados sem sua autorização (art. 85 do DL 73/66). Se as cias. de seguro, capitalização ou previdência privada aberta estiverem em situação regular, particularmente no tocante à FEA-USP tem curso específico; 15) aprimoramentos foram feitos no sistema contábil denominado COSI F, envolvendo os novos multi bancos. 22 Para a abertura de uma entidade de previdência privada fechada exigia-se uma dotação inicial mínima equivalente a 7% da folha de salários dos participantes do ano anterior, exigência que foi substituída pelo valor a ser determinado pelo atuário responsável como sendo necessário para garantir a liquidez do plano (Decreto 2.111/96). 17 cobertura e adequação das reservas técnicas, a SUSEP poderá autorizar a livre movimentação das aplicações, liberalidade que pode ser suspensa a qualquer tempo. Não há impedimentos aos investimentos estrangeiros no setor23 . Comparativamente aos padrões internacionais, é pobre a disponibilidade de informações ao público. Só é obrigatória a publicação das demonstrações financeiras semestrais, com base na lei das sociedades anônimas, tomando por referência um plano de contas padronizado pela SUSEP. A estrutura da SUSEP é deficiente para o exercício de suas funções. O CNSP, que deveria reunir-se pelo menos mensalmente, nos últimos anos, tem se reunido a uma média de uma vez ao ano. Formalmente, o modelo de supervisão é o de acompanhamento a distância, com recebimento regular e padronizado de demonstrações financeiras, e fiscalizações diretas. O problema era a falta de estrutura da SUSEP para solicitar e processar as informações, bem como a falta de fiscais para fazer as inspeções regulares. Esta situação vem paulatinamente sendo revertida, com a reestruturação do órgão. No tocante a seguros, há um consenso em rever o modelo fechado do setor, acabando com o monopólio estatal no resseguro. O IRB já vem sendo reestruturado e preparado para essa mudança, tendo sido transformado em sociedade anônima este ano. Há consenso também quanto à necessidade dos órgãos de supervisão do SFN serem dotados de maior autonomia, através de mandatos a seus dirigentes. 2.1.4 Sistema Previdenciário Brasileiro O Sistema garante aposentadorias generosas, iníquas e precoces (por tempo de serviço), em regime de caixa, sem que tenha condições de honrar estes beneficios. Com o envelhecimento da população e redução das taxas de natalidade, a tendência é de agravamento do problema. O sistema de previdência privada, sob regime de capitalização, além de incipiente, tem muitas deficiências. O Sistema Previdenciário carece de reformas, sendo uma das prioridades do Governo junto ao Congresso Nacional. Até o ano passado. havia o entendimento de que a participação estrangeira em instituições de seguro, capitalização e previdência privada estavam limitados pelo Art. 52 das Disposições Constitucionais Transitórias, até a regulamentação do Art. 192. Entretanto. um parecer de 1995 da Procuradoria do Ministério da Fazenda reviu esse entendimento, que só se aplica às instituições financeiras. 23 18 o Sistema Previdenciário abrange: 1) INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) - sistema público que garante aposentadorias e pensões até 10 salários mínimos; 2) sistemas de pensão e aposentadoria dos servidores públicos (União, Estados e Municípios); 3) EFPP (Entidades Fechadas de Previdência Privada) - fundações ligadas a empresa privada ou pública para complementar pensões e aposentadorias de seus funcionários. Não há portabilidade entre empresas; e 4) Entidades Abertas de Previdência Privada organizadas por entidades financeiras e com associação voluntária de seus associados. o INSS é a previdência oficial e compulsória aos trabalhadores contratados pelas empresas privadas e por aquela parte do setor público contratados conforme a Consolidação das Leis do Trabalho. O financiamento do INSS é feito pelas empresas, seus funcionários e ocorre no regime de distribuição de caixa (pay-as-you-go). As fontes são as seguintes: as empresas pagam 23% sobre a folha total de salários; os trabalhadores, de 8 a 11 % sobre seus salários, até o limite de 10 salários mínimos; do setor rural, há o pagamento de 1,2% sobre o faturamento de sua produção. O INSS não chega a ser um sistema de previdência social típico, porque abrange, também, gastos com assistência social, já que muitos de seus beneficiários, em particular os inválidos, os idosos e aposentados e pensionistas que vieram do setor