Ensino Médio no Brasil Alunos: Hebert Coutinho Matheus Z. Goulart Sergio Campos Atualmente: • Chamado de ensino médio desde 1996; • Ultima fase da educação básica; • Aprofundamento do ensino fundamental; • Formar o cidadão para a vida social e o mercado de trabalho. Lei n.º 9394, de 31 de dezembro de 1996 • O ensino médio dura 3 anos; • A grade escolar compreende: Português, Língua estrangeira, história, geografia, matemática, física, química, biologia, filosofia, sociologia e educação física. LEI Nº 13.005, DE 25 JUNHO DE 2014 • É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal Tópicos: • I - erradicação do analfabetismo; • II - universalização do atendimento escolar; • IV - melhoria da qualidade da educação; • IX - valorização dos (as) profissionais da educação; Traçados 20 objetivos: • Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). • Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio. Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultadoBrasil.seam?cid=457756 • Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. • Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. Exame Nacional do Ensino Médio • O ENEM foi criado em 1998 • Visa avaliar o desempenho do estudando no fim da educação básica • Utilizado como mecanismo de seleção para ingresso em ensino superior (2009) Escola Técnica • Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na seção IV deste capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. • Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. • Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: o I – articulada com o ensino médio; o II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. • Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: o I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; o II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; o III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. • Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do art. 36-B, será desenvolvida de forma: o I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; o II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, [...] • Art. 36-D. os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.