Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Substituição tributária - Regime
especial
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
SUMÁRIO
Introdução
Responsabilidade por substituição tributária
Conceito
Competência
Pedido
Concessão
Deferimento
Alteração, cancelamento e cassação
Nota fiscal - Emissão
Furto, roubo, inutilização ou deterioração
Arquivamento
Importação
Exemplo
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é
caracterizada pela atribuição
da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira
pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato
gerador.
Normativa SRF no 260/2002, ficam extintos no prazo
de 180 dias contados da mencionada data, em face
de sua revogação pelo art. 19 da Instrução Normativa
RFB no 1.081/2010.
No caso de interesse dos contribuintes substituto e
substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de
nova concessão, observadas as novas regras para aplicação desse regime, com efeitos desde 05.11.2010.
(RIPI - Decreto no 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa
RFB no 1.081/2010, art. 1o e art. 19)
2. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
O regime de
substituição tributária no
âmbito do IPI é aplicável mediante
a concessão de regime especial e
tem como objetivo a racionalização e a
simplificação das operações realizadas
pelo requerente, sem prejuízo das
garantias dos interesses da
Fazenda Pública
Dessa forma, o lançamento do
IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro definido pela
legislação, pelo adquirente.
O regime de substituição tributária no âmbito do IPI
é aplicável mediante a concessão de regime especial
e tem como objetivo a racionalização e a simplificação
das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
Neste texto, examinaremos a forma de operacionalização do regime da substituição tributária prevista
pela legislação do IPI, observando-se que os regimes especiais de substituição tributária concedidos
anteriormente a 05.11.2010, nos termos da Instrução
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48
É responsável como contribuinte
substituto o industrial ou o equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às
operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover.
(RIPI/2010, art. 26)
3. CONCEITO
3.1 Contribuinte substituto
É considerado contribuinte substituto o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 2o, I)
3.2 Contribuinte substituído
Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a
produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte
substituto.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 2o, II)
SP
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. COMPETÊNCIA
A concessão, a alteração, o cancelamento e a
cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte
substituto.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 3o)
5. PEDIDO
O requerimento para a concessão de regime especial será apresentado pelo contribuinte substituto e
deverá conter:
a) a descrição das operações envolvendo os
contribuintes substituto e substituído, com a
discriminação dos produtos e das respectivas
alíquotas do IPI, bem como das operações
contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
b) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto
na legislação; e
c) o termo de compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante
do Anexo Único à Instrução Normativa RFB no
1.081/2010.
Deverá constar, ainda, do pedido, a informação
de que o contribuinte substituto ou substituído já
goza de uma dessas condições em outra etapa da
cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que
será apresentado um pedido para cada contribuinte
substituído.
O pedido será formalizado mediante processo
protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará
à Superintendência Regional da Receita Federal do
Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está
corretamente instruído.
cais deve preceder ao pedido do regime especial de
substituição tributária.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 4o)
5.1 Responsabilidade pelas informações
As informações apresentadas pelo contribuinte
substituto são de sua inteira responsabilidade, não
ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime
especial.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 5o)
6. CONCESSÃO
Na análise do pedido de concessão do regime
especial serão verificados:
a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a
que pertencem o contribuinte substituído e o
substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB;
b) se a concessão do regime resultará em racionalização e simplificação das operações
realizadas pelo requerente, sem prejuízo das
garantias dos interesses da Fazenda Pública;
c) se os produtos remetidos pelo contribuinte
substituído ao contribuinte substituto serão
aplicados por este na industrialização de
produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à
exportação;
d) se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de
substituto equiparado a industrial;
e) o cumprimento das obrigações relativas à alteração na sistemática de escrituração e de
emissão de documentos fiscais, quando for o
caso, mencionadas nos §§ 4o e 5o do art. 4o da
Instrução Normativa RFB no 1.081/2010; e
Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e de escrituração de documentos
e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação
da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação
que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte
substituto e do contribuinte substituído.
f) relativamente aos produtos intermediários a
serem recebidos com suspensão do IPI pelo
contribuinte substituto, se, sem o regime, esse
contribuinte poderia aproveitar o crédito do
imposto referente àquelas aquisições, em conformidade com a legislação.
Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática
de emissão e escrituração de documentos e livros fis-
No caso de não atendimento aos requisitos descritos nas letras “a” a “f” a autoridade competente
2 SP
Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação
no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência
do interessado.
Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, o pedido será indeferido.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 6o)
7. DEFERIMENTO
Deferido o pedido, será expedido ato declaratório executivo de concessão do regime especial
de substituição tributária, publicado na Seção 1 do
Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter,
no mínimo:
a) a fundamentação legal da concessão;
b) a indicação do número do processo;
c) a identificação dos contribuintes substituído e
substituto que estejam abrangidos pelo regime especial;
d) o prazo da concessão;
e) as operações em relação às quais haverá
substituição tributária, indicando-se a utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e
f) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto na legislação.
Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia
reprográfica da página do DOU em que for publicado
o ato declaratório executivo.
Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído.
Do indeferimento do pedido de regime especial
não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada
ciência ao interessado.
A autoridade competente para deferir o pedido
poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 7o, art. 8o e
art. 14)
8. ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E CASSAÇÃO
O regime especial poderá ser alterado de ofício
ou a pedido ou ser cancelado a pedido.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48
A alteração e o cancelamento do regime especial:
a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído e seguirão os trâmites do pedido original;
b) deverão constar do mesmo processo em que
foi analisado o requerimento inicial;
c) serão efetuados por meio de ato declaratório
executivo publicado no DOU; e
d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.
A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo termo de compromisso.
A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do
termo de compromisso.
Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação
de inconformidade.
A cassação do regime poderá ser aplicada
quando:
a) o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com
suspensão do IPI;
b) for verificado que os produtos não saem do
contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
c) ocorrer a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os
produtos abrangidos pelo regime; e
d) o contribuinte substituído ou o contribuinte
substituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6o da Instrução
Normativa RFB no 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados
para que regularizem a situação e o não atendimento à intimação ou à não regularização no
prazo eventualmente fixado ou a apresentação
de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do regime especial.
O procedimento de cassação do regime deverá observar os requisitos previstos nos incisos II a IV
do art. 9o da Instrução Normativa RFB no 1.081/2010,
quais sejam:
SP
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) deverão constar do mesmo processo em que
foi analisado o requerimento inicial;
anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação.
b) serão efetuados por meio de ato declaratório
executivo publicado no DOU; e
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 9o, art. 10, art. 11
e art. 12)
d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.
9. NOTA FISCAL - EMISSÃO
O servidor da RFB que verificar a ocorrência das
circunstâncias relacionadas à cassação do regime
especial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte
substituído.
Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e na nota fiscal
emitida pelo substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE no XXXXX,
de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13).
A unidade da RFB que receber a comunicação
deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.
É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo
seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal
pelo adquirente.
A cassação do regime se aplica a partir da data
em que:
a) o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com
suspensão do IPI;
b) for verificado que os produtos não saem do
contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
c) ocorrer a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os
produtos abrangidos pelo regime; e
d) for publicado o ato declaratório executivo de
cassação, no caso de o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6o da Instrução Normativa RFB no
1.081/2010, após a concessão do regime.
A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência
daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores:
a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das
letras “”a” e “b”;
b) solidariamente, pelos contribuintes substituto
e substituído, na hipótese da letra “c”.
Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
O contribuinte cujo regime for cassado somente
poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2
4 SP
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 13)
10. FURTO, ROUBO, INUTILIZAÇÃO OU
DETERIORAÇÃO
Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito
que impossibilite seu uso no processo produtivo do
contribuinte substituto, este ficará responsável pelo
pagamento do imposto suspenso.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 15)
11. ARQUIVAMENTO
O processo de concessão do regime especial de
substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 16)
12. IMPORTAÇÃO
O regime especial de substituição tributária não
se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 17)
13. EXEMPLO
A seguir reproduzimos modelo de nota fiscal com
exemplo de operação amparada por regime especial
de substituição tributária.
Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
NOTA FISCAL
x
Beta Ind. e Com. Ltda.
Rua A, nº 100
Natal – RN
XX.XXX-XXX
Tel.
Nº 001.459
SAÍDA
ENTRADA
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Venda
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
6.101
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
DATA DA EMISSÃO
Aron IInd. e Com. Ltda.
