TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 30 DE ABRIL DE 2002
PUBLICADA EM 03 DE MAIO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 184 a 201
DECISÕES DE Nºs 194 a 208
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ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor
Lincoln Magalhães da Rocha, bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral
Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Segunda Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos
I a IV, 67, 68, 69 e 112, inciso I, alíneas a e b).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
DISCUSSÃO VOTAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 13, da Sessão Ordinária realizada no dia 18 de abril corrente,
cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do
Ministério Publico (Regimento Interno, artigo 70, inciso I)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 14, em 17 de abril, havendo a Segunda Câmara aprovado os
Acórdãos de nºs 184 a 201 e proferido as Decisões de nºs 194 a 208 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres
em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos
73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01):
a) Procs. nºs 002.835/2000-9, 524.065/1991-8 (c/5 volumes. Anexos: TCs nºs 000.353/1991-4, c/11
volumes; 008.217/1993-9; 500.135/1996-7, c/5 volumes e 500.103/1995-0), 500.126/1998-4 (c/1 volume.
Anexo; TC 500.301/1997-2, c/2 volumes), 013.537/1999-7, 015.607/2000-0 (c/3 volumes),
001.294/2002-9, 005.465/1995-8 (c/1 volume), 006.745/1997-0, 854.079/1997-1 e 011.829/1992-3,
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. nºs 003.442/2000-6, 375.429/1997-2, 016.688/1999-6, 002.594/2001-1, 016.529/1983-9,
250.025/1986-8 e 927.173/1998-0 (c/2 volumes), relatados pelo Ministro Adylson Motta;
c) Procs. nºs 300.218/1996-6 (c/1 volume), 350.140/1996-0, 016.381/1999-8, 008.509/2000-0 (c/2
volumes. Apensos : TCs 011.789/1999-0 e 011.709/1999-5), 375.928/1991-0 (c/1 volume) e
475.194/1995-0 (c/1 volume), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
d) Procs. nºs 575.146/1995-8, 325.590/1996-6 (c/1 volume), 016.607/1999-6, 700.369/1997-0,
017.524/1993-8, 002.640/1994-5 e 475.187/1996-2, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
e) Procs. nºs 575.523/1996-4, 928.432/1998-0 e 450.181/1989-8 (c/1 volume e 2 anexos, TCs
033.449/1980-5 e 028.307/1979-8), relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade da apreciação do TC nº 300.218/1996-6, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar,
manifestou-se oralmente o Dr. Pedro Miranda (OAB-RJ nº 23400), nos termos do artigo 227 do
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Regimento Interno, assim como o Dr. Walter Costa Porto (OAB-DF nº 6098), quando da apreciação do
TC nº 524.065/1991-8, relatado pelo Ministro Valmir Campelo. Em ambas as ocasiões o Representante
do Ministério Público abdicou de seu direito de manifestar-se.
PEDIDOS DE VISTA
Foram adiadas a discussão e a votação do TC nº 002.888/1994-7 (Relator, Ministro Ubiratan
Aguiar) e do TC nº 575.612/1996-7 (Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha), ante pedidos de vista
formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo 50 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, a requerimento do Relator, durante a Sessão, o TC nº 008.663/1991-2
(Relator, Ministro Adylson Motta) e, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TCs nºs
600.084/1997-3 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar) nºs 930.200/1998-5 e 006.573/1994-0 (Relator,
Auditor Lincoln Magalhães da Rocha)
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência, após ratificar que a próxima Sessão deste Colegiado ocorrerá terça-feira vindoura,
dia 30 de abril, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e vinte e cinco
minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 30 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
Quando da aprovação das Relações de processos submetidas à Segunda Câmara, o Ministro
Adylson Motta alegou impedimento quanto ao TC nº 006.406/2001-1 (Relação nº 29/2002, Ministro
ValmirCampelo) e quantos aos TCs nºs 000.775/2002-6, 000.778/2002-8, 000.780/2002-6, 000.820/20023, 000.872/2002-4, 000.831/2002-7, 000.864/2002-8, 000.883/2002-3, 000.988/2002-5, 007.972/2001-9,
008.833/2001-0, 013.382/2001-8 e 014.138/2001-3 (Relação nº 012/2002, Ministro Ubiratan Aguiar).
RELAÇÃO Nº 29/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
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APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.774/2001-0
Interessados: Cecilde Miranda Teixeira Santos
Humberto Gomes de Oliveira
Maria da Paz Maciel Vieira
Maria do Rosario Ferreira Lobato
Maria Elisabete de Sousa Barbosa
Otildes Maria Gomes de Sousa
Renato Pereira de Abreu
Terezinha de Jesus Machado Azevedo
Walter Nogueira Coelho
02 - TC 007.148/1997-6
Interessado: Yasuo Oshiro
03 - TC 010.137/1997-1
Interessado: Arnaldo Rodrigues Menecozi
04 - TC 013.427/2001-1
Interessado: Andre Petry de Abreu
05 - TC 852.376/1997-9
Interessados: Alba Lucinia de Castro Dayrell
Ivo Pinto de Melo
Jalles Seixo de Britto
Jeblin Antônio Abrahão
Joel de Paula
José de Bastos Curado
José Ferreira Mendes Neto
Lenir Magalhães
Luiz José de Macêdo
Maria Apparecida Tallon Lobo
Maria Marlene Marinho
Nair Almeida de Sousa
Natividade Rosa Guimarães
Raimundo de Souza Gomes
Ruth Neves de Oliveira
Silney Alberto da Costa
Valdette de Souza
Violeta Bitars Carrara
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 015.406/1995-4
Interessados: Alexandre Rubertino da Silva
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Beatriz Gonçalves da Silva Guimarães
Benedita da Silva Araujo
Benedita Glória Rodrigues da Luz
Clair Celia Ferreira Blanco
Creuza Maria Moraes da Silva
Elza Teixeira Saboré
Francisca Martins Pereira
Geraldo Humberto Alves da Silva
Herondina Auxiliadora de Cerqueira Lobo
José Caetano de Melo
Justino Francisco do Bom Despacho
Maria Alta Leite
Vera Lucia da Silva Gezoni
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 006.010/2001-2
Interessada: Lydia Gomes da Silva
02 - TC 006.230/1996-2
Interessados: Adelita Nolasco de Souza
Dalva Silva Costa
Florisvaldo Angelo dos Santos
Licia Margarida de Melo Bandeira do Valle
03 - TC 014.211/1995-5
Interessados: Adauto Ribeiro de Souza
Alaor Cardozo Rezende
Ivo Santos Sabala
Oneide Gonçalves de Oliveira
Paulo Soares Camargo
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação, na forma proposta pela Unidade Técnica:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 856.951/1998-6 (com 1 volume)
Interessados: Benedito Bartolomeu de Moraes
Ernesto José Meduna
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
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Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
COMANDO DO EXÉRCITO
01 - TC 015.154/1996-3
Interessados: Adão Paulo Fagundes dos Santos
Adilson Aparecido Kuekel
Alexandre Varela Ferreira
Antônio Rodrigues de Oliveira
Aron Cesar Pereira
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.452/1997-9
Interessado: Antonio Jonas Pinotti
02 - TC 010.893/1997-0
Interessado: Uziel Braga Abreu
03 - TC 850.702/1997-6
Interessada: Maria Eudes Bezerra Veras
04 - TC 851.183/1997-2
Interessados: Amaury Terezino Santos Fassy
Aurita de Oliveira
05 - TC 855.161/1997-3
Interessada: Sonia Maria de Farias Freire
06 - TC 855.167/1997-1
Interessada: Regia Vitoria da Silva Feitosa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 006.406/2001-1
Interessados: Adilson da Silva Sales
Alberto Carlos Moreno Zaconeta
Aline Flavia Damasio Simões
Ana Beatriz Ferreira Groba
Ana Verena Santana do Espirito Santo
Andre Leri Marques Soares
André Luiz Carneiro Ortegal
Angela Montenegro Taveira
Angela Teixeira Lira
Antares de Andrade Doutor
Aroldo Rocha Ferreira Lima
Aurelio Romanini de Abranches Viotti
Bernardo Felipe Fonseca Iunes
Bianca Crisley Duqueviz Fraga
Candice de Moura Ludwig
Carlos Eduardo Lessa de Farias
Carlos Jacques Vieira Gomes
Carolina Margot Martini Fontenele
7
Caroline de Melo e Torres
Célio Petronio D'Anunciação
Cristina Medeiros Ribeiro de Magalhães
Cristine Genu Lydia
Daniele Sales Maia
Denis Yudi Suguieda
Elizete Martins de Aquino Braga
Eric do Amaral Almeida Madruga
Ernesto Faria Araujo
Flávia Vieira Santos Azevedo
Franklin Javert Silva
Giuler Alberto Cruz Silva
Joelci Araujo Diniz
Jorgeval Silva Costa
José Valdemar de Oliveira Júnior
Juliana Mara Gomes Nogueira Campos
Juliana Maria Almeida de Queiroz
Juliana Marteletto Denipoti
Kelly Alzira Turial da Silva
Kelly Prudente Pereira
Lorena Brasil Cirilo Passos
Luiza da Conceição do Nascimento Nery
Luzia Terezinha Vicente da Silva
Manuella da Silva Nono
Marcia Valesca Leitão de Carvalho
Marcos Vinicius Garcia Rodrigues Lima
Maria Gorete Guerra de Queiroz
Mariana de Sousa Medeiros
Mariana Rodrigues Campos Altoe
Marilene Beserra Torres Nogueira
Marise Severo de Souza Pereira
Neusa da Conceição
Patricia Brant Metzker
Patricia Ribeiro de Oliveira
Rafael Sarres de Almeida
Raquel da Veiga Araujo de Meneses
Ricardo Siqueira Waihrich
Rita de Cassia Pereira Alves
Rosana Lopes Siqueira
Tatiana Malta Vieira
Tiago Alves de Figueiredo
Tiago da Costa Peixoto
Uendel Rocha da Silva
Valdileuza Campelo Pinheiro
Valmir Domingues Vargas
Valneides Mattos Ferreira de Rezende
Vinicius Maia Pacheco
Wagner Rocha de Oliveira
Walter Passos Borges
Wanessa Salazar Montoril
Yvoney Severina de Melo Pereira do Nascimento
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
8
01 - TC 006.408/2001-6
Interessados: Adriana de Melo Lucas
Alessandra Rodrigues da Silva
Alexandre Cavalcante Silva
Alexandre Ramos Vieira Alves
Aline Cristina Ferreira Gomes
Aline Nascimento Cunha
Aloysio Augusto de Miranda Filho
Ana Carolina Pires de Carvalho Mariano
Ana Paula Alencar Oliveira
Andreia Cardoso Nascimento
Andréia Martins de Aquino Dourado
Aurélia Barretto Motoyama
Bruno de Oliveira Cavalcanti
Bruno Jaime
Bruno Távora de Queiroz Cobra
Carlos Augusto de Lima Nobre
Carlos Celso Gama
Carlos Leonardo Bastos Silva da Rocha
Carlos Marques de Souza
Cintia Rios Guercio
Cíntia Silva de Souza
Cintia Machado Gonçalves Soares
Claudia Lima Esteves Alves
Claudia Quintilia Gomes
Cleide Lima de Castro
Daniel Cristino Silva de Oliveira
Daniel Leite da Silva
Daniel Lima Falcão
Dirce Maria Fernandino German
Edmilson Moura de Oliveira
Edmilson Palma Lima
Elzeny Fernandes da Silva
Erich Oliveira Rocha
Erick Dantas Rotole
Esdra Parreira Ribeiro
Fabiana Oliveira Feitosa
Fabiano Rodrigues de Abreu
Fabrício Ricardo do Rego Alves e Silva
Fernando Lucena de Araújo
Flavio Abreu Amorim
Flavio Kobayashi
Gabriela Netto Guerra
Gustavo Brito Portal e Silva
Gylwania Maria Machado de Oliveira
Haideia Passos Oliveira
Ilko Machado de Carvalho
Imaculada da Conceição Batista
Ivan Magalhães Francisco
Janaina Vitória de Santana
José Antonio Machado Soares
Josilene Bispo Pinheiro
Karla Raymundo Tessmann
Kelvio dos Santos Pinto
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Leonardo Inacio Costa
Leonora Campos Alcântara
Lilian Vieira Baião Januzzi
Luciana Cutrim Taveira
Luiz Eduardo Seixas Martins
Marcelo Araújo
Marcelo Eduardo Freitas
Marcelo Emerenciano Pimenta
Marcelo Jesus dos Santos
Marcus Gil Barbosa Dias
Maria Angélica Valadares Carneiro
Maria Aurélia da Silva Lourenço
Maria Cristina Viana
Mariana Ribeiro de Souza
Marília de Almeida Pinto Kirjner
Mário Henrique Almeida Dias
Mario Henrique Herrera Masotti
Marluce Sampaio Duarte
Marzio Ricardo Gonçalves de Moura
Maurício Guedes Le
Mauro Almeida Noleto
Mônica Maria Gomide Madruga
Miguel de Almeida Lima
Mônica Valéria Macedo Fischer
Nayse Hillessheim
Nélio Afonso Franca de Melo
Patrícia Teixeira Guimarães
Patrícia Viana Fernandes da Silveira
Rafaela de Melo Pimentel
Ricardo Brandão Silva
Ricardo Leão
Rochelle Quito
Rogério da Costa Maciel
Rosimary Cabral da Silva
Sandra Sobral Ribeiro
Sérgio Diniz Lins
Silvia Ponte Carvalho
Susana Moura Macedo
Tatiana Kalil de Queiroz
Tiago Neiva Santos
Vanessa Antunes Bicalho
Vanessa Fucina Amaral
Viviane Monici Vieira
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
COMANDO DO EXÉRCITO
01 - TC 015.225/1996-8
Interessados: Ivo Florencio de Borba
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Luiz Antonio Lopes
Marcelo de Souza
Olaides Custodio da Silva
Rivadalvo Queiroz de Souza
Valcir Roque Sbardelotto
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.819/2001-3
Interessados: Denise Maria de Oliveira Lima
Edyara de Moraes Santana
Fabiíola Maria Nobre Nunes
Fábio di Natale Guimarães
Francisco Xavier Paranhos Coelho Simões
Marcio Ferreira Barbosa
Miguel Antonio Cedraz Nery
Noeme Carvalho Miranda
Robson Luiz Santana Barbosa
Sérgio Emílio Schlang Alves
02 - TC 002.821/2001-1
Interessados: Ana Carla Percontini da Paixão
Ana Clébia Alves de Andrade
Antônio Souza Silva
Gustavo Mustafa Tanajura
Irenio Gomes da Silva
Lúcia Helena Alfredi de Matos
Miguel Fascio dos Santos Filho
Nadja Miranda de Carvalho
Urânia Auxiliadora Santos Maia
Vera Lúcia Brito dos Santos
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 010.045/1990-2
Interessada: Nair de Souza Leal
Delma de Souza Leal
Sônia de Souza Leal
Terezinha de Souza Leal
T.C.U, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
11
RELAÇÃO Nº 30/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no
inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I do art. 194 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 016.000/2001-0
Classe de Assunto : III - Relatório de Auditoria
Responsáveis: Cândido Manuel Martins de Oliveira, José Tavares da Silva Neto, Amaury S. Ramos e
Roberto Lobo Blasi
Entidade: Secretaria de Segurança Pública no Estado do Paraná
Período abrangido: janeiro/2000 a setembro/2001
T.C.U, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 31/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de
25.04.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão
nº 615/2001 - 2ª Câmara - Sessão de 25.10.2001 - Ata nº 39/2001, para fins de correção de erro material
no subitem 8.1, onde se lê: "a quantia de R$ 362,44 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos), já recolhida em 22.02.97, leia-se: "a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) já recolhida em
22.12.97, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.952/1999-4
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Rita Márcia Rodrigues e Edilson de Jesus Saraiva
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Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
T.C.U, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro – Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 027/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de
25/04/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
01 -TC 008.534/2001-0
Apenso: TC 011.266/2000-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Josué Ribeiro de Sousa e demais relacionados à fl. 13, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e Territórios
Exercício: 2000
JUSTIÇA FEDERAL
01 -TC 008.539/2001-7, c/05 volumes
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Antônio de Pádua Ribeiro e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho de Justiça Federal
Exercício: 2000
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro – Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
13
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 028/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 -TC 009.304/1995-9, c/03 volumes
Apensos: TCs 008.566/1994-1, 009.248/1994-3, 012.929/1994-8, 600.132/1994-3 e 525.040/1994-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Fabiano Vivácqua e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Exercício: 1994
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 168, §§
1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, autorizar o parcelamento da multa que lhe foi imputada em 10 (dez) parcelas, sucessivas,
dando-se conhecimento ao referido responsável, Sr. José Rocha Giongo Júnior, do disposto no parágrafo
2º do artigo 12 da Lei nº 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/SP:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
01 -TC 700.157/1995-6, c/01 volume
Classe de Assunto: III - Relatório de Levantamento de Auditoria
Responsável(eis): José Rocha Giongo Júnior
Entidade(s)/Órgão(s): Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em São Paulo SUREG/CEF-SP
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 -TC 005.215/2001-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Américo Bedê Freire outros
Entidade(s)/Órgão(s): Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região
14
Exercício: 2000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 -TC 007.157/2001-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): José Alfredo Graça Lima e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e Comércio Exterior
Exercício: 2000
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro – Relator
RELAÇÃO Nº 021/2002-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 000.775/2002-6 - MÁRIO GENIVAL TOURINHO
02 - TC 000.778/2002-8 - RAFAEL FARACO
03 - TC 000.780/2002-6 - IGO IWANT LOSSO
04 - TC 000.820/2002-3 - FERNANDO JORGE FAGUNDES NETTO
05 - TC 000.827/2002-4 - CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
06 - TC 000.831/2002-7 - AÉCIO FERREIRA DA CUNHA
07 - TC 000.864/2002-8 - FERNANDO GONÇALVES
08 - TC 000.883/2002-3 - ANGELINO ROSA
09 - TC 000.988/2002-5 - SEBASTIÃO ANDRADE
10 - TC 007.972/2001-9 - VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES
11 - TC 008.833/2001-0 - ADALBERTO TABOSA DE ALMEIDA
AFFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO
ALCEU BARROSO DE CARVALHO
ÁLVARO LUIZ BOCAYUVA CATÃO
ANGELITA PEREIRA DA SILVA MOACYR
ANÍSIO ALCÂNTARA ROCHA
ANTÔNIO NONATO MARQUES
AQUILES DINIZ
ARMANDO LEITE
ARMANDO RIBEIRO FALCÃO
15
ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ
AUSTREGÉSILO RIBEIRO DE MENDONÇA
CARLOS DO LAGO
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS
CELSO PEÇANHA
CLEMENS VAZ SAMPAIO
DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA
DULCINO MONTEIRO DE CASTRO
DYRNO JURANDYR PIRES FERREIRA
EDGARD AGNELLO PEREIRA
EIDER FREIRE VARELA
ELIAS NACLE
ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO
EWALDO DE ALMEIDA PINTO
GERARDO MAJELLA MELLO MOURÃO
GEREMIAS DE MATTOS FONTES
GERMINAL FEIJÓ
GILBERTO DE ANDRADE FARIA
HEGEL MORHY
HÉLCIO MANGHENZANI
HÉLIO DE BURGOS CABAL
HENRIQUE LIMA SANTOS
HERMÓGENES PRÍNCIPE DE OLIVEIRA
HUGO BORGHI
IVAN LUZ
JOÃO BAPTISTA RAMOS
JOAQUIM FIUZA RAMOS
JOEL BARBOSA RIBEIRO
JOSAPHAT CARLOS BORGES
JOSÉ ALTINO MACHADO
JOSÉ ANTÔNIO DE VASCONCELOS COSTA
JOSÉ BARBOSA
JOSÉ CARLOS DE SOUZA
JOSÉ DIAS DE MACEDO
JOSÉ FLÁVIO LEITE COSTA LIMA
JOSÉ MAURÍCIO DE ANDRADE
JOSÉ MENCK
JOSÉ PEREIRA LÚCIO
LEVY GONÇALVES TAVARES
LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS
LOPO AMAZONAS ÁLVARES DA SILVA CASTRO
LUCIANO CORRÊA MACHADO
LUIZ DA COSTA ARAÚJO BRONZEADO
LUIZ FRANCISCO DA SILVA CARVALHO
LUIZ GARCIA
MILTON GARCIA DUTRA
ODILON RIBEIRO COUTINHO
OSCAR CARDOSO DA SILVA
OSCAR DIAS CORRÊA
PAULO PIMENTA MONTANS
PEDRO FIRMAN NETO
PEDRO MACIEL VIDIGAL
PEDRO MANSO CABRAL
16
PEDRO VILAS BOAS CATALÃO
PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA
PHILADELPHO GARCIA
PLÍNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA
RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA
SEGISMUNDO ANDRADE
TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
THEOPHILO RIBEIRO PIRES
TUFY NASSIF
VICENTE FERRER AUGUSTO LIMA
WALTER PASSOS
WILSON CHEDID
WILSON FADUL
12 - TC 014.145/2001-8 - RAQUEL CÂNDIDO E SILVA
13 - TC 016.825/2001-2 - THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
14 - TC 016.919/2001-0 - GETÚLIO AFONSO PORTO NEIVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho - TST
01 - TC 002.270/1968-4 - EDITH MARIA DE CARVALHO PIMENTA VELLOSO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
01 - TC 852.107/1997-8 - JOSÉ RAYMUNDO DORIA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
01 - TC 018.535/1994-1 - FÁTIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
SONIA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA
ELENICE FERREIRA XAVIER
VANDA MATOS GOMES
UILSON VALDIR CABRAL
MARIVALDA SOUZA BRAGA
ROBERTO LUIZ WIECZOREK
RODRIGO COSTA PEREIRA
JOSÉ AMÉRICO FERNANDES
MARIA HELENA SILVEIRA MELLO
MARLENE DA CONCEIÇÃO AZEVEDO
JOSÉ DOMINGOS PINA COSTA
BASILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
MÁRCIO ARTUSO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
17
01 - TC 018.535/1994-1 - JOSÉ LUCIO SPAGNUOLO
ELIR DURSO
ARY JOSÉ DOS SANTOS
BENEDICTO PEREIRA DA SILVA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC 001.299/2002-5 - SUZANA SEGURO BATISTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
01 - TC 009.985/1997-2 - AISTON HENRIQUE DE SOUSA
02 - TC 851.287/1997-2 - ADRIANA ASTRID DE AVILA E SILVA MAIA
ADRIANO ARAUJO DE CARVALHO
ALESSANDRA FONTES MELO
ALINE RANIERO FONSECA NAOUM
ALVARO VALDIVIA SALLES
ANDERSON DE SOUZA
ANILDO FABIO DE ARAUJO
CARLOS JOSE RODRIGUES SOBRAL
CINTIA VALQUIRIA SASSAY
CLAUDIO PATRICIO DE SENA
CRISTIANO ANTONIO VERANO DE SOUZA
EDMAR D'APARECIDA QUEIROZ RODRIGUES
ELIANE CRISTINA DE CARVALHO
ENOQUE NUNES DE PAULA
FERNANDO CORREA DE MORAES
FERNANDO LUIS LOPES DANTAS
FRANCISCO SOARES MOURAO NETO
GILSON CARVALHO DA SILVA
HIZA MARIA SILVA CARPINA LIMA
JAIR ANTONIO ALVIM
JOSE AFONSO GONCALVES BRAGA
LAENIA ISABELLA DE MAGALHAES LUZ
LARISSA MACHADO RAMOS SILVEIRA
LEONARDO AUGUSTO DA SILVA PACHECO
LUIZ BELTRAO GOMES DE SOUZA
MAGALI RECUPERO
MANOEL MESSIAS DE SOUSA
MARCIO RODRIGUES LIMA
MARCOS JUAREZ CALDAS DE OLIVEIRA
NEWTON CEZAR VALCARENGHI TEIXEIRA
OSWALDO PINTO OSORIO FILHO
PATRICIA KELLIS CAMARGOS VALERIANO
PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA
18
POLLIANA PASSOS CARVALHO
ROBERTO MOREIRA DA PAIXAO
SANDRO ALEX MACHADO VIANA
SOLIMAR DE CARVALHO MARETO
VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS
WALDEMIR GOMES LIBERAL
WALESKA RIBEIRO PENNA PEREIRA
Ministério Público Militar
03 - TC 850.004/1997-7 - PATRICIA BARBOSA PUPPIN
04 - TC 850.394/1997-0 - MARIA ROSINEIDE COSTA DE PAIVA
MONICA TORRES LIMA DA SILVEIRA
05 - TC 851.290/1997-3 - JOANA D'ARC CARIBE GALVAO
06 - TC 854.882/1997-9 - ALEXANDRE ALVES FRAGA
CEZAR ALBERTO DE SOUZA ALBANUS
CLAUDIA ALESSANDRA TIBURTINO NEVES
DANIELA SILVA
DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA
EVERTON LUIZ BATISTELLA
FRANCISCO WAYNE MOREIRA
HEBERT VILSON FRANCA
HELVIO IBALDO VASCONCELLOS
IGOR TEODOR POPOV
JULIO DE FARIA SANTOS
MARIA VANILDA BATISTA NUNES
MORGANA LEAL BECKER MOTTA
PAULO HENRIQUE DELGADO MIRANDA
07 - TC 856.165/1998-0 - ALVARO CEZAR BRAGANCA
ANA PATRICIA BARRETO CARVALHO
ANDRE LUIZ DE SA SANTOS
ANDREA CRISTINA MARANGONI MUNIZ
ANDREA FILGUEIRAS DE PAULA AZEVEDO
ANDREA GONCALVES LEAO
ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO
ANTONIO MARINALDO SOUZA DA SILVA
ANTONIO RONALDO PROTASIO
CLAUDIO AMIN MIGUEL
DEBORA MENEZES REHBEIN
DERALDO SANTOS DE CASTRO
EDUARDO DE CAMPOS BASTOS NETO
ELIANE DE AZEVEDO VALE FERREIRA
FRANCISCO ETEVANES PERES DA SILVA
GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS
JAIME ARCADIO HAAS KIST
JORGE EDUARDO AZEVEDO MALDONADO
JOSE LUIZ PEREIRA GOMES
JOSUE SENRA COSTA
LINO MONTEIRO MACEDO
MOACYR SOARES DE SOUZA JUNIOR
NEURA ANGELICA DE OLIVEIRA
OTAVIO AUGUSTO DE CASTRO BRAVO
PAULO MARCIO PONSATI DA ROSA
SOLANGE AGUIAR COELHO
08 - TC 857.507/1998-2 - ADRIANA SANTOS IMBROSIO
19
ANDERSON SANTOS HORTA
GLEISSON CARDOSO RUBIN
JORGE AUGUSTO LIMA MELGACO
MARCOS ALEXANDRE MARTINS DE MELO
REGINA COELI GOMES DE SOUZA
REJANE BATISTA DE SOUZA BARBOSA
SANDRA REGINA BRAGANCA
Ministério Público Federal
09 - TC 850.365/1997-0 - ADRIANA DE FARIAS PEREIRA
ALEXANDRE JOSE REIS
ANDREA PAULA MOSQUETA
DANISE FERNANDES
DENILSON FURTADO NASCIMENTO
DENISE RIBEIRO BENTO CARVALHO
EDUARDO COSTA
EUCLIDES DE JESUS GIORDANO
FERNANDO DA LUZ SANTANA
ISABEL SPOLADOR MEIRELLES
JACI FRANCISCO CORREA DE SOUSA
LADISLAU PORTO LARROYD
LORINES TERESINHA COPETTI
LUCIANE SILVA NUNES
MARIA APARECIDA AMARAL
SANDRA MARIA CYSNE
SANDRO MONTEIRO DE SOUZA
VERA REJANE TORRES FERREIRA
10 - TC 850.418/1997-6 - ADRIANE CANDIDO DA SILVA
ANDRE LUIZ CASAL DURAN
ANTONIO JOAO DA CRUZ PAIAO
AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR
CASSIO EVERALDO MEYER BARBUDA
CESAR SELEM KAMEL
CHRISTIANE GONCALVES DOS REIS
DENISE CHRISTINA DE REZENDE NICOLAIDIS
ELIANE CRISTINA DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS CABRAL
GERSON LUIS ALBRECHT ANVERSA
GIOVANA ROCHA FACANHA
GLENIO FERNANDES DE OLIVEIRA
HELOISA BEER GOLDGABER
IRENE DA ROSA COSTA
JOAO MONTEIRO DE LIMA NETTO
JODZA MOURA MEDEIROS
JORGE DE ASSIS FILHO
JOSE PUBLIO DE ALMEIDA CUNHA
KENIA CIBELE SANTOS CONDE
LINA SUELI REIS FERREIRA DE FARIA
LUCIANA COSTA MENCIA
LUIS CONRADO LIMA DE ANDRADE
MARIA ZELIA DE ALCANTARA LOPES
MARLIZI WANDER HEPP BRANDALISE
MARTA LIGIA VIEIRA DE PAULA
MAURICIO GINDRI FAVERO
20
MAXIMILIANO KUCERA NETO
MIRIAM DE FATIMA CHAGAS
PATRICIA ABREU CORREA PEREIRA
RAIMUNDA NONATA DE LIMA
RAIMUNDO NONATO LIMA COUTINHO
REGIS ALBERTO WEBER
RENATA PORTO ADRI DE ROSA
ROSANE PRETO CAVALHEIRO
SANDRA VERONICA ALVES RODRIGUES
SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI
SILVIA DE PAULA LIMA
VANDA LOPES FARIAS
WALKLEY DA SILVA MONTEIRO
11 - TC 850.422/1997-3 - AGNALDO ARAUJO SOARES
ALESSANDRA RORIZ BARBOSA
ALEXANDRE CORDEIRO
ALEXANDRE MACHADO DE LIMA
ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO
ANA PAULA DE FREITAS
ANA PAULA MACEDO DINIZ
ANGELICA MARIA DOS SANTOS
ARMEA VIEIRA DELMONDES
CARLA ALICIA SANTOS ECHAVARRIA
CINTIA TERESINHA BURHALDE MUA
CYNTHIA CUNHA ANDRADE
ELTON LEMES MENEGHESSO
EVANGEVALDO CARNEIRO MIRA
GERSON CRISPIM DA COSTA
GESSICA CARNEIRO MOREIRA
GILVETE DIEL BASTOS DE SOUZA
GUINERLY MARIA DE FIGUEIREDO VALENTE
HELENICE DA SILVEIRA PORTO
HUMBERTO GONCALVES LIMA FILHO
IZA PAULA LEANDRO VIANA
JOAO JOSE DA SILVA
MARCIA LETICIA ALVES
MARIA DA CONCEICAO MONTE DE SOUZA SIMOES
MARIA DALVA ANDRADE DOS SANTOS
MARIA ROSINEIDE LIMA
MARIZELY MARQUES DRUMMOND
MONICA COIMBRA SILVESTRE ZANZONI
MONICA DUARTE SIMIONATO GAMERO
PABLO LAZO
PATRICIA GOES MARTINS PINHEIRO ANDRADE
PAULINO PEREIRA DA SILVA
PAULO ALVES SIQUEIRA
ROBELIO FERREIRA GOMES DA SILVA
ROSINEY AUGUSTO DORNE
SAMUEL REBOUCAS SANTANA
TELMA MARIA REMOR HILBERT PESTANA
VALERIA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
WAGNER GURGEL DE ARAUJO SENA
WAGNER SANTOS LODI
12 - TC 850.556/1997-0 - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES
21
ALOISIO FIRMO GUIMARAES DA SILVA
ANAIVA OBERST CORDOVIL
ANDREA LYRIO DE SOUZA MAYER SOARES
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA
FABIANO JOAO BOSCO FORMIGA DE CARVALHO
FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
JOAO RICARDO DA SILVA FERRARI
JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES
JOSE RICARDO MEIRELLES
LUIS WANDERLEY GAZOTO
MARCELA MORAES PEIXOTO
MARCIO ANDRADE TORRES
MARIA CRISTIANA SIMOES AMORIM
MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO
MARIA LUIZA GRABNER
MAURICIO DA ROCHA RIBEIRO
MONICA CAMPOS DE RE
OSORIO SILVA BARBOSA SOBRINHO
PAULO MAZZOTTI GIRELLI
ROBERIO NUNES DOS ANJOS FILHO
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
SERGIO LAURIA FERREIRA
Ministério Público do Trabalho
13 - TC 851.292/1997-6 - ALESSANDRA SOARES DA SILVA CERUTTI PORTO
ALEXANDRE CARLOS BUDIB
AMAURY SILVEIRA MARTINS
ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS
BERNARDINO AMAZONAS DE CASTRO BATISTA
CARLA CRISTINA MORAIS SUGAMOSTO CALDAS REIS
CARLOS HUMBERTO GOMES
CEZARIO DE SOUZA CAVALCANTE NETO
CLAUDIO DOMINGOS IMBASSAHY DA SILVA
CLEBERSON JOSE ROCHA
DANIEL ALMEIDA SOARES
EDMILSON ANDRADE SILVA JUNIOR
FERNANDO MARIANO DA SILVA
GILDA KUNIYOSHI
GIOVANI DANEZI
GLACIMAR DE CARVALHO PACHECO
HELENA DEBONI
HELI HENRIQUES ALCANTARA NASCIMENTO
HELIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR
IBERLUCIO SEVERINO DA SILVA
JOAO PAULO DOS SANTOS NOGUEIRA
JOSE MARCOS LISBOA DOS SANTOS
JOSE WERICK DE CARVALHO
KELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA
LINA MARIA DE MEDEIROS MELO
LUCIA LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS
LUCIANA DA SILVA AREIAS
MARCO ANTONIO ARENHART
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA SANTOS
22
MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO
MAURICIO DE MORAIS COSTA
MIGUEL ANGELO MARCOLAN
MIRIAN APARECIDA BRUNO
PATRICIA HAWERROTH
PAULO ROBERTO VALENTE MARANHAO
QUENIA CHAVES
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE
RENE LUIZ MODA
ROBERTO ANTAKLY
RONALDO RIBEIRO COSTA
14 - TC 852.000/1997-9 - ADRIANA CONTI
ADRIANA MONTEIRO LEMOS
ANA PAULA PEREIRA VIEIRA
ANDREA PIVATO
ANGELA CANDIDO DE SOUZA
ANGELO RONCALLI LINS DE MILAGRES
ANTENOR DE ALMEIDA GOMES
ANTONIO GLAUTTER DE AZEVEDO MORAIS
CARLOS FREDERICO VERCOSA DUBOC
CESAR DA FONSECA FERREIRA
CESAR IRINEU OLIVEIRA DA CONCEICAO
DINALVA MARIA PEREIRA PEDROZA
EDSON LUIZ ARAUJO ROCHA
EDUARDO DE CAMPOS FARIA
EDUARDO GRASSER
ERLAINE MARIA CARVALHO SILVA
FRANCISCO AIRTON FIGUEIREDO JUNIOR
ISAUBERTO GOMES COSTA JUNIOR
JANILDA GUIMARAES DE LIMA COLLO
JOSEPH HATCHWELL MC COMB
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA
LUCIANA MARIA ROCHA
MARCELO VILELA FERREIRA
MARIA AUXILIADORA DE SOUZA E SA
NEILA RIBEIRO HAGGE
RITA PINTO DA COSTA DE MENDONCA
RODRIGO DOS SANTOS
15 - TC 854.884/1997-1 - ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS
ADRIANA CAMARGO RAIA
ALCIDES DELABIO JUNIOR
ANDREA ASSUNCAO MOTA
ANTONIO EUSTAQUIO BRACARENSE
ARIOVALDO DONIZETE DE MORAIS
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA MELO
CLAUDIO HENRIQUES
CLAUDIO MANOEL CHAGAS MELO
DENNIS FARIAS LOBO
FLAVIO ERNESTO GAYA ZANIN
FLAVIO TARGINO DA SILVA
GLADIMAR PEREIRA MONTEIRO
GUILHERME BENAGES ALCANTARA
GUILHERME VIEIRA CASTRO
HIRAN SEBASTIAO MENEGHELLI FILHO
23
ISRAEL ALVARENGA DE SENA
JOANA DARC MASIOLI
JOSE CLAUDIO DE GODOY E VASCONCELOS JUNIOR
JOSE EDUARDO CARVALHO THOMAZ
JOSENILDO BARBOSA DA SILVA
JULIO DE SIQUEIRA ABADIA
LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO
LENISE BOAVENTURA CANCADO
LINDINALVA RODRIGUES CORREA
LUIS GUSTAVO MARINHO DE OLIVEIRA
MARIA ALICE FORCHESATTO
MARIA BEATRIZ MANCUSO BALTHAZAR
MARIA DA CONCEICAO GUERREIRO FERREIRA
MARIA JOSE LOUREIRO ROCHA PROFILO
MARIO ITIYA VIEIRA KOBAYASHI
NAPOLEAO VITORIO SERAFIM DE CARVALHO
NERIA LUCIA TOSTES
RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUSA FILHO
ROBERTA LIMA CARVALHO
RODRIGO GONCALVES FONTE BOA
ROSELY DE BARROS OLIVEIRA
SILVIA ELENA PETRY
VALTENIR LUIZ PEREIRA
WALDECIR YOSHIO EMERICH
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 013.382/2001-8 - ANTÔNIO BENÍCIO PEREIRA CÔRTES e REGINA BARBOSA
CÔRTES
02 - TC 014.138/2001-3 - ENÉAS MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR, GIREMA OLIVEIRA DE
SOUZA e MARINA AGUIAR MOREIRA DE SOUZA
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 022/2002-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
24
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 25/04/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 000.300/1999-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Conselho de Administração: Marco Aurélio Palhas de Carvalho (Presidente), Meriam
Abraham Ohana (Vice-Presidente e Diretora-Presidente), Luciano Nobre Varella, Maria Clara Marra,
Antonio Avelino Rocha de Neiva (Conselheiros); Diretoria Executiva: Ezequias Gonçalves Costa Filho
(Diretor de Administração), Sérgio Cardoso Moreno Maia (Diretor de Distribuição e Comercialização),
James Bolívar Luna de Azevedo (Diretor de Engenharia), Luiz Carlos Fernandes Kantz (Diretor
Econômico-Financeiro); Conselho Fiscal: Vanderlei Bertoldi de Azevedo, Vasco Soares da Costa, Carlos
Augusto Moreira Araújo (Conselheiros), João Carlos Ribeiro de Albuquerque, Joaquim Irai Ribeiro,
Sidney Pires (Suplentes), nos períodos indicados às fls. 04/07.
Entidade: Companhia Energética do Piauí - CEPISA
Exercício: 1997
C/ 01 volume
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 25/04/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 012.310/1999-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Moacyr Vianna Júnior (ex-Prefeito)
Entidade: Município de Aiquara/BA
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 27/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
25
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 004.187/1996-2
Interessados : ANTONIO TAVARES DA SILVA
IOLANDA FRANÇA NUNES
LUISA ALDA GOMES RAMOS
MARCILON BALBINO DE MELO
MARIA ALICE FERREIRA COSTA
MARIA DOILDA BARRETO
MARLENE COSTA RIBEIRO
02 - TC 005.650/1996-8
Interessados : MARIA ZELIA BEZERRA GONÇALVESDE MORAES
REGINA MARIA CORRÊA DE ARAUJO
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 013.570/1996-0
Interessados : RAILTON CESAR DE OLIVEIRA
VALERIA ASSIS LIMA
02 - TC 013.586/1996-3
Interessados : NELSON ANTONIO GUIMARAES NETO
PAULO DE TARSO COSTA DE SOUSA
03 - TC 013.596/1996-9
Interessado: ENY MARCOS VIEIRA PONTES
04 - TC 013.607/1996-0
Interessado : MARISE FRAGA DE ALMEIDA
05 - TC 013.618/1996-2
Interessado: ANA MARIA BARBOSA
DANIELE CRISTINE FORNECK FRANZ
MAGDA MARIA CUNHA GOMES SFEIR
MOZAR DE RAMOS
06 - TC 013.620/1996-7
26
Interessado: ADILSON MAURO LINO
CLAUDIA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO
ELIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA
ERIKA MIALIK MARENA
GILSON VALDECIR BUDZINSKI
GUIOMAR MARIA SOLIS
PAULO SERGIO ESTEVES
RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI
SILVIO JOSE DA SILVA
STELLA MARIS GOMES PINTO BUBNIAK
VALDIR MIRANDA PINTO
07 - TC 013.622/1996-0
Interessado: NÁDIA MARIA DUTRA LAGES
08 - TC 013.623/1996-6
Interessado: ANDERSON CAVALCANTI DE LIMA
MÁRCIA VALÉRIA DE ARAÚJO FERREIRA
MARIA FABRíCIA BRITO CAMPELO
09 - TC 013.635/1996-4
Interessado : AFFONSO GHIZZO NETO
10 - TC 013.640/1996-8
Interessado: JORGE VIEIRA COELHO
11 - TC 013.645/1996-0
Interessados : JUCIRÃ TANAN GOMES
LUIZA GAMA DE LELIS FILHA
ROGÉRIO OLINDA CAVALCANTE
12 - TC 013.646/1996-6
Interessado : DÁRCIO MENDES
13 - TC 013.911/1996-1
Interessado : MÁRCIA CARVALHO GAZETA
14 - TC 013.918/1996-6
Interessados : ALCIDES DA SILVA JÚNIOR
ALEXANDRE XAVIER COSTA
ALYSSON RODRIGUES DE QUEIROZ
CARLOS EDUARDO CONVERSO AUGUSTO
CEZAR ANDERS AIDAR
CLÁUDIA MÁRCIA DE ÁVILA TINOCO
CORINA RAIMUNDA DE QUEIROZ
CRISTIANO BARROS DE MATOS
DANILO RICARDO BONTEMPO DA SILVA
DÉBORA RODRIGUES GONÇALVES
DENISE POUBEL BARRETO
ELIZABETH GOMES DE LIMA
ERON JUNIOR VIEIRA PESSOA
FLÁVIA CRISTINA MASCARENHAS MAGALHÃES
FLAVIA MOREIRA PARREIRA
HELENA KOSHINO
HELIOMAR ALENCAR DE OLIVEIRA
27
IVANILDO FERREIRA GOMES
JOÃO AFONSO BENTES LEAL
JOSÉ ANTONIO VIADEMONTE NETO
JOSÉ ROBERTO VALENTIN
KATIA PEREIRA BESSA
LENNA LUCIANA DE PAULA NUNES
LUCILENE CUSTODIO DA SILVA
LUIS HENRIQUE MOREIRA GOMES
LUIZ ALFREDO LIMA VIEIRA
MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA
MICHELLE FARIA DE SOUZA
NEWTON FRANKLIN ALMEIDA
RAFAEL FERNANDES DE BARROS COSTA AZEVEDO
RENATO PASSOS SANTOS
ROBSON MARCELO CASTELO BRANCOBARROS
ROBSON PANIAGO DE MIRANDA
RONALDO ASSUNçãO SOUSA DO LAGO
RONALDO VILAR DE CASTRO SOUSA
ROSANA LOPES PEREIRA
STAEL LABOISSIERE ULHOA
WAGNER MIRANDA COSTA
WAGNER RAMOS LUCENA
WAGNER ROBERTO HERMANSON
15 - TC 014.868/1996-2
Interessado: SELMA REGINA DA MOTTA
16 - TC 015.590/1996-8
Interessado : ANTONIO CARLOS MONTEIRO
17 - TC 015.599/1996-5
Interessados: ANTÔNIO MÁRCIO CAMINHA DE AGUIAR
APARECIDA DUARTE
ARLETE DA SILVA FRANCO MARTINS DE MELO
DENISE CRUZ E CASTRO
GERALDO GOMES DA ROCHA
GERALDO PEREIRA CAMPOS
GUIOMAR VILMA DE MAGALHÃES
HAGNER SILVA ROSENBURG
IARA LIGIA PADRÃO DE OLIVEIRA
JÚNIA ELIANE HARRY GARDNER
LILIAN ROSA VENTURA SIMÕES
MARIA ALICE PACHECO
MARIA EUGÊNIA GOMES DE SOUZA
MARIA SÍLVIA DE VASCONCELOS CAPANEMA
MARISA THOMÉ MIGUELETTO
MARLENE DO ROSÁRIO RIBEIRO FERREIRA
MERCEDES GONTIJO PENNA
PAULO DE SOUZA RIBEIRO
TELMA MARIA DE ARAÚJO
18 - TC 015.610/1996-9
Interessados: ALCYONE BEATRIZ DE OLIVEIRA
ANTONIO CELSO COSTA DE SOUZA
BELENITA DE CARVALHO BARBOSA
28
CAROLINA PINTO DA SILVA
CLAUDIA TEIXEIRA SÁ
CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA
CLAYTON FARIAS DE ATAÍDE
EUDO MAMEDE DA COSTA
FRANKLIN TAVARES NASCIMENTO
IZABEL CRISTINA PIMENTA DA COSTA
LILIANA RODRIGUES CIUFFI
LINDALVO GONZAGA DE ALCANTARANETO
MARCELO CARDOSO FAGUNDES
OMAR LAMEIRA COSTA
PEDRO ARMANDO BARRAU DA MOTA FILHO
RICARDO DE FARIAS SANTOS
SIMONE LOPES DE MATTOS
WILSON YOSHIMITSU NIWA
1
19 - TC 015.616/1996-7
Interessados: ANNE EMANUELLE MALHEIROS COSTA
ELLEN GONÇALVES COSTA
GENEDILSON FERREIRA MONTEIRO
20 - TC 015.617/1996-3
Interessado: IRENE DE PIERI
21 - TC 015.620/1996-4
Interessados: ADRIANO ANDRADE PEREIRA
ALESSANDRA CORDEIRO DE VASCONCELOS
CRISTIANO AUGUSTO HECKSHER
DANIELLE NÓBREGA VILAR
EDVAN DE SÁ FEITOSA FILHO
FÁBIO DOS SANTOS COSTA
FRANKLIN ALVES RIBEIRO JÚNIOR
JOSÉ ANDRADE LIMA JÚNIOR
JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA NETO
LUCIANA DELGADO AZEVEDO
MANOEL ACÁCIO LEITE NETO
RICARDO MACEDO BAUDEL
RICARDO PALMEIRA TENÓRIO
ROGERS ANDRÉ CAMPELO DA SILVA
SANDRA ANDREA CASSIANO RODRIGUES
SÍLVIO MARIA RIBEIRO LEITE
SUZANE SCHIMMELPFENG MONTEIRO
VANÚZIA MARIA NEVES CABRAL
22 - TC 016.077/1996-2
Interessados : ADRIANA FREITAS BRANDãO CORREIA
BETHSABA DE CARVALHO FREITAS
CARLOS LOPEZ SUAREZ
MARCIA DE MEDEIROS PORTO
MARIA ALEXANDRINA ALMEIDA DE FRAGA
MARIA OTILINA DOS SANTOS BENTO
MONICA HASSIB DE AZEVEDO
WALDENYR DOS SANTOS
29
23 - TC 016.088/1996-4
Interessados : CARLOS FELICIO DA SILVEIRA
EDISON MASSAKI YUMIKETA
24 - TC 016.138/1996-1
Interessados : BEATRIZ DE BARROS PINHEIRO
CARLOS FRANCISCO COSTA
CELSO THOMAS COSTA FERREIRA
CRISTIANA MARTINS DA SILVA
ELINEI PEREIRA DA SILVA
FLAVIO JOSE PIEDADE DA SILVA
VIVIANE MAGALHAES PEREIRA
25 - TC 018.542/1996-4
Interessados : AUGUSTO CARLOS TEIXEIRA DE ANDRADE JÚNIOR
JÚLIO VALENTE DA COSTA JÚNIOR
SERGIO ANGELO CAMPOS ALVES
26 - TC 018.545/1996-3
Interessados : ADRIANA BRITO VILAR
ALEXANDRE JOSE DA SILVA
ANA CRISTINA VIEIRA DE BARROSCORREIA
ANA PATRÍCIA DE AGUIAR TEIXEIRA
ANA PAULA DE ARAUJO NOVAES
ANDRE RICARDO NEVES DE MORAES
CLARICE JOSEFA LEAL VENTURA
DINAMERICO WANDERLEY RIBEIRO DE SOUSA
DOMINGOS SAVIO PEREIRA AGRA
ELIZEU RIBEIRO DOS ANJOS
FERNANDO DE ARAÚJO
FLÁVIO ROBERTO GOMES DA COSTA
GEORGIA ARRUDA GOUVEIA CABRALDE VASCONCELOS
GIOVANNA DE AGUIAR
GRIGÓRIO SOUZA CAVALCANTE
JORGE ALBINO DANTAS CORDEIRO
JOSE FERREIRA DE LIMA JUNIOR
JOSE SILVA DE SOUZA LEAL
KENNEDY JACINTO DE OLIVEIRA
KEZIA CORREIA DA SILVA MELO
LUIZ FRANCISCO BUARQUE DE LACERDA JUNIOR
MAISON DE FIGUEIREDO FERREIRA
MARCELO MUNIZ DE OLIVEIRA
MARIA REGINA RIBEIRO SANTANA
MLEXENER BEZERRA ROMEIRO
MONICA FARAH
PATRÍCIO JORGE LÔBO VIEIRA
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA PAZ
PAULO SERGIO DE SA GOES
RENATA KELLY WANDERLEY DE ALBUQUERQUE
ROMERO DE AZEVEDO GOES
ROSANGELA RIBEIRO DA ROCHA LIMA
SIMONE BARROS DE ANDRADE
SUILAN PROCÓPIO LEITE
VALERIA MEDEIROS ARAUJO AIRES
30
YEDA MARIA SIDRIM FIGUEIREDO
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 002.111/1995-0
Interessados : EROTIDES GOMES DE OLIVEIRA
MARIA IZABEL MIKA
ROSÁLIA PANEK
TEREZINHA MAZZAROTTO MIECZNIKOWSKI
THEREZA DE JESUS PRADO TEIXEIRA DE FREITAS PICHETH
URSULINA MANN
02 - TC 002.176/1996-3
Interessados : ANA CAROLINA IGNACIO DE OLIVEIRA
JOÃO OCTAVIO IGNACIO DE OLIVEIRA
SUZANA PEREIRA IGNACIO SOUZA DE OLIVEIRA
03 - TC 005.514/1996-7
Interessado : OLIMPIA ALVES EVANGELISTA
04 - TC 015.258/1995-5
Interessados : EULINA DA SILVA MILLES
IONE DA SILVA MILLES
T.C.U, Sala das Sessões, em 25/04/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 28/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
31
01 - TC 013.584/1996-0
Interessados : ANA SUELY REBOUÇAS MOREIRA
ELEONORA CAMPOS DELL ORTO
JOSÉ EURIBERTO MOTA DA SILVA
RODRIGO PINHEIRO FERREIRA
02 - TC 013.595/1996-2
Interessado : ROBSON WALDECK SILVA
03 - TC 013.639/1996-0
Interessado : FATIMA BARROZO
04 - TC 014.296/1996-9
Interessado : HILTON MOREIRA DE SOUSA JÚNIOR
05 - TC 015.604/1996-9
Interessados : ADãO VICENTE BRUNO
ADRIANA CREPALDI
ALZIRA AUXILIADORA SANTOS
ANDRE LAERCIO PEREIRA SILVA
ANDREA GUIMARãES PIANCASTELLI
ANDREIA CORDEIRO DE TOLEDO
ANGELICA BRAGA DA SILVA
AUDREY LUCIE TEIXEIRA
BEATRIZ BAPTISTA PEREIRA
BERNADETE MOREIRA DELUCCA DE ALBUQUERQUE
CARLA CABRAL URBAN PESSOA
CARLOS ALBERTO MAIA BUENO
CHRISTIANE PONGELUPE NOGUEIRADE CARVALHO
CINTIA BAYãO GOMES
DANIELA PINHEIRO MOREIRA SILVA
DANIZE GAZZINELLI DE LIMA
DENISE BAMBERG
DORACI MARIA BARBOSA
ELIANA DIAS RIBEIRO
ELIDA RODRIGUES DOS SANTOS LOPES
ERIKA CHRISTINA HORTA PIAZAROLLO
FERNANDO REBOUçAS GUIMARãES
FLAVIA MARIA LEITE FERNANDES
FRANCINE ISA TEIXEIRA
GERALDO APARECIDO IGNACIO
GLENDA ROSE MARIA LASMAR MENDONçA
KATIA VALENCIA MADUREIRA GUIMARãES Sá
MARIA ANITA PEREIRA BOTELHO
MARIA CARLOTA PEIXOTO DA CUNHA
MARIA CECILIA GUIMARãES PINTO
MARIA DO CARMO AFONSO CARVALHO
MARIA GLORIA DE MELO
ROSALIA MARIA DE SOUZA
VIVIANE EDUARDA ARRUDA
WANDERLEY CARLOS DE SOUZA
06 - TC 015.605/1996-5
32
Interessados : ADRIANA FRANÇA GUIMARÃES VIANA
ALCIONE CUNHA DA SILVEIRA
ALESSANDRO PARDO
ALEXANDRA DE FIGUEIREDO CUNHASAMPAIO
ANA PAULA SOARES
ANGELA FRANCISCA DE PAULA HORTA
ANÍSIO PEREIRA BORGES
CLAUDIA APARECIDA DOS REIS BENEVIDES
CLAUDIA TERESINHA FACCHIN
CLÁUDIO BARCELOS CAMPOS
DOLORES MARGARIDA MAGALHÃES COSTA
ELISA COELHO ESTILLAC LEAL
ELISABETHE ROSILDA OLIVEIRA DE MELO SILVA
FERNANDO DE PAIVA MARTINS
FLAVIA MARIA BICALHO BELLINI
FLÁVIO LUIZ GOMES
FRANK DE ANDRADE MARçAL
GORAZIL DE FARIA ALVIM NETO
GUSTAVO BOTELHO CHAVES
HALLEY ADRIANI ALVES
HELOISA HELENA GONçALVES
IARA BRAGA TOLENTINO
INAH RIBEIRO NOTINI DE FREITAS
KÊNIA MARIA DE BARROS CAMPOS
LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS CORDEIRO
LUIZ OTÁVIO VIAL
MANUELA GONTIJO PFEFFER
MÁRCIO MARQUES DA SILVA
MARIA LÚCIA BELLINI DOS SANTOS
MARÚSIA ARANTES NETTO TUNES
MIRIAM TELMA SOARES
NADIR NAVES SANTOS
SANDRA DAYRELL RIBEIRO
SILVANA MADUREIRA SIMÕES VILLANI
SIMONE REGINA MENDES CUNHA
VALÉRIA BATISTA PEREIRA
VÂNIA LÚCIA DA ROCHA
WILMA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO
07 - TC 015.609/1996-0
Interessados : CHRISTIAN MADEIRA SCHITTINI
DAGMAR VIEIRA DE ALMEIDA
DELMIRA PEREIRA DE ANDRADE
DEUSMIRO BRASIL AMADO DE LIMAMARTINS
DIRCE MARY DE SÁ RODRIGUES BASTOS
EDUARDO RIBEIRO NOTINI DE FREITAS
GILDA HELENA DE CARVALHO REZENDE
JOÃO BATISTA DOS REIS
JULIANNE CAETANO DE OLIVEIRA
LIANA THEODORO FERREIRA DOS SANTOS BARRETO
MARIA MADALENA MIRANDA DE OLIVEIRA
MARISA DE OLIVEIRA CEOLIN VIEIRA
NORAH DE PINHO TAVARES MOREIRA
SILVIA KÁTIA VALLES SILVEIRA
33
08 - TC 016.134/1996-6
Interessados : EDSON RODRIGUES PEREIRA
FRANCISCO FLAVIANO ANDRIOLA LEITE
GILMAR LEAL DA SILVA
HELKE CUNHA DE CARVALHO
JENNER ARRUDA MODESTO DOS SANTOS
LILIAN FERREIRA DE MACEDO
LUCIANA BATISTA JUNQUEIRA
REINALDO NONATO DA SILVA
TANIA MARA DE CASTRO OLIVEIRA
09 - TC 018.614/1996-5
Interessados : CRISTIANE NASCIMENTO DOS REIS
GRACE PORTO DOS SANTOS VERAS
10 - TC 018.660/1996-7
Interessados : GUSTAVO RAPOSO MOREIRA
HERONIDES ELIAS DE SOUZA
11 - TC 013.625/1996-9
Interessados : ALCINEI BARBOSA CUNHA
ANDRE LUIS GOULART DO NASCIMENTO
ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
AURIMAR MORAES PELEGRINO
CARLOS AUGUSTO DA SILVA BARBOSA
CARLOS EDUARDO GOMES PINHEIRO
CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
CLAUDIO DE FREITAS PEREIRA
CLEA CUNHA DA SILVA
CRISTIANE DE FIGUEIREDO FERRAZ
DAISY LUCIDI DA SILVA MARTINS
DANIELA DANTAS FIGUEIREDO
ELIDIO DE SOUZA FREIRE JUNIOR
ELISA CARVALHO FERNANDES
FABIANO FREITAS BARBOSA
FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO PEREIRA
FLAVIO ARAUJO DE MELO
FRANCINE RODRIGUES DA ROCHA
FRANCISCO PAULO DOS SANTOS
GERRY PEREIRA
GUSTAVO AFFONSO DEBOSSAM
HELENA MARIA BARBOSA DA SILVA
JOAO DE SOUSA MARTINS NETO
JORGE JACCOUD
LEONARDO CUNHA DOS SANTOS
LEONARDO KARFUNKELSTEIN LIMA
LUIS EDMUNDO CARLOS PINTO DANTAS
MARCELO LUIZ DIAS
MARCELO MELLO ALVES PEREIRA
MARCIO DIAS RODRIGUES
MARCIO THADEU DE SOUSA CASTELO BRANCO
34
MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO RIBEIRO
MARIO SERGIO RENOR DA SILVA
PAULO SERGIO MELLO FREITAS
RENATO WARWAR SILVA
RODRIGO COSTA JAPIASSU
VITOR BRUNO FILHO
12 - TC 015.587/1996-7
Interessado : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
13 - TC 016.068/1996-3
Interessados : LEDA DOS SANTOS ROCHA CARVALHO
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA HELENA FERNANDES CARVALHO
14 - TC 013.912/1996-8
Interessados : CARLA DE ARAUJO SANTORO
CARLOS ANDRE PEREIRA DA SILVA
JANUARIO PEREIRA DO COUTO
RIVALDO DE CARVALHO ARAUJO
15 - TC 013.913/1996-4
Interessados : ANA KARINE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS
ANDRÉA JORGE SIQUEIRA
ANTÔNIO MARCELO AZEVEDO ALEXANDRE
CELESTE MARIA DE LIMA RODRIGUES
CLAY SOUZA E TELLES
EDUARDO DEMÉTRIO BECHARA
FABIO SURRAGE DE MEDEIROS
FLÁVIO TÚLIO DOS SANTOS MACHADO
GERALDO ROBERTORIBEIRO JUNIOR
HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA
HILMAR CASTELO BRANCO RAPÔSO FILHO
JAQUELINE GROENNER BARBOSA
JOSE MIRANDA MOREIRA
LUIZ CLAUDIO DE LIMA NOBRE
MARIA DE FÁTIMA ONOFRE DE OLIVEIRA
WENDELL SOUSA DE LIMA
16 - TC 013.915/1996-7
Interessados : DAX FAULSTICH DINIZ REIS
SANDRO ROMERA SUFFERT
17 - TC 018.616/1996-8
Interessados : ALMIR CAETANO DE OLIVEIRA
LUIZ FRANK RIBEIRO LOPES
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 013.499/1996-3
Interessados : ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
ESTEVAO ANDRE CARDOSO WATERLOO
IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA
MARIO BENJAMIM FERREIRA
35
PAULO SERGIO CASSIANO
SABRINA DE ARAUJO MAIOLINO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 006.688/2001-8
Interessados : ALEXANDRE ALBERTO BERNO
ARTHUR DOUGLAS VENEGAS
CLAUDIO CEZAR FIM
FLAVIA MARIA AIRES PINTO
GERALDO RABELO DE SOUZA
GISLAINE APARECIDA TORRES
JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR
JOSÉ AUGUSTO PANKA
JOSÉ LUIZ PALUDETTO
KEILA PEREIRA NERI
LILIANE MATTOS FERREIRA ALBIANI
LUÍS HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS
MÔNICA MELLO MACHADO LEAL MEDEIROS
PEDRO EMILIO ANDRADE SOARES DE MOURA
POLIANA CYRIACO
SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY
T.C.U, Sala das Sessões, em 25/04/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 29/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 005.939/1997-6
Interessado : ANTONIO RAMÃO AQUINO
NAHIA KALIL SAAD SAYEEH
JUSTIÇA ELEITORAL
36
01 - TC 005.632/1996-0
Interessado : WALTER MIRANDA FONSECA
02 - TC 008.706/1995-6
Interessado : ECYCLES FERREIRA
03 - TC 011.033/1995-9
Interessados : JOANA PEREIRA LAURINE
NELSON DOS SANTOS GONÇALVES
04 - TC 011.034/1995-5
Interessado : RENAUD SALES DE AZEVEDO
05 - TC 012.348/1995-3
Interessado : AUREA SANTANA SOUZA
06 - TC 018.561/1994-2
Interessados : MARIA ELOINA LOPES DA SILVA
UBIRAJARA ALVES DE MELLO
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 013.571/1996-6
Interessados : ANTONIA GEANNE ARAUJO DE SOUZA
CLEIBER OLIVEIRA DE CASTRO
CLEILTON DE NAZARÉ COSTA
EDMAURO OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
FABÍOLA YURI KOMATSU LIMA
FRANCISCO VITAL DE MASCARENHAS
KEITH WILIAN BANDEIRA MACEDO
LUCIR ROCIO VAZ
MARIJONE PINHEIRO DE ARAÚJO
RAIMUNDO FERREIRA VITAL
RICARDO MELO FILHO
ROSANA MAGALHÃES DA SILVA
WASHINGTON DOS REIS LEITE
ZANÚBIA RODRIGUES PEREIRA
02 - TC 015.602/1996-6
Interessados : ADILSON LOPES DE BARROS
ADRIANA BIZZOTTO TULIO
HUDSON RESENDE DE OLIVEIRA
ISABEL CRISTINA RODRIGUES JARDIM
JANAINA DIAS DOS SANTOS
JANICE PENNA PASSOS
JOSE CARLOS TEIXEIRA
37
JULIANA FERREIRA LINS DO REGOSANTOS
JUNIA ARAUJO DE ALMEIDA E SILVA
JUSIVANIA CHAVES AMARAL
KATIA GONçALVES NERY
KELLY ALEXSANDRA OLIVEIRA DIAS
LAUDEMAR SILVIO DE MEDEIROS
LAZARA APARECIDA DE CASTRO
LILIAN QUEIROZ CASTANHEIRA
LIVIA MAIA HERINGER LANA
LUCIANA ARAUJO DE OLIVEIRA
LUCIANA MOTTA MACHADO
LUCIANA VICTOR HERMETO
MARCELO MARTINS SILVA
MARCIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO
MARCIA LAMBERTUCCI MAIA
MARCOS ANTONIO AMORIM FERREIRA
MARGARETE GONçALVES DE SOUZA NOGUEIRA
MARIA LETICIA MARTINS TINOCO
MARIA SUELY REZENDE VASCONCELOS
MARIVANIA BORBA FONSECA
MARLENE GONTIJO ROQUE
MONICA COUTINHO DE ANDRADE OLIVEIRA
MONICA GUIMARãES SANTOS
NILZA MARIA SOARES DE CARVALHO
RAQUEL DE MORAES LEMBI
RODRIGO GOMES PEIXOTO
SILVIA KENDLER
SIMONE CANDIDA DA SILVA
TERESA CRISTINA DE SOUZA
THEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA THIBAU
VANEI MIRANDA DE SOUZA
VINICIUS ORDONES DE FIGUEIREDO
03 - TC 016.141/1996-2
Interessados : ANA KARINE DE FARIA SANTOS
ANA MARIA BANDEIRA
CHRISTINE PHILIPP
CLAUDIA CORREIA CIPRIANO
DANIEL GOMES LOPES FILHO
DEBORAH DE SOUZA LEÃO DOS SANTOS
DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA
EDUARDO CANDIDO DE SOUZA
FÁBIO TEIXEIRA TRINDADE
GASPAR JOSÉ DA SILVA
HERYCKA SERENO NEVES DA ROCHA
HUMBERTO DE MELO FALCÃO NETO
ÍTALA MARIA ARAÚJO SANTOS
JANAINA RIBEIRO PENNA PEREIRA
JAQUELINE NOBRE BASTOS
JEANNE DE BRITO PEREIRA
JOSE CARLOS MENDONÇA
LILIAN BRASILEIROOO ZEIDAN
LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO
LUIZ CLAUDIO LUCAS DA SILVA
38
MARCELO CARNEIRO RODRIGUES
MARCELO DE PAULA ARAUJO
MARCELO JOSÉ CARRIL PINHEIRO
MARIA DO CARMO BARRETO DE MATOS
MAURICIO MAGALHÃES PIOLI
MÉRCIA GISELLE DOS SANTOS OLIVEIRA
MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÊ
MILTON BARBOSA RODRIGUES JÚNIOR
NADYA DE MACEDO MUFARREJ
PASCOAL GOMES DE FREITAS
PAULO SERGIO CONTADO
QUÉSIA SILVA DE FARIAS
RITA DUARTE SOUZA
RODRIGO DE PINA ÁLVARES
SERGIO RICARDO DA CRUZ DUARTE
TANIA MARIA BORGES GALDINO
VALERIA MENEZES DA COSTA
VICENTE DE PAULO RAMOS DA SILVA
WILLY DA CRUZ MOURA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 002.109/1995-6
Interessados : DORACY RODRIGUES DE CAMPOS MATTOS
LEONIZIA DOS REIS TRINDADE
LIVIA LAGES DA SILVA FRANCO
02 - TC 010.929/1995-9
Interessados : FARAILDES BARBOSA DIAS
MARIA CELESTE BARBOSA DIAS
03 - TC 012.281/1995-6
Interessado : GERALDINA ASSUNÇÃO SENA
04 - TC 018.338/1995-0
Interessado : MARIA ALICE MARACAJÁ DE OLIVEIRA
05 - TC 010.931/1995-3
Interessado : AZELIA MENEZES DA SILVA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
39
01 - TC 009.175/2001-6
Interessado : DAVID DANIEL BUNESE
T.C.U, Sala das Sessões, em 25/04/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 30/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 27, da Lei nº 8.443/92, na linha dos pareceres emitidos nos autos,
ACORDAM, determinar o arquivamento dos processos a seguir relacionados, dando-se quitação aos
responsáveis.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 006.700/1994-2
Classe de Assunto : I
Responsável : Divaldina Cerqueira de Souza Santos
Entidade/Órgão: Associação Comunitária de Boa Viagem - BA
02 - TC 007.249/1994-2
Classe de Assunto : I
Responsável : Luigi Bellopede
Entidade/Órgão: Ação Social de São Caetano - BA
03 - TC 011.943/1995-5
Classe de Assunto : I
Responsável : Domingos de Mello e Albuquerque
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Maragogipe - BA
04 - TC 015.193/1994-2
Classe de Assunto : I
Responsável : José Nunes Filho
Entidade/Órgão: Fundação Paulo VI - Rio Pires - BA
05 - TC 015.565/1994-7
Classe de Assunto : I
Responsável : Raimundo Nonato do Sacramento
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itaparica - BA
06 - TC 016.111/1994-0
Classe de Assunto : I
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Responsável : Mizael Gomes dos Santos
Entidade/Órgão: Associação Cultural de Aroeiras - BA
07 - TC 016.448/1994-4
Classe de Assunto : I
Responsável : Raimundo Agripino dos Santos
Entidade/Órgão: Sociedade Beneficente Recreativa Jardim Guiomar e Sussuarana - Salvador - BA
08 - TC 016.575/1994-6
Classe de Assunto : I
Responsável : José Cardoso dos Santos Filho
Entidade/Órgão: Associação de Moradores e Amigos Parque São Paulo - Lauro de Freitas-BA
09 - TC 016.744/1994-2
Classe de Assunto : I
Responsável : Manoel Pinheiro Neto
Entidade/Órgão: Associação dos Moradores da Fonte do Capim - BA
10 - TC 019.064/1994-2
Classe de Assunto : I
Responsável : Pedro Oliveira
Entidade/Órgão: Associação de Desenv. Educ. Com. Sociedade Agrícola de Ichú - BA
MINISTÉRIO DAS MINAS ENERGIA
01 - TC 015.848/1994-9
Classe de Assunto : I
Responsável : José Carlos Mota
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Araci - BA
MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO)
01 - TC 016.453/1994-8
Classe de Assunto : I
Responsável: Felisberto Ferreira dos Anjos
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de São Desidério - BA
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 e seu
parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/ 93, em dar
quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRARIA
01 - TC 700.368/1997-3
Classe de Assunto : II
Responsável : Francisco Sanches Fernandes
Entidade/Órgão: Sindicato Rural de Tanabi/SP
T.C.U, Sala das Sessões, em 25/04/2002.