rural, nunca contribuíram para o sistema. Suas despesas são crescentes em função da ampliação da sua cobertura, das aposentadorias cada vez mais precoces em termos de idade, e de aumento do valor dos beneficios. Tudo isso foi determinado pela Constituição Federal de 1988. Com relação aos inativos/pensionistas da União, Estados e Municípios, os beneficios são muito maiores e garantidos pela Constituição. Os funcionários públicos aposentam-se com salários integrais ou até superiores aos da ativa, e suas contribuições só cobrem uma pequena parte das despesas. O setor público acaba cobrindo os déficits que se sucedem a cada ano. As EFPP são hoje o segmento majoritário da previdência privada no Brasil, congregando a maior parte de seus ativos. As EFPP são fundos baseados em sistema de capitalização e ligadas, na sua maioria, às empresas estatais. As EFPP constituídas pelo setor privado adotam o regime de contribuições definidas, enquanto que as EFPP ligadas às empresas estatais adotam o regime de beneficios definidos. Assim, no segmento público 19 residem déficits técnicos, não adequadamente definidos e quantificados, que são estimados entre R$ 20 a 25 bilhões. Estes déficits devem-se às: a) contribuições sem normas atuariais adequadas; b) administrações deficientes (muitas vezes por indicações políticas); e, c) intervenções governamentais no direcionamento das aplicações de suas reservas técnicas. As entidades abertas de previdência privada são incipientes, sem déficits atuariais mas unicamente promissores. Inflação e incerteza contribuíram significativamente para a incipiência e perda de credibilidade destas instituições. Dada que a legislação brasileira privilegiava o regime de beneficios definidos e com a deterioração dos valores reais pela inflação nos antigos contratos feitos pelos chamados "montepios", surgiram frustações quanto aos beneficios de milhares de contribuintes voluntários à essas entidades, levando ao descrédito nos planos previdenciários no Brasil. A solução para os problemas dos vários sistemas previdenciários no Brasil, só terão solução definitiva no contexto de amplas reformas no sistema. Várias medidas, até duras, como o limite de idade e outras previstas no substitutivo do Senador Beni Veras de reformas constitucionais, podem aliviar o problema das previdências públicas, mas não resolvem seu déficit, como foi no caso chileno com o pagamento da herança ligada aos pensionistas e aposentados já existentes. No âmbito da previdência privada, este substitutivo diminui os problemas das EFPP das empresas estatais, disciplinando melhor o segmento, mas está longe de resolvê-los. 2.2 Marco Regulatório 2.2.1 Bancos As normas prudenciais no Brasil são as usuaIS. As instituições financeiras são fiscalizadas pelo BC e, para funcionar, requer-se uma licença para funcionamento do BC, que analisa as solicitações por critérios de capital, idoneidade e competência. O início da implantação dos critérios de Basiléia foi em 1994. A Resolução 2099/94 aumentou a exigência de capital mínimo para o funcionamento das instituições financeiras, tratou do risco da carteira de crédito e estabeleceu a exigência de patrimônio líquido das instituições financeiras 24 • A fórmula básica para determinação de capital agrega as exigências relativas 24 Conforme o Acordo de Basiléia. o patrimônio líquido das instituições financeiras deve corresponder a \0% dos ativos 20 à cobertura de contraparte e as referentes à cobertura dos riscos de crédito provenientes das posições de swaps.25 Depois, a Resolução 2399/97 incorporou também, para as operações de swaps, o efeito da diversificação dos ativos e passivos e usa o conceito de current exposure (que implica na avaliação das operações de swaps a mercado e no cálculo da perda potencial futura esperada). O BC divulga os dados relativos às operações, em termos de volatilidade e liquidez. No que se refere ao sistema tradicional de provisionamento das operações de difícil recuperação e operações de crédito em liquidação, os critérios estabelecidos devem observar o contido na Resolução CMN 1748/90. A central de nsco (Res. CMN 2390/97) trata das operações que gerem risco de crédito superior a R$ 50.000. As instituições financeiras são obrigadas a informar o CGC/CPF do cliente, o valor da exposição a risco de crédito. Em uma fase posterior a instituição será obrigada a informar, também, o credit scoring atribuído ao cliente. multiplicados pelos seguintes fatores