1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito ROSA DORNELAS ALMEIDA TrabalhoJULIANA de Conclusão de Curso A INCONSTITUCIONALIDADE CAPITAL SOCIAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DE 100MÍNIMO (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS INTEGRALIZADO PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS INTEGRALIZADO PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI Autor: Artigo apresentado no curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito Juliana Dornelas Almeida parcial Rosa para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Gustavo Lopes de Souza Orientador: Gustavo Lopes de Souza Brasília 2012 Brasília - DF 2012 JULIANA ROSA DORNELAS ALMEIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS INTEGRALIZADO PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI Artigo apresentado no curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Gustavo Lopes de Souza Brasília 2012 Artigo de autoria de Juliana Rosa Dornelas Almeida, intitulado “A inconstitucionalidade do capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos integralizado para a constituição da eireli”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___de _______ 2012, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________________________ Presidente: Prof. Gustavo Lopes de Souza Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Examinador Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Examinador Universidade Católica de Brasília Brasília 2012 SUMÁRIO Resumo: ...................................................................................................................... 4 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 4 1 A EMPRESA E SUAS CARACTERÍSTICAS ............................................................ 6 2 O EMPRESÁRIO E SUAS CARACTERÍSTICAS ..................................................... 8 2.1 CAPACIDADE .................................................................................................... 9 2.2 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS .................................................................... 10 2.3 EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE EMPRESA ................................. 10 2.4 REGIME PECULIAR REGULADOR DA INSOLVÊNCIA ................................. 11 2.5 REGISTRO ...................................................................................................... 11 3 TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO .................................................................... 12 4 O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SUAS CARACTERÍSTICAS .............................. 14 5 EIRELI- EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA .............. 18 5.1 A INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI QUANTO AO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS INTEGRALIZADO ........................ 21 CONCLUSÃO............................................................................................................ 24 Abstract: .................................................................................................................... 25 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 26 BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................... 29 4 Resumo: ALMEIDA, Juliana Rosa Dornelas. A inconstitucionalidade do capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos integralizado para a constituição da eireli. 2012. 30 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação). Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. Após sucessivas tentativas infrutíferas no ramo do direito, foi finalmente constituído um instituto para beneficiar o empresário que opte por desenvolver sua empresa individualmente, sem ter que se submeter a uma sociedade apenas para assegurar a integridade do seu patrimônio individual, por meio da responsabilidade limitada. A lei nº 12.441 de 2011, trouxe estes benefícios ao empreendedor. Contudo, esta norma também estabeleceu a exigência de que, para constituir uma EIRELI é necessária a integralização do capital social da empresa no valor de cem vezes o salário mínimo vigente no país. Este trabalho aborda alguns aspectos relativos à inconstitucionalidade desta exigência. Também traz algumas comparações no que se refere às normas estabelecidas para constituir uma sociedade limitada. Ressalta ainda os prejuízos advindos da exigência de integralização do capital para o empresário e para a economia brasileira. Palavras-chave: Empresário individual. EIRELI. Inconstitucionalidade. Integralização do capital. INTRODUÇÃO A EIRELI é a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, considerada como sociedade unipessoal, foi introduzida no Código Civil Brasileiro com a Lei n. 12.441/2011 que inseriu no artigo 44 uma nova pessoa jurídica de direito privado. Esta norma acrescentou e modificou ainda vários dispositivos no diploma normativo jurídico citado possibilitando ao empresário maior autonomia para dirigir sua empresa individualmente. Para o melhor desenvolvimento e entendimento deste instituto do direito empresarial, ou seja, da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é importante compreender o que é empresa e o empresário e quais as premissas necessárias para a criação de uma empresa. Também é preciso entender o instituto do empresário individual ao atuar na atividade empresarial ou prestação de serviço individualmente, com uma responsabilidade ilimitada diante de seus atos. Faz-se necessário ainda, considerar algumas características, tais como, qualificação, firma e assinatura, capital, objeto e sede da empresa, capacidade, ausência de impedimentos, exercício profissional da atividade com habitualidade e obtenção de lucro. Neste trabalho a lei nº 12.441/2011 será analisada, considerando-se sua finalidade, extinção, patrimônio, responsabilidade, limitação do capital, bem como possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica. Também será discutida a presença de impedimentos para que a pessoa jurídica tenha os mesmos benefícios da pessoa física ao adquirir uma empresa. 5 Cabe ressaltar que neste aspecto, a lei é omissa, não proibiu, nem permitiu a concessão destes benefícios. Na perspectiva da legislação mencionada, a empresa individual responderá de forma menos arriscada ao desenvolver o comércio. Além disso, terá seu capital social integralizado, sendo que apenas este capital estará comprometido com os débitos diante dos credores da empresa. Cabe avaliar a inconstitucionalidade do capital social mínimo de 100 salários mínimos integralizados para a constituição de uma EIRELI. E também a necessidade ou não a exigência deste capital integralizado, já que esta pessoa jurídica deve ser comparada a sociedade limitada. Onde haverá em certas situações a responsabilização da empresa com o patrimônio da pessoa natural. 6 1 A EMPRESA E SUAS CARACTERÍSTICAS Com a promulgação do novo Código Civil, a lei nº 10.406 de 2002, o Brasil deixou a teoria dos atos de comércio adotando a teoria da empresa, esta teoria visa preservar a atividade empresarial. Busca-se a perpetuidade da empresa, sendo, assim, amparadas as atividades de negócios organizadas, com o fim de produzir lucro, exercida com habitualidade. Para o melhor entendimento desta matéria é preciso saber o que é empresa, pois esta atividade acaba sendo confundida com quem a exerce, o empresário, que em momento oportuno descreveremos sobre ele, ou o mero estabelecimento em que encontra-se os bens materiais e imateriais da empresa. Fábio Ulhoa Coelho1 traz a definição de que “empresa é a pessoa jurídica empresária. Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora”. Desta forma, empresa seria a pessoa jurídica que pratica uma atividade seja ela autônoma, em sociedade ou uma das diversas formas nomeadas pela lei brasileira, que almeja com as suas ações a obtenção de lucro. Pode-se dizer que uma empresa tem existência própria, o livre arbítrio de contratar e ser contratada, que tenha seu quadro de funcionários de acordo com suas necessidades e as suas próprias relações jurídicas. A doutrina de Gladston Mamede2 preceitua que: A empresa é a organização de meios materiais e imateriais, incluindo pessoas e procedimentos, para a consecução de determinado objeto, com a finalidade de obter vantagens econômicas apropriáveis (...). No entendimento de Waldo Fázzio Júnior3: A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Conforme ainda Waldo Fázzio Júnior, a empresa é caracterizada com a atividade que desenvolve, seja ela uma prestação de serviço, produção, circulação de bens, executada com habitualidade e de forma estruturada. Assim, a empresa possui funções específicas com a finalidade de obter lucro, quem nela atua, detém a intenção específica de ser empresário. Já o doutrinador Rubens Requião4, afirma que o conceito de empresa envolve um problema complexo e intrincado, e que há divergências quanto a isto. Considera empresa como uma abstração, diz ser preciso compreendê-la como entidade jurídica. Portanto, uma empresa é a que produz os bens ou serviços por meio do trabalho organizado, com a presença de uma relação jurídica entre pessoas, intermediada pela atividade desempenhada pelo empresário. Cabe ressaltar as palavras do autor Rubens Requião5 acerca da empresa: Dessa explicação surge nítida idéia de que a empresa é essa organização dos fatores da produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário. 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 1. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 64. MAMEDE, Gladston. Empresa e Atuação Empresarial. vol.1. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 30. 3 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 19. 4 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. vol. 1. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 59. 5 REQUIÃO, 2009, p. 60. 2 7 Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa. Para iniciar sua atividade, a empresa depende do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Para isto existem os Órgãos Federais e Estaduais competentes, quais sejam: o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), o Departamento Nacional de Registro do comércio (DNRC) e a Junta Comercial, que é órgão dos estados e Distrito Federal. O registro deve ser feito na Junta Comercial, que possui a função de executar este ato administrativo e validar outros atos pertinentes ao exercício dessa empresa. Com o ato do registro, a empresa mostra a real intenção de dar início a sua atividade, pois não deixa dúvidas quanto à validade do seu nascimento. Para que a empresa passe a existir é necessário que possua um titular capaz e que o seu objeto seja lícito, possível e determinável, de acordo com as normas brasileiras. Um exemplo clássico de Gladston Mamede6 é o de um cassino que não será considerado empresa devido a sua atividade ser ilícita, impossível, indeterminada ou indeterminável. 6 MAMEDE, 2011, p. 31. 8 2 O EMPRESÁRIO E SUAS CARACTERÍSTICAS O Código Civil de 2002 conceitua empresário no seu artigo 966, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”7. O empresário é aquele que de forma habitual, organizada, age em nome de sua empresa, é ele quem cuida da relação jurídica da empresa, é responsável pela atividade empresarial que obtém o lucro. Na opinião de Fázzio Júnior8: O empresário é aquele que, por sua atuação profissional e com intuito de obter vantagem econômica, torna a empresa possível. É dele a iniciativa e a responsabilidade pela estruturação material e procedimental da empresa, ainda que outros, dentro da organização ou em atividade terceirizada, executem os atos que a concretizam. Também tem respaldo de ser empresário no Código Civil9, artigo 982 e parágrafo único, a sociedade que exerce a função típica de empresário, conforme transcrito abaixo: Art. 982. Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); (...) Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; (...) Neste sentido Fábio Ulhoa10 conceitua empresário como indivíduo que adota a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. O doutrinador Fábio Bellote Gomes11 também explica que : O empresário, como tal, atua na organização dos fatores de produção, incluindo–se aqui a organização de mão de obra, na pessoa dos agentes auxiliares da empresa, e os demais fatores de produção reunidos em torno do estabelecimento empresarial. O empresário pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, visto que depende de como organiza sua empresa. No caso de organizar individualmente será pessoa física e na possibilidade de adesão de empresa com um grupo de indivíduos será como pessoa jurídica. O Código Civil não considera empresário quem exerce atividade profissional de natureza científica, intelectual, literária ou artística, ainda que tenha auxílio de colaboradores, exceto quanto o exercício desta profissão passe a constituir elemento de empresa. Assim, de acordo com um exemplo citado por Fábio Ulhoa12, um médico que abrir um hospital com intuito de somente administrá-lo, passa a exercer a atividade de empresário, contrata secretário, enfermeiros, dentre outros constituindo, portanto, o elemento de empresa. 7 BRASIL. Código civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 ago. 2012. 8 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p.33. 9 BRASIL. Código civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 ago. 2012. 10 COELHO, 2010, p. 64. 11 GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012, p. 42. 12 COELHO, 2010, p. 35. 9 Para exercer a atividade empresarial, o empresário deve estar dotado de requisitos básicos estabelecidos pela lei brasileira, também denominadas características legais, que serão tratadas a seguir. 2.1 CAPACIDADE Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, conforme o artigo 972 do Código Civil13. O empresário para estar em pleno gozo da capacidade quer dizer que não pode ser absolutamente ou relativamente incapaz no momento em que assumir a direção da empresa. As hipóteses de absolutamente incapazes estão disciplinadas no artigo 3º do Código Civil, quais sejam: os menores de dezoito anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Nestes casos devem ser representados por um representante legal. Já os relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de exercê-los estão relacionados no artigo 4º do mesmo diploma legal, quais sejam: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, nestas hipóteses deverão ser assistidos. O menor de dezoito e maior de dezesseis anos poderá ser eventualmente empresário se for devidamente emancipado. As formas de emancipação estão elencadas no parágrafo único do artigo 5º do supracitado Código Civil. Assim, cessará a incapacidade com a concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, por meio de instrumento público ou por sentença judicial na falta dos dois; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; ou pela relação de emprego ou de estabelecimento em que o menor de dezesseis anos possua economia própria. O menor emancipado tem o privilégio de não responder por crime, pois o critério adotado pela lei penal é o biológico. Mesmo tendo a capacidade para os atos da vida civil, com todas as responsabilidades civis, o menor emancipado não sofre as responsabilidades penais. Nestes termos a doutrina do já citado Fábio Bellote14 demonstra esta possibilidade do menor conforme as medidas penais, vejamos que: A esse respeito, convém observar que a possibilidade de um indivíduo menor de dezoito anos vir a tornar-se empresário não está de todo conforme a lógica prevista no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que, para fins penais, referido indivíduo continuará a ser inimputável, ainda que em sua atividade empresarial venha incorrer em práticas previstas como crimes de índole empresarial (p. ex: emissão de duplicata simulada, crimes falimentares etc.). 