Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Substituição tributária - Regime especial 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. SUMÁRIO Introdução Responsabilidade por substituição tributária Conceito Competência Pedido Concessão Deferimento Alteração, cancelamento e cassação Nota fiscal - Emissão Furto, roubo, inutilização ou deterioração Arquivamento Importação Exemplo 1. INTRODUÇÃO A substituição tributária é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador. Normativa SRF no 260/2002, ficam extintos no prazo de 180 dias contados da mencionada data, em face de sua revogação pelo art. 19 da Instrução Normativa RFB no 1.081/2010. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, observadas as novas regras para aplicação desse regime, com efeitos desde 05.11.2010. (RIPI - Decreto no 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 1o e art. 19) 2. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O regime de substituição tributária no âmbito do IPI é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública Dessa forma, o lançamento do IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro definido pela legislação, pelo adquirente. O regime de substituição tributária no âmbito do IPI é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública. Neste texto, examinaremos a forma de operacionalização do regime da substituição tributária prevista pela legislação do IPI, observando-se que os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente a 05.11.2010, nos termos da Instrução Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 É responsável como contribuinte substituto o industrial ou o equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover. (RIPI/2010, art. 26) 3. CONCEITO 3.1 Contribuinte substituto É considerado contribuinte substituto o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 2o, I) 3.2 Contribuinte substituído Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 2o, II) SP 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4. COMPETÊNCIA A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 3o) 5. PEDIDO O requerimento para a concessão de regime especial será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter: a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e das respectivas alíquotas do IPI, bem como das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso; b) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e c) o termo de compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB no 1.081/2010. Deverá constar, ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apresentado um pedido para cada contribuinte substituído. O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído. cais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 4o) 5.1 Responsabilidade pelas informações As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime especial. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 5o) 6. CONCESSÃO Na análise do pedido de concessão do regime especial serão verificados: a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e o substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB; b) se a concessão do regime resultará em racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública; c) se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à exportação; d) se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial; e) o cumprimento das obrigações relativas à alteração na sistemática de escrituração e de emissão de documentos fiscais, quando for o caso, mencionadas nos §§ 4o e 5o do art. 4o da Instrução Normativa RFB no 1.081/2010; e Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e de escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído. f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, em conformidade com a legislação. Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fis- No caso de não atendimento aos requisitos descritos nas letras “a” a “f” a autoridade competente 2 SP Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência do interessado. Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, o pedido será indeferido. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 6o) 7. DEFERIMENTO Deferido o pedido, será expedido ato declaratório executivo de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo: a) a fundamentação legal da concessão; b) a indicação do número do processo; c) a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam abrangidos pelo regime especial; d) o prazo da concessão; e) as operações em relação às quais haverá substituição tributária, indicando-se a utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e f) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto na legislação. Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ato declaratório executivo. Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído. Do indeferimento do pedido de regime especial não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado. A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 7o, art. 8o e art. 14) 8. ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E CASSAÇÃO O regime especial poderá ser alterado de ofício ou a pedido ou ser cancelado a pedido. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 A alteração e o cancelamento do regime especial: a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído e seguirão os trâmites do pedido original; b) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial; c) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados. A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo termo de compromisso. A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do termo de compromisso. Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. A cassação do regime poderá ser aplicada quando: a) o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI; b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial; c) ocorrer a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e d) o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados para que regularizem a situação e o não atendimento à intimação ou à não regularização no prazo eventualmente fixado ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do regime especial. O procedimento de cassação do regime deverá observar os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 9o da Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, quais sejam: SP 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial; anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação. b) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 9o, art. 10, art. 11 e art. 12) d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados. 9. NOTA FISCAL - EMISSÃO O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas à cassação do regime especial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído. Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e na nota fiscal emitida pelo substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE no XXXXX, de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13). A unidade da RFB que receber a comunicação deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação. É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente. A cassação do regime se aplica a partir da data em que: a) o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI; b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial; c) ocorrer a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e d) for publicado o ato declaratório executivo de cassação, no caso de o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, após a concessão do regime. A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores: a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das letras “”a” e “b”; b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese da letra “c”. Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 4 SP (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 13) 10. FURTO, ROUBO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 15) 11. ARQUIVAMENTO O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 16) 12. IMPORTAÇÃO O regime especial de substituição tributária não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 17) 13. EXEMPLO A seguir reproduzimos modelo de nota fiscal com exemplo de operação amparada por regime especial de substituição tributária. Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros NOTA FISCAL x Beta Ind. e Com. Ltda. Rua A, nº 100 Natal – RN XX.XXX-XXX Tel. Nº 001.459 SAÍDA ENTRADA 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Venda INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DATA-LIMITE PARA EMISSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL 6.101 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF DATA DA EMISSÃO Aron IInd. e Com. Ltda. 05.11.2010 ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP Av. Boa Viagem, XX XX.XXX-XXX MUNICÍPIO FONE/FAX UF Recife 05.11.2010 INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA PE 10h00 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO CLASSIFICAÇÃO SITUAÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA (1) 000 Lingote de aço inoxidável VALOR QUANTIDADE UNITÁRIO 100 250,00 ALÍQUOTAS VALOR TOTAL ICMS 25.000,00 VALOR IPI DO IPI 12% CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS 25.000,00 VALOR DO FRETE BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 3.000,00| 25.000,00 VALOR DO SEGURO 25.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 1. EMITENTE Remetente 2. DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO 1 PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS Classificação fiscal: N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO (1) - 7218.10.00 IPI suspenso na operação: R$ 1.250,00 (alíquota de 5%) RESERVADO AO FISCO 001.482 Saída com suspensão do IPI – ADE nº xxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx. DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL N° 001.459 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 SP 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Vending machines Tratamento fiscal SUMÁRIO Introdução Considerações quanto ao ISS Considerações quanto ao ICMS Regime especial - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária 5. Nota fiscal de venda 6. Relatório de estoque 1. 2. 3. 4. 1. INTRODUÇÃO Examinaremos, no presente texto, o tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas, denominadas também de vending machines. Nesse tipo de operação, o produto é disponibilizado ao consumidor sem a utilização de mão de obra e sem a emissão de documento fiscal, a título oneroso. Ou seja, o produto é retirado da máquina por meio da inserção de moedas, cédulas ou fichas, ou gratuitamente, quando o estabelecimento cedente do espaço para a instalação da máquina se responsabiliza pelo custo do produto. Outra característica peculiar a esse tipo de operação é que a preparação de alguns produtos, como, café, cappuccino, chocolate quente etc., se realiza no interior da própria máquina com a utilização de diversos produtos, como café solúvel, em grão, torrado e moído, açúcar, leite e outros. Nesse caso, surgem dúvidas sobre o tratamento fiscal aplicável em relação a tais circunstâncias. 