CONTABILIDADE GERAL Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados Prof: Marinho Reserva Legal (art.193) Do LLE 5% serão aplicados antes de qualquer outra destinação na constituição da Reserva Legal, que não excederá 20% do capital social (realizado). § 1º - a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital exceder 30% do capital social (realizado). § 2º - a reserva legal tem por finalidade assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumento de capital. Reserva Legal (art.193) Capital social Saldo inicial da Reserva Legal Lucro Líquido do Exercício (-) Prejuízos acumulados (=) Lucro Líquido (art. 191) $ $ $ $ $ Reserva Legal = x 800 800 1.000 (200) 800 5% = 40 Registro contábil da constituição da reserva de lucros Lucros acumulados 40 Reserva legal 40 Reserva Legal (art.193) limite de 20% do capital Capital social Reservas de Capital Saldo inicial da Reserva Legal Lucro Líquido do Exercício (-) Prejuízos acumulados (=) Lucro Líquido (art. 191) $ $ $ $ $ $ Reserva Legal = x 1.000 Registro contábil da constituição da reserva de lucros Lucros acumulados 20 Reserva legal 800 160 140 1.200 (200) 1.000 5% = 50 Capital social 800 (x) 20% limite 160 Constituição da Reserva Legal 140 (si) 20 160 160 - 140 = 20 Reserva Legal (art.193) Limite de 30% do capital com base nas reservas legal e de capital Capital social Reservas de capital Saldo inicial da Reserva Legal Lucro Líquido do Exercício (-) Prejuízos acumulados (=) Lucro Líquido (art. 191) $ $ $ $ $ $ Reserva Legal = x 1.000 Registro contábil da constituição da reserva de lucros Lucros acumulados 30 Reserva legal 900 160 80 1.200 (200) 1.000 5% = 50 Capital social 900 (x) 30% limite 270 Constituição da Reserva Legal 80 (si) 30 110 270 - 240 = 30 Reserva Estatutária Art. 194 – o estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; III - Estabeleça o limite máximo da reserva. Base de cálculo da Reserva Estatutária (- ) (=) (- ) (=) (x) (=) Lucro líquido do exercício prejuízos acumulados lucro líquido reserva legal base cálculo p/ reserva estatutária alíquota definida no estatuto. reserva estatutária a ser constituída Reserva Estatutária Lucro Líquido do Exercício (-) Prejuízos acumulados (=) Lucro Líquido (art. 191) (-) Reserva legal (=) Base de cálculo Reserva Estatutária 760 $ $ $ $ x 1.000 (200) 800 (40) 760 10% = 76 Registro contábil da constituição da Reserva Estatutária Lucros acumulados 76 Reserva Estatutária 76 Reserva Estatutária Exemplos de reservas estatutárias: para resgate de partes beneficiárias (art. 48) para amortização de debêntures (art. 55) para resgate ou amortização de ações (art. 44) Outro aspecto importante que deve ser ressaltado é que o valor do dividendo obrigatório será determinado antes da constituição da reserva estatutária, pois é expressamente proibido a sua criação em prejuízo de dividendos obrigatórios. (art. 198) Reserva para Contingências Art. 195 – A Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos da administração destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com finalidade de compensar em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Reserva para Contingências O objetivo dessa reserva é segregar uma parcela de lucros, principalmente, evitando a distribuição de dividendos, correspondentes a prováveis perdas futuras, distribuindo dessa forma um dividendo uniforme. Exemplos de contingências: secas, cheias, geadas, granizos e outros fenômenos naturais que podem ocorrer ciclicamente nas áreas onde se localizam estoques ou instalações da empresa, gerando prejuízos por perdas efetivas dos bens, ou paralisação temporária das operações. Reserva para Contingências 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano Lucro líquido do Reserva para contingências Base de cálculo exercício Dividendos 1.000 300 700 400 300 700 1.000 300 700 400 300 700 Registro contábil da constituição da reserva para contingência Lucros acumulados 300 Reserva p/ contingência 300 Reversão da Reserva para Contingências § 2º - A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificarem a sua constituição ou em que ocorrer a perda. A reversão será contabilizada no final do exercício. Já a perda deve ser registrada no momento em que ocorrer o evento. Reversão da Reserva para Contingências Registro contábil da constituição da reversão da reserva para contingência Lucros acumulados 300 (si) Estoques 1.000 (2) 400 (1) (2) Reserva p/ contingência 300 