de ponderação de risco: a) Risco Nulo (Fator de Ponderaçio 0%): disponibilidades; direitos de crédito junto ao Banco Central e ao Governo Federal; operações de curto prazo com alto grau de liquidez e garantia de realização: aplicações em títulos federais não vinculados a compromisso de recompra; recursos em trânsito. inclusive referentes a operações de câmbio: b) Risco Reduzido (Fator de Ponderaçio 20 % ): aplicações; aplicações em títulos federais vinculados a compromisso de recompra; aplicações em ouro; disponibilidades em moedas estrangeiras; e aplicações em depósitos interfinanceiros. c) Risco Reduzido (Fator de Ponderaçio 50%): créditos por repasse de recursos; créditos cedidos com coobrigação; créditos com correspondentes; d) Risco Normal (Fator de Ponderaçio 100%): valores registrados nas demais contas patrimoniais do ativo; prestação de garantias e coobrigações; operações de swaps ajustadas por família, ou seja, o valor líquido do conjunto de transações tendo por objeto os mesmos referenciais e sentido oposto. 25 As normas referentes à cobertura destes riscos estão previstas na Resolução CMN 2139/94, tomando por base o diferencial diário entre o valor dos ativos de referência utilizados nas operações de swaps. Trata-se de conceito semelhante ao Mark to the Market. A exigência de capital é determinada contabilmente. De fato. tanto o diferencial a receber quanto o diferencial a pagar são contabilizados em contas patrimoniais. Assim. temos: PLA ~ PLE Sendo: PLA = soma algébrica dos valores inscritos nos grupos Patrimônio Líquido, Contas de Resultado Credoras e Contas de Resultado Devedoras integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro. PLE = patrimônio líquido exigido em função das operações ativas PLE = L I SWJI + F (Apr); U= 1.2.3 ..... n). Onde: SWj = posição líquida da família '"j"" de swap. obtida mediante a soma algébrica dos valores de referência, contrato a contrato. ajustadas pelo prazo como segue: SWj = L SWji (K - 1), SWji = valor de referência da operação" i". integrante da família "j'" K ,; 1,0008 (modificado pela Resolução No. 2399/97) X = (p + 5)/35, sendo (p) o prazo a decorrer da operação em dias corridos. F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco segundo o início da atividade da instituição (ver Art. I, incisos I/IV, da Res. N 2.212, de 16.11.95 e também a Resolução No. 2399/97). Apr = Ativo ponderado pelo risco. representado pelo total do produto dos títulos de ativo circulante e realizável a longo prazo pelos fatores de risco correspondentes mais (+) produto do ativo permanente pelo fator de risco correspondente mais (+) produto dos títulos de coobrigações e riscos em garantia prestadas pelos fatos de risco correspondentes. 21 As instituições financeiras devem reportar uma contabilidade padronizada instituída pelo BC, conforme o COSIF (Plano Contábil Consolidado). Nesse sentido, o BC consegue ter informações a nível micro e macro, remetidas mensalmente pelas instituições financeiras, objeto da of! site supervisiono Na contabilização das operações são observados os princípios contábeis geralmente aceitos, as regras emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e os padrões de contabilização utilizados internacionalmente. As instituições financeiras devem utilizar notas explicativas para o esclarecimento de situações que não são muito transparentes em seus balanços patrimoniais (operações estruturadas com derivativos, contingências, fatos relevantes, ... ). 2.2.2 Marco Regulatório no Mercado de Capitais Brasileiro A regulamentação do mercado de capitais possui CInCO dimensões: auto- regulamentação (Bolsas), credenciamento para underwritings de valores mobiliários, divulgação de informações ao público, qualificação tanto dos operadores no mercado de capitais como das instituições autorizadas a participar dos mercados, e a supervisão da conduta dos intermediários financeiros. Adota-se a Regulação Mista, onde o Governo delega às entidades auto-reguladoras parte da tarefa de fiscalizar a condução dos negócios de seus membros. As bolsas de valores e de futuros são definidas como entidades autoreguladoras, condição assegurada pelas Resoluções do CMN no. 1645/89 e 1656/8926 . As instituições financeiras são sujeitas às inspeções do BC de modo a verificar a solidez financeira e depois, pela CVM com relação às operações no mercado de capitais. Em março de 1996, a CVM regulamentou o mercado de balcão organizado para os títulos e valores mobiliários, objetivando tomar o mercado de capitais mais acessível às organizações de menor porte, uma vez que são menores as exigências legais e obrigações para negociação 27 . 