13 BRASIL. Código civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012. 14 GOMES, 2012, p. 45. 10 Vale ressaltar que existem duas exceções para que o incapaz possa continuar a empresa, de acordo com o artigo 974 do Código Civil. O incapaz poderá continuar a empresa em que ele exercia quando era capaz, sendo que neste caso o juiz nomeia um curador para representá-lo ou assisti-lo enquanto for incapaz. Outra situação que permite ao incapaz continuar a empresa quando esta for adquirida em herança. 2.2 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS O empresário para exercer uma atividade empresária não poderá desempenhar uma atividade incompatível, que geralmente são cargos de função pública, nos quais as atividades que precisam ser desempenhadas exigem condições especiais. Deste modo, Fázzio Júnior15 esclarece sobre o assunto: Pelo art. 5º, inciso XIII, da CF, é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na lei. A norma de eficácia relativa restringível em tela consagra o direito fundamental ao exercício profissional, mas admite, expressamente, a fixação, por norma infraconstitucional, de condições mínimas pertinentes ao exercício de cada profissão. É importante mencionar que mesmo algumas pessoas que são consideradas capazes, são proibidas de serem empresários de acordo com as leis específicas para cada profissão. Sobre estes impedimentos, portanto, são proibidos de serem empresários os magistrados, (art. 36, I e II da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); os membros do Ministério Público, (art. 128, § 5º, II, “c” da Constituição Federal e o art. 44, III da Lei 8.625/93); os militares da ativa, (art. 29 da lei 6.880/1980); o estrangeiro com visto provisório, ( art. 98 da Lei n. 6.815/1989); deputados e senadores, ( art. 54 da Constituição Federal); os médicos de empresas farmacêuticas (lei 5991/73), dentre outros. O indivíduo legalmente impedido de exercer determinada atividade própria do empresário, que não podendo e assim a fizer, responderá pelas obrigações contraídas, conforme estabelecido no Código Civil. É válido destacar que estas pessoas impedidas de serem empresários podem participar da empresa, como sócio, desde que não integre na administração da mesma. Para os doutrinadores existem outros requisitos, os quais são: 2.3 EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE EMPRESA Para o profissional ser considerado empresário, a atividade desempenhada por ele deve ser exercida com habitualidade, e não de forma esporádica, em nome próprio e com a finalidade de obter lucro. O simples fato de uma pessoa desempenhar isoladamente um ato de negócio, não o caracteriza como empresário, pois deve estar presente este requisito de exercer de maneira especializada e profissional sua atividade com habitualidade. Assim, o empresário deve realizar sua atividade com certa repetição de negócios. 15 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 23. 11 Para melhor entendimento Gladston Mamede16 leciona: É no exame do universo subjetivo do empresário que se apura o intuito mercantil, que constitui um dos elementos caracterizadores da empresa: a intenção de agir, habitual e organizadamente, para obter vantagem econômica apropriável. Essa habitualidade no agir econômico caracteriza a profissionalidade prevista na lei. 2.4 REGIME PECULIAR REGULADOR DA INSOLVÊNCIA A lei brasileira destina ao empresário que se tornar insolvente um instituto jurídico próprio para sua recuperação. A falência foi destinada aos que exercem esta atividade de empresa. Diante desta situação o empresário se submete ao regime falimentar, da lei nº 11.101/2005. É uma solução encontrada que proporciona ao empresário as condições necessárias para saldar as dívidas com seus credores de forma mais benéfica e mais vantajosa. Segundo Fázzio Júnior17: A alternativa falitária retrata, ainda que timidamente, a mínima preocupação do ordenamento positivo para preservar a empresa por meio de recuperações e abreviar a projeção socioeconômica dos indesejáveis efeitos da extinção. 2.5 REGISTRO Somente para alguns doutrinadores como, por exemplo, Fázzio Júnior18, o registro é um elemento para caracterizar o empresário, sendo um dos seus atos principais a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, vejamos sua opinião quanto a obrigatoriedade do registro: O primeiro e um dos principais deveres do empresário é a oficialização de sua condição mediante a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM). É obrigatória a inscrição, diz o art. 967 do CC, antes do início da atividade. (...) Por isso, não é demasiado repisar que o registro não é mero complemento formal. De acordo com o artigo 967 do Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário antes do início de suas atividades, para que se torne um empresário regular, conforme o que estabelece a lei. O registro é o fato gerador da personalidade jurídica, que só é adquirida após o efetivo registro na Junta Comercial, que disponibilizará o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa. O número do CNPJ é definido por uma numeração contínua de acordo com os empresários que forem inscritos. 16 MAMEDE, 2011, p. 33 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 29. 18 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 29. 17 12 3 TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO A transformação do registro é a possibilidade de alteração do registro de uma sociedade, da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou do empresário individual, sem sofrer as consequências da dissolução ou liquidação. O Departamento Nacional do Registro e Comércio - DNRC permite que se faça a alteração do registro de uma modalidade de empresa para outra, ou seja, de uma sociedade contratual em EIRELI, concentração de quotas de sociedade simples em EIRELI, empresário individual em EIRELI e vice-versa, dentre outras possibilidades, desde que não tenha sido registrado ato de liquidação da sociedade. As normas citadas acima estão disciplinadas na Instrução Normativa número 117 de 22 de novembro de 2011 - IN nº117/2011 e na Instrução Normativa nº118 de 22 de novembro de 2011- IN 118/2011. De acordo com as normas da IN nº117/2011, para transformar o registro de uma sociedade para EIRELI, o sócio remanescente, até mesmo o que as cotas estejam concentradas em sua titularidade, deverá requerer junto ao Registro Público de Empresas Mercantis a modificação do registro19. Explica esta situação o doutrinador Marlon Tomazette20: Não importa o motivo dessa concentração das quotas, seja porque o sócio adquiriu todas as demais cotas, seja porque os demais sócios se retiraram, foram excluídos ou faleceram sem o ingresso dos herdeiros. Segundo as regras do DNRC a transformação do registro poderá ser formalizada em um ou dois processos. Conforme a orientação da IN nº117/2011, utilizando os termos, a formalização em um só processo deverá ser realizada por meio de um procedimento que