41
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro – Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 11/2002-TCU - Gab. Aud. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
Diretoria de Pessoal Militar da Marinha
01 – TC-006.237/2001-7 – Marcos Aurélio Rodrigues da Silva, Marcos Guimarães dos Santos, Max
Carvalho Barata, Messias Augusto das Neves Júnior, Oyama Vilas Boas Lima, Pedro dos Santos Oliveira,
Rathma Lima Garcia, Robenildo Mourão de Oliveira, Ronildo Medeiros de Oliveira, Silvio de Azevedo
Paiva, Rogério Oliveira Teixeira, Ronildo do Nascimento Pedrosa, Sulenilson Arruda da Costa, Wagner
Moares Bobot, Valdemir Fernandes de Oliveira, Valmir Macena Barros, Victor de Andrade Leite,
Vivaldo de Oliveira Leandro, Walter Cavalcante Rodrigues, Werbet de Oliveira Medeiros, Wellington
Azevedo de Souza, Acyr Cabral Barbosa, Adriano de Oliveira da Silva, Alan Carlos de Oliveira Leite,
Alan Gutembergue do Nascimento Barros, Alessandro da Cunha Leal, Alessandro de Souza Barbosa,
Aurélio Souza de Almeida, Alex Oliveira da Silva, Alex Luiz Carneiro do Rosário, Alex Nunes Peixoto,
Alexandre Assis Martins, Alexandre Carvalho Franca, Alexandre José Barcelos da Silva, Alexandre Luiz
de Oliveira Ribeiro, Alexandre Oliveira Moore, Alexandre Siqueira da Silva, Alessandro de Oliveira
Soares, Anderson Carlos Alves, Anderson da Mata Rodrigues, Anderson dos Santos de Freitas, Anderson
Lourenço Rodrigues, Anderson Ponce Leão de Oliveira, Anderson Silva Abranches, Anderson Silva
Rodrigues de Souza, André Luis Dias Borges, André Luiz Duarte Marcolino, André Luiz Santos Tavares,
André Luis Guimarães Sena, Ângelo Bernardo Silva de Souza, Antonio Carlos de Farias Júnior, Antonio
Lima Machado de Souza, Antonio Vinicius Galdeano da Silva Barbosa, Artur Miranda Ribeiro, Bruno
Antonio Borges, Fabio Souza Santos, Fabrício da Cruz Cardoso, João Paulo Ribeiro Bernardes, Lucinei
da Rocha Souza, Marcio Carvalho da Silva, Michael Florentino Ribeiro Miranda, Rafael dos Santos
Moreira Bezerra, Bruno de Freitas Pego, Bruno de Oliveira Pimentel, Bruno de Souza Garcia, Bruno dos
Santos de Oliveira, Bruno Valentim, Carlos Alberto da Rocha Viter, Carlos André Teles Mariano Ribeiro,
Carlos Eduardo Alves Chagas, Carlos Eduardo Chagas Guimarães, Carlos Eduardo de Souza Caldas de
Ornellas, Carlos Eduardo Ferreira da Fonseca, Carlos Henrique de Souza Silva, Carlos Leandro
Cellestino Franca, Cezar Ferreira, Charles Vieira de Moraes, Cláudio da Silva Fischer, Cláudio Ignácio
Machado Júnior, Cláudio Moreira da Silva Júnior, Cláudio Pereira Júnior, Claus Luiz de Souza Barreto,
Clayton Arruda Pereira, Cleiton Santana Silvestre, Dalton Câmara de Souza Monteiro, Dângelo de Jesus
Campos, Daniel dos Santos da Motta, Daniel Henrique Ribeiro Rodrigues, Daniel Lima Ferreira, Daniel
Reis de Carvalho, Daniel Santos Mendes, Darci Rocha Chaves Júnior, Darlan Poque dos Santos
Cavaliere, David José do Nascimento, Dênio Bernardes Júnior, Denis Santos Miguel, Diogo Cortasio
42
Dardes, Dionatan Marcelo de Assis, Dionísio Loiola Neto e Edgar Porto Gonçalves.
02 – TC-006.238/2001-4 – Jozimar Pereira Mourato, Juliano Amad Pereira, Jurcelino do Sousa Sena,
Lauro Willy do Nascimento Aguiar, Leandro Rodrigues Medeiros, Lee Anderson Gomes Viana,
Leonardo Clean Dias de Carvalho, Luiz Antonio de Almeida, Luiz Cezar Costa dos Santos, Lusenylton
Feitosa Portelado, Marcelo Rodrigues Milhomem, Marcio Lopes de Souza, Márcio Parrião Ribeiro,
Marcones Fernandes Lima, Marcos Elias Ribeiro, Michael Lima da Silva, Michel de Oliveira Moraes,
Milson Ferreira de Pádua, Moisés da Silva Santos, Muriel José de Magalhães, Nilson Franca do
Nascimento, Niusmando Barbosa da Silva, Nonato Adauto Ferreira de Sousa, Orlando Ferreira Ramos,
Paulo Henrique Ferreira dos Santos, Paulo Marcos do Nascimento Lacerda, Paulo Roberto de Lima,
Paulo Roberto de Sousa, Rafael Carlos Andrade Silva, Raimundo Florenca Mota, Reginaldo Vieira da
Silva, Renato dos Santos Ferreira, Renderson Liandro Santos Braga, Ricardo Aparecido Pereira da Silva,
Ricardo Lucas Ribeiro, Robson Miguel Pires, Rodrigo Justino de Souza, Rogério Guedes de Barros,
Rogério Martins da Silva, Romilson Pires da Silva, Ronivaldo de Souza e Silva, Sebastião Antônio do
Carmo, Sérgio Francisco da Conceição, Sérgio Roberto Silva Costa, Sostenes Pinto do Nascimento,
Thiago Martins Pereira, Valdeir Rodrigues Barbosa, Valdinei Assis da Costa, Valmir Ferreira de Araújo,
Vinícius Sousa Garcia, Wagner de Sousa Reis, Waldson Thiago Dias Soares, Washington Alves de Brito,
Waslei José da Silva, Weberson Glória Matos, Wesley Ferreira de Sousa, Weslimar Soares Martins,
Weliton Carrijo Fortaleza, William Lemos Parreira, William Sant Ana da Silva, Zuildo Tavares de
Araújo, Adriano Juvêncio da Costa , Afonso Santana de Moraes, Agleson Almeida da Silva, Alberto
Frederico de Sousa Marques, Alciney de Jesus de Souza Monteiro, Anderson Azevedo de Sousa, Augusto
de Arruda Bandeira Neto, Bruno Eduardo da Silva Rodrigues, Carlos Alberto da Silva Santos, Carlos
Rafael Cruz da Silva, Cledison Gil Pereira, Daniel Gomes Oliveira, David José da Silva Rodrigues,
Demis Benício da Silva, Denison de Carvalho Vilar, Edson Fabiano Monteiro de Sousa, Edson Marcos
Moura Silva, Eduardo Nonato da Silva, Eduardo Pereira Melo, Elvio Lopes Cardoso, Evandro Trindade
Rente, Fabio da Silva Santos, Franciney Barrozo Batista, Franklin Andrade de Castro, Fredson Tavares
Nunes, Franksynato Medeiros Campos, Gilmar da Silva Lima, Hebert Ferreira Vercosa, Helisson Silva
Brandão, Henderson Sampaio, Hugo Dias Pinheiro da Silva Júnior, Humberto João Panza da Silva,
Janderson Pinto Bahia, Jemerson William da Silva Medeiros, Jorge Chaves Ferreira Júnior, Josue Nobre
Mota, Kleber Nogueira de Souza, Ladislau Lázaro Lucas Moreira Filho e Marcelo Pereira de Almeida.
03 – TC-006.245/2001-9 – Stavros dos Santos Nunes, Tarcísio Carlos Assunção da Silva Ribeiro, Telly
Alves Formigosa da Silva, Uhandra Pinheiro Bastos, Valdinei Alves, Valmir Vicente Batista Pereira,
Walberson André Raiol Tavares de Oliveira, Waldenilson Júnior do Mont Serrat Souza, Washington Luis
da Mata Rodrigues, Wendel Brandão da Silva, Wilson Júnior Moreira da Silva, Wilson Cancio
Guimarães, Aécio Rodrigues Nunes Neto, Alexandre Magno da Rocha Fonseca Júnior, Alan Teles Simas
Delgado, Amilton Cavalcante de Albuquerque, Alexsandro de Mesquita Dias, Anderson Fontenele
Fernandes, Alex de Oliveira Tavares, Alfredo Freitas Peres, Alex Mendes de Oliveira, Bruno Alves de
Souza Martingil, Alexandre Affonso dos Santos, André dos Santos, Alexandre da Silva Cordeiro, André
Luiz Guimarães de Oliveira, Alexandre da Silva Ferreira, Anselmo de Moura Cardim, Bruno de Barros
Loureiro, Bruno Douglas Silva da Conceição, Bruno Dutra Gomes, Bruno Folco Constantino, Bruno
Martins das Merces, Bruno Wolff, Carlos Eduardo de Jesus, Carlos Eduardo Melo das Chagas, Carlos
Gustavo Chilinque de Carvalho Júnior, Carlos Wilson Antunes Itaboray, Charles Vaz da Silva, Cleoirton
Costa Vasconcelos, Dângelo de Matos Pinel, Daniel da Silva de Lima, Daniel Ferreira Ribeiro, Davi
Justino Teixeira da Silva, Deivison José dos Santos Melo, Douglas Sapucaia Fernandes, Edmilson Cruz
da Silva, Eduardo Machado Lima, Eduardo Rodrigues da Silva, Alessandro Alves Sabino, Elisson Vagner
da Silva, Erik Araújo de Souza, Fabiano de Oliveira Lima, Fabiano Folly de Pontes, Fabiano Gloria de
Moraes, Fabio Alves Brasil, Fabio Jacintho Dias, Fabio Luiz da Silva, Fabrício Farias dos Santos, Flávio
Dias Gomes, Francis Távora Guimarães, Gean Franco da Costa, George Feliphe da Silva, Gilson Pereira
da Silva Júnior, Hélio Rodrigo dos Santos Alves, Heverton Pablo Rosa da Silva, Hoton Conceição
Gomes, Jean Daysson dos Santos Assis, Jefferson Pereira Nery, João Paulo Santos de Jesus, Joel de
Carvalho Messias Júnior, Joilson Mario Rodrigues, Jorge Luiz de Nazareth da Silva, Jorge Mendonça
Clarindo Martins, José Carlos de Oliveira Motta, José Vitor Pereira do Nascimento, Júlio Cesar dos
Santos Pinto, Júlio Cesar Pascoal Oliveira, Júlio Cesar Souza de Jesus, Leandro Alves Correa, Leandro
43
Santos Correa, Leonardo da Silva Santos, Leonardo de Souza Ribeiro, Leonardo Santana Rodrigues,
Lucas Rodrigues Monteiro, Luciano de Andrade Lial, Luiz Antonio da Silva, Luiz Carlos da Fonseca
Barros, Luiz Carlos da Silva Alves Júnior, Luiz Cláudio dos Santos Silva, Luiz Filipe Bernardini Simões,
Luiz Felipe da Cruz Rocha, Magno Peres Gomes, Marcelo Suliano de Freitas, Marcos David Nogueira,
Maurício de Oliveira Herculano, Maurício Quintanilha dos Santos, Maxwell Mendonça Neves, Michel
Barros de Souza e Michel dos Santos Guimarães.
04 – TC-006.246/2001-6 – Hofmann Edrian Paixão Rodrigues, Ina Franklim Reis Maria, Irismilton
Pereira Pinheiro, Isac Caldas Guedes, Isau Wellington Farias de Souza, Itamar Coelho da Silva Júnior,
Ivan Cabral Farias, Jailson de Freitas Ferreira, Jax Roberto Santana Sales, Jefferson Correa Xavier,
Jefferson do Nascimento de Santana, Jhonathan Lopes da Silva, Jimmy Wilker dos Santos Martins, João
Batista da Costa Silva, João Botelho Leão Pardauil, João Marcos da Silva Rocha, João Paulo Soares
Barbosa, João Rodrigues de Araújo Neto, Joaquim Lopes Batista Neto, Jones da Cruz Santos, Jorgenilson
Almeida Silva, José de Jesus da Costa Leite, José de Oliveira Neto, José Gleidson Dias de Sousa, José
Ivoneis Lopes da Silva, José Ronaldo Santos Oliveira, Josenildo de Souza Galvão, Josicley Nunes Lopes,
Josiel Lima Rodrigues, Josiel Silva dos Santos, Josivan Freire Lopes, Jucinei da Silva Costa, Karol
Sandim de Oliveira, Klayton Castro de Brito, Kleber Antonio de Melo, Leandro Nascimento dos Santos,
Leandro Reis Soares, Leonaldo Marques Pamplona, Leonardo Brito Veras, Leonardo de Paiva Chaves,
Leôncio Kenned Pereira Araújo, Lucas Almeida de Araújo Júnior, Luciano Soares Sena, Luiz Cláudio
Soares do Nascimento, Luscelio Nazareno Monteiro Glória, Madson Ribeiro da Silva, Manoel Maria
Alves de Sousa, Manoel Messias de Sousa Júnior, Manoel Pedro Sagica Rodrigues, Marcelo Campos da
Silva, Marcelo Ferreira Negrão, Marcos Lima de Melo, Mario Rômulo Coelho Costa, Max Alexandre
Gama Carvalho, Max Cardoso da Silva, Maycol Michel Callado de Souza, Michel André Ferreira Rocha,
Michel David Pascoal Pereira, Michel Holanda Chagas, Miguel Marinho Reis, Milton Carlos do Carmo
Júnior, Moacir da Silva Sousa, Nelson Monteiro Amador, Niwmar Eloy de Lima Cardoso, Patric José
Duarte da Silva, Patrício Sousa de Araújo, Paulo Batista Macedo dos Santos, Paulo Henrique Silveira de
Souza, Paulo Nascimento de Araújo, Pedro Otávio do Camo Braga, Peter Mendes Pereira, Raimundo
Braga Prestes, Raimundo Nonato Araújo Sousa Júnior, Reginaldo da Silva Brito, Reinaldo Pereira Silva,
Ricardo de Aragão Gomes, Ricardo Pericelis da Vera Cruz Silva, Ricardo Valério de Souza Júnior,
Robert da Pasciência Rodrigues, Roberto Augusto Ramos dos Santos, Roberto dos Santos Marques
Júnior, Roberto Gioveni Carneiro do Nascimento, Robson Ferreira de Azevedo, Rodrigo dos Santos
Rodrigues, Rodrigo Oliveira Soares, Rodrigo Trindade Saldanha, Rogério Gonzaga Araújo, Rogério Silva
Aires, Rogério Veloso da Silva, Romualdo do Mar Santana, Rondney da Silva Tavares, Ronivaldo Sodre
Reis, Roseno Everton de Jesus Ribeiro, Samuel Silveira das Neves, Saulo da Silva Cunha, Sidney Cesar
de Brito Barata, Sidney da Silva Santos, Sidney Gabriel de Souza Baia, Silvandro Jânio Matos de Souza e
Silvio Carvalho de Souza.
05 – TC-006.247/2001-3 – Júlio Cesar Bastos de Vargas Júnior, Leandro Moreno da Silva, Leandro
Ribeiro Marques, Leandro Trinta de Farias, Leandro Barroso Monteiro da Silva, Leonardo Rodrigues
Gouveia, Marcus Vinicius Sobral Arenas, Marcelo Silva Sousa, Nelson Roberto dos Santos, Paulo
Ricardo Botelho Marques, Rafael da Silva de Vasconcelos, Rafael Edgard Champion Barreto, Rafael
Tostes Salazar, Rodrigo Alvez Soares Cruz, Rômulo Pires Americano, Sandro Medeiros Carvalho,
Thiago Pacheco Moullim, Vitor Bernardo de Melo, Vagner Soares Fonseca, Abraão de Sousa
Nascimento, Alberto Moura dos Santos, Aldo Pereira Brito, Alberto Willamis Sarges Pessoa, Alessandro
Noronha de Oliveira, Alex Brenner Maia Carvalho, Alex José Ribeiro, Anderson Clayton da Silva
Bezerra, Anderson Marco Viegas Cardoso, André Luis Silva da Silva, André Moraes de Oliveira, André
Pinto de Carvalho, Andrei Cordeiro da Costa, Andrey Thiago Martins Chagas, Andson Pereira Serra,
Adriano Souza da Silva, Ângelo Pimentel Ferreira, Antonio da Silva Gaia, Antonio Silva, Ariel Cruz de
Carvalho, Armindo Alfaia Mendes Júnior, Arnaldo Sena dos Santos, Carlos Alberto da Silva Rodrigues
Júnior, Carlos Alberto Soares do Amaral, Carlos Alexandre Ribeiro da Cunha, Carlos Antonio Marques,
Carlos Eduardo Reis Fernandes, Carlos Ítalo da Silva Dionísio, Charles Wesley da Sillva Rodrigues,
Cláudio Allan de Araújo Mourão, Claudiomar dos Santos Pires, Clebison Eduardo Silva de Aviz, Clebson
Braga Ferreira, Cledielson Silva Ferreira, Cleiton Bibiano Cantão, Clayton Batista Silva, Clayton
Machado Botelho, Cleyton Patrik Modesto Castelo Branco, Daniel de Oliveira Grande, Dário de Sousa
44
Batista, Deibiti Chagas Nunes, Dimael Raiol Muniz, Domingos José Rodrigues Ribeiro, Ederson Seabra
da Glória, Edézio da Costa Faro, Edinelson João Monteiro Soares, Edivar Mendes Lima Júnior, Ednaldo
do Espírito Santo Miranda, Edson dos Santos Franca, Edson Inácio da Silva Moraes, Edvan Dias Oliveira,
Eloilson Morais Marques, Elton Cosme de Carvalho, Elton Francisco Araújo Souza, Emmanoel Maciel
de Abreu, Ermenson Reis Mendes, Emerson Leão Ribeiro, Evilázio Fernandes Bentes Filho, Ewerton
Max Chaves de Carvalho, Fabenilson Lemos Louzeiro, Fabiano da Ponte Caldas, Fábio da Costa
Gonçalves, Fábio Rodrigo Assunção, Fabio da Silva Souza, Fernando Luiz Lobo da Costa, Flávio de
Jesus Viana, Francisco Bentes Barbosa, Francisco Cláudio da Silva Costa, Francisco Erico Silva de
Oliveira, Francélio Costa Barros, Francksiney da Costa e Costa, Fredison dos Santos Pereira, Gabriel
Levi Pereira Braga, Gérson de Lima Rosa, Gérson Santos de Oliveira, Gilvanni Helton dos Santos Silva,
Gledson Silva Galucio, Hauryson Silva da Cruz, Hélio de Paula Barroso Júnior, Helmadan Fonseca Silva
e Hiran Dias dos Santos.
06– TC-006.249/2001-8 – Alan Soares Viana, Alessandro Figueiredo Cardozo, Alessandro Oliveira dos
Santos, Alessandro Ribeiro Rios, Alessandro Silva Brito, Alexandre Araújo Franca, Alexander Lima
Chagas, Alexandre Lopes de Abreu, Aloysio Saulo Maria Infante de Jesus Breves Beiler Júnior,
Anderson Portugal Cardoso, Anderson Saidy da Encarnação, André Rodolfo de Farias, André dos Santos
Orrico, André dos Santos Rocha, Ângelo Máximo de Souza Lima, Antonio Jorge Tavares de Andrade,
Augusto de Oliveira Gomes Pacheco, Bernardo de Oliveira Guerra Ricca, Breno Moura Castro, Bruno
Cardoso Lobo, Bruno Ferreira Chaves, Bruno Hayroldes de Albuquerque, Bruno Linhares Lemos, Bruno
Marques Veras, Bruno Reis Marques, Bruno Reis Moura, Bruno Roberto de Gouvea Rodrigues Pimenta,
Caio Boria de Oliveira, Carlos Alberto Couto Pimentel, Carlos Alxandre Calzavara Rocha, Carlos
Roberto Santa Brigida, Carlos Daniel Sodré Vieira, Rafael Pires Barbosa, Rafael Quintana Rua, Rafael
Reis da Silva, Rafael Rocha Freire da Silva, Rafael Silva do Nascimento, Rafael Valle Huguenin, Rafael
Viana Sousa Costa, Roberto Alves da Silva, Rodrigo Arruda de Holanda Henriques, Rodrigo Fonseca da
Silva, Rafael Barcellos da Silva, Ramon Diego Barreto Barboza, Renato Alonso Gonçalves Mendes,
Ricardo Gonçalves Brogin, Roberto de Oiveira Bispo, Renzo dos Santos Nuccitelli, Ricardo Celecino
Nunes Martins, Ricardo Froes Bueno Júnior, Roberto Wallace Braga Lata Júnior, Rodrigo Abrantes
Teixeira Siqueira da Gama, Rodrigo Baptista da Silva, Rodrigo Barbosa Freire, Rodrigo Câmara Teixeira,
Rodrigo Cesar Almeida de Carvalho, Rodrigo Costa Pimenta, Rodrigo de Moraes Messias, Rodrigo de
Souza Uchoa, Rodrigo Nascimento Ribeiro, Rodrigo Roque da Silva Miranda, Rodrigo Zayas de Abreo,
Rogério Soares de Sousa, Romerson Xavier Veloso, Ronan Gonçalves Peres, Sandro Wurlitzer,
Shenandoa Leão Caldas, Sylvio da Silva Rocha, Tadeu Andrade de Matos, Thadeu Mattos Vigne, Thiago
Batista Rocha D Oliveira, Thiago Bento Alves Gomes, Thiago Borges Rodrigues, Thiago Caldas Soares,
Thiago Correia do Nascimento, Thiago de Barros, Thiago de Simone Sant Anna, Thomas Fraga Coelho
de Moura, Thiago Gomes de Oliveira, Thiago Henriques Cavalcanti, Thiago Muzi Machado, Thiago
Roque dos Santos, Thiago Santos da Silva, Thiago Silva Belisário, Tiago Campos Silva, Tiago Dionísio
da Silva, Tiago Viana Teixeira, Victor Viggiano Neves de Freitas, Vincius Antonio Vasconcellos
Tavares, Vinicius Bittencourt Rodrigues Nichelli, Vinicius Mendes da Paz, Vinicius Santos Pessanha,
Vinicius Souza Henriques, Vitor Cruz Galvão, Vitor do Nascimento Pereira, Vitor Gomes de
Albuquerque, Vitor Meira Providente, Wagner Gomes Barroso Abrantes, Wagner de Sales Bezerra e
Walace de Oliveira Felipe.
07 – TC-006.250/2001-9 – Patrícia Farias Peixoto Martins, Márcia Nilo do Vale, Maria Patrícia Ribas
Gondim, Miguel Arnoud, Norma Lúcia Luz Sampaio, Paulo Adriano de Olivera Leão, Renato Saúde de
Araújo, Ricardo Scandial de Melo, Rejane Nunes de Souza, Roque Rafael de Oliveira Neto, Rubia de
Almeida Santos, Sandra Regia Silva D Almeida Prazeres, Alanderson Dias Ferreira, Carlos Eduardo
Mariano Siqueira, Daniel José Farias, Cristiane Fernandes Albuquerque, Cláudio Marcos Mancini Júnior,
Toufic Baruki Neto, Pedro Leolpoldo de Araújo Ortiz, Newriton Rejane Alcântara da Silva, Aida Moraes
Veloso, Walter de Brito Ribeiro, Renato Borges Azevedo, Camila Falcão de Arruda, José Sabino
Monteiro Netto, Marco Antônio Duarte Cazzolato, Fábio Akira Ishikawa, Fabiana Cristina Cossa do
Prado Schneidewind, Abraão Pereira Filho, Adilson Amâncio Lemos Filho, Alexandre Rodrigues Ferraz,
André Lima Batista, André Luiz de Oliveira, André Luiz Santos Pessoa, Andrei Medeiros de Andrade
Lima, Augusto Clementino de Oliveira, Breno José Coutinho Fonseca, Carolina Queiroz Moura, Dimitri
45
Maia Fontoura Cruz, Edson Zuza de Oliveira Filho, Eduardo Sampaio de Souza Leão, Erivaldo Carvalho
Soares, Erymar de Araújo Dantas, Fabianne Abrants Braga, Fábio Mesquita Moura, Ivando Medeiros de
Andrade Lima, Janaina Leila de Oliveira Batista, Katleen Maria Queiroz de Azevedo, Liberalina Macedo
Peixoto, Lígia Teresa de Meiroz Grilo, Luciana Moreira de Oliveira, Luiz Fernando Costa Carvalho,
Maria de Fátima Vanderlei Bezerra, Luiz Roberto Leite Fonseca, Maria Helena Grilo de Medeiros
Torquato Rego, Maurício Costa Lima, Robério Brandão Moreira Júnior, Roberto Torão Fukushima,
Vallgrenio Pereira Oliveira Sá, Wagno Acioly Ponte, Everton Paulo Miranda de Moura, Landin Marinho
Fernandes, Leandro Azevedo Coelho, Leandro Campos Goulart, Leandro de Souza Lamin, Leandro
Guilhermeti Reis Teixeira, Leandro José da Silva Ferreira, Leandro Marzola Segalla, Leandro Rodrigues
dos Santos Filho, Lenilson do Carmo Ferreira, Leonardo Freitas Daflon da Silva, Leonardo Simão Lopes
de Almeida Rocha, Leonardo Vitoriano Ruiz, Leon Arantes Pessanha, Luis Henrique Strube, Luiz
Antônio Luna Freire, Luiz Mário Gomes de Almeida Júnior, Luiz Felipe Telles Leal, Luiz Carlos Alves
da Conceição Júnior, Marcos Balbino Costa Ribeiro, Luiz Roberto dos Santos Carneiro Júnior, Madson
Vinicius Aguiar Siqueira, Manasses Bezerra Oliveira, Marcos Felipe Marwhos Moura, Marcos Paulo
Clemente da Silva, Marcos Robson Sousa da Silva, Marcus Vinicius Ribeiro Souza, Mussa Omar Haikal,
Nelson Rodrigues Pinto Neto, Nilo de Melo Ferreira, Oswaldo Mendes Franca Júnior, Pedro Paulo da
Silva Júnior, Rodrigo Borges de Paula, Pierre Christian da Costa Henriques, Rafael Bacal de Magalhães,
Rafael Frambach Guimarães, Rafael Garcia Cano da Costa, Rafael Leão Pereira Gomes, Rafael Machado
Bastos e Rafael Medeiros Ferrão.
08 – TC-006.251/2001-6 – Adriano Victor Carvalho Neves, Agrécio da Silva Moreira, Alexandre Vieira
Renno Boa Sorte, Alexandre Sepulcre Gonçalves, Alissandro Galvão Vieira Bitencourt, Amanda Aleixo
Robert, Antônio Michael da Silva Tavares, Beatriz Wenzel Ferreira, Bruno Barros de Souza, Bruno Gil
de Carvalho Lima, Carla Margarete de Andrade Silva Ribeiro, Carmem Andrea Freitas Lopes, Cezar
Alejandro Cappelletti Guerrero Júnior, Conrado Antônio Dias, Cristiane Soares Mota, Cristiano Leuck,
Cristiano Louzada Reguffe, Cristiano Márcio Lima Franca, Cristina de Siqueira Reis, Cyntia Maria
Ferreira da Silva Araújo, Daniela Ciminelli Malizia, Darci Luz Provesan, Edson Alves Pereira Júnior,
Eduardo Rodrigues Rocha, Eliel Marcos Reckziegel, Elvira Maria Bertges Favero, Fábio Augusto Vieira
de Carvalho Moraes, Fabíola Possidio Guimarães, Fabrício Valandro Rech, Felipe da Silva Gonçalves,
Felipe Machado de Flot, Fernando Bavaresco Andrade, Fernando Filardi Alves Souza, Frederico
Guilherme Penalva Mattos, Gabriela Faffe Pellegrine, Gandhi Bottermund Galli, Glauce de Assis
Schwartz, Grace Santos Olímpio da Silva, Humberto Luciano de Carvalho Farias, Irene Lúcia D.
Albuquerque Setubal Pires, Jairton da Silva Gomes, Janilson da Silva Barbosa, João Caricchio Neto, João
Cláudio Barreto Neiva, João Marcelo Jales Nogueira, Jorge Hiroski Ishisaki, Juceli Marcia Hendges, Júlio
Cesar Horácio de Souza Kohen, Karine Ortiz Sanchotene, Laudemir de Medeiros Dantas, Leandro de
Oliveira Lima, Leonardo Chadad Maklouf, Leonardo dos Reis Goulart, Leonardo Simão Coelho
Guimarães, Luciana Gomes de Araújo, Luciano de Oliveira Sá, Luciano Soares Laranjeira, Lúcio Gomes
dos Santos, Luis Eugênio Gularte Lovato, Luis José Santos de Souza, Luiz Alberto Ferreira Cruz, Luiz
Maurício Aranha, Marcelo Arretche Ferreira, Marcelo Jathahy de Camargo, Marcelo Rodrigues Crespo,
Marcelo Silva Soares, Marcelo Sousa Nascimento, Marco Bruno Pessanha de Almeida, Marcos André
Santos Alves da Silva, Marcos Floripes da Silva, Marcos Roberto de Sousa e Silva, Maria José Ferraz de
Oliveira Júnior, Maristela Vargas Coelho, Mohamad Bahmad, Nelson de Barros Ferreira Filho, Paloma
Miranda Fraguas, Patrícia Souza da Silveira, Paulo Jundo Oyama, Paulo Ricardo Navar Lisboa de
Oliveira, Paulo Sérgio Saraiva Santiago, Pedro Figueiredo Logatelli, Rafael da Silva Balaguez, Ranier de
Lima Oliveira, Renato Calabro Calheiros, Ricklay da Silva Moraes, Roberta Brugugnoli, Roberta Rocha
Pedreira, Roberto Osório Ferreira, Rodrigo Almeida de Souza, Rodrigo Gonçalves Dias, Ronaldo
Gonçalves Urdangarin, Ronaldo Souza Iamut, Ronie da Cruz Silva, Sheila Paula Mocellin, Silvia Fontes
do Amaral Pereira, Summerson dos Santos Carluccio,Tatiana Maria Diniz da Cruz, Vinicius Oliveira
Gonçalves, Vinicius Rachid da Silva e Virginia Miranda de Sant Ana.
09 – TC-006.254/2001-8 – Alex Silva dos Santos, Denis Ferreira dos Santos, Deyve Pereira da Silva,
Dilamar Tavares Moraes, Douglas Belmont Braga, Elson de Souza Pires, Francicleuton Feitosa Cunha,
Francielio dos Santos Freitas, Geovan Pereira Torres, Igor Gomes Pedroso, Ivo Lira Lima, Izomar de
Carvalho Pereira, Jamilson Ney Monteiro Pinto, Jandson Oliveira Medeiros, Jefferson Conceição de
46
Oliveira, João Batista da Costa Nogueira, João Henrique da Silva Batista, Jorge Alexandre Coelho
Freitas, José Orlando Fernandes Trovão, José Roberto Carmo Paiva, Leonardo Pereira da Costa, Luiz
Felipe Aguila Júnior, Manoel Altemar Pinho Gondim, Manuel Ribeiro Leal, Marcelo Tnaka Sombra,
Marcos Oliveira Cordovil, Mastrângelo Soares Grana, Mauro Roberto Gomes de Oliveira, Alexandre
Nascimento de Andrade, Oclézio Alves de Brito, Odney Pinto de Souza, Raimundo Benerson de Assis
Brasil, Reginaldo Rodrigues de Lima, Rilson Leite de Almeida Júnior, Ronilson Oliveira Batista,
Salvador Santos de Oliveira, Sebastião Jorge da Silva Lima, Valdeci Braga Coelho, Wilson Leite da
Silva, Widson Pereira Rodrigues, Douglas de Souza Amaral, Isleide Marques dos Santos Souza, Márcio
Bezerra de Souza, Vitório da Silva de Oliveira, Paulo Ricardo de Albuquerque Nunes, Eduardo Moreira
Augusto, Renato Arinana Canuto, Ruscley Peixoto Ribeiro, Ademir Avelar, Marcos Alexsandro Araújo
da Silva, William Pires de Oliveira, Wellington Graça da Silva, Márcio Rodrigues Saraiva, Wendel
Messias da Silva, Valtenes Alves Garcia, Vantuir Ferreira de Souza, Samuel Ferreira Cardoso, Rogério de
Oliveira Santos, José das Dores Ferreira de Oliveira, Wenderson Torres da Silva, Warley Gomes de
Sousa, Samuel Barbosa Macedo, Wester Ricardo Bento, Ricardo Cerqueira Lima, Jefferson Alves Lima,
Osvan José dos Santos, Marcelo Nunes Ribeiro, Márcio Pereira Santos, Stephenson de Sousa Pompeu,
Leandro Vieira, Wanderson Alves da Silva, Otávio Ribeiro Guimarães Filho, Wilson Pereira da Silva,
Rondineli Alves Lima, José de Oliveira Matos, Kleber Abadia dos Santos, Walber Vieira Correa, Marcos
Frank Gonçalves da Costa, Rogério Guimarães da Costa, Paulo Roberto Valentim Sotini, Washington
Teixeira da Rocha, Marlon Froz da Silva, Tarcísio Herbert Tomadao Michels, Vinicius André Felisbino,
Paplo Nunes Teixeira Silva, Leandro Oliveira Fonseca, José Valdinei Martins, Marcelo Alves de Sousa,
Nelson Oliveira da Costa Neto, Marcelo do Carmo Valentim, Marco Aurélio da Silva Vieira, Mario
Galano Júnior, Weberly de Sousa Marques, Jefferson Lima Rocha, Rairon Cerqueira Ramos, Luiz Sérgio
Fernandes de Castro, Reginaldo Luiz de Deus, Leandro Oiveira de Souza, Jarbas Domingos Cavalcante
Júnior, Ricardo Moura Brito e João Chaves Ferreira Júnior.
10 – TC-006.256/2001-2 – Milton Cesar Pessoa da Silva, Moardo Costa de Macedo, Pablo Eulálio
Pereira da Silva, Paulo Henrique Wescley de Oliveira, Paulo Manquinho da Paixão Júnior, Reinaldo
Tavares Enes da Silva, Renato Lima de Macedo, Ricardo de Souza Costa, Ricardo Glebson de Andrade
Torres, Roberto Pedro da Silva, Rodney Fernandes Barbosa Silva, Rodrigo Eduardo Leite, Rogério Sales
da Silva, Rômulo Cabral Viana, Roney Ribeiro Rocha Botechia, Ronilson Rocha de Souza, Rosemilson
Silva, Rosendo Ferreira Belo Neto, Rubens André Santos da Silva, Samuel Alves de Lima, Scharles da
Silva Rodrigues, Sidney Magno da Luz Ovídio, Tarcílio Cristianno de Oliveira Rodrigues, Tércio
Heberthe Pereira da Silva, Tércio Ricardo da Paz, Thiago Roberto Alves de Melo, Túlio Wagner da Silva,
Urbano Pereira Bernado, Vagner da Silva Lima, Valdécio Teixeira Carneiro Filho, Walker de Lima Cruz,
Wandemberg da Silva Torres, Washington de Lima Dantas, Welckson Charles Brito da Silva, Wellington
Alves de Carvalho, Wendell Mangabeira da Costa, Wecdley Barbosa da Lima, Wevertton Wattson Cruz
de Lima, Wilson Celestino da Silva, Wilson Franca de Oliveira, Winston Hortêncio dos Santos, Adilson
Monteiro Gondim, Alacides José Gomes da Silva, Alan Cristhe Marques Vulcão, Aldo Silva Diniz,
Alessandro Galvão Pinto, Alex Dantas Costa, Alex Ribeiro Nunes, Alex Santos Barbosa, Alex Santos
Nunes, Alexandre Alves dos Santos, Alessandro Lopes da Costa, Alcyr Caldeira Almeida, Allen Santiago
Correa, Aluísio Barradas Pessoa Júnior, Anderson Nascimento de Andrade, André Luiz Pantoja dos
Santos, Antônio Vitor Magalhães de Melo, Antônio Fábio Silva de Oliveira, Antônio Francisco Custódio,
Antônio Márcio de Oliveira Pereira, Antônio Wagner Oliveira de Oliveira, Audry Luis Santos Progênio,
Benedito dos Santos Veloso Filho, Carlos Eduardo Cunha do Rosário, Claudecir Moraes Marinho,
Cleison Silva de Oliveira, Credilto Corrêa de Oliveira, Daniel Pinto Siqueira, Darlan Costa Oliveira,
David dos Santos Moura, David Willian Barroso Menezes, Denilson Linhares de Oliveira, Denison
Corrêa Ribeiro, Denys Torres Dias, Dirceu dos Santos da Cunha, Dorival Farias Gonçalves, Dorival
Pereira Monteiro Filho, Ednelson Campos de Sousa, Edson Pereira da Silva, Elton José do Nascimento
Barreto, Elvis Martins Neves, Ely Carlos da Silva Melo, Emanuel Cardoso Rodrigues, Emanuel Wagner
do Carmo Gonçalves, Emerson do Vale Souza, Ênio Robison do Rosário Costa, Enison Andrey de Sousa
Moura, Eskley Bastos Oliveira, Fabiano de Souza Figueiredo, Fábio Gonçalves de Sousa, Fernando
Carlos Dias Mendes, Fernando Edson Moreira dos Anjos, Fernando Furtado Tavares, Francisco Antônio
Mendonça Araújo, Francisco Carlos dos Santos Rodrigues, Francisco das Chagas de Sousa Cunha,
Gearbes dos Santos da Silva, Gecivaldo Galdez Pinheiro e Genivaldo Oliveira Tavares.
47
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
Primeiro Batalhão Ferroviário
11 – TC-851.862/1997-7 – Florisval Piedade de Almeida, Gerso João Casarin e Valdir da Silva Sprada.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 184 a 201 e as Decisões proferidas de nºs 194 a 208, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso
VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-011.829/1992-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Estado do Rio Grande do Norte
Interessados: Estado do Rio Grande do Norte e Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo (exGovernador)
Anexo: TC-600.292/1991-6 - Representação da então IRCE/RN com vistas a apurar
irregularidades no Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RN nº 1/91, em exame.
Ementa: Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão nº 551/96-2ª Câmara pelo
Estado do Rio Grande do Norte e pelo ex-Governador Geraldo José da Câmara Ferreira de
Melo. Conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro de forma
fixar o prazo de 120 dias para que o atual Governador recolha aos cofres da União, com
recursos do Estado, o débito, acrescido dos juros de mora e da atualização monetária
computados a partir de 12.3.91, sob pena de incidência na sanção prevista no art. 58, § 1º, da
Lei nº 8.443/92; dar provimento ao segundo para excluir o nome do Sr. Geraldo José da
Câmara Ferreira de Melo do item 3 do Acórdão nº 551/96-TCU-2ª Câmara e tornar
insubsistente a multa que lhe foi aplicada por meio do item 8.1. do referido Acórdão. Ciência
aos recorrentes.
Tratam os autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte (fls.
285 a 290) e pelo ex-Governador Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo (fls. 293 a 303) contra o
Acórdão nº 551/96-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as presentes contas, aplicou multa aos
responsáveis: Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo, Benivaldo Alves de Azevedo e Pedro Ferreira de
Melo Filho, e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento da importância de Cr$
423.700.000,00.
2. Os itens 8.1 e 8.2 do referido acórdão, objeto dos recursos, apresentavam a seguinte redação:
"8.1 - julgar as presentes contas irregulares, e aplicar aos responsáveis Geraldo José da Câmara
Ferreira de Melo, Benivaldo Alves de Azevedo e Pedro Ferreira de Melo Filho, individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, dentro do limite permitido na legislação então vigente (...)
48
8.2 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o atual Governador do Estado do Rio Grande do
Norte, Sr. Garibaldi Alves Filho, recolha aos cofres da União, com recursos estaduais, sob pena de
incidência da sanção prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92 e de inscrição do Estado como
inadimplente, conforme legislação em vigor, a importância de Cr$ 423.700.000,00 (quatrocentos e vinte e
três milhões e setecentos mil cruzeiros), acrescida dos juros de mora e atualização monetária, conforme
legislação em vigor, incidentes a partir de 12.3.91, em cumprimento ao parágrafo nono da cláusula quinta
do referido convênio;
(...)".
3. Após a devida análise das peças recursais, a zelosa Unidade Técnica, então 10ª Secex, trouxe
esclarecimentos aos autos por meio da instrução de fls. 310/323, de cujo teor adoto como parte deste
Relatório os seguintes trechos:
"Cuidam os autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte
(fls. 285 a 290) e pelo ex-Governador daquele Estado, atualmente exercendo o mandato de Senador da
República, Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo (fls. 293 a 303), contra o Acórdão nº 551/96-TCU2ª Câmara.
2. Levando-se em conta que, além de constituírem diferentes feitos, os recorrentes atacam
deliberações distintas do referido acórdão - subitem 8.1 (ex-Governador) e subitem 8.2 (Estado do Rio
Grande do Norte) - realizaremos a análise das peças recursais, separadamente. No entanto, com vistas à
economia e à celeridade processual iremos apresentar uma proposta de mérito que englobe os dois
recursos.
I. Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte
3. O Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Procurador-Geral do Estado, Francisco de
Sousa Nunes, irresignado com o Acórdão supra, apresentou o recurso constante de fls. 285 a 290, com
vistas a impugnar a deliberação contida no subitem 8.2 da decisão em comento, o qual transcrevemos a
seguir:
'8.2 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o atual Governador do Estado do Rio Grande do
Norte, Sr. Garibaldi Alves Filho, recolha aos cofres da União, com recursos estaduais, sob pena de
incidência da sanção prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92 e de inscrição do Estado como
inadimplente, conforme legislação em vigor, a importância de Cr$ 423.700.000,00 (quatrocentos e vinte
e três milhões e setecentos mil cruzeiros), acrescida dos juros de mora e atualização monetária,
conforme legislação em vigor, incidentes a partir de 12.3.91, em cumprimento ao parágrafo nono da
cláusula quinta do referido convênio; [Convênio SUS/INAMPS/SES-RN nº 1/91] (...)'.
ADMISSIBILIDADE
4. No tocante à tempestividade, verifica-se o atendimento dos requisitos estipulados no art. 33 da
Lei nº 8.443/92, mediante a confrontação entre as datas de saída de comunicação da decisão (fl. 283) e de
recebimento da peça recursal na SECEX/RN (...), 11 e 24 de setembro de 1996, respectivamente.
5. Quanto à adequação, constata-se que o recurso foi devidamente enquadrado como de
reconsideração, em conformidade com o disposto no art. 32, I, do mesmo diploma legal. Igualmente, é
observada a legitimidade do interessado, com base no art. 33 da já mencionada Lei Orgânica, uma vez
que a deliberação atacada tem incidência direta sobre o Estado do Rio Grande do Norte, conquanto ela
tenha como destinatário imediato e responsável pelo seu cumprimento a pessoa do atual Governador do
Estado.
ANÁLISE DO MÉRITO
6. Em suas considerações preambulares, o recorrente enfocou a escassez de recursos vivenciada
pela administração estadual, destacando o fato de aproximadamente 91% da receita líquida ser
comprometida com as despesas de pagamento de pessoal. Daí a dificuldade de atender à determinação em
comento, visto que exigiria a imposição de significativa carga de injustiça e de sacrifícios para
significativa parcela da população.
7. Em seguida, trouxe à baila o entendimento de que aquele Estado já teria dado destinação aos
recursos financeiros em questão, ao alocar outros valores, originários de receita estadual de grande porte e
de valor superior ao da suposta condenação, em complementação aos valores oriundos da União, por
intermédio do SUS. Nesta linha conclui solicitando que tal hipótese seja considerada, com vistas à
reforma da decisão recorrida.
