1

OIT – 4% do PIB

160 milhões – doenças do trabalho

360 mil – acidentes típicos

América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares
2

32 bilhões de reais – Brasil

491.711 casos (2708 mortes)

Subnotificação – até 70%

NTEP – aumento em 147,9% abri/07 (FSP)
3

Garantia de reparação com sede constitucional (art.
5º, V e X)

Princípio da restituição integral como diretriz do
sistema jurídico (arts. 944, 948, e 949, CC)

Impossibilidade de reposição do bem jurídico lesado

Dificuldade na definição dos parâmetros valorativos
(danos morais)

“Banalização” das demandas (excessiva postulação –
danos morais)
4
Com óbito
Acidentes
Sem óbito
Sem
paralisação
Lucros
cessantes
Patrimoniais
Danos
emergentes
Extrapatrimoniais
Princípio da reparação integral
5
Patrimoniais
Danos
emergentes
Extrapatrimoniais
Despesas
comprovadas
Danos
morais
Natureza
dos danos
Lucros
cessantes
Prestação de
alimentos
6
 Prejuízos materiais decorrentes da
morte
 Despesas com tratamento
 Remoção do corpo
 Funeral segundo os usos e
costumes da classe social da vítima
 Outras
 Necessidade de comprovação
7
 Prestação de alimentos a quem o
morto os devia
 Duração provável da vida da vítima
 Padrão de renda anterior à morte do
grupo familiar dependente da vítima
(art. 402, CC)
 Perda de renda familiar
8
 Rendimentos efetivos da vítima e não
necessidades do grupo
 Remuneração integral
 13º salário
 1/3 de férias
 Dedução de 1/3 correspondentes às
despesas pessoais
 Pensão previdenciária não dedutível (STJ)
 Descabimento da opção pelo pagamento
imediato (art. 950, CC)
 Constituição de renda (art. 602, CPC)
9
Tratamento
Patrimoniais
Danos
emergentes
Outras
Extrapatrimoniais
Morais
Durante
convalescença
Lucros
cessantes
Remuneração
10
 Despesas médico-hospitalares
 Conseqüência do acidente (imediatas ou não)
 Despesas com tratamento
 Exames, internamentos, cirurgias, tratamento
psicológico
 Outras despesas realizadas em decorrência
do acidente, devidamente comprovadas
 Remuneração integral
 Danos morais
11
Patrimoniais
Danos
emergentes
Invalidez
permanente
Outros
Morais
Extrapatrimoniais
Estéticos
Lucros
cessantes
Após
convalescença
Tratamento
Pensão integral
Tratamento
Patrimoniais
Danos
emergentes
Invalidez
parcial
Outros
Extrapatrimoniais
Morais
Estéticos
Lucros
cessantes
Pensão parcial
12
 Incapacidade total para exercício
profissional anterior (art. 950, CC)
 Critérios para aferição
 Possibilidade de readaptação, sem
sacrifício ou sofrimento (Cavalieri)
 Incapacidade omniprofissional, total e
permanente
 Avaliação objetiva – circunstâncias
concretas da vítima
13
 Despesas com tratamento
 Tratamento psicológico, novos exames
 Outras despesas realizadas em
decorrência do acidente, devidamente
comprovadas
 Lucros cessantes - pensão vitalícia
 Duração da vida (STF)
 Despesas com cuidador
14


Pensão parcial vitalícia
 Definição do percentual (controvérsia)
 Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima
 Critérios
 Concessão do auxílio-acidente (art. 104, D. 3.048/99
– 50%)
 Redução da capacidade
 Exercício da profissão com maior esforço
 Outra profissão, com reabilitação profissional
 Tabela da SUSEP
Danos morais e estéticos
15

Modificação do valor
 Descabimento de redução em virtude de mudança na
situação financeira do devedor ou do alimentando (art.
1.699, CC) – natureza reparatória
 Possibilidade em virtude de mudança na capacidade
residual de trabalho (art. 471, I, CPC) – relação
continuativa

Pagamento integral (art. 950, p. ún)
 Direito potestativo
 Possibilidade de redução (art. 944, p. ún – excessiva
desproporção)
16
Patrimoniais
Danos
emergentes
Tratamento
Outras
Morais
Durante
convalescença
Extrapatrimoniais
Estéticos
Lucros
cessantes
Remuneração
17
 Ausência de seqüela, perda ou redução da
incapacidade, após alta
 Conseqüência do acidente (imediatas ou não)
 Despesas com tratamento
 Exames, internamentos, cirurgias, tratamento
psicológico
 Outras despesas realizadas em decorrência
do acidente, devidamente comprovadas
 Remuneração integral
 Danos morais e estéticos
18
 Ausência de interrupção do trabalho
 Conseqüência do acidente (imediatas ou
não)
 Despesas com tratamento
 Exames, internamentos, cirurgias,
tratamento psicológico
 Outras despesas realizadas em
decorrência do acidente, devidamente
comprovadas
 Danos morais e estéticos
19
 Possibilidade de manifestação tardia
 Consolidação da lesão
 Manutenção do nexo etiológico
 Afastamento da prescrição
 Novas terapêuticas médicas
 Possibilidade de custeio
20

“Para que haja a reparação [...] não é
preciso, pelo lado civil, existir
imputabilidade, ou culpabilidade. Não se
trata de condenar o indivíduo a sofrer pena
pecuniária; mas, sim,de conduzi-lo a
suportar as conseqüências de um risco,
resultante do exercício de sua atividade
lícita”.
Evaristo de Moraes (1919)
21
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