PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TR
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
ASÃSDECISÂOMONOCRAT,CA
REGISTRADO(A) SOB N
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 724.705-5/5-00, da Comarca de
SÃO VICENTE, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo
apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE
sendo apelado
LILIAN PONTE:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sexta
do
Câmara
Estado
de
de
São
Direito
Paulo,
Público
do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
EVARISTO
teve
DOS
a
SANTOS
participação
(Presidente),
HABICE.
São Paulo, 14 de dezembro de 2009.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS
Relator
dos
JOSÉ
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VOTO n°: 1133
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL n° 724.705.5/5-00 - SÃO VICENTE
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
APELADA: LILIAN PONTE.
MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO - Anulação
da multa por ausência de dupla
notificação.
ADMISSIBILIDADE:
Prefeitura Municipal que apenas
comprova o envio de uma única
notificação. Inobservância do Código
de Trânsito Brasileiro e da Resolução
Contran n° 149 de 19.09.2003 Concessão da segurança mantida.
REEXAME
NECESSÁRIO
E
RECURSO
VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Lilian Ponte contra ato do Secretário de Transportes de São Vicente.
Insurge-se contra a multa que lhe foi imposta por infração à legislação de
trânsito. Afirma que as notificações da autuação não foram expedidas no
prazo legal.
Foi concedida liminar para suspensão da exigibilidade de
autuação para todos os fins (fls. 20).
Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE
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A r. sentença de fls. 56/57, cujo relatório se adota,
concedeu a segurança para declarar nula a autuação Q460062670. Foi
consignado o reexame necessário.
Apela a Prefeitura Municipal de São Vicente
pretendendo a reforma da r. sentença (fls. 63/85). Em resumo, alega
preliminar de falta de comprovação de plano da lesão a direito líquido e
certo e o não cabimento da inversão do ônus probatório (prova negativa),
sob o fundamento de que o Poder Público, em mandado de segurança, não
produz prova e no máximo complementa as suas informações com
documentos. No mérito, discorre sobre placas de trânsito e alteração de
sinalização, sobre as quais aduz não terem sido comprovadas quaisquer
irregularidades e sobre o procedimento legal que deve ser adotado para
notificar os infratores e resoluções pertinentes ao tema.
Não
houve
apresentação
de
contrarrazòes,
conforme certidão de fls. 105 v°.
A d. Procuradora de Justiça se manifestou pelo
não provimento do recurso (9fls. 1 13/122).
O recurso primeiramente foi distribuído para a
egrégia Décima Quarta Câmara de Direito Público, que declinou da
competência (fls. 128/131) e depois redistribuído a esta e. Sexta Câmara de
Direito Público.
E o relatório.
/
Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE
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Conhece-se do reexame necessário, considerando
o disposto no artigo 14, § Io, da Lei Federal n° 12.016, de 07 de agosto de
2009, que passou a disciplinar o mandado de segurança.
O recurso não merece prosperar.
Reclama a impetrante da imposição de multa de
trânsito, da qual alega que não foi duplamente notificada no prazo legal
para exercitar o seu direito de defesa e que havia problemas na sinalização.
Há nos autos documentos mostrando relação de
expedição via correio de notificação
de multa expedida.
Referida
notificação, datada de 1 1 de março de 2002, foi encaminhada ao endereço
do impetrante (fls. 34). Todavia, há prova de apenas uma notificação.
No presente caso, é forçoso reconhecer que é
impossível a produção de prova negativa por parte da impetrante. Se ela
não recebeu uma das duas notificações obrigatórias, não tem meios para
provar isso. É o caso de inversão do ônus da prova. O município réu é que
deveria apresentar provas de todas as notificações expedidas e endereçadas
à impetrante, por ter registro de todos os seus atos.
Dessa forma, se apenas uma notificação
foi
expedida e somente para o pagamento da multa, o que se tem a dizer é que
não foi observado o que dispõe o artigo 282 do Código de Trânsito
Brasileiro, porque não consta dos autos a prova da existência da primeira
notificação da ocorrência da infração. Os documentos mostram apenas a
/
notificação para pagamento da multa aplicada.
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Cabia à autoridade coatora, quando da prestação
de informações, comprovar o envio da dupla notificação, o que não
ocorreu, pois só foi demonstrada a expedição de uma delas, a notificação
da multa.
Com esta falta, ficou prejudicado o direito de
defesa administrativa da impetrante, devendo ser considerada irregular a
autuação. É o que dispõe o Código de Trânsito:
"Art. 281.
A autoridade
competência estabelecida
de trânsito, na esfera
da
neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade
Parágrafo
arquivado
cabível.
único.
O auto
de infração
e seu registro julgado
será
insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for
expedida a notificação da autuação. (Redação dada
pela Lei n" 9.602, de 1998)."
O inciso II do artigo 281 do CTB diz que o auto
de infração deixa de ter consistência se não for expedida notificação da
autuação no prazo de 30 dias e o artigo 282 do mesmo código prevê a
existência de uma segunda notificação após a aplicação da penalidade.
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Indispensável
a
dupla
notificação
para
a
imposição das multas, procedimento que permite a ampla defesa em
obediência ao que dita a Constituição Federal em seu artigo 5 o . Inciso LV.
A necessidade das duas notificações também vem
inscrita na Súmula 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim
dispõe: "wo processo administrativo para imposição de multa de trânsito
são necessárias
as notificações
da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração ".