2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS O adquirente da máquina, denominado “operador”, realiza a instalação em estabelecimento de terceiros (empresas em geral, escritórios, consultórios, hospitais, escolas e outros) a título de locação ou comodato, promovendo o seu abastecimento periódico e a sua manutenção, que pode ser preventiva ou corretiva. Salientamos que a prática desse negócio jurídico não está sujeita à incidência do ISS por tratar-se de “locação de bens móveis”, item excluído da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, conforme veto a seu subitem 3.01, assim redigido: 6 SP O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Desse modo, a locação de máquinas automáticas está fora do campo de incidência do ISS, pelo fato de que essa atividade não consta da lista anexa à mencionada Lei Complementar, que dispõe sobre esse tributo em nível nacional. (Lei Complementar no 116/2003) 3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS 3.1 Fato gerador O estabelecimento fabricante ou distribuidor, fornecedor de mercadoria destinada ao operador que promoverá o abastecimento da máquina, está sujeito ao ICMS em relação às saídas que promover, e ao ICMS retido por substituição tributária, quando se tratar de produtos sujeitos a esse regime tributário. O operador, por sua vez, ao promover a saída da mercadoria para o cliente (empresa, escritório, consultório etc.), para efeito de abastecimento da máquina, também estará sujeito ao imposto decorrente dessa saída, exceto quando se tratar de mercadoria com imposto retido na fonte pelo fabricante ou distribuidor, caso em que o contribuinte, na qualidade de substituído tributário, terá a subsequente saída desonerada do tributo pelo fato de o imposto já ter sido retido por substituição na operação anterior. Na saída para consumidor final, ocorre o fato gerador, independentemente da modalidade dessa opeManual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ração, ou seja, a saída do produto da máquina automática para consumo final é tributada pelo imposto, exceto na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de substituição tributária. (RICMS-SP/2000, art. 2o, I, e art. 261) 3.2 Procedimento fiscal No que se refere ao procedimento fiscal a ser adotado para a operação de venda por intermédio de máquinas automáticas, sugere-se que seja requerido ao Fisco paulista a adoção de regime especial, nos termos dos arts. 479-A e seguintes do RICMS-SP/2000, uma vez que o tratamento fiscal previsto na Portaria CAT no 38/2002 só se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (veja item 4). (RICMS-SP/2000, art. 479-A; Portaria CAT no 38/2002) 4. REGIME ESPECIAL - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A Portaria CAT no 38/2002 estabelece disciplina relacionada à venda de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de máquinas vending machine. Os locais onde as empresas instalam máquinas automáticas do tipo vending machine, neste Estado, para venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deverá comunicar, ao posto fiscal a que se vincula, que adotou a sistemática contida na referida norma, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por endereço. (Portaria CAT no 38/2002, art. 1o) 4.1 Nota de Abastecimento No ato do abastecimento de cada máquina, será emitido o documento denominado “Nota de Abastecimento”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação “Nota de Abastecimento”; b) o número de ordem e o número da via; c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente; d) o número da máquina abastecida; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 e) a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas em cada máquina; f) as datas de saída das mercadorias e do abastecimento; g) o número da placa do veículo; h) o número de ordem da nota fiscal que acompanha o carregamento; i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). A Nota de Abastecimento será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1a via deverá ser arquivada juntamente com as notas fiscais mencionadas nos subitens 4.2 e 4.3 pelo prazo mínimo de 5 anos; e b) a 2a via poderá ser retida pelo Fisco durante o retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente. (Portaria CAT no 38/2002, art. 4o, I a IX, e § 2o) 4.2 Substituto tributário Quando a operação for realizada pelo sujeito passivo por substituição, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias em seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) os números das notas de abastecimento (veja subitem 4.1); b) como natureza da operação “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”; c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição; d) a expressão “Portaria CAT no 38/2002”. Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras”. O valor do imposto incidente na operação própria será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS próprio em remessa para abastecimento de máquinas automáticas”. SP 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Já o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias do contribuinte, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Imposto retido em remessa para abastecimento de máquinas automáticas”. (Portaria CAT no 38/2002, art. 2o) 4.2.1 Mercadoria não entregue Por ocasião do retorno do veículo, em relação à mercadoria não entregue: a) será emitida nota fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa; b) a nota fiscal de retorno emitida na forma da letra “a” deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”; c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na nota fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do ICMS próprio no retorno - Abastecimento de máquinas automáticas”; d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na nota fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias do contribuinte, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do imposto retido no retorno - Abastecimento de máquinas automáticas”. (Portaria CAT no 38/2002, art. 5o) 4.3 Substituído tributário Se a operação for realizada por substituído tributário, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) os números das notas de abastecimento (veja subitem 4.1); 8 SP b) como natureza da operação “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”; c) a expressão: “ICMS recolhido por substituição tributária, nos termos do art. ..... do RICMS Portaria CAT no 38/2002”. Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”. (Portaria CAT no 38/2002, art. 3o) 4.3.1 Mercadoria não entregue Por ocasião do retorno do veículo, em relação à mercadoria não entregue: a) será emitida nota fiscal mencionando-se, no campo “Informações Complementares”, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa (subitem 4.3); b) a nota fiscal de retorno emitida na forma da letra “a” deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”. (Portaria CAT no 38/2002, art. 6o) 5. NOTA FISCAL DE VENDA Em relação às mercadorias entregues, será emitida nota fiscal de venda que, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os números das notas de abastecimento correspondentes. (Portaria CAT no 38/2002, art. 7o) 6. RELATÓRIO DE ESTOQUE Quinzenalmente, será emitido, em relação a cada máquina automática, o Relatório de Estoque, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 anos, contendo as seguintes indicações: a) o código e a descrição das mercadorias; b) o estoque anterior; c) o número da Nota de Abastecimento; d) a quantidade abastecida; e) as vendas efetuadas no período; e f) o estoque final. (RICMS-SP/2000, art. 202; Portaria CAT no 38/2002, art. 8o) Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IOB Setorial ESTADUAL d) AIIM cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 Ufesp. Setor industrial - ICMS - Ativo Imobilizado - Incentivos fiscais A importação com suspensão do imposto condiciona-se: Com o objetivo de implementar o desenvolvimento do setor industrial paulista, a legislação prevê os seguintes incentivos fiscais do ICMS nas aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado por estabelecimento industrial de diversos setores da economia (veja relação no final do texto), localizado no Estado de São Paulo, para os fatos geradores ocorridos até 31.03.2011: a) suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do importador; e b) crédito integral e de uma só vez do imposto, na hipótese de aquisição do bem produzido neste Estado diretamente de seu fabricante também localizado em território paulista. A fruição desses incentivos condiciona-se a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao Ativo Imobilizado esteja em situação regular perante o Fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto; e a) a que o pagamento do imposto, cuja suspensão se interrompe no momento da entrada do bem no estabelecimento industrial importador, seja feito por meio do lançamento em conta-gráfica (no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”), à razão de 1/48 ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, não sendo considerado similar nacional o produto fabricado em Unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, conceda tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo; e c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista. Os incentivos fiscais descritos restringem-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos itens 1 a 201 do § 3o do art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000, classificados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 1311-1/00 1531-9/01 2330-3/04 2532-2/01 2790-2/02 3250-7/06 2099-1/99 1742-7/01 1113 -5/01 2449-1/99 1312-0/00 1531-9/02 2330-3/05 2532-2/02 2790-2/99 3250-7/07 2211-1/00 1742-7/02 1113-5/02 2851-8/00 1313-8/00 1532-7/00 2330-3/99 2539-0/00 2821-6/01 3250-7/08 2212-9/00 1742-7/99 1121-6/00 2852-6/00 1314-6/00 1533-5/00 2341-9/00 2541-1/00 2821-6/02 3291-4/00 2219-6/00 1749-4/00 1122-4/01 2853-4/00 1351-1/00 1539-4/00 2342-7/01 2542-0/00 2822-4/01 3292-2/01 2710-4/01 2021-5/00 1122-4/02 2854-2/00 1352-9/00 1731-1/00 2342-7/02 2543-8/00 2822-4/02 3292-2/02 2710-4/02 2022-3/00 1122-4/03 2941-7/00 1353-7/00 1732-0/00 2349-4/01 2591-8/00 2823-2/00 3299-0/02 2710-4/03 2029-1/00 1122-4/99 2942-5/00 1354-5/00 1733-8/00 2349-4/99 2592-6/01 2824-1/01 3299-0/03 2811-9/00 2061-4/00 2421-1/00 2943-3/00 1359-6/00 2071-1/00 2391-5/01 2592-6/02 2824-1/02 3299-0/04 2812-7/00 2062-2/00 2422-9/01 2944-1/00 1411-8/01 2072-0/00 2391-5/02 2593-4/00 2825-9/00 