PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÂO/DECISÂO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A)SOBN«
ACÓRDÃO
*02570923*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n" 585.561-4/1-00, da Comarca de
SANTOS, em que é apelante APARECIDA DAS GRAÇAS GRATAO FACONTI
sendo apelado UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), JOSÉ CARLOS
FERREIRA ALVES.
São Paulo, 22 de setembro de 2009.
NEVES AMORIM
Relator
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2" CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00.
Apelante: Aparecida das Graças Gratão Faconti.
Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A,
Comarca: Santos - 4a Vara Cível - Processo n°. 755/2007.
Voto n° 8576
EMENTA:
CADERNETA DE POUPANÇA - AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
C.C. COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS POSSIBILIDADE - SENTENÇA EXTINTIVA DO
PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,
INCISO VI C.C. ART. 295, DO CPC AFASTADA,
EIS QUE O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA
DA CONTA DA AUTORA À ÉPOCA DO PLANO
ECONÔMICO
É
DO
BANCO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM
PARA NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE
APRESENTE NO PRAZO DE 5 DIAS OS
EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de: apelação interposta contra sentença que
julgou extinta a presente ação de cobrança c.c. com pedido de
tutela antecipada para exibição de documentos pelo réu, com
fundamento no artigpy267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (fls. 67/69).
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Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00.
Alega o apelante que é necessária a apresentação
dos extratos bancários antecipadamente para que possa analisálos, a fim de que ingresse com a devida ação ordinária, se
efetivamente existir o direito aos expurgos inflacionários.
Sustenta
que
solicitou
administrativamente
ao
réu
o
fornecimento de cópias da documentação, porém, esgotada tal
via, só lhe restou à via judicial para que seus direitos pudessem
ser alcançados.
Regularmente processada, vieram aos autos contrarazões.
E o relatório.
Cabe razão ao apelante, sendo caso de se afastar a
extinção do processo sem resolução do mérito pelos motivos que
passo a discorrer.
A lide traz uma problemática que se confere em
diversas ações, qual seja, a dificuldade dos clientes em rever
seus extratos bancários dos períodos em que há divergência
sobre a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos
econômicos "Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
Ocorre, que é de amplo conhecimento, queZ^s
Bancos guardam em seus arquivos cópias dos contratoá ei
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Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00.
movimentação bancária de seus correntistas, sendo viável para
estas instituições, fornecerem segunda via da documentação.
No presente caso, a autora facilita a operação com o
fornecimento do número da conta bancária 6112334, agência
0035 (fls. 3).
Em
acórdão1,
com
relatoria
do
ilustre
Desembargador ARIOVALDO SANTINI TEODORO, esta
Câmara já se pronunciou em ação semelhante a esta lide, em que
além de não ter anexado a inicial os extratos bancários, a autora
não tinha o número da conta, tal decisão, bem expõe nosso
entendimento:
"Desse entendimento não discrepa a jurisprudência
desta Corte de Justiça:
"MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos Extratos de caderneta de poupança - Pretensão à verificação do
recebimento a menor de diferença de rendimento de caderneta de
poupança e, eventualmente, propor ação de cobrança - Possibilidade
de exibição cautelar e exibição incidental dos documentos Interesse processual presente - Extinção sem julgamento do mérito
afastada - Apelação parcialmente provida parafesse fim. " (TJ/SP Apelação Cível n°. 7252119-8 - Taboão da Serra - 19a Câmara Rei. Des. Ricardo Negrão - 7.7.2008). (gn) j
1
Apelação Cível n: 610.513.4/9-00 - voto n".: 18.375.
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Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00.
O correntista tem o direito de exigir do banco onde
mantém e/ou manteve aplicações financeiras a apresentação dos
extratos de suas respectivas contas - especialmente os extratos
referentes a períodos muito antigos, como no caso dos autos. E a
institução financeira, por sua vez, tem o dever de apresentá-los.
E conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça, "A cautelar de exibição de documentos tem o sentido e o
alcance pretendido pelo autor, ou seja, a determinação judicial para
que se exiba documento, no caso, os extratos da conta de poupança,
necessários para a execução decorrente de ação civil pública. Não
pode a instituição financeira negar-se a esse fornecimento ao
argumento de que já encaminhava os extratos mensalmente. Não se
trata de pedido de segunda via, mas, sim, de exibição de documento
em poder da instituição financeira. (...)" (Cfe.: REsp 653.895/PR 3a T. - Rei Min. Carlos Alberto Menezes Direito — Julgamento em
21.2.2006, DJ5. 6.2006p 259). (gn)
Ainda, reconheceu aquela mesma alta Corte que "o
dever de informação, e por conseguinte, o de exibir a documentação
que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração
contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de
condicionantes, face o princípio da boa-fé objetiva. Se pode o
cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira
prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas
contas corrente*(...)" (Cfe.: STJ - REsp n° 330.261/SC - 3a T. - Rei.
Min. Nancy Andvighi - Julgamento em 06.12.2001, DJ 08.04.2002 p.
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Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00.
Destarte, cabível a inversão do ônus da prova,
podendo o juiz ordenar a juntada dos extratos pelo Banco, neste
sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia
de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do
consumidor em Juízo, Art. 6o, VIII, do CDC, Art. 381 do CPC."
(grifos nossos)
Assim, pelo meu voto, dou provimento ao recurso
para afastar a extinção, e determino nova intimação do réu para
que no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe artigo 357 do
Código
de
Processo
Civil,
apresente
os
extratos
da
movimentação bancária da requerente pleiteados na inicial, sob
pena de busca e apreensão nos termos do artigo 362 do Código
de Processo Civil, prosseguindo o feito até seus ulteriores
termos.
^ / S E V E S
AMORIM
Desembargador Relator
2
REsp. 264.083/RS - 4" T. - Rei. Min Ruy Rosado de Aguiar - Julgamento em 29.05.2001, DJ 20/08/2001 p.
473.
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