Assinatura do autor por
ARQUELAU ARAUJO RIBAS:2174
<[email protected]>, Validade
desconhecida
APELAÇÃO CÍVEL N.º 955.340-2 DA 2.ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
APELANTE:
HUGO MARTINEZ CARDENAS
APELADO:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAS BRISAS
RELATOR:
DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
APELAÇÃO
CÍVEL.
COBRANÇA
DE
TAXAS
CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR.
PROVA
CERCEAMENTO
PERICIAL.
DE
DEFESA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
MÉRITO. NULIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL.
IRREGULARIDADES NAS CONTAS. ALEGAÇÃO
DE NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS ASSEMBLÉIAS.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE TAIS
MATÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de
apelação cível n.º 955.340-2 da 2.ª Vara Cível de Foz do
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível.
Iguaçu,
em
que
figura
como
apelante
HUGO
2
MARTINEZ
CARDENAS e apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAS BRISAS.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em
face da decisão de primeiro grau que julgou procedente o
pedido, condenando os requeridos ao pagamento do postulado
na inicial, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a
partir da data da propositura da ação, pela média INPC-IGP-DI e
acrescido de moda de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
E ainda, condenou o requerido ao pagamento de custas
processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da condenação (fls. 173/176).
1.1.
Aduz
resumidamente
o
apelante
que
o
autor/apelado ingressou com a ação de cobrança pretendendo a
condenação
do
recorrente
ao
pagamento
das
quotas
condominiais relativos ao período de dezembro de 2005 a
outubro de 2008; não questiona seu inadimplemento, mas
contesta os valores apresentados e as assembleias; não consta
nos autos AR ou edital fixado em local de livre circulação
demonstrando a ciência dos condôminos sobre as deliberações
do condomínio; não há nos autos qualquer comprovação de
carta registrada ou protocolada direcionada ao ocupante do
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apartamento dando-lhe ciência das assembleias; a decisão
recorrida desconsiderou a norma condominial que estabelece
que será considerado notificado aquele que receber carta de
convocação ou qualquer comunicação em seu endereço ou no de
seu representante legal; as assembleias e cobranças diversas
foram realizadas em total ilegalidade; para a realização das
benfeitorias necessário quórum qualificado; o condomínio não
pode agir fora das normas legais; nulo também os valores tidos
por ilegais haja vista a ausência de cálculo pormenorizado; os
proprietários deveriam ser citados para a execução, contratação,
consertos e reformas em geral; os valores apresentados como
de despesa extraordinária não correspondem a realidade, não
há demonstração das contas; caracterizado o cerceamento de
defesa; necessária a realização de perícia contábil.
1.2. O recorrido apresentou contrarrazões (fls.
189194).
É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de
se conhecer do recurso.
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2.
Trata-se
de
ação
de
cobrança
de
4
taxas
condominiais do período de dezembro/2005 a outubro/2008 e
despesas
extraordinárias
de
janeiro/2008
a
junho/2008,
relativas ao apartamento nº 601 do condomínio Edifício Las
Brisas, pertencente ao ora recorrente.
PRELIMINAR
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
3. Alega o recorrente cerceamento de defesa porque
não observado o devido processo legal, dispensando-se a prova
pericial.
3.1. Por primeiro, o magistrado “a quo” determinou
às partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam
produzir (fl. 123), oportunidade em que o ora recorrente
pretendeu
a
produção
da
prova contábil
“a
fim
de
ser
especificado o valor líquido, com a correção monetária correta,
excluídos os honorários advocatícios e os juros monetários
aplicados” (fl. 127), então, sobreveio a decisão de fls. 129,
designando audiência de instrução e julgamento.
3.2. Ora, o apelante não se insurgiu desta decisão,
inclusive, em audiência (fl. 135), apenas em alegações finais
ressaltou a importância da prova pericial (fls. 148/153).
