EDUCAÇÃO INTEGRAL I - META 6 DO PNE: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica. II - ANÁLISE PRELIMINAR DOS DADOS EDUCACIONAIS DE SERGIPE: 1. Historicamente a concepção de Educação Integral aparece em 1932 com o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova1 e é definida como sendo a educação que prepara o sujeito para além do aprender a ler e escrever, em uma escola voltada para a perspectiva de formação da pessoa humana e construção da cidadania. Os direitos dos cidadãos referentes à educação e enaltecidos no Manifesto são: a escola única, a educação pública, a laicidade, a gratuidade e a obrigatoriedade da educação. A educação integral seria, portanto, direito de cada indivíduo, dever do Estado com a cooperação de instituições sociais: [...] Mas, do direito de cada indivíduo à sua educação integral, decorre logicamente para o Estado que o reconhece e o proclama, o dever de considerar a educação, na variedade de seus graus e manifestações, como uma função social e eminentemente pública que ele é chamado a realizar, com a cooperação de todas as instituições sociais. [...] Assentado o princípio do direito biológico de cada indivíduo à sua 1 Documento encaminhado ao povo brasileiro e ao governo em março de 1932. Foi assinado por 26 estudiosos da educação brasileira que defendiam a educação como sendo a mola propulsora da reconstrução e desenvolvimento do país. As mudanças só seriam possíveis com uma escola pública, gratuita e de qualidade. educação integral, cabe evidentemente ao estado a organização dos meios de o tornar efetivo.2 2. Na década de 50, do século passado, foi inaugurado o que se chamou à época de Centro de Educação Popular, funcionando em dois turnos. O primeiro turno era destinado à leitura, escrita e aritmética, enquanto o segundo eram propostas atividades socializantes, educação artística e educação física. Foi a primeira experiência de Educação Integral no país.3 3. Na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996) está assegurado o direito à educação no sentido de formar o cidadão integralmente, sendo co-responsáveis a família, o Estado e a sociedade: visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 4. Há quase duas décadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) já previa ampliação da jornada escolar, de forma gradativa, para o ensino fundamental: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (LDBEN). 2 Documento original com ortografia, então em uso, conservada. Divulgado na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos (RBEP/INEP), Brasília, 65(150):407-25, maio/ago, 1984. Disponível em: http://download.inep.gov.br/download/70Anos/Manifesto_dos_Pioneiros_Educacao_Nova.pdf 3 Discurso de Anísio Teixeira na inauguração do Centro Educacional Carneiro Ribeiro. Publicado na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio de Janeiro, v.31, n.73, jan./mar. 1959. p.78-84. Disponível em: http://www.bvanisioteixeira.ufba.br/artigos/cecr.htm. 5. Referindo-se à Educação Infantil, a citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê sua oferta jornada em turno parcial ou integral. Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. 6. Embora haja previsão na LBDEN 9394/96, foi a partir do ano 2007 que o debate nacional sobre a Educação Integral ganhou força quando da apresentação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e da instituição do seu programa estratégico, Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, por meio do Decreto Nº 6.094, de 24 de abril de 2007: Art. 1º.O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso) é a conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação básica. 7. Os estados, municípios e o Distrito Federal passaram, então, a elaborar seus Planos de Ações Articuladas (PAR) após aderir ao Plano de Metas. Essa elaboração é feita após o diagnóstico da situação educacional local, possibilitando a definição de políticas voltadas para a melhoria da Educação Básica. As ações do Planos de Metas são orientadas por 28 diretrizes, das quais destacamos: ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular, diretriz contemplada no Plano de Ações Articuladas dos municípios sergipanos . 8. Nesse contexto, o artigo 12 da Resolução CEB/CNE Nº 44, de 13 de julho de 2010, preconiza que: Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico. §1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagem. §2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados. 9. Por sua vez a Resolução CEB/CNE Nº 7, de 14 de dezembro de 2010, fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos e em seu artigo 36 define a jornada escolar em período integral como aquela organizada 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas. 10. As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio5 preconizam em seu artigo 14, inciso III, que o Ensino Médio regular diurno, quando adequado aos seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias. 11. Educação em Tempo Integral vai além da ampliação do tempo de permanência na escola. O currículo e o Projeto Político Pedagógico precisam ser (re)-construídos coletivamente, observando-se a dualidade tempo– espaços, respeitando os limites, possibilidades e os sujeitos desses espaços; a 4 CNE – Conselho Nacional de Educação; CEB – Câmara de Educação Básica 5 Resolução CEB/CNE Nº 2, de 30 de janeiro de 2012. prática educativa precisa ser repensada e cabe aos sistemas educacionais garantirem a infraestrutura adequada para o funcionamento do tempo integral. 12. A oferta da educação em Tempo Integral de modo eficaz consiste, também, numa ação colaborativa com a rede de proteção de crianças e adolescentes, vez que com a ampliação da jornada escolar diminui-se a exposição dos jovens à vulnerabilidade social, atendendo ao previsto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente6: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 13. O que tange à esfera da União, o Ministério da Educação possui dois programas de educação integral7ofertados às escolas públicas: o Mais Educação (ensino fundamental) e o Ensino Médio Inovador (Ensino Médio). O primeiro foi instituído pela portaria interministerial Nº 7, de 24 de abril de 2007 e regulamentado pelo Decreto Nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010. Já o segundo foi instituído pela Portaria nº 971, de 9 de outubro de 2009. Esses programas são estratégias de indução para o redesenho curricular e da ampliação da jornada escolar na perspectiva da Educação Integral. 14. O estado de Sergipe fez adesão ao Mais Educação (PME) e ao Ensino Médio Inovador (ProEMI). Das unidades inseridas no ProEMI, 3 funcionam como Centros Experimentais de Ensino Médio (CEEM). 6 Os Centros foram Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Considera-se Tempo Integral os alunos que estão em turmas com 7 ou mais horas de duração e os que estão em turmas com menos de 7 horas, mas que somado o tempo de atividade complementar atinja as 7 horas. 7 instituídos por meio da Lei Complementar Estadual Nº 179, de 21 de Dezembro de 20098. 15. Em Sergipe o maior número de matrículas em tempo integral é das redes municipais, nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme dados apresentados nas tabelas 1, 2, 3 e 4: TABELA 1: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO INTEGRAL, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, POR DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SERGIPE Ano 2011 Creche Pré-Escola Total da 2012 2013 Municipal Privada 4.276 608 4.839 501 4.666 541 560 437 498 507 604 442 4.836 Municipal Privada Municipal Privada 5.337 5.270 Rede Pública Fonte: INEP/MEC/OBSERVATÓRIO DO PNE Nota: Em Sergipe as redes estadual e federal não ofertam educação infantil. TABELA 2: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO INTEGRAL, NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SERGIPE Ano Municipal Estadual 8 2010 2011 2012 2013 2.172 3.882 5.888 19.978 461 733 1.175 2.660 A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto Nº 26.901, de 24 de fevereiro de 2010, revogado pelo Decreto Nº 27.721, de 24 de março de 2011, que posteriormente foi revogado pelo Decreto Nº 29.157 de 25 de março de 2013. Privada Total da Rede 133 198 223 243 2.633 4.615 7.063 22.638 Pública Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas TABELA 3: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO INTEGRAL, NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SERGIPE Ano 2010 2011 2012 2013 Municipal 867 1.977 2.467 10.579 Estadual 361 1.052 2.391 4.410 Privada 103 97 107 96 1.228 3.029 4.858 14.989 Total da Rede Pública Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas TABELA 4: EVOLUÇÃO DO TOTAL DE MATRÍCULAS EM TEMPO INTEGRAL, DO ENSINO MÉDIO, POR DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SERGIPE Ano 2011 2012 2013 Estadual 1.774 2.104 1.975 Federal 485 559 462 2.259 2.663 2.437 Total da Rede Pública Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas 16. Considerando o triênio 2011-2013, observamos que a matrícula em tempo integral na rede pública de ensino de Sergipe vem crescendo. Muito desse crescimento atribui-se a adesão das escolas ao Programa Mais Educação, o que corrobora com o aumento significativo das matrículas em tempo integral no ensino fundamental, conforme observamos nas tabelas 2 e 3. 17. As matrículas em tempo integral na rede pública de Sergipe, em 2013, foram assim distribuídas: 9,9% na educação infantil, 13% no ensino fundamental e 3,7% no ensino médio. TABELA 5: MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TEMPO INTEGRAL, NO TRIÊNIO 2011 – 2013, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE SERGIPE Total Rede Pública Ano 2011 Ano 2012 Ano 2013 428.269 417.460 408.493 14.739 19.921 45.334 3,4% 4,8% 11,1% Total Tempo Integral Rede Pública Percentual Fonte: INEP/MEC/Sinopses Estatísticas 18. Em 2013 a rede pública de ensino de Sergipe tinha 19049 unidades e as 45.334 matrículas em tempo integral estavam distribuídas em 26% 9 Dado disponível nas sinopses estatísticas 2013 INEP/MEC Dado disponível no observatório do PNE 10 10 delas. Foram atendidas 397 pessoas com necessidades educacionais especiais, na faixa etária de 4 a 17 anos, no referido ano. 19. No tocante à oferta e atendimento da educação em tempo integral nas escolas públicas do campo, quilombolas e indígenas, em 2013, temos: TABELA 6: NÚMERO DE ESCOLAS E MATRÍCULAS EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DO CAMPO, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS Comunidades Campo Quilombolas Unidades de 12 200 15218 1358 ensino Matrículas Fonte: INEP/MEC/OBSERVATÓRIO DO PNE 20. Em Sergipe a comunidade indígena está localizada no município de Porto da Folha e o atendimento educacional é feito pela rede estadual. Não há oferta de educação em tempo integral no Colégio Indígena Dom José Brandão de Castro, única unidade escolar que atende a comunidade indígena. 21. Ao compararmos os dados apresentados com a meta nacional do Plano Nacional de Educação, há muito a trilhar. No mínimo precisa aumentar a oferta em 24% dos estabelecimentos públicos, e elevar o percentual de matrícula em mais 13,9. Para que a meta venha a ser atingida precisa haver: adequação das unidades de ensino; reordenamento da rede; formação inicial e continuada, na perspectiva da educação integral, para os professores e demais profissionais que atuarão nessas escolas; acompanhamento e avaliação permanente. 22. Na perspectiva de fomentar a ampliação da jornada escolar, foram criados critérios diferenciados de repasse financeiro para escolas públicas com matrículas em tempo integral, com base no Censo Escolar, conforme Lei N° 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Percebe-se aí a intenção de incentivar a Educação Integral com aporte maior de recursos. III – ESTRATÉGIAS DO PNE: 6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; 6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; 6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais; 6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas; 6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.