PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXMO. SRA. DRA. DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº 0017484-04.2015.8.19.0000, DA 3.ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento Cível n.º 0017484-04.2015.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, vem, pelo sua Procuradora in fine, respeitosamente e por dever de ofício, com fulcro no art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, requerer a RECONSIDERAÇÃO da d. decisão monocrática de fl. retro, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ou, sucessivamente, que seja o presente recebido como AGRAVO INTERNO para exame pelo Colegiado, pelos fundamentos que passa a expor. I - TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre esclarecer que, publicada a decisão recorrida em 25/06/2015, o decêndio concedido pela incidência do art.188 do Código de Processo Civil ao caso em tela só começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, pelo que o termo final somente recairia em 05/07/2015. Considerando, no entanto, que dia 05/07/2015 é domingo, o prazo recursal resta prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, a saber, 06/07/2015. Assim, protocolado na presente data, é insofismável a tempestividade deste Agravo. TJRJ 201500354388 03/07/2015 14:44:00 KL<[ - PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por FABIANA ANDRADA DO AMARAL RUDGE BRAGA 222 223 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS II – DO HISTÓRICO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em que o Agravado postula o provimento jurisdicional de mérito que determine ao Agravante, por intermédio de seus agentes públicos, que, quando da divulgação de informações concernentes a indivíduos presos em caráter provisório, sejam tornados públicos os respectivos nomes, a descrição dos fatos a eles imputados e seus atributos físicos, sem, no entanto, a divulgação de quaisquer imagens ou fotos obtidas sem aquiescência dos mesmos, salvo quando, mediante justificação prévia, clara, congruente e explícita da utilidade da exposição para a persecução penal, pré-processual e processual, sejam declinadas as razões para a divulgação das fotos ou imagens e, ainda assim, que se o faça de maneira a não possibilitar a imediata identificação do encarcerado provisório. A antecipação de tutela foi concedida pelo MM. Juízo a quo (fls. 1 a 6 do Anexo do Agravo de Instrumento). Esta a parte dispositiva da decisão: “Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, por meio dos seus agentes públicos (Delegados de Polícia, Policiais Militares, Agentes da SEAP, entre outros), em se tratando de pessoas presas provisoriamente, somente divulgue, em princípio, o (s) nome(s) do(s) acusado(s), a descrição dos seus atributos físicos juntamente como fato(s) imputado(s), sem qualquer divulgação de imagem ou foto. Caso não opte pela divulgação nos termos declinados acima, o Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus agentes públicos, deverá motivar previamente as razões para a exibição de foto ou imagem, permitindo nesse caso, inclusive, a imediata identificação do encarcerado provisório”. 2 224 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Em face da referida decisão interlocutória o Estado opôs Embargos Declaratórios que, no entanto, vieram de ser rejeitados em decisão JAMAIS publicada, por inconteste ERRO do Cartório do r. Juízo de primeiro grau. Ocorre que, EM QUE PESE À EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO de primeiro grau (fls. 11 do Anexo do Agravo de Instrumento), IN FINE (“INTIMEM-SE”), e Estado deixou de ser intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração – seja por intimação eletrônica, mandado ou mesmo por Diário Oficial. A anômala “cientificação” do Estado acerca da citada decisão de fls. 11 (Anexo) somente ocorreu a partir da intervenção da Autora aos autos para reclamar o cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada que, até aquele momento, dava o Estado por suspensa em razão da oposição dos Embargos de Declaração (cf. petição de fls. 13-14 do Anexo). Ato contínuo, o Estado requereu a devolução (a concessão, na verdade) do prazo para o oferecimento do agravo em face da concessão da tutela antecipada e, nada obstante e antes mesmo da apreciação do seu pleito, interpôs o Agravo de Instrumento, a contar da data de sua “cientificação” e dentro do prazo legal de 20 dias (artigo 522 c/c 188 CPC). Em sede liminar, a Exma. Sra. Des. Relatora do feito chegou a conceder o efeito suspensivo pretendido, tendo posteriormente, no entanto, negado seguimento ao agravo em decisão monocrática, com a consequente revogação da suspensão pretendida, ao argumento de que seria o recurso intempestivo. Da decisão, colhe-se a seguinte passagem: “Verifica-se, portanto, que o recorrente, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, não requereu a publicação da decisão, nem tampouco arguiu qualquer tipo de nulidade, ônus que lhe competia à luz do determinado no art. 245, do CPC (A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão). 