TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 14, DE 26 DE ABRIL DE 2001
- SESSÃO ORDINÁRIA –
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 10 DE MAIO DE 2001
PUBLICADA EM 14 DE MAIO DE 2001
ACÓRDÃOS DE NºS 230 a 249
DECISÕES NºS 088 a 097
ATA Nº 14, DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Bento José Bugarin
Representante do Ministério: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Secretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo e Adylson Motta, do Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo ( convocado em face de vacância no cargo de Ministro), do Auditor
Lincoln Magalhães da Rocha, bem como do Representante do Ministério Público, SubprocuradorGeral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Bento José Bugarin, declarou aberta a Sessão
Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência, por estar substituindo
o Ministro Iram Saraiva, integrante da Primeira Câmara, do Ministro-Substituto Benjamin Zymler.
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e 112, inciso
I, alíneas a e b).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 13, da Sessão Ordinária realizada em 19 de abril
corrente, cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 14, em 18 de abril corrente, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 230 a 249 e proferido as Decisões de nºs 088 a 097 (v.
Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Proposta de
Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70,
inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93):
a) Procs. nºs 010.891/1993-5, 500.112/1997-5 (c/1 volume), 725.168/1997-8, 930.357/1998-1,
002.750/1994-5, 002.813/1994-7 e 002.918/1994-3, relatados pelo Ministro Bento José Bugarin;
b) Procs. nºs 008.946/1988-4, 375.045/1998-8, 600.227/1998-7, 009.668/1997-7,
926.551/1998-1, 926.746/1998-7, 001.311/2000-5 e 026.646/1991-9 (junto TC-001.813/1995-1),
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. nºs 275.114/1993-7 (c/2 volumes), 927.179/1998-9 (c/01 volume), 275.054/1996-9,
375.058/1998-2 (c/03 volumes), 375.478/1998-1 e 008.939/1999-3, c/2 volumes (Processo
apensado: TC 015.427/1997-8, c/2 volumes), relatados pelo Ministro Adylson Motta;
d) Procs. nºs 299.010/1995-3, 374.008/1993-0, 300.361/1996-3, c/01 volume (Apensos: TC002.720/1996-5, TC-300.174/1997-7; TC-300.257/1997-0), 600.065/1997-9, 004.264/1998-3, c/03
volumes (Apenso: TC-010.631/1997-6), 007.628/1999-4 (apenso: TC-007.316/1999-2, c/10
volumes), 032.710/1980-1 (c/01 volume) e 577.310/1987-9, relatados pelo Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo; e
e) Proc. nº 549.059/1993-8, relatado pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, a requerimento do Relator, Ministro Valmir Campelo, durante o
transcorrer da Sessão, o TC nº 224.017/1993-4.
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Bento José Bugarin o qual, ao passar a Presidência ao
Ministro Valmir Campelo, registrou a honrosa presença, na Sala das Sessões, do ex-Presidente da
Segunda Câmara, Ministro Adhemar Paladini Ghisi.
HOMENAGEM AO MINISTRO BENTO JOSÉ BUGARIN
Após a apreciação ou julgamento dos processos incluídos em Pauta, os integrantes da
Segunda Câmara, bem como o Representante do Ministério Público, homenagearam o Ministro
Bento José Bugarin, ora aposentando, nos termos abaixo transcritos, tendo o homenageado
manifestado seus agradecimentos.
- Fala do Ministro Adylson Motta
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Senhor Ministro Adhemar Paladini Ghisi, aqui presente neste Plenário,
Senhor Presidente, vou ser breve.
Hoje é um dia singular para nós, porque nos deixa aqui - em conseqüência de uma Lei que eu
considero profundamente injusta - o Ministro Bento José Bugarin, que, por força da compulsória,
não pode mais desenvolver suas atividades na função pública.
Quero aqui render minha homenagem embora o conheça apenas desde o dia em que aqui
ingressei, faz dois anos e meio, mas tempo suficiente, pelo convívio, para conhecer um homem de
bem, um homem de caráter, leal a seus colegas, extremamente ético e capaz no desempenho das
suas funções.
Desejo, assim, em breves palavras, fazer esse registro, por uma questão de justiça.
Sou um pouco parcimonioso no que respeita a loas e elogios, mas me considero um homem
profundamente justo. E fazer essas referências não é um agrado, é uma questão de justiça a quem
dedicou a sua vida à causa pública, de uma maneira exemplar.
Então recolha, meu caro Ministro Bugarin, esta homenagem, de alguém que aprendeu muito,
inclusive, com a sua atuação dentro desta Casa, e teve a oportunidade de conhecer não apenas o
Ministro, o técnico da função pública, mas também o cidadão exemplar, digno, correto, respeitável
e amigo de seus amigos.
É apenas uma simples, mas sincera, homenagem de um colega seu, que talvez também seja
atingido por essa Lei, como o foi, há poucos dias, o Ministro Ghisi e, hoje, Vossa Excelência e,
amanhã, todos nós, num País em que a expectativa de vida mudou completamente e a Lei ficou
estagnada. E toda lei que não acompanha as evoluções passa a ser uma lei injusta. E eu considero
essa profundamente injusta. Mas é a lei e temos que cumpri-la. Lamentavelmente, Vossa Excelência
está sendo a próxima vítima.
Muito obrigado, Senhor Presidente."
- Fala do Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral:
Como todos aqui sabem, o Ministro Bento Bugarin, eu e o nosso colega Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha participamos do mesmo concurso para provimento de cargos de
Auditor do TCU. Tomamos posse, o Ministro Bugarin e eu, na mesma data: 26 de janeiro de 1976.
Durante esses mais de 25 anos, tenho tido o privilégio de conviver com Sua Excelência.
Portanto, posso endossar, com pleno conhecimento, as qualidades morais e intelectuais tão bem
ressaltadas nas palavras há pouco proferidas em homenagem ao Presidente desta Câmara.
O caráter ilibado, o procedimento correto, o cavalheirismo, a competência e a dedicação ao
trabalho, entre outros atributos do homenageado, levam-me a ter por Sua Excelência a maior
admiração.
Faço votos de que o Ministro Bento Bugarin continue, por muito tempo, a utilizar sua
extraordinária capacidade produtiva, sua inteligência e lucidez, tão bem demonstradas neste
Tribunal.
Desejo a Sua Excelência, saúde e felicidade, nessa nova etapa de sua vida que em breve
iniciará."
- Fala do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
“Exmo. Sr. Presidente da Colenda 2a. Câmara
Exmos. Srs. Ministros
Exmo. Sr. Ministro Bento José Bugarin
Após mais de 25 anos de trabalho nesta Egrégia Corte de Contas, aposenta-se Vossa
Excelência.
Não são 2 anos nem 10 anos, mas uma vida, uma vida de abnegação, de luta pelas causas do
povo, uma vez que caracteriza-se na busca da efetivação cada vez mais dos objetivos traçados nos
artigos iniciais da Constituição Federal.
Deixa Vossa Excelência o exemplo de integridade e de serenidade durante anos de dedicação
ao trabalho sério e contínuo.
Conheço Vossa Excelência desde a década de 80, quanto tive oportunidade, enquanto
cordenador de Auditoria na CEF, de assistir palestras sobre controle proferidas por Vossa
Excelência.
Desde então, o admiro e tenho o maior respeito pelo seu magistério e pela sua pessoa.
Vindo para o MP/TCU, posso testemunhar a conduta de Vossa Excelência como ministro, em
que impera o bom senso, a experiência e a sabedoria, que marca os votos que são levados à
apreciação do Colegiado.
Lamentável que tenha de deixar esta Colenda 2a. Câmara, pois não existe razão jurídica para a
compulsoriedade que atinge Vossa Excelência.
Flagrante discriminação e contradição conceituais nos princípios constitucionais brasileiros,
que estabelecem o direito ao trabalho e, ao mesmo tempo, veda-o por fato temporal, quando o
servidor mais pode contribuir com um trabalho de qualidade e de excelência.
Exmo. Sr. Ministro Bento José Bugarin, expresso o meu reconhecimento pelo trabalho
magnânimo e extraordinário de Vossa Excelência e o meu agradecimento pelo aprendizado que me
tem proporcionado.
Professor tem alunos, mestre tem discípulos.
Obrigado, mestre, e não o despeço desse mister.”
- Fala do Ministro Valmir Campelo
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Durante a Sessão Plenária de ontem, referi-me ao fato de o Ministro Bento Bugarin estar se
despedindo desta Casa.
Gostaria, senhores Ministros, nesta oportunidade, de relembrar, mais uma vez, a importância
da contribuição do Ministro Bugarin ao longo desses 25 anos em que serviu a esta Corte de Contas.
Professor, de formação humanista, o Ministro Bugarin sempre pautou sua atuação pelo
equilíbrio. Sua honradez, sua competência e inequívoco espírito público permanecerão como um
exemplo a ser seguido pelas novas gerações.
Homem preocupado com o bem comum, sua Excelência sempre evidenciou qualidades que
nos autorizam a incluí-lo na galeria dos grandes nomes que já pontificaram nesta Casa.
Companheiro sensível, amigo dedicado, a sua saída deixará um vazio difícil de ser
preenchido.
Ao reafirmar a importância da contribuição do Ministro Bento Bugarin, não poderia deixar de
agradecê-lo pelo muito que fez para o fortalecimento desta Instituição. Sua presença no TCU
contribuiu enormemente para reafirmar a credibilidade da Corte de Contas.
Parabéns, Ministro Bento Bugarin, pelos grandes serviços que Vossa Excelência prestou à
Nação. Muito obrigado pelo exemplo de dignidade, de dedicação e competência que Vossa
Excelência nos deixa.
Muito obrigado pela agradável convivência!"
- Fala do Ministro Bento José Bugarin
"Diante de manifestações tão benevolentes dos meus eminentes colegas desta Segunda
Câmara, sinto-me muito comovido e gostaria apenas de registrar o meu profundo agradecimento, do
fundo do meu coração.
Nestes últimos anos - dos vinte e cinco em que atuei nesta Casa - tive a grande satisfação de
ter assento nesta Câmara, e pude conviver - ter a alegria, a felicidade de conviver - com
personalidades tão marcantes, tão dignas de respeito e de admiração, como são os integrantes desta
Câmara: o Ministro Valmir Campelo, o Ministro Adylson Motta, o Ministro Barreto de Macedo, o
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha e o Ministro Benjamin Zymler, e os Representantes do
Ministério Público, hoje na pessoa do Dr. Ubaldo Alves Caldas, e toda esta equipe tão dedicada e
tão valorosa que presta sua colaboração aos nossos trabalhos.
Aqui, sempre imperou - é uma marca desta Câmara - a cordialidade, a lhaneza de trato, a
compreensão mútua, o respeito pelas opiniões de cada um, sem a preocupação de impor idéias,
concepções ou pensamentos. Cada um respeitando as posições adotadas pelos colegas e discutindo
amplamente, francamente, num ambiente aberto, todas as teses colocadas à nossa apreciação.
Credito, em grande parte, essa atmosfera tão cordial e tão amiga, à orientação que sempre foi
traçada para esta Câmara pelo seu Presidente até há pouco, nosso querido amigo Adhemar Ghisi que tanto nos honra com sua presença -. E foi exatamente essa orientação - de amizade, de fineza
no trato com as pessoas, de cavalheirismo, que imprimiu o Ministro Ghisi esta Câmara, como
Presidente - que eu, neste curto espaço, também tendo tido a honra de presidir a 2ª Câmara procurei dar continuidade, mantendo essa integração tão proveitosa, tão estimulante, entre todos
nós, e que tenho certeza será continuada pelo nosso ilustre e querido colega Valmir Campelo, que
passará a presidi-la, daqui em diante.
Muito obrigado a todos e que sejam muito felizes."
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e vinte
e cinco minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 10.05.2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ªCamara
ANEXO I DA ATA Nº 14, DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
Quando da apreciação das relações de processos submetidas à Segunda Câmara, o Ministro
Adylson Motta alegou suspeição quanto ao processo abaixo, constante da Relação nº 15/2001, de
relatoria do Ministro Bento José Bugarin:
TC 008.379/1999-8
Classe de Assunto : II
Responsável : Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Diretor-Presidente e demais arrolados às
fls. 04/090; 109 e 114.
Entidade: BB- Banco de Investimento S/A
Exercício: 1998
RELAÇÃO Nº 13/2001-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Bento José Bugarin
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 017.362/1993-8
Interessado: Francisco Félix de Mesquita
02 - TC 017.364/1993-0
Interessado: Francisco de Paiva Freitas
03 - TC 017.951/1993-3
Interessada: Nilce Junqueira Cola
04 - TC 017.973/1993-7
Interessada: Ivone Ribeiro Barboza
05 - TC 225.311/1991-7
Interessado: José Hamilton Gondim Silva
06 - TC 000.095/1994-0
Interessada: Nadime Bara
07 - TC 002.145/1994-4
Interessada: Marlene Araújo Oliveira
08 - TC 002.812/1994-0
Interessado: Benedito Lemos de Oliveira
09 - TC 002.832/1994-1
Interessado: Benedito dos Santos
10 - TC 002.923/1994-7
Interessada: Amaury Caetano de Menezes
11 - TC 002.968/1994-0
Interessada: Marta Pontes Pinto
12 - TC 002.993/1994-5
Interessada: Conceição Maria da Cunha
13 - TC 003.616/1994-0
Interessado: Manuel Bastos Lira
14 - TC 003.619/1994-0
Interessado: Francisco Ferreira Batista
15 - TC 003.620/1994-8
Interessada: Garcilenil do Lago Silva
16 - TC 004.217/1994-2
Interessado: Caramurú Borges de Souza
17 - TC 004.486/1994-3
Interessado: João Antonio Barroso Costa Lima
18 - TC 006.425/1994-1
Interessada: Maria Célia Rangearo Peres
19 - TC 017.435/1993-5
Interessado: Daniel Joaquim dos Santos
20 - TC 017.482/1993-3
Interessada: Augusta de Brito Silva
21 - TC 017.673/1993-3
Interessada: Eliani Bartoloni de Albuquerque
22 - TC 017.985/1993-5
Interessada: Mariza Fonseca Castro de Rezende Basílio
23 - TC 018.050/1993-0
Interessada: Glecy Freire Ghidetti
24 - TC 018.988/1993-8
Interessado: José Carlos Brandi Aleixo
25 - TC 019.126/1993-0
Interessado: Manoel Benevenuto da Rocha
26 - TC 019.597/1993-2
Interessado: Newton Salgado
27 - TC 019.616/1993-7
Interessada: Iris Ginefra Barbosa
28 - TC 019.743/1993-9
Interessado: Waldemar Augusto Ribeiro
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 017.974/1993-3
Interessado: Wilson Resk Carone
02 - TC 002.578/1994-8
Interessado: Roussaliere Mattos
03 - TC 002.706/1994-6
Interessado: Geraldo Custódio de Oliveira
04 - TC 003.601/1994-3
Interessada: Fátima da Conceição Motta
05 - TC 019.036/1993-0
Interessada: Maria da Conceição Dianeze
06 - TC 019.127/1993-6
Interessado: Luiz Morato Filho
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no
parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 001.285/1992-0
Interessado: Nilo de Alcântara Soares
02 - TC 019.659/1993-8
Interessado: Wilson Mercadante de Marca
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1 º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de alteração de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 040.950/1977-8
Interessado: Miguel Daitchmann
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
1 - TC 000.062/1983-9
Interessado: José de Freitas Castro
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.102/1991-9
Interessado: Arnaldo Monteiro de Souza Matta
02 - TC 008.164/1988-6
Interessado: Benhur Gomes Motta
03 - TC 010.895/1978-7
Interessado: Cloves Melquiades da Cunha
04 - TC 016.133/1992-7
Interessado: Sérgio Cardoso da Silva
05 - TC 375.573/1989-5
Interessado: Nelson de Sant`Anna
06 - TC 575.651/1985-7
Interessada: Maria Saad de Abreu
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.059/1991-9
Interessadas: Moema Estellita Campello
Maria de Lourdes Estellita Pessoa
02 - TC 023.291/1991-5
Interessada: Maria Isabel Ferreira
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 850.335/1997-3
Interessados: Antonio Rodrigues Neto
Glauco Ribeiro
Ricardo Nascimento Alves
Robson Dias Costa
Marcos Gonçalves dos Santos
José Edvaldo Umbelino dos Santos
02 - TC 850.736/1997-8
Interessados: André Kandi
Luciana Ignácio de Oliveira
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 850.106/1997-4
Interessados: Bianor Salles Cochi
Tranvanvan Silva Feitosa
02 - TC 010.846/1997-2
Interessada: Maria do Socorro Azevedo de Queiroz
REFORMA E PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 010.315/1988-8
Interessada : Edna Moreira Uchoa
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 14/2001-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Bento José Bugarin
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.714/1995-0
Interessado: João Benedicto de Souza
02 - TC 018.064/1993-0
Interessado: José Vieira Neto
03 - TC 002.372/1994-0
Interessado: Almir Wildhagen Figueira
04 - TC 003.580/1994-6
Interessada: Renata Holanda de Souza Gonçalves
05 - TC 017.351/1993-6
Interessada: Vera Lúcia Rocha Wanderley
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 001.206/1994-0
Interessado: Carlos Magalhães Bastos
02 - TC 002.971/1994-1
Interessado: Álvaro Eleotério da Silveira
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL (EXTINTO)
01 - TC 005.622/1996-4
Interessados: Abelardo Santana Barbosa
Alberto Vanolli
Antônio Carlos Valadares Veras
Nildo Rocha
Paulo Clóvis Barbosa de Menezes
Pedro de Aquino Santos
Wladimir Pinto de Miranda
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 009.187/1995-2
Interessados: Altenor Belchior Rodrigues
Carmelita Josefa Cruz
Cláudia Aparecida Machado
Estevão Reginaldo Filho
Francisca Félix da Silva
Geraldina Seigalo
Jezi Alves Maciel
João Coelho Leal
José Calixto Júnior
Lucimeire Silveira Faray
Maria Guisso Velho
Maria José Gomes Quintar
Paulo Cândido
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer
emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.110/1994-0
Interessada: Maria Benedita Cavalini
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1 º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, bem como suas alterações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.602/1994-0
Interessado: David Alves de Melo
02 - TC 003.615/1994-4
Interessada: Marlene Marques Tribuzy
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 021.279/1991-8
Interessada: Varli Scheeffer
02 - TC 007.673/1985-0
Interessada: Jacyra Lázaro dos Santos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 019.366/1993-0
Interessada: Maria Ionete Veloso
Mara Rúbia Veloso
Ana Joyce Veloso
Linda Lane Veloso
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 15/2001-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Bento José Bugarin
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 013.071/2000-0
Classe de Assunto: II
Entidade:Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-FITP
Responsáveis: Andrea Sandro Calabi, Presidente, e demais arrolados
à fl. 05.
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 574.001/1989-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alcy Joaquim Ramalho, José Henrique do Carmo e
Nelson Arthur Costa, e demais arrolados às fls.17/20.
Entidades: Universidade Federal do Paraná (exercícios de 1984,
1985 e 1986).
(período de 01/09/1984 a 31/08/1987).
Anexos: TC-550.122/1986-9
TC-574.003/1987-8
TC-574.009/1986-8
TC-574.033/1987-4 e
TC-574.044/1985-0
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.379/1999-8
Classe de Assunto : II
Responsável:Paulo César Ximenes Alves Ferreira,Diretor-Presidente,
E demais arrolados às fls. 04/09; 109 e 114.
Entidade: BB - Banco de Investimento S/A
Exercício: 1998
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.114/2000-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Geraldo Magela Pinto Garcia, Ordenador de Despesas,
e demais arrolados às fls. 1/2.
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região
Fiscal.
Exercício: 1999
02 - TC 006.937/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Everaldo Dinoa Medeiros, Ordenador de Despesas, e
Iraci Santana Soares, encarregado do setor financeiro, e demais
arrolados às fls. 01/04
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE
Exercício: 1999
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 003.011/1998-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Benjamin Mardine Filho, Ordenador de Despesas, e
demais arrolados às fls. 01/02
Entidade: Centro de Inteligência do Exercito
Exercício: 1997
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.636/2000-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Manoel Gonçalves Cardozo, Ordenador de Despesas, e
demais arrolados às fls. 01/03
Órgão: Inspetoria da Receita Federal em Ilhéus/BA
Exercício: 1999
02 - TC 006.637/2000-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio José de Oliveira, Ordenador de Despesas, e
demais arrolados às fls. 01/06
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Camaçari/BA
Exercício: 1999
03 - TC 016.360/2000-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Afrânio Domingues Veiga, Ordenador de Despesas, e
demais arrolados às fls. 01/05
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte - DRF/BH
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 926.699/1998-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Vander Carlos Araújo Machado, Ordenador de Despesas,
e demais arrolados às fls. 01 e 09
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Rondônia
Exercício: 1997
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 30/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.076/1997-2
Interessada: Maria da Conceição de Souza
02 - TC 010.153/1997-7
Interessado: Marcelino Alves Reigoto
03 - TC 500.658/1991-9
Interessado: Marly Carrilho Rosa Queiroz
04 - TC 853.302/1997-9
Interessados: Cacilda Moraes Amorim
Joaquim Batista dos Santos
Mariana Cronemberger Sobral
Nadia Vieira de Mello Tiengo
Octavio Teixeira
Paulo Cezar
Roberto Antonio Greco
05 - TC 853.848/1997-1
Interessados: Daissey Fonseca Machado
Elio Antonio de Oliveira
Ena de Jesus Lago Rocha
Francisco de Assis Barreto
Maria de Fátima de Souza Leite
Maura Antonia de Carvalho
Walter Soares Santos
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 525.288/1991-0
Interessado: Dionisio Martins de Carvalho
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 001.519/1995-6
Interessado: Vitor Monteiro da Silva
02 - TC 005.690/1996-0
Interessados: Gilda Ribeiro Felipe Curto
Laila Cysne Barreto
Lindalva Valério do Nascimento Verçoza da Silva
Maria Altina Jaccoud e Jaccoud
Orival Rangel Nogueira
Selma Bussolotti da Silva
Vera Ligia da Câmara Botelho
03 - TC 012.391/1995-6
Interessada: Veronice Cardoso dos Santos
04 - TC 013.345/1995-8
Interessado: Enerito Manoel de Souza
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 015.407/1995-0
Interessada: Lourdes de Almeida Fernandes
02 - TC 015.408/1995-7
Interessado: Hilma Arze Collins
Maria da Penha Pinto Ramalho
Maria das Graças Costa de Oliveira
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer emitido pelo
Ministério Público:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 019.888/1992-9
Interessado: Frank Azevedo
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alterações das concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 005.941/1992-0
Interessado: Benedito Gomes de Souza
02 - TC 012.444/1978-2
Interessado: Guilherme Augusto Filho
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 003.279/1991-0
Interessado: Antonio Carlos Felício Barroso
02 - TC 016.344/1991-0
Interessado: Hilton Neves Corbo
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 012.417/1996-3
Interessado: Antonio Carlos de Oliveira
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 001.827/1997-9
Interessada: Maria Margarete Bezerra Brito
02 - TC 001.828/1997-5
Interessado: Oregon Cavalcanti Carvalho
03 - TC 002.443/1997-0
Interessados: Ariosto Bretanha Jorge
Heyder Hey
Jacob Scharcanski
Jacqueline Rodrigues de Oliveira
João Ayres Bueno Junior
José Hamilton Chaves Gorgulho
Maria Margareth Ribeiro
04 - TC 002.705/1997-4
Interessados: Adriana Mello Barotto
Araci Isaltina de Andrade
Armando Romualdo Farias
Carlos Henrique Ahrens
Daniela Ribeiro Schneider
Duilio de Avila Berni
Felix Pedro Quispe Gomez
Hilda Quintino da Silva
Jaime Sandro Dallago
João Carlos Souza
João dos Passos Martins Neto
Luiz Fernando Somacal
Maria das Dores Daros de Amorim
Maria Olandina Machado
Mauricio Gonçalves de Oliveira
Ricardo Egídio da Rocha
Ronaldo dos Santos Mello
Victor Juliano de Negri
05 - TC 010.887/1997-0
Interessada: Antonia Dalva dos Santos Soares
06 - TC 010.895/1997-3
Interessada: Wilma dos Santos Eugênio
07 - TC 010.932/1997-6
Interessado: Luiz Fernando Guedes Amorim
08 - TC-010.939/1997-0
Interessada: Isabel Monteiro Correia Samaan
09 - TC 010.943/1997-8
Interessado: Carlos Marcos Batista
10 - TC 010.947/1997-3
Interessado: Edson Tejerina Calderon
11 - TC 010.963/1997-9
Interessada: Ana Luiza Neto Junqueira
12 - TC 010.964/1997-5
Interessado: José Garcia Neto
13 - TC 850.092/1997-3
Interessados: Bernardina Alves da Silva
Cristiane Wanderlei Peixoto
Elizane dos Santos Silva Pimentel
José Gilson de Melo Gomes
Maria de Fátima Borges dos Santos Cordeiro
14 - TC 850.093/1997-0
Interessados: Djair Teofilo do Rego
Everaldo Alves Maciel
João Evangelista Pereira Matos
José Alexandre Oliveira da Silva
Luciana de Sales Maciel
Marcia Alves Vasco
Maria Auxiliadora de Lima Galindo
Sereto Bernardes dos Santos
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 003.699/1996-0
Interessados: Adriana da Silva de Souza
Alessandro Garcia Gomes
Alex Sandro Gonçalves Briano
Antonio Alexandre Moraes Coelho
Carlos Rafael Martins Godolphim
Elena Maria Seger Alvares
Leandro Rodrigues
Ledimar Rereira Bruck
Leno Goulart
Leonardo Montenegro da Silva
Letícia Costa Argemi
Lucia Finkler Horbe
Lucia Trindade de Souza
Luis Candido Rodrigues da Silva
Luis Eduardo Xavier Rubira
Milena Mayora Daltoe
Nara Liz Sequeira de Mattos
Patricia Rodrigues Soares
Pedro Rocha Morrone
Ricardo Fernando Vaucher Domingos
Rodrigo Moretto
Simone Freitas de Oliveira
02 - TC 006.165/1996-6
Interessada: Ana Célia Ramalho Fontenelle
03 - TC 006.186/1996-3
Interessados: Andrea Rollemberg Mendonça
Angela Maria da Silva Vasconcelos
Annik Sunny Santos Negrão
Ednaldo Vieira de Santana
Joaquim Antonio Ferreira de Souza
Leda Maria Dias Corumbá
Marcio Cardoso Lima
Maria Luiza de Medeiros Nasiasene
Neilton Silva Oliveira
04 - TC 016.158/1996-2
Interessada: Elba Gonçalves Ferreira
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.280/1997-0
Interessados: Alessandra Ferreira Nunes dos Santos
Alex Ferreira Nunes
Alexandre Vieira Silva
Bruno Santos Caetano
Ilma Vieira Silva
Karoline Santos Caetano
Leonardo Santos Caetano
Lidiane Gomes Adriano
Maria Alice Barreto Siqueira
Maria do Socorro Souza Cunha
Mary Silva Santos Caetano
Nadege Gomes Adriano
Valdivina Garcia Baltazar
Wendel Garcia Baltazar
Wolnei Garcia Baltazar
02 - TC 856.340/1998-7
Interessado: Wanderson Pereira Nunes
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.360/1992-1
Interessada: Carmelia Ferreira Penna
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 002.097/1995-8
Interessados: Eunice Franca de Andrade
Laura Maria Franca de Andrade
Maria de Lourdes Redo Lourenço
Maria Santana da Silva
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 31/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
COBRANÇA EXECUTIVA
DECISÃO: A Segunda Câmara, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 41/95, DECIDE,
por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, sem quitação do débito aos
responsáveis, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 926.197/1998-3
Classe de Assunto: II - Cobrança Executiva
Responsáveis: Olegário Cândido de Neves e José Antanázio de Oliveira
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta)
02 - TC 926.927/1998-1
Classe de Assunto: II - Cobrança Executiva
Responsáveis: João Batista dos Santos e Maria de Lourdes Santos
Entidade: Fundação Brasileira de Assistência - FLBA (extinta)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.824/1997-9
Classe de Assunto: II - Cobrança Executiva - Convênio nº 115/91 - MS
Responsáveis: Virmondes Vieira Machado
Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Verdes-GO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.716/1999-9
Classe de Assunto: II - Cobrança Executiva
Responsável: Maria Gorete da Silva
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
02 - TC 925.986/1998-4
Classe de Assunto: II - Cobrança Executiva
Responsável: Sildete Soares Santos
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (Extinto)
01 - TC 001.639/1999-4
Classe de Assunto: II - Cobrança Executiva - Recursos referentes à Port. MAS nº 920/GM/92
Responsável: Geverson Alves Teixeira
Entidade: Prefeitura Municipal de Mambaí/GO
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 32/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26.04.2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 010.279/2000-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsáveis: Agostinho dos Santos e Maria José Cunha Franca
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado da Paraíba
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 26.04.2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações, de acordo com
o parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 006.629/2000-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsáveis: Eduardo Gonçalves de Morais e demais arrolados às fls. 1/2
Unidade: 4º Distrito de Meteorologia em Salvador - 4º DISME/BA
Exercício: 1999
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 006.128/2000-4
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsáveis: Ildefonso Antonio Tito Uchoa Lopes e demais arrolados às fls. 1/2
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas
Exercício: 1999
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 33/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Processo submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos 70,
inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 – TCU).
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
1.Processo nº 225.518/1996-1
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Ana Maria Fernandes Moreira
CPF: 052.965.952-20
4.Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - extinta
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: SECEX/AM
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Ana Maria Fernandes Moreira.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra a
responsável no valor de Cz$ 43.185,00 (quarenta e três mil, cento e oitenta e cinco cruzados) em
decorrência de omissão na prestação de contas e do não ressarcimento da dívida proveniente de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com a extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência – FLBA, com repasse financeiro em 09.10.1987, objetivando a criação de condições de
funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para lanches,
doces e salgados;
Considerando que devidamente citada por este Tribunal, a responsável apresentou alegações
de defesa as quais foram rejeitadas por meio da Decisão nº 358/99 – 2ª Câmara, tendo em vista que
os elementos trazidos ao exame desta Corte de Contas, não lograram afastar as irregularidades;
Considerando que notificada da referida deliberação, a responsável deixou transcorrer o prazo
que lhe fora fixado sem apresentar ao Tribunal o comprovante do recolhimento da importância
devida;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das presente contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 93, da Lei nº 8.443/92 c/c
art. 6º da IN/TCU nº 13/96 em julgar as presente contas irregulares, arquivando-se o presente
processo, sem cancelamento do débito, cujo pagamento continuará obrigada a responsável para que
lhe seja dada quitação, incluindo-se esse débito no cadastro específico do Tribunal.
TCU., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 024/2001 - TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos:
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS
01 -TC 003.049/2001-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Carlos Roberto Charles Figueiredo Gonçalves e demais relacionados às fls. 02 e
04/05, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MS - 14ª Região
Exercício: 1999
02 -TC 013.361/2000-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Waldyr Francisco Luciano e demais relacionados às fls. 01 a 05, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Federal de Corretores de Imóveis
Exercício: 1999
03 -TC 013.363/2000-4
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Waldeci Yase Monteiro e demais relacionados às fls. 02/05 nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/TO - 25ª Região
Exercício: 1999
04 -TC 013.365/2000-9
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Apollo Scherer Albuquerque e demais relacionados à fl. 01, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/CE - 15ª Região
Exercício: 1999
05 -TC 013.369/2000-8
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues e demais relacionados à fl. 02, nos
períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PA - 12ª Região
Exercício: 1999
06 -TC 013.371/2000-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Sérgio da Silva Sampaio e demais relacionados à fl. 05, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/BA - 9ª Região
Exercício: 1999
07 -TC 013.372/2000-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Wilson Carvalho de Almeida e demais relacionados às fls. 01 e 08/12, nos
períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/SC - 11ª Região
Exercício: 1999
08 -TC 013.501/2000-2
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Sílvio Luiz Fuhrmann e demais relacionados à fl. 02, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/RS - 3ª Região
Exercício: 1999
09 -TC 013.502/2000-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Antônio da Rocha e Souza e demais relacionados à fl. 01, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/RJ - 1ª Região
Exercício: 1999
10 -TC 013.504/2000-4
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Ruy Pinheiro de Araújo e demais relacionados à fl. 02, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MT - 19ª Região
Exercício: 1999
11 -TC 013.505/2000-1
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Waldemir Bezerra de Figueiredo e demais relacionados às fls. 02/15, nos
períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/RN - 17ª Região
Exercício: 1999
12 -TC 013.506/2000-9
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): José Duarte Aguiar e demais relacionados à fl. 02, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PE - 7ª Região
Exercício: 1999
13 -TC 013.507/2000-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Humberto Leite de Carvalho e demais relacionados à fl. 01, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MA - 20ª Região
Exercício: 1999
14 -TC 013.508/2000-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Domingos S. de Oliveira e demais relacionados às fls. 01/02, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/SE - 16ª Região
Exercício: 1999
15 -TC 013.509/2000-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Rubens Ribeiro Batista e demais relacionados à fl. 01, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MG - 4ª Região
Exercício: 1999
16 -TC 013.510/2000-1
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Hermógenes Paulino do Bomfim e demais relacionados às fls. 04/08, nos
períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PB - 21ª Região
Exercício: 1999
17 -TC 013.511/2000-9
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): João Batista da Paz Brito e demais relacionados à fl. 03, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PI - 23ª Região
Exercício: 1999
18 -TC 013.512/2000-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Leonardo Rocha Fortes e demais relacionados às fls. 01/04, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/AL - 22ª Região
Exercício: 1999
19 -TC 013.513/2000-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): João Teodoro da Silva e demais relacionados às fls. 02 e 05/11, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PR - 6ª Região
Exercício: 1999
20 -TC 013.514/2000-0, c/01 volume
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Luiz Carlos Attié e demais relacionados à fl. 01, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/DF - 8ª Região
Exercício: 1999
21 -TC 013.515/2000-8
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Luiz Augusto Mill e demais relacionados à fl. 10, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/ES - 13ª Região
Exercício: 1999
22 -TC 013.662/2000-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Oscar Hugo Monteiro Guimarães e demais relacionados à fl. 04, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/GO - 5ª Região
Exercício: 1999
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 -TC 013.661/2000-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Aires Ribeiro de Matos e demais relacionados à fl. 108, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Corretores de Imóveis/RO - 24ª Região
Exercício: 1999
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 040/2001 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-016.174/1992-5 –Gilberto Garcia Borda.
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-004.483/1989-8 –Antonio de Almeida Alves.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – TRF/3ª REGIÃO
001 - TC-700.708/1990-1 –Antonio Agostinho de Melo Vital.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de pensão civil a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA (AERONÁUTICA)
001 - TC-004.191/1992-7 –Maria de Lourdes de Almeida Passos.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
RELAÇÃO N. 041/2001 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-010.538/2000-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Nuri Andraus Gassani e demais arrolados às fls. 06/07.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Distrito Federal –
Senar/DF.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares, dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de
acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA (MARINHA)
001 - TC-006.898/2000-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Herbert Teixeira Cavalcanti e demais arrolados à fl. 01.
Unidade: Hospital Naval Marcílio Dias/RJ.
Exercício: 1999.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 042/2001 - TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso
IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 70, inciso IV; 73 e
79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por
unanimidade, considerar iliqüidáveis as contas dos responsáveis adiante indicados e determinar o
trancamento destas, referente ao período de 01/01/94 a 15/11/94, com o conseqüente arquivamento,
condicionando-se a quitação à apresentação, pelos responsáveis, de documentação hábil e suficiente
que possibilite novo julgamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-500.232/1997-0, c/ 1 volume (continua...)
Classe de Assunto: II
Responsáveis:Nilton Alves da Silva (período: 01/01/94 a 30/09/94), Arivaldo dos Santos Leite
(período: 01/01/94 a 15/11/94), Carlos Afonso Zaidan Filho (período: 01/01/94 a 15/11/94) e
Glauco Henrique Willcox (período: 01/01/94 a 15/11/94).
Entidade: Conselho Regional de Biomedicina em Pernambuco – CRBM/2ª Região/PE.
Exercício: 1994.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 26/04/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas,
relativamente ao período de 16/11/94 a 31/12/94, regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-500.232/1997-0, c/ 1 volume (continuação)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aluízio José Bezerra (período: 16/11/94 a 31/12/94), Maria Luiza Carvalho Neves
(período: 16/11/94 a 31/12/94), Carlos Afonso Zaidan Filho (período: 16/11/94 a 31/12/94) e Carlos
Alberto de Laranjeiras Pinto (período: 16/11/94 a 31/12/94).
Entidade: Conselho Regional de Biomedicina em Pernambuco – CRBM/2ª Região/PE.
Exercício: 1994.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
Relação nº:12/2001- Gabinete do Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator:Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
PENSÃO ESPECIAL (EX-COMBATENTE)
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
Segunda Região Militar
01 – TC-016.368/2000-4 – Álvaro Alves da Silva.
Quinta Região Militar
02 – TC-016.367/2000-7 – Genoveva Debiasi Basquerot, Lilly Bloedorn Sell, Alwin Boddenberg,
Olga Dirksen Buss, Antônio Debiasi, Joanita Gonçalves Pires, Alice Mafra, Augustinha Paulina
Picco de Souza, Maria Tereza Casati, Ercy Fernandes Feitosa, Joaquim de Souza, Elizia Alves Maia
Nazar, Anair Bonete dos Santos, João dos Santos, João Pedro de Farias, Leopoldo Volster, Manoel
de Souza Prestes, Nelsinho da Cruz Miranda, Jassi Marlene da Cunha, Ophelio Benetton, Roberto
Chinasso, Joaquina Martins Barboza e Maria Negreiros da Silva.
Nona Região Militar
03 – TC-016.359/2000-5 – Sara Abrão dos Santos e Geni da Cunha Chimirri.
Diretoria de Inativos e Pensionistas
04 – TC-016.266/2000-4 – Sebastião Alves Pimenta, Nadir Farias Pereira, Irene Bezerra da Silva,
Sebastião Diogo de Souza, Sebastião do Amaral, Senhorinha Specorte dos Santos, Sebastião dos
Santos, Irene Maria de Santana, Azélia de Almeida, Eunice de Oliveira Amorim, Elza Salerno
Mahalem, Deborah Cruz, Joana Maria da Silva, Alice Cabral Leite, Júlia Paula Gusmão Ribeiro,
Eunice Pinheiro da Cruz, Sebastião Teotonio de Melo, Sebastião Trindade de Medeiros, Sebastião
Vital de Paiva, Sebastião Vieira Sampaio, Erika Schokal, Sérgio Castelli, Sérgio Ferreira da Silva,
Leonarda Pereira de Lima, Severino Bento dos Santos, Emília de Carvalho Silva, Joana Maria
Cavalcante, Maria das Dores Oliveira, Heronita Bezerra Barbosa, Maria José Aniceto da Silva,
Severino Ferreira de Lima, Anizia Barbosa de Oliveira, Maria do Carmo Nascimento, Severino
Jorge Guimarães, Severino Monteiro da Silva, Judite Silva de Oliveira, Selma Hoff Baptista,
Silverio Uvo, Silvestre Kramel, Jurema Moura Dantas, Zenaura Teixeira de Vasconcelos, Agnes
Brasil Smith, Solidonio José de Queiroz, Solon Bezerra Dantas, Temistocles Alves de Azevedo,
Temistócles Claúdionor de Melo, Teodomiro Lopes da Silva, Flora Byczkovski, Natália Gonçalves
Peleck, Therezinha de Jesus Pereira dos Santos, Alaíde dos Santos Silva, Alzira Maria Carneiro de
Almeida, Lithe Aparecida Luzzi Agnelli, Valdelira Antônia da Silveira, Ubaldo de Barros Spinelli e
Ubaldo de Sá Sampaio.
