ANO 80º • 2012 • Nº 9
MAIO • 1ª QUINZENA
4,00 euros (IVA incl.)
DE11562011GRC
CEM NORTE
IMI - Avaliação dos imóveis
Como reagir à avaliação dos prédios
urbanos
1 - Introdução
Com a reforma da tributação do património, operada com a entrada em vigor em dezembro de 2003 do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e,
em janeiro de 2004, do Código do Imposto Municipal
sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),
foi criado um novo sistema de avaliações dos prédios
urbanos, cujas regras ficaram consagradas nos arts. 37º
e seguintes do CIMI.
SUMÁRIO
O objetivo deste novo sistema foi o de estabelecer
um conjunto de critérios objetivos que permitisse
efetuar a avaliação dos prédios urbanos de forma a
obter valores mais próximos dos de mercado e facultar aos contribuintes o conhecimento das regras
que levam à determinação do seu valor para efeitos
tributários.
Legislação
Lei nº 16/2012, de 20.4 (Insolvência e Recuperação
de Empresas - alterações ao Código - processo
de especial de revitalização) ............................
334
DL nº 94/2012, de 20.4 (Vinhos e produtos vínicos
- regime das taxas, certificação e sistema
de cobrança) ....................................................
343
Port. nº 95/2012, de 4.4 (Programa de Apoio
ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego
- alteração à Port. n.º 985/2009, de 4.4) ..........
347
Port. nº 122/2012, de 3.5 (Acidentes de Trabalho
- atualização anual das pensões de acidentes
de trabalho) ......................................................
348
Resoluções administrativas
Procedimento tributário: execuções fiscais - pagamento
por conta com efeito suspensivo da venda .....
330
Procedimento tributário: notificação por carta
registada - procedimentos a adotar no caso
de devolução de notificação ............................
331
IRC: taxas de derrama - retificação à tabela de taxas 341
Informações vinculativas
IVA: museu - transmissão de artigos em prata
e aluguer de espaços; explicações ...................
332
Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 322 a 327
Sistemas de incentivos e apoios .................................. 328
Trabalho e Segurança Social
Legislação, Regulamentação do Trabalho e Informações
Diversas............................................................. 347 a 352
Sumários do Diário da República.............................. 356
Assim, todos os prédios “novos”, ou seja, construídos ou transacionados após 1.12.2003, foram já
avaliados ao abrigo do regime de avaliações previsto
nos artigos 37º e seguintes do CIMI, e têm o seu Valor
Patrimonial Tributário (valor sobre o qual incide a taxa
(Continua na pág. 323)
NESTE NÚMERO:
• Esclarecimentos da AT sobre pagamentos
por conta na execução fiscal
• Processo especial de revitalização/CIRE
(Lei nº 16/2012, de 20.4 )
Boletim do Contribuinte
322
MAIO 2012 - Nº 9
PAGAMENTOS
EM MAIO
I R S (Até ao dia 21 de maio)
– Entrega do imposto retido no mês de abril sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na
realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido
pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de abril sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respetivamente).
I R C (Até ao dia 21 de maio)
– Entrega das importâncias retidas no mês de abril por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do CIRC.
– Entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo
22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com
o ano civil. (Até ao dia 31 de maio)
I VA
- Entrega do imposto liquidado no mês de março pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até
ao dia 10 de maio)*
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado
o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos.
- Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2012
pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime
normal. (Até ao dia 15 de maio)*
- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto
apurado relativo ao 1º trimestre de 2012 (Até ao dia 21 de
maio).* A obrigação de envio da declaração periódica do IVA
subsiste caso no período em referência não haja operações
tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA)
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 21 de maio)
- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês
de abril de 2012.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até
ao dia 31 de maio)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos
cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Maio.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de maio)
– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de
Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de
retenções de IRS/IRC e de IS – cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7).
A apresentação do Documento de Cobrança deve ser feita
por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através
das seguintes entidades: tesourarias da Fazenda Pública, caixas
multibanco ou balcões dos CTT ou em qualquer local ou meio
legalmente autorizado, tais como o serviço de “homebanking”
para as instituições de crédito que o disponibilizem.
OBRIGAÇÕES
EM MAIO
IRC
Entrega da declaração modelo 22
até ao ao dia 31 de maio
Termina no dia 31 de maio o prazo de entrega da declaração
de rendimentos mod. 22 do IRC.
A falta de entrega da declaração Mod. 22 no prazo
legal é punível com coima de 100 euros a 2500 euros.
A regra geral de tributação dos rendimentos obtidos em território nacional opera para os residentes numa base universal
(tributa-se a totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os
obtidos fora do território nacional) e para os não residentes
numa base territorial (tributam-se os rendimento obtidos em
território nacional).
No Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 204, encontram-se
publicadas as instruções “oficiais” de preenchimento divulgadas pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Finalmente, relembramos que no Boletim do Contribuinte,
2012, número da 2ª quinzena de fevereiro passado, págs. 109 a
111, foram divulgadas as taxas de derrama lançadas em 2011
para cobrança em 2012, sendo que as mesmas foram objeto
de alteração (cfr. pág. 331 deste número).
Declaração modelo 3 do IRS
Até ao dia 31 de maio deve ser efetuada a entrega da
declaração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A
(trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E
(capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se
tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem benefícios
fFiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos
isentos sujeitos a englobamento, apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
TOC pedem nova prorrogação
de entrega do Relatório Único
Os técnicos oficiais de contas estão preocupados
com a data de entrega do Relatório Único. Isto porque
um comunicado do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) dá a entender que não venham a existir
condições para a entrega do RU até 15 de junho, como
faz notar o Grupo Contabilistas. Este grupo manifestou
a intenção de solicitar a prorrogação do prazo de entrega
até final de setembro.
Boletim do Contribuinte
323
MAIO 2012 - Nº 9
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Como reagir à avaliação dos prédios
urbanos
(Continuação da pág. 321)
de imposto ou é utilizado para a determinação do imposto)
definido de acordo com os critérios aí previstos.
Já os prédios “antigos”, ou seja, os que foram construídos
antes de dezembro de 2003 e não foram entretanto transacionados (onerosa ou gratuitamente), mantêm o seu valor
patrimonial determinado de acordo com as anteriores regras,
pelo que, não obstante esse valor ter vindo a ser atualizado
de 3 em 3 anos, com base em 75% do coeficiente de desvalorização monetária, mantêm valores patrimoniais tributários
bastante mais baixos.
Por esse motivo, e no âmbito das obrigações assumidas por
Portugal no acordo de assistência financeira celebrado com o
FMI e a UE, foi estabelecido no Orçamento do Estado para
2012 (Lei 60-A/2011, de 30 de novembro) que, este ano, seria
realizada a avaliação, de acordo com as regras do IMI, desses
ditos “prédios antigos”.
Essa avaliação, que vai incidir sobre os prédios urbanos
que em 1 de dezembro de 2011 não tenham sido avaliados nos
termos do Código IMI, já começou e os valores patrimoniais
que daí resultarem vão servir para a liquidação do IMI de
2012, a pagar em 2013, o que se traduzirá, na generalidade
dos casos, num aumento do imposto a pagar.
Assim, porque o valor patrimonial tributário que resulta
do processo de avaliação dos prédios urbanos é tido em consideração não só para a liquidação do IMI mas também para
efeitos de IMT e de IRS e IRC (na determinação de eventuais
mais-valias), importa conhecer alguns aspetos relevantes
do regime de avaliação dos prédios urbanos consagrado no
Código do IMI.
2 – Avaliação
Como estabelece o nº 1 do artº 37º do CIMI, a primeira
avaliação de um prédio urbano, ou a avaliação na sequência
de transmissão, é realizada por iniciativa da administração
fiscal, e, por regra, com base numa declaração apresentada
pelo contribuinte. Porém, no caso do processo de avaliação
em curso dos ditos prédios “antigos”, os contribuintes não
têm que apresentar qualquer declaração e estão dispensados
da entrega de quaisquer dos documentos referidos nos nºs 2 e
3 desse artigo (plantas de arquitetura e telas finais), pois esses
documentos serão obtidos pelos avaliadores diretamente nos
Municípios.
Como já se referiu, esta avaliação tem por objetivo determinar qual o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do prédio urbano, ou seja, o valor que lhe é atribuído, o qual é considerado
para efeito de incidência da taxa do IMI, mas também para
aplicação da taxa de IMT ou para a determinação de eventuais
mais-valias em sede de IRS e IRC (se o VPT for superior ao
valor declarado no ato de transmissão do prédio).
O Valor Patrimonial Tributário é alcançado com recurso a
uma fórmula, composta por inúmeros itens, que variam conforme a situação de cada prédio e assentam na observação de
critérios objetivos como a localização, o conforto, a área bruta
e a aferição da existência, ou não, de determinados elementos,
tais como piscinas, garagens, etc.
A fórmula para alcançar o VPT é a seguinte:
VT = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv,
em que:
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área
de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
Uma vez concluída a avaliação, a administração fiscal
notifica o contribuinte comunicando-lhe o valor patrimonial
tributário que é atribuído ao prédio. Se o contribuinte não concordar com o resultado da avaliação, pode requerer, no prazo
de 30 dias a contar da data da sua notificação, a realização de
uma segunda avaliação mediante requerimento dirigido ao
chefe do serviço de finanças da área do prédio.
3 – Segunda avaliação
3.1 - O contribuinte não tem que fundamentar o pedido de
realização de uma 2ª avaliação (excepto quando ela se funda
na distorção do valor patrimonial, como adiante se refere),
todavia, uma vez que esta segunda avaliação é realizada
seguindo as mesmas regras e fórmula estabelecidas para
realização da primeira avaliação, só irá dar origem a um
valor patrimonial diferente se na primeira avaliação tiver,
por exemplo, existido erro nas áreas consideradas ou erro na
aplicação dos coeficientes de afetação, localização, qualidade
e conforto e vetustez.
A 2ª avaliação é realizada por uma comissão composta
por um perito regional designado pelo diretor de finanças que
preside à comissão, um vogal nomeado pela respetiva câmara
municipal e pelo contribuinte ou um seu representante.
Se desta 2ª avaliação resultar um valor patrimonial diferente do da primeira (seja ele inferior ou superior), é esse o valor
que será tido em conta para efeitos de IMI, mas também para
efeitos de IMT e IRS e IRC (designadamente, para efeitos de
eventuais mais-valias).
Este pedido de 2ª avaliação não está sujeito ao pagamento
de qualquer taxa inicial, todavia, se dela resultar um valor patrimonial igual ou superior ao da 1ª avaliação, o contribuinte
terá que suportar o pagamento das despesas de avaliação, as
quais ascenderão, no mínimo, a € 204,00 (2 unidades de conta).
3.2 - Importa referir que, a partir de janeiro de 2009 (com
a nova redação ao artigo 76º do CIMI dada pelo Orçamento de
Estado para 2009), passou a ser possível ao contribuinte (ou
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
324
MAIO 2012 - Nº 9
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
à câmara ou chefe de finanças) requerer a 2ª avaliação com
fundamento em que o valor patrimonial do prédio se encontra
distorcido relativamente ao valor normal de mercado.
Ou seja, mesmo que as regras e a fórmula estabelecida para
realização da avaliação tenham sido bem aplicadas, é possível
questionar o valor patrimonial que resulta da avaliação promovida pela administração fiscal com fundamento na distorção
desse valor, por comparação com o valor de mercado.
Para o efeito, o valor patrimonial resultante da primeira
avaliação considera-se distorcido quando excede (ou fica
aquém) em mais de 15% do valor normal de mercado do bem
imóvel.
O pedido de avaliação com este fundamento, que também
deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da
notificação da primeira avaliação, deve ser obrigatoriamente
fundamentado com indicação do valor que se considera ajustado ao valor de mercado, por comparação com os existentes
na mesma zona.
Nestes casos, a comissão de avaliação efetua uma análise e
estudo do mercado com o objetivo de determinar pelo método
de custo (edificações) ou comparativo (terrenos para construção) o valor normal de mercado. Se este valor for inferior em
15% ao valor resultante da primeira avaliação, ou superior
a 15%, esse valor e o prédio apresentar características valorativas diferenciadoras dos demais existentes na zona, então
considere-se que o VPT se encontra distorcido.
Refira-se que a correção que resulte de segunda avaliação
com fundamento na distorção do VPT apenas produz efeitos
em sede de IRS, IRC e IMT, mas já não em sede de IMI.
O principal problema da apresentação de um pedido de 2ª
avaliação com este fundamento reside no facto de o mesmo
implicar o pagamento por parte do contribuinte de uma elevada
taxa inicial, que varia entre 765 e 3060 € (7,5 e 30 UC), e que
só é restituída se verificada a invocada distorção.
Refira-se que, enquanto não tiver decorrido o prazo de 30
dias para requerer a segunda avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da mesma, quando requerida, a liquidação
do IMI fica suspensa.
3.3 - Refira-se, ainda, que o resultado das 2.ªs avaliações
pode ser impugnado judicialmente nos termos estabelecidos
no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a
errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio porém; ao contrário do que acontece com o pedido de 2ª
avaliação, a impugnação não suspende a liquidação do IMI.
4 – Reavaliação
Coisa diferente do pedido de 2ª avaliação, a qual, como
já se referiu, tem que ser requerida no prazo de 30 dias após
a notificação do resultado da primeira, é a possibilidade de
os contribuintes, decorridos 3 anos após a fixação do valor
patrimonial tributário mediante avaliação direta e com fundamento desatualização desse valor, obterem uma “reavaliação”
dos seus prédios através de reclamação da inscrição matricial
nos termos previstos no artº 130 do CIMI.
De facto, neste preceito prevê-se que os contribuintes
podem reclamar da inscrição matricial de um prédio com
diversos fundamentos, sendo que um deles é o do respectivo
valor patrimonial tributário se encontrar desatualizado, mas
tal só é possível desde que tenham decorrido, pelo menos, 3
anos após a data do encerramento da matriz, em que tenha
sido inscrito o resultado de avaliação direta do prédio.
O interesse no pedido desta “reavaliação” tem que ser
aferido pelos contribuintes após uma análise do seu caso
concreto, sendo certo que existem vários elementos a ter
em conta e que podem ter conduzido a uma desactualização
do VPT.
De facto, tem havido alterações pontuais dos critérios de
avaliação, seja da localização, seja dos critérios, designadamente do de qualidade e conforto, do de vetustez e sobretudo
mediante a introdução de um novo factor, o coeficiente de
ajustamento das áreas, que podem influenciar o valor patrimonial de prédios já avaliados.
Desde logo, a partir de julho de 2007 a fórmula para
apuramento do valor patrimonial tributário passou a prever
o coeficiente de ajustamento de áreas, do qual resulta que o
valor por m2 do imóvel baixe à medida que a área do edifício
é maior. Daí decorre que, em média, o valor de mercado do
m2 de um T1 é superior ao valor do m2 num T4, porém nas
avaliações dos imóveis realizadas antes de 1.7.2007 este
coeficente não foi aplicado.
Por outro lado, nos últimos anos, o valor base dos edifícios edificados baixou (612,50 A – 2005; 615,00 A – 206,
2007 e 2008; 609,00 A – 2009 e 603,00 A – 2010, 2011 e
2012), o que pode resultar, em caso de reavaliação, num
valor patrimonial tributário mais favorável ao contribuinte.
Acresce que alguns coeficientes de afetação existentes
à data de hoje não existiam na altura, já que a tabela foi
alterada, sendo que, se uns favorecem o contribuinte, outros
favorecem o Estado.
Porém, aconselha a prudência que, antes de efectuar
qualquer pedido de reavaliação, o contribuinte efetue uma
simulação de avaliação utilizando a funcionalidade disponível no site da Autoridade Tributária, isto de forma a poder
comparar o VPT actual com o que resultaria da reavaliação.