3 225 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Não se desconhece que houve erro cartorário, uma vez que as decisões judiciais devem ser publicadas. Contudo, é evidente que o ESTADO teve ciência de todos os atos praticados posteriormente, deixando de apresentar o recurso cabível”. - grifo nosso - A sucessão dos fatos acima realçada foi inadequadamente descrita nas contrarrazões de agravo oferecidas pela Autora-agravada às fls. 35-43, o que, por certo, influenciou o exame da tempestividade do Agravo de Instrumento, dando ensejo à r. decisão de fls. 177-187, ora agravada que, conforme se verá, merece reforma. Assim, como se verá, impõe-se, concessa maxima venia, seja reformada a decisão monocrática e provido o presente Agravo Interno, consoante as razões a seguir declinadas. III – RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA Como sobredito, infere-se dos autos que o Agravo de Instrumento do Estado foi rejeitado ao argumento de que seria intempestivo, ainda que jamais publicada a decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo Estado, em primeiro grau, da decisão concessiva da tutela antecipada. Vale dizer, a Exa. Sra. Desembargadora Relatora, na esteira da aplicação da teoria da ciência inequívoca, certamente influenciada pelas suposições de fls. 35-43, findou por entender que, conquanto não publicado o decisum referente aos embargos de declaração, o Estado veio a pronunciar-se posteriormente “em provas” (matéria estranha à discussão da tutela antecipada), sem, no entanto, questionar o erro cartorário, o que, pelo raciocínio empreendido na r. decisão agravada, faria presumir o conhecimento acerca da 4 226 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS decisão de fls. 11 do Anexo, passando a fluir o prazo para eventual interposição do recurso de agravo a partir do despacho de primeiro que determinou a manifestação em provas. Em sua peça de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante antecipado, a Defensoria presumiu não só a preclusão lógica do direito do Estado de recorrer, inobstante tratar-se de argumento incompatível com a atuação do Estado ao longo do processo – tal como muito bem realçado pelo Parquet em sua promoção de fls. 161-175 - como, ainda, sugeriu a má-fé no proceder do Estado, ao alegar insinceridade no agir processual, em ousada tentativa de desacreditar a atuação do Estado no feito, o que, inadvertidamente parece haver surtido o efeito pretendido, com a obstaculização do recurso do Estado que parecia no caminho do êxito. O provimento do presente recurso é, portanto, medida que se impõe. Mais: consoante passamos a demonstrar, a reforma da r. decisão agravada é a medida adequada para o cumprimento dos princípios constitucionais mais comezinhos, como o da publicidade e do contraditório, das normas processuais pertinentes e, ainda, do próprio princípio da instrumentalidade das formas (artigos 154 e 244 do CPC). A jurisprudência do STJ, apontada pela r. decisão ora agravada, autoriza e reclama a reforma da decisão. É o que se passa a expor. O DIREITO DA PARTE À PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES E O CARÁTER EXCEPCIONAL DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA O artigo 506 do CPC prevê a regra geral acerca da contagem dos prazos recursais, nos seguintes termos: “O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; 5 227 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Trata-se de regramento que decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade (artigo 37, CF), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF) e segurança jurídica, de forma que o processo esteja apto a garantir às partes o seguro conhecimento dos seus atos e termos, a fim de que possam efetivamente participar do processo. Conforme leciona Cândido Dinamarco, o contraditório pressupõe a participação, mediante a possibilidade de reação aos atos adversos. Mas adverte: “(...) não se pode ignorar que para participar é preciso saber da existência e teor desses atos”1. As formas e procedimentos não são um fim em si mesmos, mas devem funcionar como o meio para se alcançar o escopo de cada ato. Essa é, por assim dizer, a essência do princípio da instrumentalidade das formas. A partir desse preceito básico, doutrina e jurisprudência evoluem para sustentar que, ainda nas palavras de Cândido Dinamarco, “(...) nenhum