05 – TC-016.056/2000-7 – Egydio Ramaciotti Filho, Judite Alves de Oliveira, Carmen de Castro
Leal, Marta Duarte de Almeida, Maria do Carmos Ramos Spinola, Elio Cirilo, Elza Pereira Ribeiro,
Elyseo Cuesta Andreo, Erasmo de Barros, Alice de Oliveira Gonçalves, Ercide Emir Carraro, Maria
José Lins Monteiro, Ernani Cavalcanti de Albuquerque, Luzia Nazareth Carvalho da Silva, Maria
José Macena de Carvalho, Ernesto Filippi, Ernesto Junges, Emília Vasconcelos Pagnozze, Jacira
Botelino Avundano, Geny Basilio, Euclides Alves do Nascimento, Euclides Chaves Pimenta, Hilda
Teixeira Melo Galvão, Maria Helena Neves da Rosa, Euclydes José Wotzasek, Ursola Greilich
Farias, Eugênio Marques da Silva, Maria Gannina Pellaes, Otelina Espírito Santo Almeida, Euzébio
Amaral da Silva, Ligia Brandão Sarmento, Maria Santos Pereira dos Reis, Bianca Campanelli,
Faustino José dos Santos, Fautino Máximo da Silva, Felício Meana, Sílvia Malaquias de Andrade
Guirreiro, Fernando Dionízio, Fernando Elias da Rosa Oiticica, Fernando Montes Ribeiro, Carlos
Lacerda Costa, Maria Gomes de Assis, Flávio Ferreira Lima, Flávio Gonçalves de Oliveira,
Florindo Tardocchi, Maria do Carmo dos Santos, Djanira Silva de Souza, Aparecida Maria
Domingos Cimadon, Rita Gomes de Carvalho, Eulina dos Santos Costa, Francisco Baroni,
Francisco Bento Filho, Francisco Bento Vieira, Antônia Dantas da Costa, Inacia Ana de Souza e
Francisco de Oliveira Rainha.
06 – TC-016.261/2000-8 – Raimundo da Silva Brabo, Jurandir Guedes Gomes, Raimundo Nonato
da Silva, Terezinha Silva da Cruz, Raimundo Rodrigues dos Santos, Raimundo Sebastião do Ó,
Raimundo Severiano de Oliveira, Raimundo Soares, Raimundo Ubirajara de Macedo, Zulmira de
Souza, Maria de Lourdes Carneiro Rodrigues, Luzia Gomes de Sá, Raul Carlos dos Santos, Eugênia
Wanderley Rabelo, Raulino Erhardt, Reginaldo Climaco de Paiva, Reinaldo Cunha, Reinaldo
Mendes da Silva, Reinaldo Puhler, Natércia Melo de Oliveira, Renato de Souza Motta, Tereza
Andreta Franco Bueno, Avelina Echer Fanti, Maria Luzia de Carvalho, Clara da Silva Bechilufft,
Maria Apparecida Almeida Buzanelli, Rocha Laurindo, Adelina Clara Hess de Souza, Rodrigo
Araújo, Maria da Conceição do Rego Barros Melo, Emília Maria Ramalho, Rômulo Scalet, Arlinda
de Melo Alves, Therezinha Maria Duarte, Roque José da Silva, Rosalvo Procópio dos Santos,
Dalva Chianca Monteiro, Esmeralda Silva Soares, Gleci Galarca Monteiro, Deuzalina Marques da
Silva, Maria Odete Araújo dos Santos, Iva de Almeida Sá Barreto, Giselda Lins Peixoto de
Villanova, Sabino da Rocha,Salatiel Teixeira do Amaral, Salomão Garcia Correia de Araújo,
Salomão Felix da Silva, Salomão Garcia Correia de Araújo, Ruth Barbosa de Castro, Tereza de
Freitas Lima, Samuel Antônio dos Santos, Benedicta Conceição de Oliveira, Maria Campos
Tavares de Melo, Ione Gomes Lopes, Marcilia Belgina Bredariol e Anita Esmeraldina da Silva.
07 – TC-016.108/2000-5 - Joaquim Silva, Florizia Couto de Oliveira, Job Bezerra Alberio, Jofre
Rodrigues de Oliveira, Carlos Antônio do Rego, Jonas Ferreira Guimarães, Jony Pimenta de
Vasconcelos, Josefina Mendonça Biacchi, Iva Silva de Carvalho, Jorge de Morais Caldas, Maria
Rosa da Silva Braga, Jorge Hage, Hélia Mariz Hublet, Elita Batista dos Santos, Jozinete dos Santos,
Nair Praxedes da Silva, Celi Coelho Pelles, Maria Gonçalves da Silva, José Alonso, José Amaral,
Madalena Oliveira de Araújo, Sebastiana Felix Bezerra, José Anibal Soares da Costa, José Antônio
de Araújo, José Antônio Raymundo, José Augusto da Silva, José Aulicino, Eliete Nunes Barbalho,
Eliane Maria Nunes, Luiz Antônio Nunes Barbalho, Luiza Maria do Nascimento, José Barboza da
Silva, Terezinha Fagundes Bezerra, Claúdio Fagundes Dantas, José Benedicto Barbosa Junior, José
Bento Messias, José Bento Pereira, José Bernardo da Silva, José Camatta, José Campos de Andrade
Lima, José Canuto Filho, José Cardoso Ferreira, José Carvalho, José Carvalho Silva, José Caselli,
José Cavalcanti Neves, Raimunda Xavier Santiago, José Coelho de Araújo, José Correia da Silva,
Cristina Franco, Júlia de Oliveira Damião, José Danilo Zimmer, José de Aguiar Cintra, José de
Araújo Quezado, José de Azevedo Barroso, Godiva Gomes Faria, Euzira de ALmeida Campos,
Alayde Phelogonia de Lima Silva, José Castelo Branco e Ilda de Lima Passos.
08 – TC-016.231/2000-9 – Estela Rodrigues Barbosa, Manoel Pedro Branco da Silva, Manoel
Pedro de Medeiros Lima, Maria das Montanhas Neves, Maria Eloy dos Santos, Manoel Silva do
Nascimento, Alice Freire dos Santos, Francisca das Chagas do Couto, Maria Iracema Moreira de
Barros, Manoel Telles de Menezes, Maria do Patrocínio dos Santos, Naide Paulino Silva, Manuel
Inácio de Oliveira, Cleusa Tupinamba dos Santos, Mercedes Costa Ribeiro, Norma Ramos de
Souza, Marcelino Igreja, Tereza Tavares de Morais, Jaira Barroso de Carvalho, Creusa Aires da
Silva, Marino Gomes da Silva, Mário Couto, Mário de Melo, Elizabete Neves de Mendonça
Simões, Mário Ferreira da Rocha, Geni Vieira da Silva, Mário José Giaretta, Mário Julião, Maria
Helena Junqueira Pereira da Silveira, Mário Lemoyne Acioli Lins, Mário Luiz, Mário Monte
Menezes, Lavínia de Mattos Pinheiro, Karim Katiuscia de Mattos Pinheiro, Mário Prottes, Lúcia
Vieira dos Santos Jantorno, Irene Brandão Araújo, Taimyrse da Trindade Anchieta, Mercedes
Sanches Garcia, Herminia Sena dos Santos, Amara de Albuquerque Marinho, Mauro Cardoso da
Silva, Arlete Barbosa Gomes, Maximiliano Correia de Queiroz, Messias José da Silva, Zélia Gomes
Sales Ferreira, Luiza Maria de Oliveira Aleixo, Benta Teixeira Gomes, Jair Silveira da Conceição,
Hermínia Francisca da Silva, Miguel José Nunes, Milton Marques Araújo, Maria dos Prazeres de
Oliveira, Ruth Amaral Pinheiro, Moacyr Mayrinck Monteiro de Andrade, Luiza Agostinho da Silva
e Muniro Sued.
09 – TC-016.255/2000-0 – Otto Pedro Moebus, Francisca Adilia da Silva, Quiteria Maria de Souza,
Paulino Faria Machado, Silvestria Lopes Mendes, Paulo Bodenmuller, Paulo Borges, Eulina
Martins de Souza, Maria Brehm, Paulo Fracon, Paulo Francisco de Souza, Hermelinda Miranda de
Souza, Júlia André de Oliveira, Marleide Ana de Oliveira, Paulo Marques, Paulo Martins Viegas,
Paulo Nogath, Paulo Papke, Paulo Perdomo, Pedro Afonso de Souza, Pedro Alves Barbosa, Luzia
Gomes dos Santos, Laura Correa Pereira, Pedro Bernardino Gambeta, Regina de Lourdes Carvalho,
Crusa Simões de Queiroz, Pedro Braz de Lucena, Pedro Burak, Pedro de Alcantara, Elizabete
Batista Feitosa, Pedro Ferreira Fonseca, Rita de Araújo Costa, Ondina Maria Mendonça, Pedro
Manfredini, Josefa Luiza de Melo, Pedro Mendes da Silva, Amara Messias Durval, Maria Betania
Durval, Ana Paula Durval, Pedro Ottoni da Silva Mello, Pedro Pereira Dantas, Terezinha da Silva
Dias, Maria Rodrigues Neves, Pedro Tavares Sobrinho, Maria das Dores Castro, Pedro Xavier,
Terezinha Alves Camara, Maria Antonieta Fernandes, Petronio Wanderlei dos Reis, Placidino
Silveira de Azevedo, Plínio Cezario de Campos, Policarpo de Moraes Belo, Eunice da Silva Pereira,
Procópio do Prado Miranda, Propício José dos Santos, Jovelina Dantas Leal, Italia Guzzi de Nicola,
Maria Leda de Alencar Araripe e Raimundo Caetano Delgado.
10 – TC-015.876/2000-9 – Analia Maria de Santana, Josefa do Anor Divino Menezes, Maria da
Penha Machado Miranda, Lúcia de Moraes, Antônio de Oliveira, Maria José de Miranda Pereira,
Joaquina Ribeiro de Marins, Antônio Domingos Campos, Paranaibina Dias da Rocha, Maria das
Neves de Santana, Antônio Felix da Silva, Antônio Felix de Macedo, Antônio Ferreira da Silva,
Pedra Maria de Almeida, Antônio Ferreira de Souza, Antônio Figueiredo de Assis, Teodora Maria
Fistarol, Alzira França da Silva, Josefa Raimunda da Costa Silva, Antônio Geronymo de Assis,
Antônio Gervásio dos Santos, Iria Maria da Conceição, Severina Delmira da Silva, Antônio Gomes
dos Santos, Tereza Ferreira Jacinto, Antônio José de Lima, Marfiza Cavalcante de Souza, Antônio
Leão de Oliveira, Filomena Avena Loli, Antônio Mautezi, Antônio Mondardo, Amélia Moser,
Carmosina Marcondes Nogueira, Antônio Nunes Vieira, Maria Emília Soares dos Santos, Mariana
de Carvalho Souza, Antônio Peres, Josefa Marques dos Santos, Diva Marques dos Santos, Antônio
Raimundo de Souza, Isabel Martins, Maria de Lourdes Silva, Antônio Siloto, Antônio Timoteo de
Morais, Inácia Oliveira de Barros, Severina de Brito Trovão, Elza Muniz Vale, Maria Pereira
Vargas, Ana Patrícia Vargas, Jorge Pereira Vargas, Ascendina Emília Pereira, Marcionila Costa do
Nascimento, Herundina Bittencourt, Hilda Gentil da Soledade Lima, Sandra Maria Soares de Lima,
Argemiro Manoel do Nascimento, Argemiro Roque Sobrinho, Eulália Gomes da Luz, Aristeu
Teixeira da Silva, Aristofanes Câmara Moreira e Arith Esteves Costa.
11 – TC-016.177/2000-2 – José Maria de Pinho, José Maria Lima, José Mariano Xavier, José
Marinho, José Martins da Silva, Severina Paulina Nunes, Martins Nunes de Oliveira, Maria Nunes
de Oliveira, José Martins de Souza, Maria José Soares Ferreira, José Maurício da Silva, José Miguel
de Azevedo, José Mota dos Santos, José Motta dos Reis Pessoa, José Nascimento, José Olímpio de
Araújo, Auta Cordeiro da Silva, Dina Ramos do Nascimento, José Osvaldo Orcel da Rocha, Irena
Parmegiani, José Paulino de Souza, Regina da Rocha Pereira, José Pedro Alves, Izaura Maria da
Silva, Maria José dos Santos, José Pegado Furtado, Maria da Glória Silva, Hilda Krauss Passos,
José Pinto Leitão, José Ponciano Ribeiro, José Procópio da Costa, Raimunda Couto de Medeiros,
José Ramos de Araújo, José Reges Tavares, José Ribeiro, José Rodrigues de Lara, Dulcinéia da
Silva Souza, Maria Terto da Rocha Fernandes, João Batista de Moraes, Maria da Conceição de
Morais, Antônio Carlos de Moraes, Almeia Pinto Saldanha, José Sebastião da Cruz, José Sebastião
de Alencar Bizarria, Maria das Dores Cunegundes, José Sérgio Ribeiro Filho, José Severino de
Araújo Lima, Maria de Fátima Santana, José Siqueira Santos, Irene Maria da Cruz Silva, Maria da
Conceição Soares Silva, Nelson Soares da Silva, Fernando Cunha da Silva, José Teicofski, Iracema
Tenorio de Oliveira, Maria Eva de Oliveira Cunha, Catharina Sacco Teixeira, Aracy da Conceição
Santos da Cruz, Tereza Pedroso Mendes, José Menotti Moroni Filho, José Pedro Rodrigues, Maria
Aparecida Gomes Pery, José Tibúrcio Prado Netto e José Tobias.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Relação nº:13/2001- Gabinete do Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator:Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Federal de Engenharia de Itajuba - MG
01 – TC-001.003/1996-8 – Antonio Carlos de Almeida Ferreira e José Lúcio Carrico.
02 – TC-001.345/1996-6 – Marcos Raimundo Rodrigues, José Ivanildo de Almeida, Vera Lúcia da
Silva, José Everaldo Campos, Raimundo Israel de Souza, Simone de Arantes, Sandra Regina
Restani, Claudemir Pinheiro de Oliveira, Luiz Fernando de Osório Mello, Vanderlei da Silva
Manhaes, Marcelo Caetano Oliveira de Lima, Dawilmar Guimarães de Araújo, Heloísa Helena dos
Santos, Marcos Lúcio Mota, Lucinda Maria da Silva, Maria Auta de Oliveira, Michel Alex da Luz,
Luzia da Cruz Salgado de Souza, Ebnezer Nascimento Conceição,Wlamir Leandro de Oliveira
Giffoni, Nery de Oliveira Júnior, Pedro Paulo Balestrassi, Paulo Márcio da Silveira, Armando
Martins Leite da Silva, Márcio Tadeu de Almeida, Márcia Ribeiro de Souza Costa, Manuel Luiz
Barreira Martinez, Enio Roberto Ribeiro, Odinea Martins Riera Fidelis, Alaor José Borges de
Campos, Márcio Roldão de Almeida Costa, Mônica Chiaradia Grilo de Souza, Adailton Santos
Oliveira, Tarciso Joaquim da Silva, José Marcos da Silva, Marconi Palmeira Bezerra de Menezes e
Lailton Alves da Mota.
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul - RS
03 – TC-004.531/1996-5 – Vladimir Soares Marques.
04 – TC-013.200/1996-8 – Clayton Ruviaro, José Alexandre Machado Zanini, Osvaldo Rios Villas
Boas e Marta Carvalho Muscato.
Escola Técnica Federal do Amazonas
05 – TC-004.532/1996-1 – Emília Gurgel do Amaral.
Escola Agrotécnica Federal de Salinas – MG
06 – TC-006.141/1996-0 – Zilda Rodrigues do Nascimento e Janes Rei Querubim.
Escola Agrotécnica Federal de São Luiz – MA
07 – TC-013.212/1996-6 – Anésia Nogueira Santiago, Jandira Pereira Souza, João Reis Côrrea,
José Benedito Azevedo Amorim, José de Ribamar Fontoura Lobato Neto, Josefa Cristina Melo
Filgueiras, Plínio Rodrigues Lima, Sebastiana Sousa Reis Fernandes, Sílvia Maria Sousa dos
Santos, Sílvia Teresa de Jesus Rodrigues Moreira Lima, Isabel Sousa Barros e Luiz Carlos Teles
Vieira.
Escola Técnica Federal de Pelotas – RS
08 – TC-013.267/1996-5 – Wilmar João Chollet, Alexandre Luís de Souza Nunes, Graco Alexandre
Nadalin Martins Duarte, Isabel Cristina de Quadros Meireles, João Batista Bichet da Cruz, Mário
Eduardo Espírito Santo Teixeira, Suzana Grala Tust, Agnelo Santana Kusma, Alexandre Xavier de
Farias, Andréa Rolim, Cleni Soares Lemes, Cristiane Borges Angelo, Daiani Nogueira Luche,
Dirceu dos Santos Tavares, Getúlio de Oliveira, Jaqueline Cruz de Farias, Joice Rejania Vargas
Barbosa, Liliana Gonçalves Terra, Mariana Gil de Los Santos, Maurício Aires Vieira, Mônica
Tavares Mazina, Nadja Maria Alves Vasques, Neli Schimmelpfnnig Lopes, Paulo Renato
Thompson Claro, Raul Teixeira de Mello Filho, Rosa Maria Almeida dos Santos, Sílvia Elena Koth
Sedrez, Stela Maris Lopes da Silva, Raquel Alcântara Rosa, Luciane Ribeiro Vellinho, Tatiani
Vitor, Giovanna Borges Seibt, Jacqueline Vieira Schneider, Donald Hugh de Barros Kerr Júnior,
Divana Harter Stifft e Jonathas Quincoses Lopes.
Escola Agrotécnica Federal de Januária – MG
09 – TC-019.426/1995-0 – Aureliano Gomes de Melo, Júlio César Pereira Braga, Gilberto Correia
Ramos, Luiz Carlos Ferreira, Terezinha Santos Vieira, Mirian Rejane Magalhães Mendes,
Alessandro Maciel de Souza, Aureliano Gomes de Melo, José Ricardo Martins da Silva e Fernando
Antônio Pereira Lemos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
10 – TC-011.131/1996-9 – Fernando de Barros Rosa.
11 – TC-012.385/1996-4 – Stella Maris Lepiane Tardelli Alves.
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul – SC
12 – TC-013.171/1996-8 – Nilton Segundo, Maria Silveira, Marisa Etel Pellizzetti e Isabel Helena
Heck Bellaver.
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Superior de Agricultura de Mossoró/RN
13 – TC-001.111/1996-5 – Severino Pedro da Silva.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM
14 – TC-002.267/1996-9 – João Pedro de Souza, Elson Castro e Mário Augusto Monteiro das
Neves.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
15 – TC-001.993/1989-5 – Vânia Santos Leal de Carvalho e Elizabeth Santos Leal de Carvalho.
Delegacia do Ministério da Fazenda em São Paulo
16 – TC-001.735/1981-0 – Gelsumina Migliorato Guimarães.
COMANDO DO EXÉRCITO/MINISTÉRIO DA DEFESA
Diretoria de Pessoal Civil
17 – TC-005.470/2000-0 – Olinda Faccini Urban, Valdemira da Silva Medeiros e Leonardo Amaro
de Medeiros.
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
COMANDO DA MARINHA/MINISTÉRIO DA DEFESA
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
18 – TC-012.078/1997-2 – Antônia Teixeira da Silva, Raimunda Almira Ribeiro Pimentel,
Marinalva Ribeiro de Oliveira, Maycon Ribeiro de Oliveira, Renata Ribeiro de Oliveira, Bruan
Carolyni Brune Santos, Joyce Cristina Brune Santos, Márcia Cristina Francisco Santos, Marlene
Maria Brune Santos, Noemia Baptista Drumonte, Gilda Mariza Oliveira da Silva, Sebastiana da
Costa Fonseca e Altamira de Belém Silva dos Santos.
PENSÃO ESPECIAL (EX-COMBATENTE)
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
COMANDO DO EXÉRCITO/MINISTÉRIO DA DEFESA
Quarta Região Militar
19 – TC-016.365/2000-2 – Maria da Conceição Ladeira Martins, Almir Casado Pereira, Antônio
Domingos da Silva, Carlos José Ferreira, Honorito José Oliveira, Jesus Ribeiro Pereira, José
Evaristo Filho, Norival Passos e Silva e Virgolino Moraes.
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
COMANDO DO EXÉRCITO/MINISTÉRIO DA DEFESA
Diretoria de Inativos e Pensionistas
20 – TC-000.361/1987-9 – Cleiva América Flores de Gasperi.
21 – TC-012.268/1989-5 – Nair de Paiva da Fonseca.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente da 2ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos ou Proposta de Decisão proferida pelos respectivos Relatores,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 230 a 249 e as Decisões proferidas de nºs 088 a 097,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso
VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-010.891/1993-5
NATUREZA: Pedido de Reexame.
ÓRGÃO: Representação da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda/AM
em Roraima.
INTERESSADA: Lenir de Matos Pereira.
Pedido de Reexame. Concessão de aposentadoria inicial julgada legal com a
vantagem do inciso II do art.192 da Lei nº 8.112/90. Superveniência de novo
entendimento deste Tribunal. Aplicação a professores da classe “E” do Magistério de
1º e 2º graus da vantagem do inciso I do art. 192 da citada Lei. Conhecimento.
Provimento.
Adoto como Relatório a bem lançada instrução a cargo do AFCE Alexandre César Bastos de
Carvalho, acolhida pelo Secretário da Serur e pelo representante do Ministério Público:
“A concessão de aposentadoria da Sra. Lenir de Matos Pereira, no cargo de Professor de
Ensino de 1.º e 2.º graus, Classe E, pertencente ao Quadro em extinção do antigo Território Federal
de Roraima, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988,
combinado com o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.112/90, com a vantagem do art. 192,
inciso II, da citada Lei, foi julgada legal pela Segunda Câmara, mediante a Relação n.º 40/96 do
Exmo. Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi, inserida na Ata n.º 16/96 (vide fls. 31 e 34v do
Volume Principal). De salientar que, antes do julgamento pela legalidade do ato concessório de fl.
31 do Volume Principal, o Órgão de Origem foi diligenciado para que substituísse a vantagem do
art. 192, inciso I, pela vantagem do art. 192, inciso II, ambos da Lei n.º 8.112/90 (vide fl. 29 do
Volume Principal).
2.Retornam os autos com o expediente de fl. 01 e com o encaminhamento de fl. 09, em que se
sugere uma análise deste processo à luz da Decisão Plenária n.º 515/94.
DA ADMISSIBILIDADE
3.Cumpre observar que o expediente de fl. 01, com o encaminhamento de fl. 09, é
intempestivo. Todavia, é de mister ressaltar que apresenta, em relação à Decisão n.º 91/93 da
Primeira Câmara (citada como paradigma na instrução de fl. 29 do Volume Principal, que é datada
de 06.10.93), como fato novo superveniente efetivamente comprovado, a Decisão Plenária n.º
515/94, que modificou o entendimento sobre o deferimento da vantagem do art. 192 aos professores
Classe ‘E’ das carreiras do Magistério disciplinadas pelo Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos. Assim, nos termos do art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32,
restou superada a questão da intempestividade. Ademais, o Representante da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Amazonas (vide fl. 09) se enquadra na condição de
‘responsável’ insculpida no art. 33 da Lei n.º 8.443/92. De mais a mais, é a primeira vez que o
Responsável encaminha expediente visando a reapreciação do ato de aposentadoria da Sra. Lenir de
Matos Pereira. Por fim, cabe acrescer que o recurso adequado para a reapreciação de ato
concessório de aposentadoria é o pedido de reexame. Ex positis, opina-se no sentido de que o
expediente de fl. 01, com o encaminhamento de fl. 09, seja conhecido como pedido de reexame.
DO MÉRITO
4.Quanto ao mérito, cobra relevo ressaltar o disposto na Decisão Plenária n.º 515/94 (vide fl.
02 e 03):
‘8. Decisão: O Plenário ao acolher as conclusões do Relator, de acordo, em parte, com os
pareceres, DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao eminente interessado que:
(...)
8.6. a aplicação da vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei n.º 8.112/90 deve ser
estendida aos professores Adjuntos e Professores Classe ‘E’ das carreiras do Magistério
disciplinadas pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
exclusivamente para efeito de aposentadoria, aplicando-se aos Professores Titulares daquelas
carreiras, para os mesmos efeitos, a vantagem estipulada no inciso II do art. 192 do aludido diploma
legal;
(...)’
5.Assim, como a Interessada ocupava o cargo de Professora de Ensino de 1.º e 2.º Graus,
Classe ‘E’, com tempo suficiente para a aposentadoria com proventos integrais, opina-se no sentido
de que, à luz da Decisão Plenária n.º 515/94, a Sra. Lenir de Matos Pereira tem direito à vantagem
do art. 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/90.
CONCLUSÃO
6.Diante do exposto, propõe-se que este Tribunal:
6.1. conheça do presente recurso como pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o
parágrafo único do art. 32, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento;
6.2. considere legal a inclusão da vantagem do art. 192, inciso I, em substituição ao art. 192,
inciso II, ambos da Lei n.º 8.112/90, nos proventos de aposentadoria da Sra. Lenir de Matos Pereira,
com efeitos financeiros a partir de 04.03.92, início da vigência da aposentação da Interessada;
6.3. cientifique o Recorrente da Decisão que vier a ser prolatada.”
É o Relatório.
VOTO
Verifico que a interessada foi inicialmente beneficiada com a vantagem do inciso I do art. 192
da Lei nº 8.112/90, sendo substituída pela prevista no inciso II do citado artigo, em atenção a
diligência da Unidade Técnica, tendo em vista que este Tribunal entendia indevida a atribuição da
vantagem ora pretendida. Esse entendimento, contudo, foi alterado ante a superveniência da
Decisão Plenária nº 515/94.
Remansosa é a jurisprudência deste Tribunal que admite a extensão da vantagem prevista no
inciso I do art. 192 da Lei nº 8.112/90 a professor adjunto e a professor da classe “E”, bem como da
vantagem prevista no inciso II daquele artigo a professor titular.
Há, assim, amparo legal para o conhecimento do presente recurso como pedido de reexame,
para, no mérito, dar-lhe provimento.
Ante o exposto, acolho os pareceres constantes dos autos e VOTO por que seja adotada a
Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 088/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 010.891/1993-5
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Lenir de Matos Pereira.
4. Órgão: Representação da DAMF/AM em Roraima.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92,
conhecer do presente recurso como Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
8.2. considerar legal a inclusão da vantagem do inciso I em substituição à do inciso II, ambos
do art. 192 da Lei nº 8.112/90, nos proventos de aposentadoria da Sra. Lenir de Matos Pereira,
com efeitos financeiros a partir de 04/03/1992, início da vigência da aposentação da interessada;
8.3. dar ciência à recorrente da presente Decisão.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC nº 500.112/1997-5 (c/ 1 volume)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de São Bento do Una/PE.
INTERESSADO: Paulo Afonso Veloso Cintra, ex-Prefeito.
Recurso apresentado contra Acórdão que julgou irregulares as contas do interessado em
processo de TCE. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Nãoprovimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Afonso Veloso Cintra, exPrefeito Municipal de São Bento do Una/PE, contra o Acórdão n° 206/98-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do ora recorrente e condenou-o ao pagamento
do débito apurado em processo de TCE instaurado em decorrência de omissão no dever de prestar
contas da segunda parcela dos recursos, no valor de Cz$ 1.750.000,00, transferida em 20/07/88,
relativa ao Convênio s/n firmado em 29/02/88 com a extinta Legião Brasileira de Assistência –
LBA.
2.O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
3.Transcrevo, como parte integrante do Relatório, trechos do despacho exarado pelo
Secretário de Controle Externo Substituto Carlos Henrique Caldeira Jardim, da antiga 10ª Secex,
atual Serur:
“(...)
2.A principal argumentação do ex-prefeito em seu recurso refere-se à responsabilidade do
seu sucessor em prestar contas dos recursos recebidos. Para tanto, alega que o convênio objeto da
TCE teve o final de sua vigência situado após o término de seu mandato. Assim, sua
responsabilidade seria excluída, principalmente devido a que o fundamento do Acórdão ora
atacado referia-se à ‘omissão no dever de prestar contas’. Como não seria de sua responsabilidade
a prestação, não poderia estar omisso quanto a esse dever.
3.(...) O convênio em tela teve o término de sua vigência na gestão de seu sucessor; portanto,
a este caberia a apresentação da prestação de contas final. Ocorre, porém, que o recorrente
também deveria apresentar, de acordo com o item 12 da IN/STN nº 10/87, relatórios parciais. Tais
documentos, cuja periodicidade de apresentação não poderia ultrapassar um trimestre, de acordo
com a mencionada norma, deveriam demonstrar a execução do convênio. Assim, como o
instrumento foi assinado em julho/88 e nesse mesmo mês foram repassados os recursos, a
apresentação do primeiro relatório deveria dar-se em outubro/88, ou seja, ainda durante o
mandato do Sr. Paulo Cintra. Conclui-se, por fim, que os dois prefeitos foram omissos no dever de
prestar contas.
4.Definida a responsabilidade quanto à omissão, constata-se que o acórdão condenatório foi
incompleto, pois somente conteve, como pólo passivo, um dos responsáveis. Essa ausência, todavia,
é suprida ao se verificar a declaração do recorrente de que os recursos foram integralmente
aplicados na sua gestão. Com efeito, em fls. 02-vol. I, o sr. Paulo Cintra afirma que ‘dos recursos
dessa segunda parcela, se bem que totalmente aplicados, o governo do recorrente não apresentou
contas à LBA pelo fato de se encontrar nos últimos dias de sua gestão de Prefeito ...’ (grifos
nossos). Mais adiante (fl. 06 – vol. I), o recorrente confirma esse entendimento ao afirmar que não
poderia ser responsabilizado pela omissão no dever de prestar contas, ‘posto que a
responsabilidade do recorrente seria única e exclusivamente com relação à aplicação dos
recursos’. Diante do exposto, verifica-se que a aplicação da integralidade dos recursos deu-se na
gestão do recorrente.
5.Definida a responsabilidade pela aplicação dos recursos, torna-se desnecessária a
inclusão, no pólo passivo, do sucessor do sr. Paulo Cintra. A razão repousa no fato de que não
restaram recursos a serem geridos pelo sucessor, ao qual somente pode ser imputada a
responsabilidade formal da ausência da prestação de contas. Ao recorrente, todavia, resta, além da
responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas, a decorrente ausência da comprovação
da aplicação dos recursos recebidos.
6.A responsabilidade pelo débito, com o conseqüente julgamento pela irregularidade das
contas, é de quem efetivamente geriu os recursos. Esse posicionamento é pacífico no Tribunal, haja
vista decisões como as prolatadas nos Acórdãos nº 307/96-1ª Câmara, Ata 31/96; 365/95/2ª
Câmara, Ata 38/95; 10/96/1ª Câmara, Ata 02/96 e 86/96/1ª Câmara, Ata 10/96, entre outras. Posto
isso, verifica-se estar correto o vínculo processual estabelecido, uma vez que o recorrente foi
omisso na prestação de contas e, mais ainda, é o responsável pelo débito decorrente da aplicação
das verbas repassadas.
7.Ultrapassada essa análise prévia, deve ser verificado se os documentos acostados aos autos
pelo sr. Paulo Cintra, a título de prestação de contas, são suficientes para demonstrar a correta
aplicação dos recursos do convênio.
8.A análise dos autos depõe em sentido negativo. Os documentos enviados são de conteúdo
excessivamente amplo, pois são referentes à prestação de contas de todo o governo municipal;
assim, não possibilitam qualquer conclusão sobre a aplicação dos recursos repassados mediante o
convênio ora examinado. Diante dessa constatação, sou levado a concluir pela manutenção do
Acórdão recorrido, haja vista a ausência de elementos formais e materiais de qualquer prestação
de contas.
(...)”
4.Necessário se faz esclarecer que o Analista-Instrutor, com a concordância do Diretor
Técnico em Substituição, havia proposto a reabertura das contas, para que fosse citado o Sr. Leucio
Oliveira Mota, sucessor do recorrente, em solidariedade com este, em razão da omissão de ambos
na prestação de contas, ou, alternativamente, o conhecimento do recurso, sem dar-lhe provimento,
sendo a última opção endossada pelo Titular da Unidade Técnica, conforme se relatou
anteriormente.
5.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, emitiu percuciente Parecer, de onde extraí, para colação, o seguinte trecho:
“(...)
Examinando os autos, observamos que o recorrente, em suas considerações de fls. 01/06-Vol.
I, admite, incondicionalmente, que os recursos repassados ao Município por conta do mencionado
Acordo foram integralmente aplicados em sua gestão,
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 70, consagra o dever de prestar
contas daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos. Assim, ainda que a vigência do Acordo tenha expirado na gestão de seu sucessor, não
poderia o recorrente utilizar esse fato para se eximir da inafastável obrigação de comprovar a
regular aplicação dos recursos públicos integralmente por ele geridos. Desse modo, ao deixar de
prestar contas, supondo que tal seria feito por seu sucessor, agiu o Sr. Paulo Afonso por sua conta
e risco. Ademais, convocado pelo Tribunal a prestar contas, o recorrente, que permanecera silente
na fase inicial de julgamento, apresentou, na fase recursal, documentos que não podem ser aceitos,
tanto do ponto de vista formal quanto material, como prestação de contas. Assim, não assiste razão
ao recorrente, quando alega que fora condenado por deixar de cumprir obrigação que era de seu
sucessor.
Por fim, cumpre mencionar, ainda, que não procede a alegação de dificuldades de qualquer
ordem para comprovação da regularidade da aplicação dos recursos, a que estava obrigado, pois,
caso o recorrente tivesse elaborado o relatório parcial a que se refere o item 12 da IN/STN nº
10/87 – relatório este que integraria a prestação de contas final, conforme estabelecido pela
mencionada IN/STN – possivelmente não encontraria dificuldades para prestar contas da execução
do Acordo.
Dessa forma, manifestamo-nos de acordo com os argumentos apresentados pelo Sr.
Secretário Substituto da 10ª Secex, no Despacho de fls. 382/383 – vol. I, acrescidos dos
comentários que efetuamos quanto à obrigação do Sr. Paulo Afonso Veloso Cintra de prestar as
referidas contas, opinando, assim, pelo conhecimento do presente recurso de reconsideração, par,
no mérito, negar-lhe provimento”.
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração preenche os requisitos legais de admissibilidade,
merecendo, portanto, ser conhecido pelo Tribunal.
Da análise efetuada, conforme consta do Relatório precedente, restou esclarecido que os
recursos conveniados foram recebidos e aplicados na gestão do recorrente e que o responsável não
demonstrou, em nenhuma fase processual, a aplicação dos referidos recursos, não obstante ter sido
instado, pelo Tribunal, a apresentar a prestação de contas. Mesmo quando citado, permaneceu
silente, só vindo a pronunciar-se por intermédio do recurso ora examinado.
A documentação juntada ao recurso não se presta a comprovar a correta aplicação dos
recursos específicos do convênio firmado com a LBA, vez que se trata de prestação de contas
ampla, relativa a todo o governo municipal, não permitindo nenhuma conclusão sobre o caso que se
analisa.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, VOTO
no sentido de que Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 230/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 500.112/1997-5 (c/ 1 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Paulo Afonso Veloso Cintra, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Una/PE.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, que tratam, nesta
fase do processo, de Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Afonso Veloso Cintra, exPrefeito Municipal de São Bento do Una/PE, contra o Acórdão n° 206/98-TCU-2ª Câmara.
Considerando que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade;
Considerando que os recursos conveniados foram recebidos na gestão do recorrente;
Considerando que o responsável não demonstrou, em nenhuma fase processual, a regular
aplicação dos referidos recursos;
Considerando que a documentação juntada ao presente recurso trata de prestação de contas
ampla, relativa a todo o governo municipal, e por isso não se presta a comprovar a correta aplicação
dos recursos específicos do convênio firmado com a LBA;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no
mérito, considerá-lo improcedente, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão nº 206/98TCU-2ª Câmara.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC – 008.946/1988-4
Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Militar)
Órgão: Ministério da Marinha
Interessada: Raimunda Araújo Mota
Ementa: Alteração de Pensão Militar instituída em decorrência do falecimento do 2º
Tenente da Marinha Brasileira, Sérgio Ricardo Araújo Mota, ocorrido em 18.01.88,
sendo inicialmente beneficiários os pais: Fernando Mendes Mota e Raimunda Araújo
Mota. Falecido o pai, em 12.09.89, a ora recorrente passou a perceber pensão integral.
Por meio da Decisão nº 174/91-2ª Câmara este Tribunal considerou ilegal alteração
decorrente de Ato do Ministério da Marinha que considerou o instituidor promovido
post mortem. Pedido de Reexame fundamentado no art. 1º, alínea "d", do Decreto n.º
57.272/65 e Parecer do Consultor-Geral da República. Relevada intempestividade.
Conhecimento e provimento do pedido. Insubsistência da Decisão recorrida. Legalidade
das alterações.
RELATÓRIO E VOTO
Este E. Tribunal, por meio da Decisão n° 174/91-2ª Câmara, considerou ilegal alteração da
pensão decorrente de Ato do Ministério da Marinha que considerou o instituidor promovido port
mortem.
2.Inconformada, a interessada recorre da citada Decisão por meio do presente Pedido de
Reexame, alegando estar, a referida promoção, amparada nas disposições do art. 1º, alínea "d", do
Decreto n.º 57.272/65 com a interpretação alvitrada em Parecer do Consultor-Geral da República.
3.A então 10ª SECEX, em sua abalizada instrução de fls. 39/43, traz oportuno esclarecimento
sobre a matéria, registrando a interpretação dada pela Consultoria-Geral da República ao referido
disciplinamento. Para melhor compreensão do presente caso, trago à colação os seguintes excertos
do parecer da Unidade Técnica, os quais adoto como parte do Relatório:
"14. Dispôs o Decreto n.º 57.272/65, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º
90.900/85:
'Art. 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor
relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:
a) ( ... )
b) ( ... )
c) ( ... )
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados
por autoridade militar competente;
e) ( ... )
15. Por seu turno a Lei n.º 5.195/66 estabeleceu:
'Art. 1º O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos
recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço
será considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data do falecimento.'
16. Consoante o relatório de sindicância às fls. 52/57 do Volume Principal, a morte do
militar se deu quando ele dirigia veículo de terceiro em via pública da cidade de Salvador, estando
em folga, durante uma viagem de adestramento. O órgão concedente entendeu tratar-se da
situação exposta na alínea d do art. 1º do Decreto n.º 57.272/65, retrotranscrito, o que justificaria
a promoção de que fala o art. 1º da Lei n.º 5.195/66.
17. Este Tribunal, acorde com o parecer do Ministério Público no processo, considerou
descabida a promoção, eis que a marte do militar não se deu enquanto embarcado ou no
cumprimento de missão militar em terra, mas em atividade de lazer.