300 (si) (1) Perdas c/ estoques 400 Pela perda efetiva dos bens $ 400 (2) Pela reversão da reserva constituída no exercício anterior (1) Reserva de Incentivos Fiscais I A Lei nº 11.638/07 e a MP nº 449/08 revogaram a possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e das subvenções para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital. Segundo o item 30 da Deliberação CVM nº 565/08, esses valores passarão a ser lançados em conta de resultado do exercício. No entanto, o art. 195-A, prevê a possibilidade de a assembléia geral, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório. Reserva de Incentivos Fiscais II Segundo o item 35 da deliberação CVM nº 565/08, os saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na emissão de debêntures e às doações e subvenções para investimento, existentes a partir de 1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações. Esse tratamento de registro diretamente como receita atende ao princípio da competência. Reserva de Lucros a Realizar Art. 197 da Lei 6404 alterada pela Lei 10.303/01 – No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se a parcela realizada do lucro líquido do exercício que exceder a soma dos seguintes valores: - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e - o lucro, ganho ou rendimento em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. Reserva de Lucros a Realizar É constituída para evitar a distribuição de dividendos sobre a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente. Essa é uma reserva importantíssima dentro do sistema legal. Foi o recurso contábil que permitiu ao legislador fixar o dividendo obrigatório como percentagem do lucro do exercício, sem risco de criar problemas financeiros para a companhia, num sistema que consagra o regime de competência como regra geral. Dessa forma, a lei enumera as modalidades de lucros que, embora computados no exercício, ainda não foram realizados do ponto de vista financeiro, isto é, não representam um acréscimo patrimonial em dinheiro ou crédito realizável a curto prazo. Reserva de Lucros a Realizar Fómula para apuração do valor da constituição da reserva de lucros a realizar: (+) lucro líquido do exercício (-) ganhos com equivalência patrimonial (-) lucro nas vendas e ajustes de avaliação patrimonial a longo prazo (=) parcela realizada do lucro líquido do exercício (+) dividendo obrigatório (-) parcela realizada do lucro líquido do exercício (=) reserva de lucros a realizar (valor da constituição da reserva) Reserva de Lucros a Realizar Pode-se obter o valor da constituição da reserva de lucros a realizar diretamente por meio da utilização da fórmula a seguir: (+) Lucro líquido do exercício (-) ganhos com equivalência patrimonial (-) lucro nas vendas e ajustes de avaliação patrimonial a longo prazo (=) parcela realizada do lucro líquido do exercício (+) lucro líquido do exercício (-) prejuízos acumulados ajustados (-) reserva legal (constituída) (-) reserva para contingências (constituída) (+) reversão de reserva de contingências (=) lucro líquido ajustado antes da reserva de lucros a realizar (x) 50 % (ou percentual definido no estatuto) (=) Dividendo obrigatório (+) dividendo obrigatório (-) parcela realizada do LLE (=) Reserva de lucros a realizar Reserva de Lucros a Realizar Cálculo da constituição da reserva de lucros a realizar com saldo positivo Ganho com equivalência patrimonial Lucro venda – LP (=) Total de lucros a realizar 6.000 60,00% 4.000 40,00% 10.000 100,00% (+) Lucro líquido do exercício (-) ganhos com equivalência patrimonial (-) lucro nas vendas a longo prazo (=) parcela realizada do lucro líquido do exercício 11.000 (6.000) (4.000) 1.000 (+) lucro líquido do exercício (-) prejuízos acumulados ajustados (-) reserva legal (constituída) (-) reserva para contingências (constituída) (+) reversão de reserva de contingências (=) lucro líquido ajustado antes da reserva de lucros a realizar 11.000 (625) (1.875) 5.500 14.000 (x) 50 % (ou percentual definido no estatuto) (=) Dividendo obrigatório (+) dividendo obrigatório (-) parcela realizada do LLE (=) Reserva de lucros a realizar 7.000 7.000 (1.000) 6.000 Reserva de Lucros a Realizar A fim de identificar-se o valor da reserva de lucros referente a cada espécie de lucros a realizar pode-se aplicar uma regra de três. a) apuração da parcela referente a ganho com equivalência patrimonial $ 6.000 x 60% (6.000 / 10.000) = $ 3.600 b) apuração