Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de
junho de
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
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cn=JOAO
AUGUSTO
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.13 00:12:47 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011. Edição nº 496
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
107/01/201110032010PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS,
FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000935-42.2010.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Joel Batista Dos Santos
Vítima(s): Danilo Conceição Dos Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR““T. Circunstanciado nº. 0000935-42.2010.805.0077““Aos 06 de abril de 2011,
às 10 horas e 30 minutos, nesta cidade de Esplanada-Bahia, na sala das audiências deste Juízo, sito no Fórum desta
cidade, em audiência designada pelo Exmo. Sr. Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto desta Comarca,
comigo escrivã do seu cargo abaixo assinado, pela mesma, foram apresentados os autos Ação Termo Circunstanciado Nº.
0000935-42.2010.805.0077 em que são partes o suposto autor Joel Batista dos Santos e a suposta vítima, Danilo Conceição dos Santos. Aberta a audiência e apregoadas as partes ausente justificadamente o Órgão do Ministério Público, diante
da promoção da Promotoria de Justiça Titular para comarca diversa e a cumulação de titularidade do Promotor de Justiça
substituto, o que impediu o seu comparecimento. Presente a suposta vítima, acompanhado de seu genitor, Everaldo Batista
dos Santos, desacompanhado de advogado. Ausente o suposto autor. Inicialmente a suposta vítima com a concordância de
seu genitor informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Pelo Juiz foi proferida a SENTENÇA: “Dispensado
o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. À vítima nos termos do art. 38 do CPP, tem 06 meses para exercer o
direito de representação em crimes em que tal condição é prevista. Na hipótese dos autos descreve-se, em tese crime de
ameaça (art. 147 do CP) que se processa mediante ação pública condicionada, o que denota a disponibilidades do desejo
de se ver processado a pessoa apontada como autor da infração penal. Na hipótese dos autos a suposta vítima, acompanhado de seu genitor Everaldo Batista dos Santos, resolveram renunciar ao direito de representação, aduzindo não haver
interesse na continuidade do feito. Posto isso, EXTINGO a punibilidade de Joel Batista dos Santos, nos termos do art. 107,
V, (primeira figura) do CP c/c 74, parágrafo único, da lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Presente intimado.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se
os autos com baixa no sistema SAIPRO. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto. Esplanada 06 de abril de
2011”. Nada mais havendo a ser acrescentado mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que vai digitado e
assinado por mim, ___________________, Escrivã e demais presentes.“Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz
Substituto““Danilo Conceição dos Santos“Suposta vítima““Everaldo Batista dos Santos“Genitor da suposta vítima
0000108-02.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Erisvaldo Alves Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Proc. nº 0000108-02.2008.805.0077 ( Numeração anterior = 1871153-6/2008)“AUTOR DO FATO : ERISVALDO
ALVES DOS SANTOS“VÍTIMA : SOCIEDADE““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e
declará-la, de ofício.““Nesse sentido : ““HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE.1. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação
aos crimes pelos quais a paciente estava sendo investigada, com a conseqüente declaração de ofício da extinção da
punibilidade estatal, perde o objeto a impetração que se destinava ao trancamento do inquérito judicial.2. Ordem julgada
prejudicada.(Habeas Corpus nº 37439/SC (2004/0109663-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.04.2007, unânime, DJ
07.05.2007). ““O delito imputado ao denunciado tipificado no art. 310, da Lei 9.503/1997, tem pena máxima de 01 (um) ano,
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portanto a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado operava-se em 02 (dois) anos, nos termos do art.
109,VI, do CP na redação vigente em 15/02/2008, portanto anterior a mudança implementada pela Lei 12.234/2010. ““Não
houve quaisquer dos marcos interruptivos previstos art. 117, do CP , desse modo, desde a data do fato já transcorreu mais
de 03 anos. ““POR TAIS RAZÕES, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade de
ERISVALDO ALVES DOS SANTOS, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código
Penal. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o
CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as
cautelas pertinentes. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000597-10.2006.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Maria Da Paz Dos Santos
Vítima(s): Maria Francisca De Jesus
Sentença: Proc. nº 0000597-10.2006.805.0077 ( Numeração anterior = 1170404-2/2006)“AUTOR DO FATO : MARIA DA PAZ
DOS SANTOS“VÍTIMA : MARIA FRANCISCA DE JESUS “““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da
Lei 9.099/95. ““A vítima não foi localizada no endereço declinado à autoridade policial por ocasião da lavratura do presente
Termo Circunstanciado, conforme certidão de fls. 22, verso. ““Tal circunstância é reconhecida pela jurisprudência como
renúncia tácita ou retratação tácia à representação, conduzindo à extinção do procedimento.““Nesse sentido : “JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal - Representação - Ofendido que fornece endereço inexistente por ocasião do Termo
Circunstanciado ou, após a sua lavratura muda de endereço sem comunicação à Autoridade processante - Renúncia tácita
- Ocorrência:- Em sede de Juizado Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da vontade de exercer
o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do
Termo Circunstanciado ou, após sua lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade processante, não se
justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena
de conflito com a finalidade da Lei nº 9.099/95.* Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator:
René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto nº 1.644) ( Ementário n.5 do TaCrimSP , disponível em http://www.tacrim.sp.gov.br/
jurisprudencia/ementario/html/ementario5.html) “E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação penal mediante Representação impõem-se a manifestação dos
ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou sacramental. As testemunhas do
fato não podem ter suas declarações implicitamente aceitas como interesse de Representação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo obrigação dizer a verdade e, dever de comparecer para prestar
testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as declarações testemunhais como condição de procedibilidade, e,
decorrido prazo superior há seis meses quando da regular Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e
declarada a extinção da punibilidade do Réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do Réu Luciano Alex Rocha, na forma do
art. 61, "caput" do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inc. IV (decadência) do Código Penal.(Apelação nº 016/97, Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PR, Jaguariaíva, Rel. Victor Martim Batschke. Apelante: Luciano Alex
Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).““POR TAIS RAZÕES, declaro extinta punibilidade de MARIA DA PAZ
DOS SANTOS ex vi do disposto no art. 75, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV (decadência) do CP c/c art. 38, do
CPP. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP
com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas
pertinentes. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000452-46.2009.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Halisson Augusto Paulino Dos Santos
Vítima(s): Givaldo Jozuel Dos Santos
Sentença: ““Proc. nº 0000452-46.2009.805.0077 ( Numeração anterior = 2660072-9/2009)“AUTOR DO FATO : HALISSON
AUGUSTO PAULINO DOS SANTOS“VÍTIMA : GIVALDO JOSUEL DOS SANTOS ““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos
termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ““A vítima não foi localizada no endereço declinado à autoridade policial por ocasião
da lavratura do presente Termo Circunstanciado, conforme certidão de fls. 20, verso. ““Tal circunstância é reconhecida pela
jurisprudência como renúncia tácita ou retratação tácia à representação, conduzindo à extinção do procedimento.““Nesse
sentido : “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal - Representação - Ofendido que fornece endereço inexistente por
ocasião do Termo Circunstanciado ou, após a sua lavratura muda de endereço sem comunicação à Autoridade processante
- Renúncia tácita - Ocorrência:- Em sede de Juizado Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da
vontade de exercer o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente
por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após sua lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade
processante, não se justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de
localizá-lo, sob pena de conflito com a finalidade da Lei nº 9.099/95.* Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo
- 8ª Câmara - Relator: René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto nº 1.644) ( Ementário n.5 do TaCrimSP , disponivel em http://
www.tacrim.sp.gov.br/jurisprudencia/ementario/html/ementario5.html) “E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação penal mediante Representação
impõem-se a manifestação dos ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou
sacramental. As testemunhas do fato não podem ter suas declarações implicitamente aceitas como interesse de Represen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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tação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo obrigação dizer a verdade e, dever de
comparecer para prestar testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as declarações testemunhais como condição
de procedibilidade, e, decorrido prazo superior há seis meses quando da regular Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e declarada a extinção da punibilidade do Réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto,
ACORDAM os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - 9ª Região, por unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do Réu Luciano
Alex Rocha, na forma do art. 61, "caput" do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inc. IV (decadência) do Código
Penal.(Apelação nº 016/97, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PR, Jaguariaíva, Rel. Victor Martim
Batschke. Apelante: Luciano Alex Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).“““POR TAIS RAZÕES, declaro
extinta punibilidade de HALISSON AUGUSTO PAULINO DOS SANTOS ex vi do disposto no art. 75, parágrafo único da Lei
9.099/95 c/c art. 107, IV ( decadência) do CP c/c art. 38, do CPP. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as
anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira
Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000539-07.2006.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jose Lima Dos Santos
Vítima(s): Fátima Santos Nascimento
Sentença: Processo nº 0000539-07.2006.805.0077 ( Numeração anterior = 1169826-4/2006)“AUTOR DO FATO : JOSÉ LIMA
DOS SANTOS“VÍTIMA : FÁTIMA SANTOS NASCIMENTO““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da
Lei 9.099/95. ““A vítima não foi localizada no endereço declinado à autoridade policial por ocasião da lavratura do presente
Termo Circunstanciado, conforme certidão de fls. 27, verso. ““Tal circunstância é reconhecida pela jurisprudência como
renúncia tácita ou retratação tácia à representação, conduzindo à extinção do procedimento.““Nesse sentido : “JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal - Representação - Ofendido que fornece endereço inexistente por ocasião do Termo
Circunstanciado ou, após a sua lavratura muda de endereço sem comunicação à Autoridade processante - Renúncia tácita
- Ocorrência:- Em sede de Juizado Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da vontade de exercer
o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do
Termo Circunstanciado ou, após sua lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade processante, não se
justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena
de conflito com a finalidade da Lei nº 9.099/95.* Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator:
René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto nº 1.644) ( Ementário n.5 do TaCrimSP , disponível em http://www.tacrim.sp.gov.br/
jurisprudencia/ementario/html/ementario5.html) “E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação penal mediante Representação impõem-se a manifestação dos
ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou sacramental. As testemunhas do
fato não podem ter suas declarações implicitamente aceitas como interesse de Representação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo obrigação dizer a verdade e, dever de comparecer para prestar
testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as declarações testemunhais como condição de procedibilidade, e,
decorrido prazo superior há seis meses quando da regular Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e
declarada a extinção da punibilidade do Réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do Réu Luciano Alex Rocha, na forma do
art. 61, "caput" do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inc. IV (decadência) do Código Penal.(Apelação nº 016/97, Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PR, Jaguariaíva, Rel. Victor Martim Batschke. Apelante: Luciano Alex
Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).““““POR TAIS RAZÕES, declaro extinta punibilidade de JOSÉ LIMA
DOS SANTOS ex vi do disposto no art. 75, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV ( decadência) do CP c/c art. 38, do
CPP. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP
com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas
pertinentes. “““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000131-11.2009.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Paula Nunes De Oliveira
Vítima(s): Cimara Conceição Dos Santos
Sentença: “Proc. nº 0000131-11.2009.805.0077 ( Numeração anterior = 2493120-7/2009)“AUTOR DO FATO : PAULA NUNES
DE OLIVEIRA“VÍTIMA : CIMARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS“““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º,
da Lei 9.099/95. ““Para o exercício da ação penal é necessária a presença da condição denominada justa causa ( art. 395,III,
do CPP). ““NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR ( in Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição, 2010,
editora JusPodivm, pag. 146) ao tratarem da justa causa, esclarecem que : “““(...) a ação só pode ser validamente exercida
se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e
da constatação de infração penal ( art. 395,III, CPP). É o fumus commissi delicti ( fumaça da prática do delito) para o exercício
da ação penal.(...)”““Ora, se o Ministério Público, titular da ação penal ( art. 129, I, da CF), manifestou-se pelo arquivamento
dos autos do termo circunstanciado, tal pretensão deve ser acolhida, sob pena de ferir-se a natureza acusatória do sistema
processual penal. ““Posto isso, aplico analogicamente o disposto no art. 18, do CPP, defiro o requerimento do Ministério
Público e arquivo os autos do presente termo circunstanciado, extinguindo a punibilidade de Paula Nunes Oliveira. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com baixa no SAIPRO.
“Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000302-02.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Alberto Santos Da Silva
Vítima(s): Antonio Carlos Mendes Dos Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR““T. Circunstanciado nº. 2015584-8/2008““Aos 08 de setembro de 2008, às
11:00 horas, nesta cidade de Esplanada-Bahia, na sala das audiências deste Juízo, sito no Fórum desta cidade, em
audiência designada pelo Exmo. Sr. Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto desta Comarca, servindo
como porteira a Srª Oficiala de Justiça, Patrícia Carvalho Lins, comigo escrivã do seu cargo abaixo assinado, pela mesma,
foram apresentados os autos Ação Termo Circunstanciado Nº. 2015584-8/2008 em que são partes o suposto autor, Alberto
Santos da Silva e a suposta vítima, Antônio Carlos Mendes dos Santos. Aberta a audiência e apregoadas as partes presentes o Juiz Substituto desta Comarca, o Órgão do Ministério Público representado pelo Dr. Aurimar Silva, Promotor de Justiça
Titular, o suposto autor, acompanhado da Defensora Pública, a Bela Melisa Florina Lima Teixeira, a suposta vítima,
desacompanhada de advogado. Em seguida consultada a vítima, o mesmo informou que se retratava da representação
ofertada na delegacia em 13/05/2008 em relação ao crime de lesão corporal e renunciava ao direito de queixa pelo crime de
injúria em que foi vítima. Ato contínuo, oitivado o M. Público, o mesmo disse que: “Trata-se de crimes, em tese, de lesão
corporal leve e injúria praticados por Alberto Santos da Silva em face de Antônio Carlos Mendes dos Santos. O primeiro delito
exige representação como condição de procedibilidade, enquanto a injúria é de ação penal privada. Deixando a vítima de
exercer seu direito de autorizar o M. Público a processar o autor do fato e ainda renunciado o direito de queixa, opina o M.
Público pelo arquivamento do feito”. Pelo MM Juiz foi dito que: “ Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/
95. DECIDO. Retratando-se da representação nos termos do art. 25 do CPP e ainda havendo renúncia ao direito de queixa
nos termos do art. 49 do CPP, produzem a extinção da punibilidade por faltar condição para o exercício da Ação Penal. Posto
isso, nos termos do art. 107, V, do CP e 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, EXTINGO a punibilidade de Alberto Santos da
Silva pelos fatos narrados neste feito e DETERMINO o arquivamento dos autos, diante da irrecorribilidade da decisão do
feito, nos moldes do art. 74 da LJE. Decisão publicada em audiência, presentes intimados. Esplanada, 08 de setembro de
2008, Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto”. Nada mais havendo a ser acrescentado mandou o MM. Juiz
que encerrasse o presente termo que vai digitado por mim, Jouse Argolo de Santana, Servidora Pública Conveniada, e
assinado pela Srª.___________________, Escrivã e demais presentes.““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz
Substituto““Aurimar Silva“Promotor de Justiça““Melisa Florina Lima Teixeira“Defensora Pública““Alberto Santos da
Silva“Suposto autor““Antônio Carlos Mendes dos Santos“Suposta vítima
0000995-15.2010.805.0077 - Inquérito Policial
Reu(s): Icelso Cilela Da Silva
Vítima(s): Lucas Santos Santana, Givaldo Pereira Dos Santos
Sentença: Autos . nº 0000995-15.2010.805.0077“INVESTIGADO : ICELSO VILELA DA SILVA““““DECISÃO“““A Autoridade Policial desta comarca encaminhou a este juízo inquérito policial, para apuração suposto delito de trânsito. ““O Ministério Público
do Estado da Bahia, por seu representante nesta Comarca, requereu o arquivamento dos presentes autos por entender não
haver tipicidade na conduta do investigado. ““Analisando os autos, observo que razão assiste ao Promotor. ““Posto isso, não
havendo base para o oferecimento de denúncia, acolho integralmente o pedido de arquivamento, nos termos formulados
pelo Ministério Público, por considerar procedentes as razões invocadas, determinando sejam ARQUIVADOS os presentes
autos, ressalvada a hipótese do art. 18, do Código de Processo Penal.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em
julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com baixa no SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn
Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000134-63.2009.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Rafael Chaves De Souza
Vítima(s): Jose Carlos De Almeida, Robson Santos De Almeida
Sentença: Processo nº 0000134-63.2009.805.0077 ( Numeração anterior = 2493184-0/2009)“AUTOR DO FATO : RAFAEL
CHAVES DE SOUZA“VÍTIMAS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA“ROBSON SANTOS DE ALMEIDA“““SENTENÇA““Dispensado o
relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo,
deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de ofício.““Nesse sentido : ““HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE.1. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes pelos quais a paciente estava sendo investigada, com a
conseqüente declaração de ofício da extinção da punibilidade estatal, perde o objeto a impetração que se destinava ao
trancamento do inquérito judicial.2. Ordem julgada prejudicada.(Habeas Corpus nº 37439/SC (2004/0109663-8), 5ª Turma
do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.04.2007, unânime, DJ 07.05.2007). ““As vítimas não foram localizadas no endereço declinado
à autoridade policial por ocasião da lavratura do presente Termo Circunstanciado, conforme certidão de fls. 13, verso). ““Tal
circunstância é reconhecida pela jurisprudência como renúncia tácita ou retratação tácia à representação, conduzindo à
extinção do procedimento. ““Nesse sentido : ““JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal - Representação - Ofendido que
fornece endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após a sua lavratura muda de endereço sem
comunicação à Autoridade processante - Renúncia tácita - Ocorrência:- Em sede de Juizado Especial Criminal, constitui ato
incompatível com a manifestação da vontade de exercer o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o
ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após sua lavratura, mudar de endereço
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sem comunicação à Autoridade processante, não se justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos
públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena de conflito com a finalidade da Lei nº 9.099/95.* Recurso em
Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator: René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto nº 1.644) ( Ementário n.5
do TaCrimSP , disponivel em http://www.tacrim.sp.gov.br/jurisprudencia/ementario/html/ementario5.html) “““““““E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO
TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação
penal mediante Representação impõem-se a manifestação dos ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou sacramental. As testemunhas do fato não podem ter suas declarações implicitamente
aceitas como interesse de Representação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo
obrigação dizer a verdade e, dever de comparecer para prestar testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as
declarações testemunhais como condição de procedibilidade, e, decorrido prazo superior há seis meses quando da regular
Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e declarada a extinção da punibilidade do Réu. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais - 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a
extinção da punibilidade do Réu Luciano Alex Rocha, na forma do art. 61, "caput" do Código de Processo Penal, c/c art. 107,
inc. IV (decadência) do Código Penal.(Apelação nº 016/97, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PR,
Jaguariaíva, Rel. Victor Martim Batschke. Apelante: Luciano Alex Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).““POR
TAIS RAZÕES, declaro extinta punibilidade de RAFAEL CHAVES DE SOUZA , ex vi do disposto no art. 75, parágrafo único da
Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV ( decadência) do CP c/c art. 38, do CPP. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em
julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes. “““Esplanada, 19 de abril de 2011“““Kelfrenn
Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000007-29.1989.805.0077 - ACAO PENAL
Autor(s): O Ministerio Publico - Esplanada-Ba
Reu(s): Edson Lopes Do Nascimento
Advogado(s): Michel Soares Reis
Vítima(s): Jaivã Dos Santos De Noronha
Sentença: Processo nº 0000007-29.1989.805.0077 ( Numeração anterior = 1014560-2/2006)“AUTOR : MINISTÉRIO
PÚBLICO“RÉU : EDSON LOPES DO NASCIMENTO “““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson
Lopes do Nascimento, dando o como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º , incisos II e IV, do CP, aduzindo em
resumo que o acusado desferiu golpes de faca em Jaivan dos Santos Noronha, produzindo lesões que foram causa da
morte da vítima, fato este ocorrido em 28/05/1989. ““A denúncia foi recebida em 22/08/2009 (fls. 38). ““É o breve relato.
Fundamento e decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção
da punibilidade e declará-la, de ofício.““O delito imputado ao denunciado, homicídio duplamente qualificado tem pena
máxima de 30 ( trinta) anos, portanto a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado opera-se em 20 ( vinte
)anos, nos termos do art. 109, I do CP. ““Ocorre que o último marco interruptivo da prescrição foi o mencionado recebimento
da denúncia em 22/08/1989, nos termos do art. 117, I, do CPP não se podendo cogitar da suspensão do prazo prescricional
pela revelia do acusado e art. 366, do CPP, pois sua redação anterior não previa referida suspensão e por ser prejudicial ao
réu é irretroativa. ““Nesse sentido : ““PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATO DELITUOSO
OCORRIDO EM 1991. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1.
Inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações que importem
valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.2. A nova redação do art. 366 do
CPP, dada pela Lei 9.271/96, em vigor desde 18.06.96, não é passível de retroatividade, "uma vez que não se admite a cisão
da referida norma que dispõe a respeito de regra de direito processual - suspensão do processo - e de direito material suspensão da prescrição -, já que a aplicação desta importaria em prejuízo ao réu" (RHC 15.526/CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJ de 14.03.05).“3. Condenado o paciente pela prática de fato ocorrido em 02.01.91, por processo transitado
em julgado em 17.03.94, não há falar em aplicação do disposto na nova redação do art. 366 do diploma penal adjetivo.4.
Ordem denegada.(Habeas Corpus nº 115131/RJ (2008/0198596-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 01.10.2009,
unânime, DJe 03.11.2009).““Posto isso, decreto a extinção da punibilidade de Edson Lopes do Nascimento pela prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura c/c art. 109,I, ambos do CP. ““Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e
certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com baixa no SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril
de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000953-63.2010.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Rafael Santos Dos Santos
Vítima(s): Ewerton De Souza Pereira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA““T. Circunstanciado nº. 0000953-63.2010.805.0077““Aos 06 de abril de 2011, às 09
horas e 30 minutos, nesta cidade de Esplanada-Bahia, na sala das audiências deste Juízo, sito no Fórum desta cidade, em
audiência designada pelo Exmo. Sr. Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto desta Comarca, comigo
escrivã do seu cargo abaixo assinado, pela mesma, foram apresentados os autos da Ação Termo Circunstanciado Nº.
0000953-63.2010.805.0077 em que são partes o suposto autor, Rafael Santos dos Santos e a suposta vítima, Ewerton de
Souza Pereira. Aberta a audiência e apregoadas as partes, ausentes justificadamente o Órgão do Ministério Público, diante
da promoção da Promotora de Justiça Titular para comarca diversa e a cumulação de titularidade do Promotor de Justiça
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substituto, o que impediu o seu comparecimento. Presentes o suposta autor, desacompanhado de advogado. Ausente a
suposta vítima. Pelo Juiz foi proferida a SENTENÇA: “Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. À
vítima nos termos do art. 38 do CPP, tem 06 meses para exercer o direito de representação em crimes em que tal condição
é prevista. Na hipótese dos autos descreve-se, em tese crime de ameaça (art. 147 do CP) que se processa mediante ação
pública condicionada a representação, o que denota a disponibilidades do desejo de se ver processado a pessoa apontada
como autor da infração penal. Especialmente porque o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 presume eficaz as intimações enviadas
ao local em que anteriormente consta nos autos como endereço da parte. A certidão de fls. 22v, consigna mudança de
endereço de Ewerton, sem informação ao cartório ou a delegacia. Posto isso, EXTINGO a punibilidade Rafael Santos dos
Santos, nos termos do art. 107, V, (primeira figura) do CP. Sentença publicada em audiência. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema
SAIPRO. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto. Esplanada 06 de abril de 2011”. Nada mais havendo a ser
acrescentado mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que vai digitado e assinado por mim,
___________________, Escrivã e demais presentes.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto““Rafael
Santos dos Santos“Suposto autor
0000107-27.2002.805.0077 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Antonio Aparecido De Oliveira
Menor(s): G.P.O, T.P.O E A.J.A.O.
Sentença: “Proc. nº 0000107-27.2002.805.0077“DEMANDANTE : ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA“DEMANDADA :
GEORGINA BISPO DE PAULA““SENTENÇA““Antônio Aparecido de Oliveira, qualificado nos autos e por intermédio da Defensoria
Pública ingressou com a presente ação de guarda em favor dos filhos menores e em face da genitora dos mesmos, a
senhora Georgina Bispo de Paula. ““Às fls. 30, verso, o Ministério Público requereu a extinção do processo, por ter o
demandante abandonado a causa, sem promover diligências por mais de 01 ano. ““É o breve relato. Fundamento e decido.
““A guarda é instituto de proteção de crianças e adolescentes, portanto menores de 18 anos, nos termos do art. 1.583 e
seguintes do Código Civil e arts. 33/35, da Lei 8.069/90. ““Na hipótese dos autos, os filhos que o demandante pretende a
guarda já atingiram a maioridade (cópias das certidões de nascimento – fls. 06/07), o leva à perda superveniente do
interesse de agir, na modalidade necessidade de prestação jurisdicional. ““Nesse sentido : ““APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ALTERAÇÃO DE GUARDA. MAIORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEZOITO ANOS COMPLETADOS NO DECORRER DA AÇÃO. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto,
pois a menor atingiu a maioridade no curso da ação. Eventual discussão acerca de sua capacidade civil deverá ser objeto
de ação própria. Negaram provimento ao recurso.(Apelação Cível nº 70031920952, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Alzir
Felippe Schmitz. j. 08.10.2009, DJ 16.10.2009).““Posto isso, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC , extingo o
processo, sem resolução do mérito. ““Sem custas e sem honorários, face ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.““Após o trânsito em julgado,
oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se
com baixa no SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000919-88.2010.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Railton Santos
Vítima(s): Everaldo Dos Santos
Sentença: Proc. nº 0000353-76.2009.805.0077 ( Numeração anterior = 2629988-7/2009)“AUTOR DO FATO : AILTON ARAÚJO
SANTOS“VÍTIMA : DÉBORA PAULA BATISTA SANTOS “““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei
9.099/95. ““A vítima não foi localizada no endereço declinado à autoridade policial por ocasião da lavratura do presente Termo
Circunstanciado, conforme relatório de diligência de fls. 19. ““Tal circunstância é reconhecida pela jurisprudência como
renúncia tácita ou retratação tácia à representação, conduzindo à extinção do procedimento.““Nesse sentido : “JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal - Representação - Ofendido que fornece endereço inexistente por ocasião do Termo
Circunstanciado ou, após a sua lavratura muda de endereço sem comunicação à Autoridade processante - Renúncia tácita
- Ocorrência:- Em sede de Juizado Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da vontade de exercer
o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do
Termo Circunstanciado ou, após sua lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade processante, não se
justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena
de conflito com a finalidade da Lei nº 9.099/95.* Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator:
René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto nº 1.644) ( Ementário n.5 do TaCrimSP , disponível em http://www.tacrim.sp.gov.br/
jurisprudencia/ementario/html/ementario5.html) “E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação penal mediante Representação impõem-se a manifestação dos
ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou sacramental. As testemunhas do
fato não podem ter suas declarações implicitamente aceitas como interesse de Representação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo obrigação dizer a verdade e, dever de comparecer para prestar
testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as declarações testemunhais como condição de procedibilidade, e,
decorrido prazo superior há seis meses quando da regular Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e
declarada a extinção da punibilidade do Réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do Réu Luciano Alex Rocha, na forma do
art. 61, "caput" do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inc. IV (decadência) do Código Penal.(Apelação nº 016/97, Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PR, Jaguariaíva, Rel. Victor Martim Batschke. Apelante: Luciano Alex
Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).““POR TAIS RAZÕES, declaro extinta punibilidade de AILTON ARAÚJO
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SANTOS ex vi do disposto no art. 75, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV ( decadência) do CP c/c art. 38, do CPP.
““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com
cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas
pertinentes. “““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000509-06.2005.805.0077 - Inquérito Policial
Autor(s): Marcio Santos Pimentel, Bento Pereira Dos Santos
Vítima(s): Alexsandra Souza
Sentença: Autos . nº 0000509-06.2005.805.0077( Numeração anterior = 2859436-8/2009)“INVESTIGADOS : MÁRCIO SANTOS PIMENTEL“BENTO PEREIRA DOS SANTOS““DECISÃO““A Autoridade Policial desta comarca encaminhou a este juízo
inquérito policial, para apuração suposto delito lesão corporal. ““O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante nesta Comarca, requereu o arquivamento dos presentes autos por entender não haver fundamentação para deflagração
da ação penal.““Analisando os autos, observo que razão assiste ao Promotor, eis que não há nos autos elementos que
indiquem , com segurança, a tipicidade dos fatos apurados.““Isto Posto, não havendo base para o oferecimento de denúncia, acolho integralmente o pedido de arquivamento, nos termos formulados pelo Ministério Público, por considerar procedentes as razões invocadas, determinando sejam ARQUIVADOS os presentes autos, ressalvada a hipótese do art. 18, do
Código de Processo Penal.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em
julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e
arquive-se com as cautelas pertinentes. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.““““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz
Substituto
0000919-88.2010.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Railton Santos
Vítima(s): Everaldo Dos Santos
Sentença: “TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR““T. Circunstanciado nº. 0000919-88.2010.805.0077““Aos 06 de abril de
2011, às 08 horas e 30 minutos, nesta cidade de Esplanada-Bahia, na sala das audiências deste Juízo, sito no Fórum desta
cidade, em audiência designada pelo Exmo. Sr. Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto desta Comarca,
comigo escrivã do seu cargo abaixo assinado, pela mesma, foram apresentados os autos Ação Termo Circunstanciado Nº.
0000919-88.2010.805.0077 em que são partes o suposto autor, Railton Santos; e a suposta vítima, Everaldo dos Santos.
Aberta a audiência e apregoadas as partes ausente, o Órgão do Ministério Público, diante da promoção da Promotora de
Justiça Titular para comarca diversa e a cumulação de titularidade do Promotor de Justiça substituto, o que impediu o seu
comparecimento. Presente, o suposto autor e a suposta vítima, ambos desacompanhados de advogado. Inicialmente foi
tentada a composição civil entre as partes e a vítima, Everaldo dos Santos disse não haver interesse em prosseguir com o
feito e deixa de oferecer representação contra Railton dos Santos. Everaldo dos Santos se obrigou ao pagamento de R$
147,00 como forma de quitar a dívida referente aos fatos mencionados neste processo. Os pagamentos serão efetuados em
três parcelas iguais e mensais de R$ 49,00 cada uma, com vencimento nos dias 20/04; 20/05 e 20/06 de 2011. Os pagamentos serão realizados na residência de Everaldo dos Santos. Por sua vez, Railton Santos afirmou que aceita o pagamento das
parcelas na forma proposta por Everaldo e dá quitação da dívida, nada mais tendo a reclamar sobre os fatos, ressalvandose apenas a execução civil, caso haja inadimplemento. Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA. “Dispensado o relatório nos
termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. A vítima celebrou composição civil com o suposto autor, ressalvando que a dívida
contraída pela vítima foi objeto do acordo supra como forma de evitar outros acontecimentos na esfera penal em consequencia
da obrigação. O art. 74, da Lei 9.099/95, atribui o valor de título executivo judicial a referida composição. Posto isso, HOMOLOGO a presente composição dos danos civis celebrado entre as partes e EXTINGO a punibilidade de Railton Santos, nos
termos do art. 74, e parágrafo único da Lei do JEC. Sentença publicada em audiência, presentes intimados. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta decisão para as anotações pertinentes e
arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. Esplanada 06/04/2011, Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes”.
Nada mais havendo a ser acrescentado mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que vai digitado por
mim,___________________, Escrivã e demais presentes.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto““Railton
Santos“Suposto autor““Everaldo dos Santos“Suposta vítima
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA“JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI
STORCH“ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA “Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos
processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000015-62.2011.805.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eduardo Matos Soares
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): Moisés Alves Soares
Despacho: R.H. Intime-se o requerente para recolher as custas processuais ou comprovar o seu estado de pobreza, tendo
em vista informações nos autos de que é corretor e reside em condomínio em lugar nobre em Salvador.“Prazo de 10 dias,
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sob pena de indeferimento da inicial.“Acajutiba, 17/11/2011. Sami Storch. Juiz de Direito Substituto.
0000316-43.2010.805.0003 - Execução de Alimentos
Autor(s): Demile Beatriz De Jesus Rep. Por Sua Genitora Celidalva De Jesus Oliveira
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): Ginivaldo Dos Santos
Despacho: R.H. Fls. 26/27, Diga ao requerente, que deverá manifestar seu interesse no feito, requerendo o que for de direito
em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Acajutiba, 31/05/2011. Sami Storch. Juiz de Direito Substituto.
0000245-41.2010.805.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kayla Ine Costa Dos Santos Rep. Por Sua Mãe Alessandra De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): Claudiomar Costa
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 46/50 e documentos anexos, requerendo em termos
de prosseguimento. Intimem-se. Acajutiba,24/05/2011. Sami Storch. Juiz de Direito Substituto.
0000314-73.2010.805.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose David De Souza Santos
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): Jose David De Souza Santos Junior E Danurbia Oliveira Santos
Despacho: R.H. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em cinco dias. Intimem-se. Acajutiba, 30/05/2011. Sami
Storch. Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia“Juízo de Direito da Única Vara Cível da “COMARCA DE ANAGÉ“Juiz Titular: Dr. Ricardo
Frederico Campos“[email protected]
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000004-83.2009.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autores/Apelantes: Maria Alves Portugal e Noé Alves Portugal.
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento
Réu/Apelado: Manoel Alves Portugal.
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Georgia Farias Bacelar de Oliveira, Marta Silva Cabral
Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XXVII, do Provimento 10/2008 da CGJ: Ficam intimadas as partes da descida dos
autos do Egrégio TJBA, cuja apelação teve provimento negado à unanimidade.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé“Juiz de Direito: Dr.
RICARDO FREDERICO CAMPOS“Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA“Escreventes: NÉLSIA SILVA DE
OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000155-15.2010.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Genival Cordeiro Amaral, Jonas Souza Palmeira, Ricardo Alves Damasceno e outros
Advogado(s): Heloisa Carla Santos da Cunha
Despacho: "Vistos etc. “1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2011, às 08h30min.“2.
Int.“3. Not. à IRMP."
0000376-32.2009.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Irênio Santos Silva
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Despacho: "Vistos etc. “1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2011, às 10h30min.“2.
Int.“3. Not. à IRMP."
0000026-10.2010.805.0009 - Termo Circunstanciado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Autor(s): Delegacia De Policia De Caraibas
Autor Do Fato(s): Regina Dutra Gama
Despacho: "Vistos etc.“1. Designo audiência preliminar, nos termos do artigo 72 da Lei nº 9.099/95, para o dia 28 de julho de
2011, às 11 horas.“2. Intime-se o acusado, bem como a vítima, para que compareçam acompanhados de advogados.“3.
Notifique-se ao MP."
0000268-37.2008.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Ado Queiroz Santos
Reu(s): Dalvan De Oliveira, Roberio Vieira Santos, Edson Oliveira Brito
Despacho: "Vistos etc.“1. Cite-se o réu por via editalícia."
0000013-55.2003.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): João Raimundo Nepomuceno De Sousa, Jean Fábio Moura Lima, Evandro Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Adilson Soares Vieira, Arivelton Tanajura Martins
Despacho: "Vistos etc.“1. Vista à IRMP para verificar possível ocorrência de prescrição no presente feito."
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Prazo: 20(vinte) dias
“
O DOUTOR RICARDO FREDERICO CAMPOS, Juiz de Direito da Comarca de Anagé -BA, no uso de suas atribuições legais
etc.
“
“
FAZ SABER a todos quanto o presente edital de intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório e Juízo
tramitam os autos da ação Penal tombada sob o nº 0000077-89.2008.805.0009, que tem como réus Joabe Reis de Oliveira
e Hercílio Nunes Costa .
Por meio deste Edital ficam INTIMADO(s) o sentenciado JOABE REIS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, técnico em refrigeração, nascido em 02/05/1980, natural de Vitória da Conquista – BA, filho de João Rodrigues de Oliveira e de Corina reis de
Oliveira, residente na Fazenda Oliveira, município de Caraíbas-BA, ora em local incerto e não sabido e a vítima DORIVALDO
FORTUNATO PEREIRA, vulgo Neguinho, brasileiro, solteiro, filho de Ezequiel Fortunato Pereira e Rosimira Rosa de Jesus,
residente e domiciliado na Fazenda Quilombo, município de Caraíbas - BA para tomar conhecimento da sentença prolatada
às fls. 154 dos autos ,conforme se segue: "1. Determino o arquivamento destes autos, declarando extinta a punibilidade dos
autores Joabe Reis de Oliveira e Hercílio Nunes Costa, ex vi do art. 89§ , 5º, da Lei 9.99/90. 2. Isento de custas. Transitada
em julgado, arquive-se com baixa. PRI. Anagé-23 de novembro de 2010 (ass) Bel. Ricardo Frederico Campos – Juiz de
Direito”. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado supra indicado, bem como da vítima,
para que no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado no átrio do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário e cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Anagé- BA, aos
02(dois) de maio de 2011. Eu,.................., Maria Aparecida Godrim, Escrivã dos Feitos Criminais, digitei e subscrevi.
“RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
“
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 15 (quinze) dias
“
O DOUTOR RICARDO FREDERICO CAMPOS, Juiz de Direito da Comarca de Anagé -BA, no uso de suas atribuições legais
etc.
“
“
FAZ SABER a todos quanto o presente edital de intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório e Juízo
tramitam os autos da ação Penal tombada sob o nº 0000268-37.2008.805.0009, que tem como réu Dalvan Oliveira .
Por meio deste Edital fica INTIMADO(s) o réu DALVAN DE OLIVEIRA, vulgo "Aparecido", brasileiro, casado, comerciante,
nascido em 01/01/1983, natural de Águas Formosas - MG, filho de Pai não declarado e de Silvana de Oliveira, como incurso
no art. 288, § único do Código Penal Brasileiro c/c art. 14 da Lei 10.826/2003, estando o mesmo em lugar incerto e não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, pelo presente, para ciência do despacho transcrito abaixo: “ 1.
Cite-se o réu por via editalícia. Anagé, 09 de junho de 2011. Dr. Ricardo Frederico Campos. Juiz de Direito." E, para que
chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado supra indicado, para que no futuro não possam alegar
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder
Judiciário e cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Anagé- BA, aos 10 (dez) de junho de 2011. Eu,..................,
Maria Aparecida Godrim, Escrivã dos Feitos Criminais, digitei e subscrevi.
“RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
“
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COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia“Cartório dos Feitos Relativos às Relações de “Consumo,
Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 10 de junho de 2011
Intimação para Despacho
0000367-29.2007.805.0013 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Jose Carlos De Andrade
Advogado(s): Fabiano Alves de Souza
Embargado(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva, Yuri Guilherme Guedes de Toledo
Despacho: J. Ciência às partes.““Aporá, 08/06/2011““Sami Storch“Juiz Direito Substituto
COMARCA DE BREJÕES
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA““EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)““.:: PRAZO DE
15 DIAS ::.““A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.“FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu JOSÉ DOMINGOS DE
JESUS, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação:
Divórcio Litigioso, sob n° 0000273-25.2010.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu JOSÉ DOMINGOS DE JESUS, INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Determinando que o divorciando deverá prestar alimentos mensalmente no percentual de 20% (vinte por cento) do
salário mínimo. Fica o divorciando condenado a pagar as custas e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento)
do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.
Brejões, 12 de fevereiro de 2009. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto – Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 10 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi. “““Wilma Maria Lopes de Santana“Juíza de Direito Substituta
0000273-25.2010.805.0030 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Marcia Dos Santos Silva De Jesus
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães
Reu(s): José Domingos De Jesus
Despacho: Ato cumprido com Base no Provimento CGJ 10/2008 - GSEC.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA““EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)““.:: PRAZO DE
15 DIAS ::.““A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.“FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente os Autores LUIZ ALBERTO
GONÇALVES DE OLIVEIRA e REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação: Procedimento Ordinário, sob n° 0000004-11.1995.805.0030.
Pelo presente Edital fica os autores LUIZ ALBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA e REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA,
INTIMADOS para no prazo de 48 horas declarar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado
no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio
Benjamim, aos 10 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e
Comerciais, que digitei e subscrevi. “““Wilma Maria Lopes de Santana“Juíza de Direito Substituta
0000004-11.1995.805.0030 - Procedimento Sumário
Autor(s): Hilda Gonçalves Medeiros Oliveira, Erivelto, Luis Alberto e outros
Reu(s): Junival Pires Braga, Seguradora Sul America Companhia Nacional De Seguros
Despacho: RH:“Intime-se os autores, Luiz Alberto e Reginaldo por edital, para dizerem se tem interesse no andamento do
feito, no prazo de 48hrs, sob pena de extinção. Drª geórgia Quadros Alvbes do Couto - Juíza de Direito. Brejões, 26/01/2010.
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COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO“JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA
LEDO“ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA““Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000592-96.2011.805.0049 - Mandado de Segurança
Autor(s): Geovane De Oliveira Pereira
Advogado(s): Ryzia Surama Alves Vilas Boas
Reu(s): Lydia Fontoura Pinheiro
Despacho: Verifica-se, no presente caso, que a parte autora não atentou à exigêcia contida no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/
09.“Assim sendo, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao saneamento do equívoco, sob
pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.“Deve, ainda, e no mesmo prazo,
proceder à necessária adequação do valor da causa, tendo em vista a noticiada redução de vencimentos.“Cumpra-se. Após,
conclusos.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA “VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE“JUIZ LUCIANO RIBEIRO
GUIMARÃES FILHO“ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000374-68.2011.805.0049 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Ronaldo Alves De Oliveira, Jonas Pereira De Souza, Lourivaldo Anjos Dos Santos e outros
Vítima(s): João De Souza Reis
Despacho: ... Ante a análise das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos motivos que
autorizam a prisão cautelar do acusado e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da Prisão Preventiva, por não
vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP.
0000488-07.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Alexandre Da Silva, José Da Silva, Florisvaldo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: ... Ante a análise das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos motivos que
autorizam a prisão cautelar do acusado e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da Prisão Preventiva, por não
vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP.
0000443-03.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso
Reu(s): Lourivaldo Anjos Dos Santos, Jonas Pereira De Souza, Ronaldo Alves De Oliveira e outros
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Vanderley Almeida de Moura
Despacho: Tendo em vista as alegações de preliminares, determino seja dada vista dos autos ao MP.
0000499-36.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Jose Miraldo Souza Pinho
Advogado(s): Vanderley Almeida de Moura
Despacho: Tendo em vista o teor constante na certidão às fls. 28, nomeio como defensor dativo do acusado o Bel. VANDERLEY
ALMEIDA DE MOURA, OAB/BA 594A, para patrocinar a defesa de JOSÉ MIRALDO SOUZA PINHO a quem caberá cumprir a
determinação constante às fls. 24, devendo ser intimado para tanto.
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COMARCA DE COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA“Juiz(a): Leandro de Castro Santos“Escrivão/
Designado: Zildo Alves da Silva““Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:““
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000003-32.1997.805.0070 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Mariani Passos Neto E Sua Mulher, Aldemir Mariani Passos E Sua Mulher
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Reu(s): Gildário Pereira Donato E Sua Mulher
Advogado(s): Helcio Moacyr Schavinski Arbo
Despacho: "Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo."