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3.3. Acrescenta-se que quando da apresentação da
contestação poderia ter o ora recorrente impugnado os cálculos
apresentados
pelo
condomínio/apelado
colacionado
nova
planilha de cálculo, o que também não o fez (fls. 76/83).
3.4. Ainda, o juiz é o destinatário das provas e
nessa condição, pode indeferir a produção de provas que
entender desnecessárias. Vale lembrar que julgará a demanda
norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado,
insculpido no art. 131 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira
de Paula:
“[...]
Princípio
da
Persuasão
Racional
ou
Livre
convencimento: é regra basilar no direito processual a
independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos
fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção
jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio
enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre
o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento
segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar
o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de
uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão.
[...]”. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do
Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo:
2000, p. 291-292).
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6
3.5. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DO MM. JUIZ SINGULAR QUE
HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE A
PERÍCIA JUDICIAL ESTÁ CORRETA. PLEITO PARA QUE SEJA
REALIZADA
NOVA
AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE
HOUVE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART.
683, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
"A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não
havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado
por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da
avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou
dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse
necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do
CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) 2. " (...)
Tendo em vista os princípios da livre apreciação da
prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial,
estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao
seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda
perícia. (...). Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp
217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 212)”. (Agravo de
Instrumento 754484-1, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi
Yendo, J. 28/09/2011). (grifos noss).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
ADUÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA
PROVA
PERICIAL.
POSSIBILIDADE
DE
SE
CONFERIR AO JUIZ AMPLA MARGEM PROBATÓRIA
PARA
FORMAR
SUA
CONVENCIMENTO
RECURSO
DO
CONVICÇÃO.
MAGISTRADO
DESPROVIDO”.
(Agravo
de
LIVRE
SINGULAR.
Instrumento
724449-3, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge de Oliveira
Vargas, J. 02/06/2011).
3.6. Assim, considerando que cabe ao magistrado a
condução do processo, este dispõe de amplos poderes, inclusive,
no que se refere à produção de provas para a formação do seu
convencimento
de
modo
que
inexiste
motivo
plausível
a
justificar a renovação do ato.
3.7. Assim, é de se afastar a preliminar arguida.
“MERITUM RECURSAE”
4. Pretende o recorrente a reforma da sentença,
alegando,
em
suma,
que
os
cálculos
apresentados
pelo
condomínio não correspondem ao efetivamente devido, bem
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como a irregularidade das assembleias, inclusive, por não ter se
dado ciência aos condôminos acerca das deliberações destas.
5. Por primeiro, a dívida condominial é o exemplo
mais frequente das obrigações “propter rem” (obrigação que
acompanha a coisa), pois derivam da propriedade da unidade
em condomínio.
5.1. Anota, como exemplo de obrigação “propter
rem”, Sílvio Venosa: “[...] a obrigação do condômino em
concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de
conservação ou divisão da coisa (art. 1315; antigo art. 624);
[...].” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2003, p.60).
5.2. Relevante, também, as citações de Flávia de
Almeida Viveiro de Castro:
“No dizer do prof. Antonio Junqueira de Azevedo, as
obrigações propter rem têm sua particularidade em relação
às demais obrigações justamente no fato de que nelas o
devedor somente é determinado pela condição de titular da
propriedade de um bem. [...]”. (VIVEIROS DE CASTRO,
Flávia de Almeida. Obrigações propter rem e condomínios
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atípicos. In Revista dos Tribunais, ano 91, maio de 2002, vol.
799, p.70.).
5.3.
Note-se
que
o
simples
fato
de
possuir
propriedade em condomínio impõe ao condômino o concurso das
despesas, como disposto no artigo 12º da Lei 4.591/64.
“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do
condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção,
a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º - [...].”
