QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2010
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 3854 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 0800902442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE):
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. ROMULO TADDEI
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.ROMULO TADDEI - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. NEY BATISTA COUTINHO
4ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. ROMULO TADDEI
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
SUPLENTE:
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO
CORTES GIESTAS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUÍZA MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ
MEMBRO: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE
MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ENÉAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA
SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
3
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1031/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN CISCOTTO, MM. Juíza de Direito Substituta de
Entrância Especial, 19 (dezenove) dias de férias, sendo 07 (sete) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2008 e 12 (doze) dias relativas ao 2º semestre
de 2009, a partir de 02/08//2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 04 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1032/2010 - RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 779/2010,
publicado no “DJ”de 28/06/2010, que concedeu 15 (quinze) dias de férias, à
Exmª. Srª. Drª. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, a partir de
12/07/2010, para declarar que se trata de conceder 10 (dez) dias de férias, e não
como foi requerido anteriormente.
ATO E Nº 1033/2010 - RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 808/2010,
publicado no “DJ”de 28/06/2010, que concedeu 13 (treze) dias de afastamento
na forma do benefício contido no Ato E nº 35/05, publicado em 20/01/05, à
Exmª. Srª. Drª. JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA, MM. Juíza de Direito da
Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de
Itapemirim, de 3ª Entrância, a partir de 19/07/2010, para declarar que se trata de
conceder 12 (doze) dias de afastamento, e não como foi requerido anteriormente
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 04 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 1034/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 783/2010,
publicado no "DJ" de 28/06/2010, que concedeu o gozo de 15 (quinze) dias de
férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 16/07/2010, ao Exmº. Sr.
Dr. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Comarca de Pancas, de 2ª Entrância.
ATO E Nº 1035/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 806/2010,
publicado no "DJ" de 28/06/2010, que concedeu 15 (quinze) dias de afastamento
na forma do Ato E nº 495/02, publicado em 13/11/02, a partir de 12/07/2010, à
Exmª. Srª. Drª. GLADYS HENRIQUE PINHEIRO, MM. Juíza de Direito
Titular do 1º Juizado da Infância e Juventude do Juízo da Serra, Comarca da
Capital, de Entrância Especial.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 04 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1036/2010 - CONCEDER à Exmª Srª Drª TEREZA AUGUSTA
WOELFFEL, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Juízo de Vitória,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, 20(vinte) dias de afastamento,
concedidos através do Ato E nº 293/04, publicado no “DJ” de 25/06/04, a partir
de 14/07/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de agosto de 2010
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1037/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ALEXANDRE DE
OLIVEIRA BORGO, MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Infância e
Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 02/08/2010.
ATO E Nº 1038/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LEONARDO
ALVARENGA DA FONSECA, MM. Juiz de Direito da da 4ª Vara Cível do
Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de
férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 30/08/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 06 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1039/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 781/2010,
publicado no "DJ" de 28/06/2010, que concedeu 15 (quinze) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/07/2010 ao Exmº Sr. Dr.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de São Gabriel da Palha, de 2ª Entrância.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 06 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1040/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 789/2010,
publicado no “DJ” de 28/06/2010, que concedeu férias por 15 (quinze) dias de
férias relativas ao primeiro semestre de 2009, a partir de 19/07/2010, ao Exmº. Sr.
Dr. PAULO SÉRGIO BELLUCIO, MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da
Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para
declarar que se trata de conceder o gozo de 10 (dez) dias de férias relativas ao
primeiro semestre de 2009, a partir de 24/05/2010, e não como foi requerido
anteriormente.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
4
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1041/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 792/2010,
publicado no “DJ” de 28/06/2010, que concedeu férias por 30 (trinta) dias de
férias, sendo 09 (nove) dias relativos ao período de JULHO/1999, 15 (quinze)
dias relativos ao período de JANEIRO/2002 e 06 (seis) dias relativos ao segundo
semestre de 2007, a partir de 01/07/2010, ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ HENRIQUE
HINGEL, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Criminal da Comarca de Guarapari,
de 3ª Entrância, para declarar que se trata de conceder o gozo de 30 (trinta) dias
de férias, a partir de 05/07/2010, e não como foi requerido anteriormente.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 1044/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 1001/2010,
publicado no “DJ” de 05/08/2010, que concedeu 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno, ao Exmº. Sr. Dr.
JEFFERSON ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins, de 2ª Entrância ,por ter
sido requerido e publicado em duplicidade.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 05 de agosto de 2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************-
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1042/2010 - CONSIDERAR LOCALIZADA a Exmª. Srª. Drª.
RICHARDA AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª
Entrância, na Comarca da residência definitiva de sua família, ou na total
impossibilidade, em Comarca próxima, conforme orientação da Organização
Mundial de Saúde - OMS, a partir de 19/07/2010 até 19/01/2011, durante o
período de aleitamento, de acordo com artigo 1º da Resolução nº 32/04,
publicada em 04/10/04.
INCLUSÃO ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
No Ato E nº 1000/2010, publicado no “DJ” de 05/08/10, que concedeu férias ao
Exmº. Sr. Dr. RICARDO DE REZENDE BASÍLIO, MM. Juiz de Direito...
INCLUA-SE: deferindo, desde já, o restante para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 05 de agosto de 2010
PUBLIQUE-SE
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Vitória, 09 de agosto de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1043/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
CATARINA RAMOS ANTUNES, MM. Juíza de Direito da Comarca de Muniz
Freira, de 1ª Entrância, a partir de 22 de junho de 2010, para acompanhamento
de pessoa da família, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 04 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO Nº 1346 / 2010
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o acúmulo de processos pendentes de
distribuição neste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos
encaminhados a este Tribunal, especialmente em razão da necessidade de
cumprimento de Metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade
processual e a razoável duração do processo;
5
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos
atos da Administração Pública;
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESOLVE:
Ato Nº 1349/10
1 - Autorizar, no próximo sábado (dia 14 de agosto de 2010), a
realização de mutirão de trabalho na Diretoria de Registro, Preparo e Distribuição
deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de dar andamento e proceder à
distribuição eletrônica dos processos acumulados no referido setor.
2 - Durante o mutirão de trabalho, não será realizado atendimento ao
público, devendo as demandas urgentes porventura existentes serem albergadas
pelo regime de Plantão previamente estabelecido.
3 - Publique-se para ciência às partes, advogados e o público em geral.
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º,
INCISO
II
DA
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL nº 46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR PROVISORIAMENTE a Sra. GLAUCE
SCHAIDER BRUM FERREIRA, Escrevente Juramentado da Comarca de
Aracruz, de 3ª Entrância, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de João Neiva, de
1ª Entrância, pelo período de 05 (cinco) meses.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 09 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 06 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 1347/10 - CONSIDERAR LICENCIADO para desempenho de
Mandato Classista, o Srº. ARSEN SALIBIAN, Escrivão Judiciário do Juizado
Especial Criminal da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, na forma do art.150,
§ 4º da Lei Complementar nº 46/94.
Ato Nº 1350/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 46/94 .
PUBLIQUE-SE
Vitória, 04 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
RESOLVE:
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1348/10 - REVOGAR o ato nº 830/10 publicado no “DJ” 05/05/2010
que concedeu ao Sr. JOSÉ CAROLINO COSTA, Comissário da Infância e da
Juventude da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª
Entrância, licença para desempenho do Mandato Classita.
PRORROGAR a localização provisória da Srª. ARIANA ARÊAS
MIGNONE, Escrevente Juramentado da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, no 4º Juizado Especial Cível do Juízo
de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12
(doze) meses, a partir de 06/08/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 09 de agosto de 2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
6
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 1351/10 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1630/09 publicado no
"DJ" de 01/12/2009 que colocou a Sra. LEILAH DALLA SILY
GUIMARÃES, Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício da Comarca
de Fundão, de 1ª Entrância, à disposição da 1ª Vara Criminal do Juízo de Vitória,
Comarca da Capital, de Entrância Especial.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 04 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 466/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA
04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2009 E 24/2010,
PUBLICADAS
NO
“DJ”
DE
05/08/2009
E
26/04/2010
RESPECTIVAMENTE. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO SERVIDOR
ABAIXO
RELACIONADO,
CONFORME
REQUERIMENTO,
OBSERVANDO-SE O ART. 13, § 2º, DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA:
NOME
DEJAIR
GOMES
HARTUIG
201000781666
CARGO
AGENTE
JUDICIÁRIO SEGURANÇA
DESTINO
COLATINA
ATIVIDADE
CONDUZIR
VEÍCULO PARA
INSTRUTOR DE
CURSO
PERÍODO
05
A
07/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA
GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 04 DE AGOSTO DE 2010.
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
REPUBLICADA POR HAVER INCORREÇÃO
ATO Nº 1352/10 - EXONERAR a Sra. JANAYNA DO ROZARIO
TEIXEIRA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de
1º grau, lotada no 1ª Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, a partir de 19/07/2010.
ATO Nº 1353/10 - NOMEAR a Sra. JANAYNA DO ROZARIO TEIXEIRA
para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de
19/07/2010.
ATO Nº 1354/10 - EXONERAR a Sra. DANIELA ALVES COSTA do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, lotada
na 4ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância
Especial, a partir de 02/08/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 472/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA
04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2009 E 24/2010,
PUBLICADAS
NO
“DJ”
DE
05/08/2009
E
26/04/2010
RESPECTIVAMENTE.
RESOLVE
CONCEDER
DIÁRIAS
AOS
SERVIDORES
ABAIXO
RELACIONADOS,
CONFORME
REQUERIMENTOS:
NOME
ANDERSON
PEREIRA
201000785750
THIAGO
RÉBULI
MENEGHEL
201000793567
CARGO
OFICIAL DE
JUSTIÇA DE
COLATINA
DESTINO
AFONSO
CLÁUDIO
OFICIAL
JUDICIÁRIO
BAIXO
GUANDU
ATIVIDADE
MINISTRAR
O
CURSO
“PORTUGUÊS
INSTRUMENTAL”
EFETIVAR
PROCEDIMENTOS
DE DOAÇÃO
PERÍODO
12
A
15/08/2010
12/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA
GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 09 DE AGOSTO DE 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
7
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 473/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA
04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 017/2009,
PUBLICADA NO “DJ” DE 05/08/2009. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS
AO EXMO. DESEMBARGADOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME
REQUERIMENTO.
NOME
DES. MANOEL
ALVES
RABELO
CARGO
DESEMBARGA
DOR
PRESIDENTE
DESTINO
BRASÍLIA
201000754069
ATIVIDADE
PARTICIPAR
DO
ENCONTRO
DE
TODOS
OS
PRESIDENTES DE
TRIBUNAIS
DE
JUSTIÇA
PERÍODO
20/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA
GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 09 DE AGOSTO DE 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 30/07/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIANº 100100023843
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA MARLY DUARTE AGUIAR
P.INT.PASSIVA WAGNER DOMINGOS SANCIO
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023835
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA ROBERTO CARLOS LEAL LOVATI
P.INT.PASSIVA JOSE GOTARDO SPADETTO
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023785
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA VIVO S/A
P.INT.PASSIVA ILZA MARIA OLIVEIRA VALADARES
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023827
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P.INT.PASSIVA EDILEUZA FERREIRA DE BRITO
P.INT.PASSIVA ESTEFANE FELICIANO DA SILVA FRANCA
P.INT.PASSIVA ESTEFANIA VELLOZO ALVES
P.INT.PASSIVA THAIS NASCIMENTO LEAO
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
8 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023777
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA MARIVALDO ARAUJO SILVA
P. INT. ATIVA SELMA RODRIGUES PEREIRA GUERRA
P.INT.PASSIVA INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA RURAL
INCAPER
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
SEGUINTES
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023819
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA MANOEL ADERCIRIO VIANA FERNANDES
P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023793
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA BANCO DO BRASIL S/A
P.INT.PASSIVA CESCONETTO ATACADO DE PAPEIS LTDA.
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
3 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100009578
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
EXPTE ROBSON LUIS ALBANEZ
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
EXPTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: ELISABETH LORDES
Edição nº 3854
9 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023751
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA EDMAR ADAME BIANCARDE
P.INT.PASSIVA BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
10 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023744
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P.INT.PASSIVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023769
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
P. INT. ATIVA CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A
P.INT.PASSIVA DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA.
RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
12 - NOTÍCIA CRIME Nº 100100024106
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
NOCTE PAULO ALVES DA SILVA
8
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100024130
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WASHINGTON LUIS DE JESUS SOBRINHO
ADVOGADA KAMILLA DEPOLLO SILVA
ADVOGADO WEUBES COSTA COVRE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
1 - RECURSO Nº 100100024098
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100024155
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE HELOY DA COSTA LIMA
ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024080
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE STELIO ARNDT
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 035080134196
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE THIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
NOCDO CARLOS AUGUSTO AVELINO DOS SANTOS
NOCDO MAURICIO BONICENHA
NOCDO MARIA TEREZA DAS FLORES BONICENHA
NOCDO KEYLLA BONICENHA
NOCDO KELLEY BONICENHA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
3 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100008844
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE ARION MERGAR
ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO
RECDO DR SERGIO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100023561
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ALEXANDRA MORANDI SILVA
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080237828
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EZEQUIEL DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALOISIO LIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090055903
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE THIAGO GARCIA DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033430
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE MOIZES SILVEIRA DA ROCHA FILHO
ADVOGADA FLAVIA ALMEIDA DE MOURA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090009505
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
A. COATORA SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014080077432
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RENAN OTACILIO DE PAULA
ADVOGADO LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080127730
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ELIETE PINTO BARBOSA
ADVOGADO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080405988
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA
APDO J. M. V. N. (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
APDO PATRICIA DE ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003109000095
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MACHAL EMPRESA DE MINERAÇAO ALFREDO CHAVES LTDA.
ADVOGADO ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
APDO AGUA DO POTE LTDA.
ADVOGADO ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 027050001927
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VILSON RIGO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990160905
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADA LUCINEIA VINCO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048000017607
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JOSE RENATO ASSIS PINTO
ADVOGADA JUNO AVILA
APDO WELLINGTON ROBERTO FERNANDES
ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070118725
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MARIA DE MELO BARBOSA
ADVOGADO SONIA MARIA CANDIDA
APTE VITOR DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO SONIA MARIA CANDIDA
APDO LUIZ ANTONIO DA SILVA
9
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917087
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE TOTVS S/A
ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA
AGVDO KLIMAX COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990064818
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA
APDO ARISTEU LISBOA DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 021050047162
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE GUARAPARI
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
PARTE GLAUCIO GOMES CORREA
ADVOGADO WENDELY OLIVEIRA FILHO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21050047162
*
APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
APDO GLAUCIO GOMES CORREA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047099134364
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BCS SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO ROSIANE SILVA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO MARÍLIA PAULA MACEDO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024950054387
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO NAO INFORMADO
ADVOGADO ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
ADVOGADO TERESA CRISTINA PASOLINI
PARTE ENGEPLAN ENGENH E PLANEJAMENTO LTDA.
ADVOGADO NAO INFORMADO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
8 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090373697
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIS PAULO DI PIETRO
PARTE TEREZA CRISTINA DE SOUZA CEOLIN
ADVOGADO BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090373697
*
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO TEREZA CRISTINA DE SOUZA CEOLIN
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 027090005391
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITARANA
PARTE CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA
ADVOGADO WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO
PARTE EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA
ADVOGADO ENOC JOAQUIM DA SILVA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 27090005391
APTE CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA
APDO EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
10 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024072
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE LEILA OLIVEIRA VIGNATI
ADVOGADO OSCAR MARTINS
A. COATORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070113519
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE COMERCIAL SÃO TORQUATO S/A
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
APDO ORLANDO BROTTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080126037
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI
ADVOGADO PEDRO DIAS LESQUEVES
APDO/APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080035766
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO HUGO LUIZ PIFFER
ADVOGADO WELLINGTON DE OLIVEIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021040027548
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO SILVANO DA SILVA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012060063133
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO SEBASTIAO ALVES DE SOUZA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060351855
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOÃO FRANCISCO LUCIO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
APTE SONIA MARIA DA SILVA LUCIO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080028946
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S/A.
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
APDO JOSE BERNADO CAJUEIRO
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990077652
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO RENATO DE AMARAL MACHADO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090123320
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS
ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
APDO LILIAN BRANDÃO MENELLI CASTRO
ADVOGADO ADVOGADO INEXISTENTE
ADVOGADO JEFFERSON DE FREITAS BARBARA
APDO MARCIA BRANDÃO MENELLI
ADVOGADO JEFFERSON DE FREITAS BARBARA
APDO JULIANO BRANDÃO MENELLI
10
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JEFFERSON DE FREITAS BARBARA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090095154
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO LENI RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080010216
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO ODILIA MARTINS CORDEIRO
ADVOGADA DALZA AFFONSO BARBOSA
ADVOGADA LUANA BARBOSA PEREIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011100004677
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HSBC - BANK BRASIL S/A -BANCO MULTIPLO
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO SERGIO BELO VIEIRA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040135055
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR
ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO
APDO ERCILIA RANGEL
ADVOGADO JEFFERSON CAETANO DA SILVA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917095
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE COMERCIAL NAZARE LTDA.
ADVOGADO EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO JOSE EDUARDO COELHO DIAS
APDO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADA THAIS MEDINA PIMENTEL
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090050151
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO HEBER GOMES Y GOMES
APDO WILSON RANGEL BATISTA
ADVOGADO TYARA ORLANDO CARVALHO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026070013649
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO MARCELO COSTA ALBANI
APDO BENEDITO DOS SANTOS COIMBRA
ADVOGADO APARECIDA LEAL SILVEIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090045175
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO LAURO BATISTA SANTOS
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021040041911
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TELEMAR NORTE LESTES S/A
ADVOGADO MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO SILVANO DA SILVA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990056983
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO CARMEN LUCIA DA CRUZ PASTORE
ADVOGADO EDENILSON COSTA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010155166
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090078846
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MOACIR DIAS FERREIRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090006798
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCELO DA SILVA TAVARES
ADVOGADA CRISTINA CELEIDA PALAORO GOMES
APDO M S T J (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO JOADIR DE SOUZA JUNIOR
APDO TEREZINHA DE JESUS PORTO
ADVOGADO JOADIR DE SOUZA JUNIOR
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080265895
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RITA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
APDO VITA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090046264
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FABIANA ROCHA DA SILVA BRANDÃO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040061285
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
AQUAVIARIO DO ESPI
ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL
APDO DONATO OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
APDO COOPERATIVA EDUCACIONAL DA SERRA - COOPES
APDO CARLOS ROBERTO SANTANA DE OLIVEIRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080164808
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE RODRIGUES
APDO MARGARIDA LUZIA FAVARO CALIMAN
ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050149979
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ALCIMAR GOMES DE MORAES
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047080067037
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE A VISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
APDO DULCILEIA SILVA ANTERIO
ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036080002821
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE REGINALDO ANTONIO COSTALONGA
11
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO SEBASTIAO LAZARO DE JESUS VOLPINI
APDO MUNICÍPIO DE MUQUI
ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080109405
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS
APDO PATRICIA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO BRENO FARJADO LIMA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090043333
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCIA REGINA BARBOSA FELIPPE
ADVOGADO SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS
APDO S Y PRODUÇOES LTDA. ME
ADVOGADO TIAGO BENEZOLI
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO TIAGO BENEZOLI
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050025252
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CERAS JOHONSON LTDA.
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
APDO HOMERO AZEVEDO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO
APDO MARIA CRISTINA OLIVEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050149110
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO/APTE ANIRTON DE OLIVEIRA
ADVOGADA MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030130405
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EVA DIAS TEIXEIRA PRATA
ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
ADVOGADA MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO MARCOS JOSE DE JESUS
APDO CHOCOLATES GAROTO S/A
ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU HABIB
ADVOGADO MICHELLE VAZ FIDALGO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021100006648
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE THAIS SERRANO
ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001111
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
AGVDO ESPÓLIO DE ALUISIO ORDONES DE CASTRO
ADVOGADO FERNANDO ALVES AMBROSIO
AGVDO ZELIA MOURA ORDONES
ADVOGADO FERNANDO ALVES AMBROSIO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007109000104
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ADAO LUIZ MENEZES
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917061
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ERIVELTO EDUARDO BITTENCOURT
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000718
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALEXANDRE FUNDAO CARNEIRO
ADVOGADO DANIEL ALMENARA SILVA PELISSOM
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO PAULO LIRIO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000185
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ELIZABETH RODRIGUES BATISTA RABELO
ADVOGADO RONDINELLE TEODORO MAULAZ
AGVDO LUIZ CARLOS RABELO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001095
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FRANCO BERTOCCHI LIMA
ADVOGADO VERA LUCIA BERTOCCHI LIMA
ADVOGADO SILVANA SILVA DE SOUZA
AGVDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001103
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
ADVOGADO LUCIANA MERCON
AGVDO FLORIANO VASSOLER
AGVDO PENHA FABRIS VASSOLER
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917053
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE VIVEL VITÓRIA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI
APDO ANTONIO FRANCISCO SAITER
ADVOGADO LUCAS PIMENTA JUDICE
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990143919
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADA LUCINEIA VINCO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917129
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE S/A A GAZETA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
AGVDO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO LUCIANO PICOLI GAGNO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022677
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ROSILENE PAULO MENDONÇA SALAZAR
ADVOGADO MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
AGVDO RONALDO SALAZAR RAMOS
ADVOGADO GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012030106731
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZ. PUBL. MUNICIPAL CARIACICA
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
PARTE DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
12
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA JUNIA PERIM RIBEIRO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12030106731
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
APDO DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
RELATOR: ELISABETH LORDES
APTE GUTIMPEX IMPORT EXPORTADORA LTDA.
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010165124
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN GATE RESIDENCE
SERVICE
ADVOGADA DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
APDO ROSAURA MARIA DERIZ
ADVOGADO VALMIR FERREIRA BARBOSA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080106640
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JEANGELA MARIA GOMES MEDEIROS
ADVOGADA SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055099000204
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO
ADVOGADA FERNANDA ANDRIAO RONCHI
AGVDO JOCILEIA KIEFFER
ADVOGADO EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050024884
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO MERCEARIA IRMAOS ALVES LTDA. MEE
ADVOGADO TERESINHA NOLASCO SAMPAIO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000133041
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CESAN
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
APDO ARAMIZ BUSSULAR DA SILVA
ADVOGADO JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADA MARCELA FRANZOTTI MIRANDA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023050007600
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
ADVOGADA CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO
APTE HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO FREDERICO T GARCIA DA SILVA
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
ADVOGADO LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA
ADVOGADO DANILO DAVI RIBEIRO
ADVOGADA SABRINA VIANA P CESARIO
APDO ALDINA GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 053060000873
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO WALACE DOS SANTOS ALCURE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980065700
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO PRIMO JOSE RIBEIRO
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: ELISABETH LORDES
RELATOR: ELISABETH LORDES
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970006763
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014089001110
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE REGINA AMELIA CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
ADVOGADO BRUNO CESAR LIMONGI HORTA
AGVDO BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO GERALDO LINS DE SALES
ADVOGADO RANUFO MOREIRA CUNHA FILHO
ADVOGADA MARIA CRISTINA FANTINI ZULLI
ADVOGADO ELOI PEDRO RIBAS MARTINS
ADVOGADO PAULO SERGIO GARILLI
ADVOGADO DENIS MARQUES DE SOOUZA
ADVOGADA SABRINA GUERRA LIMA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023109000051
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JAYME MEROTO
ADVOGADO ARISIO NOVAES RANGEL
AGVDO DELORME BERMOND
ADVOGADA MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
RELATOR: ELISABETH LORDES
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100912906
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
ADVOGADO PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL
ADVOGADA ANA LUIZA GARCIA
ADVOGADA DANIELA UCHOAS MACHADO
ADVOGADO LORENZO MIRANDA PEREIRA
ADVOGADA JULIANA JANUARIO GOMES
ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO
AGVDO FUNDO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AGVDO FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: ELISABETH LORDES
RELATOR: ELISABETH LORDES
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001100428463
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE IVANETE DA GLORIA FIGUEIREDO DE VARGAS
ADVOGADA JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI
AGVDO LUZENIL DE VARGAS
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 035069001754
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA.
ADVOGADO SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL
ADVOGADO MARCELO FADEL
ADVOGADA VANY ROSSELINA GIORDANO
ADVOGADA HECILDA MARTINS FADEL
ADVOGADA MARTA FADEL LOBAO
ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
13
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109000287
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
AGVDO VANDIR PORTO PETERSEN
ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024221
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE FABIANO COIMBRA VARGAS
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
76 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 061070010154
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA ES
PARTE GUINELIA SCHIAVO DE CASTRO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
PARTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
E.S.- IDAF
ADVOGADO RODRIGO NUNES BARRETO
ADVOGADO MICHELLE LARANJA CASSARO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 61070010154
APTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
E.S.- IDAF
APDO GUINELIA SCHIAVO DE CASTRO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039040006114
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE COMERCIO DE CAFE E CEREAIS SANTA LUZIA LTDA.
ADVOGADO GETÚLIO MARQUES FIGUEIREDO
ADVOGADO ALMIR MELQUIADES DA SILVA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047050042911
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARIZE MATHIAS FUNDAO
ADVOGADO CEDRIC DAHER MATHIAS
APTE KATYA MATHIAS FUNDAO
ADVOGADO CEDRIC DAHER MATHIAS
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO JOSE CARLOS SAID
APDO BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO VALERIA MARIA CID PINTO
ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
VITÓRIA, 02/08/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
75 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080080050
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VILA
VELHA
PARTE IPAJM
ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO AUDIONETE ALVES P DA ROCHA
PARTE LUCY DE OLIVEIRA RUY
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080080050
APTE IPAJM
APDO LUCY DE OLIVEIRA RUY
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
EM 31/07/2010
PROCESSOS:
Edição nº 3854
SEGUINTES
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024247
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE JAIR FERREIRA LEMOS
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100024189
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
SUCDO DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
P. INT. ATIVA JOAO NOGUEIRA DE SOUZA
P. INT. ATIVA MAX MILLER BELIENE DE SOUZA
P.INT.PASSIVA JOSE LUIZ DE SOUZA
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
2 - RECURSO Nº 100080025677
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024205
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE SEBASTIAO MATTOS MOZINE
ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
A. COATORA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024114
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100024148
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ROMULO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU FRAGA DE ANDRADE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100024213
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE MARIO SERGIO ARIAS
ADVOGADO DANIEL MARQUES DE CAMARGO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100024163
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE MARIO SERGIO ARIAS
ADVOGADO DANIEL MARQUES DE CAMARGO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100024122
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ANDRE ELIAS ZAMPIERI
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
14
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014080011373
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO MARCIO STANISLAU MANEIA JUNIOR
ADVOGADO ENOCK ROSA PAULINO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069090018677
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ELTON PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035080040153
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GLEISON SILVA DE PAULA
ADVOGADO DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090139020
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LUIZ ALBERTO VIANA TEIXEIRA
ADVOGADO IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006090038792
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARLY BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 026060014391
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE PAULO SERGIO PEREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100024197
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LEANDRO FARIA AXIS
ADVOGADO CELSO MELLO
ADVOGADO ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA
MARATAIZES
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025030008731
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ROSIMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DE MARTIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESATUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
CRIMINAL
DE
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100024262
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOHNATAN REIS SANTOS
ADVOGADO EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO CARTORIO DO 2º OFICIO DE
ANCHIETA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100024254
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MAXUEL ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO SERVINO MIGUEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100024171
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE E P F (MENOR PÚBERE)
ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CACHOEIRO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035080209113
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MAYCON MARQUES ABREU
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060261484
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VITOHUGO CORDEIRO APELFELER
ADVOGADO MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO
APTE ADSON SAGRI
ADVOGADO MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO
APDO MINISTERIO PUBLUCO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 067070005003
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAULO RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO MARIO CESAR NEGRI
ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN
APTE ROMARIO RODRIGUES FREITAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020145975
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE HELENICE BODART DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE EVA GONCALVES LEMOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA DA PENHA NURSE
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JORGE CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MANOEL CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ALTAMIRO VICENTE DIAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROBERTO LUCIO SALLES MARANGONI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ABEL CAITANO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROSA MARIA RIGOTTI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE PEDRO RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE CARLOS FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ITAMAR FRANCISCO ALVARENGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELLEN NAZARETH ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOACIR CLAUDIO NEVES ALVARINO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELOIZA KREM DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ARISTIDES AMANCIO ROELDES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE HELIANE BORGES DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE PAULO CESAR FERREIRA PIRES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELIZABETH MARIA DANTAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ANGELO ADAO MESSIAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE FABIO ANTONIO COUTINHO ALVARENGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE IZA PEREIRA GRASSELLE
15
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958100
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADA ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO MARCELO NARDY SCHETTINO
AGVDO VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO AMANCIO TEIXEIRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO ELIDIO ZANETTE MARIANI
ADVOGADO DARIO SILVEIRA PAIVA
RELATOR: ELISABETH LORDES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001129
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A RODOSOL
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADO LUCIANA MERCON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK
AGVDO ELIAS JORGE ASSEF
ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
AGVDO MARIA LUCIA DE ALMEIDA ASSEF
ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917186
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ARLETE FERREIRA SOUTO
ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA
AGVDO
MASSA
FALIDA
DA
ADMINISTRADORA
ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCI
ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANÇA
AGVDO SEGURADORA ROMA S/A
ADVOGADO RENATA COELHO SARMENTO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012070181610
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AQUARIUS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL DE
CARIACICA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO MARSCHALL
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12070181610
*
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AQUARIUS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040244840
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBL MUNICIPAL
DE VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIS PAULO DI PIETRO
PARTE IAMARA ALMEIDA SOARES DA SILVA
ADVOGADO JOAO ANGELO BELISARIO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040244840
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO IAMARA ALMEIDA SOARES DA SILVA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030080057695
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES
PARTE IVAN SALVADOR FILHO
ADVOGADO GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA
PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES
ADVOGADO ESMERALDO MELO FILHO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
8 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100024239
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPTE ANA MARIA COLA
ADVOGADO WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE
CACHOEIRO D
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040152109
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APDO BANCO INDUSVAL
ADVOGADO MAURO CARAMICO
APTE/APDO REIPLAS FIOS E CABOS ELETRICOS IND. E COM. DE
MAT. ELET.LTDA.
ADVOGADO ADAIR DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO HERIBELTON ALVES
APDO/APTE DME DISTRIBUIDORA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080094979
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GABRIEL COSTALONGA
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR
APDO ARQUILINO COSTALONGA
ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI
APDO FIORINA BERGAMI COSTALONGA
ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI
APDO ANTONIO ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI
APDO MARIA RITA SUPELETO
ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970082425
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MAURO DO CARMO SANTIAGO
ADVOGADO JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
ADVOGADA MARLAY P DE AZEVEDO
APDO SEBASTIAO CASTRO ROCHA
ADVOGADO MARCELO SANTOS LEITE
APDO MIGUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCELO SANTOS LEITE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048020116058
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE POLTEX POLIDO TEXTIL S/A
ADVOGADO LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO
ADVOGADO ANGELO BRUNELLI VALERIO
ADVOGADO ALISSON AGIB SOUZA CABRAL
APDO INDUSTRIAL SALLES & KADDOURA LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO EDSON SALES FERREIRA NAZIR KADDOURA
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO USO COMERCIO DE ROUPAS LTDAS
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO CHARRO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO ARKUS JEANS LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO STATION COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO FICTION COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO COMERCIAL HANNA LOPES LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO SLUGGER INDUSTRIA E COM.DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO AMERICAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA-EPP
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
APDO NAZIR KADDOURA
ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI
16
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTE DELLAQUA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080088231
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE WEVERTON ROSA DA SILVA
ADVOGADO SUZANA AZEVEDO CRISTO
ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
APTE JOSE VITOR NASCIMENTO
ADVOGADO SUZANA AZEVEDO CRISTO
ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048020037494
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÓLIO DE EGIDIO JOSE RABELO
ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA
APDO ALBERTO DE ALMEIDA LUZ
ADVOGADA MARCINEA KUHN DE FREITAS
RELATOR: ELISABETH LORDES
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100094833
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GERDISON DUARTE CARNEIRO
ADVOGADO LARCEGIO MATTOS
APDO CETURB-GV-COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA
GRANDE VITÓRIA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990041500
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ZIONI DELARMELINDA LORENZINI
ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS
APTE DIVINO GOMES PAIM
ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS
APDO CLOVIS NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
ADVOGADO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000157586
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
ADVOGADO ADAO ROSA
APDO BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020090528
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRADESCO SEGUROS
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO VALDEIR ROSA
ADVOGADO CLAUDIA ARAUJO MACHADO
APDO JOSE CARLOS PERIN DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS FRINHANI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24020090528
APTE JOSE CARLOS PERIN DE SOUZA
APTE JOSE CARLOS PERIN DE SOUZA
APDO VALDEIR ROSA
APDO VALDEIR ROSA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006050030441
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONSTRUTORA BASE E COMERCIO LTDA. CBC
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
APDO BANSIDER FOMENTO MERCANTIL
ADVOGADA DANIELA ALVES MACHADO
APDO TOT LUBRIFICANTES LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO
DE
ALBUQUERQUE
BENEVIDES
MENDONCA
ADVOGADO ANDRE DA SILVA RAMOS
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040009672
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PASA S/C PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO
APOSENTADO DA CVRD
ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
APDO MARIA GIOVANNA GOBBI
ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010074341
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA
ADVOGADO OSNI DE FARIAS JUNIOR
APDO ENGE URB LTDA.
ADVOGADO NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
ADVOGADO WERNER BRAUM RISK
ADVOGADA CARLA GUSMAN ZOUAIN
RELATOR: ELISABETH LORDES
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030118277
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FERNANDO VINICIUS ALVES
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
APDO BANESTES S A
ADVOGADO IARA QUEIROZ
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917152
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARLENE FERNANDES TEIXEIRA MELLO
ADVOGADO MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO
AGVDO BANCO ITAU S/A
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114219
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO MAURICIO MESQUITA
ADVOGADA CAROLINA GIACOMIN
ADVOGADA CONSUELO G. DE MACEDO
ADVOGADA ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADA ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADA SHELLEY LUCY RODRIGUES
ADVOGADO BRUNO ROSSI DONA
ADVOGADA ANA CAROLINA ALBANI EMERY CADE
ADVOGADA MAYARA MARCHANDT PASOLINI
AGVDO TAVARES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA GILIANE FREITAS PACHECO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109000779
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE KELBER NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO ANDERSON ZANOTELLI
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114193
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANTONIO CARLOS THOMES
ADVOGADO ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVTE PAULO ROBERTO THOMES
ADVOGADO LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA
AGVDO PADUA CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 030109000734
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JAQUELINE BOA MORTE FIGUEREDO
ADVOGADO RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN
AGVTE MARCOS MENDES DA SILVA
ADVOGADO RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN
17
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AGVDO ABILIO PINTO DOS SANTOS
AGVDO MERCEDES DA ROCHA PINTO DOS PASSOS
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917202
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ COLNAGO NETO
AGVDO WALTER PAULO MELCHIORS
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
AGVDO MAIZA SONEGHET MELCHIOR SCANDIAN
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
AGVDO PAULO HENRIQUE MELCHIORS
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000726
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ELPIDIO FERNANDES SOBRINHO
ADVOGADA VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
ADVOGADA ALINE TERCI BAPTISTI
AGVDO FRANCISCO SANCHEZ
AGVDO HUGO BEDENDO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000670
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA.
ADVOGADA INGRID ARAUJO CERQUEIRA
ADVOGADA LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA
AGVDO WENDELL DO NASCIMENTO MERCEDES
ADVOGADO CARLOS MAGNO BARCELOS
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000742
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
AGVDO DAGOMAR PEREIRA FUNDAO
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA RIGO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001145
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANA LUCIA SIMOES
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE CARLOS OSVALDO FRANCES
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE CLAUDIO LUIS CARDOSO COUTINHO
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE ELINALDO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE JOAO BATISTA UCELLI
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE MAURILIO FRAGA DE AQUINO
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE MARIA DA PENHA SIMONATO
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE MARLON DE ANDRADE PASSOS
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE TELMA URBANAVICIUS GUERRA
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE WALACE JOSE MOTTA FERREIRA
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVTE WELIDA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS
AGVDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GUARAPARI
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO MALVINA FILLIPE VIEIRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114201
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VIAÇÃO SUDESTE LTDA.
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
ADVOGADA FELIPE TELES SANTANA
ADVOGADO MARIA LUCIA CHEIN JORGE
ADVOGADO OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
ADVOGADO ALEXANDRE COSTA SIMOES
ADVOGADO ALEX VAILLANT FARIAS
AGVDO RICARDO SANTOS TREVISAN
ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
ADVOGADO MARCUS GABRIEL GUSMAO SALLES
AGVDO GRACIELLE PORTELA CAMPOS TREVISAN
ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
ADVOGADO MARCUS GABRIEL GUSMAO SALLES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917160
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
AGVDO CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO CLAUDIO VASCONCELOS RIBEIRO
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO CLEMENTE BISSOLI
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO HELCIO TETSUO IWAMOTO
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO HELIO MENDES
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO HOMERO COUTO ESTEVES
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO HUDSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO KARINA FAUSTINI CAMPANA
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO KARINE REZENDE DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO TALES NORBERTO PASSOS DE CASTRO
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO VALTER MIRANDA
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO VALTUIR ARMANDO COSTA
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO VANILDA BARBOSA MACHADO
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO VENINA LOPES DA SILVA
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO ZAIRA LAGHI FACHETTI
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
AGVDO ZULDES FERNANDES MAZOCO
ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958092
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARCELO VIANNA OLIVEIRA
ADVOGADO IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
AGVDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 045109000195
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ADVOGADO ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO
AGVDO MARIA CASSARO MORANDI
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001137
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
AGVDO JONATHAN VIEIRA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO JUDITH SIMOES VIEIRA
ADVOGADO JONATHAN VIEIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 045109000187
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ADVOGADO ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917194
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO MALHEIROS FONSECA
18
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADA FLAVIA ANDRESSA B NUNES FONSECA
AGVDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VITÓRIA
AGVDO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS
FISCAIS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917210
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ROGER VITAL FRANÇA DE ANDRADE
ADVOGADO AQUILES DE AZEVEDO
AGVDO VRG LINHAS AEREAS S/A
AGVDO GOL LINHAS AERAS INTELIGENTES S/A
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917145
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDO PIANNA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO ORLANDO DIAS
ADVOGADO ALEXANDRA FRANCISCO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023109000085
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTOMOTIVOS DE
ICONHA
ADVOGADO VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
AGVDO ANTONIO CARLOS MONTE BIANCHINE
ADVOGADO ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
ADVOGADA MARIA LUCIANA DE OLIVIERA N. CERQUEIRA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958118
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO PAULO SERGIO RAGA
ADVOGADO CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
ADVOGADO FILIPE RODRIGUES FOEGER
ADVOGADO VINICIUS D MORAES RIBEIRO
AGVDO FALUBIA DE SOUZA FABRES
ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917137
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO GLAUBER JOSE LOPES
ADVOGADO EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO EDUARDO NEVES GOMES
ADVOGADO BRUNO PERCISI
ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
ADVOGADO EDUARDO SANTOS SARLLO
AGVDO HERLINS SANTANA
ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
RELATOR: ELISABETH LORDES
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001152
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
AGVDO GTA-SERVICOS DE ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA-ME
ADVOGADO LOURIVAL COSTA NETO
ADVOGADO ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917178
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONSTRUTORA MASSA LTDA.
ADVOGADO ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
AGVDO RENATA LEAO BRACONI
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070577366
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DIREITO VARA FEITOS FAZ PUBL MUNICIPAL VITÓRIA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070577366
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070019368
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ARLETE FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES
APDO IRANILDO GOMES DE MELLO
ADVOGADO CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050078815
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE HS FARIAS BAR ME
ADVOGADO MARCOS UMBERTO CANUTO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 056070012374
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CARLOS ALBERTO AUGUSTI DA FONSECA
ADVOGADO VALTER JOSE COVRE
ADVOGADO CLAUDIA IVONE KURTH
APDO LUCIANA RAUTA ARMELAO
ADVOGADO NICOLAU ANGELO DOS SANTOS CALIMAN
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048109001965
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
APDO SONIA REGINA ZARDINI, REP/ FILHA
ADVOGADA OTILIA TEOFILO COSTA SILVA
ADVOGADA ARGENTINA LEOPOLDINA DA
ARMANTROUT
ADVOGADO LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020175899
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MANOEL PEREIRA DUTRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE TANIA MARIA TRASPADINI BATISTA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARCIA HELENA BASTOS BERGAMI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE WILLIAN NEVES VICENTE
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE DEVAIR MOITA DE SOUSA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JULIO UCHOA VIEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROBERTO BATISTA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARINA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE DARCI MATHIAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE PEDRO DE ANDRADE BASTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE AROLDO BETTERO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOVIOMAR RIBEIRO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE IZALDINA MARIA GIACOMIM BARCELOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE VITÓRIA GALVAO PEREIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE OZARDINA MORAIS DE QUEIROZ
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
SILVA
NETA
19
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APTE ADAO DOS SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE MARIA MARIANO VIEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE VERA LUCIA DE ALMEIDA COLNAGO FERREGUETE
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE VERA VIRGINIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARLENE VARGAS DOS SANTOS HERBST
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MANOEL ROQUE DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JORGE MANOEL MENDES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917103
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE DAVID RODRIGO DE ABREU CUSTODIO
ADVOGADA SAMYRA CARNEIRO PERUCHI
ADVOGADO RENATO PIANCA FILHO
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
AGVDO ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADO JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
ADVOGADA MICHELA COSTA RODRIGUES
ADVOGADA LUCIANA CYPRESTE SANTOS
ADVOGADO GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009109000050
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE GIOVANNI BRAGA
ADVOGADO ANDERSON GUTEMBERG COSTA
AGVDO DAMIAO BRAGA
ADVOGADA MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917111
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADA MANUELA INSUNZA
ADVOGADO DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO
ADVOGADO CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADO FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
ADVOGADO FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADO MARCO ANTONIO REDINZ
ADVOGADA NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
ADVOGADO PATRÍCIA RAGAZZI
ADVOGADO RENATO BONISENHA DE CARVALHO
ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL
ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO
AGVDO MARIA VICTORIA CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO MARCIO MELHEM
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO DOUGLAS CARLOS DA SILVA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114185
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
ADVOGADO DANIEL ROBERTO HERTEL
ADVOGADO ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
AGVDO BANCO SANTOS NEVES S/A
ADVOGADO NATALINO PEREIRA DE SOUZA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EDSON GOMES BRAGA
ADVOGADO LUIZ FURTADO FERREIRA
ADVOGADO UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990008830
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ANA CRISTINA NASCIMENTO ALMEIDA,REP/FILHOS
ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
APTE VILMA AMPARO DE AQUINO
ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
APDO VITURCA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADO LUCAS VETTORE SARETTA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
VITÓRIA, 02/08/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 02/08/2010 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES
PROCESSOS:
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDA Nº 024050040559
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE SUPERMERCADOS PORTO NOVO LTDA..
ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
ADVOGADO MARIANA M BARROS
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADA FABIANA CID SILVA
ADVOGADO FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO JANAINA BARCELOS
ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA
SUCDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024361
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE LUCINEIA GARCIAS ANGELO
ADVOGADO ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024353
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE FELIPE SILVA REIS
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 038089000095
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE DANYEL SAULO MARCONDES RODRIGUES
ADVOGADO FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE
ADVOGADO CAIO MARQUES BERTO
ADVOGADO JOSE EDUARDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADA LILIANE KRAUSE
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024288
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
20
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PACTE ALEXSANDRO BICARIO DA SILVA
ADVOGADO NUNO RONAN GONCALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100023306
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALEXSANDRO SIMOES FROSSARD
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100024270
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GERALDO JACINTO GOMES
ADVOGADO HINO SALVADOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100024338
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100024346
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE JOSE LUIS AMORIM
ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100024304
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ROBERTO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO GILSON VIEIRA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO RIO NOVO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100024296
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSE FERREIRA CORREA
ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100024312
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE GENECI RUELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
9 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100022373
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100917277
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ELIAS PITANGUI SARMENTO
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE ELIAMAR PITANGUI SARMENTO
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038090017864
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE LUCIAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APTE WILSON PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080143604
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FABIO OTAVIO ESMERINDA
ADVOGADO MESSIAS ALVES HENRIQUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030099022185
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK
APDO LUIZ ALVES MACHADO
ADVOGADO LUIZ ALVES MACHADO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000097
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA JOSE MACEDO DE MORAES
ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES
AGVDO MUNICÍPIO DE ALEGRE
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
ALEGRE
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113435
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
AGVDO NORBERTO PAZINATO FERRAREIS
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000759
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LUCIA ODETE ZUCATELI
ADVOGADO TIAGO MACHADO DIAS
AGVDO PEDRO AGUINALDO NASCIMENTO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079007076
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
AGVDO ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO LISANDRO DE CASTRO LUGON
ADVOGADO CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001973
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA..
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO FABIO DA FONSECA SAID
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
AGVDO MARIA NEUZA MACEDO RODRIGUES
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114235
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
AGVDO CLAUDIO SILVA DE MATOS
ADVOGADO OSCAR MARTINS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917269
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BENEDITO FERREIRA FILHO
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVDO ANA LUIZA FIGUEIREDO DE ABREU
21
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
AGVDO A F A F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
AGVDO ANTONIO JOAO MARCHETTI
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917228
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO LUCIA MURAD NEFFA
AGVDO NEFFA TURISMO EVENTOS E COMERCIO S/A
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917327
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
AGVDO SYNARA DE SOUZA SALES
ADVOGADA CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
ADVOGADA LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917335
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADA FLAVIA RODRIGUES MODENESI
AGVDO LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
AGVDO J V A G (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114227
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JEFFERSON CARMINATTI LUBE
ADVOGADO RENATO MOTA VELLO
AGVDO JULIO PICINATI LUBE
ADVOGADA ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036109000046
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GENTIL MOFATI VICENTE
ADVOGADO GENESIO MOFATI VICENTE
AGVDO A UNIAO FEDERAL
ADVOGADO JOSE MAURICIO GOMES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917301
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
AGVDO MARIA DE FATIMA AGUIAR PESSANHA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO ESMERALDO A L RAMACCIOTTI
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917251
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE A GAZETA S/A
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011099000926
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE VIAÇAO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
ADVOGADO CELSO MARTHOS
ADVOGADO MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO
ADVOGADO BRUNO HERMINIO ALTOE
AGVDO SILVIO MULLER
ADVOGADO UBALDO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO RENATO PIZZOLATTO
AGVDO CIA UNIAO DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO VOLPINI
AGVDO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114243
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE WALLACE TADEU D AVILA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917293
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SHEILA DE SOUZA MURITIBA
ADVOGADA TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
AGVDO NATALINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO MARTINS ALTOE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917285
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EDIVANI MARIA MAPELLI
ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070022550
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES LTDA..
ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI
APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070027831
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES LTDA..
ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI
APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
APDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
APDO PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070033375
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES LTDA..
ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI
APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070023574
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE TERCOL TERRAPLANAGEM E CONTRUÇOES LTDA..
ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI
APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026090004826
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADA SARITA BAYER SOARES
APDO ABNER DE CARVALHO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060047152
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE FRANCISCO HULGO GONÇALVES
ADVOGADA JULIANA PAES ANDRADE
APTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
22
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APDO JOAO RAMALHETE MILAGRE
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
APTE/APDO GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA..
ADVOGADA JULIANA PAES ANDRADE
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048109001957
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
APDO NEUZA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070060013
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GERALDO FERREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO SILVIO FALÇÃO SPERANDIO
APDO MARIA MARLENE DALTIO FIGUEIREDO
ADVOGADO ROSEMBERG CAMPELO SODRE
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 034080010332
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO JACKSON JOSE KRETLI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ELISABETH LORDES
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050114321
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE
APDO ALDEMAR NUNES NETO
ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030014922
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LORIVALDO CALISTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE NATALINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELIAS DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ADEMIR DOS SANTOS CASSILHAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE NATO GALDINO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ANA LUCIA ESTEVES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE DIONE ALCANTARA FADINI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE RIBEIRO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ISABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ALMIR DA COSTA SOARES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MANOEL CAMPOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE WALDEMAR TEIXEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA ZITA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROGERIO ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE DA PENHA ALVARENGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LAUDEMIR JOSE FAUSTINO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE DOMINGOS CALISTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENCO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060053907
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUIS EVANIO GOMES
ADVOGADO JOAO LUIS DA SILVA JUNIOR
APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADA ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047060043040
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BIOENERGY COMPANY DO BRASIL S/A
ADVOGADO LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
ADVOGADO LUCIANO VIANA NASSAR
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO JOSE GERALDO D'ANDRADE
APDO JORGE BARBOSA CARAN
ADVOGADO
ANTONIO
BARBOSA
DOS
SANTOS
CAVALCANTE
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
NETO
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990049145
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE
APDO EDUARDO NELO XAVIER RIBEIRO
ADVOGADO PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA
ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090017281
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA - CETURB
ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
APDO EVA FERREIRA PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO HOTT CHAVES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030142228
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RIVELINO AMARAL
APDO JOSE LAURINDO NASCIMENTO
ADVOGADO GERALDO LUIZ BUSSULAR
APDO LUIZ CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO GERALDO LUIZ BUSSULAR
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080179257
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO CARLITO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080281835
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS
APDO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090046837
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
APDO/APTE ADRIANO SOUZA DE MELO
ADVOGADO BRENO FARJADO LIMA
ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA
23
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080085514
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE POLIMENTOS UNIAO LTDA..
ADVOGADO WALMIR ANTONIO BARROSO
ADVOGADO VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA
ADVOGADO ROGERIO DAVID CARNEIRO
APDO ESTADO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024890221930
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOAO ADAUTO PINTO
ADVOGADO VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
APDO LOURDES SIQUEIRA JUREVES
ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010084630
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VITÓRIA ZANANDREA BORGO
ADVOGADO DELSON SANTOS MOTTA
ADVOGADO IVAN MOREIRA DE MELLO
ADVOGADO MARCIO AUGUSTUS FIRPI
ADVOGADO CARLOS JOSE LIMA FARONI
APDO POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO NAZARETH T DE LIMA
ADVOGADO GILMAR ZUMAK PASSOS
ADVOGADO BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
ADVOGADA HEDILENE FREIRE CASCA ROS
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 040050004957
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLAUDIO LUCIO RAMOS
ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
APDO JANETE SILVEIRA LIMA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090099941
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ALVARO MONTEIRO GONZALES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970103726
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AMILSON PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE ANISIO AUGUSTO DILESSA
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE ISMAEL CORREIA DE MELO
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE JOAO GON¿ALVES
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE NELSONI RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE PEDRO DE SANTANA GOMES
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE ROGERIO ANTONIO PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE SEBASTIAO PEREIRA ROSA
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APDO FUNSSEST - FUND. DE SEG. SOC. DOS EMPR. CST
ADVOGADO IMERO DEVENS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070013831
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FERRAZ E FAUSTINI LTDA-ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO B. PESSOA
APDO TRÊS PASSOS ALIMENTOS LTDA..
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DANIEL BLIKSTEIN
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070023855
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE FERRAZ E FAUSTINI LTDA-ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO B. PESSOA
APDO TRÊS PASSOS ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO DANIEL BLIKSTEIN
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090057804
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ATILA PEREIRA
ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090028776
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE SINDIPOL SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060108254
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO LUZIANE VIANA
ADVOGADO EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
APDO/APTE SAMP ESPÍRITO SANTOASSISTENCIA MEDICA LTDA..
ADVOGADA CLAUDIA REIS ROSA
ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080010133
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO ALZERINA CLARA DE COUTO
ADVOGADA DALZA AFFONSO BARBOSA
ADVOGADA LUANA BARBOSA PEREIRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050087253
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RAHILDA ROZENTINA GUEDES DA SILVA
ADVOGADA ROZALINDA NAZARETH S.SCHERRER
APDO STONE BRAZIL COMERCIO EXTERIOR LTDA..
ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES
APDO ADELSON DA SILVA
ADVOGADO ANGELA MICLOS GABURRO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24050087253
APTE STONE BRAZIL COMERCIO EXTERIOR LTDA..
APTE STONE BRAZIL COMERCIO EXTERIOR LTDA..
APDO RAHILDA ROZENTINA GUEDES DA SILVA
APDO RAHILDA ROZENTINA GUEDES DA SILVA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070211438
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JANETA BORGES AMARANTE
ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO
ADVOGADA MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO
VILLA
APDO BANESTES S/A
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTIAGO TOVAR PYLRO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
52 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 069000088182
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL
MARATAIZES
PARTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO PAULO DE SOUZA JUNIOR
PARTE ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DIST.-ECAD
ADVOGADO EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 69000088182
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
APDO ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DIST.-ECAD
24
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 026050024988
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEMIRIM
PARTE MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO
PARTE GILMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE ROBERTO JORGE MEZHER
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE EDMILSON GOMES DE FREITAS
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE FRANCISCA RITA MEIRELES
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE RUBENS PEREIRA LEAL
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
PARTE EDSON LUCAS HAUTEQUESTT
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012030090224
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE CARIACICA
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA..
ADVOGADO LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
VITÓRIA, 03/08/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 03/08/2010 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES
PROCESSOS:
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024429
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE BOMFIM BRASIL ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
A. COATORA PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAUDE
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100024395
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
REQDO MARCELO FARIA FERNANDES
RELATOR: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024387
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE BEATRIZ FERNANDES BOSIO
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100023652
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE MARTA MIRIAM DA COSTA BANDEIRA CHAGAS
ADVOGADO RODRIGO CARLOS HORTA
ADVOGADO TATIANA COSTA JARDIM
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100021524
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ORLANDINO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024379
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE THIAGO NOGUEIRA RAMOS
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
PACTE SERGIO LUIZ CAMPOS ROCHA
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CENTRAL DE
INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011100055745
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE L P S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO CLAUDIO FIORIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012100139968
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE R S S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019050008630
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEONARDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014080056923
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDSON GERALDO PEREIRA
ADVOGADO CARLOS CEZAR DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069050000558
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOÃO LUIZ PONTES ESTEVÃO
ADVOGADA CARLA DE ANDRADE
ADVOGADA KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048040174756
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SANDRO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008090051346
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARLENE DA SILVA FAGIOLI
ADVOGADO HELDER AGUIAR DIAS AZZINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019020001301
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RAUSTANGE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
25
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024070097787
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE WALTER PAVAN DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADA CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
ADVOGADO MARIA CAROLINA GOUVEIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 049090000602
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTENOR FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030060016026
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WILLIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO INEXISTENTE
ADVOGADO LEANDRO FREITAS DE SOUSA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
13 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 100100003092
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EXPTE GENTIL ANTONIO RUY
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
14 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048040103706
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE PEDRO PAULO GALVAO
ADVOGADO CELSO ANTONIO BASSETTI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
15 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 011000458916
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE JOAO BATISTA TEIXEIRA
ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
16 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100024437
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO ROBSON ROBERTO HONORIO
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024010111482
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE GENTIL ANTONIO RUY
ADVOGADA ALYNE BARROS RUY DOS SANTOS
ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE
APTE CASSYUS DE SOUZA SESSE
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APTE GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS
ADVOGADO LINDINALVA MARQUES DA SILVA
APTE PAULO STEFENONI
ADVOGADA JUNO AVILA
APTE ANTONIO SERGIO SANTOS RABELLO
ADVOGADO RODRIGO CARLOS HORTA
APTE MARCELO GABRIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO MERIA RITA MARTINS CARDOSO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA:CÍVEL
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080184930
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª V FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE SAMUEL GALVÃO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARTE DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB - GV
ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048000034875
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ASSOC BENEF DOS FERROV DA ESTR DE FERRO VITÓRIA
MINAS
ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
ADVOGADA CLAUDIA REIS ROSA
APDO U P N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA LUCIENE DE OLIVEIRA
APDO MARIA JOSE SANTOS PORTUGAL
ADVOGADA LUCIENE DE OLIVEIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036109000053
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ADRIANA LOURENCO NARDUCCI
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
AGVTE ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
AGVTE MARCIO BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
AGVTE ADRIANA CUNHA TEIXEIRA
ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
AGVDO MUNICÍPIO DE MUQUI
ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024000019232
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL
COMARCA DE VITO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
PARTE M G PARTICIPAÇÃO LTDA..
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24000019232
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO M G PARTICIPAÇÃO LTDA..
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100024403
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MARIA TEREZA DA CONCEIÇAO AGUIAR
P.INT.PASSIVA TRANSITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA..
P.INT.PASSIVA
VOLKSWAGEN
LEASING
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090013364
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JONAS VIANA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CLARENCE ILDAWALD G OVIL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100024411
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MARIA DAS GRAÇAS FELIPE DA FONSECA
P. INT. ATIVA ROXANE DE ALMEIDA RIBEIRO
P.INT.PASSIVA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
UNIVERSO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 060090008230
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JEFFERSON AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO LOURENÇO PILLAR MONTEIRO NOBRE MAIA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080219203
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADEMAR KNIDEL
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
-
26
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APDO MARCIA MARIA SERAFIM KNIDEL
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO
APDO M S K ( MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090061482
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADA ROBERTA VALIATTI FERREIRA
APDO PEDRO CAMPOS DELL ORTO
ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070185947
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO
ADVOGADO DIOGO ASSAD BOECHAT
APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO FELYPE DE JESUS MEIRA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 060040004149
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADA GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL
APDO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ADELIA DE SOUZA FERNANDES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070310669
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ARISON BERGER
ADVOGADO ALLYSON MARCELLO SANT`ANA
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060025904
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JOSIAS FREITAS ARRUDA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064030008540
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE K L TRANSPORTES LTDA.. ME
ADVOGADO GERALDO LASZARO RESENDE
APTE REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
APDO CALEBE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO SAMUEL ANHOLETE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 067070000426
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARGARETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO SAMPAIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010022126
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FINAUSTRIA - CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO EDUARDO GOMES VIEIRA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050040021979
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADA SELMA RODRIGUES DIAS ROCHA
ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO LAFAETE ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060052988
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE M O S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO DANIEL BRIGE
APTE ANDREA SOUZA SELSTO
ADVOGADO DANIEL BRIGE
APDO OLAV MIKAL SELSTO
ADVOGADO ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
ADVOGADO JOSE ARNOLDO RODRIGUES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 018090003122
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS
ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS
APDO SERGIO DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO ISABELLA MARQUES MAGRO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021050019724
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ACNT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA
APDO FILIPE HUARA CARDILLO
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050060002792
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO JOSE MARIA DA CRUZ
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070648548
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO EMCOSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA..
ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970014486
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO DISTRIBUIDORA CASANOVA ALIMENTOS LTDA..
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023090006182
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TNL PCS SA
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO EDIR DE ABREU VALENÇA
ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060078950
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEBASTIANA SCHWAN STANZANI
ADVOGADO INEXISTENTE
ADVOGADO LOURENÇO STANZANI
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060147674
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO VALMIR SOUSA TRINDADE
APDO CELIA PEREIRA PAIVA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080015123
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO SILVIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADA LUCIANA PEREIRA RODRIGUES LITIG
APDO/APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
27
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO VINICIUS D MORAES RIBEIRO
ADVOGADO CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049100039772
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ZILDA DIAS
ADVOGADO JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080055535
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CVC CONCESSIONARIA CHEVROLET
ADVOGADO INEXISTENTE
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
APDO FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090050853
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE F. S. G. (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APTE JESSICA TAVARES SOARES
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO FABIO FONSECA GIOVANELLI
ADVOGADO ROGERIO BODART RANGEL
RELATOR: ELISABETH LORDES
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990089194
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
APDO ERMES LUIZ FRANCISCO MATTOS
ADVOGADO DAVID MATZKER DIAS SOARES
RELATOR: ELISABETH LORDES
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030150122
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA ANDRESKA DIAS BARRETO
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO OZORIO CIPRIANO
ADVOGADA CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
APDO TEREZINHA BINDACO CIPRIANO
ADVOGADA CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
RELATOR: ELISABETH LORDES
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100025920
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MARCOS ROBERTO SANTANA NAITZEL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090020451
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANA MARIA DO ROSARIO PESSIN DALVI
ADVOGADO EVANDRO SANT ANNA SONCIM
ADVOGADA KARINA DA SILVA SILVERIO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917319
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958126
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE M DE L M PORCARI ME
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLINDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO MAURIDES CORREA
ADVOGADO JOSE CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADA LARISSA MOURA TESSINARI
AGVDO MATHIAS SOPELETTO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO POLONINI
ADVOGADA LUANA GASPARINI
AGVDO MIRIAM RAMOS CASTEGLIONE SOPELETTO
ADVOGADA LUANA GASPARINI
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO POLONINI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001981
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIENG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA..
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
AGVDO BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 066109000068
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONFECÇOES KAMP RIOS LTDA..
ADVOGADO JOICE ARAUJO
AGVTE MARLENE BRAVIN ARAUJO
ADVOGADO JOICE ARAUJO
AGVTE CLOVES ANTONIO ARAUJO
ADVOGADO JOICE ARAUJO
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO PONCIANO REGINALDO POLESI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917343
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SINDIJUDICIARIO/ES
ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR
AGVDO SINDIOFICIAIS SIND OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO
ESP SANT
AGVDO ARGENTINO DIAS DOS REIS
AGVDO LEON PRATA NETO
AGVDO CASSIANO LARANJA PEREIRA
AGVDO GIOVANNA GOMES PEREIRA
AGVDO FABIO JOSE SALLES LUGON
AGVDO AOJES ASSOCIAÇAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍR
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114250
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CARLOS ROBERTO MUNIZ
ADVOGADO EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
AGVDO ANTONIO SERGIO BARBOSA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001999
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE KEILA RODRIGUES PENNA VILLA
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO
RODRIGO
DE
ALBUQUERQUE
BENEVIDES
MENDONCA
AGVDO JOAO BATISTA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917350
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
AGVDO UNIFABRIL CONFECÇOES LTDA..
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958134
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE TDMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADA LUIZE FIORIO ZAGGO
AGVDO BANCO GUANABARA S/A
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101900972
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
28
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AGVTE DAVI CESAR SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO NILSON FRIGINI
ADVOGADO EDIMAR MOLINARI
AGVTE ELISANGELA SOARES SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO NILSON FRIGINI
ADVOGADO EDIMAR MOLINARI
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000091967
DISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CAIS CONSULTORIA E ASSESSORIA A INTEGRAÇÃO DE
SISTEMAS LTDA..
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO BRUNO PEREIRA MARQUES
APDO TAN TECNOLOGIA APLICADA E NEGOCIOS LTDA..
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GIRARDI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
45 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090047000
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE LUCAS CUNHA GOMES
ADVOGADO WADILSON SEBASTIAO FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO BRUNO PEREIRA PORTUGAL
ADVOGADO GLAUBER SILVA RIBEIRO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000116392
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO SANDRA M O BAPTISTA
APDO MARIA AMALIA MOSCHEM
ADVOGADO WESLEY PEREIRA FRAGA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012070136184
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CLEUSA MARIA WOTKOSKI LUCHINI
ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
APDO JANDARK JADALLA JORGE
ADVOGADO CATARINA MODENESI MANDARANO
RELATOR: RÔMULO TADDEI
RELATOR: RÔMULO TADDEI
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010197184
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOAO OTAVIO DE NORONHA
ADVOGADO JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO LUIZ PRETTI LEAL
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
APDO RENATO VICENTE
ADVOGADO ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
ADVOGADO ROBSON FORTE BORTOLINI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980029821
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO VALERIO ZUCOLOTTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001817
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO TEREZINHA DA PENHA LEAO POZES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ANTONIO DORIO DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO RAIMUNDO ANTONIO DA PAIXAO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JORGE MAJELA DA COSTA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ALMIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ILELIA BERNARDO DA CRUZ
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO MARIA DA JUDA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO MOISES INACIO DA COSTA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109000188
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
AGVDO PEDRO GUALANDI DA SILVA
AGVDO JOSE CARLOS CAIADO
AGVDO ANTONIO JOSE ALVARENGA IMPERIAL
AGVDO JOSE ARTUR RAMOS
AGVDO LUIZ MACHADO
AGVDO EDMAR MENDES BAIAO
AGVDO SEVERIANO ALVARENGA INPERIAL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
52 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100090017110
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE EMANUEL MATEUS DE CASTRO
ADVOGADO ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO
REQDO GERAL ADMINISTRAÇAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS S/C
LTDA..
ADVOGADO MARCOS ANTONIO BINDANDI
REQDO LUIS FERNANDO COLODETTI
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
REQDO SERGIO ZANOTTO
ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001825
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE SUL AMERICA CAMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO TEREZA SILVA CARDOSO LOPES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO VALERIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JOAO CARLOS ALVES MATIAS
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JAIR CESAR GONÇALVES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ELIAS DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO MARIA DE OLIVEIRA MORETO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
29
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO MARIA JOSE BARROS
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001775
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
AGVDO MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO TANIA MARIA RUFINO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO NILTON SERGIO CETTO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO LUZIA MICHAELA ERPES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JOSE DA LUZ
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO SONIA DALVA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ZENILDO VALQUIMAKER
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO AILTON GOMES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JACIARA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001767
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO FRANCISCO FURTADO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ELIEZER BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JOSE MARIA SILVANO FADINI
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ANTONIO CARLOS DE SOUZA BRANDAO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO IDALINA ALVES DE MELO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ROSANE MANHAES SANTOS
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO JOSE ANTONIO DE BRITO MENEZES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO VALDECI PEREIRA DOS SANTOS
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO ARILDO GONÇALVES
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
AGVDO CLAUDIR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060093910
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CRISTINA BENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO DOS REIS
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
VITÓRIA, 04/08/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 04/08/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024452
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE BIMBO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
ADVOGADO FELIPE RUFALCO MEDAGLIA
A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL
RELATOR: ELISABETH LORDES
PARA: CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024445
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO NICACIO PEDRO TIRADENTES
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024460
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ERNIL BERNARDO JUNIOR
ADVOGADO ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA: CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024486
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUIZ PAULO DE JESUS FUGULIN
ADVOGADO LUIS TADEU BUTCOVSKY
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100024478
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WILLIAN AZEVEDO VITOR
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - AÇÃO PENAL Nº 100100024528
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
RÉU MARIA HELENA NETO
30
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024070092960
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RIVELINO BONFIM DOS SANTOS
ADVOGADA THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 028100007138
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDILSON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 045080018695
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARTINHO DALMAGRO
ADVOGADO BRUNO PEREIRA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019940012214
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RUI BARBOSA FORTUNATO
ADVOGADO ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100083616
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO A P C (MENOR PÚBERE)
APDO C S C (MENOR PÚBERE)
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080191299
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ENECIAS SCARDINI JUNIOR
ADVOGADO NILTON VASCONCELOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 053090006635
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DEOLINDO ROQUE DE PAULA
ADVOGADO ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013050025298
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FRANCISCO VALANI DA CRUZ
ADVOGADO FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA
APTE DOMINGOS CESCONETTI
ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES
APTE JOSE PEDRO FIOROTTI
ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES
APTE JOSE ADELFO CASAGRANDE
ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES
APTE SIDNEI CASAGRANDE
ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES
APTE ANTONIO GERALDO GOBBI
ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES
APTE JOSE MARCOS CASAGRANDE
ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100024494
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADRIANE JOSE LIMA
ADVOGADO MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100024502
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CLOVIS RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
14 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 047050040782
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE CARLOS ALBERTO VALFRE
ADVOGADO MARCELO PICHARA MAGESTE SILY
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100024510
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDILAINE VIEIRA
ADVOGADO BRUNO NESPOLI DARE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA: CÍVEL
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050220755
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE INST DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO
ES IPAJM
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
PARTE VANILDA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO LUCIANO AZEVEDO SILVA
PARTE MARIA DA PENHA FRAGA BORGES
ADVOGADO VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050220755
APTE INST DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO
ES IPAJM
APDO MARIA DA PENHA FRAGA BORGES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 039090011832
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PANCAS
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LUCIANA MERÇON VIEIRA
PARTE ANALU CAPACIO CUERCI
ADVOGADO EMIR MAX ROMAIS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 39090011832
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ANALU CAPACIO CUERCI
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 014070044327
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE COLA
PARTE G. E. J. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER
PARTE BRENDA SANTANA ELEOTERIO
ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER
PARTE CREMILDA SANTANA
ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER
PARTE SANEAR - SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO
ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
PARTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14070044327
APTE SANEAR - SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO
APDO G. E. J. (MENOR PÚBERE)
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050255355
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
PARTE GINNA TAMARA FEU
ADVOGADA NÚBIA LEMOS GUASTI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050255355
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO GINNA TAMARA FEU
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
31
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 014090060188
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, REGISTR
PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
ADVOGADA INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI
PARTE MARIA ENCARNAÇÃO ARREBOLA
ADVOGADO JOAO WALTER ARREBOLA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14090060188
APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
APDO MARIA ENCARNAÇÃO ARREBOLA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070147368
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO
ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR
APTE TATYANA FERREIRA SILVA
ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR
APTE LINDONARIA PINHEIRO MONTEIRO
ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR
APDO CONSTRUTORA MARSELHA LTDA.
ADVOGADO ROSSINI VOGAS MENEZES
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917376
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN
ADVOGADA INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090019156
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VERA LUCIA PIZZOL FERREIRA
ADVOGADO EVANDRO SANT ANNA SONCIM
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ROBSON FORTE BORTOLINI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035100815857
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
ADVOGADA NELIZA SCOPEL PICOLI
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JOVANDE DOS SANTOS PINHEIRO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100018556
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
ADVOGADO GECIMAR CARLOS NEVES LIMA
APDO MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO RODRIGO COSTA SANTIAGO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090016947
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOMAR APOLINARIO PEREIRA
ADVOGADO JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 051050008799
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO LEONEL CARVALHO
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010114767
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JORGE LUIZ ABRANTES GUIRLINZONE
ADVOGADO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO WINICIUS MASOTTI
APTE KATIA DOS SANTOS CERUTTI GUIRLINONE
ADVOGADO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO WINICIUS MASOTTI
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080107865
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APDO/APTE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIETÁ
ADVOGADO HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090012940
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FABRICIA CARLA ANDRELINO TORRES
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060036460
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JACY CAMPOS MENEZES
APDO GILZA MARIA MENEZES
APDO FERNANDO BARBOSA MENEZES
APDO ANGELA DO CARMO MENEZES
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080017366
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSETE MÁRCIO AUGUSTO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APDO CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO FABIO FERREIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040101909
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUZIA DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090067217
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
APDO GIVANILDO DA SILVA DIAS
ADVOGADO BRUNO SANTOS ARRIGONI
ADVOGADO HENRIQUE SOARES MACEDO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090020410
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUCINEIA FILETE BRAGA
ADVOGADO EVANDRO SANT ANNA SONCIM
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026090019386
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO JULIANE RODRIGUES GAVA
ADVOGADO FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA
APDO DARIO DE FREITAS VIANA
ADVOGADO CHRISTIANE ERVATI CARPINI
ADVOGADO JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917384
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE REGINA MARIA CORREA MARTINS
ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS
AGVDO FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA.
ADVOGADA LORENA SOEIRO BOF
AGVDO DALMAN REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO LEONARDO ZANON ASSI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
32
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000688
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ASSOCIAÇAO DOS PESCADORES DO DISTRITO DE BARRA
NOVA
ADVOGADO MARCOS ELIANDRO CALIARI
ADVOGADO MAURICIO ANTONIO PELLEGRINO ADAMOWSKI
AGVDO PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO
AGVDO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HIDRICOS IEMA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958142
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
AGVDO ADILSON ROBERTO LORENCINI
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917368
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ROGER VIOLA CALMON TAVARES
ADVOGADO PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE
AGVTE JOELMA SOUSA MAFRA
ADVOGADO PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE
AGVTE ROGERIO CALMON TAVARES
ADVOGADO PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE
AGVDO MARCIA CALMON TAVARES
ADVOGADO ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002013
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE AUTO POSTO BR 101 LTDA.
ADVOGADO CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917392
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE RENATO BOURGUIGNON SEABRA
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
RELATOR: ELISABETH LORDES
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917400
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CIAUTO COMERCIAL COLATINENSE DE AUTOMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO JOSE OSVALDO BERGI
ADVOGADO CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ELISABETH LORDES
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE
APDO ADER LUIZ DE FARIAS MOREIRA
ADVOGADA VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA
APDO ADRIANA COLOMBIANO LOUZADA MOREIRA
ADVOGADA VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
32 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024010135648
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA
REMTE DILMA QUEIROZ BELLO
PARTE RITA DE CASSIA DOS SANTOS ALVARENGA
ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO
PARTE IPAJM
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24010135648
APTE RITA DE CASSIA DOS SANTOS ALVARENGA
APDO IPAJM
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
33 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011020671084
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE CA
PARTE CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA.
ADVOGADO SERGIO ZULIANI SANTOS
ADVOGADO JOSE JULIO FERREIRA
ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO CIPRIANO
ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11020671084
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA.
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
34 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100004058
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
EXPTE GILBERTO DE SOUZA COELHO
ADVOGADO GILCINEA FERREIRA SOARES
EXPTE JOSELY PINTO DOS REIS
ADVOGADO GILCINEA FERREIRA SOARES
EXPTO JUIZES DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL,
MUNICIPAL, REGIS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
30 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 031060009433
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS
PARTE MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS
ADVOGADO ELIDA MARIA DE MORAIS
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 31060009433
APTE MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050263060
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE VIVACQUA IRMAOS LTDA.
ADVOGADO FABIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA
ADVOGADA ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS
APDO PAULO ANECIO PASTE
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADA SABRINA T DA FONSECA
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO
ADVOGADA MARIANA GUIMARÃES FONSECA
APDO TANIA MARA SCARDINI ALVES PASTE
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADA SABRINA T DA FONSECA
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO
ADVOGADA MARIANA GUIMARÃES FONSECA
APDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADA SABRINA T DA FONSECA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050153268
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RDB SERVIÇOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADA MARIANA CUNHA MONTEIRO
APTE ROBERTO BARBOSA BASTOS
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048109000322
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARCO ANTONIO SIMMER
ADVOGADO LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
APTE FERRON E SIMMER LTDA.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002005
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DJAIR RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE
AGVDO ANA CRISTINA SENA DE QUEIROZ ANDRADE
ADVOGADA REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO
RELATOR: ELISABETH LORDES
33
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
APTE ALOISIO FERRON
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
APTE REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
APDO WILSON CARDOSO
ADVOGADO OMAR PEREIRA MATTAR
APDO VILMA SOUZA CARDOSO
ADVOGADO OMAR PEREIRA MATTAR
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 032070005080
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
APDO SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA.
ADVOGADO ROGERIO ALVES MOTTA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090074436
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SAMUEL CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080167262
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO PAULO SA DA SILVEIRA
ADVOGADA SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
ADVOGADA TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
ADVOGADA CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA
ADVOGADO BERNARDO BASTOS SILVEIRA
ADVOGADA ADRIANA TOZO MARRA
APDO AVIDES ANTONIO DA SIQUEIRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030050105375
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FRANCISCO PESTANA DURAO
ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES
APDO BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035010094577
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MAX FREITAS MAURO
ADVOGADO SILVIO FALÇÃO SPERANDIO
APDO ISMENIA WARLEY DETTMAM MAURO
ADVOGADO LINCON MATTOS MAGALHAES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 005060001459
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE IZABEL CRISTIANE DE AZEVEDO NASCIMENTO
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE CRISLEN RANGEL LESSA DOS SANTOS
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE LUZIMAR MILANI DA SILVEIRA PAIVA
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE LUZINETE DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE JOSELIA MARIA AMICHI DE FIGUEIREDO
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE ADALGE SILVA MONTEIRO
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE LEIDA DE FATIMA DE SOUZA OLIVEIRA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE MARIA DE LOURDES TORRES SOBRAL
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE ARILENE MOREIRA ALVES
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE GILCEIA LUCIA ESTEVAM
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE SANDRA REGINA SILVEIRA DE REZENDE
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APTE ALCILANI CARNEIRO CORREA
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA
APDO MUNICÍPIO DE APIACA
ADVOGADO SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA.
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080009349
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS
ADVOGADA RENATA RECHDEN GOMIDE
APTE ZELI PRUDENCIO DE SOUZA DOMICIANO
ADVOGADA RENATA RECHDEN GOMIDE
APDO MAGRANITO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E
GRANITOS LTDA. M
ADVOGADO MARCELO DA COSTA HONORATO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030217368
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ARMINDO VALENÇA GUIMARAES FILHO
ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA
APDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ES - IDAF
ADVOGADO EVA PIRES DUTRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090079717
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB
ADVOGADO LUCIANO CEOTTO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
APDO ULDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO NERI RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040041630
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO LARCA CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
APDO/APTE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA.
ADVOGADO RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010090249
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUGAL
ADVOGADO ABELARDO GALVAO JUNIOR
APDO ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070021701
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSARAS
ADVOGADO NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES
APDO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADA SAMARA MARIM POLTRONIERI
APDO JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO
ADVOGADO RODRIGO PANETO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
34
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 044060012125
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MARTA MARIA LAURETTE RODRIGUES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040071623
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL
DO E. S.
ADVOGADO VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO NUNES BARRETO
APDO SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBL DO ES
SINDIPUBLICOS
ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035089003251
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA.
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO FRANKLIN GUSTAVO BOTELHO PEREIRA
AGVDO CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A
ADVOGADO LUIZ FELIPE GUIMARAES SANTORO
ADVOGADO ROBERTO JOANILHO MALDONADO
ADVOGADA ELOANY FERRAZ ALVEZ ROCHA
ADVOGADA JULIANA FONTAO LOPES CORREA MEYER
ADVOGADO NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO
ADVOGADO MARCEL MASTEQUIN
ADVOGADO FERNANDO DE ABREU JUDICE
ADVOGADO RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
ADVOGADO RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO FIORAVANTE CANNONI
ADVOGADO LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS
ADVOGADO LUIZ FERNANDO HENRY SANT'ANNA
ADVOGADO LEONEL AFFONSO JUNIOR
ADVOGADO MARCIO GOMEZ MARTIN
ADVOGADO CELSO CALDAS M XAVIER
ADVOGADO FERNANDO MARADEI
ADVOGADA LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
ADVOGADA ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
ADVOGADA MYRNA FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADA MARIA IZABEL V. DE ALMEIDA FONTANA
ADVOGADA JULIANA CALCADA MONTEIRO
ADVOGADO ANDRE MOYSES AONI
ADVOGADA NATALIA PEPPI
ADVOGADA NATALIA BOVENZO ALVES
ADVOGADA DAYANE GARCIA LOPES
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADA CAROLINE LEITE BARRETO
ADVOGADO DANIEL KAUFMAN SCHAFFER
ADVOGADO DANILO MATOS DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DUMMER
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
VITÓRIA, 05/08/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO O MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 329/331, PARA NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS COMPROVAR A RESERVA EM ORÇAMENTO DO VALOR
NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO PRECATÓRIO Nº 200990000727, EM
QUEM É BENEFICIÁRIA A LOJAS HERONTEX LTDA...
INTIMO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 88, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200080000065, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR.
FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA E OUTROS.
VITÓRIA, 09 DE AGOSTO DE 2010.
JOELSON TRISTÃO DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090013499- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES
2 NO PROCESSO Nº 24060274909 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INC UNIFORMIZAÇÃO
CARLOS OZIAS GONCALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9849 ES VINICIUS PANCRACIO MACHADO
COSTA
313B ES DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO
5044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 136
3 NO PROCESSO Nº 24080361827 - INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É SUSCITANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
BENEDITO MIRANDA DE ABREU ONDE É SUSCITADO
POR SEU ADV. DR. 006618 ES CARLOS ROBERTO BUTERI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 143/145
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 024080361827
SUSCITANTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE SODALÍCIO EM
APELAÇÃO DE MINHA RELATORIA, CONCERNENTE AOS ARTS. 3º E
4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.100/2007 DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.INICIALMENTE, ESCLAREÇO QUE, CONFORME PRAXE
NESTE SODALÍCIO, OS AUTOS HAVIAM SIDO DISTRIBUÍDOS AO
35
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
EMINENTE DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU,
QUE, POR SEU TURNO, DETERMINOU A REMESSA DOS MESMOS AO
MEU GABINETE (FLS. 108-113). DEVERAS, ENTENDEU SUA
EXCELÊNCIA
QUE
O
RELATOR
DO
INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DEVE SER O MESMO DO RECURSO EM
QUE ESTE É SUSCITADO.REALMENTE, TENHO DE COMUNGAR
DESTE ENTENDIMENTO, POR DUAS RAZÕES FUNDAMENTAIS:
PRIMEIRAMENTE, PORQUE INEXISTE QUALQUER REGRA
REGIMENTAL ESTABELECENDO O SORTEIO DE NOVO RELATOR
PARA O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE;
ADEMAIS, PORQUE AFIGURA-SE-ME APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR
ANALOGIA, O ART. 209 DO RITJES, SEGUNDO O QUAL A
RELATORIA
DO
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
CABE
AO
RELATOR
DO
ACÓRDÃO
SUSCITANTE.QUADRA RESSALTAR, AINDA, QUE A EXEGESE ORA
ADOTADA PARECE-ME A QUE GUARDA MAIOR HARMONIA COM A
CLÁUSULA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º,
LXXVIII, DA LEX LEGUM), UMA VEZ QUE, AO POSSIBILITAR QUE O
RELATOR SEJA O DESEMBARGADOR QUE JÁ ANALISOU A FUNDO,
PRETERITAMENTE, A QUESTÃO SUSCITADA, OFERECE MAIOR
DINAMISMO QUANDO DO PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE
O ÓRGÃO PLENÁRIO. COM EFEITO, SERIA DESNECESSÁRIA A
MANIFESTAÇÃO DE DOIS RELATORES SOBRE A MESMA QUAESTIO
EM UM SÓ PROCESSO.FEITOS TAIS ESCLARECIMENTOS, EMBORA JÁ
TENHA LANÇADO RELATÓRIO NOS AUTOS EM 1º/1/2010 (FLS. 142),
ENTENDO HAVER OCORRIDO A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO INCIDENTE EM TESTILHA. DEVERAS, EM 19/4/2010, O
EGRÉGIO PLENÁRIO DESTE SODALÍCIO VEIO A APRECIAR
INCIDENTE IDÊNTICO, TOMBADO SOB O N. 24080352396, OCASIÃO
EM QUE, SOB A RELATORIA DA EMINENTE DESEMBARGADORA
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, FOI EXARADO O
SEGUINTE ARESTO:¿EMENTA:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3.º E 4.º DA
LEI N.º 7.100/2007 DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APREENSÃO DE
VEÍCULO DE TÁXI EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR PARADO PARA
EMBARQUE DE PASSAGEIROS SEM LICENÇA PARA TANTO. MEDIDA
QUE VIOLA O ART. 231, VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, ALÉM DE FERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
SUBSTANTIVO,
POR
SER
DESARRAZOADA
E
DESPROPORCIONAL.