Pela apresentação de reclamação da matriz feita pelo
contribuinte nos termos acima referidos não é devido o pagamento de qualquer importância e os efeitos das correções
que dela resultem só se produzem na liquidação respeitante
ao ano em que for apresentado o pedido.
Na página seguinte é publicado um quadro síntese que
ilustra os seguintes e respetivo enquadramento legal para
efeitos do pedido de 2ª avaliação, bem como para efeito de
reclamação e reavaliação do valor patrimonial dos prédios
urbanos.
(Continua na pag. seguinte)
325
Boletim do Contribuinte
MAIO 2012 - Nº 9
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS PRÉDIOS URBANOS
Pedido de 2ª avaliação e reavaliação - Quadros-síntese
Notificação do resultado da 1ª avaliação
Pedido de 2ª avaliação no prazo de 30 dias
(art. 76º, nº 1 do CIMI)
Sem necessidade de fundamentação
e sem pagamento de taxas
Invocando distorção do VPT.
Obriga a fundamentação e pagamento de taxa (750 A a 3060 A)
(art. 76º, nºs 2, 4, 5 e 6, do CIMI)
VPT2 < VPT1
Distorção ≤ 15%
Distorção > 15%
Notificação do VPT2 para produção
de efeitos em IMI, IRS, IRC e IMT
Mantém-se VPT1
Notificação do VPT2
para efeitos em IRS, IRC e IMT
(art. 76º, nºs 4 do CIMI)
Atualização da matriz
Perda de taxa
Devolução da taxa paga
Reavaliação
(Nova avaliação)
Através da reclamação da inscrição matricial com fundamento em VPT desatualizado (exagerado)
(art. 130º, nº 3, al. a), do CIMI)
3 anos após inscrição na matriz do resultado da avaliação direta
(art. 130º, nº 4, do CIMI)
Por escrito e isenta de taxa
(art. 132º, nº 2, do CIMI)
Conclusão da avaliação em 180 dias
(art. 134º, nº 2, do CIMI)
Efeitos da correção só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que é feita a reclamação
(art. 132º, nº 8, do CIMI)
Boletim do Contribuinte
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MAIO 2012 - Nº 9
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Alterações ao CIRE entram em vigor
a 20 de maio de 2012
A sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuparação de Empresa (CIRE), aprovada pela Lei n.º 16/2012, de
20.4, entra em vigor no dia 20 do corrente mês de maio.
Este diploma, que é reproduzido na íntegra na pág. 297 e
seguintes deste número, para além de introduzir alterações a
diversas disposições do CIRE, vem também simplificar formalidades e procedimentos.
Tal como já havia sido referido, esta reforma tem como
objectivo principal reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção
da empresa em dificuldade no giro comercial, criando-se uma
nova oportunidade antes da liquidação do seu património.
Por outro lado, reforça-se a responsabilidade dos devedores, bem como dos seus administradores, de direito ou de
facto, no caso de estes terem sido causadores da situação de
insolvência com culpa. Promovem-se também a simplificação
de procedimentos, o ajustamento de prazos, a possibilidade de
adaptação do processo ao caso concreto, o reforço das competências do juiz em termos de gestão processual, a delimitação
clara do âmbito de responsabilidade dos administradores da
insolvência, o reforço da tutela efetiva dos dependentes do
devedor insolvente com direito a alimentos e a melhoria da
articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.
A grande novidade desta reforma passa pela criação do
processo especial de revitalização. Pretende-se que este
processo seja um mecanismo célere e eficaz que possibilite a
revitalização da empresa que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente
mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência
atual, ou seja, que se apresente em condições para laborar e
que seja possível a sua recuperação através de negociações
com os credores.
Este processo destina-se a quem se encontre em situação
económica difícil, ou seja, a quem se encontre com dificuldade de cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de
liquidez ou por não conseguir obter crédito.
O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos
seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem
negociações conducentes à revitalização daquele por meio
da aprovação de um plano de recuperação. O devedor terá de
comunicar ao Tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende dar início às negociações conducentes à
sua recuperação.
A partir desse momento, deixa de ser possível instaurar
quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor
e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações,
suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com
idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja
aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando
este preveja a sua continuação.
O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou
recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do
mesmo. Esta decisão irá vincular os credores, mesmo aqueles
que não participaram nas negociações.
Durante o processo especial de revitalização, as garantias
convencionadas entre o devedor e os seus credores, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros
para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se, mesmo
que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois
anos, a insolvência do devedor.
Os credores que, no decurso do processo, financiem a
atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital para a sua
revitalização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral,
graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Inspeção-Geral de Finanças
tem nova lei orgânica
O Decreto-Lei nº 96/2012, de 23.4, aprovou a nova
Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Nos termos deste diploma, em vigor desde 24 de abril,
aquele organismo tem por missão assegurar o controlo
estratégico da administração financeira do Estado, abrangendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e
de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio
técnico especializado, integrando todas as entidades do
setor público administrativo, incluindo autarquias locais,
entidades equiparadas e restantes formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos
setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam
sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia.
A IGF assegura ainda, sem prejuízo das competências
próprias das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira,
a prossecução das seguintes atribuições respeitantes às
autarquias locais e ao setor empresarial local:
- realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias
aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades
equiparadas;
- propositura da instauração de processos disciplinares
resultantes da atividade inspetiva, nos termos da lei;
- instrução dos processos no âmbito da tutela sobre a
administração autárquica e entidades equiparadas;
- divulgação das normas em vigor, assegurando a
realização das ações de comunicação adequadas.
Foram fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições
da IGF o desempenho de funções na Inspeção-Geral da
Administração Local (IGAL).
Boletim do Contribuinte
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MAIO 2012 - Nº 9
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Região Autónoma da Madeira
Alteração das taxas do IVA e Impostos
Especiais de Consumo
Na sequência do Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro acordado entre o Governo da República, e a Região
Autónoma da Madeira, foram introduzidas alterações em
sede das taxas do IVA e dos impostos especiais de consumo a
aplicar na Região Autónoma da Madeira. Assim, e de acordo
com as alterações efetuadas pela Lei nº 14-A/2012, de 30 de
março, transcrita no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 259,
relembramos o que mudou quanto ao essencial:
IVA - Alteração das taxas (Artigo 18º do CIVA)
Desde o passado dia 1 de abril, às transmissões de bens e
prestações de serviços que se considerem efetuadas na Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha
lugar nesta região, são aplicáveis as taxas do IVA de 5% (taxa
reduzida), 12% (taxa intermédia) e 22% (taxa normal) e que
anteriormente eram de 4%, 9% e 16%, respetivamente.
Impostos Especiais de Consumo. Álcool – alteração das
taxas (Artigo 78º do CIEC)
Em matéria de Impostos Especiais de Consumo, nomeadamente imposto sobre bebidas espirituosas, fixa-se em 1184,94
euros/hl , taxa esta também aplicável ao álcool etílico tributável.
As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das
variedades de uvas puramente regionais, desde que produzidos
e declarados para consumo na Madeira, são fixadas em 50%
da taxa em vigor no território do continente.
As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na
Madeira, são fixadas em 592,47 euros/hl (2,5% de 1184,94)
- rum que possua a denominação geográfica «Rum da
Madeira»;
- os licores e os «creme de», produzidos a partir de frutos
ou plantas regionais.
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos
gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são
fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria
do membro competente do Governo Regional da Madeira,
tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado
e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos
energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
Impostos Especiais de Consumo. Tabaco (artigo 105º
do CIEC)
Em matéria de imposto sobre o tabaco, aos cigarros fabricados na Madeira por pequenos produtores cuja produção anual
não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos
na Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
- elemento específico - 58 euros;
- elemento ad valorem - 10%.
A todos os cigarros consumidos na Madeira, às taxas acima
previstas adicionam-se as seguintes taxas (artigo 105º-A do
CIEC):
- elemento específico - 20,37 euros;
- elemento ad valorem - 10%
Regime transitório
De referir que os cigarros declarados para consumo na
Madeira anteriormente a 1 de abril de 2012 só podem ser
objeto de comercialização e venda ao público até ao final do
segundo mês seguinte àquela data, ou seja, junho de 2012.
Tributação de dividendos e juros pagos por
entidades instaladas no Centro Internacional
de Negócios da Madeira
O Orçamento do Estado para 2012 acentuou a perda de
competitividade do CINM, com a medida de redução dos
benefícios fiscais no que respeita aos dividendos e juros de
suprimentos.
Com vista a evitar a saída de entidades instaladas naquele
Centro de Negócios e para fomentar a promoção do desenvolvimento económico e do emprego, foi solicitado ao Governo,
através de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 21/2012/M, de 24.4, a suspensão da
tributação de dividendos e juros pagos por entidades instaladas
no Centro Internacional de Negócios da Madeira a sócios ou
acionistas não residentes que foi imposta pelo Orçamento do
Estado para 2012.
Criado o SIR – Sistema da Indústria
Responsável
No Conselho de Ministros de 3 de maio último foi aprovado um diploma que cria o Sistema da Indústria Responsável
(SIR), o qual vem regular o exercício da atividade industrial,
a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis
(ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no
âmbito deste sistema.
O SIR pretende alterar o modelo de exercício da atividade
industrial em Portugal, removendo barreiras administrativas
injustificadas e responsabilizando os industriais pelas atividades que desenvolvem, tendo por objetivo a melhoria da
competitividade da economia nacional.
Este diploma aprova um conjunto de medidas de simplificação, transparência e celeridade dos procedimentos, bem como
a introdução de procedimentos baseados em condições técnicas
padronizadas e a extensão da intervenção de entidades acreditadas nos procedimentos do SIR, que dá aos empreendedores
e ao Estado uma garantia de eficaz e correto cumprimento das
normas legais e técnicas.
Para instalação dos estabelecimentos em zonas empresariais responsáveis, bem como para o recurso a procedimentos
baseados em condições técnicas padronizadas, introduz-se um
regime simplificado e com taxas reduzidas.
Importante é igualmente a aprovação da resolução que lança o Programa da Indústria Responsável com vista à melhoria
do ambiente de negócios, à redução de custos de contexto e
à otimização do enquadramento legal e regulamentar relativo
à localização, instalação e exploração da atividade industrial.
Boletim do Contribuinte
328
MAIO 2012 - Nº 9
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 30 de abril)
AGRICULTURA
Ajuda aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos
- Despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril
(DR n.º 71, II Série, págs. 12700 a 12701)
Concede uma ajuda nacional aos produtores das espécies de bovinos,
ovinos e caprinos, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista
a compensar o aumento dos custos na alimentação animal devido à
escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Verba a atribuir em 2012 para incentivos na área
da comunicação social
- Despacho n.º 4642/2012, de 2 de abril
(DR n.º 66, II Série, pág. 11858)
Fixa para o ano de 2012 a verba para atribuição dos incentivos
específicos em que se trata de apoiar a prossecução de atividades
ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da
comunicação social.
Normas de apoio específico a conceder aos agricultores
- Despacho normativo n.º 7/2012, de 11 de abril
(DR n.º 72, II Série, págs. 12893 a 12895)
Altera o despacho normativo n.º 2/2010, de 29 de janeiro, que
estabelece as normas de apoio específico a conceder aos agricultores
para determinados tipos de agricultura.
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PRODER)
- Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril
(DR n.º 76, I Série, págs. 2062 a 2063)
Suspende temporariamente certas condições de acesso e
compromissos no âmbito de Medidas e Acções do PRODER, para
mitigar os efeitos da seca;
- Portaria n.º 108/2012, de 20 de abril
(DR n.º 79, I Série, págs. 2245 a 2246)
Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação
da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º
520/2009, de 14 de maio, e altera o Regulamento de Aplicação da
Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela
Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio.
Reversão para a reserva nacional
- Despacho normativo n.º 8/2012, de 11 de abril
(DR n.º 72, II Série, pág. 12895)
Suspende a reversão para a reserva nacional da parte não utilizada dos direitos ao prémio por ovelha e cabra e à vaca em aleitamento.
Destilação de vinho em álcool de boca
- Portaria n.º 102/2012, de 16 de abril
(DR n.º 75, I Série, pág. 1999)
Estabelece regras aplicáveis na campanha vitivinícola de 2011-2012,
no âmbito da medida de destilação de vinho em álcool de boca.
Atribuição de subsídios às organizações de âmbito
nacional representativas dos agricultores
- Despacho n.º 5650/2012, de 27 de abril
(DR n.º 83, II Série, págs. 14953 a 14954)
Determina a atribuição de subsídios às organizações de âmbito
nacional representativas dos agricultores portugueses tendo em vista
apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de
natureza consultiva junto de instituições europeias.
Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE)
- Despacho n.º 4643/2012, de 2 de abril
(DR n.º 66, II Série, págs. 11858 a 11860)
Aprova o Regulamento do Incentivo à Consolidação e ao
Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional
e Local.
CULTURA
Apoio à Internacionalização das Artes
- Despacho n.º 4795/2012, de 5 de abril
(DR n.º 69, II Série, pág. 12379)
Determina o montante financeiro disponível e o número máximo
de entidades a apoiar, na modalidade do Apoio à Internacionalização
das Artes.
EMPREGO
Programa de Apoio ao Empreendedorismo
e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE)
- Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril
(DR n.º 68, I Série, páginas 1725 a 1726)
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro,
que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo
e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta
os apoios a conceder no seu âmbito.
FORMAÇÃO
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
- Despacho n.º 5140/2012, de 13 de abril
(DR n.º 74, II Série, págs. 13401 a 13403)
Altera a disciplina jurídica das tipologias de intervenção dos Eixos
Prioritários n.ºs 1 e 2 do Programa Operacional Potencial Humano
(POPH).
- Despacho n.º 5278/2012, de 17 de abril
(DR n.º 76, II Série, págs. 13729 a 13733)
Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º
7.7 «Projetos de intervenção no combate à violência do género».
- Despacho n.º 5533/2012, de 24 de abril
(DR n.º 81, II Série, págs. 14547 a 14552)
Altera os regulamentos específicos de todas as tipologias de
intervenção plurianuais.
(Continua na pag. seguinte)
329
Boletim do Contribuinte
MAIO 2012 - Nº 9
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 30 de abril)
QREN
Comissões diretivas dos programas operacionais regionais
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2012, de 12 de abril
(DR n.º 73, I Série, páginas 1848 a 1852)
Nomeia vogais executivos e não executivos para as comissões diretivas
dos programas operacionais regionais do continente, procedendo à
alteração da Res. do Cons. de Ministros n.º 169/2007, de 19 de outubro;
Reprogramação do QREN
- Despacho n.º 5301-A/2012, de 17 de abril
(DR n.º 76, II Série, 2.º Suplemento, pág. 13928-(4)
Cria, no âmbito dos Ministérios das Finanças, da Economia e do
Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, a Comissão
Técnica para a Reprogramação do QREN.
