Sector da Construção
IMI/IMT: Implicações Fiscais em outros impostos
Dez.. 2006
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
A reforma da tributação do património operada através do
DL nº 287/2003, veio trazer importantes alterações nesses
impostos, mas também em IRC e IRS (Artº 58º-A e 129º do
IRC e Artº. 31º-A do IRS).
Com efeito, com a introdução do Valor Patrimonial
Tributário, para os prédios urbanos, obtido através da
formula constante no Artº. 38º e seguintes do CIMI, inócua à
conjuntura e à discricionariedade dos avaliadores, procurase uma maior aproximação aos preços de mercado. Todavia,
daqui deriva que o chamado VPT possa divergir do valor
efectivo da transmissão o qual deve reflectir o valor normal
de mercado, divergência essa que só é relevante no caso de
o valor da transmissão for inferior ao valor patrimonial
tributário (VPT).
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Assim, em sede de IRS (Artº. 31-A) o alienante cujo valor do
contrato for inferior ao valor patrimonial tributário definitivo
e se já tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração
de rendimentos, deve proceder a nova declaração
(declaração de substituição) no prazo de 30 dias da data do
conhecimento do VPT definitivo.
Com a proposta de orçamento para o ano de 2007, o procedimento
constante no art.º 129.º do CIRC também se pode aplicar aos
sujeitos enquadrados no Regime Simplificado de IRS..
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
De acordo com o Art.º 4.º do Código do IRS,
consideram-se actividades comerciais e
industriais, designadamente as seguintes:
-Compra e Venda
…
- Urbanísticas e exploração de loteamentos
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Em sede de IRC, o sujeito passivo, deve efectuar uma
correcção, na declaração de rendimentos (mod. 22) do ano
da alienação correspondente à diferença positiva entre o
valor patrimonial tributário definitivo e o valor constante do
contrato de alienação.
Todavia, se à data do prazo final, para a entrega da
declaração ainda não se encontrar determinado o valor
patrimonial tributário definitivo os sujeitos passivos devem
entregar a declaração de substituição durante o mês de
Janeiro do ano seguinte àquele em que o valor patrimonial
tributário se tornar definitivo, cf. nº 4 do Artº. 58-A, do IRC
(introduzido pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro).
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
VPT definitivo
apurado até Maio
do ano seguinte
àquele a que
respeita a
transmissão
A decl. Mod 22 entregue com a
competente correcção fiscal positiva
A decl. Mod 22 já havia sido entregue sem
a competente correcção fiscal positiva

Entrega de nova declaração a substituir a
anterior até 31 de Maio desse ano.
VPT definitivo não
apurado no final do
prazo para a
entrega da decl.
Mod 22 do ano
respectivo
Entrega de declaração de
substituição em Janeiro do
ano seguinte com correcção
fiscal positiva
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Exemplo 1:
- Em Novembro de 2005 o sujeito AXY, Lda alienou um edifício pelo valor de
100.000 €;
- Em Janeiro de 2006 o adquirente apresentou a decl. Mod 1 de IMI do
referido prédio para ser avaliado segundo as regras do IMI;
- Em 10 Outubro de 2006 o sujeito AXY, Lda e o comprador, foram ambos
notificados do VPT calculado em 120.000 €;
- Nem o comprador nem a sociedade AXY, Lda pediram qualquer 2. avaliação
nos termos do Art.º 76.º do CIMI, pelo que o VPT tornou-se definitivo em 9 de
Novembro de 2006.
-Em Maio de 2006 o sujeito AXY, Lda havia apresentado a decl. Mod. 22 de
IRC relativa ao ano de 2005, sem ter efectuado qualquer correcção fiscal
 ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO EM JANEIRO DE 2007 efectuando
a correcção fiscal positiva, no quadro 07, de 20.000 €
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
ART.º 129.º CIRC
PRAZO
PARA
EFECTUAR
O PEDIDO
Efeito suspensivo
da liquidação
Em Janeiro do ano seguinte
àquele em que ocorreram as
transmissões, no caso do VPT já se
encontrar definitivamente fixado
ou
No prazo de 30 dias posteriores à
data em que a avaliação se tornou
definitiva
Deverá ser preenchido o
campo 416 do quadro 11 da
DECL. MOD. 22
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Exemplo 2:
- Em Novembro de 2005 o sujeito AXY, Lda alienou um edifício pelo valor de
100.000 €;
- Em Janeiro de 2006 o adquirente apresentou a decl. Mod 1 de IMI do referido
prédio para ser avaliado segundo as regras do IMI;
- Em 10 Outubro de 2006 o sujeito AXY, Lda e o comprador, foram ambos
notificados do VPT calculado em 120.000 €;
- Nem o comprador nem a sociedade AXY, Lda pediram qualquer 2. avaliação nos
termos do Art.º 76.º do CIMI, pelo que o VPT tornou-se definitivo em 9 de
Novembro de 2006.