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000042-38.2011.805.0070 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Gordilho, Silvia Maria Cansanção
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Katiuscia Novaes De Sá
Despacho: "Junte-se. Intime-se o advogado da parte para comparecer em cartório e pegar o DARJ para pagamento e
encaminhá-lo ao Juiz de Petrolina - PE".
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
GUARATINGA-BAHIA ““Juiz de Direito – Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho“Escrivã – Nilza Silva de Aguiar Miranda “Escrevente:
Elenilson Pereira dos Santos“Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000279-15.2011.805.0089 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Oriosmar De Oliveira Dias
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Reu(s): Rosilene Brito Santos
Despacho: INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se a parte requerente, através de sua advogado, para recolher as custas
do processo no prazo estabelecido em lei.““Cumprida a diligência, ou ultrapassado o prazo deferido, voltem-me os autos
conclusos.““Guaratinga-Ba, 27 de Maio de 2011.““RODRIGO QUADROS DE CARVALHO“JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
“
COMARCA DE ITAPEBI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI“JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALVES DA SILVA NETO“ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Sr. Advogado,“Fica V. Sa. intimado para audiência de oitiva das testemunhas da acusação Autran Bonfim da Hora e Valdenice
Moura Theodoro, no dia 30/06/2011 às 09:30 horas, na sala de audiências no Fórum da Comarca de Ilhéus
0000128-38.2011.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4023645-2/2011
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Roberto Nascimento De Jesus, Wellington Silva Santos
Advogado(s): Delma Gama e Narici, Gilmar Salustriano Santana
Despacho: Sr. Advogado,“Fica V. Sa. intimado para audiência de oitiva das testemunhas da acusação Autran Bonfim da Hora
e Valdenice Moura Theodoro, no dia 30/06/2011 às 09:30 horas, na sala de audiências no Fórum da Comarca de Ilhéus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA
E REGISTRO PÚBLICO.“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO“ESCRIVÃ:
ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO“ITORORÓ - BA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000567-59.2010.805.0133 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cabana Da Ponte Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Welder Lima da Silva
Reu(s): Betse Palmeira Degaudenzi, Felipe Palmeira De Melo
Decisão: Isto posto, INDEFIRO a REINTEGRAÇÃO DE POSSE liminarmente, conforme postulado. CITEM-SE os réus com as
cautelas de praxe para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
a esta decisão, sem necessidade de qualquer outra diligência. Intime-se.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000404-45.2011.805.0133 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Walter Batista Marques, Genivaldo Da Silva Carneiro, Antônio Nunes Silva e outros
Advogado(s): Danilo Fernando Magalhães Pereira
Impetrado(s): Marli Silva Dos Santos
Decisão: Ante o exposto, DENEGO a liminar postulada. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as
informações. Ressalto que estas informações deverão ser obrigatoriamente instruídas com as arrecadações efetivamente
realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano em curso. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao Procurador do
Município, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo ingresse no feito. Intime-se. Publique-se.
COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA “JUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO
NETTO“ESCRIVÃ(O): JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIAS“FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000152-48.2011.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Valdemir Santos Nascimento
Advogado(s): Rita de Cássia Argolo Oliveira Damasceno
Sentença: PROCESSO Nº.: 0000152-48.2011.805.0131“ACUSADO: VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO““““S E N T E N Ç A “““IRELATÓRIO““O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu
denúncia contra VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO, qualificado anteriormente nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 331 do CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo, em síntese, que: “““ Que no dia 17 de
janiero de 2011, por volta das 15h, neste município, o denunciado desacatou o policial civil Nelson Souza Santos, dizendo
que este “não era de nada” e chamando-o de “imbecil”, além de empreender fuga, em uma motocicleta, sem possuir
habilitação, gerando perigo de dano”.““A denúncia foi devidamente recebida em 18/4/2011 (fl. 33/35), momento em que
também foi decretada a sua prisão preventiva.““A ordem foi cumprida em 28/4/2011.““Citado, o réu apresentou defesa escrita
com rol de testemunhas às fls.40/42. “Certidão de antecedentes criminais (fls. 32), informando envolvimentos anteriores em
delitos de furto, inclusive com sentença transitada em julgado. “No decorrer da instrução, foram inquiridas a vítima e as
testemunhas arroladas pela acusação (fls. 49/52) e pela defesa (fls. 53/54). Qualificação e interrogatório (fls. 55/56).““Em
alegações finais, o Douto Representante do Ministério Público rogou pela condenação do acusado, nos termos da peça
vestibular acusatória.““Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, em síntese, pugnou pela absolvição do réu, ou
que seja realizado julgamento condizente com a realidade dos fa.“““2- FUNDAMENTAÇÃO““Trata-se de ação penal pública
incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do acusado VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO, qualificado anteriormente nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 331 do
CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.“A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não
pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.“Resta, no entanto, aferirmos a
autoria do delito e a responsabilidade penal do Réu, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos. “Vitima e testemunha disseram em audiência: ““que estava na sala da
DEPOL , no dia 17/01/2011, por volta das 15h, quando Dinorá falou para o declarante que o denunciado estava de short e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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camiseta, bastante “alterado”, querendo falar com o declarante; que, em seguida, o acusado entrou na sala do declarante
bastante alterado, solicitando, aos gritos, o capacete de uma moto dele que havia sido apreendida anteriormente; que como
o acusado estava de short e camiseta o declarante lhe disse para ele retornar e voltar posteriormente com trajes mais
adequados, mesmo assim, o acusado disse ao declarante que este era um “merda” um “imbecil” e que isto não “ia ficar
assim”, em tom de ameaça;que depois que o declarante se levantou e o acusado saiu rapidamente da DEPOL, indo até uma
motocicleta; que o acusado continuou xingando o declarante, mandando este tomar “no cu”, entre outras palavras de baixo
calão e que o acusado não era de nada e poderia pegar a arma e atirar; que saiu em perseguição do acusado juntamente
com o GM Uiran; que o acusado fugiu em alta velocidade , e se homiziou dentro de casa, no bairro Roberto Di Gregorio; que
é a segunda motocicleta do acusado que é apreendida na DEPOL; que o acusado não tem CNH; “Em seguida, a testemunha
Dinorá disse: ““que estava exercendo seu trabalho na DEPOL, pois é servidora pública, quando, de repente, o acusado
chegou na DEPOL de bermuda e camiseta, tendo a depoente lhe dito que não poderia entrar, pois estava usando traje
inadequado; que o acusado insistiu em falar com Nelson, e acabou adentrando na delegacia; que Nelson falou para o
acusado sair da DEPOL e retornar com um traje adequado; que, em seguida, o acusado proferiu palavras de baixo calão,
chamando Nelson de “merda”; que o acusado continuou falando palavras de baixo calão, mas não ouviu quais” .“As testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento da vítima.“As testemunhas de defesa apenas se limitaram a tecer comentários sobre o comportamento do Réu.“Com isso, não resta dúvida de que o Réu foi o autor do delito de desacato, contudo, hei por bem absolver
do crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, haja vista que este delito é de perigo concreto e não de
perigo abstrato, ou seja, o art. 309 do CTB que o autor deste crime dirija, “gerando perigo de dano”, o que não ocorreu no
caso dos autos e muito menos isso restou provado, sendo tal conduta infração administrativa e não penal.“Assim, encontrase claramente comprovada a ocorrência material de um dos fatos, bem como esclarecida sua autoria, a qual deve recair
sobre a pessoa do acusado.““3- DISPOSITIVO“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMETE
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO, qualificado anteriormente nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 331 do CP , ABSOLVENDO-O do delito
previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.“3.1 – DOSIMETRIA“Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art.
68, caput, do CP.“Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) responde a outros crimes, inclusive está em
liberdade condicional, sendo ruins os antecedentes criminais (fl. 32); (3) sobre sua conduta social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de indivíduo que mostrou arrependimento; (5) o motivo do delito não
restou claro, nos autos; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que repetiu várias vezes o
xingamento contra a vítima em pleno local de trabalho desta; (7) a conseqüência extrapenal do crime não houve; (8) o
comportamento da vítima: de alguma forma influenciou, ainda que minimamente, a conduta delitiva do
acusado.“Considerando-se que o crime prevê pena de multa alternativamente à pena privativa de liberdade, considerandose os princípio da intervenção mínima do Direito Penal, estabeleço uma pena de 80 (oitenta) dias-multa equivalente a um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.“Presente a
atenuante da confissão, diminuo em 5 (cinco) dias-multa a pena acima, contudo, havendo a agravante da reincidência que
prevalece em relação à atenuante (art. 67, § único, do CP), majoro a aludida pena em 10 dias-multa, em razão do que fica o
acusado condenado ao pagamento de 85 dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso.“Comunique-se ao Juízo da Execução Penal de Jequié sobre esta condenação do réu. Junte-se cópia desta
sentença ao processo de roubo que o réu responde nesta comarca. “Oportunamente, após o transito em julgado desta
decisão, tomem-se as seguintes providencias:“1.Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;“2.Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de
Processo Penal;“3.Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da
presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da
Constituição Federal.“4.Oficie-se ao Juízo de Execução Penal de Jequié.“““Custas pelo Réu (art. 804 do CP).“P.RI.“Itiruçu, 10
de junho de 2011.“““José de Souza Brandão Netto“Juiz Substituto
COMARCA DE ITUAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU – BAHIA “Fórum Des. Liderico Santos Cruz – Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n,
Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 – Fone: (xx77) 415-2057 – 415-2019
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000142-29.2010.805.0134 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elvira Trindade Leite Cunha
Advogado(s): Edmílson Lima da Silva Júnior
Reu(s): Valter Oliveira Cunha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Através do presente TORNO CIENTE a Requerente e seu (sua) advogado (a) deque foi
devolvida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvcador-BA, onde foi
certificado pelo Oficial de Justiça daquele Juízo, não haver encontrado o requerido no endereço indicado na carta precatória
para sua citação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.“Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.“Juíz Substituta: Dr.ª
Edna de Andrade Nery.“Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.“Sub-escrivão Designado: Edilmar dos
Santos.““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0000336-02.2005.805.0135 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Liliana De Melo Leite
Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza
Decisão: “(...) Os presentes Embargos não merecem prosperar, uma vez que conforme decisão de fls. 99 ali mencionei que
se ratava de processo iniciado antes da alteração processual que afastou a necessidade da penhora para oferecimento dos
Embargos e portanto ainda haveria de ser oportunizado aos executados para o oferecimento dos Embargos depois de
procedida a penhora, o que ainda não foi feito, devendo então ser expedido mandado de penhora como ali determinado e
assim prosseguir a execução. Logo, rejeito os Embargos oferecidos por não vislumbrar contradição ou obscuridade naquela decisão. Ituberá, 11 de março de 2011. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito.”
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000912-19.2010.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Clisa - Clinica Medica Santo André, Nilton Kleber Tunes Teixeira
Advogado(s): Orley Dias de Souza
Reu(s): Antonio Carlos Francisco Do Nascimento (Antonio De Nanan)
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Despacho: Processo n º 0000912-19.2010.805.0135. “AÇÃO: Busca e Apreensão. ““Autor (a)(s): NILTON KLEBER TUNES
TEIXEIRA e CLISA - CLINICA MEDICA SANTO ANDRÉ.“Requerido (a)(s) ANTONIO CARLOS FRANCISCO DO NASCIMENTO
(ANTONIO DE NANAN).“““““ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC).“““““De acordo com o disposto no
Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada, e no prazo legal. ““““Ituberá, 1006-2011.““““Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.“Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000570-08.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade.
Autor(s): Josefa Sacramento Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000030-57.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria por Idade.
Autor(s): Raimundo Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000553-69.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade.
Autor(s): Maria Dinalva Palma Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000565-83.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria por Idade.
Autor(s): Maria Helena Jesus De Santana
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000013-21.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria por Idade.
Autor(s): Laurença De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida; Carlos Roberto Terencio
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000006-29.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria por Invalidez.
Autor(s): Zenilda Da Silva Araujo
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida; Carlos Roberto Terencio
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000021-95.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade.
Autor(s): Laurita Lemos Dos Santos
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida; Carlos Roberto Terencio
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000550-17.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Luz Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000032-27.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria por Idade.
Autor(s): Elza Gomes Silva Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
0000023-65.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade.
Autor(s): Ana Conceição Da Assunção
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida; Carlos Roberto Terencio
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC).“““““De acordo com o disposto no Provimento n.º
CGJ – 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada, e no prazo legal. ““““Ituberá, 10-06-2011.““““Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.“Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA““JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA““ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA
SOUSA““SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000111-94.2010.805.0138 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Maria Adalecia Ferraz Cestari
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça lavrado às fls. 20v dos autos.
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000112-79.2010.805.0138 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Celita Andrade Alcantra
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça lavrado às fls. 18v dos autos.
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000812-55.2010.805.0138 - Busca e Apreensão
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Adriano Di Gregorio Vieira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça lavrado às fls. 26v dos autos.
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000931-84.2008.805.0138 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Emerson Souza Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça lavrado às fls. 21v dos autos.
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000129-52.2009.805.0138 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Antonio Milson Mira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça lavrado às fls. 28v dos autos ´que o réu não
foi encontrado.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA
Expediente do dia 23 de março de 2011
Intimar o Advogado do acusado da audiência designada para 16/06/2011, às 12:30 horas
0000306-50.2008.805.0138 - DESACATO
Autor(s): A Justiça Pública.
Reu(s): Renato José De Oliveira
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: "Designo o dia 16/06/2011, às 12:30 horas, para realização de audiência. Intimem-se...
Expediente do dia 27 de maio de 2011
intimar Advogado do acusado Genivaldo dos Santos da audiência designada para o dia 21/06/2011, às 15:00 horas
0000244-05.2011.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública.
Reu(s): Genivaldo Dos Santos, José Pereira Dos Santos Filho
Advogado(s): Marcos Ernesto Mendes Araújo
Despacho: "Recobo a denúncia em todos os seus termos. Designo o dia 21/06/2011, às 15:00 horas, para realização de
audiência de instrução e julgamento...
COMARCA DE LAPÃO
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA“
O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.“
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do Processo nº 0000339-70.2009.805.0149, AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerida por ELIZABETE
MARIA DIAS contra HOSMANO APRIGIO DIAS, que o (a) réu (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível
intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a) para, tomar conhecimento da sentença de fls. 21 dos autos. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no
lugar de costume de sede deste Juízo e junto aos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de LapãoBahia, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu, _____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Escrivã) digitei e subscrevi.“
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
COMARCA DE QUIXABEIRA
EDITAIS
EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA DECLARATORIA PARA INTERDIÇÃO DE JOSEMÁRIO ALMEIDA OLIVEIRA PROCESSO N. 0000043-39.2007-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Exmª Srª Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDES, MM. Juíza de Direito da Comarca de Quixabeira, estado da Bahia e Cartório
respectivo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido
nos autos de Interdição requerido por EVANGIVALDO ALMEIDA OLIVEIRA contra JOSEMÁRIO ALMEIDA OLIVEIRA, que se
processa perante este Juízo da Única Vara Cível e Cartório respectivo, e atendendo as provas constantes dos autos, por
sentença proferida aos 31 de agosto de 2009, a seguir transcrita, a qual declarou a Interdição de JOSEMÁRIO ALMEIDA
OLIVEIRA. Sentença (em breve relato): "[...]Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de JOSEMÁRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ALMEIDA OLIVEIRA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
II, do Código Civil de 2002. Nomeio-lhe curador EVANGIVALDO ALMEIDA OLIVEIRA, para todos os fins legais, de acordo com
o art. 1.775 do Código Civil de 2002[...]Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do
Código Civil de 2002. Nada mais. Dado e passado nesta cidade e comarca de Quixabeira, aos 06 de junho de 2011.
Eu_________(Luiz Cláudio Félix dos Santos-escrevente de Cartório) digitei e subscrevo.
CRISTIANE CUNHA FERNANDESJuiz de Direito
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“COMARCA DE SERRA DOURADA/BA“Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça“Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.““FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S)
ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E
AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000140-82.2008.805.0246 - Consignação em Pagamento
Apensos: 3556855-8/2010
Autor(s): Paulo Fernando Da Silva Meireles
Advogado(s): Janser Duarte Cardoso, Emerson Allan Gonçalves Oliveira, Jose Jorge Ribeiro Kruschewsky Sobrinho
Reu(s): Honorato Teixeira De Oliveira, Aderita Xavier De Oliveira
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Despacho: Junte -se.“Intime -se a empresa SILA FLORESTAMENTO, PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para efetuar o
depósito da quantia restante, conforme clausula 3ª, do acordo de fls.47/42.“Após, conclusos.“Serra Dourada/BA, 07/06/
2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000043-53.2006.805.0246 - Inventário
Herdeiro(s): Adenor Francisco Da Silva, Maria Iranir Neves Da Silva, Joaquim Pinheiro De Araujo e outros“Inventariante(s):
Arminda Maria De Araujo
Advogado(s): Afonso Teixeira Dias, João Roberth Coimbra Xavier, Konrado Meighs Neves Vago
Inventariado(s): Joao Francisco Da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 20/06/2011, às 14:30h.“Intimem -se as partes na pessoa de seus
advogados (DPJ), os quais deverão trazer todos os interessados à audiência.“Serra Dourada/BA, 07/06/2011.““Álerson do
Carmo Mendonça“Juiz Substituto.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000038-70.2002.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eva De Almeida Cavalcante
Advogado(s): Terencio Cavalcante Tonha
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime -se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre petiçao do
INSS.“Serra Dourada/BA, 10/06/2011.
COMARCA DE UIBAÍ
VARA CÍVEL
COMARCA DE UIBAI BAHIA“VARA CÍVEL
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000204-61.2010.805.0266 - Interdição
Autor(s): Critiane Abade Neiva“Interditando(s): Isaias Abade Neiva
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Sentença: Sentença: Vistos.““CRISTIANE ABADE NEIVA, requer a interdição de seu irmão, ISAIAS ABADE NEIVA, todos
qualificados na inicial, pois o mesmo sofre de enfermidade mental e não tem condições de reger os atos da vida civil.“A
inicial veio instruída com documentos.“O perito apresentou respostas aos quesitos (fls. 18/19.“O Ministério Público se
manifestou à fl. 21.“Relatei.“Passo a decidir.“As alegações da inicial foram comprovadas mediante a apresentação do
interditando ao Perito, o que permitiu constatar que ele não conta com as condições de autodeterminação.“Ademais, o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de Esquizofrenia Residual (CID 10 - F 20.5), estando inapto para reger
sua vida pessoal, dependendo de terceiros para tal mister.“Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a
pretensão e DECRETO a interdição de ISAIAS ABADE NEIVA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente,
CRISTIANE ABADE NEIVA, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses do
interditando. Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do
Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos
termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.“Como a requerente é beneficiária da
assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC.“Publique-se, registrese e intimem-se.““Uibaí, 08 de junho de de 2011.““““““SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA“JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.
Expediente do dia 04 de maio de 2011
Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira, OAB/BA nº 4.072
0000077-12.2010.805.0206 - Divórcio Litigioso(1-3-)
Autor(s): Reinaldo Rocha De Oliveira
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Reu(s): Vânia Dos Reis Lima De Oliveira
Despacho: "... Designo o dia 28/07/2011, às 11:30 horas para realização da audiência de tentativa de conciliação ou conversão de rito. ..."
Expediente do dia 11 de maio de 2011
Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira, OAB/BA nº 4.072
0000005-25.2010.805.0206 - Divórcio Litigioso(1-3-)
Autor(s): Vivia Dos Santos Silva
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Reu(s): Dean Bezerra Da Silva
Despacho: "... Designo o dia 28/07/2011, às 10:00 horas para realização da audiência de tentativa de conciliação ou conversão de rito. ..."
Expediente do dia 16 de maio de 2011
Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira, OAB/BA nº 4.072
0000099-36.2011.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Emílio Francisco Da Silva
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Interditado(s): Laerte Moraes Da Silva
Despacho: "... Designo o dia 21/07/2011, às 10:45 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4.072.
0000202-43.2011.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Vanusia Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Interditado(s): Crispim Ribeiro Dos Santos
Despacho: "... Designo o dia 18/08/2011, às 09:00 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. José Moisés Teixeira, OAB/BA 463-A
0000089-89.2011.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Ernestina Da Silva Matos
Advogado(s): Jose Moises Teixeira
Interditado(s): Jairo Ferreira Matos
Despacho: "... Designo o dia 21/07/2011, às 12:00 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Expediente do dia 18 de maio de 2011
Intimação do Bel. Fagner Ramos Ferreira, OAB/BA 27.537
0000153-02.2011.805.0206 - Divórcio Litigioso(1-3-)
Autor(s): Antônio Rosa De Oliveira
Advogado(s): Fagner Ramos Ferreira
Reu(s): Hilda Gomes De Oliveira
Despacho: "... Designo o dia 28/07/2011, às 11:45 horas para realização da audiência de tentativa de conciliação ou conversão de rito. ..."
Intimação do Bel. Pompilio Bispo de Souza Filho, OAB/BA 8.257
0000243-44.2010.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Maria Solange De Oliveira Neri
Advogado(s): Pompilio Bispo de Souza Filho
Interditado(s): Vitorino Oliveira Neri
Despacho: "... Designo o dia 28/07/2011, às 12:30 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a) na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. Leovegildo Márcio Silva Mascarenhas, OAB/BA 18.528
0000142-70.2011.805.0206 - Divórcio Consensual(1-3-)
Autor(s): José Antônio Jesus Da Silva, Irenice Vieira Dos Santos Silva
Advogado(s): Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas
Despacho: "... Assinalo o dia 30/06/2011, às 10:30 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação ou
ratificação. ..."
Expediente do dia 19 de maio de 2011
Intimação do Bel. Fagner Ramos Ferreira, OAB/BA 27.537
0000549-13.2010.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Maria Marta Pereira De Oliveira Santos
Advogado(s): Fagner Ramos Ferreira
Interditado(s): Genivaldo Oliveira De Jesus
Despacho: "... Designo o dia 21/07/2011, às 16:00 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. Fagner Ramos Ferreira, OAB/BA 27.537
0000598-54.2010.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Roseneide Dos Anjos Rios
Advogado(s): Fagner Ramos Ferreira
Interditado(s): Doralice Dos Anjos Rios De Matos
Despacho: "... Designo o dia 21/07/2011, às 12:30 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a) na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. Fagner Ramos Ferreira, OAB/BA 27.537
0000551-80.2010.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Gilberto Ferreira
Advogado(s): Fagner Ramos Ferreira
Interditado(s): Valdete Alves Ferreira
Despacho: "... Designo o dia 21/07/2011, às 14:40 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a) na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação da Belª. Leila Gordiano Gomes, OAB/BA 14.642
0000217-46.2010.805.0206 - Interdição(1-6-)
Interditando(s): Jailsa De Jesus Batista
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Interditado(s): Maria José Alves Batista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Despacho: "... Designo o dia 21/07/2011, às 16:30 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a) na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. José Moisés Teixeira, OAB/BA 463-A
0000158-58.2010.805.0206 - Interdição(1-3-)
Autor(s): Dalva Rosa Da Silva
Advogado(s): Jose Moises Teixeira
Interditado(s): José Carlivaldo Silva Das Virgens
Despacho: "... Designo o dia 28/07/2011, às 12:00 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a) na
forma do art. 1.181 do CPC. ..."
Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA 9849
0000178-49.2010.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-6-)
Autor(s): Amalia Goes Da Silva
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Despacho: "... Designo o dia 04/08/2011, às 10:00 horas para realização de audiência de justificação, oportunidade em que
serão ouvidas as testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação. ..."
Intimação do Bel. José Moisés Teixeira, OAB/BA 463-A
0000088-41.2010.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-6-)
Autor(s): José Ferreira De Oliveira
Advogado(s): José Moisés Teixeira
Despacho: "... Designo o dia 04/08/2011, às 10:30 horas para realização de audiência de justificação, oportunidade em que
serão ouvidas as testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação. ..."
Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA 9849
0000275-49.2010.805.0206 - Busca e Apreensão(1-4-)
Autor(s): Joelma Santana Dos Santos
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Reu(s): José Nilson Rosa Carneiro
Menor(s): Felipe Dos Santos Carneiro
Despacho: "... designo audiência para o dia 21/07/2011, às 09:25 horas ..."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA
Expediente do dia 25 de maio de 2011
Intimação do Bel. Anicio Rocha OAB 18485 da audiência dia 05/07/2011 às 13:00 horas.
0000157-73.2010.805.0206 - Carta Precatória(1-3-1)
Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Capim Grosso
Deprecado(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Queimadas“Reu(s): Cícera Souza Da Conceição,
Rogério Araujo Simões De Oliveira, Gerson Alves Dos Santos
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: Intime-se.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Intimação do Bel. Leonildo Mangabeira Costa OAB/BA 8539, da decisão que INDEFERIU o pdedido de Relaxamento de
Prisão e de Revogação de Prisão Preventiva das Requerentes EDIJANE SILVA SANTOS E EDICLEIDE SILVA SANTOS.
0000237-03.2011.805.0206 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Leonildo Mangabeira
Reu(s): Edicleide Silva Santos, Edijane Silva Santos
Despacho: "... Pelo exposto, e secundada no parecer Ministerial, com fulcro nos artigos 302 e ss., 312 e 316, todos do código
de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão e de Revogação de Prisão Preventiva das Requerentes
EDIJANE DA SILVA SANTOS E EDICLEIDE DA SILVA SANTOS.““Queimadas/BA, 07/06/2011.“““Lídia Izabella Gonçalves de
Carvalho Lopes.“Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Expediente do dia 08 de junho de 2011
Intimação do Bel. Pedro Argemiro Carvalho Franco OAB/BA 16.621 e o Bel. Dalton Marcel Matos de Sousa OAB/BA 19.685 da
Decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória.
0000275-15.2011.805.0206 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Bel. Pedro Argemiro Carvalho Franco
Reu(s): Rosalina Santos Da Silva
Despacho: "... pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, secundada no parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória da Requerente, ROSALINA SANTOS DA SILVA, tudo na forma da legislação em vigor.“Queimadas-BA,
08 de junho de 2011.“““Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes“Juíza Substituta
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira OAB/BA 9848, do Despacho de arquivamento.
0000205-32.2010.805.0206 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico(1-1-1)
Autor(s): Everton Ribeiro Reis
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Reu(s): Vivo S/A
Despacho: Considerando o teor do petitório de fls. 09, ARQUIVEM-SE os autos, após as anotações e baixas devidas.“Intimemse o Requerente, por seu patrono e o MP.““Queimadas-BA, 09/08/2011.“““Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes“Juíza
Substitua
COMARCA DE NORDESTINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NORDESTINA ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DE NORDESTINA/BAHIA“RUA DOIS DE JULHO, S/N.º, CENTRO, NORDESTINA/BAHIA – CEP.: 48.870-000 – FONES: (0**75) 3650-2146 /
3650-2189
Expediente do dia 10 de junho de 2011
INTIMAR O BEL. CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO - OABB 22537, PARA TER LUGAR EM AUDIÊNCIA DESIGNADA POR
ESTE JUÍZO NO DIA 06/07/2011, ÀS 09:00 HORAS, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA JOSÉ BATISTA SOBRINHO
PEREIRA "ZINHO"
0000146-94.2011.805.0178 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Do 3º Tribunal Do Júri Da Comarca De São Paulo/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Nordestina/Ba“Reu(s): Romeu Alves De Passos
Testemunha(s): Jose Batista Sobrinho Pereira
Despacho: INTIME-SE
INTIMAR O BEL. NILSON NETO DE OLIVEIRA OAB/BA 9849, DE SENTENÇA DE FLS. 58-67, PROLATADA PELA MM JUÍZA EM
SUBSTITUIÇÃO DESTA COMARCA LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES.
0000252-90.2010.805.0178 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3638942-9/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia (Nordestina/Ba)
Reu(s): Rosivaldo Dos Santos Silva
Vítima(s): Joao Paulo Da Silva Reis
Sentença: INTIME-SE
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA/BA - CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDEEDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR EGILDO LIMA LOPES, Juiz de Direito da Comarca de Barra da Estiva/BA, FAZ SABER a todos quanto o presente
virem, ou dele conhecimento tiverem que que nos autos nº 0000228-93.2006.805.0019, no qual são partes O MINISTÉRIO
PÚBLICO representando os interesses de AAJ, contra WEBERTON ROMERO BARBOSA, foi desigando o dia 31 de agosto de
2011, às 12:00 horas para a realização de audiência Conciliação Instrução e Julgamento, a ser realizada no Edifício do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Fórum da Comarca de Barra da Estiva/BA, ficando pelo presente Edital, WEBERTON ROMERO BARBOSA, devidamente
INTIMADO a comparecer na audiência acima mencionada, ficando ainda advertido que na audiência será coletado material
genético para a realização de exame de DNA, e que porventura havendo injusta recusa, a paternidade será presumida na
forma da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos aos que interessar possa, mandou o MM Juiz, fosse expedido
o presente Edital de Itimação, que será publicado no DPJ-e e afixado cópia no lugar de costume. Barra da Estiva, 10 de junho
de 2011. Eu (Noélia Martins da Silva) Escrivã o digitei e subscrevi.
EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direito.
“
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO “COMARCA DE RIO DE CONTAS“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, MENORES, REGISTROS
PÚBLICOS E FAZENDA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Intimando as partes da sentença prolatada nos autos
0000036-21.2010.805.0214 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edigar Da Silva Pierote
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito este processo. Custas e despesas processuais pelo
requerente, mantida a gratuidade da justiça.“6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.; Transitada, baixa e arquivo.“Rio de
Contas/BA, 7 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto
COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia“Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador
Mangabeira/Ba
Expediente do dia 29 de março de 2011
0000291-69.2010.805.0087 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Bambuzal Transportes Turismo Ltda - Me
Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva
Impetrado(s): Maurício Adillo Da Silva Pereira
Sentença: ...Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a segurança para a impetrante, determinando a sustação definitiva dos efeitos do ato administrativo de aviso de licitação da concorrência pública nº 003/2010 e a
sustação definitiva dos efewitos do ato de cancelamento do procedimento nº 002/2010, ambos editados pela Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura do Município de Governador Mangabeira, determinando o trancamento do procedimento nº003/2010 e o prosseguimento do procedimento nº 002/2010. Com relação à expiração do prazo do serviço objeto da
licitação nº 002/2010, o qual seria realizado em 2010, deverá o impetrado, ou quem em seu cargo estiver atualmente,
adwequar o prazo do edital para fazê-lo ajustar à presente determinação, devendo o serviço ser prestado em 2011. Intimese o impetrado e o município, pessoalmente ou pelo meio mais ágil possível, para cumprir a presente sentença, sob pena
de crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009, bem como o advogado da impetrante. Ausentes
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da referida lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos com baixa no sistema. P.R.I.C Governador Mangabeira, 29.03.2011 Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de março de 2011
0000048-91.2011.805.0087 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Bambuzal Transportes Turismo Ltda - Me
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa, João Camilo Filho
Impetrado(s): Presidente Da Comissão Permanente De Licitação Do Município De Governador Mangabeira
Sentença: ... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a segurança para a impetrante,determinando
a sustação definitiva dos efeitos do Aviso de Licitação Pregão Presencial nº 001/2011, editado pela Comissão Permanente
de Licitação da Prefeitura do Município de Governador Mangabeira, declarando o mesmo destituído de qualquer eficácia
jurídica e proíbo os impetrados a abrir novo procedimento licitatório cujo objeto seja o transporte escolar de alunos e/ou
professores rede pública de ensino, municipal, estadual ou federal. Intimem-se o impetrado e o município, pessoalmente
ou pelo meio mais ágil possível, para cumprir a presente sentença, sob pena de crime de desobediência, nos termos do
artigo 26 da Lei nº 12.016/2009, bem como o advogado daimpetrante. Ausentes custas e honorários advocatícios, conforme
artigo 25 da referida lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa no sistema. P.R.I.C Governador
Mangabeira, 30/03/2011 Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Fazenda Pública da COMARCA DE CANARANA – BAHIA
Expediente do dia 14 de julho de 2009
INTIMA-SE o Conselho Regional de Farmacia do Estado da Bahia, para tomar conhecimento do despacho abaixo transcrito:
0000153-48.2007.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia
Executado(s): Alexsandro Ribeiro De Novaes
Despacho: "Sobre a certidão do Oficial de justiça, diga a parte exequente. Canarana, 14/07/2009. Bel. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito".
Expediente do dia 19 de dezembro de 2009
INTIMA-SE o Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia - COREN - BA, para tomar conhecimento do despacho
abaixo transcrito:
0000393-03.2008.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Do Estado Da Bahia - Coren - Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Evanei Da Silva Martins
Despacho: " 1 - Chamo o feito à ordem . 2 - A parte exequente não é beneficiada da Lei de isenção sobre o recolhimento de
custas. 3 - Intime-se, desse modo, para no prazo de 15 dias proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção. Canarana, 19/12/2009. Bel Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direiti".
Expediente do dia 13 de julho de 2010
INTIMA-SE o Departamento de infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, para tomar conhecimento do despacho
abaixo transcrito:
0000175-38.2009.805.0042 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-1)
Autor(s): O Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Reu(s): Posto Barro Alto - Nahiara Mendonça Costa
Despacho: "Sobre a Contestação, diga a parte autora, em 10 dias. Canarana, 13/07/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000090-57.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): A União
Executado(s): Joaquim Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Chaves Silva
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, referente à inscrição nº 50.8.96.001285-89 ante o cancelamento da dívida, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. P.R.I. Canarana, 23 de fevereiro de 2011. Bel. Paulo ney de Araújo
- Juiz de Direito".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIA “CARTÓRIO DA ÚNICA VARA DOS FEITO RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA.
Expediente do dia 04 de maio de 2011
Notifica o Dr. JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES-OAB-BA, Nº 21.088, para no prazo de cinco dias apresentar as alegações
finais.
0000001-58.2011.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Adinael Gomes Ferreira
Despacho: "...Após a gravação e juntada do CD aos autos, abra-se vistas para apresentação de alegrações finais no prazo
de cinco dias. Após, à defesa para a mesma finalidade e mesmo prazo...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA“JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL
LIMA FALCÃO“PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES“ANALISTA JUDICIÁRIA: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA“TÉCNICO
JUDICIÁRIO: MARCELO SARMENTO BONFIM e MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000474-27.2010.805.0253 - Divórcio Litigioso
Autor(s): F. C. D. S. N.
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Reu(s): C. M. C. S.
Despacho: Juntem as partes, em 30 (trinta) dias, as escrituras requeridas pelo MP.
0000023-80.2002.805.0253 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2028548-6/2008
Autor(s): Luzeni Pereira De Santana
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Espólio E Herdeiros De Onofre Tavares Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva, Silvio de Souza Goes
Sentença: Vistos, etc.“Nos termos dos arts. 448/449 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo
celebrado entre as partes às fls. 211/213 para que produza seus jurídicos efeitos e, forte no art. 269, III, do mesmo Diploma,
julgo extinto o feito com resolução de mérito.“Custas rateadas pelas partes (art. 26, § 2º, C.P.C.). Honorários na forma
pactuada.“Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.“P.R.I.
0000054-85.2011.805.0253 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. D. B. S.
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): D. S. M.
Sentença: Vistos, etc.“1. À fl. 49, requer a parte postulante, por meio de causídico constituído em com poderes para tanto (fls.
29/30 e 50), a desistência da presente ação.“2. Não ocorrida a citação, desnecessária se torna a formalidade do art. 267, §
4º, do C.P.C.“3. Ante o exposto, forte no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência
formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.“4.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 26 do C.P.C. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis
que não houve citação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.“P.R.I.C.
0000616-31.2010.805.0253 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Município De Tanhaçu - Ba
Advogado(s): Otaviano Caetano de Sousa Júnior
Embargado(s): Daniana De Jesus Sousa, Jussara Da Silva Carlos, Robério Correia Pires e outros
Advogado(s): Carla Saúde Dantas
Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
0000304-21.2011.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Coraci Da Silva Santos
Advogado(s): Ana Corina dos Santos Correia, Edson Pereira Santos
Reu(s): Nin - Indústria E Comercio De Confecções Ltda, Fan Securitizadora S/A, Banco Do Brasil S/A
Decisão: (...) 4. Ante todo o exposto, satisfeitos os requisitos legais, forte no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo,
rebus sic stantibus, medida de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do protesto a que se refere
a notificação de fl. 15, até deliberação diversa deste Juízo ou de Instância Superior. “Citem-se os réus para, querendo,
apresentarem contestação no prazo de lei, veiculando-se as advertências legais, no mandado respectivo.“Oficie-se o
Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de Vitória da Conquista, para que tome ciência desta decisão e lhe dê devido
cumprimento.“P.I.C.
0000332-57.2009.805.0253 - Interdição
Autor(s): M. D. F. S. S. G.“Interditando(s): M. S. G.
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de MARLIETE SANTANA GOMES e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA DE FÁTIMA SILVINA SANTANA,
a qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.“11. Publique-se edital por três
vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo constar os nomes da interdita
e da curadora, da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).“12. Após o prazo recursal, expeça-se o
competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.“13. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral
deste Município, informando-o desta sentença, para que providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição da
interdita junto à Justiça Eleitoral.“P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas
as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000428-09.2008.805.0253 - Interdição
Autor(s): S. S. M.“Interditando(s): S. S. M.
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Sentença: (...) 11. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de SIRLENE SILVA MARQUES e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) autor(a) Sr.(a) SAMUEL SILVA MARQUES, o(a)
qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.“12. Publique-se edital por três
vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo constar os nomes da interdita
e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).“13. Após o prazo recursal, expeça-se
o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.“14. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral
deste Município, informando-o desta sentença, para que providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição dO
interdita junto à Justiça Eleitoral.“P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas
as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
0000078-31.2002.805.0253 - Interdição
Autor(s): W. B. S.
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Interditado(s): T. B. M.
Sentença: (...) 11. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de TANIA BRITO MAGALHÃES e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) Sr.(a) RAMON BRITO MAGALHÃES SILVA, o(a)
qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.“12. Publique-se edital por três
vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo constar os nomes do interdito
e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).“13. Após o prazo recursal, expeça-se
o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.“14. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral
deste Município, informando-o desta sentença, para que providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição da
interdita junto à Justiça Eleitoral.“P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas
as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
0000330-87.2009.805.0253 - Interdição
Autor(s): L. D. J. C.“Interditando(s): C. A. C.
Advogado(s): Leide Cristina Soares Silva
Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de CARMELINA ARAÚJO COSTA e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) Sr.(a) LAUDI DE JESUS COSTA, o(a) qual
deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.“11. Publique-se edital por três vezes,
com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo constar os nomes da interdita e do
curador, da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).“12. Após o prazo recursal, expeça-se o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.“13. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral deste
Município, informando-o desta sentença, para que providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição da interdita
junto à Justiça Eleitoral.“P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas as
diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
0000305-40.2010.805.0253 - Interdição
Autor(s): O. S. L.“Interditando(s): H. M. D. J. L.
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de HILDA MARIA DE JESUS LIMA e nomeando seu curador o(a) Sr.(a) OSVALDO SOUZA LIMA, o qual deverá prestar
o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.“11. Publique-se edital por três vezes, com intervalo de
dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo constar os nomes da interdita e do curador, da causa
da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).“12. Após o prazo recursal, expeça-se o competente mandado para
inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.“13. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral deste Município, informandoo desta sentença, para que providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição da interdita junto à Justiça
Eleitoral.“P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000388-22.2011.805.0253 - Busca e Apreensão
Autor(s): N. A. D. C. L.
Advogado(s): Larissa Dolores Figueiredo Mendes
Reu(s): M. D. S. L.
Decisão: (...) 5. Ante o exposto, concedo medida liminar e determino, em consequência, a expedição de mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem com a autora. “6. Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo, contestar o presente
pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, constando do mandado a
advertência de que, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, sem prejuízo da apresentação da referida
contestação, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do § 1º do artigo acima mencionado.“Publique-se. Registre-se. Cumprase.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE TEOFILÂNDIA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA
“
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 dias
A Doutora ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA – Juíza Substituta da Vara Crime da Comarca de Teofilândia, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. ANTONIO DE JESUS
SENA, brasileiro, maior, filho de Antonio Bispo de Sena e Januária de Jesus Sena, atualmente em local incerto e não sabido,
de que tramita por este Juízo e Cartório uma Ação de Tutela tombada sob nº 0000184-36.2006.805.0258 em que é autor
Eronilde Rodrigues de Carvalho em favor de M.R.S e M.R.A, para o mesmo, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do genitor dos menores, mandou a MM. Juíza Substituta lavrar
o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário, ficando desde já o mesmo
CITADO. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teofilândia-Bahia, aos 21 de fevereiro de 2011. Eu Sandra Celeste
Ramos Silva Pimentel, Escrivã que digitei e assino.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza Substituta
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍS
EDUARDO MAGALHÃES - BA.“JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA.“ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA
ARAÚJO.“Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados
pelo MM. juiz desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0004282-46.2010.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zenaide Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Vinicius Fasolin Santetti
Reu(s): Banco Ibi S.A
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Kedma Cristina de Oliveira dos Santos da Silva
Despacho: Vistos, etc...“Fica ciente a demandada por seu advogado que nõa havendo cumprimento voluntário desta obrigação, com o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado ''STJ-RJ 359/117 e RF 394/378'', que
no montante da mesma será acrescido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo, omandado
de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 236, 237 e 475-J, s 1º,
do CPC.
Expediente do dia 01 de março de 2011
Sentença: Vistos, etc...“Fica ciente a (o) demandada por seu advogado que não havendo cumprimento voluntário desta
obrigação, com o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado ''STJ-RJ 359/117 e RF 394/378'',
que no montante da mesma será acrescido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo, o
mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 236, 237 e
475-J, s 1º, do CPC.
Sentença: Vistos, etc...“Fica ciente a (o) demandada por seu advogado que não havendo cumprimento voluntário desta
obrigação, com o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado ''STJ-RJ 3598117 e RF 394/
378'', que no montante da mesma será acrescido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo,
o mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos forma arts. 236,
237 e 475-J, s 1º, do CPC.
Expediente do dia 22 de março de 2011
0002987-71.2010.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Wellington Dos Santos Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Advogado(s): Claudia Wormsbecker Baruzzo
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Sentença: Vistos, etc...“Fica ciente a demandada por seu advogado que não havendo cumprimento voluntário desta obrigação, com o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado ''STJ-RJ 359/117 e RF 394/378'', que
no montante da mesma será acrescido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo, o mandado
de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 236, 237 e 475-J, s 1º,
do CPC.
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA BA.“JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA“REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE
DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO“ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO“ESCREVENTE:
SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA““
Expediente do dia 10 de junho de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO: “
0000322-18.2011.805.0067 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Joao Lima Santana
Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges
Decisão: "...Em face do exposto, tendo sido demonstrado que não mais subsistem razões para a manutenção da custódia
provisória, defiro o requerimento formulado para revogar a prisão preventiva de concedendo-lhe a liberdade provisória a
JOÃO LIMA SANTANA, mediante as seguintes condições, sob pena de revogação: a)não portar armas; b)comparecer a todos
os atos do processo para os quais for intimado; c)não mudar de residência, nem dela se ausentar, por mais de oito dias,
sem prévia comunicação a este Juízo, do local onde poderão ser encontrados. d) não freqüentar bares. Expeça-se o
respectivo Alvará de Soltura, para que seja posto em liberdade os réu, se por “AL” não estiver preso. Intimem-se. Lavre-se
termo. Coração de Maria,09-06-2011 (as) Bela.ERSAdeOliveira-J.de Direito."
