III - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM 2013.02.01.003021-0 : 0003021-35.2013.4.02.0000 : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : ALINE PAULA GOMES COSTA : BENEDITO CARLOS DE ALMEIDA - ESPOLIO : SEM ADVOGADO : VARA ÚNICA DE RESENDE (201251090006768) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que determinou a suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, inciso IV, alínea a c/c §5º, do CPC, até o julgamento da ADI nº 3239/DF, observando-se o período máximo de 1 (um) ano. Em suas razões recursais, o INCRA assevera, em síntese, que inexiste decisão da Suprema Corte apta a infirmar a presunção de legalidade e constitucionalidade de que goza o Decreto nº 7.887/2003, aduzindo que não se procedeu à suspensão cautelar do ato impugnado e não sobreveio o julgamento definitivo da ação. Sustenta que a decisão agravada ofende o próprio dispositivo constitucional do qual a ação de origem deriva, qual seja, o artigo 68 do ADCT, porquanto tal preceito gozaria de autoaplicabilidade, sob a ótica do princípio da máxima efetividade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 154/157, deferindo a atribuição de efeito suspensivo requerido. Dispensada a intimação da Parte Agravada para apresentar contrarrazões, devido à ausência de citação do demandado, ora agravado, na origem, consoante certidão às fls. 34/35. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 162/165, opinando pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. 1 III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.003021-0 É o relatório. Reis Friede Relator VOTO O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator) Conforme relatado, o Agravante objetiva o regular processamento da ação de desapropriação por interesse social, para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de Quilombos, asseverando que é extremamente precária a situação experimentada pela Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Santana, posto que as propriedades sobrepostas no território quilombola impedem o desenvolvimento social, cultural e econômico da comunidade em questão. Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 68 do ADCT: Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. No que tange à constitucionalidade do Decreto nº 4.887, de 20.11.2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o artigo 68 do ADCT, a referida norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, proposta pelo Partido da Frente Liberal, em 2004, perante o Supremo Tribunal Federal. Em consulta ao site do STF, verifica-se que não foi deferida medida liminar para suspender a eficácia do referido ato normativo e que, até o presente momento, não foi julgado o mérito da ADI. Registre-se, por oportuno, que o único voto proferido não tem o condão de adiantar o posicionamento que será adotado pelos demais Ministros do STF. Por esta razão, conclui-se que resta intacta a presunção da constitucionalidade da norma em comento, embora, indiscutivelmente, 2 III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.003021-0 inúmeras discussões envolvam o tema dos denominados “remanescentes dos Quilombos”. Nesse sentido, impende consignar que o próprio Juízo singular de primeiro grau possui competência constitucional para, em controle difuso, enfrentar a questão da constitucionalidade e eventualmente infirmá-la. A mera dificuldade no enfrentamento da questão posta em juízo não autoriza a instalação da denominada crise do procedimento, adiando-se a solução do objeto litigioso, solução esta que é o objetivo principal do processo. Exigir que o jurisdicionado aguarde o período de tempo da suspensão, injustificadamente, terminaria por violar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Turma Julgadora: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. DECRETO Nº 4.887/03. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELADOS, QUANTO À CONDIÇÃO DE REMANESCENTES DOS QUILOMBOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTOINTITULAÇÃO A MACULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO DE CONSENTIMENTO. 1. Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelos autores, ora apelados, uma vez que o pedido não foi renovado nas razões de apelação. 2. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta e Indireta, além do que existe, na presente demanda, um nítido componente político-ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, como sustenta o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 719/766. 3. Presunção de constitucionalidade do Decreto nº 4.887, 3 III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.003021-0 de 20.11.2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT, considerando-se que a referida norma é objeto da ADI nº 3.239, proposta perante o STF, sem que tenha sido deferida, até o presente momento, medida liminar para suspender a sua eficácia. 4. Violação ao princípio da auto-intitulação, disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.887/03, a macular tanto os Relatórios Técnicos de Identificação de Delimitação, realizados pelos pesquisadores da UFES, quanto o procedimento administrativo deflagrado pelo INCRA, uma vez que os autores (ora apelados), analfabetos, alegam não serem remanescentes de Quilombos, e sim proprietários de terras transmitidas por seus patrões, gerando, à luz das provas dos autos, erro de consentimento (art. 138 do Código Civil), constituindo-se vício que macula os Relatórios Técnicos de Identificação que tentam comprovar o contrário. 5. Remessa Necessária e Apelações desprovidas. Agravo retido dos autores, ora apelados, não conhecido. Sentença mantida para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 5434000042/2005-31, ressalvado aos réus, ora apelantes, a possibilidade de iniciar novo procedimento administrativo de modo que seja observado o princípio da auto-intitulação. (Sem grifos no original.) (TRF2. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 523361, Processo nº 200750030002876, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data:: 28/02/2012 - Página:: 284/285.) 4 III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.003021-0 Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento do INCRA, para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento da ação de desapropriação originária. É como voto. Reis Friede Relator EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DAS COMUNIDADES DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3239/DF. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DO DECRETO Nº 4.887, DE 20.11.2003. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAR O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. I. No que tange à constitucionalidade do Decreto nº 4.887, de 20.11.2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o artigo 68 do ADCT, a referida norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, proposta pelo Partido da Frente Liberal, em 2004, perante o Supremo Tribunal Federal. II. Em consulta ao site do STF, verifica-se que não foi deferida medida liminar para suspender a eficácia do referido ato normativo e que, até o presente momento, não foi julgado o mérito da ADI. Registre-se, por oportuno, que o único voto proferido não tem o condão de adiantar o posicionamento que será adotado pelos demais Ministros do STF. 5 III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.003021-0 III. Resta intacta a presunção da constitucionalidade da norma em comento, embora, indiscutivelmente, inúmeras discussões envolvam o tema dos denominados “remanescentes dos Quilombos”. Nesse sentido, impende consignar que o próprio Juízo singular de primeiro grau possui competência constitucional para, em controle difuso, enfrentar a questão da constitucionalidade e eventualmente infirmá-la. IV. A mera dificuldade no enfrentamento da questão posta em juízo não autoriza a instalação da denominada crise do procedimento, adiando-se a solução do objeto litigioso, solução esta que é o objetivo principal do processo. Exigir que o jurisdicionado aguarde o período de tempo da suspensão, injustificadamente, terminaria por violar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. V. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 6