dominará a alteração do ato constitutivo da natureza jurídica em transformação, assim como, aquela que será transformada (EIRELI), podendo estar transcrito na própria alteração ou em instrumento avulso. Consecutivamente para o arquivamento do ato na Junta Comercial são necessários os documentos formalmente exigidos, além de requerimento com código e descrição do ato (alteração), código e descrição do evento (transformação), alteração contratual contendo a resolução pela transformação, interesse em enquadramento em microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), dentre outros. Outra maneira de transformação é a formalização em dois processos. Esta deverá ser efetuada por meio de um processo de alteração do ato constitutivo da natureza jurídica em transformação e outro processo da natureza jurídica a ser transformada (EIRELI), a fim de seguir os mesmos requisitos citados anteriormente para documentação exigida. Para ocorrer a transformação de sociedade e de empresário individual em EIRELI e vice-versa deve-se observar a regulamentação está na Instrução Normativa nº118 de 22 de novembro de 2011- IN 118/201121. Esta norma permite a 19 ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 129-134. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. vol. 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 56. 21 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Secretaria De Comércio e Serviços. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução normativa nº 118. Disponível em <http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20118%202011%20Anexo%20I.pdf>. Acesso em: 01 set. 2012. 20 13 transformação de registro para as alterações referentes ao nome empresarial e ao capital que for declarado pelos sócios no contrato social. De acordo com esta norma estão as considerações de Marlon Tomazette22: Embora não expressamente mencionada, acreditamos que também será possível a constituição derivada pela transformação do exercício da atividade de empresário individual (pessoa física sem limitação dos riscos) em EIRELI IN 118/2011 DNRC. Esta modificação será formalizada em dois processos, ou seja, um para a natureza jurídica em modificação e outro para a natureza jurídica transformada. Outra peculiaridade trazida pela instrução normativa é quanto à cobrança dos serviços que incidem sobre cada elemento subordinado à transformação. A competência para decidir o arquivamento do ato de transformação de registro é do regime de decisão singular, sendo qualificado como a possibilidade da apreciação e decisão por uma única pessoa. Já a transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada será processada pela Junta Comercial conforme disposto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Assim, o empresário individual, a sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, advindas do processo de mudança do registro receberá um Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE. Rubens Requião23 esclarece sobre o assunto: A lei estabelece que fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), que será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder executivo. No ato de transformação de empresário individual em EIRELI o capital deverá estar integralizado e superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país; e caso haja pretensão de constituir uma ME ou EPP deverá requerer o ajuste em apartado. Na possibilidade da alteração de sociedade ou EIRELI em empresário individual a orientação do DNRC, está na SUBSEÇÃO I, no artigo 18 da IN 118/2011, a qual dispõe que para realizar a transformação do registro, o sócio remanescente ou titular, requererá um instrumento de alteração do ato constitutivo da sociedade ou EIRELI em empresário individual. Se for de interesse do empresário individual constituir uma ME ou EPP, deverá também requerer em separado o enquadramento, será necessário acrescer uma sigla ao nome empresarial. Contudo, se efetivada a mudança de empresário individual em EIRELI, os processos deverão ser protocolados na Junta Comercial, isto é, um procedimento para cada tipo empresarial. Estes processos tramitarão vinculados. Dentre os requisitos necessários e o interesse da EIRELI, haverá a possibilidade de se enquadrar como ME ou EPP, para relacionar tal pedido ao ato constitutivo em arquivamento. 22 23 TOMAZETTE, 2012, p. 56. REQUIÃO, 2009, p. 116. 14 4 O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SUAS CARACTERÍSTICAS O empresário individual é a possibilidade de uma pessoa física ou natural explorar uma atividade econômica organizada em nome próprio, respondendo pelos riscos civis ou empresariais, bem como pelo pagamento das dívidas da empresa. Rubens Requião24 ensina que o empresário pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então um empresário individual. De acordo com Paulo Leonardo Vilela de Cardoso25, antes da lei nº 12.441/2011, o empresário que optasse por exercer a atividade individualmente, era obrigado a registrar-se como empresário individual, o que não lhe proporcionava segurança patrimonial; pois, a legislação ainda não possuía uma norma que regulamentasse a responsabilidade do empresário de forma limitada, o que já é possível nos dias de hoje, que será detalhada logo a diante. Assim, mesmo adquirindo um registro com a identificação empresarial, não é possível distinguir o empresário da pessoa física, todo o seu patrimônio particular vincula-se ao exercício da empresa. Portanto, o empresário ao se deparar com esta forma ilimitada de responder pela empresa, acaba constituindo uma sociedade somente para proteger seu patrimônio. Esta sociedade de fachada surge com a finalidade de proteger os bens da pessoa física, cujo fundamento principal é a integralização de capital e pluralidade de sócios. Geralmente, esta sociedade é composta por um “laranja”, ou seja, uma pessoa que somente empresta seu nome a um empresário para que registre a pluralidade de sócios na empresa. Para auxiliar o entendimento do supracitado autor, Paulo Leonardo Vilela de Cardoso26 afirma que: Sendo assim, ao admitir a responsabilidade solidária e ilimitada do empresário individual, incentiva-se a criação de sociedades irregulares ou as sociedades limitadas de fachada, por representarem maior segurança jurídica ao patrimônio dos seus titulares do que ao patrimônio do empresário individual. Neste contexto, o empresário individual deve atender os requisitos dispostos no artigo 968 e incisos do Código Civil, qualificação, firma e assinatura, capital, objeto e sede da empresa. Também se analisa a capacidade, a ausência de impedimentos, exercício profissional da atividade com habitualidade e obtenção de lucro, que serão discutidas posteriormente. Nesta modalidade, o empresário inscreve-se no registro de empresas, ou seja, Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o art. 968, §1º, do Código Civil27. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; 24 REQUIÃO, 2009, p. 82. CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 44. 26 CARDOSO, Saraiva, 2012, p. 44. 