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE TRÂNSITO.
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO
PAGAMENTO DE MULTA. SANÇÃO POLÍTICA. DECLARADA A
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO `APREENSÃO DE
VEÍCULO¿ DO ART. 3.º E DA INTEGRALIDADE DO ART. 4.º.
INCIDENTE ACOLHIDO. I. É DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL A MATÉRIA AFETA AO TRANSPORTE REMUNERADO
DE TÁXI, COM OS DELINEAMENTOS NECESSÁRIOS À
ORGANIZAÇÃO DESSE SERVIÇO ESPECÍFICO NO ÂMBITO LOCAL.
NO ENTANTO, TAL COMPETÊNCIA NÃO É ABSOLUTA,
ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE ÀS PENALIDADES DE
TRÂNSITO, JÁ PERFEITAMENTE ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NESTE PARTICULAR, PORTANTO, A
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
MUNICIPAL
É
APENAS
SUPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 30, II, DA CF/88, NÃO
PODENDO, OBVIAMENTE, VIOLAR LEI FEDERAL QUE JÁ DISPÕE
SOBRE O ASSUNTO. II. COMO O IMPETRANTE NÃO POSSUÍA
LICENÇA PARA REALIZAR O TRANSPORTE REMUNERADO DE
PASSAGEIROS EMBARCADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DEVERIA TER SOFRIDO, ALÉM DA
MULTA, A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE SIMPLES RETENÇÃO DO
VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 231, VIII, DO CTB, DE FORMA QUE,
TÃO LOGO REGULARIZADA A SITUAÇÃO, COM A CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE IRREGULAR EXERCIDA PELO TAXISTA, DEVE-SE
RESTITUIR O VEÍCULO AO SEU PROPRIETÁRIO, SENDO
MANIFESTAMENTE
ILEGAL
O
CONDICIONAMENTO
DA
LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO PRÉVIO DE QUAISQUER ENCARGOS.
III. AINDA QUE SE PENSE DE FORMA CONTRÁRIA, OU SEJA, QUE A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO
PRESENTE TEMA NÃO NECESSITA OBSERVAR AS REGRAS DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MESMO ASSIM, É DE SE
ENTENDER QUE COMINAR PENALIDADE DE APREENSÃO DO TÁXI
E CONDICIONAR A SUA DEVOLUÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO
DA MULTA É INCONSTITUCIONAL, POIS FERE O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA
ACEPÇÃO SUBSTANTIVA, QUE IMPÕE A OBEDIÊNCIA AOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. IV. O
MESMO SE DIGA DO ART. 4.º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
MUNICIPAL EM DEBATE QUE PREVÊ QUE O VEÍCULO SEJA
RESTITUÍDO `MEDIANTE¿ (CAPUT) E `SOMENTE¿ (PARÁGRAFO
ÚNICO) O PAGAMENTO DA MULTA APLICADA, EXPEDIENTE
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ODIOSO QUE CONSTITUI SANÇÃO POLÍTICA, QUE É A IMPOSIÇÃO
PELOS ENTES PÚBLICOS DAS MAIS VARIADAS FORMAS DE
OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS
CONTRIBUINTES, COMO FORMA DE COAGI-LOS AO PAGAMENTO
DE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES
POLÍTICAS É TEMA JÁ ESTÁ CRISTALIZADO NA JURISPRUDÊNCIA,
CONSOANTE SE VÊ DAS SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF. V. INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO `APREENSÃO DE
VEÍCULO¿ CONTIDA NO ART. 3.º DA LEI MUNICIPAL N.º 7.100¿2007 E
DA INTEGRALIDADE DO ART. 4.º DO MESMO DIPLOMA LEGAL¿
(TJES, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 24080352396,
REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, TRIBUNAL
PLENO, JULGADO EM 19/04/2010, DJ 12/07/2010).SABE-SE QUE, A
TEOR DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ¿OS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS NÃO SUBMETERÃO AO PLENÁRIO,
OU
AO
ÓRGÃO
ESPECIAL,
A
ARGÜIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
QUANDO
JÁ
HOUVER
PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO¿. COLHE-SE, A PROPÓSITO,
DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE ¿POR FORÇA DA
REGRA DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DE
OUTROS INCIDENTES DESTINADOS À DISCUSSÃO DA MESMA
MATÉRIA¿ (TJES, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
24070188099, REL. DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 29/03/2010, DJ 19/04/2010,
DESTAQUEI).CONCLUI-SE, POIS, À LUZ DO EFEITO VINCULANTE
PREVISTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO
PROCESSUAL ESTAR, DE FATO, PREJUDICADO O PRESENTE
INCIDENTE, EM VIRTUDE DO ANTERIOR ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO
PELO
TRIBUNAL
PLENO.EM
FACE
DO
EXPOSTO,
MONOCRATICAMENTE, JULGO PREJUDICADO O INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU
OBJETO.VIA DE CONSEQUÊNCIA, RETIRE-SE O INCIDENTE DE
PAUTA.INTIMEM-SE AS PARTES DA
APELAÇÃO ORIGINÁRIA QUANTO AO TEOR DA PRESENTE
DECISÃO.PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.POR FIM, ESGOTADOS OS
PRAZOS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO MEU GABINETE,
PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO APELO.VITÓRIA, 23 DE
JULHO DE 2010.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
4 NO PROCESSO Nº 100020002885- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA
EDSON LIBERATO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
IVAIR JOSE RAYMUNDO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 192
5 NO PROCESSO Nº 100040017194- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEC
CONTRA FAZ PUBLICA MAND SEGURANÇA
MOISES MOURA DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9292 ES ALEX NASCIMENTO FERREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 191/192
6 NO PROCESSO Nº 100050015781- EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA
BENEDITO SOARES FELIX ONDE É EXECUTANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 198
7 NO PROCESSO Nº 100050040292- MANDADO DE SEGURANÇA
IZALTINA RUFINO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003617 ES JOSE MECENAS ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA CARGA DOS AUTOS
8 NO PROCESSO Nº 100080001637- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC
DECLARATÓRIA
JOAO MANOEL FREIRE ONDE É EMBARGANTE
Quinta-Feira
36
12 de agosto de 2010
POR SEUS ADVS. DRS. 8893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO
9291 ES DANILO SIMOES MACHADO
JOSE CABRAL SCANDIAN ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO
9291 ES DANILO SIMOES MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 824/828 E OUTROS
9 NO PROCESSO Nº 100090025758- PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
JUÍZO DE DIREITO ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 854/ VERSO
10 NO PROCESSO Nº 100090038439- MANDADO DE SEGURANÇA
CASAS GIACOMIN LTDA.. ONDE É LITISCONSORTE ATIVO
0004515ES DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 1730/1731
11 NO PROCESSO Nº 100100017308- AGRAVO REGIMENTAL MAND
SEGURANÇA
ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 37
12 NO PROCESSO Nº 100100023454- SUSPENSÃO DE SENTENÇA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 006774 ES ARISTIDES GOMES LAGE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 47/48
13 NO PROCESSO Nº 100100023462- MANDADO DE SEGURANÇA
JOCELENE BROETTO ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 16033 ES RAFAEL MIGUEL DELFINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 183/186
14 NO PROCESSO Nº 100990002907- EMBARGOS À EXECUÇÃO
MAND SEGURANÇA
SEBASTIAO JORGE GONCALVES ONDE É EMBARGADO
001444 ES HILLER DO CARMO
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 190/191
VITÓRIA, 02 DE AGOSTO DE 2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100030022097- EXECUÇÃO PROVISÓRIA MAND
SEGURANÇA
WALLACE LORA ONDE É EXECUTANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10183 ES PATRICIA CUNHA LORA
DE FLS. 140
2 NO PROCESSO Nº 100030029084- MANDADO DE SEGURANÇA
JOAQUIM FERREIRA DE AZEVEDO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO
PARA PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 NO PROCESSO Nº 100040004408- MANDADO DE SEGURANÇA
HELGA ELSA GERHARDT WRUCK ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO
008647 ES MONICA PERIN ROCHA
PARA PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO
4 NO PROCESSO Nº 100040008169- MANDADO DE SEGURANÇA
PENHA MARIA DE SA FERNANDES ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0003341ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
PARA CARGA DOS AUTOS
5 NO PROCESSO Nº 100070013568- PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
MM.JUIZ DE DIREITO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
PARA CARGA DOS AUTOS
6 NO PROCESSO Nº 100070019607- MANDADO DE SEGURANÇA
JORGE LUIZ PEIXOTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12756 ES LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
142170 RJ ADAIR Mª DE FATIMA SANTOS BIANCHI
PARA PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO
7 NO PROCESSO Nº 100070020365- MANDADO DE SEGURANÇA
RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
PARA CARGA DOS AUTOS
8 NO PROCESSO Nº 100100016383- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA ONDE É
EXCEPTANTE
POR SEU ADV. DR. 11032 ES ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
NA PETIÇÃO 201000647635
9 NO PROCESSO Nº 100010008801- RECURSO ORDINÁRIO MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 125692 RJ PEDRO SOBRINO PORTO
VIRGOLINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS.352 VERSO
10 NO PROCESSO Nº 100040022012- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEC
PROVISÓRIA MAND SEGURANÇA
IPAJM ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO
12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL
12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA
12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER
14268 ES RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 30/32
11 NO PROCESSO Nº 100060001680- MANDADO DE SEGURANÇA
BRUNO JABOUR CARNEIRO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD
10871 ES JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
HUMBERTO COELHO GUIMARÃES FILHO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD
10871 ES JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 109 VERSO E OUTROS
12 NO PROCESSO Nº 100070005622- EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA
THOMAZ EDSON RIGO ALTOE ONDE É EXECUTANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
103508 MG RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 355/356
13
NO
PROCESSO
Nº
100070019086AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO
AGV REG AC RESCIS ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 424 VERSO
37
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
14 NO PROCESSO Nº 100090015486- MANDADO DE SEGURANÇA
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13226 ES JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
14463 ES PATRIK ABOUMRAD LARANJA
12158 ES VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES
11948 ES THIAGO VALBAO POLETI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 814/816 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
100.090.015.486 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM A. COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LITISCONSORTE PASSIVO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTOLITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ
SEVERINO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ
BARRETO VIVAS DECISÃO TRATA-SE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO
PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CONTRA
SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO
COMO LITISCONSORTES PASSIVOS O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E JOSÉ SEVERINO DA SILVA.O IMPETRANTE INSURGE-SE CONTRA
O ACÓRDÃO CONSTANTE ÀS FLS. 530/637, QUE "DECRETOU" A
MEDIDA EXTREMA DE INTERVENÇÃO ESTADUAL OPRESSIVA AO
ENTE MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, POR SUPOSTO
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COM O OBJETIVO DE QUE FOSSE FEITA A INCLUSÃO DE RUBRICA
REFERENTE A PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR NO
ORÇAMENTO MUNICIPAL.SEGUNDO O IMPETRANTE, O VOTO
CONDUTOR
QUE
JULGOU
PROCEDENTE
O
PEDIDO
INTERVENTIVO PARTIU DE PREMISSAS EQUIVOCADAS PARA
CHEGAR A SUA CONCLUSÃO, EM VIRTUDE DAS COMPLEXAS
REGRAS UTILIZADAS PARA A FORMAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL,
PRODUZINDO, PORTANTO, UMA ILEGAL VIOLAÇÃO DA
AUTONOMIA MUNICIPAL, BEM COMO, INDICOU A OCORRÊNCIA
DE "ERROR IN PROCEDENDO" DO DECRETO DE INTERVENÇÃO,
AO ARGUMENTO QUE O MESMO DEVE SER BAIXADO PELO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CIRCUNSTÂNCIA
ESSA QUE NÃO TERIA SIDO RESPEITADA PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.O PLEITO LIMINAR FOI NEGADO ÀS FLS. 731/734, EIS
QUE NÃO SE ENCONTRAVAM PRESENTES A PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO MATERIAL PRETENDIDO, BEM COMO, QUE O DANO DE
DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO ESTARIA CONFIGURADO
PELA DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
IMPETRANTE.O INSIGNE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, EM MANIFESTAÇÃO
DE FLS. 746/755, ADUZIU QUE NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER PROTEGIDO PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, EIS
QUE A DECISÃO TOMADA PELO PLENO DESTE SODALÍCIO
RESULTOU DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REITERADAMENTE TER SE
RECUSADO A PAGAR OS PRECATÓRIOS ALIMENTARES. A
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM MANIFESTAÇÃO DE FLS.
756/763, ARGUMENTOU QUE NÃO HOUVE ATO COATOR ABUSIVO
OU ILEGAL POR PARTE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, EIS QUE A DECISÃO INTERVENTIVA NO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RESULTOU DO DESCASO DE
VÁRIAS ADMINISTRAÇÕES, EM PAGAR OS PRECATÓRIOS
ALIMENTARES
QUE
DEVERIAM
ENCONTRAR
CURSO
OBRIGATÓRIO NO ORÇAMENTO.O LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO, SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, NÃO SE MANIFESTOU
SOBRE O PRESENTE ¿MANDAMUS¿.POR FIM, A DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM PARECER DA LAVRA DO
ILUSTRE PROCURADOR GERAL, DR. FERNANDO ZARDINI
ANTONIO, ÀS FLS. 771/777, OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM
NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE INEXISTENTE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.RELEVANTE
SALIENTAR, ÀS FLS. 792/795, QUE O IMPETRANTE INFORMA HAVER
CELEBRADO ¿COMPROMISSO DE PAGAMENTO¿ REFERENTE AO
PRECATÓRIO DEVIDO AO SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, SENDO
QUE
TAL
PRECATÓRIO
ALIMENTAR
É
QUE
TERIA
DESENCADEADO O PLEITO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.ENTRETANTO, SOMENTE NO
PETITÓRIO DE FLS. 799/803, FOI JUNTADO PELA MUNICIPALIDADE
IMPETRANTE OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
REFERENTES AO "COMPROMISSO DE PAGAMENTO" FEITO COM O
LITISCONSORTE JOSÉ SEVERINO DA SILVA. EM FACE DO
"COMPROMISSO DE PAGAMENTO" E DOS COMPROVANTES DE
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO
IMPETRANTE, FORAM INTIMADOS O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, BEM COMO, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
SE MANIFESTARAM ÀS FLS. 807 E 810, RESPECTIVAMENTE, PELA
INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS GUIAS DE DEPÓSITO
COLACIONADAS NOS AUTOS.ENTRETANTO, CONSTA DO
PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, ÀS FLS. 798, DETERMINAÇÃO
DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA,
OS QUAIS, DEVIDAMENTE INTIMADOS POR MEIO DO DIÁRIO DA
JUSTIÇA EM 24/03/2010, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 804,
QUEDARAM-SE INERTES.DESTA FORMA, NESTA ANÁLISE DO
PROCESSO, TENHO QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE RECURSAL POR
PARTE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE DESTE "WRIT", HAJA VISTA
QUE A PRÁTICA DE FIRMAR COMPROMISSO DE PAGAMENTO E
LIQUIDÁ-LO EM SEGUIDA, ACABOU POR CARACTERIZAR ATOS
INCOMPATÍVEIS COM O PRETENDIDO NO PRESENTE MANDADO
DE SEGURANÇA, O QUAL PASSOU A SE TORNAR SEM UTILIDADE
PARA O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
RESULTANDO ASSIM, EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM
SUA MODALIDADE NECESSIDADE.RESSALTO, QUE SOB O PRISMA
FORMAL HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, QUE
IMPLICA NO DESAPARECIMENTO DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, E
CONSEQUENTEMENTE, PODE O JULGADOR PRONUNCIAR SOBRE
AS MESMAS EM MOMENTO DIVERSO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA, AFASTANDO-SE DESDE JÁ QUALQUER ALEGAÇÃO
SOBRE PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE NORMA DE
ORDEM PÚBLICA, QUE SE NÃO OBSERVADA, EM ANÁLISE
FINALISTA IRÁ GERAR NULIDADE ABSOLUTA.NELSON NERY JR. E
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ALUDINDO A
LIEBMAN, SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, LECIONAM:CASO
EXISTENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS
FALTANTE UMA DELAS DURANTE O PROCEDIMENTO, HÁ
CARÊNCIA SUPERVENIENTE ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª ED., SÃO PAULO: RT, 2003, P. 629)
NO CASO EM TELA, A DEMANDA NÃO IRÁ MAIS TRAZER NENHUM
RESULTADO ÚTIL AO IMPETRANTE, E DESTA FEITA TEMOS O
PERECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE.CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO, A RESPEITO DO INTERESSE PROCESSUAL,
LECIONA QUE:(...) É PRECISO QUE O PROCESSO APONTE PARA UM
RESULTADO CAPAZ DE SER ÚTIL AO DEMANDANTE, REMOVENDO
O ÓBICE POSTO AO EXERCÍCIO DO SEU SUPOSTO DIREITO, E ÚTIL
TAMBÉM SEGUNDO O CRITÉRIO DO ESTADO, ESTANDO
PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO.
(EXECUÇÃO CIVIL, 3ª ED., SÃO PAULO: MALHEIROS, 1993, P. 404)
DESTA FEITA, O ¿MANDAMUS¿ RESTOU PREJUDICADO, HAJA VISTA
QUE O "COMPROMISSO DE PAGAMENTO" CELEBRADO ENTRE O
IMPETRANTE E O SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, DEMONSTRA-SE
INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL DAQUELE, EIS
QUE FEZ PERECER A SUA NECESSIDADE.POR TODO O EXPOSTO,
DECLARO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.BAIXEM-SE OS AUTOS,
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS.VITÓRIA/ES, 29 DE JULHO DE
2010.JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR
15 NO PROCESSO Nº 100100017639- AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) PROC 13A - SUSP LIMINAR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 40 VERSO
16 NO PROCESSO Nº 100100017795- AÇÃO DECLARATÓRIA
CELINA DE LIMA GUARIENTO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 007314 ES GILMAR LOZER PIMENTEL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 269
17 NO PROCESSO Nº 100100017845- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MAND SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 90
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
38
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RECDO PINHEIRO PAES TRANS REVEN RETAL COMB LTDA..
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 100030018442 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE MATUSALEM DIAS DE MOURA
ADVOGADO ANTONIO ROMILDO ANDRADE
RECTE PAULO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ANTONIO ROMILDO ANDRADE
RECTE RUY DE OLIVEIRA MATTOS
ADVOGADO ANTONIO ROMILDO ANDRADE
RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ POR SEU PROCURADOR, DR. CESAR PONYES
CLARK.
2 - Nº 100050029832 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE RENATA MÉDICE DE MEDEIROS SALAZAR
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
3 - Nº 100070025943 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO
ESPECIAL EXC SUSPEIÇÃO
AGVTE GUERINO LUIZ ZANON
ADVOGADO JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
4 - Nº 100070026057 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO FEDERAÇAO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS
FILANTROPICOS DO ESTA
ADVOGADO MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO
ADVOGADO GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS
ADVOGADO PATRICIA LIMA GUIMARAES VERLY
ADVOGADO MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES
ADVOGADO FLAVIA SANT'ANNA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
8 - Nº 100950011856 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE ARCOM COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO MARCOS MIRANDA
RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
9 - Nº 100070014939 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE ADRIANA CORREIA GUEDES
ADVOGADO ROSANGELA GUEDES
ADVOGADO MARCIA HELENA CALIARI
RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
10 - Nº 100080034943 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE IPAJM INST PREV ASSIST JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO ROSANGELA RODRIGUES MAIA
ADVOGADO LEANDRO BARBOSA MORAIS
ADVOGADO MARCELO BENETELE FERREIRA
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
RECDO ESTADO DO ES
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
VITÓRIA,04 DE AGOSTO DE 2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
5 - Nº 100080016593 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
AGVTE ESTADO DO ES
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
AGVDO MARIA EMILIA SAADE OLIVEIRA
ADVOGADO OCTAVIO LUIZ GUIMARAES
ADVOGADO LORENA DADALTO
AGVDO IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST JERONIMO
MONTEIRO
ADVOGADO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO LEANDRO BARBOSA MORAIS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
6 - Nº 100050036365 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO
ESPECIAL AC ORDINÁRIA
RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK
RECDO MUNICÍPIO DE PANCAS
ADVOGADO JUAREZ RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO DAZILA MARIA MONTEIRO BONATTO
ADVOGADO EMIR MAX ROMAIS
ADVOGADO ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO MILENA BARBOSA ROMAIS
ADVOGADO MARTA SCHNEIDER COSTA MATOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
7 - Nº 100950010171
SEGURANÇA
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
MAND
1ª SESSÃO ADMINISTRATIVA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 01/03/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
39
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ELISABETH LORDES
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE
GOES COUTINHO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CUMPRIMENTA O
CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA WALTER
NUNES DA SILVA QUE PARTICIPA A SESSÃO DO PLENO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
COMUNICA QUE A PARTIR DE HOJE OS JUIZADOS ESPECIAIS
ADJUNTOS DE VITÓRIA E DE VILA VELHA PASSAM A INTEGRAR O
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223318 RELATIVO À VAGA DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª
ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A
PROMOÇÃO DO DR. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223333 RELATIVO À VAGA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª
ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A
PROMOÇÃO DO DR. MARCELO MATTAR COUTINHO.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DA
DRª. LÚCIA NASCIMENTO SALCEDO DE MOTTA, DR. VICTOR
RIBEIRO PIMENTA, DRª. LUCIANNE KEIJÓK SPITZ COSTA E DRª.
PATRÍCIA FARONI; E À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITA A
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DO DR. CARLOS MAGNO TELLES.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 201000031324 RELATIVO À VAGA DE 8 CARGOS DE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA
EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO
DO DR. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN, DR. MANOEL CRUZ
DOVAL, DRª. GISELE ONIGKEIT, DRª. LÍGIA SARTO MULLER E DRª.
PATRÍCIA FARONI.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
NÃO HOUVE.
JULGADOS
0 Nº
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********-
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223350 RELATIVO À VAGA VARA DE FAMÍLIA,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR.
RICARDO DE REZENDE BASILIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223359 RELATIVO À VAGA DA1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DA DRª.
MARLÚCIA FERRAZ MOULIN.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223366 RELATIVO À VAGA DA 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA
EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO
DO DRª. REGINA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223379 RELATIVO À VAGA DE 01(UM) CARGO
DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. ILTON
LOUVEM.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223412 RELATIVO À VAGA DE 01(UM) CARGO
DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A
VAGA CONTINUA EM ABERTO PARA POSTERIOR VOTAÇÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 200901223422 RELATIVO À VAGA DA VARA DE
FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE NOVA VENÉCIA, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR.
MENANDRO TAUFNER GOMES.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 201000031324 RELATIVO À VAGA DE 8 CARGOS DE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 29/03/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - (MANHÃ)
- INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE CUMPRIMENTA OS DESEMBARGADORES JORGE
GOES COUTINHO E BENÍCIO FERRARI QUE EM BREVE SE
APOSENTARÃO.
40
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE LEMBRA A TODOS
QUE A SESSÃO CONTINUARÁ NA PARTE DA TARDE À PARTIR DAS
14H30MIN.
- PARTE ADMINISTRATIVA - (MANHÃ)
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE TORNA SEM EFEITO A
INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO E AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
MESMA COMARCA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
APROVA A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DAS
VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARAPARI. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES DE
MAGISTRADOS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
HOMOLOGAR O ACORDO FORMALIZADO PELOS MAGISTRADOS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º
DA RESOLUÇÃO Nº 014/2001. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE APROVA A ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 201000196371 ATRAVÉS DO QUAL O DR. CAMILO
JOSÉ D'ÁVILA COUTO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL REQUER AFASTAMENTO PARCIAL DAS
ATIVIDADES JUDICANTES POR SEIS MESES, A PARTIR DE 15 DE
ABRIL DE 2010, PARA FINS DE ESTUDOS. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PEDIDO DE
AFASTAMENTO.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUSÊNCIAS NA SESSÃO DO PLENO QUE OCORREU NA PARTE DA
MANHÃ.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONVOCA OS
DESEMBARGADORES PARA UMA REUNIÃO EM SEU GABINETE
ONDE, O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
FALARÁ SOBRE PROJETOS E OUTROS MÉTODOS DE AGILIZAÇÃO
DE PROCESSOS.
- PARTE ADMINISTRATIVA - (TARDE)
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE DO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUZA, DD. SUPERVISOR DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DO
QUAL INDICA A DRª. PATRÍCIA PEREIRA NEVES E A DRª GLADYS
HENRIQUES PINHEIRO, RESPECTIVAMENTE JUÍZAS DE DIREITO
DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA E SERRA,
PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE JUIZ AUXILIAR DA
COORDENADORIA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
APROVA O NOME DAS JUÍZAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
COMUNICA
QUE
DEVIDO
A
APOSENTADORIA
DO
DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, O EGRÉGIO
TRIBUNAL PRECISA CONVOCAR UM JUIZ PARA COMPOR O
QUÓRUM DA 1ª CÂMARA CÍVEL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE
ACORDO COM A VOTAÇÃO, FICA CONVOCADO O DR. HELIMAR
PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
PARTE JUDICIÁRIA
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A PETIÇÃO APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES, ATRAVÉS DO QUAL
REQUER A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 062/2006, DE FORMA
QUE SE GARANTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, INCISO XII, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002, QUE PREVÊ A CONSESSÃO DE
AJUDA DE CUSTO, NO VALOR DE UM SUBSÍDIO INTEGRAL,
QUANDO DA NOMEAÇÃO OU PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS,
COM VISTA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE MUDANÇA E
TRANSPORTE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: O DESEMBARGADOR
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PEDIU VISTA DA PETIÇÃO.
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
100050039278
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - (TARDE)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
- INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE COMUNICA QUE NÃO SERÁ VOTADO O PAD DO
DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES EM RAZÃO DE
TER SIDO DESIGNADA NOVA DATA, CONFORME INFORMOU O
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CUMPRIMENTA A
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES PELO SEU
ANIVERSÁRIO NATALÍCIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO
CUMPRIMENTA O DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO PELO ANIVERSÁRIO NATALÍCIO DE 15 ANOS DE SUA FILHA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA HOMENAGEIA O DR. ELIAS FAISSAL JÚNIOR
QUE TOMOU POSSE COMO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
- A DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA AGRADECE AO PRESIDENTE E AOS DEMAIS
DESEMBARGADORES, PELA ESCOLHA DO SEU NOME PARA
SUBSTITUIR O DESEMBARADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PELOS
43 DIAS DE AFASTAMENTO DESTE.
- AS DESEMBARGADORAS SUBSTITUTAS ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, ELISABETH LORDES E A PROCURADORA DE
JUSTIÇA MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO JUSTIFICAM SUAS
JULGADOS
1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308
2 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 100090017797
Nº 100090033521
Nº 100060007109
Nº 100080015215
Nº 100080047515
Nº 100090032051
Nº 100090037399
Nº 100090037951
Nº 100090040062
Nº 100090032804
41
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100090007723
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100080046889
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 19/04/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DA BOAS VINDAS PARA O DESEMBARGADOR SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA QUE ACABA DE RETORNAR DE
FÉRIAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PARABENIZA O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON PELO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE
NÃO SERÁ POSSÍVEL TRANSFERIR PARA OUTRA DATA O FERIADO
DE TIRADENTES QUE ACONTECERÁ NA QUARTA-FEIRA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE REGISTRA A
PRIMEIRA REUNIÃO QUE O DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU
ROSA FEZ DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL ANTÔNIO JOSÉ
MIGUEL FEU ROSA E RESSALTA A PALESTRA DA MINISTRA NANCY
ANDRIGHI.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE
MANDOU PUBLICAR NO DIÁRIO A VAGA DE DESEMBARGADOR
POR MERECIMENTO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO
DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PARABENIZA O
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR PELA PALESTRA
DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA COM RELAÇÃO A
ESCOLA DA MAGISTRATURA.
42
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
CONVIDA A TODOS PARA PARTICIPAR DO LANÇAMENTO DO
PROGRAMA DE COMBATE A COMPRA DE VOTOS DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE JÁ
RECEBEU
SUGESTÕES
ACERCA
DO
PROJETO
DE
REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E ESTIPULA O PRAZO
DE UMA SEMANA PARA OS DEMAIS DESEMBARGADORES
EXAMINEM O PROJETO PARA QUE POSSA SER FEITA A VOTAÇÃO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
NÃO HOUVE.
JULGADOS
1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
2 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
3 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
Nº 100090010321
4 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
5 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO M Nº D 100070025166
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
43
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090008358
RECURSO Nº 100080027467
RECURSO Nº 100090007723
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
- O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PARABENIZA
PELO
ANIVERSÁRIO
DE
CASAMENTO
O
DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA E A MMª JUÍZA DE
DIREITO JANETE VARGAS SIMÕES.
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROJETO DE LEI CONCEDENDO REAJUSTE DE 4,5% AOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2010.
A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O
PROJETO.
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
REALIZADA EM 04/03/2010
EGRÉGIO
TRIBUNAL
PLENO
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JORGE GÓES COUTINHO
BENICIO FERRARI
DES. SUBS. ELISABETH LORDES
DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
MARIA DA PENHA MATTOS SAUDINO
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE PASSA A PALAVRA AO DESEMBARGADOR RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA QUE SE SOLIDARIZA PELO TERREMOTO
OCORRIDO NO CHILE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA E PRESTA
HOMENAGEM PÓSTUMA AO SR. JOSÉ MINDLIN, FAMOSO MEMBRO
DA ACADEMIA BRASIELIRA DE LETRAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A
AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA QUE
ESTÁ PARTICIPANDO DO ENCONTRO DE PRESIDENTES DE
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, NO ESTADO DO MATO
GROSSO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA A
DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAIS DE INFORMÁTICA PARA
AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PEDE AO PRESIDENTE PARA BAIXAR DE PAUTA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 100090041177, PARA QUE QUE ESTE POSSA SER
ANALISADO DE FORMA MAIS DETALHADA. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: FICA BAIXADO DE PAUTA O PROCESSO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
POR MEIO DO QUAL O MESMO REQUER 43 DIAS DE
AFASTAMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
APROVA O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE TORNA SEM EFEITO A
INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO E AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
MESMA COMARCA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE
RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA
SUGESTÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DAS
VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARAPARI. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O
DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON
TRAGA A SUA SUGESTÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA NOVA VENÉCIA. A DECISÃO
FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA
QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI AOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA PARA
CONCILIAÇÃO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS
CAUSAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.153. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A
MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O
DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON
TRAGA A SUA SUGESTÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI A VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO MATEUS COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO MATÉRIA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE
RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA
SUGESTÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE TORNA SEM EFEITO O ATO DE
INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE
RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA
SUGESTÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI COMPETÊNCIAS AOS
44
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE 3ª ENTRÂNCIA. A DECISÃO FOI
A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE
O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON
TRAGA A SUA SUGESTÃO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
MANDADO DE SEGURANÇA
100080008434
100090017789
100090032101
100080007428
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
100080009655
100090031012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
100090034057
100090034032
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR
100070011190
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
100090028851
JULGADOS
0 Nº
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090027051
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090033729
EXPEDIENTE Nº 100040017103
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090014331
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº
35050067244
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037779
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037696
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029933
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
C Nº EL35010018618
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080015876
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090038819
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050039278
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100080028143
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
45
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033786
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032234
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032093
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032127
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032135
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032218
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080015934
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A
AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON POR PROBLEMA DE SAÚDE.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA REQUER QUE SEJA ENVIADO UM OFÍCIO DE
CONGRATULAÇÕES À UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO PELOS 80 ANOS DE EXISTÊNCIA DO CURSO DE DIREITO.
O
EMINENTE
DESEMBARGADOR
RÔMULO
TADDEI
CUMPRIMENTA DANDO BOAS-VINDAS À PROCURADORA DE
JUSTIÇA, DRª ANDREA MARIA DA SILVA ROCHA.
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:30
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
REALIZADA EM 11/03/2010
EGRÉGIO
TRIBUNAL
PLENO
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE PASSA A PALAVRA PARA O DESEMBARGADOR FÁBIO
CLEM DE OLIVEIRA QUE FELICITA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS POR SEU
ANIVERSÁRIO NATALÍCIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
COMUNICA A ELEIÇÃO DO MINISTRO CEZAR PELUSO PARA A
PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
COMUNICA A ELEIÇÃO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
PARA PRESIDIR O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
COMUNICA A REELEIÇÃO DO DR. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO
COMO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA DA
GAMA COMUNICA A CONVOCAÇÃO DOS MAGISTRADOS DR.
EZEQUIEL
TORIBIO
E
DRª
JANETE
VARGAS
SIMÕES
SELECIONADOS PELO EMINENTE CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA, MINISTRO GILSON DIPP, QUE VÃO COMPÔR O GRUPO DE
TRABALHO QUE DESEMPENHARÁ, ENTRE OUTRAS TAREFAS, O
ASSESSORAMENTO NA FORMULAÇÃO DE PROPOSTA PARA
INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, COM A
OBSERVÂNCIA DE UM PADRÃO MÍNIMO COMUM.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE
EM BREVE TERÃO UMA SESSÃO RESERVADA PARA QUE O
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR COLOQUE EM
MESA ALGUMAS ALTERNATIVAS PARA A AGILIZAÇÃO DOS
JULGAMENTOS DOS PROCESSOS DO PLENO.
O
EMINENTE
DESEMBARGADOR
RÔMULO
TADDEI
CUMPRIMENTA O PRESIDENTE E OS DESEMBARGADORES
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL E JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS QUE FORAM OS PIONEIROS
NO MANUSEIO DOS NOVOS NOTEBOOKS QUE IRÃO AGILIZAR OS
VOTOS NA SESSÃO.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O OFÍCIO DO EXMº DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA,
DD. PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,
POR MEIO DO QUAL INFORMA QUE A ILMª DRª CRISTIANE
MENDONÇA, INDICADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA
COMPOR A LISTA TRÍPLICE DESTINADA À ESCOLHA DE UM JUIZ
SUBSTITUTO - CLASSE DOS JURISTAS, EM RAZÃO DO TÉRMINO DO
1º BIÊNIO DO DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU, COMUNICOU A
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER AO REFERIDO CARGO EM
DECORRÊNCIA DE ESTAR MOMENTANEAMENTE IMPEDIDA EM
VIRTUDE DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO CARGO EM COMISSÃO
DE ASSESSORA ESPECIAL NÍVEL IV NO GOVERNO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SOLICITANDO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
PARA A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA ILUSTRE ADVOGADA. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA ESCOLHIDO O DR. RAPHAEL
AMERICANO CÂMARA CONFORME O RESULTADO DA VOTAÇÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A ESCOLHA DO JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL QUE
SUBSTITUIRÁ O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DURANTE O PERÍODO EM QUE S. EXª ESTIVER AFASTADO. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE ACORDO COM A VOTAÇÃO FICA
CONVOCADA A DRª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PEDIDO DE AFASTAMENTO POR TRÊS DIAS DO
DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PEDIDO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA
100090015726
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR
100070013568
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
100070020761
JULGADOS
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037696
46
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037779
4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029933
5 INQUÉRITO POLICIAL Nº 100080010794
6 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090033729
7 EXPEDIENTE Nº 100040017103
8 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090038819
9 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080015876
10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100050039278
11 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº
35050067244
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090027051
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090014331
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
C Nº EL35010018618
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100060038203
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
RECURSO Nº 100100001252
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 18/03/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
47
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
100090004324
JULGADOS
1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090027051
2 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO A
Nº C35010018618
3 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090014331
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100090046416
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
48
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 25/03/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE FAZ A CONVOCAÇÃO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
NO DIA 29 DE MARÇO. PELA MANHÃ, À PARTIR DAS 9 HORAS, PARA
REMOÇÃO DE JUÍZES E, À TARDE, À PARTIR DAS 14 HORAS E 30
MINUTOS, PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES.
- O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JUSTIFICA SUA
AUSÊNCIA NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 29 DE MARÇO
POIS JÁ SE ENCONTRARÁ EM FÉRIAS.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE PELO QUAL O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ
MOULIN REQUEREU 31 DIAS DE AFASTAMENTO, A PARTIR DE 03
DE JUNHO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE
VOTOS APROVOU O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE PELO QUAL O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ
MOULIN REQUEREU 31 DIAS DE AFASTAMENTO, A PARTIR DE 02
DE SETEMBRO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE
VOTOS APROVOU O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE PELO QUAL A DESEMBARGADORA CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS REQUEREU 47 DIAS DE
AFASTAMENTO, A PARTIR DE 26 DE ABRIL. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVOU O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PEDIDO DO DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA QUE REQUEREU 31 DIAS DE FÉRIAS, A
PARTIR DE 20 DE SETEMBRO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE DE VOTOS APROVOU O PEDIDO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE SEGURANÇA
100080015876
INQUÉRITO POLICIAL
100080010794
AGRAVO REGIMENTAL PROC ADM DISCIPLINAR
100080046889
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA
100080015876
JULGADOS
1 AGRAVO REGIMENTAL PROC ADM DISCIPLINAR Nº 100080046889
2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090004340
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
49
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100060038203
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 08/04/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
DES. SUBS. ELISABETH LORDES
DES. SUBS. HELIMAR PINTO
DES. SUBS. HELOISA CARIELLO
DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
FERNANDO ZARDINI
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR ALEMER
FERRAZ MOULIN, EM NOME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO,
PRESTA
CONDOLÊNCIAS
AO
DESEMBARGADOR
SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO FALECIMENTO DE SUA
GENITORA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN
PRESTA HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR NORTON DE SOUZA
PIMENTA PELA PASSAGEM DO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO.
- O EMINETE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN PRESTA
HOMENAGEM À DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JANETE VARGAS
SIMÕES PELO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A
AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA QUE ESTÁ EM SALVADOR REPRESENTANDO
O EGRÉGIO TRIBUNAL EM UM EVENTO.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O
PEDIDO
DE
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
DO
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI. A DECISÃO FOI A SEGUINTE:
À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A ESCOLHA DO JUIZ PARA OCUPAR O CARGO DEIXADO PELO
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI NA 3ª CÂMARA CÍVEL. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADO O EXMº SR. DR.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR
CITADO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE ATO NORMATIVO CONJUNTO, ASSINADO ENTRE O
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DA
JUSTIÇA QUE INSTITUI O GRUPO DE MONITORAMENTO,
ACOMPANHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
SISTEMA CARCERÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS
APROVA A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 09/2005 DE SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZES
NOS CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU AUSÊNCIA.
A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA
A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI A 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CARIACICA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA
PROCESSAR ATÉ A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA,
INCLUSIVE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS
APROVA A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE, POR MEIO DO QUAL O EXMº DESEMBARGADOR
ALEMER FERRAZ MOULIN, DD. PRESIDENTE DA AMAGES,
50
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ENCAMINHA MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE CRIA ITENS DE
CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS
PELOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA EM
MESA PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA O
PEDIDO DE AFASTAMENTO, POR 4 DIAS, DOS DESEMBARGADORES
PEDRO VALLS FEU ROSA E ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON PARA ASSUNTOS DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL . A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE
VOTOS APROVA O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
COLOCA EM MESA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, ALCENIR JOSÉ
DEMO, ONDE ESTE ALMEJA O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
JUDICANTES PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS DEFERIU
O PEDIDO DE AFASTAMENTO PARCIAL.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
MANDADO DE SEGURANÇA
100090037779
100090037696
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO
100090033729
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
35010018618
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
100080000308
AÇÃO ORDINÁRIA
100090014331
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL
35050067244
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
100090004340
100080046889
JULGADOS
1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100080046889
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 100090026152
Nº 100090018332
Nº 100090033679
Nº 100090026038
Nº 100090017797
Nº 100090033521
Nº 100060007109
Nº 100080015215
Nº 100080047515
Nº 100090032051
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
51
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO M Nº D 100070025166
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100090008358
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100080027467
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE COMUNICA QUE VAGARAM TRÊS GABINETES E PEDE
AOS DESEMBARGADORES QUE ESTIVEREM INTERESSADOS EM
MUDAR-SE, QUE INFORMEM À PRESIDÊNCIA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONVOCA OS
EMINENTES PARES PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE SE
REALIZARÁ NO DIA 19 DE ABRIL, ÀS 14:30 HORAS.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SOLICITA O AFASTAMENTO NOS DIAS 22 E 23 DE ABRIL. A DECISÃO
FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVOU O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE CRIA ITENS DE
CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS
PELOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. A MATÉRIA PERMANECE EM MESA PARA
A PRÓXIMA SESSÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DISTRIBUI AOS
EMINENTES PARES O PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DÁ INÍCIO A
ESCOLHA DO DESEMBARGADOR PARA CUMPRIMENTO DA CARTA
DE ORDEM - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: DE ACORDO COM O SORTEIO A CARTA DE ORDEM
FICA DISTRIBUÍDA AO EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM
DE OLIVEIRA.
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:25
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
PARTE JUDICIÁRIA
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CÍVEL
24050278126
EXPEDIENTE
100040017103
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
24070188099
RESUMO
JULGADOS
13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 15/04/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228
RECURSO Nº 100000015790
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
52
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090010321
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO M Nº D 100070025166
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100080028143
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100090008358
RECURSO Nº 100080027467
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 22/04/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
53
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE PASSA A PALAVRA PARA O DESEMBARGADOR
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA MENDONÇA QUE REGISTRA E
CUMPRIMENTA OS REPECTIVOS ANIVERSARIANTES NATALÍCIOS:
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS,
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI E DESEMBARGADOR
ELPÍDIO JOSÉ DUQUE NA DATA DE HOJE E DESEMBARGADOR
ANNIBAL DE REZENDE NO DIA 24 DE ABRIL.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE REGISTRA A
PRESENÇA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES, NA SESSÃO.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A PETIÇÃO APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES, ATRAVÉS DA QUAL
REQUER A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 062/ 2006, DE FORMA
QUE SE GARANTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, INCISO XII, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE
AJUDA DE CUSTO, NO VALOR DE UM SUBSÍDIO INTEGRAL,
QUANDO DA NOMEAÇÃO OU PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS,
COM VISTA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE MUDANÇA E
TRANSPORTE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
APROVA A RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O INCISO XII DO
ARTIGO 128 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/ 2002.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA QUE,
FICOU EM MESA NA SESSÃO ANTERIOR, O EXPEDIENTE SOB Nº
201000309947 ATRAVÉS DO QUAL O EXMº SR. DESEMBARGADOR
ALEMER FERRAZ MOULIN, DD. PRESIDENTE DA AMAGES,
ENCAMINHA MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA INTENS DE
CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS
PELOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE BAIXA DE PAUTA O EXPEDIENTE PARA REMETÊ-LO
À EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA JÁ QUE HOUVE
ALTERAÇÃO
NA
METODOLOGIA
DE
CÁLCULO
DE
RECOLHIMENTO. ENTENDENDO QUE O REFERIDO SETOR É
QUEM TEM QUE VERIFICAR ESSA QUESTÃO, O EMINENTE
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
CONSULTA
OS
DEMAIS
DESEMBARGADORES. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA BAIXADO
DE PAUTA O EXPEDIENTE Nº 201000309947 PARA SER REMETIDO A
CORREGEDORIA-GERAL.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA DIFERENCIADAMENTE OS
PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELO EXERCÍCIO
DE JURISDIÇÃO ESTENDIDA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA
APROVADA A RESOLUÇÃO Nº 27/ 2010.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA COLOCA EM MESA A NECESSIDADE DE SE
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRORROGAR O PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 100090023647, EM QUE FIGURA COMO REQUERIDO
O MM. JUIZ DE DIREITO, DR. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A
PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 90 DIAS.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
NÃO HOUVE.
JULGADOS
1 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO Nº M100070025166A
3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR Nº
100090004324
4 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812
5 RECURSO Nº 100000015790
6 RECURSO Nº 100080027467
7 RECURSO Nº 100080028143
8 RECURSO Nº 100100001252
9 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
54
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100090046416
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090008358
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
100090035021
Nº
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 29/04/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO
LUIZ TEIXEIRA GAMA CONVIDA A TODOS PARA O EVENTO, QUE
VAI HOMENAGEAR O DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, QUE
ACONTECERÁ ÀS 16H NAS DEPENDÊNCIAS DA CORREGEDORIA.
- A EMINENTE SUBPROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA DA PENHA
DE MATTOS SAUDINO SE DESPEDE DE TODOS OS
DESEMBARGADORES PORQUE NO PRÓXIMO DIA 13 O DR.
FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO SERÁ RECONDUZIDO AO CARGO
DE PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA E NESSA QUALIDADE
TOMARÁ POSSE COMO NOVO SUBPROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONVOCA A
TODOS PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE ACONTECERÁ NA
PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA ÀS 9H30MIN EM SEU GABINETE PARA
QUE POSSA SER DISCUTIDO OS ASPECTOS DO PROJETO DE
REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASO CHEGEM EM
ALGUM ACORDO COM RELAÇÃO AS ALTERAÇÕES DO PLANO, SERÁ
CONVOCADA UMA SESSÃO PARA ÀS 14H30MIN.
55
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
- PARTE ADMINISTRATIVA - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
COLOCA
EM
MESA
A
ESCOLHA
DOS
DESEMBARGADORES
PARA
PRESIDIR
O
GRUPO
DE
MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E O SUPERVISOR DO
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE ESCOLHEU OS DESEMBARGADORES
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA E RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O PROCESSO Nº 201000360103 RELATIVO À VAGA PARA O CARGO DE
DESEMBARGADOR, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA ESCOLHIDO O
MM. SR. DR. WILLIAM COUTO GONÇALVES.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
100090027051
JULGADOS
1 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090038926
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
24060274909
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
Nº
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RECUR Nº 100070024706
RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032317
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032085
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080034943
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090032101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080015934
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080029547
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090027556
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100090011030
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
56
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
RECURSO Nº 100090008358
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100070007339
RECURSO Nº 100060038203
RECURSO Nº 100090046416
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 06/05/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR
PRESIDENTE SAUDA O DR. WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUE
RETORNA A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA SUBSTITUIR O
DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A
AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA QUE ESTÁ EM BRASÍLIA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A
AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA QUE
MOMENTANEAMENTE NÃO ESTÁ SE SENTINDO BEM.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE
ESTUDA MEDIDAS PARA AGILIZAR OS JULGAMENTOS DE
PROCESSOS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE O
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR IRÁ DEFENDER
SUA TESE DE DOUTORADO NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
COMUNICA A PRESENÇA E DA BOAS-VINDAS A DRª LICÉA MARIA
DE MORAES CARVALHO, QUE PELA PRIMEIRA VEZ COMPARECE A
SESSÃO COMO SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DE
ASSUNTOS JUDICIAIS.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ESTENDE A COMPETÊNCIA DA
VARA ESPECIAL DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DO JUÍZO DE
VITÓRIA, PARA OS DEMAIS JUÍZOS DA CAPITAL (CARIACICA, SERRA,
VIANA E VILA VELHA). A DECISÃO FOI A SEGUINTE: O
DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN PEDIU VISTA DA
MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE
PLANTÃO JUDICIÁRIO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: O
EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE FARÁ AS DEVIDAS
CORREÇÕES E TRARÁ NOVAMENTE AO PLENÁRIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE, ATRAVÉS DO QUAL O DESEMBARGADOR SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REQUER 31 DIAS DE
AFASTAMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
APROVA O PEDIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O
DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADA A DRª HELOISA
CARIELLO, MMª JUÍZA DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL,
PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA
DE MENDONÇA POR 31 DIAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O
DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: FICA CONVOCADA A DRª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA, MMª JUÍZA DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA
SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO EM
SEU PERÍODO DE FÉRIAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADO O DR. WILLIAN
SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA
SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL EM SEU PERÍODO DE FÉRIAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O
DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: FICA CONVOCADO O DR. WALLACE PANDOLPHO
KIFFER, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA
SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN EM
SEU PERÍODO DE FÉRIAS.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE, ATRAVÉS DO QUAL O DESEMBARGADOR ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REQUER AFASTAMENTO DE
SUAS FUNÇÕES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 10
57
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
E 14 DE MAIO DEVIDO A PARTICIPAÇÃO NO COLÉGIO DE
CORREGEDORES DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA DEFERIDA A AUSÊNCIA DO
EMINENTE DESEMBARGADOR DURANTE O PERÍODO REQUERIDO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A CONFIRMAÇÃO DA APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR
JOSENIDER
VAREJÃO
TAVARES
E
SUGERE
QUE
A
DESEMBARGADORA ELIZABETH LORDES PERMANEÇA O
SUBSTITUINDO ATÉ QUE A VAGA SEJA PREENCHIDA. A DECISÃO
FOI A SEGUINTE: FICA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A PROMOÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO WILLIAM COUTO
GONÇALVES AO CARGO DE DESEMBARGADOR E SUGERE QUE O
MESMO CONTINUE SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL ATÉ A DATA DE SUA POSSE. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
MANDADO DE SEGURANÇA
100090040062
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA
100060036447
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA
100090038819
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA
100090031228
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR
100090004324
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
100080009226
100090032101
100080009192
AÇÃO ORDINÁRIA
100070026719
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
12070018812
RECURSO
100100001252
100080027467
100080028143
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
100090041177
JULGADOS
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062
4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679
5 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO
RÉ Nº R100070024706
6 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936
7 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397
8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957
9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090027556
10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090032101
11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº
100090022938
12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100080009192
13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100080009226
14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº
100090021237
15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100080029547
16 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100080034943
17 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719
18 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24060274909
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100010048
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032085
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
58
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032317
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100090011030
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080015934
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090008358
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100060038203
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070020670
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
RECURSO Nº 100070007339
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RÔMULO TADDEI
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ELISABETH LORDES
MARIA DO CEU PITANGA PINTO
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR ARNALDO
SANTOS SOUZA PRESTA HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR
PRESIDENTE MANOEL ALVES RABELO PELO SEU ANIVERSÁRIO
NATALÍCIO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO
VIVAS QUE TEVE UM IMPREVISTO HOJE PELA MANHÃ E POR ISSO
NÃO PODE COMPARECER A SESSÃO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA O
FALECIMENTO COM SEUS VOTOS DE PESAR DA SRª ARSIA GRECO
CAMPANA MÃE DA SRª ROSALINA CAMPANA TRISTÃO ESPOSA DO
DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO.
- PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE POR MEIO DO QUAL O DESEMBARGADOR ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REQUER 31 DIAS DE
AFASTAMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE ACORDO COM O
RESULTADO DA VOTAÇÃO FICA CONVOCADO O DR. FERNANDO
ESTEVAM BRAVIN RUY PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
O EXPEDIENTE POR MEIO DO QUAL O DESEMBARGADOR ALEMER
FERRAZ MOULIN REQUER RETIFICAÇÃO DO ATO QUE CONCEDEU
31 DIAS DE AFASTAMENTO A PARTIR DE 03 DE JUNHO DE 2010. A
DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A
RETIFICAÇÃO DO ATO.
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 13/05/2010
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ALEMER FERRAZ MOULIN
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE
APROVA O PROJETO.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DEFINE OS HORÁRIOS DE
EXPEDIENTE FORENSE NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO
BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À
UNANIMIDADE APROVA A MINUTA.
- O EMINENTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO PEDE A PRORROGAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 100080031170, EM FACE DA REQUERIDA JUÍZA
CATARINA RAMOS ANTUNES. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA
APROVADA A PRORROGAÇÃO POR MAIS 30 DIAS A PARTIR DO DIA
20/05/2010.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
Quinta-Feira
59
12 de agosto de 2010
100070025166
RECURSO
100000015790
JULGADOS
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637
4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130
5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090017789
6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC ORDINÁRIA Nº 100090014331
7 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032085
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032317
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032226
AGRAVO REGIMENTAL AGV REG MAND SEGURANÇA Nº
100100005675
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC ORDINÁRIA Nº 100080025016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND
SEGUR Nº ÇA100010001459
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080015934
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM
EX-O Nº IC24060225612
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080024530
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080028952
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100090011030
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100090007723
RECURSO Nº 100090008358
RECURSO Nº 100090031558
RECURSO Nº 100090046416
RECURSO Nº 100060038203
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070020670
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100010048
ENCERRADA A SESSÃO ÀS
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
60
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
1 AÇÃO PENAL Nº 100090021203
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RÉU WILSON LUIZ VENTURIM
ADVOGADO(A) CINTHIA DE SOUZA BONFIM
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DENUNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - DENÚNCIA RECEBIDA.
I - EM RESPEITO A TRAMITAÇÃO PREVISTAS NAS LEIS 8.038/90 E
8.658/93, E DIANTE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE
APONTAM A EXISTÊNCIAS DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA
E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, RECEBE-SE A
DENÚNCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039940
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES
ADVOGADO(A) ALESSANDRA RIBEIRO DIAS
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 22/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE LINHARES Nº 2.782/2008. LEGISLAÇÃO DE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO (INICIATIVA). AUSÊNCIA
DE EXCLUSIVIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA
DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. PRECEDENTES DO
PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1.A LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 2.782/2008, QUE VERSA SOBRE
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A TODO O CIDADÃO QUE SE ENQUADRAR NA PREVISÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º, É DE NATUREZA
ESTRITAMENTE
TRIBUTÁRIA,
CUJA
COMPETÊNCIA
PARA
DEFLAGRAR O SEU PROCESSO LEGISLATIVO, SEGUNDO DIVERSOS
PRECEDENTES DO E. STF, É COMUM OU CONCORRENTE, DE
SORTE QUE PODE SER INSTAURADA, TAMBÉM, POR INICIATIVA DO
LEGISLATIVO.
2.INEXISTINDO O VÍCIO FORMAL SUBJETIVO DA LEGISLAÇÃO
IMPUGNADA, NÃO DEVE PROSPERAR A PRETENSÃO AUTORAL.
3.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
3 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100012549
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DO ESTAD
ADVOGADO(A) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO(A) MARIANA CUNHA MONTEIRO
REQDO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 22/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL - SERVIÇO PÚBLICO - INICIATIVA DE LEI MUNICIPAL EXCLUSIVIDADE DO PREFEITO - PROJETO INICIADO POR
VEREADOR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL - ABRANGÊNCIA
DAS NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA OMITIDAS NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA.
1. AS REGRAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO PROCESSO
LEGISLATIVO, INCLUSIVE A INICIATIVA DE LEIS, SÃO DE
REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
2. AINDA QUE HAJA OMISSÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
ACERCA DE CERTA DISPOSIÇÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA,
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
A REGRA OMITIDA INSERE-SE NO PARÂMETRO DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO ESTADUAL.
3. LEI MUNICIPAL QUE CRIA GRATUIDADE EM TRANSPORTE
PÚBLICO CUJO PROJETO FOI INICIADO POR VEREADOR PADECE
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA, PORQUANTO
VERSA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO, MATÉRIA CUJA INICIATIVA
INCUMBE
EXCLUSIVAMENTE
AO
PREFEITO
MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA
DA LEI Nº 6.274/2009 DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM COM FORÇA VINCULANTE E EFICÁCIA EX NUNC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONCEDER A LIMINAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
4 DENÚNCIA Nº 100080026162
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
DENCDO LUIZ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO(A) ALESSANDRO SALLES SOARES
RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 29/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DENUNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - DENÚNCIA RECEBIDA.
I - EM RESPEITO A TRAMITAÇÃO PREVISTAS NAS LEIS 8.038/90 E
8.658/93, E DIANTE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE
APONTAM A EXISTÊNCIAS DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA
E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, RECEBE-SE A
DENÚNCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
5 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147
ARQUIVO GERAL
AGVTE ALEMER JABOUR MOULIN
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL A MOTIVAÇÃO QUE ENSEJOU A
CONCESSÃO DA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO
PERMANECE A MESMA, MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECE SER
REFORMADA.
CONCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
6 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTEVAO JACKSON AMBROSIO
ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVIDADE - ARTIGO 201 DO RITJES - PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO - INAPTIDÃO PARA SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1) É PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO
DE QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU
INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADEQUADO.
2) NOS TERMOS DO ARTIGO 201 DO RITJES O PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO
61
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
RELATOR QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE É DE 05
(CINCO) DIAS.
3) O PRESENTE RECURSO FOI INTERPOSTO EM 16.11.2009 TENDO O
PATRONO DO RECORRENTE TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM SEDE MANDAMENTAL EM
06.10.2009, SENDO O MESMO, PORTANTO, INTEMPESTIVO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO AGRAVO, POR SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
7 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100009867
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE GERALDO MAGELA REIS ALVES
ADVOGADO(A) AKEL DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO(A) DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA
ADVOGADO(A) PAULA FERRI PEREIRA
AGVTE MARIA ISABEL LEAO BARBALHO
ADVOGADO(A) AKEL DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO(A) DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA
ADVOGADO(A) PAULA FERRI PEREIRA
AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 29/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA. 1)
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
OFERTADAS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 2) DIREITO LÍQUIDO E CERTO
À NOMEAÇÃO NÃO VISLUMBRADO. RAZÕES DO INDEFERIMENTO
DA
LIMINAR
DEVIDAMENTE
EXPOSTAS
NA
DECISÃO
HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1) SE É ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS
(EM ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) NO
SENTIDO DE QUE O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO TEM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO, MENOS NÃO O É QUANTO À MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS NA LEI DO CERTAME.
2) A UMA, PORQUE OS CANDIDATOS FORAM APROVADOS FORA NO
NÚMERO
DE
VAGAS
OFERTADAS
NO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, DONDE SE APURA MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. A DUAS, PORQUE MESMO QUE
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, NÃO HAVERIA
DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. O MOMENTO
DESSA NOMEAÇÃO FICARIA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEVENDO OCORRER, NECESSARIAMENTE - ACASO
HAVIDA A HIPÓTESE -, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO PÚBLICO. A TRÊS, PORQUE MALGRADO A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS RESSALVE HIPÓTESES
PONTUAIS EM QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PODERIA SER
EXERCIDO DE IMEDIATO - ENSEJANDO, POIS, ORDEM
INCONTINENTI DE NOMEAÇÃO E POSSE -, QUAL SEJA, QUANDO
OCORRER PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU
IRREGULAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA PARA
FUNÇÕES CORRELATAS ÀQUELAS OBJETO DO CERTAME,
TENHO-NAS POR NÃO COMPROVADAS. A QUATRO, PORQUE O
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA IMEDIATA NOMEAÇÃO
DOS IMPETRANTES IMPLICARIA, AÍ SIM, PRETERIÇÃO À ORDEM
CLASSIFICATÓRIA, VISTO QUE ESTARIA A OBSTAR O DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR
POSIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A
DECISÃO AGRAVADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
8 AGRAVO REGIMENTAL SUSP SENTENÇA Nº 100100014057
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ROGERIO NUNES ROMANO
RELATOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ADOTADO ENTENDIMENTO,
FORMADO AINDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS A PARTIR DO JULGAMENTO DA SS 4.405, REL. NÉRI DA
SILVEIRA, PARA FIXAR O QUE SE DEVE ENTENDER POR ORDEM
PÚBLICA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. SEGUNDO ESSE
ENTENDIMENTO, ESTARIA INSERTO NO CONCEITO DE ORDEM
PÚBLICA O DE ORDEM ADMINISTRATIVA EM GERAL. (SS 4178,
RELATOR(A): MIN. PRESIDENTE, DECISÃO PROFERIDA PELO(A)
MINISTRO(A) GILMAR MENDES, JULGADO EM 22/04/2010,
PUBLICADO EM DJE-076 DIVULG 29/04/2010 PUBLIC 30/04/2010).
2."[...] É POSSÍVEL, CONTUDO, RECONHECER QUE O INSTITUTO [DA
SUSPENSÃO
DE
SEGURANÇA],
POR
SUA
NOTA
DE
EXCEPCIONALIDADE, DEVE - NO MÍNIMO - SER VISTO E
INTERPRETADO DE FORMA ESTRITA (OU RESTRITIVA) NÃO
COMPORTANDO INDEVIDOS ALARGAMENTOS" (GRINOVER, ADA
PELLEGRINI. MANDADO DE SEGURANÇA: TUTELA PREVENTIVA,
INIBITÓRIA E ESPECÍFICA. IN: GRINOVER, ADA PELLEGRINI. O
PROCESSO. ESTUDOS E PARECERES. 2. ED. SÃO PAULO:DPJ. 2009. P.
210).
3. IN CASU, INEXISTE RISCO À ORDEM ADMINISTRATIVA QUE
POSSA RESVALAR EM OBSTÁCULO, SEM CAUSA LEGÍTIMA, AO
ADEQUADO EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DA ADMINITRAÇÃO
PÚBLICA. A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA POR PARTE DA PMES NÃO PODE SER PREJUDICADA POR
QUESTÕES AFETAS À PROMOÇÃO INTERNA, QUE DIZEM RESPEITO
TÃO-SOMENTE AO GALGAR DE PATENTES DOS PRAÇAS (MAIS
ESPECIFICAMENTE, CABOS).
4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 06/08/2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
16/08/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100023678
COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO
RECTE GEISA MARIA DA SILVA VIRGINIO
ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024080
COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA
RECTE STELIO ARNDT
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
VITÓRIA, 09/08/2010
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
62
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016367
COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO
REQTE WALTAIR ALVES GUIMARAES
REQTE EDNOEL DEMONER
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 12/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - PEDIDO DE PERMUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PEDIDO DEFERIDO.
ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA
PERMUTA (ARTIGO 35 § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94): OS
REQUERENTES SÃO SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS EM
COMARCA DE IGUAL ENTRÂNCIA, INVESTIDOS EM CARGO DE
MESMA NATUREZA, E O PEDIDO INSTRUÍDO COM A DEVIDA
ANUÊNCIA DOS RESPECTIVOS MAGISTRADOS.
PEDIDO DE PERMUTA DEFERIDO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DEFERIR A PERMUTA, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
2 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016375
COMARCA DE VARGEM ALTA
REQTE ADRIANA ALVES FAE
REQTE VERA LUCIA LIMA
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 12/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - PEDIDO DE PERMUTA EDITAL IMPUGNADO - HIPÓTESE EM QUE UMA DAS
PERMUTANTES
ENCONTRA-SE
AFASTADA
AGUARDANDO
APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE PERMUTA PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
NA HIPÓTESE EM QUE UMA DAS PERMUTANTES ENCONTRA-SE
AFASTADA AGUARDANDO APOSENTADORIA EVENTUAL ANÁLISE
DO PEDIDO DE PERMUTA SEJA ENTRE AS PERMUTANTES SEJA
ENTRE A PERMUTANTE AFASTADA E UMA DAS SERVIDORAS
IMPUGNANTES RESULTA EM OFENSA À FINALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO, NA MEDIDA EM QUE, HODIERNAMENTE,
CUIDA-SE DE CARGO A SER OPORTUNAMENTE SUBMETIDO A
PRÉVIO PROCESSO DE REMOÇÃO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
3 RECURSO Nº 100100007325
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE ROGERIO LUGON VALLADÃO
ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
ADVOGADO(A) JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 19/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PENA DE REPREENSÃO
APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO, COM A
DESCRIÇÃO DE TODOS OS FATOS E CONDUTAS IMPUTADAS AO
RECORRENTE, A FIM DE SUPRIR QUALQUER OMISSÃO E PROPICIAR
A REALIZAÇÃO PLENA DO DIREITO DE DEFESA. APÓS A
REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA, A PEÇA DE RESISTÊNCIA FOI
APRESENTADA,
AFASTANDO
QUALQUER
ALEGAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POR FIM, A
AUTORIDADE
JULGADORA
PROFERIU
DECISÃO,
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESPONSABILIZANDO O RECORRENTE SOMENTE QUANTO AO
FATO RELACIONADO AO DESAPARECIMENTO DE DOCUMENTOS;
2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE, APÓS O SERVIDOR
TER TIDO A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER CONTRA TODOS
OS FATOS ILÍCITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, A AUTORIDADE
COMPETENTE ATRIBUIU AO RECORRENTE A RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DA CONDUTA PRATICADA, REFERENTE À
INOBSERVÂNCIA DE UM DOS SEUS DEVERES LEGAIS,
CONFIGURANDO INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE O SUJEITA ÀS
PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE (ART. 32, DA
LEI N.º 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS);
3. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF,
EVENTUAL ANULAÇÃO DO PROCESSO REQUER A COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE,
REVELANDO QUE A IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE
REPRESENTA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO
PAD;
04. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A INSTRUÇÃO
DO PAD OBSERVOU TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, EM RESPEITO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF);
5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA TESE DE INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE TAL
ENCARGO RESULTA DA PRÓPRIA INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER
LEGAL, ESPECIFICAMENTE DO PREVISTO NO ART. 30, I,
CONFIGURANDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ART. 31, I, TODOS
DA LEI DOS CARTÓRIOS;
6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. O
EXTRAVIO DE VÁRIOS EXPEDIENTES, NO CASO, REVELA QUE O
RECORRENTE DEIXOU DE AGIR COM O ZELO ADEQUADO ÀS
EXIGÊNCIAS DA ATIVIDADE CARTORÁRIA E DE CUMPRIR COM O
SEU DEVER FUNCIONAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS DA
SERVENTIA, O QUE CONFIGURA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR
PREVISTA NO ART. 31, I, DA LEI DOS CARTÓRIOS (INOBSERVÂNCIA
DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS OU NORMATIVAS);
7. O ART. 231, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94, PREVÊ
QUE: "A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA RESULTA DE ATO
OU OMISSÃO, OCORRIDO NO DESEMPENHO DO CARGO OU
FUNÇÃO". A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE DECORRE DE
ATO OMISSIVO, POIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES,
DEIXOU DE PROCEDER COM O CUIDADO NECESSÁRIO À GUARDA
E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA SERVENTIA;
8. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
APLICOU AO RECORRENTE A PENA DE REPREENSÃO, PREVISTA
NO ART. 32, I, DA LEI N.º 8.935/94.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO Nº 100100009669
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE MARIA DE LOURDES RODRIGUES OLÍMPIO
ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA
EMGDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 19/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
RECURSO
ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DE DEMISSÃO POR SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO (ART. 512 DO CPC).
RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA PRIMEIRA DECISÃO
ADMINISTRATIVA (EFEITOS EX TUNC). RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. TENDO EM VISTA QUE UM DOS EFEITOS DOS RECURSOS É O
CHAMADO EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 512 DO CPC), TEM-SE QUE
O RECURSO ADMINISTRATIVO, AO TER REFORMADO A DECISÃO
DA LAVRA DA DOUTA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ACABA POR SUBSTITUÍ-LA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE
TEVE A RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS À DATA DA PROLATAÇÃO
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA (EFEITOS EX TUNC),
PRODUZINDO-OS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE
DESCAMBOU PRIMEIRAMENTE EM SUA DEMISSÃO, A SABER, 18 DE
FEVEREIRO DE 2010.
2. ENTENDIMENTO DIVERSO SERIA ADMITIR, POR VIA REFLEXA,
VERDADEIRO BIS IN IDEM AO CASO, O QUE INFRINGIRIA OS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, JÁ QUE ESTARIA A APLICAR EM FACE DA
EMBARGANTE DUAS PENALIDADES DISCIPLINARES SOBRE OS
MESMOS FATOS EM OCASIÕES DISTINTAS.
63
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, A FIM
DE SANAR A OMISSÃO LEVANTADA, ESCLARECENDO QUE A
APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, SUBSTITUTIVA DA PENA ORIGINÁRIA DE
DEMISSÃO, POSSUI EFEITOS EX TUNC, O QUE SIGNIFICA DIZER
QUE SUA CONTAGEM DEVE SER REALIZADA A PARTIR DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2010, DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA PRIMEIRA
PENA APLICADA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 06/08/2010
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIME
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 31 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
17/08/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100017803
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXPTE APAL - AGROPECUARIA ALIANÇA S/A
ADVOGADO(A) LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956831
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
AGVTE INSS
ADVOGADO(A) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES
AGVDO SEBASTIAO MOISES NEVES
ADVOGADO(A) ALAN ROVETTA DA SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099157182
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGVTE ANTONIO JOAQUIM BARROS CARDOSO
ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JR
ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
AGVTE VITÓRIA PROPAGANDA LTDA..
ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161598
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE ORTEMIO LOCATELLI
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) MIRIAM BATISTA DE MORAES
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
AGVDO ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A) ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099164287
VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
CLASSE 1º GRAU:INTERDIÇÃO
AGVTE TERESINHA MARIA RAMOS GODOY
ADVOGADO(A) DALVA MARIA DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MARCOS DANIEL PAIVA
AGVDO MILTON MONTEIRO GODOY
ADVOGADO(A) ALLAN ESCORCIO BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA GONÇALVES DANIEL
ADVOGADO(A) MARCIO GARCIA DOS SANTOS
AGVDO MARILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A) ALLAN ESCORCIO BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA GONÇALVES DANIEL
ADVOGADO(A) MARCIO GARCIA DOS SANTOS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165714
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
AGVTE BANESTES S/A
ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO
AGVDO GIACOMIN VEICULOS LTDA..
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO LEONARDO GIACOMIN ROZALEM
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO LUIZ SERGIO ROZALEM
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO ADELINA EDITE GIACOMIN ROZALEM
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100905694
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
BANDES
ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA
AGVDO CONVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAS LTDA.. ME
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
AGVDO MARIA DE CASSIA ANDRADE
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
AGVDO CESAR AUGUSTO GUERRA PEREIRA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100906585
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE VICTOR PAOLIELLO
ADVOGADO(A) CLAUSNER SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JANIO CASTELLO DE BARROS
ADVOGADO(A) JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADO(A) LAYLA TARDIN DE REZENDE
ADVOGADO(A) RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100906627
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE ELETROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908359
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE WELTON STHEL DUQUE
ADVOGADO(A) BRUNA LYRA DUQUE
64
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE BRUNA LYRA DUQUE
ADVOGADO(A) BRUNA LYRA DUQUE
AGVDO METRON ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA
AGVDO EMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA..
ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
AGVDO INCORPORADORA VINCO LTDA..
ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
AGVDO UNIMOV EDIFICAÇOES LTDA..
ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000813
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A) RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
AGVDO SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) EVA MARIA VENTURINI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090000800
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
AGVDO UP 33 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ME MEE
AGVDO ELIZETE DA SILVA CALDEIRA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2080043868
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A) ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO(A) SELCO DALTO
ADVOGADO(A) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO
APDO ALICIO LUCINDO
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO GASPAR
ADVOGADO(A) THUANA ODILA MACEDO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000122
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
AGVDO FRANCISCO VICTOR DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31109000013
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
AGVTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
MANTENOPOLIS
ADVOGADO(A) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
AGVDO ANTONIO ALVES CORREA DE MELLO
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
AGVDO DARLY JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
AGVDO JOAREZ CARLOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
AGVDO JOSE SANTIAGO SOBRINHO
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
AGVDO JOSE SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
AGVDO MARIA RITA DOS SANTOS COELHO
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
AGVDO SILVANI ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000441
SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INVENTÁRIO
AGVTE JACY ALVES FILHO
ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI
AGVTE JACIMAR ALVES
ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI
AGVTE JACIMARIA ALVES
ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI
AGVTE JACIRA ALVES
ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI
AGVDO MUNIRA ALVES
ADVOGADO(A) CINTHYA MACIEL ATOÉ
ADVOGADO(A) LESLIE MESQUITA SALDANHA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076852
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) FLAVIO DE PAULA CECCATTO
AGVDO ELIAS CONSTANTINO TELES
ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 3090000815
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
APTE MARIA DE FATIMA PARMAGNANI MORESCHI
ADVOGADO(A) ELISSANDRA DONDONI
APDO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080047811
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE ANTONIO FERNANDO DE CASTRO BARROS
ADVOGADO(A) ODILAIR CARVALHO JUNIOR
APDO FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050036608
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
APTE COLUNA S/A FOMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS
APDO V MUNALDI ME
ADVOGADO(A) MAGALY GOUVEIA DOS REIS
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060005866
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
APTE COLUNA S/A FOMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS
APDO V MUNALDI ME
ADVOGADO(A) MAGALY GOUVEIA DOS REIS
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060067189
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
65
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE COLUNA S/A FOMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS
APDO V MUNALDI ME
ADVOGADO(A) MAGALY GOUVEIA DOS REIS
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070123469
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE ESPÓLIO DE ISRAEL MOREIRA
ADVOGADO(A) LILIAN DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(A) VANDECI FERREIRA DA SILVA
APDO BB SEGUROS - CAMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000068809
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE NEILSON SANTOS MUNIZ
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
APDO ICONTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA..
ADVOGADO(A) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO
APDO TRANSVARGAS TRANSPORTADORA VARGAS LTDA..
ADVOGADO(A) PEDRO MOTA DUTRA
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030153969
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO
APTE ANANIAS ARCANJO MORAES
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
NETTO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030174395
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
APDO MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APDO SANDRO ANTONIO DEL PIERO ZANDOMENICO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APDO ANTONIO GUILHERME FARIA DE SOUSA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050108463
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
INDENIZATÓRIA
CLASSE 1º GRAU:
APTE TEMPERACO COMERCIO DE VIDROS LTDA..
ADVOGADO(A) MARCELO CRUZ PEREIRA
APDO ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIOS LTDA..
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ATTILA KUSTER NETTO
ADVOGADO(A) GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060067717
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS TERCEIRO
APTE MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA..
ADVOGADO(A) MARCELO MARTINS ALTOE
APDO AGROPECUARIA VIVA MARIA S/A
ADVOGADO(A) IGOR MUTIZ DE SA
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060146743
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE M&P ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA..
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO(A) KARLA RANATA GARCIA BRAZ
ADVOGADO(A) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
APDO HDI SEGUROS DE AUTOMOVEIS E BENS S/A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080111354
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA - CETURB
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
APDO NILZA PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080209620
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ADNILTON JOSE CAETANO
APDO CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA..
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990205205
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
APDO ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24990205205
APTE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
APDO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO: UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 25030005034
ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS
ADVOGADO(A) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
APDO AITAPROCRIAN
ADVOGADO(A) WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO
APDO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU
ADVOGADO(A) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070254103
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
APTE JEFFERSON MARINHO DE ATHAYDES
ADVOGADO(A) OTONIEL AMARAL DE MATTOS
66
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APDO RENILDA SANTOS SANTANA
ADVOGADO(A) DAYANI NADIR PINTO LORENZON SARTORI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35090229788
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUCIANA MERCON
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
APDO COSMA OLIVEIRA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO GUSTAVO COSTA LOPES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980222323
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE BENEDITA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) HELODINA DA CONCEIÇÃO SOARES
APTE ESPÓLIO DE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) HELODINA DA CONCEIÇÃO SOARES
ADVOGADO(A) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APDO JANNE DIAS CYPRESTE
ADVOGADO(A) ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
APDO WASHINGTON DE ALMEIDA CYPRESTE
ADVOGADO(A) ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
40 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30099038355
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 38030017628
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
INDENIZATÓRIA
CLASSE 1º GRAU:
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVA VENECIA
PARTE MARIUZA DOS SANTOS CONTARATO
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
PARTE FERNANDA DOS SANTOS CONTARATO
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
PARTE DANILO DOS SANTOS CONTARATO
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
PARTE JADSON DOS SANTOS CONTARATO
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
PARTE MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO(A) CELSO CIMADON
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 38030017628
APTE/APDO DANILO DOS SANTOS CONTARATO E OUTROS
ADVOGADO:
UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
APDO/APTE MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO: CELSO CIMADON
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
VITÓRIA, 04/08/2010
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 46050002784
SÃO JOSÉ DO CALCADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS BERNARDES
APDO EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA
ADVOGADO(A) EVARISTO ALMEIDA DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55060009663
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRÉ SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO MARCOS CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
APDO JULIA MARIA DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO(A) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
39 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030155022
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR
PARTE IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPÍRITO
SANTENSE
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030155022
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR
APDO IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPÍRITO
SANTENSE
ADVOGADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
COMUNICADO
DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, COMUNICO AOS INTERESSADOS
QUE OS PROCESSOS INCLUSOS NA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
10/08/2010 FICARÃO AUTOMATICAMENTE ADIADOS PARA O DIA
17/08/2010.
VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010.
LAILA M. MEYRELLES
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
10/08/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957177
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A) ADRIANA MENEZES PESSOTTI
67
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO(A) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ PASSOS RODRIGUES
ADVOGADO(A) BRUNO ROSSI DONA
ADVOGADO(A) CAROLINA GIACOMIN
ADVOGADO(A) CONSUELO G. DE MACEDO
ADVOGADO(A) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A) JORGE VILCHEZ GUERRERO
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES
AGVDO CASSIO ARIANO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171415
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE FRIOTERM DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A) CLAUDIA PELLEGRINI NEVES
ADVOGADO(A) HUDSON GUTEMBERG DE SOUZA
ADVOGADO(A) HUILDER MAGNO DE SOUZA
ADVOGADO(A) VANDILSON ROSA MATOS
AGVDO DELTA CONSTRUÇOES S/A
ADVOGADO(A) GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
ADVOGADO(A) GERSINO COSER FILHO
ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADO(A) LUCIANA CYPRESTE SANTOS
ADVOGADO(A) MICHELA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A) MILENA COSTA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909324
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
AGVTE BRUNO ALVES REIS
ADVOGADO(A) DURVAL BRAGA NETO
ADVOGADO(A) ERICO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO MACIEL TARDIN
AGVDO PERFECT TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A) CLAYTON EDSON SOARES
ADVOGADO(A) DANIEL BETTAMIO TESSER
ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
ADVOGADO(A) EDUARDO LUIZ LUVIZETO
ADVOGADO(A) JOSÉ RICARDO ROSSI
ADVOGADO(A) LUCAS LANÇA DAMASCENO
ADVOGADO(A) THAÍS CRISTINA DE VASCONCELOS GUIMARÃES
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909985
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS
AGVTE WILLIAN WAGNER DETTONI REGATTIERI
ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO
ADVOGADO(A) JULIANA SANTANA PALOME
AGVDO W B R( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
AGVDO MONICA SIMONETTI BELLO REGATTIERI
ADVOGADO(A) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101111785
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA
AGVTE EUDIER ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO(A) ULYSSES JARBAS ANDERS
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112510
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
AGVTE JIORLANE RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A) ERIKA A. ROBLETO MENDONZA
AGVDO YVONE LYRIO
ADVOGADO(A) MARCELO LOUREIRO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) SAULO NASCIMENTO COUTINHO
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112650
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA
AGVTE JORGE ALBERTO ANDERS
ADVOGADO(A) ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
ADVOGADO(A) LUCIANA MOLL CERUTTI
ADVOGADO(A) ULYSSES JARBAS ANDERS
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56109000010
SANTA MARIA DE JETIBA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:ARRESTO
AGVTE JOSILAINE BUBACH
ADVOGADO(A) RODRIGO BUBACH
AGVDO FABRICIO MAGALHAES SABINO
ADVOGADO(A) SERGIO MENEZES DOS SANTOS
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 7060027245
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
CLASSE 1º GRAU:NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
APTE MARIVALDA DIETRICH BOASQUIVES
ADVOGADO(A) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
APDO CELSO SABINO NOGUEIRA
ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO
APDO ELENICE SANTOS BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030780149
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
APTE THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
ADVOGADO(A) CESAR DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO(A) WILSON MARCIO DEPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ES
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070100612
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APDO MIGUEL FELIX
ADVOGADO(A) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) RODRIGO SEBASTIAO SOUZA
APTE/APDO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA
APTE/APDO VIAÇAO FLECHA BRANCA LTDA.
ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA
ADVOGADO(A) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090020113
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
ADVOGADO(A) GEISA GENARO RODRIGUES
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) KARINA PAES LORENZONI
ADVOGADO(A) KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) LUCIANA ALBANI LUCINDO
ADVOGADO(A) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
APDO ANTONIO GOMES DO AMARAL
ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
68
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080102812
CARIACICA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO DE ALIMENTOS
APTE R L R (MENOR IMPÚBERE)
DEF. PÚBLICO GILMAR ALVES BATISTA
APTE EROTILDES SILVA MENDONÇA
DEF. PÚBLICO GILMAR ALVES BATISTA
APDO LUIS CARLOS RIGON
ADVOGADO(A) ORIDES FRANCISCO ZANETTI
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14090065468
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
APTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO(A) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
ADVOGADO(A) RODRIGO COSTA SANTIAGO
APDO FUNERARIA PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA. ME
ADVOGADO(A) LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI
RELATOR SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16050003819
CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE CARGILL NUTRIÇAO ANIMAL LTDA.
ADVOGADO(A) DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA
APDO ARNALDO FIM
ADVOGADO(A) FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
REVISOR SUBS. DES.
FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050234871
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) EDUARDO CASSEB LOIS
APDO JOSE MARIO TESCH
DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES.JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080081060
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO(A) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
APDO FERNANDO LUIZ DE BARROS
ADVOGADO(A) PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090052820
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
ORDINÁRIA
CLASSE 1º GRAU:
APTE ALEXANDRE VARGAS DE FRANCA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT
ADVOGADO(A) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS
APDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA
ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950079798
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE/APDO TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO MAURO NOBRE
APDO/APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980026009
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO EVARISTO PAULO GUERRA
ADVOGADO(A) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
REVISOR SUBS. DES.FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990174955
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
APDO BOIBOM DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990179111
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE REGINALDO PAIVA FILHO
ADVOGADO(A) ALTAIR CARLOS GOMES
APTE STENIO PAIVA
ADVOGADO(A) ALTAIR CARLOS GOMES
APDO SERGIO ALEXANDRE HATAB
ADVOGADO(A) MARCELO PACHECO MACHADO
ADVOGADO(A) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24990179111
APTE SERGIO ALEXANDRE HATAB
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO
APDO REGINALDO PAIVA FILHO E OUTRO
ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 34070004220
MUCURICI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE ADSON AGUIAR SANTOS
ADVOGADO(A) EMILIA DE OLIVEIRA CRUZ
APDO ESPÓLIO DE CANDIDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) MANOEL SEVERO FILHO
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050074729
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:RITO SUMÁRIO
APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) AGNO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) CECY MARIA TAVARES SANTORO
ADVOGADO(A) RENATA CUNHA PÍCCOLI
APDO ESPÓLIO DE NERIO DE SOUZA BRAGANCA
ADVOGADO(A) EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ
APDO ADAURY DE SOUZA BRAGANÇA
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
APDO ELIZETE DE SOUZA BRAGANÇA COELHO
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
APDO EDINEIA DE SOUZA BRAGANÇA CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
APDO WELLINGTON SOUZA BRAGANCA
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
APDO CAMILA DE SOUZA BRAGANCA
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
APDO WESLEY BRAGANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
69
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
ADVOGADO(A) SAULO BATISTA CALAZANS DOS SANTOS
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050120209
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE DENILSON CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) ROGER FERREIRA AMORIM
APDO ANTONIO LIMA COSME
ADVOGADO(A) HAHNEMANN DOELLINGER COSTA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
30 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060259587
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE JABES LOMEO GUIMARAES
ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARES
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
31 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080223852
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE INSS
ADVOGADO(A) ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
AGVDO LENY PEREIRA DA TRINDADE
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI
CHAMOUN
ADVOGADO(A) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48010058542
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE RICARDO BARCELOS AMARAL
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
APDO BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49090003531
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO
SENTENÇA
APTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A) ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO(A) CLAUDINE S MOREIRA
ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A) FRANCISCO A S SOARES
ADVOGADO(A) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
ADVOGADO(A) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO
APDO CELIA MARIA SANTOS MOTA
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DE
28 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060226115
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTE IPAJM
ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A) MARCELO BENETELE FERREIRA
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) ROSANGELA RODRIGUES MAIA
PARTE TEREZINHA PASTORE
ADVOGADO(A) ERNANDES GOMES PINHEIRO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060226115
APTE IPAJM
ADVOGADO: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
APDO TEREZINHA PASTORE
ADVOGADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
29 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080162347
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
COBRANÇA
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A) ALINE FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
ADVOGADO(A) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
AGVDO ALPHEU DAROS
ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
32 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47109000134
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO
AGVTE HSBC BANCK BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) CARMENCITA VAGO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO(A) LEANDRO NADER DE ARAUJO
ADVOGADO(A) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
ADVOGADO(A) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) ROBERTA GORETTI GUARNIER
ADVOGADO(A) SIDNEY FONSECA SARAYVA
AGVDO CARLOS DIAS ROCHA
ADVOGADO(A) GETALVARO GOMES DA SILVA
RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
VITÓRIA, 02/08/2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24100917228 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO
12229 ES CESAR BARBOSA MARTINS
14004 ES FAUSTO ALONSO FERREIRA
PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 208/214 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO ATIVO, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL, PARA SUSPENDER AS DELIBERAÇÕES
TOMADAS NA AGE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
VITÓRIA, 10 DE AGOSTO DE 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
70
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 6099001072 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ONDE É
EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004151 ES NANCI APARECIDA DOMINGUES
CARVALHO
12111 ES GUSTAVO CABRAL VIEIRA
13083 ES UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
ROSA PEREIRA OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7301 ES PEDRO PEREIRA DE CARVALHO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 71/72 DOS AUTOS.
2 NO PROCESSO Nº 13100000606 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEUSA MARIA ZACCHI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7681 ES ANA MARY ZACCHI
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 261/264 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
3 NO PROCESSO Nº 24090045667 - APELAÇÃO CÍVEL
BANESTES SEGUROS S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11362 ES ALBERTO EUSTAQUIO PINTO
SOARES
11363 ES EULER DE MOURA SOARES FILHO
12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO
11364 ES RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
14025 ES RAFAEL ALVES ROSELLI
CLARICE ALVES DE OLIVEIRA ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14475 ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES
DE LIRA
57069 RJ JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
13973 ES PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
13109 ES PEDRO DIAS LESQUEVES
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA
PETIÇÃO DE FLS. 117/118 DOS AUTOS; E À APELADA, PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 110/112 DOSAUTOS.
4 NO PROCESSO Nº 24090237363 - APELAÇÃO CÍVEL
BANESTES SEGUROS S A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10488 ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ZULIMA MIRANDOLA PECANHA ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 14475 ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE
LIRA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA
PETIÇÃO DE FLS. 101/130 DOS AUTOS;
5 NO PROCESSO Nº 24100911676 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11377 ES CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
K ALIMENTAÇAO LTDA. EPP ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 007831 ES FABIANO CABRAL DIAS
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 214/217 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
6 NO PROCESSO Nº 24100913409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008222 ES LUCIANA MERCON VIEIRA
FRANCISCO CEZAR DE CARLE SANTANA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
JULIANA LISBOA FELIX ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
LEONARDO PEREIRA RODRIGUES FREITAS FROES ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOSDA R.
DECISÃO DE FLS. 463/465, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS EFEITOS DO ART.
527, V DO CPC.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 14593 ES GERALDO RIBEIRO DA COSTA
JUNIOR
14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
8 - NO PROCESSO Nº 24100914522 AGRAVO DE INSTRUMENTO
BV
FINANCEIRA
S/A
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14486 ES SARITA BAYER SOARES
16974 ES ROBERTA ALVES DA SILVA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 85/88 DOS AUTOS.
9 NO PROCESSO Nº 24100914597 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12992 ES RACHEL SANTIAGO SILVA
ELISABETE MARQUES DE PAIVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003901 DF RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
LUCIANO CYSNE BARRETO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 003901 DF RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 139/143 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
10 NO PROCESSO Nº 24100914720 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANA PAULA TUMOLI LIMA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE
PORTUGAL
0008388ES HELIO JORGE FERREIRA RIBEIRO
COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA
CETURB GV ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
11746 ES CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES
12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA
13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL
15032 ES JADIR RESENDE NETO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 2290/2299, ONDE FOI DEFERIDO EM PARTE O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
11 NO PROCESSO Nº 24100915024 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CLARO S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 15134 ES LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 268/274 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
12 NO PROCESSO Nº 27109000037 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELVIRA KRAUSE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13741 ES SONIA HELENA MARTINELLI
005693 ES EDEMILSO MANSK
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
13 NO PROCESSO Nº 35101113039 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOAO CARLOS LOPES RAMOS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 002002 ES JOSE CARLOS FERREIRA
LUZIANA BICALHO RIZZI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 002002 ES JOSE CARLOS FERREIRA
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
14 NO PROCESSO Nº 35101113518 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16156 ES TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 103/107 DOS AUTOS, ONDE FOI
DEFERIDO O PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL.
15 NO PROCESSO Nº 48109001452 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALTEMIR CARDOSO DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 11020 ES ADEMAR GONÇALVES PEREIRA
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
VITÓRIA, 02 DE AGOSTO DE 2010
7 NO PROCESSO Nº 24100914316 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRANSMAR CONSULTORIA LTDA. EPP ONDE É AGRAVADO
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
71
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24070326624
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE DIONARA MOREIRA VILLAS BOAS
Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
Advogado(a) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO
Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) KARINA PAES LORENZONI
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LUCIANA ALBANI LUCINDO
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070326624
APELANTE: DIONARA MOREIRA VILLAS BOAS
APELADA: BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557 do Código de Processo Civil)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIONARA
MOREIRA VILLAS BOAS, com a finalidade de rever a r. sentença de fls.
82/86, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Na parte dispositiva de seu decisum, o ilustre magistrado consignou:
“(...) uma vez adotada a premissa acima delineada de que o natimorto nunca
adquiriu personalidade civil, inexoravelmente não há como se admitir a ocorrência
do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 [...]
À luz de tais considerações, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial.(fls. 85/86)
Em suas razões recursais de fls. 87/95, a Apelante aduz que “a
personalidade da pessoa humana começa com a própria concepção no ventre materno e não
somente a partir do nascimento com vida” (fl. 92).
Assim, sustenta que “a filha então concebida já gozava, mesmo no ventre da
mãe, condição de pessoa, protegida pela ordem jurídica, condicionados apenas alguns direitos
patrimoniais ao efetivo nascimento com vida” (fl. 93).
Por fim, pleitea o recebimento da indenização relativa ao seguro
obrigatório no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes,
conforme artigo 3º, alínea “a”, da Lei de Regência do Seguro Obrigatório, com a
redação dada pela Lei nº 11.482/07.
Em contrarrazões de fls. 104/116, a Seguradora Apelada argui,
preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir e de
documentação obrigatória à instrução do petitório inicial.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requer, portanto, seja negado provimento ao presente recurso de
apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
I - PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Em contrarrazões de fls. 104/116, a Recorrente argui,
preliminarmente, a carência da ação, pela suposta falta de interesse de agir, bem
como pela ausência de documento obrigatório. Isso porque, conforme argumenta,
“em momento algum a autora reclama através da competente via administrativa a
verba indenizatória” (fl. 108).
Além disso, sustenta que “a parte não instruiu a inicial com os
documentos obrigatórios” (fl. 109).
Em que pesem as questões suscitadas pela Recorrida, verifico que as
preliminares não merecem ser acolhidas, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre salientar que o direito ao acesso à justiça é um
direito Constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV.
Além disso, o interesse de agir advém do binômio
utilidade/necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional para a
satisfação do direito pleiteado, não sendo obrigatória a prévia requisição
administrativa em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
A jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça Estadual já
sedimentou o entendimento de que o requerimento administrativo não é
pré-requisito para o ingresso na via judicial. Vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA. [...]
Não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de se buscar a tutela
jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). [...] (TJ/ES; AC
20050001476; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; DJES
02/03/2009; Pág. 12) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório
Autorizado do TST nº 31/2007)
AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. VIAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO SALÁRIO
MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é maciça no sentido de que o beneficiário do seguro
obrigatório DPVAT não precisa esgotar as vias administrativas para requer o
pagamento da indenização securitária que lhe é devida por direito, o que afasta a
preliminar de interesse de agir arguída.
(TJ/ES; AGInt-AC 23070004579; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos
Roberto Mignone; DJES 27/02/2009; Pág. 34) (Publicado no DVD Magister nº
24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE.
REJEITADA. [...]
1) A jurisprudência de nossos tribunais já rechaçou a alegação de falta de interesse
ante a ausência de exaurimento da esfera administrativa. Preliminar rejeitada.
(TJ/ES; AC 24060103702; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria
Novaes Barcellos; Julg. 07/10/2008; DJES 18/11/2008; Pág. 57) (Publicado no
DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Outrossim, verifico que a Apelante juntou aos autos boletim de
ocorrência de acidente de trânsito (fls. 13/14), bem como certidão de nati-morto
do feto (fl. 15), não merecendo prosperar a tese de ausência de documentos
obrigatórios.
Assim sendo, REJEITO a preliminar argüida.
Isto porque, conforme argumenta, “os direitos protegidos pelo art. 2º do
Código Civil dizem respeito apenas aos direitos personalíssimos” (fl. 106). Além disso,
sustenta a “impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito” (fl. 108).
Argui, ainda, a ausência de documentos obrigatórios, quais sejam,
boletim de ocorrência/acidente de trânsito, certidões de óbito, de casamento e de
nascimento, a fim de se apurar a legitimidade de eventuais beneficiários do prêmio
do seguro DPVAT.
No mérito, sustenta que o valor pretendido pela Apelante a título de
indenização, não corresponde com o valor oficial de tabela utilizado pelas
Seguradoras.
II - MÉRITO
Em suas razões recursais de fls. 87/95, a Apelante aduz que “a
personalidade da pessoa humana começa com a própria concepção no ventre materno e não
somente a partir do nascimento com vida” (fl. 92).
Assim, sustenta que “a filha então concebida já gozava, mesmo no ventre da
mãe, condição de pessoa, protegida pela ordem jurídica, condicionados apenas alguns direitos
patrimoniais ao efetivo nascimento com vida” (fl. 93).
Por fim, pleitea o recebimento da indenização relativa ao seguro
obrigatório no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes,
72
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
conforme artigo 3º, alínea “a”, da Lei de Regência do Seguro Obrigatório, com a
redação dada pela Lei nº 11.482/07.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o recurso
interposto não merece ser provido.
Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a Apelante foi vítima de
acidente de trânsito gerado por veículo automotor, ocorrido no dia 20 de maio de
2007 (documento de fls. 13/14).
Em decorrência do sinistro, a Recorrente, que contava com
aproximadamente 25 (vinte e cinco) semanas de gestação, foi socorrida pelo
resgate e encaminhada ao Hospital.
Todavia, o feto não resistiu a intensidade do acidente e veio a falecer
intrauterinamente. É o que se depreende da certidão acostada à fl. 15 dos autos.
In casu, a Recorrente pleitea o recebimento da indenização por morte
referente ao seguro obrigatório, uma vez que, em decorrência de acidente de
trânsito causado por veículo automotor, teve a interrupção prematura da vida
intra-uterina de sua filha que já contava com aproximadamente 25 (vinte e cinco)
semanas de gestação.
Primeiramente, por se tratar de assunto de grande celeuma, necessário
fazer algumas considerações acerca do tema.
No que se refere aos direitos do nascituro, importante destacar o
disposto no artigo 2º do Código Civil:
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Depreende-se desta redação, que o novo Código Civil adotou a
Teoria Natalista, e assim, o ser humano adquire a personalidade através do
nascimento com vida, sendo-lhe, entretanto, asseguradas algumas prerrogativas
anteriores ao nascimento, como por exemplo, os direitos inerentes à
personalidade.
Desta forma, de acordo com a Teoria Natalista, o nascituro ainda não
é pessoa, gozando apenas mera expectativa de direitos, uma vez que a
personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida.
Sobre a Teoria Natalista, destaco os elucidativos ensinamentos do
Professor SILVIO DE SALVO VENOSA in Direito Civil - Parte Geral, 7 ed.;
São Paulo: Atlas, 2007, pg. 135, asseverando o seguinte:
“(...) O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha
ele personalidade tal como concebe o ordenamento, ou, sob outros termos, o fato
de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe
atribuiu personalidade. Trata-se de uma situação que somente se aproxima
da personalidade, mas que com essa não se equipara. A personalidade
somente advém do nascimento com vida. Sob o prisma do direito eventual, os
direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva. A questão ainda está longe
de estar pacífica na doutrina, como apontam Stolze Gagliano e Pamplona Filho
(2002:91)”.
O que a Teoria Natalista propõe é que o nascituro somente adquire
personalidade após o nascimento com vida, antes disso ele tem mera expectativa
de direitos resguardados como direito à vida, à herança, à filiação, à questões
inerentes à própria personalidade, a alimentos e até mesmo a danos morais.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
gestante hipossuficiente que necessite de internação hospitalar quando seu estado
de saúde é crítico. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de
tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses
individuais indisponíveis" (REsp 933.974/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU 19.12.07).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg no REsp 1045750/RS; 2008/0072261-4; Relator(a) Ministro
CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/06/2009; Data
da Publicação/Fonte DJe 04/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.200.244 - SP (2009/0105481-9);
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI; AGRAVANTE : P A L R E
OUTROS; ADVOGADO: ROGÉRIO BLANCO PERES E OUTRO(S);
AGRAVADO: R B L R; ADVOGADO: MARIA DO CARMO
DIECKMANN TROIANI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- omissis...
INVENTÁRIO. Colação. Descabimento. Doação feita a herdeira, por
escritura pública levada a registro, antes da concepção dos outros dois
herdeiros. Art. 2002 CC. Direitos hereditários dos dois herdeiros supervenientes
que não alcançam ato jurídico perfeito realizado pelo "de cujus" antes de sua
concepção. Art. CC. Recurso provido.
Foram interpostos Embargos de Declaração, ao final rejeitados (fls. 141).
2.- Nas razões recursais, alegam os recorrentes violação dos artigos 544 e 2.002 do
Código Civil e 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como dissídio
jurisprudencial, pois os bens doados devem necessariamente reverter ao acervo,
tendo em vista que as doações e vantagens realizadas em vida pelo ascendente em
favor de algum de seus descendentes consistem em antecipações das respectivas
quotas hereditárias. Assim, requerem que a recorrida, filha do primeiro casamento
do de cujus, traga à colação o equivalente à fração do imóvel que lhe foi doado.
É o relatório. O recurso não merece prosperar.
3.- Quanto à alegada violação ao dispositivo constitucional, inviável a sua
apreciação por meio de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 102, III, e
105, III, da Constituição Federal.
4.- Referente à suposta obrigação de a recorrida, filha do primeiro casamento do
falecido, trazer à colação a terça parte do imóvel que a ela foi doado, assim decidiu
o aresto recorrido (fls. 133, grifamos):
O de cujus doou à agravante, então sua única filha, por meio de escritura pública
lavrada em 13.11.81 (fl. 86 e registrada em 02.12.82 (fl. 56), 1/6 do apartamento
nº 22 do edifício localizado na rua Governado Pedro de Toledo nº 51, Santos/SP.
Somente em 17.4.88 (fl. 23) e, depois, em 28.8.90 (fl. 24), nasceram seus dois
outros filhos, Pedro e Elena. O art. 2º do Código Civil dispõe que a personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida, resguardados os direitos do
nascituro desde a concepção. O que se tem, no caso concreto, é que à data da
doação, os agravados não haviam sido nem sequer concebidos, não se cogitando,
portanto, de direito hereditários sobre o patrimônio que o de cujus tenha
transferido a outrem antes da concepção, que se traduz em ato jurídico perfeito e
acabado. Nesse particular, não há que se falar em colação.
5.- omissis...
6.- omissis...
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento; Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2009; MINISTRO SIDNEI BENETI Relator.
Sendo assim, se o nascituro não nasceu com vida, ainda que
lamentavelmente em virtude do acidente automobilístico, não faz jus à percepção
da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, não merecendo reforma a r.
sentença de primeiro grau recorrida.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe
NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Conforme asseverado pelo magistrado sentenciante em primeiro grau
(fl. 85):
Intimem-se.
“(...) O natimorto nunca adquiriu personalidade civil, inexoravelmente não há como se admitir a
ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 (acidente de trânsito com morte
de pessoa)”.
Publique-se na íntegra.
Sobre o tema da personalidade civil do nascituro, destaco alguns
entendimentos jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça
acerca de outros direitos do nascituro, conforme segue transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. GESTANTE. ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL.
1. A demanda envolve interesse individual indisponível na medida em que diz
respeito à internação hospitalar de gestante hipossuficiente, o que, sem sombra de
dúvidas, repercute nos direitos à vida e à saúde do nascituro e autoriza a
propositura da ação pelo Ministério Público.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e
à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de
Vitória, 28 de junho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 35050052121
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE LUIZ CARLOS MARTINS
Advogado(a) ELZIMAR LUIZ LUCAS
Advogado(a) LUCIANO PENNA LUCAS
APTE MARIA ANGELA LOUREIRO MARTINS
Advogado(a) ELZIMAR LUIZ LUCAS
Advogado(a) LUCIANO PENNA LUCAS
APDO ELIANE AUGUSTO DIAS BICALHO
Advogado(a) LEONARDO BARBOSA DE SOUSA
73
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ
CARLOS MARTINS E MARIA ÂNGELA LOUREIRO MARTINS,
irresignados com a r. sentença de fls. 34/36, proferida nos autos dos Embargos à
Execução, opostos em face de ELIANE AUGUSTO DIAS BICALHO.
No dispositivo da sentença hostilizada, o magistrado de piso assim
consignou:
"Por essas razões, rejeito os presentes embargos à execução, determinando o
regular prosseguimento do feito. Tendo em vista a ordem estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on line de folhas
31/32 na quantia de R$ 19.052,65 (dezenove mil, cinquenta e dois reais e sessenta
e cinco centavos), resultado da atualização monetária da quantia inicialmente
devida pelos executados/embargantes. (...)" (fl. 35).
Todavia, em suas razões recursais (fls. 44/49), os apelantes alegam que
"do exame do demonstrativo do débito apresentado pela ora Apelada, restou evidenciado que não
indicou a mesma de que forma atingiu o montante apresentado na exordial da mencionada Ação
Executiva, posto que não restou apontado pela Recorrente qual o índice de correção aplicado nos
cálculos, descumprindo, desta forma, a regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo
Civil." (fls. 45/46).
Ademais, sustentam que os cálculos apresentados na inicial executiva
não representam o valor real do pretenso crédito, uma vez que "claudicou a Apelada
ao inserir juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
apresentado." (fl. 46).
Ademais, os apelantes apenas alegam a presença de eventuais vícios
nos cálculos apresentados, contudo, não expressam devidamente a sua suposta
ocorrência. Como bem ressaltou o magistrado de piso: "verifica-se que os embargantes,
apesar de mostrarem seu inconformismo com os valores apresentados pela embargada, não
apresentaram os valores que entendiam devidos, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar
eventuais irregularidades na quantia executada." (fl. 35).
Por fim, quanto ao requerimento dos recorrentes de reforma do
decisum objurgado no tocante à determinação de penhora on line, ao argumento de
que já indicaram bem imóvel capaz de garantir o crédito executado, de igual forma
não merece guarida.
Isso porque, a recorrida, por meio da petição de fls. 31/32, recusou o
bem imóvel ofertado, aduzindo a sua difícil localização e baixa valorização, de
modo que a dívida não seria satisfeita em sua totalidade, oportunidade em que
requereu a indisponibilidade de ativos nas contas correntes dos apelantes.
Acertadamente, com base na ordem de preferência do artigo 655 do
Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante deferiu a medida, razão pela
qual não vislumbro qualquer ilegalidade.
Ademais, no caso em tela, o deferimento da penhora on line também
encontra respaldo no artigo 612 e 656 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença guerreada,
devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta improcedência.
Intimem-se.
Além disso, aduzem que não há que se falar em bloqueio de valores
por intermédio do dispositivo de penhora on line, tendo em vista que já indicaram
bem imóvel capaz de garantir o crédito executado.
É o relatório. DECIDO.
Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho
que não devem prosperar.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de possível erro na
aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, na tabela do
demonstrativo do débito apresentada pela apelada junto à petição inicial da ação
executiva tombada sob o nº 035.040.056.737.
Analisando a planilha de cálculos contida nos autos da citada execução
em apenso (fl. 04), são de fácil visualização e compreensão os itens que compõem
a atualização do débito exequendo.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 27 de abril de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 11070148504
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE PAULO CESAR BARRETO TAVARES
Advogado(a) FRANCISCO RIBEIRO
Advogado(a) JOSE ADIMAR PIASSI
APDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL
Advogado(a) ALCILEIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO
Advogado(a) FLAVIO DE FIGUEIREDO GUIMARAES
Advogado(a) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a) JOSIANE SANTANA DA SILVA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Corroborando esta afirmação, destaco a clara explicação dada pela
apelada, por ocasião da apresentação de impugnação aos embargos à execução à
fl. 19:
"Item 1 (FLS. Nº): descreve o nº da folha dos autos onde se encontra o recibo de
gasto, cujo ressarcimento fora determinado por sentença transitada em julgado;
Item 2 (DATA): descreve a data exata em que o gasto fora realizado.
Item 3 (VLR. R$): descreve o valor em Reais constante no recibo referido no item
1.
Item 4 (VLR. ATUAL. R$): descreve o valor constante no item 3, atualizado
monetariamente PELO INPC/IBGE DESDE O DESEMBOLSO (item 2), que
conforme dito no último parágrafo do referido documento, é o Índice Oficial do
Estado do Espírito Santo para correções judiciais.
Item 5 (VLR. CORR. R$): descreve o valor constante no item 3, já atualizado
(item 4), e devidamente corrigido por juros de 0,5% ao mês, desde o desembolso,
conforme determinado em sentença.
Item 6 (VLR X2): e o valor do item 5. multiplicado por dois, conforme
determinado em sentença."
Desse modo, diante da clareza das informações existentes na tabela do
demonstrativo do débito, forçoso concluir que não houve violação ao artigo 614,
inciso II, do Código de Processo Civil, quando da propositura da ação de
execução que ocorrera em 02 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070148504
APELANTE: PAULO CÉSAR BARRETO TAVARES
APELADA:
PREVI
CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
DOS
DECISÃO
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO
CÉSAR BARRETO TAVARES, irresignado com a r. sentença de fls. 262/266,
proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face da PREVI - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
O decisum objurgado julgou improcedente o pedido contido na
exordial, uma vez que o apelante não faz jus ao recebimento do saldo
remanescente de suas contribuições em parcela única, com base na Lei
Complementar 109/2001 e Regulamento do Plano de Benefício nº 01 (fls.
170/209).
Todavia, em suas razões recursais de fls. 270/284, a parte recorrente
aduz, em síntese, que “na solução da presente lide, o Código de Defesa do Consumidor não
poderia ter sido ignorado. A revisão do contrato se impõe.” (fl. 282).
Segue argumentando que deve incidir à hipótese dos autos a Súmula
321 do Superior Tribunal de Justiça.
74
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Ademais, alega que "o apelante está doente, necessitando de tratamento e da
compra de medicamentos, o que compromete seu sustento e o de sua família. O que está presente
no pleito é a necessidade premente do autor de receber um valor que lhe pertence e o qual em nada
afetará a situação financeira do apelado." (fl. 283).
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
por ocasião de seu desligamento, devidamente atualizadas mediante a utilização de
índice de correção monetária que reflita a efetiva desvalorização da moeda.
3 - Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 869.294/RN, relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 14.4.2008)
É o relatório. DECIDO.
Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho
que não devem prosperar.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do Código
de Defesa do Consumidor às demandas que envolvam planos de previdência
privada, bem como a revisão de cláusulas contratuais destes planos.
Primeiramente, quanto à possibilidade de aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às demandas que envolvam planos de previdência privada,
o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 321 que pacificou o tema, in verbis:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes."
Portanto, não vislumbro empecilhos para a aplicação das normas
consumeristas nas hipóteses como do caso em tela.
Contudo, quanto ao argumento de que o contrato estabelecido entre o
apelante e a entidade fechada de previdência privada deve ser revisto, ensejando a
relativização de determinada cláusula, entendo que não assiste razão ao recorrente.
O Regulamento do Plano de Benefício nº 01 (fls. 170/209), estabelece
as regras gerais de estruturação do plano de benefícios previdenciários, destinados
aos empregados do Banco do Brasil.
Dentre as previsões contratuais, o artigo 13 dispõe sobre o resgate das
contribuições pessoais vertidas ao plano, quando o participante requer o
cancelamento de sua inscrição. Vejamos:
"Art. 13: Ao participante que requerer o cancelamento de sua inscrição na Parte
Geral deste Plano de Benefícios será assegurado o resgate das contribuições
pessoais vertidas para a Parte Geral do Plano a partir da data de capitalização do
Plano, iniciada em 4/3/1980 até a data do referido cancelamento.
(...)
II - o pagamento do resgate a que se refere o caput será à vista. Por requerimento
do participante o pagamento poderá ser feito pelo prazo de até 12 (doze) meses
consecutivos, contados da data de sua opção." (fl. 175/176)
Desse modo, compulsando os autos, é incontroverso que o recorrente
recebeu, integralmente e em parcela única, o valor das suas contribuições pessoais
vertidas ao plano, em conformidade com o dispositivo citado acima.
Inclusive, este procedimento está de acordo com o entendimento
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE
ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO
PAGA.
(...)
2. Em caso de desligamento de plano de previdência privada, a restituição dos
valores vertidos pelo ex-associado deve ser integral, ainda que o estatuto assim
não preveja, além de corrigida monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito
da outra parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá
provimento.
(STJ, EDcl no REsp 893.844/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta do apelado.
Ocorre que o apelante, por meio do ajuizamento da presente ação,
pretendeu o recebimento do valor restante no plano, que no seu entendimento,
deveria ser pago à vista, e não em parcelas como vem sendo praticado pelo
apelado.
Contudo, analisando o Regulamento do Plano de Benefício nº 01, no
caso de desligamento do participante do plano, o artigo 49 estabelece o
procedimento a ser adotado, diversamente do pretendido pelo recorrente, senão
vejamos:
"Art. 49: Ao participante que se desliga deste Plano de Benefícios será paga uma
renda mensal temporária por até 120 meses consecutivos, observadas as
condições a seguir: (...)" (fl. 190)
É necessário ressaltar que o montante pago em parcelas ao apelante
trata-se de um benefício, chamado de "Renda Mensal Temporária por Desligamento do
Plano", previsto no próprio Regulamento do Plano de Benefício nº 01, no Capítulo
X (o qual dispõe sobre os Benefícios disponíveis aos participantes), na Seção I, na
subseção VI, e não de contribuições pessoais, as quais já foram devidamente
restituídas.
Com efeito, mais uma vez não há que se falar em abusividade na
conduta do apelante, tendo em vista que o depósito mensal da quantia apurada a
título de benefício previdenciário, corresponde à previsão contratual, a qual é
aplicada igualmente a todos os participantes do plano.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta improcedência.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO
DO
CDC.
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL
DAS
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
CABIMENTO.
(...)
II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula STJ/321).
III - Desligando-se o associado do plano previdenciário, tem ele direito à
restituição integral das parcelas recolhidas a título de reserva de poupança.
IV - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda. (Súmula STJ/289). Agravo improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1103927/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA
321/STJ. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
1 - A jurisprudência desta Corte é assente acerca da aplicabilidade da legislação
consumerista às entidades de previdência privada, questão, a propósito,
recentemente sumulada no verbete 321/STJ.
2 - Consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição integral das
contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência complementar,
Vitória, 30 de junho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
4- Apelação Civel Nº 24070108121
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA
APDO LUIZ CARLOS ALIPRANDI
Advogado(a) MARCELO SCHUNK GARDIOLI
Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Art.557, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE, irresignada com a r. sentença de primeiro grau de fls. 152/163,
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória - ES.
Em suas razões recursais de fls. 196/205, a apelante argui,
preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação
da matéria relativa a indenização por acidente de trabalho. Isso porque, “a
75
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
competência para julgar ações envolvendo discussão entre patrão e empregado concernente à
acidente de trabalho ou doença ocupacional é da Vara Especializada em Acidentes de
Trabalho” (fl. 197).
No mérito, a parte recorrente sustenta que o disposto no § 5º, do art.
739-A, do CPC não tem aplicabilidade ao caso em análise, uma vez que a "execução
se iniciou pelo procedimento antigo, tanto assim que foi feita a penhora prévia de dinheiro para
garantia da execução, para somente após [...] ser intimada a Executada para apresentar
embargos” (fl. 200).
Segue argumentando que o excesso de correção monetária sobre o
cálculo da pensão arbitrada, alegando que “todo o cálculo do Exequente está errado, pois
parte do valor atualizado utilizado como valor base maior do que o devido, devendo ser
determinada a redução dos cálculos” (fl. 201).
Além disso, aduz que houve “cobrança indevida de parcelas vincendas” (fl.
201). Desta forma, “não restam dúvidas de que o Exequente está querendo receber
indevidamente de uma vez só valores que somente lhe seriam devidos ao logo de vários anos, até
2.013” (fl. 202).
Ademais, alega que há “excesso de juros quanto aos danos morais”, uma vez
que “a forma de aplicação adotada pelo Exequente está equivocada, pois devem ser somados
todos os meses de aplicação de juros e aplicar uma única taxa (o somatório dos juros de todos os
meses) sobre o valor atualizado, sob pena de incidir em aplicação de juros sobre juros, o que é
proibido por lei” (fls. 203/204).
Por fim, sustenta que “devem ser de plano afastados os honorários sobre as
parcelas vincendas superiores às 12 parcelas contadas a partir de julho/2005” (fl. 204).
É o relatório. Decido.
A irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do
que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
1. Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo
Em suas razões o apelante argui, preliminarmente, a incompetência
absoluta do Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, prolator da sentença liquidanda, ao
argumento de que "a r. sentença foi proferida em 26.08.2002, quando já estava em vigor a
Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar
Estadual nº 234, de 18/04/2002) que alterou a competência das varas cíveis para julgar ações
de acidente de trabalho contra o empregador, passando a competência a ser exclusiva da vara de
acidente de trabalho." (fl. 197).
Primeiramente, cumpre salientar que os presentes embargos à
execução trata-se, originalmente, de Ação de Indenização por Acidente de
Trabalho (sob o nº 024.990.192.874).
O referido processo foi alvo de recurso de Apelação Cível, julgado por
esse Egrégio Tribunal de Justiça em 2004, restando assim ementado:
APELAÇÃO
CÍVEL
PRELIMINARES:
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO: SEGURANÇA E
PROTEÇÃO NO TRABALHO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADO
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM LOCAL
INSALUBRE E SEM VENTILAÇÃO ADEQUADA - CONTAMINAÇÃO
PELA EXPOSIÇÃO AO CÁDMIO-NIQUEL COMPROVADA POR
LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS
AFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NEXO CAUSAL
PROVADO - VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS
MORAIS REDUZIDA - JUROS MORATÓRIOS DE 0,5 % (MEIO POR
CENTO) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1% (UM POR
CENTO) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da empresa empregadora
apelante e sendo necessária a prova de sua culpa para apuração do seu dever de
indenizar o empregado apelado, fica afastada a competência da Vara Especializada
de Acidentes do Trabalho da Capital, uma vez que a pretensão se fundamenta no
Código Civil Brasileiro e não na Lei Acidentária, razão pela qual, rejeita-se a
preliminar de incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, suscitada pela
apelante.[...]".
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24990192874, Relator: ALINALDO FARIA DE
SOUZA - Relator Substituto : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2004, Data da
Publicação no Diário: 28/04/2005)
Segundo ponderado pelo magistrado singular, em seu r. sentença, a
matéria em análise já foi devidamente resolvida por esta Colenda Corte, quando
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
do julgamento do Apelo ora transcrito, estando acobertada pela coisa julgada,
segundo se infere do andamento processual que faço anexar ao presente.
Nesses termos, forçoso concordar com a magistrado a quo no sentido
de que não cabe a reapreciação da matéria pela via eleita pela ora apelante.
Portanto, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar suscitada.
2. Preliminar de Nulidade da r. Sentença
Ultrapassada a preliminar de incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível
de Vitória, requer a empresa apelante seja "determinada a nulidade de todos os atos
praticados após as fls. 498, inclusive a decisão de fl. 499 que declinou a competência para juízo
que o Tribunal entendeu ser incompetente, declarando a nulidade de toda a execução [...]" (fl.
205).
Não assiste razão à apelante.
Extrai-se das razões recursais que o magistrado da 8ª Vara Cível do
Juízo de Vitória após proferir sentença na ação indenizatória, declinou de sua
competência, remetendo os autos à Vara Especializada de Acidente de Trabalho,
com base na Lei Complementar nº 234/2002.
Por sua vez, enquanto se discutia, em sede de Apelação Cível, qual o
juízo competente para análise e julgamento da demanda indenizatória, a execução
provisória da sentença tramitou, originariamente, na dita Vara Especializada.
Ao final, conforme acima exposto, restou afastada, em sede recursal, a
competência da Vara de Acidente de Trabalho para o julgamento da ação
reparatória, uma vez que a pretensão se fundamentava no Código Civil e não na
Lei Acidentária.
Ato contínuo, a MM. Juíza da Vara Especializada declinou de sua
competência, remetendo os embargos à execução de título judicial à 8ª Vara Cível
do Juízo de Vitória, tendo sido lá proferida a r. sentença objurgada.
Nesses termos, tendo o r. provimento atacado sido proferido por
Juízo competente, não deve ser reconhecida a nulidade apontada, em observância
ao princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, verifica-se que os atos
processuais praticados pelo Juízo da Vara Especializada não gerou nenhum
prejuízo para as partes (pás de nullité sans grief).
Outrossim, há de ser exaltado que os princípios da efetividade do
processo; do devido processo legal e do contraditório, foram garantidos no
presente feito, tendo em vista que as partes tiveram ciência de todos os atos
perpetrados, interferindo na formação da opinião do magistrado ao proferir a r.
sentença, não tendo, o processamento do feito na forma encontrada, causado
nenhum prejuízo à apelante/embargante.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO.
PRELIMINAR
DE
PRECLUSÃO
REJEITADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO IMPROVIDO.
MULTA.
1 - Tratando-se de nulidade absoluta que pode ser argüida pelas partes ou
declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não prevalece o
instituto da preclusão. Preliminar que se rejeita.
2 - Segundo disposto no art. 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente improcedente, não incorrendo em error in procedendo o julgador
que, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação
unipessoal.
3 - A declaração da incompetência absoluta do juízo implica somente a nulidade
dos atos decisórios, permanecendo os efeitos dos atos instrutórios e postulatórios
que não detêm tal natureza e não causam prejuízos às partes (CPC, art. 113, § 2º).
4 - Consubstanciado na expressão jurídica pas de nullité sans grief, não há que se falar
em nulidade dos atos se não houve prejuízo para as partes, sobretudo em
homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das
formas.
5 - omissis
6 - omissis
(TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11060025936, Relator :
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 13/01/2009, Data da Publicação no Diário:
16/02/2009)
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida.
76
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
3. Mérito
No mérito, a empresa recorrente sustenta que o disposto no § 5º, do
art. 739-A, do CPC não tem aplicabilidade ao caso em análise, uma vez que a
"execução se iniciou pelo procedimento antigo, tanto assim que foi feita a penhora prévia de
dinheiro para garantia da execução, para somente após [...] ser intimada a Executada para
apresentar embargos” (fl. 200). Entende, portanto, que o procedimento a ser adotado
é o da lei anterior à reforma do Código de Processo Civil.
Requer, por conseguinte, seja conhecido o fundamento de excesso de
execução deduzidos nos embargos, alegando para tanto o excesso de correção
monetária, a cobrança indevida das parcelas vincendas até 2013, excesso de juros
quanto aos danos morais e a cobrança excessiva no que se refere aos honorários
advocatícios.
Em que se pesem as razões expedidas pela parte recorrida, verifico
não merecerem acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a referida matéria de excesso de execução já
foi devidamente debatida e fundamentada pelo MM Juiz a quo.
Em seu r. provimento atacado, o magistrado sentenciante assim se
manifestou:
"Com efeito, reza o § 5º do artigo 739-a do CPC que o julgador rejeitará de plano
os embargos quando fundamentado no excesso de execução, ou não conhecerá
deste fundamento, quando não for apresentada a memória de cálculo onde
deveria ser demonstrado o valor que o embargante entende ser correto.
A Embargante, por razão injustificada, não colacionou aos seus embargos a
necessária memória de cálculo, deixando de preencher requisito necessário para
conhecimento deste fundamento de sua insurreição, cabendo destacar ainda que a
Embargante atribuiu à causa o mesmo valor que foi atribuído pelo Embargado,
assim, se a parte entende que existe um excesso, deve demonstrar que seus
cálculos estão corretos e, no mínimo, indicar como valor da causa a quantia que
entende ser devida, o que não foi feito. Por tais razões, não conheço deste
fundamento dos Embargos." (fl. 156).
Primeiramente, importante ressaltar que a discussão versa sobre
direito intertemporal para fins de definição da norma aplicável.
Conforme abalizada doutrina e jurisprudência, o direito intertemporal,
em matéria de processo, está submetido à regra básica segundo a qual a lei nova
tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas sem prejudicar os
direitos processuais adquiridos.
Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, as inovações
legislativas de natureza processual são de incidência imediata.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência assente do egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
"[...]4. Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata,
aplicando-se, portanto, às execuções em curso.[...]"
(STJ, REsp 1034251/RS, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2008 )
"[...]10. A norma de natureza processual, como sói ser a regra in foco, tem a sua
aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.[...]".
(STJ, REsp 816069/RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2008 Data da
Publicação/Fonte DJe 22/09/2008 )
"[...]6. O princípio regente de todo o ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o
de que as normas processuais têm efeitos imediatos, mas respeitados o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada impõe que a MP 2.180/01,
incluindo nova hipótese de matéria a ser alegada em embargos à execução por ser
de ordem de processual é aplicável de forma imediata respeitada, obviamente a
coisa julgada.[...]"
(STJ, REsp 883338/AL, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento
16/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007)
In casu, conforme observado pelo MM. Juiz a quo, verifica-se que o
ajuizamento dos embargos à execução, que se deu em 04/04/2007, foi posterior a
entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 que modificou a sistemática processual
civil relativo ao processo de execução, introduzindo, dentre outros, o art. 739-A e
seus parágrafos ao Código de Processo Civil.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, indubitável que não há direito adquirido à aplicação da lei
antiga, somente porque quando do ajuizamento da execução ela era quem estava
em vigor.
Superado este ponto, passo ao exame do fundamento de excesso de
execução.
O preceito normativo em comento apresenta o seguinte teor:
Art. 739-A. omissis
§ 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
É clara a redação do dispositivo legal em destaque. Portanto, a Apelante deveria
ter observados os requisitos da nova norma, todavia, como bem constatou o
magistrado a quo, a recorrente não indicou, na narrativa da inicial, a quantia
entendida como adequada para a execução, além de deixar de instruí-la com os
demonstrativos dos cálculos supostamente corretos.
Desse modo, patente é a inobservância das exigências formais
constantes no § 5º, do art. 739-A do Código de Processo Civil, o que autoriza o
não conhecimento da matéria concernente ao excesso de execução.
Sobre o tema, colaciona julgado desse colendo Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos embargos fundados em excesso de execução, incumbe ao executado
indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos Embargos.
2. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11030730045, Relator : SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009)
Cito, ainda, decisão monocrática, a saber: Apleação Cível nº
024070166277, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. NEY BATISTA
COUTINHO, Data do Julgamento: 17/12/2009.
Outro não é o posicionamento assente do egrégio Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC – ART. 284 – EMENDA DA INICIAL –
IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC.
1. A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A
do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução
tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar
na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1175134/PR, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/03/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, §5° DO
CPC .
1. A ratio do novel disposto no art. 739, §5°, do CPC é aplicável aos embargos à
execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de
execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação
de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos.
Precedentes: (AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
01/07/2009; REsp 1099897/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009)
2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução com fundamento em
excesso de execução que: "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar
genericamente o crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do
débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for
fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor
que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra
decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução
pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A,
77
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
parágrafo 3°)" (in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento da
sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416)
3. omissis
4. omissis
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STF, REsp 1115217/RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/02/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 19/02/2010)
A recorrente/embargante deve, portanto, ao descumprir requisito
indispensável ao conhecimento do suposto excesso de execução, suportar os
efeitos da sua desídia.
Entendo, por conseguinte, que a r. sentença objurgada se encontra
respaldada em permissivo legal não atendido pela empresa ora apelante,
merecendo ser mantida em todos seus termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Encerra, observando que, enquanto os índices inflacionários não
alcançaram nos anos de 2006/2007, percentuais superiores a 5%, a Apelada
praticou reajuste nos preços do Plano de Saúde em 157,14%, sendo que o índice
máximo dos demais planos de saúde individuais fora de 11,75%.
Em contrarrazões recursais de fls. 191/203, a Apelada argui que
devido à sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência social, a
legislação consumeirista e as normas da ANS não lhe são aplicáveis, pois possuem
regime jurídico próprio.
E ainda, que a Lei Complementar nº 109/01 define a estrutura de tais
entidades em seu art. 31, não havendo que se cogitar em ilegalidades e
abusividades no reajuste efetivado nas mensalidades de seus usuários, tendo em
vista que sequer possuem finalidade lucrativa.
Documentação acostada pela Apelada às fls. 213/241 dos autos,
devidamente impugnada pelo Apelante às fls. 251/254.
Requer a Apelada, portanto, seja negado provimento ao presente
recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
Vitória, 12 de julho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
A controvérsia da demanda gira em torno de se aferir a
abusividade/ilegalidade no reajuste efetivado pela Apelada nas mensalidades do
plano de saúde de seus usuários.
Compulsando os elementos carreados aos autos, verifico que o
recurso interposto merece ser provido, senão vejamos.
5- Apelação Civel Nº 35070149717
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE JASON PEVIDOR DIAS
Advogado(a) MANOEL GERALDO PEVIDOR DIAS
APDO FUNSSEST FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
EMPREGADOS DA CST
Advogado(a) ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) BRUNO ROSSI DONA
Advogado(a) CAROLINA GIACOMIN
Advogado(a) CONSUELO G. DE MACEDO
Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) MAURICIO MESQUITA
Advogado(a) SHELLEY LUCY RODRIGUES
Advogado(a) SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070149717
APELANTE: JASON PEVIDOR DIAS
APELADA: FUNSSEST - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA DE
TUBARÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557 do Código de Processo Civil)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JASON
PEVIDOR DIAS, com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 157/159, que
julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de fls. 171/181, o Apelante aduz que “os
planos de saúde coletivos, se consubstanciam em legítimos contratos de consumo, regulados, dessa
forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, não descarcaterizando a intermediação do
estipulante, até porque até mesmo os contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 estão sujeitos às
normas previstas no CDC” (fl. 173).
Outrossim, continua asseverando que “não obstante o contrato tenha sido
firmado entre dois entes jurídicos, os beneficiários FINAIS serão os empregados, verdadeiros
consumidores, e estão sujeitos aos mesmos desequilíbrios do contrato individual” (fl. 175).
Sustenta, ainda, que o plano de saúde contratado pelo Apelante não
traz de forma explícita as formas de reajuste das mensalidades em flagrante
inobservância aos princípios da boa-fé objetiva.
O Apelante é usuário do plano de saúde pertencente à Instituição
Apelada na condição de aposentado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão
(CST), conforme documentação acostada às fls. 16/23 e 25/54 dos autos.
Verifica-se que em janeiro de 2006 o Apelante pagava a título de
mensalidade do Plano de Saúde ora contratado o valor de R$ 358,00 (trezentos e
cinquenta e oito reais) e que em maio de 2007, este valor fora reajustado para R$
720,00 (setecentos e vinte reais), ou seja, um aumento no importe de
aproximadamente 157,14%.
Tal reajuste efetivado pela FUNSSEST se revela abusivo e fora da
realidade, vez que além de não se coadunar com o percentual imposto pela ANS,
ultrapassa o próprio valor da suplementação de aposentadoria recebida pelo
Apelante.
Cumpre esclarecer que, inobstante o fato de a empresa Apelada
constituir uma entidade fechada de previdência social que mantém contratos
coletivos de assistência à saúde com os seus usuários, o caso em tela nos revela,
inequivocamente, uma prestação de serviços, devendo a situação ser
regulamentada pela legislação consumeirista, a teor do preconizado pela Súmula
321 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes”.
Deve ser ressaltado ainda que é da essência da relação de consumo,
plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência
do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a
questão sub examine envolve plano de saúde.
O tema ganha, inclusive, um enfoque constitucional, conforme art.
196 da Constituição Federal:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Sendo assim, a entidade Apelada não pode através de cláusulas
abusivas colocar o consumidor (usuário do plano de saúde) em manifesta
desvantagem, sob a assertiva de não se submeter às limitações da ANS, tendo em
vista que a própria legislação consumeirista é clara no sentido de proibição de tal
conduta, conforme se depreende do art. 51, IV:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contatuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
equidade.
78
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Assim sendo, a ausência de parâmetros para o estabelecimento de
reajuste contratual nas mensalidades do plano de saúde em questão, cria uma
situação de vantagem exagerada para a entidade e coloca o consumidor em uma
situação de insegurança e apreensão, contrárias aos preceitos do Código de Defesa
do Consumidor.
Em casos similares, já se manifestou essa Egrégia Corte de Justiça
Estadual, conforme arestos que ora transcrevo:
CIVIL/PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA - REAJUSTE DE
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE AO
ADVENTO DAS LEIS Nº 9.656/1998 e nº 10.741/2003 - VALIDADE DA
CLÁUSULA DE REAJUSTE DO MAIOR DE 60 ANOS - ABUSIVIDADE
DO PERCENTUAL ADOTADO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ADOÇÃO DO
ÍNDICE GERAL MÁXIMO DECORRENTE DO CUSTO DO SERVIÇO
- RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 2004, DA ANS - AUSÊNCIA
DE
MÁ-FÉ
DEVOLUÇÃO
DE
FORMA
SIMPLES
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Omissis...
2 - Cabe ao Poder Judiciário, contudo, buscar restabelecer o equilíbrio entre as
partes, protegendo o consumidor lesado, quando verifica a abusividade do
percentual de reajuste.
3 - Hipótese em que o percentual adotado pela operadora do plano de saúde
mostra-se afrontoso aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em
relação ao aumento dos riscos a que o usuário passou a estar sujeito ao ingressar
em outra faixa etária.
4- Consoante entendimento jurisprudencial, admite-se, nesse caso, a incidência do
reajuste geral decorrente do custo do serviço, cujo índice máximo consta de
normatização da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução
Normativa n.º 74, de 07-05-2004).
5 - Omissis...
6 - Omissis...
7- Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
(TJ/ES; 11080095927; Apelação Civel; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento: 25/05/2010; Data da Publicação no Diário: 23/06/2010; Relator:
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON)
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado
ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e
ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo improvido.
(STJ; AgRg no Ag 1131324/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO; Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI; TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 19/05/2009; Data da Publicação/Fonte DJe
03/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE COMPLEMENTAR DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO
DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ESCOLHIDO. VEDAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1- É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos
interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer
informação a respeito do critério adotado.
Agravo regimental improvido.
(STJ; AgRg no Ag 1087391/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO; Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI; TERCEIRA TURMA;
Data do Julgamento 16/04/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2009)
Desta forma, revela-se abusivo e desproporcional o reajuste efetivado
pela Instituição Apelada, razão pela qual deve se coadunar ao menos com os
parâmteros estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), a fim de
equilibrar a relação contratual em questão.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, e lhe
DOU PROVIMENTO, para determinar que o reajuste das mensalidades
do plano de saúde ora contratado, à partir de 2006, se adequem aos limites
estabelecisos pela ANS, nos termos do art. 557 §1º-A, do Código de
Processo Civil.
Outrossim, inverto o ônus sucumbencial para que a condenação
em custas e honorários advocatícios recaia sobre a Instituição Apelada, nos
moldes da r. sentença à fl. 159.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remetam-se à Comarca de
origem.
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ESTATUTO DO IDOSO - PLANO DE
SAÚDE - MENSALIDADE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - PRIMAZIA DO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É possível a estipulação de regras contratuais direcionadas à manutenção do
equilíbrio contratual celebrado entre as partes. O que não significa o aumento da
mensalidade indiscriminadamente e de forma abusiva.
2. Incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto
do Idoso aos planos de saúde, por se tratar de matéria de ordem pública e que
encontra amparo na Constituição Federal. Por isso não existe afronta ao ato
jurídico perfeito via retroatividade de lei. No caso, há prevalência do princípio da
dignidade da pessoa humana sobre o ato jurídico perfeito e consumado.
3. Cláusula contratual declarada nula por ofender a Lei n. 8.078/1990 e a Lei n.
10.741/2003 e por onerar o contrato de plano de saúde de modo a colocar o
consumidor idoso em condição de desvantagem excessiva, comprometendo o
equilíbrio da relação contratual.
4. Agravo desprovido. Unânime.
(TJ/ES; 24040256380; Agravo Inominado Ap Civel; PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL; Data de Julgamento: 10/06/2008; Data da Publicação no Diário:
09/07/2008; Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL)
Outro não é o escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, conforme segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO
CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83.
I- A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de
aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de
serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual,
ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal
Vitória, 30 de junho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 19050007020
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE MARILZA MENDES DA ROCHA
Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES
APDO MANOEL ERNESTO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) VITOR LUCIO LIMA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILZA MENDES DA
ROCHA, objetivando rever a r. sentença de fls. 74/78, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Ecoporanga, nos autos da Ação de Dissolução de
Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens.
Em seu provimento jurisdicional, o magistrado, com fundamento nas
provas carreadas aos autos, como depoimentos das partes e provas documentais,
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes
termos:
"À LUZ DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de
reconhecer a existência da união estável entre MARILZA MENDES DA
ROCHA e MANOEL ERNESTO VIEIRA DOS SANTOS pelo período de 07
meses compreendido entre 29.01.2005 e 29.08.2005 e, via de consequência,
decretar a dissolução da união e correspectiva partilha dos bens amealhados pelo
casal, para que passe a pertencer à requerente o microcomputador, roupas de
cama e banho, minisystem, máquina de lavar roupas e vasilhames diversos
referidos nos autos, sem prejuízo de outros bens virem a ser partilhados em
procedimento específico a ser ajuizado momento oportuno.
Considerando que o requerido decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, §
único), condeno a requerente ao pagamento integral das custas e dos honorários
79
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
advocatícios ao patrono daquele que, fiel ao comando inserto no art. 20, § 4º do
CPC, arbitro equitativamente em R$ 350,00." (fl. 78).
Em suas razões recursais (fls. 87/90), a apelante afirma que conviveu
07 (sete) meses com o apelado e que durante essa união adquiriram os bens
mencionados na inicial, os quais deverão ser partilhados em partes iguais.
Assevera, ainda, que "não restou provado nos autos que o recorrido possuía ou
trouxe de Portugal algum numerário antes da união de fato [...]." (fl. 88).
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos
seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar; (sublinhei)
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal
Ao final, requer seja reformada da r. sentença "incluindo-se a recorrente na
partilha de todos dos bens adquiridos em comum com o recorrido a razão de 50% (cinquenta por
cento), para cada consorte, convertendo-se a responsabilidade do recorrido pelo pagamento das
custas processuais e modificando-se a verba honorária." (fl. 90).
Em contrarrazões de fls. 96/100, o apelado pugna pela manutenção da
r. sentença objurgada, uma vez que foi proferida em consonância com as provas
produzidas nos autos.
O douto Procurador de Justiça, Dr. José Adalberto Dassi, à fl. 118,
deixa de se manifestar, à consideração de que o inconformismo da apelação se
restringe à partilha de bens.
Relatado. DECIDO.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Em que pesem as alegações da apelante, tenho que seu
inconformismo não merece prosperar.
Do conjunto probatório carreado aos autos, restou reconhecida a
existência de união estável entre os litigantes. Isso é fato incontroverso.
O que se discute nos autos, portanto, cinge-se à partilha de bens
adquiridos durante essa convivência.
No entanto, restou sobejadamente comprovado, inclusive pelo
depoimento pessoal da apelante, que os bens móveis adquiridos na constância da
união, objeto da partilha, foram obtidos, com dinheiro que sobreveio ao apelado,
a título de herança.
Para corroborar o alegado, forçoso trazer à baila trechos das
declarações prestadas pela própria apelante, à fl. 80:
"[...] que a exceção do computador, foi o requerido que comprou e pagou todos
os bens da casa; que tais bens foram adquiridos com o dinheiro que o
requerente (sic requerido) trouxe de Portugal após vender alguns bens seus
neste país; que não sabe informar qual a quantia trazida pelo requerido para o
Brasil; [...] que com esse dinheiro o requerido adquiriu os móveis que guarnecem a
residência do casal exceto o computador, bem como o automóvel VW Gol; que
os bens cujas notas fiscais foram emitidas em nome da depoente forma dados a
esta pelo requerido, sendo o microsystem como presente no dia dos namorados e
a máquina de lavar roupas não explicou o motivo.[...]".
Por seu turno, o apelado declarou que:
"[...] todos os bens que guarnecem a residência do casal foram adquiridos pelo
requerido com o dinheiro que trazido de Portugal; que algumas notas fiscais de
objetos que guarnecem a residência do casal foram emitidas em nome da
requerente pois o depoente não possuía CPF, mas foram comprados com seu
dinheiro; [...] que a requerente possui 01 filho de outro homem; que o depoente já
deu presentes para este filho, podendo citar, 01 computador, 01 bicicleta, roupas;
que o minisystem cuja nota fiscal foi emitida em nome da requerente foi
comprado com o dinheiro do depoente, mas a nota fiscal não foi emitida em seu
nome [...]."
Nesse diapasão, está demonstrado com a farta documentação trazida
aos autos, bem como pelos depoimentos pessoais e testemunhais que a maioria
dos bens adquiridos durante a vida em comum, foram amealhados com o fruto da
venda dos bens recebidos por herança.
Sendo assim, entendo que esses bens devem ser excluídos da
comunhão, a teor do que dispõem os arts. 1.725 c/c os arts. 1.658 e 1.659, in
verbis:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. O regime de bens, na união estável, salvo disposição em contrário, é o da
comunhão parcial. Nesta senda, deverão ser partilhados todos os bens
comprovadamente adquiridos na constância da união estável, independentemente
da contribuição pessoal de cada convivente, pois que a comunhão de esforços é
tida como uma participação indireta e afetiva, e não necessariamente patrimonial,
restringindo-se, a incomunicabilidade, às hipóteses legais ( arts. 1.659 do Código
Civil).
2. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 16070006263, Relator: BENICIO FERRARI Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2010, Data da
Publicação no Diário: 02/06/2010)
"[...]Nas uniões estáveis mantidas na vigência da Lei nº 9.278/96, há presunção
legal de colaboração dos conviventes na formação do patrimônio durante a vida
em comum, admitindo-se, contudo, ajuste contratual em contrário. Devem ser
incluídos na partilha todos os bens adquiridos por qualquer dos conviventes, a
título oneroso, na constância da união estável, desde que não tenha causa anterior.
Não se comunicam, porém, os bens adquiridos por fato eventual (ex.: jogo,
aposta), nem a título gratuito ou por herança, e os havidos em sub-rogação de
bens particulares.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 38049000334, Relator: CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 27/03/2006, Data da Publicação no Diário: 20/04/2006)
Com efeito, não vislumbro razões plausíveis para reformar o r.
provimento objurgado, razão pela qual deverá ser mantida a partilha dos bens na
forma como determinado pelo magistrado singular.
Por derradeiro, ante a manutenção da r. sentença, julgo prejudicado o
pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta,
com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 27 de julho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
7- Apelação Civel Nº 21070094657
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE ESPOLIO DE JOAO JOSE DEL PUPO
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
Advogado(a) ROBERTA ZANI
Advogado(a) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
APDO JOAO NOGUEIRA
Advogado(a) SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO VERONILDO ALENCAR
Advogado(a) MARINA FAIÇAL COUTO
APDO FLAVIA RAMOS COELHO
Advogado(a) MARINA FAIÇAL COUTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557 do Código de Processo Civil)
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por
ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DELPUPO, visando a reforma da r. sentença de
fls. 103/106, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração
80
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
de Posse ajuizada pelo Apelado JOÃO NOGUEIRA em primeiro grau de
jurisdição.
para o autor; que nunca ouviu falar de que a propriedade fosse do Sr. João José
Delpupo”.
Em suas razões de fls. 108/115, o Apelante sustenta, na condição de
terceiro prejudicado, que o documento apresentado pelo primeiro Apelado como
título hábil a justificar sua posse não possui nenhuma validade jurídica, haja vista
que a indigitada posse lhe fora transferida por quem não era
possuidor/proprietário do imóvel objeto de discussão.
Assim, das provas produzidas durante a instrução processual,
depreende-se que não restam dúvidas quanto à posse do primeiro Apelado na
referida área e do esbulho possessório praticado pelos demais Apelados.
Ademais, alega que o referido imóvel pertencia ao Sr. JOÃO JOSÉ
DELPUPO, falecido em 22/12/1996, transmitindo-se todos os direitos inerentes
ao imóvel para os herdeiros necessários do de cujus.
Desta forma, a cessão de posse no caso em tela só poderia ter sido
efetivada por um desses herdeiros e não por qualquer outra pessoa, conforme
sustentado pelo primeiro Apelado JOÃO NOGUEIRA, em sua ação de
reintegração de posse.
Contrarrazões de Apelação constante às fls. 131/138 dos autos, onde
o primeiro Apelado pugna pelo improvimento do apelo.
Além disso, o espólio Apelante não se desincumbiu de comprovar de
forma inequívoca a sua POSSE sobre o referido imóvel objeto de litígio, trazendo
à colação questões atinentes à propriedade e domínio que não pertinem com a
discussão tratrada nos autos acerca de ações possessórias.
Os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil são expressos ao
estabelecerem o “direito” do possuidor, bem como os “requisitos” para as ações
de manutenção ou reintegração de posse, in fine:
Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no de esbulho.
Art. 927 - Incumbe ao autor provar:
Manifestação Ministerial às fls. 150/153 dos autos, onde argumenta a
ausência de interesse em se manifestar.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do Código
de Processo Civil.
Em que pesem as alegações expendidas pela parte apelante, verifico
que seu recurso não merece ser provido.
Primeiramente, é prudente ressaltar que a posse se caracteriza por ser
um estado de fato, que deve ser evidenciada através de elementos probatórios que
demonstrem a fruição direta do possuidor em relação à coisa possuída.
Nesse mesmo sentido, os civilistas CRISTIANO CHAVES DE
FARIAS e NELSON ROSENVALD lecionam que:
"...já situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a
coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isso implique em qualquer
conexão com o direito de propriedade" (in Direitos Reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen
Iuris, 2008. p. 75).
I- a sua posse;
II- a turbação ou esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
Todavia, o Apelante não cumpriu o disposto no art. 333 do CPC, uma
vez que o ônus de provar a posse ou o esbulho praticado, incumbe a quem alega,
pois trata-se de um ônus processual da parte.
Nesta sequência, verifica-se facilmente que o primeiro Apelado
comprova sua posse e o esbulho praticado pelos demais Apelados VERONILDO
ALENCAR e FLÁVIA RAMOS COELHO; já o mesmo não ocorre com o
espólio Apelante que não comprova de forma inequívoca e contudente a sua
posse sobre a aludida área.
E assim, não merece prosperar a assertiva defendida pelo espólio
Apelante, não subsistindo qualquer plausibilidade para a modificação da sentença
recorrida.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe
NEGO SEGUIMENTO, mantendo incólume a r. sentença guerreada.
Sobre o tema, MARIA HELENA DINIZ expõe que:
Intimem-se.
"O possuidor é, portanto, o que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de
propriedade ou somente de algum deles..." (in Curso de Direito Civil brasileiro. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 39)
Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de junho de 2010.
Além disso, o próprio Código Civil deixa assente a preferência pela
realidade fática na conceituação da posse, estabelecendo em seu art. 1.196, o
seguinte:
Artigo 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, quanto à alegação do espólio ora Apelante de que os
Recorridos jamais possuíram título de domínio/propriedade do imóvel em
questão e que qualquer tipo de cessão de posse somente seria possível mediante
ato dos herdeiros do Apelante, tenho que não assiste razão ao Recorrente.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
8- Apelação Civel Nº 6060059703
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
APDO PIERRE ALVES DE FARIA
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)
Isto porque, pela documentação carreada aos autos, em sede de
instrução probatória de primeiro grau, restou comprovada a posse do primeiro
Apelado, JOÃO NOGUEIRA, no imóvel objeto do litígio.
Outrossim, não obstante a documentação apresentada pelo espólio
Apelante às fls. 126/127 dos autos, o Apelado JOÃO NOGUEIRA comprovou
posse mansa e pacífica no aludido imóvel, bem como apresentou igualmente
escritura pública de compra e venda de posse mansa e pacífica, às fls. 08/09 dos
autos.
Trata-se de Remessa Necessária com Apelação Voluntária
interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,
com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 68/77, da lavra da MMª JUÍZA DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
ARACRUZ.
Na parte dispositiva de sua sentença (fl. 76), a ilustre magistrada a quo
Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na instrução
probatória foram assentes em afirmar não só a posse do primeiro Apelado no
imóvel, como também o esbulho possessório efetivado pelos demais Apelados.
Sobre o fato, foram colhidas as declarações de JOSÉ MAURO
HELIODORO BANDEIRA à fl. 81, relatando que:
“(...) Que o depoente era empregado do Sr. Luciano e posteriormente ao vender o
terreno o depoente passou a receber do Sr. João; que o depoente trabalhou para o
Sr. João uns três meses(...) Que o Sr. Luciano sempre teve a posse do imóvel
objeto do litígio(...) Que o Sr. Luciano vendeu o terreno bem antes de sua morte
consignou:
“(...) Ante o pedido, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no
artigo 20, incisos I e II e art. 21, §1º, ambos da Lei nº 8.880/94, para o fim de
condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL na elaboração de
novo cálculo do salário benefício da aposentadoria concedida a PIERRE ALVES
DE FARIA, incluindo na atualização do salário de contribuição de fevereiro de
1994, o índice do IRSM, no percentual de 39,67%, com reflexo nos índices de
contribuição anteriores que integram o PBC, bem como no pagamento de todas
as diferenças decorrentes de novo cálculo, desde a data do início do benefício,
incluindo a revisão para o pagamento das prestações vincendas, ressalvadas as
81
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de 1% ao mês, a
partir da citação válida, bem como correção monetária, a partir de cada parcela
paga a menor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (...)”
Em suas razões recursais de fls. 82/88, a autarquia Apelante sustenta a
decadência dos benefícios concedidos e mantidos até 27 de junho de 1997, bem
como delimita a data para início da contagem do aludido prazo decandencial.
Assim, requer a reforma da r. sentença hostilizada, para que, seja o
processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código
de Processo Civil.
Contrarrazões de Apelação constante às fls. 91/93 dos autos,
pugnando pelo improvimento do Apelo.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
II- MÉRITO:
Em que pesem as alegações expendidas pela Autarquia Apelante,
verifico que o recurso interposto não merece ser provido, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ser feita a revisão no
benefício de aposentadoria do Apelado, a fim de se incluir o índice de variação do
IRSM no percentual de 39,67% sobre os salários de contribuição, com reflexos
subsequentes.
Pois bem. Pelo conteúdo probatório carreado aos autos, torna-se
inequívoco que o Apelado recebe benefício previdenciário (aposentadoria por
invalidez) junto à Autarquia Apelante através do registro de nº 054.231.313-8 ESP:
92, com a data do início do benefício em 01/12/1994.
I - DA DECADÊNCIA:
Desta forma, ao calcular o salário de contribuição do Apelado, a
Autarquia Apelante teria descontado o percentual de inflação (IRMS) do mês de
fevereiro de 1994 (antes do Plano Real), no importe de 39,67%, de forma irregular
e desarrazoada.
Sustenta a autarquia Apelante a aplicação da decadência para os
benefícios previdenciários concedidos ou denegados até de 27 de junho de 1997.
Sendo assim, este índice descontado indevidamente, deve ser
ressarcido ao Apelado sobre todos os demais salários de contribuição a posteriori.
Entendo que tal assertiva não há que prosperar tendo em vista que o
início da concessão do benefício pertencente ao Apelado, iniciou-se no ano de
1994, conforme consta na documentação de fls. 08/11 dos autos.
Acertadamente a magistrada de primeiro grau explanou acerca do
assunto, ao dispor o seguinte (fls. 72/73):
É o relatório. Passo a decidir consoante o artigo 557 do Código
de Processo Civil e Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira de entendimento, essa Egrégia Corte Estadual de
Justiça, já pacificou que o prazo decadêncial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.526/97,
não é aplicável à situações envolvendo benefícios concedidos antes de sua entrada
em vigor, conforme jurisprudências abaixo descritas:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL
DE
BENEFÍCIO
DE
NATUREZA
ACIDENTÁRIA
(AUXÍLIO-ACIDENTE).
DECADÊNCIA:
NÃO
VERIFICADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO
DO DECÊNIO DECADÊNCIAL. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO
BENEFÍCIO, DEVENDO SER APLICADA, NA ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, A VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
“(...)com a promulgação da lei nº 8.213/91, passou-se a utilizar o INPC como
índice de reajuste dos benefícios, em data similar a de reajuste do salário mínimo,
conforme imposição de seun artigo 41, inciso II, em sua redação inicial. Esta
metodologia de atualização dos benefícios previdenciários foi aplicado até janeiro
de 1993, devido a lei 8.542/92, que alterou a correção dos benefícios para o índice
IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo).
É exatamente o que dispõe a redação originária dada ao antigo art. 9º da lei nº
8.542/92, com vigência até 27/05/1995, ocasião em que adveio a Medida
Provisória nº 434, de 27 de maio de 1994, posteriormente convertida na lei nº
8.880/94, instituidora da Unidade Real de Valor- URV, parâmetro para conversão
de benefícios, a teor do artigo 20, da referida lei ordinária.
Por força do art. 21, §1º, da lei nº 8.880/94, os benefícios concedidos por força
do disposto na lei nº 8.213/91 e com data inicial a partir de 1º de março de 1994,
teriam suas rendas mensais iniciais calculadas de acordo com o valor dos salários
de contribuição devidamente corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, para
posteriormente serem convertidos em Unidade Real de Valor - URV”.
1. O prazo decadêncial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.526/1997, não é
aplicável a situações envolvendo benefícios concedidos antes de sua entrada em
vigor. Precedentes do STJ.
2. Relativamente aos benefícios com data de início a partir de março de 1994, deve
ser incluída na atualização dos salários de contribuição a variação do IRSM de
fevereiro do mesmo ano (39,67%).
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ/ES; 24080449598; Remessa Ex-officio; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL;
Data de Julgamento: 20/04/2010; Data da Publicação no Diário: 29/04/2010;
Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA)
Segundo os precedentes jurisprudenciais não só dessa Egrégia Corte
de Justiça, como também do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária
do salário de contribuição do benefício do Apelante, deve incluir o IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%), para que então seja feita a conversão para URV.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CORREÇÃO
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL
REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Medida Provisória n.º 1.523/97 alterou o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91,
estabelecendo um prazo decadêncial para revisão da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários. Contudo, a referida modificação somente pode atingir
as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é
expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
2. Não há como aplicar tal disposição uma vez que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o prazo decadêncial do direito à
revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de
1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os
benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da
referida Medida Provisória.
3.O ponto nodal posto em debate, é facilmente dissipado pela edição da Medida
Provisória 201/04, que foi convertida na lei nº 10.999/94 que em seu artigo 1º
assim dispõe: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994,
recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de
correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual
de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente
ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
4 . Deste modo, devido a inclusão do IRSM integral de fevereiro de 2004
(39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribução, para fins de cálculo
da renda mensal inicial dos benefícios, antes da conversão em URV, em respeito
aos comandos expressos nos artigos 21 e § 1º da lei nº 8.880/94 e no artigo 31 da
lei nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O prazo decadencial estipulado pelo art. 103 da Lei N.º 8.213/1991, e suas
ulteriores modificações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas,
apanhando benefícios previdenciários que foram regularmente concedidos antes
de sua vigência. Precedentes STJ.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, todos
os salários-de-contribuição devem ser corrigidos monetariamente, sendo certo que
em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a ser aplicado corresponde a 39,67%.
3) Recurso conhecido e improvido.
4) Sentença mantida.
(TJ/ES; 30070001885; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento:
06/10/2009; Data da Publicação no Diário: 23/10/2009; Relator:
JOSENIDER VAREJÃO TAVARES; Relator Substituto: ELISABETH
LORDES)
Assim, como o benefício previdenciário objeto do pleito autoral de
recálculo em primeira instância fora concedido a partir de 1994, não resta
configurado o fenômeno decandencial, razão pela qual REJEITO a aludida
preliminar.
Nesse sentido, colaciono algumas jurisprudências pátrias, conforme
segue abaixo:
PROCESSO CIVIL . DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO
REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA . SENTENÇA PROCEDENTE .
APELAÇÃO . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
82
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
(TJ/ES; 20060013602; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento:
20/11/2009; Data da Publicação no Diário: 02/12/2009; Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA)
Em suas razões recursais de fls. 246/254, o apelante requer,
preliminarmente, sejam julgados os agravos retidos (fls. 211; 217/218 e 219).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS 1º DE MARÇO DE 1994. REAJUSTE DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO
PERCENTUAL DE 39,67%. PEDIDO PROCEDENTE.
Nos referidos recursos, a agravante sustenta a ilegitimidade ativa ad
causam, uma vez que não obstante constar do contrato de locação a ora agravada
como locadora, o mesmo indica o Senhor Oigres Segall como procurador, "mas
não existe qualquer instrumento autorizador para firmar compromisso" (fl. 251), razão pela
qual entende haver vício de representatividade.
1. No caso de benefícios em manutenção, ou seja, daqueles que já vinham sendo
regularmente pagos em épocas próprias, a sistemática de atualização se dá pela
conversão em URV, tal como tratada pelo art. 20, incisos I e II, da Lei 8.880/94.
Já para os benefícios que passaram a ser pagos a partir de 1º de março de 1994, os
salários de contribuição que o integram serão corrigidos nos termos do art. 21 da
mesma lei.
2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que
incluem o salário-de-contribuição de fevereiro
de 1994, a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no
percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE.
3. Ação rescisória procedente.
(STJ; AR 1903/SP; AÇÃO RESCISÓRIA; Relator(a) Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA; Revisor(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO; TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 28/10/2009; Data da
Publicação/Fonte DJe 20/11/2009)
Alega que "não restou provado qualquer declaração expressa da apelada pela
ratificação do contrato, uma vez que a assinatura constante no mesmo é do Senhor Oigres Segall,
e não da locadora/apelada [...]" (fl. 251).
Firme nesses fundamentos, reputo correta a r. sentença recorrida,
razão pela qual deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso,
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e Súmula 253
do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no que tange à Remessa Necessária, julgo
prejudicada, tendo em vista o julgamento da Apelação Cível interposta.
Intimem-se.
Suscita, ainda, o cerceamento do direito de defesa, em razão do
indeferimento do depoimento pessoal da autora/apelada, bem como do
indeferimento da prova pericial.
Aliás, sustenta que a produção da referida prova técnica foi
determinada por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando da apreciação do
pedido de antecipação da tutela recursal, no Agravo de Instrumento por ele
interposto. Logo, afirma que a r. sentença fere decisão emanada desta Corte.
No seu recurso de apelação, ainda, preliminarmente, assevera que o
magistrado sentenciante "demonstrou ter interesse direto na acatação imediata do pedido
autoral, tanto é que as mazela processuais são gritantes, o que não deixa dúvida do aqui
asseverado, e a resposta não pode ser outra, senão anular a sentença integralmente prolatada,
como também determinar que outro magistrado desenvolva regularmente a instrução." (fl. 252).
No mérito, sustenta que a r. sentença recorrida "deixou de apreciar a
disposição contida no art. 884 e 882, ambos do Cód. Civil Pátrio." (fl. 253)
Alega, ainda, que o provimento jurisdicional impugnado deveria ter
reconhecido a sucumbência recíproca "posto que a apelada reconheceu que valores
pretendidos estavam prescritos, após a denúncia contida na resposta contestatória, o que não
deixa dúvida que deveria condenar em honorários advocatícios e custas processuais, na mesma
proporcionalidade que fez, além de reconhecer o dispêndio financeiro, provado nos
autos, das realizações das benfeitorias." (fl. 253).
Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 de junho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
9- Apelação Civel Nº 21070077900
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE MARIA JOSE ALVES VASCONCELOS
Advogado(a) NEY EDUARDO SIMOES
Advogado(a) NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
APDO JANICE SEGALL
Advogado(a) JOAO CARLOS MACHADO LACERDA
Advogado(a) JOSE MANOEL TIAGO BITTENCOURT
Advogado(a) OIGRES SEGALL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE ALVES
VASCONCELOS, com o objetivo de ver reformada a r. Sentença de fls.
228/236, que julgou procedente o pedido autoral formulado na ação de despejo
c/c cobrança de aluguéis ajuizada por JANICE SEGALL.
Por fim, assevera que deveria ser aplicado ao caso o disposto no art.
940, do Código Civil, devendo, portanto, "a apelada arcar com o valor pretendido a
mais, ou seja, R$ 14.713,68 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos),
devidamente reconhecidos como prescritos pela própria apelada, fls. 87 dos autos, que deverá ser
corrigida monetariamente, além da aplicação dos juros desde o pedido [...]" (fl. 253).
Contrarrazões de apelação apresentada às fls. 298/311, requerendo
seja mantida in totum a r. sentença objurgada.
É o relatório. Decido de forma monocrática, a teor do que
autoriza o art. 557 do Código de Processo Civil.
1) Preliminar de Julgamento dos Agravos Retidos
Conforme relatado, em suas razões de apelo o recorrente requer,
preliminarmente, sejam julgados os agravos retidos de fls. 211; 217/218 e
218/219.
Nesses termos, a teor do que estabelece o § 1º, do art. 523, conheço
dos referidos recursos e, via de consequência, passo a analisá-los.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam (agravo retido de fls.
217/218), tenho que não merece prosperar.
Na r. decisão objurgada, magistrado a quo assim se manifestou:
Na parte dispositiva de seu decisum, o ilustre magistrado sentenciante
consignou:
“...Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 269, inciso I, do CPC c/c
artigos 59 e seguintes da Lei 8.245/91, para rescindir a relação contratual havida
entre as partes, nos termos da cláusula 16ª do contrato de locação acostado às fls.
12/15. Condeno a requerida ao pagamento do valor resultante das parcelas
mensais devidas e não pagas desde o dia 06 de setembro de 2004 até a data da
desocupação, com base no artigo 290 do CPC. Ressalte-se que sobre as
mensalidades devem incidir correção monetária (índice de correção da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados da data de vencimento de cada uma delas.
Defiro também o pedido de despejo, devendo a requerida retirar-se do imóvel em
15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91 sob pena de ser forçada a fazê-lo, em cumprimento da lei e desta decisão.
Expeça-se mandado neste sentido [...]” (fl. 235).
"[...] A ré alega que a autora é parte ilegítima porque, a seu viso, não pode ter por
válido o contrato de locação por total ausência de forma e de representatividade.
Por falta de clareza, torna-se um pouco difícil o enfrentamento da referida
preliminar. No entanto, deve-se ter em conta que as condições da ação devem ser
analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com aquilo que foi apresentado na
inicial. No caso vertente, a inicial veio instruída com vários documentos, dentre os
quais o contrato de locação firmado entre a autora e a ré. Ora se a autora figura no
referido contrato como locadora do imóvel, por óbvio ressai sua legitimidade em
requerer o despejo da locatária por falta da pagamento. Frise-se que eventual vício
de representatividade por ocasião da formação do contrato, que entendo não ter
ocorrido, não retira da locadora o direito de pedir a resolução do contrato de
locação por falta de pagamento dos aluguéis. REJEITO, pois, a referida
preliminar.[...]."
Observa-se que a preliminar foi devidamente analisada e rechaçada
pelo magistrado singular.
83
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
Ora, como bem observado pelo julgador, o contrato de locação
colacionado às fls. 12/15 foi celebrado entre a autora/agravada, constatando
como locadora, e a ré/agravante, como locatária.
Logo, extrai-se da referida avença a pertinência subjetiva da apelada
para ajuizar demanda pretendendo o despejo da apelante por falta de pagamento
dos alugueres c/c cobrança dos referidos encargos contratuais.
Ademais, não vislumbro qualquer vício de representatividade
contrato que possa macular o negócio jurídico celebrado entre as litigantes.
do
Isso porque, conforme dispõe p art. 656, do CC/2002, "O mandato
pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito."
Outrossim, infere-se dos autos que a apelante confessa que sempre
tratou dos assuntos relacionados à locação do imóvel diretamente com o
procurador, Sr. Oigress Segall, tendo inclusive feito a este o pagamento do
primeiro mês de aluguel em 1º agosto de 1999, conforme demonstra o recibo
acostado aos autos pela própria apelante, em duplicidade, às fls. 52 e 53.
Verifica-se, portanto, que houve a ratificação, por parte da
locadora/autora, dos atos praticados pelo Sr. Oigres Segall (procurador)na forma
do art. 662 caput e parágrafo único, do CC/2002.
Patente, por conseguinte, a legitimidade da locadora (ora agravada)
para figurar no pólo ativo da ação.
No que se refere ao alegado cerceamento do direito de defesa, em
razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora (agravo retido de fl.
211) e do indeferimento da prova pericial (agravo retido de fls. 218/129), entendo,
também, não assistir razão à recorrente.
Isso por uma simples razão. Inicialmente, é importante frisar que vige
em nosso sistema processual os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre
Apreciação das Provas.
Desses dois enunciados principiológicos exsurge a idéia de que ao
magistrado é outorgada a possibilidade de determinar as provas que reputar
necessárias ao deslinde da controvérsia sob sua apreciação, bem como indeferir as
diligências manifestamente protelatórias ou inúteis à resolução da lide.
Essa é a previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil brasileiro:
Artigo 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, como é sabido, o magistrado é o destinatório das provas,
logo, cabe-lhe verificar sobre a pertinência e oportunidade da produção das
mesmas, devendo indeferi-las quando desnecessárias ou inúteis para o desate da
controvérsia.
Outrossim, compete à parte demonstrar o interesse e a relevância da
prova requerida para a elucidação da lide.
Nesse sentido, é a pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal
bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir:
"[...]1. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as
diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de
conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.[...]".
(STJ, AgRg no Ag 1079292/RJ, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2009 Data
da Publicação/Fonte DJe 08/02/2010)
"[...]1. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando
requeridas de forma genérica, mostrando-se dispensáveis diante do conjunto
probatório, não importa em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que os agravantes, mesmo instados pelo Juízo a especificarem as
provas que desejavam produzir, limitaram-se a ratificar o pedido genérico
formulado na contestação.[...]".
(STJ, AgRg no Ag 1014951/SP, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
29/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008)
Por fim e de igual modo, não merece prosperar o argumento de que a
não realização da prova pericial afronta decisão que antecipou o pedido de tutela
recursal, proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de
Instrumento interposto pela ora apelante.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isso porque, como bem ponderou o magistrado singular, a prova
pericial se mostrou desnecessária, tendo em vista o que restou pactuado no
contrato de locação (fls. 12/15).
