ANO 80º • 2012 • Nº 9 MAIO • 1ª QUINZENA 4,00 euros (IVA incl.) DE11562011GRC CEM NORTE IMI - Avaliação dos imóveis Como reagir à avaliação dos prédios urbanos 1 - Introdução Com a reforma da tributação do património, operada com a entrada em vigor em dezembro de 2003 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e, em janeiro de 2004, do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), foi criado um novo sistema de avaliações dos prédios urbanos, cujas regras ficaram consagradas nos arts. 37º e seguintes do CIMI. SUMÁRIO O objetivo deste novo sistema foi o de estabelecer um conjunto de critérios objetivos que permitisse efetuar a avaliação dos prédios urbanos de forma a obter valores mais próximos dos de mercado e facultar aos contribuintes o conhecimento das regras que levam à determinação do seu valor para efeitos tributários. Legislação Lei nº 16/2012, de 20.4 (Insolvência e Recuperação de Empresas - alterações ao Código - processo de especial de revitalização) ............................ 334 DL nº 94/2012, de 20.4 (Vinhos e produtos vínicos - regime das taxas, certificação e sistema de cobrança) .................................................... 343 Port. nº 95/2012, de 4.4 (Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego - alteração à Port. n.º 985/2009, de 4.4) .......... 347 Port. nº 122/2012, de 3.5 (Acidentes de Trabalho - atualização anual das pensões de acidentes de trabalho) ...................................................... 348 Resoluções administrativas Procedimento tributário: execuções fiscais - pagamento por conta com efeito suspensivo da venda ..... 330 Procedimento tributário: notificação por carta registada - procedimentos a adotar no caso de devolução de notificação ............................ 331 IRC: taxas de derrama - retificação à tabela de taxas 341 Informações vinculativas IVA: museu - transmissão de artigos em prata e aluguer de espaços; explicações ................... 332 Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 322 a 327 Sistemas de incentivos e apoios .................................. 328 Trabalho e Segurança Social Legislação, Regulamentação do Trabalho e Informações Diversas............................................................. 347 a 352 Sumários do Diário da República.............................. 356 Assim, todos os prédios “novos”, ou seja, construídos ou transacionados após 1.12.2003, foram já avaliados ao abrigo do regime de avaliações previsto nos artigos 37º e seguintes do CIMI, e têm o seu Valor Patrimonial Tributário (valor sobre o qual incide a taxa (Continua na pág. 323) NESTE NÚMERO: • Esclarecimentos da AT sobre pagamentos por conta na execução fiscal • Processo especial de revitalização/CIRE (Lei nº 16/2012, de 20.4 ) Boletim do Contribuinte 322 MAIO 2012 - Nº 9 PAGAMENTOS EM MAIO I R S (Até ao dia 21 de maio) – Entrega do imposto retido no mês de abril sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. – Entrega do imposto retido no mês de abril sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). I R C (Até ao dia 21 de maio) – Entrega das importâncias retidas no mês de abril por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do CIRC. – Entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. (Até ao dia 31 de maio) I VA - Entrega do imposto liquidado no mês de março pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de maio)* Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos. - Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2012 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 15 de maio)* - Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2012 (Até ao dia 21 de maio).* A obrigação de envio da declaração periódica do IVA subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA) *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 21 de maio) - Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de abril de 2012. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de maio) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Maio. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de maio) – O Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções de IRS/IRC e de IS – cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7). A apresentação do Documento de Cobrança deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades: tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT ou em qualquer local ou meio legalmente autorizado, tais como o serviço de “homebanking” para as instituições de crédito que o disponibilizem. OBRIGAÇÕES EM MAIO IRC Entrega da declaração modelo 22 até ao ao dia 31 de maio Termina no dia 31 de maio o prazo de entrega da declaração de rendimentos mod. 22 do IRC. A falta de entrega da declaração Mod. 22 no prazo legal é punível com coima de 100 euros a 2500 euros. A regra geral de tributação dos rendimentos obtidos em território nacional opera para os residentes numa base universal (tributa-se a totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos fora do território nacional) e para os não residentes numa base territorial (tributam-se os rendimento obtidos em território nacional). No Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 204, encontram-se publicadas as instruções “oficiais” de preenchimento divulgadas pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira. Finalmente, relembramos que no Boletim do Contribuinte, 2012, número da 2ª quinzena de fevereiro passado, págs. 109 a 111, foram divulgadas as taxas de derrama lançadas em 2011 para cobrança em 2012, sendo que as mesmas foram objeto de alteração (cfr. pág. 331 deste número). Declaração modelo 3 do IRS Até ao dia 31 de maio deve ser efetuada a entrega da declaração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem benefícios fFiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento, apresentarão, com a declaração, o Anexo H. TOC pedem nova prorrogação de entrega do Relatório Único Os técnicos oficiais de contas estão preocupados com a data de entrega do Relatório Único. Isto porque um comunicado do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) dá a entender que não venham a existir condições para a entrega do RU até 15 de junho, como faz notar o Grupo Contabilistas. Este grupo manifestou a intenção de solicitar a prorrogação do prazo de entrega até final de setembro. Boletim do Contribuinte 323 MAIO 2012 - Nº 9 INFORMAÇÕES DIVERSAS Como reagir à avaliação dos prédios urbanos (Continuação da pág. 321) de imposto ou é utilizado para a determinação do imposto) definido de acordo com os critérios aí previstos. Já os prédios “antigos”, ou seja, os que foram construídos antes de dezembro de 2003 e não foram entretanto transacionados (onerosa ou gratuitamente), mantêm o seu valor patrimonial determinado de acordo com as anteriores regras, pelo que, não obstante esse valor ter vindo a ser atualizado de 3 em 3 anos, com base em 75% do coeficiente de desvalorização monetária, mantêm valores patrimoniais tributários bastante mais baixos. Por esse motivo, e no âmbito das obrigações assumidas por Portugal no acordo de assistência financeira celebrado com o FMI e a UE, foi estabelecido no Orçamento do Estado para 2012 (Lei 60-A/2011, de 30 de novembro) que, este ano, seria realizada a avaliação, de acordo com as regras do IMI, desses ditos “prédios antigos”. Essa avaliação, que vai incidir sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011 não tenham sido avaliados nos termos do Código IMI, já começou e os valores patrimoniais que daí resultarem vão servir para a liquidação do IMI de 2012, a pagar em 2013, o que se traduzirá, na generalidade dos casos, num aumento do imposto a pagar. Assim, porque o valor patrimonial tributário que resulta do processo de avaliação dos prédios urbanos é tido em consideração não só para a liquidação do IMI mas também para efeitos de IMT e de IRS e IRC (na determinação de eventuais mais-valias), importa conhecer alguns aspetos relevantes do regime de avaliação dos prédios urbanos consagrado no Código do IMI. 2 – Avaliação Como estabelece o nº 1 do artº 37º do CIMI, a primeira avaliação de um prédio urbano, ou a avaliação na sequência de transmissão, é realizada por iniciativa da administração fiscal, e, por regra, com base numa declaração apresentada pelo contribuinte. Porém, no caso do processo de avaliação em curso dos ditos prédios “antigos”, os contribuintes não têm que apresentar qualquer declaração e estão dispensados da entrega de quaisquer dos documentos referidos nos nºs 2 e 3 desse artigo (plantas de arquitetura e telas finais), pois esses documentos serão obtidos pelos avaliadores diretamente nos Municípios. Como já se referiu, esta avaliação tem por objetivo determinar qual o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do prédio urbano, ou seja, o valor que lhe é atribuído, o qual é considerado para efeito de incidência da taxa do IMI, mas também para aplicação da taxa de IMT ou para a determinação de eventuais mais-valias em sede de IRS e IRC (se o VPT for superior ao valor declarado no ato de transmissão do prédio). O Valor Patrimonial Tributário é alcançado com recurso a uma fórmula, composta por inúmeros itens, que variam conforme a situação de cada prédio e assentam na observação de critérios objetivos como a localização, o conforto, a área bruta e a aferição da existência, ou não, de determinados elementos, tais como piscinas, garagens, etc. A fórmula para alcançar o VPT é a seguinte: VT = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv, em que: Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. Uma vez concluída a avaliação, a administração fiscal notifica o contribuinte comunicando-lhe o valor patrimonial tributário que é atribuído ao prédio. Se o contribuinte não concordar com o resultado da avaliação, pode requerer, no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação, a realização de uma segunda avaliação mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio. 3 – Segunda avaliação 3.1 - O contribuinte não tem que fundamentar o pedido de realização de uma 2ª avaliação (excepto quando ela se funda na distorção do valor patrimonial, como adiante se refere), todavia, uma vez que esta segunda avaliação é realizada seguindo as mesmas regras e fórmula estabelecidas para realização da primeira avaliação, só irá dar origem a um valor patrimonial diferente se na primeira avaliação tiver, por exemplo, existido erro nas áreas consideradas ou erro na aplicação dos coeficientes de afetação, localização, qualidade e conforto e vetustez. A 2ª avaliação é realizada por uma comissão composta por um perito regional designado pelo diretor de finanças que preside à comissão, um vogal nomeado pela respetiva câmara municipal e pelo contribuinte ou um seu representante. Se desta 2ª avaliação resultar um valor patrimonial diferente do da primeira (seja ele inferior ou superior), é esse o valor que será tido em conta para efeitos de IMI, mas também para efeitos de IMT e IRS e IRC (designadamente, para efeitos de eventuais mais-valias). Este pedido de 2ª avaliação não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa inicial, todavia, se dela resultar um valor patrimonial igual ou superior ao da 1ª avaliação, o contribuinte terá que suportar o pagamento das despesas de avaliação, as quais ascenderão, no mínimo, a € 204,00 (2 unidades de conta). 3.2 - Importa referir que, a partir de janeiro de 2009 (com a nova redação ao artigo 76º do CIMI dada pelo Orçamento de Estado para 2009), passou a ser possível ao contribuinte (ou (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 324 MAIO 2012 - Nº 9 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) à câmara ou chefe de finanças) requerer a 2ª avaliação com fundamento em que o valor patrimonial do prédio se encontra distorcido relativamente ao valor normal de mercado. Ou seja, mesmo que as regras e a fórmula estabelecida para realização da avaliação tenham sido bem aplicadas, é possível questionar o valor patrimonial que resulta da avaliação promovida pela administração fiscal com fundamento na distorção desse valor, por comparação com o valor de mercado. Para o efeito, o valor patrimonial resultante da primeira avaliação considera-se distorcido quando excede (ou fica aquém) em mais de 15% do valor normal de mercado do bem imóvel. O pedido de avaliação com este fundamento, que também deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da primeira avaliação, deve ser obrigatoriamente fundamentado com indicação do valor que se considera ajustado ao valor de mercado, por comparação com os existentes na mesma zona. Nestes casos, a comissão de avaliação efetua uma análise e estudo do mercado com o objetivo de determinar pelo método de custo (edificações) ou comparativo (terrenos para construção) o valor normal de mercado. Se este valor for inferior em 15% ao valor resultante da primeira avaliação, ou superior a 15%, esse valor e o prédio apresentar características valorativas diferenciadoras dos demais existentes na zona, então considere-se que o VPT se encontra distorcido. Refira-se que a correção que resulte de segunda avaliação com fundamento na distorção do VPT apenas produz efeitos em sede de IRS, IRC e IMT, mas já não em sede de IMI. O principal problema da apresentação de um pedido de 2ª avaliação com este fundamento reside no facto de o mesmo implicar o pagamento por parte do contribuinte de uma elevada taxa inicial, que varia entre 765 e 3060 € (7,5 e 30 UC), e que só é restituída se verificada a invocada distorção. Refira-se que, enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias para requerer a segunda avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da mesma, quando requerida, a liquidação do IMI fica suspensa. 3.3 - Refira-se, ainda, que o resultado das 2.