05.11.2010
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
Av. Boa Viagem, XX
XX.XXX-XXX
MUNICÍPIO
FONE/FAX
UF
Recife
05.11.2010
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
PE
10h00
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
SITUAÇÃO
FISCAL
TRIBUTÁRIA
(1)
000
Lingote de aço inoxidável
VALOR
QUANTIDADE
UNITÁRIO
100
250,00
ALÍQUOTAS
VALOR TOTAL
ICMS
25.000,00
VALOR
IPI
DO IPI
12%
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
25.000,00
VALOR DO FRETE
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
3.000,00|
25.000,00
VALOR DO SEGURO
25.000,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ/CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1. EMITENTE
Remetente
2. DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
1
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
Classificação fiscal:
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
(1) - 7218.10.00
IPI suspenso na operação: R$ 1.250,00 (alíquota de 5%)
RESERVADO AO FISCO
001.482
Saída com suspensão do IPI – ADE nº xxxx, de xx/xx/xxxx,
DOU de xx/xx/xxxx.
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL
N° 001.459

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48
SP
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Vending machines Tratamento fiscal
SUMÁRIO
Introdução
Considerações quanto ao ISS
Considerações quanto ao ICMS
Regime especial - Mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária
5. Nota fiscal de venda
6. Relatório de estoque
1.
2.
3.
4.
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos, no presente texto, o tratamento
fiscal dispensado pela legislação do ICMS à venda
de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas, denominadas também de vending machines.
Nesse tipo de operação, o produto é disponibilizado ao consumidor sem a utilização de mão de obra e
sem a emissão de documento fiscal, a título oneroso.
Ou seja, o produto é retirado da máquina por meio da
inserção de moedas, cédulas ou fichas, ou gratuitamente, quando o estabelecimento cedente do espaço
para a instalação da máquina se responsabiliza pelo
custo do produto.
Outra característica peculiar a esse tipo de operação é que a preparação de alguns produtos, como,
café, cappuccino, chocolate quente etc., se realiza no
interior da própria máquina com a utilização de diversos produtos, como café solúvel, em grão, torrado e
moído, açúcar, leite e outros. Nesse caso, surgem dúvidas sobre o tratamento fiscal aplicável em relação a
tais circunstâncias.
2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O adquirente da máquina, denominado “operador”, realiza a instalação em estabelecimento de terceiros (empresas em geral, escritórios, consultórios,
hospitais, escolas e outros) a título de locação ou comodato, promovendo o seu abastecimento periódico
e a sua manutenção, que pode ser preventiva ou corretiva.
Salientamos que a prática desse negócio jurídico
não está sujeita à incidência do ISS por tratar-se de
“locação de bens móveis”, item excluído da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, conforme veto a seu subitem 3.01, assim redigido:
6 SP
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se
discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a
locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de
serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no
56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário
116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em
11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto
sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com
a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de
locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo
confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas
diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de
observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da
Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora
analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque
inconstitucional) incidência do imposto sob locação de
bens móveis.
Desse modo, a locação de máquinas automáticas
está fora do campo de incidência do ISS, pelo fato de
que essa atividade não consta da lista anexa à mencionada Lei Complementar, que dispõe sobre esse
tributo em nível nacional.
(Lei Complementar no 116/2003)
3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
3.1 Fato gerador
O estabelecimento fabricante ou distribuidor, fornecedor de mercadoria destinada ao operador que
promoverá o abastecimento da máquina, está sujeito
ao ICMS em relação às saídas que promover, e ao
ICMS retido por substituição tributária, quando se tratar de produtos sujeitos a esse regime tributário.
O operador, por sua vez, ao promover a saída da
mercadoria para o cliente (empresa, escritório, consultório etc.), para efeito de abastecimento da máquina, também estará sujeito ao imposto decorrente dessa saída, exceto quando se tratar de mercadoria com
imposto retido na fonte pelo fabricante ou distribuidor,
caso em que o contribuinte, na qualidade de substituído tributário, terá a subsequente saída desonerada
do tributo pelo fato de o imposto já ter sido retido por
substituição na operação anterior.
Na saída para consumidor final, ocorre o fato gerador, independentemente da modalidade dessa opeManual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ração, ou seja, a saída do produto da máquina automática para consumo final é tributada pelo imposto,
exceto na hipótese em que o imposto já tenha sido
recolhido anteriormente pelo regime de substituição
tributária.
