Sector da Construção IMI/IMT: Implicações Fiscais em outros impostos Dez.. 2006 IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS A reforma da tributação do património operada através do DL nº 287/2003, veio trazer importantes alterações nesses impostos, mas também em IRC e IRS (Artº 58º-A e 129º do IRC e Artº. 31º-A do IRS). Com efeito, com a introdução do Valor Patrimonial Tributário, para os prédios urbanos, obtido através da formula constante no Artº. 38º e seguintes do CIMI, inócua à conjuntura e à discricionariedade dos avaliadores, procurase uma maior aproximação aos preços de mercado. Todavia, daqui deriva que o chamado VPT possa divergir do valor efectivo da transmissão o qual deve reflectir o valor normal de mercado, divergência essa que só é relevante no caso de o valor da transmissão for inferior ao valor patrimonial tributário (VPT). IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Assim, em sede de IRS (Artº. 31-A) o alienante cujo valor do contrato for inferior ao valor patrimonial tributário definitivo e se já tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos, deve proceder a nova declaração (declaração de substituição) no prazo de 30 dias da data do conhecimento do VPT definitivo. Com a proposta de orçamento para o ano de 2007, o procedimento constante no art.º 129.º do CIRC também se pode aplicar aos sujeitos enquadrados no Regime Simplificado de IRS.. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS De acordo com o Art.º 4.º do Código do IRS, consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente as seguintes: -Compra e Venda … - Urbanísticas e exploração de loteamentos IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Em sede de IRC, o sujeito passivo, deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos (mod. 22) do ano da alienação correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o valor constante do contrato de alienação. Todavia, se à data do prazo final, para a entrega da declaração ainda não se encontrar determinado o valor patrimonial tributário definitivo os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo, cf. nº 4 do Artº. 58-A, do IRC (introduzido pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro). IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS VPT definitivo apurado até Maio do ano seguinte àquele a que respeita a transmissão A decl. Mod 22 entregue com a competente correcção fiscal positiva A decl. Mod 22 já havia sido entregue sem a competente correcção fiscal positiva Entrega de nova declaração a substituir a anterior até 31 de Maio desse ano. VPT definitivo não apurado no final do prazo para a entrega da decl. Mod 22 do ano respectivo Entrega de declaração de substituição em Janeiro do ano seguinte com correcção fiscal positiva IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Exemplo 1: - Em Novembro de 2005 o sujeito AXY, Lda alienou um edifício pelo valor de 100.000 €; - Em Janeiro de 2006 o adquirente apresentou a decl. Mod 1 de IMI do referido prédio para ser avaliado segundo as regras do IMI; - Em 10 Outubro de 2006 o sujeito AXY, Lda e o comprador, foram ambos notificados do VPT calculado em 120.000 €; - Nem o comprador nem a sociedade AXY, Lda pediram qualquer 2. avaliação nos termos do Art.º 76.º do CIMI, pelo que o VPT tornou-se definitivo em 9 de Novembro de 2006. -Em Maio de 2006 o sujeito AXY, Lda havia apresentado a decl. Mod. 22 de IRC relativa ao ano de 2005, sem ter efectuado qualquer correcção fiscal ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO EM JANEIRO DE 2007 efectuando a correcção fiscal positiva, no quadro 07, de 20.000 € IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS ART.º 129.º CIRC PRAZO PARA EFECTUAR O PEDIDO Efeito suspensivo da liquidação Em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, no caso do VPT já se encontrar definitivamente fixado ou No prazo de 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva Deverá ser preenchido o campo 416 do quadro 11 da DECL. MOD. 22 IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Exemplo 2: - Em Novembro de 2005 o sujeito AXY, Lda alienou um edifício pelo valor de 100.000 €; - Em Janeiro de 2006 o adquirente apresentou a decl. Mod 1 de IMI do referido prédio para ser avaliado segundo as regras do IMI; - Em 10 Outubro de 2006 o sujeito AXY, Lda e o comprador, foram ambos notificados do VPT calculado em 120.000 €; - Nem o comprador nem a sociedade AXY, Lda pediram qualquer 2. avaliação nos termos do Art.