26 Estas Resoluções atribuem às bolsas a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização das transações realizadas em seus pregões e sistemas eletrônicos de negociação. pela arbitragem das disputas que venham a ocorrer e pelo estabelecimento de mecanismos para evitar e corrigir o descumprimento das previsões legais, desvios da condição de equidade e justiça dos mercados e proteção dos investidores. 27 Tais como: simplificação dos processos de registro e negociação (sem especificação de comitentes); existência de fundo de garantia e a introdução da figura do market maker para dar maior liquidez aos papéis. 22 No que diz respeito à integridade financeira do mercado, as bolsas são obrigadas a manter Fundos de Garantia para salvaguardar a liquidação das operações e proteger os participantes contra riscos de inadimplência dos corretores habilitados. As sociedades anônimas podem ser classificadas como companhias abertas ou fechadas 28 . Somente as companhias registradas na CVM poderão ter seus valores mobiliários distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão. 29 As negociações em bolsas brasileiras são monitoradas pelos seus respectivos departamentos. Além disso, a CVM também supervisiona essas negociações assim como as realizadas no mercado de balcão, tendo acesso, sempre que necessário à identidade do intermediário e do comitente da operação. O acompanhamento do mercado pela CVM é realizado on-line e off-line. É fiscalizada também a divulgação, pelas companhias abertas listadas, dos fatos relevantes que possam afetar a formação de preços. Possíveis privilégios no uso dessas informações são analisados à luz de variações nos preços e estratégias dos investidores. Além disso, tanto as bolsas quanto a CVM realizam, periodicamente, auditorias nas corretoras. Em termos de transparência, temos que a Lei das SIA e a regulamentação subseqüente da CVM estabelecem os requisitos mínimos de divulgação de informações, tais como, a publicação anual de demonstrações financeiras completas em jornal de grande circulação, o envio de demonstrações financeiras trimestrais à CVM e a pronta divulgação de fatos relevantes que afetem a formação de preços dos valores mobiliários emitidos. As demonstrações financeiras devem ser obrigatoriamente auditadas. A utilização intencional de qualquer tipo de informação privilegiada é considerada infração grave, passível de punição rigorosa. Entre várias modificações recentes da Lei 6404, é importante destacar aquela que eliminou a obrigatoriedade de oferta pública de compra de ações nos casos de incorporação, fusão ou cisão de companhia aberta que tenha em circulação no mercado mais da metade 28 A abertura do capital da companhia envolve basicamente seu registro na CVM como companhia aberta. 29 As ações são classificadas em ordinárias, preferenciais ou de fruição. 23 das ações emitidas ou cujas ações integrem índices representativos de carteiras de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros 3o . A partir de janeiro de 1992, foi admitida a livre realização de investimentos por pessoas fisicas ou jurídicas domiciliadas nos outros países signatários do Tratado MERCOSUL. Recentemente, a CVM regulamentou a emissão e negociação dos Brasilian Depositary Receipts, que devem possuir lastro em valores mobiliários de companhias abertas. Esta medida demonstra a intenção de inserir cada vez mais o país da comunidade financeira internacional e posicionar o Brasil como centro financeiro do Mercosul. No que tange às companhias abertas, estas ainda podem utilizar o mecanismo Depositary Receipts, que são certificados representativos de ações emitidos no exterior por uma instituição depositária, tendo como lastro valores mobiliários depositados em custódia no Brasil. A instituição custodiante deverá obter prévia autorização da CVM. A capitalização das empresas emissoras desses recibos se dá quando do lançamento primário. O Brasil tem uma vasta rede de intermediários financeiros capacitados a operar no mercado de derivativos. Os derivativos de ações, negociados desde o início dos anos 70, começaram a ser regulamentados em 1979 nas bolsas de valores brasileiras. Em 1982 iniciaram-se as negociações com opções na BVRJ e, em 1979, foram regulamentadas as operações a termo e a futuro. O contrato futuro de Índice Bovespa está atualmente entre os contratos mais negociados do mercado brasileiro. Os mercados de derivativos de taxas de juros e câmbio representam a maior parte dos negócios com derivativos. O sucesso de tais contratos colocou o Brasil entre os maiores mercados de derivativos do mundo. Os derivativos relacionados a mercadorias apresentam pouca relevância em termos de volumes negociados, especialmente se for considerada a participação do setor de agribusiness no total do PIB brasileiro (cerca de 40%). 