Vejamos o que estabelece a cláusula 6ª da aludida avença:
"A LOCATÁRIA não poderá fazer benfeitorias, pinturas ou qualquer obra no
imóvel sem a autorização prévia e escrita da LOCADORA quais, ainda que
autorizadas, aderirão de imediato ao imóvel, sem que, mesmo na hipótese de
mudanças, término ou rescisão deste contrato de locação, tenha direito a
LOCATÁRIA a haver qualquer indenização pelas benfeitorias feitas ou exercer
e/ou alegar direito de retenção." (fl. 13)
Sobre a matéria, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prescreve em
seu art. 35:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção. (destaquei)
Conclui-se, por conseguinte, que, a teor do que preconiza a legislação
de regência, havendo expressa disposição contratual na qual a locatária renuncia
ao direito de indenização ou retenção das benfeitorias realizadas, resta evidenciado
a prescindibilidade da produção da prova pericial.
Aliás, outra não foi a conclusão a que chegou o Eminente
Desembargador Samuel Meira Brasil, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0210890006661 interposto pela ora apelante, o qual restou assim
ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE
RENÚNCIA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS.
'A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de
retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial
das benfeitorias realizadas no imóvel locado' (REsp 265136/MG, Relator
Ministro VICENTE LEAL, DJ 19/02/2001 p. 259).
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21089000661, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/07/2009)
Não bastasse, é prudente ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já sumulou a matéria, conforme se infere do verbete nº 335, in verbis:
Súmula 335 STJ. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia
à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Destarte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa que
possa macular a r. sentença objurgada.
Ante todo o exposto, conheço dos agravos retidos (fls. 211;
217/218 e 218/219), todavia lhes nego provimento.
2) Preliminar de nulidade da r. sentença
A apelante, assevera, ainda, que o magistrado sentenciante "demonstrou
ter interesse direto na acatação imediata do pedido autoral, tanto é que as mazela processuais são
gritantes, o que não deixa dúvida do aqui asseverado, e a resposta não pode ser outra, senão
anular a sentença integralmente prolatada, como também determinar que outro magistrado
desenvolva regularmente a instrução." (fl. 252).
Entendo, também, que a alegada parcialidade do magistrado não
merecer acolhimento.
Verifica-se dos autos que o magistrado singular, ao contrário do que
quer fazer crer a apelante, conduziu o processo e, por fim, julgou à lide posta a
seu exame, em total observância às provas coligidas ao caderno processual, bem
como à legislação que rege a matéria.
A princípio, não restou provado que o magistrado sentenciante estava
interessado no julgamento da causa em favor do autora, ora recorrida.
Outrossim, impende ressaltar que as causas que podem ensejar a
suspeição da parcialidade do juiz devem ser arguidas por meio de exceção, a teor
do que estabelece o art. 304, do Código de Processo Civil. Aliás, esse direito deve
ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias depois de a parte ter conhecimento do
fato.
Portanto, entendo que a alegada parcialidade do julgador deveria ser
suscitada pela via processual adequada. Nesse sentido, destaco aresto deste
Egrégio Tribunal de Justiça:
84
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
"[...]1) A LEI PROCESSUAL DETERMINA QUE A SUSPEICAO DEVE SER
ARGUIDA EM 15 DIAS, POR MEIO DE EXCECAO, CONTADOS DO
FATO QUE A OCA- SIONOU, POREM O EXCIPIENTE NAO
OBEDECEU TAIS REGRAS,VIOLANDO-AS. LOGO, INTEMPESTIVA E
A ALEGACAO COMO PRELIMINAR E INCORRETA A VIA ESCOLHIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.[...]
(TJES, Classe: Apelação Civel, 33999000103, Relator : JOSÉ EDUARDO
GRANDI RIBEIRO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 15/05/2001, Data da Publicação no Diário: 12/06/2001)
Assim sendo, em que pesem as razões suscitadas pelo recorrente, não
vislumbro a ocorrência de qualquer vício capaz de macular a r. Sentença proferida
em primeiro grau.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A teor da Súmula 335 desta Corte, afasta-se a existência de nulidade contratual
decorrente da estipulação, no contrato de locação, de cláusula que prevê a
renúncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 829110/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 26/04/2010)
Nesse diapasão, não há que se falar em direito de indenização ou de
retenção por benfeitorias, ante a renúncia pactuada no contrato.
Quanto a alegação de que a r. sentença objurgada feriu o disposto nos
arts. 882 e 884, ambos do Código Civil, entendo não deve ser acolhido.
Eis a dicção dos referidos artigos, in verbis:
Portanto, REJEITO a preliminar argüida.
3) Mérito
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
No mérito, sustenta que "ingressou no imóvel autorizado pelo Senhor Oigres,
que lhe autorizou a realizar benfeitorias, eis que estava totalmente deprecado por ações de
vândalos, conforme bem exemplificam as fotografias em anexo." (fl. 253).
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Outrossim, alega que a r. sentença recorrida "deixou de apreciar a
disposição contida no art. 884 e 882, ambos do Cód. Civil Pátrio." (fl. 253)
Infere-se dos autos que, em que pese a autora/apelada, em sua inicial,
ter pleiteado os alugueres e encargos devidos desde 31/08/2002, certo é que,
posteriormente, reconheceu a prescrição de parte de seu crédito. É o que se
verifica da peça de "impugnação a contestação", mormente das razões delineadas
às fls. 86/87.
Sustenta, ainda, que o provimento jurisdicional impugnado deveria ter
reconhecido a sucumbência recíproca "posto que a apelada reconheceu que valores
pretendidos estavam prescritos, após a denúncia contida na resposta contestatória, o que não
deixa dúvida que deveria condenar em honorários advocatícios e custas processuais, na mesma
proporcionalidade que fez, além de reconhecer o dispêndio financeiro, provado nos
autos, das realizações das benfeitorias[...]" (fl. 253).
Por fim, argumenta que deveria ser aplicado ao caso o disposto no art.
940, do Código Civil, devendo, portanto, "a apelada arcar com o valor pretendido a
mais, ou seja, R$ 14.713,68 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos),
devidamente reconhecidos como prescritos pela própria apelada, fls. 87 dos autos, que deverá ser
corrigido monetariamente, além da aplicação dos juros desde o pedido [...]" (fl. 253).
Analisando o conjunto probatório constante do caderno processual,
verifico que o recurso interposto não merece ser provido.
No que pertine à alegada autorização para a realização de benfeitorias
no imóvel, tenho que a matéria já foi alvo de enfrentamento quando da análise da
preliminar de julgamento dos agravos retidos.
Restou assentado, anteriormente, que no contrato de locação
celebrado entre as partes contém cláusula (6ª) que proibe a realização de qualquer
obra ou benfeitorias no imóvel "sem a autorização prévia e escrita da
LOCADORA".
Em que pese a arguição da apelante de que as benfeitorias foram
procedidas em razão da autorização do Sr. Oigres Segall, não consta dos autos
qualquer documento que comprove a devida autorização.
Todavia, mesmo que restasse comprovado a alegada autorização,
impende ressaltar que a referida cláusula contratual prescreve que as benfeitorias,
pinturas ou qualquer obra "ainda que autorizadas, aderirão de imediato ao
imóvel, sem que, mesmo na hipótese de mudanças, término ou rescisão deste
contrato de locação, tenha direito a LOCATÁRIA a haver qualquer indenização
pelas benfeitorias feitas ou exercer e/ou alegar direito de retenção." (fl. 13).
Sobre o tema, o magistrado singular se manifestou nos seguintes
termos:
"A cláusula acima transcrita não permite à requerida (por mais que o comprove)
pleitear o direito à retenção das benfeitorias erguidas no imóvel locado, por haver
expressamente concordado com a disposição aludida. Trata-se de contrato
firmado em total acordo com as regras do nosso sistema jurídico (artigos 421 e
seguintes, do Código Civil), sendo verdadeira lei entre as partes - não cabendo à ré
alegar seu desconhecimento ou injustiça, tratando-se de uma transação bilateral
sobre direitos disponíveis, como é o caso estudado." (fl. 232).
Nesse sentido é a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça:
LOCAÇÃO. ART. 35 DA LEI N.º 8.245/91. CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTENTE. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRECEDENTES.
Ademais, referido reconhecimento restou apontado na r. sentença
guerreada, conforme trecho que destaco:
"[...]A prescrição de parte do valor exigido na exordial foi assumida pela
requerente - que bem lembrou o fato de a prescrição apenas extinguir o direito do
credor de exigir judicialmente os valores devidos (pretensão), o que não importa
na extinção da dívida que, reconhecida e assuimda, pode ser plenamente quitada
pelo devedor. É a inteligência do artigo 189 do Código Civil.
Os valores judicialmente cobrados, portanto, referem-se tão-somente aos aluguéis
devidos desde 06 de setembro de 2004 - três anos antes da impetração da presente
demanda, seguindo a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC - até a saída da
requerida do imóvel (no caso de continuidade do inadimplemento contratual no
decurso da ação)[...]." (fl. 231).
Verifica-se, por conseguinte, que a r. sentença constatou a ocorrência
da prescrição, condenando a apelante "ao pagamento do valor resultante das parcelas
mensais devidas e não pagas desde o dia 06 de setembro de 2004 até a data da desocupação" do
imóvel. (fl. 235).
Com efeito, impõe-se admitir que a r. sentença objurgada não feriu os
citados dispositivos legais (arts. 882 e 884, do CC).
No que tange a indenização a que entende fazer jus, no valor de R$
14.713,68 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), em
razão de ter a autora/apelada exigido mais do que realmente é devido, não merece
prosperar.
Para amparar o alegado, invoca a aplicação do art. 940, do Código
Civil.
Vejamos a literalidade do aludido dispositivo legal:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte,
sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição. (destaquei)
Conforme anteriormente consignado, restando reconhecida a
ocorrência de prescrição de parte do crédito da autora/apelada, não se pode
pretender seja aplicada a penalidade de pagar ao devedor o equivalente do que
dele exigiu.
Outrossim, a jurisprudência pátria é no sentido de que não
demonstrada a conduta maliciosa do credor, não há que se falar em imposição das
sanções previstas no aludido dispositivo legal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
"[...]- Não é cabível a aplicação do art. 1.531 do CC/16, atual art. 940 do CC/02,
porque aquele exige a cobrança injustificada por meio de 'demanda', ou seja, por
ação judicial, além da ocorrência de má-fé do pretenso credor. [...]".
85
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
(STJ, REsp 872666/AL, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/12/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 05/02/2007).
Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança
indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual
adequada para requerer aplicação da penalidade.
- Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do
CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes.
- Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o
pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua
praticando atos processuais, levando o processo até o final.
- A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada
indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual,
notadamente por meio de embargos à monitória.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(STJ, REsp 608887/ES, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 13/03/2006).
Com efeito, recaindo a situação em exame na exceção prevista na
parte final do artigo 940, do CC/2002 e, ainda, não restando demonstrada a
conduta maliciosa do credor (em exigir parte da dívida já prescrita) não se admite
a aplicação da penalidade ali estabelecida.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
"[...]Dessarte, não deve ser aplicado, in casu, o parágrafo único, mas sim o caput
do artigo 21 do estatuto processual civil, para que sejam rateados entre as partes
os ônus da sucumbência, na proporção do respectivo decaimento.[...]"
(STJ, AgRg no AG 625.653/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 28/08/2006).
"[...]Se o litigante decaiu de parte menor do pedido, o que não se confunde com
parte mínima, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. In casu, o
agravante restou vencido de parte substancial da demanda, pelo que se revela
inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil,
devendo ser mantida a sucumbência parcial e a compensação.[...]".
(STJ, AgRg no REsp 428.471/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/08/2005).
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PARCIAL PROVIMENTO, para, apenas e tão somente, reconhecer a
sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e honorários
advocatícios (estes no percentual já estabelecido na sentença - qual seja,
15% do valor da condenação), na proporção de 70% (setenta por cento) para
a apelante e 30% (trinta por cento) para a apelada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de junho de 2010.
Por fim, quanto a alegação de que o provimento jurisdicional de
primeiro grau deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca, "posto que a apelada
reconheceu que valores pretendidos estavam prescritos, após a denúncia contida na resposta
contestatória[...]" (fl. 253), entendo que, nesse particular, merece prosperar.
Ora, trata-se a hipótese de ação de despejo por falta de pagamento c/c
cobrança de aluguéis. Os pedidos iniciais se subsumem a: 1) decretação de
despejo, 2) condenação da ré/apelante no pagamento do débito; 3) condenação
da ré no pagamento do aluguel enquanto permanecer com a chave do imóvel.
Verifica-se dos autos que, o magistrado singular reconheceu "a
prescrição de parte do valor exigido na exordial" (fl. 231)(referentes ao período de
01/08/2002 a 31/08/2004), condenando a apelante ao pagamento dos alugueres
devidos e não pagos desde o dia 06/09/2004 até a data da desocupação do
imóvel, com respaldo no artigo 290, do Código de Processo Civil. No final,
decretou o despejo, com fulcro no art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91.
Do confronto entre os pedidos iniciais e o que foi deferido pelo
magistrado sentenciante, conclui-se que a autora restou vencida em parte dos
pedidos, portanto, nesse ponto, assiste razão à apelante, devendo ser reconhecida
a sucumbência recíproca.
Sobre a matéria, o artigo 21, do Código de Processo Civil, assim está
expresso:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e
as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Quanto à sucumbência, trago lições do renomado processualista
NELSON NERY JUNIOR:
1.Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca quando uma das partes
não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100
e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza
sucumbência recíproca.[...].
Par.ún.:4. Sucumbência mínima. Quando a perda for ínfima, é equiparada à
vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de
sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de
'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em
consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente
conseguido pela parte.
(in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, São Paulo, 2010, pg.
247).
In casu, conforme acima delineado, é de se concluir que a autora, ora
apelada, decaiu de parte menor do pedido, o que não se confunde com parte
mínima (ínfima, sem relevância). Sendo assim, impõe-se reconhecer a
sucumbência recíproca.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência consolidada do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
10- Remessa Ex-officio Nº 24030038855
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP ACID DE TRABALHO DE
VITORIA
PARTE INSS
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
PARTE MARCO AURELIO GOMES TEIXEIRA
Advogado(a) ROZALINDA NAZARETH S.SCHERRER
* Apelação Voluntária Nº 24030038855
APTE/APDO INSS
APDO/APTE MARCO AURELIO GOMES TEIXEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
Trata-se de Remessa Ex Officio e de Apelações Cíveis interpostas
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por
MARCO AURÉLIO GOMES TEIXEIRA, ambas com a finalidade a reforma
da sentença de fls. 111/116, que julgou procedente em parte os pedidos
formulados na inicial para "declarar o nexo causal entre a disacusia neurosensorial e o
acidente de trabalho, e para condenar a autarquia previdenciária" a pagar o auxílio-acidente.
Em suas razões de fls. 122/129 e contrarrazões de fls. 138/140, o
INNS alega, em síntese, que inexiste incapacidade laborativa parcial e definitiva
para o trabalho.
Requer, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 5%.
Por sua vez, em razões de fls. 131/134 e contrarrazões de fls.
144/151, o segurado sustenta, em suma, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial e que o marco inicial para concessão do auxílio-acidente é a citação.
Ao final, requer a manutenção dos honorários advocatícios pois foram
fixados de forma equitativa.
Parecer do Ilustre Procurador de Justiça Sérgio Dário Machado às fls.
161/166, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do
Código de Ritos.
Com relação ao recurso interposto pelo INSS, o juízo de
admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e
extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art.
513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl.
117-verso e protocolo fl. 121), o preparo é dispensado (CPC, art. 511, §1º) e
inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
86
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Na apelação interposta por MARCO AURÉLIO GOMES
TEIXEIRA, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos também
foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há
interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 117-verso e
protocolo de fl. 130), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 - Decisão de fl. 31) e
inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos
interpostos para o exame das questões suscitadas.
Despicienda maiores considerações, observo que a controvérsia
cinge-se em saber se restou comprovado a incapacidade laborativa do segurado.
Compulsando os autos, verifico que a zelosa magistrada a quo,
acertadamente, interpretou os laudos periciais e concedeu o auxílio-acidente.
De forma ponderada, a MMª Juíza demonstrou o nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho do Apelado, resultando na redução da capacidade para
as suas atividades laborativas habituais, senão vejamos excertos elucidativos da
respeitável sentença:
“Dos quesitos apresentados, destaco os seguintes:
Quesitos formulados pelo Autor:
h) Se atualmente o autor apresenta perda da produtividade e perfeição técnica dos serviços
prestados...?
Resposta: Não ocorre uma incapacidade laboral do autor. O requerente possui uma
contra-indicação formal para atividades laborais na presença de níveis de pressão sonora elevados,
sob pena de aprofundamento e alargamento da perda.
i) Queira informar se é aconselhável que o autor continue/volte a desempenhar as mesmas
atividades/funções anteriormente exercidas, e no ambiente de labor expostos a ruídos?
Resposta: Não, conforme verificamos às fls. 24, sugerindo mudança de função ou
da área de ruído devido a esta perda auditiva ser irreversível assinada pela Dra.
Angela Maria de O. Amoury, médica do trabalho e às fls. 25, mudança de função
para auxiliar de laminação estando apto para inclusão, com observação de fazer
uso obrigatório de protetor auricular quando exposto a ruído em ambiente de
trabalho... Portanto, o autor já foi remanejado de função, não havendo prejuízo
funcional ao mesmo. (grifo nosso)
Mais adiante, às fls. 91, em sede de esclarecimentos ao laudo, a douta expert
respondeu ao quesito complementar formulado pelo autor, às fls. 65, in verbis:
c) Queira dispor se o acidente pode ter influenciado na atual situação do requerente, ou seja, se o
labor contribuiu para agravar ou impedir a evolução das sequelas existente?
Resposta: ...Portanto, com a história do trauma acústico e da perfuração traumática da
membrana timpânica a esquerda, podemos concluir que o tipo de perda auditiva apresentada pelo
autor pode ter sido agravada pelo labor...
Assim, o laudo restou inconclusivo quanto ao quadro de saúde do autor, isto é, ao
mesmo tempo que afirma que o mesmo sofreu um acidente de serviço, tendo evoluído
com perda auditiva e que foi remanejado de função para auxiliar de laminação
(vide considerações, às fls. 56), afirma, também, que encontra-se apto para o trabalho, com a
ressalva de fazer uso obrigatório de protetor auricular quando exposto a ruído em ambiente de
trabalho (vide conclusão, às fls. 56).
Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), analisei
detalhadamente todo o processado. O acidente de trabalho encontra-se comprovado pela CAT
(fls. 11/12). O documento de fls. 25, emitido pela empregadora, registra que houve mudança de
função do autor dentro da própria empresa, de forma administrativa, sendo que o mesmo passou
a desempenhar outra função: auxiliar de laminação C.
Ocorre, que no presente caso, a disacusia leve apresentada pelo autor foi agravada
com a comprovada ocorrência de trauma acústico, provocado pelo acidente de trabalho narrado na
inicial, bem como houve reconhecimento tanto da empresa empregadora quanto da médica do
trabalho, que o mesmo não pode mais exercer suas atividades laborativas habituais.
Vale ressaltar, que mesmo que a conclusão da perita judicial tenha sido no sentido
de que a perda auditiva do autor não gerou incapacidade para o trabalho, a referida patologia, de
caráter irreversível, atua causando uma sintomatologia constante, que de qualquer modo privam
o estado físico do trabalhador. Atenho-me, ainda, à recomendação da perita de que o autor
'...possui uma contra-indicação formal para atividades laborais na presença de níveis de pressão
sonora elevados, sob pena de aprofundamento e alargamento da perda.' (vide resposta
quesito h formulado pelo autor). Aliem-se a tais fatos, a decisão da própria empresa
empregadora de remanejá-lo, a partir do seu retorno ao trabalho após o
infortúnio, para outra função.
Assim, afigura-se inconteste o direito do autor ao percebimento do benefício
acidentário, que possui como requisitos para a sua concessão o nexo de causalidade e sequela
redutora da capacidade para o trabalho habitual." (fls. 113/114) [Grifos nos originais]
Importante transcrever também as considerações do Ilustre
Procurador de Justiça:
"Observa-se que o Sr. Expert nomeado pelo Juízo, no laudo de fls. 55/58, bem como às fls.
91, afirmou categoricamente que o requerente havia sofrido 'um acidente de serviço, tendo
evoluído com perda auditiva' e fora remanejado para outro setor e função, devendo 'fazer uso
obrigatório de protetor auricular quando exposto a ruído em ambiente de trabalho'.
Os demais laudos médicos trazidos pelo autor guardam sintonia entre si e com o
laudo do perito judicial, uma vez que não há discordância de que o Sr. Marco Aurélio foi vítima
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
de acidente de trabalho, teve perda auditiva, deveria fazer uso, dali por diante, de proteção
auricular se exposto a ruído e teve que mudar de função na empresa dada a lesão sofrida, a qual
culminou em perda auditiva.
Portanto, foi reconhecida pelo Expert nomeado pelo Juízo a mencionada perda
auditiva do Requerente, fazendo-se presente o nexo de causalidade entre ela e o acidente descrito
na CAT, inclusive porque o Requerente teve que ser remanejado na empresa, dada a redução de
sua capacidade laborativa, uma vez que já não podia exercer suas funções habituais.
Ainda que o laudo judicial não esteja revestido de clareza hialina, a diminuição da
capacidade laborativa do autor pode ser prontamente verificada se nos reportarmos às demais
provas existentes nos autos, uma vez que 'o autor foi remanejado para outra função, ficando
evidenciado que, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, resultaram sequelas do acidente
que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia' (fl. 97),
como bem asseverado pela nobre colega da instância de piso." (Parecer à fl. 164)
Realmente, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, mormente
quando o próprio laudo é impreciso e inconclusivo. Poderá formar sua convicção
levando em consideração todo o contexto probatório colacionado nos autos.
Assim, a magistrada com base nos demais elementos e fatos
comprovados nos autos, entendeu que o segurado teve uma redução em sua
capacidade laborativa, impossibilitando-o de continuar a exercer suas funções
habituais, decorrente de um acidente de trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Em casos semelhantes, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entendeu que o magistrado poderá formar seu livre convencimento com base em
todos os elementos colhidos nos autos, senão vejamos:
"1. Estabelece o art. 436 do Código de Processo Civil que "O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos". E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas,
simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
2. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise das
provas da causa, e com base no livre convencimento motivado, concluíram que o
material probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da
controvérsia, e que não estão preenchidos os pressupostos legais necessários à
concessão do auxílio-acidente. Sendo assim, não há como afastar a incidência da
Súmula n.º 07/STJ sobre a espécie, tal como decidido pela decisão ora atacada."
(AgRg no Ag 1281365/ES, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j.
29/04/2010, unanimidade, DJe. 24/05/2010)
"Precedentes da Corte revelam que o 'juiz, sem dúvida alguma, não está
vinculado às conclusões do laudo pericial; é-lhe lícito apreciar livremente a prova
realizada nos autos (Cód. de Pr. Civil, arts. 436 e 131, primeira parte)'. O laudo
pericial não é o único elemento de convicção do Juiz, que 'não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Art. 438, CPC)'." (REsp 197.906/SP, Relator Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 6/9/99)."
(AgRg no Ag 584748/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.
16/12/2004, unanimidade, DJ. 04/04/2005, p. 365) [Destaquei]
Com relação à fixação dos honorários advocatícios, as argumentações
do INSS também não podem prosperar.
A fixação do valor dos honorários em 15% (quinze por cento) foi
razoável, equitativa e está em consonância com a importância da causa e o
trabalho e grau de zelo da advogada.
Esta também é a orientação da nossa Corte Estadual:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXÍLIO-ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº
111 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ainda que o segurado possa desempenhar outra
função profissional, contanto que esteja caracterizada a sua inaptidão para
executar as atividades laborativas que habitualmente exercia por ocasião do
acidente do trabalho.
2. Comprovada a relação de causalidade entre a doença lombar e a atividade
profissional exercida, bem como a redução permanente da capacidade laborativa
habitual, faz jus a segurada ao auxílio-acidente mensal, correspondente a 50%
do salário-de-benefício, a partir da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e §§
1º e 2º, Lei nº 8.21391).
3. Corretos os honorários advocatícios arbitrados eqüitativamente em 15% sobre
as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (art. 20, § 4º, CPC cc
Súmula nº 111 do STJ).
4. Recurso voluntário desprovido, mantida a sentença.”
87
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Remessa Ex Officio e Apelação Cível nº 24030008536, Quarta Câmara Cível,
Relatora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 13/02/2007,
unanimidade, DJ. 18/04/2007)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILZA MENDES DA
ROCHA, objetivando rever a r. sentença de fls. 89/91, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Ecoporanga, nos autos da Ação Cautelar Inominada.
“A despeito da pequena complexidade da lide e da singeleza do serviço prestado
pelo patrono da apelada, a pretensa redução dos honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
aviltaria a remuneração do causídico, com grave ofensa à dignidade da classe,
impondo-se a manutenção do quantum arbitrado na instância de origem, em
atenção ao princípio da equidade (art. 20, § 4º, CPC).”
(Apelação Cível nº 12080034064, Quarta Câmara Cível, Relatora Desembargadora
Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 21/07/2009, unanimidade, DJ. 07/08/2009)
[originais sem destaques]
Em seu provimento jurisdicional, o magistrado, com fundamento nas
provas carreadas aos autos, como depoimentos das partes e provas documentais,
julgou improcedente o pedido, revogando a liminar a seu tempo deferida.
No que tange ao termo inicial do benefício, observo que a
jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de afirmar que é a data da citação da autarquia previdenciária. A título de
ilustração transcrevo os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP,
representativo de controvérsia e de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ,
pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem
como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do
auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício
é a data da citação."
(AgRg no Ag 929896/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 29/04/2010, unanimidade, DJe. 24/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente, não
havendo postulação em âmbito administrativo ou anterior concessão de
auxílio-doença, como no caso dos autos, é a data da citação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1159609/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j.
23/02/2010, unanimidade, DJe. 22/03/2010) [Grifei]
Ante o exposto, mantenho a sentença com relação aos capítulos que
concedeu o auxílio-acidente e que fixou os honorários advocatícios em 15%,
todavia, reformo para determinar que o marco inicial para o pagamento do
benefício será a data da citaçao.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes recursos e
DOU PROVIMENTO apenas à Apelação do segurado, consoante art. 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença de primeiro
grau nos termos acima expendidos, assim como julgo prejudicada a
remessa necessária (Súmula 253 - STJ).
Intimem-se.
Em suas razões recursais (fls. 93/97), a apelante afirma que conviveu
07 (sete) meses com o apelado e que durante essa união adquiriram os bens
mencionados na inicial, os quais deverão ser partilhados em partes iguais.
Em contrarrazões de fls. 102/106, o apelado pugna pela manutenção
da r. sentença objurgada.
Relatado. DECIDO.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão
monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, impende registrar que a presente ação cautelar fora
ajuizada visando impedir que ocorresse lesão ou dano ao patrimônio dos
litigantes, até que fosse definida a ação de dissolução da sociedade de fato c/c
partilha de bens.
Portanto, pretendia a apelante ser nomeada depositária fiel dos bens
descritos na inicial, sob o argumento de risco de dilapidação pelo apelado dos
referidos bens adquiridos com esforço comum.
Em sua r. sentença objurgada, o MM. Juiz a quo salientou que nos
autos principais (nº 019050007020), em apenso, foi reconhecida a sociedade de
fato e, por conseguinte, dissolvida a união com a respectiva partilha dos bens.
Ao final, o magistrado sentenciante julgou improcedente a cautelar consignando
que:
"[...] o ônus da prova de que tais bens estariam na posse do requerido e de que o
mesmo pretendia alinená-los era da requerente, por força da norma inserta no art.
333, I, do CPC, que dele não se desincumbiu, pois nada restou demonstrado nesse
sentido.
Assim, o alegado 'fumus boni iuris', ou, em outras palavras, a suposta dilapidação
do patrimônio pertencente à requerente, não se afigura presente no caso, de modo
que a cautela não merece ser deferida por estar ausente um dos requisitos
autorizadores de sua concessão." (fl. 91)
À luz do conjunto probatório carreado aos autos, mormente o
depoimento pessoal da apelante, coaduno com o entendimento consignado na r.
sentença recorrida, que a apelante tem direito somente a alguns bens pertencentes
ao acervo patrimonial do casal (bens esses descritos no decisum), uma vez que
restou devidamente comprovado que a maior parte deles foi adquirida com
dinheiro que sobreveio ao apelado, a título de herança e, portanto,
incomunicáveis, conforme dicção dos arts. 1.725 c/c os arts. 1.658 e 1.659, todos
do Código Civil de 2002.
Outrossim, não restando comprovado nos autos a alegada dilapidação
do patrimônio do casal, e ante a partilha dos bens procedida pelo magistrado nos
autos principais, malgrado não ter sido realizada na forma como requerida pela
apelante, a improcedência da ação cautelar é medida que deve ser mantida, uma
vez que se encontra ausente um dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo.
Vitória, 14 de junho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
11- Apelação Civel Nº 19050006618
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE MARILZA MENDES DA ROCHA
Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES
Advogado(a) CLEMENTE OLIVEIRA FILHO
APDO MANOEL ERNESTO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) VITOR LUCIO LIMA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil brasileiro)
Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono aresto deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - AÇÃO RESCISÓRIA
COMO PROVIMENTO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI - HABILITAÇÃO VÁLIDA - NÃO
CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PRESENÇA
INDISPENSÁVEL
DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES
CUMULATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
MEDIDA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - Diante do provável insucesso da demanda principal, não há que se falar em
fumaça do bom direito.
2- Para conceder-se a medida cautelar, necessário se faz a presença dos requisitos
autorizadores de forma cumulativa, e na ausência de um deles, impossível a
concessão da medida pleiteada.
3. Pretensão autoral julgada improcedente.
(TJES, Classe: Ação Cautelar Inominada, 100010015673, Relator: ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS
EDUARDO DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 07/11/2006, Data da Publicação no Diário: 15/01/2007)
88
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta,
com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a
condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 27 de julho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
12- Apelação Civel Nº 69040010683
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO MANOEL DAVID BELLATO
Advogado(a) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO SONIA DE OLIVEIRA BELLATO
Advogado(a) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557 do Código de Processo Civil Brasileiro)
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por GENILDO
COELHO HAUTEQUESTT E OUTROS E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, respectivamente, visando a reforma da r. Sentença de fls. 190/196,
que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Usucapião ajuizada
por MANOEL DAVID BELLATO E SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Apenas para corroborar o afirmado, destaco jurisprudência recente
deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO - DESERÇÃO - APELAÇÃO SEM PREPARO OU
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TARDIO - COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AGRAVO CONHECIDO E
PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação do preparo ou de estar o
recorrente beneficiado pela assistência judiciária gratuita deve ocorrer no
ato da interposição do recurso. 2. O pedido posterior de assistência judiciária
torna o recurso deserto, uma vez que, da inteligência do art. 511 do CPC, a
comprovação deve ser feita no ato da interposição do recurso e não
posteriormente. [...]
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap
Civel, 11000484490, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/03/2010,
Data da Publicação no Diário: 08/04/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO REJEITADA.
PREPARO.
MOMENTO
DE
COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...]
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
MOMENTO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Conforme determina o
artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado, pelo recorrente, no
momento em que protocola a petição de interposição juntamente com as
razões do recurso. [...]
(TJES, Classe: Apelação Cível, 59990000461, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 12/03/2010).
Na parte dispositiva de sua sentença, o ilustre magistrado a quo
consignou:
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“DIANTE DO EXPOSTO, ante a argumentação declinada, fulcrado nos art. 550
do Código Civil de 1916 c/c art. 269, inc. I, do CPC julgo PROCEDENTE o
pedido exordial, declarando aos autores MANOEL DAVID BELLATO e
SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO proprietários do imóvel descrito na exordial,
servindo a presente sentença de título hábil para a devida inscrição no registro
próprio." (fl. 196).
1. Do recurso interposto por GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E
OUTROS
Em suas razões de fls. 197/202, os apelantes GENILDO COELHO
HAUTEQUESTT E OUTROS sustentam, em síntese, que “a posse exercida pelos
apelados sempre foi precária, em nome de outrem, mais precisamente da Prefeitura Municipal
inicialmente de Itapemirim/ES e posteriormente de Marataízes/ES, face ao processo de
emancipação do segundo município” (fl. 198).
Parecer do Ministério Público de primeira instância às fls. 203/204,
manifestando-se pelo não conhecimento do presente recurso, aplicando-se a pena
de deserção.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do Código
de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que o preparo consiste no pagamento
prévio das custas relativas ao processamento da irresignação recursal interposta.
Trata-se de um dos requisitos de admissibilidade que, caso ausente, ocasiona a
preclusão do direito de recorrer ante à sua deserção.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511
DO CPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO.
1. Este Colendo Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
2. Exige-se, segundo a regra do art. 511 do CPC, a comprovação das custas
no momento da interposição do recurso, razão porque opera-se preclusão
relativamente as custas apresentadas a destempo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1101702/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/04/2010).
Por todo o exposto, e sem mais delongas, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso interposto por GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E
OUTROS, nos termos do artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil.
2. Do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Em suas razões de fls. 205/215, o apelante sustenta que “não poderia ter
considerado, para efeito de usucapião, o lapso decorrido enquanto aquele imóvel pertencia ao
Município de Marataízes/ES” (fl. 207).
Desta forma, argumenta que “é inegável que os requerentes [apelados] eram
meros detentores do imóvel que agora pretendem usucapir, beneficiado-se de uma permissão do
Poder Público Municipal para que ocupassem aquela área” (fl. 213).
Requer, portanto, a reforma integral do r. Decisum de primeiro grau.
In casu, analisando o caderno processual, depreende-se que de fato o
recurso fora interposto sem o pagamento das custas processuais que lhe são
pertinentes e necessárias.
Sobre o tema, o artigo 511, do Código de Processo Civil dispõe que:
Contrarrazões apresentadas por MANOEL DAVID BELLATO E
SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO às fls. 219/223 requerendo, em síntese,
seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão
proferida.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção.
Contrarrazões
apresentadas
por
GENILDO
COELHO
HAUTEQUESTT E OUTROS às fls. 224/229 requerendo o conhecimento e
provimento do presente recurso.
Verifica-se, portanto, que a comprovação do preparo não se trata de
uma faculdade, mas de um dever da parte recorrente.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 236/247,
manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso,
reformando-se a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau.
Seguindo essa linha de raciocínio, é de se ressaltar que não há nos
autos (nem sequer em suas razões recursais) qualquer pedido de concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos ora apelantes.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do Código
de Processo Civil.
89
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Cinge-se a controvérsia em saber se os recorridos MANOEL
DAVID BELLATO E SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO preenchiam as
exigências legais estabelecidas no artigo 1238, do Código Civil, para a
configuração da Usucapião.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 1.238 - Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual
lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
TERRA DE FRONTEIRA – ESTADO DO PARANÁ – NULIDADE DO
TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO – COMPETÊNCIA DA
TURMA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA – USUCAPIÃO DE
BENS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL –
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS –
RATIFICAÇÃO DE TÍTULO – LEI 9.871/1999.
[...]
4. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Inaplicabilidade do prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
[...]
(REsp 864.449/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010).
Depreende-se, portanto, que os requisitos legais indispensáveis à
configuração da Usucapião são: posse ininterrupta, pacífica e com animus domini,
durante o lapso temporal de 15 (quinze) anos.
Aliás, quanto à suposta pacificidade da posse, denota-se que não
restou preenchido tal requisito. Isso porque, como fundamentou o douto
Procurador:
Conforme alegação dos apelados, estes se mantém no imóvel
usucapiendo exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o início do ano
de 1982, perfazendo até a data do ajuizamento, o montante aproximado de 22
(vinte e dois) anos.
Estabelece o artigo 1.238 do Código Civil de que:
Como bem ressalta LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:
“A usucapião extraordinária prescinde de boa-fé e de justo título para se constituir. Deste modo,
pode operar independentemente destes dois requisitos. Basta que obedeça aos requisitos gerais de
usucapião e que totalize o tempo para ela requerida...” (in Direito das Coisas. São Paulo:
RT, 2008. P 272).
No que se refere especificamente aos bens públicos, é sabido que não
podem ser adquiridos por usucapião, a teor do que preconiza o artigo 183, §3º, da
Constituição Federal. Ou seja, os bens públicos não podem se tornar objeto do
direito de propriedade do particular, nem tampouco podem se converter em
objeto do direito de posse de outrem que não o Estado.
Seguindo essa linha de raciocínio, forçoso concordar com o
entendimento firmado no Parecer Ministerial pelo provimento do presente
recurso. Isso porque, de acordo com a Súmula 340 do Supremo Tribunal
Federal, “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais
bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Analisando detidamente os autos, depreende-se que, in casu, os
apelados não têm a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da
tolerância ou permissão do Poder Público.
“A pacificidade cessa no exato momento em que se dá início qualquer tipo de
oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, vinculando a interrupção
da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em
julgado na ação possessória ou petitória.
Como se vê às fls. 64/71 e 94/97, petição inicial de Ação de Reintegração de
Posse, c/ pedido liminar e condenatório para desfazimento de construção e
decisão, respectivamente, restou concedida a liminar requerida determinando a
imediata reintegração de posse nas áreas descritas na inicial, em 10/08/2005.
Assim, temos que essa seja a data-marco (10/08/2005) de interrupção do lapso
temporal da posse que vinha sendo exercida por parte dos apelados, após o
trânsito em julgado do Processo nº 069.98.001392-9, em 03/03/2004, perfazendo
um total de 15 (quinze) meses, ou seja, ausente também o requisito formal
pacificidade da posse para o reconhecimento da usucapião extraordinária.” (fl.
244).
Assim sendo, acompanho o Parecer do ilustre representante do
Ministério Público de segundo grau de jurisdição, para conhecer do presente
recurso e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil.
Intime-se.
Nesse sentido, destaco trecho elucidativo do Parecer do ilustre
Procurador de Justiça, senão vejamos:
“Quanto ao animus domini, já conceituado e contextualizado acima, traduz a idéia
de ânimo, intenção de ser dono, o que não restou demonstrado durante a
instrução processual em 1º grau, ao contrário, o que se verifica é um verdadeiro
‘aproveitamento’ da concessão ou licença oferecida pelo Poder Executivo local
aos apelados, para ocupação por tempo indeterminado, por razões políticas que,
ao nosso sentir, não interessam a análise do presente recurso. [...]
Ainda que admitíssemos que houvesse tão somente uma ‘troca de interesses’ com
boas intenções, entre o Prefeito à época Sr. Benedito Enéias e os apelados, é
patente concluirmos que só permite a ocupação de determinado bem imóvel
quem, no mínimo, detenha seus direitos, isto é, os apelantes tinham a convicção,
até então, de que a área denominada ‘Campo de Aviação’ pertencia ao Município.
Assim, em momento algum, durante todo o exercício da posse, os apelados
exerceram ou manifestaram intenção de serem donos, pois é de sabença jurídica e
cultural que não se pode usucapir bem público” (fls. 242/243).
Sobre o tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS leciona que “o
detentor seria aquele que perdeu a proteção possessória em decorrência de óbice legal, uma opção
legislativa vinculada à qualidade de seu título de aquisição da coisa” (in Direitos Reais. 5
ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. Pág.66).
Ou seja, a ocupação do imóvel pelos recorrentes era precária, ainda
que exercida por vários anos.
Ressalte-se, ainda, que incabível, no presente caso, contar o tempo de
ocupação do imóvel objeto da lide, porquanto as terras usucapiendas ainda
guardavam sua condição de bem público.
Além disso, como já demonstrado, a impossibilidade de os bens
públicos se encontrarem sujeitos à usucapião decorre de disposições expressas
(ARTIGOS 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição).
Sobre o tema, destaco julgado recente do Superior Tribunal de Justiça,
nesse sentido:
Publique-se na íntegra.
Após conclusão, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória, 19 de março de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
13- Apelação Civel Nº 24080025570
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI
Advogado(a) ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE
Advogado(a) ANDRÉ PERIM DE SOUSA
Advogado(a) ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado(a) ARIELA RODRIGUES LOUREIRO
Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado(a) DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a) DANILO SOUZA CHAVES
Advogado(a) ELIAS NONATO DA SILVA
Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT
Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE
Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE
Advogado(a) NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) RAABE MENDONÇA BRAGANÇA ROSA
Advogado(a) RAFAEL AGRELLO
Advogado(a) RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO
Advogado(a) SAMIA SALUME BRINGHENTI CASOTTI
Advogado(a) SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS
Advogado(a) WELBER QUEIROZ BARBOSA
APDO FERNANDO AUGUSTO BAPTISTA DE ASSIS
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
90
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com a finalidade de obter a reforma da
sentença de fls. 350/357, que julgou procedente o pedido deduzido na "Ação
Ordinária" e determinou a "imediata contratação do requerente para o cargo de Técnico de
Instrumentação, conforme aduz a inicial, e exatamente como prevê o edital do concurso".
Em suas razões de fls. 362/394, a Apelante requer, em síntese, que
seja reformada a sentença.
Apesar de devidamente intimado, o Apelado não se manifestou
conforme de dessume da certidão de fl. 403.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do
Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos
processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o
recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é
tempestivo (certidão de fl. 359-verso e protocolo de fl. 361), foi devidamente
preparado (guia de recolhimento à fl. 398) e inexiste fato impeditivo do direito
recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso
interposto para o exame das questões suscitadas.
Inicialmente, gostaria de salientar que "o litisconsórcio necessário é
regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo"
(STJ, REsp 480712/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 12/05/2005,
DJ. 20/06/2005, p. 207).
Sobre o tema, importante trazer à tona os valiosos ensinamentos do
notável mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua festejada obra
"Litisconsórcio":
"Não observadas as regras do litisconsórcio necessário, ou seja, faltando na
relação processual algum colegitimado que a lei considere indispensável, não se
poderá chegar ao provimento jurisdicional demandado. (no processo de
conhecimento, sentença de mérito). Sem a presença coletiva de todos que
participam da mesma legitimidade necessariamente conjunta, o sujeito que está
no processo sem coligação com os demais considera-se parte ilegítima ad causam
e, em virtude disso, o caso é de carência de ação (como em todas as hipóteses em
que esteja ausente uma das condições desta). Tem por isso o juiz o poder-dever,
de natureza inquisitiva, de fiscalizar a observância das regras do litisconsórcio
necessário (supra, n. 110). Deve de preferência fazê-lo logo ao despachar a
petição inicial (de-ofício, é claro), determinando o que dispõe o parágrafo do art.
47 antes mesmo de mandar citar o réu nela indicado; ou então, como dispõe a lei,
na fase das providências preliminares, com ou sem provocação do demandado
(supra n. 110).
Se não o fizer nessas duas oportunidades, ou seja, se sanear o feito e
nele prosseguir, estará indevidamente caminhando para o julgamento do mérito
apesar do óbice representado pela carência de ação. se chegar a proferir sentença
sobre a pretensão deduzida pelo autor, então terá consumado o mal, pois as
condições da ação constituem um prius sem o qual o mérito não deve chegar a ser
apreciado. {...].
Essa regra geral é reiteradamente proclamada pelo Supremo
Tribunal Federal, para quem a nulidade por falta de integração do litisconsórcio
necessária atingirá o processo 'a partir do momento em que a falta deveria ter
sido suprida'. [...].
A nulidade do processo (rectius: dos atos realizados sem a presença
de todos os colegitimados) é absoluta embora não cominada em lei. Enquanto
não proferida a sentença, o juiz deve proclamá-la de-ofício e mandar que seja
sanada (supra, n. 110). É uma nulidade sanável, nesse sistema em que está
acima de qualquer dúvida o dever de corrigi-la a qualquer tempo, sem
preclusões."
(8ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 294/295, 302 e 304)
O magistrado afirma na sentença que:
"Isso porque, ainda que o autor tenha passado na 33ª (trigéssima terceira) colocação, diante dos
documentos juntados às fls. 103, a requerida mantém a contratação de mais de 30 (trinta)
terceirizados e chamou 15 (quinze) concursados. Disso pode-se concluir que a Petrobás necessita
de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) funcionários para exercer as funções da cargo de Técnico de
Instrumentação. Assim, fica evidente que o requerido deveria ter sido nomeado.
A isso soma-se o fato de que a requerida está iniciando um novo concurso público
para o cargo em que o autor foi aprovado, segundo consta às fls. 331-348 dos autos. Desse
modo, percebo claramente que ela deveria ter contratado os classificados do concurso anterior para
Técnico de Instrumentação, estando o requerente dentre eles. [...].
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante do exposto:
a) defiro a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para determinar que a Petrobrás - Petróleo
Brasileiro proceda a imediata contratação do requerente para o cargo de Técnico de
Instrumentação..." (fls. 354 e 357)
Realmente, como bem asseverou o magistrado, constatado a
ilegalidade na contratação de terceirizados, deverá a Petrobrás contratar os
classificados no concurso, portanto, é notório que a nomeação do autor/recorrido
da presente ação ordinária, classificado em 33º lugar, trará implicações na esfera
jurídica de outros candidatos que também foram aprovados no concurso público
e se encontram melhor classificado do que o Apelado.
Saliento, ainda, que a concessão sumária do pedido de contratação
imediata do Apelado tem o condão de subverter a ordem classificatória do
certame, atingindo diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos, razão pela
qual se fazia imprescindível a prévia determinação da citação dos litisconsortes
necessários, facultando-os integrarem a relação processual.
Toda vez que se vislumbrar a possibilidade de a sentença atingir,
diretamente, a esfera jurídica de outrem, a menos que a lei estabeleça a faculdade
litisconsorcial, este deve ser citado como litisconsorte necessário, a fim de que
possa, caso queira, se defender em juízo.
Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento consolidado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A título de ilustração transcrevo alguns
arestos elucidativos nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO
LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC.
I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da
nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual
concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica
destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes).
II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância
conduz à nulidade absoluta.
Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir
das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova a
citação dos litisconsortes passivos necessários."
(RMS 20780/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 09/08/2007, DJ.
17/09/2007, p. 307)
"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM
SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA RECORRIDA – LITISCONSORTE
NECESSÁRIO – ART. 47 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – CITAÇÃO
DETERMINADA
–
DESCUMPRIMENTO
–
OMISSÃO
DO
RECORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES –
AGRAVO REGIMENTAL – SÚMULA 182/STJ. [...].
2. O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Caso a parte não requeira
a citação dos litisconsortes, deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de
descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo.
Precedentes."
(AgRg no REsp 908333/AC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
18/12/2007, DJ. 15/02/2008, p. 84)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ANULAÇÃO.
I - Evidente a necessidade de que os demais participantes do concurso sejam
citados para integrar a lide, haja vista que a concessão da segurança implicará
necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário
(Precedentes).
II – Não tendo sido ordenado pelo juiz que o autor promovesse a citação dos
litisconsortes passivos necessários, deveria o e. Tribunal a quo ter anulado os
atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse
cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC (Precedentes).
Recurso provido."
(REsp 326038/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 16/11/2004, DJ.
06/12/2004, p. 352)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO
PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO - ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
1. Ainda que indeclinável a ordem de classificação em concurso público, havendo
demanda onde se pleiteia a nomeação, deve-se chamar à lide todos dos
91
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
candidatos em classificação melhor que o litigante, aplicando-se à espécie o
princípio da instrumentalidade do processo.
2. Recurso parcialmente conhecido."
(REsp 93765/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, j. 17/11/1998,
DJ. 05/04/1999, p. 155)
Essa também é a orientação do nosso Colendo Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ETAPA
DO CERTAME - NOMEAÇÃO DO RECORRIDO - PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:
ACOLHIDA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 47 DO CPC - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA OBJURGADA. 1. BANESTES S/A interpõe a apelação cível
inconformado com a sentença prolatada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, que, nos autos da Ação Ordinária impetrada
por CARLITO MARTINS COLOMBINI, julgou procedente em parte os
pedidos contidos na exordial, para declarar a anulação do exame psicológico
imposto ao apelado no certame realizado para fins de ocupação de vagas do
cargo de Analista Econômico-financeiro, determinando a sua nomeação no cargo
almejado, bem como a condenação do apelante à título de danos materiais, sob
pena de aplicação de multa diária. 2. A procedência do pedido formulado na
origem - para fins de declaração de ilegalidade da etapa do certame que norteou
a prova psicológica, bem como para fins nomeação do autor da ação ordinária,
classificado em 22º lugar -, possui o condão de adentrar na esfera de interesses de
outros candidatos que também foram aprovados na prova objetiva do certame e
foram classificados em posição mais privilegiada que o impetrante, ora apelado,
embora também tenham sido considerados ¿não recomendados¿ após a etapa do
exame psicossomático. 3. A concessão sumária do pedido de nomeação
formulado na origem possui o condão de subverter a ordem classificatória do
certame, direcionando a necessidade de previa determinação de citação dos
litisconsortes necessários (art. 47 do CPC), que devem ser admitidos no processo,
acaso se manifestem tempestivamente, integrando a relação processual. 4.
Preliminar suscitada ex-officio acolhida para determinar a anulação da sentença
objurgada, bem como de todos os atos processuais praticados após o despacho
exarado à fl. 71, determinando o retorno dos autos à origem para que o MM Juiz
de Direito ¿a quo¿ determine a intimação do autor, ora apelado, para
providenciar a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do feito
sem resolução de mérito."
(Apelação Cível nº 24060280260, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 06/10/2009, DJ. 09/04/2010)
"APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JUNTO
AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR EX-OFFICIO DE
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:
ACOLHIDA - ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO
ORIGINÁRIA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE IMPETRADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1.
Tendo a apelante suscitado, como principal argumento nos autos da ação
originária, que seu direito em ser nomeada no cargo de cirurgião dentista
periondontista junto ao serviço público de vitória está intimamente ligado ao
fato de ocupar o 4º lugar na lista de aprovação do certame, e, havendo
controvérsias quanto ao referido fato, acolhe-se a preliminar suscitada, ex-officio,
de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, para fins de anulação
dos atos praticados após as informações prestadas pela autoridade impetrada,
devendo os autos retornarem à origem para efetiva citação daquela candidata
que efetivamente ocupa o 4º lugar no quadro de classificação do concurso. 2. Não
obstante à aparente judicialidade das alegações da apelante, não restou
devidamente comprovada a sua classificação em 4º lugar, com a certeza que se
requer. 3. Segundo o conteúdo do documento acostado à fl. 193, a lista
preambular de classificação do certame destaca como classificada em 4º lugar, a
candidata Elaine Oliveira Duailibi, figurando a apelante em 7º lugar. A
apelante só veio a ocupar a 4ª posição na ordem classificatória do certame após
ter ajuizado a ação mandamental registrada sob o nº 024060356946, e obtido
sentença favorável reconhecendo o seu direito de ter revisada a sua nota, estando
os autos nesta Corte, para análise, em razão de Apelação Cível interposta pelo
Município de Vitória e também em virtude da Remessa Necessária efetivada por
imposição Legal. 4. Direcionar direito líquido e certo à apelante, nos presentes
autos, assimilando a sua argumentação de que efetivamente ocupa a 4ª posição
na ordem classificatória do certame, para fins de nomeação, além de conferir
definitividade a comando decisório ainda passível de alteração (comando
decisório sub judice), a tese atingiria por completo os anseios da candidata
Elaine Oliveira Duailibi, classificada originariamente em 4º lugar, segundo a
lista de aprovados do concurso, o que certamente não pode ser admitido sem que
a mesma figure na relação processual para defender seus anseios. 5. Diante do
recente entendimento manifestado pelo Colendo STJ, bem como por esta Corte,
no sentido de assegurar aos candidatos classificados dentro do número de vagas
estabelecidas no edital do concurso o direito líquido e certo à nomeação, restou
constatada situação imperiosa que deságua na exigência de que seja prolatado
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
provimento jurisdicional que aponte para a anulação da sentença, uma vez que o
deferimento do direito almejado na ação originária, e por via de conseqüência,
na presente apelação, possui o condão de adentrar na esfera de interesses daquela
candidata que ocupa originariamente uma classificação mais privilegiada no
certame, mais precisamente na 4ª posição. 6. Não se trata, na hipótese fática
levada à julgamento, de etapa eliminatória, que, por certo, produziria efeitos
somente para a situação isolada da apelante no concurso, mas de hipótese que
toca a ordem classificatória do certame, que, por assim dizer, pode gerar reflexos
no resultando final do concurso, delineando o direito à nomeação dos candidatos
aprovados dentro do número de vagas, incluindo a apelante, se acolhida a sua
tese, conforme já mencionado, seguindo o entendimento manifestado em casos
como tais. 7. A formação do litisconsorte necessário é um dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto,
matéria cognoscível ex officio, segundo determina os preceitos do § 3º, do art.
267, do CPC. 8. Preliminar acolhida, à unanimidade."
(Apelação Cível nº 24080084262, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 01/09/2009, DJ. 24/02/2010)
Ante o exposto, entendo que a decisão recorrida está em manifesto
confronto com a jurisprudência consolidada tanto no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça quanto no nosso Colendo Tribunal de Justiça (art. 557, §1º-A do CPC),
razão pela qual reconheço de ofício a nulidade do processo e da sentença e
determino o retorno dos autos ao Juízo primevo para que o autor, ora
apelado, promova a citação dos litisconsórcios necessários (candidatos
melhor classificados que concorreram para o mesmo cargo) nos termos do art. 47,
parágrafo único do CPC, observadas as formalidades legais, para que,
posteriormente, novo julgamento seja proferido pelo magistrado de primeiro grau.
Forte em tais razões, CONHEÇO o presente recurso e ANULO
o processo nos termos acima expendidos.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo
competente.
Vitória, 27 de julho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
14- Apelação Civel Nº 30070078925
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE SORELIME BANDEIRA DA MOTA
Advogado(a) CAMILA TAQUETI FAVARO
Advogado(a) JOAO BONAPARTE
APDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SORELIME
BANDEIRA DA MOTA, com a finalidade de obter a reforma da respeitável
sentença de fls. 59/61, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na
ação de retificação de registro civil para determinar apenas a supressão do
sobrenome do seu cônjuge.
Em suas razões de fls. 65/68, a Apelante requer, em síntese, a reforma
da sentença.
Apesar de devidamente intimado (certidão de fl. 72-verso), o
Ministério Público de primeiro grau não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ilustre Procurador de Justiça Sérgio Dário Machado às fls.
78/83, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do
Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos
processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o
recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é
tempestivo (certidão de fl. 61-verso e protocolo mecânico de fl. 64), foi
devidamente preparado (guia de recolhimento à fl. 70) e inexiste fato impeditivo
do direito recursal noticiado nos autos.
92
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso
interposto para o exame das questões suscitadas.
Despiciendas maiores considerações, observo que o magistrado de
primeiro grau, acertadamente, entendeu não haver motivo relevante que
justificasse a retificação do prenome da Apelante.
De forma ponderada, o MM. Juiz demonstrou as peculiaridades do
caso e não autorizou a retificação do prenome da Apelante, senão vejamos
excertos elucidativos da respeitável sentença:
“Desta forma, ao meu sentir, razão não assiste à requerente, pois. o prenome Soreline não tem
aparência masculina e tampouco é vexatório ou constrangedor para a mesma. Vejo que o fato de
poder, em brincadeiras, ser associado ao nome do remédio Sorine não causa mais
constrangimentos à autora, visto que esta encontra-se hoje com mais de 50 anos de idade, e já
ultrapassou há muito a fase escolar na qual tais brincadeiras são mais frequentes.
Nos autos está comprovado o falecimento de seu cônjuge por meio da certidão de
Óbito de fl. 51, tornando possível a exclusão do sobrenome deste." (fls. 60/61)
Realmente, a ausência de justo motivo não autoriza a retificação do
prenome, que somente é admitida em caráter excepcional e devidamente
motivado nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/73.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 995739/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j.
13/05/2008, unanimidade, DJe. 26/05/2008)
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA
83/STJ - MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1 - Tratando-se o feito de jurisdição voluntária, desnecessária a apresentação de
contra-razões ao recurso especial. Neste ponto, os embargos merecem ser
acolhidos.
2 - Entretanto, conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no
Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de
justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito
ensejador da pretendida modificação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3 - Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo,
entretanto, o desprovimento do agravo regimental."
(EDcl no AgRg no Ag 621587/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
j. 17/08/2006, DJ. 11/09/2006, p. 287) [Grifei]
Saliento que a imutabilidade é a regra, não devendo ser mitigada diante
de questão de ordem unicamente pessoal, fazendo transparecer, na realidade,
mero capricho individual.
Ante o exposto, entendo que os argumentos do Apelante não devem
prosperar, uma vez que encontram-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante tanto do nosso Colendo Tribunal de Justiça quanto do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do nosso Colendo Tribunal de
Justiça vem se posicionando nesse sentido. A título de ilustração transcrevo os
seguintes arestos:
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe
NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo
Civil.
"APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - MOTIVO
RELEVANTE - ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS CONDIÇÃO VEXATÓRIA PROPORCIONADA PELO NOME CIVIL A
SER ALTERADO - NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano,
contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos
do art. 57, caput, da Lei 6.01573 Precedente do STJ. Sendo de inteira
responsabilidade do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito
alegado. Não restando, "in casu", comprovada a situação excepcional que
prescreve o artigo 57 da referida lei."
(Apelação Cível nº 24060358603, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Fábio Clem de Oliveira, j. 04/06/2008, unanimidade, DJ. 05/08/2008)
"APELAÇÃO CÍVEL. 1) imutabilidade do prenome. Inteligência do art. 58, da
lei nº 6.01573. 2) humilhação ou constrangimento em razão do prenome. Não
verificação. Conversão a religião evangélica. Impossibilidade de supressão do
assento civil. 3) definitividade do prenome. Atributo da personalidade.
Identificação do indivíduo no seio da sociedade. Recurso improvido.
1) Exsurge insofismável que o espírito do art. 58, da Lei nº 6.01573 tem o
prenome como definitivo - ou imutável, conforme redação original do dispositivo,
disso não discrepando a doutrina e a jurisprudência, salvo raras exceções, não
verificadas no caso concreto.
2) O fato de ter a apelante se convertido a religião evangélica, por si só, não tem
o condão de possibilitar a supressão e/ou a retificação do assento civil, haja vista
a falta de comprovação da precípua necessidade de tal desiderato, eis que não há
humilhação ou constrangimento pelo fato de ter o segundo nome 'Aparecida', o
qual sequer é utilizado pela mesma, como se depreende dos autos.
3) Não se perca de vista que a regra é a imutabilidade e definitividade do
prenome, como se extrai da primeira parte do art. 58, da Lei nº 6.01573, por ser
atributo da personalidade e necessário à identificação do indivíduo no contexto
da sociedade organizada. Recurso improvido."
(Apelação Cível nº 11030761529, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Rômulo Taddei, j. 25/10/2005, unanimidade, DJ. 11/11/2005) [Destaquei]
Essa também é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - A rejeição dos embargos de declaração, ainda que por decisão monocrática,
faz prevalecer o acórdão anteriormente proferido, estando caracterizado o
exaurimento da instância ordinária e aberta a via especial.
2 - "Conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil
somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na
hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da
pretendida modificação." (EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo.
Vitória, 24 de maio de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
15- Apelação Civel Nº 6060054985
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE ARACRUZ CELULOSE S/A
Advogado(a) ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES
Advogado(a) ANSELMO FARIAS DE OLVEIRA
Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Advogado(a) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
Advogado(a) CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO
Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO
Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) HELOISA HELENA DE ALMEIDA GOMES
Advogado(a) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
Advogado(a) LIGIA MENEZES SANTOS NEVES
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
APDO SEBASTIAO GERALDO GOMES
Advogado(a) EDUARDO SILVA BITTI
* Apelação Adesiva Nº 6060054985
APTE SEBASTIAO GERALDO GOMES
APDO ARACRUZ CELULOSE S/A
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06060054985
APELANTE/APELADO: ARACRUZ CELULOSE S/A
APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO GERALDO GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557 do Código de Processo Civil)
I - PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ARACRUZ
CELULOSE S/A:
93
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARACRUZ
CELULOSE S/A, com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 200/214, que
julgou parcialmente o pedido autoral.
Na parte dispostiva do decisum objurgado (fls. 213/214), a magistrada
sentenciante ressalvou o seguinte:
“(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, uma
vez que restou demonstrado o descumprimento contratual da parte requerida e via de
consequência, DECRETO a rescisão do contrato objeto desta demanda.
CONDENO o Requerido a restituir à autora todas as importâncias e valores recebidos,
correspondentes aos recursos operacionais, operacinais extra e financeiros recebidos, ou seja,
280,8 (duzentos e oitenta, virgula oito) estéreos de madeira, na forma do disposto na
sub-cláusula 4.1.1 e 4.1.2, devidamente reajustados, conforme previsão contida na sub-cláusula
5.1.1 do referido pacto.
CONDENO ainda, o Requerido ao pagamento da multa contratual, referente ao contrato nº
1176-01-14-93, no qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o total dos recursos financeiros e
operacionais que à autora efetivamente forneceu ao Requerido, ou seja, 280,8 estéreos de
madeira, em conformidade com a Cláusula Quinta do contrato celebrado entre as partes”.
Em suas razões recursais de fls. 220/227, a Apelante sustenta que o
percentual de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal estabelecido na
cláusula décima quinta se encontra perfeitamente adequado ao princípio da
equidade entre as partes contratantes, não se revelando abusivo ou ilegítimo.
Argumeta, outrossim, que em casos de descumprimento integral das
avenças contratuais, como ocorrera in casu, a redução equitativa do percentual das
cláusulas penais contratuais pelos magistrados não é permitida.
Sendo assim, considerando que a totalidade da obrigação contratual
fora descumprida pelo Requerido, se torna totalmente plausível a imposição de
cláusula penal no valor de 10% sobre a integralidade contratual(fl. 226).
Em contrarrazões recursais de fls. 240/243, o Apelado SEBASTIÃO
GERALDO GOMES, requer que seja negado provimento ao presente recurso de
apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
A controvérsia da demanda girou em torno de se aferir o
descumprimento contratual por parte do Apelado SEBASTIÃO GERALDO
GOMES, bem como dos reflexos financeiros da rescisão contratual decorrente.
Pois bem. Ante toda a narrativa e elementos instrutórios carreados aos
autos, fora constatado o descumprimento contratual por parte do Apelado,
mormente no tocante às cláusulas segunda e terceira do contrato de fls. 41/44.
Dispõem as aludidas clásulas e subitens:
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 Na propriedade acima descrita o VENDEDOR implantará uma floresta de
eucalipto Spp com área do efetivo plantio de 5,0 ha e com 8.000 árvores,
correspondente ao volume estimado de 1.500 estéreos de madeira, tudo conforme
planta topográfica ou Croquis que, assinados pelas partes, passa a fazer parte
desse contrato (Anexo II)
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O VENDEDOR se obriga a vender para a COMPRADORA, que se obriga a
comprar toda a produção florestal implantada, ora estimada em 1.500 estéreos de
madeira, pelo preço de Cr$ 149.400,00 por estéreo de madeira, ou o preço da
tabela de compra da COMPRADORA, quando esta for maior (...).
Assim sendo, a Apelante forneceu ao Apelado todos os insumos
(recursos operacionais e financeiros) e assistência técnica necessários à
implantação da floresta de eucalipto, mas não obteve a venda da produção
florestal, estimada em 1.500 estéreos de madeira, conforme descrição na cláusula
segunda.
Desta forma, torna-se perfeitamente legítima e possível a aplicação do
item 14.3 da cláusula 14, bem como a aplicação de cláusula penal instituída na
cláusula décima quinta do contrato em tela.
Considerando que a Apelante afirma ter fornecido 280,8 (duzentos e
oitenta, vírgula oito) estéreos de madeira a título de insumos, deve o Apelado
devolver tal importância devidamente reajustada na forma do item 5.1.1 da
cláusula quinze, conforme estabelecido pelo item 14.3 da cláusula décima quarta.
Entretanto, apesar de devida, a cláusula penal ajustada na avença
contratual em questão se revela um pouco excessiva, tendo em vista o próprio
valor fornecido pela Apelante a título de insumos de produção.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, se torna mais plausível e razoável que o percentual de 10%
(dez por cento) incida sobre a totalidade de insumos fornecidos pela Apelante, e
não sobre a integralidade do contrato, conforme decidido pela magistrada de
primeiro grau, confome trecho que destaco (fl. 210):
“(...) Observando a petição inicial, a própria autora diz que entregou a requerida recursos
financeiros e operacionais no valor de 280,8 estéreos de madeira. Assim, a multa contratual deve
ser aplicada sobre o montante fornecido de recursos pela autora ao requerido, e não sobre a
totalidade dos valores previstos no contrato”.
Essa possibilidade de redução equitativa do valor da cláusula penal
quando a mesma se revelar excessiva ou destoante da avença contratual pactuada,
encontra previsão legislativa no art. 413 do Código Civil:
Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e
finalidade do negócio.
In casu, a condenação do Apelado em 10% (dez por cento) sobre a
totalidade do contrato, revela-se excessiva vez que se aproxima do próprio valor
fornecido a título de insumos pela Apelante.
O Prof. NELSON NERY JUNIOR e outra in Código Civil
Comentado. 7. ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pg. 520,
leciona de forma elucidativa o assunto, asseverando que:
“É da natureza da cláusula penal poder obrigar o autor de certas faltas contratuais
a pagar à outra parte uma indenização mais pesada do que o prejuízo causado, ou
seja, superior ao prejuízo causado. Para que se possa chegar à determinação do
que seja pena manifestamente excessiva não se pode, pois, levar em consideração
apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo, já que é da
essência da pena o seu valor poder ser, mesmo, maior que o do efetivo prejuízo.
Além da análise da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado,
devem ser buscados outros critérios para a aferição da necessidade de redução
equitativa da pena pelo juiz, como, por exemplo, o grau de culpa, a função social
do contrato e a base econômica em que foi celebrado”.
Nessa esteira de entendimento, essa Egrégia Corte de Justiça
Estadual já decidiu da seguinte forma:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO
CULPOSO DO COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO VALOR PAGO E
DEVOLUÇÃO EM PARCELAS - ABUSIVIDADE - FALTA DE PROVA
DE PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUÍDA E
COMPENSADA PROPORCIONALMENTE - AMBOS RECURSOS
CONHECIDOS - RECURSO DE LAURO VIEIRA FILHO
PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE CITTA ENGENHARIA
LTDA IMPROVIDO.
1. O inadimplemento culposo do promitente comprador enseja rescisão
contratual.
2. A cláusula penal fixada no contrato visa a ressarcir a parte lesada no caso
de inadimplemento culposo de uma das partes, sendo vedada o
enriquecimento indevido por força de previsão abusiva.
3. Deve respeitar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a
importância a ser retida do valor pago pelo promitente comprador culposo
pela rescisão contratual, analizando-se o caso concreto e as provas
produzidas no que tange aos prejuízos comprovadamente sofridos.
4. Omissis...
5. Omissis...
(TJ/ES; 35040069359; Apelação Civel; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento: 20/06/2006; Data da Publicação no Diário: 20/07/2006; Relator :
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL)
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é
contundente nesse sentido também, como na hipótese dos autos:
Direito civil. Obrigações. Ação anulatória de contrato de cessão de obras
literárias por encomenda (elaboração de duas telenovelas). Reconvenção.
Indenização por perdas e danos. Descumprimento integral do contrato.
Redução da multa contratual. Cláusula penal. Função compensatória.
- omissis...
- A redução da multa compensatória, de acordo com o Código Civil,
somente pode ser concedida nas hipóteses de cumprimento parcial da
prestação ou, ainda, quando o valor da multa exceder o valor da obrigação
principal.
94
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
- Considerando-se que estipulada a cláusula penal em valor não excedente ao da
obrigação e que foi total o inadimplemento contratual, não cabe a redução do seu
montante, que deve servir como compensação pela impossibilidade de obtenção
da execução específica da prestação contratada, na hipótese, a elaboração de duas
telenovelas.
Recurso especial não conhecido.
(STJ; REsp 687285/SP; Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA
TURMA; Data do Julgamento 25/09/2006; Data da Publicação/Fonte DJ
09/10/2006)
In casu, conforme acima delineado, é de se concluir que a autora, ora
Apelada, decaiu de parte mínima do pedido.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO - ARTIGOS 920 E 924, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1. Omissis...
2. A sucumbência mínima uma vez caracterizada, nos termos do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, implica na inversão dos ônus
sucumbenciais que devem ser arcados pelo litigante que restou vencido na
maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e
despesas. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1078634/RJ, Segunda Turma,
julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010; AgRg no Ag 833.341/MG, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010; REsp 1010831/RN, Quarta
Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no REsp 1074400/RS,
Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp
1022545/SP, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 16/10/2008.
3. In casu, restou evidenciada a sucumbência mínima da embargante porquanto seu
recurso especial foi parcialmente provido para fixar o valor à título de danos
materiais, restando procedentes os pedidos constantes da inicial, quais sejam
indenização por danos morais e materiais. Consectariamente, os honorários
advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em 10% sobre o valor da condenação,
devem ser suportados integralmente pela União. 4. Embargos de declaração
acolhidos para sanar, tão somente, a omissão apontada e fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(STJ; EDcl no REsp 922951/RS; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA
TURMA; Data do Julgamento 18/05/2010; Data da Publicação/Fonte DJe
09/06/2010)
1 - A jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção,
desta Corte, é firme no sentido da possibilidade de redução da cláusula
penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto,
que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do
promissário-comprador
e
o
enriquecimento
sem
causa
do
promitente-vendedor. Precedentes (REsp nºs 134.636/DF, 330.017/SP,
292.942/MG e 158.193/AM). 2 - Agravo Regimental desprovido.
(STJ; AgRg no Ag 660801/RS; Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento 17/05/2005; Data da
Publicação/Fonte DJ 01/08/2005)
Sendo assim, não merece prosperar a assertiva defendida pela
Apelante, não subsistindo qualquer plausibilidade para a modificação da sentença
recorrida.
II - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEBASTIÃO GERALDO
GOMES
No segundo recurso de apelação interposto, o Apelante SEBASTIÃO
GERALDO GOMES sustenta a existência de sucumbência recíproca entre os
litigantes, vez que a Apelada ARACRUZ CELULOSE S/A também saiu como
vencedora e vencida na demanda, não sendo justo que o mesmo seja condenado
integralmente aos ônus sucumbenciais.
Sustenta, outrossim, nulidades processuais provenientes da ausência
de cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, pela ausência de
interesse processual e por sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pois bem. Observando o conteúdo dos autos, verifico que a Apelada
ARACRUZ CELULOSE S/A obteve o julgamento parcialmente procedente de
seus pedidos na ação ordinária proposta em primeiro grau.
Do confronto entre os pedidos iniciais e o que foi deferido pela
magistrada sentenciante, conclui-se que a autora restou vencida em pequena parte
dos pedidos, não assistindo razão, portanto, ao Apelante, quanto ao pedido de
sucumbência recíproca.
Sobre a matéria, o artigo 21, do Código de Processo Civil, assim está
Sobre o tema, colaciono jurisprudência consolidada do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
ADVOCATÍCIOS.
Desta forma, não assiste razão ao Apelante na postulação de reforma
da r. sentença no que pertine ao pedido de sucumbência recíproca.
Quanto às demais questões processuais de nulidade por ausência de
cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, pela ausência de
interesse processual e pela ilegitimidade passiva ad causam do Apelante, tenho que
todas foram devidamente apreciadas e fundamentadas na r. sentença de primeiro
grau, especificamente às fls. 203/205 dos autos.
Por todo o exposto, CONHEÇO ambos os recursos de apelação,
mas lhes NEGO SEGUIMENTO, mantendo incólume a r. sentença
guerreada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de julho de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
expresso:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e
as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Quanto às modalidades de sucumbência, trago lições do renomado
processualista NELSON NERY JUNIOR:
1.Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca quando uma das partes
não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100
e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza
sucumbência recíproca.[...].
16- Apelação Civel Nº 14090010597
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE AMABELE FACHINOTTI
Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
APTE IGNEZ FACHINOTTI
Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
APDO GRANRIVA GRANITOS LTDA
Advogado(a) FABIO LEANDRO RODNITZKY
Advogado(a) LUCIANO PAVAN DE SOUZA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090010597.
APELANTES: AMABELE FACHINOTTI E OUTRA.
APELADA: GRANRIVA GRANITOS LTDA.
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
DECISÃO
Par.ún.:4. Sucumbência mínima. Quando a perda for ínfima, é equiparada à
vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de
sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de
'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em
consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente
conseguido pela parte.
(in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, São Paulo, 2010, pg.
247).
APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS INEXISTENTES REFERÊNCIA ÀS RAZÕES DO PROCESSO APENSO QUE NÃO
ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - ART. 514, II, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por AMABELE FACHINOTTI
E OUTRA contra a r. Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível de Colatina que, nos autos da execução movida em face da GRANRIVA
95
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
GRANITOS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por
ausência de interesse superveniente, dado o acolhimento dos embargos do
devedor, que declarou nula a execução embargada.
As apelantes não juntam razões recursais, fazendo referência às razões constantes
do processo em apenso.
Intimada, a apelada ofertou resposta a folhas 108, apontando a resposta recursal
ofertada no processo em apenso.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Não merece ser conhecido o presente recurso, porquanto as apelantes não
acostaram as razões recursais, limitando a fazer referência àquelas constantes do
processo em apenso, que atacou fundamentos da sentença ali proferida e que se
distinguem da sentença ora recorrida, que extinguiu o processo por perda
superveniente do interesse.
Ainda que se admitisse que as razões recursais do processo em apenso pudessem
ser aproveitadas para o presente processo, pelo princípio da instrumentalidade,
conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não merece ser
conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes." (REsp n.º 686.724/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005).
Tal como também colacionaram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, na obra Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em
vigor, 9ª edição, Revista dos Tribunais, página 740, "Não preenche o pressuposto de
admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do
que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)".
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, na forma do art.
557, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
Vitória(ES), 13 de julho de 2010.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
17- Ação Rescisória Sentença de 1º grau Nº 100070013246
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANA LUCIA COELHO DE LIMA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE A DOS S SOARES
Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS
Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) RONALDO GIARETTA
REQDO COPACO TOURS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(a) ANDRE LUIZ PEREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100070013246.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO : ADILSON GUIOTTO TORRES E OUTROS.
REQUERIDO: COPACO TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PEREIRA.
MAGISTRADO: JOÃO MIGUEL FILHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.128 E 160 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. A violação à literal disposição de lei pressupõe a violação frontal e direta, contra
literalidade da norma jurídica. Dicção do art. 485, V, CPC.
2. A sentença não pode ultrapassar os limites dos pedidos expressos do Autor.
Dicção do art. 460, CPC.
3. Inexiste julgamento ultra petita quando o magistrado decide de forma coerente
com a pretensão inicial. Precedentes.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
4. A Ação Rescisória não constitui o meio adequado para reapreciação ou
complementação das provas ou para corrigir a má-interpretação dos fatos. Não
constitui, de igual modo, uma nova instância recursal para a rediscussão da causa.
5. Improcedência do pedido rescisório.
1. RELATÓRIO.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Rescisória com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de rescindir parte da r. sentença
proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nº
024010055788, no que se refere à condenação da instituição financeira ao
pagamento de dano materiais.
Aduziu, em síntese, com fulcro no art. 485, V, do CPC, violação literal
dos artigos 128 e 460 do CPC, pois a r. sentença condenou o ora Requerente ao
pagamento de quantia superior ao pedido autoral, incorrendo assim, em suposto
julgamento ultra petita. Sustentou, pois, que a Autora, requereu apenas o valor
correspondente a “diminuição no patrimônio da mesma, com as despesas havidas
– bancárias, juros por dia de atraso, contas telefônicas etc...”(fls.9), e não
mencionou que não havia recebido a importância originada do DOC, por este
motivo sua pretensão deveria ser limitada a tais despesas.
Requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para
suspender a execução da decisão rescindenda no que tange à condenação por
danos materiais e, por fim, requereu a procedência da presente ação para rescindir
a sentença na parte referente ao dano material e ao seu valor.
Em decisão devidamente fundamentada (fls. 290/291), o pedido de
tutela antecipada foi indeferido pois não estava configurado o requisito da
verossimilhança das alegações.
O Requerido apresentou contestação (fls. 311/315), alegando, em
síntese, que (i) não houve julgamento ultra petita, mas sim a condenação em
danos materiais que foi pedida e fundamentada na petição inicial; (ii) não se
configura a hipótese de violação literal da lei, levando-se em consideração apenas
a narrativa da inicial; (iii) existe previsão legal de fixação equitativa do valor
indenizável (art. 953, parágrafo único do CC) por isso a sentença não é ultra
petita; (iv) não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações e nem
fundado perigo de dano irreparável, assim sendo não deve ser concedida a tutela
antecipada; (v) a suspensão da execução da sentença rescindenda por meio de
liminar violaria o direito constitucional de ação da ré. Ao final, pugnou a
improcedência total do pedido.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela improcedência dos
pedidos.
É o relatório. Decido, com base no art. 557, do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença rescindenda, na
parte que condenou o ora Requerente ao pagamento de danos materiais, se ateve
aos limites contidos na petição inicial da Ação de Indenização proposta pela ora
Requerida, ou se incorreu em julgamento ultra petita.
Pois bem.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a violação
à literal disposição de lei pressupõe a violação frontal e direta, contra literalidade
da norma jurídica. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica.
2. O erro de fato, que enseja a propositura da ação rescisória, não é aquele que
resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de
determinada prova, face à desatenção na apreciação dos autos.
3. Não colhe a alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida desconectada da realidade dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 3.427/PA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 19/05/2009)
No caso narrado, não há que falar em violação à literal de disposição
de lei ou qualquer outro vício que pudesse ensejar a rescisão do julgado de
primeiro grau. Senão vejamos.
De acordo com o art. 460 do CPC, o limite da sentença é o pedido,
devendo o magistrado estar adstrito às pretensões deduzidas pela parte. Assim, o
96
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
juiz não pode deixar de apreciar os pedidos formulados (hipótese de sentença
infra petita), conceder tutela superior ao que fora pleiteada (sentença ultra petita)
ou, ainda, decidir sobre coisa diversa da que foi pretendida (quando incorreria em
vício de sentença extra petita).
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou:
SENTENÇA. Ultra petita. Pedido de indenização. Arbitramento.
- A alegação de sentença ultra petita (arts. 128 e 460 do CPC) foi rejeitada porque
o Tribunal entendeu estar presente na petição inicial pedido que dispensava a
liquidação por arbitramento.
- De qualquer forma, ainda que o pedido seja genérico, o Juiz que dispõe de
elementos para desde logo arbitrar o valor da condenação poderá fazê-lo sem
ofensa aos dispositivos legais acima citados, pois nada recomenda sejam as partes
enviadas à longa e custosa fase do arbitramento.
Recurso não conhecido.
(REsp 285630/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 04/02/2001) [Grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO-OCORRÊNCIA – PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO.
Este Relator negou seguimento ao recurso especial, por entender que não merecia
reparo o v. acórdão recorrido, ao concluir que nítido era o caráter ultra petita da
sentença no tocante à determinação da não-incidência da contribuição
previdenciária sobre valores pagos em substituição ao adicional de tempo de
serviço, ao fundamento de que esse ponto não constava do pedido inicial.
Deve, porém, ser afastado o entendimento de que a sentença incorreu em
julgamento ultra petita, tendo em vista que o pedido não deve ser extraído apenas
do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da
interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da
petição.
Verificada, a partir da atenta análise da petição inicial, a existência de pedido
quanto aos valores pagos em substituição ao adicional por tempo de serviço,
forçoso reconhecer que a sentença decidiu com estrita observância aos pedidos
formulados na inicial.
Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a não-ocorrência de julgamento
ultra petita, e, assim, determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de
origem, para que aprecie a questão da não-incidência de contribuições
previdenciárias sobre as quantias pagas em substituição ao adicional por tempo de
serviço.
(AgRg no REsp 511670/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 08/08/2005) [Grifo nosso]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STF.
DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial,
requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a
condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no
Tribunal de origem. Hipótese em que o art. 4º da LICC não foi debatido no
acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Como cediço, nos termos do art. 282, III e IV, do CPC, deve o autor, em sua
petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de
fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa,
desencadeia conseqüências jurídicas, gerando o direito por ele invocado, o qual,
por sua vez, por força dos art. 128 e 460 do CPC, estará adstrito o Juiz.
3. Considerando-se que o pedido é o que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não viola
os arts. 2º, 128 e 460 do CPC a decisão que o interpreta de forma ampla
formulado pelas partes.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(Resp 767845/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007)
Assim, cabe ao magistrado fazer a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial para verificar o que a parte realmente pretende com a demanda e,
consequentemente, qual é o verdadeiro pedido.
No caso em julgamento, consta da petição inicial da demanda
indenizatória pedido genérico relativo ao ressarcimento dos danos materiais, os
quais deveriam englobar todos os danos sofridos pela empresa.
De
fato,
considerando o disposto no artigo 286, II do CPC, haja vista a impossibilidade de
determinação do valor total dos danos sofrido, a empresa formulou o seguinte
pedido, fls. 24, verbis:
“Sejam condenadas as requeridas ao pagamento da indenização pelos danos
materiais sofridos, em monta a ser apurado em liquidação de sentença.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
(omissis)
De forma que tal indenização será fixada em função da diferença entre a situação
hipotética atual e a situação real do lesado, ou melhor, o dano mede-se pela
diferença entre a situação existente à data da sentença e a situação que, na mesma
data, se registraria, se não fosse a lesão.”
Diante disso, destacando que a instituição financeira não provou a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.
