EDUCAÇÃO INTEGRAL
I - META 6 DO PNE: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação
Básica.
II - ANÁLISE PRELIMINAR DOS DADOS EDUCACIONAIS DE SERGIPE:
1. Historicamente a concepção de Educação Integral aparece em 1932 com o
Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova1 e é definida como sendo a
educação que prepara o sujeito para além do aprender a ler e escrever, em
uma escola voltada para a perspectiva de formação da pessoa humana e
construção da cidadania. Os direitos dos cidadãos referentes à educação e
enaltecidos no Manifesto são: a escola única, a educação pública, a laicidade,
a gratuidade e a obrigatoriedade da educação. A educação integral seria,
portanto, direito de cada indivíduo, dever do Estado com a cooperação de
instituições sociais:
[...] Mas, do direito de cada indivíduo à sua educação integral, decorre
logicamente para o Estado que o reconhece e o proclama, o dever de
considerar a educação, na variedade de seus graus e manifestações,
como uma função social e eminentemente pública que ele é chamado
a realizar, com a cooperação de todas as instituições sociais. [...]
Assentado o princípio do direito biológico de cada indivíduo à sua
1
Documento encaminhado ao povo brasileiro e ao governo em março de 1932. Foi assinado por 26
estudiosos da educação brasileira que defendiam a educação como sendo a mola propulsora da
reconstrução e desenvolvimento do país. As mudanças só seriam possíveis com uma escola pública,
gratuita e de qualidade.
educação integral, cabe evidentemente ao estado a organização dos
meios de o tornar efetivo.2
2. Na década de 50, do século passado, foi inaugurado o que se chamou à época
de Centro de Educação Popular, funcionando em dois turnos. O primeiro
turno era destinado à leitura, escrita e aritmética, enquanto o segundo eram
propostas atividades socializantes, educação artística e educação física. Foi a
primeira experiência de Educação Integral no país.3
3. Na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990)
e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394, de 20 de
Dezembro de 1996) está assegurado o direito à educação no sentido de
formar o cidadão integralmente, sendo co-responsáveis a família, o Estado e
a sociedade: visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
4. Há quase duas décadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN) já previa ampliação da jornada escolar, de forma gradativa, para o
ensino fundamental:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (LDBEN).
2
Documento original com ortografia, então em uso, conservada. Divulgado na Revista Brasileira de
Estudos Pedagógicos (RBEP/INEP), Brasília, 65(150):407-25, maio/ago, 1984. Disponível em:
http://download.inep.gov.br/download/70Anos/Manifesto_dos_Pioneiros_Educacao_Nova.pdf
3
Discurso de Anísio Teixeira na inauguração do Centro Educacional Carneiro Ribeiro. Publicado na
Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio de Janeiro, v.31, n.73, jan./mar. 1959. p.78-84.
Disponível em: http://www.bvanisioteixeira.ufba.br/artigos/cecr.htm.
5. Referindo-se à Educação Infantil, a citada Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, prevê sua oferta jornada em turno parcial ou integral.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
6. Embora haja previsão na LBDEN 9394/96, foi a partir do ano 2007 que o
debate nacional sobre a Educação Integral ganhou força quando da
apresentação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e da
instituição do seu programa estratégico, Plano de Metas Compromisso Todos
pela Educação, por meio do Decreto Nº 6.094, de 24 de abril de 2007:
Art. 1º.O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação
(Compromisso) é a conjugação dos esforços da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das
famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da
educação básica.
7. Os estados, municípios e o Distrito Federal passaram, então, a elaborar seus
Planos de Ações Articuladas (PAR) após aderir ao Plano de Metas. Essa
elaboração é feita após o diagnóstico da situação educacional local,
possibilitando a definição de políticas voltadas para a melhoria da Educação
Básica. As ações do Planos de Metas são orientadas por 28 diretrizes, das
quais destacamos: ampliar as possibilidades de permanência do educando
sob responsabilidade da escola para além da jornada regular, diretriz
contemplada no Plano de Ações Articuladas dos municípios sergipanos .
