1 OIT – 4% do PIB 160 milhões – doenças do trabalho 360 mil – acidentes típicos América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares 2 32 bilhões de reais – Brasil 491.711 casos (2708 mortes) Subnotificação – até 70% NTEP – aumento em 147,9% abri/07 (FSP) 3 Garantia de reparação com sede constitucional (art. 5º, V e X) Princípio da restituição integral como diretriz do sistema jurídico (arts. 944, 948, e 949, CC) Impossibilidade de reposição do bem jurídico lesado Dificuldade na definição dos parâmetros valorativos (danos morais) “Banalização” das demandas (excessiva postulação – danos morais) 4 Com óbito Acidentes Sem óbito Sem paralisação Lucros cessantes Patrimoniais Danos emergentes Extrapatrimoniais Princípio da reparação integral 5 Patrimoniais Danos emergentes Extrapatrimoniais Despesas comprovadas Danos morais Natureza dos danos Lucros cessantes Prestação de alimentos 6 Prejuízos materiais decorrentes da morte Despesas com tratamento Remoção do corpo Funeral segundo os usos e costumes da classe social da vítima Outras Necessidade de comprovação 7 Prestação de alimentos a quem o morto os devia Duração provável da vida da vítima Padrão de renda anterior à morte do grupo familiar dependente da vítima (art. 402, CC) Perda de renda familiar 8 Rendimentos efetivos da vítima e não necessidades do grupo Remuneração integral 13º salário 1/3 de férias Dedução de 1/3 correspondentes às despesas pessoais Pensão previdenciária não dedutível (STJ) Descabimento da opção pelo pagamento imediato (art. 950, CC) Constituição de renda (art. 602, CPC) 9 Tratamento Patrimoniais Danos emergentes Outras Extrapatrimoniais Morais Durante convalescença Lucros cessantes Remuneração 10 Despesas médico-hospitalares Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais 11 Patrimoniais Danos emergentes Invalidez permanente Outros Morais Extrapatrimoniais Estéticos Lucros cessantes Após convalescença Tratamento Pensão integral Tratamento Patrimoniais Danos emergentes Invalidez parcial Outros Extrapatrimoniais Morais Estéticos Lucros cessantes Pensão parcial 12 Incapacidade total para exercício profissional anterior (art. 950, CC) Critérios para aferição Possibilidade de readaptação, sem sacrifício ou sofrimento (Cavalieri) Incapacidade omniprofissional, total e permanente Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima 13 Despesas com tratamento Tratamento psicológico, novos exames Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Lucros cessantes - pensão vitalícia Duração da vida (STF) Despesas com cuidador 14 Pensão parcial vitalícia Definição do percentual (controvérsia) Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima Critérios Concessão do auxílio-acidente (art. 104, D. 3.048/99 – 50%) Redução da capacidade Exercício da profissão com maior esforço Outra profissão, com reabilitação profissional Tabela da SUSEP Danos morais e estéticos 15 Modificação do valor Descabimento de redução em virtude de mudança na situação financeira do devedor ou do alimentando (art. 1.699, CC) – natureza reparatória Possibilidade em virtude de mudança na capacidade residual de trabalho (art. 471, I, CPC) – relação continuativa Pagamento integral (art. 950, p. ún) Direito potestativo Possibilidade de redução (art. 944, p. ún – excessiva desproporção) 16 Patrimoniais Danos emergentes Tratamento Outras Morais Durante convalescença Extrapatrimoniais Estéticos Lucros cessantes Remuneração 17 Ausência de seqüela, perda ou redução da incapacidade, após alta Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais e estéticos 18 Ausência de interrupção do trabalho Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Danos morais e estéticos 19 Possibilidade de manifestação tardia Consolidação da lesão Manutenção do nexo etiológico Afastamento da prescrição Novas terapêuticas médicas Possibilidade de custeio 20 “Para que haja a reparação [...] não é preciso, pelo lado civil, existir imputabilidade, ou culpabilidade. Não se trata de condenar o indivíduo a sofrer pena pecuniária; mas, sim,de conduzi-lo a suportar as conseqüências de um risco, resultante do exercício de sua atividade lícita”. Evaristo de Moraes (1919) 21 22