ato processual tem um valor em si mesmo, senão um valor associado ao escopo em razão do que a lei o exige”2. E qual é o escopo da previsão contida no artigo 506 do CPC? Intimar para levar às partes a ciência inequívoca dos atos processuais, permitindo às partes o regular exercício da participação no processo e, querendo, apresentando recurso em face da decisão que que seja desfavorável. A propósito, arremata Cândido Dinamarco3: “Ora, se o valor da publicação de decisões, sentenças ou acórdãos pela imprensa oficial é representado pela ciência desses atos, a ser obtida através dela, é imperioso, em cada caso, dar muito mais atenção à obtenção 1 In Fundamentos do Processo Civil Moderno, Tomo II, 6ª edição, 2010, p. 1102. Ob. cit., p. 1102. 3 Ob. cit., p. 1103. 2 6 228 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS desse resultado que ao cumprimento da formalidade consistente em publicar. Publica-se para intimar e intima-se para fazer saber. Por isso, não tem qualquer necessidade ou relevância uma intimação a quem já sabe”. O que importa perquirir é se a parte teve ciência da decisão. A teoria da ciência inequívoca surge no universo jurídico em um momento do direito pátrio em que o ordenamento exige cada vez mais a observância de princípios que devem balizar toda a atividade jurídica, dentre os quais se mencionam a celeridade processual, a boa fé e a instrumentalidade das formas, tudo com vistas à busca de uma tutela jurisdicional que se mostre ao máximo efetiva. Assim é que, fundada na busca de uma releitura do Código de Processo Civil, notadamente dos arts. 241 que trata da fluência do prazo processual e 245, que consagra o princípio da convalidação no âmbito das nulidades processuais, é que a teoria em questão vislumbra a possibilidade do regular curso dos prazos processuais, a partir de novas hipóteses não constantes do art. 241 do Digesto Processual, em que ter-se-á a parte por igualmente intimada. Mas a teoria da ciência inequívoca não pode funcionar como regra no processo, sob pena de subverter todas as normas de direito processual referentes à fluência dos prazos processuais, bem como vulnerar importantes princípios, extremamente caros ao Direito, como a boa-fé, o contraditório e a ampla defesa. Ela não se justifica por si só, para ser contraposta à parte em seu desfavor, quando não seja inequívoca a ciência pela parte da decisão. Mesmo porque é regra de exceção e, enquanto tal, por definição, deve ser aplicada de forma restritiva, não o contrário. 7 229 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Não se ignora o grande número de demandas diárias a que o Poder Judiciário é submetido, exigindo dos cartórios e secretarias, enquanto órgãos de apoio à atividade jurisdicional, um trabalho redobrado. Pondera-se, no entanto, a impossibilidade, de igual modo, de as partes no processo serem prejudicadas por falhas da serventia, como a que ocorreu na hipótese dos autos, diante da ausência de intimação do Agravante da decisão que rejeitou seus embargos declaratórios. Da douta decisão recorrida, infere-se que a Douta Relatora fez incidir na espécie a previsão do art. 245, do Código de Processo Civil que, ao tratar das nulidades processuais, assim evidencia: Art.245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Fez-se, portanto, incidir na hipótese dos autos o princípio da convalidação dos atos processuais, segundo o qual, em observância à celeridade processual, não arguida a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, operar-se-á verdadeira preclusão. É preciso realçar que o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil ao dispor que “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”, consagra o famoso brocardo francês “pas de nulllité sans frief”, segundo o qual, ante a instrumentalidade das formas e a própria observância da celeridade processual, haverá convalidação de atos viciados, desde que não gerem prejuízo para as partes. A contrario sensu, deve-se vedar a convalidação dos vícios processuais quando gerarem prejuízo às partes. Ora, a decisão não foi publicada, o que produz, por 8 230 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS certo, inegável prejuízo ao Agravante, além de gerar verdadeira insegurança jurídica no processo. Note-se, aliás, que, sem prejuízo da discussão acerca da própria nulidade do processo desde a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração do Estado, por envolver questão de ordem pública (em que o vício jamais se convalida), é inegável que o processamento anômalo dos autos, sendo proferida verdadeira decisão na clandestinidade – como bem esposou o Órgão Ministerial – gerou prejuízos ao Agravante que, dando por suspensa