Em que pese o fato de ser o mandado de
segurança via estreita, que não permite dilação probatória, o que se verifica
é que o documento de tis. 34 mostra que na relação de notificações
expedidas, há uma endereçada à impetrante. A análise do documento
permite concluir que a expedição diz respeito à notificação para pagamento
de multa, porque consta a data de vencimento para tal. Não houve por parte
do município demonstração de uma notificação anterior para o exercício do
direito de defesa.
A própria Resolução Contran n° 829/97, que cuida
de procedimentos relativos a recursos administrativos, exige em seu artigo
Io seja o ato administrativo punitivo precedido de ações (leia-se
notificações) que assegurem ao infrator o exercício de defesa prévia, sem o
que esse ato administrativo não se efetiva. E o que se deduz de julgados
sobre o tema:
"PROCESSUAL
ARTS.
480
CIVIL.
e 481
ADMINISTRATIVO.
DO CPC. INFRAÇÃO
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OFENSA
DE
AOS
TRÂNSITO^
¥ /
)
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PENALIDADE.
PRÉVIA
CONTRADITÓRIO.
127/STJ.
NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO
O CÓDIGO
NOTIFICAÇÃO
AFIRMAÇÃO
DA
SÚMULA
IMPÔS MAIS DE UMA
CONSOLIDAR
DAS
A
MULTA.
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
ADMINISTRA
ANALÓGICA
DE TRÂNSITO
PARA
AMPLA DEFESA E
PÉTREAS
NO
PROCEDIMENTO
TIVO.
1. A mera aplicação, pelo órgão fracionário,
Constituição
na interpretação
não ofende
os arts.
procedimento
de princípios
da legislação
da
infraconstitucional,
480 e 481 do CPC, uma vez que
não
inconstitucionalidade.
importa
reconhecimento
Precedentes junsprudenciais
tal
de
do STJ.
2. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito
Brasileiro
(Lei n.° 9.503/97)
a primeira
inerente
defesa
referente
administrativo.
ao
a saber:
da infração e a segunda
aplicada, desde que superada a fase da
cometimento,
Similitude
que ao imputado
imposição
ao cometimento
à penalidade
quanto
prevê duas notificações
em
si,
do
com o processo judicial,
concede-se
a garantia
da sanção, sem prejuízo
por isso
de defesa
da possibilidade
ilícito
antes da
de revisão
desta.
3. Nas infrações
de trânsito,
a análise da consistência
de infração à luz da defesa propiciada
para a aplicação
ampla defesa
da penalidade
assegurada
é premissa
e consectário
do auto
inafastavel
da garantia
o
no inciso LV, do artigo 5
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/
da
da CF,
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como decorrência
americano,
do due process of law do direito
hoje constitucionalizado
anglo-norte-
na nossa Carta Maior.
4. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as
cientificações
necessárias,
a
oportunidade
acusação desde o seu nascedouro,
acompanhamento
dos recursos
de
a produção
do iter procedimental,
objetar
a
de provas,
o
bem como a utilização
cabíveis.
5. A Administração
Pública, mesmo no exercício do seu poder
de polícia e nas atividades self executmg não pode impor aos
administrados
sanções que repercutam
a preservação
notificações
da ampla defesa,
sem
que in casu se opera
pelas
apontadas no CTB.
6. Sobressai
lavratura
no seu patrimônio
inequívoco
do
CTB (art.
280, caput)
do auto de infração segue-se a primeira
in fadem
(art 280, VI) ou, se detectada
mediante
comunicação
do
CTB),
previsão
ambas
documental
propiciadoras
resta encartada
que
notificação
a falta à
distância,
(art. 281, parágrafo
da primeira
no artigo
único,
defesa,
314, parágrafo
acima
respectivamente,
e concluindo-se
imputação
da sanção,
nesse estágio
administrativo
ou oferecimento
última
do procedimento
nova notificação
da contraprestaçao
Nessa
do
(art.
do CONTRAN). 7. Superada a fase
para satisfação
CTB).
cuja
único,
CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92
2o e Io,
à
hipótese,
deve ser
ao cometimento
de recurso
a
instância
(art.
pela
expedida
do
282,
ilícito
do
administrativa
somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
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8. Revelando-se
procedente
a imputação
da penalidade,
obedecido o devido processo legal, a autoridade
recolherá,
sob
pretendida
abocanhar
9.
A
o palio
sistemática
jurisprudência
admitam
da legalidade
administrativa
a famigerada
multa
açodadamente.
ora
entrevista
coaduna-se
com
do E. STJ e do E. STF as quais,
à administração
anular
ao princípio
do devido
obediência
após
atividade repercuta no patrimônio
a
malgrado
os seus atos, impõe-lhe
processo
do
legal
a
quando
a
administrado.
10. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ
que inibe condicionar
pagamento
a renovação
da licença de veículo ao
da multa, da qual o infrator não foi
11. Recurso
especial
Min. LUIZFUX,
I
a
improvido.
(Resp
Turma, j.01.04.2004,
notificado.
608995/RS,
Rei.
v.u.)"
Assim, de rigor a manutenção da segurança
concedida, uma vez que não foi observada a lei e a Resolução Contran n°
149/2003 na parte que trata da dupla notificação, o que impossibilitou a
defesa prévia da infratora.
Por fim, já é entendimento pacifico de que não está
obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal
para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam
consideradas
prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas
partes.
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(iáÉtEâàZi,
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Isto
posto,
NEGA-SE
PROVIMENTO
ao
reexame necessário e ao recurso voluntário da impetrada, mantida a
concessão da segurança.
ISRAEL
DOS ANJOS
RELATOR
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mandado de segurança.multa de trânsito.anulação da multa por