BARROCAS SARMENTO NEVES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ASPECTOS FISCAIS
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Transacções poderão ser levadas a cabo com:
 Entidades residentes em Portugal;
 Entidades não residentes:
- sem estabelecimento estável em Portugal;
- com estabelecimento estável em Portugal.
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Conceitos Importantes
em sede de IRC
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Entidades residente em Portugal:
Entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal.
Entidades não residentes com estabelecimento estável
em Portugal:
-Qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola (ex. sucursal, escritório,
fábrica, oficina, etc.);
- Quando uma pessoa, que não um agente independente, actue em
território português por conta da empresa e tenha, e habitualmente
exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que
vinculem a empresa no âmbito da sua actividade
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Não se considera que exista um estabelecimento estável em
Portugal quando a empresa:
-Actue em Portugal através de um comissionista ou outro agente independente;
- Disponha de uma instalação fixa mantida para exercer, para a empresa,
qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar.
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“Princípio da Atractividade do Estabelecimento Estável”
Devem ser considerados como componente do lucro tributável do
estabelecimento estável, não só os rendimentos obtidos por seu
intermédio, como também os rendimentos resultantes de
actividade de idêntica natureza à exercida através do
estabelecimento estável situado em Portugal.
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Tributação em sede de IRC:
Residentes
Rendimentos mundialmente
auferidos – aplicáveis as
regras do CIRC
Não Residentes com
Estabelecimento Estável
Não Residentes sem
Estabelecimento Estável
Lucro imputável ao
estabelecimento estável
Tributados de acordo com
as regras internas (CIRC)
Sujeitos a IRC apenas quanto
aos rendimentos obtidos em
território português
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Conceitos Importantes
em sede de IVA
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Transmissão de Bens
Transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao direito de
propriedade.
Prestação de Serviços
Operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens (conceito residual).
Importação
(i)Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em
livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de
união aduaneira; (ii) bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem
em livre prática.
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Aquisição Intracomunitária
Poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de
um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo
vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha
tido início noutro Estado membro.
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SITUAÇÕES A
CONSIDERAR
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ENTIDADE PORTUGUESA PODERÁ
TRANSACCIONAR COM
Residente
Não Residente
sem Est. Estável
com Est. Estável
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Possíveis Relações Contratuais
 Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação;
 Contrato de Agência;
 Contrato de Distribuição;
 Contrato de “Franchising”.
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Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação
EMPRESA
“A”
Vende bens
$
EMPRESA
“B”
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em
Portugal – Residente no Brasil.
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Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação (cont.)
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC
quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ?
Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na
fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será
responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo
transmitente – sujeito passivo;
- Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no
acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da
taxa interna) – sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16º
RITI).
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Contrato de Agência
EMPRESA “A”
– Principal -
$
Comissão / Retribuição
Contratos
Transmissão Bens
EMPRESA “B”
– Agente -
Clientes
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em
Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável
em Portugal – Residente no Brasil.
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Contrato de Agência (cont.)
A Empresa “A” fará alguma retenção na fonte a título de
imposto sobre o rendimento no momento do pagamento da
comissão/retribuição?
Em qualquer uma das situações não existe, à partida, obrigação de
retenção na fonte de IRC /imposto sobre o rendimento por parte da
Empresa “A” (cumprimento das regras do ADT em III).
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Deverei
liquidar IVA sobre a comissão/retribuição ?
Em I e II deverei liquidar IVA na factura de acordo com as regras
gerais
- Em III, e na medida em que a operação é localizada em território
português, deverei, também, liquidar IVA na factura a emitir.
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Contrato de Distribuição
EMPRESA “A”
$
EMPRESA “B”
Vende Bens
Revende Bens
$
Clientes
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em
Portugal – Residente no Brasil.
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Contrato de Distribuição (cont.)
A) Transacções entre as Empresas “A” e “B”
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC
quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ?
Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na
fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será
responsável pela liquidação do IVA devido na “1ª”
operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo
transmitente dos bens – sujeito passivo;
- Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no
acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da
taxa interna) – sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16
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RITI).
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Contrato de Distribuição (cont.)
B) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes
i) O Cliente é residente em Portugal
Regras gerais aplicáveis nas transacções internas
ii) O Cliente é residente no estrangeiro
Sofrerei alguma tributação, em sede de imposto sobre o
rendimento, no Estado da residência do meu Cliente?
Se for residente num Estado com o qual Portugal tenha celebrado
um ADT não haverá, à partida, lugar a tributação se não dispuser
nesse Estado de um estabelecimento estável. Contudo, deverá ser
analisado caso a caso.
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Contrato de Distribuição (cont.)
B) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes
(cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será
responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
Regra: as exportações e transmissões intracomunitárias de bens não
estão sujeitas a IVA em Portugal.
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Contrato de “Franchising”
EMPRESA “A”
$
Vende Bens
EMPRESA “B”
Transmite “know-how”
Presta Assistência
Revende Bens
$
Clientes
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em
Portugal – Residente no Brasil.
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Contrato de “Franchising”(cont.)
A) Transacções entre as Empresas “A” e “B”
Aquisição de Bens
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC
quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ?
Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na
fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Contrato de “Franchising”(cont.)
A) Relações entre Empresas “A” e “B” (cont.)
Aquisição de Bens (cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será
responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo
transmitente – sujeito passivo;
- Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no
acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da
taxa interna) sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16
RITI).
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Contrato de “Franchising”(cont.)
B) Pagamento Royalties / Serviços de Assistência
Técnica
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC
quando efectuo o pagamento à Empresa “A” ?
Sim. Em I e II efectuo retenção na fonte de IRC à taxa interna
(15%) . Em III efectuo retenção de acordo com taxa do ADT (15%).
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Contrato de “Franchising”(cont.)
B) Pagamento Royalties / Serviços de Assistência
Técnica (cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será
responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pela Empresa
“A” – sujeito passivo;
- Em III. A operação é localizada em território português. O sujeito
passivo do imposto é o adquirente dos serviços, o que significa que
devo liquidar o IVA devido na minha declaração periódica de IVA
(sendo o mesmo, eventualmente, dedutível ao IVA que liquido nas
transacções que realize e que estão sujeitas a IVA).
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Contrato de “Franchising”(cont.)
A) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes
i) O Cliente é residente em Portugal
Regras gerais aplicáveis nas transacções internas
ii) O Cliente é residente no estrangeiro
Sofrerei alguma tributação, em sede de imposto sobre o
rendimento, no Estado da residência do meu Cliente?
Se for residente num Estado com o qual Portugal tenha celebrado
um ADT não haverá, à partida, lugar a tributação se não dispuser
nesse Estado de um estabelecimento estável. Contudo, deverá ser
analisado caso a caso.
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BARROCAS SARMENTO NEVES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Contrato de “Franchising”(cont.)
A) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes
(cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será
responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
As exportações e transmissões intracomunitárias estão isentas de
IVA em Portugal.
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João Nuno P. Barrocas
Joana Neto
Barrocas Sarmento Neves
Amoreiras, Torre 2
16º Andar
1070-274 Lisboa
Portugal
Website: www.barrocas.com.pt
tel: + 351 21 384 33 00
Fax: + 351 21 387 02 65
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