Assinatura do autor por ARQUELAU ARAUJO RIBAS:2174 <[email protected]>, Validade desconhecida APELAÇÃO CÍVEL N.º 955.340-2 DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE: HUGO MARTINEZ CARDENAS APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAS BRISAS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. PROVA CERCEAMENTO PERICIAL. DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. NULIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL. IRREGULARIDADES NAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS ASSEMBLÉIAS. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE TAIS MATÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível n.º 955.340-2 da 2.ª Vara Cível de Foz do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. Iguaçu, em que figura como apelante HUGO 2 MARTINEZ CARDENAS e apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAS BRISAS. RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento do postulado na inicial, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação, pela média INPC-IGP-DI e acrescido de moda de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. E ainda, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 173/176). 1.1. Aduz resumidamente o apelante que o autor/apelado ingressou com a ação de cobrança pretendendo a condenação do recorrente ao pagamento das quotas condominiais relativos ao período de dezembro de 2005 a outubro de 2008; não questiona seu inadimplemento, mas contesta os valores apresentados e as assembleias; não consta nos autos AR ou edital fixado em local de livre circulação demonstrando a ciência dos condôminos sobre as deliberações do condomínio; não há nos autos qualquer comprovação de carta registrada ou protocolada direcionada ao ocupante do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 3 apartamento dando-lhe ciência das assembleias; a decisão recorrida desconsiderou a norma condominial que estabelece que será considerado notificado aquele que receber carta de convocação ou qualquer comunicação em seu endereço ou no de seu representante legal; as assembleias e cobranças diversas foram realizadas em total ilegalidade; para a realização das benfeitorias necessário quórum qualificado; o condomínio não pode agir fora das normas legais; nulo também os valores tidos por ilegais haja vista a ausência de cálculo pormenorizado; os proprietários deveriam ser citados para a execução, contratação, consertos e reformas em geral; os valores apresentados como de despesa extraordinária não correspondem a realidade, não há demonstração das contas; caracterizado o cerceamento de defesa; necessária a realização de perícia contábil. 1.2. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 189194). É o relatório. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 2. Trata-se de ação de cobrança de 4 taxas condominiais do período de dezembro/2005 a outubro/2008 e despesas extraordinárias de janeiro/2008 a junho/2008, relativas ao apartamento nº 601 do condomínio Edifício Las Brisas, pertencente ao ora recorrente. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA 3. Alega o recorrente cerceamento de defesa porque não observado o devido processo legal, dispensando-se a prova pericial. 3.1. Por primeiro, o magistrado “a quo” determinou às partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 123), oportunidade em que o ora recorrente pretendeu a produção da prova contábil “a fim de ser especificado o valor líquido, com a correção monetária correta, excluídos os honorários advocatícios e os juros monetários aplicados” (fl. 127), então, sobreveio a decisão de fls. 129, designando audiência de instrução e julgamento. 3.2. Ora, o apelante não se insurgiu desta decisão, inclusive, em audiência (fl. 135), apenas em alegações finais ressaltou a importância da prova pericial (fls. 148/153). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 5 3.3. Acrescenta-se que quando da apresentação da contestação poderia ter o ora recorrente impugnado os cálculos apresentados pelo condomínio/apelado colacionado nova planilha de cálculo, o que também não o fez (fls. 76/83). 3.4. Ainda, o juiz é o destinatário das provas e nessa condição, pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias. Vale lembrar que julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “[...] Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. [...]”. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, p. 291-292). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 6 3.5. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DO MM. JUIZ SINGULAR QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE A PERÍCIA JUDICIAL ESTÁ CORRETA. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 683, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. "A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) 2. " (...) Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. (...). Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 212)”. (Agravo de Instrumento 754484-1, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, J. 28/09/2011). (grifos noss). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 18 7 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ADUÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO JUIZ AMPLA MARGEM PROBATÓRIA PARA FORMAR SUA CONVENCIMENTO RECURSO DO CONVICÇÃO. MAGISTRADO DESPROVIDO”. (Agravo de LIVRE SINGULAR. Instrumento 724449-3, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, J. 02/06/2011). 3.6. Assim, considerando que cabe ao magistrado a condução do processo, este dispõe de amplos poderes, inclusive, no que se refere à produção de provas para a formação do seu convencimento de modo que inexiste motivo plausível a justificar a renovação do ato. 3.7. Assim, é de se afastar a preliminar arguida. “MERITUM RECURSAE” 4. Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando, em suma, que os cálculos apresentados pelo condomínio não correspondem ao efetivamente devido, bem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 8 como a irregularidade das assembleias, inclusive, por não ter se dado ciência aos condôminos acerca das deliberações destas. 5. Por primeiro, a dívida condominial é o exemplo mais frequente das obrigações “propter rem” (obrigação que acompanha a coisa), pois derivam da propriedade da unidade em condomínio. 5.1. Anota, como exemplo de obrigação “propter rem”, Sílvio Venosa: “[...] a obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa (art. 1315; antigo art. 624); [...].” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.60). 5.2. Relevante, também, as citações de Flávia de Almeida Viveiro de Castro: “No dizer do prof. Antonio Junqueira de Azevedo, as obrigações propter rem têm sua particularidade em relação às demais obrigações justamente no fato de que nelas o devedor somente é determinado pela condição de titular da propriedade de um bem. [...]”. (VIVEIROS DE CASTRO, Flávia de Almeida. Obrigações propter rem e condomínios Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 9 atípicos. In Revista dos Tribunais, ano 91, maio de 2002, vol. 799, p.70.). 5.3. Note-se que o simples fato de possuir propriedade em condomínio impõe ao condômino o concurso das despesas, como disposto no artigo 12º da Lei 4.591/64. “Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º - [...].” 5.4. Feita essas considerações, para o ajuizamento da ação de cobrança de taxas condominiais bastaria, tãosomente, a apresentação dos boletos de cobrança, porém, no presente, além dos boletos bancários (fls. 156/160), foram apresentados: declaração do síndico do condomínio acerca das pendências do apartamento 601 (fl. 24), planilha das despesas extraordinárias e ordinárias (fls. 30/36), cálculo atualizado do débito (fls. 38/40), demonstrativo das despesas do condomínio (fls. 105/119). Confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL CONDOMINIAIS INCLUSÃO NA - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PERIÓDICAS CONDENAÇÃO, `ENQUANTO DURAR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 18 A Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 10 OBRIGAÇÃO' DE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL MULTA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA NA FORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO AQUELA PASSA A SER DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O DÉBITO, E OS JUROS DE MORA SE MANTÊM EM 1% AO MÊS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA VENCIMENTO DE CADA PARCELA-APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES PELO CONDOMÍNIO DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. [...]. 4. O boleto de cobrança é documento hábil para instruir a presente demanda, sendo dispensável a apresentação dos demonstrativos de gastos do Condomínio”. (Apelação Cível 602628-8, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, J. 29/04/2010); “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL - BALANCETE - NÃO CONFIGURA BANCÁRIOS DOCUMENTO - ESSENCIAL DOCUMENTO HÁBIL - - BOLETOS ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ação de cobrança é a via adequada e necessária para o condomínio pleitear a condenação do condômino ao pagamento das contribuições por este devidas. 2. Os boletos bancários são documentos hábeis à instrução da cobrança da taxa condominial, não configurando documento essencial à propositura da demanda o acompanhamento do respectivo balancete. [...].”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 11 (Apelação Cível 396481-2, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, J. 24/05/2007). 