-Em 4 de Dezembro, dentro do prazo de 30 dias após o VPT se ter tornado
definitivo a sociedade iniciou o procedimento constante do art.º 129.º do CIRC
-Em Maio de 2006 o sujeito AXY, Lda havia apresentado a decl. Mod. 22 de IRC
relativa ao ano de 2005, sem ter efectuado qualquer correcção fiscal
 ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO EM JANEIRO DE 2007 não efectuando a
correcção fiscal positiva, no quadro 07, de 20.000 €, mas indicando no campo 416 do quadro 11,
aquele valor.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Exemplo 3:
- Em Agosto de 2005 o sujeito AXY, Lda alienou um edifício pelo valor
de 80.000 €;
- Em Setembro de 2005 o adquirente apresentou a decl. Mod 1 de IMI
do referido prédio para ser avaliado segundo as regras do IMI;
- Em 10 de Fevereiro de 2006 o sujeito AXY, Lda e o comprador, foram
ambos notificados do VPT calculado em 110.000 €;
- Em 5 de Março de 2006, a sociedade AXY, Lda pediu 2. avaliação nos
termos do Art.º 76.º do CIMI vindo o resultado dessa 2. avaliação a
ser-lhe notificado em 31 de Julho de 2007.
- Do valor resultante dessa 2. avaliação deduziu impugnação judicial
em 15 de Outubro de 2007, estando ainda a aguardar a respectiva
decisão.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Exemplo 3 (Resolução)
-REFERE O N.º 8 DO ART.º 129.º DO CIRC QUE “ A impugnação …não
tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o
prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente
artigo.”
-Se a sociedade quiser avançar para o procedimento previsto no Art.º
129.º do CIRC terá de efectuar o requerimento previsto no nr. 3 do referido
art.º 129.º até ao dia 30 de Agosto de 2007 Em Janeiro de 2008 deverá
apresentar DECL. MOD. 22 indicando no campo 416 do quadro 11 a
importância de 30.000 €.
-Caso contrário em Janeiro de 2008 apresenta DECL. MOD 22, de
substituição com correcção fiscal positiva no quadro 07.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Do lado do adquirente refere a alínea b) do nº 3 do
Artº. 58-A, do IRC que “desde que registe
contabilisticamente o imóvel pelo valor patrimonial
tributário definitivo” deve tomá-lo para base de
cálculo das reintegrações e apuramento do
resultado do exercício.
Por outro lado, de acordo com o nr. 5, o adquirente não
precisa de entregar qualquer declaração de alterações quando
o valor patrimonial se torne definitivo em ano diferente do ano
da aquisição. Nesse caso, será considerada como custo, o
relativo a anos anteriores 
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
A principal polémica que se levanta, e não é de somenos importância,
consiste na obrigação contabilística imposta pelo fisco de que o
adquirente se quiser beneficiar do acréscimo de amortizações
originadas pela diferença verificada entre o valor patrimonial tributário
definitivo e o valor da transacção, terá de proceder à correspondente
contabilização (Procº. 1068/05 com despacho concordante do Sr.
Director-Geral dos Impostos).
Em minha opinião, trata-se de mais uma intervenção da fiscalidade na
contabilidade, face à definição das regras de valorimetria para efeitos
contabilísticos, que assentam no princípio do custo histórico ou no
justo valor.
Assim, diríamos que o VPT definitivo, exigido pela alínea b), do nº 3 do
Artº. 58-A, mais não é do que uma reavaliação livre (ou legalmente
autorizada?!), e portanto, fora do alcance da definição do justo valor.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
-
Assim e, concluindo, levanta alguns problemas de ordem prática
na sua aplicação.
-
A exigência de registos na contabilidade do adquirente do imóvel
pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, significa enviar para
as calendas o princípio do custo de aquisição ou de produção
como valor inicial de registo.
-
O VPT mais não é do que uma mera reavaliação livre que assenta
em parâmetros previamente definidos.
-
Nesta conformidade, entende-se que se deve proceder à
reformulação do Artº. 58-A, por forma a que o mesmo não tenha
interferência na contabilidade. Porque não tratar o caso de forma
extra-contabilística?
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Hipótese 1:
A sociedade ZZZ, Lda adquiriu em 2005 um imóvel pelo preço
de 100.000 €.
Em Junho de 2006 o VPT definitivo calculado foi de 125.000 €.