a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante a ausência de intimação da decisão dos embargos de declaração, deixou de interpor o recurso competente na data pretendida pela Autora-agravada. Agindo, portanto, com a máxima boa fé e diante do inexorável prejuízo resultante do erro cartorário é que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao Estado (e a regra geral), vedando-se qualquer interpretação no sentido da alegada desistência tácita do recurso. Não foi outro, por sinal, o entendimento esposado pelo Ministério Público, quando, com brilhantismo, assim se pronunciou nos autos quanto à iniciativa da Defensoria Pública, Autora da ação, de suscitar a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento do Estado: O que se colhe do cuidadoso exame dos autos é que houve verdadeira burla ao inafastável princípio da publicidade em razão do flagrante processamento anômalo dos autos perante o juízo de 1º grau. Assim é que, irresignado com a decisão que deferiu parcialmente a tutela, ofereceu o Estado tempestivos embargos declaratórios, cuja decisão até hoje não foi publicada. 9 231 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Instadas as partes a pronunciarem-se em provas, despacho este sim publicado, manifestou-se o Estado no sentido de que não havia outras provas a produzir. Tal manifestação não induz, como quer a Defensoria, de forma alguma, concluir-se que haveria incompatibilidade com a vontade de recorrer, mas sim um procedimento fruto da insciência de que havia uma decisão indevidamente mantida na clandestinidade. A falta de publicação, o flagrante erro cartorário praticado nestes autos, não pode resultar em prejuízo à parte. Demais disso, não há que se falar aqui em desistência tácita do recurso como alegado pelo agravado. A desistência tácita, como é de curial sabença, pode se dar antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese a extinção do processamento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer). No caso concreto, tendo em vista que não houve expressa manifestação de desistência do recurso, nem tampouco manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação, vez que devidamente contestada, não se pode considerar, neste caso, como desistência tácita do recurso o alegado comportamento do recorrente, porque decorrente, repise-se, da ausência de publicação, configurando, pelo contrário, seu comportamento manifesto interesse em recorrer.” (grifos originais) Pondo uma pá de cal sobre o ponto, vale realçar que, uma análise da marcha processual denota, com tranquilidade, que em momento algum o Estado-Agravante adotou uma postura indiferente aos atos e termos do processo. Observa-se, assim, que, uma vez proposta, a ação civil pública foi (i) contestada; concedida a antecipação de tutela, houve o Estado por (ii) opor embargos declaratórios; rejeitados os embargos, o Agravante (iii) interpôs o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo; (iv) instado a se manifestar em provas, assim o fez o Estado. 10 232 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS O que se nota é que se alegação de desistência tácita há, concessa venia, a mesma não resulta, senão, repise-se exaustivamente, da ausência de publicação da decisão dos embargos de declaração (erro grave do Cartório, não da parte), o que denota, ao revés, verdadeiro interesse do Estado em recorrer, doravante exercitado com o Agravo de Instrumento interposto. Enfim, a tese defendida pela Defensoria Pública não se sustenta porquanto, à vista da sucessão dos atos processuais, o escopo maior dos princípios da publicidade e do contraditório não restam atendidos, pelo que, seguindo a linha de princípio extraída do artigo 244 do CPC, é inválida qualquer tentativa de imputar ao Estado o ônus de ser considerado “intimado” da r. decisão de fls. 11 (Anexo) antes da data do protocolo da petição de fls. 13-14 do Anexo. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É TEMPESTIVO AINDA QUE À LUZ DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA O Agravo de Instrumento interposto é tempestivo ainda que à luz da teoria da ciência inequívoca. E as lições de Luiz Fux, citadas na r. decisão agravada, são particularmente pertinentes para essa demonstração: “A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004) Pois bem. 11 233 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Da leitura dos autos – e partindo da adoção de referido critério temporal – tem-se que, mesmo à luz da teoria da ciência inequívoca, tomou o Agravante como dia da intimação para a propositura do Agravo de Instrumento, a data de 27/03/2015 (fls. 13 e 14 do Anexo), justamente o dia do pedido da restituição do prazo recursal. E, ao contrário do que afirmado na r. decisão