H>LL>G<B:E
LH;K>HBO:
ZgZeblZ]hgnfZ
i^kli^\mboZik§mb\Z
PORTO
11 de maio
Hotel D. Henrique
HHsHH
LISBOA
18 de maio
HHsHH
Preços:
Público Geral: G95 + IVA
Ass. Vida Económica: G75 + IVA
Iniciativa:
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
Vida Económica – Patricia Flores
Tel.: 223 399 466
UÊ>Ý\ÊÓÓÓÊäxnÊä™nÊ
E-mail:
patriciafl[email protected]
PROGRAMA:
I) Código do IVA:
- Aspectos caraterizadores do imposto
- Sujeitos passivos de IVA e “reverse charge”
- IVA na Construção Civil e no Imobiliário
- Regras de localização das transmissões de bens e das prestações de serviços
- Facto gerador e exigibilidade
- Operações com as regiões autónomas
- Obrigações declarativas
- Regimes e enquadramentos em IVA
II) Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de bens (RITI):
- Aspectos genéricos
- Aquisições e transmissões intracomunitárias de bens
- Aquisição de meios de transporte
- Regime derrogatório das Aquisições Intracomunitárias de Bens
- Bens com instalação ou montagem
- Regime das vendas à distância
- Operações triangulares
- Falsas triangulares
- Isenções nas importações de bens destinados a outros Estados Membros
III) Outros:
- Regime de reembolsos de IVA a não residentes
- Declaração recapiulativa de IVA
Formador: Dr. Duarte Travanca: Licenciado em Economia pela Faculdade de Economia do Porto (FEP).
Pos graduado em Fiscalidade pelo ISAG. Docente da disciplina de Tópicos Avançados de Fiscalidade em várias
edições do Mestrado da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo,
integrada no Mestrado de Contabilidade e Finanças. É professor convidado da Universidade Católica do Porto
onde lecciona disciplinas / módulos relacionados com a fiscalidade. É formador de IVA do Centro de Formação
da Autoridade Tributária para o Distrito de Lisboa. Tem vários artigos publicados nas áreas da Fiscalidade e é
autor de vários manuais de IVA Pertence ao quadro da Inspeção Tributária, e exerce a actividade de Inspector na
Unidade dos Grandes Contribuintes - Grandes empresas do sector da construção.
330
Boletim do Contribuinte
MAIO 2012 - Nº 9
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Procedimento tributário
Execuções fiscais
Pagamento por conta com efeito suspensivo
da venda
(art 264º, nº 4 do CPPT)
O artigo 152º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro,
aditou o n° 4 ao artigo 264º do Código de Procedimento e
de Processo Tributário (CPPT), que veio regular o regime
dos pagamentos por conta na execução fiscal, admitindo
a suspensão do procedimento de venda em determinadas
circunstâncias.
O presente Ofício-Circulado visa sistematizar e uniformizar os procedimentos dos Serviços da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) relativamente às alterações introduzidas
nesta matéria.
Neste sentido, foi sancionada por despacho do Sr. Director-Geral de 2012/04/27 a divulgação do seguinte entendimento:
O n° 4 do artigo 264º do CPPT reconhece ao executado o
direito de suspender o procedimento de venda em execução
fiscal, mediante o pagamento voluntário de parte da dívida.
Não relevam para este efeito os pagamentos decorrentes de
actos coercivos ou de outros atos praticados pelo órgão de
execução fiscal (penhora, venda, graduação de créditos, compensação, etc), nem os efectuados no âmbito de sub-rogação.
Nos termos do regime resultante do n° 4 do artigo 264º
do CPPT, o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor
da dívida instaurada produz os seguintes efeitos:
i) Nos casos em que a venda ainda não tenha sido publicitada, inibe a sua marcação e publicitação, por um
período de 15 dias;
ii) Nos casos em que a venda esteja marcada e publicitada,
mas ainda não esteja a decorrer o prazo para entrega
de propostas, este prazo não poderá ser iniciado sem
estarem decorridos 15 dias após o pagamento;
iii) Nos casos em que já se iniciou o prazo para entrega
de propostas, o pagamento suspende, por um periodo
de 15 dias, o procedimento de venda.
Todas as suspensões antes referidas só ocorrem quando
o valor pago se encontrar validado ou se for efetuado por
cheque visado (nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei 191/99,
de 5/6 e alinea a) do artigo 2º da Portaria 796/99, de 15/9) e
seja, também, igual ou superior a 3 unidades de conta, nos
termos do n° 2 do artigo 264º do CPPT.
Nos casos referidos no ponto iii) anterior, face ao efeito
suspensivo do pagamento que cumpra os requisitos enunciados, fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa
fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a
indicação do estado “venda suspensa até à data xxxxlxxfxx
(correspondente ao 15° dia após pagamento), nos termos do
n° 4 do artigo 264º do CPPT”. Em consonância, a data limite
para apresentar propostas é alterada para o 15° dia posterior
à data que estava prevista.
Findo o periodo de suspensão (e caso não se verifique
novo pagamento por conta, de acordo com o n° 4 do artigo
264º do CPPT), a venda volta automaticamente a estar ativa,
mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à sua
suspensão e permitindo a apresentação de novas propostas,
durante o período de tempo (considerando os dias passados
desde o início até à suspensão) que falta para perfazer o
espetro temporal em que deve decorrer a venda.
Tendo em conta a regulamentação pormenorizada na
Lei dos efeitos do pagamento por conta no procedimento da
venda, devem os serviços abster-se de proceder a qualquer
adiamento dos atos conexos com a venda, nos casos em que
ocorram pagamentos por conta que não cumpram os requisitos
antes enunciados.
Tendo em vista a atuação uniforme dos serviços, esclarece-se ainda o seguinte:
i) A suspensão do procedimento de venda não acarreta,
logicamente, a suspensão do processo de execução,
que continuará ativo, devendo o órgão de execução
proceder à sua normal tramitação;
ii) Não existe qualquer limitação ao número de vezes
que o executado pode recorrer a este mecanismo de
suspensão de venda, até à extinção do processo;
iii) O valor mínimo de 20% corresponde ao valor pelo
qual foi instaurado o processo executivo (para estes
efeitos entendido como o valor constante na certidão
de dívida: quantia exequenda, eventualmente acrescida
de juros compensatórios e/ou moratórias) e não ao
valor em dívida no momento do pagamento;
iv) O valor de 20% pode resultar de um único pagamento
ou do somatório de diversos pagamentos por conta.
Porém, neste caso, quando se efetuar um pagamento
por conta que perfaça um valor igual ou superior a
20%, obtém-se nesse momento o efeito suspensivo
supra descrito, não podendo, em caso algum, esses
montantes ser repetidamente considerados para posterior cálculo do valor mínimo de 20%;
v) A expressão “desse processo de execução fiscal” deixa claro que, se existirem vendas marcadas noutros
processos que não obtiveram qualquer pagamento,
poderão prosseguir os normais termos;
vi) Caso a venda esteja associada a diversos processos,
terá de existir um pagamento de 20% do somatório da
dívida instaurada em todos eles (independentemente
do posterior critério de imputação do pagamento a
cada processo, que seguirá regras próprias e não terá
de estar ancorado a qualquer regra de atribuição da
mesma percentagem a cada processo especifico), para
que opere o efeito suspensivo da venda.
(Of. Circulado nº 60089/2012, de 2.5, da Dirc. de Serviços de
Gestão dos Créditos Tributários, da AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira)
331
Boletim do Contribuinte
MAIO 2012 - Nº 9
A mesma situação se verifica, quando por consulta ao
Sistema Eletrónico de Citações e Notificações (SECIN), se
conclui que a notificação não foi entregue.
b) Consequentemente, em caso de litígio em que seja
invocada a falta de notificação da liquidação no prazo
de caducidade, se não tiver sido remetida nova carta
registada com aviso de receção para notificação, esta
não pode ter-se por realizada, sendo considerada a
notificação ineficaz.
c) As únicas normas que regulamentam os efeitos da devolução da notificação são os nºs 5 e 6 do artigo 39º do
CPPT, os quais se referem exclusivamente à devolução
de carta registada com aviso de receção e não à devolução da carta registada sem aviso de receção.
Assim, e não contendo o artigo 39º do CPPT uma resposta
direta relativamente aos efeitos decorrentes da devolução
da carta registada simples, a jurisprudência do STA, numa
interpretação desta norma em conformidade com a garantia
constitucional da notificação prevista no nº 3 do artigo 268º da
CRP, defende, pelo menos no que se refere aos particulares,
que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de
notificação com aviso de receção, pois em ambas as formas de
notificação o conflito de interesses é semelhante, divergindo
apenas quanto ao meio de provar a receção efetiva, pelo que
devem ter semelhante tratamento quando a carta registada é
devolvida.
d) Deste modo, no caso de notificações efetuadas por carta
registada, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 38º
do CPPT, e caso a mesma venha devolvida, deve ser
aplicado o regime dos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT.
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Procedimento tributário
Notificação por carta registada
Procedimentos a adotar no caso
de devolução de notificação
Tendo sido suscitada a dúvida sobre se a presunção prevista
no nº 1 do artigo 39º do CPPT pode funcionar, nas situações
em que a notificação efetuada por carta registada ao abrigo do
disposto no nº 3 do artigo 38º do CPPT vem devolvida, foi,
por despacho de 18 de Abril de 2012, do Sr. Diretor-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte
entendimento:
a) A presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, de que as
notificações por carta registada se presumem feitas no
3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte
quando aquele seja dia não útil, só pode funcionar nos
casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº 2, em que apenas se admite a possibilidade
de ilidir a presunção demonstrando que a notificação
ocorreu em data posterior à presumida e já não quando
a notificação não tiver ocorrido.
Com efeito, nesta situação, quando a carta vem devolvida,
a consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou
seja, que se presume que demora três dias a ser posta ao alcance
do destinatário, deixa de poder ser feita.
(Ofício nº 60 088/2012, de 19.4.2012, da Dir. de Serviços de
Justiça Tributária, da AT)
IRC
Taxa de derrama lançada para cobrança em 2012 – período de 2011
Retificação à tabela de taxas divulgada pelo Ofício circulado nº 20158/2012, de 3 de fevereiro
1. Na sequência do ofício circulado nº 20158/2012,
de 03/02, introduzem-se as seguintes alterações à tabela
de taxas de derrama, a aplicar ao período de 2011, para
cobrança em 2012:
2. Divulga-se, em anexo, a nova tabela com as correções
DISTRITO
REGUENGOS
DE MONSARAZ
CASTELO
DE VIDE
PAÇOS
DE FERREIRA
CARTAXO
CONCELHO
ÉVORA
CÓDIGO
DISTRITO
CONCELHO
07
11
introduzidas.
(Of. Circulado nº 20160/2012, de 19.4.2012, da DSIRC, da AT)
N.R. A taberla a que se refere o ofício circulado nº 20158/2012,
de 03/02, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2012.
TX GERAL
DE
1,50%
TX REDUZIDA DE
DERRAMA
0,75
0,50%
PORTALEGRE
12
05
PORTO
13
09
1,50%
SANTARÉM
14
06
0,67%
ISENÇÃO
AMBITO DA
ISENÇÃO
SIM
1
332
Boletim do Contribuinte
MAIO 2012 - Nº 9
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
Museu
Entidades sem fins lucrativos
Transmissão de artigos em prata
Aluguer de espaços
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
9º,nº13 enº29
Assunto: Museu - transmissão de artigos em prata, bem como
o aluguer de espaços
Processo: A200 2009005 - despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director -Geral, em 23-03-2009
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com
carácter vinculativo, efetuado ao abrigo dos artigos
59°, n° 3, alínea e), e 68°, ambos da Lei Geral Tributária, do sujeito passivo CÂMARA MUNICIPAL
A, presta-se a seguinte informação.
1. O Município “(...) inaugurou recentemente um
museu inserido no Castelo X, onde podem ser
realizadas diariamente visitas, sendo que por ora
a entrada é gratuita”.
2. Pretende o referido museu “(...) disponibilizar para
venda aos visitantes vários artigos, tais como livros e
publicações sobre a história local, bem como artigos
em prata (assim como alfinetes, brincos, botões de
punho, etc.), e aluguer de espaços para fins vários”.
3. Assim, surgem-lhe dúvidas quanto à aplicação
da isenção estipulada no n° 13 do art° 9° do Código
do IVA às referidas operações, nomeadamente “(...)
à transmissão dos artigos em prata, bem como o
aluguer de espaços (... )”.
4. De acordo com o n° 13 do art° 9 do CIVA, são
isentas de IVA “As prestações de serviços que
consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios,
monumentos, parques, perímetros florestais, jardins
botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes
ao Estado, outras pessoas coletivas de direito
público ou organismos sem finalidade lucrativa,
desde que efetuadas única e exclusivamente por
intermédio dos seus próprios agentes. A presente
isenção abrange também as transmissões de bens
estreitamente conexas com as prestações de serviços
referidas”.
5. Deste modo, para beneficiar da isenção supra
referida é condição essencial que o sujeito passivo
seja um organismo sem finalidade lucrativa, de
acordo com definição prevista no art° 10° do CIVA.
6. Assim, estão isentas de imposto, ao abrigo da
norma anteriormente referida, as vendas de “entradas” para o museu, bem como a venda de catá-
logos, publicações, posters e postais, que estejam
directamente relacionadas com o mesmo.
7. Quanto às restantes transmissões de bens, nomeadamente, de peças em prata ou de outro material
(artigos de merchandising), são operações que
extravasam a isenção do n° 13 do art° 9° do CIVA,
pelo que, desde que não tenham enquadramento
nas Listas anexas ao CIVA, ficam sujeitas à taxa
normal, de acordo com a alínea c) do n° 1 do art°
18° do CIVA.
8. No que concerne ao “(...) aluguer de espaços
para fins vários (...)”, o n° 29 do art° 9° do CIVA
isenta de imposto “A locação de bens imóveis”.
No entanto, esta isenção não contempla:
“a) As prestações de serviços de alojamento,
efetuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de
outras com funções análogas, incluindo parques
de campismo;
b)Alocação de áreas para recolha ou estacionamento
coletivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de
instalação fixa, bem como qualquer outra locação de
bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou
industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade”.
9. Assim, atendendo ao teor da referida norma, só
beneficia da isenção supra referida a locação de
áreas sem quaisquer equipamentos ou serviços,
isto é:
- Se estiver em causa a locação de um espaço “nu”
a operação será isenta de imposto, nos termos do
n° 29 do art° 9° do CIVA;
- Se a locação do espaço implicar equipamento ou
serviços, por exemplo salas devidamente equipadas
ou que disponham de serviços de apoio, a operação
consubstancia uma prestação de serviços sujeita a
imposto, nos termos do art° 4° do CIVA, excluída
da isenção do n° 29 do art° 9° da referida disposição
legal, pela alínea c) do mesmo número, tributada à
taxa normal em vigor, nos termos da alínea c) do
n° 1 do art° 18° do CIVA.
Explicações
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
9º, nº 9 enº 11
Assunto: Explicações
Processo: I301 2007010 - despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director -Geral, em 09-02-2009
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação
vinculativa formulado nos termos dos art° 59°, n°
3, al. e), e art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT),
por “A”, presta-se a seguinte informação:
1. A consulente solicita esclarecimento sobre o
enquadramento fiscal, em sede de imposto sobre
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
333
MAIO 2012 - Nº 9
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
o valor acrescentado, das prestações de serviços de
explicações ministradas a alunos do ensino básico
ao superior.
2. Face aos elementos disponíveis no presente
processo, verifica-se da fotocópia do extrato da
publicação da escritura, que o sujeito passivo é
uma “Sociedade por Quotas”, cujo objecto social
consiste em actividades de “acompanhamento e
orientação escolar; ocupação de tempos livres da
população escolar “.
3. Com referência à declaração de início de actividade rececionada no Centro de Formalidades de
Empresas, foi declarado o seguinte:
- Como actividade exercida:
“Outras actividades educativas, NE” -CAE 80422;
- Dois tipos de operações:
- que conferem o direito à dedução;
- isentas que não conferem o direito à dedução;
- No exercício do direito à dedução, determinou o
método prorata inicial de 80% (art° 23° do CIVA).
4. Para efeitos de IVA, desde o início de actividade
em 2006, é considerado sujeito passivo misto, com
enquadramento no regime normal de periodicidade
trimestral.