8. Nesse contexto, o artigo 12 da Resolução CEB/CNE Nº 44, de 13 de julho de
2010, preconiza que:
Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de
escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo
parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único
com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo período
letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído
ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra
organização e gestão do trabalho pedagógico.
§1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços
educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à
quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à
diversidade de atividades de aprendizagem.
§2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade
da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e
estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.
9. Por sua vez a Resolução CEB/CNE Nº 7, de 14 de dezembro de 2010, fixa
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos e em
seu artigo 36 define a jornada escolar em período integral como aquela
organizada 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária
anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
10. As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio5 preconizam em
seu artigo 14, inciso III, que o Ensino Médio regular diurno, quando
adequado aos seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo
integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias.
11. Educação em Tempo Integral vai além da ampliação do tempo de
permanência na escola. O currículo e o Projeto Político Pedagógico precisam
ser (re)-construídos coletivamente, observando-se a dualidade tempo–
espaços, respeitando os limites, possibilidades e os sujeitos desses espaços; a
4
CNE – Conselho Nacional de Educação;
CEB – Câmara de Educação Básica
5
Resolução CEB/CNE Nº 2, de 30 de janeiro de 2012.
prática educativa precisa ser repensada e cabe aos sistemas educacionais
garantirem a infraestrutura adequada para o funcionamento do tempo
integral.
12. A oferta da educação em Tempo Integral de modo eficaz consiste, também,
numa ação colaborativa com a rede de proteção de crianças e adolescentes,
vez que com a ampliação da jornada escolar diminui-se a exposição dos
jovens à vulnerabilidade social, atendendo ao previsto no artigo 5º do
Estatuto da Criança e do Adolescente6: Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
13. O que tange à esfera da União, o Ministério da Educação possui dois
programas de educação integral7ofertados às escolas públicas: o Mais
Educação (ensino fundamental) e o Ensino Médio Inovador (Ensino Médio).
O primeiro foi instituído pela portaria interministerial Nº 7, de 24 de abril de
2007 e regulamentado pelo Decreto Nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010. Já o
segundo foi instituído pela Portaria nº 971, de 9 de outubro de 2009. Esses
programas são estratégias de indução para o redesenho curricular e da
ampliação da jornada escolar na perspectiva da Educação Integral.
14. O estado de Sergipe fez adesão ao Mais Educação (PME) e ao Ensino Médio
Inovador (ProEMI). Das unidades inseridas no ProEMI, 3 funcionam como
Centros Experimentais de Ensino Médio (CEEM).
6
Os Centros foram
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Considera-se Tempo Integral os alunos que estão em turmas com 7 ou mais horas de duração e os que
estão em turmas com menos de 7 horas, mas que somado o tempo de atividade complementar atinja as 7
horas.
7
instituídos por meio da Lei Complementar Estadual Nº 179, de 21 de
Dezembro de 20098.
15. Em Sergipe o maior número de matrículas em tempo integral é das redes
municipais, nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme dados
apresentados nas tabelas 1, 2, 3 e 4:
TABELA 1: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO
INTEGRAL,
NA
EDUCAÇÃO
INFANTIL,
POR
DEPENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA – SERGIPE
Ano
2011
Creche
Pré-Escola
Total
da
2012
2013
Municipal
Privada
4.276
608
4.839
501
4.666
541
560
437
498
507
604
442
4.836
Municipal Privada Municipal Privada
5.337
5.270
Rede Pública
Fonte: INEP/MEC/OBSERVATÓRIO DO PNE
Nota: Em Sergipe as redes estadual e federal não ofertam educação infantil.
TABELA 2: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO
INTEGRAL, NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR
DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SERGIPE
Ano
Municipal
Estadual
8
2010
2011
2012
2013
2.172
3.882
5.888
19.978
461
733
1.175
2.660
A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto Nº 26.901, de 24 de fevereiro de 2010, revogado pelo
Decreto Nº 27.721, de 24 de março de 2011, que posteriormente foi revogado pelo Decreto Nº 29.157 de
25 de março de 2013.
