III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº CNJ
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
2013.02.01.003021-0
: 0003021-35.2013.4.02.0000
: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
: ALINE PAULA GOMES COSTA
: BENEDITO CARLOS DE ALMEIDA - ESPOLIO
: SEM ADVOGADO
: VARA ÚNICA DE RESENDE (201251090006768)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, contra decisão
interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Resende/RJ,
que determinou a suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, inciso
IV, alínea a c/c §5º, do CPC, até o julgamento da ADI nº 3239/DF,
observando-se o período máximo de 1 (um) ano.
Em suas razões recursais, o INCRA assevera, em síntese, que
inexiste decisão da Suprema Corte apta a infirmar a presunção de legalidade
e constitucionalidade de que goza o Decreto nº 7.887/2003, aduzindo que não
se procedeu à suspensão cautelar do ato impugnado e não sobreveio o
julgamento definitivo da ação. Sustenta que a decisão agravada ofende o
próprio dispositivo constitucional do qual a ação de origem deriva, qual seja,
o artigo 68 do ADCT, porquanto tal preceito gozaria de autoaplicabilidade,
sob a ótica do princípio da máxima efetividade.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento.
Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria, às fls.
154/157, deferindo a atribuição de efeito suspensivo requerido.
Dispensada a intimação da Parte Agravada para apresentar
contrarrazões, devido à ausência de citação do demandado, ora agravado, na
origem, consoante certidão às fls. 34/35.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 162/165, opinando
pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a decisão impugnada.
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III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2013.02.01.003021-0
É o relatório.
Reis Friede
Relator
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)
Conforme relatado, o Agravante objetiva o regular
processamento da ação de desapropriação por interesse social, para fins de
regularização de território das comunidades dos remanescentes de
Quilombos, asseverando que é extremamente precária a situação
experimentada pela Comunidade dos Remanescentes do Quilombo Santana,
posto que as propriedades sobrepostas no território quilombola impedem o
desenvolvimento social, cultural e econômico da comunidade em questão.
Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 68 do ADCT:
Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
No que tange à constitucionalidade do Decreto nº 4.887, de
20.11.2003, que regulamenta o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o artigo 68 do
ADCT, a referida norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.239, proposta pelo Partido da Frente Liberal, em 2004, perante o Supremo
Tribunal Federal. Em consulta ao site do STF, verifica-se que não foi
deferida medida liminar para suspender a eficácia do referido ato normativo
e que, até o presente momento, não foi julgado o mérito da ADI. Registre-se,
por oportuno, que o único voto proferido não tem o condão de adiantar o
posicionamento que será adotado pelos demais Ministros do STF.
Por esta razão, conclui-se que resta intacta a presunção da
constitucionalidade da norma em comento, embora, indiscutivelmente,
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inúmeras discussões envolvam o tema dos denominados “remanescentes dos
Quilombos”. Nesse sentido, impende consignar que o próprio Juízo singular
de primeiro grau possui competência constitucional para, em controle difuso,
enfrentar a questão da constitucionalidade e eventualmente infirmá-la.
A mera dificuldade no enfrentamento da questão posta em juízo
não autoriza a instalação da denominada crise do procedimento, adiando-se
a solução do objeto litigioso, solução esta que é o objetivo principal do
processo. Exigir que o jurisdicionado aguarde o período de tempo da
suspensão, injustificadamente, terminaria por violar o princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Turma
Julgadora:
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO
PARA
IDENTIFICAÇÃO,
RECONHECIMENTO,
DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS
TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS
COMUNIDADES DE QUILOMBOS. DECRETO Nº
4.887/03. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELADOS,
QUANTO À CONDIÇÃO DE REMANESCENTES DOS
QUILOMBOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTOINTITULAÇÃO
A
MACULAR
O
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ERRO DE CONSENTIMENTO.
1. Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelos
autores, ora apelados, uma vez que o pedido não foi
renovado nas razões de apelação.
2. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da
presente demanda, pois o referido procedimento de
regularização fundiária envolve a atuação conjunta de
órgãos da Administração Direta e Indireta, além do que
existe, na presente demanda, um nítido componente
político-ideológico que ultrapassa os limites da ação
autárquica, como sustenta o Ministério Público Federal
em seu parecer de fls. 719/766.
3. Presunção de constitucionalidade do Decreto nº 4.887,
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de 20.11.2003, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do
ADCT, considerando-se que a referida norma é objeto da
ADI nº 3.239, proposta perante o STF, sem que tenha sido
deferida, até o presente momento, medida liminar para
suspender a sua eficácia.
4. Violação ao princípio da auto-intitulação, disposto no §
1º do art. 2º do Decreto nº 4.887/03, a macular tanto os
Relatórios Técnicos de Identificação de Delimitação,
realizados pelos pesquisadores da UFES, quanto o
procedimento administrativo deflagrado pelo INCRA, uma
vez que os autores (ora apelados), analfabetos, alegam
não serem remanescentes de Quilombos, e sim
proprietários de terras transmitidas por seus patrões,
gerando, à luz das provas dos autos, erro de
consentimento (art. 138 do Código Civil), constituindo-se
vício que macula os Relatórios Técnicos de Identificação
que tentam comprovar o contrário.
5. Remessa Necessária e Apelações desprovidas. Agravo
retido dos autores, ora apelados, não conhecido. Sentença
mantida para declarar a nulidade do procedimento
administrativo nº 5434000042/2005-31, ressalvado aos
réus, ora apelantes, a possibilidade de iniciar novo
procedimento administrativo de modo que seja observado
o princípio da auto-intitulação.
(Sem grifos no original.) (TRF2. AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 523361, Processo nº 200750030002876, Relator Juiz
Federal Convocado JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data::
28/02/2012 - Página:: 284/285.)
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Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento do
INCRA, para reformar a decisão agravada, determinando o regular
processamento da ação de desapropriação originária.
É como voto.
Reis Friede
Relator
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DAS COMUNIDADES DOS
REMANESCENTES DE QUILOMBOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ATÉ
JULGAMENTO
DA
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3239/DF. AUSÊNCIA DE MEDIDA
LIMINAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DO DECRETO Nº 4.887, DE
20.11.2003. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO
AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA
REALIZAR O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA.
PRINCÍPIO
DA
EFETIVIDADE
DA
TUTELA
JURISDICIONAL.
I. No que tange à constitucionalidade do Decreto nº 4.887, de 20.11.2003,
que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes
das comunidades dos quilombos, de que trata o artigo 68 do ADCT, a
referida norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239,
proposta pelo Partido da Frente Liberal, em 2004, perante o Supremo
Tribunal Federal.
II. Em consulta ao site do STF, verifica-se que não foi deferida medida
liminar para suspender a eficácia do referido ato normativo e que, até o
presente momento, não foi julgado o mérito da ADI. Registre-se, por
oportuno, que o único voto proferido não tem o condão de adiantar o
posicionamento que será adotado pelos demais Ministros do STF.
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III. Resta intacta a presunção da constitucionalidade da norma em comento,
embora, indiscutivelmente, inúmeras discussões envolvam o tema dos
denominados “remanescentes dos Quilombos”. Nesse sentido, impende
consignar que o próprio Juízo singular de primeiro grau possui competência
constitucional para, em controle difuso, enfrentar a questão da
constitucionalidade e eventualmente infirmá-la.
IV. A mera dificuldade no enfrentamento da questão posta em juízo não
autoriza a instalação da denominada crise do procedimento, adiando-se a
solução do objeto litigioso, solução esta que é o objetivo principal do
processo. Exigir que o jurisdicionado aguarde o período de tempo da
suspensão, injustificadamente, terminaria por violar o princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
V. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,
de
de
.
Reis Friede
Relator
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