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.“JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE
SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA“REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO“ESCRIVÃ
– JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA“ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000168-97.2011.805.0067 - Averiguação de Paternidade(2-3-)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. D. C. D. C. D. M.“Representante Do Autor(s): M. D. B. S.
Reu(s): E. R. S.
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Menor(s): B. D. B. S.
Despacho: "R.H. Designo o dia 03.08.11, às 12:45 para ter lugar audiência de tentativa de conciliação. Int. Ciência ao M.P. C.
de Maria, 07.06.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000260-75.2011.805.0067 - Divórcio Consensual(2-3-)
Autor(s): M. J. S. D. M. S., A. V. D. S.
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Sentença: “Processo . n.º 0000260-75.2011.805.0067 “““S E N T E N Ç A““Vistos, etc.““M. J.S.S.M.S. e A.V.S. requereram
divórcio consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial.““Juntou-se aos autos documentos de fls. 06/09.“É o
relatório.“Decido.““O requerimento satisfaz às exigências, da Constituição Federal que em decorrência do advento da Emenda Constitucional 66/2010, que extingue com a discussão acerca do lapso prazal da separação fática do casal., de maneira
que deve ser deferido o pleito.““Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes
o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. ““Sem custas, vez que se trata de pedido
amparado pela justiça gratuita.““Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. “Após, com a baixa de estilo, arquivem-se os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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autos.““P. R. I. C.“Coração de Maria, 07-06-2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DIREITO
0000532-06.2010.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-)
Autor(s): T. S. D. A.
Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues
Reu(s): R. P. D. A.
Sentença: Processo . n.º 0000532-06.2010.805.0067 ““S E N T E N Ç A“Vistos, etc.““T.S.A. requereram divórcio litigioso o qual
foi convertido em consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial.““O casal não possui filhos menores.““Juntouse aos autos documentos de fls. 06/11.“É o relatório.“Decido.““O requerimento satisfaz às exigências, da Constituição
Federal que em decorrência do advento da Emenda Constitucional 66/2010, que extingue com a discussão acerca do lapso
prazal da separação fática do casal., de maneira que deve ser deferido o pleito.““Ante o exposto, julgo por sentença o acordo
de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido. ““Sem custas, vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.““Em nome dos princípios da celeridade e
da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências.
“Após, com a baixa de estilo, arquivem-se os autos.““P. R. I. C.““Coração de Maria, 07-06-2011. ““ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE
OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
0000532-06.2010.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-)
Autor(s): T. S. D. A.
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Junior
Reu(s): R. P. D. A.
Sentença: Processo . n.º 0000532-06.2010.805.0067 ““S E N T E N Ç A“Vistos, etc.““T.S.A. requereram divórcio litigioso o qual
foi convertido em consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial.““O casal não possui filhos menores.““Juntouse aos autos documentos de fls. 06/11.“É o relatório.“Decido.““O requerimento satisfaz às exigências, da Constituição
Federal que em decorrência do advento da Emenda Constitucional 66/2010, que extingue com a discussão acerca do lapso
prazal da separação fática do casal., de maneira que deve ser deferido o pleito.““Ante o exposto, julgo por sentença o acordo
de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido. ““Sem custas, vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.““Em nome dos princípios da celeridade e
da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências.
“Após, com a baixa de estilo, arquivem-se os autos.““P. R. I. C.““Coração de Maria, 07-06-2011. ““ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE
OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
0000261-60.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-)
Autor(s): Rodrigo Silva Miranda
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Sentença: Processo n.º 0000261-60.2011.805.0067““S E N T E N Ç A““Vistos, etc.““RODRIGO SILVA MIRANDA através de
Procurador(a) regularmente constituído(a), impetrou a presente ação de retificação de registro, alegando, em síntese, que
em sua certidão de nascimento consta erroneamente consignada o nome da sua genitora, como sendo MARIA JOSÉ DE
JESUS SILVA, quando o correto nome da mesma é MARIA JOSÉ SILVA MIRANDA, nome que passou a usar após o
casamento.““Juntou aos autos os documentos de fls. 06/09.““Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido.““Decido.““O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto
alegado na inicial.““Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para
determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais competente, para que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na certidão de nascimento do requerente o correto nome da sua genitora que é MARIA JOSÉ SILVA MIRANDA““Em nome dos princípios da
celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras
diligências.““Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.““P.R.I.““C. de Maria, 07/06/2011.““ÉLBIA
ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DIREITO
0000269-37.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-)
Autor(s): Leticia Cerqueira Rios, Daniele Dos Santos Cerqueira Rios
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Sentença: “Processo n.º 0000269-37.2011.805.0067““S E N T E N Ç A““Vistos, etc.““LETICIA CERQUEIRA RIOS através de
Procurador(a) regularmente constituído(a), impetrou a presente ação de retificação de registro, alegando, em síntese, que
em sua certidão de nascimento consta erroneamente consignada o nome da sua genitora, como sendo DANIELA DOS
SANTOS CERQUEIRA, quando o correto nome da mesma é DANIELE DOS SANTOS CERQUEIRA RIOS, nome que passou
a usar após o casamento.““Juntou aos autos os documentos de fls. 06/10.““Instada a se manifestar, a representante do
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.““Decido.““O pedido está em ordem e a documentação acostada
comprova o quanto alegado na inicial.““Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o
pedido, para determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado de retificação ao Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na certidão
de nascimento dedo requerente o correto nome da sua mãe que é DANIELE DOS SANTOS CERQUEIRA RIOS .““Em nome
dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de
quaisquer outras diligências.““Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.““P.R.I.““C. de Maria, 07/
06/2011.““ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000272-89.2011.805.0067 - Divórcio Consensual(2-3-)
Autor(s): A. R. D. S. S., O. D. M. S. F.
Advogado(s): Alessandra Coelho Cerqueira
Sentença: Processo . n.º 0000272-89.2011.805.0067 ““S E N T E N Ç A“Vistos, etc.““A.R.S.S. e O.M.S.F. requereram divórcio
consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial.““O casal possui uma filha menor.““Juntou-se aos autos documentos de fls. 07/14.““O ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.““É o relatório.““Decido.““O requerimento
satisfaz às exigências, da Constituição Federal que em decorrência do advento da Emenda Constitucional 66/2010, que
extingue com a discussão acerca do lapso prazal da separação fática do casal., de maneira que deve ser deferido o
pleito.““Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. ““Sem custas, vez que se trata de pedido amparado pela justiça
gratuita.““Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem
necessidade de quaisquer outras diligências. “Após, com a baixa de estilo, arquivem-se os autos.““P. R. I. C.““Coração de
Maria, 07-06-2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI““Fórum Prof.r RAymundo Brito “Pça. da Bandeira, nº
70 - Centro - CEP: 45260000““E-mail Oficial: [email protected]““TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )““““ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS“SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA
SAMPAIO“ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000638-91.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Daniel Lago De Oliveira
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Vítima(s): Aline Santos Carvalho
Despacho: 1- Designo audiência em continuidade para o dia 02 de agosto de 2011, às 09:00 horas.“2- Intime-se o réu por
edital.“3- renove-se mandado de prisão“Expedientes necessários.“Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000619-17.2011.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): John Lenon De Oliveira Santos
Advogado(s): Wagner Ferreira de Almeida
Despacho: 1- Caso não tenha pagado, intime o requerente para, no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de
cancelamento da distribuição consequente extinçao do feito.“2- Intime, também, para juntar aos autos oi itens abaixo:“Certidão de antecedentes criminais do Estado da Bahia;“- Vista ao MP.“3- após, faça aos autos conclusos.
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA“JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS
CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS“SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE
OLIVEIRA““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS,
DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000520-93.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Passos Lisboa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Coopercar, Aprotab (Associação De Proteção Aos Taxistas Da Bahia
Despacho: O feito seguirá pelo rito da Lei 9099/1995, isento de custas.“Não vislumbro lastro probatório isento de
questionamentos apto a viabilizar a liminar, ora denegada.“Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, instrução e
julgamento, a se realizar no dia 05/07/2011 às 09h00min, com as ressalvas da Lei 90/99/1995, particularmente do artigo
20.“Intimem-se.
0000612-71.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Antonio Batista Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Reu(s): Claro S.A
Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 19/07/2011 às 09:20hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0000613-56.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Antonio Batista Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 04/08/2011 às 10:00hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0001597-74.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana De Aguiar Matias
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Banco Do Brasil, Serasa, Spc
Despacho: defiro a gratuidade requerida.“Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para especificar
qual é a conduta ilícita atribuída à segunda e terceira rés, bem como atentar ao determinado pelo STJ na RECLAMAÇÃO Nº
5.786-MT (2011/0088981-0).“Intimem-se.
0000514-86.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Nazaré Menezes Barros
Advogado(s): Antonio Nery Junior
Reu(s): Banco Itau S/A
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para emendar a
inicial, atentando ao determinado pelo STJ na RECLAMAÇÃO Nº 5.786-MT (2011/0088981-0).“Intimem-se.
0000494-95.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Dos Santos
Advogado(s): Laert Nascimento Araujo
Reu(s): Panamericano Administradora De Cartões De Crédito Ltda., Fic-Financeira Itau Cbd S/A-Crédito Financiamento E
Investimento, Banco Itaucard S/A
Despacho: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 10:00hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0000366-75.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosângela Dos Santos
Advogado(s): Laert Nascimento Araujo
Reu(s): Banco Triangulo S.A, Banco Citcard S/A, Cetelem Brasil S.A. Cfi
Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/201 às 10:30hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos do
C.P.C.“Intimem-se.
0000495-80.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Dos Santos
Advogado(s): Laert Nascimento Araujo
Reu(s): Lojas Renner S/A, Losango, Esplanada Brasil S/A Lojas De Departamentos
Despacho: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 11:00hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0000496-65.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Dos Santos
Advogado(s): Laert Nascimento Araujo
Reu(s): Lojas Riachuelo S/A, Financeira Americanas Itau As-Cred, Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Despacho: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 11:20hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0000482-81.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Jesus Dos Santos
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda, o
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para contestar o pedido em 15 dias com as ressalvas do art.285 do CPC.“Intimem-se.
0000634-32.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alves Moreira De Souza
Advogado(s): Adalberto Santos Bina
Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul S.A
Despacho: Concedo a gratuidade requerida.“A prova da inscrição em órgãos de restrição ao crédito está ao alcance da parte
autora, dispensando inciativa judicial para tanto, devendo ser acostada até a audiência e sendo indeferido o pedido de
liminar, á míngua da prova de inclusão do registro da parte autora nas referidas instituições.“Cite- a parte ré para audiência
de conciliação, a se realizar no dia 12/07/2011 às 09;00hs, com as ressalvas dos arts.277, 278 e 285, todos do C.P.C.“Intimemse.
0000303-21.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joanna Helena Da Silva“Rep pelo Ministério Público
Reu(s): Joao Florencio Da Silva
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.“P.R.I
0000150-17.2011.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Rubson Libório Barbosa
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art.158§ ún do C.P.C. e julgo,
com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo.“P.R.I
0000377-17.2005.805.0216 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Marcio Lima Reis
Advogado(s): Antonio Furtado Leite
Reu(s): Camila Dos Santos Reis
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.“P.R.I
0001213-19.2007.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Andreia De Jesus Santos“Rep pelo Ministério Público
Réu:Antônio Carlos dos Santos
Menor(s): Mateus De Jesus Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.“P.R.I
0000106-66.2009.805.0216 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Jordania Lima Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Jose Lucio Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,IV do Código de Processo
Civil, extinto o processo.“P.R.I
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000481-96.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Cosma Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Rogerio
Menor(s): David Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do
art.285 do CPC.“Intimem-se.
0000673-29.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thauan Alessandro Trindade“Representante Do Autor(s): Ana Lucia Trindade
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Alexandro Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do
art.285 do CPC.“Intimem-se.
0000669-89.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maycon Josiel Almeida De Mello“Representante Do Autor(s): Roseny Almeida De Mello
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Josemar De Souza Machado
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do
art.285 do CPC.“Intimem-se.
0000633-47.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzana Barbosa Rocha
Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos
Reu(s): Banco Do Brasil S/A Agência De Rio Real/Ba
Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, intime-se a parte requerente, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para
emendar a inicial conforme art. 282 do CPC, nos termos apontados.“Intimem-se.
0001834-11.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildo Amancio De Siqueira
Advogado(s): Carlos Gustavo Santos Fiel
Reu(s): Segurado Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do art.267,VI do CPC, extinto o processo.“P.R.I
0000255-28.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Matheus Oliveira De Moraes“Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Batista De Oliveira
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Marcones Silva De Moraes
Advogado(s): Klinger de Medeiros Navarro
Sentença: Passo a sentenciar o feito. ”SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais
e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se.
“.
0000305-20.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Dantas Dos Santos De Santana
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Reu(s): Eulálio João De Santana
Advogado(s): Luiz Augusto Vitória Regis
Despacho: Passo a sentenciar o feito. ”SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais
e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se.
“.
0001882-67.2010.805.0216 - Interdição
Autor(s): Leila Calumby Santana
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Interditado(s): Lenice Cruz Santanna
Despacho: O requerido foi devidamente cientificado do prazo para impugnação de 05 dias, devendo ser encaminhado ao
perito habitual para apresentação de laudo em 10 dias com manifestação em seguida das partes e do MP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA “JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS
CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000288-81.2011.805.0216 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Mp
Representado(s): Isael Roque Dos Santos, Fanio Lopes Da Costa, Julio Rodrigo Da Trindade De Goes e outros
Advogado(s): Rudson Fiigueiras Barbosa, José Urbano do Nascimento Júnior
Despacho: Manifestem-se as partes sobre os documentos acostados, bem como, a parte requerida sobre a oferta de
remissao.“Intimem-se.
0000554-68.2011.805.0216 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Representado(s): Luanderson Mauricio Da Conceição Santos, Leomario Terencio Dos Santos, Adoilson Santos Freitas
Decisão: Notifique-se os menores e seus genitores, enviando-se cópia da representação, para audiencia onde serão todos
ouvidos, a se realizar no dia 12/07/2011 as 09:30h, com ressalva de que devem estar acompanhados de advogado. “Notifique-se o menor indicado para remissão (fl. 68) para comparecer a audiencia para apreciação dos termos indicados pelo
MP.“Intimem-se.
EDITAIS
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA – VARA CÍVEL
Praça da Bandeira,42-Centro CEP:48.330-000 Rio Real-Ba Tel/Fax (75) 3426-1105
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
AUTOS 0000341-62.2011.805.0216
Parte autora/requerente :EDVALDO GALDINO DOS SANTOS
Parte ré/requerida :LICIA REGINA SILVA SANTOS
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LICIA
REGINA SILVA SANTOS, brasileira, separada judicialmente, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este juízo se
processa a ação acima mencionada, pelo qual fica a mesma citada para em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do
C.P.C. contestar o pedido através de advogado. Não havendo manifestação, fica nomeada a Belª Cristiane Nogueira como
curadora, que deve ser instada a se manifestar. Ciente (s) de que, não o fazendo, conforme o prazo fixado neste Edital,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa. E para que chegue ao conhecimento de
todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O
presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 09 de junho de 2011. Eu, __________________,Tânia Maria
Ramos de O. dos Santos, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
COMARCA DE IBICUÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ BAHIA.“JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA“ESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA
AZEVEDO ARANHA“FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 19 de novembro de 2009
0000005-33.1997.805.0092 - Inventário
Autor(s): Jelsonita Da Silva Cunha
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto, Marcos de Oliveira Brito
Reu(s): "De Cujus" Basília Alves De Jesus
Despacho: Indefiro o petitório de fls. 90/92, por não atender as prescrições legais.“Intime-se a inventariante para que, no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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prazo de 30 (trinta) dias, apresente petição requerendo a conversão do presente procedimento em arrolamento, nos termos
do art. 1.032, II e III do CPC, declarando os títulos de todos os herdeiros (inclusive eventuais cessionários e os sucessores
de Alaíde Céo Pires) e os bens do espólio atribuído a cada um, observando a forma disposta no art. 993 do CPC. Também,
deverá atribuir valor aos bens do espólio, possibilitando, assim, o cálculo do imposto "causa mortis".“Ainda, deverá colacionar
aos autos as Certidões atualizadas do C.R.I. de todos os bens relacionados às fls. 13/14, com suas descrições completas
(art. 993, IV, do CPC), como já determinado às fls. 86, assim como, deverá comprovar a quitação dos tributos relativos aos
bens do espólio e suas rendas, juntando as Certidões Negativas atualizadas de todas a fazendas.“Por fim, deverá trazer aos
autos os documentos de identificação de todos os sucessores de Alaíde Céo Pires e procurações.“Após, conclusos.“Ibicuí,19
de novembro de 2009.““LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA“JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011
0000085-74.2009.805.0092 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Meira De Oliveira, Norma Lúcia Galvão Porto Santos, Anália Rosa Cardoso Rodrigues e outros
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Reu(s): O Município De Ibicuí- Bahia
Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão
Despacho: Intime-se o município de Ibicuí para que, querendo, apresente suas contra-razões ao recurso adesivo, no prazo
de 15 (quinze) dias.“Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de
estilo.“Int. e Dil.“Ibicuí, 09 de fevereiro de 2011.““LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA“JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 09 de março de 2011
0000160-16.2009.805.0092 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonete Da Rocha Nascimento, Maria De Cassia Ribeiro Sousa, Maria Da Silva Santana e outros
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Reu(s): O Município De Ibicuí- Bahia
Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão
Sentença: Vistos etc, (...)“Destarte, tendo o município réu agido em observância aos princípios constitucionais da administração pública, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, formulado por IVONETE DA ROCHA
NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE IBICUÍ (BA).“Sem custas.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.“Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com anotações de estilo.“Ibicuí, 09 de março de 2011.““LUIZ SÉRGIO
DOS SANTOS VIEIRA“JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 21 de março de 2011
0000059-42.2010.805.0092 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Alves Dos Santos Oliveira E Outros
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Reu(s): O Município De Ibicuí- Bahia
Advogado(s): Wanderley Rodrigues Porto Filho
Despacho: 1. Concedo novo prazo de resposta para o município réu.“2. Após, conclusos.“3. Intime-se.““Ibicuí, 21 de março
de 2011.““LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA“JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 10 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000075-13.2010.805.0151 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Uniao
Executado(s): Julieta Calmon Maciel
Advogado(s): José Carlos Vieira de Moraes
Sentença: "... Nos termos do art. 794, do Código de Processo Civil, e seu inciso I, extingue-se a execução quando o devedor
satisfaz a obrigação. O pedido de fls. 48 veio acompanhado de documentos que comprovam o adimplemento do débito
exequendo. Pelo que, julgo extinta a presente execução com amparo nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo
Civil. Oficie-se aos orgãos de restrições cadastrais, SERASA e outros, para imediata retirada do nome da Executada de seus
cadastros, se ali inscritos pelo caso dos autos. Libero o bem da constrição feita no auto de Penhora de fls. 17. Oficie-se ao
Cartório de Registro de Imóveis competente, para proceder à baixa da penhora. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência. P.R.I. e após arquivem-se, com a baixa e anotações devidas. Lençois, BA, 09 de junho de 2011. (ass)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito."
0000506-47.2010.805.0151 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Dalva Rosa De Oliveira
Advogado(s): Alisson Demosthenes Lima de Souza
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Lençóis-Ba, Marcos Airton Alves De Araújo
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
Sentença: "...Destarte, ante as razões expostas, julgo procedente o mandamus e concedo a SEGURANÇA pleiteada, para
declarar a nulidade do ato Impugnado, ou seja, da Portaria Nº 136/2010 (doc. de fls. 23), de autoria do Impetrado que
removeu a Impetrante, e mantenho a liminar concedida, determinando que permaneça a Impetrante no seu local de trabalho
na Sede deste Município de Lençois, nas mesmas funções que ali exercia. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) em caso de descumprimento da presente ordem de segurança, a ser pelo Impetrado diretamente suportada. Expeçam-se os competentes ofício e mandados, na forma do art. 13, da Lei 12.016/2009. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em
atenção ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. P.R.I..e após o transito em julgado arquivem-se. Lençois. BA, 07 de
junho de 2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito."
0000248-37.2010.805.0151 - Execução Fiscal
Exequente(s): A União - Fazenda Nacional
Executado(s): Gp Materiais De Construção Ltda
Sentença: "...Nos termos do art. 26, da Lei 6.830/1980, antes de julgado o feito, a inscrição da dívida for cancelada a qualquer
título, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. O pedido de fls. 32 veio acompanhado de documentos que
comprovam a anistia do crédito exequendo. Pelo que, julgo extinta a presente execução com amparo nos arts. 26, da Lei
6.839/1980. Oficie-se aos órgãos de restrições cadastrais, SERASA e outros, para imediata retirada do nome da Executada
de seus cadastros, se ali inscritos pelo caso dos autos. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência.
P.R.I. e após arquivem-se, com a baixa e anotações devidas. Lençois, BA, 09 de junho de 2011. (ass) João Batista Bonfim
Dantas - Juiz de Direito."
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE“CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,“INFÂNCIA E
JUVENTUDE“JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS“ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Expediente do dia 10 de junho de 2011
ATO ORDINATÓRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC:
0000015-67.1998.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2654712-8/2009, 2654737-9/2009, 2654749-5/2009, 3346446-0/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Valdemir Moreira Sales, Josélio De Santana, Sérgio Fonseca Dos Reis e outros
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos, Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: “Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados acerca da audiência de oitiva da vítima designada
para o dia 29/07/2011, às 15:11 horas, no Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, situada no
Fórum Central Criminal Barra Funda, Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Rua 3, 1º piso, salas 1170/1171, Barra Funda, CEP 0133-020, São Paulo/SP, fone (11) 2127-9022.““Nova Soure, 10 de junho de 2011.“““Davi Rocha de Souza“Escrivão Criminal
Designado
ATO ORDINATÓRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N] CGJ 10/2008 - GSEC:
Ato ordinatório, na forma do Provimento nº CGJ 10/2008 - GSEC:
0000120-24.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3381880-0/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Robson Leandro Dos Santos, José Denivaldo De Jesus
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias, Vitor de Azevedo Cardoso
Despacho: ““Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados acerca da audiência de oitiva da vítima designada
para o dia 14/06/2011, às 11:00 horas, no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, situada no Fórum
Luis Viana Filho, rua Macário Ferreira, 517, centro, CEP - 48.460-000, Serrinha/BA, fone (75)3261-2227.““Nova Soure, 10 de
junho de 2011.“““Davi Rocha de Souza“Escrivão Criminal Designado
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0000015-96.2000.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2652725-7/2009, 4098473-1/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Orlando Jose Mutti Filho
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: ““Fica o Patrono do acusado devidamente intimado acerca da audiência de oitiva da testemunha arrolada no item
03 da exordial acusatória, designada para o dia 16/06/2011, às 09:00 horas, no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Serrinha/BA, situada no Fórum Luis Viana Filho, rua Macário Ferreira, 517, centro, CEP - 48.460-000, Serrinha/BA, fone
(75)3261-2227.““Nova Soure, 10 de junho de 2011.“““Davi Rocha de Souza“Escrivão Criminal Designado
ATO ORDINATÓRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC:
0000057-62.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3774039-5/2011, 4097044-3/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Nickson Bruno Da Silva Ramos
Advogado(s): Abel Alves Araujo
Vítima(s): Leandro José Dos Reis Macedo
Despacho: ““Fica o Patrono do acusado devidamente intimado acerca da audiência de oitiva da testemunha arrolada no item
05 da exordial acusatória designada para o DIA 12/07/2011, ÀS 15:00 HORAS, no Juízo de Direito do 5º Tribunal do Júri da
Comarca de São Paulo/SP.“““Nova Soure, 10 de junho de 2011.“““Davi Rocha de Souza“Escrivão Criminal Designado
COMARCA DE SÃO FELIPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS“FÓRUM TEOPHILO
PINHEIRO“RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA.“TEL. (75) 3628-2116/3628-2176
Expediente do dia 10 de junho de 2011
“INTIMAÇÃO dos Beis. JOEL DE SOUZA NEIVA JÚNIOR e ANISIO ARAÚJO NETO, Advogados da autora, da sentença proferida
às fls. 10.
0000484-34.2010.805.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Meire Neuza Tambuque De Jesus
Advogado(s): Joel de Souza Neiva Junior, Sidney Souza Mota
Sentença: "...Do exposto, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO em todos os seus termos, com ressalva de direitos de terceiros
e, em consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE FLS. 29 verso,do Livro nº 22, termo nº 10035 PARA
NELES CONSTAR O NOME da requerente como MEIRE NEUZA TAMBUQUE DE JESUS. Sem custas, já que deferido os
beneficios da A.J.G. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados ao cartório em referência, como de praxe, para as
devidas alterações, na forma legal, e após, remeta-se o feito ao arquivo com a devida baixa nos registros. P.R.I. os autores,
pelo respectivo procurador e o Ministério Público. São Felipe, 07 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de
Direito."
INTIMAÇÃO da Bela. GILDA RESENDE DE OLIVEIRA da sentença proferida às fls. 25.
0000459-55.2009.805.0233 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Barro Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Sentença: "...Assim constatado o simples erro material ocorrido, e diante das provas carreadas ao feito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, determinando a correção quanto à grafia do CNPJ/MF indicado no
petitório, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, passando a constar 34.300.723/0001-28 e não 34.007.723/
0001-28. Com o trânsito, expeça-se o mandado ao cartório respectivo como praxe. Após, remeta-se o feito ao arquivo com a
devida baixa nos registros. P.R.I. a parte autora, pelo respectivo procurador. Intime-se o Ministério Público. São Felipe, 06 de
junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito."
“INTIMAÇÃO do BEL. JORGE LUIZ ANDRADE BULHÕES, Advogado da autora, da sentença proferida às fls. 38.
0000304-18.2010.805.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Margarida Souza Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
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Sentença: "...Do exposto, consubstanciado ainda no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em
todos os seus termos, com ressalva de direitos de terceiros e, em consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO às fls. 247, do Livro nº 15, termo nº 4516 para que se altere a profissão de MARGARIDA SOUZA DOS
SANTOS, de prendas para LAVRADORA, bem como a sua data de nascimento de 14 de dezembro de 1951 para 29 DE
DEZEMBRO DE 1947. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados ao cartório em referência, como
de praxe, para as devidas alterações, na forma legal, e após, remeta-se o feito ao arquivo com a devida baixa nos registros.
P.R.I. a parte autora, na pessoa do aludido procurador, e o MP. São Felipe, 07 de junho de 2011.
Bel. Márcio da Silva Oliveira.
Juiz de Direito."
COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE“VARA CÍVEL“JUIZ SUBSTITUTO
ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES“PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM“ESCRIVÃO PAULO P. DA
SILVA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000366-46.2011.805.0064 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Andrea Lima Pinto
Reu(s): José Jorge Silva Pimentel
Menor(s): Jezler Lima Pinto Pimentel
Decisão: Processo de nº 0000366-46.2011.805.0064“AÇÃO DE ALIMENTOS“““DECISÃO“Vistos etc.“1. Designo audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia14 de julho de 2011, às 10h.“2. Cite-se o(a) Acionado(a) para apresentação de contestação na audiência predita, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, art. 285);“3. Intimem-se as partes para comparecimento
à audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, cientes de que o não comparecimento da parte autora implica o arquivamento do processo, com extinção do feito, sem resolução do mérito, e a ausência da
parte ré enseja revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (arts. 7º e 8º da Lei nº 5.478/68*).“4. Em face da
comprovação do parentesco entre os litigantes, bem como da documentação apresentada, fixo alimentos provisórios no
valor correspondente a 20% do salário líquido, abatidos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados diretamente da folha de pagamento para depósito em conta bancária de titularidade da Autora (arts. 1º e 4º da Lei nº 5.478/68).“5.
Oficie-se a fonte pagadora acima indicada, para efetivação do desconto em folha de pagamento e depósito em favor da parte
Autora, na conta bancária indicada e sob as penas da lei, inclusive art. 22 da Lei de Alimentos;“6. Defiro a gratuidade da
Justiça.“Publique-se. Cumpra-se.“Conceição do Jacuípe - BA, 08 de junho de 2011.“““ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO
SIMÕES“Juiz Substituto
0000355-17.2011.805.0064 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vagner Araujo De Jesus
Advogado(s): Adriano Alcantara de Andrade
Despacho: Processo nº 0000355-17.2011.805.0064 “AÇÃO ORDINÁRIA“““Vistos etc.“Designo audiência de instrução para o
dia 12 de julho de 2011, às 11h30min.““Publique-se. Intimem-se.“Conceição do Jacuipe, 8 de junho de 2011.“““ISAÍAS
VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“Juiz Substituto
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000585-93.2010.805.0064 - Embargos de Terceiro(6-1-80)
Embargante(s): Dulcineia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Almir Lemos
Embargado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Decisão: Processo nº 0000585-93.2010.805.0064“AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO“““DECISÃO““Vistos etc.“Trata-se
de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO movida por DULCINÉIA RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A.,
cuja sentença foi prolatada em 10.8.2010, fls. 49 e 50, julgando procedente o pleito, com base, inclusive, na revelia do
Embargado que, citado, não apresentou qualquer resposta.“Após o trânsito em julgado, o douto advogado da Embargante
ingressa com o pleito de cumprimento, para pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, fls. 53/55,
indeferido o pedido de gratuidade da justiça, decidindo, a douta Magistrada à época, pelo pagamento das custas ao final, fls.
57 e 58.“Penhora realizada no valor de R$37.019,09, por intermédio de depósito em conta judicial, fls. 62 e 63.“O Embargado,
após, peticiona, fls. 67 a 74, alegando, de forma intempestiva, questões já decididas pela sentença, trazendo, porém, a
alegação de nulidade da citação e, por fim, afirmando que, “se devidos fossem esses honorários, o valor máximo a ser pago
seria R$14.015,26”.“O Credor requer a concessão de alvará para levantamento do valor incontroverso, de R$14.015,26;
intimado o Devedor para se manifestar sobre este pleito, por intermédio de carta, não foi apresentada resposta (fls. 84, 87
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e 94).“Certidão do Sr. Escrivão da Vara Cível desta Comarca, informando que transcorreu in albis o prazo assinado por este
Juízo, sem que o Devedor se manifestasse sobre o pleito de levantamento do valor tido como incontroverso.“Chamado o
feito à ordem, restou verificado que, apesar de determinado que o Devedor se manifestasse sobre o pedido de concessão
de alvará para levantamento do valor incontroverso, de R$14.015,26, não foi devidamente intimado para tal finalidade,
recebida a carta intimatória por terceiro, razão pela qual foi regularmente intimado o Devedor, rechaçando o pleito de
levantamento da quantia reputada como incontroversa, reiterando o pedido de nulidade da ação, por ausência de citação
válida.““É O RELATÓRIO. DECIDO.““Razão assiste ao Embargado.“Dúvidas não existem de que os Embargos de Terceiro
são ação autônoma e merecem, por isso, tramitar com esteio nos requisitos legais de constituição e desenvolvimento
válidos, sob pena de nulidade, conforme julgado transcrito a seguir:“““EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DA EMBARGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial,
sendo os embargos de terceiro uma ação autônoma, é obrigatória a citação pessoal do embargado, não bastando a
simples intimação do seu advogado, sob pena de nulidade do processo. (Apelação Cível nº 2020220-03.2006.8.13.0433, 9ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Generoso Filho. j. 23.02.2010, unânime, Publ. 15.03.2010).”““Por sua vez, resta comprovado nos
autos que a citação foi encaminhada, via postal, a JADEMIR DE ANDRADE CÂMARA, o qual consta como Chefe do Núcleo
Jurídico do Embargado (fl. 55 dos autos em apenso, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0000584-11.2010.805.0064), sem,
contudo, constar poderes para receber citação, mas, ao contrário, com poderes ESPECÍFICOS e LIMITADOS, concernentes
aos “poderes da cláusula ad judicia”, bem como “para o fim específico de contratação de advogados externos”, conforme
consta do substabelecimento de fl. 56-verso, dos autos indicados.“Nesse descompasso, necessário se faz poder específico e determinado em instrumento próprio, para que o advogado receba citação em nome do seu constituinte, consoante
previsão do art. 38, caput do CPC .“Não restou, assim, demonstrado que o destinatário da citação via postal tem poderes
para receber a citação.“Ademais, poderia a ausência de citação ter sido suprida por comparecimento espontâneo, o que não
ocorreu nos autos, pois o Embargado apenas se manifestou na fase de impugnação ao cumprimento da sentença, utilizando-se do instrumento processual adequado para postular a nulidade do feito, a partir da citação, em consonância com o art.
475-L, I do CPC .“Nesse sentido:““AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE
- NULIDADE DE CITAÇÃO - VÍCIO ALEGADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEIO PROCESSUAL
ADEQUADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 475-L, I DO CPC. A objetividade na exposição dos
motivos, que resultaram na decisão recorrida, não significa falta de fundamentação.- Nos termos do artigo 475-L, I do CPC,
o remédio processual correto aplicável ao caso seria a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que possibilita
a discussão acerca da validade do título judicial, podendo resultar em decisão que reconhece a nulidade de todo o processo
desde a citação. (Agravo de Instrumento nº 1617721-48.2005.8.13.0433, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j.
12.01.2010, unânime, Publ. 28.01.2010).”“““Diante do exposto, com base no art. 475-J, I do CPC, declaro a nulidade de todos
os atos praticados no processo, a partir da citação, desconstituídas e revogadas, inclusive, a decisão de fls. 35 a 37, a
sentença de fls. 49 e 50, a penhora de fls. 62 e 63, considerando-se efetivada a citação do Embargado no momento em que
o advogado deste for intimado do inteiro teor da presente decisão, em observância ao disposto no art. 214, § 2º do CPC .
“Publique-se. Intimem-se.“Conceição do Jacuípe, 8 de junho de 2011.“““ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“JUIZ SUBSTITUTO
0000099-45.2009.805.0064 - Procedimento Ordinário(1-1-4)
Autor(s): Antonia De Freitas Santos Ribeiro, Alex De Freitas Santos, Amarildo De Freitas Santos e outros
Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira, Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Augusto Cesar De Carvalho Moraes
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: Processo de nº 0000099-45.2009.805.0064“AÇÃO ORDINÁRIA““DESPACHO“Vistos etc.“Desentranhem-se os
petitórios e documentos de fls. 38 a 41 e 44 a 49, inseridos por equívoco a estes autos, juntando-os, em seguida, aos autos
em apenso de nº 0000098-60.2009.805.0064, para o qual foram direcionados, renumerando-se os autos, de tudo certificado
em ambos.“Designo audiência preliminar para o dia 12.7.2011, às 8h30, nos termos do art. 331 do CPC.“Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.“Conceição do Jacuípe - BA, 8 de junho de 2011.““ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO
SIMÕES“Juiz Substituto
0000098-60.2009.805.0064 - Procedimento Sumário(1-1-4)
Apensos: 2489186-6/2009
Autor(s): Augusto Cesar De Carvalho Moraes
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): Antonia De Freitas Santos Ribeiro, Agnaldo De Freitas Santos, Alex De Freitas Santos e outros
Despacho: Processo de nº 0000098-60.2009.805.0064“AÇÃO ORDINÁRIA““““DECISÃO“““““Vistos etc.“Indefiro o pleito de
pagamento das custas ao final, por ausência de autorização legal para adimplência de tributação ao final da demanda,
assim intimada para, no prazo de 5 dias, pagar as custas correspondentes, de logo advertida de que se torna necessário
comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento de eventual pedido de
assistência judiciária gratuita, mormente por se tratar a lide de negócio envolvendo imóvel de R$180.000,00, situação que,
a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao
instituto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC.“Publique-se.“Conceição
do Jacuípe - BA, 8 de junho de 2011.“““““ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“Juiz Substituto
0000138-71.2011.805.0064 - Reintegração / Manutenção de Posse(--)
Autor(s): Ranulfo Teles De Lima
Advogado(s): Cibelle Costa Valadão
Reu(s): Josemeire De Aquino Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Despacho: Processo de nº 0000138-71.2011.805.0064“AÇÃO ORDINÁRIA““DESPACHO““Vistos etc.“Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, pagar as custas correspondentes, de logo advertida de que se torna necessário comprovar a
impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento de eventual pedido de assistência
judiciária gratuita, mormente por ser o autor proprietário de imóveis para locação não residencial, situação que, a princípio,
afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, sob
pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC.“O feito ficará sob os cuidados do
Escrivão do Crime, em face do impedimento alegado na fl. 65.“Publique-se.“Conceição do Jacuípe - BA, 8 de junho de
2011.““ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“Juiz Substituto
0000105-81.2011.805.0064 - Divórcio Consensual(--)
Autor(s): Romualdo De Araujo Filho, Cristina Resende Dos Santos Araujo
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Despacho: Processo nº 0000105-81.2011.805.0064“AÇÃO DE DIVÓRCIO“““DESPACHO““Vistos etc.“1 - Designo o dia
14.7.2011, às 12h, para a audiência de tentativa de reconciliação, à qual deverão comparecer somente as partes e seus
advogados;“2 - Cite-se com advertência de que, não havendo reconciliação ou conversão em ação consensual, a parte
Acionada deverá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados da referida audiência, nos termos do art. 3º,
§ 2º da Lei 6.515/77, ciente que se presumirão aceitos como incontroversos os fatos articulados pelo parte Autora, caso não
apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297);“3 – Defiro a gratuidade da Justiça;“4 – Utilize-se a
segunda via deste expediente como mandado citatório e intimatório, acompanhado de cópia da petição inicial, direcionado
à parte Acionada, a ser cumprido por Oficial de Justiça.“5 – Publique-se. Intime-se a parte Autora, por seu(sua) advogado(a),
mediante publicação no DPJ; o Ministério Público, pessoalmente.“Conceição do Jacuípe - BA, 08 de junho de 2011.““““ISAÍAS
VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“JUIZ SUBSTITUTO
0000576-34.2010.805.0064 - Divórcio Litigioso(2-5-77)
Autor(s): Francisco Borges Costa
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Reu(s): Catarina Dos Santos Neres Costa
Despacho: Processo nº 0000576-34.2010.805.0064“AÇÃO DE DIVÓRCIO“““DESPACHO““Vistos etc.“1 - Designo o dia
14.7.2011, às 11h30, para a audiência de tentativa de reconciliação, à qual deverão comparecer somente as partes e seus
advogados;“2 - Cite-se com advertência de que, não havendo reconciliação ou conversão em ação consensual, a parte
Acionada deverá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados da referida audiência, nos termos do art. 3º,
§ 2º da Lei 6.515/77, ciente que se presumirão aceitos como incontroversos os fatos articulados pelo parte Autora, caso não
apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297);“3 – Defiro a gratuidade da Justiça;“4 – Utilize-se a
segunda via deste expediente como mandado citatório e intimatório, acompanhado de cópia da petição inicial, direcionado
à parte Acionada, a ser cumprido por Oficial de Justiça.“5 – Publique-se. Intime-se a parte Autora, por seu(sua) advogado(a),
mediante publicação no DPJ; o Ministério Público, pessoalmente.“Conceição do Jacuípe - BA, 08 de junho de 2011.““““ISAÍAS
VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“JUIZ SUBSTITUTO
0000199-29.2011.805.0064 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Delcy Goncalves Portugal
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Reu(s): Clarice Lopes Portugal
Despacho: Processo nº 0000199-29.2011.805.0064“AÇÃO DE DIVÓRCIO“““DESPACHO““Vistos etc.“1 - Designo o dia
14.7.2011, às 11h, para a audiência de tentativa de reconciliação, à qual deverão comparecer somente as partes e seus
advogados;“2 - Cite-se com advertência de que, não havendo reconciliação ou conversão em ação consensual, a parte
Acionada deverá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados da referida audiência, nos termos do art. 3º,
§ 2º da Lei 6.515/77, ciente que se presumirão aceitos como incontroversos os fatos articulados pelo parte Autora, caso não
apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297);“3 – Defiro a gratuidade da Justiça;“4 – Utilize-se a
segunda via deste expediente como mandado citatório e intimatório, acompanhado de cópia da petição inicial, direcionado
à parte Acionada, a ser cumprido por Oficial de Justiça.“5 – Publique-se. Intime-se a parte Autora, por seu(sua) advogado(a),
mediante publicação no DPJ; o Ministério Público, pessoalmente.“Conceição do Jacuípe - BA, 08 de junho de 2011.““““ISAÍAS
VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES“JUIZ SUBSTITUTO
0000975-63.2010.805.0064 - Divórcio Litigioso(7-4-103)
Autor(s): Nelson Macedo Herculano
Advogado(s): Adriano Alcantara de Andrade
Reu(s): Gizelia Raimunda De Souza Herculano
Despacho: Processo nº 0000975-63.2010.805.0064“AÇÃO DE DIVÓRCIO“““DESPACHO““Vistos etc.“1 - Designo o dia
14.7.2011, às 10h30, para a audiência de tentativa de reconciliação, à qual deverão comparecer somente as partes e seus
advogados;“2 - Cite-se com advertência de que, não havendo reconciliação ou conversão em ação consensual, a parte
Acionada deverá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados da referida audiência, nos termos do art. 3º,
§ 2º da Lei 6.515/77, ciente que se presumirão aceitos como incontroversos os fatos articulados pelo parte Autora, caso não
apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297);“3 – Custas pagas;“4 – Utilize-se a segunda via deste
expediente como mandado citatório e intimatório, acompanhado de cópia da petição inicial, direcionado à parte Acionada, a
ser cumprido por Oficial de Justiça.“5 – Publique-se. Intime-se a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), mediante publicação no DPJ; o Ministério Público, pessoalmente.“Conceição do Jacuípe - BA, 08 de junho de 2011.““““ISAÍAS VINÍCIUS DE
CASTRO SIMÕES“JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E
JUVENTUDE“COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO
SIMÕES“PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM“ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000082-38.2011.805.0064 - Carta Precatória(1-3-32)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia“Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Milagres
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceição Do Jacuipe“Reu(s): Carlos Alberto Da Silva Oliveira, Renato Kennedy
Nogueira
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade
Despacho: vistos, etc.““em face da ausência dos advogados de defesa, não constando n os autos comprovação de que
foram intimados, bem como não havendo outros advogados nas dependências do fórum, para possível nomeação para o
ato, inclusive em face da paralisação dos servidores, remarco esta audiência para o dia 20 de julho de 2011, às 8h30min.
Publique-se no DJE, constando o nome dos advogados, fls. 02/03 dos autos. Encaminhe-se cópia desta ata ao douto Juízo
Deprecante. Intimem-se. “Conceição do Jacuipe, 08 de junho de 2011““
Dr. ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES“
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CÍVEL
“PODER JUDICIÁRIO”“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA – BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS“Fórum
Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000002-08.1992.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ivani Andrade Fernandes Santos
Advogado(s): Julio Cesar S. Santos
Reu(s): Valdir Almeida Mota
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 83:"Diga a autora, por seu advogado, dado o decurso do tempo,
sobre o valor do bem penhorado e avaliado à fl. 49, no prazo de 05 (cinco) dias.[...](Assinado) Ádida Alves dos Santos-Juíza
de Direito.““*Para acesso ao auto de avaliação deve o patrono comparecer em cartório.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000016-94.1989.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Eunapio Silveira Leite
0000016-94.1989.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A
Reu(s): Eunapio Silveira Leite
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor, conforme despacho de fls. 31.{...} Intime-se a parte autora, por seu patrono, para
querendo, manifestar-se do auto de avaliação de fls. 29, no prazo de 05(cinco) dias.{...}(assinado) Dr. Farndo Marcos Pereira,
Juiz de Direito-1º Substituto.
