QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2010 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 3854 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 0800902442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ROMULO TADDEI DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ROMULO TADDEI - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. NEY BATISTA COUTINHO 4ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. ROMULO TADDEI DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA SUPLENTE: 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUÍZA MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ MEMBRO: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ENÉAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 3 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1031/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 19 (dezenove) dias de férias, sendo 07 (sete) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2008 e 12 (doze) dias relativas ao 2º semestre de 2009, a partir de 02/08//2010. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 04 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1032/2010 - RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 779/2010, publicado no “DJ”de 28/06/2010, que concedeu 15 (quinze) dias de férias, à Exmª. Srª. Drª. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, a partir de 12/07/2010, para declarar que se trata de conceder 10 (dez) dias de férias, e não como foi requerido anteriormente. ATO E Nº 1033/2010 - RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 808/2010, publicado no “DJ”de 28/06/2010, que concedeu 13 (treze) dias de afastamento na forma do benefício contido no Ato E nº 35/05, publicado em 20/01/05, à Exmª. Srª. Drª. JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA, MM. Juíza de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Itapemirim, de 3ª Entrância, a partir de 19/07/2010, para declarar que se trata de conceder 12 (doze) dias de afastamento, e não como foi requerido anteriormente PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 04 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1034/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 783/2010, publicado no "DJ" de 28/06/2010, que concedeu o gozo de 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 16/07/2010, ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pancas, de 2ª Entrância. ATO E Nº 1035/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 806/2010, publicado no "DJ" de 28/06/2010, que concedeu 15 (quinze) dias de afastamento na forma do Ato E nº 495/02, publicado em 13/11/02, a partir de 12/07/2010, à Exmª. Srª. Drª. GLADYS HENRIQUE PINHEIRO, MM. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado da Infância e Juventude do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial. PUBLIQUE-SE Vitória, 04 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1036/2010 - CONCEDER à Exmª Srª Drª TEREZA AUGUSTA WOELFFEL, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 20(vinte) dias de afastamento, concedidos através do Ato E nº 293/04, publicado no “DJ” de 25/06/04, a partir de 14/07/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de agosto de 2010 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1037/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO, MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Infância e Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 02/08/2010. ATO E Nº 1038/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, MM. Juiz de Direito da da 4ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 30/08/2010. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 06 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1039/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 781/2010, publicado no "DJ" de 28/06/2010, que concedeu 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/07/2010 ao Exmº Sr. Dr. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, de 2ª Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 06 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1040/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 789/2010, publicado no “DJ” de 28/06/2010, que concedeu férias por 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2009, a partir de 19/07/2010, ao Exmº. Sr. Dr. PAULO SÉRGIO BELLUCIO, MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para declarar que se trata de conceder o gozo de 10 (dez) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2009, a partir de 24/05/2010, e não como foi requerido anteriormente. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 4 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1041/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 792/2010, publicado no “DJ” de 28/06/2010, que concedeu férias por 30 (trinta) dias de férias, sendo 09 (nove) dias relativos ao período de JULHO/1999, 15 (quinze) dias relativos ao período de JANEIRO/2002 e 06 (seis) dias relativos ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/07/2010, ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ HENRIQUE HINGEL, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Criminal da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, para declarar que se trata de conceder o gozo de 30 (trinta) dias de férias, a partir de 05/07/2010, e não como foi requerido anteriormente. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1044/2010 - TORNAR SEM EFEITO, o Ato E nº 1001/2010, publicado no “DJ” de 05/08/2010, que concedeu 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno, ao Exmº. Sr. Dr. JEFFERSON ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins, de 2ª Entrância ,por ter sido requerido e publicado em duplicidade. PUBLIQUE-SE Vitória, 05 de agosto de 2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -************- Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1042/2010 - CONSIDERAR LOCALIZADA a Exmª. Srª. Drª. RICHARDA AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, na Comarca da residência definitiva de sua família, ou na total impossibilidade, em Comarca próxima, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS, a partir de 19/07/2010 até 19/01/2011, durante o período de aleitamento, de acordo com artigo 1º da Resolução nº 32/04, publicada em 04/10/04. INCLUSÃO ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No Ato E nº 1000/2010, publicado no “DJ” de 05/08/10, que concedeu férias ao Exmº. Sr. Dr. RICARDO DE REZENDE BASÍLIO, MM. Juiz de Direito... INCLUA-SE: deferindo, desde já, o restante para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 05 de agosto de 2010 PUBLIQUE-SE Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Vitória, 09 de agosto de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1043/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. CATARINA RAMOS ANTUNES, MM. Juíza de Direito da Comarca de Muniz Freira, de 1ª Entrância, a partir de 22 de junho de 2010, para acompanhamento de pessoa da família, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 04 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO Nº 1346 / 2010 O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o acúmulo de processos pendentes de distribuição neste Egrégio Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos encaminhados a este Tribunal, especialmente em razão da necessidade de cumprimento de Metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo; 5 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos atos da Administração Pública; Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESOLVE: Ato Nº 1349/10 1 - Autorizar, no próximo sábado (dia 14 de agosto de 2010), a realização de mutirão de trabalho na Diretoria de Registro, Preparo e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de dar andamento e proceder à distribuição eletrônica dos processos acumulados no referido setor. 2 - Durante o mutirão de trabalho, não será realizado atendimento ao público, devendo as demandas urgentes porventura existentes serem albergadas pelo regime de Plantão previamente estabelecido. 3 - Publique-se para ciência às partes, advogados e o público em geral. O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR PROVISORIAMENTE a Sra. GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA, Escrevente Juramentado da Comarca de Aracruz, de 3ª Entrância, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de João Neiva, de 1ª Entrância, pelo período de 05 (cinco) meses. PUBLIQUE-SE. Vitória, 09 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 06 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 1347/10 - CONSIDERAR LICENCIADO para desempenho de Mandato Classista, o Srº. ARSEN SALIBIAN, Escrivão Judiciário do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, na forma do art.150, § 4º da Lei Complementar nº 46/94. Ato Nº 1350/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 46/94 . PUBLIQUE-SE Vitória, 04 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE RESOLVE: -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1348/10 - REVOGAR o ato nº 830/10 publicado no “DJ” 05/05/2010 que concedeu ao Sr. JOSÉ CAROLINO COSTA, Comissário da Infância e da Juventude da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, licença para desempenho do Mandato Classita. PRORROGAR a localização provisória da Srª. ARIANA ARÊAS MIGNONE, Escrevente Juramentado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, no 4º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 06/08/2010. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 09 de agosto de 2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE 6 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1351/10 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1630/09 publicado no "DJ" de 01/12/2009 que colocou a Sra. LEILAH DALLA SILY GUIMARÃES, Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Fundão, de 1ª Entrância, à disposição da 1ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 04 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA D.J. ESPÍRITO SANTO ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 466/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS NO “DJ” DE 05/08/2009 E 26/04/2010 RESPECTIVAMENTE. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO SERVIDOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO, OBSERVANDO-SE O ART. 13, § 2º, DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA: NOME DEJAIR GOMES HARTUIG 201000781666 CARGO AGENTE JUDICIÁRIO SEGURANÇA DESTINO COLATINA ATIVIDADE CONDUZIR VEÍCULO PARA INSTRUTOR DE CURSO PERÍODO 05 A 07/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 04 DE AGOSTO DE 2010. ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL REPUBLICADA POR HAVER INCORREÇÃO ATO Nº 1352/10 - EXONERAR a Sra. JANAYNA DO ROZARIO TEIXEIRA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, lotada no 1ª Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 19/07/2010. ATO Nº 1353/10 - NOMEAR a Sra. JANAYNA DO ROZARIO TEIXEIRA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 19/07/2010. ATO Nº 1354/10 - EXONERAR a Sra. DANIELA ALVES COSTA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, lotada na 4ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 02/08/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 472/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS NO “DJ” DE 05/08/2009 E 26/04/2010 RESPECTIVAMENTE. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME REQUERIMENTOS: NOME ANDERSON PEREIRA 201000785750 THIAGO RÉBULI MENEGHEL 201000793567 CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA DE COLATINA DESTINO AFONSO CLÁUDIO OFICIAL JUDICIÁRIO BAIXO GUANDU ATIVIDADE MINISTRAR O CURSO “PORTUGUÊS INSTRUMENTAL” EFETIVAR PROCEDIMENTOS DE DOAÇÃO PERÍODO 12 A 15/08/2010 12/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 09 DE AGOSTO DE 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL 7 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 473/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 017/2009, PUBLICADA NO “DJ” DE 05/08/2009. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO EXMO. DESEMBARGADOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO. NOME DES. MANOEL ALVES RABELO CARGO DESEMBARGA DOR PRESIDENTE DESTINO BRASÍLIA 201000754069 ATIVIDADE PARTICIPAR DO ENCONTRO DE TODOS OS PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PERÍODO 20/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 09 DE AGOSTO DE 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 30/07/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS D.J. ESPÍRITO SANTO 4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIANº 100100023843 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA MARLY DUARTE AGUIAR P.INT.PASSIVA WAGNER DOMINGOS SANCIO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023835 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA ROBERTO CARLOS LEAL LOVATI P.INT.PASSIVA JOSE GOTARDO SPADETTO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023785 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA VIVO S/A P.INT.PASSIVA ILZA MARIA OLIVEIRA VALADARES RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023827 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P.INT.PASSIVA EDILEUZA FERREIRA DE BRITO P.INT.PASSIVA ESTEFANE FELICIANO DA SILVA FRANCA P.INT.PASSIVA ESTEFANIA VELLOZO ALVES P.INT.PASSIVA THAIS NASCIMENTO LEAO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 8 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023777 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA MARIVALDO ARAUJO SILVA P. INT. ATIVA SELMA RODRIGUES PEREIRA GUERRA P.INT.PASSIVA INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA RURAL INCAPER RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES SEGUINTES PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023819 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA MANOEL ADERCIRIO VIANA FERNANDES P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023793 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA BANCO DO BRASIL S/A P.INT.PASSIVA CESCONETTO ATACADO DE PAPEIS LTDA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 3 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100009578 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA EXPTE ROBSON LUIS ALBANEZ ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI EXPTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: ELISABETH LORDES Edição nº 3854 9 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023751 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA EDMAR ADAME BIANCARDE P.INT.PASSIVA BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 10 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023744 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P.INT.PASSIVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100023769 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A P.INT.PASSIVA DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 12 - NOTÍCIA CRIME Nº 100100024106 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA NOCTE PAULO ALVES DA SILVA 8 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100024130 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WASHINGTON LUIS DE JESUS SOBRINHO ADVOGADA KAMILLA DEPOLLO SILVA ADVOGADO WEUBES COSTA COVRE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 1 - RECURSO Nº 100100024098 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100100024155 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE HELOY DA COSTA LIMA ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024080 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE STELIO ARNDT RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 035080134196 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE THIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN NOCDO CARLOS AUGUSTO AVELINO DOS SANTOS NOCDO MAURICIO BONICENHA NOCDO MARIA TEREZA DAS FLORES BONICENHA NOCDO KEYLLA BONICENHA NOCDO KELLEY BONICENHA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 3 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100008844 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE ARION MERGAR ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO RECDO DR SERGIO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100023561 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE ALEXANDRA MORANDI SILVA REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080237828 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EZEQUIEL DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO ALOISIO LIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090055903 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE THIAGO GARCIA DA SILVA ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033430 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE MOIZES SILVEIRA DA ROCHA FILHO ADVOGADA FLAVIA ALMEIDA DE MOURA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090009505 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS A. COATORA SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014080077432 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RENAN OTACILIO DE PAULA ADVOGADO LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080127730 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ELIETE PINTO BARBOSA ADVOGADO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080405988 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA APDO J. M. V. N. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO APDO PATRICIA DE ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003109000095 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MACHAL EMPRESA DE MINERAÇAO ALFREDO CHAVES LTDA. ADVOGADO ALDIR MANOEL DE ALMEIDA APDO AGUA DO POTE LTDA. ADVOGADO ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 027050001927 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VILSON RIGO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990160905 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS APDO CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA LUCINEIA VINCO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048000017607 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOSE RENATO ASSIS PINTO ADVOGADA JUNO AVILA APDO WELLINGTON ROBERTO FERNANDES ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070118725 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MARIA DE MELO BARBOSA ADVOGADO SONIA MARIA CANDIDA APTE VITOR DA SILVA BARBOSA ADVOGADO SONIA MARIA CANDIDA APDO LUIZ ANTONIO DA SILVA 9 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917087 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE TOTVS S/A ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA AGVDO KLIMAX COMERCIAL LTDA. ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990064818 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA APDO ARISTEU LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 021050047162 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE GUARAPARI PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA PARTE GLAUCIO GOMES CORREA ADVOGADO WENDELY OLIVEIRA FILHO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21050047162 * APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI APDO GLAUCIO GOMES CORREA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047099134364 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BCS SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO ROSIANE SILVA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO MARÍLIA PAULA MACEDO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024950054387 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO NAO INFORMADO ADVOGADO ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO ADVOGADO TERESA CRISTINA PASOLINI PARTE ENGEPLAN ENGENH E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO NAO INFORMADO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 8 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090373697 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIS PAULO DI PIETRO PARTE TEREZA CRISTINA DE SOUZA CEOLIN ADVOGADO BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090373697 * APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO TEREZA CRISTINA DE SOUZA CEOLIN RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 027090005391 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITARANA PARTE CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA ADVOGADO WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO PARTE EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA ADVOGADO ENOC JOAQUIM DA SILVA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 27090005391 APTE CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA APDO EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 10 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024072 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE LEILA OLIVEIRA VIGNATI ADVOGADO OSCAR MARTINS A. COATORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070113519 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COMERCIAL SÃO TORQUATO S/A ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA APDO ORLANDO BROTTO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080126037 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI ADVOGADO PEDRO DIAS LESQUEVES APDO/APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080035766 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO HUGO LUIZ PIFFER ADVOGADO WELLINGTON DE OLIVEIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021040027548 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROSA MARIA RODRIGUES ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO SILVANO DA SILVA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012060063133 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI APDO SEBASTIAO ALVES DE SOUZA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060351855 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOÃO FRANCISCO LUCIO ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS APTE SONIA MARIA DA SILVA LUCIO ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080028946 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES SEGUROS S/A. ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO APDO JOSE BERNADO CAJUEIRO ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990077652 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO RENATO DE AMARAL MACHADO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090123320 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS APDO LILIAN BRANDÃO MENELLI CASTRO ADVOGADO ADVOGADO INEXISTENTE ADVOGADO JEFFERSON DE FREITAS BARBARA APDO MARCIA BRANDÃO MENELLI ADVOGADO JEFFERSON DE FREITAS BARBARA APDO JULIANO BRANDÃO MENELLI 10 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JEFFERSON DE FREITAS BARBARA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090095154 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DACASA FINANCEIRA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO LENI RODRIGUES DA SILVA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080010216 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO ODILIA MARTINS CORDEIRO ADVOGADA DALZA AFFONSO BARBOSA ADVOGADA LUANA BARBOSA PEREIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011100004677 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HSBC - BANK BRASIL S/A -BANCO MULTIPLO ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO SERGIO BELO VIEIRA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040135055 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO APDO ERCILIA RANGEL ADVOGADO JEFFERSON CAETANO DA SILVA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917095 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COMERCIAL NAZARE LTDA. ADVOGADO EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO JOSE EDUARDO COELHO DIAS APDO NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADA THAIS MEDINA PIMENTEL RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090050151 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO HEBER GOMES Y GOMES APDO WILSON RANGEL BATISTA ADVOGADO TYARA ORLANDO CARVALHO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026070013649 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO MARCELO COSTA ALBANI APDO BENEDITO DOS SANTOS COIMBRA ADVOGADO APARECIDA LEAL SILVEIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090045175 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA NELIZA SCOPEL PICOLI APDO LAURO BATISTA SANTOS RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021040041911 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TELEMAR NORTE LESTES S/A ADVOGADO MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO SILVANO DA SILVA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990056983 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADA JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO CARMEN LUCIA DA CRUZ PASTORE ADVOGADO EDENILSON COSTA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010155166 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090078846 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SAFRA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MOACIR DIAS FERREIRA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090006798 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCELO DA SILVA TAVARES ADVOGADA CRISTINA CELEIDA PALAORO GOMES APDO M S T J (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO JOADIR DE SOUZA JUNIOR APDO TEREZINHA DE JESUS PORTO ADVOGADO JOADIR DE SOUZA JUNIOR RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080265895 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RITA MARIA DE SOUZA ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA APDO VITA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090046264 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FABIANA ROCHA DA SILVA BRANDÃO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040061285 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIARIO DO ESPI ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL APDO DONATO OLIVEIRA ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL APDO COOPERATIVA EDUCACIONAL DA SERRA - COOPES APDO CARLOS ROBERTO SANTANA DE OLIVEIRA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080164808 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO GLAUCO JOSE RODRIGUES APDO MARGARIDA LUZIA FAVARO CALIMAN ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050149979 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO ALCIMAR GOMES DE MORAES RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047080067037 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE A VISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO DULCILEIA SILVA ANTERIO ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036080002821 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE REGINALDO ANTONIO COSTALONGA 11 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO SEBASTIAO LAZARO DE JESUS VOLPINI APDO MUNICÍPIO DE MUQUI ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080109405 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS APDO PATRICIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO BRENO FARJADO LIMA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090043333 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCIA REGINA BARBOSA FELIPPE ADVOGADO SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS APDO S Y PRODUÇOES LTDA. ME ADVOGADO TIAGO BENEZOLI APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO TIAGO BENEZOLI RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050025252 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CERAS JOHONSON LTDA. ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN APDO HOMERO AZEVEDO DE MIRANDA ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO APDO MARIA CRISTINA OLIVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050149110 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO/APTE ANIRTON DE OLIVEIRA ADVOGADA MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030130405 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EVA DIAS TEIXEIRA PRATA ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN ADVOGADA MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO MARCOS JOSE DE JESUS APDO CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU HABIB ADVOGADO MICHELLE VAZ FIDALGO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021100006648 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE THAIS SERRANO ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA ADVOGADO LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001111 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON AGVDO ESPÓLIO DE ALUISIO ORDONES DE CASTRO ADVOGADO FERNANDO ALVES AMBROSIO AGVDO ZELIA MOURA ORDONES ADVOGADO FERNANDO ALVES AMBROSIO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007109000104 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ADAO LUIZ MENEZES ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917061 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ERIVELTO EDUARDO BITTENCOURT ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000718 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALEXANDRE FUNDAO CARNEIRO ADVOGADO DANIEL ALMENARA SILVA PELISSOM AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO PAULO LIRIO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000185 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ELIZABETH RODRIGUES BATISTA RABELO ADVOGADO RONDINELLE TEODORO MAULAZ AGVDO LUIZ CARLOS RABELO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001095 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE FRANCO BERTOCCHI LIMA ADVOGADO VERA LUCIA BERTOCCHI LIMA ADVOGADO SILVANA SILVA DE SOUZA AGVDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001103 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER ADVOGADO LUCIANA MERCON AGVDO FLORIANO VASSOLER AGVDO PENHA FABRIS VASSOLER RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917053 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE VIVEL VITÓRIA VEICULOS LTDA. ADVOGADO CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI APDO ANTONIO FRANCISCO SAITER ADVOGADO LUCAS PIMENTA JUDICE RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990143919 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS APDO CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA LUCINEIA VINCO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917129 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE S/A A GAZETA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA AGVDO JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO LUCIANO PICOLI GAGNO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022677 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ROSILENE PAULO MENDONÇA SALAZAR ADVOGADO MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA AGVDO RONALDO SALAZAR RAMOS ADVOGADO GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012030106731 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZ. PUBL. MUNICIPAL CARIACICA PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO BIANKA CHRISTINE FAVORETTI PARTE DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. 12 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA JUNIA PERIM RIBEIRO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12030106731 APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA APDO DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. RELATOR: ELISABETH LORDES APTE GUTIMPEX IMPORT EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010165124 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN GATE RESIDENCE SERVICE ADVOGADA DULCELANGE AZEREDO DA SILVA APDO ROSAURA MARIA DERIZ ADVOGADO VALMIR FERREIRA BARBOSA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080106640 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JEANGELA MARIA GOMES MEDEIROS ADVOGADA SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055099000204 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO ADVOGADA FERNANDA ANDRIAO RONCHI AGVDO JOCILEIA KIEFFER ADVOGADO EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050024884 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO MERCEARIA IRMAOS ALVES LTDA. MEE ADVOGADO TERESINHA NOLASCO SAMPAIO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000133041 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CESAN ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA APDO ARAMIZ BUSSULAR DA SILVA ADVOGADO JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADA MARCELA FRANZOTTI MIRANDA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023050007600 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO SERGIO RUY BARROSO DE MELLO ADVOGADA CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO APTE HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO FREDERICO T GARCIA DA SILVA ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADVOGADO LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA ADVOGADO DANILO DAVI RIBEIRO ADVOGADA SABRINA VIANA P CESARIO APDO ALDINA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 053060000873 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO WALACE DOS SANTOS ALCURE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980065700 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO PRIMO JOSE RIBEIRO ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR: ELISABETH LORDES RELATOR: ELISABETH LORDES 67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970006763 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014089001110 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE REGINA AMELIA CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA ADVOGADO BRUNO CESAR LIMONGI HORTA AGVDO BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO GERALDO LINS DE SALES ADVOGADO RANUFO MOREIRA CUNHA FILHO ADVOGADA MARIA CRISTINA FANTINI ZULLI ADVOGADO ELOI PEDRO RIBAS MARTINS ADVOGADO PAULO SERGIO GARILLI ADVOGADO DENIS MARQUES DE SOOUZA ADVOGADA SABRINA GUERRA LIMA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023109000051 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE JAYME MEROTO ADVOGADO ARISIO NOVAES RANGEL AGVDO DELORME BERMOND ADVOGADA MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI RELATOR: ELISABETH LORDES 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100912906 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE BANCO CITICARD S/A ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO ADVOGADO PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL ADVOGADA ANA LUIZA GARCIA ADVOGADA DANIELA UCHOAS MACHADO ADVOGADO LORENZO MIRANDA PEREIRA ADVOGADA JULIANA JANUARIO GOMES ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO AGVDO FUNDO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGVDO FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: ELISABETH LORDES RELATOR: ELISABETH LORDES 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001100428463 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE IVANETE DA GLORIA FIGUEIREDO DE VARGAS ADVOGADA JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI AGVDO LUZENIL DE VARGAS ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 035069001754 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. ADVOGADO SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL ADVOGADO MARCELO FADEL ADVOGADA VANY ROSSELINA GIORDANO ADVOGADA HECILDA MARTINS FADEL ADVOGADA MARTA FADEL LOBAO ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 13 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109000287 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA AGVDO VANDIR PORTO PETERSEN ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024221 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE FABIANO COIMBRA VARGAS ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 76 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 061070010154 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA ES PARTE GUINELIA SCHIAVO DE CASTRO ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO PARTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO E.S.- IDAF ADVOGADO RODRIGO NUNES BARRETO ADVOGADO MICHELLE LARANJA CASSARO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 61070010154 APTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO E.S.- IDAF APDO GUINELIA SCHIAVO DE CASTRO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039040006114 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE COMERCIO DE CAFE E CEREAIS SANTA LUZIA LTDA. ADVOGADO GETÚLIO MARQUES FIGUEIREDO ADVOGADO ALMIR MELQUIADES DA SILVA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047050042911 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MARIZE MATHIAS FUNDAO ADVOGADO CEDRIC DAHER MATHIAS APTE KATYA MATHIAS FUNDAO ADVOGADO CEDRIC DAHER MATHIAS APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO JOSE CARLOS SAID APDO BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO VALERIA MARIA CID PINTO ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON VITÓRIA, 02/08/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO FORAM DISTRIBUÍDOS OS D.J. ESPÍRITO SANTO PARA:CÂMARAS REUNIDAS 75 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080080050 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA PARTE IPAJM ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO AUDIONETE ALVES P DA ROCHA PARTE LUCY DE OLIVEIRA RUY ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080080050 APTE IPAJM APDO LUCY DE OLIVEIRA RUY RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA EM 31/07/2010 PROCESSOS: Edição nº 3854 SEGUINTES 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024247 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE JAIR FERREIRA LEMOS ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100024189 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL SUCDO DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE P. INT. ATIVA JOAO NOGUEIRA DE SOUZA P. INT. ATIVA MAX MILLER BELIENE DE SOUZA P.INT.PASSIVA JOSE LUIZ DE SOUZA RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - RECURSO Nº 100080025677 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024205 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE SEBASTIAO MATTOS MOZINE ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO A. COATORA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024114 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100024148 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ROMULO BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO TADEU FRAGA DE ANDRADE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100024213 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE MARIO SERGIO ARIAS ADVOGADO DANIEL MARQUES DE CAMARGO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100024163 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE MARIO SERGIO ARIAS ADVOGADO DANIEL MARQUES DE CAMARGO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100100024122 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ANDRE ELIAS ZAMPIERI ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA 14 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014080011373 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO MARCIO STANISLAU MANEIA JUNIOR ADVOGADO ENOCK ROSA PAULINO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069090018677 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ELTON PINHEIRO MACHADO ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035080040153 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GLEISON SILVA DE PAULA ADVOGADO DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090139020 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LUIZ ALBERTO VIANA TEIXEIRA ADVOGADO IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006090038792 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MARLY BORGES DOS SANTOS ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 026060014391 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE PAULO SERGIO PEREIRA ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - HABEAS CORPUS Nº 100100024197 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LEANDRO FARIA AXIS ADVOGADO CELSO MELLO ADVOGADO ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA MARATAIZES RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025030008731 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ROSIMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO ANTONIO DE MARTIN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESATUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA CRIMINAL DE 10 - HABEAS CORPUS Nº 100100024262 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOHNATAN REIS SANTOS ADVOGADO EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DO CARTORIO DO 2º OFICIO DE ANCHIETA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - HABEAS CORPUS Nº 100100024254 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MAXUEL ANTONIO MONTEIRO ADVOGADO SERVINO MIGUEL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 12 - HABEAS CORPUS Nº 100100024171 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE E P F (MENOR PÚBERE) ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CACHOEIRO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035080209113 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MAYCON MARQUES ABREU ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060261484 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VITOHUGO CORDEIRO APELFELER ADVOGADO MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO APTE ADSON SAGRI ADVOGADO MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO APDO MINISTERIO PUBLUCO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 067070005003 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAULO RODRIGUES FREITAS ADVOGADO MARIO CESAR NEGRI ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN APTE ROMARIO RODRIGUES FREITAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL D.J. ESPÍRITO SANTO PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020145975 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE HELENICE BODART DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE EVA GONCALVES LEMOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARIA DA PENHA NURSE ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JORGE CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MANOEL CANDIDO DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ALTAMIRO VICENTE DIAS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROBERTO LUCIO SALLES MARANGONI ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ABEL CAITANO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROSA MARIA RIGOTTI ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE PEDRO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE CARLOS FERNANDES BARBOSA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ITAMAR FRANCISCO ALVARENGA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ELLEN NAZARETH ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOACIR CLAUDIO NEVES ALVARINO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ELOIZA KREM DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ARISTIDES AMANCIO ROELDES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE HELIANE BORGES DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE PAULO CESAR FERREIRA PIRES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ELIZABETH MARIA DANTAS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ANGELO ADAO MESSIAS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE FABIO ANTONIO COUTINHO ALVARENGA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE IZA PEREIRA GRASSELLE 15 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958100 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADA ANA CECILIA CARNEIRO ADVOGADO MARCELO NARDY SCHETTINO AGVDO VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO AMANCIO TEIXEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO ELIDIO ZANETTE MARIANI ADVOGADO DARIO SILVEIRA PAIVA RELATOR: ELISABETH LORDES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001129 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A RODOSOL ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADO LUCIANA MERCON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK AGVDO ELIAS JORGE ASSEF ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES AGVDO MARIA LUCIA DE ALMEIDA ASSEF ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917186 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ARLETE FERREIRA SOUTO ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA AGVDO MASSA FALIDA DA ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCI ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANÇA AGVDO SEGURADORA ROMA S/A ADVOGADO RENATA COELHO SARMENTO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012070181610 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AQUARIUS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL DE CARIACICA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO MARSCHALL APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12070181610 * APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AQUARIUS RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040244840 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBL MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIS PAULO DI PIETRO PARTE IAMARA ALMEIDA SOARES DA SILVA ADVOGADO JOAO ANGELO BELISARIO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040244840 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO IAMARA ALMEIDA SOARES DA SILVA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030080057695 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE IVAN SALVADOR FILHO ADVOGADO GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES ADVOGADO ESMERALDO MELO FILHO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 8 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100024239 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPTE ANA MARIA COLA ADVOGADO WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO EXPTO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE CACHOEIRO D RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040152109 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APDO BANCO INDUSVAL ADVOGADO MAURO CARAMICO APTE/APDO REIPLAS FIOS E CABOS ELETRICOS IND. E COM. DE MAT. ELET.LTDA. ADVOGADO ADAIR DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO HERIBELTON ALVES APDO/APTE DME DISTRIBUIDORA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080094979 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GABRIEL COSTALONGA ADVOGADO FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR APDO ARQUILINO COSTALONGA ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI APDO FIORINA BERGAMI COSTALONGA ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI APDO ANTONIO ALMEIDA GUIMARAES ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI APDO MARIA RITA SUPELETO ADVOGADO JORGE TEIXEIRA GIRELLI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970082425 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MAURO DO CARMO SANTIAGO ADVOGADO JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO ADVOGADA MARLAY P DE AZEVEDO APDO SEBASTIAO CASTRO ROCHA ADVOGADO MARCELO SANTOS LEITE APDO MIGUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO MARCELO SANTOS LEITE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048020116058 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE POLTEX POLIDO TEXTIL S/A ADVOGADO LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO ADVOGADO ANGELO BRUNELLI VALERIO ADVOGADO ALISSON AGIB SOUZA CABRAL APDO INDUSTRIAL SALLES & KADDOURA LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO EDSON SALES FERREIRA NAZIR KADDOURA ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO USO COMERCIO DE ROUPAS LTDAS ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO CHARRO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO ARKUS JEANS LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO STATION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO FICTION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO COMERCIAL HANNA LOPES LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO SLUGGER INDUSTRIA E COM.DE ROUPAS LTDA. ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO AMERICAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA-EPP ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS APDO NAZIR KADDOURA ADVOGADO CILESIO ODALIL MARCHIORI 16 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FABIANO PROCOPIO DE FREITAS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTE DELLAQUA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080088231 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE WEVERTON ROSA DA SILVA ADVOGADO SUZANA AZEVEDO CRISTO ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA APTE JOSE VITOR NASCIMENTO ADVOGADO SUZANA AZEVEDO CRISTO ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048020037494 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÓLIO DE EGIDIO JOSE RABELO ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA APDO ALBERTO DE ALMEIDA LUZ ADVOGADA MARCINEA KUHN DE FREITAS RELATOR: ELISABETH LORDES 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100094833 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GERDISON DUARTE CARNEIRO ADVOGADO LARCEGIO MATTOS APDO CETURB-GV-COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990041500 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ZIONI DELARMELINDA LORENZINI ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS APTE DIVINO GOMES PAIM ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS APDO CLOVIS NUNES DOS SANTOS ADVOGADO ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS ADVOGADO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000157586 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO ALEXANDRE DE ASSIS ROSA ADVOGADO ADAO ROSA APDO BANESTES SEGUROS SA ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020090528 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRADESCO SEGUROS ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO VALDEIR ROSA ADVOGADO CLAUDIA ARAUJO MACHADO APDO JOSE CARLOS PERIN DE SOUZA ADVOGADO MARIA DAS GRACAS FRINHANI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24020090528 APTE JOSE CARLOS PERIN DE SOUZA APTE JOSE CARLOS PERIN DE SOUZA APDO VALDEIR ROSA APDO VALDEIR ROSA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006050030441 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONSTRUTORA BASE E COMERCIO LTDA. CBC ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES APDO BANSIDER FOMENTO MERCANTIL ADVOGADA DANIELA ALVES MACHADO APDO TOT LUBRIFICANTES LTDA. ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA ADVOGADO ANDRE DA SILVA RAMOS RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040009672 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PASA S/C PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO APDO MARIA GIOVANNA GOBBI ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010074341 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA ADVOGADO OSNI DE FARIAS JUNIOR APDO ENGE URB LTDA. ADVOGADO NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO ADVOGADO WERNER BRAUM RISK ADVOGADA CARLA GUSMAN ZOUAIN RELATOR: ELISABETH LORDES 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030118277 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FERNANDO VINICIUS ALVES ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO APDO BANESTES S A ADVOGADO IARA QUEIROZ RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917152 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARLENE FERNANDES TEIXEIRA MELLO ADVOGADO MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO AGVDO BANCO ITAU S/A RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114219 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO MAURICIO MESQUITA ADVOGADA CAROLINA GIACOMIN ADVOGADA CONSUELO G. DE MACEDO ADVOGADA ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADA ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADA SHELLEY LUCY RODRIGUES ADVOGADO BRUNO ROSSI DONA ADVOGADA ANA CAROLINA ALBANI EMERY CADE ADVOGADA MAYARA MARCHANDT PASOLINI AGVDO TAVARES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADA GILIANE FREITAS PACHECO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109000779 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE KELBER NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO ANDERSON ZANOTELLI AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114193 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANTONIO CARLOS THOMES ADVOGADO ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA AGVTE PAULO ROBERTO THOMES ADVOGADO LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA AGVDO PADUA CONSTRUTORA LTDA. RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 030109000734 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JAQUELINE BOA MORTE FIGUEREDO ADVOGADO RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN AGVTE MARCOS MENDES DA SILVA ADVOGADO RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN 17 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AGVDO ABILIO PINTO DOS SANTOS AGVDO MERCEDES DA ROCHA PINTO DOS PASSOS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917202 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ COLNAGO NETO AGVDO WALTER PAULO MELCHIORS ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO AGVDO MAIZA SONEGHET MELCHIOR SCANDIAN ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO AGVDO PAULO HENRIQUE MELCHIORS ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000726 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ELPIDIO FERNANDES SOBRINHO ADVOGADA VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI ADVOGADA ALINE TERCI BAPTISTI AGVDO FRANCISCO SANCHEZ AGVDO HUGO BEDENDO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000670 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. ADVOGADA INGRID ARAUJO CERQUEIRA ADVOGADA LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA AGVDO WENDELL DO NASCIMENTO MERCEDES ADVOGADO CARLOS MAGNO BARCELOS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000742 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA AGVDO DAGOMAR PEREIRA FUNDAO ADVOGADO ANDRE BAPTISTA RIGO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001145 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANA LUCIA SIMOES ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE CARLOS OSVALDO FRANCES ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE CLAUDIO LUIS CARDOSO COUTINHO ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE ELINALDO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE JOAO BATISTA UCELLI ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE MAURILIO FRAGA DE AQUINO ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE MARIA DA PENHA SIMONATO ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE MARLON DE ANDRADE PASSOS ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE TELMA URBANAVICIUS GUERRA ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE WALACE JOSE MOTTA FERREIRA ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVTE WELIDA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO GERSON LAICER FUCHS AGVDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GUARAPARI RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO MALVINA FILLIPE VIEIRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114201 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VIAÇÃO SUDESTE LTDA. ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER ADVOGADA FELIPE TELES SANTANA ADVOGADO MARIA LUCIA CHEIN JORGE ADVOGADO OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE COSTA SIMOES ADVOGADO ALEX VAILLANT FARIAS AGVDO RICARDO SANTOS TREVISAN ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET ADVOGADO MARCUS GABRIEL GUSMAO SALLES AGVDO GRACIELLE PORTELA CAMPOS TREVISAN ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET ADVOGADO MARCUS GABRIEL GUSMAO SALLES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917160 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR AGVDO CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO CLAUDIO VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO CLEMENTE BISSOLI ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO HELCIO TETSUO IWAMOTO ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO HELIO MENDES ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO HOMERO COUTO ESTEVES ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO HUDSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO KARINA FAUSTINI CAMPANA ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO KARINE REZENDE DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO TALES NORBERTO PASSOS DE CASTRO ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO VALTER MIRANDA ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO VALTUIR ARMANDO COSTA ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO VANILDA BARBOSA MACHADO ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO VENINA LOPES DA SILVA ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO ZAIRA LAGHI FACHETTI ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO AGVDO ZULDES FERNANDES MAZOCO ADVOGADO SONIA ASSAD PORTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958092 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARCELO VIANNA OLIVEIRA ADVOGADO IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR AGVDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 045109000195 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO AGVDO MARIA CASSARO MORANDI RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001137 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER AGVDO JONATHAN VIEIRA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO JUDITH SIMOES VIEIRA ADVOGADO JONATHAN VIEIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 045109000187 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917194 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO EDUARDO MALHEIROS FONSECA 18 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADA FLAVIA ANDRESSA B NUNES FONSECA AGVDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VITÓRIA AGVDO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917210 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ROGER VITAL FRANÇA DE ANDRADE ADVOGADO AQUILES DE AZEVEDO AGVDO VRG LINHAS AEREAS S/A AGVDO GOL LINHAS AERAS INTELIGENTES S/A RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917145 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDO PIANNA VEICULOS LTDA. ADVOGADO ORLANDO DIAS ADVOGADO ALEXANDRA FRANCISCO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023109000085 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTOMOTIVOS DE ICONHA ADVOGADO VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO ADVOGADO GUSTAVO GIUBERTI LARANJA AGVDO ANTONIO CARLOS MONTE BIANCHINE ADVOGADO ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA ADVOGADA MARIA LUCIANA DE OLIVIERA N. CERQUEIRA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958118 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO PAULO SERGIO RAGA ADVOGADO CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO ADVOGADO FILIPE RODRIGUES FOEGER ADVOGADO VINICIUS D MORAES RIBEIRO AGVDO FALUBIA DE SOUZA FABRES ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917137 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO GLAUBER JOSE LOPES ADVOGADO EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO EDUARDO NEVES GOMES ADVOGADO BRUNO PERCISI ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO ADVOGADO EDUARDO SANTOS SARLLO AGVDO HERLINS SANTANA ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ RELATOR: ELISABETH LORDES 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001152 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER AGVDO GTA-SERVICOS DE ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA-ME ADVOGADO LOURIVAL COSTA NETO ADVOGADO ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917178 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONSTRUTORA MASSA LTDA. ADVOGADO ANDRÉ RIBEIRO MACHADO ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO AGVDO RENATA LEAO BRACONI ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070577366 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DIREITO VARA FEITOS FAZ PUBL MUNICIPAL VITÓRIA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070577366 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070019368 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ARLETE FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES APDO IRANILDO GOMES DE MELLO ADVOGADO CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050078815 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE HS FARIAS BAR ME ADVOGADO MARCOS UMBERTO CANUTO APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 056070012374 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE CARLOS ALBERTO AUGUSTI DA FONSECA ADVOGADO VALTER JOSE COVRE ADVOGADO CLAUDIA IVONE KURTH APDO LUCIANA RAUTA ARMELAO ADVOGADO NICOLAU ANGELO DOS SANTOS CALIMAN RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048109001965 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL APDO SONIA REGINA ZARDINI, REP/ FILHA ADVOGADA OTILIA TEOFILO COSTA SILVA ADVOGADA ARGENTINA LEOPOLDINA DA ARMANTROUT ADVOGADO LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020175899 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MANOEL PEREIRA DUTRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE MENDES DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE TANIA MARIA TRASPADINI BATISTA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARCIA HELENA BASTOS BERGAMI ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE WILLIAN NEVES VICENTE ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE DEVAIR MOITA DE SOUSA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JULIO UCHOA VIEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROBERTO BATISTA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE DARCI MATHIAS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE PEDRO DE ANDRADE BASTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE AROLDO BETTERO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOVIOMAR RIBEIRO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE IZALDINA MARIA GIACOMIM BARCELOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE VITÓRIA GALVAO PEREIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE OZARDINA MORAIS DE QUEIROZ ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA SILVA NETA 19 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APTE ADAO DOS SANTOS FAGUNDES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE MARIA MARIANO VIEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE VERA LUCIA DE ALMEIDA COLNAGO FERREGUETE ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE VERA VIRGINIA ALVES DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARLENE VARGAS DOS SANTOS HERBST ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MANOEL ROQUE DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JORGE MANOEL MENDES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917103 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE DAVID RODRIGO DE ABREU CUSTODIO ADVOGADA SAMYRA CARNEIRO PERUCHI ADVOGADO RENATO PIANCA FILHO ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA AGVDO ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADO JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR ADVOGADA MICHELA COSTA RODRIGUES ADVOGADA LUCIANA CYPRESTE SANTOS ADVOGADO GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009109000050 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE GIOVANNI BRAGA ADVOGADO ANDERSON GUTEMBERG COSTA AGVDO DAMIAO BRAGA ADVOGADA MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917111 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADA MANUELA INSUNZA ADVOGADO DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO ADVOGADO CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON ADVOGADO FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO MARCO ANTONIO REDINZ ADVOGADA NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR ADVOGADO PATRÍCIA RAGAZZI ADVOGADO RENATO BONISENHA DE CARVALHO ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO AGVDO MARIA VICTORIA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO MARCIO MELHEM ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO DOUGLAS CARLOS DA SILVA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114185 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY ADVOGADO DANIEL ROBERTO HERTEL ADVOGADO ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO AGVDO BANCO SANTOS NEVES S/A ADVOGADO NATALINO PEREIRA DE SOUZA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EDSON GOMES BRAGA ADVOGADO LUIZ FURTADO FERREIRA ADVOGADO UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990008830 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ANA CRISTINA NASCIMENTO ALMEIDA,REP/FILHOS ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO APTE VILMA AMPARO DE AQUINO ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO APDO VITURCA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADO LUCAS VETTORE SARETTA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA VITÓRIA, 02/08/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 02/08/2010 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDA Nº 024050040559 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE SUPERMERCADOS PORTO NOVO LTDA.. ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE ADVOGADO MARIANA M BARROS ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADA FABIANA CID SILVA ADVOGADO FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO JANAINA BARCELOS ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA SUCDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024361 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE LUCINEIA GARCIAS ANGELO ADVOGADO ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024353 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE FELIPE SILVA REIS ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 038089000095 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE DANYEL SAULO MARCONDES RODRIGUES ADVOGADO FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE ADVOGADO CAIO MARQUES BERTO ADVOGADO JOSE EDUARDO PAULINO DA SILVA ADVOGADA LILIANE KRAUSE EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024288 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA 20 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PACTE ALEXSANDRO BICARIO DA SILVA ADVOGADO NUNO RONAN GONCALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100023306 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALEXSANDRO SIMOES FROSSARD ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100024270 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE GERALDO JACINTO GOMES ADVOGADO HINO SALVADOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100024338 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE CICERO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100100024346 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE JOSE LUIS AMORIM ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - HABEAS CORPUS Nº 100100024304 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO GILSON VIEIRA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO RIO NOVO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - HABEAS CORPUS Nº 100100024296 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOSE FERREIRA CORREA ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - HABEAS CORPUS Nº 100100024312 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE GENECI RUELA DE OLIVEIRA ADVOGADO PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 9 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100022373 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100917277 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ELIAS PITANGUI SARMENTO ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE ELIAMAR PITANGUI SARMENTO ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038090017864 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE LUCIAN ALVES DA SILVA ADVOGADO SERGIO FAVERO APTE WILSON PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080143604 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FABIO OTAVIO ESMERINDA ADVOGADO MESSIAS ALVES HENRIQUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030099022185 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK APDO LUIZ ALVES MACHADO ADVOGADO LUIZ ALVES MACHADO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000097 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA JOSE MACEDO DE MORAES ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES AGVDO MUNICÍPIO DE ALEGRE AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE ALEGRE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113435 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA AGVDO NORBERTO PAZINATO FERRAREIS ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000759 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LUCIA ODETE ZUCATELI ADVOGADO TIAGO MACHADO DIAS AGVDO PEDRO AGUINALDO NASCIMENTO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079007076 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO AGVDO ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO LISANDRO DE CASTRO LUGON ADVOGADO CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001973 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA.. ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO FABIO DA FONSECA SAID ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE AGVDO MARIA NEUZA MACEDO RODRIGUES ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114235 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO AGVDO CLAUDIO SILVA DE MATOS ADVOGADO OSCAR MARTINS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917269 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BENEDITO FERREIRA FILHO ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVDO ANA LUIZA FIGUEIREDO DE ABREU 21 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA AGVDO A F A F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS AGVDO ANTONIO JOAO MARCHETTI ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917228 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO LUCIA MURAD NEFFA AGVDO NEFFA TURISMO EVENTOS E COMERCIO S/A RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917327 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS AGVDO SYNARA DE SOUZA SALES ADVOGADA CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO ADVOGADA LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917335 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADA FLAVIA RODRIGUES MODENESI AGVDO LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO AGVDO J V A G (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114227 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JEFFERSON CARMINATTI LUBE ADVOGADO RENATO MOTA VELLO AGVDO JULIO PICINATI LUBE ADVOGADA ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036109000046 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GENTIL MOFATI VICENTE ADVOGADO GENESIO MOFATI VICENTE AGVDO A UNIAO FEDERAL ADVOGADO JOSE MAURICIO GOMES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917301 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI AGVDO MARIA DE FATIMA AGUIAR PESSANHA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO ESMERALDO A L RAMACCIOTTI RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917251 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE A GAZETA S/A ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011099000926 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE VIAÇAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS ADVOGADO CELSO MARTHOS ADVOGADO MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO ADVOGADO BRUNO HERMINIO ALTOE AGVDO SILVIO MULLER ADVOGADO UBALDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO RENATO PIZZOLATTO AGVDO CIA UNIAO DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO PEDRO PAULO VOLPINI AGVDO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB ADVOGADO RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114243 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE WALLACE TADEU D AVILA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917293 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SHEILA DE SOUZA MURITIBA ADVOGADA TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA AGVDO NATALINO GOMES DA SILVA ADVOGADO MARCELO MARTINS ALTOE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917285 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EDIVANI MARIA MAPELLI ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070022550 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES LTDA.. ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070027831 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES LTDA.. ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO ARTENIO MERÇON APDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO ARTENIO MERÇON APDO PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070033375 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES LTDA.. ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070023574 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE TERCOL TERRAPLANAGEM E CONTRUÇOES LTDA.. ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI APDO PAULO ROBERTO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026090004826 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADA SARITA BAYER SOARES APDO ABNER DE CARVALHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060047152 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE FRANCISCO HULGO GONÇALVES ADVOGADA JULIANA PAES ANDRADE APTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES 22 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APDO JOAO RAMALHETE MILAGRE ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA APTE/APDO GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.. ADVOGADA JULIANA PAES ANDRADE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048109001957 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL APDO NEUZA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070060013 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE GERALDO FERREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO SILVIO FALÇÃO SPERANDIO APDO MARIA MARLENE DALTIO FIGUEIREDO ADVOGADO ROSEMBERG CAMPELO SODRE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 034080010332 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO JACKSON JOSE KRETLI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ELISABETH LORDES 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050114321 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE APDO ALDEMAR NUNES NETO ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030014922 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LORIVALDO CALISTO DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE NATALINA LIMA DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE NASCIMENTO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ELIAS DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE REINALDO DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ADEMIR DOS SANTOS CASSILHAS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE NATO GALDINO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ANA LUCIA ESTEVES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE DIONE ALCANTARA FADINI ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE RIBEIRO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ISABEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ALMIR DA COSTA SOARES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MANOEL CAMPOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE WALDEMAR TEIXEIRA DE ANDRADE ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARIA ZITA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROGERIO ALMEIDA MARTINS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE JOSE DA PENHA ALVARENGA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE LAUDEMIR JOSE FAUSTINO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE DOMINGOS CALISTO DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE FRANCISCO BRAGA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APTE MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENCO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060053907 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUIS EVANIO GOMES ADVOGADO JOAO LUIS DA SILVA JUNIOR APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047060043040 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BIOENERGY COMPANY DO BRASIL S/A ADVOGADO LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA ADVOGADO LUCIANO VIANA NASSAR ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO JOSE GERALDO D'ANDRADE APDO JORGE BARBOSA CARAN ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS CAVALCANTE RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO NETO 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990049145 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADA JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE APDO EDUARDO NELO XAVIER RIBEIRO ADVOGADO PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090017281 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO EVA FERREIRA PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO MARCELO HOTT CHAVES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030142228 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RIVELINO AMARAL APDO JOSE LAURINDO NASCIMENTO ADVOGADO GERALDO LUIZ BUSSULAR APDO LUIZ CICERO DOS SANTOS ADVOGADO GERALDO LUIZ BUSSULAR RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080179257 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DACASA FINANCEIRA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO CARLITO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080281835 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS APDO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090046837 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO APDO/APTE ADRIANO SOUZA DE MELO ADVOGADO BRENO FARJADO LIMA ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA 23 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080085514 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE POLIMENTOS UNIAO LTDA.. ADVOGADO WALMIR ANTONIO BARROSO ADVOGADO VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA ADVOGADO ROGERIO DAVID CARNEIRO APDO ESTADO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024890221930 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOAO ADAUTO PINTO ADVOGADO VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO APDO LOURDES SIQUEIRA JUREVES ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010084630 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VITÓRIA ZANANDREA BORGO ADVOGADO DELSON SANTOS MOTTA ADVOGADO IVAN MOREIRA DE MELLO ADVOGADO MARCIO AUGUSTUS FIRPI ADVOGADO CARLOS JOSE LIMA FARONI APDO POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO ADVOGADO CARLOS EDUARDO NAZARETH T DE LIMA ADVOGADO GILMAR ZUMAK PASSOS ADVOGADO BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO ADVOGADA HEDILENE FREIRE CASCA ROS ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 040050004957 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLAUDIO LUCIO RAMOS ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA APDO JANETE SILVEIRA LIMA ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090099941 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO ALVARO MONTEIRO GONZALES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970103726 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AMILSON PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE ANISIO AUGUSTO DILESSA ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE ANTONIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE ISMAEL CORREIA DE MELO ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE JOAO GON¿ALVES ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE NELSONI RODRIGUES SANTOS ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE PEDRO DE SANTANA GOMES ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE ROGERIO ANTONIO PEREIRA BRANDAO ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE SEBASTIAO PEREIRA ROSA ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APDO FUNSSEST - FUND. DE SEG. SOC. DOS EMPR. CST ADVOGADO IMERO DEVENS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070013831 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FERRAZ E FAUSTINI LTDA-ME ADVOGADO MARCO ANTONIO B. PESSOA APDO TRÊS PASSOS ALIMENTOS LTDA.. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DANIEL BLIKSTEIN RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070023855 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE FERRAZ E FAUSTINI LTDA-ME ADVOGADO MARCO ANTONIO B. PESSOA APDO TRÊS PASSOS ALIMENTOS LTDA.. ADVOGADO DANIEL BLIKSTEIN RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090057804 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ATILA PEREIRA ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090028776 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE SINDIPOL SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060108254 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO LUZIANE VIANA ADVOGADO EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA APDO/APTE SAMP ESPÍRITO SANTOASSISTENCIA MEDICA LTDA.. ADVOGADA CLAUDIA REIS ROSA ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080010133 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO ALZERINA CLARA DE COUTO ADVOGADA DALZA AFFONSO BARBOSA ADVOGADA LUANA BARBOSA PEREIRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050087253 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE RAHILDA ROZENTINA GUEDES DA SILVA ADVOGADA ROZALINDA NAZARETH S.SCHERRER APDO STONE BRAZIL COMERCIO EXTERIOR LTDA.. ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES APDO ADELSON DA SILVA ADVOGADO ANGELA MICLOS GABURRO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24050087253 APTE STONE BRAZIL COMERCIO EXTERIOR LTDA.. APTE STONE BRAZIL COMERCIO EXTERIOR LTDA.. APDO RAHILDA ROZENTINA GUEDES DA SILVA APDO RAHILDA ROZENTINA GUEDES DA SILVA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070211438 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JANETA BORGES AMARANTE ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO ADVOGADA MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO VILLA APDO BANESTES S/A ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTIAGO TOVAR PYLRO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 52 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 069000088182 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL MARATAIZES PARTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO PAULO DE SOUZA JUNIOR PARTE ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DIST.-ECAD ADVOGADO EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 69000088182 APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES APDO ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DIST.-ECAD 24 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 026050024988 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEMIRIM PARTE MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO PARTE GILMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE ROBERTO JORGE MEZHER ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE EDMILSON GOMES DE FREITAS ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE FRANCISCA RITA MEIRELES ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE RUBENS PEREIRA LEAL ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI PARTE EDSON LUCAS HAUTEQUESTT ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012030090224 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE CARIACICA PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARTE WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.. ADVOGADO LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA VITÓRIA, 03/08/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 03/08/2010 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024429 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE BOMFIM BRASIL ALIMENTOS LTDA.. ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS A. COATORA PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAUDE RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100024395 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA REQDO MARCELO FARIA FERNANDES RELATOR: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024387 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE BEATRIZ FERNANDES BOSIO ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100023652 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA PACTE MARTA MIRIAM DA COSTA BANDEIRA CHAGAS ADVOGADO RODRIGO CARLOS HORTA ADVOGADO TATIANA COSTA JARDIM A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100021524 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE ORLANDINO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024379 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE THIAGO NOGUEIRA RAMOS ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA PACTE SERGIO LUIZ CAMPOS ROCHA ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011100055745 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE L P S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO CLAUDIO FIORIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012100139968 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE R S S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019050008630 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEONARDO FERREIRA ALVES ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014080056923 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDSON GERALDO PEREIRA ADVOGADO CARLOS CEZAR DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069050000558 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOÃO LUIZ PONTES ESTEVÃO ADVOGADA CARLA DE ANDRADE ADVOGADA KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048040174756 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SANDRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008090051346 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARLENE DA SILVA FAGIOLI ADVOGADO HELDER AGUIAR DIAS AZZINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019020001301 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RAUSTANGE ALVES RODRIGUES ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 25 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024070097787 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE WALTER PAVAN DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADA CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA ADVOGADO MARIA CAROLINA GOUVEIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 049090000602 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTENOR FELIX DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030060016026 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WILLIS DO NASCIMENTO ADVOGADO INEXISTENTE ADVOGADO LEANDRO FREITAS DE SOUSA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 13 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 100100003092 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EXPTE GENTIL ANTONIO RUY ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 14 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048040103706 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE PEDRO PAULO GALVAO ADVOGADO CELSO ANTONIO BASSETTI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 15 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 011000458916 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE JOAO BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 16 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100024437 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO ROBSON ROBERTO HONORIO ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024010111482 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE GENTIL ANTONIO RUY ADVOGADA ALYNE BARROS RUY DOS SANTOS ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE APTE CASSYUS DE SOUZA SESSE ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APTE GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS ADVOGADO LINDINALVA MARQUES DA SILVA APTE PAULO STEFENONI ADVOGADA JUNO AVILA APTE ANTONIO SERGIO SANTOS RABELLO ADVOGADO RODRIGO CARLOS HORTA APTE MARCELO GABRIEL DE ALMEIDA ADVOGADO MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA:CÍVEL 1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080184930 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª V FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE SAMUEL GALVÃO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB - GV ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048000034875 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ASSOC BENEF DOS FERROV DA ESTR DE FERRO VITÓRIA MINAS ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES ADVOGADA CLAUDIA REIS ROSA APDO U P N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA LUCIENE DE OLIVEIRA APDO MARIA JOSE SANTOS PORTUGAL ADVOGADA LUCIENE DE OLIVEIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036109000053 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ADRIANA LOURENCO NARDUCCI ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVTE ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVTE MARCIO BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVTE ADRIANA CUNHA TEIXEIRA ADVOGADA JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE AGVDO MUNICÍPIO DE MUQUI ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024000019232 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL COMARCA DE VITO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARTE M G PARTICIPAÇÃO LTDA.. * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24000019232 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO M G PARTICIPAÇÃO LTDA.. RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100024403 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MARIA TEREZA DA CONCEIÇAO AGUIAR P.INT.PASSIVA TRANSITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.. P.INT.PASSIVA VOLKSWAGEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090013364 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE JONAS VIANA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO CLARENCE ILDAWALD G OVIL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100024411 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MARIA DAS GRAÇAS FELIPE DA FONSECA P. INT. ATIVA ROXANE DE ALMEIDA RIBEIRO P.INT.PASSIVA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA UNIVERSO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 060090008230 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE JEFFERSON AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO LOURENÇO PILLAR MONTEIRO NOBRE MAIA 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080219203 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADEMAR KNIDEL ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE - 26 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APDO MARCIA MARIA SERAFIM KNIDEL ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO APDO M S K ( MENOR PÚBERE) ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090061482 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA ROBERTA VALIATTI FERREIRA APDO PEDRO CAMPOS DELL ORTO ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070185947 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO ADVOGADO DIOGO ASSAD BOECHAT APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO FELYPE DE JESUS MEIRA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 060040004149 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADA GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL APDO MIGUEL BATISTA ADVOGADO ADELIA DE SOUZA FERNANDES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070310669 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ARISON BERGER ADVOGADO ALLYSON MARCELLO SANT`ANA APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060025904 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO JOSIAS FREITAS ARRUDA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064030008540 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE K L TRANSPORTES LTDA.. ME ADVOGADO GERALDO LASZARO RESENDE APTE REAL SEGUROS S/A ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO APDO CALEBE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO SAMUEL ANHOLETE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 067070000426 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARGARETE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO FRANCISCO SAMPAIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010022126 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FINAUSTRIA - CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI APDO EDUARDO GOMES VIEIRA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050040021979 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADA SELMA RODRIGUES DIAS ROCHA ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO LAFAETE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060052988 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE M O S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO DANIEL BRIGE APTE ANDREA SOUZA SELSTO ADVOGADO DANIEL BRIGE APDO OLAV MIKAL SELSTO ADVOGADO ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES ADVOGADO JOSE ARNOLDO RODRIGUES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 018090003122 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS APDO SERGIO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO ISABELLA MARQUES MAGRO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021050019724 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ACNT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA APDO FILIPE HUARA CARDILLO ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050060002792 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JOSE MARIA DA CRUZ RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070648548 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO EMCOSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970014486 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN APDO DISTRIBUIDORA CASANOVA ALIMENTOS LTDA.. RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023090006182 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TNL PCS SA ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO APDO EDIR DE ABREU VALENÇA ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060078950 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEBASTIANA SCHWAN STANZANI ADVOGADO INEXISTENTE ADVOGADO LOURENÇO STANZANI APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060147674 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO VALMIR SOUSA TRINDADE APDO CELIA PEREIRA PAIVA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080015123 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO SILVIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADA LUCIANA PEREIRA RODRIGUES LITIG APDO/APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA 27 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO VINICIUS D MORAES RIBEIRO ADVOGADO CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049100039772 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ZILDA DIAS ADVOGADO JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080055535 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CVC CONCESSIONARIA CHEVROLET ADVOGADO INEXISTENTE ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA APDO FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090050853 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE F. S. G. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APTE JESSICA TAVARES SOARES ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APDO FABIO FONSECA GIOVANELLI ADVOGADO ROGERIO BODART RANGEL RELATOR: ELISABETH LORDES 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048990089194 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO KAROLINA DOS SANTOS MACHADO APDO ERMES LUIZ FRANCISCO MATTOS ADVOGADO DAVID MATZKER DIAS SOARES RELATOR: ELISABETH LORDES 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030150122 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA ANDRESKA DIAS BARRETO ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO APDO OZORIO CIPRIANO ADVOGADA CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS APDO TEREZINHA BINDACO CIPRIANO ADVOGADA CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS RELATOR: ELISABETH LORDES 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100025920 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MARCOS ROBERTO SANTANA NAITZEL RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090020451 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANA MARIA DO ROSARIO PESSIN DALVI ADVOGADO EVANDRO SANT ANNA SONCIM ADVOGADA KARINA DA SILVA SILVERIO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917319 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958126 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE M DE L M PORCARI ME ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLINDO DE SOUZA NETO ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO MAURIDES CORREA ADVOGADO JOSE CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADA LARISSA MOURA TESSINARI AGVDO MATHIAS SOPELETTO ADVOGADO FERNANDO ANTONIO POLONINI ADVOGADA LUANA GASPARINI AGVDO MIRIAM RAMOS CASTEGLIONE SOPELETTO ADVOGADA LUANA GASPARINI ADVOGADO FERNANDO ANTONIO POLONINI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001981 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIENG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA.. ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO AGVDO BANCO SAFRA S/A ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 066109000068 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONFECÇOES KAMP RIOS LTDA.. ADVOGADO JOICE ARAUJO AGVTE MARLENE BRAVIN ARAUJO ADVOGADO JOICE ARAUJO AGVTE CLOVES ANTONIO ARAUJO ADVOGADO JOICE ARAUJO AGVDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO PONCIANO REGINALDO POLESI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917343 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SINDIJUDICIARIO/ES ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR AGVDO SINDIOFICIAIS SIND OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO ESP SANT AGVDO ARGENTINO DIAS DOS REIS AGVDO LEON PRATA NETO AGVDO CASSIANO LARANJA PEREIRA AGVDO GIOVANNA GOMES PEREIRA AGVDO FABIO JOSE SALLES LUGON AGVDO AOJES ASSOCIAÇAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍR RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114250 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CARLOS ROBERTO MUNIZ ADVOGADO EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ AGVDO ANTONIO SERGIO BARBOSA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001999 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE KEILA RODRIGUES PENNA VILLA ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA AGVDO JOAO BATISTA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917350 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA AGVDO UNIFABRIL CONFECÇOES LTDA.. RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958134 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE TDMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADA LUIZE FIORIO ZAGGO AGVDO BANCO GUANABARA S/A RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101900972 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 28 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AGVTE DAVI CESAR SILVA OLIVEIRA ADVOGADO NILSON FRIGINI ADVOGADO EDIMAR MOLINARI AGVTE ELISANGELA SOARES SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO NILSON FRIGINI ADVOGADO EDIMAR MOLINARI AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000091967 DISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CAIS CONSULTORIA E ASSESSORIA A INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA.. ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO BRUNO PEREIRA MARQUES APDO TAN TECNOLOGIA APLICADA E NEGOCIOS LTDA.. ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GIRARDI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 45 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090047000 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE LUCAS CUNHA GOMES ADVOGADO WADILSON SEBASTIAO FERREIRA DA LUZ ADVOGADO BRUNO PEREIRA PORTUGAL ADVOGADO GLAUBER SILVA RIBEIRO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000116392 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO SANDRA M O BAPTISTA APDO MARIA AMALIA MOSCHEM ADVOGADO WESLEY PEREIRA FRAGA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012070136184 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CLEUSA MARIA WOTKOSKI LUCHINI ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA APDO JANDARK JADALLA JORGE ADVOGADO CATARINA MODENESI MANDARANO RELATOR: RÔMULO TADDEI RELATOR: RÔMULO TADDEI 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010197184 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA ADVOGADO JOAO OTAVIO DE NORONHA ADVOGADO JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO EMIR JOSE TESCH ADVOGADO LUIZ PRETTI LEAL ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES APDO RENATO VICENTE ADVOGADO ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO ADVOGADO ROBSON FORTE BORTOLINI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980029821 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO VALERIO ZUCOLOTTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001817 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO TEREZINHA DA PENHA LEAO POZES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ANTONIO DORIO DE SOUZA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO RAIMUNDO ANTONIO DA PAIXAO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JORGE MAJELA DA COSTA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ALMIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ILELIA BERNARDO DA CRUZ ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO MARIA DA JUDA DA SILVA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO MOISES INACIO DA COSTA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109000188 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO AGVDO PEDRO GUALANDI DA SILVA AGVDO JOSE CARLOS CAIADO AGVDO ANTONIO JOSE ALVARENGA IMPERIAL AGVDO JOSE ARTUR RAMOS AGVDO LUIZ MACHADO AGVDO EDMAR MENDES BAIAO AGVDO SEVERIANO ALVARENGA INPERIAL RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 52 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100090017110 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE EMANUEL MATEUS DE CASTRO ADVOGADO ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO REQDO GERAL ADMINISTRAÇAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS S/C LTDA.. ADVOGADO MARCOS ANTONIO BINDANDI REQDO LUIS FERNANDO COLODETTI ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA REQDO SERGIO ZANOTTO ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001825 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE SUL AMERICA CAMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO TEREZA SILVA CARDOSO LOPES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO VALERIO MARQUES PEREIRA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JOAO CARLOS ALVES MATIAS ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JAIR CESAR GONÇALVES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ELIAS DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO MARIA DE OLIVEIRA MORETO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 29 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO MARIA JOSE BARROS ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO LEOPOLDINA ALVES DA SILVA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001775 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR AGVDO MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO TANIA MARIA RUFINO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO NILTON SERGIO CETTO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO LUZIA MICHAELA ERPES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JOSE DA LUZ ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO SONIA DALVA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ZENILDO VALQUIMAKER ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO AILTON GOMES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JACIARA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO MARGARIDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001767 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO FRANCISCO FURTADO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ELIEZER BATISTA DE SOUZA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JOSE MARIA SILVANO FADINI ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ANTONIO CARLOS DE SOUZA BRANDAO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO IDALINA ALVES DE MELO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ROSANE MANHAES SANTOS ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO JOSE ANTONIO DE BRITO MENEZES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO VALDECI PEREIRA DOS SANTOS Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO ARILDO GONÇALVES ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO AGVDO CLAUDIR RAMOS DA SILVA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO RODRIGO LOPES BRANDAO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060093910 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE CRISTINA BENTO DE ALMEIDA ADVOGADO FERNANDO ANTONIO DOS REIS APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VITÓRIA, 04/08/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 04/08/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA: TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024452 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE BIMBO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA ADVOGADO FELIPE RUFALCO MEDAGLIA A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: ELISABETH LORDES PARA: CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024445 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO NICACIO PEDRO TIRADENTES REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100024460 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ERNIL BERNARDO JUNIOR ADVOGADO ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARA: CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100024486 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUIZ PAULO DE JESUS FUGULIN ADVOGADO LUIS TADEU BUTCOVSKY A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100024478 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WILLIAN AZEVEDO VITOR ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - AÇÃO PENAL Nº 100100024528 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES RÉU MARIA HELENA NETO 30 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024070092960 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RIVELINO BONFIM DOS SANTOS ADVOGADA THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 028100007138 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDILSON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 045080018695 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARTINHO DALMAGRO ADVOGADO BRUNO PEREIRA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019940012214 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RUI BARBOSA FORTUNATO ADVOGADO ANTONIO SERGIO BROSEGUINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100083616 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO A P C (MENOR PÚBERE) APDO C S C (MENOR PÚBERE) RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080191299 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ENECIAS SCARDINI JUNIOR ADVOGADO NILTON VASCONCELOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 053090006635 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DEOLINDO ROQUE DE PAULA ADVOGADO ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013050025298 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FRANCISCO VALANI DA CRUZ ADVOGADO FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA APTE DOMINGOS CESCONETTI ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES APTE JOSE PEDRO FIOROTTI ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES APTE JOSE ADELFO CASAGRANDE ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES APTE SIDNEI CASAGRANDE ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES APTE ANTONIO GERALDO GOBBI ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES APTE JOSE MARCOS CASAGRANDE ADVOGADO VALDENIR RODRIGUES ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 12 - HABEAS CORPUS Nº 100100024494 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ADRIANE JOSE LIMA ADVOGADO MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 13 - HABEAS CORPUS Nº 100100024502 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE CLOVIS RODRIGUES FREITAS ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 14 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 047050040782 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE CARLOS ALBERTO VALFRE ADVOGADO MARCELO PICHARA MAGESTE SILY RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 15 - HABEAS CORPUS Nº 100100024510 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EDILAINE VIEIRA ADVOGADO BRUNO NESPOLI DARE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA: CÍVEL 1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050220755 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE INST DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO ES IPAJM ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES PARTE VANILDA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO LUCIANO AZEVEDO SILVA PARTE MARIA DA PENHA FRAGA BORGES ADVOGADO VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050220755 APTE INST DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO ES IPAJM APDO MARIA DA PENHA FRAGA BORGES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 039090011832 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PANCAS PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LUCIANA MERÇON VIEIRA PARTE ANALU CAPACIO CUERCI ADVOGADO EMIR MAX ROMAIS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 39090011832 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO ANALU CAPACIO CUERCI RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 014070044327 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE COLA PARTE G. E. J. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER PARTE BRENDA SANTANA ELEOTERIO ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER PARTE CREMILDA SANTANA ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER PARTE SANEAR - SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA PARTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14070044327 APTE SANEAR - SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO APDO G. E. J. (MENOR PÚBERE) RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050255355 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA PARTE GINNA TAMARA FEU ADVOGADA NÚBIA LEMOS GUASTI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050255355 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO GINNA TAMARA FEU RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 31 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 014090060188 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, REGISTR PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADA INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI PARTE MARIA ENCARNAÇÃO ARREBOLA ADVOGADO JOAO WALTER ARREBOLA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14090060188 APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES APDO MARIA ENCARNAÇÃO ARREBOLA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070147368 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR APTE TATYANA FERREIRA SILVA ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR APTE LINDONARIA PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR APDO CONSTRUTORA MARSELHA LTDA. ADVOGADO ROSSINI VOGAS MENEZES RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917376 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ADVOGADA INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090019156 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VERA LUCIA PIZZOL FERREIRA ADVOGADO EVANDRO SANT ANNA SONCIM APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ROBSON FORTE BORTOLINI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035100815857 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. ADVOGADA NELIZA SCOPEL PICOLI ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO JOVANDE DOS SANTOS PINHEIRO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100018556 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA ADVOGADO GECIMAR CARLOS NEVES LIMA APDO MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO RODRIGO COSTA SANTIAGO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090016947 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOMAR APOLINARIO PEREIRA ADVOGADO JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 051050008799 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO APDO LEONEL CARVALHO ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010114767 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JORGE LUIZ ABRANTES GUIRLINZONE ADVOGADO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO WINICIUS MASOTTI APTE KATIA DOS SANTOS CERUTTI GUIRLINONE ADVOGADO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO WINICIUS MASOTTI Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080107865 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS APDO/APTE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIETÁ ADVOGADO HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090012940 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FABRICIA CARLA ANDRELINO TORRES RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060036460 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO JACY CAMPOS MENEZES APDO GILZA MARIA MENEZES APDO FERNANDO BARBOSA MENEZES APDO ANGELA DO CARMO MENEZES RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080017366 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROSETE MÁRCIO AUGUSTO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO FABIO FERREIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040101909 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUZIA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090067217 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR APDO GIVANILDO DA SILVA DIAS ADVOGADO BRUNO SANTOS ARRIGONI ADVOGADO HENRIQUE SOARES MACEDO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090020410 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUCINEIA FILETE BRAGA ADVOGADO EVANDRO SANT ANNA SONCIM APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026090019386 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO JULIANE RODRIGUES GAVA ADVOGADO FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA APDO DARIO DE FREITAS VIANA ADVOGADO CHRISTIANE ERVATI CARPINI ADVOGADO JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917384 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE REGINA MARIA CORREA MARTINS ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS AGVDO FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA. ADVOGADA LORENA SOEIRO BOF AGVDO DALMAN REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO LEONARDO ZANON ASSI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 32 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000688 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ASSOCIAÇAO DOS PESCADORES DO DISTRITO DE BARRA NOVA ADVOGADO MARCOS ELIANDRO CALIARI ADVOGADO MAURICIO ANTONIO PELLEGRINO ADAMOWSKI AGVDO PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO AGVDO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS IEMA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958142 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO AGVDO ADILSON ROBERTO LORENCINI ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917368 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ROGER VIOLA CALMON TAVARES ADVOGADO PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE AGVTE JOELMA SOUSA MAFRA ADVOGADO PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE AGVTE ROGERIO CALMON TAVARES ADVOGADO PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE AGVDO MARCIA CALMON TAVARES ADVOGADO ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002013 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE AUTO POSTO BR 101 LTDA. ADVOGADO CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917392 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOSE RENATO BOURGUIGNON SEABRA ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM RELATOR: ELISABETH LORDES 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917400 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CIAUTO COMERCIAL COLATINENSE DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO JOSE OSVALDO BERGI ADVOGADO CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ELISABETH LORDES Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE APDO ADER LUIZ DE FARIAS MOREIRA ADVOGADA VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA APDO ADRIANA COLOMBIANO LOUZADA MOREIRA ADVOGADA VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 32 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024010135648 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA REMTE DILMA QUEIROZ BELLO PARTE RITA DE CASSIA DOS SANTOS ALVARENGA ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO PARTE IPAJM ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24010135648 APTE RITA DE CASSIA DOS SANTOS ALVARENGA APDO IPAJM RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 33 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011020671084 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CA PARTE CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA. ADVOGADO SERGIO ZULIANI SANTOS ADVOGADO JOSE JULIO FERREIRA ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA ADVOGADO CARLOS EDUARDO CIPRIANO ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11020671084 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA. RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 34 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100004058 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA EXPTE GILBERTO DE SOUZA COELHO ADVOGADO GILCINEA FERREIRA SOARES EXPTE JOSELY PINTO DOS REIS ADVOGADO GILCINEA FERREIRA SOARES EXPTO JUIZES DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGIS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 30 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 031060009433 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS PARTE MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS ADVOGADO ELIDA MARIA DE MORAIS PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 31060009433 APTE MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050263060 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE VIVACQUA IRMAOS LTDA. ADVOGADO FABIO ALVES FERREIRA ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA ADVOGADA ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS APDO PAULO ANECIO PASTE ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA SABRINA T DA FONSECA ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO ADVOGADA MARIANA GUIMARÃES FONSECA APDO TANIA MARA SCARDINI ALVES PASTE ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADA SABRINA T DA FONSECA ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO ADVOGADA MARIANA GUIMARÃES FONSECA APDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADA SABRINA T DA FONSECA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050153268 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE RDB SERVIÇOS MEDICOS LTDA. ADVOGADA MARIANA CUNHA MONTEIRO APTE ROBERTO BARBOSA BASTOS 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048109000322 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MARCO ANTONIO SIMMER ADVOGADO LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO APTE FERRON E SIMMER LTDA. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002005 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DJAIR RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE AGVDO ANA CRISTINA SENA DE QUEIROZ ANDRADE ADVOGADA REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO RELATOR: ELISABETH LORDES 33 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ APTE ALOISIO FERRON ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ APTE REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO APDO WILSON CARDOSO ADVOGADO OMAR PEREIRA MATTAR APDO VILMA SOUZA CARDOSO ADVOGADO OMAR PEREIRA MATTAR RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 032070005080 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE APDO SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA. ADVOGADO ROGERIO ALVES MOTTA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090074436 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE SAMUEL CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080167262 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO PAULO SA DA SILVEIRA ADVOGADA SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO ADVOGADA TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA ADVOGADA CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA ADVOGADO BERNARDO BASTOS SILVEIRA ADVOGADA ADRIANA TOZO MARRA APDO AVIDES ANTONIO DA SIQUEIRA ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030050105375 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE FRANCISCO PESTANA DURAO ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES APDO BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035010094577 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MAX FREITAS MAURO ADVOGADO SILVIO FALÇÃO SPERANDIO APDO ISMENIA WARLEY DETTMAM MAURO ADVOGADO LINCON MATTOS MAGALHAES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 005060001459 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE IZABEL CRISTIANE DE AZEVEDO NASCIMENTO ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE CRISLEN RANGEL LESSA DOS SANTOS ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE LUZIMAR MILANI DA SILVEIRA PAIVA ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE LUZINETE DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE JOSELIA MARIA AMICHI DE FIGUEIREDO ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE ADALGE SILVA MONTEIRO ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE LEIDA DE FATIMA DE SOUZA OLIVEIRA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE MARIA DE LOURDES TORRES SOBRAL ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE ARILENE MOREIRA ALVES ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE GILCEIA LUCIA ESTEVAM ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE SANDRA REGINA SILVEIRA DE REZENDE ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APTE ALCILANI CARNEIRO CORREA ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA APDO MUNICÍPIO DE APIACA ADVOGADO SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA. RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080009349 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS ADVOGADA RENATA RECHDEN GOMIDE APTE ZELI PRUDENCIO DE SOUZA DOMICIANO ADVOGADA RENATA RECHDEN GOMIDE APDO MAGRANITO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA. M ADVOGADO MARCELO DA COSTA HONORATO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030217368 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ARMINDO VALENÇA GUIMARAES FILHO ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA APDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ES - IDAF ADVOGADO EVA PIRES DUTRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090079717 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB ADVOGADO LUCIANO CEOTTO ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA APDO ULDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO NERI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040041630 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE/APDO LARCA CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO APDO/APTE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA. ADVOGADO RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010090249 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUGAL ADVOGADO ABELARDO GALVAO JUNIOR APDO ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070021701 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSARAS ADVOGADO NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES APDO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADA SAMARA MARIM POLTRONIERI APDO JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO ADVOGADO RODRIGO PANETO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 34 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 044060012125 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MARTA MARIA LAURETTE RODRIGUES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040071623 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO E. S. ADVOGADO VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA ADVOGADO RODRIGO NUNES BARRETO APDO SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBL DO ES SINDIPUBLICOS ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035089003251 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO FRANKLIN GUSTAVO BOTELHO PEREIRA AGVDO CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A ADVOGADO LUIZ FELIPE GUIMARAES SANTORO ADVOGADO ROBERTO JOANILHO MALDONADO ADVOGADA ELOANY FERRAZ ALVEZ ROCHA ADVOGADA JULIANA FONTAO LOPES CORREA MEYER ADVOGADO NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO ADVOGADO MARCEL MASTEQUIN ADVOGADO FERNANDO DE ABREU JUDICE ADVOGADO RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE ADVOGADO RODRIGO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO FIORAVANTE CANNONI ADVOGADO LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS ADVOGADO LUIZ FERNANDO HENRY SANT'ANNA ADVOGADO LEONEL AFFONSO JUNIOR ADVOGADO MARCIO GOMEZ MARTIN ADVOGADO CELSO CALDAS M XAVIER ADVOGADO FERNANDO MARADEI ADVOGADA LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADA ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA ADVOGADA MYRNA FERNANDES CARNEIRO ADVOGADA MARIA IZABEL V. DE ALMEIDA FONTANA ADVOGADA JULIANA CALCADA MONTEIRO ADVOGADO ANDRE MOYSES AONI ADVOGADA NATALIA PEPPI ADVOGADA NATALIA BOVENZO ALVES ADVOGADA DAYANE GARCIA LOPES ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADA CAROLINE LEITE BARRETO ADVOGADO DANIEL KAUFMAN SCHAFFER ADVOGADO DANILO MATOS DA SILVA ADVOGADO DIEGO DUMMER RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO VITÓRIA, 05/08/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO D.J. ESPÍRITO SANTO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SETOR DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES INTIMO O MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 329/331, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS COMPROVAR A RESERVA EM ORÇAMENTO DO VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO PRECATÓRIO Nº 200990000727, EM QUEM É BENEFICIÁRIA A LOJAS HERONTEX LTDA... INTIMO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 88, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200080000065, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA E OUTROS. VITÓRIA, 09 DE AGOSTO DE 2010. JOELSON TRISTÃO DE SOUZA DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090013499- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES 2 NO PROCESSO Nº 24060274909 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INC UNIFORMIZAÇÃO CARLOS OZIAS GONCALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9849 ES VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA 313B ES DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO 5044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 136 3 NO PROCESSO Nº 24080361827 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É SUSCITANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR BENEDITO MIRANDA DE ABREU ONDE É SUSCITADO POR SEU ADV. DR. 006618 ES CARLOS ROBERTO BUTERI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 143/145 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 024080361827 SUSCITANTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE SODALÍCIO EM APELAÇÃO DE MINHA RELATORIA, CONCERNENTE AOS ARTS. 3º E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.100/2007 DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.INICIALMENTE, ESCLAREÇO QUE, CONFORME PRAXE NESTE SODALÍCIO, OS AUTOS HAVIAM SIDO DISTRIBUÍDOS AO 35 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 EMINENTE DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUE, POR SEU TURNO, DETERMINOU A REMESSA DOS MESMOS AO MEU GABINETE (FLS. 108-113). DEVERAS, ENTENDEU SUA EXCELÊNCIA QUE O RELATOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DEVE SER O MESMO DO RECURSO EM QUE ESTE É SUSCITADO.REALMENTE, TENHO DE COMUNGAR DESTE ENTENDIMENTO, POR DUAS RAZÕES FUNDAMENTAIS: PRIMEIRAMENTE, PORQUE INEXISTE QUALQUER REGRA REGIMENTAL ESTABELECENDO O SORTEIO DE NOVO RELATOR PARA O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE; ADEMAIS, PORQUE AFIGURA-SE-ME APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR ANALOGIA, O ART. 209 DO RITJES, SEGUNDO O QUAL A RELATORIA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CABE AO RELATOR DO ACÓRDÃO SUSCITANTE.QUADRA RESSALTAR, AINDA, QUE A EXEGESE ORA ADOTADA PARECE-ME A QUE GUARDA MAIOR HARMONIA COM A CLÁUSULA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA LEX LEGUM), UMA VEZ QUE, AO POSSIBILITAR QUE O RELATOR SEJA O DESEMBARGADOR QUE JÁ ANALISOU A FUNDO, PRETERITAMENTE, A QUESTÃO SUSCITADA, OFERECE MAIOR DINAMISMO QUANDO DO PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O ÓRGÃO PLENÁRIO. COM EFEITO, SERIA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DE DOIS RELATORES SOBRE A MESMA QUAESTIO EM UM SÓ PROCESSO.FEITOS TAIS ESCLARECIMENTOS, EMBORA JÁ TENHA LANÇADO RELATÓRIO NOS AUTOS EM 1º/1/2010 (FLS. 142), ENTENDO HAVER OCORRIDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE EM TESTILHA. DEVERAS, EM 19/4/2010, O EGRÉGIO PLENÁRIO DESTE SODALÍCIO VEIO A APRECIAR INCIDENTE IDÊNTICO, TOMBADO SOB O N. 24080352396, OCASIÃO EM QUE, SOB A RELATORIA DA EMINENTE DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, FOI EXARADO O SEGUINTE ARESTO:¿EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3.º E 4.º DA LEI N.º 7.100/2007 DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO DE TÁXI EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR PARADO PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS SEM LICENÇA PARA TANTO. MEDIDA QUE VIOLA O ART. 231, VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ALÉM DE FERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, POR SER DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE TRÂNSITO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SANÇÃO POLÍTICA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO `APREENSÃO DE VEÍCULO¿ DO ART. 3.º E DA INTEGRALIDADE DO ART. 4.º. INCIDENTE ACOLHIDO. I. É DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A MATÉRIA AFETA AO TRANSPORTE REMUNERADO DE TÁXI, COM OS DELINEAMENTOS NECESSÁRIOS À ORGANIZAÇÃO DESSE SERVIÇO ESPECÍFICO NO ÂMBITO LOCAL. NO ENTANTO, TAL COMPETÊNCIA NÃO É ABSOLUTA, ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO, JÁ PERFEITAMENTE ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NESTE PARTICULAR, PORTANTO, A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL É APENAS SUPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 30, II, DA CF/88, NÃO PODENDO, OBVIAMENTE, VIOLAR LEI FEDERAL QUE JÁ DISPÕE SOBRE O ASSUNTO. II. COMO O IMPETRANTE NÃO POSSUÍA LICENÇA PARA REALIZAR O TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS EMBARCADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DEVERIA TER SOFRIDO, ALÉM DA MULTA, A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 231, VIII, DO CTB, DE FORMA QUE, TÃO LOGO REGULARIZADA A SITUAÇÃO, COM A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE IRREGULAR EXERCIDA PELO TAXISTA, DEVE-SE RESTITUIR O VEÍCULO AO SEU PROPRIETÁRIO, SENDO MANIFESTAMENTE ILEGAL O CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO PRÉVIO DE QUAISQUER ENCARGOS. III. AINDA QUE SE PENSE DE FORMA CONTRÁRIA, OU SEJA, QUE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PRESENTE TEMA NÃO NECESSITA OBSERVAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MESMO ASSIM, É DE SE ENTENDER QUE COMINAR PENALIDADE DE APREENSÃO DO TÁXI E CONDICIONAR A SUA DEVOLUÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA É INCONSTITUCIONAL, POIS FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA ACEPÇÃO SUBSTANTIVA, QUE IMPÕE A OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. IV. O MESMO SE DIGA DO ART. 4.º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL EM DEBATE QUE PREVÊ QUE O VEÍCULO SEJA RESTITUÍDO `MEDIANTE¿ (CAPUT) E `SOMENTE¿ (PARÁGRAFO ÚNICO) O PAGAMENTO DA MULTA APLICADA, EXPEDIENTE Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ODIOSO QUE CONSTITUI SANÇÃO POLÍTICA, QUE É A IMPOSIÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS DAS MAIS VARIADAS FORMAS DE OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS CONTRIBUINTES, COMO FORMA DE COAGI-LOS AO PAGAMENTO DE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS É TEMA JÁ ESTÁ CRISTALIZADO NA JURISPRUDÊNCIA, CONSOANTE SE VÊ DAS SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF. V. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO `APREENSÃO DE VEÍCULO¿ CONTIDA NO ART. 3.º DA LEI MUNICIPAL N.º 7.100¿2007 E DA INTEGRALIDADE DO ART. 4.º DO MESMO DIPLOMA LEGAL¿ (TJES, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 24080352396, REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 19/04/2010, DJ 12/07/2010).SABE-SE QUE, A TEOR DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ¿OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS NÃO SUBMETERÃO AO PLENÁRIO, OU AO ÓRGÃO ESPECIAL, A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO¿. COLHE-SE, A PROPÓSITO, DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE ¿POR FORÇA DA REGRA DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DE OUTROS INCIDENTES DESTINADOS À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA¿ (TJES, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 24070188099, REL. DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 29/03/2010, DJ 19/04/2010, DESTAQUEI).CONCLUI-SE, POIS, À LUZ DO EFEITO VINCULANTE PREVISTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL ESTAR, DE FATO, PREJUDICADO O PRESENTE INCIDENTE, EM VIRTUDE DO ANTERIOR ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO.EM FACE DO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE, JULGO PREJUDICADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.VIA DE CONSEQUÊNCIA, RETIRE-SE O INCIDENTE DE PAUTA.INTIMEM-SE AS PARTES DA APELAÇÃO ORIGINÁRIA QUANTO AO TEOR DA PRESENTE DECISÃO.PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.POR FIM, ESGOTADOS OS PRAZOS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO MEU GABINETE, PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO APELO.VITÓRIA, 23 DE JULHO DE 2010. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 4 NO PROCESSO Nº 100020002885- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA EDSON LIBERATO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO IVAIR JOSE RAYMUNDO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 192 5 NO PROCESSO Nº 100040017194- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEC CONTRA FAZ PUBLICA MAND SEGURANÇA MOISES MOURA DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9292 ES ALEX NASCIMENTO FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 191/192 6 NO PROCESSO Nº 100050015781- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA BENEDITO SOARES FELIX ONDE É EXECUTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 198 7 NO PROCESSO Nº 100050040292- MANDADO DE SEGURANÇA IZALTINA RUFINO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003617 ES JOSE MECENAS ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA CARGA DOS AUTOS 8 NO PROCESSO Nº 100080001637- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA JOAO MANOEL FREIRE ONDE É EMBARGANTE Quinta-Feira 36 12 de agosto de 2010 POR SEUS ADVS. DRS. 8893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO JOSE CABRAL SCANDIAN ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 824/828 E OUTROS 9 NO PROCESSO Nº 100090025758- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUÍZO DE DIREITO ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 854/ VERSO 10 NO PROCESSO Nº 100090038439- MANDADO DE SEGURANÇA CASAS GIACOMIN LTDA.. ONDE É LITISCONSORTE ATIVO 0004515ES DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1730/1731 11 NO PROCESSO Nº 100100017308- AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 37 12 NO PROCESSO Nº 100100023454- SUSPENSÃO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 006774 ES ARISTIDES GOMES LAGE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 47/48 13 NO PROCESSO Nº 100100023462- MANDADO DE SEGURANÇA JOCELENE BROETTO ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 16033 ES RAFAEL MIGUEL DELFINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 183/186 14 NO PROCESSO Nº 100990002907- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA SEBASTIAO JORGE GONCALVES ONDE É EMBARGADO 001444 ES HILLER DO CARMO POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 190/191 VITÓRIA, 02 DE AGOSTO DE 2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100030022097- EXECUÇÃO PROVISÓRIA MAND SEGURANÇA WALLACE LORA ONDE É EXECUTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10183 ES PATRICIA CUNHA LORA DE FLS. 140 2 NO PROCESSO Nº 100030029084- MANDADO DE SEGURANÇA JOAQUIM FERREIRA DE AZEVEDO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 NO PROCESSO Nº 100040004408- MANDADO DE SEGURANÇA HELGA ELSA GERHARDT WRUCK ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO 008647 ES MONICA PERIN ROCHA PARA PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO 4 NO PROCESSO Nº 100040008169- MANDADO DE SEGURANÇA PENHA MARIA DE SA FERNANDES ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0003341ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA PARA CARGA DOS AUTOS 5 NO PROCESSO Nº 100070013568- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MM.JUIZ DE DIREITO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PARA CARGA DOS AUTOS 6 NO PROCESSO Nº 100070019607- MANDADO DE SEGURANÇA JORGE LUIZ PEIXOTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12756 ES LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI 142170 RJ ADAIR Mª DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO 7 NO PROCESSO Nº 100070020365- MANDADO DE SEGURANÇA RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA PARA CARGA DOS AUTOS 8 NO PROCESSO Nº 100100016383- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA ONDE É EXCEPTANTE POR SEU ADV. DR. 11032 ES ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA NA PETIÇÃO 201000647635 9 NO PROCESSO Nº 100010008801- RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 125692 RJ PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS.352 VERSO 10 NO PROCESSO Nº 100040022012- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEC PROVISÓRIA MAND SEGURANÇA IPAJM ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA 12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER 14268 ES RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 30/32 11 NO PROCESSO Nº 100060001680- MANDADO DE SEGURANÇA BRUNO JABOUR CARNEIRO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD 10871 ES JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR HUMBERTO COELHO GUIMARÃES FILHO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD 10871 ES JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 109 VERSO E OUTROS 12 NO PROCESSO Nº 100070005622- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA THOMAZ EDSON RIGO ALTOE ONDE É EXECUTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 103508 MG RODRIGO SANTOS NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 355/356 13 NO PROCESSO Nº 100070019086AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AC RESCIS ACÓRDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 424 VERSO 37 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 14 NO PROCESSO Nº 100090015486- MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13226 ES JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS 14463 ES PATRIK ABOUMRAD LARANJA 12158 ES VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES 11948 ES THIAGO VALBAO POLETI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 814/816 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.090.015.486 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A. COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOLITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ SEVERINO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CONTRA SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E JOSÉ SEVERINO DA SILVA.O IMPETRANTE INSURGE-SE CONTRA O ACÓRDÃO CONSTANTE ÀS FLS. 530/637, QUE "DECRETOU" A MEDIDA EXTREMA DE INTERVENÇÃO ESTADUAL OPRESSIVA AO ENTE MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE QUE FOSSE FEITA A INCLUSÃO DE RUBRICA REFERENTE A PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.SEGUNDO O IMPETRANTE, O VOTO CONDUTOR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INTERVENTIVO PARTIU DE PREMISSAS EQUIVOCADAS PARA CHEGAR A SUA CONCLUSÃO, EM VIRTUDE DAS COMPLEXAS REGRAS UTILIZADAS PARA A FORMAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, PRODUZINDO, PORTANTO, UMA ILEGAL VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL, BEM COMO, INDICOU A OCORRÊNCIA DE "ERROR IN PROCEDENDO" DO DECRETO DE INTERVENÇÃO, AO ARGUMENTO QUE O MESMO DEVE SER BAIXADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE NÃO TERIA SIDO RESPEITADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.O PLEITO LIMINAR FOI NEGADO ÀS FLS. 731/734, EIS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM PRESENTES A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO, BEM COMO, QUE O DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO ESTARIA CONFIGURADO PELA DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO IMPETRANTE.O INSIGNE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, EM MANIFESTAÇÃO DE FLS. 746/755, ADUZIU QUE NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE A DECISÃO TOMADA PELO PLENO DESTE SODALÍCIO RESULTOU DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REITERADAMENTE TER SE RECUSADO A PAGAR OS PRECATÓRIOS ALIMENTARES. A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM MANIFESTAÇÃO DE FLS. 756/763, ARGUMENTOU QUE NÃO HOUVE ATO COATOR ABUSIVO OU ILEGAL POR PARTE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EIS QUE A DECISÃO INTERVENTIVA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RESULTOU DO DESCASO DE VÁRIAS ADMINISTRAÇÕES, EM PAGAR OS PRECATÓRIOS ALIMENTARES QUE DEVERIAM ENCONTRAR CURSO OBRIGATÓRIO NO ORÇAMENTO.O LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PRESENTE ¿MANDAMUS¿.POR FIM, A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM PARECER DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR GERAL, DR. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, ÀS FLS. 771/777, OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE INEXISTENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.RELEVANTE SALIENTAR, ÀS FLS. 792/795, QUE O IMPETRANTE INFORMA HAVER CELEBRADO ¿COMPROMISSO DE PAGAMENTO¿ REFERENTE AO PRECATÓRIO DEVIDO AO SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, SENDO QUE TAL PRECATÓRIO ALIMENTAR É QUE TERIA DESENCADEADO O PLEITO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.ENTRETANTO, SOMENTE NO PETITÓRIO DE FLS. 799/803, FOI JUNTADO PELA MUNICIPALIDADE IMPETRANTE OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS REFERENTES AO "COMPROMISSO DE PAGAMENTO" FEITO COM O LITISCONSORTE JOSÉ SEVERINO DA SILVA. EM FACE DO "COMPROMISSO DE PAGAMENTO" E DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO IMPETRANTE, FORAM INTIMADOS O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, BEM COMO, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO SE MANIFESTARAM ÀS FLS. 807 E 810, RESPECTIVAMENTE, PELA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS GUIAS DE DEPÓSITO COLACIONADAS NOS AUTOS.ENTRETANTO, CONSTA DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, ÀS FLS. 798, DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, OS QUAIS, DEVIDAMENTE INTIMADOS POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 24/03/2010, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 804, QUEDARAM-SE INERTES.DESTA FORMA, NESTA ANÁLISE DO PROCESSO, TENHO QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE DESTE "WRIT", HAJA VISTA QUE A PRÁTICA DE FIRMAR COMPROMISSO DE PAGAMENTO E LIQUIDÁ-LO EM SEGUIDA, ACABOU POR CARACTERIZAR ATOS INCOMPATÍVEIS COM O PRETENDIDO NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL PASSOU A SE TORNAR SEM UTILIDADE PARA O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, RESULTANDO ASSIM, EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM SUA MODALIDADE NECESSIDADE.RESSALTO, QUE SOB O PRISMA FORMAL HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, QUE IMPLICA NO DESAPARECIMENTO DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, E CONSEQUENTEMENTE, PODE O JULGADOR PRONUNCIAR SOBRE AS MESMAS EM MOMENTO DIVERSO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, AFASTANDO-SE DESDE JÁ QUALQUER ALEGAÇÃO SOBRE PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, QUE SE NÃO OBSERVADA, EM ANÁLISE FINALISTA IRÁ GERAR NULIDADE ABSOLUTA.NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ALUDINDO A LIEBMAN, SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, LECIONAM:CASO EXISTENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS FALTANTE UMA DELAS DURANTE O PROCEDIMENTO, HÁ CARÊNCIA SUPERVENIENTE ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª ED., SÃO PAULO: RT, 2003, P. 629) NO CASO EM TELA, A DEMANDA NÃO IRÁ MAIS TRAZER NENHUM RESULTADO ÚTIL AO IMPETRANTE, E DESTA FEITA TEMOS O PERECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE.CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A RESPEITO DO INTERESSE PROCESSUAL, LECIONA QUE:(...) É PRECISO QUE O PROCESSO APONTE PARA UM RESULTADO CAPAZ DE SER ÚTIL AO DEMANDANTE, REMOVENDO O ÓBICE POSTO AO EXERCÍCIO DO SEU SUPOSTO DIREITO, E ÚTIL TAMBÉM SEGUNDO O CRITÉRIO DO ESTADO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. (EXECUÇÃO CIVIL, 3ª ED., SÃO PAULO: MALHEIROS, 1993, P. 404) DESTA FEITA, O ¿MANDAMUS¿ RESTOU PREJUDICADO, HAJA VISTA QUE O "COMPROMISSO DE PAGAMENTO" CELEBRADO ENTRE O IMPETRANTE E O SR. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, DEMONSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL DAQUELE, EIS QUE FEZ PERECER A SUA NECESSIDADE.POR TODO O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.BAIXEM-SE OS AUTOS, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS.VITÓRIA/ES, 29 DE JULHO DE 2010.JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR 15 NO PROCESSO Nº 100100017639- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) PROC 13A - SUSP LIMINAR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 40 VERSO 16 NO PROCESSO Nº 100100017795- AÇÃO DECLARATÓRIA CELINA DE LIMA GUARIENTO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007314 ES GILMAR LOZER PIMENTEL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 269 17 NO PROCESSO Nº 100100017845- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 90 VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA 38 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO RECDO PINHEIRO PAES TRANS REVEN RETAL COMB LTDA.. ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 100030018442 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE MATUSALEM DIAS DE MOURA ADVOGADO ANTONIO ROMILDO ANDRADE RECTE PAULO DA SILVA MARTINS ADVOGADO ANTONIO ROMILDO ANDRADE RECTE RUY DE OLIVEIRA MATTOS ADVOGADO ANTONIO ROMILDO ANDRADE RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ POR SEU PROCURADOR, DR. CESAR PONYES CLARK. 2 - Nº 100050029832 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE RENATA MÉDICE DE MEDEIROS SALAZAR ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 3 - Nº 100070025943 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EXC SUSPEIÇÃO AGVTE GUERINO LUIZ ZANON ADVOGADO JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 4 - Nº 100070026057 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO FEDERAÇAO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTROPICOS DO ESTA ADVOGADO MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO ADVOGADO GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS ADVOGADO PATRICIA LIMA GUIMARAES VERLY ADVOGADO MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES ADVOGADO FLAVIA SANT'ANNA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 8 - Nº 100950011856 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE ARCOM COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO MARCOS MIRANDA RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 9 - Nº 100070014939 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE ADRIANA CORREIA GUEDES ADVOGADO ROSANGELA GUEDES ADVOGADO MARCIA HELENA CALIARI RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 10 - Nº 100080034943 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE IPAJM INST PREV ASSIST JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO ROSANGELA RODRIGUES MAIA ADVOGADO LEANDRO BARBOSA MORAIS ADVOGADO MARCELO BENETELE FERREIRA ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RECDO ESTADO DO ES ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA,04 DE AGOSTO DE 2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 5 - Nº 100080016593 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA AGVTE ESTADO DO ES ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE AGVDO MARIA EMILIA SAADE OLIVEIRA ADVOGADO OCTAVIO LUIZ GUIMARAES ADVOGADO LORENA DADALTO AGVDO IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO LEANDRO BARBOSA MORAIS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 6 - Nº 100050036365 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AC ORDINÁRIA RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK RECDO MUNICÍPIO DE PANCAS ADVOGADO JUAREZ RODRIGUES DE BARROS ADVOGADO DAZILA MARIA MONTEIRO BONATTO ADVOGADO EMIR MAX ROMAIS ADVOGADO ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO MILENA BARBOSA ROMAIS ADVOGADO MARTA SCHNEIDER COSTA MATOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 7 - Nº 100950010171 SEGURANÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND 1ª SESSÃO ADMINISTRATIVA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 01/03/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 39 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ELISABETH LORDES FREDERICO GUILHERME PIMENTEL EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CUMPRIMENTA O CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA WALTER NUNES DA SILVA QUE PARTICIPA A SESSÃO DO PLENO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA COMUNICA QUE A PARTIR DE HOJE OS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DE VITÓRIA E DE VILA VELHA PASSAM A INTEGRAR O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223318 RELATIVO À VAGA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223333 RELATIVO À VAGA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. MARCELO MATTAR COUTINHO. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DA DRª. LÚCIA NASCIMENTO SALCEDO DE MOTTA, DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, DRª. LUCIANNE KEIJÓK SPITZ COSTA E DRª. PATRÍCIA FARONI; E À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DO DR. CARLOS MAGNO TELLES. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 201000031324 RELATIVO À VAGA DE 8 CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN, DR. MANOEL CRUZ DOVAL, DRª. GISELE ONIGKEIT, DRª. LÍGIA SARTO MULLER E DRª. PATRÍCIA FARONI. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: NÃO HOUVE. JULGADOS 0 Nº ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********- - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223350 RELATIVO À VAGA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. RICARDO DE REZENDE BASILIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223359 RELATIVO À VAGA DA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DA DRª. MARLÚCIA FERRAZ MOULIN. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223366 RELATIVO À VAGA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DRª. REGINA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223379 RELATIVO À VAGA DE 01(UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. ILTON LOUVEM. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223412 RELATIVO À VAGA DE 01(UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A VAGA CONTINUA EM ABERTO PARA POSTERIOR VOTAÇÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 200901223422 RELATIVO À VAGA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, 3ª ENTRÂNCIA, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A PROMOÇÃO DO DR. MENANDRO TAUFNER GOMES. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 201000031324 RELATIVO À VAGA DE 8 CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 29/03/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - (MANHÃ) - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CUMPRIMENTA OS DESEMBARGADORES JORGE GOES COUTINHO E BENÍCIO FERRARI QUE EM BREVE SE APOSENTARÃO. 40 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE LEMBRA A TODOS QUE A SESSÃO CONTINUARÁ NA PARTE DA TARDE À PARTIR DAS 14H30MIN. - PARTE ADMINISTRATIVA - (MANHÃ) - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE TORNA SEM EFEITO A INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARAPARI. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES DE MAGISTRADOS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE HOMOLOGAR O ACORDO FORMALIZADO PELOS MAGISTRADOS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2001. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 201000196371 ATRAVÉS DO QUAL O DR. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL REQUER AFASTAMENTO PARCIAL DAS ATIVIDADES JUDICANTES POR SEIS MESES, A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2010, PARA FINS DE ESTUDOS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PEDIDO DE AFASTAMENTO. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AUSÊNCIAS NA SESSÃO DO PLENO QUE OCORREU NA PARTE DA MANHÃ. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONVOCA OS DESEMBARGADORES PARA UMA REUNIÃO EM SEU GABINETE ONDE, O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR FALARÁ SOBRE PROJETOS E OUTROS MÉTODOS DE AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS. - PARTE ADMINISTRATIVA - (TARDE) - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE DO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUZA, DD. SUPERVISOR DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DO QUAL INDICA A DRª. PATRÍCIA PEREIRA NEVES E A DRª GLADYS HENRIQUES PINHEIRO, RESPECTIVAMENTE JUÍZAS DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA E SERRA, PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE JUIZ AUXILIAR DA COORDENADORIA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O NOME DAS JUÍZAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA COMUNICA QUE DEVIDO A APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, O EGRÉGIO TRIBUNAL PRECISA CONVOCAR UM JUIZ PARA COMPOR O QUÓRUM DA 1ª CÂMARA CÍVEL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE ACORDO COM A VOTAÇÃO, FICA CONVOCADO O DR. HELIMAR PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. PARTE JUDICIÁRIA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A PETIÇÃO APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES, ATRAVÉS DO QUAL REQUER A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 062/2006, DE FORMA QUE SE GARANTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002, QUE PREVÊ A CONSESSÃO DE AJUDA DE CUSTO, NO VALOR DE UM SUBSÍDIO INTEGRAL, QUANDO DA NOMEAÇÃO OU PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS, COM VISTA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE MUDANÇA E TRANSPORTE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PEDIU VISTA DA PETIÇÃO. LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100050039278 - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - (TARDE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE NÃO SERÁ VOTADO O PAD DO DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES EM RAZÃO DE TER SIDO DESIGNADA NOVA DATA, CONFORME INFORMOU O EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CUMPRIMENTA A DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES PELO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO CUMPRIMENTA O DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PELO ANIVERSÁRIO NATALÍCIO DE 15 ANOS DE SUA FILHA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA HOMENAGEIA O DR. ELIAS FAISSAL JÚNIOR QUE TOMOU POSSE COMO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - A DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA AGRADECE AO PRESIDENTE E AOS DEMAIS DESEMBARGADORES, PELA ESCOLHA DO SEU NOME PARA SUBSTITUIR O DESEMBARADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PELOS 43 DIAS DE AFASTAMENTO DESTE. - AS DESEMBARGADORAS SUBSTITUTAS ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, ELISABETH LORDES E A PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO JUSTIFICAM SUAS JULGADOS 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308 2 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 Nº 100090033521 Nº 100060007109 Nº 100080015215 Nº 100080047515 Nº 100090032051 Nº 100090037399 Nº 100090037951 Nº 100090040062 Nº 100090032804 41 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100090007723 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100080046889 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 19/04/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA BOAS VINDAS PARA O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA QUE ACABA DE RETORNAR DE FÉRIAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PARABENIZA O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON PELO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL TRANSFERIR PARA OUTRA DATA O FERIADO DE TIRADENTES QUE ACONTECERÁ NA QUARTA-FEIRA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE REGISTRA A PRIMEIRA REUNIÃO QUE O DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA FEZ DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA E RESSALTA A PALESTRA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE MANDOU PUBLICAR NO DIÁRIO A VAGA DE DESEMBARGADOR POR MERECIMENTO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PARABENIZA O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR PELA PALESTRA DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA COM RELAÇÃO A ESCOLA DA MAGISTRATURA. 42 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 - O EMINENTE DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA CONVIDA A TODOS PARA PARTICIPAR DO LANÇAMENTO DO PROGRAMA DE COMBATE A COMPRA DE VOTOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE JÁ RECEBEU SUGESTÕES ACERCA DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E ESTIPULA O PRAZO DE UMA SEMANA PARA OS DEMAIS DESEMBARGADORES EXAMINEM O PROJETO PARA QUE POSSA SER FEITA A VOTAÇÃO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: NÃO HOUVE. JULGADOS 1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 2 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 3 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 4 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 5 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO M Nº D 100070025166 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 43 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090008358 RECURSO Nº 100080027467 RECURSO Nº 100090007723 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 - O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA PARABENIZA PELO ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO O DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA E A MMª JUÍZA DE DIREITO JANETE VARGAS SIMÕES. ENCERRADA A SESSÃO ÀS - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROJETO DE LEI CONCEDENDO REAJUSTE DE 4,5% AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2010. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PROJETO. VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO REALIZADA EM 04/03/2010 EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JORGE GÓES COUTINHO BENICIO FERRARI DES. SUBS. ELISABETH LORDES DES. SUBS. HELOISA CARIELLO DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA MARIA DA PENHA MATTOS SAUDINO - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PASSA A PALAVRA AO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA QUE SE SOLIDARIZA PELO TERREMOTO OCORRIDO NO CHILE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA E PRESTA HOMENAGEM PÓSTUMA AO SR. JOSÉ MINDLIN, FAMOSO MEMBRO DA ACADEMIA BRASIELIRA DE LETRAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA QUE ESTÁ PARTICIPANDO DO ENCONTRO DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, NO ESTADO DO MATO GROSSO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAIS DE INFORMÁTICA PARA AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA PEDE AO PRESIDENTE PARA BAIXAR DE PAUTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090041177, PARA QUE QUE ESTE POSSA SER ANALISADO DE FORMA MAIS DETALHADA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA BAIXADO DE PAUTA O PROCESSO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS POR MEIO DO QUAL O MESMO REQUER 43 DIAS DE AFASTAMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE TORNA SEM EFEITO A INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARAPARI. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA NOVA VENÉCIA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.153. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO MATEUS COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO MATÉRIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE TORNA SEM EFEITO O ATO DE INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI COMPETÊNCIAS AOS 44 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE 3ª ENTRÂNCIA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: A MINUTA DE RESOLUÇÃO FICA ADIADA PARA QUE O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON TRAGA A SUA SUGESTÃO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANÇA 100080008434 100090017789 100090032101 100080007428 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 100080009655 100090031012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 100090034057 100090034032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR 100070011190 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100090028851 JULGADOS 0 Nº ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090027051 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090033729 EXPEDIENTE Nº 100040017103 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090014331 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº 35050067244 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037779 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037696 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029933 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP C Nº EL35010018618 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080015876 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090038819 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050039278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100080028143 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 45 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033786 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032234 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032093 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032127 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032135 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032218 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080015934 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON POR PROBLEMA DE SAÚDE. - O EMINENTE DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REQUER QUE SEJA ENVIADO UM OFÍCIO DE CONGRATULAÇÕES À UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PELOS 80 ANOS DE EXISTÊNCIA DO CURSO DE DIREITO. O EMINENTE DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI CUMPRIMENTA DANDO BOAS-VINDAS À PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª ANDREA MARIA DA SILVA ROCHA. ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:30 VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO REALIZADA EM 11/03/2010 EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PASSA A PALAVRA PARA O DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA QUE FELICITA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS POR SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA COMUNICA A ELEIÇÃO DO MINISTRO CEZAR PELUSO PARA A PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA COMUNICA A ELEIÇÃO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PARA PRESIDIR O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. - O EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA COMUNICA A REELEIÇÃO DO DR. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO COMO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA DA GAMA COMUNICA A CONVOCAÇÃO DOS MAGISTRADOS DR. EZEQUIEL TORIBIO E DRª JANETE VARGAS SIMÕES SELECIONADOS PELO EMINENTE CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO GILSON DIPP, QUE VÃO COMPÔR O GRUPO DE TRABALHO QUE DESEMPENHARÁ, ENTRE OUTRAS TAREFAS, O ASSESSORAMENTO NA FORMULAÇÃO DE PROPOSTA PARA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, COM A OBSERVÂNCIA DE UM PADRÃO MÍNIMO COMUM. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE EM BREVE TERÃO UMA SESSÃO RESERVADA PARA QUE O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR COLOQUE EM MESA ALGUMAS ALTERNATIVAS PARA A AGILIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS DO PLENO. O EMINENTE DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI CUMPRIMENTA O PRESIDENTE E OS DESEMBARGADORES MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL E JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS QUE FORAM OS PIONEIROS NO MANUSEIO DOS NOVOS NOTEBOOKS QUE IRÃO AGILIZAR OS VOTOS NA SESSÃO. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O OFÍCIO DO EXMº DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, DD. PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, POR MEIO DO QUAL INFORMA QUE A ILMª DRª CRISTIANE MENDONÇA, INDICADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA COMPOR A LISTA TRÍPLICE DESTINADA À ESCOLHA DE UM JUIZ SUBSTITUTO - CLASSE DOS JURISTAS, EM RAZÃO DO TÉRMINO DO 1º BIÊNIO DO DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU, COMUNICOU A IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER AO REFERIDO CARGO EM DECORRÊNCIA DE ESTAR MOMENTANEAMENTE IMPEDIDA EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORA ESPECIAL NÍVEL IV NO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SOLICITANDO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA ILUSTRE ADVOGADA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA ESCOLHIDO O DR. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA CONFORME O RESULTADO DA VOTAÇÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DO JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL QUE SUBSTITUIRÁ O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DURANTE O PERÍODO EM QUE S. EXª ESTIVER AFASTADO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE ACORDO COM A VOTAÇÃO FICA CONVOCADA A DRª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PEDIDO DE AFASTAMENTO POR TRÊS DIAS DO DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PEDIDO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA 100090015726 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR 100070013568 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 100070020761 JULGADOS 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037696 46 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037779 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029933 5 INQUÉRITO POLICIAL Nº 100080010794 6 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090033729 7 EXPEDIENTE Nº 100040017103 8 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090038819 9 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080015876 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050039278 11 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº 35050067244 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090027051 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090014331 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP C Nº EL35010018618 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100060038203 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: RECURSO Nº 100100001252 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 18/03/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA 47 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 100090004324 JULGADOS 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090027051 2 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO A Nº C35010018618 3 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090014331 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100090046416 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA 48 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 25/03/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE FAZ A CONVOCAÇÃO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NO DIA 29 DE MARÇO. PELA MANHÃ, À PARTIR DAS 9 HORAS, PARA REMOÇÃO DE JUÍZES E, À TARDE, À PARTIR DAS 14 HORAS E 30 MINUTOS, PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES. - O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 29 DE MARÇO POIS JÁ SE ENCONTRARÁ EM FÉRIAS. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE PELO QUAL O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN REQUEREU 31 DIAS DE AFASTAMENTO, A PARTIR DE 03 DE JUNHO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVOU O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE PELO QUAL O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN REQUEREU 31 DIAS DE AFASTAMENTO, A PARTIR DE 02 DE SETEMBRO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVOU O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE PELO QUAL A DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REQUEREU 47 DIAS DE AFASTAMENTO, A PARTIR DE 26 DE ABRIL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVOU O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PEDIDO DO DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA QUE REQUEREU 31 DIAS DE FÉRIAS, A PARTIR DE 20 DE SETEMBRO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVOU O PEDIDO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO MANDADO DE SEGURANÇA 100080015876 INQUÉRITO POLICIAL 100080010794 AGRAVO REGIMENTAL PROC ADM DISCIPLINAR 100080046889 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA 100080015876 JULGADOS 1 AGRAVO REGIMENTAL PROC ADM DISCIPLINAR Nº 100080046889 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090004340 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24070188099 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 49 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080000308 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100060038203 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 08/04/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA DES. SUBS. ELISABETH LORDES DES. SUBS. HELIMAR PINTO DES. SUBS. HELOISA CARIELLO DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, EM NOME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, PRESTA CONDOLÊNCIAS AO DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO FALECIMENTO DE SUA GENITORA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN PRESTA HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR NORTON DE SOUZA PIMENTA PELA PASSAGEM DO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. - O EMINETE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN PRESTA HOMENAGEM À DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JANETE VARGAS SIMÕES PELO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA QUE ESTÁ EM SALVADOR REPRESENTANDO O EGRÉGIO TRIBUNAL EM UM EVENTO. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DO JUIZ PARA OCUPAR O CARGO DEIXADO PELO DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI NA 3ª CÂMARA CÍVEL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADO O EXMº SR. DR. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR CITADO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE ATO NORMATIVO CONJUNTO, ASSINADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE INSTITUI O GRUPO DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 09/2005 DE SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZES NOS CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU AUSÊNCIA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATRIBUI A 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR ATÉ A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, INCLUSIVE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE, POR MEIO DO QUAL O EXMº DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, DD. PRESIDENTE DA AMAGES, 50 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ENCAMINHA MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE CRIA ITENS DE CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS PELOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA EM MESA PARA A PRÓXIMA SESSÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA O PEDIDO DE AFASTAMENTO, POR 4 DIAS, DOS DESEMBARGADORES PEDRO VALLS FEU ROSA E ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON PARA ASSUNTOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL . A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS APROVA O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA COLOCA EM MESA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, ALCENIR JOSÉ DEMO, ONDE ESTE ALMEJA O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES JUDICANTES PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE DE VOTOS DEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO PARCIAL. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANÇA 100090037779 100090037696 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO 100090033729 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL 35010018618 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100080000308 AÇÃO ORDINÁRIA 100090014331 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL 35050067244 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 100090004340 100080046889 JULGADOS 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100080046889 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 Nº 100090018332 Nº 100090033679 Nº 100090026038 Nº 100090017797 Nº 100090033521 Nº 100060007109 Nº 100080015215 Nº 100080047515 Nº 100090032051 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 51 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO M Nº D 100070025166 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100090008358 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100080027467 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE VAGARAM TRÊS GABINETES E PEDE AOS DESEMBARGADORES QUE ESTIVEREM INTERESSADOS EM MUDAR-SE, QUE INFORMEM À PRESIDÊNCIA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONVOCA OS EMINENTES PARES PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 19 DE ABRIL, ÀS 14:30 HORAS. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA SOLICITA O AFASTAMENTO NOS DIAS 22 E 23 DE ABRIL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVOU O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE CRIA ITENS DE CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS PELOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A MATÉRIA PERMANECE EM MESA PARA A PRÓXIMA SESSÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DISTRIBUI AOS EMINENTES PARES O PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DÁ INÍCIO A ESCOLHA DO DESEMBARGADOR PARA CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE ACORDO COM O SORTEIO A CARTA DE ORDEM FICA DISTRIBUÍDA AO EMINENTE DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA. ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:25 VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 PARTE JUDICIÁRIA JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO CÍVEL 24050278126 EXPEDIENTE 100040017103 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 24070188099 RESUMO JULGADOS 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 15/04/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA 1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080010976 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090031228 RECURSO Nº 100000015790 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 52 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018274 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090010321 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO M Nº D 100070025166 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35050034228 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080352396 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100080028143 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100090008358 RECURSO Nº 100080027467 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 22/04/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO 53 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PASSA A PALAVRA PARA O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA MENDONÇA QUE REGISTRA E CUMPRIMENTA OS REPECTIVOS ANIVERSARIANTES NATALÍCIOS: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI E DESEMBARGADOR ELPÍDIO JOSÉ DUQUE NA DATA DE HOJE E DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE NO DIA 24 DE ABRIL. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE REGISTRA A PRESENÇA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES, NA SESSÃO. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A PETIÇÃO APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES, ATRAVÉS DA QUAL REQUER A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 062/ 2006, DE FORMA QUE SE GARANTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO, NO VALOR DE UM SUBSÍDIO INTEGRAL, QUANDO DA NOMEAÇÃO OU PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS, COM VISTA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE MUDANÇA E TRANSPORTE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O INCISO XII DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/ 2002. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA QUE, FICOU EM MESA NA SESSÃO ANTERIOR, O EXPEDIENTE SOB Nº 201000309947 ATRAVÉS DO QUAL O EXMº SR. DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, DD. PRESIDENTE DA AMAGES, ENCAMINHA MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA INTENS DE CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS PELOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE BAIXA DE PAUTA O EXPEDIENTE PARA REMETÊ-LO À EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA JÁ QUE HOUVE ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO. ENTENDENDO QUE O REFERIDO SETOR É QUEM TEM QUE VERIFICAR ESSA QUESTÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONSULTA OS DEMAIS DESEMBARGADORES. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA BAIXADO DE PAUTA O EXPEDIENTE Nº 201000309947 PARA SER REMETIDO A CORREGEDORIA-GERAL. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA DIFERENCIADAMENTE OS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO ESTENDIDA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA APROVADA A RESOLUÇÃO Nº 27/ 2010. - O EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA COLOCA EM MESA A NECESSIDADE DE SE Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO PRORROGAR O PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090023647, EM QUE FIGURA COMO REQUERIDO O MM. JUIZ DE DIREITO, DR. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 90 DIAS. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: NÃO HOUVE. JULGADOS 1 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060036447 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº M100070025166A 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR Nº 100090004324 4 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12070018812 5 RECURSO Nº 100000015790 6 RECURSO Nº 100080027467 7 RECURSO Nº 100080028143 8 RECURSO Nº 100100001252 9 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100090041177 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 54 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100090046416 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090008358 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 100090035021 Nº ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 29/04/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CONVIDA A TODOS PARA O EVENTO, QUE VAI HOMENAGEAR O DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, QUE ACONTECERÁ ÀS 16H NAS DEPENDÊNCIAS DA CORREGEDORIA. - A EMINENTE SUBPROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO SE DESPEDE DE TODOS OS DESEMBARGADORES PORQUE NO PRÓXIMO DIA 13 O DR. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO SERÁ RECONDUZIDO AO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA E NESSA QUALIDADE TOMARÁ POSSE COMO NOVO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONVOCA A TODOS PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE ACONTECERÁ NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA ÀS 9H30MIN EM SEU GABINETE PARA QUE POSSA SER DISCUTIDO OS ASPECTOS DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASO CHEGEM EM ALGUM ACORDO COM RELAÇÃO AS ALTERAÇÕES DO PLANO, SERÁ CONVOCADA UMA SESSÃO PARA ÀS 14H30MIN. 55 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 - PARTE ADMINISTRATIVA - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DOS DESEMBARGADORES PARA PRESIDIR O GRUPO DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E O SUPERVISOR DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE ESCOLHEU OS DESEMBARGADORES JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA E RONALDO GONÇALVES DE SOUSA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 201000360103 RELATIVO À VAGA PARA O CARGO DE DESEMBARGADOR, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA ESCOLHIDO O MM. SR. DR. WILLIAM COUTO GONÇALVES. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 100090027051 JULGADOS 1 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090038926 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 24060274909 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 Nº D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RECUR Nº 100070024706 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032317 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032085 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080034943 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090032101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080015934 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080029547 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090027556 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090011030 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 56 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 RECURSO Nº 100090008358 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100070007339 RECURSO Nº 100060038203 RECURSO Nº 100090046416 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036474 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 06/05/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE SAUDA O DR. WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUE RETORNA A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA QUE ESTÁ EM BRASÍLIA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA QUE MOMENTANEAMENTE NÃO ESTÁ SE SENTINDO BEM. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE ESTUDA MEDIDAS PARA AGILIZAR OS JULGAMENTOS DE PROCESSOS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA QUE O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR IRÁ DEFENDER SUA TESE DE DOUTORADO NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA COMUNICA A PRESENÇA E DA BOAS-VINDAS A DRª LICÉA MARIA DE MORAES CARVALHO, QUE PELA PRIMEIRA VEZ COMPARECE A SESSÃO COMO SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS JUDICIAIS. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ESTENDE A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DO JUÍZO DE VITÓRIA, PARA OS DEMAIS JUÍZOS DA CAPITAL (CARIACICA, SERRA, VIANA E VILA VELHA). A DECISÃO FOI A SEGUINTE: O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN PEDIU VISTA DA MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE FARÁ AS DEVIDAS CORREÇÕES E TRARÁ NOVAMENTE AO PLENÁRIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE, ATRAVÉS DO QUAL O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REQUER 31 DIAS DE AFASTAMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PEDIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADA A DRª HELOISA CARIELLO, MMª JUÍZA DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA POR 31 DIAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADA A DRª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, MMª JUÍZA DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO EM SEU PERÍODO DE FÉRIAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADO O DR. WILLIAN SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EM SEU PERÍODO DE FÉRIAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A ESCOLHA DO NOME DO JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA CONVOCADO O DR. WALLACE PANDOLPHO KIFFER, MM. JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN EM SEU PERÍODO DE FÉRIAS. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE, ATRAVÉS DO QUAL O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REQUER AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 10 57 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 E 14 DE MAIO DEVIDO A PARTICIPAÇÃO NO COLÉGIO DE CORREGEDORES DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA DEFERIDA A AUSÊNCIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR DURANTE O PERÍODO REQUERIDO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A CONFIRMAÇÃO DA APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES E SUGERE QUE A DESEMBARGADORA ELIZABETH LORDES PERMANEÇA O SUBSTITUINDO ATÉ QUE A VAGA SEJA PREENCHIDA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A PROMOÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO WILLIAM COUTO GONÇALVES AO CARGO DE DESEMBARGADOR E SUGERE QUE O MESMO CONTINUE SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL ATÉ A DATA DE SUA POSSE. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANÇA 100090040062 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MAND SEGURANÇA 100060036447 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA 100090038819 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA 100090031228 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR 100090004324 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100080009226 100090032101 100080009192 AÇÃO ORDINÁRIA 100070026719 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 12070018812 RECURSO 100100001252 100080027467 100080028143 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 100090041177 JULGADOS 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090000462 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032051 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040062 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033679 5 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO EMB DECLARAÇÃO RÉ Nº R100070024706 6 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº 100090018936 7 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100004397 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERVENÇÃO Nº 100050000957 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090027556 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090032101 11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DECLARATÓRIA Nº 100090022938 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009192 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080009226 14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100090021237 15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080029547 16 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100080034943 17 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026719 18 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24060274909 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100010048 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032085 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 58 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032317 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090011030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080015934 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090008358 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100060038203 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070020670 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 RECURSO Nº 100070007339 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ELISABETH LORDES MARIA DO CEU PITANGA PINTO EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA PRESTA HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE MANOEL ALVES RABELO PELO SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA JUSTIFICA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS QUE TEVE UM IMPREVISTO HOJE PELA MANHà E POR ISSO NÃO PODE COMPARECER A SESSÃO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COMUNICA O FALECIMENTO COM SEUS VOTOS DE PESAR DA SRª ARSIA GRECO CAMPANA MÃE DA SRª ROSALINA CAMPANA TRISTÃO ESPOSA DO DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO. - PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE POR MEIO DO QUAL O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REQUER 31 DIAS DE AFASTAMENTO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: DE ACORDO COM O RESULTADO DA VOTAÇÃO FICA CONVOCADO O DR. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA O EXPEDIENTE POR MEIO DO QUAL O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN REQUER RETIFICAÇÃO DO ATO QUE CONCEDEU 31 DIAS DE AFASTAMENTO A PARTIR DE 03 DE JUNHO DE 2010. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A RETIFICAÇÃO DO ATO. ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 13/05/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEMER FERRAZ MOULIN ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA O PROJETO. - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DEFINE OS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE FORENSE NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE APROVA A MINUTA. - O EMINENTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PEDE A PRORROGAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100080031170, EM FACE DA REQUERIDA JUÍZA CATARINA RAMOS ANTUNES. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: FICA APROVADA A PRORROGAÇÃO POR MAIS 30 DIAS A PARTIR DO DIA 20/05/2010. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Quinta-Feira 59 12 de agosto de 2010 100070025166 RECURSO 100000015790 JULGADOS 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070014939 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC DECLARATÓRIA Nº 100080001637 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090015130 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090017789 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC ORDINÁRIA Nº 100090014331 7 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070026271 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037399 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090032804 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090019041 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090024983 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090025139 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001710 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090017680 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001579 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001678 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001736 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090022169 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090021302 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038041 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090026368 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070023500 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007109 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015215 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080047515 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090035252 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026152 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090045491 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090037951 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090033521 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090017797 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090026038 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090018332 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025018 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028489 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080007469 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027956 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080029109 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070027949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023803 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090034016 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030931 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090047398 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090045608 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039957 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023902 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023886 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022888 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023860 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090022847 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090030964 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031020 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090028471 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090037514 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035260 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090029206 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090041235 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035088 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090031855 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100090032580 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070011950 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060033410 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090015353 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100090021229 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100090031202 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090033695 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090036557 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090047026 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090033802 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100003480 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032085 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032317 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032226 AGRAVO REGIMENTAL AGV REG MAND SEGURANÇA Nº 100100005675 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090019413 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080025206 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100070011927 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080040148 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080033390 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090006741 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC ORDINÁRIA Nº 100080025016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO MAND SEGUR Nº ÇA100010001459 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080015934 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-O Nº IC24060225612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015948 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080024530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080028952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090003466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090011030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060040779 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090010297 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24080361827 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100090007723 RECURSO Nº 100090008358 RECURSO Nº 100090031558 RECURSO Nº 100090046416 RECURSO Nº 100060038203 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100080019571 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070020670 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100010048 ENCERRADA A SESSÃO ÀS VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 60 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 1 AÇÃO PENAL Nº 100090021203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RÉU WILSON LUIZ VENTURIM ADVOGADO(A) CINTHIA DE SOUZA BONFIM RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DENUNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - DENÚNCIA RECEBIDA. I - EM RESPEITO A TRAMITAÇÃO PREVISTAS NAS LEIS 8.038/90 E 8.658/93, E DIANTE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE APONTAM A EXISTÊNCIAS DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, RECEBE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039940 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES ADVOGADO(A) ALESSANDRA RIBEIRO DIAS REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 22/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 2.782/2008. LEGISLAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO (INICIATIVA). AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.A LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 2.782/2008, QUE VERSA SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A TODO O CIDADÃO QUE SE ENQUADRAR NA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º, É DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA, CUJA COMPETÊNCIA PARA DEFLAGRAR O SEU PROCESSO LEGISLATIVO, SEGUNDO DIVERSOS PRECEDENTES DO E. STF, É COMUM OU CONCORRENTE, DE SORTE QUE PODE SER INSTAURADA, TAMBÉM, POR INICIATIVA DO LEGISLATIVO. 2.INEXISTINDO O VÍCIO FORMAL SUBJETIVO DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA, NÃO DEVE PROSPERAR A PRETENSÃO AUTORAL. 3.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 3 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100012549 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTAD ADVOGADO(A) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A) MARIANA CUNHA MONTEIRO REQDO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 22/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL - SERVIÇO PÚBLICO - INICIATIVA DE LEI MUNICIPAL EXCLUSIVIDADE DO PREFEITO - PROJETO INICIADO POR VEREADOR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA OMITIDAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. 1. AS REGRAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO PROCESSO LEGISLATIVO, INCLUSIVE A INICIATIVA DE LEIS, SÃO DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. 2. AINDA QUE HAJA OMISSÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ACERCA DE CERTA DISPOSIÇÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO A REGRA OMITIDA INSERE-SE NO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO ESTADUAL. 3. LEI MUNICIPAL QUE CRIA GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO CUJO PROJETO FOI INICIADO POR VEREADOR PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA, PORQUANTO VERSA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO, MATÉRIA CUJA INICIATIVA INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO PREFEITO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI Nº 6.274/2009 DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM COM FORÇA VINCULANTE E EFICÁCIA EX NUNC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A LIMINAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4 DENÚNCIA Nº 100080026162 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL DENCDO LUIZ CARLOS MOREIRA ADVOGADO(A) ALESSANDRO SALLES SOARES RELATOR SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 29/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DENUNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - DENÚNCIA RECEBIDA. I - EM RESPEITO A TRAMITAÇÃO PREVISTAS NAS LEIS 8.038/90 E 8.658/93, E DIANTE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE APONTAM A EXISTÊNCIAS DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, RECEBE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO Nº 100090025147 ARQUIVO GERAL AGVTE ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL A MOTIVAÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO PERMANECE A MESMA, MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECE SER REFORMADA. CONCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090032473 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTEVAO JACKSON AMBROSIO ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVIDADE - ARTIGO 201 DO RITJES - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INAPTIDÃO PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) É PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. 