agravada, o Estado não estava compelido a consultar as decisões concernentes à tutela antecipada para deliberar sobre as provas que pretendia produzir para a instrução do processo com vistas à decisão final de mérito, data maxima venia. Por suposto, não havia qualquer relação de prejudicialidade ou pertinência entre o pronunciamento sobre o despacho “em provas” e o conteúdo da decisão de fls. 11 do Anexo, relacionada ao deferimento da tutela antecipada. Insistase: o pronunciamento do Estado acerca da prova a ser produzida nos autos não dependia do conhecimento da matéria versada na r. decisão de fls. 11 do Anexo. Vale dizer, em plena consonância com a teoria abordada no voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora, o Estado fez incidir como marco inicial do prazo para interpor o recurso competente da decisão dos embargos de declaração a data em que requereu, ante a ausência de intimação, a devolução do prazo recursal, dando-se, na oportunidade, por intimado porque foi, efetivamente, nesta data que o Estado tomou conhecimento da decisão nos embargos declaratórios. E, diante da censurável falta de publicação da decisão de fls. 11 (Anexo), no presente caso, não havia razão para exigir-se do Estado o conhecimento da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 11 do Anexo) senão a partir do momento em que foi instado a pronunciar-se novamente sobre a tutela antecipada 12 234 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS concedida e seus efeitos, pelo que é a partir de então – na linha da orientação fornecida pela doutrina de Luiz Fux -, e não antes, que legitimamente encontrou espaço de aplicação a teoria da ciência inequívoca. Mas, à vista das razões apresentadas pela agravada que, como visto, abordaram de forma parcial a sucessão dos atos processuais, com a r. decisão agravada findou-se por fazer prevalecer, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, o formalismo e o rigor excessivos, em detrimento da lei e da finalidade última da participação adequada das partes no processo. É inegável, portanto, a tempestividade do agravo de instrumento interposto. O DEVER DA PARTE DE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES (INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS PREMATUROS) E O CARÁTER EXCEPCIONAL DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A r. decisão agravada, por fim, não se apresenta em coerência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que considera intempestivos os recursos interpostos prematuramente. É de conhecimento geral a existência de sólida jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que os prazos processuais somente se iniciam a partir da publicação das decisões. Por tal entendimento, tem-se que as peças processuais veiculadas no processo antes da publicação da decisão que se pretende atacar, serão tidas por extemporâneas e, portanto, serão desconsideradas na marcha processual. Aliás, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que possui o seguinte verbete de Súmula: 13 235 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Súmula 418. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Reproduzam-se, ainda, os seguintes julgados que bem permitem a compreensão exata do tema: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início a fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes”. (AI nº 375.124-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28.06.2002. Idem, AI n°381.102, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Pet n° 1.320-AgRg-AgRg, Rel. Min. NELSON JOBIM; AI nº 502.204 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 04.11.2005; AI nº 479.035 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 06.05.2005; AI nº 479.019 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004; RE nº 267.899 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 23.09.2005; RE nº 418.151 ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 21.05.2004; RE nº 278.975, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 10.06.2005). É verdade que sistemas de acompanhamento eletrônico podem dar a conhecer o estado do processo e, até, o teor do dispositivo de decisões, mas, neste caso, assim não há nenhuma prova de que estivera disponível tal informação, nem a partir de que data o estaria, como a não há tampouco de que, diversamente do que sucede de ordinário, eventual sistema tornasse disponível o inteiro teor do acórdão impugnado que fizessem públicas e conhecidas também as razões de decidir, sem cujo conhecimento não se concebe recurso com objeto definido. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC) (AI nº 576.604/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 16 de maio de 2006.