Por esse facto e nesse ano a sociedade efectuou os seguintes
movimentos contabilísticos:
42 a 57 …… 25.000 €
69 a 48 …… 500 €
Neste caso não haverá qualquer correcção a efectuar no quadro 07
da decl. Mod 22 do ano de 2006.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC/IRS
Hipótese 2:
A sociedade YYY, Lda adquiriu em 2005 um imóvel pelo preço de
1.000.000 €.
Em Junho de 2006 o VPT definitivo calculado foi de 1.200.000 €.
Por esse facto e nesse ano a sociedade efectuou os seguintes
movimentos contabilísticos:
42 a 57 …… 200.000 €
59 a 48 …… 4.000 €
Neste caso deverá ser efectuada uma correcção no quadro 07 da decl.
Mod 22 do ano de 2006, considerando uma variação patrimonial negativa
não reflectida no resultado liquido do exercício de 4.000 €
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
Nos termos do Artº. 6º, nºs 1 e 4 são tributados em IVA as
transmissões de bens situadas no território nacional e as
prestações de serviços efectuadas por um prestador que tenha
sede no território.
Assim, a venda de imóveis pelo construtor constitui uma operação
tributável mas encontra-se isenta nos termos do nº 31 do Artº. 9º,
por se tratar de uma operação sujeita a Sisa (IMT); pela mesma
filosofia se encontra igualmente isenta de imposto a locação de
bens imóveis nos termos do nº 30.
Contudo, de acordo com o Artº. 12º do Código do IVA, o vendedor
do imóvel ou o locador podem renunciar à isenção, desde que o
sujeito passivo do imposto (adquirente ou locatário) os utilizem em
actividades tributadas.
Esta renúncia à isenção tem em vista permitir que o adquirente,
sujeito passivo, uma vez que exerce uma actividade tributada, isto
é, debita IVA nos seus Outputs, lhe seja permitido deduzir o IVA dos
seus inputs.
IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Renúncia à isenção - Exemplo
S/ renúncia
C/ renúncia
Compra terreno + IMT + …
100.000 €
100.000 €
Despesas construção s/ IVA
300.000 €
300.000 €
IVA despesas construção
50.000 €
TOTAL CUSTO
450.000 €
400.000 €
Lucro pretendido
50.000 €
50.000 €
PREÇO
500.000 €
450.000 €
IVA – 21 %
94.500 €
IMT – 6,5 %
32.500 €
35.392 €
Preço total
532.500 €
579.892 €
CUSTO EFECTIVO
532.500 €
485.392 €
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
Como se trata de actividades que exigem algum cuidado no
controlo do direito à dedução, a lei exige que para ser exercida a
renúncia o locador/alienante, com o pedido de renúncia, deverá
apresentar declaração de modelo aprovado donde conste:
→
→
o nome do locatário/adquirente
a renda/preço e demais condições do contrato,
donde a Administração Fiscal, comprovados os pressupostos para
obter a renúncia, emitirá um certificado comprovativo, o qual será
exibido aquando da celebração do contrato de locação ou da
escritura de transmissão do imóvel (artº 12, - 4º g).
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
Por sua vez, o DL nº 241/86, de 20 de Agosto, veio de forma mais
detalhada especificar as condições em que os sujeitos passivos
podem renunciar à isenção na locação/venda.
Assim:
a)
os sujeitos passivos que pretendem renunciar à isenção (pela
venda ou pela locação), deverão entregar no Serviço local de
Finanças da sede da empresa, declaração em triplicado de
modelo aprovado (que não está disponível). Verificados os
pressupostos de renúncia o Serviço de Finanças emitirá um
certificado.
b)
Os sujeitos passivos deverão ainda, em simultâneo, com a
declaração anterior apresentar a declaração de início de
actividade ou declaração de alterações.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
c)
Os sujeitos passivos deverão ainda proceder mensalmente
/trimestralmente ao envio da declaração periódica a partir do
mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado
(era no mês seguinte ou trimestre seguinte).