5. Efetivamente, as prestações de serviços de
explicações dadas a alunos do ensino básico ou
superior são sujeitas a imposto e dele não isentas,
porquanto:
5.1. A atividade exercida por estabelecimentos
de ensino em sede de IVA está regulada no n° 9°
do art. 9° do CIVA, que refere estarem isentas de
imposto “As prestações de serviços que tenham
por objecto o ensino, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas, como sejam
o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes “.
5.2. Um dos pressupostos de aplicabilidade desta
norma é a obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o estabelecimento
SUBSCRIÇÃO GRATUITA DURANTE 15 DIAS.
Experimente já. Faça o seu pedido via e-mail para [email protected],
juntando os seus dados e a referência à subscrição gratuita
prossegue fins análogos aos integrados no Sistema
Nacional de Educação. Assim, tem sido entendimento destes Serviços que a mesma deverá
consubstanciar-se numa certificação (expressa) do
enquadramento do ensino ministrado nos objectos
do Sistema Nacional de Educação.
6. Por sua vez, o n° 11 do art° 9° do CIVA isenta de
imposto “As prestações de serviços que consistam
em lições ministradas a título pessoal sobre matérias
do ensino escolar ou superior”.
7. Na prática, este tipo de isenção, só se aplica
quando as lições, sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas pelo explicador/
professor directamente ao explicando, isto é, sem
dependência de qualquer outra entidade.
No caso em apreço, os serviços do explicador/
professor são prestados à “sociedade” para com
a qual existe uma subordinação inicial decorrente
de um contrato de prestação de serviços, sendo a
“A” quem presta o serviço ao explicando.
8. Assim, a atividade de explicações desenvolvida
pela consulente não tem enquadramento na isenção
prevista no n°11 do art° 9° do CIVA, constituindo
uma atividade tributada à taxa normal, nos termos
da alínea c) do n°1 do art° 18° do CIVA.
9. No entanto, os elementos constantes em sistema
de Gestão de Registo de Contribuintes não permitem
aferir, em concreto, das atividades exercidas pela
consulente para efeitos do enquadramento em sede
de IVA.
10. Efetivamente, se além da atividade de explicações
na qual efetua operações sujeitas a imposto e dele
não isentas, que conferem o direito à dedução, a
consulente exercer operações sujeitas a imposto, mas
dele isentas que não conferem o direito à dedução
(“ocupação de tempos livres da população escolar”,
condicionada pelo reconhecimento de utilidade social
a que se refere o n°7 do art° 9° do CIVA), está sujeita
à disciplina do art° 23° do citado Código, devendo
utilizar um dos métodos ali prescritos para efeitos
de apuramento do imposto dedutível.
11. Porém, caso exerça unicamente operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem
o direito à dedução, o respectivo enquadramento
encontra-se incorreto, pelo que, nos termos do art°
32° do CIVA, deve proceder à entrega da declaração
de alterações em qualquer Serviço de Finanças ou
noutro local legalmente autorizado, bem como por
transmissão electrónica de dados.
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base de dados on-line
Não corra riscos. A BD Insolvência acompanha a situação dos seus clientes
Boletim do Contribuinte
334
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas
Alterações
Simplificação de formalidades e procedimentos
Processo de especial de revitalização
Lei n.º 16/2012
de 20 de abril
(in DR, nº 79, I Série, de 20.4.2012)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março,
282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009,
de 12 de agosto, simplificando formalidades e procedimentos
e instituindo o processo especial de revitalização.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas
Os artigos 1.º, 10.º, 18.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 50.º,
52.º, 53.º, 55.º, 59.º, 64.º, 65.º, 75.º, 76.º, 82.º, 84.º, 88.º, 93.º,
120.º, 125.º, 128.º, 129.º, 136.º, 146.º, 147.º, 158.º, 172.º,
182.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 230.º, 232.º, 233.º, 248.º,
259.º e 297.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de
agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto,
116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 1.º
[...]
1 - O processo de insolvência é um processo de execução
universal que tem como finalidade a satisfação dos credores
pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na
massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na
liquidação do património do devedor insolvente e a repartição
do produto obtido pelos credores.
2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação
de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer
ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização,
de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Artigo 10.º
[...]
1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do
devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento
do mesmo;
b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco
dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o
óbito.
2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que
alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não
possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples
comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.
Artigo 18.º
[...]
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da
situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo
3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - ...................................................................................
3 - ....................................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
a) ....................................................................................
b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do
devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão
do próprio requerente;
c) ....................................................................................
d) ....................................................................................
3 - ...................................................................................
Artigo 35.º
[...]
1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de
discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes,
notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para
comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar
por quem tenha poderes para transigir.
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
6 - ...................................................................................
7 - ...................................................................................
8 - ....................................................................................
Artigo 36.º
[...]
1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a)......................................................................................
b) .....................................................................................
c) Identifica e fixa residência aos administradores, de
direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio
devedor, se este for pessoa singular;
d) ....................................................................................
e) .....................................................................................
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
335
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
f) .....................................................................................
g) ....................................................................................
h) ....................................................................................
i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura
do incidente de qualificação da insolvência, declara
aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno
ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) .....................................................................................
l) .....................................................................................
m) ...................................................................................
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de
apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.
2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior
não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do
passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à
insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano
de insolvência ou em que se determine que a administração
da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da
assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n)
do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das
reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação,
o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes
à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 - Nos casos em que não é designado dia para realização
da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea
n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por
referência à data da sua realização, contam-se com referência
ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de
declaração da insolvência.
5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de
apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha
processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
6 - ...................................................................................
7 - Os demais credores e outros interessados são citados
por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na
sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos
e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
8 - ....................................................................................
Artigo 39.º
[...]
1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não
é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do
processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não
estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção
desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando
nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d)
e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos
que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da
insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com
caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 - ...................................................................................
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias,
que a sentença seja complementada com as restantes
menções do n.º 1 do artigo 36.º;
b) ....................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos
n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º,
observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo
anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de
qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 - ...................................................................................
6 - ...................................................................................
7 - ...................................................................................
8 - ...................................................................................
9 - ...................................................................................
10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4
do artigo 234.º
Artigo 50.º
[...]
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob
condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja
constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto,
por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - ...................................................................................
Artigo 52.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - Caso o processo de recrutamento assuma grande
complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer
interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo ao requerente a responsabilidade de propor,
fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear,
bem como remunerar o administrador da insolvência que haja
proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente
não seja suficiente para prover à sua remuneração.
5 - Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os demais
administradores de insolvência, prevalece, em caso de empate,
a vontade daquele.
Artigo 53.º
[...]
1 - Sob condição de que previamente à votação se junte
aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em
assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa,
inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
336
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria
dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas
as abstenções.
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
Artigo 55.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância
da comissão de credores, o administrador da insolvência
exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo
substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em
administrador da insolvência com inscrição em vigor nas
listas oficiais.
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
6 - ...................................................................................
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a
responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao
abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para
desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da
comissão de credores, em qualquer processo judicial em que
o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência
prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 64.º
[...]
1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso
exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para
o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são
notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal
e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de
cinco dias, se pronunciarem.
2 - ...................................................................................
Artigo 65.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As obrigações declarativas a que se refere o número
anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais
representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento
das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do
estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e
fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal
à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as
obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele
a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e
enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam
constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação
referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver
sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos
números anteriores.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia
de credores são imediatamente comunicados aos interessados,
com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado
no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da
residência do devedor e dos seus estabelecimentos.
3 - ...................................................................................
4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos
números anteriores devem ainda conter:
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................
d) ....................................................................................
Artigo 76.º
[...]
O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num
dos 15 dias úteis seguintes.
Artigo 82.º
[...]
1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus
titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º
2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos
cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com
referência à data da decisão de liquidação em processo de
insolvência.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas
pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 - As ações referidas nos nºs 3 a 5 correm por apenso ao
processo de insolvência.
Artigo 84.º
Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros
credores de alimentos do insolvente
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
337
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
4 - Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a
terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do
subsídio a que se refere o n.º 1.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ....................................................................................
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1
extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o
processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos
nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos
do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar
por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos
agentes de execução designados nas execuções afetadas pela
declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento,
ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam
promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos
descritos no número anterior.
Artigo 93.º
[...]
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido
contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo
2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar,
devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante.
Artigo 120.º
[...]
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente
os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos
anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das
regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos
celebrados no âmbito de processo especial de revitalização
regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução
previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou de outro procedimento
equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade
seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes
para viabilizar a sua recuperação.
Artigo 125.º
[...]
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três
meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
Artigo 128.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para
aí remetido, por correio eletrónico ou por via postal registada,
devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de
entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção,
comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela
forma utilizada na reclamação.
3 - ...................................................................................
Artigo 129.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser
feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação
de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se
realizada na data do seu envio, devendo o administrador da
insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.
Artigo 136.º
[...]
1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido
o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se
verifique, o juiz pode designar dia e hora para uma tentativa
de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para
a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente
ou de se fazerem representar por procuradores com poderes
especiais para transigir, todos os que tenham apresentado
impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
6 - ...................................................................................
7 - ...................................................................................
8 - Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho
previsto no n.º 3.
Artigo 146.º
[...]
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer
ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou
restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo
de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa
insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação
dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal
Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias
após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser
exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos,
nos termos do número anterior:
a) ...
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito
em julgado da sentença de declaração da insolvência,
ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
338
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
3 - ...................................................................................
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os
termos da causa durante 30 dias.
Artigo 147.º
Caducidade dos efeitos do protesto
Se os efeitos do protesto caducarem, observa-se o seguinte:
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................
Artigo 158.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - O administrador da insolvência promove, porém,
a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não
possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação.
3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos
termos do número anterior, o administrador da insolvência
comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores,
sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o
no portal Citius.
4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor,
da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da
insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda
antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de
imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao
devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o
tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 - No requerimento a que se refere o número anterior o
interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que
justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre
que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação
pretendida pelo administrador da insolvência.
Artigo 172.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados
e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em
depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa
insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos
do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo
este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor
constante do inventário; é aplicável o disposto nos nºs 2 e 3
do artigo 180.º, com as devidas adaptações.
Artigo 182.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - O administrador da insolvência pode apresentar no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada
da respetiva documentação de suporte, sendo tal informação
apreciada pela secretaria.
Artigo 188.º
[...]
1 - Até 15 dias após a realização da assembleia de
apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou
qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por
escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por
conveniente para efeito da qualificação da insolvência como
culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal
qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados
e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de
qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado
no portal Citius.
3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da
insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da
insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no
prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz,
parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os
factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem
ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se
pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência
como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse
sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número
anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela
qualificação da insolvência como culposa para se oporem,
querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são
acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência
e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 189.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa,
o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores,
de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e
revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação,
fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de
2 a 10 anos;
c) .....................................................................................
d) .....................................................................................
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os
credores do devedor declarado insolvente no montante
dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos
patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre
todos os afetados.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
339
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a
inibição para a administração de patrimónios alheios são
oficiosamente registadas na conservatória do registo civil,
e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em
nome individual, na conservatória do registo comercial, com
base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria,
acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve
fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja
possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos
necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos,
os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em
liquidação de sentença.
Artigo 191.º
[...]
1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência
aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º
5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e
189.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para
efeito da qualificação da insolvência como culposa é de
45 dias contados, respetivamente, da data da sentença
de declaração da insolvência ou da data da decisão de
encerramento a que se refere o artigo 232.º e, quando
aplicável, o prazo para o administrador da insolvência
apresentar o seu parecer é de 15 dias;
b) ....................................................................................
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa
constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a
c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º
2 - ....................................................................................
Artigo 192.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção
constar em todos os documentos e publicações respeitantes
ao mesmo.
Artigo 230.º
[...]
1 - ...................................................................................
a) .....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................
d) ....................................................................................
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho
inicial do incidente de exoneração do passivo restante
referido na alínea b) do artigo 237.º
2 - ...................................................................................
Artigo 232.º
[...]
1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para
a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da
massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente
do mesmo.
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência
da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de
qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver
findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 - ...................................................................................
7 - ...................................................................................
Artigo 233.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação
por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º,
deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no
artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
Artigo 248.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o
disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de
reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a
autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em
dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício
previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no
n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - ...................................................................................
Artigo 259.º
[...]
1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos
termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o
seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do
devedor no processo principal; da sentença de declaração de
insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na
alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 - ...................................................................................
5 - ...................................................................................
Artigo 297.º
[...]
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
340
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
com outros elementos existentes, nos termos do disposto na
alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas
São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18
de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de
agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto,
os artigos 17.º-A a 17.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Finalidade e natureza do processo especial
de revitalização
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação
económica difícil ou em situação de insolvência meramente
iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo
a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado
por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada,
ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
3 - O processo especial de revitalização tem caráter
urgente.
Artigo 17.º-B
Noção de situação económica difícil
Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação
económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria
para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela
manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos
seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem
negociações conducentes à revitalização daquele por meio da
aprovação de um plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser
assinada por todos os declarantes, da mesma constando a
data da assinatura.
3 - Munido da declaração a que se referem os números
anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes
procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações
conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal
competente para declarar a sua insolvência, devendo
este nomear, de imediato, por despacho, administrador
judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos
32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados
no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável
o disposto nos artigos 37.º e 38.º
Artigo 17.º-D
Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere
a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de
imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores
que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1
do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista
à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim
o entendam, nas negociações em curso e informando que a
documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra
patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a)
do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as
reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória
de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius,
podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as
impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos
converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações
encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por
um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal
acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial
provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se
possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo
manter sempre atualizada e completa a informação facultada
ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações
em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo
fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus
credores regem-se pelos termos convencionados entre todos
os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas
podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes
considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos
dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar
expressamente do plano de recuperação que venha a ser
aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a
sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam
expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa
marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem
atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25
de outubro.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
341
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
11 - O devedor, bem como os seus administradores de
direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos
causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção
das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo
autonomamente ao presente processo a ação intentada para
apurar as aludidas responsabilidades.
Artigo 17.º-E
Efeitos
1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo
17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança
de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que
perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor,
as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se
aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de
recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, o devedor
fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como
definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte
do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser
requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial
provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial
provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no
número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo,
sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório
ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de
recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja
sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data
de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a
alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido
proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se
logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
Artigo 17.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de
recuperação conducente à revitalização do devedor
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do
devedor, em que intervenham todos os seus credores, este
deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido
ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo
juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua
aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório
nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de
homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de
plano de recuperação conducente à revitalização do devedor,
sem observância do disposto no número anterior, o devedor
remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que
reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º,
sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos
relacionados contidos na lista de créditos a que se referem
os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os
créditos que tenham sido impugnados se considerar que há
probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos,
caso a questão ainda não se encontre decidida.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o
disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo
os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que
os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento
com o resultado da votação.
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação
ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção
da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando,
com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de
aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no
título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não
hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos
artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo
de homologação.
7 - Compete ao devedor suportar as custas referidas no
número anterior.
Artigo 17.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de
plano de recuperação
1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no
n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser
possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo
previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar
tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e
publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em
situação de insolvência, o encerramento do processo especial
de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo
acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir
da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação
de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir
o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de
insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do
devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização
apenso ao processo de insolvência.