49
8. Inicialmente, é oportuno salientar a existência de processo conexo com o presente, TC
600.292/91-6, que trata de representação formulada pela então IRCE-RN, para apurar indícios de
irregularidades ocorridas no convênio em comento. Tanto naqueles autos, como nos presentes, ficou
caracterizada a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do convênio, conquanto
tenha sido afastada a hipótese de dolo. Tal se constata, especialmente, pelas conclusões da Egrégia Corte
de Contas (fls. 269/277 ...) e, também, por meio de declarações dos próprios responsáveis arrolados nos
processos, ao admitirem que os recursos foram repassados pelo Estado para subcontas várias (ainda que
alegada a ignorância quanto à origem dos recursos), com vistas à quitação de compromissos da
administração estadual (fls. 156 e 298 ...).
9. O convênio em questão prevê em sua cláusula quinta, parágrafo oitavo (fl. 31), que os valores
não movimentados no prazo de noventa dias (evidentemente dentro da finalidade pactuada) deveriam ser
restituídos, devidamente atualizados e acrescidos das cominações legais. Conforme estabelecido, ainda,
no parágrafo nono da mesma cláusula, em caso de inexecução do objeto, competiria ao Estado devolver
os valores recebidos, nas mesmas condições já mencionadas. Tais disposições estão em absoluta
conformidade com a norma reguladora à época aplicável à espécie, visto tratar-se de convênio repassado
pela União com recursos federais - IN nº 3/90 da Secretaria de Fazenda Nacional - além dos demais
diplomas legais e fundamentos constitucionais enumerados no preâmbulo da avença (fl. 9). Não resta
dúvida, por conseguinte, que os valores não utilizados nas finalidades previstas devem ser restituídos,
devidamente atualizados e acrescidos das cominações aplicáveis.
10. Quanto ao pagamento potencial (por via indireta), com fundamento em outras aplicações
realizadas pelo Estado na área de saúde, em complementação aos valores repassados pela União, cremos
que esta hipótese não deve prosperar. Força é salientar que a nossa Lei Maior estabelece em seu art. 196 o
dever que se impõe às três esferas de governo, União, Estados e Municípios, no sentido de garantir o
direito de saúde a todos. Além disso, disciplina, ainda, a nossa Constituição, por meio do parágrafo único
da art. 198, que o sistema único de saúde deve ser financiado com recurso das três esferas, o que afasta a
possibilidade de vir a ser acatada, em nosso entender, a tese defendida pelo suplicante. Aliás, é oportuno
ressaltar o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (...) já presente nos
autos (fl. 295), no sentido de que se os recursos foram gastos em prol da Administração do Estado, a este
cabe a obrigação de restituí-los, sob pena de concorrermos para o enriquecimento ilícito daquele ente
federativo, o que, entendemos, elucida incontestavelmente a questão. Logo, a admissão da hipótese
proposta, que na prática teria o efeito de perdão de dívida ou renúncia de direito, além de não encontrar
amparo legal, não poderia ser acolhida pela Corte de Contas, porquanto exceda a sua competência
reservada pela Constituição Federal.
11. O recorrente defendeu, por derradeiro, a tese de que o cumprimento da determinação em
análise, dentro do prazo estipulado, afetaria o instituto da previsão da despesa. Neste sentido, trouxe o
entendimento de que o equilíbrio da relação receita e despesa, como afirmação do princípio da prévia
cominação legal, estaria assente no art. 100 da CF, com o estabelecimento do precatório que poderia ser
aplicado, por extensão, aos débitos administrativos. Assim, com vistas a expungir do Acórdão nº 551/96
as ameaças de inscrição do Estado como inadimplente e de sustação de novos repasses do SUS, propõe
que o cumprimento da deliberação atacada se submeta à ordem dos precatórios.
12. Com a devida venia, permitimo-nos dissentir da tese ora lançada, na medida em que não
conseguimos vislumbrar no dispositivo constitucional mencionado a menor possibilidade de existência de
lacuna. O art. 100 de nossa Lei Maior, inserido no Capítulo III - do poder judiciário - trata,
exclusivamente de pagamentos decorrentes de sentença judiciária que, por seu turno, tem natureza
absolutamente distinta da decisão administrativa. Quadra salientar que, ainda que tal tese prosperasse no
mundo jurídico, ela não poderia vir a ser aplicada ao presente caso, porquanto a deliberação em comento
não possua o caráter de sanção ou condenatório, na forma alegada pelo recorrente, o que afastaria,
definitivamente a possibilidade de acolhimento da proposição. Força é ressaltar que o Tribunal de Contas
da União, por intermédio da determinação em comento, em consonância com a sua competência
constitucional insculpida no inciso IX do art. 71 da CF, determinou prazo para que o Governo do Estado
adotasse as providências para o exato cumprimento de norma legal que, no caso presente, tem
conseqüências financeiras, em face da existência de mora contratual.
13. Cumpre-nos esclarecer o nosso entendimento de que o ressarcimento em questão deve ser
enquadrado na hipótese legal do art. 37 da Lei nº 4.320/64, que transcrevemos a seguir:
50
'Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria
bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada
no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.'
14.Há de ser destacado o que previa a alínea 'c', item II, cláusula terceira, do Convênio SUS/
INAMPS/SES-RN nº 1/91 (fl. 11): os recursos transferidos pelo Inamps deveriam ser incluídos no
orçamento do estado. A nosso ver está caracterizada no caso presente a condição sine qua non do instituto
da 'despesa de exercícios anteriores' contemplado no dispositivo legal supra: despesas de exercícios
encerrados para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, haja vista o fato de o
Estado ter recebido os recursos financeiros que, por sua vez, sucedem aos créditos orçamentários. A
despesa em comento, em face do que estabeleciam os parágrafos oitavo e nono da cláusula quinta do
convênio (fls. 31), conforme já vimos, deveria ter ocorrido naquele exercício. Se, por decisão
discricionária da administração estadual que optou por aguardar o deslinde da questão na esfera deste
TCU, o pagamento deixou de ser cumprido, inexiste motivo para deixar de fazê-lo, tendo em vista o
estabelecido na hipótese legal ora abordada e o princípio da continuidade administrativa.
15. Superados, em nosso entender, os fundamentos relativos à obrigatoriedade da devolução dos
referidos valores a que se deve submeter o Estado do Rio Grande do Norte, urge ser apreciada a questão
temporal intrínseca à deliberação atacada. Ao levarmos em conta a difícil situação financeira que os
Estados atravessam, cremos possa o Tribunal avaliar a possibilidade de fixar um prazo maior que os 30
dias originalmente estipulados no subitem 8.2 do Acórdão nº 551/96-Segunda Câmara, o que ensejaria
provimento parcial do recurso.
II. Recurso interposto pelo ex-Governador Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo
16. O Sr. Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo, representado pela Advogada Anelma
Nascimento Carneiro, inconformado com o teor do Acórdão supra, apresentou o recurso constante de fls.
293 a 303, com vistas a impugnar a deliberação contida no subitem 8.1 da decisão em comento, a qual
transcrevemos a seguir:
'Acórdão nº 551/96-TCU-2ª Câmara
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo
único e 23, inciso III, da mesma lei, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares, e aplicar aos responsáveis Geraldo José da Câmara
Ferreira de Melo, Benivaldo Alves de Azevedo e Pedro Ferreira de Melo, individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, dentro do limite permitido na legislação então vigente (art. 53
do Decreto-Lei nº 199/67), no valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;(...)'
ADMISSIBILIDADE
17. Quanto à adequação, constata-se que o recurso foi devidamente enquadrado como de
reconsideração, em conformidade com o disposto no art. 32, I, da Lei nº 8.443/92. Com base no art. 33 do
mesmo diploma legal, também é observada a legitimidade do interessado, o qual se fez representar por
advogado legalmente constituído, conforme instrumento de mandato de fl. 309 que deu entrada nesta
Secex em 22.11.96.
18. No tocante à tempestividade, verifica-se que não foram atendidos os requisitos estipulados no
art. 33 da Lei nº 8.443/92, mediante a confrontação entre as datas de recebimento do AR/MP e de
protocolização na SECEX/RN (fl. 293), respectivamente, 17 de setembro e 10 de outubro, o que vem a
obstar o conhecimento desta peça recursal.
19. Chamamos a atenção para o fato de o AR/MP constante da fl. 284 não ter sido assinado
pessoalmente pelo Sr. Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo. Considerando, no entanto, que o
responsável compareceu aos autos para apresentar recurso de reconsideração de fls. 293 a 303,
entendemos que a fase de notificação está superada, pois se pode concluir que o ex-Governador tomou
ciência do Acórdão 551/96-2ª Câmara. Porém, tendo em vista que o AR/MP foi assinado por terceiro, fica
51
prejudicada a análise da tempestividade. Assim, entendemos possa ser relevado o requisito temporal e
conhecido o recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO
20. O interessado apresentou uma série de argumentos, com vistas a subsidiar duas teses centrais:
a) o procedimento adotado pelo Estado guarda conformidade com as normas legais federais e
estaduais aplicáveis à espécie;
b) a exorbitância na execução dessas normas/interpretações por subordinados, não pode recair na
responsabilidade do dirigente máximo do Poder Executivo.
21. Em suas primeiras considerações, o recorrente salientou o fato de que a movimentação ocorrida,
ou seja, a transferência dos valores creditados na conta específica do Convênio para a conta única do
Estado, decorreu do que estabelecia o art. 3º do Decreto Estadual nº 10.925, editado em 18.1.91, pelo
próprio recorrente, então Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o qual tinha a função de
controlar o ingresso de todas as receitas, uma vez que os recursos de convênios destinados ao Estado
eram repassados diretamente às Secretarias, em tempo de inflação elevada, o que ocasionava problemas
de grande monta. Tal procedimento estaria pautado na legalidade, em especial no princípio da unidade de
tesouraria e na competência legislativa concorrente do Estado, em se tratando de normas de natureza
financeira (parágrafos de nºs 1 a 12 da peça recursal - fls. 293/295). Para maior esclarecimento,
transcrevemos o referido dispositivo regulamentar (extraído da citação contida na peça recursal - fls. 293
e 294):
'Art. 3º - As receitas auferidas por órgãos e funções da administração direta, inclusive as
decorrentes de convênios, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Estadual, ficando a utilização dos
recursos condicionada a sua inclusão nos orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.'
22. Quanto à questão suscitada, surge a necessidade de reflexão acerca da legalidade do exercício
regulamentador dos Estados-Membros, em se tratando de recursos originários da União repassados via
descentralização administrativa. Em nosso entender, não há impeditivo, desde que o teor do regulamento
não contrarie ou altere substância da norma federal. Neste mister, já apontou o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União - MPTCU, sob a lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fl.
265), que, em se tratando de recursos federais, afirma-se o império da legislação federal. Desta forma,
cremos que no caso em análise estamos diante da hipótese da legislação complementar, o que permitiria
ao Estado apenas acrescentar pormenores à norma federal. Daí, ser-nos forçoso dissentir da tese
defendida, porquanto não seja razoável admitir que regulamentação estadual possa se sobrepor aos termos
de convênio fundamentado em legislação federal devidamente incluía no preâmbulo (fl. 9).
23. É importante destacar a proximidade entre as datas da assinatura do convênio - 24.1.91 e da
edição do mencionado Decreto - 18.1.91. Isto quer dizer que o então Governador, como signatário do
Convênio, pactuou-o sabendo de antemão que não viria a cumpri-lo, haja vista o mencionado Decreto
estadual contrariar o conteúdo da alínea 'a' do inciso II da cláusula terceira do convênio (fl. 11), que
transcrevemos literalmente:
'CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSO DOS CONVENENTES
Comprometem-se os Convenentes à conjugação de recursos financeiros, humanos e técnicos,
visando à consecução do objeto acordado, cumprindo-lhes, especificamente:
I. AO INAMPS (...)
II. AO ESTADO
a) manter os recursos repassados, obrigatoriamente, em conta específica em agência do Banco do
Brasil S. A.; (...)
24. A simples comparação literal entre os dispositivos elencados permite concluir pela existência do
conflito normativo. Conforme já procuramos demonstrar, caberia a prevalência dos termos do convênio.
Não nos restam, portanto, dúvidas quanto à responsabilidade direta do Governador pelo descumprimento
de cláusula contratual. Levando-se em conta que os recursos indevidamente repassados para a conta única
do Estado vieram a ser utilizados em finalidades que não as estipuladas no convênio (fls. 269/277, 156 e
298 ...), conclui-se que há nexo causal entre o ato inquinado - desvio de finalidade de convênio - e a
atitude do executivo estadual. Ou seja, a utilização indevida dos recursos somente aconteceu porque o
executivo estadual propiciou a mantença da aplicabilidade de norma regulamentadora flagrantemente
contrária aos termos do convênio lícita e livremente pactuado com a União, o qual era revestido de
importância estratégica para a sociedade, haja vista tratar-se de matéria constitucional: saúde.
52
25. Mais adiante, o suplicante apresenta uma série de considerações voltadas a demonstrar a
regularidade da transferência dos recursos para a conta única estadual. Inicialmente, defende o
entendimento de que, com base no princípio da não-especialização das receitas, seria racional que o
conjunto das receitas se destinassem indistintamente ao conjunto dos serviços e dispêndios públicos,
adicionando-se, ainda, a tese de que tal princípio foi recepcionado pela CF, em seu art. 167, IV, que veda
a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (... fls. 295).
26. Com a devida venia, dissentimos da fundamentação supra. No presente caso não há de se falar
em vinculação de impostos, pois os recursos do SUS repassados ao Estado referiam-se a créditos
orçamentários da União devidamente aprovados e incluídos no Orçamento da União, contando
logicamente com destinação específica legalmente estabelecida. Há de ser ressaltado, ainda, que a
descentralização dos recursos da saúde tem força constitucional, insculpida no art. 198 de nossa Lei
Maior. Evidentemente, o que se busca é a otimização dos recursos, via descongestionamento do centro
(União). Ora, se a União, após a aprovação da Lei Orçamentária, destinou créditos específicos para a
Saúde, é de se esperar que os recursos deles derivados sejam aplicados nesta finalidade específica, sob
pena de colocar-se por terra a própria razão de ser do orçamento. Neste mister, o próprio convênio
disciplinava o tratamento contábil a ser dado aos recursos, por meio da alínea 'c' do item II da cláusula
terceira (fl. 11), com o intuito de garantir a adequada aplicação na finalidade acordada.
27. Ainda com o objetivo de reforçar a tese da necessidade e legalidade do carreamento dos
recursos para a conta única, trouxe à tona o interessado a alegação de que a administração estadual agiu
em conformidade com o princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei nº 4.320, da mesma
forma que age a União ao centralizar os recursos de caixa junto à conta do Tesouro Nacional, conforme se
depreenderia dos seguintes dispositivos contidos no Decreto nº 93.872, de 23/12/86: arts. 2º, §1º, 4º, 49,
52 e 54. Nesta mesma linha, integra o recorrente o entendimento de que a hipótese legal contida no art. 87
da Lei nº 4.320 (que trata da obrigatoriedade de haver controle contábil dos direitos e obrigações oriundos
de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte) exigiria que o Estado carreasse o
recurso para a conta única, para que, somente após a identificação da origem dos recursos por intermédio
da compatibilização das informações bancárias, fossem efetivados os controles contábeis de entrada dos
recursos e de saída (no caso, retorno à conta específica do convênio). Segundo procura fundamentar, tal
sistemática, além de necessária, encontra amparo na autonomia dos estados-membros assente à
Constituição Federal (... fls. 295/297).
28. De pronto, cumpre-nos salientar o entendimento já firmado no âmbito desta Corte de Contas (já
manifestado nestes autos à fl. 183) de que o princípio da unidade de tesouraria não implica,
necessariamente, a mantença de todas as receitas em conta única, não havendo, portanto, conflito entre a
IN nº 3/90, em seu item 19.1, aplicável ao convênio em questão, e o referido instituto legal.
29. Percebe-se, fundamentalmente, que o recorrente entende que, se a União transfere os valores
oriundos de Convênio, no caso de ser o convenente órgão da administração direta, à conta do Tesouro
Nacional, o mesmo poderiam fazer os estados-membros. Preliminarmente, há de ser visto que o Decreto
nº 93.872/86 visa a disciplinar a unificação dos recursos de Caixa, exclusivamente, da União, além de
consolidar a legislação pertinente, inclusive no que tange aos convênios. Neste mister, em sua Seção VI,
estabelece, por meio do art. 49, caput, as condições para a descentralização dos recursos da União, por
intermédio de Convênio (verbis):
'Art. 49. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será
utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se
delegará a execução dos programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos
órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente
aparelhados.'
30. A doutrina nos ensina que em se tratando de convênio entre administrações não há de se falar
em subordinação, mas, fundamentalmente, de relação de controle. Para fins elucidativos, apresentamos
citação literal do consagrado Hely Lopes Meireles:
'Os signatários de convênios ficam sujeitos ao poder normativo, fiscalizador e de controle dos
órgãos federais competentes, dependendo a liberação dos recursos do fiel cumprimento dos programas e
das cláusulas do ajuste.' (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., p. 639).
31. Para exercer tal controle, a União edita instrumentos normativos. No caso presente, constata-se
que o Convênio baseou-se em uma série de diplomas enumerados no preâmbulo da avença (fl. 9),
53
especialmente a IN nº 3/90/SFN, a qual, por meio do item 19.1 estabelece a obrigatoriedade de os
recursos repassados serem mantidos em conta específica do Banco do Brasil, nas situações em que o
executor do convênio não for integrante da conta única do Tesouro Nacional, caso da Secretaria Estadual
de Saúde. Não há justificativas técnicas para a operação de transferência dos recursos para a conta única,
ainda mais se levarmos em conta que os recursos, segundo a lógica apontada pelo recorrente, retornariam
para a conta específica. Há de ser destacado o fato de que a liberação de recursos era precedida da
assinatura de termos aditivos (vide fls. 23 a 37), justamente para atender aos requisitos legais e também
para que as partes adotassem as providências de planejamento e de controle contábil. Caberia ao Estado,
com vistas à funcionalidade do objeto do convênio, dotar o órgão executor do convênio de meios eficazes
para a movimentação dos recursos. Se havia uma conta específica, vinculada ao Convênio, para o Estado
do Rio Grande do Norte administrar os recursos repassados pela União, exclusivamente, para a saúde,
qual a razão de se transferir os ingressos para outra conta e depois retorná-los sem quaisquer acréscimos
ou atualizações? Se levarmos em conta o regime inflacionário à época existente, haveria relevante perda
do valor dos recursos recebidos pelo Estado, no período compreendido entre a transferência dos valores e
a identificação de suas origens. Mais razoável seria alocar, diretamente, os recursos, de forma ágil e
controlada, nos objetivos finalísticos do convênio. A única justificativa plausível para a transferência
residiria na aplicação financeira dos recursos, o que, no entanto, não poderia ser realizado por intermédio
da conta única estadual, uma vez que os respectivos rendimentos teriam de ser mantidos na conta
vinculada do convênio, à força do que estabelecia o parágrafo terceiro da cláusula sexta do ajuste em
questão (...).
32. Nos parágrafos de nºs 27 a 48 (fls. 297/301), o recorrente alegou que os recursos em comento
somente deixaram de retornar à conta específica do convênio em razão de descontinuidade administrativa
do governo que o sucedeu. Foi destacado o fato de que a sua gestão não teve a possibilidade técnica de
identificar a origem dos recursos e, por conseguinte, de realizar a volta dos recursos à conta vinculada à
avença, na medida em que havia um lapso temporal entre a efetivação dos depósitos na conta única do
tesouro estadual e a obtenção da respectiva informação bancária necessária à identificação da origem dos
recursos, que no caso presente foi de 4 dias, ou seja, a informação somente esteve disponível, segundo o
recorrente, em 18.3.91, quando já administrava o Estado o seu governo sucessor. Nesta linha, argumentase que, em face da descentralização administrativa e da delegação de competência, não lhe seria viável,
em dois dias apenas, 13 e 14.3.91, datas em que os recursos oriundos do convênio (já compensados e
disponíveis na Conta Única do Estado) foram movimentados pela Secretaria de Fazenda, tomar
conhecimento dos atos intrínsecos à gestão da receita e despesa. Ainda com relação à descontinuidade
administrativa do governo sucessor, o suplicante reuniu dados indicativos de que a administração
posterior já contava, em 21.3.91, com suficiência de disponibilidade financeira para fazer retornar os
valores à conta específica do convênio, não o tendo feito provavelmente com vistas à obtenção de
dividendos políticos, ainda mais se levado em conta o fato de que os valores originários do ajuste foram
gastos junto a obrigações lícitas contraídas pelo Tesouro Estadual, o que de certa forma não teria sido
sistematicamente considerado pelo MPTCU e pelo eminente Ministro-Relator.
33. De pronto, cabe-nos salientar que o Tribunal não deixou de considerar o princípio da
continuidade administrativa, haja vista o fato de não ter sido imputado ao recorrente qualquer débito
relativo aos valores do convênio. A responsabilidade pela devolução dos valores foi determinada à
administração estadual, conquanto os recursos tenham sido usados em prol do Estado.
34. No tocante à impossibilidade técnica de o ex-Governador tomar conhecimento de todas as
movimentações de créditos orçamentários e recursos de caixa, tendo em vista a delegação de competência
e a descentralização administrativa e o exíguo prazo que contou para fiscalizar a execução de tal
competência, cremos que lhe assista razão, porquanto não se possa vislumbrar, in casu, culpa in eligendo
ou in vigilando, ainda mais em se tratando de atividades típicas a serem exercidas por agente político
(Secretário de Fazenda). No entanto, conforme já procuramos demonstrar, houve contribuição objetiva do
ex-Governador, no sentido que os recursos viessem a ser utilizados para a cobertura de obrigações do
tesouro estadual estranhas ao objeto do convênio, uma vez que firmou a avença que não viria a ser
cumprida, haja vista ser conflituosa em relação ao conteúdo do Decreto que editara uma semana antes.
35. No parágrafo de nº 49 (fl. 301), o suplicante registra o entendimento de que o acórdão atacado
conteria duplicidade de punição: irregularidade de contas e aplicação de multa, em fatos anteriores à Lei
54
nº 8.443/92. Para sustentar este entendimento, mencionou-se o Voto do Exmo. Ministro Adhemar
Paladini Ghisi, no TC 399.011/93-5 - Acórdão nº 460/96-Segunda Câmara.
36. Inicialmente, carece ser trazido a lume citação literal da referida fundamentação (verbis):
'(...) 5. Por derradeiro, saliento que os fatos em discussão ocorreram em 1987/1988, portanto
anteriormente à edição da Lei nº 8.443/92, o que me leva a dissentir, também, quanto à aplicação de
multa ao responsável por caracterizar dupla apenação, haja vista a falta de previsão legal da mesma
concomitantemente com a imputação de débito.' (grifo nosso)
37. Realmente, antes da Lei nº 8.443/92 não era previsto, simultaneamente, imputar-se a um mesmo
responsável o débito e aplicar-se-lhe multa. À vista do Acórdão atacado (fls. 276 e 277), podemos
verificar que ao recorrente não foi imputado débito relativo aos valores do convênio, o que impede de
prosperar a tese. A multa aplicada decorre do que estabelecia o art. 53, caput, do Decreto-Lei nº 199/67
(verbis ):
'Art. 53. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus
autores a multa - não superior a dez vezes o valor do maior salário mínimo, independentemente das
sanções disciplinares aplicáveis.'
38. Assim, não há de se falar em duplicidade de apenação.
39. Por derradeiro, nos parágrafos de nº 49 a 55, o suplicante reforça a tese de que a ele não cabe a
responsabilização pelo ato inquinado, com o fundamento de que a autoridade máxima do Estado não pode
responder por ato de seus subordinados, no exercício de suas funções delegadas, que de certa forma
exorbitaram de suas competências, ao aplicarem e interpretarem indevidamente as normas. Para ilustrar
tal posicionamento foram introduzidos fundamentos doutrinários extraídos de ilustres mestres, como Hely
Lopes Meireles, Lafayete Pondé e Pimenta Bueno, além da Súmula 510/STF e de dispositivo da
Constituição Estadual - art. 67, VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
40. Neste mister, conforme abordamos anteriormente, não cabe a discussão quanto a culpa in
eligendo, mas sim quanto à existência de nexo causal entre a irregularidade do ato inquinado e a atitude
levada a cabo pelo ex-Governador (vide parágrafo 23 desta instrução). Assim, o nosso entendimento é o
de que, ao contrário do que alega o recorrente, os procedimentos adotados pelo Executivo do Estado do
Rio Grande do Norte afrontam as normas e princípios legais aplicáveis à espécie, além de estar
caracterizado que o ex-Governador concorreu diretamente para a ocorrência das irregularidades aqui
tratadas.
41. Em face das considerações aqui apresentadas, concluímos que o presente recurso deve ser
conhecido para, no mérito, negar-se-lhe provimento.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, propomos:
I - em relação ao recurso de reconsideração interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, que
seja conhecido para, no mérito, ser-lhe concedido provimento parcial, de sorte a estender o prazo para que
o atual Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Garibaldi Alves Filho, recolha aos cofres da
União, com recursos estaduais, a importância de Cr$ 423.700.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões
e setecentos mil cruzeiros), acrescida dos juros de mora e atualização monetária, conforme legislação
pertinente, incidentes a partir de 12.3.91, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 58, § 1º, da Lei
nº 8.443/92 e de inscrição do Estado como inadimplente, conforme legislação em vigor, em cumprimento
ao parágrafo nono da cláusula quinta do referido convênio;
II - quanto ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo José da Câmara Ferreira de
Melo, que seja conhecido para, no mérito, negar-se-lhe provimento;
III - sejam os presentes autos encaminhados ao Ministério Público, em conformidade com o art. 232
do Regimento Interno/TCU."
4. Em participação regimental, o douto Representante do Ministério Público, fl. 323v., pôs-se, por
meio de cota singela, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
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5. O exame procedido nos autos mostra, ante o acima relatado, que o Tribunal, mediante o decisum
recorrido:
a) julgou irregulares as presentes contas, aplicando multa aos responsáveis Geraldo José da Câmara
Ferreira de Melo (ex-Governador), Benivaldo Alves de Azevedo (ex-Secretário da Fazenda e
Planejamento), e Pedro Ferreira de Melo Filho (ex-Secretário de Saúde);
b) condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao recolhimento do débito de Cr$ 423.700.000,00
(quatrocentos e vinte e três milhões e setecentos mil cruzeiros), acrescido dos juros de mora e atualização
monetária, conforme legislação em vigor, incidentes a partir de 12 de março de 1991;
c) determinou ao Governo Estadual que providenciasse a regularização da movimentação dos
recursos oriundos de convênios SUS, e à Secex/RN que acompanhasse a restituição pelo Governo
Estadual do valor mencionado.
6. Irresignados, o ex-Governador Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo, representado por sua
Advogada, Dra. Anelma Nascimento Carneiro, e o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo
Procurador-Geral do Estado, Dr. Francisco de Sousa Nunes, interpuseram recursos de reconsideração
contra o Acórdão nº 551/ 96-2ª Câmara.
7. O primeiro recorrente apresentou argumentos visando, em suma, a provar que:
a) o procedimento adotado pelo Estado estava devidamente fundamentado na legislação que rege a
espécie;
b) não poderia ser imputada responsabilidade ao Governador por exorbitância cometida por
subordinados.
8. O segundo postulante, em defesa dos interesses do Estado, enfocou, primeiramente, a escassez de
recursos vivenciada por aquela administração, apontando ser essa a razão do não atendimento da
determinação constante do Acórdão recorrido. A seguir esposou a tese de que o Estado já teria justificado
a destinação dada aos recursos financeiros em questão, ao alocar outros valores, originários de receita
estadual de grande porte e de valor superior ao da condenação.
9. Da análise das peças recursais apresentadas pelos responsáveis, aduzo como razões de decidir o
que segue.
10. A Serur demonstrou, com muita propriedade, que:
a) ocorreu desvio de finalidade na aplicação dos recursos provenientes do Convênio
SUS/Inamps/SES-RN nº 1/91;
b) não foi comprovada a hipótese de dolo;
c) os recursos foram gastos em prol da Administração do Estado do Rio Grande do Norte.
11. O recurso interposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ao deixar de comprovar
a execução do objeto do convênio, não elide a irregularidade da utilização dos valores fora das finalidades
previstas, nem elimina a responsabilidade do Estado no episódio.
12. Nesse sentido, acolho o entendimento de que a responsabilidade pelos débitos apurados é do
ente federativo, que tem a obrigação de restituí-los, devidamente atualizados e acrescidos das cominações
aplicáveis, sob pena de configurar o seu enriquecimento ilícito.
13. Superada a questão relativa à obrigatoriedade da devolução do referido valor a que se deve
submeter o Estado do Rio Grande do Norte, examino agora a questão temporal, intrínseca à deliberação
atacada.
14. Compreendendo a difícil situação financeira que o Estado atravessa, entendo que o prazo de 120
(cento e vinte) dias é razoável para o cumprimento da determinação contida no item 8.2 do Acórdão nº
551/96-TCU-2ª Câmara.
15. Com relação ao recurso interposto pelo ex-Governador Geraldo José da Câmara Ferreira de
Melo, sou de opinião de que podem ser aceitos, apenas, os argumentos que justificam a sua não
responsabilidade na aplicação dos recursos, pois:
a) os recursos foram aplicados sob a responsabilidade do titular da Secretaria da Fazenda do Estado
do Rio Grande do Norte;
b) a Súmula 510 do STF dispõe que "Praticado o ato por autoridade, no exercício da competência
delegada, contra ela cabe mandado de segurança ou medida judicial" ;
c) não constam nos autos indícios de locupletamento ou apropriação indébita dos responsáveis;
d) não vejo nexo causal entre o ato inquinado - desvio de finalidade dos recursos públicos - e aquele
praticado pelo recorrente - edição do Decreto nº 10.925, de 18 de janeiro de 1991 -, pois competiria aos
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ex-gestores (Secretário da Fazenda e Planejamento e Secretário de Saúde) aplicarem ao caso concreto a
legislação federal cabível.
16. Com base nessas razões, afasto a responsabilidade do ex-Governador em relação à aplicação dos
recursos provenientes do Convênio SUS/INAMPS/SES-RN nº 1/91.
17. Alfim, registro ainda que:
a) os Srs. Benivaldo Alves de Azevedo (ex-Secretário da Fazenda e Planejamento), e Pedro Ferreira
de Melo Filho (ex-Secretário de Saúde) não interpuseram recurso contra o Acórdão nº 551/96-TCU-2ª
Câmara;
b) o Plenário, ao examinar questão semelhante (TC-004.233/2000-0) em 17 de abril de 2002,
adotou o Acórdão nº 134/2002, no qual reconheceu a inexistência de responsabilidade do então
Governador do Piauí na gestão de recursos realizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí
(SES/PI).
Por todo o acima exposto e considerado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 184/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC - 011.829/1992-3
Anexo: TC-600.292/1991-6 - Representação da então IRCE/RN com vistas a apurar irregularidades no
Convênio SUS/ MS/INAMPS/SES-RN nº 1/91
2. Classe de Assunto: (I) - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Estado do Rio Grande do Norte e Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo
4. Entidade: Estado do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues (então Subprocurador-Geral)
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Estado
do Rio Grande do Norte, representado na pessoa do Procurador-Geral do Estado, Dr. Francisco de Sousa
Nunes e pelo ex-Governador, Dr. Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo, com fundamento no art. 32,
inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, com o objetivo de reformar o Acórdão nº 551/96-TCU-2ª
Câmara, que julgou irregulares as pertinentes contas, aplicou multa aos responsáveis: Geraldo José de
Câmara Ferreira de Melo (ex-Governador), Benivaldo Alves de Azevedo (ex-Secretário da Fazenda e
Planejamento) e Pedro Ferreira de Melo Filho (ex-Secretário de Saúde), e condenou o Estado do Rio
Grande do Norte ao ressarcimento da importância de Cr$ 423.700.000,00.
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou a execução do objeto do
Convênio SUS/MS/Inamps/SES-RN nº 1/91;
Considerando que, de conformidade com o estipulado na cláusula quinta, parágrafo nono, do
referido Convênio, no caso de utilização dos recursos em finalidade diversa do estabelecido, fica o
convenente obrigado a restituir o valor da cooperação financeira acrescido de juros legais e correção, a
partir da data de seu recebimento;
Considerando que a responsabilidade pela devolução dos recursos aplicados é do Estado do Rio
Grande do Norte e há de ser cumprida pelo atual Governador;
Considerando as alegações do atual Governador de que o Estado atravessa difícil situação
financeira;
Considerando que os argumentos apresentados pelo ex-Governador Geraldo José da Câmara
Ferreira de Melo demonstram a sua não responsabilidade na aplicação dos recursos, bem como por
possível dano causado ao Erário;
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Considerando que os Srs. Benivaldo Alves de Azevedo (ex-Secretário da Fazenda e Planejamento),
e Pedro Ferreira de Melo Filho (ex-Secretário de Saúde) não interpuseram recurso contra o Acórdão nº
551/96-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer do Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o atual Governador recolha aos
cofres da União, com recursos estaduais, a importância de Cr$ 423.700.000,00 (quatrocentos e vinte e três
milhões e setecentos mil cruzeiros), acrescida dos juros de mora e atualização monetária, conforme
legislação pertinente, incidentes a partir de 12 de março de 1991, sob pena da sanção prevista no art. 58,
§1º, da Lei nº 8.443/92 e de inscrição do Estado como inadimplente, conforme legislação em vigor, em
cumprimento ao parágrafo nono da cláusula quinta do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RN nº 1/91;
8.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Governador do Estado do Rio
Grande do Norte, Dr. Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo, para, no mérito, dar-lhe provimento e,
em conseqüência:
a) excluir o seu nome do rol de responsáveis elencados no item 3 do Acórdão nº 551/96-TCU-2ª
Câmara;
b) tornar insubsistente a multa que lhe foi aplicada por meio do item 8.1. do referido Acórdão;
8.3. levar o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto condutores, ao
conhecimento dos recorrentes.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 927.173/1998-0, c/ 02 volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura de Juína/MT
Interessado: Liceu Alberto Veronese
Ementa: – Recurso de Reconsideração contra Decisão que julgou irregulares as contas do
interessado, condenando-o em débito. O recorrente não apresentou documentos hábeis,
capazes de alterar o Acórdão atacado. Conhecimento. Não provimento. Ciência ao
interessado.
RELATÓRIO
Adoto como parte de meu Relatório o inteiro teor da instrução do ACE Jorge Luiz Carvalho Lugão
(fls. 22/27-Vol.2) a seguir transcrita, com a qual se manifestaram de acordo a Sra. Diretora Técnica e o
Sr. Secretário da Serur:
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“Trata-se de recurso inominado interposto pelo Sr. Liceu Alberto Veronese, ex-Prefeito de
Juína/MT, contra o Acórdão nº420/99-2ªC (fls.260 e 261, vp), inserto na Ata nº33/99, Sessão de
09/09/1999, que julgou irregulares as contas do Convênio nº4.453/92 (fls.18 a 23, vp) celebrado entre o
Ministério da Educação, com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e a Prefeitura Municipal de Juína/MT.
HISTÓRICO
2.O referido Convênio foi proposto pela prefeitura em 22/04/92 (fls.05, vp), assinado em 16/12/92
(fls.127, vp), publicado em 18/12/92 (fls.24, vp) e teve por objeto, no projeto nº230200010509227,
ampliar a escola Pestalozzi, equipar consultório médico, adquirir material didático, capacitar professores,
adquirir equipamentos para fisioterapia, para sala de administração, para oficina de artesanato, para
oficina de costura, para consultório de fonoaudiologia, para refeitório, para oficina de marcenaria, para
cozinha experimental e materiais de consumo para oficina de costura, para artesanato e para cozinha
experimental; no projeto nº230200010569211, a reforma de escolas municipais, a compra de
equipamentos para as escolas municipais, a aquisição de material didático e a capacitação de professores
(fls.18 e 19, vp).
3.Foi instaurada TCE pelo FNDE contra o Sr. Liceu Alberto Veronese em virtude de irregularidades
na Prestação de Contas (fls.198, vp).
4.A SECEX/MT propôs a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal para que
apresentasse informações atualizadas a respeito da Ação Originária de Ressarcimento de Danos contra a
empresa Aécio Augusto M. Silva e da Representação contra o Sr. Liceu Alberto Veronese em virtude das
irregularidades observadas na execução do Convênio FNDE nº 4453/92; a citação do Sr. Liceu Alberto
Veronese (fls.236, vp) pelo valor de Cr$101.198.000,00 para apresentar suas alegações de defesa ou
recolher a quantia devida; e, por fim, a citação do Sr. Hilton de Campos (fls.235, vp) pelo valor de
Cr$9.592.000,00 para apresentar suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida (fls.231 e 232,
vp).
5.O Sr. Hilton de Campos apresentou suas alegações de defesa que foram acatadas e reconhecido
que o valor pelo qual foi citado era da responsabilidade do Sr. Liceu Alberto Veronese que não
apresentou alegações de defesa nem comprovou o recolhimento da quantia reclamada(fls.248, vp).
6.Nova citação foi expedida para o Sr. Liceu Alberto Veronese (fls.250, vp) no valor total de
Cr$110.790.000,00 que tornou a não apresentar alegações de defesa nem comprovar o recolhimento da
quantia reclamada razão pela qual teve suas contas julgadas irregulares e em débito com o FNDE pelo
Acórdão nº420/99-2ªC, além de aplicar-lhe a multa de R$2.500,00.
7.Após diversas tentativas de notificar o Responsável, a SECEX/MT logrou êxito em 07/11/2000
(fls. 280, vp), por meio do procurador qualificado nos autos às fls. 284-v do volume principal.
8.Irresignado, o Responsável interpôs, em 22/11/2000, recurso inominado (fls.01 a 09).
ADMISSIBILIDADE
9.Em que pese o exame de admissibilidade do recurso inominado, realizado pela SECEX/MT, às
fls.19, ter propugnado pelo seu recebimento como Recurso de Revisão e ter sido aceito pelo MinistroRelator, entendemos que seria mais adequado ser recebido como Recurso de Reconsideração, pois foi
interposto no prazo quinzenal legal e preencher os requisitos de admissibilidade contidos no art. 32 e art.
33 da LOTCU.
10.Entendido desta forma seria mais benéfico para o recorrente, pois haveria a possibilidade de um
posterior Recurso de Revisão, em caso de se constatar uma das premissas previstas no art. 35 do mesmo
dispositivo legal. Em caso contrário, estariam extintas as possibilidades de recurso do responsável.
MÉRITO
9.O recorrente alinhava os seguintes argumentos de defesa:
a) que a condenação se deu à sua revelia porque o Prefeito que lhe sucedeu garantira a ele que sua
defesa seria realizada pela Prefeitura, o que de fato não ocorreu;
b) que saiu do cargo mais pobre do que entrou e recorrera ao advogado do município para que o
defendesse, sendo informado ‘que a defesa seria feita pela Prefeitura.’, corroborando o já dito;
c) que o recurso foi liberado em final de dezembro de 1992 e por isso teve pouco tempo para
movimentação dos recursos, além de que, não há nenhuma prova expressa ou circunstancial de que tenha
o município sofrido prejuízos. Fez o pagamento de Cr$101.198.000,00 para a firma Aécio Augusto
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Moreira da Silva, valor recibado e depositado na conta corrente da empresa, em decorrência de licitação
considerada apta pelo órgão fiscalizador;
d) nada mais fizera do que homologar a licitação, que notara não haver nenhuma irregularidade, e
autorizar o pagamento, inteiramente depositado na conta da empresa, pois havia sido feito o empenho e o
funcionário informara que as mercadorias constantes da nota fiscal haviam sido entregues;
e) que não auferira qualquer vantagem ou recebera qualquer valor;
f) que o novo Prefeito, seu inimigo político, efetuara o pagamento do restante dos materiais mesmo
sabendo que parte deles não havia sido entregue, sem exigir o implemento das obrigações da empresa
vendedora. Que o novo Prefeito negligenciara nas providências de um governo de transição;
g) que o recorrente recebera os recursos ao final de seu mandato e os gastara mediante licitação
legal e sem defeitos e que na nota fiscal constava o termo de recebimento dos materiais pelo chefe de
patrimônio da Prefeitura e que por isso não teria tido alternativa a não ser efetuar o pagamento e, no dia
seguinte, deixado o cargo de Prefeito;
h) cita pagamentos efetuados pelo novo Prefeito, sem, entretanto, juntar os elementos de prova;
i) alega que a boa-fé deve ser reconhecida em favor do Recorrente, pois só efetuou o pagamento por
imposição legal e dedução legal do recebimento das mercadorias (sic) descritas na Nota Fiscal nº400;
j) que os materiais constantes na Nota Fiscal eram 23.130 cadernos de 48 folhas, 9.200 lápis pretos
e 8.900 borrachas brancas, bens de fácil distribuição e que só se verificara sua ausência um ano após a
assunção do novo Prefeito;
l) apresenta declaração da Presidente da Sociedade Pestalozzi de Juína (fls.18) de que recebera os
materiais ali elencados da Prefeitura e que, segundo o Recorrente, totalizam Cr$29.293.800,00 que
deduzidos do total do bens (Cr$163.561.800,00) restam Cr$134.268.000,00 de bens declarados como não
recebidos pelo novo Prefeito;
m) que se o seu mandato se estendesse até março de 1993, ele certificar-se-ia de que os bens haviam
sido realmente entregues e só então realizaria o pagamento. Em caso de ausência do recebimento dos
materiais, não realizaria qualquer pagamento e ajuizaria ações cíveis e criminais visando a receber, de
qualquer forma, os produtos adquiridos. Ainda, que, se preciso fosse, responsabilizaria o servidor que
assinou o termo de recebimento e receberia de qualquer forma os bens e não faria qualquer novo
pagamento. Pergunta por que o novo Prefeito não teria agido desta forma?;
n) continua dizendo que os materiais recebidos pela Sociedade Pestalozzi e os 6 fogões encontrados
um ano depois faltando peças teriam sido recebidos pelo novo Prefeito;
o) indaga, ainda, se a empresa licitante iria entregar apenas 3 cadeiras ou 6 fogões ou parte dos
cadernos, lápis e borrachas? Continua perguntando se a Prefeitura poderia receber parte dos bens?;
p) termina suplicando a revisão da decisão declarada à sua revelia que o condenou à devolução total
do Convênio e a multa, tendo agido de boa-fé, não tendo auferido vantagem ou lucro, e que, não sendo
mais Prefeito, fugira do seu controle a ‘consolidação do implemento contratual em que a empresa AÉCIO
AUGUSTO MOREIRA DA SILVA-ME, na qualidade de licitante homologada, teria a obrigação de
entrega de todos os bens condicionalmente vendidos’. Acrescenta que o novo prefeito deixou de zelar
pelo patrimônio público.
ANÁLISE
10.Diz o Recorrente que foi julgado à revelia, pois acreditara na sua defesa pela Prefeitura. Ocorre
que esse foi citado por duas vezes (fls. 236-a e 250-a, vp) e se na primeira pensara que a Prefeitura o ia
defender, na segunda, deveria ter sido mais previdente e fazer sua própria defesa como agora o faz e tem a
oportunidade de mostrar que agiu de forma correta.
11.Observa-se que o Recorrente procura transferir a responsabilidade do pagamento pelos materiais
não recebidos ao Prefeito que lhe sucedeu e ao chefe do patrimônio da prefeitura. Chega a dizer como
deveria ser o procedimento correto a ser realizado pelo seu sucessor, conforme relatado na alínea ‘m’
desta, sem, entretanto, ter agido da forma preconizada quando Prefeito.
12.Quanto ao pouco tempo que teve para movimentar os recursos, há de se ressaltar que, apesar
disso, fez o pagamento no último dia do mandato, sem se resguardar e verificar se os materiais pagos
haviam sido realmente entregues.
13.Não apresenta a nota fiscal citada e de concreto anexa declaração da Presidente da Sociedade
Pestalozzi local do recebimento de alguns materiais que ele mesmo diz terem sido recebidos por seu
sucessor.
60
13.1 A declaração apresentada lista o recebimento de cadernos, colheres, andadores, pratos,
cadeiras etc. sem se referir aos fogões encontrados e que lhes faltavam peças. Dos 22 fogões previstos na
ação 2 do projeto 23020.001056/92-11 (fls. 231, vp), só foram encontrados 6 fogões e danificados. A
declaração da presidente da Sociedade Pestalozzi nada informa sobre o recebimento de fogões, entretanto
o recorrente afirma que por isso quem recebeu esses produtos teria sido seu sucessor.
13.2 Do exame dos autos encontramos às fls. 18 e 19 do volume principal que o projeto
23020010509227 é que previa a ampliação da Escola Pestalozzi. O projeto referido pelo Recorrente era
para reforma de escolas municipais, portanto diversas da Pestalozzi. O relatório da DEMEC/MT às fls.
167 do volume principal informa que o recurso foi aplicado parcialmente no processo 23020.001056/9211 e as irregularidades constatadas nesse projeto e não no da Escola Pestalozzi. Além do que o
Responsável não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade existente entre a declaração da presidente
da Escola Pestalozzi e sua conclusão de que por isso o seu sucessor é que teria recebido os fogões.
14. Observa-se nos autos que ele assinou o Convênio em 16/12/92 (fls.23, vp) que foi publicado em
18/12/92 (fls.24, vp), recebeu os recursos em 18, 22 e 29/12/92 e já em 28/12/92 solicitou a redução das
metas pactuadas (fls.43, vp).
15.Quanto ao fato de ter fugido ao seu controle a implementação das cláusulas contratuais, pedimos
vênia para discordar da ilustrada SECEX ao entendermos correta sua argumentação e que o pagamento
efetivado por seu sucessor no valor de Cr$9.592.000,00 à empresa, não pode ser imputado ao Recorrente,
pois este já se ausentara da função. O Prefeito que lhe sucedeu, e pagou a importância de
Cr$9.592.000,00, logrou eximir-se da responsabilidade, citado que foi às fls. 235, vp, face à
argumentação de que pagara o valor mediante a apresentação da nota fiscal onde constava o recebimento
dos bens, e que foi aceito pela Unidade Técnica.
15.1 Esse argumento é o mesmo que o Recorrente apresenta para eximir-se da responsabilidade.
Entendemos que nem um nem outro poderiam fazer o pagamento escudando-se apenas na informação do
funcionário, sem o zelo com a coisa pública que o cargo requer.
16.Assim sendo, sugerimos que o presente recurso seja provido parcialmente com a redução do
valor imputado ao Responsável na alínea 8.1 do Acórdão recorrido para Cr$ 101.198.000,00 e o envio do
processo ao MP para analisar a possibilidade de interposição de Recurso de Revisão visando à citação do
Prefeito sucessor, Sr. Hilton Campos, no valor de Cr$9.592.000,00.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos, preliminarmente, os autos à consideração superior, propondo:
I.Seja conhecido o presente recurso para, no mérito, ser-lhe dado provimento parcial, alterando-se o
valor original constante da alínea 8.1 do Acórdão recorrido para Cr$ 101.198.000,00, mantendo-se os
demais dispositivos.
II.Seja o processo encaminhado ao Ministério Público para analisar a possibilidade de interposição
de Recurso de Revisão com vistas à citação do Sr. Hilton Campos para apresentar as alegações de defesa
ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quantia de
Cr$ 9.592.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
22/12/1992 (data em que os recursos foram transferidos para a conta da Prefeitura), até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor.”
2.O Ministério Público, representado nos autos pelo ilustre Subprocurador-geral Paulo Soares
Bugarin, diverge parcialmente do parecer da Unidade Técnica, fundamentando sua posição, inicialmente,
no argumento de que o responsável não trouxe aos autos nenhum argumento novo ou documento com
força probatória suficiente para eximi-lo de responsabilidade pela má aplicação dos recursos públicos em
questão, e por conseqüência, modificar o Acórdão atacado.
2.1.No tocante ao pagamento efetuado pelo Sr. Hilton de Campos, sucessor do recorrente na
Prefeitura de Juína/MT, aduz o representante do Ministério Público que o Tribunal já excluiu sua
responsabilidade por esse ato, considerando que o referido dispêndio foi autorizado mediante a
apresentação da nota fiscal respectiva, já devidamente atestada, não cabendo àquele gestor rever os
procedimentos legais que já haviam sido adotados e consumados na administração de seu antecessor.
2.2.Finalmente, a respeito da possibilidade aventada pela Serur de interposição de recurso de
revisão, considera o nobre representante do parquet que não foram atendidos os requisitos específicos
previstos nos incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/92.
61
2.3.Dessa forma, manifesta-se pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. Liceu Alberto
Veronese, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter os exatos termos do Acórdão nº 420/99-TCU-2ª Câmara, comunicando-se ao
interessado a decisão proferida pelo Tribunal (fl. 260).
É o Relatório.
VOTO
O recurso ora em exame pode ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, acompanho a manifestação do Ministério Público, por entender que o recorrente
não trouxe aos autos documento hábil para comprovar suas alegações e demonstrar a correta aplicação
dos recursos.
Da mesma forma, no tocante ao valor do débito imputado ao Sr. Liceu Alberto Veronese, o
Tribunal já considerou ser sua a responsabilidade pelo ressarcimento da integralidade do valor do
convênio, ao acatar as alegações apresentadas pelo Sr. Hilton de Campos, seu sucessor na Prefeitura, não
havendo, na peça recursal, qualquer elemento que autorize a modificação desse posicionamento.
Dessa forma, com vênias à Unidade Técnica, acolho o parecer do Ministério Público e Voto no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 185/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 927.173/1998-0, c/ 02 volumes
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessado: Liceu Alberto Veronese
4.Entidade: Prefeitura de Juína/MT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7.Unidades Técnicas: Secex/MT e Serur
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em processo
de Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Liceu Alberto Veronese contra o Acórdão nº 420/99TCU- 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, em
razão do pagamento antecipado à empresa Aécio Augusto M. Silva/ME, sem que os bens adquiridos
tivessem sido efetivamente entregues à Prefeitura de Juína/MT.
Considerando que, inconformado com a aludida deliberação, o responsável interpôs o presente
recurso de reconsideração;
Considerando que o recorrente não trouxe aos autos documento hábil para comprovar suas
alegações e demonstrar a correta aplicação dos recursos, não havendo, portanto, logrado alterar os
fundamentos do Acórdão recorrido;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento e, por
conseqüência, manter em todos os seus termos o Acórdão nº 420/99- TCU- 2ª Câmara;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
62
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara
TC- 375.928/1991-0 – c/ 01 volume
Natureza: Recurso (Embargos de Declaração)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais
Interessado: José Maria Caldeira (então Presidente do TRT/MG)
Ementa: Indagação acerca da aplicação do Enunciado da Súmula nº 106 deste Tribunal à
Decisão que entendeu ilegal alteração de aposentadoria de juiz classista. Decisão original
manteve-se silente quanto à matéria. Conhecimento do expediente como embargos de
declaração. Procedência.
Em Sessão da 2ª Câmara de 09/05/1996, este Tribunal considerou ilegal a apostila ao ato de
aposentadoria inicial do Sr. Jonas de Melo Franco, no cargo de Juiz Classista do TRT/3ª Região,
concernente à inclusão da vantagem do art. 184, inciso I, da Lei nº 1.711/52, recusando-lhe o registro
(Decisão nº 120/1996-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro aposentado Paulo Affonso Martins de
Oliveira, fl.36, volume principal).
2.Em decorrência dessa Deliberação, o órgão de origem excluiu a referida vantagem de seus
proventos e procedeu aos cálculos dos valores pagos indevidamente no período, tendo o Sr. Juiz –
Presidente, à época, solicitado que antes de se proceder qualquer desconto nos proventos do inativo fosse
verificado junto a este Tribunal acerca da possibilidade da aplicação, ao presente caso, da Súmula/TCU nº
106 (fl.1, volume 1).
3.A Sefip, considerando que a Decisão nº 120/1996-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal a alteração
da concessão inicial, não determinou a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, propôs ao
Ministro-Relator a devolução dos autos à origem, informando ao órgão que o inativo está dispensado de
restituir as importâncias já recebidas (fls. 04/05, volume 1).
4.Remetidos os autos ao Ministério Público, entendeu aquele representante que, como o expediente
busca esclarecer decisão proferida pelo TCU, deveria ser remetido o processo ao Relator a quem
competia decidir acerca da admissibilidade desse expediente como embargo de declaração (fl.8, volume
1).
5.Sorteado Relator, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, após historiar os fatos, manifestou seu
acolhimento ao entendimento exarado pelo Ministério Público e, ressaltando que o processo se inseria na
condição de remanescente, propôs que o mesmo fosse sorteado entre os integrantes do Colegiado que
proferiu a decisão embargada (fl.9, volume 1).
6.Sorteado Relator, remeti os autos à Serur para exame de admissibilidade, o qual resultou em
proposta de conhecimento do recurso (fl.13, volume 1).
É o Relatório.
63
II - VOTO
Preliminarmente, entendo que o expediente remetido a este Tribunal pelo órgão de origem deva ser
conhecido como Embargos de Declaração, uma vez buscar esclarecimento sobre a aplicabilidade ou não
da Súmula nº 106 ao caso em exame, em razão do silêncio observado na Decisão nº 120/1996-TCU-2ª
Câmara. Quanto a sua admissibilidade, entendo-a pertinente, já que o recurso foi interposto por parte
legitimada para tal, uma única vez.
2.Relativamente ao mérito, manifesto minha concordância ao entendimento exarado pela Secretaria
de Pessoal no sentido de que, caso houvesse intenção expressa de se determinar a devolução dos recursos,
essa estaria indicada no Relatório ou no Voto condutor da Decisão ora embargada.
3.Não havendo indicação expressa nesse sentido, entendo que deva ser seguida a farta
jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a boa-fé do interressado, dispensando-lhe a
restituição dos valores percebidos indevidamente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E.
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 194/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 375.928/1991-0
2. Classe de Assunto: I – Recurso (Embargos de Declaração)
3. Interessado: José Maria Caldeira (então Presidente do TRT/MG)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur/Sefip
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 230 do
Regimento Interno deste Tribunal, DECIDE conhecer do expediente remetido a esta Corte como
Embargos de Declaração para, no mérito, considerá-lo procedente e esclarecer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região que deve ser aplicada a Súmula/TCU nº 106, relativamente à alteração considerada
ilegal por meio da Decisão nº 120/1996-TCU-2ª Câmara.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
64
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC- 300.218/1996-6 – c/ 01 volume
Natureza: Recurso de reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo-CRC/ES
Recorrente: Conselho Federal de Contabilidade - CFC
Ementa: Recurso de reconsideração contra determinações ao Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo-CRC/ES. Competência do TCU para fiscalização dos
conselhos de profissões. Conhecimento. Não-provimento. Cientificação ao recorrente e ao
CRC-ES.
Cuidam os autos de recurso inominado interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade-CFC,
contra deliberação da 2ª Câmara, proferida na Sessão de 07/05/98, por meio da Relação nº 07/98, Ata nº
13/98, em que se julgou regulares com ressalva as contas do Conselho Regional de Contabilidade do
Espírito Santo - CRC/ES, exercício de 1995, com determinação para que:
“a) regularize as escrituras dos imóveis para que o CRC/ES possa gozar da imunidade recíproca
de que trata o art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, combinado com o § 2º do mesmo artigo da Constituição
federal;
b) abstenha-se de realizar despesas não condizentes com o objetivo da Entidade e que não atendam
aos princípios da utilidade e necessidade, conforme Decisões TCU, a exemplo do Acórdão 540/97 –
Segunda Câmara – Ata 27/97, de 19.08.97;
c) cumpra o § 3º do art. 57, da Lei nº 8.666/93, que proíbe contratos com prazo indeterminado; e
d) cumpra o art. 3º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73, quanto as aplicações financeiras.”
2.O Analista da então 10ª Secex entendeu que a peça deveria ser conhecida como recurso de
reconsideração, apesar da intempestividade, arrimando-se no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92.
Tal entendimento deveu-se à superveniência da edição da Lei nº 9.649, de 27/05/98, que em seu art. 58
dispõe sobre os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas.