À declaração devem juntar-se tantos anexos de modelo
aprovado (que nunca foi publicado), quantos os imóveis de
que se exercem a renúncia (na prática dado o envio da
declaração por via electrónica, tal obrigação terá caído em
desuso)
d)
Note-se, porém, que nos termos do nº 2 do artº. 4º do referido
DL 241/86, de 20 de Agosto, aos sujeitos passivos não é
permitido efectuar a dedução do imposto de cada imóvel ou
solicitar o reembolso do IVA, antes da celebração da escritura
de transmissão ou de contrato de locação, sendo que nas
transmissões de imóveis a escritura substitui a factura de
venda.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
e)
Finalmente, o IVA respeitante a cada imóvel é dedutível de
acordo com o método da afectação real, pelo que o
contribuinte deve dispor de contabilidade ou de mecanismo
que lhe permita evidenciar e justificar quais os critérios
utilizados na imputação dos custos. Assim, nos termos do
nº 2 do artº 5º a lei prevê expressamente a possibilidade de
a DGCI, fixar critérios de imputação diferentes dos
utilizados pelo contribuinte (empresa), notificando-o com
indicação das razões que fundamentam a decisão.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção de Imóveis para venda e locação
f)
Imagine-se o caso de uma empresa titular de um imóvel que
arrendou, tendo renunciado à isenção na locação e,
posteriormente, vendido em regime de leasing, que por sua
vez locou a uma terceira pessoa.
Nesta situação, para evitar a regularização do IVA que
deduziu, deveria ter renunciado à isenção na venda e, a
empresa de leasing renunciado à isenção na aquisição, e a
locatária (empresa que vendeu o bem) renunciado à isenção
na renda do imóvel à terceira empresa.
A esta situação se refere o despacho de 03/06/2005 – Procº.
L2012005003.
Em anexo, junta-se legislação sobre esta matéria do IVA.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Construção para terceiros por encomenda
A construção para terceiros por encomenda, insere-se na
prestação de serviços sob contrato de empreitada. O exercício da
prestação de serviços em regime de empreitada de obras públicas
ou privadas, é tributado no regime normal do IVA.
A taxa de tributação normal é de 21%. Existem taxas reduzidas cf.
verbas 2.16; 2.17; 2.21; 2.22; 2.23 e 2.24, que visam
fundamentalmente a qualidade do destino da empreitada ou do
dono da obra, ou seja, basicamente obras sobre imóveis,
destinadas a: habitação económica, autarquias locais, programa
RECRIA, uniões de cooperativas, etc...
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista
Trata-se
de
empresas
de
construção
que
exercem
simultaneamente uma actividade sujeita ao regime geral de
tributação e uma actividade isenta. Ou seja, por exemplo a
prestação de serviços de empreitadas de obras públicas ou
particulares e a construção de prédios para venda. Na primeira
actividade está sujeita ao regime geral de tributação e na segunda
isenta de imposto nos termos do nº 31 do artº 9º do CIVA, trata-se
pois de um sujeito passivo misto.
Assim, nos termos do nº 1 do artº 23 do CIVA quando “no
exercício da sua actividade efectue transmissões de bens e
prestações de serviços, partes das quais não confira direito à
dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas
na percentagem correspondente ao montante anual de operações
que dêem lugar a dedução”.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista
Contudo, para as empresas de construção com actividade mista, a
DGCI veio impor a tributação segundo o método da afectação real,
por ser o melhor que se ajusta a este tipo de actividade, dado que
no cálculo do pro-rata têm-se em consideração o volume de
vendas e “estas não se repartem com regularidade por diversos
exercícios, concentrando-se, por vezes num único exercício...” (cf.
Ofício 79713, de 18/Julho/1989, do D. S. do IVA.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista
O método da afectação real não levanta qualquer problema na
medida em que haja aquisições que são específicas de cada
sector. Todavia, a questão complica-se quando as aquisições são
comuns ao sector tributado e ao sector isento. Neste caso, a
empresa deve utilizar um pro-rata específico, que melhor reflicta a
utilização dos inputs considerados.
Por outro lado, nada obriga a que a empresa tenha um só pro-rata.
Assim devem ser adoptados pro-ratas específicos que melhor se
ajustem à repartição dos custos comuns. (vd. Artº. 23, ofcd 17076 –
Sisa, de 1986 – Junho; despacho de 19/05/2005 de 2005 – Maio L9
– Procº. A090 2002005, em anexo).
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista
Refere também o artigo 3.º do Código do IVA que “a afectação de
bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento…
quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.”
são consideradas transmissões de bens sujeitas a IVA.
E o artigo 4.º refere que são consideradas prestações de serviços
“a utilização de bens da empresa em sectores de actividade
isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que
os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.”
No 1. caso o valor tributável será o preço de aquisição dos bens ou
de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao
momento de realização das operações.
Já no 2. caso o valor tributável corresponderá ao valor normal do
serviço, considerado como a importância que em condições
normais de concorrência, teria de ser pago a um fornecedor
independente.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista – Exemplo 1
Um sujeito passivo misto construiu um imóvel para o exercício da sua actividade.
Ao longo dos anos com essa construção, suportou o seguinte IVA:
Ano
IVA suportado
Prorata definitivo.