ªs avaliações pode ser impugnado judicialmente nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio porém; ao contrário do que acontece com o pedido de 2ª avaliação, a impugnação não suspende a liquidação do IMI. 4 – Reavaliação Coisa diferente do pedido de 2ª avaliação, a qual, como já se referiu, tem que ser requerida no prazo de 30 dias após a notificação do resultado da primeira, é a possibilidade de os contribuintes, decorridos 3 anos após a fixação do valor patrimonial tributário mediante avaliação direta e com fundamento desatualização desse valor, obterem uma “reavaliação” dos seus prédios através de reclamação da inscrição matricial nos termos previstos no artº 130 do CIMI. De facto, neste preceito prevê-se que os contribuintes podem reclamar da inscrição matricial de um prédio com diversos fundamentos, sendo que um deles é o do respectivo valor patrimonial tributário se encontrar desatualizado, mas tal só é possível desde que tenham decorrido, pelo menos, 3 anos após a data do encerramento da matriz, em que tenha sido inscrito o resultado de avaliação direta do prédio. O interesse no pedido desta “reavaliação” tem que ser aferido pelos contribuintes após uma análise do seu caso concreto, sendo certo que existem vários elementos a ter em conta e que podem ter conduzido a uma desactualização do VPT. De facto, tem havido alterações pontuais dos critérios de avaliação, seja da localização, seja dos critérios, designadamente do de qualidade e conforto, do de vetustez e sobretudo mediante a introdução de um novo factor, o coeficiente de ajustamento das áreas, que podem influenciar o valor patrimonial de prédios já avaliados. Desde logo, a partir de julho de 2007 a fórmula para apuramento do valor patrimonial tributário passou a prever o coeficiente de ajustamento de áreas, do qual resulta que o valor por m2 do imóvel baixe à medida que a área do edifício é maior. Daí decorre que, em média, o valor de mercado do m2 de um T1 é superior ao valor do m2 num T4, porém nas avaliações dos imóveis realizadas antes de 1.7.2007 este coeficente não foi aplicado. Por outro lado, nos últimos anos, o valor base dos edifícios edificados baixou (612,50 A – 2005; 615,00 A – 206, 2007 e 2008; 609,00 A – 2009 e 603,00 A – 2010, 2011 e 2012), o que pode resultar, em caso de reavaliação, num valor patrimonial tributário mais favorável ao contribuinte. Acresce que alguns coeficientes de afetação existentes à data de hoje não existiam na altura, já que a tabela foi alterada, sendo que, se uns favorecem o contribuinte, outros favorecem o Estado. Porém, aconselha a prudência que, antes de efectuar qualquer pedido de reavaliação, o contribuinte efetue uma simulação de avaliação utilizando a funcionalidade disponível no site da Autoridade Tributária, isto de forma a poder comparar o VPT actual com o que resultaria da reavaliação. Pela apresentação de reclamação da matriz feita pelo contribuinte nos termos acima referidos não é devido o pagamento de qualquer importância e os efeitos das correções que dela resultem só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido. Na página seguinte é publicado um quadro síntese que ilustra os seguintes e respetivo enquadramento legal para efeitos do pedido de 2ª avaliação, bem como para efeito de reclamação e reavaliação do valor patrimonial dos prédios urbanos. (Continua na pag. seguinte) 325 Boletim do Contribuinte MAIO 2012 - Nº 9 VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS PRÉDIOS URBANOS Pedido de 2ª avaliação e reavaliação - Quadros-síntese Notificação do resultado da 1ª avaliação Pedido de 2ª avaliação no prazo de 30 dias (art. 76º, nº 1 do CIMI) Sem necessidade de fundamentação e sem pagamento de taxas Invocando distorção do VPT. Obriga a fundamentação e pagamento de taxa (750 A a 3060 A) (art. 76º, nºs 2, 4, 5 e 6, do CIMI) VPT2 < VPT1 Distorção ≤ 15% Distorção > 15% Notificação do VPT2 para produção de efeitos em IMI, IRS, IRC e IMT Mantém-se VPT1 Notificação do VPT2 para efeitos em IRS, IRC e IMT (art. 76º, nºs 4 do CIMI) Atualização da matriz Perda de taxa Devolução da taxa paga Reavaliação (Nova avaliação) Através da reclamação da inscrição matricial com fundamento em VPT desatualizado (exagerado) (art. 130º, nº 3, al. a), do CIMI) 3 anos após inscrição na matriz do resultado da avaliação direta (art. 130º, nº 4, do CIMI) Por escrito e isenta de taxa (art. 132º, nº 2, do CIMI) Conclusão da avaliação em 180 dias (art. 134º, nº 2, do CIMI) Efeitos da correção só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que é feita a reclamação (art. 132º, nº 8, do CIMI) Boletim do Contribuinte 326 MAIO 2012 - Nº 9 INFORMAÇÕES DIVERSAS Alterações ao CIRE entram em vigor a 20 de maio de 2012 A sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuparação de Empresa (CIRE), aprovada pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, entra em vigor no dia 20 do corrente mês de maio. Este diploma, que é reproduzido na íntegra na pág. 297 e seguintes deste número, para além de introduzir alterações a diversas disposições do CIRE, vem também simplificar formalidades e procedimentos. Tal como já havia sido referido, esta reforma tem como objectivo principal reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção da empresa em dificuldade no giro comercial, criando-se uma nova oportunidade antes da liquidação do seu património. Por outro lado, reforça-se a responsabilidade dos devedores, bem como dos seus administradores, de direito ou de facto, no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Promovem-se também a simplificação de procedimentos, o ajustamento de prazos, a possibilidade de adaptação do processo ao caso concreto, o reforço das competências do juiz em termos de gestão processual, a delimitação clara do âmbito de responsabilidade dos administradores da insolvência, o reforço da tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e a melhoria da articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência. A grande novidade desta reforma passa pela criação do processo especial de revitalização. Pretende-se que este processo seja um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização da empresa que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência atual, ou seja, que se apresente em condições para laborar e que seja possível a sua recuperação através de negociações com os credores. Este processo destina-se a quem se encontre em situação económica difícil, ou seja, a quem se encontre com dificuldade de cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. O devedor terá de comunicar ao Tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação. A partir desse momento, deixa de ser possível instaurar quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do mesmo. Esta decisão irá vincular os credores, mesmo aqueles que não participaram nas negociações. Durante o processo especial de revitalização, as garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se, mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor. Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Inspeção-Geral de Finanças tem nova lei orgânica O Decreto-Lei nº 96/2012, de 23.4, aprovou a nova Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF). Nos termos deste diploma, em vigor desde 24 de abril, aquele organismo tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, abrangendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, integrando todas as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e restantes formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia. A IGF assegura ainda, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a prossecução das seguintes atribuições respeitantes às autarquias locais e ao setor empresarial local: - realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas; - propositura da instauração de processos disciplinares resultantes da atividade inspetiva, nos termos da lei; - instrução dos processos no âmbito da tutela sobre a administração autárquica e entidades equiparadas; - divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das ações de comunicação adequadas. Foram fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL). Boletim do Contribuinte 327 MAIO 2012 - Nº 9 INFORMAÇÕES DIVERSAS Região Autónoma da Madeira Alteração das taxas do IVA e Impostos Especiais de Consumo Na sequência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro acordado entre o Governo da República, e a Região Autónoma da Madeira, foram introduzidas alterações em sede das taxas do IVA e dos impostos especiais de consumo a aplicar na Região Autónoma da Madeira. Assim, e de acordo com as alterações efetuadas pela Lei nº 14-A/2012, de 30 de março, transcrita no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 259, relembramos o que mudou quanto ao essencial: IVA - Alteração das taxas (Artigo 18º do CIVA) Desde o passado dia 1 de abril, às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região, são aplicáveis as taxas do IVA de 5% (taxa reduzida), 12% (taxa intermédia) e 22% (taxa normal) e que anteriormente eram de 4%, 9% e 16%, respetivamente. Impostos Especiais de Consumo. Álcool – alteração das taxas (Artigo 78º do CIEC) Em matéria de Impostos Especiais de Consumo, nomeadamente imposto sobre bebidas espirituosas, fixa-se em 1184,94 euros/hl , taxa esta também aplicável ao álcool etílico tributável. As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, desde que produzidos e declarados para consumo na Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do continente. As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Madeira, são fixadas em 592,47 euros/hl (2,5% de 1184,94) - rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira»; - os licores e os «creme de», produzidos a partir de frutos ou plantas regionais. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes. Impostos Especiais de Consumo. Tabaco (artigo 105º do CIEC) Em matéria de imposto sobre o tabaco, aos cigarros fabricados na Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Madeira são aplicáveis as seguintes taxas: - elemento específico - 58 euros; - elemento ad valorem - 10%. A todos os cigarros consumidos na Madeira, às taxas acima previstas adicionam-se as seguintes taxas (artigo 105º-A do CIEC): - elemento específico - 20,37 euros; - elemento ad valorem - 10% Regime transitório De referir que os cigarros declarados para consumo na Madeira anteriormente a 1 de abril de 2012 só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo mês seguinte àquela data, ou seja, junho de 2012. Tributação de dividendos e juros pagos por entidades instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira O Orçamento do Estado para 2012 acentuou a perda de competitividade do CINM, com a medida de redução dos benefícios fiscais no que respeita aos dividendos e juros de suprimentos. Com vista a evitar a saída de entidades instaladas naquele Centro de Negócios e para fomentar a promoção do desenvolvimento económico e do emprego, foi solicitado ao Governo, através de Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2012/M, de 24.4, a suspensão da tributação de dividendos e juros pagos por entidades instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a sócios ou acionistas não residentes que foi imposta pelo Orçamento do Estado para 2012. Criado o SIR – Sistema da Indústria Responsável No Conselho de Ministros de 3 de maio último foi aprovado um diploma que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o qual vem regular o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema. O SIR pretende alterar o modelo de exercício da atividade industrial em Portugal, removendo barreiras administrativas injustificadas e responsabilizando os industriais pelas atividades que desenvolvem, tendo por objetivo a melhoria da competitividade da economia nacional. Este diploma aprova um conjunto de medidas de simplificação, transparência e celeridade dos procedimentos, bem como a introdução de procedimentos baseados em condições técnicas padronizadas e a extensão da intervenção de entidades acreditadas nos procedimentos do SIR, que dá aos empreendedores e ao Estado uma garantia de eficaz e correto cumprimento das normas legais e técnicas. Para instalação dos estabelecimentos em zonas empresariais responsáveis, bem como para o recurso a procedimentos baseados em condições técnicas padronizadas, introduz-se um regime simplificado e com taxas reduzidas. Importante é igualmente a aprovação da resolução que lança o Programa da Indústria Responsável com vista à melhoria do ambiente de negócios, à redução de custos de contexto e à otimização do enquadramento legal e regulamentar relativo à localização, instalação e exploração da atividade industrial. Boletim do Contribuinte 328 MAIO 2012 - Nº 9 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 30 de abril) AGRICULTURA Ajuda aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos - Despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril (DR n.º 71, II Série, págs. 12700 a 12701) Concede uma ajuda nacional aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar o aumento dos custos na alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais. COMUNICAÇÃO SOCIAL Verba a atribuir em 2012 para incentivos na área da comunicação social - Despacho n.º 4642/2012, de 2 de abril (DR n.º 66, II Série, pág. 11858) Fixa para o ano de 2012 a verba para atribuição dos incentivos específicos em que se trata de apoiar a prossecução de atividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social. Normas de apoio específico a conceder aos agricultores - Despacho normativo n.º 7/2012, de 11 de abril (DR n.º 72, II Série, págs. 12893 a 12895) Altera o despacho normativo n.º 2/2010, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de apoio específico a conceder aos agricultores para determinados tipos de agricultura. Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) - Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril (DR n.º 76, I Série, págs. 2062 a 2063) Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos no âmbito de Medidas e Acções do PRODER, para mitigar os efeitos da seca; - Portaria n.º 108/2012, de 20 de abril (DR n.º 79, I Série, págs. 2245 a 2246) Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio. Reversão para a reserva nacional - Despacho normativo n.º 8/2012, de 11 de abril (DR n.º 72, II Série, pág. 12895) Suspende a reversão para a reserva nacional da parte não utilizada dos direitos ao prémio por ovelha e cabra e à vaca em aleitamento. Destilação de vinho em álcool de boca - Portaria n.º 102/2012, de 16 de abril (DR n.º 75, I Série, pág. 1999) Estabelece regras aplicáveis na campanha vitivinícola de 2011-2012, no âmbito da medida de destilação de vinho em álcool de boca. Atribuição de subsídios às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores - Despacho n.º 5650/2012, de 27 de abril (DR n.º 83, II Série, págs. 14953 a 14954) Determina a atribuição de subsídios às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses tendo em vista apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de instituições europeias. Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE) - Despacho n.º 4643/2012, de 2 de abril (DR n.º 66, II Série, págs. 11858 a 11860) Aprova o Regulamento do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local. CULTURA Apoio à Internacionalização das Artes - Despacho n.º 4795/2012, de 5 de abril (DR n.º 69, II Série, pág. 12379) Determina o montante financeiro disponível e o número máximo de entidades a apoiar, na modalidade do Apoio à Internacionalização das Artes. EMPREGO Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE) - Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril (DR n.º 68, I Série, páginas 1725 a 1726) Procede à segunda alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito. FORMAÇÃO Programa Operacional Potencial Humano (POPH) - Despacho n.º 5140/2012, de 13 de abril (DR n.º 74, II Série, págs. 13401 a 13403) Altera a disciplina jurídica das tipologias de intervenção dos Eixos Prioritários n.ºs 1 e 2 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH). - Despacho n.º 5278/2012, de 17 de abril (DR n.º 76, II Série, págs. 13729 a 13733) Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projetos de intervenção no combate à violência do género». - Despacho n.º 5533/2012, de 24 de abril (DR n.º 81, II Série, págs. 14547 a 14552) Altera os regulamentos específicos de todas as tipologias de intervenção plurianuais. (Continua na pag. seguinte) 329 Boletim do Contribuinte MAIO 2012 - Nº 9 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 30 de abril) QREN Comissões diretivas dos programas operacionais regionais - Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2012, de 12 de abril (DR n.º 73, I Série, páginas 1848 a 1852) Nomeia vogais executivos e não executivos para as comissões diretivas dos programas operacionais regionais do continente, procedendo à alteração da Res. do Cons. de Ministros n.º 169/2007, de 19 de outubro; Reprogramação do QREN - Despacho n.º 5301-A/2012, de 17 de abril (DR n.º 76, II Série, 2.