27 BRASIL. Código civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 25 15 II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. Vale ressaltar a importância do ato de registrar, vez que, serve para dar publicidade aos atos e negócios da empresa, provar a legalidade da sua existência e dar a validade necessária para os atos negociais realizados. Segundo Fábio Bellote Gomes28 o empresário individual não é uma pessoa jurídica que adquire a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para que se torne regular e contrair os tributos com as alíquotas garantidas para as pessoas jurídicas. A qualificação do empresário ocorre por meio do nome civil, nacionalidade, domicílio e estado civil. Ressalte-se que o domicílio é o da pessoa física. Nestes termos Gladston Mamede29 preceitua que: Sublinhe-se que domicílio, aqui, não se confunde com o conceito de sede, que é próprio da empresa; na grande maioria dos casos de empresa individual, haverá um domicílio civil para a pessoa natural do empresário e uma sede para a empresa, podendo haver, ainda, estabelecimentos (filiais) dispostos em outras localidades. Com a obrigatoriedade do registro o empresário terá sua firma classificada como individual, pois com uso de seu nome próprio, por extenso ou abreviado contendo a possibilidade de designar ou não qual será sua atividade a ser desenvolvida. Fábio Bellote30 descreve sobre o assunto: Empresário individual inscreve-se no registro de empresas com sua firma individual (seu nome próprio, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo de atuação) e, como resultado disso, ainda que possua empregados e auxiliares, contrai obrigações em seu próprio nome, assumindo diretamente a responsabilidade e vinculando seu patrimônio pessoal ao cumprimento de tais obrigações, conforme o artigo 968 do CC/2002. Segundo Sílvio Venosa31 a firma individual é o nome utilizado pelo empresário individual, portanto, o nome empresarial deve ser original, sendo vedada a coincidência. Deste modo, o empresário deve valer-se de uma designação mais concisa da pessoa ou do gênero de atividade, para que não deixe dúvidas quanto a sua existência perante o qual irá contratar. Arnoldo Wald32 aponta o artigo 1.163 e seu parágrafo único do Código Civil, esclarecendo que o nome do empresário deverá ser distinto dos demais nomes já inscritos no mesmo registro, de forma que, em casos como esse, deva ser acrescentada designação que os distinga dos demais. 28 GOMES, 2012, p. 39. MAMEDE, 2011, p. 81. 30 GOMES, 2012, p. 39. 31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito empresarial. vol.8. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49-50. 32 WALD, Arnoldo. Direito Civil. Direito de empresa. vol.8. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 155- 156. 29 16 O autor ainda explica que a expressão nome do empresário, contida no caput do artigo 1.163 é a firma ou razão social sob a qual gira a sua atividade, pois o empresário individual não pode utilizar nome de fantasia. De acordo com o § 3º do artigo 968 do Código Civil33, o empresário individual na possibilidade de constituir uma sociedade, deverá requerer a transformação do registro para sociedade empresária. Art 968 - (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. A outra forma de transformação de registro é em razão da concentração de cotas, assim, houve a alteração do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, o qual descreve que havendo a ausência de pluralidade de sócios em prazo superior a 180 dias dissolverá a sociedade. Para resolver esta situação de ter que acabar com a empresa, o parágrafo único do artigo 1.033 dispõe que não se aplica este inciso na possibilidade do sócio remanescente requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada ao Registro Público de Empresas Mercantis. Com a efetivação do registro, o empresário terá que adquirir a assinatura por meio de uma expressão gráfica para representar a firma diante da relação jurídica, esta comprovará os atos advindos da empresa. Nestes moldes, preleciona Mamede34: A assinatura, por seu turno, é a expressão gráfica, de próprio punho, dessa firma. É a marca pessoal manuscrita com a qual comprovará a sua presença a um ato jurídico. Arnoldo Wald35 assinala que a firma é a assinatura sob a qual o empresário ou sociedade empresária se obrigam, responsabilizando-se nas obrigações comerciais. O capital é outro componente imprescindível para que o empresário consiga registrar-se como um particular. Fica adstrita à comprovação do capital social para que a firma adquira a sua existência. O capital social representa o montante de recursos que o empresário disponibilizará para o exercício da empresa. Conforme entendimento de Gladston Mamede36: Esse investimento é o capital e o empresário deverá declarar, quando de sua inscrição, qual é o capital que investirá em sua empresa, podendo realizá-lo em dinheiro, crédito e/ou bens. De acordo com o esboço de Paulo Leonardo37, o capital constitui-se com os bens e recursos necessários ao desenvolvimento da empresa, que nasce do investimento e aplicações derivadas da pessoa natural. 33 BRASIL. Código civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 34 MAMEDE, 2011, p. 82. 35 WALD, 2012, p.152. 36 MAMEDE, 2011, p. 82. 37 CARDOSO, 2012, p. 47. 17 Contudo, o capital registrado que foi declarado, permite que, com a obtenção de lucros durante o exercício da atividade se constitua um patrimônio pertencente à empresa, portanto, este patrimônio formado por bens materiais e imateriais estará à disposição do empresário. Ao requerer a inscrição da empresa, deve informar qual será o seu objeto, já que institui a atividade que será desempenhada. De acordo com esta atividade é que o empresário receberá a autorização para o desempenho comercial. Deve-se também ter definido o local em que a empresa exercerá sua atividade, ou seja, onde será a sede, qual é o endereço em que o empresário possa ser encontrado para ser contestado quanto aos atos da empresa. A sede é o local em que se presume identificar os atos jurídicos da empresa, local onde o empresário poderá ser encontrado para responder por suas obrigações, para que assuma sua responsabilidade, incluindo também a possibilidade de ser demandado38. Ainda cabe avaliar a capacidade do empreendedor, pois deve ser devidamente capaz, ou seja, aquele que possui o gozo dos direitos e deveres, sendo maiores de 18 anos que não contenha nenhuma restrição ou impedimento legal, que já foram citadas anteriormente. Nestes termos Rubens Requião39 explica: Todo homem é capaz de direitos e obrigações. Para que adquira plena capacidade, o Código Civil estabelece o limite mínimo de 18 anos de idade (art. 5º). Toda pessoa maior de 18 anos, portanto, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeira, pode exercer a profissão mercantil no Brasil. Aos incapazes aplicam-se as mesmas hipóteses apresentadas na subseção de 2.1, quais sejam: as de emancipação ou a possibilidade de continuar a empresa com autorização judicial mediante representação ou assistência. Conforme o exposto na doutrina de Marlon Tomazette40: Apenas para o início das atividades é essencial a capacidade plena ou, ao menos, a idade de 16 anos. Todavia, o incapaz, menor de 16 anos ou interdito, devidamente representado ou assistido, pode continuar o exercício de atividade que já vinha sendo exercida por ele, enquanto capaz, ou por seus pais, ou pelo autor da herança (art. 974 do Código Civil de 2002). A emancipação do empresário individual ocorrerá por meio de qualquer das formas estabelecidas e já citadas. Poderá ser alcançada com o exercício da atividade em nome próprio, tal como o disposto no artigo 5º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil, sendo que, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que em função deles, o incapaz tenha economia própria. 38 MAMEDE, 2011, p. 86. REQUIÃO, 2009, p. 90. 40 TOMAZETTE, 2012, p. 49. 