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. 14 236 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1. É extemporâneo recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada, salvo se existir ratificação posterior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 91584 SP 2011/0213439-0, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 16/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão dos Embargos de Declaração (julgados em 26.9.2013) foi publicado em 4.10.2013 e o apelo nobre foi interposto em 9.9.2013, sem ratificação. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1483791 PB 2014/0246540-4, Rel. Min HERMAN BENJAMIN. Julgado em 23/10/2014) Como se vê, o que se tem é que a publicação das decisões se apresenta como verdadeira condição sine qua para que haja o interesse de agir recursal, porquanto só a partir deste momento ter-se-á por delimitado o objeto contra o qual poderá a parte insurgirse, mas, acima de tudo, somente com a publicação da decisão terá início a fluência do prazo recursal, sendo certo que, interposto o competente recurso em momento anterior, será o mesmo tido por extemporâneo. Assim, a par das questões jurídicas e fáticas acima já delineadas, os precedentes acima citados e o risco concreto de inadmissão do recurso protocolado prematuramente, antes da publicação da decisão, é de se concluir que a r. decisão agravada impôs ao Estado ônus excessivo, desproporcional e incoerente com o direito pátrio, especialmente na sua vertente mais moderna, pelo que merece reforma. 15 237 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Assim, certo de que, em juízo de retratação ou no exame do colegiado, a r. decisão ora agravada será revista para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento do Estado, passe-se ao exame do mérito do recurso, para o fim de requerer a reforma da r. decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada. IV – DO MÉRITO Primeiramente, é preciso realçar a impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial. É que se revela incoerente a pretensão do Agravado pelo exame do pedido sucessivo: requer-se que, mesmo nas hipóteses em que a autoridade pública fundamente a priori, de maneira sólida, clara e expressa, a necessidade de divulgação das imagens dos presos provisórios, tal divulgação seja feita de modo a “não possibilitar a imediata identificação do encarcerado provisório”. Ora, ou a imagem é suficiente para identificar o indivíduo ou não é – não se consegue vislumbrar o que se poderia entender por “identificação mediata”. Uma vez atendidos os inúmeros requisitos pretendidos pela Defensoria Pública para a exposição de fotos ou imagens, mecanismos ou ferramentas que permitam uma hipotética identificação parcial ou mediata dos encarcerados antes contribuem para maior confusão do que para assegurar a livre circulação de informações. Em outras palavras, identificar pela metade é quase o mesmo que não identificar ou mesmo permitir o erro na identificação, o que revela, s.m.j, a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, a merecer a fulminação com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entenda, é necessário assinalar que a divulgação de imagens e fotos de que cuida a peça vestibular da ação refere-se a indivíduos presos em caráter não definitivo, seja em virtude de prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. Vale dizer, em qualquer dos casos, o indivíduo tem contra si a existência de 16 238 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS elementos probatórios suficientes para garantir seu encarceramento provisório: no primeiro caso, porque o indivíduo foi flagrado no momento da prática de conduta reputada criminosa; nos demais, porque, por decisão judicial, há suficientes indícios de que o indivíduo praticou o crime e da conveniência, para a instrução penal, de sua permanência provisória na prisão. Quer-se dizer, com isso, que a invocação da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) há de ser relativizada, admitindo prova em contrário – se assim não fosse, seria inválida toda e qualquer espécie de prisão provisória. Ademais, é fundamental distinguir o tratamento conferido pelas autoridades públicas aos indivíduos provisoriamente encarcerados e a forma pela qual os meios de comunicação de massa divulgam a informação. A administração pública, quando divulga as fotos ou imagens, revela à população quem são os indivíduos presos provisoriamente, sub sua custódia, o que não significa que, com isso, recebam o tratamento de culpados; substancialmente diversa é a interpretação da informação pela mídia, que, em tons sensacionalistas, pode, eventualmente, submeter, sim, os encarcerados provisórios