PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÂO/DECISÂO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A)SOBN« ACÓRDÃO *02570923* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n" 585.561-4/1-00, da Comarca de SANTOS, em que é apelante APARECIDA DAS GRAÇAS GRATAO FACONTI sendo apelado UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES. São Paulo, 22 de setembro de 2009. NEVES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2" CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00. Apelante: Aparecida das Graças Gratão Faconti. Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A, Comarca: Santos - 4a Vara Cível - Processo n°. 755/2007. Voto n° 8576 EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS C.C. COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS POSSIBILIDADE - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI C.C. ART. 295, DO CPC AFASTADA, EIS QUE O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA DA AUTORA À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO É DO BANCO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE APRESENTE NO PRAZO DE 5 DIAS OS EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de: apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente ação de cobrança c.c. com pedido de tutela antecipada para exibição de documentos pelo réu, com fundamento no artigpy267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 67/69). PODER JU DICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00. Alega o apelante que é necessária a apresentação dos extratos bancários antecipadamente para que possa analisálos, a fim de que ingresse com a devida ação ordinária, se efetivamente existir o direito aos expurgos inflacionários. Sustenta que solicitou administrativamente ao réu o fornecimento de cópias da documentação, porém, esgotada tal via, só lhe restou à via judicial para que seus direitos pudessem ser alcançados. Regularmente processada, vieram aos autos contrarazões. E o relatório. Cabe razão ao apelante, sendo caso de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito pelos motivos que passo a discorrer. A lide traz uma problemática que se confere em diversas ações, qual seja, a dificuldade dos clientes em rever seus extratos bancários dos períodos em que há divergência sobre a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos "Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Ocorre, que é de amplo conhecimento, queZ^s Bancos guardam em seus arquivos cópias dos contratoá ei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00. movimentação bancária de seus correntistas, sendo viável para estas instituições, fornecerem segunda via da documentação. No presente caso, a autora facilita a operação com o fornecimento do número da conta bancária 6112334, agência 0035 (fls. 3). Em acórdão1, com relatoria do ilustre Desembargador ARIOVALDO SANTINI TEODORO, esta Câmara já se pronunciou em ação semelhante a esta lide, em que além de não ter anexado a inicial os extratos bancários, a autora não tinha o número da conta, tal decisão, bem expõe nosso entendimento: "Desse entendimento não discrepa a jurisprudência desta Corte de Justiça: "MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos Extratos de caderneta de poupança - Pretensão à verificação do recebimento a menor de diferença de rendimento de caderneta de poupança e, eventualmente, propor ação de cobrança - Possibilidade de exibição cautelar e exibição incidental dos documentos Interesse processual presente - Extinção sem julgamento do mérito afastada - Apelação parcialmente provida parafesse fim. " (TJ/SP Apelação Cível n°. 7252119-8 - Taboão da Serra - 19a Câmara Rei. Des. Ricardo Negrão - 7.7.2008). (gn) j 1 Apelação Cível n: 610.513.4/9-00 - voto n".: 18.375. 3 • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a 2 CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00. O correntista tem o direito de exigir do banco onde mantém e/ou manteve aplicações financeiras a apresentação dos extratos de suas respectivas contas - especialmente os extratos referentes a períodos muito antigos, como no caso dos autos. E a institução financeira, por sua vez, tem o dever de apresentá-los. E conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "A cautelar de exibição de documentos tem o sentido e o alcance pretendido pelo autor, ou seja, a determinação judicial para que se exiba documento, no caso, os extratos da conta de poupança, necessários para a execução decorrente de ação civil pública. Não pode a instituição financeira negar-se a esse fornecimento ao argumento de que já encaminhava os extratos mensalmente. Não se trata de pedido de segunda via, mas, sim, de exibição de documento em poder da instituição financeira. (...)" (Cfe.: REsp 653.895/PR 3a T. - Rei Min. Carlos Alberto Menezes Direito — Julgamento em 21.2.2006, DJ5. 6.2006p 259). (gn) Ainda, reconheceu aquela mesma alta Corte que "o dever de informação, e por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face o princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas corrente*(...)" (Cfe.: STJ - REsp n° 330.261/SC - 3a T. - Rei. Min. Nancy Andvighi - Julgamento em 06.12.2001, DJ 08.04.2002 p. 212).(gny'U/ < I 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n° 585.561.4/1-00. Destarte, cabível a inversão do ônus da prova, podendo o juiz ordenar a juntada dos extratos pelo Banco, neste sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça: "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, Art. 6o, VIII, do CDC, Art. 381 do CPC." (grifos nossos) Assim, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção, e determino nova intimação do réu para que no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe artigo 357 do Código de Processo Civil, apresente os extratos da movimentação bancária da requerente pleiteados na inicial, sob pena de busca e apreensão nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito até seus ulteriores termos. ^ / S E V E S AMORIM Desembargador Relator 2 REsp. 264.083/RS - 4" T. - Rei. Min Ruy Rosado de Aguiar - Julgamento em 29.05.2001, DJ 20/08/2001 p. 473. 5