IVA deduzido
1998
100.000,00
85%
85.000,00
1999
500.000,00
75%
375.000,00
2000
1.000.000,00
90%
900.000,00
2001
1.000.000,00
92%
920.000,00
2002
2.000.000,00
91%
1.820.000,00
2003
400.000,00
90%
400.000,00
TOTAL
5.000.000,00
4.500.000,00
A utilização do imóvel ocorreu durante o ano de 2003,
verificando-se posteriormente os seguintes proratas definitivos;
2004 : 86%
2005 : 79%
Em 2006 o imóvel é vendido
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista – Exemplo 2
Regularizações a efectuar:
Ano de 2004:
|86% - 90%| < 5% - Não há regularizações a efectuar
Ano de 2005:
5.000.000 x 79% = 3.950.000,00
(4.500.000 – 3.950.000)/ 20 = 50.002,50 a favor do Estado
Ano de 2006:
Se liquida IVA na venda, renunciando à isenção:
(5.000.000 – 4.500.000) x 17 / 20 =
sujeito passivo
Se não liquida IVA na venda:
( 0 – 4.500.000 ) x 17 / 20 =
Estado
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Actividade Mista – Exemplo 2
Um sujeito passivo misto não sujeito ao método da afectação real, adquiriu e
utilizou em 2002 uma máquina para o exercício da sua actividade.
Valor da aquisição: 20.000 € - Iva suportado 4.200 € - Prorata de 2001: 80 %
Ano
Prorata
definitivo.
IVA
regularizado
90%
+ 420 (1)
2003
83%
- 58,8 (2)
2004
91%
0
2005
95%
+ 42 (3)
2006
88%
0
2002
IVA
suportado
4.200
IVA
deduzido
3.360
(1) 4.200 x 90% - 3.360
(2) ( 4.200 x 83% - 4.200 x 90% ) : 5
(3) ( 4.200 x 95% - 4.200 x 90% ) : 5
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
A territorialidade do imposto
O Artº. 6º do Código do IVA, reporta-se à tributação das
transmissões de bens e das prestações de serviços prestados.
Todavia, os nºs 4 e seguintes reportam-se às prestações de
serviços.
Nos termos do nº 4 são “tributáveis as prestações de serviços
quando efectuadas por um prestador que tenha no território
nacional a sede da sua actividade ...”. Isto é, consideram-se
realizadas em território nacional, pelo que a regra geral da
tributação é a sede do prestador.
Assim sendo, um serviço prestado sobre um imóvel situado em
Portugal, é aqui tributado. Todavia, caso o imóvel se situe fora do
território nacional, as prestações de serviços efectuadas pelo
empreiteiro com o mesmo relacionadas são tributadas onde se
situa o imóvel (nº 5, a)). Por outro lado, é princípio assente que as
prestações de serviço relacionadas com imóveis, são tributadas
(consideram-se realizadas) no local do imóvel, independentemente
da sede do prestador (cf. nº 6 a)).
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
PRESTADOR A
SUJ. P. PORTUGAL
2
1
CLIENTE B
SUJ. P. ESPANHA
3
PRESTADOR C
PORTUGAL
1 – FACTURA 100
2 – FACTURA 120
3 – EXECUTA OBRA EM PRÉDIO SITUADO EM ESPANHA
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Art.º 1.º RITI
Estão sujeitas a IVA:
- As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo …, quando o
vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para
efeitos de IVA noutro Estado membro (1) que não esteja aí abrangido
por um qualquer regime de isenção de pequenas empresas (2) não
efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos
termos do n.º 2 do art.º 9.º (3) nem os transmita nas condições
previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 11.º
…
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Art.º 4.º RITI
Situações assimiladas a aquisições intracomunitárias:
- Afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua
empresa, no território nacional, de um bem expedido ou
transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado
membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído,
transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no
âmbito da sua actividade.
…
(Excepto para a realização das operações mencionadas no n.º 3 do art.º 7.º)
Ver artigo 32.º RITI no que toca às obrigações contabilísticas
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Art.º 7.º RITI
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso:
- Transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou
transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a
outro Estado membro (EM), para as necessidades da sua empresa.
Excepto:
- Bens para serem objecto de instalação ou montagem;
-…
- Bens para serem temporariamente utilizados em prestações de
serviços a efectuar pelo sujeito passivo no EM de chegada dos bens.