39 18 5 EIRELI- EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA A formalização e apresentação do projeto de lei nº 4.605/2009 teve início em outubro de 2008, quando o autor Paulo Leonardo, com o apoio da sociedade civil de Uberaba /MG, Rotary Club, Associação Comercial e Industrial e OAB/MG, por meio de seus dirigentes, apresentou a sugestão do projeto ao deputado Marcos Montes Cordeiro, DEM/MG. Este deputado acolheu a proposta com o compromisso de apresentá-la à Câmara Federal. Assim o fez, mas com algumas modificações. O documento tramitou seguindo as formalidades legais até chegar à sanção da presidenta41. O ordenamento jurídico brasileiro depois de várias tentativas trouxe ao Direito Empresarial a figura Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), pessoa jurídica de direito privado inserida no artigo 44 do Código Civil, alterando outros dispositivos do mesmo código. Desta forma, foi criada com o advento da Lei nº 12. 441 de 11 de julho de 2011, a possibilidade de que qualquer pessoa exerça sua atividade empresarial individualmente, com o capital social integralizado. Esta lei ficou em vacatio legis no período de 180 dias e passou a vigorar a partir de janeiro de 2012. Segundo Marlon Tomazette42, o sistema adotado no Brasil foi o sistema da personificação da empresa que, apesar das acertadas críticas, é um sistema legítimo de limitação da responsabilidade no exercício individual da empresa. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi criada para garantir a autonomia da empresa ao exercer seus direitos e suas obrigações nas relações empresariais, restringindo assim a responsabilidade do empreendedor. A nova lei destinou como beneficiário da EIRELI uma única pessoa para ser o titular da totalidade do capital social da empresa. Mas, o que gera grandes controvérsias é quanto a possibilidade de que a pessoa física e a pessoa jurídica constituidores desta modalidade de empresa. Para alguns autores a Empresa Individual poderá ser constituída somente por pessoa física, embora, para outros como Marlon Tomazette43 a pessoa jurídica também possa constituir uma EIRELI. A ausência de uma definição precisa no que se refere a este aspecto da norma pode ser constatada no próprio caput do artigo 980-A que diz que a EIRELI “será constituída por única pessoa” sem especificar ou delimitar esta pessoa. Neste mesmo entendimento está o autor Paulo Leonardo44, que diz: Poderá ser formada tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, constituindo assim duas espécies. Sendo que a pessoa natural esteja em pleno gozo de sua capacidade e não seja impedida legalmente e nem possua outra empresa da mesma modalidade. E a pessoa jurídica advém da concentração de cotas de outra modalidade de sociedade em um único sócio. Em contraposição, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), em sua Instrução Normativa nº 117/2011, item 1.2.11, veda a constituição para pessoa jurídica. Assim, defende que não pode ser titular de EIRELI 41 CARDOSO, 2012, p. 69-70. TOMAZETTE, 2012, p. 54. 43 TOMAZETTE, 2012, p. 55-56. 44 CARDOSO, 2012, p. 90. 42 19 a pessoa jurídica, bem como a pessoa física impedida por norma especial ou constitucional. Independentemente da polêmica que hoje existe sobre o tema, as Juntas Comerciais dos Estados deverão seguir e fazer cumprir os exatos termos do Manual da EIRELI. Portanto, salvo se alguma medida em contrário vier a ser oficialmente adotada, somente pessoas físicas residentes ou não no 45 Brasil poderão constituir EIRELIs . Deste modo, fica o impasse no que se refere à possibilidade ou não da pessoa jurídica constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. Cabe ainda avaliar se o DNRC possui legitimidade para editar conteúdo de lei. De acordo com as atribuições pertinentes ao DNRC Fábio Ulhoa46 destaca: O Departamento Nacional de Registro do Comércio integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e é órgão máximo do sistema, entre as suas atribuições, destacam-se as seguinte: a) supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e instruções necessárias; b) orientar e fiscalizar as juntas comerciais; c) promover ou providenciar medidas correicionais do registro de Empresa; d) organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis. Pode-se perceber que a lei nº 12.441/2011 não trouxe a proibição da pessoa jurídica constituir uma Empresa Individual, e uma instrução normativa do órgão fiscalizador proíbe tal registro. Logo, há um conflito destas regras, sendo que deve prevalecer àquela derivada do órgão legislativo. Outro ponto a ser considerado para dirimir esta divergência, é quanto ao parágrafo 6º do artigo 980-A, que determina a aplicação das regras previstas para a sociedade limitada à EIRELI, sem equiparação ao empresário individual. Diante desta discussão sabe-se que uma sociedade limitada pode ser instituída pela pessoa jurídica. A única referência encontrada na lei mencionando a pessoa natural como constituidora de empresa individual está no parágrafo 2º do artigo 980-A do Código Civil, que dispõe sobre a figuração da pessoa natural em apenas uma única empresa nesta modalidade. Já o caput do artigo 980-A do Código Civil estabelece que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular do capital social. Assim, fica claro que a lei nº 12.441/2011 não trouxe nenhuma vedação expressa quanto a pessoa jurídica constituir esta modalidade de empresa. Portanto, o que a lei não proibiu expressamente, é permitido. Cabe ainda ressaltar, que o parágrafo 5º do artigo 980-A do Código Civil, atribui a constituição de EIRELI para aquele que presta serviço de qualquer natureza, que obtenha remuneração decorrente de autor, de imagem, nome, marca ou voz, vinculados à atividade profissional. Entretanto, diferentemente está exposto no artigo 966 do Código Civil, que dispõe ser o empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços excluindo os que exercem em atividade intelectual, artística, científica e literária. Percebe-se, desta 45 ARDUIN, Ana Lúcia; BERTINI, Cynthia. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Um avanço no Brasil? Tribuna Jurídica. Jul. 2012, p. 12-13. 46 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 56-57. 20 forma, que o legislador afrontou quem pode ser empresário com quem será empresa individual. É importante citar, que a lei permite a empresa adquirir seu nome tanto como firma quanto denominação, de acordo com a sociedade limitada, em contraposição do empresário individual que somente utiliza firma. Sendo assim, o nome da empresa deverá vir seguido da expressão EIRELI, que facilita o reconhecimento da responsabilidade empresarial. Ainda cabe ressaltar as formas de constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Esta pode ser originária, sendo que sua origem sobrevém do registro da empresa no início da atividade empresarial ou ainda derivada, que decorre da continuidade da atividade que já era exercida em uma sociedade ou por empresário individual que requereu a transformação do respectivo registro para uma EIRELI. A lei nº 12.441/2011 veio com a finalidade de regularizar a atividade empresarial daquele que pretende exercer individualmente sua empresa, sem se submeter a uma junção com sócios e sem ter o seu patrimônio pessoal comprometido. Anteriormente esta proteção patrimonial se dava somente para as sociedades como as limitadas, o que resultava na criação das sociedades de fachada. Desta forma o autor Paulo Leonardo47 informa: Como se vê, para fugir de eventual risco de ter o seu Patrimônio atingido, o empreendedor que deseja estabelecer um negócio recorre a um sócio, geralmente parente em primeiro grau (pai, mãe, irmãos, filhos), atribuindolhes, geralmente, um por cento da participação social, para constituir uma sociedade limitada, pois nela as obrigações dos sócios limitam-se à integralização do capital social. O autor ressalta que, atualmente no Brasil, boa parte das sociedades constituídas são estabelecidas como sociedade limitada e estima-se que mais da metade delas foram adquiridas com o capital de apenas um dos sócios. Assim surge a necessidade de divulgação deste instituto que passou a existir para suprir esta formação de sociedade apenas para conter a pluralidade de sócios. Esta norma possibilita abolir a constituição de sociedade somente pela finalidade de proteger o patrimônio pessoal do empresário no caso de eventual dívida durante o exercício empresarial. Neste entendimento também está Venosa48 que leciona: A criação do empresário individual de responsabilidade limitada torna-se necessária. Em princípio, não coloca em risco a segurança jurídica dos credores, pois o empresário nessa modalidade teria, por um lado, patrimônio especial afetado à exploração da empresa, e, por outro, evitaria grandemente a simulação com sociedade de fachada. A criação da Empresa Individual contribui para acabar com pluralidade de sócios utilizada frequentemente para a que empresa tivesse responsabilidade limitada, mesmo quando não havia de fato, uma sociedade constituída. É uma norma de grande valor, pois permite ao empresário decidir se deseja ou não ter um sócio. Neste sentido, explica Venosa49: 47 CARDOSO, 2012, p. 63. VENOSA, 2012, p.136. 49 VENOSA, 2012, p.136. 48 21 Esse uso desvirtuado da limitada levará inexoravelmente o legislador a pensar na viabilidade de se reconhecer possibilidade de empresário individual de responsabilidade limitada, porque nem sempre aquele que deseja explorar a empresa deseja fazê-lo com a interferência de outrem, com conjugação de outros esforços e capital. Só o faz para restringir periclitação ao seu patrimônio pessoal. A empresa individual de responsabilidade limitada surgiu com a função de dar ao empresário a possibilidade de gerir seu negócio individualmente sem ter que se submeter à forma de empresário individual, arriscando o seu patrimônio pessoal. Portanto, o empreendedor individual poderá adquirir sua empresa individual sem ter que comprometer o seu patrimônio pessoal. Com isto a empresa individual passou a ter sua responsabilidade de forma limitada. Nesta modalidade e em casos específicos, o empresário não poderá responder com seu patrimônio particular ou pessoal ao exercer a atividade empresária. Com esta limitação da responsabilidade, o empresário terá a separação entre o seu patrimônio individual e o patrimônio da empresa individual. O patrimônio pessoal somente será atingido se for decretada a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a EIRELI possibilita qualquer pessoa titular do capital social exercer a atividade comercial sem que arrisque o seu patrimônio pessoal, responsabilizando somente com o valor total do capital da empresa. A extinção da Empresa Individual se dá com a descontinuidade, no caso do falecimento do titular ou por sua vontade própria, quando perceber que o exercício comercial não lhe é mais favorável e não tiver a intenção de decretar recuperação ou falência, desejando simplesmente fechar as portas. Para isto, a empresa não pode ter dívidas de qualquer natureza. Neste sentido, Carlos Henrique Abrão50 esclarece que: Dessa maneira, o empresário individual que não puder cumprir as obrigações e estiver com passivo a descoberto, não poderá adotar a descontinuidade do negócio, porquanto não honrar as obrigações ou estabelecer uma forma que lhe permita, por intermédio o cumprimento daquilo previsto no contrato, diante da limitação de sua responsabilidade. 5.1 A INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI QUANTO AO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS INTEGRALIZADO A proposta apresentada por Paulo Leonardo51 no artigo 7º do projeto de lei nº 4.605/2009 determinava que o capital estivesse integralizado no momento do requerimento do registro, sem estabelecer valores, baseando-se na sociedade limitada. Ao passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o relator sugeriu modificações no projeto, dentre elas a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, com a integralização de um capital correspondente a no mínimo 100(cem) salários mínimos52. O relator considerou ser conveniente delimitar em proporção razoável, com a finalidade de não desvirtuar quem realmente pretende constituir um negócio, assim 50 ABRÃO, 2012, p. 39. CARDOSO, 2012, p. 138. 52 CARDOSO, 2012, p. 77. 51 22 propôs introduzir este mínimo para que sejam reunidos os recursos suficientes para dar início à sua empresa. O Partido Popular Socialista ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita sob o nº 4.637, contestando a parte final do caput do artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011, que se refere ao capital social integralizado não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Nesta ação, alega-se eventual inconstitucionalidade existente pela afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim. Ou seja, o salário mínimo tem a função de subsistência com alimentação, saúde, lazer, vestuário. Argumenta-se ainda que a Súmula Vinculante nº4 do Supremo Tribunal Federal impede a utilização do salário mínimo como indexador para base de cálculo53, o que seria um obstáculo para o reajuste. Outra situação de inconstitucionalidade apontada pelo partido é a violação ao princípio da livre iniciativa, do artigo 170 da Constituição Federal54. Afirma-se que esta exigência que poderá cercear a abertura de novas empresas pelos pequenos empreendedores fazendo com que a economia do país não melhore. Neste documento questiona-se ainda o motivo de que a integralização do capital social de 100 vezes o salário mínimo seja uma exigência apenas para a empresa individual. Cabe ressaltar que a legislação não estabelece esta condição para a sociedade limitada, que é considerada o parâmetro para a Empresa Individual nas matérias que a lei não previu. Desta forma, a requisição mencionada afronta o princípio da igualdade. Os dois institutos possuem tratamento diferenciado, contudo, deveriam ser submetidos às mesmas regras. Em conformidade com o §6º do artigo 980-A, que determina a aplicação, no que couber, das regras estabelecidas para a sociedade limitada à empresa individual, Arnoldo Wald55 preleciona que: Cabe destacar, ainda que a Lei n. 12.441/2011 estabeleceu algumas exigências para a criação da empresa individual de responsabilidade limitada. Primeiramente, o seu capital social, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 salários mínimos, o que não é exigido para a constituição de uma sociedade limitada ou simples. Reiteram, ainda que a lei surge com a finalidade de contribuir com o desenvolvimento econômico e social do país, dando oportunidade aos pequenos empreendedores de terem seus negócios formalizados. Contudo, ao impor a condição do capital mínimo integralizado, desestimula os pequenos empresários a constituir empresa individual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda aguarda julgamento. Conforme o entendimento de Carlos Henrique Abrão56: 53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_Sumula_Vincul ante_STF_1_a_29_31_e_32.pdf > Acesso em: 6 out. 2012. 54 BRASIL. Constituição federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 6 out. 2012. 55 WALD, Saraiva, 2012, p. 376. 56 ABRÃO, 2012, p. 16. 