333, II, CPC), o juízo a quo decidiu:
“Como há presunção de que o crédito continua no Banco do Brasil, e este não fez
prova do contrário, realiza sim um ato ilícito ao se apoderar de um dinheiro que é
de direito do Requerente.
(omissis)
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral a fim de condenar o BANCO
DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de
R$ 13.715,07 (treze mil setecentos e quinze reais e sete centavos) com base nos
fatos e fundamentos retro esposados que passam a integrar este decisum.”
Nesse contexto, tendo em vista a coerência com o pedido formulado
pela parte, não há como considerar que a r. sentença fora proferida ultra petita.
Em verdade, a ora Requerida provou os fatos constitutivos de seu direito e pediu
a condenação pelos danos materiais sofridos, não tendo arbitrado qualquer
quantia específica.
Logo, o MM. Magistrado não concedeu além da pretensão
demandada, fundamentando o julgado rescindendo com base nas provas
existentes nos autos, para a obtenção do montante dos danos materiais sofridos,
nos moldes determinados. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 128
e 460 do CPC.
Ademais, vale salientar que a Ação Rescisória não constitui uma nova
instância recursal para a rediscussão da causa. Ilustrativamente, veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
REEXAME DE PROVAS APRECIADAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório dos
autos, considerou não-comprovada a ilegitimidade ativa do recorrente para
perceber o reajuste de que trata a Lei Estadual 10.395/95, questão somente
provada nos autos da ação rescisória, pelo que inviável seu reexame e a
conseqüente desconstituição do julgado.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 924.012/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)
Do mesmo modo: REsp 9086/SP, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996 p. 26424.
Em assim sendo, mantém-se irretocável a decisão objeto da rescisória.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
rescisório, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 29 de junho de 2010.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RELATOR
18- Agravo de Instrumento Nº 24099160525
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
AGVDO ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS GERAIS LTDA
AGVDO LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS
Advogado(a) ANA CAROLINA SIMÕES PIMENTEL
Advogado(a) MARCELLUS FERREIRA PINTO
AGVDO ARMANDO DIAZ MARQUES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160525.
Quinta-Feira
97
12 de agosto de 2010
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECORRIDO: LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS, ARMANDO DIAZ
MARQUES E
ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: MARCELLUS FERREIRA PINTO E OUTRA.
JUIZ DE DIREITO: CRISTOVÃO DE SOUZA PIMENTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIMITES DA LESÃO OU DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.A medida de indisponibilidade de bens deve ser decretada nos limites da lesão
praticada contra o erário público ou do acréscimo patrimonial indevido.
2.Ignorada a existência de lesão, patrimonial ou extrapatrimonial, ao erário público
ou do acréscimo patrimonial indevido, inadmissível a concessão da medida de
indisponibilidade de bens.
3.Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
O Agravante aduziu, em síntese, que (i) para fins de indisponibilidade
de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não é
necessário demonstrar a intenção do agente em dilapidar ou desviar seu
patrimônio; (ii) é preciso garantir o resultado útil do processo.
Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório. Decido com fundamento no art. 557, em conformidade
à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Adminstrativa, porquanto não
determina o bloqueio ilimitado dos bens.
VI - Recurso especial improvido.
(REsp 781.431/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 274)
A participação de cada requerido no suposto ato improbo e a
importância a ser bloqueada de seu patrimônio pessoal deverá, por sua vez, ser
apurada pelo juiz singular em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, zelando-se, todavia, para que não se ultrapasse os limites da
lesão, em tese, causada ao erário ou do acréscimo patrimonial indevido. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS.
ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92.
1. Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 – medida atinente
ao poder de cautela do juiz –, não havendo enriquecimento ilícito, devem ser
bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do
dano causado.
2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar
indisponíveis tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do
dano.
3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade
Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura
execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição
dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 702.338/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)
No caso em exame, imputa-se ao Sr. Luiz Paulo Velloso Lucas,
ex-prefeito de Vitória – ES, o ato de utilizar-se dos serviços domésticos do Sr.
José Carlos Guimarães Nunes em sua residência, servidor esse que havia sido
contratado, em verdade, pela Prefeitura de Vitória através da empresa Espírito
Santo Serviços Gerais LTDA.
2.1 MÉRITO
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indisponibilidade dos bens, decretada em Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, deve ser concedida nos limites da lesão praticada
contra o erário público ou do acréscimo patrimonial indevido, a saber, a
indisponibilidade deve incidir sobre o bens necessários e suficientes à reparação
do dano causado ao erário ou sobre o correspondente acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito. Nesse sentido, ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO
DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS
ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO
ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO
DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM.
I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática de ato de
improbidade administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus
- BA, entre os anos de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a
realização de concurso público.
II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos autos, foi
concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-administrador municipal,
no limite da lesão praticada contra o erário público. Para dar relevo à irresignação
do recorrente no sentido de que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela
de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos
autos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ.
III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o
Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema
proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente
sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto,
com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem.
IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade
incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano
ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair
sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido
adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na
MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº
401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006.
V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de
origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimensionamento dos danos a
serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens
do agente acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da
Ocorre que, nesse grau de cognição, não foi possível verificar qualquer
elemento probatório, ao menos indiciário, dos fatos mencionados na petição
inicial, tampouco o valor dos danos ao erário ou do acréscimo patrimonial dito
indevido.
Ignorada, portanto, a existência de lesão, patrimonial ou
extrapatrimonial, ao erário público ou do acréscimo patrimonial indevido,
inadmissível a concessão da medida de indisponibilidade de bens.
Importa ressaltar, todavia, que essa conclusão foi adotada em sede de
cognição sumária dos autos.
Assim, caso o resultado do aprofundamento cognitivo sinalize uma
mudança de convencimento, é possível a retratação da presente decisão,
porquanto julgados dessa sorte não ficam imunizados pela autoridade da coisa
julgada, tampouco se sujeitam à chamada preclusão pro judicato.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 23 de junho de 2010.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
RELATOR
19- Embargos Infringentes Nº 24070268149
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE CARLOS DE ARAUJO CARVALHO
Advogado(a) JOAO SILVA DE JESUS
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070268149.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO.
ADVOGADO: JOÃO SILVA DE JESUS.
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DA GAMA.
98
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
DECISÃO
Trata-se de análise da admissibilidade dos Embargos Infringentes
opostos por CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO em face do acórdão de fls.
147/177 que deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para determinar a reserva de vaga do ora
Recorrente até o trânsito em julgado, preservando, todavia, os efeitos da tutela
antecipada.
O Recorrido suscitou preliminar de ausência do interesse recursal.
Passo, portanto, a enfrentá-la.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ele mantém coerência com os precedentes do STJ, quando afirma que
não pode haver nomeação de candidato sub judice. Mas, ao mesmo tempo,
preserva o exercício provisório decorrente da tutela antecipada concedida às fls.
34/36.
É como vejo o caso dos autos. O exercício da função decorrente da
permanência no concurso por decisão judicial é provisório. Caso contrário, a
tutela antecipada seria satisfativa e dispensaria a sentença. Bastaria obter liminar
para prosseguir no certame e a nomeação tornaria inócua a tutela definitiva.
Mas não é assim. Na eventualidade de a sentença ser reformada – por
este Tribunal ou pelo STJ ou STF –, a permanência na função estaria
comprometida.
1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade
recursal, pois, embora o recurso tenha sido parcialmente provido, não há
diferença prática entre os resultados a serem obtidos para o Recorrente, seja em
conformidade ao voto vencedor, seja em conformidade ao voto vencido.
O voto vencido, proferido pelo Des. Manoel Alves Rabelo, salientou
que concedida a ordem em primeiro grau de jurisdição, ordem essa que foi
confirmada por esta Corte, os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida,
que autorizava o exercício provisório das atividades relativas ao cargo, deveria
permanecer.
No voto vencedor, por mim proferido, salientei que concordava com
o resultado pretendido pelo voto prolatado pelo Des. Manoel Alves Rabelo.
Consignei, claramente, que a decisão liminar, que autorizava o
exercício provisório das funções relativas ao cargo, manteria a sua eficácia até o
trânsito em julgado da demanda. Somente argumentei que esse exercício
provisório não constituía nomeação para o cargo público.
A nomeação implica a criação de uma relação jurídica entre os
litigantes e somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. O
exercício da função antes disso, produzido pela tutela antecipada, será sempre
provisório.
Não pode haver provimento de cargo por tutela antecipada. Não há
nomeação provisória por tutela antecipada. A nomeação, repito para enfatizar, é o
provimento definitivo do cargo, consiste na criação de uma relação jurídica entre
as partes, e somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, na linha dos
precedentes do STJ. O que pode acontecer antes é o exercício das funções do
cargo, é a antecipação dos efeitos da tutela, mas não a antecipação da própria
tutela constitutiva. Não há criação provisória de relação jurídica entre o estado e o
autor, muito embora possa haver antecipação dos efeitos da tutela constitutiva.
Isso significa que a nomeação, em si, não pode ser antecipada, por ser
uma tutela constitutiva. Apenas o exercício da função (efeitos da tutela
constitutiva) pode ser antecipado.
Foi o que eu fiz, em meu voto.
A nomeação implica uma relação jurídica definitiva com a
administração pública, razão pela qual ela somente poderia ocorrer após o trânsito
em julgado. Essa conclusão, por sua vez, em nada obstava o exercício provisório
das funções relativas ao cargo, efeito decorrente da tutela antecipada concedida
anteriormente à sentença. Veja:
O culto Desembargador Manoel Alves Rabelo, por sua vez, também divergiu,
aduzindo não ser “... plausível, razoável e justo a revogação do ato de nomeação
para assegurar tão-somente a reserva de vaga”. Justificou seu voto com um trecho
de meu livro, gentileza que eu não tenho como agradecer.
Em verdade, eu concordo plenamente com o resultado pretendido
pelos eminentes pares
.
Parece-me, também, intoleravelmente injusto – para usar as palavras
de RECASENS SICHES – excluir o impetrante da polícia militar após 2 (dois)
anos de incorporação e, principalmente, após obter sentença favorável em 1º grau
e 3 (três) votos favoráveis em 2º grau. Além de não ser justo, seria um nonsense
jurídico: obter uma sentença favorável e, em seguida, ser excluído da corporação.
Mas não foi isso que eu disse em meu voto. Eu não votei pela
exclusão do impetrante da corporação.
Em meu voto, eu afirmei que a jurisprudência do STJ não admite a
nomeação de candidato, cujo prosseguimento no certame foi assegurado por
decisão judicial. O que o Tribunal da Cidadania admite é, apenas, a reserva de
vaga.
Mantenho o entendimento, quanto a impossibilidade de nomeação de
candidato sub judice, na linha de meu voto e dos precedentes do STJ.
Mas isso não quer dizer que o autor será excluído da corporação,
como entenderam os eminentes pares.
O autor foi submetido às demais etapas do concurso por força da
tutela antecipada concedida às fls. 34/36. Essa decisão não foi questionada pelo
estado. Logo, ela mantém sua eficácia até o trânsito em julgado da demanda. A
tutela antecipada somente perderia imediatamente sua eficácia se, e somente se, a
sentença fosse contrária, julgando improcedente o pedido.
Afastei a determinação de nomeação, mas determinei a reserva da vaga
até o trânsito em julgado. Isso impede que outro seja nomeado na vaga do
impetrante. Mas não modifiquei a tutela antecipada que assegurou os efeitos do
prosseguimento no concurso, incluindo o exercício da função. Se o estado não
recorreu, houve a preclusão da tutela antecipada, que foi preservada em meu voto.
Em termos práticos, não há divergência prática alguma em nossos
votos.
A única diferença que existe em nossos votos encontra-se na
conclusão. Enquanto eu votei pelo provimento parcial (para determinar a reserva
de vaga mas preservando a tutela de urgência), os eminentes pares votaram pelo
desprovimento do recurso.
Mas, de acordo com o meu voto, o autor continuará no exercício da
função, nos termos da tutela antecipada concedida. Após o trânsito em julgado,
então o impetrante será definitivamente nomeado.
Desse modo, parece-me que não haverá injustiça em grau intolerável,
pois o autor permanecerá nas funções até o trânsito em julgado da sentença.
Mantenho meu voto, com os esclarecimentos ora prestados, ou seja,
pelo provimento parcial do recurso mas preservando os efeitos da tutela
antecipada.
Como é possível observar, não houve alteração na situação jurídica do
ora Recorrente, pois continuará o mesmo exercendo provisoriamente as funções
relativas ao cargo na corporação do Polícia Militar.
O presente recurso não aproveitará ou conferirá qualquer posição
mais favorável ao ora Recorrente, pois o ora Recorrente não foi excluído dos
quadros da Polícia Militar. Ele continuará a exercer as funções provisoriamente
por força da tutela antecipada antes conferida.
Ante o exposto, INADMITO os presentes Embargos Infringentes,
por ausência de interesse recursal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 23 de junho de 2010.
Mas isso não aconteceu.
A sentença foi favorável ao impetrante. Logo, a tutela antecipada
preserva sua eficácia até o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente
o pedido.
Então, qual é o resultado prático do meu voto?
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
RELATOR
20- Agravo de Instrumento Nº 24099169930
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE HENRIQUE DA SILVA MAURO
Advogado(a) ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO
Advogado(a) HENRIQUE QUINTAES VELLO
99
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO
Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL
AGVDO N A M (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
AGVDO JOCILEN CAVALCANTE ANDRADE
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099169930
AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA MAURO
AGRAVADOS: JOCILEN CAVALCANTE ANDRADE E N A M (MENOR
IMPÚBERE)
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que
houve prolação de sentença no juízo a quo na data de 01 de junho de 2010, motivo
pelo qual não mais persiste interesse no julgamento de mérito da presente
irresignação.
Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a manifesta ausência
superveniente de interesse recursal do agravante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de junho de 2010.
DECISÃO MONOCR ÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE DA
SILVA MAURO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família de
Vitória que, nos autos de “Ação de Execução de Obrigação de Fazer”, deferiu o
bloqueio do débito exequendo em contas de titularidade do agravante/executado.
Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão merece reforma porque o
título executivo que embasou a demanda de execução originária é ilíquido, motivo
pelo qual a decisão que determinou o bloqueio em contas de sua titularidade não
merece prosperar.
Requer o provimento recursal para que a decisão seja cassada e, no mérito, a
confirmação da liminar a seu tempo deferida ou a própria extinção da demanda
executiva em sede de agravo.
O pedido de efeito ativo foi deferido por meio da decisão de fls. 62-69.
Contrarrazões às fls. 84-89 pugnando pelo improvimento recursal e parecer da d.
Procuradoria de Justiça às fls. 92-97 opinando pelo conhecimento e provimento
do recursal.
É o relatório. Entendendo incidente os arts. 557, caput, e 527, I, do Código
de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
O recurso não merece conhecimento, ante a perda superveniente de interesse
recursal.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse
processual no recurso de agravo encontra-se, de regra, a prolação de sentença no
juízo a quo.
Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto é a desconstituição do título
executivo, a prolação de sentença na ação de execução afastará o interesse na
continuação do julgamento do agravo contra aquela manejado, uma vez que,
extinta a execução, extinto estará, também, o título discutido no recurso.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
Vitória, 04 de Agosto de 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24100916030
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE RPM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI
Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO
Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA
AGVDO VALENTE MARMI BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
SUPERVENITENTE DE INTERESSE - PERDA DO OBJETO - AGRAVO
PREJUDICADO. A satisfação da execução extrajudicial a quo e
consequente extinção mediante prolação de sentença configura provimento
jurisdicional de caráter exauriente. Recurso prejudicado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as supramencionadas. (TJES,
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089006019,
Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação no Diário:
14/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO QUE ORIGINOU O AGRAVO - PERDA DO
OBJETO - RECURSO EXTINTO. Tendo o MM. Juiz ¿a quo¿ proferido
sentença nos autos da ação que deu causa ao agravo, perdeu este,
inteiramente o seu objeto. Recurso extinto. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 24029000262, Relator : AMIM ABIGUENEM, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/08/2002, Data da
Publicação no Diário: 23/09/2002)
Assim, verificada a prolação de sentença na demanda executiva originária, o
agravo que buscar impugnar a liquidez do título que a embasava “perde seu
objeto”, exatamente porque o decisum final, qual seja, a sentença, substituiu
plenamente o conteúdo discutido no recurso de agravo, de modo que eventual
decisão netes autos não mais produzirá efeitos práticos ou jurídicos.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, RPM Comércio,
Importação e Exportação Ltda, ver reformada a r. decisão de fls. 75/6 que, em sede
de ação de execução de título extrajudicial ajuizada perante a 3ª Vara Cível de
Vitória, declinou da competência para julgamento da causa e determinou a
remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, em razão de
conexão com ação declaratória em trâmite neste juízo.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que: i) não há falar em conexão
entre processo de execução (sem proferimento de sentença de mérito) e processo
de conhecimento ainda na fase postulatória; ii) as ações em apreço possuem
competência territorial diversa, não incidindo a regra da prevenção disposta no
art. 106 do CPC.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto
parcialmente confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art.
557 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a existência de conexão entre ação de
execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante e ação declaratória de
inexigibilidade de título de crédito c/c indenização por danos morais movida pela
agravada em juízo diverso.
Segundo a mais hodierna doutrina, permite-se o reconhecimento de conexão
entre uma ação de conhecimento e outra executiva quando houver possibilidade
de decisões conflitantes, como leciona FREDIE DIDIER JR.:
100
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
"O móvel da conexão é evitar a existência de decisões contraditórias, tanto
que se fixou como um seu efeito a reunião dos processos, a fim de que
sejam decididos simultaneamente.
É possível, então, que uma causa de conhecimento seja reunida com uma
causa de execução, se elas forem conexas entre si.
(...)
Acontece que, induvidosamente, o Poder Judiciário corre o risco de
assumir posições contraditórias: mandar executar um contrato e, ao
mesmo tempo, em outro juízo, determinar a sua revisão/extinção. É em
razão disso que a doutrina mais moderna tem redimensionado o conceito e
a finalidade da conexão, para esse fim, em posição com a qual
concordamos.
(...)
Já se viu que a conexão de causas, em que pese o teor do art. 103 do CPC,
não deve ser aferida segundo a identidade de elementos da ação. A teoria
tradicional está superada e não é a melhor forma de identificar o fenômeno.
Aplicando ao caso a teoria materialista observamos que ambas as ações se
fundam numa mesma relação jurídica de Direito Material, havendo cisão
de um conflito de interesses, já que numa ação se busca excutir o título e
na outra torná-lo inexequível." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2010)
No caso dos autos, é evidente que qualquer deliberação na ação declaratória que
pretende tornar inexigível o título litigioso irá influenciar diretamente no objeto da
execução impulsionada pela agravante, isto é, resta caracterizada a conexão por
prejudicialidade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA
DO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes,
decide de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211 do STJ).
3. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, §
1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede
que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a
nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos
(CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede,
outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter
preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação
obrigacional.
4. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e
quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus
fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.
5. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título
executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão
pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes,
comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa.
6. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se
oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de
conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da
economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a
competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106).
Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o
tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e
pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução.
Precedentes: REsp 774.030/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 09.04.2007;
REsp 929.737/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03.09.2007.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 899.979/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO TÍTULO.
CONEXÃO.
1. Não logra perspectiva de conhecimento o recurso especial pela alegada violação
do art. 535 do CPC quando a argüição é genérica.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo Tribunal
a quo de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por malferidos.
Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Há conexão entre a ação desconstitutiva de título e a execução, o que
torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo,
ficando prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Precedentes da
Turma e da Seção.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 929.737/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 159)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
DESCONSTITUTIVA DO TÍTULO. CONEXÃO.
1. Há conexão entre a ação desconstitutiva de título e a execução, o que
torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Precedentes.
2. A ação de conhecimento ajuizada pelo executado é conexa à de
execução. Portanto, devem ser reunidas e julgadas pelo juiz que despachou
em primeiro lugar.
3. Recurso especial provido.
(REsp 566.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 248)
Por outro lado, assiste razão ao agravante em relação à regra de prevenção a ser
aplicada, porquanto se trata de competência territorial diversa (Vitória e
Cachoeiro), devendo recair a prevenção ao juízo em que houve a primeira citação
válida, nos termos do art. 219 do CPC.
Eis a lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
sobre o tema:
"A prevenção pode ser determinada de duas maneiras: a) entre juízos de
comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) - o juízo do processo em
que houve a primeira citação válida é o competente para o julgamento das
ações conexas; b) entre juízos da mesma comarca: por aquele que despachou
em primeiro lugar (CPC 106)." (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010)
Outro não é o posicionamento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A
PROLAÇÃO
DE
DECISÕES
INCONCILIÁVEIS.
JUÍZOS
TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ.
1 -Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do lançamento.
Conexão. Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do
crédito tributário (art. 585, § 1º do CPC), a conexão impõe a reunião das
ações.
2. - Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação
anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para
julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes.
- 'O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica,
bem como da aplicação do princípio da economia processual.
A sua observância impede a produção decisões conflitantes entre ações que
contenham algum(ns) elemento(s) similar(es), mercê da economia
processual
propicia,
evitando
que
vários
juízes
julguem
concomitantemente causas semelhantes. havendo, ainda que remotamente,
a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma
semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam
reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.' Princípio que se
deflui do REsp nº 100.435/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de
01.12.1997.
3 A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem
perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput).
4- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da
Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 38.973/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/06/2004, DJ 06/09/2004 p. 156)
Logo, considerar-se-á prevento o juízo que primeiro
promoveu a citação válida, cabendo ao juízo de origem diligenciar nesse sentido,
considerando que não há nos autos informações suficientes a respeito.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento,
reformando a decisão agravada apenas para aplicar na hipótese a regra de
prevenção prevista no art. 219 do CPC.
Publique-se na íntegra. Intimem-se ambas as partes.
101
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 03 de agosto de 2010.
Vitória/ES, 03 de agosto de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
2- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 6080062505
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FABIO BARCELOS PIMENTEL
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
AGVTE GERUZA ROCHA MARTINELLI PIMENTEL
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
AGVDO ESPOLIO DE JACINTA MUSSO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ANTONIO CARLOS NUNES DA ROCHA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interno por meio do qual pretendem,
Fábio Barcelos Pimentel e outro (fls. 1895/905), ver cassada a decisão de fls. 1890/3,
que negou provimento monocraticamente aos embargos de declaração, diante do
seu caráter protelatório, e aplicou a multa prevista no parágrafo único do art. 538
do CPC.
Reiteram os agravantes, em suma, a falta e nulidade da
citação na ação reinvidicatória n° 006.05.004111-1 e a ausência de representação
processual.
Pois bem.
O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo
qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Ao que se depreende da decisão que julgou os embargos
de declaração, os agravantes foram condenados ao pagamento de multa de 1%
(um por cento) do valor corrigido da causa, com base no parágrafo único do art.
538 do CPC, todavia os mesmos não recolheram a referida importância.
Com efeito, dispõe o dispositivo legal:
Art. 538 [...]
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo.
Nesse sentido, consoante entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, o depósito do respectivo valor é pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal, de modo que o seu não recolhimento implica
necessariamente o não-conhecimento do novo recurso interposto. Vejamos:
[...] 1. O recolhimento, em sua integralidade, da multa arbitrada, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por esta col.
Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade à interposição de qualquer outro
recurso ulterior à penalização. 2. Constatação de ter havido reiteração de
recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal
e à função pública do processo. 3. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir
conduta que ofende a dignidade do Tribunal e a função pública do processo, que
sobreleva aos interesses da parte. 4. A sanção elencada no artigo 18, § 2º, do
Código de Processo Civil tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os
danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação
jurisdicional. 5. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza
nitidamente distinta que ostentam. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1078905/PR, Min. Rel. LUIS FELIPE
SALOMÃO, 4ª Turma, DJ: 22.06.2010)
Processual Civil. Embargos de declaração. Exceção de impedimento. Recurso
protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Pressuposto recursal objetivo. Ausência de recolhimento. Recurso não conhecido.
- O recolhimento da multa é pressuposto processual objetivo para a
interposição de qualquer outro recurso interposto após sua aplicação no
acórdão que julgou o recurso anterior. Embargos de declaração não
conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na ExImp 5/DF, Min.
Rel. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção DJ: 16.06.2010)
Logo, não tendo os recorrentes cumprido os ditames da lei
processual, impõe-se a aplicação dos precedentes citados ao caso em apreço.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não
conheço do agravo interno.
Publique-se na íntegra.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Apelação Civel Nº 24000066688
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
APDO SERGIO ANTONIO SERRANO
Advogado(a) MAURICIO DA COSTA GOMES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição de
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (fls. 97/103), em face da
SENTENÇA de fls. 93/95, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA
COMARCA DE VITÓRIA - ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA (Processo nº 024000066688), ajuizada por SÉRGIO
ANTÔNIO SERRANO, cujo decisum houve por bem julgar extinto o processo,
sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do
Autor, que requereu a abstenção, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de
promover o desconto intitulado “Reposição Estatutária” nos vencimentos
mensais do Recorrido, bem como condenou-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou inconformismo em
relação ao decisum recorrido, que fixou os honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), aduzindo, em síntese, o seguinte:
(a) “no caso em tela, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em
razão da perda superviniente do interesse de agir. Porém, arbitrou a condenação
em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (fl. 99);
(b) “o requerente foi vencido, devendo, por isso, ser condenado nas custas e
honorários advocatícios em valor condigno com a atuação do Procurador do
Estado do Espírito Santo nos autos em comento, considerando que a ação
perdurou por quase 10 (dez anos)”; e
(c) “seja conhecido e provido o presente Recurso, reformando-se, parcialmente, a
sentença ora atacada, para que se majore o valor atribuído a título de honorários
advocatícios, em consonância com a razoabilidade e com os parâmetros do § 3º
do art. 20 do CPC, levando-se em conta que foi reconhecida a desídia do
impetrante/apelado e que a ação perdurou por quase 10 (dez) anos” (fl. 103).
Não houve apresentação de Contrarrazões por parte do Recorrido, não obstante o
mesmo haver sido regularmente intimado, consoante observa da Certidão exarada
à fl. 105/verso.
Parecer do douto Procurador de Justiça Estadual (fls. 110/112), opinando pela
desnecessidade de intervenção no caso em comento.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requereu a reforma
parcial do decisum recorrido, que fixou os honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), bem como, por conseguinte, vindicou a majoração dos
referidos honorários “em consonância com a razoabilidade e com os parâmetros do § 3º do
art. 20 do CPC, levando-se em conta que foi reconhecida a desídia do impetrante/apelado e que
a ação perdurou por quase 10 (dez) anos” (fl. 103).
Preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, o seguinte:
“Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
102
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Examinando os elementos constantes dos autos, notadamente os
trabalhos técnicos realizados pelos doutos Procuradores do ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO no contexto da presente demanda (elaboração de Defesa fls. 65/68 -, Requerimento - fl. 82 - e a participação em Audiência - fl. 92 -), em
cotejo com os dispositivos legais supracitados, verifico que os honorários
advocatícios estimados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo douto Juízo
a quo afiguram-se ínfimos em detrimento da intelecção desenvolvida e o tempo
despendidos pelos doutos Procuradores do Recorrente no processo em tela.
Em sendo assim, em respeito aos princípios da equidade e da
razoabilidade, reputo tangível a pretensão levada a efeito pelo Recorrente, de
modo a ensejar o acolhimento das razões recursais, ampliando a condenação
imposta pelo douto Juízo a quo, do valor dos honorários sucumbenciais de R$
500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a partir do
proferimento do presente decisum.
Revela-se oportuno e relevante, trazer à colação o entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento,
in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA –
REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE –
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Estabelecido está pela Corte
Especial que, em princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor
arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem
fixados em consideração a fatos do processo, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam
revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica
pautada no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Também consagrado o entendimento de que
a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. Recurso especial parcialmente provido,
para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da
execução”. (STJ, REsp 1192036/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR
MÓDICO. 1. Não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou
contradição a possibilitar o cabimento dos aclaratórios, já que a fixação dos
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 levou em consideração a simplicidade da
causa e a necessidade de se remunerar condignamente o trabalho desenvolvido
pelos advogados. 2. Oportuno registrar o entendimento consagrado no Superior
Tribunal de Justiça de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do
CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º
do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da
causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 3. No caso em apreço,
percebe-se que o valor de R$ 1.000,00, acima referido, não se mostra exorbitante,
mesmo considerando que o valor atribuído à causa, quando da sua propositura em
setembro de 2005, foi de R$ 3.074,74. 4. Não se pode aviltar a atividade causídica
lhe atribuindo ínfimos honorários, que desestimulam a dedicação dispensada pelo
advogado militante, ainda mais considerando que a ação rescisória foi julgada
procedente. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl na AR 3.407/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/06/2010, DJe 18/06/2010) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFERECIMENTO DE PEÇA DE
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SINGELEZA DA ATIVIDADE DO
ADVOGADO. 1. Reconhecida a singeleza do trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrente, consistente na confecção de simples petição de
contrarrazões recursais, que não exigiu extraordinário esforço ou estudo, a verba
honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, atendidos
os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º, c/c § 4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. No presente caso, a despeito do valor atribuído à execução embargada, a
atividade do advogado estaria bem remunerada no importe de R$ 1.000,00 (hum
mil Reais). 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 738.726/MS,
Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010,
DJe 13/05/2010) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO
CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS
OU EXAGERADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA MIL REAIS. 1. O reexame dos
critérios fáticos sopesados de forma equitativa e levados em consideração para
fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e
4º do artigo 20 do CPC, em princípio, apresenta-se inviável em sede de recurso
especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isso porque a
discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das vezes,
indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento
do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo este Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do
recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios,
aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem
afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, ao se distanciar do juízo de
equidade insculpido no comando legal. 3. Em que pese a vedação inscrita na
Súmula 7/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de
revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º, do CPC,
em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou
irrisórios. 4. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1065611/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009,
DJe 04/03/2009) (grafamos).
Avulta-se, no mesmo sentido, o entendimento consubstanciado por este Egrégio
Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes arestos, in litteris:
“EMENTA: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040107241 EMBTE: BLOW UP DIVERSÕES
LTDA EMBGDO: LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO RELATOR:
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - PARÁGRAFO 4º, DO
ARTIGO 20, DO CPC - MAJORAÇÃO DEVIDA CONDENAÇÃO DE
PEQUENA MONTA - RECURSO PROVIDO”.
“1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando ¿houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição¿ ou ¿for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o Juiz ou Tribunal¿ (art. 535 do CPC). 2 - Diante da condenação de
pequena monta impingida ao recorrido, devem, os honorários advocatícios, ser
fixados com vistas no parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC. 3 - Recurso provido.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 35040107241, Relator:
BENICIO FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 08/04/2010) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA
DE
CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A sentença que extingue o
processo sem resolução do mérito tem natureza declaratória e os honorários
advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de
condenação sobre a qual possa incidir a participação percentual. 2. Não obstante,
a ponderação na fixação por equidade deve utilizar os parâmetros do § 3º do art.
20 do CPC, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido”.
(TJES, Classe: Apelação Cível, 8050009276, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 22/10/2009) (grafamos).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O valor arbitrado a título de honorários
advocatícios não atingiu o objetivo de remunerar dignamente o profissional. 2 Tem-se como prudente e razoável majorar a verba honorária, atendidos os
parâmetros do § 4º do artigo 20 do CPC. 3 - Apelação conhecida e provida”.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24080134745, - Relator Substituto: WILLIAM
COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2009, Data da Publicação no Diário: 31/03/2009)
(grafamos).
Quinta-Feira
103
12 de agosto de 2010
Merece, portanto, a Sentença de Primeiro Grau ser parcialmente revista, a fim de
que sejam majorados os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), corrigidos a partir do proferimento do presente decisum.
Isto posto, por resultar a Decisão guerreada em confronto com os julgados
retro, na forma da norma capitulada no § 1º - A, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação Voluntária e dou-lhe
provimento, monocraticamente, reformando, parcialmente, a Sentença
recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA ONDE É
EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
LIDER REMOLDAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA..
MAGNUM TIRES ONDE É EMBARGADO
4813 ES BEN HUR BRENNER DAN FARINA
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 363/634.
6 NO PROCESSO Nº 14109000738 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13470 ES ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Vitória, 05 de Agosto de 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24100910694 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS
COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA.. ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007036 ES VLADIMIR SALLES SOARES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 138/139.
2 NO PROCESSO Nº 30080014290 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
WALLACE PEROBA TAQUETTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERÇON
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 147/148.
3 NO PROCESSO Nº 35101111876 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
JANEA FABIA MOTA ANDRE ONDE É EMBARGADO
FABIO MOTA ANDRE ONDE É EMBARGADO
SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12482 ES MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
12987 ES ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 131/132.
4 NO PROCESSO Nº 48099077140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
NAYARA DE JESUS RAMOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4556 ES DELORME DE SOUZA OLIVEIRA
JUNIOR
DELZA RAMOS SIQUEIRA ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13449 ES OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
13527 ES MARCELO PACHECO MACHADO
LUZIA RAMOS DE ANDRADE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4556 ES DELORME DE SOUZA OLIVEIRA
JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 106/107.
5 NO PROCESSO Nº 48109000884 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
7 NO PROCESSO Nº 6101900899 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0009434ES WAGNER JOSE ELIAS CARMO
17066 ES ALOISIO MORO SARMENTO
11813 ES ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES
008726 ES ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
0005150ES AUGUSTO MANOEL BARBOSA
15046 ES BARBARA TRABA JESUS
12997 ES CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
11470 ES DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
15700 ES FABIANY CHAGAS PESSOTTI
11158 ES JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
9731 ES SAMARA FREIRE ABUD
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
8 NO PROCESSO Nº 24100916139 AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARINETE DA PENHA BINDA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA
11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI
10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
9 NO PROCESSO Nº 35101113971 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RIBERTO DE BARROS ARAUJO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 15798 ES GABRIEL PORCARO BRASIL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
10 NO PROCESSO Nº 56109000069 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELISEU BINOW ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008760 ES LEONARDO FIRME LEAO BORGES
13617 ES FABRICIO GUEDES TEIXEIRA
12015 ES FLAVIO DA COSTA MORAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24060228855 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
HELVECIO DUIA CASTELLO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007036 ES VLADIMIR SALLES SOARES
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
2 NO PROCESSO Nº 24070609383 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
LELIA VIEIRA ROSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4770 ES MARIA DA CONCEIÇAO SARLO
BORTOLINI CHAMOUN
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
104
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
3 NO PROCESSO Nº 24100915875 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IRENE TORRES FONTES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 14475 ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE
LIRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 24100916725 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI
AUGUSTO DOS SANTOS SILVA ONDE É AGRAVADO
10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI
POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
5 NO PROCESSO Nº 11104958050 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13759 ES VINICIUS D MORAES RIBEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
6 NO PROCESSO Nº 24100916154 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA.. ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 007028 ES ROBERTO JOANILHO MALDONADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
7 NO PROCESSO Nº 24100916261 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER
RIBEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
8 NO PROCESSO Nº 26109000153 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FABRICIO SIQUIN COLODETTI ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9501 ES FABRICIO CALEGARIO SENA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Aduz o agravante, em apertada síntese, que: (i) as partes
elegeram como foro competente para julgamento de controvérsias que
eventualmente surgissem a respeito do contrato o foro da Comarca de São Paulo
e; (ii) ainda que não aceita a cláusula de eleição de foro, o juízo competente para
processar e julgar a ação declaratória proposta pela agravada é o de São Paulo, nos
termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, percebo que o recurso é
manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante
dessa Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Do conceito de título de crédito fornecido por Cesare
Vivante, unanimimente aceito pelos doutrinadores, adotado pelo artigo 887 do
Código Civil, o qual determina que “o título de crédito, documento necessário
ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei”, extrai-se, através das expressões
“necessário”, “literal” e “autônomo”, os três princípios informadores do regime
jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade e; c) autonomiAlguns
doutrinadores ainda apontam a existência de outros princípios, como a
independência/substantividade e a legalidade/tipicidade. Debate acadêmico sem
relevância para o caso em destaque.
Interessa-nos, para a adequada solução da lide, o Princípio
da Autonomia, para muitos considerado a pedra angular de todo o regime jurídico
cambial, segundo o qual “o título de crédito configura documento
constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente
desvinculado da relação que lhe deu origem”. (RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro.
3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 236.)
Fincada essa premissa, afasta-se a incidência da
cláusula de eleição de foro, uma vez que o que se busca na ação
declaratória de origem não é a declaração de nulidade do negócio jurídico
firmado entre as partes, mas sim o reconhecimento da nulidade do título de
crédito (duplicata) supostamente emitido pelo agravante sem suporte
causal para tanto.
Deveras, se o título de crédito traduz um documento que
materializa direito absolutamente novo, autônomo, originário e completamente
desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, é forçoso reconhecer que o
foro competente para processar e julgar a ação que pretende a declaração de
nulidade da cártula de crédito não pode ser extraído de um negócio jurídico
completamente desvinculado da sua existência.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- Agravo de Instrumento Nº 24100912526
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE GALILEO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) ANTONIO CELSO F. PUGLIESE
ADVOGADO(A) CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
AGVDO TIA ZIRINHA TURISMO LTDA
ADVOGADO(A) ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES
ADVOGADO(A) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100912526
AGRAVANTE: GALILEO DO BRASIL LTDA
AGRAVADA: TIA ZIRINHA TURISMO LTDA
RELATOR: DES. SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REF. PEDIDO LIMINAR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, por meio do qual pretende, Galileo do Brasil Ltda., ver cassada a decisão
reproduzida às fls. 11-13, que, em sede de exceção de incompetência, julgou
improcedente o pedido, para declarar a competência do juízo de Vitória para
processar e julgar a ação declaratória de nulidade de título de crédito em trâmite
na origem.
Demonstrada a inexistência de foro convencional para a
hipótese, deve-se buscar o foro legal competente para o mister. No caso, cinge-se
a cizânia ao aparente conflito entre dois possíveis diplomas legais, quais sejam o
Código de Processo Civil e a Lei 5.474/68.
Nesse aparente conflito de normas, prepondera a Lei
5.474/68 por se tratar de norma especial, uma vez que dispõe especificamente
sobre o regime jurídico das duplicatas.
Dessa feita, colho do art. 17 da Lei 5.474/68 que o foro
competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de duplicata
mercantil é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do
comprador.
Com efeito, se o foro da praça de pagamento constante do
título, ou outra de domicílio do comprador é competente para a cobrança
juddicial da duplicata ou da triplicata, também haverá de ser competente para
declarar a nulidade da cártula, por se tratar de vis atrativa e poder implícito daquele
que possui autoridade para cobrar o crédito.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO
DE
ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA
DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO FORO
PREVISTO EM CLÁUSULA ELETIVA.
Cláusula de eleição de foro que não prevalece sobre o
foro do lugar do pagamento.
Hipótese em que, ademais, se operou a renúncia
tácita ao foro de eleição, em virtude de haver o credor
levado a protesto o título em Comarca diversa, no
local onde deveria ter sido feito o pagamento.
Recurso especial não conhecido.
105
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
(REsp 173.232/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ
28/09/1998 p. 77)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
lastro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe
nego provimento.
No mesmo sentido a r. Decisão monocrática de nº
024100912658, da Segunda Câmara Cível, proferida pelo relator, Desembargador
José Paulo Calmom Nogueira da Gama.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC,
monocraticamente, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na Integra.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORARIOS DE
ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE
SUA FAMILIA. Processo REsp 91609 / SP ; RECURSO
ESPECIAL1996/0019461-0 Relator(a) Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/04/1998
Data da Publicação/Fonte DJ 08.06.1998 p. 113 LEXSTJ
vol. 110 p. 127 RSTJ vol. 115 p. 326
Sendo o tema pacífico nos tribunais está autorizada a
decisão do art. 557 do CPC.
Pelo exposto, monocraticamente, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, deferindo o
benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Intimem-se as partes.
Vitória, 26 de julho de 2010.
Publique-se na íntegra.
DESEMBARGADOR SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
RELATOR
Vitória, 28 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 24100916659
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE GUILHERME FARDIN PEREIRA
ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANCA
AGVDO ONDALUZ EVENTOS LTDA
AGVDO BLOCO CHICLETE COM BANANA
AGVDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100916659
AGRAVANTE: GUILHERME FARDIN PEREIRA
AGRAVADOS: ONDALUZ EVENTOS LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por
GUILHERME FARDIN PEREIRA, em face de ONDALUZ EVENTOS
LTDA E OUTROS, onde requer a modificação da r. decisão interlocutória do
douto magistrado de piso, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, percebo que a agravante apresenta
declaração de miserabilidade jurídica, não havendo razões suficientes para a
negativa do pedido de assistência judiciária gratuita.
A contratação de escritório de advocacia bem sucedido
não é fundamento suficiente para retirar a presunção de necessidade do benefício
em favor do agravante. Primeiro em razão de ser este que custeará as despesas
processuais, e não o escritório. Segundo, porque sabe-se que muitas vezes,
principalmente em demandas indenizatórias, os escritórios jurídicos realizam
contratos condicionando seus honorários ao sucesso da demanda.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o
deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos:
O benefício da assistência judiciária gratuita visa
possibilitar o acesso à Justiça pela população
economicamente hipossuficiente e sem condições
econômicas de arcar com as custas do processo e os
honorários advocatícios, bastando nesses casos, a
simples afirmação da impossibilidade na petição
inicial. Entretanto, fica ressalvado ao Juiz indeferir a
pretensão se tiver fundadas razões para isso, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50.(Número do
processo: 024.04.900808-9 Ação: Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de
Julgamento : 22/03/2005 Data de Leitura : 22/03/2005
Data da Publicação no Diário : 01/04/2005 Relator :
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Vara de Origem :
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL)
PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A
PARTE AOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA
JUDICIARIA,
MEDIANTE
SIMPLES
AFIRMAÇÃO, NA PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE
NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS
3- Agravo de Instrumento Nº 24100910835
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 024.100.910.835
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento
interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a
respeitável decisão de fls. 298/299, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da Ação Mandamental,
impetrada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, após a publicação da sentença,
deferiu o requerimento de fls. 272/273, via de consequência, determinou:
- ao Comandante Geral da Polícia Militar que promova o
impetrante Luiz Carlos dos Santos, Cabo PM, para a
graduação de 3º Sargento PM, de forma retroativa com
todos os seus feitos, inclusive financeiros, a contar de
29/12/2009, no prazo de 72 horas, sob pena de multa
diária de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das
sanções de ordem penal pelo descumprimento.
Aduz o Agravante, às fls. 02/12, em síntese, que a decisão
deve ser anulada eis que publicada a sentença, o Juiz só poderá alterá-la para lhe
corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo e por meio de embargos.
Desta forma, requer seja dado provimento ao recurso.
Despacho às fls. 321, postergando a apreciação do efeito
suspensivo após a manifestação do agravado e manifestação da Douta
Procuradoria de Justiça Cível.
Contrarrazões recursais às fls. 330/342.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível, às fls.
347/353, opinando pelo provimento do recurso, para o fim de anular a respeitável
decisão de fls. 298/299.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
A matéria versada nestes autos é singela, e amplamente
cabível a entrega do pronunciamento jurisdicional de forma mais célere, através da
utilização do §1º-A do artigo 557, do Estatuto Processual Civil.
Sabe-se que tal procedimento foi inserido em nosso
ordenamento jurídico com a finalidade de se conferir maior efetividade à
prestação jurisdicional, já que extremamente maculada a imagem do Judiciário em
106
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
grau, do próprio mérito do recurso.” (NERY
JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. 10ª. ed.
São Paulo: RT, 2007, página 676).
função da morosidade que se impõe no deslinde das questões que lhes são
apresentadas. Isso, atento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Por conseguinte, como no caso em comento o Agravo de
Instrumento mostra-se claramente procedente, vez que o tema debatido resta
pacificado nos Tribunais Pátrios, tenho que deva ser provido monocraticamente.
Senão vejamos:
Depreende-se dos autos que o MM. Juiz, possivelmente,
objetivando dar mais celeridade ao feito, após a publicação da sentença, prolatou
nova decisão, deferindo o requerimento feito pelo agravado, alterando, por
conseguinte, o dispositivo sentencial.
O entendimento, ora exposto, é perfilhado pelos Tribunais
Pátrios, senão vejamos:
“SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO
POSTERIOR, PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 463, I, DO
CPC. AO PUBLICAR A SENTENÇA SEJA
PELA ENTREGA EM CARTORIO OU
PELA JUNTADA AOS AUTOS, O JUIZ
CUMPRE E ACABA O OFICIO
JURISDICIONAL,
SÓ
PODENDO
ALTERA-LA PARA CORREÇÃO DE
INEXATIDÕES
MATERIAIS
OU
RETIFICAR ERROS DE CALCULO, OU
AINDA POR MEIO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃOREsp
132085/SP;
RECURSO ESPECIAL 1997/0033767-7,
Relator MIN. HÉLIO MOSIMANN, Órgão
Julgador SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento:
14/04/1998,
Data
da
Publicação/Fonte DJ 11.05.1998 p. 73.
Pois muito bem, a teor do que dispõe o artigo 463 do
Código de Processo Civil, publicada a sentença, o Juiz só poderá alterá-la: (i)
para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou
lhe retificar erros de cálculos; (ii) por meio de embargos de declaração.
Fazendo a subsunção do presente caso ao artigo
supramencionado, verifico, sem sombras de dúvidas, que o Magistrado ao proferir
decisão após a publicação de sentença, não levou em consideração os preceitos
legais.
Ao proferir a respeitável sentença na ação mandamental, o
nobre Julgador consignou:
“Ante o exposto, DEFIRO em parte a
segurança, via de consequência, determino
ao Comandante Geral da PMES que
retifique a lista de antiguidade de Cabo
QPMP-6 utilizando como primeiro critério
de desempate a antiguidade do policial no
posto anterior. Determino, ainda, que,
caso após a retificação da lista o
impetrante alcance uma posição que o
colocaria entre as vagas disponíveis para
3º sargento no CHS/2008, seja procedida
à sua promoção por ressarcimento de
preterição na forma do art. 35 e seguintes da
LC 467/08 e demais dispositivos
pertinentes.”
*****************************************
********
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
PUBLICADA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO
CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA
DE
INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS
DE CÁLCULOS OU OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.
Cuida-se
do
princípio
da
inalterabilidade da sentença balizado
pelo art. 463, do Código de Processo
Civil, que preconiza o encerramento do
ofício jurisdicional do magistrado com a
publicação da sentença, podendo ocorrer
alterações, de ofício ou a requerimento da
parte, desde que se verifique inexatidões
materiais ou para retificar erros de
cálculos; ou, ainda, por meio de
embargos de declaração.
2. In casu, não se vislumbra nenhuma dessas
hipóteses, pois houve reconsideração da
sentença com fundamento na falta de
estabelecimento
prisional
para
o
cumprimento de pena no regime
semi-aberto, decidindo por conceder aos
Réus o direito de apelarem em liberdade.
3. Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP
248805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
DJ 05/04/2004).
Após publicação do ato sentencial, o requerente/agravado,
através da petição de fls. 284/285, inovou o seu pedido, requerendo: (i)
apresentar nova lista de antiguidade, conforme a sentença; (ii) que a lista seja
novamente retificada, retirando os candidatos reformados (de classificados 1, 3, 5
e 7); (iii) que seja feita a imediata promoção do requerente, seja por classificação,
estando em nono lugar no critério de antiguidade e/ou por preterição as
candidatos promovidos por antiguidade que encontram-se abaixo da classificação
do autor.
Por sua vez, o nobre Magistrado, através da decisão de fls.
298/299, deferiu os seus requerimentos, determinando que o Comandante
Geral da Polícia Militar promovesse o Impetrante para a graduação de 3º Sargento
PM, de forma retroativa com todos os seus efeitos, inclusive financeiros, a contar
de 29/12/2009.
O ato decisório afronta o comando da sentença e inova
situação já decidida em momento inoportuno, eis que o artigo 463, do Código de
Processo Civil veda expressamente quaisquer inovações pelo juiz após a
publicação da sentença.
Assim, formalizada a publicação, a sentença não pode mais
ser alterada, salvo as restritas hipóteses legais dos incisos I e II, do artigo 463, do
CPC.
A vedação a modificação do ato sentencial é alicerçada no
princípio da inalterabilidade da sentença, consequência lógica do encerramento do
ofício jurisdicional e exaurimento dessa atividade com a publicação da sentença.
Nelson Nery Júnior ao comentar o dispositivo em análise,
afirma:
“Cabe ao juiz, após a prolação da sentença,
apenas verificar os pressupostos de
adminissibilidade do eventual recurso contra
a mesma interposto, deixando ao tribunal ad
quem a matéria restante, inclusive quanto a
documentos juntados pela parte, a respeito
dos quais é impossível juízo de oportunidade,
sem que se cumpra o concomitante exame, já
agora inacessível ao julgador de primeiro
D.J. ESPÍRITO SANTO
Postas estas breves considerações, nos termos do §1º-A,
do artigo 557, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para
anular a decisão de fls. 298/299.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 23 de julho de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
4- Embargos de Declaração Nº 35101113799
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE SCHIRLEY SOARES VIDIGAL ME
ADVOGADO(A) ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR
EMGDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
107
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por SCHIRLEY SOARES
VIDIGAL ME contra a decisão monocrática de fls. 140/141, que negou
provimento ao agravo de instrumento apresentado em desfavor do BANESTES
S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em sua petição (fls. 145/149), a embargante aduz a existência de contradição,
uma vez que foi afirmado na decisão a ausência da declaração de miserabilidade,
sustenta, ainda, questão de ordem pública no concernente à inexistência de
prescrição ou preclusão do direito assistencial, o que lhe autoriza, a qualquer
momento, juntar documentos neste sentido nos autos.
Requer, ao fim, que seja prequestionada a matéria dos embargos e, por entender
ser a assistência judiciaria gratuita questão relativa a direito indisponível, pede seu
deferimento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração.
Sob o argumento de contradição no julgado a embargante sustenta que foi
afirmado na decisão monocrática a ausência de juntada da declaração de
miserabilidade.
Como se sabe, o vício da contradição, segundo o magistério doutrinário de LUIZ
GUILHERME MARINONI, ocorre quando a decisão "encerra duas ou mais
proposições inconciliáveis" (Código de Processo Civil comentado artigo
por artigo, São Paulo: RT; 2009, p. 548 - destaquei), o que, por certo, não é a
hipótese do caso sob exame, consoante o trecho específico da decisão que trata da
questão:
[...] De partida, digo que a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo
Tribunal Federal é de que a pessoa jurídica somente será beneficiada pela
assistência judiciária gratuita quando comprovar, de modo inequívoco, o seu
estado de incapacidade financeira:
[...] A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar
com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. (AI nº 652954
AgR, Rel. Minª. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11.9.2009).
Em sentido idêntico na Suprema Corte: AC nº 2024/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 5.5.2008; MS nº 271.63/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ 22.2.2008
e RE-AgR nº 192.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.11.2006.
Em igual sentido já me pronunciei em recente julgado: AgInt no AI nº
12099000940, Quarta Câmara Cível, DJ 5.3.2010.
Soma-se, ainda, o fato de o magistrado de primeiro grau ter oportunizado a
recorrente prazo para juntar aos autos provas para corroborar a necessidade do
benefício assistencial. Contudo, nada foi apresentado, conforme constato de fl.
136.
Sendo assim, ausente documentos hábeis para comprovar, satisfatoriamente, o seu
estado de miserabilidade, tal benefício deve ser indeferido.
Desse modo, patente que, apesar da juntada da declaração de hipossuficiência, a
jurisprudência tem posicionamento uníssono de que, para a concessão do
benefício assistencial à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da
insuficiência financeira nos autos, ou seja, não basta a mera alegação.
Ademais, no que diz respeito à matéria de ordem pública, tenho que em momento
algum foi cerceado o direito de apresentação de documentos pela embargante. Ao
contrário, foi oportunizada a juntada de prova acerca da necessidade do benefício
assistencial, contudo, a recorrente quedou-se inerte por inúmeras vezes.
Assim, é nítido que o acórdão embargado não padece do aludido vício, sendo
incontestável, desta feita, que a pretensão da embargante é pura e simplesmente
rediscutir o julgado, o que é inviável nesta sede recursal.
Ademais, a questão foi suficientemente enfrentada, além de inexistirem no
acórdão recorrido proposições entre si inconciliáveis, capazes de justificar a
oposição do presente recurso.
Confira o entendimento do STJ:
[...]. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão
ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio
acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não
ocorreu no presente caso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 644.600/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 11.5.2009 - sublinhei).
[...] O acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. A alegada
contradição ou omissão do acórdão traduz, na verdade, o inconformismo com a
decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. [...]. (REsp nº
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
861.192/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ
30.3.2010).
No mesmo rumo: AgRg no Ag nº 1023672/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira
Turma, DJ 13.5.2009; EDcl na Rcl nº 2.259/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJ 4.5.2009 e EDcl no AgRg no REsp nº 722.853/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19.3.2009.
No que tange ao intuito da recorrente de opor os embargos com o fim de
prequestionar a matéria e, assim, submetê-la ao exame dos Tribunais Superiores,
tenho que a mesma também não merece guarida.
É que, segundo preceitua a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada".
Importante trazer, nesse sentido, alguns julgados da Augusta Corte:
[...] Rege o nosso sistema processual o princípio que impõe o esgotamento das
vias recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso
para as Cortes superiores quando não for mais possível interpor recurso nos
Tribunais Regionais ou estaduais, ante a Súmula 281 do STF. O acórdão
embargado foi claro em ressaltar que os segundos embargos de declaração aviados
na Corte de origem foram rejeitados em decisão monocrática (fls. 460-461), assim,
não restara exaurida a instância ordinária. [...]. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº
907.977/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 1.4.2008 - Grifei).
[...] Verifica-se dos autos que o recurso especial foi interposto quando ainda era
cabível o agravo interno previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
cuja interposição ensejaria a manifestação do órgão colegiado competente quanto
aos embargos declaratórios rejeitados monocraticamente. Não foram exauridas,
portanto, as vias recursais na instância ordinária, o que inviabiliza o manejo do
apelo especial, nos termos da Súmula 281/STF.[...] Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag nº 593.266/RJ, Rel. Minª. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 27.8.2007 - Grifei).
Dessa forma, patente a impossibilidade de prequestionamento da matéria neste
momento processual, eis que não foram exauridas as vias recursais nesta instância
ordinária.
Por fim, no que se refere tratar a assistência judiciária gratuita de direito
indisponível, tenho que não houve alteração na situação fática capaz de modificar
o julgamento e a via do embargos não é adequada para tal fim, razão pela qual
mantenho a decisão objurgada.
Dessa forma, em consonância com a fundamentação supra, inexistindo vício
decisório, não vejo como possa ser acolhida a pretensão do recorrente, razão pela
qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 02 de agosto de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
Vitória, 03 de Agosto de 2010.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
17/08/2010, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09: 00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12100022479
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911
AGVTE B V FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A) GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) WELBER FABRIS
108
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AGVDO JOAO PAULO DOMINGOS BATISTA
ADVOGADO(A) ARILDO RAMALHO MARQUES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907468
VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA
CLASSE 1º GRAU: FALÊNCIA
AGVTE PEDRINHO CHECK UP AUTO MECANICA LTDA. ME
ADVOGADO(A) DORALICE DA SILVA
AGVDO COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
AGVDO LCP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908391
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
AGVDO MICHEL SAMORA CHANG
ADVOGADO(A) DANIEL BORGES MONTEIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908680
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO SUELI PORTUGAL
DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909308
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(A) LETICIA MELLO DA ROCHA
ADVOGADO(A) PEDRO AURELIO DE MATTOS GONÇALVES
AGVDO MARIO ROBERTO CAVALCANTE
ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE
ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA
AGVDO ANDREA PICCIN HENRIQUES CAVALCANTE
ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE
ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA
AGVDO ANDRE CARLOS AMORIM
ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE
ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA
AGVDO THEREZA EUGENIA DE CARVALHO PIMENTEL
ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE
ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909910
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
AGVDO COIMEX ARMAZENS GERAIS S/A
ADVOGADO(A) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100913334
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: REINTEGRATÓRIA
AGVTE WALMOR PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A) RICARDO DETONI NEVES
AGVDO JONACE FEREIRA
ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076522
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR
AGVTE CENTRO NORTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A) JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
AGVTE MANOEL FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
AGVDO BIMBO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000090
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: REINTEGRATÓRIA
AGVTE ANDRADE MELHORAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A) DAVI HEMERLY EMERY CADE
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO TARDIN
ADVOGADO(A) MARCELO RAPOSO COGO
AGVDO ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE
ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO(A) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040065978
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS
APTE SARDENBERG ARMAZENS SUPERMERCADOS LTDA..
ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
APTE CARLOS AUGUSTO SARDENBERG
ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040110956
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
APTE ESIDIO ESGUMERO
DEF. PÚBLICO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080038588
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: RESCISÓRIA
APTE SANDRO SANT'ANNA CUNHA
ADVOGADO(A) BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
APDO ESPÓLIO DE MARIA ELVIRA GONCALVES PINHEIRO
ADVOGADO(A) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 15030011405
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE ALO BRASIL CEREAIS LTDA.
ADVOGADO(A) ANTONIO D COUTINHO
APDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO(A) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000048421
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA.
ADVOGADO(A) ANDREZA VETTORE SARETTA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. ELISABETH LORDES
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040073306
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
109
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APTE SUELI BARROS SILVEIRA
ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
APDO AMAURY PEREIRA JESUINO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL LUIZ BUSSULAR
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ROBERTO COCO DE VARGAS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040108789
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: POPULAR
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
APDO LISIA PIMENTA MENDES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070190749
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE ESPÓLIO DE EZIO SANTOS
ADVOGADO(A) FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
ADVOGADO(A) MARCELO LOUREIRO
APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) FELYPE DE JESUS MEIRA
ADVOGADO(A) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050122738
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE VANDERSON AVANCINI
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI
CHAMOUN
APDO ITAU SEGURO S/A
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070323894
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
APTE LUIZ CARLOS MACHADO
ADVOGADO(A) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
APDO ALAN DE AZEVEDO LOPES MACHADO
ADVOGADO(A) ADMILSON MARTINS BELCHIOR
ADVOGADO(A) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
APDO KARINA MARCIA DE AZEVEDO LOPES MACHADO
ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060301371
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE ANSELMO JOSE PEDRO
ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070642376
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
APTE CELIO DE ANDRADE
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
APDO L V T S ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) VALERIA MARCIA CARDOSO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24070642376
APTE
L V T S ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: VALERIA MARCIA CARDOSO
APDO CELIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070134150
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO(A) HUDSON DE LIMA PEREIRA
APDO ROBERTO LUCIO WERNER
ADVOGADO(A) FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070188867
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE WALDIR CESAR CARLESSO
ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
APTE MANOEL RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
APTE ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
APTE JOSE LUIZ PIMENTEL DE SOUSA
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
APTE SOLANGE DALVA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
APTE VERA MARIA PARAISO FERREIRA SIMOES
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ROBERTO COCO DE VARGAS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070190509
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE GERALDO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080273816
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO IPAMV
ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
APTE/APDO MARIA DA PENHA DALVI FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080463615
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA NOBRE
ADVOGADO(A) FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA
APDO CONSTRUTORA CICLO LTDA.
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090023250
VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
APTE MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA PINTO
DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
APDO JUÍZO DA VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS DE
VITÓRIA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
110
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090237322
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE HELENA BORGES
ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030062415
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE JOSE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
APTE VANDA INÁCIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
APDO NACIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) ANTONIO DA SILVA PEREIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 31090004107
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
APTE ENI DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO(A) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
APDO MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS
ADVOGADO(A) ELIDA MARIA DE MORAIS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 32050001307
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE SALUSTIANO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO JOSE CARLOS REZENDE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050038393
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060002074
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: RESSARCIMENTO DE DANOS
APTE ALCEU KRENISKI JUNIOR
ADVOGADO(A) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
APDO YASSUDA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060066384
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) VERA LUCIA FAVARES BORBA
APDO TIPITI MOTEL LTDA.
ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080128560
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35101113278
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE LUIZ HUMBERO ARTEMIO
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS FERREIRA
APDO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
ADVOGADO(A) MACKSEN SOBREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48000084029
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: RESCISÃO CONTRATUAL
APTE CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA.
ADVOGADO(A) JANAÍNA ALEXANDRE NUNES
ADVOGADO(A) LUCIO ANTONIO M TANURE
APDO JOSE ENOQUE SVENSON
ADVOGADO(A) JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) RENATA S. GASPARINI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030064256
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A
ADVOGADO(A) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
APDO JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48970065214
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE ALDEMIR CASSILHAS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE ANTONIO FALÇÃO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ADEMIR PINTO MANTOVANELI
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ADONIAS TOME DE SOUZA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APTE ALMIR SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ANTONIO TADEU SCOTTA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ADELSON LUIS PAIXÆO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ADILSON FERNANDES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE AILTON HOTTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ALDEMIR ROCHA DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ALFONSO GNOCCHI
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ANTONIO DE PADUA GOMES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE CARLOS CAETANO DIAS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE CARLOS AUGUSTO BAPTISTA SILVA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
111
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APTE CARLOS ROBERTO ALVES BERNARDO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE CLODOALDO MOTTA POSSATTI
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE CESAR AUGUSTO FRAGA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE CELSO LOZER
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE DANIEL DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE DJALMA FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE EDVALDO JOSINO DIONISIO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE EDVALDO BORGES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ESEQUIEL PINTO DE PAULA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE FERNANDO MORAES ESTEVES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE FLAVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE GERLES CALIMAN ANDRADE
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE GENILDO DE SOUZA DUARTE
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE GERALDO TEOFILO FERNANDES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE HERSON LUIZ DOS REIS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE IDERALDO FREGONA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ILACIR DE SOUZA LEÆO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JANILSON GOMES LEMOS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JOAO CARLOS PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JORGE AUGUSTO KREBEL
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JOSE LEANDRO FILHO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JULIO CESAR ANTUNES MOREIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE MOACIR ALVES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JOSE CARLOS SIQUEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JOSE EDILSON MATTOS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE LEDSON PARADELAS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE MANOEL TALMO BARBOSA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE MARCELO ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE MARCO ANTONIO DE ALMEIDA SIMOES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE MARCOS TARCISIO ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE MAURI MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE OSMAR GRIPPA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ROBERTO CORREIA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE SEBASTIAO CORREA FAGUNDES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE SEBASTIAO SEVOLO DE MATOS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE SILVANO RECLA GHIDETTI
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APTE WILLIAM ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA
APDO FUNSSEST FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
EMPREGADOS DA CST
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 58050003423
IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: CANCELAMENTO DE PROTESTO
APTE BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CERQUEIRA GIL
ADVOGADO(A) ANDRE DA SILVA RAMOS
APDO POSTO MORGADO LTDA.
ADVOGADO(A) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 14050139188
COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA
INFANCIA E JUVEN
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14050139188
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. ELISABETH LORDES
42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030163810
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
112
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL
VITÓRIA
PARTE ALEXSSANDRO ROCHA SARMENTO
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARTE ANDERSON FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE ANTONIO ADOLPHO BORSOI GARCIA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE CARLOS AUGUSTO SANTOS CORONEL
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE DONARIA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE ELVIO DALVAN SARTORIO
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE GEANE MARGATE FERREIRA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE GILBERTO EVALD
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE ILDEFONSO SANTOS DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE LUIZ TADEU RODRIGUES
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE MARCO ANTONIO NOBRE RODRIGUES
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE NILTON DESTEFANI BERNARDES
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE PEDRO CARLOS MILANEZ
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE SAMARA NAEME SOBREIRA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE SERGIO LIMA BRAZIL
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE SONIA MARCIA CORREA MARTINS
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE WEDERSON MORANDI VIANA
ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCIO MELHEM
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030163810
APTE ALEXSSANDRO ROCHA SARMENTO E OUTROS
ADVOGADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARCIO MELHEM
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070012833
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE GUARACY DUARTE COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ROSALINA MORA FIRME
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CLAUDETE DA COSTA SOARES
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARCILENA LESSA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA DO CARMO ZANARDI MACHADO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARCILIA LESSA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MYRTHES ROSSI LIMA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE NAZIVANETE DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE NORMA MARIA PASSAMANI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ODICEIA BRUNETTI DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE OLINDA TRISÃO CALMON MERLO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ROSANGELA SIMOES VIEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ROZIANI PASSAMANI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE SANDRA BOA MORTE PEREIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE SANDRA HELENA MERLO FERREIRA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE SIRLENE CHARPINEL TRISTAO VIEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE SONIA MARIA BACHETTI DE JESUS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE TANIA MARA CALVARIO DURAO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE TANIA REGINA DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE TEREZINHA FLORA DA SILVA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE URDIS MARIA MALANCHINI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE VALDA RISSARI PEREIRA CAVATTE
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE VALDENETE DE ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA IZABEL MOLINA ZACHE
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA LUCIVANDA CAVALCANTE AZEVEDO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA JOSE SIQUEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA FLORA GAMA CURTO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA EUZIR EVANGELISTA LAURENT
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA EDINA LOUREIRO ALVES
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE RITA DE CASSIA COSTA ALVES
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARLY APARECIDA MOREIRA BORTOLOTTI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE GLAUCIONE APARECIDA APRIGIO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE EDMAURA ALVES CALMON
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARLENE LOUREIRO ZANON
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ANA MARIA DE ANGELI PINHATAO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ANA MARIA SIMOES VIEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ANGELA IRENE CERRI LEONI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ANILDA RANGEL RIZZO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ARLETI PERINI PINTO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE BEATRIZ FLORES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CATIA CIRENE BRAVO MENELLI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CLAUDIA AGRIZZI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CLAUDIA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CLEUNICE DE CARVALHO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CELIA REGINA DA COSTA LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE CELIMAR PEZZIN BRZESKY
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE DALVA COMIN LEONEL
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE DARCYLENA GAMA ROCHA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE DELAMA RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE DEUSENI SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE DEZEDI LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE EDGAR AMARO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ELDA CALMON FELIX
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ELECIR VALENTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
113
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PARTE ELENIUZA LOPES ROSSI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE EVANIA CLAUDIA MENELLI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE FATIMA REGINA TRISTAO CLAMON
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE ILDENEY GOMES ROCHA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE IVANETE SEPULCRO CALMON
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE KIRLAN PANDOLFI LAUVS DE CARVALHO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE LIEGE MOLINA VITORAZZI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA AUXILIADORA MARTINELLI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA AUXILIADORA MOREIRA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA DA PENHA PEDRONI
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA DAS GRACAS NAUNDOF SOARES
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MACETE
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARIA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MARINALVA MENELLI DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30070012833
APTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
APDO GUARACY DUARTE COUTO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35060218407
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
PARTE MARTA HELOISA GARDI FERREIRA
ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO
PARTE IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35060218407
APTE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
VITÓRIA
ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
APDO MARTA HELOISA GARDI FERREIRA
ADVOGADO: ANANIAS RANGEL MELLO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 35060218407
APTE MARTA HELOISA GARDI FERREIRA
ADVOGADO: ANANIAS RANGEL MELLO
APDO IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA
ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35070028119
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: DECLARATÓRIA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA
MUNICIPAL VILA VELH
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) VERA LUCIA FAVARES BORBA
PARTE TIPITI MOTEL LTDA.
ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35070028119
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA
APDO TIPITI MOTEL LTDA.
ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
PUBLICA
46 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11020668411
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
AGVDO FRIGORIFICO CACHOEIRO LTDA.
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
47 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11030768847
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS
SANTOS
AGVDO LUIZ ARNALDO COSTA
ADVOGADO(A) ILZA RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
48 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11070084667
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EXIBITÓRIA
AGVTE BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) GILBERTO CESARIO SANTOS
AGVDO ILOMAR MALAGOLI
ADVOGADO(A) JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
49 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12060080392
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ES
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
AGVDO CONCREVIT-CONCRETO VITÓRIA LTDA..
ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
50 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 14060013209
COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: DECLARATÓRIA
AGVTE FERNANDO BORGES DE MAIA E SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO
AGVTE HELOISA BORGES DE MAIA E SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO
AGVTE LUCIA BORGES DE MAIA E SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO
AGVTE RENATO BORGES DE MAIA E SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO
AGVTE SONIA BORGES DE MAIA E SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO
AGVDO MARIA DALVA DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
51 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 17099000105
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO
AGVDO P F U BRAVIM ME
ADVOGADO(A) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
52 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 23090004401
ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
AGVDO HEDPO WESNEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
ADVOGADO(A) MARIA LUCIANA DE OLIVIERA N. CERQUEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
53 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24000180638
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
114
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
AGVTE MARIA TEREZINHA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
AGVDO JEFFERSON MARCOLANO PICOLI
ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
54 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24020178737
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE BANDES/SA
ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS
ADVOGADO(A) LUCIANO PEREIRA CHAGAS
AGVDO MARLY PENHA ROLDI ROSSONI
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO PEREIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
55 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24030128177
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
AGVTE RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
ADVOGADO(A) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO(A) ROFOLFO PINA DE SOUZA
AGVDO BANESTES SEGURO SA
ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
56 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24030186522
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS
AGVTE BANCO DE DES DO ESP SANTO SA BANDES
ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS
ADVOGADO(A) LUCIANO PEREIRA CHAGAS
AGVDO MARLY PENHA ROLDI ROSSONI
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO PEREIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
57 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24050227727
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AGVTE TELMA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A) RENATO MOTA VELLO
AGVDO JAIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
58 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24050264464
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGVTE JORGE LUIZ SIMAO
ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVTE JOSE AUGUSTO SIMAO
ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVTE EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR
ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVTE ESMERALDO DE SOUZA GALVAO
ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO PAULO COELHO VAREJÃO
ADVOGADO(A) ARISTIDES GOMES LAGE
ADVOGADO(A) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
ADVOGADO(A) MILTRO JOSE DALCAMINI
ADVOGADO(A) ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO
ADVOGADO(A) SIMONE GUDDI DA SILVA BORTOLINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
59 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24050270032
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: RESCISÓRIA
AGVTE TELELISTAS LTDA.
ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
AGVDO ALDELINO DE SOUZA NEVES
ADVOGADO(A) DANIEL BRIGE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
60 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060055654
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. SERVIDORES
ESTADO DO E.S
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA
ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) LEANDRO BARBOSA MORAIS
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
AGVDO MARIA DE LOURDES FRIGERIO
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
61 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060356821
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO PEDRO VICENTE DE OLIVEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
62 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070067244
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE BANCO WOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO(A) ROBERTA GORETTI GUARNIER
AGVDO RODRIGO CODECEIRA CAMPELLO
ADVOGADO(A) EUGENIO DAHER COLODETTI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
63 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070112032
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AGVTE ELIEZER GRATZ CALDEIRA
ADVOGADO(A) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
AGVDO ROSANA PRETTI MORAES CALDEIRA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
64 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070247705
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE JULIO CEZAR LEVONI
ADVOGADO(A) MARCIO GARCIA DOS SANTOS
AGVDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
65 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070327713
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
AGVTE SAFEMARINE SERVIÇOS MARITIMOS LTDA.
ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
AGVDO USINAGEM CAPIXABA LTDA. EPP
ADVOGADO(A) FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
66 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070611546
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
AGVTE EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A) CARMEN KIER CITRIN
ADVOGADO(A) MARCELO DE CARVALHO MARINHO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
67 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070611546
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDO EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO(A) CARMEN KIER CITRIN
115
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO(A) MARCELO DE CARVALHO MARINHO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
68 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080395445
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA - CETURB
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
AGVDO EDMAR FERREIRA DA MOTTA
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
69 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24100911783
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANDREA FONTES MELO PERES
AGVDO MARINETE AMON
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
70 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24100913276
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PAULO SERGIO MARSCHALL
AGVDO CARLOS RENATO MARTINS SANTOS
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO CLAUDISON MENDONCA BARBOSA
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO DANIEL ALVARENGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO EDSON COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO MARCELO ASSIS BATISTA
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO MARCELO MATTOS GANDINI
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO MARCOS CESAR LUNA DA SILVA
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO ROBERTO RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
AGVDO VICTOR VIEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES
ADVOGADO(A) LIVIA RANGEL LORENZON
ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA
AGVDO CST - COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO
ADVOGADO(A) BRUNO SERRAT DE AGUIAR
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) LARA DIAZ LEAL
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MÁRCIA VILLAS BOAS DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAYRA MEGA ITABORAHY
ADVOGADO(A) VICTOR FARIA MORELATO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
75 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48040011214
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
AGVTE CST - COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO
ADVOGADO(A) BRUNO SERRAT DE AGUIAR
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) LARA DIAZ LEAL
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MÁRCIA VILLAS BOAS DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAYRA MEGA ITABORAHY
ADVOGADO(A) VICTOR FARIA MORELATO
AGVDO JORGE LUIZ LEAO
ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
ADVOGADO(A) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES
ADVOGADO(A) LIVIA RANGEL LORENZON
ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
76 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48050147387
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI
AGVDO ANAIR CARVALHO DIAS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
71 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24910073782
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
AGVDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
77 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 49030003757
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES
ADVOGADO(A) EVANDRO SANT ANNA SONCIM
ADVOGADO(A) JOAO ANTELMO DEL PUPPO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
72 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30060075436
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
AGVTE INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES ESTADO ESPÍRITO
SANTO IPAJM
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
AGVDO RENATA VIANNA POLTRONIERI
ADVOGADO(A) RODRIGO PANETO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
78 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 65050005704
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR
AGVTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO FLORISVALDO KLIPPEL
ADVOGADO(A) SOLIMARCOS GAIGHER
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
73 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48030087042
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
AGVDO MARIA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
74 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48040011214
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
AGVTE JORGE LUIZ LEAO
ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
79 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 69069000144
COMARCA DE MARATAÍZES
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO MONITORIA
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A) JORGINA ILDA DEL PUPO
ADVOGADO(A) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
AGVDO NAGIB CADE
ADVOGADO(A) EDMILSON GARIOLLI
ADVOGADO(A) PATRICK DE MELO GARIOLLI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
80 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 100100014834
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: DESAPROPRIAÇÃO
AGVTE SILVIO NUNES FERREIRA
116
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
ADVOGADO ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
ADVOGADO(A) ERNANDES GOMES PINHEIRO
AGVDO ESPÓLIO DE EGILIA LUCIA NEVES BORGES
ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES
ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES JUNIOR
AGVDO ESPÓLIO DE MAURO FONTOURA BORGES
ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES
ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 21080096999
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO CLAUCE MACEDO ALVES PINTO
EMGDO VILMA DIAS FLORES
ADVOGADO NELSON BRAGA DE MORAIS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
VITÓRIA, 10/08/2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
8 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 23080012026
ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE WL TRANSPORTES REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
EMGDO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO NA SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2010, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO
ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU
EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO
DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS
ANTERIORES.
1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AP CIV Nº 24980146567
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO PAULO SA DA SILVEIRA
ADVOGADO SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
EMGDO GERALDO RIBEIRO
ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA
EMGDO MANOEL BICALHO FILHO
ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA
EMGDO TATIANY VEICULOS LTDA..
ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 6080063800
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTTO
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMGDO MARCIA TONON SANTI
ADVOGADO ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 7070000901
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
EMGTE UNIAO FEDERAL
EMGDO ESPÓLIO DE ALFREDO NICOLAU JOAO LENKE
ADVOGADO ARNALDO LEMPKE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV Nº
NST7099000148
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
EMGDO DIOGO OLIVEIRA LANGAMER
ADVOGADO MARCO ANTONIO TOSTES CHAVES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ADESIVA
VEL17040010153
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE MARIA GRIGIO RONCETTI
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
ADVOGADO KARLA BUZATO FIOROT
EMGDO CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACH
ADVOGADO DIOGO CAMPO DALL ORTO
ADVOGADO JOSIANE KOEHLER WERNERSBACH SOMIN
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AP
6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VEL20060008636
GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE MARIA LEONOR DOS REIS JOSE
ADVOGADO ADAO ROSA
AP
AG
INTERNO
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nº
Nº
9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 23080012026
ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
EMGDO WL TRANSPORTES REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24000092916
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE MAURICIO LUNA MATOS
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
EMGTE ROSANY CASSIA VALE MATOS
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
EMGDO POUPEX ASSOC POUPANCA E EMPRESTIMOS
ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24010014488
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES SA
ADVOGADO LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
EMGDO ROBERTO ERWIN FRANK
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
EMGDO VERA OLIVEIRA FRANK
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24010132199
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE HOSPITAL HOSPER SANTA HELENA
ADVOGADO DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
EMGDO SHEILA DA COSTA FARO
ADVOGADO MAGDA DENISE FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24020121117
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
ADVOGADO ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS
ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB
EMGDO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
PRESTAÇAO DE SERV
ADVOGADO JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24020157889
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO CREDIBANCO S.A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMGDO SOLIMAR MARTINS RASERA
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº P
C24030059810
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
117
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
EMGTE ALFREDO DA VITÓRIA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ANTONIO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ANTONIO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE AYLTON MACHADO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE CREUSA DAS GRAÇAS VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE DELIO DUARTE FILHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE DEVANI BATISTA ROSA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE EDUARDO SOARES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ERI GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE JOAO BATISTA BARBOSA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE IRENE MARIA DE JESUS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE JONAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE JOSE CARLOS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE LINDENBERG SCHAEFER
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA COUTINHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE MARIA IZABEL SERRI CHEFFER
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE MARIO COUTINHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE NICODEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE NILDA PICOLI MARQUES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE NILO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE RENATO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ROBERTO MORVAM DE QUEIROZ
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ROBERTO RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE VELFI CERUTI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24030095715
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE SEBASTIAO HONORIO ALVARENGA
ADVOGADO ALBA VALERIA A FRAGA
ADVOGADO ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADO ESMERALDO A L RAMACCIOTTI
ADVOGADO EUSTACHIO D LUCCHESI RAMACCIOTTI
ADVOGADO RENATA BOLSANELLO
EMGDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
ADVOGADO SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24040217705
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE JOSIEL ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO SOCRATS DELAI
ADVOGADO VERONICA FELIX CORDEIRO
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVA PIRES DUTRA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
18 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24040242505
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE JOEL RIBEIRO DAMASCENO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES
EMGTE EDNA GONÇALVES DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES
EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24050241439
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
EMGDO ROGERIO CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24060092152
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE CELCY PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
EMGDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
LUN24060180445M EX-OFFICIO
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO DROGADIAS FARMACIA E DROGARIA LTDA.. ME
ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
22 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24070220108
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE EDSON CAMILLATO SANTOS
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADO GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
ADVOGADO LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO
ADVOGADO RENATA WANDERLEY LOUREIRO
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO VICTOR DE CARVALHO STANZANI
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
23 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
LUN24070309646M EX-OFFICIO
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA
EMGDO DANILO RANGEL LUBE
ADVOGADO FILIPE RODRIGUES FOEGER
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
24 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24070602461
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE LOURDES ANDREIA PEREIRA MENEZES
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
EMGDO WANDERSON BARBOSA ANDRADE
ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP Nº
VEL24090021833
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE MARIA APARECIDA ALBANI
ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
EMGDO LUIS CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
118
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
26 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº
24099171449
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ASSOCIAÇAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO
ESTADO
ADVOGADO CUSTODIO SERRATI CASTELANI
ADVOGADO FELIPE AMORIM CASTELLAN
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
ADVOGADO JOSE ALCIDES MONTES FILHO
ADVOGADO MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA
ADVOGADO MURILO DA SILVA FREIRE
ADVOGADO RICARDO RISSATO
ADVOGADO RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO ZANON DE PAULA BARROS
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
27 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV Nº
NST24100905868
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA S/A
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO MEE
ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
34 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL30000002516
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE VIX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA..
ADVOGADO ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES
ADVOGADO LETICIA AMORIM DE AMARAL RUGGIERO
ADVOGADO MICHELE PATRÍCIO DE ARRUDA
EMGDO ANDERSON BUCIAN DE SOUZA
ADVOGADO GRAZZIANI FRINHANI RIVA
ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
28 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV Nº
NST24100907450
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO
ADVOGADO ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
35 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL30060201362
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
EMGDO MARCOS BRAZ DALLORTO
ADVOGADO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
29 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL24950063917
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO BCN SA
ADVOGADO WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
EMGDO EUROBRAZ COMERCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
36 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº G
I30080014159P CÍVEL
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
EMGTE AURENYR DUARTE CORRENTE CORREA
ADVOGADO MARCOS GUARCONI PIUMBINI
ADVOGADO MILLY VAGO SPALENZA F DA COSTA
EMGDO MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO RODRIGO DADALTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
30 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24980114276
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNRES
ADVOGADO ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO
ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL
EMGDO INBRAC SA CONDUTORES ELETRICOS
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
31 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
LUN24990029068M EX-OFFICIO
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN - PROCURADOR DO
ESTADO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
EMGDO ARTEPEDRA LTDA..
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO LORENA BOTELHO DE ANDRADE
EMGDO JOSE ANTERO VERSIANI MACHADO
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO LORENA BOTELHO DE ANDRADE
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
32 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24990139537
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCO ANTONIO CORREA DA FONSECA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
EMGTE WANI MARY DE CASTRO FONSECA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
EMGDO BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO ANTONIO LUIZ HORTA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
33 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24990147795
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNRES
ADVOGADO ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO
ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL
EMGDO INBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS REPRESENTANTE
BANDES
ADVOGADO CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA
37 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 35070004904
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO
EMGDO LUIZ CARLOS CAMINHA PACHECO
ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
EMGDO LUIZ EUGENIO P. PACHECO
ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
38 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM Nº
X-O35080096106
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
EMGDO COMERCIAL TONINI LTDA..