º Suplemento, pág. 13928-(4) Cria, no âmbito dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, a Comissão Técnica para a Reprogramação do QREN. H>LL>G<B:E LH;K>HBO: ZgZeblZ]hgnfZ i^kli^\mboZik§mb\Z PORTO 11 de maio Hotel D. Henrique HHsHH LISBOA 18 de maio HHsHH Preços: Público Geral: G95 + IVA Ass. Vida Económica: G75 + IVA Iniciativa: INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 UÊ>Ý\ÊÓÓÓÊäxnÊänÊ E-mail: patriciafl[email protected] PROGRAMA: I) Código do IVA: - Aspectos caraterizadores do imposto - Sujeitos passivos de IVA e “reverse charge” - IVA na Construção Civil e no Imobiliário - Regras de localização das transmissões de bens e das prestações de serviços - Facto gerador e exigibilidade - Operações com as regiões autónomas - Obrigações declarativas - Regimes e enquadramentos em IVA II) Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de bens (RITI): - Aspectos genéricos - Aquisições e transmissões intracomunitárias de bens - Aquisição de meios de transporte - Regime derrogatório das Aquisições Intracomunitárias de Bens - Bens com instalação ou montagem - Regime das vendas à distância - Operações triangulares - Falsas triangulares - Isenções nas importações de bens destinados a outros Estados Membros III) Outros: - Regime de reembolsos de IVA a não residentes - Declaração recapiulativa de IVA Formador: Dr. Duarte Travanca: Licenciado em Economia pela Faculdade de Economia do Porto (FEP). Pos graduado em Fiscalidade pelo ISAG. Docente da disciplina de Tópicos Avançados de Fiscalidade em várias edições do Mestrado da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, integrada no Mestrado de Contabilidade e Finanças. É professor convidado da Universidade Católica do Porto onde lecciona disciplinas / módulos relacionados com a fiscalidade. É formador de IVA do Centro de Formação da Autoridade Tributária para o Distrito de Lisboa. Tem vários artigos publicados nas áreas da Fiscalidade e é autor de vários manuais de IVA Pertence ao quadro da Inspeção Tributária, e exerce a actividade de Inspector na Unidade dos Grandes Contribuintes - Grandes empresas do sector da construção. 330 Boletim do Contribuinte MAIO 2012 - Nº 9 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Procedimento tributário Execuções fiscais Pagamento por conta com efeito suspensivo da venda (art 264º, nº 4 do CPPT) O artigo 152º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aditou o n° 4 ao artigo 264º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que veio regular o regime dos pagamentos por conta na execução fiscal, admitindo a suspensão do procedimento de venda em determinadas circunstâncias. O presente Ofício-Circulado visa sistematizar e uniformizar os procedimentos dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente às alterações introduzidas nesta matéria. Neste sentido, foi sancionada por despacho do Sr. Director-Geral de 2012/04/27 a divulgação do seguinte entendimento: O n° 4 do artigo 264º do CPPT reconhece ao executado o direito de suspender o procedimento de venda em execução fiscal, mediante o pagamento voluntário de parte da dívida. Não relevam para este efeito os pagamentos decorrentes de actos coercivos ou de outros atos praticados pelo órgão de execução fiscal (penhora, venda, graduação de créditos, compensação, etc), nem os efectuados no âmbito de sub-rogação. Nos termos do regime resultante do n° 4 do artigo 264º do CPPT, o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor da dívida instaurada produz os seguintes efeitos: i) Nos casos em que a venda ainda não tenha sido publicitada, inibe a sua marcação e publicitação, por um período de 15 dias; ii) Nos casos em que a venda esteja marcada e publicitada, mas ainda não esteja a decorrer o prazo para entrega de propostas, este prazo não poderá ser iniciado sem estarem decorridos 15 dias após o pagamento; iii) Nos casos em que já se iniciou o prazo para entrega de propostas, o pagamento suspende, por um periodo de 15 dias, o procedimento de venda. Todas as suspensões antes referidas só ocorrem quando o valor pago se encontrar validado ou se for efetuado por cheque visado (nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei 191/99, de 5/6 e alinea a) do artigo 2º da Portaria 796/99, de 15/9) e seja, também, igual ou superior a 3 unidades de conta, nos termos do n° 2 do artigo 264º do CPPT. Nos casos referidos no ponto iii) anterior, face ao efeito suspensivo do pagamento que cumpra os requisitos enunciados, fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado “venda suspensa até à data xxxxlxxfxx (correspondente ao 15° dia após pagamento), nos termos do n° 4 do artigo 264º do CPPT”. Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15° dia posterior à data que estava prevista. Findo o periodo de suspensão (e caso não se verifique novo pagamento por conta, de acordo com o n° 4 do artigo 264º do CPPT), a venda volta automaticamente a estar ativa, mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à sua suspensão e permitindo a apresentação de novas propostas, durante o período de tempo (considerando os dias passados desde o início até à suspensão) que falta para perfazer o espetro temporal em que deve decorrer a venda. Tendo em conta a regulamentação pormenorizada na Lei dos efeitos do pagamento por conta no procedimento da venda, devem os serviços abster-se de proceder a qualquer adiamento dos atos conexos com a venda, nos casos em que ocorram pagamentos por conta que não cumpram os requisitos antes enunciados. Tendo em vista a atuação uniforme dos serviços, esclarece-se ainda o seguinte: i) A suspensão do procedimento de venda não acarreta, logicamente, a suspensão do processo de execução, que continuará ativo, devendo o órgão de execução proceder à sua normal tramitação; ii) Não existe qualquer limitação ao número de vezes que o executado pode recorrer a este mecanismo de suspensão de venda, até à extinção do processo; iii) O valor mínimo de 20% corresponde ao valor pelo qual foi instaurado o processo executivo (para estes efeitos entendido como o valor constante na certidão de dívida: quantia exequenda, eventualmente acrescida de juros compensatórios e/ou moratórias) e não ao valor em dívida no momento do pagamento; iv) O valor de 20% pode resultar de um único pagamento ou do somatório de diversos pagamentos por conta. Porém, neste caso, quando se efetuar um pagamento por conta que perfaça um valor igual ou superior a 20%, obtém-se nesse momento o efeito suspensivo supra descrito, não podendo, em caso algum, esses montantes ser repetidamente considerados para posterior cálculo do valor mínimo de 20%; v) A expressão “desse processo de execução fiscal” deixa claro que, se existirem vendas marcadas noutros processos que não obtiveram qualquer pagamento, poderão prosseguir os normais termos; vi) Caso a venda esteja associada a diversos processos, terá de existir um pagamento de 20% do somatório da dívida instaurada em todos eles (independentemente do posterior critério de imputação do pagamento a cada processo, que seguirá regras próprias e não terá de estar ancorado a qualquer regra de atribuição da mesma percentagem a cada processo especifico), para que opere o efeito suspensivo da venda. (Of. Circulado nº 60089/2012, de 2.5, da Dirc. de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira) 331 Boletim do Contribuinte MAIO 2012 - Nº 9 A mesma situação se verifica, quando por consulta ao Sistema Eletrónico de Citações e Notificações (SECIN), se conclui que a notificação não foi entregue. b) Consequentemente, em caso de litígio em que seja invocada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, se não tiver sido remetida nova carta registada com aviso de receção para notificação, esta não pode ter-se por realizada, sendo considerada a notificação ineficaz. c) As únicas normas que regulamentam os efeitos da devolução da notificação são os nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT, os quais se referem exclusivamente à devolução de carta registada com aviso de receção e não à devolução da carta registada sem aviso de receção. Assim, e não contendo o artigo 39º do CPPT uma resposta direta relativamente aos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, a jurisprudência do STA, numa interpretação desta norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação prevista no nº 3 do artigo 268º da CRP, defende, pelo menos no que se refere aos particulares, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de receção, pois em ambas as formas de notificação o conflito de interesses é semelhante, divergindo apenas quanto ao meio de provar a receção efetiva, pelo que devem ter semelhante tratamento quando a carta registada é devolvida. d) Deste modo, no caso de notificações efetuadas por carta registada, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 38º do CPPT, e caso a mesma venha devolvida, deve ser aplicado o regime dos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Procedimento tributário Notificação por carta registada Procedimentos a adotar no caso de devolução de notificação Tendo sido suscitada a dúvida sobre se a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT pode funcionar, nas situações em que a notificação efetuada por carta registada ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 38º do CPPT vem devolvida, foi, por despacho de 18 de Abril de 2012, do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento: a) A presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, de que as notificações por carta registada se presumem feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil, só pode funcionar nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº 2, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido. Com efeito, nesta situação, quando a carta vem devolvida, a consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta ao alcance do destinatário, deixa de poder ser feita. (Ofício nº 60 088/2012, de 19.4.2012, da Dir. de Serviços de Justiça Tributária, da AT) IRC Taxa de derrama lançada para cobrança em 2012 – período de 2011 Retificação à tabela de taxas divulgada pelo Ofício circulado nº 20158/2012, de 3 de fevereiro 1. Na sequência do ofício circulado nº 20158/2012, de 03/02, introduzem-se as seguintes alterações à tabela de taxas de derrama, a aplicar ao período de 2011, para cobrança em 2012: 2. Divulga-se, em anexo, a nova tabela com as correções DISTRITO REGUENGOS DE MONSARAZ CASTELO DE VIDE PAÇOS DE FERREIRA CARTAXO CONCELHO ÉVORA CÓDIGO DISTRITO CONCELHO 07 11 introduzidas. (Of. Circulado nº 20160/2012, de 19.4.2012, da DSIRC, da AT) N.R. A taberla a que se refere o ofício circulado nº 20158/2012, de 03/02, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2012. TX GERAL DE 1,50% TX REDUZIDA DE DERRAMA 0,75 0,50% PORTALEGRE 12 05 PORTO 13 09 1,50% SANTARÉM 14 06 0,67% ISENÇÃO AMBITO DA ISENÇÃO SIM 1 332 Boletim do Contribuinte MAIO 2012 - Nº 9 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Museu Entidades sem fins lucrativos Transmissão de artigos em prata Aluguer de espaços FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º,nº13 enº29 Assunto: Museu - transmissão de artigos em prata, bem como o aluguer de espaços Processo: A200 2009005 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -Geral, em 23-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, efetuado ao abrigo dos artigos 59°, n° 3, alínea e), e 68°, ambos da Lei Geral Tributária, do sujeito passivo CÂMARA MUNICIPAL A, presta-se a seguinte informação. 1. O Município “(...) inaugurou recentemente um museu inserido no Castelo X, onde podem ser realizadas diariamente visitas, sendo que por ora a entrada é gratuita”. 2. Pretende o referido museu “(...) disponibilizar para venda aos visitantes vários artigos, tais como livros e publicações sobre a história local, bem como artigos em prata (assim como alfinetes, brincos, botões de punho, etc.), e aluguer de espaços para fins vários”. 3. Assim, surgem-lhe dúvidas quanto à aplicação da isenção estipulada no n° 13 do art° 9° do Código do IVA às referidas operações, nomeadamente “(...) à transmissão dos artigos em prata, bem como o aluguer de espaços (... )”. 4. De acordo com o n° 13 do art° 9 do CIVA, são isentas de IVA “As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas”. 5. Deste modo, para beneficiar da isenção supra referida é condição essencial que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no art° 10° do CIVA. 6. Assim, estão isentas de imposto, ao abrigo da norma anteriormente referida, as vendas de “entradas” para o museu, bem como a venda de catá- logos, publicações, posters e postais, que estejam directamente relacionadas com o mesmo. 7. Quanto às restantes transmissões de bens, nomeadamente, de peças em prata ou de outro material (artigos de merchandising), são operações que extravasam a isenção do n° 13 do art° 9° do CIVA, pelo que, desde que não tenham enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, ficam sujeitas à taxa normal, de acordo com a alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. 8. No que concerne ao “(...) aluguer de espaços para fins vários (...)”, o n° 29 do art° 9° do CIVA isenta de imposto “A locação de bens imóveis”. No entanto, esta isenção não contempla: “a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b)Alocação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade”. 9. Assim, atendendo ao teor da referida norma, só beneficia da isenção supra referida a locação de áreas sem quaisquer equipamentos ou serviços, isto é: - Se estiver em causa a locação de um espaço “nu” a operação será isenta de imposto, nos termos do n° 29 do art° 9° do CIVA; - Se a locação do espaço implicar equipamento ou serviços, por exemplo salas devidamente equipadas ou que disponham de serviços de apoio, a operação consubstancia uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do art° 4° do CIVA, excluída da isenção do n° 29 do art° 9° da referida disposição legal, pela alínea c) do mesmo número, tributada à taxa normal em vigor, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. Explicações FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 9 enº 11 Assunto: Explicações Processo: I301 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -Geral, em 09-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado nos termos dos art° 59°, n° 3, al. e), e art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por “A”, presta-se a seguinte informação: 1. A consulente solicita esclarecimento sobre o enquadramento fiscal, em sede de imposto sobre (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 333 MAIO 2012 - Nº 9 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS o valor acrescentado, das prestações de serviços de explicações ministradas a alunos do ensino básico ao superior. 2. Face aos elementos disponíveis no presente processo, verifica-se da fotocópia do extrato da publicação da escritura, que o sujeito passivo é uma “Sociedade por Quotas”, cujo objecto social consiste em actividades de “acompanhamento e orientação escolar; ocupação de tempos livres da população escolar “. 3. Com referência à declaração de início de actividade rececionada no Centro de Formalidades de Empresas, foi declarado o seguinte: - Como actividade exercida: “Outras actividades educativas, NE” -CAE 80422; - Dois tipos de operações: - que conferem o direito à dedução; - isentas que não conferem o direito à dedução; - No exercício do direito à dedução, determinou o método prorata inicial de 80% (art° 23° do CIVA). 4. Para efeitos de IVA, desde o início de actividade em 2006, é considerado sujeito passivo misto, com enquadramento no regime normal de periodicidade trimestral. 5. Efetivamente, as prestações de serviços de explicações dadas a alunos do ensino básico ou superior são sujeitas a imposto e dele não isentas, porquanto: 5.1. A atividade exercida por estabelecimentos de ensino em sede de IVA está regulada no n° 9° do art. 9° do CIVA, que refere estarem isentas de imposto “As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes “. 5.2. Um dos pressupostos de aplicabilidade desta norma é a obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o estabelecimento SUBSCRIÇÃO GRATUITA DURANTE 15 DIAS. Experimente já. Faça o seu pedido via e-mail para [email protected], juntando os seus dados e a referência à subscrição gratuita prossegue fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação. Assim, tem sido entendimento destes Serviços que a mesma deverá consubstanciar-se numa certificação (expressa) do enquadramento do ensino ministrado nos objectos do Sistema Nacional de Educação. 