0000008-78.1993.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A.
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Jair Alves De Oliveira, Romulo Luz De Carvalho, Aloizo Matos Dos Santos
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor, do despacho de fls. 37. [...]Intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo,
manifestar-se do auto de avaliação de fls. 35, no prazo de 05(cinco) dias.[...]
Assinado, Dr. Fernando Marcos Pereira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE COMARCA DE IBITITÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“COMARCA DE IBITITÁ – BAHIA“FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO“JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS“RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000.“FONE:
(0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA
Expediente do dia 10 de junho de 2011
Fica o advogado da parte autora intimado a apresentar réplica à contestação no prazo de lei.
0000390-06.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Naiara Almeida De Souza“Representante Do Autor(s): Marineuza Alves De Souza
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Clarissa Christinne Dourado Bastos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO, CONFORME PROVIMENTO 10/2008
COMARCA DE NILO PEÇANHA
VARA CÍVEL
“Poder Judiciário“Juízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/Ba“Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais“Praça Walson
Barbosa – Centro – CEP 45 440 000“Nilo Peçanha-Bahia“Fone (73) 3257-2170
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000074-86.2006.805.0177 - Procedimento Ordinário(3--)
Autor(s): America Anunciacao Brito Calfa
Advogado(s): Jaqueline Cerqueira Hegouet
Reu(s): Jorge Henry Azevedo, Antonio Miguel Azevedo
Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e com base no Provimento nº CGJ-102008-GSEC do TJ-BA, intimo a Drª JAQUELINE HEGOUET OAB-BA Nº 11266 e à Drª JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING
OAB-BA Nº 18262 para que tomem ciência do RELATÓRIO e ACÓRDÃO de fl. 239/245, dos autos em questão que já foram
devolvidos pelo egrégio Tribunal de Justiça à este cartório. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 10/06/
2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, escrevente que digitei, subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, escrivã
designada, subscrevo.
COMARCA DE SÃO GABRIEL
EDITAIS
COMARCA DE SÃO GABRIEL – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS.
JUSTIÇA GRATUITA
“
A JUÍZA DE DIREITO DESTA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL – BAHIA, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E
SILVA,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita a ação de
USUCAPIÃO, tombada sob o nº 0000110-77.2008.805.0236, oriunda desta Vara Cível, movida por ISABEL FRANCISCA
PEREIRA, brasileira, viúva, agricultora, residente e domiciliada na Rua 2 de Julho, 178, São Gabriel/BA.De que pelo presente
Edital CITA nos termos dos arts. 942 e 232, IV, do CPC, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para que,
querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes
a serem citadas, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São
Gabriel - Bahia, aos 10 dias do mês de junho de 2011. Eu ____________ (AGNALDO DE SOUZA PEREIRA), Escrivão
Designado do Cível digitei e subscrevi.
“
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
“
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
“
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
“
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000014168.2006.805.0236, movida por JHONATAS BERNARDO DOS SANTOS e OUTRO representados por sua genitora EDILENE
MANOEL BERNARDO em desfavor de ERIVALDO MARCIONILIO RODRIGUES DOS SANTOS de que pelo presente edital
ficam INTIMADASas partes que se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 88/89, proferida
nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: “a)
julgo procedente em parte a ação para condenar o réu a pagar pensão alimentícia ao filho Jhonatas Bernardo dos Santos no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. b) com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual do autor Diogo Bernardo dos
Santos”.E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes,
mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos
10 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
“
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
“
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
“
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
“
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000001950.2009.805.0236, movida por QUEVIN SÁ PEREIRA e QUÉDNA SÁ PEREIRA representados por sua genitora MARIA JOSÉ
DE SOUZA SÁ PEREIRA em desfavor de NÉLIO HERMINIO PEREIRA de que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes
que se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 18, proferida nos autos da ação supra pela
Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: “Diante da manifestação favorável
do Ministério Público, homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, conforme requerido às fls. 16. Assim, com fundamento no art. 267, do Código de Processo Civil, julgo em consequência, extinto o processo
sem resolução do mérito, deixando de condenar ao pagamento de custas, despesas processuais bem como honorários
advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça”. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado
e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 10 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de
Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
“
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci“Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior“Secretário(a): Analista Judiciário“Turno:
Manhã
Expediente do dia 10 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000652-39.2011.805.0059(2-1-64)
Autor: Jose Nilton Vieira Dos Santos
Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068
Réu: Banco Itaucard S.A.
Réu: Comprafacil.Com - Soc. Com. Imp. Hermes S/A
Advogados(as): Marcelo Ribeiro de Almeida OAB/RJ 138371 A, Waldir Siqueira OAB/RJ 1848 A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Ato De Secretaria: ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes, através de seus advogados, intimados para a Audiência de Conciliação remarcada para o dia 04/07/2011 às 08:00 horas, ficando as partes advertidas que não comparecimento, sem
justificativa, acaretará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000181-57.2010.805.0059(2-3-51)
Autor: Damásio Batista Dantas
Réu: Banco Paraná S/A
Advogados(as): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza OAB/BA 22772
Intimação: Fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento da SENTENÇA às fls. 58/61 dos autos, cuja parte dispositiva segue
abaixo transcrita:"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar o banco réu a restituir, em
dobro, ao autor as quantias indevidamente descontadas no valor total de R$ 1.743,00, um mil setecentos e quarenta e tres
reis) devendo ser incluídos os descontos efetuados após o ajuizamento da presente demanda, devendo os respectivos
valores pagos serem restituídos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, bem como condeno o réu a pagar ao
autor a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetárias a partir desta decisão e juros moratórios desde a citação.Determino ao réu, proceder ao cancelamento do contrato de
cartão de crédito nº 5104000297485017 o objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abster, imediatamente, de efetuar os descontos de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) na conta bancária do autor, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de nova incidência caso
se faça necessário.Sem custas ou honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95."
EXEC. DE OBRIG. DE DAR COISA CERTA - 0001399-28.2007.805.0059(2-2-7)
Autor: Daltro Vieira da Costa
Advogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648
Réu: Brandao Filhos S/A
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Testemunha da Parte Autora: Ângelo Oliveira
Testemunha da Parte Autora: Gilberto Salmeiro Dos Santos
Intimação: Fica V.Sa. intimada para tomar conhecimento às fls.88/90 dos autos, cuja parte dispositiva segue abaixo
transcrita:"Diante do exposto, pautado nos arts. 269, I c/c 348, do Código de Processo Civil e arts. 932 a 934 do Código Civil,
JULGO PROCEDENTE, o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a quantia equivalente a 3.748 (três mil setecentos e
quarenta e oito) quilos de cacau, com cotação mínimo de R$ 60,00 (sescenta reais) a arrobora de 15 quilos, acresidos de
juros moratórios e correção monetária a partir de janeiro de 2006 (conhecimento do eveno danoso), consoante Súmulas 43
e 54 do STJ.Sem custas ou honorários"
““undefined
“
COMARCA DE SANTA TEREZINHA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“Fórum Salvador Figueiredo
Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro“COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA “Tel: (75) 3639 – 2166/2147 CEP –
44.590-000
Expediente do dia 09 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 149.
0000771-21.2010.805.0225 - Busca e Apreensão(1-1-17)
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Reu(s): R S Comercio E Transporte Ltda
Advogado(s): Urlan de Cerqueira Miranda, Tainara Reis Aflitos, Rubem Pereira de Sousa, Epifânio Dias Filho, Carina Reis
Ferreira
Decisão: Decisão: Proc. 771-21.2010.805.0225. DECISÃO. Vistos, etc. Tendo em vista que a requerida "purgou a mora"
efetuando o depósito do valor cobrado nos autos às fl. 119, depósito este não impugnado pelo requerente(fl.128 140), defiro
a liberação do bem apreendido. Lavre-se o competente auto de entrega, no prazo de quarenta e oito horas da publicação
desta decisão. Intimem-se. Em, 09/06/2011.
Dr. Heitor Awi Machado de Attayde.
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE URUÇUCA“VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E
JUVENTUDE“JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS“PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE
MATOS“ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000105-63.2002.805.0269 - ROUBO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Geraldo Pinto Dantas, Gilberto De Jesus Cardoso, Jose Helio De Jesus e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Dilton Silva Melgaço, Natanael Pereira da Silva, Robervam Barbosa de Matos, Valdir
Farias Mesquita
Despacho: Proceda-se na forma requerida pelo Ministerio Público às fls. 230v.
0000267-43.2011.805.0269 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana - Bahia
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Urucuca“Reu(s): Adriano Del Rey Freitas
Despacho: Considerando que o endereço do réu constante da Carta Precatória é da cidade de Vitória da
Conquista.“Considerando o caráter itinerante da carta precatória, proceda-se a remessa da presente para a Comarca de
Vitória da Conquista/BA.
0000489-84.2006.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Plinio Silva Argolo
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Marcos Alpoim Andrade
Vítima(s): Hildelia Vieira Argolo
Despacho: Considerando que houve nomeação de defensor anterior à juntada da petição de fl. 36, esclareça o acusado
quanto ao requerimento formulado, pois, se existe interesse por parte do réu em que seja a defesa patrocinada por determinado defensor, não se trata de advogado dativo, mas constituido.
0000128-09.2002.805.0269 - TOXICOS
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Silvio Santos, Roberto Cruz Dos Reis, Juciara De Jesus Santos e outros
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar os réus ROBERTO CRUZ DOS REIS, JUCIARA DE
JESUS SANTOS E MARIA FERNANDA DOS SANTOS como incursos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 em concurso
material de delitos (art. 69 do CP).““Passo a aplicar a pena.““As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são
desfavoráveis. Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos de reclusão em regime inicial fechado e 50 dias-multa par ambos os
delitos. Prejudicada a análise das atenuantes e agravantes e na ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo
a pena definitiva em 03 anos de reclusão em regime inicial fechado e 50 dias-multa para o delito previsto no art. 12 da Lei
6.368/76, e pena idêntica para o delito previsto no art. 14 da mesma norma, sendo a pena definitiva de 06 anos de reclusão
em regime inicial fechado (art. 2º da Lei 8.072/90) e 100 dias-multa.““Ante todo o exposto, Ante o exposto, julgo procedente
a denúncia, para condenar os réus ROBERTO CRUZ DOS REIS, JUCIARA DE JESUS SANTOS E MARIA FERNANDA DOS
SANTOS como incursos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 em concurso material (art. 69 do CP) à pena de 06 anos de
reclusão em regime inicial fechado (art. 2º da Lei 8.072/90) e 100 dias-multa no mínimo legal com relação ao valor do diamulta.““Defiro aos acusados o direito de recorrer em liberdade por estarem ausentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva.““Com relação ao acusado SILVIO SANTOS, acolho integralmente o parecer Ministerial no sentido de
declarar extinta a punibilidade com fundamento no art. 107 I do Código Penal tendo em vista seu falecimento, conforme
certidão juntada aos autos às fls. 275.““P.R.I. Comunicações necessárias.““Após o trânsito em julgado lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, comunique-se ao CEDEP, Justiça Eleitoral e expeça-se a guia de execução, remetendo-se ao juízo
competente, se o caso.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000160-96.2011.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Uruçuca
Reu(s): Adenilson Barbosa Do Carmo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Advogado(s): Fabio Alves Ferreira, Marcos Alpoim Andrade
Despacho: Acolho o pronunciamento Ministerial e defiro a produção antecipada de provas com relação a ele, ficando desde
já designada a audiencia para oitiva das testemunhas arroladas para a data de 05/07/2011, às 10:30h, ocasião em que
serão inquiridas também em relação ao feito n° 446-16.2007.805.0269, onde foi inicialmente denunciado.
0000249-95.2006.805.0269 - ROUBO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Jose Messias Diogenes Pessoa Filho, Adailton Da Silva Guedes
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: Cite-se o acusado Adailton da Silva Guedes por edital com prazo de 15 dias para que no prazo de 10 dias
apresente resposta à acusação na forma dos artigos 396 e 396 A do CPP
COMARCA DE CANUDOS
VARA CÍVEL
ESTADO DA BAHIA“PODER JUDICIÁRIO“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS – BAHIA“VARA CÍVEL“““
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000258-39.2009.805.0047 - Interdição
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia“Interditando(s): Rosanilda Santos Da Silva
Interditado(s): José Vanje Dos Santos Silva
Advogado(s): Alexandre Peixinho Oliveira
0000052-59.2008.805.0047 - Interdição
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia“Interditando(s): Manoel Correia De França
Despacho: R.H.“-Nomeio a Srª Rosanilda Santos da Silva para, sob comprromisso, ser a curadora provisória do interditando.“-Nomeio o Bel Alexandre Peixinho para ser o curador à lide.“-Confforme pauta deste Juiz, designe-se a audi~encia de
interrogatório do interditando.“Canudos, 02 de dezembro de 2010“Dr. André Andrade Vieira“Juiz de Direito
COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES – BAHIA.“
EDITAL DE CITAÇÃO“
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS “
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
“
O DOUTOR PABLO STOLZE GAGLIANO, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS DESTA COMARACA DE
AMÉLIA RODRIGUES.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, cita a teor do art. 1.639 do CPC,
TERCEIROS INTERESSADOS no procedimento de mudança de regime de bens, movido por JOSÉ TIAGO SILVA e JACIARA
RAMOS ARAÚJO SILVA, brasileiros, casados, residentes na rua Possidônio Azêvedo, 67, Distrito de São Bento do Inhatá,
nesta Cidade, com prazo de 10 (dez) dias, para responder aos termos do pedido, processo nº 0000170-29.2006.805.0007,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste edital, advertindo-lhe que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelos autores na inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Amélia Rodrigues, aos 10 dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, José Jorge Felix de Souza Escrevente de
Cartório, digitei. Eu___ Vera Lúcia Mendes Martins – Escrivã Substituta subscrevi.
Bel. PABLO STOLZE GAGLIANO
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES – BAHIA.“““
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ““
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR PABLO STOLZE GAGLIANO, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS DESTA COMARACA DE
AMÉLIA RODRIGUES.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que ficam CITADOS os interessados
ausentes, incertos e não sabidos, com prazo de 15 (quinze) dias, dos termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO de nº 000025493.2007.805.0007 requerida por JOSÉ BALBINO DE OLIVEIRA CASTRO, brasileiro, casado, residente na 2ª Travessa, Rua
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Milton Amorim, 280, Bairro Itapicuru nesta Cidade, um imóvel localizado na 3ª Travessa Raimundo Ramos, 280 Bairro
Itapicuru, nesta Cidade, medindo 4,80 (quatro metros e oitenta) de largura por 30 (trinta metros) de comprimento, tendo os
seguintes confrontantes: lado esquerdo o Sr. Jorge Luiz Santana Santos, casa nº 248; lado direito Sr. Emerson Paulo dos
Santos, casa nº 270; fundo com a Sra. Margarida Ferreira, 2ª Travessa Milton Amorim, s/n, e frente à Terceira Travessa
Raimundo Ramos, Bairro Itapicuru nesta cidade, com prazo de 15 (quinze) dias, para contestá-la, sob pena de revelia, os
fatos alegados na petição inicial pelo que vai o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Amélia Rodrigues, aos 10 dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, José Jorge Felix de Souza
Escrevente de Cartório, digitei. Eu___ Vera Lúcia Mendes Martins – Escrivã Substituta subscrevi.
Bel. PABLO STOLZE GAGLIANO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA- BAHIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 30(trinta) dias. A EXMA. SRA. DRA LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juiz de
Direito Única Vara Cível desta Comarca de Barra do Choça,Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos a
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente a Sra. MARIA LÚCIA
FERREIRA DE JESUS, mãe biológica da menor A . de J. S., nascido aos 07 de maio de 2003, brasileiro, menor impúbere,
registrado no CRCPN da Somarca de Barra do Choça – Bahia, sob o nº 25.821, fls. 121vº, do Livro nº A-53, do Registro de
Nascimento desta Cidade de Barra do Choça – BA., residente atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Cartório, tramita uma AÇÃO DE ADOÇÃO, nº 0000082-44.2009.805.0020, proposta por ARNALDO ROSEIRA GOMES e
ROSILENE ROSA DOS SANTOS em face dos Srs. ALEX DOS SANTOS SALES e MARIA LÚCIA FERREIRA DE JESUS pais
biológicos, para compor a relação processual, e querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da publicação deste Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente
que será afixado no local de costume e publicado no D.P.J, na forma da lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de
Barra do Choça, aos dez (10) de junho de 2011. Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei e
subscrevo. (A) Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira. -Juíza de Direito “
COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CÍVEL E COMERCIAL“Fórum Des. Clovis Leone, Praça
da Liberdade, s/n°, Centro“COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA “CEP – 44.500-000“Dr. Heitor Awi Machado de Attayde“Juiz
de Direito Substituto
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000168-42.2011.805.0053 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Carlos Andrade Nascimento
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Josenita Pereira De Jesus Nascimento
Advogado(s): Edna Maria Mota da S. Santos
Sentença: O casal já se divorciou em autos apensos, restando prejudicado o feita pela perda do seu objeto.“Diante do
Exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VI do CPC, por falta de interesse
processual.“Sem Custas.“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.“Publique-se,
Registre-se e Intime-se.
0001122-59.2009.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joselia Araujo Da Silva
Advogado(s): Roque Milton Pereira
Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento.
Juntou-se provas documentais.“Relatado. Decido.“A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,...“Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC.“Sem custas em face da justiça gratuita.“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.“P.R.I.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000433-44.2011.805.0053 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): Cloves Rocha Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar comprovação de Notificação Extrajudicial em até dez dias sob pena de
extinção, pois nos termos do art. 9º da Lei 8.935/1994 "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação", e o documento é originário de outro local.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE CACHOEIRA
EDITAIS
CACHOEIRA - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA.
“
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Edital de citação de LINDAURA PEREIRA RAMOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo prazo de 30 dias.
A Doutora JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Cachoeira, Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente LINDAURA PEREIRA RAMOS,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, expedido nos autos do processo nº 0000627-38.2010.805.0034 - AÇÃO DE
Divórcio Litigioso, no qual é Requerente JOAO FRANCISCO RAMOS e Requerida LINDAURA PEREIRA RAMOS, que pelo
presente fica citada para ter ciência dos termos da presente ação e contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente de LINDAURA PEREIRA RAMOS, mando expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e cópia
afixada no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heroica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 20 de maio de
2011 Eu, José Raimundo Silva, Escrivão, digitei e assino.
Bela. JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA
Juiz de Direito Substituta
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA“CARTÓRIO DA VARA CÍVEL
E COMERCIAL“FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000975-93.2009.805.0033 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalia Francisca Costa E Silva E Graças Radija Costa Santos
Reu(s): Emidio Galo Costa
Advogado(s): Luciano M. Santana
Decisão: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 107/113.2. Intime-se para oferecimento de contrarrazões.3. Após, remetamse ao Egrégio TJBA.Em 10/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000703-02.2009.805.0033 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Lilian Souza Santos De Santana E Jose Carlos De Santana
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Reu(s): Jose Robson Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Jose Raimundo de Souza
Decisão: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 133/139, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.2. Intime-se para fins de
oferecimento de contrarrazões.3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 10/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000358-41.2006.805.0033 - INDENIZACAO(1-3-5)
Autor(s): Jose Soares Silva E Nilzete Correia Dos Santos Silva
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Decisão: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 133/139, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo.2. Intime-se para fins
de oferecimento de contrarrazões.3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 10/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz
de Direito
0000862-13.2007.805.0033 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Nagi Haddad
Advogado(s): Luciana Baracho Melo, Arnaldo de Lima, João Gomes Baracho Filho
Reu(s): Claudio Haddad, Clovis Haddad
Advogado(s): Jose Alberto dos Santos Lessa, Clayton Salume Lessa
Decisão: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 150/152, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo.2. Intime-se para fins
de oferecimento de contrarrazões.“3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 10/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz
de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA“AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423““Cartório Crime, Júri, Execuções“Penais e Menores
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0001569-15.2006.805.0033 - HOMICIDIO QUALIFICADO(2-2-60)
Autor(s): M.Publico/Buerarema
Reu(s): Luiz Dos Santos Alves
Advogado(s): Clodoaldo José Macena
Despacho: 1.A despeito da certidão supra, em respeito ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que o réu possui
Defensor constituído (o Bel. Clodoaldo Macena, OAB/BA 8585), intime-se o referido causídico para oferecimento de defesa
prévia no prazo de dez dias. 2.Caso não apresentada a peça defensiva, nomeio desde já Defensor Dativo o Bel. Ramon Vane.
Em 10/06/2011. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000451-28.2011.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp/Buerarema
Reu(s): Clecio De Jesus Costa
Advogado(s): Antônio Rosa dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para a data de 18/07/2011, às 09h e 30min, na sede da Câmara de Vereadores
de São José da Vitória-BA. 2. Intimações necessárias. Requisite-se o réu. Ciência ao MP. Em 10/06/2011.EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
0000824-98.2007.805.0033 - PORTE ILEGAL DE ARMA(--90)
Autor(s): Mp/Buerarema
Reu(s): Clecio De Jesus Costa
Advogado(s): Antônio Rosa dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para a data de 18/07/2011, às 08h e 30min, na sede da Câmara de Vereadores
de São José da Vitória-BA.2. Intimações necessárias. Requisite-se o réu. Ciência ao MP.Em 10/06/2011.EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 10 de junho de 2011.“““Senhor (a)
Advogado (a),“““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...“““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para os fins do art.
422 do CPP, no prazo de lei, nos autos n. 0000264-252008.805.0033, que lhe move a Justiça Publica contra HILTON ALVES
SOUZA“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário “““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL. PAULO JOSE SUZART
FEITOSA E OUTROS“Av. Inácio Tosta Filho, 94, 2º andar, Edifício Santa Luzia“Itabuna-Ba.
0000264-25.2008.805.0033 - HOMICIDIO(--98)
Autor(s): R. Ministerio Publico
Reu(s): Hilton Alves Souza
Advogado(s): Paulo José Suzart Feitosa
Despacho: CUMPRA-SE.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 10 de junho de 2011.“““Senhor (a)
Advogado (a),“““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...“““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, de que foi designado
o dia 16/06/2011, às 09:00h, para sorteio dos Jurados para a sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 22/08/2011,
às 08h e 30min, da qual FICA V.Sª de JÁ INTIMADO, nos autos n. 0000264-252008.805.0033, que lhe move a Justiça Publica
contra HILTON ALVES SOUZA“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário “““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL.
PAULO JOSE SUZART FEITOSA E OUTROS“Av. Inácio Tosta Filho, 94, 2º andar, Edifício Santa Luzia“Itabuna-Ba.
0000264-25.2008.805.0033 - HOMICIDIO(--98)
Autor(s): R. Ministerio Publico
Reu(s): Hilton Alves Souza
Advogado(s): Paulo José Suzart Feitosa
Despacho: CUMPRA-SE.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 10 de junho de 2011.““Senhor (a)
Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, de que foi designado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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o dia 01/08/2011, às 08:30h e as 11:00h, para realizar a audiência de instrução, nos autos n. 0000358-70.2008.805.0033 e
nos autos n. 0000695-30.2006.805.0033, que move a Justiça Publica contra ROBSON NONATO DOS SANTOS. OBS. As
testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação, conforme se vê as fls.51 autos n. 000069530.2006 e 86 dos autos n. 0000358-70.2008.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº.
Sr.“BEL. ANTONIO ROSA DOS SANTOS“Rua Adolfo Maron, 21, centro“Itabuna-Ba.“
0000695-30.2006.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-29)
Autor(s): Mp/Buerarema
Reu(s): Robson Nonato Dos Santos
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro
Despacho: CUMPRA-SE.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 10 de junho de 2011.““Senhor (a)
Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, de que foi designado
o dia 01/08/2011, as 11:00h, para realizar a audiência de instrução, nos autos n. 0000695-30.2006.805.0033, que move a
Justiça Publica contra ROBSON NONATO DOS SANTOS. OBS. As testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação, conforme se vê as fls.51.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº.
Sr.“BEL. FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO“Rua Praça Santo Antonio, 38, centro“Itabuna-Ba.““
0000358-70.2008.805.0033 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): R. Ministerio Publico
Reu(s): Jones Ventura Dos Santos, Robson Nonato Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos, Carlos Teles de Menezes
Despacho: CUMPRA-SE.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE BUERAREMABAHIA.“EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS““O DOUTOR EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da vara do Júri,
desta Comarca de Buerarema-Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc...““FAZ SABER a todos que virem o presente
edital ou dele conhecimento tiverem que aos 09/06/2011, às 14:00hs, na sala de audiências deste Juízo, na presença do
Exm°.Sr. Dr. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito Substituto da Vara do Júri, do Dr. Maurício José Falcão Fontes- Promotor de
Justiça e o Dr. Wellington Rodrigues de Matos, foram SORTEADOS OS VINTE CINCO (25) JURADOS, que funcionarão das
Sessões do Tribunal do Jurí designado para o dia 08/08/2011, às 08h e 30min, no Salão do Júri Dês. Francisco Fontes,
tendo como réu: FERNANDO NASCIMENTO ALVES (Proc. 0001365-29.2010.805.0033).““JURADOS SORTEADOS:““01- CLICIA
LIMA AMARAL, Rua Bionor Rebouças, 47, bairro São Bento.“02- CLAUDIO GUIRRA SOUZA,motorista, Rua Almirante Tamandaré,
177.“03- CELMA GUIMARÃES DOS SANTOS, Professora , R. Pastor Freitas, 184.“04- CARLA SANTOS LIMA, Professora, R.
Siqueira Campos, 31“05- COSME SERAFIM SOARES, Agricultor, R. Tiradentes,“06- CARINA DOS SANTOS LIMA, Professora,
R. Siqueira Campos, 31“07- MARIA DO SOCORRO ARAUJO DANTAS, Professora, R. Osvaldo Cruz, 36“08- MARLI BRITO DOS
SANTOS CARVALHO, Func. Publica, R. Ubaldo Ramos, 67“09- MARIANNY DO VALE FERREIRA, Professora, R. Antonio
Batista, s/n“10- MARIA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES, Professora, R. Siqueira Campos, 88“11- MARIA SOARES DA SILVA,
Professora, R. Pastor Freitas, s/, Junto ao Lava jato“12- MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, costureira, R. Vital Brasil, s/n“13JOANE LIANE MATOS DA SILVA, Professora, Av. Góes Calmon, s/n Ou Colégio Enedina Oliva“14- JANINE LUCIA MUNIZ
MATOS SILVA, Func. Publica, CEPLAC“15- MARIA VILMA DOS SANTOS AZEVEDO, Professora, Av. Góes Calmon, 477“16JOCENIRA ANDREATA LIMA, Comerciante, Av; Góes Calmon, s/n ou Credilar Moveis.“17- JOELMA OLIVERIA CHAVES, Enfermeira, R. Tiradentes, s/n em frente a padaria de Josafá“18- JOELMA FERREIRA DA SILVA, Enfermeira, R. São Sebastião, s/
n, bairro São Sebastião.“19- KLEBER JUNIOR PERCIANO ROSA, comerciante, R. José J. do Rosário, s/n, (Penha Modas)“20- LUCELMA PEREIRA MORAES, Professora, R.José Joaquim do Rosário, (Mercado de Jota)“21- MARIA DE FATIMA DO
VALE S. SANTOS, Professora, R. Anibal Bittencourt, (Colégio Nery)“22- TAMARA GABRIELA DE S. CARDOSO, Estudante,
R.José Joaquim do Rosário, s/n“23- MARIA LUIZA NASCIMENTO SILVA, Func. Publica, R. Almirante Tamandaré, 40“24RAFAELA LEAL LOPES, Professora, R. Nove, 350, casa de Roberto Lopes“25- MARIA DE LOURDES DA S. SANTOS, professora, Trav. Getulio Vargas, ou Sec. Educação““E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz passar o
presente edital, que será Publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Buerarema aos dez (10) dias
do mês de junho do ano de 2011 Eu Vilomar Rocha Vidal-Subescrivão digitei.“““EROS CAVALCANTI“Juiz de Direito Substituto“
0001365-29.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Fernando Nascimento Alves
Despacho: CUMPRA-SE.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE BUERAREMABAHIA.“EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS““O DOUTOR EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da vara do Júri,
desta Comarca de Buerarema-Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc...““FAZ SABER a todos que virem o presente
edital ou dele conhecimento tiverem que aos 09/06/2011, às 14:00hs, na sala de audiências deste Juízo, na presença do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Exm°.Sr. Dr. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito Substituto da Vara do Júri, do Dr. Maurício José Falcão Fontes- Promotor de
Justiça e o Dr. Wellington Rodrigues de Matos, foram SORTEADOS OS VINTE CINCO (25) JURADOS, que funcionarão das
Sessões do Tribunal do Jurí designado para o dia 15/08/2011, às 08h e 30min, no Salão do Júri Dês. Francisco Fontes,
tendo como réu: ADRIANO BISPO DOS SANTOS (Proc. 0000849-09.2011.805.0033).““JURADOS SORTEADOS:““01ROSILEIDE DANTAS DE ANDRADE, Professora, Rua Dr.Manoel Lins, 202“02- ELISANGELA FERREIRA DA SILVA, Estudante,
Rua Osvaldo Cruz, 156“03- KAILINI MARTINS MANGABEIRA, Professora, R. José F.de Sales, s/n, (Em frente ao lava jato)“04MARIA NORMA MUNIZ LINS, professora, R. Dr.Manoel Lins, 543“05- ITAMAR LOPES NOGUEIRA DOS SANTOS, Professor, R.
Pastor Freitas, s/n“06- TAMARA GABRIELA DE S. CARDOSO, Estudante, R.José J. do Rosário, s/n“07- MARIA CONCEIÇÃO S.
ALVES, professora, R. Siqueira Campos, 88, (Colégio Enedida Oliva)“08- TASSILA CARILO DE O. SANTOS, Estudante, R.
Almirante Tamandaré, “09- MANUELA ROCHA DE SOUZA, Comerciaria, R. Siqueira campos, (casa Lene)“10- NILMARA
MOREIRA DA CRUZ, Estudante, Av. Góes Calmon, 774“11- FABRICIANO LOPES NOGUEIRA DOS SANTOS, Estudante, R.
Pastor Freitas, “12- MARIA SOARES DA SILVA, Professora, R. Pastor Freitas, (junto ao lava jato)“13- JOSELICE BONFIM DIAS
GANEM, professora, (Moveis São Jorge)“14- PATRICIA VIEIRA A. COSTA, Professora, (Escola Juarez Alves)“15- MEIRE JEANE
SANTOS LUSTOSA, Professora, R. Floriano Peixoto, s/n“16- REGINA LUCIA DE VIVEIROS, Professora, Trav. Getulio Vargas,
57.“17- JOELMA OLIVEIRA CHAVES, Enfermeira, R.Tiradentes, s/n, Em frente a Padaria de Josafá“18- LUCELMA PEREIRA
DE MORAES, Professora,R.José J. do Rosário, s/n, Em cima do Merc.Jota)“19- MARIA SOLANGE SILVA SANTOS, Escrituraria,
R. Pastor Freitas, s/n“20- MARIA VILA DOS S. AZEVEDO, professora, Av. Góes Calmon, 477“21- MARIA JOSELICE S. DE
JESUS ROCHA, Professora, Colégio Nery“22- MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA, Func. Publica, Prefeitura.“23- MARIA ANGELICA
VIEIRA DOS SANTOS, Professora, Fazenda Belém“24- MARIA DE LOURDES SANTOS, Func. Publica, R. Tiradentes, (fundação Sesp)“25- CLICIA LIMA AMARAL, do lar, R. Bionor Rebouças, 47, S. Bento.““E para que chegue ao conhecimento de todos
mandou o MM. Juiz passar o presente edital, que será Publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum.
Buerarema aos dez (10) dias do mês de junho do ano de 2011 Eu Vilomar Rocha Vidal-Subescrivão digitei.“““EROS
CAVALCANTI“Juiz de Direito Substituto
0000849-09.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Representante Do Ministerio Publico
Reu(s): Adriano Bispo Dos Santos
Advogado(s): Ramon Vane Santana Fontes
Despacho: CUMPRA-SE.
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.“Fórum Sen. Antonio Carlos
Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000“Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA“Escriva
Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 10 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DO BEL IGGOR BACELAR ANDRADE PEREIRA, OAB/BA 26.401, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO ABAIXO;
0000517-65.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Emanuelle Monteiro Torres E Lucas Monteiro Torres
Advogado(s): Iggor Bacelar Andrade Pedreira
Despacho: Conforme item IX do Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã autorizada abaixo assinado, exarou o
seguinte ato ordinatório: Vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.“Araci-BA., 10/06/2011““Jane Eyre Macedo Silva “Escrivã
Designada
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE MURITIBA“VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA“JUIZA DE
DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
“ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000208-49.2011.805.0174 - Petição
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Mendes Simões
Reu(s): Antonio Cesar Reis
Despacho: R. H.“I - Estando a petição inicial devidamente instruída e em face da alegada urgência, por ora e para fins de
imissão provisória na posse do imóvel serviente, aceito o valor indicado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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A - EMBASA, e determino o seguinte:“a) Intime-se o ente expropriante para, no prazo de 3 (três) dias, depositar o valor da
indenização apurado por sua própria Comissão de Avaliação, isto é, deverá depositar o valor integral de R$417,40 quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), que aceito provisoriamente.“b) Após o depósito da importância acima
referida, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem
serviente, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, após o depósito, o mandado de imissão
provisória na posse.“c) Nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de
perito já no despacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva do bem o Oficial de Justiça
Avaliador, Sr. Carlos José dos Santos, o qual deverá apresentar o Laudo em 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser elaborado
de forma mais completa possível, constando dados como benfeitorias existentes no imóvel ou outros itens que possam
elevar o valor apontado na inicial. As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias,
para tanto devem ser intimadas.“d) Nos termos dos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido
para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Feita a citação, o processo
tomará o rito ordinário (art. 19). Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho
saneador (art. 22). “e) Manifeste-se o Ministério Público, se for o caso.“f) Após a juntada do laudo, conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento, independentemente de produção de outras provas.
0000193-17.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Rezende Machado Comercial De Frangos Ltda
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Reu(s): Banco Do Nordeste
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Jamili Sandes Pessoa da Silva
Despacho: “R. H.“Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os
documentos juntados com a contestação.
0000359-15.2011.805.0174 - Imissão na Posse
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Antonio César Reis
Despacho: R. H.“I - Estando a petição inicial devidamente instruída e em face da alegada urgência, por ora e para fins de
imissão provisória na posse do imóvel serviente, aceito o valor indicado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/
A - EMBASA, e determino o seguinte:“a) Intime-se o ente expropriante para, no prazo de 3 (três) dias, depositar o valor da
indenização apurado por sua própria Comissão de Avaliação, isto é, deverá depositar o valor integral de R$1.001,50 (um mil
e um reais e cinquenta centavos), que aceito provisoriamente.“b) Após o depósito da importância acima referida, nos termos
do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem serviente, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, após o depósito, o mandado de imissão provisória na posse.“c) Nos
termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial,
desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva do bem o Oficial de Justiça Avaliador, Sr. Carlos José dos Santos,
o qual deverá apresentar o Laudo em 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser elaborado de forma mais completa possível,
constando dados como benfeitorias existentes no imóvel ou outros itens que possam elevar o valor apontado na inicial. As
partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias, para tanto devem ser intimadas.“d)
Nos termos dos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19).
Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22). “e) Manifeste-se
o Ministério Público, se for o caso.“f) Após a juntada do laudo, conclusos para designação de audiência de instrução ou
julgamento, independentemente de produção de outras provas.
0000063-27.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Espolio De Aderlindo Carvalho Gonçalves
Advogado(s): Maria Adalice Pereira Gonçalves
Despacho: R. H.“A parte expropriada concordou com o preço ofertado pelo expropriante. Assim, para finalização do presente
processo, determino:“1. Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para conhecimento de terceiros sobre a presente
ação de desapropriação e sobre o depósito do valor de R$30.000,00, valor da avaliação definitiva do bem a ser expropriado,
que, querendo, poderão alegar qualquer nulidade ou vício no processo expropriatório, no prazo de 10 (dez) dias;“2. Vista ao
Ministério Público;“3. Após, conclusos.
0000074-03.2003.805.0174 - COBRANCA
Autor(s): Juraci Veloso Das Neves
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Reu(s): Adinael Ribeiro Souza
Despacho: R.H. Certifique o Cartório se houve manifestação da parte ré.“Após, intime-se a parte exequente, por sua aadvogada,
para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo adotar as providências necessárias à liquidação do
julgado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000498-64.2011.805.0174 - Alvará Judicial
Autor(s): Ivonete Guedes Carvaho De Araujo E Outros
Advogado(s): Milena Lordelo Cerqueira
Despacho: R. H.“Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando que efetivamente protocolou o inventário extrajudicial e esclarecendo porque não fez o pedido de levantamento de valores
no referido inventário como autoriza o art. 3º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, sob pena de indeferimento da mesma e,
consequente, extinção do feito.
0000254-77.2007.805.0174 - INDENIZACAO
Autor(s): Germana Caioba Bispo
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Herdeiros De Romão Caetano Dos Santos.
Despacho: 0000254-77.2007.805.0174““R. H.“Citem-se os réus indicados às fls. 122 como residentes no Estado de São
Paulo em local incerto e não sabido, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar do edital a advertência de que seu silêncio implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial (arts. 285 e 297, do CPC).
0000242-24.2011.805.0174 - Petição
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A-Embasa
Advogado(s): Elisa Rêgo Pires de Souza
Reu(s): Antonio Cesar Reis
Despacho: R. H. I - Estando a petição inicial devidamente instruída e em face da alegada urgência, por ora e para fins de
imissão provisória na posse do imóvel epropriado, aceito o valor indicado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/
A - EMBASA, e determino o seguinte: a) Intime-se o ente expropriante para, no prazo de 3 (três) dias, depositar o valor da
indenização apurado por sua própria Comissão de Avaliação, isto é, deverá depositar o valor integral de R$684,15 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), que aceito provisoriamente. “b) Após o depósito da importância acima
referida, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem
serviente, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, após o depósito, o mandado de imissão
provisória na posse. “c) Nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de
perito já no despacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva do bem o Oficial de Justiça
Avaliador, Sr. Carlos José dos Santos, o qual deverá apresentar o Laudo em 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser elaborado
de forma mais completa possível, constando dados como benfeitorias existentes no imóvel ou outros itens que possam
elevar o valor apontado na inicial. As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias,
para tanto devem ser intimadas. “d) Nos termos dos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido
para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Feita a citação, o processo
tomará o rito ordinário (art. 19). Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho
saneador (art. 22). e) Manifeste-se o Ministério Público, se for o caso. “f) Após a juntada do laudo, conclusos para designação
de audiência de instrução ou julgamento, independentemente de produção de outras provas.
0001031-57.2010.805.0174 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Antonio Jose Do Nascimento
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
0000127-03.2011.805.0174 - Execução Fiscal
Autor(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Reu(s): Simone Silva Sales Rodrigues
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
0000921-97.2006.805.0174 - INVENTARIO
Autor(s): Adecilda Cecilia Ribeiro Da Cunha
Advogado(s): Daniela Gomes dos Santos Silva
Espólio(s): Vivaldo Manuel Da Cunha
Despacho: R. H.“Intime-se a inventariante, por seu advogado, para cumprir a integralidade do despacho de fls.50, juntado
aos autos a certidão de tributos do Município de Salvador, onde existe um bem inventariado, e para apresentar as últimas
declarações, a fim de possibilitar a finalização do inventário.
0000821-06.2010.805.0174 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Jeane Maire Santana Dos Santos Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
0001092-15.2010.805.0174 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado Da Bahia.
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): R Nascimento Silva Alimentos
Despacho: “Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
0000683-44.2007.805.0174 - INTERDIÇÃO
Autor(s): H. O. M.“Interditando(s): F. D. O. M.
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Despacho: R. H.“Designo audiência de instrução para oitiva de testemunhas que comprovem que é a autora quem cuida do
interditando para o dia 21/07/2011, às 12:00 horas.“Intime-se, utilizando a segunda via deste despacho como mandado.
Ciência ao Ministério Público.“Publique-se.
0000562-74.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosivaldo Batista Dos Santos
Advogado(s): Marcio Teixeira Barretto
Reu(s): Ponto Frio
Decisão: ROSIVALDO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c
indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do PONTO FRIO.“Alega o acionante que nunca
manteve qualquer relação comercial com o réu, mas este incluiu seu nome no SPC e SERASA, em decorrência de débito que
desconhece.“Requer concessão de liminar a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão da cobrança do
débito apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária.“Acostou à inicial os documentos de fls. 10/12.“Vieram-me
os autos conclusos. É o breve relatório. “Decido. “O autor requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado do SPC e
SERASA em razão ao débito acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária.“Razão assiste ao autora, devendo
a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e
o periculum in mora, senão vejamos:“DO FUMUS BONI IURIS: A alegação do acionante de que nunca celebrou qualquer
contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris.“DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado
pelos danos que poderão ser ocasionados para o acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao
crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive,
tornar-se ineficaz.“Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar
seja oficiado o acionado para que retire o nome do acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas,
sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via
desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. “Conforme pedido na inicial e
embasada na Lei Estadual nº 7.033/97, em seu art. 22, o presente processo seguirá o rito dos Juizados Especiais, no que
defiro a gratuidade da justiça e designo audiência de conciliação e instrução para o dia 27 de julho de 2011, às 09:30
horas.“Cite-se o réu, via postal com AR, da presente queixa, informando-o da data da audiência, ocasião em que será
tentada a conciliação e, não logrando êxito, deverá apresentar contestação oral ou escrita e todas as provas que tiver,
inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de nova intimação. Fica advertido, ainda, de que deverá
comparecer acompanhado de advogado, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações da autora, com a consequente revelia. Utilize-se da 2ª via desta decisão
como mandado citatório e intimatório, acompanhada de cópia da inicial.“Intime-se o autor, por seu advogado (fls. 02), desta
decisão e da data da audiência, ficando ciente que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução de
mérito, devendo trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), e fazer-se acompanhar de advogado, caso a causa
ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.“Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
0000551-79.2010.805.0174 - Interdição
Autor(s): IRACI CARVALHO, IVONE CARVALHO E GILBERTO CARVALHO“Interditando(s): Maria De Lourdes Dos Santos
Carvalho
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
.
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: Vistos.“Determino a realização do estudo social na residência do interditando, que deverá ser procedido por
Assistente Social que preste serviços nesta Comarca, devendo o mesmo ser intimado para tal fim e para apresentar o
respectivo estudo no prazo de 20 (vinte) dias, de forma pormenorizada, informando as condições atuais do interditando, sua
aparência e condições da residência.“Designo audiência de instrução para o dia 19/07/2011, às 11:30 horas, devendo as
partes arrolarem suas testemunhas em até 20 (vinte) dias antes da audiência.“Intimem-se, utilizando a segunda via deste
despacho como mandado. Ciência ao Ministério Público.“Publique-se.