(RICMS-SP/2000, art. 2o, I, e art. 261)
3.2 Procedimento fiscal
No que se refere ao procedimento fiscal a ser adotado para a operação de venda por intermédio de máquinas automáticas, sugere-se que seja requerido ao
Fisco paulista a adoção de regime especial, nos termos dos arts. 479-A e seguintes do RICMS-SP/2000,
uma vez que o tratamento fiscal previsto na Portaria
CAT no 38/2002 só se aplica a mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária (veja item 4).
(RICMS-SP/2000, art. 479-A; Portaria CAT no 38/2002)
4. REGIME ESPECIAL - MERCADORIAS SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Portaria CAT no 38/2002 estabelece disciplina
relacionada à venda de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de máquinas vending machine.
Os locais onde as empresas instalam máquinas
automáticas do tipo vending machine, neste Estado,
para venda de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Nesse
caso, o contribuinte deverá comunicar, ao posto fiscal
a que se vincula, que adotou a sistemática contida na
referida norma, numerando as máquinas automáticas
e relacionando-as por endereço.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 1o)
4.1 Nota de Abastecimento
No ato do abastecimento de cada máquina, será
emitido o documento denominado “Nota de Abastecimento”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Nota de Abastecimento”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento
emitente;
d) o número da máquina abastecida;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48
e) a quantidade e a descrição das mercadorias
fornecidas em cada máquina;
f) as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;
g) o número da placa do veículo;
h) o número de ordem da nota fiscal que acompanha o carregamento;
i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF).
A Nota de Abastecimento será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1a via deverá ser arquivada juntamente com
as notas fiscais mencionadas nos subitens 4.2
e 4.3 pelo prazo mínimo de 5 anos; e
b) a 2a via poderá ser retida pelo Fisco durante o
retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 4o, I a IX, e § 2o)
4.2 Substituto tributário
Quando a operação for realizada pelo sujeito passivo por substituição, será emitida nota fiscal para
acompanhar as mercadorias em seu transporte, que
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) os números das notas de abastecimento (veja
subitem 4.1);
b) como natureza da operação “Remessa para
Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
d) a expressão “Portaria CAT no 38/2002”.
Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de
Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto - Outras”.
O valor do imposto incidente na operação própria será consignado no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS próprio em remessa
para abastecimento de máquinas automáticas”.
SP
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Já o valor do imposto devido por sujeição passiva
por substituição será consignado no livro Registro de
Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias do contribuinte,
no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com
a expressão “Imposto retido em remessa para abastecimento de máquinas automáticas”.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 2o)
4.2.1 Mercadoria não entregue
Por ocasião do retorno do veículo, em relação à
mercadoria não entregue:
a) será emitida nota fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número
e, quando adotada, a série, bem como a data
da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
b) a nota fiscal de retorno emitida na forma da letra “a” deverá ser lançada no livro Registro de
Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito
do Imposto - Outras”;
c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na nota fiscal de remessa, será
consignado no livro Registro de Apuração do
ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do
ICMS próprio no retorno - Abastecimento de
máquinas automáticas”;
d) o valor do imposto devido por sujeição passiva
por substituição, constante na nota fiscal de
remessa, será consignado no livro Registro de
Apuração do ICMS, em folha subsequente à
da apuração referente às operações próprias
do contribuinte, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do imposto retido no retorno - Abastecimento de máquinas automáticas”.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 5o)
4.3 Substituído tributário
Se a operação for realizada por substituído tributário, será emitida nota fiscal para acompanhar
as mercadorias no seu transporte, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) os números das notas de abastecimento (veja
subitem 4.1);
8 SP
b) como natureza da operação “Remessa para
Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
c) a expressão: “ICMS recolhido por substituição
tributária, nos termos do art. ..... do RICMS Portaria CAT no 38/2002”.
Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de
Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 3o)
4.3.1 Mercadoria não entregue
Por ocasião do retorno do veículo, em relação à
mercadoria não entregue:
a) será emitida nota fiscal mencionando-se, no
campo “Informações Complementares”, o número e a série, bem como a data da emissão e
o valor da nota fiscal correspondente à remessa (subitem 4.3);
b) a nota fiscal de retorno emitida na forma da
letra “a” deverá ser lançada no livro Registro
de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 6o)
5. NOTA FISCAL DE VENDA
Em relação às mercadorias entregues, será emitida nota fiscal de venda que, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os números das notas de
abastecimento correspondentes.
