Ensino Médio
no Brasil
Alunos: Hebert Coutinho
Matheus Z. Goulart
Sergio Campos
Atualmente:
• Chamado de ensino médio desde 1996;
• Ultima fase da educação básica;
• Aprofundamento do ensino fundamental;
• Formar o cidadão para a vida social e o mercado
de trabalho.
Lei n.º 9394, de 31 de
dezembro de 1996
• O ensino médio dura 3 anos;
• A grade escolar compreende: Português, Língua
estrangeira, história, geografia, matemática, física,
química, biologia, filosofia, sociologia e educação
física.
LEI Nº 13.005, DE 25
JUNHO DE 2014
•
É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE,
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo, com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal
Tópicos:
• I - erradicação do analfabetismo;
• II - universalização do atendimento escolar;
• IV - melhoria da qualidade da educação;
• IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
Traçados 20 objetivos:
• Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PNE,
a taxa líquida de matrículas no ensino médio para
85% (oitenta e cinco por cento).
• Meta 7: fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem,
de modo a atingir as seguintes
médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do
ensino fundamental; 5,5 nos
anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino
médio.
Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultadoBrasil.seam?cid=457756
• Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada
à educação profissional.
• Meta 11: triplicar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos
50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
Exame Nacional do
Ensino Médio
• O ENEM foi criado em 1998
• Visa avaliar o desempenho do estudando no fim
da educação básica
• Utilizado como mecanismo de seleção para
ingresso em ensino superior (2009)
Escola Técnica
• Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na seção IV deste
capítulo, o ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas.
• Parágrafo único. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em
educação profissional.
• Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível
médio será desenvolvida nas seguintes formas:
o I – articulada com o ensino médio;
o II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
• Parágrafo único. A educação profissional técnica
de nível médio deverá observar:
o I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
o II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
o III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu
projeto pedagógico.
• Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível
médio articulada, prevista no inciso I do art. 36-B,
será desenvolvida de forma:
o I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de
ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
o II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, [...]
• Art. 36-D. os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão
ao prosseguimento de estudos na educação
superior.
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