6. Por sua vez, o n° 11 do art° 9° do CIVA isenta de imposto “As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior”. 7. Na prática, este tipo de isenção, só se aplica quando as lições, sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas pelo explicador/ professor directamente ao explicando, isto é, sem dependência de qualquer outra entidade. No caso em apreço, os serviços do explicador/ professor são prestados à “sociedade” para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de prestação de serviços, sendo a “A” quem presta o serviço ao explicando. 8. Assim, a atividade de explicações desenvolvida pela consulente não tem enquadramento na isenção prevista no n°11 do art° 9° do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n°1 do art° 18° do CIVA. 9. No entanto, os elementos constantes em sistema de Gestão de Registo de Contribuintes não permitem aferir, em concreto, das atividades exercidas pela consulente para efeitos do enquadramento em sede de IVA. 10. Efetivamente, se além da atividade de explicações na qual efetua operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução, a consulente exercer operações sujeitas a imposto, mas dele isentas que não conferem o direito à dedução (“ocupação de tempos livres da população escolar”, condicionada pelo reconhecimento de utilidade social a que se refere o n°7 do art° 9° do CIVA), está sujeita à disciplina do art° 23° do citado Código, devendo utilizar um dos métodos ali prescritos para efeitos de apuramento do imposto dedutível. 11. Porém, caso exerça unicamente operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito à dedução, o respectivo enquadramento encontra-se incorreto, pelo que, nos termos do art° 32° do CIVA, deve proceder à entrega da declaração de alterações em qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como por transmissão electrónica de dados. BD INSOLVÊNCIA base de dados on-line Não corra riscos. A BD Insolvência acompanha a situação dos seus clientes Boletim do Contribuinte 334 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Alterações Simplificação de formalidades e procedimentos Processo de especial de revitalização Lei n.º 16/2012 de 20 de abril (in DR, nº 79, I Série, de 20.4.2012) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização. Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Os artigos 1.º, 10.º, 18.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 59.º, 64.º, 65.º, 75.º, 76.º, 82.º, 84.º, 88.º, 93.º, 120.º, 125.º, 128.º, 129.º, 136.º, 146.º, 147.º, 158.º, 172.º, 182.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 230.º, 232.º, 233.º, 248.º, 259.º e 297.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «ARTIGO 1.º [...] 1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I. Artigo 10.º [...] 1 - No caso de falecimento do devedor, o processo: a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito. 2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência. Artigo 18.º [...] 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2 - ................................................................................... 3 - .................................................................................... Artigo 23.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... a) .................................................................................... b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) .................................................................................... d) .................................................................................... 3 - ................................................................................... Artigo 35.º [...] 1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... 6 - ................................................................................... 7 - ................................................................................... 8 - .................................................................................... Artigo 36.º [...] 1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz: a)...................................................................................... b) ..................................................................................... c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) .................................................................................... e) ..................................................................................... (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 335 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO f) ..................................................................................... g) .................................................................................... h) .................................................................................... i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) ..................................................................................... l) ..................................................................................... m) ................................................................................... n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia. 2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor. 3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização. 4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência. 5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto. Artigo 37.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... 6 - ................................................................................... 7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius. 8 - .................................................................................... Artigo 39.º [...] 1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º. 2 - ................................................................................... a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º; b) .................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar. 5 - ................................................................................... 6 - ................................................................................... 7 - ................................................................................... 8 - ................................................................................... 9 - ................................................................................... 10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 234.º Artigo 50.º [...] 1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2 - ................................................................................... Artigo 52.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - Caso o processo de recrutamento assuma grande complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração. 5 - Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os demais administradores de insolvência, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele. Artigo 53.º [...] 1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 336 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções. 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... Artigo 55.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais. 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... 6 - ................................................................................... 7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número. 8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes. Artigo 59.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 64.º [...] 1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem. 2 - ................................................................................... Artigo 65.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento. 3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade. 4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. 5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores. Artigo 75.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos. 3 - ................................................................................... 4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter: a) .................................................................................... b) .................................................................................... c) .................................................................................... d) .................................................................................... Artigo 76.º [...] O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes. Artigo 82.º [...] 1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º 2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda. 6 - As ações referidas nos nºs 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência. Artigo 84.º Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 337 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO 4 - Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1. Artigo 88.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - .................................................................................... 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. 4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior. Artigo 93.º [...] O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante. Artigo 120.º [...] 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... 6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação. Artigo 125.º [...] O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência. Artigo 128.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido, por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação. 3 - ................................................................................... Artigo 129.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo. Artigo 136.º [...] 1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência. 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... 6 - ................................................................................... 7 - ................................................................................... 8 - Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho previsto no n.º 3. Artigo 146.º [...] 1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) ... b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 338 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) 3 - ................................................................................... 4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias. Artigo 147.º Caducidade dos efeitos do protesto Se os efeitos do protesto caducarem, observa-se o seguinte: a) .................................................................................... b) .................................................................................... c) .................................................................................... Artigo 158.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação. 3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius. 4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso. 5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência. Artigo 172.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações. Artigo 182.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - O administrador da insolvência pode apresentar no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria. Artigo 188.º [...] 1 - Até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes. 2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius. 3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. 4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso. 6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 189.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) ..................................................................................... d) ..................................................................................... e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 339 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Artigo 191.º [...] 1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações: a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados, respetivamente, da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o artigo 232.º e, quando aplicável, o prazo para o administrador da insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; b) .................................................................................... c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º 2 - .................................................................................... Artigo 192.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo. Artigo 230.º [...] 1 - ................................................................................... a) ..................................................................................... b) .................................................................................... c) .................................................................................... d) .................................................................................... e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º 2 - ................................................................................... Artigo 232.º [...] 1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo. 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado. 6 - ................................................................................... 7 - ................................................................................... Artigo 233.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... 6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência. Artigo 248.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. 4 - ................................................................................... Artigo 259.º [...] 1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º 2 - ................................................................................... 3 - ................................................................................... 4 - ................................................................................... 5 - ................................................................................... Artigo 297.º [...] 1 - ................................................................................... 2 - ................................................................................... 3 - Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 340 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º» Artigo 3.º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17.º-A a 17.º-I, com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação. 3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente. Artigo 17.º-B Noção de situação económica difícil Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Artigo 17.º-C Requerimento e formalidades 1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. 4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º Artigo 17.º-D Tramitação subsequente 1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. 2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. 3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. 4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva. 5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. 6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. 