Disciplina: Direito Penal II Unidade XII – Concurso de Pessoas 12.0 Introdução 12.1 Requisitos 12.2 Teorias 12.3 Autoria 12.4 Participação 12.5 Circunstâncias incomunicáveis 12.6 Concurso de pessoas em crimes culposos 12.7 Concurso de pessoas em crimes omissivos 12.8 Concurso de pessoas em crimes de mão própria CONCURSO DE PESSOAS INTRODUÇÃO Uma pessoa Um crime pode ser praticado por Várias pessoas Quando o crime for praticado por duas ou mais pessoas – Dá-se o fenômeno do concurso de agentes, concurso de delinqüentes, co-autoria, co-delinqüência ou participação. Código Penal de 1940: • Concurso de pessoas • Partiu da teoria da equivalência dos antecedentes adotada quanto à relação de causalidade, igualando os vários antecedentes causais do crime não distinguindo entre os vários participantes da empresa criminosa e reunindo-os sob a denominação de co-autoria. (Julio Fabbrini Mirabete, manual de Direito Penal, Parte Geral – Arts. 1° a 120° do CP; 18 ed. São Paulo. Atlas, 2002, pág. 225). fase de ideação Cooperação pode verificar-se fase de execução maior Importância - graus menor Espécie de contribuição para o resultado final Comentário doutrinário quanto à expressão: “concurso de pessoas”: “Reunião de pessoas para cometer um crime é um concurso de pessoas, expressão que soa melhor não somente porque reproduz a literatura e a legislação de grande aprimoramento técnico – como o Código Italiano – mas também porque evoca a existência da pessoa humana, que é a causa e a conseqüência; o começo e o fim da aventura do Direito”. (René Ariel Dotti, O concurso de pessoas. Ciência Penal. Rio de Janeiro: forense, 1981. V1. Pág 100.) Conceito de Concurso de Pessoas Segundo Edgar Magalhães Noronha temos que: “O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração pena.” (Edgar Magalhães Noronha. Direito Penal. 15 ed. São Paulo : Saraiva, 1978. V1, pág 215). Convergência de vontades realização do tipo penal continuação do conceito de concurso de pessoas Fim comum Dispensável a exigência de acordo prévio O concurso de pessoas é concurso eventual (pode ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa – crimes unissubjetivos) – diferença do concurso necessário. Exemplos didáticos do concurso necessário • • • • Crime de bigamia – art. 235 – CP; Crime de quadrilha ou bando – art. 288 – CP; A prática de rixa – art. 137 – CP; São os crimes plurissubjetivos. (Por sua natureza intrínseca só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas). TEORIAS QUE EXPLICAM O CONCURSO DE PESSOAS – DOUTRINA PENALISTA Teoria MONISTA, UNITÁRIA ou IGUALITÁRIA: • O crime ainda que tenha sido praticado por concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível; • Não se distingue entre as várias categorias de pessoas – autor, partícipe, instigador, cúmplice, dentre outros; • Todos são autores – co-autores do crime; •Posição adotada pelo Código Penal de 1940; •Art. 29 – “quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas”. Conseqüência da teoria Monista, Unitária ou Igualitária “Toda pessoa que concorre para a produção do crime causa-o em sua totalidade e, por ele se imputa integralmente o delito a cada um dos partícipes” (Francesco Antolisei. Manual de derecho penal: parte geral. Buenos Aires: Uteha, 1960. Pág 395.) 1. Todos que participam do crime são autores dele. 2. Dificuldade de se estabelecer a realidade da equivalência das condições – causa de agravação, causa de atenuação da pena – não aplicabilidade por falta de instrumento de aferição - Injustiça TEORIA PLURISTA “A multiplicidade de agentes corresponde a um real concurso de ações distintas” • Conseqüência: Pluralidade de delitos, cada pessoa pratica um crime próprio autônomo. • Falha na teoria: As participações de cada um dos agentes não são formas autônomas – convergem para uma única ação, pois há um único resultado que deriva de todas as causas diversas. TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA “No concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes” • Conseqüência: Existe no crime uma ação principal (autor) e ações secundárias (pessoas que auxiliam, instigam o autor a cometer o crime). • Falha na teoria: O crime é um só fato; Não explica a autoria mediata. (pessoa que atua sem culpabilidade – Ex.: coação moral irresistível – art. 22 do CP). CONCURSO DE PESSOAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 29 – CP - Quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (grifo nosso) Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984. (Reformou a parte geral do Código Penal – Dec. Lei n° 2848, de 7-12-40) CONTINUAÇÃO CONCURSO DE PESSOAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Referência à culpabilidade - medida de justiça diferenciação - autoria ou co-autoria e participação; TEORIA – MONISTA Só há um crime; Todos os participantes respondem por um só crime; Incide-se a mesma pena abstratamente fixada; Teoria monista: exigência de certeza, justiça e segurança - mitigação. DISTINÇÃO NO ART. 29 DO CP DA CO-AUTORIA DA PARTICIPAÇÃO A Lei penal não distingue expressamente a co-autoria ou a autoria da participação; Revelação implícita no CP – autoria ou co-autoria de participação – art. 62, inc IV, do CP. Art. 62 – CP – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: IV- executa o crime (A), ou nele participa (P), mediante pagamento. paga Autoria ou Co-autoria (sinônimos) Participação (diferenciação de autoria) ou promessa de Executa o crime Ou nele participa EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (ITEM 25) – LEI N° 7.209, DE 11 DE JUL 84 Busca de regras precisas para a distinção de autoria e participação CP – 1940 – adoção da Teoria Unitária ou Monística do Código Penal Italiano; Corolário da teoria da equivalência das causas (exposição de motivos – Francisco Campos); Parte final do art. 29 – CP, em seus parágrafos – regras que distinguem a autoria da participação; Distinção reclamada pela doutrina; Decisões reconhecidamente injustas; Teoria monista – confirmação – um só crime. REDUÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA UNIDADE DO CRIME – QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA Ressalva legal de que se atenderá na aplicação da pena à culpabilidade de cada um dos agentes (parte final do caput do art 29 – CP). §1° do art 29 – CP – participação de menor importância, a pena diminuída de um sexto a um terço; §2° do art 29 – CP – se algum dos concorrentes quis participar de – crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. APROXIMAÇÃO DA TEORIA DUALISTA EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL Exemplos didáticos de casos em que a legislação penal não adotou a teoria monista. (retirados da obra Direito Penal – Parte Geral – Francisco Dirceu Barros – editora Impetus, 2003, pág. 454). 1º “A” solicita fazer um aborto em “B”; “B” consente e o aborto é consumado. CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL Solução Jurídica: “A” responde pelo tipo do art. 126 – CP. (provocar aborto com o consentimento da gestante). “B” responde pelo tipo do art. 124 – CP, 2ª parte. (agente consentir que outrem lhe provoque o aborto). Pena – art 126 – reclusão, de um a quatro anos . Pena – art 124 – detenção, de um a três anos. CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL 2º “A” que é casado com “B”; contrai novo casamento com “C”, que é solteira e sabe que “A” é casado. Solução Jurídica: “A” responde pelo tipo do art. 235, caput – CP. (Bigamia – contrair alguém, sendo casado, novo casamento). “C” responde pelo tipo do art. 235, §1º, do CP, (deve ser o partícipe do delito cometido por “A”). Pena – art 235, caput, CP – reclusão, de dois a seis anos. Pena – art 235, §1º, CP – reclusão ou detenção, de um a três anos. CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL 3º “A” oferece vantagem indevida a “B”; funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício. “B” recebeu, mesmo fora de sua função, a vantagem indevida. Solução Jurídica: “A” responde pelo tipo do art. 333 do CP – corrupção ativa. “B” responde pelo tipo do art. 317 do CP – corrupção passiva. Pena – art 333 - CP – reclusão, de dois a doze anos e multa. Pena – art 317 - CP – reclusão, de dois a doze anos e multa. CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL 4º “A” oferece dinheiro a “B”, testemunha em um determinado processo, com a finalidade de a mesma fazer afirmação falsa. “B” fez afirmação falsa. Solução Jurídica: “A” responde pelo tipo do art. 343 do CP (dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem ...). “B” responde pelo tipo do art. 342 do CP – falso testemunho. Pena – art 343 - CP – reclusão, de três a quatro anos e multa. Pena – art 342 - CP – reclusão, de um a três anos e multa. Nos exemplos citados o Código Penal adotou a teoria pluralística, existindo um crime para o autor e outro para o partícipe, ambos descritos como delitos autônomos. (Francisco Dirceu Barros – Direito Penal – Parte Geral – editora Impetus, pág. 455). TIPOS DE CONCURSOS Concurso eventual ou Monosubjetivo Quando o crime pode ser praticado por uma só pessoa e é praticado por várias. Concurso necessário ou plurisubjetivo Casos em que o crime não pode ser cometido por uma só pessoa – a pluralidade de pessoas é indispensável para a prática da infração penal. Exemplo: art. 288 – CP – quadrilha ou bando; art. 137 – CP – rixa. Princípio previsto no art 29 – CP – Concurso de pessoas - aplicável no caso da incidência do concurso eventual ou monosubjetivo. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS Para a ocorrência do concurso de pessoas são indispensáveis os seguintes elementos: 1. 2. 3. 4. Pluralidade de condutas; Relevância causal de cada uma das ações; Liame subjetivo entre os agentes; Identidade de fato. EXPLICITAÇÃO DOS REQUISITOS 1. Pluralidade de condutas – conduta de várias pessoas; 2. Relevância causal de cada uma das ações – relação entre a ação de cada uma das pessoas e o resultado ocorrido; 3. Liame subjetivo entre os agentes – relação subjetiva entre os concorrentes, não se confundindo com ajuste prévio que é dispensável: 1. Adesão voluntária objetiva (nexo causal); 2. Adesão voluntária subjetiva (nexo psicológico); 3. Realização do fim comum. 4. Identidade de fato – a ocorrência verdadeira de um único fato, em virtude das condutas – um único crime – teoria monista. CONSIDERAÇÕES SOBRE O LIAME SUBJETIVO O partícipe deve obrigatoriamente ter consciência de estar efetivamente colaborando para o resultado criminoso visado por outro ou outros; É desnecessário o ajuste prévio entre as partes; Não pode existir participação dolosa em crime culposo; Não pode existir participação culposa em crime doloso. Exemplo didático: 01 “A” – dono de casa – sai. “B” – empregada – finaliza o serviço e deixa a porta da casa aberta. “C” – infrator – invade o domicílio e furta “bens”. Houve ou não o concurso de pessoas previsto no Código Penal ? SIM ? ou NÃO ? – Por que ? Exemplo didático: 02 “A” – dono de casa – sai. “B” – empregada – finaliza o serviço e por descuido não tranca a porta da casa. “C” – infrator – invade o domicílio e furta “bens”. Houve ou não o concurso de pessoas previsto no Código Penal ? SIM ? ou NÃO ? – Por que ? AUTORIA / CO-AUTORIA / PARTICIPAÇÃO DOUTRINA PENAL TEORIAS – CONCEITUAÇÃO AUTORIA CO-AUTORIA PARTICIPAÇÃO GENERALIDADES – CONCEITO DE AUTORIA • O conceito de autoria não se limita a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas abrange também quem se serve de outrem como instrumento (autoria mediata); CONTINUAÇÃO - GENERALIDADES – CONCEITO DE AUTORIA • É possível que mais de uma pessoa pratique a mesma infração penal, ignorando que colabora na ação de outrem (autoria colateral); • É possível que alguém consciente e voluntariamente coopere na ação de outrem quer praticando atos de execução (co-autoria), quer instigando, induzindo ou auxiliando (participação) na realização de conduta punível. TEORIA QUE CONCEITUA RESTRITIVAMENTE AUTOR Autor é o que realiza a conduta típica descrita na Lei. É o que pratica o verbo do núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica...; Causação não é igual à realização do delito; A instigação, a participação, a cumplicidade – causas de exclusão da punibilidade – não integram a figura típica. COMPLEMENTOS DO CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR Teoria objetivo-formal Teoria objetiva da participação Teoria objetivo-material Atém-se à literalidade da descrição legal – descrição típica; Autor – descrição típica; Partícipe – contribuição causal. Procurou suprir os defeitos da objetivo-formal; Considera o grau de perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe. TEORIA QUE CONCEITUA EXTENSIVAMENTE AUTOR É autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Instigador e cúmplice são autores – não há distinção da importância da contribuição causal de uns e outros. Há, porém tratamento diferenciado para o cúmplice e instigador – causa de restrição da punibilidade. COMPLEMENTO DO CONCEITO EXTENSIVO DE AUTOR Teoria subjetiva da participação; É autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com vontade de autor, e partícipe quem ao fazê-lo, possui a vontade única de partícipe; Autor: Quer o fato como próprio; Animus auctoris. Partícipe: Quer o fato como alheio; Animus socii. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efeito domínio do fato. Autor, segundo esta teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). (Cezar Roberto Bitencourt – Código Penal - comentado - editora Saraiva, pág. 117). CONSEQÜÊNCIAS DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO A teoria do domínio do fato tem as seguintes conseqüências: 1. A realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2. É autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3. É autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. (Cezar Roberto Bitencourt – Código Penal - comentado - editora Saraiva, pág. 117). ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO A âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio. A doutrina alemã trabalha com dois conceitos distintos de autor: nos delitos dolosos utiliza o conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito unitário de autor, que não distingue autoria e participação. (Cezar Roberto Bitencourt – Código Penal - comentado - editora Saraiva, pág. 117). CONSIDERAÇÕES FINAIS Autoria mediata É autor mediato – quem realiza o tipo penal servindose, para a execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento (t. do domínio do fato). Vontade reitora do homem de trás; Tem absoluto controle sobre o executor do fato; O autor mediato realiza a ação típica por intermédio de outrem que atua sem culpabilidade; Homem de trás tem o domínio do fato; Executor é o autor imediato; Autor mediato – pressupostos de punibilidade. Co-autoria Realização conjunta, por mais de uma pessoa de uma mesma infração penal. É a própria autoria; Desnecessário acordo prévio – consciência de coop na ação comum; Liame psicológico que une a ação de todos Fundamento – divisão do trabalho – na execução da ação típica Não há relação de acessoriedade; Imediata imputação recíproca; Co-autoria – domínio do fato – decisivo – visão finalista – vários intervenientes – plano global. PARTICIPAÇÃO Sentido estrito; Espécie do gênero concurso de pessoas; É a intervenção em fato alheio; Pressupõe a presença de um autor principal; Não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal; Realiza ativ. secundária contribui estimula favorece Não realiza ativ. Prop executiva; Bettiol – critério distintivo – autor e partícipe – tipicidade – autor – norma principal Atv secundária – adere à principal; Norma de extensão – reguladora. a execução da conduta ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO • INSTIGAÇÃO – Atua sobre a vontade do autor (instigado); – Animar, estimular, reforçar idéia existente; – Não toma parte da execução; – Não tem o domínio do fato. • INDUZIMENTO – Suscitar uma idéia; – Faz surgir no pensamento do autor idéia inexistente; – Determinação. • CUMPLICIDADE – Participação material; – Empréstimo de arma para a prática de crime; – De veículo. REQUISITOS DA PARTICIPAÇÃO Eficácia causal; Consciência de participar na ação de outrem sem que haja consciência por parte do próprio autor; FUNDAMENTO DA PUNIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO Teoria da participação na culpabilidade; Gravidade da influência que exerce sobre o autor Convertendo-o em delinqüente ou contribuindo; Corrompe-se o autor; TEORIA DO FAVORECIMENTO OU DA CAUSAÇÃO O agente é punido porque com a sua ação ou omissão contribuiu para que o crime fosse cometido CONCURSO EM CRIME CULPOSO DOUTRINA ALEMÃ: Não admite – teoria do domínio do fato – dolo • Crimes culposos – não existe domínio do fato; • Instigação e cumplicidade – só na forma dolosa. DOUTRINA ESPANHOLA: • • • • • Admite a co-autoria – em crimes culposos Admite a participação – sentido estrito Comum acordo – impossível quanto ao resultado E possível – conduta imprudente voluntária Princípio da acessoriedade DOUTRINA BRASILEIRA: • • • Admite co-autoria – crime culposo – rechaça a participação Pode existir vínculo subjetivo na realização da conduta Não existe vínculo em relação ao resultado que não é desejado CONCURSO EM CRIMES OMISSIVOS • • PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO Participação em crime omissivo – agir positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal. Exemplo didático: paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa as autoridades sanitárias (desta forma não é autor do delito autônomo, mas partícipe de crime omissivo) Participação em crime comissivo Exemplo didático: caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe, com sua ação omissiva de um crime comissivo (César Roberto Bittencourt – Código Penal comentado, Editora Saraiva, pág. 122) CLASSIFICAÇÃO – APLICAÇÃO CONCURSO DE PESSOAS DE CRIMES CRIMES COMUNS – podem ser praticados por qualquer pessoa (art. 121, 122, 129, 135, etc ...). CRIMES PRÓPRIOS – (OU ESPECIAIS) – exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. Deve encontrar-se em determinada posição (funcionário público - art. 312, médico – art. 269, mãe da vítima – art. 123, pai ou mãe – art. 246) CRIMES DE MÃO PROPRIA (OU DE ATUAÇÃO PESOAL) Nos crimes de mão é impossível a figura do autor mediato. Distinguem-se dos crimes especiais porque estes são suscetíveis de ser cometidos por número limitado de pessoas, que podem no entanto valer-se de outrem para cometê-los. Nos crime de mão própria ninguém os pratica por meio de outrem. – falsidade ideológica de atestado médico (art. 302). – falso testemunho ou falsa perícia (art. 342). JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA CONCURSO DE PESSOAS “ O art. 29 do Código Penal trata do concurso de pessoas; nesse caso, concorrem para o mesmo crime e a pena aplicada na medida da culpabilidade de cada agente” (STJ, HC 0006487, Rel Luiz Vicente Cermicchiaro, DJU, 28-02-2000). “A co-autoria intelectual é pacificamente aceita, não se requerendo a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, bastando a sua aprovação consciente a todos eles” (TACrim SP, AC, Rel Boaventura Guglielmi, JTA Crim SP 80:400). “Na co-autoria, não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos, podendo haver a divisão quanto aos atos executivos. No roubo, um agente vigia, o outro ameaça e o terceiro despoja” (TACrim SP, AC, Rel Hélio de Freitas, JTA Crim SP 95:110). CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS Art. 30 – CP – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. As condições e circunstâncias pessoais não se comunicam entre os co-autores ou partícepes. Cada sujeito responderá de acordo com suas condições – menoridade, reincidência, parentesco e circunstâncias – motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição, etc .... pessoais – subjetivas Condições reais – objetivas EXCEÇÃO: Circunstâncias de caráter pessoal elementares do crime – comunicam-se entre os agentes. ELEMENTOS QUE FAZEM PARTE DO TIPO PENAL • • Aquele que auxilia funcionário público na prática do peculato responde por este crime ainda que não seja funcionário público. Não se comunicam as circunstancias pessoais de exclusão de pena (imunidades diplomáticas, judiciárias, escusas absolutórias ou extinção de punibilidade). “Sejam seu próprio Guru, seu próprio mestre, a lâmpada existe dentro de vocês mesmos. Acendam-na e prossigam sem temor”. Sathya Sai Baba