a linchamentos morais ou outras abordagens depreciativas. E, evidentemente, não pode ser o Estado responsável pelo conteúdo produzido pelos veículos de comunicação. Também não pode ser o Estado responsabilizado pela cobertura feita pela imprensa das operações policiais. Com efeito, a divulgação de imagens e fotografias dos presos provisórios pelos meios de comunicação de massa, não se dá unicamente por iniciativa institucional do Poder Público – ao revés, não é incomum que determinadas operações policias sejam de perto acompanhadas pela imprensa ou que, comunicada a prisão de acusados de crimes de alto potencial ofensivo, os meios jornalísticos utilizem 17 239 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS imagens de arquivo próprio. Em ambos os exemplos, as condutas de divulgação não são praticadas pela Administração Pública, mas por particulares. Feitas essas considerações, é bem de ver que a própria divulgação institucional, pela Polícia Civil, das fotos e imagens dos presos provisórios, encontra plena justificativa jurídica. É verdade que a Resolução SEPC nº 458/91, expressamente referida na exordial, estabelece restrições à divulgação compulsória: Art. 1º Os indiciados autuados em flagrante delito ou presos provisoriamente por ordem judicial em qualquer unidade de Polícia Judiciária não poderão ser constrangidos a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, vedada especialmente sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem. Ocorre que, conquanto a Defensoria Pública tenha referido expressamente ao supramencionado art. 1º, nada disse quanto ao art. 3º da mesma Resolução, verbis: Art. 3º Nenhuma restrição se oporá às iniciativas de acesso à informação por parte dos profissionais de imprensa, salvo as hipóteses legais ou regulamentares de sigilo que devem ser rigorosamente observadas – e os casos de conveniência da investigação. §1º A Autoridade Policial adotará os cuidados necessários para evitar que diligências ou atos de instrução do inquérito sejam inviabilizados pelo vazamento prévio. §2º A Autoridade Policial que chefiar a diligência (captura, condução busca domiciliar, etc.) ou presidir o ato (lavratura de flagrante, interrogatório, reconstituição, etc.) sobre os quais haja interesse dos Órgãos de Comunicação Social, poderá estabelecer limite de tempo para que sejam tomadas as imagens, recorrendo, se possível, à Assessoria de Comunicação Social da SEPC, e observando sempre o disposto no art. 2º. 18 240 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Observe-se, portanto, que a mesma Resolução, ainda em vigor, cuida de assegurar o acesso da sociedade à informação sobre as atividades policias e, por isso, não pode salvo em hipóteses específicas, obstar à ação da imprensa que acompanha suas atividades habitualmente. Seria ocioso, nesta quadra, debater o interesse da sociedade pelas ações dos órgãos de segurança pública. Incumbe perquirir, então, o fundamento legal para a validade desse dispositivo, que, afinal, expõe a existência de conflito entre a liberdade de informação, de um lado, e a preservação da imagem do encarcerado provisório, de outro. A base legal, para tanto, atualmente, reside no art. 20, do Código Civil, verbis: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação dos escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Como se nota, a lei autoriza expressamente – ou melhor, dispensa a autorização do titular – no caso de divulgação de imagens de pessoas quando necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. In casu, cuida-se de situações em que a veiculação de fotos e imagens podem produzir efeitos pedagógicos sobre a criminalidade, dissuadindo a sua prática no seio social, contribuindo para a manutenção da ordem pública. Demais disso, é necessário destacar que a divulgação das imagens também opera em favor dos suspeitos, na medida em que permitem o controle social da atividade policial, tanto para apontar prisões indevidas como condutas eventualmente irregulares de agentes públicos, ensejando a participação social por meio do Disque-Denuncia ou outras 19 241 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ferramentas. É de se recordar, a propósito, o relativamente recente episódio em que um cidadão foi preso por engano e, graças a mobilização nas redes sociais, foi posteriormente libertado4(não se quer discutir, nesta sede, se a ação policial naquele caso foi correta ou não, mas é claro que a mobilização social se deu em virtude da divulgação de imagens e permitiu o livramento do indivíduo). Perceba-se, portanto, que a pretensão da agravada não atende o requisito da verossimilhança das alegações, exigido pelo art. 273, caput, do CPC para a concessão da