3.De início, houve falha na representação processual, pois o advogado não apresentara o
competente mandato. Realizada a diligência determinada pela 10ª Secex, o CFC regularizou a
representação do causídico, conforme fl. 13 do vol. 1, o que prejudicou a conclusão das letras “a” e “b”
da instrução do Analista.
3.O recorrente, no tocante ao mérito, fundamentou o recurso nas disposições do art. 58, da Lei nº
9.649, de 27/05/98, afirmando que as determinações ao CRC/ES destinam-se a entidades que integram a
Administração Pública. Portanto, não estariam no campo de competência do TCU destiná-las àquela
instituição. Adicionalmente, requer sustentação oral na sessão de julgamento.
4.O Analista, no mérito, teceu comentários sobre as sucessivas edições da MP 1.549-35/40 e
posteriores MP’s 1.642/98 e 1.651/98, que tratavam do assunto, sendo esta última convertida na Lei nº
9.649/98. No âmbito do TCU, registrou o entendimento firmado pelo Ministro-Relator José Antonio
Barreto de Macedo na Decisão nº 15/98-2ª Câmara, TC nº 450.299/97, no qual afirma que os conselhos
de profissões estão sujeitos à jurisdição do TCU. Aponta, ainda, entendimento do Ministro Benjamim
Zymler, adotado no Acórdão nº 147/98-TCU-1ª Câmara, Sessão de 24/03/98, no mesmo sentido.
5.Na conclusão do mérito, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica propõe que seja o feito
conhecido como recurso de reconsideração, nos termos do art. 33 c/c art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92, para, no mérito negar-lhe provimento e que seja cientificado o recorrente da decisão a ser
proferida.
6.O Ministério Público entendeu ser o CFC legítimo para recorrer em nome dos Conselhos
Regionais e que o recurso deva ser conhecido em razão do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92.
Ademais, citou jurisprudência do TCU sobre o entendimento pacífico da sujeição de tais entidades ao
controle do Tribunal bem como às normas da Administração Pública. Em conclusão, manifestou
anuência à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
II - VOTO
65
Conheço da peça apresentada pelo CFC como recurso de reconsideração, nos termos do art. 32,
parágrafo único c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Os argumentos do recorrente baseiam-se exclusivamente no art. 58, caput, §§ 2º e 5º, da Lei nº
9.649/98. No mérito das ressalvas apontadas na instrução da Secex-ES, o recorrente preferiu não
combatê-las frontalmente, alegando apenas que elas estão afastadas do campo de competência do TCU.
3.A questão da jurisdição do TCU sobre os conselhos de profissões já foi demasiadamente abordada
nesta Casa e sempre foram desfavoráveis a essas entidades.
4.Conforme citado no relatório anterior, a questão de prestação de contas dos conselhos ao TCU
ficou definitivamente pacificada na Decisão nº 15/98-2ª Câmara, TC nº 450.299/97, conduzida pelo Voto
do e. Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Por coerência, diversos julgados do Tribunal
têm mantido esse entendimento. O mais recente é o Acórdão nº 176/2002-1ª Câmara, TC nº
012.652/2000-2, Sessão de 26/03/2002, relatado pelo Ministro Marcos Vilaça. Faço ressalvas a eventuais
decisões judiciais que tenham trânsito em julgado.
5.À míngua de argumentos novos por parte do CFC e ante o exposto, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 186/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 300.218/1996-6 – c/ 01 volume
2. Classe de Assunto: I- Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Francisco Severino de Almeida – ordenador de despesas; Hermes Brasil de Menezes –
gestor financeiro; Antônio Monteiro Filho – contador responsável; José de Lima – ordenador de despesas
substituto.
Interessado: Conselho Federal de Contabilidade - CFC
4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo – CRC - ES
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Serur/Secex-ES
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho
Federal de Contabilidade, contra a deliberação da 2ª Câmara, por meio da Relação nº 07/98, Ata nº 13/98,
em que julgou regulares com ressalvas as contas do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito
Santo – CRC/ES, exercício de 1995.
Considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no tocante a sua competência para julgar
os conselhos de fiscalização das profissões;
Considerando que o recorrente não combateu as ressalvas, que foram motivo da deliberação da
Relação nº 07/98;
Considerando que os Conselhos devem cumprir a legislação federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro no art. 32, parágrafo único c/c art. 33, da Lei nº 8.443/92:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja cientificado o recorrente e o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo – CRCES do teor desta deliberação.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
66
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-350.140/1996-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão
Responsável: Itaquê Mendes Câmara
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 307/2000-TCU-2ª
Câmara. Contratação de serviços de engenharia com preços superiores aos de mercado. Falta
de provas para elidir as irregularidades. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao
interessado.
Adoto em meu Relatório parte da instrução do Analista da Serur, Alfredo S. T. de Macedo, in
verbis:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara, ex-Delegado
Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão, em face do Acórdão nº 307/2000TCU-2ª Câmara, prolatado em sessão ordinária de 25.5.2000, Ata nº 19/2000, o qual considerou
irregulares as contas de que tratam os autos e aplicou ao responsável a multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da respectiva notificação, para
comprovação do recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional.
I.HISTÓRICO
De conformidade com o referido aresto, o gestor principal, em audiência promovida, não
conseguiu elidir irregularidades noticiadas nos autos, entre elas ato de gestão antieconômica,
caracterizado pela contratação de serviços de engenharia mediante preços superiores aos do mercado.
Em vista disso teve suas contas julgadas irregulares e foi-lhe aplicada a multa acima citada.
Irresignado, interpõe o recurso que ora se examina, pelo qual requer a revisão do julgamento e o
expurgo da multa.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Consoante exame prévio de admissibilidade às fls. 18 e despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator às
fls. 19 do presente processo, a petição em comento foi admitida como recurso de reconsideração e
encaminhada a esta SERUR para exame de mérito.
III.ANÁLISE DE MÉRITO
- Das alegações do recorrente
Alega o recorrente que:
- o julgamento pela irregularidade das contas teve por base a alínea “b” do Relatório de Auditoria
do Controle Interno, assim redigido:
“b) aquisição de serviços com preços acima dos praticados no mercado, infringindo o art. 43, IV,
c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/93 (procs. nºs. 53680.000149/95 e 53680.000217/95, referentes a obras e
serviços de engenharia)”.
67
- quando da defesa apresentada o requerente declinou que os serviços foram contratados mediante
regulares processos, para os quais foram convidadas 4 empresas, no caso da licitação 149/95, e 5, na
licitação 217/95;
- o julgamento dos processos, inclusive quanto aos preços cotados, ficou a cargo da comissão de
licitação, que considerou a melhor proposta (menor preço), após análise de preços unitários e pesquisa
de preços;
- para efeito de balizamento dos preços, foi realizada pesquisa por meio de consulta a três outras
construtoras do ramo, ficando evidenciado que os preços oferecidos eram compatíveis com os praticados
no mercado, e só após essa formalidade, os certames foram homologados e adjudicadas as obras aos
vencedores;
- as cartas-convite foram endereçadas por comissões de licitação, regularmente constituídas, as
quais observaram os arts. 30 e 40 da Lei nº 8.666/93, e os editais foram examinados pela assessoria
jurídica do órgão, com base no art. 38, parágrafo único, da referida lei;
- do edital constou o projeto básico e o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários (art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93);
- o orçamento foi elaborado pelo Setor de Serviços Gerais do órgão, assinado pelo recorrente
como engenheiro e adotado pela comissão de licitação, e a administração não poderia descumprir as
regras assentadas no edital, por força do disposto no art. 41 da Lei de Licitações;
- os preços das propostas vencedoras, em ambos os processos, foram inferiores aos estimados nos
orçamentos, tendo a comissão adotado a regra do art. 45, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 para classificação
das propostas de menor preço;
- se vício tivesse havido nas licitações, a responsabilidade seria das comissão de licitação, já que o
art. 48 da Lei nº 8.666/93 delega a ela o poder de desclassificar as propostas que não atendam às regras
do ato convocatório;
- o entendimento de que os preços praticados estavam acima dos de mercado não parece coerente e
de consistência técnica, posto que não foi elaborada nenhuma planilha de custos unitários para efeito de
estudo comparativo, muito menos analisadas as planilhas de composição dos custos unitários dos
processos licitatórios, tão pouco analisadas as planilhas de custos unitários da SINFRA/SEMFRA, logo
se limitando apenas à utilização das listas de preços unitários, sem levar em consideração as condições
especiais em que os serviços foram executados (no período noturno e durante sábados e domingos), de
modo a não paralisar as atividades normais da Delegacia, circunstância que, pelo seu conjunto, estavam
a exigir aferição segura no sentido de determinar a normalidade dos preços praticados;
- análise da DFC, sem considerar todos esses aspectos, entendeu que os preços estavam em
desacordo com os praticados no mercado, tomando por base apenas a tabela de preços unitários
praticados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Obras, em construções populares, sem nenhum
estudo das composições de custos unitários dessas próprias tabelas, onde os materiais empregados são
de qualidade inferior aos utilizados;
- o “analista técnico” não se preocupou em examinar, com relação aos itens com suposto
sobrepreço, o tipo de material empregado (cerâmica), já que a tabela de preços do SINFRA (Estado) e
SEMFRA (Município), contempla material popular (cerâmica vermelha de 10x15 cm), cujo preço é muito
inferior àquele empregado na DMC/MA; o equívoco poderia ser desfeito comparando-se as planilhas de
custo unitário, fornecidas pela SINFRA/SENFRA para esses serviços, com aquelas relativas aos
processos de licitação, meio de prova que requer;
- o recorrente não descarta a possibilidade de falhas formais no edital de licitação, de competência
das comissões, que foram entretanto supridas, quando da visitação dos licitantes ao local dos serviços,
tanto que na colocação de piso cerâmico está compreendida a reposição de lastro de concreto, fato que
poderia ser comprovado por perícia que requer;
- tais aspectos, juntamente com o fato de os serviços terem sido realizados em horários e dias
atípicos, podem ser comprovados por vistoria local, a qual também requer;
- não houve superfaturamento já que os preços vencedores foram inferiores aos orçados; na
licitação 217/95 a proposta vencedora apresentou preço (R$ 7.629,00) que correspondeu a 79,46% do
preço orçado (R$ 9.600,00); na 149/95 a proposta vencedora cotou preço (R$ 11.500,00) que
representou 95,83% do valor orçado (R$ 12.000,00);
68
- devido ao que se contém no item precedente, estaria claro que não foi considerada a totalidade
dos preços unitários nas propostas vencedoras para efeito de determinar o superfaturamento, mas tão
somente preços isolados, quando o art. 48, § 1º, a, da Lei nº 8.666/93 não determina esse procedimento;
- os fatos demonstrariam que todos os aspectos legais e formais dos processos licitatórios foram
observados, inclusive aquele pertinente a pesquisa de mercado para aferição da compatibilidade dos
preços, o que afasta qualquer pecha de dolo ou má-fé no procedimento, fato reconhecido pela DFC,
tanto que o Relatório de Auditoria daquele órgão propôs a aprovação das contas com ressalvas;
- a certeza de que a análise de itens de preços isolados levam a conclusões falsas está evidenciada
no laudo técnico da DFC/MA; ficou demonstrado, utilizando-se os mesmos preços unitários do SEMFRA
e SIMFRA para todos os itens da licitação 332/95 que a variação total dos preços contratados X
parâmetro de comparação é inferior a 2%, com a observação de que os preços unitários do
SINFRA/SEMPRA prevêem o emprego de materiais de qualidade inferior e condições diferenciadas de
execução;
- em engenharia, a comparação de preços deve utilizar as mesmas especificações e qualidade dos
materiais, para se chegar a uma conclusão técnica; não se admite análise de preços sem o estudo das
composições de preços unitários;
- a comissão de licitação é plenamente responsável pelos atos que causar dano, não podendo o
requerente assumir os erros ou equívocos de procedimento do qual não participou; cita e transcreve a
respeito os artigos 49 e 51, caput, e § 3º, da Lei nº 8.666/93, para concluir que a responsabilidade pelo
processo licitatório é única e exclusiva dos membros da comissão, não podendo o requerente ser
penalizado por atos de terceiros.
Ao final, requer o apelante seja “expurgada a multa aplicada ao requerente, com a conseqüente
regularidade das contas, ou sua aprovação com as ressalvas recomendadas pela DFC/CISET.”
- Do exame das alegações
Preliminarmente, no que se refere aos pleitos no sentido de que o Tribunal proceda a perícias e
vistorias, cumpre a quem recebe recursos públicos a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação
do dinheiro público recebido, ex vi do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 66 do Decreto nº
93.872/86. Tem sido entendimento desta Corte de Contas, em vários julgados (v.g., Ac. 383/95 – 2ª c. –
Ata 40/95; Ac. 87/97 – 2º C. – Ata 07/97), que, em processo de contas, o ônus da prova cabe ao
responsável pela gestão de recursos públicos.
No tocante às irregularidades apontadas pelos pareceres técnicos e pelo acórdão recorrido, o
recorrente não trouxe aos autos fatos ou documentos novos que pudessem motivar a revisão do decisum,
nem alegações que já não tenham sido objeto de avaliação anterior, razão por que não foram elididas as
razões que motivaram o julgamento em questão, que deve ser por isso mantido.
Relativamente à responsabilidade que pretende atribuir à Comissão de Licitação, no que tange à
contratação a preços superiores aos praticados no mercado, a alegação é improcedente. Como o próprio
recorrente reconhece, a referida Comissão observou os ditames da Lei de Licitações e adotou orçamento
elaborado pelo Setor de Serviços Gerais do órgão, firmado pelo próprio recorrente.
Nessas condições, não há como prosperar o pleito do requerente, no sentido de ser tornada
insubsistente a multa que lhe foi aplicada, bem como sejam julgadas regulares as contas prestadas.
IV.CONCLUSÃO
Posto isto, submetemos os autos à consideração superior e propomos ao Exmo. Sr. MinistroRelator que seja:
a) conhecida a petição de fls. 01/12 deste volume como recurso de reconsideração, nos termos dos
arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do
acórdão recorrido;
b) dada ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser prolatada.”
2.Em complemento à análise anterior, a Assessora da Serur, Manuela de Andrade Faria, reforçou a
tese esposada, com a transcrição dos argumentos da Secex-MA (fls. 740 – VP), quando da instrução que
balizou o Acórdão recorrido no tocante ao laudo técnico. Ressaltou, ainda, que o laudo técnico (fls.
578/581 – VP) foi elaborado mediante visita in loco, na qual facilmente se detectaria o tipo de material
empregado nas obras, razão pela qual não há como aceitar que o Técnico tenha utilizado como parâmetro
preços de materiais diversos.
69
3.O titular da Serur concordou com a instrução do Analista, acrescida daquela apresenta por sua
Assessora.
4.O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se
com a proposta oferecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
II - VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso de reconsideração, nos termos do art. 32 e 33 da Lei nº
8.443/92.
2.O recorrente não traz nada de novo para ser analisado nos presentes autos. Requer, basicamente
uma nova avaliação das planilhas de preços dos editais em comparação com as planilhas
SEMFRA/SIMFRA. Limita-se a informar que os preços contratados e pagos foram inferiores aos preços
orçados pelos Setor de Serviços Gerais, que serviram de base para o edital de licitação. Em relação ao
processo nº 53.680.000217/95 o preço pago estaria 20,64% inferior ao orçado e em relação ao processo nº
53.680.000149/95 estaria 4,17% inferior.
3.No entanto, não trouxe elementos de defesa que elidissem o sobrepreço apurado no laudo técnico
de fl. 740 – VP, onde foram apontadas variações de 117% a 502%, ou na melhor das hipóteses, de 90% a
483%, conforme o laudo de fls. 578/581 – VP, somente em onze itens da obra.
4.Tanto não consegue elidir as irregularidades, que em sede recursal requer ao TCU nova vistoria
in loco e perícia para provar que não houve sobrepreço. Já é matéria pacífica neste Tribunal e na esfera da
lei processual civil que cabe ao responsável o ônus da prova. No caso específico, cabe a ele trazer sólidos
motivos técnicos que desacreditem o parâmetro utilizado por este Tribunal (laudo técnico) que levou à
conclusão de superfaturamento.
Ante o exposto e considerando os pareceres da Serur e o Ministério Público, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 187/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 350.140/1996-0
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Itaquê Mendes Câmara
4. Entidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur/Secex-MA
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Itaquê
Mendes Câmara, ex-delegado da Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado do
Maranhão, contra o Acórdão nº 307/2000-2ª Câmara, que o condenou ao pagamento de multa no valor de
R$ 3.000,00, por ocorrência caracterizada como ato de gestão antieconômico, em virtude da contratação
de serviços de engenharia mediante preços significativamente superiores aos de mercado, versados nos
Processos nos 53680.000149/95 e 53680.000217/95;
Considerando que o gestor não trouxe fatos ou documentos novos que pudessem elidir a referida
irregularidade;
70
Considerando que é ônus do responsável trazer sólidos motivos técnicos que desacreditem o
parâmetro utilizado por este Tribunal (laudo técnico) que levou à conclusão de superfaturamento.
Considerando os pareceres da Unidade Técnica, endossados pelo Ministério Público junto a este
Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão nº 307/2000-2ª Câmara;
b) dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I – Classe - I - 2ª Câmara
TC- 575.146/95-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz — FIOCRUZ
Responsável: Carlos Médicis Morel (ex-Presidente)
Ementa: Auditoria. Irregularidades na área de licitações e contratos. Razões de justificativa
insuficientes para descaracterizar as irregularidades. Aplicação de multa no valor de R$
4.000,00. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Não-provimento.
Adoto como parte deste Relatório a instrução da AFCE-CE Adriana de Pennafort Caldas, lavrada
no âmbito da SERUR.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 476/98, prolatado pela Segunda
Câmara em 26.11.98 (fls. 184/185 do principal), que não acolheu as razões de justificativa apresentadas
pelo ex-presidente da FIOCRUZ, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico.
HISTÓRICO
2.Os autos originaram-se de auditoria realizada na Fundação Oswaldo Cruz, na área de licitações
e contratos, com período de abrangência de 06.1993 a 24.03.1995 (fl. 1 do principal).
3.No relatório da auditoria, foram apontados indícios de irregularidades, objetos de proposta de
audiência prévia do responsável, acatada pelo Ministro-Relator. Da análise, surgiram propostas de nova
audiência do gestor, de audiência do Diretor da empresa Plena Construções, Comércio e Representações
Ltda e de diligência ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro.
Essas medidas saneadoras foram determinadas pelo Relator às fls. 89 do principal.
4.Ao apreciar a matéria abordada na auditoria, o Tribunal, no Acórdão nº 476/98 da Segunda
Câmara, entendeu que:
a) “o responsável não logrou êxito em apresentar razões bastantes para justificar a contratação de
serviços de conservação e manutenção de elevadores sem a realização de processo licitatório”;
71
b) “restou comprovado que a firma Plena Construções, Comércio e Representações Ltda,
contratada, sem licitação, para a execução de serviços de manutenção fabril de equipamentos, não
dispunha, à época da assinatura do contrato, dos requisitos legais que a permitissem ser contratada, uma
vez que seu objetivo social não previa a execução de tal atividade e sua inscrição no CREA/RJ estava
cancelada”;
c) “foram pagos à firma Plena, sem base legal ou contratual, vários serviços tidos como
extraordinários, denominados de ‘serviços extra-contratuais’, diversos dos quais já se encontravam
inseridos no escopo do contrato originalmente firmado, ocasionando pagamentos indevidos”;
d) “as dificuldades de quantificação dos serviços indevidamente pagos, pela imprecisão na
descrição dos diversos serviços, impossibilitaram a quantificação do efetivo prejuízo causado ao
erário”;
e) “os atos praticados pelo sr. Carlos Médicis Morel devem ser caracterizados como ilegítimos e
antieconômicos”.
5.Por conta disso, na mesma assentada, decidiu esta Casa aplicar a multa prevista no art. 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92 ao responsável.
ADMISSIBILIDADE
6.O responsável, por intermédio de procurador (mandato acostado às fls. 190/191 do principal),
apresenta expediente que pretende atacar os fundamentos do Acórdão nº 476/98 prolatado pela Segunda
Câmara deste Tribunal. Admitindo-se como Pedido de Reexame, já que a decisão foi proferida em
processo de fiscalização, a peça é tempestiva e preenche todos os requisitos legais (art. 48 e parágrafo
único da Lei nº 8.443/92 e art. 230 do Regimento Interno) para ser conhecida pelo TCU.
MÉRITO
7.As alegações do recorrente assim se resumem: a) solicita apreciação de seu curriculum vitae,
anexado às fls. 9/28, e do folder inserto às fls. 29/33v, como prova de sua reputação internacional (fl. 1);
b) a dra. Eloan dos Santos Pinheiro, diretora do Instituto de tecnologia em Fármacos – FARMANGUINHOS informa como excelentes os serviços de toda natureza que foram executados pela
empresa Plena na Unidade sob sua gerência (fls. 1/3); c) o objetivo contratual da Plena ‘é a construção
de prédios com todas as obras indispensáveis e complementares’, o que induz a admitir-se que a empresa
“pode construir um edifício inteligente com toda a parafernália eletrônica utilizada neste tipo de
construção predial” (fls. 3); d) o mercado de transporte vertical é oligopolista, sendo que três ou quatro
empresas atuam na área. Por isso, ou se contrata uma delas “ou se contrata uma empresa não vinculada
ao oligopólio, que certamente não conseguirá comprar peças originais para reposição, e que, por via de
conseqüência, não prestará um serviço competente, o que poderá pôr em risco a incolumidade dos
usuários” (fls. 3); e) quando o contratado presta serviços não previstos no ajuste, é dever da
Administração indenizá-lo, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. Por isso,
eventos supervenientes e imprevisíveis que afetam a estrutura do órgão autorizam a recomposição do
contrato com fundamento na teoria da imprevisão (fls. 3/4); f) os atos praticados pelo recorrente não
podem ser caracterizados como antieconômicos ou ilegítimos porque não houve dano ao erário e porque
a culpa não se presume, há que ser provada de modo translúcido (fls. 4).
ANÁLISE DO MÉRITO
Apreciação de curriculum vitae do recorrente e manifestação da diretora de Far-Manguinhos
8.A capacidade técnica do recorrente, embora reconhecida internacionalmente, não tem poder de
influência sob o mérito da decisão do Tribunal. Tampouco, o produto dos serviços executados pela
empresa atestado como satisfatório pela diretora de Far-Manguinhos. Quanto à manifestação desta,
registre-se que foi justamente a dra. Eloan dos Santos Pinheiro quem solicitou a contratação da empresa
Plena com dispensa de licitação e apresentou justificativas para a celebração imediata do acordo com a
referida empresa (fls. 318 do volume 1). Por conta disso, não se pode considerar imparcial a aprovação
exprimida pela diretora.
9.Além disso, não estão em debate nem a reputação do responsável nem a qualidade dos serviços
prestados pela empresa Plena, mas a ausência de amparo legal para a contratação da firma e para os
pagamentos denominados de serviços extracontratuais.
Objetivo contratual da empresa Plena
72
10.O recorrente tenta justificar a contratação, alegando que o objetivo contratual da firma induz à
conclusão de que ela “pode construir um edifício inteligente com toda a parafernália eletrônica utilizada
neste tipo de construção predial”.
11.Os únicos documentos referentes ao Contrato Social da empresa que constam dos autos são
duas Alterações Contratuais, datadas de 22.12.93 (fls. 313/317 do volume 1) e 27.06.95 (fls. 145 do
principal), cujos objetivos não se equivalem. Limitar-nos-emos à primeira pois era a que se encontrava
vigente à época da celebração do contrato entre a Fiocruz e a Plena (27.10.94). Dispõe a cláusula
quarta da referida Alteração: “O objetivo da sociedade é a construção de prédios com todas suas obras
indispensáveis e complementares, a compra e venda de equipamentos e materiais para a construção civil
e a representação de outras firmas” (fls. 314 do volume 1).
12.Manutenção de equipamentos fabris diverge claramente do conceito de construção de prédios,
seja qual for a espécie. Este requer serviços de Engenharia Civil, como é o caso da Plena, cuja
habilitação legal se restringe a esse tipo de atividade (fls. 144 do principal). Aquele, por definição legal
(art. 12 da Resolução nº 218, de 29.06.73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
– CONFEA), é uma atividade de Engenharia Mecânica. Percebe-se, assim, claramente uma
incompatibilidade entre o objeto social e os serviços a serem executados, que se torna ainda mais
evidente quando observado o projeto básico às fls. 300 do principal, que relaciona os principais
equipamentos a serem manutenidos pela empresa.
13.Conforme já ressaltado no relatório de auditoria (fls. 7 do principal), a considerar o objeto
social da empresa, está implícito que sua atuação estará baseada na subcontratação total ou parcial do
objeto do contrato. O próprio recorrente admite a ocorrência de subcontratação, afirmando, todavia, que
isso “não constitui ilícito administrativo” (fls. 3). Porém, o contrato firmado entre a Plena e a Fiocruz,
que estabelece as normas a serem cumpridas pelas partes, dispõe, na cláusula décima primeira, letra “f”
(fls. 326 do volume 1):
“Cláusula Décima Primeira - Rescisão
Constituem motivos para rescisão deste contrato:
(...)
f) a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato...”
14.Claras, pois, a ausência de habilitação da empresa e a ilegalidade na subcontratação dos
serviços.
Mercado Oligopolista
15.A tese do recorrente já foi amplamente debatida no âmbito do Tribunal de Contas da União em
outros processos, tendo sido firmada vasta jurisprudência acerca da ilegalidade da contratação de
serviços de manutenção, conservação e assistência técnica de elevadores por inexigibilidade de licitação.
A exclusividade contemplada no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 não inclui a prestação de serviços,
assim como veda a preferência de marca. Havendo mais de uma empresa habilitada a prestar o serviço
(a existência é afirmada pelo recorrente), é viável a competição, cabendo à Administração selecionar a
proposta mais vantajosa.
16.Quanto à reposição de peças originais, existem meios legais para proteger a Administração e
evitar que empresas sem capacitação técnica logrem-se vencedoras de um processo licitatório.
17.Registre-se que o contrato foi firmado sem a anuência da Procuradoria Geral do Órgão, que se
manifestou de forma contrária tendo em vista entendimentos deste Tribunal (fls. 285 do volume 1).
Dever de indenização da Administração, eventos supervenientes e a teoria da imprevisão
18.O recorrente argumenta que os serviços não previstos no contrato, mas prestados pela empresa,
devem ser remunerados. Alega também que a necessidade desses serviços ocorreu posteriormente em
razão de fatores imprevisíveis. Por conta disso, é cabível a aplicação da teoria da imprevisão.
19.A primeira afirmação merece consideração já que o contrário acarretaria, como mencionado
pelo recorrente, enriquecimento ilícito da Administração. Em relação às demais, é necessário tecer
alguns comentários.
20.Em que pese a intenção de justificar os pagamentos de trabalhos extraordinários, alegando
superveniência e imprevisibilidade de fatos, documentos examinados às fls. 169/172 do principal revelam
que desde a assinatura do contrato foram executados serviços extracontratuais. Conforme descrito na
análise, antes mesmo da assinatura do contrato, o gestor tinha conhecimento da elevada demanda pela
produção de medicamentos e da utilização de equipamentos que já apresentavam problemas de desgaste,
73
conforme noticiado pela diretora de Far-Manguinhos (fls. 318 do volume 1). Esse conhecimento torna
previsível a ocorrência de paradas na produção. Mais grave ainda, muitos dos serviços previstos no
contrato, já remunerados, pois, mensalmente, foram pagos como extraordinários, gerando uma
duplicidade de pagamento pelo mesmo serviço.
21.A teoria da imprevisão, que o recorrente pretende aplicar ao caso, se refere à alteração
contratual que visa a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro “quando um acontecimento externo
ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, causa um desequilíbrio muito
grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado” (Pietro, Maria
Sylvia, Direito Administrativo, 12ª edição, p. 260).
22.Se a teoria da imprevisão foi construída para dar amparo a alterações contratuais nos moldes
acima transcritos e o caso em tela se refere a pagamentos efetuados de forma extraordinária, sem que
tenha havido qualquer mudança no contrato, inócua se torna a tentativa de associação da teoria com o
desembolso extra.
Dano ao erário
23.A existência de dano aos cofres públicos está caracterizada pela remuneração em duplicidade à
empresa Plena quando foram efetuados pagamentos extraordinários por serviços que se encontravam
inseridos no escopo do contrato original. Esse fato foi constatado pelo Tribunal e registrado no Acórdão
recorrido. Assim, a simples afirmação do recorrente de que não houve prática de atos antieconômicos ou
ilegítimos nem dano ao erário, sem produção de prova que pretenda atacar as conclusões do TCU,
impede nova apreciação.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO
24.Os autos referentes às contas dos exercícios de 1994 (TC nº 575.289/95-3) e de 1995 (TC nº
575.393/96-3) encontram-se sobrestadas até apreciação deste TC pelo Tribunal. Portanto, para dar
cumprimento ao disposto no item “d” do Acórdão nº 476/98 da Segunda Câmara, após a deliberação,
estes autos deverão ser juntados às contas da Fiocruz relativas a 1994 e às contas de 1995, por cópia.
CONCLUSÃO
25.Os argumentos trazidos pelo recorrente não lograram afastar os motivos que ensejaram a
aplicação de multa pelo Tribunal. Persistem as irregularidades decorrentes das contratações de serviços
de manutenção e conservação de elevadores e da empresa Plena Construções, Comércio e
Representações Ltda e dos pagamentos realizados a esta a título de serviços extracontratuais. O dano ao
erário está caracterizado, só não sendo possível quantificá-lo.
PROPOSTAS
26. Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) juntar os presentes autos às contas da Fundação Oswaldo Cruz relativas ao exercício de 1994,
TC nº 575.289/95-3, bem como às referentes a 1995, TC nº 575.393/96-3, estas por cópia;
c) dar ciência ao interessado da decisão que vier a ser proferida.”
2.O Secretário de Controle Externo (fl. 45) e o Ministério Público junto ao TCU (fls. 46/47)
ratificaram a proposta supra.
É o Relatório.
VOTO
Com razão a Unidade Técnica e o Parquet.
2.Quanto à admissibilidade, há de se conhecer da peça recursal, uma vez que foram atendidos todos
os requisitos previstos na Lei nº 8.443/92.
3.No que tange à reforma do aresto atacado, reputo-a incabível. Conforme bem destacou a Sra.
Analista em seu parecer, o responsável não conseguir elidir os fundamentos do julgado que lhe aplicou
multa. Ressalto que, de fato, não subsiste a alegação de que a firma Plena Construções, Comércio e
Representações Ltda. possuía “competência e credibilidade no ramo”. Consoante consignado no voto que
conduziu o aresto recorrido, quando iniciou a execução das atividades contratadas a empresa Plena sequer
encontrava-se habilitada no CREA/RJ. Lembro, outrossim, que a contratação direta dos serviços de
74
manutenção de elevadores foi levada a cabo mesmo havendo parecer contrário do setor jurídico (fl. 285
do volume 1), o qual, por oportuno, transcrevo:
“Não obstante os comandos da legislação estadual pertinente a contratação dos serviços de
manutenção de elevadores (citada à fl. 02), não é cabível a inexigibilidade de licitação, no caso em tela,
em face da Lei nº 8.666/93, republicada no DOU de 06.07.94. Outro não é o entendimento do Tribunal
de Contas da União, em decisão que anexamos e da qual transcrevemos o seguinte trecho:
‘Não há como negar que para contratação de serviços do gênero existe viabilidade de competição
entre os concorrentes do mercado. Cabe, portanto, nos casos em alusão, a abertura do certame
licitatório visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.’
Na referida decisão se faz menção a diversas outras no mesmo sentido, todas do TCU.”
4.Este fato, é inegável, aumenta a reprovabilidade da conduta do gestor.
5.Assim, acolhendo integralmente os pareceres oferecidos pela Secretaria de Recursos e pelo
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 188/2002-TCU- 2ª Câmara
1. Processo nº TC 575.146/1995-8
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Responsável: Carlos Médicis Morel
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto em
processo de auditoria que aplicou multa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao Sr. Carlos Médicis
Morel;
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 33 da
Lei nº 8.443/92;
Considerando que o responsável não logrou elidir as irregularidades que fundamentaram a multa
que lhe foi aplicada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. – com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do Pedido de Reexame
interposto pelo Sr. Carlos Médicis Morel, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo a decisão
atacada em seus exatos termos;
8.2. – juntar os presentes autos às contas da Fundação Oswaldo Cruz relativas ao exercício de 1994,
TC nº 575.289/95-3, bem como às referentes a 1995, TC nº 575.393/96-3, estas por cópia;
8.3 – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
75
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-325.590/1996-6 (c/01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA
Interessada: Cleide Aparecida da Silva
Ementa: recurso interposto contra acórdão que julgou as contas da responsável irregulares,
condenando-a ao pagamento de débito. Conhecimento. Não elidido o fundamento da decisão
proferida. Improvimento.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra as Sras. Cleide Aparecida da
Silva e Marlúcia Calássia em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por
força de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a Legião Brasileira de AssistênciaLBA (extinta), bem como do não ressarcimento do empréstimo concedido sob a égide do referido acordo,
o qual tinha por objeto criar condições para o funcionamento de microempresa voltada para confecções e
tricô.
Citadas, as beneficiárias não apresentaram defesa nem recolheram o débito, pelo que esta 2ª Câmara
julgou as contas irregulares e condenou as responsáveis ao ressarcimento do débito no valor original de
Cz$ 70.336,64, nos termos do acórdão objeto da Relação nº 33/2000, trazida a este Colegiado em
13/04/2000 pelo eminente Ministro Valmir Campelo.
Irresignada com o decisum, a Sra. Cleide Aparecida da Silva encaminhou expediente inominado,
acostado à fl. 01, vol. 1, o qual foi recebido como recurso de reconsideração, em razão da manifesta
intenção da signatária em ver modificado o acórdão condenatório.
A peça recursal foi analisada pela Serur nos termos da instrução de fls. 08/10, vol. 1, da qual
transcrevo o seguinte excerto:
“ADMISSIBILIDADE
O expediente encontra-se inominado, apresentando-se somente como comunicação do não
cumprimento do contrato firmado com a LBA. Entretanto, como solicita a ‘compreensão’ do MinistroRelator, deixando implícita a intenção de reformar uma decisão em processo de contas, acreditamos que
deva ser analisado como Recurso de Reconsideração.
A responsável foi comunicada da decisão desta Corte em 17/05/2000. O seu expediente não
apresenta a data em que foi protocolado, entretanto há o reconhecimento de firma de 06/06/2000, o que
configuraria a intempestividade.
Porém, como os demais requisitos para a espécie recursal foram atendidos (singularidade e
legitimidade), e atendendo aos princípios da verdade material e do formalismo moderado, propomos o
conhecimento do recurso.
MÉRITO
Argumento: a Recorrente afirma que na época do início do empreendimento tudo estava bem, tanto
que foram pagas parcelas do acordo. Entretanto, o seu esposo, que a ajudava, foi afetado pelo acidente
com o Césio 137.
Devido à discriminação, à sua sócia haver passado a responsabilidade da empresa e ao seu marido
não poder mais ajudá-la, há dificuldade para honrar o compromisso com a LBA.
Hoje, sua família somente tem como renda uma pensão alimentícia do Governo do Estado de Goiás
(fls.3/4, deste), que não é suficiente nem para comprar medicamentos para o seu esposo.
76
Análise: inicialmente, é importante registrar que não há prova de ser o Sr. Wilton Gonçalves de
Souza cônjuge da responsável. Embora a situação financeira da responsável seja, aparentemente, difícil,
não há fundamentação legal para a dispensa do débito, baseada nessa justificativa. Sendo importante
ressaltar que o titular do débito é a União, e não esta Corte de Contas, cabendo somente à primeira a
decisão de dispensá-lo.
Adicionalmente, temos que a responsabilidade é solidária, portanto o título executivo refere-se às
duas responsáveis e o pagamento de uma aproveita à outra.
Solicitação: ‘Espero contar com a compreensão de V. Sª. para o problema que estamos enfrentando
hoje, pois agimos de boa fé, nós não devíamos dinheiro para nada, só não demos conta de controlar a
situação que expomos ao Sr.’
Como não houve contestação com relação aos motivos da condenação, somos por manter intocada
a deliberação da 2ª Câmara.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Cleide Aparecida da Silva, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja a recorrente comunicada da decisão desta Corte.”
Os dirigentes da Serur e o Ministério Público manifestaram-se de acordo com a proposta da
instrução.
É o relatório.
VOTO
Examina-se expediente inominado apresentado pela Sra. Cleide Aparecida da Silva, por meio do
qual pretende reformar decisão prolatada por esta 2ª Câmara, por meio da qual foi condenada, juntamente
com a Sra. Marlúcia Calássia, ao ressarcimento de débito oriundo de acordo firmado com a extinta LBA.
Quanto à admissibilidade do recurso, além das razões expostas na análise feita pela instrução, releva
notar que o não recebimento da exordial como recurso em nada beneficiaria a interessada, uma vez que,
pelo decurso do tempo, o obstáculo da intempestividade torna-se cada vez mais difícil de ser contornado.
Ademais, em reverência ao princípio do formalismo moderado, há que se levar em consideração que a
interessada extrapolou o prazo recursal em apenas uma semana
Em relação ao mérito, os argumentos expendidos pela recorrente restringem-se à exposição das
dificuldades materiais e pessoais por ela enfrentadas, principalmente após o acidente com o Césio 137,
que afetou seu cônjuge. Em nenhum momento procurou rebater as razões que fundamentaram a decisão
contra a qual se insurge.
Como se vê, não foram aduzidos aos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão atacada.
Ante o exposto, acolho, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 189/2002 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 325.590/1996-6 (c/ 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Cleide Aparecida da Silva
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
77
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pela Sra. Cleide
Aparecida da Silva, com vistas a reformar a o acórdão objeto da Relação nº 33/2000, levada á deliberação
da 2ª Câmara pelo Ministro Valmir Campelo..
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra as Sras. Cleide
Aparecida da Silva e Marlúcia Calássia, no valor de Cz$ 70.336,64 (setenta mil, trezentos e trinta e seis
cruzados e sessenta e quatro centavos), oriundo da omissão na prestação de contas e do não ressarcimento
de parte da dívida relativos ao Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a Legião
Brasileira de Assistência – LBA;
Considerando que citadas, as responsáveis não apresentaram defesa nem recolheram o débito,
tornando-se revéis;
Considerando que a 2ª Câmara, na Sessão Ordinária de 13/04/2000, nos termos da Relação nº
33/2000, da relatoria do Ministro Valmir Campelo, julgou irregulares as contas e em débito as aludidas
responsáveis;
Considerando que a Sra. Cleide Aparecida da Silva encaminhou a esta Corte expediente inominado,
o qual foi recebido como recurso de reconsideração;
Considerando que o referido recurso não aduziu aos autos elementos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão prolatada por esta Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão
recorrida.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 2a Câmara
TC – 016.607/1999-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Tancredo Neves - BA
Responsável: Aurelino Rocha de Matos (ex-Prefeito Municipal)
Ementa: Repasse de recursos mediante convênio. Tomada de Contas Especial instaurada em
razão da omissão do dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das Contas.
Imputação de débito e aplicação de multa. Recurso de Reconsideração. Conhecimento.
Negado Provimento. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
78
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Aurelino Rocha de
Matos, ex-Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA, instaurada em razão da omissão do
dever de prestar contas dos recursos repassados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural/SDR, por meio
do Convênio n.º 690/97 (SIAFI 339870), no valor de R$100.000,00, repassado em 16/02/98, objetivando
promover o desenvolvimento rural por intermédio da construção de obras de infra-estrutura elétrica no
referido Município.
2.Devidamente citado por este Tribunal, o responsável apôs seu ciente no ofício citatório.
3.Tendo o responsável permanecido silente, o TCU proferiu o Acórdão n.º 619/2000, 2ª Câmara
(fls. 57/58, V.P.) julgando irregulares as contas e condenando o responsável ao pagamento de R$
100.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de aplicar-lhe multa no valor
de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/92.
4.Nesta feita, analisa-se Recurso de Reconsideração impetrado pelo responsável contra o Acórdão
n.º 619/00-2a C.
5.O exame de admissibilidade do recurso foi efetuado às fls. 10/11, havendo a Unidade Técnica
manifestado-se pelo conhecimento do recurso.
6.Transcrevo a seguir trechos da instrução do AFCE Eduardo Martins Filho, a qual analisou as
alegações do recorrente.
“Alegações:
5.O recorrente alega que, em virtude de dificuldades com a vencedora da licitação e com o longo
período chuvoso, embora tenha extrapolado, sem autorização, o prazo previsto na cláusula 13ª, executou
a obra em sua totalidade. Ressalta que, embora tenha promovido a execução financeira dentro do prazo,
“a execução física permaneceu com algumas pendências, nos obrigando a adotar sérias providências até
mesmo de ordem judicial, o que nos permitiu conseguir ...a conclusão das obras...” (fls. 01, V.1).
5.1 A obra estaria com o sistema de eletrificação em perfeito funcionamento e atendendo à
comunidade (fls. 01, V.1), conforme declaração (fls. 04, V.1) da empresa concessionária no Estado da
Bahia - COELBA - responsável pela vistoria e pela ligação definitiva da rede de energia. Tal declaração
descaracterizaria qualquer possibilidade de devolução dos recursos, mesmo porque a documentação
comprobatória teria sido encaminhada ao Ministério da Agricultura, o qual deveria ter dado
conhecimento ao TCU. Estaria providenciando cópia dos documentos a serem enviados ao Tribunal, os
quais estariam autenticados pelo TCM/BA e arquivados na Prefeitura. Requer os préstimos do TCU para
que a documentação seja encaminhada ao Gabinete do Exmo. Ministro Relator, afirmando que em
momento algum houve a intenção de permitir ou praticar qualquer ato de dolo ou má fé na gestão dos
recursos (fls. 02, V.1).
ANÁLISE
5.2 A declaração da COELBA informa que: “...a obra MP Região de Gendiba, no Município de
Tancredo Neves foi concluída e se encontra energizada desde o dia 04/01/2001”. Tal declaração,
desacompanhada de elementos probatórios mínimos (notas fiscais por exemplo), não pode receber desta
Corte de Contas o valor conclusivo que o recorrente pretende emprestar-lhe. Ainda que a obra
efetivamente exista, sem documentação de suporte não se pode garantir que os recursos que a custearam
são os mesmos repassados com finalidade específica. (...)
5.3 Competia ao ex-Prefeito encaminhar a documentação que estaria autenticada pelo TCM/BA e
arquivada na Prefeitura juntamente com sua argumentação (ônus da prova cabe ao recorrente, segundo
o art. 93 do Decreto-lei n.º 200, e parágrafo único, do art. 70 da CF/88). Embora não conste qualquer
comprovante de que a documentação tenha sido efetivamente entregue ao Ministério da Agricultura,
consta Parecer da Secretaria de Controle Interno daquele Ministério pela irregularidade em decorrência
da omissão no dever de prestar contas (fls. 31/41, V.P.).
CONCLUSÃO
6.Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja conhecido o presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.
7.A Sra. Diretora, respondendo em nome da Unidade Técnica, manifestou-se de acordo com o Sr.
Analista.
8.O Parquet endossou os pareceres precedentes.
79
É o Relatório.
VOTO
O responsável teve ciência da decisão impugnada em 26/12/2000. O recurso foi impetrado em
17/01/2001. Assim, é intempestivo o recurso de reconsideração em análise.
2.Acompanha a peça recursal declaração da Companhia de Eletricidade da Bahia – Coelba, a qual
atesta a conclusão de obras de energização na Região de Gendiba, no Município de Tancredo Neves. Essa
declaração está a configurar fato novo, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.443/92.
3.Assim, cabe relevar a intempestividade do presente recurso.
4.Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, cabe conhecer deste Recurso de
Reconsideração.
5.Quanto ao mérito, assiste razão à SERUR.
7.A declaração da COELBA não ampara as pretensões do recorrente.
8.A uma, porque não indica com precisão os locais beneficiados com a eletrificação rural.
9.A duas, porque lá está atestado que as obras foram concluídas em 04/01/2001, sendo que os
pagamentos das despesas, consoante informações do extrato bancário da conta-convênio, teriam sido
efetuados nos meses de março a julho de 1998. Ou seja, pode-se inferir que a obra a que se refere a
COELBA não foi suportada pelos recursos federais em questão.
10.Não prejudica a ilação anterior a mera alegação de que a execução física da obra sofreu atrasos
técnicos, visto que esse argumento do recorrente está desacompanhado de elementos probatórios.
11.Pelos mesmos motivos, não merecem prosperar os argumentos de que a prestação de contas foi
encaminhada ao Órgão repassador e de que os comprovantes de despesas encontram-se em poder da
Prefeitura Municipal de Tancredo Neves/BA.
12.Ademais, cabe lembrar que é ônus do responsável comprovar a regular aplicação dos recursos
públicos.
13.Assim, considerando que o responsável não trouxe elementos hábeis para comprovar a regular
aplicação dos recursos federais, cabe negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres precedentes, VOTO por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 190/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo: TC – 016.607/1999-6
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Aurelino Rocha de Matos (ex-Prefeito Municipal)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tancredo Neves - BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/BA-SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Aurelino Rocha de Matos, ex-Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA, instaurada em
razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural/SDR, por meio do Convênio n.º 690/97 (SIAFI 339870), no valor de R$100.000,00, em 16/02/98,
objetivando promover o desenvolvimento rural por intermédio da construção de obras de infra-estrutura
elétrica no referido Município.
80
Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão n.º 619/2000-2a C, julgou irregulares as contas
do responsável e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, em razão da omissão no
dever de prestar contas;
Considerando que o responsável impetrou Recurso de Reconsideração contra o referido Acórdão;
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade para que o recurso seja
conhecido;
Considerando que os documentos apresentados pelo recorrente não são hábeis em comprovar a
regular aplicação dos recursos repassados,
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com base nos art. 32, inciso I, e seu
parágrafo único c/c o art. 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2 - dar ciência ao recorrente desta deliberação;
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
-TC- 575.523/1996-4.
-Natureza: Pedido de Reexame. Processo original de Relatório de Auditoria.
-Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu/RJ.
-Interessado: Ramon Dias Gidalte, Prefeito.
-Ementa: Pedido de Reexame. Interposição em processo original de Relatório de Auditoria.
Julgamento dos achados de auditoria, realizado em ocasião passada, sob a forma de processo
relacionado. Comunicação da deliberação ao interessado. Determinação de providências à
pessoa jurídica de direito público Município de Casimiro de Abreu/RJ. Comando para o
recolhimento de valores às respectivas contas de origem. Irresignação aos termos da decisão.
Alegação de que, em relação aos recursos referentes ao Convênio FNS 131/95, a utilização
da verba observou as exigências da IN STN 2/93. Conhecimento. Aplicação da verba em prol
da comunidade. Ausência de elementos indicativos de desvio ou malversação dos recursos
transferidos. Provimento. Insubsistência de item constante do expediente elaborado pelo
órgão técnico do TCU. Comunicação à parte interessada.
RELATÓRIO
Adoto como parte do presente Relatório a instrução de f. 26/28 (volume II), de autoria do AFCE
Jorge Luiz Carvalho Lugão, cujos termos, devidamente aprovados pelo escalão superior da Serur (f. 29 e
30), consignam:
"Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ramon Dias Gildate, Prefeito do
município de Casimiro de Abreu/RJ, contra deliberação proferida pela 2ª Câmara na Relação nº 61/98,
81
inserida na Ata nº 38/98, Sessão de 05/11/98, tendo por Responsável o Sr. Paulo César Dames Passos,
ex-Prefeito daquela municipalidade, que decidiu pelo recolhimento de (fls. 43 a 45, vp):
a) R$36.765,00 (44.364,6676 UFIR) à conta corrente de royalties, por aplicação de recursos em
atividades não especificadas no art. 6º da Resolução TCU nº 229/87;
b) R$126.013,40 (152.061,5422 UFIR), repassados mediante o Convênio FNS Nº131/95, por
aplicação em atividades não especificadas no objeto e plano de trabalho do Convênio e contrariando o
art.8º, inc.IV, da IN-STN nº 02/93;
c) R$12.305,64 (14.572,2578 UFIR) à conta do SUS, em virtude de aplicação dos recursos no
pagamento de pessoal, em desacordo com o disposto no art.8º, inc.II, da IN-STN nº 02/93, com a redação
dada pela IN-STN nº 06/93.
HISTÓRICO
2.Auditoria realizada na prefeitura do município acima referido, no período de 25/06 a 12/07/96,
que objetivava verificar a aplicação de recursos federais transferidos àquela municipalidade, detectou
irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do SUS, royalties de petróleo e FNS.
3.As razões de justificativa apresentadas pelo Responsável (fls. 18 a 21, vp) não foram suficientes
para elidir as irregularidades, tendo resultado nas determinações apresentadas no item 1 desta
instrução.
4.O recorrente, por meio do Ofício GP nº 113/99 (fls. 1 a 3), de 14/04/99, apresentou recibos de
recolhimento dos valores impugnados referentes aos royalties do petróleo e aos convênios do SUS (fls.
03). Além disso, demonstrou inconformismo com os termos da deliberação no tocante às despesas
realizadas com os recursos do Convênio nº 131/95 (FNS) argumentando:
a) 'Processo nº 642/OP 0667 (08/02/96) e OP 0891 (26/02/91) – despesas com reforma geral nos
Postos de Saúde em Casimiro de Abreu e Barra de São João, realizadas de acordo com a Lei 8.666/93,
as quais entendemos possam ser classificadas como Conservação e Adaptação – Outros Serviços de
Terceiros/Pessoa Jurídica, no elemento de despesa 3.490.39, portanto perfeitamente enquadradas dentro
do Objeto e Plano de Trabalho do Convênio com a FNS.'
b) 'Processo nº 749/OP 0683 (08/02/96), OP 1202 (12/03/96) e OP 1248 (18/03/96) – despesas com
adaptação de Posto Médico na Escola Rosa Branca, neste Município, e reformas no Posto de Saúde do
Palmital e prédio da Secretaria Municipal de Saúde, realizadas de acordo com a Lei 8.666/93, as quais
entendemos possam ser classificadas como Conservação e Adaptação – Outros Serviços de
Terceiros/Pessoa Jurídica, no elemento de despesa 3.490.39, portanto, como acima, perfeitamente
enquadradas dentro do Objeto e Plano de Trabalho do Convênio com a FNS.'
c) 'Processo nº 306/OP 0311 (19/01/96) e OP (13/02/96) – despesas com divulgação de campanhas
de ações preventivas na área da saúde, realizadas de acordo com a Lei 8.666/93, as quais entendemos
possam ser classificadas como serviços de Divulgação e Impressão – Outros Serviços de
Terceiros/Pessoa Jurídica, no elemento de despesa 3.490.39, portanto, perfeitamente enquadradas dentro
do Objeto e Plano de Trabalho do Convênio com a FNS.'
5.Acrescenta, ainda, que as reformas efetuadas nos Postos de Saúde do Município tiveram a
finalidade de prestar melhor atendimento à população e as despesas com divulgação de campanhas na
área da saúde evitaram 'a proliferação de determinadas doenças no município'.
ADMISSIBILIDADE
6.A admissibilidade do recurso foi examinada às fls. 29, tendo sido determinado pelo MinistroRelator sua instrução por esta Secretaria.
MÉRITO
7.O Convênio nº 131/95 celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Prefeitura
Municipal de Casimiro de Abreu (fls. 237 a 255, vol. 1) tinha por objeto 'a manutenção de unidade
hospitalar, conforme o Plano de Trabalho (...)'(fls. 237, vol.1) e o Plano de Trabalho previa na
identificação do objeto 'A prestação de serviços médicos assistenciais à população (...)'. Na justificativa
da proposição 'Tal assistência compreende atendimentos básicos, de nível secundário e de internação
tendo em vista as necessidades de prestação de serviços de saúde à população carente.' (fls. 245, vol.1).
Mais adiante o cronograma de execução especificava 'Atendimento médico à população' e tinha por
unidades de referência 'consultas' (fls. 246, vol.1).
8.Entretanto, o Plano de Aplicação previa R$ 126.000,00 no elemento 3490.39, conforme consta às
fls. 246, vol. 1, in fine. O valor questionado é de R$ 126.013,40 (fls. 44, vp). Observa-se, do exame da
82
documentação constante no volume 1, que a verba foi aplicada em reformas em postos de saúde (fls. 261
e 291, vol.1), transformação de sala de aula em posto médico (fls. 276, vol.1) e campanha de ação
preventiva na área da saúde (fls. 297, vol.1), todas por meio de licitação.
9.A jurisprudência desta Corte, como se vê nos Acórdãos AC-0004-01/97-1 e AC-0001-01/96-1,
entende que, tendo sido os recursos aplicados em prol da comunidade e não tendo havido indícios de
desvio ou malversação das verbas recebidas, seja dada quitação aos responsáveis. O caso presente,
s.m.j., enquadra-se nesta situação. Dessa forma, nos parece pertinente a alegação do interessado de que
os valores do Convênio situam-se no Plano de Trabalho.
CONCLUSÃO
10.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja conhecido o Pedido de Reexame dando-lhe provimento e tornando insubsistente a alínea 'b'
do Ofício nº 0203/98-3ªDT-SECEX/RJ;
b) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier."
O Parquet especializado (f. 30, verso), representado pela Drª Maria Alzira Ferreira, Procuradora,
acompanha o pensamento da unidade técnica mediante pronunciamento em cota singela.
PROPOSTA DE DECISÃO
A irresignação do interessado recai sobre o comando firmado na alínea “b” do Ofício 0203/98 – 3ª
DT da Secex/RJ, que, diante de deliberação do Colegiado proferida em Sessão de 2ª Câmara de 5/11/98,
determinou à pessoa jurídica Município de Casimiro de Abreu/RJ o recolhimento de recursos à conta do
Tesouro Nacional, dada a compreensão de que a utilização do numerário não teria observado o objeto e o
plano de aplicação do Convênio FNS 131/95, tal como transgredido a disciplina inserta no artigo 8º,
inciso IV, da Instrução Normativa STN 2/93, então vigente.
2.A peça contestatória alega, no essencial, que:
a) as despesas processadas à conta do Convênio 131/95 atenderam as exigências contidas na IN
STN 2/93;
b) os valores questionados foram despendidos em reforma geral de postos de saúde, adaptação de
posto médico, reforma no prédio da Secretaria Municipal de Saúde e na divulgação de campanhas de
ações preventivas na área de saúde; e
c) todas as aplicações feitas mantêm possibilidade de enquadramento no Programa de Trabalho da
origem repassadora e tiveram como escopo melhorar o atendimento à população no segmento.
3.Com relação ao argumento da defesa, na linha dos pronunciamentos anteriores firmados no
processo, entende este Relator que, com base em precedente jurisprudencial desta Corte de Contas, têm
sido recepcionadas situações análogas, nas quais configurada a aplicação de recursos em prol da
comunidade, o que, a meu ver também se verifica no caso presente.
4.Também não existem no processo indícios de que tenha havido malversação ou desvio dos
recursos.
Adoto assim as manifestações precedentes lançadas em âmbito da unidade técnica e do Parquet
especializado e proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
DECISÃO Nº 195/2002 - TCU – 2ª Câmara
1.Processo: TC-575.523/1996-4.
2. Classe: I - Assunto: Pedido de Reexame – Processo original de Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Ramon Dias Gildate, qualificado como prefeito municipal de Casimiro de Abreu/RJ.
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu/RJ.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
83
6.Representante do Ministério Público: Procuradora, Drª Maria Alzira Ferreira.