º 76.º do CIMI, pelo que o VPT tornou-se definitivo em 9 de Novembro de 2006. -Em 4 de Dezembro, dentro do prazo de 30 dias após o VPT se ter tornado definitivo a sociedade iniciou o procedimento constante do art.º 129.º do CIRC -Em Maio de 2006 o sujeito AXY, Lda havia apresentado a decl. Mod. 22 de IRC relativa ao ano de 2005, sem ter efectuado qualquer correcção fiscal ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO EM JANEIRO DE 2007 não efectuando a correcção fiscal positiva, no quadro 07, de 20.000 €, mas indicando no campo 416 do quadro 11, aquele valor. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Exemplo 3: - Em Agosto de 2005 o sujeito AXY, Lda alienou um edifício pelo valor de 80.000 €; - Em Setembro de 2005 o adquirente apresentou a decl. Mod 1 de IMI do referido prédio para ser avaliado segundo as regras do IMI; - Em 10 de Fevereiro de 2006 o sujeito AXY, Lda e o comprador, foram ambos notificados do VPT calculado em 110.000 €; - Em 5 de Março de 2006, a sociedade AXY, Lda pediu 2. avaliação nos termos do Art.º 76.º do CIMI vindo o resultado dessa 2. avaliação a ser-lhe notificado em 31 de Julho de 2007. - Do valor resultante dessa 2. avaliação deduziu impugnação judicial em 15 de Outubro de 2007, estando ainda a aguardar a respectiva decisão. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Exemplo 3 (Resolução) -REFERE O N.º 8 DO ART.º 129.º DO CIRC QUE “ A impugnação …não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.” -Se a sociedade quiser avançar para o procedimento previsto no Art.º 129.º do CIRC terá de efectuar o requerimento previsto no nr. 3 do referido art.º 129.º até ao dia 30 de Agosto de 2007 Em Janeiro de 2008 deverá apresentar DECL. MOD. 22 indicando no campo 416 do quadro 11 a importância de 30.000 €. -Caso contrário em Janeiro de 2008 apresenta DECL. MOD 22, de substituição com correcção fiscal positiva no quadro 07. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Do lado do adquirente refere a alínea b) do nº 3 do Artº. 58-A, do IRC que “desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo valor patrimonial tributário definitivo” deve tomá-lo para base de cálculo das reintegrações e apuramento do resultado do exercício. Por outro lado, de acordo com o nr. 5, o adquirente não precisa de entregar qualquer declaração de alterações quando o valor patrimonial se torne definitivo em ano diferente do ano da aquisição. Nesse caso, será considerada como custo, o relativo a anos anteriores IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS A principal polémica que se levanta, e não é de somenos importância, consiste na obrigação contabilística imposta pelo fisco de que o adquirente se quiser beneficiar do acréscimo de amortizações originadas pela diferença verificada entre o valor patrimonial tributário definitivo e o valor da transacção, terá de proceder à correspondente contabilização (Procº. 1068/05 com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos). Em minha opinião, trata-se de mais uma intervenção da fiscalidade na contabilidade, face à definição das regras de valorimetria para efeitos contabilísticos, que assentam no princípio do custo histórico ou no justo valor. Assim, diríamos que o VPT definitivo, exigido pela alínea b), do nº 3 do Artº. 58-A, mais não é do que uma reavaliação livre (ou legalmente autorizada?!), e portanto, fora do alcance da definição do justo valor. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS - Assim e, concluindo, levanta alguns problemas de ordem prática na sua aplicação. - A exigência de registos na contabilidade do adquirente do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, significa enviar para as calendas o princípio do custo de aquisição ou de produção como valor inicial de registo. - O VPT mais não é do que uma mera reavaliação livre que assenta em parâmetros previamente definidos. - Nesta conformidade, entende-se que se deve proceder à reformulação do Artº. 58-A, por forma a que o mesmo não tenha interferência na contabilidade. Porque não tratar o caso de forma extra-contabilística? IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Hipótese 1: A sociedade ZZZ, Lda adquiriu em 2005 um imóvel pelo preço de 100.000 €. Em Junho de 2006 o VPT definitivo calculado foi de 125.000 €. Por esse facto e nesse ano a sociedade efectuou os seguintes movimentos contabilísticos: 42 a 57 …… 25.000 € 69 a 48 …… 500 € Neste caso não haverá qualquer correcção a efectuar no quadro 07 da decl. Mod 22 do ano de 2006. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC/IRS Hipótese 2: A sociedade YYY, Lda adquiriu em 2005 um imóvel pelo preço de 1.000.000 €. Em Junho de 2006 o VPT definitivo calculado foi de 1.200.000 €. Por esse facto e nesse ano a sociedade efectuou os seguintes movimentos contabilísticos: 42 a 57 …… 200.000 € 59 a 48 …… 4.000 € Neste caso deverá ser efectuada uma correcção no quadro 07 da decl. Mod 22 do ano de 2006, considerando uma variação patrimonial negativa não reflectida no resultado liquido do exercício de 4.000 € IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação Nos termos do Artº. 6º, nºs 1 e 4 são tributados em IVA as transmissões de bens situadas no território nacional e as prestações de serviços efectuadas por um prestador que tenha sede no território. Assim, a venda de imóveis pelo construtor constitui uma operação tributável mas encontra-se isenta nos termos do nº 31 do Artº. 9º, por se tratar de uma operação sujeita a Sisa (IMT); pela mesma filosofia se encontra igualmente isenta de imposto a locação de bens imóveis nos termos do nº 30. Contudo, de acordo com o Artº. 12º do Código do IVA, o vendedor do imóvel ou o locador podem renunciar à isenção, desde que o sujeito passivo do imposto (adquirente ou locatário) os utilizem em actividades tributadas. Esta renúncia à isenção tem em vista permitir que o adquirente, sujeito passivo, uma vez que exerce uma actividade tributada, isto é, debita IVA nos seus Outputs, lhe seja permitido deduzir o IVA dos seus inputs. IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Renúncia à isenção - Exemplo S/ renúncia C/ renúncia Compra terreno + IMT + … 100.000 € 100.000 € Despesas construção s/ IVA 300.000 € 300.000 € IVA despesas construção 50.000 € TOTAL CUSTO 450.000 € 400.000 € Lucro pretendido 50.000 € 50.000 € PREÇO 500.000 € 450.000 € IVA – 21 % 94.500 € IMT – 6,5 % 32.500 € 35.392 € Preço total 532.500 € 579.892 € CUSTO EFECTIVO 532.500 € 485.392 € IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação Como se trata de actividades que exigem algum cuidado no controlo do direito à dedução, a lei exige que para ser exercida a renúncia o locador/alienante, com o pedido de renúncia, deverá apresentar declaração de modelo aprovado donde conste: → → o nome do locatário/adquirente a renda/preço e demais condições do contrato, donde a Administração Fiscal, comprovados os pressupostos para obter a renúncia, emitirá um certificado comprovativo, o qual será exibido aquando da celebração do contrato de locação ou da escritura de transmissão do imóvel (artº 12, - 4º g). IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação Por sua vez, o DL nº 241/86, de 20 de Agosto, veio de forma mais detalhada especificar as condições em que os sujeitos passivos podem renunciar à isenção na locação/venda. Assim: a) os sujeitos passivos que pretendem renunciar à isenção (pela venda ou pela locação), deverão entregar no Serviço local de Finanças da sede da empresa, declaração em triplicado de modelo aprovado (que não está disponível). Verificados os pressupostos de renúncia o Serviço de Finanças emitirá um certificado. b) Os sujeitos passivos deverão ainda, em simultâneo, com a declaração anterior apresentar a declaração de início de actividade ou declaração de alterações. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação c) Os sujeitos passivos deverão ainda proceder mensalmente /trimestralmente ao envio da declaração periódica a partir do mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado (era no mês seguinte ou trimestre seguinte). À declaração devem juntar-se tantos anexos de modelo aprovado (que nunca foi publicado), quantos os imóveis de que se exercem a renúncia (na prática dado o envio da declaração por via electrónica, tal obrigação terá caído em desuso) d) Note-se, porém, que nos termos do nº 2 do artº. 4º do referido DL 241/86, de 20 de Agosto, aos sujeitos passivos não é permitido efectuar a dedução do imposto de cada imóvel ou solicitar o reembolso do IVA, antes da celebração da escritura de transmissão ou de contrato de locação, sendo que nas transmissões de imóveis a escritura substitui a factura de venda. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação e) Finalmente, o IVA respeitante a cada imóvel é dedutível de acordo com o método da afectação real, pelo que o contribuinte deve dispor de contabilidade ou de mecanismo que lhe permita evidenciar e justificar quais os critérios utilizados na imputação dos custos. Assim, nos termos do nº 2 do artº 5º a lei prevê expressamente a possibilidade de a DGCI, fixar critérios de imputação diferentes dos utilizados pelo contribuinte (empresa), notificando-o com indicação das razões que fundamentam a decisão. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção de Imóveis para venda e locação f) Imagine-se o caso de uma empresa titular de um imóvel que arrendou, tendo renunciado à isenção na locação e, posteriormente, vendido em regime de leasing, que por sua vez locou a uma terceira pessoa. Nesta situação, para evitar a regularização do IVA que deduziu, deveria ter renunciado à isenção na venda e, a empresa de leasing renunciado à isenção na aquisição, e a locatária (empresa que vendeu o bem) renunciado à isenção na renda do imóvel à terceira empresa. A esta situação se refere o despacho de 03/06/2005 – Procº. L2012005003. Em anexo, junta-se legislação sobre esta matéria do IVA. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Construção para terceiros por encomenda A construção para terceiros por encomenda, insere-se na prestação de serviços sob contrato de empreitada. O exercício da prestação de serviços em regime de empreitada de obras públicas ou privadas, é tributado no regime normal do IVA. A taxa de tributação normal é de 21%. Existem taxas reduzidas cf. verbas 2.16; 2.17; 2.21; 2.22; 2.23 e 2.24, que visam fundamentalmente a qualidade do destino da empreitada ou do dono da obra, ou seja, basicamente obras sobre imóveis, destinadas a: habitação económica, autarquias locais, programa RECRIA, uniões de cooperativas, etc... IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista Trata-se de empresas de construção que exercem simultaneamente uma actividade sujeita ao regime geral de tributação e uma actividade isenta. Ou seja, por exemplo a prestação de serviços de empreitadas de obras públicas ou particulares e a construção de prédios para venda. Na primeira actividade está sujeita ao regime geral de tributação e na segunda isenta de imposto nos termos do nº 31 do artº 9º do CIVA, trata-se pois de um sujeito passivo misto. Assim, nos termos do nº 1 do artº 23 do CIVA quando “no exercício da sua actividade efectue transmissões de bens e prestações de serviços, partes das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução”. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista Contudo, para as empresas de construção com actividade mista, a DGCI veio impor a tributação segundo o método da afectação real, por ser o melhor que se ajusta a este tipo de actividade, dado que no cálculo do pro-rata têm-se em consideração o volume de vendas e “estas não se repartem com regularidade por diversos exercícios, concentrando-se, por vezes num único exercício...” (cf. Ofício 79713, de 18/Julho/1989, do D. S. do IVA. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista O método da afectação real não levanta qualquer problema na medida em que haja aquisições que são específicas de cada sector. Todavia, a questão complica-se quando as aquisições são comuns ao sector tributado e ao sector isento. Neste caso, a empresa deve utilizar um pro-rata específico, que melhor reflicta a utilização dos inputs considerados. Por outro lado, nada obriga a que a empresa tenha um só pro-rata. Assim devem ser adoptados pro-ratas específicos que melhor se ajustem à repartição dos custos comuns. (vd. Artº. 23, ofcd 17076 – Sisa, de 1986 – Junho; despacho de 19/05/2005 de 2005 – Maio L9 – Procº. A090 2002005, em anexo). IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista Refere também o artigo 3.º do Código do IVA que “a afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento… quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.” são consideradas transmissões de bens sujeitas a IVA. E o artigo 4.