18. A recorrente traz em seu prol, à fl. 32 do Volume I, parecer da lavra do Consultor-Geral
da República, datado em 05.04.74, acolhido pelo Presidente de República, versando sobre situação
similar à dos presentes autos, mas que mereceu desfecho diverso, consoante bem ilustra a
respectiva ementa:
'Acidente que vitimou militar, Interpretação do art. 1º, alíneas d e f do Decreto n.º 57.272, de
1965.
Durante missão oficial, executada por navio de guerra fora do território nacional, está o
militar, desde o seu início até o término de missão com o retorno da belonave à sua base, 'no
decurso de viagem em objeto de serviço.
O acidente que ocorra, durante essa missão, ainda que nas folgas concedidas nos portos,
tem-se como acidente em serviço, nos termos do art.1º, alínea d, do Decreto n.º 57.272, de 1965.
(...)'
19. Não se há discutir seja fato que o militar tenha falecido em circunstâncias estranhas ao
seu ofício. Igualmente se encontra evidenciado que a morte ocorreu durante um período do folga,
quando o navio onde o instituidor exercia seus misteres estava aportado em Salvador, em meio a
uma viagem de adestramento. ...
20. O ponto controverso consiste na subsunção do sinistro à hipótese contemplada na alínea
d do art. 1º do Decreto n.º 57.272/65, em especial, na abrangência que o dispositivo confere ao
termo 'decurso'. ( ... ). Parece razoável admitir que, ao referir-se a decurso, a norma está lhe
dando a acepção de intervalo temporal. E o tempo de duração de uma viagem se conta do memento
exato da partida até o da chegada ao destino final. As escalas fazem parte do decurso da viagem.
( ... )
22. Além disso, a leitura sistemática do artigo sugere que, ao falar de decurso de viagem, o
legislador quis dar uma extensão maior ao amparo concedido ao militar do que reputar acidente
em serviço tão-só o ocorrido dentro do meio de transporte, quando de seu deslocamento. Se fosse
dessa forma, despicienda seria a inserção do prefalado inciso no texto daquele decreto, eis que tal
situação já estaria contemplada na alínea b do mesmo artigo. De fato, estando em uma missão,
dentro do navio, o militar deve ser considerado como exercendo suas atribuições funcionais.
23. Uma interpretação restritiva a ponto de excluir as folgas eventuais do decurso da viagem
seria cabível se porventura, na redação da multicitada alínea, figurasse 'deslocamento em viagens'
ao revés de 'decurso de viagens', espancando quaisquer dúvidas acerca da necessidade de o
sinistro ocorrer dentro da embarcação a navegar.
24. Demais, conforme observa o então Consultor-Geral da República em seu parecer:
'10. A expressão - decurso de viagem - há que ser entendida como toda a movimentação de
ida e volta, quando o militar se desloca com o navio até o regresso deste em cumprimente da
missão, pouco importando que, nos portos de estadia, longa ou rápida, haja períodos de folga ou
licença. Enquanto perdurar a missão, até o regresso à base naval, o navio de guerra se encontra
no decurso da viagem.'
25. Destarte, por trazer argumentos suficientes à reforma da Decisão guerreada, o pedido de
reexame ora interposto merece ser provido, sendo legal a promoção post mortem do instituidor da
pensão.
( ... )
26. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal
que:
a) conheça da peça de fls. 1/3 do Volume 1 como pedido de reexame, nos termos do art. 48 da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 33 da mesma lei, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) torne insubsistente a Decisão n.º 174/91 - 2ª Câmara;
c) considere legais os atos de fls. 44, 45 e 49 do Volume Principal, procedendo ao seu
registro;
d) dê ciência à recorrente da Decisão que vier a ser proferida.
4.O douto representante do Ministério Público, em seu objetivo Parecer de fl. 46, põe-se de
acordo com a manifestação da Unidade Técnica.
Diante do exposto, e acompanhando os pareceres, VOTO por que se adote a Decisão que ora
submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 089/2001 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo n° TC - 008.946/1988-4
2. Classe de Assunto: Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessada: Raimunda Araújo Mota
4. Entidade: Ministério da Marinha
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do pedido de reexame interposto contra a Decisão n° 174/91-TCU-2ª Câmara,
nos termos do art. 48 da Lei n° 8.443/92, para dar-lhe provimento, tornando insubsistente a Decisão
recorrida;
8.2. considerar legais as alterações da pensão, ordenando o registro dos atos de fls. 44, 45 e 49
do Volume Principal;
8.3. levar o inteiro teor desta deliberação ao conhecimento da interessada.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I – 2ª CÂMARA
Processo: TC-375.045/1998-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Dores do Turvo – MG
Responsável: Fábio Marotta
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 564/99 – TCU – 2ª
Câmara, Sessão de 07.12.99, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que
julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao pagamento do débito.
Intempestivo. Ausência de fatos novos supervenientes efetivamente comprovados. Não
conhecimento.
RELATÓRIO E VOTO
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Marotta, ex- Prefeito do município em
epígrafe, contra o Acórdão n.º 564/99 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 07.12.99, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as contas do responsável e o
condenou ao pagamento do débito, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do
Convênio n.º 962/98, firmado com o extinto Ministério do Interior (fl. 186 do vol. principal – v.p.).
2.O exame de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos - SERUR e o Parecer do
Ministério Público (fls. 23/25) informam que o recurso foi interposto fora do prazo, assim como não
contém fatos novos, efetivamente comprovados, para preencher o requisito de admissibilidade
estabelecido no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.443/92 e no art. 231 do Regimento
Interno/TCU, razão pela qual propõem o não conhecimento deste Recurso de Reconsideração.
3. Analisados os autos no âmbito do meu Gabinete, verificou-se que, conforme exame da
SERUR e Parecer do douto Ministério Público, a peça recursal é intempestiva, bem como não
apresenta fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de modificar o Acórdão recorrido.
Assim, acolhendo os pareceres coincidentes da SERUR e do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado, nos
termos do art. 37, § 2º, da Resolução n.º 136, de 30 de agosto de 2000.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 090/2001 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 375.045/1998-8
2. Classe de Assunto: ( I ) Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Fábio Marotta
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dores do Turvo – MG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE;
8.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Sr. Fábio Marotta, como Recurso de
Reconsideração, por ser intempestivo e pela inexistência de fatos novos, efetivamente
comprovados, para preencher o requisito estabelecido no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º
8.443/92 e no art. 231 do Regimento Interno/TCU; e
8.2. levar o inteiro teor desta deliberação ao conhecimento do recorrente.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I – 2ª CÂMARA
Processo: TC-600.227/1998-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Parazinho - RN
Responsável: José Jovino de Souza, ex-Prefeito
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 349/99 – TCU – 2ª
Câmara, Sessão de 22.07.99, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que
julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao pagamento do débito.
Conhecimento. Negado provimento, devido à falta de comprovação da regular aplicação
dos recursos. Inexatidão material do acórdão recorrido. Súmula n.º 145 desta Corte de
Contas.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Jovino de Souza, ex- Prefeito
do município em epígrafe, contra o Acórdão n.º 349/99 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 22.07.99,
proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as contas do
responsável, condenando-o ao pagamento do débito, em decorrência da falta de comprovação da
correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, no valor de R$ 84.179,92, por força do Convênio n.º 609/96, destinados a obras de
ampliação e reforma de escolas, reforma de quadra de esportes, aquisição de equipamentos, material
escolar e didático-pedagógico, bem assim à capacitação de professores, visando a expandir o
atendimento da rede municipal de ensino de Parazinho/RN (fls. 221 do vol. Principal - v. p.).
2. Quanto à admissibilidade, a Secretaria de Recursos - SERUR registra que, apesar de a peça
recursal não ter sido formalmente nominada, o pleito em exame pode ser conhecido como Recurso
de Reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, haja vista o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 33 da referida lei (singularidade, legitimidade e tempestividade).
3.No tocante ao mérito, ao examinar as justificativas oferecidas pelo recorrente, a Unidade
Técnica tece as seguintes considerações, no essencial (fls. 10/12):
“5. Em sucinta argumentação, o responsável afirma que o Banco do Brasil houvera feito o
depósito dos recursos erroneamente em outra conta-corrente do Município. A transferência do
crédito à conta específica do Convênio ocorreu em 08/05/96, conforme atestam as cópias dos
extratos bancários de fls. 02/07 (vol. I). Aduz que o Convênio foi executado no prazo avençado,
sustentando, assim, estar comprovada ‘a aplicação dos recursos de forma boa e regular, havendo
falha apenas na remessa dos extratos para comprovação dos gastos efetuados por nossa
Tesouraria’ (fl. 01, vol. I).
6.Dentre os documentos bancários trazidos pelo responsável, apenas o extrato de fl. 02 (vol.
I) refere-se à conta específica do Convênio e consigna apenas dois lançamentos de débito que
podem ser cotejados com os registros correspondentes na Relação de Pagamentos acostada à fl.
159 (vol. principal), componente da Prestação de Contas, nos valores de R$ 25.500,00 e de R$
32.833,92, relativos a cheques registrados como pagos, respectivamente, às empresas ‘NEUGRAF’
e ‘R.C. Const. Empreendimentos Ltda.’, totalizando R$ 58.333,92. Nada é apresentado com o fito
de comprovar a aplicação do saldo restante, no valor de R$ 26.011,36, que inclui os valores em
aplicação financeira.
7.Persiste a ausência de documentos alusivos às respectivas licitações, exigidos
expressamente na Cláusula Sétima do Termo de Convênio (fl. 94, v. p.), como elementos
obrigatórios à prestação de contas. Frisa-se que o acórdão condenatório fundamentou-se também
na ausência desses elementos na prestação de contas, alvejados expressamente no ofício de citação
do responsável (fl. 200, v. p.).
8.Ademais, excetuando-se o extrato bancário agora fornecido, todos os elementos constantes
dos autos, relativos à prestação de contas, são de natureza meramente declaratória (fls. 156/165, v.
p.), inexistindo cópias de notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes que possam demonstrar
o vínculo efetivo entre a aplicação das verbas transferidas ao Município e a execução do objeto
pactuado.
9.Oportuno trazer à colação excerto do Voto do Ex.mo Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi,
exarado no TC 399.101/93-4 (Decisão n.º 384/98, 2ª Câmara, Ata n.º 35/98), aplicável ao presente
caso:
‘5. Como tenho defendido em reiteradas oportunidades, o administrador público que recebe
verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve
fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais
recebidos e os comprovantes de despesa apresentados. Assim, não basta juntar documentos de
despesas sem que seja possível afirmar-se que se prestam a comprovar que as verbas transferidas
foram utilizadas no objeto do convênio’.
10.In casu, o único documento de despesa trazido pelo responsável é a cópia do extrato
bancário, que, além de informar a utilização apenas parcial dos recursos, não logra, por si só,
atestar a aplicação dos valores sacados no efetivo cumprimento do objeto pretendido. Logo, resta
pendente a efetiva prestação de contas do Convênio/FNDE n.º 609/96.
11.Isto considerado, conclui-se que o recurso em exame não merece provimento, por incapaz
de alterar o fundamento do acórdão questionado.
12.Todavia, dentre os documentos trazidos pelo recorrente, encontra-se o extrato bancário de
fl. 07 (vol. I) a demonstrar que os recursos foram repassados ao Município efetivamente em
03/05/96, e não na data exarada no acórdão condenatório, 29/04/96, correspondente ao dia de
emissão das respectivas ordens bancárias (fls. 70/71 – v. p.). Dessarte, em face do erro material
ora verificado, cabe corrigir o decisum em tela, destacando-se que a modificação é benéfica ao exPrefeito.
CONCLUSÃO
13.Diante do exposto, propõe-se que este Tribunal:
13.1conheça do expediente de fl. 01, nos termos do art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei n.º
8.443/92, como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
13.2altere a redação do item 8, alínea ‘a’, in fine, do Acórdão n.º 349/99 (2ª Câmara, Ata n.º
26/99, Sessão de 22/07/99), adotando-se a data de 03/05/96 como referência para o cálculo da
atualização monetária e da incidência de juros de mora sobre o débito imputado ao responsável;
13.3.cientifique o recorrente da Decisão que vier a ser prolatada.”
4.A conclusão do Analista foi endossada pelo Sr. Diretor da 2ª D.T. e pelo Titular da Unidade
Técnica (fls. 13/14 do vol. I).
5.Por sua participação regimental, o digno representante do Ministério Público manifestou-se,
à fl. 15 do vol. I, de acordo com a proposta da SERUR.
É o Relatório.
VOTO
6.Analisados os autos no âmbito do meu Gabinete, verificou-se que, conforme exame da
SERUR e Parecer do douto Ministério Público, o recorrente não logrou comprovar de maneira
satisfatória, com documentos idôneos, a regular aplicação dos recursos federais transferidos por
força do Convênio n.º 609/96, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, sendo, portanto, o recurso ora examinado, incapaz de alterar o fundamento do acórdão
questionado.
7.No entanto, importa ressaltar a existência de inexatidão material no Acórdão n.º 349/99 – 2ª
Câmara, tendo em vista a ocorrência de equívoco na data consignada em seu item 8, alínea ‘a’,
relativa ao efetivo crédito dos recursos na conta específica do Convênio em questão, ensejando a
devida retificação, nos termos do Enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência desta Corte de
Contas.
Assim, acolhendo os pareceres coincidentes da SERUR e do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 231/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-600.227/1998-7
2. Classe de Assunto: ( I ) Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Jovino de Souza ex- Prefeito
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parazinho - RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Consideração, interposto pelo Sr.
José Jovino de Souza contra o Acórdão n.º 349/99 – 2ª Câmara, Sessão de 22.07.99, que julgou
irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento do débito, em decorrência da falta de
comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, no valor de R$ 84.179,92, por força do Convênio n.º 609/96;
Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no
art. 33 da Lei n.º 8.443/92;
Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo recorrente não são
capazes de alterar o fundamento do Acórdão questionado;
Considerando a existência de inexatidão material no item 8, alínea “a” do Acórdão recorrido,
no tocante à data a partir da qual devem ser computados os acréscimos legais; e
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º
8.443/92, em:
8.1 – conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2 – com fundamento no Enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, corrigir a inexatidão material verificada na alínea “a” do item 8 do
Acórdão recorrido, no tocante à data a partir da qual serão calculados os acréscimos legais sobre o
débito original, qual seja 03.05.96 e não 29.04.96; e
8.3 – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
recorrente.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 275.114/1993-7, c/ 2 volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE
Interessado: Benjamim Alves da Silva
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas
Especial. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável em decorrência da
construção, com recursos de convênio, de dez cisternas em propriedades particulares.
Conhecimento. Não-provimento. Comunicação ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Benjamin Alves da Silva
contra o Acórdão n° 099/99 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as presentes contas e
condenou o responsável ao recolhimento do débito no valor de Cr$ 127.679.816,30 (cento e vinte e
sete milhões seiscentos e setenta e nove mil oitocentos e dezesseis cruzeiros e trinta centavos), em
decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados pelo
extinto Ministério da Ação Social - MAS ao Município de Boa Viagem/CE, mediante o Convênio
nº 92/GM/802, cuja finalidade era a construção de 20 (vinte) cisternas de alvenaria de 100m3 de
capacidade.
3.Notificado da mencionada deliberação, o responsável juntou aos autos peça recursal
(fls. 01/06 -vol.I), analisada pela Serur às fls. 11/ 20. Fundamenta o recorrente suas razões,
basicamente, nos seguintes argumentos:
a) devido à corrosão inflacionária os recursos transferidos só comportariam a construção de
10,75 cisternas. No entanto, foram construídas 12 unidades;
b) não houve dano ao erário;
c) esta TCE foi instaurada a partir da redução do objeto do convênio de 20 para 12 cisternas,
sem a anuência do órgão repassador dos recursos e que, em uma segunda etapa, observou-se que
das 12 cisternas construídas, 10 o foram em terras particulares, daí a Decisão 34/98, determinando o
recolhimento do valor correspondente;
d) a partir da Decisão 34/98, o TCU aceitou implicitamente como objetivo do convênio em
questão a construção de 12 cisternas; e
e) em situação análoga, a PM de Jaguaretama/CE (TC 299.051/1993-5), construíra e
reformara açudes em terras particulares, com recursos de convênios firmados com o DNOCS, no
entanto, o responsável teve as contas julgadas irregulares, com aplicação de multa e, depois, após
recurso, julgadas regulares com ressalva e determinação ao prefeito atual para agilizar a
transferência dos açudes ao domínio público.
4.Quanto à admissibilidade, manifesta-se a Unidade Técnica pelo conhecimento do recurso,
em razão de considerar atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
5.No tocante ao mérito, assim se manifesta o Sr. Diretor Substituto da 3ª Divisão Técnica,
com a concordância do titular da Unidade (fls. 18/20):
“A razão de decidir fundamental do Acórdão 099/99-TCU-2ª Câmara foi o fato de o
recorrente ter construído 10 cisternas em propriedades particulares. De fato, os documentos
relativos a estas cisternas carreados aos autos pelo Sr. Benjamin Alves da Silva - notadamente os
termos de doação - não foram registrados de acordo com o art. 676 do Código Civil e 168 da Lei
6.015/73. Como conseqüência, não se operou a transferência dos imóveis para Prefeitura e, diante
disto, foi o responsável condenado em débito com fulcro na alínea “c” do inciso III do art. 16 da
Lei Orgânica.
4.Mesmo estando o fato supra claro no relatório e Voto que conduziram o Acórdão
guerreado, o Sr. Benjamin Alves da Silva, inexplicavelmente, não procedeu o registro dos termos
de doação na circunscrição imobiliária competente. Ressalto que os termos de doação acostados
aos autos contêm, apenas, carimbo de reconhecimento de firma.
5.Portanto, considero que a irregularidade que motivou o aresto atacado ainda persiste, não
vejo como reformá-lo. Há que se manter a irregularidade das contas e a condenação em débito.
6.No que tange à realização de determinações ou diligências junto à prefeitura com o fito de
que esta regularize a situação reputo incabíveis. Como dito, o responsável já sabia, pelo Relatório
e Voto que fundamentaram o Acórdão – TCU – 2ª Câmara, da necessidade de efetuar os registros.
Logo, sua omissão é inescusável, não havendo razão para conceder-lhe nova oportunidade.
Ademais, existe ainda a possibilidade de que o Sr. Benjamin saneie a irregularidade e ingresse com
Recurso de Revisão, que é a via adequada para que se reforme decisão definitiva não mais atacável
por Recurso de Reconsideração.”
6.Face ao exposto, a Unidade Técnica propõe que o tribunal conheça do recurso de
reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido.
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 21)
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, quanto à admissibilidade, considero que o recurso ora em exame pode ser
conhecido uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, verifico que essas contas foram julgadas irregulares com a imputação de
débito ao ora recorrente em razão de esse responsável ter, com recursos públicos do Convênio nº
92/GM/802, construído dez cisternas em propriedades particulares, sendo uma delas do próprio
interessado.
Destarte, as razões trazidas pelo recorrente não alteraram os fundamentos da decisão prolatada
anteriormente, não havendo qualquer comprovação de que as obras realizadas tenham sido dotadas
de caráter público, sendo úteis à população do Município, e não apenas apropriadas pelos donos das
áreas em que foram construídas.
Dessa forma, acolho os pareceres uniformes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 232/2001-TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 275.114/1993-7, c/ 2 volumes
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Benjamin Alves da Silva
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em
processo de Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Benjamin Alves da Silva contra
Acórdão n° 099/99 – TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao
recolhimento do débito no valor de Cr$ 127.679.816,30 (cento e vinte e sete milhões seiscentos e
setenta e nove mil oitocentos e dezesseis cruzeiros e trinta centavos), em decorrência da nãocomprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados pelo extinto Ministério da
Ação Social - MAS ao Município de Boa Viagem/CE, mediante o Convênio nº 92/GM/802, cuja
finalidade era a construção de 20 (vinte) cisternas de alvenaria de 100m³ de capacidade.
Considerando que ficou demonstrado nos autos ter o responsável, com recursos públicos do
Convênio nº 92/GM/802, construído dez cisternas em propriedades particulares, sendo uma delas
do próprio interessado;
Considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não lograram comprovar que as
obras realizadas tenham sido dotadas de caráter público, sendo úteis à população do Município, e
não apenas apropriadas pelos donos das áreas em que foram construídas;
Considerando, pois, que os argumentos oferecidos não lograram alterar os fundamentos da
deliberação ocorrida;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei
nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 927.179/1998-9, c/01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras/GO
Interessado: Antônio Cardoso da Silva
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas
Especial. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável em decorrência da
omissão no dever de prestar contas. Apresentação de documentos que comprovam a
regular aplicação dos recursos transferidos. Justificação para a intempestividade.
Conhecimento. Provimento. Insubsistência do Acórdão recorrido. Contas regulares com
ressalva. Quitação. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem elaborada instrução da AFCE Stael Coutinho Barbosa com a
qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da Serur (fls. 101/106).
“Versa a espécie sobre Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 236/2000
– 2ª Câmara, com base nos fatos expostos às fls. 01/02, acompanhados dos documentos de fls.
03/93 deste Vol. I.
HISTÓRICO
1.Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o ex-Prefeito Municipal
de Cabeceiras/GO, Sr. Antônio Cardoso da Silva, em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados ao Município pelo Ministério da Saúde, com verbas do Fundo Nacional de
Saúde, mediante convênio nº 102/95 e termos aditivos - parcelas de R$ 12.130,56 e R$6.771,60,
transferidas respectivamente em 21/12/95 e 01/11/96 (fls.17 e 35 do vol. principal), com o objetivo
de apoiar financeiramente a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e as
gestantes de risco nutricional.
2.Promovida a citação (fls.73 do vol. principal) o ex-gestor não apresentou alegações de
defesa, nem tampouco recolheu as importâncias devidas, nos valores de R$12.130,56 e Cr$
6.771,60, permanecendo revel, nos exatos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. Dessa
forma, o responsável, Sr. Antônio Cardoso da Silva, ex-Prefeito teve suas contas julgadas
irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, 23, inciso III,
alínea a, todos da Lei nº 8.443/92 (Acórdão nº 236/2000 - 2ª Câmara).
DA ADMISSIBILIDADE
3.O recurso foi interposto neste Tribunal, em 12.06.2000, tendo o recorrente tomado ciência
da decisão em 23.05.2000, conforme AR-MP juntado às fls. 80 v.p. Constatada a situação prevista
no Parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, e preenchido os demais requisitos de
admissibilidade (legitimidade e singularidade), entende-se que deve ser recebida a peça apresentada
como recurso de reconsideração, por ser adequado a impugnação proferida nesta espécie de
processo.
DO MÉRITO
4.O recorrente apresenta as seguintes alegações de defesa conforme se segue.
Argumento
4.1Declara que o seu mandato como Prefeito do Município de Cabeceiras, findou em
31.12.96, quando então passou toda a documentação ao atual Prefeito que, infelizmente, não
entregou os documentos aos órgãos competentes. Alega que os documentos ora apresentados foram
apresentados e aprovados sem restrição pelo Tribunal de Contas do Município, estando de acordo
com os termos do convênio.
4.1.1Justifica, ainda, que o atraso na apresentação da prestação de contas decorreu tãosomente de o seu mandato ter se encerrado antes tendo transferido para a próxima administração a
incumbência em apresentar a prestação de contas. Declara que foi feito uma vistoria in loco pelos
técnicos do Ministério da Saúde durante a execução do convênio, tendo sido constatada a efetiva
aplicação dos recursos do convênio.
4.1.2Alega que os recursos foram aplicados de acordo com o Plano de Trabalho apresentado
pela Secretaria Municipal de Saúde observando a solicitação do Ministério da Saúde, procurando, a
seu ver, atender os mais carentes. Por fim, solicita que seja analisada a prestação de contas e que
seja encaminhada cópia da mesma para o Ministério da Saúde para a análise também, com o fito de
não penalizar o município no repasse de novos recursos, tendo em vista a imputação de débito,
conforme informado no ofício nº 309 de 10 de maio de 2000, emitido pela SECEX/GO. Em suma,
coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessário durante a análise do processo.
Análise
4.2Embora o recorrente não apresenta provas de que a documentação relativa ao convênio foi
entregue ao seu sucessor ao término de seu mandato em 31.12.96, há de se considerar, de acordo
com as informações constantes dos autos, que a vigência do convênio foi prorrogada até 07/12/97,
tendo sido descentralizada a última parcela de R$6.771,60 em 09/04/97, já na administração
seguinte, conforme informações constantes dos autos (fls. 44 e 69 v.p.).
4.2.1 Nesse sentido, a IN/STN de nº02/93 que até então disciplinava a celebração de
convênios (revogada posteriormente pela IN 01/STN/01/97), já preceituava em seu art. 17, § 2º que,
se a liberação dos recursos ocorresse em três ou mais parcelas, após a aplicação da última parcela
seria apresentada a prestação de contas. Portanto, no caso concreto cabia ao prefeito sucessor a
responsabilidade de enviar as contas relativas ao convênio, embora, evidentemente, esse fato não
isentasse o recorrente de prestar contas das parcelas aplicadas em sua gestão, o que foi feito,
segundo alega, imputando a administração que lhe sucedeu o atraso na apresentação das contas.
4.2.2 Quanto ao exame realizado in loco pelo Ministério da Saúde com a finalidade de
verificar a efetiva aplicação dos recursos no objeto do convênio, é de se registrar que realmente tem
procedência o fato aludido pelo recorrente, tendo o Relatório de Auditoria consignado, dentre outras
informações, às fls. 18/22 do vol. principal, que no período auditado de 07/12/95 a 08/04/96, os
recursos repassados através do convênio nº 102/95 estavam sendo aplicados nos objetivos
pactuados do ajuste, restando apenas uma ressalva quanto a não distribuição do óleo de soja
previsto no Programa.
4.2.3 Dessa forma, resta ser examinado se os elementos apresentados pelo apelante
comprovam a aplicação das parcelas recebidas no objeto acordado. De plano, verifica-se que a
documentação enviada a título de prestação de contas são fundamentais para se avaliar os resultados
do convênio e estão de acordo com a relação exigida no art. 20 da IN/STN/02/93, tais como: Plano
de Trabalho, Cópia do termo de Convênio, Relatório de Execução Físico-Financeira; Demonstrativo
de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os valores recebidos inclusive os rendimentos
auferidos, Relação de Pagamentos; e Extrato Bancário.
4.2.4 Assinala-se, inicialmente, que em sua quase totalidade os documentos estão com o
carimbo do Tribunal de Contas dos Municípios, o que vem a confirmar a alegação do recorrente de
que os citados documentos foram realmente examinados pelo TCM, embora não afaste a
responsabilidade do recorrente em apresentá-los a este Tribunal, vez que tratando-se de recursos
federais estão afetos à competência do TCU.
4.2.5Posto isso, da análise efetuada nos elementos enviados, constata-se que foi efetuada
licitação para o fornecimento do objeto do convênio (leite), tendo como vencedora do certame a
firma Agroindustria Carvalho LTDA, conforme se depreende do documento de fls. 34 vol.I e das
inúmeras cópias dos empenhos juntados às fls. 25, 37, 45, 54,63, 69,84,89 deste volume I.
4.2.6Quanto aos demais elementos apresentados a título de prestação de contas, verifica-se
que as parcelas repassadas na gestão do recorrente estão demonstradas nos Relatórios de Execução
Físico-Financeiro (fls. 04 e 80 Vol. I). Observa-se, assim, no Relatório de fls. 04 que além da verba
recebida concernente a 1ª parcela de R$12.130,56, estão inclusas as quantias de R$ 1.346,84 e
R$399,89, pertinentes ao órgão executor do convênio, no total de R$13.877,34. Os valores
demonstrados estão compatíveis com a Relação de Pagamentos juntado às fls. 06 - Vol I.
4.2.7Da mesma forma, se constata do Relatório de Execução Financeira de fls. 80 - vol I, que
a verba recebida referente a 2ª parcela de R$6.771,60, acrescida de R$0,96, guarda também
conformidade com a Relação de Pagamentos inserida às fls. 82 deste volume.
4.2.8Cabe assinalar, ainda, que os valores constantes dos extratos bancários juntados às fls.
08, 10/12, 36,86 e 93 deste volume I, estão compatíveis com a Relação de Pagamentos de fls. 06 e
82 - Vol I, devendo ser ressalvado, no entanto, que o número do cheque relacionado ao valor de R$
2.324,00, constante da Relação de fls. 06, não corresponde ao valor aludido ( vide fls. 36 deste vol.
I ). Todavia, como o recorrente apresentou cópias da Nota de Empenho e Nota Fiscal (fls. 45/47
vol.I) referentes ao montante citado, subentende-se que o valor foi utilizado no pagamento das
despesas relativa ao convênio em tela.
4.2.9Registre-se, ainda, que não foi apresentada cópia do recibo no valor de R$ 1.347,84
constante da Relação de fls.06 como pago a fornecedora Agroindustria Carvalho LTDA. Apesar de
não constar como um dos elementos que deve ser exigido no processo de prestação de contas
(recibo), há de se considerar também que o valor aludido corresponde ao montante demonstrado no
Relatório de Execução Financeira (fls. 05 deste volume) como receita recebida relativa ao órgão
executor. Diante disso, entende-se que deve ser relevada tal ocorrência.
4.2.10Feitas essas considerações, urge assinalar que o somatório dos pagamentos efetuados
constante das Relações de Pagamentos (fls 06 e 82) evidenciam que o total da despesa paga
importou em R$ 20.649,89, sendo compatível com a verba recebida de R$18.902,16, aí incluindo
também a receita oriunda do órgão executor do convênio (R$1.347,84) e mais os rendimentos
auferidos mediante aplicação no total de R$ 399,89, este último diverge do total demonstrado às
fls.09/13 e 35- vol I em apenas R$10,28. Portanto, uma diferença ínfima que não deve ser
considerada.
4.2.11 Por fim, quanto aos recursos terem sido aplicados em conformidade com o Plano de
Trabalho como alega o recorrente, depreende-se do Programa de Trabalho juntado às fls. 03 do
volume principal, que a meta do convênio seria a aquisição dos produtos leite e óleo para atender
aos usuários do programa. Assim, a exemplo do registrado pelo Relatório de Auditoria realizado
pelo Ministério da Saúde já mencionado anteriormente, resta a ressalva quanto a não aquisição e
distribuição de óleo de soja previsto no Programa. Entretanto, visto que o recorrente demonstrou a
regular a aplicação dos recursos no objeto pactuado, entende-se que a ressalva aludida não
inviabiliza a prestação de contas.
4.2.12 Dessa forma, considerando ter ficado demonstrado que os recursos foram regularmente
aplicados no objeto do convênio, cumprindo assim a sua finalidade social, sugere-se, em
atendimento à solicitação do recorrente, ante a situação de inadimplência do município perante o
órgão repassador dos recursos, que seja comunicado ao Ministério da Saúde a decisão que vier ser
adotada nestes autos.
CONCLUSÃO
5.Diante do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Antonio Cardoso da Silva, para, no mérito, ser a ele concedido provimento, julgando-se
regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável em relação ao débito
que lhe fora imputado e ciência ao mesmo da decisão que vier a ser proferida nos autos.”
2.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela Serur
(fl. 107).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, quanto à admissibilidade, verifico que o Recurso de Reconsideração ora em
exame pode ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n°
8.443/92.
2.No que se refere ao mérito, estou de acordo com os pareceres quanto a ter o responsável
logrado comprovar a regular aplicação dos recursos do Convênio nº 102/95, mediante a prestação
de contas juntada aos autos.
2.1.Considero, também, aceitáveis as justificativas para a intempestividade no cumprimento
de seu dever de prestar contas, motivo que me leva a acolher a proposta de julgamento destas contas
pela regularidade com ressalvas.
Face ao exposto, acolho as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e
Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 233/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 927.179/1998-9, c/01 volume
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Antônio Cardoso da Silva
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras/GO
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto em processo de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Cardoso
da Silva, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao
Município de Cabeceiras/GO pelo Ministério da Saúde , mediante o Convênio n° 102/95 e termos
aditivos.
Considerando que o Tribunal, em Sessão de 27/04/2000, julgou as aludidas contas irregulares
e condenou em débito o responsável (Acórdão nº 236/2000, Ata nº 15/2000);
Considerando que, nesta fase recursal, o responsável apresentou documentos a título de
prestação de contas;
Considerando que a aludida documentação comprova a regular aplicação dos recursos
transferidos na finalidade pactuada;
Considerando satisfatórias as justificativas apresentadas quanto à intempestividade no
cumprimento do dever constitucional de prestar contas;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto a este
Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
8.1 - com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer deste recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência, tornar insubsistente o
Acórdão nº 236/2000-TCU-2ª Câmara;
8.2 - julgar, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso II, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, todos
da retrocitada Lei, as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Antônio
Cardoso da Silva; e
8.3 - dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-299.010/1995-3
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Camocim - CE
Embargante: Murilo Rocha Aguiar Filho
Ementa: Embargos de Declaração apresentados de forma intempestiva. Não
conhecimento. Ciência ao embargante.
Na Sessão de 17.02.2000, a Segunda Câmara, ao apreciar Recurso de Reconsideração
apresentado pelo Sr. Murilo Rocha Aguiar Filho contra o Acórdão nº 285/95 (fl. 57), deliberou por
dar-lhe provimento parcial, alterando a alínea "a" do Acórdão recorrido, de forma a reduzir o débito
que havia sido inicialmente imputado àquele responsável (Acórdão 025/2000, fl. 204).
2.O responsável foi notificado do resultado do julgamento de seu recurso em 03.04.2000, por
AR-MP, conforme se verifica à fl. 207.
3.Inconformado com o mérito do Acórdão nº 025/2000, o Sr. Murilo Rocha Aguiar Filho, por
intermédio de seu representante legal, apresentou, em 13.03.2001, embargos de declaração,
alegando que o Acórdão nº 025/2000 foi omisso por não haver apreciado as alegações de
cerceamento de defesa que haviam constado no recurso por ele interposto.
É o Relatório.
II - VOTO
Inicialmente, registro que atuo como Relator no presente processo com fundamento no art. 18
da Resolução nº 64/96 - TCU e na Portaria nº 14, de 17 de janeiro de 2001, haja vista tratar-se de
processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas então atribuída ao Sr. Ministro Adhemar
Paladini Ghisi.
2.O § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92 estabelece que os embargos de declaração poderão ser
opostos pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação. O responsável foi
notificado do resultado do julgamento de seu recurso em 03.04.2000 e somente apresentou
embargos de declaração em 13.03.2001, ou seja, quando decorridos mais de onze meses da
notificação. Não podem os presentes embargos, portanto, serem admitidos.
3.Registro que existem nos autos outra notificação, expedidas pela SECEX-CE em
03.10.2000 (fl. 223) e ainda edital de notificação publicado no D.O.U. de 06.02.2001. Essas novas
notificações, no entanto, não encontram amparo regulamentar no âmbito deste Tribunal, uma vez
que o responsável já havia sido notificado, conforme se mencionou, em 03.04.2000, apondo sua
assinatura no AR-MP de fl. 207. As demais notificações realizadas pela SECEX-CE somente
podem ser entendidas como providências administrativas internas que objetivavam exclusivamente
a obtenção do ressarcimento do débito, sem a necessidade de instauração de processo de cobrança
executiva. A contagem do prazo para a apresentação dos embargos, por evidente, deve se dar a
partir da primeira notificação de que o responsável teve ciência, ou seja, de 03.04.2000.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 234/2001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 299.010/1995-3
2. Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Embargante: Murilo Rocha Aguiar Filho
4. Entidade: Município de Camocim - CE
5. Relator: MINISTRO JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Murilo Rocha Aguiar Filho contra o Acórdão nº 025/2000, que deu provimento parcial a
recurso de reconsideração por ele interposto contra o Acórdão nº 285/95, alterando a alínea "a" do
referido Acórdão recorrido, de forma a reduzir o débito que havia sido inicialmente imputado
àquele responsável.
Considerando que o Sr. Murilo Rocha Aguiar Filho foi notificado do julgamento de seu
recurso em 03.04.2000, conforme AR-MP juntado à fl. 207;
Considerando que o prazo para a apresentação de embargos de declaração, nos termos do § 1º
do art. 34 da Lei nº 8.443/92, é de dez dias, a contar da notificação;
Considerando que o Sr. Murilo Rocha Aguiar Filho somente apresentou seus embargos em
13.03.2001, portanto, de forma intempestiva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fulcro no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c § 3º do art. 37 da Resolução nº 136/2000, em
não conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo Sr. Murilo Rocha Aguiar Filho, em
face de sua intempestividade, remetendo-se ao embargante cópia desta deliberação, acompanhada
do Relatório e Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe I - 2ª Câmara
-TC- 549.059/1993-8.
-Natureza: Embargos de Declaração.
-Unidade: Associação dos Moradores da Cidade de Manoel Emídio/PI.
-Interessado: Josenildo Leal Moreira.
-Ementa: Embargos de Declaração opostos tempestivamente ao Acórdão nº 557/99 – 2ª
Câmara. Conhecimento, Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na
decisão recorrida a ser corrigida por essa via recursal. Rejeição dos Embargos. Ciência
ao requerente.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem elaborada e minudente instrução de fls. 32/36, da lavra do
Analista de Finanças e Controle Exteno Walter Faco Bezerra, a 10ª SECEX (atual SERUR), com a
qual concorda integralmente o titular daquela unidade técnica, abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Cuidam os autos de Embargos de Declaração apresentados pelo Sr. Josenildo Leal
Moreira, ex-presidente da Associação dos Moradores da Cidade de Manoel Emídio/PI, com
fundamento nas razões expostas na peça recursal de fls. 27 a 29.
I – HISTÓRICO
2.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Centro Brasileiro para
a Infância e Adolescência (FCBIA), entidade sucessora da Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor (FUNABEM), em razão da omissão do responsável no dever de prestar contas dos
valores transferidos à Associação dos Moradores da Cidade de Manoel Emídio/PI, através do
Convênio n.º 1.092/16/88 e seus termos aditivos, firmados com a FUNABEM, no montante de
NCz$ 20.877,00 (vinte mil, oitocentos e setenta e sete cruzados novos), objetivando atender
menores em situação de risco/não tutelados, por meio de atividades de geração de renda,
iniciação profissional e atividades complementares.
3.A CISET junto ao Ministério do Bem-Estar Social (MBES), endossada pela autoridade
ministerial competente, certificou a irregularidade das contas em decorrência da omissão do
responsável (fls. 80/6 – vol. principal). Citado para apresentar defesa ou recolher o débito a ele
imputado, o ex-presidente da Associação beneficiária dos recursos encaminhou ao Tribunal, a
título de prestação de contas, os elementos de defesa de fls. 92/115 do volume principal.
4.O Tribunal encaminhou os documentos então apresentados para a apreciação tanto do
órgão repassador dos recursos quanto do Controle Interno (fls. 120/1 – vol. principal). Diante das
impropriedades detectadas na documentação, a FCBIA manifestou-se pela não aceitação dos
elementos apresentados pelo responsável como prestação de contas dos valores transferidos,
sendo, na seqüência, mantidos os pronunciamentos anteriores – pela irregularidade das contas –
da CISET/MBES e do Sr. Ministro de Estado do Bem-Estar Social (fls. 124/6 e 128 – vol.
principal).
5.Em face do conteúdo dos autos, a 2.ª Câmara, em Sessão de 14/11/95, prolatou a Decisão
312/95 (fl. 139 – vol. principal), rejeitando a defesa apresentada pelo Sr. Josenildo Leal Moreira e
fixando o prazo de quinze dias para que esse responsável recolhesse aos cofres da FCBIA as
importâncias originalmente repassadas, acrescidas dos encargos legais, descontando-se do
montante da dívida a importância recolhida em 25/8/94.
6.Inconformado com a Decisão do Tribunal, o responsável, na tentativa de justificar as
falhas detectadas, comparece aos autos com os argumentos e documentos de fls. 146/153 do
volume principal. Acolhendo as peças apresentadas como alegações adicionais de defesa, a 2.ª
Câmara do Tribunal (Acórdão 847/96, Sessão de 28/11/96, fl. 164/5 – vol. principal) não
vislumbrou nelas qualquer fato novo capaz de alterar o juízo de mérito anteriormente formulado,
pelo que julgou irregulares as contas e em débito o responsável, fixando o prazo de quinze dias
para o recolhimento das importâncias devidas, corrigidas monetariamente, aos cofres do Tesouro
Nacional.
7.Destacamos – em razão de ser este ponto questionado pelo recorrente, que nele avista
obscuridade – que o Acórdão 847/96 também autorizou, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, a cobrança judicial da dívida, no caso de a notificação não ser atendida no prazo fixado.
8.A seguir, o Sr. Josenildo, mais uma vez, insurge-se contra o que decidiu o Tribunal. Desta
feita, irresignado com o Acórdão 847/96, o responsável apresenta a documentação de fls. 1/5,
recebida pelo Tribunal como Recurso de Reconsideração. Apreciando o recurso interposto, a 2.ª
Câmara profere o Acórdão n.º 557/99 (fls. 23), que – por considerar que as razões aduzidas na
peça recursal não eram suficientes para elidir as irregularidades anteriormente identificadas –
nega provimento ao Recurso de Reconsideração.
9.Alegando, somente agora, não compreender os termos do Acórdão 847/96, mantido em
todos os seus termos pelo Acórdão 557/99, o ex-presidente da Associação dos Moradores da
Cidade de Manoel Emídio/PI, comparece ao Tribunal com os presentes Embargos de Declaração,
ora sob análise.
II – ADMISSIBILIDADE
10.Quanto ao requisito da adequação, o caput do art. 34 prevê que a interposição de
Embargos de Declaração é cabível quanto o recurso destina-se a corrigir obscuridade, omissão ou
contradição da decisão recorrida. Apesar de não identificarmos no Acórdão recorrido – conforme
se verá adiante, na análise de mérito – a existência desses pressupostos, entendemos que o simples
fato de o recorrente apontar a existência de qualquer deles configura-se como razão suficiente
para que, quanto à adequação, o recurso possa ser conhecido. Encontram-se preenchidos,
igualmente, os requisitos da forma (escrita) e da legitimidade (uma vez que o recorrente é o
responsável).
11.O mesmo não acontece quanto à tempestividade. O prazo legal de dez dias, previsto no
art. 34 da Lei Orgânica do TCU, estaria atendido se o recorrente estivesse opondo embargos à
última Decisão do Tribunal nestes autos, o Acórdão 557/99; de fato, em 21/2/2000, o Sr. Josenildo
recebeu a comunicação daquele julgamento (fl. 24), havendo interposto os presentes Embargos de
Declaração em 29/2/2000 (fls. 27 a 29). No entanto, não é o que ocorre. O recurso ora apresentado
busca esclarecer item de decisão anterior do Tribunal, mais exatamente o Acórdão 847/96,
prolatado em 28/11/96 e cientificado ao responsável em 13/3/97 (fl. 166 – vol. principal), portanto,
quase três anos após a data de recepção dos embargos ora sob exame. Diante, pois, de sua
intempestividade, entendemos que o recurso não mereça ser conhecido.
12.Vindo o Tribunal a relevar a intempestividade, oferecemos o exame de mérito a seguir.
III – MÉRITO
13.A peça apresentada pelo recorrente é confusa e, portanto, de difícil compreensão quanto
ao seu propósito. Cremos ser possível depreender, no entanto, que os Embargos apresentados não
apontam a existência de omissão ou contradição, mas apenas de obscuridade, que existiria –
conforme expusemos no item 11 acima – não na última Decisão do Tribunal (Acórdão 557/99), mas
no Acórdão 847/96, que julgou irregulares as contas e em débito o Sr. Josenildo Leal Moreira.
14.De fato, examinando-se o recurso como um todo, parece razoável concluir que o
recorrente presume existir obscuridade no fato de o Tribunal, no item 8.a do Acórdão 847/96, ter
autorizado a cobrança judicial a despeito de a Decisão ainda não haver transitado em julgado,
dado que o art. 34 da Lei 8.443/92 “abre uma oportunidade de se usar de meios de atenuar o prazo
para cumprimento de decisão final, quando se admite conforme o § 2.º do mesmo diploma legal,
diversas oportunidades de defesa” (item 3, fl. 29, sic).
15.Em face dessa situação, o recorrente alega que está “totalmente desorientado” sem saber
“os rumos certos a seguir”, acrescentando:
‘a) se devolvermos os recursos acrescidos de juros legais o que será uma situação incômoda,
na certeza, que foram aplicados para os fins a que se destinavam e os benefícios alcançados.
b) Estamos assegurados em dispositivos legais que nos permite embargar a decisão como
estamos ora embargando, o que fazemos para de fato nos assegurar a interposição de Recurso de
Revisão, quando juntaremos fatos novos que temos certeza, modificará a decisão ora embargada.’
(fl. 29, sic).
16.Inicialmente, registre-se que as impropriedades (falhas e inconsistências), referidas no
item 4 acima – que conduziram ao julgamento pelas irregularidades das contas e pela imputação
de débito ao responsável –, foram extensas e graves, especialmente as relacionadas à emissão e à
adulteração de notas fiscais e recibos, apresentados em fotocópias não autenticadas.
17.Assim, a condenação do responsável decorreu não em virtude de falhas pontuais, mas em
face de inúmeras impropriedades detectadas na documentação, as quais, nas diversas
oportunidades de defesa utilizadas pelo recorrente, não foram, em sua quase totalidade,
convenientemente justificadas. Ademais, ficou claro em todo o processo que os documentos
trazidos aos autos a título de prestação de contas dos recursos repassados à Associação dos
Moradores da Cidade de Manoel Emídio/PI, não foram suficientes para comprovar a regular
aplicação da verba repassada pela extinta FUNABEM.
18.Nesta ocasião, o recorrente não traz qualquer fato novo conducente a alterar a decisão
embargada, não estando presente neste caso o caráter infringente dos embargos, que, se existente,
poderia redundar em efeitos modificativos sobre a decisão recorrida. Pretende apenas que se
esclareça o seu alcance no que diz respeito à autorização contida no item 8.a do Acórdão 847/96,
acima referido, acrescendo, ainda, que já prepara a interposição de novo recurso, o de revisão.
19.Pensamos que essas circunstâncias – aliada ao fato de somente agora o responsável ter
apresentado os presentes Embargos, quando a alegada obscuridade já poderia ter sido
questionada bem antes (por ocasião da ciência do Acórdão 847/96, isto é, em 13/3/97) – estariam a
indicar possível existência de atitude meramente protelatória. Ademais, mais lógico seria que o Sr.
Josenildo tivesse oposto embargos antes do pedido de reconsideração, até porque os Embargos de
Declaração suspendem os prazos não só para cumprimento da decisão embargada, mas também
para a interposição tanto do recurso de reconsideração quanto do de revisão (Lei 8.443/92, art. 34,
§ 2.º).
20.Indo-se ao mérito, vê-se não assistir razão ao recorrente. Conforme descrito nos itens 14 e
15 acima, o Sr. Josenildo demonstra não compreender a razão pela qual o TCU, desde logo,
autoriza a cobrança judicial, uma vez que ao responsável julgado em débito ainda restaria a
possibilidade de interpor os recursos previsto na Lei 8.443/92.
21.Ora, o Tribunal não impôs a cobrança judicial de imediato, mas somente autorizou que
ela viesse a ser iniciada após, devidamente notificado o responsável, deixasse transcorrer, sem
qualquer providência, o prazo legal para o cumprimento do que item 8.a do Acórdão recorrido. E
assim o faz por motivo de economia processual, nunca para impedir a ampla defesa.
22.Portanto, nada há de obscuro na autorização contida no item 8.a do Acórdão 847/96.
Tampouco conteria incoerência em face de outros artigos da Lei 8.443/92, voltados para oferecer
aos jurisdicionados do Tribunal o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
23.Repita-se: o que o Tribunal faz é, observando dispositivos insertos em sua Lei Orgânica,
antecipadamente autorizar a cobrança judicial na hipótese de não ser a notificação atendida no
prazo estabelecido. Isto é, somente no caso de o responsável pelas contas julgadas irregulares e
pelo débito apurado não recolher as importâncias devidas no prazo de 15 dias fixado pelo Tribunal
é que os procedimentos para a cobrança judicial poderiam ser iniciados, pois já, previamente,
autorizados.
24.Em conclusão, a autorização do item 8.a do Acórdão 847/96 – 2.ª Câmara é prerrogativa
legal deferida ao TCU, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei n.º 8.443/92, não inviabilizando tal
prerrogativa o pleno exercício da ampla defesa, garantia que os juridicionados do Tribunal
encontram, entre outros diplomas legais, na própria Lei Orgânica do TCU.
25.Por fim, considerando-se que no caso de embargos fundamentados em obscuridade, bem
como em contradição, o recurso tem finalidade explicativa, objetivando estabelecer o correto
entendimento da decisão, sugerimos – caso o presente recurso venha a ser conhecido – que se
expeça Ofício ao recorrente para esclarecê-lo acerca desse ponto, consoante sugerido no item 26.b
adiante.
IV – CONCLUSÃO
26.Em face do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) os presentes Embargos de Declaração não sejam conhecidos, por intempestivo;
b) sucessivamente, em sendo conhecido o Recurso, no mérito, não lhe seja dado provimento,
uma vez que o Acórdão recorrido não contém obscuridade;
c)em caso de adoção da alínea “b” acima, seja esclarecido ao recorrente que a autorização
do item 8.a do Acórdão 847/96 – 2.ª Câmara é prerrogativa legal deferida ao TCU – nos termos do
inciso II do art. 28 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU – não inviabilizando tal prerrogativa que os juridicionados do Tribunal exercem o direito de
ampla defesa, garantidos, entre outros diplomas legais, na própria Lei Orgânica do Tribunal.”
PROPOSTA DE DECISÃO
Inconformado, vem o Sr. Josenildo Leal Moreira, pela 3ª vez seguida recorrer da Decisão
desta Corte.
2. Verifica-se que os Embargos em exame vêm revestidos de um manto nitidamente
protelatório, uma vez que se anuncia a interposição de novo recurso, o de revisão.
3. Cumpre ressaltar, por oportuno, como bem posto no detalhado exame do órgão técnico, que
as impropriedades que conduziram ao julgamento pelo irregularidade das contas e imputação de
débito ao responsável foram extensas e graves, especialmente as relacionadas à emissão e à
adulteração de notas fiscais e recibos apresentados em fotocópias não autenticadas.
4.Como se vê, a condenação do responsável decorreu, face as inúmeras impropriedades
detectadas na documentação as quais, nas diversas oportunidades de defesa utilizadas pelo
recorrente, não foram convenientemente justificadas.
Cabe a oposição de Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou
contradição da decisão requerida, nos exatos termos dos arts. 32 e 34, caput, da Lei nº 8443/92.
Enquanto que o requisito de admissibilidade a ser observado é o da tempestividade, como preceitua
o § 1º do referido art. 34.
Como observado na detida análise da unidade técnica, a obscuridade alegada pelo
embargante, não se encontra na Decisão embargada (Decisão nº 557/92 – 2ª Câmara) porquanto
depreende-se que o ponto atacado, 8. a, apenas ratificou a determinação contida no item 8. b da
Decisão nº 847/96.
Se obscuridade existe, encontra-se na Decisão nº 847/96 – 2ª Câmara.
Não obstante, adianto o entendimento de que os Embargos merecem ser conhecidos, por
preencherem o requisito temporal.
Diante do Exposto, acolho no essencial os pareceres uníssonos da 10ª SECEX (atual SERUR)
e Proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 235/2001 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo nº TC-549.059/1993-8.
2.Classe: I – Assunto: Embargos de Declaração.
3.Interessado: Josenildo Leal Moreira – ex-Presidente – CPF nº 096.806.083-87.
4.Entidade: Associação dos Moradores da Cidade de Manoel Emídio/PI.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, interpostos em
processo de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Josenildo Leal Moreira, expresidente da Associação dos Moradores da Cidade de Manoel Emídio/PI, instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à referida Associação através do
Convênio nº 1092/16/88, objetivando atender menores em situação de risco/não tutelados, por meio
de atividades complementares.
Considerando que o responsável, pela 3ª vez seguida recorre de Decisões proferidas por esta
Egrégia 2ª Câmara;
Considerando que nenhum fato novo foi apresentado pelo recorrente capaz de mudar o juízo
inicial de irregularidade das contas;
Considerando que a autorização para cobrança judicial, na hipótese de não ser atendida a
notificação no prazo estabelecido, é prerrogativa legal deferida ao Tribunal nos termos do inciso II
do art. 28 da Lei nº 8443/92;
Considerando o caráter protelatório do recurso em exame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1Conhecer os presentes Embargos de Declaração , nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei
nº 8443/92, para no mérito, rejeitá-los, haja vista que o acórdão nº 557/99 – TCU – 2ª Câmara,
proferido na Sessão de 07/12/1999, não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser
sanada por essa via.
8.2Determinar a unidade técnica que dê ciência deste Acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 725.168/97-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/TO.
RESPONSÁVEL: Aderson Rodrigues dos Santos, ex-Prefeito.
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar
contas de recursos públicos federais. Citação. Apresentação de alegações de defesa com
elementos de prestação de contas. Rejeição. Concessão de novo e improrrogável prazo
para quitação do débito. Transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento.
Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da
dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle, por
intermédio da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança – SFC/Cinve, contra Aderson
Rodrigues dos Santos, ex-Prefeito de Cachoeirinha/TO, em razão de omissão no dever de prestar
contas de R$ 36.363,63, transferidos àquele Município pelo Ministério da Integração Regional MIR, por intermédio do Convênio nº 154/94, que visava à construção de oito quilômetros de
estradas vicinais ligando a sede municipal ao povoado Santo Antônio.
Consta dos autos cópia de Ação Civil de Restituição de Numerário Público, em que o
responsável foi denunciado por seu sucessor no cargo de Prefeito Municipal de Cachoeirinha/TO
ante o fato de ter recebido os recursos conveniados e deixado de executar a obra.
Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa com anexos, a título de
prestação de contas, além de comprovante dos correios com indicação de que teria sido apresentada
prestação de contas do convênio em questão ao Mare/Coordenação-Geral de Análise de Convênios
em 23/12/96.
A Unidade Técnica verificou, nos documentos trazidos aos autos, a ausência de elementos
essenciais à formação de convicção quanto ao destino dado aos recursos conveniados, tal como
preconizado no art. 20 da IN/STN nº 02, de 19/04/93. Foi então realizada diligência solicitando a
apresentação do relatório de cumprimento do objeto, relação dos pagamentos efetuados e termo de
aceitação definitiva da obra.
O responsável pediu vista dos autos, mas não atendeu à mencionada diligência.
Determinei então a realização de audiência para que apresentasse razões de justificativa no
tocante à ausência dos documentos anteriormente solicitados em diligência e do extrato bancário da
conta específica do convênio.
O responsável não se pronunciou em resposta à audiência.
A 2ª Câmara, em 06/06/2000, pela Decisão nº 200/2000, rejeitou as alegações de defesa
apresentadas e concedeu novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito apurado.
Notificado, o responsável, por meio de seu representante legal, mais uma vez pediu vista dos
autos e retirou cópias, sem, no entanto, recolher a importância devida ou pronunciar-se quanto ao
decidido.
A Secex/TO, em pareceres uniformes, propõe o julgamento pela irregularidade das contas,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/92, imputando o débito apurado ao Sr. Aderson Rodrigues dos Santos. Propõe
ainda a autorização da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e a inclusão do
nome do responsável no Cadin.
O representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta da
Unidade Técnica, alvitrando que o acórdão condenatório seja fundamentado na alínea “b” do inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, tendo em vista a documentação acostada aos autos por ocasião da
apresentação das alegações de defesa.
É o Relatório.
VOTO
Anoto que comprovantes dos correios não são suficientes para comprovar a efetiva
apresentação de prestação de contas ao órgão repassador.
A documentação trazida aos autos, por ocasião das alegações de defesa, compõe-se de
algumas das peças exigidas para a formalização da prestação de contas, mas não permite o
convencimento acerca da boa e regular aplicação dos recursos públicos conveniados.
A despeito das oportunidades concedidas, o responsável não apresentou nenhuma explicação
para as diversas omissões verificadas.
Notificado da concessão de novo e improrrogável prazo para a quitação do débito, deixou
transcorrer o prazo regimental sem tomar providência alguma.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica,
observando-se o ajuste de enquadramento proposto pelo douto representante do Ministério Público,
e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 236/2001 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo nº 725.168/97-8
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aderson Rodrigues dos Santos, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/TO.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Federal de Controle, por intermédio da Coordenação-Geral para Assuntos de
Inventariança – SFC/Cinve, contra Aderson Rodrigues dos Santos, ex-Prefeito de Cachoeirinha/TO,
em razão de omissão no dever de prestar contas de R$ 36.363,63, transferidos àquele Município
pelo Ministério da Integração Regional - MIR, por intermédio do Convênio nº 154/94, que visava à
construção de oito quilômetros de estradas vicinais ligando a sede municipal ao povoado Santo
Antônio.
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa contendo alguns
elementos da prestação de contas;
Considerando que referidas alegações foram rejeitadas, sendo concedido novo e
improrrogável prazo para quitação do débito apurado;
Considerando que o responsável deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher os valores
devidos ao Tesouro Nacional;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, alínea
"a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar
irregulares as presentes contas, de responsabilidade de Aderson Rodrigues dos Santos, e condená-lo
ao pagamento do débito no valor de R$ 36.363,63 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais
e sessenta e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados a
partir de 31/08/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II- 2ª CÂMARA
TC nº 930.357/98-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Secretaria de Apoio à Cultura – SAC/MinC.
RESPONSÁVEL: Anselmo José Gabriel de Faria, representante legal da empresa
Território Cultural Projetos, Produção e Consultoria S/C Ltda.
Tomada de Contas Especial. Recursos provenientes de incentivo à Cultura – Lei nº
8.313/91. Projeto cultural de homenagem a Carlos Gomes. Modificação no objeto do
projeto. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Revelia. Contas irregulares e
em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de
cópia do processo ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Ciset do Ministério da Cultura contra
o Sr. Anselmo José Gabriel de Faria, representante legal da empresa Território Cultural Projetos,
Produção e Consultoria S/C Ltda., em decorrência da não-aprovação das contas relativas ao Projeto
Pronac nº 96-SP-01030-114, celebrado entre a SAC-Mecenato e a referida empresa. Esse projeto
tinha por objetivo a execução da ópera “O Condor”, para comemorar os cem anos da morte de
Carlos Gomes, sendo autorizada a captação de recursos pela mencionada empresa, com base no art.
19 da Lei nº 8.313/91, Lei de Incentivo à Cultura.
O valor preliminarmente aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC
para o projeto era de 2.407.351 Ufir. Porém a empresa, alegando falta de patrocínio, interrompeu o
projeto em 05/09/96, sendo que até essa data o principal patrocinador, a Telesp/Telebrás, já havia
depositado a quantia de R$ 375.000,00, dos quais R$ 77.251,00 haviam sido gastos com a pré-
produção da citada ópera. O responsável solicitou que fosse autorizada a transformação da ópera em
três grandes concertos em homenagem a Carlos Gomes, denominados “Tributo a Carlos Gomes”,
com a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, incluindo espetáculos pirotécnicos e luminosos,
com efeitos de laser, nas cidades de Jundiaí, Campinas e Ribeirão Preto.
A Comissão de Acompanhamento e Execução do Ministério da Cultura, ao analisar a
prestação de contas, indicou uma série de irregularidades na aplicação dos recursos, como ausência
de comprovantes de despesas, divergências entre a relação de pagamentos e o extrato bancário,
ausência de justificativa para débito constante do extrato bancário e pagamentos injustificados à
empresa promotora e ao seu responsável legal.
A empresa Território Cultural encaminhou, a título de justificativas das irregularidades,
esclarecimentos sobre a forma de preenchimento dos campos e substituição de recibos por notas
fiscais, além de cópia de materiais referentes ao projeto veiculados na imprensa.
Determinei a citação do responsável, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse
o débito.
Tendo tomado ciência da citação, e após haver transcorrido o prazo regimental fixado sem
que tenham sido apresentadas alegações de defesa ou recolhido o valor do débito, a Secex/SP, em
pareceres uniformes, propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o
responsável e que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida.
O representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta
de mérito alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consta do Relatório precedente, a prestação de contas dos recursos arrecadados
com base na Lei de Apoio à Cultura pela empresa encarregada das homenagens a serem prestadas a
Carlos Gomes não foi aprovada no âmbito do Ministério da Cultura.
As irregularidades encontradas na aplicação dos recursos referiam-se à ausência de
comprovantes de despesas, divergências entre a relação de pagamentos e o extrato bancário,
ausência de justificativa para débito constante do extrato bancário e a pagamentos injustificados à
empresa promotora e ao seu responsável legal.
Citado, o responsável pediu vista dos autos e retirou cópias, mas deixou transcorrer o prazo
regimental sem apresentar defesa ou recolher o débito, tornando-se revel.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 237/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 930.357/98-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Anselmo José Gabriel de Faria, representante legal da empresa Território Cultural
Projetos, Produção e Consultoria S/C Ltda.
4. Entidade: Secretaria de Apoio à Cultura/MinC.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Anselmo José Gabriel de Faria, representante legal da empresa Território Cultural Projetos,
Produção e Consultoria S/C Ltda., em decorrência da não-aprovação das contas relativas ao Projeto
Pronac nº 96-SP-01030-114, celebrado entre a SAC-Mecenato e a referida empresa, objetivando
produzir eventos culturais em homenagem a Carlos Gomes, na passagem dos cem anos de sua
morte, com captação de recursos com base no art. 19 da Lei nº 8.313/91, Lei de Incentivo à Cultura,
tendo sido arrecadados R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) de contribuição da
empresa Telesp/Telebrás em 15/07/96.
Considerando que, devidamente citado, o responsável pediu vista e retirou cópias dos autos,
mas não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia, nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno,
julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, a empresa Território Cultural
Projetos, Produção e Consultoria S/C Ltda., na pessoa de seu dirigente, Anselmo José Gabriel de
Faria, ao pagamento do débito no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 15/07/96 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 encaminhar cópia do processo ao Ministério Público da União, em atendimento ao
disposto no § 3° do art. 16 da mencionada Lei.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-009.668/1997-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Confederação Brasileira de Triathlon- CBTri
Responsável: João Calazans Filho
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP ante as irregularidades verificadas na
execução do Convênio 138/94, firmado entre a Confederação Brasileira de Triathlone a
União, por intermédio do FNDE. Alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão nº
252/98-TCU-2ª Câmara. Irregularidade das contas. Autorização para cobrança judicial
do débito. Cópias ao Ministério Público. Inscrição no CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP contra o Sr. João Calazans Filho, Presidente da
Confederação Brasileira de Triathlon- CBTri, ante as irregularidades verificadas na execução do
Convênio 138/94 firmado, em 29.09.94, com a União, por intermédio do FNDE. O referido acordo
teve como objeto a participação da Seleção Brasileira de Triathlon no Campeonato Mundial em
Wellington - Nova Zelândia, Mundial de Duathlon em Hobart - Austrália e Pan Americano em Mar
del Plata - Argentina, de 11.11 a 10.12.94. Restaram não comprovadas as despesas com passagens
aéreas.
2.Devidamente citado para pagar a quantia correspondente aos recursos repassados para o
custeio de despesas com transporte aéreo de atletas e dirigentes, o responsável apresentou alegações
de defesa as quais foram rejeitadas por meio da Decisão n.º 252/98-TCU-2ª Câmara, fixando-lhe o
prazo improrrogável de 15 dias para o recolhimento da quantia de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte
reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 04.11.94.
3.Notificado da referida Decisão, o responsável apresentou novos elementos de defesa os
quais foram pontualmente analisados pela SECEX/BA, a qual conclui sua instrução de fls. 369/375
nos termos a seguir:
"7. Ante todo o exposto acima e face ao disposto no art. 23, § 2º da Resolução TCU n.º
036/95, manifestamo-nos pelo encaminhamento do processo ao Ministério Público junto ao TCU e,
posteriormente, ao Gabinete do Ministro Relator, propondo:
I - que sejam as peças de fls. 350/366 acolhidas como novos elementos de defesa, trazidos a
esta assentada pelo responsável, Sr. João Calazans Filho, para, no mérito, rejeitá-los por não
elidirem as irregularidades apontadas;
II - à vista do não recolhimento do valor indicado na Decisão n.º 252/98-TCU-2ª Câmara
(fls. 336), que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o referido responsável,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
importância original de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais) aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei
c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, atualizada monetariamente e
acrescida dos devidos encargos legais, calculados a partir de 04.11.1994, até o dia do efetivo
recolhimento;
III - que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação;
IV - que seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
V - que seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que
inclua o nome do Sr. João Calazans Filho no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada."
4.Por sua participação regimental o nobre representante do Ministério Público manifesta-se, à
fl. 376, de acordo com Unidade Técnica.
Ante todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes, da Unidade Técnica e do Ministério
Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 238/2001 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.668/1997-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Calazans Filho
4. Entidade: Confederação Brasileira de Triathlon- CBTri
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade do Sr. João Calazans Filho, na condição de Presidente da Confederação Brasileira
de Triathon, relativamente ao Convênio n° 138/94 firmado, em 29.09.94, com a União, por
intermédio do FNDE. O referido acordo teve como objeto a participação da Seleção Brasileira de
Triathlon no Campeonato Mundial em Wellington - Nova Zelândia, Mundial de Duathlon em
Hobart - Austrália e Pan Americano em Mar del Plata - Argentina, de 11.11 a 10.12.94.
Considerando que, citado o responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram
rejeitadas por meio do Acórdão nº 252/98 - TCU - 2ª Câmara;
Considerando que, notificado da rejeição, o responsável não recolheu o débito, apresentando
novas alegações de defesa, as quais, igualmente, não lograram afastar as irregularidades; e
Considerando o mérito dos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19
da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer as peças de fls. 350/366 como novos elementos de defesa, para, no mérito,
rejeitá-los por não elidirem as irregularidades apontadas;
8.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. João Calazans Filho, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da quantia de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais) aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
a partir de 03.11.1994 até o efetivo recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
8.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento de ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.5. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que inclua o nome do
Sr. João Calazans Filho no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN, caso essa
providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II
TC-926.551/1998-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE
Responsável: Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades verificadas na prestação de contas.
Alegações de defesa rejeitadas pela Decisão n.º 022/2000-2ª Câmara. Fixado novo
prazo para recolhimento do débito, o responsável apresentou novos elementos de
defesa, os quais igualmente não foram suficientes para afastar as irregularidades das
contas. Contas irregulares. Cobrança judicial do débito. Cópias ao Ministério Público.
Inscrição no CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Tomada de Contas Especial instaurada originalmente em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio n.º 324/96, firmado entre o Ministério
da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de João Alfredo, para aquisição de
cestas básicas.
2.Notificado do teor da Decisão n.º 022/2000-2ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa,
o responsável apresentou novos elementos de defesa às fls. 86/88, os quais, após devidamente
analisados no âmbito da SECEX/PE, às fls. 121/129, foram considerados insuficientes para afastar
as irregularidades já comprovadas nos autos.
3.Concluindo sua minudente instrução nos autos, a Unidade Técnica manifesta-se nos termos
a seguir:
"Considerando que a nova defesa apresentada não elide as irregularidades e, em alguns
aspectos, até piora a situação do responsável haja vista a ocorrência de novas contradições e
inconsistências, submetemos os autos à consideração superior, propondo-se que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Responsável ... [Severino
José Cavalcanti Ferreira Júnior], nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea 'd', e 19,
caput, da Lei n.º 8.443/92, ... , condenando-o ao pagamento da importância ... [de R$ 90.000,00],
atualizada monetariamente a acrescida dos juros de mora, calculados a partir ... [de 02/12/1996]
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento
InternoTCU;
b) seja aplicada ao Responsável, Sr Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior, a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a acrescida dos juros de mora a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, bem como, ... ,
para a Secretaria da Fazenda e para o Tribunal de Contas, ambos do Estado de Pernambuco."
4.O Ministério Público manifestou-se, à fl. 132, de acordo com a proposição apresentada pela
Unidade Técnica.
5.Quanto à aplicação de multa decorrente da irregularidade das contas, considerando os
exatos termos dos dispositivos legais pertinentes, entendo que essa imputação é facultativa na
hipótese da existência de débito, sendo obrigatória nos casos de ausência deste.
Assim, tendo em vista todos os elementos constantes dos autos, acolho as propostas
formuladas pela zelosa Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 239/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-926.551/1998-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior
4. Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior, instaurada originalmente em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio n.º 324/96,
firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de João
Alfredo, para aquisição de cestas básicas.
Considerando que, pela Decisão n.º 022/2000-2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações de
defesa do responsável;
Considerando que os novos elementos de defesa apresentados pelo responsável, foram,
igualmente, insuficientes para afastar as irregularidades já comprovadas nos autos; e
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei n.º 8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira
Júnior, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de
R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 02.12.1996 até a efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento InternoTCU;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92; e
8.4 - determinar ao Controle Interno a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda
não o fez, de acordo com a Decisão 94/2000 - TCU - Plenário.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC – 926.746/1998-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de
Autopromoção - COONAP
Responsável: José Oto de Oliveira
Ementa: TCE instaurada em virtude de irregularidades na execução do Convênio n.º
017/95. Citado, não recolheu o débito. Alegações de defesa rejeitadas, por meio da
Decisão n.º 053/2000 – TCU – 2ª Câmara. Notificado, não quitou a importância devida.
Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cópias ao Ministério
Público. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Oto de Oliveira, em
decorrência de irregularidades na execução do Convênio n.º 017/95, celebrado entre o extinto
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – MAARA e a Cooperativa de
Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Autopromoção – COONAP, no valor de R$
89.355,00, destinado à elaboração de Projeto de Desenvolvimento de Cooperativas Produtoras de
Frutas na Região Nordeste.
2.Regularmente citado, (fls. 266/268), o responsável não recolheu o débito, mas apresentou
alegações de defesa, as quais foram rejeitadas, por intermédio da Decisão n.º 053/2000 - TCU - 2ª
Câmara, Sessão de 30.03.2000, Ata n.º 11/2000 (fl. 282).
3.Notificado, por meio do Edital n.º 24, de 08.09.2000, publicado no D.O.U., de 15.09.2000
(fl. 291), o Sr. José Oto de Oliveira não compareceu perante este Tribunal para demonstrar o
recolhimento do débito.
4.Diante desses fatos, a SECEX/PE, em instrução de fls. 295/296, concluiu propondo que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, [Sr. José Oto
de Oliveira], nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 18 da instrução de fls. 255/258,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 89.355,00 (oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta
e cinco reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
02.08.95 até a data do recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da União, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art.28, inciso II,
da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
5.Por sua participação regimental, a digna representante do Ministério Público manifestou-se,
à fl. 297 dos autos, de acordo com a SECEX/PE, entendendo, contudo, que, “ nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei n.º 8.443/92, faz-se necessária a remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis”.
É o Relatório.
VOTO
6.Em razão do que restou apurado, acolho o parecer emitido pela SECEX/PE, endossado pelo
Ministério Público/TCU, uma vez que o responsável não comprovou a boa e regular aplicação dos
recursos que lhe foram repassados, bem como não compareceu perante este Tribunal para
demonstrar o recolhimento do débito.
Ante o exposto, acolho os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público
e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 240/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-926.746/1998-7
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Oto de Oliveira
4. Entidade: Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Autopromoção COONAP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. José Oto de Oliveira, instaurada em virtude de irregularidades na execução
do Convênio n.º 017/95, celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária – MAARA e a Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de
Autopromoção – COONAP;
Considerando que o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas, por intermédio da
Decisão n.º 053/2000 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 30.03.2000, Ata n.º 11/2000;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável não compareceu perante este
Tribunal para demonstrar o recolhimento do débito;
Considerando que ficou caracterizada nos autos a ocorrência de irregularidades na execução
do mencionado Convênio n.º 017/95; e
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c,
19 e 23, inciso III, alínea b, todos da Lei n.º 8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Oto de Oliveira, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da importância
de R$ 89.355,00 (oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais) aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
02.08.95 até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92; e
8.4 - determinar ao Controle Interno a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda
não o fez, de acordo com a Decisão n.º 94/2000 - TCU - Plenário.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-001.311/2000-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Ivan de Jesus Cunha Campos
Ementa: TCE instaurada em decorrência de apropriação indébita praticada por exempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Citado, inclusive por
meio de edital, o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de
defesa, mas negociou o parcelamento da dívida com a entidade. Contas irregulares.
Quitação condicionada à comprovação do recolhimento total da importância devida.
Cópias ao Ministério Público. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Ivan de Jesus Cunha Campos,
em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da função de Chefe e Encarregado do
Setor de Valores da Agência dos Correios de Palmerândia/MA, no período de 27.11.95 a 11.04.96
(fls.03/04).
2.O desfalque levantado no âmbito da ECT, que ensejou a citação por esta Corte de Contas,
foi operacionalizado, mediante pagamento indevido, a terceiros, de benefícios do INSS. Em
decorrência do ilícito, o Contrato de Trabalho do referido empregado foi rescindido (fl.406).
3.Citado, inclusive por meio de edital, publicado no DOU de 10.08.2000 (fls.459/464), o
responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu a totalidade do débito, devendo,
conseqüentemente, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art.12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
4.Diante de tais fatos, a SECEX/MA, por meio da instrução de fl.468/469, propôs
conclusivamente que:
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
indicado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 3 da instrução de fl. 450, condenando-o
ao pagamento das importâncias [abaixo] especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
abatidas do valor de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), recolhido em 15.04.96, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Ivan de Jesus Cunha Campos
Valores originais dos débitos e respectivas datas de ocorrência:
DATA
13.05.1993
24.05.1993
02.06.1993
04.06.1993
09.06.1993
02.07.1993
06.07.1993
VALOR
DATA
VALOR
Cr$ 1.836.400,00 08.06.1994 CR$ 196.800,36
Cr$ 1.836.400,00 17.06.1994 CR$ 668.924,85
Cr$
3.546.700,00 30.06.1994 CR$ 793.402,50
Cr$
3.546.700,00 18.07.1994 R$
96,17
Cr$
3.546.700,00 22.07.1994 R$
192,34
Cr$
3.430.300,00 02.08.1994 R$
96,17
Cr$
3.430.300,00 09.08.1994 R$
96,17
09.07.1993
05.08.1993
13.08.1993
06.09.1993
30.09.1993
06.10.1993
15.10.1993
27.10.1993
03.11.1993
05.11.1993
10.11.1993
02.12.1993
07.12.1993
09.12.1993
14.12.1993
04.01.1994
06.01.1994
12.01.1994
13.01.1994
14.01.1994
26.01.1994
02.02.1994
03.02.1994
04.02.1994
09.02.1994
11.02.1994
16.02.1994
02.03.1994
04.03.1994
09.03.1994
14.03.1994
15.03.1994
05.04.1994
06.04.1994
07.04.1994
12.04.1994
15.04.1994
19.04.1994
05.05.1994
10.05.1994
13.05.1994
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
3.430.300,00 11.08.1994
4.818,20 12.08.1994
4.818,20 02.09.1994
5.547,83 15.09.1994
5.547,83 04.10.1994
9.606,00 10.10.1994
9.606,00 17.10.1994
9.606,00 03.11.1994
12.024,00 09.11.1994
12.024,00 02.12.1994
12.024,00 08.12.1994
30.042,00 03.01.1995
42.066,00 09.01.1995
30.042,00 10.01.1995
30.042,00 02.03.1995
22.499,00 06.03.1995
22.499,00 09.03.1995
22.499,00 05.05.1995
22.499,00 15.05.1995
22.499,00 16.06.1995
22.499,00 04.07.1995
32.882,00 10.07.1995
32.882,00 12.07.1995
32.882,00 02.08.1995
32.882,00 07.08.1995
32.882,00 08.08.1995
32.882,00 09.08.1995
85.658,00 14.08.1995
42.829,00 21.08.1995
42.829,00 08.09.1995
42.829,00 11.09.1995
42.829,00 13.09.1995
91.258,60 05.10.1995
93.011,78 06.10.1995
94.798,62 09.10.1995
100.367,82 11.10.1995
106.264,00 13.11.1995
110.384,89 16.11.1995
267.341,06 21.11.1995
280.770,24 29.11.1995
295.176,50
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
96,17
96,17
92,34
96,17
213,98
106,99
106,99
105,61
105,61
352,54
176,27
107,45
214,90
177,45
108,90
108,90
108,90
109,83
219,66
140,59
141,63
141,63
283,26
284,01
142,38
142,38
284,76
142,38
142,38
430,26
143,42
143,42
143,86
143,86
143,86
287,72
144,37
533,11
144,37
144,37
b)seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.”
5.Por sua participação regimental, o digno representante do Ministério Público manifestou-se,
à fl. 470 dos autos, pela irregularidade das presentes contas, de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
6.Numerosa é a incidência dos casos de apropriação indébita praticada por ex-empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos já trazidos a este Tribunal sob a forma de Tomada de
Contas Especial, em cujos exames esta Casa tem, invariavelmente, julgado irregulares as contas,
autorizado a cobrança judicial do débito e encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público para
a propositura de ações civis e penais cabíveis.
7.A partir da Decisão n.º 94/2000 - TCU - Plenário, este Tribunal resolveu determinar ao
Controle Interno que promova, em cada caso, a inclusão do nome do responsável no CADIN.
8.No caso em exame, importa consignar que, após instrução dos autos pela SECEX/MA e
manifestação do douto Ministério Público/TCU, fez-se presente neste Gabinete o Ofício – 490/PR,
de 28.03.2000, do Presidente da ECT (fl. 473), onde informa que o Sr. Ivan de Jesus Cunha Campos
negociou com a empresa o pagamento parcelado do débito, mediante a assinatura de 12 (doze)
Notas Promissórias (cópias anexadas às fls. 474/485), sendo o vencimento da primeira em
28.04.2000 e o da última em 28.03.2001.
9.Assim, tendo em vista a negociação do débito junto à entidade, entendo que as presentes
contas devem, desde já, ser julgadas, ficando a quitação condicionada ao recolhimento total da
dívida.
10.Quanto à aplicação de multa decorrente da irregularidade das contas, considerando os
exatos termos dos dispositivos legais pertinentes, entendo que essa imputação é facultada na
hipótese da existência de débito, sendo obrigatória nos casos de ausência deste.
Ante todo o exposto, acolhendo os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 241/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.311/2000-5
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ivan de Jesus Cunha Campos
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/MA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Ivan de Jesus Cunha Campos, instaurada em razão de pagamento indevido,
a terceiros, de benefícios do INSS, quando no exercício da função de Chefe e Encarregado do Setor
de Valores da Agência dos Correios de Palmerândia/MA;
Considerando que, embora caracterizada nos autos a ocorrência de desfalque de dinheiro
público e apropriação indébita por parte do responsável, o mesmo assumiu o compromisso do
recolhimento parcelado do débito, junto à ECT, mediante a assinatura de 12 (doze) Notas
Promissórias;
Considerando que, no caso de irregularidade das contas com débito imputado ao responsável,
é facultativa a aplicação de multa pelo Tribunal; e
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sr. Ivan de Jesus Cunha
Campos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do
débito, abatidas do valor de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), recolhido em 15.04.96,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União:
DATA
13.05.1993
24.05.1993
02.06.1993
04.06.1993
09.06.1993
VALOR
DATA
VALOR
Cr$ 1.836.400,00 08.06.1994 CR$ 196.800,36
Cr$ 1.836.400,00 17.06.1994 CR$ 668.924,85
Cr$
3.546.700,00 30.06.1994 CR$ 793.402,50
Cr$
3.546.700,00 18.07.1994 R$
96,17
Cr$
3.546.700,00 22.07.1994 R$
192,34
02.07.1993
06.07.1993
09.07.1993
05.08.1993
13.08.1993
06.09.1993
30.09.1993
06.10.1993
15.10.1993
27.10.1993
03.11.1993
05.11.1993
10.11.1993
02.12.1993
07.12.1993
09.12.1993
14.12.1993
04.01.1994
06.01.1994
12.01.1994
13.01.1994
14.01.1994
26.01.1994
02.02.1994
03.02.1994
04.02.1994
09.02.1994
11.02.1994
16.02.1994
02.03.1994
04.03.1994
09.03.1994
14.03.1994
15.03.1994
05.04.1994
06.04.1994
07.04.1994
12.04.1994
15.04.1994
19.04.1994
05.05.1994
10.05.1994
13.05.1994
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
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Cr$
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Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
3.430.300,00 02.08.1994
3.430.300,00 09.08.1994
3.430.300,00 11.08.1994
4.818,20 12.08.1994
4.818,20 02.09.1994
5.547,83 15.09.1994
5.547,83 04.10.1994
9.606,00 10.10.1994
9.606,00 17.10.1994
9.606,00 03.11.1994
12.024,00 09.11.1994
12.024,00 02.12.1994
12.024,00 08.12.1994
30.042,00 03.01.1995
42.066,00 09.01.1995
30.042,00 10.01.1995
30.042,00 02.03.1995
22.499,00 06.03.1995
22.499,00 09.03.1995
22.499,00 05.05.1995
22.499,00 15.05.1995
22.499,00 16.06.1995
22.499,00 04.07.1995
32.882,00 10.07.1995
32.882,00 12.07.1995
32.882,00 02.08.1995
32.882,00 07.08.1995
32.882,00 08.08.1995
32.882,00 09.08.1995
85.658,00 14.08.1995
42.829,00 21.08.1995
42.829,00 08.09.1995
42.829,00 11.09.1995
42.829,00 13.09.1995
91.258,60 05.10.1995
93.011,78 06.10.1995
94.798,62 09.10.1995
100.367,82 11.10.1995
106.264,00 13.11.1995
110.384,89 16.11.1995
267.341,06 21.11.1995
280.770,24 29.11.1995
295.176,50
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
96,17
96,17
96,17
96,17
92,34
96,17
213,98
106,99
106,99
105,61
105,61
352,54
176,27
107,45
214,90
177,45
108,90
108,90
108,90
109,83
219,66
140,59
141,63
141,63
283,26
284,01
142,38
142,38
284,76
142,38
142,38
430,26
143,42
143,42
143,86
143,86
143,86
287,72
144,37
533,11
144,37
144,37
8.2 - autorizar, desde já, a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92;
8.4 – determinar à Diretoria Regional da ECT no Maranhão que envie a este Tribunal, por
meio da SECEX/MA, cópia dos comprovantes de todos os pagamentos efetuados pelo Sr. Ivan de
Jesus Cunha Campos até a quitação da última parcela pactuada; e
8.5 - determinar ao Controle Interno a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda
não o fez, de acordo com a Decisão n.º 94/2000 - TCU - Plenário.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 275.054/1996-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Guaiúba/CE
Responsável: Antonio Carlos Fradique Accioly
Ementa: Tomada de Contas Especial. Ausência de devolução de importância recebida a
maior. Citação do Município. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos documentos pertinentes ao
Ministério Público da União. Baixa da responsabilidade do ex-Prefeito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr.
Antonio Carlos Fradique Accioly, ex-Prefeito Municipal, em decorrência do prejuízo causado aos
cofres do extinto INAMPS pela não-devolução dos recursos do SIA/SUS repassados a maior à
Prefeitura Municipal de Guaiúba/CE, creditados em 20/12/91, no valor de Cr$ 7.461.181,00 (sete
milhões quatrocentos e sessenta e um mil cento e oitenta e um cruzeiros).
2.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 73) e a autoridade
ministerial manifestou-se no mesmo sentido (fl.76).
3.Citado, o Sr. Antonio Carlos Fradique Accioly encaminhou a defesa de fls. 81/84, onde
sustenta que os mencionados recursos foram recebidos de forma legal pelo Município de Guaiúba,
que o aplicou regularmente, nos termos do convênio de adesão firmado com o SUS.
3.1.Informa que, quando ainda Prefeito, propôs ao INAMPS o desconto parcelado do referido
valor e que, posteriormente, em companhia do então gestor do município, compareceu novamente
ao INAMPS, “acertando verbalmente o mesmo tipo de acordo”, razão por que ficou surpreso com a
citação desta Corte.
3.2.Aduz, ainda, que a Prefeitura teria se proposto a efetuar a respectiva devolução em
parcelas.
3.3.As mencionadas alegações foram submetidas pela Unidade Técnica à apreciação do
Controle Interno que considerou não haver nos autos formalização do pedido de parcelamento em
nome da Prefeitura Municipal de Guaiúba e que, com o advento do Decreto de 21/02/95,
encerrando a inventariança do INAMPS, tornaram-se insubsistentes os atos que normatizavam o
parcelamento de débitos. Assim, concluiu pelo prosseguimento da TCE para a devolução dos
valores indevidamente recebidos pela Prefeitura Municipal (fls. 87-99).
4.Dando prosseguimento à instrução dos autos, determinei a citação do Município de Guaiúba
(fl. 115) para apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia devida
(fls. 119). Embora regularmente citado, conforme o atesta a ciência do atual prefeito municipal, o
Município não se manifestou, tornando-se revel.
5.Diante do exposto, a Unidade Técnica, em derradeira manifestação, propõe que as presentes
contas sejam julgadas irregulares, condenando-se em débito a Prefeitura Municial de Guaiúba; e
que seja autorizada a baixa da responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Fradique Accioly, vez que as
justificativas apontadas pelo ex-Prefeito comprovaram ocorrência de erro de processamento por
parte do Serviço de Processamento de Dados do Governo do Estado – SEPROCE, ao invés da
prática de ato ilegítimo em sua gestão, fato este que teria culminado no recebimento a maior da
quantia fixada acima (fl. 122/123).
6.Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 123verso).
É o Relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que recursos públicos federais foram creditados a maior em
favor do Município de Guaiúba, o qual, regularmente citado para devolver a importância
indevidamente recebida ou apresentar alegações de defesa, não se manifestou. Há que se dar,
portanto, prosseguimento ao julgamento do feito.
Quanto ao ex-Prefeito, Sr. Antonio Carlos Fradique Accioly, suas alegações foram suficientes
para descaracterizar sua responsabilidade sobre o débito apurado. Estou de acordo com os pareceres
no sentido de que deva ser baixada sua responsabilidade, uma vez que não há nos autos indícios de
que tenha havido desvio de recursos, má-fé ou locupletamento de sua parte.
Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à consideração da 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 242/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 275.054/1996-9
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Antonio Carlos Fradique Accioly
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Guaiúba/CE
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: SECEX/CE
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurados
inicialmente sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Fradique Accioly.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito no valor de Cr$
7.461.181,00 (sete milhões quatrocentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e um cruzeiros), em
decorrência do prejuízo causado aos cofres do extinto INAMPS pela não-devolução dos recursos do
SIA/SUS repassados a maior à Prefeitura Municipal de Guaiúba/CE, creditados em 20/12/91;
Considerando que, regularmente citado para recolher a importância devida ou apresentar
alegações de defesa, o Município de Guiúba não se manifestou, tornando-se revel, nos termos do
art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92;
Considerando que as alegações apresentadas pelo ex-Prefeito Sr. Antonio Carlos Fradique
Accioly, foram suficientes para descaracterizar sua responsabilidade sobre o débito apurado;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público e da Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Município de Guaiúba/CE ao pagamento
da quantia de Cr$ 7.461.181,00 (sete milhões quatrocentos e sessenta e um mil cento e oitenta e um
cruzeiros), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal ( art.165, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 20/12/91 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
c) encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos pertinentes, com vistas a
que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3° do art.16
da lei n° 8.443/92;
d) aceitar as alegações de defesa do Sr. Antonio Carlos Fradique Accioly, uma vez que foram
suficientes para descaracterizar sua responsabilidade sobre o débito apurado; e
e) determinar ao Fundo Nacional de Saúde/MS que adote as providências necessárias à baixa
da responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Fradique Accioly, inscrita mediante a Nota de
Lançamento 95NL00235 (UG 250017 – Gestão 25901).
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC 375.058/1998-2, c/ 03 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Jequeri/MG
Responsáveis: Heitor Marçal Filho e Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas referentes a
recursos recebidos por meio de convênio. Citação. Defesa insuficiente para comprovar a
regular aplicação dos recursos recebidos. Rejeição das alegações de defesa. Não
recolhimento da importância devida. Contas irregulares. Débito. Cominação de multa a
um dos responsáveis. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Encaminhamento
de cópias ao MPU. Inscrição no Cadin.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Heitor Marçal Filho e
Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas, ex-prefeitos do Município de Jequeri/MG, instaurada pelo
então Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Minas Gerais, em decorrência da nãoaprovação das prestações de contas relativas às aplicações dos recursos recebidos do ex-Inamps e
do Ministério da Saúde, por meio dos Convênios abaixo discriminados, nos valores e datas
indicados, objetivando a construção do hospital do município, aquisição de equipamentos e
organização dos serviços de saúde municipais.
Banco do Brasil – Agência 2215-2 – c/c n.º 173.275-7
Instrumento
SIAFI n.º
Objeto
Vigência
Valor Total
Data
do(s)
Crédito(s)
Programa de
Convênio
MS/Inamps
n.º
104/DAS/91
037909
Início
da
construção do
Hospital
Municipal
30.12.91
a
30.06.92
Convênio MS
n.º 282/91
Portaria
Inamps
7.898
(Lei n.º 8.409/92)
Convênio
FUNASA
s/n.º
034495
Construção
Hosp.
Municipal
062417
Conclusão do Hosp.
Municipal
e
aquisição
de
equipamentos
Cr$84.053.00
0,00
31.03.92
–
Cr$28.017.66
7,00
26.05.92
–
Cr$56.035.33
3,00
13.075.0428.1
Cr$24.295.00
0,00
30.03.92
–
total
Cr$844.918.000,00
051782
Aprimorar as
ações
de
saúde
no
município
Início:
13.10.92
(prazo:
indeterminado
Cr$800.000.0
00,00
27.10.92
total
13.075.0428.1
13.075.0428.1003.1
31.12.91
30.07.92
a
09.02.93
–
Cr$422.459.000,00
30.03.93
–
Cr$422.459.000,00
13.075.0428.2
Trabalho
003.0621
(construção
Hospital
Municipal de
Jequeri – MG)
096.0334
(construção
Hospital
Municipal de
Jequeri – MG)
153 (conclusão e
equipamento
de
hospital em Jequeri
– MG)
312.0017
(organização
dos serviços
de
saúde
municipais)
Fonte: fls. 14 a 16; e SIAFI
2.Após inspeção realizada no município e análise das prestações de contas dos termos supra
por técnicos do ex-Inamps/MS, foram constatadas irregularidades (fls. 12/56), as quais foram
motivo de citação regular, promovida pela Secex/MG, do Sr. Heitor Marçal Filho (prefeito em
1992) e do Sr. Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas (prefeito em 1993) - fls. 234/5 e 245/6, cujas
defesas foram rejeitadas por este Tribunal, em Sessão de 23/11/2000, uma vez que não lograram
comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por meio dos Convênios MS/Inamps
104/DAS/91; MS 282/91 e Funasa s/nº e Portaria Inamps 7.898, sendo-lhes fixado o prazo
regimental para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde/FNS
das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a
contar das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
Sr. Heitor Marçal Filho:
a) Cr$24.295.000,00; a partir de 30/03/1992
b) Cr$28.017.667,00; a partir de 31/03/1992
c) Cr$800.000.000,00; a partir de 27/10/1992
d) Cr$56.035.333,00; a partir de 26/05/1992
Sr. Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas:
a) Cr$422.459.000,00; a partir de 09/02/1993
b) Cr$422.459.000,00; a partir de 30/03/1993
3.Regularmente cientificados da aludida deliberação (fls. 286/291), os Srs. Heitor Marçal
Filho e Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas deixaram transcorrer o prazo regimental fixado sem
comprovar o recolhimento das importâncias devidas.
4.Face ao exposto, a Unidade Técnica propõe a irregularidade das presentes contas e a
condenação em débito dos responsáveis; a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput e 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92 ao Sr. Heitor Marçal Filho; autorização para a cobrança judicial da
dívida; encaminhamento das cópias da documentação pertinente ao MPU; e a inscrição dos nomes
dos responsáveis no Cadin (fls. 292/294).
5.O Ministério Público, em parecer de fl. 295, opina por que sejam julgadas irregulares as
presentes contas, com imputação de débito aos responsáveis e cominação de multa, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.443/92. Manifesta-se, também, pelo encaminhamento previsto no art.16, § 3º da
mesma lei.
É o Relatório.
VOTO
Conforme registrei ao apreciar as defesas apresentadas pelos responsáveis, ficou caracterizada
nos autos a prática de diversas irregularidades por parte do Sr. Heitor Marçal Filho (prefeito em
1992) na gestão dos recursos recebidos para a construção do hospital municipal, que caracterizam
dano injustificado ao Erário, sendo, dessa forma, cabível a aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92.
Naquela oportunidade, salientei que o aludido responsável não logrou explicar o motivo de o
referido hospital não ter sido efetivamente construído, não obstante ter a empreiteira contratada
recebido o total dos valores repassados à Prefeitura, mediante os termos em tela.
Quanto à responsabilidade do Sr. Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas (prefeito em 1993),
também restou caracterizada, “já que era objeto dos recursos repassados em sua gestão a
conclusão da construção do hospital municipal, bem assim a aquisição de equipamento, no
entanto, comprovou-se que o referido hospital não está concluso e não se tem notícia de
equipamentos adquiridos”.
Cabível, ainda, a remessa dos documentos pertinentes ao Ministério Público da União,
consoante o art. 16, § 3º da Lei nº 8.443/92, bem assim, determinação ao Órgão de Controle Interno
para providenciar a inscrição dos nomes dos responsáveis no Cadin, de acordo com a Decisão nº
094/2000-TCU-Plenário.
Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 243/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 375.058/1998-2, c/03 volumes
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Heitor Marçal Filho e Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jequeri/MG
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Srs Heitor Marçal Filho e Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os
responsáveis, em decorrência da não-aprovação das prestações de contas relativas às aplicações dos
recursos recebidos do ex-Inamps e do Ministério da Saúde, por meio dos Convênios MS/Inamps
104/DAS/91; MS 282/91 e Funasa s/nº; e Portaria Inamps 7.898, objetivando a construção do
hospital do município, aquisição de equipamentos e organização dos serviços de saúde municipais;
Considerando que, regularmente citados, os responsáveis apresentaram defesas que não
lograram comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos;
Considerando que, em Sessão de 23/11/2000, este Tribunal, por sua Segunda Câmara, rejeitou
as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento das
importâncias devidas, sendo os responsáveis cientificados da deliberação (Decisão nº 441/2000TCU-2ª Câmara);
Considerando que ficou caracterizada nos autos a prática de diversas irregularidades por parte
do Sr. Heitor Marçal Filho na gestão dos recursos recebidos para a construção do hospital
municipal, que caracterizam dano injustificado ao Erário, sendo, dessa forma, cabível a aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o Sr. Heitor Marçal Filho não logrou explicar o motivo de o referido
hospital não ter sido efetivamente construído, não obstante ter a empreiteira contratada recebido o
total dos valores repassados à Prefeitura, mediante os termos em tela;
Considerando que a responsabilidade do ex-Prefeito, Sr. Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas,
também restou caracterizada, ”já que era objeto dos recursos repassados em sua gestão a
conclusão da construção do hospital municipal, bem assim a aquisição de equipamento, no
entanto, comprovou-se que o referido hospital não está concluso e não se tem notícia de
equipamentos adquiridos;”
Considerando, ainda, os pareceres do Ministério Público junto ao Tribunal e da Unidade
Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea c c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Srs. Heitor Marçal Filho e
Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal ( art.165,
inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU) o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Sr. Heitor Marçal Filho:
a) Cr$24.295.000,00; a partir de 30/03/1992
b) Cr$28.017.667,00; a partir de 31/03/1992
c) Cr$800.000.000,00; a partir de 27/10/1992
d) Cr$56.035.333,00; a partir de 26/05/1992
Sr. Noacy Lopes de Araújo Vilas Boas:
a) Cr$422.459.000,00; a partir de 09/02/1993
b) Cr$422.459.000,00; a partir de 30/03/1993
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
c) aplicar ao Sr. Heitor Marçal Filho a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n° 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, autorizando, desde logo, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
d) encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos pertinentes, com vistas a
que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3° do art.16
da Lei n° 8.443/92; e
e) determinar ao Fundo Nacional de Saúde/MS que proceda à inscrição dos nomes dos
responsáveis no Cadin, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 375.478/1998-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG
Responsável: espólio de Manoel Lopes Cançado
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas relativa a
recursos recebidos por meio de convênio. Citação. Alegações de defesa insuficientes
para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos. Defesa
rejeitada (Decisão 229/2000/2ªC/Ata 24/2000). Cientificação. Contas julgadas
irregulares e em débito o responsável. Autorização para a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do espólio de Manoel Lopes
Cançado instaurada em decorrência da não-aprovação da Prestação de Contas relativa aos recursos
recebidos pelo Município de João Pinheiro/MG da Secretaria de Políticas Regionais/MPO, por meio
do Convênio nº 046/96, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 30/08/96, objetivando
implantar 355 metros de drenagem pluvial, incluindo a construção de poços de visita e bocas de
lobo, nas ruas José de Freitas, João Lobo e José Pena (fls. 30/33 e 67/72).
A referida prestação de contas não foi aprovada, em virtude de ter sido constatado em vistoria
in loco que, nas ruas acima identificadas, não haviam sido executados serviços de drenagens de rede
coletora de águas pluviais.
Regularmente instado, mediante citação, a recolher o débito ou apresentar alegações de
defesa, o responsável encaminhou cópia de suas alegações de defesa oferecidas na Ação Ordinária
de Reparação de Danos proposta pelo seu sucessor (fls. 202/209), afirmando que os recursos
recebidos foram aplicados na execução do objeto conveniado, incluindo obras da mesma espécie na
Avenida Horácio Dornelas e rua Valdemar Marques de Oliveira até a grota do salobo.
Diante da contradição existente entre a constatação in loco e as alegações oferecidas pelo
responsável, a Secex/MG diligenciou o ex-gestor, solicitando o envio da prestação de contas do
Convênio em tela, dando-se ênfase à relação de pagamento e extratos bancários da conta específica,
bem assim à exata localização e data de realização das obras.
Da análise da documentação encaminhada em cumprimento à diligência supra (fls. 215/333 e
329/350), expõe a Unidade Técnica:
– o ex-gestor pagou à Construtora Aro Ltda, em 15/09/96, R$ 200.000,00 (fl. 282) e, em
10/10/96, R$ 40.000,00 (fl. 291);
– conforme declarou no processo da Ação Ordinária acima mencionada, “ (...) os recursos
próprios do convênio foram gastos independentemente da construção do objeto pactuado nas
cláusulas segunda e terceira, com o pagamento à firma Construtora Aro Ltda, possivelmente por
obra na Avenida Horácio Dornelas e Antônio marques de Oliveira” (fl. 331);
– o nexo entre os recursos recebidos e os comprovantes de despesa foi estabelecido por meio
dos pagamentos efetuados à Construtora Aro, de conformidade com o contrato firmado (fls. 104,
119/122, 129/133 e 285/289);
– a vistoria realizada não procurou a adequação entre os pagamentos efetuados à Construtora
Aro e a obra realizada, nem estabeleceu o nexo entre os comprovantes de despesa e as medições
parciais e cumulativas da execução da obra realizada, de forma a comprovar o pagamento e onde foi
realizada a obra;
– houve uma alteração na forma de atendimento da finalidade do convênio;
– não consta no parecer expedido pelo órgão repassador da verba, e nem nos autos, que houve
má-fé ou locupletamento por parte do responsável; e
– comparando-se a planilha de quantidade e preços com o plano de trabalho aprovado para o
convênio em foco, verificou-se que o mesmo não foi cumprido, pela total discrepância entre as
quantidades previstas neste e aqueles elencados na planilha;
– o mapa de localização da obra difere daquele utilizado pelos técnicos que fizeram a
inspeção, indicando que o engenheiro responsável apenas constatou a não-realização de obras nas
ruas previstas naquele mapa, mas não a realização de obras em outras ruas;
– “(...) não podemos considerar que as novas provas trazidas aos autos tenha saneado por
completo o processo, nos tornando capaz de opinar por uma sentença de regularidade das contas.
Pelo contrário, pois ficou evidente que houve pagamento com verba do convênio e que alguma
obra foi feita. O que, quanto, quando e se com preço compatível é que não ficou devidamente
claro” (fls. 336/337).
Considerando que os fatos supra não lograram fornecer elementos de convicção para o
julgamento do mérito destas contas, autorizei a realização de inspeção para colher novos subsídios
para a instrução dos autos (fl. 354).
Ficou evidenciado, após a realização dos trabalhos e da análise da Secex/MG:
a) mudança de objeto do convênio sem autorização do órgão concedente (...);
b) notas fiscais, contrato e cheques emitidos não são compatíveis com a alegada data de
execução da obra, constituindo-se em indício de pagamento de despesas realizadas fora da vigência
do convênio (...);
c) na primeira prestação de contas entregue pelo responsável ao concedente, há declarações de
realização de objeto e de pagamento de determinados itens construtivos que, posteriormente, foram
desmentidos pelo próprio responsável, fato que, em conjunto com os anteriores, são indícios de falta
de fidedignidade e de transparência dos documentos apresentados (...);
d) superfaturamento nos preços praticados para a execução do objeto (...).
Face ao exposto, esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa apresentada pelo Sr. Manoel
Lopes Cançado, já que não apresentou documentos hábeis em comprovar a regular aplicação dos
recursos recebidos, no objeto pactuado (Decisão 229/2000 – 2ª Câmara – Ata 24/2000, fl. 389).
Cientificado o espólio, em virtude do falecimento do referido senhor, de que as alegações de
defesa apresentadas haviam sido rejeitadas por este Colegiado, após expirado o prazo de 15 dias,
não houve a comprovação do recolhimento da quantia devida, nem tampouco a apresentação de
elementos adicionais de defesa.
Diante do exposto, a Secex/MG propõe o julgamento pela irregularidade das presentes contas
(art. 16, III, b, da Lei nº 8.443/92); condenação em débito do responsável e a autorização para a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 407).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 408).
Ressalto que, equivocadamente, foram rejeitadas novamente as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, na Sessão de 28/11/2000 (Decisão nº 449/2000-2ªC-Ata 44/2000),
motivo pelo qual propõe a Unidade Técnica, corroborada pelo Ministério Público, a anulação do
decisum retro – fls. 414/7.
É o Relatório.
VOTO
Devidamente cientificado o espólio de Manoel Lopes Cançado de que as alegações de defesa
que haviam sido apresentadas foram rejeitadas por este Colegiado, não houve mais manifestação
nos autos, devendo, portanto, ser dado prosseguimento ao julgamento deste processo.
Constata-se a ausência, nos autos, de quaisquer documentos que estabeleçam o devido nexo
causal entre os valores recebidos e a execução do objeto acertado.
Não há, pois, como assegurar que os referidos valores foram realmente empregados nas
finalidades pretendidas, caracterizando, a meu ver, dano ao Erário decorrente da prática de ato de
gestão ilegítima e antieconômica. Há que se frisar que o responsável por recursos públicos, além do
dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de
despesas realizadas. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a
comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que os mesmos foram
efetivamente utilizados no objeto pactuado.
Ante o equívoco constatado concernente à prolação da Decisão nº 449/2000-2ªC, acolho as
propostas exaradas.
Em face do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração
desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 244/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 375.478/1998-1
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: espólio de Manoel Lopes Cançado
4.Entidade: Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: SECEX/MG
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do espólio de Manoel Lopes Cançado instaurada em virtude da não-aprovação da
prestação de contas relativa aos recursos recebidos pelo Município de João Pinheiro/MG da
Secretaria de Políticas Regionais/MPO, por meio do Convênio nº 046/96, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em 30/08/96, objetivando implantar 355 metros de drenagem
pluvial, incluindo a construção de poços de visita e bocas de lobo nas ruas José de Freitas, João
Lobo e José Pena (fls. 30/33 e 67/72).
Considerando que, regularmente instado, mediante citação, a recolher o débito ou apresentar
alegações de defesa, o responsável encaminhou cópia de suas alegações de defesa oferecidas na
Ação Ordinária de Reparação de Danos proposta pelo seu sucessor (fls. 202/209), afirmando que os
recursos recebidos foram aplicados na execução do objeto conveniado, incluindo obras da mesma
espécie na Avenida Horácio Dornelas e Rua Valdemar Marques de Oliveira até a grota do salobo;
Considerando que, após inspeção realizada pela Secex/MG, ficaram evidenciados: a)
mudança de objeto do convênio sem autorização do órgão concedente; b) notas fiscais, contrato e
cheques emitidos não compatíveis com a alegada data de execução da obra, constituindo-se em
indício de pagamento de despesas realizadas fora da vigência do convênio; c) na primeira prestação
de contas entregue pelo responsável ao concedente, há declarações de realização de objeto e de
pagamento de determinados itens construtivos que, posteriormente, foram desmentidas pelo próprio
responsável, fato que, em conjunto com os anteriores, são indícios de falta de fidedignidade e de
transparência dos documentos apresentados; d) superfaturamento nos preços praticados para a
execução do objeto;
Considerando que, diante dos fatos supra, esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa
apresentada pelo responsável (Decisão 229/2000, Ata 24/2000);
Considerando que, cientificado de que as alegações de defesa que haviam sido apresentadas
foram rejeitadas por este Colegiado, o responsável, após expirado o prazo de 15 dias, não
comprovou o recolhimento da quantia devida, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa;
Considerando que não há no presente processo quaisquer documentos que estabeleçam o
devido nexo causal entre os valores recebidos e a execução do objeto acertado;
Considerando a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsáveis, em
duplicidade, por meio da Decisão nº 449/2000 – 2ª C;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério
Público, no sentido do julgamento pela irregularidade destas contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
em:
8.1 – anular a Decisão nº 449/2000 – 2ª Câmara – Ata nº 44/2000, proferida na Sessão de
28/11/2000;
8.2 – julgar irregulares as presentes contas e em débito o espólio de Manoel Lopes Cançado,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, alínea
a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 30/08/1996 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 008.939/1999-3, c/ 2 volumes
Processo apensado: TC 015.427/1997-8, c/ 2 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB
Responsável: José Aldeir Meireles de Almeida
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na aplicação de recursos recebidos
por meio de convênio. Citação. Alegações de defesa insuficientes para comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos federais recebidos. Defesa rejeitada (Decisão 334/20002ª C-Ata 34/2000). Cientificação. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável.
Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União. Determinação para a
inclusão do nome do responsável no Cadin.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Aldeir Meireles de
Almeida, ex-prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB, instaurada face a nãoaprovação da prestação de contas dos recursos federais recebidos da Fundação Nacional de
Saúde/Funasa, por meio do Convênio nº 06/96, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais),
em 15/03/1996, objetivando a construção de 200 unidades sanitárias (fossas sépticas, bacia
sanitária, caixa de descarga, caixa d’ água de amianto de 250 litros e chuveiro).
Após inspeção in loco, foi constatado que as obras não foram realizadas, não obstante
haverem sido integralmente pagas com os recursos do Convênio.
Regularmente instado, mediante citação, a recolher o débito ou apresentar alegações de
defesa, o responsável alegou, em suma, que o objeto pactuado foi totalmente concluído.
Esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, por não lograr
comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos na construção das 200 unidades sanitárias
(Decisão 334/2000 – 2ªCâmara – Ata 34/2000, fl. 156).
Cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Colegiado, o Sr.
José Aldeir Meireles de Almeida, após ter obtido vistas e cópia dos autos, e expirado o prazo de 15
dias, não comprovou o recolhimento da quantia devida, tampouco apresentou elementos adicionais
de defesa.
Ante aos fatos, a Secex/PB propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas; a
condenação em débito do responsável; a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, e a inclusão do nome do ex-gestor no Cadin (fls. 166/8).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 169).
É o Relatório.
VOTO
O responsável, devidamente cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido
rejeitadas por este Colegiado, não mais se manifestou nos autos, eximindo-se de trazer fatos
inéditos que lograssem comprovar que os recursos repassados foram regularmente aplicados no
objetivo pretendido.
Como ressaltei anteriormente, após vistorias realizadas pela Funasa, foi constatada a nãoexecução das obras, fato agravado sobremaneira pelo pagamento antecipado à firma contratada do
valor total dos recursos recebidos.
Assim, não tendo logrado comprovar a completa consecução do objeto avençado, tampouco a
regular aplicação dos recursos recebidos, acolho as propostas exaradas nos autos, acrescendo,
contudo, a remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92, por entender estar caracterizado dano ao Erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo e antieconômico (alínea c do dispositivo legal retromencionado).
Face ao exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta
Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 245/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 008.939/1999-3, c/ 2 volumes
Processo apensado: TC 015.427/1997-8, c/ 2 volumes
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.Responsável: José Aldeir Meireles de Almeida
4.Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: Secex/PB
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. José Aldeir Meireles de Almeida, ex-prefeito do Município de São João do
Rio do Peixe/PB, instaurada face a não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais
recebidos da Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, por meio do Convênio nº 06/96, no valor de
R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em 15/03/1996, objetivando a construção de 200 unidades
sanitárias (fossas sépticas, bacia sanitária, caixa de descarga, caixa d’ água de amianto de 250 litros
e chuveiro).
Considerando que, regularmente instado, mediante citação, a recolher o débito ou apresentar
alegações de defesa, o responsável alegou, em suma, que o objeto pactuado foi totalmente
concluído;
Considerando que, após inspeção in loco, foi constatado que as obras não foram realizadas,
não obstante haverem sido integralmente pagas com os recursos do Convênio;
Considerando que esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa apresentada pelo
responsável, por não lograr comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos na construção das
200 unidades sanitárias (Decisão 334/2000 – 2ªCâmara – Ata 34/2000);
Considerando que, cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por
este Colegiado, o Sr. José Aldeir Meireles de Almeida, após ter obtido vistas e cópia dos autos, e
expirado o prazo de 15 dias, não comprovou o recolhimento da quantia devida, tampouco
apresentou elementos adicionais de defesa;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério
Público, no sentido do julgamento pela irregularidade destas contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Aldeir Meireles de Almeida,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres da Fundação Nacional
de Saúde, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de
15/03/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das
providências que entender pertinentes, ante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4 determinar à Fundação Nacional de Saúde que proceda, se ainda não o tiver feito, à
inclusão do nome do responsável indicado no item 3 supra no Cadin.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-374.008/1993-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Vicente Férrer/MA.
Responsável: João Batista Corrêa Figueirêdo, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Plenário.
Rejeição da defesa apresentada com fixação de prazo para recolhimento do débito
(decisão da 1ª Câmara). Embargos de Declaração rejeitados (decisão da 1ª Câmara).
Interposição de recurso, recebido como novos elementos de defesa, a teor da Resolução
TCU n. 36/95. Contas irregulares com débito (acórdão da 1ª Câmara). Insubsistência do
acórdão condenatório, em face do deferimento do Mandado de Segurança pelo STF.
Conhecimento do Recurso de Reconsideração contra decisão que rejeitou alegação de
defesa para negar-lhe provimento. Fixação de novo e improrrogável prazo para
recolhimento da dívida (decisão da 1ª Câmara). Irregularidade das contas com
imputação de débito. Autorização para cobrança judicial da dívida caso não atendida a
notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que inclua o nome do
responsável no Cadin.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia Regional
do Tesouro Nacional – DRTN/DF, por determinação deste Tribunal (sessão de 07/05/91 –
Plenário), tendo como responsável o Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo, ex-Prefeito Municipal de
São Vicente Férrer/MA.
2.Tal determinação decorreu do fato de terem sido apuradas, em Inspeção Especial realizada
pela então Irce/MA, as seguintes irregularidades quanto à aplicação dos recursos federais, no valor
de Cz$ 15.000.000,00, recebidos do extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, em
04/11/88, objetivando a pavimentação de baixo custo, tipo poliédrica, na sede do Município
(Convênio n. 814/88):
a) inexistência do calçamento e do meio-fio;
b) os serviços de terraplanagem foram executados pela Construtora Odebrecht, sem ônus para
o Município, quando da construção, por essa empresa, da rodovia que liga o Município de São
Vicente Férrer aos vizinhos municípios de Viana/MA e de Pinheiro/MA.
3.Em sessão de 25/04/95, a 1ª Câmara decidiu rejeitar a defesa oferecida pelo Sr. João Batista
Corrêa Figueirêdo, tendo em vista que as razões apresentadas não elidiam o fundamento da glosa,
restando não comprovada a aplicação dos recursos concernentes ao aludido Convênio n. 814/88,
fixando, em conseqüência, o prazo improrrogável de 15 dias para que o responsável efetuasse e
comprovasse o recolhimento do débito a ele imputado (Decisão n. 089/95 – 1ª Câmara, fl. 100).
4.Após obter vista dos autos em 08/06/95, o Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo interpôs
Embargos de Declaração à supramencionada Decisão, os quais foram rejeitados “em face de não
estar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 34 da Lei n. 8.443/92”, tendo sido fixando
novo prazo para comprovação do recolhimento da quantia devida (Decisão n. 202/95 – 1ª Câmara,
fl. 114).
5.Cientificado do teor da referida Decisão n. 202/95 (fl. 114), o responsável interpôs peça
intitulada Recurso de Reconsideração (fls. 117/138), cujos argumentos nela contidos foram
analisados como novos elementos, nos termos da Resolução/TCU n. 036/95, não sendo suficientes,
contudo, para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o aludido
convênio. Sendo assim, a 1ª Câmara proferiu o Acórdão n. 127/96, pelo qual julgou irregulares as
contas do responsável e o condenou ao pagamento de débito apurado nos autos (fl. 175).
6.Mediante o Ofício n. 721/P, de 29/09/97, o então presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro Celso de Mello, comunicou a este Tribunal que, em sessão plenária realizada no dia 25 de
setembro daquele ano, o Plenário daquela Corte havia deferido, por unanimidade, o mandado de
segurança impetrado pelo responsável, assegurando-lhe “o recurso previsto no art. 32 da Lei n.
8.443/92, a ser apreciado pelo órgão competente desse Tribunal” (fl. 235).
7.Diante da concessão da segurança, a Secex/MA procedeu à análise do recurso interposto
contra a Decisão n. 089/95 – TCU – 1ª Câmara (fls. 251/256), tendo a 1ª Câmara, acolhendo as
conclusões do Relator, decidido o seguinte (Decisão n. 244/99, fl. 265): a) conhecer do Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; b) retificar a data a partir da qual incidirão
os encargos legais sobre o débito imputado ao responsável, de 04/11/88 para 12/01/89; c) fixar novo
e improrrogável prazo para que o responsável efetuasse e comprovasse o recolhimento do débito ao
Tesouro Nacional; e d) tornar insubsistente o Acórdão n. 127/96 – TCU – 1ª Câmara.
8.A Secex/MA, reinstruindo os autos à fl. 271, consigna que, transcorrido o prazo regimental
fixado, o Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo não apresentou o comprovante do recolhimento da
importância devida.
9.Diante disso, a unidade técnica propõe:
9.1 – julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, condenando-o ao pagamento da
importância de Cz$ 15.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 12/01/89 até a efetiva quitação do débito;
9.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.3 – remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/92;
9.4 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno a inclusão do nome do responsável
no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso essa
providência ainda não tenha sido adotada, na forma prevista no item 8.8 da Decisão n. 94/2000 –
TCU – Plenário.
10.O Ministério Público, em parecer de fl. 272, aquiesce à sugestão alvitrada pela Secex/MA.
É o relatório.
VOTO
Em face das irregularidades constatadas neste feito, estou de acordo com as propostas
uniformes formuladas nos autos no sentido de que as presentes contas devem ser julgadas
irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento do débito apurado no processo.
2.A propósito, creio oportuno transcrever os seguintes excertos do voto condutor da Decisão
n. 244/99, da lavra do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, mediante a qual a 1ª Câmara
negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito contra a decisão que
rejeitou as alegações de defesa por ele oferecidas (fls. 262/264):
2.1 – “O exame dos autos revela, no entanto, que a totalidade das alegações apresentadas pelo
recorrente são superficiais, desprovidas de quaisquer circunstâncias que possam descaracterizar o
fato de que as irregularidades imputadas ao responsável foram comprovadas e confirmadas in
loco”;
2.2 – “As irregularidades atribuídas ao recorrente neste processo foram apuradas em inspeção,
realizada no município, em data posterior à aprovação da referida prestação de contas. Nos
trabalhos realizados in loco, que tiveram como escopo apurar denúncia sobre irregularidades
praticadas na aplicação de recursos federais repassados mediante convênios (TC-010.092/90-0),
verificou-se, todavia, a não-execução da obra, nos termos assinalados na aludida prestação de
contas, além de diversas outras inconsistências”;
2.3 – “foi integralmente confirmada a hipótese defendida pela equipe de inspeção de que essa
empresa [MR – Construções e Serviços Gerais, que teria executado serviços de terraplenagem,
segundo a prestação de contas apresentada] só existia ‘no papel’, não estando, em conseqüência,
capacitada a executar serviços de engenharia que exigiam suporte técnico compatível (pág. 10.359
da Seção I do D.O.U. de 31/05/91)”;
2.4 – “Assim, diante dessas evidências, as alegações apresentadas pelo recorrente não são
suficientes para retificar a Decisão n. 89/95 – TCU – 1ª Câmara”.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de
acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 246/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-374.008/1993-0.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada por determinação deste Tribunal.
3. Responsável: João Batista Corrêa Figueirêdo, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de São Vicente Férrer/MA.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Dr. Lucas Rocha
Furtado e Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo, ex-Prefeito Municipal de São Vicente Férrer/MA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foram apuradas as seguintes
irregularidades quanto à aplicação dos recursos federais, no valor de Cz$ 15.000.000,00, recebidos
do extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, em 12/01/89, objetivando a
pavimentação de baixo custo, tipo poliédrica na sede do Município, mediante o Convênio n. 814/88:
a) inexistência do calçamento e do meio-fio;
b) execução dos serviços de terraplanagem pela Construtora Odebrecht, sem ônus para o
Município, quando da construção, por essa empresa, da rodovia que liga o Município de São
Vicente Férrer aos vizinhos municípios de Viana/MA e de Pinheiro/MA;
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram
rejeitadas pelo Tribunal (Decisão n. 089/95 – 1ª Câmara);
Considerando que o Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo interpôs Embargos de Declaração à
referida Decisão n. 089/95, os quais, igualmente, foram rejeitados, mediante a Decisão n. 202/95 da
1ª Câmara;
Considerando que, em face do deferimento de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal
Federal, o TCU tornou insubsistente o Acórdão n. 127/96 proferido pela 1ª Câmara, pelo qual o
responsável foi condenado ao pagamento de débito apurado nos autos; conheceu do Recurso de
Reconsideração interposto pelo responsável, para, no mérito, negar-lhe provimento; bem assim
fixou novo prazo improrrogável de 15 dias para que recolhesse ao Tesouro Nacional o débito que
lhe foi imputado (Decisão n. 244/99 – 1ª Câmara);
Considerando que, transcorrido o prazo fixado, o Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo não
apresentou o comprovante do recolhimento da importância devida;
Considerando que a Secex/MA e o Ministério Público manifestam-se no sentido de serem as
presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, autorizada a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação, encaminhada a documentação pertinente ao Ministério
Público da União e determinada à Secretaria Federal de Controle Interno a inclusão do nome do
responsável no Cadin;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/92, irregulares as presentes contas e condenar o Sr. João Batista Corrêa
Figueirêdo ao pagamento do débito, no valor de Cz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, devendo a supramencionada quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 12/01/1989 até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/92;
8.4 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o
nome do Sr. João Batista Corrêa Figueirêdo, CPF n. 012.879.663/49, no cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 – TCU
– Plenário.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-300.361/1996-3 (c/ 01 volume)
Apensos: TC-002.720/96-5, TC-300.174/97-7 e TC-300.257/97-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Conceição da Barra/ES.
Responsáveis: Mateus Vasconcelos, ex-Prefeito, e Pavicon – Pavimentação e
Construções Ltda.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na prestação de contas de recursos federais repassados mediante convênio.
Citação do ex-Prefeito e da empresa contratada pelo Município, responsáveis solidários.
Fiscalização realizada pela unidade técnica. Alegações de defesa, apresentadas por um
dos representantes da empresa, que não elidem as falhas constatadas. Revelia do exPrefeito. Rejeição da defesa. Irregularidade das contas e fixação de prazo para o
recolhimento do débito. Aplicação de multa ao ex-Prefeito. Autorização para cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações. Fixação de prazo para que o
atual Prefeito recolha, com numerário municipal, recursos dos convênios utilizados em
pagamento de pessoal do Município. Encaminhamento de cópia da deliberação a
Procurador da República e a Delegado de Polícia Federal, tendo em vista solicitações
formuladas no processo, e ao atual Prefeito.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral
de Inventariança da então Secretaria Federal de Controle – MF, tendo como responsáveis solidários
o Sr. Mateus Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Conceição da Barra/ES, e a empresa
Pavicon – Pavimentação e Construções Ltda., em face de irregularidades verificadas na prestação
de contas dos recursos repassados por força do Convênio n. 609/94, celebrado com o extinto
Ministério da Integração Regional, objetivando a realização da 1a etapa do Projeto de proteção das
margens, desobstrução e fixação do estuário e da Foz do Rio São Mateus (fls. 4/11).
2.A então Secretaria Federal de Controle – MF certificou a irregularidade das presentes contas
(fl. 52), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento (fl. 55).
3.Encontram-se apensados a estes autos os seguintes processos:
3.1 – TC-002.720/1996-5: Denúncia sobre possíveis irregularidades na execução do referido
Convênio – Conhecida, considerada procedente, efetuada determinação a Ciset/Mare (extinta),
juntada a estes autos e ciência ao denunciante (Decisão n. 861/1997 – TCU – Plenário, fl. 222);
3.2 – TC-300.174/1997-7: TCE instaurada para apurar irregularidades concernentes à
aplicação de R$ 690.209,79 , repassados ao Município de Conceição da Barra/ES em 12/12/95, por
meio do Convênio n. 1.858/94, firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde,
objetivando a “aquisição de equipamentos hospitalares, visando a fortalecer a capacidade técnico
operacional para atender aos serviços de saúde do Município e sua integração ao Sistema Único de
Saúde” (fls. 33/40) – apensado por determinação do Relator (fl. 127);
3.3 – TC-300.257/1997-0: TCE constituída para apurar irregularidades relativas à aplicação
dos recursos federais repassados ao referido Município, mediante o Convênio n. 448/SS/94,
celebrado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social – apensado por determinação do Relator
(fl. 54).
4.Consoante verificado em inspeção realizada pela Secex/ES (fls. 69/83), a totalidade dos
recursos dos Convênios ns. 609/94 e 448/SS/94 e, ainda, R$ 385.000,00 relativos ao Convênio n.
1.858/94, foram utilizados em pagamentos à Pavicon, para a realização das obras objeto dos dois
primeiros convênios, havendo consignado a unidade técnica que “as obras não foram executadas
pela Pavicon nos locais previstos nos projetos e planilhas, conforme relatado e documentado nestes
autos” (fl. 310).
5.De acordo com o parecer da Procuradoria às fls. 323/325, as irregularidades configuradas
nos autos são as seguintes:
“Convênio n. 609/94 (fls. 04/11) (...). Por meio desse Convênio, foram transferidos à
Prefeitura R$ 750.000,00. Além da omissão no dever de prestar contas, foram verificadas também
as seguintes ilicitudes na utilização dos recursos:
a) R$ 253.000,00 para pagamento à firma Pavicon – Pavimentação e Construção Ltda., sem
que tenham sido realizados os serviços contratados;
b) R$ 412.000,00 para pagamento de servidores municipais, configurando desvio de
finalidade;
c) R$ 85.000,00 para pagamento de despesas diversas não previstas no Convênio, do seguinte
modo: R$ 1.312,50 no pagamento de despesas com publicações, visando promoção pessoal;
R$ 12.500,00 utilizados no pagamento de serviços de confecção de 2.500 camisetas promocionais,
sem que a atividade da firma contratada guardasse relação com o objeto e sem que houvesse a
execução do objeto do contrato e R$ 71.187,50 com despesas afetas à municipalidade, mas com
desvio de finalidade.
Convênio n. 1.858/94 (fls. 33/40 do TC 300.174/97-7) (...):
a) R$ 385.000,00 para pagamento à firma Pavicon – Pavimentação e Construção Ltda., sem
que tenham sido realizados os serviços contratados;
b) R$ 305.000,00 para pagamento de servidores municipais, configurando desvio de
finalidade.
Convênio n. 448/SS/94 (fls. 06/12 do TC 300.257/97-0) celebrado com o Ministério do Bem
Estar Social, pelo qual foram repassados R$ 300.000,00, tendo por objeto a ampliação e melhoria
do sistema de esgoto sanitário do município. Os recursos, porém, foram empregados para
pagamento à firma Pavicon – Pavimentação e Construção Ltda., sem que tenham sido realizados os
serviços contratados”.
6.Nessas condições foram propostas pela Secex/ES (fls. 319/320), com o endosso da
Procuradoria (fls. 323/325), e realizadas as seguintes audiência e citações dos responsáveis pela
presente TCE:
“4.1– audiência, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.443/92 c/c o art.153, inciso III,
do RI/TCU, do Sr. Mateus Vasconcelos, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de
justificativa a respeito dos seguintes fatos relativos aos Convênios ns. 609/94 e 1858/94:
a) omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
b) utilização dos recursos conveniados em finalidades diversas das previstas nos respectivos
Termos de Convênio, para custear as seguintes despesas de responsabilidade do Município:
b.1) pagamento de servidores municipais (R$ 412.000,00 do Convênio n. 609/94 e
R$305.000,00 do Convênio n. 1.858/94); e
b.2) pagamento de diversas despesas da Prefeitura (R$ 71.112,93 do Convênio n. 609/94),
conforme quadro apresentado adiante:
DATA CHEQUE N.
16.10.95
331.221
VALOR (R$)
22.859,86
16.10.95
331.222
1.015,00
16.10.95
331.223
1.000,00
16.10.95
331.226
5.300,00
16.10.95
331.227
200,00
16.10.95
331.228
20.300,00
CREDOR
Posto Sant’Ana
Shevron – Comércio
e Instalações Ltda.
Valderado Faria
Josemar Brito Vieira
– ME
Valter
Coutinho
Cozer
Indústria Metalúrgica
Polezzi Ltda.
16.10.95
331.229
17.10.95
331.224
17.10.95
17.10.95
17.10.95
331.225
331.230
331.231
17.10.95
331.232
17.10.95
331.233
17.10.95
331.234
Aspol – João Carlos
Costa – ME
Vitório Gomes de
600,00
Souza
3.809,85
Posto Bachadão
1.620,00
João Alves Pereira
1.500,00
Adailton Silva
750,00 (parte Editora
Talismã
do cheque)
Empreendimentos
937,50 (parte Editora
Panorama
do cheque)
Ltda.
1.629,72
(parte
do Posto Bachadão
cheque)
9.600,00
4.2 – citação, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c o art.153, inciso II, do
RI/TCU, do Sr. Mateus Vasconcelos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de
defesa ou recolher, aos cofres do Tesouro Nacional, as quantias abaixo assinaladas, acrescidas dos
encargos legais, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, em razão de despesas irregulares efetuadas com recursos do
Convênio n. 609/94:
Natureza da Despesa/Irregularidade
Data
Publicação de matérias nas Revistas 17.10.95
Talismã (n. 44) e Mass (n. 13) que
caracterizam
promoção
pessoal,
contrariando o disposto no §1º do art.37
da Constituição Federal.
Aquisição, sem que se tenha verificado o 16.10.95
recebimento da mercadoria, de 2.500
camisetas promocionais junto à firma
FREECAB – Indústria, Comércio e
Representações Ltda., cuja atividade
principal não guarda qualquer relação
com o material comprado.
Valor (R$)
1.312,50
12.500,00
4.3 – citação, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c o art.153, inciso II, do
RI/TCU, do Sr. Mateus Vasconcelos e da empresa Pavicon – Pavimentação e Construção Ltda., na
pessoa de seus representantes legais, para, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem, alegações de defesa, ou recolherem as importâncias de R$300.000,00 (...) e
R$253.000,00 (...), aos cofres do Tesouro Nacional, e R$385.000,00 (...), aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, acrescidas dos encargos legais, calculados a partir de 02/01/95, 16/10/95 e
12/12/95, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
uma vez que tais quantias foram utilizadas, pela Prefeitura Municipal de Conceição da Barra/ES,
para pagamentos à referida empresa por serviços não executados, relacionados com as obras de
ampliação e melhoria do sistema de esgoto sanitário na Sede do Município, no Distrito de Braço do
Rio e Vila de Itaúnas (Contrato n. 16/95).”
7.O Sr. Alfredo Alves de Oliveira, sócio-gerente da Pavicon, apresentou alegações de defesa
(fls. 340/356). A Sr.ª Maria Terezinha Correia de Oliveira, também representante legal da firma
Pavicon – Pavimentação e Construções Ltda., e o ex-Prefeito, Sr. Mateus Vasconcelos – este,
requerendo e obtendo vista dos autos e dilação do prazo para encaminhamento da defesa –,
permaneceram silentes.
8.Conforme consignado na instrução de fls. 379/382, o Sr. Alfredo Alves de Oliveira, no
essencial, sustenta em sua defesa que as obras foram efetivamente executadas, em contrapartida aos
pagamentos efetuados, no bairro de Favica, e não na sede do Município, em Itaúnas e no Braço do
Rio, em virtude da alteração decorrente do termo aditivo ao contrato. Assim, conclui o responsável
que a equipe somente não constatou a execução das obras por ter se dirigido a outro local, e não ao
bairro onde de fato as obras teriam sido executadas.
9.Em conseqüência, a Secex/ES promoveu diligência à Pavicon e ao Município com a
finalidade de confirmar tais informações (fls. 382/385), sem, contudo, receber qualquer
esclarecimento sobre a matéria.
10.Consta de fl. 410 solicitação do Procurador da República no Estado do Espírito Santo Dr.
Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro de cópia dos presentes autos, atendida por despacho deste
Relator (fl. 416).
11.Após realizar nova inspeção no Município, a Secex/ES elaborou a instrução de fls.
419/422, da qual reproduzo a parte essencial:
“1.5Nos itens a seguir, descreveremos os resultados das ações previstas no Programa de
Inspeção, confrontando-os com informações dos autos.
II – Resultados das ações implementadas
(...)
2.2‘Identificar os bairros Favica e Nossa Senhora Aparecida’;
2.2.1Favica é o bairro onde teriam sido executadas as obras de esgotamento pluvial em
virtude da alteração do objeto do Contrato n.º 016/95. Esta informação foi trazida aos autos pelo
sócio-gerente da Pavicon quando da apresentação das alegações de defesa (fls. 340/356), sem, no
entanto, terem sido acompanhadas de documentos comprovando a mudança do local da obra.
2.2.2Em atendimento à diligência promovida por esta Unidade Técnica com vistas a obter os
referidos documentos, a firma Pavicon encaminhou plantas referentes ao bairro Nossa Senhora
Aparecida (fls. 06/07, 22/23 – vol. I). Não houve esclarecimentos por parte do responsável sobre o
fato.
2.2.3Na inspeção, verificamos que Favica e Nossa Senhora Aparecida são os nomes de um
mesmo bairro, sendo este último a denominação oficial.
2.3‘Localizar as ruas do bairro Nossa Senhora Aparecida indicadas na planta apresentada pela
firma em atendimento à diligência promovida por esta Secretaria’;
2.3.1 Confrontando a planta apresentada pela firma em atendimento à diligência (fl. 06, vol. I)
com a planta obtida junto à Prefeitura (fl. 24, vol. I), localizamos as ruas do bairro Nossa Senhora
Aparecida. Na cópia reduzida à fl. 25 do vol. I, assinalamos as ruas onde, segundo o responsável
pela firma Pavicon, teriam sido executadas as obras de esgotamento pluvial. Vale registrar que a
Av. Central é conhecida como Rua 22 de Novembro e as ruas projetadas ‘A’ a ‘U’ não apresentam
essa denominação.
2.4 ‘Verificar a existência da obra’;
2.4.1 Como a Prefeitura não possui cadastro da rede pluvial implantada, percorremos diversas
vezes as ruas identificadas buscando constatar o assentamento dos tubos de concreto.
2.4.2 Nos poucos trechos pavimentados (TP1 a TP4 – fl. 26, vol. I), foi observada a existência
de caixas coletoras, o que evidencia a execução de uma obra de esgotamento pluvial, não havendo
possibilidade de precisar o período de sua realização.
2.4.3 Quanto aos demais trechos, sem pavimentação, obtivemos a informação junto a
moradores e empregados da Cesan de que apenas na rua 22 de Novembro havia um pequeno trecho
de rede implantada na gestão do Prefeito Mateus Vasconcelos. Para nos certificarmos da existência
de rede no trecho indicado, providenciamos a escavação das seções S1 e S2 (fl. 26, vol. I ), onde
constatamos uma tubulação de concreto, com diâmetro aproximado de 40 cm, que se estendia até a
seção S2, não havendo a conexão à rede já existente (linha tracejada).
2.4.4 Além disso, providenciamos a escavação da seção S3 (fl. 26, vol. I) onde inexistia a rede
de drenagem pluvial, confirmando as informações prestadas.
2.4.5 Verificamos ainda a existência de outros trechos de rede, indicados pela Pavicon como
sendo por ela executados (tracejado à fl. 26, vol. I), que foram, na realidade, implantados em
gestões anteriores a 1993.
2.4.6 Para reforçar essas constatações, é importante registrar que foi medida a execução de 80
poços de visita com tampa em ferro fundido e 153 caixas-ralo com grelha em concreto, que
deveriam estar aparentes e não foram encontradas, com exceção das 4 caixas indicadas à fl. 26, vol.
I. Além disso, a Pavicon mediu 4.500,00 m de tubos, ao passo que o desenho trazido aos autos (fl.
6, vol. I), apresenta um total de 3.549,47 m, que na sua maioria não foram executados, como vimos
anteriormente.
2.4.7 Finalizando, foram medidos 36.050 m³ de aterro sem compactação, embora as ruas
indicadas pela Pavicon já existissem, na sua conformação atual, anteriormente à sua contratação
pela Prefeitura. Esta assertiva se fundamenta em informações de moradores e no fato de a rede de
água potável da Cesan ter sido implantada antes mesmo do início da gestão do Prefeito Mateus
Vasconcelos. Aparentemente, nem o aterro relativo à implantação da rua que margeia o manguezal,
executado na gestão em questão, conforme indicado à fl. 27 - vol. I, justificaria o volume medido. É
importante ressaltar que este aterro não tem qualquer relação com a obra de esgotamento pluvial em
questão.
III – Conclusão da Inspeção
3.1Ficou evidenciado que a maior parte da rede não existe. Do que foi encontrado, a maior
parte corresponde a serviços executados em gestões anteriores e uma pequena parcela, cerca de
15% da rede, foi executada na gestão do Prefeito Mateus Vasconcelos. Parte desta última não foi
conectada à rede já existente no bairro, o que retira a efetividade do serviço executado.
3.2 Além disso, o aterro sem compactação, com material de 1ª categoria, serviço que
corresponde a 66% do valor das medições realizadas, não foi constatado nos locais indicados na
planta à fl. 06, vol. I.
3.3 Portanto, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável pela firma
Pavicon devem ser rejeitadas uma vez que ficou caracterizado que os pagamentos relativos ao
Contrato n.º 016/95 foram realizados sem a efetiva contraprestação de serviços, evidenciando
malversação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal.
IV – Conclusões
4.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
4.1.1 considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, a Sra. Maria
Terezinha Correia de Oliveira, representante legal da firma Pavicon – Pavimentação e Construções
Ltda., e o Sr. Mateus Vasconcelos, ex-Prefeito de Conceição da Barra/ES, dando-se prosseguimento
ao processo;
4.1.2 rejeitar as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável, Sr. Alfredo
Alves de Oliveira, sócio-gerente da Pavicon – Pavimentação e Construções Ltda., nos termos do
disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º do RI/TCU, para,
em novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento das importâncias devidas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e
R$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil reais) ao Tesouro Nacional e de R$ 385.000,00
(trezentos e oitenta e cinco mil reais) ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 02/01/1995, 16/10/1995 e 12/12/1995,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.”
12.O Ministério Público manifesta-se no seguinte sentido, no essencial (fls. 424/425):
“5.Com relação ao encaminhamento a ser dado aos autos, verifica-se que as questões
retratadas neste processo se amoldam perfeitamente à orientação contida no art. 3º da recente
Decisão Normativa TCU n. 35/2000, de 22/11/2000, segundo a qual, ‘na hipótese de não se
configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art.
16, III, da Lei n. 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas’.
6.Destarte, não havendo a possibilidade de se avaliar a boa-fé dos responsáveis solidários e
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, c, e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/92, este Representante
do Ministério Público, dissentindo da proposição da Unidade Técnica, opina no sentido de o
Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, com
a condenação dos Srs. Mateus Vasconcelos e da empresa Pavicon – Pavimentação e Construções
Ltda., na pessoa dos seus representantes legais, Maria Terezinha Correia de Oliveira e Alfredo
Alves de Oliveira, em débito pelos valores especificados no item 4.1.2 da conclusão de fl. 422, a
serem recolhidos na forma da legislação em vigor, e autorizar a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação no prazo fixado, nos termos do art. 28, II, da mesma lei.
7.Adicionalmente, sugere este Membro do Parquet que seja determinado aos órgãos credores
a inclusão do nome dos responsáveis no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido tomada, em consonância com
o disposto no item 8.8 da Decisão Plenária n. 94/2000, publicada no BTCU n. 09, de 28/02/2000, e,
também, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/92.”
13.O Delegado de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo Dr. Nilton Souza Siqueira,
mediante o ofício de fl. 428 solicitou informações acerca dos presentes autos, atendido por
despacho deste Relator (fl. 429).
14.É o relatório.
VOTO
Consoante registrado nos pareceres, restou configurado nos autos a realização de pagamentos
à empresa Pavicon, sem a contrapartida dos serviços prestados, razão pela qual, a meu ver, as
justificativas apresentadas pela empresa Pavicom – Pavimentação e Construções Ltda., na pessoa de
seu representante legal Sr. Alfredo Alves de Oliveira, devam ser rejeitadas e fixado novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito da importância devida, ex vi do § 1º do art. 12
da Lei n. 8.443/92.
2.Todavia, importa considerar que:
2.1 – no caso não está caracterizada a boa fé do referido responsável;
2.2 – em casos análogos, esta Câmara, na sessão de 15/03/2001, com apoio no art. 2º da
Decisão Normativa n. 035/2000 julgou, desde logo, irregulares as contas e condenou os
responsáveis ao pagamento dos débitos que lhes foram imputados (Acórdão n. 126/2001 – TC004.796/1996-9; Acórdão n. 128/2001 – TC-475.850/1997-1; Acórdão n. 148/2001 – TC200.042/1998-0).
3.Nessas condições, ressalvando o meu entendimento sobre a matéria, estou de acordo, no
essencial, com o Parecer do Ministério Público.
4.Outrossim, resta configurado que, ao ex-Prefeito Sr. Mateus Vasconcelos deve ser
imputado, além dos débitos relativos aos três convênios examinados nestes autos, aquele a que
alude o subitem 4.2 da proposta de citação da Secex/ES, transcrito no item 5 do Relatório supra,
haja vista que também com relação a esse, não encaminhou alegações defesa, tampouco recolheu a
referida quantia.
5.De acrescentar que, ante a gravidade das infrações caracterizadas nos autos, entendo que se
deva aplicar ao Sr. Mateus Vasconcelos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/92.
6.Impende, ainda, tendo em vista o que restou apurado, fixar prazo para que o atual Prefeito
de Conceição da Barra/ES recolha, com recursos municipais, as seguintes quantias, utilizadas em
pagamentos de pessoal do Município:
6.1 – R$ 412.000,00 e R$ 71.112,93 (repassados mediante o Convênio n. 609/94, celebrado
com o extinto Ministério da Integração Regional), a serem ressarcidos ao Tesouro Nacional;
6.2 – R$ 305.000,00 (transferidos por meio do Convênio n. 1.858/94, firmado com o
Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde), a serem ressarcidos ao Fundo Nacional de Saúde.
7.Por fim, entendo que deva ser encaminhada cópia da deliberação que for proferida nestes
autos, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Dr. Paulo Roberto Berenger
Alves Carneiro, Procurador da República no Estado do Espírito Santo, e ao Dr. Nilton Souza
Siqueira, Delegado de Polícia Federal naquele Estado, tendo em vista as solicitações formuladas
nos autos, e ao atual Prefeito de Conceição da Barra/ES.
Nessas condições, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 247/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-300.361/1996-3 (c/ 01 volume) Apensos:TC-002.720/1996-5;TC-300.174/19977;TC-300.257/1997-0.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na prestação de contas de recursos federais repassados mediante convênio.
3. Responsáveis: Mateus Vasconcelos, ex-Prefeito, e Pavicon – Pavimentação e Construções Ltda.
4. Entidade: Município de Conceição da Barra/ES.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas e Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsáveis solidários o Sr. Mateus Vasconcelos, ex-Prefeito de Conceição da Barra/ES, e Pavicon
– Pavimentação e Construções Ltda.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra os aludidos
responsáveis os débitos nos valores de R$ 300.000,00, repassados mediante o Convênio n.
448/SS/94, em 02/01/95, celebrado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social; de R$
253.000,00, repassados mediante o Convênio n. 609/94-MIR, em 16/10/95, firmado com o também
extinto Ministério da Integração Regional; e, ainda, R$ 385.000,00, repassados mediante o
Convênio n. 1.858/94, em 12/12/95, firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde;
Considerando que a então Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das
presentes contas, tendo a autoridade ministerial manifestado-se haver tomado conhecimento;
Considerando que, citados em virtude da não-execução dos objetos pactuados, o Sr. Alfredo
Alves de Oliveira, sócio-gerente da Pavicon, apresentou defesa que não logrou elidir a referida
irregularidade, havendo o ex-Prefeito Sr. Mateus Vasconcelos permanecido silente;
Considerando que o Sr. Mateus Vasconcelos:
a) ouvido em audiência acerca da omissão no dever de prestar contas e pela utilização, com
desvio de finalidade, das seguintes parcelas: R$ 412.000,00 e R$ 71.112,93, do Convênio n. 609/94,
no pagamento de servidores municipais e em despesas municipais diversas, respectivamente; R$
305.000,00, do Convênio n. 1.858/94, no pagamento de servidores municipais, não apresentou
razões de justificativa;
b) citado, não apresentou alegações de defesa no tocante aos seguintes pagamentos
irregulares:
b.1) R$ 1.312,50, relativos à publicação de matérias nas Revistas Talismã (n. 44) e Mass (n.
13) que caracterizam promoção pessoal, contrariando o disposto no §1º do art. 37 da Constituição
Federal, em 17/10/95;
b.2) R$ 12.500,00, concernentes à aquisição, sem que se tenha verificado o recebimento da
mercadoria, de 2.500 camisetas promocionais junto à firma Freecab – Indústria, Comércio e
Representações Ltda., cuja atividade principal não guarda qualquer relação com o material
comprado, em 16/10/95;
Considerando que a Secex/ES propõe sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas
pela empresa Pavicon, na pessoa do seu sócio-gerente, Sr. Alfredo Alves de Oliveira, e fixado prazo
para o recolhimento das dívidas;
Considerando que o Ministério Público consigna não haver constatado boa fé por parte dos
responsáveis e, observando aplicar-se à espécie o disposto no art. 3 o da Decisão Normativa/TCU n.
35/2000, manifesta-se no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, com débito;
autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; encaminhada a
documentação pertinente ao Ministério Público da União; e determinada à Secretaria Federal de
Controle Interno a inclusão do nome dos responsáveis no Cadin;
Considerando, ainda, a gravidade das infrações cometidas pelo ex-Prefeito;
Considerando as solicitações formuladas pelo Dr. Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro,
Procurador da República no Estado do Espírito Santo, e pelo Dr. Nilton Souza Siqueira, Delegado
de Polícia Federal nesse Estado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Pavicon – Pavimentação e
Construções Ltda., representada pelo seu sócio-gerente, Sr. Alfredo Alves de Oliveira, tendo em
vista que não lograram elidir a irregularidade que lhe foi imputada;
8.2 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar:
8.2.1 – o Sr. Mateus Vasconcelos, ex-Prefeito de Conceição da Barra/ES, solidariamente com
a empresa Pavicon – Pavimentação e Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, ao
pagamento das importâncias de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 253.000,00 (duzentos e
cinqüenta e três mil reais) e de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das duas
primeiras quantias ao Tesouro Nacional e da terceira, ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 02/01/1995,
16/10/1995 e 12/12/1995, respectivamente, até as datas dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor;
8.2.2 – o Sr. Mateus Vasconcelos ao pagamento das importâncias de R$ 1.312,50 (mil,
trezentos e doze reais e cinqüenta centavos) e de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 17/10/95 e de 16/10/95, respectivamente, até as datas dos recolhimentos, na
forma prevista na legislação em vigor;
8.3 – aplicar ao Sr. Mateus Vasconcelos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.4 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas a que se referem os subitens 8.2 e 8.3 supra, caso não atendidas as notificações;
8.5 – determinar ao atual Prefeito Municipal de Conceição da Barra/ES que, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da ciência, recolha, com recursos municipais, as quantias de R$ 412.000,00
(quatrocentos e doze mil reais) e de R$ 71.112,93 (setenta e um mil, cento e doze reais e noventa e
três centavos) ao Tesouro Nacional e de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) ao Fundo
Nacional de Saúde, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 16/10/95, de 17/10/95 e de
18/12/95, respectivamente;
8.6 – encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/92, cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis;
8.7 – determinar a Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o
nome do Sr. Mateus Vasconcelos, CPF 479.553.257-53, solidariamente com a empresa Pavicon –
Pavimentação e Construções Ltda, CGC 31.499.395/0001-42, no cadastro informativo de créditos
não quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 – TCU –
Plenário;
8.8 – encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Dr. Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro, Procurador da República no Estado
do Espírito Santo, e ao Dr. Nilton Souza Siqueira, Delegado de Polícia Federal naquele Estado,
tendo em vista as solicitações formuladas nos autos, e ao atual Prefeito de Conceição da Barra/ES.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
11.2 Ministro que votou com ressalva: Adylson Motta, quanto ao item 8.5.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara
TC-600.065/1997-9
Natureza: II - Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Equador/RN
Responsáveis: Francisco Granjeiro Diniz e Francisco Sabino de Oliveira (ex-Prefeitos)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pela falta de atingimento integral de
objeto conveniado. Alegações de defesa rejeitadas por intermédio da Decisão nº
257/2000 - 2ª Câmara. Apresentação de alegações de defesa complementares. Elisão de
falhas anteriormente apontadas. Insubsistência de débito. Regularidade com ressalvas e
quitação.
Adoto como Relatório a bem-lançada Instrução de lavra da AFCE Maria Lúcia Lima Oliveira:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em virtude da realização parcial do objeto do Convênio
nº 187/92, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Equador/RN e aquela Superintendência, no
valor de Cr$ 461.200.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões e duzentos mil cruzeiros),
objetivando a execução de um projeto de obras de eletrificação rural naquele Município, em
conformidade com os Planos de Trabalho (fls. 19/21 e 30/31).
1.1. QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS
- Nome: Francisco Sabino de Oliveira.
- CPF: 012.540.734-34.
- Endereço: Rua José Francisco, Nº 375 – Centro - Equador/RN.
CEP: 59.355-000.
- Valor histórico: Cr$ 137.334.000,00.
- Data da ocorrência: 14/12/92.
- Valor atualizado até 09/10/2000 : R$ 43.376,00, correspondente a 40.763,0894 UFIR
- Nome: Francisco Granjeiro Diniz.
- CPF: 026.598.834-91.
- Endereço: Fazenda Açude Novo, S/N – Zona Rural - Equador/RN.
CEP: 59.355-000.
- Valor histórico: Cr$ 19.404.900,00.
- Data da ocorrência: 14/05/93.
- Valor atualizado até 09/10/2000: R$ 1.799,26, correspondente a 1.690,8717 UFIR
2. Devidamente citados nos termos da Lei nº 8.443/92, os responsáveis apresentaram suas
alegações de defesa (103/177 e 119/122), sem contudo lograrem êxito em elidir as seguintes
irregularidades constatadas nas contas:
a) não execução integral das metas previstas no Convênio nº 187/92, sob a responsabilidade
do Sr. Francisco Sabino de Oliveira, e no seu Termo Aditivo, sob a responsabilidade do Sr.
Francisco Granjeiro Diniz, e
b) pagamento antecipado à empresa contratada, sem a exigência de garantias à execução do
contrato, tanto dos recursos oriundos do termo original quanto dos relativos ao termo aditivo,
contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/64, bem como o art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
3. Em conseqüência, na Sessão de 20/07/2000, 2ª Câmara deste Tribunal decidiu rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, fixando-lhes novo e improrrogável prazo
para o recolhimento das quantias acima especificadas (Decisão nº 257/2000- 2ª Câmara – fl. 148).
4. Ciente do teor da Decisão supramencionada, o Sr. Francisco Sabino de Oliveira não
comprovou o recolhimento do valor do débito, porém encaminhou os elementos de fls. 154/171, a
título de ‘alegações complementares de defesa’, com vistas a modificar a referida deliberação. Por
sua vez, ao ser notificado, o Sr. Francisco Granjeiro Diniz, intempestivamente, apresentou,
também, por intermédio de sua procuradora, expediente (fls. 172/177), denominando-o de ‘Recurso
de Reconsideração’, visando, da mesma forma, a reformulação da Decisão 257/2000 – 2ª Câmara..
4.1. Impende esclarecer que, não obstante o Sr. Francisco Granjeiro Diniz tenha intitulado
as peças de fls. 172/177 como Recurso de Reconsideração, sua natureza jurídica é de elementos
adicionais de defesa, uma vez que o entendimento do art. 23, § 2º, da Resolução nº 36/95 é no
sentido de que elementos apresentados entre a rejeição das alegações de defesa e o julgamento de
mérito das contas devem ser recebidos como tal.
5. A seguir, passaremos a apreciação das peças pré-citadas.
DEFESA ADICIONAL DO SR. FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA (FLS. 154/171)
6. Os argumentos apresentados pelo responsável acima podem ser assim sintetizados:
6.1. quanto ao pagamento antecipado à empresa contratada argumenta que:
6.1.1.os recursos foram repassados em meados do mês de dezembro de 1992, havendo a
necessidade de ser observado o regime de competência;
6.1.2. o termo do convênio ao estipular o prazo de 30 (trinta) dias para que os recursos
fossem aplicados, não deixava margem para delongas;
6.1.3. o adiantamento à empresa visou possibilitar a imediata compra de materiais, evitando,
dessa forma, maiores prejuízos ao erário, pois existindo vedação no instrumento convenial para a
aplicação dos recursos no mercado financeiro (Cláusula Segunda), os mesmos poderiam ser
corroídos pela inflação daquela época, em torno de 25% ao mês;
6.1.4. tomou as cautelas devidas ao proceder ao adiantamento, pois acompanhou o pedido de
material por parte da empresa contratada, bem como o pagamento das aquisições à firma
fornecedora;
6.1.5. o adiantamento ‘objetivou o cumprimento do máximo possível das metas previstas’.
6.2. Quanto ao não cumprimento das metas pactuadas o responsável alega que:
6.2.1. o projeto básico ao ser ‘concebido’ pela Companhia de Serviços Elétricos do Rio
Grande do Norte - COSERN em outubro de 1992 e os recursos somente terem sido liberados em
dezembro do mesmo exercício impossibilitou o atingimento das metas pactuadas, tendo em vista
que os valores inicialmente previstos sofreram uma rigorosa corrosão inflacionária, que, segundo
dados do IBGE, acumulou, no período, o percentual de 90,12%, inviabilizando qualquer
programação pré-estabelecida;
6.2.2. os órgãos de controle interno e externo não levaram em conta, nas oportunidades em
que intervieram nos autos, o conteúdo das Orientações Normativas/STN nºs 02/95 e 03/95, que
recomendava a observância por parte dos órgãos repassadores de recursos e dos órgãos
fiscalizadores, quando das prestações de contas dos executores, dos efeitos da inflação em função
do interregno temporal existente entre a formalização dos pleitos e a efetiva liberação dos
recursos;
6.2.3. no Relatório de Viagem, elaborado quando da inspeção in loco, realizada no período
de 03 a 05/11/93, a arquiteta Rosa Maria Lobato Sasano, funcionária da SUDENE, testemunha a
situação por ele vivenciada ao afirmar que o objetivo da sua viagem limitou-se a execução do
Termo Aditivo, que teve por meta dar continuidade a execução do Plano de Trabalho do Convênio
Original, ‘que por defasagem dos recursos não foi concluído’;
6.2.4. ‘o simples fato da SUDENE ter concordado com a edição do Termo Aditivo constante
dos autos, este ato, só por si, configura a situação de carência do Convênio Original’;
6.2.5. pelo Parecer Técnico da SUDENE exarado às fls. 12/13, que levou em consideração
que ‘Em 22/11/93, o E-RN emitiu laudo técnico e recomendou a devolução integral dos recursos
liberados (convênio e termo aditivo), tendo em vista a não execução das metas do termo aditivo, e
em 25/10/94, a AUD solicitou a referida devolução.....’, entende-se que a motivação determinante
desta TCE fora as irregularidades detectadas no Termo Aditivo e não no Convênio Original, por
conseguinte, não podendo ser responsabilizado por atos cometidos pelo seu sucessor;
6.2.6. o Sr. Francisco Granjeiro Diniz, Prefeito sucessor, atestou que as obras do Convênio
Original foram executadas a contento e que o restante não executado seria suprido pelo Termo
Aditivo quando, ao encaminhar a Prestação de Contas do Convênio Original à SUDENE, assim
destacou: ‘...deixamos de realizar a totalidade dos serviços previstos no plano de trabalho
aprovado e contratado, em virtude da defasagem monetária ocasionada pelo processo
inflacionário do nosso país entre as datas de elaboração/apresentação dos referidos planos de
trabalhos e sua efetiva contratação, entretanto informamos que realizamos 07 (sete) quilômetros de
rede primária de energia, ficando a conclusão dos serviços previstos e ampliação a efetivação de
aditivos e novos convênios a firmamos com esse órgão’.
6.2.7. foi violado o princípio da ampla defesa quando a SUDENE sugeriu a devolução de
valores pelos responsáveis, sem que estes tivessem apresentado as suas alegações de defesa,
entendendo que poderá ser decretado esse defeito insanável em qualquer fase do processo
administrativo.
7. Por fim, o responsável considerando que restou provado que agiu de boa fé; que tentou
cumprir o que lhe cabia na execução do objeto convenial; e que os atos por ele praticados em
momento algum geraram qualquer prejuízo ao erário, requer que suas contas sejam aprovadas
com ressalvas, dando-lhe quitação.
8. Encontra-se anexada à defesa do responsável, além de fotos (fls. 164/167), uma
Declaração da Presidente da Câmara Municipal de Equador/RN, por meio da qual afirma que o
ex-Prefeito Francisco Sabino de Oliveira executou as obras pactuadas no Convênio Original de nº
187/92 e que a Comunidade de Malhada Grande no citado Município encontra-se ‘devidamente
energizada’ (fl. 168). Foi anexada, ainda, uma relação de 7 (sete) moradores da referida
comunidade, com suas respectivas assinaturas, atestando que o aludido ex-Prefeito executou
serviços de eletrificação (fls. 169/170).
ANÁLISE:
9. Apesar de não acatarmos totalmente alguns dos argumentos oferecidos, como os
constantes dos subitens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.4, 6.2.2 e 6.2.7 acima, assiste razão ao responsável quanto
ao não cumprimento da totalidade das metas previstas no Convênio nº 187/92, pelas razões que
exporemos adiante. Deixaremos de tecer comentários quanto aos mencionados subitens, uma vez
que não irão interferir no mérito das contas.
10. Observa-se que as demais alegações apresentadas pelo responsável giram em torno dos
elevados índices inflacionários da época. Fundamentando-se neles, o ex-Prefeito tenta justificar o
não cumprimento das metas físicas conveniadas. Para averiguarmos se realmente aqueles índices
impediram a execução de 1,5 km de eletrificação em Alta Tensão e 2,72 km em Baixa Tensão, fator
determinante da responsabilidade do Sr. Francisco Sabino de Oliveira nesta TCE, necessário será
calcularmos a desvalorização monetária no período entre a data da elaboração do Plano de
Trabalho, quando foi feito o cálculo do valor necessário aos serviços de eletrificação, e a do
recebimento dos recursos. Para tal cálculo, utilizaremos como índice a UFIR, haja vista já ter sido
utilizada por este Tribunal quando da apreciação dos TCs nº 350.042/96-9 (Acórdão nº 17/99 – Ata
nº 02/99 - 1ª Câmara), nº 825.040/98-1 ( Acórdão nº 514/99 - Ata nº 42/99 – 2ª Câmara) e nº
400.183/95-1 (Acórdão nº 17/2000 – Ata nº 04/2000 – 2ª Câmara). Ressalte-se que por não constar
data no Plano de Trabalho (fl. 22), nem no Projeto (orçamento) assinado por engenheiro da
COSERN (fls. 24/28), iremos conceber como verídica a afirmação trazida pelo responsável em suas
alegações (subitem 6.2.1 acima), de que o mesmo foi realizado em outubro/92. Assim e uma vez
não especificado o dia exato, consideraremos o dia 15/10/92, por representar a média dos preços
praticados no mês, para efeito dos cálculos a seguir:
Cr$ 331.834.000,00 - valor orçado em 15/10/92
(-) Cr$ 42.275.651,60- inflação de 12,74% (15/10 a 31/10/92)
= Cr$ 289.558.348,40 (a)- valor orçado menos inflação de 15/10 a 31/10/92
(-) Cr$ 68.625.328,57 - inflação de 23,70% (nov/92)
= Cr$ 220.933.019,90 - valor ‘a’ menos inflação de nov/92
Cr$ 24.125.885,77 - inflação de 10,92% (01/12 a 14/12/92)
= Cr$ 196.807.134,20 - valor efetivo em 14/12/92 (59,30% de Cr$ 331.834.000,00)
10.1. Dos cálculos acima, observa-se que na data do recebimento dos recursos (14/12/92), o
valor orçado encontrava-se desvalorizado aproximadamente 59,30%, tornando-se insuficiente para
atingir o objetivo do Convênio. Neste caso, caberia ao responsável o cumprimento de pelo menos
59,30% das metas previstas no Plano de Trabalho, sendo aceitável, dessa forma, a redução de
40,70% do objeto conveniado. Assim, considerando que ao executar 7,00 km de Alta Tensão dos
8,00 km previstos, mesmo sem a execução dos 2,72 km de Baixa Tensão, o então administrador
logrou concluir 65% dos serviços, entendemos como justificado o não cumprimento, em sua
totalidade, das metas pactuadas.
10.2. Restou, desse modo, evidenciada a boa-fé do Sr. Francisco Sabino de Oliveira, não
tendo ocorrido desvio de finalidade na aplicação dos recursos, nem tão pouco desvio ou
locupletamento destes por parte do aludido responsável. Em diversas situações análogas este
Tribunal tem julgado as contas regulares com ressalva, das quais destacamos o Acórdão nº 075/96
– 1ª Câmara, TC 279.138/94-6; Acórdão nº 095/97-1ª Câmara, TC 224.049/94-1; Acórdão nº
042/98 – 2ª Câmara, e Acórdão nº 167/98 – 1ª Câmara, TC 279.001/94-0.
DEFESA ADICIONAL DO SR. FRANCISCO GRANJEIRO DINIZ (FLS. 172/177)
11. Argumenta o responsável em epígrafe, em síntese, que:
11.1. repassou os recursos à empresa contratada, ENERGITEC Serviços, Comércio e
Representação Ltda., de forma legal, em 3 (três) parcelas, conforme contrato celebrado com a
mesma, constante às fls.64/65 (anexado novamente às fls. 180/181);
11.2. apesar de ter pago a última parcela sem ver a obra concluída, tal procedimento não é
vedado pela Lei nº 4.320/64, desde que haja cláusula contratual que garanta a realização da obra
ou serviço. Alega que houve precaução por parte da Administração; aduz, ainda, que o pagamento
antes da fase de liquidação é permitido, principalmente para a realização de despesas em locais
onde não haja agência do Banco do Brasil, como no caso do Município de Equador/RN;
11.3. tendo a empresa contratada descumprido sua obrigação, e diante do desaparecimento
do seu proprietário, providenciou o ajuizamento de Ação de Ressarcimento ao Tesouro Nacional
contra a aludida empresa, que se encontra em trâmite na Comarca de Parelhas/RN, sob o nº
724/96;
11.4. errou ao confiar na empresa, acreditando na idoneidade da mesma e julgando ser o
contrato uma garantia mais do que suficiente para a realização dos serviços, sendo, inclusive
costume naquela região a realização de negócios de forma verbal, com base na fidúcia;
11.5. a ENERGITEC Serviços, Comércio e Representação Ltda., ao agir irresponsavelmente,
deve responder dano causado ao erário, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 8.443/92;
11.6. requer, por fim, o reconhecimento de que, sendo uma pessoa simples e, sobretudo,
honesta, não agiu com má-fé.
ANÁLISE:
12. É de se observar que o responsável não trouxe nenhum fato novo na sua defesa adicional.
Todos os argumentos já foram objeto de análise anterior. No entanto, reexaminando os autos,
verificamos que alguns fatos não foram objeto de exploração minuciosa, que, entendo, poderão
influir no posicionamento até então adotado nestas contas, especialmente quanto ao percentual dos
serviços constatado pela SUDENE como não executado, senão vejamos:
12.1. O Plano de Trabalho do Termo Aditivo (fls. 30/31), embora sem data, certamente foi
elaborado antes de 26/02/93, já que consta esta data como previsão de início da execução dos
serviços, portanto bem antes da data da liberação dos recursos. Como explanamos na análise de
defesa do Sr. Francisco Sabino de Oliveira (item 10), a corrosão inflacionária existente no período
entre a elaboração do Plano de Trabalho e o recebimento dos recursos impedia a realização das
metas físicas a princípio pactuadas. Para melhor desenredarmos a questão, calcularemos a seguir
a deflação dos recursos recebidos pelo responsável, utilizando o mesmo índice, ou seja, a UFIR,
considerando como data da elaboração do Plano de Trabalho o dia 25/02/93, por ser o dia
imediatamente anterior da data de início previsto no referido Plano:
Cr$ 129.366,00 - valor orçado em 25/02/93
(-) Cr$ 4.915,91- inflação de 3,80% (25/02 a 28/02/93)
= Cr$ 124.450,09 (a) - valor orçado menos inflação de 25/02 a 28/02/93
(-) Cr$ 32.307,24 - inflação de 25,96% (março/93)
= Cr$ 92.142,85 (b)- valor ‘a’ menos inflação de março/93
Cr$ 25.191,86 - inflação de 27,34% (abril/93)
= Cr$ 66.950,99- valor ‘b’ menos inflação de abril/93
Cr$ 8.717.02,00 - inflação de 13,02% (01/05/93 a 14/05/93)
= Cr$ 58.233,97- valor efetivo em 14/05/93 (45,01% de Cr$ 129.366,00).
12.2. Dos cálculos retro, e empregando o mesmo raciocínio do item 10 desta Instrução,
caberia ao Sr. Francisco Granjeiro Diniz a execução de pelo menos 45,01% do objeto pactuado.
Conforme atestado pela SUDENE às fls. 12 e 81, em que pese fora do período de vigência do
Convênio, o então administrador executou 85% das metas físicas, portanto, bem acima do
percentual admitido em razão da corrosão inflacionária do período. Consideramos, dessa forma,
ser indevida a devolução dos recursos correspondentes à parte não executada pelo responsável.
12.3. Por outro lado, restou caracterizada a ocorrência de ato de gestão antieconômico e de
infração à norma legal praticado Sr. Francisco Granjeiro Diniz, com os seguintes fatos:
12.3.1. o pagamento à empresa ENERGITEC Serviços, Comércio e Representação Ltda., foi
efetuado no dia anterior à assinatura do contrato, conforme demonstra os documentos de fls. 58 e
64/65, e antes da conclusão dos serviços, infringindo o art. 62 da Lei nº 4.320/64 e art. 38 do
Decreto nº 93.872/96;
12.3.2. apesar de constar como comprovante de despesa uma nota fiscal emitida em 19/05/93
pela aludida empresa (fl. 57), consignando a compra de materiais, no montante de Cr$
129.372.440,00 (valor praticamente igual ao dos recursos repassados pela SUDENE), não existe
nos autos nenhum elemento que comprove que estes materiais foram entregues à Prefeitura; pelo
contrário, o fato de o ex-Prefeito confirmar que ‘a empresa não cumpriu a sua obrigação’ e ter
impetrado Ação de Ressarcimento ao Tesouro Nacional contra a mesma, só vem reforçar a
suspeita de que aqueles materiais não foram entregues;
12.3.3. os serviços foram concluídos vários meses após o término da vigência do Termo
Aditivo, dessa forma, além de ter infringido a Cláusula 3ª daquele Termo, deixou a comunidade do
Sítio Quintos sem eletrificação por esse período;
13. Pelos motivos expostos, entendo não caber a imputação de débito ao responsável, mas
sim, o julgamento pela irregularidade das contas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, da Lei
nº 8.443/92, ante à prática de ato antieconômico e de infração à norma legal. Em casos análogos
este Tribunal tem adotado semelhante posicionamento, como, por exemplo, no Acórdão nº 023/98 –
1ª Câmara, TC-279.025/95-5 (Ata nº 03/98-1ª Câmara); no Acórdão nº 478/99 –1ª Câmara, TC350.292/97-3 (Ata nº 43/99-1ª Câmara); no Acórdão nº 06/2000 – 2ª Câmara, TC-575.580/95-0
(Ata nº 02/2000 – 2ª Câmara); e no Acórdão nº 367/2000- 2ª Câmara, TC-357.427/1997-0 (Ata nº
23/2000-2ª Câmara).
14. Importa ressaltar que o valor atualizado do débito imputado ao Sr. Francisco Granjeiro
Diniz, referente ao percentual das metas não executadas do Termo Aditivo do convênio em lide, é
de aproximadamente 1.690,8717 UFIR, inferior, portanto, ao limite fixado nos arts. 7º e 10º, da
IN/TCU nº 35/2000, c/c a Decisão Normativa nº 26/99, para arquivamento, sem julgamento de
mérito e sem cancelamento da dívida (6.000 UFIR).
15. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) com fulcro nos arts. 1º I, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sejam
julgadas regulares, com ressalva, as contas do Sr. Francisco Sabino de Oliveira, dando-lhe
quitação;
b) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Francisco Granjeiro Diniz,
dando-lhe, porém, quitação e aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da mencionada
lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da mencionada multa aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida de
correção monetária, calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
c) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que adote providências visando
à baixa de responsabilidade do Sr. Francisco Sabino de Oliveira e do Sr. Francisco Granjeiro
Diniz, relativamente ao Convênio nº 187/92 e seu Termo Aditivo, celebrado entre a Prefeitura de
Equador/RN e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.”
2.Os Srs. Diretor de Divisão e Secretário de Controle Externo anuíram à proposta da AFCE.
3.O Ministério Público, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposta da SECEX-RN.
É o Relatório.
II - VOTO
Inicialmente, registro que atuo como Relator no presente processo com fundamento no art. 18
da Resolução nº 64/96 - TCU e na Portaria nº 14, de 17 de janeiro de 2001, haja vista tratar-se de
processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas então atribuída ao Sr. Ministro Adhemar
Paladini Ghisi.
2.Como preliminar, assinalo que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis já
haviam sido apresentadas e rejeitadas por esta Segunda Câmara na Sessão de 20.07.2000, por meio
da Decisão nº 257/2000 - 2ª Câmara. Assim, considerando que não cabe recurso da decisão que
rejeitar as alegações de defesa, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução nº 036/95 - TCU, assiste
razão à Unidade Técnica ao entender que os novos documentos apresentados pelos Srs. Francisco
Sabino de Oliveira e Francisco Grangeiro Diniz devem ser conhecidos como novos elementos de
defesa, nos termos do § 2ºda mencionada norma.
3.Quanto ao mérito, já de início assinalo minha aquiescência ao entendimento da SECEX-RN,
no sentido de que não existe débito a ser cobrado. A análise realizada por aquela SECEX à luz dos
efeitos inflacionários existentes à época não deixa dúvida de que as obras realizadas apresentaram
compatibilidade com o poder de compra dos recursos federais que foram transferidos.
4.Não concordo, contudo, com o posicionamento daquela Unidade Técnica quanto à aplicação
de multa ao Sr. Francisco Grangeiro Diniz, por me parecer contraditória, senão vejamos: a Instrução
a cargo da SECEX-RN anotou, in verbis:
"(...) caberia ao Sr. Francisco Grangeiro Diniz a execução de pelo menos 45,01% do objeto
pactuado. Conforme atestado pela SUDENE, às fls. 12 e 81, em que pese fora do período de
vigência do Convênio, o então administrador executou 85% das metas físicas, portanto, bem acima
do percentual admitido em razão da corrosão inflacionária do período".
5.Logo a seguir, entretanto, afirma que a existência de pagamentos antecipados caracteriza "a
ocorrência de ato de gestão antieconômico".
6.Ora, se os recursos federais eram suficientes tão-somente para a conclusão de 45,01% do
objeto pactuado e se assim foi realizado 85% daquele objeto, onde está o ato antieconômico? Vejase que ainda que a empresa não tenha concluído todos os serviços para os quais tenha sido
contratada, ainda assim a parcela da obra correspondente aos recursos federais repassados foi
devidamente concluída, como demonstraram os cálculos realizados pela SECEX-RN.
7.Assim, entendo que, no tocante aos recursos federais repassados, a obra foi
satisfatoriamente realizada e os objetivos foram concluídos, acima inclusive do percentual que seria
de se esperar. Não me parece acertada, portanto, a aplicação de multa, conforme alvitrada nos
pareceres.
Destarte, com as devidas vênias por dissentir dos pareceres, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTÔNIO B. DE MACEDO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 248/2001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 600.065/1997-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Granjeiro Diniz e Francisco Sabino de Oliveira (ex-Prefeitos)
4. Entidade: Município de Equador - RN
5. Relator: MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO B. DE MACEDO
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-RN
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade dos Srs. Francisco Granjeiro Diniz e Francisco Sabino de Oliveira, ex-Prefeitos
Municipais de Equador - RN, instaurada em razão do não atingimento do objeto do Convênio nº
187/92, celebrado entre a SUDENE e aquele Município, consistente na execução de obras de
eletrificação rural, e de seu Primeiro Termo Aditivo, que objetivou a complementação de recursos
financeiros para o alcance do objeto anteriormente pactuado.
Considerando que, na sessão de 20/07/2000, a 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis e fixou prazo improrrogável para que comprovassem o
recolhimento dos débitos que lhes foram imputados, conforme Decisão nº 257/2000;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público, após analisarem as alegações de
defesa complementares oferecidas pelos responsáveis, manifestam-se por que sejam julgadas
regulares, com ressalva, as contas do Sr. Francisco Sabino de Oliveira, dando-lhe quitação, e
irregulares as contas do Sr. Francisco Granjeiro Diniz, dando-lhe, porém, quitação e aplicando-lhe a
multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, fazendo-se ainda, determinação à Secretaria
Federal de Controle Interno;
Considerando que a SUDENE, mediante vistoria in loco, atestou a realização de 65% das
obras inicialmente previstas e 85% das metas físicas do Termo Aditivo;
Considerando, ademais, que os responsáveis apresentaram alegações adicionais de defesa, as
quais lograram elidir os débitos que lhes foram atribuídos, bem assim, demonstrar que não
praticaram ato antieconômico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em julgar
regulares com ressalvas as presentes contas, dando quitação aos Srs. Francisco Granjeiro Diniz e
Francisco Sabino de Oliveira.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-004.264/1998-3 (c/ 03 volumes)
Apenso: TC-010.631/1997-6
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1997.
Entidade:Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf.
Responsáveis: Airson Bezerra Lócio e outros arrolados à fl. 293.
EMENTA: Prestação de Contas, exercício de 1997. Pagamentos indevidos a título de
reajustes por atraso de pagamentos. Citação dos responsáveis. Recolhimento parcial dos
valores indevidos. Rejeição das alegações de defesa apresentadas. Fixação de prazo.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento do Vale
do São Francisco – Codevasf relativa ao exercício de 1997.
2.A então Ciset/MMA certificou a regularidade com ressalva das contas (fl. 328), tendo a
autoridade ministerial manifestado haver tomado conhecimento (fl. 331).
3.A 6ª Secex, em primeira instrução (fls. 344/351), propôs, preliminarmente, a realização de
diligência à entidade e de audiência do Sr. Sérgio Antônio Coelho, Superintendente da
2ª Superintendência Regional da Codevasf, acerca das ocorrências consignadas no TC250.355/1998-1, relativo à auditoria realizada pela Secex/BA.
4.Adotadas as providências alvitradas (fls. 355/357), foram apresentadas as razões de
justificativa de fls. 365/370, acompanhadas dos documentos de fls. 371/372, bem assim remetidos
os esclarecimentos constantes às fls. 376/383.
5.Na unidade técnica, o Diretor de Divisão, concordando, em parte, com o exame procedido
pelo Sr. Analista (fls. 389/403), tece, em parecer de fls. 404/410, as seguintes considerações
concernentes à questão dos pagamentos efetuados à empresa Fiatallis Latino Americana Ltda., a
título de reajustes por atraso de pagamento, uma das questões objeto da diligência
supramencionada:
5.1 – “Rememorando, a questão em tela refere-se às concorrências públicas internacionais
46/95 e 73/95, tendo como objeto o fornecimento de equipamentos de operação e manutenção para
os Projetos Formoso ‘H’ e Barreiras, e para o Projeto Jaíba, respectivamente, por meio das quais foi
contratada a empresa Fiatallis Latino Americana Ltda.”;
5.2 – “Devido a atrasos nos pagamentos de faturas, a contratada solicitou (fls. 364/366 – Vol.
3), em 24/10/96, o ressarcimento das despesas financeiras incorridas. Para tanto, considerou como
devida a correção das parcelas em atraso pela TR, mais incidência de juros de mora de 1% ao mês,
desde as datas dos vencimentos até as datas dos efetivos pagamentos”;
5.3 – “parecer do chefe da Assessoria Jurídica da Codevasf (fls. 367/368 – Vol. 3), Sr.
Fernando Antonio Freire de Andrade, orientou para que se procedesse ‘... a atualização ou variação
cambial entre os momentos – cotação e o dia útil imediatamente anterior ao do efetivo pagamento,
não se utilizando a TR, nem a taxa de juros’”;
5.4 – “a melhor exegese dos dispositivos acima [art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93], talvez
a única possível, é a de que o licitante brasileiro poderá fazer uso, quando permitido também a
licitante estrangeiro, da faculdade de cotar sua proposta em moeda estrangeira. Nesse caso, para se
efetuar os pagamentos, que deverão ser em moeda nacional, será feita a conversão cambial dos
valores propostos, na forma estabelecida. Portanto, não há que se falar em atualização ou conversão
cambial quando o licitante nacional apresentar sua proposta em moeda brasileira”;
5.5 – “os Editais permitiram a cotação em moeda estrangeira, mas, em consonância com o art.
42 da Lei, só autorizavam a conversão dos preços contratados pela taxa de câmbio quando a
proposta fosse cotada em moeda estrangeira e o pagamento houvesse que ser em reais”;
5.6 – “a Fiatallis cotou os preços de suas propostas em reais, ofertando produtos nacionais
para entrega, obviamente, no Brasil”;
5.7 – “de acordo com as disposições da Lei e dos Editais, não havia o menor fundamento
legal ou regulamentar que justificasse o procedimento adotado pela Companhia em atualizar as
faturas pagas em atraso pela variação cambial, na forma efetuada. Portanto, equivocados tanto o
Parecer da Assessoria Jurídica quanto o ato administrativo do Presidente da Codevasf (Resolução n.
001, de 10/01/97 – fl. 363)”;
5.8 – “Por outro lado, constata-se que os Editais não estabeleceram os encargos moratórios no
caso de atraso no pagamento das faturas. Como visto, apenas dispuseram que os preços não seriam
reajustados. Portanto, de pronto, não há que se discutir atualização monetária, pois expressamente
vedada pelos Editais, partes integrantes dos Contratos (fls. 01 a 06 – Vol. 3)”;
5.9 – “A respeito de correção monetária, cabe frisar que não tem caráter punitivo. Só é devida
se prevista em lei ou estipulada em contrato” e “não havendo previsão contratual, é indevida a
utilização da correção monetária, seja por qual índice for”;
5.10 – “Verifica-se dos dispositivos acima [arts. 955, 956, 1.056 e 1.061 do Código Civil
Brasileiro] que a penalidade de mora tem natureza contratual. Se não foi previamente
convencionada pelas partes, é incabível seu pagamento. Dessa forma, se os Contratos em questão
não estipularam multa moratória, qualquer pagamento dessa natureza seria indevido”;
5.11 – “os juros de mora seriam o único encargo a incidir sobre os atrasos de pagamento.
Verifica-se, então, que houve pagamento indevido à Fiatallis, sem cobertura contratual ou legal”;
5.12 – “uma vez que o parecer do chefe da Assessoria Jurídica da Codevasf tinha função
meramente opinativa, não vinculando os gestores, e não estava fundamentado em interpretação
razoável da lei nem defendia tese aceitável, pois frontalmente divergente das disposições da Lei n.
8.666/93 e dos Editais, como demonstrado, não há como afastar a responsabilidade do presidente da
Entidade”.
6.Em decorrência, o referido diretor entendeu necessário promover a citação dos responsáveis
solidários abaixo arrolados para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem à Codevasf
as quantias de R$ 1.900,17 e de R$ 33.927,83, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora devidos, contados a partir de 04/03/1997 e de 07/03/1997, respectivamente, nos termos da
legislação vigente:
a) Sr. Airson Bezerra Lócio, Presidente da Codevasf, por ter autorizado, por meio da
Resolução n. 001, de 10/01/97, o pagamento, à Empresa Fiatallis Latino Americana Ltda. (contratos
0.01.95.0133/00 e 0.01.95.0120/00), de atualização cambial ocorrida entre as datas das propostas e
as dos dias anteriores aos dos efetivos pagamentos, a título de despesa moratória, em desacordo
com os editais das concorrências internacionais ns. 46/95 e 73/95, com os respectivos contratos e
com o art. 42 da Lei n. 8.666/93;
b) Empresa Fiatallis Latino Americana Ltda., na pessoa dos seus representantes legais, por ter
recebido indevidamente da Codevasf, por meio dos contratos ns. 0.01.95.0133/00 e
0.01.95.0120/00, pagamento de atualização cambial ocorrida entre as datas das propostas e as dos
dias anteriores aos dos efetivos pagamentos, a título de despesa moratória, em desacordo com os
editais das concorrências internacionais 46/95 e 73/95, com os respectivos contratos e com o art. 42
da Lei n. 8.666/93”.
7.Citados (fls. 411/412), os responsáveis supramencionados ofereceram as alegações de
defesa de fls. 413/420 e 428/431, objeto da análise técnica de fls. 440/444, que transcrevo, por
excertos, a seguir:
“4.1 – O Sr. Airson Bezerra Lócio alega que (fls. 413/20):
a) ambos os editais de Concorrência Pública Internacionais – ns. 46/95 e 73/95 – não estão
sujeitos à aplicação de normas internas, mas sim, sob a tutela do Direito Internacional Público;
b) as regras originárias dos Acordos de Empréstimos celebrados com organismos
internacionais não se sujeitam às leis internas;
c) os Acordos de Empréstimos ns. 3013-BR, para o Projeto Jaíba, e 3170-BR, destinado aos
Projetos Formoso ‘H’ e Barreiras, no que concerne à participação da Codevasf, celebrados com o
Banco Mundial, foram autorizados pelo Senado Federal, pelas Resoluções n. 214, de 15/12/88 e n.
96/89, restabelecida pela resolução n. 17/92. Logo são exigíveis e vinculantes em relação à
República Federativa do Brasil;
d) em caso de realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, o § 5º do art. 42 da Lei n. 8.666/93
permite inserção, na respectiva licitação, mantidos os princípios basilares dessa lei, das normas e
procedimentos daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções
ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional;
e) se um regramento do organismo internacional for diferente do previsto na lei nacional,
prevalece o primeiro, porque a ele o Brasil se filiou, na condição de país signatário, e teve sua
aprovação ratificada pelo Congresso Nacional devendo, assim, obediência às normas internacionais;
f) a Resolução n. 001, de 10/01/97, é de responsabilidade da Diretoria Executiva da Codevasf,
composta de 04 (quatro) membros, em conformidade com o art. 18 e seus incisos (Decreto n. 416,
de 07/01/92);
g) a Codevasf não contribuiu para o atraso verificado no pagamento das obrigações à Fiatallis.
O fato ocorreu em virtude de a Secretaria do Tesouro Nacional não ter repassado os recursos
respectivos, nas datas aprazadas;
h) a Codevasf, na condição de patrocinadora do certame licitatório, na obediência das regras
dos guidelines (diretrizes) aprovados pelo Banco Mundial, estabeleceu a não aplicação de cláusula
de reajustamento de preços e, menos ainda, a aplicação de taxas de juros. As avenças celebradas
constituem-se típicos ‘contratos de adesão’;
i) não havia outra hipótese a aplicar-se ao caso vertente, dadas as restrições de âmbito interno,
expressadas em Medidas Provisórias que vedavam a aplicação de correção monetária como fator de
correção;
j) se a Codevasf não tivesse corrigido os valores pagos com atraso, ela estaria incorrendo em
um enriquecimento ilícito, em detrimento da empresa contratada que efetivou a entrega dos bens
sem restrições e confiante no recebimento de suas faturas nos prazos determinados;
l) há julgados do Superior Tribunal de Justiça que determinam o pagamento de correção
monetária em virtude de mora;
m) a Codevasf, na condição de contratante, e premida pelas normas econômicas vigentes que
vedavam a adoção de outros indicativos de correção monetária, agiu essencialmente de boa-fé, não
se caracterizando ato ilegítimo e antieconômico, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
n) cumpriu o ‘Manual de Desembolsos’ – aplicativo originário do Banco Mundial – parte
integrante dos Acordos Internacionais, aplicando variação condizente com as regras igualitárias
dentre as propostas e poupando a entidade de condenações jurídicas bem mais elevadas.
4.1.1 – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
O Sr. Airson Bezerra Lócio, em que pese a argumentação expendida, a nosso ver, não
conseguiu demonstrar a legalidade e oportunidade da aplicação da correção cambial nos valores
pagos à Fiatallis, além daquelas elencadas no Parecer de fls. 404/10, pelas seguintes razões:
a) as partes contrataram obrigação em moeda nacional, a ser paga em moeda nacional, por
fornecimento, no Brasil, de bens de produção nacional. Não há, in casu, hipótese de aplicação de
qualquer norma de caráter internacional;
b) a Fiatallis não se utilizou da faculdade - prevista no subitem 9.2.2. das Condições Especiais
do Contrato (fl. 234 – Vol. III) – de cotar seus preços em moeda estrangeira, o que lhe garantiria –
aí sim –, o recebimento das faturas, em reais, convertidos à taxa de câmbio vigente no dia do
pagamento;
c) do modo como foi aplicada – desde o dia da cotação até o anterior ao pagamento – a
correção cambial constituiu-se em verdadeiro reajustamento dos preços cotados pela Fiatallis, de
resto, prática vedada pelo item 10 das Condições Especiais do Contrato (fl. 234 – Vol. III);
d) o art. 6º da Lei n. 8.880/94 assevera que ‘É nula de pleno direito a contratação de reajuste
vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos
contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País,
com base em captação de recursos provenientes do exterior’. Obviamente o contrato em tela não se
enquadra nas exceções admitidas na norma;
e) Quanto ao argumento da prevalência das normas internacionais sobre o ordenamento
jurídico interno, o artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, assim dispõe:
‘Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente’.
Esse artigo da LICC agasalha dois princípios, a saber: o da lex loci contractus (lei do local do
contrato) e da lex loci solutions (lei do lugar da solução, isto é, da liquidação). O primeiro indica
que, quando as partes forem domiciliadas em países diferentes, a lei de regência do pacto é a do país
onde o contrato foi celebrado e, por meio dela, deve ser naturalmente cumprido e executado. O
segundo dispõe que a lei do lugar, onde é exigível ou em que deva ser cumprida ou executada uma
obrigação contratual, é a que rege o ajuste;
f) desse modo, constata-se, de maneira cabal, que o contrato em exame rege-se, somente, pela
legislação brasileira, a qual não permite a aplicação de variação cambial como forma de correção de
valores pagos com atraso;
g) quanto à existência de julgados do STJ que determinam a aplicação de correção monetária
em caso de mora, ainda que não expressa em lei ou no próprio contrato, esqueceu o defendente de
notar que os mesmos referem-se a contratos celebrados antes do advento do chamado ‘Plano Real’,
cujas Medidas Provisórias que o efetivaram – depois transformadas em leis –, proibiram
terminantemente a adoção de correção monetária em períodos inferiores a um ano;
h) a nosso ver, assiste razão ao responsável quando alega ter sido a edição da Resolução
n. 001, de 10 de janeiro de 1997, de responsabilidade da Diretoria Executiva da Codevasf e não
apenas dele. De fato, no preâmbulo da referida resolução consta ‘A Diretoria Executiva da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf, em sua 797ª Reunião
Ordinária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Estatuto, RESOLVE:’.
Destarte, todos os Diretores presentes àquela Reunião (ata às fls. 434/39) são responsáveis pelo
pagamento indevido, devendo ser citados na forma prevista em lei.
4.2 – A Empresa Fiatallis Latino Americana Ltda., alega que (fls. 428/31):
a) tendo cumprido a tempo e modo certos, com sua obrigação de entrega dos bens licitados,
devia e cumpria à Codevasf adimplir sua obrigação, também, no mesmo tempo e modo a que se
obrigou. O que não fez, vindo a fazer somente após um enorme lapso de tempo decorrido;
b) os valores dos bens licitados, à época do adimplemento da obrigação pela Codevasf, já
estavam totalmente defasados, não só em razão da correção monetária verificada no período, mas,
também, em virtude da correção cambial dos valores dos componentes importados aplicados
naqueles bens. Caberia também a aplicação de multa penal em virtude do ilícito contratual
perpetrado pela mora verificada;
c) a correção cambial é plenamente cabível na espécie, face tratar-se de concorrências
públicas internacionais, originárias de Acordos de Empréstimos com lastros do Banco Mundial e,
portanto, regidas pelas normas do Direito Internacional Público;
d) pretender-se adimplir obrigação em mora há mais de um ano, sem qualquer atualização
monetária é, no mínimo, patentear a antijuridicidade, com total desequilíbrio financeiro e
econômico do contrato não honrado, traduzindo-se em verdadeiro enriquecimento sem causa por
parte do devedor e infrator;
e) há julgados do Superior Tribunal de Justiça que determinam o pagamento de correção
monetária em virtude de mora.
4.2.1 – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
Basicamente, as alegações produzidas pela empresa Fiatallis são da mesma espécie daquelas
apresentadas pelo Diretor-Presidente da Codevasf. Pretendem justificar a aplicação de variação
cambial com uma pretensa subjugação das normas nacionais às internacionais que, no caso, não
existiu, conforme já demonstrado anteriormente.
A alegação de que os valores dos bens licitados, à época do adimplemento da obrigação pela
Codevasf, já estavam totalmente defasados não prospera, visto que o pagamento do valor principal
das faturas se deu com atraso médio de 60 dias, e o INPC dos meses envolvidos foram os seguintes:
mai/96 – 1,28; jun/96 – 1,33; jul/96 – 1,20 e ago/96 – 0,50. Somente os acréscimos pela mora
incorrida é que levaram maior tempo para serem pagos.
Não se está pretendendo que a Fiatallis tenha prejuízo, principalmente levando-se em conta
que cumpriu a contento suas obrigações contratuais. No entanto, também não é desejável que a
União desembolse valores acima do que a lei permite. Não deve ocorrer enriquecimento ilícito de
nenhuma das partes. Os acréscimos legais devidos à empresa são aqueles permitidos por lei e
calculados à fl. 408.
A possibilidade aventada nas alegações da empresa, de aplicação de ‘multa penal pelo ilícito
contratual perpetrado pela mora verificada’, já foi rechaçada no Parecer do Diretor desta DT à
fl. 407, visto que, a teor do contido no art. 916 do Código Civil Brasileiro, a cláusula penal, para ser
aplicada, deveria constar do contrato. Como o contrato não a previu, não há que se falar em
incidência da mesma”.
8.Desse modo, a unidade técnica propôs a citação dos Srs. Guilherme Almeida Gonçalves de
Oliveira, Herbert Drummond e José Ancelmo Góis, componentes da Diretoria Executiva da
Codevasf, que participaram da 797ª Reunião Ordinária e referendaram a edição da
Resolução/Codevasf n. 001/97, por meio da qual foi autorizado o questionado pagamento à empresa
Fiatallis (fls. 444/445)
9.Promovidas as citações (fls. 447/452), os responsáveis ofereceram, de forma conjunta, as
alegações de defesa de fls. 464/474, acompanhadas da documentação de fls. 475/502, analisadas
pela 6ª Secex, conforme a seguir reproduzido, em parte (fls. 505/509):
“7.Os diretores alegam, de início, inúmeras razões pelas quais as licitações promovidas
estariam sujeitas a normas de Direito Internacional Público, em especial às referidas guidelines e ao
acordo de empréstimo n. 3170-BR, ambos do Banco Mundial.
(...)
7.2. (...), parece-nos evidente que a licitação poderia seguir as normas exigidas pelo Banco
Mundial para a concessão do empréstimo objeto do acordo n. 3170-BR. É de se esperar que assim
tenha sido por ocasião da elaboração dos editais de concorrência e dos contratos respectivos. A
partir de então, supondo-se que houve obediência a essas normas, os editais passaram a ser a lei
interna da licitação, cedendo lugar, posteriormente, aos contratos de prestação de serviço ou
fornecimento de bens.
7.3.Admitindo-se, desta forma, a obediência a normas emanadas pelo Banco Mundial, os
responsáveis não provam nem apresentam evidências baseadas em quaisquer documentos que
estabeleçam que a correção dos pagamentos em atraso das referidas concorrências deveria se dar
pela variação cambial das cotações dos débitos em moeda estrangeira. Tentam, isso sim, inverter o
ônus da prova da boa e regular aplicação do dinheiro público, fazendo-nos crer que a licitação, por
ser regida por normas de Direito Internacional Público, permitiria a referida atualização do débito
pela taxa de câmbio.
7.4. Os editais das concorrências permitiam a cotação em moeda estrangeira, mas, em
consonância com o art. 42 da Lei n. 8.666/93, conforme analisado no (...) parecer de fls. 404/410, só
autorizavam a conversão dos preços contratados pela taxa de câmbio quando a proposta fosse
cotada em moeda estrangeira e o pagamento devesse ser feito em reais. Ora, a proposta vencedora,
da empresa Fiatallis (fls. 356 e 357 – Volume 3), cotou os preços em reais, não havendo, dessa
forma, qualquer fundamento para o referido ajuste pela taxa de câmbio dos débitos em atraso.
8.Alegam os diretores, em seguida, que deve prevalecer nas licitações em comento o princípio
da igualdade entre os licitantes, com base no inciso IX do art. 40 da Lei n. 8.666/93, (...):
(...)
8.1.Sendo assim, conforme alegam, ‘Diante da possibilidade de cotação em moeda estrangeira
e de pagamento com esta às empresas estrangeiras contratadas, no edital das licitações
internacionais deverá haver previsão da moeda alienígena a ser utilizada na transação objetivada,
fator importante para elaboração das propostas, para confronto e eventuais bases de preços e
cálculos a serem considerados principalmente para o julgamento das propostas e, ainda, para
pagamento integral do objeto do ajuste, após a respectiva entrega dos bens e fornecimento, ou de
parte dele’.
8.2.(...) Em todo caso, não assiste a eles razão, uma vez que os editais (fls. 22 e 198 do
Volume 3) não estabelecem qualquer distinção entre os licitantes quanto à escolha da moeda das
propostas. Qualquer licitante poderia cotar sua proposta em qualquer moeda de país membro do
Bird – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, ou seja, Banco Mundial. Sendo
assim, houve respeito ao princípio da igualdade, tendo a licitante vencedora apresentado,
livremente, sua proposta cotada em reais.
9.Alegam os responsáveis que o atraso no pagamento devido à empresa Fiatallis deveu-se à
falta de liberação de recursos previstos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, motivo aceito
no item 2, à fl. 404, do presente processo. Sendo assim, a responsabilização da Diretoria da
Codevasf seria por demais punitivo.
9.1Ora, a responsabilização do corpo Diretor da Codevasf deu-se não pela ocorrência de
atraso no pagamento, mas pela maneira como se procedeu ao cálculo da atualização financeira do
débito em atraso, utilizando-se a conversão pela taxa de câmbio, com aprovação da Diretoria, o que,
conforme analisado no parecer de fls. 404/410, é incorreto.
10.Em seguida, apresentam os responsáveis jurisprudências, posteriores ao estabelecimento
do Plano Real, originárias do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, no sentido de caber correção monetária e juros dos débitos em atraso, ainda que o contrato ou a
lei não o preveja. Dessa forma, esperam eles que se justifique a correção monetária dos débitos em
atraso devidos à empresa Fiatallis Latino Americana Ltda.
10.1.Como foi exaustivamente analisado no parecer de fls. 404/410, os Editais, que vinculam
os contratos respectivos, das concorrências em tela, não eram omissos quanto à correção dos
débitos, mas, pelo contrário, estabeleceram claramente (item 11.4 – fl. 22 – Volume 3 e item 11.4 –
fl. 197 – Volume 3) que os preços para os bens e serviços não seriam reajustados. Sendo assim,
descabida é a alegação dos responsáveis.
10.2.Além do mais, a questão central das citações é o pagamento, a título de despesa
moratória, da atualização cambial entre as datas das propostas e as dos dias anteriores aos dos
efetivos pagamentos. A correção monetária não foi questionada, mesmo porque não foi utilizada
nos pagamentos efetuados. Ela só tem interesse no que respeita à definição do valor do débito.
Todos os pagamentos efetuados na execução dos contratos em tela, inclusive os em atraso,
ocorreram dentro do primeiro ano de vigência dos contratos. Portanto, de acordo com o art. 2º das
Medidas Provisórias que dispunham, à época, sobre as medidas complementares ao Plano Real, não
caberia a incidência de correção monetária”.
10.A Presidência da entidade, referindo-se também aos ofícios citatórios mencionados no
item 8 supra, informou, por meio dos expedientes de fls. 461 e 512, que a empresa Fiatallis
promovera o ressarcimento de importâncias, ali discriminadas, conforme notas explicativas sobre as
formas de cálculo/atualização dos valores devidos (fls. 510 e 521).
11.Sobre tais cálculos, assim a 6ª Secex se manifesta (fls. 535/538):
“3.O ponto principal dos cálculos explicitados nas Notas Explicativas é, conforme seus itens
1.1.1 e 2.1.1, a dedução dos valores de R$ 1.173,41 e R$ 3.379,51 do montante devido. Segundo
consta do documento, esses valores correspondem a faturamentos devidos pela 2ª SR da Codevasf à
empresa Fiatallis, em 25/02/2000, de acordo com o que consta da conta contábil 212110200, conta
corrente 60891785000161 e 2000NL001811. O processo de cálculo, ficou assim: atualizaram-se os
débitos originais até a data de 29/02/2000, deduziram-se os valores devidos pela Codevasf e
atualizaram-se os valores restantes até a data de 30/12/2000, dois dias após a data de efetivo
pagamento do resíduo de R$ 11.417,09, de forma a anular o débito dos responsáveis.