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
39 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº P
C36030008613
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO
EMGDO DANIEL VIANA BASTOS
ADVOGADO CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA KILL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
40 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº
VEL37050000514
MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO
EMGDO JEREMIAS GONCALVES CORREA
119
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
ADVOGADO ELIOMAR DA SILVA FREITAS
ADVOGADO GERSON MENDES DA SILVA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
41 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 48030022841
SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE LUCIANA VENTURELLY GUIMARAES BORGES
ADVOGADO MARIA DA PENHA BOA
EMGDO NILTON CESAR CARDOSO
ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
42 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 61080011135
VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EMGTE J K MARMORES E GRANITOS LTDA.. ME
ADVOGADO PAULO LUIZ PACHECO
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
43 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº
65099000096
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EMGTE BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DE JAGUARE
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA
EMGDO MUNICÍPIO DE JAGUARE
ADVOGADO FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO IARA QUEIROZ
ADVOGADO SOLIMARCOS GAIGHER
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
VITÓRIA, 10/08/2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 15 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 14070120499
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE MATSON ALEXANDRE DE MATOS
Advogado(a) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA
AGVDO EDISIO TONON
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO
Advogado(a) EDUARDO SOARES CARRARA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 15/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL FECHAMENTO DE ESTRADA - ACESSO À BR 259 - ESBULHO
CONFIGURADO - PROVA DOS AUTOS - SERVIDÃO DE TRÂNSITO
NÃO TITULADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Configura esbulho o fechamento de estrada utilizada há anos pelo agravado e seus
antecessores, como forma de se deslocarem de sua propriedade à BR 259,
notadamente quando a prova dos autos demonstra que o trecho cercado pelo
agravante consiste em uma servidão de trânsito não titulada, considerada aparente
pelas obras realizadas e suscetível de proteção possessória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade , negar provimento
ao agravo interno..
Vitória, 15 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
4- Agravo de Instrumento Nº 48109000058
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE KNM SERVICOS LTDA
Advogado(a) KARLA RANATA GARCIA BRAZ
Advogado(a) NATALIA GUAJARDO AMIGO
AGVDO MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a) EUCLIDE BERNARDO MEDICI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 15/06/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO MEDIDA LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA
- PERICULUM IN MORA - HIPÓTESES DO ART. 813 DO CPC AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O deferimento da liminar de arresto exige a presença do fumus boni iuris,
consubstanciado na existência de dívida líquida e certa, e do periculum in mora, o
qual exige as hipóteses previstas no art. 813 do CPC.
Não havendo provas concretas de que o devedor está desviando o seu patrimônio
mediante a adoção das posturas repudiadas pelo referido dispositivo processual,
não há como deferir liminarmente o arresto.
A dívida cujo valor foi arrestado em primeiro grau corresponde a de mero
inadimplemento contratual, não servindo a existência de protestos de títulos, por
si só, para comprovar o estado de insolvência do recorrente.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 03 de Agosto de 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 36030007649
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
APDO/APTE GILBERTO MOFATI VICENTE
Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 36030007649
APTE/APDO: BANCO DO BRASIL S/A
120
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APDO/APTE: GILBERTO MOFATI VICENTE
RELATOR: EXMO.DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por ambas
as partes. A primeira, interposta pelo Banco do Brasil S/A visando a reforma da
sentença, fls. 129/136, proferida nos autos da Ação Monitória, aforada em face de
Gilberto Mofati Vicente, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, bem
como condenou o Banco/autor ao pagamento de 30% (trinta) por cento das
custas processuais e honorários advocatícios. A segunda, interposta por Gilberto
Mofati Vicente a fim de que seja dado total provimento ao recurso apelatório para
descaracterizar a mora.
Apelação apresentada pelo Banco do Brasil
S/A às folhas 151/160.
O apelante alega que todas as suas práticas
encontram respaldo nas Leis de Regência, próprias do Sistema Financeiro
Nacional, não estando adstritas às normas de aplicação geral como entendera o
magistrado de piso. Aduz, ainda, que os juros do contrato, bem como sua
capitalização foram livremente pactuados pelo embargante.
Pugna ainda pela inaplicabilidade do artigo 192,
§3º da CRFB/88, bem como da Lei de Usura, colacionando julgados acerca do
assunto. Aduz que os fundamentos jurídicos das práticas do Banco foram
aplicadas consoante a lei regulamentadora.
Contrarrazões recursais às fls.179/185.
O primeiro recorrido aduz que a capitalização
de juros de forma composta (anatocismo) é ilegal, mas largamente utilizada pelos
agentes financeiros. Discorre acerca da abusividade da taxa juros cobrada acima
de 12% (doze por cento) ao ano.
A segunda apelação foi apresentada por
Gilberto Mofati Vicente às fls. 162/171.
Nesta, aduz, preambularmente, que o
Banco/autor pagou apenas a diferença do valor das custas já pagas na execução
ao ajuizar a ação monitória. Alega que embora o contrato tenha se iniciado na data
de 26 (vinte e seis) de abril do ano de 1995 com prazo de vigência até 24 (vinte e
quatro) de julho do mesmo ano, os extratos da conta corrente trazidos pelo
Banco/autor se iniciam em 10 (dez) de maio do ano de 1996, findando a 20
(vinte) de outubro do ano de 1997, período que excede o prazo do contrato, não
podendo, portanto, estar sua regência, bem como que os extratos da conta
corrente estão com codificação numérica, o que impede o conhecimento da
natureza material e jurídica do que foi debitado ao peticionário, cerceando seu
direito de defesa.
Aduz que a constituição de um título executivo
apenas poderá ocorrer com a indicação precisa do valor que se pleitea. Ao final,
alega a cobrança de encargos ilegais, fato este que justifica a inadimplência do
contrato.
Contrarrazões à segunda apelação às fls.
174/177.
Alega que as razões recursais do segundo
apelante são meramente protelatórias. Aduz que o recurso apelatório faz apenas
alegações genéricas, não demonstrando quais os pontos onde estão presentes as
aludidas abusividades, individualizando-as.
É o que se faz necessário relatar. Passo a
decidir.
Ab initio, quadra registrar que a matéria relativa
à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras
encontra-se pacificada com a edição do enunciado nº 297 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297 - "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
(Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª
Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/05/95).
PRIMEIRA APELAÇÃO - APELANTE: BANCO
DO BRASIL S/A
Nesta o apelante aduziu que suas práticas
encontram respaldo nas Leis de Regência, próprias do Sistema Financeiro
Nacional, que a capitalização dos juros foi livremente pactuada, bem como que
juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não são abusivos.
A matéria relativa à capitalização de juros já foi
amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no E. STJ.
Nos contratos firmados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é vedada a capitalização de juros em
qualquer periodicidade, uma vez que, entende aquele E.Tribunal Superior que
somente nos contratos firmados após 31 (trinta e um) de março de 2000, data da
publicação da Medida Provisória nº.1.963-17/2000, de 31/3/2000, revigorada pela
MP nº. 2.170-36/2001, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n.
32/2001, (exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial,
porquanto regido por legislação especifica); é possível a incidência de capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, clara e adequada, em
atendimento ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar
evidenciado que o contrato fora firmado após 31 de março de 2000 e que o
referido encargo tenha sido expressamente pactuado.
Ressalte-se, na hipótese vertente, que o
contrato foi firmado anteriormente a esta data, ou seja, anteriormente às normas
referenciadas. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº.
121 do Excelso Pretório e na Lei de Usura, quanto à impossibilidade da
capitalização dos juros em contratos que tais, ainda que expressamente pactuada,
eis que impossível uma lei nova repristinar cláusula que, quando celebrada, era
nula à luz das disposições então vigentes.
Súmula 121: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE
EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
Gize-se a jurisprudência:
JUROS.
LIMITAÇÃO.
MUTUO
BANCARIO.
CAPITALIZAÇÃO
(CONTRATOS EM QUE E PERMITIDA).
- AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS, EM
SUAS OPERAÇÕES, AO LIMITE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDO
NO DEC. LEI 22.626/33. LEI 4.595/64. - A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
SOMENTE E PERMITIDA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, ENTRE
ELES AS CEDULAS E NOTAS DE CREDITOS RURAIS,
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, MAS NÃO PARA O CONTRATO DE
MUTUO
BANCARIO.
PRECEDENTES
INADMITINDO
A
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO FINANCIAMENTO PARA
CAPITAL DE GIRO, NO SALDO EM CONTA CORRENTE, NO
CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO E NO CHEQUE OURO.
HONORARIOS DISTRIBUIDOS DE ACORDO COM A LEI. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE, QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS, E
NESSA PARTE PROVIDO. (REsp 90924 / RS - Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/06/1996 )
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
1. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais a
capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada,
mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n° 4.545/64 o art. 4°
do Decreto n° 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições
financeiras. Precedentes do STJ.
2. 'O Juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência
recíproca. Condenada uma das partes a verba honorária, o advogado do vencedor
tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte' (REsp 149.147, relator
Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Recurso especial não conhecido." (REsp
328.355/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 19.11.2001)
Exceções feitas a essa regra são os contratos
sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos quais se admite o pacto
de capitalização de juros, conforme dispõe a Súmula 93 do Superior Tribunal de
Justiça, e, também, como lançado acima, aos contratos celebrados com
instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de
março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), gerando a redação
da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal:
“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e
privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Quanto à limitação dos juros remuneratórios
em 12% ao ano, a Emenda Constitucional nº 40, editada em 29 de maio de 2003,
trouxe nova redação ao art. 192 da Constituição Federal, revogando, entre outros,
o § 3º, que previa a limitação constitucional dos juros.
O Excelso Pretório já decidiu pela impossibilidade de
aplicação imediata, atribuindo à anterior norma constitucional contida no
parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, o caráter de
não-auto-executividade. Mesmo respeitando os argumentos dos que proclamavam
a auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, entendeu que a
interpretação dada pela Suprema Corte retirou a controvérsia do debate
jurisprudencial, cabendo aos demais Tribunais do país submeterem-se à hierarquia
jurisdicional do nosso sistema legal.
Não se reconhece, também, a limitação dos
juros pela Lei de Usura, em face do que dispõe a Lei nº 4.595 e a Súmula nº 596
do STF, observando-se a prorrogação da delegação de poder pelo Congresso
Nacional ao Poder Executivo através da Lei nº 8.392/91.
Tem-se admitido, no entanto, a possibilidade
de limitação dos juros com base no Código de Defesa do Consumidor e no
Código Civil Brasileiro, quando demonstrada abusividade ou excessiva
onerosidade relativamente à parte hipossuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a
orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação da taxa média de
mercado como se vê das decisões que abaixo transcrevo:
Processual civil. Bancário. Agravo no recurso especial. Ação de revisão
contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Comissão
121
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
de permanência. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - É admitida a
incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no
REsp 1043483/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 04/09/2009)
“Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura
aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente
uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no
despacho agravado.” (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma - STJ).
“A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem
abusivas as taxas de fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a
caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias
ordinárias, que as taxas de praticadas no caso em concreto são superiores
àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro.” (AGRESP
511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004).
Desta sorte, não se tem como abusivas taxas
de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao
ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual. Há que se ter em mente
que, se as taxas aplicadas ao caso concreto estão em sintonia com as demais
aplicadas à época da contratação, para relações da mesma espécie ou similares,
não se identifica abusividade na relação e sim livre concorrência de mercado.
Distorções extravagantes, específicas e particulares, sim, poderão configurar
abusividade passível de reprimenda por este Poder, tudo em conformidade com as
provas que vierem aos autos.
Efetivamente, as condições econômicas atuais
não concedem substrato ao pleito da parte autora, impondo-se manter os juros
remuneratórios contratados, percentual que atende de maneira adequada aos
parâmetros supramencionados.
Diante do arrazoado externado, ante a exegese
encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no
artigo 557 do Estatuto Processual Civil, conheço do recurso, e lhe DOU
PARCIAL PROVIMENTO para, em decorrência, reformar a sentença a seu
tempo proferida, uma vez que os juros remuneratórios não se limitam à taxa de
12% (doze por cento) ao ano, como fixado na r.sentença prolatada a quo, sendo
possível a fixação a patamar superior a este, desde que em consonância com a
prática do mercado financeiro, o que vislumbro no caso vertente, não se
afigurando a abusividade alegada, restando afastada a incidência do §3º do artigo
192 da Carta Magna, desde que não cumulado com a comissão de permanência.
SEGUNDA APELAÇÃO - APELANTE: GILBERTO MOFATI
VICENTE
A segunda apelação foi apresentada por
Gilberto Mofati Vicente às fls. 162/171.
Nesta, o apelante alega, preambularmente, que
o autor não teria pago integralmente as custas processuais, bem como que o
contrato objeto da ação não estava vigente à época da interposição da ação. Aduz,
ainda, o cerceamento de defesa, uma vez que o demandante carreou aos autos os
extratos da conta corrente com codificação alfanumérica. Ao final, aduz que os
documentos juntados não constituem prova escrita hábil a instruir o rito
monitório e que em face da cobrança de valor indevido pelo Banco/autor estaria
afastada a mora contratual.
No que tange às custas, preliminarmente
suscitada pelo segundo apelante aduzindo que estas não teriam sido pagas
integralmente, vislumbro não lhe assistir razão, por motivos que passo a expor.
Trago à baila as palavras do Professor Nelson
Nery Junior acerca do assunto: “...A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição
inicial como documento essencial à propositura da ação. Caso não tenha sido juntada, não tenha
sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para
emendar a petição inicial (artigo 284 CPC) sob pena de indeferimento e cancelamento da
distribuição.”... (Código Processo Civil Comentado, 10ª ed. - Editora Revista dos Tribunais 2007)
A uma poque a legislação processual civil, bem
como a jurisprudência, são uníssonas no sentido de possibilitar a complementação
das custas prévias quando recolhidas em valor inferior sem que este fato venha a
ensejar o cancelamento da distribuição do feito ou a extinção do processo sem
resolução de mérito.
Gize-se a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. CUSTAS PRÉVIAS. PAGAMENTO POR VALOR
MENOR. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO(ART. 257, CPC) OU DE
EXTINÇÃO
DO
FEITO.
PRECEDENTES.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO-ENFRENTAMENTO DOS TEMAS. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO
N. 282 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - O pagamento de valor inicial a título de custas prévias impede o
"cancelamento da distribuição" a que se refere o art. 257, CPC, ensejando
ao juiz intimar a parte para sanar a irregularidade, fazendo a
complementação.
II - A ausência de enfrentamento do tema posto no recurso especial impede seu
exame, por faltar o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n.
282 da súmula/STF.
III - São cabíveis embargos declaratórios também quanto às decisões
interlocutórias e monocráticas. (REsp 158266 / RS MIN. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
17/02/1998)
A duas, porque o autor cumpriu o despacho
exarado pelo eminente magistrado de piso, complementando o valor das custas
prévias. Ademais, o autor não poderia ser prejudicado, com a extinção do feito,
uma vez que seu posicionamento, qual seja, o pedido de conversão para ação
monitória, se deu exclusivamente em face de mudança do posicionamento do C.
STJ sobre a matéria.
Quanto à vigência do contrato, vislumbro não
merecer guarida a tese jurídica levantada pelo segundo apelante, uma vez tratar-se
de contrato de financiamento, onde a obrigação contratada finda-se com o
integral adimplemento avençado. Vislumbro, in casu, que não há que se falar em
cerceamento de defesa uma vez que o devedor, quando da celebração do contrato
conhecia os valores aos quais contratara.
Em relação ao argumento do recorrente acerca
da prova escrita apta a embasar a ação monitória, verifica-se não lhe assistir maior
sorte, uma vez que estando assente a existência de relação jurídica entre as partes,
da qual emana incontestável débito, presentes estão os requisitos para ensejar a
ação monitória.
Ao discorrer a respeito da prova escrita no
mencionado procedimento especial, o jurista Antônio Carlos Marcato salienta que:
"Considerando as conseqüências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola
em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão
particularmente qualificada – daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental
escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro
nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a
formação de um convencimento acerca da existência do crédito – muito embora pautado, convém
dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos
executivos extrajudiciais. Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a
pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência
para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito
afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. Em
síntese – e aqui lançamos mão de entendimento jurisprudencial já consolidado na Itália –
qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade" (O Processo
Monitório Brasileiro, pgs. 63/64, 1998).
Inúmeros são os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser inafastável a demanda monitória sob o argumento da iliquidez do título.
Processo civil. Ação monitória. Instrução do processo mediante a juntada de
contrato de arrendamento mercantil e de termo de circulação de mercadorias.
Processo extinto sem apreciação do mérito na origem, sob o fundamento de que
o termo de circulação teria sido unilateralmente produzido não comprovaria, nem
a venda do automóvel, nem o valor, restando ausentes a certeza e a liquidez do
título.
Reforma da decisão.
- Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à
propositura de ação de execução. Não podem, portanto, ser invocados para
regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para
facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não
reunisse as características de um título executivo.
(...)
- A situação é equivalente à dos contratos de abertura de crédito em conta
corrente, que nascem a partir de um instrumento bilateral, que é o
contrato, mas ganham corpo mediante documentos unilateralmente
produzidos, que são os extratos. Nessas hipóteses, todavia, a
jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido do cabimento da ação
monitória para promover a respectiva cobrança (Súmula 284/STJ).
Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo.
(REsp 631.192/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/05/2006, DJ 30/06/2006 p. 215)
Ação monitória. Documento hábil. Precedentes da Corte.
1. Como assentou a Corte, para a monitória, "não é preciso que o autor
disponha de prova literal do quantum. A 'prova escrita' é todo e qualquer
documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de
determinada dívida", valendo os embargos para discutir os valores
cobrados (REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros
Monteiro, DJ de 28/10/02; no mesmo sentido: REsp nº 489.884/MG,
Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 3/11/03). Na
verdade, não é possível afastar o cabimento da monitória porque ausente a
liquidez e a certeza do título (REsp nº 188.375/MG, Terceira Turma, de
122
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
minha relatoria, DJ de 18/10/99; REsp nº 401.928/MG, Terceira Turma, de
minha relatoria, DJ de 24/2/03).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 647.184/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006 p. 474)
Ação monitória. Alienação fiduciária. Venda extrajudicial do bem
apreendido. Saldo remanescente. Precedentes da Corte.
1. Se o credor não pode valer-se do processo executivo, pertinente é a ação
monitória, como no caso do recebimento do saldo remanescente em caso
de venda extrajudicial do bem. Quando os embargos enfrentam o mérito,
combatendo os juros e a capitalização, pedindo até perícia para a apuração
do valor real do débito, devidamente impugnados, não se há de afastar a
monitória por falta de liquidez do débito.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 647.002/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 26/02/2007 p. 582)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INCERTEZA. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESACOLHIDO.
- Havendo dúvida sobre a exeqüibilidade do contrato, pode o credor
valer-se da ação monitória, em vez da execução, com vista a obter a certeza
de seu direito pela via do título judicial.
(REsp 248293/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 07/08/2000 p. 115)
Quanto ao inadimplemento do contrato
avençado, mais uma vez, não assiste razão ao apelante pois, consoante
entendimento pretoriano, em sendo parcial a contestação do débito, torna-se de
curial sabença a necessidade do depósito do valor incontroverso, rediscutindo-se
apenas as questões tangentes à parte abusiva, o que não ocorreu, in casu, não
havendo razão para afastar a mora contratual.
Se o recorrente aduz a cobrança ilegal dos
juros, este deveria depositar o quantum que entende devido referente aos valores
incontroversos, com o escopo de afastar a incidência da mora em casos tais como
o que se debate, não se admitindo que a parte possa se furtar de uma obrigação
outrora avençada.
Ocorre que, simplesmente pelo fato de ser
declarada ou não a abusividade nas cobranças procedida pelo Banco, tal fato, por
si só, não é relevante para afastar a obrigação da parte em pagar o valor avençado,
mesmo diante da possibilidade de revisão.
Este E.Tribunal já se manifestou em caso
análogo quando do julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o
número 21089001263, relatado pelo Desembargador Carlos Simões Fonseca que
perfilhou o seguinte entendimento:
“... Nada obstante, a oferta de caução (fixada mediante prudente arbítrio do
julgador) ou depósito das parcelas incontroversas tem como objetivo afastar a
incidência da mora nos casos em que se pretende a revisão de cláusulas
contratuais, não se concebendo que a parte possa furtar-se à prestação de uma
garantia de que, sendo declaradas legais as cláusulas do contrato pelo Judiciário, o
credor não tenha sido prejudicado pelo tempo que se perdeu com a discussão.
A fixação de caução, aliás, coloca-se como necessária em situações como a
presente, nas quais não se discutem parcelas periódicas, mas sim um montante
específico. Trata-se de medida de contra-cautela, de modo a se garantir também a
parte contrária que afirma a existência do débito. ...” (SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL - Decisão 22/06/2009 - Publicação no Diário: 30/06/2009)
Diante de todo o arrazoado externado e em conformidade
com o artigo 557 da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese dominante encampada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e consoante
fundamentação acima esposada, lhe NEGO PROVIMENTO.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 26 de julho de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2- Embargos de Declaração Nº 11099001346
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO INCAMAR - INDUSTRIA CAPIXABA DE MARMORES LTDA
Advogado(a) EVERSON COELHO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011099001346
AGVTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
AGVDO: INCAMAR - INDÚSTRIA CAPIXABA DE MÁRMORES LTDA
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Cuidam os autos de embargos declaratórios em agravo interno no agravo de
instrumento, interposto por ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A,
eis que irresignado com a decisão que negou provimento ao seu pleito, aduzindo,
agora, ter havido acordo devidamente homologado entre as partes na lide
originária, o que não teria sido considerado quando do julgamento deste feito pela
Câmara.
Às fls. 211/220 cuida o Embargante em acostar o acordo entabulado entre as
partes e a decisão do Juízo a quo que a homologou.
Diante de tal realidade, não obstante a notícia da realização do acordo ter chegado
ao feito muito após o seu julgamento pela egrégia Quarta Câmara, inexiste razão
ao seguimento do presente Agravo de instrumento, na medida em que a decisão
que visava reformar cai por terra diante do acordo firmado pelas partes e
homologado pelo Juízo de piso, perdendo-se o objeto da irresignação recursal.
Face a todo o exposto, com base no art. 74, inciso XI, do RITJES, dou
provimento aos aclaradores, apenas para reconhecer a perda de objeto da
presente irresignação recursal e, assim, diante de tal realidade julgo prejudicado o
presente Agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de julho de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 24080171333
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ADILSON DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL N.º 24080171333
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor do mandado de
segurança julgado pela sentença acostada às fls. 80/82, que extinguiu o feito sem
resolução de mérito com lastro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil.
O apelante, em suas razões, pugnou pelo deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita, bem como respristinou o debate já ocorrido em
primeiro grau de jurisdição. O apelado, a seu turno, reiterou os argumentos
invocados pelo decisum para sustentar a sua manutenção.
De logo, trato do benefício pleiteado pelo apelante. Consoante a
dicção do artigo 4º, da lei nº 1060/50, conceder-se-á assistência judiciária gratuita
à parte que afirmar não possuir recursos de ordem financeira para custear o
processo. Confira-se:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefício da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”.
Sufragado pela jurisprudência já resta o entendimento de que basta a
referida declaração para que seja a benesse deferida, a saber:
“Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta
Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a
mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Recurso especial conhecido e provido” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso
Especial 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em
03/05/2006).
Não havendo nos autos elementos capazes de elidir a afirmação de
probreza, imperiosa se torna a concessão do benefício pleiteado, pelo que o
defiro.
123
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
O compulsar dos autos revela haver mácula comprometedora da
higidez da decisão ora vergastada, questão que, em razão do seu matiz público, é
passível de arguição ex officio.
Ao que se verifica, a sentença combatida foi proferida quanto já se
encontrava extinto o mandamus, o que se deu por ocasião do julgamento, por este
Relator, do agravo de instrumento de nº 24089007843, decisão monocrática não
irresignada por qualquer recurso.
Conforme se verifica da leitura das fls. 65/68 dos autos em apenso,
invocando o efeito translativo dos recursos ordinários, dei provimento ao agravo
de instrumento e reconheci a perda superveniente do interesse processual do
impetrante para a tramitação do presente remédio heróico, ocasião em que
registrei
“Julgo extinto o writ tombado sob o nº 024080171333, em trâmite junto à 2ª Vara
dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória/ES”.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
pelos embargos declaratórios, pois, embora as partes tenham sido regularmente
intimadas, não houve interposição de recurso da mesma. Tendo transitado em
julgado a primeira sentença e sendo nula a segunda sentença, restam prejudicados
os recursos de apelação. Precedentes jurisprudenciais. SEGUNDA SENTENÇA
DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA” (Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível n.º 70031889249, Rel. Desª
Angela Maria Silveira, julgado em 07/10/2009).
Com essas considerações, e valendo-me da forma monocrática de
julgamento prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo;
na oportunidade, suscito, de ofício, e acolho preliminar de nulidade, para, de
consequência, cassar a sentença de fls. 80/82 e determinar o retorno dos autos à
comarca de origem para arquivamento. Dou ao apelo parcial provimento apenas
para conceder ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, restando
prejudicada a análise das demais questões em função da nulidade ora pronunciada.
Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de julho de 2010.
A referida decisão transitou em julgado em 29/07/2008 (fl. 69-verso)
e, embora tenha quanto ao seu teor sido cientificado o magistrado a quo antes da
prolação do comando sentencial ora irresignado, exarou nova decisão extintiva do
feito, a qual, em verdade, padece de vício, pois, em razão da prolação da primeira
decisão, já havia o órgão primevo exaurido seu mister jurisdicional quanto à fase
cognitiva.
Propugna o diploma processual civil, em seus artigos 463 e 471,
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração”.
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei”.
Não se verificando a ocorrência das hipóteses autorizadoras de
reapreciação elencadas nos incisos acima transcritos, não é dado ao juiz rejulgar a
demanda, ao que não parece ter o magistrado de primeiro grau se atentado, pois, a
despeito de já haver decisão terminativa trânsita em julgado relativa ao mandamus,
proferiu novo comando sentencial de igual dispositivo. Em situações similires à
que ora se descortina assim se manifestaram as cortes pátrias:
“APELAÇÃO. CÍVEL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO
FEITO. NULIDADE. O art. 463 do Código de Processo Civil prevê que,
proferida a sentença, acaba o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado
anular a própria decisão e proferir outra, salvo para correção de erro material ou
acolhimento de embargos de declaração.Proferidas duas sentenças no mesmo
feito, impõe-se a nulidade da segunda, já que prolatada após cessada a prestação
jurisdicional” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº
1.0183.97.002801-9/001(1), Des. Rel. Wagner Wilson, publicado em 06/11/2009).
“PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO PROCESSO. NULIDADE
INSANÁVEL. Havendo nova prolação de sentença nos autos, quando já decidida
definitivamente a lide, inclusive com trânsito em julgado, impositivo que seja
decretada a nulidade da segunda sentença proferida e ora recorrida, a fim de
resguardar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica das
decisões. Vício insanável que impede o aproveitamento dos atos processuais a
partir da prolação da segunda sentença. Sentença desconstituída de ofício. Apelos
prejudicados” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível n.º
70021925763, Rel. Des. Pedro Celso, publicado em 16/11/2007).
“AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROLAÇÃO DE DUAS
SENTENÇAS DE CONTEÚDO DIVERSO - ART. 463 DO C.P.C. NULIDADE PROCESSUAL. - De acordo com o disposto no art. 463 do C.P.C.,
publicada a sentença, não pode o julgador reformar o mérito desta decisão. Tendo sido proferida segunda sentença, com alteração do mérito da decisão
anterior, deve-se reconhecer a sua nulidade, bem como de todos os demais atos
praticados após a sua prolação” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação
Cível nº 1.0145.06.327841-3/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, publicado em
06/10/2007).
“DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO
FEITO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Em tendo havido a
prolação de duas sentenças no mesmo feito, a segunda é necessariamente nula.
Reconhecimento do trânsito em julgado da primeira sentença proferida, integrada
DESEMBARGADOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
4- Apelação Civel Nº 24980111603
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(a) JOAO HERNANI M GIURIZATTO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO MELHEM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980111603
APTE.: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: O EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por José
Antonio da Silva, eis que irresignado com a r. sentença de fls. 393/395, proferida
nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo Ilegal, que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, CPC,
constando como apelado Estado do Espírito Santo.
Recurso apelatório às fls. 398/400, alegando, em síntese,
que a r. sentença é nula, eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a
competência para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e
reintegrações ao cargo público de policiais militares passou a ser do juízo da
Justiça Militar Estadual, sendo portanto, nulo o decisum objurgado.
Contrarrazões de fls. 406/411, sustentando em
síntese, que não obstante o recorrente tenha arguido a incompetência absoluta do
juízo, nada impede que o apelado reconheça as prejudiciais de coisa julgada e
prescrição.
Afirma que a coisa julgada se sustenta pelos
próprios fundamentos contidos na contestação e na sentença, bem como pela
cópia integral dos processos judiciais nº 579/1983 e 024950156034.
Assevera que a prescrição também já se
consumou segundo o art. 1º do decreto 20910/32.
Entende que a Emenda Constitucional nº
45/2004 ao ampliar a competência da Justiça Militar, o fez somente em relação
aos crimes militares e aos atos disciplinares. Afirma que o legislador não teve a
intenção de incluir na competência da Justiça Militar os atos administrativos
comuns, pois, do contrário, haveria de fazê-lo expressamente.
Transcreve os artigos 125, §§ 4º e 5º, CF, para
relatar que a competência da Justiça Militar é taxativa, não cabendo ao intérprete
estendê-la. Afirma que o que está se julgando no presente processo é o ato
administrativo comum e não crime militar ou ato disciplinar militar.
Esclarece que a pretensão do recorrente é a
anulação de seu licenciamento a bem do serviço público, em razão de doença
incapacitante não derivada da relação laboral e a concessão de reserva
remunerada, não havendo dúvidas de que compete a Vara da Fazenda Pública
Estadual processar e julgar a presente causa.
Parecer do representante do Ministério Público
de 2º grau às fls. 421/424, manifestando-se pela inexistência de interesse
justificador de sua intervenção, deixando de se manifestar quanto ao mérito
recursal.
124
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557,
caput, CPC.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença é nula,
eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para julgar
as ações judiciais contra atos disciplinares militares e reintegrações ao cargo
público de policiais militares passou a ser do juízo da Justiça Militar Estadual,
sendo portanto, nulo o decisum objurgado.
Vejo que razão não lhe assiste. Isso porque o
art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com redação determinada pela EC nº
45/2004, prescreve, in verbis:
Art. 125.....
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
O ponto central do referido recurso consiste unicamente
em determinar de quem seria a competência para processar e julgar o pleito do
autor, licenciado outrora da corporação da Polícia Militar, requerendo nestes autos
a nulidade do ato administrativo que o licenciou, a concessão da aposentadoria
por invalidez, em razão de doença incapacitante não derivada da relação laboral,
bem como a concessão de reserva remunerada.
A competência é a atribuição a um órgão do Poder
Judiciário daquilo que lhe está afeto, em decorrência de sua atividade jurisdicional
específica. Pela competência atribui-se a função jurisdicional a um ou mais órgãos
do Poder Judiciário, o que possibilita àquele ou àqueles órgãos, com exclusividade,
o exercício desse poder. A competência é regra jurídico-administrativa de
delimitação do exercício da jurisdição.
A competência da Justiça Militar Estadual é definida
essencialmente por dois fatores: 1º) em razão da matéria (crime militar); e 2º) em
razão da pessoa (policial militar em atividade).
Nesse diapasão, a nova jurisdição civil da Justiça Militar
Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos
disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de
determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. Assim, as ações
judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre
propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as
consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos
respectivos quadros.
Constata-se de uma simples análise do artigo
sob enfoque que a Emenda Constitucional 45 ao ampliar a competência da Justiça
Militar o fez somente em relação aos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, conclui-se que não houve a
inclusão da competência da Justiça Militar quanto ao julgamento dos atos
administrativos comuns, situação dos autos.
E assim o é, haja vista que o rol de
competências da Justiça Militar é taxativo. Na hipótese vertente, não se está a
julgar especificamente crime militar ou ato disciplinar militar, mas sim, ato
administrativo comum, portanto, competência da Vara da Fazenda Pública
Estadual.
Eis entendimento deste Egrégio Tribunal de
Justiça:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
ATO
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum a apreciação das ações de improbidade intentadas
em desfavor de militares em que não se discute a validade ou consequência de
atos disciplinares aplicados ao servidor.
2. (...) a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as
ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações
propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as
consequências desses atos. (...). (CC 100682/MG, Relator Min. Castro Meira. Data
de julgamento 10/06/09). (100090019900 Classe: Conflito de Competência
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 04/08/2009 Data da
Publicação no Diário: 24/09/2009 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
3. Declarada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual da Serra.
Assim, a hipótese dos autos refere-se a nulidade do ato
administrativo que licenciou o recorrente, a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão de doença incapacitante não derivada da relação laboral, bem
como a concessão de reserva remunerada. Nessa esteira, não há que se discutir a
respeito da competência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e
julgar a presente causa.
Em outro vértice, não obstante o mérito recursal versar
unicamente acerca da incompetência absoluta do juízo, nada impede que este
Egrégio reconheça as prejudiciais de mérito: coisa julgada e prescrição por se
tratar de questões de ordem pública.
Para a caracterização da coisa julgada é necessária a
verificação da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
No presente caso, o próprio autor, agora
recorrente, informa em sua inicial, juntando documentos, que propôs outras ações
idênticas à presente (nºs 579/1983 e 024950156034), com a mesma identidade de
partes, pedido e causa de pedir. Senão vejamos:
Em primeiro lugar, o recorrente propôs ação ordinária
visando a anulação do ato de licenciamento no ano de 1983, tendo a referida ação
sido julgada improcedente.
Em 1995, o apelante propôs outra ação (024950156034)
requerendo aposentadoria por invalidez que também fora julgada, declarando-se a
ocorrência da prescrição com trânsito em julgado.
Nota-se pelos documentos juntados aos autos que além de
serem as mesmas partes envolvidas nesta ação e nas de números 579/1983 e
024950156034, há também identidade de pedidos e de causas de pedir.
Conforme bem asseverou o apelado, a coisa
julgada se sustenta pelos próprios fundamentos contidos na contestação e na
sentença, bem como pela cópia integral dos processos judiciais nº 579/1983 e
024950156034.
Resta evidente, assim, a ocorrência da prescrição nos
autos. O ato que pretende o recorrente impugnar ocorreu no ano de 1978 e,
assim, o prazo para a propositura da ação competente para pleitear qualquer
pretenso direito daí decorrente, já se extinguiu há muito tempo, de acordo com a
prescrição quinquenal do artigo 1º do decreto nº 20190/32.
Outrossim, o recorrente ingressou com a ação de anulação
de licenciamento em 24/08/1983, interrompendo-se a prescrição. Ocorre que a
presente ação foi proposta em 29/06/1998, ou seja, mais de 05 anos após a
primeira e única interrupção da prescrição, a teor do artigo 202, caput, CC que só
a admite uma única vez. Assim, a propositura da ação 024950156034 em
31/10/1995, não interrompeu a ocorrência da prescrição.
Vê-se, in casu, há ocorrência da coisa julgada e da
prescrição.
Assim, comungo com o entendimento do MM. Juiz de 1º
grau, in verbis: “sabendo-se que se entende por coisa julgada material a eficácia da sentença, da
qual não mais cabe recurso (art. 467, CPC), e que a existência de coisa julgada anterior é um
pressuposto processual negativo, deve ser extinto o presente processo, nos termos do art. 267, V,
CPC.”
Diante de tais considerações, com fulcro no
artigo 557, caput, CPC, conheço do recurso, mas LHE NEGO
PROVIMENTO, mantida, de consequência, a sentença a seu tempo prolatada
que considerou a existência de coisa julgada entre esta ação e as de números
579/1983 e 024950156034.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 23 de julho de 2010
Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
5- Mandado de Segurança Nº 100100021250
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE DAGMAR DE SOUZA BERNARDO
Advogado(a) IDALINA LOCATEL DE CHIPAMO
125
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Advogado(a) MOYSES COSTA DA ROCHA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001000021250
IMPETRANTE: DAGMAR DE SOUZA BERNARDO
AUT. COATORA : MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por DAGMAR
DE SOUZA BERNARDO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Em breve síntese, a impetrante alega que o ato coator ensejador do presente writ é
a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu a subida do recurso de Apelação por ela
interposto nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº
011070144321, devido à ausência de preparo.
Segundo aduziu, tal ato teria violado seu direito líquido e certo, na medida em que
considerou que a impetrante não estaria amparada pelos benefícios da assistência
judiciária gratuita apesar de tal benesse haver sido anteriormente deferida em
segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do Agravo de Instrumento por
ela interposto em desfavor da decisão que deferiu a liminar possessória.
Por fim, pugnou pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja garantido
seu direito à assistência judiciária gratuita e o consequente processamento do
recurso de Apelação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Após detida análise dos documentos colacionados aos autos pela ora impetrante
verifico que a presente Ação Mandamental não pode prosperar, impondo-se o
indeferimento da inicial, pelas razões que passo a expor.
O ato apontado como coator pela impetrante é a decisão cuja cópia encontra-se
colacionada aos autos à fl. 51, por meio da qual o MM. Juiz a quo, nos autos da
Ação de Reintegração de Posse anteriormente referida, afirmou que a ora
impetrante, que na ocasião figurava com apelante, não estava amparada pela
assistência judiciária gratuita e tampouco a requereu por ocasião de sua resposta.
Por tal razão e como o recurso aviado não estava acompanhado do comprovante
do recolhimento da custas recursais, o nobre julgador declarou deserta a apelação.
Em consulta ao andamento processual e ao Diário da Justiça deste estado,
verifiquei que a ora impetrante fora intimada da referida decisão no dia 28 de maio
de 2010, quedando-se inerte.
Apenas no dia 08 de julho de 2010 a ora impetrante ajuizou o presente mandamus
insurgindo-se em desfavor da referida decisão, aduzindo os motivos pelos quais
entende que a referida decisão deve ser reformada, a fim de que seu recurso de
Apelação seja devidamente processado.
A partir de tal narrativa exsurge claro que a pretensão deduzida pela impetrante
encontra óbice legal na previsão inserta no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que
assim versa:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
A impetrante tomou ciência inequívoca da decisão que não recebeu seu recurso de
Apelação em decorrência da deserção e não interpôs o competente recurso de
Agravo de Instrumento, que é o recurso adequado para atacar a decisão
interlocutória que inadmite a apelação, nos termos do art. 522, do Código de
Processo Civil, que assim versa:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Logo, exsurge claro que a utilização da via estreita do Mandado de Segurança não
se afigura cabível na hipótese em comento, pois, conforme destacado, a Lei nº
12.016/09 é taxativa no sentido de impedir a utilização do writ como sucedâneo
recursal, sendo que a decisão ora atacada por meio da presente Ação
Mandamental é recorrível por meio de recurso que admite a atribuição de efeito
suspensivo.
Colhe-se da doutrina a seguinte lição acerca do referido art. 5º, II, da Nova lei do
Mandado de Segurança:
“(...) o mandado de segurança contra ato judicial continua a ser uma medida a ser utilizada em
casos extremos, quando não exista outra medida suficientemente eficaz e operativa para evitar
que um direito evidente seja lesado (ou seja, que não haja outra forma igualmente apta a impedir
que uma decisão judicial teratológica surta efeito, prejudicando o impetrante).” (Rodrigo
Klippel e José Antônio Neffa Junior in Comentários à Lei de Mandado de Segurança,
Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2010. P. 99)
Portanto, tem-se que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar sua função constitucional, sendo
incabível sua impetração quando a decisão for passível de irresignação mediante a
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, tal como na
hipótese em comento.
Apenas o desconhecimento dos requisitos necessários à admissibilidade do
mandado de segurança ou sua utilização como forma combater decisão judicial
recorrível após o decurso do prazo recursal justifica a apresentação do presente
mandamus com a argumentação nele exposta, impondo-se, portanto, o
indeferimento da inicial.
Corroborando o entendimento ora esposado, é o entendimento pretoriano.
Veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
- A impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial somente é possível nas
hipóteses de decisões teratológicas, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante não
tem direito líquido e certo à decisão judicial que lhe pareça correta.
- É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma
mediante a interposição de recurso.
Súmula 267/STF.
- A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua
insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis
caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV a VII, do CPC.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.
(RMS 31.708/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2010, DJe 23/06/2010) (g.n)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE A
REVELIA DA REQUERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. BRASIL
TELECOM. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. ART. 5º DA LEI Nº 1.533/51. Descabimento do "writ” para modificação
de decisão interlocutória, mormente quando há previsão no ordenamento jurídico para a
interposição de recurso cabível. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal.
Inteligência do art. 5º da Lei nº 1.533/51. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO
SEGUIMENTO
AO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
POR
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO
CPC. (Mandado de Segurança Nº 70032996423, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 04/11/2009)
(g.n)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Indefere-se a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato judicial para o qual há
recurso cabível. (Súmula 267, STF)
2. A interposição de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional cuja
admissão está condicionada à natureza teratológica da decisão impugnada, por manifesta
ilegalidade ou abuso de poder. (Precedente)
3. Agravo conhecido e improvido. (TJDFT, 20090020120082MSG, Relator NILSONI
DE FREITAS, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2009, DJ 23/11/2009 p. 67) (g.n)
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 5º, inciso II c/c art. 10, caput, ambos da Lei nº
12.016/09 c/c art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, 20 de julho de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 14090089880
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ITAMAR FONTES FILHO
Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA
Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090089880
APLTE: ITAMAR FONTES FILHO
APLDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
D
E
C
I
S
Ã
O
126
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Tratam os autos de apelação interposta por Itamar Fontes Filho, uma vez
irresignado com a sentença que julgou improcedentes seus pleitos inaugurais,
consistentes em redução de taxa de juros de contratos bancários e indenização por
danos morais decorrentes da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado, Banco
Bradesco S/A.
As razões do Apelante restringem-se a atacar a decisão recorrida, afirmando haver
entendimento jurisprudencial que dê conta da limitação das taxas de juros em 1%
ao mês, além de reafirmar a existência de dano de ordem moral decorrente da
cobrança abusiva de juros nos contratos firmados com a Instituição Financeira
recorrida.
Em contra-razões o Apelado reafirma os termos da sentença objurgada, dando
conta da incidência da súmula vinculante nº 7 do STF e das súmulas 381 e 382 do
STJ. Afirma não ser cabível a aplicação da súmula 379 do STJ, por tratar de juros
moratórios e não remuneratórios. Aduz por fim, a legalidade dos juros fixados no
contrato e argúi a litigância de má-fé do Apelante.
É o que se mostra necessário relatar.
Passo ao julgamento do recurso.
Como visto, a insurgência recursal gravita em torno das taxas juros fixadas em 07
contratos bancários firmado entre as partes, que tratam de crédito pessoal e
cheque especial, taxas estas, que segundo o Apelante teriam sido fixadas em
valores abusivos, demandando, inclusive, indenização por danos de ordem moral.
Salta aos olhos, de toda a manifestação do Autor-Apelante nos autos, mormente
das razões de seu apelo, o intuito de ver fixados os juros remuneratórios dos
aludidos contratos em 1% ao mês.
Ao que se vê, não demanda maior esforço concluir pela manifesta impropriedade
da pretensão do Recorrente, principalmente se cotejada com as disposições já
sumuladas do STJ e do STF.
Há muito os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento de que os contratos
pactuados com instituições financeiras não demandam o necessário respeito á
limitação da taxa juros, então fixada em 12% ao ano, como pretende o Apelante.
Ademais, o dispositivo Constitucional que assim previa a limitação dos juros, já
havia sido considerado norma constitucional de eficácia limitada, necessitando de
Lei Complementar para que produzisse todos os seus efeitos, dispositivo o qual,
fora revogado com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003.
A matéria já fora, inclusive, objeto de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal:
Súmula Vinculante 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Ainda quanto ao tema, há de se ressaltar o teor da súmula 382 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim assevera:
Súmula 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade.
Há de se asseverar ainda, a incidência da Súmula 596 do STF:
Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Veja-se que, assim como concluiu o Juízo a quo, não se extrai de plano dos
contratos questionados pelo Apelante a dita ilegalidade, não guardando nenhum
respaldo técnico o seu pleito de tentar reputar como legal somente as taxas fixadas
em 1% ao mês.
No mais, a análise das taxas nominalmente fixadas dos contratos acostados às fls.
31/55, revela que nos contratos e crédito pessoal, os juros foram fixados por volta
de 5,50% ao mês, enquanto que no contrato de cheque especial a taxa mensal é de
8,64%.
Diante da realidade exposta nestes contratos, uma pesquisa simples realizada junto
ao sítio do Banco Central do Brasil na internet, onde consta relação de taxas de
juros cobradas por várias instituições financeiras do país, revela que as taxas
cobradas pelo Banco-Apelado não destoam da média nacional, não permitindo
concluir que foram fixadas taxas acima do valor de mercado.
Do sítio mencionado extrai-se que nos contratos de crédito pessoal as taxas de
juros variam entre 1,35% e 25,53% ao mês, enquanto as taxas dos contrato de
cheque especial variam entre 1,06% e 9,79%, donde se infere inexistir abusividade
nas taxas estipuladas pelo Apelado, fixadas mensalmente entre 5,50% e 8,64%,
respectivamente.
Ressalte-se que a Jurisprudência do STJ, em inúmeros julgados, reputa abusivas as
taxas de juros, apenas quando destoam das taxas comumente fixadas pelo
mercado.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados
abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de
mercado, hipótese ocorrida nos autos.
II - Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização
mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas
05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1125621/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2009, DJe 03/06/2009)
-340
AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros
pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos,
exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após
vencida a obrigação.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 748.883/MS, Rel. Ministro
PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009)
PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E
MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
(...)
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em
face do Código de Defesa do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado. (...)
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos
contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. (...)
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.
(EDcl no REsp 1005046/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009)
Ademais, há de se aclarar a inaplicabilidade da súmula 379 do STJ ao caso
concreto, eis que versa sobre a estipulação de juros moratórios, ao contrário da
matéria debatida nos autos que versa os juros remuneratórios, taxas estas que, por
certo, não se confundem.
Logo, conclui-se também, que diante da inexistência de abusividade na cobrança
dos juros conforme acima exposto, não há que se falar em ilícito gerador de dano
à ordem moral do Apelante.
Por fim, entendo não merecer guarida as alegações do Apelado no sentido de que
agiu o Apelante de má-fé em suas arguições, a reputá-lo litigante de má-fé, eis que
suas manifestações nos autos não fogem à normalidade, revelando, até então,
estrito exercício do direito de defesa e do direito à tutela jurisdicional.
Assim, sendo apenas estas as quaestios devolvidas em apelação, por todo o acima
exposto, conheço o apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de julho de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
127
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
7- Apelação Civel Nº 11090180628
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE VANUZA CLAUDIO DA SILVA
Advogado(a) CICERO MOULIN BATISTA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090180628
APTE: VANUZA CLÁUDIO DA SILVA.
APDA: BANESTES SEGUROS S/A.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível manejada por Vanuza Claudio da
Silva, eis que irresignada com a sentença de fls.23/25, prolatada nos autos da
Ação de Cobrança - DPVAT em que contende com Banestes Seguros S/A, a qual
o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, por
entender que não houve invalidez e sim debilidade parcial permanente à ordem de
16% (dezesseis por cento), devendo a autora ser indenizada no percentual de
debilidade.
Razões recursais às fls. 87/102, pugnando pela reforma da sentença
objurgada.
Alega a recorrente que a decisão singular contraria lei federal bem
como as provas contidas nos autos, que afirmam a debilidade permanente na
autora. Afirma que a competência da SUSEP e do CNSP é delimitada por lei, não
podendo editar normas que regulem indenizações criadas por lei, devendo ser
respeitado o princípio da hierarquia das leis.
Aduz que a Lei 6.194/74 tem caráter social e busca alcançar vítimas do
acidente de trânsito que sofreram lesão, não existindo qualquer referência ou
limitação ao tipo de lesão sofrida.
Ao final, pugna pela condenação da recorrida no pagamento dos honorários de
sucumbência, uma vez que quando da fixação desta, o magistrado de primeiro
grau tornou-a compensada, não levando em consideração o benefício da
assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Ausente as contrarrazões.
É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir.
Da análise percuciente dos autos, vê-se que o Apelante, na
inicial, informa que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 (vinte e oito)
de fevereiro do ano de 2008, conforme faz prova a documentação acostada aos
autos, tendo sofrido lesões, das quais resultaram em debilidade parcial permanente
da articulação do punho direito e do 5º (quinto) quirodáctilo direito na ordem de
16% (dezesseis por cento), conforme atesta o laudo relatado por profissional do
DML de fl.14.
Em face da debilidade, busca receber o valor do seguro
DPVAT, na ordem de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ab initio, calha registrar que o quantum indenizatório
pleiteado corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que
compulsando a lei 6194/74 com as alterações da lei nº 11482/07, tal valor será
pago somente em casos de morte, o que não ocorrera na hipótese vertente.
Acerca do tema, há de se trazer à baila o que reza a lei nº 11.482/07, cujo artigo
oitavo promoveu alterações nos artigos 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194/74, no
seguinte sentido:
“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem
as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa
vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente;
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de
despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Cumpre salientar que a perícia realizada em 22 (vinte e
dois) de dezembro do ano de 2008, realizado pelo IML, conforme laudo de fl.14,
aliada aos demais documentos que acompanharam a inicial, esclareceu com
detalhes a debilidade permanente que acometeu o apelante.
Imperioso se faz registrar que o regramento a ser
primordialmente observado na hipótese é a lei, em sentido estrito, que vigia à
época do acidente que vitimou o apelante, ocorrido em 28 (vinte e oito) de
fevereiro do ano de 2008, por não ser possível admitir a prevalência das normas
infralegais em detrimento das leis.
Para melhor delinear tal questão, importante fazer algumas
considerações acerca do seguro obrigatório.
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre
inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas
do segurado.
Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter
procedimental no ano de 1992, com o advento da Lei 8.441, mas tendo sido
mantidas, contudo, as regras concernentes aos valores, e sua forma de pagamento,
devidos a título de indenização por morte, invalidez permanente e para reembolso
de despesas médicas e hospitalares.
Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da
conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs novas
modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11,
dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a
ser devidos em reais e não mais em salários mínimos, mantendo-se em seus
demais termos esta última lei.
O disposto acima ganha força e evidência se observado
que, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, e da Lei
11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74,
especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como
os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão
lesado, critérios estes que foram incluídos na própria lei, sem a interferência de
atos normativos, o que deixa clara a intenção do legislador de regulamentar a
matéria e não deixar tal tarefa para o CNSP.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente emanadO
desta 4ª Câmara Cível:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LESÃO NO
HÁLUX DO PÉ DIREITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 43 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. CUSTAS E
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC.
REFORMA INCABÍVEL. APELAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO
DE OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA
FENASEG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS.
RECURSOS
IMPROVIDOS. I- Em se tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, alínea 'b', da L.
nº6.194/74, não diz peremptoriamente que a indenização será de 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo, mas sim que ela poderá ser de 'até 40 (quarenta) vezes o
valor do maior salário mínimo', razão pela qual haverá uma graduação do valor a
ser pago de acordo com o percentual de incapacidade que acometa a vítima,
conclusão esta robustecida com a análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma
Legislativo. II- Ante a ausência de prova da recusa da seguradora formulada na
esfera administrativa - que efetivamente configuraria um ato ilícito - não há como
aplicar a Súmula nº 43 do STJ, devendo permanecer íntegro o critério estabelecido
na sentença. III- Se o autor não obteve a totalidade do valor pretendido a título de
indenização, está patente a ocorrência da sucumbência recíproca, incidindo aqui a
regra do art. 21 do CPC. IV- A Lei nº 6.194/74, em momento algum, exige os
documentos apontados pela Apelante, quais sejam, certidão de conclusão de
inquérito policial e a declaração da Delegacia responsável informando o
encerramento das diligências. V- Por amor aos Princípios da Legalidade e da
Hierarquia das Leis, não se pode conceber que imposições da FENASEG
(Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização)
prevaleçam sobre as disposições claras da Lei nº 6.194/74 com as conseqüentes
alterações promovidas pela L. 8.441/92. VI- Recursos improvidos" (TJ/ES - AC
12030144658 - Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos - DJ 05.09.2005).
É o entendimento da jurisprudência:
"A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de
Resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que
dispõe Lei Federal regente da matéria" (TJDF - ACJ 20040110600429 - 1ª
T.R.J.E. - REL. DES. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - DJU 02.09.2005 P. 168)
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 - INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS EM
DETRIMENTO DAS LEIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL
CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E ATÉ O LIMITE PREVISTO
NO ART. 3º, II DA LEI 11.482/07 - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO
PAGAMENTO A MENOR. Tendo o acidente que vitimou o segurado
ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, devem ser aplicadas as regras nela
previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório.
Não há como se admitir que atos normativos, emanados de entidade
privada, criem graduações do valor indenizatório, quando a lei assim não o
fez. Ausentes, à época do acidente, parâmetros legais fixos para o cálculo
da indenização, esta deve ser arbitrada em valor razoável, considerando-se
as peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão e gravidade da
lesão sofrida pelo segurado, bem como o valor limite previsto na lei
128
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
específica. Desproporcional a fixação da indenização no teto previsto no
art. 3º, II da Lei 11.482/07, quando a invalidez importou na debilidade para
as funções de marcha e força e na deformidade do membro inferior direito
do segurado. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT,
deverá ter como termo inicial a data do pagamento a menor. (TJMG APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.478217-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE
FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNALDO MACIEL)
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 - INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS EM
DETRIMENTO DAS LEIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL
CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E ATÉ O LIMITE PREVISTO
NO ART. 3º, II DA LEI 11.482/07 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM
REAIS - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A
PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - JUROS - INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. Tendo o acidente
que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, devem ser
aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao
seguro obrigatório. Não há como se admitir que atos normativos, emanados de
entidade privada, criem graduações do valor indenizatório, quando a lei assim não
o fez. Ausentes, à época do acidente, parâmetros legais fixos para o cálculo da
indenização, esta deve ser arbitrada em valor razoável, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão e gravidade da lesão
sofrida pelo segurado, bem como o valor limite previsto na lei específica. A
correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deverá ter como
termo inicial a data do pagamento a menor, devendo os juros incidir a partir da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil/2002. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados com base nos parâmetros traçados pelo art. 20 do CPC, sendo
que, no caso dos autos, não tendo sido necessária a dilação probatória e
considerando-se o tempo pelo qual teve curso a ação e o trabalho desenvolvido
pelos advogados, justa e adequada a fixação da verba no patamar de 15% do valor
da
condenação.
(TJMG
número
do
processo:1.0145.08.479295-4/001(1http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?c
omrCodigo=145&numero=1&listaProcessos=08479295&btn_pesquisar=Pesquisar)Relato
r: ARNALDO MACIEL Data do Julgamento: 12/01/2010 Data da Publicação:
28/01/2010 ).
Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que
vitimou o recorrente ocorreu em 28/02/2008, quando o seguro DPVAT era
regulado pela Lei 6.194/74, mas com as alterações da Lei 11.482/07, regramento
este que, para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, previa, como
ainda acontece, uma indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), mas época em que ainda não havia, como atualmente há,
qualquer preceito legal que estabelecesse níveis para cada tipo de invalidez e
membro/órgão lesado, bem como critérios para os respectivos cálculos.
Sobre a aplicação da Lei 11.482/07 na hipótese:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO DO IML - PROVA DA
INVALIDEZ - LEI 11482/07 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para a
propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, a apresentação do laudo
do Instituto Médico Legal (IML) torna-se desnecessária. Configurada de modo
efetivo a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório. Com a
entrada em vigor da Lei 11482/07, a indenização decorrente do DPVAT deverá
corresponder aos valores estabelecidos em seu artigo 8º. A litigância de má-fé
apenas incide quando a parte pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC,
agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa, em sentido processual. (Embargos
Declaratórios no Agravo de Instrumento Nº 476.132-0/01, Des. MÁRCIA DE
PAOLI BALBINO) (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.07.187794-1/001 COMARCA DE UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO
BRAGA)
No mesmo sentido:
COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - VERBA PAGA A
MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. A
verba indenizatória devida por força de acidente de veículo automotor em via
terrestre, com evento invalidez permanente, ocorrido na vigência da Lei nº 11.482,
de 31/05/2007, está devidamente quantificada no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74,
sendo cabível o recebimento da diferença de valor da indenização não paga a
tempo e modo próprios. 2. Nos feitos em que há condenação, os honorários
advocatícios devem ser fixados com observância às diretrizes do art. 20, § 3º, do
CPC. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.08.010331-4/001 - COMARCA DE
PERDÕES- RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA
NUNES)
Nessa linha de raciocínio, há que se concluir pelo acerto da
decisão prolatada pelo MM. Juiz de 1º grau, eis que a legislação aplicável no
presente caso, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente
poderia ser de "até" a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e não
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu
que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização
fosse fixada de forma razoável e compatível.
Certo é que a invalidez admite graus e, no presente caso, o
apelante não ficou totalmente inválido, mas ficou com debilidade permanente do
membro superior direito, devendo assim a extensão e a gravidade desta lesão
serem levadas em consideração. Nesse sentido: “....Como a invalidez admite
graus, a indenização não deve ser estipulada no valor máximo previsto no
art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, destinado também para o caso de morte, se
o beneficiário ficar apenas parcialmente debilitado. (TJ MG APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0702.06.309240-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES)
Por fim, pugna o recorrente, amparado pelo benefício da
assistência judiciária gratuita, pela condenação do apelado ao pagamento da verba
de sucumbência, uma vez que o magistrado de piso as considerou compensadas,
em face da sucumbência recíproca.
Quanto a este pleito, vislumbro que não assiste melhor
sorte ao apelante, uma vez que, a regra da compensação decorrente do
reconhecimento da sucumbência recíproca deve ser aplicada ainda que uma das
partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É assente o entendimento pretoriano nesse sentido.
PROCESSO CIVIL. FGTS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação da verba honorária em casos de sucumbência
recíproca, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Precedentes: REsp 972791/SP, Min. Humberto Gomes de
Barros, 3ª T., DJe de 13.05.2008; REsp 961438/RS, Min. Carlos Fernando
Mathias (Juiz Convocado do TRF da 1ª Região),
2ª T., DJe 24.03.2008; REsp 855029/RS, Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJe
de 17.03.2008; REsp 953433/RS, Min. Castro Meira, 2ª T.,DJ 25.10.2007.
2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 866965 / RS Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 14/10/2008)
Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade
com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese, no mínimo,
dominante encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem
como de outros Tribunais, conheço do recurso e consoante fundamentação
esposada, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença
objurgada.
Publique-se na íntegra.
I-se.
Vitória, 23 de julho de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
8- Habeas Corpus Nº 100100022399
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ANTONIO FARID PAULO DA SILVA
Advogado(a) SAMUEL ANHOLETE
PACTE CLAUDIO CONTREIRO VALIATI
Advogado(a) LETICIA SEVERIANO ZOBOLI
PACTE VANDERLEA MARIA VERONEZ CARDOSO
Advogado(a) JOSE PAULO ANHOLETE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
RIO NOVO DO SUL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
HABEAS CORPUS Nº 100100022399
PACIENTES: ANTONIO FARID PAULO DA SILVA
CLÁUDIO CONTREIRO VALIATI
VANDERLEA MARIA VERONEZ CARDOSO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
RIO NOVO DO SUL/ES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Farid Paulo
da Silca, Cláudio Contreiro Valiati e Vanderlea Maria Veronez Cardoso,
sócios-proprietários da empresa Rodoviário Valiati Ltda, ré na ação tombada sob
o nº 042060000967, em cujo bojo se pleiteia indenização pelo cometimento de ato
ilícito e foi fixado, em trato antecipatório, montante a título de pensão mensal.
Alegam os impetrantes sofrerem os pacientes injusta ameaça de
privação de liberdade, eis que o deslinde da questão há de se dar no âmbito
patrimonial, da forma menos gravosa para os executados, consoante dispõe a
legislação aplicável. Ademais, destacaram não se justificar a decretação de prisão
em relação a prestações alimentares antigas.
129
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Ao que se depreende da leitura dos autos, apontam como ameaça
concreta de segregação a sequência de decisões judiciais exaradas em favor dos
autores da demanda ressarcitória e a remissão do magistrado ao parecer exarado
pelo parquet, texto em que se pleitearia a aplicação da hipótese de prisão civil
prevista no artigo 733 do CPC.
Pela narrativa ora apresentada se conclui versar a ordem de pagamento
exarada na instância primeva de alimentos indenizativos, os quais, segundo
entendimento jurisprudencial encampado não só por esta corte (cf. Habeas Corpus
nº 100050038007), mas também pelos tribunais superiores, não se submetem à
sistemática encartada no artigo 733, do diploma processual civil, mormente no
que toca à coerção pessoal (“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de
pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.
Ordem concedida” - Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 92.100/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, p. 01/02/2008).
Não obstante assim seja, precede, na via estreita do remédio
constitucional, à apuração da ilegalidade da ameaça vislumbrada a apuração
quanto a sua existência, premissa que, aplicada à espécie, evidencia haver óbice à
concessão da ordem pleiteada.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça à livre
locomoção, de forma que possa consumar o ato privativo de liberdade.
Inexistindo ameaça, torna-se impróprio o remédio constitucional de habeas
corpus. Ordem denegada” (Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Habeas Corpus
nº 100070001654, Relator Des. Arnaldo Santos Souza, publicado em
19/04/2007).
“Para ser cabível a ordem preventiva, é necessário haver fundado receio de que os
pacientes possam vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de ir, vir e ficar. À
míngua de elementos concretos que evidenciem o fundado receio de lesão no
direito de locomoção, fica inviabilizada a expedição de salvo-conduto preventivo.
Precedentes. Recurso conhecido como writ originário. Ordem denegada”
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 27.373/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, publicado em 01/07/2010).
“Recurso em Habeas Corpus preventivo. Prisão Civil. Alimentos. Súmula
309/STJ. A concessão da ordem de habeas corpus preventivo não prescinde da
cabal demonstração de iminente ordem judicial que seja considerada ilegal,
segundo o entendimento jurisprudencial para o tema” (Superior Tribunal de
Justiça, Recurso em Habeas Corpus 22.456/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
publicado em 12/12/2007).
Nessa esteira, inviabilizada resta a concessão da ordem, pelo que a
A despeito da argumentação deduzida na inicial, não pude vislumbrar
a existência de fundado receio de lesão ao direito de locomoção, dado que as
cópias acostadas aos autos não indicam haver ordem de prisão ou quota
ministerial em tal sentido.
Da decisão de fls. 20/24, datada de 30/03/2010, consta determinação
para que comprovasse a empresa ré o pagamento da pensão outrora arbitrada,
quitação que, caso não ocorresse, daria ensejo ao atendimento do parecer
acostado à fl. 424 de tais autos, manifestação essa cujo real conteúdo não se revela
possível aquilatar, eis que a cópia coligida ao processo (fl. 19) foi exarada em autos
de numeração diversa daquela apontada pelos impetrantes como referência da
demanda indenitária em comento - o parecer indica em seu cabeçalho o nº
042090002074 e a ação da qual se originaria a ameça é a de nº 042060000967 - não
se podendo aferir com segurança qual a verdadeira opinião ou indicação de
diligências externada pelo parquet em tal ocasião.
A teor das cópias que se seguiram, exarou o julgador da instância
primeva outras duas decisões, uma datada de 27/05/2010, ocasião em que apenas
reiterou a decisão acima mencionada, e outra de 17/06/2010, em que constou:
“Intime-se o executado para comprovar a quitação do débito constante no
petitório de fls. 420/421, no prazo máximo de 03 (três) dias.
Diligencie-se com máxima ugência. Após, nova conclusão” (fl. 26).
Pois bem. Dessa última decisão igualmente não se pode extrair a
existência de concreta ameaça, mas apenas que foi exarada ordem de exibição da
prova de quitação, diligência que deverá ser sucedida pela conclusão dos autos ao
gabinete do magistrado, não havendo qualquer menção a eventual ordem de
prisão que justifique a expedição de salvo conduto em favor dos pacientes.
Por repetidas vezes debruçaram-se os julgadores nacionais sobre casos
similares ao que ora se descortina, tendo decidido pelo desacolhimento do pleito,
a saber:
“INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO QUE O
PACIENTE ESTEJA NA IMINÊNCIA DE SOFRER ALGUMA AMEAÇA
NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - A MERA SUPOSIÇÃO DE
QUE O PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO POSSA VIR A SOFRER
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE
DE IR E VIR NÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO - [...] - ORDEM DENEGADA”
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Habeas Corpus
20090020100068, Relator Des. Silva Lemos, publicado em 09/12/2009).
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Como se
sabe, pacífico o entendimento no sentido de que somente é possível autorizar o
salvo conduto quando, em sede de “habeas corpus” preventivo, estiver
comprovado o perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente. A mera
existência de processo de execução de alimentos não caracteriza ameaça de
constrangimento ilegal. [...] Ausentes quaisquer documentos que demonstrem a
efetiva ameaça de constrangimento ilegal sofrida pelo paciente, resta inviabilizada
a concessão da ordem” (Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Habeas Corpus nº
100060044037, Relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, publicado em
18/04/2007).
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA E ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
denego.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público pessoalmente. Publique-se
na íntegra.
Comunique-se à autoridade dita coatora acerca do teor da presente
decisão.
Diligencie-se com a urgência ínsita à via manejada.
Vitória/ES, 23 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
9- Apelação Civel Nº 24090401688
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE M MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Advogado(a) MARCELO MARTINS ALTOE
APDO ALEXSANDRA XAVIER DE BRITO SILVESTRE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090401688
APTE: MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
APDA: ALEXSANDRA XAVIER DE BRITO SILVESTRE
RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por M. MURAD
CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, eis que irresignado com a r.
sentença de fls. 31/32, que indeferiu a petição inicial.
Em síntese, o apelante aduz que o contrato de prestação de serviço
educacional é título executivo extrajudicial, não podendo, desta forma, a inicial ser
indeferida por ausência de uma condição específica para o exercício válido e
regular da ação de execução por quantia certa.
Inexiste contrarrazões, pois a apelada sequer foi citada.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem. Volvendo os olhos para o caderno processual, vislumbro
que a sentença merece reforma.
Isto porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
tema envolvendo a presente irresignação recursal, vejamos:
O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo hábil,
provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que
adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a
simples presunção. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 250.107/DF,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2000, DJ 12/02/2001 p. 113)
Diferente não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO - TÍTULO HÁBIL - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) O STJ já assentou que “o contrato de
130
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
prestação de serviços educacionais, devidamente formalizado, é título executivo extrajudicial.
Configurada a demonstração de que prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples
operação aritmética.” 2) Recurso provido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24080086861, Relator: ALINALDO FARIA DE
SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/08/2008, Data da Publicação no Diário:
09/09/2008)
Nesta toada e sem maiores delongas, verifico que a petição inicial
obedece os requisitos legais, com a demonstração da certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo extrajudicial, devendo, desta forma, ser recebida.
Ante o exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada, e
com fulcro no artigo 557, § 1º-A, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso
apelatório a seu tempo interposto, e lhe dou provimento, a fim de cassar a
sentença proferida nos autos, e desta forma, determinar o prosseguimento da ação
de execução de título extrajudicial.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de julho de 2010.
1
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Relator
10- Apelação Civel Nº 48970145701
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
APDO EXPEDRA STONE DESIGN LTDA
Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
1APELAÇÃO CÍVEL Nº 48970145701
APTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APDA: EXPEDRA STONE DESIGN LTDA.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo Banco do Brasil
S/A, uma vez que irresignado com a r.sentença de fl.196, prolatada nos autos da
Ação Monitória movida em face de Expedra Stone Design Ltda, na qual o
magistrado de piso indeferiu a petição inicial em face da ausência de citação válida,
extinguindo o processo sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 267, I do
Códex Buzaid.
Razões recursais às fls. 198/204.
Alega o recorrente que, na exordial, forneceu o endereço do requerido
quando da época da contratação, mas não houve êxito em sua localização. Assim,
requereu a citação pela via editalícia, mas não sabe afirmar se houve a publicação
do edital. Aduz que cumpriu, tempestivamente, o despacho exarado pelo juízo,
mas que por erro, endereçou a petição ao cartório da 4ª (quarta) Vara Cível.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença suscitando os princípios
da economia processual, da efetividade e do devido processo legal, bem como
aduziu que o requerido não sofrerá nenhum prejuízo com o retorno dos autos à
instância de origem.
Ausente as contrarrazões uma vez que não angularizada a relação
processual.
É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir.
O recorrente aduz que protocolou uma petição requerendo a
suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias em face da intimação exarada
pela MMª Magistrada de piso, para manifestação do mesmo sob pena de extinção,
mas que muito embora tenha efetuado o protocolo tempestivamente, a mesma
fora endereçada à 4ª Vara Cível enquanto deveria ser dirigida à 3ª Câmara Cível.
De fato, C. STJ perfilha o entendimento no sentido de que o
encaminhamento equivocado da petição a outro Juízo, na mesma Comarca, não
obsta o reconhecimento da tempestividade do pleito ou recurso, desde que não
vislumbrada a má-fé da parte interessada, bem como a comprovação da fato
ocorrido.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, vislumbro
da análise percuciente dos autos que não fora juntada a cópia da petição a qual o
recorrente alega ter efetuado o protocolo, tampouco o número de registro desta,
gravitando apenas no campo das alegações sem demonstrar de forma cabal a
existência do petitório no sentido de suspender o feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias, razão pela qual afigurou-se silente face ao despacho exarado à fl.193, qual
seja, para promover a citação do requerido, sob pena de indeferimento da
exordial.
Em não sendo atendido o comando judicial, a eminente magistrada de
piso procedeu com a prolação da sentença, fl.196, indeferindo a petição inicial em
face da ausência de requisitos desta, fulcrando-se nos artigos 284 e 295, VI do
Código Processual Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, em sua
exordial, informou ao juízo o endereço do requerido, mas não logrou êxito em sua
localização. Ademais, ressalte-se, que o presente feito encontra-se em andamento
desde o ano de 1996, sem que até a presente data o requerente obtivesse êxito em
suas diligências no sentido de promover a citação válida.
Consoante doutrina pacífica, a citação válida é pressuposto
de validade do processo, importante para o regular andamento do feito em busca
do provimento jurisdicional.
Trago à baila o entendimento jurispridencial.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO
CÍVEL.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE.
- Não logrando a parte autora êxito em promover a citação da ré, mesmo
conferidas diversas oportunidades para tanto, tem-se por inexistente um
dos pressupostos processuais essenciais ao regular andamento do feito,
impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do CPC. Nessa hipótese, não se exige a prévia
intimação pessoal do autor na forma estabelecida pelo § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil.
- Recurso improvido. Unânime.(20050310164179APC, Relator OTÁVIO
AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/10/2007, DJ 30/10/2007 p. 157)
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. A impossibilidade de citação da parte ré, em que pesem as inúmeras
diligências realizadas e o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da
ação, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no
art. 267, IV.
2. Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal do autor para dar
andamento ao feito, vez que não se trata de abandono da causa ou
negligência pela parte autora, mas de ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Recurso conhecido desprovido.(20050310023969APC, Relator JESUÍNO
RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 05/06/2008 p. 89)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito,
quando a extinção processual decorrer da ausência de citação válida,
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil). (20030310049388APC, Relator
NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 12/08/2009, DJ
24/08/2009 p. 49)
Essas são as palavras do Prof. Daniel Amorim Assumpção
Neves, “Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual,
sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.”
Não conseguindo lograr êxito em suas diligências no
sentido de promover a citação do demandado, é imperioso a extinção do processo
sem resolução do mérito, uma vez que a ausência desta obstaculiza o
prosseguimento do feito, fazendo com que este se arraste no tempo.
Gize-se a jurisprudência: Apelação Cível 6090027472 QUARTA CÂMARA CÍVEL - Publicação no Diário: 28/05/2010 - TJ-ES.
Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade
com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela
jurisprudência, conheço do recurso e consoante os fundamentos acima
expendidos, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção
do processo sem resolução do mérito, embora por outro fundamento, qual seja,
artigo 267, IV do Estatuto Processual Civil, em face da ausência de citação válida,
pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 27 de julho de 2010.
131
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
11- Agravo de Instrumento Nº 24100910488
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO G M DE SOUZA ME
AGVDO GIORGIO MARIANO DE SOUZA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a
fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Dessarte, no caso, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao
mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que
dispõe o § 4º daquele Artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz
qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do
arbitramento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1150156/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
07/12/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100910488
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: KLAUSS COUTINHO BARROS
RECORRIDO
: G M SOUZA ME
MAGISTRADO: JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
Nº PROC. ORIG.: 024.08.042522-6
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO
LIMINAR.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVISORIEDADE
DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação liminar dos honorários advocatícios em sede de Execução Fiscal
deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante apreciação equitativa do
magistrado, detendo caráter provisório. Precedentes STJ.
2. O arbitramento da verba honorária com fundamento no art. 20, §4º, CPC não
se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo.
Precedentes STJ.
3. Deve ser mantida a decisão interlocutória de 1º grau que não seja suscetível de
causar lesão grave ou de difícil reparação. Dicção do art. 522, do CPC.
4. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO.
O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da r. decisão
interlocutória de 1º grau proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada, na qual o
MM. Magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no art. 652-A, CPC.
Aduziu, em síntese, a irrisoriedade do valor fixado pelo juízo,
sobretudo em razão dos limites percentuais estabelecidos no art. 20, §3º, CPC.
Nesses termos, pleiteou o provimento do recurso com a majoração da verba.
Sem contrarrazões.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 40/43.
É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do Código de
Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste no pedido de majoração da verba honorária
fixada liminarmente em sede de Execução Fiscal.
Muito bem.
O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil dispõe, verbis:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. [destaquei].
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que a fixação liminar dos honorários
advocatícios em Execução Fiscal deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC,
mediante apreciação equitativa do magistrado, detendo caráter provisório.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL
CIVIL
–
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
–
POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE
OU IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR INFERIOR A
10% – POSSIBILIDADE.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os
honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS IN LIMINE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
I - O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios liminares, em sede de
execução fiscal, consoante apreciação eqüitativa, com fundamento no § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil. Inviável, pois, sua reforma neste particular
na estreita via especial, ante o óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: Ag nº
780398/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/02/2007; EREsp nº
653.087/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/09/2005;
EAREsp nº 370.815/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de
01/09/2003.
II - Some-se ainda a constatação de que o arbitramento liminar de honorários em
sede de execução tem caráter provisório, haja vista poder ser revisto pelo Julgador
após o oferecimento dos embargos do devedor. Além disso, tal fixação liminar é
feita eminentemente com base no substrato fático-probatório dos autos, o que é
insuscetível de ser reexaminado na estrita via do recurso especial. Incidência do
verbete sumular nº 7 deste STJ. Precedente: REsp nº 158.143/MT, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 10.03.2003 (REsp nº 862.502/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 26.10.2006).
III - Ademais, ao fixar os honorários in limine em sede de execução, não está o
julgador adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes: REsp nº
453.402/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag nº
446.072/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26.05.2003.
IV - O valor fixado a título de honorários, R$12.944,19 (doze mil, novecentos e
quarenta e quatro reais e dezenove centavos), o que equivale a 2% do valor
atribuído à causa, não pode ser tido como ínfimo. Em verdade, O conceito de
verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo
que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente,
ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa (REsp nº
450.163/MT, Rel. p/acórdão Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
23.8.2004). Precedente: REsp nº 943.698/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe
de 04/08/2008.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078374/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
17/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, IRRF E
CSLL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. COISA JULGADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL QUESTIONANDO OS MESMOS CRÉDITOS. MODIFICAÇÃO
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO NA COISA
JULGADA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE CDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO
EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DA CDA PELA SUPERVENIÊNCIA DE COISA
JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º
DA
LEI
Nº
6.830/1980.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CONTRARIEDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA A FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS
HONORÁRIOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. SÚMULA Nº 389 DO STF.
1. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza, na
forma dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, conquanto
contenha todas as exigências legais, inclusive, na forma da indicação da natureza
do débito e de sua fundamentação legal, bem como os cálculos de juros e de
correção monetária, porquanto a ratio essendi dos dispositivos tem como escopo
atribuir à CDA a exatidão inerente aos títulos de crédito, e conferem ao executado
elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
2. A ação declaratória antecedente à execução fiscal que versa acerca do mesmo
crédito exeqüendo encerra prejudicialidade em relação aos embargos do executado
e à execução, por isso que acolhida, apresenta a mesma eficácia do julgamento que
reconhece o excesso da execução e impõe a emenda da CDA.
3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei
132
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo
executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão
do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no
Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008;
e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
14.03.2007), sendo certo que não é essa a hipótese dos autos.
4. In casu, o prévio julgamento da ação declaratória cumulada com anulatória de
débito fiscal, processada paralelamente, constituiu coisa julgada sobre o direito
material debatido nos embargos à execução fiscal, que originaram o presente
recurso especial, importando a invalidação superveniente de parte do título
executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário inteiro,
veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito
tributário.
5. Deveras, a sentença dos embargos à execução, mantida pelo acórdão do TRF
da 4ª Região, extinguiu os embargos sem exame do mérito, atendo-se à coisa
julgada material da ação de conhecimento previamente ajuizada, restando
incólume o ato administrativo do lançamento referente aos créditos tributários
mantidos pela decisão da ação declaratória cumulada com anulatória de débito
fiscal.
Consectariamente, a substituição da CDA, determinada após a prolação da
sentença nos autos da ação de embargos, representou o necessário ajuste do título
executivo, que consubstancia o crédito tributário exigido, à realidade dos fatos
(recomposição do fato gerador da obrigação pelas provas apuradas pelo Fisco),
com fulcro na coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 202 e 203 do
CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80.
6. O § 4º do art. 20 do CPC estabelece a fixação dos honorários de forma
eqüitativa pelo juiz, não impondo limites mínimo e máximo para o respectivo
quantum.
7. Deveras, a revisão do critério adotado pela Corte de origem, para a fixação dos
honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o
entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de
honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das
circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula
389/STF). Precedentes da Corte: REsp 779.524/DF, DJU de 06.04.2006; REsp
726.442/RJ, DJU de 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, DJU de
01.02.2006.
8. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 855.917/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)
E, ainda: REsp 862.502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 268; AgRg no
REsp 1026406/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRADO
EQUITATIVAMENTE - ART. 20, §4º CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento geral, nas execuções, embargadas ou não, para a fixação
dos honorários de advogado deve o Magistrado fixar o seu montante consoante
apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. 2. Em
momento nenhum os doutos patrocinadores do agravante tiveram de se deslocar
para comarca distante de sua sede profissional, uma vez que os autos sempre são
remetidos à sede da Procuradoria estatal. 3. Ademais, é de grande importância
consignar que não representa interesse do Estado a majoração do quantum será
percebido por seus procuradores à título de honorários sucumbenciais, uma vez
que para o exercício de suas atividades os mesmo já percebem a respectiva
contrapartida estatal. 4. No caso que me é apresentado, verifico que o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) arbitrados no decisum impugnado mostra-se com
exatidão o zelo com que o causídico do agravante teve no presente feito, bem
como a complexidade da causa, que, convenhamos não é por demais complexa,
nos termos da alínea “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC. Recurso
Improvido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 24100910272, Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador
Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJ de 16.6.2010).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em
execução fiscal, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois a questão jurídica
não possui alta complexidade - sendo habitualmente enfrentada -, assim como
para a prestação do serviço não há a necessidade do causídico se locomover de
sua sede funcional para a realização de qualquer ato instrutório, de tal modo que o
arbitramento atende às exigências positivadas no Código de Processo Civil,
remunerando de forma digna o trabalho do procurador. Precedentes do STJ e
deste TJES. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno no
Agravo de Instrumento nº 24100906866, Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Álvaro Manoel Rosindo
Bourguignon, DJ de 14.05.2010).
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
No caso em julgamento, considerando a provisoriedade do
arbitramento liminar da verba, bem como as particularidades do caso, em especial
a simplicidade da causa e a sua expressão econômica, verifico a razoabilidade do
montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo magistrado. Ademais, como
destacado nos precedentes supratranscritos, a referida verba poderá ser revista
pela instância de origem em sede de Embargos, o que desnatura a urgência do
provimento jurisdicional vindicado, sobretudo em razão da ausência de dano
irreparável ou de difícil reparação, à inteligência do art. 522, CPC.
Logo, mantenho a r. decisão de primeiro grau.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos
da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 15 de julho de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
12- Agravo de Instrumento Nº 24100915255
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE ROBERTO CEOLIN STEFANON
Advogado(a) ROBSON PINTO LOBO
AGVTE EDMAR FERNANDES STEFANON
Advogado(a) ROBSON PINTO LOBO
AGVDO ODEON RODRIGUES DE QUEIROZ
AGVDO IVANI RODRIGUES DE QUEIROZ
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915255
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES: ROBERTO CEOLIN STEFANON
EDMAR FERNANDES STEFANON
ADVOGADO
: ROBSON PINTO LOBO
RECORRIDO
S: ODEON RODRIGUES DE QUEIROZ
IVANI RODRIGUES DE QUEIROZ
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
Nº PROC. ORIG.: 024000154468; 024010058923; 024040059909.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA. PEÇAS ESSENCIAIS
À ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INADMITIDO.
1. O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias
previstas no art. 525, I, do CPC e, ainda, com os demais documentos essenciais à
compreensão da controvérsia.
2. A deficiência na formação do instrumento implica inadmissibilidade do recurso.
Súmula 288, STF. Precedentes STJ.
3. Recurso inadmitido.
1. RELATÓRIO.
ROBERTO CEOLIN STEFANON e EDMAR FERNANDES
STEFANON interpuseram Agravo de Instrumento por inconformados com a r.
decisão interlocutória de 1º grau que rejeitou os Embargos de Declaração opostos
pelos mesmos em face da r. decisão que indeferiu a objeção de não executividade
apresentada, determinando o prosseguimento da execução da r. sentença
proferida.