tutela antecipada. Não por outra razão, inclusive, houve esta Insigne Relatora por conceder, inicialmente, o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Mais além, é possível reconhecer, data venia, a teratologia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública: o ato de divulgação de imagens e fotos de presos provisórios não se insere num processo administrativo – uma sucessão de atos que culmina num ato decisório -, mas numa esfera de ação cotidiana, de atos singulares. A atividade administrativa nem sempre é processual – seria como defender, grosso modo, que um agente de trânsito fundamente cada gesto de interromper momentaneamente o tráfego em uma via pública, explicando detalhadamente porque ordenou que os carros parassem. Nesse sentido, o ato de divulgar imagens nada tem que ver com criação, negação, modificação ou extinção de direitos, imposição de gravames, encargos ou sanções, julgamentos ou quaisquer outras hipóteses do art. 48 da Lei nº 5.427/09, razão pela qual prescindirá de motivação formal, que, de resto, afigura-se irrazoável. 4 Conforme a notícia disponível em http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/02/ator-preso-porengano-e-solto-no-rj-depois-de-passar-16-dias-na-cadeia.html. Consulta em 20.03.2014. 20 242 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Destarte, urge a cassação definitiva da antecipação de tutela concedida pelo MM. Juízo a quo, inclusive – ou sobretudo – à luz da Súmula nº 59 desse E. Tribunal de Justiça5. Sem prejuízo de tudo o que fora suscitado, o provimento do presente agravo interno é medida que se impõe ao se ter em mente que a proibição da divulgação de imagens – como pretendida pela Defensoria Pública – frustrará o respectivo cunho pedagógico, isto é, de coibir o avanço da criminalidade. Também gerará prejuízos à elucidação dos crimes, uma vez que a imagem pode permitir a vítima reconhecer seu algoz, e com isso, identificar a respectiva autoria do delito. A exigência de motivação para toda e qualquer divulgação de imagens de presos, importará a burocratização da atividade policial, de um lado e, do outro, emprestará caráter absoluto à presunção de inocência. E não é só. Como salientado pelo Agravante em seus embargos declaratórios rejeitados, a decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública que antecipou os efeitos da tutela era, inclusive, obscura quantos aos limites subjetivos e objetivos. Como acima afirmado, há situações em que as condutas de divulgação não são praticadas pela Administração Pública, mas por particulares. Caso se concluísse que os efeitos da decisão liminar se estenderiam também a esses casos, não se exigiria do Agravante uma postura apenas de abstenção, mas uma conduta positiva de repressão: a imprensa deveria ser impedida pelas autoridades públicas de acompanhar operações policias ou, se o fizesse, não poderia veicular fotos ou imagens. Não restou, portanto, precisamente delineada a conduta que se espera da Administração Pública, isto é, se se cuida de uma determinação institucional de abstenção de manejo de meios institucionais de comunicação ou se, para além disso, também se 5 “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária a Lei ou à evidente prova dos autos.” 21 243 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS obriga o Poder Público a impedir o acesso e a divulgação de fotos e imagens pelos veículos de imprensa; ademais, para que se definam os limites subjetivos da decisão, uma vez que, caracterizada a segunda hipótese antes referida, terá o MM. Juízo a quo, com a devida vênia, estabelecido restrições ao livre exercício de atividades jornalísticas que não figuram no polo passivo da ação. Na mesma toada, a única forma de impedir que tais danos ocorram é, permissa venia, cassando-se definitivamente a decisão concessiva da antecipação de tutela, com o consequente provimento do presente agravo interno. V – DO PEDIDO Diante do acima exposto, requer o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a V.Exa. que RECONSIDERE in totum a d. decisão de fls. 177-187, nos termos acima postulados. Caso entenda V. Exa. pela manutenção da d. decisão, requer-se, concessa venia, seja o presente recebido como Agravo Interno e, submetido ao Colegiado da E. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, seja o mesmo CONHECIDO E PROVIDO, nos termos acima expostos, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e, no mérito, seja cassada a tutela antecipada concedida em primeiro grau. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015. Fabiana Andrada do Amaral Rudge Braga Procuradora do Estado Digitally signed by FABIANA ANDRADA DO AMARAL RUDGE BRAGA:8204018 Date: 2015.07.03 14:42:33 BRT 22