da parcela referente a lucro na venda a longo prazo $ 6.000 x 40% (4.000 / 10.000) = $ 2.400 Registro contábil da constituição da reserva de retenção de lucros Lucros acumulados 6.000 Reserva de Lucros a Realizar Reserva de Lucros a Realizar Vendas a longo prazo Equivalência patrimonial 2.400 3.600 Reserva de Lucros a Realizar Exemplo de cálculo da RLR com saldo negativo Ganho com equivalência patrimonial Lucro venda – LP (=) Total de lucros a realizar 6.000 60,00% 4.000 40,00% 10.000 100,00% (+) Lucro líquido do exercício (-) ganhos com equivalência patrimonial (-) lucro nas vendas a longo prazo (=) parcela realizada do lucro líquido do exercício 17.800 (6.000) (4.000) 7.800 (+) lucro líquido do exercício (-) prejuízos acumulados ajustados (-) reserva legal (constituída) (-) reserva para contingências (constituída) (+) reversão de reserva de contingências (=) lucro líquido ajustado antes da reserva de lucros a realizar 17.800 (1.300) (625) (1.875) 14.000 (x) 50 % (ou percentual definido no estatuto) (=) Dividendo obrigatório (+) dividendo obrigatório (-) parcela realizada do LLE (=) Reserva de lucros a realizar 7.000 7.000 (7.800) (800) Quando o saldo é negativo, não existe registro contábil porque a lei fala em excesso de dividendo obrigatório sobre a parcela realizada de lucro líquido do exercício e não em insufuciência. Realização da Reserva de Lucros a realizar A realização da reserva de lucros a realizar se dará em função de sua origem por: ganhos com equivalência patrimonial ou lucro na venda a longo prazo. Originária de lucro na venda a longo prazo: Deverá ser realizada à medida que os direitos oriundos dessa venda a longo prazo (contas a receber – LP) forem sendo transferidos para o ativo circulante. Originária de ganhos com equivalência patrimonial: A realização da reserva de lucros a realizar, nesse caso, se dará quando a empresa receber dividendos desses investimentos ou quando aliená-los. Realização da Reserva de Lucros a realizar Cálculo da realização da reserva de lucros a realizar originária de lucro na venda a longo prazo Venda a prazo em 31-12-x0 Lucro na venda (50%) Forma de recebimento (3 prestações anuais) Parcela em 31-12-x1 Parcela em 31-12-x2 Parcela em 31-12-x3 7.200 3.600 total ano 2.400 2.400 2.400 lucro 1.200 1.200 1.200 Realização da Reserva de Lucros a realizar Registro contábil da realização da reserva de retenção de lucros originária de lucro na venda a longo prazo Reserva de Lucros a Realizar Lucros acumulados (2) 2.400 1200 (5) Vendas a longo prazo (5) 1.200 2.400 (2) CMV (2) Bancos 3.600 (3) 2.400 (si) 8.000 1.200 Clientes a Longo prazo (1) 4.800 Clientes 2400 (4) (1) 2.400 (4) 2.400 2.400 Receita de Vendas 2.400 (3) 2.400 (1) Pela venda a prazo em 31-12-x0 $ 7.200 e apropriação do CMV $ 3.600 (2) Pela constituição da reserva de lucros a realizar em 31-12-x0 (3) Pelo recebimento das prestações referentes a X1 (4) Pela reclassificação de longo para curto prazo (31-12-x1) (5) Pela realização da reserva de lucros a realizar em 31-12-x1 $ 1.200 ($ 2.400 ÷ 2) 7.200 (1) Estoques 4.400 3.600 (1) Realização da Reserva de Lucros a realizar Registro contábil da realização da reserva de lucros a realizar originária de ganhos com equivalência patrimonial Reserva de Lucros a Realizar Lucros acumulados 750 (2) (2) (2) Equivalência patrimonial 750 Pela realização da reserva de lucros a realizar $ 750 3.000 (si) Limite da constituição de reservas e retenção de lucros O art.198 da Lei das S/A estabelece: A destinação dos lucros para a constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aproveitadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art.202). A constituição da reserva estatutária e a da reserva de retenção de lucros só pode ser aprovada após a distribuição dos dividendos obrigatórios, o que implica dizer que elas somente serão constituídas se houver lucro remanescente após o pagamento do dividendo obrigatório. Limite do saldo das reservas de lucros O art. 199 da Lei das S/A alterado pela Lei nº 11.638/07 estabelece: O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, para incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. A principal finalidade desse limite é evitar a acumulação excessiva de reservas de lucros, uma vez que o saldo dessas reservas não poderá ultrapassar capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos sobre esse excesso. Dividendo obrigatório I Art. 202 da Lei das S/A, alterado pela