Aduziram, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da via
executiva, haja vista a pendência do julgamento de Agravo Interno interposto nos
autos do Agravo de Instrumento apresentado em face da decisão que inadmitiu a
Apelação Cível oferecida pelos ora Recorrentes contra a r. sentença de
improcedência dos Embargos à Execução.
Nesses termos, pugnaram, liminarmente, pela suspensão da r. decisão
agravada e, ao final, o provimento do recurso com a reforma do julgado.
É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 JULGAMENTO UNIPESSOAL
Verifico, prima facie, a desnecessidade de intimação da parte contrária,
visto que o assunto está sedimentado em jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores. Dessa forma, conforme precedentes jurisprudenciais, é possível
decidir de plano o mérito recursal. Confira-se:
133
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR
PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC.
POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e
seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao
tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar
seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da
oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da
efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado
dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a
fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição
do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama
exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma
precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não
há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega
seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o
escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5.
Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005).
Grifo nosso.
Ademais, com o julgamento imediato do Agravo de Instrumento, o
contraditório não fica excluído, mas apenas postergado para outro momento
processual, qual seja, a eventual interposição de Agravo Interno.
Dessa maneira, passo a aná do mé recursal.
2.2. RECURSO.
Verifico, prima facie, que o Agravo de Instrumento não preenche os
requisitos necessários a sua admissibilidade. Após análise detida dos autos, noto
que os Agravantes não juntaram os documentos essenciais à apreciação do
recurso, obstando o conhecimento da peça.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA. PEÇA
ESSENCIAL PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
SÚMULA 288/STF.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Compete ao agravante juntar aos autos
do agravo, além das peças obrigatórias à sua instrução, aquelas que sejam
essenciais à perfeita compreensão da controvérsia (Súmula n. 288/STF). II
– A formação do agravo é responsabilidade do agravante, sendo de se ressaltar a
impossibilidade da conversão do julgamento em diligência, para que eventual
deficiência possa ser sanada. III – Não se admite, por força da preclusão
consumativa, a juntada posterior de documento com a finalidade de suprir a falha
na formação do instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1047504/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe
13/10/2008)
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Falta de peças essenciais.
Formação do agravo. Ônus do agravante. - É indispensável o traslado de todas
as peças essenciais à formação do agravo. - Recai sobre o agravante a
responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. - Caso inexistente
a peça, deve o agravante, no momento da interposição, comprovar o fato por
meio de documento revestido de fé pública. Agravo no agravo de instrumento
não provido. (AgRg no Ag 1002391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal elaborou o enunciado
nº 288 da Súmula daquela Corte, determinando, verbis:
SÚMULA 288. NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O
DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Insta, pois, esclarecer que os referidos documentos, apesar de não
serem peças obrigatórias para a formação do instrumento, mostram-se
imprescindíveis à compreensão da lide,o que impede a análise da pretensão.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifico que a r. decisão
interlocutória objurgada não implicou qualquer prejuízo aos ora Recorrentes, haja
vista a inexistência de medida expropriatória, o que manteria hígida a
determinação de primeiro grau.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, INADMITO o Agravo de Instrumento
interposto, face a ausência de documentos essencial à compreensão da
controvérsia, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de julho de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
13- Habeas Corpus Nº 100100022829
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JULIO CESAR SANTOS MASCARENHAS
Advogado(a) ELIEZER RANGEL FREITAS
Advogado(a) NILTON RAMOS DE ABREU LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE VILA
VELHA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
HABEAS CORPUS Nº 100100022829
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
PACIENTE: JULIO CESAR SANTOS MASCARENHAS
ADVOGADO
: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA
ELIEZER RANGEL FREITAS
A. COATORA
: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE
VILA VELHA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
CIVIL.
HABEAS
CORPUS
PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível quando o alimentante encontrar-se
inadimplente em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e àquelas que vencerem no curso do processo. Súmula 309, STJ.
2. O Habeas Corpus não serve para aferir a real capacidade financeira do
alimentante, haja vista os limites da cognição sumária típica da referida ação
constitucional. Precedentes STJ.
3. Ordem denegada.
1. RELATÓRIO.
MILTON RAMOS DE ABREU LIMA e ELIEZER RANGEL
FREITAS, advogados devidamente constituídos nos autos, impetraram Habeas
Corpus Preventivo em favor de JULIO CESAR SANTOS MASCARENHAS,
com o intuito de evitar a prisão civil do ora Paciente em razão do inadimplemento
de verba alimentar.
Aduziu, em síntese, a impossibilidade financeira de cumprimento da
dívida cobrada nos autos da Ação de Execução de Alimentos, haja vista estar
desempregado e desprovido de qualquer renda. Nessa linha, pretende,
liminarmente, o deferimento do salvo conduto e, ao final, a concessão da ordem
com a cessação do constrangimento imposto.
É o relatório. Decido, com base no art. 557, do CPC, uma vez que a
matéria está consolidada na jurisprudência.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em julgamento, os Recorrentes informaram serem autores da
Ação de Execução proposta em face dos ora Agravados, bem como Réus nos
Embargos à Execução opostos pela parte contrária e, ainda, na Ação Ordinária
indenizatória ajuizada. Pelo relato apresentado, é possível vislumbrar que se
insurgiram contra a r. decisão interlocutória que determinou a continuidade da
execução proposta em face dos mesmos.
Entretanto, não instruíram o recurso com a comprovação documental
essencial da controvérsia, como por exemplo, a cópia dos julgamentos proferidos
nas demandas citadas, bem como dos recursos interpostos neste Tribunal, dentre
outros documentos que pudessem demonstrar as alegações recursais. A única
peça apresentada fora a cópia da r. decisão interlocutória agravada, a qual não há
como saber sequer em que demanda fora proferida.
O Impetrante pretende seja impedida o determinação de prisão civil
por débito de verba alimentar sob o argumento de impossibilidade absoluta de
adimplemento da dívida.
Não obstante, em que pese ao brilho dos argumentos da parte, não
vejo como conceder a pretensão vindicada. Em verdade, de acordo com o
enunciado nº 309 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prisão
civil por dívida alimentar é cabível quando o alimentante se encontrar
inadimplente em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que vencerem no curso do processo, como no caso em análise.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que o Habeas Corpus não serve para aferir a real
134
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
capacidade financeira do alimentante, haja vista os limites da cognição sumária
típica da referida ação constitucional.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL. SÚMULA 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto não tenham sido observados os trâmites processuais devidos para a
interposição do recurso ordinário constitucional - pois protocolado diretamente
neste Tribunal Superior -, a Petição pode ser recebida como habeas corpus
substitutivo. Precedentes.
2. A teor da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.
3. O pagamento parcial da dívida alimentar, na linha da jurisprudência deste
Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil.
4. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade
financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia,
uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta
dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas
controvertidos.
5. A propositura de ação de exoneração de alimentos, por si só, não torna ilegal o
decreto constritivo, fundado em anterior inadimplemento de obrigação alimentar,
mesmo porque a superveniência da maioridade do alimentando não possui o
condão de exonerar automaticamente o alimentante do pensionamento (Súmula
358 do STJ).
6. Petição recebida como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Ordem
denegada.
(Pet 7.312/DF, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009)
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXONERATÓRIA POSTERIOR À
EXECUÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REVISÃO.
DÉBITO
PRETÉRITO.
INEXISTENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.
- Não cabe habeas corpus contra indeferimento liminar formulado perante o
Tribunal de origem, a não ser em caso de ilegalidade patente.
- No processo de Habeas corpus aprecia-se apenas a legalidade do decreto de
prisão civil. Não se permite o exame da capacidade financeira do paciente e de
fatos controversos. Precedentes.
- É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações
vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo.
- Exoneração de alimentos declarada após a execução de alimentos, por si, não
torna ilegal o decreto de prisão.
(HC 89.478/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 166)
HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - AFERIÇÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE - REEXAME DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS
– O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de
provas no sentido de aferir a capacidade financeira do paciente CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM
DENEGADA.
(HC 88.320/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA,
julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 270)
Habeas corpus. Alimentos. Provas. Capacidade financeira.
1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de
provas, aqui necessário para avaliar a capacidade financeira do devedor dos
alimentos e a necessidade das credoras.
2. Ordem denegada.
(HC 58.099/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 358)
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DÉBITO ATUAL.
PRISÃO CIVIL.
É ADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
QUANDO SE TRATA DE DÍVIDA ATUAL, CORRESPONDENTE ÀS
TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO, ACRESCIDAS DAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO
PROCESSO - SÚMULA Nº 309/STJ. O PAGAMENTO PARCIAL DO
DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO
CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. NO MESMO SENTIDO RHC
26.132/RJ, RELATOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA; RHC
24236/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RHC 23364/MG,
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA. NÃO CONSTITUI O
HABEAS CORPUS REMÉDIO ADEQUADO PARA QUESTIONAR
ASPECTOS EM QUE FOI FIXADA A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
ORDEM DENEGADA.
(HC 126.003/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
Nessa linha, destaco o teor da decisão monocrática proferida pelo
Min. Sidnei Beneti, no julgamento do HC nº 162.362/RJ, análogo ao presente, na
qual consignou, verbis:
“(omissis)
É o relatório.
3.- Não se concede a ordem pleiteada, devendo o pedido ser indeferido de plano.
4.- Do teor do ato impugnado, o acórdão de fls. 72/78, bem como do teor da
manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro (fls. 68/69), pode-se
verificar a existência da exposição dos motivos que fundamentaram a prisão civil
do paciente.
5.- O Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para manter a ordem de prisão do
paciente, levou em consideração o que se segue (fl. 73): Observa-se que o
executado encontra-se obrigado a pagar à filha pensão alimentícia e em razão de
sua inadimplência corre em seu
desfavor ação de execução de prestações alimentícias. Conforme bem salientado
pela Procuradora de Justiça, o presente habeas corpus não é o meio próprio para
qualquer dilação probatória acerca do montante da dívida alimentar, tampouco
quanto a eventual modificação na situação financeira do paciente que justifique
sua inadimplência. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como
veremos:
(....)
Assim sendo, o inadimplemento da obrigação alimentar é suficiente para justificar
o decreto da prisão uma vez que os argumentos fáticos trazidos não podem ser
discutidos neste remédio constitucional.
Confira-se, a propósito, o verbete nº 309 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo".
Nesses termos, fica caracterizada a hipótese que permite a prisão civil do devedor.
6.- O alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si
só, não possui o condão de evitar ou desautorizar o rito da constrição pessoal. A
respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Embargos de declaração em Habeas Corpus. Prisão Civil. Alimentos. Pagamento
parcial. Validade da justificativa para o não- pagamento. Necessidade de Exame
de Provas. Ausência de citação. Nulidade. - Considera-se suprida a ausência de
intimação do alimentante para pagar, demonstrar ter pago, ou deduzir razões
porque não efetuou o pagamento, quando este comparece em Juízo, e na sua
defesa, além de apontar a nulidade por ausência de citação, justifica o
não-pagamento. - Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus
examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da
justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do
alimentante executado. Embargos de declaração recebidos como agravo. Ordem
denegada. (EDcl no HC 86.727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ
22.11.07);
HABEAS CORPUS - ORDEM ANTERIOR INDEFERIDA. REPETIÇÃO.
LEGALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL. - Não pratica ilegalidade o Tribunal que denega
habeas corpus ante o indeferimento de ordem anterior, na qual foram decididas as
questões suscitadas na nova impetração. Precedentes. - A ação de habeas corpus
não permite apuração de alegada impossibilidade financeira para o pagamento da
dívida alimentar. - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três
últimas parcelas vencidas à data da execução e, as vincendas durante o processo
de execução. - O devedor de alimentos não se livra da prisão civil pelo pagamento
parcial do débito alimentar. Precedentes. (RHC 19.045/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.5.06);
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. –
Tratando-se de dívida atual, incluindo as diferenças das três últimas prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da
execução, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). – O
pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de adotar-se a
medida extrema. – Não constitui o habeas corpus remédio adequado para
examinar aspectos probatórios em torno de quitação de dívida e de capacidade
financeira do paciente. Recurso ordinário improvido. (RHC 17.187/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.5.05).
De fato, o habeas corpus não permite a cognição aprofundada dos elementos de
prova que permitiriam apurar, com exatidão, a real condição financeira do
paciente.
7.- Nesse contexto, é legal a prisão, tendo sido também observado o disposto na
Súmula STJ/309.
135
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
8.- Ante o exposto, denega-se a ordem, prejudicado o pedido de liminar.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de março de 2010.
MINISTRO SIDNEI BENETI Relator”
No caso em julgamento, a Ação de Execução de Alimentos foi
proposta para a cobrança de débito atual do Paciente. Além disso, inexistem nos
autos qualquer documento suficiente à aferição da efetiva capacidade (ou
incapacidade) financeira do Paciente, o que afasta sobremaneira a concessão do
salvo conduto vindicado no writ.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DENEGO a ordem vindicada, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 26 de julho de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
14- Apelação Civel Nº 12060011140
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO
Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
APDO CARLOS FERNANDO GALDINO
Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Apelação Cível n.º 12060011140
Apte: Anderson Luiz Maia Angelo
Apdo: Carlos Fernando Galdino
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Luiz Maia Angelo em face da
sentença de fls. 231/235, integrada pelo decisum de fls. 243/245, que julgou
improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na ação de reintegração de posse
proposta em desfavor de Carlos Fernando Galdino.
Em suas razões recursais (fls. 253/267), aduz o apelante, em síntese, que tem
direito à proteção possessória postulada eis que sempre exerceu a posse do
caminhão objeto da demanda, sendo que o apelado era apenas detentor do
mesmo. Requer, outrossim, que seja indenizado pelos danos materiais causados ao
aludido bem.
Contrarrazões às fls. 272/276.
É o breve relatório. Decido monocraticamente, em consonância com o
permissivo legal constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo apelado, pois, exsurge-se
com clareza destes autos que o apelante se encontra amparado pelos benefícios da
assistência judiciária gratuita (decisão de fl. 74).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, analiso o seu mérito.
Noticiam estes autos que foi ajuizada ação de reintegração de posse pelo apelante sob o
argumento de que o apelado se recusou a lhe devolver o caminhão Mercedes
Benz/LS 1933, placa MPH-3312. Aduz-se na petição inicial que este foi
financiado em nome do apelante, que, por sua vez, combinou com o apelado que
as prestações seriam pagas com os rendimentos dos fretes realizados com o
aludido caminhão. Entretanto, narra que essa parceria tornou-se insustentável, de
modo que, embora tenha postulado a devolução do caminhão ao apelado, o
apelante não teve seu pedido atendido, o que originou a propositura da ação em
comento.
Ao apreciar todo o conjunto fático-probatório, concluiu o magistrado prolator da
sentença recorrida (fls. 231/235) que o apelante não detinha a posse do caminhão,
que, embora tivesse sido financiado em seu nome, foi adquirido pelo apelado, que
não só deu de entrada outro veículo (caminhão placa BWD-3420) para tal
aquisição, mas também pagou todas as parcelas daquele contrato, tanto que o
próprio apelante assinou o recibo de transferência do veículo objeto da demanda e
o entregou em branco ao apelado.
No decisum de fls. 243/245, por meio do qual foi negado provimento aos
embargos de declaração opostos pelo apelante, consignou-se a rejeição do pedido
de reparação de danos materiais na medida em que não restaram provados.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com efeito, houve a interposição do apelo sob exame em que o apelante insiste na
assertiva de que o apelando era mero detentor daquele caminhão e ainda que se
afigura devida a indenização pelos danos materiais a este causados.
Pois bem. A despeito dos combativos argumentos traçados na peça recursal pelo
apelante, não vejo como acolher suas pretensões. Senão vejamos.
O art. 927 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na
ação de reintegração."
Assim, na forma desse dispositivo legal e também do art. 333, inc. I do Estatuto
Processual, cabia ao autor, ora apelante, provar que detinha a posse do bem
objeto da presente ação e que, por ato do apelado, houve o esbulho ou turbação
daquela.
Neste sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
EgrégioTribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta
ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que
demonstre a sua posse. Recurso não conhecido. (REsp 150.267/PE, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2000, DJ
29/05/2000 p. 157)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. POSSE
ANTERIOR DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. É ônus do autor da possessória comprovar que exercia a posse da coisa, tendo
esta (a posse) sido esbulhada pelo réu.
2. Não havendo nos autos qualquer prova de que o autor, apesar de proprietário
da área, tenha exercido qualquer ato de posse sobre o imóvel, deve ser julgada
improcedente o pedido de reintegração formulado na inicial; 3. Recurso
conhecido e provido. (TJ/ES - Apelação Civel nº 48970050620, Des. Relator
ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 06/06/2006, DJ
14/07/2006)
Ao que se vê, na peça inaugural nem sequer há a demonstração pelo apelante da
forma em que sua alegada posse era exercida, limitando-se a explicar apenas a
situação atinente ao financiamento do caminhão.
Com efeito, à míngua de provas produzidas pelo apelante capazes de revelar o
postulado direito à proteção possessória, não se afigura possível desconsiderar o
acervo probatório que aponta para o efetivo exercício da posse pelo próprio
apelado.
Além dos diversos documentos (fls. 113/131) colacionados à contestação do
apelado, nos quais se demonstram não só as despesas com concerto e
manutenção do caminhão, mas também alguns fretes feitos por aquele por meio
deste, houve a produção de prova testemunhal que corrobora a tese suscitada pela
defesa.
No depoimento da Sr. Rogério Luiz da Silva (testemunha arrolada pelo apelado),
ele afirmou que:
“...que conhece o veículo caminhão de placa MPH 3312, sabendo pertencer ao
requerido, que o requerido possui o veículo já algum tempo (...) que somente viu
o requerido e seu motorista conduzindo o caminhão e não viu o autor em
nenhum momento na posse do veículo..." (fl. 223)
Colhe-se o seguinte do depoimento prestado pelo Sr. Osvaldo Pereira de Oliveira,
também na qualidade de testemunha arrolada pelo apelado:
“...que conhece o caminhão de placa MPH 3312, a aproximadamente cinco anos,
quando ainda pertencia ao senhor Romildo; que Roberto Meirelles Vieira
adquiriu o caminhão que depois foi vendido para o seu Carlos Fernando; que o
requerido deu um caminhão amarelo com motor batido que possuía, mais um
veículo Gol como entrada, para adquirir o caminhão MPH 3312, financiando o
saldo devedor em nome do Andersom..." (fl. 224)
No mesmo sentido, disse o Sr. Paulo Roberto da Siva, outra testemunha arrolada
pelo apelado:
"...que conhece o veiculo objeto da presente ação ha cerca de três anos; que o
requerido possuía um caminhão na cor amarela que apresentou defeito em seu
motor, motivo pelo qual resolveu se desfazer do mesmo e adquirir outro
136
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
caminhão; que o requerido adquiriu o caminhão placa MPH 3312 através de
financiamento feito ao autor..." (fl. 229)
Logo, diante do conjunto probatório observado nos presentes autos, entendo que
se demonstra irrepreensível a sentença guerreada, apresentando-se correta a
conclusão do Juízo a quo quanto à inexistência da posse pelo apelante com relação
ao bem objeto desta ação e, por conseguinte, de qualquer esbulho cometido pelo
apelado.
Por derradeiro, no que se refere ao ressarcimento dos alegados danos materiais,
impróspera também se apresenta a pretensão recursal, pois, frente à inexistência
de provas idôneas aptas a amparar o pedido a eles relacionado, impõe-se a
manutenção da sua improcedência.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO (rectius:
provimento).
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
titularidade destes imóveis se deram mediante atos simulados, por vício de
consentimento e, portanto, nulos de pleno direito, na medida em que teriam os
autores ficado no prejuízo, com a atitude dos réus de promoverem a transferência
para os seus próprios nomes dos mencionados imóveis que seriam os únicos a
inventariar de propriedade do seu genitor que, ainda em vida, teria realizado a
divisão do seu patrimônio para os filhos do primeiro e segundo casamentos.
Depois de realizada a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes, concluiu o douto magistrado a quo, ao julgar improcedente
a pretensão inaugural, que:
“as circunstâncias dos autos revelam que não houve simulação ou qualquer outro
vício de consentimento quando da lavratura das escrituras de fls. 20/23, que são
resultado de uma infeliz divisão informal do patrimônio de Siegfried Seidler.
Assim, caso algum herdeiro se julgue prejudicado, haverá a necessidade de
conferir o quinhão que cada um recebeu, o que não se mostra possível na presente
demanda” (fl. 348).
Tal entendimento, consigno, restou fundamentado pelo fato de ter ocorrido o
adiantamento de legítima aos herdeiros de Siegfried Seidler, genitor das partes, cuja
inconsistência de proporção de cada um dos donatários herdeiros somente poderá
ser objeto de colação nos autos de inventário, para que seja igualada a proporção
devida à cada um dos herdeiros, sob pena de sonegação, a teor do que dispõe os
arts. 2.002, 2.003 e 1.992 do Código Civil em vigor, não cabendo discutir acerca da
legalidade da doação dos imóveis objeto desta presente, na presente demanda.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Vitória (ES), 12 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
15- Apelação Civel Nº 49050006912
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE REINALDO SEIDLER
Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS
APTE MARIA HELENA SEIDLER
Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS
APTE ELVINO SAIDL
Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS
APTE MADALENA KEFLER SAIDL
Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS
APDO EMILIA LUIZA SEIDL
Advogado(a) FREDERICO RODRIGUES SILVA
APDO WILSON SEIDL
Advogado(a) FREDERICO RODRIGUES SILVA
APDO IRENE SAIDELER DE OLIVEIRA
Advogado(a) FREDERICO RODRIGUES SILVA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 049.05.000691-2.
APELANTES: REINALDO SEIDLER e OUTROS.
APELADOS: EMILIA LUIZA SEIDL e OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Reinaldo Seidler e sua esposa Maria Helena Seidler e
Elvino Saidl e sua esposa Madalena Kefler Saidl, porque inconformados com a
sentença de fls. 345/348, que julgou improcedente a pretensão por eles formulada
na presente ação de nulidade de escritura pública deflagrada em face de Emília Luiza
Seidler, Wilson Seidler e Irene Seidler de Oliveira, todos qualificado nos autos.
Inconformado, repito, os ora apelantes deduziram suas razões recursais na
tentativa de infirmar os fundamentos que arrimaram a improcedência da
pretensão inicial, argumentando, para tanto ter sido demonstrado nos autos que
os bens discutidos nesta demanda, deixados pelo genitor dos autores não foram
inventariados, mas sim transferidos de forma simulada e fraudulenta aos
requeridos, sem que lhes fosse resguardados “os seus quinhões hereditários” (fls. 351),
dada a ausência de inventário para tal mister, causando prejuízos aos apelantes que
ficaram sem os seus respetivos quinhões da herança.
Ocorre que, diante do que se infere da leitura das razões recursais que ora se
examinam, ao invés de refutar a fundamentação pela qual a sentença singular
julgou improcedente a pretensão inaugural, no intuito, inclusive, de comprovar o
desacerto da mesma, os apelantes limitaram-se a trazer novamente os mesmos
argumentos que foram rechaçados pela sentença sem, contudo, atacar a premissa
que amparou a improcedência da pretensão inaugural, qual seja, a de que eventuais
discordância quanto à divisão do patrimônio de Siegfried Seidler, deve ser objeto
de colação no inventário deste, oportunidade em que será examina a validade das
doações realizadas pelo de cujus ainda em vida e igualada, na proporção legal, as
respectivas legítimas dos herdeiros, por não ter sido comprovada qualquer
irregularidade na lavratura das escrituras impugnadas, o que ofende, destarte, o
princípio da dialeticidade.
A propósito, emana da lição de NELSON NERY JUNIOR, “Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos” (5ª ed, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 150), que:
“as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se
dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os
motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em
vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais
se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”,
não sendo outro o entendimento do c. STJ, para quem:
Objetivando modificar tal pronunciamento, sustentam os apelantes (fls. 350/356),
em apertada síntese, que devem ser anuladas as escrituras públicas de compra e
venda de dois imóveis citados na exordial porque teria havido vício de
consentimento na transferência dos mesmos, porquanto, para tal mister,
demandaria o ajuizamento do inventário de Siegfried Seidler, genitor dos apelantes
e apelados.
Por sua vez, os apelados argúem a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pela manutenção in
totum da sentença vergastada.
É o breve relato. Passo a decidir o presente recurso, monocraticamente, já que
assim me autoriza a técnica que emana do art. 557 do CPC, senão vejamos.
I.
Preliminar - Inadmissibilidade da Via Recursal - Ofensa ao
Princípio da Dialeticidade.
Cotejando a inicial do presente litígio, verifico que os apelantes, autores desta
demanda, deflagraram tal demanda com o intuito de anular as escrituras públicas
que deram origem à transferência dos lotes nº 64, da quadra 06 e do lote n 219, da
quadra 17, do loteamento de Vila Betânia, no município de Venda Nova do
Imigrante, para os ora apelados, argumentando, para tanto, que tal substituição de
"Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida. (...)" (AgRg no REsp 848.742/SP, PRIMEIRA TURMA, rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU: 26.10.2006).
No mesmo sentido, é também a orientação desta e. Corte, como se observa nos
seguintes excertos: Apelação Civel nº 35010022420 (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;
Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJ 05/11/2008); Apelação Cível nº
47060030963 (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. RÔMULO TADDEI;
DJ 08/08/2008); Apelação Cível nº 12020040726 (QUARTA CÂMARA CÍVEL;
Rel. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 10/07/2008).
Assim, se não há no presente apelo a impugnação específica dos fundamentos
empregados pelo juízo singular para afastar a pretensão inagugural, manifesta,
está, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pelo exposto, deixo de conhecer do presente recurso, razões anteriormente
expostas.
Intimem-se. Publique-se.
137
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vit., 22 de julho de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
16- Agravo de Instrumento Nº 24100908425
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE FATIMA DE SOUZA SILVA
Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM
Advogado(a) MARINA SOARES COSTA
Advogado(a) VALMIR DE MATOS JUSTO
AGVDO BANCO ITAU S/A
Advogado(a) PEDRO AURELIO DE MATTOS GONÇALVES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Agravo de Instrumento n.º 024100908425
Agvte: Fátima de Souza Silva
Agvdo: Banco Itaú S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fátima de Souza Silva, no
intuito de reformar a decisão aqui acostada à fl. 13 que, na ação cautelar
inominada ajuizada em face de Banco Itaú S/A, indeferiu a assistência jurídica
gratuita sob a justificativa de que a ora agravante, que se qualifica como médica e
reside em bairro nobre de Vila Velha, não é pobre na forma da lei.
Alega a agravante que postulou a gratuidade de justiça porque não possui
condições para suportar as despesas processuais.
Deferido o pedido de efeito suspensivo pelo eminente Des. William Couto
Gonçalves (fls. 62/63).
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios
alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento
formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de
comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (STJ - 1ª
Turma - AgRg no REsp 1047861 / RS - Min. Denise Arruda - J. 20/11/2008
- DJ. 09/02/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
depende, apenas, da afirmação de que a parte requerente não pode arcar com as despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Inteligência do art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido." (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc.
4099000137 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 28/07/2009 - DJ.
24/09/2009).
Com efeito, o fato da agravante ser “médica”, tendo adquirido imóvel, não
significa dizer que tenha condições de recolher as custas processuais sem prejuízo
de seu sustento pessoal ou de sua família, mormente quando questiona o valor das
prestações assumidas no contrato de compra e venda com financiamento e
garantia hipotecária.
Por todo o exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC, conheço do agravo
de instrumento e LHE DOU PROVIMENTO para (i) deferir os benefícios da
assistência judiciária gratuita à agravante; e, via de consequência, (ii) afastar a
deserção do recurso de apelação por ela interposto perante o Juízo a quo, com a
ressalva de que caberá a este, no entanto, apreciar previamente se estão presentes
os demais requisitos de admissibilidade da aludida espécie recursal.
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Contrarrazões às fls. 72/75.
Vitória, 26 de julho de 2010.
Constatada a prevenção (art. 164, § 1º, RITJES) desta colenda Câmara Cível,
determinou-se a redistribuição deste recurso.
É o que importa relatar.
Decido na forma do art. 557 do CPC.
Diante da pretérita distribuição do agravo de instrumento nº 24100908367, cujo
processo é funcionalmente ligado ao do recurso em epígrafe, afigura-se-me
correto o reconhecimento de minha prevenção para julgá-lo.
Com efeito, passo a apreciar o mérito recursal, mesmo porque preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
Não identifico na espécie qualquer elemento que possa levar à conclusão diversa
daquela que se chegou no agravo de instrumento nº 024100908367 no sentido de
acolher a pretensão recursal, pelas seguintes razões.
A Lei nº 1.060/50 dispõe em seu art. 4º que
“...a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Destarte, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita basta à parte
a mera afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, cabendo à parte
contrária em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde
que provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos da sua concessão.
No presente caso, a agravante postulou a isenção do pagamento de custas
judiciais, declarou ser pobre, sem condições, por conseguinte, de arcar com as
custas e as despesas processuais, o que por si só autoriza à concessão do benefício
pleiteado.
Vale dizer, sem a existência de prova robusta não se pode afirmar a discutida
capacidade financeira daquele que requer os benefícios da gratuidade.
É a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
17- Apelação Civel Nº 24980025977
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.98.002597-7.
APELANTE: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE
SOCIAL.
APELADO: ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO,
porquanto irresignada com a sentença proferida às fls. 1111/1121, pelo MM. Juiz
da 10ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de cobrança ajuizada por Arlindo
Amaral de Oliveira, que a condenou a retomar imediatamente o pagamento das
complementações de aposentadoria decorrente do Regulamento de benefícios de
previdência privada existente entre as partes.
Inconformada, interpôs a apelante o seu recurso às fls. 1165/1252, arguindo
preliminares, que, após contra-arrazoadas (fls. 1328/1341), aqui encontra-se para
julgamento, o qual adianto desde já, comporta análise unilateral pelo relator, na
forma preconizada no art. 557 do Código de Processo Civil.
Para melhor clareza e compreensão da hipótese ora em julgamento, traço
inicialmente um breve panorama dos fatos: o autor-apelado foi empregado da Cia.
Ferro e Aço de Vitória- COFAVI, e nessa condição participou do plano de
previdência complementar patrocinado por sua ex-empregadora junto à apelante.
Aposentado, passou a receber a complementação de sua aposentadoria
regularmente, até que comunicado por esta da suspensão do benefício em razão
da falência da patrocinadora, in casu, a COFAVI. Acionou, então, judicialmente,
via o processo desta ação, a apelante, sua instituidora, a Companhia Siderúrgica
Paulista - COSIPA, e a Massa Falida da Cia. Ferro e Aço de Vitória-COFAVI.
Estas últimas restaram excluídas da relação processual por ilegitimidade para
138
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
integrar o polo passivo da demanda (fls. 1063/1064), enquanto a apelante, como
salientei no relatório, foi condenada a retomar o pagamento das complementações
sob pena de multa diária, além do pagamento daquelas em atraso.
Feito uma breve síntese do histórico dos fatos, passo agora ao exame do recurso
interposto, analisando prefacialmente as questões preliminares de natureza
processual arguídas pela apelante:
I.
Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual:
Sustenta a apelante ser incompetente a Justiça Estadual, sendo a Justiça do
Trabalho, para conhecer do tema em debate, arrimando sua posição jurídica em
precedentes deste tribunal - APC nº 024040174955 e APC nº 024020197984, da
relatoria dos Des. DAIR BREGUNCE DE OLIVEIRA e ARNALDO SANTOS
SOUZA, respectivamente - invocando ainda farta jurisprudência do e. Supremo
Tribunal Federal no mesmo sentido.
Não desconheço tal orientação jurisprudencial, e reconheço que a Suprema Corte
ainda não se posicionou definitivamente sobre o tema, não estando ele lá
pacificado, havendo posições divergentes, registrando a propósito o recente ocorrido em 25/02/2010 - julgamento do RE nº 598850-RS, da relatoria do Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no qual reconhecida a competência da Justiça
Estadual para conhecer das matérias referentes às relações previdenciárias
privadas. Ainda no julgamento do RE 586453-SE, ocorrido em março último, não
obstante tenha sido naquele caso mantida a competência da justiça laboral em
razão de todo o processo ter lá tramitado até a sentença, ficou registrado pela
relatora, a Min. ELLEN GRACIE, o seu entendimento de ser da competência da
Justiça Estadual o exame da matéria (Informativo nº 577 do STF).
De fato, me parece, com a devida venia do ilustre advogado da apelante e daqueles
que compartilham do seu entendimento, a previsão do § 2º do art. 202 da
Constituição Federal, que ressalta que
"as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes",
exclui completamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as questões relativas ao pagamento de complementação de aposentadoria
pela previdência complementar como "(..) ações oriundas das relações de trabalho
(...)",prevista no item I do art. 114 da mesma Carta.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
ocorrido em março/96 e até que esta regularize a sua situação junto à primeira reclamada,
quando então poderão os demandantes recebê-lo diretamente da primeira demandada - in
casu, a ora apelante - , como antes ocorria, tratando-se, pois, de parcelas vencidas e
vincendas (...)" (fls. 640). O efeito objetivo da coisa julgada está, então, patente na
dicção do comando sentencial segundo o qual a COFAVI, e por consequência a
sua massa falida, está obrigada a indenizar o ora apelado, ressarcindo-lhe a
complementação de aposentadoria que indevidamente deixou de repassar à ora
apelante, compreendendo a condenação as parcelas vencidas e vincendas, o que
nada mais é do que o reinicio do pagamento da mesma verba, aqui pretendida
por ele. Evidenciada então a incidência do efeito objetivo da coisa julgada a
impedir a admissão da ação de que cuida o recurso - que objetiva a condenação da
apelante ao pagamento da mesma verba, devendo-se, com relação a ela, ter presente o comando do
art. 290 do CPC - resta examinar a possível inexistência de identidade de partes, ou
seja a não incidência dos limites subjetivos da coisa julgada formada
anteriormente, relativamente à ora apelante, que tendo sido excluída da relação
processual formada na reclamação trabalhista proposta pelo apelado, não estaria
alcançada pela imutabilidade do comando sentencial lá emitido.
Ora, realmente a apelante não foi parte na ação em que formada a coisa julgada, e,
portanto, segundo a norma do art. 472, não se prejudicaria nem se beneficiaria da
imutabilidade ali consolidada. Mas o apelado, entretanto, que foi autor lá, e o é
aqui, ele está a ela vinculado, não lhe sendo permitida a proposição de outra ação
visando a obtenção o mesmo benefício sem a imolação do princípio contido no
art. 471 da mesma lei processual, que veda ao juiz decidir as questões já decididas,
ou seja a coisa julgada formada pela sentença anterior.
A propósito, tenho que esclarecedora a orientação de VICENTE GRECO
FILHO (in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 12ª ed., pag. 259):
"(...) a tríplice identidade é elemento perfeito de identificação da ação, mas
não pode ser utilizada para limitar o âmbito do chamado efeito negativo da
coisa julgada. Este deve ser buscado nos estritos termos da definição dos
limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ou seja: se a coisa julgada
atinge as partes (art. 472 do CPC) e se a imutabilidade refere-se ao
dispositivo da sentença (art. 469 do mesmo Código), só é possível concluir
que essas partes, quanto ao que foi decidido no dispositivo da sentença,
estão proibidas de voltar a discuti-lo, e o juiz, em face delas, está proibido
de decidir diferentemente, qualquer que seja a ação, nova ou a mesma, em
que se pretende reexaminar a questão".
Ante tais considerações, conheço do presente recurso, e a ele dou provimento
para, acolhendo a questão preliminar de existência de coisa julgada formulada pela
apelante, decretar a extinção, sem exame do mérito, do processo da ação de
cobrança proposta pelo apelado em face dela.
Por tais razões, rejeito, então, a preliminar arguída.
II.
Da Preliminar de Existência de Coisa Julgada.
Pois bem, afirmada a competência desta Justiça Estadual para conhecer da
demanda ora em exame, autorizada está ela, então, a conhecer agora dos demais
questionamentos formulados.
Invoca ainda a apelante o óbice ao conhecimento do mérito recursal diante do
impedimento decorrente da existência de coisa julgada material (CPC., art. 267, V)
formada pela sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 613/96
(fls. 627/643) em que reclamantes, entre outros, o ora apelado. Realmente, da
leitura da peça processual referida se tem que este último, juntamente com
diversas outras pessoas, aviaram, naquela Justiça Especializada, reclamação em
face da ora apelante - que da demanda referida foi excluída, em face do reconhecimento da
incompetência absoluta daquele órgão jurisdicional para conhecer da pretensão em face dela
deduzida - e da Cia. Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, objetivando, do que
deduzo da leitura da parte motivacional da sentença, a condenação desta ao
pagamento da complementação de suas aposentadorias, deles descontadas e não
repassadas à ora apelante, que por tal suspendera o pagamento; obtendo decisão
favorável, sendo então a COFAVI condenada "(...) a indenizar aos reclamantes no
equivalente às respectivas complementações de suas aposentadorias (...)" (fls. 641).
Me parece, de fato, a disposição do art. 472 do Código de Processo Civil, segundo
a qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros", é óbice bastante para o conhecimento do mérito desta causa.
Com efeito, há, a meu juízo, data maxima venia, identidade de pedido e causa de
pedir entre a ação de que cuida este recurso e aquela já julgada pela Justiça do
Trabalho, na qual figura como um dos seus autores, o ora apelado, tanto que aqui
pretende ele, a exemplo do que disposto na decisão proferida naquela ação, a "(...)
condenação de todos os réus, solidariamente, a reiniciarem o pagamento do benefício de
complementação de aposentadoria (...)" (fls. 07). Ora, a coisa julgada formada pelo
trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho há quase
quatorze (14) anos (fls. 627/643), inexistindo notícia de que tenha sido sequer
atacada pela via da ação rescisória, tornou imutável a disposição sentencial
segundo a qual ficou a então Cia. Ferro e Aço de Vitória-COFAVI, hoje massa
falida, condenada a "(...) ressarcir os danos causados aos reclamantes - entre os quais o
ora apelado-, desde a suspensão do benefício (complementação de aposentadoria)
Custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em vinte por cento (20%) do
valor atribuído à causa, devidamente atualizado, pelo apelado. Suspendo,
entretanto, a exigibilidade da cobrança de tais verbas, em razão de ter-lhe sido
deferido o benefício da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50, art. 12).
Publique-se e Intime-se.
Preclusas as vias recursais, baixe-se para arquivamento.
Vit., 13 de maio de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
18- Apelação Civel Nº 24090003195
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
Advogado(a) SANDRA HELENA DA COSTA DIAS
APDO LUIZ DE ASSIS NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Apelação Cível n.º 024090003195
Apte: Banco Finasa S/A
Apdo: Luiz de Assis Nascimento
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
139
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa S/A, inconformado com a
sentença (fls. 60/64) que, por considerar inexistir a comprovação da mora por não
ser válida a notificação extrajudicial realizada em Cartório distinto da Comarca do
devedor, extinguiu o processo da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Luiz
de Assis Nascimento.
Edição nº 3854
Intime-se.
Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 1º,
parágrafo único, do Ofício-Circular CGJES nº 019/2010 (DJES 30.03.2010).
Razões recursais às fls. 54/57.
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Sem contrarrazões considerando que nem sequer se procedeu a citação do réu
nestes autos.
Vitória, 23 de julho de 2010.
É o que importa relatar.
Decido monocraticamente, presente que me faz a hipótese do art. 557, caput, do
CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu
mérito.
Como sucintamente relatado, o MM. Juiz da instância singela extinguiu o processo
da ação de busca e apreensão de que cuidam estes autos sob o argumento de que é
ineficaz para fins de comprovação da mora a notificação extrajudicial expedida
por Cartório distinto da Comarca do devedor, tal como se observa na hipótese.
Deveras, uma acurada análise acerca do tema leva à conclusão de que a sentença
recorrida merece ser mantida.
É que, realmente, na hipótese não pode ser desprestigiado o princípio da
territorialidade, sobre o qual, aliás, em consonância com o Ofício-Circular da
Corregedoria Geral da Justiça nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do
dia 30.03.2010, assim se manifestou o augusto Conselho Nacional de Justiça
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS ILEGALIDADE - ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...)
III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei
6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de
pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)”
Não se afigura possível desconsiderar também as normas insculpidas nos artigos
8º e 9º da Lei nº 8.935/1994, tanto que desta forma se manifestou o colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,
assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007
p. 287)
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 1.256.187/MG, Relª. Minª.
Nancy Andrighi, DJ 22.04.2010; Recurso Especial nº 1.183.285/MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJ 09.04.2010 e Recurso Especial nº 1.149.306/MG, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJ 21.10.2010.
Com efeito, por se identificar na espécie que a notificação extrajudicial de fls.
25/26 foi registrada e enviada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos de Cariacica ao apelado, cujo endereço se localiza fora do âmbito de
delegação daquele, impõe-se reconhecer a invalidade de tal ato e, portanto, a
inexistência da regular constituição em mora.
Nesse passo, considerando que
“...resta pacífico o entendimento de que a prova da mora é condição
de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula nº 72 do Superior
Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente"...” (TJES, Agravo Interno no Agv
Instrumento nº 24059002121, de minha relatoria, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, DJ 16/06/2008),
não vejo como acolher a pretensão recursal.
Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, conheço do presente recurso e a ele nego seguimento (rectius: provimento).
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
19- Embargos de Declaração Nº 24980124283
VITÓRIA - 12ª VARA CIVEL
EMGTE RUY PERINI
Advogado(a) MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS
EMGDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANA LUCIA C DE LIMA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) BRAZ ARISTOTELES DOS REIS
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) HELMAR POTRATZ
Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) WILLES A R NUNES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
24980124283
EMBARGANTE: RUI PERINI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
CÍVEL
N°
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUI PERINI, face a decisão
monocrática de fls. 407/411 que, nos autos da “ação de reparação de danos
patrimoniais e morais” que ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A,
deu parcial provimento ao recurso de apelação cível que interpôs, a fim de que
sejam extirpados da fatura de cartão de crédito cobrada por este a quantia de R$
247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três reais) e também as
correções e juros dela decorrentes, bem como que sejam observados os valores da
“anuidade” informados na inicial.
Em suas razões de fls. 413/417, o embargante alega que o decisum impugnado
padece de vício, havendo omissão quanto à análise dos danos morais perseguidos.
Decido como segue.
O embargante alega que o decisum impugnado padece de vício, havendo omissão
quanto à análise dos danos morais perseguidos.
De fato, consoante o contido no art. 535, inc. I, do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver na sentença ou no acórdão omissão, contradição e/ou
obscuridade.
In casu a matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência
consolidada, não havendo que se falar em omissão.
Decerto, houve manifestação expressa no decisum monocrático quanto aos danos
morais alegados, senão vejamos:
“[...] Por último, no que diz respeito aos danos morais, também não vejo
caso de condenação.
Na hipótese, conforme se pode observar, ainda que o apelante não seja
responsável por todo o débito cobrado pelo apelado, que resultou no
registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o certo é que
ele é devedor, mesmo que em quantia menor, não tendo sido ilícita a
negativação.
A propósito:
140
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. 1. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de
Processo Civil, compete ao autor demonstrar a ocorrência dos elementos
ensejadores da responsabilidade, quais sejam: o ato ilícito, a existência do
dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado
lesivo. 2. Não comprovada a quitação integral da dívida pelo autor, não é
ilícita a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não
sendo devida, portanto qualquer indenização a esse título. (TJMG - 15ª
Câm. Cível - Proc. 1.0525.05.078122-4/001(1) - Des. Wagner Wilson - J.
09/10/2008 - DJ. 28/10/2008). (grifo nosso)
Igualmente, não observo caracterizados danos extrapatrimoniais em
virtude do apelante ter tido algum desgaste com os acontecimentos
descritos no feito.
Ainda que o serviço oferecido pelo apelado tenha se mostrado defeituoso,
não restou comprovada qualquer conseqüência gravosa, estando os
acontecimentos enquadrados nos percalços da vida, constituindo um mero
dissabor, o qual, como se sabe, não autoriza a condenação por danos
morais:
A respeito:
[...] O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida,
causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
[...] (STJ - 4ª Turma - REsp 606382 / MS - Min. Cesar Asfor Rocha - J.
04/03/2004 - DJ. 17/05/2004).
Edição nº 3854
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) ANDRESKA DIAS BARRETO
Advogado(a) BERNARDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES
Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
Advogado(a) CLARISSA NUNES LEITE COELHO
Advogado(a) DIANA FARIA
Advogado(a) ELIS REGINA BORSOI
Advogado(a) GALGANI BONGIOVANI
Advogado(a) JANAINA FARIAS GRAZZIOTTI
Advogado(a) JEFERSON I.S. CARDOSO
Advogado(a) JOÃO HILARIO LIEVORE DE BRANDÃO
Advogado(a) JULIANE DE SILVA ARAÚJO MORAES
Advogado(a) KARLA RANATA GARCIA BRAZ
Advogado(a) LEONARA SÁ SANTIAGO
Advogado(a) MARCELO MELO RODRGUES
Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN
Advogado(a) PAULO ABI-ACKEL
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
Advogado(a) RIVANE MARIA CORREIA DE AMORIM
Advogado(a) SABRINA SALVAREZ CRIPPA
Advogado(a) SCHIRLEY D. MONTEIRO
Advogado(a) SIMONE VALADAO VIANA
AGVDO MARIA JOSE NEVES DELAMONICA
Advogado(a) CLAUDIA MARIA SCALZER
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.98.002464-0.
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
AGRAVADA: MARIA JOSÉ NEVES DELAMONICA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
[...] Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral. [...] (STJ - 4ª Turma - REsp
303396 / PB - Min. Barros Monteiro - J. 05/11/2002 - DJ. 24/02/2003).
Nesse passo, repito, entendo que não há como impor o dever de indenizar.
[...]”
Assim, descortina-se a verdadeira intenção da embargante, que não é outra senão
provocar nova reflexão a respeito das questões já decididas. Nenhuma omissão
existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é
cediço, não se presta ao reexame da causa.
Com efeito, “a motivação do julgador, respeitado o princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado, não necessita adentrar em
cada filigrana processual ou material aduzida nos autos, em verdadeiro
exercício hercúleo sobre as inúmeras, e muitas vezes frágeis, teses
levantadas pelas partes, cabendo, tão-somente, o estudo e a análise dos
elementos trazidos no bojo do caderno processual, a fim de decidir pelo
que melhor entender”. (TJES – Tribunal Pleno – Proc. 100070011794 – Rel.
Alemer Ferraz Moulin – J. 12/05/2008 – 02/06/2008).
D.J. ESPÍRITO SANTO
decisão monocrática:
Cuida-se de agravo interno deduzido pela Telemar Norte e Leste S/A porque
irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 282/285, que manteve
incólume a sentença proferida nos presentes autos da ação de consignação em
pagamento contra si deflagrada por Maria José Neves Delamonica.
É o que cabia relatar. Na oportunidade, passo a proferir julgamento monocrático,
como assim me autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, de vez que o
recurso interposto é manifestamente inadmissível.
Pois bem. Embora mereça respeito as razões recursais colacionadas às fls.
311/331, observo que o recurso deduzido não pode ser conhecido porque a
agravante não cuidou de efetuar e comprovar o devido preparo recursal no ato da
interposição da via recursal, conforme determina o art. 511 do CPC, haja vista ter
sido o presente recurso interposto via fax no dia 05/04/2010, às 15:34h (fl. 287),
sem a comprovação do efetivo preparo, dado que este somente ocorreu no dia
posterior (fls. 333).
Não destoando de tal entendimento, confira-se:
Nesse sentido, aliás, é a advertência do saudoso Min. Franciulli Netto, por
oportunidade do julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 552155 / SP:
[...] Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função
teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não
é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se
o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium
deducta, o que se deu no caso ora em exame. [...]
Lembra-se, aqui, que a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao
feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento
motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver
error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de
declaração, instrumento que - repito - não se presta ao reexame.
Logo, conheço dos declaratórios, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes..
Vitória (ES), 23 de julho de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
"PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
INTERPOSTO.
PREPARO
EXTEMPORÂNEO (CPC, ART. 511). EXCEPCIONALIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESERTO. CONCOMITÂNCIA DE
PREPARO E INTERPOSIÇÃO. CARÁTER PEREMPTÓRIO DA
NORMA. NÃO SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 515, § 4º, DO
CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. (...) 1. O
preparo há de ser feito concomitantemente à interposição do recurso (CPC, art.
511). 2. Constitui ônus do recorrente demonstrar a ocorrência de fato impeditivo
ao pagamento das custas processuais referentes ao preparo recursal. Não tendo
sido demonstrada a justa causa quanto à impossibilidade de se efetuar o preparo,
não há de ser acolhido o agravo interno (precedentes do TJES). 3. Não cabe
apreciar a questão do preparo extemporâneo à luz do noviço § 4º, do art. 515, do
CPC, vez que o legislador pátrio registrou expressamente que deve tal requisito
recursal ser comprovado simultaneamente à interposição do recurso (CPC, art.
511). (...)” (TJES; AgRg nº 4030010351; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des.
ARNALDO SANTOS SOUZA; DJ 25/04/2007).
Assim, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso em análise, nego-lhe
seguimento, o que faço monocraticamente, na forma que me autoriza o caput do
art. 557, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, baixe-se os autos à Comarca de Origem.
20- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24980024640
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) ALTAIR DOS SANTOS JUNIOR
Vit., 23 de julho de 2010.
Carlos Roberto Mignone
141
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Desembargador
21- Apelação Civel Nº 67060006201
JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
APDO FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPIRITO SANTO S/A - FIESA
Advogado(a) RODRIGO PANETO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 067.06.000620-1.
APELANTES/ APELADOS: FIESA - FERROESTE INDUSTRIAL DO
ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Examinam-se apelações cíveis simultaneamente interpostas por Fiesa - Ferroeste
Industrial do Espírito Santo S/A e pelo Estado do Espírito Santo, em
decorrência da sentença de fls. 116/117, que, ao homologar o acordo extrajudicial
entabulado entre as partes, concernente ao débito fiscal oriundo da CDA nº
0290/1999, objeto desta demanda, extinguiu a presente, nos termos do art. 794, II
do CPC e condenou o executado, ora primeiro apelante, ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Irresignado, aduz o primeiro recorrente (fls. 131/135) não ser admitida a sua
condenação ao pagamento de verba de sucumbência, por ter sido a mesma objeto
de acordo entre as partes. Subsidiariamente, no caso de manutenção desta
condenação, requer seja a mesma seja arbitrada por equidade, consoante
determina o §4º do art. 20 do CPC.
Por sua vez, o segundo apelante, em seu articulado (fls. 188/192), aduz que a
presente demanda não pode ser extinta na medida em que o art. 151 do Código
Tributário Nacional, em seu inciso VI, é expresso ao prescrever que o
parcelamento do débito fiscal, hipótese que afirma ter ocorrido nos autos,
somente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o
integral adimplemento das parcelas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 144/149 e 197/200.
É sucinto o relatório. Passo a decidir a presente quaestio, cujo teor desde já adianto,
comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil,
daí porque passo a examiná-la, unilateralmente.
Compulsando os autos, verifico que a situação aqui versada é a seguinte: depois de
o Estado deflagrar em 15/09/1999 a presente execução fiscal, no intuito de receber
o débito originário da CDA nº 0290/1999, em face da empresa aqui demandada,
ora primeira apelante, as partes entabularam em 04/04/2002 um acordo
extrajudicial denominado de Termo de Acordo nº 69.520 (fls. 92/94), em que a
demandada reconheceu a existência do débito de R$ 371.804,89 (trezentos e
setenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) e se obrigou
a quitá-lo em 120 (cento e vinte) prestações mensais iguais e consecutivas, com
vencimento aos dias 15 de cada mês, deixando expressamente acordado que a
verba honorária já fora objeto de transação no Termo de Acordo nº 69.531, aqui
colacionado às fls. 138/140. Tal avença, registro, depois de ser colacionada aos
autos e posteriormente homologada, deu causa à extinção deste processo.
Pois bem. Tenho, em que pese os inconformismos manifestados pelos apelantes
contra o pronunciamento a quo fustigado, responsável, como visto, por
homologar o acordo extrajudicial do objeto do litígio destes autos, pactuado entre
as partes, que razão assiste tão somente ao primeiro apelante porque, tendo as
partes convencionado na cláusula sexta do Termo de Acordo nº 69.531 (fls.
138/140), mencionado pelo outro Termo de Acordo nº 69.520 que foi efetivamente
homologado nestes autos, quanto à transação acerca da verba honorária - vide
cláusula sexta deste-, haja vista haver consignado na mencionada cláusula que,
“A título de Honorários de sucumbência, referente aos Processos de
Exceução das CDA`s nº 0446/1997- 0290/1999 - (...), o sujeito passivo
pagará o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que será pago em 07
(sete) parcelas iguais, mensais e sucessivas (...)",
não deve a demandada ser novamente condenada ao pagamento da verba de
sucumbência, sob pena de se configurar bis in idem e, até mesmo, enriquecimento
sem causa dos doutos Procurados do Estado, já que, repito, os honorários
advocatícios referente a esta demanda foram objeto de transação no Termo de
Acordo nº 69.531 formalizado entre os litigantes.
Com efeito, havendo o acordo formalizado nos qual "as partes acordam expressamente
em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de
condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Precedentes: Resp
844.727/BA, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006;
AgRg no REsp 797108 / DF, Quinta Turma, rel. Ministro Felix Fischer, DJ 3/4/2006"
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
(STJ; REsp nº 1110661/ RJ; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 05/05/2010). Logo, deve o recurso
deduzido pela primeira apelante, conforme adiantei, ser provido a fim de se
extirpar do comando sentencial que homologou o acordo extrajudicial entabulado
entre as partes, a condenação da parte demandada ao pagamento de verba
honorária.
Todavia, no que toca ao apelo deduzido Estado, em que sustenta não ser possível
a extinção da presente ação executiva nos termos do art. 794, II do CPC,
porquanto o pacto formalizado entre as partes, que segundo alega, diz respeito
apenas ao parcelamento do débito tributário objeto deste litígio, somente teria o
condão de suspender a exigibilidade do crédito exequendo e, via de consequência,
o trâmite da demanda executiva, penso, data maxima venia, que tal argumentação
não merece prosperar porque, considerando que a essência da transação, como
lembra HUGO DE BRITO MACHADO (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 217) é a "existência de concessões mútuas", aonde "cada
interessado cede um pouco do entender ser o seu direito, para chegarem a um acordo, evitando o
litígio, ou pondo fim a este, se já iniciado", não há falar que a avença apresentada nestes
autos, na qual a parte exequente abriu mão do valor de R$ 587.453,08 (quinhentos
e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos),
inicialmente executado, para receber apenas o importe de R$ 371.804,89
(trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos),
objeto do acordo, em troca de a empresa executada confessar ser devedora de tal
quantia e renunciar a qualquer tipo de ação em face do Estado, ostenta a natureza
jurídica de parcelamento do débito fiscal que, diferentemente do que ocorreu in
casu, e como lembra EDUARDO SABBAG, na obra Manual de Direito Tributário
(São Paulo: Saraiva, 2009, p. 789), consiste este em
"uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em
prestações, ou, simplesmente, uma 'moratória parcelada'. Ou, ainda: uma
forma de pagamento de débitos tributários, após o período de seus
vencimentos, normalmente em prestações mensais, durante alongado
período de tempo, revestindo a natureza de uma moratória".
Logo, tendo ocorrido a transação envolvendo o objeto deste litígio, e não o
parcelamento do débito exequendo, deve a presente, depois de homologado o
acordo, ser extinta, conforme acertadamente decidiu a sentença hostilizada,
sobretudo porque o CTN, em seu art. 171, prevê expressamente que "A lei pode
facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente
extinção do crédito tributário".
Nesse sentido, a propósito, AMÉRICO LUÍZ MARTINS DA SILVA, em sua
obra A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública (2ª ed. São Paulo: RT, 2009, p.
702), deixa assente que:
"conforme teor do inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, o
executado pode perfeitamente transacionar com a Fazenda Pública a forma
de pagamento, havendo concessões mútuas até se chegar a um valor comum
de ajuste, o qual não coincide com o valor original transcrito em dívida
ativa. Após a homologação pelo juízo fazendário, a transação entre
executado e exequente terá força de sentença e, por isso mesmo, caso não
seja cumprida, poderá ser objeto de execução. Assim, com a transação
desaparece o objeto da execução fiscal e, por consequência, ela põe fim ao
processo de execução".
Posto isso, e amparado pela técnica do caput do art. 557 do Código de Processo
Civil e também pelo seu §1º-A, conheço de ambos os recurso interpostos e dou
provimento, apenas, àquele deduzido pela Fiesa - Ferroeste Industrial do Espírito Santo
para que, reformando em parte a sentença hostilizada, seja extirpado do comando
sentencial a condenação desta ao pagamento da verba honorária então arbitrada.
Intimem-se. Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 de julho de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
22- Apelação Civel Nº 62050015304
PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado(a) IARA QUEIROZ
APDO JOSE CELESTINO LOPES
Advogado(a) ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
142
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
APELAÇÃO CÍVEL N.º 062.05.001530-4.
APELANTE: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO.
APELADO: JOSÉ CELESTINO LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
manutenção do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito,
aquela Corte manteve o valor de R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil reais), e
também do AgRg nos EDcl no Ag 1.063.977 (rel. Min. MASSAMI UYEDA; DJU
18/12/2008), oportunidade que o montante foi reduzido de R$ 1.170.000,00 (um
milhão, cento e setenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela
indolência da FIAT LEASING S/A em cumprir a determinação judicial.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pela Cesan - Companhia Espírito Santense de
Saneamento, através da qual busca modificar a sentença que, ao acolher em parte
os seus embargos à execução opostos em face de José Celestino Lopes, reduziu o
valor da multa pelo descumprimento de ordem judicial executada para o valor de
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Para tanto, aduz a apelante (fls. 99/117), em suma, não ser admitida a aplicação da
multa, uma vez que não teria descumprido a determinação judicial antes imposta,
haja vista a possível ocorrência de um erro do sistema operacional.
Subsidiariamente, sustenta que o valor final das astreintes se encontra excessivo,
devendo, pois, ser deduzido.
De mais a mais, considerando que o objetivo da multa, como lembram NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo
Civil Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p.588), não é
obrigar o réu a pagar o seu valor, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma
específica, por não ter a astreinte aqui atingido a sua finalidade, porquanto, repito,
preferiu a apelante desrespeitar a determinação judicialmente lhe imposta, não
pode ela agora, a meu entender, alegar que o seu valor é exorbitante, na medida
em que não se intimidou com a sua fixação, pois deixou de satisfazer a ordem
judicial exarada.
Diante do exposto e, autorizado pelo caput do art. 557 do CPC, conheço do
recurso interposto mas a ele nego provimento para manter incólume a sentença
apelada.
Contrarrazões às fls. 122/125, pela manutenção in totum da sentença.
Intimem-se. Publique-se.
Estes são os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, adianto,
comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil,
razão pela qual passo à dirimi-la, isoladamente.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 12 de julho de 2010.
Diante do que se infere da leitura do presente caderno processual, trata-se de
apelação cível deduzida em decorrência da sentença que, julgando os embargos à
execução opostos pela ora apelante, reduziu tão somente o valor exequendo
atinente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer oriunda de título
judicial transitado em julgado, fixando-a em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais). Dita obrigação, registro, refere-se à ordem imposta à apelante em
24/10/2002 (fl. 37, autos principais) de se abster de interromper o fornecimento
de água ao apelado, unicamente em razão da falta de pagamento do consumo
referente ao mês de setembro de 2001, referente ao imóvel de matrícula nº
211588-3, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Restou evidenciado nos autos, também, que, mesmo após o trânsito em julgado
do excogitado pronunciamento jurisdicional que anulou a fatura vencida em
setembro de 2001, o apelado foi cobrado pelo débito dela proveniente (fl. 124,
autos em apenso) e teve, em razão da sua inadimplência, suspenso o seu
fornecimento de água no dia 18/08/2004, conforme se observa no documento
emitido pela própria empresa de saneamento básico colacionado às fls. 123 dos
autos em apenso, que somente foi restabelecido na data de 08/11/2005, segundo
ressai do Boletim de Ocorrência Policial colacionado às fls. 85/86, de modo a
comprovar, por conta disso, o descumprimento da ordem judicial por 447
(quatrocentos e quarenta e sete) dias.
Pois bem, sopesando a argumentação trazida pela instituição financeira com o
conjunto fático probatório dos autos, não vislumbro razões para modificar o
decisum hostilizado e penso assim, a uma porque é indiscutível, a meu ver, a
possibilidade de ser fixada a multa para o cumprimento da determinação judicial
exarada na demanda principal porque, consistindo a natureza da obrigação
imposta à recorrente, de obrigação de não fazer é amplamente possível a aplicação
das astreintes, como se observa na exegese do art. 461, § 4º, do CPC, sobretudo
porque, como lembra o Ministro LUIX FUX, relator do REsp nº 775.233/ RS, "a
função das astreintes é vencer a abstinação do devedor ao cumprimento da obrigação"; a duas
porque o fato de ter ocorrido um erro no sistema operacional da própria apelante
não é capaz de eximi-la da obrigação de não fazer judicialmente lhe imposta,
porquanto, ao sustentar esta tese, assumiu, tacitamente, o descumprimento de
uma decisão judicial cuja responsabilidade não pode ser afastado por uma
inexatidão do seu sistema; e, a três porque o valor fixado em R$ 200,00 (um mil
reais) por dia, embora não se mostre exorbitante ou desproporcional, por ter
atingido montante superior a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), única e
exclusivamente por culpa exclusiva da empresa e ser montante nada mais do que a
consequência da sua recalcitrância em não cumprir a determinação que lhe foi
imposta pelo Poder Judiciário, já foi devidamente reduzido para R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), não merecendo, de novo, nova redução, sob pena de
configurar um prêmio para a recorrente, pois, como registrou o eminente Des.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, em caso semelhante, ao relatar a APC nº
12070058255,
"o elevado valor da astreinte derivou única e exclusivamente por culpa da
apelante, a qual, apesar de ter conhecimento da multa diária arbitrada,
assumiu o risco em descumprir o comando judicial, não merecendo, agora,
guarida a alegação de desproporcionalidade do valor da multa" (DJe
13/10/2008).
Ademais, tal quantia, não destoa do patamar utilizado pelo c. STJ que, por ocasião
do julgamento do REsp 912.866/ PR (rel. Juiz Federal convocado CARLOS
FERNANDO MATHIAS; DJU 06/02/2009), em que a multa foi aplicada pela
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
23- Apelação Civel Nº 24080135031
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
APDO PORTO AZUL CARNES DERIVADOS S/A
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 24080135031
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Porto Azul Carnes Derivados S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pelo Estado do
Espírito Santo, no intuito de reformar a parte sentença de fls. 10, que ao extinguir,
com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, a ação de execução
fiscal ajuizada em face de Porto Azul Carnes e Derivados S/A, por verificar que
o crédito executado foi quitado com os benefícios da Lei n.º 8.673/2007, deixou
de condenar a executada em honorários advocatícios.
Inconformado, sustenta o apelante que são
devidos honorários advocatícios, na forma do art. 26 do Código de Processo
Civil, mesmo porque ao quitar o débito, a apelada anuiu com a dívida,
reconhecendo a procedência da execução.
Em seguida, o autos foram remetidos à esta
egrégia Corte sem contrarrazões, em virtude da recorrida ainda não integrar a
relação jurídica processual, neles consignando a douta Procuradoria Geral de
Justiça a desnecessidade de sua intervenção, em razão da natureza do direito em
litígio (fls. 27/29).
É o breve relatório. Presente a situação
preconizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, passo a dirimir o
recurso em exame, monocraticamente.
Tenho, como se infere do dispositivo legal a
que me referi para julgar isoladamente este apelo, que a sentença recorrida não
merece qualquer reparo, consolidado que se encontra - inclusive com a chancela de
nossos Tribunais Superiores - o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios por nenhuma das partes, naquelas situações em que ajuizada a ação
de execução fiscal com base na legislação então vigente, sobrevem remissão do
crédito tributário em razão de lei estadual posteriormente editada, como ocorre no
caso em apreço, pois em hipóteses desse jaez, nem o credor deu causa à indevida
instauração da ação, visto que na época o ajuizamento teve causa legalmente
justificada; nem restou caracterizada a sucumbência do devedor, uma vez que o
processo foi extinto em razão da superveniente inexigibilidade do título. A
propósito, confira-se:
143
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
"...Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por
norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado.
Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente.
Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual
editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos,
seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada,
seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência."
(STJ, AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T., j. 18/03/2010, DJe 30/03/2010)
III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as
serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens
legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei
6.015/73)”
Nesse mesmo sentido, são os precedentes de
nossa Corte Superior de Justiça, manifestados no julgamento dos Recursos
Especiais de n.º 999.255/MG (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17/12/2008);
1021514/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/09/2008) e
937.271/SP (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 08/02/2008 p. 657).
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do
tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e
provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 682399 / CE - Min. Carlos Alberto
Menezes Direito - J> 07/05/2007 - DJ. 24/09/2007).
Por tais razões, conheço do recurso, mas
autorizado, considero, pelo preceito contido no supracitado caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo,
em consequência, a bem lançada sentença recorrida.
Com efeito, por se identificar na espécie que a notificação extrajudicial de fls.
27/28 foi registrada e enviada pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo ao apelado, cujo
endereço se localiza fora do âmbito de delegação daquele, impõe-se reconhecer a
invalidade de tal ato e, portanto, a inexistência da regular constituição em mora.
Não se afigura possível desconsiderar também as normas insculpidas nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.935/1994, tanto que desta forma se manifestou o c. STJ:
Intimem-se as partes.
Nesse passo, considerando que
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os
autos à comarca de origem.
“[...] resta pacífico o entendimento de que a prova da mora é condição de
procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula nº
72 do Superior Tribunal Justiça: ‘A comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’ [...]” (TJES - 4ª
Câm. Cível - Proc. 24059002121 - J. 01/04/2008 - DJ. 16/06/2008)
Vit., 22 de jul. 2010.
não vejo como acolher a pretensão recursal.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
24- Apelação Civel Nº 48070060941
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO VITOR VALDO GOMES SEVERINO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N° 048070060941
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
APELADO: VICTOR VALDO GOMES SEVERINO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do CPC, conheço do
presente recurso e lhe nego seguimento (rectius: provimento).
Publique-se este decisum, por seu inteiro teor.
Intime-se.
Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 1º,
parágrafo único, do Ofício-Circular CGJES nº 019/2010 (DJES 30.03.2010).
Vitória (ES), 14 de julho de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO SANTANDER
BRASIL S/A, inconformado com a sentença de fl. 52 que, diante da inexistência
de comprovação da mora, considerando não ser válida a notificação extrajudicial
realizada em Cartório distinto da Comarca do devedor, extinguiu o processo da
ação de busca e apreensão por ele ajuizada em face de VICTOR VALDO
GOMES SEVERINO.
Razões recursais às fls. 57/62. Sem contrarrazões, até porque não triangularizada a
relação processual (o apelado ainda não foi citado e não tem advogado constituído
nos autos).
25- Apelação Civel Nº 11090019024
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE TEREZINHA DE FREITAS LORDELO LUCIO
Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES
APDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 011.09.001902-4.
APELANTE: TEREZINHA DE FREITAS LORDELO LUCIO.
APELADA: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
É o breve relatório. Decido como segue.
decisão monocrática:
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
Pois bem. Como sucintamente relatado, o julgador a quo extinguiu o processo da
ação de busca e apreensão de que cuidam estes autos sob o argumento de que é
ineficaz para fins de comprovação da mora a notificação extrajudicial expedida
por Cartório distinto da Comarca do devedor, tal como se verifica na hipótese.
Deveras, uma acurada análise acerca do tema leva à conclusão de que a sentença
recorrida merece ser mantida. É que, realmente, não pode ser desprestigiado o
princípio da territorialidade, sobre o qual, aliás, em consonância com o
Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça nº 019/2010, publicado no
Diário da Justiça do dia 30/03/2010, assim se manifestou o augusto Conselho
Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642:
PROCEDIMENTO
DE
CONTROLE
ADMINISTRATIVO
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA
MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART. 130,
DA LEI 6.015/73, LRP. (...)
Apelação cível interposta por Terezinha de Freitas Lordelo Lucio, através da qual
pretende modificar em parte a sentença de fls. 69/76, que ao julgar procedente a
sua pretensão formulada em face da Unibanco AIG Seguros S/A, condenou esta
ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes na época do acidente de trânsito que resultou no óbito do seu esposo, ao
fundamento, apenas, de que tal condenação deve ser fixada com base no valor do
salário mínimo em vigência no momento do pagamento (fls. 79/98).
Contrarrazões às fls. 107/111, pela manutenção in totum do comando sentencial
fustigado.
Estes são os contornos fáticos do apelo, a qual passo a dirimir,
monocraticamente, por me fazer presente a hipótese prevista no caput do art. 557
do Código de Processo Civil.
Pois bem. Em que pese os relevantes argumentos que dão arrimo às razões
recursais que ora se examinam não vislumbro, data maxima venia, razões para
modificar a sentença hostilizada porque comprovado o direito de a parte
beneficiária receber o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos pelo
144
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
óbito da vítima, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT previsto na
alínea "a" do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ao contrário da tese que fundamenta a
pretensão recursal e conforme já se posicionou a Corte Superior de Justiça, para a
hipótese dos autos - pagamento integral do seguro pelo óbito da vítima-, "deve ser considerado
o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, sobre o qual incidirá a atualização
monetária até o efetivo pagamento pela seguradora" (Informativo nº 0409), senão vejamos:
"CIVIL
E
PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO
LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N.
6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. I. Não viola o art.
535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado
desfavorável à pretensão da recorrente. II. A indenização decorrente do seguro
obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo
vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo
pagamento (...)" (REsp nº 788.712/ RS; Relator(a) Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR; T4 - Quarta Turma; DJe 06/11/2009).
Nesse sentido, pois, confira-se os seguintes precedentes: Ag nº 952.791/SP (rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJ 23.4.08); REsp nº 996.864/RJ (rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 13.11.07); REsp nº 930.307/RJ (rel.
Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.8.07); REsp nº 711.712/SP (rel. Min.
MENEZES DIREITO, DJ 22.6.07); Ag nº 515.752/RS (rel. Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, DJ 19.8.04).
Nesta senda, não há como prosperar a pretensão recursal porque, como visto, a
mesma encontra-se em dissonância com a jurisprudência do colendo STJ, de onde
se extrai que a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, para os
casos de falecimento da vítima, o montante indenizatório deve ser calculado com
base no valor do salário mínimo vigente na época do acidente, quando a pretensão
inicial for obter o recebimento integral do seguro, e não o da sua
complementação.
Pelo exposto, conheço da apelação interposta e, autorizado pelo caput do artigo
557, do CPC, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença hostilizada,
dada a manifesta improcedência da via recursal em exame.
Intimem-se. Publique-se.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vit. 23 de julho de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
26- Apelação Civel Nº 48030153315
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SAFRA S/A
Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
APDO SUPERMERCADO RIZZO LTDA
Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Apelação Cível n.º 048030153315
Apte: Banco Safra S/A
Apdo: Supermercado Rizzo Ltda
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S/A, inconformado com a
sentença de fls. 66/73 que julgou procedentes os pedidos formulados na ação
anulatória de título de crédito c/c indenização proposta por Supermercados Rizzo Ltda em
face do ora apelante e de Transamérica Factoring Ltda, para anular o protesto da
duplicata emitida sob o nº 8799827484 e condená-los ao pagamento, de forma
solidária, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por
danos morais, que deverá ser devidamente atualizado nos moldes fixados pelo
Juízo a quo.
Razões recursais às fls. 82/87.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como sucintamente relatado, a apelada propôs ação anulatória de título de crédito c/c
indenização em face do apelante e de Transamérica Factoring Ltda, sob o fundamento
de ser indevido o protesto da duplicata nº 8799827484 no valor de R$ 1.484,94
(hum mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), já
que, além de desconhecer sua origem e nunca ter recebido qualquer mercadoria
que possa ter originado-a, não possui nenhuma relação com a empresa de factoring
em comento.
Ao que se vê nestes autos, tal título teria sido levado a protesto pelo apelante por
força de endosso-mandato, como consta na intimação (fl. 35) remetida à apelada pelo
respectivo Cartório de Protestos de Títulos e Documentos de Dívidas.
Depois de apresentada a contestação pelo apelante, na qual se inaugurou clara
controvérsia acerca de sua responsabilidade na espécie, pois, segundo alega,
apenas agiu na qualidade de mandatário, não sendo em nenhum momento avisado
acerca de eventual irregularidade no título objeto da demanda, prosseguiu-se o
feito com a citação da empresa Transamérica Factoring Ltda, que, entretanto, deixou
transcorrer o prazo legal sem contestar (certidão de fl. 64).
Nesse passo, o MM. Juiz da instância singela, sob o fundamento de que não havia
a necessidade de produção de provas em audiência, julgou antecipadamente a lide
e proferiu a sentença nos moldes expostos no relatório supra.
Pois bem. Ao apreciar detidamente estes autos, chego à conclusão de que a
pretensão recursal merece ser apenas parcialmente acolhida, pelas seguintes
razões.
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguída pelo apelante sob a
justificativa de que não lhe foi oportunizado provar que o título foi protestado
não em decorrência do endosso translativo, mas sim do endosso mandato.
Ora, como relatado acima, consta na intimação (fl. 35) remetida à apelada pelo
respectivo Cartório de Protestos de Títulos e Documentos de Dívidas que o título
teria sido levado a protesto pelo apelante por força de endosso-mandato, o que, ao
menos com a finalidade de provar tal fato, seria visivelmente desnecessária a
produção de outras provas.
No entanto, ao que se observa nestes autos, o apelante deixou de comprovar, no
momento oportuno, qual seja, quando da apresentação de sua contestação (art.
396 CPC), que, de fato, havia entre ele e a outra empresa requerida (Transamérica
Factoring Ltda) a relação jurídica que os qualificavam como mandatário e
mandante, respectivamente, e que, por conseguinte, o protesto causador do dano
teria sido procedido em virtude da ordem imposta por esta.
Como esse tipo de prova era exclusivamente documental, sendo que, mesmo sem
qualquer justificativa, tanto na contestação (fls. 45/49), quanto no seu apelo (fls.
82/87), o apelante quedou-se inerte em produzí-la, tenho como acertada a atitude
do MM. Juiz prolator da sentença objurgada de julgar antecipadamente a lide.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
No tocante ao mérito, melhor sorte assiste ao apelante, sendo que apenas em
parte.
Deveras, mantenho, com base nos fundamentos ora expendidos, o
reconhecimento não só da legitimidade passiva da apelante, mas também do seu
dever de indenizar.
É que, de fato, o apelante não logrou êxito em comprovar que o protesto em
questão foi realizado por ordem de outrem, isto é, da mandante, a ponto de
evidenciar que a prática do ato lesivo decorreu de tal circunstância.
Conquanto o apelante alegue que o envio do título para o protesto se deu por
determinação, conta e risco da empresa requerida, em nenhum momento, nem
sequer quando da interposição do apelo, ele acostou aos autos qualquer
documento que revele a existência daquela relação jurídica entre ele e a suposta
mandante, e, portanto, da ordem por esta imposta.
Não se diga, aliás, que esse entendimento se afigura conflitante com a rejeição da
preliminar de cerceamento defesa, pois, conforme esposado com notória clareza,
a prova que deveria ter sido produzida era exclusivamente documental,
inexistindo neste caderno processual qualquer justificativa quanto à eventual
impossibilidade de trazê-la aos autos no momento oportuno.
Contrarrazões às fls. 100/106.
Na esteira da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça,
É o que importa relatar.
Decido monocraticamente com espeque no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu
mérito.
"...Segundo a orientação predominante na jurisprudência e na
doutrina pátria, para que se receba documentos fora do prazo estabelecido no artigo 396 do
CPC, faz-se necessária, na forma do art. 397 do mesmo códex, justa causa para a falta de
juntada, seja (1) pela superveniência do fato a ser enfocado, (2) pela superveniência do próprio
documento apresentado ou (3) pela efetiva impossibilidade de utilização anterior do documento.
145
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
2. Não sendo o fato evocado para a apresentação da documentação novo (superveniente), nem no
processo, nem no mundo material, tendo o recorrente conhecimento da existência dos documentos
trazidos extemporaneamente e não existindo alegação ou qualquer comprovação de que o
documento não poderia ter sido utilizado antes, rejeita-se a apresentação dos documentos."
(TJES - 1º Grupo de Câm. Cív. Reunidas - Proc. 100060041371 - Des. Carlos
Henrique Rios do Amaral - J. 06/07/2009 - DJ. 19/08/2009).
Ocorre que, na hipótese em comento, o fato invocado (envio do título ao protesto
em atendimento à ordem da mandante) não é novo, pelo contrário, é datado de
antes do ajuizamento da ação. Logo, os documentos probantes --- da alegada
relação jurídica contratual entre o mandatário e a mandante, e, ainda da solicitação
desta de que aquele protestasse o título --- deveriam e poderiam ter sido juntados
ainda em primeiro grau, quando da contestação apresentada.
Decerto, “documento já existente, que não era ignorado pela parte nem era de difícil obtenção
para ser apresentado em tempo hábil, antes do julgamento da lide, não pode ser acolhido como
fato novo, capaz de alterar o julgamento do recurso”. (STF - 2ª Turma - RE 179501
ED-ED / DF - Min. Maurício Corrêa - J. 09/04/1996 - DJ. 30/08/1996).
Com efeito, diante de tal peculiaridade do caso sob exame, apresenta-se
inafastável a orientação do Pretório Superior no sentido de que
"...O banco que recebe por mandato a incumbência de efetuar a
cobrança de duplicatas sem causa, se não demonstrar ter recebido ordem do emitente
para levar o título a protesto, responde pelo dano que daí resulta para o
terceiro..." (REsp 333913/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002 p. 296)
Demonstrados os motivos pelos quais deve ser mantido o dever de indenizar,
aprecio o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
Sabe-se que no arbitramento da indenização devem ser levadas em consideração
as peculiaridades de cada caso, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do
bom senso, atento outrossim à realidade da vida.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO ANGELA MARIA MACEDO CUZZUOL
Advogado(a) CLAUDIA ARAUJO MACHADO
EMGDO PATRICK GUASTI DE JESUS
Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
035000142725
EMBARGANTE: MOISÉS GOMES DA CUNHA
EMBARGADO: PATRICK GUASTI DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
CÍVEL
N°
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS GOMES DA
CUNHA, face o decisum de fls. 347/349, que negou seguimento ao recurso de
apelação que interpôs, mantendo incólume a sentença que acolheu a pretensão
formulada na inicial da ação reivindicatória ajuizada por PATRICK GUASTI DE
JESUS, imitindo-o na posse da gleba de terra objeto de discussão.
Em suas razões de fls. 351/353, o embargante alega que o aresto impugnado
padece de vício, havendo obscuridade e contradição no que diz respeito a análise
das provas colhidas.
Decido como segue.
O embargante sustenta que o aresto impugnado padece de vício, havendo
obscuridade e contradição no que diz respeito a análise das provas colhidas.
De fato, consoante o contido no art. 535, inc. I, do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver na sentença ou no acórdão omissão, contradição e/ou
obscuridade.
In casu a matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência
consolidada, não havendo que se falar em obscuridade e/ou contradição.
É assente a jurisprudência do Pretório Superior no sentido de que
“...não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral,
devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação
seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro
lado, enriquecimento sem causa...” (AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe
28/10/2008)
Diante de todo o contexto que se exsurge dos autos, tenho que o valor arbitrado
(R$ 30.000,00) na sentença impugnada deve ser minorado.
Nesse passo, impõe-se prover em parte o apelo sob exame com o fito de se
reduzir o quantum indenizatório para quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que,
ao meu juízo, melhor se amolda ao caso, sem distanciar-se, inclusive, dos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Registre-se, ademais, que tal importância não destoa daquela arbitrada em
reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça em situações símiles a
deste caderno processual (cf. AgRg no Ag 1038844/PR, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJe 13/10/2008; REsp 992.421/RS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/12/2008; REsp
864.707/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 17/09/2007).
Ante o exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para
apenas reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença guerreada.
Intimem-se as partes.
Importante frisar que a contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela que
prejudica a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência, ou seja,
aquela eventualmente visualizada entre as proposições e conclusões do próprio
julgado, e não a que possa existir, por exemplo, entre o que ficou decidido e as
provas constantes dos autos.
Com efeito, a contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei
ou entre o acórdão e outra decisão, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE
DE
SER
INTERNA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos
de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa
existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - 4ª Turma - REsp 322056
/ RJ - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 09/10/2001 - DJ. 04/02/2002).
Assim, descortina-se a verdadeira intenção do embargante, que não é outra senão
provocar nova reflexão a respeito das questões já decididas. Com efeito, nenhuma
obscuridade e/ou contradição existe que justifique o manuseio dos embargos de
declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa.
Decerto, a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao feito
constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento
motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver
error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de
declaração, instrumento que - repito - não se presta ao reexame.
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Logo, conheço dos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Publique-se e intimem-se.
Vit., 13 de jul. de 2010.
Vitória (ES), 23 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
27- Embargos de Declaração Nº 35000142725
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE MOISES GOMES DA CUNHA
Advogado(a) CLAUDIA ARAUJO MACHADO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
28- Apelação Civel Nº 24090056573
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE JOSE ADILSON DAVINO
146
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
mais possível, eis que escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art.
