SOCIOLOGIA JURÍDICA ESCOLAS JURÍDICAS – ESCOLAS POSITIVISTAS 1 CONTEÚDO 1.Escolas Jurídicas (Escolas positivistas do Direito) 1.1 Teorias positivistas centradas na legislação. (Thomas Hobbes; Jean-Jacques Rousseau; Hans Kelsen) 1.2 Teorias positivistas centradas na aplicação do direito 1.2.1 Jurisprudência dos interesses; 1.2.2 Realismo Jurídico; 1.2.3 Escolas positivistas de caráter sociológico(Charles de Montesquieu; Escola histórica do direito; Escola Marxista; Émile Durkhein) ESCOLAS POSITIVISTAS (CARACTERÍSTICAS GERAIS) •Entendem o direito como um conjunto de regras; •O direito é um instrumento de governo; •O direito é sempre mutável. AULA 1 ESCOLAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA LEGISLAÇÃO 1 TEORIAS POSITIVISTAS LEGISLAÇÃO CENTRADAS NA Thomas Hobbes(1588-1679) – filósofo inglês. • afirma em suas principais obras(Sobre O Cidadão, 1642; O leviatã, 1651) que é necessário estabelecer limites para a convivência social. • “estado de natureza”= “estado de guerra” • o direito natural é entregue á uma autoridade central; • a vontade política determina o direito positivo e esta mesma vontade exerce o poder de coação. TEORIAS POSITIVISTAS LEGISLAÇÃO CENTRADAS NA Jean-Jacques Rousseau(1712-1778) – filósofo suíço. • autor mais democrático da linha positivista; • é positivista por entender que o direito é fruto da vontade política, nao possuindo instância de validação TEORIAS POSITIVISTAS LEGISLAÇÃO CENTRADAS NA Hans Kelsen(1881-1973) – jurista austríaco. • a constituição cria uma pirâmide normativa (constituição, lei, decreto). • analisa a relação entre as normas jurídicas (“estática do direito”), bem como as competências dos órgãos estatais e os procedimentos de criacão das normas (“dinâmica do direito”) ESCOLAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA APLICAÇÃO DO DIREITO 1 TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Nas escolas centradas na legislação a vontade do legislador é considerada como o centro do sistema jurídico. Existem pensamentos jurídicos que estudam o direito positivo a partir de sua aplicação. TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Jurisprudência dos interesses • O juiz deve aplicar uma lei através de um trabalho de adequação desta situação que lhe é submetida, atuando como um “pensador adjunto” do legislador. • Escola de características sociológicas, pois se precoupa com a aplicação do direito na realidade social. TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Realismo jurídico • Assemelha-se ao juspositivista por interessar-se por aquilo que o direito prevê e não por opiniões subjetivas sobre o justo e o adequado. Afasta-se daquele porém quando afirma que é impossível ou inútil dar uma interpretação clara e objetiva sobre o direito. TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Escolas positivisas de caráter sociológico Tal corrente se preocupa basicamente com 3 questões: a) Quem cria o direito e por quê? b) Por que uma norma é(ou deixa de ser) aplicada? c) Qual a relação entre direito e realidade? TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Escolas positivisas de caráter sociológico Charles de Montesquieu ( 1689-1755) – filósofo francês que afirma que os fatores naturais( características climáticas, solo, etc) e sociais( hábitos, política, religião, organização econômica e política) explicam as diferenças entre as legislações. TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Escolas positivisas de caráter sociológico Escola histórica do direito – surgiu como movimetno reacionário à escola racionalista , pois entendia que o direito era produto histórico decorrente das particularidades de cada povo. TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Escolas positivisas de caráter sociológico Escola marxista – teve como principais representantes Karl Marx(1818-1883) e Friedrich Engels ( 1820-1985). Fenômeno de massa relacionado com movimentos socialistas no mundo. Nesta visão, direito pressupõe Estado, surge quando há uma sociedade politicamente organizada, com órgãos capazes de estabelecer regras e impor o seu cumprimento. TEORIAS POSITIVISTAS APLICAÇÃO DO DIREITO CENTRADAS NA Escolas positivisas de caráter sociológico Émile Durkhein( 1858-1917) – Considera o fato social como fator determinante do direito.