7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo. 8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado. 9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas. 10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 341 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO 11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades. Artigo 17.º-E Efeitos 1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. 2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório. 3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma. 4 - Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas. 5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido. 6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor 1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal. 3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. 4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. 5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. 6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação. 7 - Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior. Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação 1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 342 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D. Artigo 17.º-H Garantias 1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor. 2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Artigo 17.º-I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor 1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º 2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria: a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta; b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos. 3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior. 4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º. 5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G. 6 - O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 6 e 7 do artigo 17.ºF e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.» Artigo 4.º Alteração sistemática ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas O título I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, é subdividido em dois capítulos, nos seguintes termos: a) O capítulo I tem a epígrafe «Disposições gerais» e é composto pelos artigos 1.º a 17.º; b) O capítulo II tem a epígrafe «Processo especial de revitalização» e é composto pelos artigos 17.º-A a 17.º-I. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o n.º 4 do artigo 31.º e o artigo 190.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. N.R. 1 - O Grupo Editorial Vida Económica acaba de lançar o livro “Código da Insolvência e da recuperação de Empresas” da autoria de Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim e Paulo Valério, , advogados na Raposo Subtil e Associados – Sociedade de Advogados, RL. Não poderá dizer-se que a substância das alterações vertidas no Código pela Lei nº16/2012, de 20 de Abril, configure uma verdadeira mudança de paradigma, já que, apesar de tudo, a arquitetura do regime insolvencial se mantém relativamente estável. Todavia, a extensão das alterações introduzidas e, em especial, a inserção de um novo Capítulo no Título I do Código, traduzindo a criação do anunciado Processo Especial de Revitalização, só por si, interpelam aqueles que, diariamente, se ocupam destas matérias. Isto confrontado com o facto de, nos primeiros dois meses de 2012, se terem registado 973 insolvências em Portugal, representando um crescimento de 47,8% face aos 658 processos do género identificados em janeiro e fevereiro de 2011, dirá bem de como se afigura incontornável uma assimilação rápida e, o mais possível, proficiente das novas regras. Esta versão atualizada contém as alterações decorrentes da lei nº 16/2012 inclui anotações úteis em que se destacam as principais inovações e alterações agora introduzidas ao CIRE para além de incluir legislação complementar. 2 - Os assinantes do Boletim do Contribuinte beneficiam, na aquisição deste novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do preço especial de apenas 15 euros, IVA e despesas de envio já incluídas (em vez do pvp normal de 18 euros). Para mais informações consulte a nossa livraria em http://livraria.vidaeconomica.pt ou contacte diretamente os nossos serviços para o endereço [email protected] ou telefone 223399400. Relembramos que ao efetuar qualquer compra de nossos livros pela livraria on line acumula pontos, equivalente a 10% sobre o valor das suas compras, e que pode utilizar e descontar em compras futuras em http// livraria.vidaeconomica.pt. 3 – O Boletim do Contribuinte vai disponibilizar uma edição simples do CIRE, gratuita em formato digital. Esta versão poderá ser descarregada a partir da nossa livraria on line a partir do dia 15 de Maio. Saiba mais em http://livraria.vidaeconomica.pt Boletim do Contribuinte 343 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO Vinhos e produtos vínicos Regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos Certificação e sistema de cobrança Decreto-Lei n.º 94/2012 de 20 de abril (in DR, nº 79, I Série, de 20.4.2012) A promoção do vinho e dos produtos vínicos portugueses, não só em Portugal mas sobretudo em outros Estados membros da União Europeia e em países terceiros, afigura-se como essencial para difundir a qualidade dos vinhos nacionais e promover a sua imagem, abrindo assim novos mercados para estes produtos e melhorando a respetiva competitividade. O sistema de taxas existente sobre os vinhos e os produtos vínicos, cujas origens remontavam a 1936, foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de junho, que criou uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos em geral. Esta taxa visava garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de controlo e de coordenação geral do sector vitivinícola desenvolvidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), mas uma parte do produto da mesma estava consignada ao financiamento de ações de promoção genérica dos produtos vínicos. Por outro lado, o referido diploma manteve também uma taxa de certificação incidente sobre o vinho e os produtos vínicos com garantia de qualidade, produzidos em determinadas regiões, a qual constituía receita da entidade que, em cada região, era responsável pela genuinidade e pela qualidade dos vinhos certificados ali produzidos. O Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, revogou o Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de junho, melhorando a regulamentação dos aspetos relativos à definição dos sujeitos devedores das taxas e dos respetivos sistemas de cobrança, com vista a aumentar a eficiência no controlo das taxas por parte das entidades intervenientes. A reforma da organização do sector vitivinícola a nível europeu entretanto ocorrida e a necessidade de garantir a articulação com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única»), torna agora necessário rever o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, para proceder a uma reformulação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola. Importa, assim, clarificar o conteúdo da atividade desenvolvida pelo IVV, I. P., na prossecução das atribuições de coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola que lhe são cometidas pela legislação nacional e europeia, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos. Neste contexto, explicita-se que a taxa de coordenação e controlo, aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, I. P., abrange também os vinhos e produtos vínicos expedidos ou exportados para fora do território nacional. Reformula-se o regime jurídico dos apoios financeiros ao desenvolvimento de ações de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por forma a reforçar a qualidade e a competitividade do vinho e dos produtos vínicos produzidos em Portugal, criando-se uma taxa que retoma a designação de taxa de promoção, à qual estão sujeitos o vinho e os produtos vínicos produzidos em território nacional e cujas receitas se destinam ao financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses. Por outro lado, mantém-se em vigor a taxa de certificação aplicável ao vinho e aos produtos vínicos certificados ou aptos a originar um produto certificado. As ações financiadas pelos regimes de apoio criados ao abrigo do presente diploma devem cumprir o disposto na legislação nacional e europeia aplicável, designadamente em matéria de auxílios de Estado, pelo que se estabelecem ainda, neste âmbito, os princípios gerais dos procedimentos de atribuição de apoios a ações de promoção e informação relativas ao vinho e aos produtos vínicos, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação. Para o efeito, dota-se o IVV, I. P., de poderes de fiscalização da atividade desenvolvida pelos beneficiários de apoios à promoção, por forma a garantir a correta afetação dos apoios concedidos à prossecução das atividades a que os mesmos se destinam. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece: a) O regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os expedidos ou exportados para fora do território nacional; b) O regime jurídico aplicável à taxa de certificação sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal que sejam objeto de certificação; c) O regime jurídico aplicável aos apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos. CAPÍTULO II Das taxas SECÇÃO I Taxa de coordenação e controlo Artigo 2.º Taxa 1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de coordenação e controlo, que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), pelo desempenho das funções relativas à coordenação geral e ao controlo do sector vitivinícola. 2 - O produto da taxa de coordenação e controlo cobrada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo seguinte, constitui receita dos respetivos serviços regionais. Artigo 3.º Exigibilidade 1 - Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto certificado mas que não tenham obtido certificação, a taxa de coordenação e controlo torna-se exigível: (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 344 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) a) No ato de fornecimento dos selos emitidos pelo IVV, I. P., no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável; b) No ato da validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, quando embalado de forma diversa da referida na alínea anterior; c) No ato da venda do produto vínico pelo produtor, para o qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos documentos de acompanhamento referidos na alínea anterior, quando embalado de forma diversa da referida na alínea a). 2 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de coordenação e controlo torna-se exigível no ato da respetiva certificação. Artigo 4.º Sujeitos Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a taxa de coordenação e controlo é devida ao IVV, I. P.: a) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; c) Pelo produtor, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 5.º Pagamento 1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito: a) No momento do fornecimento dos selos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV, I. P., do impresso de autoliquidação, aprovado por este organismo. 2 - O impresso de autoliquidação referido na alínea b) do número anterior deve ser acompanhado do meio de pagamento respetivo e de uma listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, sendo considerado, para todos os efeitos legais, notificação para se proceder ao pagamento da taxa. 3 - Como alternativa ao uso do selo prescrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o sistema de pagamento por autoliquidação poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 4 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento nem por compensação. SECÇÃO II Taxa de certificação Artigo 6.º Taxa 1 - Os vinhos e os produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes produtos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação. 2 - A taxa referida no número anterior é constituída por duas frações, sendo uma delas variável de 0 % a 25 % do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto certificado, e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados. 3 - O produto da taxa de certificação reverte para a entidade certificadora, sendo os respetivos valores fixados anualmente pelo conselho geral ou órgão similar dessa mesma entidade. 4 - Os valores da taxa de certificação e das respetivas frações são comunicados ao IVV, I. P., pela entidade certificadora até 30 de novembro de cada ano, para efeitos de publicação em aviso na 2.ª série do Diário da República e para vigorarem no ano civil seguinte. 5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal, pelo produtor, na respetiva declaração de colheita e produção, a entregar anualmente no prazo a fixar de acordo com a regulamentação europeia aplicável. Artigo 7.º Exigibilidade A taxa de certificação torna-se exigível: a) No ato da entrega da declaração de colheita e produção, para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos aptos a originarem um produto certificado; b) No ato da certificação pela entidade competente, para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos certificados. Artigo 8.º Sujeitos A taxa de certificação é devida à entidade certificadora: a) Pelo produtor, no caso previsto na alínea a) do artigo anterior; b) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico, ou pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do artigo anterior. Artigo 9.º Pagamento 1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito: a) No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 345 ABRIL 2012 - Nº 8 em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável; b) No momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda no mercado nacional ou da venda para fora do território nacional, no caso do produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior; c) No momento da entrega da declaração de produção ou no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 7.º 2 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento nem por compensação. CAPÍTULO III Apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos Artigo 10.º Regimes de apoio Podem ser instituídos regimes de apoio financeiro ao desenvolvimento de ações de promoção e informação relativas ao vinho e aos produtos vínicos produzidos em Portugal, designados abreviadamente «apoios à promoção», nos termos do presente capítulo. Artigo 11.º Sistema de financiamento 1 - Os apoios à promoção são financiados através das receitas de uma taxa, designada taxa de promoção, à qual estão sujeitos os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional. 2 - A taxa de promoção a que se refere o número anterior é cobrada pelo IVV, I. P., no que respeita aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos em Portugal continental, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 3 - No que se refere aos vinhos e os produtos vínicos produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a taxa de promoção é cobrada pelos respetivos serviços regionais, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 4 - As receitas provenientes da cobrança da taxa de promoção são afetas ao financiamento dos apoios à promoção, dispondo o IVV, I. P., da possibilidade de utilizar até 5 % do produto da taxa cobrada nos termos do n.º 2 para suportar despesas relacionadas com a promoção do vinho e produtos vínicos portugueses, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º Artigo 12.º Atribuição dos apoios à promoção 1 - Os apoios à promoção são atribuídos no respeito pelos princípios da transparência e da não discriminação e pelas disposições dos direitos nacional e da União Europeia aplicáveis, designadamente em matéria de auxílios de Estado. 