7.Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – conhecer da documentação apresentada a título de pedido de reexame interposto contra o
comando constante da alínea “b” do Ofício 0203/98 – 3ª DT da Secex/RJ;
8.2 – com fulcro no artigo 48 da Lei 8.443/92, no mérito, dar provimento à peça contestatória, de
modo a tornar insubsistente a determinação feita ao Município de Casimiro de Abreu/RJ, constante da
alínea “b” do Ofício 0203/98 – 3ª DT da Secex/RJ, resultante da deliberação adotada, sob a forma de
processo relacionado, na Sessão Ordinária de 2ª Câmara de 5/11/98 (Relação 61/98, Ata 38/98); e
8.3 – dar ciência dos termos da presente deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de
Decisão que a sustentam, à parte interessada.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
e
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-524.065/1991-8 (com 5 volumes)
Processos Anexos:
TC-000.353/1991-4 (com 11 volumes) - Denúncia transformada em Tomada de Contas
Especial
TC-008.217/1993-9 - Consulta formulada pelo Ministro das Minas e Energia relativa à adoção
de juízo arbitral para solucionar pendências entre a Chesf e seus fornecedores
TC-500.135/1996-7 (com 5 volumes) - Relatório de Auditoria
TC-500.103/1995-0 - Irregularidades no reassentamento da população alcançada pela
construção do Reservatório de UHE de Itaparica
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1990
Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf)
Responsáveis: Marcos José Lopes, Diretor-Presidente; Paulo Pedrão Rio Branco, Diretor
Econômico-Financeiro; Roberto Manoel Guedes Alcoforado, Diretor de Planejamento e
Operação; Giovanni Fernandes de Albuquerque, Diretor de Engenharia e Construção; e José
Jorge Malta Amaral, Diretor Administrativo.
Ementa: Prestação de Contas do exercício de 1990. Juntada de processo que revelou
irregulares na área de licitações, contratos e pagamentos. Audiência dos diretores e
conselheiros. Isenção de responsabilidade dos conselheiros. Irregularidade das contas do
Diretor-Presidente, Diretor Econômico-Financeiro e Diretor de Engenharia e Construção.
Multa. Regularidade com ressalva dos demais diretores. Determinação à Chesf.
Tratam os autos da Prestação de Contas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf),
relativa ao exercício de 1990.
2. A então Ciset/Minfra aprovou as presentes contas, ressalvando alguns itens contidos no Relatório
de Auditoria (fls. 470/471). A autoridade ministerial acolheu o parecer da Secretaria de Controle Interno
(fl. 472).
84
3. A primeira instrução do processo, datada de 22.4.92, analisou as ressalvas apresentadas pela
Ciset/Minfra em conjunto com as justificativas da empresa e com as informações obtidas em diligência in
loco. Em virtude da Decisão nº 14/92-TCU-Plenário, proferida no TC-000.353/1991-4, que determinou a
audiência prévia dos dirigentes da Chesf no ano de 1990 - membros da Diretoria Executiva e dos
Conselhos Administrativo e Fiscal, e a transformação do processo em Tomada de Contas Especial (item
I), foi proposta a irregularidade destas contas, com recomendações para suspender o pagamento de
honorários aos Conselheiros Administrativos e Fiscais, e observar a proibição dos salários, pagos a
diretores e empregados, extrapolarem os limites legalmente permitidos (fls. 555/559).
4. O Titular da Secex/PE manifestou-se pela irregularidade das presentes contas (fl. 560).
5. Em 23.11.92, foi juntado a estes autos o mencionado TC-000.353/1991-4, referente à Denúncia
transformada em Tomada de Contas Especial, para a análise em conjunto e em confronto (fls. 561/562). À
vista disso, nova instrução analisou o mérito das contas, uma vez que o processo juntado trouxe
elementos que possibilitaram o procedimento (fls. 563/570).
6. Quanto ao pagamento de honorários aos conselheiros, o Analista considerou que à época havia
controvérsias sobre a situação jurídica dos empregados de empresa de economia mista, além de ser
verificada a ausência de má-fé nesses pagamentos. A questão foi devidamente disciplinada pela Lei nº
9.292/96 e regulamentada pelo Decreto nº 1.957/96 (fls. 564/565).
7. Para o excesso de remuneração pago a diretores antes de 1992, em relação ao previsto na
Constituição, esta Corte de Contas tem se manifestado pela regularidade com ressalva. Observou a
instrução que o TC-005.840/1995-3 examinou o limite de remuneração a empregados e dirigentes da
Chesf, tendo sido considerados regulares os procedimentos adotados pela Empresa nessa questão (fl.
565).
8. No que se refere à juntada do TC 000.353/1991-4, os fatos tratavam de irregularidades
envolvendo a adoção indiscriminada de contratos do tipo cost plus fee ("custo mais remuneração" - do
tipo Administração contratada); do afastamento do certame licitatório via contratação por notória
especialização; do conflito de interesses no relacionamento entre o Diretor-Presidente da Chesf e a
Themag; de adiantamentos concedidos à Themag e algumas outras empresas em prejuízo de outros
fornecedores; da contratação irregular de segurança pessoal, entre outros. Os fatos ali observados não são
os mesmos apontados pela Ciset, com exceção de ausência de justificativa para a contratação direta por
notória especialização. As determinações exaradas na Decisão nº 14/92-TCU-Plenário foram
rigorosamente cumpridas pela Chesf, pondo término nas práticas irregulares denunciadas e comprovadas
pelo Tribunal, independentemente do julgamento do mérito das presentes contas (fls. 565/566).
9. A instrução formulou algumas considerações a respeito dos elementos constantes no TC000.353/1991-4 (fls. 566/567), a saber:
“20. A ausência de licitação não foi a tônica da empresa no exercício de 1990. Os afastamentos do
certame licitatório se deram basicamente em contratos de consultoria, pela interpretação equivocada do
conceito de notória especialização e de objeto singular, tão exaustivamente tratada nos autos da Denúncia.
Segundo se constata à folha 537 (volume principal das contas), a ausência de licitação por inexigibilidade
representou cerca de 7,5% do total contratado pela empresa naquele ano. Se considerarmos todas as
dispensas e inexigibilidades no ano, verificamos que alcançam cerca de 21% do total contratado, ou seja,
cerca de 80% dos valores contratados pela Chesf no exercício de 1990 o foram por licitação,
evidenciando que essa foi a regra e não a exceção. Obviamente, isso não elide o fato de que várias
licitações deveriam ter sido realizadas, especialmente as de contratação de serviços de engenharia
consultiva.
21.Já quanto à ausência de justificativa adequada para as dispensas e notadamente para as
inexigibilidades por notória especialização, entendemos que a prática adotada pela Empresa se coaduna
com o entendimento da mesma sobre a contratação direta por esse argumento. Ora, se para a empresa era
notório que se podia contratar serviços de engenharia consultiva para o setor elétrico diretamente, as
justificativas necessárias tornavam-se mera formalidade, conseqüentemente, feitas de forma insuficiente,
inadequada e por autoridade não competente para tal. Conforme dito no item anterior, a determinação
imposta pelo Tribunal, acatada pela Chesf, pôs fim a essa prática irregular da Companhia, apesar de não
excluir a irregularidade praticada.
22.Quanto à contratação de segurança pessoal, o parecer do Ministério Público e o Voto do Relator
(ambos na Decisão n° 545/92) foram no sentido de que, em caráter excepcional, fosse relevada a
85
ocorrência dispensando-se a necessidade de ressarcimento dos valores pagos no serviço, posição com a
qual aquiescemos pelas circunstâncias em que se deu essa contratação.”
10. Para os adiantamentos concedidos à Themag em prejuízo de outras empresas fornecedoras, o
Informante abordou o mau funcionamento da área de contratos e pagamentos. A Eletrobrás, no intuito de
ajudar suas controladas no pagamento das dívidas por elas contraídas, solicitou uma posição dos débitos
até 30.4.90, corrigidos até 15.3.90, com as empresas prestadoras de serviços de engenharia consultiva.
Com base nessa listagem, a Eletrobrás liberou os recursos em quatro parcelas. Entre as empresas credoras
estava a Themag, que foi contemplada nas 3ª e 4ª liberações, ocorridas em agosto e outubro de 1990,
respectivamente. Porém, não havia no setor competente faturas suficientes para justificar o 1º pagamento
à empresa, que era de Cr$ 150.300.000,00. Ainda restaram para habilitar Cr$ 99.961.283,87,
contabilizados como adiantamento a fornecedor, em um único contrato, embora se referissem a vários
contratos. Houve, então, o descumprimento das orientações da Eletrobrás, que eram para quitar débitos
devidamente constituídos até 30.4.90, corrigidos até 15.3.90, o que não aconteceu. O Analista assim se
pronunciou sobre o assunto (fls. 567/568):
“29. Diante desse fato, surge de imediato a dúvida sobre a exatidão do valor informado à Eletrobrás
pela Chesf, provavelmente a maior, já que não havia faturas pendentes suficientes. Agravante ainda é o
fato de que, menos de um ano após os fatos, o sistema SCP não permitia recompor o valor das dívidas
informadas à Eletrobrás, conforme reconhece o próprio chefe da Auditoria Interna da Companhia em seu
ofício CR-AUD-011/91 (fl. 139, Vol. II, TC n° 000.353/1991-4), de 5.4.91, onde afirmou que ‘a
informação hoje, de 30.4.90, tecnicamente não é recuperável’ (grifos originais).
30.Se a empresa possuía débitos com a Themag, esses só se materializariam com a emissão das
devidas faturas. Se existiam outros fornecedores com faturas emitidas e pendentes de pagamentos, estes
não deveriam ter sido preteridos em favor das empresas que receberam os adiantamentos.”
11. Inferiu, nesse sentido, que os contratos cost plus fee eram administrados da mesma maneira na
empresa, ou seja, “pela totalidade contratada e não contrato a contrato”, ao observar que a Chesf decidiu
alocar, no mês de agosto, adiantamentos referentes a vários contratos em apenas um contrato da Themag,
distorcendo os custos dos projetos executados pela empresa. De acordo com trechos de correspondência
da Auditoria Interna, essa prática vinha ocorrendo desde 1986. Além disso, a Chesf realizou novo
pagamento à Themag, a título de correção monetária, sem explicar porque apenas esse fornecedor foi
beneficiado nem porque não foram pagos débitos já devidamente constituídos com outros contratados,
ferindo o princípio da isonomia entre os fornecedores (fl. 568).
12.Concluindo, comentou que, segundo o Relatório de Inspeção Extraordinária, a área de
pagamentos da Chesf funcionou mal, “principalmente quanto à confiabilidade das informações, uma vez
que o SPC não permitia, conforme já dito, recuperar informações processadas há menos de doze meses,
cálculos equivocados de correção monetária, procedimentos equivocados da área de pagamento,
alocações indevidas de custos de contratos, entre outras irregularidades”. Desse modo, não pôde concluir
“pela exatidão do valor calculado pelo sistema SPC, de processamento eletrônico de dados” (fls.
568/569).
13. A instrução, com o endosso da Sra. Secretária da Secex/PE (fl. 571), considerando as
irregularidades apontadas no TC 000.353/1991-4, a realização de audiência dos responsáveis, a rejeição
da defesa apresentada, o fato de que a análise das contas em conjunto e confronto proporcionou uma
visão mais ampla da situação, permitindo dispensar a responsabilidade solidária da diretoria executiva e
dos conselheiros, e o fato das irregularidades terem sido praticadas na gestão do Sr. Marcos José Lopes,
propôs a irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº
8.443/92 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicando ao responsável a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no limite máximo disposto no art. 53 do Decreto-Lei nº 199/67,
vigente à época (fls. 569/570).
14. Os autos, então, foram encaminhados para sorteio de Relator, por se tratar de processo
remanescente, dando entrada em meu Gabinete em 25.3.98, e sendo encaminhados ao Ministério Público
para audiência daquele parquet (fls. 572/573).
15. Considerando o pedido de vista dos advogados do Sr. Paulo Pedrão Rio Branco, ex-Diretor
Econômico e Financeiro, o processo retornou a meu Gabinete (fls. 574/576). Porém, decorridos dois
meses do pedido sem que houvesse manifestação desses interessados, os autos voltaram a ser
encaminhados à douta Procuradoria (fl. 577).
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16. O representante do Ministério Público, em seu breve relato dos fatos, incluiu a observação do
Ministro-Relator, à época, a respeito da atitude do Presidente da Chesf de não submeter à apreciação dos
membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal os atos relacionados a contratos,
acarretando medidas corretivas por parte desses últimos ao tomarem conhecimento da Decisão do
Tribunal. Portanto, eles não poderiam ser solidariamente responsabilizados pelas falhas. Acrescentou que
é dispensável a realização de nova inspeção, tendo em vista a suficiência das comunicações da empresa
para atestar o cumprimento das determinações a ela encaminhadas e a intenção do Governo Federal em
desestatizar a Chesf (fls. 578/579).
17. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à apenação do Sr. Marcos José Lopes e pela
isenção dos demais membros da Diretoria e dos Conselhos, concordando, assim, com a proposição da
Unidade Técnica (fl. 579).
18. Em 14.1.99, o Sr. Marcos José Lopes acostou aos autos novos elementos de defesa, por meio de
procurador legalmente constituído (fls. 580/598).
19. O processo foi restituído à Secex/PE para novo exame (fl. 599).
20. As alegações apresentadas pelo Sr. Marcos José Lopes tratavam, inicialmente, das atribuições
de cada membro da Diretoria, definidas a partir de decisão do Conselho de Administração, como segue
(fls. 601/602):
ÁREA
RESPON
ATRIBUIÇÕES
SÁVEL
Presidência
Marcos José Jurídico,
Auditoria
Interna,
Lopes
Comunicação Social e Planejamento
Empresarial.
Econômica e Paulo Pedrão Contabilidade, Controle Financeiro,
Financeira
Rio Branco
Orçamento,
Planejamento
Econômico-financeiro e Captação de
Recursos.
Engenharia e Giovanni
Projeto e Construção de Obras e
Construção
Fernandes de Instalações, incluindo Orçamentação
Albuquerque e Programação e a Área de
Suprimento.
Planejamento Roberto
Planejamento
da
Expansão,
e Operação
Manoel
Operação e Manutenção.
Guedes
Alcoforado
Administrativ José Jorge Recursos Humanos, Informática,
a
Malta
Serviços Gerais e Administrações
Amaral
Regionais.
21. Prosseguindo em seu arrazoado, o Sr. Marcos José Lopes fez considerações a respeito da
situação da Chesf por ocasião de sua posse na Presidência, de suas atribuições, a exemplo da implantação
da Usina Hidrelétrica de Xingó; do reassentamento da população indígena, devido ao enchimento do
reservatório da usina de Itaparica; da reestruturação administrativa da empresa, envolvendo demissão e
aposentadoria incentivadas, venda de ativos, terceirização de serviços auxiliares, contenção de despesas e
outras providências. Na mesma época a empresa enfrentou duas greves de funcionários. Ponderou a
respeito de suas atribuições na empresa e aquelas relacionadas aos demais diretores, de acordo com o
quadro anterior, e a competência dos Conselhos Administrativo e Fiscal. Afirmou que não submetia os
contratos à apreciação da Diretoria e dos Conselhos e que a ação corretiva desses últimos, em vista da
Decisão do TCU, é que os teria isentado da apenação, fato que discorda tendo em vista cláusula
estabelecida em Estatuto da Chesf a respeito da competência do Conselho de Administração (fls.
602/603).
22. Quanto à Área de Suprimento, o mesmo responsável menciona dispositivos constantes no
Regulamento de Habilitação, Licitação e Contratação (Rhlc), elaborado pela Eletrobrás para aplicação por
parte de suas subsidiárias, e nas Instruções Internas Complementares de Habilitação, Licitação e
Contratação (Ihlc) da Chesf, submetendo o julgamento de propostas ou a aprovação da dispensa ou
inexigibilidade, para os valores situados acima de 0,5% do capital social da empresa à Diretoria Plena e
ao Conselho de Administração. Aduziu que ele encaminhava à Diretoria Plena e ao Conselho de
Administração os atos relacionados a contratos que eram de sua competência e responsabilidade; os
demais casos eram atribuição do Diretor de Engenharia (Área de suprimento) ou do Diretor EconômicoFinanceiro (contratos financeiros). Afirmou que tem responsabilidade compartilhada pela correção das
ações determinadas pela Decisão nº 14/92-TCU-Plenário (fl. 604).
23. No que tange aos adiantamentos concedidos à Themag, justificou que, devido a seu afastamento
da empresa para resolver os problemas inicialmente encontrados, não disponibilizou tempo para análise
87
de aspectos empresariais. Porém existiam pessoas com atribuições bem definidas, sendo desnecessário
que o Presidente se envolvesse na análise de procedimentos internos de cada setor. Acrescentou que não
desconfiava dos problemas identificados pelo Tribunal. Em sua opinião, as tratativas entre a Eletrobrás e
a Chesf se deram entre os respectivos diretores financeiros das companhias; a Eletrobrás tinha
conhecimento de todos os pagamentos realizados; a equipe do TCU teve acesso ao sistema de pagamentos
utilizado nos controles junto à Eletrobrás; as distorções encontradas foram devidas às precariedades do
Sistema de Contas a Pagar, sem causar prejuízo financeiro à Chesf, ficando caracterizado que não houve
pagamentos a uma empresa em detrimento de outras (fl. 604).
24. No caso de afastamento do certame licitatório em contratos de engenharia consultiva, informou
que conhecia “a prática da empresa” (ocupara a Diretoria de Engenharia anteriormente), e desconhecia
qualquer problema existente, nada chamou sua atenção a ponto de merecer ser investigado. Disse que as
áreas de gerenciamento de contratos e de suprimento são atribuições da Diretoria de Engenharia, e não da
Presidência (fl. 605).
25. Por fim, comentou que a ausência de licitação deu-se em apenas 20% dos contratos, era exceção
e não regra, que a Decisão nº 14/92-Plenário ajudou a sanar as irregularidades decorrentes de
interpretações divergentes da legislação em vigor, e que as falhas apontadas são de natureza formal, uma
vez que o decisum mencionado evitou sua reincidência, sendo, portanto, injusta sua apenação isolada no
presente processo (fl. 605).
26. O exame técnico da defesa do Sr. Marcos José Lopes evidenciou a tentativa desse responsável
de demonstrar a solidariedade dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração da Chesf,
estendendo a todos a penalidade a ele imposta. De acordo com a instrução dos autos, “se esses
administradores foram solidariamente responsáveis nas irregularidades cometidas, segundo o requerente,
da mesma forma também o foram na prática de ações que objetivaram o cumprimento da Decisão
TCU/Plenário nº 14/92”. Nesse caso, o responsável quer ver aproveitado para si o mesmo fundamento
que isentou a responsabilidade dos demais administradores no TC-000.353/1991-4, tendo sido o
julgamento pela regularidade das contas deles (fl. 605).
27. Em análise aprofundada sobre a responsabilidade solidária, o Informante abordou a questão
relacionada à responsabilidade do Sr. Marcos José Lopes e, em seguida, examinou a responsabilidade
solidária dos membros da Diretoria e do Conselho Administrativo.
28. Sobre a responsabilidade do Sr. Marcos José Lopes, foram levantados os seguintes pontos:
- o responsável nada acrescentou em sua defesa que tivesse relação com as irregularidades que
motivaram a proposta formulada nos autos;
- o responsável não negou os fatos, apenas tentou diminuí-los a falhas de natureza formal, alegando
que esteve engajado em situações maiores as quais afastaram-no dos negócios usuais da companhia;
- o responsável alegou que cada Diretoria tem suas atribuições específicas, dessa forma as
irregularidades não ocorreram em área de sua responsabilidade direta;
- pelo Estatuto da empresa, as atribuições do Conselho de Administração ao Diretor-Presidente da
Chesf não restringem suas responsabilidades, mas ampliam-na ao incumbi-lo de superintender os
negócios da companhia;
- nessa ótica, não há que se isentar o Diretor-Presidente de responsabilidade.
29. Em relação à responsabilidade solidária do Conselho de Administração, foi feita análise do art.
138 da Lei nº 6.404/76, do Estatuto da Chesf, art. 10 e art. 32, e da Jurisprudência do Tribunal, essa
última no sentido de que a responsabilização do Conselho de Administração dar-se-á por atos por ele
apreciados e endossados. Para o Conselho Fiscal, foi examinado o art. 163 da Lei nº 6.404/76 e as atas de
reunião do mesmo Colegiado, anexadas ao TC-000.353/1991-4, em que está registrada a preocupação
desse Conselho a respeito da falta de informação sobre os negócios da empresa e a impossibilidade de
manifestação tempestiva, tendo em vista não estar sendo atendido o disposto no “artigo 163, inciso VIII, §
1º, da Lei das S. A.” À vista dos fatos mencionados, os conselheiros ficaram isentos de responsabilidade
pelas irregularidades constatadas na empresa.
30. Para a Diretoria Plena da Chesf, o Analista invocou o art. 158 da Lei nº 6.404/76, o parágrafo
único do art. 239 do mesmo diploma legal e o Estatuto da Companhia, dando razão ao Sr. Marcos José
Lopes, pois os membros da Diretoria da Chesf, com exceção do Diretor-Presidente, subscreveram a
mesma peça de defesa, “uníssona, coletiva, aliada à ausência de registro nos autos de qualquer opinião
divergente”, comprovando a responsabilidade solidária, ainda que os atos praticados sejam da supervisão
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direta das Diretorias Econômico-Financeira e de Engenharia e Construção, com “parca atuação da
auditoria interna, área supervisionada pelo Diretor-Presidente”. (fl. 611).
31. Diante de tais considerações e de nova análise dos autos, provenientes da defesa trazida pelo Sr.
Marcos José Lopes, opinou o Analista pela irregularidade das contas dos membros da Diretoria da Chesf
(fl. 612).
32. Por último, comentou que o fato de a Decisão nº 14/92-Plenário, TC-000.353/1991-4, ter sido
acatada prontamente pela Companhia e propiciado a interrupção da prática de atos impróprios adotados
pela empresa na área de contratos, não significou negar as irregularidades constatadas, como a insistência
em não licitar contratos de engenharia consultiva quando havia outras empresas cadastradas para efetuar o
mesmo serviço. Assim, deve sempre ser buscada a licitação, independente do tipo de contratação a ser
realizada, em observação aos princípios da isonomia e da melhor proposta para a administração (fl. 612).
33. Ficou evidente, também, a ausência de acompanhamento dos contratos, seja por parte da
auditoria interna da empresa, seja pela área técnica, bem como a indevida contabilização, uma vez que
alguns lançamentos referentes a diversos contratos eram feitos em um único, “demonstrando a má
administração”. Quanto aos adiantamentos à Themag, restou ferido o princípio da isonomia que deve ser
dado aos diversos fornecedores, sendo a empresa fornecedora beneficiada com recursos da Chesf.
Observou que não há provas nos autos de que os Diretores “tenham agido com dolo, porém é inegável
que agiram com culpa em todas as irregularidades acima comentadas” (fls. 612/613).
34.Diante disso, a Secex/PE propôs:
“a) com fulcro no artigo 153, § 3º, do Regimento Interno, seja comunicado aos Srs. Marcos José
Lopes, Paulo Pedrão Rio Branco, Giovani Fernandes de Albuquerque, Roberto Manoel Guedes
Alcoforado, José Jorge Malta Amaral, respectivamente, Diretor-Presidente, Diretor EconômicoFinanceiro, Diretor de Engenharia e Construção, Diretor de Planejamento e Operação, e Diretor
Administrativo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, a rejeição de suas razões de
justificativa;
b) com base no artigo 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 159, inciso II, do
RI/TCU, sejam julgadas irregulares as presentes contas, por infringência do artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal; dos artigos 2º, 24, e 47, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, então vigente; e dos
artigos 154, § 2º, alínea ‘a’, e 177, da Lei nº 6.404/76;
c) seja aplicada a cada um dos responsáveis relacionados na letra ‘a’, a multa prevista no artigo 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, observando-se o limite máximo permitido na legislação, à época, vigente (art.
53 do Decreto-Lei nº 199/67, combinado com o art. 2º da Portaria nº 115/GP/92), notificando-os para que
efetuem e comprovem, perante esta Corte, no prazo de quinze dias úteis, o recolhimento do valor da
multa que lhes for imputada;
d) seja determinado, caso não seja atendida a notificação, o arquivamento dos autos, por economia
processual, com fulcro no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248 do RI/TCU, sem cancelamento do
débito a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis para que lhes possa ser dada quitação.”
35. O Ministério Público, tendo em vista a análise da Unidade Técnica, afirmou que (fls. 615/616):
- quanto aos membros do Conselho Administrativo, não há como presumir que tenham tomado
conhecimento dos referidos ilícitos e se omitido de adotar as providências legais;
- para o Conselho Fiscal, a Unidade Técnica demonstrou que suas ações foram prejudicadas, ante a
dificuldade em obter informações necessárias ao desempenho de suas funções;
- no que se refere às irregularidades, elas são afetas à supervisão direta da Diretoria de Engenharia e
Construção (Área de suprimento) e da Diretoria Econômico-Financeira (Área de pagamento e
contabilidade), conforme estabelecido pelo Conselho de Administração da Chesf, sendo seus diretores o
Sr. Giovanni Fernandes de Albuquerque e o Sr. Paulo Pedrão Rio Branco, respectivamente; e
- foi reconhecida a reduzida atuação da Auditoria Interna com relação às contratações de serviços
de engenharia, cuja área é supervisionada pelo Diretor-Presidente.
36. Assim sendo, manifestou-se a douta Procuradoria para que fossem rejeitadas as defesas
apresentadas pelos Srs. Marcos José Lopes - Diretor-Presidente, Paulo Pedrão Rio Branco - Diretor
Econômico-Financeiro, e Giovanni Fernandes de Albuquerque - Diretor de Engenharia e Construção, e
sejam suas contas julgadas irregulares, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92.
Para os demais responsáveis arrolados nos autos, sejam as contas julgadas regulares com ressalva (fl.
616).
89
37. Considerando o Despacho de fl. 700, a Secex/PE apresentou nova instrução com a finalidade de
complementar a instrução de fls. 687 a 697, visto que à época o TC-500.135/1996-7 (Relatório de
Auditoria realizada na Companhia Hidro Elétrica do são Francisco) e seus volumes não estavam juntados
a este processo, para análise em conjunto e em confronto. Analisou, também, os novos elementos
juntados aos autos pelos advogados do Sr. Marcos José Lopes e outros.
38. A Secex/PE e a Douta Procuradoria concluíram, em pareceres coincidentes, no sentido de que
fossem rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, as suas contas julgadas
irregulares, com aplicação multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgadas regulares com
ressalva as contas dos demais responsáveis (fls. 707 e 709).
39. Tendo em vista o teor do Despacho de fl. 710 e os novos elementos apresentados pelos
advogados dos responsáveis, a Secex/PE instruiu em definitivo este processo (fls. 711 a 720), no
essencial, nos seguintes termos:
"O cerne das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis é a tese de que as falhas
observadas revestem-se de caráter formal, fato esse que deve levar ao julgamento pela regularidade com
ressalvas das contas referentes ao exercício de 1990. No nosso entendimento, entretanto, essa tese não
pode prosperar, diante das graves irregularidades/ilegalidades cometidas no decorrer da gestão do Sr.
Marcos José Lopes. Ressalte-se que as irregularidades/ilegalidades já foram amplamente analisadas em
confronto com as razões de justificativa outrora carreadas aos autos, e em todas as análises houve
unanimidade, como já ressaltado em considerar irregulares as presentes contas.
(...)
No que concerne à questão da Hidroservice, cabe mencionar que não iremos tecer comentários
acerca do assunto, vez que o mesmo já foi devidamente analisado no âmbito da 1ª DT da Secex/PE, com
proposta de mérito, nos autos do processo TC-022.319/1992-2, que trata de representação formulada pelo
Sr. Marcos José Lopes, ex-Diretor-Presidente da Chesf, a respeito de disputa judicial travada entre aquela
concessionária e a Hidroservice Engenharia Ltda., disputa essa que estaria impossibilitando a licitação das
obras objeto do litígio.
De conformidade com as considerações aqui alinhadas, mantemos o posicionamento
consubstanciado nas instruções anteriores (fls. 687 a 697 e 701 a 707). Ademais, considerando que as
razões de justificativa não lograram elidir as graves irregularidades/ilegalidades, proporemos o
julgamento definitivo de mérito das contas pela irregularidade (art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº
8.443/92), bem como a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma Lei".
40. Diante do exposto, a Unidade Técnica propôs:
“a) com base no art. 16, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 159, inciso II, do RI/TCU,
sejam julgadas irregulares as presentes contas, por infringência do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal; dos arts. 2º, 24 e 47, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, então vigente; e dos arts. 154, § 2º, alínea
"a", e 177 da Lei nº 6.404/76;
b) seja aplicada a cada um dos responsáveis relacionados na letra 'a' supra, a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, observando-se o limite máximo permitido na legislação, à época, vigente
( art. 53 do Decreto-Lei nº 199/67, combinado com o art. 2º da Portaria nº 115/GP/92), notificando-os
para que efetuem e comprovem perante esta Corte de Contas no prazo de quinze dias úteis, o
recolhimento do valor da multa que lhes for imputada;
c) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 1/4 dos
autos, de conformidade com a o disposto no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 158 do
RI/TCU;
d) seja encaminhado à AGU o Acórdão nº 255/99-TCU para fins de avaliação quanto ao
ajuizamento ou não da cobrança executiva, de conformidade com a determinação contida no item 8.1 da
Decisão TCU-Plenário nº 94/2000, caso ainda não tenha sido tomada a providência descrita no referido
item;
e) seja determinado à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) que comunique a este
Tribunal o desfecho da Ação Ordinária de Cobrança de Prestação de Serviços, cumulada com pedido de
perdas e danos, impetrada pela Themag Engenharia Ltda. perante a 7ª Vara Cível do Recife (Processo nº
1.1999.625491-0), anexando a documentação pertinente."
41. O ilustre Subprocurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN, representado o Ministério
Público junto ao Tribunal, pronunciou-se em definitivo, in verbis:
90
“2. Em exame novos elementos de defesa apresentados pelos advogados dos Srs. Marcos José
Lopes, Paulo Pedrão Rio Branco e Giovanni Fernandes de Albuquerque, ex-dirigentes da referida
Companhia, com intuito, segundo eles, de demonstrar o zelo e a correção com que agiram os responsáveis
em todo o processo, para, ao final, requerer a regularidade com ressalva das presentes contas e o
conseqüente cancelamento da multa proposta.
3. Observa-se, entretanto, conforme enfatizado na instrução da SECEX/PE, inserta às fls. 711/720,
que a essência dos argumentos adicionais trazidos pelos representantes dos responsáveis, a exemplo de
manifestações anteriores, são meras repetições de alegações e de questionamentos já constantes dos autos,
os quais, por falta de fundamentação e de respaldo documental, não lograram elidir as graves
irregularidades verificadas na presente gestão e amplamente analisadas nas diversas instruções e
pareceres emitidos neste processo.
4. O Ministério Público, em seus últimos pronunciamentos inseridos às fls. 698-verso e 709,
manifestou sua concordância com as proposições de mérito oferecidas pela Unidade Técnica, em favor da
irregularidade das contas dos ex-diretores supramencionados e da regularidade com ressalva das contas
dos demais responsáveis arrolados, sendo que, no Parecer de fl. 698-verso, a Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva corroborou, também, a sugestão de aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, aos Srs. Marcos José Lopes, Paulo Pedrão Rio Branco e Giovanni Fernandes
de Albuquerque.
5. Destarte, ante o que se contém nos autos, em especial o disposto na instrução de fls. 711/720, este
Representante do Ministério Público, na linha dos pareceres insertos às fls. 698-verso e 709, manifesta-se
de acordo com a proposição de mérito oferecida pela Unidade Instrutiva, nos termos da conclusão de fls.
719/720.”
É o Relatório.
VOTO
42. A presente Prestação de Contas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), relativa
ao exercício de 1990, traz considerações importantes, na medida em que os autos do TC-000.353/1991-4 Tomada de Contas Especial - foram juntados e analisados em conjunto e em confronto.
43. As irregularidades constatadas ocorreram na área de licitações e contratos, desde a ausência do
certame, sem justificativa para tal procedimento, até no que diz respeito a pagamentos adiantados a uma
única fornecedora, ferindo, nos dois casos, o princípio da isonomia que deve estar presente em todos os
atos da administração pública, conforme prevê o art. 37, inciso XXI, da Lei Maior.
44. Em aprofundada análise da Unidade Técnica sobre a responsabilidade solidária da Diretoria
Plena da Chesf e dos Conselhos de Administração e Fiscal, com base na Lei nº 6.404/76 e no Estatuto da
Entidade, depreende-se que os conselheiros estão isentos da responsabilidade, pois somente respondem
pelos atos de que têm conhecimento, o mesmo não ocorrendo com membros da diretoria, cujas áreas em
que foram constatadas as irregularidades estavam sob sua supervisão imediata.
45. Cabe ressaltar que a Decisão nº 14/92-TCU-Plenário, exarada no TC-000.353/1991-4, em muito
foi profícua ao dar conhecimento aos conselheiros das diversas ocorrências observadas em inspeção por
este Tribunal, fazendo com que fossem tomadas providências a fim de que cessassem as irregularidades.
46. Como pude ler no Relatório que fundamentou a Decisão nº 545/92 deste Plenário, que mandou
juntar o TC-000.353/1991-4 a estas contas, o questionamento a respeito dos contratos cost plus fee,
semelhantes à Administração contratada, não é a validade jurídica deles, mas sua ilegal utilização e
controle da execução. A crítica enfoca a ilegal e nociva combinação de elementos presentes nesses
contratos, como inexistência de projeto básico, ausência de realização de concurso, ineficiente
fiscalização da execução das tarefas e total descontrole das despesas, afastamento da auditoria interna das
ações de contratação e execução e, ainda, reiteradas prorrogações desse tipo de contrato que, nessas
circunstâncias, evidenciam ilegalidade. De acordo com o Parecer do Ministério Público, acostado à
Decisão nº 14/92-TCU-Plenário, os projetos de sistemas de transmissão de energia elétrica da Chesf trabalho que não é caracterizado como de natureza singular - foram reservados à mesma consultora
especializada durante quatorze anos.
91
47. Quanto às proposições exaradas nos autos, concordo com o Ministério Público no que concerne
ao julgamento das contas, uma vez que foram comprovadas impropriedades nas Diretorias EconômicoFinanceira e de Engenharia e Construções e na Presidência.
48. Para o Diretor Econômico-Financeiro, responsável direto pela Área de Controle Financeiro e
Contabilidade, o pagamento efetuado à Themag em detrimento de outros fornecedores, fere o princípio da
igualdade, ou da moralidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
49. No caso do Diretor de Engenharia e Construções, responsável pela Área de Suprimento
(licitação e contratos), a insistência na contratação de engenharia consultiva por notória especialização
(segundo informação contida nos autos, por 14 anos a empresa Themag foi contratada por notória
especialização) quando havia outras empresas cadastradas para efetuar o mesmo serviço, vai de encontro
ao que estabelece a Constituição Federal, art. 37, caput e inciso XXI.
50. A mesma situação aplica-se á Auditoria Interna, sob a responsabilidade do Sr. Marcos José
Lopes, investido na função de Presidente. Ao ser admitida a contratação de projetos de sistemas de
transmissão de energia elétrica com a mesma consultora durante quatorze anos, a Auditoria apenas
acompanhou o feito, não fiscalizou. A contratação por notória especialização, havendo outras empresas
no mercado aptas a executar o mesmo serviço, fere o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal.
51. Quanto à proposta de multa, observo que ela deverá atender ao limite disposto no art. 53 do
Decreto-Lei nº 199/67, legislação vigente à época dos acontecimentos. Por economia processual, deverá
ser determinada a remessa de cópia deste Acórdão à Advocacia-Geral da União para fins de avaliação
quanto ao ajuizamento ou não da cobrança executiva, de conformidade com a determinação contida no
item 8.1 da Decisão TCU-Plenário nº 94/2000, caso ainda não tenha sido tomada a providência descrita
no referido item.
52. Com relação às novas razões de justificativa apresentadas pelos advogados, entendo que não
elidem as irregularidades imputadas aos responsáveis principais.
53. No que tange aos outros responsáveis, constato que os atos por eles praticados evidenciam
falhas de natureza formal.
Assim, por todo o exposto e considerado, acolhendo no mérito as propostas formuladas pela
Secex/PE e pela douta Procuradoria, VOTO para que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 191/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC - 524.065/1991-8 (com 5 volumes)
Anexos: TC-000.353/1991-4 (com 11 volumes) - Denúncia transformada em Tomada de Contas Especial;
TC-008.217/1993-9 - Consulta formulada pelo Ministro das Minas e Energia relativa à adoção de juízo
arbitral para solucionar pendências entre a Chesf e seus fornecedores; TC-500.135/1996-7 (com 5
volumes) - Relatório de Auditoria; e TC-500.103/1995-0 - Irregularidades no reassentamento da
população alcançada pela construção do Reservatório de UHE de Itaparica
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, relativa ao
exercício de 1990
3. Responsáveis: Marcos José Lopes (CPF 002.066.604-72), Paulo Pedrão Rio Branco (CPF 071.802.68534), Giovanni Fernandes de Albuquerque (CPF 009.383.197-87), Roberto Manoel Guedes Alcoforado
(069.553.554-49) e José Jorge Malta Amaral (CPF 060.322.494-68).
4. Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Dr. Ubaldo Alves
Caldas e Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Acórdão:
92
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco (Chesf), relativa ao exercício de 1990,
Considerando que a análise em conjunto e em confronto com o TC 000.353/1991-4 - Tomada de
Contas Especial - trouxe elementos capazes de influenciarem no julgamento de mérito das presentes
contas;
Considerando que a constante contratação com a mesma empresa por notória especialização,
quando havia viabilidade de competição, ocorrida na área de licitações e contratação, gerenciada pela
Diretoria de Engenharia e Construção - Área de Suprimento, feriu o art. 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal;
Considerando que o pagamento a uma só empresa em detrimento de outros fornecedores, efetuada
pela área de pagamento e controle financeiro, gerenciada pela Diretoria Econômico-Financeira - Área de
Contabilidade, Controle Financeiro, Orçamento, infringiu o princípio da moralidade estabelecido no art.
37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que a ausência de acompanhamento dos fatos por parte da Auditoria Interna,
gerenciada pelo Diretor-Presidente, permitiu a contratação por notória especialização quando havia
viabilidade de competição, violou o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal;
Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marcos José Lopes, Paulo
Pedrão Rio Branco e Giovanni Fernandes de Albuquerque não elidiram as irregularidades a eles
imputadas, acerca da infringência do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, dos arts. 2º, 24
e 47, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, então vigente, e dos arts. 154, § 2º, alínea "a", e 177 da Lei nº
6.404/76;
Considerando que as contas dos demais responsáveis evidenciam falhas de natureza formal que não
resultam dano ao Erário;
Considerando o disposto no item 8.1 da Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário;
Considerando a existência da Ação Ordinária de Cobrança de Prestação de Serviços, cumulada com
pedido de perdas e danos, impetrada pela Themag Engenharia Ltda. perante a 7ª Vara Cível do Recife
(Processo nº 1.1999.625491-0);
Considerando o teor dos pareceres coincidentes no mérito da Secex/Pe e do Ministério Público
junto ao Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
o que estabelece o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 com base no art. 16, inciso III, alínea “b”, art. 19, parágrafo único, e art. 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Marcos José Lopes (Diretor-Presidente), Paulo Pedrão Rio
Branco (Diretor Econômico-Financeiro) e Giovanni Fernandes de Albuquerque (Diretor de Engenharia e
Construção), por infringência do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, dos arts. 2º, 24 e
47, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, então vigente, e dos arts. 154, § 2º, alínea "a", e 177 da Lei nº
6.404/76;
8.2 aplicar, individualmente, a cada um dos responsáveis relacionados na letra anterior a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no
limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67 combinado com o art. 2º da
Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora estabelecido, até a dada do recolhimento, caso não atendida a notificação, na
forma da legislação em vigor;
8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.4 com fundamento no art. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com
ressalva as contas dos Srs. Roberto Manoel Guedes Alcoforado (Diretor de Planejamento e Operação) e
José Jorge Malta Amaral (Diretor Administrativo), dando-lhes quitação;
8.5 encaminhar cópia deste Acórdão e do Acórdão nº 255/99-TCU-1ª Câmara à Advocacia-Geral da
União, para fins de avaliação quanto ao ajuizamento ou não da cobrança executiva, de conformidade com
a determinação contida no item 8.1 da Decisão TCU-Plenário nº 94/2000, caso ainda não tenha sido
tomada a providência descrita no referido item; e
93
8.6 determinar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) que comunique a este
Tribunal o desfecho da Ação Ordinária de Cobrança de Prestação de Serviços, cumulada com pedido de
perdas e danos, impetrada pela Themag Engenharia Ltda. perante a 7ª Vara Cível do Recife (Processo nº
1.1999.625491-0), anexando a documentação pertinente.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-500.126/98-4 (com 1 volume)
Natureza: Prestação de Contas - Exercício de 1997
Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
Responsáveis: Mozart Neves Ramos e outros às fl. 4
Anexo: TC-500.301/97-2 (RA – c/ 2 vols.)
Ementa: Prestação de Contas. UFPE. Diversas irregularidades no relacionamento com a
Fundação de Apoio (FADE), caracterizando afronta à norma legal. Dispensa indevida de
licitação. Irregularidade quanto ao registro de imóveis. Instalações precárias de almoxarifado.
Uso, na forma inadequada, de terreno para acomodação da sede da FADE. Razões de
justificativas incapazes de elidir os atos inquinados. Irregularidade das contas do principal
responsável. Multa. Regularidade das contas com ressalva dos demais responsáveis. Quitação.
Determinações.
Trata-se da Prestação de Contas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, relativa ao
exercício de 1997.
2.A CISET/MEC, ante as impropriedades consignadas nos itens 23, 33 e 44 do Relatório de
Auditoria de Gestão nº 019.865/98 (fls. 176/191), certificou, com ressalva, a regularidade das presentes
contas (fl. 197), tendo a autoridade ministerial competente se manifestado no mesmo sentido (fl. 201).
3.Na instrução preliminar destes autos, a SECEX/PE concluiu pelo sobrestamento do julgamento
do mérito das contas, tendo em vista a interposição de recurso pela UFPE em relação à Decisão adotada
pela 2ª Câmara no TC-500.301/97-2 (Relação nº 53/98, Ata 21/98), que trata da Auditoria realizada
naquela Universidade, no período de 22.10 a 05.11.97, com o objetivo de verificar o relacionamento entre
a Universidade e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE (FADE).
4.Diante disso, determinei à fl. 212 o sobrestamento do feito na forma sugerida pela Unidade
Técnica.
5.Na Sessão de 23.8.2001, a 2ª Câmara, ao apreciar o aludido recurso, proferiu a Decisão nº
186/2001, não subsistindo mais, portanto, óbice ao prosseguimento do exame de mérito destas contas. O
referido decisum foi firmado, em essência, nos seguintes termos:
“8.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, conhecer do presente pedido de reexame, para, no
mérito, provendo-o parcialmente, dar às alíneas a' ', 'd' e 'e ' da decisão recorrida, correspondentes às
94
mesmas alíneas que constam do Ofício n° 316/98, de 31/07/98, da SECEX/PE (fl. 41 do vol. principal), as
seguintes novas redações:
'a) que suspenda o procedimento de transferir à FADE recursos para a prática de atos de
competência dessa Universidade, como a realização de licitações, compra de bens e pagamentos de
diárias, salvo quando vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade Federal
de Pernambuco, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino
e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal
contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94;
d) suspenda o procedimento de transferir à FADE atividades de competência exclusiva do Hospital
das Clínicas da UFPE, como o recebimento de recursos do SUS, ressalvadas a aquisição de materiais e a
contratação de serviços específicos, desde que vinculados a projetos específicos, aprovados previamente
pela Universidade Federal de Pernambuco, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse da instituição federal contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94;
e) descontinue, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, a contar da ciê ncia desta
Decisão, a utilização da FADE para contratação de funcionários, notadamente para o Hospital
Universitário, por ferir o disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, salvo para aquelas contratações
vinculadas a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade Federal de Pernambuco, por
prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos
estritos termos dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 8.958/94."
6.Em nova instrução, o Analista da SECEX/PE destacou, dentre outros pontos, o Parecer de
Auditoria da CISET, na forma abaixo transcrita:
“Parecer da CISET/MEC: Regulares com Ressalvas.
7.1 Falhas/Irregularidades Verificadas
7.1.1 Descrição: ‘Contratos firmados com a FADE, visando à aquisição de bens e contratação de
pessoal, para atender as necessidades da Instituição’ (fls. 181 e 190).
7.1.1.1 Norma infringida: § 3º do art. 4º da Lei nº 8.958/94.
7.1.1.2 Justificativa da Unidade: a Entidade informa, às fls. 194 que:
‘Tal contratação de pessoal deu-se em caráter emergencial’, tendo em vista que a concorrência
01/95, para contratação de pessoal e equipamentos para manutenção de obras civis no Campus
Universitário foi anulada pelo Magnífico Reitor. A par disso uma licitante impetrou Mandado de
Segurança junto à Justiça Federal, deixando a referida licitação ‘sub-judice’. E finalmente conclui que
‘tão logo seja dirimida tal pendência, a UFPE procederá licitação para regularização de tal situação.'
7.1.1.3 Apreciação do Controle Interno: Manteve a irregularidade.
7.1.1.4 Parecer Técnico:
No Relatório de Auditoria Especial nº 10/97 da CISET/MEC (fls. 137/138), que trata da área de
Contratos/Convênios, observa-se que a contratação de pessoal, para a realização de obras civis, ocorreu
por intermédio do Contrato de Serviço nº 36/96 [aditado em 11.11.97, valor contratual e prazo de
vigência, este último alterado para 05.07.2001], celebrado com a FADE, com dispensa de licitação.
Este assunto guarda estreita correlação com a determinação consignada pela 2ª Câmara deste
Tribunal - TC nº 500.301/1997-2, citado no item 4.1 dessa instrução, que trata da Auditoria realizada na
UFPE, no período de 22.10 a 05.11.97, com o objetivo de verificar o relacionamento entre a Universidade
e a sua Fundação de Apoio (FADE) - na qual o Tribunal determinou à UFPE que:
‘2.1.1 suspenda o procedimento de transferir à FADE recursos para que pratique atos de
competência desta Universidade como a realização de licitações, compra de bens e pagamentos de
diárias.’
A UFPE, como já dito anteriormente, por intermédio do seu representante, interpôs Pedido de
Reexame da Decisão do Tribunal, e a 2ª Câmara proveu-o parcialmente, alterando a redação da
determinação acima aludida para a transcrita a seguir:
‘a) que suspenda o procedimento de transferir à FADE recursos para a prática de atos de
competência dessa Universidade, com a realização de licitações, compra de bens e pagamentos de diárias,
salvo quando vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade Federal de
Pernambuco, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
95
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal
contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94;’
Muito embora o Tribunal tenha modificado a redação da determinação, no sentido de delimitar mais
claramente o alcance do art. 1º da Lei nº 8.958/94, não foi alterado o teor da mesma. Portanto, houve a
prática da irregularidade, tendo em vista que a realização de licitações, compra de bens e pagamento de
diárias não foram vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela UFPE, por prazo
determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal.
7.1.2 Descrição: ‘Imóveis pertencentes à Instituição não registrados e nem averbados no Cartório de
Registro de Imóveis’. (fls. 182 e 190)
7.1.2.1 Norma infringida: art. 3º da Lei 9.636/98.
7.1.2.2 Justificativa da Unidade: a entidade alegou, in verbis:
‘Presentemente, a Universidade Federal de Pernambuco está fazendo um levantamento de custos
para registrar e averbar os imóveis que se encontram em tal situação para solicitar ao MEC o montante
necessário e ao mesmo tempo estudamos uma possibilidade de agilização pela Procuradoria Geral/UFPE,
de forma a garantir o sucesso das ações de registro junto aos cartórios, que já tem sido tentado
sistematicamente desde o ano de 1991.
7.1.2.3 Apreciação do Controle Interno: Manteve a irregularidade.
7.1.2.4 Parecer Técnico:
Na Prestação de Contas relativa ao exercício de 1996, constou a determinação no sentido de
regularizar a situação dos imóveis da Universidade, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de
Registro de Imóveis, conforme determinado pela Lei nº 9.636/98. Cabe à Secretaria Federal de Controle o
acompanhamento, nas próximas auditorias e/ou Prestações de Contas, das providências tomadas pela
Entidade visando a regularização dos imóveis.
7.1.3 Descrição: ‘Instalações precárias do almoxarifado do Hospital das Clínicas (fls. 184 e 190).
7.1.3.1 Norma Infringida: IN/SEDAP nº 205/88.
7.1.3.2 Justificativa da Unidade: a Entidade alega, in verbis, que:
‘Foi emitido ofício nº 009 de 16.04.1998 ao Diretor Superintendente do Hospital das Clínicas,
solicitando, em caráter de urgência, que fossem tomadas as providências visando adequar as instalações
do almoxarifado do dito Hospital.’
7.1.3.3 Apreciação do Controle Interno: Manteve a irregularidade
7.1.3.4 Parecer Técnico
Sobre esse fato alega a Entidade que já está tomando, em caráter de urgência, providências no
sentido de resolver os problemas das instalações do almoxarifado do Hospital das Clínicas. Considerando
o exposto, a Secretaria Federal de Controle deverá verificar, nas próximas auditorias e/ou Prestações de
Contas, as providências tomadas pela Entidade visando o saneamento das irregularidades.”
7.Quanto à análise final das presentes contas, assim se manifestou:
“8.1 Primeiramente, cabe destacar que os presentes autos encontravam-se sobrestados, aguardando
o pronunciamento do Tribunal no TC nº 500.301/1997-2, que versa sobre Auditoria na UFPE, com o
objetivo de verificar o relacionamento entre a Universidade e a sua Fundação (FADE), incluindo a área de
licitações e contratos (...). Este sobrestamento deve-se ao fato [do] processo aludido está juntado às
presentes contas para julgamento em conjunto e em confronto. Inclusive, na análise das razões de
justificativa do responsável pela entidade (fls. 38 do TC n.º 500.301/1997-2), realizada pela SECEX/PE,
expôs-se que, apesar de não ter aceito as justificativas, deixou de ser proposto multa ao responsável, pois
o momento oportuno para apreciação da necessidade da multa é aquele da análise da prestação de contas.
8.2 Não será mais debatido a respeito do mérito das irregularidades encontradas na auditoria, pois já
foram plenamente examinadas nas Decisões emanadas pela 2ª Câmara deste Tribunal (...). Agora será
analisado se ditas irregularidades, elencadas abaixo, têm o condão de macular as contas da entidade:
- administração dos recursos do Convênio SUS/UFPE pela FADE com contratação de pessoal de
caráter permanente para desempenhar atividades do quadro funcional da Universidade, por contrariar o
disposto no art. 37 da Constituição Federal;
- utilização indevida de intermediação da FADE por meio de convênio e/ou contrato para realização
de atividades administrativas da UFPE, inclusive sendo algumas de caráter permanente, como licitações e
contratos, indo de encontro ao parametrizado no art. 1º da Lei nº 8.958/97;
96
- utilização de ocupante de cargo comissionado da UFPE em atividades de caráter permanente da
FADE (Secretario-Executivo) com prejuízo de suas atribuições funcionais, tendo em vista o disposto no
art. 4º, § 2º da Lei nº 8.958/94;
- dispensa de licitação sob a alegação de urgência, quando se sabia com seis meses de antecedência
a necessidade de licitar, ferindo o art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93;
- cessão de uso de terreno para acomodação da sede da FADE, em vez da adoção de ato de
permissão de uso do imóvel”.
8.Diante disso, propôs, no mérito, com a anuência do Diretor e da Secretária de Controle Externo:
a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b'' e
19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação de multa ao responsável Sr. Mozart Neves Ramos,
e regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados à fl. 4, dando-lhes quitação;
b) determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no art. 28, I, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 2º, II, da Decisão Normativa-TCU 19/98, caso não seja atendida a notificação, que efetue o
desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observando os limites previstos
no art. 46 da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo de autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos respectivos consectários legais;
c) determinar à Secretaria Federal de Controle que verifique, nas próximas auditorias e/ou
Prestações de Contas, as providências tomadas pela Entidade visando o saneamento das seguintes
irregularidades:
- ausência de registro e averbação dos imóveis pertencentes à Instituição no Cartório de Imóveis;
- precariedade das instalações do almoxarifado do Hospital das Clínicas.
9.O Ministério Público manifesta-se no mesmo sentido da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
10.Cuida-se da Prestação de Contas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, relativa ao
exercício de 1997, de cujo exame, realizado em conjunto com o TC-500.301/97-2 (Relatório de
Auditoria), restaram constatadas diversas irregularidades na celebração e execução de contratos e
convênios firmados entre aquela Universidade e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE
(FADE), contrariando dispositivos contidos na Lei nº 8.958/94 (arts. 1º; 4º, §§ 2º e 3º), bem assim falhas e
irregularidades pertinentes às áreas de licitação (dispensa indevida, ferindo o art. 24, inc. IV, da Lei nº
8.666/93) e patrimônio (imóveis não registrados e nem averbados no Cartório de Registro de Imóveis,
infringindo o art. 815 do Decreto nº 15.783/22, atual art. 3º da Lei nº 9.636/98; instalações precárias do
almoxarifado do Hospital das Clínicas, em desacordo com a IN/SEDAP nº 205/88; e cessão de uso de
terreno para acomodação da sede da FADE, em vez da adoção de ato de permissão de uso do imóvel).
11.É de observar que, à exceção das impropriedades consignadas pelo Controle Interno em seu
Relatório de Gestão (fls. 176/191), as demais irregularidades já foram objeto de apreciação por parte desta
Corte de Contas, quando, em sede de Pedido de Reexame, esta 2ª Câmara, por intermédio da Decisão nº
186/2001, deu provimento parcial ao recorrente, para modificar somente a redação dos itens “a”, “d” e
“e” da deliberação recorrida, no sentido de delimitar mais claramente o alcance do art. 1º da Lei nº
8.958/94, mantendo-se, via de conseqüência, inalterados os seus fundamentos de mérito.
12Assiste razão, portanto, à Unidade Técnica ao ponderar quanto a desnecessidade de novo debate
acerca do mérito das irregularidades encontradas na auditoria (TC-500.301/97-2), “pois já foram
plenamente examinadas nas Decisões emanadas pela 2ª Câmara deste Tribunal”, restando tão-somente
analisar se ditas irregularidades, a par das demais verificadas nestes autos, têm o condão de macular as
contas da entidade.
13.A esse respeito, cumpre assinalar que, em atendimento às audiências prévias dirigidas ao
responsável, foram carreadas aos autos razões de justificativas que não lograram elidir as irregularidades
apuradas na gestão em apreço, máxime quanto aquelas decorrentes do relacionamento da UFPE e a
FADE, porquanto a realização desses atos inquinados não se encontravam vinculados a projetos
específicos, aprovados previamente pela UFPE, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar
apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
97
tecnológico de interesse da instituição federal, em frontal desobediência, portanto, a preceitos da Lei nº
8.958/94.
14.Nesse sentir, não é demasiado repisar, consoante bem ressaltou a Unidade Técnica no exame do
recurso anteriormente citado, que da simples observação dos objetivos/objetos dos convênios/contratos
firmados com a FADE, “verifica-se que, de fato, a UFPE ultrapassa o sentido e o alcance da norma
insculpida na Lei nº 8.958/94, ora descentralizando atividades administrativas gerais, ora afetando à
FADE atividades típicas de caráter geral de seus órgãos suplementares, como é o caso do Hospital das
Clínicas”.
15.De concluir, portanto, que as impropriedades e irregularidades evidenciadas nos autos
caracterizam a prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial, tipificada no art. 16, II, "b", da Lei nº 8.443/92, levando-me,
dessa forma, a perfilhar o entendimento de que tais máculas se revestem de gravidade suficientemente
capaz de levar à rejeição das contas do seu principal responsável, e aplicação de multa na forma prevista
no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, vez que não restaram comprovados dano ao erário.
Assim, acolhendo por seus fundamentos os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste E. Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 192/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-500.126/98-4 (com 1 volume)
Anexo: TC-500.301/97-2 (RA – c/ 2 vols.)
2. Classe de Assunto: (II) Prestação de Contas - Exercício de 1997
3. Responsáveis: Mozart Neves Ramos, Geraldo José Marques Pereira, Amilcar de Oliveira Bezerra, José
Francisco Ribeiro Filho, Rogério Assunção de Farias, Fernando Olavo Soares Carneiro, Mauro Vance
Rodrigues de Figueiredo, Carmen Lúcia de Souza Menezes, Márcia Maria Bezerra Cavalcanti, Hermínio
Ramos de Souza, Edvaldo Mendes de Lima, Iracema Barrocas da Mota Silveira, José Carlos Veras de
Siqueira, Walberto José Bezerra, Joaquim José Guedes e Silva e Walmir José do Carmo Vieira de Melo.