Privada
Total da Rede
133
198
223
243
2.633
4.615
7.063
22.638
Pública
Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas
TABELA 3: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO
INTEGRAL, NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR
DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SERGIPE
Ano
2010
2011
2012
2013
Municipal
867
1.977
2.467
10.579
Estadual
361
1.052
2.391
4.410
Privada
103
97
107
96
1.228
3.029
4.858
14.989
Total da Rede
Pública
Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas
TABELA 4: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO
INTEGRAL,
DO
ENSINO
MÉDIO,
POR
DEPENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA – SERGIPE
Ano
2011
2012
2013
Estadual
1.774
2.104
1.975
Federal
485
559
462
2.259
2.663
2.437
Total da Rede
Pública
Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas
16. Considerando o triênio 2011-2013, observamos que a matrícula em tempo
integral na rede pública de ensino de Sergipe vem crescendo. Muito desse
crescimento atribui-se a adesão das escolas ao Programa Mais Educação, o
que corrobora com o aumento significativo das matrículas em tempo integral
no ensino fundamental, conforme observamos nas tabelas 2 e 3.
17. As matrículas em tempo integral na rede pública de Sergipe, em 2013, foram
assim distribuídas: 9,9% na educação infantil, 13% no ensino fundamental e
3,7% no ensino médio.
TABELA 5: MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TEMPO
INTEGRAL, NO TRIÊNIO 2011 – 2013, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE
SERGIPE
Total Rede
Pública
Ano 2011
Ano 2012
Ano 2013
428.269
417.460
408.493
14.739
19.921
45.334
3,4%
4,8%
11,1%
Total Tempo
Integral Rede
Pública
Percentual
Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas
18. Em 2013 a rede pública de ensino de Sergipe tinha 19049 unidades e as
45.334 matrículas em tempo integral estavam distribuídas em 26%
9
Dado disponível nas sinopses estatísticas 2013 INEP/MEC
Dado disponível no observatório do PNE
10
10
delas.
Foram atendidas 397 pessoas com necessidades educacionais especiais, na
faixa etária de 4 a 17 anos, no referido ano.
19. No tocante à oferta e atendimento da educação em tempo integral nas escolas
públicas do campo, quilombolas e indígenas, em 2013, temos:
TABELA 6: NÚMERO DE ESCOLAS E MATRÍCULAS EM TEMPO
INTEGRAL NAS ESCOLAS DO CAMPO, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS
Comunidades
Campo
Quilombolas
Unidades de
12
200
15218
1358
ensino
Matrículas
Fonte: INEP/MEC/OBSERVATÓRIO DO PNE
20. Em Sergipe a comunidade indígena está localizada no município de Porto da
Folha e o atendimento educacional é feito pela rede estadual. Não há oferta
de educação em tempo integral no Colégio Indígena Dom José Brandão de
Castro, única unidade escolar que atende a comunidade indígena.
21. Ao compararmos os dados apresentados com a meta nacional do Plano
Nacional de Educação, há muito a trilhar. No mínimo precisa aumentar a
oferta em 24% dos estabelecimentos públicos, e elevar o percentual de
matrícula em mais 13,9. Para que a meta venha a ser atingida precisa haver:
adequação das unidades de ensino; reordenamento da rede; formação inicial
e continuada, na perspectiva da educação integral, para os professores e
demais profissionais que atuarão nessas escolas; acompanhamento e
avaliação permanente.
22. Na perspectiva de fomentar a ampliação da jornada escolar, foram criados
critérios diferenciados de repasse financeiro para escolas públicas com
matrículas em tempo integral, com base no Censo Escolar, conforme Lei N°
11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB. Percebe-se aí a intenção de incentivar a Educação
Integral com aporte maior de recursos.
III – ESTRATÉGIAS DO PNE:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em
tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação
progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem
como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a
educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das
entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de
27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as)
das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação
com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na
oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada,
considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa
etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com
atividades recreativas, esportivas e culturais.
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META 6 DO PNE: Oferecer Educação em tempo - Seed