3299-0/05 2813-5/00 2063-1/00 2422-9/02 2945-0/00 1411-8/02 2073-8/00 2391-5/03 2599-3/01 2829-1/01 3299-0/99 2814-3/01 2121-1/01 2423-7/01 2949-2/01 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 SP 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 1412-6/01 2221-8/00 2392-3/00 2599-3/99 2829-1/99 1321-9/00 2814-3/02 2121-1/02 2423-7/02 1412-6/02 2222-6/00 2399-1/01 2651-5/00 3101-2/00 1322-7/00 2815-1/01 2121-1/03 2424-5/01 1412-6/03 2223-4/00 2399-1/99 2652-3/00 3102-1/00 1323-5/00 2815-1/02 2122-0/00 2424-5/02 1413-4/01 2229-3/01 2451-2/00 2731-7/00 3103-9/00 2091-6/00 2930-1/01 2123-8/00 2441-5/01 1413-4/02 2229-3/02 2452-1/00 2732-5/00 3104-7/00 2092-4/01 2930-1/02 2311-7/00 2441-5/02 1414-2/00 2229-3/03 2511-0/00 2733-3/00 3250-7/01 2092-4/02 2930-1/03 2312-5/00 2442-3/00 1421-5/00 2229-3/99 2512-8/00 2751-1/00 3250-7/02 2092-4/03 1721-4/00 2319-2/00 2443-1/00 1422-3/00 2330-3/01 2513-6/00 2759-7/01 3250-7/03 2093-2/00 1722-2/00 1111-9/01 2449-1/01 1521-1/00 2330-3/02 2531-4/01 2759-7/99 3250-7/04 2094-1/00 1741-9/01 1111-9/02 2449-1/02 1529-7/00 2330-3/03 2531-4/02 2790-2/01 3250-7/05 2099-1/01 1741-9/02 1112-7/00 2449-1/03 2949-2/99 (RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, art. 29) IOB Perguntas e Respostas São Paulo/ISS - Pagamento do imposto Responsabilidade solidária 1) Quem responderá solidariamente com o contribuinte nos casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto? Responderão solidariamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis as seguintes pessoas: a) os pais, pelos débitos dos filhos menores; b) os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; c) os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; d) o inventariante, pelos débitos do espólio; e) o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; f) os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. (RISS/São Paulo - Decreto no 50.896/2009, art. 14) SP/ICMS - Isenção - Serviço de transporte interno de mercadoria destinada a exportação 2) Haverá isenção do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal quando a mercadoria for entregue no local do embarque, por exemplo, no Porto de Santos? Sim. A prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à 10 SP exportação, quando transportada desde o estabelecimento de origem, situado em território paulista, até o local do embarque para o exterior, é beneficiada com a isenção do ICMS. (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 149, I) SP/ICMS - STDA - Levantamento de estoque Lançamento 3) Como serão lançadas, na Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), as informações referentes aos valores de ICMS decorrentes de levantamento do estoque de mercadoria com substituição tributária? No 3o quadro da STDA, em relação à substituição tributária sobre os estoques, o período em que o imposto deverá ser lançado no quadro 3, inclusive no caso de parcelamento, é o da competência anterior à do mês do recolhimento bancário. O contribuinte deverá preencher esse recolhimento na STDA, lançando o montante do imposto pago (sem juros e multa) no mês anterior ao de pagamento. Por exemplo, se o contribuinte pagou uma Guia de Arrecadação Estadual (Gare) em março/2009, esse valor deve ser informado na STDA no campo de fevereiro, como se o fato gerador houvesse ocorrido em fevereiro. (Manual da STDA, pág. 2; Portaria CAT no 155/2010) ◙ Manual de Procedimentos - Dez/2010 - Fascículo 48 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal IPI Programa Cinema Perto de Você - Medida Provisória no 491/2010 Encerramento do prazo de vigência Por intermédio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional no 46/2010, foi divulgado que a Medida Provisória no 491/2010, publicada no DOU 1 de 24.06.2010, a qual instituiu o Programa Cinema Perto de Você, teve seu prazo de vigência encerrado em 03.11.2010. (Ato Declaratório CN no 46/2010 - DOU 1 e 17.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Estadual ICMS Alíquota de 12% - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas - Requisitos O Coordenador da Administração Tributária aprovou entendimento no sentido de que para a aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no inc. V do art. 54 do RICMS/2000 e na Resolução SF no 4/1998, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, Informativo - Dez/2010 - No 48 é necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou do bem. Dessa forma, para que seja aplicável a alíquota referida, deverá ser observado o seu uso industrial ou agrícola, devendo o bem adquirido ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto, ainda que isentas. (Decisão Normativa CAT no 6/2010 - DOE SP de 19.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. SP 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Diferimento - Máquinas e implementos agrícolas - Irrigadores e sistemas de irrigação - Alteração na descrição Alcance todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também estarão obrigados à emissão da NF-e; e b) a exceção à obrigatoriedade da emissão da NF-e para o estabelecimento onde não se pratique, nem tenha se praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT no 162/2008, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado em virtude da sua CNAE, não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por sua CNAE principal ou secundária, no inciso II do art. 7o da citada Portaria. Por meio da Decisão Normativa CAT no 7/2010, o Coordenador da Administração Tributária aprovou entendimento da Consultoria Tributária sobre a alteração na descrição do item 14 do Anexo II da Resolução SF no 4/1998 (Irrigadores e sistemas de irrigação classificados sob o código 8424.81.