CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANÁ
CÂMARA TÉCNICA DE ARQUITETURA E URBANISMO
“HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL”
“LEI ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA”
LEI 11.888/2008
Assistência Técnica Pública Gratuita a Famílias de Baixa Renda para Projeto e
Construção de Habitação de Interesse Popular
Foi promulgada em dezembro a lei 11.888/2008, que assegura às famílias de baixa renda
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse
social. Na prática, a lei significa a criação de um sistema de financiamento público para a
remuneração do trabalho de arquitetos, urbanistas e engenheiros envolvidos no projeto e
administração de habitação de baixa renda.
A lei prevê diversas maneiras de se realizar a assistência técnica. O serviço poderá ser
prestado tanto diretamente por profissionais servidores públicos, como também por integrantes
de equipes de ONGs, profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em
arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de
escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, e até mesmo por profissionais
autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados,
selecionados e contratados pelos órgãos públicos.
Os recursos federais para a assistência técnica pública deverão ser canalizados através da
Caixa Econômica Federal. Os profissionais locais deverão procurar os governos estaduais e
prefeituras, que realizarão os convênios e termos de parceria para viabilizar a prestação de
serviços.
Trata-se de importante iniciativa que pode alterar radicalmente o perfil profissional da
arquitetura e engenharia no país. Cabe aos arquitetos e urbanistas agir em organizações e
grupos para construir esta nova realidade.
MANUAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Acesse na internet o Manual para a Implantação da Assistência Técnica Pública Gratuita a
Famílias de Baixa Renda Para Projeto e Construção de Habitação de Interesse Social
http://issuu.com/iab-rs/docs/iab_manual_athttp:/issuu.com/iab-rs/docs/iab_manual_at
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica
pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte
integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o
especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4oda Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em
áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de
projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação.
§ 2 º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo
objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno,
bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na
construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder
público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o
apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução
de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia.
§ 1 º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas,
associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3º As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento
do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada
e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o
atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por
órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público
e da sociedade civil.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com
União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas
de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo
ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou
escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente
credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo,
deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros,
mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser
assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a
prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados
convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras
de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de
arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem
prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo
e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por
recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos
orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7º O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
“Art. 11....................................................................................
§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação
de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica
gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a
que se refere este parágrafo.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Acesse esta lei pelo endereço
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11888.htm
LEI AINDA É DESCONHECIDA. FALTA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
A falta de legislação específica nos municípios, que impossibilita a criação do serviço municipal
de assistência técnica, é um dos principais fatores que barram a destinação da verba. Há
desconhecimento do processo e falta de gestão adequada de contratos. A maior dificuldade é a
estrutura voltada para gestão de contrato e convênios e a falta de conhecimento de toda
normatização, já que todo repasse de recursos e financiamentos obedecem a uma legislação
específica.
Exemplos de leis municipais que instituem programas municipais de Assistência
Técnica
LEI Nº 8287/2012 – Salvador (BA)
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA NO ÂMBITO DA
ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL, VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à assistência pública e gratuita no âmbito da arquitetura,
urbanismo e engenharia para a habitação de interesse social, voltada à população de baixa
renda do Município de Salvador.
§ 1º O direito â assistência técnica prevista no caput deste artigo fundamenta-se nas
disposições contidas na Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, Lei de Assistência
Técnica e na Política Municipal de Habitação de Interesse Social, prevista no Titulo VI da Lei
nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008, Plano Diretor de Desenvolvimento de Salvador.
§ 2º A assistência técnica a que se refere este artigo está voltada para os projetos e execução
de construção de habitação de interesse social, envolvendo o planejamento, estudos e
pesquisas, e toda e qualquer atividade técnica atribuída a essa área de atuação, inclusive a
regularização fundiária, destinada â população de baixa renda do Município de Salvador.
Art. 2º O direito à assistência técnica pública e gratuita deverá ser garantido a toda a
população do Município de Salvador, considerada de baixa renda.
§ 1º Entende-se como população de baixa renda, as famílias com renda mensal de até 03
(três) salários mínimos.
§ 2º Para efeito de identificação, quantificação e qualificação das demandas do que se trata o
caput deste artigo, os critérios de acesso ao benefício serão determinados pelo Conselho
Municipal de Habitação, de forma coordenada com a Diretoria de Habitação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM.
§ 3º O direito à assistência técnica assegura desde a elaboração do projeto ao
acompanhamento e execução da obra, sob a responsabilidade dos profissionais de arquitetura
e urbanismo e engenharia necessários para a realização dos serviços referentes à edificação,
reforma, ampliação, adequação, recuperação ou regulamentação fundiária da habitação.
§ 4º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica pública e gratuita tem por
objeto:
I - garantir à população de baixa renda o acesso a terra urbanizada, otimizando e qualificando
de forma racional o espaço edificado e seu entorno;
II - formalizar todo o processo de regularização do Projeto, do Alvará de Licença de
Construção, da construção do imóvel, do Habite-se e regularização fundiária, junto aos órgãos
municipais e estaduais;
III - qualificar a ocupação do sitio urbano, resolvendo as questões de ocupação em áreas de
risco e de interesse ambiental;
IV - urbanizar as áreas ocupadas precariamente;
V - promover e implantar a regularização fundiária e edilícia.
Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser mantida através do apoio
técnico e financeiro estabelecido entre a União, Estado e Município mediante convênios.
§ 1º Para garantia dos direitos previstos nesta Lei caberá ao Município, manter efetivado o
Conselho Municipal de Habitação e seu respectivo Fundo, criado pelo Decreto nº 17.105, de 22
de dezembro de 2006.
§ 2º O Município deverá regulamentar, através de lei específica, as Zonas Especiais de
Interesse Social, ZEIS, conforme Capítulo V, do Título VI da Lei nº 7.400/2008 do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador, e definidas no mapa 03 anexo da Lei.
§ 3º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou às cooperativas,
associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica pública e gratuita, objeto de convênio ou termo de
parceria com a União, Estado e Município de Salvador, deverão ser prestados, exclusivamente,
por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia devidamente habilitados.
Parágrafo Único - Os profissionais referidos no caput deste artigo devem atuar como:
I - Servidores públicos da União, do Estado e Município, profissionais autônomos ou
integrantes de equipes de pessoas jurídicas, credenciados, selecionados por órgão colegiado
independente, composto obrigatoriamente pelos Conselhos (Profissionais), Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA-BA, por seus respectivos sindicatos, associações
e entidades acadêmicas e de pesquisas, no âmbito da arquitetura, urbanismo e engenharia.
Art. 5º Com o objetivo de atender a demanda criada, para promover o Executivo Municipal de
profissionais adequados e necessários ao atendimento dos serviços previstos nesta Lei, a
Prefeitura Municipal de Salvador através de sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
Habitação e Meio Ambiente, SEDHAM, promoverá convênios com os Conselhos (Profissionais)
Regionais de Engenharia, Agronomia e Geologia, CREA-BA e com os Sindicatos de
profissionais da área de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca
de inovação tecnológica, a formação de metodologia de caráter participativo e a
democratização do conhecimento.
§ 2º A regulamentação dos convênios será feita por meio de ato do Executivo Municipal.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei serão custeados por recursos
do Fundo nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Fundo Municipal de
Habitação - FMH, além dos recursos públicos previstos no orçamento e recursos privados.
Parágrafo Único - O Município poderá aplicar os instrumentos de política urbana definidos na
Lei nº 10.254 de 10 de junho de 2011 e previstos na Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008,
que viabilizam construções de habitação de interesse social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de maio de 2012.
Data de Publicação no Leis Municipais: 03/10/2013
BELÉM – (PA)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 78, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BELÉM, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Lei Ordinária N.º 8960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
DOM nº 12.244, de 03/01/2013.
Dispõe sobre a Assistência Técnica Pública e Gratuita e institui o Programa Municipal de
Assistência Técnica à habitação para o projeto e a construção de habitação de interesse
social para as famílias de baixa renda em Belém do Pará, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, observando as normas
técnicas da ABNT, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social
à moradia, previsto pelo Art. 6º, da Constituição Federal e, consoante o especificado pelo Art.
4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os Arts. 182
e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, e dá outras
providências, e o disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º As famílias de baixa renda mensal de até 03 (TRÊS) salários mínimos, residentes em
áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º. O direito à assistência técnica prevista no “caput” deste artigo abrange todos os trabalhos
de projeto, acompanhamento e execução da obra, a cargo dos profissionais das áreas de
arquitetura e urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação.
§ 2º. Além de assegurar o direito à moradia, à assistência técnica de que trata este artigo,
objetiva:
I - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na
construção da habitação;
II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder
Público Municipal e outros Órgãos Públicos, assim como o CREA;
III - Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito previsto no artigo 2º, desta Lei, deve ser efetivada mediante o
oferecimento do Poder Público Municipal, coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação
e executado pelas entidades credenciadas junto a esta Secretaria, sendo os serviços
permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura e urbanismo e
engenharia.
§ 1º. A assistência técnica pode ser oferecida às famílias através da Secretaria Municipal de
Habitação, em parceria com Cooperativas, Sindicatos, Associações de Moradores,
Associações de Classe ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º. Os serviços de assistência técnica devem ser direcionados aos projetos previamente
aprovados pelo CREA, sendo priorizados aqueles a serem implantados:
I - Sob regime de mutirão;
II - Em zonas habitacionais declaradas por Lei, como de interesse social;
III - Zonas com déficits habitacionais superiores a 10% do déficit em relação às famílias,
incluindo ônus excessivo de aluguel e,
IV - Áreas insulares.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica para habitação de interesse social, previstos por esta
Lei devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia
credenciados para o projeto e que atuem como:
I - Servidores públicos do Município de Belém;
II - Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
III - Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo,
engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou
escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com o
Município;
IV - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas previamente
credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
§ 1º. Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do Inciso IV, do “caput”, deve ser
garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante
convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2º. Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo, deve ser assegurada a
devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para prestação dos
serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos
de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de
capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e
urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no “caput” deste artigo devem
prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo
e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados pelo
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, que foram regulamentados
através da Lei nº 8.478, de 29 de dezembro de 2005, direcionados à habitação de interesse
social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados tomados em parceria.
Art. 7º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação Social no
âmbito do Município de Belém, junto ao Poder Executivo Municipal e à Secretaria Municipal de
Habitação, com dotação orçamentária e financeira para o exercício do ano subsequente e,
cujos objetivos e finalidades, metas e ações, serão definidos por ato do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.009, de 22 de maio de
2000.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011
MUNICÍPIO – RIBEIRÃO PRETO (SP)
Data de publicação – 30/12/2009
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À HABITAÇÃO SOCIAL
NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 398/2009, de autoria do
Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À
HABITAÇÃO SOCIAL no Município de Ribeirão Preto, através da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão Pública.
Artigo 2º - O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À HABITAÇÃO SOCIAL
beneficiará famílias de baixa renda, residentes no Município de Ribeirão Preto, com a
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse
social para moradia própria.
§ 1º - O direito à assistência técnica previsto no “caput” deste artigo abrange todos os trabalhos
de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação.
§ 2º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata esse dispositivo
objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno,
bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na
construção da habitação.
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder
Público e outros órgãos públicos;
III - evitar ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental.
Artigo 3º - A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento
pelo Poder Público Municipal, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas
áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§ 1º - A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas,
sindicatos ou associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º - Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social;
Artigo 4º - A ação do Poder Público Municipal para atendimento do disposto no artigo 3º desta
lei, deve ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica, com as políticas
habitacionais da União e do Estado, a fim e evitar sobreposições e otimizar resultados.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal consultará o Conselho Municipal de Moradia Popular
para a seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e para a realização
do atendimento direto a eles por meio de sistemas de atendimento próprios.
Artigo 6º - Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser prestados por
profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia que atuem como:
I - agentes públicos;
II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
II - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente
credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
§ 1º - Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV, do caput, deve ser
garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante
convênio ou termo de parceria com ente público responsável.
§ 2º - Em qualquer lugar das modalidades de atuação previstas no caput deve ser assegurada
à devida anotação de responsabilidade técnica.
Artigo 7º - Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a
prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados
convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras
de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de
arquitetura e urbanismo ou engenharia.
Parágrafo Único - Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a
busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a
democratização do conhecimento.
Artigo 8º - Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por:
I - recursos do Fundo de Incentivo à Construção de Moradia Popular - FN-MORAR, instituído
pela Lei 2350/2009;
II - recursos estatais e federais;
III - recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário;
IV - recursos privados oriundos de parcerias.
Artigo 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
HABITAÇÃO SOCIAL – PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL MINISTÉRIO DAS
CIDADES
Programa Minha Casa, Minha Vida
Programa Moradia Digna (Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de
Assentamentos Precários; Apoio à Provisão Habitacional de Interesse Social)
Programa Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia
Programa de Apoio à Produção de Habitações
Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - Pró-cotista
Programa de Financiamento de Material de Construção – FIMAC
Programa de Arrendamento Residencial - PAR
Programa Crédito Solidário
(Informações
acoes.html)
sobre
cada
programa:
http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-
PROGRAMAS EM DESTAQUE
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
Instituído pelo governo Federal para famílias de baixa renda, com rendimento bruto mensal de
até R$1.600,00, envolve os seguintes órgãos de governo e empresas no seu desenvolvimento:
Ministério das Cidades – Responsável por estabelecer diretrizes, fixar regras e condições,
definir a distribuição de recursos entre as Unidades da Federação, além de acompanhar e
avaliar o desempenho do programa. (Todas as informações sobre este programa:
http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/863-programa-minha-casa-minhavida.html
Ministério da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão - Em conjunto com o Ministério
das Cidades, poderá rever anualmente os limites de renda familiar dos beneficiários e, ainda,
fixar a remuneração da Caixa pelas atividades exercidas no âmbito do programa.
Caixa Econômica Federal – Instituição financeira responsável pela definição dos critérios e
expedição dos atos necessários à operacionalização do programa, bem como pela definição
dos critérios técnicos.
Distrito Federal, Estados e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou
indireta, que aderirem ao programa - Têm sua participação estabelecida por meio de assinatura
de Termo de Adesão com a Caixa. Visa assegurar a sua colaboração nas ações em prol do
desenvolvimento de fatores facilitadores à implementação dos projetos, destacando-se a
indicação das áreas priorizadas para implantação dos projetos, isenção de tributos, aporte de
recursos, indicação da demanda, indicação de solicitantes para a venda dos empreendimentos
e execução do Trabalho Técnico Social junto aos beneficiários dos empreendimentos
implantados.
Empresas do setor de Construção Civil - Participam na apresentação de propostas e execução
dos projetos aprovados para aquisição de unidades habitacionais na forma estabelecida pelas
normas do programa e realiza a guarda dos imóveis pelo prazo de 60 dias após a conclusão e
legalização das unidades habitacionais.
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO
O Programa Crédito Solidário tem como objetivo o financiamento habitacional a famílias de
baixa renda organizadas em associações, cooperativas, sindicatos ou entidades da sociedade
civil organizada.
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Ministério das Cidades; Gestor das Aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social – FDS, com a atribuição de implementar, monitorar e avaliar o Programa Crédito
Solidário.
Caixa Econômica Federal – CAIXA; Agente Operador dos recursos do FDS, acompanha,
fiscaliza e controla os financiamentos.
População; Na qualidade de Beneficiários Finais, contratantes do financiamento junto ao
Agente Financeiro e responsáveis pelo cumprimento das responsabilidades inerentes à
concessão do crédito.
Cooperativas habitacionais ou mistas, Associações e demais entidades privadas sem fins
lucrativos; na qualidade de Agentes Proponentes, responsáveis pela formulação e
apresentação dos projetos a serem financiados bem como da assistência necessária à
realização das obras e serviços decorrentes.
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
As Famílias organizadas de forma associativa com renda bruta mensal de até R$ 1.125,00.
Também poderão participar famílias com renda bruta mensal entre R$ 1.125,01 e R$ 1.900,00,
limitadas a:
a) 10% (dez por cento) da composição do grupo associativo ou;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de composição do grupo associativo, no caso de propostas
apresentadas em municípios integrantes de regiões metropolitanas do grupo V de acordo com
Quadro II (ver no link: http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/519-programacredito-solidario.html)
.
Idosos acima de 60 anos, na cota correspondente em até 5% do número de unidades do
empreendimento. Quando o percentual for menor que uma unidade habitacional, poderá ser
financiada uma unidade.
É vedada a participação de famílias que:
a) Sejam titulares de financiamento habitacional ativo obtido com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS ou nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
b) Tenham sido beneficiadas pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social PSH, ou quaisquer programas de subsídio habitacional de caráter federal, exceto quando
houver composição de subsídio federal, através de programas habitacionais, inclusive o PSH,
com recursos liberados pelo Programa Crédito Solidário para as famílias beneficiadas pelo
Programa e;
c) Sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial, ressalvada a
modalidade conclusão, ampliação ou reforma de unidade habitacional.
As operações contratadas no âmbito do Programa Crédito Solidário serão incluídas no
Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, com vistas a não concessão de mais de um
financiamento/subsídio ao mesmo adquirente.
AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO:
Financiamento para aquisição de terreno e material de construção com respectivas despesas
de legalização, obras e serviços que resultem em unidade habitacional.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO:
Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação para construção em
terreno próprio do beneficiário final, que resulte em unidade habitacional.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIROS:
Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da unidade
habitacional do beneficiário final em terreno de terceiros.
CONCLUSÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE UNIDADE HABITACIONAL:
Financiamento de material de construção, obras e serviços, com vistas a sanar problemas de
salubridade, segurança, habitabilidade ou problema de adensamento excessivo.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE CONSTRUÍDA:
Financiamento para aquisição de unidade construída com Habite-se expedido em até 180 dias.
Também poderão ser financiadas por essa modalidade, unidades habitacionais com Habite-se
expedido a mais de 6 e menos de 24 meses, desde que não tenham sido alienadas ou
habitadas.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA REABILITAÇÃO URBANA COM FINS HABITACIONAIS:
Financiamento para aquisição de imóvel para reabilitação urbana com aquisição de material de
construção, obras e serviços para conclusão ou reforma, que resulte em unidades
habitacionais de interesse social.
OUTRAS MODALIDADES A SEREM AUTORIZADAS PELO GESTOR DAS APLICAÇÕES:
Poderão ser autorizadas pelo Gestor das Aplicações, após parecer do Agente Financeiro e
Operador sobre a viabilidade do empreendimento proposto.
COMO SERÁ FEITA A CONSTRUÇÃO
a) autoconstrução;
b) Sistema de auto-ajuda ou mutirão;
c) Administração direta e autogestão pelas cooperativas, associações e demais entidades da
sociedade civil, com contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos
serviços necessários à conclusão do empreendimento, sob gestão do agente proponente e;
d) Empreitada Global, com contratação de empresas especializadas para execução total dos
serviços necessários à conclusão do empreendimento, sob gestão do agente proponente.
CARACTERÍSTICAS DO FINANCIAMENTO
a) taxa de juros: dispensada a cobrança de juros.
b) prazo de carência: o previsto para execução das obras, limitado a no mínimo 6 (seis) meses
e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 32 (trinta
e dois) meses.
c) prazo para pagamento: Até 240 (duzentos e quarenta) meses.
d) comprometimento de renda: até 25% da renda familiar bruta apurada.
e) critério de atualização do saldo devedor: atualizado mensalmente pela mesma variação dos
depósitos de poupança.
f) prestação: parcela devida de amortização de acordo com o saldo devedor atualizado da
operação e o prazo de amortização.
g) seguro de danos físicos do imóvel: contratação a critério do Agente Financeiro em Apólice
fornecida pelo Agente Financeiro ou Apólice de mercado fora do Agente Financeiro, podendo
ser individual ou em grupo.
h) pontualidade no pagamento: As parcelas pagas até a data de vencimento terão um desconto
mínimo de 10% sobre seu valor. No mês em que todo o grupo associativo pagar pontualmente
as prestações, a entidade associativa receberá uma remuneração de 5% sobre o total do valor
recebido.
NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS POR ENTIDADE:
A entidade proponente fica limitada a operar no máximo 3 (três) projetos ou 600 (seiscentas)
unidades habitacionais simultâneas, por unidade federativa, sendo computadas as
selecionadas e as contratadas. Um novo projeto na mesma unidade Federativa, somente será
selecionado quando do cancelamento ou da conclusão de um projeto anterior, sendo
observados os limites acima definidos.
(Mais informações:
credito-solidario.html)
http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/519-programa-
AÇÕES DA CÂMARA DE ARQUITETURA E URBANISMO
- Divulgação e implementação da Lei 11.888/2008
- Levantamento da situação dos projetos de Habitação de Interesse Social nos municípios
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CT Arquitetura e Urbanismo