Ver artigo 32.º RITI no que toca às obrigações contabilísticas
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
Art.º 32.º RITI
Obrigações de registo contabilístico:
-Transferências de bens expedidos ou transportados a partir do TN
para outro EM para serem temporariamente utilizados …
-Afectação de bens relativos a transferências que tiverem por
objecto no TN a instalação ou montagem de bens…
…
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRC
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
situado no TN
Art.º 3.º n.º 1 alínea d)
ART.º 4.º n.º 3 alínea c)
ART.º 5.º n.º 3, 4, 5 …
Art.º 51.º n.º 1
ART.º 88.º n.º 3 e n.º 5
ART.º 80.º n. 2
ART.º 112.º n.º 4
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
A tributação em IVA dos consórcios e dos ACE´s
O contrato de consórcio consiste na reunião de duas ou mais pessoas,
individuais ou jurídicas, com a finalidade de execução de determinada
obra pública ou privada.
A figura do consórcio foi instituída pelo DL nº 231/81, de 28 de Julho,
anterior ao CIVA, e daquele diploma legal se extrai que “o contrato de
consórcio é um mero instrumento contratual”, pelo qual “se instituem
formas de exercício individual”, (cf. acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 2003/Ago/06), não tendo, pois o consórcio
personalidade jurídica (vd. Inf. 358 do Siva, despacho de 87/03/09)
Assim, segundo o despacho que vimos estudando, subjaz “ao contrato de
consórcio uma forma de cooperação entre empresas que se filia na
confiança”, sendo que todas as “operações entre os consorciados se
resumem a meras operações financeiras” e como tal isentas de IVA nos
termos do artº. 9º, nº 27 d) do CIVA.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
A tributação em IVA dos consórcios e dos ACE´s
Os ACE’s são agrupamentos complementares de empresas, dotados
de personalidade jurídica, distinta da dos seus membros que não
conferem, em regra, fins lucrativos ... e visam criar condições ou
realizar tarefas relacionadas com a actividade dos seus membros
em ordem a obterem “maior produtividade, eficiência e outras
vantagens económicas” . (vd. Oficio Circulado nº 30084/2005, de
2/12/2005)
Quanto à tributação em IVA, os serviços prestados aos seus
membros pelos ACE’s poderão estar isentas de IVA, desde que se
enquadrem nas isenções previstas nos nºs 23 e 23-A do Art.º 9.º do
CIVA, ou seja que:
→
→
→
→
Os ACE’s sejam constituídos por membros que exerçam
actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA;
As prestações de serviços efectuadas pelas ACE’s sejam
directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus
membros;
O valor das contraprestações exigidas pelos ACE’s
corresponde às despesas suportadas;
O benefício da isenção não origina distorções na concorrência.
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IVA
A tributação em IVA dos consórcios e dos ACE´s
Todavia, fora dos casos acima referidos, verifica-se a tributação
das prestações de serviços aos seus membros, excepto,
obviamente, se tais prestações estiverem isentas. A facturação e
liquidação do IVA terá por base as regras aplicáveis em função da
natureza dos serviços prestados aos destinatários e não poderão
ser objecto de uma desagregação em várias componentes dos
custos incorridos (cf. 1.6 do Ofício-Circulado nº 30084/2005, de
2/12/2005).
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRS – Mais Valias
De acordo com o Art.º 4.º do Código do IRS,
consideram-se actividades comerciais e
industriais, designadamente as seguintes:
-Compra e Venda
-…
- Urbanísticas e exploração de loteamentos
IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS
Implicações Fiscais em IRS – Mais Valias
Código do Imposto de Mais Valias – aprovado pelo DL 46 373,
de 9 de Junho de 1965:
- Terrenos para construção
Código do IRS – aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, com entrada em
vigor no dia 1 de Janeiro de 1989:
Ganhos resultantes de:
1. Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
2. Afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e
profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário
3. Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis.
QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E
PROFISSIONAIS, DE CAPITAIS OU PREDIAIS
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Mais valia sujeita a englobamento:
50%
MVF = VR – (VA x CCM) – DAQUI – DALI – DV
MVF = Mais valia fiscal
VR = Valor de realização
VA = Valor de aquisição
CCM = Coeficiente de correcção monetária
DAQUI = Despesas com aquisição do imóvel
DALI = Despesas relacionadas com alienação do imóvel
DV = Despesas com valorização do imóvel realizadas nos últimos 5 anos
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
VR – Valor de realização
Venda, expropriação
Valor para efeitos de IMT
Afectação de bens do Valor de mercado
património
Troca / permuta
Valor atribuído no contrato, aos bens recebidos,
ao valor de mercado, acrescidos ou
diminuídos da importância em dinheiro a
receber ou a pagar, ou o valor dos bens para
efeitos de IMT
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
VA – Valor de aquisição
A título gratuito
Valor para efeitos de I. Selo ou
ISSD – por norma VPT
Prevista alteração OE 2007
A título oneroso
Valor para efeitos de IMT / Sisa
Imóveis construídos pelo próprio
Valor do terreno + custos de
construção
OU
VPT do imóvel no momento da
inscrição na matriz
Transferência para o património
particular
Valor de mercado
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO
Ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar:
Se no prazo de 24 meses, o valor da
realização, deduzido da amortização de
eventual empréstimo contraído para a
aquisição do imóvel, for reinvestido na
aquisição de propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção,
ampliação ou melhoramento de outro
imóvel exclusivamente com o mesmo
destino e desde que situado em território
português;
Se o valor de realização,
deduzido da
amortização de eventual
empréstimo contraído
para a aquisição do
imóvel, for utilizado no
pagamento da aquisição
anterior, desde que
efectuada nos 12 meses
anteriores.