4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral, Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas da Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE, referente ao exercício de 1997.
Considerando que, no processo devidamente organizado, restaram constatadas diversas
irregularidades na celebração e execução de contratos e convênios firmados com a Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento da UFPE (FADE), bem assim falhas e irregularidades pertinentes às áreas de licitação e
patrimônio;
Considerando que tais irregularidades resultaram de inobservância ou violação de disposição das
seguintes normas legais: Constituição Federal (art. 37, inc. II), Lei nº 8.958/94 (arts. 1º e 4º, §§ 2º e 3º), e
Lei nº 8.666/93 (art. 24, inc. IV);
Considerando que as razões de justificativas apresentadas, em atendimento a audiência do
responsável, mostraram-se insuficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas nos autos;
Considerando que referidas irregularidades configuram prática de atos com grave infração à norma
legal ou regulamentar de natureza financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, tipificada no art.
16, II, "b", da Lei nº 8.443/92;
Considerando que as irregularidades levantadas nos autos se revestem de gravidade suficientemente
capaz de levar à rejeição das contas do seu principal responsável, e aplicação de multa na forma prevista
no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, vez que não restaram comprovados dano ao erário;
98
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e Ministério Público são unânimes em propor,
no mérito, a irregularidade das contas do responsável principal, Sr. Mozart Neves Ramos, com aplicação
de multa, bem como regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Mozart Neves Ramos, Reitor da
Universidade Federal de Pernambuco no exercício em exame, com aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente
a contar do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não
atendida a notificação;
8.2 - determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 2º, inciso II, da Decisão Normativa-TCU 19/98, alterada pela Decisão Normativa nº
32/2000, caso não seja atendida a notificação aludida no item anterior, que efetue o desconto integral ou
parcelado da dívida na remuneração do responsável, observando os limites previstos no art. 46 da Lei nº
8.112/90;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida;
8.4 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes
quitação;
8.5 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, nas próximas auditorias
e/ou Prestações de Contas, as providências tomadas pela Entidade visando o saneamento das seguintes
irregularidades:
a) ausência de registro e averbação dos imóveis pertencentes à Instituição no Cartório de Imóveis;
b) precariedade das instalações do almoxarifado do Hospital das Clínicas.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-013.537/1999-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO
Responsável: Raimundo Arruda Bucar, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada ante irregularidades encontradas na aplicação
dos recursos federais repassados pelo FNDE à Prefeitura por meio do Convênio nº 1.769/92,
visando a conclusão das escolas municipais localizadas nas Fazendas Bragança e no Distrito
99
de Santa Clara do Rio Preto. Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem
apresentou alegações de defesa. Revelia. Irregularidade. Cobrança judicial do débito.
Inscrição no CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Arruda Bucar, na condição de exPrefeito do Município de Tocantínia/TO, ante irregularidades encontradas na aplicação dos recursos
federais no montante de Cr$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de cruzeiros), repassados pelo FNDE à
Prefeitura, em 17.09.1992, por meio do Convênio nº 1.769/92, visando a conclusão das escolas
municipais localizadas nas Fazendas Bragança e no Distrito de Santa Clara do Rio Preto.
2.De um exame mais acurado dos autos verifica-se que as irregularidades que ensejaram a
instauração da presente TCE consistiram em: - ausência de documentação comprobatória da despesa; inexistência do termo de aceitação da obra; e - processo licitatório incompleto. Essas irregularidades
foram apontadas no Relatório de Auditoria e listadas no respectivo Certificado, expedido pelo ilustre
Secretário de Controle Interno em 22.09.1999 (fl. 88).
3.Devidamente citado por meio do Ofício nº 353/2001, de 17.09.01 (fl. 122), e decorrido o prazo
regulamentar estipulado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa,
caracterizando-se, assim, a revelia prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, que dispõe in verbis:
”§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo."
4.Diante desses fatos, a Analista da SECEX/TO, no exercício da função de Assessor, devidamente
referendada pelo ilustre Secretário de Controle Externo, manifestou-se conclusivamente sobre o feito nos
seguintes termos:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Raimundo Arruda Bucar, nos
termos dos arts. 1º inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443//92, (...) , condenando-o ao
pagamento da quantia de Cr$ 101.000.000,00 (cento e um milhões cruzeiros), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/10/1992 até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno;
b) Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n° 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) Seja determinado ao órgão credor, no caso o FNDE, após o trânsito em julgado da deliberação
em tela e caso o Sr. Raimundo Arruda Bucar não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do
débito, [que providencie] a inclusão do nome do responsável no CADIN caso essa providência ainda não
tenha sido adotada;
d) Seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
5.O douto representante do Ministério Público manifesta-se, à fl. 130, de acordo com as proposições
da Unidade Técnica.
Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres, VOTO por que se adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 193/2002 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-013.537/1999-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
100
3. Responsável: Raimundo Arruda Bucar, ex-Prefeito
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/TO
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Raimundo Arruda Bucar, na condição de ex-Prefeito do Município de Tocantínia/TO, ante as
irregularidades encontradas na aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE à Prefeitura por
meio do Convênio nº 1.769/92, visando a conclusão das escolas municipais localizadas nas Fazendas
Bragança e no Distrito de Santa Clara do Rio Preto:
Considerando que, não obstante validamente citado, o responsável não recolheu o débito nem
apresentou alegações de defesa; e
Considerando os termos dos pareceres coincidentes emitidos pela Unidade Técnica e pelo douto
representante do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei nº
8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimundo Arruda Bucar, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
quantia de Cr$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de cruzeiros), aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 17.09.1992 até o efetivo recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno:
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4. determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Raimundo Arruda Bucar não comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe
seu nome ao Órgão de Controle Interno pertinente para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha
sido adotada.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC - 002.835/2000-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Olivença/AL
101
Responsável: Cícero Vieira de Menezes, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada originalmente ante a omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura pelo Fundo Nacional de Saúde por meio
do Convênio n.º 1726/1994. Objeto: Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes em Risco Nutricional. Citado, o responsável solicitou e obteve cópias dos autos.
Não recolhimento do débito. Posteriormente apresentou, em sua defesa, parte da
documentação atinente à prestação de contas. Irregularidade das contas. Cobrança Judicial do
débito. Cópias ao MPU. Inscrição no CADIN
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Cícero Vieira de Menezes, na
condição de ex-Prefeito Municipal de Olivença/AL, ante a omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados à Prefeitura pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio do Convênio n.º 1726/1994. Os
referidos recursos foram liberados em duas parcelas, sendo a primeira em 08.05.1995, no valor de R$
37.528,92 e a segunda em 05.01.1996, no valor de R$ 29.836,51, visando a implementação do Programa
de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes em Risco Nutricional do Município.
2.Regularmente citado, o responsável solicitou e obteve cópias dos autos, entretanto, decorrido o
prazo regulamentar, limitou-se a solicitar (extemporaneamente) prorrogação do prazo, não tendo, ao
final, apresentado alegações de defesa nem recolhido o débito.
3.Por meio da instrução datada de 19.02.2002 (fls. 142/143), a SECEX-AL apresenta, de forma
objetiva, demais elementos esclarecedores do feito, dos quais adoto, como parte do Relatório, os
seguintes:
"4. Em nova instrução (fl. 66), esta Secex, considerando que o requerimento de prorrogação de
prazo fora extemporâneo e que a dilação pretendida já havia se expirado, propôs que o responsável fosse
considerado revel e, conseqüentemente, a irregularidade das presentes contas.
5. Intervindo nos autos, no forma regulamentar, o D. Ministério Público assim se pronunciou: 'Este
Representante do Ministério Público, entende que o encaminhamento dado pela SECEX/AL não está
incorreto; no entanto, sob pena de futura argüição de nulidade dos atos processuais decorrentes do
cerceamento do direito à ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, seria
de bom alvitre que se concedesse ao responsável, excepcionalmente, novo prazo para apresentação de
defesa, dando ciência ao interessado, a fim de não pairar nenhuma dúvida a respeito da legalidade do
procedimento, imprescindível ao julgamento de mérito.'
6. Endossando a proposição da Procuradoria, o Relator, consoante Despacho de fl. 69, autorizou,
excepcionalmente, a concessão de novo prazo para apresentação de defesa, mediante ciência ao
responsável, o que se concretizou mediante Ofício SECEX/AL nº 253/2000 (fl. 70).
7. Após nova solicitação de prorrogação de prazo (fl. 71), o Sr. Cícero Vieira de Menezes, por meio
do expediente de fls. 72/73, encaminhou como defesa a documentação de fls. 74/99 a título de prestação
de contas, complementada pelo extrato bancário de fl. 102, solicitado por esta Secretaria à
Superintendência do Banco do Brasil no Estado de Alagoas.
8. A apresentação da prestação de contas como alegações de defesa ensejou a restituição dos autos à
Secretaria Federal de Controle, para que providenciasse junto ao órgão transferidor dos recursos os
pronunciamentos pertinentes, vide instrução de fl. 103.
9. A Prestação de Contas foi analisada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS que emitiu o Relatório
Complementar de Tomada de Contas Especial de fls. 137/139, concluindo pela irregularidade das contas
em decorrência dos seguintes fatos: '1 - Prestação de contas incompleta contrariando o artigo 20 da
IN/STN nº 02/93, em razão da ausência do Relatório de Cumprimento do Objeto; 2 - Ausência de cópia
da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do programa; 3 - Não
comprovação de cumprimento do objetivo proposto em razão de ausência de documentos que comprovem
a distribuição dos produtos adquiridos.'
10. De fato, muito embora a ausência do Relatório de Cumprimento do Objeto e da Ata do
Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre o cumprimento do programa possam ser
consideradas falhas de caráter formal, a documentação apresentada pelo responsável demonstra apenas a
102
aquisição dos produtos, leite e óleo de soja, entretanto, não há como constatar se realmente estes produtos
foram distribuídos aos beneficiários do programa.
11. Ressaltamos, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 35/TCU, de 22/11/2000, que nos
autos não ficou configurada a boa-fé do responsável.
12. Por tudo que se precede, somos pelo encaminhamento dos autos à D. Procuradoria, na forma
regulamentar, observando-se que a matéria tem como Relator o Exmº Sr. Ministro Valmir Campelo,
propondo:
a) nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, sejam
as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Cícero Vieira de Menezes,
condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 37.528,92 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e oito
reais e noventa e dois centavos) e R$ 29.836,51 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e
cinqüenta e um centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
de 08.05.1995 e 05.01.1996, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei;
b) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92."
4.
Por sua participação regimental, o douto representante do Ministério Público põe-se de
acordo com a Unidade Técnica, manifestando-se, por meio do Parecer de fl. 145, nos seguintes termos:
"Recentemente, posicionou-se o Tribunal Pleno no sentido de que 'não fere o princípio
constitucional da ampla defesa a condenação com fundamento nas alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' do inciso III do
art. 16 da Lei nº 8.443/92, mesmo que o responsável tenha sido citado pela omissão no dever de prestar
contas', visto ser do responsável o ônus de 'apresentar não apenas documentos como prestação de
contas, mas argumentos hábeis e suficientes que comprovem a regular aplicação dos recursos federais
transferidos' (Acórdão nº 18/2002 - Plenário, in Ata nº 03/2002).
Manifestamo-nos, pois, em linha de consonância com a SECEX/AL (fls. 142-144), nos termos da
conclusão de fl. 143 (item 12, alínea 'a' a 'c'), no sentido da irregularidade das contas e condenação em
débito do Sr. Cícero Vieira de Menezes, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd',
e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, autorização para cobrança judicial da dívida (caso não atendida a
notificação) e remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União."
Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 194/2002 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-002.835/2000-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cícero Vieira de Menezes, ex-Prefeito
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Olivença/AL
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Cícero Vieira de Menezes, ex-Prefeito Municipal de Olivença/AL, relativamente à gestão dos recursos
federais repassados à Prefeitura pelo Fundo Nacional de Saúde, liberados em duas parcelas, sendo a
primeira em 08.05.1995, no valor de R$ 37.528,92 e a segunda em 05.01.1996, no valor de R$ 29.836,51,
103
visando a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes em Risco
Nutricional;
Considerando que o responsável foi omisso quanto ao dever de prestar contas e que, sendo
devidamente citado, pediu e obteve cópias dos autos, entretanto, não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito; e
Considerando os Pareceres da Unidade Técnica e do douto representante do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “d” da
Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Cícero Vieira de Menezes, condenandoo ao pagamento das quantias de R$ 37.528,92 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e
dois centavos) e R$ 29.836,51 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e um
centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 08.05.1995 e
de 05.01.1996, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o
art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4. determinar à Unidade Técnica competente que, após o transito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Cícero Vieira de Menezes não comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe seu nome ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para a inclusão no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de essa providência já não
ter sido adotada.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 375.429/1997-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Baldim/MG
Responsável: Ivan Martins da Costa Diniz
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não comprovação do regular emprego dos recursos
transferidos na finalidade prevista. Defesa já rejeitada. Não comprovação do recolhimento da
importância devida. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da
dívida. Remessa dos documentos pertinentes ao MPU. Inscrição no Cadin após o trânsito em
julgado.
104
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Ivan Martins da Costa
Diniz, ex-Prefeito do Município de Baldim/MG, instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
no valor de Cr$105.000.000,00, em 27/09/1992, objetivando a implantação de uma rede de eletrificação
rural no município, com extensão de 5,19 km.
2.A Delegacia Federal de Controle/MG certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 19), e a
autoridade ministerial competente manifestou-se no sentido de haver tomado conhecimento dos pareceres
emitidos nos autos, aprovando as conclusões neles contidas (fl. 28).
3.Regularmente citado (fl. 35), com fundamento no não cumprimento do objeto pactuado, o
responsável, após ter o prazo prorrogado para a apresentação de sua defesa, encaminhou os documentos
de fls. 70/86 que se referem à cópia da prestação de contas anteriormente remetida ao Ministério,
alegando haver comprado postes, sem contudo ter sido feita a eletrificação rural.
4.A 2ª Câmara, em Sessão de 16/11/2000, ao apreciar as alegações apresentadas, considerou-as
insuficientes para comprovar a aplicação dos recursos em tela no objeto pactuado, conforme Decisão nº
420/2000-TCU-2ª Câmara, e rejeitou as alegações de defesa do Sr. Ivan Martins da Costa Diniz.
5.Cientificado da aludida deliberação, o responsável, após obter vistas dos autos, solicitou dilação
de prazo para “exercer sua defesa”, pedido que foi indeferido, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12
da Lei nº 8.443/92.
6.Tendo em vista o tempo transcorrido desde a rejeição de sua defesa, sem que o responsável tenha
comprovado o recolhimento do débito, propõe a Unidade Técnica: o julgamento pela irregularidade das
presentes contas, sendo o responsável condenado em débito; e a autorização para a cobrança judicial da
dívida (fls.125/126).
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 126-verso).
É o Relatório.
VOTO
Regularmente cientificado da rejeição de suas alegações de defesa, o Sr. Ivan Martins da Costa
Diniz não comprovou, no prazo regimental, haver recolhido a quantia devida, devendo-se prosseguir no
julgamento do feito.
Consoante se verificou nos autos, o responsável não logrou comprovar a utilização regular dos
recursos transferidos pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento na finalidade para a qual
foram concedidos. Dessa forma, impõe-se a irregularidade de suas contas e o ressarcimento ao Erário da
totalidade dos valores que lhe foram confiados.
Face ao exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 195/2002– TCU – 2ª Câmara
l. Processo TC 375.429/1997-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Ivan Martins da Costa Diniz
4.Entidade: Prefeitura de Baldim/MG
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
105
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Ivan Martins da Costa Diniz.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo então Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, no valor de Cr$105.000.000,00, em 27/09/1992, objetivando a
implantação de uma rede de eletrificação rural no município, com 5,19 km;
Considerando que, regularmente citado, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas por
esta 2ª Câmara, em Sessão de 16/11/2000 (Decisão n° 420/2000-TCU-2ª Câmara), uma vez que não
lograram comprovar a aplicação dos recursos em tela na finalidade para a qual foram concedidos;
Considerando que, cientificado da mencionada deliberação, o responsável deixou transcorrer o
prazo regimental fixado sem comprovar o recolhimento da importância devida;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea d, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ivan Martins da Costa Diniz ao
pagamento da quantia de Cr$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de cruzeiros), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal ( art.165, inciso III,
alínea a do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 27/09/92 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.3. encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos pertinentes, com vistas a que
verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3° do art.16 da lei
n° 8.443/92; e
8.4. determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação, não vindo o
responsável a comprovar o recolhimento do débito, encaminhe o seu nome à Secretaria Federal de
Controle Interno para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais, na hipótese de essa providência não ter sido ainda adotada.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 016.688/1999-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Luiz Antônio Coelho de Rose
106
Ementa: Tomada de Contas Especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq. Bolsa de estudos para curso no exterior, na modalidade de doutorado.
Beneficiado não retornou ao Brasil ao término do período de concessão. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Fixação de novo prazo para recolhimento da importância devida.
Notificação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança
judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Coelho de Rose,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do
descumprimento pelo responsável de obrigação por ele assumida quando da assinatura de Termo de
Compromisso com aquele Conselho, o qual teve por objeto a concessão de auxílio financeiro para custear
seus estudos no exterior, na categoria de doutorado, na Universidade Illinois.
No âmbito do Tribunal, foi promovida a citação do responsável para recolher o débito apurado ou
apresentar alegações de defesa quanto ao inadimplemento da obrigação de retornar ao Brasil ao término
do período de concessão da bolsa de estudos pelo CNPq, conforme previsto no item 3.6, da Resolução
Executiva nº 114/81, e no item 5.7, da Resolução Normativa nº 005/87, de 4/2/87, ambas do Conselho e
que vigiam à época da concessão, implicando o ressarcimento dos recursos recebidos.
Em atendimento à citação, o responsável, por meio de seu representante legal, apresentou sua
defesa (fls. 193/209), a qual foi rejeitada em Sessão desta 2ª Câmara em 04/12/2001 (Decisão n.º
373/2001, Ata 44/2001 – fl. 272).
Fixado novo e improrrogável prazo para recolhimento da quantia devida, o responsável,
transcorrido o prazo regimental fixado, apesar de ter tomado ciência do Ofício notificatório (fl. 279), em
15/01/2002, permaneceu silente, tornando-se, portanto, revel perante esta Corte nos termos do art. 12, §
3°, da Lei n° 8.443/92.
Diante do exposto, propõe a 6ª Secex (fls.281/282), com a anuência do Ministério Público (fl.283verso), a irregularidade das presentes contas (arts.1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei
n° 8.443/92); a condenação em débito do responsável; autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, constatou-se no presente processo que o responsável descumpriu a obrigação
assumida junto ao CNPq de retornar ao Brasil ao final da concessão de sua bolsa de estudos, situação que,
segundo as normas vigentes à época (item 5.7 da Resolução Normativa n.º 005/87, de 04/02/87), implica
o ressarcimento dos recursos percebidos.
Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que foram refutadas pela
Unidade Técnica com o endosso do Ministério Público, tendo esta Câmara, por meio da Decisão n.º
373/2001, rejeitado tais alegações e fixado novo e improrrogável prazo para que o Sr. Luiz Antônio
Coelho de Rose recolhesse a importância devida.
Cientificado por este Tribunal de que suas alegações de defesa foram insuficientes para sanar a
irregularidade destas contas, o responsável, manteve-se silente, tornando-se revel, nos termos do art. 12, §
3°, da Lei n° 8.443/92.
Ressalto que esta tem sido a posição que esta Câmara vem adotando nos processos da espécie, a
exemplo dos Acórdãos 476/2001 (TC 000.242/2000-1, Ata 30/2001) e 640/2001 (TC 016.684/1999-0,
Ata 40/2001); e da Decisão 231/2001 (TC 011.090/2000-6, Ata 33/2001).
Deixo de incluir determinação à 6ª Secex no sentido de adotar as providências necessárias à
inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – Cadin, uma vez que tal providência já foi executada pelo CNPq, conforme observase à fl. 124.
107
Diante do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta
Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 196/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 016.688/1999-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Antônio Coelho de Rose
4.Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio
Coelho de Rose, em razão do descumprimento pelo responsável da obrigação por ele assumida,
contratualmente, de retornar ao Brasil ao término do período de concessão da bolsa de estudos pelo
referido Conselho.
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou defesa que não logrou elidir a
irregularidade que recai sobre estas contas;
Considerando que, em Sessão de 04/12/2001, este Tribunal, por sua Segunda Câmara, rejeitou as
alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância
devida, sendo o responsável cientificado da decisão (Decisão n.º 373/2001, Ata n.º 44/2001);
Considerando que, devidamente cientificado da deliberação supra, o responsável manteve-se
silente, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao
Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d , c/c o art. 19, caput, da Lei n° 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Luiz Antônio Coelho de Rose ao
pagamento da quantia de R$ 144.372,71 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e
setenta e um centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 18/05/1998, até a data do efetivo recolhimento
nos termos da legislação em vigor;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida caso não atendida a notificação; e
8.3 autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
108
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 003.442/2000-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Frei Martinho/PB
Responsável: Saulo José de Lima
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas do Convênio nº
325/97-MPAS/SAS. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Aplicação da DN 35/2000.
Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação. Envio de documentos ao MPU. Inclusão do nome do responsável no Cadin.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Saulo José de Lima,
Prefeito do Município de Frei Martinho/PB, instaurada pela Secretaria de Controle Interno no Ministério
da Previdência e Assistência Social/MPAS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
públicos transferidos, por meio do Convênio nº 325/97-MPAS/SAS, no valor de R$ 112.918,25 (cento e
doze mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), celebrado entre aquele Município e a
União, por intermédio do MPAS, tendo por objeto a ampliação de um centro profissionalizante.
A Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Previdência e Assistência Social da
então Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI/MF certificou a irregularidade destas contas (fl.44) e
a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl. 46).
Devidamente citado, o Sr. Saulo José de Lima (fl. 54) apresentou suas alegações de defesa,
acostadas às fls. 60/71, as quais foram analisadas no âmbito da Secex/PB, às fls. 75/76, que concluiu pela
sua não aceitação, vez que não foram suficientes para comprovar a correta aplicação dos recursos em
questão, tampouco suprem a falta da prestação de contas reclamadas nos autos.
A Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade desta TCE e em débito o responsável,
com base no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, por não restar configurada, nos autos, a boa-fé do
responsável.
O Ministério Público, representado nos autos pelo ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifestou anuência a proposição de mérito oferecida pela Secex/PB (fl. 78).
É o Relatório.
VOTO
Examina-se a Tomada de Contas Especial do Sr. Saulo José de Lima, Prefeito do Município de Frei
Martinho/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do
Convênio nº 325/97-MPAS/SAS, no valor de R$ 112.918,25 (cento e doze mil, novecentos e dezoito reais
e vinte e cinco centavos), celebrado entre aquele Município e a União, por intermédio do Ministério da
Previdência e Assistência Social/MPAS, tendo por objeto a ampliação de um centro profissionalizante.
Consoante elementos presentes nos autos, após análise procedida no âmbito da Secex/PB, as
alegações apresentadas pelo responsável, não foram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos, uma vez que passados mais de 40 meses do fim da vigência para execução do objeto
pactuado, a obra ainda não havia sido concluída.
109
Ademais, os documentos apresentados não suprem a falta da prestação de contas do Convênio em
questão.
Dessa forma, e alinhado à conclusão da Secex/PB, endossada pelo Ministério Público, não
vislumbro como considerar a boa-fé do responsável e sou por que seja realizado de imediato o julgamento
de mérito destas contas, conforme autoriza o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000.
Pelo exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 197/2002 – TCU – 2ª Câmara
l. Processo TC 003.442/2000-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Saulo José de Lima
4.Entidade: Prefeitura de Frei Martinho/PB
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Saulo José de Lima, Prefeito do Município de Frei Martinho/PB, instaurada pela Secretaria de
Controle Interno no Ministério da Previdência e Assistência Social/MPAS, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos públicos transferidos, por meio do Convênio nº 325/97-MPAS/SAS, no
valor de R$ 112.918,25 (cento e doze mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), celebrado
entre aquele Município e a União, por intermédio do MPAS, tendo por objeto a ampliação de um centro
profissionalizante.
Considerando que, regularmente instado, mediante citação, o responsável apresentou alegações de
defesa que não foram suficientes para comprovar a correta aplicação dos recursos em questão, tampouco
supriram a falta da prestação de contas reclamada nos autos;
Considerando que não ficou evidenciada nos autos a boa-fé do responsável;
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000;
Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do
julgamento pela irregularidade destas contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Saulo José de Lima, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 112.918,25 (cento e doze mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 165, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais calculados a partir de 08/01/98 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação; e
8.3 – determinar à Secex/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação sem comprovação,
no prazo fixado, do recolhimento do débito, adote as providências necessárias à inclusão do nome do Sr.
Saulo José de Lima no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais –
Cadin, observadas as disposições da Decisão nº 94/2000 e Acórdão nº 274/2001 do Plenário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
110
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara
TC-475.194/95-0 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Lagoa de Dentro/PB
Responsável: Adonias Freire Vieira
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Débito inferior ao
limite anual fixado pelo Tribunal para instauração de TCE. Racionalização administrativa e
economia processual. Arquivamento com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, sem
cancelamento do débito. Ciência ao responsável.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município de Lagoa de Dentro/PB, pela extinta
Secretaria de Planejamento da Presidência da República – SEPLAN/PR, em 22.03.88, por meio de
subvenção social, no valor de Cz$ 500.000,00.
2.A presente TCE foi instaurada contra o Sr. Washington Alves Freire, ex-prefeito do citado
Município, e julgada irregular em Sessão deste Colegiado de 18.07.96 (Acórdão nº 511/96-2ª Câmara).
Posteriormente, mediante a interposição de Recurso de Revisão, foi alterado o julgamento, uma vez que a
responsabilidade deveria ser atribuída ao Sr. Adonias Freire Vieira, prefeito à época da liberação dos
recursos. Na oportunidade, foi dado provimento ao mencionado Recurso, tornado insubsistente o Acórdão
nº 511/96-2ª Câmara, retornando os autos ao Relator a quem para as providências cabíveis (Acórdão nº
161/2001-Plenário).
3.Em nova instrução, a SECEX/PB propõe a citação do Sr. Adonias Freire Vieira para apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante subvenção social.
É o Relatório.
II - VOTO
Pela Decisão Normativa nº 043/2001, foi fixado em R$ 15.000,00, para o exercício de 2002, o valor
a partir do qual a Tomada de Contas Especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal para
julgamento, nos termos do art. 6º da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000.
2.O débito apurado neste processo, atualizado até 31.03.2002, corresponde a R$ 11.848,31. Assim,
em atenção à orientação do Pleno deste Tribunal contida na Decisão nº 845/96-Plenário, alterada em seu
item 8.6 pela Decisão nº 288/97-Plenário, e tendo em vista os princípios da racionalidade administrativa e
da economia processual contemplados no art. 93 da Lei nº 8.443/92, cabe o arquivamento dos presentes
111
autos, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que possa lhe
ser dada quitação.
Ante o exposto, deixo de acolher a proposta de citação oferecida pela unidade técnica e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 196/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 475.194/95-0 (c/ 01 volume)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adonias Freire Vieira
4. Entidade: Município de Lagoa de Dentro/PB
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, arquivar a presente Tomada de Contas Especial,
sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser
dada quitação;
8.2. dar ciência ao responsável do teor da presente deliberação.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC- 016.381/1999-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA
Responsável: José Renato Brito Silva (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da impugnação da prestação de
contas encaminhada. Citação. Revelia. A ausência do extrato bancário da conta específica
impede a comprovação de nexo causal entre os recursos repassados e a obra certificada como
construída. Irregularidade das contas. Imputação de débito; aplicação de multa; autorização
para cobrança judicial da dívida; e inclusão do nome do responsável no Cadin.
112
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Renato Brito Silva,
ex-Prefeito de Ribeira do Pombal/BA, instaurada em decorrência da impugnação da prestação de contas
apresentada relativamente aos recursos repassados ao Município por meio do Convênio nº 4453/93
firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de Cr$ 4.275.029,00
(quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil e vinte e nove cruzeiros), objetivando a ampliação de
escolas rurais e aquisição de material didático.
2.A impugnação ocorrida no âmbito do órgão repassador dos recursos deveu-se à ausência da cópia
do despacho adjudicatório da licitação realizada; à redução da meta sem anuência da DEMEC ou do
FNDE; à ausência de extrato bancário com rendimentos da aplicação financeira e à ausência da
declaração das localidades ampliadas (fl.80).
3.A Secex/BA, ao examinar o feito, entendeu que há nos autos informação acerca das localidades
beneficiadas com os serviços de ampliação, razão pela qual exclui tal item da lista de irregularidades, mas
entende que houve falta de publicidade da licitação levada a cabo pela Prefeitura, uma vez não constar
dos autos indícios de tal divulgação (fls. 98/100).
4.Efetivada a citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa acerca dos fatos
levantados, o mesmo tomou ciência do ofício, solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa,
mas decorrido o prazo concedido, manteve-se silente.
5.Em nova análise, a Secex/BA propôs a irregularidade das contas; a imputação de débito ao
responsável; a autorização para cobrança judicial da dívida; e a inscrição do nome do responsável no
Cadin (fls. 118/119).
6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas alvitradas.
É o Relatório.
II - VOTO
Examinada a prestação de contas remetida pelo responsável ao órgão repassador dos recursos houve
constatada a ausência do extrato bancário da conta específica, peça não só obrigatória, nos termos do
disposto na Cláusula Sétima do Termo de Convênio, como imprescindível a qualquer exame de
compatibilidade entre a despesa efetuada e os recursos repassados.
2.Sem esse documento torna-se impossível aos órgãos de controle firmar convicção acerca do nexo
causal entre o objeto dito como construído e/ou adquirido e os recursos do convênio. Assim, apenas a
ausência desse elemento é suficiente para a impugnação total dos valores repassados.
Ante o exposto, acompanho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto ao E. Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 198/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 016.381/1999-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Renato Brito Silva (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município do Ribeira do Pombal/BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Acórdão:
113
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. José Renato Brito Silva, ex-Prefeito de Ribeira do Pombal/BA, instaurada em decorrência da
impugnação da prestação de contas apresentada relativamente aos recursos repassados ao Município por
meio do Convênio nº 4453/93 firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
no valor de Cr$ 4.275.029,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil e vinte e nove cruzeiros),
objetivando a ampliação de escolas rurais e aquisição de material didático.
Considerando que na prestação de contas encaminhada pelo responsável deixou de constar a cópia
do extrato bancário da conta específica e a justificativa para a redução da meta pactuada;
Considerando que a ausência do extrato bancário da conta específica do convênio impediu que este
Tribunal constatasse nexo causal entre o objeto dito como construído e/ou adquirido e os recursos
repassados pelo Convênio em exame;
Considerando que a ausência de elementos que permitam aos órgãos de controle a aferição de nexos
entre a despesa efetuada e os recursos repassados resulta na impugnação total dos valores recebidos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Renato Brito Silva, ex-Prefeito Municipal de
Ribeira do Pombal/BA, pela quantia de Cr$ 4.275.029,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil
e vinte e nove cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do
referido valor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, acrescido da atualização
monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 17/12/1993 até a data do efetivo pagamento,
nos termos da legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$
5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do
débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação; e
d) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. José Renato Brito Silva não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a
inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN,
caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-475.187/1996-2
114
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Fundação Legião Brasileira de Assistência
Responsáveis: Antônio Cristino da Silva
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão do não pagamento integral do
financiamento concedido para micro-unidade produtiva agrícola. Signatário analfabeto.
Resgate parcial da dívida. Citação. Revelia. Considerações sobre a natureza da avença. Contas
regulares com ressalva. Quitação ao responsável.
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não quitação
integral do acordo de financiamento concedido a micro-unidade produtiva agrícola firmado com a
Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA).
De acordo com o termo de cooperação de fls. 18/19, a finalidade da avença era criar condições para
o funcionamento da micro-unidade composta pelos Srs. Antônio Cristino da Silva, Josefa Maria Alves e
José Floriano Marques, voltada para o cultivo de inhame, segundo Proposta-Projeto de fls. 3/6.
Previa o termo de cooperação que a dívida contraída deveria ser quitada em até 18 parcelas mensais
de 5% do valor recebido, com 8 meses de carência, por meio de dação em pagamento (Cláusulas Segunda
e Quarta, fl. 17).
Não consta do termo de cooperação assinatura dos beneficiários, mas tão-somente uma impressão
digital não identificada. Não houve testemunhas.
Os valores foram entregues em 14.7.1988, segundo autorização de pagamento de fl. 15, no total de
Cz$ 390.000,00 – o que equivale a aproximadamente R$ 1.700,00.
Constam comprovantes de recebimento de produtos agroindustriais datados de 21.9.1989 e
22.9.1989, equivalentes a NCz$ 138,00 (fls. 16 e 18) e NCz$ 10,00 (fl. 17).
Em 1996, foi instaurado processo de Tomada de Contas Especial apenas contra o Sr. Antônio
Cristino Silva, uma vez que não constava da avença a assinatura dos outros dois beneficiários. Foi
imputado ao responsável o débito originário de Cz$ 104.000,00, uma vez que se entendeu, à época, ter
havido resgate da dívida no valor de Cz$ 286.000,00.
Os pareceres no âmbito do Controle Interno foram pela irregularidade das presentes contas (fls. 42A a 47).
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social manifestou sua ciência no documento de
fl. 48.
A instrução de fls. 49/50 propôs a citação do responsável pelo valor histórico de Cz$ 390.000,00, do
qual deveriam ser descontados, no momento do ressarcimento, a quantia de NCz$ 148,00.
Em função do recolhimento parcial, o processo foi sobrestado até que o Tribunal decidisse a
questão.
Cessados os motivos que determinaram o sobrestamento, a SECEX/PB retomou a instrução do feito
em 2000 (fls. 52/53), oportunidade em que foi proposto o julgamento das presentes contas pela
regularidade com ressalva, tendo em vista as inúmeras falhas metodológicas e formais que marcaram o
programa da FLBA, os aspectos sociais envolvidos e a ausência, nos autos, de indícios de má-fe,
locupletamento ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Todavia, o Ministério Público, em parecer de lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva (fls. 55/56), entendeu que o responsável era devedor da Fazenda Pública, uma vez que recebera os
recursos e deles não prestara contas integralmente. E mais, que não havia possibilidade jurídica de o
Tribunal considerar remida a dívida, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e do
princípio da legalidade.
Contudo, o parquet especializado propôs o arquivamento do processo, sem cancelamento do
débito, por economia processual, com base na IN n° 13/96, art. 6°, § 1°, Decisão Plenária n° 845/96 e
Decisão Normativa n° 26/99.
Em despacho de fl. 59, o então Relator do feito, eminente Ministro Bento José Bugarin, manifestouse contrário à aplicação da Decisão n° 845/96, por entender que o arquivamento do processo com
imputação de débito sem que fosse realizada a oitiva da parte ofenderia o ordenamento jurídico vigente,
por ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório. Por essa razão, determinou a citação do
responsável.
115
As tentativas de citação pela via epistolar promovida pela SECEX/PB resultaram infrutífera (fls.
60/65-A), pois os serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não alcançavam sítios e
fazendas da região. Tampouco o responsável procurou a correspondência na agência para qual foi
enviada.
Também não foi possível localizar o responsável por meio de consulta ao sistema CPF da Secretaria
da Receita Federal.
Foi enviada correspondência à Sra. Josefa Maria Alves, integrante do grupo beneficiado com os
recursos da FLBA, para que informasse o endereço do Sr. Antônio Cristino da Silva (fl. 68). Em
resposta, aquela Sra. declarou desconhecer o paradeiro do responsável (fl. 68-A).
Por fim, foi procedida a citação por edital (fl. 70), sem sucesso.
A Unidade Técnica, em instrução de fls. 72/73, propôs a ilegalidade das presentes contas, com
fundamento no na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei n° 8.443/92, com imputação de débito no valor
de Cz$ 390.000,00, a contar de 14.7.1988, com abatimento das quantias de NCz$ 138,00 e NCz$ 10,00,
pagas, respectivamente, em 21.9.1989 e 22.9.1989.
O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestouse de acordo com a instrução da SECEX/PB.
É o Relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o fundamento para a instauração da presente Tomada de Contas
Especial foi equivocado, uma vez que os signatários da avença em nenhum momento assumiram a
obrigação de apresentar prestação de contas.
No mérito, assiste razão à instrução da SECEX/PB de fls. 52/54, contestada pelo parecer do
Ministério Público de fls. 55/56.
Esclareço. Inúmeras são as falhas existentes no acordo celebrado entre a FLBA e a micro-unidade
produtiva agrícola, algumas particularmente críticas. Basta mencionar, por exemplo, que dois dos
envolvidos não assinaram a avença, ficando registrada apenas a suposta aceitação do Sr. Antônio Cristino
da Silva. Suposta, pois trata-se pessoa analfabeta e não houve testemunhas presentes (não consta
nenhuma assinatura). Portanto, não é possível inferir que o responsável tenha tomado pleno conhecimento
das obrigações assumidas e a solidariedade que existiria entre os beneficiários não pode ser considerada
pela Administração, o que opera em desfavor do responsável.
O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 55/56, invocou a indisponibilidade do interesse
público como impedimento para considerar remida a dívida.
A questão fulcral é saber qual o verdadeiro interesse público desse tipo de programa social.
Não se pode olvidar que a intenção do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado era
meramente conceder ajuda financeira a um pequeno núcleo de modestos agricultores, dos quais pelo
menos um era analfabeto – condição que fala por si. Em situações como essa, não há como pretender que
os Acordos sempre alcancem resultados financeiros suficientes para garantir o retorno dos recursos
concedidos, uma vez que os partícipes não são selecionados por sua capacidade gerencial, mas sim por
sua situação econômica precária. Há um risco inerente a esse tipo de avença que não pode ser ignorado
em nome do denominado “interesse público”.
Se o interesse público preponderante fosse realmente o integral retorno dos recursos concedidos, o
Governo Federal teria incorrido em grave equívoco ao adotar essa modalidade de programa, em lugar de
utilizar os serviços oferecidos por instituição oficial de crédito, que certamente teria melhores condições
de avaliar a viabilidade econômica do empreendimento e optar por efetuar ou não a operação de crédito.
Ao direcionar recursos para programa social, cujo objetivo era incentivar, dentre as camadas mais
pobres da população, o desenvolvimento de atividade econômica de subsistência, o Governo Federal
praticamente o fez a fundo perdido. O que se almejava não era a devolução do dinheiro, mas a sua
utilização na finalidade proposta. Mas, quanto a esse ponto, as cláusulas do Acordo não previam o dever
de prestar contas.
Em relação ao “resgate” da dívida, de que trata a alínea “b”, é de ressaltar que a natureza desse
pagamento aproximava-se mais de contrapartida que de quitação de empréstimo. Em primeiro lugar,
116
porque não se tratava de operação de crédito. Em segundo lugar, porque o pagamento estipulado seria
feito em valores nominais e a médio prazo, em época de elevados índices de inflação. Por último, os
pagamentos deveriam ser efetuados em bens, resultantes da produção financiada. Logo, não é difícil
concluir que a integral quitação da dívida não é condição sine qua non para atestar a regularidade do
responsável, dado que o Acordo celebrado nunca se preocupou em assegurar o retorno integral dos
recursos, em termos reais.
O que se verifica, em concreto, é que a associação de agricultores que recebeu os recursos não
comprovou o fornecimento de bens, a serem destinados a entidades filantrópicas, equivalentes ao valor
nominal recebido. Assim, foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial contra o Sr. Antônio
Cristino da Silva, na qual se pretende que ele devolva todos os recursos recebidos, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, descontada a parcela quitada.
Entendo, em desacordo com o Ministério Público, que o fato de um humilde agricultor do interior
da Paraíba ter sido capaz fornecer 2 sacas de farinha de mandioca e 18 kg de goma de tapioca (fl. 16) são
suficientes para demonstrar sua boa-fé e empenho em bem aplicar os recursos recebidos.
Diante de todos esses fatos, não há nenhuma razão para conferir ao responsável tratamento rigoroso,
se a própria Administração não teve nenhuma cautela na celebração da avença. Julgo que a tentativa de
reaver para os cofres públicos o restante da dívida atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora (decorrentes da morosidade da burocracia estatal), vai de encontro à finalidade do programa social
do qual o Acordo de Cooperação ora examinado é apenas uma pequena parte.
Portanto, não vejo como deixar de julgar regulares com ressalva as presentes contas e dar quitação
ao responsável.
Diante do exposto, com as vênias de estilo por discordar dos pareceres que me antecederam, VOTO
porque o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões em 25 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 199/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 475.187/1996-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Cristino da Silva
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PB.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Antônio Cristino da Silva em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no
âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, que teve com objetivo de criar condições para o
funcionamento de uma micro-unidade produtiva em processo de legitimação, na área de agricultura,
Considerando, pois, o caráter social da avença,
Considerando as falhas na celebração da avença, da qual não constou a assinatura de todos os
beneficiários, mas apenas a aposição da digital do Sr. Antônio Cristino da Silva, sem que houvesse
assinatura de testemunhas que comprovassem ter o responsável tomada ciência dos exatos termos do
Acordo;
Considerando que a dívida foi parcialmente saldada, o que demonstra a boa-fé do responsável,
Considerando que o objetivo da avença de oferecer condições para o desenvolvimento de atividade
econômica de subsistência pode ser tido como alcançado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em julgar as presentes contas regulares com ressalvas, com fundamento
117
no inciso I do art. 1º e inciso II do art. 16, ambos da Lei n° 8.443/92,443/92, c/c o inciso II do art. 165 do
Regimento Interno, dando-se quitação ao responsável.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 700.369/1997-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
RESPONSÁVEL: José Aparecido Lopes.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prestação de contas incapaz de comprovar a regular
aplicação de recursos públicos federais repassados em decorrência do Convênio nº 144/95.
Citação por carta registrada e por edital. Ausência de alegações de defesa. Contas irregulares
e aplicação de multa ao responsável.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno contra o Sr.
José Aparecido Lopes em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos recebidos, por meio do
Convênio MAARA/SDR nº 144/95, pela Sociedade para o Progresso da Pesquisa e do Desenvolvimento
da Fruticultura no Noroeste Paulista — PROFRUTI.
2.Os recursos federais — recebidos em 04.01.96 no valor de R$ 89.909,30 — foram repassados em
virtude de celebração de convênio com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária. O objeto da avença era a capacitação de pequenos agricultores, visando garantir o
desenvolvimento familiar sustentável, viabilizando a permanência no campo, bem como a produção por
meio de cooperação mútua.
3.Em 17.05.96, foi instituída comissão de sindicância, no âmbito daquele Ministério, com o fito de
apurar irregularidades referentes à utilização de recursos públicos federais por 21 instituições (sindicatos,
associações e cooperativas), entre as quais a PROFRUTI. Em decorrência dos trabalhos desta comissão,
foi o Sr. José Aparecido Lopes, à época presidente da PROFRUTI, notificado para que recolhesse os
valores que lhe haviam sido repassados. A notificação não logrou êxito.
4.O Controle Interno, em conseqüência, emitiu Certificado de Auditoria (fl. 154) pugnando pela
irregularidade das contas e pelo débito relativo aos valores repassados. O Ministro de Estado acompanhou
o posicionamento do Controle Interno (fl. 157).
5.No âmbito desta Corte, dando cumprimento a despacho do Eminente Ministro Bento Bugarin (fl.
162), foi o responsável citado por meio de carta registrada (fls. 163 e 169) pelas seguintes irregularidades:
5.1.encaminhamento da prestação de contas fora do prazo;
5.2.ausência de descrição dos pagamentos efetuados, extrato bancário e comprovação do pactuado;
5.3.relativamente às notas fiscais nºs 301 e 302, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00 foram
lançadas em data posterior à vigência do convênio e referem-se à aluguel de ônibus;
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5.4.existência de notas fiscais (Restaurante e Lanchonete Récio Ltda.) preenchidas de forma
incorreta quanto ao nome do beneficiário e número de refeições e hospedagens fornecidas;
5.5.comprovação de pagamento de honorários e despesas de viagens através de documentos não
oficiais, trazendo como beneficiárias pessoas residentes na região e participantes de outras sociedades
afins; e
5.6.ausência de documentos (listas de presenças etc.), comprovando a realização dos cursos.
6.Em virtude da não-localização do responsável, efetuou-se nova citação, desta feita por edital,
publicado no D.O.U. de 29.09.1998. Transcorrido o prazo fixado no edital, o Sr. Lopes não apresentou
alegações de defesa nem recolheu o débito.
7.Em pesquisa efetuada junto à CONSULTA BASE CPF, em 08.12.2000, a Unidade Técnica
obteve novo endereço do responsável, ou seja, endereço diferente do que havia sido utilizado para a
citação via correio. Em razão disto, foi realizada nova citação (fl. 195). Novamente, a carta registrada
enviada retornou com a informação de que o responsável havia se mudado, o que levou à realização de
nova citação por edital (fl. 199). Esgotado o prazo fixado pelo edital, o responsável, mais uma vez, não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito.
8.Em parecer conclusivo, a Unidade Técnica sugere, basicamente, que as contas sejam julgadas
irregulares, com supedâneo na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei n 8.443/92, e que se aplique multa
ao responsável, com fulcro no art. 57 da mesma lei. O Ministério Público concordou com a proposta da
SECEX, salvo quanto à fundamentação da irregularidade das contas, a qual entende que deva ser a alínea
“c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
De fato, não há como concluir pela falta de responsabilidade do Sr. José Aparecido Lopes.
2.Inicialmente, destaco que a citação por edital, levada a efeito pela Unidade Técnica, é plenamente
justificável. Realizou-se pesquisa junto à “CONSULTA BASE CPF” e, utilizando-se o endereço
encontrado, foi efetuada a citação via carta registrada, a qual retornou com a indicação de que o
responsável havia se mudado. Logo, nos termos da IN TCU nº 8/93, encontrava-se o Sr. Lopes em “lugar
ignorado”.
3. A prestação de contas acostada às fls. 2/11 é imprestável para a demonstração da regular
aplicação dos recursos públicos federais repassados. Compulsando-a, verifico restar ausente o extrato
bancário e outros documentos — recibos, notas fiscais, listas de presença dos cursos ministrados —
imprescindíveis à vinculação entre o objeto da avença e os gastos realizados. Documentos deste jaez, vale
dizer, devem ser remetidos pelo responsável quando pairarem dúvidas acerca da utilização de recursos
públicos federais. É o que se extrai do art. 21 da IN/STN nº 02/93, norma regedora do convênio firmado
pelo responsável, o qual, por oportuno, transcrevo:
“As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas
serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio
ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de
aprovação de prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão.”
4.Logo, ausente o extrato bancário e os demais documentos a que me referi, a irregularidade das
contas torna-se obrigatória. Seu fundamento deve ser a alínea “c” do art. 16 da Lei nº 8.443/92, pois o que
se provou nos autos foi o dano ao Erário — decorrente da não realização do objeto da avença —, e não o
locupletamento. Este fato, sim, ensejaria utilização da alínea “d” do citado artigo.
5.Destaco, também, que nem todos os fatos previstos no ofício citatório — subitens 5.1 a 5.6 do
relatório precedente — têm o condão de fundamentar a irregularidade das contas do responsável. Tais
fatos foram extraídos do Relatório de Sindicância (fls. 66, 67) lavrado no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento. Dentre eles, os únicos que se encontram provados nos autos (consoante
prestação de contas de fls. 2/12), e que podem fundamentar a não-comprovação da correta aplicação dos
recursos públicos, são os relativos aos subitens 5.1, 5.2 e 5.6. Os subitens 5.3 e 5.4 referem-se a notas
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fiscais que não se encontram nos autos, incapazes, portanto, de servir de base para qualquer juízo de
valor. No mesmo sentido, não há nos autos a relação de pessoas beneficiárias a que alude o subitem 5.5.
6.Ressalto que o ônus de comprovar a regular execução da despesa ? o que implica prestar contas,
fornecer documentos que o TCU julgue necessários, atender a diligências — é do fiscalizado. Sobre isto
não há duvidas. No entanto, o ônus de examinar os elementos comprobatórios da despesa e de, se for o
caso, demonstrar a existência de irregularidades é do órgão de controle. Não podem os autos que
tramitam nesta Corte prescindir de documentos que precisem as condutas irregulares cometidas pelos
auditados.
7.Devido à gravidade da conduta do responsável — a de, sem justificativa alguma, não cumprir a
contento o dever constitucional de prestar contas —, reputo necessário aplicar multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/92.
8.Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 200/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 700.369/97-0.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Aparecido Lopes.
4. Entidade: Sociedade para o Progresso da Pesquisa e do Desenvolvimento da Fruticultura no Noroeste
Paulista — PROFRUTI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária contra o Sr. José Aparecido Lopes, ex-presidente
da Sociedade para o Progresso da Pesquisa e do Desenvolvimento da Fruticultura no Noroeste Paulista —
PROFRUTI;
Considerando que foram repassados recursos federais, por meio do Convênio MAARA/SDR nº
144/95, no valor de R$ 89.909,30 (oitenta e nove mil, novecentos e nove reais e trinta centavos);
Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito;
Considerando que a prestação de contas acostada nos autos não é capaz de comprovar a correta
aplicação dos recursos federais repassados;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a)julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”,
19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e em débito o Sr. José Aparecido Lopes pela importância de R$
89.909,30 (oitenta e nove mil, novecentos e nove reais e trinta centavos), fixando-lhe novo e
improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia, aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida
de juros de mora, de acordo com o que determina o art. 153, inciso IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a
partir de 04.01.96 até a data do efetivo recolhimento;
b)aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional;
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c)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas;
d)determinar à Unidade Técnica que, após o trânsito em julgado deste Acórdão e caso a responsável
indicado no item 3 não comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu nome ao
Órgão de Controle Interno pertinente para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de Órgãos e Entidades Federais — CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido
adotada;
e)remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara
-TC-928.432/1998-0
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT.
-Responsável: Demilson Nogueira Moreira (ex-Prefeito).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante convênio firmado com a Prefeitura
Municipal de Ponte Branca/MT. Alegações de defesa apresentadas pelo responsável rejeitadas
pela Decisão 117/2000 – 2ª Câmara. Notificação ao ex-prefeito para recolher o débito.
Ausência recolhimento. Irregularidade das contas e em débito o Sr. Demilson Nogueira
Moreira. Aplicação da multa do artigo 57 da Lei 8.443/92. Autorização para cobrança judicial
da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Determinação para
inscrição do nome do responsável no Cadin.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de irregularidades ocorridas na aplicação dos
recursos, no valor de R$ 72.287,48 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito
centavos) transferidos pelo Fundo à Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT, mediante o Convênio
4.384/94, objetivando a reforma e ampliação de escolas, bem como a aquisição de material didático e
equipamentos para unidades escolares.
2.A Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das contas com o aval do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
3.Citado e após apresentadas as alegações de defesa do responsável, o Tribunal decidiu por rejeitálas, conforme Decisão 117/2000, 2ª Câmara, amparada no fato de que suas alegações não
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descaracterizaram o débito a ele imputado, deixando evidente que os recursos transferidos ao município
não foram utilizados na execução do objeto previsto no Plano de Trabalho.
4.Devidamente notificado da Decisão supra, por ofício e por Edital, o responsável, transcorrido o
prazo regimental fixado, não apresentou o comprovante do recolhimento da importância devida.
5.A Unidade Técnica instruindo o feito (f. 313) propõe:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19, caput, da Lei 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas no item 2 da instrução de f. 255/257, de mau uso de recursos do
Convênio FNDE 4.383/94, firmado em 27/12/94, que visava a reforma e ampliação de escolas, compra de
material didático e equipamento escolar, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 72.287,48,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/02/95 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia à conta do FNDE, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei c/c o artigo 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Demilson Nogueira Moreira, a multa prevista no artigo 57 da
Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, conforme dispõe o § 3º, artigo 16, da Lei 8.443/92.
PROPOSTA DE DECISÃO
No presente processo não há elementos suficientes que permitam inferir lisura no trato dos recursos
públicos recebidos pela Prefeitura em tela. Lamentavelmente nos deparamos com mais um caso a compor
o extenso rol de maus gestores da coisa pública. Os recursos tratados nos autos eram destinados à área da
educação, exatamente uma das carências deste país.
2.As graves e numerosas irregularidades detectadas ao longo de todo o processo, demonstram a
ausência de nexo de causalidade entre os pagamentos e a execução das despesas, com o agravamento de
que foram realizadas tendo por suporte licitações simuladas, onde, antes da abertura das propostas, já
eram efetuados os referidos pagamentos, o que demonstra a escolha arbitrária de fornecedores, em frontal
oposição aos princípios constitucionais da administração pública, da impessoalidade, moralidade,
legalidade e publicidade.
3.Cientificado de que as alegações de defesa que apresentou não demonstraram que os recursos
transferidos foram efetivamente aplicados na execução do objeto pactuado, o responsável não mais se
manifestou, nem tampouco recolheu a quantia devida.
4.No que se refere à proposição do órgão técnico e do Ministério Público, no sentido de que seja
aplicada a multa do artigo 57 da Lei 8.443/92 ao Sr. Demilson Nogueira Moreira, entendo assistir-lhes
inteira razão.
5.Em situação análoga, ao submeter à apreciação do E. Plenário (Sessão de 17/11/1999) a Tomada
de Contas Especial da Liga de Proteção a Maternidade e à Infância de Bom Jardim/PE, o eminente
Ministro Benjamin Zymler, referendado pelo colegiado, adotou idêntico posicionamento. Na ocasião
asseverou o insigne Relator:
"7.Com vistas a que seja possível aplicar a multa do dispositivo legal mencionado, cabe verificar
se estão presentes os requisitos jurídicos que a autorizam e se a conduta do responsável é digna de
reprovação. O único requisito objetivo arrolado no texto do artigo 57 da Lei 8.443/92 é que o
responsável seja julgado em débito. Presente, in casu, ante o pressuposto, cabe verificar se ocorreu, na
conduta que deu ensejo ao julgamento em débito, o requisito subjetivo minimamente necessário para a
aplicação da sanção administrativa, que é a culpa em sentido estrito.
8.Com efeito, a conduta dos indigitados responsáveis encerra elevado grau de ilicitude e
reprobabilidade. Prestar contas com documentos falsos, bem como falsificá-los com esse fim, são ações
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que devem receber reprimenda por esta Corte, eis que demonstram dolo intenso no sentido de obter
locupletamento em detrimento dos sempre escassos recursos públicos (...).
11.Dessa forma, por estarem presentes todos os requisitos, cabe aplicar aos responsáveis a multa
do artigo 57 da Lei 8.443/92."
Em face do exposto, acolho os pareceres oferecidos pela SECEX/MT e pelo Ministério Público, e
proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 201/2002-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo: TC-928.432/1998-0.
2.Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Demilson Nogueira Moreira, CPF 275.121.341-34.
4.Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7.Unidade Técnica: Secex/MT.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Demilson Nogueira Moreira, ex-prefeito do Município de Ponte Branca/MT, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de irregularidades ocorridas na aplicação
dos recursos transferidos àquela municipalidade, mediante o Convênio 4.384/94, a serem aplicados em
reforma e ampliação de escolas, bem como a aquisição de material didático e equipamentos para unidades
escolares.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou contra o Sr. Demilson Nogueira
Moreira o débito no valor original de R$ 72.287,48 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e
quarenta e oito centavos), a partir de 20/02/95;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, tendo a
autoridade ministerial tomado conhecimento dessa conclusão;
Considerando que, em atendimento à citação realizada, o responsável apresentou alegações de
defesa, que foram rejeitadas pelo Tribunal, consoante Decisão 117/2000 – 2ª Câmara;
Considerando que resultaram infrutíferas as notificações por ofício;
Considerando que, notificado por Edital e transcorrido o prazo regimental fixado o responsável não
recolheu a importância devida;
Considerando que o Sr. Demilson Nogueira Moreira efetuou pagamentos tendo por suporte
licitações simuladas, onde antes da abertura das propostas já eram efetuados os pagamentos,
caracterizando escolha arbitrária de fornecedor;
Considerando que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação da multa do artigo 57 da
Lei 8.443/92;
Considerando que as propostas da SECEX/MT e do Ministério Público são uniformes no sentido de
o Tribunal julgar as contas irregulares e em débito o responsável com apenação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19, caput, 23, III da
Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Demilson Nogueira Moreira, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 72.287,48 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e
oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 20/02/95
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
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(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (artigo 165, III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE;
b) aplicar ao Sr. Demilson Nogueira Moreira, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92 no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o TCU (artigo 165, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
c) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia da documentação ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do artigo 16
da Lei 8.443/92;
e) determinar à SECEX/MT que, após o trânsito em julgado desta deliberação, e caso o Sr.