0000928-50.2010.805.0174 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Gilberto Carvalho
Advogado(s): Ádila Carvalho Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos Carvalho
Despacho: R.H.Certifique o Cartório o trânsito em julgado da sentença.“Após, arquive-se.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000024-93.2011.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimundo Garcia Bezerra
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Sentença: Vistos etc.““RAIMUNDO GARCIA BEZERRA, reside em Juízo, pleiteando a retificação de seu assento de casamento, sob a alegação de que, ao ser efetivado o citado assentamento, constou, erroneamente, o nome de sua genitora
como sendo Silvéria dos Santos, quando, na verdade, a mesma se chama SILVÉRIA DOS SANTOS GARCIA. ““Acostados os
documentos de fls. 05/07.““Com vista ao Ministério Público, sua Representante informou não ter interesse em intervir no feito
(fls. 08)““É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.““Cuidam os presentes autos sobre pedido de retificação em assento de
casamento, por haver erro quanto ao nome da genitora do requerente.““O requerente fez prova plena do erro apontado, pois
trouxe aos autos documentos que comprovam o erro apontado na inicial, inclusive seu assento de nascimento já havia sido
retificado. ““Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, a fim
de que se proceda a retificação do assento de casamento de RAIMUNDO GARCIA BEZERRA, existente no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Conceição da Feira/BA, inscrito no Livro nº 2-B-AUX, fls. 34, sob nº 394,
nele fazendo constar como sendo o nome da genitora do mesmo SILVÉRIA DOS SANTOS GARCIA. Utilize-se a segunda via
desta sentença como mandado de averbação para todos os fins legais.““Sem custas, em virtude da assistência judiciária
gratuita que ora defiro.““P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
0000145-58.2010.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Muritiba, Em Favor De Gildete Braga Machado.
Sentença: Vistos, etc.““MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE GILDETE BRAGA MACHADO,
devidamente qualificada nos autos, reside em Juízo, pleiteando a retificação de seu assento de casamento, sob a alegação
de que, ao ser lavrado o citado documento, erroneamente, ficou constando como sendo sua profissão a de doméstica, ao
invés de lavradora, atividade sempre exercida pela mesma.““Acostados documentos (fls. 04/06). Realizada audiência de
justificação, com a oitiva de duas testemunhas, ouvidas apenas a título de declarações (fls. 11).““Com vista ao Ministério
Público, sua ilustre representante opinou pelo deferimento do pedido (fls. 12).““É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.““Cuidam
os presentes autos sobre pedido de retificação em assento de casamento, por constar designação diversa na profissão da
requerente, daquela que corretamente deveria ter sido lavrada. Afirma a requerente ser lavradora. ““Os documentos carreados
aos autos não corroboram as afirmações da requerente, na verdade, não trazem qualquer indício de que a mesma, à época
de seu casamento, exercia a atividade de lavradora.““As testemunhas trazidas pela requerente somente foram ouvidas a
título de declarações, por serem amigas íntimas da mesma, e informaram que a requerente sempre trabalhou como
lavradora. Contudo, a prova exclusivamente testemunhal não pode servir de embasamento para modificação do conteúdo
dos registros públicos. ““Resta evidenciar, ainda, que a indicação da profissão no momento da habilitação para o casamento é feita pela própria parte nubente, somente se justificando qualquer alteração se ficar provado que houve erro quando
desta declaração, logo, a retificação de registros públicos só deve ocorrer quanto estiver extreme de dúvidas o erro apontado
no registro e, no caso dos autos, há notória fragilidade do conjunto probatório. ““O registro público goza de presunção de
veracidade quanto às informações nele lançadas, logo, para que ocorra qualquer tipo de retificação, mister se faz que haja
prova robusta e séria das alegações, o que não ocorreu no caso em tela, pois não há prova documental para embasar as
declarações da requerente e a oitiva das testemunhas/declarantes não pode ter o condão de embasar a retificação pleiteada, a qual traz diversas implicações. Nossos Tribunais assim se posicionam:“““TJBA-002461) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO
STJ. Na certidão de casamento consta como profissão da nubente "doméstica", fato este por ela declarado, na presença de
testemunhas, não existindo qualquer prova documental que infirme tal declaração e enseje a retificação do referido assentamento. Deu-se provimento ao apelo.” (Apelação Cível nº 33.201-9/2005 (18.914), 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria José
Sales Pereira. j. 21.03.2006).“““TJRS-275418) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGADO ERRO NA PROFISSÃO DA
GENITORA CONSIGNADO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite retificação do registro civil ajuizada com finalidade evidentemente previdenciária. A razão de ser da
impossibilidade é justamente vedar que a parte interessada se valha da fé pública do registro para fazer prova unilateral de
determinada condição que irá beneficiá-la na obtenção de benefício previdenciário. Negaram provimento. Unânime.” (Apelação Cível nº 70011127453, 7ª Câmara Cível do TJRS, Planalto, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 13.04.2005). (grifos
nossos)“““TJMG-088907) REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVA. PREVALÊNCIA DO REGISTRO. Os dados de qualificação pessoal constantes de registro têm fé pública e somente
poderão ser alterados mediante prova robusta de erro na transcrição.” (Apelação Cível nº 1.0081.04.000288-3/001(1), 7ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Belizário de Lacerda. j. 05.09.2006, unânime, Publ. 24.10.2006).“““TJMG-048177) AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - AUTORA QUALIFICADA COMO ESTUDANTE EM ASSENTO DE SEU CASAMENTO ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIA, À ÉPOCA, A PROFISSÃO DE TRABALHADORA RURAL - AUSÊNCIA DE ERRO EM ELEMENTO
ESSENCIAL DO REGISTRO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente se justifica a anulação ou alteração do ato de
registro civil, aí compreendido, também, o assento de casamento, quando constatado erro em elemento essencial à constituição do ato, como, por exemplo, o nome, a filiação, o sexo, o mesmo não ocorrendo na hipótese de erro quanto à atividade
profissional exercida pela parte, pois que desimportante para a validade do registro.” (Apelação Cível nº 1.0417.04.9110733/001, 6ª Câmara Cível do TJMG, Mesquita, Rel. José Domingues Ferreira Esteves. j. 03.05.2005, unânime, Publ. 25.05.2005).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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(grifos nossos)“““TJPB-000793) RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO - TRANSMUDAÇÃO DA PROFISSÃO DE
DOMÉSTICA PARA AGRICULTORA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO - NÍTIDO INTENTO DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO MEIO DE ADQUIRIR BENEFÍCIOS FUTUROS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. Inviável o acolhimento do pedido de retificação de certidão de casamento,
quando, nos autos, não há comprovação de erro por ocasião da lavratura do assento de casamento, nem de exercício de
atividade rural à época das núpcias, mormente quando nítido o intento de utilização da ação como meio de garantir benefícios previdenciários futuros.” (Apelação Cível nº 037.2004007990-9/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. j. 21.09.2006, DJ 26.09.2006).““Desta forma, por todo o acima exposto, ouso discordar do parecer do
Ministério Público que entendeu que as afirmações da inicial foram comprovadas nos autos.““Assim considerando, com
fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO da requerente.““Sem custas, face a
assistência judiciária gratuita que ora defiro, em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público no uso de uma de
suas atribuições legais.““P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
0000959-70.2010.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Muritiba, Defendendo Os Interesse Da Sra. Júlia Araújo Pinto
Sentença: Vistos etc.““MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE JÚLIA ARAÚJO PINTO, reside
em Juízo, pleiteando a retificação do assento de nascimento e óbito de Joselito Araujo Pinto Leite, sob a alegação de que, ao
serem efetivados os citados assentamentos, constou, erroneamente, o nome de seu genitor como sendo Paulino Pereira
Leite, quando, na verdade, seu genitor se chama PAULINO GONZAGA LEITE, e o nome de sua avó paterna como sendo Aluiza
Gonzaga Leite, quando, na verdade, a mesma se chama ALOISIA GONZAGA BRITO. ““Acostados os documentos de fls. 04/
09.““É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.““Cuidam os presentes autos sobre pedido de retificação em assento de nascimento e óbito de Joselito Araujo Pinto Leite, por haver erro quanto ao nome do genitor e da avó paterna do referido senhor.““A
interessada fez prova plena do erro apontado, pois trouxe aos autos documentos que comprovam os erros apontados na
inicial. ““Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO do
Ministério Público, a fim de que se proceda a retificação do assento de nascimento de JOSELITO ARAUJO PINTO LEITE,
existente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Muritiba/BA, subdistrito de Itaporã, inscrito no
Livro nº 23, fls. 200v, sob nº 2.809, nele fazendo constar como sendo o nome do genitor do mesmo PAULINO GONZAGA LEITE
e da avó paterna ALOISIA GONZAGA BRITO, e a retificação do assento de óbito de JOSELITO ARAUJO PINTO LEITE, existente
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Guarulho/SP, 1º Subdistrito, inscrito no Livro C nº 279, fls.
188-F, sob nº 154.231, nele fazendo constar como sendo o nome do genitor do mesmo PAULINO GONZAGA LEITE. Utilizese a segunda via desta sentença como mandado de averbação para todos os fins legais.““Sem custas, em virtude da
assistência judiciária gratuita que ora defiro.““P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
0000790-83.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Milton Vieira Rocha Filho
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Sentença: Vistos etc.““MILTON VIEIRA ROCHA FILHO, devidamente qualificado nos autos, reside em Juízo, pleiteando a
retificação de seu assento de casamento sob a alegação de que, ao ser lavrado o citado documento, erroneamente, constou
como sendo sua naturalidade a cidade de Muritiba/BA, quando, na verdade, o requerente nasceu na cidade de São Félix/BA,
como consta, inclusive, na certidão de inteiro teor de seu assento de nascimento.““Acostados os documentos de fls. 06/
09.““Com vista ao Ministério Público, sua ilustre representante opinou pelo deferimento do pedido, na medida em que o
mesmo restou justificado nos autos (fls. 12).““É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.““Cuidam os presentes autos sobre
pedido de retificação em assento de casamento, por haver erro quanto à naturalidade do requerente.““O requerente fez prova
plena do erro apontado, pois comprovou que nasceu na Maternidade da Cidade de São Félix, logo, outra não poderia ser sua
naturalidade, senão a referida cidade.““Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO do requerente, a fim de que se proceda a retificação do registro de casamento de MILTON VIEIRA
ROCHA FILHO, existente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Gravataí/RS, inscrito no Livro B34, fls. 052, sob nº 11.279, nele fazendo constar como sendo a naturalidade do requerente a cidade de SÃO FÉLIX/BA. Utilizese a segunda via desta sentença como mandado de averbação para todos os fins legais.““P.R.I. Ciência ao Ministério
Público.““Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
0000597-68.2010.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Iasmym Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Sentença: Vistos, etc.““IASMYN DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTADA POR SEU GENITOR ALOISIO GOMES DA SILVA,
devidamente qualificada nos autos, reside em Juízo, pleiteando a retificação do assento de óbito de sua genitora sob a
alegação de que, ao ser lavrado o citado documento, erroneamente, ficou constando como sendo a profissão da mesma a
de vendedora, ao invés de lavradora, atividade sempre exercida pela mesma.““Acostados documentos (fls. 05/16 e 19/29).
Realizada audiência de justificação, com a ouvida de três testemunhas (fls. 38). ““Com vista ao Ministério Público, sua ilustre
representante opinou pelo deferimento do pedido, por entender que a requerente provou, através de testemunhas e documentos, que a profissão de sua genitora era a de lavradora (fls. 39).““É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.““Cuidam os
presentes autos sobre pedido de retificação em assento de óbito de Tatiana Gonçalves dos Santos, por constar designação
diversa na profissão da falecida, genitora da requerente, daquela que corretamente deveria ter sido lavrada. Afirma a requerente que sua genitora sempre foi lavradora. ““O documento oriundo da Justiça Eleitoral (fls. 08) corrobora a afirmação da
requerente, pois traz a informação de que a genitora da mesma é domiciliada desde 2003, tendo informado como sendo sua
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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profissão a de trabalhadora rural. Os demais documentos, também, indicam que a genitora da requerente sempre se
apresentou como lavradora.““As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que a Sra. Tatiana Gonçalves
dos Santos, genitora da requerente, sempre trabalhou como lavradora. ““Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do
CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO da requerente, a fim de que se proceda a retificação do registro de
óbito de tatiana gonçalves dos santos, existente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Cruz das
Almas/BA, inscrito no Livro C-49 fls. 524, sob nº 10.979, nele fazendo constar como sendo a profissão da mesma LAVRADORA.
Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação para todos os fins legais.““Sem custas, face a
assistência judiciária gratuita que ora defiro.““P.R.I. Ciência ao Ministério Público.“
0000396-42.2011.805.0174 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): E. D. Dos S. E I.B. L. Autor(s): Rep. Do Ministério Público Comarca De Muritiba/Ba
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre E. D. DOS S. E I. B. L., perante a PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Ana Cândida Silveira Barbosa,
consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse da menor foi preservado, tudo acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo, HOMOLOGO
por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Oficie-se à empresa
empregadora do alimentante, conforme requerido à fls. 02.“Sem custas, em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério
Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se
provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à Promotoria e arquive-se.
0000401-64.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. C. De J. E J. A. N., Rep. P/ Ministério Público/Ba.
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre J. C. DE J. E J. A. N., perante a PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Ana Cândida Silveira Barbosa,
consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse do menor foi preservado, tudo acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo, HOMOLOGO
por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Sem custas, em virtude
da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se
o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à Promotoria e
arquive-se.
0000475-21.2011.805.0174 - Petição
Autor(s): A. S. Da C. E T. S. F., O Mp
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de dissolução de sociedade de fato celebrado entre A. S. DA C. E T. SALVADOR F.,
perante a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó
Anne da Costa Sardeiro Silveira, consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como
conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Sem custas,
em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e
certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à
Promotoria e arquive-se.
0001148-48.2010.805.0174 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. De O., M. J. De ., O Mp Requerendo A Homologação Entre As Partes:
Sentença: “““Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre P. DE O. E M. J. DE O., perante a PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira,
consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse dos menores foi preservado, tudo acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Oficie-se como
requerido às fls. 02.“Sem custas, em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de
suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após,
envie-se cópia da sentença à Promotoria e arquive-se.
0000386-95.2011.805.0174 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): I. DA C. C. E C. A. M. DA C.“Representante Do Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Muritiba/Ba.
Sentença: ““Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre I. da C. C. e C. A. M. da C., perante a PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro
Silveira, consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse dos menores foi preservado, tudo
acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo,
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como
conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Sem custas,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e
certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à
Promotoria e arquive-se.
0000403-34.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. B. DA S.E P. DE S. P., Rep. P/ Ministério Público/Ba
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre J. B. DA S. E p. DE S. P., perante a PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira,
consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse da menor foi preservado, tudo acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo, HOMOLOGO
por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Oficie-se à empresa
empregadora do alimentante, conforme requerido às fls. 02.“Sem custas, em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se
provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à Promotoria e arquive-se.
0000489-05.2011.805.0174 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.V. DOS S., T. DOS S. C.
Sentença: “Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre C.V. DOS S. T. DOS S. C., perante a PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro
Silveira, consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse do menor foi preservado, tudo
acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo,
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como
conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Sem custas,
em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e
certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à
Promotoria e arquive-se.
0000402-49.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.P.S. E R. C. DA. DA S.., Rep.P/ Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Despacho: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre J.P.S.E R.C.DA C. DA S., perante a PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira,
consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse dos menores foi preservado, tudo acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Sem custas, em virtude
da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se
o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à Promotoria e
arquive-se.
0000438-91.2011.805.0174 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): D. DA S. L. E L. C. C. DOS REIS“Representante Do Autor(s): Ministério Público De Muritiba
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre L,.C.C. DOS S.D. DA S. L., perante a PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro
Silveira, consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse da menor foi preservado, tudo
acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo,
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como
conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.“Sem custas,
em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e
certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à
Promotoria e arquive-se.
0000474-36.2011.805.0174 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. DA S. D. E M. A. B. DA S.“Representante Do Autor(s): O Mp
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre J. DA S.D. E M. A. B. DA S.; perante a PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro
Silveira, consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse dos menores foi preservado, tudo
acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo,
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como
conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. “Oficie-se à
empresa empregadora do alimentante como requerido às fls. 02.“Sem custas, em virtude da ação ter sido proposta pelo
Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à Promotoria e arquive-se.
0000418-03.2011.805.0174 - Alimentos - Provisionais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Autor(s): L. DA. S. V. E C.S.L.M.“Representante Do Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Muritiba/Ba
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de acordo de alimentos celebrado entre L. DA S. V. E C. S. L.M., perante a PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DESTA COMARCA, tendo como seu representante a Promotora de Justiça, Bela. Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira,
consoante se depreende pela análise do Termo de fl. 02, dos autos.“O interesse da menor foi preservado, tudo acompanhado e fiscalizado pela Representante do Ministério Público, a qual referendou o referido acordo.“Assim sendo, HOMOLOGO
por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como conseqüência, declaro extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. “Sem custas, em virtude
da ação ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.“P.R.I. e certifique-se
o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável. Após, envie-se cópia da sentença à Promotoria e
arquive-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA“VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E
INFÂNCIA E JUVENTUDE“JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA
COSTA SARDEIRO SILVEIRA“ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0000751-86.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O M.P.
Reu(s): Maria Do Carmo Lopes Do Vale
Advogado(s): Shelen Borges Oliveira
Despacho: Redesigno a audiência de instrução para o dia 15 de junho de 2011 às 10h30min.Intime-se a Dra. Shelen
Borges. Diligências e intimações necessárias. (a) Dra. Adriana Sales Braga Juiza de Direito.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0001130-27.2010.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Da Comarca De São Félix(Ba)
Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Muritiba-Ba
Despacho: R.h.“Vistos em inspeção.“Tendo em vista o teor da certidão de fls. 11. redesigno audiência preliminar para o dia
12 de julho de 2011, às 12:00 horas, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 48, § 5º, da Lei nº 11.343/06, devendo o
acusado ser intimado com a advertência de que deve comparecer acompanhado de advogado.“Dê-se ciência ao
MP.“Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.“Publique-se. Intime-se.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000004-10.2008.805.0174 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Reu(s): Ygor De Lima Bispo, Lucas Brito Dos Santos, Edinaldo Araújo Souza e outros
Advogado(s): Analu Paim Cirne, Pedro Manoel de Carvalho Bacelar, Cronor da Costa Silva, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: R.h.“Tendo em vista o teor da certidão de fls. 155 dos autos, nomeio o Bel. José Carlos Brandão Filho, OAB/BA
13692, defensor dos acusados Edinaldo Araújo Souza e José Paulo Santos Sena, devendo ser intimado para ciência da
presente nomeação. “Após o término da inspeção, voltem-me os autos conclusos para redesignação de audiência.“P.I.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000055-21.2008.805.0174 - ROUBO
Autor(s): M.P.
Reu(s): Alyson Rodrigo De Oliveira Bastos Dos Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: R.h.“““Subam os autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.““Publiquese. Cumpra-se, com urgência.
0001156-25.2010.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Governador Mangabeira - Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Muritiba - Ba“Reu(s): Elisio Aureliano Da Silva
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Despacho: R.h.“““Tendo em vista a certidão de fls. 20, redesigno audiência para o dia 26 de julho de 2011, às 09:30 horas,
com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).““Comunique-se, por fax, ao Juízo deprecante, indicando o número do
Processo principal naquele Juízo, certificando-se nos autos.““Publique-se, inclusive constando o nome do(s) advogado(s)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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constituído(s).““Dê-se ciência ao MP. Intime(m)-se.
0000373-96.2011.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da Comarca De Governador Mangabeira
Deprecado(s): Juizo Criminal Da Comarca De Muritiba-Ba“Reu(s): Rogerio Sabino Dos Santos Nunes
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: “R.h.“““Tendo em vista a certidão de fls. 20, redesigno audiência para o dia 26 de julho de 2011, às 10:30 horas,
com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).““Comunique-se, por fax, ao Juízo deprecante, indicando o número do
Processo principal naquele Juízo, certificando-se nos autos.““Publique-se, inclusive constando o nome do(s) advogado(s)
constituído(s).““Dê-se ciência ao MP. Intime(m)-se.
0000541-35.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O M.P.
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Reu(s): Alódio Santos Oliveira
Advogado(s): Viviane dos Reis Macedo Brandão, Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Despacho: R.h.“Certifique o Cartório Crime se foi juntada procuração aos autos pelo Bel. José Carlos Brandão Filho, assim
como, se foi expedido ofício ao Sr. Perito, conforme determinado em audiência de fls. 62.“Após voltem-me conclusos para
redesignação de audiência, quando do término da inspeção. Publique-se.
0000232-87.2005.805.0174 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alexsandro Santana De Jesus, Anderson Ventura Dos Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães, José Carlos Brandão Filho
Vítima(s): Almir Souza Pinheiro
0001126-92.2007.805.0174 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): Ministerio Público Estadual, Bruno De Moura Silva
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
0001581-23.2008.805.0174 - Procedimento Ordinário
Requerente(s): Ana Cláudia Da Silva
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: R.h.“Vistos em inspeção.“Voltem-me os autos conclusos, a fim de ser redesignada audiência, após o término da
inspeção.“Publique-se.
0000039-96.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual Da Bahia
Reu(s): Leandro Reis Moreira
Advogado(s): Shelen Borges Oliveira
Despacho: R.h.“Certifique o Cartório Crime se a Bela. Shellen Borges foi intimada da nomeação feita às fls. 62. “Após o
término da inspeção, voltem-me os autos conclusos para redesignação de audiência.
0001155-11.2008.805.0174 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Rodrigo Veloso Tosta De França
Advogado(s): Vinicius Santos dos Santos, Tiago Correia da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.h.“Certifique o Cartório Crime acerca da publicação do despacho de fls. 55, inclusive com os nomes dos
advogados constituídos.“Após, aguarde-se realização da audiência já designada.
0001173-61.2010.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da Comarca De Feira De Santana
Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Muritiba(Ba)“Reu(s): Lucas Santos De Azevedo
Advogado(s): Ana R. L. Braga
Despacho: R.h. Tendo em vista a certidão de fls. 20, redesigno audiência para o dia 06 de julho de 2011, às 11:30 horas, com
vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).“Comunique-se, por fax, ao Juízo deprecante, indicando o número do Processo principal naquele Juízo, certificando-se nos autos. Publique-se, inclusive constando o nome do(s) advogado(s)
constituído(s). Dê-se ciência ao MP. Intime(m)-se.
0000620-77.2011.805.0174 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Muritiba
Reu(s): Alessandro Marcio Alves Da Fonseca
Despacho: R.h.“Certifique o Cartório Crime se o acusado é interditado, com sentença transitada em julgado.“Diligências e
ofícios necessárias.“Após, voltem-me conclusos, com urgência.
0001152-85.2010.805.0174 - Carta Precatória
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Governador Mangabeira
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Muritiba - Ba“Reu(s): Vitalmiro De Souza
Advogado(s): Odilia Maria da S. Magalhães, Reges Jonas Aragão Santos
0000185-06.2011.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da 4ª Vara De Guarulhos-Sp
Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Muritiba(Ba)“Reu(s): Marcio Eduardo Biagi
Advogado(s): Arnaldo dos Santos Jardim
Despacho: R.h.“Tendo em vista o teor da certidão de fls. 14, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens.“Publique-se, devendo constar o nome do advogado constituído.
0000993-45.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Celson Cesar Sousa Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Vítima(s): Denise Manta Moscozo
Despacho: R.h.“Renove-se ofício de fls. 67, solicitando urgência em suia resposta.“Após o término da inspeção, voltem-me
os autos conclusos, a fim de ser redesignada audiência.
COMARCA DE MUNDO NOVO
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA“JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS
LUBAMBO“ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000108-97.2011.805.0173 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diva Leal Dantas, Benicio Arsenio De Souza
Advogado(s): Luciano Souza Lima
Reu(s): Faustino Menezes Silva
Advogado(s): Enaldo Antunes Farias
Despacho: DESPACHO““Pela sistemática do art. 51 do CPC, o requerimento de intervensão como assistente apenas importará autuação em apartado caso haja impugnação que importe em produção de provas. Demais disso, em se tratando de
pedido que envolva duas ações distintas, ainda que conexas, faz-se necessário que seja formulado em ambos os processos, até porque a qualquer momento podem tais feitos ser separados, ainda que depois do recurso.“Desse modo, intimese o requerente, pelo advogado subscritor, para que apresente petição suplementar, permitindo-se a juntada em ambos os
processos do pedido intervenional.“Feito isso, intime-se, por diário, a parte contrária, com fulcro no art. 51 do CPC, em
relação aos dois processos principais, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de ingresso de
assistente liticonsosrte. Junte-se cópia deste despacho nos dois procedimentos principais.“Mundo Novo/BA, 03 e junho de
2011.““BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO“Juiz de Direito
0000060-41.2011.805.0173 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Leonardo Gomes Borges
Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia
Reu(s): Lidiane Menezes Barbosa De Almeida
Despacho: DESPACHO“Intime-se por publicação do DJE, a parte autora através de seu advogado, da contestação e documentos que a acompanham, juntados aos autos às fls. 16/47.“Mundo Novo, 07 de julho de 2011.““BERNARDO MARIO
DANTAS LUBAMBO“Juiz de Direito
0000485-10.2007.805.0173 - ADOÇÃO
Autor(s): V. N. D. A.
Advogado(s): Vivaldo Rodrigues da Silva
Menor(s): P. N. S.
Despacho: O requerimento para inclusão do companheiro como adotante depende da sua oitiva em juízo e ratificação da
pretensão, como bem anotado pelo i. juiz que me antecedeu (fls. 52/53). Ademais, em se tratando de adoção conjunta, exige
a lei que a união e a estabilidade da família sejam comprovadas (art. 42, § 2º do ECA). Por tais razões, designo audiência
para o dia 21 de julho de 2011, às 10h30, devendo comparecer a autora, o seu companheiro e as testemunhas que
comprovarão a união e a estabilidade familiar.“Retifique-se a autuação para incluir no cadastro dos autos o nome de JOSÉ
HILTON OLIVEIRA SANTOS na condição de coautor.“Mundo Novo/BA, 08 de junho de 2011“
“BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO“
Juiz de Direito
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COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS“FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO
SANTO ANTÔNIO“ROGERIO MIGUEL ROSSI - JUIZ SUBSTITUTO“COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA“MARIA BULHÕES DE
SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÓMARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVà DESIGNADA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000120-08.2011.805.0175 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alex De Oliveira Argolo, Alexandra De Oliveira Argolo, Jonas De Oliveira Argolo Rep. Por Sua Genitora
Advogado(s): Cláudio dos Santos Queiroz
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. Após nova vista. Mutuípe, 07 de junho de 2011. (ass.)
Rogério Miguel Rossi - Juiz. Substituto.““Parecer do MP, (fl. 22 verso)MM. Juiz, Antes de oferecer manifestação conclusiva,
pugna o "Parquet" pela juntada aos autos de certidão de inteiro teor do assento de nascimento de IDALIA DE OLIVEIRA
ARGOLO, visando verificar se os equívocos apontados na inicial também ocorreram naquele assento (quanto aos nomes de
seus pais). Em caso positivo, deverá ser requerida a retificação de seu nascimento também. SAJ p Mutuípe, 25/04/2011.
(ass.) Adalto Araújo Silva Junior - Promotor de Justiça Substituto.
COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA“ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA“TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA“DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 03 de junho de 2011
Ficam intimados advogados, partes e demais interessados das audiências, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados:
0000766-22.2010.805.0185 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra Rejane De Oliveira Pimentel
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Olímpio Rodrigues Pimentel
Despacho: Vista ao MP. P.M.Alto, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Despacho: Vista ao MP. P.M.Alto, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Ficam intimados advogados, partes e demais interessados das audiências, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados:
0000330-29.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. L. M. E. J. N. L. M.“Representante Do Autor(s): M. L. M.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): R. M. L.
Despacho: Autos nº 0000330-29.2011.805.0185“Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.“Com fulcro no artigo 155, II
do CPC, determino que a presente ação processe-se sob segredo de justiça.“Fixo os alimentos provisionais em R$100,00(cem
reais), a serem pagos, mensalmente, pelo suplicado aos suplicantes para seus sustento, sendo a primeira parcela até
05(cinco) dias contados da citação e as demais de 30(trinta) em 30(trinta) dias, salientando que o não cumprimento desta
decisão judicial pode acarretar na decretação da prisão civil do alimentante. Ressalte-se que a autora não informou a
atividade laboral do réu nem comprovou seus rendimentos. Determino que o réu proceda ao depósito dos alimentos
provisórios na conta-corrente titularizada pela genitora dos menores, cuja abertura ora se determina.“Oficie-se ao Banco
Bradesco para que promova a abertura de conta corrente em nome da genitora dos alimentandos.“Designo audiência para
tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/07/11, às 12:10 horas, até quando o pedido poderá ser
contestado. Nesta oportunidade, as partes poderão comparecer acompanhadas de até 3 (três) testemunhas, independentemente de prévio arrolamento e intimação.“Intime-se a genitora para que tome ciência dos provisórios arbitrados e da
audiência designada.“Ciência pessoal ao Ministério Público.“Cite-se e intime-se por carta precatória, se for o caso.“Palmas
de Monte Alto, 07 de junho de 2011. “DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito em exercício
Ficam intimados advogados, partes e demais interessados das audiências, despachos, decisões e sentenças nos proces-
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sos abaixo relacionados:
0000333-81.2011.805.0185 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. F. D. J. P.“Representante(s): M. P. D. J.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): F. R. P.
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. R. H. Vistos, etc...“1 – Cite-se o Executado, por Carta Precatória, se for
o caso, para pagar em (03) três dias, as prestações alimentícias vencidas no valor de 556,50 (quinhentos e cinquenta e seis
reais e cinquenta centavos), ou provar que pagou ou, ainda, justificar a absoluta impossibilidade de pagamento. Tudo sob
pena de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 02. Intime-se. Palmas de Monte Alto, 07 de junho de 2011. Drª. Adriana
Silveira Bastos-Juíza de Direito.
0000344-13.2011.805.0185 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. N. D. R. E. J. N. D. R.“Representante(s): N. M. D. N. C.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): A. P. D. R.
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. R. H. Vistos, etc...“1 – Cite-se o Executado, por Carta Precatória, se for
o caso, para pagar em (03) três dias, as prestações alimentícias vencidas no valor de 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais
e setenta e seis centavos), ou provar que pagou ou, ainda, justificar a absoluta impossibilidade de pagamento. Tudo sob
pena de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 02. Intime-se. Palmas de Monte Alto, 07 de junho de 2011. Drª. Adriana
Silveira Bastos-Juíza de Direito.
0000313-90.2011.805.0185 - Execução de Alimentos
Autor(s): I. J. N. D. S. J. N. D. S. E. M. N. D. S.“Representante(s): M. P. N.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): J. S. T. D. S.
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. R. H. Vistos, etc...“1 – Cite-se o Executado, por Carta Precatória, se for
o caso, para pagar em (03) três dias, as prestações alimentícias vencidas no valor de 408,75 (quatrocentos e oito reais e
setenta e cinco centavos), ou provar que pagou ou, ainda, justificar a absoluta impossibilidade de pagamento. Tudo sob
pena de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 02. Intime-se. Palmas de Monte Alto, 07 de junho de 2011. Drª. Adriana
Silveira Bastos-Juíza de Direito.
0000326-89.2011.805.0185 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. E. P. D. S. E. M. H. P. D. S.“Representante(s): M. D. S. P.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): M. A. D. S.
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. R. H. Vistos, etc...“1 – Cite-se o Executado, por Carta Precatória, se for
o caso, para pagar em (03) três dias, as prestações alimentícias vencidas no valor de R$ 1.300,54 (um mil, trezentos reais
e cinquenta e quatro centavos), ou provar que pagou ou, ainda, justificar a absoluta impossibilidade de pagamento. Tudo
sob pena de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 02. Intime-se. Palmas de Monte Alto, 07 de junho de 2011. Drª.
Adriana Silveira Bastos-Juíza de Direito.
0000335-51.2011.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. P. D. C.
Advogado(s): Sebastião dos Santos Nogueira
Reu(s): G. R. R.
Despacho: Defiro o Pedido de Assistência Judiciária. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Palmas de Monte Alto, 25 de maio de 2011. DRA. ADRIANA
SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito.
0000310-38.2011.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. R. D. O.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): A. M. P.
Despacho: Defiro o Pedido de Assistência Judiciária. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Palmas de Monte Alto, 0 de junho de 2011. Drª. Adriana Silveira
Bastos-Juíza de Direito de Direito.
0000311-23.2011.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. P. C.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): E. C. L.
Despacho: Defiro o Pedido de Assistência Judiciária. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Palmas de Monte Alto, 0 de junho de 2011. Drª. Adriana Silveira
Bastos-Juíza de Direito de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000329-44.2011.805.0185 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. A. F. F.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): M. P. F.
Despacho: Defiro o Pedido de Assistência Judiciária. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Palmas de Monte Alto, 25 de maio de 2011. Drª. Adriana Silveira
Bastos-Juíza de Direito de Direito.
0000332-96.2011.805.0185 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.,
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo
Reu(s): Santino Brito Teixeira
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (CPC, art. 652). Não efetuado
o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora e avaliação do bem
indicado na inicial pelo credor, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado.
O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Arbitro honorários
de advogado a ser pago pelo executado, no percentual de 10% sobre o valor do débito. O embargado poderá oferecer
embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.Palmas de Monte
Alto, 07 de junho de 2011. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito em exercício
0000331-14.2011.805.0185 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.,
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo
Reu(s): Santino Brito Teixeira
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (CPC, art. 652). Não efetuado
o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora e avaliação do bem
indicado na inicial pelo credor, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado.
O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Arbitro honorários
de advogado a ser pago pelo executado, no percentual de 10% sobre o valor do débito. O embargado poderá oferecer
embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.Palmas de Monte
Alto, 07 de junho de 2011. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito em exercício
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Ficam intimados advogados, partes e demais interessados das audiências, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados:
0000342-43.2011.805.0185 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): B. F. D. S.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Em Favor De(s): G. S. D. S.
Despacho: (...)Nomeio tutor provisório da menor a sua avó BRAULINA FERREIRA DE SOUZA, ora requerente, o qual exercerá
o encargo em sua plenitude. Registre-se e intime-se. Lavre-se o competente termo de tutela. Intime-se o requerente para
prestar compromisso legal. Abra-se vista ao Ministério Público. Palmas de Monte Alto, 08/06/11.Drª Adriana Silvana BastosJuiza de Dreito em exercício.
0000337-21.2011.805.0185 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Da 1ª Vara Cível E Anexos De Guanambi/Ba.
Deprecado(s): Juízo Da Vara Cível E Anexos De Palmas De Monte Alto/Ba.“Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 16/11/11 às 09:00hs. Intimações e comunicações
necessárias. P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Ficam intimados advogados, partes e demais interessados das audiências, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados:
0000321-67.2011.805.0185 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Graciele Gomes Dos Santos“Deprecante(s): Juízo Da 1ª Vara Cível E Anexos De Guanambi/Ba.
Deprecado(s): Juízo Da Vara Cível E Anexos De Palmas De Monte Alto/Ba.“Reu(s): Edilson Trindade Lima
Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 21/09/11, às 09:40. Intimações e comunicações
necessárias. Not. o MP.P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos.
0000314-75.2011.805.0185 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leunice Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se , querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências dos arts. 285 e 319, CPC.
P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos.
0000224-72.2008.805.0185 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): G. J. S.
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Reu(s): C. B. G. D. S.
Advogado(s): Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima
Em Favor De(s): A. V. S. S.
Despacho: (...)Cumpra-se o requerimento do Ministério Público de fls. 35 verso. Após cumprimento, nova vista dos autos ao
MP. P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000303-46.2011.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Estevam Ferreira
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: (...)Cumpra-se o requerimento do Ministério Público de fls. 07. Após cumprimento, nova vista dos autos ao MP.
P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000305-16.2011.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Angelina Da Silva Souza, Tatiane Da Silva Souza, Fábio Da Silva Souza e outros
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: (...)Cumpra-se o requerimento do Ministério Público de fls. 19. Após cumprimento, nova vista dos autos ao MP.
P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000184-56.2009.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delci Muniz Dos Santos, Maria Marques Dos Santos
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Rosiane Francisca Vieira, Gilvando Marques Dos Santos
Despacho: (...)Cumpra-se a manifestação/requerimento do Ministério Público de fls. 32/34. Após cumprimento, nova vista
dos autos ao MP. P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000047-74.2009.805.0185 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Sivaldo Rodrigues Da Silva, Rosa Amélia Figueiredo Da Silva
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Marineide Santos Da Trindade, Paulo Figueiredo Da Silva
Despacho: (...)Cumpra-se o requerimento do Ministério Público de fls. 28/30. Após cumprimento, nova vista dos autos ao MP.
P.M.Alto, 08/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
EDITAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA
Fórum Alcebiades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro
Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto – Bahia
“
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária Gratuita
A Doutora ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito desta Comarca de Palmas de Monte Alto-BA, do Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e/ou a quem interessar possa, que corre neste
Juízo e Cartório os autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, tombada sob n°000001195.2010.805.0185, requerida por DAUCI ALVES MACEDO contra EDMILTON GONÇALVES DA SILVA. E, pelo presente edital
fica o Requerido: EDMILTON GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, separado, funcionário público, atualmente em lugar incerto e
não sabido, CITADO para tomar conhecimento da presente ação e apresentar contestação, querendo, no prazo de (15)
quinze dias, contados após o prazo de circulação do presente edital que é de vinte dias, sob pena de revelia, advertindo-o de
que não havendo resposta, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, consoante o comando
dos arts. 285 e 319 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, mandou a MM. Juíza expedir o presente
edital que será publicado no DJE e afixado copia no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Palmas
de Monte Alto-Bahia, aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2011. Eu, ___________(Cidiná de Jesus Santana), Escrivã
Judicial, subscrevo.
“
Drª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito em Exercício
“
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL“COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA“JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO
DE VIANNA BANDEIRA“ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA “EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO“O
Exmo. Sr. Dr. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos que o presente edital de praça e intimação virem, lerem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 27-07-2011 às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Clériston Andrade, será
levado a hasta pública o bem pertencente a devedora Plakinha Panificadora e Lanchonete Ltda e penhorado nos autos da
Ação de Execução Fiscal requerida pela Fazenda Pública da Bahia, processo tombado na 3ª Vara da Fazenda Pública de
Salvador, Bahia, nº 14097560977-1, consistente em uma propriedade rural denominada Fazenda Campo Verde, situada em
terrenos da Fazenda Olho D”Água da Travessia de D. Joana no Município de Jacobina, Bahia, com uma área de 1.000
hectares, com todas as suas benfeitorias, cadastro no incra 309060048-410-9, registrada no Cartório de Imóveis desta
Comarca sob nº 4/2.022, fls. 31, lv. 2-T, avaliada por R$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), por quanto será levada à praça
para ser arrematada por quem maior lance oferecer acima da avaliação. Caso o bem não seja arrematado, fica de logo
designado o dia 10-08-2011 às 10:00 horas neste mesmo local, para ser arrematada por quem mais oferecer. E para que
ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de praça, que será publicado no Diário do
Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto aos respectivos autos. O presente edital foi expedido nos autos
da Carta Precatória remetida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu,
processo nº 0000653-79.2011. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de junho de
2011.Eu,Gildemário Novais deOliveira,Escrivão da Vara Cível que digitei e subscrevi. ““Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira“Juiz
de Direito Substituto
0000653-79.2011.805.0170 - Carta Precatória
Deprecante(s): 3ª Vara Da Fazenda Publica De Salvador
Deprecado(s): Vara Civél Da Comarca De Morro Do Chapéu“Reu(s): Plakinha Panificadora E Lanchonete Ltda
Despacho: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA “EDITAL DE PRAÇA E
INTIMAÇÃO“O Exmo. Sr. Dr. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Morro
do Chapéu, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos que o presente edital de praça e intimação virem,
lerem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 27-07-2011 às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Clériston
Andrade, será levado a hasta pública o bem pertencente a devedora Plakinha Panificadora e Lanchonete Ltda e penhorado
nos autos da Ação de Execução Fiscal requerida pela Fazenda Pública da Bahia, processo tombado na 3ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador, Bahia, nº 14097560977-1, consistente em uma propriedade rural denominada Fazenda Campo Verde,
situada em terrenos da Fazenda Olho D”Água da Travessia de D. Joana no Município de Jacobina, Bahia, com uma área de
1.000 hectares, com todas as suas benfeitorias, cadastro no incra 309060048-410-9, registrada no Cartório de Imóveis
desta Comarca sob nº 4/2.022, fls. 31, lv. 2-T, avaliada por R$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), por quanto será levada à
praça para ser arrematada por quem maior lance oferecer acima da avaliação. Caso o bem não seja arrematado, fica de
logo designado o dia 10-08-2011 às 10:00 horas neste mesmo local, para ser arrematada por quem mais oferecer. E para
que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de praça, que será publicado no Diário do
Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto aos respectivos autos. O presente edital foi expedido nos autos
da Carta Precatória remetida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu,
processo nº 0000653-79.2011. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de junho de 2011.
Eu, Gildemário Novais de Oliveira, Escrivão da Vara Cível que digitei e subscrevi.////////// ““Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira“Juiz
de Direito Substituto
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000548-05.2011.805.0170 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2851474-8/2009
Autor(s): Francisco Crispim De Oliveira, Terezinha Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Reu(s): Espólio De Joviniano Seixas Dourado
Despacho: "Audiência de justificação para o dia 21/06/2011 as 10:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Clériston
Andrade".
0000620-89.2011.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Cardoso Vieira
Advogado(s): Kirol Silva Duarte
Reu(s): Tatsuo Idogawa
Despacho: "Destarte, atento aofato de que o suposto esbulho eria ocorrido a partir do descumprimento do contrato, ocorrido
há 04 anos (mais de ano e dia) não há como acolher a liminar possessória inaudita altera pars (art. 924 do CPC, motivo pelo
qual resta INDEFERIDA. Intimem-se e cite-se".
0001061-70.2011.805.0170 - Mandado de Segurança
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 67
Impetrante(s): Ingrid Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Jorge da Silva Souza, Marcelo Pinto da Silva
Impetrado(s): Prefeito Do Município De Morro Do Chapeu-Ba
Despacho: "Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a liminar. Intime-se a autoridade coatora indicada
para prestar informações ncessárias no prazo de 10 dias".
0000708-64.2010.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Teles De Carvalho
Advogado(s): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza
Reu(s): Municipio De Cafarnaum, Ivanilton Oliveira Novais, Amauri Saldanha De Lucena
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos, Valdinei Lopes de Oliveira
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 28/06/2011 as 10:00 horas. Exp.nec."
0001068-62.2011.805.0170 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Danilo Guimarães De Souza
Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo
Impetrado(s): Prefeito Do Município De Morro Do Chapeu-Ba
Despacho: "Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a liminar.Intime-se a autoridade coatora indicada
para prestar informações necessárias no prazo de 10 dias".