º refere que são consideradas prestações de serviços “a utilização de bens da empresa em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.” No 1. caso o valor tributável será o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento de realização das operações. Já no 2. caso o valor tributável corresponderá ao valor normal do serviço, considerado como a importância que em condições normais de concorrência, teria de ser pago a um fornecedor independente. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista – Exemplo 1 Um sujeito passivo misto construiu um imóvel para o exercício da sua actividade. Ao longo dos anos com essa construção, suportou o seguinte IVA: Ano IVA suportado Prorata definitivo. IVA deduzido 1998 100.000,00 85% 85.000,00 1999 500.000,00 75% 375.000,00 2000 1.000.000,00 90% 900.000,00 2001 1.000.000,00 92% 920.000,00 2002 2.000.000,00 91% 1.820.000,00 2003 400.000,00 90% 400.000,00 TOTAL 5.000.000,00 4.500.000,00 A utilização do imóvel ocorreu durante o ano de 2003, verificando-se posteriormente os seguintes proratas definitivos; 2004 : 86% 2005 : 79% Em 2006 o imóvel é vendido IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista – Exemplo 2 Regularizações a efectuar: Ano de 2004: |86% - 90%| < 5% - Não há regularizações a efectuar Ano de 2005: 5.000.000 x 79% = 3.950.000,00 (4.500.000 – 3.950.000)/ 20 = 50.002,50 a favor do Estado Ano de 2006: Se liquida IVA na venda, renunciando à isenção: (5.000.000 – 4.500.000) x 17 / 20 = sujeito passivo Se não liquida IVA na venda: ( 0 – 4.500.000 ) x 17 / 20 = Estado IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Actividade Mista – Exemplo 2 Um sujeito passivo misto não sujeito ao método da afectação real, adquiriu e utilizou em 2002 uma máquina para o exercício da sua actividade. Valor da aquisição: 20.000 € - Iva suportado 4.200 € - Prorata de 2001: 80 % Ano Prorata definitivo. IVA regularizado 90% + 420 (1) 2003 83% - 58,8 (2) 2004 91% 0 2005 95% + 42 (3) 2006 88% 0 2002 IVA suportado 4.200 IVA deduzido 3.360 (1) 4.200 x 90% - 3.360 (2) ( 4.200 x 83% - 4.200 x 90% ) : 5 (3) ( 4.200 x 95% - 4.200 x 90% ) : 5 IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA A territorialidade do imposto O Artº. 6º do Código do IVA, reporta-se à tributação das transmissões de bens e das prestações de serviços prestados. Todavia, os nºs 4 e seguintes reportam-se às prestações de serviços. Nos termos do nº 4 são “tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ...”. Isto é, consideram-se realizadas em território nacional, pelo que a regra geral da tributação é a sede do prestador. Assim sendo, um serviço prestado sobre um imóvel situado em Portugal, é aqui tributado. Todavia, caso o imóvel se situe fora do território nacional, as prestações de serviços efectuadas pelo empreiteiro com o mesmo relacionadas são tributadas onde se situa o imóvel (nº 5, a)). Por outro lado, é princípio assente que as prestações de serviço relacionadas com imóveis, são tributadas (consideram-se realizadas) no local do imóvel, independentemente da sede do prestador (cf. nº 6 a)). IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA PRESTADOR A SUJ. P. PORTUGAL 2 1 CLIENTE B SUJ. P. ESPANHA 3 PRESTADOR C PORTUGAL 1 – FACTURA 100 2 – FACTURA 120 3 – EXECUTA OBRA EM PRÉDIO SITUADO EM ESPANHA IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Art.º 1.º RITI Estão sujeitas a IVA: - As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo …, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro (1) que não esteja aí abrangido por um qualquer regime de isenção de pequenas empresas (2) não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do art.º 9.º (3) nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 11.º … IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Art.º 4.º RITI Situações assimiladas a aquisições intracomunitárias: - Afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade. … (Excepto para a realização das operações mencionadas no n.º 3 do art.º 7.º) Ver artigo 32.º RITI no que toca às obrigações contabilísticas IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Art.º 7.º RITI Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso: - Transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro (EM), para as necessidades da sua empresa. Excepto: - Bens para serem objecto de instalação ou montagem; -… - Bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no EM de chegada dos bens. Ver artigo 32.º RITI no que toca às obrigações contabilísticas IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA Art.º 32.º RITI Obrigações de registo contabilístico: -Transferências de bens expedidos ou transportados a partir do TN para outro EM para serem temporariamente utilizados … -Afectação de bens relativos a transferências que tiverem por objecto no TN a instalação ou montagem de bens… … IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRC Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado no TN Art.º 3.º n.º 1 alínea d) ART.º 4.º n.º 3 alínea c) ART.º 5.º n.º 3, 4, 5 … Art.º 51.º n.º 1 ART.º 88.º n.º 3 e n.º 5 ART.º 80.º n. 2 ART.º 112.º n.º 4 IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA A tributação em IVA dos consórcios e dos ACE´s O contrato de consórcio consiste na reunião de duas ou mais pessoas, individuais ou jurídicas, com a finalidade de execução de determinada obra pública ou privada. A figura do consórcio foi instituída pelo DL nº 231/81, de 28 de Julho, anterior ao CIVA, e daquele diploma legal se extrai que “o contrato de consórcio é um mero instrumento contratual”, pelo qual “se instituem formas de exercício individual”, (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2003/Ago/06), não tendo, pois o consórcio personalidade jurídica (vd. Inf. 358 do Siva, despacho de 87/03/09) Assim, segundo o despacho que vimos estudando, subjaz “ao contrato de consórcio uma forma de cooperação entre empresas que se filia na confiança”, sendo que todas as “operações entre os consorciados se resumem a meras operações financeiras” e como tal isentas de IVA nos termos do artº. 9º, nº 27 d) do CIVA. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA A tributação em IVA dos consórcios e dos ACE´s Os ACE’s são agrupamentos complementares de empresas, dotados de personalidade jurídica, distinta da dos seus membros que não conferem, em regra, fins lucrativos ... e visam criar condições ou realizar tarefas relacionadas com a actividade dos seus membros em ordem a obterem “maior produtividade, eficiência e outras vantagens económicas” . (vd. Oficio Circulado nº 30084/2005, de 2/12/2005) Quanto à tributação em IVA, os serviços prestados aos seus membros pelos ACE’s poderão estar isentas de IVA, desde que se enquadrem nas isenções previstas nos nºs 23 e 23-A do Art.º 9.º do CIVA, ou seja que: → → → → Os ACE’s sejam constituídos por membros que exerçam actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA; As prestações de serviços efectuadas pelas ACE’s sejam directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus membros; O valor das contraprestações exigidas pelos ACE’s corresponde às despesas suportadas; O benefício da isenção não origina distorções na concorrência. IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IVA A tributação em IVA dos consórcios e dos ACE´s Todavia, fora dos casos acima referidos, verifica-se a tributação das prestações de serviços aos seus membros, excepto, obviamente, se tais prestações estiverem isentas. A facturação e liquidação do IVA terá por base as regras aplicáveis em função da natureza dos serviços prestados aos destinatários e não poderão ser objecto de uma desagregação em várias componentes dos custos incorridos (cf. 1.6 do Ofício-Circulado nº 30084/2005, de 2/12/2005). IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRS – Mais Valias De acordo com o Art.º 4.º do Código do IRS, consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente as seguintes: -Compra e Venda -… - Urbanísticas e exploração de loteamentos IMPLICAÇÕES FISCAIS EM OUTROS IMPOSTOS Implicações Fiscais em IRS – Mais Valias Código do Imposto de Mais Valias – aprovado pelo DL 46 373, de 9 de Junho de 1965: - Terrenos para construção Código do IRS – aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989: Ganhos resultantes de: 1. Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis 2. Afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário 3. Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis. QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS, DE CAPITAIS OU PREDIAIS IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Mais valia sujeita a englobamento: 50% MVF = VR – (VA x CCM) – DAQUI – DALI – DV MVF = Mais valia fiscal VR = Valor de realização VA = Valor de aquisição CCM = Coeficiente de correcção monetária DAQUI = Despesas com aquisição do imóvel DALI = Despesas relacionadas com alienação do imóvel DV = Despesas com valorização do imóvel realizadas nos últimos 5 anos IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G VR – Valor de realização Venda, expropriação Valor para efeitos de IMT Afectação de bens do Valor de mercado património Troca / permuta Valor atribuído no contrato, aos bens recebidos, ao valor de mercado, acrescidos ou diminuídos da importância em dinheiro a receber ou a pagar, ou o valor dos bens para efeitos de IMT IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G VA – Valor de aquisição A título gratuito Valor para efeitos de I. Selo ou ISSD – por norma VPT Prevista alteração OE 2007 A título oneroso Valor para efeitos de IMT / Sisa Imóveis construídos pelo próprio Valor do terreno + custos de construção OU VPT do imóvel no momento da inscrição na matriz Transferência para o património particular Valor de mercado IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO Ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar: Se no prazo de 24 meses, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro imóvel, de terreno para construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino e desde que situado em território português; Se o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores. IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 1. Aquisição em 1992 de um apartamento destinado a habitação própria e permanente por 60.000 € Valor patrimonial do apartamento em 1992: 12.000 € Empréstimo de 40.000 € Venda desse apartamento em 2006 por 120.000 € Valor patrimonial resultante da avaliação efectuada nos termos do IMI: 100.000 € Valor em dívida ao banco na data da venda: 10.000 € Custos com registos e escritura na aquisição: 1.000 € Reinvestimento em 2007, na aquisição de uma nova habitação: Preço: 250.000 €; VPT: 220.000 €; Empréstimo de 200.000 €; Custos com registos e escritura: 2.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 1. Valor de realização: 120.000 € Valor de aquisição: 60.000 € + Factor de correcção monetária de 1992 para 2006: 1,56 Despesas e encargos a acrescer ao valor de aquisição: 1.000 € Mais Valia: 120.000 – (60.000 x 1,56 + 1.000) = 25.400 € 12.700 (50%) Reinvestimento: 250.000 € – 200.000 € = 50.000 € Valor a Reinvestir: 120.000 € – 10.000 € = 110.000 € Mais valia sujeita a imposto: (110.000 - 50.000) / 110.000 = 54,545% 6.927,27 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 2. Aquisição em 1991 de um apartamento destinado a habitação própria e permanente por 50.000 € Permuta desse apartamento em 2006 Empréstimo de 40.000 € Valor patrimonial resultante da avaliação efectuada nos termos do IMI: Apartamento - 150.000 € Nova habitação – 250.000 € IMT pago : 400 € Custos com registos e escritura: 500 € Valor em dívida ao banco na data da venda: 10.000 € Valor patrimonial do apartamento em 1991: 6.000 € Valor declarado: Apartamento permutado: 120.000 €; Nova habitação: 180.000 €; Novo empréstimo: 50.000 € Custos com registos e escritura: 1.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 2. Valor de realização: 150.000 € Valor de aquisição: 50.000 € + Factor de correcção monetária de 1991 para 2006: 1,70 Mais Valia: Despesas e encargos a acrescer ao valor de aquisição: 500 € 150.000 – (50.000 x 1,70 + 500) = 64.500 € 32.250 (50%) Reinvestimento: 180.000 € – 50.000 € = 130.000 € Valor a Reinvestir: 150.000 € – 10.000 € = 140.000 € Mais valia sujeita a imposto: (140.000 -130.000) / 140.000 = 7,143% 2.303,62 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 3. Falecimento de A em 31/01/1990, no estado de casado, com B no regime de comunhão de bens Herdeiros: Cônjuge B + 2 filhos C e D Venda do prédio em 2006, por todos os herdeiros, por 125.000 € * Valor patrimonial do prédio em 1990: 300 € Valor patrimonial do prédio resultante da 1. avaliação efectuada nos termos do IMI: 150.000 € * Este prédio havia sido adquirido antes de 1989, pelo casal, e destinava-se a habitação IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 3. CONJUGE B Valor de realização sujeito a imposto: 1/2 x 1/3 x 150.000 € = 25.000 € Valor de aquisição correspondente: 1/2 x 1/3 x 300 € = 50 € Valor de realização não sujeito a imposto: 1/2 x 150.000 € = 75.000 € DESCENDENTES A e B Valor de realização sujeito a imposto: 1/2 x 1/3 x 150.000 € = 25.000 € Valor de aquisição correspondente: 1/2 x 1/3 x 300 € = 50 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 4. Aquisição em 1977 de um terreno para construção pelo preço de 2.500 € Venda da moradia em 2006 Preço: 150.000 € Valor considerado para efeitos de sisa: 2.800 € devido a avaliação Valor patrimonial resultante da avaliação efectuada nos termos do IMI: 180.000 € Construção de moradia, concluída em 1993 Custos com a construção devidamente documentados: 30.000 € Valor patrimonial resultante da 1.ª avaliação: 35.000 € Valor em dívida ao banco, de empréstimo contraído para a construção: 20.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 4. Valor de realização: 180.000 € Valor de aquisição: 35.000 € + Factor de correcção monetária de 1993 para 2006: 1,45 Mais Valia: Despesas e encargos a acrescer ao valor de aquisição: 0 € 180.000 – (35.000 x 1,45) = 129.250 € 64.625 (50%) Tratando-se da venda da habitação própria e permanente, para a mais valia não ficar sujeita a IRS, o valor do reinvestimento deverá ser: 160.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 5. Aquisição em 1977 de um prédio rústico pelo preço de 3.000 € Alvará de loteamento em 2001, 6 lotes com áreas iguais Valor patrimonial resultante da avaliação efectuada nos termos do IMI: 90.000 € cada lote Custos com as operações de loteamento: 100.000 € Valor de mercado do prédio rústico em 2001: 120.000 € Venda de 2 lotes em 15/07/2006 Preço: 75.000 € cada Custos de financiamento bancário: 20.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 5. Valor de realização: 40.000 € Correspondente a 2/6 Valor de aquisição: 1.000 € Factor de correcção monetária de 1977 para 2006: 16,27 Mais Valia: 40.000 – (1.000 x 16,27) = 23.730 € 11.865 (50%) A declarar na declaração referente ao ano de 2006 IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 6. A e B casados, adquiriram um apartamento destinado a habitação própria e permanente por 60.000 € Valor patrimonial do apartamento em 1992: 12.000 € Em 2004 por divórcio o prédio foi adjudicado a A tendo sido atribuído ao apartamento o valor de 130.000 € (pagou a B 65.000 €) Valor patrimonial do apartamento de acordo com o CIMI em 2004: 120.000 € A vendeu esse apartamento em 2005 por 150.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 6. Declaração de B do ano de 2004 Valor de realização: 65.000 € Correspondente a 1/2 Valor de aquisição: 30.000 € Factor de correcção monetária de 1992 para 2004: 1,50 Mais Valia: 65.000 – (30.000 x 1,50) = 20.000 € (50%) 10.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 6. (continuação) Declaração de A do ano de 2005 Valor de realização: 150.000 € Valor de aquisição: 30.000 € + 65.000 € = 95.000 € Correspondente a ½ adquirida em 1992 e ½ adquirida em 2004 Factor de correcção monetária de 1992 para 2005: 1,53 Factor de correcção monetária de 2004 para 2005: 1,00 Mais Valia: 75.000 – (30.000 x 1,53) = 29.100 € 75.000 – (65.000 x 1,00) = 10.000 € (50%) 19.550 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Exemplo 7. Falecimento de A em 31/01/1992, no estado de casado, com B no regime de comunhão de bens Herdeiros: Cônjuge B + 1 filho C Herança composta por um prédio no valor de 80.000 € e outro no valor de 20.000 €, ambos adquiridos antes de 1989 Meação do cônjuge 50.000 € Em 2003, foi adjudicado a C, por partilha, o prédio, no valor de 80.000, e a B o prédio de 20.000 €. Tornas de 55.000 € em favor de B Venda do prédio em 2005, por 120.000 €, por C Valor patrimonial do prédio em 1992: 4.000 € Valor patrimonial do prédio resultante da 1. avaliação efectuada nos termos do IMI: 110.000 € IRS – MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS – Categoria G Resolução do Exemplo 7. CONJUGE B Valores de realização não sujeito a imposto em 2003: Meação adquirida antes de 1989 80.000 / 2 = 30.000 € (1) Valor de realização sujeito a imposto em 2003: 55.000 - 30.000 = 25.000 € Valor de aquisição correspondente: 25.000/80.000 x 4.000 € = 1.250 € adquiridos em 1992 DESCENDENTE C Valores de realização sujeito a imposto em 2005: Valores de aquisição correspondente: 120.000 € 25.000/80.000 x 4.000 € = 1.250 € adquiridos em 1992 55.000 € adquiridos em 2003 (1) A meação é composta por estes 30.000 + o prédio adjudicado