Demilson Nogueira Moreira não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe
o nome do referido senhor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para que esse
adote providências, se ainda não tiverem sido adotadas, para inclusão no Cadin.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
e
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 2a CÂMARA
Processo: TC – 015.607/2000-0 (com 3 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA no Rio Grande do Norte
Responsáveis: José Maria da Rocha (Superintendente), Heleno Gomes da Silva e Maria das
Graças Arruda de Oliveira (Superintendentes Adjuntos)
Ementa: Relatório de Auditoria realizada no INCRA/RN com o objetivo de avaliar os
procedimentos relativos à desapropriação de terras por interesse social para fins de reforma
agrária e a assistência aos projetos de assentamentos de beneficiários no âmbito do programa
de reforma agrária desenvolvido pelo INCRA no referido estado. Audiência. Realização de
inspeção. Proposta de auditoria nas áreas de licitações, contratos e convênios. Envio de cópia
do Relatório, Voto e Decisão aos interessados. Arquivamento.
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada, na Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA no Rio Grande do Norte, com o objetivo de avaliar os
procedimentos relativos à desapropriação de terras por interesse social para fins de reforma agrária e a
assistência aos projetos de assentamentos de beneficiários, no âmbito do programa de reforma agrária
desenvolvido pelo INCRA no referido estado.
2.Adoto como relatório o minucioso trabalho elaborado pelos Analistas José Ruy Melo e Flávio
José Jorge de Sá, da Secex/RN (fls. 1/12):
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“2.1.O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA é uma autarquia federal,
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de
julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal
e jurisdição em todo o Território Nacional.
2.2.O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, tendo como
finalidades essenciais a:
a) promoção e a execução da reforma agrária, visando a melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social por meio de
projetos de assentamento sustentáveis;
b) promoção, coordenação, controle e execução da colonização;
c) promoção das medidas necessárias à discriminação e arrecadação das terras devolutas federais
e a sua destinação, visando incorporá-las ao sistema produtivo; e
d) gerência da estrutura fundiária do país.
2.3.Tem como atividades principais, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 –
Estatuto da Terra – e legislação complementar:
I – quanto ao zoneamento e cadastro rural:
a) realizar estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócioeconômico e das características da estrutura agrária;
b) identificar as regiões de que trata o art. 43, incisos I a IV, da Lei nº 4.504/64;
c) definir zonas típicas para fins de fixação do módulo rural;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de imóveis rurais, de proprietários e detentores de
imóveis rurais, de terras públicas, de arrendatários e parceiros rurais, bem como quaisquer outros que
visem proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural; e
e) identificar a propriedade produtiva, a pequena e média propriedade, de acordo com a lei.
II – quanto à obtenção e destinação de terras, e assentamento dos beneficiários da reforma agrária
e colonização:
a) criar, implantar e consolidar projetos de assentamento de reforma agrária;
b) promover as desapropriações, por interesse social para fins de reforma agrária, e realizar
outras formas de aquisição de terras necessárias às suas finalidades;
c) incorporar bens ao seu patrimônio, na forma do art. 17 da Lei nº 4.504/64 e da Lei nº 8.257/91;
d) promover o acesso à propriedade rural mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e) regularizar as ocupações das terras no forma dos arts. 97 a 102, da Lei nº 4.504/64;
f) promover a concessão, remição, transferência e extinção de aforamento de terras públicas;
g) controlar a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
h) promover a discriminação de terras devolutas da União, incorporando-as ao patrimônio
público, na forma da Lei nº 6.383/76;
i) assegurar aos beneficiários da reforma agrária os serviços indispensáveis de assistência à
produção, educação e saúde, mediante integração com instituições governamentais e não
governamentais; e
j) fixar a metodologia a ser adotada nos projetos de colonização oficial e particular, aprovando os
projetos e acompanhando sua execução até a consolidação.
2.4.Recentemente, o INCRA passou por um processo de reformulação na sua estrutura regimental
aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e Regimento Interno aprovado pela Portaria
MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000. A estrutura organizacional do INCRA/SR-19 consoante definido no
referido regimento é composta de um Superintendente Regional, uma Procuradoria Regional,
Empreendedores Sociais, uma Assessoria (composta de três assessores), uma Divisão Técnica, uma
Divisão de Suporte Operacional e uma Divisão de Suporte Administrativo, cujas atribuições estão
disciplinadas no art. 20 e parágrafos do citado Regimento Interno. Mediante a Portaria INCRA/P/Nº
334, de 24 de abril de 2000, foi criada a Câmara Técnica Agronômica vinculada ao Gabinete do
Superintendente.
(...)
125
2.5.No tocante aos recursos financeiros despendidos pela SR-19 para a indenização aos
proprietários de terras desapropriadas e para a assistência aos assentamentos, verificamos nos
demonstrativos contábeis do Órgão que foram gastos nos exercícios de 1998 a 2000 os seguintes valores:
Desapropriação
Assentamentos
Total
1998 (R$)
14.588.391,86
20.087.264,44
34.675.656,30
1999 (R$)
3.052.926,90
6.083.261,00
9.136.187,90
2000 (R$)
2.233.633,58
3.289.000,00
5.522.633,58
III – TRABALHO DE AUDITORIA REALIZADO
3.1. O objetivo da auditoria teve como escopo específico a avaliação dos procedimentos relativos à
desapropriação de terras por interesse social para fins de reforma agrária e assistência aos projetos de
assentamentos de beneficiários no âmbito do programa de reforma agrária desenvolvido pelo INCRASR/19 no Estado do Rio Grande do Norte.
3.2.Os trabalhos de auditoria se desenvolveram na sede da Superintendência Regional do INCRA
em Natal, estendendo-os com a visitação in loco em diversos projetos de assentamentos, localizados nos
Municípios do Estado, a saber: Mossoró, Açu, São Bento do Norte, Riachuelo, Baraúna, Bento
Fernandes, Gov. Dix-Sept Rosado, João Câmara, Lagoa Nova, Macaíba e Pedro Avelino. Na Capital, os
trabalhos consistiram no exame, por amostragem, de processos relativos à desapropriação de terras
para fins de reforma agrária e de processos envolvendo projetos de assentamentos de famílias, ambos
abrangendo os exercícios de 1998 a 2000. No interior do Estado, os trabalhos compreenderam a vistoria
das terras desapropriadas, incluindo as benfeitorias avaliadas pelos técnicos do INCRA, bem como o
exame das ações desenvolvidas pela Superintendência Regional do INCRA quanto à implantação e
consolidação dos assentamentos.
3.3.O Programa de Auditoria aplicado nos trabalhos abordou os seguintes tópicos:
3.3.1 – Quanto à desapropriação de terras:
a) procedimentos formais técnicos e administrativos utilizados pela SR-19 para a desapropriação
por interesse social de imóveis rurais destinados ao programa de reforma agrária;
b) como é feita a avaliação de imóveis rurais e benfeitorias para fins de indenização ao
proprietário;
c) existência de cadastro de preços referenciais de terras e imóveis rurais no Estado do Rio Grande
do Norte, e implantação do Sistema de Informações s/ Preço da Terra – SIPT no âmbito da Regional;
d) existência de casos de fraude ou falsificação de títulos de propriedade de terras no RN. Em caso
afirmativo, quais medidas de ordem administrativa e judicial foram tomadas;
e) existência de cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
3.3.2 – Quanto aos projetos de assentamentos - PA:
a) cadastro de beneficiários da reforma agrária já assentados no Estado do Rio Grande do Norte,
relacionando-os por projeto de assentamento. Verificar se os mesmos estão contemplados no Sistema
Informatizado dos Projetos de Reforma Agrária – SIPRA;
b) quais ações estão sendo desenvolvidas pelo INCRA/SR-19 para promover o desenvolvimento
sustentável nos projetos de assentamentos;
c) que benefícios os assentados estão recebendo por parte do Governo Federal em termos de
assistência técnica, creditícia e de infra-estrutura.
3.4.Para a realização da presente auditoria, consultamos a legislação federal correlata à matéria
ora abordada a qual destacamos:
a) Constituição Federal – Capítulo III, Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira
(arts. 184 a 191);
b) Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e alterações posteriores – Estatuto da Terra;
c) Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária);
d) Medida Provisória nº 1632-8, de 13 de janeiro de 1998, atualmente reeditada pela de nº 2.02743, de 27 de setembro de 2000;
e) Instrução Normativa INCRA nº 34, de 9 de julho de 1999, atualmente revogada pela IN/INCRA
nº 44, de 24 de maio de 2000;
f) Instrução Normativa nº 8, de 3 de dezembro de 1993 (atualmente revogada pela IN/INCRA nº
31/99);
g) Norma de Execução/INCRA/DP nº 04, de 2 de junho de 2000;
126
h) Norma de Execução/INCRA/DP nº 002/99; e
i) Portaria/INCRA/P nº 335, de 24 de abril de 2000.
3.5Ressaltamos que todos os trabalhos de campo desenvolvidos pela equipe de auditoria foram
acompanhados pelo Superintendente Adjunto do INCRA/RN, Sr. Heleno Gomes da Silva, que de forma
substancial contribuiu em atenção aos nossos questionamentos.
3.6.Considerando o reduzido tempo concedido à equipe de auditoria para a fase de planejamento e
execução na Capital (cinco dias úteis), e em face da complexidade da matéria abordada e da total falta
de dados e legislação nesta SECEX à respeito de programa de reforma agrária, a equipe despendeu
enorme parte de seu tempo na coleta dos dados a auditar e no conhecimento do órgão auditado, a afim
de um levantamento aprofundado dos fatos.
IV –DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
4.1.A escolha dos processos para exame foi procedida por amostragem, levando-se em
consideração aqueles que apresentavam valores mais significativos relativos ao preço das terras a serem
indenizáveis, conforme quadro abaixo:
PROCESSO
0226/98
0225/98
0187/98
2667/97
1778/97
1550/98
1182/98
1765/97
1288/97
NOME DO
IMÓVEL
Lagoa
Nova/Furnas
Faz. Tanques
MUNICÍPIO VALOR DA VALOR DAS
VALOR
TERRA NUA BENFEITO INDENIZATÓ
(VTN) (1)
RIAS
RIO (R$) (3)
(R$) (2)
Riachuelo
3.313.694,63 1.737.532,00 5.051.226,63
Bento
595.963,13
Fernandes
Tabajará
Macaíba
1.136.990,93
Reunidas Sta. São Bento do 454.432,00
Terezinha
Norte
Novo
Mossoró
168.766,35
Espinheirinho
Trapiá/Nova/B Açu
332.625,99
aixa Verde
Fazenda
Gov. Dix-Sept 274.899,31
Mororó
Rosado
Fazenda
Lagoa Nova
444.305,70
Macacos
Formosa/Baixa Baraúna
84.643,96
Verde
793.268,00
1.389.231,13
1.029.236,15
951.338,19
2.166.227,08
1.405.770,19
251.899,66
420.666,01
95.558,30
428.184,29
308.152,85
583.052,16
421.758,37
866.064,07
78.891,37
163.535,33
(3) = (1) + (2)
4.2.A análise dos processos acima referenciados, revelou-nos que o INCRA-RN seguiu
corretamente os procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação de terras por interesse
social de imóveis rurais à reforma agrária, tendo obedecido à Instrução Normativa/INCRA nº 08/93,
revogada pela IN/INCRA nº 31/99.
4.3.Quanto à avaliação das benfeitorias e a da terra nua, constatamos que foram obedecidos os
procedimentos legais que regem a matéria, especialmente no que se refere a Instrução Normativa/INCRA
nº 08/93, revogada pela Instrução Normativa nº 31/99. Para essas avaliações, a SR-19 segue a
normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a Norma NBR nº 8799.
Verificou-se ainda que a Superintendência Regional do INCRA utiliza como parâmetro de comparação
as tabelas elaboradas pelo próprio Órgão, conforme cópias anexas às fls. 1/4, vol. I. Observa-se também
nos docs. de fls. 5/8 a preocupação do INCRA em criar um banco de dados de preços referenciais de
imóveis rurais em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
4.4.Verificamos que o Órgão dispõe de um cadastro de imóveis rurais e um mapa cartográfico em
que estão indicados todos os imóveis desapropriados no Estado e os projetos de assentamentos criados
(mapa às fls. 9).
4.5.Indagado sobre a existência de possíveis casos de fraude ou falsificações de títulos de
propriedade de terras para fins de reforma agrária, a Diretoria Técnica nos informou que está tomando
as providências legais devidas, conforme observamos nos documentos anexados de fls. 10/11 (vol. I).
V- PROJETOS DE ASSENTAMENTOS - PA
5.1.O INCRA/RN criou até o presente momento 206 projetos de assentamentos, beneficiando
14.113 famílias no programa de reforma agrária no Estado do Rio Grande do Norte. A relação de todos
os PA’s implantados encontra-se no formulário de fls. 12/21 (vol. I), com indicação do nome do
assentamento, da ação governamental executada e prevista, do número de famílias assentadas e do ano
de sua criação (Obs.: não consta nesta relação os 12 assentamentos criados no ano 2000).
5.2. Verificamos junto à Divisão de Suporte Operacional que os beneficiários do programa de
reforma agrária no Estado do Rio Grande do Norte estão cadastrados no SIPRA – Sistema Informatizado
dos Projetos de Reforma Agrária, a nível local, o que os impossibilitam de uma nova inscrição em outras
127
áreas de reforma agrária no Estado. No entanto, evidenciamos que esse sistema ainda está em fase de
integração com os demais estados da federação, possibilitando, assim, em tese, a inscrição do
beneficiário já contemplado em um estado ser cadastrado em outro.
5.3As ações e atividades desenvolvidas pelo INCRA/RN junto aos projetos de assentamentos
compreendem a execução de serviços topográficos nas áreas assentadas, concessão de crédito de apoio a
instalação e de aquisição de materiais de construção às famílias, implementação de infra-estrutura
básica assim entendido a construção de estradas de acesso e internamente as parcelas de terras,
abastecimento d’água para consumo humano e rede elétrica, elaboração do Plano de Desenvolvimento
do Assentamento – PDA e outorga do título de domínio da terra aos beneficiários.
5.4A execução dos serviços topográficos, caracterizados pela medição e demarcação do perímetro
e das parcelas de terra pertencentes aos beneficiários, está contemplada na licitação Tomada de Preços TP nº 03/2000, a qual se encontra na fase final do certame, com valor previsto de R$ 928.000,00,
beneficiando 2.320 famílias (doc. de fls. 22, vol. I). Devido a exiguidade do tempo da auditoria, a equipe
não procedeu a análise do processo.
5.5.A disponibilização dos recursos de APOIO À INSTALAÇÃO, mediante a aplicação dos créditos
destinados à aquisição de alimentos (R$ 400,00) e ferramentas (R$ 1.000,00), totalizou R$ 1.400,00 p/
família. Esses recursos são repassados uma única vez às famílias, diretamente pelo agente bancário aos
fornecedores dos materiais, após a aprovação da prestação de contas pelo INCRA/RN encaminhada pela
Associação do Assentamento.
5.6.A disponibilização dos recursos para a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, no
valor de R$ 2.500,00 p/ família, são concedidos em uma única vez, recebendo tratamento idêntico do
crédito anterior.
5.7.Conforme dito no item 5.3, a realização da infra-estrutura básica nos assentamentos
compreende a execução de estradas de acesso e internamente as parcelas de terras, o abastecimento
d’água para consumo humano e a disponibilização de rede de energia elétrica. Para a consecução desta
ação, o INCRA, a nível nacional, firmou um contrato de prestação de serviços com a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 68.611.296,89, recursos oriundos do subprograma ‘projeto de reforma agrária e
colonização’, código ‘04.013.0066.3394’, elemento de despesa ‘45.90.51’ (cópia do termo às fls. 23/31,
vol. I). Paralelamente a esse instrumento, foi firmado, a nível local, o Convênio INCRA/SR19/CEF/Governo do Estado do RN, no valor de R$ 660.651,00, objetivando a perfuração de 36 (trinta e
seis) poços tubulares, beneficiando 2.304 famílias (doc. de fls. 32, vol. I). Foi firmado ainda outro
convênio pela SR-19, com a participação da CEF e a CERVAP (Cooperativa do Vale do Apodi), visando
à construção de redes elétricas nos assentamentos relacionados às fls. 33/35 (vol. I), no valor de R$
1.656.096,51. Devido a exiguidade do tempo da auditoria nenhum desses instrumentos foram
examinados.
5.8.Observam-se nos documentos de fls. 12/21, vol. I (relação dos assentamentos) que além desses
créditos, alguns assentamentos foram beneficiados com os recursos do PRONAF Grupo A – Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, programa gerenciado pela Secretaria de
Agricultura do Estado do RN com a supervisão do INCRA-RN. No exercício de 1999, para uma demanda
de recursos prevista de R$ 30.000.000,00, foram descentralizados R$ 9.000.000,00, dos quais somente
R$ 5.252.041,00 foram aplicados (fls. 36/39, vol. I). No corrente exercício, para uma demanda prevista
de R$ 45.000.000,00, foram descentralizados R$ 15.000.000,00 no último trimestre deste ano. No
documento de fls. 40 (vol. I) emitido pelo próprio órgão gestor do programa, nota-se nas informações ali
contidas que inexiste uma regularização na descentralização dos recursos, tampouco suficiência dos
mesmos para atendimento da demanda, comprometendo, assim, a eficácia do programa.
5.9.Quanto à elaboração do PDA, o INCRA-RN celebrou convênios com duas cooperativas
(COPERMIX e TECHNE), beneficiando, de início, 22 assentamentos e 1.200 famílias, estando os
trabalhos em andamento (relação no doc. de fls. 41, vol. I).
5.10.Relativamente a outorga de títulos de domínio de terra aos beneficiários, obtemos a
informação junto ao Superintendente Adjunto, Dr. Heleno Gomes, que o INCRA/RN concedeu somente
aos Assentamentos de Lagoa do Sal, criado em 1987, e de Soledade, criado em 1989. Indagado sobre o
motivo do atraso na concessão de títulos para aqueles assentamentos mais antigos (1987-1996), este
servidor nos informou da carência de recursos tanto financeiro como humano por que passa o
INCRA/RN.
128
5.11.Por amostragem, selecionamos 10 (dez) projetos de assentamentos para visitação in loco,
todos já implantados, com vistas a aferir as ações acima desenvolvidas pelo INCRA/RN, assim como
constatar a ocupação e exploração da terra pelas famílias assentadas. Foram eles: Projeto de
Assentamento Nova Trapiá, Projeto de Assentamento Formosa, Projeto de Assentamento Marajó, Projeto
de Assentamento Boa Sorte, José Milanês, Projeto de Assentamento José Coelho Silva, Projeto de
Assentamento Novo Espinheirinho, Projeto de Assentamento Jurema, Projeto de Assentamento 25 de
Julho, Projeto de Assentamento Feijão, Projeto de Assentamento Lagoa Nova I e Projeto de
Assentamento Lagoa Nova II.
5.12.Após vistoria in loco e contato com os moradores dos assentamentos constatamos, de forma
genérica, que:
a) inexiste uma agropecuária comercial nos assentamentos, e sim de subsistência, uma vez que a
seca vem impedindo seu desenvolvimento, somado a carência de recursos financeiros;
b) existe uma desunião dentro dos projetos de assentamentos, pois eles trabalham de forma
individual, em detrimento da coletividade, apesar de cada projeto de assentamento possuir uma
associação para geri-lo, prejudicando sobremaneira a capacidade de geração de renda por parte do
Assentamento;
c) demora no cumprimento das ações desenvolvidas pela SR-19 por falta de recursos financeiros
liberados de forma tempestiva pelo INCRA. Isso se reflete no atraso na consolidação dos assentamentos.
A título de exemplificação, dos 206 assentamentos hoje criados somente 2 foram consolidados (nota: dizse que o assentamento está consolidado quando todas as ações de competência do INCRA foram
cumpridas); e
d) os beneficiários dos projetos de assentamentos de reforma agrária não manuseiam os recursos
financeiros recebidos a título de crédito de apoio a instalação, de aquisição de material de construção e
de infra-estrutura, uma vez que são repassados pela instituição bancária diretamente aos fornecedores
dos materiais. Eles apenas contribuem, individualmente, e por vontade própria, com a mantença da
Associação do Assentamento, no valor de R$ 2,00. Esses fatos vem nos comprovar que é difícil o desvio
desses recursos do programa de reforma agrária por parte dos beneficiários.
VI – FALHAS/IRREGULARIDADES CONSTATADAS
6.1Compulsando os processos de desapropriação nºs. 187/98, 225/98 e 226/98 relativos aos
projetos de assentamentos PA – José Coelho Silva, PA - Lagoa Nova I e PA - Lagoa Nova II,
respectivamente, verificamos que os laudos de vistoria e avaliação dos imóveis de autoria conjunta dos
técnicos do INCRA, IBAMA e ITERN (Instituto de Terras do Rio Grande do Norte) tiveram seus valores
relativos às benfeitorias contestados judicialmente pelos expropriados (cópia dos laudos nas fls. 42/73,
74/89 e 90/102, vol. I).
6.2Conforme apurado junto à Procuradoria Regional do INCRA-RN, as avaliações judiciais foram
realizadas pelo Sr. Valfredo Queirós, Engenheiro Agrônomo – CREA-RN nº 2337-D o qual foi nomeado
e compromissado perito pelo Exmo. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do RN. Como
tivemos acesso somente aos processos nºs 226/98 e 187/98, já que o de nº 225/98 encontrava-se, na
época da auditoria, em tramitação no TRF – 5ª Região, em Recife-PE, não nos foi possível quantificar o
valor desta avaliação judicial, havendo verificado apenas as avaliações relativas ao processo nº 187/98
que trata do PA – José Coelho Silva (Fazenda Tabajara) e ao processo nº 226/98 que trata do PA Lagoa
Nova I (Fazendas Lagoa Nova e Furnas). Cópias dos laudos periciais às fls. 103/155 e 156/238.
6.3O laudo de vistoria e avaliação da Fazenda Lagoa Nova e Furnas realizado pelo
INCRA/IBAMA/ITERN totalizou o valor de R$ 5.051.226,65, dividido em Valor da Terra Nua – VTN (R$
3.313.694,63) e Valor das Benfeitorias – VB (R$ 1.737.532,00). Já o valor da avaliação feita pelo perito
judicial soma R$ 6.851.165,01 assim dividido: VTN: R$ 3.313.694,63 e VB: R$ 3.537.470,38, com uma
diferença de R$ 1.799.938,38 (103% a maior) entre o valor das benfeitorias avaliadas pelo INCRA e o
valor das benfeitorias avaliadas pelo perito judicial ( R$ 3.537.470,38 – R$ 1.737.532,00 = R$
1.799.938,38).
6.4O mesmo consta no laudo de vistoria e avaliação da Fazenda Tabajara realizado pelo INCRA
que totalizou R$ 2.166.227,08, dividido em VTN: R$ 1.136.990,93 e VB: R$ 1.029.236,15. A avaliação
feita pelo perito judicial soma R$ 2.804.700,85, assim dividido: VTN: R$ 1.136.990,93 e VB: R$
1.667.709,92, com uma diferença de R$ 638.473,77 (62% a maior) entre o valor das benfeitorias
129
avaliadas pelo INCRA e o valor das benfeitorias avaliadas pelo perito judicial (R$ 1.667.709,92 – R$
1.029.236,15 = R$ 638.473,77).
6.5O valor da terra nua das duas avaliações acima mencionadas, como se infere, não foi objeto de
contestação, havendo o perito judicial considerado justo o valor calculado pelo INCRA.
6.6A vista dos fatos acima relatados, procedemos a vistoria in loco naquelas localidades, quando
fomos informados pelos moradores dos Assentamentos de que o perito judicial, Sr. Valfredo Queirós,
não compareceu em nenhuma daquelas localidades, levando-nos a concluir que o avaliador em comento
utilizou-se dos dados técnicos contidos nos laudos de avaliação feitos pelos técnicos do INCRA-RN,
contrariando o seu próprio laudo de avaliação pericial quando este afirmou que ‘...fez-se
preliminarmente uma vistoria in loco, com vistas a ter-se uma compreensão melhor da gleba estudada,
bem como coletar os dados indispensáveis a elaboração do presente laudo’.
6.7Essas informações, acima alinhadas, foram prestadas pelos seguintes Senhores: Francisco
Auricélio de Oliveira – Assessor Técnico das Fazendas Lagoa Nova e Furnas e Fazenda Tanques (procs.
nºs 225/98 e 226/98); José Martins dos Santos – Fiscal de Campo das citadas Fazendas, e o Sr. Pedro
Ferreira da Silva – Presidente da Cooperativa Agropecuária do Assentamento Lagoa Nova. E quanto à
estada do referido perito judicial ao PA – José Coelho Silva (Fazenda Tabajara), também fomos
informados do seu não comparecimento a essa localidade, informação esta prestada pelos seguintes
Senhores: José Vicente Filho – ex-Presidente da Associação dos Assentados do mesmo PA, Geraldo
Paulo da Silva – Assentado, Cícero Antônio Felipe Lopes – Assentado, José Maria da Silva – Assentado,
Pedro Dias da Silva – Assentado, Cícero Trajano da Silva – Assentado e José da Silva – Assentado.
6.8Ressalte-se que, por último, ouvimos o Sr. Severino Linhares, ex-gerente da Fazenda Tabajaras,
hoje um dos assentados, tendo informado à equipe de auditoria de que no ano de 1999 (não informou a
data precisa) recebeu uma pessoa que não se identificou, dizendo-se apenas que queria tirar umas
fotografias da fazenda, pois estava realizando um trabalho para o INCRA, e não demorou nem a metade
do dia.
6.9.Como se observa, difícil é aceitar como vistoriadas e reavaliadas as citadas terras, pois para se
proceder uma avaliação justa e precisa em glebas de terras tão vastas e de inúmeras benfeitorias
existentes, um avaliador precisaria passar, no mínimo, uma semana executando os trabalhos de medição
e outros correlatos, tempo médio gasto pelos técnicos do INCRA nos trabalhos avaliatórios de glebas
semelhantes.
6.10.A supervalorização das benfeitorias apontadas nos itens 6.3 e 6.4, retro, decorreu, conforme
entende a Equipe de Auditoria, de haver o perito judicial utilizado-se de parâmetros de avaliação bem
superiores aos parâmetros oficiais praticados pelo INCRA (cópias da tabela às fls. 3/4, vol. I) e pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A – BNB (cópia das tabelas às fls. 01/89, vol. II). Necessário se faz
observar que os parâmetros de preços/serviços utilizados pelo perito parecem ser próprios do avaliador
e não seguem as tabelas praticadas pelos órgãos oficiais; merecendo lembrar, ainda, que os trabalhos do
avaliador judicial são pagos pelo próprio INCRA.
VII – CONCLUSÃO
7.1.Face o exposto, sejam os autos remetidos ao Ministro-Relator competente, com proposta de
que, com fulcro no art. 31, V, da IN/TCU nº 09/95:
I - seja ouvido em audiência prévia o Sr. VALFREDO QUEIRÓS, Engenheiro Agrônomo – CREA
nº 2337 – D, para apresentar razões de justificativas a respeito das avaliações judiciais de sua autoria
nas Fazendas Lagoa Nova, Furnas, Tanques e Tabajaras, sem no entanto haver comparecido
pessoalmente às citadas localidades, conforme apurado in loco pela equipe de auditoria;
II – seja, de imediato, remitido cópia do item ‘VI – FALHAS/IRREGULARIDADES DETECTADAS’
dos autos à Procuradora Regional do INCRA/RN, para que adote as medidas cabíveis com vistas a evitar
possíveis prejuízos financeiros ao Tesouro Nacional;
7.2.Posteriormente, quando da análise do mérito destes autos, propomos que:
I – seja a Superintendência Regional do Rio Grande do Norte – SR/19, do Instituto Nacional de
Colonização e reforma Agrária – INCRA, incluída no próximo plano de auditoria da SECEX-RN ...,
objetivando averiguar as áreas de licitações, contratos e convênios, em que envolvam a descentralização
de recursos financeiros aos projetos de assentamentos; e
II – seja incluída também no próximo plano de auditoria desta SECEX auditoria de AVALIAÇÃO
DE PROGRAMA no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
130
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista os volumosos recursos movimentados pelo
citado programa nos exercícios de 1999/2000.”
3.O Diretor Técnico Substituto e o Titular da Unidade manifestaram-se de acordo com as propostas
formuladas pela Equipe de Auditoria (fls. 12 e 13).
4.A cópia do item VI do Relatório de Auditoria (Falhas/Irregularidades constatadas) foi
encaminhada ao Superintendente do INCRA/RN pelo Secretário da Secex/RN, por meio do Ofício n?.
16/01 (fl. 17).
5.Presentes os autos no Gabinete, determinei a realização da audiência solicitada (fl. 14), atendida
por meio dos documentos de fls. 20/22.
6.As justificativas apresentadas foram analisadas na instrução de fl. 26. Com o intuito de esclarecer
os fatos apontados nos autos, o Analista propõe “que seja convidado o Senhor Valfredo Queirós [o
responsável] para, em conjunto com a Equipe de Auditoria e um técnico do INCRA a ser também
convidado, realizar nova visita às terras em comento”.
7.A proposta foi acatada pelo Diretor Técnico Substituto (fl. 26) e pelo Titular da Secex/RN, que
encaminhou os autos a este Gabinete solicitando autorização para a realização de inspeção (fl. 27).
8.Autorizei a vistoria na forma proposta pela Secex/RN (fl. 28), cujo resultado foi registrado no
relatório de inspeção de fls. 31/34, que passo a transcrever:
“Em atenção à Portaria nº 46, de 18-06-2001, foi realizada inspeção nos Projetos de Assentamento
- Fazendas Lagoa Nova/Furnas, Tanques e Tabajaras, localizados no Estado do Rio Grande do Norte,
visando atendimento do Despacho de fl. 28, exarado pelo Ministro-Relator, Sr. VALMIR CAMPELO.
2.Os trabalhos de inspeção tiveram como objetivo a constatação do comparecimento físico/pessoal
do Sr. Valfredo Queirós – Engº Agrônomo CREA nº 2337 nas localidades: Fazenda Lagoa Nova/Furnas,
Fazenda Tanques e Fazenda Tabajaras, quando das avaliações judiciais a cargo deste Perito, conforme
constam dos autos.
3.A equipe de auditoria deste Tribunal de Contas da União realizou os trabalhos de
checagem/informações, in loco, na companhia dos servidores do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, os Senhores: José Leonardo Guedes – matrícula nº 00725389, e Ismael
Viriato de Souza – matrícula nº 00724112, bem como do Sr. Valfredo Queirós – Avaliador Judicial.
FAZENDA TABAJARAS
4.Ao chegar ao Projeto de Assentamento José Coelho Silva – Fazenda Tabajaras encontramos o Sr.
Valfredo Queirós que já estava nos esperando. Este nos apresentou ao Sr. Severino Linhares – Cart.
Ident. nº 120.958-RN (um dos assentados e antigo gerente da Fazenda Tabajaras) a fim de que
obtivéssemos informações visando a constatação física do Sr. Valfredo naquela fazenda.
5.O Sr. Severino Linhares nos informou que o Sr. Valfredo Queirós compareceu àquela Fazenda
durante 3 (três) dias alternadamente no mês de maio de 1999, quando percorreu aquela propriedade
juntamente com o Sr. Valfredo realizando vistoria e medições necessárias à avaliação. Essas
informações foram ouvidas e confirmadas pelo Sr. Valfredo Queirós na presença dos signatários abaixo.
Informou também que estava presente naquela época o Sr. Marcílio Machado – Assentado. Procuramos
obter informações deste Senhor, mas fomos avisados que não se encontrava na Fazenda, pois havia
viajado à cidade de Natal-RN.
6.Procuramos relembrar ao Sr. Severino Linhares a conversa telefônica que tivemos quando dos
trabalhos de auditoria realizados naquela fazenda (fl. 11), em outubro de 2000, já que lá não se
encontrava, quando naquela época o Sr. Severino Linhares comentou, por telefone, que ele ‘no ano de
1999 (não informou a data precisa) recebeu uma pessoa que não se identificou, dizendo apenas que
queria tirar umas fotografias da fazenda, pois estava realizando um trabalho para o INCRA, e não
demorou nem a metade do dia’.
7.Perante a equipe de auditoria deste Tribunal, bem como os dois Servidores do INCRA abaixo
assinados, o Sr. Severino Linhares confirmou o dito contato telefônico, mas por já fazer 2 (dois) anos,
comentou que a versão correta deve ser a atual, pois se lembrou dos detalhes quando em contato com o
Sr. Valfredo Queirós.
8.O Sr. Valfredo Queirós nos informou que estava presente naquela época um casal de assentados,
cujos nomes: Pedro Gomes de Oliveira e Maria Gorete de Medeiros. De imediato, fomos à casa do dito
casal. Em contato, o casal nos informou que presenciaram o Sr. Valfredo Queirós em companhia do
Assistente Técnico do Proprietário das terras, Sr. Luiz Augusto Santiago Neto. Informaram, ainda, que
131
estava presente o Sr. Geraldo Paulo da Silva – Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Macaíba-RN, que naquela época não era Assentado, mas atualmente o é. O citado Senhor não se
encontrava naquele Assentamento no dia desta entrevista.
9.Indagamos o Sr. Valfredo Queirós a respeito de como realizava as medições das terras, ele nos
informou que eram feitas com base na quilometragem do próprio veículo, quando da medição de grandes
áreas, como é o caso da vegetação nativa e áreas cultivadas.
10.Nos informou também que compareceu sozinho no primeiro dia de vistoria e no segundo e
terceiro dias veio acompanhado com um auxiliar.
11.Ao término de nossa visita àquela Fazenda, o Sr. Valfredo Queirós passou às nossas mãos
cópias de declaração (fls. 35/36) cujos signatários os Senhores: Severino Linhares, e Marcílio Machado,
relatando haver o Sr. Valfredo Queirós os procurado no período compreendido entre os dias 25 e 27 de
maio de 1999, tendo se apresentado como Perito da Justiça Federal, e designado para fazer nova
avaliação da citada Fazenda.
FAZENDAS LAGOA NOVA/FURNAS E TANQUES
12.O Sr. Valfredo Queirós nos levou à residência do Sr. Moacir José de Souza, atualmente
morador da Fazenda São João e antigo gerente das Fazendas Lagoa Nova/Furnas e Tanques, a fim de
que obtivéssemos informações a respeito dos trabalhos de avaliação judicial realizados naquelas
fazendas. O Sr. Moacir José de Souza não se encontrava em casa naquela ocasião, quando fomos
informados pelos seus familiares que se encontrava na cidade de Bento Fernandes-RN.
13.Antes de irmos à cidade de Bento Fernandes, passamos pelas Fazendas Lagoa Nova/Furnas e
Tanques a fim de colhermos informações (fls. 37/38), já que o Sr. Valfredo Queirós havia passado às
nossas mãos mais duas declarações, cujos signatários os Senhores: Moacir José de Sousa – Cart. Ident.
nº 334.544-PB, e José Martins dos Santos – Cart. Ident. nº 474.428-RN.
14.Em contato com o Sr. José Martins dos Santos (conhecido como ‘Nêgo’ e antigo fiscal de campo
das Fazendas Lagoa Nova/Furnas e Tanques), este confirmou a vinda do Sr. Valafredo Queirós àquelas
Fazendas, conforme havia declarado por escrito.
15.Esta equipe de auditoria procurou relembrá-lo das informações prestadas quando dos trabalhos
de auditoria naquela fazenda em outubro de 2000, pois eram contraditórias com as atuais informações.
O Sr. José Martins dos Santos, na presença dos signatários abaixo, confirmou as informações prestadas
anteriormente à equipe de auditoria, mas revendo o Sr. Valfredo Queirós alterou as informações
prestadas naquela época, haja vista passados 2 (dois) anos só com a presença deste conseguiu se
lembrar realmente dos fatos.
16.Vale ressaltar que quando esta equipe de auditoria esteve realizando os trabalhos de
levantamento naquela fazenda em outubro de 2000, o Sr. José Martins dos Santos nos acompanhou nos
trabalhos realizados, inclusive em companhia dos Senhores: Francisco Auricélio de Oliveira – Assessor
Técnico das Fazendas e o Sr. Pedro Ferreira da Silva – Presidente da Cooperativa Agropecuária do
Assentamento Lagoa Nova (na época). E todos foram unânimes nas informações prestadas, conforme fl.
10 do Relatório de Auditoria.
17.Após colhidas as informações acima citadas, fomos à cidade de Bento Fernandes-RN, a fim de
mantermos contato com o Sr. Moacir José de Souza (antigo gerente das Fazendas Lagoa Nova/Furnas e
Tanques). Este Senhor declarou perante os abaixo signatários que em outubro de 1998 foi procurado
pelo Sr. Valfredo Queirós, conforme declaração por escrito. Adiantou que o Sr. Valfredo Queirós esteve
nas Fazendas em companhia dos Senhores James Cavalcante, e Luiz Augusto – Engº Agrônomos.
CONCLUSÕES DA EQUIPE
18.Verificando a declaração do Sr. Severino Linhares e concomitante declaração oral do Sr.
Valfredo Queirós, nota-se contraditórias. O Sr. Severino declarou por escrito que os trabalhos foram
realizados por três dias seguidos, ou seja, 25, 26 e 27 de maio de 1999. Já na presença dos signatários
abaixo os dois confirmaram verbalmente que foram três dias alternados. Não se esquecendo também que
a declaração por escrito do Sr. Marcílio Machado ( fl. 36) foi ipsis literis a do Sr. Severino Linhares.
19.Quanto às declarações dos Senhores: Moacir José de Souza e José Martins dos Santos,
confirmam haver o avaliador estado naquelas terras durante 5 (cinco) dias realizando seus trabalhos.
20.Necessário se faz lembrar que a equipe do INCRA composta de 4 (quatro pessoas, quando dos
trabalhos de avaliação objetivando a desapropriação, permaneceu nas Fazendas Lagoa Nova/Furnas e
132
Tanques durante 10 dias úteis. E outra equipe do mesmo INCRA, composta de 2 (duas) pessoas,
permaneceu na Fazenda Tabajaras durante 2 (dois) dias úteis.
21.Em conclusão, fundamentados nos autos, entendemos que a avaliação judicial foi realizada,
mas de forma bastante precária, pois os trabalhos de avaliação judicial devem ser bem mais percucientes
que o realizado pela equipe do INCRA já que se trata de uma contestação.
Portanto, submetemos os autos à consideração superior com proposta de que:
I - seja dado conhecimento ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do
inteiro teor deste trabalho de inspeção para medidas porventura cabíveis;
II – seja a Superintendência Regional do Rio Grande do Norte – SR/19, do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, incluída no próximo plano de auditoria da SECEX/RN,
objetivando averiguar as áreas de licitações, contratos e convênios, em que envolvam a descentralização
de recursos financeiros aos projetos de assentamentos.”
9.A Diretora Técnica Substituta e o Titular da Unidade manifestaram-se de acordo com o Relatório
de Inspeção elaborado pela equipe (fls. 34 e 39).
10.O Juiz Federal de 1a Instância/RN e o Chefe da Procuradoria do INCRA/RN solicitaram
informações sobre este processo, por meio, respectivamente, dos Ofícios JF/RN N? 462/2001 (fl. 40) e
INCRA/SR-19/J/N? 34 (fl. 44).
11.Autorizei a remessa das informações solicitadas, alertando que os autos ainda não continham
pronunciamento definitivo desta Corte e que, tão logo ocorresse o julgamento pelo Tribunal, seria
remetida cópia da decisão prolatada (fls. 42 e 46).
É o Relatório.
VOTO
12.A presente auditoria foi realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA no estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de avaliar
os procedimentos relativos à desapropriação de terras por interesse social para fins de reforma agrária e a
assistência aos projetos de assentamentos de beneficiários, no âmbito do programa de reforma agrária
desenvolvido pelo INCRA no referido estado.
13.Com base nas observações e constatações feitas durante a execução da auditoria e da inspeção
aqui relatadas, a equipe responsável propôs a realização de dois novos trabalhos: auditoria na área de
licitações, contratos e convênios, que envolvam a descentralização de recursos financeiros aos projetos de
assentamento; avaliação de programa no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf.
14.Está em tramitação neste Tribunal o TC n? 011.846/2000-1, que trata de auditoria operacional
realizada no Pronaf, ainda não apreciada pelo Colegiado respectivo. Por isso, em que pese a crescente
importância que o Tribunal vem dando à auditoria de natureza operacional, que inclui a modalidade de
avaliação de programa, considero de bom alvitre aguardar o pronunciamento definitivo desta Corte sobre
a citada auditoria, antes de propor a realização de novos trabalhos, ainda que de abrangência estadual.
Ante o exposto, acolhendo as demais propostas da Secex/RN, com os ajustes necessários, VOTO no
sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
DECISÃO Nº 197/2002-TCU-2a Câmara
1. Processo: TC – 015.607/2000-0 (com 3 volumes)
2. Classe de Assunto: (III) – Relatório de Auditoria
3. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA no Rio Grande do Norte
133
4. Responsáveis: José Maria da Rocha, Heleno Gomes da Silva e Maria das Graças Arruda de Oliveira
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Decisão: A 2a Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 determinar o envio de cópia do inteiro teor do Relatório, Voto e Decisão aqui proferidos:
a) à Justiça Federal de 1a Instância/RN, na pessoa do Juiz Federal da 1a Vara, Dr. Magnus Augusto
Costa Delgado;
b) à Procuradoria do INCRA/RN, na pessoa do Chefe da Procuradoria, Sr. Francisco Monteiro de
Sales; e
8.2 arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO I- Classe III - Segunda Câmara
TC-008.509/2000-0 (com 02 volumes)
Apensos: TC-011.789/1999-0 e TC-011.709/99-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade : Município de Araci - BA
Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó (ex-Prefeito)
Ementa: Auditoria realizada no Município objetivando verificar a aplicação de recursos
federais transferidos ao Município para a execução de programas na área social. Verificadas
falhas e irregularidades. Diligências. Conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Citação do responsável. Determinações. Remessa de cópia da decisão à Câmara Municipal de
Araci – BA.
Cuidam os autos de auditoria realizada no Município de Araci – BA, no período de 12 a 16.06.00,
objetivando fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Município para a execução de
programas na área social.
2.Concluído o trabalho, a equipe propôs que fosse determinado à Secretaria Federal de Controle
Interno a instauração de Tomadas de Contas Especiais, com relação à aplicação dos recursos relativos ao:
Fundef (exercício de 1999); Convênio nº 1.320/98 (Siafi 353.852); Convênio nº 1.941/98 (Siafi nº
361.734); Convênio nº 60.032/99 (Siafi nº 371.224, pela quantia de R$ 256.576,41 transferida em
30.12.99); Convênio nº 68.124/99 (Siafi nº 376.730); Convênio nº 223/99 (Siafi nº 380.740); Programa de
Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (exercícios de 1999 e 2000 – jan/abr).
3.Propôs ainda que fossem expedidas determinações à Fundação Nacional de Saúde e ao Município
de Araci/BA, bem como que fosse encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno cópia da
decisão, acompanhada do relatório e voto, que viesse a ser adotada pelo Tribunal.
4.No entanto, o então Relator dos autos determinou, mediante despacho datado de 18.09.00, a
restituição dos autos à Secex/BA, por entender que o processo não estava saneado, autorizando inclusive
a realização de inspeção para o completo esclarecimento dos fatos relatados pela equipe de auditoria.
134
5.Após reanálise do processo a Secex/BA entendeu esclarecidos vários pontos indicados pelo então
Relator e concluiu por promover diligência junto à Fundação Nacional de Saúde, Prefeitura Municipal de
Araci-BA e ao Fnde, solicitando informações a respeito dos convênios nºs 1.941/98 e 60.032/99.
6.Presentes os elementos solicitados, a Diretora da 1ª Divisão Técnica da Secex/BA analisou as
informações apresentadas e concluiu propondo que fosse determinado ao Secretário Federal de Controle
Interno a instauração das Tomadas de Contas Especiais relativas aos convênios listados acima e àqueles
relativos aos recursos do Fundef (1999) e do Programa de Incentivo ao Combate às Carências
Nutricionais (1999 e 2000), bem como que fosse aplicada a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92
ao Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, ante as irregularidades constatadas na aplicação dos recursos do
Fundef em 1999 (menos de 60% dos valores repassados na remuneração do magistério – 56%; atraso em
diversos meses no pagamento dos professores do ensino fundamental; utilização de duas contas bancárias
para movimentação dos aludidos recursos).
7.Entretanto, o Secretário da Secex/BA restituiu os autos à Divisão Técnica para que fossem
reexaminados, à luz do despacho da Diretora e das últimas peças juntadas aos autos, em complementação
às diligências promovidas.
8.Assim, o ACE responsável pela nova instrução do processo manifestou-se nos seguintes termos:
“12. Em 18.09.2001 foram protocolizados nesta Secex os seguintes documentos e seus conteúdos,
encaminhados pela atual administração municipal de Araci/BA:
a) Ofício nº 078/2001 – relativo ao Convênio nº 1.320/98, informando que o ex-gestor não deixou
nos arquivos da municipalidade qualquer informação a respeito das ações, executadas ou não. Em
seguida, salienta que a atual gestão encaminhou cópia autenticada da Ação de Ressarcimento proposta
pelo Município de Araci/BA, tombada sob o nº 203/2001, pela não prestação de contas relativa ao
convênio em questão, por parte do ex-gestor, bem como o ressarcimento dos valores desviados, não
encontrados na documentação anexada, constituída apenas de cópia do ofício, com o mesmo teor
descrito acima, ao Presidente da FUNASA (fl. 221/7). Solicita, ao final, a exclusão do Município de
Araci/BA da condição de inadimplente e as ações necessárias, por parte deste Tribunal, na sua esfera de
competência;
b) Ofício nº 079/2001 – atendendo ao Ofício SECEX/BA nº 675/01, relativo ao Convênio nº
223/99/CGPRO/SPMAT, informando que o ex-gestor deixou de executar o item 6, à exceção do subitem
6.1, itens 7 a 11, que equivalem a 42,5% do volume total da obra. Além disso, deixou de intentar ação de
desapropriação do imóvel onde procedeu a edificação, o que poderá causar despesas futuras ao
município. Em seguida, salienta que a atual gestão encaminhou documentação que demonstra a situação
atual da obra, não concluída, bem como Certidão emitida pelo Cartório de Feitos Civeis e Comerciais da
Comarca de Araci/BA, atestando a existência de Ação de Ressarcimento proposta pelo Município de
Araci/BA, pela não prestação de contas do convênio em questão, por parte do ex-gestor, bem como o
ressarcimento dos valores desviados, não encontrados na documentação anexada, constituída apenas de
cópia de ofício, com o mesmo teor descrito acima, ao Ministério da Cultura (fl. 228/32). Solicita, ao
final, a exclusão do Município de Araci/BA da condição de inadimplente e as ações necessárias, por
parte deste Tribunal, na sua esfera de competência;
c) Ofício nº 080/2001 – relativo ao Convênio nº 021/97, informando que o ex-gestor não deixou nos
arquivos da municipalidade qualquer informação a respeito das ações objetivadas pelo convênio em tela.
Em seguida, informa que atual gestão encaminhou documentação que demonstra a situação atual da
obra, não concluída, bem como Certidão emitida pelo Cartório de Feitos Civeis e Comerciais da
Comarca de Araçi/BA, tombada sob nº 103/2001, atestando a existência de Ação de Ressarcimento
proposta pelo Município de Araci/BA, pela não prestação de contas relativa ao convênio em questão, por
parte do ex-gestor, bem como o ressarcimento dos valores desviados (fl. 233/6). Solicita, ao final, a
exclusão do Município de Araci/BA da condição de inadimplente e as ações necessárias, por parte deste
Tribunal, na sua esfera de competência.
13. Em 28.09.2001 foram procolizadas nesta Secex os seguintes documentos e seus conteúdos,
encaminhados pela atual administração municipal de Araci/BA:
a) Ofício nº 076/2001 – relativo ao Convênio nº 1941/98, informando que a empresa contratada
pelo ex-gestor, Acquacem Serviços de Saneamento Ltda., é notoriamente conhecida por participação em
esquemas de desvio de verbas públicas. Observa que o contrato não quantifica o volume da obra nem
menciona em que locais seriam elas realizadas. No entanto, o preço foi estipulado no exato valor da
135
verba liberada, R$ 120.000,00. Em seguida, informa que a atual gestão encaminhou cópia de Certidão
emitida pelo Cartório de Feitos Civeis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, atestando a existência de
Ação de Ressarcimento proposta pelo Município de Araci/BA, tombada sob nº 101/2001, pela não
prestação de contas relativa ao convênio em questão, por parte do ex-gestor, bem como o ressarcimento
dos valores desviados (fl. 237/48). Encontramos também na documentação anexa cópia de ofício, com o
mesmo conteúdo descrito acima, à Fundação Nacional de Saúde, ofício à Câmara dos Vereadores de
Araci/BA, datado de 22.10.1998, cópia do convênio nº 1941/98, Planilha Orçamentária e Plano de
Trabalho (fl. 249/67). Solicita, ao final, a exclusão do Município de Araci/BA da condição de
inadimplente e as ações necessárias, por parte deste Tribunal, na sua esfera de competência;
b) Ofício nº 077/2001 – relativo ao Convênio nº 322314, informando que a empresa contratada
pelo ex-gestor, Acquacem Serviços de Saneamento Ltda., é notoriamente conhecida por participação em
esquemas de desvio de verbas públicas. Acresce que o contrato foi dado como quitado, embora o volume
de obras não reflita o dispêndio dos valores nem o projeto previsto no convênio, e que é objeto de Ação
de anulação de contrato e cobrança de valores. Em seguida, informa que a atual gestão encaminhou
cópia de Certidão emitida pelo Cartório de Feitos Civeis e Comerciais da Comarca de Araci/BA,
atestando a existência de Ação de Ressarcimento proposta pelo Município de Araci/BA, tombada sob nº
101/2001, pela não prestação de contas relativa ao convênio em questão, por parte do ex-gestor, bem
como o ressarcimento dos valores desviados (fl. 237/48). Encontramos também na documentação anexa
cópia de ofício, com o mesmo conteúdo descrito acima, à Secretaria Nacional de Desportos (fl. 268/72).
Solicita, ao final, a exclusão do Município de Araci/BA da condição de inadimplente e as ações
necessárias, por parte deste Tribunal, na sua esfera de competência.
14. Da análise das informações e documentos encaminhados em atendimento às diligências
descritas no item 6º, mormente dos Planos de Trabalhos dos convênios EP nº 1941/98 e nº 600032/99, do
Relatório de Auditoria e das análises efetuadas nas instruções de fl. 172, 187/9, 201 e 219 e todo o
conjunto descrito acima, temos:
a) quanto ao saneamento dos autos, o Parecer da Diretora da 1ª DT-SECEX/BA examinou todos os
pontos questionados no despacho do Ministro-Relator, conforme apresentados nos itens 6 e 7 às fls.
187/9;
b) os últimos documentos agregados ao processo, posteriores à segunda análise da Diretora da 1ª
DT (itens 12 e 13), consolidam a análise feita à época, ratificando as informações colhidas pela Equipe
de Auditoria às fls. 156, no sentido de que o contrato entre a Prefeitura e a empreiteira Acquacem não
indica o local das obras nem as quantifica, ‘o que levanta suspeitas de não terem sido realizadas, já que
ninguém da cidade soube informar a respeito’;
c) o Plano de Trabalho do Convênio (fl. 195/8), apresentado pelo Sr. Auditor-Geral da FUNASA,
em confronto com a prestação de contas do Convênio EP nº 1941/98 (fls. 26/7), reforça o entendimento
de que os serviços ditos realizados ficaram bem abaixo do planejado, como demonstrado abaixo:
Serviços
Preliminares/Rede
Rede Coletora
Ligações domiciliares
Prestação de Contas
284 m
289 m
108 um
Plano de Trabalho
930 m
930 m
133 um
15. Ante o exposto, e concordando no mérito com as conclusões lançadas na instrução de fl. 201 e
Parecer de fl. 219, somos pelo encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, sugerindo
que:
a) seja determinado ao Sr. Secretário Federal de Controle/MF a instauração das Tomadas de
Contas Especiais relativas aos convênios relacionados nas alíneas ‘a’ a ‘g’ de fl. 201, por meio dos
respectivos órgãos repassadores dos recursos, tendo em vista que o procedimento de instauração das
TCE pelo Controle Interno possibilita a formação de autos municiados de maior número de elementos;
b) seja aplicada, em consonância com o art. 2º da IN/TCU 36/2000, a multa prevista no art. 58 da
Lei nº 8.443/92, ao Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, ante as irregularidades constatadas na aplicação
dos recursos do FUNDEF em 1999: menos de 60% dos valores repassados na remuneração do
magistério (56%); atraso em diversos meses no pagamento dos professores do ensino fundamental;
utilização de duas contas bancárias para movimentação dos aludidos recursos;
c) seja arquivado o presente processo, após a adoção das medidas sugeridas.”
Os Dirigentes da Secex-BA manifestaram-se de acordo com a proposta formulada pelo Analista.
136
É o relatório.
II - VOTO
A auditoria realizada no Município de Araci-BA, no exercício de 2000, examinou os processos
relativos à aplicação de recursos federais transferidos aos Programas de Incentivo ao Combate às
Carências Nutricionais, de Saneamento Básico, Nacional de Saúde do Escolar, de Garantia de Renda
Mínima, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef e Incentivo às Atividades Culturais, entre os quais destacamos :
- Fundação Nacional de Saúde - Funasa: a) nº 1.320/98 (Siafi 353852), objetivando o combate a
leishmaniose visceral (quantia transferida em 24.08.98 R$ 38.823,00); b) nº 1.941/98 (Siafi 361734), para
a construção e extensão da rede de esgotamento sanitário, no valor de R$ 120.000,00 - transferido em
três parcelas de R$ 40.000,00, em 24.09, 24.10 e 16.12.98); nº 2.040/99 (Siafi 387550) no valor de R$
200.000,00, objetivando a construção do Sistema de Esgotamento Sanitário (quantia transferida: R$
66.666,67, em 12.06.00)
- Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – Fnde: a) nº 60.032/99 (Siafi 371224),
relativo ao Programa de Garantia de Renda Mínima (quantias transferidas: três parcelas de R$
256.576,41, a 1ª em 18.06.99, a 2ª em 13.09.99 e a 3ª em 27.12.99; b) nº 68.124/99 (Siafi 376730)
referente ao Programa Nacional de Saúde do Escolar – compra de óculos para alunos da 1ª série do ensino
fundamental (quantia transferida em 07.12.99: R$ 10.965,00);
- Ministério da Cultura: Convênio nº 223/99 (Siafi 380740), para a construção do Centro Cultural
de Araci (R$ 160.000,00, valor transferido em 22.12.99);
- Ministério da Saúde: Convênio relativo ao Programa de Incentivo às Ações de Combate as
Carências Nutricionais (exercícios de 1999/2000), tendo sido transferido mensalmente a quantia de R$
13.410,00.
2.Concernentemente ao Convênio nº 1.320/98, a equipe de auditoria assinalou que não foram
localizados nos arquivos da Prefeitura os processos relativos: a licitação, aos pagamentos (ou documentos
comprobatórios de despesas: notas de empenho, notas fiscais, comprovantes de serviços prestados, ordens
de pagamento) e à prestação de contas apresentada ao concedente. A atual Prefeita informa que, como
não há nos arquivos da Prefeitura qualquer informação à respeito das ações executadas, o Município
interpôs a Ação de Ressarcimento nº 203/2001. Dessa forma há que se promover a citação do responsável
para que apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundação Nacional de Saúde - Funasa a
quantia transferida, devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais.