2.2.3. Marco Regulatório: Seguros A margem de solvência só é exigida relativamente às operações do ramo não vida das Cias. Seguradoras (Res. CNSP 08/89). A insuficiência de patrimônio líquido para cobrir a margem de solvência obriga a seguradora a apresentar um programa de 30 Isto é. fica eliminado o direito de retirada dos acionistas minoritários de companhias cujas ações tenham boa liquidez no mercado. nos casos especificados. 24 recuperação, sob supervisão da SUSEP. Esta margem é definida como a suficiência de ativo líquido para cobrir o maior dos dois valores a seguir: a) 0,20 vezes a média anual do total da receita líquida de prêmios emitidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses; ou b) 0,33 vezes a média anual do total de sinistros ocorridos e avisados nos últimos 60 (sessenta) meses. Para efeito de garantia das operações, as cias. seguradoras, de capitalização e de previdência privada devem constituir as seguintes provisões técnicas: a) 1° Grupo Garantia Suplementar às reservas técnicas, constituída de metade do capital social das cias. seguradoras (art. 58 do Decreto 60459/67); b) 2° Grupo - Provisões técnicas não comprometidas, referentes aos prêmios recebidos com risco não expirado, inclusive reservas matemáticas; e c) 3° Grupo - Provisões técnicas comprometidas com sinistros avisados e ainda não pagos. Os padrões contábeis ainda estão bastante abaixo dos padrões internacionais, não obstante as melhorias que vem sendo feitas. A padronização efetiva dos planos de contas das cias. seguradoras só ocorreu a partir de 1989 (Circular SUSEP 27/88), revista em 1993 (Circular SUSEP 09/93), e a exigência mais completa de informações padronizadas a partir de 1994, com os novos Formulários de Informações Periódicos (FIP), instituídos pela Circular SUSEP 11194. As melhores e mais confiáveis informações do mercado segurador brasileiro são obtidas junto a instituições privadas, com base em demonstrativos financeiros de divulgação pública das próprias instituições. Apenas a partir de 1995, a SUSEP começou timidamente a divulgar algumas informações regulares ao público, com base nos dados do FIP. Mas tais informações ainda são apenas totalizações das principais operações das instituições do mercado. 2.3 Marco Institucional 2.3.1 Supervisão Ao BC é acometida a tarefa de normatizar e fiscalizar, respeitada a lei e as orientações do CMN, o sistema bancário e financeiro. Do ponto de vista instrumental, o BC 25 conta com os elementos corretos, conquanto eventualmente insuficientes ou insatisfatoriamente aplicados, para exercer sua tarefa de regulação econômica e prudencial. Durante longos anos, o BC exerceu seu poder fortemente influenciado por um conjunto extenso de regras escritas. Só no início dos anos 90 começou a diminuir a crença de que a fiscalização on site era melhor, enquanto as tentativas de monitoramento à distância ou de risco sistêmico não foram até então adotadas. Recursos humanos eram direcionados para a fiscalização mais da fonna do que da essência das transações. Para agravar tal situação, o BC foi designado como o principal fiscalizador dos planos econômicos fracassados, desde 1986, em detrimento de sua função na área de supervisão bancária. A esse quadro se soma, hoje, uma devastação quantitativa no quadro funcional do BC. É recente o esforço de atualização dos procedimentos de fiscalização, a reorientação da supervisão para a solvência bancária do que para os aspectos fonnais das transações e operações, e a atenção para as dependências externas dos bancos brasileiros3 ). As of!- balance sheet activities vem sendo tratadas sob a ótica dinâmica de risk management (Acordo de Basiléia). O uso, pelo BC, do resultado das auditorias internas de bancos, e de auditorias independentes, com certeza deve ser aprimorado. A fiscalização do risco de crédito ainda é deficiente, embora haja sinais de avanços nesse sentido, e a recente adoção da Central de Risco. 