Lei 10.303/01: Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) b) Importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e Importância destinada à formação da reserva para contingência (art. 195), e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar; III – Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. Dividendo obrigatório II O dividendo obrigatório é devido a todas as ações, ordinárias ou preferenciais. Visa evitar que lucros sejam retidos indefinidamente pela companhia em detrimento da distribuição de dividendos. A lei 10.303/02 permite que o dividendo obrigatório seja fixado livremente no estatuto da companhia ou, na sua omissão representará 50% do lucro líquido ajustado nos termos do art. 202 da Lei das S/A. Dividendo obrigatório III Cálculo do dividendo obrigatório de acordo com o texto legal: (+) lucro líquido do exercício (-) prejuízos acumulados ajustados (-) reserva legal (constituída) (-) reserva para contingências (constituída) (+) reversão de reserva de contingências (=) lucro líquido ajustado antes da reserva de lucros a realizar (x) 50 % (ou percentual definido no estatuto) (=) Dividendo obrigatório antes da RLR (-) Reserva de lucros a realizar (constituída) (+) Realização da reserva de lucros a realizar (=) Dividendo obrigatório Dividendo obrigatório – estatuto omisso (+) (-) (-) (-) (+) (=) Lucro líquido do exercício Prejuízos acumulados Reserva legal - constituída Reserva p/ contingência constituída Reversão Res. p/ contingência Lucro líquido ajustado antes da RLR (x) 50,00% (-) Res. Lucros a realizar constituída (+) Realização RLR (=) Dividendo obrigatório Dividendo obrigatório por ação 11.200 (5.940) (560) (2.000) 800 3.500 1.750 1.000 2.750 2.750 9.000 = 0,3056 Outros critérios de cálculo Art. 202, § 1º. – o estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. Pode o estatuto atribuir dividendos com base de cálculo distinta do lucro líquido ajustado, tais como, porcentagem do capital social dividendos com valores fixos por ação outros critérios estabelecidos pelos acionistas, desde que exaustivamente regulados no estatuto, e que sejam eqüitativos e não arbitrários. Obrigatoriedade do dividendo de 25% do LLA Art. 202, § 2o – quando o estatuto for omisso e a AGO/E deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do LLA nos termos do inciso I deste artigo. Assim, as empresas constituídas a partir da vigência da Lei 6404/76 poderão fixar livremente em seu estatuto o quantum de dividendo obrigatório, não ficando, portanto limitado ao mínimo de 25% do LLA. Entretanto, as companhias existentes antes da sua vigência, cujo estatuto era omisso, deveriam regular um dividendo obrigatório livremente (mas, os acionistas dissidentes poderiam se retirar sendo reembolsados, caso não o fizesse com base em 25% do LLA) até 15-02-1978. Não distribuição do dividendo obrigatório O § 4º do art. 202 determina que o será obrigatório no exercício em que administração informarem à assembléia ser ele incompatível com a situação companhia. dividendo não os órgãos da geral ordinária financeira da Reserva especial – dividendo obrigatório De acordo com o parágrafo 5º do art. 202, os dividendos que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4o serão lançados como reserva especial e, se não forem absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a situação financeira permitir. Registro contábil da reserva especial de dividendo obrigatório Lucros acumulados 1.300 Reserva especial Dividendo obrigatório 1300 Dividendo de ação preferencial Espécies de dividendos preferenciais: Dividendo preferencial fixo; Dividendo preferencial mínimo; Dividendo preferencial fixo e cumulativo; Dividendo preferencial mínimo e cumulativo; Dividendo preferencial com prioridade no reembolso de capital. DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Exercício findo em 31-12-X1 Saldo no início do período (+/-) Ajustes de Exercícios anteriores ( = ) Saldo ajustado ( + ) Reversões de Reservas Reserva de Contingências Reserva de Lucros a Realizar Reserva de Reavaliação ( - ) Tributos s/ Reserva de Reavaliação Lucro Líquido do Exercício ( = ) Saldo à disposição da Assembléia Geral Ordinária / Extraordinária ( - ) Destinações Reserva Legal Dividendo Preferencial Reserva de Lucros a Realizar Reserva de incentivos fiscais Reserva de Contingências Dividendo Ordinário Reserva Estatutária Reserva de Retenção de Lucros ( = ) Saldo no Final do Período