5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o
tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para
o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial
provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de
carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado
de harmonia com os números anteriores impede o devedor de
recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e
sendo o processo especial de revitalização convertido em
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
342
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o
prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1
do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não
reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.
Artigo 17.º-H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus
credores durante o processo especial de revitalização, com a
finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se
mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo
de dois anos, a insolvência do devedor.
2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem
a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a
sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário
geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral
concedido aos trabalhadores.
Artigo 17.º-I
Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação
de devedor
1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo
extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por
credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º
2 - Recebidos os documentos mencionados no número
anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório,
aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram
e que constam da lista de créditos relacionados pelo
devedor da existência do acordo, ficando este patente
na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se,
com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz
procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial,
devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3
do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias
previstas nos artigos 215.º e 216.º.
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com
as necessárias adaptações o disposto nos nºs 2 a 4 e 7 do
artigo 17.º-G.
6 - O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 6 e 7 do artigo 17.ºF e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas
O título I do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de
agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto,
116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, é subdividido em dois capítulos, nos seguintes termos:
a) O capítulo I tem a epígrafe «Disposições gerais» e é
composto pelos artigos 1.º a 17.º;
b) O capítulo II tem a epígrafe «Processo especial de revitalização» e é composto pelos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 31.º e o artigo 190.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006,
de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de
julho, e 185/2009, de 12 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
N.R. 1 - O Grupo Editorial Vida Económica acaba de lançar
o livro “Código da Insolvência e da recuperação de Empresas”
da autoria de Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim e Paulo
Valério, , advogados na Raposo Subtil e Associados – Sociedade de
Advogados, RL.
Não poderá dizer-se que a substância das alterações vertidas no
Código pela Lei nº16/2012, de 20 de Abril, configure uma verdadeira
mudança de paradigma, já que, apesar de tudo, a arquitetura do regime
insolvencial se mantém relativamente estável. Todavia, a extensão
das alterações introduzidas e, em especial, a inserção de um novo
Capítulo no Título I do Código, traduzindo a criação do anunciado
Processo Especial de Revitalização, só por si, interpelam aqueles
que, diariamente, se ocupam destas matérias. Isto confrontado com
o facto de, nos primeiros dois meses de 2012, se terem registado 973
insolvências em Portugal, representando um crescimento de 47,8%
face aos 658 processos do género identificados em janeiro e fevereiro
de 2011, dirá bem de como se afigura incontornável uma assimilação
rápida e, o mais possível, proficiente das novas regras.
Esta versão atualizada contém as alterações decorrentes da lei
nº 16/2012 inclui anotações úteis em que se destacam as principais
inovações e alterações agora introduzidas ao CIRE para além de
incluir legislação complementar.
2 - Os assinantes do Boletim do Contribuinte beneficiam, na
aquisição deste novo Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, do preço especial de apenas 15 euros, IVA e despesas de
envio já incluídas (em vez do pvp normal de 18 euros). Para mais
informações consulte a nossa livraria em http://livraria.vidaeconomica.pt ou contacte diretamente os nossos serviços para o endereço
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simples do CIRE, gratuita em formato digital. Esta versão poderá
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de Maio. Saiba mais em http://livraria.vidaeconomica.pt
Boletim do Contribuinte
343
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
Vinhos e produtos vínicos
Regime das taxas incidentes
sobre os vinhos e produtos vínicos
Certificação e sistema de cobrança
Decreto-Lei n.º 94/2012
de 20 de abril
(in DR, nº 79, I Série, de 20.4.2012)
A promoção do vinho e dos produtos vínicos portugueses, não
só em Portugal mas sobretudo em outros Estados membros da União
Europeia e em países terceiros, afigura-se como essencial para difundir
a qualidade dos vinhos nacionais e promover a sua imagem, abrindo
assim novos mercados para estes produtos e melhorando a respetiva
competitividade.
O sistema de taxas existente sobre os vinhos e os produtos vínicos,
cujas origens remontavam a 1936, foi reformulado pelo Decreto-Lei
n.º 137/95, de 14 de junho, que criou uma única taxa incidente sobre
os produtos vínicos em geral.
Esta taxa visava garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de controlo e de coordenação geral do sector
vitivinícola desenvolvidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.), mas uma parte do produto da mesma estava consignada
ao financiamento de ações de promoção genérica dos produtos vínicos.
Por outro lado, o referido diploma manteve também uma taxa de
certificação incidente sobre o vinho e os produtos vínicos com garantia
de qualidade, produzidos em determinadas regiões, a qual constituía
receita da entidade que, em cada região, era responsável pela genuinidade e pela qualidade dos vinhos certificados ali produzidos.
O Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, revogou o Decreto-Lei
n.º 137/95, de 14 de junho, melhorando a regulamentação dos aspetos
relativos à definição dos sujeitos devedores das taxas e dos respetivos
sistemas de cobrança, com vista a aumentar a eficiência no controlo
das taxas por parte das entidades intervenientes.
A reforma da organização do sector vitivinícola a nível europeu
entretanto ocorrida e a necessidade de garantir a articulação com o
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de
2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas
e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento
«OCM Única»), torna agora necessário rever o Decreto-Lei n.º 119/97,
de 15 de maio, para proceder a uma reformulação do sistema de taxas
incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola.
Importa, assim, clarificar o conteúdo da atividade desenvolvida
pelo IVV, I. P., na prossecução das atribuições de coordenação geral e
de controlo do sector vitivinícola que lhe são cometidas pela legislação
nacional e europeia, autonomizando o financiamento dos regimes de
apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do
vinho e dos produtos vínicos.
Neste contexto, explicita-se que a taxa de coordenação e controlo,
aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, I. P., abrange
também os vinhos e produtos vínicos expedidos ou exportados para
fora do território nacional.
Reformula-se o regime jurídico dos apoios financeiros ao desenvolvimento de ações de promoção do vinho e dos produtos vínicos,
por forma a reforçar a qualidade e a competitividade do vinho e dos
produtos vínicos produzidos em Portugal, criando-se uma taxa que
retoma a designação de taxa de promoção, à qual estão sujeitos o vinho
e os produtos vínicos produzidos em território nacional e cujas receitas
se destinam ao financiamento de ações de promoção e informação do
vinho e dos produtos vínicos portugueses.
Por outro lado, mantém-se em vigor a taxa de certificação aplicável
ao vinho e aos produtos vínicos certificados ou aptos a originar um
produto certificado.
As ações financiadas pelos regimes de apoio criados ao abrigo do
presente diploma devem cumprir o disposto na legislação nacional e
europeia aplicável, designadamente em matéria de auxílios de Estado,
pelo que se estabelecem ainda, neste âmbito, os princípios gerais dos
procedimentos de atribuição de apoios a ações de promoção e informação relativas ao vinho e aos produtos vínicos, os quais deverão respeitar
os princípios da transparência e da não discriminação.
Para o efeito, dota-se o IVV, I. P., de poderes de fiscalização da
atividade desenvolvida pelos beneficiários de apoios à promoção, por
forma a garantir a correta afetação dos apoios concedidos à prossecução
das atividades a que os mesmos se destinam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece:
a) O regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos ou
comercializados em Portugal, incluindo os expedidos ou
exportados para fora do território nacional;
b) O regime jurídico aplicável à taxa de certificação sobre
o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal
que sejam objeto de certificação;
c) O regime jurídico aplicável aos apoios à promoção do
vinho e dos produtos vínicos.
CAPÍTULO II
Das taxas
SECÇÃO I
Taxa de coordenação e controlo
Artigo 2.º
Taxa
1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território
nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os
vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa
de coordenação e controlo, que constitui receita do Instituto da
Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), pelo desempenho das funções
relativas à coordenação geral e ao controlo do sector vitivinícola.
2 - O produto da taxa de coordenação e controlo cobrada
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos
do disposto no artigo seguinte, constitui receita dos respetivos
serviços regionais.
Artigo 3.º
Exigibilidade
1 - Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto
certificado mas que não tenham obtido certificação, a taxa de
coordenação e controlo torna-se exigível:
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
a) No ato de fornecimento dos selos emitidos pelo IVV, I.
P., no caso de o produto ser embalado em recipientes
com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados
e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) No ato da validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009,
da Comissão, de 26 de maio de 2009, resultante da venda
ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território
nacional, quando embalado de forma diversa da referida
na alínea anterior;
c) No ato da venda do produto vínico pelo produtor, para o
qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos documentos de acompanhamento referidos na alínea anterior,
quando embalado de forma diversa da referida na alínea a).
2 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de coordenação e controlo torna-se exigível no ato da respetiva certificação.
Artigo 4.º
Sujeitos
Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a taxa
de coordenação e controlo é devida ao IVV, I. P.:
a) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado
a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico,
no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo agente económico que figurar como expedidor no
documento de acompanhamento, no caso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo produtor, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo anterior.
Artigo 5.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos
no artigo anterior é feito:
a) No momento do fornecimento dos selos, no caso previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se
torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 3.º, mediante o preenchimento e entrega
mensal no IVV, I. P., do impresso de autoliquidação,
aprovado por este organismo.
2 - O impresso de autoliquidação referido na alínea b) do
número anterior deve ser acompanhado do meio de pagamento
respetivo e de uma listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, sendo considerado,
para todos os efeitos legais, notificação para se proceder ao
pagamento da taxa.
3 - Como alternativa ao uso do selo prescrito na alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º, o sistema de pagamento por autoliquidação
poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes
com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos
de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela
área da agricultura.
4 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos
no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento
nem por compensação.
SECÇÃO II
Taxa de certificação
Artigo 6.º
Taxa
1 - Os vinhos e os produtos vínicos com denominação de origem
ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos
e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos
vínicos aptos a dar estes produtos, estão sujeitos ao pagamento de
uma taxa de certificação, que constitui contrapartida dos serviços
prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como
na defesa e promoção da respetiva denominação.
2 - A taxa referida no número anterior é constituída por duas
frações, sendo uma delas variável de 0 % a 25 % do seu valor total,
aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um
produto certificado, e a outra, de valor correspondente à diferença,
aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.
3 - O produto da taxa de certificação reverte para a entidade
certificadora, sendo os respetivos valores fixados anualmente
pelo conselho geral ou órgão similar dessa mesma entidade.
4 - Os valores da taxa de certificação e das respetivas frações
são comunicados ao IVV, I. P., pela entidade certificadora até
30 de novembro de cada ano, para efeitos de publicação em
aviso na 2.ª série do Diário da República e para vigorarem no
ano civil seguinte.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se
por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal,
pelo produtor, na respetiva declaração de colheita e produção,
a entregar anualmente no prazo a fixar de acordo com a regulamentação europeia aplicável.
Artigo 7.º
Exigibilidade
A taxa de certificação torna-se exigível:
a) No ato da entrega da declaração de colheita e produção,
para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos
aptos a originarem um produto certificado;
b) No ato da certificação pela entidade competente, para
a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos certificados.
Artigo 8.º
Sujeitos
A taxa de certificação é devida à entidade certificadora:
a) Pelo produtor, no caso previsto na alínea a) do artigo
anterior;
b) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto
vínico, ou pelo agente económico que figurar como
expedidor no documento de acompanhamento, no caso
previsto na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos
no artigo anterior é feito:
a) No momento do fornecimento dos selos emitidos pela
entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
345
ABRIL 2012 - Nº 8
em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a
60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não
recuperável;
b) No momento da confirmação da certificação, aposta
num dos documentos de acompanhamento previstos no
Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26
de maio de 2009, ou através da emissão de documento
que a ateste, resultante da venda no mercado nacional
ou da venda para fora do território nacional, no caso do
produto ser embalado de forma diversa da referida na
alínea anterior;
c) No momento da entrega da declaração de produção ou
no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de
produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma,
no caso previsto na alínea a) do artigo 7.º
2 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos
no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento
nem por compensação.
CAPÍTULO III
Apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos
Artigo 10.º
Regimes de apoio
Podem ser instituídos regimes de apoio financeiro ao desenvolvimento de ações de promoção e informação relativas
ao vinho e aos produtos vínicos produzidos em Portugal, designados abreviadamente «apoios à promoção», nos termos do
presente capítulo.
Artigo 11.º
Sistema de financiamento
1 - Os apoios à promoção são financiados através das receitas
de uma taxa, designada taxa de promoção, à qual estão sujeitos
os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional.
2 - A taxa de promoção a que se refere o número anterior
é cobrada pelo IVV, I. P., no que respeita aos vinhos e aos
produtos vínicos produzidos em Portugal continental, sendo
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º,
sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
3 - No que se refere aos vinhos e os produtos vínicos produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a
taxa de promoção é cobrada pelos respetivos serviços regionais,
sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º
a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
4 - As receitas provenientes da cobrança da taxa de promoção
são afetas ao financiamento dos apoios à promoção, dispondo o
IVV, I. P., da possibilidade de utilizar até 5 % do produto da taxa
cobrada nos termos do n.º 2 para suportar despesas relacionadas
com a promoção do vinho e produtos vínicos portugueses, sem
prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 12.º
Atribuição dos apoios à promoção
1 - Os apoios à promoção são atribuídos no respeito pelos
princípios da transparência e da não discriminação e pelas disposições dos direitos nacional e da União Europeia aplicáveis,
designadamente em matéria de auxílios de Estado.
2 - As ações financiadas pelos apoios à promoção são desenvolvidas no cumprimento da legislação nacional e da União
Europeia aplicável, dispondo para este efeito o IVV, I. P., de
poderes de avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida
pelos seus beneficiários.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 13.º
Cobrança pelas entidades certificadoras
1 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, as taxas
de coordenação e controlo e de promoção são devidas pelos
agentes económicos referidos no artigo 8.º e devem ser liquidadas e cobradas simultaneamente, consoante os casos, num dos
atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo
a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das
taxas devidas no mesmo ato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade
certificadora competente deve remeter ao IVV, I. P., o produto
das taxas de coordenação e controlo e de promoção liquidadas
e cobradas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram
recebidas, sendo responsável solidariamente pela sua não liquidação ou falta de entrega.
3 - Do produto das taxas de coordenação e controlo e de
promoção cobradas nos termos do n.º 1 uma percentagem, a fixar
pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura,
constitui receita da entidade certificadora, como contrapartida
pela sua cobrança, liquidação e entrega ao IVV, I. P.
Artigo 14.º
Garantias
A liquidação das taxas previstas no presente diploma pode
ser objeto de reclamação e de impugnação nos termos da Lei
Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, bem como de revisão, precedida de reclamação em
caso de erro na autoliquidação.
Artigo 15.º
Incumprimento
Afalta de pagamento atempado das taxas previstas no presente
diploma gera a obrigação de pagamento de juros compensatórios
e de mora, nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., e às entidades
previstas no n.º 1 do artigo 6.º segue o processo de execução
fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de
Processo Tributário, podendo ser efetuado o arresto no caso de
justo receito de insolvência ou de ocultação ou alienação de
bens, bem como a penhora findo o prazo posterior à citação
sem que tenha sido efetuado o pagamento.
2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer
que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo
IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras, com valor de título
executivo, das quais devem constar os elementos referidos no
artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais
e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
346
MAIO 2012 - Nº 9
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, sociedades, ainda que
irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente
equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a
estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas previstas
no presente diploma, incluindo multas, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do
seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega
tenha terminado depois deste, quando, em qualquer
dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da
pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou
insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas previstas
no presente diploma, incluindo multas, cujo prazo legal
de pagamento ou entrega tenha terminado no período
do exercício do seu cargo, quando não provem que não
lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos
membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de
contas nas pessoas coletivas em que os houver, desde que se
demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou
do incumprimento das suas funções de fiscalização.