2.3.2 Sistema de Seguro Depósito Na crise bancária brasileira pós Real, foi criado o FGC (Fundo Garantidor de Créditos), pela Resoluções n.O 2.197/95 e 2.211/95 do Conselho Monetário Nacional32. O sistema nasceu natimorto devido a não se respeitar a experiência internacional: 1) incluíram-se clientes de bancos anterionnente falidos (Econômico, Nacional e Bamerindus); 2) adotou-se o fiat premium - independente do risco do banco. Nesta situação, o prêmio não incorpora a probabilidade de sinistro. Houve subsídio cruzado principalmente dos grandes bancos de varejo e conservadores para os bancos com maior 31Nesse sentido. o INDCON apresenta diversos indicadores financeiros. O BC ainda não desenvolveu técnicas apuradas para detenninar os indicadores relevantes do desempenho bancário, em tennos de qualidade da carteira, solvência, estrutura de capital e desempenho operacional. Por sua vez, poucos bancos sabem avaliar os fatores detenninantes do risco de crédito. 32 O FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, e administrado pela Associação de Bancos, com prazo indetenninado de duração. sociedade de direito privado, com cobertura de até R$20 mil por titular por banco, a depósitos e aplicações nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição que participe do referido fundo 32 As instituições participantes contribuem mensalmente com prêmio de 0,025% dos saldos dos 26 nsco. Ocorreram nítidos conflitos entre: a) grandes e pequenos bancos; e b) bancos públicos e privados; 3) o BC financia atualmente a deficiência patrimonial do seguro, a partir do episódio Bamerindus; e, 4) o novo seguro comprometeu o seguro anterior para as cadernetas de poupança. O seguro implícito ficou claro ao CMNIBC sinalizar que sempre não penalizará parcialmente os clientes relapsos na medida que promoveu: 1) o financiamento das instituições problemáticas no momento que desaparecer o mercado interbancário; e 2) utilizar de quaisquer recurso disponível na esfera federal para capitalizar o fundo segurador. 3.0 Conclusões Apresentamos de modo conciso os marcos regulatório e institucional acerca dos mercados bancários, de capitais, de seguro e previdência. O principal desafio no aspecto regulatório é termos uma legislação moderna e flexível em função da implementação das reformas do SFN e do sistema previdenciário. Por outro lado, há necessidade de se fazer a revisão constitucional do Artigo 192 da Constituição Federal de 1988, que trata da reforma do SFN, de modo a deconstitucionalizálo e revogando o tabelamento do juro. Os projetos apresentados no Senado e Câmara dos Deputados seguem lamentavelmente a tradição latina de excesso de detalhes na forma de lei complementar. Deveria ser na forma de lei ordinária contendo as principais diretrizes. Ademais, na regulamentação do SFN falta a abordagem de Law & Economics e menos ênfase na tradição jurídica romana. No mercado de derivativos, o principal desafio ainda é com relação à implementação de modernos sistemas de administração de risco de modo a que o SFN tenha mais proteção contra as crises no SFN. Cabe destacar que é altamente controvérsa a eficácia do sistema de circuit-braker implementados na bolsas de valores objetivando inibir as volatilidades (risco) desde o crash de 1987. créditos segurados. Não houve seriedade por parte do mercado e CMNIBC na constituição deste seguro. 27 No mercado bancário, o principal problema operacional é a completa ausência de sistema de risco de crédito de modo que se possa relacionar os riscos internacional, risco Brasil (macro), setoriais e dos clientes (pessoas físicas e jurídicas). Não se trata de ausência de leis bancárias mas de aperfeiçoamentos com base no modelo de bancos universais ou multi bancos. Neste sentido, uma dificuldade é o tratamento das holdings compostas de instituições financeiras e empresas produtivas de modo a evitar o efeito contágio entre as subsidiárias. 