5.4. Feita essas considerações, para o ajuizamento
da ação de cobrança de taxas condominiais bastaria, tãosomente, a apresentação dos boletos de cobrança, porém, no
presente, além dos boletos bancários (fls. 156/160), foram
apresentados: declaração do síndico do condomínio acerca das
pendências do apartamento 601 (fl. 24), planilha das despesas
extraordinárias e ordinárias (fls. 30/36), cálculo atualizado do
débito (fls. 38/40), demonstrativo das despesas do condomínio
(fls. 105/119). Confira-se o entendimento desta Corte de
Justiça:
“APELAÇÃO
CÍVEL
CONDOMINIAIS
INCLUSÃO
NA
-
AÇÃO
DE
COBRANÇA
-
TAXAS
PRESTAÇÕES VINCENDAS PERIÓDICAS
CONDENAÇÃO,
`ENQUANTO
DURAR
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A
Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 10
OBRIGAÇÃO'
DE
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO
PROCESSO
CIVIL
MULTA
E
JUROS
DE
MORA
-
INCIDÊNCIA NA FORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATÉ
A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO AQUELA
PASSA A SER DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O
DÉBITO, E OS JUROS DE MORA SE MANTÊM EM 1% AO MÊS
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
VENCIMENTO DE
CADA PARCELA-APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES PELO
CONDOMÍNIO
DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. [...]. 4. O
boleto de cobrança é documento hábil para instruir a
presente demanda, sendo dispensável a apresentação dos
demonstrativos de gastos do Condomínio”. (Apelação Cível
602628-8, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, J.
29/04/2010);
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL - BALANCETE - NÃO
CONFIGURA
BANCÁRIOS
DOCUMENTO
-
ESSENCIAL
DOCUMENTO
HÁBIL
-
-
BOLETOS
ALEGAÇÃO
DE
PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- HIPÓTESE DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ação de cobrança é a via
adequada
e
necessária
para
o
condomínio
pleitear
a
condenação do condômino ao pagamento das contribuições
por este devidas. 2. Os boletos bancários são documentos
hábeis à instrução da cobrança da taxa condominial, não
configurando documento essencial à propositura da demanda
o
acompanhamento
do
respectivo
balancete.
[...].”.
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 11
(Apelação Cível 396481-2, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Rosana
Amara Girardi Fachin, J. 24/05/2007).
5.5. No caso dos autos, restou demonstrado que os
boletos eram encaminhados para o endereço da unidade
condominial, conforme correspondências enviadas acerca da
inadimplência à unidade 601 (fls. 26/27), bem como pelos
boletos
bancários
(fls.
156/160)
e,
também,
através
do
depoimento de preposta da administradora contratada pelo
condomínio para gerir a cobrança das cotas condominiais, em
audiência, nos seguintes termos:
“Afirmou que foi administradora do condomínio, ora autor, e
que administrou desde 2006 a 2009. Esclarece que a forma
de cobrança das taxas condominiais é por boleto bancário.
[...].
Afirma
administrar
que
a
quando
unidade
pegou
em
o
debate
condomínio
já
para
encontrava
inadimplente. Assegura que todos os meses eram enviados
os boletos, tanto para a unidade 601, bem como para os
demais. [...]”. (fl. 136).
5.6. Portanto, tem-se que o recorrente tinha ciência
do
débito
e,
inclusive,
neste
recurso
reconheceu
a
sua
inadimplência. Veja-se:
“O Réu, ora apelante, não questiona seu inadimplemento,
todavia contestou e contesta, oportunamente, não só os
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 12
valores
apresentados
como
também
a
nulidade
das
assembleias efetuadas sem o devido processo legal para a
sua efetivação”. (fl. 180).
5.7. Feitas todas essas considerações, passemos a
analise das alegações de falta de intimação para participar da
assembleia e quanto à impugnação aos valores relativos às
despesas extraordinárias.
5.8.
Primeiramente,
a
alegação
de
falta
de
intimação para participar da assembleia geral não exime o
recorrente da obrigação de arcar com as taxas condominiais e
demais despesas para a conservação do bem comum.
5.9. Ademais, a vida em condomínio não pode
prescindir da participação efetiva de todos os condôminos,
principalmente quanto ao rateio das despesas.