23 da Lei nº 12.016/09. Nada além disso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090056573
APELANTE: JOSÉ ADILSON DAVINO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Dito isso, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius,
provimento) ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vitória (ES), 14 de julho de 2010.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ADILSON
DAVINO, face a sentença de fls. 285/288 que, observando o transcurso do
prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 23 da Lei nº
12.016/09, julgou extinto o processo da ação mandamental por ele impetrada em
virtude de suposto ato ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do
inc. IV do art. 269 do CPC.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
Em suas razões de fls. 293/305, o apelante alega que o presente mandamus foi
impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no
art. 23 da Lei nº 12.016/09, fixando como termo inicial da contagem a ciência do
indeferimento do pedido de “revisão de processo administrativo” apresentado.
Contrarrazões do apelado às fls. 318/323, tendo ele corroborado, em síntese, os
fundamentos utilizados no decisum objurgado, pugnando pelo desprovimento do
recurso.
A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação às fls. 340/341, opina pela
manutenção da sentença recorrida.
É o breve relatório. Decido como segue.
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
Segundo estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para impetrar mandado
de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado
tiver ciência do ato impugnado. Conquanto haja algumas divergências sobre o
tema, domina o entendimento de que o referido prazo é de decadência, e, por
isso, não se suspende nem se interrompe.
Nesse passo, aliás, o STJ “consagra entendimento no sentido de que a
fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança
tem início na data em que o interessado tem ciência inequívoca do ato
atacado, independentemente da interposição de eventual pedido de
reconsideração ou de recurso administrativo, exceto se este for recebido
com efeito suspensivo”, o que não é a hipótese dos autos. (STJ - 1ª Turma REsp 860529 / DF - Min. Denise Arruda - J. 11/11/2008 - DJ. 15/12/2008).
Decerto, a sentença deve ser mantida.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
29- Embargos de Declaração Nº 24069006609
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE
PINHEIRO
PAES
TRANS
REVEN
RETALHISTA
COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(a) JOSE CARLOS COSTA
Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
EMGTE PINHEIRO PAES TRANSPORTADOR REVENDEDOR
RETALHISTA DE COMBUST
Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(a) JOSE CARLOS COSTA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 24069006609
Embargante: Pinheiro Paes Transp. Revendedor Retalhista de Combustíveis
Embargado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Embargos de declaração opostos por Pinheiro
Paes Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Ltda., em razão da
decisão monocrática de fls. 444/448, que negou provimento à apelação cível
interposta contra o Estado do Espírito Santo, confirmando a sentença que
rejeitou seus embargos à execução.
Sustenta o embargante que o decisum contempla
erro material, pois considerou restituídas à embargante notas fiscais que, em razão
da falsidade atribuída aos carimbos de fronteira nelas inseridos, restaram
apreendidas pelo Fisco Estadual.
Contrarrazões às fls. 460/463.
Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar às fls. 48/50, o impetrante
tomou conhecimento da decisão que lhe imputou a punição atacada em
27/03/2007. Em face dessa respectiva decisão, o impetrante apresentou pedido
de reconsideração, o qual, no entanto, foi indeferido, conforme publicação datada
de 15/05/2008 (fls. 58/59), tendo ele sido notificado em 28/05/2008. Após, em
24/06/2008, apresentou pedido de “revisão de processo disciplinar”, o qual
também foi indeferido, conforme publicação datada de 05/02/2009.
Nota-se, pois, que o ato lesivo a direito líquido e certo surgiu com a cientificação
do impetrante, em 27/03/2007, acerca da punição lhe imputada. Todavia,
somente impetrou o mandamus em 09/03/2009, deixando transcorrer o prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Ainda que se possa considerar o documento de fl. 14, através do qual o
impetrante sustenta que teria sido concedido efeito suspensivo ao pedido de
reconsideração, o certo que a decisão atinente a tal procedimento foi publicada em
15/05/2008, sendo ele finalmente notificado em 28/05/2008.
Desse modo, mesmo que levada em consideração a alegada suspensão, o presente
writ foi igualmente manejado fora do prazo legal.
Nesse ponto, deixo assente que com relação ao pedido de “revisão de processo
disciplinar” não há nenhuma menção acerca de possível atribuição de efeito
suspensivo. Ora, a mera apresentação da revisão não suspende o prazo
decadencial, devendo existir pronunciamento expresso, até porque, em regra, os
recursos administrativos têm apenas efeito devolutivo.
Por ultimo, cumpre esclarecer ao impetrante que a extinção do processo da ação
mandamental em virtude da observância do prazo decadencial não tem o condão
de atingir o direito material perseguido, permanecendo ressalvado o acesso às vias
ordinárias. O julgador, em casos desse jaez, apenas afirma que a impetração não é
Feito o breve relato, passo a decidir
isoladamente os presentes embargos, de vez que foram eles opostos em razão de
decisão símile, sendo tal a orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ,
para quem,
" ... compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua,
unipessoal"
(Corte Especial, ED no REsp. 174.291-DF, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36 ª ed.,
pág. 636).
Nesse desiderato de equacionar isoladamente o
presente recurso, esclareço desde logo aos ilustres advogados da embargante, e
por tal rogando-lhes as devidas venias, que não vislumbro, na decisão embargada,
erro material a recomendar a retificação de seu conteúdo, pois vício dessa
natureza, como nos esclarece LIEBMAN em seu "Manuale di Dirrito Processualle
Civile" (vol. II, reimpressão da 4ª ed., p. 246), só ocorre quando há
“... erro ‘na expressão’, não no pensamento, somente a leitura da sentença deve tornar evidente
que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos
daqueles que deveria ter usado para exprimir fiel e concretamente as idéias que tinha em mente”
não sendo outro o entendimento consolidado em nossas Cortes de Sobreposição,
para quem:
"... Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem
conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de
data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de
valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo."
147
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
(STJ, REsp 1021841/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j. 07/10/2008,
DJe 04/11/2008)
Tal, todavia, não se verifica na hipótese dos
autos, eis que o fato narrado no afã de caracterizar erro material denota, na
verdade, uma tentativa de modificar a conclusão a que este julgador chegou ao
analisar os elementos de prova colacionados aos autos, intento que sabidamente
desborda dos angustos limites de admissibilidade que art. 535 do Código de
Processo Civil traça para dos embargos de declaração.
Com efeito, a constatação de que as notas
fiscais que constituem o suporte material do delito atribuído à embargante
restaram apreendidas pelo embargado, não se inserindo, pois, nos documentos
restituídos ao seu representante legal, conforme declaração acostada às fls. 152, na
qual se lastreou o pronunciamento embargado, demanda, induvidosamente, o
revolvimento de toda a matéria fática - mesmo porque não naquele documento não consta
qualquer menção a tal fato -, constituindo assim, acaso verificada, error in judicando e
não erro material, o que torna a via eleita inadequada à sua correção, eis que:
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de
instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em
face da regra contida no art. 529 do CPC.
- Recurso prejudicado."
(REsp 130.783/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T, j.
18.11.2003, DJ 09.02.2004 p. 139)
Do exposto, autorizado pelo caput do art. 557
do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento interposto, ante a falta superveniente de interesse recursal,
negando-lhe, pois, seguimento monocraticamente.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Baixem-se para o arquivo.
Vit., 08 de jul. 2010.
"Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face
de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido
por meio de embargos de declaração. Precedentes."
(REsp 777.235/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., j. 04/02/2010, DJe
01/03/2010)
Do exposto, conheço dos presentes embargos
de declaração, mas nego-lhes provimento monocraticamente, por não
vislumbrar, na decisão embargada, qualquer dos vícios previstos no art. 535 do
CPC a autorizar-lhe a retificação.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os
autos à comarca de origem.
Vit., 22 de jul. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
30- Agravo de Instrumento Nº 14109000696
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) FERNANDO BORGES PORELO
Advogado(a) HILTON DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(a) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
AGVDO JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(a) DEVACIR MARIO ZACHE
Advogado(a) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
Advogado(a) TANIA LUCIA DALLA ZACHE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 14109000696
Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A
Agravado: José Antônio dos Santos
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
31- Agravo de Instrumento Nº 24100915339
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO FURTADO
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
AGVTE ESPOLIO DE MARCUS ROLAND MAZZEI
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA
Advogado(a) ANA MERCEDES MILANEZ
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado(a) IZAEL DE MELLO REZENDE
Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.10.091533-9.
AGRAVANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO
FURTADO e ESPÓLIO DE MARCUS RONALD MAZZEI.
AGRAVADA: CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Admito o presente recurso, de vez que preenchidos os seus requisitos de
aceitabilidade em espécie.
Trata-se de agravo de instrumento deduzido pelo Condomínio do Edifício Francisco
Furtado e Espólio de Marcus Roland Mazzei, no intuito de modificar a decisão
proferida nos autos de origem que, em sede de cumprimento de sentença
manejado em face da Construtora Bandeirante Ltda, indeferiu o pedido
formulado para que seja expedido ofício à Receita Federal com o fito de obter as
últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda desta.
Inconformado, sustenta o agravante, em apertada síntese, ser amplamente
admitida a pretensão por ela formulada porquanto a quebra do sigilo fiscal da
executada, conforme pleiteado, através do pedido de expedição de ofício para a
Receita Federal, é amplamente admitida pela jurisprudência do colendo STJ, na
medida em que restaram, in casu, esgotadas todas as tentativas legais.
decisão monocrática:
Agravo de instrumento, interposto pela
Unibanco AIG Seguros S/A, no intuito de reformar a decisão aqui acostada às fls.
453, que determinou o início da fase de cumprimento de sentença na ação
monitória ajuizada por José Antônio dos Santos, sem que estivesse encerrada a
fase de conhecimento no aludido processo.
Todavia, antes mesmo da apreciação do efeito
suspensivo postulado neste recurso, foi remetida, por cópia, a este Gabinete, a
decisão na qual o magistrado a quo, em juízo de retratação (CPC, art. 526),
revogou o pronunciamento agravado (doc. anexo, por mim rubricado), subtraindo
o objeto do presente agravo de instrumento que, nesse panorama, resta
prejudicado por falta de interesse recursal, nos exatos termos do art. 529 do
Código de Processo Civil. Tal, inclusive, é a orientação do colendo Superior
Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência extraio o seguinte excerto:
É o que cabia relatar. Na oportunidade, passo a examinar o presente recurso,
unilateralmente, já que assim me autoriza a técnica contida no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, pois, adianto, desde já, a via recursal em análise é
manifestamente improcedente por estar em confronto com a jurisprudência
dominante da Corte Superior de Justiça e também deste colendo sodalício.
Diante do que se infere da leitura do presente instrumento de agravo, buscam os
agravantes reformar a decisão denegatória proferida em sede de cumprimento da
sentença exarada em desfavor da empresa agravada, ao fundamento de que, após
inúmeras tentativas frustradas de satisfazerem seu crédito judicialmente
reconhecido, porquanto esgotadas todas as vias legalmente admitidas, não resta
outra alternativa que não aquela de quebrar o sigilo fiscal da parte executada com
a expedição de ofício à Receita Federal com o fito de obter a cópia das últimas 05
(cinco) declarações de imposto de renda desta, o que, segundo alega, é
amplamente admissível pela jurisprudência do Pretório Superior.
Todavia, penso, em que pese a irresignação manifesta pelos doutos patronos dos
agravantes, que a decisão vergastada não merece qualquer modificação porque,
148
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
conquanto realmente seja incontestável ter o colendo STJ firmado o
entendimento de que a quebra do sigilo fiscal do executado para que o exequente
possa obter informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, os
inúmeros julgados publicados a respeito do tema deixa claro que tal diligência
somente será admitida “após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via
extrajudicial” (STJ; REsp nº 1.135.568/ PE; Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO
NORONHA; T4 - Quarta Turma; DJe 28/05/2010) - vide também AgRg no REsp
595.612/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, T4 - Quarta Turma; DJ
11/02/2008-, fato este não ocorrido na hipótese em tela. Explico: é que, tendo os
doutos patronos dos agravantes demonstrado apenas que depois de intimado o
patrono da executada, o pagamento não foi efetuado, e que, além de ter a parte
inadimplente mudado de endereço sem informar o novo, não lograra êxito na
penhora de ativos financeiros via BacenJud ou de veículos pelo RenaJud, vejo que
os nobres causídicos deixaram de diligenciar junto aos Cartórios de Registro de
Imóveis desta Comarca, para obter informações acerca de bens existentes em
nome da empresa executada e, até mesmo, não se esforçaram junto à Junta
Comercial para saber se houve a mudança da sede da empresa agravada ou se esta
dissolveu irregularmente, deve a pretensão por eles formulada ser indeferida,
conforme acertadamente decidiu o magistrado a quo, mesmo porque, não se
desconhece, que “o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e
não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca” (AgRg no Ag nº
498.264/SP, Relator(a) Mininstro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, T4 - Quarta
Turma, DJ 22/09/2003).
Não destoando de tal entendimento, a propósito, confira-se os seguintes
precedentes deste egrégio sodalício: AI nº 24100910975 (QUARTA CÂMARA
CÍVEL; Relator Des. NEY BATISTA COUTINHO; DJe 17/05/2010); AI nº
21109000279 (QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator Des. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU; DJe 15/03/2010) e AI nº 21089001289 (QUARTA
CÂMARA CÍVEL; Relator Des. NEY BATISTA COUTINHO; DJe
06/02/2009).
Pelo exposto, autorizado pelo preceito contido no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, nego provimento ao presente recurso, o que faço,
monocraticamente, dada a manifesta improcedência da presente via recursal.
Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
33- Apelação Civel Nº 24080411986
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MARIA NEUZA ANTUNES FERRARI
Advogado(a) LUCIANA ALBANI LUCINDO
APDO BANCO DO BRASIL S A
Advogado(a) ANA PAULA LIMA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N.º024.08.041198-6.
APELANTE: MARIA NEUZA ANTUNES FERRARI.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Maria
Neuza Antunes Ferrari, no intuito de modificar a sentença de fls. 20/22, que
julgou improcedente, com fundamento no art. 285-A do CPC, a ação de cobrança
da diferença dos expurgos inflacionários - Planos Verão, por ela ajuizada em face
do Banco do Brasil S/A, por entender que as instituições financeiras não estão
obrigadas a pagar tais diferenças, de vez que remuneraram o capital de seus
correntistas pelos percentuais fixados pelo Banco Central do Brasil, aos quais
estavam vinculados.
Irresignada, a ora apelante sustenta
que não há substrato fático para a aplicação do preceito contido no art. 285-A do
CPC, uma vez que o entendimento do magistrado a quo colide com a
jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, que reconhece aos
poupadores o direito de ressarcimento das diferenças relativas aos expurgos
inflacionários.
É o breve relato. Passo a decidir,
monocraticamente, o presente recurso, ante a hipótese preconizada pelo art. 557,
§1º-A do Código de Processo Civil.
Vit., 22 de julho de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
32- Embargos de Declaração Nº 24040019903
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a) DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) HARLLEN DINIZ V. NASCIMENTO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS
EMGDO MARIA CIRLENE CASER
Advogado(a) VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A. INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 24040019903
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
EMBARGADA: MARIA CIRLENE CASER
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Decisão
Homologo o acordo manifestado às fls. 207/208, por mim neste ato rubricado,
nos termos em que ali postos, celebrado nos autos da ação de repetição de
indébito ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de
Maria Cirlene Caser, ambos devidamente qualificados, no que pertine aos
honorários de sucumbência devidos ao patrono desta última - Dr. Valério
Rodrigues Nunes Cruz.
Por consequência, julgo prejudicado os aclaratórios opostos às fls. 201/205.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, baixe-se
o presente feito para as providências a ele inerentes e posterior arquivamento.
Vitória (ES), 23 de julho de 2010.
Tenho, inobstante os reconhecidos
conhecimento e inteligência do ilustre magistrado prolator da sentença recorrida,
que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois embora o art. 285-A da lei
processual civil autorize o pronto julgamento da lide,
“quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”,
penso, para mim, que é prematura a extinção da ação de origem sem que houvesse
toda a instrução probatória porque, embora o entendimento adotado pelo juízo a
quo fosse o de reconhecer a inexistência do direito postulado na inicial pela parte
autora, os Tribunais Superiores e, inclusive esta Corte, firmou jurisprudências em
sentido contrário. Não obstante, importa registrar que a inovação trazida pelo
artigo supracitado, após a reforma do Código de Processo Civil, que visa tão
somente a celeridade e a economia processual, deve ser utilizada de forma muito
cautelosa pelo aplicador do direito e, consequentemente, garantir ao
jurisdicionado a efetividade na prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, até
porque, consoante registrou LUIZ GUILHERME MARINONI (apud DIDIER
JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 9 ed. Salvador: Ed.
JUSpodvim. p. 449), “não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme
decidiu em casos idênticos quando o Tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência
predominante ou editou súmula em sentido contrário”.
Como já exposto, o entendimento deste e. Tribunal, do c. STJ e também do
Pretório Excelso se consolidou no sentido de que é assegurado aos poupadores
que possuíam suas respectivas contas poupanças na época dos Planos Bresser e
Verão, cuja data base era até o dia 15 de cada mês, o direito de receberem os
devidos expurgos inflacionários. Vejamos:
“APELAÇÃO
CÍVEL.
PLANO
BRESSER.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE
DE
PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
MATÉRIAS
ABARCADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1 – Está legitimado para integrar os
processos em que se discute correção monetária de poupança, a instituição
financeira, quando referente aos Períodos de junho/87 (Plano Bresser). Alegação
de prescrição qüinqüenal. Matérias preclusas. Preliminares rejeitadas. 2 – Os
tribunais vêm pronunciando favoravelmente aos detentores de conta de
poupança, no que se refere à correção monetária de saldos existentes à época da
planos econômicos de governo. 3 – É de responsabilidade do agente financeiro o
pagamento da correção monetária referente ao valor depositado em conta de
149
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
poupança. Recurso conhecido e improvido (TJES – Apelação Cível no
011070087652 – 3a Câmara Cível - Des. Rel. JORGE GOES COUTINHO - DJ
de 27.08.2008);
"ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO
BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O
Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de
poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da
Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
Precedentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização
de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989,
aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/
SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95) [...]." (STJ;
AgRg no REsp 740.791/ RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª
TURMA, DJU 05.09.2005);
“1. Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano Verão" e "Plano
Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a
depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de
suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2.Caderneta de
poupança: "Plano Collor": atualização monetária das quantias
"bloqueadas": critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L.
8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal, que, segundo
orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001,
Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de
ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais do direito
adquirido e da isonomia” (STF; AI-AgR 392018/ SP; Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; PRIMEIRA TURMA; DJU 30/04/2004).
Assim, considerando que o entendimento adotado pelo magistrado a quo, repito,
colide com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores quanto à
matéria de direito avençada nesta demanda, necessário se faz anular a sentença
atacada para que, em primeiro grau de jurisdição, seja o processo devidamente
instruído com a garantia do devido processo legal, pois, como nos adverte
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil,
Forense, Volume I, 48a edição, 2008, p. 414):
“o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento
à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte,
porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para
acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o
contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade
de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a
esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já
que não será caso de demanda apoiada em questão de direito, como exige
o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o
procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla
defesa”.
A propósito, julgando caso análogo, o Des. ANNIBAL DE RESENDE LIMA,
ao decidir monocraticamente a apelação cível nº 024070210786, que também se
originava da 11ª Vara Cível de Vitória, registrou que:
“a solução adotada pelo juízo singular não levou em conta que a matéria
controvertida não é exclusivamente de direito, pois que há aspectos fáticos cuja
demonstração é imprescindível para a solução da demanda que dependem da
instrução do feito, para verifica, dentre outros aspectos, a) se o autor possuía, à
época dos planos econômicos já anteriormente mencionados, conta de poupança;
b) e a data de aniversário da eventual conta de poupança” (1ª CCiv; DJ
22/01/2009).
Igualmente: Apelação Cível nº 024070210786; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel.
Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; DJ 09/01/2009; Apelação Cível nº
024070202205; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL; DJ 22/01/2009; Apelação Cível nº 024070171616;
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. JORGE GÓES COUTINHO; DJ
22/01/2009; Apelação Cível nº 024070190723; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel.
Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 15/01/2009.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
34- Embargos de Declaração Nº 11020665912
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
EMGDO ASSOCIACAO EDUCACIONAL TIO PATINHAS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 11020665912
Embargante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Embargada: Associação Educacional Tio Patinhas
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Embargos de declaração opostos pelo
Município de Cachoeiro de Itapemirim, em razão da decisão monocrática de fls.
49/52, que negou provimento à apelação cível interposta contra a Associação
Educacional Tio Patinhas, confirmando a sentença que declarou a prescrição do
crédito tributário executado.
Sustenta o embargante que o pronunciamento
embargado é obscuro no que tange ao termo inicial do prazo prescricional
previsto no art. 174 do CTN, considerado, ao que parece, como a data do
lançamento.
Feito o breve relato, passo a decidir
isoladamente os presentes embargos, de vez que foram eles opostos em razão de
decisão símile, sendo tal a orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ,
para quem,
" ... compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua,
unipessoal"
(Corte Especial, ED no REsp. 174.291-DF, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36 ª ed.,
pág. 636).
Neste intuito, adianto desde logo que não
vislumbro, na decisão embargada, a obscuridade apontada pelo embargante, pois
tal vício, consoante doutrina LUIZ FUX em seu "Curso de Direito Processual
Civil (3ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1159), "verifica-se pela impossibilidade
prima facie de se extrair o alcance do julgado", defeito que não me parece presente na
hipótese dos autos, mesmo porque o pronunciamento recorrido consigna, de
forma clara e analítica, o entendimento de que o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário só tem início na data da
constituição definitiva deste, registrando, ainda, que tal fenômeno ocorre:
".. conforme iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp
812098/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.11.2008; REsp 960966/SE, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.9.2007, P. 261), trinta dias após o dia em que o
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo - quando não há impugnação
administrativa -" (fls. 50)
Assente, então, a data em que o lançamento se
considera aperfeiçoado, daí fluindo o prazo prescricional naquelas hipóteses em
que não há impugnação administrativa - como ocorre no caso em apreço -, não há falar
em obscuridade a legitimar a manifestação integrativa desta Corte.
Do exposto, conheço do recurso, mas
nego-lhe provimento monocraticamente, por não vislumbrar na decisão
embargada a obscuridade apontada pelo ora embargante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os
autos à comarca de origem.
Pelo exposto e, autorizado pelo art. 557 do CPC, anulo “ex officio” a sentença
apelada determinando, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem
para o regular processamento do feito.
Intimem-se. Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 23 de julho de 2010.
Vit., 23 de jul. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
35- Apelação Civel Nº 35080178144
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
150
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
APDO ROGERIO LUIZ DE SOUZA BRITO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 35080178144
Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Apelado: Rogério Luiz de Souza Brito
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os
autos à comarca de origem.
Vit., 23 de jul. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pela Cia Itauleasing
de Arrendamento Mercantil, no intuito de reformar a sentença de fls. 49, que
extinguiu a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Rogério Luiz de
Souza Brito, com fundamento no art. 267, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante que a extinção prematura
do processo, além de colidir com o princípio da economia processual, uma vez
que já foi deferida a liminar, cujo cumprimento não se deu diante do
desaparecimento do réu, não encontra respaldo na previsão do art. 267-III, do
CPC, já que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação
pessoal.
Ausente manifestação do apelado, de vez que o
mesmo ainda não integra a relação processual.
36- Agravo de Instrumento Nº 21109001004
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ARTCON ENGENHARIA LTDA EPP
Advogado(a) AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a) RINARA DA SILVA CUNHA
AGVDO SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 021109001004
AGRAVANTE: ARTCON ENGENHARIA LTDA EPP
AGRAVADA: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
É o breve relatório. Passo a dirimir o presente
recurso, monocraticamente, materializada que se encontra, na situação por ele
retratada, a hipótese de incidência do preceito contido no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Antes, porém, traço um breve histórico dos
fatos que desaguaram neste recurso: a apelante, em outubro de 2008, ajuizou a
ação de reintegração em desfavor do apelado, no intuito de recuperar a posse de
um veículo marca/modelo: Fiat Pálio Fire Flex, ano 2007, cor cinza, de Placa
MSD 2309, objeto do contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as
partes, porquanto deferida a liminar, o apelante atravessou petição noticiando
transação firmada com o apelado, requerendo a suspensão do processo até 05 de
novembro daquele ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em abril de 2009 a
apelante foi intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da avença,
permanecendo inerte, conforme certificado às fls. 45v, razão pela qual o julgador
de primeira instância determinou sua intimação pessoal para dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, proferindo,
em seguida, a sentença recorrida, diante do silêncio consignado às fls. 48.
Nesse contexto, verifico de pronto que ao
contrário do que sustenta a apelante, observo que o rito previsto no art. 267 do
Código de Processo Civil que pressupõe não só o abandono unilateral do autor
por mais de 30 (trinta) dias, mas também que esta desídia persista pelo prazo
quarenta e oito horas após sua intimação pessoal para suprir a falta (CPC, art.
267, § 1º), foi fielmente observado em primeira instância, pois intimada, pelo
Diário da Justiça de 02 de abril de 2009, para se manifestar quanto ao
cumprimento do acordo (fls. 45), a apelante não se manifestou até 05 de maio
daquele ano, persistindo silente mesmo após se intimada pessoalmente para
cumprir tal desiderato (fls. 48), de sorte que implementado o suporte material
necessário à imposição da conseqüência jurídica prevista no aludido inciso III,
correta a extinção levada a efeito pela sentença recorrida. Neste sentido, inclusive,
é a orientação consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
“Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o
autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal
desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao
endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não
recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC;
Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em
que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de
rigor.
Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado,
a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por
isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.”
(REsp 1094308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j.19/03/2009, DJe
30/03/2009)
Do exposto, conheço do recurso, mas
autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego
provimento monocraticamente ao presente recurso, para confirmar na íntegra a
sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ARTCON
ENGENHARIA LTDA EPP, irresignado com o decisum cuja cópia encontra-se
juntada às fls. 133/134 que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra
e venda de bem imóvel c/c pedido de reintegração de posse ajuizada em desfavor
de SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, indeferiu o provimento
reintegratório por ele formulado a título de antecipação de tutela.
Em suas razões de fls. 02/10, a agravante pugna pela reforma da decisão alegando
que a manutenção da posse em favor da agravada acarretará prejuízos de difícil
reparação.
É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC.
Segundo consta, a agravante ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e
venda de bem imóvel c/c pedido de reintegração de posse em desfavor da
agravada alegando que apesar de ter notificado esta última acerca do seu débito
para com o ajuste, ela deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora,
extinguindo-se a relação contratual de sorte a caracterizar o esbulho e,
consequentemente, justificar a almejada reintegração de posse.
A questão é simples, vale dizer, é saber se, diante de compromisso de compra e
venda de bem imóvel, com cláusula resolutória expressa, pode haver a direta
reintegração de posse, após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou
se há necessidade de prévia resolução judicial do contrato.
Deveras, penso não merecer acolhimento o recurso em análise, pois, não obstante
a existência do inadimplemento de parcelas do contrato de promessa de compra e
venda de imóvel e a constituição em mora do devedor, não se pode deferir a tutela
possessória antes que seja decretada, judicialmente, a rescisão do contrato que
originou a alienação do bem.
Em se tratando de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda
de imóvel, a cláusula resolutória não opera de pleno direito, isto é, pelo simples
fato da inadimplência, sendo imprescindível para rescisão do contrato a prolação
de decisão judicial nesse sentido, que depende, frisa-se, do escorreito exame do
conteúdo probatório:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...]. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO
CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...].
2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão
de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a
resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa,
diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a
nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de
tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso
de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver
posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso
provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ - 4ª Turma -
151
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
REsp 620787 / SP - Min. Luis Felipe Salomão - J. 28/04/2009 - DJ.
27/04/2009).
“quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”,
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA
EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO
CONCRETO.
NECESSIDADE
DE
DECLARAÇÃO
JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO
DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por
inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para
verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se
presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão'
(rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de
liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda
de imóvel. (STJ - 4ª Turma - REsp 204246 / MG - Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira - J. 10/12/2002 - DJ. 24/02/2003).
penso, para mim, que é prematura a extinção da ação de origem sem que houvesse
toda a instrução probatória porque, embora o entendimento adotado pelo juízo a
quo fosse o de reconhecer a inexistência do direito postulado na inicial pela parte
autora, os Tribunais Superiores e, inclusive esta Corte, firmou jurisprudências em
sentido contrário. Não obstante, importa registrar que a inovação trazida pelo
artigo supracitado, após a reforma do Código de Processo Civil, que visa tão
somente a celeridade e a economia processual, deve ser utilizada de forma muito
cautelosa pelo aplicador do direito e, consequentemente, garantir ao
jurisdicionado a efetividade na prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, até
porque, consoante registrou LUIZ GUILHERME MARINONI (apud DIDIER
JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 9 ed. Salvador: Ed.
JUSpodvim. p. 449), “não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme
decidiu em casos idênticos quando o Tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência
predominante ou editou súmula em sentido contrário”.
Nesse mesmo sentido, destaco ainda o AgRg no REsp 969596 / MG, de relatoria
do Min. João Otávio de Noronha (J. 18/05/2010 - DJ. 27/05/2010); o AgRg no
Ag 1004405 / RS, de relatoria do Min. Aldir Passarinho Junior (J. 05/08/2008 DJ. 15/09/2008); e, no âmbito deste eg. Tribunal, o AI 35079000671, de relatoria
do Des. Rômulo Taddei (J. 12/06/2007 - DJ. 22/06/2007).
Do exposto, sem mais delongas, com base no caput do art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso, mantendo inalterada a decisão
recorrida.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 23 de julho de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
37- Apelação Civel Nº 24070179171
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE DIANA GOMES MURAD
Advogado(a) NELSON BAPTISTA TESCHE
Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
APTE SOLANGE DALVA MENDES DE SOUSA
Advogado(a) NELSON BAPTISTA TESCHE
Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
APDO BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.07.017917-1.
APELANTES: DIANA GOMES MURAD e SOLANGE DALVA
MENDES DE SOUSA.
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
Como já exposto, o entendimento deste e. Tribunal, do c. STJ e também do
Pretório Excelso se consolidou no sentido de que é assegurado aos poupadores
que possuíam suas respectivas contas poupanças na época dos Planos Bresser e
Verão, cuja data base era até o dia 15 de cada mês, o direito de receberem os
devidos expurgos inflacionários. Vejamos:
“APELAÇÃO
CÍVEL.
PLANO
BRESSER.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE
DE
PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
MATÉRIAS
ABARCADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1 – Está legitimado para integrar os
processos em que se discute correção monetária de poupança, a instituição
financeira, quando referente aos Períodos de junho/87 (Plano Bresser). Alegação
de prescrição qüinqüenal. Matérias preclusas. Preliminares rejeitadas. 2 – Os
tribunais vêm pronunciando favoravelmente aos detentores de conta de
poupança, no que se refere à correção monetária de saldos existentes à época da
planos econômicos de governo. 3 – É de responsabilidade do agente financeiro o
pagamento da correção monetária referente ao valor depositado em conta de
poupança. Recurso conhecido e improvido (TJES – Apelação Cível no
011070087652 – 3a Câmara Cível - Des. Rel. JORGE GOES COUTINHO - DJ
de 27.08.2008);
"ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO
BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O
Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de
poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da
Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
Precedentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização
de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989,
aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/
SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95) [...]." (STJ;
AgRg no REsp 740.791/ RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª
TURMA, DJU 05.09.2005);
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Diana
Gomes Murad e Solange Dalva Mendes de Sousa, no intuito de modificar a
sentença de fls. 42/44, que julgou improcedente, com fundamento no art. 285-A
do CPC, a ação de cobrança da diferença dos expurgos inflacionários - Planos
Verão, por ela ajuizada em face do Banco ABN Amro Real S/A, por entender que
as instituições financeiras não estão obrigadas a pagar tais diferenças, de vez que
remuneraram o capital de seus correntistas pelos percentuais fixados pelo Banco
Central do Brasil, aos quais estavam vinculados.
Irresignadas, a ora apelantes
sustentam que não há substrato fático para a aplicação do preceito contido no art.
285-A do CPC, uma vez que o entendimento do magistrado a quo colide com a
jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, que reconhece aos
poupadores o direito de ressarcimento das diferenças relativas aos expurgos
inflacionários.
É o breve relato. Passo a decidir,
monocraticamente, o presente recurso, ante a hipótese preconizada pelo art. 557,
§1º-A do Código de Processo Civil.
Tenho, inobstante os reconhecidos
conhecimento e inteligência do ilustre magistrado prolator da sentença recorrida,
que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois embora o art. 285-A do CPC
autorize o pronto julgamento da lide,
“1. Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano Verão" e "Plano
Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a
depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de
suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2.Caderneta de
poupança: "Plano Collor": atualização monetária das quantias
"bloqueadas": critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L.
8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal, que, segundo
orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001,
Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de
ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais do direito
adquirido e da isonomia” (STF; AI-AgR 392018/ SP; Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; PRIMEIRA TURMA; DJU 30/04/2004).
Assim, considerando que o entendimento adotado pelo magistrado a quo, repito,
colide com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores quanto à
matéria de direito avençada nesta demanda, necessário se faz anular a sentença
atacada para que, em primeiro grau de jurisdição, seja o processo devidamente
instruído com a garantia do devido processo legal, pois, como nos adverte
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil,
Forense, Volume I, 48a edição, 2008, p. 414):
“o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento
à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte,
porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para
acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o
contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade
152
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a
esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já
que não será caso de demanda apoiada em questão de direito, como exige
o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o
procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla
defesa”.
A propósito, julgando caso análogo, o Des. ANNIBAL DE RESENDE LIMA,
ao decidir monocraticamente a apelação cível nº 024070210786, que também se
originava da 11ª Vara Cível de Vitória, registrou que:
“a solução adotada pelo juízo singular não levou em conta que a matéria
controvertida não é exclusivamente de direito, pois que há aspectos fáticos cuja
demonstração é imprescindível para a solução da demanda que dependem da
instrução do feito, para verifica, dentre outros aspectos, a) se o autor possuía, à
época dos planos econômicos já anteriormente mencionados, conta de poupança;
b) e a data de aniversário da eventual conta de poupança” (1ª CCiv; DJ
22/01/2009).
Igualmente: Apelação Cível nº 024070210786; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel.
Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; DJ 09/01/2009; Apelação Cível nº
024070202205; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL; DJ 22/01/2009; Apelação Cível nº 024070171616;
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. JORGE GÓES COUTINHO; DJ
22/01/2009; Apelação Cível nº 024070190723; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel.
Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 15/01/2009.
Pelo exposto e, autorizado pelo art. 557 do CPC, anulo “ex officio” a sentença
fustigada determinando, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem
para o regular processamento do feito.
Intimem-se. Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 23 de julho de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
É que, realmente, na hipótese não pode ser desprestigiado o princípio da
territorialidade, sobre o qual, aliás, em consonância com o Ofício-Circular da
Corregedoria Geral da Justiça nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do
dia 30.03.2010, assim se manifestou o augusto Conselho Nacional de Justiça
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS ILEGALIDADE - ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...)
III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei
6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de
pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)”
Não se afigura possível desconsiderar também as normas insculpidas nos artigos
8º e 9º da Lei nº 8.935/1994, tanto que desta forma se manifestou o colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,
assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007
p. 287)
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 1.256.187/MG, Relª. Minª.
Nancy Andrighi, DJ 22.04.2010; Recurso Especial nº 1.183.285/MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJ 09.04.2010 e Recurso Especial nº 1.149.306/MG, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJ 21.10.2010.
Com efeito, por se identificar na espécie que a notificação extrajudicial de fls.
25/26 foi registrada e enviada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos de Maceió/AL ao apelado, cujo endereço se localiza fora do âmbito
de delegação daquele, impõe-se reconhecer a invalidade de tal ato e, portanto, a
inexistência da regular constituição em mora.
Nesse passo, considerando que
38- Apelação Civel Nº 24100079680
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO RONALDO TAQUINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Apelação Cível n.º 024100079680
Apte: BV Financeira S/A CFI
Apdo: Ronaldo Taquini
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A CFI, inconformada com
a sentença (fls. 23/28) que, por considerar inexistir a comprovação da mora por
não ser válida a notificação extrajudicial realizada em Cartório distinto da
Comarca do devedor, extinguiu o processo da ação de busca e apreensão ajuizada em
face de Ronaldo Taquini.
“...resta pacífico o entendimento de que a prova da mora é condição
de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula nº 72 do Superior
Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente"...” (TJES, Agravo Interno no Agv
Instrumento nº 24059002121, de minha relatoria, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, DJ 16/06/2008),
não vejo como acolher a pretensão recursal.
Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, conheço do presente recurso e a ele nego seguimento (rectius: provimento).
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Intime-se.
Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 1º,
parágrafo único, do Ofício-Circular CGJES nº 019/2010 (DJES 30.03.2010).
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Razões recursais às fls. 30/43.
Vitória, 23 de julho de 2010.
Sem contrarrazões considerando que nem sequer se procedeu a citação do réu
nestes autos.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
É o que importa relatar.
Decido monocraticamente, presente que me faz a hipótese do art. 557, caput, do
CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu
mérito.
Como sucintamente relatado, o MM. Juiz da instância singela extinguiu o processo
da ação de busca e apreensão de que cuidam estes autos sob o argumento de que é
ineficaz para fins de comprovação da mora a notificação extrajudicial expedida
por Cartório distinto da Comarca do devedor, tal como se observa na hipótese.
Deveras, uma acurada análise acerca do tema leva à conclusão de que a sentença
recorrida merece ser mantida.
39- Habeas Corpus Nº 100100023116
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RUDNEI VERÍSSIMO
Advogado(a) LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VILA
VELHA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Habeas Corpus n.º 100100023116
PACTE: Rudnei Veríssimo
AUT. COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Vila Velha/ES
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
153
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rudnei Veríssimo, em
decorrência do suposto ato ilegal, praticado pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara de Família de Vila Velha, consubstanciado na decretação da prisão civil do
ora paciente por falta de pagamento de pensão alimentícia de sua filha Y. N. V.
Na peça inaugural (fls. 02/06), os impetrantes aduzem que o paciente, por força
do cumprimento da carta precatória nº 164.803.50.702.132.24, encontra-se
encarcerado na cadeia pública denominada Polinter Grajaú, no Rio de Janeiro,
sem a devida separação constitucional pela natureza do crime e do tipo de prisão.
Alegam, outrossim, que não se encontram presentes os requisitos para
manutenção da prisão em comento, que somente nos casos comprovadamente
necessários poderia ter sido decretada, mesmo porque o paciente, que, atualmente,
labora com vendas e não tem condições de se prover, visa procurar sua filha para
propor-lhe um acordo. Pugnam pela concessão de liminar a fim de que o paciente
seja posto em liberdade.
É o breve relatório. Decido.
Reconheço, de plano, a impossibilidade de conhecer do presente writ diante da sua
manifesta deficiência de instrução.
Deveras, os impetrantes não instruíram a peça vestibular com nenhum
documento, deixando de colacionar inclusive a decisão judicial na qual se impôs o
ato inquinado de ilegal, não havendo nem sequer os dados do processo de origem,
mas apenas a referência ao número da carta precatória por meio da qual se teria
cumprido a ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com efeito, torna-se patente a inviabilidade do exercício da cognição, ainda que
de forma superficial, acerca da pertinência dos fundamentos invocados pelos
impetrantes, que, desatentos ao ônus que lhes incumbe, não produziram qualquer
tipo prova pré-constituída das suas alegações.
Nesse contexto, em consonância com a orientação que emana dos Tribunais
Superiores, impõe-se o não conhecimento do remédio heróico:
“...A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus
quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva
ocorrência do constrangimento ilegal...” (HC 91755, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG
22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007)
“...A utilização da via angusta do Habeas Corpus demanda a existência de direito líquido e
certo, de sorte que, como regra, não admite qualquer dilação probatória. (...) O remédio heróico,
portanto, deve vir instruído com todos os documentos capazes de evidenciar a pretensão
perquirida, sob pena de seu não conhecimento...” (HC 129.467/MT, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
04/02/2010, DJe 01/03/2010)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 74, inc. XI, do
RITJES, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Intimem-se.
Vitória, 28 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
40- Apelação Civel Nº 24070214283
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
APDO ADALBERTO GONCALVES DE AZEVEDO
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO IRENE MARIA CARVALHO VASCONCELOS
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ANDREA VASCONCELOS JORIO
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ANTONIO CARLOS VALDETARO GOMES
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ANTONIO CASER
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ANTONIO CESAR CHUQUER
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO CACILDO DE LIMA
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO CARLA CHAYNE VASCONCELOS JORIO
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO CARLOS ANTONIO DE CASTRO
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO CARLOS AUGUSTO BOECHAT
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ELIZABETH FURTADO DOS SANTOS
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO CELY BOSQUE MORETH
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO CLAUDIO VIEIRA PONTES
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO DELANE SOUZA
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO DILCEIA QUEIROZ VIEIRA MACHADO
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO DOMINGOS JORGE GUARCONI ACHA
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO EUTHALIA PEREIRA DE FREITAS
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO FLOREAL BRITO DE CASTRO
Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
O BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível pedindo a reforma da
sentença de fls. 152/155, proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Vitória,
que, em ação cautelar de exibição de documentos movida por ADALBERTO
GONÇALVES DE AZEVEDO e outros, julgou procedente o pedido
formulado na inicial.
Em suas razões (fls. 369/375), preliminarmente, o apelante alega ser inadequada a
via processual eleita pelos apelados para o exercício de sua pretensão e, no mérito,
sustenta não estar presente o periculum in mora necessário à concessão da medida
cautelar pleiteada.
Contrarrazões às fls. 380/383, em que os recorridos rebateram os argumentos do
apelo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, não vejo como possa ser
acolhida, na medida em que a ação cautelar de exibição, consoante o disposto no
artigo 844 do CPC, era o meio que os apelados dispunham para obter acesso aos
extratos bancários que se encontravam em poder do banco apelante.
Além disso, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os correntistas detém interesse de agir para ajuizar ação de exibição de
documentos, a fim de que a instituição financeira forneça extratos de caderneta de
poupança para pleitearem o recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários derivados dos Planos Econômicos Bresser e Verão.
Nesse sentido:
[...] I - O correntista detém interesse de agir, ao ajuizar ação de exibição de
documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas
decorrentes de tais documentos; II - A obrigação da instituição financeira de
exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face
do princípio da boa-fé objetiva; III - O cliente do banco pode acionar
judicialmente a instituição financeira objetivando prestação de contas, não sendo
genérico o pedido que indique a relação jurídica existente entre as partes e
especifique o período que entende necessários os esclarecimentos; IV - Na
hipótese dos autos, o recorrente especificou, de modo preciso, os períodos em
que pretendeu ver exibidos os extratos, bem como juntou documentos que, em
tese, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo esses dados
suficientes para, mediante simples consulta ao sistema de informática da
instituição financeira, demonstrar-se a existência ou não de conta de poupança em
nome do recorrente nos períodos mencionados na inicial; [...]. (REsp nº
1105747/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 20.11.2009).
E ainda: EDcl no Ag nº 829662/GO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ 1.10.2007 e REsp nº 659139/RS, Relª. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 1.2.2006.
Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, razão não assiste ao apelante quando afirma não estar
configurado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela cautelar, na
medida em que a prova dos autos demonstra que o ajuizamento da ação evitou
que a pretensão dos recorridos fosse alcançada pela prescrição.
Digo isso porque, sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para pleitear o
recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários derivados do
Plano Bresser, a partir de 14 de junho de 2007 prescreveria o direito de cobrança
dos apelados, conforme se pode observar dos julgados que ora trancrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA
DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - A cobrança judicial da correção monetária e
dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
Precedentes. [...]. (AgRg no Ag nº 1294133/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, DJe 14.6.2010).
154
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
De mais a mais, este Tribunal de Justiça já decidiu por diveras vezes ser
perfeitamente cabível a utilização da ação cautelar para assegurar aos poupadores a
exibição dos extratos bancários de suas cadernetas de poupança.
Nesse sentido:
[...] 5. Assegura-se ao consumidor o direito à exibição dos extratos bancários de
suas cadernetas de poupança. Defere-se desde logo tal exibição, que deverá ser
processada perante o juízo de primeiro grau, na forma dos arts. 357 a 359 do
CPC. [...]. (Apelação Cível nº 24080450562, Rel. Des. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 12.7.2010).
E também: Agravo de Instrumento nº 24099171613, Rel. Des. CARLOS
SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 22.4.2010; Apelação Cível nº
24070190913, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda
Câmara Cível, DJ 9.12.2009.
Dessa forma, não vejo como possa ser acolhida a pretensão do apelante.
Mediante tais fundamentos, por estar o recurso em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 26 de julho de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
41- Apelação Civel Nº 30070029753
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE IARA NARDI DOS ANJOS
Advogado(a) LESSANDRO FEREGUETTI
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070029753
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por IARA NARDI
DOS ANJOS em face da sentença de fls. 247/251, prolatada pelo Juízo da Vara
da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidente do Trabalho
da Comarca de Linhares, a qual, em ação indenizatória, julgou improcedentes os
pedidos formulados em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em suas razões (fls. 254/257), a apelante sustenta ser
inequívoca a responsabilidade estatal, haja vista que as provas produzidas teriam
evidenciado que os agentes encarregados em primar pela segurança pública seriam
orientados a portar arma de fogo sem trava, de modo que, caso não houvesse tal
determinação, o acidente que lhe ocasionou lesões corporais poderia ter sido
evitado.
O apelado rebateu cada um dos pontos discutidos no
apelo, mediante as contrarrazões de fls. 260/267.
Às fls. 274/278, a Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela ausência de interesse público a legitimar sua intervenção no
feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
A insurgência da apelante volta-se contra o não
reconhecimento, pelo magistrado de primeiro grau, da responsabilidade do
recorrido, à consideração de que este teria dado causa ao resultado danoso objeto
da contenda, tendo em vista que o treinamento destinado aos agentes estatais de
segurança determinaria que estes carregassem armas de fogo sem acionar a trava.
De início, importante destacar que a pretensão
da recorrente repalda-se no fato de ter sido atingida por dois disparos oriundos do
revólver de um policial militar, quando se encontrava no interior de uma casa
noturna, os quais teriam sido ocasionados pela abordagem violenta procedida por
um cidadão que também frequentava o local na ocasião dos fatos.
Nessa linha, cumpre esclarecer que o magistrado de
primeiro grau rechaçou o pleito indenizatório, sob o fundamento de que “o
conjunto probatório dos autos, principalmente o depoimento da própria autora (fls. 22/23),
demonstra que o policial Ferrari sofreu tentativa de subtração de sua arma, momento em que
entrou em luta corporal com o indivíduo Valter, acarretando, desta forma, os disparos que
vieram a atingir a autora” (fls. 250).
Com efeito, das provas carreadas aos autos, é possível
depreender que o disparo de arma de fogo responsável pelas lesões corporais
sofridas pela apelante não tiveram origem em ato voluntário praticado por policial
militar, tendo decorrido única e exclusivamente da ausência do acionamento da
trava do armamento.
Com efeito, em se tratando de conduta omissiva do
preposto da Administração Pública, a responsabilidade civil estatal deverá ser
subjetiva, de modo que esta somente existirá caso evidenciado que o agente
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
público deixou de observar seu dever legal de impedir a ocorrência do prejuízo,
agindo culposamente.
Como leciona o publicista JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO “a culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do
dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano” (Manual de
Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008, p. 509).
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça alberga tal posicionamento, trazendo a distinção entre o fato do serviço,
exigido para a configuração da responsabilidade estatal objetiva, da chamada falta
do serviço, que origina a responsabilização subjetiva do Estado:
[...]A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência
predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo
a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o
fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva.[...]. (Resp nº
471.606/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ
14.8.2007 - grifei).
No mesmo sentido: Resp nº 721.439/RJ, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 31.8.2007; REsp nº 716.250/RS,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 12.9.2005.
No presente caso, vislumbro que as provas
produzidas não evidenciam a inobservância do dever legal de garantir a segurança
e incolumidade dos cidadãos por parte do policial militar cuja arma deu origem ao
disparo.
Isso porque o teor do boletim de ocorrência acostado às
fls. 14 aclara que tal gente adentrou no estabelecimento onde ocorreram os fatos
com a finalidade de proceder um policiamento intensivo, quando um terceiro,
“sem motivo nenhum, partiu para cima deste referido servidor com socos e ponta-pés,
aparentando estar drogado, entrando em luta corporal, quando tentou se apossar da
arma de fogo deste militar [...], o qual evitou o intento do acusado acima, ocasião em que a
arma disparou por duas vezes” (Grifei).
A título de reforço, registro que o informante
Ademilson Antônio Ferrari, que atuou na operação que originou o evento danoso
em debate, esclareceu que a pessoa responsável pelo embate “tem porte físico
avantajado e desprendeu grande força para possuir a arma”, informando, além disso, que,
conquanto o revólver dispusesse de trava, “a orientação do curso no método giraldi diz
que o policial deve andar com a arma sem trava no coldre” (fls. 238).
Nesses moldes, a despeito da tese de que o
recorrido seria responsável pelos danos em questão ante a inobservância do
regular emprego das travas do armamento, entendo que não restou configurada a
falta do serviço hábil a justificar a responsabilidade estatal por omissão.
A uma, pelo fato de as provas produzidas serem uníssonas
ao consagrar que o evento danoso decorreu de ato de terceiro. A duas, porque os
mesmos elementos instrutórios demonstraram que os agentes públicos
despenderam todos os esforços para evitar a consumação de um resultado ainda
mais gravoso, que se daria caso um cidadão - sob o efeito de substâncias
entorpecentes - alcançasse a posse da arma de fogo em um estabelecimento
repleto de pessoas.
Assim, em que pese o inegável infortúnio vivenciado pela
apelante - que foi alvejada por um tiro justamente quando se encontrava em um
local destinado ao entretenimento - não vejo como reconher, no caso sob exame,
a culpa dos policiais militares para fins de concretização da responsabilidade civil
estatal.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por seus
fundamentos confrontarem a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se por publicação na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de julho de 2010.
DES. NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR
42- Apelação Civel Nº 24080324171
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRADE
VITORIA CETURB
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
APDO JOSE CARLOS RIBEIRO DE ASSIS
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pela COMPANHIA
DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB
contra a sentença de fls. 137/142, da lavra do Juízo da Primeira Vara dos Feitos
155
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
da Fazenda Pública Estadual, que, em mandado de segurança impetrado por
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE ASSIS, concedeu a segurança autorizando a
liberação do veículo deste sem o adimplemento da multa.
Em suas razões (fls. 145/167), sustenta a apelante que os atos praticados foram
pautados no princípio da legalidade, não podendo lhe ser apontado, por
conseguinte, qualquer tipo de irregularidade.
Afirma que o Regulamento de Transportes Coletivos, em seu art. 31, homologado
pelo Decreto nº 2.751-N/1989 e com os acréscimos do art. 1º do Decreto nº
14-R/2000, condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa.
Aduz que, de igual forma, prevê o Código de Trânsito Brasileiro, mais
especificamente em seus artigos 135 e 262, § 2º.
Argumenta, ainda, que, em momento algum, o recorrido consegue se desvencilhar
do suporte fático presente no auto de apreensão, além de asseverar que tal
modalidade de condução coloca em risco a vida de todos aqueles que a ele se
submetem, caracterizando uma concorrência desleal e predatória para com os
serviços prestados de maneira adequada às exigências da Administração Pública.
Em contrarrazões às fls. 171/175, o recorrido pugna pela manutenção da
sentença.
Pareceres da Promotoria de Justiça e da Procuradoria de Justiça (fls. 177/178 e
184/187), nos quais os membros do Parquet manifestam-se pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese em análise sujeita-se obrigatoriamente ao reexame necessário, tendo
em vista o teor do § 1º, artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual, estando
presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária,
bem como do recurso de apelação.
Inicialmente relato que o impetrante foi autuado pela autoridade de trânsito
quando conduzia seu veículo automotor, marca GM, modelo Monza, de placa
MPB 6105 e RENAVAN 317375890, sob a consideração de que estava realizando
serviço de transporte irregular de passageiros, o que gerou a retenção do
automóvel, condicionando a sua liberação ao pagamento da multa decorrente da
infração.
Feito isso, cumpre salientar que o dispositivo legal que se amolda aos fatos
narrados é o art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), que prevê a seguinte infração:
Art. 231. Transitar com o veículo:
[...] VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
Infração - média; Penalidade - multa; (destaquei).
Basta uma simples leitura da disposição invocada para perceber que o transporte
irregular de passageiros comporta como pena a aplicação de multa, inexistindo a
hipótese que condicione, para tal infração, a liberação do veículo ao pronto
pagamento de qualquer encargo financeiro.
Assim, o caso dos autos subsume-se perfeitamente ao comando normativo
supracitado, máxime porque a medida administrativa de retenção do veículo se
limita até ao momento em que for sanada a irregularidade, o que, em hipótese
alguma, se confunde com a liberação do veículo condicionada ao pagamento de
multa - pena inexistente para a infração abordada.
Nesse ponto, julgo pertinente transcrever parte do voto proferido pelo ministro
CASTRO MEIRA, quando do julgamento do REsp nº 792.555/BA:
[...] O art. 230, V, do CTB estabelece como penalidade, além da multa, a
apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao depósito
público. Já o art. 231, VIII, fixa como penalidade exclusiva a multa, adotando
como medida administrativa a retenção do veículo.
No primeiro caso, a infração é gravíssima e, no segundo, apenas média. Segundo
as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma proposição
normativa, nem o legislador utiliza nomenclaturas distintas quando não houver
absoluta necessidade de distinguir duas ou mais situações.
A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a
apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração
do art. 231, VIII, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida
administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu
azo à aplicação da penalidade pecuniária.
No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o art. 262, § 2º, do
CTB, autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa
e dos encargos com a apreensão.
[...] Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo. Assim,
nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a liberação do veículo ao
pagamento da multa por ausência de previsão legal. O veículo ficará retido
tão-somente até que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a retenção.
(REsp nº 792555/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
18.5.2006).
Como perceptível pelos argumentos supramencionados, tem-se notório no
presente caso a aplicação do disposto no art. 231, inciso VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro, o que afasta por completo a pretensão do ora apelante de que
deve ser aplicado o art. 262, § 2º e o art. 135, ambos do CTB.
Desse modo, por se tratar o art. 231, inciso VIII do CTB, de uma norma primária,
tem-se, por conseguinte, inaplicável o Regulamento de Transporte Coletivo que,
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
por se consubstanciar em norma secundária, cabe somente a regulamentação das
situações disciplinadas no CTB.
Ademais, tem-se que a Administração Pública dispõe de meios adequados para
cobrar de seus administrados o que entende devido sem precisar utilizar de
medidas ilegais e impróprias à satisfação de seus créditos.
Para corroborar tudo o que foi dito, transcrevo acórdão proferido no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à nova sistemática instituída
pela Lei nº 11.672/2008, que introduziu no sistema recursal, por meio do art.
543-C do CPC, a figura do julgamento com efeito multiplicador (ou julgamento
dos recursos repetitivos):
[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base
no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao
pagamento de multas e despesas. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC. (REsp nº 1144810/MG, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 18.3.2010)
Em sentido idêntico na Corte Superior: AgRg no REsp nº 977.710/PR, Rel. Min.
FRANCISCO FALCãO, Primeira Turma, DJ 26.3.2008; REsp nº 930412/RJ, Rel.
Min. JOSé DELGADO, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp nº 616.750/GO,
Rel. Min. JOãO OTáVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 16.3.2007 e
REsp nº 751.398/MG, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ
5.10.2006.
Neste Tribunal também já me manifestei por diversas vezes sobre a questão, a
exemplo do Agravo Interno na Apelação Cível nº 24070395553, Quarta Câmara
Cível, DJ 20.11.2009; Remessa Necessária nº 24030151526, Quarta Câmara Cível,
DJ 3.2.2010 e Remessa Necessária nº 11060037501, Quarta Câmara Cível, DJ
4.5.2009.
Assim, ainda que seja indesejável a prática do transporte irregular de passageiros,
não há respaldo no ordenamento jurídico que legitime o ato da autoridade que
condiciona a liberação do automóvel ao pagamento da multa, principalmente
porque a pena pecuniária é aplicada ao administrado antes mesmo de instaurado o
devido processo legal a fim de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Por fim, no que tange ao argumento de que não restou comprovada a negativa da
irregularidade do transporte, tenho que tal questão é irrelevante, na medida que a
discussão dos autos não se limita na existência ou não do referido transporte, mas
sim na ilegalidade do ato administrativo que condicionou a liberação do veículo ao
adimplemento de contraprestação pecuniária (multa).
Sendo, portanto, os atos da administração Pública vinculados aos dispositivos
normativos que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro, com base no
princípio da legalidade, reveste-se de arbitrariedade o ato administrativo que
condicionou a liberação do veículo ao pagamento de multa.
Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do STJ e em
sua Súmula nº 253, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em reexame necessário
MANTENHO a sentença, restando prejudicado o apelo.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 29 de julho de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
43- Apelação Civel Nº 24070178868
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE ANTONIO PIPPI
Advogado(a) RENATO BERTOLA MIRANDA
APDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070178868
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO
PIPPI contra a sentença de fls. 34/36, que, nos autos da ação de cobrança
movida em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A, julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 285-A do CPC.
Em suas razões (fls. 60/81), o apelante suscita a nulidade
da sentença recorrida, vez que inaplicável o art. 285-A do CPC ao caso sob exame.
Por sua vez, aduz ser pacífico o entendimento dos
tribunais no que se refere à responsabilização das instituições financeiras perante
as diferenças das correções das cadernetas de poupança, decorrentes dos
equívocos cometidos pela aplicação dos planos econômicos.
Em contrarrazões, o recorrido (fls. 87/126) sustenta a
ocorrência da prescrição diante do Código Civil de 1916 e do Código de Defesa
do Consumidor.
Suscitou, além disso, as seguintes preliminares: (i)
impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação; (ii) ilegitimidade passiva;
(iii) ausência dos pressupostos processuais de existência; e (iv) falta de interesse.
156
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
No mérito, rebateu todos os pontos do apelo, requerendo
o seu improvimento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Registro que antes mesmo de examinar as preliminares e as
prejudiciais de mérito alegadas pelo apelado em suas contrarrazões, entendo que,
por prejudicá-las, deve ser analisada, em primeiro plano, a questão suscitada pelo
apelante, consistente na nulidade da sentença, ante a aplicação equivocada pelo
magistrado do disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil.
Dito isso, ressalto que o juízo de primeira instância, com o
intuito de proporcionar maior celeridade à marcha processual, julgou
improcedente a inicial com fulcro no art. 285-A do CPC, por entender que os
rendimentos da poupança são fixados por órgão do sistema financeiro nacional. E
como as instituições financeiras sujeitam-se às regras de controle estatal, entendeu
o magistrado que não podem ser obrigadas a pagar as diferenças requeridas, vez
que cogentes são as normas instituidoras dos planos econômicos.
Cumpre esclarecer que, para se aplicar o supracitado instituto processual,
necessário se faz: (i) ser a matéria controvertida unicamente de direito; (ii) haver
sentenças de total improcedência em casos idênticos no juízo.
Além dos requisitos já demonstrados, importante e necessário que as decisões
paradigmas atendam um requisito implícito: estar em sintonia com a orientação
jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
[...] Afasta-se a alegação de violação do artigo 285-A do CPC, tendo em vista
que a causa foi julgada de acordo com o entendimento consolidado sobre o
tema nesta Corte Superior. Precedente: REsp 984.552/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 25/3/2008. (AgRg no Ag nº 1161425/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 13.5.2010 - Grifei).
De igual forma, imperioso se faz invocar as palavras dos
ilustres doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL
MITIDIERO na obra "Código de Processo Civil Comentado":
[...] Agora, jamais poderá o juiz julgar liminarmente improcedente com base no
art. 285-A, CPC, de maneira contrária à orientação pacífica do Superior Tribunal
de Justiça ou do tribunal local a que se liga. A razão de ser do artigo em comento
é completamente incompatível com a idéia de permitir ao juiz dissentir da
orientação sumulada ou pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do tribunal
local a que se encontra vinculado. (MARINONI, Luiz Gulherme e MITIDIERO,
Daniel. Código Comentado de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 295).
Desse modo, observo, de plano, que o juízo a quo proferiu
a sentença completamente na contramão dos atuais entendimentos dos Tribunais
Superiores, que primam pela necessidade de correção monetária dos denominados
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
Corroborando o exposto acima, seguem os respectivos entendimentos do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de
Justiça quanto ao tema:
[...] Insistem os agravantes em tese já rejeitada pelo Plenário desta Corte,
que concluiu pela legitimidade da correção monetária das cadernetas de poupança
implementada pela Lei 8.024/90, em face do art. 5º, caput e XXXVI da
Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI nº
617966, Rel.ª Min.ª ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 28.8.2009 - Grifei).
[...] Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção
de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro
de 1989 (42,72%). Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1019039/RS, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 22.8.2008 - Grifei)
[...] A jurisprudência de nossos tribunais reconhece, de forma pacífica, o direito à
recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos
Bresser, Verão, Collor I e Collor. [...] (TJES, Apelação Civel nº 24080450562, Rel.
Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ
12.7.2010)
Acrescento, ainda, que a questão constante nos autos não se consubstancia em
matéria exclusivamente de direito, eis que há de ser verificada a existência da conta
da caderneta de poupança à época dos fatos; o valor nela depositado, além de
outros fatores que não foram observados pelo juízo a quo quando da aplicação do
art. 285-A do CPC.
Ratificando os dizeres acima, segue os ensinamentos do doutrinador
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, vejamos:
[...] Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá
de anular (ou cassar) a sentença, já que não será caso de demanda apoiada em
questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e
prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do
contraditório e ampla defesa. (Curso de Direito Processual Civil, Forense,
Volume I, 48ª edição, 2008, p. 414).
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por fim, colaciono o posicionamento deste eg. TJES quando do julgamento de
caso similar ao apresentado nestes autos:
[...] No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida
não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra
processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução
probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão. [...] (Apelação Cível nº 24070210786, decisão monocrática, Rel. Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DJ 22.1.2009).
Logo, necessária se faz a anulação da sentença de primeiro grau, ante a ausência
de preenchimento dos pressupostos de incidência do art. 285-A do CPC, para
que, retornando o feito ao juízo de origem, seja dada às partes a oportunidade de
se manifestarem sobre os documentos e provas a serem produzidas e a
apresentação daquelas que entenderem necessárias para solucionar a demanda.
Diante disso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao
recurso para, via de consequência, anular a sentença, por error in procedendo,
determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular
processamento do feito.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória/ES, 23 de julho de 2010.
DES. NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR
44- Apelação Civel Nº 24080361918
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPIRITO SANTO
APDO FEIRA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) PAULA CASAGRANDE MARTINELI
APDO DECIO MARTINELI
Advogado(a) PAULA CASAGRANDE MARTINELI
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080361918
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A
APELADO: FEIRA DE ALIMENTOS LTDA e DECIO MARTINELI
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A contra
a sentença de fls. 76/80 que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por
FEIRA DE ALIMENTOS LTDA. e DECIO MARTINELI julgou
procedente a demanda, condenando o apelante ao pagamento de R$ 17.500,00
(dezessete mil e quinhentos reais) a título de dano moral e R$ 3.430,00 (três mil,
quatrocentos e trinta reais) a título de dano material.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada,
afirmando que os autos deveriam ser processados em rito sumário, e não
ordinário, concluindo, então, que a contestação apresentada não está intempestiva.
Prosseguindo, alega a ausência de sua responsabilidade,
afirmando que os apelados concorreram de forma direta para a ocorrência do
suposto furto, aduzindo, ainda, que os recorridos não avisaram a ocorrência
tempestivamente. Ao final sustenta a inexistência de dano, pugnando,
subsidiariamente, pela redução dos valores fixados.
Deste modo, busca a anulação da sentença de piso, a
exclusão do apelante de qualquer condenação ou a redução do valor da
condenação.
Em contra-razões, às fls. 96/108, o apelado pugna pela
manutenção da sentença de piso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC
que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre
outras hipóteses, a decisão estiver em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante.
É o que ocorre, em parte, no presente caso. Explico.
157
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Primeiramente destaco que não há qualquer nulidade no feito, em razão do
magistrado de piso ter adotado o rito ordinário em detrimento do sumário, como
pretendia o apelado.
Observando o juiz que trata-se de matéria complexa, necessitando de perícia
apurada, deverá, a contrário da vontade da parte, converter o feito de sumário
para ordinário, visando, desta forma, buscar a verdade real, possibilitando um
melhor contraditório e ampla defesa, consoante pode-se observar do art. 277, §5º
do CPC.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
A relação travada entre as partes é relação de consumo, na qual, de acordo com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado na Súmula 28 e a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde
objetivamente pelos danos causados, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva ou
concorrente do correntista.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre que o apelado/consumidor agiu
de forma culposa ou concorrente para o furto das folhas do talão de cheques.
Assim, não há que se falar em exclusão ou diminuição da responsabilidade do
banco. Logo, deve ser obrigado a pagar pelo desconto dos cheques falsificados.
Em casos similares, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: 1) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS.
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO.
APELAÇÃO
CÍVEL.
PRELIMINARES.
NULIDADE
DA
SENTENÇA
(FALTA
DE
FUNDAMENTAÇÃO). REJEITADA. 2) AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO.
3) MÉRITO. CULPA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA
DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 4) APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
(...)
2 - A conversão do rito sumário em ordinário é arbítrio judicial, sendo
deferida somente quando houver a necessidade de produção de prova
técnica complexa, por força do art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC. Não há que se
falar em cerceamento de defesa, pois o conjunto de provas produzidas
durante a instrução processual (documental, pericial e testemunhal) foi
suficiente para a elucidação da causa, tendo o magistrado fundamentado a
sua decisão em consonância com o princípio do livre convencimento
motivado, inserto no art. 131, do CPC. Ademais, compete ao juiz delimitar
as provas pertinentes ao deslinde da causa, conforme o art. 130, do CPC.
Agravo retido conhecido e improvido;
3 - A culpa pelo acidente não pode ser imputada às apelantes, pois não existe
prova nos autos que o condutor do seu caminhão efetivamente acelerou a
velocidade com o intuito de dificultar a ultrapassagem. A autora/apelada não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos por ela alegados na inicial, tendo como
conseqüência a improcedência dos seus pedidos, por força do art. 333, I, do CPC
(o ônus da prova é de quem alega a ocorrência do dano);
4 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com a inversão dos ônus
da sucumbência.
(Apelação Cível nº23050005232; Classe: Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 30/09/2008 Data da Publicação no Diário: 05/11/2008
Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA)
No caso em testilha os apelados sustentam que seus cheques foram furtados,
alegando que a assinatura inserta nos cheques descontados pelo banco é falsa,
pretendendo, então a perícia dos mesmos. Logo, correta decisão do magistrado de
piso que, às fls. 36, determinou citação do apelante de acordo com o
procedimento ordinário.
Ademais, diante do mandado de citação, às fls. 38, observo que restou consignado
que a contestação deveria ser entregue "dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia, caso em [que] se presumirão aceitos por verdadeiros os fatos
articulados na inicial (...)".
Ora, estava o recorrente ciente de que o procedimento adotado nos presentes
autos era o ordinário. Tanto era de seu conhecimento que protocolou a
contestação, não esperando a designação de audiência para, então, apresentá-la
nesta fase processual.
Saliento, por fim, que a conversão do rito de sumário em ordinário em nada traria
prejuízos ao apelante/réu, eis que trata-se de procedimento com instrução
processual mais apurada. Deste modo, não há que se falar em nulidade nos
presentes autos pela transformação do rito de sumário para ordinário.
Prosseguindo, observo que a contestação apresentada pelo apelante/réu, às fls.
39/45, conforme aferido pela certidão de fls. 39, está intempestiva, uma vez que
citado em 10/12/2008, somente protocolou a referida peça processual em
14/01/2009.
Assim, correta a decisão do magistrado que decretou a revelia do apelante, na
forma estabelecida no art. 319 do CPC.
Quanto a afirmação do banco apelante de que o apelado foi negligente em
comunicar o furto, entendo que não procede.
De acordo com o Boletim do Ocorrências, às fls. 26, observo que o documento
foi lavrado na data de 14/09/2008, dia que o apelado tomou ciência do desconto
dos cheques por ele não emitidos, concluindo, assim, pelo furto dos mesmos.
Assim, no dia seguinte, uma vez que o dia 14/09/2008 tratava-se de um domingo,
apresentou o devido Boletim de Ocorrências à instituição financeira.
Deste modo, agiu o apelado com todas as cautelas e obrigações possíveis, não
concorrendo tanto para a prática do furto (eis que fato totalmente estranho à sua
vontade) quanto para o desconto em sua conta bancária, nãos e podendo falar em
negligência de sua parte, devendo o apelante ser condenado a ressarcir o dano
material sofrido pelo apelado.
Com relação ao dano moral, o recorrido declarou em sua inicial, às fls. 04, que:
"(...) foi informado que todos os caixas do BANESTES Goiabeiras, sob
supervisão da gerente dos mesmos, realizaram uma prévia análise sobre as
assinaturas constantes dos cheques furtados, de modo que todos, sem exceção,
concluíram pela autenticidade de ambas. Assim, além do inconveniente (...) o Sr.
Décio era considerado pelo banco como principal suspeito das transações
efetuadas, antes mesmo de um exame pericial detalhado das assinaturas"
Assim, havendo o apelado alegado que o modo como procedeu o apelante
gerou-lhe dor, sofrimento, e sendo o recorrente revel, aplicando-lhe os efeitos da
revelia, a presunção relativa do dano moral tornou-se concreto, devendo a
instituição financeira ser condenada em danos morais.
Quanto à fixação do quantum indenizatório relativo aos
danos morais, deve-se ressaltar que a indenização é obtida mediante análise de
circunstâncias relevantes do caso concreto, devendo atender aos critérios
ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo.
Vejo que, no caso em tela, MM. Juiz fixou os danos morais
em R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinqüenta reais), correspondente a 05
(cinco) vezes o valor compensado indevidamente em sua conta corrente.
Contudo, analisando pormenorizadamente, entendo que
tal quantia é exorbitante, devendo ser reduzida.
Ao analisar as circunstâncias do caso em concreto e
pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às
finalidades indenizatórias, inclusive àquela que pretende reprimir este tipo de
atitude abusiva que as empresas fornecedoras de serviços costumam adotar em
face dos consumidores, deve ser a quantia fixada a título de dano moral reduzida
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para se adequar a fixação do quantum ao dano moral
sofrido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DANO
MORAL.
INDENIZAÇÃO
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o
valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido
afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para adequação do quantum.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)
Logo, como no mandado de citação restou consignado que caso não fosse
contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-iam verdadeiros os
fatos articulados pelo autor/apelado, presente é a confissão ficta do apelante.
Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557, §1º-A do CPC,
CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a
sentença apenas no que tange ao valor fixado a título de danos morais.
Cabe, agora, a análise dos fatos apresentados pelo apelado.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
O recorrido afirma que algumas folhas de seu talão de cheques foram furtadas e
descontadas pelo banco/recorrente, ainda que apostas assinaturas falsas.
Vitória, 21 de julho de 2010.
158
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
45- Apelação Civel Nº 25090004760
ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE RIO DOCE MINERACAO LTDA ME
Advogado(a) SANDRO MARCELO GONCALVES
APDO ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
APDO JOSE ZANOTTI
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025090004760
APELANTE: RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA ME
APELADO: ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI e OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, a causa de pedir, nos dizeres de Francisco Paula
Baptista, "é o fato ou ato de que resulta direta ou imediatamente o direito, ou a obrigação, que
constitui o objeto da ação ou exceção. (Francisco de Paula Baptista, Teoria e Prática do
processo civil e comercial, pg.135-136).
Antiga prescrição do vetusto regulamento 737 traduzia
incomparável simplicidade ao tormentoso tema quando apresentava, de forma
singular, que a petição inicial deveria estampar "o contracto, transacção, ou facto dos
quaes resultar, segundo o Código, o direito do autor, e a obrigação do réo" (art.66, §2º)
Desta forma necessário se ponderar sobre as duas ações
apresentadas. O Termo de Confissão de dívida, nulo, restou acobertado pela coisa
julgada em razão de sentença da qual não houve recurso.
No mesmo sentido, verifica-se que ilustre Magistrado
mineiro, também se manifestou sobre os cheques que se encontravam como
condição de afiançar o Termo de Confissão de dívida, fato do qual resultou o
direito do autor quando da propositura da ação, relação jurídica esta julgada nos
Embargos à Execução pela Justiça de Minas Gerais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
In verbis:
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo
RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA ME contra r. sentença de fls. 65/70 que,
nos autos de Embargos à Execução ajuizada em face de ROSA MARIA
DARIVA ZANOTTI e JOSÉ ZANOTTI, julgou-os procedentes em razão da
existência de coisa julgada, decorrente do julgamento do feito de nº
0543.08.003207-0 em ação de execução ajuizada pelos apelantes.
Os apelantes exibem suas razões na peça de irresignação
apontando a inexistência de coisa julgada e que os cheques, objeto da execução
não estão vinculados ao Termo de Confissão de Dívida, alegando que os valores
apurados nas duas execuções possuem valores diferentes.
Os apelados manifestaram-se sobre os fundamentos da
irresignação, pugnando pelo improvimento do recurso, eis que o título da
confissão de dívida estava vinculado aos dezessete cheques que foram emitidos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta improcedência recursal.
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença
proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste
Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará.
O ponto central da presente celeuma encontra-se na
vinculação dos cheques emitidos e o Termo de Confissão de Dívida, pois,
consoante a sentença transitada em julgado construída pelo Magistrado do Estado
de Minas Gerais, houve vício na formulação do documento (termo de confissão
de dívida) que deu azo ao ajuizamento da execução.
Nas suas razões, o ilustre magistrado avaliou que, à
respeito dos cheques, estes serviram de garantia, de fiança ao Termo de confissão
de dívida e que, corroborando o seu entendimento na previsão do artigo 824 do
Código Civil, as obrigações nulas, ou seja, o Termo de Confissão de Dívida, não
seriam suscetíveis de fiança.
Posteriormente, aviando execução em face das mesmas
partes (fls. 02 e 24) dos autos, manifestaram-se os executados através dos
presentes Embargos à Execução, alegando a ofensa à coisa julgada em razão da
sentença prolatada pelo ilustre Magistrado do Tribunal do Estado de Minas
Gerais.
Após verificar a questão que versa sobre o limite subjetivo
da coisa julgada, que entendo presente, debruço-me sobre o limite objetivo da
coisa julgada em razão da prescrição normativa do artigo 301, §3º do Código de
Processo Civil.
"Cabe, indagar, porém, se o negócio seria válido em relação ao senhor José
Zanotti, que além de ter assinado o instrumento da confissão de dívida também
emitiu cheques de sua conta pessoal em garantia.
A resposta a essa indagação, a meu ver, é dada pelo artigo 824 do Código Civil,
que preceitua, "in verbis":
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas
de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único: A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor."
Vislumbra-se, desta forma, que a obrigação pactuada entre
as partes já foi discutida no seu mérito, na ação proposta junto ao juízo da
Comarca de Resplendor em Minas Gerais, razão pela qual encontra-se, como bem
alinhavado pelo Magistrado de piso, acobertada pelo manto da coisa julgada.
À respeito do tema, embora despiciendo asseverar, assim
fixou-se o entendimento no STJ sobre a possibilidade de discussão da coisa
julgada:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA
- LIMITES E ALCANCE - PARTES QUE NÃO PARTICIPARAM DA
DEMANDA - CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
ARGÜIÇÃO
POSSIBILIDADE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA
FÁTICA. 1. Ausente a semelhança fática entre o acórdão recorrido e o(s)
acórdão(s) paradigma(s) inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial pelo
dissídio jurisprudencial. 2. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável a
decisão judicial nos limites subjetivos e objetivos da lide. Parte estranha ao
processo em que se formou o título judicial não possui legitimidade ativa para
executá-lo. 3. As condições da ação executiva são questões de ordem públicas,
passíveis de solução pela via da exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1084892/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
03/09/2009).
--------------------------------------------------------------------------"PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS.
ASSISTENTE SIMPLES QUE, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM
JULGADO DO PROCESSO EM QUE SE DEU A INTERVENÇÃO, PODE
AJUIZAR NOVA AÇÃO PARA DISCUTIR OBJETO DIVERSO.- A coisa
julgada deve respeitar seus limites objetivos. O fundamento e as razões de
decidir não se tornam imutáveis, podendo ser rediscutidos em processo futuro.Na intervenção que faz em processo havido entre terceiros, o assistente simples
não formula pedido, limitando-se a auxiliar uma das partes (art. 52, CPC). Por
isso, se sujeita à coisa julgada havida naquele processo, mas respeitados seus
limites objetivos (art. 55, CPC).-[...] .Recurso especial provido.(REsp 1087353/PB,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/02/2009, DJe 05/03/2009)"
"§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido."
Reforça ainda o meu entendimento, quanto a existência de
coisa julgada material sobre os cheques, quando verifico o fato de que estes foram
emitidos pelo executado para garantia de dívida em face do próprio exequente.
Desta forma, o fato dos título constituírem, à princípio, uma relação cambial
autônoma, esta característica é derivada da circulação do título, o que, no presente
caso, não ocorreu.
Encontrando-se presente a questão subjetiva, necessário
analisar a causa de pedir e pedido, para, então, sedimentar a existência ou não do
anteparo da coisa julgada ao deslinde da questão posta em julgamento.
Quando o título permanece, como no presente caso, como
uma garantia de uma dívida, torna-se passível de verificação a relação jurídica base
que venha a amparar o pleito de seu adimplemento.
Então, versando o Código de ritos, sobre a matéria,
necessário ponderar sobre o artigo 301, §2º, do Código de Processo Civil, que
assim prescreve:
159
Quinta-Feira
12 de agosto de 2010
Segundo Bernardo Pimentel de Souza, comentando à
respeito dos títulos executivos, assim propõe:
"a autonomia é o requisito marcado pela subsistência própria de cada relação jurídica proveniente
do título de crédito, porquanto cada obrigação cambial vale por si só, por ser autônoma em
relação às demais. Por conseguinte, o título de crédito subsiste a despeito da existência de vício na
respectiva relação jurídica primitiva, razão pela qual o terceiro de boa-fé que não participou da
relação obrigacional anterior está protegido em relação aos eventuais defeitos jurídicos originais".
(PIMENTEL DE SOUZA, Bernardo, Direito Processual Empresarial - Títulos de
crédito, ações cambiais, recuperações de empresariais e falências, Salvador:
JusPODIVM, 2008, p. 27).
Ocorre que, conforme o mesmo autor:
"Só há lugar para a discussão da causa do título e oposição de exceções entre as
partes originárias, sem atingir o terceiro de boa-fé titular superveniente do crédito
representado na cártula. Daí a conclusão: a autonomia surge no momento da
circulação do título de crédito, a fim de proteger o terceiro de boa-fé de eventual
vício da relação jurídica originária. Em contraposição, enquanto o título de
crédito não circular, há lugar para a discussão acerca da causa debenti,
com a possibilidade da demonstração da ilicitude da origem da dívida. (p.
27).
Forte neste entendimento, verifico que sendo os cheques
vinculados à relação jurídica descrita pelo Termo de confissão de dívida, por mais
esta razão, encontra-se a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Posto isto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO em razão de sua manifesta
improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Edição nº 3854
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do
recurso para reformar a sentença de piso.
Em contra-razões, às fls. 163/169, o apelado requer a
manutenção da sentença de piso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal.
É o que ocorre no presente uma vez que a sentença
proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste
Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará.
Após análise do feito, entendo que não assiste razão a apelante, motivo pelo qual
deve-se manter a sentença de piso em todos os seus termos.
Dessume-se dos autos que restou devidamente comprovado que o apelado Banco
do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A, compensou indevidamente o cheque
de n.º 002220, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Primeiramente destaco que é incontroverso que o fato ocorrido com a apelante
seja de responsabilidade da instituição bancária, ora apelado, conforme enunciado
n.º 28, Súmula do STF, de seguinte teor:
"O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso,
ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista". Grifei.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre que a apelante agiu de forma
culposa ou concorrente para o furto da folha do talão de cheques. Assim, não há
que se falar em exclusão ou da diminuição da responsabilidade do banco. Desta
feita, deve ser obrigado a pagar pelo desconto do cheque falsificado.
Vitória, 22 de julho de 2010.
Pois bem.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
46- Apelação Civel Nº 14090000671
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE MARIA CILEIA GIMENEZ OLIVA BOLZONI
Advogado(a) ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 014.090.000.671
APELANTE: MARIA CILEIA GIMENEZ OLIVA BOLZANI
APELADO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
MARIA CILEIA GIMENEZ OLIVA BOLZANI contra a r. sentença de fls.
139/143 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Colatina/ES que, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada
em face do BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o
apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao cheque
compensado indevidamente e a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
título de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Nas razões recursais de fls. 147/157, sustenta a apelante
que possui direito ao pagamento em dobro do valor que foi indevidamente
descontado de sua conta corrente.
Pleiteia a apelante que a quantia indevidamente compensada seja restituída em
dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor.
Compulsando o caderno processual vislumbro que, in casu, não se trata de
repetição de indébito da quantia impropriamente compensada, haja vista que o
fato ocorrido com Sr.ª Maria Cileia Gimenez Oliva Bolzani, não se configurou
como uma cobrança indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do
CDC, já que o Banco Banestes S/A não atuou na qualidade de credor, mas tão
somente como sacado.
Em caso análogo ao ora analisado, o Eminente Desembargador Carlos Roberto
Mignone proferiu decisão monocrática no mesmo sentido, conforme trecho, in
verbis:
"(...) Consoante se observa no presente caso, o dano material restou devidamente comprovado com
a compensação indevida do cheque falsificado, entretanto, é imperioso registrar que neste caso, a
quantia não deve ser restituída em dobro (art. 42, § único do CDC), como
pre
Download

DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo