Disciplina: Direito Penal II
Unidade XII – Concurso de Pessoas
12.0 Introdução
12.1 Requisitos
12.2 Teorias
12.3 Autoria
12.4 Participação
12.5 Circunstâncias incomunicáveis
12.6 Concurso de pessoas em crimes culposos
12.7 Concurso de pessoas em crimes omissivos
12.8 Concurso de pessoas em crimes de mão própria
CONCURSO DE PESSOAS
INTRODUÇÃO
Uma pessoa
 Um crime pode ser praticado por
Várias pessoas
 Quando o crime for praticado por duas ou mais
pessoas – Dá-se o fenômeno do concurso de agentes,
concurso de delinqüentes, co-autoria, co-delinqüência
ou participação.
 Código Penal de 1940: • Concurso de pessoas
• Partiu da teoria da equivalência
dos antecedentes adotada quanto à
relação de causalidade, igualando
os vários antecedentes causais do
crime não distinguindo entre os
vários participantes da empresa
criminosa e reunindo-os sob a
denominação de co-autoria.
(Julio Fabbrini Mirabete, manual de Direito
Penal, Parte Geral – Arts. 1° a 120° do CP;
18 ed. São Paulo. Atlas, 2002, pág. 225).
fase de ideação
Cooperação pode verificar-se
fase de execução
maior
Importância - graus
menor
Espécie de contribuição para o resultado final
Comentário doutrinário quanto à expressão: “concurso
de pessoas”:
“Reunião de pessoas para cometer um crime
é um concurso de pessoas, expressão que soa
melhor não somente porque reproduz a
literatura e a legislação de grande
aprimoramento técnico – como o Código
Italiano – mas também porque evoca a
existência da pessoa humana, que é a causa e
a conseqüência; o começo e o fim da
aventura do Direito”.
(René Ariel Dotti, O concurso de
pessoas. Ciência Penal. Rio de
Janeiro: forense, 1981. V1. Pág 100.)
Conceito de Concurso de Pessoas
Segundo Edgar Magalhães Noronha temos que:
“O concurso de pessoas é a ciente e
voluntária participação de duas ou mais
pessoas na mesma infração pena.”
(Edgar Magalhães Noronha.
Direito Penal. 15 ed. São Paulo :
Saraiva, 1978. V1, pág 215).
Convergência de vontades
realização do
tipo penal
continuação do conceito de concurso de pessoas
Fim comum
Dispensável a exigência de acordo prévio
O concurso de pessoas é concurso eventual
(pode ocorrer em qualquer delito passível
de ser praticado por uma só pessoa –
crimes unissubjetivos) – diferença do
concurso necessário.
Exemplos didáticos do concurso necessário
•
•
•
•
Crime de bigamia – art. 235 – CP;
Crime de quadrilha ou bando – art. 288 – CP;
A prática de rixa – art. 137 – CP;
São os crimes plurissubjetivos.
(Por sua natureza intrínseca só podem
ser cometidos por duas ou mais pessoas).
TEORIAS QUE EXPLICAM O CONCURSO
DE PESSOAS – DOUTRINA PENALISTA
Teoria MONISTA, UNITÁRIA ou IGUALITÁRIA:
• O crime ainda que tenha sido praticado por concurso
de várias pessoas, permanece único e indivisível;
• Não se distingue entre as várias categorias de
pessoas – autor, partícipe, instigador, cúmplice, dentre
outros;
• Todos são autores – co-autores do crime;
•Posição adotada pelo Código Penal de 1940;
•Art. 29 – “quem, de qualquer modo, concorre para o
crime, incide nas penas a este cominadas”.
Conseqüência da teoria Monista,
Unitária ou Igualitária
“Toda pessoa que concorre para a produção do
crime causa-o em sua totalidade e, por ele se
imputa integralmente o delito a cada um dos
partícipes” (Francesco Antolisei. Manual de derecho penal:
parte geral. Buenos Aires: Uteha, 1960. Pág 395.)
1. Todos que participam do crime são autores dele.
2. Dificuldade de se estabelecer a realidade da
equivalência das condições – causa de agravação,
causa de atenuação da pena – não aplicabilidade por
falta de instrumento de aferição - Injustiça
TEORIA PLURISTA
“A multiplicidade de agentes corresponde
a um real concurso de ações distintas”
• Conseqüência: Pluralidade de delitos,
cada pessoa pratica um
crime próprio autônomo.
• Falha na teoria: As participações de cada um dos
agentes não são formas autônomas –
convergem para uma única ação,
pois há um único resultado que
deriva de todas as causas diversas.
TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA
“No concurso de pessoas há um crime para
os autores e outro para os partícipes”
• Conseqüência: Existe no crime uma ação principal
(autor) e ações secundárias (pessoas
que auxiliam, instigam o autor a
cometer o crime).
• Falha na teoria: O crime é um só fato;
Não explica a autoria mediata.
(pessoa que atua sem culpabilidade
– Ex.: coação moral irresistível –
art. 22 do CP).
CONCURSO DE PESSOAS NO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Art. 29 – CP - Quem, de qualquer modo, concorrer
para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua
culpabilidade. (grifo nosso)
Redação dada pela Lei n° 7.209, de
11 de julho de 1984.
(Reformou a parte geral do Código
Penal – Dec. Lei n° 2848, de 7-12-40)
CONTINUAÇÃO CONCURSO DE PESSOAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Referência à culpabilidade - medida de justiça diferenciação - autoria ou co-autoria e
participação;
TEORIA – MONISTA
 Só há um crime;
 Todos os participantes respondem por um só
crime;
 Incide-se a mesma pena abstratamente fixada;
 Teoria monista: exigência de certeza, justiça e
segurança - mitigação.
DISTINÇÃO NO ART. 29 DO CP DA
CO-AUTORIA DA PARTICIPAÇÃO
A Lei penal não distingue expressamente a co-autoria
ou a autoria da participação;
Revelação implícita no CP – autoria ou co-autoria de
participação – art. 62, inc IV, do CP.
Art. 62 – CP – A pena será ainda agravada em relação
ao agente que: IV- executa o crime (A), ou nele participa
(P), mediante
pagamento.
paga
Autoria ou Co-autoria (sinônimos)
Participação (diferenciação de autoria)
ou
promessa
de
Executa o crime
Ou nele participa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE
GERAL DO CÓDIGO PENAL (ITEM 25) – LEI
N° 7.209, DE 11 DE JUL 84
Busca de regras precisas para a distinção de autoria e
participação
CP – 1940 – adoção da Teoria Unitária ou Monística do
Código Penal Italiano;
Corolário da teoria da equivalência das causas (exposição
de motivos – Francisco Campos);
Parte final do art. 29 – CP, em seus parágrafos – regras que
distinguem a autoria da participação;
Distinção reclamada pela doutrina;
Decisões reconhecidamente injustas;
Teoria monista – confirmação – um só crime.
REDUÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA
UNIDADE DO CRIME – QUANTO À
APLICAÇÃO DA PENA
Ressalva legal de que se atenderá na aplicação da pena
à culpabilidade de cada um dos agentes (parte final do
caput do art 29 – CP).
§1° do art 29 – CP – participação de menor importância, a
pena diminuída de um sexto a um terço;
§2° do art 29 – CP – se algum dos concorrentes quis
participar de – crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a
pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
APROXIMAÇÃO DA TEORIA DUALISTA
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO
PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
Exemplos didáticos de casos em que a legislação
penal não adotou a teoria monista. (retirados da obra
Direito Penal – Parte Geral – Francisco Dirceu
Barros – editora Impetus, 2003, pág. 454).
1º “A” solicita fazer um aborto em “B”; “B”
consente e o aborto é consumado.
CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
Solução Jurídica:  “A” responde pelo tipo do art.
126 – CP. (provocar aborto
com o consentimento da
gestante).
 “B” responde pelo tipo do art.
124 – CP, 2ª parte. (agente
consentir que outrem lhe
provoque o aborto).
 Pena – art 126 – reclusão, de um a quatro anos .
 Pena – art 124 – detenção, de um a três anos.
CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
2º “A” que é casado com “B”; contrai novo
casamento com “C”, que é solteira e sabe que “A”
é casado.
Solução Jurídica:  “A” responde pelo tipo do art. 235,
caput – CP. (Bigamia – contrair
alguém, sendo casado, novo
casamento).
 “C” responde pelo tipo do art. 235,
§1º, do CP, (deve ser o partícipe do
delito cometido por “A”).
 Pena – art 235, caput, CP – reclusão, de dois a seis anos.
 Pena – art 235, §1º, CP – reclusão ou detenção, de um a
três anos.
CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
3º “A” oferece vantagem indevida a “B”;
funcionário público, para determiná-lo a praticar
ato de ofício. “B” recebeu, mesmo fora de sua
função, a vantagem indevida.
Solução Jurídica:  “A” responde pelo tipo do art. 333
do CP – corrupção ativa.
 “B” responde pelo tipo do art. 317
do CP – corrupção passiva.
 Pena – art 333 - CP – reclusão, de dois a doze anos e
multa.
 Pena – art 317 - CP – reclusão, de dois a doze anos e
multa.
CONTINUAÇÃO - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO UNITÁRIO PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
4º “A” oferece dinheiro a “B”, testemunha em
um determinado processo, com a finalidade de a
mesma fazer afirmação falsa. “B” fez afirmação
falsa.
Solução Jurídica:  “A” responde pelo tipo do art. 343 do
CP (dar, oferecer ou prometer dinheiro
ou qualquer outra vantagem ...).
 “B” responde pelo tipo do art. 342
do CP – falso testemunho.
 Pena – art 343 - CP – reclusão, de três a quatro anos e
multa.
 Pena – art 342 - CP – reclusão, de um a três anos e
multa.
Nos exemplos citados o Código Penal
adotou a teoria pluralística, existindo um
crime para o autor e outro para o
partícipe, ambos descritos como delitos
autônomos.
(Francisco Dirceu Barros – Direito
Penal – Parte Geral – editora
Impetus, pág. 455).
TIPOS DE CONCURSOS
Concurso eventual ou
Monosubjetivo
Quando o crime pode ser
praticado por uma só pessoa e
é praticado por várias.
Concurso necessário ou
plurisubjetivo
Casos em que o crime não
pode ser cometido por uma só
pessoa – a pluralidade de
pessoas é indispensável para
a prática da infração penal.
Exemplo: art. 288 – CP –
quadrilha ou bando;
art. 137 – CP – rixa.
Princípio previsto no art 29 – CP – Concurso de pessoas - aplicável
no caso da incidência do concurso eventual ou monosubjetivo.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
Para a ocorrência do concurso de pessoas são
indispensáveis os seguintes elementos:
1.
2.
3.
4.
Pluralidade de condutas;
Relevância causal de cada uma das ações;
Liame subjetivo entre os agentes;
Identidade de fato.
EXPLICITAÇÃO DOS REQUISITOS
1. Pluralidade de condutas – conduta de várias pessoas;
2. Relevância causal de cada uma das ações – relação entre
a ação de cada uma das pessoas e o resultado ocorrido;
3. Liame subjetivo entre os agentes – relação subjetiva
entre os concorrentes, não se confundindo com ajuste
prévio que é dispensável:
1. Adesão voluntária objetiva (nexo causal);
2. Adesão voluntária subjetiva (nexo psicológico);
3. Realização do fim comum.
4. Identidade de fato – a ocorrência verdadeira de um único
fato, em virtude das condutas – um único crime – teoria
monista.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O
LIAME SUBJETIVO
O partícipe deve obrigatoriamente ter consciência
de estar efetivamente colaborando para o
resultado criminoso visado por outro ou outros;
É desnecessário o ajuste prévio entre as partes;
Não pode existir participação dolosa em crime
culposo;
Não pode existir participação culposa em crime
doloso.
Exemplo didático: 01
“A” – dono de casa – sai.
“B” – empregada – finaliza o serviço e deixa a porta
da casa aberta.
“C” – infrator – invade o domicílio e furta “bens”.
Houve ou não o concurso de pessoas previsto no
Código Penal ? SIM ? ou NÃO ? – Por que ?
Exemplo didático: 02
“A” – dono de casa – sai.
“B” – empregada – finaliza o serviço e por descuido
não tranca a porta da casa.
“C” – infrator – invade o domicílio e furta “bens”.
Houve ou não o concurso de pessoas previsto no
Código Penal ? SIM ? ou NÃO ? – Por que ?
AUTORIA / CO-AUTORIA / PARTICIPAÇÃO
DOUTRINA PENAL
TEORIAS – CONCEITUAÇÃO
AUTORIA
CO-AUTORIA
PARTICIPAÇÃO
GENERALIDADES – CONCEITO DE AUTORIA
• O conceito de autoria não se limita a quem pratica
pessoal e diretamente a figura delituosa, mas
abrange também quem se serve de outrem como
instrumento (autoria mediata);
CONTINUAÇÃO - GENERALIDADES – CONCEITO DE AUTORIA
• É possível que mais de uma pessoa pratique a
mesma infração penal, ignorando que colabora na
ação de outrem (autoria colateral);
• É
possível
que
alguém
consciente
e
voluntariamente coopere na ação de outrem quer
praticando atos de execução (co-autoria), quer
instigando, induzindo ou auxiliando (participação)
na realização de conduta punível.
TEORIA QUE CONCEITUA
RESTRITIVAMENTE AUTOR
 Autor é o que realiza a conduta típica descrita na
Lei. É o que pratica o verbo do núcleo do tipo:
mata, subtrai, falsifica...;
 Causação não é igual à realização do delito;
 A instigação, a participação, a cumplicidade –
causas de exclusão da punibilidade – não
integram a figura típica.
COMPLEMENTOS DO CONCEITO
RESTRITIVO DE AUTOR
Teoria
objetivo-formal
Teoria objetiva
da participação
Teoria
objetivo-material
 Atém-se à literalidade da
descrição legal – descrição
típica;
 Autor – descrição típica;
 Partícipe – contribuição
causal.
 Procurou suprir os defeitos
da objetivo-formal;
 Considera o grau de
perigosidade que deve
caracterizar a contribuição
do autor em comparação
com a do partícipe.
TEORIA QUE CONCEITUA
EXTENSIVAMENTE AUTOR
É autor todo aquele que contribui com alguma
causa para o resultado. Instigador e cúmplice são
autores – não há distinção da importância da
contribuição causal de uns e outros. Há, porém
tratamento diferenciado para o cúmplice e
instigador – causa de restrição da punibilidade.
COMPLEMENTO DO CONCEITO
EXTENSIVO DE AUTOR
Teoria subjetiva da participação;
É autor quem realiza uma contribuição causal ao
fato, seja qual for seu conteúdo, com vontade de
autor, e partícipe quem ao fazê-lo, possui a
vontade única de partícipe;
Autor:
 Quer o fato como próprio;
 Animus auctoris.
Partícipe:
 Quer o fato como alheio;
 Animus socii.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo
de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos
e subjetivos, impondo-se como teoria objetivo-subjetiva.
Embora o domínio do fato suponha um controle final,
“aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas
também uma posição objetiva que determine o efeito
domínio do fato. Autor, segundo esta teoria, é quem tem o
poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que
executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de
outrem, como instrumento, para a execução da infração
penal (autoria mediata).
(Cezar Roberto Bitencourt – Código
Penal - comentado - editora Saraiva,
pág. 117).
CONSEQÜÊNCIAS DA TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO
A teoria do domínio do fato tem as seguintes
conseqüências:
1. A realização pessoal e plenamente responsável de todos
os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria;
2. É autor quem executa o fato utilizando outrem como
instrumento (autoria mediata);
3. É autor o co-autor que realiza uma parte necessária do
plano global (“domínio funcional do fato”), embora não
seja um ato típico, desde que integre a resolução
delitiva comum.
(Cezar Roberto Bitencourt – Código
Penal - comentado - editora Saraiva,
pág. 117).
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA
DO DOMÍNIO DO FATO
A âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu
conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos.
Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico,
pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela
perda desse domínio. A doutrina alemã trabalha com dois
conceitos distintos de autor: nos delitos dolosos utiliza o
conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do
domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito
unitário de autor, que não distingue autoria e participação.
(Cezar Roberto Bitencourt – Código
Penal - comentado - editora Saraiva,
pág. 117).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Autoria mediata
É autor mediato – quem realiza o tipo penal servindose, para a execução da ação típica, de outra pessoa
como instrumento (t. do domínio do fato).
Vontade reitora do homem de trás;
Tem absoluto controle sobre o executor do fato;
O autor mediato realiza a ação típica por intermédio
de outrem que atua sem culpabilidade;
Homem de trás tem o domínio do fato;
Executor é o autor imediato;
Autor mediato – pressupostos de punibilidade.
Co-autoria
Realização conjunta, por mais de uma pessoa de uma
mesma infração penal.
É a própria autoria;
Desnecessário acordo prévio – consciência de coop na
ação comum;
Liame psicológico que une a ação de todos
Fundamento – divisão do trabalho – na execução da ação
típica
Não há relação de acessoriedade;
Imediata imputação recíproca;
Co-autoria – domínio do fato – decisivo – visão finalista
– vários intervenientes – plano global.
PARTICIPAÇÃO
Sentido estrito;
Espécie do gênero concurso de pessoas;
É a intervenção em fato alheio;
Pressupõe a presença de um autor principal;
Não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da
norma penal;
Realiza ativ. secundária
contribui
estimula
favorece
Não realiza ativ. Prop executiva;
Bettiol – critério distintivo – autor e partícipe
– tipicidade – autor – norma principal
Atv secundária – adere à principal;
Norma de extensão – reguladora.
a execução
da conduta
ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO
• INSTIGAÇÃO
– Atua sobre a vontade do autor (instigado);
– Animar, estimular, reforçar idéia existente;
– Não toma parte da execução;
– Não tem o domínio do fato.
• INDUZIMENTO
– Suscitar uma idéia;
– Faz surgir no pensamento do autor idéia inexistente;
– Determinação.
• CUMPLICIDADE
– Participação material;
– Empréstimo de arma para a prática de crime;
– De veículo.
REQUISITOS DA PARTICIPAÇÃO
Eficácia causal;
Consciência de participar na ação de outrem sem que haja
consciência por parte do próprio autor;
FUNDAMENTO DA PUNIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO
Teoria da participação na culpabilidade;
Gravidade da influência que exerce sobre o autor
Convertendo-o em delinqüente ou contribuindo;
Corrompe-se o autor;
TEORIA DO FAVORECIMENTO OU DA CAUSAÇÃO
O agente é punido porque com a sua ação ou omissão
contribuiu para que o crime fosse cometido
CONCURSO EM CRIME CULPOSO
DOUTRINA ALEMÃ: Não admite – teoria do domínio do
fato – dolo
• Crimes culposos – não existe domínio do fato;
• Instigação e cumplicidade – só na forma dolosa.
DOUTRINA ESPANHOLA:
•
•
•
•
•
Admite a co-autoria – em crimes culposos
Admite a participação – sentido estrito
Comum acordo – impossível quanto ao resultado
E possível – conduta imprudente voluntária
Princípio da acessoriedade
DOUTRINA BRASILEIRA:
•
•
•
Admite co-autoria – crime culposo – rechaça a participação
Pode existir vínculo subjetivo na realização da conduta
Não existe vínculo em relação ao resultado que não é desejado
CONCURSO EM CRIMES OMISSIVOS
•
•
PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO
PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO
Participação em crime omissivo – agir positivo do partícipe que
favorece o autor a descumprir o comando legal.
Exemplo didático: paciente que instiga o médico a não
comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa as
autoridades sanitárias (desta forma não é autor do delito
autônomo, mas partícipe de crime omissivo)
Participação em crime comissivo
Exemplo didático: caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o
furto é partícipe, com sua ação omissiva de um crime comissivo
(César Roberto Bittencourt – Código Penal comentado, Editora
Saraiva, pág. 122)
CLASSIFICAÇÃO – APLICAÇÃO CONCURSO DE
PESSOAS DE CRIMES
CRIMES COMUNS – podem ser praticados por qualquer
pessoa (art. 121, 122, 129, 135, etc ...).
CRIMES PRÓPRIOS – (OU ESPECIAIS) – exigem ser o
agente portador de uma capacidade especial. Deve
encontrar-se em determinada posição (funcionário público
- art. 312, médico – art. 269, mãe da vítima – art. 123, pai
ou mãe – art. 246)
CRIMES DE MÃO PROPRIA
(OU DE ATUAÇÃO PESOAL)
Nos crimes de mão é
impossível a figura
do autor mediato.
Distinguem-se
dos
crimes
especiais porque estes são
suscetíveis de ser cometidos por
número limitado de pessoas, que
podem no entanto valer-se de
outrem para cometê-los. Nos
crime de mão própria ninguém os
pratica por meio de outrem.
– falsidade ideológica de atestado
médico (art. 302).
– falso testemunho ou falsa
perícia (art. 342).
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
CONCURSO DE PESSOAS
“ O art. 29 do Código Penal trata do concurso
de pessoas; nesse caso, concorrem para o
mesmo crime e a pena aplicada na medida da
culpabilidade de cada agente” (STJ, HC
0006487, Rel Luiz Vicente Cermicchiaro,
DJU, 28-02-2000).
“A co-autoria intelectual é pacificamente aceita,
não se requerendo a participação efetiva de cada
agente em cada ato executivo, bastando a sua
aprovação consciente a todos eles” (TACrim SP,
AC, Rel Boaventura Guglielmi, JTA Crim SP
80:400).
“Na co-autoria, não há necessidade do mesmo
comportamento por parte de todos, podendo haver a
divisão quanto aos atos executivos. No roubo, um
agente vigia, o outro ameaça e o terceiro despoja”
(TACrim SP, AC, Rel Hélio de Freitas, JTA Crim
SP 95:110).
CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
Art. 30 – CP – Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime.
As condições e circunstâncias pessoais não se comunicam
entre os co-autores ou partícepes. Cada sujeito responderá de
acordo com suas condições – menoridade, reincidência,
parentesco e circunstâncias – motivo fútil, de relevante valor
social ou moral, de prescrição, etc ....
pessoais – subjetivas
Condições
reais – objetivas
EXCEÇÃO: Circunstâncias
de
caráter
pessoal
elementares do crime – comunicam-se
entre os agentes.
ELEMENTOS QUE FAZEM PARTE DO TIPO PENAL
•
•
Aquele que auxilia funcionário público na prática
do peculato responde por este crime ainda que não
seja funcionário público.
Não se comunicam as circunstancias pessoais de
exclusão de pena (imunidades diplomáticas,
judiciárias, escusas absolutórias ou extinção de
punibilidade).
“Sejam seu próprio Guru, seu próprio
mestre, a lâmpada existe dentro de vocês
mesmos. Acendam-na e prossigam sem
temor”.
Sathya Sai Baba
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Disciplina: Direito Penal II