5.10. Acrescenta-se que possível é a insurgência
quanto a qualquer questão relativa à gestão condominial,
porém, no momento oportuno e pela via correta, o que não é o
caso dos autos, senão vejamos:
5.11.
Ora,
o
apelante
impugna
as
despesas
extraordinárias e alega não ter tido ciência das assembleias
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gerais realizadas, porém, essas insurgências deveriam ter sido
feitas em ação autônoma.
5.12. Como já exposto, em se tratando de ação de
cobrança
de
condomínio
torna-se
viável
mediante
a
apresentação dos boletos e do memorial de cálculo, evidência de
débito exigível e, inclusive, estas provas levam a presunção de
que as taxas pleiteadas pelo condomínio foram aprovadas em
Assembleia Geral. Sobre este ponto já decidiu este Tribunal de
Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS.
1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. 2. PETIÇÃO INICIAL.
BOLETOS
BANCÁRIOS. INSTRUÇÃO HÁBIL. 3. DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS.
ANULAÇÃO
DA
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 4. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO
DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 5.
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
caracterizada pela
4.591/64. O
1.
A
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
legitimidade
das
partes
está
aplicação do art. 12, § 2º, da Lei nº
interesse processual do autor (apelado) se
configura pela apresentação dos boletos de
possibilidade jurídica do pedido se dá
expressa de vedação legal ao
judiciário para resguardar o
cobrança. A
pela inexistência
ingresso do apelado no
direito de lhe serem pagas as
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 14
quotas condominiais
em atraso. Assim, presentes as
condições da ação. 2. Os boletos bancários colacionados
aos autos
débito
evidenciam a existência e exigibilidade do
relativo
a
despesas
condominiais.
[...].
Ademais, na ação de cobrança basta a demonstração
da existência do débito exigível,
aprovação das taxas cobradas
sendo presumível a
dos condôminos em
assembleia. Cabe salientar que os boletos bancários e os
demonstrativos
financeiros anexados pelo apelado foram
suficientes para demonstrar o débito do réu em relação ao
condomínio. [...]”. (Apelação Cível 888386-7, 10ª Câmara
Cível, Rel. Des. Jurandyr Reis Junior, J. 26/04/2012).
“APELAÇÃO CÍVEL
CONDOMÍNIO
IMÓVEL
AÇÃO DE COBRANÇA
COMPROVAÇÃO
OBRIGAÇÃO
APROVADOS
EM
DA
PROPTER
ASSEMBLÉIA
TAXAS DE
TITULARIDADE
REM
-
DO
VALORES
DOCUMENTOS
APRESENTADOS NA INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES
PARA DEMONSTRAR A DÍVIDA EXCESSO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO GENÉRICA RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação
Cível 703457-5, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, J. 04/11/2010)
5.13.
Do
mesmo
modo,
às
despesas
extraordinárias, que, também compõe o crédito condominial,
foram aprovadas em assembleia geral extraordinária realizada
em 21 de dezembro de 2007 (fls. 28/29), onde se estabeleceu o
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 15
pagamento de 06 (seis) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte
reais) (demonstrativo do débito de fls. 24,30/31).
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESA
EXTRAORDINÁRIA "CHAMADA DE CAPITAL". APROVAÇÃO EM
ASSEMBLÉIA
GERAL
E
EXTRAORDINÁRIA.
LEGALIDADE.
CONVOCAÇÃO. VALIDADE. 1. É legal a cobrança de
despesa
extraordinária,
edifício,
quando
necessária
aprovada
em
à
reforma
assembleia
do
geral
extraordinária. 2. É válida a convocação da Assembleia que
atingiu seu objetivo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (Apelação
Cível 737386-6, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, J.
24/05/2011).
5.14. Aqui, cabe reiterar que as decisões tomadas
em assembleia geral obrigam todos os condôminos, inclusive, no
caso de despesas extraordinárias, destinadas à conservação da
coisa comum. Sobre este ponto, decidiu esta Corte Julgadora:
“AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA. NÃO PAGAMENTO DE COTA. DISCORDÂNCIA EM
RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRAS. INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COTAS JÁ PAGAS.
CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGE TAIS COTAS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A inépcia da petição inicial apenas ocorrerá
quando incorrer em alguma das hipóteses constantes do
parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. 2.
As decisões tomadas em assembleia obrigam todos os
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 16
condôminos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (Apelação Cível
851744-2, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, J.
31/05/2012).
5.15. Assim, não concordando o requerente com
tais valores, ou, ainda, no caso de eventual nulidade nas
assembleias realizadas deveriam ser contestadas em reunião
condominial própria ou pela via administrativa ou, ainda, pela
judicial. Neste sentido é a jurisprudência:
“AÇÃO
DE
COBRANÇA
DE
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
SENTENÇA
FRENTE
À
QUOTAS
CONDOMINIAIS
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO
DA
LIDE
PROVA
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
DESNECESSÁRIA
AO
JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 130 DO CPC ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM RAZÃO DE
OBRAS,
SERVIÇOS
E
GASTOS
NÃO
AUTORIZADOS
PELOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLÉIA - ARGÜIÇÃO
QUE NÃO JUSTIFICA A INADIMPLÊNCIA CONSTATADA
-
IRREGULARIDADES
CONDOMÍNIO
ASSEMBLÉIA
QUE
OU
NA
DEVEM
ADMINISTRAÇÃO
DO
SER
EM
MEDIANTE
DISCUTIDAS
AÇÃO
PRÓPRIA
-
PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação
desprovida”. (Apelação Cível 626693-7,
8ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau
Elizabeth M F Rocha, J. 20/01/2011).
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 17
“APELAÇÃO
CÍVEL
-
AÇÃO
DE
COBRANÇA
-
TAXAS
CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA
- EVENTUAIS IRREGULARIDADES DA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA QUE DEVEM SER SANADAS EM AÇÃO
PRÓPRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO QUE, ALÉM DE NÃO
CONSTAR DO RESPECTIVO REGISTRO, NÃO FOI LEVADA A
CONHECIMENTO
ADEMAIS,
DO
PROVA
CONDOMÍNIO,
DO
EXERCÍCIO
NÃO
DA
HAVENDO,
POSSE
PELOS
SUPOSTOS ADQUIRENTES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS
VALORES - QUANTIAS JÁ PAGAS PELO RÉU - ABATIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Considerando que
consta dos autos a Escritura Pública de Constituição e
Convenção de Condomínio, bem assim, documento que
demonstra a realização de Assembleia Geral Extraordinária,
na qual ficou consignada a permanência da atual síndica na
administração do condomínio, não há que se falar em
ilegitimidade
ativa.
Eventuais
irregularidades
na
convocação da assembleia ou na eleição da síndica
devem ser aferidas em ação própria, não se prestando
a presente ação de cobrança como meio hábil para
tanto. 2- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois,
além de a suposta alienação do imóvel a terceiros não
constar do registro, não há prova nos autos de que os
supostos adquirentes tenham adentrado na posse do imóvel,
bem
como,
de
que
a
venda
tenha
sido
levado
a
conhecimento do condomínio. 3- A impugnação genérica
não afasta a presunção de veracidade dos valores
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Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 18
cobrados pelo condomínio, estampados nos balancetes
não ilididos. Eventual discrepância nos valores que
constam dos balancetes, e na forma de rateio das
taxas, também demanda ação própria. 4- As quotas
pagas pelo réu devem ser abatidas do valor do débito”.
(Apelação Cível 580115-0, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz
Lopes, J. 18/06/2009)
6. Pelo todo o exposto, nega-se provimento ao
presente.
DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
relatado.
Participaram
do
julgamento:
Des. Luiz
Lopes
(Presidente com voto) e Des. Nilson Mizuta.
Curitiba, 13 de dezembro de 2012.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Desembargador Relator
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 955.340-2 DA 2.ª VARA CÍVEL DA