28 Apêndice Tabela 1. Estrutura do Sistema Financeiro Nacional Órgãos de Regulamentação e Fiscaliza ~ I BCB I Banco Central do Bras - b Comissão de Valores Mobiliários CMN Conselho Moneário Nacional C) ": v . "~ : ~ , Hancos MUnIplOS com Larterra O Instituições Financeiras Comercial Captadoras de Depósitos Bancos Comerciais 1] à Vista ~aIXas Econômicas r Cooperativas de Crédito O ,Hancos MuttlplOS sem Larterra O Comercial Bancos de Investunento [J .6. Bancos de Desenvolvimento [ ~~cledades de CrédIto, O Demais Instituições Financeir manciamentos e Investimento Sociedades de Crédito Imobiliário O Companhias Hipotecárias O IAssoclaçoes oe I'oupança e O Empréstimo IHolsas de Mercadona e ae 0.6. Futuros Bolsas de Valores .6. I:SOcIedades Corretoras de D .6. Titulos e Valores Mobiliários Outros intermediários ou I~ocleaaaes ulstnoUlaoras aeo .6. Auxiliares Financeiros Titulos e Valores Mobiliários Sociedades de Arrendamento D Mercantil Sociedades Corretoras de Câmbio o \' : --:: \',_<_ Superintendência de Seguros Privados <6> Secretaria de Previdênc Complementar IAgentes Autonomos ae .6. O Investimento IEntldades Fechadas de Prevldenc~ Privada Entidades Ligadas aos Sisten IUltldades AOertas de I'reVldencl1\3) de Previdência Privada Sociedades Seguradoras e Seguros ~ Sociedades de Capitalização @) SOCIedades Admmlstradoras de G Seguro-Saúde Fundos Mútuos 0.6. Entidades Administradora! duOes de lnvestunento .6. de Recursos de Terceiros \..-arterras de lnvestunentos 6. O Estrangeiros Administradoras de Consórcio O SIStema EspeCIal de LIqUIdação e D de Custódia - SELIC Sistemas de Liquidação e !\..-entral de CustódIa e de O Liquidação Financeira de Titulos Custódia CETIP L,--aIXas ae LlqUlaação e LustOOIll.6. Fonte: Banco Central do Brasil 29 Tabela 2. Instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BC, em funcionamento 31.08.96 30.06.94 Tipos Sedes Agências Sedes Agências Bancos comerciais 34 4.258 38 4.045 Bancos múltiplos 212 11.330 195 11.371 Bancos de desenvolvimento 6 9 6 9 Bancos de investimento 17 51 19 49 Caixas econômicas 2 1.929 2 1.766 Soe. Cooperativas 853 - 953 - Soe. de Créd. Finan. e invest. 42 103 45 86 Corretoras de tít. e vaI. mob. 244 356 224 347 Soe. Corretoras de câmbio 43 47 42 50 Soe. Distribuidoras 371 642 297 491 Soe. De investimento 4 O 4 O 110 75 105 Soe. de arrendamento mercantil 67 Soe. de crédito imobiliário 24 40 20 30 Associações de poupo empr. 2 1 2 2 Total 1.921 18.876 1.922 18.351 Fundos de invest. e de aplico 1.008 O 2.288 - Administradoras de consórcio 507 3.516 450 6.390 Fonte: BCBIDECADIDIVIN 30 Tabela 3. Empresas Submetidas a Regime Especial Data base: 29/08/96 Submetidas a regime especial Tipos de empresas Estágio atual Em ser Encerradas Bancárias Corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Financeiras (CFI) Consórcios Outras Crédito imobiliário Total 174 114 33 96 82 14 172 152 20 45 43 2 79 58 21 145 121 24 40 38 2 608 116 724 Fonte: BCBIDEPAD/CONEP Tabela 4. Capital Mínimo das Sociedades Seguradoras (Resolução CNSP 23, de 17.07.92). Em UFIR (USS 0,859 em 31.03.97) Discriminação 700.000 Vida, Planos de Pecúlio e Renda de Previdência Privada 700.000 - 2" (PI, MA e CE) - 38 (PE, RN, PB e AL) - 48 (SE e BA) - 5" (MG, GO, DF, ES e TO) - 6" (RJ) - 7" (SP, MT, MS e RD) - 8" (PR, SC e RS) Total Nacional 70.000 70.000 105.000 105.000 350.000 1.050.000 10400.000 350.000 3.500.000 70.000 70.000 105.000 105.000 350.000 1.050.000 10400.000 350.000 3.500.000 Total 4.200.000 4.200.000 Parcela Fixa Ramos Elementares Operações na Região: - la (AM, PA, AC, RO e AP) 31 Tabela 5. Capital Mínimo das Sociedades de Capitalização (Resolução CNSP 24, de 17.07.92) e Sociedades de Previdência Privada Aberta (Resolução CNSP 25, de 17.07.92). Em UFIR (US$ 0,859 em 31.03.97) Sociedades de Previdência Privada Sociedades de Capitalização Discriminação Aberta 700.000 1.400.000 Parcela Fixa Operações na Região: - I" (AM, PA, AC, RO e AP) - 2" (PI, MA e CE) - 3" (PE, RN, PB e AL) - 4" (SE e BA) - 5" (MG, GO, DF, ES e TO) - 6" (RJ) - 7" (SP, MT, MS e RD) - 8" (PR, SC e RS) Total Nacional 140.000 140.000 210.000 210.000 700.000 2.100.000 2.800.000 700.000 7.000.000 70.000 70.000 105.000 105.000 350.000 1.050.000 1.400.000 350.000 3.500.000 Total 8.400.000 4.200.000 Tabela 6. Limites Máximos de aplicação das Provisões Técnicas (Res. CMN 2.286, de 05.06.96) Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta Tipo de Aplicação Reservas Não Comprometidas Reservas Comprometidas Tit. Públicos Federais Outros Tit. renda fixa - tit. estaduais ou municipais - dep. poupança e ouro Renda Variável - quotas fundos de inv. no exterior Imóveis Empréstimos a participantes 100% (dos quais, metade em tit. c/prazo superior a 12 meses) 80% 40% 50% 10% 30% 10% 100% (dos quais, 80% em tit. c/prazo inferior a 12 meses) 60%, c/menores opções não 15% 50%, c/menores opções 10% não não Tabela 7 Limites máximos p/aplicação das reservas técnicas (Res. CMN 2.324, de 