COMARCA DE JAGUARARI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL INTERDIÇÃO
(Gratuidade da Justiça)
O Exmo. Sr. Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Jaguarari, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença, foi decretada a
INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os
atos da sua vida civil, nomeando-lhes, para tanto, Curadores, nos termos dos artigos 1.187 e 1.188 do CPC.
01 - Ação 0000741-50.2010.805.0139, requerente: INÊS JOSEFA DOS SANTOS e interditando(a): TELMA DA SILVA ALMEIDA,
brasileiro(a), solteiro(a), natural de Juazeiro-BA, filho(a) de Nicolau Almeida dos Santos e Aureolina Josefa da Silva, nascido(a)
em 29/04/1969, residente e domiciliado na Rua do Comércio, Flamengo, neste município;
02 - Ação 0000162-39.2009.805.0139, requerente: JOSEMIR CÂNDIDA DA SILVA CAJUI e interditando(a): PAULO ALVES
CAJUI, brasileiro(a), casado(a), natural de Senhor do Bonfim-BA, filho(a) de Ademir Ferreira Cajui e Elza Alves Cajui, nascido(a)
em 01/09/1968, residente e domiciliado na Rua do Campo, 102, Centro, nesta cidade;
03 - Ação 0000159-84.2009.805.0139, requerente: JOSEFA MARIA DOS SANTOS e interditando(a): DINOÉLIA MARIA DOS
SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), natural de Jaguarari-BA, filho(a) de Isaltino Manoel dos Santos e Maria de Jesus, nascido(a)
em 11/01/1987, residente e domiciliado na Rua da Consolota, 7346, Centro, Povoado de Gameleira, neste município;
04 - Ação 0000739-80.2010.805.0139, requerente: VALDETE PETRONILIO DA SILVA e interditando(a): PAULO JOSÉ DE
OLIVEIRA, brasileiro(a), solteiro(a), natural de Pindobaçu-BA, filho(a) de Aurelino José de Oliveira e Isaura Freire de Oliveira,
nascido(a) em 05/09/1945, residente e domiciliado na Rua São João, 467, nesta cidade.;
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume,
publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça Eletrônico e por cópia juntado aos autos.
Dado e passado nesta Cidade de Jaguarari-BA, aos 09 de junho de 2011. Eu, Saionara Ferreira Requião de Sá, Escrivã
designada, expedi. Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito.
“
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA“Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO“Subescrivão: TENNYSON
FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000634-66.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Alberto Barros Da Silva
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): A Paz Publica.
Despacho: Deixando o réu Alberto Barros da Silva de apresentar resposta, devdiamente citado da ação e notificado para
tanto (certidão de fls. 24), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10.969, que deverá ser intimado para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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ecerxer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do
parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.
0000419-56.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Sanio Alves Silva
Vítima(s): Rota Transportes, Antonio Ramos Galo Filho, Leandro Da Silva Santos e outros
Decisão: Vistos etc. Recebo a denúncia de fls. 02/04 dos autos. / Cite-se o acusado para apresentar defesa por escrito, no
prazo de dez dias, nos termos da atual redação do artigo 406 e seguintes do CPP, advertindo-o que poderá, por ocasião da
apresentação da resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, ressaltando, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituírem procurador, este Juízo nomeará defensor
para oferecê-la. (...)
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000194-70.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por TEREZA RORIGUES DOS SANTOS em face
de GILDEVAN SANTOS DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição TOTAL de GILDEVAN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, portador do RG nº 14.018.119 SSP/BA EXPEDIDA EM 21/01/2004, filho de Romildo Silva de Oliveira e de Tereza
Rodrigues dos Santos, nascido em 01/07/1986, natural de Itajuípe-BA, registro de nascimento lavrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais Sede Itajuípe-BA, Livro nº A-8, folhas 34v, termo sob nº 2135, sendo-lhe nomeada sua
curadora, a senhora TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 5.295-981 SSP/BA
expedida em 27/07/1988 e do CPF nº 882182285-00, residente e domiciliada na Av. Itabuna, nº 55, Centro, Itajuípe-BA. E para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio
do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias
do mês de do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã – Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICAVARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO
DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000431-07.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por LUIZ MOURA SANTANA em face de MARIA DA
CONCEIÇÃO GOMES RANGEL, foi decretada a interdição TOTAL de MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES RANGEL, brasileira,
viúva, RG nº 07169030-9 SSP-RJ e do CPF nº 875856857-34, filha de Amaro Gomes Pereira e Francisca Pereira Rangel,
nascida em 16/04/1929, natural do Rio de Janeiro, registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de São José da Barra-RJ, Livro nº A-7, folhas 30, termo sob nº 273, tornando-o incapaz aos atos da vida civil, sendolhe nomeada sua curadora, a senhora LÉA RANGEL MINGUTA MARCIEL, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº
06193163-0 SSP-RJ e do Título de Eleitor nº 019023950329 zona 026, Seção 269 Ilhéus-Bahia, residente e domiciliada na
Rua Olavo Bilac, nº 51, Centro, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com
intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias do mês de do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã
que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã – Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA.
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR – JUSTIÇA GRATUITA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 69
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000725-59.2010.805.0119 da Ação de Substituição de Curador requerida por JORGE SANTOS DE SOUZA
em substituição de MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS em favor de ADRIANA SANTOS DE SOUZA, filha de Evandro Ferreira de
Souza e Maria da Glória dos Santos, nascida em 07/11/72, natural de Itabuna-BA, assento de nascimento lavrado no CRCPN
Sede, Itajuípe-BA., sob nº 0024073, fls. 22, livro A-30 sendo-lhe nomeado seu curador o senhor JORGE SANTOS DE SOUZA,
brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 02554697-05 SSP/BA e do CPF/MF nº 208155735-53, residente e domiciliado
na Rua Lourdes Pinillos, nº 180, Centro, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou
o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes
com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida
Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã – Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA.
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR – JUSTIÇA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000135-48.2011.805.0119 da Ação de Substituição de Curador requerida por ROSENICE MESSIAS SANTOS em substituição de AUGUSTO MANOEL DA SILVA em favor de ANDRÉ MANOEL DA SILVA, filho de Pedro Manoel da Silva
e Idalina Maria de Jesus, nascido em 30/11/1969, natural de Coaraci-BA, assento de nascimento lavrado no CRCPN Bandeira do Almada, Itajuípe-BA., sob nº 9323, fls. 271, livro A-10, foi deferida a substituição de curador, sendo-lhe nomeada sua
curadora, a senhora ROSENICE MESSIAS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 15015944-78 SSP/BA e do
CPF/MF nº 058317945-20, residente e domiciliada na Rua Valentim Vidal, nº 173, Bandeira do Almada, Itajuípe-BA. E para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio
do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias
do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã – Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
“
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA“VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS,
REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA“Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n –
Centro“Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540-000
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000355-23.2011.805.0062 - Desapropriação
Autor(s): Município De Conceição Do Almeida/Bahia
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior
Reu(s): Associação De Assistência De Menores Carentes De Conceição Do Almeida
Despacho: "R.H. tratando-se de ação de cunho patrimonial e buscando sempre a conciliação, antes do despacho inaugural
designo audiência para a data de 28/06/2011, às 9:00 horas. Intime-se as partes. C.A., 03/06/2011 - Dr. Márcio Silva Oliveira
- Juiz de Direito Substituto".
0000351-83.2011.805.0062 - Mandado de Segurança
Apensos: 4144125-5/2011
Impetrante(s): Camara De Vereadores De Conceicao Do Almeida
Advogado(s): Antônio Magalhães Lisboa Filho
Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Conceicao Do Almeida
Advogado(s): Bel. João Antônio de Coni Filho
Despacho: Nos termos do Provimento CGJ n° 10/2008 – GSEC, Art. 1°, inciso XI e XII (Art. 398 do CPC). Fica Vossa Senhoria
intimado a manifestar-se, no prazo de lei, sobre as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 23/135 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE CONDEÚBA
VARA CÍVEL
COMARCA DE CONDEÚBA“Vara Cível e Comercial“Juiz Substituto: Wander Cleuber Oliveira Lopes“Escrivã: Márcia Otávia da
Silva Cunha
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000249-49.2011.805.0066 - Despejo
Autor(s): Anfrísio Barbosa Rocha
Advogado(s): Ronady Moreno Botelho
Reu(s): Jeova Barbosa Gonçalves
Decisão: Diante do exposto, e face a prova carreada aos autos, tais como: a notificação judicial do Locatário, além da caução
ofertada, é que DEFIRO a liminar, in audita altera pars, para que o Requerido DESOCUPE o imóvel objeto da lide, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59 § 1º, I e IX da lei nº 8.245/91, sob pena de ser despejado, caso não cumpra a
ordem supra.“Cite-se o Requerido para que, no prazo de 15 dias, ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão.“Expeçase mandado de citação, nos termos do artigo 285 do CPC.“Condeúba-BA, 09 de junho de 2011.“Wander Cleuber Oliveira
Lopes“Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA“JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“ESCRIVÃ:
LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS“SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA“PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA
LUZ FARIAS
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000686-83.2009.805.0091 - Inquérito Policial
Apensos: 2697936-7/2009
Reu(s): Marcos Aurelio Pinheiro Santos, Ronaldo Silva Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade Stª Cruz Da Vitoria
Despacho: 1. Dê-se vista ao MP.“2. Certifiquem-se e retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz
Santos Britto“Juiz Substituto
0000383-06.2008.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Sanderson Silva Brito
Reu(s): Rodolfo Rodrigues Leal
Vítima(s): Alex Lucas Farias Cerqueira
Despacho: 1.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias.“2. Logo após,
certifiquem-se e retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0000015-31.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Alberto Cunha Dos Santos, Robenilton Cunha Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos
Vítima(s): Helio Pereira Carvalho
Despacho: 1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar docuementos
e requerer diligencias.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0000834-65.2007.805.0091 - BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Autor(s): Minisisterio Publico De Ibicaraí-Bahia, Lessiane Silva Santos
Reu(s): Alex De Almeida Paiva
Em Favor De(s): Queliane Santos Paiva, Alax Santos Paiva
Despacho: 1.Defiro o requerimento de fl.45V nos seus preciosos termos.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz
Santos Britto“Juiz Substituto
0001186-52.2009.805.0091 - Representação Criminal
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Representado(s): Carlos Leones Correia Farias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 71
Despacho: 1. Defiro o quanto requerido á fl.64.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz
Santos Britto“Juiz Substituto
0001080-56.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3672114-0/2010
Autor(s): Ministério Público Da Bahia Ibicaraí
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Roberio Paulo De Oliveira
Vítima(s): Josue Moreira Paiva
Despacho: 1. Intime-se a vítima para querendo, representar contra o acusado no prazo de 10(dez) dias.“2. Após, certifiquese e retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0000661-41.2007.805.0091 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Valdemar Francisco Dos Santos, Almerita Maria Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Jailton Pereira Dias
Em Favor De(s): Arleson Marheus Dos Santos
Despacho: 1. Nomeio o advogado Ananias Evaristo dos Santos, para atuar como defensor dativo do acusado, devendo
apresentar defesa preliminar em 10 dias.“2. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de
2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto“Adriano Santos de Carvalho“Estagiario
0001228-04.2009.805.0091 - Inquérito Policial
Autor(s): José Augusto Bonifacio Da França
Reu(s): Indeterminado
Despacho: 1. Cumpra-se conforme requerido á fl.23.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre
Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0000663-06.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Alex Santos Silva
Reu(s): Flavio Almeida Santos
Despacho: 1. Defiro o quanto requerido á fl.28.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz
Santos Britto“Juiz Substituto
0000524-54.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3343806-1/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Lindinalva Rodrigues De Brito
Vítima(s): Antonio Jose Correia Miranda
Despacho: 1.Nomeio o Bel. Ananias Evaristo dos Santos, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (10) dias,
art.396 e 396-A do CPP.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“P.I.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto“Adriano Santos de
Carvalho“Estagiario
0000917-76.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França
Vítima(s): Marcio Alves De Souza
Despacho: 1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenario, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligencias.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0001227-19.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Saulo Santos Da Silva
Despacho: 1. Intime-se o condenado para justificar o descumprimento da pena restritiva imposta, no prazo de 10 dias.“2.
Após, certifiquem-se, e dê-se vista ao MP.“P.I.“Ibicara, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0000021-19.1999.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Agnaldo Moreira Alves
Vítima(s): Antonio Marcos Lino De Jesus
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 03/99, ofereceu denúncia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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contra AGNALDO MOREIRA ALVES, vulgo “Guil”, brasileiro, estado civil ignorado, nascido em 28.09.71, profissão ignorada,
RG nº 11266374-59 SSP/BA, filho de José Ermenegildo Alves e Joana Moreira de Jesus, residente na Rua 1º de Maio, nº 101,
Centro, Ibicaraí-BA, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro, pela
prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 20
de janeiro de 1999, por volta das 10:30hs, na feira livre de Ibicaraí, o ora denunciado em conjunto com um adolescente
apelidado de “Neguinho”, subtraiu para si, mediante grave ameaça de morte, a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais),
colocando uma faca no pescoço da vítima.““O réu foi preso em decorrência de prisão em flagrante, estando atualmente em
liberdade.““Recebida a denúncia na data de 09 de fevereiro de 1999 (fl. 22), o réu foi regularmente citado (fl. 21v) e interrogado em Juízo (fl. 23). “O defensor dativo apresentou defesa prévia (fl. 29).““No decorrer da instrução processual foi ouvida a
vítima e inquiridas 03 testemunhas arroladas na denúncia, sendo uma por meio de carta precatória, (fls. 30/33 e 49) e 02
arroladas pela defesa, fl. (53/55). ““A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada à fl. 38.““Nada requereram as
partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.““O Ministério Público requereu a instauração de incidente de
insanidade mental do acusado, (fl. 56), cujo laudo foi juntado em 13 de dezembro de 2010, (fl. 21).““O Ilustre Representante
do Ministério Público, após analisar o Laudo do Exame de Sanidade Mental, entendeu estar devidamente comprovada a
inimputabilidade do acusado, requerendo que fosse o incidente julgado procedente, a fim de que tal inimputabilidade fosse
reconhecida por sentença com consequente absolvição e aplicação da medida de segurança, consistente em tratamento
ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial local, (fl. 22).““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório.““Decido.“Tratase de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. “A materialidade e autoria do delito do delito imputado ao acusado é induvidosa, consoante o farto
material probatório residente nos autos.“Depreende-se dos autos que o acusado, contando com a colaboração de um
menor, subtraiu R$ 38,00 da vítima, mediante grave ameaça, exercida coma utilização de uma faca.“Todavia, o réu estava à
época do fato inteiramente incapaz de entendimento, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, por
ser portador de distúrbios mentais provocados pelo consumo excessivo de álcool.“Realmente, instaurados e formados os
autos de incidente de insanidade mental, concluíram os peritos que à época do evento delituoso, em virtude de Transtorno
mental e Comportamental devido ao uso de álcool, CID 10 = F10, estava o indivíduo inteiramente incapaz de entendimento,
bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, fls. 19/20.“As provas produzidas durante a fase de investigação foram devidamente ratificadas em juízo por meio da oitiva das testemunhas Ailton Lourenço Martins, Antonio Marcos
Lino de Jesus, João Efe Mendonça, corroborada pela confissão espontânea do acusado.“Nesse sentido, é importante
transcrever o seguinte trecho do depoimento prestado em juízo, o qual aponta para a existência de indícios suficientes de
autoria do delito, vejamos:““... estava com a vítima vendendo galinhas na feira de Ibicaraí quando o réu, que lá estava desde
cedo, chegou para dizer que ia assaltar o inquirido e a vítima, saindo dalí e depois retornado com uma faca para com a
mesma tentar assaltar o inquirido, mas não tendo este qualquer dinheiro o réu foi para perto da vítima e colocando a faca que
portava no pescoço da vítima anunciou o assalto...” (João Efe Mendonça, fl.49/50).“De conformidade com o art. 26 do Código
Penal c/c o art. 386, VI do Código de Processo Penal, o acusado deve ser absolvido, porque isento de pena pela
inimputabilidade comprovada.“As circunstâncias do fato delituoso e o risco à sociedade demonstrado pelo cometimento do
roubo, tudo associado à situação do acusado e sua doença, apontam para a necessidade de aplicação de medida de
segurança por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 3 (três) anos, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, §1º, CP). “Todavia, em que pese se tratar de crime punido com
reclusão, na linha da conclusão do perito, compreendo que a medida de internação em manicômio judiciário não é adequada ao caso concreto por ser desproporcional. Sobre o tema Nucci preleciona que: “diz a lei ser obrigatória a internação do
inimputável que pratica fatos típicos e antijurídicos punidos com reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto,
pois padroniza a palicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas
internações evitadas”. “Deve ser registrado que há precedente do Superior Tribunal de justiça, acolhendo a possibilidade de
correção do erro legislativo e permitindo a aplicação de tratamento ambulatorial a autor de fato-crime apenado com reclusão: “A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, prevista no art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de
que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime”. (Resp 324091-SP)“““Posto isso, com fundamento no
art. 26, caput, do Código Penal, c/c os arts. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, acolho o parecer do Ministério
Público e ABSOLVO o acusado AGNALDO MOREIRA ALVES, qualificado nos autos e, em virtude da reconhecida
inimputabilidade, aplico-lhe medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial
Local, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 3 (três) anos.“Transitada em julgado a presente sentença, expedirse-á a guia de execução, devendo ser realizada perícia anualmente.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 02 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Adriano Santos de Carvalho“Estagiário
0000349-26.2011.805.0091 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Railton Bispo Do Nascimento, Odilon Lisboa Costa, Joao Tiago Dias Do Nascimento
Vítima(s): O Estado Da Bahia
Decisão: Ante o exposto, após análise do inquérito em questão, acato o parecer Ministerial, determinando o arquivamento
do inquérito com baixa destes autos,sem prejuizo de ser reaberta nova investigação, mediante a descoberta de fatos novos,
ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e súmula 524 STF .“Arquivem-se estes autos de inquérito policial, com as
cautelas legais.“Realizadas as anotações, cancelamentos e comunicações pertinentes, inclusive ao CEDEP, sejam os
autos arquivados.“Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se “Ibicaraí, 02 de Junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“JUIZ SUBSTITUTO
0000594-42.2008.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Apensos: 2051505-9/2008
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicaraí-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Eduardo Antonio De Castro Nunes
Vítima(s): Laureano Jesus Santos
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art.413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO EDUARDO ANTONIO DE
CASTRO NUNES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121,
caput, c/c art.14, ambos, do Código Penal.“Considerando que o acusado responde ao processo em liberdade e não foram
carreados elementos de convicção supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, o réu poderá recorrer
em liberdade.“P.R.I.“Ibicarai, 02 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000134-60.2005.805.0091 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis
Representado(s): Teronildes Ferreira Da Silva Junior, Itamar Santana Dos Santos
Vitima(s): Inacio Cacimiro Da Silva
Decisão: Lamentavelmente o processo em epigrafe perdeu seu objeto uma vez que os adolescentes já são maiores de 21
anos de idade, tendo Itamar Santana dos Santos, nascido em 23 de junho de 1989, e Teronildes Ferreira da ilva Junior, em
27 de agosto de 1989, encontrando-se, portanto, isentos de receber a aplicação de qualquer medida socio educativa
elencada no ECA, razão pela qual declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, após o
transito em julgado.“Proceda-se as necessárias baixas e anotações.“Ciência ao MP.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.“Ibicara, 03 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto
0001226-34.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Moema Conceiçao Scher
Advogado(s): Maria José de Jesus, Paulo Santana Ferreira
Reu(s): Deisy Laraine Morais De Assis
Decisão: Cuida-se de Inquérito Policial instaurado contra DEISY LAIRANE MORAIS DE ASSIS, devidamente qualificada,
imputando-lhe a conduta prevista no art. 147, do Código Penal Brasileiro.“O Ministério Público requereu o arquivamento do
Inquérito Policial, por ausência de elementos para a propositura da Ação Penal.“É o relatório. Fundamento e decido. “Assiste
razão ao Ministério Público, pois para o oferecimento da denúncia é necessário que estejam presentes a materialidade e
indícios suficientes de autoria, sem os quais não haverá justa causa para iniciar-se uma ação penal, conforme previsto no
art. 395 do CPP, e ao se compulsar os autos, realmente não se encontra elementos mínimos para comprovar tais requisitos,
pois somente foram colhidas as declarações das partes envolvidas. “O representante do Parquet requereu às fls. 25/26, o
arquivamento dos autos, com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a falta de indícios probatórios
do delito, impedem a deflagração da ação penal.“Nesse contexto, considerando as fundamentações do Ministério Público,
detentor da ação penal, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, considero
como medida mais acertada a extinção da punibilidade da acusada e a determinação do arquivamento destes autos de
Inquérito Policial.“Ante o exposto, após análise do inquérito em questão, considerando a ausência de indícios de autoria,
acato o parecer Ministerial, determinando o arquivamento do inquérito com baixa destes autos, ressalvando-se o disposto
no art. 18 do CPP e súmula 524 STF .“Arquivem-se estes autos de inquérito policial, com as cautelas legais.“Proceda-se as
necessárias baixas e anotações.“Ciência ao MP. “Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se “Ibicaraí, 03 de Junho de
2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“JUIZ SUBSTITUTO
0001221-12.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): A Sociedade
Reu(s): Fabricio Santos Bonfim
Decisão: Decisão – Arquivamento inquérito – Ausência de elementos para propositura da Ação penal.“Cuida-se de Inquérito
Policial instaurado contra FABRÍCIO SANTOS BONFIM, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 28
da lei n° 11.343/06. do Código Penal Brasileiro.“O Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial, por
ausência de elementos para a propositura da Ação Penal.“É o relatório. Fundamento e decido. “Assiste razão ao Ministério
Público, pois para o oferecimento da denúncia é necessário que estejam presentes a materialidade e indícios suficientes
de autoria, sem os quais não haverá justa causa para iniciar-se uma ação penal, conforme previsto no art. 395 do CPP, e ao
se compulsar os autos, realmente não se encontra elementos mínimos para comprovar tais requisitos, pois somente foram
colhidas as declarações das partes envolvidas. “O representante do Parquet requereu às fls. 26, o arquivamento dos autos,
com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a falta de indícios probatórios do delito, impedem a
deflagração da ação penal.“Nesse contexto, considerando as fundamentações do Ministério Público, titular da ação penal,
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, considero como medida mais acertada a extinção da punibilidade da acusada e a determinação do arquivamento destes autos de Inquérito Policial.“Ante o
exposto, após análise do inquérito em questão, considerando a ausência de indícios de autoria, acato o parecer Ministerial,
determinando o arquivamento do inquérito com baixa destes autos, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e súmula
524 STF .“Arquivem-se estes autos de inquérito policial, com as cautelas legais.“Proceda-se as necessárias baixas e
anotações.“Ciência ao MP. “Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se “Ibicaraí, 03 de Junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000738-50.2007.805.0091 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Reu(s): Hernival Nogueira Sousa
Vítima(s): Emanuelly De Sousa Oliveira
Sentença: O Ministério Público denunciou HERNIVAL NOGUEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe
a autoria da conduta prevista nos artigos 214 e 224, alínea “a” c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática do fato
delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Informa a peça acusatória que: “01- No dia 04 de dezembro
de 2006, por volta das 13:20 horas, na rua Otávio Mangabeira, nº 303, bairro Vila Nova, município de Santa Cruz da Vitória,
residência do denunciado, este tentou constranger a vítima, EMANUELLY DE SOUSA OLIVEIRA (fls. 05), de apenas 06 (seis)
anos de idade, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 02- Segundo foi apurado, o denunciado induziu a vítima a adentrar sua residência sob o pretexto
de presenteá-la com uma manga. No momento em que a vítima se aproximou do denunciado para pegar a referida fruta,
este segurou-lhe o braço e abriu o zíper da calça expondo o seu órgão genital à vítima que, assustada, se desvencilhou dos
braços do denunciado e correu em direção à sua casa, impedindo assim que o mesmo consumasse seu intento. 03- O
denunciado foi reconhecido pela vítima como o autor do crime, conforme o Auto de Reconhecimento de fls. 13.”““Certidão de
Antecedentes Criminais às fls. 17 e 47.““A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2007 (fl. 20), tendo o réu sido
interrogado no dia 19 de setembro do mesmo ano (fls. 23/24).““As primeiras alegações da Defesa encontram-se à fl. 29,
oportunidade em que o réu se declara inocente, reservando-se o direito de aduzir no momento das alegações finais toda
matéria de defesa e, ainda, arrolou testemunhas.““No curso da instrução foram ouvidas a vítima EMANUELY DE SOUSA
OLIVEIRA (fls. 30/31) e sua genitora ROSENILDA NUNES DE SOUSA, as testemunhas referidas ELIANA ROCHA DE MIRANDA
(fl. 38), EUNICE NERES OLIVEIRA (fl. 39), CLARICE ALVES DA SILVA (fl. 40) e as testemunhas de defesa ALAN DEIVIDY
MACEDO DOS SANTOS (fl. 41), JOSE ANTONIO SILVA SANTOS (fl. 42) e CRISTOVÃO MARLON DA SILVA (fl. 45).““Na fase do
art. 499 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.““Em alegações finais, o Ilustre Representante do
Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria
do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
““Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas
para condenação.““Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal pública
condicionada à representação (efetivada à fl. 07), imputando-se ao acusado a prática do crime de atentado violento ao pudor,
mediante violência presumida.““A materialidade da conduta pode claramente ser extraída pela prova testemunhal produzida
em juízo sob o crivo do contraditório. ““Em relação à autoria, registro que o acusado HERNIVAL NOGUEIRA SOUSA, ao ser
interrogado, negou a prática da conduta que lhe é imputada, afirmando categoricamente que não são verdadeiros os fatos
narrados na denúncia.““No entanto, a prova testemunhal produzida em juízo indica exatamente o contrário, ou seja, depreendese que a autoria recai iniludivelmente sobre o acusado, senão vejamos.“““EUNICE NERES DE OLIVEIRA (fl. 39): “que não
presenciou os fatos descritos na denúncia; que apenas viu quando a vítima passou chorando e ao lhe perguntar o motivo,
esta não lhe respondeu e foi direto pra casa; (...); que já viu o acusado atrás de uma carreta com os órgãos genitais amostra
e quando passavam pessoas ele sacudia; que também era costume do acusasdo sentar em um banco próximo a um bar
que fica perto da casa da depoente e também exibir seus órgãos genitais, bem como ficar balançando; (...); que o acusado
dava 'psiu' para as mulheres que passavam pela rua e quando elas olhavam ele mostrava seus órgãos genitais; que a
depoente viu o acusado agindo assim de longe, da janela de sua casa, mas as meninas que viam de perto diziam que ele
ficava se masturbando.”““A genitora da menor, Sra. ROSENILDA NUNES DE SOUSA (fls. 32/33) foi firme e coerente ao narrar
os fatos, esclarecendo que:“““que no dia do fato a declarante estava costurando quando sua máquina parou; que pediu a
vítima para que fosse na casa de uma vizinha ver se encontrava uma agulha; que para ir até lá a vítima teria que passar em
frente a casa do acusado; que a vítima voltou para casa chorando dizendo que o homem do mercado queria fazer 'ousadia'
com ela; que a vítima disse ainda que o acusado ofereceu uma manga, a pegou pelo braço e mostrou o 'pinto', mas ela
conseguiu sair correndo; que a vítima sempre is ao mercado acusado, mas hoje se encontra com medo de ir até lá; (...); que
o acusado tinha costume de exibir seus órgãos genitais na rua, inclusive se masturbava na janela de sua casa; que inclusive
a declarante já presenciou o fato; (...)”““Arroladas pela Defesa, foram ouvidas as testemunhas ALAN DEIVIDY MACEDO DOS
SANTOS (fl. 41), JOSE ANTONIO SILVA SANTOS (fl. 42) e CRISTOVÃO MARLON DA SILVA (fl. 45)., que, contudo, muito pouco
esclareceram sobre os fatos sobre os quais se controvertem, uma vez que não se encontravam no local onde se passaram,
referendando apenas a conduta social do acusado.““Assim, ante a inexistência de prova inequívoca que afaste a imputação
que recai sobre o acusado e, ainda, a absoluta controvérsia observada nos depoimentos do acusado e da genitora da vítima,
imprescindível esclarecer que, sobretudo nos crimes contra os costumes, do qual o atentado violento ao pudor é espécie,
deve-se dar maior valor à exposição dos fatos trazidos pela vítima.““É que, por serem usualmente cometidos na clandestinidade, a ausência de testemunhas costuma ser uma regra, devendo, portanto, ser sobrelevado o valor probante do depoimento da vítima, sob pena de restarem impunes todos os autores dessa espécie de crime.““Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nas ementas de onde se colhe:““"A ausência de
laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima
tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza,
não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 13.3.06).“““A
palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta
importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios”. (Precedentes).
(HC 135972 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER)““"O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, nos
crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque,
na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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(HC 68.719/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/6/07).““Assim, vejamos o depoimento da vítima EMANUELI DE
SOUSA OLIVEIRA (fls. 30/31): “““que no dia do fato foi à venda localizada na residência do acusado comprar algo a pedido de
sua mãe; que estava sozinha; que o acusado pegou a declarante pelo braço e a ofereceu uma manga e lhe mostrou o 'pinto';
que ninguém presenciou o fato; (...); que o acusado pegou a mão da declarante enquanto fazia isso; que o fato ocorreu no
quintal da casa do acusado dentro de um cômodo cheio de caixas; (...); que conseguiu sair do local porque o acusado estava
com a mão escorregando e por isso conseguiu fugir; que o acusado não fez carícias na declarante; (...); que não sabe o
nome do acusado mas o reconhece nessa audiência como sendo a mesma pessoa que lhe mostrou o 'pinto'; que não é
verdade que o acusado estava no quintal fazendo xixi; que só entrou na casa do acusado após ele a ter chamado; que a
declarante não aceitou a manga oferecida pelo acusado e ele então a levou a força para dentro do cômodo com caixas; (...);
que nada saiu do 'pinto' do acusado; (...); que a declarante saiu da casa do acusado chorando e também chorando contou
para mãe; que o 'pinto' do acusado estava duro” .““Ressalte-se que a vítima e sua genitora, além de ouvidas na fase
inquisitorial, compareceram em juízo, observando-se, em seus relatos, extrema coerência e concatenação quando se refere
aos fatos delituosos perpetrados contra a menor. ““Face aos argumentos ora expostos, entendo que a imputação descrita na
denúncia mostra-se de extrema relevância e que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente demonstradas
pelas provas apontadas, impondo-se a prolatação de um decreto condenatório.““Ao arremate, importa frisar que de acordo
com a Lei n°12.015/2009, o crime de estupro passa a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.““Vê-se, pois,
que, comparada à anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação
é bem ampla a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal”). ““Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado
violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°). É que
o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. ““Apesar de revogado o art. 214,
não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. Não há cuidar,
pois, de abolitio criminis, mas de simples mudança do nomen juris da infração, como convinha, aliás, visto que realmente
não fazia sentido a velha distinção entre estupro e atentado violento ao pudor. ““Ressalto, por oportuno, que a conduta
narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 217-A – estupro de vulnerável -, no entanto, por se tratar de novatio legis in
pejus, deixo de aplicá-la no caso em comento a fim de não prejudicar o réu.““Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA CONDENAR HERNIVAL NOGUEIRA SOUSA, devidamente qualificado
nos autos, como incurso nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal.““PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA““Ao
exame da culpabilidade, verifico que a conduta merece alto grau de reprovação, na medida em que foi praticado contra
menor de apenas 06 (seis) anos de idade. O acusado não possui antecedentes criminais. Há elementos nos autos no
sentido de que o sentenciado não possui personalidade voltada para o crime, nem tampouco conduta social desabonada,
sendo conhecido da vizinhança, com a qual se relaciona bem, salvo o caso trazido aos autos. O motivo para a prática
delituosa foi o inerente ao tipo, qual seja a satisfação da própria lascívia. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.
““Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. ““Na segunda fase, não existem atenuantes
ou agravantes genéricas.““Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a existência da causa de diminuição da pena
relativa à tentativa, razão pela qual, reduzo a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e de reclusão.““A pena
privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime semi-aberto, por força do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.““Custas pelo Condenado.““Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:““1.
lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
cientificando-o da condenação imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença,
para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficie-se
ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), sexta-feira, 03 de junho
de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA“JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA“ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA“ESCREVENTE
DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS“Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados,
intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca,
nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000281-37.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4144232-5/2011
Autor(s): Jurandi Santana Lima
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): Municipio De Inhambupe
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Diga a parte autora sobre a contestação
e documentos no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 10 de junho de 2011. Saulo Silva de Souza - Escrivão Desigando.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000542-70.2009.805.0104 - Execução de Alimentos
Autor(s): Edmundo Gomes Dos Santos Filho, Romario Gomes Dos Santos, Ronaldo Gomes Dos Santos e
outros“Representante(s): Dulcinete Vieira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edmundo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: Rh. "Tendo em vista que a defesa dos interesses da parte autora são patronados pela defesnoria pública, a qual
encontra-se afastada de suas atividades na data designada para a audiência, consoante ofício de folhas retro, bem como
paralisação dos serventuários da justiça, redesigno a audiência para o dia 09/08/2011, às 10:00h. Procedam-se ás intimações
necessárias. P.I. Inhambupe(BA), 07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000286-64.2008.805.0104 - ALIMENTOS
Representante(s): T. N. D. S.“Requerente(s): T. D. S. S., K. S. S., F. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): E. C. S.
Advogado(s): Livia Cavalcanti Souza
Despacho: Rh. "Tendo em vista que a defesa dos interesses da parte autora são patronados pela defensoria pública, a qual
encontra-se afastada de suas atividades, consoante ofício de folhas retro, bem como paralisação dos serventuários da
justiça, redesigno a audiência para o dia 09/08/2011, às 09:30h. Procedam-se ás intimações necessárias. P.I. Inhambupe(BA),
07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000862-57.2008.805.0104 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jose Batista Dos Santos
Advogado(s): Eduardo da Rocha Reis
Reu(s): Pinex Serraria Ltda Epp
Despacho: "Assim, que a requerente venha comprovar a alegada insuficiência de recursos, em sendo o caso, juntando
contra-cheque/comprovante do salário/vencimento e/ou aposentadoria, sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade
da justiça formulada. Int. Após, conclusos. Inhambupe, 10 de dezembro de 2008". Renata Mirtes Benzano de Cerqueira Juíza de Direito
0000125-83.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Da Conceicao Barbosa
Advogado(s): Anairan de Santana Gomes
Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Despacho: R.H. "Indefiro a AJG. Intime-se a parte autora para pagar custas em até dez dias sob pena de extinção. Retifiquese a capa dos autos para que conste Revisional, e não Sumário. Inhambupe, 07/07/2010". Murilo de Castro Oliveira - Juiz
Substituto
0000334-52.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Nonato Dos Santos
Advogado(s): Eduardo da Rocha Reis
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: "Indefiro a gratuidade, que serve aos necessitados de fato, o que não é o caso da parte autora. Intime-se a parte
autora para pagar as custas em até dez dias sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Inhambupe, 19 de Julho
de 2010". Murilo de Castro Oliveira - Juiz Substituto
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia“Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais“Juíz de
Direito:Gerivaldo Alves Neiva“Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada“Técnica Judiciária: Everalene da Cunha
M. Silva“““FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES,
AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:““Retirolândia, 10/06/2011
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000047-02.2009.805.0209 - Alvará Judicial(1-4-5)
Autor(s): Valdelice Rios De Oliveira
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Deraldino Ramos De Oliveira
Sentença: ““Vistos, etc...““VALDELICE RIOS DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, requereu concessão de Alvará Judicial, aduzindo em síntese, que contraiu matrimônio com DERALDINO RAMOS DE OLIVEIRA, falecido em 17 de agosto de 1989
e dessa união não advieram filhos, tendo o de cujos deixado valores referentes a aplicações, cujo levantamento ora pleteia.““Em
manifestação de fls. (54) o representante do Ministério Público exarou seu parecer, opinando favoravelmente à expedição do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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alvará.““Esse é o relatório. Passo a decidir.““Trata-se de valores referentes ao investimento em Ações.““Os documentos
colacionados nos autos demonstram a legitimidade da autora para o pedido de (fls2/4), a inexistência de filhos e outros
herdeiros (fls. 27/52) formal de partilha da Comarca de Valente.““Diante do exposto, observadas as formalidades legais e
acolhendo a manifestação ministerial, defiro o pedido, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, em
favor da Srª VALDELICE RIOS DE OLIVEIRA.““Após as formalidades legais. Arquive-se.““Retirolândia-Ba, 30 de maio de
2011.““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000105-34.2011.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)
Autor(s): Creusa Rocha Carneiro
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Disal Administradora De Consórcios Ltda, Consorcio Nacional Volkswagen, Volkswagen Do Brasil Industria De
Veículos Automotores Ltda. e outros
Despacho: “““Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, contestar o presente feito sob pena de
não o fazendo serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora, "sob pena de revelia".“Retirolândia,
10 de junho de 2011.““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000181-58.2011.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)
Autor(s): Elias Silva Da Paixão
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Bv Financeira As Credito Financiamento E Investimento
Decisão: “A possibilidade da revisão contratual é tese cada vez mais presente nas decisãoes dos Tribunais Pátrios,
mormente depois de definida, pelo STF, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos
bancários.“Neste sentido, "O CDC atua no sentido de equalizar a situação de desigualdade entre os contratantes, intervindo
na economia do contrato, a fim de restaurar seu equilibrio perdido em função de as partes substancialmente desiguais."“Com
efeito, o artigo 6º, V, do CDC, prevê a possibilidader de revisão contratual por excessiva onerosidade ocasionada por motivos
supervenientes ao momento da contratação. Além disso, o artigo 4º, I, do mesmo Código, estabelece como principio nas
relaçãoes de consumo o "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo."“Evidentemente que
ocorre a vulnerabilidade técnica quando da celebração de contrato em que o consumidor, muitas vezes sem permanecer
sequer com cópia do instrumento, apenas concorda com as clasulas pré-estabelecidass e "adere" ao contrato.“No caso,
alega o autor que está incidindo sobre o valor das parcelas juros e taxas superiores ao que lhe foi informado, causando-lhe
prejuizo e impossibilitando a continuidade do pagamento.“A concessão da liminar, de outro lado, não resusltará em prejuizo
irreparavel ao réu, visto que será depositado em seu favor o valor da parcela calculada pelo autor e, sendo o caso, poderá
haver a complementação.“Isto posto, CONCEDO a medida liminar para determinar o seguinte:““-que o réu se abstenha de
negativar o nome do autor em quaisquer serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais).““-que o veículo objeto do contrato permaneça na posse do autor até o deslinde da causa:““-a inversão do ônus da
prova para o réu apresente aos autos o instrumento do contrato celebrado com o autor;““-por fim condiciono a eficácia da
medida de liminar ao pagamento de todas as parcelas vencidas bem como daquelas que vencerem no decorrer do processo, através de depósito judicial em favor do réu, com base na planilha apresentada pelo autor. Concedo o prazo de cinco dias
para que o autor deposite o valor integral das parcelas vencidas.““Expeça-se a guia de depósito. Oficie-se, Intimese.““Retirolândia, 10 de junho de 2011““Gerivaldo alves Neiva“Juiz de Direito
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000084-63.2008.805.0209 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-2)
Autor(s): A. C. F. E. I. S.
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): I. D. S. L. C.
Sentença: ““““Trata-se da Ação de Busca e apreensão com Pedido de Liminar, promovida por AYMORÉ CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A contra IRACEMA DA SILVA COSTA, as fls.(53) a MM Juíza de Direito suspendeu o processo a pedido
da parte autora e autorizou a sua intimação para adotar as providencias necessárias à regularização do feito sob pena de
extinção, intimada às fls. (54), publicado no Diário do Poder Judiciário de 11/11/2010, até a presente data não manifestou
interesse no prosseguimento do feito.““Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento,
após o cumprimento das formalidades legais.““Custas de Lei.““Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 10 de
junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva “Juiz de Direito
0000030-34.2007.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-5)
Autor(s): Ministério Público - 2472818“Representante Do Autor(s): Jeane Santos Araújo Em Defesa Dos Menores Jane Kayla
Santos Albuquerque E Outros
Reu(s): Willian Estevam Albuquerque
Menor(s): Jeane Kayla Santos Albuquerque E Jeane Katlluym Santos
Sentença: ““O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse proces-
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sual das partes.““Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes,
apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.““Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:“““Presume-se, na hipótese de
arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art.
267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia,
o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.”““Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de
interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento
do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado.““Após o trânsito em julgado, arquivese definitivamente.““Publique-se. Registre-se. Intime-se.“““Retirolândia, 10 de junho de 2011.“““Bel. Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
0000036-22.1999.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): A. L. O. F.
Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Júnior
Reu(s): E. M. O. R. M. D. M. O. E. O.
Sentença: “O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes.““Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes,
apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.““Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:“““Presume-se, na hipótese de
arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art.
267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia,
o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.”““Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de
interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento
do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado.““Após o trânsito em julgado, arquivese definitivamente.““Publique-se. Registre-se. Intime-se.“““Retirolândia, 10 de junho de 2011.“““Bel. Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
0000009-34.2002.805.0209 - Execução de Alimentos(1-2-4)
Autor(s): M. O. M. R. P. S. G. J. A. O.
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Reu(s): L. M. N.
Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes.““Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes,
apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.““Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:“““Presume-se, na hipótese de
arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art.
267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia,
o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.”““Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de
interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento
do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado.““Após o trânsito em julgado, arquivese definitivamente.““Publique-se. Registre-se. Intime-se.“““Retirolândia, 10 de junho de 2011.“““Bel. Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
0000010-19.2002.805.0209 - Execução de Alimentos(1-2-4)
Autor(s): L. M. N.
Advogado(s): Rosalina Souza Bonfim
Reu(s): J. A. O. R. .. S. F. M. M. O. M. V.
Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes.““Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes,
apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.““Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:“““Presume-se, na hipótese de
arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art.