(Portaria CAT no 38/2002, art. 7o)
6. RELATÓRIO DE ESTOQUE
Quinzenalmente, será emitido, em relação a cada
máquina automática, o Relatório de Estoque, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 anos,
contendo as seguintes indicações:
a) o código e a descrição das mercadorias;
b) o estoque anterior;
c) o número da Nota de Abastecimento;
d) a quantidade abastecida;
e) as vendas efetuadas no período; e
f) o estoque final.
(RICMS-SP/2000, art. 202; Portaria CAT no 38/2002, art. 8o)

Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Setorial
ESTADUAL
d) AIIM cuja somatória dos valores exigidos seja
superior a 100.000 Ufesp.
Setor industrial - ICMS - Ativo
Imobilizado - Incentivos fiscais
A importação com suspensão do imposto condiciona-se:
Com o objetivo de implementar o desenvolvimento do setor industrial paulista, a legislação prevê os
seguintes incentivos fiscais do ICMS nas aquisições
de bens destinados ao Ativo Imobilizado por estabelecimento industrial de diversos setores da economia
(veja relação no final do texto), localizado no Estado
de São Paulo, para os fatos geradores ocorridos até
31.03.2011:
a) suspensão do lançamento do imposto incidente
no desembaraço aduaneiro desses bens, sem
similar produzido no País, importados do exterior, para o momento em que ocorrer a entrada
no estabelecimento do importador; e
b) crédito integral e de uma só vez do imposto,
na hipótese de aquisição do bem produzido
neste Estado diretamente de seu fabricante
também localizado em território paulista.
A fruição desses incentivos condiciona-se a que
o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao Ativo Imobilizado esteja em situação regular perante o Fisco, observe a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
relativo a crédito indevido do imposto; e
a) a que o pagamento do imposto, cuja suspensão se interrompe no momento da entrada
do bem no estabelecimento industrial importador, seja feito por meio do lançamento em
conta-gráfica (no livro Registro de Apuração
do ICMS, quadro “Débito do Imposto - Outros
Débitos”), à razão de 1/48 ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido
no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, não sendo considerado similar
nacional o produto fabricado em Unidade da
Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento,
conceda tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São
Paulo; e
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território
paulista.
Os incentivos fiscais descritos restringem-se às
operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos itens 1
a 201 do § 3o do art. 29 das Disposições Transitórias
do RICMS-SP/2000, classificados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
1311-1/00
1531-9/01
2330-3/04
2532-2/01
2790-2/02
3250-7/06
2099-1/99
1742-7/01
1113 -5/01
2449-1/99
1312-0/00
1531-9/02
2330-3/05
2532-2/02
2790-2/99
3250-7/07
2211-1/00
1742-7/02
1113-5/02
2851-8/00
1313-8/00
1532-7/00
2330-3/99
2539-0/00
2821-6/01
3250-7/08
2212-9/00
1742-7/99
1121-6/00
2852-6/00
1314-6/00
1533-5/00
2341-9/00
2541-1/00
2821-6/02
3291-4/00
2219-6/00
1749-4/00
1122-4/01
2853-4/00
1351-1/00
1539-4/00
2342-7/01
2542-0/00
2822-4/01
3292-2/01
2710-4/01
2021-5/00
1122-4/02
2854-2/00
1352-9/00
1731-1/00
2342-7/02
2543-8/00
2822-4/02
3292-2/02
2710-4/02
2022-3/00
1122-4/03
2941-7/00
1353-7/00
1732-0/00
2349-4/01
2591-8/00
2823-2/00
3299-0/02
2710-4/03
2029-1/00
1122-4/99
2942-5/00
1354-5/00
1733-8/00
2349-4/99
2592-6/01
2824-1/01
3299-0/03
2811-9/00
2061-4/00
2421-1/00
2943-3/00
1359-6/00
2071-1/00
2391-5/01
2592-6/02
2824-1/02
3299-0/04
2812-7/00
2062-2/00