5.5. No caso dos autos, restou demonstrado que os boletos eram encaminhados para o endereço da unidade condominial, conforme correspondências enviadas acerca da inadimplência à unidade 601 (fls. 26/27), bem como pelos boletos bancários (fls. 156/160) e, também, através do depoimento de preposta da administradora contratada pelo condomínio para gerir a cobrança das cotas condominiais, em audiência, nos seguintes termos: “Afirmou que foi administradora do condomínio, ora autor, e que administrou desde 2006 a 2009. Esclarece que a forma de cobrança das taxas condominiais é por boleto bancário. [...]. Afirma administrar que a quando unidade pegou em o debate condomínio já para encontrava inadimplente. Assegura que todos os meses eram enviados os boletos, tanto para a unidade 601, bem como para os demais. [...]”. (fl. 136). 5.6. Portanto, tem-se que o recorrente tinha ciência do débito e, inclusive, neste recurso reconheceu a sua inadimplência. Veja-se: “O Réu, ora apelante, não questiona seu inadimplemento, todavia contestou e contesta, oportunamente, não só os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 12 valores apresentados como também a nulidade das assembleias efetuadas sem o devido processo legal para a sua efetivação”. (fl. 180). 5.7. Feitas todas essas considerações, passemos a analise das alegações de falta de intimação para participar da assembleia e quanto à impugnação aos valores relativos às despesas extraordinárias. 5.8. Primeiramente, a alegação de falta de intimação para participar da assembleia geral não exime o recorrente da obrigação de arcar com as taxas condominiais e demais despesas para a conservação do bem comum. 5.9. Ademais, a vida em condomínio não pode prescindir da participação efetiva de todos os condôminos, principalmente quanto ao rateio das despesas. 5.10. Acrescenta-se que possível é a insurgência quanto a qualquer questão relativa à gestão condominial, porém, no momento oportuno e pela via correta, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: 5.11. Ora, o apelante impugna as despesas extraordinárias e alega não ter tido ciência das assembleias Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 13 gerais realizadas, porém, essas insurgências deveriam ter sido feitas em ação autônoma. 5.12. Como já exposto, em se tratando de ação de cobrança de condomínio torna-se viável mediante a apresentação dos boletos e do memorial de cálculo, evidência de débito exigível e, inclusive, estas provas levam a presunção de que as taxas pleiteadas pelo condomínio foram aprovadas em Assembleia Geral. Sobre este ponto já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. 2. PETIÇÃO INICIAL. BOLETOS BANCÁRIOS. INSTRUÇÃO HÁBIL. 3. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ANULAÇÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. caracterizada pela 4.591/64. O 1. A ÔNUS SUCUMBENCIAIS. legitimidade das partes está aplicação do art. 12, § 2º, da Lei nº interesse processual do autor (apelado) se configura pela apresentação dos boletos de possibilidade jurídica do pedido se dá expressa de vedação legal ao judiciário para resguardar o cobrança. A pela inexistência ingresso do apelado no direito de lhe serem pagas as Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 14 quotas condominiais em atraso. Assim, presentes as condições da ação. 2. Os boletos bancários colacionados aos autos débito evidenciam a existência e exigibilidade do relativo a despesas condominiais. [...]. Ademais, na ação de cobrança basta a demonstração da existência do débito exigível, aprovação das taxas cobradas sendo presumível a dos condôminos em assembleia. Cabe salientar que os boletos bancários e os demonstrativos financeiros anexados pelo apelado foram suficientes para demonstrar o débito do réu em relação ao condomínio. [...]”. (Apelação Cível 888386-7, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jurandyr Reis Junior, J. 26/04/2012). “APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMPROVAÇÃO OBRIGAÇÃO APROVADOS EM DA PROPTER ASSEMBLÉIA TAXAS DE TITULARIDADE REM - DO VALORES DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DÍVIDA EXCESSO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO GENÉRICA RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível 703457-5, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, J. 04/11/2010) 5.13. Do mesmo modo, às despesas extraordinárias, que, também compõe o crédito condominial, foram aprovadas em assembleia geral extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2007 (fls. 28/29), onde se estabeleceu o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 15 pagamento de 06 (seis) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (demonstrativo do débito de fls. 24,30/31). “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESA EXTRAORDINÁRIA "CHAMADA DE CAPITAL". APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL E EXTRAORDINÁRIA. LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO. VALIDADE. 