Artigo 18.º
Perdas de produtos vínicos
As perdas de produtos vínicos suscetíveis de pagamento de
taxas nos termos do presente diploma, que ocorram devido a caso
fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem
ser comunicadas imediatamente ao IVV, I. P., ou à respetiva
entidade certificadora, conforme os casos, por forma a que estas
possam proceder a uma verificação dos factos.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Regime sancionatório
O incumprimento das normas previstas no presente diploma
é punido nos termos do Regime das Infrações Vitivinícolas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regime Geral
das Infrações Tributárias se estas forem mais graves.
Artigo 20.º
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem os
artigos 2.º, 6.º e 11.º:
a) O vinho licoroso apto a dar Vinho do Porto, o Vinho do
Porto e os destilados de origem vínica utilizados na
produção daqueles produtos;
b) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho,
de 22 de outubro de 2007;
c) Os destilados de produtos vínicos destinados a fins industriais ou energéticos;
d) Os vinhos e produtos vínicos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos, produzidos no território nacional, sujeitos à aplicação das taxas previstas
no presente diploma;
e) As perdas previstas no artigo 18.º;
f) Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores até
ao limite de 1000 l por campanha.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Transitoriamente, e até à data de entrada em vigor da
portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, os
agentes económicos referidos nos artigos 4.º e 11.º continuam
a utilizar os atuais selos como meio de pagamento da taxa de
coordenação e controlo e da taxa de promoção.
2 - O reconhecimento dos agentes económicos para o
pagamento, através do sistema de autoliquidação, da taxa de
promoção cobrada nos termos do Decreto-Lei n.º 119/97, de
15 de maio, mantém-se em vigor para o pagamento das taxas a
que se referem os artigos 2.º e 11.º
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - São objeto de portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura:
a) O valor da taxa de coordenação e controlo a que se refere
o n.º 1 do artigo 2.º;
b) O valor da taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do
artigo 11.º;
c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e
controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º
1 do artigo 9.º;
e) A instituição dos apoios à promoção a que se refere
o n.º 2 do artigo 12.º e o respetivo regime jurídico,
designadamente no que respeita ao âmbito, produtos,
tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários
e despesas elegíveis e procedimento de atribuição, nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as regras sobre
o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade
desenvolvida pelos respetivos beneficiários;
f) Qualquer outra formalidade necessária à execução do
presente diploma.
2 - Os valores da taxa de coordenação e controlo e da taxa
de promoção referidos no número anterior podem ser objeto
de atualização anual em conformidade com o índice de preços
ao consumidor, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
3 - No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, a matéria referida no n.º 1 é objeto de regulamentação
a elaborar pelos respetivos órgãos competentes.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio.
Boletim do Contribuinte
347
MAIO 2012 - Nº 9
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
PROGRAMA DE APOIO
AO EMPREENDIMENTO E À CRIAÇÃO
DO PRÓPRIO EMPREGO (PAECPE)
Alteração à Portaria n.º 985/2009,
de 4 de setembro
Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril
(in DR, nº 68, I Série, de 4.4.2012)
No âmbito da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 16/2010, de 4 de março, que
aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), foi
criado, pela Portaria n.º 985/2009(1), de 4
de setembro, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 58/2011(2), de 28 de janeiro,
o Programa Nacional de Microcrédito. Este
instrumento assenta na facilitação do acesso
ao crédito – através da tipologia MICROINVEST – e na prestação de apoio técnico à
criação e consolidação de projetos empresariais, surgindo como um meio para fomentar
a criação do emprego e o empreendedorismo
entre as populações com maiores dificuldades
de acesso ao mercado de trabalho, beneficiando, preferencialmente, desempregados
que pretendam desenvolver uma atividade
por conta própria. A validação prévia dos
projetos de acesso ao Programa Nacional de
Microcrédito compete à Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social (CASES),
sendo que a gestão do Programa acontece em
articulação direta com o Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
No âmbito do Programa do XIX Governo
Constitucional, o Governo compromete-se a
levar à prática o “small business act europeu”,
nomeadamente, através da dinamização do
recurso ao microcrédito, bem como se compromete a desenvolver mecanismos de apoio
à promoção do próprio emprego. Também
no Programa do Governo está prevista uma
estreita colaboração com as entidades da
economia social e a aposta na sustentabilidade
das suas instituições. Estas medidas refletem-se no Programa de Emergência Social (PES)
que prevê, especificamente, uma aposta no
Programa Nacional de Microcrédito.
Igualmente no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade
Jovem e de apoio às PME, apelidado de
Impulso Jovem, plano apresentado no âmbito do trabalho desenvolvido pela Comissão
Interministerial para a Criação de Emprego
e Formação Jovem & Apoio às PME, a alteração e a ativação do Programa Nacional de
Microcrédito surgem como uma das medidas nucleares. Atendendo à importância de
garantir oportunidades aos jovens que mais
dificuldades tenham no acesso ao mercado de
trabalho, e que estejam em risco de exclusão
social, procede-se à alteração do Programa
Nacional de Microcrédito, promovendo o
acesso dos jovens desempregados a uma linha
de crédito, garantindo apoios a uma ideia de
negócio viável que gere postos de trabalho,
favorecendo o perfil de empreendedor.
No sentido de concretizar as medidas
previstas no Programa do Governo, no PES
e no Impulso Jovem, a presente portaria,
fruto da colaboração entre o Ministério da
Economia e do Emprego e do Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social, prevê
o alargamento do acesso ao Programa Nacional de Microcrédito às microentidades e
cooperativas de todos os sectores de atividade
económica, com especial relevo para as da
área da economia social.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Alteração à Portaria n.º 985/2009 (1),
de 4 de setembro
Os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C da
Portaria n.º 985/2009 (1), de 4 de setembro, na redação conferida pela Portaria
n.º 58/2011 (2), de 28 de janeiro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[...]
1 - São destinatários do Programa
Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades
de acesso ao mercado de trabalho e
estejam em risco de exclusão social,
possuam uma ideia de negócio viável,
perfil de empreendedores e formulem e
apresentem projetos viáveis para criar
postos de trabalho.
2 - São também destinatárias as
microentidades e as cooperativas até
10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores,
que apresentem projetos viáveis com
criação líquida de postos de trabalho,
em especial no domínio da atividade
na área da economia social.
3 - Consideram-se microentidades
as empresas que preencham os critérios
previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 36-A/2011 (3), de 9 de março.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente
artigo, considera-se que há criação
líquida de emprego quando a entidade
registar, no fim do prazo referido no
n.º 5 do artigo 6.º, um número total
de trabalhadores superior à média dos
trabalhadores registados nos 12 meses
que precedem o pedido.
5 - A criação líquida de emprego é
verificada pela CASES, que organiza
todo o processo, mediante certificação
pelo Instituto de Informática, I. P.,
após consentimento prestado pelos
beneficiários.
6 - Deve ser concedida prioridade
aos casos em que o beneficiário ou o
contratado tenha idade compreendida
entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito em centro de emprego
há pelo menos quatro meses.
7 - Os destinatários identificados nos nºs 1 e 2 do presente artigo
constituem-se como promotores, nos
termos do previsto no artigo 5.º, com
a apresentação de um projeto.
Artigo 11.º-B
[...]
1 - No âmbito do Programa Nacional de Microcrédito, os projetos
apresentados pelos promotores identificados no artigo anterior beneficiam da
tipologia MICROINVEST, referida na
alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as
especificidades constantes dos números
seguintes.
2 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário
e validar previamente os projetos,
mediante a emissão de documento
próprio, a apresentar pelos promotores,
juntamente com o respetivo projeto, na
instituição bancária.
3 - Os projetos apresentados pelos
promotores identificados no n.º 1 do
artigo 11.º-A devem respeitar também
as regras estabelecidas nos artigos 5.º,
6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos nºs 1 e 2 do artigo
10.º e no capítulo IV.
4 - Os projetos apresentados pelos
promotores identificados no n.º 2 do
artigo 11.º-A devem respeitar também,
com as devidas adaptações, as regras
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
348
MAIO 2012 - Nº 9
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
(Continuação da pág. anterior)
estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, no
n.º 2 do artigo 8.º, nos nºs 1 e 2, na
alínea a) do n.º 3 e nos nºs 5, 6, 7 e 8
do artigo 9.º, nos nºs 1 e 2 do artigo
10.º e no capítulo IV, com exceção das
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º.
5 - Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as
entidades que já tenham beneficiado
anteriormente de apoio no âmbito
das tipologias MICROINVEST ou
INVEST+.
Artigo 11.º-C
[...]
Os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 11.º-A
podem beneficiar de apoio técnico à sua
criação e consolidação, nos termos do
artigo 11.º, com as seguintes adaptações:
a) Na definição da rede de entidades certificadas que prestam o
apoio técnico, bem como na
regulamentação das condições
do apoio prestado, o IEFP articulará com a CASES;
b) O apoio técnico previsto no n.º 5
do artigo 11.º tem um montante
máximo de 50 % do Indexante
dos Apoios Sociais (IAS), sem
prejuízo do estabelecido no
número seguinte;
c) Quando justificado e fundamentado, o apoio técnico pode
ocorrer previamente à aprovação do crédito, caso no qual
tem um montante máximo de
50 % do IAS;
d) Os apoios referidos nas alíneas
b) e c) são cumulativos, nunca
podendo a soma dos dois apoios
ultrapassar o montante de um
IAS.»
ARTIGO 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
N.R. 1 – A Port. nº 985/2009, de 4.9,
transcrita no Bol. do Contribuinte, 2009, pág.
665, aprovou a criação do Programa de Apoio
ACIDENTES DE TRABALHO
Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho
Portaria n.º 122/2012
de 3 de maio
ao Empreendimento e à Criação do Próprio
Emprego (PAECPE), promovido e executado
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo regulamentado os apoios a
conceder no seu âmbito.
2 – A Port. nº 58/2011, de 28.1, que alterou a Port. nº 985/2009, de 4.9, foi publicada
no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 108.
3 – O DL nº 36-A/2011, de 9.3, transcrito
no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 215, aprovou os regimes da normalização contabilística
para microentidades e para as entidades do
sector não lucrativo e transpôs a Directiva
nº 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18.6, e a Directiva nº 2010/66/
UE, do Conselho, de 14.10.
De acordo com o art. 2º do DL nº 36A/2011, de 9.3, são consideradas microentidades as empresas que, à data do balanço, não
ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- total do balanço: 500 000 euros;
- volume de negócios líquido: 500 000
euros;
- número médio de empregados durante
o exercício: cinco.
Estes limites reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto
na determinação do regime contabilístico a
aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.
lização anual das pensões de acidentes
de trabalho.
ARTIGO 2.º
Atualização
das pensões de acidentes
de trabalho
(in DR, nº 86, I Série, de 3.5.2012)
(1)
O Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
185/2007, de 10 de maio, prevê um regime
de atualização anual do valor das pensões
de acidentes de trabalho, o qual considera
como referenciais de atualização o índice de
preços no consumidor (IPC), sem habitação,
e o crescimento real do produto interno
bruto (PIB).
Prevê-se, ainda, que a atualização anual
das pensões de acidentes de trabalho produz
efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
A presente portaria vem, assim, definir a
taxa de atualização das pensões de acidentes
de trabalho para 2012.
Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem
habitação, disponível em 30 de novembro
de 2011, foi de 3,6 % e que a média da taxa
do crescimento médio anual do PIB dos úl-
timos dois anos, apurado a partir das contas
nacionais trimestrais do Instituto Nacional
de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre
de 2011, é inferior a 2 %, em concreto 1,09%,
a atualização das pensões de acidentes de
trabalho para 2012 corresponderá ao IPC,
sem habitação.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 142/99 (1), de 30 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
185/2007, de 10 de maio, manda o Governo,
pelos Ministros de Estado e das Finanças, da
Economia e do Emprego e da Solidariedade
e da Segurança Social, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atua-
As pensões de acidentes de trabalho
são atualizadas para o valor resultante da
aplicação da percentagem de aumento
de 3,6%.
ARTIGO 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2012.
N.R. 1 – O DL nº 142/99, de 30.4, procedeu à criação do Fundo de Acidentes de
Trabalho.
2 – O DL nº 185/2007, de 10.5, que alterou o DL nº 142/99, de 30.4, foi transcrito no
Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 383.
3 – Refira-se que em 2011 a atualização
do valor das pensões foi de 1,2%, relativamente ao ano de 2010, tendo sido efetuada
pela Port. nº 115/2011, de 24.3.
Boletim do Contribuinte
349
MAIO 2012 - Nº 9
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
RELATÓRIO ÚNICO
Receção vai ser interrompida
De acordo com informação divulgada
pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério da Solidariedade
e da Segurança Social, por motivos de
mudança de instalações deste organismo,
prevê-se uma interrupção da recolha do
Relatório Único em meados de maio.
A entrega do Relatório Único referente a dados de 2011 terá início no
próximo dia 2 de maio e prolonga-se até
ao dia 15 de junho.
Para evitar outros constrangimentos
que possam vir a surgir, quer pela sobrecarga do sistema informático, quer no contacto
com o GEP para esclarecimento de dúvidas, sugere-se que se proceda à entrega da
informação atempadamente, evitando os
últimos dias do período de recolha.
Ainda nos termos do mesmo comunicado, de forma a melhorar as respostas
ao relatório anual da atividade social da
empresa, pode ser consultada no site do
GEP (www.gep.msss.gov.pt) informação
sobre algumas situações de erro que se
devem tentar evitar, contribuindo para
melhorar cada vez mais o Relatório Único como fonte de informação estatística.
Para qualquer esclarecimento: telef.
21 115 51 00 ou 291 215 070, para as
empresas com sede na Região Autónoma
da Madeira, ou através da plataforma de
pedidos de apoio https://www.relatoriounico.pt/ru/support/reportIssue.seam.
Importa ter presente que a recolha do
Anexo F - Prestadores de Serviço não
será efetuada no ano corrente.
Refira-se que estava prevista a obrigatoriedade de entrega do Anexo F do
Relatório Único, pela primeira vez, em
2012 (com dados respeitantes a 2011),
devido a um adiamento efetuado por uma
portaria publicada em 2011.
Quanto à informação a prestar no
Anexo E - Greves, a mesma deve ser efetuada para cada uma das unidades locais
da entidade e não apenas para a sede da
respetiva entidade em causa.
Todos os empregadores estão obrigados a prestar informação sobre a atividade social da empresa, bastando para isso
que tenham, pelo menos, um trabalhador
ao seu serviço.
O Relatório Único inclui os seguintes
anexos:
- Anexo A - Quadro de Pessoal;
- Anexo B - Fluxo de Entrada e Saída
de Trabalhadores;
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Governo propõe regras sobre o exercício
de certas profissões
O Executivo aprovou um anteprojeto
de proposta de lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas
profissionais.
Com a aprovação deste anteprojeto
pretende-se a abertura de uma fase de
discussão pública com vista a melhorar
esta proposta, estando disponível para
consulta no site do Governo, por um período de 30 dias, em www.portugal.gov.pt.
Trata-se de uma iniciativa que visa
uma melhor articulação do regime jurídico das associações públicas profissionais
com o sistema de direitos, liberdades
e garantias fixado na Constituição, em
especial, com a liberdade de profissão.
O novo regime procura fixar regras
claras e transparentes sobre o acesso e o
exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais (Ordens
Profissionais, designadamente), no que
se refere, por exemplo, à livre prestação
de serviços, à liberdade de estabelecimento, a reservas de atividade, a estágios
profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, à
carteira profissional europeia e à disponibilização generalizada de informação
relevante sobre os profissionais e sobre
as respetivas sociedades.