3.Com relação ao Convênio nº 1.941/98 a equipe registra que também não foram localizados nos
arquivos da Prefeitura o processo licitatório e o plano de trabalho (posteriormente anexado ao processo), e
que não foi possível verificar in loco a execução do objeto, uma vez que não se obteve informações sobre
o local da obra e os quantitativos dos serviços contratados.
4.Após as diligências efetivadas, constatou-se incorreções nas informações constantes da Relação
de Bens Adquiridos ou Construídos (fl. 26 do volume principal), bem como discrepância entre os
quantitativos previstos no Plano de Trabalho (195/8 do vol. principal) e aqueles consignados no Relatório
de Execução Físico-Financeira (fl. 27 do vol. principal). A atual Prefeita informa que o Município
interpôs a Ação de Ressarcimento nº 101/2001 contra o ex-gestor.
5.De acordo com o Convênio nº 1941/98, Cláusula Segunda – das Obrigações – Subcláusula
Segunda), a prestação de contas deveria ser apresentada pelo convenente até 03.08.1999 e deveria conter:
a) relatório de cumprimento do objeto; b) cópia do Plano de Trabalho; c) cópia do convênio; d) relatório
da execução físico-financeira; e) demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os
recursos recebidos em transferência e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldos; f) extrato da conta bancária específica do período de
recebimento da 1ª parcela até o último pagamento; relação dos pagamentos efetuados; comprovante de
recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira,
quando for o caso; relação dos bens (adquiridos, produzidos ou construídos), quando se aplicar; j)
conciliação bancária; l) cópia do termo de aceitação definitiva da obra; m) cópia dos despachos
137
adjudicatórios e homologação das licitações realizadas ou justificadas para sua dispensa ou
inexigibilidade com o respectivo embasamento legal.
6.Diante do exposto, há que se promover a citação do responsável para que apresente alegações de
defesa e/ou recolha aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa a quantia de R$ 120.000,00,
transferida em três parcelas de R$ 40.000,00, em 24.09, 24.10 e 16.12.98, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora devidos.
7.No que se refere ao Convênio nº 2.040/99, a equipe de auditoria constatou que não havia ainda
sido transferida nenhuma quantia. No entanto, quando da elaboração do relatório, com base em
informações obtidas junto ao Siafi, verificou-se a transferência de R$ 66.666,67, conforme
2000OB004216, de 12.06.2000. Considerando que não se apurou irregularidades na aplicação de tais
recursos, mas tendo em vista as ocorrências verificadas na gestão de recursos públicos por parte do exPrefeito , entendo que se deva determinar a Fundação Nacional de Saúde que examine (ou reexamine,
caso já tenha apreciado) a prestação de contas relativa a esse convênio, objetivando verificar se os
recursos foram corretamente aplicados, instaurando a respectiva Tomada de Contas Especial, caso tenha
ocorrido irregularidades que resultaram em prejuízos à Funasa, dando-se notícia ao Tribunal no prazo de
60 dias.
8.Com relação aos convênios celebrados com o Fnde, observa-se que a prestação de contas relativa
ao Convênio nº 60.032/99 - Programa de Renda Mínima- não havia ainda sido recebida pela entidade
repassadora dos recursos, conforme informações contidas no expediente de fl. 200 do volume principal
(datado de 05.06.2001), não obstante as diligências promovidas pelo Fnde no sentido de que fosse
apresentada a respectiva prestação de contas, sob pena de instauração da Tomada de Contas Especial. No
que se refere ao Convênio nº 68.124/99, a equipe de inspeção detectou a inexistência de processo
licitatório para a aquisição de 731 óculos, adquiridos ao preço de R$ 15,00, de acordo com a Nota Fiscal
apresentada. Verificou-se ainda a inexistência nos arquivos da Prefeitura da relação dos beneficiários do
programa bem como da prestação de contas a entidade repassadora. Diante disso e considerando que até a
presente data não deu entrada nesta Corte nenhum processo de TCE do ex-gestor, com relação aos
recursos dos citados convênios, entendo que se deva promover a citação do responsável pelas quantias
transferidas.
9. Com referência ao Convênio nº 223/99 celebrado com o Ministério da Cultura, a equipe de
auditoria detectou a inexistência nos arquivos da Prefeitura do Plano de Trabalho, do processo licitatório,
do contrato de prestação de serviço, bem como irregularidades na movimentação da conta específica,
quais sejam: em 27.12.99 foi creditado o valor total do convênio, transferido integralmente em 30.12.99
para outra conta bancária, contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01; em 03 de janeiro os
recursos retornam à conta específica e em 05 de janeiro foi compensado o Cheque nº 998041, no valor de
R$ 32.000,00 (referente a Nota Fiscal nº 0072, emitida pela Produmus – CNPJ 02.779.388/0001-04); em
12.01.2000 transferência da quantia de R$ 68.000,00; em 17.01.2000 foi compensado o Cheque nº
998042, no valor de R$ 59.000,00 (referente à Nota Fiscal nº 0080, emitida pela Produmus); em
28.01.2000 foi debitada a quantia de R$4,00, relativa a fornecimento de cartão; em 31.01.2000 foi
creditada a quantia de R$ 4.010,00 e em 01.02.2000 foi compensado o Cheque nº 998043, no valor de R$
5.000,00, restando um saldo de R$ 6,00.
10.As informações da atual Prefeita dão conta que o ex-gestor não executou os itens 6 (com
exceção do subitem 6.1), 7, 8, 9, 10 e 11, equivalentes a 42,5% da obra e não intentou a ação de
desapropriação do imóvel onde procedeu a edificação, o que acarretará despesas futuras para o
Município. Além disso, há dúvidas sobre a qualidade dos serviços executados, pois como destacado pela
equipe de auditoria (fotografias juntadas aos autos), a obra não tem “pilares de sustentação”. Assim e
considerando que não consta dos autos memória de cálculo, quantitativos e preços dos itens não
executados, prejudicando a apuração precisa do valor a ser impugnado, entendo que é o caso de se
determinar ao Ministério de Cultura que adote as providências no sentido de instaurar a respectiva
Tomada de Contas Especial, caso tal providência não tenha sido adotada, para apurar o valor do débito a
ser imputado ao responsável, tendo em vista a não conclusão do objeto do Convênio nº 223/99, fixando
ao Órgão o prazo de 60 dias para comunicar ao Tribunal as medidas adotadas em cumprimento à
determinação ora expedida.
11.Consta ainda dos autos informações fornecidas pela atual administração sobre a não prestação de
contas relativa ao convênio celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto,
138
em 09.09.97, no valor de R$ 822.904,59, para a construção de um ginásio de esportes da vila olímpica,
tendo o Município interposto a Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, tombada sob o
nº 101/2001..
12.Segundo esclarece a Prefeita do Município (fls. 268/9 do vol. 1), foi celebrado contrato com a
empresa Acquacem Serviços de Saneamento Ltda, tendo sido o contrato considerado pelo ex-gestor como
executado. No entanto, esclarece que a situação está sendo discutida numa Ação de Anulação de Contrato
cumulada com a cobrança de valores considerando, tendo em vista que o volume das obras não refletia o
dispêndio dos valores nem o projeto previsto no convênio. Considerando a extinção do Indesp, conforme
Medida Provisória nº 2.049-24, de 26.10.00 (arts. 25 e 26), entendo que se deva determinar ao Ministério
do Esporte e do Turismo que reexamine a prestação de contas relativa ao referido convênio, e em caso de
comprovadas irregularidades, instaure a devida Tomada de Contas Especial, dando-se notícia ao Tribunal
no prazo de 60 dias das medidas adotadas.
13.Com relação aos recursos do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais, a
equipe de inspeção constatou que no exercício de 1999 foram repassados pela União a quantia de R$
160.920,00, não havendo comprovação da correta aplicação do valor de R$ 56.616,00. Ademais registrou
a equipe, com base na representação objeto do TC-011.789/99-9, juntado a estes autos, que o Município
teria adquirido leite em pó por preço superior ao mercado, bem como promovido a aquisição de produto
não compatível (sabão em pó) com recursos do citado programa.
14.Considerando que a equipe não anexou aos autos informações suficientes para confirmar ou
contestar o alegado superfaturamento da aquisição de leite, o então Relator dos autos determinou em seu
Despacho que a Secex/BA deveria adotar as devidas providências no sentido de apurar a existência de tal
fato. No entanto, observa-se que não foram trazidos aos autos as informações requeridas para viabilizar a
apuração do sobrepreço nas aquisições, não obstante as várias análises efetivadas no âmbito da Secex.
Dessa forma, entendo que se deva determinar ao Ministério da Saúde que reexamine as prestações de
contas do referido programa com relação ao Município de Araci/BA, referentes aos exercícios de 1999 e
2000, e se apurada a ocorrência de superfaturamento e/ou aquisição de produtos incompatíveis com os
objetivos do programa, instaure a devida Tomada de Contas Especial, dando-se notícias ao Tribunal a
respeito da matéria no prazo de 60 dias.
15.No que se refere às irregularidades apontadas na aplicação dos recursos relativos ao Fundef no
exercício de 1999 (aplicação de menos de 60% na remuneração do magistério, contrariando o disposto no
art. 7º da Lei nº 9.424/96; atraso no pagamento dos professores do ensino fundamental – diferenças de
13º relativas a 1998 e 13º referente a 1999 ainda não pagos em jun/2000; diferenças salariais referentes ao
período de jan/mai de 1998, conforme Lei Municipal nº 027/98 (Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério do Município), ainda não pagos em jun/2000 - e a utilização de 02 contas correntes para
movimentação dos recursos do Fundo – 58.021-x e 40.633-3), necessário se faz promover a audiência do
ex-gestor, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443/92, para que apresente as suas razões de justificativa,
preliminarmente à aplicação da sanção ora proposta pela Secex/BA.
16.Como se vê do relatório e deste voto a gestão do Sr. José Eliotério da Silva Zedafó à frente do
Município de Araci/BA não se pautou pela correta aplicação dos recursos públicos recebidos de órgãos e
entidades federais, o que inclusive ensejou a rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia. Assim, tendo em vista a necessidade de promover a citação do
responsável para que apresente alegações de defesa e/ou recolham as quantias devidas, devem os
presentes autos serem convertidos , nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 197 do Regimento
Interno do TCU, em processo de Tomada de Contas Especial.
17.Acrescente-se que, conforme comunicado ao Tribunal por vereadores da Câmara Municipal de
Araci – BA, as denúncias que a Comissão Parlamentar de Inquérito do Município de Araci – BA
encaminhou as Tribunais do Estado foram dadas como procedentes e levaram o Ministério Público a
ajuizar Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o responsável. Assim e
considerando que os vereadores solicitaram naquela oportunidade informações a respeito do desfecho do
TC nº 11.789/99-9, juntado a estes processo, entendo que se deva dar conhecimento à Câmara Municipal
de Araci - BA da decisão adotada pelo Tribunal nestes autos.
Ante o exposto, e concordando no essencial com a Unidade Técnica, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
139
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 198/2002 -TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC nº 008.509/2000-0 – c/ 02 volumes
Apensos: TC-011.789/1999-0 e TC-011.709/99-5
2. Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Araci - BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-BA
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. converter os presentes autos em processo de Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 197 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista as irregularidades
verificadas na aplicação de recursos federais na gestão do Sr. José Eliotério da Silva Zedafó;
8.2. com base no art. 12, I e II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, I e II, do Regimento Interno,
determinar a citação do responsável para que, no prazo de quinze (15) dias, promova o recolhimento aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
– Fnde, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos
termos da legislação vigente, a partir das datas especificadas, e/ou apresente suas alegações de defesa,
tendo em vista as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais, indicadas no voto que
fundamenta esta decisão, relativas aos convênios a seguir enumerados:
8.2.1. Fundação Nacional de Saúde: a) nº 1.320/98 (R$ 38.823,00 – 24.08.98); b) 1.941/98 (três
parcelas de R$ 40.000,00, em 24.09, 24.10 e 16.12.98);
8.2.2. Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – Fnde: a) nº 60.032/99 (três parcelas de
R$ 256.576,41, 18.06, 13.09 e 27.12.99); b) 68.124/99 (R$ 10.965,00);
8.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que reexamine, caso já tenha adotado tal medida, a
prestação de contas relativa ao Convênio nº 2.040/99, celebrado com o Município de Araci-BA,
instaurando a respectiva TCE, caso tenha ocorrido irregularidades com prejuízos à União, dando-se
notícias ao Tribunal no prazo de 60 dias;
8.4. determinar ao Ministério da Cultura que adote as devidas providências no sentido de instaurar
Tomada de Contas Especial, caso tal providência não tenha sido efetivada, com vistas a apurar o débito a
ser imputado ao responsável, tendo em vista a não conclusão do objeto do Convênio nº 223/99, firmado
com o Município de Araci-BA, fixando-lhe o prazo de 60 dias para comunicar ao Tribunal as medidas
adotadas em cumprimento ao determinado;
8.5. determinar ao Ministério do Esporte e do Turismo que reexamine a prestação de contas relativa
ao Convênio celebrado pelo extinto Indesp em 09.09.97, com o Município de Araci-BA, no valor de R$
822.904,59, e caso comprovadas as irregularidades noticiadas nestes autos, instaure a devida Tomada de
Contas Especial, dando-se notícia ao Tribunal no prazo de 60 dias a respeito da matéria;
8.6. determinar ao Ministério da Saúde que reexamine as prestações de contas relativas ao Programa
de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais apresentadas pelo Município de Araci – BA, nos
exercícios de 1999 e 2000, e, se apurada a ocorrência de superfaturamento e/ou aquisição de produtos
incompatíveis com os objetivos do programa, instaure a devida Tomada de Contas Especial,
comunicando-se ao Tribunal as providências adotadas a respeito do assunto;
8.7. determinar à Secex/BA que promova a audiência do Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, nos
termos do art. 12, I e III, da Lei nº 8.443/92, para que o responsável apresente suas razões de justificativa
a respeito das seguintes irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Fundef, no exercício de
1999: aplicação de menos de 60% na remuneração do magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei
nº 9.424/96; atraso no pagamento dos professores do ensino fundamental (diferenças de 13º relativas a
140
1998 e 13º referente a 1999 ainda não pagos em jun/2000; diferenças salariais referentes ao período de
jan/mai de 1998, conforme lei municipal de cargos e salários, ainda não pagos em jun/2000 ); e a
utilização de duas contas correntes para movimentação dos recursos do referido Fundo – 58.021-X e
40.663-3;
8.8. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Câmara Municipal de Araci-BA, para ciência e providências de suas alçadas.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2a CÂMARA
TC-005.465/1995-8 (c/1 volume)
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
Interessadas: Ivonne Donato Nogueira e Odette Helena Ribeiro
Ementa: Pensão prevista no art. 217 da Lei n.º 8.112/90. Concessões: à viúva do ex-servidor
José Cláudio Nogueira Filho e à irmã da ex-servidora Joanna de Deus Ribeiro. Concessão de
parcelas determinadas por sentença judicial. Sentença por liminar. Legalidade das concessões.
Determinações: - exclusão da parcela; e - acompanhamento da ação judicial. Anotações pela
SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Tratam-se de concessões de Pensão com base no art. 217, da Lei n.º 8.112/90, a primeira instituída
pelo ex-funcionário José Cláudio Nogueira Filho, em favor da viúva Ivonne Donato Nogueira, a segunda
instituída pela ex-funcionária Joanna de Deus Ribeiro, em favor da irmã Odette Helena Ribeiro. Tendo
como órgão concedente a Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro.
2. Da análise do processo, verificam-se, no cálculo das pensões, parcelas descritas como "sentença
judicial" . Consta ainda que a sentença a que se referem essas parcelas foi, posteriormente, cassada por
força de liminar concedida em Agravo de Instrumento.
3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, ao analisar a matéria, propõe o julgamento pela
legalidade das concessões, com determinação na forma da instrução de fl. 33, de cujos termos destaco e
adoto como parte do Relatório os excertos a seguir:
"DIANTE DO EXPOSTO, PROPOMOS SEJAM CONSIDERADAS LEGAIS AS CONCESSÕES EM
EXAME, E ORDENADO O REGISTRO DOS ATOS DE FLS. 27/32, SEM PREJUÍZO DE DETERMINAR
AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA ACOMPANHAR A AÇÃO JUDICIAL ..., ATÉ SUA DECISÃO
DEFINITIVA, DANDO CUMPRIMENTO AO QUE VIER A SER DECIDIDO NO MÉRITO."
4.O douto representante do Ministério Público, manifestando-se à fl. 34, põe-se de acordo, no
mérito, com a proposição da Unidade Técnica, sugerindo determinação para excluir, do cálculo das
pensões a parcela denominada "sentença judicial".
5.Em exame mais acurado dos autos, verifica-se que, por seus fundamentos, assiste razão, tanto à
Unidade Técnica quanto ao Ministério Público. Destarte, entendo que uma determinação pode
perfeitamente ser levada a efeito, sem prejuízo da outra.
141
Ante todo o exposto, e acolhendo, no mérito, os pareceres da SEFIP e do Ministério Público, VOTO
por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N? 199/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-005.465/1995-8 (c/1 volume)
2. Classe de Assunto: (V) Pensão Civil
3. Interessadas: Ivonne Donato Nogueira e Odette Helena Ribeiro
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos artigos 21, 186 e
188 do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. considerar legais as concessões das pensões, de que tratam os autos, a Ivonne Donato Nogueira
e a Odette Helena Ribeiro, ordenando o registro dos atos de fls. 27/32;
8.2. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro que:
8.2.1. exclua do cálculo das referidas pensões as parcelas denominadas "sentença judicial", fazendo
cessar o respectivo pagamento, no prazo de quinze dias contados da notificação desta Decisão, nos termos
do art. 191 do Regimento Interno, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas a maior pelas
beneficiárias, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.2.2. acompanhe a ação judicial, até sua decisão definitiva, dando cumprimento ao que vier a ser
decidido no mérito; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC-006.745/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Escola Técnica Federal de Ouro Preto/MG
Interessados: Sebastião da Rocha (52/53), Ângelo Ansaloni Neto (54/55), Davi Pereira Lopes
(56/57), Evandro Faria de Figueiredo (58/59), Walter Guimarães Lopes (60/61), Wanda de
Souza e Silva (62/63), Maria do Carmo de Carvalho (64/65), Célia Maria Fortes Pimenta
Perdigão (66/67) e José Antônio Nonato Maia (68/69).
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Escola Técnica
Federal de Ouro Preto/MG. Legalidade das concessões, com a determinação de excluir as
142
seguintes parcelas: - hora extra, da aposentadoria de Ângelo Ansaloni Neto; e - quintos, da
aposentadoria de Wanda de Souza e Silva. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da Escola Técnica Federal de Ouro
Preto/MG. Verificadas na composição dos proventos as seguintes parcelas indevidas: - horas extras, na
aposentadoria do servidor Ângelo Ansaloni Neto; - quintos anteriores à vigência da Lei nº 8.911/94, na
aposentadoria de Wanda de Souza e Silva. Vale ressaltar que esses dois servidores, antes do advento do
Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), eram vinculados ao regime da CLT.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fl. 70/71, manifesta-se pela
legalidade das concessões.
3.Por sua participação regimental o douto Representante do Ministério Público, pondo-se, no
mérito, de acordo com a Unidade Técnica, manifesta-se por meio do Parecer de fls. 72/73, sugerindo que
se façam determinações. Para melhor esclarecimento da matéria, colaciono a seguir os termos do referido
pronunciamento:
Trata-se de processo consolidado referente a nove aposentadorias na Escola Técnica Federal de
Ouro Preto/MG.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP, analisando o feito, promoveu diligência para, entre
outras providências, o Controle Interno esclarecer o parecer de ilegalidade emitido nas aposentadorias de
Evandro Faria de Figueiredo (fls. 9/10), Walter Guimarães Lopes (fls. 11/12) e Wanda de Souza e Silva
(fls. 13/14), bem como enviar cópia da sentença judicial que concedeu a Ângelo Ansaloni Neto (fls. 3/4)
parcela intitulada Hora Extra Judicial.
Em atenção à diligência foram prestadas as seguintes informações (fl. 19A):
a) Ângelo Ansaloni Neto (fls. 3/4): o pagamento de hora extra incorporada foi estabelecido por
meio de acordo firmado entre o servidor e a Universidade Federal de Ouro Preto (órgão de lotação
anterior à ETFOP) e homologado pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
b) Evandro Faria de Figueiredo (fls. 9/10) e Walter Guimarães Lopes (fls. 11/12): o parecer de
ilegalidade deu-se em virtude da acumulação de quintos com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
A vantagem dos quintos já foi excluída da remuneração destes servidores.
c) Wanda de Souza e Silva (fls. 13/14): o parecer de ilegalidade deu-se em virtude de concessão de
quintos a ex-celetista antes da Lei nº 8.911/94, pago cumulativamente com a vantagem do art. 193 da Lei
nº 8.112/90.
Retificados os atos, a SEFIP propõe a legalidade e o registro das concessões (fls. 52/69).
Relativamente à hora extra incorporada, a jurisprudência do E. TCU é firme no sentido de
considerar indevida a continuidade do pagamento de vantagens incompatíveis com o RJU à servidores exceletistas.
Neste sentido dispõe a Súmula/TCU nº 241:
"As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº
8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego,
regido então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do
citado diploma legal".
No entanto, há que se observar se, à época da mudança de regime, foi preservado o valor nominal
da remuneração do servidor, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade, consoante
Decisões da 2ª Câmara do TCU nos 214/2001 e 360/2001.
Quanto à aposentadoria de Wanda de Souza e Silva, observa-se que o ato de fls. 62/63, ainda
consigna a vantagem dos quintos antes de 12/07/94, data em que este benefício passou a ser devido aos
servidores ex-celetistas.
No tocante às aposentadorias de Evandro Faria de Figueiredo (fls. 58/59) e Walter Guimarães
Lopes (fl. 60/61) cumpre observar que o benefício dos quintos da Lei nº 8.911/94 pode ser pago
cumulativamente com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, nos termos da Decisão nº 781/2001 do
Plenário/TCU.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pela legalidade e registro das
concessões (fls. 52/69), com as seguintes determinações:
143
a) aposentadoria de Ângelo Ansaloni Neto (fls. 54/55): excluir a parcela relativa à hora extra
incorporada no regime celetista, uma vez que é incompatível com o Regime Jurídico Único, conforme
jurisprudência do E. TCU, ressalvada a irredutibilidade salarial à época da transposição para o RJU;
b) aposentadoria de Wanda de Souza e Silva (fls. 62/63): excluir a parcela dos quintos e deferir este
benefício a partir de 12/07/94, submetendo-o a exame do E. TCU nos termos da IN 16/97.
Ante todo o exposto, acolhendo o mérito dos pareceres, na forma apontada pelo Ministério Público,
VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N? 200/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-006.745/1997-0
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Sebastião da Rocha, Ângelo Ansaloni Neto, Davi Pereira Lopes, Evandro Faria de
Figueiredo, Walter Guimarães Lopes, Wanda de Souza e Silva, Maria do Carmo de Carvalho, Célia Maria
Fortes Pimenta Perdigão e José Antônio Nonato Maia.
4. Órgão: Escola Técnica Federal de Ouro Preto/MG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legais as concessões das aposentadoria aos interessados enumerados no item 3
acima, ordenando o registro dos atos de fls. 52/69;
8.2. determinar à Escola Técnica Federal de Ouro Preto/MG que:
8.2.1. exclua do cálculo dos proventos do Sr. Ângelo Ansaloni Neto a parcela relativa a horas extras
incorporada no regime celetista;
8.2.2. exclua do cálculo dos proventos da Sra. Wanda de Souza e Silva a parcela relativa a quintos e
reinclua essa parcela a partir de 12.07.1994, vigência da Lei nº 8.911/94;
8.2.3. proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno
desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da
Súmula n? 106 da Jurisprudência deste Tribunal; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento à Escola Técnica Federal de Ouro Preto/MG.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-854.079/1997-1
144
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Escola Superior de Agricultura de Mossoró - RN
Interessada: Iracema Albuquerque de Paula
Ementa: Concessão de aposentadoria contando tempo de serviço averbado sem a
apresentação da pertinente certidão - em desacordo com a Súmula nº 159. Ilegalidade da
concessão. Recusa ao registro do ato concessório. Aposentadoria do servidor Iran de Assis
Duarte não ultimada nos preceitos da IN/TCU nº 16/97. Determinações ao órgão de origem.
Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examina-se nos presentes autos concessão de aposentadoria à servidora do Quadro de Pessoal da
Escola Superior de Agricultura de Mossoró - RN, Iracema Albuquerque de Paula, contando, para esse
fim, tempo de serviço em atividade privada, averbado sem a competente certidão expedida pelo INSS.
Assim, essa averbação contraria o preceituado no Enunciado nº 159 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal.
2.Consta ainda, dos presentes autos elementos referentes a aposentadoria do servidor Iran de Assis
Duarte, sem, no entanto, ter sido disponibilizado o pertinente ato concessório na forma preconizada na
IN/TCU nº 16/97.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, fls. 132/133, manifesta-se pela ilegalidade da
aposentadoria de Iracema Albuquerque de Paula, com recusa ao registro do ato de fls. 01/02 e pela
determinação ao órgão de origem para que disponibilize regularmente a aposentadoria do servidor Iran de
Assis Duarte. Para melhor esclarecimento do feito colaciono, a seguir, trechos da instrução:
“Tratam os autos de aposentadoria da servidora Iracema Albuquerque de Paula, no cargo de
Técnico em Laboratório, fundamentada no art. 186, inciso III, 'a', da Lei nº 8.112/90, com proposta de
ilegalidade por parte do Controle Interno.
Em razão do referido Parecer, a Secretaria de Controle Externo/RN encaminhou o ofício de
audiência nº 859/2000, datado de 04/12/2000 (fl. 51), ao ex-Diretor da Escola Superior de Agricultura de
Mossoró/RN, senhor João Weine Nobre Chaves, para apresentar razões de justificativas e/ou
esclarecimentos acerca das seguintes irregularidades:
a) determinação de averbação de tempo de serviço, desacompanhada de certidão emitida pelo órgão
competente, dos servidores: Iracema Albuquerque de Paula e Iran de Assis Duarte, contrariando a Súmula
nº 159 do TCU;
b) demora (de mais de um ano) para atender recomendação da DFC/RN para anulação dos Atos de
Concessão de Aposentadoria dos citados servidores, por estarem em situação irregular; e
c) em decorrência dos fatos acima relatados, prejuízo ao Erário, caracterizado pela remuneração de
servidores aposentados indevidamente.
Em resposta, o senhor João Weine Nobre Chaves, nos enviou os elementos de fls. 53/129.
Analisando a referida documentação, esta Unidade Técnica constatou que o senhor João Weine
Nobre Chaves, apesar de alegar que havia cumprido ordem judicial (fl. 53), no que se refere a aceitação
da averbação do tempo de serviço da servidora Iracema Albuquerque de Paula, descumpriu o Enunciado
da Súmula nº 159, desta Corte de Contas, tendo em vista a falta da Certidão de Tempo de Serviço emitida
pela INSS, com a referida averbação apresentada para aposentadoria, tendo o mesmo cancelado tal ato,
em 06/11/1998 (fl. 93).
Em relação à averbação do tempo de serviço do servidor Iran de Assis Duarte, cuja aposentadoria
não consta deste processo, alega não ter sido ele o autor da mencionada averbação, pois, à época, o
Diretor responsável era o Sr. Joaquim Amaro Filho (fl. 112). Apesar disso, foi o próprio senhor João
Weine Nobre Chaves, quem tornou sem efeito a Portaria ESAM nº 131/98, em 06/11/1998.
No que se refere à justificativa para a demora no atendimento da recomendação feita pela DFC/RN
(fl. 41), datada de 22/08/1997, para anulação do Ato de Concessão de Aposentadoria da servidora
Iracema Albuquerque de Paula, o senhor João Weine Nobre Chaves alega ter recebido o comunicado
oficial apenas em meados de novembro de 1998 (fl. 59), motivo pelo qual somente em 06/11/1998, por
intermédio da Portaria nº 132, veio a tornar sem efeito a Portaria ESAM nº 242, de 10/12/1996.
145
Quanto ao item que aponta "prejuízo ao Erário", tendo em vista a volta dos servidores às suas
funções, entendemos satisfatórias as justificativas apresentadas pelo senhor João Weine Nobre Chaves às
fls. 59/60 dos autos.
Ante o exposto, propomos:
1) seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro de fls. 01/02, em favor de
Iracema Albuquerque de Paula;
2) seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal; e
3) seja determinado à Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM/RN, disponibilizar a
aposentadoria de Iran de Assis Duarte nos preceitos da IN/TCU nº 16/97.”
4.Considero oportuno esclarecer que, em se tratando de ilegalidade da aposentadoria em
decorrência, única e exclusivamente, de inadiplemento do tempo de serviço mínimo necessário para tal,
não há que se falar em importâncias pagas a maior e, conseqüentemente, em reposição de valores.
Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, os pareceres da Unidade Técnica e do nobre
representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N? 201 /2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-854.079/1997-1
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Iracema Albuquerque de Paula
4. Órgão: Escola Superior de Agricultura de Mossoró - RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria à Sra. Iracema Albuquerque de Paula, recusando
o registro do ato de fls. 01/02;
8.2. determinar à Escola Superior de Agricultura de Mossoró - RN que:
8.2.1. oriente a servidora Iracema Albuquerque de Paula quanto ao direito de optar pelo retorno à
atividade até completar o tempo suficiente para aposentadoria integral ou pela contagem do período de
inatividade para nova aposentadoria, nos termos da Súmula nº 74 deste Tribunal;
8.2.2. disponibilize a aposentadoria de Iran de Assis Duarte nos preceitos da IN/TCU nº 16/97; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento à Escola Superior de Agricultura de Mossoró - RN.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
146
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC-001.294/2002-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessado: José de Ribamar da Silva Ferreira Filho
Ementa: Aposentadoria concedida no cargo de Professor Adjunto, com fundamento no art.
40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal (na redação original). Impossibilidade do
arredondamento previsto no art. 101, da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade da concessão. Recusa de
registro ao ato de fl. 22. Determinação ao órgão de origem. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examina-se nos presentes autos a aposentadoria do servidor José de Ribamar da Silva Ferreira
Filho, no cargo de Professor Adjunto do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal do
Maranhão, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal (na redação
original), a partir de 16.01.92.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, fl. 44, contando com o aval do Ministério
Público, fl. 47, manifesta-se pela ilegalidade da concessão, nos termos que a seguir colaciono adotando-os
como parte do Relatório:
Cuidam os autos de aposentadoria do servidor José de Ribamar da Silva Ferreira Filho, no cargo de
Professor Adjunto IV, Graduado, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Maranhão, com
fundamento na letra "b", do inciso II, do art. 40 da Constituição Federal, combinado com o artigo 186,
inciso III, letra "b", da Lei nº 8.112/90 e mais as vantagens do item I, do artigo 192 da retro citada Lei,
com vigência a partir de 16.01.92, às fls. 22.
2. O interessado contava, ao aposentar-se, com 29 anos, 9 meses e 01 dia de efetivo exercício de
magistério, mapa de tempo de serviço de fl. 23, tendo sido feito o arredondamento para 30 anos.
3. Não obstante a aposentadoria do interessado ser anterior a 08.04.92, o arredondamento se deu
indevidamente, uma vez que para professor a lei exige trinta anos de efetivo exercício de magistério para
aposentadoria com proventos integrais.
4. Ante o exposto, propomos:
4.1. seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro de fl. 22 em favor de José
de Ribamar da Silva Ferreira Filho;
4.2. seja orientada a Universidade Federal do Maranhão quanto ao direito assegurado ao
interessado, no sentido de que deverá retornar à atividade para completar o tempo de serviço na função de
magistério, ou optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento 30/35, porém com fundamento
no art. 186, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.112/90;
4.3. determine a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da
decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
3.Por sua participação regimental, o douto representante, manifestando-se à fl. 47 dos autos, põe-se
de acordo com o pronunciamento da Unidade Técnica.
4.Nesse passo, considero oportuno esclarecer que, em se tratando de ilegalidade da aposentadoria
motivada, não por pagamento indevido mas por inadimplemento do requisito temporal, não há que se
falar em suspensão de pagamento, muito menos em restituição ao Erário ou sua dispensa por força da
Súmula nº 106 deste Tribunal.
5.O que se deve determinar é, s.m.j., a reversão do servidor à atividade para implemento do tempo
integral e atividade de magistério, para aposentadoria especial de professor, ou, se assim o desejar, que
faça a opção pela aposentadoria ordinária com proventos proporcionais.
Ante todo o exposto e acolhendo o mérito dos pareceres da Unidade Técnica e do nobre
representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
VALMIR CAMPELO
147
Ministro-Relator
DECISÃO N? 202/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-001.294/2002-9
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessado: José de Ribamar da Silva Ferreira Filho
4. Órgão: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria ao Sr. José de Ribamar da Silva Ferreira Filho,
recusando o registro do ato de fl. 22;
8.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que promova a reversão do servidor
à atividade para completar o tempo integral no exercício da função de magistério, para a aposentadoria
especial de professor, resguardando a este o direito de optar pela aposentadoria ordinária com proventos
proporcionais, sem computar o tempo de inatividade, na forma prevista no Enunciado nº 74 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas anotações,
dando-se conhecimento à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 016.529/1983-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Interessado: Sebastião Antônio de Archangelo
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Cargo isolado de provimento efetivo. Ilegalidade. Recusa
do registro. Aplicação da Súmula nº 235 -TCU. Determinação. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuida-se da aposentadoria de Sebastião Antônio de Archangelo, no Cargo de Chefe de Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, já registrada nesta Corte em Sessão de 30.08.1983.
Retornaram os autos para a apreciação de duas alterações. A primeira, referente à inclusão da
vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52, A segunda, relativa à inclusão da vantagem de que
trata o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445/76, com a redação dada pelos Decretos-lei nos 2.270/ 85 e
2.365/87. Ambas as alterações foram analisadas pela Sefip, tendo sido feita diligência junto ao Órgão de
origem, para os esclarecimentos necessários.
148
Anota a Unidade Técnica que consta, ainda, dos autos outra Apostila (fl. 72/73) que, em face da
alteração constante da Apostila de fl. 68/69, faz-se desnecessária a apreciação.
Assim, conclui a Sefip que:
a) com fundamento no art. 188 do Regimento Interno/TCU, considere legal o ato de fls. 68/69 e
determine o registro correspondente; e
b) com fundamento no art. 190 do Regimento Interno/TCU considere ilegal o ato de fl. 70/71 e
negue o registro correspondente.
O Ministério Público, em cota singela, segue a manifestação da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
O posicionamento deste Tribunal no que toca aos servidores ocupantes de cargo isolado de
provimento efetivo, como é o caso dos presentes autos, encontra-se bastante cristalizado, inclusive
alcançando o nível de Súmula – Enunciado nº 242:
O tempo de serviço exercido até a transformação do cargo isolado de provimento efetivo em cargo
comissionado não pode ser aproveitado para fins de “quintos” e de concessão da vantagem prevista no art.
180 da Lei nº 1.711, de 28-10-52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº 8.112, de 11-12-90).
Essa orientação aplica-se integralmente ao presente caso, porquanto na apostila de fls. 70/71 há
inclusão de vantagens que não podem integrar os proventos do inativo, notadamente porque, como
esclarece o próprio Órgão de origem, “o interessado, s.m.j., não faz jus à percepção da vantagem prevista
no art. 180 da Lei nº 1.711/52, que pressupõe o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou
função gratificada, o que não se enquadra no presente caso”.
Ora, se o interessado jamais ocupou cargo em comissão, não poderia perceber vantagens inerentes a
esse cargo, conforme orienta a jurisprudência desta Casa – Decisões nº 352/1997 – Plenário e 022/2002 –
1ª Câmara.
Por outro lado, entendo aplicável ao caso em tela a Súmula 235 – TCU, vez que não vislumbro boa
fé nessa forma de percepção de proventos.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 203/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 016.529/1983-9
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Sebastião Antônio de Archangelo
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar legal a alteração de fls. 68/69, determinando seu registro, e ilegal a alteração da
aposentadoria de fls. 70/71, com recusa do registro deste ato, determinado-se a reposição dos valores
recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da Súmula nº 235/TCU;
8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
149
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 250.025/1986-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Interessada: Yone Paes Marques de Oliveira
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Cargo isolado de provimento efetivo. Inclusão de
vantagens indevidas. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula nº 235/TCU.
Determinação. Ciência à interessada.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução realizada pela Sefip, com a qual está de acordo o Representante
do Ministério Público.
“Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração da aposentadoria
concedida a Yone Paes Marques, constante do ato de fl. 50/51. A ex-servidora foi aposentada a partir de
19/01/86, conforme Ato TRTS-009/85 (fl. 07), no cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de
Secretaria (ex-PJ-1), com a vantagem pessoal – quintos da Lei 6.732/79 e a opção prevista no art. 3º, §
2º, do Decreto-lei nº 1.445/76, modificado pelo Decreto-Lei 2.270/85. A concessão foi julgada legal por
este Tribunal, em Sessão de 17/04/86, tendo sido registrado o ato correspondente (fl. 12).
Posteriormente, em 09.11.93, pelo requerimento de fl.45, a inativa solicitou revisão de proventos
para inclusão da vantagem do art. 184, da Lei 1.711/52, em substituição à da Lei 6.732/79, concedida na
inicial. A referida opção foi concedida pelo órgão de origem, mediante o despacho de fl. 47, tendo sido
emitido o ato de alteração de fl. 48 e, após correção no percentual da Gratificação Extraordinária para
170% , o de fl. 50/51.
Conforme análise procedida nos autos, o cargo isolado de provimento efetivo de Diretor de
Secretaria, no qual o interessado se aposentou, teve seus vencimentos equiparados ao cargo em comissão
de Diretor de Secretaria da JCJ, código TRT DAS-101.2, por força do art. 6º da Lei nº 6.141/74 (fl. 34),
que ‘transformou’, no âmbito do TRT da 5ª Região, os Cargos Isolados de Provimento Efetivo de
Chefe de Secretaria, anteriormente ocupado pelo inativo (fls. 41/43), em Diretor de Secretaria, em
comissão.
Não obstante as análises e diligências anteriores (fls. 53 e 59) e as correções já efetuadas (fls.
51/51 e 64), cabe ressaltar que, na condição de optante pela remuneração do cargo em comissão, DAS –
CIPE, não é devida ao inativo a percepção das demais gratificações concedidas, Extraordinária,
Judiciária e de Nível Superior. Em se tratando de PJ, que é o caso em questão, a opção compreende o
próprio DAS (GADF+RM +Vencimento do cargo em comissão), a GATS e a vantagem do Art. 184, III,
da Lei 1.711/52. Daí se conclui estar incorreta a concessão, por estarem os proventos calculados em
desacordo com a legislação vigente.
Quanto à informação de fl. 64, não consta dos autos, tampouco do SISAC, nem a Apostila, nem o
Ato Concessório correspondente.
150
Assim sendo, proponho ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190 de seu Regimento
Interno, considere ilegal o ato de fls. 50/51 e negue o registro correspondente, com a determinação de
serem ressarcidas ao Erário, as importâncias pagas indevidamente ao inativo, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União e
ser incluído no SISAC o ato e o título correspondente à alteração de fl. 64.”
É o Relatório.
VOTO
O posicionamento deste Tribunal no que toca aos servidores ocupantes de cargo isolado de
provimento efetivo, como é o caso dos presentes autos, encontra-se bastante cristalizado, inclusive
alcançando o nível de Súmula – Enunciado nº 242.
Embora aquela orientação não se aplique integralmente ao presente caso, de se ver que, no presente
caso, há percepção de vantagens que não podem integrar os proventos da inativa, como apontou os
pareceres, a exemplo da Gratificação Extraordinária, haja vista sua condição de optante pela remuneração
do cargo em comissão (Decisões nº 352/1997 – Plenário e 022/2002 – 1ª Câmara), tendo em vista,
inclusive, que a própria Apostila de fl. 64 esclarece que a inativa “passou a perceber de acordo com a Lei
nº 9.030/95.”
Entendo, outrossim, aplicável ao caso em tela a Súmula 235 – TCU, vez que não vislumbro boa fé
nessa forma de percepção de proventos.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 204/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 250.025/1986-8
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Yone Paes Marques de Oliveira
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo
ato, determinado-se a reposição dos valores recebidos indevidamente pela interessada, nos termos da
Súmula nº 235/TCU;
8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos da interessada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
151
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 002.594/2001-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Interessadas: Terezinha Nepomuceno Lemes dos Santos e Eunice Maria Caliman Damázio
Ementa: Aposentadoria. Não comprovação de tempo de atividade rural. Ilegalidade. Recusa
dos registros. Aplicação da Súmula nº 235/TCU. Determinação. Ciência às interessadas.
RELATÓRIO
Em exame as aposentadorias de Terezinha Nepomuceno Lemes dos Santos e Eunice Maria Caliman
Damázio, nos Cargos de Oficial de Justiça Avaliador e de Técnico Judiciário, respectivamente, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo parecer do órgão de controle interno,
inicialmente, foi pela legalidade.
Instruídos os autos pela Sefip, foi proposta diligência com vistas a ser validado pelo INSS o tempo
de serviço rural constante dos mapas de tempo de serviço das servidoras, ante o decidido por esta a Corte
no TC nº 004.810/98-8.
Em resposta, o INSS informou que a documentação apresentada, referente a atividade rural das
requerentes, não são provas plenas, não ratificando, assim, o período de atividade rural.
Com essa manifestação da Previdência Social e a conseqüente exclusão do tempo de atividade rural,
observa a instrução que “as interessadas não mais farão jus a aposentadoria na forma inicialmente
requerida, salvo se fizerem opção pela contagem do tempo de inatividade, conforme prevê a Súmula nº
74 desta Casa.”
Desta forma, propõe a Unidade Técnica, com fundamento no art. 190 do Regimento Interno desta
Casa, que o Tribunal considere ilegais os atos concessórios de fls. 01/02, 03/04, bem como a alteração de
fls. 45/49, com recusa dos respectivos registros, determinando ao Órgão de origem que: a) promova a
exclusão do período invalidado do tempo de serviço das interessadas; b) dê ciência às inativas quanto ao
direito de terem computado o tempo de inatividade apenas para fins de nova aposentadoria, conforme
prevê a Súmula 74 deste Tribunal; c) elabore novos atos de aposentadoria nos moldes acima referidos,
para nova apreciação desta Corte de Contas; d) promova os ajustes financeiros, se for o caso, conforme
preceitua o § 1º do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, aplicando-se o entendimento da Súmula
106.
O Ministério Público está de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em vista do que ficou demonstrado nos autos, a presente concessão não pode prosperar.
Por outro lado, não se comprovando o tempo de serviço necessário para a aposentação, por meio
mais básico para esse fim, que é a certidão de tempo de serviço, creio inadequada a proposição de se
aplicar o entendimento da Súmula 74 desta Corte neste caso, e seus corolários, mesmo porque não está
suficientemente configurada nos autos a boa-fé das ex-servidoras.
Dessa forma, acompanhando, no essencial, os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda
Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua deliberação.
152
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de abril de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 205/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 002.594/2001-1
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessadas: Terezinha Nepomuceno Lemes dos Santos e Eunice Maria Caliman Damázio
4.Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as aposentadorias em exame, com a recusa dos registros dos respectivos atos,
determinado-se a reposição dos valores recebidos indevidamente pelas interessadas, nos termos da
Súmula nº 235/TCU;
8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos das interessadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena
de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-017.524/1993-8
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Universidade Federal do Ceará
INTERESSADA: Vicente Paulo Jorge Lemos.
Ementa: Aposentadoria especial de professor. Utilização do instituto do arredondamento
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8.112/90. Ilegalidade, com recusa de registro
ao respectivo ato. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo
ato que poderá prosperar. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria especial a Vicente Paulo Jorge Lemos, no
cargo de Professor Adjunto, nível 4, da Universidade Federal do Ceará, com vigência a contar de
10.10.1991 (segundo o ato de fl. 10), fundamentada no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição
153
Federal c/c o parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8.112/90, com os proventos acrescidos pela vantagem
prevista no inciso I do art. 192 desta Lei.
Ao analisar o feito (fls. 12/13), a então Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) verificou que
fora utilizado o instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei n° 1.711/52,
incompatível com as disposições da Constituição de 1988. Por essa razão, foi proposto o julgamento pela
ilegalidade, com o qual o Ministério Público anuiu (fl. 13-v)
Em despacho de fl. 28, o então Relator do processo, eminente Ministro Bento bugarin, determinou o
sobrestamento do feito, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária de 31.10.1996, por tratar-se de
matéria que envolve a aplicação dos enunciados n°s 74 e 106.
Com o advento da Decisão Administrativa n° 560/97 – Plenário, a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal (SEFIP), diante do fato de o servidor contar com apenas 29 anos, 6 meses e 5 dias de efetivo
exercício de funções de magistério, formulou as seguintes propostas (fl. 30):
a) seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro do ato de fl. 13;
b) seja dispensada a reposição dos valores indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado n°
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
c) seja orientada a origem quanto ao direito assegurado ao interessado, no sentido de:
c.1) retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com
proventos integrais como Professor;
c.2) optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento, porém com outro fundamento.
O Ministério Público aquiesceu à proposta da Unidade Técnica (fl. 30-v).
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres quanto ao mérito. Remansoso é o entendimento desta Corte de Contas
no sentido de que o tempo de serviço para aposentadoria especial de professor deve ser aquele prestado
exclusivamente em funções de magistério. Assim, para que o interessado possa beneficiar-se dessa
concessão voluntária aos 30 (trinta) anos de serviço com proventos integrais é necessário que comprove o
efetivo exercício durante esse período em função de docente, na forma da Constituição Federal, art. 40,
inciso III, alínea “b”, em sua redação original. Não há falar em utilização do instituto do arredondamento,
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, uma vez que, sendo a aposentadoria especial,
devem ser observadas estritamente as regras a ela relativas.
Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão nº 413/2000, Ata nº
42/2000, 2ª Câmara), seria prudente adotar, neste processo, o mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à
concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 caso o inativo opte por retornar à
atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais ou
aposentar-se com proventos proporcionais na razão de 30/35 avos, com fulcro na Constituição Federal,
art. 40, inciso III, alínea “c”, em sua redação original. Nesta hipótese, admite-se a utilização do instituto
do arredondamento, uma vez que a concessão em exame é anterior a 8.4.1992, data em que o Supremo
Tribunal Federal suspendeu a eficácia do parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8.112/90.
Da mesma forma, na hipótese de o servidor optar por retornar à atividade para completar o tempo
de magistério necessário, ser-lhe-á deferida a vantagem de que cuida o inciso I do art. 192 da Lei n°
8.112/90.
Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 206/2002 - TCU - 2ª Câmara
154
1. Processo nº 017.524/1993-8
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Vicente Paulo Jorge Lemos.
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, por violar a
Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se a reposição
dos valores recebidos, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
8.2. orientar a entidade de origem no sentido de que o interessado poderá optar por retornar à
atividade para complementar o tempo de serviço em funções de magistério necessário à aposentação com
base na alínea “b” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, ou por se
aposentar com proventos proporcionais a 30/35 avos, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal, em sua redação anterior, com utilização, neste caso, do instituto do arredondamento
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8.112/90;
8.3. determinar à entidade de origem que:
8.3.1. encaminhe o novo ato concessório para exame nos moldes da IN/TCU nº 16/97;
8.3.2. suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento das
determinações de que cuidam os subitens 8.3.1 e 8.3.2, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-002.640/1994-5
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
INTERESSADA: Mário Alves Sobrinho.
Ementa: Aposentadoria especial de professor. Utilização do instituto do arredondamento
previsto no § 2° do art. 78 da Lei nº 1.711/52. Ilegalidade, com recusa de registro ao
respectivo ato. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo ato
que poderá prosperar. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria especial a Mário Alves, no cargo de
Professor Adjunto, nível 4, da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, com vigência a contar de
6.9.1989 (DOU de fl. 10), fundamentada no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal c/c o §
155
2° do art. 78 da Lei n° 1.711/52, com os proventos acrescidos pela vantagem prevista no inciso II do art.
184 desta Lei.
Ao analisar o feito (fls. 26/27), a então 2ª SECEX verificou que fora utilizado o instituto do
arredondamento previsto no § 2° do art. 78 da Lei n° 1.711/52, incompatível com as disposições da
Constituição de 1988. Por essa razão, foi proposto o julgamento pela ilegalidade, com o qual o Ministério
Público anuiu (fl. 27-v)
Em despacho de fl. 28, o então Relator do processo, eminente Ministro Bento Bugarin, determinou
o sobrestamento do feito, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária de 31.10.1996, por tratar-se de
matéria que envolve a aplicação dos enunciados n°s 74 e 106.
Com o advento da Decisão Administrativa n° 560/97 – Plenário, a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal (SEFIP), diante do fato de o servidor contar com apenas 29 anos, 6 meses e 5 dias de efetivo
exercício de funções de magistério, formulou as seguintes propostas (fl. 30):
a) seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro do ato de fl. 13;
b) seja dispensada a reposição dos valores indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado n°
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
c) seja orientada a origem quanto ao direito assegurado ao interessado, no sentido de:
c.1) retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com
proventos integrais como Professor;
c.2) optar pela aposentadoria proporcional com arredondamento, porém com outro fundamento.
O Ministério Público aquiesceu à proposta da Unidade Técnica (fl. 30-v).
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres quanto ao mérito. Remansoso é o entendimento desta Corte de Contas
no sentido de que o tempo de serviço para aposentadoria especial de professor deve ser aquele prestado
exclusivamente em funções de magistério. Assim, para que o interessado possa beneficiar-se dessa
concessão voluntária aos 30 (trinta) anos de serviço com proventos integrais é necessário que comprove o
efetivo exercício durante esse período em função de docente, na forma da Constituição Federal, art. 40,
inciso III, alínea “b”, em sua redação original. Não há falar em utilização do instituto do arredondamento,
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, uma vez que, sendo a aposentadoria especial,
devem ser observadas estritamente as regras a ela relativas. De igual forma, o disposto no § 2° do art. 78
da Lei n° 1.711/52 é incompatível com as disposições constitucionais que regiam a aposentadoria especial
de professor.
Por se tratar de matéria análoga à abordada no TC-019.172/1993-1 (Decisão nº 413/2000, Ata nº
42/2000, 2ª Câmara), seria prudente adotar, neste processo, o mesmo posicionamento, ou seja, aplicar à
concessão a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 caso o inativo opte por retornar à
atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais ou
aposentar-se com proventos proporcionais na razão de 30/35 avos, com fulcro na Constituição Federal,
art. 40, inciso III, alínea “c”, em sua redação original. Nesta hipótese, admite-se a utilização do instituto
do arredondamento, uma vez que a concessão em exame foi efetuada com base no § 2° do art. 78 da Lei
n° 1.711/52, que nunca teve sua eficácia questionada, enquanto em vigor.
Da mesma forma, na hipótese de o servidor optar por retornar à atividade para completar o tempo
de magistério necessário, ser-lhe-á deferida a vantagem de que cuida o inciso II do art. 184 da Lei n°
1.711/52.
Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de abril de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
156
DECISÃO Nº 207/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 002.640/1994-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Mário Alves Sobrinho.
4. Entidade: Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, por violar a
Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea “b”, em sua redação original, dispensando-se a reposição
dos valores recebidos, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
8.2. orientar a entidade de origem no sentido de que a interessada poderá optar por retornar à
atividade para complementar o tempo de serviço em funções de magistério necessário à aposentação com
base na alínea “b” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, ou por se
aposentar com proventos proporcionais a 30/35 avos, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal, em sua redação anterior, com utilização, neste caso, do instituto do arredondamento
previsto no § 2° do art. 78 da Lei n° 1.711/52;
8.3. determinar à entidade de origem que:
8.3.1. encaminhe o novo ato concessório para exame nos moldes da IN/TCU nº 16/97;
8.3.2. suspenda o pagamento dos proventos do servidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento das
determinações de que cuidam os subitens 8.3.1 e 8.3.2, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
-TC-450.181/1989-8 (c/ 1 volume e 2 anexos).
-Natureza: Aposentadoria.
-Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
-Interessado: José Maria Monteiro David.
-Ementa: Aposentadoria. Alteração. Percepção dos valores do cargo do grupo DAS 6,
juntamente com as Gratificações Judiciária e Extraordinária, após o advento da Lei 9.030/95.
Entendimento firmado pelo Tribunal quanto a ser indevido o pagamento das referidas
gratificações a servidores ocupantes de cargos do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes
pela remuneração do cargo efetivo, na forma do artigo 2º da Lei 8.911/94. Ilegalidade da
157
alteração. Dispensa do desconto das importâncias percebidas indevidamente até a data da
publicação da Decisão 463/2000 –Plenário. Determinações.
RELATÓRIO
A concessão inicial de aposentadoria em favor de José Maria Monteiro David, Técnico Judiciário,
já foi considerada legal em Sessão de 06/11/79 (f. 39-v do TC-028.307/79-8 anexo), bem como a opção
pela vantagem do artigo 180 da Lei 1.711/52, em Sessão de 07/07/81 (f. 34-v do TC-033.449/80-5).
2.Examina-se, no momento, a alteração de f. 18 (volume I), relativa à opção pela vantagem do
artigo 2º, § 2º da Lei 9.030/95.
3.A SEFIP, em sua instrução de f. 35, verificando que foram incluídas nos proventos a remuneração
do cargo do grupo DAS 6 e as Gratificações Judiciária e Extraordinária, ressalta que “esta Corte de
Contas considera indevidos os pagamentos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas,
respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e Lei nº 7.758/89, aos servidores ocupantes de cargos do
grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei nº
8.911/94), após o advento da Lei nº 9.030/95”. Consigna, ainda, a Unidade Técnica que a parcela
referente ao salário-família não deve compor os proventos.
4.Considerando que a alteração em apreço está em desconformidade com a Decisão 250/99 –
Plenário, a SEFIP propõe que, com fundamento no artigo 190 do RI/TCU, seja considerada ilegal e
negado o registro do ato de f. 18 (volume 1), determinando-se o ressarcimento das importâncias
indevidamente pagas ao servidor, de acordo com os termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, c/c a Súmula
TCU 235.
A douta Procuradoria, representada por sua Procuradora, Drª. Maria Alzira Ferreira, acompanha o
posicionamento da SEFIP, dissentindo apenas quanto à determinação. Sugere que seja aplicada a Súmula
TCU 106, quanto às quantias recebidas de boa-fé pelo inativo, conforme a Decisão 512/2000 – Plenário
(in Ata 24/2000).
PROPOSTA DE DECISÃO
A matéria já encontra-se pacificada neste Tribunal, no sentido de ser indevido o pagamento das
Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e
6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, na forma do artigo 2º da Lei 8.911/94, após a edição
da Lei 9.030/95 (Decisão 471/2001, Sessão Plenária de 25/07/2001, in Ata 30/2001; Decisão 796/2001,
Sessão Plenária de 03/10/2001, in Ata 42/2001).
2.No tocante às importâncias indevidamente pagas, esta Corte de Contas, a lume da Decisão
Plenária 463/2000, in Ata 21/2000, vem orientando no sentido de ser dispensada a sua devolução até a
data da publicação do referido decisum (Decisão 756/2000, Plenário, Sessão de 13/09/2000).
Desse modo, acolho os pareceres uniformes e proponho que se adote a decisão que ora submeto a
esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
DECISÃO Nº 208/2002 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-450.181/1989-8 (c/ 1 volume e 2 anexos – TC-033.449/1980-5 e TC-028.307/1979-8).
2. Classe: V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: José Maria Monteiro David.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7.Unidade Instrutiva: SEFIP.
158
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração de f. 18 (volume 1) e recusar o seu registro;
8.2. dispensar o desconto das importâncias recebidas indevidamente, consoante a orientação
constante da Decisão 463/2000 – Plenário, até a data da publicação dessa Decisão;
8.3. determinar ao órgão de origem que proceda à cessação dos pagamentos relativos à alteração de
f. 18 (volume 1), no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 191 do RI/TCU; e
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 14/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 25/04/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
11.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
e
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14 - Tribunal de Contas da União