1. É legal a cobrança de despesa extraordinária, edifício, quando necessária aprovada em à reforma assembleia do geral extraordinária. 2. É válida a convocação da Assembleia que atingiu seu objetivo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (Apelação Cível 737386-6, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, J. 24/05/2011). 5.14. Aqui, cabe reiterar que as decisões tomadas em assembleia geral obrigam todos os condôminos, inclusive, no caso de despesas extraordinárias, destinadas à conservação da coisa comum. Sobre este ponto, decidiu esta Corte Julgadora: “AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. NÃO PAGAMENTO DE COTA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COTAS JÁ PAGAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGE TAIS COTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inépcia da petição inicial apenas ocorrerá quando incorrer em alguma das hipóteses constantes do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. 2. As decisões tomadas em assembleia obrigam todos os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 16 condôminos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (Apelação Cível 851744-2, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, J. 31/05/2012). 5.15. Assim, não concordando o requerente com tais valores, ou, ainda, no caso de eventual nulidade nas assembleias realizadas deveriam ser contestadas em reunião condominial própria ou pela via administrativa ou, ainda, pela judicial. Neste sentido é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SENTENÇA FRENTE À QUOTAS CONDOMINIAIS AUSÊNCIA DE NULIDADE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROVA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DESNECESSÁRIA AO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 130 DO CPC ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM RAZÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E GASTOS NÃO AUTORIZADOS PELOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLÉIA - ARGÜIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - IRREGULARIDADES CONDOMÍNIO ASSEMBLÉIA QUE OU NA DEVEM ADMINISTRAÇÃO DO SER EM MEDIANTE DISCUTIDAS AÇÃO PRÓPRIA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação desprovida”. (Apelação Cível 626693-7, 8ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Elizabeth M F Rocha, J. 20/01/2011). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 17 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - EVENTUAIS IRREGULARIDADES DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE DEVEM SER SANADAS EM AÇÃO PRÓPRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO QUE, ALÉM DE NÃO CONSTAR DO RESPECTIVO REGISTRO, NÃO FOI LEVADA A CONHECIMENTO ADEMAIS, DO PROVA CONDOMÍNIO, DO EXERCÍCIO NÃO DA HAVENDO, POSSE PELOS SUPOSTOS ADQUIRENTES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES - QUANTIAS JÁ PAGAS PELO RÉU - ABATIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Considerando que consta dos autos a Escritura Pública de Constituição e Convenção de Condomínio, bem assim, documento que demonstra a realização de Assembleia Geral Extraordinária, na qual ficou consignada a permanência da atual síndica na administração do condomínio, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Eventuais irregularidades na convocação da assembleia ou na eleição da síndica devem ser aferidas em ação própria, não se prestando a presente ação de cobrança como meio hábil para tanto. 2- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, além de a suposta alienação do imóvel a terceiros não constar do registro, não há prova nos autos de que os supostos adquirentes tenham adentrado na posse do imóvel, bem como, de que a venda tenha sido levado a conhecimento do condomínio. 3- A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos valores Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 18 Apelação Cível nº 955.340-2 da 10ª Câmara Cível. 18 cobrados pelo condomínio, estampados nos balancetes não ilididos. Eventual discrepância nos valores que constam dos balancetes, e na forma de rateio das taxas, também demanda ação própria. 4- As quotas pagas pelo réu devem ser abatidas do valor do débito”. (Apelação Cível 580115-0, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, J. 18/06/2009) 6. Pelo todo o exposto, nega-se provimento ao presente. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. Participaram do julgamento: Des. Luiz Lopes (Presidente com voto) e Des. Nilson Mizuta. Curitiba, 13 de dezembro de 2012. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 18