2 - As ações financiadas pelos apoios à promoção são desenvolvidas no cumprimento da legislação nacional e da União Europeia aplicável, dispondo para este efeito o IVV, I. P., de poderes de avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos seus beneficiários. CAPÍTULO IV Disposições comuns Artigo 13.º Cobrança pelas entidades certificadoras 1 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, as taxas de coordenação e controlo e de promoção são devidas pelos agentes económicos referidos no artigo 8.º e devem ser liquidadas e cobradas simultaneamente, consoante os casos, num dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das taxas devidas no mesmo ato. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora competente deve remeter ao IVV, I. P., o produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção liquidadas e cobradas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram recebidas, sendo responsável solidariamente pela sua não liquidação ou falta de entrega. 3 - Do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção cobradas nos termos do n.º 1 uma percentagem, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, constitui receita da entidade certificadora, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação e entrega ao IVV, I. P. Artigo 14.º Garantias A liquidação das taxas previstas no presente diploma pode ser objeto de reclamação e de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como de revisão, precedida de reclamação em caso de erro na autoliquidação. Artigo 15.º Incumprimento Afalta de pagamento atempado das taxas previstas no presente diploma gera a obrigação de pagamento de juros compensatórios e de mora, nos termos da Lei Geral Tributária. Artigo 16.º Cobrança coerciva 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., e às entidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º segue o processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo ser efetuado o arresto no caso de justo receito de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, bem como a penhora findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido efetuado o pagamento. 2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 17.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 346 MAIO 2012 - Nº 9 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas previstas no presente diploma, incluindo multas, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas previstas no presente diploma, incluindo multas, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas coletivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. Artigo 18.º Perdas de produtos vínicos As perdas de produtos vínicos suscetíveis de pagamento de taxas nos termos do presente diploma, que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao IVV, I. P., ou à respetiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma a que estas possam proceder a uma verificação dos factos. CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 19.º Regime sancionatório O incumprimento das normas previstas no presente diploma é punido nos termos do Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias se estas forem mais graves. Artigo 20.º Isenções Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º, 6.º e 11.º: a) O vinho licoroso apto a dar Vinho do Porto, o Vinho do Porto e os destilados de origem vínica utilizados na produção daqueles produtos; b) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007; c) Os destilados de produtos vínicos destinados a fins industriais ou energéticos; d) Os vinhos e produtos vínicos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos, produzidos no território nacional, sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma; e) As perdas previstas no artigo 18.º; f) Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores até ao limite de 1000 l por campanha. Artigo 21.º Disposições transitórias 1 - Transitoriamente, e até à data de entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, os agentes económicos referidos nos artigos 4.º e 11.º continuam a utilizar os atuais selos como meio de pagamento da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção. 2 - O reconhecimento dos agentes económicos para o pagamento, através do sistema de autoliquidação, da taxa de promoção cobrada nos termos do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, mantém-se em vigor para o pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º e 11.º Artigo 22.º Regulamentação 1 - São objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura: a) O valor da taxa de coordenação e controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º; b) O valor da taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º; c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º; d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º; e) A instituição dos apoios à promoção a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e o respetivo regime jurídico, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimento de atribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários; f) Qualquer outra formalidade necessária à execução do presente diploma. 2 - Os valores da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção referidos no número anterior podem ser objeto de atualização anual em conformidade com o índice de preços ao consumidor, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 3 - No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida no n.º 1 é objeto de regulamentação a elaborar pelos respetivos órgãos competentes. Artigo 23.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio. Boletim do Contribuinte 347 MAIO 2012 - Nº 9 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO E À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO (PAECPE) Alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril (in DR, nº 68, I Série, de 4.4.2012) No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março, que aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), foi criado, pela Portaria n.º 985/2009(1), de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 58/2011(2), de 28 de janeiro, o Programa Nacional de Microcrédito. Este instrumento assenta na facilitação do acesso ao crédito – através da tipologia MICROINVEST – e na prestação de apoio técnico à criação e consolidação de projetos empresariais, surgindo como um meio para fomentar a criação do emprego e o empreendedorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, beneficiando, preferencialmente, desempregados que pretendam desenvolver uma atividade por conta própria. A validação prévia dos projetos de acesso ao Programa Nacional de Microcrédito compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), sendo que a gestão do Programa acontece em articulação direta com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP). No âmbito do Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo compromete-se a levar à prática o “small business act europeu”, nomeadamente, através da dinamização do recurso ao microcrédito, bem como se compromete a desenvolver mecanismos de apoio à promoção do próprio emprego. Também no Programa do Governo está prevista uma estreita colaboração com as entidades da economia social e a aposta na sustentabilidade das suas instituições. Estas medidas refletem-se no Programa de Emergência Social (PES) que prevê, especificamente, uma aposta no Programa Nacional de Microcrédito. Igualmente no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de apoio às PME, apelidado de Impulso Jovem, plano apresentado no âmbito do trabalho desenvolvido pela Comissão Interministerial para a Criação de Emprego e Formação Jovem & Apoio às PME, a alteração e a ativação do Programa Nacional de Microcrédito surgem como uma das medidas nucleares. Atendendo à importância de garantir oportunidades aos jovens que mais dificuldades tenham no acesso ao mercado de trabalho, e que estejam em risco de exclusão social, procede-se à alteração do Programa Nacional de Microcrédito, promovendo o acesso dos jovens desempregados a uma linha de crédito, garantindo apoios a uma ideia de negócio viável que gere postos de trabalho, favorecendo o perfil de empreendedor. No sentido de concretizar as medidas previstas no Programa do Governo, no PES e no Impulso Jovem, a presente portaria, fruto da colaboração entre o Ministério da Economia e do Emprego e do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, prevê o alargamento do acesso ao Programa Nacional de Microcrédito às microentidades e cooperativas de todos os sectores de atividade económica, com especial relevo para as da área da economia social. Assim: Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: ARTIGO 1.º Alteração à Portaria n.º 985/2009 (1), de 4 de setembro Os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Portaria n.º 985/2009 (1), de 4 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 58/2011 (2), de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º-A [...] 1 - São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável, perfil de empreendedores e formulem e apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho. 2 - São também destinatárias as microentidades e as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores, que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial no domínio da atividade na área da economia social. 3 - Consideram-se microentidades as empresas que preencham os critérios previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011 (3), de 9 de março. 4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade registar, no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 6.º, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido. 5 - A criação líquida de emprego é verificada pela CASES, que organiza todo o processo, mediante certificação pelo Instituto de Informática, I. P., após consentimento prestado pelos beneficiários. 6 - Deve ser concedida prioridade aos casos em que o beneficiário ou o contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos quatro meses. 7 - Os destinatários identificados nos nºs 1 e 2 do presente artigo constituem-se como promotores, nos termos do previsto no artigo 5.º, com a apresentação de um projeto. Artigo 11.º-B [...] 1 - No âmbito do Programa Nacional de Microcrédito, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo anterior beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário e validar previamente os projetos, mediante a emissão de documento próprio, a apresentar pelos promotores, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária. 3 - Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 1 do artigo 11.º-A devem respeitar também as regras estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos nºs 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo IV. 4 - Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 2 do artigo 11.º-A devem respeitar também, com as devidas adaptações, as regras (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 348 MAIO 2012 - Nº 9 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL (Continuação da pág. anterior) estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos nºs 1 e 2, na alínea a) do n.º 3 e nos nºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos nºs 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo IV, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º. 5 - Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MICROINVEST ou INVEST+. Artigo 11.º-C [...] Os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 11.º-A podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, nos termos do artigo 11.º, com as seguintes adaptações: a) Na definição da rede de entidades certificadas que prestam o apoio técnico, bem como na regulamentação das condições do apoio prestado, o IEFP articulará com a CASES; b) O apoio técnico previsto no n.º 5 do artigo 11.º tem um montante máximo de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do estabelecido no número seguinte; c) Quando justificado e fundamentado, o apoio técnico pode ocorrer previamente à aprovação do crédito, caso no qual tem um montante máximo de 50 % do IAS; d) Os apoios referidos nas alíneas b) e c) são cumulativos, nunca podendo a soma dos dois apoios ultrapassar o montante de um IAS.» ARTIGO 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 – A Port. nº 985/2009, de 4.9, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2009, pág. 665, aprovou a criação do Programa de Apoio ACIDENTES DE TRABALHO Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho Portaria n.º 122/2012 de 3 de maio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), promovido e executado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo regulamentado os apoios a conceder no seu âmbito. 2 – A Port. nº 58/2011, de 28.1, que alterou a Port. nº 985/2009, de 4.9, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 108. 3 – O DL nº 36-A/2011, de 9.3, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 215, aprovou os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpôs a Directiva nº 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.6, e a Directiva nº 2010/66/ UE, do Conselho, de 14.10. De acordo com o art. 2º do DL nº 36A/2011, de 9.3, são consideradas microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: - total do balanço: 500 000 euros; - volume de negócios líquido: 500 000 euros; - número médio de empregados durante o exercício: cinco. Estes limites reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício. lização anual das pensões de acidentes de trabalho. ARTIGO 2.º Atualização das pensões de acidentes de trabalho (in DR, nº 86, I Série, de 3.5.2012) (1) O Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera como referenciais de atualização o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o crescimento real do produto interno bruto (PIB). Prevê-se, ainda, que a atualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de janeiro de cada ano. A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2012. Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2011, foi de 3,6 % e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos úl- timos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2011, é inferior a 2 %, em concreto 1,09%, a atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2012 corresponderá ao IPC, sem habitação. Assim: Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 (1), de 30 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: ARTIGO 1.º Âmbito A presente portaria procede à atua- As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6%. ARTIGO 3.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. N.R. 1 – O DL nº 142/99, de 30.4, procedeu à criação do Fundo de Acidentes de Trabalho. 2 – O DL nº 185/2007, de 10.5, que alterou o DL nº 142/99, de 30.4, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 383. 3 – Refira-se que em 2011 a atualização do valor das pensões foi de 1,2%, relativamente ao ano de 2010, tendo sido efetuada pela Port. nº 115/2011, de 24.3. Boletim do Contribuinte 349 MAIO 2012 - Nº 9 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL RELATÓRIO ÚNICO Receção vai ser interrompida De acordo com informação divulgada pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, por motivos de mudança de instalações deste organismo, prevê-se uma interrupção da recolha do Relatório Único em meados de maio. A entrega do Relatório Único referente a dados de 2011 terá início no próximo dia 2 de maio e prolonga-se até ao dia 15 de junho. Para evitar outros constrangimentos que possam vir a surgir, quer pela sobrecarga do sistema informático, quer no contacto com o GEP para esclarecimento de dúvidas, sugere-se que se proceda à entrega da informação atempadamente, evitando os últimos dias do período de recolha. Ainda nos termos do mesmo comunicado, de forma a melhorar as respostas ao relatório anual da atividade social da empresa, pode ser consultada no site do GEP (www.gep.msss.gov.pt) informação sobre algumas situações de erro que se devem tentar evitar, contribuindo para melhorar cada vez mais o Relatório Único como fonte de informação estatística. Para qualquer esclarecimento: telef. 