4.Se considerarmos a dedução dos valores devidos pela Codevasf à empresa Fiatallis como
correta, veremos que, ainda assim, o cálculo do montante devido de forma a anular o débito em
28/12/2000 não está correto. Em vez de efetuar os cálculos em dois passos – antes e após
29/02/2000 – , alimentando o sistema Débito duas vezes, uma para cada valor devido – conforme
demonstrativos de fls. 513/520 –, dever-se-ia lançar todos os débitos e créditos, com as respectivas
datas de ocorrência, no sistema Débito, o qual se encarregaria de efetuar os cálculos corretos para
apurar o montante devido na data de recolhimento. Segundo essa abordagem, extraímos do sistema
Débito o demonstrativo de fls. 525/527, o qual deixa claro que, apesar do recolhimento de R$
11.417,09 em 28/12/2000, nesta data haveria ainda o residual devido de R$ 528,05.
5.Entretanto, em consulta ao Siafi, pudemos constatar os seguintes fatos:
a) em 20 de janeiro de 2000 – fl. 530 –, houve um lançamento credor na conta contábil
212110200, conta corrente 60891785000161, conforme nota de lançamento NL000389, no valor de
R$ 136.420,00. Esse lançamento, como se depreende da consulta à nota de lançamento NL000389,
à fl. 529, referiu-se à apropriação de despesas com aquisição de 1 trator de esteira da empresa
Fiatallis Latino Americana Ltda.;
b) em 25 de fevereiro de 2000 – fl. 531 –, houve um pagamento, conforme ordem bancária
OB000422, à empresa Fiatallis, no valor de R$ 131.867,08. Esse lançamento acarretou um débito
na conta contábil 212110200, conta corrente 60891785000161, de mesmo valor, levando ao saldo
remanescente de R$ 4.552,92. Esse valor é igual à soma dos abatimentos feitos ao débito indicado
pelo Tribunal, de acordo com as Notas Explicativas de fl. 521;
c) em 2 de março de 2000 – fl. 532 –, emitiu-se a nota de lançamento NL001811, que
acarretou um débito de R$ 4.552,92 na conta contábil 212110200, conta corrente 60891785000161,
anulando seu saldo remanescente;
d) conforme se depreende da consulta a essa nota de lançamento – fl. 533 –, a movimentação
deveu-se ao cancelamento de parte da nota de lançamento original, NL000389, pela razões expostas
no documento (glosa). Esse cancelamento deu-se pelo uso dos eventos 800850 (registro de receitas
próprias arrecadadas pelas unidades gestoras das autarquias, fundações, empresas públicas e
empresas de economia mista) e 530344 (liqüidação de obrigações com fornecedores de bens,
materiais, serviços, seguros, aluguéis e outros relativas a empenhos do exercício anterior);
e) a conta contábil 212110200, no Plano de Contas da Administração Pública Federal, referese a obrigações em circulação a pagar a fornecedores, do exercício anterior. Sendo assim, o uso dos
eventos citados no item d acima, liqüidou o débito remanescente com a empresa Fiatallis,
registrando a entrada de uma receita de igual valor, anulando o valor da conta contábil 212110200,
conta corrente 60891785000161.
5.1.O cálculo do valor ressarcido pela empresa Fiatallis – de acordo com as Notas
Explicativas de fl. 521 – ocorreu após a Codevasf tomar conhecimento do ofício TCU n. 322/2000,
de 21/08/2000, ou seja, posteriormente ao cancelamento do débito indicado na conta contábil
212110200, conta corrente 60891785000161, em 2 de março de 2000 (item c acima).
5.2.Dessa forma, ao abater o valor de R$ 4.552,92 do débito apontado pelo Tribunal, o Sr.
João Honório de Carvalho Ramos, Secretário Executivo da Codevasf, utilizou um crédito da
empresa Fiatallis que já havia sido cancelado, por outras razões, em data anterior (2 de março de
2000). Isso não pode ser aceito. Se o crédito já havia sido cancelado, não há que se falar em usá-lo
para abater o valor devido.
6.Tendo em vista essa análise, ao lançarmos todos os débitos incorridos e os ressarcimentos
efetuados, com as respectivas datas de ocorrência, no sistema Débito, encontramos o demonstrativo
de fls. 522/524, segundo o qual o valor residual devido pelos responsáveis solidários, na data de
16/02/2001, era de R$ 5.258,83. Ou seja, os responsáveis ainda não ressarciram o total do valor
devido”.
12.Seguindo a orientação estabelecida na Decisão Normativa n. 35/2000, a unidade técnica –
tendo em vista que houve recolhimento parcial do valor devido e que não foram consignadas no
processo outras irregularidades graves –, conclui pela boa fé dos envolvidos e propõe a rejeição das
alegações de defesa apresentadas, bem assim a fixação de novo e improrrogável prazo para que os
responsáveis, Srs. Airson Bezerra Lócio, Herbert Drummond, José Ancelmo de Góis, Guilherme
Almeida Gonçalves de Oliveira e a Empresa Fiatallis Latino Americano Ltda., comprovem perante
este Tribunal o recolhimento à Codevasf das importâncias de R$ 1.900,17 e de R$ 33.927,83,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 04/03/97 e de
07/03/97, respectivamente, abatendo, na execução, os valores de R$ 43.896,22 e de R$ 11.417,09,
já ressarcidos (fl. 537).
13.A douta Procuradoria – considerando que “há evidências de que o dano ao Erário
caracterizado pelo pagamento a maior à empresa Fiatallis não foi proposital, mas resultado de
desacertos na observação de normas, razão pela qual pode ser caracterizada a boa fé dos
responsáveis, ao menos dos servidores da Codevasf” – concorda com a proposta formulada pela
unidade técnica (fl. 539).
14.É o relatório.
VOTO
Tendo em vista a análise procedida nos autos, tenho por aplicável os arts. 1º e 2º da DN/TCU
n. 35/2000, os quais assim dispõem:
“Art. 1º. Nos processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas
Especiais, as Unidades Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação
prevista no art. 12, II, da Lei n. 8.443/92, a boa fé do responsável e a inexistência de outras
irregularidades relativas ao débito apurado nos autos.
Art. 2º. Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a
deliberação formal que rejeita as alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo,
estabelecido no Regimento Interno, para o responsável recolher a importância devida.
Parágrafo Único – O ofício que cientificar o responsável da rejeição das alegações de defesa
deverá conter, expressamente, a informação de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com
ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do RI/TCU”.
Nessas condições, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão que ora submeto
a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
DECISÃO Nº 091/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-004.264/1998-3 (c/ 03 volumes); Apenso: TC-010.631/1997-6.
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 1997.
3. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf.
4. Responsáveis: Airson Bezerra Lócio, Raimundo Nonato Lusto, Iva Cunha Barreto, Herbert
Drummond, José Ancelmo de Góis, Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira, José Martins de
Mello Filho, Manoel Magalhães Mello Netto, Denilton da Silva Teixeirense, Waldo Lúcio Rohlfs,
Dyrce Maria de Andrade Coelho, Alberto Alves de Santana, Vinícius Fuzeira de Sá e Benevides,
Sebastião Colomarte, Murilo Ferreira de Rezende, Antonio Martinho Arantes Licio e Paulo
Fontenele e Silva.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: 6ª Secex.
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Airson Bezerra Lócio, Presidente da
Codevasf; Herbert Drummond, ex-Diretor da entidade; José Ancelmo de Góis e Guilherme Almeida
Gonçalves de Oliveira, Diretores da entidade, bem assim por Élio Cavagliá e Gino Raniero
Cuchiari, representantes da empresa Fiatallis Latino Americana Ltda., tendo em vista que não
lograram elidir a irregularidade concernente aos pagamentos indevidos efetuados pela Codevasf a
essa empresa, a título de reajustes por atraso de pagamentos dos Contratos ns. 0.01.95.0133/00 e
0.01.95.0120/00;
8.2 – com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92, c/c o art.
153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que os supramencionados responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento à aludida entidade dos valores de R$ 1.900,17 e de R$ 33.927,83, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 04/03/1997 e de
07/03/1997, respectivamente, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor,
abatendo, na execução, nos termos da Súmula/TCU n. 128, os valores de R$ 43.896,22 e de
R$ 11.417,09, ressarcidos em 17/11/2000 e 28/12/2000.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.628/1999-4
Apenso: TC-007.316/1999-2 (c/ 10 volumes)
Natureza: Prestação de Contas, exercício 1998.
Entidade: Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/RS.
Responsáveis: Carlos Rivaci Sperotto, Presidente, e Fernando Craidy, ordenador de
despesas.
EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 1998. Irregularidades verificadas em
inspeção realizada na entidade, em razão de Denúncia objeto do TC-007.316/1999-2.
Audiência do então Presidente do Conselho Deliberativo e do ordenador de despesas.
Rejeição parcial das razões de justificativa apresentadas naqueles autos e aplicação de
multa aos referidos responsáveis (Acórdão do Plenário). Recolhimento das multas
aplicadas. Irregularidade das contas desses responsáveis,
com quitação.
Encaminhamento de cópia da deliberação a Procuradora da República, tendo em vista
solicitação formulada nos autos.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Regional do Estado do
Rio Grande do Sul do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/RS relativa ao exercício de
1998.
2.A então Secretaria Federal de Controle certificou a regularidade das contas (fl. 99), tendo a
autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento (fls. 102/104).
3.Encontra-se apenso a estes autos o TC-007.316/1999-2, que trata de Denúncia de
irregularidades na entidade nos exercícios de 1998 e 1999.
4.Na sessão de 12/07/2000, o Plenário conheceu da mencionada Denúncia, para considerá-la
parcialmente procedente, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srs.
Fernando Craidy e Carlos Rivaci Sperotto, aplicou-lhes, individualmente, a multa de que trata o art.
58, III, da Lei n. 8.443/92, efetuou determinações à entidade e levantou a chancela de “sigiloso”
aposta aos autos, tendo em vista as seguintes irregularidades, no tocante ao exercício sub examen
(fls. 57/59 do ref. TC):
4.1 – “pagamento pelo Senar/RS de despesas da Farsul e de seus Sindicatos filiados durante a
21ª Expointer,realizada no período de 29/08 a 06/09/1998, sem que esses gastos tenham relação
com as finalidades do Senar/RS”;
4.2 – “pagamentos a 93 Sindicatos Rurais Patronais referentes à locação, sem licitação, de
ônibus para transporte de pessoal e a despesas com alimentação”;
4.3 – “despesas com alimentação, pagas à Churrascaria Casa do Gaúcho – Restaurante e
Buffet Navegantes Ltda. (em 22/09/1998) e à Farsul (em 07/10/1998)”;
4.4 – “despesas com bonés e camisetas, pagos à Iafa Indústria e Comércio do Vestuário
Ltda.”;
4.5 – “manutenção, na folha de pagamento do Senar/RS, no centro de custo Extra Numerário,
de funcionários que trabalham com dedicação integral na Farsul, além de outros que prestam
serviços de forma parcial àquela Federação, a exemplo do Consultor Jurídico, Sr. Nestor Fernando
Hein, e o Sr. Taylor Favero Guedes, Técnico de Nível Superior”.
5.Constam das fls. 74 e 84 daquele TC os comprovantes de recolhimento das referidas multas,
bem assim, à fl. 89, solicitação da Procuradora da República no Estado do Rio Grande do Sul Dra.
Márcia Noll Barboza de cópia desse processo, atendido por despacho deste Relator (fl. 91 do ref.
TC).
6.A Secex/RS, em instrução às fls. 112/113, após tecer considerações acerca da manifestação
do controle interno, propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, I,
16, III, b, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92, dando-se quitação aos dois referidos
responsáveis, ante o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas.
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 115, v).
8.É o relatório.
VOTO
Estou de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.Outrossim, entendo que deva ser encaminhada cópia da deliberação que for proferida nestes
autos, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à Dra. Márcia Noll Barboza,
Procuradora da República no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a solicitação constante à
fl. 89 do TC-007.316/1999-2, apenso a estes autos.
Com esse adendo, voto por que seja adotada a Decisão, sob a forma de Acórdão, que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 249/2001 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n. TC-007.628/1999-4 (apenso: TC-007.316/1999-2, c/ 10 volumes).
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício 1998.
3. Entidade: Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Senar/RS.
4. Responsáveis: Carlos Rivaci Sperotto (Presidente) e Fernando Craidy (ordenador de despesas).
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Marinus Eduardo De Vries Marsico e Maria Alzira
Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Administração
Regional do Estado do Rio Grande do Sul do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/RS
relativa ao exercício de 1998.
Considerando que a então Secretaria Federal de Controle certificou a regularidade das
presentes contas, tendo a autoridade ministerial manifestado haver tomado conhecimento;
Considerando que, ouvidos em audiência nos autos do TC-007.316/1999-2, os Srs. Carlos
Rivaci Sperotto e Fernando Craidy apresentaram razões de justificativa que não elidiram, entre
outras, as irregularidades a seguir discriminadas, motivo pelo qual foi aplicada multa a esses
responsáveis:
a) pagamento pelo Senar/RS de despesas da Farsul e de seus Sindicatos filiados durante a 21ª
Expointer, realizada no período de 29/08 a 06/09/1998, sem que esses gastos tenham relação com as
finalidades do Senar/RS;
b) pagamentos a 93 Sindicatos Rurais Patronais referentes à locação, sem licitação, de ônibus
para transporte de pessoal e a despesas com alimentação;
c) despesas com alimentação, pagas à Churrascaria Casa do Gaúcho – Restaurante e Buffet
Navegantes Ltda. (em 22/09/1998) e à Farsul (em 07/10/1998);
d) despesas com bonés e camisetas, pagos à Iafa Indústria e Comércio do Vestuário Ltda.;
e) manutenção, na folha de pagamento do Senar/RS, no centro de custo Extra Numerário, de
funcionários que trabalham com dedicação integral na Farsul, além de outros que prestam serviços
de forma parcial àquela Federação, a exemplo do Consultor Jurídico, Sr. Nestor Fernando Hein, e o
Sr. Taylor Favero Guedes, Técnico de Nível Superior;
Considerando que a unidade técnica propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares,
nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, b, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92, dando-se quitação aos
dois referidos responsáveis, ante o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas;
Considerando que a Procuradoria manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2a Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/92, irregulares as contas dos Srs. Carlos Rivaci Sperotto e Fernando Craidy, dandolhes quitação, por terem recolhido a multa que lhes foi aplicada no TC-007.316/1999-2, apenso a
estes autos;
8.2 – encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam,
à Dra. Márcia Noll Barboza, Procuradora da República no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em
vista a solicitação constante do referido processo.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
11.2 Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-002.750/1994-5
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
INTERESSADO: João Alberto de Oliveira.
Aposentadoria especial de professor. Utilização de tempo de serviço estranho ao
magistério. Ilegalidade da concessão.
Adoto como Relatório o conciso parecer do ilustre representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, adiante transcrito:
“Versam os autos sobre a aposentadoria de João Alberto de Oliveira, no cargo de Professor
Titular, concedida pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, a partir de 10/02/92,
com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, c/c o art. 186, inciso III,
alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem do art. 192, inciso II da mesma lei (fl. 33).
A então 2ª SECEX, ao proceder à análise dos elementos acostados ao processo em resposta à
diligências anteriores, propõe a legalidade e registro da concessão em apreço (fl. 71).
Entretanto, depreende-se do mapa de tempo de serviço de fl. 32 que foi computado o período
de 12.12.58 a 28.02.72, relativo a emprego, sob o regime da CLT, na Secretaria de Estado de
Educação do Mato Grosso do Sul. Esse período foi averbado da seguinte forma: 4.820 dias de
atividade comum convertidos para 4.131 dias de atividade de magistério, correspondente a 11 anos
03 meses e 26 dias (fls. 32v e 67).
Ademais, consta dos autos a certidão parcial de tempo de serviço, elaborada pela
Coordenação de Ensino do Interior da Secretaria Estadual de Educação (fls. 41/42), com a
informação de que o inativo exerceu o cargo de Secretário na escola “João Brembatti Calvoso”, em
Andralina-MS, no período de 12.12.58 a 31.01.90.
Portanto, conclui-se que o tempo de serviço compreendido entre 12.12.58 a 31.01.90, e
utilizado na apuração geral para a aposentadoria, não se configura como tempo de dedicação
exclusiva ao magistério. Dessa forma, não há respaldo para que a mesma seja efetivada com fulcro
no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que o procedimento adotado por parte da UFMS, com relação à conversão
do tempo de atividade comum em atividade de magistério, não está previsto na legislação vigente.
Diante do exposto, com as vênias da Unidade Técnica, manifestamo-nos no sentido de que o
Tribunal julgue ilegal o ato de fl. 33 e negue o respectivo registro.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, o interessado não implementou tempo de serviço suficiente para
beneficiar-se da aposentadoria voluntária especial de professor, utilizando-se de tempo estranho à
atividade de magistério. O entendimento consolidado deste Tribunal é que, para o deferimento da
concessão prevista no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, o professor tem que
possuir o efetivo exercício em funções de magistério por período mínimo de 30 (trinta) anos.
Portanto, a concessão não pode prosperar na forma em que foi deferida.
Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, acolho o
mérito da proposta do Ministério Público e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto
a esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 092/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 002.750/1994-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Alberto de Oliveira.
4. Entidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no inciso II
do art. 39 da Lei nº 8.443/92, considerar ilegal a presente concessão, com recusa de registro ao
respectivo ato, por falta de amparo legal.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
GRUPO: II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-002.813/1994-7
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Escola Superior de Agricultura de Lavras.
INTERESSADO: Fernando Costa Santa Cecília.
Concessão de aposentadoria em que foi utilizado o instituto do arredondamento,
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Consonância com a Decisão
Plenária nº 560/97. Legalidade, com registro do ato correspondente.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos
proporcionais, de Fernando Costa Santa Cecília, no cargo de Professor Titular, com fundamento no
art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, inciso III, alínea
“c”, da Lei nº 8.112/90, acrescida da vantagem do art. 193 da Lei supracitada, com vigência a partir
de 22/10/91.
Conta o interessado, para deferimento da referida concessão, com 29 anos, 07 meses e 26 dias
de tempo de serviço, havendo-lhe concedido a entidade de origem proventos na proporcionalidade
de 30/35 avos, valendo-se do instituto do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101
da Lei nº 8.112/90, dispositivo cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, a contar
de 08/04/92, data em que foi publicada a medida cautelar conferida na ADIn nº 609-6/DF, que
questionou a sua constitucionalidade, julgada procedente em Sessão de 08/02/96, D.J. de 16/02/96.
Examinando os autos, a Secex/BA é pela legalidade da concessão e registro do ato
correspondente, considerando que os cálculos estão corretos e guardam conformidade com a
legislação que rege a espécie.
Por sua vez, o representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Jatir Batista da
Cunha, é por que seja considerada ilegal a concessão, com recusa de registro do respectivo ato, pelo
fato de o Supremo Tribunal Federal haver confirmado, em decisão de mérito da citada ADIn, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90.
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista a nova linha jurisprudencial adotada por este Tribunal, a partir da Decisão nº
560/97-TCU-Plenário, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo
deve operar com efeito “Ex Nunc”, e considerando que o ato concessório em exame foi efetivado
em 22/10/91 e a publicação da medida cautelar do Supremo Tribunal Federal se deu em 08/04/92,
acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a
esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 093/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 002.813/1994-7
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Fernando Costa Santa Cecília.
4. Entidade: Escola Superior de Agricultura de Lavras.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no
inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, considerar legal a concessão em exame e ordenar o registro
do ato correspondente.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
GRUPO: I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-002.918/1994-3
NATUREZA: Aposentadoria.
ENTIDADE: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
INTERESSADO: Celso Franco de Gouvêa.
Aposentadoria inicial. Utilização da contagem ponderada de tempo de serviço.
Impossibilidade, consoante a Súmula/TCU nº 245. Concessão ilegal, com recusa de
registro ao ato. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo
ato que poderá prosperar. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria voluntária a Celso Franco de
Gouvêa, com vigência a contar de 11/12/1991, no cargo de Professor Titular com Especialização e
Dedicação Exclusiva da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, fundamentada no art. 40,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/90.
Examinando os autos, a então 2ª Secex, em preliminar, promoveu diligência de fls. 18/19,
retornando o processo com os documentos de fls. 20/26.
Analisando o feito, a Secex/MG verificou que foi utilizada a contagem ponderada na apuração
do tempo de serviço exercido em atividades insalubres ou perigosas para o deferimento da presente
concessão, com base nas Resoluções nºs 08 e 13/91 do Conselho Diretor daquela Universidade (fls.
20/23), contrariando a Jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria (Súmula/TCU nº 245 e
Decisão nº 561/92 – Plenário, Ata nº 54/92).
O interessado contava ao aposentar-se com 32 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço,
perfazendo 35 anos com a aplicação da contagem ponderada, que, excluída, faz com que não se
realizem os requisitos temporais para aposentadoria integral, razão por que a Unidade Técnica
propõe ao E. Tribunal “considerar ilegal a concessão em apreço, com recusa do registro do ato de
fls. 25, a favor de Celso Franco de Gouvêa, ressalvando que ao servidor é assegurado o retorno à
atividade para completar o tempo de serviço previsto no art. 40, inciso III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal c/c o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.112/90, ou, se julgar
conveniente, utilizar o tempo em que esteve aposentado para fins de nova aposentadoria, aplicandose o art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e o Enunciado nº 74, da Súmula da Jurisprudência do TCU.
Paralelamente deverá o Plenário dispensar a reposição dos valores recebidos, aplicando-se o
Enunciado nº 106, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal”.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica quanto à
ilegalidade e recusa do ato, “sem prejuízo de orientar a entidade de origem para o fato de que o
servidor de que trata este processo deverá retornar à atividade para completar o tempo de serviço
para aposentadoria com proventos integrais, ou então, caso opte pela aposentadoria com proventos
proporcionais, esta deverá ser deferida com fundamento na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 40 da
Constituição, ressaltando que a aplicação do Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência
predominante desta Casa somente é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional nos
limites mínimos de 30/35, se homem, e 25/30, se mulher (cf. Decisão nº 146/98, 2ª Câmara, de
25.06.98, Ata nº 19/98; Decisão nº 369/2000, 1ª Câmara, de 07.11.2000, Ata nº 41/2000).
Acrescente-se que essa possibilidade é adstrita àqueles que tenham adquirido o direito a esse
benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, publicada no D.O.U. de
16.12.1998, que o extinguiu”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres quanto ao mérito. A Súmula/TCU nº 245 dispõe:
“Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas,
com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a
contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.”
Quanto à proposta da Unidade Técnica de se aplicar a Súmula/TCU nº 74 à presente
concessão, não há amparo legal, pois somente é admitida para deferimento de aposentadoria
proporcional nos limites mínimos, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal.
Caso opte pela aposentadoria proporcional, entendo que deve ser na proporção de 33/35,
utilizando-se do critério do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº
8.112/90, considerando a vigência da concessão (11/12/1991) e o entendimento firmado na Decisão
nº 560/97 – TCU – Plenário, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 40 da Constituição
Federal, em sua redação original, não podendo ser o interessado beneficiado pela vantagem
estatutária do art. 192 do RJU, haja vista que esse dispositivo encontra-se revogado pela Lei nº
9.527/97, caso deseje retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à inativação
com proventos integrais, observadas as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Ante o exposto, acolho a essência dos pareceres e VOTO no sentido de que seja adotada a
Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 094/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 002.918/1994-3
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Celso Franco de Gouvêa.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no art. 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92:
8.1. considerar ilegal a concessão em exame, recusando registro ao ato correspondente;
8.2. dispensar a reposição dos valores recebidos, nos termos da Súmula/TCU nº 106;
8.3. orientar a entidade de origem para o fato de que o interessado deverá retornar à
atividade para completar o tempo de serviço necessário a aposentadoria com proventos
integrais, observadas as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, não lhe
podendo ser concedida a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, haja vista que esse dispositivo
encontra-se revogado pela Lei nº 9.527/97, ou deverá ,então, aposentar-se com proventos
proporcionais a 33/35, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em
sua redação original;
8.4. determinar à entidade de origem que adote providências no sentido de suspender o
pagamento dos proventos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão,
consoante o art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que acompanhe os
desdobramentos da Decisão ora proferida, observando, principalmente, o prazo estabelecido no
subitem anterior.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC: 026.646/1991-9 (junto TC-001.813/1995-1)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Bem Estar Social - MBES
Interessada: Delfina Augusta Arrais de Azevedo
Ementa: Legalidade dos atos de concessão de alteração de aposentadoria, a primeira
com a vantagem do art.193 da Lei n.º 8.112/90 a partir de 02.09.91 (fl. 144 - Vol.
Princ.); a segunda com a incorporação prevista no art. 3º da Lei n.º 8.911/94 a partir de
12.07.94 (fl. 145 - Vol. Princ.). Por meio do TC-001.813/95-1 a concessão inicial foi
lançada no SISAC, configurando, dessa forma, dupla concessão de um mesmo
benefício. Exclusão dessa concessão do SISAC.
RELATÓRIO E VOTO
Concessão de aposentadoria em favor de Delfina Augusta Arrais de Azevedo, no cargo de
Assistente Jurídico, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “a” da Lei n.º 8.112/90 acrescida
da vantagem do art. 193 do mesmo diploma legal, a contar de 02.09.91, com alteração para
substituição dessa pelos quintos previstos na Lei n.º 8.911/94, a partir de 12.07.94.
2.Instruídos no âmbito da então 2ª SECEX, a Unidade Técnica manifesta-se, em objetiva
instrução à fl. 153, de cujo teor destaco os termos que a seguir adoto como parte do Relatório, in
verbis:
"2. Inicialmente, a concessão foi elaborada nos termos dos procedimentos convencionais,
seguindo trâmite através do TC 026.646/91-9. Com a mudança de Sistema a partir da Resolução
255/91 a concessão foi novamente lançada no SISAC com o n.º do TC 001.813/95, o qual tramitou
até a fase de reiteração do ofício de diligência (fl. 31).
3. Consoante evidências, o TC 001.813/95 era consolidado, vindo a ser destacado em fase
posterior.
4. Observa-se que o TC 001.813/95 contém alguns originais relevantes ao processo, inclusive
determinação de diligência por parte do Relator do processo (exemplo fls. 25 a 27), cujas cópias
foram anexadas no TC 026.646/91-9 (fl. 124 a 126 e 134).
5. Os documentos referentes à determinação e cumprimento da diligência estão anexados no
processo convencional (TC 026.646/91-9) às fls. 122 a 140.
6. Em atendimento à diligência, a Gratificação de Produtividade e a vantagem pessoal de
quintos prevista na Lei n.º 6.732/79 foram excluídas do ato de concessão de aposentadoria da
servidora, sendo anexado a estes autos novo ato da concessão inicial e apostilada a respectiva
alteração nos termos devidos (fls. 142, 144 e 145).
7. Examinando o atendimento da diligência de fls. 124 o processo seguiu trâmite com
proposta de legalidade (fls. 148), havendo retornado a esta Secretaria por Despacho de fls. 152 do
Excelentíssimo Sr. Ministro-Relator, Valmir Campelo, quando, então foram tomadas as
providências cabíveis.
Em face de todo o exposto, propomos:
a) a exclusão do ato de concessão de aposentadoria da servidora Delfina Augusta Arrais de
Azevedo do SISAC e conseqüente cancelamento do processo TC 001.813/95-1; e
b) que seja considerada a proposta de fls. 148 do presente processo."
Ante o exposto, acompanhando o pronunciamento da Unidade Técnica, VOTO por que se
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 095/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-026.646/1991-9 (junto TC-001.813/1995-1)
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Delfina Augusta Arrais de Azevedo
4. Entidade: Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª SECEX
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - determinar a exclusão do ato de aposentadoria da servidora Delfina Augusta Arrais de
Azevedo do SISAC e o conseqüente cancelamento do TC 001.813/95-1 (anexo);
8.2 - considerar legal a concessão da aposentadoria da Sra. Delfina Augusta Arrais de
Azevedo consubstanciada no ato de fls. 144, bem como a alteração de fls. 145, autorizando os
respectivos registros; e
8.3 - determinar ao órgão de origem que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o §
1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando-se o ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-032.710/1980-1 (c/ 01 volume)
Natureza: Aposentadoria.
Interessada: Maria Tereza Martins Costa Kessler.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
EMENTA: Aposentadoria. Concessão já considerada legal. Alterações visando à
revisão do fundamento legal. Nova forma de cálculo da parcela denominada opção.
Legalidade de duas alterações, com o respectivo registro. Ilegalidade da outra alteração,
por falta de amparo legal. Aplicação da Súmula/TCU n. 106.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da concessão de aposentadoria de Maria Tereza Martins Costa
Kessler, a partir de 21/12/79, no cargo de Técnico Judiciário, código JF-AJ-021.8, classe “C”,
referência 49, do Quadro Permanente da Justiça Federal da 1ª Instância junto à Seção Judiciária do
Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nos arts. 101, III, parágrafo único, e 102, I, a, da
Constituição Federal de 1967 , c/c art. 180, II, da Lei n. 1.711/52.
2.Na sessão de 15/10/81, este Tribunal considerou legal a concessão em apreço e ordenou o
registro do ato de fl. 54 (v. fl. 58-v.).
3.Retorna o processo a este Tribunal, para fins de exame dos atos de fls. 37, 43 e 71 do vol. 1,
decorrentes de alterações na aposentadoria da interessada, conforme a seguir transcrevo da
instrução da Secex/RS (fl. 75/76 – vol. 1):
“2.1. opções de fls. 02/03, com data de 12 de abril de 1996 e sem protocolo de recebimento,
onde a interessada requer a revisão da aposentadoria para obter as vantagens do artigo 3º e a opção
do artigo 2º da Lei n. 8.911/94, a partir de 12/07/94;
2.1.1. ato de alteração à fl. 33, com valores arbitrados no ato de fl. 43; (...)
2.2. opção de fl. 04, com data de 12 de abril de 1996 e sem protocolo de recebimento, onde a
interessada requer a revisão da aposentadoria para obter as vantagens do artigo 3º da Lei n.
8.911/94, nos termos dos artigos 2º e 3º da M.P. n. 1.347/96, e a opção prevista no artigo 2º, § 2º, da
Lei n. 9.030/95, a partir de 01.03.1995:
2.2.1. ato de alteração à fl. 33, com valores arbitrados no ato de fl. 37; (...)
2.3. opção de fl. 46, sem data e sem protocolo de recebimento, onde a interessada requer a
revisão do fundamento legal de sua aposentadoria, para receber as vantagens referentes à opção
pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidas da vantagem de 55% do vencimento fixado para o
cargo em comissão, mais a representação mensal e 55% da GADF, devidamente atualizados em
razão do aumento gerado pela Lei n. 9.030/95, a partir de 01.03.1995, conforme Decisão do S.T.J.
no processo administrativo n. 325/96;
2.3.1. ato de alteração à fl. 69, com valores arbitrados no ato de fl. 71”.
4.A unidade técnica, tendo em conta os precedentes que menciona (Decisão n. 066/95, da
1ª Câmara, no que se refere à data de vigência dos efeitos financeiros de alterações promovidas em
processos de aposentadorias e pensões; e Decisão n. 284/98, da 2ª Câmara, quanto ao objeto do ato
de fl. 71 – vol. 1), propõe (fl. 76 – vol. 1):
“4.1.sejam consideradas ilegais as alterações firmadas à fl. 33, e negado o registro dos atos de
fls. 37 e 43, tendo em vista a vigência retroativa dos efeitos financeiros;
4.2.seja considerada ilegal a alteração de fl. 69, e negado o registro do ato de fl. 71, por falta
de amparo legal, conforme Decisão n. 284/98 da 2ª Câmara deste Tribunal, e vigência retroativa dos
efeitos financeiros;
4.3.proceder ao recolhimento das importâncias indevidamente pagas, conforme prevê a
Súmula 235 deste Tribunal e o artigo 46, § 2º, da Lei n. 8.112/90;
4.4. seja determinado ao órgão concessor do benefício que os requerimentos de interessados
em alterações de aposentadorias e pensões sejam protocolizados, haja vista, ser entendimento deste
Tribunal que nas alterações em processos de aposentadorias e pensões para substituição de
vantagens, os efeitos financeiros devem viger a partir da data do protocolo do requerimento do
interessado, não sendo facultado à Administração proceder, sem provocação, às alterações”.
5.A Procuradoria assim se manifesta, no essencial (fl. 78 – vol. 1):
“4.No tocante ao ato de fl. 71, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa do
registro do respectivo ato, considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido
de que é indevido o pagamento da citada parcela (no percentual em que foi deferido), uma vez que a
Lei n. 9.030/95 fixou novos valores para os cargos em comissão de grupos de DAS 4, 5 e 6 e
estabeleceu novo sistema de cálculo da parcela denominada opção, que passou a se chamar Parcela
Variável (Decisão n. 284/98 da 2ª Câmara, de 12/11/98, Ata n. 39/98).
5.No tocante aos atos de fls. 37 e 43, opina pela legalidade e registro dos respectivos atos,
tendo em vista os termos da Decisão n. 662/94, do Plenário deste Tribunal, que estendeu aos seus
servidores, ativos e inativos, antigos estatutários e celetistas integrantes da Lei n. 8.112/90, os
benefícios da Lei n. 8.911/94, e fixou os efeitos financeiros a partir de 12/07/94, vigência da citada
norma legal, sem a manifestação expressa dos interessados (Ata n. 41/94, Sessão de 26/10/94)”.
6.É o relatório.
VOTO
Com respeito aos atos de fls. 37 e 43, importa registrar que as opções que lhes deram causa
(fls. 02/04 – vol. 1), efetivamente, não foram protocolizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, entretanto, foram datados pela interessada, que requereu as alterações a que se referem,
com efeitos financeiros a partir de 12/07/94.
2.A questão acessória pertinente à ausência do protocolo nas aludidas opções, a meu ver, não
constitui motivo bastante para se considerar ilegais os atos em exame, porquanto está evidenciada
nos autos a intenção da interessada de ter revistos os seus proventos, a partir da data em que a lei
instituiu o direito.
3.Quanto ao ato de fl. 71 – vol. 1 – conforme o precedente mencionado nos pareceres, bem
assim a Decisão n. 379/2000 – TCU – 1ª Câmara i(n Ata n. 42/2000) –, é entendimento pacífico
deste Tribunal no sentido de que é indevido o pagamento da citada parcela (no percentual em que
foi deferido), uma vez que a Lei n. 9.030/95 fixou novos valores para, entre outros, o cargo em
comissão de grupo DAS-5 e estabeleceu novo sistema de cálculo da parcela denominada opção, que
passou a ser denominada de Parcela Variável.
4.Releva assinalar que o art. 191 e seu parágrafo único do Regimento Interno/TCU assim
dispõe:
“Art. 191. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado
ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze
dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento
culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a
instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades
e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas”.
5.Portanto, tenho por pertinente determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
faça cumprir o disposto no caput do dispositivo supratranscrito, cabendo aplicar, no tocante à
reposição dos valores indevidamente recebidos pela interessada, o disposto na Súmula/TCU n. 106.
Com essas observações, acolho o parecer da douta Procuradoria e voto por que seja adotada a
decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
DECISÃO Nº 096/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-032.710/1980-1 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Tereza Martins Costa Kessler.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar legais as alterações de proventos de aposentadoria às fls. 37 e 43 – vol. 1, em
favor de Maria Tereza Martins Costa Kessler, ordenando o registro dos respectivos atos;
8.2 – considerar ilegal a alteração de proventos de aposentadoria da interessada, objeto do ato
de fl. 71 – vol. 1, negando-lhe registro, por falta de amparo legal, tendo em vista que a Lei n.
9.030/95 fixou novos valores para, entre outros, o cargo em comissão de grupo DAS-5 e
estabeleceu novo sistema de cálculo da parcela denominada opção, que passou a ser denominada de
Parcela Variável;
8.3 – determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que faça cessar os pagamentos
decorrentes da alteração de proventos, de que trata o subitem 8.2, acima, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU;
8.4 – dispensar, com fulcro na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal, a reposição
dos valores indevidamente recebidos pela interessada.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-577.310/1987-9
Natureza: Pensão especial.
Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda/RJ.
Interessada: Darcília Garcia da Silveira.
EMENTA: Pensão especial prevista na Lei n. 6.782/80. Concessão integral do benefício
à filha, contrariando a Sumula/TCU n. 238, porquanto a viúva é detentora da pensão de
que trata a Lei n. 3.738/60. Ilegalidade e recusa do registro. Determinação ao órgão de
origem.
RELATÓRIO
Trata-se da concessão de pensão especial prevista na Lei n. 6.782/80, em favor de Darcília
Garcia da Silveira, filha do ex-servidor Claudionor da Silveira, falecido em 30/07/65.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, após promover diligência visando ao
saneamento do autos, propõe seja “considerada legal a presente concessão, ordenando-se o registro
do ato de fl. 30, em favor de Darcília Garcia da Silveira” (fl. 41).
3.O Ministério Público, divergindo da proposta formulada pela unidade técnica, assim se
manifesta, no essencial (fl. 44):
“A Sefip, com base na instrução de fl. 41, opina pela legalidade e registro do ato de fl. 30.
No entanto, apesar de ter sido informado à fl. 25 que a viúva recebe a pensão da Lei n.
3.738/60, verifica-se que a filha do instituidor foi contemplada com a integralidade da pensão, em
desacordo com a Súmula de Jurisprudência n. 238 deste Tribunal, verbis:
‘A cota-parte da pensão especial de que trata a Lei n. 6.782, de 19/05/80, que a viúva deixa de
receber ao se habilitar à pensão especial prevista na Lei n. 3.738, de 04/04/60, fica mantida em
reserva, não revertendo para os demais herdeiros’.
Diante do exposto, manifestamo-nos no sentido de que o Tribunal julgue ilegal o ato de fl. 30,
com a determinação ao órgão de origem que retifique no citado ato o valor correspondente à cotaparte da beneficiária para 1/2, voltando o novo ato a julgamento, após retificação”.
4.É o relatório.
VOTO
O Plenário deste Tribunal, na sessão de 02/08/89, firmou o entendimento de que a cota-parte
da pensão da Lei n. 6.782/80 reservada à viúva (50%), que se habilitou à pensão prevista na Lei n.
3.738/60 – a qual é inacumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos –
não reverte para os filhos, que continuam a perceber a parte que lhes cabe por lei, a saber 50%.
Posteriormente esse entendimento foi consagrado na Súmula n. 238 deste Tribunal.
Assim sendo, constatado que a concessão da pensão especial que ora se examina contraria o
entendimento assentado na supramencionada súmula, acolho o parecer da Procuradoria e voto por
que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de abril de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
DECISÃO Nº 097/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-577.310/1987-9.
2. Classe de Assunto: V – Pensão especial de que trata a Lei n. 6.782/80.
3. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda/RJ.
4. Interessada: Darcília Garcia da Silveira.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a concessão da pensão objeto do ato de fl. 30, negando-lhe registro,
tendo em vista que – de conformidade com o entendimento consagrado na Súmula n. 238 deste
Tribunal – não cabe a reversão, em favor da filha do instituidor, da cota-parte da pensão especial de
que trata a Lei n. 6.782/80, que a viúva deixou de receber ao se habilitar à pensão especial prevista
na Lei n. 3.738/60;
8.2 – determinar ao órgão de origem que, concedendo a pensão prevista na Lei n. 6.782/80 à
Sra. Darcília Garcia da Silveira, de conformidade com o entendimento acima mencionado, restitua o
processo a este Tribunal para a apreciação de legalidade do novo ato.
9. Ata nº 14/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/04/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta
e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União