2) NOS TERMOS DO ARTIGO 201 DO RITJES O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO 61 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 RELATOR QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE É DE 05 (CINCO) DIAS. 3) O PRESENTE RECURSO FOI INTERPOSTO EM 16.11.2009 TENDO O PATRONO DO RECORRENTE TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM SEDE MANDAMENTAL EM 06.10.2009, SENDO O MESMO, PORTANTO, INTEMPESTIVO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO, POR SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100009867 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE GERALDO MAGELA REIS ALVES ADVOGADO(A) AKEL DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA ADVOGADO(A) PAULA FERRI PEREIRA AGVTE MARIA ISABEL LEAO BARBALHO ADVOGADO(A) AKEL DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA ADVOGADO(A) PAULA FERRI PEREIRA AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR RÔMULO TADDEI JULGADO EM 29/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA. 1) CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 2) DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO VISLUMBRADO. RAZÕES DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR DEVIDAMENTE EXPOSTAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) SE É ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS (EM ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, MENOS NÃO O É QUANTO À MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NA LEI DO CERTAME. 2) A UMA, PORQUE OS CANDIDATOS FORAM APROVADOS FORA NO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DONDE SE APURA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. A DUAS, PORQUE MESMO QUE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, NÃO HAVERIA DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. O MOMENTO DESSA NOMEAÇÃO FICARIA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO OCORRER, NECESSARIAMENTE - ACASO HAVIDA A HIPÓTESE -, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. A TRÊS, PORQUE MALGRADO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS RESSALVE HIPÓTESES PONTUAIS EM QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PODERIA SER EXERCIDO DE IMEDIATO - ENSEJANDO, POIS, ORDEM INCONTINENTI DE NOMEAÇÃO E POSSE -, QUAL SEJA, QUANDO OCORRER PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU IRREGULAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA PARA FUNÇÕES CORRELATAS ÀQUELAS OBJETO DO CERTAME, TENHO-NAS POR NÃO COMPROVADAS. A QUATRO, PORQUE O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA IMEDIATA NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES IMPLICARIA, AÍ SIM, PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA, VISTO QUE ESTARIA A OBSTAR O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8 AGRAVO REGIMENTAL SUSP SENTENÇA Nº 100100014057 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ROGERIO NUNES ROMANO RELATOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES JULGADO EM 26/07/2010 E LIDO EM 05/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ADOTADO ENTENDIMENTO, FORMADO AINDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS A PARTIR DO JULGAMENTO DA SS 4.405, REL. NÉRI DA SILVEIRA, PARA FIXAR O QUE SE DEVE ENTENDER POR ORDEM PÚBLICA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO, ESTARIA INSERTO NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA O DE ORDEM ADMINISTRATIVA EM GERAL. (SS 4178, RELATOR(A): MIN. PRESIDENTE, DECISÃO PROFERIDA PELO(A) MINISTRO(A) GILMAR MENDES, JULGADO EM 22/04/2010, PUBLICADO EM DJE-076 DIVULG 29/04/2010 PUBLIC 30/04/2010). 2."[...] É POSSÍVEL, CONTUDO, RECONHECER QUE O INSTITUTO [DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA], POR SUA NOTA DE EXCEPCIONALIDADE, DEVE - NO MÍNIMO - SER VISTO E INTERPRETADO DE FORMA ESTRITA (OU RESTRITIVA) NÃO COMPORTANDO INDEVIDOS ALARGAMENTOS" (GRINOVER, ADA PELLEGRINI. MANDADO DE SEGURANÇA: TUTELA PREVENTIVA, INIBITÓRIA E ESPECÍFICA. IN: GRINOVER, ADA PELLEGRINI. O PROCESSO. ESTUDOS E PARECERES. 2. ED. SÃO PAULO:DPJ. 2009. P. 210). 3. IN CASU, INEXISTE RISCO À ORDEM ADMINISTRATIVA QUE POSSA RESVALAR EM OBSTÁCULO, SEM CAUSA LEGÍTIMA, AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA POR PARTE DA PMES NÃO PODE SER PREJUDICADA POR QUESTÕES AFETAS À PROMOÇÃO INTERNA, QUE DIZEM RESPEITO TÃO-SOMENTE AO GALGAR DE PATENTES DOS PRAÇAS (MAIS ESPECIFICAMENTE, CABOS). 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 06/08/2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/08/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100023678 COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO RECTE GEISA MARIA DA SILVA VIRGINIO ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024080 COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA RECTE STELIO ARNDT RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA VITÓRIA, 09/08/2010 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA 62 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016367 COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO REQTE WALTAIR ALVES GUIMARAES REQTE EDNOEL DEMONER REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 12/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - PEDIDO DE PERMUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PEDIDO DEFERIDO. ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA PERMUTA (ARTIGO 35 § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94): OS REQUERENTES SÃO SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS EM COMARCA DE IGUAL ENTRÂNCIA, INVESTIDOS EM CARGO DE MESMA NATUREZA, E O PEDIDO INSTRUÍDO COM A DEVIDA ANUÊNCIA DOS RESPECTIVOS MAGISTRADOS. PEDIDO DE PERMUTA DEFERIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DEFERIR A PERMUTA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016375 COMARCA DE VARGEM ALTA REQTE ADRIANA ALVES FAE REQTE VERA LUCIA LIMA REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 12/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - PEDIDO DE PERMUTA EDITAL IMPUGNADO - HIPÓTESE EM QUE UMA DAS PERMUTANTES ENCONTRA-SE AFASTADA AGUARDANDO APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE PERMUTA PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NA HIPÓTESE EM QUE UMA DAS PERMUTANTES ENCONTRA-SE AFASTADA AGUARDANDO APOSENTADORIA EVENTUAL ANÁLISE DO PEDIDO DE PERMUTA SEJA ENTRE AS PERMUTANTES SEJA ENTRE A PERMUTANTE AFASTADA E UMA DAS SERVIDORAS IMPUGNANTES RESULTA EM OFENSA À FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NA MEDIDA EM QUE, HODIERNAMENTE, CUIDA-SE DE CARGO A SER OPORTUNAMENTE SUBMETIDO A PRÉVIO PROCESSO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 RECURSO Nº 100100007325 COMARCA DE GUARAPARI RECTE ROGERIO LUGON VALLADÃO ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY ADVOGADO(A) JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 19/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010 ACÓRDÃO EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PENA DE REPREENSÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO, COM A DESCRIÇÃO DE TODOS OS FATOS E CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE, A FIM DE SUPRIR QUALQUER OMISSÃO E PROPICIAR A REALIZAÇÃO PLENA DO DIREITO DE DEFESA. APÓS A REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA, A PEÇA DE RESISTÊNCIA FOI APRESENTADA, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POR FIM, A AUTORIDADE JULGADORA PROFERIU DECISÃO, Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RESPONSABILIZANDO O RECORRENTE SOMENTE QUANTO AO FATO RELACIONADO AO DESAPARECIMENTO DE DOCUMENTOS; 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE, APÓS O SERVIDOR TER TIDO A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER CONTRA TODOS OS FATOS ILÍCITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, A AUTORIDADE COMPETENTE ATRIBUIU AO RECORRENTE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA CONDUTA PRATICADA, REFERENTE À INOBSERVÂNCIA DE UM DOS SEUS DEVERES LEGAIS, CONFIGURANDO INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE O SUJEITA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE (ART. 32, DA LEI N.º 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS); 3. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, EVENTUAL ANULAÇÃO DO PROCESSO REQUER A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE, REVELANDO QUE A IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE REPRESENTA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO PAD; 04. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A INSTRUÇÃO DO PAD OBSERVOU TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF); 5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE TAL ENCARGO RESULTA DA PRÓPRIA INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER LEGAL, ESPECIFICAMENTE DO PREVISTO NO ART. 30, I, CONFIGURANDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ART. 31, I, TODOS DA LEI DOS CARTÓRIOS; 6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. O EXTRAVIO DE VÁRIOS EXPEDIENTES, NO CASO, REVELA QUE O RECORRENTE DEIXOU DE AGIR COM O ZELO ADEQUADO ÀS EXIGÊNCIAS DA ATIVIDADE CARTORÁRIA E DE CUMPRIR COM O SEU DEVER FUNCIONAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS DA SERVENTIA, O QUE CONFIGURA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 31, I, DA LEI DOS CARTÓRIOS (INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS OU NORMATIVAS); 7. O ART. 231, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94, PREVÊ QUE: "A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA RESULTA DE ATO OU OMISSÃO, OCORRIDO NO DESEMPENHO DO CARGO OU FUNÇÃO". A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE DECORRE DE ATO OMISSIVO, POIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, DEIXOU DE PROCEDER COM O CUIDADO NECESSÁRIO À GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA SERVENTIA; 8. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU AO RECORRENTE A PENA DE REPREENSÃO, PREVISTA NO ART. 32, I, DA LEI N.º 8.935/94. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO Nº 100100009669 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE MARIA DE LOURDES RODRIGUES OLÍMPIO ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA EMGDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 19/07/2010 E LIDO EM 02/08/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO (ART. 512 DO CPC). RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA PRIMEIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA (EFEITOS EX TUNC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TENDO EM VISTA QUE UM DOS EFEITOS DOS RECURSOS É O CHAMADO EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 512 DO CPC), TEM-SE QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO, AO TER REFORMADO A DECISÃO DA LAVRA DA DOUTA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACABA POR SUBSTITUÍ-LA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE TEVE A RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS À DATA DA PROLATAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA (EFEITOS EX TUNC), PRODUZINDO-OS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DESCAMBOU PRIMEIRAMENTE EM SUA DEMISSÃO, A SABER, 18 DE FEVEREIRO DE 2010. 2. ENTENDIMENTO DIVERSO SERIA ADMITIR, POR VIA REFLEXA, VERDADEIRO BIS IN IDEM AO CASO, O QUE INFRINGIRIA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, JÁ QUE ESTARIA A APLICAR EM FACE DA EMBARGANTE DUAS PENALIDADES DISCIPLINARES SOBRE OS MESMOS FATOS EM OCASIÕES DISTINTAS. 63 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, A FIM DE SANAR A OMISSÃO LEVANTADA, ESCLARECENDO QUE A APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SUBSTITUTIVA DA PENA ORIGINÁRIA DE DEMISSÃO, POSSUI EFEITOS EX TUNC, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE SUA CONTAGEM DEVE SER REALIZADA A PARTIR DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010, DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA PRIMEIRA PENA APLICADA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 06/08/2010 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIME PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 31 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100017803 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXPTE APAL - AGROPECUARIA ALIANÇA S/A ADVOGADO(A) LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956831 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA AGVTE INSS ADVOGADO(A) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES AGVDO SEBASTIAO MOISES NEVES ADVOGADO(A) ALAN ROVETTA DA SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099157182 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGVTE ANTONIO JOAQUIM BARROS CARDOSO ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JR ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA AGVTE VITÓRIA PROPAGANDA LTDA.. ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161598 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ORTEMIO LOCATELLI ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) MIRIAM BATISTA DE MORAES ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA AGVDO ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A) ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099164287 VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES CLASSE 1º GRAU:INTERDIÇÃO AGVTE TERESINHA MARIA RAMOS GODOY ADVOGADO(A) DALVA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) MARCOS DANIEL PAIVA AGVDO MILTON MONTEIRO GODOY ADVOGADO(A) ALLAN ESCORCIO BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA GONÇALVES DANIEL ADVOGADO(A) MARCIO GARCIA DOS SANTOS AGVDO MARILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) ALLAN ESCORCIO BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA GONÇALVES DANIEL ADVOGADO(A) MARCIO GARCIA DOS SANTOS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165714 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL AGVTE BANESTES S/A ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO AGVDO GIACOMIN VEICULOS LTDA.. ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO LEONARDO GIACOMIN ROZALEM ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO LUIZ SERGIO ROZALEM ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO ADELINA EDITE GIACOMIN ROZALEM ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100905694 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO BANDES ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA AGVDO CONVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAS LTDA.. ME ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA AGVDO MARIA DE CASSIA ANDRADE ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA AGVDO CESAR AUGUSTO GUERRA PEREIRA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100906585 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE VICTOR PAOLIELLO ADVOGADO(A) CLAUSNER SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) JANIO CASTELLO DE BARROS ADVOGADO(A) JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GLADYS JOUFFROY BITRAN ADVOGADO(A) LAYLA TARDIN DE REZENDE ADVOGADO(A) RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100906627 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR CLASSE 1º GRAU: AGVTE ELETROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908359 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE WELTON STHEL DUQUE ADVOGADO(A) BRUNA LYRA DUQUE 64 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE BRUNA LYRA DUQUE ADVOGADO(A) BRUNA LYRA DUQUE AGVDO METRON ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA AGVDO EMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA.. ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA AGVDO INCORPORADORA VINCO LTDA.. ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA AGVDO UNIMOV EDIFICAÇOES LTDA.. ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000813 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA AGVDO SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) EVA MARIA VENTURINI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090000800 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA AGVDO UP 33 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ME MEE AGVDO ELIZETE DA SILVA CALDEIRA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2080043868 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A) ANTÔNIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO(A) SELCO DALTO ADVOGADO(A) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO APDO ALICIO LUCINDO ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO GASPAR ADVOGADO(A) THUANA ODILA MACEDO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000122 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES AGVDO FRANCISCO VICTOR DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31109000013 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA AGVTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MANTENOPOLIS ADVOGADO(A) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA AGVDO ANTONIO ALVES CORREA DE MELLO ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT AGVDO DARLY JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT AGVDO JOAREZ CARLOS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT AGVDO JOSE SANTIAGO SOBRINHO ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT AGVDO JOSE SILVERIO BARBOSA ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT AGVDO MARIA RITA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT AGVDO SILVANI ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) ALMIR MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000441 SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INVENTÁRIO AGVTE JACY ALVES FILHO ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI AGVTE JACIMAR ALVES ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI AGVTE JACIMARIA ALVES ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI AGVTE JACIRA ALVES ADVOGADO(A) TATIANA APARECIDA OTONI AGVDO MUNIRA ALVES ADVOGADO(A) CINTHYA MACIEL ATOÉ ADVOGADO(A) LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076852 SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) FLAVIO DE PAULA CECCATTO AGVDO ELIAS CONSTANTINO TELES ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 3090000815 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APTE MARIA DE FATIMA PARMAGNANI MORESCHI ADVOGADO(A) ELISSANDRA DONDONI APDO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080047811 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE ANTONIO FERNANDO DE CASTRO BARROS ADVOGADO(A) ODILAIR CARVALHO JUNIOR APDO FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050036608 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA APTE COLUNA S/A FOMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS APDO V MUNALDI ME ADVOGADO(A) MAGALY GOUVEIA DOS REIS RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060005866 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL APTE COLUNA S/A FOMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS APDO V MUNALDI ME ADVOGADO(A) MAGALY GOUVEIA DOS REIS RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060067189 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL 65 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE COLUNA S/A FOMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS APDO V MUNALDI ME ADVOGADO(A) MAGALY GOUVEIA DOS REIS RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070123469 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE ESPÓLIO DE ISRAEL MOREIRA ADVOGADO(A) LILIAN DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) VANDECI FERREIRA DA SILVA APDO BB SEGUROS - CAMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000068809 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE NEILSON SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA APDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO APDO ICONTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.. ADVOGADO(A) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO APDO TRANSVARGAS TRANSPORTADORA VARGAS LTDA.. ADVOGADO(A) PEDRO MOTA DUTRA RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030153969 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO APTE ANANIAS ARCANJO MORAES ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030174395 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR APDO MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA APDO SANDRO ANTONIO DEL PIERO ZANDOMENICO ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA APDO ANTONIO GUILHERME FARIA DE SOUSA ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050108463 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL INDENIZATÓRIA CLASSE 1º GRAU: APTE TEMPERACO COMERCIO DE VIDROS LTDA.. ADVOGADO(A) MARCELO CRUZ PEREIRA APDO ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIOS LTDA.. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ATTILA KUSTER NETTO ADVOGADO(A) GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060067717 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS TERCEIRO APTE MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.. ADVOGADO(A) MARCELO MARTINS ALTOE APDO AGROPECUARIA VIVA MARIA S/A ADVOGADO(A) IGOR MUTIZ DE SA RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060146743 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE M&P ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A) KARLA RANATA GARCIA BRAZ ADVOGADO(A) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS APDO HDI SEGUROS DE AUTOMOVEIS E BENS S/A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080111354 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO NILZA PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080209620 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ADNILTON JOSE CAETANO APDO CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA.. RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990205205 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE APDO ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24990205205 APTE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI APDO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO: UDNO ZANDONADE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 25030005034 ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS ADVOGADO(A) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO APDO AITAPROCRIAN ADVOGADO(A) WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO APDO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU ADVOGADO(A) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070254103 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR APTE JEFFERSON MARINHO DE ATHAYDES ADVOGADO(A) OTONIEL AMARAL DE MATTOS 66 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APDO RENILDA SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) DAYANI NADIR PINTO LORENZON SARTORI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35090229788 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUCIANA MERCON APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO APDO COSMA OLIVEIRA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO GUSTAVO COSTA LOPES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980222323 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE BENEDITA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) HELODINA DA CONCEIÇÃO SOARES APTE ESPÓLIO DE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) HELODINA DA CONCEIÇÃO SOARES ADVOGADO(A) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APDO JANNE DIAS CYPRESTE ADVOGADO(A) ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO APDO WASHINGTON DE ALMEIDA CYPRESTE ADVOGADO(A) ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 40 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30099038355 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 38030017628 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL INDENIZATÓRIA CLASSE 1º GRAU: REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVA VENECIA PARTE MARIUZA DOS SANTOS CONTARATO ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA PARTE FERNANDA DOS SANTOS CONTARATO ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA PARTE DANILO DOS SANTOS CONTARATO ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA PARTE JADSON DOS SANTOS CONTARATO ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA PARTE MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO(A) CELSO CIMADON * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 38030017628 APTE/APDO DANILO DOS SANTOS CONTARATO E OUTROS ADVOGADO: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA APDO/APTE MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO: CELSO CIMADON RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES VITÓRIA, 04/08/2010 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 46050002784 SÃO JOSÉ DO CALCADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS BERNARDES APDO EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA ADVOGADO(A) EVARISTO ALMEIDA DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55060009663 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRÉ SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO MARCOS CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO(A) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO APDO JULIA MARIA DE JESUS ARAUJO ADVOGADO(A) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 39 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030155022 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR PARTE IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPÍRITO SANTENSE ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030155022 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR APDO IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPÍRITO SANTENSE ADVOGADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMUNICADO DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS INCLUSOS NA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/08/2010 FICARÃO AUTOMATICAMENTE ADIADOS PARA O DIA 17/08/2010. VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010. LAILA M. MEYRELLES SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/08/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957177 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A) ADRIANA MENEZES PESSOTTI 67 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO(A) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ PASSOS RODRIGUES ADVOGADO(A) BRUNO ROSSI DONA ADVOGADO(A) CAROLINA GIACOMIN ADVOGADO(A) CONSUELO G. DE MACEDO ADVOGADO(A) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) JORGE VILCHEZ GUERRERO ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES AGVDO CASSIO ARIANO PIRES DE SOUZA ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171415 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE FRIOTERM DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) CLAUDIA PELLEGRINI NEVES ADVOGADO(A) HUDSON GUTEMBERG DE SOUZA ADVOGADO(A) HUILDER MAGNO DE SOUZA ADVOGADO(A) VANDILSON ROSA MATOS AGVDO DELTA CONSTRUÇOES S/A ADVOGADO(A) GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO ADVOGADO(A) GERSINO COSER FILHO ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADO(A) LUCIANA CYPRESTE SANTOS ADVOGADO(A) MICHELA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) MILENA COSTA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909324 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE BRUNO ALVES REIS ADVOGADO(A) DURVAL BRAGA NETO ADVOGADO(A) ERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO MACIEL TARDIN AGVDO PERFECT TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) CLAYTON EDSON SOARES ADVOGADO(A) DANIEL BETTAMIO TESSER ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS ADVOGADO(A) EDUARDO LUIZ LUVIZETO ADVOGADO(A) JOSÉ RICARDO ROSSI ADVOGADO(A) LUCAS LANÇA DAMASCENO ADVOGADO(A) THAÍS CRISTINA DE VASCONCELOS GUIMARÃES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909985 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS AGVTE WILLIAN WAGNER DETTONI REGATTIERI ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO ADVOGADO(A) JULIANA SANTANA PALOME AGVDO W B R( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA AGVDO MONICA SIMONETTI BELLO REGATTIERI ADVOGADO(A) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101111785 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA AGVTE EUDIER ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO(A) ULYSSES JARBAS ANDERS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112510 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA AGVTE JIORLANE RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) ERIKA A. ROBLETO MENDONZA AGVDO YVONE LYRIO ADVOGADO(A) MARCELO LOUREIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) SAULO NASCIMENTO COUTINHO RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112650 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA AGVTE JORGE ALBERTO ANDERS ADVOGADO(A) ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADO(A) LUCIANA MOLL CERUTTI ADVOGADO(A) ULYSSES JARBAS ANDERS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56109000010 SANTA MARIA DE JETIBA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:ARRESTO AGVTE JOSILAINE BUBACH ADVOGADO(A) RODRIGO BUBACH AGVDO FABRICIO MAGALHAES SABINO ADVOGADO(A) SERGIO MENEZES DOS SANTOS RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 7060027245 BAIXO GUANDU - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA APTE MARIVALDA DIETRICH BOASQUIVES ADVOGADO(A) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES APDO CELSO SABINO NOGUEIRA ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO APDO ELENICE SANTOS BATISTA NOGUEIRA ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030780149 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APTE THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO ADVOGADO(A) CESAR DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO(A) WILSON MARCIO DEPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070100612 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APDO MIGUEL FELIX ADVOGADO(A) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) RODRIGO SEBASTIAO SOUZA APTE/APDO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA APTE/APDO VIAÇAO FLECHA BRANCA LTDA. ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA ADVOGADO(A) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090020113 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS ADVOGADO(A) GEISA GENARO RODRIGUES ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) KARINA PAES LORENZONI ADVOGADO(A) KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) LUCIANA ALBANI LUCINDO ADVOGADO(A) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO APDO ANTONIO GOMES DO AMARAL ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 68 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080102812 CARIACICA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:REVISÃO DE ALIMENTOS APTE R L R (MENOR IMPÚBERE) DEF. PÚBLICO GILMAR ALVES BATISTA APTE EROTILDES SILVA MENDONÇA DEF. PÚBLICO GILMAR ALVES BATISTA APDO LUIS CARLOS RIGON ADVOGADO(A) ORIDES FRANCISCO ZANETTI RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14090065468 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR APTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO(A) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR ADVOGADO(A) RODRIGO COSTA SANTIAGO APDO FUNERARIA PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA. ME ADVOGADO(A) LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI RELATOR SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16050003819 CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE CARGILL NUTRIÇAO ANIMAL LTDA. ADVOGADO(A) DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA APDO ARNALDO FIM ADVOGADO(A) FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050234871 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) EDUARDO CASSEB LOIS APDO JOSE MARIO TESCH DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES.JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080081060 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO(A) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS APDO FERNANDO LUIZ DE BARROS ADVOGADO(A) PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090052820 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL ORDINÁRIA CLASSE 1º GRAU: APTE ALEXANDRE VARGAS DE FRANCA ADVOGADO(A) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT ADVOGADO(A) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS APDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950079798 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE/APDO TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GUSTAVO MAURO NOBRE APDO/APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980026009 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO EVARISTO PAULO GUERRA ADVOGADO(A) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO REVISOR SUBS. DES.FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990174955 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN APDO BOIBOM DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990179111 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE REGINALDO PAIVA FILHO ADVOGADO(A) ALTAIR CARLOS GOMES APTE STENIO PAIVA ADVOGADO(A) ALTAIR CARLOS GOMES APDO SERGIO ALEXANDRE HATAB ADVOGADO(A) MARCELO PACHECO MACHADO ADVOGADO(A) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24990179111 APTE SERGIO ALEXANDRE HATAB ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO APDO REGINALDO PAIVA FILHO E OUTRO ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 34070004220 MUCURICI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE ADSON AGUIAR SANTOS ADVOGADO(A) EMILIA DE OLIVEIRA CRUZ APDO ESPÓLIO DE CANDIDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) MANOEL SEVERO FILHO RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050074729 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:RITO SUMÁRIO APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) AGNO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) CECY MARIA TAVARES SANTORO ADVOGADO(A) RENATA CUNHA PÍCCOLI APDO ESPÓLIO DE NERIO DE SOUZA BRAGANCA ADVOGADO(A) EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ APDO ADAURY DE SOUZA BRAGANÇA ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU APDO ELIZETE DE SOUZA BRAGANÇA COELHO ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU APDO EDINEIA DE SOUZA BRAGANÇA CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU APDO WELLINGTON SOUZA BRAGANCA ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU APDO CAMILA DE SOUZA BRAGANCA ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU APDO WESLEY BRAGANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU 69 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO ADVOGADO(A) SAULO BATISTA CALAZANS DOS SANTOS RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050120209 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE DENILSON CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) ROGER FERREIRA AMORIM APDO ANTONIO LIMA COSME ADVOGADO(A) HAHNEMANN DOELLINGER COSTA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 30 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060259587 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE JABES LOMEO GUIMARAES ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARES AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 31 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080223852 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE INSS ADVOGADO(A) ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS AGVDO LENY PEREIRA DA TRINDADE ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN ADVOGADO(A) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48010058542 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE RICARDO BARCELOS AMARAL ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES APDO BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) GIOVANA TESSAROLO BATISTA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49090003531 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO SENTENÇA APTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A) ANTÔNIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A) CLAUDINE S MOREIRA ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A) FRANCISCO A S SOARES ADVOGADO(A) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO ADVOGADO(A) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO APDO CELIA MARIA SANTOS MOTA ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DE 28 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060226115 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE IPAJM ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) MARCELO BENETELE FERREIRA ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A) ROSANGELA RODRIGUES MAIA PARTE TEREZINHA PASTORE ADVOGADO(A) ERNANDES GOMES PINHEIRO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060226115 APTE IPAJM ADVOGADO: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA APDO TEREZINHA PASTORE ADVOGADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 29 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080162347 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL COBRANÇA CLASSE 1º GRAU: AGVTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A) ALINE FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA ADVOGADO(A) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA AGVDO ALPHEU DAROS ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD 32 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47109000134 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO AGVTE HSBC BANCK BRASIL S/A ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) CARMENCITA VAGO DAS CHAGAS ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO(A) LEANDRO NADER DE ARAUJO ADVOGADO(A) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO ADVOGADO(A) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) ROBERTA GORETTI GUARNIER ADVOGADO(A) SIDNEY FONSECA SARAYVA AGVDO CARLOS DIAS ROCHA ADVOGADO(A) GETALVARO GOMES DA SILVA RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO VITÓRIA, 02/08/2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24100917228 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE HENRIQUE MURAD NEFFA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO 12229 ES CESAR BARBOSA MARTINS 14004 ES FAUSTO ALONSO FERREIRA PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 208/214 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, PARA SUSPENDER AS DELIBERAÇÕES TOMADAS NA AGE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2009. VITÓRIA, 10 DE AGOSTO DE 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES 70 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 6099001072 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004151 ES NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO 12111 ES GUSTAVO CABRAL VIEIRA 13083 ES UBIRATAN CRUZ RODRIGUES ROSA PEREIRA OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7301 ES PEDRO PEREIRA DE CARVALHO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 71/72 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 13100000606 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEUSA MARIA ZACCHI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7681 ES ANA MARY ZACCHI PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 261/264 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3 NO PROCESSO Nº 24090045667 - APELAÇÃO CÍVEL BANESTES SEGUROS S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11362 ES ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES 11363 ES EULER DE MOURA SOARES FILHO 12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO 11364 ES RITA ALCYONE SOARES NAVARRO 14025 ES RAFAEL ALVES ROSELLI CLARICE ALVES DE OLIVEIRA ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 14475 ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA 57069 RJ JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA 13973 ES PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES 13109 ES PEDRO DIAS LESQUEVES PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 117/118 DOS AUTOS; E À APELADA, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 110/112 DOSAUTOS. 4 NO PROCESSO Nº 24090237363 - APELAÇÃO CÍVEL BANESTES SEGUROS S A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10488 ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ZULIMA MIRANDOLA PECANHA ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14475 ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 101/130 DOS AUTOS; 5 NO PROCESSO Nº 24100911676 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11377 ES CLAUDIO PENEDO MADUREIRA K ALIMENTAÇAO LTDA. EPP ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007831 ES FABIANO CABRAL DIAS PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 214/217 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 6 NO PROCESSO Nº 24100913409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008222 ES LUCIANA MERCON VIEIRA FRANCISCO CEZAR DE CARLE SANTANA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS JULIANA LISBOA FELIX ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS LEONARDO PEREIRA RODRIGUES FREITAS FROES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOSDA R. DECISÃO DE FLS. 463/465, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 14593 ES GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 8 - NO PROCESSO Nº 24100914522 AGRAVO DE INSTRUMENTO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14486 ES SARITA BAYER SOARES 16974 ES ROBERTA ALVES DA SILVA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 85/88 DOS AUTOS. 9 NO PROCESSO Nº 24100914597 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12992 ES RACHEL SANTIAGO SILVA ELISABETE MARQUES DE PAIVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003901 DF RICARDO TADEU RIZZO BICALHO LUCIANO CYSNE BARRETO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 003901 DF RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 139/143 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 10 NO PROCESSO Nº 24100914720 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANA PAULA TUMOLI LIMA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL 0008388ES HELIO JORGE FERREIRA RIBEIRO COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN 11746 ES CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES 12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA 13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL 15032 ES JADIR RESENDE NETO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 2290/2299, ONDE FOI DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 11 NO PROCESSO Nº 24100915024 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CLARO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 15134 ES LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 268/274 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 12 NO PROCESSO Nº 27109000037 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ELVIRA KRAUSE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13741 ES SONIA HELENA MARTINELLI 005693 ES EDEMILSO MANSK PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 13 NO PROCESSO Nº 35101113039 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOAO CARLOS LOPES RAMOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 002002 ES JOSE CARLOS FERREIRA LUZIANA BICALHO RIZZI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 002002 ES JOSE CARLOS FERREIRA PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 14 NO PROCESSO Nº 35101113518 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16156 ES TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 103/107 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 15 NO PROCESSO Nº 48109001452 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALTEMIR CARDOSO DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 11020 ES ADEMAR GONÇALVES PEREIRA PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. VITÓRIA, 02 DE AGOSTO DE 2010 7 NO PROCESSO Nº 24100914316 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMAR CONSULTORIA LTDA. EPP ONDE É AGRAVADO FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA 71 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24070326624 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE DIONARA MOREIRA VILLAS BOAS Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA Advogado(a) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) KARINA PAES LORENZONI Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) LUCIANA ALBANI LUCINDO Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070326624 APELANTE: DIONARA MOREIRA VILLAS BOAS APELADA: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557 do Código de Processo Civil) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIONARA MOREIRA VILLAS BOAS, com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 82/86, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Na parte dispositiva de seu decisum, o ilustre magistrado consignou: “(...) uma vez adotada a premissa acima delineada de que o natimorto nunca adquiriu personalidade civil, inexoravelmente não há como se admitir a ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 [...] À luz de tais considerações, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial.(fls. 85/86) Em suas razões recursais de fls. 87/95, a Apelante aduz que “a personalidade da pessoa humana começa com a própria concepção no ventre materno e não somente a partir do nascimento com vida” (fl. 92). Assim, sustenta que “a filha então concebida já gozava, mesmo no ventre da mãe, condição de pessoa, protegida pela ordem jurídica, condicionados apenas alguns direitos patrimoniais ao efetivo nascimento com vida” (fl. 93). Por fim, pleitea o recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme artigo 3º, alínea “a”, da Lei de Regência do Seguro Obrigatório, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07. Em contrarrazões de fls. 104/116, a Seguradora Apelada argui, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir e de documentação obrigatória à instrução do petitório inicial. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Requer, portanto, seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. I - PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Em contrarrazões de fls. 104/116, a Recorrente argui, preliminarmente, a carência da ação, pela suposta falta de interesse de agir, bem como pela ausência de documento obrigatório. Isso porque, conforme argumenta, “em momento algum a autora reclama através da competente via administrativa a verba indenizatória” (fl. 108). Além disso, sustenta que “a parte não instruiu a inicial com os documentos obrigatórios” (fl. 109). Em que pesem as questões suscitadas pela Recorrida, verifico que as preliminares não merecem ser acolhidas, senão vejamos. Inicialmente, cumpre salientar que o direito ao acesso à justiça é um direito Constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV. Além disso, o interesse de agir advém do binômio utilidade/necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado, não sendo obrigatória a prévia requisição administrativa em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça Estadual já sedimentou o entendimento de que o requerimento administrativo não é pré-requisito para o ingresso na via judicial. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. [...] Não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de se buscar a tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). [...] (TJ/ES; AC 20050001476; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; DJES 02/03/2009; Pág. 12) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é maciça no sentido de que o beneficiário do seguro obrigatório DPVAT não precisa esgotar as vias administrativas para requer o pagamento da indenização securitária que lhe é devida por direito, o que afasta a preliminar de interesse de agir arguída. (TJ/ES; AGInt-AC 23070004579; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; DJES 27/02/2009; Pág. 34) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. REJEITADA. [...] 1) A jurisprudência de nossos tribunais já rechaçou a alegação de falta de interesse ante a ausência de exaurimento da esfera administrativa. Preliminar rejeitada. (TJ/ES; AC 24060103702; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 07/10/2008; DJES 18/11/2008; Pág. 57) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) Outrossim, verifico que a Apelante juntou aos autos boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 13/14), bem como certidão de nati-morto do feto (fl. 15), não merecendo prosperar a tese de ausência de documentos obrigatórios. Assim sendo, REJEITO a preliminar argüida. Isto porque, conforme argumenta, “os direitos protegidos pelo art. 2º do Código Civil dizem respeito apenas aos direitos personalíssimos” (fl. 106). Além disso, sustenta a “impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito” (fl. 108). Argui, ainda, a ausência de documentos obrigatórios, quais sejam, boletim de ocorrência/acidente de trânsito, certidões de óbito, de casamento e de nascimento, a fim de se apurar a legitimidade de eventuais beneficiários do prêmio do seguro DPVAT. No mérito, sustenta que o valor pretendido pela Apelante a título de indenização, não corresponde com o valor oficial de tabela utilizado pelas Seguradoras. II - MÉRITO Em suas razões recursais de fls. 87/95, a Apelante aduz que “a personalidade da pessoa humana começa com a própria concepção no ventre materno e não somente a partir do nascimento com vida” (fl. 92). Assim, sustenta que “a filha então concebida já gozava, mesmo no ventre da mãe, condição de pessoa, protegida pela ordem jurídica, condicionados apenas alguns direitos patrimoniais ao efetivo nascimento com vida” (fl. 93). Por fim, pleitea o recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, 72 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 conforme artigo 3º, alínea “a”, da Lei de Regência do Seguro Obrigatório, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o recurso interposto não merece ser provido. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a Apelante foi vítima de acidente de trânsito gerado por veículo automotor, ocorrido no dia 20 de maio de 2007 (documento de fls. 13/14). Em decorrência do sinistro, a Recorrente, que contava com aproximadamente 25 (vinte e cinco) semanas de gestação, foi socorrida pelo resgate e encaminhada ao Hospital. Todavia, o feto não resistiu a intensidade do acidente e veio a falecer intrauterinamente. É o que se depreende da certidão acostada à fl. 15 dos autos. In casu, a Recorrente pleitea o recebimento da indenização por morte referente ao seguro obrigatório, uma vez que, em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo automotor, teve a interrupção prematura da vida intra-uterina de sua filha que já contava com aproximadamente 25 (vinte e cinco) semanas de gestação. Primeiramente, por se tratar de assunto de grande celeuma, necessário fazer algumas considerações acerca do tema. No que se refere aos direitos do nascituro, importante destacar o disposto no artigo 2º do Código Civil: Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Depreende-se desta redação, que o novo Código Civil adotou a Teoria Natalista, e assim, o ser humano adquire a personalidade através do nascimento com vida, sendo-lhe, entretanto, asseguradas algumas prerrogativas anteriores ao nascimento, como por exemplo, os direitos inerentes à personalidade. Desta forma, de acordo com a Teoria Natalista, o nascituro ainda não é pessoa, gozando apenas mera expectativa de direitos, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida. Sobre a Teoria Natalista, destaco os elucidativos ensinamentos do Professor SILVIO DE SALVO VENOSA in Direito Civil - Parte Geral, 7 ed.; São Paulo: Atlas, 2007, pg. 135, asseverando o seguinte: “(...) O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como concebe o ordenamento, ou, sob outros termos, o fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade. Trata-se de uma situação que somente se aproxima da personalidade, mas que com essa não se equipara. A personalidade somente advém do nascimento com vida. Sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva. A questão ainda está longe de estar pacífica na doutrina, como apontam Stolze Gagliano e Pamplona Filho (2002:91)”. O que a Teoria Natalista propõe é que o nascituro somente adquire personalidade após o nascimento com vida, antes disso ele tem mera expectativa de direitos resguardados como direito à vida, à herança, à filiação, à questões inerentes à própria personalidade, a alimentos e até mesmo a danos morais. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO gestante hipossuficiente que necessite de internação hospitalar quando seu estado de saúde é crítico. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis" (REsp 933.974/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 19.12.07). 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1045750/RS; 2008/0072261-4; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/06/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.200.244 - SP (2009/0105481-9); RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI; AGRAVANTE : P A L R E OUTROS; ADVOGADO: ROGÉRIO BLANCO PERES E OUTRO(S); AGRAVADO: R B L R; ADVOGADO: MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI E OUTRO(S) DECISÃO 1.- omissis... INVENTÁRIO. Colação. Descabimento. Doação feita a herdeira, por escritura pública levada a registro, antes da concepção dos outros dois herdeiros. Art. 2002 CC. Direitos hereditários dos dois herdeiros supervenientes que não alcançam ato jurídico perfeito realizado pelo "de cujus" antes de sua concepção. Art. CC. Recurso provido. Foram interpostos Embargos de Declaração, ao final rejeitados (fls. 141). 2.- Nas razões recursais, alegam os recorrentes violação dos artigos 544 e 2.002 do Código Civil e 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial, pois os bens doados devem necessariamente reverter ao acervo, tendo em vista que as doações e vantagens realizadas em vida pelo ascendente em favor de algum de seus descendentes consistem em antecipações das respectivas quotas hereditárias. Assim, requerem que a recorrida, filha do primeiro casamento do de cujus, traga à colação o equivalente à fração do imóvel que lhe foi doado. É o relatório. O recurso não merece prosperar. 3.- Quanto à alegada violação ao dispositivo constitucional, inviável a sua apreciação por meio de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4.- Referente à suposta obrigação de a recorrida, filha do primeiro casamento do falecido, trazer à colação a terça parte do imóvel que a ela foi doado, assim decidiu o aresto recorrido (fls. 133, grifamos): O de cujus doou à agravante, então sua única filha, por meio de escritura pública lavrada em 13.11.81 (fl. 86 e registrada em 02.12.82 (fl. 56), 1/6 do apartamento nº 22 do edifício localizado na rua Governado Pedro de Toledo nº 51, Santos/SP. Somente em 17.4.88 (fl. 23) e, depois, em 28.8.90 (fl. 24), nasceram seus dois outros filhos, Pedro e Elena. O art. 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, resguardados os direitos do nascituro desde a concepção. O que se tem, no caso concreto, é que à data da doação, os agravados não haviam sido nem sequer concebidos, não se cogitando, portanto, de direito hereditários sobre o patrimônio que o de cujus tenha transferido a outrem antes da concepção, que se traduz em ato jurídico perfeito e acabado. Nesse particular, não há que se falar em colação. 5.- omissis... 6.- omissis... 7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento; Intimem-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2009; MINISTRO SIDNEI BENETI Relator. Sendo assim, se o nascituro não nasceu com vida, ainda que lamentavelmente em virtude do acidente automobilístico, não faz jus à percepção da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, não merecendo reforma a r. sentença de primeiro grau recorrida. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Conforme asseverado pelo magistrado sentenciante em primeiro grau (fl. 85): Intimem-se. “(...) O natimorto nunca adquiriu personalidade civil, inexoravelmente não há como se admitir a ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 (acidente de trânsito com morte de pessoa)”. Publique-se na íntegra. Sobre o tema da personalidade civil do nascituro, destaco alguns entendimentos jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de outros direitos do nascituro, conforme segue transcrito: PROCESSUAL CIVIL. GESTANTE. ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. 1. A demanda envolve interesse individual indisponível na medida em que diz respeito à internação hospitalar de gestante hipossuficiente, o que, sem sombra de dúvidas, repercute nos direitos à vida e à saúde do nascituro e autoriza a propositura da ação pelo Ministério Público. 2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de Vitória, 28 de junho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 2- Apelação Civel Nº 35050052121 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE LUIZ CARLOS MARTINS Advogado(a) ELZIMAR LUIZ LUCAS Advogado(a) LUCIANO PENNA LUCAS APTE MARIA ANGELA LOUREIRO MARTINS Advogado(a) ELZIMAR LUIZ LUCAS Advogado(a) LUCIANO PENNA LUCAS APDO ELIANE AUGUSTO DIAS BICALHO Advogado(a) LEONARDO BARBOSA DE SOUSA 73 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS MARTINS E MARIA ÂNGELA LOUREIRO MARTINS, irresignados com a r. sentença de fls. 34/36, proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos em face de ELIANE AUGUSTO DIAS BICALHO. No dispositivo da sentença hostilizada, o magistrado de piso assim consignou: "Por essas razões, rejeito os presentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista a ordem estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on line de folhas 31/32 na quantia de R$ 19.052,65 (dezenove mil, cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), resultado da atualização monetária da quantia inicialmente devida pelos executados/embargantes. (...)" (fl. 35). Todavia, em suas razões recursais (fls. 44/49), os apelantes alegam que "do exame do demonstrativo do débito apresentado pela ora Apelada, restou evidenciado que não indicou a mesma de que forma atingiu o montante apresentado na exordial da mencionada Ação Executiva, posto que não restou apontado pela Recorrente qual o índice de correção aplicado nos cálculos, descumprindo, desta forma, a regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil." (fls. 45/46). Ademais, sustentam que os cálculos apresentados na inicial executiva não representam o valor real do pretenso crédito, uma vez que "claudicou a Apelada ao inserir juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor apresentado." (fl. 46). Ademais, os apelantes apenas alegam a presença de eventuais vícios nos cálculos apresentados, contudo, não expressam devidamente a sua suposta ocorrência. Como bem ressaltou o magistrado de piso: "verifica-se que os embargantes, apesar de mostrarem seu inconformismo com os valores apresentados pela embargada, não apresentaram os valores que entendiam devidos, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar eventuais irregularidades na quantia executada." (fl. 35). Por fim, quanto ao requerimento dos recorrentes de reforma do decisum objurgado no tocante à determinação de penhora on line, ao argumento de que já indicaram bem imóvel capaz de garantir o crédito executado, de igual forma não merece guarida. Isso porque, a recorrida, por meio da petição de fls. 31/32, recusou o bem imóvel ofertado, aduzindo a sua difícil localização e baixa valorização, de modo que a dívida não seria satisfeita em sua totalidade, oportunidade em que requereu a indisponibilidade de ativos nas contas correntes dos apelantes. Acertadamente, com base na ordem de preferência do artigo 655 do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante deferiu a medida, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade. Ademais, no caso em tela, o deferimento da penhora on line também encontra respaldo no artigo 612 e 656 do mesmo diploma legal. Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença guerreada, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta improcedência. Intimem-se. Além disso, aduzem que não há que se falar em bloqueio de valores por intermédio do dispositivo de penhora on line, tendo em vista que já indicaram bem imóvel capaz de garantir o crédito executado. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho que não devem prosperar. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de possível erro na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, na tabela do demonstrativo do débito apresentada pela apelada junto à petição inicial da ação executiva tombada sob o nº 035.040.056.737. Analisando a planilha de cálculos contida nos autos da citada execução em apenso (fl. 04), são de fácil visualização e compreensão os itens que compõem a atualização do débito exequendo. Publique-se na íntegra. Vitória, 27 de abril de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 3- Apelação Civel Nº 11070148504 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE PAULO CESAR BARRETO TAVARES Advogado(a) FRANCISCO RIBEIRO Advogado(a) JOSE ADIMAR PIASSI APDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(a) ALCILEIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO Advogado(a) FLAVIO DE FIGUEIREDO GUIMARAES Advogado(a) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a) JOSIANE SANTANA DA SILVA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Corroborando esta afirmação, destaco a clara explicação dada pela apelada, por ocasião da apresentação de impugnação aos embargos à execução à fl. 19: "Item 1 (FLS. Nº): descreve o nº da folha dos autos onde se encontra o recibo de gasto, cujo ressarcimento fora determinado por sentença transitada em julgado; Item 2 (DATA): descreve a data exata em que o gasto fora realizado. Item 3 (VLR. R$): descreve o valor em Reais constante no recibo referido no item 1. Item 4 (VLR. ATUAL. R$): descreve o valor constante no item 3, atualizado monetariamente PELO INPC/IBGE DESDE O DESEMBOLSO (item 2), que conforme dito no último parágrafo do referido documento, é o Índice Oficial do Estado do Espírito Santo para correções judiciais. Item 5 (VLR. CORR. R$): descreve o valor constante no item 3, já atualizado (item 4), e devidamente corrigido por juros de 0,5% ao mês, desde o desembolso, conforme determinado em sentença. Item 6 (VLR X2): e o valor do item 5. multiplicado por dois, conforme determinado em sentença." Desse modo, diante da clareza das informações existentes na tabela do demonstrativo do débito, forçoso concluir que não houve violação ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil, quando da propositura da ação de execução que ocorrera em 02 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070148504 APELANTE: PAULO CÉSAR BARRETO TAVARES APELADA: PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO DOS DECISÃO (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO CÉSAR BARRETO TAVARES, irresignado com a r. sentença de fls. 262/266, proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. O decisum objurgado julgou improcedente o pedido contido na exordial, uma vez que o apelante não faz jus ao recebimento do saldo remanescente de suas contribuições em parcela única, com base na Lei Complementar 109/2001 e Regulamento do Plano de Benefício nº 01 (fls. 170/209). Todavia, em suas razões recursais de fls. 270/284, a parte recorrente aduz, em síntese, que “na solução da presente lide, o Código de Defesa do Consumidor não poderia ter sido ignorado. A revisão do contrato se impõe.” (fl. 282). Segue argumentando que deve incidir à hipótese dos autos a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça. 74 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Ademais, alega que "o apelante está doente, necessitando de tratamento e da compra de medicamentos, o que compromete seu sustento e o de sua família. O que está presente no pleito é a necessidade premente do autor de receber um valor que lhe pertence e o qual em nada afetará a situação financeira do apelado." (fl. 283). Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO por ocasião de seu desligamento, devidamente atualizadas mediante a utilização de índice de correção monetária que reflita a efetiva desvalorização da moeda. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 869.294/RN, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 14.4.2008) É o relatório. DECIDO. Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho que não devem prosperar. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvam planos de previdência privada, bem como a revisão de cláusulas contratuais destes planos. Primeiramente, quanto à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvam planos de previdência privada, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 321 que pacificou o tema, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." Portanto, não vislumbro empecilhos para a aplicação das normas consumeristas nas hipóteses como do caso em tela. Contudo, quanto ao argumento de que o contrato estabelecido entre o apelante e a entidade fechada de previdência privada deve ser revisto, ensejando a relativização de determinada cláusula, entendo que não assiste razão ao recorrente. O Regulamento do Plano de Benefício nº 01 (fls. 170/209), estabelece as regras gerais de estruturação do plano de benefícios previdenciários, destinados aos empregados do Banco do Brasil. Dentre as previsões contratuais, o artigo 13 dispõe sobre o resgate das contribuições pessoais vertidas ao plano, quando o participante requer o cancelamento de sua inscrição. Vejamos: "Art. 13: Ao participante que requerer o cancelamento de sua inscrição na Parte Geral deste Plano de Benefícios será assegurado o resgate das contribuições pessoais vertidas para a Parte Geral do Plano a partir da data de capitalização do Plano, iniciada em 4/3/1980 até a data do referido cancelamento. (...) II - o pagamento do resgate a que se refere o caput será à vista. Por requerimento do participante o pagamento poderá ser feito pelo prazo de até 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de sua opção." (fl. 175/176) Desse modo, compulsando os autos, é incontroverso que o recorrente recebeu, integralmente e em parcela única, o valor das suas contribuições pessoais vertidas ao plano, em conformidade com o dispositivo citado acima. Inclusive, este procedimento está de acordo com o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO PAGA. (...) 2. Em caso de desligamento de plano de previdência privada, a restituição dos valores vertidos pelo ex-associado deve ser integral, ainda que o estatuto assim não preveja, além de corrigida monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ, EDcl no REsp 893.844/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta do apelado. Ocorre que o apelante, por meio do ajuizamento da presente ação, pretendeu o recebimento do valor restante no plano, que no seu entendimento, deveria ser pago à vista, e não em parcelas como vem sendo praticado pelo apelado. Contudo, analisando o Regulamento do Plano de Benefício nº 01, no caso de desligamento do participante do plano, o artigo 49 estabelece o procedimento a ser adotado, diversamente do pretendido pelo recorrente, senão vejamos: "Art. 49: Ao participante que se desliga deste Plano de Benefícios será paga uma renda mensal temporária por até 120 meses consecutivos, observadas as condições a seguir: (...)" (fl. 190) É necessário ressaltar que o montante pago em parcelas ao apelante trata-se de um benefício, chamado de "Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano", previsto no próprio Regulamento do Plano de Benefício nº 01, no Capítulo X (o qual dispõe sobre os Benefícios disponíveis aos participantes), na Seção I, na subseção VI, e não de contribuições pessoais, as quais já foram devidamente restituídas. Com efeito, mais uma vez não há que se falar em abusividade na conduta do apelante, tendo em vista que o depósito mensal da quantia apurada a título de benefício previdenciário, corresponde à previsão contratual, a qual é aplicada igualmente a todos os participantes do plano. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta improcedência. Intimem-se. Publique-se na íntegra. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CABIMENTO. (...) II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula STJ/321). III - Desligando-se o associado do plano previdenciário, tem ele direito à restituição integral das parcelas recolhidas a título de reserva de poupança. IV - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula STJ/289). Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 1103927/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 321/STJ. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1 - A jurisprudência desta Corte é assente acerca da aplicabilidade da legislação consumerista às entidades de previdência privada, questão, a propósito, recentemente sumulada no verbete 321/STJ. 2 - Consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência complementar, Vitória, 30 de junho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 4- Apelação Civel Nº 24070108121 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA APDO LUIZ CARLOS ALIPRANDI Advogado(a) MARCELO SCHUNK GARDIOLI Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Art.557, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, irresignada com a r. sentença de primeiro grau de fls. 152/163, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória - ES. Em suas razões recursais de fls. 196/205, a apelante argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação da matéria relativa a indenização por acidente de trabalho. Isso porque, “a 75 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 competência para julgar ações envolvendo discussão entre patrão e empregado concernente à acidente de trabalho ou doença ocupacional é da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho” (fl. 197). No mérito, a parte recorrente sustenta que o disposto no § 5º, do art. 739-A, do CPC não tem aplicabilidade ao caso em análise, uma vez que a "execução se iniciou pelo procedimento antigo, tanto assim que foi feita a penhora prévia de dinheiro para garantia da execução, para somente após [...] ser intimada a Executada para apresentar embargos” (fl. 200). Segue argumentando que o excesso de correção monetária sobre o cálculo da pensão arbitrada, alegando que “todo o cálculo do Exequente está errado, pois parte do valor atualizado utilizado como valor base maior do que o devido, devendo ser determinada a redução dos cálculos” (fl. 201). Além disso, aduz que houve “cobrança indevida de parcelas vincendas” (fl. 201). Desta forma, “não restam dúvidas de que o Exequente está querendo receber indevidamente de uma vez só valores que somente lhe seriam devidos ao logo de vários anos, até 2.013” (fl. 202). Ademais, alega que há “excesso de juros quanto aos danos morais”, uma vez que “a forma de aplicação adotada pelo Exequente está equivocada, pois devem ser somados todos os meses de aplicação de juros e aplicar uma única taxa (o somatório dos juros de todos os meses) sobre o valor atualizado, sob pena de incidir em aplicação de juros sobre juros, o que é proibido por lei” (fls. 203/204). Por fim, sustenta que “devem ser de plano afastados os honorários sobre as parcelas vincendas superiores às 12 parcelas contadas a partir de julho/2005” (fl. 204). É o relatório. Decido. A irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. 1. Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo Em suas razões o apelante argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, prolator da sentença liquidanda, ao argumento de que "a r. sentença foi proferida em 26.08.2002, quando já estava em vigor a Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234, de 18/04/2002) que alterou a competência das varas cíveis para julgar ações de acidente de trabalho contra o empregador, passando a competência a ser exclusiva da vara de acidente de trabalho." (fl. 197). Primeiramente, cumpre salientar que os presentes embargos à execução trata-se, originalmente, de Ação de Indenização por Acidente de Trabalho (sob o nº 024.990.192.874). O referido processo foi alvo de recurso de Apelação Cível, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça em 2004, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO: SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRABALHO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM LOCAL INSALUBRE E SEM VENTILAÇÃO ADEQUADA - CONTAMINAÇÃO PELA EXPOSIÇÃO AO CÁDMIO-NIQUEL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS AFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NEXO CAUSAL PROVADO - VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDA - JUROS MORATÓRIOS DE 0,5 % (MEIO POR CENTO) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1% (UM POR CENTO) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da empresa empregadora apelante e sendo necessária a prova de sua culpa para apuração do seu dever de indenizar o empregado apelado, fica afastada a competência da Vara Especializada de Acidentes do Trabalho da Capital, uma vez que a pretensão se fundamenta no Código Civil Brasileiro e não na Lei Acidentária, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, suscitada pela apelante.[...]". (TJES, Classe: Apelação Civel, 24990192874, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2004, Data da Publicação no Diário: 28/04/2005) Segundo ponderado pelo magistrado singular, em seu r. sentença, a matéria em análise já foi devidamente resolvida por esta Colenda Corte, quando Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO do julgamento do Apelo ora transcrito, estando acobertada pela coisa julgada, segundo se infere do andamento processual que faço anexar ao presente. Nesses termos, forçoso concordar com a magistrado a quo no sentido de que não cabe a reapreciação da matéria pela via eleita pela ora apelante. Portanto, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar suscitada. 2. Preliminar de Nulidade da r. Sentença Ultrapassada a preliminar de incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, requer a empresa apelante seja "determinada a nulidade de todos os atos praticados após as fls. 498, inclusive a decisão de fl. 499 que declinou a competência para juízo que o Tribunal entendeu ser incompetente, declarando a nulidade de toda a execução [...]" (fl. 205). Não assiste razão à apelante. Extrai-se das razões recursais que o magistrado da 8ª Vara Cível do Juízo de Vitória após proferir sentença na ação indenizatória, declinou de sua competência, remetendo os autos à Vara Especializada de Acidente de Trabalho, com base na Lei Complementar nº 234/2002. Por sua vez, enquanto se discutia, em sede de Apelação Cível, qual o juízo competente para análise e julgamento da demanda indenizatória, a execução provisória da sentença tramitou, originariamente, na dita Vara Especializada. Ao final, conforme acima exposto, restou afastada, em sede recursal, a competência da Vara de Acidente de Trabalho para o julgamento da ação reparatória, uma vez que a pretensão se fundamentava no Código Civil e não na Lei Acidentária. Ato contínuo, a MM. Juíza da Vara Especializada declinou de sua competência, remetendo os embargos à execução de título judicial à 8ª Vara Cível do Juízo de Vitória, tendo sido lá proferida a r. sentença objurgada. Nesses termos, tendo o r. provimento atacado sido proferido por Juízo competente, não deve ser reconhecida a nulidade apontada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, verifica-se que os atos processuais praticados pelo Juízo da Vara Especializada não gerou nenhum prejuízo para as partes (pás de nullité sans grief). Outrossim, há de ser exaltado que os princípios da efetividade do processo; do devido processo legal e do contraditório, foram garantidos no presente feito, tendo em vista que as partes tiveram ciência de todos os atos perpetrados, interferindo na formação da opinião do magistrado ao proferir a r. sentença, não tendo, o processamento do feito na forma encontrada, causado nenhum prejuízo à apelante/embargante. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO IMPROVIDO. MULTA. 1 - Tratando-se de nulidade absoluta que pode ser argüida pelas partes ou declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não prevalece o instituto da preclusão. Preliminar que se rejeita. 2 - Segundo disposto no art. 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, não incorrendo em error in procedendo o julgador que, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação unipessoal. 3 - A declaração da incompetência absoluta do juízo implica somente a nulidade dos atos decisórios, permanecendo os efeitos dos atos instrutórios e postulatórios que não detêm tal natureza e não causam prejuízos às partes (CPC, art. 113, § 2º). 4 - Consubstanciado na expressão jurídica pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade dos atos se não houve prejuízo para as partes, sobretudo em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5 - omissis 6 - omissis (TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11060025936, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/01/2009, Data da Publicação no Diário: 16/02/2009) Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 76 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 3. Mérito No mérito, a empresa recorrente sustenta que o disposto no § 5º, do art. 739-A, do CPC não tem aplicabilidade ao caso em análise, uma vez que a "execução se iniciou pelo procedimento antigo, tanto assim que foi feita a penhora prévia de dinheiro para garantia da execução, para somente após [...] ser intimada a Executada para apresentar embargos” (fl. 200). Entende, portanto, que o procedimento a ser adotado é o da lei anterior à reforma do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, seja conhecido o fundamento de excesso de execução deduzidos nos embargos, alegando para tanto o excesso de correção monetária, a cobrança indevida das parcelas vincendas até 2013, excesso de juros quanto aos danos morais e a cobrança excessiva no que se refere aos honorários advocatícios. Em que se pesem as razões expedidas pela parte recorrida, verifico não merecerem acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que a referida matéria de excesso de execução já foi devidamente debatida e fundamentada pelo MM Juiz a quo. Em seu r. provimento atacado, o magistrado sentenciante assim se manifestou: "Com efeito, reza o § 5º do artigo 739-a do CPC que o julgador rejeitará de plano os embargos quando fundamentado no excesso de execução, ou não conhecerá deste fundamento, quando não for apresentada a memória de cálculo onde deveria ser demonstrado o valor que o embargante entende ser correto. A Embargante, por razão injustificada, não colacionou aos seus embargos a necessária memória de cálculo, deixando de preencher requisito necessário para conhecimento deste fundamento de sua insurreição, cabendo destacar ainda que a Embargante atribuiu à causa o mesmo valor que foi atribuído pelo Embargado, assim, se a parte entende que existe um excesso, deve demonstrar que seus cálculos estão corretos e, no mínimo, indicar como valor da causa a quantia que entende ser devida, o que não foi feito. Por tais razões, não conheço deste fundamento dos Embargos." (fl. 156). Primeiramente, importante ressaltar que a discussão versa sobre direito intertemporal para fins de definição da norma aplicável. Conforme abalizada doutrina e jurisprudência, o direito intertemporal, em matéria de processo, está submetido à regra básica segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas sem prejudicar os direitos processuais adquiridos. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, as inovações legislativas de natureza processual são de incidência imediata. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "[...]4. Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso.[...]" (STJ, REsp 1034251/RS, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2008 ) "[...]10. A norma de natureza processual, como sói ser a regra in foco, tem a sua aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.[...]". (STJ, REsp 816069/RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2008 ) "[...]6. O princípio regente de todo o ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o de que as normas processuais têm efeitos imediatos, mas respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada impõe que a MP 2.180/01, incluindo nova hipótese de matéria a ser alegada em embargos à execução por ser de ordem de processual é aplicável de forma imediata respeitada, obviamente a coisa julgada.[...]" (STJ, REsp 883338/AL, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007) In casu, conforme observado pelo MM. Juiz a quo, verifica-se que o ajuizamento dos embargos à execução, que se deu em 04/04/2007, foi posterior a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 que modificou a sistemática processual civil relativo ao processo de execução, introduzindo, dentre outros, o art. 739-A e seus parágrafos ao Código de Processo Civil. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, indubitável que não há direito adquirido à aplicação da lei antiga, somente porque quando do ajuizamento da execução ela era quem estava em vigor. Superado este ponto, passo ao exame do fundamento de excesso de execução. O preceito normativo em comento apresenta o seguinte teor: Art. 739-A. omissis § 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. É clara a redação do dispositivo legal em destaque. Portanto, a Apelante deveria ter observados os requisitos da nova norma, todavia, como bem constatou o magistrado a quo, a recorrente não indicou, na narrativa da inicial, a quantia entendida como adequada para a execução, além de deixar de instruí-la com os demonstrativos dos cálculos supostamente corretos. Desse modo, patente é a inobservância das exigências formais constantes no § 5º, do art. 739-A do Código de Processo Civil, o que autoriza o não conhecimento da matéria concernente ao excesso de execução. Sobre o tema, colaciona julgado desse colendo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos embargos fundados em excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos. 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11030730045, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) Cito, ainda, decisão monocrática, a saber: Apleação Cível nº 024070166277, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. NEY BATISTA COUTINHO, Data do Julgamento: 17/12/2009. Outro não é o posicionamento assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – ART. 284 – EMENDA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. 1. A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1175134/PR, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, §5° DO CPC . 1. A ratio do novel disposto no art. 739, §5°, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. Precedentes: (AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp 1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009) 2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução que: "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, 77 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 parágrafo 3°)" (in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416) 3. omissis 4. omissis 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STF, REsp 1115217/RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2010) A recorrente/embargante deve, portanto, ao descumprir requisito indispensável ao conhecimento do suposto excesso de execução, suportar os efeitos da sua desídia. Entendo, por conseguinte, que a r. sentença objurgada se encontra respaldada em permissivo legal não atendido pela empresa ora apelante, merecendo ser mantida em todos seus termos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Encerra, observando que, enquanto os índices inflacionários não alcançaram nos anos de 2006/2007, percentuais superiores a 5%, a Apelada praticou reajuste nos preços do Plano de Saúde em 157,14%, sendo que o índice máximo dos demais planos de saúde individuais fora de 11,75%. Em contrarrazões recursais de fls. 191/203, a Apelada argui que devido à sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência social, a legislação consumeirista e as normas da ANS não lhe são aplicáveis, pois possuem regime jurídico próprio. E ainda, que a Lei Complementar nº 109/01 define a estrutura de tais entidades em seu art. 31, não havendo que se cogitar em ilegalidades e abusividades no reajuste efetivado nas mensalidades de seus usuários, tendo em vista que sequer possuem finalidade lucrativa. Documentação acostada pela Apelada às fls. 213/241 dos autos, devidamente impugnada pelo Apelante às fls. 251/254. Requer a Apelada, portanto, seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Vitória, 12 de julho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR A controvérsia da demanda gira em torno de se aferir a abusividade/ilegalidade no reajuste efetivado pela Apelada nas mensalidades do plano de saúde de seus usuários. Compulsando os elementos carreados aos autos, verifico que o recurso interposto merece ser provido, senão vejamos. 5- Apelação Civel Nº 35070149717 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE JASON PEVIDOR DIAS Advogado(a) MANOEL GERALDO PEVIDOR DIAS APDO FUNSSEST FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA CST Advogado(a) ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA Advogado(a) BRUNO ROSSI DONA Advogado(a) CAROLINA GIACOMIN Advogado(a) CONSUELO G. DE MACEDO Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) MAURICIO MESQUITA Advogado(a) SHELLEY LUCY RODRIGUES Advogado(a) SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070149717 APELANTE: JASON PEVIDOR DIAS APELADA: FUNSSEST - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557 do Código de Processo Civil) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JASON PEVIDOR DIAS, com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 157/159, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de fls. 171/181, o Apelante aduz que “os planos de saúde coletivos, se consubstanciam em legítimos contratos de consumo, regulados, dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, não descarcaterizando a intermediação do estipulante, até porque até mesmo os contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 estão sujeitos às normas previstas no CDC” (fl. 173). Outrossim, continua asseverando que “não obstante o contrato tenha sido firmado entre dois entes jurídicos, os beneficiários FINAIS serão os empregados, verdadeiros consumidores, e estão sujeitos aos mesmos desequilíbrios do contrato individual” (fl. 175). Sustenta, ainda, que o plano de saúde contratado pelo Apelante não traz de forma explícita as formas de reajuste das mensalidades em flagrante inobservância aos princípios da boa-fé objetiva. O Apelante é usuário do plano de saúde pertencente à Instituição Apelada na condição de aposentado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), conforme documentação acostada às fls. 16/23 e 25/54 dos autos. Verifica-se que em janeiro de 2006 o Apelante pagava a título de mensalidade do Plano de Saúde ora contratado o valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) e que em maio de 2007, este valor fora reajustado para R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), ou seja, um aumento no importe de aproximadamente 157,14%. Tal reajuste efetivado pela FUNSSEST se revela abusivo e fora da realidade, vez que além de não se coadunar com o percentual imposto pela ANS, ultrapassa o próprio valor da suplementação de aposentadoria recebida pelo Apelante. Cumpre esclarecer que, inobstante o fato de a empresa Apelada constituir uma entidade fechada de previdência social que mantém contratos coletivos de assistência à saúde com os seus usuários, o caso em tela nos revela, inequivocamente, uma prestação de serviços, devendo a situação ser regulamentada pela legislação consumeirista, a teor do preconizado pela Súmula 321 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Deve ser ressaltado ainda que é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. O tema ganha, inclusive, um enfoque constitucional, conforme art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a entidade Apelada não pode através de cláusulas abusivas colocar o consumidor (usuário do plano de saúde) em manifesta desvantagem, sob a assertiva de não se submeter às limitações da ANS, tendo em vista que a própria legislação consumeirista é clara no sentido de proibição de tal conduta, conforme se depreende do art. 51, IV: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contatuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. 78 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Assim sendo, a ausência de parâmetros para o estabelecimento de reajuste contratual nas mensalidades do plano de saúde em questão, cria uma situação de vantagem exagerada para a entidade e coloca o consumidor em uma situação de insegurança e apreensão, contrárias aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Em casos similares, já se manifestou essa Egrégia Corte de Justiça Estadual, conforme arestos que ora transcrevo: CIVIL/PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA - REAJUSTE DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DAS LEIS Nº 9.656/1998 e nº 10.741/2003 - VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DO MAIOR DE 60 ANOS - ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL ADOTADO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ADOÇÃO DO ÍNDICE GERAL MÁXIMO DECORRENTE DO CUSTO DO SERVIÇO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 2004, DA ANS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Omissis... 2 - Cabe ao Poder Judiciário, contudo, buscar restabelecer o equilíbrio entre as partes, protegendo o consumidor lesado, quando verifica a abusividade do percentual de reajuste. 3 - Hipótese em que o percentual adotado pela operadora do plano de saúde mostra-se afrontoso aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao aumento dos riscos a que o usuário passou a estar sujeito ao ingressar em outra faixa etária. 4- Consoante entendimento jurisprudencial, admite-se, nesse caso, a incidência do reajuste geral decorrente do custo do serviço, cujo índice máximo consta de normatização da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa n.º 74, de 07-05-2004). 5 - Omissis... 6 - Omissis... 7- Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (TJ/ES; 11080095927; Apelação Civel; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 25/05/2010; Data da Publicação no Diário: 23/06/2010; Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON) Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (STJ; AgRg no Ag 1131324/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI; TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE COMPLEMENTAR DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ESCOLHIDO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1- É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag 1087391/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 16/04/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2009) Desta forma, revela-se abusivo e desproporcional o reajuste efetivado pela Instituição Apelada, razão pela qual deve se coadunar ao menos com os parâmteros estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), a fim de equilibrar a relação contratual em questão. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, e lhe DOU PROVIMENTO, para determinar que o reajuste das mensalidades do plano de saúde ora contratado, à partir de 2006, se adequem aos limites estabelecisos pela ANS, nos termos do art. 557 §1º-A, do Código de Processo Civil. Outrossim, inverto o ônus sucumbencial para que a condenação em custas e honorários advocatícios recaia sobre a Instituição Apelada, nos moldes da r. sentença à fl. 159. Intimem-se. Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remetam-se à Comarca de origem. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ESTATUTO DO IDOSO - PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a estipulação de regras contratuais direcionadas à manutenção do equilíbrio contratual celebrado entre as partes. O que não significa o aumento da mensalidade indiscriminadamente e de forma abusiva. 2. Incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso aos planos de saúde, por se tratar de matéria de ordem pública e que encontra amparo na Constituição Federal. Por isso não existe afronta ao ato jurídico perfeito via retroatividade de lei. No caso, há prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o ato jurídico perfeito e consumado. 3. Cláusula contratual declarada nula por ofender a Lei n. 8.078/1990 e a Lei n. 10.741/2003 e por onerar o contrato de plano de saúde de modo a colocar o consumidor idoso em condição de desvantagem excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação contratual. 4. Agravo desprovido. Unânime. (TJ/ES; 24040256380; Agravo Inominado Ap Civel; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 10/06/2008; Data da Publicação no Diário: 09/07/2008; Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL) Outro não é o escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I- A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal Vitória, 30 de junho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 6- Apelação Civel Nº 19050007020 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE MARILZA MENDES DA ROCHA Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES APDO MANOEL ERNESTO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a) VITOR LUCIO LIMA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILZA MENDES DA ROCHA, objetivando rever a r. sentença de fls. 74/78, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ecoporanga, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens. Em seu provimento jurisdicional, o magistrado, com fundamento nas provas carreadas aos autos, como depoimentos das partes e provas documentais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "À LUZ DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer a existência da união estável entre MARILZA MENDES DA ROCHA e MANOEL ERNESTO VIEIRA DOS SANTOS pelo período de 07 meses compreendido entre 29.01.2005 e 29.08.2005 e, via de consequência, decretar a dissolução da união e correspectiva partilha dos bens amealhados pelo casal, para que passe a pertencer à requerente o microcomputador, roupas de cama e banho, minisystem, máquina de lavar roupas e vasilhames diversos referidos nos autos, sem prejuízo de outros bens virem a ser partilhados em procedimento específico a ser ajuizado momento oportuno. Considerando que o requerido decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, § único), condeno a requerente ao pagamento integral das custas e dos honorários 79 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 advocatícios ao patrono daquele que, fiel ao comando inserto no art. 20, § 4º do CPC, arbitro equitativamente em R$ 350,00." (fl. 78). Em suas razões recursais (fls. 87/90), a apelante afirma que conviveu 07 (sete) meses com o apelado e que durante essa união adquiriram os bens mencionados na inicial, os quais deverão ser partilhados em partes iguais. Assevera, ainda, que "não restou provado nos autos que o recorrido possuía ou trouxe de Portugal algum numerário antes da união de fato [...]." (fl. 88). Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (sublinhei) Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal Ao final, requer seja reformada da r. sentença "incluindo-se a recorrente na partilha de todos dos bens adquiridos em comum com o recorrido a razão de 50% (cinquenta por cento), para cada consorte, convertendo-se a responsabilidade do recorrido pelo pagamento das custas processuais e modificando-se a verba honorária." (fl. 90). Em contrarrazões de fls. 96/100, o apelado pugna pela manutenção da r. sentença objurgada, uma vez que foi proferida em consonância com as provas produzidas nos autos. O douto Procurador de Justiça, Dr. José Adalberto Dassi, à fl. 118, deixa de se manifestar, à consideração de que o inconformismo da apelação se restringe à partilha de bens. Relatado. DECIDO. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Em que pesem as alegações da apelante, tenho que seu inconformismo não merece prosperar. Do conjunto probatório carreado aos autos, restou reconhecida a existência de união estável entre os litigantes. Isso é fato incontroverso. O que se discute nos autos, portanto, cinge-se à partilha de bens adquiridos durante essa convivência. No entanto, restou sobejadamente comprovado, inclusive pelo depoimento pessoal da apelante, que os bens móveis adquiridos na constância da união, objeto da partilha, foram obtidos, com dinheiro que sobreveio ao apelado, a título de herança. Para corroborar o alegado, forçoso trazer à baila trechos das declarações prestadas pela própria apelante, à fl. 80: "[...] que a exceção do computador, foi o requerido que comprou e pagou todos os bens da casa; que tais bens foram adquiridos com o dinheiro que o requerente (sic requerido) trouxe de Portugal após vender alguns bens seus neste país; que não sabe informar qual a quantia trazida pelo requerido para o Brasil; [...] que com esse dinheiro o requerido adquiriu os móveis que guarnecem a residência do casal exceto o computador, bem como o automóvel VW Gol; que os bens cujas notas fiscais foram emitidas em nome da depoente forma dados a esta pelo requerido, sendo o microsystem como presente no dia dos namorados e a máquina de lavar roupas não explicou o motivo.[...]". Por seu turno, o apelado declarou que: "[...] todos os bens que guarnecem a residência do casal foram adquiridos pelo requerido com o dinheiro que trazido de Portugal; que algumas notas fiscais de objetos que guarnecem a residência do casal foram emitidas em nome da requerente pois o depoente não possuía CPF, mas foram comprados com seu dinheiro; [...] que a requerente possui 01 filho de outro homem; que o depoente já deu presentes para este filho, podendo citar, 01 computador, 01 bicicleta, roupas; que o minisystem cuja nota fiscal foi emitida em nome da requerente foi comprado com o dinheiro do depoente, mas a nota fiscal não foi emitida em seu nome [...]." Nesse diapasão, está demonstrado com a farta documentação trazida aos autos, bem como pelos depoimentos pessoais e testemunhais que a maioria dos bens adquiridos durante a vida em comum, foram amealhados com o fruto da venda dos bens recebidos por herança. Sendo assim, entendo que esses bens devem ser excluídos da comunhão, a teor do que dispõem os arts. 1.725 c/c os arts. 1.658 e 1.659, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O regime de bens, na união estável, salvo disposição em contrário, é o da comunhão parcial. Nesta senda, deverão ser partilhados todos os bens comprovadamente adquiridos na constância da união estável, independentemente da contribuição pessoal de cada convivente, pois que a comunhão de esforços é tida como uma participação indireta e afetiva, e não necessariamente patrimonial, restringindo-se, a incomunicabilidade, às hipóteses legais ( arts. 1.659 do Código Civil). 2. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 16070006263, Relator: BENICIO FERRARI Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2010, Data da Publicação no Diário: 02/06/2010) "[...]Nas uniões estáveis mantidas na vigência da Lei nº 9.278/96, há presunção legal de colaboração dos conviventes na formação do patrimônio durante a vida em comum, admitindo-se, contudo, ajuste contratual em contrário. Devem ser incluídos na partilha todos os bens adquiridos por qualquer dos conviventes, a título oneroso, na constância da união estável, desde que não tenha causa anterior. Não se comunicam, porém, os bens adquiridos por fato eventual (ex.: jogo, aposta), nem a título gratuito ou por herança, e os havidos em sub-rogação de bens particulares. (TJES, Classe: Apelação Civel, 38049000334, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2006, Data da Publicação no Diário: 20/04/2006) Com efeito, não vislumbro razões plausíveis para reformar o r. provimento objurgado, razão pela qual deverá ser mantida a partilha dos bens na forma como determinado pelo magistrado singular. Por derradeiro, ante a manutenção da r. sentença, julgo prejudicado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 27 de julho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 7- Apelação Civel Nº 21070094657 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE ESPOLIO DE JOAO JOSE DEL PUPO Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO Advogado(a) ROBERTA ZANI Advogado(a) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER APDO JOAO NOGUEIRA Advogado(a) SILVANA SILVA DE SOUZA APDO VERONILDO ALENCAR Advogado(a) MARINA FAIÇAL COUTO APDO FLAVIA RAMOS COELHO Advogado(a) MARINA FAIÇAL COUTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557 do Código de Processo Civil) Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DELPUPO, visando a reforma da r. sentença de fls. 103/106, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração 80 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO de Posse ajuizada pelo Apelado JOÃO NOGUEIRA em primeiro grau de jurisdição. para o autor; que nunca ouviu falar de que a propriedade fosse do Sr. João José Delpupo”. Em suas razões de fls. 108/115, o Apelante sustenta, na condição de terceiro prejudicado, que o documento apresentado pelo primeiro Apelado como título hábil a justificar sua posse não possui nenhuma validade jurídica, haja vista que a indigitada posse lhe fora transferida por quem não era possuidor/proprietário do imóvel objeto de discussão. Assim, das provas produzidas durante a instrução processual, depreende-se que não restam dúvidas quanto à posse do primeiro Apelado na referida área e do esbulho possessório praticado pelos demais Apelados. Ademais, alega que o referido imóvel pertencia ao Sr. JOÃO JOSÉ DELPUPO, falecido em 22/12/1996, transmitindo-se todos os direitos inerentes ao imóvel para os herdeiros necessários do de cujus. Desta forma, a cessão de posse no caso em tela só poderia ter sido efetivada por um desses herdeiros e não por qualquer outra pessoa, conforme sustentado pelo primeiro Apelado JOÃO NOGUEIRA, em sua ação de reintegração de posse. Contrarrazões de Apelação constante às fls. 131/138 dos autos, onde o primeiro Apelado pugna pelo improvimento do apelo. Além disso, o espólio Apelante não se desincumbiu de comprovar de forma inequívoca a sua POSSE sobre o referido imóvel objeto de litígio, trazendo à colação questões atinentes à propriedade e domínio que não pertinem com a discussão tratrada nos autos acerca de ações possessórias. Os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil são expressos ao estabelecerem o “direito” do possuidor, bem como os “requisitos” para as ações de manutenção ou reintegração de posse, in fine: Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927 - Incumbe ao autor provar: Manifestação Ministerial às fls. 150/153 dos autos, onde argumenta a ausência de interesse em se manifestar. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do Código de Processo Civil. Em que pesem as alegações expendidas pela parte apelante, verifico que seu recurso não merece ser provido. Primeiramente, é prudente ressaltar que a posse se caracteriza por ser um estado de fato, que deve ser evidenciada através de elementos probatórios que demonstrem a fruição direta do possuidor em relação à coisa possuída. Nesse mesmo sentido, os civilistas CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD lecionam que: "...já situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isso implique em qualquer conexão com o direito de propriedade" (in Direitos Reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008. p. 75). I- a sua posse; II- a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; Todavia, o Apelante não cumpriu o disposto no art. 333 do CPC, uma vez que o ônus de provar a posse ou o esbulho praticado, incumbe a quem alega, pois trata-se de um ônus processual da parte. Nesta sequência, verifica-se facilmente que o primeiro Apelado comprova sua posse e o esbulho praticado pelos demais Apelados VERONILDO ALENCAR e FLÁVIA RAMOS COELHO; já o mesmo não ocorre com o espólio Apelante que não comprova de forma inequívoca e contudente a sua posse sobre a aludida área. E assim, não merece prosperar a assertiva defendida pelo espólio Apelante, não subsistindo qualquer plausibilidade para a modificação da sentença recorrida. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Sobre o tema, MARIA HELENA DINIZ expõe que: Intimem-se. "O possuidor é, portanto, o que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade ou somente de algum deles..." (in Curso de Direito Civil brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 39) Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de junho de 2010. Além disso, o próprio Código Civil deixa assente a preferência pela realidade fática na conceituação da posse, estabelecendo em seu art. 1.196, o seguinte: Artigo 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, quanto à alegação do espólio ora Apelante de que os Recorridos jamais possuíram título de domínio/propriedade do imóvel em questão e que qualquer tipo de cessão de posse somente seria possível mediante ato dos herdeiros do Apelante, tenho que não assiste razão ao Recorrente. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 8- Apelação Civel Nº 6060059703 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS APDO PIERRE ALVES DE FARIA Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil) Isto porque, pela documentação carreada aos autos, em sede de instrução probatória de primeiro grau, restou comprovada a posse do primeiro Apelado, JOÃO NOGUEIRA, no imóvel objeto do litígio. Outrossim, não obstante a documentação apresentada pelo espólio Apelante às fls. 126/127 dos autos, o Apelado JOÃO NOGUEIRA comprovou posse mansa e pacífica no aludido imóvel, bem como apresentou igualmente escritura pública de compra e venda de posse mansa e pacífica, às fls. 08/09 dos autos. Trata-se de Remessa Necessária com Apelação Voluntária interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 68/77, da lavra da MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACRUZ. Na parte dispositiva de sua sentença (fl. 76), a ilustre magistrada a quo Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na instrução probatória foram assentes em afirmar não só a posse do primeiro Apelado no imóvel, como também o esbulho possessório efetivado pelos demais Apelados. Sobre o fato, foram colhidas as declarações de JOSÉ MAURO HELIODORO BANDEIRA à fl. 81, relatando que: “(...) Que o depoente era empregado do Sr. Luciano e posteriormente ao vender o terreno o depoente passou a receber do Sr. João; que o depoente trabalhou para o Sr. João uns três meses(...) Que o Sr. Luciano sempre teve a posse do imóvel objeto do litígio(...) Que o Sr. Luciano vendeu o terreno bem antes de sua morte consignou: “(...) Ante o pedido, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no artigo 20, incisos I e II e art. 21, §1º, ambos da Lei nº 8.880/94, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL na elaboração de novo cálculo do salário benefício da aposentadoria concedida a PIERRE ALVES DE FARIA, incluindo na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, o índice do IRSM, no percentual de 39,67%, com reflexo nos índices de contribuição anteriores que integram o PBC, bem como no pagamento de todas as diferenças decorrentes de novo cálculo, desde a data do início do benefício, incluindo a revisão para o pagamento das prestações vincendas, ressalvadas as 81 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida, bem como correção monetária, a partir de cada parcela paga a menor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (...)” Em suas razões recursais de fls. 82/88, a autarquia Apelante sustenta a decadência dos benefícios concedidos e mantidos até 27 de junho de 1997, bem como delimita a data para início da contagem do aludido prazo decandencial. Assim, requer a reforma da r. sentença hostilizada, para que, seja o processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões de Apelação constante às fls. 91/93 dos autos, pugnando pelo improvimento do Apelo. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO II- MÉRITO: Em que pesem as alegações expendidas pela Autarquia Apelante, verifico que o recurso interposto não merece ser provido, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ser feita a revisão no benefício de aposentadoria do Apelado, a fim de se incluir o índice de variação do IRSM no percentual de 39,67% sobre os salários de contribuição, com reflexos subsequentes. Pois bem. Pelo conteúdo probatório carreado aos autos, torna-se inequívoco que o Apelado recebe benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) junto à Autarquia Apelante através do registro de nº 054.231.313-8 ESP: 92, com a data do início do benefício em 01/12/1994. I - DA DECADÊNCIA: Desta forma, ao calcular o salário de contribuição do Apelado, a Autarquia Apelante teria descontado o percentual de inflação (IRMS) do mês de fevereiro de 1994 (antes do Plano Real), no importe de 39,67%, de forma irregular e desarrazoada. Sustenta a autarquia Apelante a aplicação da decadência para os benefícios previdenciários concedidos ou denegados até de 27 de junho de 1997. Sendo assim, este índice descontado indevidamente, deve ser ressarcido ao Apelado sobre todos os demais salários de contribuição a posteriori. Entendo que tal assertiva não há que prosperar tendo em vista que o início da concessão do benefício pertencente ao Apelado, iniciou-se no ano de 1994, conforme consta na documentação de fls. 08/11 dos autos. Acertadamente a magistrada de primeiro grau explanou acerca do assunto, ao dispor o seguinte (fls. 72/73): É o relatório. Passo a decidir consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil e Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira de entendimento, essa Egrégia Corte Estadual de Justiça, já pacificou que o prazo decadêncial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.526/97, não é aplicável à situações envolvendo benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, conforme jurisprudências abaixo descritas: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (AUXÍLIO-ACIDENTE). DECADÊNCIA: NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO DECÊNIO DECADÊNCIAL. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO SER APLICADA, NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, A VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. “(...)com a promulgação da lei nº 8.213/91, passou-se a utilizar o INPC como índice de reajuste dos benefícios, em data similar a de reajuste do salário mínimo, conforme imposição de seun artigo 41, inciso II, em sua redação inicial. Esta metodologia de atualização dos benefícios previdenciários foi aplicado até janeiro de 1993, devido a lei 8.542/92, que alterou a correção dos benefícios para o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). É exatamente o que dispõe a redação originária dada ao antigo art. 9º da lei nº 8.542/92, com vigência até 27/05/1995, ocasião em que adveio a Medida Provisória nº 434, de 27 de maio de 1994, posteriormente convertida na lei nº 8.880/94, instituidora da Unidade Real de Valor- URV, parâmetro para conversão de benefícios, a teor do artigo 20, da referida lei ordinária. Por força do art. 21, §1º, da lei nº 8.880/94, os benefícios concedidos por força do disposto na lei nº 8.213/91 e com data inicial a partir de 1º de março de 1994, teriam suas rendas mensais iniciais calculadas de acordo com o valor dos salários de contribuição devidamente corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, para posteriormente serem convertidos em Unidade Real de Valor - URV”. 1. O prazo decadêncial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.526/1997, não é aplicável a situações envolvendo benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor. Precedentes do STJ. 2. Relativamente aos benefícios com data de início a partir de março de 1994, deve ser incluída na atualização dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro do mesmo ano (39,67%). 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/ES; 24080449598; Remessa Ex-officio; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/04/2010; Data da Publicação no Diário: 29/04/2010; Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA) Segundo os precedentes jurisprudenciais não só dessa Egrégia Corte de Justiça, como também do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária do salário de contribuição do benefício do Apelante, deve incluir o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para que então seja feita a conversão para URV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CORREÇÃO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória n.º 1.523/97 alterou o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, estabelecendo um prazo decadêncial para revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Contudo, a referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Não há como aplicar tal disposição uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o prazo decadêncial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida Medida Provisória. 3.O ponto nodal posto em debate, é facilmente dissipado pela edição da Medida Provisória 201/04, que foi convertida na lei nº 10.999/94 que em seu artigo 1º assim dispõe: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. 4 . Deste modo, devido a inclusão do IRSM integral de fevereiro de 2004 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribução, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, antes da conversão em URV, em respeito aos comandos expressos nos artigos 21 e § 1º da lei nº 8.880/94 e no artigo 31 da lei nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O prazo decadencial estipulado pelo art. 103 da Lei N.º 8.213/1991, e suas ulteriores modificações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, apanhando benefícios previdenciários que foram regularmente concedidos antes de sua vigência. Precedentes STJ. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos monetariamente, sendo certo que em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a ser aplicado corresponde a 39,67%. 3) Recurso conhecido e improvido. 4) Sentença mantida. (TJ/ES; 30070001885; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 06/10/2009; Data da Publicação no Diário: 23/10/2009; Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES; Relator Substituto: ELISABETH LORDES) Assim, como o benefício previdenciário objeto do pleito autoral de recálculo em primeira instância fora concedido a partir de 1994, não resta configurado o fenômeno decandencial, razão pela qual REJEITO a aludida preliminar. Nesse sentido, colaciono algumas jurisprudências pátrias, conforme segue abaixo: PROCESSO CIVIL . DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA . SENTENÇA PROCEDENTE . APELAÇÃO . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 82 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO (TJ/ES; 20060013602; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/11/2009; Data da Publicação no Diário: 02/12/2009; Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA) Em suas razões recursais de fls. 246/254, o apelante requer, preliminarmente, sejam julgados os agravos retidos (fls. 211; 217/218 e 219). AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1º DE MARÇO DE 1994. REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. PEDIDO PROCEDENTE. Nos referidos recursos, a agravante sustenta a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que não obstante constar do contrato de locação a ora agravada como locadora, o mesmo indica o Senhor Oigres Segall como procurador, "mas não existe qualquer instrumento autorizador para firmar compromisso" (fl. 251), razão pela qual entende haver vício de representatividade. 1. No caso de benefícios em manutenção, ou seja, daqueles que já vinham sendo regularmente pagos em épocas próprias, a sistemática de atualização se dá pela conversão em URV, tal como tratada pelo art. 20, incisos I e II, da Lei 8.880/94. Já para os benefícios que passaram a ser pagos a partir de 1º de março de 1994, os salários de contribuição que o integram serão corrigidos nos termos do art. 21 da mesma lei. 2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE. 3. Ação rescisória procedente. (STJ; AR 1903/SP; AÇÃO RESCISÓRIA; Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Revisor(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 28/10/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009) Alega que "não restou provado qualquer declaração expressa da apelada pela ratificação do contrato, uma vez que a assinatura constante no mesmo é do Senhor Oigres Segall, e não da locadora/apelada [...]" (fl. 251). Firme nesses fundamentos, reputo correta a r. sentença recorrida, razão pela qual deve permanecer inalterada. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no que tange à Remessa Necessária, julgo prejudicada, tendo em vista o julgamento da Apelação Cível interposta. Intimem-se. Suscita, ainda, o cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora/apelada, bem como do indeferimento da prova pericial. Aliás, sustenta que a produção da referida prova técnica foi determinada por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, no Agravo de Instrumento por ele interposto. Logo, afirma que a r. sentença fere decisão emanada desta Corte. No seu recurso de apelação, ainda, preliminarmente, assevera que o magistrado sentenciante "demonstrou ter interesse direto na acatação imediata do pedido autoral, tanto é que as mazela processuais são gritantes, o que não deixa dúvida do aqui asseverado, e a resposta não pode ser outra, senão anular a sentença integralmente prolatada, como também determinar que outro magistrado desenvolva regularmente a instrução." (fl. 252). No mérito, sustenta que a r. sentença recorrida "deixou de apreciar a disposição contida no art. 884 e 882, ambos do Cód. Civil Pátrio." (fl. 253) Alega, ainda, que o provimento jurisdicional impugnado deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca "posto que a apelada reconheceu que valores pretendidos estavam prescritos, após a denúncia contida na resposta contestatória, o que não deixa dúvida que deveria condenar em honorários advocatícios e custas processuais, na mesma proporcionalidade que fez, além de reconhecer o dispêndio financeiro, provado nos autos, das realizações das benfeitorias." (fl. 253). Publique-se na íntegra. Vitória, 10 de junho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 9- Apelação Civel Nº 21070077900 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE MARIA JOSE ALVES VASCONCELOS Advogado(a) NEY EDUARDO SIMOES Advogado(a) NEY EDUARDO SIMÕES FILHO APDO JANICE SEGALL Advogado(a) JOAO CARLOS MACHADO LACERDA Advogado(a) JOSE MANOEL TIAGO BITTENCOURT Advogado(a) OIGRES SEGALL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE ALVES VASCONCELOS, com o objetivo de ver reformada a r. Sentença de fls. 228/236, que julgou procedente o pedido autoral formulado na ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por JANICE SEGALL. Por fim, assevera que deveria ser aplicado ao caso o disposto no art. 940, do Código Civil, devendo, portanto, "a apelada arcar com o valor pretendido a mais, ou seja, R$ 14.713,68 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), devidamente reconhecidos como prescritos pela própria apelada, fls. 87 dos autos, que deverá ser corrigida monetariamente, além da aplicação dos juros desde o pedido [...]" (fl. 253). Contrarrazões de apelação apresentada às fls. 298/311, requerendo seja mantida in totum a r. sentença objurgada. É o relatório. Decido de forma monocrática, a teor do que autoriza o art. 557 do Código de Processo Civil. 1) Preliminar de Julgamento dos Agravos Retidos Conforme relatado, em suas razões de apelo o recorrente requer, preliminarmente, sejam julgados os agravos retidos de fls. 211; 217/218 e 218/219. Nesses termos, a teor do que estabelece o § 1º, do art. 523, conheço dos referidos recursos e, via de consequência, passo a analisá-los. Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam (agravo retido de fls. 217/218), tenho que não merece prosperar. Na r. decisão objurgada, magistrado a quo assim se manifestou: Na parte dispositiva de seu decisum, o ilustre magistrado sentenciante consignou: “...Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 269, inciso I, do CPC c/c artigos 59 e seguintes da Lei 8.245/91, para rescindir a relação contratual havida entre as partes, nos termos da cláusula 16ª do contrato de locação acostado às fls. 12/15. Condeno a requerida ao pagamento do valor resultante das parcelas mensais devidas e não pagas desde o dia 06 de setembro de 2004 até a data da desocupação, com base no artigo 290 do CPC. Ressalte-se que sobre as mensalidades devem incidir correção monetária (índice de correção da Corregedoria Geral de Justiça do Estado) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de vencimento de cada uma delas. Defiro também o pedido de despejo, devendo a requerida retirar-se do imóvel em 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91 sob pena de ser forçada a fazê-lo, em cumprimento da lei e desta decisão. Expeça-se mandado neste sentido [...]” (fl. 235). "[...] A ré alega que a autora é parte ilegítima porque, a seu viso, não pode ter por válido o contrato de locação por total ausência de forma e de representatividade. Por falta de clareza, torna-se um pouco difícil o enfrentamento da referida preliminar. No entanto, deve-se ter em conta que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com aquilo que foi apresentado na inicial. No caso vertente, a inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais o contrato de locação firmado entre a autora e a ré. Ora se a autora figura no referido contrato como locadora do imóvel, por óbvio ressai sua legitimidade em requerer o despejo da locatária por falta da pagamento. Frise-se que eventual vício de representatividade por ocasião da formação do contrato, que entendo não ter ocorrido, não retira da locadora o direito de pedir a resolução do contrato de locação por falta de pagamento dos aluguéis. REJEITO, pois, a referida preliminar.[...]." Observa-se que a preliminar foi devidamente analisada e rechaçada pelo magistrado singular. 83 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 Ora, como bem observado pelo julgador, o contrato de locação colacionado às fls. 12/15 foi celebrado entre a autora/agravada, constatando como locadora, e a ré/agravante, como locatária. Logo, extrai-se da referida avença a pertinência subjetiva da apelada para ajuizar demanda pretendendo o despejo da apelante por falta de pagamento dos alugueres c/c cobrança dos referidos encargos contratuais. Ademais, não vislumbro qualquer vício de representatividade contrato que possa macular o negócio jurídico celebrado entre as litigantes. do Isso porque, conforme dispõe p art. 656, do CC/2002, "O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito." Outrossim, infere-se dos autos que a apelante confessa que sempre tratou dos assuntos relacionados à locação do imóvel diretamente com o procurador, Sr. Oigress Segall, tendo inclusive feito a este o pagamento do primeiro mês de aluguel em 1º agosto de 1999, conforme demonstra o recibo acostado aos autos pela própria apelante, em duplicidade, às fls. 52 e 53. Verifica-se, portanto, que houve a ratificação, por parte da locadora/autora, dos atos praticados pelo Sr. Oigres Segall (procurador)na forma do art. 662 caput e parágrafo único, do CC/2002. Patente, por conseguinte, a legitimidade da locadora (ora agravada) para figurar no pólo ativo da ação. No que se refere ao alegado cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora (agravo retido de fl. 211) e do indeferimento da prova pericial (agravo retido de fls. 218/129), entendo, também, não assistir razão à recorrente. Isso por uma simples razão. Inicialmente, é importante frisar que vige em nosso sistema processual os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas. Desses dois enunciados principiológicos exsurge a idéia de que ao magistrado é outorgada a possibilidade de determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia sob sua apreciação, bem como indeferir as diligências manifestamente protelatórias ou inúteis à resolução da lide. Essa é a previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil brasileiro: Artigo 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, como é sabido, o magistrado é o destinatório das provas, logo, cabe-lhe verificar sobre a pertinência e oportunidade da produção das mesmas, devendo indeferi-las quando desnecessárias ou inúteis para o desate da controvérsia. Outrossim, compete à parte demonstrar o interesse e a relevância da prova requerida para a elucidação da lide. Nesse sentido, é a pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir: "[...]1. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.[...]". (STJ, AgRg no Ag 1079292/RJ, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2010) "[...]1. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando requeridas de forma genérica, mostrando-se dispensáveis diante do conjunto probatório, não importa em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que os agravantes, mesmo instados pelo Juízo a especificarem as provas que desejavam produzir, limitaram-se a ratificar o pedido genérico formulado na contestação.[...]". (STJ, AgRg no Ag 1014951/SP, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008) Por fim e de igual modo, não merece prosperar o argumento de que a não realização da prova pericial afronta decisão que antecipou o pedido de tutela recursal, proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante. D.J. ESPÍRITO SANTO Isso porque, como bem ponderou o magistrado singular, a prova pericial se mostrou desnecessária, tendo em vista o que restou pactuado no contrato de locação (fls. 12/15). Vejamos o que estabelece a cláusula 6ª da aludida avença: "A LOCATÁRIA não poderá fazer benfeitorias, pinturas ou qualquer obra no imóvel sem a autorização prévia e escrita da LOCADORA quais, ainda que autorizadas, aderirão de imediato ao imóvel, sem que, mesmo na hipótese de mudanças, término ou rescisão deste contrato de locação, tenha direito a LOCATÁRIA a haver qualquer indenização pelas benfeitorias feitas ou exercer e/ou alegar direito de retenção." (fl. 13) Sobre a matéria, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prescreve em seu art. 35: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (destaquei) Conclui-se, por conseguinte, que, a teor do que preconiza a legislação de regência, havendo expressa disposição contratual na qual a locatária renuncia ao direito de indenização ou retenção das benfeitorias realizadas, resta evidenciado a prescindibilidade da produção da prova pericial. Aliás, outra não foi a conclusão a que chegou o Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0210890006661 interposto pela ora apelante, o qual restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 'A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel locado' (REsp 265136/MG, Relator Ministro VICENTE LEAL, DJ 19/02/2001 p. 259). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21089000661, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/07/2009) Não bastasse, é prudente ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, conforme se infere do verbete nº 335, in verbis: Súmula 335 STJ. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Destarte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa que possa macular a r. sentença objurgada. Ante todo o exposto, conheço dos agravos retidos (fls. 211; 217/218 e 218/219), todavia lhes nego provimento. 2) Preliminar de nulidade da r. sentença A apelante, assevera, ainda, que o magistrado sentenciante "demonstrou ter interesse direto na acatação imediata do pedido autoral, tanto é que as mazela processuais são gritantes, o que não deixa dúvida do aqui asseverado, e a resposta não pode ser outra, senão anular a sentença integralmente prolatada, como também determinar que outro magistrado desenvolva regularmente a instrução." (fl. 252). Entendo, também, que a alegada parcialidade do magistrado não merecer acolhimento. Verifica-se dos autos que o magistrado singular, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, conduziu o processo e, por fim, julgou à lide posta a seu exame, em total observância às provas coligidas ao caderno processual, bem como à legislação que rege a matéria. A princípio, não restou provado que o magistrado sentenciante estava interessado no julgamento da causa em favor do autora, ora recorrida. Outrossim, impende ressaltar que as causas que podem ensejar a suspeição da parcialidade do juiz devem ser arguidas por meio de exceção, a teor do que estabelece o art. 304, do Código de Processo Civil. Aliás, esse direito deve ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias depois de a parte ter conhecimento do fato. Portanto, entendo que a alegada parcialidade do julgador deveria ser suscitada pela via processual adequada. Nesse sentido, destaco aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: 84 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 "[...]1) A LEI PROCESSUAL DETERMINA QUE A SUSPEICAO DEVE SER ARGUIDA EM 15 DIAS, POR MEIO DE EXCECAO, CONTADOS DO FATO QUE A OCA- SIONOU, POREM O EXCIPIENTE NAO OBEDECEU TAIS REGRAS,VIOLANDO-AS. LOGO, INTEMPESTIVA E A ALEGACAO COMO PRELIMINAR E INCORRETA A VIA ESCOLHIDA. PRELIMINAR REJEITADA.[...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 33999000103, Relator : JOSÉ EDUARDO GRANDI RIBEIRO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2001, Data da Publicação no Diário: 12/06/2001) Assim sendo, em que pesem as razões suscitadas pelo recorrente, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício capaz de macular a r. Sentença proferida em primeiro grau. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. A teor da Súmula 335 desta Corte, afasta-se a existência de nulidade contratual decorrente da estipulação, no contrato de locação, de cláusula que prevê a renúncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 829110/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010) Nesse diapasão, não há que se falar em direito de indenização ou de retenção por benfeitorias, ante a renúncia pactuada no contrato. Quanto a alegação de que a r. sentença objurgada feriu o disposto nos arts. 882 e 884, ambos do Código Civil, entendo não deve ser acolhido. Eis a dicção dos referidos artigos, in verbis: Portanto, REJEITO a preliminar argüida. 3) Mérito Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. No mérito, sustenta que "ingressou no imóvel autorizado pelo Senhor Oigres, que lhe autorizou a realizar benfeitorias, eis que estava totalmente deprecado por ações de vândalos, conforme bem exemplificam as fotografias em anexo." (fl. 253). Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Outrossim, alega que a r. sentença recorrida "deixou de apreciar a disposição contida no art. 884 e 882, ambos do Cód. Civil Pátrio." (fl. 253) Infere-se dos autos que, em que pese a autora/apelada, em sua inicial, ter pleiteado os alugueres e encargos devidos desde 31/08/2002, certo é que, posteriormente, reconheceu a prescrição de parte de seu crédito. É o que se verifica da peça de "impugnação a contestação", mormente das razões delineadas às fls. 86/87. Sustenta, ainda, que o provimento jurisdicional impugnado deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca "posto que a apelada reconheceu que valores pretendidos estavam prescritos, após a denúncia contida na resposta contestatória, o que não deixa dúvida que deveria condenar em honorários advocatícios e custas processuais, na mesma proporcionalidade que fez, além de reconhecer o dispêndio financeiro, provado nos autos, das realizações das benfeitorias[...]" (fl. 253). Por fim, argumenta que deveria ser aplicado ao caso o disposto no art. 940, do Código Civil, devendo, portanto, "a apelada arcar com o valor pretendido a mais, ou seja, R$ 14.713,68 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), devidamente reconhecidos como prescritos pela própria apelada, fls. 87 dos autos, que deverá ser corrigido monetariamente, além da aplicação dos juros desde o pedido [...]" (fl. 253). Analisando o conjunto probatório constante do caderno processual, verifico que o recurso interposto não merece ser provido. No que pertine à alegada autorização para a realização de benfeitorias no imóvel, tenho que a matéria já foi alvo de enfrentamento quando da análise da preliminar de julgamento dos agravos retidos. Restou assentado, anteriormente, que no contrato de locação celebrado entre as partes contém cláusula (6ª) que proibe a realização de qualquer obra ou benfeitorias no imóvel "sem a autorização prévia e escrita da LOCADORA". Em que pese a arguição da apelante de que as benfeitorias foram procedidas em razão da autorização do Sr. Oigres Segall, não consta dos autos qualquer documento que comprove a devida autorização. Todavia, mesmo que restasse comprovado a alegada autorização, impende ressaltar que a referida cláusula contratual prescreve que as benfeitorias, pinturas ou qualquer obra "ainda que autorizadas, aderirão de imediato ao imóvel, sem que, mesmo na hipótese de mudanças, término ou rescisão deste contrato de locação, tenha direito a LOCATÁRIA a haver qualquer indenização pelas benfeitorias feitas ou exercer e/ou alegar direito de retenção." (fl. 13). Sobre o tema, o magistrado singular se manifestou nos seguintes termos: "A cláusula acima transcrita não permite à requerida (por mais que o comprove) pleitear o direito à retenção das benfeitorias erguidas no imóvel locado, por haver expressamente concordado com a disposição aludida. Trata-se de contrato firmado em total acordo com as regras do nosso sistema jurídico (artigos 421 e seguintes, do Código Civil), sendo verdadeira lei entre as partes - não cabendo à ré alegar seu desconhecimento ou injustiça, tratando-se de uma transação bilateral sobre direitos disponíveis, como é o caso estudado." (fl. 232). Nesse sentido é a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. ART. 35 DA LEI N.º 8.245/91. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTENTE. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. Ademais, referido reconhecimento restou apontado na r. sentença guerreada, conforme trecho que destaco: "[...]A prescrição de parte do valor exigido na exordial foi assumida pela requerente - que bem lembrou o fato de a prescrição apenas extinguir o direito do credor de exigir judicialmente os valores devidos (pretensão), o que não importa na extinção da dívida que, reconhecida e assuimda, pode ser plenamente quitada pelo devedor. É a inteligência do artigo 189 do Código Civil. Os valores judicialmente cobrados, portanto, referem-se tão-somente aos aluguéis devidos desde 06 de setembro de 2004 - três anos antes da impetração da presente demanda, seguindo a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC - até a saída da requerida do imóvel (no caso de continuidade do inadimplemento contratual no decurso da ação)[...]." (fl. 231). Verifica-se, por conseguinte, que a r. sentença constatou a ocorrência da prescrição, condenando a apelante "ao pagamento do valor resultante das parcelas mensais devidas e não pagas desde o dia 06 de setembro de 2004 até a data da desocupação" do imóvel. (fl. 235). Com efeito, impõe-se admitir que a r. sentença objurgada não feriu os citados dispositivos legais (arts. 882 e 884, do CC). No que tange a indenização a que entende fazer jus, no valor de R$ 14.713,68 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), em razão de ter a autora/apelada exigido mais do que realmente é devido, não merece prosperar. Para amparar o alegado, invoca a aplicação do art. 940, do Código Civil. Vejamos a literalidade do aludido dispositivo legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (destaquei) Conforme anteriormente consignado, restando reconhecida a ocorrência de prescrição de parte do crédito da autora/apelada, não se pode pretender seja aplicada a penalidade de pagar ao devedor o equivalente do que dele exigiu. Outrossim, a jurisprudência pátria é no sentido de que não demonstrada a conduta maliciosa do credor, não há que se falar em imposição das sanções previstas no aludido dispositivo legal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "[...]- Não é cabível a aplicação do art. 1.531 do CC/16, atual art. 940 do CC/02, porque aquele exige a cobrança injustificada por meio de 'demanda', ou seja, por ação judicial, além da ocorrência de má-fé do pretenso credor. [...]". 85 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 (STJ, REsp 872666/AL, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/12/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 05/02/2007). Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 608887/ES, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 13/03/2006). Com efeito, recaindo a situação em exame na exceção prevista na parte final do artigo 940, do CC/2002 e, ainda, não restando demonstrada a conduta maliciosa do credor (em exigir parte da dívida já prescrita) não se admite a aplicação da penalidade ali estabelecida. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO "[...]Dessarte, não deve ser aplicado, in casu, o parágrafo único, mas sim o caput do artigo 21 do estatuto processual civil, para que sejam rateados entre as partes os ônus da sucumbência, na proporção do respectivo decaimento.[...]" (STJ, AgRg no AG 625.653/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 28/08/2006). "[...]Se o litigante decaiu de parte menor do pedido, o que não se confunde com parte mínima, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. In casu, o agravante restou vencido de parte substancial da demanda, pelo que se revela inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sucumbência parcial e a compensação.[...]". (STJ, AgRg no REsp 428.471/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/08/2005). Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, apenas e tão somente, reconhecer a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e honorários advocatícios (estes no percentual já estabelecido na sentença - qual seja, 15% do valor da condenação), na proporção de 70% (setenta por cento) para a apelante e 30% (trinta por cento) para a apelada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de junho de 2010. Por fim, quanto a alegação de que o provimento jurisdicional de primeiro grau deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca, "posto que a apelada reconheceu que valores pretendidos estavam prescritos, após a denúncia contida na resposta contestatória[...]" (fl. 253), entendo que, nesse particular, merece prosperar. Ora, trata-se a hipótese de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. Os pedidos iniciais se subsumem a: 1) decretação de despejo, 2) condenação da ré/apelante no pagamento do débito; 3) condenação da ré no pagamento do aluguel enquanto permanecer com a chave do imóvel. Verifica-se dos autos que, o magistrado singular reconheceu "a prescrição de parte do valor exigido na exordial" (fl. 231)(referentes ao período de 01/08/2002 a 31/08/2004), condenando a apelante ao pagamento dos alugueres devidos e não pagos desde o dia 06/09/2004 até a data da desocupação do imóvel, com respaldo no artigo 290, do Código de Processo Civil. No final, decretou o despejo, com fulcro no art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91. Do confronto entre os pedidos iniciais e o que foi deferido pelo magistrado sentenciante, conclui-se que a autora restou vencida em parte dos pedidos, portanto, nesse ponto, assiste razão à apelante, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. Sobre a matéria, o artigo 21, do Código de Processo Civil, assim está expresso: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Quanto à sucumbência, trago lições do renomado processualista NELSON NERY JUNIOR: 1.Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza sucumbência recíproca.[...]. Par.ún.:4. Sucumbência mínima. Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte. (in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, São Paulo, 2010, pg. 247). In casu, conforme acima delineado, é de se concluir que a autora, ora apelada, decaiu de parte menor do pedido, o que não se confunde com parte mínima (ínfima, sem relevância). Sendo assim, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca. Nesse sentido, colaciono jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 10- Remessa Ex-officio Nº 24030038855 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP ACID DE TRABALHO DE VITORIA PARTE INSS Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO PARTE MARCO AURELIO GOMES TEIXEIRA Advogado(a) ROZALINDA NAZARETH S.SCHERRER * Apelação Voluntária Nº 24030038855 APTE/APDO INSS APDO/APTE MARCO AURELIO GOMES TEIXEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO Trata-se de Remessa Ex Officio e de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARCO AURÉLIO GOMES TEIXEIRA, ambas com a finalidade a reforma da sentença de fls. 111/116, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para "declarar o nexo causal entre a disacusia neurosensorial e o acidente de trabalho, e para condenar a autarquia previdenciária" a pagar o auxílio-acidente. Em suas razões de fls. 122/129 e contrarrazões de fls. 138/140, o INNS alega, em síntese, que inexiste incapacidade laborativa parcial e definitiva para o trabalho. Requer, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 5%. Por sua vez, em razões de fls. 131/134 e contrarrazões de fls. 144/151, o segurado sustenta, em suma, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que o marco inicial para concessão do auxílio-acidente é a citação. Ao final, requer a manutenção dos honorários advocatícios pois foram fixados de forma equitativa. Parecer do Ilustre Procurador de Justiça Sérgio Dário Machado às fls. 161/166, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos. Com relação ao recurso interposto pelo INSS, o juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 117-verso e protocolo fl. 121), o preparo é dispensado (CPC, art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. 86 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Na apelação interposta por MARCO AURÉLIO GOMES TEIXEIRA, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos também foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 117-verso e protocolo de fl. 130), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 - Decisão de fl. 31) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos para o exame das questões suscitadas. Despicienda maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em saber se restou comprovado a incapacidade laborativa do segurado. Compulsando os autos, verifico que a zelosa magistrada a quo, acertadamente, interpretou os laudos periciais e concedeu o auxílio-acidente. De forma ponderada, a MMª Juíza demonstrou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do Apelado, resultando na redução da capacidade para as suas atividades laborativas habituais, senão vejamos excertos elucidativos da respeitável sentença: “Dos quesitos apresentados, destaco os seguintes: Quesitos formulados pelo Autor: h) Se atualmente o autor apresenta perda da produtividade e perfeição técnica dos serviços prestados...? Resposta: Não ocorre uma incapacidade laboral do autor. O requerente possui uma contra-indicação formal para atividades laborais na presença de níveis de pressão sonora elevados, sob pena de aprofundamento e alargamento da perda. i) Queira informar se é aconselhável que o autor continue/volte a desempenhar as mesmas atividades/funções anteriormente exercidas, e no ambiente de labor expostos a ruídos? Resposta: Não, conforme verificamos às fls. 24, sugerindo mudança de função ou da área de ruído devido a esta perda auditiva ser irreversível assinada pela Dra. Angela Maria de O. Amoury, médica do trabalho e às fls. 25, mudança de função para auxiliar de laminação estando apto para inclusão, com observação de fazer uso obrigatório de protetor auricular quando exposto a ruído em ambiente de trabalho... Portanto, o autor já foi remanejado de função, não havendo prejuízo funcional ao mesmo. (grifo nosso) Mais adiante, às fls. 91, em sede de esclarecimentos ao laudo, a douta expert respondeu ao quesito complementar formulado pelo autor, às fls. 65, in verbis: c) Queira dispor se o acidente pode ter influenciado na atual situação do requerente, ou seja, se o labor contribuiu para agravar ou impedir a evolução das sequelas existente? Resposta: ...Portanto, com a história do trauma acústico e da perfuração traumática da membrana timpânica a esquerda, podemos concluir que o tipo de perda auditiva apresentada pelo autor pode ter sido agravada pelo labor... Assim, o laudo restou inconclusivo quanto ao quadro de saúde do autor, isto é, ao mesmo tempo que afirma que o mesmo sofreu um acidente de serviço, tendo evoluído com perda auditiva e que foi remanejado de função para auxiliar de laminação (vide considerações, às fls. 56), afirma, também, que encontra-se apto para o trabalho, com a ressalva de fazer uso obrigatório de protetor auricular quando exposto a ruído em ambiente de trabalho (vide conclusão, às fls. 56). Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), analisei detalhadamente todo o processado. O acidente de trabalho encontra-se comprovado pela CAT (fls. 11/12). O documento de fls. 25, emitido pela empregadora, registra que houve mudança de função do autor dentro da própria empresa, de forma administrativa, sendo que o mesmo passou a desempenhar outra função: auxiliar de laminação C. Ocorre, que no presente caso, a disacusia leve apresentada pelo autor foi agravada com a comprovada ocorrência de trauma acústico, provocado pelo acidente de trabalho narrado na inicial, bem como houve reconhecimento tanto da empresa empregadora quanto da médica do trabalho, que o mesmo não pode mais exercer suas atividades laborativas habituais. Vale ressaltar, que mesmo que a conclusão da perita judicial tenha sido no sentido de que a perda auditiva do autor não gerou incapacidade para o trabalho, a referida patologia, de caráter irreversível, atua causando uma sintomatologia constante, que de qualquer modo privam o estado físico do trabalhador. Atenho-me, ainda, à recomendação da perita de que o autor '...possui uma contra-indicação formal para atividades laborais na presença de níveis de pressão sonora elevados, sob pena de aprofundamento e alargamento da perda.' (vide resposta quesito h formulado pelo autor). Aliem-se a tais fatos, a decisão da própria empresa empregadora de remanejá-lo, a partir do seu retorno ao trabalho após o infortúnio, para outra função. Assim, afigura-se inconteste o direito do autor ao percebimento do benefício acidentário, que possui como requisitos para a sua concessão o nexo de causalidade e sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual." (fls. 113/114) [Grifos nos originais] Importante transcrever também as considerações do Ilustre Procurador de Justiça: "Observa-se que o Sr. Expert nomeado pelo Juízo, no laudo de fls. 55/58, bem como às fls. 91, afirmou categoricamente que o requerente havia sofrido 'um acidente de serviço, tendo evoluído com perda auditiva' e fora remanejado para outro setor e função, devendo 'fazer uso obrigatório de protetor auricular quando exposto a ruído em ambiente de trabalho'. Os demais laudos médicos trazidos pelo autor guardam sintonia entre si e com o laudo do perito judicial, uma vez que não há discordância de que o Sr. Marco Aurélio foi vítima Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO de acidente de trabalho, teve perda auditiva, deveria fazer uso, dali por diante, de proteção auricular se exposto a ruído e teve que mudar de função na empresa dada a lesão sofrida, a qual culminou em perda auditiva. Portanto, foi reconhecida pelo Expert nomeado pelo Juízo a mencionada perda auditiva do Requerente, fazendo-se presente o nexo de causalidade entre ela e o acidente descrito na CAT, inclusive porque o Requerente teve que ser remanejado na empresa, dada a redução de sua capacidade laborativa, uma vez que já não podia exercer suas funções habituais. Ainda que o laudo judicial não esteja revestido de clareza hialina, a diminuição da capacidade laborativa do autor pode ser prontamente verificada se nos reportarmos às demais provas existentes nos autos, uma vez que 'o autor foi remanejado para outra função, ficando evidenciado que, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, resultaram sequelas do acidente que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia' (fl. 97), como bem asseverado pela nobre colega da instância de piso." (Parecer à fl. 164) Realmente, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, mormente quando o próprio laudo é impreciso e inconclusivo. Poderá formar sua convicção levando em consideração todo o contexto probatório colacionado nos autos. Assim, a magistrada com base nos demais elementos e fatos comprovados nos autos, entendeu que o segurado teve uma redução em sua capacidade laborativa, impossibilitando-o de continuar a exercer suas funções habituais, decorrente de um acidente de trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente. Em casos semelhantes, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que o magistrado poderá formar seu livre convencimento com base em todos os elementos colhidos nos autos, senão vejamos: "1. Estabelece o art. 436 do Código de Processo Civil que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. 2. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento motivado, concluíram que o material probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, e que não estão preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão do auxílio-acidente. Sendo assim, não há como afastar a incidência da Súmula n.º 07/STJ sobre a espécie, tal como decidido pela decisão ora atacada." (AgRg no Ag 1281365/ES, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 29/04/2010, unanimidade, DJe. 24/05/2010) "Precedentes da Corte revelam que o 'juiz, sem dúvida alguma, não está vinculado às conclusões do laudo pericial; é-lhe lícito apreciar livremente a prova realizada nos autos (Cód. de Pr. Civil, arts. 436 e 131, primeira parte)'. O laudo pericial não é o único elemento de convicção do Juiz, que 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (Art. 438, CPC)'." (REsp 197.906/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 6/9/99)." (AgRg no Ag 584748/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 16/12/2004, unanimidade, DJ. 04/04/2005, p. 365) [Destaquei] Com relação à fixação dos honorários advocatícios, as argumentações do INSS também não podem prosperar. A fixação do valor dos honorários em 15% (quinze por cento) foi razoável, equitativa e está em consonância com a importância da causa e o trabalho e grau de zelo da advogada. Esta também é a orientação da nossa Corte Estadual: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXÍLIO-ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é devido ainda que o segurado possa desempenhar outra função profissional, contanto que esteja caracterizada a sua inaptidão para executar as atividades laborativas que habitualmente exercia por ocasião do acidente do trabalho. 2. Comprovada a relação de causalidade entre a doença lombar e a atividade profissional exercida, bem como a redução permanente da capacidade laborativa habitual, faz jus a segurada ao auxílio-acidente mensal, correspondente a 50% do salário-de-benefício, a partir da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 8.21391). 3. Corretos os honorários advocatícios arbitrados eqüitativamente em 15% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (art. 20, § 4º, CPC cc Súmula nº 111 do STJ). 4. Recurso voluntário desprovido, mantida a sentença.” 87 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO (Remessa Ex Officio e Apelação Cível nº 24030008536, Quarta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 13/02/2007, unanimidade, DJ. 18/04/2007) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILZA MENDES DA ROCHA, objetivando rever a r. sentença de fls. 89/91, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ecoporanga, nos autos da Ação Cautelar Inominada. “A despeito da pequena complexidade da lide e da singeleza do serviço prestado pelo patrono da apelada, a pretensa redução dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa aviltaria a remuneração do causídico, com grave ofensa à dignidade da classe, impondo-se a manutenção do quantum arbitrado na instância de origem, em atenção ao princípio da equidade (art. 20, § 4º, CPC).” (Apelação Cível nº 12080034064, Quarta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 21/07/2009, unanimidade, DJ. 07/08/2009) [originais sem destaques] Em seu provimento jurisdicional, o magistrado, com fundamento nas provas carreadas aos autos, como depoimentos das partes e provas documentais, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar a seu tempo deferida. No que tange ao termo inicial do benefício, observo que a jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de afirmar que é a data da citação da autarquia previdenciária. A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia e de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação." (AgRg no Ag 929896/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/04/2010, unanimidade, DJe. 24/05/2010) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente, não havendo postulação em âmbito administrativo ou anterior concessão de auxílio-doença, como no caso dos autos, é a data da citação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1159609/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 23/02/2010, unanimidade, DJe. 22/03/2010) [Grifei] Ante o exposto, mantenho a sentença com relação aos capítulos que concedeu o auxílio-acidente e que fixou os honorários advocatícios em 15%, todavia, reformo para determinar que o marco inicial para o pagamento do benefício será a data da citaçao. Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PROVIMENTO apenas à Apelação do segurado, consoante art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença de primeiro grau nos termos acima expendidos, assim como julgo prejudicada a remessa necessária (Súmula 253 - STJ). Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 93/97), a apelante afirma que conviveu 07 (sete) meses com o apelado e que durante essa união adquiriram os bens mencionados na inicial, os quais deverão ser partilhados em partes iguais. Em contrarrazões de fls. 102/106, o apelado pugna pela manutenção da r. sentença objurgada. Relatado. DECIDO. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impende registrar que a presente ação cautelar fora ajuizada visando impedir que ocorresse lesão ou dano ao patrimônio dos litigantes, até que fosse definida a ação de dissolução da sociedade de fato c/c partilha de bens. Portanto, pretendia a apelante ser nomeada depositária fiel dos bens descritos na inicial, sob o argumento de risco de dilapidação pelo apelado dos referidos bens adquiridos com esforço comum. Em sua r. sentença objurgada, o MM. Juiz a quo salientou que nos autos principais (nº 019050007020), em apenso, foi reconhecida a sociedade de fato e, por conseguinte, dissolvida a união com a respectiva partilha dos bens. Ao final, o magistrado sentenciante julgou improcedente a cautelar consignando que: "[...] o ônus da prova de que tais bens estariam na posse do requerido e de que o mesmo pretendia alinená-los era da requerente, por força da norma inserta no art. 333, I, do CPC, que dele não se desincumbiu, pois nada restou demonstrado nesse sentido. Assim, o alegado 'fumus boni iuris', ou, em outras palavras, a suposta dilapidação do patrimônio pertencente à requerente, não se afigura presente no caso, de modo que a cautela não merece ser deferida por estar ausente um dos requisitos autorizadores de sua concessão." (fl. 91) À luz do conjunto probatório carreado aos autos, mormente o depoimento pessoal da apelante, coaduno com o entendimento consignado na r. sentença recorrida, que a apelante tem direito somente a alguns bens pertencentes ao acervo patrimonial do casal (bens esses descritos no decisum), uma vez que restou devidamente comprovado que a maior parte deles foi adquirida com dinheiro que sobreveio ao apelado, a título de herança e, portanto, incomunicáveis, conforme dicção dos arts. 1.725 c/c os arts. 1.658 e 1.659, todos do Código Civil de 2002. Outrossim, não restando comprovado nos autos a alegada dilapidação do patrimônio do casal, e ante a partilha dos bens procedida pelo magistrado nos autos principais, malgrado não ter sido realizada na forma como requerida pela apelante, a improcedência da ação cautelar é medida que deve ser mantida, uma vez que se encontra ausente um dos requisitos autorizadores de sua concessão. Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo. Vitória, 14 de junho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 11- Apelação Civel Nº 19050006618 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE MARILZA MENDES DA ROCHA Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES Advogado(a) CLEMENTE OLIVEIRA FILHO APDO MANOEL ERNESTO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a) VITOR LUCIO LIMA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil brasileiro) Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - AÇÃO RESCISÓRIA COMO PROVIMENTO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI - HABILITAÇÃO VÁLIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PRESENÇA INDISPENSÁVEL DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CUMULATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Diante do provável insucesso da demanda principal, não há que se falar em fumaça do bom direito. 2- Para conceder-se a medida cautelar, necessário se faz a presença dos requisitos autorizadores de forma cumulativa, e na ausência de um deles, impossível a concessão da medida pleiteada. 3. Pretensão autoral julgada improcedente. (TJES, Classe: Ação Cautelar Inominada, 100010015673, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/11/2006, Data da Publicação no Diário: 15/01/2007) 88 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 27 de julho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 12- Apelação Civel Nº 69040010683 MARATAÍZES - VARA CÍVEL APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO MANOEL DAVID BELLATO Advogado(a) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO SONIA DE OLIVEIRA BELLATO Advogado(a) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557 do Código de Processo Civil Brasileiro) Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E OUTROS E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, respectivamente, visando a reforma da r. Sentença de fls. 190/196, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Usucapião ajuizada por MANOEL DAVID BELLATO E SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Apenas para corroborar o afirmado, destaco jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO - DESERÇÃO - APELAÇÃO SEM PREPARO OU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TARDIO - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação do preparo ou de estar o recorrente beneficiado pela assistência judiciária gratuita deve ocorrer no ato da interposição do recurso. 2. O pedido posterior de assistência judiciária torna o recurso deserto, uma vez que, da inteligência do art. 511 do CPC, a comprovação deve ser feita no ato da interposição do recurso e não posteriormente. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel, 11000484490, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 08/04/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO REJEITADA. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...] DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Conforme determina o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado, pelo recorrente, no momento em que protocola a petição de interposição juntamente com as razões do recurso. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 59990000461, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 12/03/2010). Na parte dispositiva de sua sentença, o ilustre magistrado a quo consignou: Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “DIANTE DO EXPOSTO, ante a argumentação declinada, fulcrado nos art. 550 do Código Civil de 1916 c/c art. 269, inc. I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido exordial, declarando aos autores MANOEL DAVID BELLATO e SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO proprietários do imóvel descrito na exordial, servindo a presente sentença de título hábil para a devida inscrição no registro próprio." (fl. 196). 1. Do recurso interposto por GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E OUTROS Em suas razões de fls. 197/202, os apelantes GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E OUTROS sustentam, em síntese, que “a posse exercida pelos apelados sempre foi precária, em nome de outrem, mais precisamente da Prefeitura Municipal inicialmente de Itapemirim/ES e posteriormente de Marataízes/ES, face ao processo de emancipação do segundo município” (fl. 198). Parecer do Ministério Público de primeira instância às fls. 203/204, manifestando-se pelo não conhecimento do presente recurso, aplicando-se a pena de deserção. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre salientar que o preparo consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento da irresignação recursal interposta. Trata-se de um dos requisitos de admissibilidade que, caso ausente, ocasiona a preclusão do direito de recorrer ante à sua deserção. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. 1. Este Colendo Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 2. Exige-se, segundo a regra do art. 511 do CPC, a comprovação das custas no momento da interposição do recurso, razão porque opera-se preclusão relativamente as custas apresentadas a destempo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1101702/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/04/2010). Por todo o exposto, e sem mais delongas, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E OUTROS, nos termos do artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil. 2. Do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Em suas razões de fls. 205/215, o apelante sustenta que “não poderia ter considerado, para efeito de usucapião, o lapso decorrido enquanto aquele imóvel pertencia ao Município de Marataízes/ES” (fl. 207). Desta forma, argumenta que “é inegável que os requerentes [apelados] eram meros detentores do imóvel que agora pretendem usucapir, beneficiado-se de uma permissão do Poder Público Municipal para que ocupassem aquela área” (fl. 213). Requer, portanto, a reforma integral do r. Decisum de primeiro grau. In casu, analisando o caderno processual, depreende-se que de fato o recurso fora interposto sem o pagamento das custas processuais que lhe são pertinentes e necessárias. Sobre o tema, o artigo 511, do Código de Processo Civil dispõe que: Contrarrazões apresentadas por MANOEL DAVID BELLATO E SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO às fls. 219/223 requerendo, em síntese, seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Contrarrazões apresentadas por GENILDO COELHO HAUTEQUESTT E OUTROS às fls. 224/229 requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Verifica-se, portanto, que a comprovação do preparo não se trata de uma faculdade, mas de um dever da parte recorrente. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 236/247, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau. Seguindo essa linha de raciocínio, é de se ressaltar que não há nos autos (nem sequer em suas razões recursais) qualquer pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos ora apelantes. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do Código de Processo Civil. 89 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Cinge-se a controvérsia em saber se os recorridos MANOEL DAVID BELLATO E SÔNIA DE OLIVEIRA BELLATO preenchiam as exigências legais estabelecidas no artigo 1238, do Código Civil, para a configuração da Usucapião. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 1.238 - Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERRA DE FRONTEIRA – ESTADO DO PARANÁ – NULIDADE DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO – COMPETÊNCIA DA TURMA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA – USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS – RATIFICAÇÃO DE TÍTULO – LEI 9.871/1999. [...] 4. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. [...] (REsp 864.449/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Depreende-se, portanto, que os requisitos legais indispensáveis à configuração da Usucapião são: posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal de 15 (quinze) anos. Aliás, quanto à suposta pacificidade da posse, denota-se que não restou preenchido tal requisito. Isso porque, como fundamentou o douto Procurador: Conforme alegação dos apelados, estes se mantém no imóvel usucapiendo exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o início do ano de 1982, perfazendo até a data do ajuizamento, o montante aproximado de 22 (vinte e dois) anos. Estabelece o artigo 1.238 do Código Civil de que: Como bem ressalta LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO: “A usucapião extraordinária prescinde de boa-fé e de justo título para se constituir. Deste modo, pode operar independentemente destes dois requisitos. Basta que obedeça aos requisitos gerais de usucapião e que totalize o tempo para ela requerida...” (in Direito das Coisas. São Paulo: RT, 2008. P 272). No que se refere especificamente aos bens públicos, é sabido que não podem ser adquiridos por usucapião, a teor do que preconiza o artigo 183, §3º, da Constituição Federal. Ou seja, os bens públicos não podem se tornar objeto do direito de propriedade do particular, nem tampouco podem se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. Seguindo essa linha de raciocínio, forçoso concordar com o entendimento firmado no Parecer Ministerial pelo provimento do presente recurso. Isso porque, de acordo com a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Analisando detidamente os autos, depreende-se que, in casu, os apelados não têm a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. “A pacificidade cessa no exato momento em que se dá início qualquer tipo de oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, vinculando a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória. Como se vê às fls. 64/71 e 94/97, petição inicial de Ação de Reintegração de Posse, c/ pedido liminar e condenatório para desfazimento de construção e decisão, respectivamente, restou concedida a liminar requerida determinando a imediata reintegração de posse nas áreas descritas na inicial, em 10/08/2005. Assim, temos que essa seja a data-marco (10/08/2005) de interrupção do lapso temporal da posse que vinha sendo exercida por parte dos apelados, após o trânsito em julgado do Processo nº 069.98.001392-9, em 03/03/2004, perfazendo um total de 15 (quinze) meses, ou seja, ausente também o requisito formal pacificidade da posse para o reconhecimento da usucapião extraordinária.” (fl. 244). Assim sendo, acompanho o Parecer do ilustre representante do Ministério Público de segundo grau de jurisdição, para conhecer do presente recurso e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Intime-se. Nesse sentido, destaco trecho elucidativo do Parecer do ilustre Procurador de Justiça, senão vejamos: “Quanto ao animus domini, já conceituado e contextualizado acima, traduz a idéia de ânimo, intenção de ser dono, o que não restou demonstrado durante a instrução processual em 1º grau, ao contrário, o que se verifica é um verdadeiro ‘aproveitamento’ da concessão ou licença oferecida pelo Poder Executivo local aos apelados, para ocupação por tempo indeterminado, por razões políticas que, ao nosso sentir, não interessam a análise do presente recurso. [...] Ainda que admitíssemos que houvesse tão somente uma ‘troca de interesses’ com boas intenções, entre o Prefeito à época Sr. Benedito Enéias e os apelados, é patente concluirmos que só permite a ocupação de determinado bem imóvel quem, no mínimo, detenha seus direitos, isto é, os apelantes tinham a convicção, até então, de que a área denominada ‘Campo de Aviação’ pertencia ao Município. Assim, em momento algum, durante todo o exercício da posse, os apelados exerceram ou manifestaram intenção de serem donos, pois é de sabença jurídica e cultural que não se pode usucapir bem público” (fls. 242/243). Sobre o tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS leciona que “o detentor seria aquele que perdeu a proteção possessória em decorrência de óbice legal, uma opção legislativa vinculada à qualidade de seu título de aquisição da coisa” (in Direitos Reais. 5 ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. Pág.66). Ou seja, a ocupação do imóvel pelos recorrentes era precária, ainda que exercida por vários anos. Ressalte-se, ainda, que incabível, no presente caso, contar o tempo de ocupação do imóvel objeto da lide, porquanto as terras usucapiendas ainda guardavam sua condição de bem público. Além disso, como já demonstrado, a impossibilidade de os bens públicos se encontrarem sujeitos à usucapião decorre de disposições expressas (ARTIGOS 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição). Sobre o tema, destaco julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: Publique-se na íntegra. Após conclusão, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória, 19 de março de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 13- Apelação Civel Nº 24080025570 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI Advogado(a) ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE Advogado(a) ANDRÉ PERIM DE SOUSA Advogado(a) ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogado(a) ARIELA RODRIGUES LOUREIRO Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a) DANILO SOUZA CHAVES Advogado(a) ELIAS NONATO DA SILVA Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE Advogado(a) NILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a) RAABE MENDONÇA BRAGANÇA ROSA Advogado(a) RAFAEL AGRELLO Advogado(a) RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO Advogado(a) SAMIA SALUME BRINGHENTI CASOTTI Advogado(a) SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS Advogado(a) WELBER QUEIROZ BARBOSA APDO FERNANDO AUGUSTO BAPTISTA DE ASSIS Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO 90 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 350/357, que julgou procedente o pedido deduzido na "Ação Ordinária" e determinou a "imediata contratação do requerente para o cargo de Técnico de Instrumentação, conforme aduz a inicial, e exatamente como prevê o edital do concurso". Em suas razões de fls. 362/394, a Apelante requer, em síntese, que seja reformada a sentença. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não se manifestou conforme de dessume da certidão de fl. 403. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 359-verso e protocolo de fl. 361), foi devidamente preparado (guia de recolhimento à fl. 398) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Inicialmente, gostaria de salientar que "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (STJ, REsp 480712/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 12/05/2005, DJ. 20/06/2005, p. 207). Sobre o tema, importante trazer à tona os valiosos ensinamentos do notável mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua festejada obra "Litisconsórcio": "Não observadas as regras do litisconsórcio necessário, ou seja, faltando na relação processual algum colegitimado que a lei considere indispensável, não se poderá chegar ao provimento jurisdicional demandado. (no processo de conhecimento, sentença de mérito). Sem a presença coletiva de todos que participam da mesma legitimidade necessariamente conjunta, o sujeito que está no processo sem coligação com os demais considera-se parte ilegítima ad causam e, em virtude disso, o caso é de carência de ação (como em todas as hipóteses em que esteja ausente uma das condições desta). Tem por isso o juiz o poder-dever, de natureza inquisitiva, de fiscalizar a observância das regras do litisconsórcio necessário (supra, n. 110). Deve de preferência fazê-lo logo ao despachar a petição inicial (de-ofício, é claro), determinando o que dispõe o parágrafo do art. 47 antes mesmo de mandar citar o réu nela indicado; ou então, como dispõe a lei, na fase das providências preliminares, com ou sem provocação do demandado (supra n. 110). Se não o fizer nessas duas oportunidades, ou seja, se sanear o feito e nele prosseguir, estará indevidamente caminhando para o julgamento do mérito apesar do óbice representado pela carência de ação. se chegar a proferir sentença sobre a pretensão deduzida pelo autor, então terá consumado o mal, pois as condições da ação constituem um prius sem o qual o mérito não deve chegar a ser apreciado. {...]. Essa regra geral é reiteradamente proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, para quem a nulidade por falta de integração do litisconsórcio necessária atingirá o processo 'a partir do momento em que a falta deveria ter sido suprida'. [...]. A nulidade do processo (rectius: dos atos realizados sem a presença de todos os colegitimados) é absoluta embora não cominada em lei. Enquanto não proferida a sentença, o juiz deve proclamá-la de-ofício e mandar que seja sanada (supra, n. 110). É uma nulidade sanável, nesse sistema em que está acima de qualquer dúvida o dever de corrigi-la a qualquer tempo, sem preclusões." (8ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 294/295, 302 e 304) O magistrado afirma na sentença que: "Isso porque, ainda que o autor tenha passado na 33ª (trigéssima terceira) colocação, diante dos documentos juntados às fls. 103, a requerida mantém a contratação de mais de 30 (trinta) terceirizados e chamou 15 (quinze) concursados. Disso pode-se concluir que a Petrobás necessita de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) funcionários para exercer as funções da cargo de Técnico de Instrumentação. Assim, fica evidente que o requerido deveria ter sido nomeado. A isso soma-se o fato de que a requerida está iniciando um novo concurso público para o cargo em que o autor foi aprovado, segundo consta às fls. 331-348 dos autos. Desse modo, percebo claramente que ela deveria ter contratado os classificados do concurso anterior para Técnico de Instrumentação, estando o requerente dentre eles. [...]. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Diante do exposto: a) defiro a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para determinar que a Petrobrás - Petróleo Brasileiro proceda a imediata contratação do requerente para o cargo de Técnico de Instrumentação..." (fls. 354 e 357) Realmente, como bem asseverou o magistrado, constatado a ilegalidade na contratação de terceirizados, deverá a Petrobrás contratar os classificados no concurso, portanto, é notório que a nomeação do autor/recorrido da presente ação ordinária, classificado em 33º lugar, trará implicações na esfera jurídica de outros candidatos que também foram aprovados no concurso público e se encontram melhor classificado do que o Apelado. Saliento, ainda, que a concessão sumária do pedido de contratação imediata do Apelado tem o condão de subverter a ordem classificatória do certame, atingindo diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos, razão pela qual se fazia imprescindível a prévia determinação da citação dos litisconsortes necessários, facultando-os integrarem a relação processual. Toda vez que se vislumbrar a possibilidade de a sentença atingir, diretamente, a esfera jurídica de outrem, a menos que a lei estabeleça a faculdade litisconsorcial, este deve ser citado como litisconsorte necessário, a fim de que possa, caso queira, se defender em juízo. Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A título de ilustração transcrevo alguns arestos elucidativos nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC. I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta. Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários." (RMS 20780/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 09/08/2007, DJ. 17/09/2007, p. 307) "PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA RECORRIDA – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – ART. 47 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – CITAÇÃO DETERMINADA – DESCUMPRIMENTO – OMISSÃO DO RECORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – AGRAVO REGIMENTAL – SÚMULA 182/STJ. [...]. 2. O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo. Precedentes." (AgRg no REsp 908333/AC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 18/12/2007, DJ. 15/02/2008, p. 84) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ANULAÇÃO. I - Evidente a necessidade de que os demais participantes do concurso sejam citados para integrar a lide, haja vista que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário (Precedentes). II – Não tendo sido ordenado pelo juiz que o autor promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o e. Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único, do CPC (Precedentes). Recurso provido." (REsp 326038/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 16/11/2004, DJ. 06/12/2004, p. 352) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Ainda que indeclinável a ordem de classificação em concurso público, havendo demanda onde se pleiteia a nomeação, deve-se chamar à lide todos dos 91 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 candidatos em classificação melhor que o litigante, aplicando-se à espécie o princípio da instrumentalidade do processo. 2. Recurso parcialmente conhecido." (REsp 93765/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, j. 17/11/1998, DJ. 05/04/1999, p. 155) Essa também é a orientação do nosso Colendo Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME - NOMEAÇÃO DO RECORRIDO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ACOLHIDA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 47 DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. 1. BANESTES S/A interpõe a apelação cível inconformado com a sentença prolatada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, que, nos autos da Ação Ordinária impetrada por CARLITO MARTINS COLOMBINI, julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial, para declarar a anulação do exame psicológico imposto ao apelado no certame realizado para fins de ocupação de vagas do cargo de Analista Econômico-financeiro, determinando a sua nomeação no cargo almejado, bem como a condenação do apelante à título de danos materiais, sob pena de aplicação de multa diária. 2. A procedência do pedido formulado na origem - para fins de declaração de ilegalidade da etapa do certame que norteou a prova psicológica, bem como para fins nomeação do autor da ação ordinária, classificado em 22º lugar -, possui o condão de adentrar na esfera de interesses de outros candidatos que também foram aprovados na prova objetiva do certame e foram classificados em posição mais privilegiada que o impetrante, ora apelado, embora também tenham sido considerados ¿não recomendados¿ após a etapa do exame psicossomático. 3. A concessão sumária do pedido de nomeação formulado na origem possui o condão de subverter a ordem classificatória do certame, direcionando a necessidade de previa determinação de citação dos litisconsortes necessários (art. 47 do CPC), que devem ser admitidos no processo, acaso se manifestem tempestivamente, integrando a relação processual. 4. Preliminar suscitada ex-officio acolhida para determinar a anulação da sentença objurgada, bem como de todos os atos processuais praticados após o despacho exarado à fl. 71, determinando o retorno dos autos à origem para que o MM Juiz de Direito ¿a quo¿ determine a intimação do autor, ora apelado, para providenciar a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito." (Apelação Cível nº 24060280260, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 06/10/2009, DJ. 09/04/2010) "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR EX-OFFICIO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ACOLHIDA - ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1. Tendo a apelante suscitado, como principal argumento nos autos da ação originária, que seu direito em ser nomeada no cargo de cirurgião dentista periondontista junto ao serviço público de vitória está intimamente ligado ao fato de ocupar o 4º lugar na lista de aprovação do certame, e, havendo controvérsias quanto ao referido fato, acolhe-se a preliminar suscitada, ex-officio, de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, para fins de anulação dos atos praticados após as informações prestadas pela autoridade impetrada, devendo os autos retornarem à origem para efetiva citação daquela candidata que efetivamente ocupa o 4º lugar no quadro de classificação do concurso. 2. Não obstante à aparente judicialidade das alegações da apelante, não restou devidamente comprovada a sua classificação em 4º lugar, com a certeza que se requer. 3. Segundo o conteúdo do documento acostado à fl. 193, a lista preambular de classificação do certame destaca como classificada em 4º lugar, a candidata Elaine Oliveira Duailibi, figurando a apelante em 7º lugar. A apelante só veio a ocupar a 4ª posição na ordem classificatória do certame após ter ajuizado a ação mandamental registrada sob o nº 024060356946, e obtido sentença favorável reconhecendo o seu direito de ter revisada a sua nota, estando os autos nesta Corte, para análise, em razão de Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória e também em virtude da Remessa Necessária efetivada por imposição Legal. 4. Direcionar direito líquido e certo à apelante, nos presentes autos, assimilando a sua argumentação de que efetivamente ocupa a 4ª posição na ordem classificatória do certame, para fins de nomeação, além de conferir definitividade a comando decisório ainda passível de alteração (comando decisório sub judice), a tese atingiria por completo os anseios da candidata Elaine Oliveira Duailibi, classificada originariamente em 4º lugar, segundo a lista de aprovados do concurso, o que certamente não pode ser admitido sem que a mesma figure na relação processual para defender seus anseios. 5. Diante do recente entendimento manifestado pelo Colendo STJ, bem como por esta Corte, no sentido de assegurar aos candidatos classificados dentro do número de vagas estabelecidas no edital do concurso o direito líquido e certo à nomeação, restou constatada situação imperiosa que deságua na exigência de que seja prolatado Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO provimento jurisdicional que aponte para a anulação da sentença, uma vez que o deferimento do direito almejado na ação originária, e por via de conseqüência, na presente apelação, possui o condão de adentrar na esfera de interesses daquela candidata que ocupa originariamente uma classificação mais privilegiada no certame, mais precisamente na 4ª posição. 6. Não se trata, na hipótese fática levada à julgamento, de etapa eliminatória, que, por certo, produziria efeitos somente para a situação isolada da apelante no concurso, mas de hipótese que toca a ordem classificatória do certame, que, por assim dizer, pode gerar reflexos no resultando final do concurso, delineando o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, incluindo a apelante, se acolhida a sua tese, conforme já mencionado, seguindo o entendimento manifestado em casos como tais. 7. A formação do litisconsorte necessário é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, matéria cognoscível ex officio, segundo determina os preceitos do § 3º, do art. 267, do CPC. 8. Preliminar acolhida, à unanimidade." (Apelação Cível nº 24080084262, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 01/09/2009, DJ. 24/02/2010) Ante o exposto, entendo que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada tanto no Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto no nosso Colendo Tribunal de Justiça (art. 557, §1º-A do CPC), razão pela qual reconheço de ofício a nulidade do processo e da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo primevo para que o autor, ora apelado, promova a citação dos litisconsórcios necessários (candidatos melhor classificados que concorreram para o mesmo cargo) nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, observadas as formalidades legais, para que, posteriormente, novo julgamento seja proferido pelo magistrado de primeiro grau. Forte em tais razões, CONHEÇO o presente recurso e ANULO o processo nos termos acima expendidos. Intimem-se. Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo competente. Vitória, 27 de julho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 14- Apelação Civel Nº 30070078925 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS APTE SORELIME BANDEIRA DA MOTA Advogado(a) CAMILA TAQUETI FAVARO Advogado(a) JOAO BONAPARTE APDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SORELIME BANDEIRA DA MOTA, com a finalidade de obter a reforma da respeitável sentença de fls. 59/61, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na ação de retificação de registro civil para determinar apenas a supressão do sobrenome do seu cônjuge. Em suas razões de fls. 65/68, a Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimado (certidão de fl. 72-verso), o Ministério Público de primeiro grau não apresentou contrarrazões. Parecer do Ilustre Procurador de Justiça Sérgio Dário Machado às fls. 78/83, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 61-verso e protocolo mecânico de fl. 64), foi devidamente preparado (guia de recolhimento à fl. 70) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. 92 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Despiciendas maiores considerações, observo que o magistrado de primeiro grau, acertadamente, entendeu não haver motivo relevante que justificasse a retificação do prenome da Apelante. De forma ponderada, o MM. Juiz demonstrou as peculiaridades do caso e não autorizou a retificação do prenome da Apelante, senão vejamos excertos elucidativos da respeitável sentença: “Desta forma, ao meu sentir, razão não assiste à requerente, pois. o prenome Soreline não tem aparência masculina e tampouco é vexatório ou constrangedor para a mesma. Vejo que o fato de poder, em brincadeiras, ser associado ao nome do remédio Sorine não causa mais constrangimentos à autora, visto que esta encontra-se hoje com mais de 50 anos de idade, e já ultrapassou há muito a fase escolar na qual tais brincadeiras são mais frequentes. Nos autos está comprovado o falecimento de seu cônjuge por meio da certidão de Óbito de fl. 51, tornando possível a exclusão do sobrenome deste." (fls. 60/61) Realmente, a ausência de justo motivo não autoriza a retificação do prenome, que somente é admitida em caráter excepcional e devidamente motivado nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/73. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 995739/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 13/05/2008, unanimidade, DJe. 26/05/2008) "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - Tratando-se o feito de jurisdição voluntária, desnecessária a apresentação de contra-razões ao recurso especial. Neste ponto, os embargos merecem ser acolhidos. 2 - Entretanto, conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3 - Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo, entretanto, o desprovimento do agravo regimental." (EDcl no AgRg no Ag 621587/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 17/08/2006, DJ. 11/09/2006, p. 287) [Grifei] Saliento que a imutabilidade é a regra, não devendo ser mitigada diante de questão de ordem unicamente pessoal, fazendo transparecer, na realidade, mero capricho individual. Ante o exposto, entendo que os argumentos do Apelante não devem prosperar, uma vez que encontram-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante tanto do nosso Colendo Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em casos semelhantes, a jurisprudência do nosso Colendo Tribunal de Justiça vem se posicionando nesse sentido. A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos: Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. "APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - MOTIVO RELEVANTE - ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS CONDIÇÃO VEXATÓRIA PROPORCIONADA PELO NOME CIVIL A SER ALTERADO - NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.01573 Precedente do STJ. Sendo de inteira responsabilidade do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito alegado. Não restando, "in casu", comprovada a situação excepcional que prescreve o artigo 57 da referida lei." (Apelação Cível nº 24060358603, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Fábio Clem de Oliveira, j. 04/06/2008, unanimidade, DJ. 05/08/2008) "APELAÇÃO CÍVEL. 1) imutabilidade do prenome. Inteligência do art. 58, da lei nº 6.01573. 2) humilhação ou constrangimento em razão do prenome. Não verificação. Conversão a religião evangélica. Impossibilidade de supressão do assento civil. 3) definitividade do prenome. Atributo da personalidade. Identificação do indivíduo no seio da sociedade. Recurso improvido. 1) Exsurge insofismável que o espírito do art. 58, da Lei nº 6.01573 tem o prenome como definitivo - ou imutável, conforme redação original do dispositivo, disso não discrepando a doutrina e a jurisprudência, salvo raras exceções, não verificadas no caso concreto. 2) O fato de ter a apelante se convertido a religião evangélica, por si só, não tem o condão de possibilitar a supressão e/ou a retificação do assento civil, haja vista a falta de comprovação da precípua necessidade de tal desiderato, eis que não há humilhação ou constrangimento pelo fato de ter o segundo nome 'Aparecida', o qual sequer é utilizado pela mesma, como se depreende dos autos. 3) Não se perca de vista que a regra é a imutabilidade e definitividade do prenome, como se extrai da primeira parte do art. 58, da Lei nº 6.01573, por ser atributo da personalidade e necessário à identificação do indivíduo no contexto da sociedade organizada. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 11030761529, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Rômulo Taddei, j. 25/10/2005, unanimidade, DJ. 11/11/2005) [Destaquei] Essa também é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A rejeição dos embargos de declaração, ainda que por decisão monocrática, faz prevalecer o acórdão anteriormente proferido, estando caracterizado o exaurimento da instância ordinária e aberta a via especial. 2 - "Conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação." (EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ). Intimem-se. Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo. Vitória, 24 de maio de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR 15- Apelação Civel Nº 6060054985 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE ARACRUZ CELULOSE S/A Advogado(a) ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES Advogado(a) ANSELMO FARIAS DE OLVEIRA Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA Advogado(a) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS Advogado(a) CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a) HELOISA HELENA DE ALMEIDA GOMES Advogado(a) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR Advogado(a) LIGIA MENEZES SANTOS NEVES Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO SEBASTIAO GERALDO GOMES Advogado(a) EDUARDO SILVA BITTI * Apelação Adesiva Nº 6060054985 APTE SEBASTIAO GERALDO GOMES APDO ARACRUZ CELULOSE S/A RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 06060054985 APELANTE/APELADO: ARACRUZ CELULOSE S/A APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO GERALDO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557 do Código de Processo Civil) I - PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ARACRUZ CELULOSE S/A: 93 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARACRUZ CELULOSE S/A, com a finalidade de rever a r. sentença de fls. 200/214, que julgou parcialmente o pedido autoral. Na parte dispostiva do decisum objurgado (fls. 213/214), a magistrada sentenciante ressalvou o seguinte: “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, uma vez que restou demonstrado o descumprimento contratual da parte requerida e via de consequência, DECRETO a rescisão do contrato objeto desta demanda. CONDENO o Requerido a restituir à autora todas as importâncias e valores recebidos, correspondentes aos recursos operacionais, operacinais extra e financeiros recebidos, ou seja, 280,8 (duzentos e oitenta, virgula oito) estéreos de madeira, na forma do disposto na sub-cláusula 4.1.1 e 4.1.2, devidamente reajustados, conforme previsão contida na sub-cláusula 5.1.1 do referido pacto. CONDENO ainda, o Requerido ao pagamento da multa contratual, referente ao contrato nº 1176-01-14-93, no qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o total dos recursos financeiros e operacionais que à autora efetivamente forneceu ao Requerido, ou seja, 280,8 estéreos de madeira, em conformidade com a Cláusula Quinta do contrato celebrado entre as partes”. Em suas razões recursais de fls. 220/227, a Apelante sustenta que o percentual de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal estabelecido na cláusula décima quinta se encontra perfeitamente adequado ao princípio da equidade entre as partes contratantes, não se revelando abusivo ou ilegítimo. Argumeta, outrossim, que em casos de descumprimento integral das avenças contratuais, como ocorrera in casu, a redução equitativa do percentual das cláusulas penais contratuais pelos magistrados não é permitida. Sendo assim, considerando que a totalidade da obrigação contratual fora descumprida pelo Requerido, se torna totalmente plausível a imposição de cláusula penal no valor de 10% sobre a integralidade contratual(fl. 226). Em contrarrazões recursais de fls. 240/243, o Apelado SEBASTIÃO GERALDO GOMES, requer que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. A controvérsia da demanda girou em torno de se aferir o descumprimento contratual por parte do Apelado SEBASTIÃO GERALDO GOMES, bem como dos reflexos financeiros da rescisão contratual decorrente. Pois bem. Ante toda a narrativa e elementos instrutórios carreados aos autos, fora constatado o descumprimento contratual por parte do Apelado, mormente no tocante às cláusulas segunda e terceira do contrato de fls. 41/44. Dispõem as aludidas clásulas e subitens: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 Na propriedade acima descrita o VENDEDOR implantará uma floresta de eucalipto Spp com área do efetivo plantio de 5,0 ha e com 8.000 árvores, correspondente ao volume estimado de 1.500 estéreos de madeira, tudo conforme planta topográfica ou Croquis que, assinados pelas partes, passa a fazer parte desse contrato (Anexo II) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 O VENDEDOR se obriga a vender para a COMPRADORA, que se obriga a comprar toda a produção florestal implantada, ora estimada em 1.500 estéreos de madeira, pelo preço de Cr$ 149.400,00 por estéreo de madeira, ou o preço da tabela de compra da COMPRADORA, quando esta for maior (...). Assim sendo, a Apelante forneceu ao Apelado todos os insumos (recursos operacionais e financeiros) e assistência técnica necessários à implantação da floresta de eucalipto, mas não obteve a venda da produção florestal, estimada em 1.500 estéreos de madeira, conforme descrição na cláusula segunda. Desta forma, torna-se perfeitamente legítima e possível a aplicação do item 14.3 da cláusula 14, bem como a aplicação de cláusula penal instituída na cláusula décima quinta do contrato em tela. Considerando que a Apelante afirma ter fornecido 280,8 (duzentos e oitenta, vírgula oito) estéreos de madeira a título de insumos, deve o Apelado devolver tal importância devidamente reajustada na forma do item 5.1.1 da cláusula quinze, conforme estabelecido pelo item 14.3 da cláusula décima quarta. Entretanto, apesar de devida, a cláusula penal ajustada na avença contratual em questão se revela um pouco excessiva, tendo em vista o próprio valor fornecido pela Apelante a título de insumos de produção. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, se torna mais plausível e razoável que o percentual de 10% (dez por cento) incida sobre a totalidade de insumos fornecidos pela Apelante, e não sobre a integralidade do contrato, conforme decidido pela magistrada de primeiro grau, confome trecho que destaco (fl. 210): “(...) Observando a petição inicial, a própria autora diz que entregou a requerida recursos financeiros e operacionais no valor de 280,8 estéreos de madeira. Assim, a multa contratual deve ser aplicada sobre o montante fornecido de recursos pela autora ao requerido, e não sobre a totalidade dos valores previstos no contrato”. Essa possibilidade de redução equitativa do valor da cláusula penal quando a mesma se revelar excessiva ou destoante da avença contratual pactuada, encontra previsão legislativa no art. 413 do Código Civil: Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio. In casu, a condenação do Apelado em 10% (dez por cento) sobre a totalidade do contrato, revela-se excessiva vez que se aproxima do próprio valor fornecido a título de insumos pela Apelante. O Prof. NELSON NERY JUNIOR e outra in Código Civil Comentado. 7. ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pg. 520, leciona de forma elucidativa o assunto, asseverando que: “É da natureza da cláusula penal poder obrigar o autor de certas faltas contratuais a pagar à outra parte uma indenização mais pesada do que o prejuízo causado, ou seja, superior ao prejuízo causado. Para que se possa chegar à determinação do que seja pena manifestamente excessiva não se pode, pois, levar em consideração apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo, já que é da essência da pena o seu valor poder ser, mesmo, maior que o do efetivo prejuízo. Além da análise da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado, devem ser buscados outros critérios para a aferição da necessidade de redução equitativa da pena pelo juiz, como, por exemplo, o grau de culpa, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado”. Nessa esteira de entendimento, essa Egrégia Corte de Justiça Estadual já decidiu da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CULPOSO DO COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO VALOR PAGO E DEVOLUÇÃO EM PARCELAS - ABUSIVIDADE - FALTA DE PROVA DE PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUÍDA E COMPENSADA PROPORCIONALMENTE - AMBOS RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DE LAURO VIEIRA FILHO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE CITTA ENGENHARIA LTDA IMPROVIDO. 1. O inadimplemento culposo do promitente comprador enseja rescisão contratual. 2. A cláusula penal fixada no contrato visa a ressarcir a parte lesada no caso de inadimplemento culposo de uma das partes, sendo vedada o enriquecimento indevido por força de previsão abusiva. 3. Deve respeitar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a importância a ser retida do valor pago pelo promitente comprador culposo pela rescisão contratual, analizando-se o caso concreto e as provas produzidas no que tange aos prejuízos comprovadamente sofridos. 4. Omissis... 5. Omissis... (TJ/ES; 35040069359; Apelação Civel; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/06/2006; Data da Publicação no Diário: 20/07/2006; Relator : FREDERICO GUILHERME PIMENTEL) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente nesse sentido também, como na hipótese dos autos: Direito civil. Obrigações. Ação anulatória de contrato de cessão de obras literárias por encomenda (elaboração de duas telenovelas). Reconvenção. Indenização por perdas e danos. Descumprimento integral do contrato. Redução da multa contratual. Cláusula penal. Função compensatória. - omissis... - A redução da multa compensatória, de acordo com o Código Civil, somente pode ser concedida nas hipóteses de cumprimento parcial da prestação ou, ainda, quando o valor da multa exceder o valor da obrigação principal. 94 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO - Considerando-se que estipulada a cláusula penal em valor não excedente ao da obrigação e que foi total o inadimplemento contratual, não cabe a redução do seu montante, que deve servir como compensação pela impossibilidade de obtenção da execução específica da prestação contratada, na hipótese, a elaboração de duas telenovelas. Recurso especial não conhecido. (STJ; REsp 687285/SP; Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 25/09/2006; Data da Publicação/Fonte DJ 09/10/2006) In casu, conforme acima delineado, é de se concluir que a autora, ora Apelada, decaiu de parte mínima do pedido. PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO - ARTIGOS 920 E 924, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. Omissis... 2. A sucumbência mínima uma vez caracterizada, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, implica na inversão dos ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelo litigante que restou vencido na maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e despesas. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1078634/RJ, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010; AgRg no Ag 833.341/MG, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010; REsp 1010831/RN, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no REsp 1074400/RS, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp 1022545/SP, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 16/10/2008. 3. In casu, restou evidenciada a sucumbência mínima da embargante porquanto seu recurso especial foi parcialmente provido para fixar o valor à título de danos materiais, restando procedentes os pedidos constantes da inicial, quais sejam indenização por danos morais e materiais. Consectariamente, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em 10% sobre o valor da condenação, devem ser suportados integralmente pela União. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar, tão somente, a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (STJ; EDcl no REsp 922951/RS; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 18/05/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2010) 1 - A jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desta Corte, é firme no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário-comprador e o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor. Precedentes (REsp nºs 134.636/DF, 330.017/SP, 292.942/MG e 158.193/AM). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg no Ag 660801/RS; Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 17/05/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2005) Sendo assim, não merece prosperar a assertiva defendida pela Apelante, não subsistindo qualquer plausibilidade para a modificação da sentença recorrida. II - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEBASTIÃO GERALDO GOMES No segundo recurso de apelação interposto, o Apelante SEBASTIÃO GERALDO GOMES sustenta a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, vez que a Apelada ARACRUZ CELULOSE S/A também saiu como vencedora e vencida na demanda, não sendo justo que o mesmo seja condenado integralmente aos ônus sucumbenciais. Sustenta, outrossim, nulidades processuais provenientes da ausência de cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, pela ausência de interesse processual e por sua ilegitimidade passiva ad causam. Pois bem. Observando o conteúdo dos autos, verifico que a Apelada ARACRUZ CELULOSE S/A obteve o julgamento parcialmente procedente de seus pedidos na ação ordinária proposta em primeiro grau. Do confronto entre os pedidos iniciais e o que foi deferido pela magistrada sentenciante, conclui-se que a autora restou vencida em pequena parte dos pedidos, não assistindo razão, portanto, ao Apelante, quanto ao pedido de sucumbência recíproca. Sobre a matéria, o artigo 21, do Código de Processo Civil, assim está Sobre o tema, colaciono jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO. DECLARAÇÃO. ADVOCATÍCIOS. Desta forma, não assiste razão ao Apelante na postulação de reforma da r. sentença no que pertine ao pedido de sucumbência recíproca. Quanto às demais questões processuais de nulidade por ausência de cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, pela ausência de interesse processual e pela ilegitimidade passiva ad causam do Apelante, tenho que todas foram devidamente apreciadas e fundamentadas na r. sentença de primeiro grau, especificamente às fls. 203/205 dos autos. Por todo o exposto, CONHEÇO ambos os recursos de apelação, mas lhes NEGO SEGUIMENTO, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de julho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO RELATOR expresso: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Quanto às modalidades de sucumbência, trago lições do renomado processualista NELSON NERY JUNIOR: 1.Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza sucumbência recíproca.[...]. 16- Apelação Civel Nº 14090010597 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE AMABELE FACHINOTTI Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA APTE IGNEZ FACHINOTTI Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA APDO GRANRIVA GRANITOS LTDA Advogado(a) FABIO LEANDRO RODNITZKY Advogado(a) LUCIANO PAVAN DE SOUZA RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090010597. APELANTES: AMABELE FACHINOTTI E OUTRA. APELADA: GRANRIVA GRANITOS LTDA. RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. DECISÃO Par.ún.:4. Sucumbência mínima. Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte. (in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, São Paulo, 2010, pg. 247). APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS INEXISTENTES REFERÊNCIA ÀS RAZÕES DO PROCESSO APENSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - ART. 514, II, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por AMABELE FACHINOTTI E OUTRA contra a r. Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Colatina que, nos autos da execução movida em face da GRANRIVA 95 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 GRANITOS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse superveniente, dado o acolhimento dos embargos do devedor, que declarou nula a execução embargada. As apelantes não juntam razões recursais, fazendo referência às razões constantes do processo em apenso. Intimada, a apelada ofertou resposta a folhas 108, apontando a resposta recursal ofertada no processo em apenso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não merece ser conhecido o presente recurso, porquanto as apelantes não acostaram as razões recursais, limitando a fazer referência àquelas constantes do processo em apenso, que atacou fundamentos da sentença ali proferida e que se distinguem da sentença ora recorrida, que extinguiu o processo por perda superveniente do interesse. Ainda que se admitisse que as razões recursais do processo em apenso pudessem ser aproveitadas para o presente processo, pelo princípio da instrumentalidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes." (REsp n.º 686.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005). Tal como também colacionaram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor, 9ª edição, Revista dos Tribunais, página 740, "Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)". CONCLUSÃO. ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, na forma do art. 557, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe. Vitória(ES), 13 de julho de 2010. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 17- Ação Rescisória Sentença de 1º grau Nº 100070013246 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANA LUCIA COELHO DE LIMA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE A DOS S SOARES Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) RONALDO GIARETTA REQDO COPACO TOURS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(a) ANDRE LUIZ PEREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100070013246. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO : ADILSON GUIOTTO TORRES E OUTROS. REQUERIDO: COPACO TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PEREIRA. MAGISTRADO: JOÃO MIGUEL FILHO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.128 E 160 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A violação à literal disposição de lei pressupõe a violação frontal e direta, contra literalidade da norma jurídica. Dicção do art. 485, V, CPC. 2. A sentença não pode ultrapassar os limites dos pedidos expressos do Autor. Dicção do art. 460, CPC. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando o magistrado decide de forma coerente com a pretensão inicial. Precedentes. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 4. A Ação Rescisória não constitui o meio adequado para reapreciação ou complementação das provas ou para corrigir a má-interpretação dos fatos. Não constitui, de igual modo, uma nova instância recursal para a rediscussão da causa. 5. Improcedência do pedido rescisório. 1. RELATÓRIO. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de rescindir parte da r. sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 024010055788, no que se refere à condenação da instituição financeira ao pagamento de dano materiais. Aduziu, em síntese, com fulcro no art. 485, V, do CPC, violação literal dos artigos 128 e 460 do CPC, pois a r. sentença condenou o ora Requerente ao pagamento de quantia superior ao pedido autoral, incorrendo assim, em suposto julgamento ultra petita. Sustentou, pois, que a Autora, requereu apenas o valor correspondente a “diminuição no patrimônio da mesma, com as despesas havidas – bancárias, juros por dia de atraso, contas telefônicas etc...”(fls.9), e não mencionou que não havia recebido a importância originada do DOC, por este motivo sua pretensão deveria ser limitada a tais despesas. Requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da decisão rescindenda no que tange à condenação por danos materiais e, por fim, requereu a procedência da presente ação para rescindir a sentença na parte referente ao dano material e ao seu valor. Em decisão devidamente fundamentada (fls. 290/291), o pedido de tutela antecipada foi indeferido pois não estava configurado o requisito da verossimilhança das alegações. O Requerido apresentou contestação (fls. 311/315), alegando, em síntese, que (i) não houve julgamento ultra petita, mas sim a condenação em danos materiais que foi pedida e fundamentada na petição inicial; (ii) não se configura a hipótese de violação literal da lei, levando-se em consideração apenas a narrativa da inicial; (iii) existe previsão legal de fixação equitativa do valor indenizável (art. 953, parágrafo único do CC) por isso a sentença não é ultra petita; (iv) não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações e nem fundado perigo de dano irreparável, assim sendo não deve ser concedida a tutela antecipada; (v) a suspensão da execução da sentença rescindenda por meio de liminar violaria o direito constitucional de ação da ré. Ao final, pugnou a improcedência total do pedido. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido, com base no art. 557, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste em verificar se a sentença rescindenda, na parte que condenou o ora Requerente ao pagamento de danos materiais, se ateve aos limites contidos na petição inicial da Ação de Indenização proposta pela ora Requerida, ou se incorreu em julgamento ultra petita. Pois bem. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a violação à literal disposição de lei pressupõe a violação frontal e direta, contra literalidade da norma jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. O erro de fato, que enseja a propositura da ação rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção na apreciação dos autos. 3. Não colhe a alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida desconectada da realidade dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 3.427/PA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 19/05/2009) No caso narrado, não há que falar em violação à literal de disposição de lei ou qualquer outro vício que pudesse ensejar a rescisão do julgado de primeiro grau. Senão vejamos. De acordo com o art. 460 do CPC, o limite da sentença é o pedido, devendo o magistrado estar adstrito às pretensões deduzidas pela parte. Assim, o 96 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 juiz não pode deixar de apreciar os pedidos formulados (hipótese de sentença infra petita), conceder tutela superior ao que fora pleiteada (sentença ultra petita) ou, ainda, decidir sobre coisa diversa da que foi pretendida (quando incorreria em vício de sentença extra petita). Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: SENTENÇA. Ultra petita. Pedido de indenização. Arbitramento. - A alegação de sentença ultra petita (arts. 128 e 460 do CPC) foi rejeitada porque o Tribunal entendeu estar presente na petição inicial pedido que dispensava a liquidação por arbitramento. - De qualquer forma, ainda que o pedido seja genérico, o Juiz que dispõe de elementos para desde logo arbitrar o valor da condenação poderá fazê-lo sem ofensa aos dispositivos legais acima citados, pois nada recomenda sejam as partes enviadas à longa e custosa fase do arbitramento. Recurso não conhecido. (REsp 285630/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 04/02/2001) [Grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO-OCORRÊNCIA – PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO. Este Relator negou seguimento ao recurso especial, por entender que não merecia reparo o v. acórdão recorrido, ao concluir que nítido era o caráter ultra petita da sentença no tocante à determinação da não-incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em substituição ao adicional de tempo de serviço, ao fundamento de que esse ponto não constava do pedido inicial. Deve, porém, ser afastado o entendimento de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, tendo em vista que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. Verificada, a partir da atenta análise da petição inicial, a existência de pedido quanto aos valores pagos em substituição ao adicional por tempo de serviço, forçoso reconhecer que a sentença decidiu com estrita observância aos pedidos formulados na inicial. Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a não-ocorrência de julgamento ultra petita, e, assim, determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que aprecie a questão da não-incidência de contribuições previdenciárias sobre as quantias pagas em substituição ao adicional por tempo de serviço. (AgRg no REsp 511670/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 08/08/2005) [Grifo nosso] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o art. 4º da LICC não foi debatido no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Como cediço, nos termos do art. 282, III e IV, do CPC, deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia conseqüências jurídicas, gerando o direito por ele invocado, o qual, por sua vez, por força dos art. 128 e 460 do CPC, estará adstrito o Juiz. 3. Considerando-se que o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não viola os arts. 2º, 128 e 460 do CPC a decisão que o interpreta de forma ampla formulado pelas partes. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (Resp 767845/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007) Assim, cabe ao magistrado fazer a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para verificar o que a parte realmente pretende com a demanda e, consequentemente, qual é o verdadeiro pedido. No caso em julgamento, consta da petição inicial da demanda indenizatória pedido genérico relativo ao ressarcimento dos danos materiais, os quais deveriam englobar todos os danos sofridos pela empresa. De fato, considerando o disposto no artigo 286, II do CPC, haja vista a impossibilidade de determinação do valor total dos danos sofrido, a empresa formulou o seguinte pedido, fls. 24, verbis: “Sejam condenadas as requeridas ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos, em monta a ser apurado em liquidação de sentença. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO (omissis) De forma que tal indenização será fixada em função da diferença entre a situação hipotética atual e a situação real do lesado, ou melhor, o dano mede-se pela diferença entre a situação existente à data da sentença e a situação que, na mesma data, se registraria, se não fosse a lesão.” Diante disso, destacando que a instituição financeira não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), o juízo a quo decidiu: “Como há presunção de que o crédito continua no Banco do Brasil, e este não fez prova do contrário, realiza sim um ato ilícito ao se apoderar de um dinheiro que é de direito do Requerente. (omissis) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral a fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.715,07 (treze mil setecentos e quinze reais e sete centavos) com base nos fatos e fundamentos retro esposados que passam a integrar este decisum.” Nesse contexto, tendo em vista a coerência com o pedido formulado pela parte, não há como considerar que a r. sentença fora proferida ultra petita. Em verdade, a ora Requerida provou os fatos constitutivos de seu direito e pediu a condenação pelos danos materiais sofridos, não tendo arbitrado qualquer quantia específica. Logo, o MM. Magistrado não concedeu além da pretensão demandada, fundamentando o julgado rescindendo com base nas provas existentes nos autos, para a obtenção do montante dos danos materiais sofridos, nos moldes determinados. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 128 e 460 do CPC. Ademais, vale salientar que a Ação Rescisória não constitui uma nova instância recursal para a rediscussão da causa. Ilustrativamente, veja: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DE PROVAS APRECIADAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório dos autos, considerou não-comprovada a ilegitimidade ativa do recorrente para perceber o reajuste de que trata a Lei Estadual 10.395/95, questão somente provada nos autos da ação rescisória, pelo que inviável seu reexame e a conseqüente desconstituição do julgado. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 924.012/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008) Do mesmo modo: REsp 9086/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996 p. 26424. Em assim sendo, mantém-se irretocável a decisão objeto da rescisória. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido rescisório, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 29 de junho de 2010. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RELATOR 18- Agravo de Instrumento Nº 24099160525 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGVDO ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS GERAIS LTDA AGVDO LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS Advogado(a) ANA CAROLINA SIMÕES PIMENTEL Advogado(a) MARCELLUS FERREIRA PINTO AGVDO ARMANDO DIAZ MARQUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160525. Quinta-Feira 97 12 de agosto de 2010 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECORRIDO: LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS, ARMANDO DIAZ MARQUES E ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: MARCELLUS FERREIRA PINTO E OUTRA. JUIZ DE DIREITO: CRISTOVÃO DE SOUZA PIMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITES DA LESÃO OU DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A medida de indisponibilidade de bens deve ser decretada nos limites da lesão praticada contra o erário público ou do acréscimo patrimonial indevido. 2.Ignorada a existência de lesão, patrimonial ou extrapatrimonial, ao erário público ou do acréscimo patrimonial indevido, inadmissível a concessão da medida de indisponibilidade de bens. 3.Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO O Agravante aduziu, em síntese, que (i) para fins de indisponibilidade de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não é necessário demonstrar a intenção do agente em dilapidar ou desviar seu patrimônio; (ii) é preciso garantir o resultado útil do processo. Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido com fundamento no art. 557, em conformidade à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Adminstrativa, porquanto não determina o bloqueio ilimitado dos bens. VI - Recurso especial improvido. (REsp 781.431/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 274) A participação de cada requerido no suposto ato improbo e a importância a ser bloqueada de seu patrimônio pessoal deverá, por sua vez, ser apurada pelo juiz singular em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, zelando-se, todavia, para que não se ultrapasse os limites da lesão, em tese, causada ao erário ou do acréscimo patrimonial indevido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 – medida atinente ao poder de cautela do juiz –, não havendo enriquecimento ilícito, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano causado. 2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar indisponíveis tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp 702.338/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008) No caso em exame, imputa-se ao Sr. Luiz Paulo Velloso Lucas, ex-prefeito de Vitória – ES, o ato de utilizar-se dos serviços domésticos do Sr. José Carlos Guimarães Nunes em sua residência, servidor esse que havia sido contratado, em verdade, pela Prefeitura de Vitória através da empresa Espírito Santo Serviços Gerais LTDA. 2.1 MÉRITO Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade dos bens, decretada em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, deve ser concedida nos limites da lesão praticada contra o erário público ou do acréscimo patrimonial indevido, a saber, a indisponibilidade deve incidir sobre o bens necessários e suficientes à reparação do dano causado ao erário ou sobre o correspondente acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Nesse sentido, ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM. I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso público. II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-administrador municipal, no limite da lesão praticada contra o erário público. Para dar relevo à irresignação do recorrente no sentido de que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem. IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006. V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da Ocorre que, nesse grau de cognição, não foi possível verificar qualquer elemento probatório, ao menos indiciário, dos fatos mencionados na petição inicial, tampouco o valor dos danos ao erário ou do acréscimo patrimonial dito indevido. Ignorada, portanto, a existência de lesão, patrimonial ou extrapatrimonial, ao erário público ou do acréscimo patrimonial indevido, inadmissível a concessão da medida de indisponibilidade de bens. Importa ressaltar, todavia, que essa conclusão foi adotada em sede de cognição sumária dos autos. Assim, caso o resultado do aprofundamento cognitivo sinalize uma mudança de convencimento, é possível a retratação da presente decisão, porquanto julgados dessa sorte não ficam imunizados pela autoridade da coisa julgada, tampouco se sujeitam à chamada preclusão pro judicato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 23 de junho de 2010. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR RELATOR 19- Embargos Infringentes Nº 24070268149 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE CARLOS DE ARAUJO CARVALHO Advogado(a) JOAO SILVA DE JESUS EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070268149. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO SILVA DE JESUS. RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DA GAMA. 98 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 DECISÃO Trata-se de análise da admissibilidade dos Embargos Infringentes opostos por CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO em face do acórdão de fls. 147/177 que deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para determinar a reserva de vaga do ora Recorrente até o trânsito em julgado, preservando, todavia, os efeitos da tutela antecipada. O Recorrido suscitou preliminar de ausência do interesse recursal. Passo, portanto, a enfrentá-la. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Ele mantém coerência com os precedentes do STJ, quando afirma que não pode haver nomeação de candidato sub judice. Mas, ao mesmo tempo, preserva o exercício provisório decorrente da tutela antecipada concedida às fls. 34/36. É como vejo o caso dos autos. O exercício da função decorrente da permanência no concurso por decisão judicial é provisório. Caso contrário, a tutela antecipada seria satisfativa e dispensaria a sentença. Bastaria obter liminar para prosseguir no certame e a nomeação tornaria inócua a tutela definitiva. Mas não é assim. Na eventualidade de a sentença ser reformada – por este Tribunal ou pelo STJ ou STF –, a permanência na função estaria comprometida. 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois, embora o recurso tenha sido parcialmente provido, não há diferença prática entre os resultados a serem obtidos para o Recorrente, seja em conformidade ao voto vencedor, seja em conformidade ao voto vencido. O voto vencido, proferido pelo Des. Manoel Alves Rabelo, salientou que concedida a ordem em primeiro grau de jurisdição, ordem essa que foi confirmada por esta Corte, os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, que autorizava o exercício provisório das atividades relativas ao cargo, deveria permanecer. No voto vencedor, por mim proferido, salientei que concordava com o resultado pretendido pelo voto prolatado pelo Des. Manoel Alves Rabelo. Consignei, claramente, que a decisão liminar, que autorizava o exercício provisório das funções relativas ao cargo, manteria a sua eficácia até o trânsito em julgado da demanda. Somente argumentei que esse exercício provisório não constituía nomeação para o cargo público. A nomeação implica a criação de uma relação jurídica entre os litigantes e somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. O exercício da função antes disso, produzido pela tutela antecipada, será sempre provisório. Não pode haver provimento de cargo por tutela antecipada. Não há nomeação provisória por tutela antecipada. A nomeação, repito para enfatizar, é o provimento definitivo do cargo, consiste na criação de uma relação jurídica entre as partes, e somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, na linha dos precedentes do STJ. O que pode acontecer antes é o exercício das funções do cargo, é a antecipação dos efeitos da tutela, mas não a antecipação da própria tutela constitutiva. Não há criação provisória de relação jurídica entre o estado e o autor, muito embora possa haver antecipação dos efeitos da tutela constitutiva. Isso significa que a nomeação, em si, não pode ser antecipada, por ser uma tutela constitutiva. Apenas o exercício da função (efeitos da tutela constitutiva) pode ser antecipado. Foi o que eu fiz, em meu voto. A nomeação implica uma relação jurídica definitiva com a administração pública, razão pela qual ela somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado. Essa conclusão, por sua vez, em nada obstava o exercício provisório das funções relativas ao cargo, efeito decorrente da tutela antecipada concedida anteriormente à sentença. Veja: O culto Desembargador Manoel Alves Rabelo, por sua vez, também divergiu, aduzindo não ser “... plausível, razoável e justo a revogação do ato de nomeação para assegurar tão-somente a reserva de vaga”. Justificou seu voto com um trecho de meu livro, gentileza que eu não tenho como agradecer. Em verdade, eu concordo plenamente com o resultado pretendido pelos eminentes pares . Parece-me, também, intoleravelmente injusto – para usar as palavras de RECASENS SICHES – excluir o impetrante da polícia militar após 2 (dois) anos de incorporação e, principalmente, após obter sentença favorável em 1º grau e 3 (três) votos favoráveis em 2º grau. Além de não ser justo, seria um nonsense jurídico: obter uma sentença favorável e, em seguida, ser excluído da corporação. Mas não foi isso que eu disse em meu voto. Eu não votei pela exclusão do impetrante da corporação. Em meu voto, eu afirmei que a jurisprudência do STJ não admite a nomeação de candidato, cujo prosseguimento no certame foi assegurado por decisão judicial. O que o Tribunal da Cidadania admite é, apenas, a reserva de vaga. Mantenho o entendimento, quanto a impossibilidade de nomeação de candidato sub judice, na linha de meu voto e dos precedentes do STJ. Mas isso não quer dizer que o autor será excluído da corporação, como entenderam os eminentes pares. O autor foi submetido às demais etapas do concurso por força da tutela antecipada concedida às fls. 34/36. Essa decisão não foi questionada pelo estado. Logo, ela mantém sua eficácia até o trânsito em julgado da demanda. A tutela antecipada somente perderia imediatamente sua eficácia se, e somente se, a sentença fosse contrária, julgando improcedente o pedido. Afastei a determinação de nomeação, mas determinei a reserva da vaga até o trânsito em julgado. Isso impede que outro seja nomeado na vaga do impetrante. Mas não modifiquei a tutela antecipada que assegurou os efeitos do prosseguimento no concurso, incluindo o exercício da função. Se o estado não recorreu, houve a preclusão da tutela antecipada, que foi preservada em meu voto. Em termos práticos, não há divergência prática alguma em nossos votos. A única diferença que existe em nossos votos encontra-se na conclusão. Enquanto eu votei pelo provimento parcial (para determinar a reserva de vaga mas preservando a tutela de urgência), os eminentes pares votaram pelo desprovimento do recurso. Mas, de acordo com o meu voto, o autor continuará no exercício da função, nos termos da tutela antecipada concedida. Após o trânsito em julgado, então o impetrante será definitivamente nomeado. Desse modo, parece-me que não haverá injustiça em grau intolerável, pois o autor permanecerá nas funções até o trânsito em julgado da sentença. Mantenho meu voto, com os esclarecimentos ora prestados, ou seja, pelo provimento parcial do recurso mas preservando os efeitos da tutela antecipada. Como é possível observar, não houve alteração na situação jurídica do ora Recorrente, pois continuará o mesmo exercendo provisoriamente as funções relativas ao cargo na corporação do Polícia Militar. O presente recurso não aproveitará ou conferirá qualquer posição mais favorável ao ora Recorrente, pois o ora Recorrente não foi excluído dos quadros da Polícia Militar. Ele continuará a exercer as funções provisoriamente por força da tutela antecipada antes conferida. Ante o exposto, INADMITO os presentes Embargos Infringentes, por ausência de interesse recursal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 23 de junho de 2010. Mas isso não aconteceu. A sentença foi favorável ao impetrante. Logo, a tutela antecipada preserva sua eficácia até o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido. Então, qual é o resultado prático do meu voto? DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR RELATOR 20- Agravo de Instrumento Nº 24099169930 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE HENRIQUE DA SILVA MAURO Advogado(a) ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO Advogado(a) HENRIQUE QUINTAES VELLO 99 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL AGVDO N A M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA AGVDO JOCILEN CAVALCANTE ANDRADE Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099169930 AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA MAURO AGRAVADOS: JOCILEN CAVALCANTE ANDRADE E N A M (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que houve prolação de sentença no juízo a quo na data de 01 de junho de 2010, motivo pelo qual não mais persiste interesse no julgamento de mérito da presente irresignação. Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a manifesta ausência superveniente de interesse recursal do agravante. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 07 de junho de 2010. DECISÃO MONOCR ÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE DA SILVA MAURO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família de Vitória que, nos autos de “Ação de Execução de Obrigação de Fazer”, deferiu o bloqueio do débito exequendo em contas de titularidade do agravante/executado. Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão merece reforma porque o título executivo que embasou a demanda de execução originária é ilíquido, motivo pelo qual a decisão que determinou o bloqueio em contas de sua titularidade não merece prosperar. Requer o provimento recursal para que a decisão seja cassada e, no mérito, a confirmação da liminar a seu tempo deferida ou a própria extinção da demanda executiva em sede de agravo. O pedido de efeito ativo foi deferido por meio da decisão de fls. 62-69. Contrarrazões às fls. 84-89 pugnando pelo improvimento recursal e parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 92-97 opinando pelo conhecimento e provimento do recursal. É o relatório. Entendendo incidente os arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste recurso. O recurso não merece conhecimento, ante a perda superveniente de interesse recursal. Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo. Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto é a desconstituição do título executivo, a prolação de sentença na ação de execução afastará o interesse na continuação do julgamento do agravo contra aquela manejado, uma vez que, extinta a execução, extinto estará, também, o título discutido no recurso. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR Vitória, 04 de Agosto de 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24100916030 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE RPM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA AGVDO VALENTE MARMI BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA SUPERVENITENTE DE INTERESSE - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. A satisfação da execução extrajudicial a quo e consequente extinção mediante prolação de sentença configura provimento jurisdicional de caráter exauriente. Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as supramencionadas. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089006019, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação no Diário: 14/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO QUE ORIGINOU O AGRAVO - PERDA DO OBJETO - RECURSO EXTINTO. Tendo o MM. Juiz ¿a quo¿ proferido sentença nos autos da ação que deu causa ao agravo, perdeu este, inteiramente o seu objeto. Recurso extinto. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24029000262, Relator : AMIM ABIGUENEM, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/08/2002, Data da Publicação no Diário: 23/09/2002) Assim, verificada a prolação de sentença na demanda executiva originária, o agravo que buscar impugnar a liquidez do título que a embasava “perde seu objeto”, exatamente porque o decisum final, qual seja, a sentença, substituiu plenamente o conteúdo discutido no recurso de agravo, de modo que eventual decisão netes autos não mais produzirá efeitos práticos ou jurídicos. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, RPM Comércio, Importação e Exportação Ltda, ver reformada a r. decisão de fls. 75/6 que, em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada perante a 3ª Vara Cível de Vitória, declinou da competência para julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, em razão de conexão com ação declaratória em trâmite neste juízo. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que: i) não há falar em conexão entre processo de execução (sem proferimento de sentença de mérito) e processo de conhecimento ainda na fase postulatória; ii) as ações em apreço possuem competência territorial diversa, não incidindo a regra da prevenção disposta no art. 106 do CPC. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto parcialmente confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir a existência de conexão entre ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante e ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c indenização por danos morais movida pela agravada em juízo diverso. Segundo a mais hodierna doutrina, permite-se o reconhecimento de conexão entre uma ação de conhecimento e outra executiva quando houver possibilidade de decisões conflitantes, como leciona FREDIE DIDIER JR.: 100 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 "O móvel da conexão é evitar a existência de decisões contraditórias, tanto que se fixou como um seu efeito a reunião dos processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente. É possível, então, que uma causa de conhecimento seja reunida com uma causa de execução, se elas forem conexas entre si. (...) Acontece que, induvidosamente, o Poder Judiciário corre o risco de assumir posições contraditórias: mandar executar um contrato e, ao mesmo tempo, em outro juízo, determinar a sua revisão/extinção. É em razão disso que a doutrina mais moderna tem redimensionado o conceito e a finalidade da conexão, para esse fim, em posição com a qual concordamos. (...) Já se viu que a conexão de causas, em que pese o teor do art. 103 do CPC, não deve ser aferida segundo a identidade de elementos da ação. A teoria tradicional está superada e não é a melhor forma de identificar o fenômeno. Aplicando ao caso a teoria materialista observamos que ambas as ações se fundam numa mesma relação jurídica de Direito Material, havendo cisão de um conflito de interesses, já que numa ação se busca excutir o título e na outra torná-lo inexequível." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010) No caso dos autos, é evidente que qualquer deliberação na ação declaratória que pretende tornar inexigível o título litigioso irá influenciar diretamente no objeto da execução impulsionada pela agravante, isto é, resta caracterizada a conexão por prejudicialidade. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 4. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 5. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 6. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. Precedentes: REsp 774.030/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 09.04.2007; REsp 929.737/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03.09.2007. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 899.979/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO TÍTULO. CONEXÃO. 1. Não logra perspectiva de conhecimento o recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC quando a argüição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo Tribunal a quo de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por malferidos. Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Há conexão entre a ação desconstitutiva de título e a execução, o que torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, ficando prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 929.737/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 159) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO TÍTULO. CONEXÃO. 1. Há conexão entre a ação desconstitutiva de título e a execução, o que torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Precedentes. 2. A ação de conhecimento ajuizada pelo executado é conexa à de execução. Portanto, devem ser reunidas e julgadas pelo juiz que despachou em primeiro lugar. 3. Recurso especial provido. (REsp 566.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 248) Por outro lado, assiste razão ao agravante em relação à regra de prevenção a ser aplicada, porquanto se trata de competência territorial diversa (Vitória e Cachoeiro), devendo recair a prevenção ao juízo em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 219 do CPC. Eis a lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o tema: "A prevenção pode ser determinada de duas maneiras: a) entre juízos de comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) - o juízo do processo em que houve a primeira citação válida é o competente para o julgamento das ações conexas; b) entre juízos da mesma comarca: por aquele que despachou em primeiro lugar (CPC 106)." (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) Outro não é o posicionamento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1 -Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do lançamento. Conexão. Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1º do CPC), a conexão impõe a reunião das ações. 2. - Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes. - 'O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua observância impede a produção decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es), mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.' Princípio que se deflui do REsp nº 100.435/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 01.12.1997. 3 A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput). 4- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC 38.973/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 06/09/2004 p. 156) Logo, considerar-se-á prevento o juízo que primeiro promoveu a citação válida, cabendo ao juízo de origem diligenciar nesse sentido, considerando que não há nos autos informações suficientes a respeito. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, reformando a decisão agravada apenas para aplicar na hipótese a regra de prevenção prevista no art. 219 do CPC. Publique-se na íntegra. Intimem-se ambas as partes. 101 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória/ES, 03 de agosto de 2010. Vitória/ES, 03 de agosto de 2010. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 2- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 6080062505 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE FABIO BARCELOS PIMENTEL Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI AGVTE GERUZA ROCHA MARTINELLI PIMENTEL Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI AGVDO ESPOLIO DE JACINTA MUSSO DE OLIVEIRA Advogado(a) ANTONIO CARLOS NUNES DA ROCHA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno por meio do qual pretendem, Fábio Barcelos Pimentel e outro (fls. 1895/905), ver cassada a decisão de fls. 1890/3, que negou provimento monocraticamente aos embargos de declaração, diante do seu caráter protelatório, e aplicou a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Reiteram os agravantes, em suma, a falta e nulidade da citação na ação reinvidicatória n° 006.05.004111-1 e a ausência de representação processual. Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Ao que se depreende da decisão que julgou os embargos de declaração, os agravantes foram condenados ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, todavia os mesmos não recolheram a referida importância. Com efeito, dispõe o dispositivo legal: Art. 538 [...] Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Nesse sentido, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o depósito do respectivo valor é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de modo que o seu não recolhimento implica necessariamente o não-conhecimento do novo recurso interposto. Vejamos: [...] 1. O recolhimento, em sua integralidade, da multa arbitrada, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por esta col. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade à interposição de qualquer outro recurso ulterior à penalização. 2. Constatação de ter havido reiteração de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo. 3. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do Tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte. 4. A sanção elencada no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional. 5. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1078905/PR, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJ: 22.06.2010) Processual Civil. Embargos de declaração. Exceção de impedimento. Recurso protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Pressuposto recursal objetivo. Ausência de recolhimento. Recurso não conhecido. - O recolhimento da multa é pressuposto processual objetivo para a interposição de qualquer outro recurso interposto após sua aplicação no acórdão que julgou o recurso anterior. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na ExImp 5/DF, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção DJ: 16.06.2010) Logo, não tendo os recorrentes cumprido os ditames da lei processual, impõe-se a aplicação dos precedentes citados ao caso em apreço. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não conheço do agravo interno. Publique-se na íntegra. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 3- Apelação Civel Nº 24000066688 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO APDO SERGIO ANTONIO SERRANO Advogado(a) MAURICIO DA COSTA GOMES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (fls. 97/103), em face da SENTENÇA de fls. 93/95, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 024000066688), ajuizada por SÉRGIO ANTÔNIO SERRANO, cujo decisum houve por bem julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do Autor, que requereu a abstenção, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de promover o desconto intitulado “Reposição Estatutária” nos vencimentos mensais do Recorrido, bem como condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou inconformismo em relação ao decisum recorrido, que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aduzindo, em síntese, o seguinte: (a) “no caso em tela, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superviniente do interesse de agir. Porém, arbitrou a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (fl. 99); (b) “o requerente foi vencido, devendo, por isso, ser condenado nas custas e honorários advocatícios em valor condigno com a atuação do Procurador do Estado do Espírito Santo nos autos em comento, considerando que a ação perdurou por quase 10 (dez anos)”; e (c) “seja conhecido e provido o presente Recurso, reformando-se, parcialmente, a sentença ora atacada, para que se majore o valor atribuído a título de honorários advocatícios, em consonância com a razoabilidade e com os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, levando-se em conta que foi reconhecida a desídia do impetrante/apelado e que a ação perdurou por quase 10 (dez) anos” (fl. 103). Não houve apresentação de Contrarrazões por parte do Recorrido, não obstante o mesmo haver sido regularmente intimado, consoante observa da Certidão exarada à fl. 105/verso. Parecer do douto Procurador de Justiça Estadual (fls. 110/112), opinando pela desnecessidade de intervenção no caso em comento. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requereu a reforma parcial do decisum recorrido, que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, por conseguinte, vindicou a majoração dos referidos honorários “em consonância com a razoabilidade e com os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, levando-se em conta que foi reconhecida a desídia do impetrante/apelado e que a ação perdurou por quase 10 (dez) anos” (fl. 103). Preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 102 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Examinando os elementos constantes dos autos, notadamente os trabalhos técnicos realizados pelos doutos Procuradores do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no contexto da presente demanda (elaboração de Defesa fls. 65/68 -, Requerimento - fl. 82 - e a participação em Audiência - fl. 92 -), em cotejo com os dispositivos legais supracitados, verifico que os honorários advocatícios estimados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo douto Juízo a quo afiguram-se ínfimos em detrimento da intelecção desenvolvida e o tempo despendidos pelos doutos Procuradores do Recorrente no processo em tela. Em sendo assim, em respeito aos princípios da equidade e da razoabilidade, reputo tangível a pretensão levada a efeito pelo Recorrente, de modo a ensejar o acolhimento das razões recursais, ampliando a condenação imposta pelo douto Juízo a quo, do valor dos honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a partir do proferimento do presente decisum. Revela-se oportuno e relevante, trazer à colação o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração a fatos do processo, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da execução”. (STJ, REsp 1192036/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR MÓDICO. 1. Não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a possibilitar o cabimento dos aclaratórios, já que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 levou em consideração a simplicidade da causa e a necessidade de se remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos advogados. 2. Oportuno registrar o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 3. No caso em apreço, percebe-se que o valor de R$ 1.000,00, acima referido, não se mostra exorbitante, mesmo considerando que o valor atribuído à causa, quando da sua propositura em setembro de 2005, foi de R$ 3.074,74. 4. Não se pode aviltar a atividade causídica lhe atribuindo ínfimos honorários, que desestimulam a dedicação dispensada pelo advogado militante, ainda mais considerando que a ação rescisória foi julgada procedente. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl na AR 3.407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFERECIMENTO DE PEÇA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SINGELEZA DA ATIVIDADE DO ADVOGADO. 1. Reconhecida a singeleza do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrente, consistente na confecção de simples petição de contrarrazões recursais, que não exigiu extraordinário esforço ou estudo, a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, atendidos os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º, c/c § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. No presente caso, a despeito do valor atribuído à execução embargada, a atividade do advogado estaria bem remunerada no importe de R$ 1.000,00 (hum mil Reais). 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 738.726/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXAGERADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA MIL REAIS. 1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, em princípio, apresenta-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isso porque a discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das vezes, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo este Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, ao se distanciar do juízo de equidade insculpido no comando legal. 3. Em que pese a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios. 4. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1065611/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 04/03/2009) (grafamos). Avulta-se, no mesmo sentido, o entendimento consubstanciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes arestos, in litteris: “EMENTA: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040107241 EMBTE: BLOW UP DIVERSÕES LTDA EMBGDO: LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC - MAJORAÇÃO DEVIDA CONDENAÇÃO DE PEQUENA MONTA - RECURSO PROVIDO”. “1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando ¿houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição¿ ou ¿for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal¿ (art. 535 do CPC). 2 - Diante da condenação de pequena monta impingida ao recorrido, devem, os honorários advocatícios, ser fixados com vistas no parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC. 3 - Recurso provido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 35040107241, Relator: BENICIO FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 08/04/2010) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito tem natureza declaratória e os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de condenação sobre a qual possa incidir a participação percentual. 2. Não obstante, a ponderação na fixação por equidade deve utilizar os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 8050009276, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 22/10/2009) (grafamos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O valor arbitrado a título de honorários advocatícios não atingiu o objetivo de remunerar dignamente o profissional. 2 Tem-se como prudente e razoável majorar a verba honorária, atendidos os parâmetros do § 4º do artigo 20 do CPC. 3 - Apelação conhecida e provida”. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080134745, - Relator Substituto: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2009, Data da Publicação no Diário: 31/03/2009) (grafamos). Quinta-Feira 103 12 de agosto de 2010 Merece, portanto, a Sentença de Primeiro Grau ser parcialmente revista, a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a partir do proferimento do presente decisum. Isto posto, por resultar a Decisão guerreada em confronto com os julgados retro, na forma da norma capitulada no § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação Voluntária e dou-lhe provimento, monocraticamente, reformando, parcialmente, a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS LIDER REMOLDAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA.. MAGNUM TIRES ONDE É EMBARGADO 4813 ES BEN HUR BRENNER DAN FARINA POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 363/634. 6 NO PROCESSO Nº 14109000738 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13470 ES ANDRE JOAO DE AMORIM PINA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, ES, 02 de agosto de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Vitória, 05 de Agosto de 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24100910694 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA.. ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007036 ES VLADIMIR SALLES SOARES PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 138/139. 2 NO PROCESSO Nº 30080014290 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL WALLACE PEROBA TAQUETTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERÇON PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 147/148. 3 NO PROCESSO Nº 35101111876 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO JANEA FABIA MOTA ANDRE ONDE É EMBARGADO FABIO MOTA ANDRE ONDE É EMBARGADO SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12482 ES MARIO CEZAR PEDROSA SOARES 12987 ES ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 131/132. 4 NO PROCESSO Nº 48099077140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO NAYARA DE JESUS RAMOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4556 ES DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR DELZA RAMOS SIQUEIRA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13449 ES OSLY DA SILVA FERREIRA NETO 13527 ES MARCELO PACHECO MACHADO LUZIA RAMOS DE ANDRADE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4556 ES DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPACHO/ DECISÃO DE FLS. 106/107. 5 NO PROCESSO Nº 48109000884 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO 7 NO PROCESSO Nº 6101900899 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 0009434ES WAGNER JOSE ELIAS CARMO 17066 ES ALOISIO MORO SARMENTO 11813 ES ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES 008726 ES ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO 0005150ES AUGUSTO MANOEL BARBOSA 15046 ES BARBARA TRABA JESUS 12997 ES CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE 11470 ES DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO 15700 ES FABIANY CHAGAS PESSOTTI 11158 ES JOAO PAULO LECCO PESSOTTI 9731 ES SAMARA FREIRE ABUD PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 8 NO PROCESSO Nº 24100916139 AGRAVO DE INSTRUMENTO MARINETE DA PENHA BINDA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI 10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 9 NO PROCESSO Nº 35101113971 - AGRAVO DE INSTRUMENTO RIBERTO DE BARROS ARAUJO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 15798 ES GABRIEL PORCARO BRASIL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 10 NO PROCESSO Nº 56109000069 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ELISEU BINOW ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008760 ES LEONARDO FIRME LEAO BORGES 13617 ES FABRICIO GUEDES TEIXEIRA 12015 ES FLAVIO DA COSTA MORAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24060228855 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL HELVECIO DUIA CASTELLO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007036 ES VLADIMIR SALLES SOARES PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 2 NO PROCESSO Nº 24070609383 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO LELIA VIEIRA ROSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4770 ES MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 104 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 3 NO PROCESSO Nº 24100915875 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IRENE TORRES FONTES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 14475 ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 24100916725 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI AUGUSTO DOS SANTOS SILVA ONDE É AGRAVADO 10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 11104958050 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13759 ES VINICIUS D MORAES RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 6 NO PROCESSO Nº 24100916154 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 007028 ES ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 7 NO PROCESSO Nº 24100916261 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 8 NO PROCESSO Nº 26109000153 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FABRICIO SIQUIN COLODETTI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9501 ES FABRICIO CALEGARIO SENA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 03 DE AGOSTO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Aduz o agravante, em apertada síntese, que: (i) as partes elegeram como foro competente para julgamento de controvérsias que eventualmente surgissem a respeito do contrato o foro da Comarca de São Paulo e; (ii) ainda que não aceita a cláusula de eleição de foro, o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória proposta pela agravada é o de São Paulo, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, percebo que o recurso é manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante dessa Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Do conceito de título de crédito fornecido por Cesare Vivante, unanimimente aceito pelos doutrinadores, adotado pelo artigo 887 do Código Civil, o qual determina que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”, extrai-se, através das expressões “necessário”, “literal” e “autônomo”, os três princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade e; c) autonomiAlguns doutrinadores ainda apontam a existência de outros princípios, como a independência/substantividade e a legalidade/tipicidade. Debate acadêmico sem relevância para o caso em destaque. Interessa-nos, para a adequada solução da lide, o Princípio da Autonomia, para muitos considerado a pedra angular de todo o regime jurídico cambial, segundo o qual “o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem”. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 236.) Fincada essa premissa, afasta-se a incidência da cláusula de eleição de foro, uma vez que o que se busca na ação declaratória de origem não é a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, mas sim o reconhecimento da nulidade do título de crédito (duplicata) supostamente emitido pelo agravante sem suporte causal para tanto. Deveras, se o título de crédito traduz um documento que materializa direito absolutamente novo, autônomo, originário e completamente desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, é forçoso reconhecer que o foro competente para processar e julgar a ação que pretende a declaração de nulidade da cártula de crédito não pode ser extraído de um negócio jurídico completamente desvinculado da sua existência. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Agravo de Instrumento Nº 24100912526 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE GALILEO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) ANTONIO CELSO F. PUGLIESE ADVOGADO(A) CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA AGVDO TIA ZIRINHA TURISMO LTDA ADVOGADO(A) ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES ADVOGADO(A) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100912526 AGRAVANTE: GALILEO DO BRASIL LTDA AGRAVADA: TIA ZIRINHA TURISMO LTDA RELATOR: DES. SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REF. PEDIDO LIMINAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Galileo do Brasil Ltda., ver cassada a decisão reproduzida às fls. 11-13, que, em sede de exceção de incompetência, julgou improcedente o pedido, para declarar a competência do juízo de Vitória para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de título de crédito em trâmite na origem. Demonstrada a inexistência de foro convencional para a hipótese, deve-se buscar o foro legal competente para o mister. No caso, cinge-se a cizânia ao aparente conflito entre dois possíveis diplomas legais, quais sejam o Código de Processo Civil e a Lei 5.474/68. Nesse aparente conflito de normas, prepondera a Lei 5.474/68 por se tratar de norma especial, uma vez que dispõe especificamente sobre o regime jurídico das duplicatas. Dessa feita, colho do art. 17 da Lei 5.474/68 que o foro competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de duplicata mercantil é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador. Com efeito, se o foro da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador é competente para a cobrança juddicial da duplicata ou da triplicata, também haverá de ser competente para declarar a nulidade da cártula, por se tratar de vis atrativa e poder implícito daquele que possui autoridade para cobrar o crédito. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DUPLICATA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO FORO PREVISTO EM CLÁUSULA ELETIVA. Cláusula de eleição de foro que não prevalece sobre o foro do lugar do pagamento. Hipótese em que, ademais, se operou a renúncia tácita ao foro de eleição, em virtude de haver o credor levado a protesto o título em Comarca diversa, no local onde deveria ter sido feito o pagamento. Recurso especial não conhecido. 105 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 (REsp 173.232/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ 28/09/1998 p. 77) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento. No mesmo sentido a r. Decisão monocrática de nº 024100912658, da Segunda Câmara Cível, proferida pelo relator, Desembargador José Paulo Calmom Nogueira da Gama. Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na Integra. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA FAMILIA. Processo REsp 91609 / SP ; RECURSO ESPECIAL1996/0019461-0 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/04/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 08.06.1998 p. 113 LEXSTJ vol. 110 p. 127 RSTJ vol. 115 p. 326 Sendo o tema pacífico nos tribunais está autorizada a decisão do art. 557 do CPC. Pelo exposto, monocraticamente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. Intimem-se as partes. Vitória, 26 de julho de 2010. Publique-se na íntegra. DESEMBARGADOR SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA RELATOR Vitória, 28 de julho de 2010. DESEMBARGADOR SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 24100916659 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE GUILHERME FARDIN PEREIRA ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANCA AGVDO ONDALUZ EVENTOS LTDA AGVDO BLOCO CHICLETE COM BANANA AGVDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100916659 AGRAVANTE: GUILHERME FARDIN PEREIRA AGRAVADOS: ONDALUZ EVENTOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. SUBST. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por GUILHERME FARDIN PEREIRA, em face de ONDALUZ EVENTOS LTDA E OUTROS, onde requer a modificação da r. decisão interlocutória do douto magistrado de piso, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, percebo que a agravante apresenta declaração de miserabilidade jurídica, não havendo razões suficientes para a negativa do pedido de assistência judiciária gratuita. A contratação de escritório de advocacia bem sucedido não é fundamento suficiente para retirar a presunção de necessidade do benefício em favor do agravante. Primeiro em razão de ser este que custeará as despesas processuais, e não o escritório. Segundo, porque sabe-se que muitas vezes, principalmente em demandas indenizatórias, os escritórios jurídicos realizam contratos condicionando seus honorários ao sucesso da demanda. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos: O benefício da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente e sem condições econômicas de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, bastando nesses casos, a simples afirmação da impossibilidade na petição inicial. Entretanto, fica ressalvado ao Juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50.(Número do processo: 024.04.900808-9 Ação: Agravo de Instrumento Órgão Julgador : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 22/03/2005 Data de Leitura : 22/03/2005 Data da Publicação no Diário : 01/04/2005 Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Vara de Origem : VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS 3- Agravo de Instrumento Nº 24100910835 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 024.100.910.835 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a respeitável decisão de fls. 298/299, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da Ação Mandamental, impetrada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, após a publicação da sentença, deferiu o requerimento de fls. 272/273, via de consequência, determinou: - ao Comandante Geral da Polícia Militar que promova o impetrante Luiz Carlos dos Santos, Cabo PM, para a graduação de 3º Sargento PM, de forma retroativa com todos os seus feitos, inclusive financeiros, a contar de 29/12/2009, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções de ordem penal pelo descumprimento. Aduz o Agravante, às fls. 02/12, em síntese, que a decisão deve ser anulada eis que publicada a sentença, o Juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo e por meio de embargos. Desta forma, requer seja dado provimento ao recurso. Despacho às fls. 321, postergando a apreciação do efeito suspensivo após a manifestação do agravado e manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível. Contrarrazões recursais às fls. 330/342. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 347/353, opinando pelo provimento do recurso, para o fim de anular a respeitável decisão de fls. 298/299. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A matéria versada nestes autos é singela, e amplamente cabível a entrega do pronunciamento jurisdicional de forma mais célere, através da utilização do §1º-A do artigo 557, do Estatuto Processual Civil. Sabe-se que tal procedimento foi inserido em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, já que extremamente maculada a imagem do Judiciário em 106 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 grau, do próprio mérito do recurso.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2007, página 676). função da morosidade que se impõe no deslinde das questões que lhes são apresentadas. Isso, atento aos princípios da celeridade e da economia processual. Por conseguinte, como no caso em comento o Agravo de Instrumento mostra-se claramente procedente, vez que o tema debatido resta pacificado nos Tribunais Pátrios, tenho que deva ser provido monocraticamente. Senão vejamos: Depreende-se dos autos que o MM. Juiz, possivelmente, objetivando dar mais celeridade ao feito, após a publicação da sentença, prolatou nova decisão, deferindo o requerimento feito pelo agravado, alterando, por conseguinte, o dispositivo sentencial. O entendimento, ora exposto, é perfilhado pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “SENTENÇA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463, I, DO CPC. AO PUBLICAR A SENTENÇA SEJA PELA ENTREGA EM CARTORIO OU PELA JUNTADA AOS AUTOS, O JUIZ CUMPRE E ACABA O OFICIO JURISDICIONAL, SÓ PODENDO ALTERA-LA PARA CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU RETIFICAR ERROS DE CALCULO, OU AINDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREsp 132085/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0033767-7, Relator MIN. HÉLIO MOSIMANN, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/1998, Data da Publicação/Fonte DJ 11.05.1998 p. 73. Pois muito bem, a teor do que dispõe o artigo 463 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o Juiz só poderá alterá-la: (i) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculos; (ii) por meio de embargos de declaração. Fazendo a subsunção do presente caso ao artigo supramencionado, verifico, sem sombras de dúvidas, que o Magistrado ao proferir decisão após a publicação de sentença, não levou em consideração os preceitos legais. Ao proferir a respeitável sentença na ação mandamental, o nobre Julgador consignou: “Ante o exposto, DEFIRO em parte a segurança, via de consequência, determino ao Comandante Geral da PMES que retifique a lista de antiguidade de Cabo QPMP-6 utilizando como primeiro critério de desempate a antiguidade do policial no posto anterior. Determino, ainda, que, caso após a retificação da lista o impetrante alcance uma posição que o colocaria entre as vagas disponíveis para 3º sargento no CHS/2008, seja procedida à sua promoção por ressarcimento de preterição na forma do art. 35 e seguintes da LC 467/08 e demais dispositivos pertinentes.” ***************************************** ******** RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULOS OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se do princípio da inalterabilidade da sentença balizado pelo art. 463, do Código de Processo Civil, que preconiza o encerramento do ofício jurisdicional do magistrado com a publicação da sentença, podendo ocorrer alterações, de ofício ou a requerimento da parte, desde que se verifique inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculos; ou, ainda, por meio de embargos de declaração. 2. In casu, não se vislumbra nenhuma dessas hipóteses, pois houve reconsideração da sentença com fundamento na falta de estabelecimento prisional para o cumprimento de pena no regime semi-aberto, decidindo por conceder aos Réus o direito de apelarem em liberdade. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP 248805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 05/04/2004). Após publicação do ato sentencial, o requerente/agravado, através da petição de fls. 284/285, inovou o seu pedido, requerendo: (i) apresentar nova lista de antiguidade, conforme a sentença; (ii) que a lista seja novamente retificada, retirando os candidatos reformados (de classificados 1, 3, 5 e 7); (iii) que seja feita a imediata promoção do requerente, seja por classificação, estando em nono lugar no critério de antiguidade e/ou por preterição as candidatos promovidos por antiguidade que encontram-se abaixo da classificação do autor. Por sua vez, o nobre Magistrado, através da decisão de fls. 298/299, deferiu os seus requerimentos, determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar promovesse o Impetrante para a graduação de 3º Sargento PM, de forma retroativa com todos os seus efeitos, inclusive financeiros, a contar de 29/12/2009. O ato decisório afronta o comando da sentença e inova situação já decidida em momento inoportuno, eis que o artigo 463, do Código de Processo Civil veda expressamente quaisquer inovações pelo juiz após a publicação da sentença. Assim, formalizada a publicação, a sentença não pode mais ser alterada, salvo as restritas hipóteses legais dos incisos I e II, do artigo 463, do CPC. A vedação a modificação do ato sentencial é alicerçada no princípio da inalterabilidade da sentença, consequência lógica do encerramento do ofício jurisdicional e exaurimento dessa atividade com a publicação da sentença. Nelson Nery Júnior ao comentar o dispositivo em análise, afirma: “Cabe ao juiz, após a prolação da sentença, apenas verificar os pressupostos de adminissibilidade do eventual recurso contra a mesma interposto, deixando ao tribunal ad quem a matéria restante, inclusive quanto a documentos juntados pela parte, a respeito dos quais é impossível juízo de oportunidade, sem que se cumpra o concomitante exame, já agora inacessível ao julgador de primeiro D.J. ESPÍRITO SANTO Postas estas breves considerações, nos termos do §1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a decisão de fls. 298/299. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 23 de julho de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 4- Embargos de Declaração Nº 35101113799 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE SCHIRLEY SOARES VIDIGAL ME ADVOGADO(A) ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR EMGDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 107 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por SCHIRLEY SOARES VIDIGAL ME contra a decisão monocrática de fls. 140/141, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado em desfavor do BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua petição (fls. 145/149), a embargante aduz a existência de contradição, uma vez que foi afirmado na decisão a ausência da declaração de miserabilidade, sustenta, ainda, questão de ordem pública no concernente à inexistência de prescrição ou preclusão do direito assistencial, o que lhe autoriza, a qualquer momento, juntar documentos neste sentido nos autos. Requer, ao fim, que seja prequestionada a matéria dos embargos e, por entender ser a assistência judiciaria gratuita questão relativa a direito indisponível, pede seu deferimento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sob o argumento de contradição no julgado a embargante sustenta que foi afirmado na decisão monocrática a ausência de juntada da declaração de miserabilidade. Como se sabe, o vício da contradição, segundo o magistério doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI, ocorre quando a decisão "encerra duas ou mais proposições inconciliáveis" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT; 2009, p. 548 - destaquei), o que, por certo, não é a hipótese do caso sob exame, consoante o trecho específico da decisão que trata da questão: [...] De partida, digo que a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que a pessoa jurídica somente será beneficiada pela assistência judiciária gratuita quando comprovar, de modo inequívoco, o seu estado de incapacidade financeira: [...] A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. (AI nº 652954 AgR, Rel. Minª. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11.9.2009). Em sentido idêntico na Suprema Corte: AC nº 2024/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 5.5.2008; MS nº 271.63/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ 22.2.2008 e RE-AgR nº 192.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.11.2006. Em igual sentido já me pronunciei em recente julgado: AgInt no AI nº 12099000940, Quarta Câmara Cível, DJ 5.3.2010. Soma-se, ainda, o fato de o magistrado de primeiro grau ter oportunizado a recorrente prazo para juntar aos autos provas para corroborar a necessidade do benefício assistencial. Contudo, nada foi apresentado, conforme constato de fl. 136. Sendo assim, ausente documentos hábeis para comprovar, satisfatoriamente, o seu estado de miserabilidade, tal benefício deve ser indeferido. Desse modo, patente que, apesar da juntada da declaração de hipossuficiência, a jurisprudência tem posicionamento uníssono de que, para a concessão do benefício assistencial à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da insuficiência financeira nos autos, ou seja, não basta a mera alegação. Ademais, no que diz respeito à matéria de ordem pública, tenho que em momento algum foi cerceado o direito de apresentação de documentos pela embargante. Ao contrário, foi oportunizada a juntada de prova acerca da necessidade do benefício assistencial, contudo, a recorrente quedou-se inerte por inúmeras vezes. Assim, é nítido que o acórdão embargado não padece do aludido vício, sendo incontestável, desta feita, que a pretensão da embargante é pura e simplesmente rediscutir o julgado, o que é inviável nesta sede recursal. Ademais, a questão foi suficientemente enfrentada, além de inexistirem no acórdão recorrido proposições entre si inconciliáveis, capazes de justificar a oposição do presente recurso. Confira o entendimento do STJ: [...]. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 644.600/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 11.5.2009 - sublinhei). [...] O acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. A alegada contradição ou omissão do acórdão traduz, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. [...]. (REsp nº Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 861.192/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 30.3.2010). No mesmo rumo: AgRg no Ag nº 1023672/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ 13.5.2009; EDcl na Rcl nº 2.259/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ 4.5.2009 e EDcl no AgRg no REsp nº 722.853/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19.3.2009. No que tange ao intuito da recorrente de opor os embargos com o fim de prequestionar a matéria e, assim, submetê-la ao exame dos Tribunais Superiores, tenho que a mesma também não merece guarida. É que, segundo preceitua a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Importante trazer, nesse sentido, alguns julgados da Augusta Corte: [...] Rege o nosso sistema processual o princípio que impõe o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as Cortes superiores quando não for mais possível interpor recurso nos Tribunais Regionais ou estaduais, ante a Súmula 281 do STF. O acórdão embargado foi claro em ressaltar que os segundos embargos de declaração aviados na Corte de origem foram rejeitados em decisão monocrática (fls. 460-461), assim, não restara exaurida a instância ordinária. [...]. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 907.977/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 1.4.2008 - Grifei). [...] Verifica-se dos autos que o recurso especial foi interposto quando ainda era cabível o agravo interno previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja interposição ensejaria a manifestação do órgão colegiado competente quanto aos embargos declaratórios rejeitados monocraticamente. Não foram exauridas, portanto, as vias recursais na instância ordinária, o que inviabiliza o manejo do apelo especial, nos termos da Súmula 281/STF.[...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag nº 593.266/RJ, Rel. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 27.8.2007 - Grifei). Dessa forma, patente a impossibilidade de prequestionamento da matéria neste momento processual, eis que não foram exauridas as vias recursais nesta instância ordinária. Por fim, no que se refere tratar a assistência judiciária gratuita de direito indisponível, tenho que não houve alteração na situação fática capaz de modificar o julgamento e a via do embargos não é adequada para tal fim, razão pela qual mantenho a decisão objurgada. Dessa forma, em consonância com a fundamentação supra, inexistindo vício decisório, não vejo como possa ser acolhida a pretensão do recorrente, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 02 de agosto de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador Vitória, 03 de Agosto de 2010. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2010, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09: 00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12100022479 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911 AGVTE B V FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) WELBER FABRIS 108 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AGVDO JOAO PAULO DOMINGOS BATISTA ADVOGADO(A) ARILDO RAMALHO MARQUES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907468 VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA CLASSE 1º GRAU: FALÊNCIA AGVTE PEDRINHO CHECK UP AUTO MECANICA LTDA. ME ADVOGADO(A) DORALICE DA SILVA AGVDO COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVDO LCP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908391 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA AGVDO MICHEL SAMORA CHANG ADVOGADO(A) DANIEL BORGES MONTEIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908680 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE AGVDO SUELI PORTUGAL DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909308 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO(A) LETICIA MELLO DA ROCHA ADVOGADO(A) PEDRO AURELIO DE MATTOS GONÇALVES AGVDO MARIO ROBERTO CAVALCANTE ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA AGVDO ANDREA PICCIN HENRIQUES CAVALCANTE ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA AGVDO ANDRE CARLOS AMORIM ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA AGVDO THEREZA EUGENIA DE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO(A) GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO(A) RENATA STAUFFER DUARTE ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANÇA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909910 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE AGVDO COIMEX ARMAZENS GERAIS S/A ADVOGADO(A) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100913334 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: REINTEGRATÓRIA AGVTE WALMOR PEREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) RICARDO DETONI NEVES AGVDO JONACE FEREIRA ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076522 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR AGVTE CENTRO NORTE AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A) JOSE CONSTANTINO MAZZOCO AGVTE MANOEL FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE CONSTANTINO MAZZOCO AGVDO BIMBO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000090 SERRA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: REINTEGRATÓRIA AGVTE ANDRADE MELHORAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) DAVI HEMERLY EMERY CADE ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO TARDIN ADVOGADO(A) MARCELO RAPOSO COGO AGVDO ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO(A) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040065978 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS APTE SARDENBERG ARMAZENS SUPERMERCADOS LTDA.. ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES APTE CARLOS AUGUSTO SARDENBERG ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040110956 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA APTE ESIDIO ESGUMERO DEF. PÚBLICO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080038588 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: RESCISÓRIA APTE SANDRO SANT'ANNA CUNHA ADVOGADO(A) BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI APDO ESPÓLIO DE MARIA ELVIRA GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 15030011405 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE ALO BRASIL CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A) ANTONIO D COUTINHO APDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO(A) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000048421 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA. ADVOGADO(A) ANDREZA VETTORE SARETTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. ELISABETH LORDES 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040073306 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO 109 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APTE SUELI BARROS SILVEIRA ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA APDO AMAURY PEREIRA JESUINO ADVOGADO(A) ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL LUIZ BUSSULAR APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ROBERTO COCO DE VARGAS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040108789 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: POPULAR APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS APDO LISIA PIMENTA MENDES ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070190749 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE ESPÓLIO DE EZIO SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN ADVOGADO(A) MARCELO LOUREIRO APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) FELYPE DE JESUS MEIRA ADVOGADO(A) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050122738 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE VANDERSON AVANCINI ADVOGADO(A) INEXISTENTE ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN APDO ITAU SEGURO S/A ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070323894 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: EXONERAÇÃO DE PENSÃO APTE LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO APDO ALAN DE AZEVEDO LOPES MACHADO ADVOGADO(A) ADMILSON MARTINS BELCHIOR ADVOGADO(A) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO APDO KARINA MARCIA DE AZEVEDO LOPES MACHADO ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060301371 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE ANSELMO JOSE PEDRO ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070642376 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APTE CELIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR APDO L V T S ( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) VALERIA MARCIA CARDOSO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24070642376 APTE L V T S ( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: VALERIA MARCIA CARDOSO APDO CELIO DE ANDRADE ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070134150 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO(A) HUDSON DE LIMA PEREIRA APDO ROBERTO LUCIO WERNER ADVOGADO(A) FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070188867 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE WALDIR CESAR CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR APTE MANOEL RIBEIRO CAMPOS ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR APTE ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR APTE JOSE LUIZ PIMENTEL DE SOUSA ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR APTE SOLANGE DALVA MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR APTE VERA MARIA PARAISO FERREIRA SIMOES ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ROBERTO COCO DE VARGAS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070190509 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080273816 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO IPAMV ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA APTE/APDO MARIA DA PENHA DALVI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080463615 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA NOBRE ADVOGADO(A) FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA APDO CONSTRUTORA CICLO LTDA. ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090023250 VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS CLASSE 1º GRAU: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL APTE MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA PINTO DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN APDO JUÍZO DA VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS DE VITÓRIA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 110 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090237322 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE HELENA BORGES ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030062415 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE JOSE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI APTE VANDA INÁCIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI APDO NACIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) ANTONIO DA SILVA PEREIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 31090004107 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APTE ENI DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA APDO MUNICÍPIO DE MANTENOPOLIS ADVOGADO(A) ELIDA MARIA DE MORAIS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 32050001307 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE SALUSTIANO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO JOSE CARLOS REZENDE ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050038393 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060002074 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: RESSARCIMENTO DE DANOS APTE ALCEU KRENISKI JUNIOR ADVOGADO(A) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR APDO YASSUDA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060066384 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) VERA LUCIA FAVARES BORBA APDO TIPITI MOTEL LTDA. ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080128560 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35101113278 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE LUIZ HUMBERO ARTEMIO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS FERREIRA APDO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . ADVOGADO(A) MACKSEN SOBREIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48000084029 SERRA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: RESCISÃO CONTRATUAL APTE CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA. ADVOGADO(A) JANAÍNA ALEXANDRE NUNES ADVOGADO(A) LUCIO ANTONIO M TANURE APDO JOSE ENOQUE SVENSON ADVOGADO(A) JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO ADVOGADO(A) RENATA S. GASPARINI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030064256 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A ADVOGADO(A) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE APDO JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48970065214 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE ALDEMIR CASSILHAS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE ANTONIO FALÇÃO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ADEMIR PINTO MANTOVANELI ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ADONIAS TOME DE SOUZA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APTE ALMIR SANTOS COUTINHO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ANTONIO TADEU SCOTTA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ADELSON LUIS PAIXÆO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ADILSON FERNANDES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE AILTON HOTTES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ALDEMIR ROCHA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ALFONSO GNOCCHI ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ANTONIO DE PADUA GOMES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE CARLOS CAETANO DIAS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE CARLOS AUGUSTO BAPTISTA SILVA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA 111 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APTE CARLOS ROBERTO ALVES BERNARDO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE CLODOALDO MOTTA POSSATTI ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE CESAR AUGUSTO FRAGA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE CELSO LOZER ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE DANIEL DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE DJALMA FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE EDVALDO JOSINO DIONISIO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE EDVALDO BORGES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ESEQUIEL PINTO DE PAULA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE FERNANDO MORAES ESTEVES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE FLAVIO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE GERLES CALIMAN ANDRADE ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE GENILDO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE GERALDO TEOFILO FERNANDES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE HERSON LUIZ DOS REIS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE IDERALDO FREGONA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ILACIR DE SOUZA LEÆO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JANILSON GOMES LEMOS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JOAO CARLOS PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JORGE AUGUSTO KREBEL ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JOSE LEANDRO FILHO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JULIO CESAR ANTUNES MOREIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE MOACIR ALVES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JOSE CARLOS SIQUEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JOSE EDILSON MATTOS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE LINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE LEDSON PARADELAS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE MANOEL TALMO BARBOSA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE MARCELO ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE MARCO ANTONIO DE ALMEIDA SIMOES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE MARCOS TARCISIO ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE MAURI MENDES RIBEIRO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE OSMAR GRIPPA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ROBERTO CORREIA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE SEBASTIAO CORREA FAGUNDES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE SEBASTIAO SEVOLO DE MATOS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE SILVANO RECLA GHIDETTI ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APTE WILLIAM ANTONIO FERNANDES ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) WESLEY PEREIRA FRAGA APDO FUNSSEST FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA CST ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 58050003423 IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: CANCELAMENTO DE PROTESTO APTE BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRE CERQUEIRA GIL ADVOGADO(A) ANDRE DA SILVA RAMOS APDO POSTO MORGADO LTDA. ADVOGADO(A) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 14050139188 COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVEN PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14050139188 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. ELISABETH LORDES 42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030163810 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA 112 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL VITÓRIA PARTE ALEXSSANDRO ROCHA SARMENTO ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE ANDERSON FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE ANTONIO ADOLPHO BORSOI GARCIA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE CARLOS AUGUSTO SANTOS CORONEL ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE DONARIA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE ELVIO DALVAN SARTORIO ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE GEANE MARGATE FERREIRA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE GILBERTO EVALD ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE ILDEFONSO SANTOS DA VITÓRIA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE LUIZ TADEU RODRIGUES ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE MARCO ANTONIO NOBRE RODRIGUES ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE NILTON DESTEFANI BERNARDES ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE PEDRO CARLOS MILANEZ ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE SAMARA NAEME SOBREIRA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE SERGIO LIMA BRAZIL ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE SONIA MARCIA CORREA MARTINS ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE WEDERSON MORANDI VIANA ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCIO MELHEM * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030163810 APTE ALEXSSANDRO ROCHA SARMENTO E OUTROS ADVOGADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARCIO MELHEM RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070012833 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE GUARACY DUARTE COUTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ROSALINA MORA FIRME ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CLAUDETE DA COSTA SOARES ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARCILENA LESSA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA DO CARMO ZANARDI MACHADO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARCILIA LESSA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MYRTHES ROSSI LIMA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE NAZIVANETE DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE NORMA MARIA PASSAMANI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ODICEIA BRUNETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE OLINDA TRISÃO CALMON MERLO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ROSANGELA SIMOES VIEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ROZIANI PASSAMANI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE SANDRA BOA MORTE PEREIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE SANDRA HELENA MERLO FERREIRA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE SIRLENE CHARPINEL TRISTAO VIEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE SONIA MARIA BACHETTI DE JESUS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE TANIA MARA CALVARIO DURAO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE TANIA REGINA DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE TEREZINHA FLORA DA SILVA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE URDIS MARIA MALANCHINI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE VALDA RISSARI PEREIRA CAVATTE ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE VALDENETE DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA IZABEL MOLINA ZACHE ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA LUCIVANDA CAVALCANTE AZEVEDO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA JOSE SIQUEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA FLORA GAMA CURTO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA EUZIR EVANGELISTA LAURENT ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA EDINA LOUREIRO ALVES ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE RITA DE CASSIA COSTA ALVES ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARLY APARECIDA MOREIRA BORTOLOTTI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE GLAUCIONE APARECIDA APRIGIO DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE EDMAURA ALVES CALMON ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARLENE LOUREIRO ZANON ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ANA MARIA DE ANGELI PINHATAO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ANA MARIA SIMOES VIEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ANGELA IRENE CERRI LEONI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ANILDA RANGEL RIZZO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ARLETI PERINI PINTO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE BEATRIZ FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CATIA CIRENE BRAVO MENELLI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CLAUDIA AGRIZZI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CLAUDIA GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CLEUNICE DE CARVALHO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CELIA REGINA DA COSTA LOUREIRO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE CELIMAR PEZZIN BRZESKY ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE DALVA COMIN LEONEL ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE DARCYLENA GAMA ROCHA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE DELAMA RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE DEUSENI SANTOS SILVESTRE ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE DEZEDI LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE EDGAR AMARO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ELDA CALMON FELIX ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ELECIR VALENTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA 113 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PARTE ELENIUZA LOPES ROSSI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE EVANIA CLAUDIA MENELLI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE FATIMA REGINA TRISTAO CLAMON ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE ILDENEY GOMES ROCHA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE IVANETE SEPULCRO CALMON ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE KIRLAN PANDOLFI LAUVS DE CARVALHO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE LIEGE MOLINA VITORAZZI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA AUXILIADORA MARTINELLI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA AUXILIADORA MOREIRA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA DA PENHA PEDRONI ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA DAS GRACAS DE CASTRO ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA DAS GRACAS NAUNDOF SOARES ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MACETE ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARIA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MARINALVA MENELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30070012833 APTE MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI APDO GUARACY DUARTE COUTO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35060218407 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA PARTE MARTA HELOISA GARDI FERREIRA ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO PARTE IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35060218407 APTE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR APDO MARTA HELOISA GARDI FERREIRA ADVOGADO: ANANIAS RANGEL MELLO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35060218407 APTE MARTA HELOISA GARDI FERREIRA ADVOGADO: ANANIAS RANGEL MELLO APDO IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35070028119 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: DECLARATÓRIA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA MUNICIPAL VILA VELH PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) VERA LUCIA FAVARES BORBA PARTE TIPITI MOTEL LTDA. ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35070028119 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA APDO TIPITI MOTEL LTDA. ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE PUBLICA 46 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11020668411 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO FISCAL AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA AGVDO FRIGORIFICO CACHOEIRO LTDA. RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 47 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11030768847 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS AGVDO LUIZ ARNALDO COSTA ADVOGADO(A) ILZA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 48 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11070084667 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: EXIBITÓRIA AGVTE BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) GILBERTO CESARIO SANTOS AGVDO ILOMAR MALAGOLI ADVOGADO(A) JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 49 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12060080392 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ES ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES AGVDO CONCREVIT-CONCRETO VITÓRIA LTDA.. ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 50 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 14060013209 COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: DECLARATÓRIA AGVTE FERNANDO BORGES DE MAIA E SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO AGVTE HELOISA BORGES DE MAIA E SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO AGVTE LUCIA BORGES DE MAIA E SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO AGVTE RENATO BORGES DE MAIA E SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO AGVTE SONIA BORGES DE MAIA E SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO DELL' SANTO AGVDO MARIA DALVA DA VITÓRIA ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 51 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 17099000105 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA AGVTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO AGVDO P F U BRAVIM ME ADVOGADO(A) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 52 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 23090004401 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO AGVDO HEDPO WESNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI ADVOGADO(A) MARIA LUCIANA DE OLIVIERA N. CERQUEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 53 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24000180638 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA 114 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 AGVTE MARIA TEREZINHA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO AGVDO JEFFERSON MARCOLANO PICOLI ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 54 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24020178737 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE BANDES/SA ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS ADVOGADO(A) LUCIANO PEREIRA CHAGAS AGVDO MARLY PENHA ROLDI ROSSONI ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 55 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24030128177 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA AGVTE RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO(A) ROFOLFO PINA DE SOUZA AGVDO BANESTES SEGURO SA ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 56 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24030186522 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS AGVTE BANCO DE DES DO ESP SANTO SA BANDES ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS ADVOGADO(A) LUCIANO PEREIRA CHAGAS AGVDO MARLY PENHA ROLDI ROSSONI ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 57 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24050227727 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: EXONERAÇÃO DE PENSÃO AGVTE TELMA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) RENATO MOTA VELLO AGVDO JAIR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 58 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24050264464 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO AGVTE JORGE LUIZ SIMAO ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVTE JOSE AUGUSTO SIMAO ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVTE EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVTE ESMERALDO DE SOUZA GALVAO ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO PAULO COELHO VAREJÃO ADVOGADO(A) ARISTIDES GOMES LAGE ADVOGADO(A) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI ADVOGADO(A) MILTRO JOSE DALCAMINI ADVOGADO(A) ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO ADVOGADO(A) SIMONE GUDDI DA SILVA BORTOLINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 59 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24050270032 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: RESCISÓRIA AGVTE TELELISTAS LTDA. ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI AGVDO ALDELINO DE SOUZA NEVES ADVOGADO(A) DANIEL BRIGE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 60 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060055654 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. SERVIDORES ESTADO DO E.S Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) LEANDRO BARBOSA MORAIS ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES AGVDO MARIA DE LOURDES FRIGERIO ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 61 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060356821 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO FISCAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO PEDRO VICENTE DE OLIVEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 62 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070067244 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE BANCO WOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO(A) ROBERTA GORETTI GUARNIER AGVDO RODRIGO CODECEIRA CAMPELLO ADVOGADO(A) EUGENIO DAHER COLODETTI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 63 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070112032 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: SEPARAÇÃO DE CORPOS AGVTE ELIEZER GRATZ CALDEIRA ADVOGADO(A) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA AGVDO ROSANA PRETTI MORAES CALDEIRA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) CESAR BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 64 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070247705 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE JULIO CEZAR LEVONI ADVOGADO(A) MARCIO GARCIA DOS SANTOS AGVDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 65 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070327713 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA AGVTE SAFEMARINE SERVIÇOS MARITIMOS LTDA. ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS AGVDO USINAGEM CAPIXABA LTDA. EPP ADVOGADO(A) FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 66 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070611546 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA AGVTE EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) CARMEN KIER CITRIN ADVOGADO(A) MARCELO DE CARVALHO MARINHO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 67 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24070611546 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDO EMACEL EMP AUXILIAR DE CONSTR E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) CARMEN KIER CITRIN 115 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO(A) MARCELO DE CARVALHO MARINHO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 68 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080395445 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN AGVDO EDMAR FERREIRA DA MOTTA ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 69 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24100911783 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ANDREA FONTES MELO PERES AGVDO MARINETE AMON ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 70 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24100913276 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PAULO SERGIO MARSCHALL AGVDO CARLOS RENATO MARTINS SANTOS ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO CLAUDISON MENDONCA BARBOSA ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO DANIEL ALVARENGA DE FREITAS ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO EDSON COSTA VIEIRA ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO MARCELO ASSIS BATISTA ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO MARCELO MATTOS GANDINI ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO MARCOS CESAR LUNA DA SILVA ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO ROBERTO RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS AGVDO VICTOR VIEIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) CRISTIANO NUNES REIS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES ADVOGADO(A) LIVIA RANGEL LORENZON ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA AGVDO CST - COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO ADVOGADO(A) BRUNO SERRAT DE AGUIAR ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) LARA DIAZ LEAL ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MÁRCIA VILLAS BOAS DE SOUZA ADVOGADO(A) MAYRA MEGA ITABORAHY ADVOGADO(A) VICTOR FARIA MORELATO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 75 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48040011214 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA AGVTE CST - COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO ADVOGADO(A) BRUNO SERRAT DE AGUIAR ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) LARA DIAZ LEAL ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MÁRCIA VILLAS BOAS DE SOUZA ADVOGADO(A) MAYRA MEGA ITABORAHY ADVOGADO(A) VICTOR FARIA MORELATO AGVDO JORGE LUIZ LEAO ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA ADVOGADO(A) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES ADVOGADO(A) LIVIA RANGEL LORENZON ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 76 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48050147387 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI AGVDO ANAIR CARVALHO DIAS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 71 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24910073782 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES AGVDO BANCO ITAU S/A ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 77 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 49030003757 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA AGVTE MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES ADVOGADO(A) EVANDRO SANT ANNA SONCIM ADVOGADO(A) JOAO ANTELMO DEL PUPPO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 72 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30060075436 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA AGVTE INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES ESTADO ESPÍRITO SANTO IPAJM ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER AGVDO RENATA VIANNA POLTRONIERI ADVOGADO(A) RODRIGO PANETO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 78 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 65050005704 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: CAUTELAR AGVTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO FLORISVALDO KLIPPEL ADVOGADO(A) SOLIMARCOS GAIGHER RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 73 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48030087042 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL AGVDO MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 74 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48040011214 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA AGVTE JORGE LUIZ LEAO ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA 79 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 69069000144 COMARCA DE MARATAÍZES CLASSE 1º GRAU: AÇÃO MONITORIA AGVTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) JORGINA ILDA DEL PUPO ADVOGADO(A) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS AGVDO NAGIB CADE ADVOGADO(A) EDMILSON GARIOLLI ADVOGADO(A) PATRICK DE MELO GARIOLLI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 80 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 100100014834 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: DESAPROPRIAÇÃO AGVTE SILVIO NUNES FERREIRA 116 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 ADVOGADO ALEXANDRE DE ASSIS ROSA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO ADVOGADO(A) ERNANDES GOMES PINHEIRO AGVDO ESPÓLIO DE EGILIA LUCIA NEVES BORGES ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES JUNIOR AGVDO ESPÓLIO DE MAURO FONTOURA BORGES ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES JUNIOR RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 21080096999 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL EMGTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO CLAUCE MACEDO ALVES PINTO EMGDO VILMA DIAS FLORES ADVOGADO NELSON BRAGA DE MORAIS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR VITÓRIA, 10/08/2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA 8 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 23080012026 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE WL TRANSPORTES REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI EMGDO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2010, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS ANTERIORES. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AP CIV Nº 24980146567 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO PAULO SA DA SILVEIRA ADVOGADO SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO EMGDO GERALDO RIBEIRO ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA EMGDO MANOEL BICALHO FILHO ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA EMGDO TATIANY VEICULOS LTDA.. ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 6080063800 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL EMGTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTTO ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMGDO MARCIA TONON SANTI ADVOGADO ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 7070000901 BAIXO GUANDU - 1ª VARA EMGTE UNIAO FEDERAL EMGDO ESPÓLIO DE ALFREDO NICOLAU JOAO LENKE ADVOGADO ARNALDO LEMPKE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV Nº NST7099000148 BAIXO GUANDU - 1ª VARA EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO VICTOR AGUIAR DE CARVALHO EMGDO DIOGO OLIVEIRA LANGAMER ADVOGADO MARCO ANTONIO TOSTES CHAVES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ADESIVA VEL17040010153 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE MARIA GRIGIO RONCETTI ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR ADVOGADO KARLA BUZATO FIOROT EMGDO CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACH ADVOGADO DIOGO CAMPO DALL ORTO ADVOGADO JOSIANE KOEHLER WERNERSBACH SOMIN RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AP 6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VEL20060008636 GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE MARIA LEONOR DOS REIS JOSE ADVOGADO ADAO ROSA AP AG INTERNO D.J. ESPÍRITO SANTO Nº Nº 9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 23080012026 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO EMGDO WL TRANSPORTES REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24000092916 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE MAURICIO LUNA MATOS ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER EMGTE ROSANY CASSIA VALE MATOS ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER EMGDO POUPEX ASSOC POUPANCA E EMPRESTIMOS ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24010014488 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES SA ADVOGADO LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE EMGDO ROBERTO ERWIN FRANK ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM EMGDO VERA OLIVEIRA FRANK ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24010132199 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE HOSPITAL HOSPER SANTA HELENA ADVOGADO DULCELANGE AZEREDO DA SILVA EMGDO SHEILA DA COSTA FARO ADVOGADO MAGDA DENISE FARIAS DE SOUZA ADVOGADO PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24020121117 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A ADVOGADO ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB EMGDO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇAO DE SERV ADVOGADO JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24020157889 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO CREDIBANCO S.A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMGDO SOLIMAR MARTINS RASERA ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº P C24030059810 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 117 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 EMGTE ALFREDO DA VITÓRIA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ANTONIO ROQUE DA SILVA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE AYLTON MACHADO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE CREUSA DAS GRAÇAS VICENTE DOS ANJOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE DELIO DUARTE FILHO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE DEVANI BATISTA ROSA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE EDUARDO SOARES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ERI GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE JOAO BATISTA BARBOSA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE IRENE MARIA DE JESUS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE JONAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE JOSE CARLOS MOREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE LINDENBERG SCHAEFER ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA COUTINHO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE MARIA IZABEL SERRI CHEFFER ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE MARIO COUTINHO ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE NICODEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE NILDA PICOLI MARQUES ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE NILO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE RENATO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ROBERTO MORVAM DE QUEIROZ ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ROBERTO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE VELFI CERUTI ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24030095715 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE SEBASTIAO HONORIO ALVARENGA ADVOGADO ALBA VALERIA A FRAGA ADVOGADO ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO ESMERALDO A L RAMACCIOTTI ADVOGADO EUSTACHIO D LUCCHESI RAMACCIOTTI ADVOGADO RENATA BOLSANELLO EMGDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN ADVOGADO SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24040217705 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE JOSIEL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO SOCRATS DELAI ADVOGADO VERONICA FELIX CORDEIRO EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVA PIRES DUTRA ADVOGADO JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 18 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24040242505 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE JOEL RIBEIRO DAMASCENO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES EMGTE EDNA GONÇALVES DOS SANTOS DAMASCENO ADVOGADO MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24050241439 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL EMGDO ROGERIO CAMPOS MONTEIRO ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24060092152 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE CELCY PEREIRA DA COSTA ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO EMGDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº LUN24060180445M EX-OFFICIO VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO DROGADIAS FARMACIA E DROGARIA LTDA.. ME ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 22 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24070220108 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE EDSON CAMILLATO SANTOS ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO FLAVIO NARCISO CAMPOS ADVOGADO GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO ADVOGADO LUCAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO ADVOGADO RENATA WANDERLEY LOUREIRO ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO ADVOGADO VICTOR DE CARVALHO STANZANI EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 23 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº LUN24070309646M EX-OFFICIO VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA EMGDO DANILO RANGEL LUBE ADVOGADO FILIPE RODRIGUES FOEGER RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 24 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24070602461 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE LOURDES ANDREIA PEREIRA MENEZES ADVOGADO FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES EMGDO WANDERSON BARBOSA ANDRADE ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP Nº VEL24090021833 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE MARIA APARECIDA ALBANI ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO EMGDO LUIS CARLOS RIBEIRO ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 118 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 26 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 24099171449 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ASSOCIAÇAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO ADVOGADO CUSTODIO SERRATI CASTELANI ADVOGADO FELIPE AMORIM CASTELLAN EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LIVIO OLIVEIRA RAMALHO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS ADVOGADO JOSE ALCIDES MONTES FILHO ADVOGADO MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA ADVOGADO MURILO DA SILVA FREIRE ADVOGADO RICARDO RISSATO ADVOGADO RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO ZANON DE PAULA BARROS RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 27 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV Nº NST24100905868 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA S/A ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO MEE ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 34 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL30000002516 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE VIX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA.. ADVOGADO ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES ADVOGADO LETICIA AMORIM DE AMARAL RUGGIERO ADVOGADO MICHELE PATRÍCIO DE ARRUDA EMGDO ANDERSON BUCIAN DE SOUZA ADVOGADO GRAZZIANI FRINHANI RIVA ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 28 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV Nº NST24100907450 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO ADVOGADO ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 35 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL30060201362 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES EMGDO MARCOS BRAZ DALLORTO ADVOGADO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL24950063917 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BCN SA ADVOGADO WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EMGDO EUROBRAZ COMERCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 36 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº G I30080014159P CÍVEL LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS EMGTE AURENYR DUARTE CORRENTE CORREA ADVOGADO MARCOS GUARCONI PIUMBINI ADVOGADO MILLY VAGO SPALENZA F DA COSTA EMGDO MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO RODRIGO DADALTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 30 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24980114276 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE FUNRES ADVOGADO ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL EMGDO INBRAC SA CONDUTORES ELETRICOS ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 31 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº LUN24990029068M EX-OFFICIO VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN - PROCURADOR DO ESTADO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS EMGDO ARTEPEDRA LTDA.. ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO LORENA BOTELHO DE ANDRADE EMGDO JOSE ANTERO VERSIANI MACHADO ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO LORENA BOTELHO DE ANDRADE RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 32 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24990139537 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE MARCO ANTONIO CORREA DA FONSECA ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE ARAUJO EMGTE WANI MARY DE CASTRO FONSECA ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE ARAUJO EMGDO BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO ANTONIO LUIZ HORTA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 33 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24990147795 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE FUNRES ADVOGADO ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL EMGDO INBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS REPRESENTANTE BANDES ADVOGADO CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA 37 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 35070004904 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO EMGDO LUIZ CARLOS CAMINHA PACHECO ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO EMGDO LUIZ EUGENIO P. PACHECO ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 38 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM Nº X-O35080096106 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE EMGDO COMERCIAL TONINI LTDA.. ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 39 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Nº P C36030008613 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO EMGDO DANIEL VIANA BASTOS ADVOGADO CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA ADVOGADO MARIA HELENA KILL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 40 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP Nº VEL37050000514 MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO EMGDO JEREMIAS GONCALVES CORREA 119 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 ADVOGADO ELIOMAR DA SILVA FREITAS ADVOGADO GERSON MENDES DA SILVA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 41 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 48030022841 SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE LUCIANA VENTURELLY GUIMARAES BORGES ADVOGADO MARIA DA PENHA BOA EMGDO NILTON CESAR CARDOSO ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 42 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 61080011135 VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EMGTE J K MARMORES E GRANITOS LTDA.. ME ADVOGADO PAULO LUIZ PACHECO EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLA GIOVANNOTTI DORSCH RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 43 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 65099000096 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EMGTE BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DE JAGUARE ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA EMGDO MUNICÍPIO DE JAGUARE ADVOGADO FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO IARA QUEIROZ ADVOGADO SOLIMARCOS GAIGHER RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU VITÓRIA, 10/08/2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 15 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 14070120499 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE MATSON ALEXANDRE DE MATOS Advogado(a) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA AGVDO EDISIO TONON Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO Advogado(a) EDUARDO SOARES CARRARA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 15/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL FECHAMENTO DE ESTRADA - ACESSO À BR 259 - ESBULHO CONFIGURADO - PROVA DOS AUTOS - SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Configura esbulho o fechamento de estrada utilizada há anos pelo agravado e seus antecessores, como forma de se deslocarem de sua propriedade à BR 259, notadamente quando a prova dos autos demonstra que o trecho cercado pelo agravante consiste em uma servidão de trânsito não titulada, considerada aparente pelas obras realizadas e suscetível de proteção possessória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade , negar provimento ao agravo interno.. Vitória, 15 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 4- Agravo de Instrumento Nº 48109000058 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE KNM SERVICOS LTDA Advogado(a) KARLA RANATA GARCIA BRAZ Advogado(a) NATALIA GUAJARDO AMIGO AGVDO MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(a) EUCLIDE BERNARDO MEDICI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 15/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO MEDIDA LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - PERICULUM IN MORA - HIPÓTESES DO ART. 813 DO CPC AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O deferimento da liminar de arresto exige a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na existência de dívida líquida e certa, e do periculum in mora, o qual exige as hipóteses previstas no art. 813 do CPC. Não havendo provas concretas de que o devedor está desviando o seu patrimônio mediante a adoção das posturas repudiadas pelo referido dispositivo processual, não há como deferir liminarmente o arresto. A dívida cujo valor foi arrestado em primeiro grau corresponde a de mero inadimplemento contratual, não servindo a existência de protestos de títulos, por si só, para comprovar o estado de insolvência do recorrente. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 03 de Agosto de 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 36030007649 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES APDO/APTE GILBERTO MOFATI VICENTE Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 36030007649 APTE/APDO: BANCO DO BRASIL S/A 120 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APDO/APTE: GILBERTO MOFATI VICENTE RELATOR: EXMO.DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes. A primeira, interposta pelo Banco do Brasil S/A visando a reforma da sentença, fls. 129/136, proferida nos autos da Ação Monitória, aforada em face de Gilberto Mofati Vicente, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, bem como condenou o Banco/autor ao pagamento de 30% (trinta) por cento das custas processuais e honorários advocatícios. A segunda, interposta por Gilberto Mofati Vicente a fim de que seja dado total provimento ao recurso apelatório para descaracterizar a mora. Apelação apresentada pelo Banco do Brasil S/A às folhas 151/160. O apelante alega que todas as suas práticas encontram respaldo nas Leis de Regência, próprias do Sistema Financeiro Nacional, não estando adstritas às normas de aplicação geral como entendera o magistrado de piso. Aduz, ainda, que os juros do contrato, bem como sua capitalização foram livremente pactuados pelo embargante. Pugna ainda pela inaplicabilidade do artigo 192, §3º da CRFB/88, bem como da Lei de Usura, colacionando julgados acerca do assunto. Aduz que os fundamentos jurídicos das práticas do Banco foram aplicadas consoante a lei regulamentadora. Contrarrazões recursais às fls.179/185. O primeiro recorrido aduz que a capitalização de juros de forma composta (anatocismo) é ilegal, mas largamente utilizada pelos agentes financeiros. Discorre acerca da abusividade da taxa juros cobrada acima de 12% (doze por cento) ao ano. A segunda apelação foi apresentada por Gilberto Mofati Vicente às fls. 162/171. Nesta, aduz, preambularmente, que o Banco/autor pagou apenas a diferença do valor das custas já pagas na execução ao ajuizar a ação monitória. Alega que embora o contrato tenha se iniciado na data de 26 (vinte e seis) de abril do ano de 1995 com prazo de vigência até 24 (vinte e quatro) de julho do mesmo ano, os extratos da conta corrente trazidos pelo Banco/autor se iniciam em 10 (dez) de maio do ano de 1996, findando a 20 (vinte) de outubro do ano de 1997, período que excede o prazo do contrato, não podendo, portanto, estar sua regência, bem como que os extratos da conta corrente estão com codificação numérica, o que impede o conhecimento da natureza material e jurídica do que foi debitado ao peticionário, cerceando seu direito de defesa. Aduz que a constituição de um título executivo apenas poderá ocorrer com a indicação precisa do valor que se pleitea. Ao final, alega a cobrança de encargos ilegais, fato este que justifica a inadimplência do contrato. Contrarrazões à segunda apelação às fls. 174/177. Alega que as razões recursais do segundo apelante são meramente protelatórias. Aduz que o recurso apelatório faz apenas alegações genéricas, não demonstrando quais os pontos onde estão presentes as aludidas abusividades, individualizando-as. É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir. Ab initio, quadra registrar que a matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/05/95). PRIMEIRA APELAÇÃO - APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Nesta o apelante aduziu que suas práticas encontram respaldo nas Leis de Regência, próprias do Sistema Financeiro Nacional, que a capitalização dos juros foi livremente pactuada, bem como que juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não são abusivos. A matéria relativa à capitalização de juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no E. STJ. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, uma vez que, entende aquele E.Tribunal Superior que somente nos contratos firmados após 31 (trinta e um) de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº.1.963-17/2000, de 31/3/2000, revigorada pela MP nº. 2.170-36/2001, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, (exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial, porquanto regido por legislação especifica); é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, clara e adequada, em atendimento ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31 de março de 2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. Ressalte-se, na hipótese vertente, que o contrato foi firmado anteriormente a esta data, ou seja, anteriormente às normas referenciadas. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº. 121 do Excelso Pretório e na Lei de Usura, quanto à impossibilidade da capitalização dos juros em contratos que tais, ainda que expressamente pactuada, eis que impossível uma lei nova repristinar cláusula que, quando celebrada, era nula à luz das disposições então vigentes. Súmula 121: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. Gize-se a jurisprudência: JUROS. LIMITAÇÃO. MUTUO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO (CONTRATOS EM QUE E PERMITIDA). - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS, EM SUAS OPERAÇÕES, AO LIMITE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDO NO DEC. LEI 22.626/33. LEI 4.595/64. - A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SOMENTE E PERMITIDA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, ENTRE ELES AS CEDULAS E NOTAS DE CREDITOS RURAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, MAS NÃO PARA O CONTRATO DE MUTUO BANCARIO. PRECEDENTES INADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO, NO SALDO EM CONTA CORRENTE, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO E NO CHEQUE OURO. HONORARIOS DISTRIBUIDOS DE ACORDO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS, E NESSA PARTE PROVIDO. (REsp 90924 / RS - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/06/1996 ) "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n° 4.545/64 o art. 4° do Decreto n° 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Precedentes do STJ. 2. 'O Juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes a verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte' (REsp 149.147, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Recurso especial não conhecido." (REsp 328.355/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 19.11.2001) Exceções feitas a essa regra são os contratos sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos quais se admite o pacto de capitalização de juros, conforme dispõe a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, e, também, como lançado acima, aos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), gerando a redação da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Quanto à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a Emenda Constitucional nº 40, editada em 29 de maio de 2003, trouxe nova redação ao art. 192 da Constituição Federal, revogando, entre outros, o § 3º, que previa a limitação constitucional dos juros. O Excelso Pretório já decidiu pela impossibilidade de aplicação imediata, atribuindo à anterior norma constitucional contida no parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, o caráter de não-auto-executividade. Mesmo respeitando os argumentos dos que proclamavam a auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, entendeu que a interpretação dada pela Suprema Corte retirou a controvérsia do debate jurisprudencial, cabendo aos demais Tribunais do país submeterem-se à hierarquia jurisdicional do nosso sistema legal. Não se reconhece, também, a limitação dos juros pela Lei de Usura, em face do que dispõe a Lei nº 4.595 e a Súmula nº 596 do STF, observando-se a prorrogação da delegação de poder pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo através da Lei nº 8.392/91. Tem-se admitido, no entanto, a possibilidade de limitação dos juros com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro, quando demonstrada abusividade ou excessiva onerosidade relativamente à parte hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação da taxa média de mercado como se vê das decisões que abaixo transcrevo: Processual civil. Bancário. Agravo no recurso especial. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Comissão 121 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 de permanência. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1043483/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 04/09/2009) “Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado.” (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma - STJ). “A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro.” (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). Desta sorte, não se tem como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual. Há que se ter em mente que, se as taxas aplicadas ao caso concreto estão em sintonia com as demais aplicadas à época da contratação, para relações da mesma espécie ou similares, não se identifica abusividade na relação e sim livre concorrência de mercado. Distorções extravagantes, específicas e particulares, sim, poderão configurar abusividade passível de reprimenda por este Poder, tudo em conformidade com as provas que vierem aos autos. Efetivamente, as condições econômicas atuais não concedem substrato ao pleito da parte autora, impondo-se manter os juros remuneratórios contratados, percentual que atende de maneira adequada aos parâmetros supramencionados. Diante do arrazoado externado, ante a exegese encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no artigo 557 do Estatuto Processual Civil, conheço do recurso, e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para, em decorrência, reformar a sentença a seu tempo proferida, uma vez que os juros remuneratórios não se limitam à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, como fixado na r.sentença prolatada a quo, sendo possível a fixação a patamar superior a este, desde que em consonância com a prática do mercado financeiro, o que vislumbro no caso vertente, não se afigurando a abusividade alegada, restando afastada a incidência do §3º do artigo 192 da Carta Magna, desde que não cumulado com a comissão de permanência. SEGUNDA APELAÇÃO - APELANTE: GILBERTO MOFATI VICENTE A segunda apelação foi apresentada por Gilberto Mofati Vicente às fls. 162/171. Nesta, o apelante alega, preambularmente, que o autor não teria pago integralmente as custas processuais, bem como que o contrato objeto da ação não estava vigente à época da interposição da ação. Aduz, ainda, o cerceamento de defesa, uma vez que o demandante carreou aos autos os extratos da conta corrente com codificação alfanumérica. Ao final, aduz que os documentos juntados não constituem prova escrita hábil a instruir o rito monitório e que em face da cobrança de valor indevido pelo Banco/autor estaria afastada a mora contratual. No que tange às custas, preliminarmente suscitada pelo segundo apelante aduzindo que estas não teriam sido pagas integralmente, vislumbro não lhe assistir razão, por motivos que passo a expor. Trago à baila as palavras do Professor Nelson Nery Junior acerca do assunto: “...A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação. Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (artigo 284 CPC) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.”... (Código Processo Civil Comentado, 10ª ed. - Editora Revista dos Tribunais 2007) A uma poque a legislação processual civil, bem como a jurisprudência, são uníssonas no sentido de possibilitar a complementação das custas prévias quando recolhidas em valor inferior sem que este fato venha a ensejar o cancelamento da distribuição do feito ou a extinção do processo sem resolução de mérito. Gize-se a jurisprudência. PROCESSO CIVIL. CUSTAS PRÉVIAS. PAGAMENTO POR VALOR MENOR. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO(ART. 257, CPC) OU DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-ENFRENTAMENTO DOS TEMAS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO I - O pagamento de valor inicial a título de custas prévias impede o "cancelamento da distribuição" a que se refere o art. 257, CPC, ensejando ao juiz intimar a parte para sanar a irregularidade, fazendo a complementação. II - A ausência de enfrentamento do tema posto no recurso especial impede seu exame, por faltar o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 282 da súmula/STF. III - São cabíveis embargos declaratórios também quanto às decisões interlocutórias e monocráticas. (REsp 158266 / RS MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/02/1998) A duas, porque o autor cumpriu o despacho exarado pelo eminente magistrado de piso, complementando o valor das custas prévias. Ademais, o autor não poderia ser prejudicado, com a extinção do feito, uma vez que seu posicionamento, qual seja, o pedido de conversão para ação monitória, se deu exclusivamente em face de mudança do posicionamento do C. STJ sobre a matéria. Quanto à vigência do contrato, vislumbro não merecer guarida a tese jurídica levantada pelo segundo apelante, uma vez tratar-se de contrato de financiamento, onde a obrigação contratada finda-se com o integral adimplemento avençado. Vislumbro, in casu, que não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que o devedor, quando da celebração do contrato conhecia os valores aos quais contratara. Em relação ao argumento do recorrente acerca da prova escrita apta a embasar a ação monitória, verifica-se não lhe assistir maior sorte, uma vez que estando assente a existência de relação jurídica entre as partes, da qual emana incontestável débito, presentes estão os requisitos para ensejar a ação monitória. Ao discorrer a respeito da prova escrita no mencionado procedimento especial, o jurista Antônio Carlos Marcato salienta que: "Considerando as conseqüências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada – daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito – muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. Em síntese – e aqui lançamos mão de entendimento jurisprudencial já consolidado na Itália – qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade" (O Processo Monitório Brasileiro, pgs. 63/64, 1998). Inúmeros são os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inafastável a demanda monitória sob o argumento da iliquidez do título. Processo civil. Ação monitória. Instrução do processo mediante a juntada de contrato de arrendamento mercantil e de termo de circulação de mercadorias. Processo extinto sem apreciação do mérito na origem, sob o fundamento de que o termo de circulação teria sido unilateralmente produzido não comprovaria, nem a venda do automóvel, nem o valor, restando ausentes a certeza e a liquidez do título. Reforma da decisão. - Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à propositura de ação de execução. Não podem, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo. (...) - A situação é equivalente à dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, que nascem a partir de um instrumento bilateral, que é o contrato, mas ganham corpo mediante documentos unilateralmente produzidos, que são os extratos. Nessas hipóteses, todavia, a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido do cabimento da ação monitória para promover a respectiva cobrança (Súmula 284/STJ). Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo. (REsp 631.192/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 30/06/2006 p. 215) Ação monitória. Documento hábil. Precedentes da Corte. 1. Como assentou a Corte, para a monitória, "não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", valendo os embargos para discutir os valores cobrados (REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02; no mesmo sentido: REsp nº 489.884/MG, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 3/11/03). Na verdade, não é possível afastar o cabimento da monitória porque ausente a liquidez e a certeza do título (REsp nº 188.375/MG, Terceira Turma, de 122 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 minha relatoria, DJ de 18/10/99; REsp nº 401.928/MG, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 24/2/03). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 647.184/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006 p. 474) Ação monitória. Alienação fiduciária. Venda extrajudicial do bem apreendido. Saldo remanescente. Precedentes da Corte. 1. Se o credor não pode valer-se do processo executivo, pertinente é a ação monitória, como no caso do recebimento do saldo remanescente em caso de venda extrajudicial do bem. Quando os embargos enfrentam o mérito, combatendo os juros e a capitalização, pedindo até perícia para a apuração do valor real do débito, devidamente impugnados, não se há de afastar a monitória por falta de liquidez do débito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 647.002/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 26/02/2007 p. 582) PROCESSO CIVIL. CONTRATO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. - Havendo dúvida sobre a exeqüibilidade do contrato, pode o credor valer-se da ação monitória, em vez da execução, com vista a obter a certeza de seu direito pela via do título judicial. (REsp 248293/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 07/08/2000 p. 115) Quanto ao inadimplemento do contrato avençado, mais uma vez, não assiste razão ao apelante pois, consoante entendimento pretoriano, em sendo parcial a contestação do débito, torna-se de curial sabença a necessidade do depósito do valor incontroverso, rediscutindo-se apenas as questões tangentes à parte abusiva, o que não ocorreu, in casu, não havendo razão para afastar a mora contratual. Se o recorrente aduz a cobrança ilegal dos juros, este deveria depositar o quantum que entende devido referente aos valores incontroversos, com o escopo de afastar a incidência da mora em casos tais como o que se debate, não se admitindo que a parte possa se furtar de uma obrigação outrora avençada. Ocorre que, simplesmente pelo fato de ser declarada ou não a abusividade nas cobranças procedida pelo Banco, tal fato, por si só, não é relevante para afastar a obrigação da parte em pagar o valor avençado, mesmo diante da possibilidade de revisão. Este E.Tribunal já se manifestou em caso análogo quando do julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o número 21089001263, relatado pelo Desembargador Carlos Simões Fonseca que perfilhou o seguinte entendimento: “... Nada obstante, a oferta de caução (fixada mediante prudente arbítrio do julgador) ou depósito das parcelas incontroversas tem como objetivo afastar a incidência da mora nos casos em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais, não se concebendo que a parte possa furtar-se à prestação de uma garantia de que, sendo declaradas legais as cláusulas do contrato pelo Judiciário, o credor não tenha sido prejudicado pelo tempo que se perdeu com a discussão. A fixação de caução, aliás, coloca-se como necessária em situações como a presente, nas quais não se discutem parcelas periódicas, mas sim um montante específico. Trata-se de medida de contra-cautela, de modo a se garantir também a parte contrária que afirma a existência do débito. ...” (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Decisão 22/06/2009 - Publicação no Diário: 30/06/2009) Diante de todo o arrazoado externado e em conformidade com o artigo 557 da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese dominante encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e consoante fundamentação acima esposada, lhe NEGO PROVIMENTO. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 26 de julho de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2- Embargos de Declaração Nº 11099001346 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO INCAMAR - INDUSTRIA CAPIXABA DE MARMORES LTDA Advogado(a) EVERSON COELHO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011099001346 AGVTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA AGVDO: INCAMAR - INDÚSTRIA CAPIXABA DE MÁRMORES LTDA Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios em agravo interno no agravo de instrumento, interposto por ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, eis que irresignado com a decisão que negou provimento ao seu pleito, aduzindo, agora, ter havido acordo devidamente homologado entre as partes na lide originária, o que não teria sido considerado quando do julgamento deste feito pela Câmara. Às fls. 211/220 cuida o Embargante em acostar o acordo entabulado entre as partes e a decisão do Juízo a quo que a homologou. Diante de tal realidade, não obstante a notícia da realização do acordo ter chegado ao feito muito após o seu julgamento pela egrégia Quarta Câmara, inexiste razão ao seguimento do presente Agravo de instrumento, na medida em que a decisão que visava reformar cai por terra diante do acordo firmado pelas partes e homologado pelo Juízo de piso, perdendo-se o objeto da irresignação recursal. Face a todo o exposto, com base no art. 74, inciso XI, do RITJES, dou provimento aos aclaradores, apenas para reconhecer a perda de objeto da presente irresignação recursal e, assim, diante de tal realidade julgo prejudicado o presente Agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de julho de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 3- Apelação Civel Nº 24080171333 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ADILSON DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL N.º 24080171333 APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor do mandado de segurança julgado pela sentença acostada às fls. 80/82, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com lastro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. O apelante, em suas razões, pugnou pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como respristinou o debate já ocorrido em primeiro grau de jurisdição. O apelado, a seu turno, reiterou os argumentos invocados pelo decisum para sustentar a sua manutenção. De logo, trato do benefício pleiteado pelo apelante. Consoante a dicção do artigo 4º, da lei nº 1060/50, conceder-se-á assistência judiciária gratuita à parte que afirmar não possuir recursos de ordem financeira para custear o processo. Confira-se: “Art. 4º. A parte gozará dos benefício da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Sufragado pela jurisprudência já resta o entendimento de que basta a referida declaração para que seja a benesse deferida, a saber: “Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. Recurso especial conhecido e provido” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em 03/05/2006). Não havendo nos autos elementos capazes de elidir a afirmação de probreza, imperiosa se torna a concessão do benefício pleiteado, pelo que o defiro. 123 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 O compulsar dos autos revela haver mácula comprometedora da higidez da decisão ora vergastada, questão que, em razão do seu matiz público, é passível de arguição ex officio. Ao que se verifica, a sentença combatida foi proferida quanto já se encontrava extinto o mandamus, o que se deu por ocasião do julgamento, por este Relator, do agravo de instrumento de nº 24089007843, decisão monocrática não irresignada por qualquer recurso. Conforme se verifica da leitura das fls. 65/68 dos autos em apenso, invocando o efeito translativo dos recursos ordinários, dei provimento ao agravo de instrumento e reconheci a perda superveniente do interesse processual do impetrante para a tramitação do presente remédio heróico, ocasião em que registrei “Julgo extinto o writ tombado sob o nº 024080171333, em trâmite junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória/ES”. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO pelos embargos declaratórios, pois, embora as partes tenham sido regularmente intimadas, não houve interposição de recurso da mesma. Tendo transitado em julgado a primeira sentença e sendo nula a segunda sentença, restam prejudicados os recursos de apelação. Precedentes jurisprudenciais. SEGUNDA SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível n.º 70031889249, Rel. Desª Angela Maria Silveira, julgado em 07/10/2009). Com essas considerações, e valendo-me da forma monocrática de julgamento prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo; na oportunidade, suscito, de ofício, e acolho preliminar de nulidade, para, de consequência, cassar a sentença de fls. 80/82 e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para arquivamento. Dou ao apelo parcial provimento apenas para conceder ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, restando prejudicada a análise das demais questões em função da nulidade ora pronunciada. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 22 de julho de 2010. A referida decisão transitou em julgado em 29/07/2008 (fl. 69-verso) e, embora tenha quanto ao seu teor sido cientificado o magistrado a quo antes da prolação do comando sentencial ora irresignado, exarou nova decisão extintiva do feito, a qual, em verdade, padece de vício, pois, em razão da prolação da primeira decisão, já havia o órgão primevo exaurido seu mister jurisdicional quanto à fase cognitiva. Propugna o diploma processual civil, em seus artigos 463 e 471, “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. Não se verificando a ocorrência das hipóteses autorizadoras de reapreciação elencadas nos incisos acima transcritos, não é dado ao juiz rejulgar a demanda, ao que não parece ter o magistrado de primeiro grau se atentado, pois, a despeito de já haver decisão terminativa trânsita em julgado relativa ao mandamus, proferiu novo comando sentencial de igual dispositivo. Em situações similires à que ora se descortina assim se manifestaram as cortes pátrias: “APELAÇÃO. CÍVEL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO. NULIDADE. O art. 463 do Código de Processo Civil prevê que, proferida a sentença, acaba o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado anular a própria decisão e proferir outra, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração.Proferidas duas sentenças no mesmo feito, impõe-se a nulidade da segunda, já que prolatada após cessada a prestação jurisdicional” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0183.97.002801-9/001(1), Des. Rel. Wagner Wilson, publicado em 06/11/2009). “PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO PROCESSO. NULIDADE INSANÁVEL. Havendo nova prolação de sentença nos autos, quando já decidida definitivamente a lide, inclusive com trânsito em julgado, impositivo que seja decretada a nulidade da segunda sentença proferida e ora recorrida, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica das decisões. Vício insanável que impede o aproveitamento dos atos processuais a partir da prolação da segunda sentença. Sentença desconstituída de ofício. Apelos prejudicados” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível n.º 70021925763, Rel. Des. Pedro Celso, publicado em 16/11/2007). “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DE CONTEÚDO DIVERSO - ART. 463 DO C.P.C. NULIDADE PROCESSUAL. - De acordo com o disposto no art. 463 do C.P.C., publicada a sentença, não pode o julgador reformar o mérito desta decisão. Tendo sido proferida segunda sentença, com alteração do mérito da decisão anterior, deve-se reconhecer a sua nulidade, bem como de todos os demais atos praticados após a sua prolação” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0145.06.327841-3/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, publicado em 06/10/2007). “DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Em tendo havido a prolação de duas sentenças no mesmo feito, a segunda é necessariamente nula. Reconhecimento do trânsito em julgado da primeira sentença proferida, integrada DESEMBARGADOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4- Apelação Civel Nº 24980111603 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(a) JOAO HERNANI M GIURIZATTO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO MELHEM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980111603 APTE.: JOSÉ ANTONIO DA SILVA APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: O EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Antonio da Silva, eis que irresignado com a r. sentença de fls. 393/395, proferida nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo Ilegal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, CPC, constando como apelado Estado do Espírito Santo. Recurso apelatório às fls. 398/400, alegando, em síntese, que a r. sentença é nula, eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e reintegrações ao cargo público de policiais militares passou a ser do juízo da Justiça Militar Estadual, sendo portanto, nulo o decisum objurgado. Contrarrazões de fls. 406/411, sustentando em síntese, que não obstante o recorrente tenha arguido a incompetência absoluta do juízo, nada impede que o apelado reconheça as prejudiciais de coisa julgada e prescrição. Afirma que a coisa julgada se sustenta pelos próprios fundamentos contidos na contestação e na sentença, bem como pela cópia integral dos processos judiciais nº 579/1983 e 024950156034. Assevera que a prescrição também já se consumou segundo o art. 1º do decreto 20910/32. Entende que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao ampliar a competência da Justiça Militar, o fez somente em relação aos crimes militares e aos atos disciplinares. Afirma que o legislador não teve a intenção de incluir na competência da Justiça Militar os atos administrativos comuns, pois, do contrário, haveria de fazê-lo expressamente. Transcreve os artigos 125, §§ 4º e 5º, CF, para relatar que a competência da Justiça Militar é taxativa, não cabendo ao intérprete estendê-la. Afirma que o que está se julgando no presente processo é o ato administrativo comum e não crime militar ou ato disciplinar militar. Esclarece que a pretensão do recorrente é a anulação de seu licenciamento a bem do serviço público, em razão de doença incapacitante não derivada da relação laboral e a concessão de reserva remunerada, não havendo dúvidas de que compete a Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar a presente causa. Parecer do representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 421/424, manifestando-se pela inexistência de interesse justificador de sua intervenção, deixando de se manifestar quanto ao mérito recursal. 124 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença é nula, eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e reintegrações ao cargo público de policiais militares passou a ser do juízo da Justiça Militar Estadual, sendo portanto, nulo o decisum objurgado. Vejo que razão não lhe assiste. Isso porque o art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com redação determinada pela EC nº 45/2004, prescreve, in verbis: Art. 125..... § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. O ponto central do referido recurso consiste unicamente em determinar de quem seria a competência para processar e julgar o pleito do autor, licenciado outrora da corporação da Polícia Militar, requerendo nestes autos a nulidade do ato administrativo que o licenciou, a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de doença incapacitante não derivada da relação laboral, bem como a concessão de reserva remunerada. A competência é a atribuição a um órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto, em decorrência de sua atividade jurisdicional específica. Pela competência atribui-se a função jurisdicional a um ou mais órgãos do Poder Judiciário, o que possibilita àquele ou àqueles órgãos, com exclusividade, o exercício desse poder. A competência é regra jurídico-administrativa de delimitação do exercício da jurisdição. A competência da Justiça Militar Estadual é definida essencialmente por dois fatores: 1º) em razão da matéria (crime militar); e 2º) em razão da pessoa (policial militar em atividade). Nesse diapasão, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. Assim, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros. Constata-se de uma simples análise do artigo sob enfoque que a Emenda Constitucional 45 ao ampliar a competência da Justiça Militar o fez somente em relação aos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, conclui-se que não houve a inclusão da competência da Justiça Militar quanto ao julgamento dos atos administrativos comuns, situação dos autos. E assim o é, haja vista que o rol de competências da Justiça Militar é taxativo. Na hipótese vertente, não se está a julgar especificamente crime militar ou ato disciplinar militar, mas sim, ato administrativo comum, portanto, competência da Vara da Fazenda Pública Estadual. Eis entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a apreciação das ações de improbidade intentadas em desfavor de militares em que não se discute a validade ou consequência de atos disciplinares aplicados ao servidor. 2. (...) a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. (...). (CC 100682/MG, Relator Min. Castro Meira. Data de julgamento 10/06/09). (100090019900 Classe: Conflito de Competência Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 04/08/2009 Data da Publicação no Diário: 24/09/2009 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) 3. Declarada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual da Serra. Assim, a hipótese dos autos refere-se a nulidade do ato administrativo que licenciou o recorrente, a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de doença incapacitante não derivada da relação laboral, bem como a concessão de reserva remunerada. Nessa esteira, não há que se discutir a respeito da competência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a presente causa. Em outro vértice, não obstante o mérito recursal versar unicamente acerca da incompetência absoluta do juízo, nada impede que este Egrégio reconheça as prejudiciais de mérito: coisa julgada e prescrição por se tratar de questões de ordem pública. Para a caracterização da coisa julgada é necessária a verificação da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, o próprio autor, agora recorrente, informa em sua inicial, juntando documentos, que propôs outras ações idênticas à presente (nºs 579/1983 e 024950156034), com a mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir. Senão vejamos: Em primeiro lugar, o recorrente propôs ação ordinária visando a anulação do ato de licenciamento no ano de 1983, tendo a referida ação sido julgada improcedente. Em 1995, o apelante propôs outra ação (024950156034) requerendo aposentadoria por invalidez que também fora julgada, declarando-se a ocorrência da prescrição com trânsito em julgado. Nota-se pelos documentos juntados aos autos que além de serem as mesmas partes envolvidas nesta ação e nas de números 579/1983 e 024950156034, há também identidade de pedidos e de causas de pedir. Conforme bem asseverou o apelado, a coisa julgada se sustenta pelos próprios fundamentos contidos na contestação e na sentença, bem como pela cópia integral dos processos judiciais nº 579/1983 e 024950156034. Resta evidente, assim, a ocorrência da prescrição nos autos. O ato que pretende o recorrente impugnar ocorreu no ano de 1978 e, assim, o prazo para a propositura da ação competente para pleitear qualquer pretenso direito daí decorrente, já se extinguiu há muito tempo, de acordo com a prescrição quinquenal do artigo 1º do decreto nº 20190/32. Outrossim, o recorrente ingressou com a ação de anulação de licenciamento em 24/08/1983, interrompendo-se a prescrição. Ocorre que a presente ação foi proposta em 29/06/1998, ou seja, mais de 05 anos após a primeira e única interrupção da prescrição, a teor do artigo 202, caput, CC que só a admite uma única vez. Assim, a propositura da ação 024950156034 em 31/10/1995, não interrompeu a ocorrência da prescrição. Vê-se, in casu, há ocorrência da coisa julgada e da prescrição. Assim, comungo com o entendimento do MM. Juiz de 1º grau, in verbis: “sabendo-se que se entende por coisa julgada material a eficácia da sentença, da qual não mais cabe recurso (art. 467, CPC), e que a existência de coisa julgada anterior é um pressuposto processual negativo, deve ser extinto o presente processo, nos termos do art. 267, V, CPC.” Diante de tais considerações, com fulcro no artigo 557, caput, CPC, conheço do recurso, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantida, de consequência, a sentença a seu tempo prolatada que considerou a existência de coisa julgada entre esta ação e as de números 579/1983 e 024950156034. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de julho de 2010 Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 5- Mandado de Segurança Nº 100100021250 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE DAGMAR DE SOUZA BERNARDO Advogado(a) IDALINA LOCATEL DE CHIPAMO 125 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Advogado(a) MOYSES COSTA DA ROCHA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001000021250 IMPETRANTE: DAGMAR DE SOUZA BERNARDO AUT. COATORA : MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por DAGMAR DE SOUZA BERNARDO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Em breve síntese, a impetrante alega que o ato coator ensejador do presente writ é a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu a subida do recurso de Apelação por ela interposto nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 011070144321, devido à ausência de preparo. Segundo aduziu, tal ato teria violado seu direito líquido e certo, na medida em que considerou que a impetrante não estaria amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita apesar de tal benesse haver sido anteriormente deferida em segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto em desfavor da decisão que deferiu a liminar possessória. Por fim, pugnou pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja garantido seu direito à assistência judiciária gratuita e o consequente processamento do recurso de Apelação. É o relatório. Passo a decidir. Após detida análise dos documentos colacionados aos autos pela ora impetrante verifico que a presente Ação Mandamental não pode prosperar, impondo-se o indeferimento da inicial, pelas razões que passo a expor. O ato apontado como coator pela impetrante é a decisão cuja cópia encontra-se colacionada aos autos à fl. 51, por meio da qual o MM. Juiz a quo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse anteriormente referida, afirmou que a ora impetrante, que na ocasião figurava com apelante, não estava amparada pela assistência judiciária gratuita e tampouco a requereu por ocasião de sua resposta. Por tal razão e como o recurso aviado não estava acompanhado do comprovante do recolhimento da custas recursais, o nobre julgador declarou deserta a apelação. Em consulta ao andamento processual e ao Diário da Justiça deste estado, verifiquei que a ora impetrante fora intimada da referida decisão no dia 28 de maio de 2010, quedando-se inerte. Apenas no dia 08 de julho de 2010 a ora impetrante ajuizou o presente mandamus insurgindo-se em desfavor da referida decisão, aduzindo os motivos pelos quais entende que a referida decisão deve ser reformada, a fim de que seu recurso de Apelação seja devidamente processado. A partir de tal narrativa exsurge claro que a pretensão deduzida pela impetrante encontra óbice legal na previsão inserta no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que assim versa: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; A impetrante tomou ciência inequívoca da decisão que não recebeu seu recurso de Apelação em decorrência da deserção e não interpôs o competente recurso de Agravo de Instrumento, que é o recurso adequado para atacar a decisão interlocutória que inadmite a apelação, nos termos do art. 522, do Código de Processo Civil, que assim versa: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Logo, exsurge claro que a utilização da via estreita do Mandado de Segurança não se afigura cabível na hipótese em comento, pois, conforme destacado, a Lei nº 12.016/09 é taxativa no sentido de impedir a utilização do writ como sucedâneo recursal, sendo que a decisão ora atacada por meio da presente Ação Mandamental é recorrível por meio de recurso que admite a atribuição de efeito suspensivo. Colhe-se da doutrina a seguinte lição acerca do referido art. 5º, II, da Nova lei do Mandado de Segurança: “(...) o mandado de segurança contra ato judicial continua a ser uma medida a ser utilizada em casos extremos, quando não exista outra medida suficientemente eficaz e operativa para evitar que um direito evidente seja lesado (ou seja, que não haja outra forma igualmente apta a impedir que uma decisão judicial teratológica surta efeito, prejudicando o impetrante).” (Rodrigo Klippel e José Antônio Neffa Junior in Comentários à Lei de Mandado de Segurança, Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2010. P. 99) Portanto, tem-se que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar sua função constitucional, sendo incabível sua impetração quando a decisão for passível de irresignação mediante a Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, tal como na hipótese em comento. Apenas o desconhecimento dos requisitos necessários à admissibilidade do mandado de segurança ou sua utilização como forma combater decisão judicial recorrível após o decurso do prazo recursal justifica a apresentação do presente mandamus com a argumentação nele exposta, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. Corroborando o entendimento ora esposado, é o entendimento pretoriano. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. - A impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial somente é possível nas hipóteses de decisões teratológicas, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante não tem direito líquido e certo à decisão judicial que lhe pareça correta. - É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante a interposição de recurso. Súmula 267/STF. - A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV a VII, do CPC. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 31.708/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 23/06/2010) (g.n) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE A REVELIA DA REQUERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. BRASIL TELECOM. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º DA LEI Nº 1.533/51. Descabimento do "writ” para modificação de decisão interlocutória, mormente quando há previsão no ordenamento jurídico para a interposição de recurso cabível. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal. Inteligência do art. 5º da Lei nº 1.533/51. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (Mandado de Segurança Nº 70032996423, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 04/11/2009) (g.n) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indefere-se a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato judicial para o qual há recurso cabível. (Súmula 267, STF) 2. A interposição de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional cuja admissão está condicionada à natureza teratológica da decisão impugnada, por manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (Precedente) 3. Agravo conhecido e improvido. (TJDFT, 20090020120082MSG, Relator NILSONI DE FREITAS, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2009, DJ 23/11/2009 p. 67) (g.n) Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º, inciso II c/c art. 10, caput, ambos da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória, 20 de julho de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 6- Apelação Civel Nº 14090089880 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE ITAMAR FONTES FILHO Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090089880 APLTE: ITAMAR FONTES FILHO APLDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU D E C I S à O 126 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Tratam os autos de apelação interposta por Itamar Fontes Filho, uma vez irresignado com a sentença que julgou improcedentes seus pleitos inaugurais, consistentes em redução de taxa de juros de contratos bancários e indenização por danos morais decorrentes da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado, Banco Bradesco S/A. As razões do Apelante restringem-se a atacar a decisão recorrida, afirmando haver entendimento jurisprudencial que dê conta da limitação das taxas de juros em 1% ao mês, além de reafirmar a existência de dano de ordem moral decorrente da cobrança abusiva de juros nos contratos firmados com a Instituição Financeira recorrida. Em contra-razões o Apelado reafirma os termos da sentença objurgada, dando conta da incidência da súmula vinculante nº 7 do STF e das súmulas 381 e 382 do STJ. Afirma não ser cabível a aplicação da súmula 379 do STJ, por tratar de juros moratórios e não remuneratórios. Aduz por fim, a legalidade dos juros fixados no contrato e argúi a litigância de má-fé do Apelante. É o que se mostra necessário relatar. Passo ao julgamento do recurso. Como visto, a insurgência recursal gravita em torno das taxas juros fixadas em 07 contratos bancários firmado entre as partes, que tratam de crédito pessoal e cheque especial, taxas estas, que segundo o Apelante teriam sido fixadas em valores abusivos, demandando, inclusive, indenização por danos de ordem moral. Salta aos olhos, de toda a manifestação do Autor-Apelante nos autos, mormente das razões de seu apelo, o intuito de ver fixados os juros remuneratórios dos aludidos contratos em 1% ao mês. Ao que se vê, não demanda maior esforço concluir pela manifesta impropriedade da pretensão do Recorrente, principalmente se cotejada com as disposições já sumuladas do STJ e do STF. Há muito os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento de que os contratos pactuados com instituições financeiras não demandam o necessário respeito á limitação da taxa juros, então fixada em 12% ao ano, como pretende o Apelante. Ademais, o dispositivo Constitucional que assim previa a limitação dos juros, já havia sido considerado norma constitucional de eficácia limitada, necessitando de Lei Complementar para que produzisse todos os seus efeitos, dispositivo o qual, fora revogado com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. A matéria já fora, inclusive, objeto de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 7 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Ainda quanto ao tema, há de se ressaltar o teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim assevera: Súmula 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Há de se asseverar ainda, a incidência da Súmula 596 do STF: Súmula nº 596 As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Veja-se que, assim como concluiu o Juízo a quo, não se extrai de plano dos contratos questionados pelo Apelante a dita ilegalidade, não guardando nenhum respaldo técnico o seu pleito de tentar reputar como legal somente as taxas fixadas em 1% ao mês. No mais, a análise das taxas nominalmente fixadas dos contratos acostados às fls. 31/55, revela que nos contratos e crédito pessoal, os juros foram fixados por volta de 5,50% ao mês, enquanto que no contrato de cheque especial a taxa mensal é de 8,64%. Diante da realidade exposta nestes contratos, uma pesquisa simples realizada junto ao sítio do Banco Central do Brasil na internet, onde consta relação de taxas de juros cobradas por várias instituições financeiras do país, revela que as taxas cobradas pelo Banco-Apelado não destoam da média nacional, não permitindo concluir que foram fixadas taxas acima do valor de mercado. Do sítio mencionado extrai-se que nos contratos de crédito pessoal as taxas de juros variam entre 1,35% e 25,53% ao mês, enquanto as taxas dos contrato de cheque especial variam entre 1,06% e 9,79%, donde se infere inexistir abusividade nas taxas estipuladas pelo Apelado, fixadas mensalmente entre 5,50% e 8,64%, respectivamente. Ressalte-se que a Jurisprudência do STJ, em inúmeros julgados, reputa abusivas as taxas de juros, apenas quando destoam das taxas comumente fixadas pelo mercado. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, hipótese ocorrida nos autos. II - Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1125621/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 03/06/2009) -340 AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 748.883/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...) 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. (...) 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no REsp 1005046/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009) Ademais, há de se aclarar a inaplicabilidade da súmula 379 do STJ ao caso concreto, eis que versa sobre a estipulação de juros moratórios, ao contrário da matéria debatida nos autos que versa os juros remuneratórios, taxas estas que, por certo, não se confundem. Logo, conclui-se também, que diante da inexistência de abusividade na cobrança dos juros conforme acima exposto, não há que se falar em ilícito gerador de dano à ordem moral do Apelante. Por fim, entendo não merecer guarida as alegações do Apelado no sentido de que agiu o Apelante de má-fé em suas arguições, a reputá-lo litigante de má-fé, eis que suas manifestações nos autos não fogem à normalidade, revelando, até então, estrito exercício do direito de defesa e do direito à tutela jurisdicional. Assim, sendo apenas estas as quaestios devolvidas em apelação, por todo o acima exposto, conheço o apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 20 de julho de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 127 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 7- Apelação Civel Nº 11090180628 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE VANUZA CLAUDIO DA SILVA Advogado(a) CICERO MOULIN BATISTA APDO BANESTES SEGUROS S/A RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090180628 APTE: VANUZA CLÁUDIO DA SILVA. APDA: BANESTES SEGUROS S/A. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível manejada por Vanuza Claudio da Silva, eis que irresignada com a sentença de fls.23/25, prolatada nos autos da Ação de Cobrança - DPVAT em que contende com Banestes Seguros S/A, a qual o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, por entender que não houve invalidez e sim debilidade parcial permanente à ordem de 16% (dezesseis por cento), devendo a autora ser indenizada no percentual de debilidade. Razões recursais às fls. 87/102, pugnando pela reforma da sentença objurgada. Alega a recorrente que a decisão singular contraria lei federal bem como as provas contidas nos autos, que afirmam a debilidade permanente na autora. Afirma que a competência da SUSEP e do CNSP é delimitada por lei, não podendo editar normas que regulem indenizações criadas por lei, devendo ser respeitado o princípio da hierarquia das leis. Aduz que a Lei 6.194/74 tem caráter social e busca alcançar vítimas do acidente de trânsito que sofreram lesão, não existindo qualquer referência ou limitação ao tipo de lesão sofrida. Ao final, pugna pela condenação da recorrida no pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que quando da fixação desta, o magistrado de primeiro grau tornou-a compensada, não levando em consideração o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Ausente as contrarrazões. É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir. Da análise percuciente dos autos, vê-se que o Apelante, na inicial, informa que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano de 2008, conforme faz prova a documentação acostada aos autos, tendo sofrido lesões, das quais resultaram em debilidade parcial permanente da articulação do punho direito e do 5º (quinto) quirodáctilo direito na ordem de 16% (dezesseis por cento), conforme atesta o laudo relatado por profissional do DML de fl.14. Em face da debilidade, busca receber o valor do seguro DPVAT, na ordem de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ab initio, calha registrar que o quantum indenizatório pleiteado corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que compulsando a lei 6194/74 com as alterações da lei nº 11482/07, tal valor será pago somente em casos de morte, o que não ocorrera na hipótese vertente. Acerca do tema, há de se trazer à baila o que reza a lei nº 11.482/07, cujo artigo oitavo promoveu alterações nos artigos 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194/74, no seguinte sentido: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Cumpre salientar que a perícia realizada em 22 (vinte e dois) de dezembro do ano de 2008, realizado pelo IML, conforme laudo de fl.14, aliada aos demais documentos que acompanharam a inicial, esclareceu com detalhes a debilidade permanente que acometeu o apelante. Imperioso se faz registrar que o regramento a ser primordialmente observado na hipótese é a lei, em sentido estrito, que vigia à época do acidente que vitimou o apelante, ocorrido em 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano de 2008, por não ser possível admitir a prevalência das normas infralegais em detrimento das leis. Para melhor delinear tal questão, importante fazer algumas considerações acerca do seguro obrigatório. O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado. Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental no ano de 1992, com o advento da Lei 8.441, mas tendo sido mantidas, contudo, as regras concernentes aos valores, e sua forma de pagamento, devidos a título de indenização por morte, invalidez permanente e para reembolso de despesas médicas e hospitalares. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs novas modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos, mantendo-se em seus demais termos esta última lei. O disposto acima ganha força e evidência se observado que, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, e da Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos na própria lei, sem a interferência de atos normativos, o que deixa clara a intenção do legislador de regulamentar a matéria e não deixar tal tarefa para o CNSP. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente emanadO desta 4ª Câmara Cível: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LESÃO NO HÁLUX DO PÉ DIREITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. REFORMA INCABÍVEL. APELAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA FENASEG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I- Em se tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, alínea 'b', da L. nº6.194/74, não diz peremptoriamente que a indenização será de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, mas sim que ela poderá ser de 'até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo', razão pela qual haverá uma graduação do valor a ser pago de acordo com o percentual de incapacidade que acometa a vítima, conclusão esta robustecida com a análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma Legislativo. II- Ante a ausência de prova da recusa da seguradora formulada na esfera administrativa - que efetivamente configuraria um ato ilícito - não há como aplicar a Súmula nº 43 do STJ, devendo permanecer íntegro o critério estabelecido na sentença. III- Se o autor não obteve a totalidade do valor pretendido a título de indenização, está patente a ocorrência da sucumbência recíproca, incidindo aqui a regra do art. 21 do CPC. IV- A Lei nº 6.194/74, em momento algum, exige os documentos apontados pela Apelante, quais sejam, certidão de conclusão de inquérito policial e a declaração da Delegacia responsável informando o encerramento das diligências. V- Por amor aos Princípios da Legalidade e da Hierarquia das Leis, não se pode conceber que imposições da FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização) prevaleçam sobre as disposições claras da Lei nº 6.194/74 com as conseqüentes alterações promovidas pela L. 8.441/92. VI- Recursos improvidos" (TJ/ES - AC 12030144658 - Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos - DJ 05.09.2005). É o entendimento da jurisprudência: "A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de Resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe Lei Federal regente da matéria" (TJDF - ACJ 20040110600429 - 1ª T.R.J.E. - REL. DES. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - DJU 02.09.2005 P. 168) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS EM DETRIMENTO DAS LEIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E ATÉ O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, II DA LEI 11.482/07 - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório. Não há como se admitir que atos normativos, emanados de entidade privada, criem graduações do valor indenizatório, quando a lei assim não o fez. Ausentes, à época do acidente, parâmetros legais fixos para o cálculo da indenização, esta deve ser arbitrada em valor razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão e gravidade da lesão sofrida pelo segurado, bem como o valor limite previsto na lei 128 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 específica. Desproporcional a fixação da indenização no teto previsto no art. 3º, II da Lei 11.482/07, quando a invalidez importou na debilidade para as funções de marcha e força e na deformidade do membro inferior direito do segurado. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deverá ter como termo inicial a data do pagamento a menor. (TJMG APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.478217-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNALDO MACIEL) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS EM DETRIMENTO DAS LEIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E ATÉ O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, II DA LEI 11.482/07 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM REAIS - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - JUROS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório. Não há como se admitir que atos normativos, emanados de entidade privada, criem graduações do valor indenizatório, quando a lei assim não o fez. Ausentes, à época do acidente, parâmetros legais fixos para o cálculo da indenização, esta deve ser arbitrada em valor razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão e gravidade da lesão sofrida pelo segurado, bem como o valor limite previsto na lei específica. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deverá ter como termo inicial a data do pagamento a menor, devendo os juros incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil/2002. Os honorários advocatícios deverão ser fixados com base nos parâmetros traçados pelo art. 20 do CPC, sendo que, no caso dos autos, não tendo sido necessária a dilação probatória e considerando-se o tempo pelo qual teve curso a ação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, justa e adequada a fixação da verba no patamar de 15% do valor da condenação. (TJMG número do processo:1.0145.08.479295-4/001(1http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?c omrCodigo=145&numero=1&listaProcessos=08479295&btn_pesquisar=Pesquisar)Relato r: ARNALDO MACIEL Data do Julgamento: 12/01/2010 Data da Publicação: 28/01/2010 ). Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que vitimou o recorrente ocorreu em 28/02/2008, quando o seguro DPVAT era regulado pela Lei 6.194/74, mas com as alterações da Lei 11.482/07, regramento este que, para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, previa, como ainda acontece, uma indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas época em que ainda não havia, como atualmente há, qualquer preceito legal que estabelecesse níveis para cada tipo de invalidez e membro/órgão lesado, bem como critérios para os respectivos cálculos. Sobre a aplicação da Lei 11.482/07 na hipótese: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO DO IML - PROVA DA INVALIDEZ - LEI 11482/07 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, a apresentação do laudo do Instituto Médico Legal (IML) torna-se desnecessária. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório. Com a entrada em vigor da Lei 11482/07, a indenização decorrente do DPVAT deverá corresponder aos valores estabelecidos em seu artigo 8º. A litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa, em sentido processual. (Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento Nº 476.132-0/01, Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO) (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.07.187794-1/001 COMARCA DE UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA) No mesmo sentido: COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - VERBA PAGA A MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. A verba indenizatória devida por força de acidente de veículo automotor em via terrestre, com evento invalidez permanente, ocorrido na vigência da Lei nº 11.482, de 31/05/2007, está devidamente quantificada no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, sendo cabível o recebimento da diferença de valor da indenização não paga a tempo e modo próprios. 2. Nos feitos em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância às diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.08.010331-4/001 - COMARCA DE PERDÕES- RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES) Nessa linha de raciocínio, há que se concluir pelo acerto da decisão prolatada pelo MM. Juiz de 1º grau, eis que a legislação aplicável no presente caso, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e não Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível. Certo é que a invalidez admite graus e, no presente caso, o apelante não ficou totalmente inválido, mas ficou com debilidade permanente do membro superior direito, devendo assim a extensão e a gravidade desta lesão serem levadas em consideração. Nesse sentido: “....Como a invalidez admite graus, a indenização não deve ser estipulada no valor máximo previsto no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, destinado também para o caso de morte, se o beneficiário ficar apenas parcialmente debilitado. (TJ MG APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.309240-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES) Por fim, pugna o recorrente, amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, pela condenação do apelado ao pagamento da verba de sucumbência, uma vez que o magistrado de piso as considerou compensadas, em face da sucumbência recíproca. Quanto a este pleito, vislumbro que não assiste melhor sorte ao apelante, uma vez que, a regra da compensação decorrente do reconhecimento da sucumbência recíproca deve ser aplicada ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. É assente o entendimento pretoriano nesse sentido. PROCESSO CIVIL. FGTS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a compensação da verba honorária em casos de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: REsp 972791/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., DJe de 13.05.2008; REsp 961438/RS, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF da 1ª Região), 2ª T., DJe 24.03.2008; REsp 855029/RS, Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJe de 17.03.2008; REsp 953433/RS, Min. Castro Meira, 2ª T.,DJ 25.10.2007. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 866965 / RS Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/10/2008) Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese, no mínimo, dominante encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais, conheço do recurso e consoante fundamentação esposada, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença objurgada. Publique-se na íntegra. I-se. Vitória, 23 de julho de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 8- Habeas Corpus Nº 100100022399 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ANTONIO FARID PAULO DA SILVA Advogado(a) SAMUEL ANHOLETE PACTE CLAUDIO CONTREIRO VALIATI Advogado(a) LETICIA SEVERIANO ZOBOLI PACTE VANDERLEA MARIA VERONEZ CARDOSO Advogado(a) JOSE PAULO ANHOLETE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU HABEAS CORPUS Nº 100100022399 PACIENTES: ANTONIO FARID PAULO DA SILVA CLÁUDIO CONTREIRO VALIATI VANDERLEA MARIA VERONEZ CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE RIO NOVO DO SUL/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Farid Paulo da Silca, Cláudio Contreiro Valiati e Vanderlea Maria Veronez Cardoso, sócios-proprietários da empresa Rodoviário Valiati Ltda, ré na ação tombada sob o nº 042060000967, em cujo bojo se pleiteia indenização pelo cometimento de ato ilícito e foi fixado, em trato antecipatório, montante a título de pensão mensal. Alegam os impetrantes sofrerem os pacientes injusta ameaça de privação de liberdade, eis que o deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, da forma menos gravosa para os executados, consoante dispõe a legislação aplicável. Ademais, destacaram não se justificar a decretação de prisão em relação a prestações alimentares antigas. 129 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Ao que se depreende da leitura dos autos, apontam como ameaça concreta de segregação a sequência de decisões judiciais exaradas em favor dos autores da demanda ressarcitória e a remissão do magistrado ao parecer exarado pelo parquet, texto em que se pleitearia a aplicação da hipótese de prisão civil prevista no artigo 733 do CPC. Pela narrativa ora apresentada se conclui versar a ordem de pagamento exarada na instância primeva de alimentos indenizativos, os quais, segundo entendimento jurisprudencial encampado não só por esta corte (cf. Habeas Corpus nº 100050038007), mas também pelos tribunais superiores, não se submetem à sistemática encartada no artigo 733, do diploma processual civil, mormente no que toca à coerção pessoal (“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida” - Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 92.100/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, p. 01/02/2008). Não obstante assim seja, precede, na via estreita do remédio constitucional, à apuração da ilegalidade da ameaça vislumbrada a apuração quanto a sua existência, premissa que, aplicada à espécie, evidencia haver óbice à concessão da ordem pleiteada. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça à livre locomoção, de forma que possa consumar o ato privativo de liberdade. Inexistindo ameaça, torna-se impróprio o remédio constitucional de habeas corpus. Ordem denegada” (Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Habeas Corpus nº 100070001654, Relator Des. Arnaldo Santos Souza, publicado em 19/04/2007). “Para ser cabível a ordem preventiva, é necessário haver fundado receio de que os pacientes possam vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de ir, vir e ficar. À míngua de elementos concretos que evidenciem o fundado receio de lesão no direito de locomoção, fica inviabilizada a expedição de salvo-conduto preventivo. Precedentes. Recurso conhecido como writ originário. Ordem denegada” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 27.373/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, publicado em 01/07/2010). “Recurso em Habeas Corpus preventivo. Prisão Civil. Alimentos. Súmula 309/STJ. A concessão da ordem de habeas corpus preventivo não prescinde da cabal demonstração de iminente ordem judicial que seja considerada ilegal, segundo o entendimento jurisprudencial para o tema” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 22.456/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 12/12/2007). Nessa esteira, inviabilizada resta a concessão da ordem, pelo que a A despeito da argumentação deduzida na inicial, não pude vislumbrar a existência de fundado receio de lesão ao direito de locomoção, dado que as cópias acostadas aos autos não indicam haver ordem de prisão ou quota ministerial em tal sentido. Da decisão de fls. 20/24, datada de 30/03/2010, consta determinação para que comprovasse a empresa ré o pagamento da pensão outrora arbitrada, quitação que, caso não ocorresse, daria ensejo ao atendimento do parecer acostado à fl. 424 de tais autos, manifestação essa cujo real conteúdo não se revela possível aquilatar, eis que a cópia coligida ao processo (fl. 19) foi exarada em autos de numeração diversa daquela apontada pelos impetrantes como referência da demanda indenitária em comento - o parecer indica em seu cabeçalho o nº 042090002074 e a ação da qual se originaria a ameça é a de nº 042060000967 - não se podendo aferir com segurança qual a verdadeira opinião ou indicação de diligências externada pelo parquet em tal ocasião. A teor das cópias que se seguiram, exarou o julgador da instância primeva outras duas decisões, uma datada de 27/05/2010, ocasião em que apenas reiterou a decisão acima mencionada, e outra de 17/06/2010, em que constou: “Intime-se o executado para comprovar a quitação do débito constante no petitório de fls. 420/421, no prazo máximo de 03 (três) dias. Diligencie-se com máxima ugência. Após, nova conclusão” (fl. 26). Pois bem. Dessa última decisão igualmente não se pode extrair a existência de concreta ameaça, mas apenas que foi exarada ordem de exibição da prova de quitação, diligência que deverá ser sucedida pela conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não havendo qualquer menção a eventual ordem de prisão que justifique a expedição de salvo conduto em favor dos pacientes. Por repetidas vezes debruçaram-se os julgadores nacionais sobre casos similares ao que ora se descortina, tendo decidido pelo desacolhimento do pleito, a saber: “INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO QUE O PACIENTE ESTEJA NA IMINÊNCIA DE SOFRER ALGUMA AMEAÇA NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - A MERA SUPOSIÇÃO DE QUE O PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO POSSA VIR A SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE DE IR E VIR NÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO - [...] - ORDEM DENEGADA” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Habeas Corpus 20090020100068, Relator Des. Silva Lemos, publicado em 09/12/2009). “HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Como se sabe, pacífico o entendimento no sentido de que somente é possível autorizar o salvo conduto quando, em sede de “habeas corpus” preventivo, estiver comprovado o perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente. A mera existência de processo de execução de alimentos não caracteriza ameaça de constrangimento ilegal. [...] Ausentes quaisquer documentos que demonstrem a efetiva ameaça de constrangimento ilegal sofrida pelo paciente, resta inviabilizada a concessão da ordem” (Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Habeas Corpus nº 100060044037, Relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, publicado em 18/04/2007). “HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA E ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. denego. Intimem-se, inclusive o Ministério Público pessoalmente. Publique-se na íntegra. Comunique-se à autoridade dita coatora acerca do teor da presente decisão. Diligencie-se com a urgência ínsita à via manejada. Vitória/ES, 23 de julho de 2010. DESEMBARGADOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 9- Apelação Civel Nº 24090401688 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE M MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Advogado(a) MARCELO MARTINS ALTOE APDO ALEXSANDRA XAVIER DE BRITO SILVESTRE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090401688 APTE: MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA APDA: ALEXSANDRA XAVIER DE BRITO SILVESTRE RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, eis que irresignado com a r. sentença de fls. 31/32, que indeferiu a petição inicial. Em síntese, o apelante aduz que o contrato de prestação de serviço educacional é título executivo extrajudicial, não podendo, desta forma, a inicial ser indeferida por ausência de uma condição específica para o exercício válido e regular da ação de execução por quantia certa. Inexiste contrarrazões, pois a apelada sequer foi citada. Eis o breve relatório, passo a decidir. Pois bem. Volvendo os olhos para o caderno processual, vislumbro que a sentença merece reforma. Isto porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema envolvendo a presente irresignação recursal, vejamos: O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 250.107/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2000, DJ 12/02/2001 p. 113) Diferente não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO - TÍTULO HÁBIL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) O STJ já assentou que “o contrato de 130 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 prestação de serviços educacionais, devidamente formalizado, é título executivo extrajudicial. Configurada a demonstração de que prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples operação aritmética.” 2) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080086861, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/08/2008, Data da Publicação no Diário: 09/09/2008) Nesta toada e sem maiores delongas, verifico que a petição inicial obedece os requisitos legais, com a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, devendo, desta forma, ser recebida. Ante o exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada, e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso apelatório a seu tempo interposto, e lhe dou provimento, a fim de cassar a sentença proferida nos autos, e desta forma, determinar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 26 de julho de 2010. 1 Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator 10- Apelação Civel Nº 48970145701 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO APDO EXPEDRA STONE DESIGN LTDA Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 1APELAÇÃO CÍVEL Nº 48970145701 APTE: BANCO DO BRASIL S/A. APDA: EXPEDRA STONE DESIGN LTDA. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que irresignado com a r.sentença de fl.196, prolatada nos autos da Ação Monitória movida em face de Expedra Stone Design Ltda, na qual o magistrado de piso indeferiu a petição inicial em face da ausência de citação válida, extinguindo o processo sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 267, I do Códex Buzaid. Razões recursais às fls. 198/204. Alega o recorrente que, na exordial, forneceu o endereço do requerido quando da época da contratação, mas não houve êxito em sua localização. Assim, requereu a citação pela via editalícia, mas não sabe afirmar se houve a publicação do edital. Aduz que cumpriu, tempestivamente, o despacho exarado pelo juízo, mas que por erro, endereçou a petição ao cartório da 4ª (quarta) Vara Cível. Ao final, pugnou pela anulação da sentença suscitando os princípios da economia processual, da efetividade e do devido processo legal, bem como aduziu que o requerido não sofrerá nenhum prejuízo com o retorno dos autos à instância de origem. Ausente as contrarrazões uma vez que não angularizada a relação processual. É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir. O recorrente aduz que protocolou uma petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias em face da intimação exarada pela MMª Magistrada de piso, para manifestação do mesmo sob pena de extinção, mas que muito embora tenha efetuado o protocolo tempestivamente, a mesma fora endereçada à 4ª Vara Cível enquanto deveria ser dirigida à 3ª Câmara Cível. De fato, C. STJ perfilha o entendimento no sentido de que o encaminhamento equivocado da petição a outro Juízo, na mesma Comarca, não obsta o reconhecimento da tempestividade do pleito ou recurso, desde que não vislumbrada a má-fé da parte interessada, bem como a comprovação da fato ocorrido. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, vislumbro da análise percuciente dos autos que não fora juntada a cópia da petição a qual o recorrente alega ter efetuado o protocolo, tampouco o número de registro desta, gravitando apenas no campo das alegações sem demonstrar de forma cabal a existência do petitório no sentido de suspender o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual afigurou-se silente face ao despacho exarado à fl.193, qual seja, para promover a citação do requerido, sob pena de indeferimento da exordial. Em não sendo atendido o comando judicial, a eminente magistrada de piso procedeu com a prolação da sentença, fl.196, indeferindo a petição inicial em face da ausência de requisitos desta, fulcrando-se nos artigos 284 e 295, VI do Código Processual Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, em sua exordial, informou ao juízo o endereço do requerido, mas não logrou êxito em sua localização. Ademais, ressalte-se, que o presente feito encontra-se em andamento desde o ano de 1996, sem que até a presente data o requerente obtivesse êxito em suas diligências no sentido de promover a citação válida. Consoante doutrina pacífica, a citação válida é pressuposto de validade do processo, importante para o regular andamento do feito em busca do provimento jurisdicional. Trago à baila o entendimento jurispridencial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE. - Não logrando a parte autora êxito em promover a citação da ré, mesmo conferidas diversas oportunidades para tanto, tem-se por inexistente um dos pressupostos processuais essenciais ao regular andamento do feito, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Nessa hipótese, não se exige a prévia intimação pessoal do autor na forma estabelecida pelo § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime.(20050310164179APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/10/2007, DJ 30/10/2007 p. 157) PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A impossibilidade de citação da parte ré, em que pesem as inúmeras diligências realizadas e o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV. 2. Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, vez que não se trata de abandono da causa ou negligência pela parte autora, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido desprovido.(20050310023969APC, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 05/06/2008 p. 89) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, quando a extinção processual decorrer da ausência de citação válida, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). (20030310049388APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 12/08/2009, DJ 24/08/2009 p. 49) Essas são as palavras do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, “Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.” Não conseguindo lograr êxito em suas diligências no sentido de promover a citação do demandado, é imperioso a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a ausência desta obstaculiza o prosseguimento do feito, fazendo com que este se arraste no tempo. Gize-se a jurisprudência: Apelação Cível 6090027472 QUARTA CÂMARA CÍVEL - Publicação no Diário: 28/05/2010 - TJ-ES. Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência, conheço do recurso e consoante os fundamentos acima expendidos, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, embora por outro fundamento, qual seja, artigo 267, IV do Estatuto Processual Civil, em face da ausência de citação válida, pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 27 de julho de 2010. 131 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 11- Agravo de Instrumento Nº 24100910488 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO G M DE SOUZA ME AGVDO GIORGIO MARIANO DE SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Dessarte, no caso, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º daquele Artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1150156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100910488 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : KLAUSS COUTINHO BARROS RECORRIDO : G M SOUZA ME MAGISTRADO: JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Nº PROC. ORIG.: 024.08.042522-6 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVISORIEDADE DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação liminar dos honorários advocatícios em sede de Execução Fiscal deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado, detendo caráter provisório. Precedentes STJ. 2. O arbitramento da verba honorária com fundamento no art. 20, §4º, CPC não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes STJ. 3. Deve ser mantida a decisão interlocutória de 1º grau que não seja suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação. Dicção do art. 522, do CPC. 4. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da r. decisão interlocutória de 1º grau proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada, na qual o MM. Magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 652-A, CPC. Aduziu, em síntese, a irrisoriedade do valor fixado pelo juízo, sobretudo em razão dos limites percentuais estabelecidos no art. 20, §3º, CPC. Nesses termos, pleiteou o provimento do recurso com a majoração da verba. Sem contrarrazões. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 40/43. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste no pedido de majoração da verba honorária fixada liminarmente em sede de Execução Fiscal. Muito bem. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. [destaquei]. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação liminar dos honorários advocatícios em Execução Fiscal deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado, detendo caráter provisório. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR INFERIOR A 10% – POSSIBILIDADE. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS IN LIMINE. ACÓRDÃO ANCORADO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. I - O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios liminares, em sede de execução fiscal, consoante apreciação eqüitativa, com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inviável, pois, sua reforma neste particular na estreita via especial, ante o óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: Ag nº 780398/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/02/2007; EREsp nº 653.087/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/09/2005; EAREsp nº 370.815/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003. II - Some-se ainda a constatação de que o arbitramento liminar de honorários em sede de execução tem caráter provisório, haja vista poder ser revisto pelo Julgador após o oferecimento dos embargos do devedor. Além disso, tal fixação liminar é feita eminentemente com base no substrato fático-probatório dos autos, o que é insuscetível de ser reexaminado na estrita via do recurso especial. Incidência do verbete sumular nº 7 deste STJ. Precedente: REsp nº 158.143/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 10.03.2003 (REsp nº 862.502/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 26.10.2006). III - Ademais, ao fixar os honorários in limine em sede de execução, não está o julgador adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes: REsp nº 453.402/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag nº 446.072/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26.05.2003. IV - O valor fixado a título de honorários, R$12.944,19 (doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), o que equivale a 2% do valor atribuído à causa, não pode ser tido como ínfimo. Em verdade, O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa (REsp nº 450.163/MT, Rel. p/acórdão Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 23.8.2004). Precedente: REsp nº 943.698/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04/08/2008. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078374/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/11/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, IRRF E CSLL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUESTIONANDO OS MESMOS CRÉDITOS. MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE CDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA PELA SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SÚMULA Nº 389 DO STF. 1. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza, na forma dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, conquanto contenha todas as exigências legais, inclusive, na forma da indicação da natureza do débito e de sua fundamentação legal, bem como os cálculos de juros e de correção monetária, porquanto a ratio essendi dos dispositivos tem como escopo atribuir à CDA a exatidão inerente aos títulos de crédito, e conferem ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 2. A ação declaratória antecedente à execução fiscal que versa acerca do mesmo crédito exeqüendo encerra prejudicialidade em relação aos embargos do executado e à execução, por isso que acolhida, apresenta a mesma eficácia do julgamento que reconhece o excesso da execução e impõe a emenda da CDA. 3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 132 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007), sendo certo que não é essa a hipótese dos autos. 4. In casu, o prévio julgamento da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, processada paralelamente, constituiu coisa julgada sobre o direito material debatido nos embargos à execução fiscal, que originaram o presente recurso especial, importando a invalidação superveniente de parte do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário inteiro, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário. 5. Deveras, a sentença dos embargos à execução, mantida pelo acórdão do TRF da 4ª Região, extinguiu os embargos sem exame do mérito, atendo-se à coisa julgada material da ação de conhecimento previamente ajuizada, restando incólume o ato administrativo do lançamento referente aos créditos tributários mantidos pela decisão da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal. Consectariamente, a substituição da CDA, determinada após a prolação da sentença nos autos da ação de embargos, representou o necessário ajuste do título executivo, que consubstancia o crédito tributário exigido, à realidade dos fatos (recomposição do fato gerador da obrigação pelas provas apuradas pelo Fisco), com fulcro na coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80. 6. O § 4º do art. 20 do CPC estabelece a fixação dos honorários de forma eqüitativa pelo juiz, não impondo limites mínimo e máximo para o respectivo quantum. 7. Deveras, a revisão do critério adotado pela Corte de origem, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: REsp 779.524/DF, DJU de 06.04.2006; REsp 726.442/RJ, DJU de 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, DJU de 01.02.2006. 8. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 855.917/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) E, ainda: REsp 862.502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 268; AgRg no REsp 1026406/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRADO EQUITATIVAMENTE - ART. 20, §4º CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento geral, nas execuções, embargadas ou não, para a fixação dos honorários de advogado deve o Magistrado fixar o seu montante consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. 2. Em momento nenhum os doutos patrocinadores do agravante tiveram de se deslocar para comarca distante de sua sede profissional, uma vez que os autos sempre são remetidos à sede da Procuradoria estatal. 3. Ademais, é de grande importância consignar que não representa interesse do Estado a majoração do quantum será percebido por seus procuradores à título de honorários sucumbenciais, uma vez que para o exercício de suas atividades os mesmo já percebem a respectiva contrapartida estatal. 4. No caso que me é apresentado, verifico que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrados no decisum impugnado mostra-se com exatidão o zelo com que o causídico do agravante teve no presente feito, bem como a complexidade da causa, que, convenhamos não é por demais complexa, nos termos da alínea “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC. Recurso Improvido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 24100910272, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJ de 16.6.2010). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em execução fiscal, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois a questão jurídica não possui alta complexidade - sendo habitualmente enfrentada -, assim como para a prestação do serviço não há a necessidade do causídico se locomover de sua sede funcional para a realização de qualquer ato instrutório, de tal modo que o arbitramento atende às exigências positivadas no Código de Processo Civil, remunerando de forma digna o trabalho do procurador. Precedentes do STJ e deste TJES. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 24100906866, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, DJ de 14.05.2010). Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO No caso em julgamento, considerando a provisoriedade do arbitramento liminar da verba, bem como as particularidades do caso, em especial a simplicidade da causa e a sua expressão econômica, verifico a razoabilidade do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo magistrado. Ademais, como destacado nos precedentes supratranscritos, a referida verba poderá ser revista pela instância de origem em sede de Embargos, o que desnatura a urgência do provimento jurisdicional vindicado, sobretudo em razão da ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, à inteligência do art. 522, CPC. Logo, mantenho a r. decisão de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 15 de julho de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 12- Agravo de Instrumento Nº 24100915255 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE ROBERTO CEOLIN STEFANON Advogado(a) ROBSON PINTO LOBO AGVTE EDMAR FERNANDES STEFANON Advogado(a) ROBSON PINTO LOBO AGVDO ODEON RODRIGUES DE QUEIROZ AGVDO IVANI RODRIGUES DE QUEIROZ RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915255 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES: ROBERTO CEOLIN STEFANON EDMAR FERNANDES STEFANON ADVOGADO : ROBSON PINTO LOBO RECORRIDO S: ODEON RODRIGUES DE QUEIROZ IVANI RODRIGUES DE QUEIROZ MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Nº PROC. ORIG.: 024000154468; 024010058923; 024040059909. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA. PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INADMITIDO. 1. O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC e, ainda, com os demais documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A deficiência na formação do instrumento implica inadmissibilidade do recurso. Súmula 288, STF. Precedentes STJ. 3. Recurso inadmitido. 1. RELATÓRIO. ROBERTO CEOLIN STEFANON e EDMAR FERNANDES STEFANON interpuseram Agravo de Instrumento por inconformados com a r. decisão interlocutória de 1º grau que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos mesmos em face da r. decisão que indeferiu a objeção de não executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução da r. sentença proferida. Aduziram, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da via executiva, haja vista a pendência do julgamento de Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento apresentado em face da decisão que inadmitiu a Apelação Cível oferecida pelos ora Recorrentes contra a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Nesses termos, pugnaram, liminarmente, pela suspensão da r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a reforma do julgado. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 JULGAMENTO UNIPESSOAL Verifico, prima facie, a desnecessidade de intimação da parte contrária, visto que o assunto está sedimentado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Dessa forma, conforme precedentes jurisprudenciais, é possível decidir de plano o mérito recursal. Confira-se: 133 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso. Ademais, com o julgamento imediato do Agravo de Instrumento, o contraditório não fica excluído, mas apenas postergado para outro momento processual, qual seja, a eventual interposição de Agravo Interno. Dessa maneira, passo a aná do mé recursal. 2.2. RECURSO. Verifico, prima facie, que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários a sua admissibilidade. Após análise detida dos autos, noto que os Agravantes não juntaram os documentos essenciais à apreciação do recurso, obstando o conhecimento da peça. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA. PEÇA ESSENCIAL PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. SÚMULA 288/STF. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Compete ao agravante juntar aos autos do agravo, além das peças obrigatórias à sua instrução, aquelas que sejam essenciais à perfeita compreensão da controvérsia (Súmula n. 288/STF). II – A formação do agravo é responsabilidade do agravante, sendo de se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência, para que eventual deficiência possa ser sanada. III – Não se admite, por força da preclusão consumativa, a juntada posterior de documento com a finalidade de suprir a falha na formação do instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1047504/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Falta de peças essenciais. Formação do agravo. Ônus do agravante. - É indispensável o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. - Caso inexistente a peça, deve o agravante, no momento da interposição, comprovar o fato por meio de documento revestido de fé pública. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1002391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal elaborou o enunciado nº 288 da Súmula daquela Corte, determinando, verbis: SÚMULA 288. NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Insta, pois, esclarecer que os referidos documentos, apesar de não serem peças obrigatórias para a formação do instrumento, mostram-se imprescindíveis à compreensão da lide,o que impede a análise da pretensão. Ademais, ainda que assim não fosse, verifico que a r. decisão interlocutória objurgada não implicou qualquer prejuízo aos ora Recorrentes, haja vista a inexistência de medida expropriatória, o que manteria hígida a determinação de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, INADMITO o Agravo de Instrumento interposto, face a ausência de documentos essencial à compreensão da controvérsia, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de julho de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 13- Habeas Corpus Nº 100100022829 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JULIO CESAR SANTOS MASCARENHAS Advogado(a) ELIEZER RANGEL FREITAS Advogado(a) NILTON RAMOS DE ABREU LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR HABEAS CORPUS Nº 100100022829 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. PACIENTE: JULIO CESAR SANTOS MASCARENHAS ADVOGADO : MILTON RAMOS DE ABREU LIMA ELIEZER RANGEL FREITAS A. COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível quando o alimentante encontrar-se inadimplente em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e àquelas que vencerem no curso do processo. Súmula 309, STJ. 2. O Habeas Corpus não serve para aferir a real capacidade financeira do alimentante, haja vista os limites da cognição sumária típica da referida ação constitucional. Precedentes STJ. 3. Ordem denegada. 1. RELATÓRIO. MILTON RAMOS DE ABREU LIMA e ELIEZER RANGEL FREITAS, advogados devidamente constituídos nos autos, impetraram Habeas Corpus Preventivo em favor de JULIO CESAR SANTOS MASCARENHAS, com o intuito de evitar a prisão civil do ora Paciente em razão do inadimplemento de verba alimentar. Aduziu, em síntese, a impossibilidade financeira de cumprimento da dívida cobrada nos autos da Ação de Execução de Alimentos, haja vista estar desempregado e desprovido de qualquer renda. Nessa linha, pretende, liminarmente, o deferimento do salvo conduto e, ao final, a concessão da ordem com a cessação do constrangimento imposto. É o relatório. Decido, com base no art. 557, do CPC, uma vez que a matéria está consolidada na jurisprudência. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em julgamento, os Recorrentes informaram serem autores da Ação de Execução proposta em face dos ora Agravados, bem como Réus nos Embargos à Execução opostos pela parte contrária e, ainda, na Ação Ordinária indenizatória ajuizada. Pelo relato apresentado, é possível vislumbrar que se insurgiram contra a r. decisão interlocutória que determinou a continuidade da execução proposta em face dos mesmos. Entretanto, não instruíram o recurso com a comprovação documental essencial da controvérsia, como por exemplo, a cópia dos julgamentos proferidos nas demandas citadas, bem como dos recursos interpostos neste Tribunal, dentre outros documentos que pudessem demonstrar as alegações recursais. A única peça apresentada fora a cópia da r. decisão interlocutória agravada, a qual não há como saber sequer em que demanda fora proferida. O Impetrante pretende seja impedida o determinação de prisão civil por débito de verba alimentar sob o argumento de impossibilidade absoluta de adimplemento da dívida. Não obstante, em que pese ao brilho dos argumentos da parte, não vejo como conceder a pretensão vindicada. Em verdade, de acordo com o enunciado nº 309 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil por dívida alimentar é cabível quando o alimentante se encontrar inadimplente em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, como no caso em análise. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Habeas Corpus não serve para aferir a real 134 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 capacidade financeira do alimentante, haja vista os limites da cognição sumária típica da referida ação constitucional. Confiram-se os seguintes precedentes: PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto não tenham sido observados os trâmites processuais devidos para a interposição do recurso ordinário constitucional - pois protocolado diretamente neste Tribunal Superior -, a Petição pode ser recebida como habeas corpus substitutivo. Precedentes. 2. A teor da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. O pagamento parcial da dívida alimentar, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil. 4. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. 5. A propositura de ação de exoneração de alimentos, por si só, não torna ilegal o decreto constritivo, fundado em anterior inadimplemento de obrigação alimentar, mesmo porque a superveniência da maioridade do alimentando não possui o condão de exonerar automaticamente o alimentante do pensionamento (Súmula 358 do STJ). 6. Petição recebida como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Ordem denegada. (Pet 7.312/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009) HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXONERATÓRIA POSTERIOR À EXECUÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DÉBITO PRETÉRITO. INEXISTENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. - Não cabe habeas corpus contra indeferimento liminar formulado perante o Tribunal de origem, a não ser em caso de ilegalidade patente. - No processo de Habeas corpus aprecia-se apenas a legalidade do decreto de prisão civil. Não se permite o exame da capacidade financeira do paciente e de fatos controversos. Precedentes. - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. - Exoneração de alimentos declarada após a execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 166) HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS – O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas no sentido de aferir a capacidade financeira do paciente CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. (HC 88.320/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 270) Habeas corpus. Alimentos. Provas. Capacidade financeira. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas, aqui necessário para avaliar a capacidade financeira do devedor dos alimentos e a necessidade das credoras. 2. Ordem denegada. (HC 58.099/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 358) HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DÉBITO ATUAL. PRISÃO CIVIL. É ADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUANDO SE TRATA DE DÍVIDA ATUAL, CORRESPONDENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ACRESCIDAS DAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO - SÚMULA Nº 309/STJ. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. NO MESMO SENTIDO RHC 26.132/RJ, RELATOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA; RHC 24236/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RHC 23364/MG, Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA. NÃO CONSTITUI O HABEAS CORPUS REMÉDIO ADEQUADO PARA QUESTIONAR ASPECTOS EM QUE FOI FIXADA A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA. (HC 126.003/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) Nessa linha, destaco o teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Sidnei Beneti, no julgamento do HC nº 162.362/RJ, análogo ao presente, na qual consignou, verbis: “(omissis) É o relatório. 3.- Não se concede a ordem pleiteada, devendo o pedido ser indeferido de plano. 4.- Do teor do ato impugnado, o acórdão de fls. 72/78, bem como do teor da manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro (fls. 68/69), pode-se verificar a existência da exposição dos motivos que fundamentaram a prisão civil do paciente. 5.- O Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para manter a ordem de prisão do paciente, levou em consideração o que se segue (fl. 73): Observa-se que o executado encontra-se obrigado a pagar à filha pensão alimentícia e em razão de sua inadimplência corre em seu desfavor ação de execução de prestações alimentícias. Conforme bem salientado pela Procuradora de Justiça, o presente habeas corpus não é o meio próprio para qualquer dilação probatória acerca do montante da dívida alimentar, tampouco quanto a eventual modificação na situação financeira do paciente que justifique sua inadimplência. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como veremos: (....) Assim sendo, o inadimplemento da obrigação alimentar é suficiente para justificar o decreto da prisão uma vez que os argumentos fáticos trazidos não podem ser discutidos neste remédio constitucional. Confira-se, a propósito, o verbete nº 309 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo". Nesses termos, fica caracterizada a hipótese que permite a prisão civil do devedor. 6.- O alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar o rito da constrição pessoal. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: Embargos de declaração em Habeas Corpus. Prisão Civil. Alimentos. Pagamento parcial. Validade da justificativa para o não- pagamento. Necessidade de Exame de Provas. Ausência de citação. Nulidade. - Considera-se suprida a ausência de intimação do alimentante para pagar, demonstrar ter pago, ou deduzir razões porque não efetuou o pagamento, quando este comparece em Juízo, e na sua defesa, além de apontar a nulidade por ausência de citação, justifica o não-pagamento. - Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Embargos de declaração recebidos como agravo. Ordem denegada. (EDcl no HC 86.727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.11.07); HABEAS CORPUS - ORDEM ANTERIOR INDEFERIDA. REPETIÇÃO. LEGALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. - Não pratica ilegalidade o Tribunal que denega habeas corpus ante o indeferimento de ordem anterior, na qual foram decididas as questões suscitadas na nova impetração. Precedentes. - A ação de habeas corpus não permite apuração de alegada impossibilidade financeira para o pagamento da dívida alimentar. - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e, as vincendas durante o processo de execução. - O devedor de alimentos não se livra da prisão civil pelo pagamento parcial do débito alimentar. Precedentes. (RHC 19.045/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.5.06); HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. – Tratando-se de dívida atual, incluindo as diferenças das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da execução, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). – O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de adotar-se a medida extrema. – Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos probatórios em torno de quitação de dívida e de capacidade financeira do paciente. Recurso ordinário improvido. (RHC 17.187/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.5.05). De fato, o habeas corpus não permite a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiriam apurar, com exatidão, a real condição financeira do paciente. 7.- Nesse contexto, é legal a prisão, tendo sido também observado o disposto na Súmula STJ/309. 135 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 8.- Ante o exposto, denega-se a ordem, prejudicado o pedido de liminar. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF, 04 de março de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator” No caso em julgamento, a Ação de Execução de Alimentos foi proposta para a cobrança de débito atual do Paciente. Além disso, inexistem nos autos qualquer documento suficiente à aferição da efetiva capacidade (ou incapacidade) financeira do Paciente, o que afasta sobremaneira a concessão do salvo conduto vindicado no writ. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DENEGO a ordem vindicada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 26 de julho de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 14- Apelação Civel Nº 12060011140 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO APDO CARLOS FERNANDO GALDINO Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Apelação Cível n.º 12060011140 Apte: Anderson Luiz Maia Angelo Apdo: Carlos Fernando Galdino Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Luiz Maia Angelo em face da sentença de fls. 231/235, integrada pelo decisum de fls. 243/245, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na ação de reintegração de posse proposta em desfavor de Carlos Fernando Galdino. Em suas razões recursais (fls. 253/267), aduz o apelante, em síntese, que tem direito à proteção possessória postulada eis que sempre exerceu a posse do caminhão objeto da demanda, sendo que o apelado era apenas detentor do mesmo. Requer, outrossim, que seja indenizado pelos danos materiais causados ao aludido bem. Contrarrazões às fls. 272/276. É o breve relatório. Decido monocraticamente, em consonância com o permissivo legal constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo apelado, pois, exsurge-se com clareza destes autos que o apelante se encontra amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (decisão de fl. 74). Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, analiso o seu mérito. Noticiam estes autos que foi ajuizada ação de reintegração de posse pelo apelante sob o argumento de que o apelado se recusou a lhe devolver o caminhão Mercedes Benz/LS 1933, placa MPH-3312. Aduz-se na petição inicial que este foi financiado em nome do apelante, que, por sua vez, combinou com o apelado que as prestações seriam pagas com os rendimentos dos fretes realizados com o aludido caminhão. Entretanto, narra que essa parceria tornou-se insustentável, de modo que, embora tenha postulado a devolução do caminhão ao apelado, o apelante não teve seu pedido atendido, o que originou a propositura da ação em comento. Ao apreciar todo o conjunto fático-probatório, concluiu o magistrado prolator da sentença recorrida (fls. 231/235) que o apelante não detinha a posse do caminhão, que, embora tivesse sido financiado em seu nome, foi adquirido pelo apelado, que não só deu de entrada outro veículo (caminhão placa BWD-3420) para tal aquisição, mas também pagou todas as parcelas daquele contrato, tanto que o próprio apelante assinou o recibo de transferência do veículo objeto da demanda e o entregou em branco ao apelado. No decisum de fls. 243/245, por meio do qual foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo apelante, consignou-se a rejeição do pedido de reparação de danos materiais na medida em que não restaram provados. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Com efeito, houve a interposição do apelo sob exame em que o apelante insiste na assertiva de que o apelando era mero detentor daquele caminhão e ainda que se afigura devida a indenização pelos danos materiais a este causados. Pois bem. A despeito dos combativos argumentos traçados na peça recursal pelo apelante, não vejo como acolher suas pretensões. Senão vejamos. O art. 927 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Assim, na forma desse dispositivo legal e também do art. 333, inc. I do Estatuto Processual, cabia ao autor, ora apelante, provar que detinha a posse do bem objeto da presente ação e que, por ato do apelado, houve o esbulho ou turbação daquela. Neste sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste EgrégioTribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido. (REsp 150.267/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2000, DJ 29/05/2000 p. 157) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. POSSE ANTERIOR DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É ônus do autor da possessória comprovar que exercia a posse da coisa, tendo esta (a posse) sido esbulhada pelo réu. 2. Não havendo nos autos qualquer prova de que o autor, apesar de proprietário da área, tenha exercido qualquer ato de posse sobre o imóvel, deve ser julgada improcedente o pedido de reintegração formulado na inicial; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/ES - Apelação Civel nº 48970050620, Des. Relator ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 06/06/2006, DJ 14/07/2006) Ao que se vê, na peça inaugural nem sequer há a demonstração pelo apelante da forma em que sua alegada posse era exercida, limitando-se a explicar apenas a situação atinente ao financiamento do caminhão. Com efeito, à míngua de provas produzidas pelo apelante capazes de revelar o postulado direito à proteção possessória, não se afigura possível desconsiderar o acervo probatório que aponta para o efetivo exercício da posse pelo próprio apelado. Além dos diversos documentos (fls. 113/131) colacionados à contestação do apelado, nos quais se demonstram não só as despesas com concerto e manutenção do caminhão, mas também alguns fretes feitos por aquele por meio deste, houve a produção de prova testemunhal que corrobora a tese suscitada pela defesa. No depoimento da Sr. Rogério Luiz da Silva (testemunha arrolada pelo apelado), ele afirmou que: “...que conhece o veículo caminhão de placa MPH 3312, sabendo pertencer ao requerido, que o requerido possui o veículo já algum tempo (...) que somente viu o requerido e seu motorista conduzindo o caminhão e não viu o autor em nenhum momento na posse do veículo..." (fl. 223) Colhe-se o seguinte do depoimento prestado pelo Sr. Osvaldo Pereira de Oliveira, também na qualidade de testemunha arrolada pelo apelado: “...que conhece o caminhão de placa MPH 3312, a aproximadamente cinco anos, quando ainda pertencia ao senhor Romildo; que Roberto Meirelles Vieira adquiriu o caminhão que depois foi vendido para o seu Carlos Fernando; que o requerido deu um caminhão amarelo com motor batido que possuía, mais um veículo Gol como entrada, para adquirir o caminhão MPH 3312, financiando o saldo devedor em nome do Andersom..." (fl. 224) No mesmo sentido, disse o Sr. Paulo Roberto da Siva, outra testemunha arrolada pelo apelado: "...que conhece o veiculo objeto da presente ação ha cerca de três anos; que o requerido possuía um caminhão na cor amarela que apresentou defeito em seu motor, motivo pelo qual resolveu se desfazer do mesmo e adquirir outro 136 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 caminhão; que o requerido adquiriu o caminhão placa MPH 3312 através de financiamento feito ao autor..." (fl. 229) Logo, diante do conjunto probatório observado nos presentes autos, entendo que se demonstra irrepreensível a sentença guerreada, apresentando-se correta a conclusão do Juízo a quo quanto à inexistência da posse pelo apelante com relação ao bem objeto desta ação e, por conseguinte, de qualquer esbulho cometido pelo apelado. Por derradeiro, no que se refere ao ressarcimento dos alegados danos materiais, impróspera também se apresenta a pretensão recursal, pois, frente à inexistência de provas idôneas aptas a amparar o pedido a eles relacionado, impõe-se a manutenção da sua improcedência. Forte nessas razões, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO (rectius: provimento). Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO titularidade destes imóveis se deram mediante atos simulados, por vício de consentimento e, portanto, nulos de pleno direito, na medida em que teriam os autores ficado no prejuízo, com a atitude dos réus de promoverem a transferência para os seus próprios nomes dos mencionados imóveis que seriam os únicos a inventariar de propriedade do seu genitor que, ainda em vida, teria realizado a divisão do seu patrimônio para os filhos do primeiro e segundo casamentos. Depois de realizada a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, concluiu o douto magistrado a quo, ao julgar improcedente a pretensão inaugural, que: “as circunstâncias dos autos revelam que não houve simulação ou qualquer outro vício de consentimento quando da lavratura das escrituras de fls. 20/23, que são resultado de uma infeliz divisão informal do patrimônio de Siegfried Seidler. Assim, caso algum herdeiro se julgue prejudicado, haverá a necessidade de conferir o quinhão que cada um recebeu, o que não se mostra possível na presente demanda” (fl. 348). Tal entendimento, consigno, restou fundamentado pelo fato de ter ocorrido o adiantamento de legítima aos herdeiros de Siegfried Seidler, genitor das partes, cuja inconsistência de proporção de cada um dos donatários herdeiros somente poderá ser objeto de colação nos autos de inventário, para que seja igualada a proporção devida à cada um dos herdeiros, sob pena de sonegação, a teor do que dispõe os arts. 2.002, 2.003 e 1.992 do Código Civil em vigor, não cabendo discutir acerca da legalidade da doação dos imóveis objeto desta presente, na presente demanda. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Vitória (ES), 12 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 15- Apelação Civel Nº 49050006912 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE REINALDO SEIDLER Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS APTE MARIA HELENA SEIDLER Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS APTE ELVINO SAIDL Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS APTE MADALENA KEFLER SAIDL Advogado(a) MARIA DE LOURDES ASSIS APDO EMILIA LUIZA SEIDL Advogado(a) FREDERICO RODRIGUES SILVA APDO WILSON SEIDL Advogado(a) FREDERICO RODRIGUES SILVA APDO IRENE SAIDELER DE OLIVEIRA Advogado(a) FREDERICO RODRIGUES SILVA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 049.05.000691-2. APELANTES: REINALDO SEIDLER e OUTROS. APELADOS: EMILIA LUIZA SEIDL e OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta por Reinaldo Seidler e sua esposa Maria Helena Seidler e Elvino Saidl e sua esposa Madalena Kefler Saidl, porque inconformados com a sentença de fls. 345/348, que julgou improcedente a pretensão por eles formulada na presente ação de nulidade de escritura pública deflagrada em face de Emília Luiza Seidler, Wilson Seidler e Irene Seidler de Oliveira, todos qualificado nos autos. Inconformado, repito, os ora apelantes deduziram suas razões recursais na tentativa de infirmar os fundamentos que arrimaram a improcedência da pretensão inicial, argumentando, para tanto ter sido demonstrado nos autos que os bens discutidos nesta demanda, deixados pelo genitor dos autores não foram inventariados, mas sim transferidos de forma simulada e fraudulenta aos requeridos, sem que lhes fosse resguardados “os seus quinhões hereditários” (fls. 351), dada a ausência de inventário para tal mister, causando prejuízos aos apelantes que ficaram sem os seus respetivos quinhões da herança. Ocorre que, diante do que se infere da leitura das razões recursais que ora se examinam, ao invés de refutar a fundamentação pela qual a sentença singular julgou improcedente a pretensão inaugural, no intuito, inclusive, de comprovar o desacerto da mesma, os apelantes limitaram-se a trazer novamente os mesmos argumentos que foram rechaçados pela sentença sem, contudo, atacar a premissa que amparou a improcedência da pretensão inaugural, qual seja, a de que eventuais discordância quanto à divisão do patrimônio de Siegfried Seidler, deve ser objeto de colação no inventário deste, oportunidade em que será examina a validade das doações realizadas pelo de cujus ainda em vida e igualada, na proporção legal, as respectivas legítimas dos herdeiros, por não ter sido comprovada qualquer irregularidade na lavratura das escrituras impugnadas, o que ofende, destarte, o princípio da dialeticidade. A propósito, emana da lição de NELSON NERY JUNIOR, “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos” (5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 150), que: “as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”, não sendo outro o entendimento do c. STJ, para quem: Objetivando modificar tal pronunciamento, sustentam os apelantes (fls. 350/356), em apertada síntese, que devem ser anuladas as escrituras públicas de compra e venda de dois imóveis citados na exordial porque teria havido vício de consentimento na transferência dos mesmos, porquanto, para tal mister, demandaria o ajuizamento do inventário de Siegfried Seidler, genitor dos apelantes e apelados. Por sua vez, os apelados argúem a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pela manutenção in totum da sentença vergastada. É o breve relato. Passo a decidir o presente recurso, monocraticamente, já que assim me autoriza a técnica que emana do art. 557 do CPC, senão vejamos. I. Preliminar - Inadmissibilidade da Via Recursal - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Cotejando a inicial do presente litígio, verifico que os apelantes, autores desta demanda, deflagraram tal demanda com o intuito de anular as escrituras públicas que deram origem à transferência dos lotes nº 64, da quadra 06 e do lote n 219, da quadra 17, do loteamento de Vila Betânia, no município de Venda Nova do Imigrante, para os ora apelados, argumentando, para tanto, que tal substituição de "Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. (...)" (AgRg no REsp 848.742/SP, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU: 26.10.2006). No mesmo sentido, é também a orientação desta e. Corte, como se observa nos seguintes excertos: Apelação Civel nº 35010022420 (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJ 05/11/2008); Apelação Cível nº 47060030963 (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. RÔMULO TADDEI; DJ 08/08/2008); Apelação Cível nº 12020040726 (QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 10/07/2008). Assim, se não há no presente apelo a impugnação específica dos fundamentos empregados pelo juízo singular para afastar a pretensão inagugural, manifesta, está, a ofensa ao princípio da dialeticidade. Pelo exposto, deixo de conhecer do presente recurso, razões anteriormente expostas. Intimem-se. Publique-se. 137 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vit., 22 de julho de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 16- Agravo de Instrumento Nº 24100908425 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE FATIMA DE SOUZA SILVA Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM Advogado(a) MARINA SOARES COSTA Advogado(a) VALMIR DE MATOS JUSTO AGVDO BANCO ITAU S/A Advogado(a) PEDRO AURELIO DE MATTOS GONÇALVES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Agravo de Instrumento n.º 024100908425 Agvte: Fátima de Souza Silva Agvdo: Banco Itaú S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fátima de Souza Silva, no intuito de reformar a decisão aqui acostada à fl. 13 que, na ação cautelar inominada ajuizada em face de Banco Itaú S/A, indeferiu a assistência jurídica gratuita sob a justificativa de que a ora agravante, que se qualifica como médica e reside em bairro nobre de Vila Velha, não é pobre na forma da lei. Alega a agravante que postulou a gratuidade de justiça porque não possui condições para suportar as despesas processuais. Deferido o pedido de efeito suspensivo pelo eminente Des. William Couto Gonçalves (fls. 62/63). Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (STJ - 1ª Turma - AgRg no REsp 1047861 / RS - Min. Denise Arruda - J. 20/11/2008 - DJ. 09/02/2009). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende, apenas, da afirmação de que a parte requerente não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Inteligência do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido." (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 4099000137 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 28/07/2009 - DJ. 24/09/2009). Com efeito, o fato da agravante ser “médica”, tendo adquirido imóvel, não significa dizer que tenha condições de recolher as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal ou de sua família, mormente quando questiona o valor das prestações assumidas no contrato de compra e venda com financiamento e garantia hipotecária. Por todo o exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC, conheço do agravo de instrumento e LHE DOU PROVIMENTO para (i) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante; e, via de consequência, (ii) afastar a deserção do recurso de apelação por ela interposto perante o Juízo a quo, com a ressalva de que caberá a este, no entanto, apreciar previamente se estão presentes os demais requisitos de admissibilidade da aludida espécie recursal. Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Contrarrazões às fls. 72/75. Vitória, 26 de julho de 2010. Constatada a prevenção (art. 164, § 1º, RITJES) desta colenda Câmara Cível, determinou-se a redistribuição deste recurso. É o que importa relatar. Decido na forma do art. 557 do CPC. Diante da pretérita distribuição do agravo de instrumento nº 24100908367, cujo processo é funcionalmente ligado ao do recurso em epígrafe, afigura-se-me correto o reconhecimento de minha prevenção para julgá-lo. Com efeito, passo a apreciar o mérito recursal, mesmo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não identifico na espécie qualquer elemento que possa levar à conclusão diversa daquela que se chegou no agravo de instrumento nº 024100908367 no sentido de acolher a pretensão recursal, pelas seguintes razões. A Lei nº 1.060/50 dispõe em seu art. 4º que “...a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Destarte, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita basta à parte a mera afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, cabendo à parte contrária em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde que provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos da sua concessão. No presente caso, a agravante postulou a isenção do pagamento de custas judiciais, declarou ser pobre, sem condições, por conseguinte, de arcar com as custas e as despesas processuais, o que por si só autoriza à concessão do benefício pleiteado. Vale dizer, sem a existência de prova robusta não se pode afirmar a discutida capacidade financeira daquele que requer os benefícios da gratuidade. É a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Des. Carlos Roberto Mignone Relator 17- Apelação Civel Nº 24980025977 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.98.002597-7. APELANTE: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL. APELADO: ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta por Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, porquanto irresignada com a sentença proferida às fls. 1111/1121, pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de cobrança ajuizada por Arlindo Amaral de Oliveira, que a condenou a retomar imediatamente o pagamento das complementações de aposentadoria decorrente do Regulamento de benefícios de previdência privada existente entre as partes. Inconformada, interpôs a apelante o seu recurso às fls. 1165/1252, arguindo preliminares, que, após contra-arrazoadas (fls. 1328/1341), aqui encontra-se para julgamento, o qual adianto desde já, comporta análise unilateral pelo relator, na forma preconizada no art. 557 do Código de Processo Civil. Para melhor clareza e compreensão da hipótese ora em julgamento, traço inicialmente um breve panorama dos fatos: o autor-apelado foi empregado da Cia. Ferro e Aço de Vitória- COFAVI, e nessa condição participou do plano de previdência complementar patrocinado por sua ex-empregadora junto à apelante. Aposentado, passou a receber a complementação de sua aposentadoria regularmente, até que comunicado por esta da suspensão do benefício em razão da falência da patrocinadora, in casu, a COFAVI. Acionou, então, judicialmente, via o processo desta ação, a apelante, sua instituidora, a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, e a Massa Falida da Cia. Ferro e Aço de Vitória-COFAVI. Estas últimas restaram excluídas da relação processual por ilegitimidade para 138 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 integrar o polo passivo da demanda (fls. 1063/1064), enquanto a apelante, como salientei no relatório, foi condenada a retomar o pagamento das complementações sob pena de multa diária, além do pagamento daquelas em atraso. Feito uma breve síntese do histórico dos fatos, passo agora ao exame do recurso interposto, analisando prefacialmente as questões preliminares de natureza processual arguídas pela apelante: I. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual: Sustenta a apelante ser incompetente a Justiça Estadual, sendo a Justiça do Trabalho, para conhecer do tema em debate, arrimando sua posição jurídica em precedentes deste tribunal - APC nº 024040174955 e APC nº 024020197984, da relatoria dos Des. DAIR BREGUNCE DE OLIVEIRA e ARNALDO SANTOS SOUZA, respectivamente - invocando ainda farta jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. Não desconheço tal orientação jurisprudencial, e reconheço que a Suprema Corte ainda não se posicionou definitivamente sobre o tema, não estando ele lá pacificado, havendo posições divergentes, registrando a propósito o recente ocorrido em 25/02/2010 - julgamento do RE nº 598850-RS, da relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no qual reconhecida a competência da Justiça Estadual para conhecer das matérias referentes às relações previdenciárias privadas. Ainda no julgamento do RE 586453-SE, ocorrido em março último, não obstante tenha sido naquele caso mantida a competência da justiça laboral em razão de todo o processo ter lá tramitado até a sentença, ficou registrado pela relatora, a Min. ELLEN GRACIE, o seu entendimento de ser da competência da Justiça Estadual o exame da matéria (Informativo nº 577 do STF). De fato, me parece, com a devida venia do ilustre advogado da apelante e daqueles que compartilham do seu entendimento, a previsão do § 2º do art. 202 da Constituição Federal, que ressalta que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes", exclui completamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões relativas ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência complementar como "(..) ações oriundas das relações de trabalho (...)",prevista no item I do art. 114 da mesma Carta. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO ocorrido em março/96 e até que esta regularize a sua situação junto à primeira reclamada, quando então poderão os demandantes recebê-lo diretamente da primeira demandada - in casu, a ora apelante - , como antes ocorria, tratando-se, pois, de parcelas vencidas e vincendas (...)" (fls. 640). O efeito objetivo da coisa julgada está, então, patente na dicção do comando sentencial segundo o qual a COFAVI, e por consequência a sua massa falida, está obrigada a indenizar o ora apelado, ressarcindo-lhe a complementação de aposentadoria que indevidamente deixou de repassar à ora apelante, compreendendo a condenação as parcelas vencidas e vincendas, o que nada mais é do que o reinicio do pagamento da mesma verba, aqui pretendida por ele. Evidenciada então a incidência do efeito objetivo da coisa julgada a impedir a admissão da ação de que cuida o recurso - que objetiva a condenação da apelante ao pagamento da mesma verba, devendo-se, com relação a ela, ter presente o comando do art. 290 do CPC - resta examinar a possível inexistência de identidade de partes, ou seja a não incidência dos limites subjetivos da coisa julgada formada anteriormente, relativamente à ora apelante, que tendo sido excluída da relação processual formada na reclamação trabalhista proposta pelo apelado, não estaria alcançada pela imutabilidade do comando sentencial lá emitido. Ora, realmente a apelante não foi parte na ação em que formada a coisa julgada, e, portanto, segundo a norma do art. 472, não se prejudicaria nem se beneficiaria da imutabilidade ali consolidada. Mas o apelado, entretanto, que foi autor lá, e o é aqui, ele está a ela vinculado, não lhe sendo permitida a proposição de outra ação visando a obtenção o mesmo benefício sem a imolação do princípio contido no art. 471 da mesma lei processual, que veda ao juiz decidir as questões já decididas, ou seja a coisa julgada formada pela sentença anterior. A propósito, tenho que esclarecedora a orientação de VICENTE GRECO FILHO (in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 12ª ed., pag. 259): "(...) a tríplice identidade é elemento perfeito de identificação da ação, mas não pode ser utilizada para limitar o âmbito do chamado efeito negativo da coisa julgada. Este deve ser buscado nos estritos termos da definição dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ou seja: se a coisa julgada atinge as partes (art. 472 do CPC) e se a imutabilidade refere-se ao dispositivo da sentença (art. 469 do mesmo Código), só é possível concluir que essas partes, quanto ao que foi decidido no dispositivo da sentença, estão proibidas de voltar a discuti-lo, e o juiz, em face delas, está proibido de decidir diferentemente, qualquer que seja a ação, nova ou a mesma, em que se pretende reexaminar a questão". Ante tais considerações, conheço do presente recurso, e a ele dou provimento para, acolhendo a questão preliminar de existência de coisa julgada formulada pela apelante, decretar a extinção, sem exame do mérito, do processo da ação de cobrança proposta pelo apelado em face dela. Por tais razões, rejeito, então, a preliminar arguída. II. Da Preliminar de Existência de Coisa Julgada. Pois bem, afirmada a competência desta Justiça Estadual para conhecer da demanda ora em exame, autorizada está ela, então, a conhecer agora dos demais questionamentos formulados. Invoca ainda a apelante o óbice ao conhecimento do mérito recursal diante do impedimento decorrente da existência de coisa julgada material (CPC., art. 267, V) formada pela sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 613/96 (fls. 627/643) em que reclamantes, entre outros, o ora apelado. Realmente, da leitura da peça processual referida se tem que este último, juntamente com diversas outras pessoas, aviaram, naquela Justiça Especializada, reclamação em face da ora apelante - que da demanda referida foi excluída, em face do reconhecimento da incompetência absoluta daquele órgão jurisdicional para conhecer da pretensão em face dela deduzida - e da Cia. Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, objetivando, do que deduzo da leitura da parte motivacional da sentença, a condenação desta ao pagamento da complementação de suas aposentadorias, deles descontadas e não repassadas à ora apelante, que por tal suspendera o pagamento; obtendo decisão favorável, sendo então a COFAVI condenada "(...) a indenizar aos reclamantes no equivalente às respectivas complementações de suas aposentadorias (...)" (fls. 641). Me parece, de fato, a disposição do art. 472 do Código de Processo Civil, segundo a qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", é óbice bastante para o conhecimento do mérito desta causa. Com efeito, há, a meu juízo, data maxima venia, identidade de pedido e causa de pedir entre a ação de que cuida este recurso e aquela já julgada pela Justiça do Trabalho, na qual figura como um dos seus autores, o ora apelado, tanto que aqui pretende ele, a exemplo do que disposto na decisão proferida naquela ação, a "(...) condenação de todos os réus, solidariamente, a reiniciarem o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria (...)" (fls. 07). Ora, a coisa julgada formada pelo trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho há quase quatorze (14) anos (fls. 627/643), inexistindo notícia de que tenha sido sequer atacada pela via da ação rescisória, tornou imutável a disposição sentencial segundo a qual ficou a então Cia. Ferro e Aço de Vitória-COFAVI, hoje massa falida, condenada a "(...) ressarcir os danos causados aos reclamantes - entre os quais o ora apelado-, desde a suspensão do benefício (complementação de aposentadoria) Custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, pelo apelado. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da cobrança de tais verbas, em razão de ter-lhe sido deferido o benefício da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50, art. 12). Publique-se e Intime-se. Preclusas as vias recursais, baixe-se para arquivamento. Vit., 13 de maio de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 18- Apelação Civel Nº 24090003195 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER Advogado(a) SANDRA HELENA DA COSTA DIAS APDO LUIZ DE ASSIS NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Apelação Cível n.º 024090003195 Apte: Banco Finasa S/A Apdo: Luiz de Assis Nascimento Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: 139 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa S/A, inconformado com a sentença (fls. 60/64) que, por considerar inexistir a comprovação da mora por não ser válida a notificação extrajudicial realizada em Cartório distinto da Comarca do devedor, extinguiu o processo da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Luiz de Assis Nascimento. Edição nº 3854 Intime-se. Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, do Ofício-Circular CGJES nº 019/2010 (DJES 30.03.2010). Razões recursais às fls. 54/57. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Sem contrarrazões considerando que nem sequer se procedeu a citação do réu nestes autos. Vitória, 23 de julho de 2010. É o que importa relatar. Decido monocraticamente, presente que me faz a hipótese do art. 557, caput, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu mérito. Como sucintamente relatado, o MM. Juiz da instância singela extinguiu o processo da ação de busca e apreensão de que cuidam estes autos sob o argumento de que é ineficaz para fins de comprovação da mora a notificação extrajudicial expedida por Cartório distinto da Comarca do devedor, tal como se observa na hipótese. Deveras, uma acurada análise acerca do tema leva à conclusão de que a sentença recorrida merece ser mantida. É que, realmente, na hipótese não pode ser desprestigiado o princípio da territorialidade, sobre o qual, aliás, em consonância com o Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 30.03.2010, assim se manifestou o augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS ILEGALIDADE - ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...) III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)” Não se afigura possível desconsiderar também as normas insculpidas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994, tanto que desta forma se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 1.256.187/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 22.04.2010; Recurso Especial nº 1.183.285/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 09.04.2010 e Recurso Especial nº 1.149.306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 21.10.2010. Com efeito, por se identificar na espécie que a notificação extrajudicial de fls. 25/26 foi registrada e enviada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Cariacica ao apelado, cujo endereço se localiza fora do âmbito de delegação daquele, impõe-se reconhecer a invalidade de tal ato e, portanto, a inexistência da regular constituição em mora. Nesse passo, considerando que “...resta pacífico o entendimento de que a prova da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula nº 72 do Superior Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"...” (TJES, Agravo Interno no Agv Instrumento nº 24059002121, de minha relatoria, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ 16/06/2008), não vejo como acolher a pretensão recursal. Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e a ele nego seguimento (rectius: provimento). Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. D.J. ESPÍRITO SANTO Des. Carlos Roberto Mignone Relator 19- Embargos de Declaração Nº 24980124283 VITÓRIA - 12ª VARA CIVEL EMGTE RUY PERINI Advogado(a) MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS EMGDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANA LUCIA C DE LIMA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) BRAZ ARISTOTELES DOS REIS Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) HELMAR POTRATZ Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) WILLES A R NUNES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 24980124283 EMBARGANTE: RUI PERINI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE CÍVEL N° DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUI PERINI, face a decisão monocrática de fls. 407/411 que, nos autos da “ação de reparação de danos patrimoniais e morais” que ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível que interpôs, a fim de que sejam extirpados da fatura de cartão de crédito cobrada por este a quantia de R$ 247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três reais) e também as correções e juros dela decorrentes, bem como que sejam observados os valores da “anuidade” informados na inicial. Em suas razões de fls. 413/417, o embargante alega que o decisum impugnado padece de vício, havendo omissão quanto à análise dos danos morais perseguidos. Decido como segue. O embargante alega que o decisum impugnado padece de vício, havendo omissão quanto à análise dos danos morais perseguidos. De fato, consoante o contido no art. 535, inc. I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão omissão, contradição e/ou obscuridade. In casu a matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em omissão. Decerto, houve manifestação expressa no decisum monocrático quanto aos danos morais alegados, senão vejamos: “[...] Por último, no que diz respeito aos danos morais, também não vejo caso de condenação. Na hipótese, conforme se pode observar, ainda que o apelante não seja responsável por todo o débito cobrado pelo apelado, que resultou no registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o certo é que ele é devedor, mesmo que em quantia menor, não tendo sido ilícita a negativação. A propósito: 140 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 1. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar a ocorrência dos elementos ensejadores da responsabilidade, quais sejam: o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. 2. Não comprovada a quitação integral da dívida pelo autor, não é ilícita a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não sendo devida, portanto qualquer indenização a esse título. (TJMG - 15ª Câm. Cível - Proc. 1.0525.05.078122-4/001(1) - Des. Wagner Wilson - J. 09/10/2008 - DJ. 28/10/2008). (grifo nosso) Igualmente, não observo caracterizados danos extrapatrimoniais em virtude do apelante ter tido algum desgaste com os acontecimentos descritos no feito. Ainda que o serviço oferecido pelo apelado tenha se mostrado defeituoso, não restou comprovada qualquer conseqüência gravosa, estando os acontecimentos enquadrados nos percalços da vida, constituindo um mero dissabor, o qual, como se sabe, não autoriza a condenação por danos morais: A respeito: [...] O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. [...] (STJ - 4ª Turma - REsp 606382 / MS - Min. Cesar Asfor Rocha - J. 04/03/2004 - DJ. 17/05/2004). Edição nº 3854 Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) ANDRESKA DIAS BARRETO Advogado(a) BERNARDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID Advogado(a) CLARISSA NUNES LEITE COELHO Advogado(a) DIANA FARIA Advogado(a) ELIS REGINA BORSOI Advogado(a) GALGANI BONGIOVANI Advogado(a) JANAINA FARIAS GRAZZIOTTI Advogado(a) JEFERSON I.S. CARDOSO Advogado(a) JOÃO HILARIO LIEVORE DE BRANDÃO Advogado(a) JULIANE DE SILVA ARAÚJO MORAES Advogado(a) KARLA RANATA GARCIA BRAZ Advogado(a) LEONARA SÁ SANTIAGO Advogado(a) MARCELO MELO RODRGUES Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN Advogado(a) PAULO ABI-ACKEL Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS Advogado(a) RIVANE MARIA CORREIA DE AMORIM Advogado(a) SABRINA SALVAREZ CRIPPA Advogado(a) SCHIRLEY D. MONTEIRO Advogado(a) SIMONE VALADAO VIANA AGVDO MARIA JOSE NEVES DELAMONICA Advogado(a) CLAUDIA MARIA SCALZER RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.98.002464-0. AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. AGRAVADA: MARIA JOSÉ NEVES DELAMONICA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. [...] Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. [...] (STJ - 4ª Turma - REsp 303396 / PB - Min. Barros Monteiro - J. 05/11/2002 - DJ. 24/02/2003). Nesse passo, repito, entendo que não há como impor o dever de indenizar. [...]” Assim, descortina-se a verdadeira intenção da embargante, que não é outra senão provocar nova reflexão a respeito das questões já decididas. Nenhuma omissão existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. Com efeito, “a motivação do julgador, respeitado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não necessita adentrar em cada filigrana processual ou material aduzida nos autos, em verdadeiro exercício hercúleo sobre as inúmeras, e muitas vezes frágeis, teses levantadas pelas partes, cabendo, tão-somente, o estudo e a análise dos elementos trazidos no bojo do caderno processual, a fim de decidir pelo que melhor entender”. (TJES – Tribunal Pleno – Proc. 100070011794 – Rel. Alemer Ferraz Moulin – J. 12/05/2008 – 02/06/2008). D.J. ESPÍRITO SANTO decisão monocrática: Cuida-se de agravo interno deduzido pela Telemar Norte e Leste S/A porque irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 282/285, que manteve incólume a sentença proferida nos presentes autos da ação de consignação em pagamento contra si deflagrada por Maria José Neves Delamonica. É o que cabia relatar. Na oportunidade, passo a proferir julgamento monocrático, como assim me autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, de vez que o recurso interposto é manifestamente inadmissível. Pois bem. Embora mereça respeito as razões recursais colacionadas às fls. 311/331, observo que o recurso deduzido não pode ser conhecido porque a agravante não cuidou de efetuar e comprovar o devido preparo recursal no ato da interposição da via recursal, conforme determina o art. 511 do CPC, haja vista ter sido o presente recurso interposto via fax no dia 05/04/2010, às 15:34h (fl. 287), sem a comprovação do efetivo preparo, dado que este somente ocorreu no dia posterior (fls. 333). Não destoando de tal entendimento, confira-se: Nesse sentido, aliás, é a advertência do saudoso Min. Franciulli Netto, por oportunidade do julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 552155 / SP: [...] Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. [...] Lembra-se, aqui, que a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que - repito - não se presta ao reexame. Logo, conheço dos declaratórios, e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.. Vitória (ES), 23 de julho de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator "PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO. PREPARO EXTEMPORÂNEO (CPC, ART. 511). EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESERTO. CONCOMITÂNCIA DE PREPARO E INTERPOSIÇÃO. CARÁTER PEREMPTÓRIO DA NORMA. NÃO SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 515, § 4º, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. (...) 1. O preparo há de ser feito concomitantemente à interposição do recurso (CPC, art. 511). 2. Constitui ônus do recorrente demonstrar a ocorrência de fato impeditivo ao pagamento das custas processuais referentes ao preparo recursal. Não tendo sido demonstrada a justa causa quanto à impossibilidade de se efetuar o preparo, não há de ser acolhido o agravo interno (precedentes do TJES). 3. Não cabe apreciar a questão do preparo extemporâneo à luz do noviço § 4º, do art. 515, do CPC, vez que o legislador pátrio registrou expressamente que deve tal requisito recursal ser comprovado simultaneamente à interposição do recurso (CPC, art. 511). (...)” (TJES; AgRg nº 4030010351; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. ARNALDO SANTOS SOUZA; DJ 25/04/2007). Assim, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso em análise, nego-lhe seguimento, o que faço monocraticamente, na forma que me autoriza o caput do art. 557, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixe-se os autos à Comarca de Origem. 20- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24980024640 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ALTAIR DOS SANTOS JUNIOR Vit., 23 de julho de 2010. Carlos Roberto Mignone 141 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Desembargador 21- Apelação Civel Nº 67060006201 JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI APDO FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPIRITO SANTO S/A - FIESA Advogado(a) RODRIGO PANETO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 067.06.000620-1. APELANTES/ APELADOS: FIESA - FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examinam-se apelações cíveis simultaneamente interpostas por Fiesa - Ferroeste Industrial do Espírito Santo S/A e pelo Estado do Espírito Santo, em decorrência da sentença de fls. 116/117, que, ao homologar o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, concernente ao débito fiscal oriundo da CDA nº 0290/1999, objeto desta demanda, extinguiu a presente, nos termos do art. 794, II do CPC e condenou o executado, ora primeiro apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, aduz o primeiro recorrente (fls. 131/135) não ser admitida a sua condenação ao pagamento de verba de sucumbência, por ter sido a mesma objeto de acordo entre as partes. Subsidiariamente, no caso de manutenção desta condenação, requer seja a mesma seja arbitrada por equidade, consoante determina o §4º do art. 20 do CPC. Por sua vez, o segundo apelante, em seu articulado (fls. 188/192), aduz que a presente demanda não pode ser extinta na medida em que o art. 151 do Código Tributário Nacional, em seu inciso VI, é expresso ao prescrever que o parcelamento do débito fiscal, hipótese que afirma ter ocorrido nos autos, somente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o integral adimplemento das parcelas. Contrarrazões apresentadas às fls. 144/149 e 197/200. É sucinto o relatório. Passo a decidir a presente quaestio, cujo teor desde já adianto, comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo a examiná-la, unilateralmente. Compulsando os autos, verifico que a situação aqui versada é a seguinte: depois de o Estado deflagrar em 15/09/1999 a presente execução fiscal, no intuito de receber o débito originário da CDA nº 0290/1999, em face da empresa aqui demandada, ora primeira apelante, as partes entabularam em 04/04/2002 um acordo extrajudicial denominado de Termo de Acordo nº 69.520 (fls. 92/94), em que a demandada reconheceu a existência do débito de R$ 371.804,89 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) e se obrigou a quitá-lo em 120 (cento e vinte) prestações mensais iguais e consecutivas, com vencimento aos dias 15 de cada mês, deixando expressamente acordado que a verba honorária já fora objeto de transação no Termo de Acordo nº 69.531, aqui colacionado às fls. 138/140. Tal avença, registro, depois de ser colacionada aos autos e posteriormente homologada, deu causa à extinção deste processo. Pois bem. Tenho, em que pese os inconformismos manifestados pelos apelantes contra o pronunciamento a quo fustigado, responsável, como visto, por homologar o acordo extrajudicial do objeto do litígio destes autos, pactuado entre as partes, que razão assiste tão somente ao primeiro apelante porque, tendo as partes convencionado na cláusula sexta do Termo de Acordo nº 69.531 (fls. 138/140), mencionado pelo outro Termo de Acordo nº 69.520 que foi efetivamente homologado nestes autos, quanto à transação acerca da verba honorária - vide cláusula sexta deste-, haja vista haver consignado na mencionada cláusula que, “A título de Honorários de sucumbência, referente aos Processos de Exceução das CDA`s nº 0446/1997- 0290/1999 - (...), o sujeito passivo pagará o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que será pago em 07 (sete) parcelas iguais, mensais e sucessivas (...)", não deve a demandada ser novamente condenada ao pagamento da verba de sucumbência, sob pena de se configurar bis in idem e, até mesmo, enriquecimento sem causa dos doutos Procurados do Estado, já que, repito, os honorários advocatícios referente a esta demanda foram objeto de transação no Termo de Acordo nº 69.531 formalizado entre os litigantes. Com efeito, havendo o acordo formalizado nos qual "as partes acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Precedentes: Resp 844.727/BA, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006; AgRg no REsp 797108 / DF, Quinta Turma, rel. Ministro Felix Fischer, DJ 3/4/2006" Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO (STJ; REsp nº 1110661/ RJ; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 05/05/2010). Logo, deve o recurso deduzido pela primeira apelante, conforme adiantei, ser provido a fim de se extirpar do comando sentencial que homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, a condenação da parte demandada ao pagamento de verba honorária. Todavia, no que toca ao apelo deduzido Estado, em que sustenta não ser possível a extinção da presente ação executiva nos termos do art. 794, II do CPC, porquanto o pacto formalizado entre as partes, que segundo alega, diz respeito apenas ao parcelamento do débito tributário objeto deste litígio, somente teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito exequendo e, via de consequência, o trâmite da demanda executiva, penso, data maxima venia, que tal argumentação não merece prosperar porque, considerando que a essência da transação, como lembra HUGO DE BRITO MACHADO (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 217) é a "existência de concessões mútuas", aonde "cada interessado cede um pouco do entender ser o seu direito, para chegarem a um acordo, evitando o litígio, ou pondo fim a este, se já iniciado", não há falar que a avença apresentada nestes autos, na qual a parte exequente abriu mão do valor de R$ 587.453,08 (quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), inicialmente executado, para receber apenas o importe de R$ 371.804,89 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), objeto do acordo, em troca de a empresa executada confessar ser devedora de tal quantia e renunciar a qualquer tipo de ação em face do Estado, ostenta a natureza jurídica de parcelamento do débito fiscal que, diferentemente do que ocorreu in casu, e como lembra EDUARDO SABBAG, na obra Manual de Direito Tributário (São Paulo: Saraiva, 2009, p. 789), consiste este em "uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou, simplesmente, uma 'moratória parcelada'. Ou, ainda: uma forma de pagamento de débitos tributários, após o período de seus vencimentos, normalmente em prestações mensais, durante alongado período de tempo, revestindo a natureza de uma moratória". Logo, tendo ocorrido a transação envolvendo o objeto deste litígio, e não o parcelamento do débito exequendo, deve a presente, depois de homologado o acordo, ser extinta, conforme acertadamente decidiu a sentença hostilizada, sobretudo porque o CTN, em seu art. 171, prevê expressamente que "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário". Nesse sentido, a propósito, AMÉRICO LUÍZ MARTINS DA SILVA, em sua obra A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública (2ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 702), deixa assente que: "conforme teor do inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, o executado pode perfeitamente transacionar com a Fazenda Pública a forma de pagamento, havendo concessões mútuas até se chegar a um valor comum de ajuste, o qual não coincide com o valor original transcrito em dívida ativa. Após a homologação pelo juízo fazendário, a transação entre executado e exequente terá força de sentença e, por isso mesmo, caso não seja cumprida, poderá ser objeto de execução. Assim, com a transação desaparece o objeto da execução fiscal e, por consequência, ela põe fim ao processo de execução". Posto isso, e amparado pela técnica do caput do art. 557 do Código de Processo Civil e também pelo seu §1º-A, conheço de ambos os recurso interpostos e dou provimento, apenas, àquele deduzido pela Fiesa - Ferroeste Industrial do Espírito Santo para que, reformando em parte a sentença hostilizada, seja extirpado do comando sentencial a condenação desta ao pagamento da verba honorária então arbitrada. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 13 de julho de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 22- Apelação Civel Nº 62050015304 PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado(a) IARA QUEIROZ APDO JOSE CELESTINO LOPES Advogado(a) ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 142 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 062.05.001530-4. APELANTE: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. APELADO: JOSÉ CELESTINO LOPES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO manutenção do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito, aquela Corte manteve o valor de R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil reais), e também do AgRg nos EDcl no Ag 1.063.977 (rel. Min. MASSAMI UYEDA; DJU 18/12/2008), oportunidade que o montante foi reduzido de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela indolência da FIAT LEASING S/A em cumprir a determinação judicial. decisão monocrática: Apelação cível interposta pela Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento, através da qual busca modificar a sentença que, ao acolher em parte os seus embargos à execução opostos em face de José Celestino Lopes, reduziu o valor da multa pelo descumprimento de ordem judicial executada para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Para tanto, aduz a apelante (fls. 99/117), em suma, não ser admitida a aplicação da multa, uma vez que não teria descumprido a determinação judicial antes imposta, haja vista a possível ocorrência de um erro do sistema operacional. Subsidiariamente, sustenta que o valor final das astreintes se encontra excessivo, devendo, pois, ser deduzido. De mais a mais, considerando que o objetivo da multa, como lembram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p.588), não é obrigar o réu a pagar o seu valor, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, por não ter a astreinte aqui atingido a sua finalidade, porquanto, repito, preferiu a apelante desrespeitar a determinação judicialmente lhe imposta, não pode ela agora, a meu entender, alegar que o seu valor é exorbitante, na medida em que não se intimidou com a sua fixação, pois deixou de satisfazer a ordem judicial exarada. Diante do exposto e, autorizado pelo caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso interposto mas a ele nego provimento para manter incólume a sentença apelada. Contrarrazões às fls. 122/125, pela manutenção in totum da sentença. Intimem-se. Publique-se. Estes são os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à dirimi-la, isoladamente. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 12 de julho de 2010. Diante do que se infere da leitura do presente caderno processual, trata-se de apelação cível deduzida em decorrência da sentença que, julgando os embargos à execução opostos pela ora apelante, reduziu tão somente o valor exequendo atinente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer oriunda de título judicial transitado em julgado, fixando-a em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Dita obrigação, registro, refere-se à ordem imposta à apelante em 24/10/2002 (fl. 37, autos principais) de se abster de interromper o fornecimento de água ao apelado, unicamente em razão da falta de pagamento do consumo referente ao mês de setembro de 2001, referente ao imóvel de matrícula nº 211588-3, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Restou evidenciado nos autos, também, que, mesmo após o trânsito em julgado do excogitado pronunciamento jurisdicional que anulou a fatura vencida em setembro de 2001, o apelado foi cobrado pelo débito dela proveniente (fl. 124, autos em apenso) e teve, em razão da sua inadimplência, suspenso o seu fornecimento de água no dia 18/08/2004, conforme se observa no documento emitido pela própria empresa de saneamento básico colacionado às fls. 123 dos autos em apenso, que somente foi restabelecido na data de 08/11/2005, segundo ressai do Boletim de Ocorrência Policial colacionado às fls. 85/86, de modo a comprovar, por conta disso, o descumprimento da ordem judicial por 447 (quatrocentos e quarenta e sete) dias. Pois bem, sopesando a argumentação trazida pela instituição financeira com o conjunto fático probatório dos autos, não vislumbro razões para modificar o decisum hostilizado e penso assim, a uma porque é indiscutível, a meu ver, a possibilidade de ser fixada a multa para o cumprimento da determinação judicial exarada na demanda principal porque, consistindo a natureza da obrigação imposta à recorrente, de obrigação de não fazer é amplamente possível a aplicação das astreintes, como se observa na exegese do art. 461, § 4º, do CPC, sobretudo porque, como lembra o Ministro LUIX FUX, relator do REsp nº 775.233/ RS, "a função das astreintes é vencer a abstinação do devedor ao cumprimento da obrigação"; a duas porque o fato de ter ocorrido um erro no sistema operacional da própria apelante não é capaz de eximi-la da obrigação de não fazer judicialmente lhe imposta, porquanto, ao sustentar esta tese, assumiu, tacitamente, o descumprimento de uma decisão judicial cuja responsabilidade não pode ser afastado por uma inexatidão do seu sistema; e, a três porque o valor fixado em R$ 200,00 (um mil reais) por dia, embora não se mostre exorbitante ou desproporcional, por ter atingido montante superior a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), única e exclusivamente por culpa exclusiva da empresa e ser montante nada mais do que a consequência da sua recalcitrância em não cumprir a determinação que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário, já foi devidamente reduzido para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), não merecendo, de novo, nova redução, sob pena de configurar um prêmio para a recorrente, pois, como registrou o eminente Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, em caso semelhante, ao relatar a APC nº 12070058255, "o elevado valor da astreinte derivou única e exclusivamente por culpa da apelante, a qual, apesar de ter conhecimento da multa diária arbitrada, assumiu o risco em descumprir o comando judicial, não merecendo, agora, guarida a alegação de desproporcionalidade do valor da multa" (DJe 13/10/2008). Ademais, tal quantia, não destoa do patamar utilizado pelo c. STJ que, por ocasião do julgamento do REsp 912.866/ PR (rel. Juiz Federal convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS; DJU 06/02/2009), em que a multa foi aplicada pela Carlos Roberto Mignone Desembargador 23- Apelação Civel Nº 24080135031 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA APDO PORTO AZUL CARNES DERIVADOS S/A RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 24080135031 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Porto Azul Carnes Derivados S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, no intuito de reformar a parte sentença de fls. 10, que ao extinguir, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, a ação de execução fiscal ajuizada em face de Porto Azul Carnes e Derivados S/A, por verificar que o crédito executado foi quitado com os benefícios da Lei n.º 8.673/2007, deixou de condenar a executada em honorários advocatícios. Inconformado, sustenta o apelante que são devidos honorários advocatícios, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, mesmo porque ao quitar o débito, a apelada anuiu com a dívida, reconhecendo a procedência da execução. Em seguida, o autos foram remetidos à esta egrégia Corte sem contrarrazões, em virtude da recorrida ainda não integrar a relação jurídica processual, neles consignando a douta Procuradoria Geral de Justiça a desnecessidade de sua intervenção, em razão da natureza do direito em litígio (fls. 27/29). É o breve relatório. Presente a situação preconizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, passo a dirimir o recurso em exame, monocraticamente. Tenho, como se infere do dispositivo legal a que me referi para julgar isoladamente este apelo, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, consolidado que se encontra - inclusive com a chancela de nossos Tribunais Superiores - o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios por nenhuma das partes, naquelas situações em que ajuizada a ação de execução fiscal com base na legislação então vigente, sobrevem remissão do crédito tributário em razão de lei estadual posteriormente editada, como ocorre no caso em apreço, pois em hipóteses desse jaez, nem o credor deu causa à indevida instauração da ação, visto que na época o ajuizamento teve causa legalmente justificada; nem restou caracterizada a sucumbência do devedor, uma vez que o processo foi extinto em razão da superveniente inexigibilidade do título. A propósito, confira-se: 143 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO "...Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência." (STJ, AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 18/03/2010, DJe 30/03/2010) III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)” Nesse mesmo sentido, são os precedentes de nossa Corte Superior de Justiça, manifestados no julgamento dos Recursos Especiais de n.º 999.255/MG (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17/12/2008); 1021514/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/09/2008) e 937.271/SP (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 08/02/2008 p. 657). Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 682399 / CE - Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J> 07/05/2007 - DJ. 24/09/2007). Por tais razões, conheço do recurso, mas autorizado, considero, pelo preceito contido no supracitado caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo, em consequência, a bem lançada sentença recorrida. Com efeito, por se identificar na espécie que a notificação extrajudicial de fls. 27/28 foi registrada e enviada pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo ao apelado, cujo endereço se localiza fora do âmbito de delegação daquele, impõe-se reconhecer a invalidade de tal ato e, portanto, a inexistência da regular constituição em mora. Não se afigura possível desconsiderar também as normas insculpidas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994, tanto que desta forma se manifestou o c. STJ: Intimem-se as partes. Nesse passo, considerando que Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. “[...] resta pacífico o entendimento de que a prova da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula nº 72 do Superior Tribunal Justiça: ‘A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’ [...]” (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24059002121 - J. 01/04/2008 - DJ. 16/06/2008) Vit., 22 de jul. 2010. não vejo como acolher a pretensão recursal. Carlos Roberto Mignone Desembargador 24- Apelação Civel Nº 48070060941 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO VITOR VALDO GOMES SEVERINO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N° 048070060941 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: VICTOR VALDO GOMES SEVERINO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso e lhe nego seguimento (rectius: provimento). Publique-se este decisum, por seu inteiro teor. Intime-se. Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, do Ofício-Circular CGJES nº 019/2010 (DJES 30.03.2010). Vitória (ES), 14 de julho de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, inconformado com a sentença de fl. 52 que, diante da inexistência de comprovação da mora, considerando não ser válida a notificação extrajudicial realizada em Cartório distinto da Comarca do devedor, extinguiu o processo da ação de busca e apreensão por ele ajuizada em face de VICTOR VALDO GOMES SEVERINO. Razões recursais às fls. 57/62. Sem contrarrazões, até porque não triangularizada a relação processual (o apelado ainda não foi citado e não tem advogado constituído nos autos). 25- Apelação Civel Nº 11090019024 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APTE TEREZINHA DE FREITAS LORDELO LUCIO Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES APDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 011.09.001902-4. APELANTE: TEREZINHA DE FREITAS LORDELO LUCIO. APELADA: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. É o breve relatório. Decido como segue. decisão monocrática: A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. Como sucintamente relatado, o julgador a quo extinguiu o processo da ação de busca e apreensão de que cuidam estes autos sob o argumento de que é ineficaz para fins de comprovação da mora a notificação extrajudicial expedida por Cartório distinto da Comarca do devedor, tal como se verifica na hipótese. Deveras, uma acurada análise acerca do tema leva à conclusão de que a sentença recorrida merece ser mantida. É que, realmente, não pode ser desprestigiado o princípio da territorialidade, sobre o qual, aliás, em consonância com o Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 30/03/2010, assim se manifestou o augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...) Apelação cível interposta por Terezinha de Freitas Lordelo Lucio, através da qual pretende modificar em parte a sentença de fls. 69/76, que ao julgar procedente a sua pretensão formulada em face da Unibanco AIG Seguros S/A, condenou esta ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na época do acidente de trânsito que resultou no óbito do seu esposo, ao fundamento, apenas, de que tal condenação deve ser fixada com base no valor do salário mínimo em vigência no momento do pagamento (fls. 79/98). Contrarrazões às fls. 107/111, pela manutenção in totum do comando sentencial fustigado. Estes são os contornos fáticos do apelo, a qual passo a dirimir, monocraticamente, por me fazer presente a hipótese prevista no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese os relevantes argumentos que dão arrimo às razões recursais que ora se examinam não vislumbro, data maxima venia, razões para modificar a sentença hostilizada porque comprovado o direito de a parte beneficiária receber o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos pelo 144 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 óbito da vítima, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT previsto na alínea "a" do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ao contrário da tese que fundamenta a pretensão recursal e conforme já se posicionou a Corte Superior de Justiça, para a hipótese dos autos - pagamento integral do seguro pelo óbito da vítima-, "deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, sobre o qual incidirá a atualização monetária até o efetivo pagamento pela seguradora" (Informativo nº 0409), senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento (...)" (REsp nº 788.712/ RS; Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; T4 - Quarta Turma; DJe 06/11/2009). Nesse sentido, pois, confira-se os seguintes precedentes: Ag nº 952.791/SP (rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 23.4.08); REsp nº 996.864/RJ (rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 13.11.07); REsp nº 930.307/RJ (rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.8.07); REsp nº 711.712/SP (rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 22.6.07); Ag nº 515.752/RS (rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 19.8.04). Nesta senda, não há como prosperar a pretensão recursal porque, como visto, a mesma encontra-se em dissonância com a jurisprudência do colendo STJ, de onde se extrai que a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, para os casos de falecimento da vítima, o montante indenizatório deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na época do acidente, quando a pretensão inicial for obter o recebimento integral do seguro, e não o da sua complementação. Pelo exposto, conheço da apelação interposta e, autorizado pelo caput do artigo 557, do CPC, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença hostilizada, dada a manifesta improcedência da via recursal em exame. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vit. 23 de julho de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 26- Apelação Civel Nº 48030153315 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO SAFRA S/A Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO APDO SUPERMERCADO RIZZO LTDA Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Apelação Cível n.º 048030153315 Apte: Banco Safra S/A Apdo: Supermercado Rizzo Ltda Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S/A, inconformado com a sentença de fls. 66/73 que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de título de crédito c/c indenização proposta por Supermercados Rizzo Ltda em face do ora apelante e de Transamérica Factoring Ltda, para anular o protesto da duplicata emitida sob o nº 8799827484 e condená-los ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser devidamente atualizado nos moldes fixados pelo Juízo a quo. Razões recursais às fls. 82/87. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Como sucintamente relatado, a apelada propôs ação anulatória de título de crédito c/c indenização em face do apelante e de Transamérica Factoring Ltda, sob o fundamento de ser indevido o protesto da duplicata nº 8799827484 no valor de R$ 1.484,94 (hum mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), já que, além de desconhecer sua origem e nunca ter recebido qualquer mercadoria que possa ter originado-a, não possui nenhuma relação com a empresa de factoring em comento. Ao que se vê nestes autos, tal título teria sido levado a protesto pelo apelante por força de endosso-mandato, como consta na intimação (fl. 35) remetida à apelada pelo respectivo Cartório de Protestos de Títulos e Documentos de Dívidas. Depois de apresentada a contestação pelo apelante, na qual se inaugurou clara controvérsia acerca de sua responsabilidade na espécie, pois, segundo alega, apenas agiu na qualidade de mandatário, não sendo em nenhum momento avisado acerca de eventual irregularidade no título objeto da demanda, prosseguiu-se o feito com a citação da empresa Transamérica Factoring Ltda, que, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal sem contestar (certidão de fl. 64). Nesse passo, o MM. Juiz da instância singela, sob o fundamento de que não havia a necessidade de produção de provas em audiência, julgou antecipadamente a lide e proferiu a sentença nos moldes expostos no relatório supra. Pois bem. Ao apreciar detidamente estes autos, chego à conclusão de que a pretensão recursal merece ser apenas parcialmente acolhida, pelas seguintes razões. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguída pelo apelante sob a justificativa de que não lhe foi oportunizado provar que o título foi protestado não em decorrência do endosso translativo, mas sim do endosso mandato. Ora, como relatado acima, consta na intimação (fl. 35) remetida à apelada pelo respectivo Cartório de Protestos de Títulos e Documentos de Dívidas que o título teria sido levado a protesto pelo apelante por força de endosso-mandato, o que, ao menos com a finalidade de provar tal fato, seria visivelmente desnecessária a produção de outras provas. No entanto, ao que se observa nestes autos, o apelante deixou de comprovar, no momento oportuno, qual seja, quando da apresentação de sua contestação (art. 396 CPC), que, de fato, havia entre ele e a outra empresa requerida (Transamérica Factoring Ltda) a relação jurídica que os qualificavam como mandatário e mandante, respectivamente, e que, por conseguinte, o protesto causador do dano teria sido procedido em virtude da ordem imposta por esta. Como esse tipo de prova era exclusivamente documental, sendo que, mesmo sem qualquer justificativa, tanto na contestação (fls. 45/49), quanto no seu apelo (fls. 82/87), o apelante quedou-se inerte em produzí-la, tenho como acertada a atitude do MM. Juiz prolator da sentença objurgada de julgar antecipadamente a lide. Assim, rejeito a preliminar em comento. No tocante ao mérito, melhor sorte assiste ao apelante, sendo que apenas em parte. Deveras, mantenho, com base nos fundamentos ora expendidos, o reconhecimento não só da legitimidade passiva da apelante, mas também do seu dever de indenizar. É que, de fato, o apelante não logrou êxito em comprovar que o protesto em questão foi realizado por ordem de outrem, isto é, da mandante, a ponto de evidenciar que a prática do ato lesivo decorreu de tal circunstância. Conquanto o apelante alegue que o envio do título para o protesto se deu por determinação, conta e risco da empresa requerida, em nenhum momento, nem sequer quando da interposição do apelo, ele acostou aos autos qualquer documento que revele a existência daquela relação jurídica entre ele e a suposta mandante, e, portanto, da ordem por esta imposta. Não se diga, aliás, que esse entendimento se afigura conflitante com a rejeição da preliminar de cerceamento defesa, pois, conforme esposado com notória clareza, a prova que deveria ter sido produzida era exclusivamente documental, inexistindo neste caderno processual qualquer justificativa quanto à eventual impossibilidade de trazê-la aos autos no momento oportuno. Contrarrazões às fls. 100/106. Na esteira da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, É o que importa relatar. Decido monocraticamente com espeque no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu mérito. "...Segundo a orientação predominante na jurisprudência e na doutrina pátria, para que se receba documentos fora do prazo estabelecido no artigo 396 do CPC, faz-se necessária, na forma do art. 397 do mesmo códex, justa causa para a falta de juntada, seja (1) pela superveniência do fato a ser enfocado, (2) pela superveniência do próprio documento apresentado ou (3) pela efetiva impossibilidade de utilização anterior do documento. 145 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 2. Não sendo o fato evocado para a apresentação da documentação novo (superveniente), nem no processo, nem no mundo material, tendo o recorrente conhecimento da existência dos documentos trazidos extemporaneamente e não existindo alegação ou qualquer comprovação de que o documento não poderia ter sido utilizado antes, rejeita-se a apresentação dos documentos." (TJES - 1º Grupo de Câm. Cív. Reunidas - Proc. 100060041371 - Des. Carlos Henrique Rios do Amaral - J. 06/07/2009 - DJ. 19/08/2009). Ocorre que, na hipótese em comento, o fato invocado (envio do título ao protesto em atendimento à ordem da mandante) não é novo, pelo contrário, é datado de antes do ajuizamento da ação. Logo, os documentos probantes --- da alegada relação jurídica contratual entre o mandatário e a mandante, e, ainda da solicitação desta de que aquele protestasse o título --- deveriam e poderiam ter sido juntados ainda em primeiro grau, quando da contestação apresentada. Decerto, “documento já existente, que não era ignorado pela parte nem era de difícil obtenção para ser apresentado em tempo hábil, antes do julgamento da lide, não pode ser acolhido como fato novo, capaz de alterar o julgamento do recurso”. (STF - 2ª Turma - RE 179501 ED-ED / DF - Min. Maurício Corrêa - J. 09/04/1996 - DJ. 30/08/1996). Com efeito, diante de tal peculiaridade do caso sob exame, apresenta-se inafastável a orientação do Pretório Superior no sentido de que "...O banco que recebe por mandato a incumbência de efetuar a cobrança de duplicatas sem causa, se não demonstrar ter recebido ordem do emitente para levar o título a protesto, responde pelo dano que daí resulta para o terceiro..." (REsp 333913/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002 p. 296) Demonstrados os motivos pelos quais deve ser mantido o dever de indenizar, aprecio o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sabe-se que no arbitramento da indenização devem ser levadas em consideração as peculiaridades de cada caso, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento outrossim à realidade da vida. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO ANGELA MARIA MACEDO CUZZUOL Advogado(a) CLAUDIA ARAUJO MACHADO EMGDO PATRICK GUASTI DE JESUS Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 035000142725 EMBARGANTE: MOISÉS GOMES DA CUNHA EMBARGADO: PATRICK GUASTI DE JESUS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE CÍVEL N° DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS GOMES DA CUNHA, face o decisum de fls. 347/349, que negou seguimento ao recurso de apelação que interpôs, mantendo incólume a sentença que acolheu a pretensão formulada na inicial da ação reivindicatória ajuizada por PATRICK GUASTI DE JESUS, imitindo-o na posse da gleba de terra objeto de discussão. Em suas razões de fls. 351/353, o embargante alega que o aresto impugnado padece de vício, havendo obscuridade e contradição no que diz respeito a análise das provas colhidas. Decido como segue. O embargante sustenta que o aresto impugnado padece de vício, havendo obscuridade e contradição no que diz respeito a análise das provas colhidas. De fato, consoante o contido no art. 535, inc. I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão omissão, contradição e/ou obscuridade. In casu a matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em obscuridade e/ou contradição. É assente a jurisprudência do Pretório Superior no sentido de que “...não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa...” (AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) Diante de todo o contexto que se exsurge dos autos, tenho que o valor arbitrado (R$ 30.000,00) na sentença impugnada deve ser minorado. Nesse passo, impõe-se prover em parte o apelo sob exame com o fito de se reduzir o quantum indenizatório para quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, ao meu juízo, melhor se amolda ao caso, sem distanciar-se, inclusive, dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Registre-se, ademais, que tal importância não destoa daquela arbitrada em reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça em situações símiles a deste caderno processual (cf. AgRg no Ag 1038844/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 13/10/2008; REsp 992.421/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/12/2008; REsp 864.707/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 17/09/2007). Ante o exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para apenas reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença guerreada. Intimem-se as partes. Importante frisar que a contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela que prejudica a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência, ou seja, aquela eventualmente visualizada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a que possa existir, por exemplo, entre o que ficou decidido e as provas constantes dos autos. Com efeito, a contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE SER INTERNA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - 4ª Turma - REsp 322056 / RJ - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 09/10/2001 - DJ. 04/02/2002). Assim, descortina-se a verdadeira intenção do embargante, que não é outra senão provocar nova reflexão a respeito das questões já decididas. Com efeito, nenhuma obscuridade e/ou contradição existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. Decerto, a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que - repito - não se presta ao reexame. Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Logo, conheço dos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Publique-se e intimem-se. Vit., 13 de jul. de 2010. Vitória (ES), 23 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 27- Embargos de Declaração Nº 35000142725 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE MOISES GOMES DA CUNHA Advogado(a) CLAUDIA ARAUJO MACHADO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 28- Apelação Civel Nº 24090056573 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE JOSE ADILSON DAVINO 146 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVA PIRES DUTRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE mais possível, eis que escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Nada além disso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090056573 APELANTE: JOSÉ ADILSON DAVINO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Dito isso, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vitória (ES), 14 de julho de 2010. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ADILSON DAVINO, face a sentença de fls. 285/288 que, observando o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, julgou extinto o processo da ação mandamental por ele impetrada em virtude de suposto ato ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do inc. IV do art. 269 do CPC. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator Em suas razões de fls. 293/305, o apelante alega que o presente mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, fixando como termo inicial da contagem a ciência do indeferimento do pedido de “revisão de processo administrativo” apresentado. Contrarrazões do apelado às fls. 318/323, tendo ele corroborado, em síntese, os fundamentos utilizados no decisum objurgado, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação às fls. 340/341, opina pela manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Segundo estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver ciência do ato impugnado. Conquanto haja algumas divergências sobre o tema, domina o entendimento de que o referido prazo é de decadência, e, por isso, não se suspende nem se interrompe. Nesse passo, aliás, o STJ “consagra entendimento no sentido de que a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início na data em que o interessado tem ciência inequívoca do ato atacado, independentemente da interposição de eventual pedido de reconsideração ou de recurso administrativo, exceto se este for recebido com efeito suspensivo”, o que não é a hipótese dos autos. (STJ - 1ª Turma REsp 860529 / DF - Min. Denise Arruda - J. 11/11/2008 - DJ. 15/12/2008). Decerto, a sentença deve ser mantida. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. 29- Embargos de Declaração Nº 24069006609 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE PINHEIRO PAES TRANS REVEN RETALHISTA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO Advogado(a) JOSE CARLOS COSTA Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO EMGTE PINHEIRO PAES TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUST Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO Advogado(a) JOSE CARLOS COSTA EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 24069006609 Embargante: Pinheiro Paes Transp. Revendedor Retalhista de Combustíveis Embargado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Embargos de declaração opostos por Pinheiro Paes Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Ltda., em razão da decisão monocrática de fls. 444/448, que negou provimento à apelação cível interposta contra o Estado do Espírito Santo, confirmando a sentença que rejeitou seus embargos à execução. Sustenta o embargante que o decisum contempla erro material, pois considerou restituídas à embargante notas fiscais que, em razão da falsidade atribuída aos carimbos de fronteira nelas inseridos, restaram apreendidas pelo Fisco Estadual. Contrarrazões às fls. 460/463. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar às fls. 48/50, o impetrante tomou conhecimento da decisão que lhe imputou a punição atacada em 27/03/2007. Em face dessa respectiva decisão, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, o qual, no entanto, foi indeferido, conforme publicação datada de 15/05/2008 (fls. 58/59), tendo ele sido notificado em 28/05/2008. Após, em 24/06/2008, apresentou pedido de “revisão de processo disciplinar”, o qual também foi indeferido, conforme publicação datada de 05/02/2009. Nota-se, pois, que o ato lesivo a direito líquido e certo surgiu com a cientificação do impetrante, em 27/03/2007, acerca da punição lhe imputada. Todavia, somente impetrou o mandamus em 09/03/2009, deixando transcorrer o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Ainda que se possa considerar o documento de fl. 14, através do qual o impetrante sustenta que teria sido concedido efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, o certo que a decisão atinente a tal procedimento foi publicada em 15/05/2008, sendo ele finalmente notificado em 28/05/2008. Desse modo, mesmo que levada em consideração a alegada suspensão, o presente writ foi igualmente manejado fora do prazo legal. Nesse ponto, deixo assente que com relação ao pedido de “revisão de processo disciplinar” não há nenhuma menção acerca de possível atribuição de efeito suspensivo. Ora, a mera apresentação da revisão não suspende o prazo decadencial, devendo existir pronunciamento expresso, até porque, em regra, os recursos administrativos têm apenas efeito devolutivo. Por ultimo, cumpre esclarecer ao impetrante que a extinção do processo da ação mandamental em virtude da observância do prazo decadencial não tem o condão de atingir o direito material perseguido, permanecendo ressalvado o acesso às vias ordinárias. O julgador, em casos desse jaez, apenas afirma que a impetração não é Feito o breve relato, passo a decidir isoladamente os presentes embargos, de vez que foram eles opostos em razão de decisão símile, sendo tal a orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ, para quem, " ... compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua, unipessoal" (Corte Especial, ED no REsp. 174.291-DF, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36 ª ed., pág. 636). Nesse desiderato de equacionar isoladamente o presente recurso, esclareço desde logo aos ilustres advogados da embargante, e por tal rogando-lhes as devidas venias, que não vislumbro, na decisão embargada, erro material a recomendar a retificação de seu conteúdo, pois vício dessa natureza, como nos esclarece LIEBMAN em seu "Manuale di Dirrito Processualle Civile" (vol. II, reimpressão da 4ª ed., p. 246), só ocorre quando há “... erro ‘na expressão’, não no pensamento, somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que deveria ter usado para exprimir fiel e concretamente as idéias que tinha em mente” não sendo outro o entendimento consolidado em nossas Cortes de Sobreposição, para quem: "... Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo." 147 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 (STJ, REsp 1021841/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j. 07/10/2008, DJe 04/11/2008) Tal, todavia, não se verifica na hipótese dos autos, eis que o fato narrado no afã de caracterizar erro material denota, na verdade, uma tentativa de modificar a conclusão a que este julgador chegou ao analisar os elementos de prova colacionados aos autos, intento que sabidamente desborda dos angustos limites de admissibilidade que art. 535 do Código de Processo Civil traça para dos embargos de declaração. Com efeito, a constatação de que as notas fiscais que constituem o suporte material do delito atribuído à embargante restaram apreendidas pelo embargado, não se inserindo, pois, nos documentos restituídos ao seu representante legal, conforme declaração acostada às fls. 152, na qual se lastreou o pronunciamento embargado, demanda, induvidosamente, o revolvimento de toda a matéria fática - mesmo porque não naquele documento não consta qualquer menção a tal fato -, constituindo assim, acaso verificada, error in judicando e não erro material, o que torna a via eleita inadequada à sua correção, eis que: Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO "Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado." (REsp 130.783/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T, j. 18.11.2003, DJ 09.02.2004 p. 139) Do exposto, autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento interposto, ante a falta superveniente de interesse recursal, negando-lhe, pois, seguimento monocraticamente. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Baixem-se para o arquivo. Vit., 08 de jul. 2010. "Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes." (REsp 777.235/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., j. 04/02/2010, DJe 01/03/2010) Do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento monocraticamente, por não vislumbrar, na decisão embargada, qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC a autorizar-lhe a retificação. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 22 de jul. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 30- Agravo de Instrumento Nº 14109000696 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) FERNANDO BORGES PORELO Advogado(a) HILTON DE OLIVEIRA FILHO Advogado(a) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA AGVDO JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado(a) DEVACIR MARIO ZACHE Advogado(a) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR Advogado(a) TANIA LUCIA DALLA ZACHE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 14109000696 Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A Agravado: José Antônio dos Santos Relator: Des. Carlos Roberto Mignone Carlos Roberto Mignone Desembargador 31- Agravo de Instrumento Nº 24100915339 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO FURTADO Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI AGVTE ESPOLIO DE MARCUS ROLAND MAZZEI Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA Advogado(a) ANA MERCEDES MILANEZ Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) IZAEL DE MELLO REZENDE Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.10.091533-9. AGRAVANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO FURTADO e ESPÓLIO DE MARCUS RONALD MAZZEI. AGRAVADA: CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Admito o presente recurso, de vez que preenchidos os seus requisitos de aceitabilidade em espécie. Trata-se de agravo de instrumento deduzido pelo Condomínio do Edifício Francisco Furtado e Espólio de Marcus Roland Mazzei, no intuito de modificar a decisão proferida nos autos de origem que, em sede de cumprimento de sentença manejado em face da Construtora Bandeirante Ltda, indeferiu o pedido formulado para que seja expedido ofício à Receita Federal com o fito de obter as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda desta. Inconformado, sustenta o agravante, em apertada síntese, ser amplamente admitida a pretensão por ela formulada porquanto a quebra do sigilo fiscal da executada, conforme pleiteado, através do pedido de expedição de ofício para a Receita Federal, é amplamente admitida pela jurisprudência do colendo STJ, na medida em que restaram, in casu, esgotadas todas as tentativas legais. decisão monocrática: Agravo de instrumento, interposto pela Unibanco AIG Seguros S/A, no intuito de reformar a decisão aqui acostada às fls. 453, que determinou o início da fase de cumprimento de sentença na ação monitória ajuizada por José Antônio dos Santos, sem que estivesse encerrada a fase de conhecimento no aludido processo. Todavia, antes mesmo da apreciação do efeito suspensivo postulado neste recurso, foi remetida, por cópia, a este Gabinete, a decisão na qual o magistrado a quo, em juízo de retratação (CPC, art. 526), revogou o pronunciamento agravado (doc. anexo, por mim rubricado), subtraindo o objeto do presente agravo de instrumento que, nesse panorama, resta prejudicado por falta de interesse recursal, nos exatos termos do art. 529 do Código de Processo Civil. Tal, inclusive, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência extraio o seguinte excerto: É o que cabia relatar. Na oportunidade, passo a examinar o presente recurso, unilateralmente, já que assim me autoriza a técnica contida no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, pois, adianto, desde já, a via recursal em análise é manifestamente improcedente por estar em confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça e também deste colendo sodalício. Diante do que se infere da leitura do presente instrumento de agravo, buscam os agravantes reformar a decisão denegatória proferida em sede de cumprimento da sentença exarada em desfavor da empresa agravada, ao fundamento de que, após inúmeras tentativas frustradas de satisfazerem seu crédito judicialmente reconhecido, porquanto esgotadas todas as vias legalmente admitidas, não resta outra alternativa que não aquela de quebrar o sigilo fiscal da parte executada com a expedição de ofício à Receita Federal com o fito de obter a cópia das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda desta, o que, segundo alega, é amplamente admissível pela jurisprudência do Pretório Superior. Todavia, penso, em que pese a irresignação manifesta pelos doutos patronos dos agravantes, que a decisão vergastada não merece qualquer modificação porque, 148 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 conquanto realmente seja incontestável ter o colendo STJ firmado o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal do executado para que o exequente possa obter informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, os inúmeros julgados publicados a respeito do tema deixa claro que tal diligência somente será admitida “após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (STJ; REsp nº 1.135.568/ PE; Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA; T4 - Quarta Turma; DJe 28/05/2010) - vide também AgRg no REsp 595.612/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, T4 - Quarta Turma; DJ 11/02/2008-, fato este não ocorrido na hipótese em tela. Explico: é que, tendo os doutos patronos dos agravantes demonstrado apenas que depois de intimado o patrono da executada, o pagamento não foi efetuado, e que, além de ter a parte inadimplente mudado de endereço sem informar o novo, não lograra êxito na penhora de ativos financeiros via BacenJud ou de veículos pelo RenaJud, vejo que os nobres causídicos deixaram de diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, para obter informações acerca de bens existentes em nome da empresa executada e, até mesmo, não se esforçaram junto à Junta Comercial para saber se houve a mudança da sede da empresa agravada ou se esta dissolveu irregularmente, deve a pretensão por eles formulada ser indeferida, conforme acertadamente decidiu o magistrado a quo, mesmo porque, não se desconhece, que “o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca” (AgRg no Ag nº 498.264/SP, Relator(a) Mininstro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, T4 - Quarta Turma, DJ 22/09/2003). Não destoando de tal entendimento, a propósito, confira-se os seguintes precedentes deste egrégio sodalício: AI nº 24100910975 (QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator Des. NEY BATISTA COUTINHO; DJe 17/05/2010); AI nº 21109000279 (QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; DJe 15/03/2010) e AI nº 21089001289 (QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator Des. NEY BATISTA COUTINHO; DJe 06/02/2009). Pelo exposto, autorizado pelo preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso, o que faço, monocraticamente, dada a manifesta improcedência da presente via recursal. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Des. Carlos Roberto Mignone Relator 33- Apelação Civel Nº 24080411986 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MARIA NEUZA ANTUNES FERRARI Advogado(a) LUCIANA ALBANI LUCINDO APDO BANCO DO BRASIL S A Advogado(a) ANA PAULA LIMA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º024.08.041198-6. APELANTE: MARIA NEUZA ANTUNES FERRARI. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta por Maria Neuza Antunes Ferrari, no intuito de modificar a sentença de fls. 20/22, que julgou improcedente, com fundamento no art. 285-A do CPC, a ação de cobrança da diferença dos expurgos inflacionários - Planos Verão, por ela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, por entender que as instituições financeiras não estão obrigadas a pagar tais diferenças, de vez que remuneraram o capital de seus correntistas pelos percentuais fixados pelo Banco Central do Brasil, aos quais estavam vinculados. Irresignada, a ora apelante sustenta que não há substrato fático para a aplicação do preceito contido no art. 285-A do CPC, uma vez que o entendimento do magistrado a quo colide com a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, que reconhece aos poupadores o direito de ressarcimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, o presente recurso, ante a hipótese preconizada pelo art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Vit., 22 de julho de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 32- Embargos de Declaração Nº 24040019903 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a) DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) HARLLEN DINIZ V. NASCIMENTO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS EMGDO MARIA CIRLENE CASER Advogado(a) VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A. INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040019903 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADA: MARIA CIRLENE CASER RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão Homologo o acordo manifestado às fls. 207/208, por mim neste ato rubricado, nos termos em que ali postos, celebrado nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Maria Cirlene Caser, ambos devidamente qualificados, no que pertine aos honorários de sucumbência devidos ao patrono desta última - Dr. Valério Rodrigues Nunes Cruz. Por consequência, julgo prejudicado os aclaratórios opostos às fls. 201/205. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, baixe-se o presente feito para as providências a ele inerentes e posterior arquivamento. Vitória (ES), 23 de julho de 2010. Tenho, inobstante os reconhecidos conhecimento e inteligência do ilustre magistrado prolator da sentença recorrida, que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois embora o art. 285-A da lei processual civil autorize o pronto julgamento da lide, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, penso, para mim, que é prematura a extinção da ação de origem sem que houvesse toda a instrução probatória porque, embora o entendimento adotado pelo juízo a quo fosse o de reconhecer a inexistência do direito postulado na inicial pela parte autora, os Tribunais Superiores e, inclusive esta Corte, firmou jurisprudências em sentido contrário. Não obstante, importa registrar que a inovação trazida pelo artigo supracitado, após a reforma do Código de Processo Civil, que visa tão somente a celeridade e a economia processual, deve ser utilizada de forma muito cautelosa pelo aplicador do direito e, consequentemente, garantir ao jurisdicionado a efetividade na prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, até porque, consoante registrou LUIZ GUILHERME MARINONI (apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 9 ed. Salvador: Ed. JUSpodvim. p. 449), “não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme decidiu em casos idênticos quando o Tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência predominante ou editou súmula em sentido contrário”. Como já exposto, o entendimento deste e. Tribunal, do c. STJ e também do Pretório Excelso se consolidou no sentido de que é assegurado aos poupadores que possuíam suas respectivas contas poupanças na época dos Planos Bresser e Verão, cuja data base era até o dia 15 de cada mês, o direito de receberem os devidos expurgos inflacionários. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRESSER. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIAS ABARCADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1 – Está legitimado para integrar os processos em que se discute correção monetária de poupança, a instituição financeira, quando referente aos Períodos de junho/87 (Plano Bresser). Alegação de prescrição qüinqüenal. Matérias preclusas. Preliminares rejeitadas. 2 – Os tribunais vêm pronunciando favoravelmente aos detentores de conta de poupança, no que se refere à correção monetária de saldos existentes à época da planos econômicos de governo. 3 – É de responsabilidade do agente financeiro o pagamento da correção monetária referente ao valor depositado em conta de 149 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 poupança. Recurso conhecido e improvido (TJES – Apelação Cível no 011070087652 – 3a Câmara Cível - Des. Rel. JORGE GOES COUTINHO - DJ de 27.08.2008); "ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/ SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95) [...]." (STJ; AgRg no REsp 740.791/ RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, DJU 05.09.2005); “1. Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano Verão" e "Plano Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2.Caderneta de poupança: "Plano Collor": atualização monetária das quantias "bloqueadas": critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (STF; AI-AgR 392018/ SP; Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; PRIMEIRA TURMA; DJU 30/04/2004). Assim, considerando que o entendimento adotado pelo magistrado a quo, repito, colide com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores quanto à matéria de direito avençada nesta demanda, necessário se faz anular a sentença atacada para que, em primeiro grau de jurisdição, seja o processo devidamente instruído com a garantia do devido processo legal, pois, como nos adverte HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, Volume I, 48a edição, 2008, p. 414): “o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será caso de demanda apoiada em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa”. A propósito, julgando caso análogo, o Des. ANNIBAL DE RESENDE LIMA, ao decidir monocraticamente a apelação cível nº 024070210786, que também se originava da 11ª Vara Cível de Vitória, registrou que: “a solução adotada pelo juízo singular não levou em conta que a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, pois que há aspectos fáticos cuja demonstração é imprescindível para a solução da demanda que dependem da instrução do feito, para verifica, dentre outros aspectos, a) se o autor possuía, à época dos planos econômicos já anteriormente mencionados, conta de poupança; b) e a data de aniversário da eventual conta de poupança” (1ª CCiv; DJ 22/01/2009). Igualmente: Apelação Cível nº 024070210786; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; DJ 09/01/2009; Apelação Cível nº 024070202205; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; DJ 22/01/2009; Apelação Cível nº 024070171616; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. JORGE GÓES COUTINHO; DJ 22/01/2009; Apelação Cível nº 024070190723; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 15/01/2009. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Carlos Roberto Mignone Desembargador 34- Embargos de Declaração Nº 11020665912 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO EMGDO ASSOCIACAO EDUCACIONAL TIO PATINHAS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 11020665912 Embargante: Município de Cachoeiro de Itapemirim Embargada: Associação Educacional Tio Patinhas Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Embargos de declaração opostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, em razão da decisão monocrática de fls. 49/52, que negou provimento à apelação cível interposta contra a Associação Educacional Tio Patinhas, confirmando a sentença que declarou a prescrição do crédito tributário executado. Sustenta o embargante que o pronunciamento embargado é obscuro no que tange ao termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, considerado, ao que parece, como a data do lançamento. Feito o breve relato, passo a decidir isoladamente os presentes embargos, de vez que foram eles opostos em razão de decisão símile, sendo tal a orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ, para quem, " ... compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua, unipessoal" (Corte Especial, ED no REsp. 174.291-DF, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36 ª ed., pág. 636). Neste intuito, adianto desde logo que não vislumbro, na decisão embargada, a obscuridade apontada pelo embargante, pois tal vício, consoante doutrina LUIZ FUX em seu "Curso de Direito Processual Civil (3ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1159), "verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado", defeito que não me parece presente na hipótese dos autos, mesmo porque o pronunciamento recorrido consigna, de forma clara e analítica, o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário só tem início na data da constituição definitiva deste, registrando, ainda, que tal fenômeno ocorre: ".. conforme iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 812098/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.11.2008; REsp 960966/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.9.2007, P. 261), trinta dias após o dia em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo - quando não há impugnação administrativa -" (fls. 50) Assente, então, a data em que o lançamento se considera aperfeiçoado, daí fluindo o prazo prescricional naquelas hipóteses em que não há impugnação administrativa - como ocorre no caso em apreço -, não há falar em obscuridade a legitimar a manifestação integrativa desta Corte. Do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento monocraticamente, por não vislumbrar na decisão embargada a obscuridade apontada pelo ora embargante. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Pelo exposto e, autorizado pelo art. 557 do CPC, anulo “ex officio” a sentença apelada determinando, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 23 de julho de 2010. Vit., 23 de jul. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 35- Apelação Civel Nº 35080178144 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR 150 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 APDO ROGERIO LUIZ DE SOUZA BRITO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 35080178144 Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Apelado: Rogério Luiz de Souza Brito Relator: Des. Carlos Roberto Mignone D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 23 de jul. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador decisão monocrática: Apelação cível interposta pela Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, no intuito de reformar a sentença de fls. 49, que extinguiu a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Rogério Luiz de Souza Brito, com fundamento no art. 267, III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante que a extinção prematura do processo, além de colidir com o princípio da economia processual, uma vez que já foi deferida a liminar, cujo cumprimento não se deu diante do desaparecimento do réu, não encontra respaldo na previsão do art. 267-III, do CPC, já que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação pessoal. Ausente manifestação do apelado, de vez que o mesmo ainda não integra a relação processual. 36- Agravo de Instrumento Nº 21109001004 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ARTCON ENGENHARIA LTDA EPP Advogado(a) AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR Advogado(a) RINARA DA SILVA CUNHA AGVDO SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 021109001004 AGRAVANTE: ARTCON ENGENHARIA LTDA EPP AGRAVADA: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA É o breve relatório. Passo a dirimir o presente recurso, monocraticamente, materializada que se encontra, na situação por ele retratada, a hipótese de incidência do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Antes, porém, traço um breve histórico dos fatos que desaguaram neste recurso: a apelante, em outubro de 2008, ajuizou a ação de reintegração em desfavor do apelado, no intuito de recuperar a posse de um veículo marca/modelo: Fiat Pálio Fire Flex, ano 2007, cor cinza, de Placa MSD 2309, objeto do contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes, porquanto deferida a liminar, o apelante atravessou petição noticiando transação firmada com o apelado, requerendo a suspensão do processo até 05 de novembro daquele ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em abril de 2009 a apelante foi intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da avença, permanecendo inerte, conforme certificado às fls. 45v, razão pela qual o julgador de primeira instância determinou sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, proferindo, em seguida, a sentença recorrida, diante do silêncio consignado às fls. 48. Nesse contexto, verifico de pronto que ao contrário do que sustenta a apelante, observo que o rito previsto no art. 267 do Código de Processo Civil que pressupõe não só o abandono unilateral do autor por mais de 30 (trinta) dias, mas também que esta desídia persista pelo prazo quarenta e oito horas após sua intimação pessoal para suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º), foi fielmente observado em primeira instância, pois intimada, pelo Diário da Justiça de 02 de abril de 2009, para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo (fls. 45), a apelante não se manifestou até 05 de maio daquele ano, persistindo silente mesmo após se intimada pessoalmente para cumprir tal desiderato (fls. 48), de sorte que implementado o suporte material necessário à imposição da conseqüência jurídica prevista no aludido inciso III, correta a extinção levada a efeito pela sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a orientação consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.” (REsp 1094308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j.19/03/2009, DJe 30/03/2009) Do exposto, conheço do recurso, mas autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, para confirmar na íntegra a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ARTCON ENGENHARIA LTDA EPP, irresignado com o decisum cuja cópia encontra-se juntada às fls. 133/134 que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c pedido de reintegração de posse ajuizada em desfavor de SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, indeferiu o provimento reintegratório por ele formulado a título de antecipação de tutela. Em suas razões de fls. 02/10, a agravante pugna pela reforma da decisão alegando que a manutenção da posse em favor da agravada acarretará prejuízos de difícil reparação. É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC. Segundo consta, a agravante ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c pedido de reintegração de posse em desfavor da agravada alegando que apesar de ter notificado esta última acerca do seu débito para com o ajuste, ela deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, extinguindo-se a relação contratual de sorte a caracterizar o esbulho e, consequentemente, justificar a almejada reintegração de posse. A questão é simples, vale dizer, é saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel, com cláusula resolutória expressa, pode haver a direta reintegração de posse, após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do contrato. Deveras, penso não merecer acolhimento o recurso em análise, pois, não obstante a existência do inadimplemento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a constituição em mora do devedor, não se pode deferir a tutela possessória antes que seja decretada, judicialmente, a rescisão do contrato que originou a alienação do bem. Em se tratando de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula resolutória não opera de pleno direito, isto é, pelo simples fato da inadimplência, sendo imprescindível para rescisão do contrato a prolação de decisão judicial nesse sentido, que depende, frisa-se, do escorreito exame do conteúdo probatório: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...]. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...]. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ - 4ª Turma - 151 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO REsp 620787 / SP - Min. Luis Felipe Salomão - J. 28/04/2009 - DJ. 27/04/2009). “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (STJ - 4ª Turma - REsp 204246 / MG - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 10/12/2002 - DJ. 24/02/2003). penso, para mim, que é prematura a extinção da ação de origem sem que houvesse toda a instrução probatória porque, embora o entendimento adotado pelo juízo a quo fosse o de reconhecer a inexistência do direito postulado na inicial pela parte autora, os Tribunais Superiores e, inclusive esta Corte, firmou jurisprudências em sentido contrário. Não obstante, importa registrar que a inovação trazida pelo artigo supracitado, após a reforma do Código de Processo Civil, que visa tão somente a celeridade e a economia processual, deve ser utilizada de forma muito cautelosa pelo aplicador do direito e, consequentemente, garantir ao jurisdicionado a efetividade na prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, até porque, consoante registrou LUIZ GUILHERME MARINONI (apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 9 ed. Salvador: Ed. JUSpodvim. p. 449), “não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme decidiu em casos idênticos quando o Tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência predominante ou editou súmula em sentido contrário”. Nesse mesmo sentido, destaco ainda o AgRg no REsp 969596 / MG, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha (J. 18/05/2010 - DJ. 27/05/2010); o AgRg no Ag 1004405 / RS, de relatoria do Min. Aldir Passarinho Junior (J. 05/08/2008 DJ. 15/09/2008); e, no âmbito deste eg. Tribunal, o AI 35079000671, de relatoria do Des. Rômulo Taddei (J. 12/06/2007 - DJ. 22/06/2007). Do exposto, sem mais delongas, com base no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 23 de julho de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 37- Apelação Civel Nº 24070179171 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE DIANA GOMES MURAD Advogado(a) NELSON BAPTISTA TESCHE Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR APTE SOLANGE DALVA MENDES DE SOUSA Advogado(a) NELSON BAPTISTA TESCHE Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR APDO BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.07.017917-1. APELANTES: DIANA GOMES MURAD e SOLANGE DALVA MENDES DE SOUSA. APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. Como já exposto, o entendimento deste e. Tribunal, do c. STJ e também do Pretório Excelso se consolidou no sentido de que é assegurado aos poupadores que possuíam suas respectivas contas poupanças na época dos Planos Bresser e Verão, cuja data base era até o dia 15 de cada mês, o direito de receberem os devidos expurgos inflacionários. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRESSER. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIAS ABARCADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1 – Está legitimado para integrar os processos em que se discute correção monetária de poupança, a instituição financeira, quando referente aos Períodos de junho/87 (Plano Bresser). Alegação de prescrição qüinqüenal. Matérias preclusas. Preliminares rejeitadas. 2 – Os tribunais vêm pronunciando favoravelmente aos detentores de conta de poupança, no que se refere à correção monetária de saldos existentes à época da planos econômicos de governo. 3 – É de responsabilidade do agente financeiro o pagamento da correção monetária referente ao valor depositado em conta de poupança. Recurso conhecido e improvido (TJES – Apelação Cível no 011070087652 – 3a Câmara Cível - Des. Rel. JORGE GOES COUTINHO - DJ de 27.08.2008); "ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/ SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95) [...]." (STJ; AgRg no REsp 740.791/ RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, DJU 05.09.2005); decisão monocrática: Apelação cível interposta por Diana Gomes Murad e Solange Dalva Mendes de Sousa, no intuito de modificar a sentença de fls. 42/44, que julgou improcedente, com fundamento no art. 285-A do CPC, a ação de cobrança da diferença dos expurgos inflacionários - Planos Verão, por ela ajuizada em face do Banco ABN Amro Real S/A, por entender que as instituições financeiras não estão obrigadas a pagar tais diferenças, de vez que remuneraram o capital de seus correntistas pelos percentuais fixados pelo Banco Central do Brasil, aos quais estavam vinculados. Irresignadas, a ora apelantes sustentam que não há substrato fático para a aplicação do preceito contido no art. 285-A do CPC, uma vez que o entendimento do magistrado a quo colide com a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, que reconhece aos poupadores o direito de ressarcimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, o presente recurso, ante a hipótese preconizada pelo art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Tenho, inobstante os reconhecidos conhecimento e inteligência do ilustre magistrado prolator da sentença recorrida, que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois embora o art. 285-A do CPC autorize o pronto julgamento da lide, “1. Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano Verão" e "Plano Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2.Caderneta de poupança: "Plano Collor": atualização monetária das quantias "bloqueadas": critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (STF; AI-AgR 392018/ SP; Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; PRIMEIRA TURMA; DJU 30/04/2004). Assim, considerando que o entendimento adotado pelo magistrado a quo, repito, colide com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores quanto à matéria de direito avençada nesta demanda, necessário se faz anular a sentença atacada para que, em primeiro grau de jurisdição, seja o processo devidamente instruído com a garantia do devido processo legal, pois, como nos adverte HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, Volume I, 48a edição, 2008, p. 414): “o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade 152 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será caso de demanda apoiada em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa”. A propósito, julgando caso análogo, o Des. ANNIBAL DE RESENDE LIMA, ao decidir monocraticamente a apelação cível nº 024070210786, que também se originava da 11ª Vara Cível de Vitória, registrou que: “a solução adotada pelo juízo singular não levou em conta que a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, pois que há aspectos fáticos cuja demonstração é imprescindível para a solução da demanda que dependem da instrução do feito, para verifica, dentre outros aspectos, a) se o autor possuía, à época dos planos econômicos já anteriormente mencionados, conta de poupança; b) e a data de aniversário da eventual conta de poupança” (1ª CCiv; DJ 22/01/2009). Igualmente: Apelação Cível nº 024070210786; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; DJ 09/01/2009; Apelação Cível nº 024070202205; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; DJ 22/01/2009; Apelação Cível nº 024070171616; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. JORGE GÓES COUTINHO; DJ 22/01/2009; Apelação Cível nº 024070190723; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 15/01/2009. Pelo exposto e, autorizado pelo art. 557 do CPC, anulo “ex officio” a sentença fustigada determinando, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 23 de julho de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO É que, realmente, na hipótese não pode ser desprestigiado o princípio da territorialidade, sobre o qual, aliás, em consonância com o Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 30.03.2010, assim se manifestou o augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS ILEGALIDADE - ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...) III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)” Não se afigura possível desconsiderar também as normas insculpidas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994, tanto que desta forma se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 1.256.187/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 22.04.2010; Recurso Especial nº 1.183.285/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 09.04.2010 e Recurso Especial nº 1.149.306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 21.10.2010. Com efeito, por se identificar na espécie que a notificação extrajudicial de fls. 25/26 foi registrada e enviada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL ao apelado, cujo endereço se localiza fora do âmbito de delegação daquele, impõe-se reconhecer a invalidade de tal ato e, portanto, a inexistência da regular constituição em mora. Nesse passo, considerando que 38- Apelação Civel Nº 24100079680 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO RONALDO TAQUINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Apelação Cível n.º 024100079680 Apte: BV Financeira S/A CFI Apdo: Ronaldo Taquini Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A CFI, inconformada com a sentença (fls. 23/28) que, por considerar inexistir a comprovação da mora por não ser válida a notificação extrajudicial realizada em Cartório distinto da Comarca do devedor, extinguiu o processo da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ronaldo Taquini. “...resta pacífico o entendimento de que a prova da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula nº 72 do Superior Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"...” (TJES, Agravo Interno no Agv Instrumento nº 24059002121, de minha relatoria, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ 16/06/2008), não vejo como acolher a pretensão recursal. Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e a ele nego seguimento (rectius: provimento). Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Intime-se. Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, do Ofício-Circular CGJES nº 019/2010 (DJES 30.03.2010). Preclusas as vias recursais, baixem-se. Razões recursais às fls. 30/43. Vitória, 23 de julho de 2010. Sem contrarrazões considerando que nem sequer se procedeu a citação do réu nestes autos. Des. Carlos Roberto Mignone Relator É o que importa relatar. Decido monocraticamente, presente que me faz a hipótese do art. 557, caput, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu mérito. Como sucintamente relatado, o MM. Juiz da instância singela extinguiu o processo da ação de busca e apreensão de que cuidam estes autos sob o argumento de que é ineficaz para fins de comprovação da mora a notificação extrajudicial expedida por Cartório distinto da Comarca do devedor, tal como se observa na hipótese. Deveras, uma acurada análise acerca do tema leva à conclusão de que a sentença recorrida merece ser mantida. 39- Habeas Corpus Nº 100100023116 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RUDNEI VERÍSSIMO Advogado(a) LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Habeas Corpus n.º 100100023116 PACTE: Rudnei Veríssimo AUT. COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Vila Velha/ES Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: 153 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rudnei Veríssimo, em decorrência do suposto ato ilegal, praticado pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Vila Velha, consubstanciado na decretação da prisão civil do ora paciente por falta de pagamento de pensão alimentícia de sua filha Y. N. V. Na peça inaugural (fls. 02/06), os impetrantes aduzem que o paciente, por força do cumprimento da carta precatória nº 164.803.50.702.132.24, encontra-se encarcerado na cadeia pública denominada Polinter Grajaú, no Rio de Janeiro, sem a devida separação constitucional pela natureza do crime e do tipo de prisão. Alegam, outrossim, que não se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão em comento, que somente nos casos comprovadamente necessários poderia ter sido decretada, mesmo porque o paciente, que, atualmente, labora com vendas e não tem condições de se prover, visa procurar sua filha para propor-lhe um acordo. Pugnam pela concessão de liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade. É o breve relatório. Decido. Reconheço, de plano, a impossibilidade de conhecer do presente writ diante da sua manifesta deficiência de instrução. Deveras, os impetrantes não instruíram a peça vestibular com nenhum documento, deixando de colacionar inclusive a decisão judicial na qual se impôs o ato inquinado de ilegal, não havendo nem sequer os dados do processo de origem, mas apenas a referência ao número da carta precatória por meio da qual se teria cumprido a ordem emanada da autoridade apontada como coatora. Com efeito, torna-se patente a inviabilidade do exercício da cognição, ainda que de forma superficial, acerca da pertinência dos fundamentos invocados pelos impetrantes, que, desatentos ao ônus que lhes incumbe, não produziram qualquer tipo prova pré-constituída das suas alegações. Nesse contexto, em consonância com a orientação que emana dos Tribunais Superiores, impõe-se o não conhecimento do remédio heróico: “...A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal...” (HC 91755, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007) “...A utilização da via angusta do Habeas Corpus demanda a existência de direito líquido e certo, de sorte que, como regra, não admite qualquer dilação probatória. (...) O remédio heróico, portanto, deve vir instruído com todos os documentos capazes de evidenciar a pretensão perquirida, sob pena de seu não conhecimento...” (HC 129.467/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 74, inc. XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus. Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Intimem-se. Vitória, 28 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 40- Apelação Civel Nº 24070214283 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA APDO ADALBERTO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO IRENE MARIA CARVALHO VASCONCELOS Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ANDREA VASCONCELOS JORIO Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ANGELA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ANTONIO CARLOS VALDETARO GOMES Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ANTONIO CASER Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ANTONIO CESAR CHUQUER Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO CACILDO DE LIMA Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO CARLA CHAYNE VASCONCELOS JORIO Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO CARLOS ANTONIO DE CASTRO Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO CARLOS AUGUSTO BOECHAT Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ELIZABETH FURTADO DOS SANTOS Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO CELY BOSQUE MORETH Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO CLAUDIO VIEIRA PONTES Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO DELANE SOUZA Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO DILCEIA QUEIROZ VIEIRA MACHADO Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO DOMINGOS JORGE GUARCONI ACHA Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO EUTHALIA PEREIRA DE FREITAS Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO FLOREAL BRITO DE CASTRO Advogado(a) GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA O BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível pedindo a reforma da sentença de fls. 152/155, proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Vitória, que, em ação cautelar de exibição de documentos movida por ADALBERTO GONÇALVES DE AZEVEDO e outros, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões (fls. 369/375), preliminarmente, o apelante alega ser inadequada a via processual eleita pelos apelados para o exercício de sua pretensão e, no mérito, sustenta não estar presente o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar pleiteada. Contrarrazões às fls. 380/383, em que os recorridos rebateram os argumentos do apelo. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, não vejo como possa ser acolhida, na medida em que a ação cautelar de exibição, consoante o disposto no artigo 844 do CPC, era o meio que os apelados dispunham para obter acesso aos extratos bancários que se encontravam em poder do banco apelante. Além disso, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os correntistas detém interesse de agir para ajuizar ação de exibição de documentos, a fim de que a instituição financeira forneça extratos de caderneta de poupança para pleitearem o recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários derivados dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Nesse sentido: [...] I - O correntista detém interesse de agir, ao ajuizar ação de exibição de documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos; II - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - O cliente do banco pode acionar judicialmente a instituição financeira objetivando prestação de contas, não sendo genérico o pedido que indique a relação jurídica existente entre as partes e especifique o período que entende necessários os esclarecimentos; IV - Na hipótese dos autos, o recorrente especificou, de modo preciso, os períodos em que pretendeu ver exibidos os extratos, bem como juntou documentos que, em tese, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo esses dados suficientes para, mediante simples consulta ao sistema de informática da instituição financeira, demonstrar-se a existência ou não de conta de poupança em nome do recorrente nos períodos mencionados na inicial; [...]. (REsp nº 1105747/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 20.11.2009). E ainda: EDcl no Ag nº 829662/GO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ 1.10.2007 e REsp nº 659139/RS, Relª. Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 1.2.2006. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, razão não assiste ao apelante quando afirma não estar configurado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela cautelar, na medida em que a prova dos autos demonstra que o ajuizamento da ação evitou que a pretensão dos recorridos fosse alcançada pela prescrição. Digo isso porque, sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para pleitear o recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários derivados do Plano Bresser, a partir de 14 de junho de 2007 prescreveria o direito de cobrança dos apelados, conforme se pode observar dos julgados que ora trancrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. [...]. (AgRg no Ag nº 1294133/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14.6.2010). 154 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 De mais a mais, este Tribunal de Justiça já decidiu por diveras vezes ser perfeitamente cabível a utilização da ação cautelar para assegurar aos poupadores a exibição dos extratos bancários de suas cadernetas de poupança. Nesse sentido: [...] 5. Assegura-se ao consumidor o direito à exibição dos extratos bancários de suas cadernetas de poupança. Defere-se desde logo tal exibição, que deverá ser processada perante o juízo de primeiro grau, na forma dos arts. 357 a 359 do CPC. [...]. (Apelação Cível nº 24080450562, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 12.7.2010). E também: Agravo de Instrumento nº 24099171613, Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 22.4.2010; Apelação Cível nº 24070190913, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 9.12.2009. Dessa forma, não vejo como possa ser acolhida a pretensão do apelante. Mediante tais fundamentos, por estar o recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 26 de julho de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 41- Apelação Civel Nº 30070029753 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS APTE IARA NARDI DOS ANJOS Advogado(a) LESSANDRO FEREGUETTI APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070029753 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por IARA NARDI DOS ANJOS em face da sentença de fls. 247/251, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidente do Trabalho da Comarca de Linhares, a qual, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em suas razões (fls. 254/257), a apelante sustenta ser inequívoca a responsabilidade estatal, haja vista que as provas produzidas teriam evidenciado que os agentes encarregados em primar pela segurança pública seriam orientados a portar arma de fogo sem trava, de modo que, caso não houvesse tal determinação, o acidente que lhe ocasionou lesões corporais poderia ter sido evitado. O apelado rebateu cada um dos pontos discutidos no apelo, mediante as contrarrazões de fls. 260/267. Às fls. 274/278, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a legitimar sua intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência da apelante volta-se contra o não reconhecimento, pelo magistrado de primeiro grau, da responsabilidade do recorrido, à consideração de que este teria dado causa ao resultado danoso objeto da contenda, tendo em vista que o treinamento destinado aos agentes estatais de segurança determinaria que estes carregassem armas de fogo sem acionar a trava. De início, importante destacar que a pretensão da recorrente repalda-se no fato de ter sido atingida por dois disparos oriundos do revólver de um policial militar, quando se encontrava no interior de uma casa noturna, os quais teriam sido ocasionados pela abordagem violenta procedida por um cidadão que também frequentava o local na ocasião dos fatos. Nessa linha, cumpre esclarecer que o magistrado de primeiro grau rechaçou o pleito indenizatório, sob o fundamento de que “o conjunto probatório dos autos, principalmente o depoimento da própria autora (fls. 22/23), demonstra que o policial Ferrari sofreu tentativa de subtração de sua arma, momento em que entrou em luta corporal com o indivíduo Valter, acarretando, desta forma, os disparos que vieram a atingir a autora” (fls. 250). Com efeito, das provas carreadas aos autos, é possível depreender que o disparo de arma de fogo responsável pelas lesões corporais sofridas pela apelante não tiveram origem em ato voluntário praticado por policial militar, tendo decorrido única e exclusivamente da ausência do acionamento da trava do armamento. Com efeito, em se tratando de conduta omissiva do preposto da Administração Pública, a responsabilidade civil estatal deverá ser subjetiva, de modo que esta somente existirá caso evidenciado que o agente Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO público deixou de observar seu dever legal de impedir a ocorrência do prejuízo, agindo culposamente. Como leciona o publicista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO “a culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano” (Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008, p. 509). Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alberga tal posicionamento, trazendo a distinção entre o fato do serviço, exigido para a configuração da responsabilidade estatal objetiva, da chamada falta do serviço, que origina a responsabilização subjetiva do Estado: [...]A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva.[...]. (Resp nº 471.606/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 14.8.2007 - grifei). No mesmo sentido: Resp nº 721.439/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 31.8.2007; REsp nº 716.250/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 12.9.2005. No presente caso, vislumbro que as provas produzidas não evidenciam a inobservância do dever legal de garantir a segurança e incolumidade dos cidadãos por parte do policial militar cuja arma deu origem ao disparo. Isso porque o teor do boletim de ocorrência acostado às fls. 14 aclara que tal gente adentrou no estabelecimento onde ocorreram os fatos com a finalidade de proceder um policiamento intensivo, quando um terceiro, “sem motivo nenhum, partiu para cima deste referido servidor com socos e ponta-pés, aparentando estar drogado, entrando em luta corporal, quando tentou se apossar da arma de fogo deste militar [...], o qual evitou o intento do acusado acima, ocasião em que a arma disparou por duas vezes” (Grifei). A título de reforço, registro que o informante Ademilson Antônio Ferrari, que atuou na operação que originou o evento danoso em debate, esclareceu que a pessoa responsável pelo embate “tem porte físico avantajado e desprendeu grande força para possuir a arma”, informando, além disso, que, conquanto o revólver dispusesse de trava, “a orientação do curso no método giraldi diz que o policial deve andar com a arma sem trava no coldre” (fls. 238). Nesses moldes, a despeito da tese de que o recorrido seria responsável pelos danos em questão ante a inobservância do regular emprego das travas do armamento, entendo que não restou configurada a falta do serviço hábil a justificar a responsabilidade estatal por omissão. A uma, pelo fato de as provas produzidas serem uníssonas ao consagrar que o evento danoso decorreu de ato de terceiro. A duas, porque os mesmos elementos instrutórios demonstraram que os agentes públicos despenderam todos os esforços para evitar a consumação de um resultado ainda mais gravoso, que se daria caso um cidadão - sob o efeito de substâncias entorpecentes - alcançasse a posse da arma de fogo em um estabelecimento repleto de pessoas. Assim, em que pese o inegável infortúnio vivenciado pela apelante - que foi alvejada por um tiro justamente quando se encontrava em um local destinado ao entretenimento - não vejo como reconher, no caso sob exame, a culpa dos policiais militares para fins de concretização da responsabilidade civil estatal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por seus fundamentos confrontarem a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se por publicação na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 22 de julho de 2010. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR 42- Apelação Civel Nº 24080324171 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRADE VITORIA CETURB Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO JOSE CARLOS RIBEIRO DE ASSIS Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pela COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB contra a sentença de fls. 137/142, da lavra do Juízo da Primeira Vara dos Feitos 155 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 da Fazenda Pública Estadual, que, em mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE ASSIS, concedeu a segurança autorizando a liberação do veículo deste sem o adimplemento da multa. Em suas razões (fls. 145/167), sustenta a apelante que os atos praticados foram pautados no princípio da legalidade, não podendo lhe ser apontado, por conseguinte, qualquer tipo de irregularidade. Afirma que o Regulamento de Transportes Coletivos, em seu art. 31, homologado pelo Decreto nº 2.751-N/1989 e com os acréscimos do art. 1º do Decreto nº 14-R/2000, condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa. Aduz que, de igual forma, prevê o Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente em seus artigos 135 e 262, § 2º. Argumenta, ainda, que, em momento algum, o recorrido consegue se desvencilhar do suporte fático presente no auto de apreensão, além de asseverar que tal modalidade de condução coloca em risco a vida de todos aqueles que a ele se submetem, caracterizando uma concorrência desleal e predatória para com os serviços prestados de maneira adequada às exigências da Administração Pública. Em contrarrazões às fls. 171/175, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Pareceres da Promotoria de Justiça e da Procuradoria de Justiça (fls. 177/178 e 184/187), nos quais os membros do Parquet manifestam-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese em análise sujeita-se obrigatoriamente ao reexame necessário, tendo em vista o teor do § 1º, artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, bem como do recurso de apelação. Inicialmente relato que o impetrante foi autuado pela autoridade de trânsito quando conduzia seu veículo automotor, marca GM, modelo Monza, de placa MPB 6105 e RENAVAN 317375890, sob a consideração de que estava realizando serviço de transporte irregular de passageiros, o que gerou a retenção do automóvel, condicionando a sua liberação ao pagamento da multa decorrente da infração. Feito isso, cumpre salientar que o dispositivo legal que se amolda aos fatos narrados é o art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que prevê a seguinte infração: Art. 231. Transitar com o veículo: [...] VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; (destaquei). Basta uma simples leitura da disposição invocada para perceber que o transporte irregular de passageiros comporta como pena a aplicação de multa, inexistindo a hipótese que condicione, para tal infração, a liberação do veículo ao pronto pagamento de qualquer encargo financeiro. Assim, o caso dos autos subsume-se perfeitamente ao comando normativo supracitado, máxime porque a medida administrativa de retenção do veículo se limita até ao momento em que for sanada a irregularidade, o que, em hipótese alguma, se confunde com a liberação do veículo condicionada ao pagamento de multa - pena inexistente para a infração abordada. Nesse ponto, julgo pertinente transcrever parte do voto proferido pelo ministro CASTRO MEIRA, quando do julgamento do REsp nº 792.555/BA: [...] O art. 230, V, do CTB estabelece como penalidade, além da multa, a apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao depósito público. Já o art. 231, VIII, fixa como penalidade exclusiva a multa, adotando como medida administrativa a retenção do veículo. No primeiro caso, a infração é gravíssima e, no segundo, apenas média. Segundo as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma proposição normativa, nem o legislador utiliza nomenclaturas distintas quando não houver absoluta necessidade de distinguir duas ou mais situações. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o art. 262, § 2º, do CTB, autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos com a apreensão. [...] Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo. Assim, nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa por ausência de previsão legal. O veículo ficará retido tão-somente até que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a retenção. (REsp nº 792555/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 18.5.2006). Como perceptível pelos argumentos supramencionados, tem-se notório no presente caso a aplicação do disposto no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta por completo a pretensão do ora apelante de que deve ser aplicado o art. 262, § 2º e o art. 135, ambos do CTB. Desse modo, por se tratar o art. 231, inciso VIII do CTB, de uma norma primária, tem-se, por conseguinte, inaplicável o Regulamento de Transporte Coletivo que, Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO por se consubstanciar em norma secundária, cabe somente a regulamentação das situações disciplinadas no CTB. Ademais, tem-se que a Administração Pública dispõe de meios adequados para cobrar de seus administrados o que entende devido sem precisar utilizar de medidas ilegais e impróprias à satisfação de seus créditos. Para corroborar tudo o que foi dito, transcrevo acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à nova sistemática instituída pela Lei nº 11.672/2008, que introduziu no sistema recursal, por meio do art. 543-C do CPC, a figura do julgamento com efeito multiplicador (ou julgamento dos recursos repetitivos): [...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp nº 1144810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 18.3.2010) Em sentido idêntico na Corte Superior: AgRg no REsp nº 977.710/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCãO, Primeira Turma, DJ 26.3.2008; REsp nº 930412/RJ, Rel. Min. JOSé DELGADO, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp nº 616.750/GO, Rel. Min. JOãO OTáVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 16.3.2007 e REsp nº 751.398/MG, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 5.10.2006. Neste Tribunal também já me manifestei por diversas vezes sobre a questão, a exemplo do Agravo Interno na Apelação Cível nº 24070395553, Quarta Câmara Cível, DJ 20.11.2009; Remessa Necessária nº 24030151526, Quarta Câmara Cível, DJ 3.2.2010 e Remessa Necessária nº 11060037501, Quarta Câmara Cível, DJ 4.5.2009. Assim, ainda que seja indesejável a prática do transporte irregular de passageiros, não há respaldo no ordenamento jurídico que legitime o ato da autoridade que condiciona a liberação do automóvel ao pagamento da multa, principalmente porque a pena pecuniária é aplicada ao administrado antes mesmo de instaurado o devido processo legal a fim de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que tange ao argumento de que não restou comprovada a negativa da irregularidade do transporte, tenho que tal questão é irrelevante, na medida que a discussão dos autos não se limita na existência ou não do referido transporte, mas sim na ilegalidade do ato administrativo que condicionou a liberação do veículo ao adimplemento de contraprestação pecuniária (multa). Sendo, portanto, os atos da administração Pública vinculados aos dispositivos normativos que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da legalidade, reveste-se de arbitrariedade o ato administrativo que condicionou a liberação do veículo ao pagamento de multa. Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do STJ e em sua Súmula nº 253, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em reexame necessário MANTENHO a sentença, restando prejudicado o apelo. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 29 de julho de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 43- Apelação Civel Nº 24070178868 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE ANTONIO PIPPI Advogado(a) RENATO BERTOLA MIRANDA APDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070178868 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO PIPPI contra a sentença de fls. 34/36, que, nos autos da ação de cobrança movida em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 285-A do CPC. Em suas razões (fls. 60/81), o apelante suscita a nulidade da sentença recorrida, vez que inaplicável o art. 285-A do CPC ao caso sob exame. Por sua vez, aduz ser pacífico o entendimento dos tribunais no que se refere à responsabilização das instituições financeiras perante as diferenças das correções das cadernetas de poupança, decorrentes dos equívocos cometidos pela aplicação dos planos econômicos. Em contrarrazões, o recorrido (fls. 87/126) sustenta a ocorrência da prescrição diante do Código Civil de 1916 e do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou, além disso, as seguintes preliminares: (i) impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência dos pressupostos processuais de existência; e (iv) falta de interesse. 156 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 No mérito, rebateu todos os pontos do apelo, requerendo o seu improvimento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro que antes mesmo de examinar as preliminares e as prejudiciais de mérito alegadas pelo apelado em suas contrarrazões, entendo que, por prejudicá-las, deve ser analisada, em primeiro plano, a questão suscitada pelo apelante, consistente na nulidade da sentença, ante a aplicação equivocada pelo magistrado do disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil. Dito isso, ressalto que o juízo de primeira instância, com o intuito de proporcionar maior celeridade à marcha processual, julgou improcedente a inicial com fulcro no art. 285-A do CPC, por entender que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do sistema financeiro nacional. E como as instituições financeiras sujeitam-se às regras de controle estatal, entendeu o magistrado que não podem ser obrigadas a pagar as diferenças requeridas, vez que cogentes são as normas instituidoras dos planos econômicos. Cumpre esclarecer que, para se aplicar o supracitado instituto processual, necessário se faz: (i) ser a matéria controvertida unicamente de direito; (ii) haver sentenças de total improcedência em casos idênticos no juízo. Além dos requisitos já demonstrados, importante e necessário que as decisões paradigmas atendam um requisito implícito: estar em sintonia com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: [...] Afasta-se a alegação de violação do artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a causa foi julgada de acordo com o entendimento consolidado sobre o tema nesta Corte Superior. Precedente: REsp 984.552/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/3/2008. (AgRg no Ag nº 1161425/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 13.5.2010 - Grifei). De igual forma, imperioso se faz invocar as palavras dos ilustres doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO na obra "Código de Processo Civil Comentado": [...] Agora, jamais poderá o juiz julgar liminarmente improcedente com base no art. 285-A, CPC, de maneira contrária à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do tribunal local a que se liga. A razão de ser do artigo em comento é completamente incompatível com a idéia de permitir ao juiz dissentir da orientação sumulada ou pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do tribunal local a que se encontra vinculado. (MARINONI, Luiz Gulherme e MITIDIERO, Daniel. Código Comentado de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 295). Desse modo, observo, de plano, que o juízo a quo proferiu a sentença completamente na contramão dos atuais entendimentos dos Tribunais Superiores, que primam pela necessidade de correção monetária dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Corroborando o exposto acima, seguem os respectivos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça quanto ao tema: [...] Insistem os agravantes em tese já rejeitada pelo Plenário desta Corte, que concluiu pela legitimidade da correção monetária das cadernetas de poupança implementada pela Lei 8.024/90, em face do art. 5º, caput e XXXVI da Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI nº 617966, Rel.ª Min.ª ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 28.8.2009 - Grifei). [...] Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1019039/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 22.8.2008 - Grifei) [...] A jurisprudência de nossos tribunais reconhece, de forma pacífica, o direito à recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor. [...] (TJES, Apelação Civel nº 24080450562, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 12.7.2010) Acrescento, ainda, que a questão constante nos autos não se consubstancia em matéria exclusivamente de direito, eis que há de ser verificada a existência da conta da caderneta de poupança à época dos fatos; o valor nela depositado, além de outros fatores que não foram observados pelo juízo a quo quando da aplicação do art. 285-A do CPC. Ratificando os dizeres acima, segue os ensinamentos do doutrinador HUMBERTO THEODORO JUNIOR, vejamos: [...] Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será caso de demanda apoiada em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Volume I, 48ª edição, 2008, p. 414). Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Por fim, colaciono o posicionamento deste eg. TJES quando do julgamento de caso similar ao apresentado nestes autos: [...] No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão. [...] (Apelação Cível nº 24070210786, decisão monocrática, Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DJ 22.1.2009). Logo, necessária se faz a anulação da sentença de primeiro grau, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de incidência do art. 285-A do CPC, para que, retornando o feito ao juízo de origem, seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias para solucionar a demanda. Diante disso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para, via de consequência, anular a sentença, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória/ES, 23 de julho de 2010. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR 44- Apelação Civel Nº 24080361918 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPIRITO SANTO APDO FEIRA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) PAULA CASAGRANDE MARTINELI APDO DECIO MARTINELI Advogado(a) PAULA CASAGRANDE MARTINELI RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080361918 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A APELADO: FEIRA DE ALIMENTOS LTDA e DECIO MARTINELI RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A contra a sentença de fls. 76/80 que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por FEIRA DE ALIMENTOS LTDA. e DECIO MARTINELI julgou procedente a demanda, condenando o apelante ao pagamento de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a título de dano moral e R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) a título de dano material. O apelante alega que a sentença deve ser reformada, afirmando que os autos deveriam ser processados em rito sumário, e não ordinário, concluindo, então, que a contestação apresentada não está intempestiva. Prosseguindo, alega a ausência de sua responsabilidade, afirmando que os apelados concorreram de forma direta para a ocorrência do suposto furto, aduzindo, ainda, que os recorridos não avisaram a ocorrência tempestivamente. Ao final sustenta a inexistência de dano, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos valores fixados. Deste modo, busca a anulação da sentença de piso, a exclusão do apelante de qualquer condenação ou a redução do valor da condenação. Em contra-razões, às fls. 96/108, o apelado pugna pela manutenção da sentença de piso. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre outras hipóteses, a decisão estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante. É o que ocorre, em parte, no presente caso. Explico. 157 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Primeiramente destaco que não há qualquer nulidade no feito, em razão do magistrado de piso ter adotado o rito ordinário em detrimento do sumário, como pretendia o apelado. Observando o juiz que trata-se de matéria complexa, necessitando de perícia apurada, deverá, a contrário da vontade da parte, converter o feito de sumário para ordinário, visando, desta forma, buscar a verdade real, possibilitando um melhor contraditório e ampla defesa, consoante pode-se observar do art. 277, §5º do CPC. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO A relação travada entre as partes é relação de consumo, na qual, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado na Súmula 28 e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Não há nos autos qualquer prova que demonstre que o apelado/consumidor agiu de forma culposa ou concorrente para o furto das folhas do talão de cheques. Assim, não há que se falar em exclusão ou diminuição da responsabilidade do banco. Logo, deve ser obrigado a pagar pelo desconto dos cheques falsificados. Em casos similares, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: 1) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO). REJEITADA. 2) AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. 3) MÉRITO. CULPA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 4) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 2 - A conversão do rito sumário em ordinário é arbítrio judicial, sendo deferida somente quando houver a necessidade de produção de prova técnica complexa, por força do art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o conjunto de provas produzidas durante a instrução processual (documental, pericial e testemunhal) foi suficiente para a elucidação da causa, tendo o magistrado fundamentado a sua decisão em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 131, do CPC. Ademais, compete ao juiz delimitar as provas pertinentes ao deslinde da causa, conforme o art. 130, do CPC. Agravo retido conhecido e improvido; 3 - A culpa pelo acidente não pode ser imputada às apelantes, pois não existe prova nos autos que o condutor do seu caminhão efetivamente acelerou a velocidade com o intuito de dificultar a ultrapassagem. A autora/apelada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ela alegados na inicial, tendo como conseqüência a improcedência dos seus pedidos, por força do art. 333, I, do CPC (o ônus da prova é de quem alega a ocorrência do dano); 4 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com a inversão dos ônus da sucumbência. (Apelação Cível nº23050005232; Classe: Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 30/09/2008 Data da Publicação no Diário: 05/11/2008 Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA) No caso em testilha os apelados sustentam que seus cheques foram furtados, alegando que a assinatura inserta nos cheques descontados pelo banco é falsa, pretendendo, então a perícia dos mesmos. Logo, correta decisão do magistrado de piso que, às fls. 36, determinou citação do apelante de acordo com o procedimento ordinário. Ademais, diante do mandado de citação, às fls. 38, observo que restou consignado que a contestação deveria ser entregue "dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em [que] se presumirão aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial (...)". Ora, estava o recorrente ciente de que o procedimento adotado nos presentes autos era o ordinário. Tanto era de seu conhecimento que protocolou a contestação, não esperando a designação de audiência para, então, apresentá-la nesta fase processual. Saliento, por fim, que a conversão do rito de sumário em ordinário em nada traria prejuízos ao apelante/réu, eis que trata-se de procedimento com instrução processual mais apurada. Deste modo, não há que se falar em nulidade nos presentes autos pela transformação do rito de sumário para ordinário. Prosseguindo, observo que a contestação apresentada pelo apelante/réu, às fls. 39/45, conforme aferido pela certidão de fls. 39, está intempestiva, uma vez que citado em 10/12/2008, somente protocolou a referida peça processual em 14/01/2009. Assim, correta a decisão do magistrado que decretou a revelia do apelante, na forma estabelecida no art. 319 do CPC. Quanto a afirmação do banco apelante de que o apelado foi negligente em comunicar o furto, entendo que não procede. De acordo com o Boletim do Ocorrências, às fls. 26, observo que o documento foi lavrado na data de 14/09/2008, dia que o apelado tomou ciência do desconto dos cheques por ele não emitidos, concluindo, assim, pelo furto dos mesmos. Assim, no dia seguinte, uma vez que o dia 14/09/2008 tratava-se de um domingo, apresentou o devido Boletim de Ocorrências à instituição financeira. Deste modo, agiu o apelado com todas as cautelas e obrigações possíveis, não concorrendo tanto para a prática do furto (eis que fato totalmente estranho à sua vontade) quanto para o desconto em sua conta bancária, nãos e podendo falar em negligência de sua parte, devendo o apelante ser condenado a ressarcir o dano material sofrido pelo apelado. Com relação ao dano moral, o recorrido declarou em sua inicial, às fls. 04, que: "(...) foi informado que todos os caixas do BANESTES Goiabeiras, sob supervisão da gerente dos mesmos, realizaram uma prévia análise sobre as assinaturas constantes dos cheques furtados, de modo que todos, sem exceção, concluíram pela autenticidade de ambas. Assim, além do inconveniente (...) o Sr. Décio era considerado pelo banco como principal suspeito das transações efetuadas, antes mesmo de um exame pericial detalhado das assinaturas" Assim, havendo o apelado alegado que o modo como procedeu o apelante gerou-lhe dor, sofrimento, e sendo o recorrente revel, aplicando-lhe os efeitos da revelia, a presunção relativa do dano moral tornou-se concreto, devendo a instituição financeira ser condenada em danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais, deve-se ressaltar que a indenização é obtida mediante análise de circunstâncias relevantes do caso concreto, devendo atender aos critérios ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo. Vejo que, no caso em tela, MM. Juiz fixou os danos morais em R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinqüenta reais), correspondente a 05 (cinco) vezes o valor compensado indevidamente em sua conta corrente. Contudo, analisando pormenorizadamente, entendo que tal quantia é exorbitante, devendo ser reduzida. Ao analisar as circunstâncias do caso em concreto e pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades indenizatórias, inclusive àquela que pretende reprimir este tipo de atitude abusiva que as empresas fornecedoras de serviços costumam adotar em face dos consumidores, deve ser a quantia fixada a título de dano moral reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para se adequar a fixação do quantum ao dano moral sofrido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE. 1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para adequação do quantum. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010) Logo, como no mandado de citação restou consignado que caso não fosse contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-iam verdadeiros os fatos articulados pelo autor/apelado, presente é a confissão ficta do apelante. Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a sentença apenas no que tange ao valor fixado a título de danos morais. Cabe, agora, a análise dos fatos apresentados pelo apelado. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. O recorrido afirma que algumas folhas de seu talão de cheques foram furtadas e descontadas pelo banco/recorrente, ainda que apostas assinaturas falsas. Vitória, 21 de julho de 2010. 158 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 45- Apelação Civel Nº 25090004760 ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE RIO DOCE MINERACAO LTDA ME Advogado(a) SANDRO MARCELO GONCALVES APDO ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO APDO JOSE ZANOTTI Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 025090004760 APELANTE: RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA ME APELADO: ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, a causa de pedir, nos dizeres de Francisco Paula Baptista, "é o fato ou ato de que resulta direta ou imediatamente o direito, ou a obrigação, que constitui o objeto da ação ou exceção. (Francisco de Paula Baptista, Teoria e Prática do processo civil e comercial, pg.135-136). Antiga prescrição do vetusto regulamento 737 traduzia incomparável simplicidade ao tormentoso tema quando apresentava, de forma singular, que a petição inicial deveria estampar "o contracto, transacção, ou facto dos quaes resultar, segundo o Código, o direito do autor, e a obrigação do réo" (art.66, §2º) Desta forma necessário se ponderar sobre as duas ações apresentadas. O Termo de Confissão de dívida, nulo, restou acobertado pela coisa julgada em razão de sentença da qual não houve recurso. No mesmo sentido, verifica-se que ilustre Magistrado mineiro, também se manifestou sobre os cheques que se encontravam como condição de afiançar o Termo de Confissão de dívida, fato do qual resultou o direito do autor quando da propositura da ação, relação jurídica esta julgada nos Embargos à Execução pela Justiça de Minas Gerais. DECISÃO MONOCRÁTICA In verbis: Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA ME contra r. sentença de fls. 65/70 que, nos autos de Embargos à Execução ajuizada em face de ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI e JOSÉ ZANOTTI, julgou-os procedentes em razão da existência de coisa julgada, decorrente do julgamento do feito de nº 0543.08.003207-0 em ação de execução ajuizada pelos apelantes. Os apelantes exibem suas razões na peça de irresignação apontando a inexistência de coisa julgada e que os cheques, objeto da execução não estão vinculados ao Termo de Confissão de Dívida, alegando que os valores apurados nas duas execuções possuem valores diferentes. Os apelados manifestaram-se sobre os fundamentos da irresignação, pugnando pelo improvimento do recurso, eis que o título da confissão de dívida estava vinculado aos dezessete cheques que foram emitidos. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. O ponto central da presente celeuma encontra-se na vinculação dos cheques emitidos e o Termo de Confissão de Dívida, pois, consoante a sentença transitada em julgado construída pelo Magistrado do Estado de Minas Gerais, houve vício na formulação do documento (termo de confissão de dívida) que deu azo ao ajuizamento da execução. Nas suas razões, o ilustre magistrado avaliou que, à respeito dos cheques, estes serviram de garantia, de fiança ao Termo de confissão de dívida e que, corroborando o seu entendimento na previsão do artigo 824 do Código Civil, as obrigações nulas, ou seja, o Termo de Confissão de Dívida, não seriam suscetíveis de fiança. Posteriormente, aviando execução em face das mesmas partes (fls. 02 e 24) dos autos, manifestaram-se os executados através dos presentes Embargos à Execução, alegando a ofensa à coisa julgada em razão da sentença prolatada pelo ilustre Magistrado do Tribunal do Estado de Minas Gerais. Após verificar a questão que versa sobre o limite subjetivo da coisa julgada, que entendo presente, debruço-me sobre o limite objetivo da coisa julgada em razão da prescrição normativa do artigo 301, §3º do Código de Processo Civil. "Cabe, indagar, porém, se o negócio seria válido em relação ao senhor José Zanotti, que além de ter assinado o instrumento da confissão de dívida também emitiu cheques de sua conta pessoal em garantia. A resposta a essa indagação, a meu ver, é dada pelo artigo 824 do Código Civil, que preceitua, "in verbis": Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único: A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor." Vislumbra-se, desta forma, que a obrigação pactuada entre as partes já foi discutida no seu mérito, na ação proposta junto ao juízo da Comarca de Resplendor em Minas Gerais, razão pela qual encontra-se, como bem alinhavado pelo Magistrado de piso, acobertada pelo manto da coisa julgada. À respeito do tema, embora despiciendo asseverar, assim fixou-se o entendimento no STJ sobre a possibilidade de discussão da coisa julgada: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA - LIMITES E ALCANCE - PARTES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DEMANDA - CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGÜIÇÃO POSSIBILIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. 1. Ausente a semelhança fática entre o acórdão recorrido e o(s) acórdão(s) paradigma(s) inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. 2. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável a decisão judicial nos limites subjetivos e objetivos da lide. Parte estranha ao processo em que se formou o título judicial não possui legitimidade ativa para executá-lo. 3. As condições da ação executiva são questões de ordem públicas, passíveis de solução pela via da exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1084892/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009). --------------------------------------------------------------------------"PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. ASSISTENTE SIMPLES QUE, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM QUE SE DEU A INTERVENÇÃO, PODE AJUIZAR NOVA AÇÃO PARA DISCUTIR OBJETO DIVERSO.- A coisa julgada deve respeitar seus limites objetivos. O fundamento e as razões de decidir não se tornam imutáveis, podendo ser rediscutidos em processo futuro.Na intervenção que faz em processo havido entre terceiros, o assistente simples não formula pedido, limitando-se a auxiliar uma das partes (art. 52, CPC). Por isso, se sujeita à coisa julgada havida naquele processo, mas respeitados seus limites objetivos (art. 55, CPC).-[...] .Recurso especial provido.(REsp 1087353/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)" "§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Reforça ainda o meu entendimento, quanto a existência de coisa julgada material sobre os cheques, quando verifico o fato de que estes foram emitidos pelo executado para garantia de dívida em face do próprio exequente. Desta forma, o fato dos título constituírem, à princípio, uma relação cambial autônoma, esta característica é derivada da circulação do título, o que, no presente caso, não ocorreu. Encontrando-se presente a questão subjetiva, necessário analisar a causa de pedir e pedido, para, então, sedimentar a existência ou não do anteparo da coisa julgada ao deslinde da questão posta em julgamento. Quando o título permanece, como no presente caso, como uma garantia de uma dívida, torna-se passível de verificação a relação jurídica base que venha a amparar o pleito de seu adimplemento. Então, versando o Código de ritos, sobre a matéria, necessário ponderar sobre o artigo 301, §2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: 159 Quinta-Feira 12 de agosto de 2010 Segundo Bernardo Pimentel de Souza, comentando à respeito dos títulos executivos, assim propõe: "a autonomia é o requisito marcado pela subsistência própria de cada relação jurídica proveniente do título de crédito, porquanto cada obrigação cambial vale por si só, por ser autônoma em relação às demais. Por conseguinte, o título de crédito subsiste a despeito da existência de vício na respectiva relação jurídica primitiva, razão pela qual o terceiro de boa-fé que não participou da relação obrigacional anterior está protegido em relação aos eventuais defeitos jurídicos originais". (PIMENTEL DE SOUZA, Bernardo, Direito Processual Empresarial - Títulos de crédito, ações cambiais, recuperações de empresariais e falências, Salvador: JusPODIVM, 2008, p. 27). Ocorre que, conforme o mesmo autor: "Só há lugar para a discussão da causa do título e oposição de exceções entre as partes originárias, sem atingir o terceiro de boa-fé titular superveniente do crédito representado na cártula. Daí a conclusão: a autonomia surge no momento da circulação do título de crédito, a fim de proteger o terceiro de boa-fé de eventual vício da relação jurídica originária. Em contraposição, enquanto o título de crédito não circular, há lugar para a discussão acerca da causa debenti, com a possibilidade da demonstração da ilicitude da origem da dívida. (p. 27). Forte neste entendimento, verifico que sendo os cheques vinculados à relação jurídica descrita pelo Termo de confissão de dívida, por mais esta razão, encontra-se a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Posto isto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Edição nº 3854 D.J. ESPÍRITO SANTO Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso. Em contra-razões, às fls. 163/169, o apelado requer a manutenção da sentença de piso. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. Após análise do feito, entendo que não assiste razão a apelante, motivo pelo qual deve-se manter a sentença de piso em todos os seus termos. Dessume-se dos autos que restou devidamente comprovado que o apelado Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A, compensou indevidamente o cheque de n.º 002220, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Primeiramente destaco que é incontroverso que o fato ocorrido com a apelante seja de responsabilidade da instituição bancária, ora apelado, conforme enunciado n.º 28, Súmula do STF, de seguinte teor: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista". Grifei. Não há nos autos qualquer prova que demonstre que a apelante agiu de forma culposa ou concorrente para o furto da folha do talão de cheques. Assim, não há que se falar em exclusão ou da diminuição da responsabilidade do banco. Desta feita, deve ser obrigado a pagar pelo desconto do cheque falsificado. Vitória, 22 de julho de 2010. Pois bem. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 46- Apelação Civel Nº 14090000671 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE MARIA CILEIA GIMENEZ OLIVA BOLZONI Advogado(a) ADEMIR DE ALMEIDA LIMA APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL N.º: 014.090.000.671 APELANTE: MARIA CILEIA GIMENEZ OLIVA BOLZANI APELADO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CILEIA GIMENEZ OLIVA BOLZANI contra a r. sentença de fls. 139/143 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES que, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada em face do BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao cheque compensado indevidamente e a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC. Nas razões recursais de fls. 147/157, sustenta a apelante que possui direito ao pagamento em dobro do valor que foi indevidamente descontado de sua conta corrente. Pleiteia a apelante que a quantia indevidamente compensada seja restituída em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando o caderno processual vislumbro que, in casu, não se trata de repetição de indébito da quantia impropriamente compensada, haja vista que o fato ocorrido com Sr.ª Maria Cileia Gimenez Oliva Bolzani, não se configurou como uma cobrança indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, já que o Banco Banestes S/A não atuou na qualidade de credor, mas tão somente como sacado. Em caso análogo ao ora analisado, o Eminente Desembargador Carlos Roberto Mignone proferiu decisão monocrática no mesmo sentido, conforme trecho, in verbis: "(...) Consoante se observa no presente caso, o dano material restou devidamente comprovado com a compensação indevida do cheque falsificado, entretanto, é imperioso registrar que neste caso, a quantia não deve ser restituída em dobro (art. 42, § único do CDC), como pre