21 115 51 00 ou 291 215 070, para as empresas com sede na Região Autónoma da Madeira, ou através da plataforma de pedidos de apoio https://www.relatoriounico.pt/ru/support/reportIssue.seam. Importa ter presente que a recolha do Anexo F - Prestadores de Serviço não será efetuada no ano corrente. Refira-se que estava prevista a obrigatoriedade de entrega do Anexo F do Relatório Único, pela primeira vez, em 2012 (com dados respeitantes a 2011), devido a um adiamento efetuado por uma portaria publicada em 2011. Quanto à informação a prestar no Anexo E - Greves, a mesma deve ser efetuada para cada uma das unidades locais da entidade e não apenas para a sede da respetiva entidade em causa. Todos os empregadores estão obrigados a prestar informação sobre a atividade social da empresa, bastando para isso que tenham, pelo menos, um trabalhador ao seu serviço. O Relatório Único inclui os seguintes anexos: - Anexo A - Quadro de Pessoal; - Anexo B - Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores; ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS Governo propõe regras sobre o exercício de certas profissões O Executivo aprovou um anteprojeto de proposta de lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Com a aprovação deste anteprojeto pretende-se a abertura de uma fase de discussão pública com vista a melhorar esta proposta, estando disponível para consulta no site do Governo, por um período de 30 dias, em www.portugal.gov.pt. Trata-se de uma iniciativa que visa uma melhor articulação do regime jurídico das associações públicas profissionais com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição, em especial, com a liberdade de profissão. O novo regime procura fixar regras claras e transparentes sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais (Ordens Profissionais, designadamente), no que se refere, por exemplo, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a reservas de atividade, a estágios profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, à carteira profissional europeia e à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades. - Anexo C - Relatório Anual da Formação Contínua; - Anexo D - Relatório anual da Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho - Anexo E - Greves. O Dossier de Especificações Técnicas já se encontra disponível em www.gep. msss.gov.pt. O Relatório Anual deve ser entregue exclusivamente através de formulário electrónico, a preencher no site indicado, encontrando-se no mesmo portal eletrónico as instruções, tabelas auxiliares de preenchimento e respetivos códigos. COMBATE AO DESEMPREGO JOVEM Comissão Europeia dá parecer positivo A Comissão Europeia avaliou de forma positiva o programa português de combate ao desemprego jovem apresentado recentemente pelo Governo, pelo que se irá proceder à reprogramação de fundos comunitários, que se espera estar concluída no final do corrente mês de maio. No final de um encontro com o comissário europeu do Emprego, em que também participou o secretário de Estado do Emprego, o secretário de Estado adjunto da Economia indicou que a Comissão Europeia expressou a “forma positiva como vê o programa” apresentado por Lisboa, sendo agora possível finalizá-lo, de modo a aplicá-lo com a maior brevidade possível. Trata-se das medidas previstas no plano estratégico “Impulso Jovem”, com investimentos a rondar os 350 milhões de euros, através da reorientação de fundos comunitários, que deverão beneficiar cerca de 77 mil jovens, e que foi realizado pelo Governo nacional na sequência da iniciativa do Presidente da Comissão Europeia de uma ação concertada para combater o desemprego juvenil nos oito Estados-membros da União Europeia com taxas mais elevadas. Boletim do Contribuinte 350 MAIO 2012 - Nº 9 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL FUNÇÃO PÚBLICA Proposta de rescisões amigáveis De acordo com proposta recentemente apresentada pelo Executivo aos sindicatos afetos à Administração Pública, os trabalhadores em mobilidade especial vão ter a possibilidade de optar por rescisões amigáveis. Os ministros poderão decidir quais os critérios a cumprir para a cessação dos contratos de trabalho com os funcionários públicos, no entanto, apenas os serviços com verba disponível para pagar as indemnizações terão a hipótese de concretizar tais rescisões. Esta medida faz parte de um conjunto de alterações à legislação que regula as relações laborais dos trabalhadores da Administração Pública. Nos termos da mesma proposta, “os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e pela Tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato”. Os ministérios, em conjunto com as Finanças, poderão estabelecer “os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas”. O diploma em causa não estipula qualquer limite quanto ao número de rescisões a fixar pelos ministérios. Medidas da proposta - pagamento de uma indemnização equivalente a 20 dias de trabalho por cada ano de antiguidade, à semelhança do que acontece atualmente no setor privado para os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi celebrado a partir de 1 de Novembro de 2011; - a indemnização terá por limite máximo o correspondente a 12 meses de vencimento aos trabalhadores que aceitem rescisões contratuais por mútuo acordo; - prevê-se a existência de futuras exceções a estes critérios gerais, não se incluindo salvaguarda para as carreiras mais longas; - o valor da remuneração base mensal para calcular a indemnização não poderá exceder o equivalente a 20 salários mínimos; - estes critérios gerais, a aplicar sobretudo às carreiras de assistente operacional e técnico, podem não ser observados quando o Governo decida avançar com programas setoriais de redução de efetivos. Nestes casos, os critérios serão fixados caso a caso pelo Ministério das Finanças; - os serviços terão de ter disponibilidade orçamental para proceder à rescisão, não podendo os mesmos ficar prejudicados e o trabalhador ter de ser substituído; - os critérios da mobilidade geográfica obrigatória vão ser alargados. Assim, em Lisboa e no Porto os trabalhadores passam a poder ser transferidos para qualquer concelho dentro da área metropolitana, quando até aqui tinha de ser para concelhos que tivessem fronteira entre eles. No resto do país, a mobilidade passa a ser obrigatória até uma distância máxima de 60 kms (30 kms no caso da categoria de assistente operacional), mas a proposta prevê ainda uma mobilidade interna temporária (um ano). Isto é, o trabalhador pode ser deslocado para qualquer outra localidade do país, com ajudas de custo a 100%. De acordo com a proposta do Executivo, o novo modelo de mobilidade geográfica permitirá que, durante um ano, um funcionário possa ser colocado num outro serviço num qualquer ponto do país, desde que se trate de unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço. Assim, a título de exemplo, um funcionário de um centro de emprego de Lisboa poderá ser colocado num outro centro de emprego do país, independentemente da distância, da mesma forma que um trabalhador de um serviço da Segurança Social de Braga ou do Porto poderá ser obrigado a uma transferência para um mesmo serviço noutro ponto do país. Por outro lado, ficará prevista a possibilidade de o funcionário poder recusar esta mobilidade alegando prejuízo sério para a sua vida pessoal. Os critérios serão diferentes dos atualmente existentes, mas poderão ser invocados quando o funcionário tiver problemas de saúde ou pessoas a seu cargo. O novo regime de mobilidade terá uma fase inicial voluntária, em que as pessoas manifestam interesse em mudar de serviço. Só quando não existirem candidatos e não se conseguir resolver o problema de forma voluntária se aplicarão os critérios previstos na proposta do Governo. Rescisões sem direito a subsídio de desemprego Os trabalhadores da Administração Pública que futuramente aceitem rescindir por acordo os respetivos contratos de trabalho não terão, segundo o Governo, direito a usufruir de subsídio de desemprego. Será feita a distinção entre os trabalhadores que descontam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), que não receberão subsídio de desemprego após a rescisão dos contratos, e aqueles que estão inscritos no regime geral da Segurança Social, como é o caso dos admitidos na função pública desde 1 de Janeiro de 2006. Rescisões por acordo no setor privado Nos termos do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 (regime de proteção no desemprego), os trabalhadores que aceitam rescisões amigáveis no setor privado têm direito a subsídio de desemprego nas situações de cessação do contrato de trabalho que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão. São ainda consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em consideração a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes: - nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; - nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. Boletim do Contribuinte 351 MAIO 2012 - Nº 9 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM Períodos de atribuição do subsídio de desemprego O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é fixado em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações (descontos para a Segurança Social), desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio. Para a contagem dos meses com descontos considera-se, além do tempo que trabalhou com contrato ou a recibos verdes, o tempo em que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, concedidos após o fim do período de concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego. Não conta o tempo que o beneficiário esteve a receber subsídio de desemprego. O Decreto-Lei nº 64/2012, de 15.3 (Bol. do Contrib., 2012, pág. 227), em vigor desde o dia 1 de abril de 2012, introduziu alterações ao regime de proteção no desemprego – Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 –, tendo procedido à redução dos períodos de atribuição do subsídio de desemprego. Para efeitos de salvaguarda de direitos, importa ter presente que os beneficiários que em 31 de março de 2012 já têm garantido, nos termos do quadro seguinte, determinado período de concessão do subsídio, tendo em conta a idade e o período de descontos naquela data, mantêm esse período de concessão do subsídio na primeira situação de desemprego subsidiado ocorrida após 1 de abril de 2012: ver quadro 1. Quanto aos beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro 2. Nota: Um beneficiário que esteja a receber subsídio de desemprego se for trabalhar no decorrer dos primeiros 6 meses de atribuição daquele subsídio, o período de registo de remunerações que contou para atribuição do subsídio de desemprego que estava a receber também conta para a determinação do período de concessão e acréscimos numa posterior situação de desemprego, mas não é considerado para prazo de garantia. QUADRO 1 Idade do Beneficiário Nº de meses com descontos para a SS Período de atribuição do subsídio Nº de dias Acréscimo 24 ou menos 270 - Mais de 24 360 48 ou menos 360 Mais de 48 540 60 ou menos 540 Mais de 60 720 72 ou menos 720 Mais de 72 900 Menos de 30 anos Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos Mais de 45 anos + 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações + 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos + 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos + 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos QUADRO 2 Idade do Beneficiário Menos de 30 anos Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Mais de 50 anos Nº de meses com descontos para a SS Período de atribuição do subsídio Nº de dias Menos de 15 150 Igual ou superior a 15 e inferior a 24 210 Igual ou superior a 24 330 Menos de 15 180 Igual ou superior a 15 e inferior a 24 330 Igual ou superior a 24 420 Menos de 15 210 Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360 Igual ou superior a 24 540 Menos de 15 270 Igual ou superior a 15 e inferior a 24 480 Igual ou superior a 24 540 Acréscimo + 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos + 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos + 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos + 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Boletim do Contribuinte 352 MAIO 2012 - Nº 9 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL Aprovadas regras de criação de cargos dirigentes Foi aprovada pelo Executivo uma proposta de lei que define as regras e os critérios aplicáveis à criação e ao provimento de cargos dirigentes na Administração Local. O citado diploma procede à adaptação à Administração Local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, e define as regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados. Segundo a proposta governamental, são introduzidos como critérios não só a participação dos fundos e número de habitantes, mas também a população em movimento pendular e o número de dormidas turísticas. Conforme já estipulado para a Administração Central, o júri do recrutamento nos procedimentos concursais para cargos dirigentes das câmaras municipais e serviços municipalizados segue as regras da máxima transparência, sendo designado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal. A aplicação do diploma resultará numa redução do número de cargos dirigentes em consonância com o comprometido pelo Governo, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira. SUBSÍDIOS SOCIAIS Datas de pagamento em maio Foram fixadas para o mês de maio as datas de pagamento pela Segurança Social dos subsídios sociais e familiares: • Complemento Solidário para Idosos (CSI); • Prestações familiares – abono de família; • Subsídios de desemprego, doença e parentalidade; • Ação social e fundos de garantia salarial; • Rendimento Social de Inserção Complemento Solidário para Idosos (CSI) MONTANTE ÚNICO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO 1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego. 2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas. (...) 4 - O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar. (...) (Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, art. 34º) Datas de Pagamento Transferência Bancária Vale de correio 10 de maio 10 de maio (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT. Prestações Familiares Datas de Pagamento Transferência Bancária Carta-cheque 15 de maio 17 de maio (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Subsídios de Desemprego, Doença e Parentalidade Datas de Pagamento Transferência Bancária Carta-cheque 22 de maio 25 de maio (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Ação Social e Fundos de Garantia Salarial Datas de Pagamento Transferência Bancária Carta-cheque 22 de maio 25 de maio (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Rendimento Social de Inserção (RSI) Datas de Pagamento Vale de correio 24 de maio (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT. Boletim do Contribuinte 353 MAIO 2012 - Nº 9 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 16 a 30 de abril de 2012) (Continuação da pág. 356) Res. Assemb. Rep. n.º 49/2012, de 16.4 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011 Res. Assemb. Rep. n.º 50/2012, de 17.4 - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011 Res. Assemb. Rep. n.º 51/2012, de 17.4 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011 Dec. Pres. Rep. n.º 81/2012, de 17.4 - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011 Dec. Pres. Rep. n.