2422-9/01
2944-1/00
1411-8/01
2072-0/00
2391-5/02
2593-4/00
2825-9/00
3299-0/05
2813-5/00
2063-1/00
2422-9/02
2945-0/00
1411-8/02
2073-8/00
2391-5/03
2599-3/01
2829-1/01
3299-0/99
2814-3/01
2121-1/01
2423-7/01
2949-2/01
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48
SP
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
1412-6/01
2221-8/00
2392-3/00
2599-3/99
2829-1/99
1321-9/00
2814-3/02
2121-1/02
2423-7/02
1412-6/02
2222-6/00
2399-1/01
2651-5/00
3101-2/00
1322-7/00
2815-1/01
2121-1/03
2424-5/01
1412-6/03
2223-4/00
2399-1/99
2652-3/00
3102-1/00
1323-5/00
2815-1/02
2122-0/00
2424-5/02
1413-4/01
2229-3/01
2451-2/00
2731-7/00
3103-9/00
2091-6/00
2930-1/01
2123-8/00
2441-5/01
1413-4/02
2229-3/02
2452-1/00
2732-5/00
3104-7/00
2092-4/01
2930-1/02
2311-7/00
2441-5/02
1414-2/00
2229-3/03
2511-0/00
2733-3/00
3250-7/01
2092-4/02
2930-1/03
2312-5/00
2442-3/00
1421-5/00
2229-3/99
2512-8/00
2751-1/00
3250-7/02
2092-4/03
1721-4/00
2319-2/00
2443-1/00
1422-3/00
2330-3/01
2513-6/00
2759-7/01
3250-7/03
2093-2/00
1722-2/00
1111-9/01
2449-1/01
1521-1/00
2330-3/02
2531-4/01
2759-7/99
3250-7/04
2094-1/00
1741-9/01
1111-9/02
2449-1/02
1529-7/00
2330-3/03
2531-4/02
2790-2/01
3250-7/05
2099-1/01
1741-9/02
1112-7/00
2449-1/03
2949-2/99
(RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, art. 29)

 IOB Perguntas e Respostas
São Paulo/ISS - Pagamento do imposto Responsabilidade solidária
1) Quem responderá solidariamente com o contribuinte nos casos em que não se possa exigir deste o
pagamento do imposto?
Responderão solidariamente com o contribuinte,
nos casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou nas
omissões pelas quais forem responsáveis as seguintes pessoas:
a) os pais, pelos débitos dos filhos menores;
b) os tutores e curadores, pelos débitos dos seus
tutelados ou curatelados;
c) os administradores de bens de terceiros, pelos
débitos destes;
d) o inventariante, pelos débitos do espólio;
e) o síndico e o comissário, pelos débitos da
massa falida ou do concordatário;
f) os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
(RISS/São Paulo - Decreto no 50.896/2009, art. 14)
SP/ICMS - Isenção - Serviço de transporte interno de
mercadoria destinada a exportação
2) Haverá isenção do imposto na prestação de
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
quando a mercadoria for entregue no local do embarque, por exemplo, no Porto de Santos?
Sim. A prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à
10
SP
exportação, quando transportada desde o estabelecimento de origem, situado em território paulista, até o
local do embarque para o exterior, é beneficiada com
a isenção do ICMS.
(RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 149, I)
SP/ICMS - STDA - Levantamento de estoque Lançamento
3) Como serão lançadas, na Declaração do
Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e
ao Diferencial de Alíquota (STDA), as informações
referentes aos valores de ICMS decorrentes de levantamento do estoque de mercadoria com substituição tributária?
No 3o quadro da STDA, em relação à substituição
tributária sobre os estoques, o período em que o imposto deverá ser lançado no quadro 3, inclusive no
caso de parcelamento, é o da competência anterior à
do mês do recolhimento bancário. O contribuinte deverá preencher esse recolhimento na STDA, lançando
o montante do imposto pago (sem juros e multa) no
mês anterior ao de pagamento.
Por exemplo, se o contribuinte pagou uma Guia
de Arrecadação Estadual (Gare) em março/2009,
esse valor deve ser informado na STDA no campo de
fevereiro, como se o fato gerador houvesse ocorrido
em fevereiro.
(Manual da STDA, pág. 2; Portaria CAT no 155/2010)
◙
Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
IPI
Programa Cinema Perto de Você - Medida Provisória no 491/2010 Encerramento do prazo de vigência
Por intermédio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional no 46/2010, foi divulgado
que a Medida Provisória no 491/2010, publicada no DOU 1 de 24.06.2010, a qual instituiu o Programa Cinema
Perto de Você, teve seu prazo de vigência encerrado em 03.11.2010.
(Ato Declaratório CN no 46/2010 - DOU 1 e 17.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

IOB Atualiza Estadual
ICMS
Alíquota de 12% - Máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais
e máquinas e implementos agrícolas
- Requisitos
O Coordenador da Administração Tributária aprovou entendimento no sentido de que para a aplicação
da alíquota interna de 12%, prevista no inc. V do art.
54 do RICMS/2000 e na Resolução SF no 4/1998, nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e com máquinas e implementos agrícolas,
Informativo - Dez/2010 - No 48
é necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou do bem.
Dessa forma, para que seja aplicável a alíquota
referida, deverá ser observado o seu uso industrial ou
agrícola, devendo o bem adquirido ter sido concebido
para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento
industrial ou agrícola, na produção de mercadorias
cujas operações devam se sujeitar à incidência do
imposto, ainda que isentas.
(Decisão Normativa CAT no 6/2010 - DOE SP de
19.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

SP
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Diferimento - Máquinas e implementos
agrícolas - Irrigadores e sistemas de
irrigação - Alteração na descrição Alcance
todos os outros estabelecimentos do mesmo
titular também estarão obrigados à emissão
da NF-e; e
b) a exceção à obrigatoriedade da emissão da
NF-e para o estabelecimento onde não se pratique, nem tenha se praticado nos últimos 12
meses, as atividades previstas no Anexo I da
Portaria CAT no 162/2008, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do
mesmo titular, desde que o contribuinte não
esteja obrigado em virtude da sua CNAE, não
se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por
sua CNAE principal ou secundária, no inciso II
do art. 7o da citada Portaria.
Por meio da Decisão Normativa CAT no 7/2010,
o Coordenador da Administração Tributária aprovou
entendimento da Consultoria Tributária sobre a alteração na descrição do item 14 do Anexo II da Resolução SF no 4/1998 (Irrigadores e sistemas de irrigação
classificados sob o código 8424.81.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH), implementada por meio da Resolução SF
no 29/2010.
(Decisão Normativa CAT no 5/2010 - DOE SP de 19.11.2010)
De acordo com o ato:
a) a descrição do referido item, com a alteração,
passou a ser: “Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses
sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NBM/SH
8424.81.2”, tornando apenas mais explícita a
descrição dos produtos, não tendo sido ampliado o seu alcance e conteúdo; e
b) os elementos integrantes do sistema, tais como
máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, desde que destinados
à agricultura, sempre estiveram inclusos nas
respectivas redações anteriores.
(Decisão Normativa CAT no 7/2010 - DOE SP de 19.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

NF-e - Obrigatoriedade - Hipótese em
que outros estabelecimentos da mesma
empresa estejam obrigados à emissão
O Coordenador da Administração Tributária aprovou os seguintes entendimentos, contidos na Resposta à Consulta no 404/2010, relativamente à obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
a) no caso de um estabelecimento se enquadrar
em qualquer uma das hipóteses descritas nos
incisos I (relação de atividades) ou II (Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE) do art. 7o da Portaria CAT no 162/2008,
2 SP
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Nota Fiscal Paulista - Crédito Utilização - Alterações
Foram acrescentados os §§ 3o e 4o ao art. 4o da
Resolução SF no 14/2008, que estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).
tes:
As alterações implementadas foram as seguina) a transferência de crédito para outro consumidor foi limitada a R$ 25,00 por semestre
e por remetente e, no caso de transferência
para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos
a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; e
b) a utilização do crédito para compensação
parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte somente será permitida no decorrer do mês de outubro, sendo que o titular do crédito deverá ser
proprietário do veículo.
(Resolução SF no 119/2010 - DOE SP de 25.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Informativo - Dez/2010 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Repetro - Base de cálculo reduzida Conversão em isenção - Alterações
Nota Fiscal Paulista - Fiscalização Procedimentos - Alterações
Foram implementadas as seguintes alterações
na Resolução SF no 106/2010, que dispõe sobre os
procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo (Nota Fiscal
Paulista):
a) na hipótese de indício de irregularidade ou
fraude contra o consumidor, o desbloqueio
do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos
dar-se-ão na apresentação dos documentos,
podendo ser instaurado processo administrativo para se averiguar os fatos e determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos seja mantida até o final do
processo; e
b) instaurado o processo administrativo, caberá
ao chefe do posto fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude.
(Resolução SF no 120/2010 - DOE SP de 25.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Foram implementadas as seguintes alterações na
Resolução Conjunta SD-SEP-SF no 5/2009, que dispõe
sobre a conversão da redução de base de cálculo do
ICMS, prevista no Decreto no 53.574/2008, em isenção, no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria
de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás
Natural no Estado de São Paulo (Repetro), com efeitos
desde 19.08.2010:
a) a saída isenta não dará direito à manutenção
de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;
b) a isenção aplica-se, apenas, às operações
imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; e
c) a isenção aplica-se, também, no desembaraço
aduaneiro de bem ou mercadoria importados do
exterior sob amparo do regime de drawback, na
modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao Repetro, conforme previsto no art. 22
do Anexo I do RICMS-SP/2000.
(Resolução Conjunta SD-SEP-SF no 5/2010 - DOE SP de
23.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Programa de Incentivo à Expansão
e Modernização do Transporte
Ferroviário no Estado de São Paulo Alteração
IPVA
Foi acrescentado o § 4o ao art. 2o do Decreto no
54.715/2010, que instituiu o Programa de Incentivo à
Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário
no Estado de São Paulo, para dispor que, relativamente às mercadorias importadas do exterior com suspensão do ICMS que não forem destinadas ao Ativo
Imobilizado do importador, o lançamento do imposto
suspenso deverá ser efetuado em conta-gráfica, no
período de apuração em que ocorrer a entrada das
mercadorias no estabelecimento.
(Decreto no 56.411/2010 - DOE SP de 20.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Informativo - Dez/2010 - No 48
Veículos usados - Valores de mercado
para efeito de pagamento no exercício
de 2011 - Divulgação
Foram divulgados os valores de mercado de veículos usados, em reais, para efeito de pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2011.
Para fins de consulta do valor de mercado, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e
o ano de fabricação, bem como o código do IPVA
e o código complementar constantes da tabela
SP
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
(Anexo I da Resolução SF no 117/2010), conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II da mencionada
Resolução.
O valor do IPVA para o exercício de 2011 estará
disponível para consulta a partir da 2a quinzena de
dezembro/2010, no site www3.fazenda.sp.gov.br ou
por meio do telefone 0800 170 110 e na rede bancária
autorizada para consulta ou pagamento.
(Resolução SF no 117/2010 - DOE SP de 19.11.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
◙
Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina
Diretor Administrativo: Ricardo Mattos
Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel
Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido
Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini
Coordenadora de Produtos: Erika Schneider
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
Garcia e Valdir Amorim.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida,
Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin
Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael
Werneck e Ricardo Santana.
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin,
Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio
Senne e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
4 SP
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e
William Toda.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista),
Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos,
Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise
dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin
Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda
Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto
Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael
Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos.
Área
Trabalhista/Previdenciária:
Paulo
Pirolla
(Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela
Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar.
Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia
Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins.
Site do Cliente: Aldenir Rodrigues
Equipe de Editoração e Revisão
Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora),
Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues
de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da
Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e
Reginaldo Santana Ferreira.
Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora),
Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins,
Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice
Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita,
Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia
Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco
Martins, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e
Simone de Fraga.
Consultoria
São Paulo: (11) 2188-8080
Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto
Alegre: 4004-8080
Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br)
Telefones Úteis IOB
São Paulo
Atendimento ao Cliente:
Vendas:
Renovação:
Cobrança:
Cursos Presenciais:
Livraria:
(11) 2188-7900
(11) 2188-7777
(11) 2188-7900
(11) 3292-4821
(11) 6886-7550
(11) 6886-7560
Outras
Localidades
0800-724 7900
0800-724 7777
0800-724 7900
0800-704 8012
0800-724 7550
0800-724 7560
Consulte nosso site www.iob.com.br.
Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer
matéria sem prévia autorização.
Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório
de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca
Registrados no INPI.
Informativo - Dez/2010 - No 48
Download

INF