- Anexo C - Relatório Anual da Formação Contínua;
- Anexo D - Relatório anual da Atividade do Serviço de Segurança e Saúde
no Trabalho
- Anexo E - Greves.
O Dossier de Especificações Técnicas
já se encontra disponível em www.gep.
msss.gov.pt.
O Relatório Anual deve ser entregue
exclusivamente através de formulário
electrónico, a preencher no site indicado,
encontrando-se no mesmo portal eletrónico as instruções, tabelas auxiliares de
preenchimento e respetivos códigos.
COMBATE
AO DESEMPREGO
JOVEM
Comissão Europeia
dá parecer positivo
A Comissão Europeia avaliou de
forma positiva o programa português
de combate ao desemprego jovem
apresentado recentemente pelo Governo, pelo que se irá proceder à reprogramação de fundos comunitários,
que se espera estar concluída no final
do corrente mês de maio.
No final de um encontro com o
comissário europeu do Emprego, em
que também participou o secretário de
Estado do Emprego, o secretário de
Estado adjunto da Economia indicou
que a Comissão Europeia expressou a
“forma positiva como vê o programa”
apresentado por Lisboa, sendo agora
possível finalizá-lo, de modo a aplicá-lo com a maior brevidade possível.
Trata-se das medidas previstas
no plano estratégico “Impulso Jovem”, com investimentos a rondar
os 350 milhões de euros, através da
reorientação de fundos comunitários,
que deverão beneficiar cerca de 77
mil jovens, e que foi realizado pelo
Governo nacional na sequência da
iniciativa do Presidente da Comissão
Europeia de uma ação concertada
para combater o desemprego juvenil
nos oito Estados-membros da União
Europeia com taxas mais elevadas.
Boletim do Contribuinte
350
MAIO 2012 - Nº 9
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
FUNÇÃO PÚBLICA
Proposta de rescisões amigáveis
De acordo com proposta recentemente
apresentada pelo Executivo aos sindicatos
afetos à Administração Pública, os trabalhadores em mobilidade especial vão
ter a possibilidade de optar por rescisões
amigáveis.
Os ministros poderão decidir quais
os critérios a cumprir para a cessação dos
contratos de trabalho com os funcionários
públicos, no entanto, apenas os serviços
com verba disponível para pagar as indemnizações terão a hipótese de concretizar
tais rescisões.
Esta medida faz parte de um conjunto
de alterações à legislação que regula as
relações laborais dos trabalhadores da
Administração Pública.
Nos termos da mesma proposta, “os
membros do Governo responsáveis pelas
áreas das Finanças e da Administração
Pública e pela Tutela podem, por portaria,
regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de
acordo de cessação de contrato”.
Os ministérios, em conjunto com as Finanças, poderão estabelecer “os requisitos
e as condições específicas a aplicar nesses
programas”.
O diploma em causa não estipula qualquer limite quanto ao número de rescisões
a fixar pelos ministérios.
Medidas da proposta
- pagamento de uma indemnização
equivalente a 20 dias de trabalho por
cada ano de antiguidade, à semelhança do que acontece atualmente no
setor privado para os trabalhadores
cujo contrato de trabalho foi celebrado a partir de 1 de Novembro de 2011;
- a indemnização terá por limite máximo o correspondente a 12 meses de
vencimento aos trabalhadores que
aceitem rescisões contratuais por
mútuo acordo;
- prevê-se a existência de futuras exceções a estes critérios gerais, não
se incluindo salvaguarda para as
carreiras mais longas;
- o valor da remuneração base mensal
para calcular a indemnização não
poderá exceder o equivalente a 20
salários mínimos;
- estes critérios gerais, a aplicar sobretudo às carreiras de assistente
operacional e técnico, podem não ser
observados quando o Governo decida
avançar com programas setoriais de
redução de efetivos. Nestes casos,
os critérios serão fixados caso a caso
pelo Ministério das Finanças;
- os serviços terão de ter disponibilidade orçamental para proceder à
rescisão, não podendo os mesmos
ficar prejudicados e o trabalhador ter
de ser substituído;
- os critérios da mobilidade geográfica
obrigatória vão ser alargados. Assim,
em Lisboa e no Porto os trabalhadores
passam a poder ser transferidos para
qualquer concelho dentro da área
metropolitana, quando até aqui tinha
de ser para concelhos que tivessem
fronteira entre eles.
No resto do país, a mobilidade passa a
ser obrigatória até uma distância máxima
de 60 kms (30 kms no caso da categoria
de assistente operacional), mas a proposta
prevê ainda uma mobilidade interna temporária (um ano). Isto é, o trabalhador pode
ser deslocado para qualquer outra localidade do país, com ajudas de custo a 100%.
De acordo com a proposta do Executivo, o novo modelo de mobilidade
geográfica permitirá que, durante um ano,
um funcionário possa ser colocado num
outro serviço num qualquer ponto do país,
desde que se trate de unidades orgânicas
desconcentradas de um mesmo serviço.
Assim, a título de exemplo, um funcionário de um centro de emprego de Lisboa
poderá ser colocado num outro centro de
emprego do país, independentemente da
distância, da mesma forma que um trabalhador de um serviço da Segurança Social
de Braga ou do Porto poderá ser obrigado a
uma transferência para um mesmo serviço
noutro ponto do país.
Por outro lado, ficará prevista a possibilidade de o funcionário poder recusar esta
mobilidade alegando prejuízo sério para a
sua vida pessoal. Os critérios serão diferentes dos atualmente existentes, mas poderão
ser invocados quando o funcionário tiver
problemas de saúde ou pessoas a seu cargo.
O novo regime de mobilidade terá uma
fase inicial voluntária, em que as pessoas
manifestam interesse em mudar de serviço. Só quando não existirem candidatos e
não se conseguir resolver o problema de
forma voluntária se aplicarão os critérios
previstos na proposta do Governo.
Rescisões sem direito a subsídio de
desemprego
Os trabalhadores da Administração Pública que futuramente aceitem rescindir por
acordo os respetivos contratos de trabalho
não terão, segundo o Governo, direito a
usufruir de subsídio de desemprego.
Será feita a distinção entre os trabalhadores que descontam para a Caixa Geral de
Aposentações (CGA), que não receberão
subsídio de desemprego após a rescisão dos
contratos, e aqueles que estão inscritos no
regime geral da Segurança Social, como
é o caso dos admitidos na função pública
desde 1 de Janeiro de 2006.
Rescisões por acordo no setor privado
Nos termos do Decreto-Lei nº
220/2006, de 3.11 (regime de proteção no
desemprego), os trabalhadores que aceitam rescisões amigáveis no setor privado
têm direito a subsídio de desemprego nas
situações de cessação do contrato de trabalho que se integrem num processo de
redução de efetivos, quer por motivo de
reestruturação, viabilização ou recuperação
da empresa, quer ainda por a empresa se
encontrar em situação económica difícil,
independentemente da sua dimensão.
São ainda consideradas as cessações
do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o
recurso ao despedimento coletivo ou por
extinção do posto de trabalho, tendo em
consideração a dimensão da empresa e o
número de trabalhadores abrangidos, nos
termos seguintes:
- nas empresas que empreguem até
250 trabalhadores, são consideradas
as cessações de contrato de trabalho
até três trabalhadores inclusive ou
até 25% do quadro de pessoal, em
cada triénio;
- nas empresas que empreguem mais de
250 trabalhadores, são consideradas
as cessações de contrato de trabalho
até 62 trabalhadores inclusive, ou até
20% do quadro de pessoal, com um
limite máximo de 80 trabalhadores
em cada triénio.
Boletim do Contribuinte
351
MAIO 2012 - Nº 9
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Períodos de atribuição do subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio
de desemprego e do subsídio social de
desemprego inicial é fixado em função
da idade do beneficiário e do número de
meses com registo de remunerações (descontos para a Segurança Social), desde a
última vez que esteve desempregado com
direito a subsídio.
Para a contagem dos meses com
descontos considera-se, além do tempo
que trabalhou com contrato ou a recibos
verdes, o tempo em que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios no
âmbito da proteção na parentalidade,
concedidos após o fim do período de
concessão das prestações devidas pela
última situação de desemprego.
Não conta o tempo que o beneficiário
esteve a receber subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei nº 64/2012, de 15.3
(Bol. do Contrib., 2012, pág. 227), em vigor
desde o dia 1 de abril de 2012, introduziu
alterações ao regime de proteção no
desemprego – Decreto-Lei nº 220/2006,
de 3.11 –, tendo procedido à redução
dos períodos de atribuição do subsídio
de desemprego.
Para efeitos de salvaguarda de direitos, importa ter presente que os
beneficiários que em 31 de março de
2012 já têm garantido, nos termos do
quadro seguinte, determinado período de
concessão do subsídio, tendo em conta a
idade e o período de descontos naquela
data, mantêm esse período de concessão
do subsídio na primeira situação de desemprego subsidiado ocorrida após 1 de
abril de 2012: ver quadro 1.
Quanto aos beneficiários que fiquem
desempregados a partir de 1 de abril de
2012 e que, em 31 de março, não tinham
prazo de garantia para aceder ao subsídio
de desemprego, os períodos de duração
do subsídio são os referidos no quadro 2.
Nota: Um beneficiário que esteja a
receber subsídio de desemprego se for
trabalhar no decorrer dos primeiros 6
meses de atribuição daquele subsídio, o
período de registo de remunerações que
contou para atribuição do subsídio de
desemprego que estava a receber também
conta para a determinação do período de
concessão e acréscimos numa posterior
situação de desemprego, mas não é considerado para prazo de garantia.
QUADRO 1
Idade do Beneficiário
Nº de meses
com descontos
para a SS
Período de atribuição do subsídio
Nº de
dias
Acréscimo
24 ou menos
270
-
Mais de 24
360
48 ou menos
360
Mais de 48
540
60 ou menos
540
Mais de 60
720
72 ou menos
720
Mais de 72
900
Menos de 30 anos
Igual ou superior a
30 anos e inferior a
40 anos
Igual ou superior a
40 anos e inferior a
45 anos
Mais de 45 anos
+ 30 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações
+ 30 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
+ 30 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
+ 60 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
QUADRO 2
Idade do Beneficiário
Menos de 30 anos
Igual ou superior
a 30 anos e inferior
a 40 anos
Igual ou superior
a 40 anos e inferior
a 50 anos
Mais de 50 anos
Nº de meses
com descontos
para a SS
Período de atribuição do subsídio
Nº de
dias
Menos de 15
150
Igual ou superior a
15 e inferior a 24
210
Igual ou superior
a 24
330
Menos de 15
180
Igual ou superior
a 15 e inferior a 24
330
Igual ou
superior a 24
420
Menos de 15
210
Igual ou superior a
15 e inferior a 24
360
Igual ou superior
a 24
540
Menos de 15
270
Igual ou superior a
15 e inferior a 24
480
Igual ou
superior a 24
540
Acréscimo
+ 30 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
+ 30 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
+ 45 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
+ 60 dias por cada 5 anos com
registo de remunerações nos
últimos 20 anos
Boletim do Contribuinte
352
MAIO 2012 - Nº 9
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Aprovadas regras de criação de cargos dirigentes
Foi aprovada pelo Executivo uma
proposta de lei que define as regras e
os critérios aplicáveis à criação e ao
provimento de cargos dirigentes na Administração Local.
O citado diploma procede à adaptação à Administração Local do estatuto do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, e define
as regras e critérios para o provimento
de dirigentes das câmaras municipais e
dos serviços municipalizados.
Segundo a proposta governamental,
são introduzidos como critérios não só
a participação dos fundos e número de
habitantes, mas também a população
em movimento pendular e o número de
dormidas turísticas.
Conforme já estipulado para a Administração Central, o júri do recrutamento
nos procedimentos concursais para cargos dirigentes das câmaras municipais e
serviços municipalizados segue as regras
da máxima transparência, sendo designado pela assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal, de entre
personalidades de reconhecido mérito
profissional, credibilidade e integridade
pessoal.
A aplicação do diploma resultará
numa redução do número de cargos
dirigentes em consonância com o comprometido pelo Governo, no âmbito do
Programa de Assistência Económica e
Financeira.
SUBSÍDIOS SOCIAIS
Datas de pagamento em maio
Foram fixadas para o mês de maio
as datas de pagamento pela Segurança Social dos subsídios sociais e
familiares:
• Complemento Solidário para
Idosos (CSI);
• Prestações familiares – abono
de família;
• Subsídios de desemprego, doença e parentalidade;
• Ação social e fundos de garantia
salarial;
• Rendimento Social de Inserção
Complemento Solidário para Idosos (CSI)
MONTANTE ÚNICO
DAS PRESTAÇÕES
DE DESEMPREGO
1 - O subsídio de desemprego ou o
subsídio social de desemprego inicial
a que os beneficiários tenham direito
pode ser pago globalmente, por uma
só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do
próprio emprego.
2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores
mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão,
deduzido das importâncias eventualmente já recebidas. (...)
4 - O incumprimento injustificado
das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio
emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente
daquele a que se destinam implica a
revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição
das prestações de segurança social
indevidamente pagas, sem prejuízo da
responsabilidade contraordenacional ou
penal a que houver lugar. (...)
(Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, art. 34º)
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
Vale de correio
10 de maio
10 de maio (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT.
Prestações Familiares
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
Carta-cheque
15 de maio
17 de maio (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Subsídios de Desemprego, Doença e Parentalidade
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
Carta-cheque
22 de maio
25 de maio (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Ação Social e Fundos de Garantia Salarial
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
Carta-cheque
22 de maio
25 de maio (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Rendimento Social de Inserção (RSI)
Datas de Pagamento
Vale de correio
24 de maio (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT.
Boletim do Contribuinte
353
MAIO 2012 - Nº 9
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 16 a 30 de abril de 2012)
(Continuação da pág. 356)
Res. Assemb. Rep. n.º 49/2012, de 16.4 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa
e a Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em
Hong Kong em 22 de março de 2011
Res. Assemb. Rep. n.º 50/2012, de 17.4
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de
dezembro de 2011
Res. Assemb. Rep. n.º 51/2012, de 17.4 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e
o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de
dezembro de 2011
Dec. Pres. Rep. n.º 81/2012, de 17.4 - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e
o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011
Dec. Pres. Rep. n.º 82/2012, de 17.4 - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o
Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de
dezembro de 2011
Cooperação
Aviso n.º 14/2012, de 16.4 - Torna público
que o Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia transmitiu a Ata de Retificação do Acordo
de Parceria e Cooperação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um
lado, e o Turquemenistão, por outro
Decreto n.º 9/2012, de 20.4 - Aprova o
Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio do
Turismo, assinado em Tunes, em 23 de março
de 2010
Correios – serviços postais
Lei n.º 17/2012, de 26.4 - Estabelece o
regime jurídico aplicável à prestação de serviços
postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com
origem ou destino no território nacional e transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de fevereiro de 2008
Embalagens não reutilizáveis - ecotaxa
Dec. Legisl. Reg. n.º 8/2012/M, de 27.4 Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental
pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada de
ECOTAXA
Empresas de construção - Alvarás
Port. n.º 119/2012, de 30.4 - Fixa as classes
de habilitação contidas nos alvarás das empresas
de construção, bem como os valores máximos de
obra que cada uma delas permite realizar, e revoga
a Port. n.º 57/2011, de 28 de janeiro
Ensino
Res. Assemb. Rep. n.º 56/2012, de 27.4 Recomenda ao Governo que pondere a criação de
instrumentos que garantam o acesso ao pequeno-
-almoço aos alunos mais carenciados do ensino
obrigatório
Res. Assemb. Rep. n.º 57/2012, de 27.4 Recomenda ao Governo que pondere a criação de
mecanismos que garantam o acesso a uma refeição
matinal aos alunos cuja situação de carência lhes
impede o acesso em casa
Dec. Regul. Reg. n.º 10/2012/A, de 30.4 Procede à regulamentação do Dec. Legisl. Reg. n.º
15/2011/A, de 30 de maio, e do Dec. Legisl. Reg. n.º
14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição de
bolsas de estudo para formação profissional e para
trabalhadores-estudantes matriculados no ensino
superior
Port. n.º 105/2012, de 17.4 - Sexta alteração à Port. n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que
aprova o regime de organização, funcionamento
e avaliação dos cursos científico-humanísticos de
nível secundário de educação
Ensino – Acesso ao ensino superior
Res. Assemb. Rep. n.º 53/2012, de 23.4 - Recomenda ao Governo que estabeleça as condições
para a criação de um contrato de transparência no
acesso ao ensino superior
Ensino - avaliação do desempenho do pessoal
docente
Declaração de Retificação n.º 20/2012,
de 20.4 - Retifica o Decreto Regulamentar n.º
26/2012, de 21 de fevereiro, do Ministério da
Educação e Ciência, que regulamenta o sistema
de avaliação do desempenho do pessoal docente
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º
2/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012
Finanças Públicas – Lei de enquadramento
orçamental
Port. n.º 103/2012, de 17.4 - Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e
dos procedimentos a implementar até 2015
Fundação para os Estudos e Formação Autárquica
DL n.º 92/2012, de 16.4 - Procede à primeira
alteração dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA,
aprovados pelo DL n.º 98/2009, de 28 de abril,
que determinou a extinção do Centro de Estudos
e Formação Autárquica, I. P.