30.10.96). Entidades de Previdência Privada Fechada Tipo de Aplicação % máximos Títulos Públicos Federais 100 Outros títulos de renda fixa 80 Renda Variável 50 Cédulas de Crédito Rural 3 10 Fundos de Investimento Imobiliário Fundos de Investimento em Empresas Emergentes 5 20 (*) Investimentos Imobiliários 3 Empréstimos a participantes 7 Financiamentos imobiliários a participantes 10 Empréstimos às empresas patrocinadoras (*) ate 31.12.97, c/redução gradual de 1% a.a., ate atmglr 15% em 01.01.2002 32 Bibliografia ANDIMAIIBGE. Sistema Financeiro - Uma análise a partir das Contas Nacionais 1990-1995. Banco Central do Brasil. Manual de Normas Internas, Boletins e Relatórios. Vários Números. Barros, José Roberto Mendonça e Mansueto Facundo de Almeida Júnior. Análise do Ajuste do Sistema Financeiro no Brasil. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA. Brasília, maio de 1997 Constituição Federal de 1988. Federal Reserve Bank. Regulation ofUS Financiai System. Several issues. Garcia, Valeriano. Avaliação do Mercado de Capitais Brasileiro. Relatório do Banco Mundial. 1992. Lundberg, Eduardo. Estudo sobre o Setor Financeiro Brasileiro. Situação do Mercado de Seguro e Previdência. Projeto Fipe-CAF (Corporácion Andina de Fomento). Setembro de 1997. Ogasavara, Roberto Shoji. Sistema Previdenciário Brasileiro. Projeto Fipe-CAF (Corporácion Andina de Fomento). Setembro de 1997. Silva, Francisco Coelho da. Normas Operacionais do Sistema Bancário Brasileiro. Projeto Fipe-CAF (Corporácion Andina de Fomento). Setembro de 1997. University ofChicago. Law School. US Financiai System. 1997. Yoshino, Joe Akira (coordenador e relator). Sistema Financeiro Brasileiro. Projeto Fipe-CAF (Corporácion Andina de Fomento). Setembro de 1997. _----,,_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ . Sistema Financeiro Nacional. Projeto Fipe-Banco Central do Brasil. Junho de 1990. 33 Textos para Discussão do CERES PINHEIRO, Annando Castelar. Infra-Estrutura, Crescimento e a Reforma do Estado. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao nO. 001, Junho/97. CYSNE, Rubens Penha e FARIA, Lauro Flávio Vieira de. Comments on the Brazilian FinanciaI System. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao n°. 002, Julho/97. MARINHO ,Alexandre, RESENDE, Marcelo e FAÇANHA, Luis Otavio. Brasilian Federal Universities: Relative Efficience Evaluation and Data Envelopment Analysis. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao nO. 003, Agosto/97. CYSNE, Rubens Penha. Comentarios sobre Defesa da Concorrencia no Brasil. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao nO. 004, Setembro/97. PASTORE, Affonso Celso. Senhoriagem e Inflação: O Caso Brasileiro. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussão nO 005, Setembro de 1997. MATIOS, César Costa Alves de. The Recent Evolution of Competition Policy in Brazil: an Incomplete Trasition. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussão nO 006, Outubro de 1997. PASTORE, Affonso Celso, PINOTTI, Maria Cristina. Inflação e Estabilização: Algumas Lições da Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussão nO 007, Novembro de 1997. PESSÔA, Samuel de Abreu. O Impacto da Redução do Custo Brasil sobre a Defasagem Cambial. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 008, Maio de 1998. PINHEIRO, Annando Castelar. A Reforma do Judiciário: Uma Análise Econômica. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 009, Agosto de 1998. HOLANDA, Marcos Costa. Gastos com Pessoal em Contexto de Ajuste Fiscal, o Caso dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão n° Ola, Agosto de 1998. CYSNE, Rubens Penha .Aspectos Macro e Microeconômicos das Reformas Brasileiras. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 011, Agosto de 1998. PESSOA, Samuel de Abreu. Ajustamento de uma economia após uma elevação da produtividade. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão n° 012, Agosto de 1998. 34 ° VELOSO, João Paulo dos Reis. Brasil. Um Projeto para o Século XXI Modelo de "Especializações Avançadas". Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 013, Agosto de 1998. BAUMANN, Renato. As Tarifas de Importação no Plano Real. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 014, Agosto de 1998. YOSHINO, Joe Akira. Regulação do Sistema Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão n° 015, Outubro de 1998. 35 MAIiIO HENRIQUE SIMONSEN i 000086061 1111111111111111111111111111111111111