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH), implementada por meio da Resolução SF no 29/2010. (Decisão Normativa CAT no 5/2010 - DOE SP de 19.11.2010) De acordo com o ato: a) a descrição do referido item, com a alteração, passou a ser: “Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NBM/SH 8424.81.2”, tornando apenas mais explícita a descrição dos produtos, não tendo sido ampliado o seu alcance e conteúdo; e b) os elementos integrantes do sistema, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, desde que destinados à agricultura, sempre estiveram inclusos nas respectivas redações anteriores. (Decisão Normativa CAT no 7/2010 - DOE SP de 19.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. NF-e - Obrigatoriedade - Hipótese em que outros estabelecimentos da mesma empresa estejam obrigados à emissão O Coordenador da Administração Tributária aprovou os seguintes entendimentos, contidos na Resposta à Consulta no 404/2010, relativamente à obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): a) no caso de um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses descritas nos incisos I (relação de atividades) ou II (Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE) do art. 7o da Portaria CAT no 162/2008, 2 SP Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Nota Fiscal Paulista - Crédito Utilização - Alterações Foram acrescentados os §§ 3o e 4o ao art. 4o da Resolução SF no 14/2008, que estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista). tes: As alterações implementadas foram as seguina) a transferência de crédito para outro consumidor foi limitada a R$ 25,00 por semestre e por remetente e, no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; e b) a utilização do crédito para compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte somente será permitida no decorrer do mês de outubro, sendo que o titular do crédito deverá ser proprietário do veículo. (Resolução SF no 119/2010 - DOE SP de 25.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Dez/2010 - No 48 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Repetro - Base de cálculo reduzida Conversão em isenção - Alterações Nota Fiscal Paulista - Fiscalização Procedimentos - Alterações Foram implementadas as seguintes alterações na Resolução SF no 106/2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista): a) na hipótese de indício de irregularidade ou fraude contra o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão na apresentação dos documentos, podendo ser instaurado processo administrativo para se averiguar os fatos e determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos seja mantida até o final do processo; e b) instaurado o processo administrativo, caberá ao chefe do posto fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude. (Resolução SF no 120/2010 - DOE SP de 25.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Foram implementadas as seguintes alterações na Resolução Conjunta SD-SEP-SF no 5/2009, que dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Decreto no 53.574/2008, em isenção, no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo (Repetro), com efeitos desde 19.08.2010: a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem; b) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; e c) a isenção aplica-se, também, no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de drawback, na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao Repetro, conforme previsto no art. 22 do Anexo I do RICMS-SP/2000. (Resolução Conjunta SD-SEP-SF no 5/2010 - DOE SP de 23.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo Alteração IPVA Foi acrescentado o § 4o ao art. 2o do Decreto no 54.715/2010, que instituiu o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo, para dispor que, relativamente às mercadorias importadas do exterior com suspensão do ICMS que não forem destinadas ao Ativo Imobilizado do importador, o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta-gráfica, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento. (Decreto no 56.411/2010 - DOE SP de 20.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Dez/2010 - No 48 Veículos usados - Valores de mercado para efeito de pagamento no exercício de 2011 - Divulgação Foram divulgados os valores de mercado de veículos usados, em reais, para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2011. Para fins de consulta do valor de mercado, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar constantes da tabela SP 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros (Anexo I da Resolução SF no 117/2010), conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II da mencionada Resolução. O valor do IPVA para o exercício de 2011 estará disponível para consulta a partir da 2a quinzena de dezembro/2010, no site www3.fazenda.sp.gov.br ou por meio do telefone 0800 170 110 e na rede bancária autorizada para consulta ou pagamento. (Resolução SF no 117/2010 - DOE SP de 19.11.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 4 SP Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e Simone de Fraga. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Dez/2010 - No 48