PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TR ACÓRDÃO Vistos, relatados e ASÃSDECISÂOMONOCRAT,CA REGISTRADO(A) SOB N discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 724.705-5/5-00, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE sendo apelado LILIAN PONTE: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Sexta do Câmara Estado de de São Direito Paulo, Público do proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento EVARISTO teve DOS a SANTOS participação (Presidente), HABICE. São Paulo, 14 de dezembro de 2009. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator dos JOSÉ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO n°: 1133 REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL n° 724.705.5/5-00 - SÃO VICENTE APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE APELADA: LILIAN PONTE. MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO - Anulação da multa por ausência de dupla notificação. ADMISSIBILIDADE: Prefeitura Municipal que apenas comprova o envio de uma única notificação. Inobservância do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução Contran n° 149 de 19.09.2003 Concessão da segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lilian Ponte contra ato do Secretário de Transportes de São Vicente. Insurge-se contra a multa que lhe foi imposta por infração à legislação de trânsito. Afirma que as notificações da autuação não foram expedidas no prazo legal. Foi concedida liminar para suspensão da exigibilidade de autuação para todos os fins (fls. 20). Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A r. sentença de fls. 56/57, cujo relatório se adota, concedeu a segurança para declarar nula a autuação Q460062670. Foi consignado o reexame necessário. Apela a Prefeitura Municipal de São Vicente pretendendo a reforma da r. sentença (fls. 63/85). Em resumo, alega preliminar de falta de comprovação de plano da lesão a direito líquido e certo e o não cabimento da inversão do ônus probatório (prova negativa), sob o fundamento de que o Poder Público, em mandado de segurança, não produz prova e no máximo complementa as suas informações com documentos. No mérito, discorre sobre placas de trânsito e alteração de sinalização, sobre as quais aduz não terem sido comprovadas quaisquer irregularidades e sobre o procedimento legal que deve ser adotado para notificar os infratores e resoluções pertinentes ao tema. Não houve apresentação de contrarrazòes, conforme certidão de fls. 105 v°. A d. Procuradora de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (9fls. 1 13/122). O recurso primeiramente foi distribuído para a egrégia Décima Quarta Câmara de Direito Público, que declinou da competência (fls. 128/131) e depois redistribuído a esta e. Sexta Câmara de Direito Público. E o relatório. / Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conhece-se do reexame necessário, considerando o disposto no artigo 14, § Io, da Lei Federal n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que passou a disciplinar o mandado de segurança. O recurso não merece prosperar. Reclama a impetrante da imposição de multa de trânsito, da qual alega que não foi duplamente notificada no prazo legal para exercitar o seu direito de defesa e que havia problemas na sinalização. Há nos autos documentos mostrando relação de expedição via correio de notificação de multa expedida. Referida notificação, datada de 1 1 de março de 2002, foi encaminhada ao endereço do impetrante (fls. 34). Todavia, há prova de apenas uma notificação. No presente caso, é forçoso reconhecer que é impossível a produção de prova negativa por parte da impetrante. Se ela não recebeu uma das duas notificações obrigatórias, não tem meios para provar isso. É o caso de inversão do ônus da prova. O município réu é que deveria apresentar provas de todas as notificações expedidas e endereçadas à impetrante, por ter registro de todos os seus atos. Dessa forma, se apenas uma notificação foi expedida e somente para o pagamento da multa, o que se tem a dizer é que não foi observado o que dispõe o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, porque não consta dos autos a prova da existência da primeira notificação da ocorrência da infração. Os documentos mostram apenas a / notificação para pagamento da multa aplicada. Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cabia à autoridade coatora, quando da prestação de informações, comprovar o envio da dupla notificação, o que não ocorreu, pois só foi demonstrada a expedição de uma delas, a notificação da multa. Com esta falta, ficou prejudicado o direito de defesa administrativa da impetrante, devendo ser considerada irregular a autuação. É o que dispõe o Código de Trânsito: "Art. 281. A autoridade competência estabelecida de trânsito, na esfera da neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade Parágrafo arquivado cabível. único. O auto de infração e seu registro julgado será insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei n" 9.602, de 1998)." O inciso II do artigo 281 do CTB diz que o auto de infração deixa de ter consistência se não for expedida notificação da autuação no prazo de 30 dias e o artigo 282 do mesmo código prevê a existência de uma segunda notificação após a aplicação da penalidade. Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Indispensável a dupla notificação para a imposição das multas, procedimento que permite a ampla defesa em obediência ao que dita a Constituição Federal em seu artigo 5 o . Inciso LV. A necessidade das duas notificações também vem inscrita na Súmula 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "wo processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ". Em que pese o fato de ser o mandado de segurança via estreita, que não permite dilação probatória, o que se verifica é que o documento de tis. 34 mostra que na relação de notificações expedidas, há uma endereçada à impetrante. A análise do documento permite concluir que a expedição diz respeito à notificação para pagamento de multa, porque consta a data de vencimento para tal. Não houve por parte do município demonstração de uma notificação anterior para o exercício do direito de defesa. A própria Resolução Contran n° 829/97, que cuida de procedimentos relativos a recursos administrativos, exige em seu artigo Io seja o ato administrativo punitivo precedido de ações (leia-se notificações) que assegurem ao infrator o exercício de defesa prévia, sem o que esse ato administrativo não se efetiva. E o que se deduz de julgados sobre o tema: "PROCESSUAL ARTS. 480 CIVIL. e 481 ADMINISTRATIVO. DO CPC. INFRAÇÃO Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE OFENSA DE AOS TRÂNSITO^ ¥ / ) 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PENALIDADE. PRÉVIA CONTRADITÓRIO. 127/STJ. NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO O CÓDIGO NOTIFICAÇÃO AFIRMAÇÃO DA SÚMULA IMPÔS MAIS DE UMA CONSOLIDAR DAS A MULTA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRA ANALÓGICA DE TRÂNSITO PARA AMPLA DEFESA E PÉTREAS NO PROCEDIMENTO TIVO. 1. A mera aplicação, pelo órgão fracionário, Constituição na interpretação não ofende os arts. procedimento de princípios da legislação da infraconstitucional, 480 e 481 do CPC, uma vez que não inconstitucionalidade. importa reconhecimento Precedentes junsprudenciais tal de do STJ. 2. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/97) a primeira inerente defesa referente administrativo. ao a saber: da infração e a segunda aplicada, desde que superada a fase da cometimento, Similitude que ao imputado imposição ao cometimento à penalidade quanto prevê duas notificações em si, do com o processo judicial, concede-se a garantia da sanção, sem prejuízo por isso de defesa da possibilidade ilícito antes da de revisão desta. 3. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência de infração à luz da defesa propiciada para a aplicação ampla defesa da penalidade assegurada é premissa e consectário do auto inafastavel da garantia o no inciso LV, do artigo 5 Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE / da da CF, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO como decorrência americano, do due process of law do direito hoje constitucionalizado anglo-norte- na nossa Carta Maior. 4. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade acusação desde o seu nascedouro, acompanhamento dos recursos de a produção do iter procedimental, objetar a de provas, o bem como a utilização cabíveis. 5. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executmg não pode impor aos administrados sanções que repercutam a preservação notificações da ampla defesa, sem que in casu se opera pelas apontadas no CTB. 6. Sobressai lavratura no seu patrimônio inequívoco do CTB (art. 280, caput) do auto de infração segue-se a primeira in fadem (art 280, VI) ou, se detectada mediante comunicação do CTB), previsão ambas documental propiciadoras resta encartada que notificação a falta à distância, (art. 281, parágrafo da primeira no artigo único, defesa, 314, parágrafo acima respectivamente, e concluindo-se imputação da sanção, nesse estágio administrativo ou oferecimento última do procedimento nova notificação da contraprestaçao Nessa do (art. do CONTRAN). 7. Superada a fase para satisfação CTB). cuja único, CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 2o e Io, à hipótese, deve ser ao cometimento de recurso a instância (art. pela expedida do 282, ilícito do administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, obedecido o devido processo legal, a autoridade recolherá, sob pretendida abocanhar 9. A o palio sistemática jurisprudência admitam da legalidade administrativa a famigerada multa açodadamente. ora entrevista coaduna-se com do E. STJ e do E. STF as quais, à administração anular ao princípio do devido obediência após atividade repercuta no patrimônio a malgrado os seus atos, impõe-lhe processo do legal a quando a administrado. 10. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar pagamento a renovação da licença de veículo ao da multa, da qual o infrator não foi 11. Recurso especial Min. LUIZFUX, I a improvido. (Resp Turma, j.01.04.2004, notificado. 608995/RS, Rei. v.u.)" Assim, de rigor a manutenção da segurança concedida, uma vez que não foi observada a lei e a Resolução Contran n° 149/2003 na parte que trata da dupla notificação, o que impossibilitou a defesa prévia da infratora. Por fim, já é entendimento pacifico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE (iáÉtEâàZi, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso voluntário da impetrada, mantida a concessão da segurança. ISRAEL DOS ANJOS RELATOR Apelação Cível n° 724 705 5/5-00 - SÃO VICENTE