267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia,
o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.”““Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de
interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento
do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado.““Após o trânsito em julgado, arquivese definitivamente.““Publique-se. Registre-se. Intime-se.“““Retirolândia, 10 de junho de 2011.“““Bel. Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
0000007-74.1996.805.0209 - Interdição
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Em Favor De Maria Carneiro Pinto“Interditando(s): Jose Reis Carneiro
Pinto
Sentença: “““MARIA CARNEIRO PINTO, devidamente qualificada, às fls. 02, requereu a Interdição de JOSÉ REIS CARNEIRO
PINTO, também qualificado às fls. 02, sob argumento de que o interditando apresenta distúrbios mentais, sendo incapaz de
reger a própria vida e exercer qualquer atividade laborativa. Requereu a citação do interditanda para ser interrogada e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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impugnar o pedido e, ao final, julgada procedente a Ação com a nomeação da curadora MARIA CARNEIRO PINTO , o
interditando foi citado, compareceu à audiência e foi devidamente interrogado . Transcorreu o prazo legal sem impugnação
por parte do interditando A perícia médica foi realizada e constatou-se a incapacidade do interditando Por fim, o ilustre
representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. ““É o Relatório. Decido. ““O procedimento
relativo a Interdição está previsto nos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo tais dispositivos, o
interessado deverá provar sua legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Depois de interrogado, o interditando poderá
impugnar o pedido e, após, o Juiz nomeará perito para proceder ao seu exame. Finalmente, decretada a interdição, o Juiz
nomeará curador ao interdito.““No caso, todas as exigências legais foram observadas: há legitimidade da parte ativa e ficou
substancialmente provado que o interditando não tem a menor condição de reger sua pessoa e administrar seus bens. Além
disso, foi devidamente citado e não impugnou o pedido.“Finalmente, o resultado do exame médico declarou o interdiando
como sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.““Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento nos artigos 1.177 e seguintes do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a Interdição de ,JOSÉ REIS CARNEIRO PINTO, filho de Roque Souza Pinto e Maria Carneiro Pinto e nomeio Curadora MARIA
CARNEIRO PINTO a requerente que deverá prestar o compromisso legal. ““Não há necessidade de hipoteca legal, pois
destina-se a presente interdição apenas ao requerimento e recebimento de benefício junto ao INSS. ““Em sendo eleitor o
interditando, comunique-se ao respectivo Cartório Eleitoral.““Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil e publiquese o Edital a que se refere o artigo 1.184 do Código de Processo Civil.““Sem custas e sem honorários. ““Publique-se.
Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 10 de junho de 2011.“““Bel. Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito.
0000003-66.1998.805.0209 - Interdição(1-3-4)
Autor(s): M. P. E. F. D. M. A. D. C.“Interditando(s): J. R. A. D. C.
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Sentença: ““MARCELINA ALVES DO CARMO, devidamente qualificada, às fls. 02, requereu a Interdição de JOSÉ ROSEMÁRIO
ALVES DO CARMO, também qualificado às fls. 02, sob argumento de que o interditando apresenta distúrbios mentais, sendo
incapaz de reger a própria vida e exercer qualquer atividade laborativa. Requereu a citação do interditanda para ser interrogada
e impugnar o pedido e, ao final, julgada procedente a Ação com a nomeação da curadora MARCELINA ALVES DO CARMO, o
interditando foi citado, compareceu à audiência e foi devidamente interrogado . Transcorreu o prazo legal sem impugnação
por parte do interditando A perícia médica foi realizada e constatou-se a incapacidade do interditando Por fim, o ilustre
representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. ““É o Relatório. Decido. ““O procedimento
relativo a Interdição está previsto nos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo tais dispositivos, o
interessado deverá provar sua legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Depois de interrogado, o interditando poderá
impugnar o pedido e, após, o Juiz nomeará perito para proceder ao seu exame. Finalmente, decretada a interdição, o Juiz
nomeará curador ao interdito.““No caso, todas as exigências legais foram observadas: há legitimidade da parte ativa e ficou
substancialmente provado que o interditando não tem a menor condição de reger sua pessoa e administrar seus bens. Além
disso, foi devidamente citado e não impugnou o pedido.“Finalmente, o resultado do exame médico declarou o interdiando
como sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.““Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento nos artigos 1.177 e seguintes do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a Interdição de ,JOSÉ ROSEMÁRIO ALVES DO CARMO, filho de João Maciel Alves do Carmo e Marcelina Alves do Carmo e nomeio
Curadora MARCELINA ALVES DO CARMO, requerente que deverá prestar o compromisso legal. ““Não há necessidade de
hipoteca legal, pois destina-se a presente interdição apenas ao requerimento e recebimento de benefício junto ao INSS.
““Em sendo eleitor o interditando, comunique-se ao respectivo Cartório Eleitoral.““Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil e publique-se o Edital a que se refere o artigo 1.184 do Código de Processo Civil.““Sem custas e sem honorários.
““Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 10 de junho de 2011.“““Bel. Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia- Bahia“Vara Crime Júri Execuções Penais Infância e Juventude“Analista Judiciaria:
Gerceni Lopes de Oliveira Feitosa“Técnica Judiciária: Geane Angélica de Freitas Machado“Juíza de Direito: Marcele de
Azevêdo Rios Coutinho.““Retirolândia- BA, 10 de junho de 2011.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
OF. N° 074/2011“Retirolândia – Ba, 10 de junho de 2011.““““““Senhor Advogado:“““““““De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito
desta Comarca de Retirolândia – Ba, fica V. Exª. intimado que foi extinto o Relaxamento de Prisão nº 0000198-94.2011.805.0209
em que figura como réu Augusto Sérgio Silva da Paixão, em virtude o réu ter sido solto no Auto de Prisão em flagrante
tombado sob nº 0000194-57.2011.805.0209. ““Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.““““Gercení Lopes
de Oliveira Feitosa“Escrivã
0000198-94.2011.805.0209 - Relaxamento de Prisão(1-4-5)
Reu(s): Augusto Sergio Silva Da Paixao
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Despacho: Extingo o processo sem julgamento demérito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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OF. N° 075/2011“Retirolândia – Ba, 10 de junho de 2011.““““““Senhor Advogado:“““““““De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito
desta Comarca de Retirolândia – Ba, fica V. Exª. intimado da sentença proferida nos autos da Ação Penal Pública tombada
sob nº 0000017-35.2007.805.0209 em que figura como autora a Justiça Pública e réus Silas Silva Costa e Adriano de Jesus
Esrela. ““Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.““““Gercení Lopes de Oliveira Feitosa“Escrivã“
0000017-35.2007.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Silas Silva Costa, Adriano De Jesus Estrela
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto, Leon Ramiro Silva e Silva
0000017-35.2007.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Silas Silva Costa, Adriano De Jesus Estrela
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
0000017-35.2007.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Silas Silva Costa, Adriano De Jesus Estrela
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto, Leon Ramiro Silva e Silva
0000017-35.2007.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Silas Silva Costa, Adriano De Jesus Estrela
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto, Leon Ramiro Silva e Silva
Sentença: Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos
acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal,
afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.“Sem
custas e sem honorários.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
OF. N° 076/2011“Retirolândia – Ba, 10 de junho de 2011.““““““Senhor Advogado:“““““““De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito
desta Comarca de Retirolândia – Ba, fica V. Exª. intimado da sentença proferida nos autos da Ação Penal Pública tombada
sob nº 0000014-17.2006.805.0209 em que figura como autora a Justiça Pública e réu Denivaldo da Silva Silva. ““Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.““““Gercení Lopes de Oliveira Feitosa“Escrivã
0000014-17.2006.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-4-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Denivaldo Da Silva Silva
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Sentença: Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos
acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal,
afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.“Sem
custas e sem honorários.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
OF. N° 077/2011“Retirolândia – Ba, 10 de junho de 2011.““““““Senhor Advogado:“““““““De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito
desta Comarca de Retirolândia – Ba, fica V. Exª. intimado da sentença proferida nos autos da Ação Penal Pública tombada
sob nº 0000022-91.2006.805.0209 em que figura como autora a Justiça Pública e ré Evanilda da Silva Lima. ““Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.““““Gercení Lopes de Oliveira Feitosa“Escrivã
0000022-91.2006.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Evanilda Da Silva Lima
0000022-91.2006.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Evanilda Da Silva Lima
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Sentença: Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos
acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal,
afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.“Sem
custas e sem honorários.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
OF. N° 078/2011“Retirolândia – Ba, 10 de junho de 2011.““““““Senhor Advogado:“““““““De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito
desta Comarca de Retirolândia – Ba, fica V. Exª. intimado da sentença proferida nos autos da Ação Penal Pública tombada
sob nº 0000010-53.2001.805.0209 em que figura como autora a Justiça Pública e réus Josean de Jesus Nascimento e
Matias da Silva Santos. ““Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.““““Gercení Lopes de Oliveira Feitosa“Escrivã
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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0000010-53.2001.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Josean De Jesus Nascimento, Matias Da Silva Santos
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Sentença: Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos
acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal,
afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.“Sem
custas e sem honorários.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
OF. N° 079/2011“Retirolândia – Ba, 10 de junho de 2011.““““““Senhor Advogado:“““““““De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito
desta Comarca de Retirolândia – Ba, fica V. Exª. intimado da sentença proferida nos autos da Ação Penal Pública tombada
sob nº 0000002-71.2004.805.0209 em que figura como autora a Justiça Pública e réu Claudio de Jesus Santos. ““Na
oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.““““Gercení Lopes de Oliveira Feitosa“Escrivã“
0000002-71.2004.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Claudio De Jesus Santos
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Sentença: Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos
acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal,
afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.“Sem
custas e sem honorários.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.““Retirolândia, 09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz
de Direito
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
26/04/2011PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME“COMARCA DE SÃO FÉLIX BAHIA
Expediente do dia 10 de junho de 2011
Intima o Bel. JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO, OAB nº013692, para comparecer a audiência de instrução redesignada para
o dia 07/07/2011, às 10:00 horas, no Fòrum local.
0000336-88.2008.805.0234 - BUSCA E APREENSAO DE MENOR(4--)
Autor(s): Claudemiro De Jesus Conceição
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Sonia Francisca Da Conceição
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: R. H. Vistos, em inspeção.... Proceda-se ao Estudo Social, determinando sua realização por dois assistentes
sociais deste município..." ".... Redesigno a audiência de instrução para o dia 07/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se.
Ciência ao M.P. SF, 07/06/2011. (ass) LÚCIA CAVALLEIRO DE M. WEHLING DE TOLEDO. J. DE DIREITO.
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ /
BAHIA“FÓRUM CÂNDIDO SANTOS “RUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA“CEP: 43.850-000 FONE: (071) 3655-1304
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000269-06.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Advogado(s): Maruza Nery Tenizi Bouzas, Niamey Karine Almeida Araújo
Reu(s): Robson Santos Barreto, Hebert Oliveira Da Paz, Paulo Cesar Carvalho Nascimento
Despacho: R.H“1. Por um lapso de atenção, o pedido de fls. 53 ainda não foi analisado. Mas compulsando os autos
novamente nesta data por ocasião do exame do pedido de reconsideração dos autos apensos, encontramos a petição de
fls. 53 cujo pedido ainda não foi decidido. Po todo o exposto, defiro o pedido de fls. 53. Oficie-se como requerido para
cumprimento imediato e com máxima urgência, expedindo-se ofício de ordem. “2. Intimem-se os advogados do apenso para
apresentarem defesa prévia em favor dos denunciados no prazo máximo de dez dias, sob pena de comunicação imediata
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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aos órgãos de classe para as providências cabíveis.“São Sebastião do Passé/BA, 09 de junho de 2011.“Guilherme Vieito
Barros Júnior, Juiz de Direito Substituto
0000360-96.2011.805.0239 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Circunscricional De São Sebastião Do Passé/Ba
Indiciado(s): Josivaldo Mota Farias
Vítima(s): Gilvânia Dos Santos
Decisão: AUTOS Nº 0000360-96.20111.805.0239“R.H“1. Recebo a denúncia.“Em consonância com o disposto pelo art. 396,
“caput”, do C.P.P., determino que se proceda a notificação do Réu, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, por
intermédio de Procurador, oferecer defesa escrita sobre a acusação que lhe é imputada.“2. Certifique o Cartório Criminal
sobre a existência ou não de outros processos criminais ajuizados e/ou inquéritos policiais instaurados em desfavor do
Réu, declinando, inclusive, a situação processual em que se encontram, caso positivo a informação a ser prestada. Oficiese ao CEDEP os antecedentes do denunciado. “3. Atendam-se aos demais requerimentos Ministeriais.“São Sebastião do
Passé/BA, 09 de junho de 2011.““GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR“Juiz de Direito Substituto.
0000404-18.2011.805.0239 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Josivaldo Mota Farias
Advogado(s): Igor Magno da Silva Machado
Decisão: Julgo o pedido prejudicado por causa da concessão do pedido de liberdade provisória feito nos autos do I.P..“Apensese “P.R.I. “Com Trânsito em julgado, arquive-se.“São Sebastião do Passé 09/06/2011
EDITAIS
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DO FÓRUM CÂNDIDO SANTOS
“
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS
“
O EXMº. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC ...
“
F A Z S A B E R a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste juízo a AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL, sob nº 0000171-60.2007.805.0239, movida pela UNIÃO por meio do procurador da Fazenda Nacional
contra a empresa LEGIÃO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no cadastro geral de contribuintes, sob o nº 04285959/0001-71, na pessoa seu representante legal, para cobrança de dívida ativa com a união, sob o
registro nº 50 2 06 004195-00, da série IRPJ/2006, desde 19 de julho de 2006, e que, por se encontrar a ré, em local incerto
e não sabido, e, não sendo possível citá-la pessoalmente, fica pelo presente Edital CITADA para tomar conhecimento da
ação e, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, no importe de R$ 13.870,51 (treze mil oitocentos e setenta reais e
cinquenta e um centavos) atualizado até o dia 18 de dezembro de 2006, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento integral da dívida, acrescida das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, podendo opor embargos, no prazo de 30 dias, e, caso não embargue presumir-se-ão aceitos
comoi verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que chegue a conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de São Sebastião do Passé
e Cartório dos Feitos Cíveis, aos 10 de junho de 2011. Eu, (LPFSM), escrevente de cartório, que digitei. Eu, , Subescrivão, que
subscrevi
““
Bel. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
“
COMARCA DE SAÚDE
VARA CÍVEL
Poder Judiciário - Estado da Bahia“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA“CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAIS“FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA“Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141“CEP: 44740-000 – TEL/FAX: (74)
3633.2247/2249
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000053-75.2007.805.0242 - Execução Fiscal
Autor(s): O Município De Saúde
Advogado(s): Váleria Gomes dos Santos
Reu(s): Jilson Lima Maia
Sentença: Fica a V.Sa. Intimada do Topico Final da Sentença, abaixo transcrito. Ante o exposto, com fulcro no art. 294, I e 795
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Custas, se ainda existirem, pelo executado. P. R. I. Após o trânsito em
julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa necessárias no Livro Tombo. Saúde, 31 de maio de 2011. LEONARDO BRUNO
RODRIGUES DO CARMO. juiz de Direito
0000150-41.2008.805.0242 - Execução de Alimentos(1-3-14)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): João Carlos Pereira Da Silva
Sentença: Fica a V.Sa. Intimada do Topico Final da Sentença, abaixo transcrito. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução nos termos do art. 294, inciso I do CPC, por ter o executado pago os débitos alimentar até o mês de fevereiro de
2010.P. R. I. Após, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo. Saúde, 31 de maio de 2011.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO. juiz de Direito
0000145-19.2008.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-13)
Autor(s): Eduardo De Jesus Silva
Advogado(s): Djalma de Freitas Cardoso Neto
Reu(s): Rafael Lucas Da Costa Lima
Sentença: Fica a V.Sa. Intimada do Topico Final da Sentença, abaixo transcrito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial para exonerar o autor do pagamento de alimentos ao seu filho Rafael Lucas da Costa Lima. Condeno o réu ao
pagamento das custas e dos honorários advocaticios, que ora estipulo, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 200,00
(duzentos reais)P. R. I. Após, o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se, com baixa no Livro Tombo respectivo.
Saúde, 25 de maio de 2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO. juiz de Direito
0000961-30.2010.805.0242 - Execução de Título Extrajudicial(1-1-)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Edileide Da Silva Freitas De Pindobaçu, Edileide Da Silva Freitas, Ronaldo Pereira Freitas
Sentença: Fica a V.Sa. Intimada do Topico Final da Sentença, abaixo transcrito. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo
exequente.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo.
Saúde, 1º de junho de 2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO“juiz de Direito.
0000898-05.2010.805.0242 - Busca e Apreensão(1-1-)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Marilucy Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. Custas,se existirem, pela autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações
necessárias no Livro Tombo. Saúde, 24 de maio de 2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO“juiz de Direito.
0000781-14.2010.805.0242 - Mandado de Segurança(4-2-3)
Impetrante(s): Leda Selma Pereira Freitas
Advogado(s): Washington Jose da Silva Guimaraes
Impetrado(s): Maria Doralice Alves Silva, O Municipio De Ponto Novo
Advogado(s): Tarcisio de Andrade Bernardo
Sentença: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juizi de Direito intimo os advogados do Topico Final da Sentença, abaixo transcrito: Ante
o exposto, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo
exequente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo.
Saúde, 06 de junho de 2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO“juiz de Direito
0000099-25.2011.805.0242 - Interdição(1-1-3)
Interditando(s): Lucineide Gomes Dos Santos, Luciano Gomes Da Silva
Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva
Sentença: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Intimo a V. Sa. do topico final da sentença abaixo transcrito Ante o exposto, com fulcro no
art. 267, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem Custas, pois a autora é beneficiaria da Justiça Gratuita (art.1º§ 2º da Lei n° 5.478/68). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa
e anotações necessárias no Livro Tombo. Saúde, 25 de maio de 2011. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO“juiz de
Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE TANQUE NOVO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL“COMARCA DE TANQUE NOVO – BA“Fórum
da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro“Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo – Bahia
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000103-26.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulcélio Wildson Souza De Santana
Advogado(s): Erica Silva Carneiro
Reu(s): Lourisvaldo Lopes Carneiro
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, do
CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação da parte contrária
para se manifestar acerca da defesa e documentos (fls. 17/27). Prazo de 10 (dez) dias.
0000097-19.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Aleir Silva Magalhaes
Advogado(s): Jonivan Neves Marques
Reu(s): Enilton Queiroz Saraiva
Advogado(s): Érica Silva Carneiro
0000097-19.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Aleir Silva Magalhaes
Advogado(s): Jonivan Neves Marques
Reu(s): Enilton Queiroz Saraiva
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, do
CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação da parte contrária
para se manifestar acerca da defesa e documentos (fls. 36/47). Prazo de 10 (dez) dias.
0000021-34.2007.805.0254 - Monitória
Autor(s): Jose Alves Neto
Advogado(s): Antonio Roselio Marques Barbosa Silva, Erica Silva Carneiro
Reu(s): Jose Carlos Rocha De Souza
Advogado(s): Joaquim Cardoso Fernandes
Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art.
162, § 4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Vista ao advogado
da réu sobre petição de fls. 73. Prazo de 10 dias.
COMARCA DE UBAITABA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA
E JUVENTUDE“Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73
3230 1821/1822
Expediente do dia 26 de maio de 2011
INTIMAÇÃO do réu Antonio Vianna Dias da Silva Neto, res. na Trav.Alto Nerival, 78, Barra, Ilhéus-Ba; seu advogado DR.
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO, OAB/BA nº 13.634; do réu NELSON MAINARDI,OAB/BA nº 851-A, advogado em causa
própria, endereço na Rua Eustáquio Bastos, 43, 2º andar, sala 205, Ed. Kauffmann, centro Ilháus-Ba; o réu José Gomes
Pimentel Filho, res. na Rua Areal de Baixo, 136, Ed. Nossa Senhora de Lourdes, largo Dois de Julho, Salvador-Ba, e seu
advogado DR. RONALD RIBEIRO DO VALE, OAB/BA nº 12.483.endereço profissional na Rua da Mouraria, 22, salas 201/202,
Nazaré, Salvador-Ba; para comparecerem na audiência de instrução redesignada para o dia 30/06/2011, às 09:30 horas,
neste Juízo.
0000167-06.2011.805.0264 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Feredral Da Vara Unica De Ilhéus/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ubaitaba-Bahia.“Reu(s): Antonio Vianna Dias Da Silva Neto E
Outros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DO DIA 26/05/2011, ÀS 08:30 HORAS.-...Tendo em vista a petição de fls. 41, redsigno a
presente audiência para o dia 30/06/2011, às 09:30 horas.-(ass) Leteia Braga de Freitas.-Juiza Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE UBATÃ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA“JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO
BERTACCO“ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA“SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000027-66.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário(10-4-)
Autor(s): Heloina Paulo Dos Santos, Ulisses Paulo Dos Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Eduardo Paulo Dos Santos Filho, Eduardo Paulo Dos Santos
Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos
Decisão: Trata-se de ação anulatória no qual os autores pleiteiam a anulação da doação realizada por seu genitor em
benefício do primeiro réu, tendo em vista que o doador não estava e não está em condições mentais suficientes para gerir
seu patrimônio, bem como por ter desrespeitado a parte legítima da herança. No decorrer do processo os autores requereram uma medida liminar visando o afastamento do primeiro requerido da posse do imóvel tendo em vista que o doador está
passando por necessidade financeira e precisa deste imóvel para sobreviver (fls. 27/28).Para a concessão de uma Tutela
de Urgência não cautelar é necessário a presença dos requisitos do fumus boni iuris (provável existência do direito substancial afirmado pelo demandante) e do periculum in mora (perigo do risco da demora do processo gerar um grave dano, de
difícil ou impossível reparação). Desta forma, da análise dos autos verifico que o fumus boni iuris, reside, ao menos neste
exame preliminar, nos fatos alegados pela parte autora e nos documentos juntados na inicial. Há prova suficiente, até o
momento, de que o doador Henrique Paulo dos Santos sofre de quadro psiquiátrico compatível com demência, não sendo
capaz de gerênciar sua própria vida, conforme se comprovou do interrogatório em juízo, (fls. 24) e dos dois laudos médicos
realizados por profissionais distintos (fls. 14 e 30, todos dos autos em apenso nº. 0000046-72.2011.805.0265), bem como
da contestação em que reconhece o pedido, aduzindo que não tem conhecimento do que fez,não entendendo o negócio (fls.
106). Também há fortes indícios de que a doação do segundo requerido tenha ferido a parte legítima dos herdeiros necessários. O periculum in mora fica evidenciado no fato de ser a propriedade doada o único patrimônio do doador capaz de
prover recursos para sua própria subsistência. Para a parte ré não haverá perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez
que, caso ao final a lide for julgada improcedente, será restabelecida a situação inicial. Ante o exposto, defiro a liminar
pleiteada para determinar que o primeiro réu Eduardo Paulo dos Santos Filho, representado por seu genitor Eduardo Paulo
dos Santos se afasta da posse e administração do bem, objeto da presente ação anulatória, no prazo de 48 horas, retirando
todos os seus pertences, até decisão final desta lide. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para hipótese de
descumprimento desta decisão. Ubatã, 07 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
0000411-29.2011.805.0265 - Interdição
Interditando(s): Maria Paula Da Silva
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Interditado(s): Edinaldo Ramos Da Silva
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.181 do CPC, cite-se o(a) interditando(a) para comparecer
perante este Juízo, a fim de ser interrogado(a), na data de 21 de junho de 2011 ás 9 horas. Fica o(a) interditando(a)
cientificado, desde logo, que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe
é facultado pelo artigo 1.182 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Caso haja pedido de Tutela
Antecipado este será analisado na audiência do interrogatório.Intime-se. Ubatã, 07 de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado
Bertacco-Juiz Substituto
0000204-30.2011.805.0265 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-7-)
Autor(s): Veridiano Manoel Dos Santos
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Arnaldo Xavier
Sentença: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré, para contestar a presente ação no prazo legal.Ubatã,
31 09 de março de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto
0000420-88.2011.805.0265 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Virginia Azevedo Dos Santos Lima, Ana Luiza Nascimento Costa, Rita Maria Gradil Souza e outros
Advogado(s): Bruno Eloy de Ávila Ladeia
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Ubata
Despacho: Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias.Após, vistas ao
Ministério Público para se pronunciar, em igual prazo, nos termos do artigo 12, da mesma lei. O pedido liminar será
apreciado após a manifestação do Ministério Público. Ubatã, 07 de junho de 2011. ntonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz
Substituto
0000031-79.2006.805.0265 - EXECUCAO QUANTIA CERTA(12-5-)
Autor(s): O Banco Do Brasil S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho
Reu(s): Jose Sodre Leal, Maria Estela Leal Bezerra
Despacho: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a certidão de folhas 91v. Ubatã, 07/06/2011. Antonio
Carlos Maldonado Bertaco-juiz Substituto
0000421-73.2011.805.0265 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Nicelma Santos Barbosa
Advogado(s): Paulo Cabral Tavares
Despacho: 1-Defiro a gratuidade da Justiça. 2-Expeça-se o oficio: a) ao Banco do Bradesco para informar se há valores
depositados em nome de Eufrazio de Oliveira Barbosa; b) ao Banco do Brasil para que informe se há valores depositados
em nome de Eufrazio de Oliveira Barbosa; c) ao Banco da Caixa Econômica Federal de Ipiaú para informar se há valores
depositados em nome de Eufrazio de Oliveira Barbosa.Cumpra-se. Ubatã, 07 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado
Bertacco-Juiz Substituto
0000035-82.2007.805.0265 - COBRANCA(1--118)
Autor(s): Nilzete Dos Santos Landim
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): O Municipio De Ubata
Despacho: Intime-se com urgência a parte autora para, no prazo de dez dias acostar aos autos prova do vínculo empregatício
com o Município desde a data apontada na inicial, especialmente, prova de ter ingressado no serviço público, sob pena de
indeferimento. Ubatã, 02 de fevereiro de 2009. Amanda Palitot Vilar de Mello-Juíza Substituta.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000550-15.2010.805.0265 - Execução de Título Judicial(11-6-)
Autor(s): Albertino Bispo Dos Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): O Municipio De Ubata
Despacho: Nos termos do artigo 730 do código de Processo Civil, cite-se a Fazenda Pública, para pagar a quantia devida ou
opor embargos, no prazo do 30 dias. Se não houver embargos, será requisitado o pagamento por intermédio do Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo o ofício precatório. Far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório
e à conta do respectivo crédito. Se o credor for preterido no seu direito de preferencia, o Presidente do Tribunal poderá,
depois de ouvido o Ministério Público,. Ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Cumpra-se
intimem-se. Cumpra-se e intimem-se. Ubatã, 11 de fevereiro de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco – Juiz Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA“VARA CRIMINAL“ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS“JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
Expediente do dia 01 de junho de 2010
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000368-92.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante(2-3-)
Apensos: 4109276-5/2011
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Paulo Renan Cardoso Resende
Decisão: “Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do
presente auto de prisão em flagrante. ““A Delegada de Polícia deste Município encaminha a este Juízo o presente Auto de
Prisão em Flagrante de PAULO RENAN CARDOSO RESENDE, já qualificado, por ter praticado o crime previsto no artigo 306
da Lei 9.503/97. ““Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças
do flagrante.““Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância. Foram ouvidos no
respectivo auto, na seqüência legal, condutor, testemunhas, conduzido, estando o instrumento devidamente
assinado.““Observa-se, ainda, que foram acostados a nota de culpa e recibo de entrega do preso.““Constam do auto as
advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.““No ordenamento constitucional vigente a liberdade é
regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação a este indiciado, a existência de periculum
libertatis.““A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão
pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos,
indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição.““O delito imputado ao acusado prevê pena de reclusão de 6
(meses) a 3 (três) anos. ““Constam dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal os casos em que não será
permitida a concessão de fiança. Verifica-se que não há impedimento para a concessão da fiança requerida neste feito, uma
vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais em que é proibido o arbitramento.“““““O indiciado é primário,
possuidor de bons antecedentes e não há qualquer indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não tendo assim
como subsistir o decisum prisional.““A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição
da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.“Portanto, DEFIRO de Ofício a
Liberdade Provisória com Fiança, a ser arbitrada no valor de meio salários mínimo, ficando o acusado devidamente advertido que, uma vez tomada por termo, a fiança obrigará a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado
para atos deste processo, bem como que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante,
ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado, sob pena de
quebramento da fiança e decretação de sua prisão preventiva (arts. 327 e 328). ““Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de
Soltura.““Após, dê-se vista ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. ““Intimem-se.“Notifiquese.“Cumpra-se.“““Ubatã, 24 de maio de 2011.“““Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000378-39.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Paulo Renan Cardoso Resende
Despacho: “Oficie-se a OAB deste Estado para que informe, no prazo de 15 dias, se o Advogado Anastácio Gomes Neto, OAB
de nº. 387-A, encontra-se com sua inscrição regularizada neste órgão.““Cumpra-se. “““Ubatã, 26 de maio de 2011.“““Antonio
Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000171-50.2005.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Cassio Da Silva Bomfim
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Vítima(s): Ivan Pereira De Souza
Sentença: O réu CASSIO DA SILVA BONFIN está sendo processado pela Justiça Pública por ter praticado o crime previsto no
artigo 155 caput do Código Penal Brasileiro. ““Ocorre que, no decorrer do processo o acusado faleceu conforme comprova
a certidão de óbito de fls. 73.““Ante o exposto, e com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso I, do Código Penal
e artigo 62 do Código de Processo Penal, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CASSIO DA SILVA BONFIN filho de
José Gomes Bonfin Neto e Clarice Lopes da Silva, pelo evento morte, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito.““Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;““Oficie-se ao CEDEP para que efetue baixa no
Cadastro de Antecedentes;““Oficie-se à Autoridade Policial.““P.R.I.“““““Ubatã, 01 de junho de 2011.“““Antonio Carlos Maldonado
Bertacco“Juiz Substituto
0000793-27.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Cássio Da Silva Bonfim
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Vítima(s): Joaquim Pinto Colares
Sentença: “O réu CASSIO DA SILVA BONFIN está sendo processado pela Justiça Pública por ter praticado o crime previsto no
artigo 157 caput do Código Penal Brasileiro. ““Ocorre que, no decorrer do processo o acusado faleceu conforme comprova
a certidão de óbito de fls. 112.““Ante o exposto, e com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso I, do Código
Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CASSIO DA SILVA BONFIN
filho de José Gomes Bonfin Neto e Clarice Lopes da Silva, pelo evento morte, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.““Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;““Oficie-se ao CEDEP para que efetue
baixa no Cadastro de Antecedentes;““Oficie-se à Autoridade Policial.““P.R.I.“““““Ubatã, 01 de junho de 2011.“““Antonio Carlos
Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
0000426-32.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Lucas Silva De Souza
Vítima(s): Josenilta Gonçalves Dos Santos
Sentença: Tratam os autos de termo circunstanciado que objetivou apurar a prática do crime previsto no artigo 147 do
Código Penal, em que consta como autores do fato LUCAS SILVA DE SOUZA e vítimas JOSENILTA GONÇALVES DOS
SANTOS.““Considerando-se que entre a data em que o(a) ofendido(a) veio a saber do fato e o dia de hoje decorreram mais
de seis meses, operou-se a decadência do direito de representação, conforme dispõe o artigo 107, IV do Código Penal. ““O
artigo 61 do Código de Processo Penal dispõem que o juiz, qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá decretá-la de ofício.““Antes o exposto, e com fulcro no que prescrevem os artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do
Código Penal, do artigo 38 do Código de Processo Penal e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) acusado(s) e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas legais.““Dê-se baixa no livro de Tombo deste
Cartório e na Distribuição;“Dê-se baixa no CEDEP;“Oficie-se a Autoridade Policial;“P.R.I.““““Ubatã, 01 de junho de 2011.“““Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
0000558-89.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Débora Farias Matos, Queila Santos Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Sentença: Tratam os autos de termo circunstanciado que objetivou apurar a prática do crime previsto no artigo 129 e 140 do
Código Penal, em que consta como autores do fato DÉBORA FARIAS MATOS e QUEILA SANTOS FERREIRA e vítimas
DÉBORA FARIAS MATOS e QUEILA SANTOS FERREIRA.““Considerando-se que entre a data em que o(a) ofendido(a) veio a
saber do fato e o dia de hoje decorreram mais de seis meses, operou-se a decadência do direito de representação,
conforme dispõe o artigo 107, IV do Código Penal. ““O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõem que o juiz, qualquer
fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício.““Antes o exposto, e com fulcro no que
prescrevem os artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, do artigo 38 do Código de Processo Penal e declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) acusado(s) e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas legais.““Dê-se baixa no livro de Tombo deste Cartório e na Distribuição;“Dê-se baixa no CEDEP;“Oficie-se a Autoridade
Policial;“P.R.I.““““Ubatã, 01 de junho de 2011.“““Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000409-59.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(50--)
Reu(s): Nivaldo Batista Dos Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por NIVALDO BATISTA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese,
que os fatos ocorreram de forma diversa da acostada no inquérito policial. Afirma que fora agredido de maneira covarde pela
suposta vítima que portava uma arma branca tencionando matá-lo, como bem informam as testemunhas presenciais que
prestaram depoimentos na Depol, tudo restará provado quando da instrução do feito. ““O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pedido (fls. 08). ““A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à
liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição.““No ordenamento constitucional
vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a
existência de periculum libertatis.““A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada
em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da
Constituição da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.““No caso em
exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma, não havendo
indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional.““Por todo o exposto, não
vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina o art. 310, parágrafo
único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado NIVALDO BATISTA DOS SANTOS, filho de Delice Maria Amélia de
Jesus o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento a todos os atos de que for intimado,
e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço.““Expeça-se alvará de soltura. ““Ubatã, 02 de
junho de 2011.““Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
0000371-91.2004.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Eugenildo Almeida Nunes, Lauzino Barreto Da Silva
Advogado(s): Gildasio Bezerra, Paulo Cabral Tvares
Vítima(s): O Meio Ambiente
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA “““Aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano dois mil e onze (2011), às 13:00 horas, na
sala das audiências desta Comarca, que fica localizada no Fórum Dr. Cleriston Andrade, sob a presidência de ANTONIO
CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz de Direito Substituto, comigo Escrivão abaixo assinado. Foram apresentados os
autos do processo nº 0000371-91.2004.805.0265. Presente o Dr. Yuri Lopes de Mello – Promotor de Justiça Substituto.
Presente os acusados Eugenildo Almeida Nunes e Lauzino Barreto da Silva, acompanhado dos seus Dsefensores, Dr.
Paulo Cabral Tavares e o Dr. Gildásio Bezerra. Aberta audiência, O Ministério Público ofereceu ao Autor do Fato EUGENILDO
ALMEIDA NUNES, a título de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, Em face dos fatos acima relatados e considerando que o artigo 27 da lei 9605/98 exige a prévia composição do dano ambiental, como requisito necessário
para a aplicação da lei 9099/95, Ministério Público do Estado da Bahia propõe a realização de suspensão condicional do
processo com as seguintes condicionantes: 1-) O pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) como
compensação financeira ao dano causado ao meio ambiente em sentido lato, a ser direcionada à conta Mata Atlântica da
Fundação José Silveira ( Banco do Brasil, conta 5445-3, agência 3429-0), uma vez que o numerário será revertido na
aplicação de projetos de proteção ao bioma Mata Atlântica no prazo de 10(dez) dias. 2-) A apresentação pelo acusado, em um
prazo de 04 meses, de plano de replantio de vegetação nativa da área , assinado por engenheiro agrônomo ou florestal,
indicando o replantio de 03 hectares de Mata na fazenda Rainha do Sul, zona do vapor, Ubatã-Ba; com a aquiescência do
INEMA- Instituto do Meio Ambiente, através do escritório em Itabuna, a ser realizado no modo e prazo referido no plano, como
medida de compensação ao dano causado pela derrubada de Mata Atlântica 3-) Que o autor do fato apresente documento
comprovando o cumprimento do replantio acima referido, para que seja possível a extinção da punibilidade, nos termos do
artigo 28, inciso I da Lei de Crimes Ambientais. Pelo M.M. Juiz foi dito que: “preenchidos os requisitos legais, recebo a
denúncia de fls. 02/03. Instado a se manifestar, o acusado Eugenildo Almeida Nunes, bem como seu advogado concordaram com as condições propostas, ficando o processo suspenso por 02 (dois) anos aguardando o cumprimento das
condições, bem assim o comparecimento trimestral ao Juízo. Homologo a suspensão proposta ficando os presentes
intimados em audiência. Fica ciente ainda que o não cumprimento das condições acarretará o prosseguimento do feito”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os
presentes. Em relação ao acusado LAUZINO BARRETO DA SILVA, tendo em vista a certidão de fls. 108 verso, extingo a
punibilidade deste acusado em face do cumprimento integral do que ficou acordado na Suspensão Condicional do Processo de fls. 72. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo mandou a MM. Juiz encerrar a apresente que segue
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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devidamente assinado por todos. Do que, para constar lavro o presente termo. Eu, ________, Escrivão, digitei.“““Antonio
Carlos Mandonado Bertacco“Juiz Substituto“““Yuri Lopes de Mello“Promotor Substituto“““Gildásio Bezerra“Advogado “““Paulo Cabral Tavares “Advogado“““Acusados
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000379-24.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(50--)
Reu(s): Kleber Santos De Souza
Advogado(s): Antonio de Lima, Paulo Henrique Leal Tavares
Decisão: KLEBER SANTOS DE SOUZA, por meio de seu defensor, requereu a sua liberdade provisória, com fundamento no
artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que não há motivo que justifique sua
segregação. Alude que é pessoa prestigiada no meio social e familiar, portador de excelente antecedentes criminais, tem
emprego fixo, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva .““O Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido (fls. 38/42). ““Este o breve relatório. Fundamento e passo a decidir.““Para a concessão da liberdade
provisória a sistemática processual exige que os requisitos a custódia cautelar não estejam presentes. Ou seja, presentes
os requisitos da prisão preventiva deve ser mantida a segregação processual. ““Não somente para a decretação, mas
também para a manutenção da custódia cautelar, a lei pro-cessual penal exige a reunião de, ao menos, três requisitos, dois
deles fixos e um, variável. Desta forma são necessários a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como
requisitos fixos e, por outro lado pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal
ou a eficiência da aplicação da lei penal, como requisitos variáveis, consoante previsão do art. 312 do Código de Processo
Penal. ““No caso em comento, o requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 310 e seu
parágrafo único do CPP, pois, verifica-se, que o crime não foi praticado em qualquer das situações previstas no artigo 23,
incisos I, II e III, do Código Penal e presentes estão os requisitos autorizadores da prisão preventiva relativos à garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, como bem colocado pelo Ministério Público, o
acusado, após cometer o crime, tentou convencê-la a manter o fato em segredo, agindo no sentido de dificultar as investigações, além de tratar-se de crime hediondo, atingindo uma criança de 13 anos causando repulsa social. ““A prova da
materialidade e os indícios de autoria, por ora, estão demonstras pelo depoimento das testemunhas e do próprio acusado
(fls. 06/10, 16/18, e 29). Verifica-se que no segundo interrogatório do indiciado ele confirma os fatos que lhes estão sendo
imputados, excepcionando o fato de não ter forçado nada,pois foi tudo em comum acordo (fls. 29). ““Vale lembrar que, o
crime de estupro de vulnerável ocorre quando a vítima não é menor de 14 anos, sendo que a lei torna indiferente qualquer
consentimento da criança para que haja o crime. ““O fato da acusado possuir primariedade, bons antecedente e residência
fixa, por si só, não podem garantir o deferimento da liberdade provisória.““Nesse sentido é a jurisprudência do Superiro
Tribunal de Justiça:“““STJ-041280) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. FASE DO ART. 499 DO CPP. EXAME DE DNA.
PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. I - O deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar
protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (Precedentes). II - Foi o que ocorreu no
caso sub examine, em que a realização de exame de DNA, para averiguar se a gravidez da vítima decorria de relações tidas
com o paciente ou com terceiro, foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não serviria para descaracterizar o
delito de estupro, o qual, segundo a denúncia, teria sido praticado pelo paciente com violência real e abuso de autoridade,
sendo de todo irrelevante a constatação de prévia experiência sexual da menor. III - Condições pessoais favoráveis como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos
paciente a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar
(Precedentes). Writ denegado. (Habeas Corpus nº 56493/TO (2006/0061195-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. j.
06.06.2006, unânime, DJ 01.08.2006).““Ante o exposto e considerando necessária a custódia cautelar do requerente, como
forma da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA.““Notifique-se o Ministério Público.““Intime-se o requerente e seu defensor. ““Publique-se.““Ubatã, 07 de junho
de 2011.“““Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
COMARCA DE VALENTE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS DE VALENTE“JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA
FURTADO FOLIGNO“PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRA.MARIA AUGUSTA S. DE CARVALHO “ESCRIVÃO: ANSELMO MOTA
BARRETO“FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO
PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
Despacho: AUTOS Nº 0000356-96.2007“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 11:30 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
0000321-05.2008.805.0272 - ESTUPRO
Autor(s): Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Advogado(s): Raul Silva Carneiro
Reu(s): Luiz Ancelmo De Oliveira
Vítima(s): Raquel Santos De Oliveira
Despacho: AUTOS Nº 0000321-05.2008“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 09:00 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
0000058-70.2008.805.0272 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Jivanilton Queiroz De Pinho
Vítima(s): Antonio Francisco Dos Santos
Despacho: AUTOS Nº 0000058-70.2008“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 10:30 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
0000314-13.2008.805.0272 - DANO
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): André Araújo Martins dos Santos
Reu(s): Jivanilton Queiroz De Pinho
Despacho: AUTOS Nº 0000356-96.2007“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 09:00 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
0000050-93.2008.805.0272 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): André Araújo Martins dos Santos
Reu(s): Jivanilton Queiroz De Pinho
Vítima(s): Antonio Helio Mota Lopes
Despacho: AUTOS Nº 0000356-96.2007“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 12:00 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
0000356-96.2007.805.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Elias Gonçalves De Oliveira
Vítima(s): Elza Leonice De Oliveira
Despacho: AUTOS Nº 0000356-96.2007“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 11:30 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
0000093-98.2006.805.0272 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Geandro De Jesus Santos
Vítima(s): Lucialva Dos Santos Leite
Despacho: AUTOS Nº 0000356-96.2007“R.H. VISTOS EM CORREIÇÃO“I - DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE JUNHO
DE 2011, ÀS 13:00 HORAS.“II - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.“VALENTE, 31 DE JANEIRO DE 2011.“RENATA FURTADO
FOLIGNO“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES BAHIA“JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª CAMILA SOARES SANTANA “PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE“ESCRIVÃ:
ELIZA MATOS SANTOS
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000102-43.2009.805.0276 - Adoção
Autor(s): Masoniel Lopes Dos Santos, Benizoete Eusebia De Queiroz Dos Santos
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Reu(s): Lourival De Jesus Andrade, Antonia Da Silva Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Sentença: Trata-se de pedido de ADOÇÃO formulado por MASONIEL LOPES DOS SANTOS e BENIZOETE EUSÉBIA DE
QUEIROZ DOS SANTOS, nos autos qualificados e através de advogada habilitada, visando constituir vínculo adotivo com ANA
REBECA NASCIMENTO ANDRADE.“Junta procurações e documentos às fls. 06/17.“Citados, os pais biológicos não apresentaram contestação ao pedido, conforme certidão de fls. 28.“Procedeu-se à oitiva dos pais biológicos (fls. 32).“Realizado
estudo social (fls. 22/23).“O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 32-v). “É O RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO.“A análise dos autos revela que os requisitos exigidos para a adoção, à luz da Lei 8.069/90 foram atendidos. “Os
requerentes são maiores de 21 anos e pelo menos 16 anos mais velhos que a adotanda.“O estudo social realizado
observou que os requerentes reúnem condições favoráveis à adoção da menor e que vêm dispensando os necessários
cuidados à criança.“Os pais biológicos, ouvidos em juízo, foram esclarecidos sobre as conseqüências do vínculo da adoção, e disseram concordar com o pedido.“Após a análise dos presentes autos, portanto, convenço-me de que a presente
adoção trará reais benefícios para a adotanda.“Conforme ensina o Prof. Daniel Ribeiro do Valle: “A adoção é a mais perfeita
forma de colocação em lar substituto, pois é, no dizer de Ruggiero, a assunção como filho de nascido de outros pais.