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 1.
Aquisição em 1992 de um
apartamento destinado a
habitação própria e permanente
por 60.000 €
Valor patrimonial do apartamento
em 1992: 12.000 €
Empréstimo de 40.000 €
Venda desse apartamento
em 2006 por 120.000 €
Valor patrimonial resultante
da avaliação efectuada nos
termos do IMI: 100.000 €
Valor em dívida ao banco na
data da venda: 10.000 €
Custos com registos e escritura na aquisição: 1.000 €
Reinvestimento em 2007, na aquisição de uma nova habitação:
Preço: 250.000 €; VPT: 220.000 €; Empréstimo de 200.000 €;
Custos com registos e escritura: 2.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 1.
Valor de realização: 120.000 €
Valor de aquisição: 60.000 €
+
Factor de correcção monetária de
1992 para 2006: 1,56
Despesas e
encargos a acrescer
ao valor de
aquisição: 1.000 €
Mais
Valia:
120.000 – (60.000 x 1,56 + 1.000)
= 25.400 €  12.700 (50%)
Reinvestimento:
250.000 € – 200.000 € = 50.000 €
Valor a Reinvestir:
120.000 € – 10.000 € = 110.000 €
Mais valia sujeita a
imposto:
(110.000 - 50.000) / 110.000 =
54,545%  6.927,27 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 2.
Aquisição em 1991 de um
apartamento destinado a
habitação própria e permanente
por 50.000 €
Permuta desse apartamento
em 2006
Empréstimo de 40.000 €
Valor patrimonial resultante
da avaliação efectuada nos
termos do IMI:
Apartamento - 150.000 €
Nova habitação – 250.000 €
IMT pago : 400 €
Custos com registos e escritura:
500 €
Valor em dívida ao banco na
data da venda: 10.000 €
Valor patrimonial do apartamento
em 1991: 6.000 €
Valor declarado:
Apartamento permutado: 120.000 €;
Nova habitação: 180.000 €; Novo empréstimo: 50.000 €
Custos com registos e escritura: 1.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 2.
Valor de realização: 150.000 €
Valor de aquisição: 50.000 €
+
Factor de correcção monetária de
1991 para 2006: 1,70
Mais
Valia:
Despesas e
encargos a acrescer
ao valor de
aquisição: 500 €
150.000 – (50.000 x 1,70 + 500)
= 64.500 €  32.250 (50%)
Reinvestimento:
180.000 € – 50.000 € = 130.000 €
Valor a Reinvestir:
150.000 € – 10.000 € = 140.000 €
Mais valia sujeita a
imposto:
(140.000 -130.000) / 140.000 =
7,143%  2.303,62 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 3.
Falecimento de A em 31/01/1990, no estado de casado, com B no
regime de comunhão de bens
Herdeiros:
Cônjuge B + 2 filhos C e D
Venda do prédio em 2006, por todos os herdeiros, por 125.000 € *
Valor patrimonial do
prédio em 1990:
300 €
Valor patrimonial do prédio resultante
da 1. avaliação efectuada nos termos
do IMI: 150.000 €
* Este prédio havia sido adquirido antes de 1989, pelo casal, e destinava-se a
habitação
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 3.
CONJUGE B
Valor de realização sujeito a
imposto:
1/2 x 1/3 x 150.000 € = 25.000 €
Valor de aquisição
correspondente:
1/2 x 1/3 x 300 € = 50 €
Valor de realização não
sujeito a imposto:
1/2 x 150.000 € = 75.000 €
DESCENDENTES A e B
Valor de realização sujeito
a imposto:
1/2 x 1/3 x 150.000 € = 25.000 €
Valor de aquisição
correspondente:
1/2 x 1/3 x 300 € = 50 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 4.