º 82/2012, de 17.4 - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011 Cooperação Aviso n.º 14/2012, de 16.4 - Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu a Ata de Retificação do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro Decreto n.º 9/2012, de 20.4 - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio do Turismo, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010 Correios – serviços postais Lei n.º 17/2012, de 26.4 - Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 Embalagens não reutilizáveis - ecotaxa Dec. Legisl. Reg. n.º 8/2012/M, de 27.4 Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA Empresas de construção - Alvarás Port. n.º 119/2012, de 30.4 - Fixa as classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e revoga a Port. n.º 57/2011, de 28 de janeiro Ensino Res. Assemb. Rep. n.º 56/2012, de 27.4 Recomenda ao Governo que pondere a criação de instrumentos que garantam o acesso ao pequeno- -almoço aos alunos mais carenciados do ensino obrigatório Res. Assemb. Rep. n.º 57/2012, de 27.4 Recomenda ao Governo que pondere a criação de mecanismos que garantam o acesso a uma refeição matinal aos alunos cuja situação de carência lhes impede o acesso em casa Dec. Regul. Reg. n.º 10/2012/A, de 30.4 Procede à regulamentação do Dec. Legisl. Reg. n.º 15/2011/A, de 30 de maio, e do Dec. Legisl. Reg. n.º 14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição de bolsas de estudo para formação profissional e para trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior Port. n.º 105/2012, de 17.4 - Sexta alteração à Port. n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação Ensino – Acesso ao ensino superior Res. Assemb. Rep. n.º 53/2012, de 23.4 - Recomenda ao Governo que estabeleça as condições para a criação de um contrato de transparência no acesso ao ensino superior Ensino - avaliação do desempenho do pessoal docente Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20.4 - Retifica o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, do Ministério da Educação e Ciência, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012 Finanças Públicas – Lei de enquadramento orçamental Port. n.º 103/2012, de 17.4 - Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015 Fundação para os Estudos e Formação Autárquica DL n.º 92/2012, de 16.4 - Procede à primeira alteração dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovados pelo DL n.º 98/2009, de 28 de abril, que determinou a extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P. Incentivos Port. n.º 104/2012, de 17.4 - Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática Incentivos e apoios ao emprego Port. n.º 108/2012, de 20.4 - Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diver- sificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Port. n.º 520/2009, de 14 de maio, e altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela Port. n.º 521/2009, de 14 de Maio Inconstitucionalidade - crime de enriquecimento ilícito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012, de 19.4 - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 2.º do Decreto n.º 37/XII, da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito) Inspeção-Geral de Finanças DL n.º 96/2012, de 23.4 - Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças IMI – Avaliação geral de prédios urbanos Port. n.º 106/2012(2), de 18.4 - Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos IRS e IRC – tributação de dividendos e juros Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 21/2012/M, de 24.4 - Resolve solicitar ao Governo da República a suspensão da tributação de dividendos e juros pagos por entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) a sócios ou acionistas não residentes Madeira Dec. Legisl. Reg. n.º 6/2012/M, de 19.4 - Procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do DL n.º 72-F/2003, de 14 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras Dec. Legisl. Reg. n.º 8/2012/M, de 27.4 Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA Madeira – Off-shore – tributação de dividendos e juros Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 21/2012/M, de 24.4 - Resolve solicitar ao Governo da República a suspensão da tributação de dividendos e juros pagos por entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) a sócios ou acionistas não residentes Marinha Port. n.º 110/2012, de 26.4 - Primeira alteração à Port. n.º 50/2011, de 27 de janeiro, que estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha Ministério das Finanças Port. n.º 112/2012, de 27.4 - Determina a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e estabelece o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares Pagamentos do Estado Res. Cons. Min. n.º 44/2012, de 20.4 - Aprova o Relatório denominado «Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias» (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 354 MAIO 2012 - Nº 9 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 16 a 30 de abril de 2012) (Continuação da pág. anterior) Parcerias público-privadas - comissão de inquérito Res. Assemb. Rep. n.º 55/2012, de 24.4 Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário Praias Port. n.º 114/2012, de 27.4 - Declara a praia da Bafureira, no concelho de Cascais, como praia de uso suspenso Port. n.º 115/2012, de 27.4 - Procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares Profissões regulamentadas Port. n.º 107/2012, de 18.4 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais Saúde e formação profissional Port. n.º 121/2012, de 30.4 - Atualiza o programa de formação da área profissional de especialização de Medicina Física e de Reabilitação Segurança interna Res. Cons. Min. n.º 43/2012, de 17.4 - Autoriza a realização da despesa inerente à renovação do contrato-quadro de fornecimento de serviços de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna, pelo período de um ano, bem como a sua prorrogação até 31 de dezembro de 2013 Segurança em navios e embarcações de passageiros DL n.º 93/2012, de 19.4 - Transpõe a Dir. n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1.6.2010, que altera a Dir. n.º 2009/45/CE, do PE e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre os operadores Trabalho e Segurança Social Port. n.º 107/2012, de 18.4 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais Port. n.º 108/2012(1), de 20.4 - Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Port. n.º 520/2009, de 14 de maio, e altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela Port. n.º 521/2009, de 14 de maio Madeira Dec. Legisl. Reg. n.º 7/2012/M, de 20.4 - Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira Videogramas – exercício da atividade nos Açores Dec. Legisl. Reg. n.º 19/2012/A, de 18.4 - Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas Vinho e álcool Port. n.º 102/2012, de 16.4 - Estabelece regras aplicáveis na campanha vitivinícola de 20112012, no âmbito da medida de destilação de vinho em álcool de boca Dec. Pres. Rep. n.º 83/2012, de 17.4 - Aprova o quadro com a disponibilidade máxima de agraciados em cada grau da Ordem Militar de Avis Vinhos e produtos vínicos - taxas DL n.º 94/2012, de 20.4 - Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos Vinho - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto DL n.º 97/2012, de 23.4 - Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. 1 - Transcrito neste número. 2 - A publicar no próximo número. TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 11, 12, 15 e 16, de 2012 (Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho) Açúcar - AE entre Sidul Açúcares, Unipessoal, Lda, e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras/texto consolidado (Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012) Agricultura - Acordo de empresa entre a DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, S. A., e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras/texto consolidado (Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012) Banca - Acordo de empresa entre o BPN - Banco Português de Negócios, S. A., e a FEBASE - Federação do Sector Financeiro 1333 - Acordo de empresa entre o BPN - Banco Português de Negócios, S. A., e a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca (Bol. do TE, nº 16, de 29.4.2012) Combustíveis - Acordo de empresa entre a Repsol Polímeros, S. A., e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras/ texto consolidado (Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2012) Comércio, Escritórios e Serviços - Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração (Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012) Eletricidade - Acordo de empresa entre a CTE - Central Termoeléctrica do Estuário, Lda, e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Bol. do TE, nº 16, de 29.4.2012) Escolas de Condução - Contrato coletivo entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FEC- Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica TRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2012) Panificação - Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (administrativos) - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012) Têxtil e Vestuário - Contrato coletivo entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Deliberação da comissão paritária (Bol. do TE, nº 11, de 22.3.2012) Transportes Marítimos - Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, Lda, e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial. (Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012) - Acordo de empresa entre a Porto Santo Line - Transportes Marítimos, Lda, e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 16, de 29.4.2012) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Port. de Regulamentação de Trabalho PE - Port. de Extensão AE - Acordo de Empresas Boletim do Contribuinte 355 MAIO 2012 - Nº 9 ARQUIVADOR Para a melhor organização e arquivo do seu Boletim do Contribuinte CADA ARQUIVADOR COMPORTA A COLECÇÃO ANUAL DO BOLETIM DO CONTRIBUINTE, SUPLEMENTOS E ÍNDICES. Com este sistema de arquivo, encontra a informação que necessita de forma mais simples e prática. Ao utilizar os arquivadores personaliza cada colecção Boletim do Contribuinte preservando o estado impecável da mesma. Forrmato o: 32 x 27,5 x 7 cm Pre eço o Asssiina antes: 11,00€ Pre eço o nã ão Asssin nan nte es: 12,50€ ENCOMENDE JÁ O SSEU ARQUIVADOR PARA 2012 EU A RQUIVADOR P ARA 2 012 CUPÃO DE ENCOMENDA Nome Assinante n.º COLEC CÇÕ ÕES EN NCA ADERN NADA AS Telefone Colocamos também à sua disposição, as colecções encadernadas de anos anteriores. Nº Contribuinte 75€ por cada Volume/Ano. Morada C. Postal E-mail IVA e portes de expedição incluidos. U Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s): CO ONTA AC TO OS U Solicito o envio da(s) colecção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s): UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( lhe digam respeito e à sua rectificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected]. Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C. 4000-263 Porto 5FMFGPOFt'BY Email: [email protected] www.boletimdocontribuinte.pt www.vidaeconomica.pt http p:///liv vra aria a.v vida aeccon nomiica.ptt Boletim do Contribuinte 356 MAIO 2012 - Nº 9 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 16 a 30 de abril de 2012) Acórdão do STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 18.4 - Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações Açores Dec. Legisl. Reg. n.º 18/2012/A, de 18.4 - Primeira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012 Dec. Legisl. Reg. n.º 19/2012/A, de 18.4 - Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas Dec. Legisl. Reg. n.º 20/2012/A, de 18.4 Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 11/2012/A, de 18.4 - Resolve afirmar os interesses dos Açores em qualquer processo negocial relativo à utilização da Base das Lajes pelos Estados Unidos da América Dec. do Representante da República para a RA dos Açores n.º 1/2012, de 19.4 - Exonera, a seu pedido, o Dr. Vasco Ilídio Alves Cordeiro do cargo de Secretário Regional da Economia Açores – Bolsas de estudo Dec. Regul. Reg. n.º 10/2012/A, de 30.4 Procede à regulamentação do Dec. Legisl. Reg. n.º 15/2011/A, de 30 de maio, e do Dec. Legisl. Reg. n.º 14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição de bolsas de estudo para formação profissional e para trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior Administração Pública Port. n.º 111/2012, de 27.4 - Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço, as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e revoga a Port. n.º 350/2007, de 30 de Março Port. n.º 113/2012, de 27.4 - Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço, as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e revoga a Port. n.º 216/2011, de 31 de Maio Port. n.º 116/2012, de 30.4 - Determina a estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública, estabelece o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades Agricultura Port. n.º 104/2012, de 17.4 - Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática Ambiente Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30.4 - Retifica o Dec. Regul. Reg. n.º 2/2012/M, de 13 de março, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2012 Ambiente - Autoridade Florestal Nacional Port. n.º 120/2012, de 30.4 - Estabelece que o arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Port. n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, é feito à centésima, respetivamente, a partir de 1 de junho de 2012 e de 1 de março de 2013 Ambiente - sistema comunitário de ecogestão e auditoria - Taxas DL n.º 95/2012, de 20.4 - Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria Atividades económicas relacionadas com a defesa - Licenciamento Port. n.º 109/2012, de 26.4 - Aprova vários modelos do licenciamento e certificação a obter pelas entidades habilitadas ao exercício da atividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa Avaliação geral de prédios urbanos - financiamento Port. n.º 106/2012(2), de 18.4 - Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas Port. n.º 117/2012, de 30.4 - Define a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas Banca Port. n.º 118/2012, de 30.4 - Determina a suspensão temporária da aplicação ao sistema bancário português de algumas regras previstas no Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Lei n.º 16/2012 (1), de 20.4 - Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização Convenções Aviso n.º 15/2012, de 16.4 - Torna público ter a República da Islândia depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de maio de 2005 Aviso n.º 16/2012, de 16.4 - Torna público ter a Suíça declarado que mantém as reservas e declarações relativamente ao depósito do seu instrumento de ratificação à Convenção Penal sobre Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo em 27 de janeiro de 1999 Aviso n.º 17/2012, de 16.4 - Torna público ter o Principado de Andorra depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia da Paisagem, aberta à assinatura em Florença em 20 de outubro de 2000 Aviso n.º 18/2012, de 19.4 - Torna público que a República Portuguesa depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996 Aviso n.º 19/2012, de 19.4 - Torna público que a República da Letónia depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de maio de 2002 Convenções sobre dupla tributação Dec. Pres. Rep. n.º 79/2012, de 16.4 - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de agosto de 2010 Dec. Pres. Rep. n.º 80/2012, de 16.4 - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011 Res. Assemb. Rep. n.º 48/2012, de 16.4 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na Cidade do Panamá a 27 de agosto de 2010 (Continua na pág. 353)