Incentivos
Port. n.º 104/2012, de 17.4 - Suspende
temporariamente certas condições de acesso e
compromissos aos beneficiários da Medida n.º
2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas
desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização
dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2
«Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns
apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais
integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e
recuperação de povoamentos», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, designado
por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas
locais de apoio (ELA) na definição de orientações
e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a
evolução da situação climática
Incentivos e apoios ao emprego
Port. n.º 108/2012, de 20.4 - Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diver-
sificação da Economia e Criação de Emprego»,
aprovado pela Port. n.º 520/2009, de 14 de maio,
e altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º
3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado
pela Port. n.º 521/2009, de 14 de Maio
Inconstitucionalidade - crime de enriquecimento ilícito
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
179/2012, de 19.4 - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º,
n.ºs 1 e 2, e do artigo 2.º do Decreto n.º 37/XII,
da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito)
Inspeção-Geral de Finanças
DL n.º 96/2012, de 23.4 - Aprova a orgânica
da Inspeção-Geral de Finanças
IMI – Avaliação geral de prédios urbanos
Port. n.º 106/2012(2), de 18.4 - Regula o
regime de financiamento da avaliação geral de
prédios urbanos
IRS e IRC – tributação de dividendos e juros
Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira
n.º 21/2012/M, de 24.4 - Resolve solicitar ao
Governo da República a suspensão da tributação de dividendos e juros pagos por entidades
licenciadas no Centro Internacional de Negócios
da Madeira (CINM) a sócios ou acionistas não
residentes
Madeira
Dec. Legisl. Reg. n.º 6/2012/M, de 19.4
- Procede à adaptação à Região Autónoma da
Madeira do DL n.º 72-F/2003, de 14 de abril,
que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de
julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e
a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de
janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de
criação de galinhas poedeiras
Dec. Legisl. Reg. n.º 8/2012/M, de 27.4 Cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental
pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada de
ECOTAXA
Madeira – Off-shore – tributação de dividendos e juros
Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º
21/2012/M, de 24.4 - Resolve solicitar ao Governo da República a suspensão da tributação de
dividendos e juros pagos por entidades licenciadas
no Centro Internacional de Negócios da Madeira
(CINM) a sócios ou acionistas não residentes
Marinha
Port. n.º 110/2012, de 26.4 - Primeira
alteração à Port. n.º 50/2011, de 27 de janeiro,
que estabelece as modalidades de concurso para
ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha
Ministério das Finanças
Port. n.º 112/2012, de 27.4 - Determina a
estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério
das Finanças e estabelece o número máximo de
unidades flexíveis do serviço e as competências das
respetivas unidades orgânicas nucleares
Pagamentos do Estado
Res. Cons. Min. n.º 44/2012, de 20.4 - Aprova o Relatório denominado «Estratégia para os
pagamentos em atraso há mais de 90 dias»
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
354
MAIO 2012 - Nº 9
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 16 a 30 de abril de 2012)
(Continuação da pág. anterior)
Parcerias público-privadas - comissão de
inquérito
Res. Assemb. Rep. n.º 55/2012, de 24.4 Constituição de uma comissão parlamentar de
inquérito à contratualização, renegociação e gestão
de todas as parcerias público-privadas do setor
rodoviário e ferroviário
Praias
Port. n.º 114/2012, de 27.4 - Declara a praia
da Bafureira, no concelho de Cascais, como praia
de uso suspenso
Port. n.º 115/2012, de 27.4 - Procede à
identificação das águas balneares para o ano de
2012 e à fixação das respetivas épocas balneares
Profissões regulamentadas
Port. n.º 107/2012, de 18.4 - Especifica as
profissões regulamentadas abrangidas na área da
economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais
Saúde e formação profissional
Port. n.º 121/2012, de 30.4 - Atualiza o
programa de formação da área profissional de
especialização de Medicina Física e de Reabilitação
Segurança interna
Res. Cons. Min. n.º 43/2012, de 17.4 - Autoriza a realização da despesa inerente à renovação
do contrato-quadro de fornecimento de serviços
de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna,
pelo período de um ano, bem como a sua prorrogação até 31 de dezembro de 2013
Segurança em navios e embarcações de
passageiros
DL n.º 93/2012, de 19.4 - Transpõe a Dir. n.º
2010/36/UE, da Comissão, de 1.6.2010, que altera a
Dir. n.º 2009/45/CE, do PE e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de segurança, relacionadas
com a construção e os equipamentos dos navios de
passageiros e das embarcações de passageiros de alta
velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que
contribua para o reforço da segurança do transporte
marítimo e evite, simultaneamente, distorções de
concorrência entre os operadores
Trabalho e Segurança Social
Port. n.º 107/2012, de 18.4 - Especifica as
profissões regulamentadas abrangidas na área da
economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais
Port. n.º 108/2012(1), de 20.4 - Altera o
Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego»,
aprovado pela Port. n.º 520/2009, de 14 de maio,
e altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º
3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado
pela Port. n.º 521/2009, de 14 de maio
Madeira
Dec. Legisl. Reg. n.º 7/2012/M, de 20.4 - Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do
domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Videogramas – exercício da atividade nos
Açores
Dec. Legisl. Reg. n.º 19/2012/A, de 18.4
- Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas
Vinho e álcool
Port. n.º 102/2012, de 16.4 - Estabelece
regras aplicáveis na campanha vitivinícola de 20112012, no âmbito da medida de destilação de vinho
em álcool de boca
Dec. Pres. Rep. n.º 83/2012, de 17.4 - Aprova o quadro com a disponibilidade máxima de
agraciados em cada grau da Ordem Militar de Avis
Vinhos e produtos vínicos - taxas
DL n.º 94/2012, de 20.4 - Revê o regime das
taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos
Vinho - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto
DL n.º 97/2012, de 23.4 - Aprova a orgânica
do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
1 - Transcrito neste número.
2 - A publicar no próximo número.
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 11, 12, 15 e 16, de 2012
(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)
Açúcar
- AE entre Sidul Açúcares, Unipessoal, Lda,
e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras/texto
consolidado
(Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012)
Agricultura
- Acordo de empresa entre a DAI - Sociedade
de Desenvolvimento Agro-Industrial, S. A., e a
FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria
e Serviços - Alteração salarial e outras/texto
consolidado
(Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012)
Banca
- Acordo de empresa entre o BPN - Banco
Português de Negócios, S. A., e a FEBASE - Federação do Sector Financeiro 1333
- Acordo de empresa entre o BPN - Banco
Português de Negócios, S. A., e a FSIB - Federação
dos Sindicatos Independentes da Banca
(Bol. do TE, nº 16, de 29.4.2012)
Combustíveis
- Acordo de empresa entre a Repsol Polímeros, S. A., e a FETESE - Federação dos Sindicatos
da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras/
texto consolidado
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2012)
Comércio, Escritórios e Serviços
- Contrato coletivo entre a Associação do
Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e
outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e
outro - Alteração
(Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012)
Eletricidade
- Acordo de empresa entre a CTE - Central
Termoeléctrica do Estuário, Lda, e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços
(Bol. do TE, nº 16, de 29.4.2012)
Escolas de Condução
- Contrato coletivo entre a APEC - Associação
Portuguesa de Escolas de Condução e a FEC-
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
TRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes
e Comunicações - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2012)
Panificação
- Contrato coletivo entre a Associação dos
Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços
(administrativos) - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012)
Têxtil e Vestuário
- Contrato coletivo entre a ATP - Associação
Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
- Deliberação da comissão paritária
(Bol. do TE, nº 11, de 22.3.2012)
Transportes Marítimos
- Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, Lda, e outras e a FESMAR
- Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do
Mar - Alteração salarial.
(Bol. do TE, nº 15, de 22.4.2012)
- Acordo de empresa entre a Porto Santo
Line - Transportes Marítimos, Lda, e a FESMAR
- Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do
Mar - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 16, de 29.4.2012)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Port. de Regulamentação
de Trabalho
PE - Port. de Extensão
AE - Acordo de Empresas
Boletim do Contribuinte
355
MAIO 2012 - Nº 9
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356
MAIO 2012 - Nº 9
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 16 a 30 de abril de 2012)
Acórdão do STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º
3/2012, de 18.4 - Visando o recurso a impugnação
da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do
disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP,
a referência às concretas passagens/excertos das
declarações que, no entendimento do recorrente,
imponham decisão diversa da assumida, desde que
transcritas, na ausência de consignação na ata do
início e termo das declarações
Açores
Dec. Legisl. Reg. n.º 18/2012/A, de 18.4
- Primeira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º
3/2012/A, de 13 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o
ano de 2012
Dec. Legisl. Reg. n.º 19/2012/A, de 18.4
- Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas
Dec. Legisl. Reg. n.º 20/2012/A, de 18.4 Procede à redução do valor da caução prestada
no âmbito do regime jurídico da revelação e
aproveitamento de massas minerais na Região
Autónoma dos Açores
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
11/2012/A, de 18.4 - Resolve afirmar os interesses
dos Açores em qualquer processo negocial relativo
à utilização da Base das Lajes pelos Estados Unidos
da América
Dec. do Representante da República para
a RA dos Açores n.º 1/2012, de 19.4 - Exonera,
a seu pedido, o Dr. Vasco Ilídio Alves Cordeiro do
cargo de Secretário Regional da Economia
Açores – Bolsas de estudo
Dec. Regul. Reg. n.º 10/2012/A, de 30.4 Procede à regulamentação do Dec. Legisl. Reg. n.º
15/2011/A, de 30 de maio, e do Dec. Legisl. Reg.
n.º 14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição
de bolsas de estudo para formação profissional e
para trabalhadores-estudantes matriculados no
ensino superior
Administração Pública
Port. n.º 111/2012, de 27.4 - Determina a
estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, fixa o limite máximo
de unidades orgânicas flexíveis do serviço, as
competências das respetivas unidades orgânicas
nucleares e revoga a Port. n.º 350/2007, de 30
de Março
Port. n.º 113/2012, de 27.4 - Determina a
estrutura nuclear da Direção-Geral da Qualificação
dos Trabalhadores em Funções Públicas, fixa o
limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do
serviço, as competências das respetivas unidades
orgânicas nucleares e revoga a Port. n.º 216/2011,
de 31 de Maio
Port. n.º 116/2012, de 30.4 - Determina a
estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública, estabelece o número máximo de
unidades flexíveis do serviço e as competências das
respetivas unidades
Agricultura
Port. n.º 104/2012, de 17.4 - Suspende
temporariamente certas condições de acesso e
compromissos aos beneficiários da Medida n.º
2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas
desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização
dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2
«Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns
apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais
integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e
recuperação de povoamentos», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, designado
por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas
locais de apoio (ELA) na definição de orientações
e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a
evolução da situação climática
Ambiente
Declaração de Retificação n.º 22/2012, de
30.4 - Retifica o Dec. Regul. Reg. n.º 2/2012/M,
de 13 de março, da Região Autónoma da Madeira,
que estabelece as bases da orgânica da Secretaria
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52,
de 13 de março de 2012
Ambiente - Autoridade Florestal Nacional
Port. n.º 120/2012, de 30.4 - Estabelece que
o arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo
9.º da Port. n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, é
feito à centésima, respetivamente, a partir de 1 de
junho de 2012 e de 1 de março de 2013
Ambiente - sistema comunitário de ecogestão
e auditoria - Taxas
DL n.º 95/2012, de 20.4 - Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações
decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de novembro de 2009, relativo à participação
voluntária de organizações situadas dentro ou
fora da Comunidade num sistema comunitário de
ecogestão e auditoria
Atividades económicas relacionadas com a
defesa - Licenciamento
Port. n.º 109/2012, de 26.4 - Aprova vários
modelos do licenciamento e certificação a obter
pelas entidades habilitadas ao exercício da atividade
de comércio e indústria de produtos relacionados
com a defesa
Avaliação geral de prédios urbanos - financiamento
Port. n.º 106/2012(2), de 18.4 - Regula o
regime de financiamento da avaliação geral de
prédios urbanos
Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Port. n.º 117/2012, de 30.4 - Define a
Comissão Interministerial de Limites e Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas
Banca
Port. n.º 118/2012, de 30.4 - Determina
a suspensão temporária da aplicação ao sistema
bancário português de algumas regras previstas no
Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.pt
Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
Código da Insolvência e de Recuperação de
Empresas
Lei n.º 16/2012 (1), de 20.4 - Procede à sexta
alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004,
de 18 de março, simplificando formalidades e
procedimentos e instituindo o processo especial
de revitalização
Convenções
Aviso n.º 15/2012, de 16.4 - Torna público
ter a República da Islândia depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção do Conselho da
Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres
Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16
de maio de 2005
Aviso n.º 16/2012, de 16.4 - Torna público
ter a Suíça declarado que mantém as reservas e
declarações relativamente ao depósito do seu instrumento de ratificação à Convenção Penal sobre
Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo em
27 de janeiro de 1999
Aviso n.º 17/2012, de 16.4 - Torna público
ter o Principado de Andorra depositado o seu
instrumento de ratificação à Convenção Europeia
da Paisagem, aberta à assinatura em Florença em
20 de outubro de 2000
Aviso n.º 18/2012, de 19.4 - Torna público que
a República Portuguesa depositou o instrumento
de ratificação referente à Convenção Relativa à
Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro
de 1996
Aviso n.º 19/2012, de 19.4 - Torna público
que a República da Letónia depositou o seu
instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13
à Convenção para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo
à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3
de maio de 2002
Convenções sobre dupla tributação
Dec. Pres. Rep. n.º 79/2012, de 16.4 - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa
e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade
do Panamá em 27 de agosto de 2010
Dec. Pres. Rep. n.º 80/2012, de 16.4 - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a
Região Administrativa Especial de Hong Kong da
República Popular da China para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em
Hong Kong em 22 de março de 2011
Res. Assemb. Rep. n.º 48/2012, de 16.4 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa
e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada na Cidade
do Panamá a 27 de agosto de 2010
(Continua na pág. 353)
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Como reagir à avaliação dos prédios urbanos