Realmente, ser pai ou ser mãe não está tanto no ato de gerar, mas nas circunstâncias de amar e servir: pai não é só o que
gera, é antes o que ama.” (Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, de J. Franklin Alves Felipe, Ed.
Forense, 8a edição, pg. 9). “Isto posto, DEFIRO, POR SENTENÇA A ADOÇÃO da menor ANA REBECA NASCIMENTO ANDRADE
em favor de MASONIEL LOPES DOS SANTOS e BENIZOETE EUSÉBIA DE QUEIROZ DOS SANTOS.“Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil para inscrição da adoção da menor, que passará a se chamar
ANA REBECA DE QUEIROZ DOS SANTOS, consignando-se o nome dos adotantes como pai e mãe, respectivamente, bem
como de seus ascendentes como avós.“Cancele-se o registro anterior (art. 47, §2º).“Sem custas (art. 141, §2o). “Ciência ao
advogado dos autores e ao MP.“Expeça-se mandado e ARQUIVE-SE. “Wenceslau Guimarães/BA, 03 de junho de
2011.“““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
0001004-59.2010.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Rosa Gonçalves Almeida Santos
Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos
Sentença: Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA ROSA GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, qualificada na inicial e por intermédio de advogado, visando retificar no seu registro de nascimento o nome da sua genitora ali consignado, de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS para MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA, aduzindo ter havido erro no momento da lavratura.“Com a inicial,
juntou procuração e documentos (fls. 05/10).“Com vista, o parquet opinou pelo deferimento do pedido (fls. 12-v).“Constatado
erro também no nome da avó materna, bem como que a genitora da autora não possui paternidade reconhecida, sendo que
foi consignado no seu registro de nascimento nome de avô materno, foi determinada, às fls. 13, a intimação da parte autora
para esclarecer, tendo a mesma requerido a correção desses equívocos, conforme petição de fls. 14.“FUNDAMENTO E
DECIDO.“A prova documental socorre a pretensão da requerente.“A sua certidão de nascimento (fls. 07) mostra que a
mesma fora registrada como sendo filha de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, tendo como avôs maternos MARIA VALENTINA
DE JESUS e VITURINO RIBEIRO DE ALMEIDA.“Ocorre que a certidão de nascimento da genitora da autora, juntada às fls. 10,
mostra que a mesma chama-se MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA, bem como sua genitora – avó materna da autora –
chama-se MARIA VITORIANA DE JESUS, tendo genitor ignorado – avô da autora ignorado.“Isto posto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para determinar que seja retificado, no registro de nascimento de MARIA ROSA GONÇALVES ALMEIDA SANTOS,
o nome da sua genitora, de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS para MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA, bem como o nome de
sua avó materna, de MARIA VALENTINA DE JESUS para MARIA VITORIANA DE JESUS, devendo ainda ser suprimido o nome
do avô materno da autora, qual seja, VITURINO RIBEIRO DE ALMEIDA, já que a genitora da autora não teve paternidade
reconhecida. “Sem custas.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao
Cartório de Registro Civil.“Wenceslau Guimarães/BA, 03 de junho de 2011.“““CAMILA SOARES SANTANA “Juíza Substituta
0000228-25.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Celina Ferreira De Hungria Dos Santos
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Sentença: Trata-se de AÇÃO proposta por CELINA FERREIRA DE HUNGRIA DOS SANTOS, qualificada na inicial e por
intermédio de advogada, visando retificar no seu registro de casamento o seu local de nascimento ali consignado, de
CORRENTINA/BAHIA para TEOLÂNDIA/BAHIA – REGIÃO DA CORRENTINA, aduzindo ter havido erro no momento da
lavratura.“Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 06/09).“Com vista, o parquet opinou pelo deferimento do
pedido (fls. 11-v).“FUNDAMENTO E DECIDO.“A prova documental socorre a pretensão da requerente.“A sua certidão de
casamento (fls. 07) mostra que a mesma fora registrada como se tivesse nascimento na cidade de CORRENTINA/
BAHIA.“Ocorre que, de acordo com os documentos acostados às fls. 06, 08 e 09, verifica-se que a autora é natural de
TEOLÂNDIA/BA – REGIÃO DA CORRENTINA.“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja retificado, no registro de casamento da autora a sua naturalidade, de CORRENTINA para TEOLÂNDIA/BAHIA – REGIÃO DA
CORRENTINA. “Sem custas.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao
Cartório de Registro Civil.“Wenceslau Guimarães/BA, 03 de junho de 2011.““CAMILA SOARES SANTANA “Juíza Substituta
0000079-97.2009.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Leandro Batista Costa
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Sentença: Trata-se de Ação de Retificação Judicial, na qual o autor, devidamente qualificado e através de advogada habilitada, visa a correção de erro no seu nome, posto que fora registrado como sendo LEANDRO BATISTA COSTA, sendo que
nenhum dos seus pais possui o sobrenome BATISTA e nenhum dos seus seis irmãos possuem esse sobrenome, tendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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todos eles sido registrados como DE OLIVEIRA COSTA.“Instruiu a inicial a procuração e os documentos de fls. 05/14.“Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 16).“FUNDAMENTO E
DECIDO.“A prova documental socorre a pretensão do requerente.“A sua certidão de nascimento (fls. 05) mostra que o
mesmo fora registrado como sendo LEANDRO BATISTA COSTA, filho de JOSÉ FERREIRA COSTA e MARIA DA
CONCEIÇÃOSOUZA DE OLIVEIRA.“De outra banda, verifica-se pelos documentos de fls. 09/14, que todos os seis irmãos do
autor foram registrados com o sobrenome DE OLIVEIRA COSTA, exatamente o sobrenome dos pais.“Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja retificado, no registro de nascimento do autor, o seu nome, de LEANDRO BATISTA COSTA, para LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA. “Sem custas.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil.““Wenceslau Guimarães/BA, 03 de junho de
2011.““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
0000100-05.2011.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Yara Dos Santos Pereira
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Sentença: Trata-se de AÇÃO proposta por YARA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada e por intermédio de
advogada, visando retificar no seu registro de nascimento o seu nome do seu genitor, de MESSIAS PEREIRA SOUZA para
MECIAS PEREIRA SOUSA, e o sobrenome dos seus avôs paternos, ali consignado SOUZA quando na verdade é ser
SOUSA.“Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 06/10).“Com vista, o parquet opinou pelo deferimento do pedido
(fls. 12-v).“FUNDAMENTO E DECIDO.“A prova documental socorre a pretensão da requerente.“A certidão de casamento e de
nascimento do genitor da requerente, juntado aos autos, respectivamente, às fls. 09 e 10, comprovam que o prenome do
mesmo é MECIAS e não MESSIAS, bem como que seus pais tem o sobrenome SOUSA ao invés de SOUZA, conforme consta
do registro de nascimento da requerente. “Outrossim, em se tratando de erro de grafia, a correção é admitida, à luz do art. 110
da Lei 6015/73.“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja retificado no registro de nascimento
da autora o prenome do seu genitor, de MESSIAS para MECIAS, bem como o sobrenome dos seus avôs paternos, de
AGOSTINHO FABIANO DE SOUZA e FRANCISCA CARDOSO DE SOUZA, para AGOSTINHO FABIANO DE SOUSA e FRANCISCA
CARDOSO DE SOUSA.“Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil.“Wenceslau Guimarães/BA, 03 de junho de 2011.““CAMILA SOARES SANTANA “Juíza Substituta
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000413-63.2011.805.0276 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Roberta Cristina Dos Santos
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Reu(s): Durcileia Dos Santos
Decisão: Trata-se de Ação de Interdição, na qual a parte autora, aduzindo que a interditanda é portadora de deficiência
mental, requer desde logo curatela provisória com o fim de representar a interditanda e proteger os interesses da
mesma.“Acompanham a inicial procuração e os documentos de fls. 06/12.“Pois bem. De acordo com a norma disciplinadora
da tutela antecipada (artigo 273 do CPC), o magistrado pode deferir a antecipação da tutela requerida quando, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.“Da análise dos autos, mesmo a título de cognição sumária e superficial, vislumbra-se presente o requisito da
verossimilhança do alegado, na medida em que foram juntados documentos que atestam ser a interditanda portadora de
deficiência mental.“No entanto, não restou demonstrado e comprovado nos autos qual o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação que porventura poderia ser causado à interditanda caso não seja concedida a curatela provisória
liminarmente.“Com relação a esse requisito da tutela antecipada, vale trazer à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro
Júnior1:“““Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos,
seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco
de prejuízo grave. “Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e
ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano
anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte”.“““Desta forma, ante a ausência do pressuposto de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a liminar de
antecipação de tutela pleiteada (curatela provisória).“Intime-se a Advogada da parte autora desta decisão.“Outrossim, designo a audiência de interrogatório da interditanda para o dia 20 de julho de 2011, às 11:30 horas.“Cite-se a interditanda.“Intimese a autora e sua Advogada. Ciência ao MP.“Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.“““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza
Substituta
0000214-41.2011.805.0276 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Naiara De Souza Santos
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): Maria Helena Oliveira Barbosa
Menor(s): Caique Vitor Santos Alves
Sentença: Trata-se de Ação de Alimentos, onde as partes firmaram acordo em audiência, nos termos constantes às fls.
11.“Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.“Assim sendo,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
constituindo a presente título executivo judicial, nos termos do art. 584, III do Código de Processo Civil.“Por conseguinte,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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declaro resolvido o processo, com conhecimento do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do citado diploma
legal.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Sem custas, ante a gratuidade deferida.“Transitado em julgado, arquive-se,
dando-se baixa.““Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.“““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
0000042-02.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clonilson Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Alan Ferreira de Souza
Sentença: Trata-se de Ação de Revisional de Contrato, onde as partes apresentaram petição às fls. 13/14, informando terem
chegado a uma composição amigável com vista à extinção do processo, requerendo ao final a homologação do acordo e o
arquivamento do feito.“O pedido veio formulado pelas partes e seus respectivos advogados, com poderes para transigir, e
tratando-se de pessoas capazes, objeto lícito e por terem sido regularmente atendidas as formalidades de lei, não havendo,
pois, elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio ora acordado, já que se refere a direito que admite
negociação, o pedido deve ser ratificado por este juízo, constituindo-se assim título executivo, executável desde que haja
inadimplemento.“Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de
vontades celebrado entre as partes, na forma explanada na petição de fls. 13/14.“Em conseqüência, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.“Custas a cargo do autor,
conforme item “3” do aludido acordo.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.““Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.“““CAMILA SOARES
SANTANA“Juíza Substituta
0000422-25.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jossival Hungria Da Cruz
Advogado(s): Antonio de Lima
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato
descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na inicial, conforme prazos e condições relatadas,
pedindo o autor liminarmente, em síntese, seja o acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso pelo numerário
que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial e
discussão da lide.“Por fim pediu a citação do requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas
contratuais abusivas.“A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.“É O RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO.“O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já tem se posicionado acerca da matéria, entendendo não ser possível
aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, permitindo o depósito de valores inferiores àqueles
anteriormente contratados, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento.“Com efeito,
parece razoável que, nessa fase processual, sequer estabelecido o contraditório, e pretendendo o consumidor discutir – em
sede revisão contratual – a mora e permanecer na posse do bem, que a consignação das parcelas do financiamento se faça
não nos valores pretendidos unilateralmente pelo consumidor, mas sim nos valores originariamente acordados entre as
partes.“Nesse sentido já tem se posicionado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.“O Desembargador PAULO FURTADO, em
caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento 24.188-2/2008, assim pontificou: “Entendo que é indiscutível a
obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor de R$ 364,12 (trezentos e sessenta e quatro reais e
doze centavos), conforme ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais. Assim, mantenho
liminarmente a decisão alvejada, salvo no tocante ao valor do depósito mensal, que não pode evidentemente modificar-se
ao alvedrio de uma das partes contratantes. Vale dizer, mantém-se o mutuário na posse do veículo e obstaculiza-se o
cadastro negativo nos órgãos próprios e competentes, desde que deposite ele, agravado, o valor da prestação contratada,
enquanto discute os acessórios” (4ª Câmara Cível, DPJ de 07.05.2008.)“Na esteira do mesmo entendimento, o
Desembargador SINÉSIO CABRAL, no julgamento do Agravo de Instrumento 21717-8/2008, asseverou:“““A ampliação da
análise derredor do tema, fomentada pela crescente demanda de feitos dessa natureza, impõe a observância de que os
atuais contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículos – a exemplo daquele discutido nesses autos – têm sido
formalizados com a previsão de pagamento de parcelas fixas e previamente estabelecidas, permitindo desde a contratação,a
ciência inequívoca, pelo consumidor, das obrigações assumidas em razão do contrato.“Assim, não se mostraria razoável, a
admissão de que, já nos primeiros momentos de vigência do pacto de alienação fiduciária, inaugure-se para o consumidor
desequilíbrio contratual capaz de tornar imperiosa a revisão de seus termos, como se tem difundido através da multiplicação das ações revisionais levadas à juízo em época bem próxima à da celebração dos pactos e objetivando pagamento
inferior àquele contratado, para, com a chancela judicial, livrar o devedor das consequências da mora.“À vista de tais
circunstâncias, vem-se aperfeiçoando nesta Corte de Justiça o entendimento derredor dos requisitos para se considerar
afastada a mora contratual, em demandas de tal jaez, mediante o reconhecimento de que, para tanto, imperioso se mostraria o pagamento, não dos valores unilateralmente apresentados pelo consumidor, mas daqueles registrados no instrumento contratual firmados pelos litigantes, atualizados desde o vencimento até a data do depósito, bem assim das parcelas
vincendas no curso da demanda” (3ª Câmara Cível. DPJ de 08.05.2008).““A Desembargadora SARA SILVA BRITO, no julgamento do Agravo de Instrumento 24159-7/2008, também entendeu que “O contratante só tem direito à manutenção da posse
do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados”. (Câmaras Cíveis
Isoladas. 1ª Câmara Cível. DPJ de 09.05.2008).“Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar reclamado para, na
forma do quanto fundamentado nesse decisum, a) determinar que a ré retire o nome do autor do cadastro dos serviços de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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proteção ao crédito e, b) manter o autor na posse do bem questão, CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao
depósito em juízo, pelo autor, das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.“Ciência desta
decisão ao autor, por seu advogado.“Cite-se o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.“Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.““CAMILA SOARES SANTANA “Juíza Substituta
0000424-92.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Araujo Soares
Advogado(s): Antonio de Lima
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato
descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na inicial, conforme prazos e condições relatadas,
pedindo o autor liminarmente, em síntese, seja o acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso pelo numerário
que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial e
discussão da lide.“Por fim pediu a citação do requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas
contratuais abusivas.“A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.“É O RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO.“O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já tem se posicionado acerca da matéria, entendendo não ser possível
aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, permitindo o depósito de valores inferiores àqueles
anteriormente contratados, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento.“Com efeito,
parece razoável que, nessa fase processual, sequer estabelecido o contraditório, e pretendendo o consumidor discutir – em
sede revisão contratual – a mora e permanecer na posse do bem, que a consignação das parcelas do financiamento se faça
não nos valores pretendidos unilateralmente pelo consumidor, mas sim nos valores originariamente acordados entre as
partes.“Nesse sentido já tem se posicionado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.“O Desembargador PAULO FURTADO, em
caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento 24.188-2/2008, assim pontificou: “Entendo que é indiscutível a
obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor de R$ 364,12 (trezentos e sessenta e quatro reais e
doze centavos), conforme ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais. Assim, mantenho
liminarmente a decisão alvejada, salvo no tocante ao valor do depósito mensal, que não pode evidentemente modificar-se
ao alvedrio de uma das partes contratantes. Vale dizer, mantém-se o mutuário na posse do veículo e obstaculiza-se o
cadastro negativo nos órgãos próprios e competentes, desde que deposite ele, agravado, o valor da prestação contratada,
enquanto discute os acessórios” (4ª Câmara Cível, DPJ de 07.05.2008.)“Na esteira do mesmo entendimento, o
Desembargador SINÉSIO CABRAL, no julgamento do Agravo de Instrumento 21717-8/2008, asseverou:“““A ampliação da
análise derredor do tema, fomentada pela crescente demanda de feitos dessa natureza, impõe a observância de que os
atuais contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículos – a exemplo daquele discutido nesses autos – têm sido
formalizados com a previsão de pagamento de parcelas fixas e previamente estabelecidas, permitindo desde a contratação,a
ciência inequívoca, pelo consumidor, das obrigações assumidas em razão do contrato.“Assim, não se mostraria razoável, a
admissão de que, já nos primeiros momentos de vigência do pacto de alienação fiduciária, inaugure-se para o consumidor
desequilíbrio contratual capaz de tornar imperiosa a revisão de seus termos, como se tem difundido através da multiplicação das ações revisionais levadas à juízo em época bem próxima à da celebração dos pactos e objetivando pagamento
inferior àquele contratado, para, com a chancela judicial, livrar o devedor das consequências da mora.“À vista de tais
circunstâncias, vem-se aperfeiçoando nesta Corte de Justiça o entendimento derredor dos requisitos para se considerar
afastada a mora contratual, em demandas de tal jaez, mediante o reconhecimento de que, para tanto, imperioso se mostraria o pagamento, não dos valores unilateralmente apresentados pelo consumidor, mas daqueles registrados no instrumento contratual firmados pelos litigantes, atualizados desde o vencimento até a data do depósito, bem assim das parcelas
vincendas no curso da demanda” (3ª Câmara Cível. DPJ de 08.05.2008).““A Desembargadora SARA SILVA BRITO, no julgamento do Agravo de Instrumento 24159-7/2008, também entendeu que “O contratante só tem direito à manutenção da posse
do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados”. (Câmaras Cíveis
Isoladas. 1ª Câmara Cível. DPJ de 09.05.2008).“Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar reclamado para, na
forma do quanto fundamentado nesse decisum, a) determinar que a ré retire o nome do autor do cadastro dos serviços de
proteção ao crédito e, b) manter o autor na posse do bem questão, CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao
depósito em juízo, pelo autor, das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.“Ciência desta
decisão ao autor, por seu advogado.“Cite-se o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.“Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
0000416-18.2011.805.0276 - Monitória
Autor(s): José Praxedes Almeida Nunes
Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto
Reu(s): Merieny De Melo Menezes
Despacho: Indefiro o pagamento das custas ao final do processo.“Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio do seu
patrono, para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 257 do CPC.““Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.“““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
0000415-33.2011.805.0276 - Monitória
Autor(s): José Praxedes Almeida Nunes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 95
Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto
Reu(s): Mirian Moura De Oliveira
Despacho: Indefiro o pagamento das custas ao final do processo.“Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio do seu
patrono, para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 257 do CPC.““Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.“““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
0000401-83.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Município De Teolandia - Ba
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes
Reu(s): Luiz Carlos De Lima
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias.““Wenceslau
Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.““CAMILA SOARES SANTANA“Juíza Substituta
COMARCA DE NOVA FÁTIMA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito da Vara dos Feitos Criminais“Comarca de Nova Fatima-BA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados, a partir desta publicação, dos
despachos, decisões e sentenças proferidas nos autos abaixo relacionados:“
0000074-04.2011.805.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3951071-8/2011
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joao Lima Da Silva
Advogado(s): Jose Ricardo Souza Paim
Despacho: Face ao teor da certidão supra, redesigno audiência de instrução para o dia 30/06/2011, às 09:30 horas.Intimações
necessárias.Dê-se ciência ao Ministério Público.Nova Fátima-BA, 09 de junho de 2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de
Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São
Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA)
0000076-71.2011.805.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-4)
Autor(s): M. P.
Reu(s): J. A. M. D. A.
Advogado(s): Emanuel Cezar Moreira Oliveira
Despacho: Face ao teor da certidão supra, redesigno audiência de instrução para o dia 30/06/2011, às 09:00 horas.Intimações
necessárias.Dê-se ciência ao Ministério Público.Nova Fátima-BA, 09 de junho de 2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de
Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São
Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA)
0000029-97.2011.805.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adriano De Jesus Silva, Adson De Jesus Silva
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: R.H.“Cumpra-se o quanto determinado no oficio de fls. 95, expedindo o alvará de soltura. Redesigno audiência
de instrução para o dia 05/07/2011, às 08:15 horas.Intimações Necessárias.De Riachão do Jacuípe para Nova FátimaBA,01.06.2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem
Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA)
0000094-92.2011.805.0180 - Termo Circunstanciado(1-4-3)
Autor Do Fato(s): Felipe Neri Ferreira De Oliveira, Aurilio Santos De Jesus
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Face ao teor da certidão supra, redesigno audiência preliminar para o dia 30/06/2011, às 10:00 horas.Intimações
necessárias.Dê-se ciência ao Ministério Público.Nova Fátima-BA, 09 de junho de 2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de
Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São
Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU“CARTÓRIO
DA VARA CÍVEL E COMERCIAL“JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - DRA. MABILE MACHADO BORBA DE
CARVALHO“ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 10 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados
0000285-23.2010.805.0100 - Inventário
Autor(s): Marialda Sant'Isabel, E Outros
Advogado(s): Diego Pinto Campos, Sabino Gonçalves de Lima Neto
Falecido(s): Valdemiro Sant'Isabel
Decisão: “Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, para melhor apreciação ao final.“Declaro instaurado o
presente inventário.“Nomeio como inventariante o(a) requerente, MARIALDA SANT'ISABEL, que deverá ser intimado(a) para
prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.“Aos herdeiros menores, se existirem, nomeio curador Dr.
Sabino Gonçalves de Lima Neto, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para ter vista dos
autos.“Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o inventariante as primeiras declarações.“Citem-se, em seguida, por mandado, os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindose-lhes cópias das primeiras declarações.“Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do Código de
Processo Civil.
0000365-84.2010.805.0100 - Inventário
Autor(s): Carmita Cordeiro Ferreira, E Outros
Advogado(s): Diego Pinto Campos, Sabino Gonçalves de Lima Neto
Despacho: Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, para melhor apreciação ao final.“Declaro instaurado o
presente inventário.“Nomeio como inventariante o(a) requerente, CARMITA CORDEIRO FERREIRA, que deverá ser intimado(a)
para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.“Aos herdeiros menores, se existirem, nomeio curador Dr.
Sabino Gonçalves de Lima Neto, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para ter vista dos
autos.“Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o inventariante as primeiras declarações.“Citem-se, em seguida, por mandado, os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindose-lhes cópias das primeiras declarações.“Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do Código de
Processo Civil.
0000286-08.2010.805.0100 - Inventário
Autor(s): Terivaldo Nere“Herdeiro(s): Irinéia Nere E Outros
Advogado(s): Diego Pinto Campos, Sabino Gonçalves de Lima Neto
Falecido(s): Doralici Nere
Despacho: Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, para melhor apreciação ao final.“Declaro instaurado o
presente inventário.“Nomeio como inventariante o(a) requerente, TERIVALDO NERE, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.“Aos herdeiros menores, se existirem, nomeio curador Dr. Sabino
Gonçalves de Lima Neto, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para ter vista dos autos.“Após,
no prazo de 20 (vinte) dias, preste o inventariante as primeiras declarações.“Citem-se, em seguida, por mandado, os
interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindo-se-lhes
cópias das primeiras declarações.“Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do Código de Processo
Civil.
0000261-29.2009.805.0100 - Inventário(1--)
Autor(s): Maria Natalice Cabral Da Silva, Os Menores Robson Cabral Da Silva, Rodrigo Cabral Da Silva E Renata Cabral Da
Silva , Representados
Advogado(s): Diego Pinto Campos, Sabino Gonçalves de Lima Neto
Despacho: Inicialmente. defiro a emenda da exordial de fls. 30 e 32 e, em consequência, declaro instaurado o presente
inventário.“Nomeio como inventariante o(a) requerente, MARIA NATALICE CABRAL DA SILVA, que deverá ser intimado(a) para
prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.“Aos herdeiros menores, se existirem, nomeio curador Dr.
Sabino Gonçalves de Lima Neto, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para ter vista dos
autos.“Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o inventariante as primeiras declarações.“Citem-se, em seguida, por mandado, os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindose-lhes cópias das primeiras declarações.“Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do Código de
Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE MARAGOJIPE “FÓRUM PROF. RAUL CHAVES“JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Fica intimado o Belº Jairo Santos de Almeida, do despacho de fls.74
0000324-02.2008.805.0161 - ALVARA
Autor(s): Isadora Fraga Pedreira Tosta, Isabela Fraga Pedreira Tosta, Isaias Pinheiro Tosta Filho
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Despacho: fls.74“Acerca do laudo de avaliação juntado, ouça-se as partes em dez dias. ““Intimem-se, ainda, os autores para
que juntem aos autos, no prazo de dez dias, orçamento e projeto de reforma do bem localizado em Cachoeira, sob pena de
ser extinto o feito por abandono de causa.““Maragojipe, 07 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença
0000242-05.2007.805.0161 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Cecilia Nogueira da Rocha Carvalho
Advogado(s): Eleno Candido de Souza
Reu(s): Carlos Antonio Cardoso Carvalho
Sentença: CECÍLIA NOGUEIRA DA ROCHA CARVALHO ingressou em juízo com medida cautelar em face de CARLOS
ANTÔNIO CARDOSO CARVALHO, registrando-se a concessão da medida cautelar pleiteada (fls. 10).““É o relatório. Decido.““Na
dicção do art. 806 do CPC cabe à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da
medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.““In casu, a parte autora quedou-se inerte em
comprovar a propositura da ação principal, de sorte que a abstrata previsão legal verificou-se impondo-se, de ofício, a
extinção do feito.““Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Sem custas.““P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.““Maragojipe,
07 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“Juíza de Direito Substituta
Fica intimado os patronos Eleno Cândido de Souza e Luiz Bartolomeu do Rosário, do despacho de fls. 54
0000909-88.2007.805.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Das Graças Costa Dos Prazeres, Carlos Luiz Nunes, Antonio Costa Dos Prazeres e outros
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Reu(s): Crispim dos Reis e sua Companheira
Despacho: fls.54“Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011 ás 10:30 horas.“Intimem-se.“Maragojipe, 07/06/
2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicasção da sentença de fls.17
0000831-60.2008.805.0161 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Ferreira Sá
Advogado(s): Eleno Candido de Souza
Reu(s): Bradesco Seguros
Sentença: fls.17“ROBERTO FERREIRA SÁ ingressou juízo com ação ordinária e pedido liminar em face de BRADESCO
SEGUROS, na qual o despacho inicial determinou que o requerente regularizasse a sua representação processual, uma vez
que não há procuração do autor outorgando poderes ao causídico que subscreveu a inicial (fls. 09).“Intimado para o
cumprimento da diligência no prazo legal, o requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 14). ““É o breve
relatório. Decido.““Na dicção do art. 283 do CPC, a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação.““Por sua vez, o art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os
requisitos exigidos no art. 282 e 283, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do
mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra
a diligência.““In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, juntado instrumento de procuração, que é imprescindível à propositura do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo.““Ante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I, do
CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis
por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.““P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.““Maragojipe, 07 de junho de 2011“““Ana Lúcia Ferreira de Souza“Juíza de Direito Substituta
Ficam intimados os patronos das partes Eleno Cândido de Souza e André Luis Chaves Pereira Bomfim, do despacho de fls.
26
0000904-66.2007.805.0161 - DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Guiomar de Assis da Silva
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Reu(s): Antonio Carlos Ribeiro de Jesus
Advogado(s): André Luis Chaves Pereira Bomfim
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 02.08.2011, às 09:30 horas.““Advirto que frustrada a composição
entre as partes, de imediato será procedida a instrução do feito.““Intimem-se as partes, advertindo-se da necessidade de
trazerem testemunhas ao ato.““Maragojipe, 07 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTA
0000386-08.2009.805.0161 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Silvio José Santana Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Silva e Silva
Impetrado(s): Rubem Lameira dos Santos Filho
Despacho: Ao Ministério Público.“Maragojipe, 07/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora do despacho de fls.18
0000492-67.2009.805.0161 - Interdição
Interditando(s): Marta Conceição dos Santos
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Interditado(s): Bartolomeu Conceição dos Santos
Despacho: fls.18“Designo audiência de interrogatório para o dia 07.07.2011, às 09:00 horas.““Intimem-se.““Maragojipe, 07
de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da audiência designada às fls. 13
0000457-78.2007.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Crispiniano dos Santos Conceição
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosário
Despacho: fls.13“Designo audiência de instrução, na qual serão ouvidos os cedentes, para o dia 26.09.2011, às 09:00
horas.““Maragojipe, 07 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença de fls.27/28
0000650-93.2007.805.0161 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): C. A. B. B. D. S.
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Interditado(s): M. S. D. S.
Sentença: fls.27/28“COSMA AMÉLIA BARBOSA BATISTA DA SILVA ingressou em juízo com ação de interdição em face de
MÁRCIO SOARES DA SILVA, alhures qualificado, alegando que o interditando sofre de grave anomalia mental que o impede
de reger a sua própria pessoa. Pugna pela procedência do pedido de interdição, requerendo sua nomeação como curadora
do requerido. Juntou documentos.““Designado o respectivo interrogatório, o réu não compareceu, tendo a parte autora
alegado ser o mesmo pessoa muito violenta e com espeque no relatório médico de fls. 11, dispensou-se o interrogatório do
requerido (fls. 17).““Escoado o prazo de impugnação, foi o interditando encaminhado a profissional médico que, após
examiná-lo, expediu laudo pericial (fls. 23), no qual foi o requerido tecnicamente diagnosticado como portador de CID F
07.0.““Instada a se manifestar no feito, a representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls.
25).““Relatado, decido.““Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental do interditando. ““O
art. 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por enfermidade ou
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.““In casu,ficou constatado que o
requerido sofre de pertubação mental grave, espécie nosológica reconhecida como CID F 07.0, doença que é irreversível
que o limita para a prática de atos da vida civil (fls. 23).““Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e
inexistindo razões que demandem audiência instrutória, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1767, inciso I, ambos do
Código Civil, e art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta
de MÁRCIO SOARES DA SILVA, nascido em 20/02/1973, filho de Manoel Ramos Figueiredo da Silva e Hildete Soares da Silva,
residente na Travessa Aníbal Seixas, s/nº, Distrito de Nagé, Município de Maragojipe-BA, nomeando-lhe curadora COSMA
AMÉLIA BARBOSA BATISTA DA SILVA, a qual exercerá a curatela com todos os ônus inerentes ao encargo, porquanto a
mesma, na condição de cônjuge, possui legitimidade para tanto.““Intime-se a curadora ora nomeada para que, no prazo de
05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-a que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser
revertidos em seu favor, estando sujeitos à prestação de contas legalmente exigíveis.““Expeça-se mandado visando a
averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da
sede desta Comarca e, ainda, publique-se, em resumo, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como determina
o art. 1184 do Código de Processo Civil.““Oficie-se o Cartório Eleitoral desta comarca informando a perda dos direitos
políticos do interditando (CF, art. 15, inciso II).““Sem custas.““Registre-se. ““Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se. ““Maragojipe, 09 de junho de 2011. “““Ana Lúcia Ferreira de Souza“Juíza de Direito Substituta
Fica intimado o patrono da parte autora intimado do despacho de fls.10
0000903-47.2008.805.0161 - Inventário
Autor(s): Emilia Rita Barbosa Soares
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Despacho: fls.10“Visto em inspeção“Pague as custas“Nomeio inventariante a requerente a qual deverá firmar o respectivo
termo e apresentar as declarações preliminares.“Após oficie-se as repartições fiscais.“Intimações necessárias.“Em, 22/01/
20009““DR.ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS“JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
Fica intimado o patrono da parte autora do despacho de fls.06
0000383-82.2011.805.0161 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Raimundo Barbosa
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Reu(s): Rita de Santana Santos Barbosa
Despacho: fls.06“Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias a contar da distribuição do feito, promova o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA
LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUA
0000382-97.2011.805.0161 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. D. B. S.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): L. M. D. F.
Decisão: Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 promovida por BANCO DO BRASIL
face de LINO MOREIRA FREITAS que a parte autora sustenta, em síntese, haver celebrado com a parte ré contrato de mútuo
nº 649623966, garantido com alienação fiduciária do veículo descrito às fls. 02 dos autos, asseverando que o devedor
encontra-se inadimplente, postulando, ao final, a tutela jurisdicional liminarmente. Juntou documentos.““Relatado, decido.““O
art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o
devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.““In casu, o promovente carreou aos autos contrato de mútuo contemplando a alienação fiduciária em garantia, bem como evidenciou a inadimplência do devedor mediante notificação extrajudicial,
de sorte que as exigências legais foram integralmente satisfeitas.““Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão
do bem objeto da alienação fiduciária, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Expeça-se mandado de
BUSCA E APREENSÃO e AVALIAÇÃO do bem descrito na exordial.““Cumprida a diligência, cite-seo promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a purgação da mora , no prazo de 5 (cinco) dias.““Cumprase.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora do despacho de fls.81
0000379-45.2011.805.0161 - Unificação de Área e Registro
Autor(s): R. A. D. J.
Advogado(s): André Luis Chaves Pereira Bomfim
Despacho: fls.81“Compulsando os autos, verifico que não há provas ou indícios de provas de ser o requerente pessoa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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pobre no sentido legal do termo, pelo contrário, a procuração de fls. 09 o qualifica como sendo comerciante, bem como todos
os outros documentos juntados, motivo pelo qual INDEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita.““Intime-se o autora para
que, no prazo de trinta dias a contar da distribuição, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.““““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000366-46.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): U. F.“Deprecante(s): J. F. D. 6. V. D. S. J. D. B.
Deprecado(s): A. D. J. D. D. S. D. C. D. M.“Reu(s): A. B. D. J. E. O.
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000388-07.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): K. R. C. L.“Deprecante(s): J. D. D. D. 6. V. P.
Deprecado(s): A. D. J. D. D. S. D. C. D. M.“Reu(s): R. S. P.
Despacho: Considerando que a presente carta precatória foi recebida por este Juízo em momento posterior ao da audiência
designada pelo Juízo Deprecante, determino que se entre em contato telefônico com a Vara de Origem e requeira a data da
nova audiência, certificando-se a diligência nos autos.““Após, cumpra e devolva-se, com as cautelas de estilo.““Maragojipe,
09 de junho de 2011.““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA “JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000377-75.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): C. E. F.“Deprecante(s): J. F. D. 1. V. D. S. J. D. E. D. B.
Deprecado(s): J. D. D. S. D. C. D. M.“Reu(s): P. D. S. D.
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000390-74.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): C. E. F.“Deprecante(s): D. A. M. D. J. F. D. P. V. S. J. D. E. D. B.
Deprecado(s): A. D. A. L. F. D. S. J. D. D. S. D. C. D. M.“Reu(s): N. F. D. A.
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000391-59.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): Petróleo Brasileiro S/A Petrobras“Deprecante(s): Juizo de Direito da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
da Bahia
Deprecado(s): A Dra. Juiza de Direito Substituta da Comarca de Maragojipe“Reu(s): Benedita Ferreira da Cunha de Paula
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000392-44.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): Maria de Fatima Costa Dias“Deprecante(s): Juizo de Direito da 2ª Vara de Familia Sucessões, Orfãos. Interd. e
Ausente da Comarca de Salvador
Deprecado(s): A Dra. Juiza de Direito Substituta da Comarca de Maragojipe
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000389-89.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): F. N. D. D. D. E.“Deprecante(s): J. D. D. D. 1. V. F. D. S. J. D. E. D. B.
Deprecado(s): A. D. A. L. F. D. S. J. D. D. S. D. C. D. M.“Reu(s): S. B. A.
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000386-37.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): M. B. R. P. F. B. D. S.“Deprecante(s): A. B. D. P. G. P. M. J. D. V. C. D. C. D. C. D. A.
Deprecado(s): A. D. A. L. F. D. S. -. J. D. D. S. D. C. D. M.“Reu(s): P. J. D. S.
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000387-22.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): João Vieira de Melo“Deprecante(s): Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Diadema
Deprecado(s): A Dra. Juiza de Direito Substituta da Comarca de Maragojipe“Reu(s): Luzia Souza Santos De Melo
Despacho: Cumpra-se.““Após, devolva-se com as cautelas de estilo.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000373-38.2011.805.0161 - Usucapião
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Autor(s): Francisco Epaminondas de Souza, Irenildes Santos Barbosa de Souza
Advogado(s): Luis Eduardo de Souza Ferreira
Despacho: Recebo a inicial.““Citem-se, pessoalmente, os requeridos indicados às fls. 09 dos autos, bem como os confinantes
(fls. 09/10).““Citem-se, por edital, eventuais terceiros interessados.““Notifiquem-se as Fazendas Públicas para que manifestem interesse no feito.““Conste da capa dos autos os nomes dos réus.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono das partes do despacho de fls.15
0000704-54.2010.805.0161 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edilene de Almeida Santos Araujo, Antonio José Pereira Araujo
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Despacho: fls.15“Deixo de designar nova data de audiência, haja visto que entendo desnecessária a oitiva dos cônjuges, já
que assinaram em conjunto com seu advogado a inicial.““Por sua vez, determino que sejam intimados os autores para que,
no prazo de 10 dias, esclareçam acerca da guarda e visitas ao filho menor, bem como converta a pensão em percentual do
salário mínimo.““Após, ao Ministério Público.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA
DE DIREITO SUBSTITUTA
0000360-39.2011.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Sonia Andrade Vanden Broucke
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Despacho: Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.““Acerca do presente pedido, ouça-se o Ministério
Público.““Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000114-24.2003.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Jardelina Barros de Souza
Sentença: JARDELINA BARROS DE SOUZA ingressou em juízo com pedido de retificação de registro civil, sendo que o
Ministério Público fez requerimento que competia a parte autora e esta não foi encontrada para se manifestar a
respeito.““Intimada por edital para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 16), escoou-se o prazo assinado
sem a devida manifestação (fls.17) ““Relatado, decido.““Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais trinta dias por diligência que competia ao autor.““No presente caso,
os autos em epígrafe encontram-se há mais de dez anos aguardando manifestação da parte, a qual não pode ser encontrada para o cumprimento do quanto requerido pelo MP.““Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se
parado por negligência da parte autora.““De sua parte, a publicação do edital de intimação de fls. 16 satisfaz o requisito do
§ 1º do art. 267 do CPC.““Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.““P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se.“Maragojipe, 09 de junho de 2011.“““Ana Lúcia Ferreira de Souza“Juíza de Direito Substituta
0000384-67.2011.805.0161 - Guarda
Autor(s): O M.P.D.E.D.B.E.D.A.L. M.D.G.D.S.F.
Em Favor de(s): A.R.L.B.
Despacho: Processo que tramita em segredo de justiça.““Inicialmente, determino a redistribuição do feito à Vara da Infância
e Juventude, uma vez que se trata de pedido de guarda de criança em situação de risco.““Intime-se o autor da ação para que,
no prazo de 10 dias, regularize o pólo passivo da lide, para inclusão dos genitores da menor, formulando pedido de
citação.““Após o cumprimento da determinação supra, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de guarda cautelar.
““Maragojipe, 09 de junho de 2011.““““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIRIETO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000041-13.2007.805.0161 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): P. N. D. S.
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Interditada(s): J. N. D. S.
Sentença: PEDRO NERI DOS SANTOS ingressou em juízo com ação de interdição em face de JANDIRA NERI DOS SANTOS,
alhures qualificado, alegando que a interditanda sofre de grave anomalia mental que o impede de reger a sua própria
pessoa. Pugna pela procedência do pedido de interdição, requerendo sua nomeação como curador da requerida. Juntou
documentos.““Designado o respectivo interrogatório, compareceu a interditanda, a qual respondeu às perguntas que lhe
foram feitas (fls. 11).““Escoado o prazo de impugnação, foi a requerida encaminhada a profissional médico que, após
examiná-lo, expediu laudo pericial (fls. 16), na qual foi a requerida tecnicamente diagnosticada como portadora de CID F
72.1.““Instada a se manifestar no feito, a representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls.
18).““Relatado, decido.““Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental da interditanda. ““O
art. 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.““In casu,ficou constatado que a
requerida sofre de retardo mental, espécie nosológica reconhecida como CID F 72.1, doença que é irreversível que o limita
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 496 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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para a prática de atos da vida civil (fls. 16).““Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo
razões que demandem audiência instrutória, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1767, inciso I, ambos do Código Civil,
e art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido da exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de JANDIRA
NERI DOS SANTOS, nascida em 27 de março de 1965, filha de Antônio Francisco dos Santos e Jacinta Neri dos Santos,
residente e domiciliada na Fazenda Irriquitiá, neste Município, nomeando-lhe curador PEDRO NERI DOS SANTOS, o qual
exercerá a curatela com todos os ônus inerentes ao encargo, porquanto a mesma, na condição de cônjuge, possui legitimidade para tanto.““Intime-se a curadora ora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-o que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditada deverão ser revertidos em seu favor, estando sujeitos à
prestação de contas legalmente exigíveis.““Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de
assento de nascimento da interditada no Registro Civil de Pessoas Naturais do local do registro e, ainda, publique-se, em
resumo, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como determina o art. 1184 do Código de Processo Civil.““Oficiese o Cartório Eleitoral desta comarca informando a perda dos direitos políticos da interditanda (CF, art. 15, inciso II).““Sem
custas.““Registre-se. ““Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. ““Maragojipe, 09 de junho
de 2011. “““
Ana Lúcia Ferreira de Souza“
Juíza de Direito Substituta
VARA CRIME
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE MARAGOJIPE“FÓRUM PROF.
RAUL CHAVES“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“ESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY
GOMES DA SILVA CASAIS
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Pelo presente,fica intimado o advogado da ré, intimado para audiência que se realizará no dia 08/11/2011 ás 09:00hs.
0000600-33.2008.805.0161 - ACAO PENAL
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Marli Santos Carvalho Da Conceição (Loca)
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: ... Designo audiência de instrução para o dia 08/11/2011 ás 09:00hs, no fórum local.“Intimem-se.Cumpra-se.Oficiese.“Mgpe, 07 de junho de 2011“Bela.Ana Lúcia Ferreira de Souza“Juíza de Direito Substituta
Pelo presente, fica os advogados dos réus intimados para audiência que se realizará no dia 14/06/2011 ás 09:00 hs
0000401-06.2011.805.0161 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De São Felipe-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Maragojipe-Ba“Reu(s): Jaime Moreira Dos Santos
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Testemunha(s): Flavia Souza Do Amor Divino
Despacho: Designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 14/06/2011 ás 09:00 hs.“Intimem-se.“Cumprase.“Mgpe. 07.06.2011“Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza“Juíza de Direito Substituta
Pelo presente, fica o advogado do réu intimado para audiência que se realizará no dia 21/06/2011 ás 09:00hs.
0000400-21.2011.805.0161 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De São Felipe-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Maragojipe-Ba“Reu(s): Evani Dos Santos De Jesus, Gilberto
Rocha Santos
Advogado(s): Francisco de Assis Guedes
Testemunha(s): Marta Da Purificação Souza
Despacho: Designo o dia 21.06.2011 ás 09:00 horas, para realização de audiência de testemunha.“Intimem-se.“Cumprase.“Mgpe, 07.06.2011“Bela.
Ana Lúcia Ferreira de Souza“
Juíza de Direito Substituta
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