Aquisição em 1977 de um terreno
para construção pelo preço de
2.500 €
Venda da moradia em
2006
Preço: 150.000 €
Valor considerado para efeitos de
sisa: 2.800 € devido a avaliação
Valor patrimonial
resultante da
avaliação efectuada
nos termos do IMI:
180.000 €
Construção de moradia, concluída
em 1993
Custos com a construção
devidamente documentados:
30.000 €
Valor patrimonial resultante da 1.ª
avaliação: 35.000 €
Valor em dívida ao
banco, de empréstimo
contraído para a
construção:
20.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 4.
Valor de realização: 180.000 €
Valor de aquisição: 35.000 €
+
Factor de correcção monetária de
1993 para 2006: 1,45
Mais
Valia:
Despesas e
encargos a acrescer
ao valor de
aquisição: 0 €
180.000 – (35.000 x 1,45)
= 129.250 €  64.625 (50%)
Tratando-se da venda da habitação
própria e permanente, para a mais
valia não ficar sujeita a IRS, o valor
do reinvestimento deverá ser:
160.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 5.
Aquisição em 1977 de um prédio
rústico pelo preço de 3.000 €
Alvará de loteamento em 2001,
6 lotes com áreas iguais
Valor patrimonial
resultante da
avaliação efectuada
nos termos do IMI:
90.000 € cada lote
Custos com as operações de
loteamento: 100.000 €
Valor de mercado do prédio
rústico em 2001: 120.000 €
Venda de 2 lotes em 15/07/2006
Preço: 75.000 € cada
Custos de
financiamento
bancário:
20.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 5.
Valor de realização: 40.000 €
Correspondente a 2/6
Valor de aquisição: 1.000 €
Factor de correcção monetária de
1977 para 2006: 16,27
Mais
Valia:
40.000 – (1.000 x 16,27)
= 23.730 €  11.865 (50%)
A declarar na declaração referente
ao ano de 2006
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 6.
A e B casados, adquiriram um apartamento destinado a habitação
própria e permanente por 60.000 €
Valor patrimonial do apartamento em 1992: 12.000 €
Em 2004 por divórcio o prédio foi adjudicado a A tendo sido
atribuído ao apartamento o valor de 130.000 € (pagou a B 65.000 €)
Valor patrimonial do apartamento de acordo com o CIMI em 2004:
120.000 €
A vendeu esse apartamento em 2005 por 150.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 6.
Declaração de B do ano de 2004
Valor de realização: 65.000 €
Correspondente a 1/2
Valor de aquisição: 30.000 €
Factor de correcção monetária de
1992 para 2004: 1,50
Mais
Valia:
65.000 – (30.000 x 1,50) = 20.000 €
(50%)  10.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 6. (continuação)
Declaração de A do ano de 2005
Valor de realização: 150.000 €
Valor de aquisição:
30.000 € + 65.000 € = 95.000 €
Correspondente a ½
adquirida em 1992 e ½
adquirida em 2004
Factor de correcção monetária de 1992 para 2005: 1,53
Factor de correcção monetária de 2004 para 2005: 1,00
Mais
Valia:
75.000 – (30.000 x 1,53) = 29.100 €
75.000 – (65.000 x 1,00) = 10.000 €
(50%)  19.550 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Exemplo 7.
Falecimento de A em 31/01/1992, no estado de casado, com B no
regime de comunhão de bens
Herdeiros: Cônjuge B + 1 filho C
Herança composta por um prédio no valor de 80.000 € e outro no valor
de 20.000 €, ambos adquiridos antes de 1989  Meação do cônjuge 50.000 €
Em 2003, foi adjudicado a C, por partilha, o prédio, no valor de 80.000,
e a B o prédio de 20.000 €. Tornas de 55.000 € em favor de B
Venda do prédio em 2005, por 120.000 €, por C
Valor patrimonial do
prédio em 1992:
4.000 €
Valor patrimonial do prédio resultante da
1. avaliação efectuada nos termos do IMI:
110.000 €
IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G
Resolução do Exemplo 7.
CONJUGE B
Valores de realização não
sujeito a imposto em 2003:
Meação adquirida antes de 1989
80.000 / 2 = 30.000 € (1)
Valor de realização sujeito a
imposto em 2003:
55.000 - 30.000 = 25.000 €
Valor de aquisição
correspondente:
25.000/80.000 x 4.000 € = 1.250 €
adquiridos em 1992
DESCENDENTE C
Valores de realização
sujeito a imposto em 2005:
Valores de aquisição
correspondente:
120.000 €
25.000/80.000 x 4.000 € = 1.250 €
adquiridos em 1992
55.000 € adquiridos em 2003
(1) A meação é composta por estes 30.000 + o prédio adjudicado
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Implicações Fiscais em outros impostos