23 Discute-se, na prática, se a importância é elevada ou não, tendo sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, isso porque entendeu o partido popular socialista que referida exigência contribuiria negativamente para a constituição, servindo de embaraço em detrimento da atividade econômica do país. O autor ressalta ainda a inconstitucionalidade da exigência do capital pela afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo a qualquer matéria. Esta situação faz com que as empresas individuais percam o brilho e estejam em descompasso com a realidade do empresário brasileiro. Neste sentido é temível que o pequeno e micro empreendedor não consigam constituir uma EIRELI, para ter seu patrimônio pessoal resguardado. A integralização do valor de cem vezes o salário mínimo não será simples para os empresários que possuem um baixo faturamento. Assim, diante da exigência de integralização do capital social, os empreendedores tendem a continuar constituindo uma sociedade “faz de conta” para responder de forma limitada, ou ainda arriscam seu patrimônio pessoal como empresário individual. Outros prejuízos ao empresário também podem resultar do desequilíbrio patrimonial da empresa pela inflação ou desvalorização da moeda no decorrer dos anos, já que o valor integralizado do capital de 100 (cem) salários mínimos foi referente ao do início da atividade e consequentemente não será o mesmo ao longo dos anos. Mesmo que as normas do DNRC estabeleçam que o montante deve ser atualizado de acordo com o mínimo exigido, a fiscalização regular da empresa pode não ocorrer. Portanto, esta exigência de valor mínimo pode não ser eficaz para cumprir as obrigações como garantia aos credores da empresa, já que haverá redução do capital integralizado que foi obtido para constituir a EIRELI. 24 CONCLUSÃO Ao desenvolver este artigo percebe-se a necessidade em que a legislação brasileira detinha em designar um instituto que desse mais segurança ao empresário para exercer sua atividade comercial. Antes da lei possuía apenas o registro como empresário individual para aquele que quisesse exercer “sozinho” sua empresa, mas para isto sua responsabilidade seria ilimitada. A forma encontrada pelos empreendedores para que sua responsabilidade fosse limitada era aquisição de uma sociedade de fachada, geralmente com um “laranja”, para que seu patrimônio não fosse afetado. Assim, em 11 de junho de 2011 a EIRELI foi criada para facilitar ao empreendedor a constituição de seu negócio sem precisar se submeter a uma sociedade, somente visando garantia da limitação de sua responsabilidade. Mas, o que se percebe é que a exigência do capital social mínimo integralizado pode ser um óbice para a pessoa que queira adquirir uma EIRELI. Vale ressaltar que, é considerado valor alto se for utilizado por pequenos ou micro empreendedores. A questão analisada com relação ao veto do § 4º da lei pela presidenta da república possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em determinados casos, podendo desta maneira, atingir o patrimônio individual do empresário. Desta forma, deixa-se claro que a exigência de capital social também deveria ter sido vetada, além disso, não tem nenhum instituto empresarial na lei que exija valor mínimo de capital em salários. Neste sentido, deve-se dar a declaração de inconstitucionalidade que foi arguida, sendo que, com a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica não há necessidade de ter garantia de patrimônio da empresa com capital mínimo integralizado. Conclui-se, portanto, que a própria lei nº 12.441/2011 trouxe em seu bojo a aplicação das normas da sociedade limitada no que couber à EIRELI, destarte, são institutos que deveriam ser semelhantes, mas foram dadas exigências distintas. Sendo assim, é inegável a importância da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do dispositivo que abrange este requisito de integralização do capital social no valor de cem salários mínimos vigentes no país para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. 25 Abstract: ALMEIDA, Juliana Rosa Dornelas. The unconstitutionality of minimum capital from 100 (one hundred) minimum wages paid for the constitution of eireli. 2012, 30 p. Completion of course work (undergraduate). Faculty of Law, Catholic University of Brasília, Brasília, 2010. After repeated unsuccessful attempts in law branch, was finally formed an institute to benefit the entrepreneur that chooses to develop his company individually, without having to submit to a society, only to ensure the integrity of its individual shareholders, through limited responsibility. The Law Nº 12,441 of 2011, brought these benefits to the entrepreneur. However, this rule also established the requirement that, to be an EIRELI is required to pay up the capital of the company amounting to one hundred times the minimum wage in the country. This article discusses some aspects regarding the unconstitutionality of this requirement. It also brings some comparisons with regard to standards established to form a limited liability company. And highlights the losses arising from the payment of capital requirement for the business and for the Brazilian economy. Keywords: Individual Entrepreneur . EIRELI. Unconstitutional. Payment of capital. 26 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol.1,14 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 64. 2 MAMEDE, Gladston. Empresa e Atuação Empresarial. vol.1. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 30. 3 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 18. 4 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. vol. 1. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 59. 5 REQUIÃO, 2009, p. 60. 6 MAMEDE, 2011, p. 31. 7 BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 ago. 2012. 8 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 31. 9 BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 ago. 2012. 10 COELHO, 2010, p. 64. 11 GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012, p. 42. 12 COELHO, 2010, p. 35. 13 BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012. 14 GOMES, 2012, p. 45. 15 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 23. 16 MAMEDE, 2011, p. 33. 17 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 29. 18 FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 29. 27 19 ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 129134. 20 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. vol. 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 56. 21 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Secretaria De Comércio e Serviços. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução normativa nº 118. Disponível em: < http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20118%202011%20Anexo%20I.pdf >. Acesso em: 01 set. 2012. 22 TOMAZETTE, 2012, p. 56. 23 REQUIÃO, 2009, p. 116. 24 REQUIÃO, 2009, p. 82. 25 CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 44. 26 CARDOSO, 2012, p. 44. 27 BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 28 GOMES, 2012, p. 39. 29 MAMEDE, 2011, p. 81. 30 GOMES, 2012, p. 39. 31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito empresarial. vol.8. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49-50. 32 WALD, Arnoldo. Direito Civil. Direito de empresa. vol.8. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 155-156. 33 BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 34 MAMEDE, 2011, p. 82. 35 WALD, 2012, p. 152. 36 MAMEDE, 2011, p. 82. 37 CARDOSO, 2012, p. 47. 28 38 MAMEDE, 2011, p. 86. 39 REQUIÃO, 2009, p. 90. 40 TOMAZETTE, 2012, p. 49. 41 CARDOSO, 2012, p. 69-70. 42 TOMAZETTE, 2012, p. 54. 43 TOMAZETTE, 2012, p. 55-56. 44 CARDOSO, 2012, p. 90. 45 ARDUIN, Ana Lúcia; BERTINI, Cynthia. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Um avanço no Brasil? Tribuna Jurídica. Jul. 2012, p. 12-13. 46 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 56-57. 47 CARDOSO, 2012, p. 63. 48 VENOSA, 2012, p. 136. 49 VENOSA, 2012, p. 136. 50 ABRÃO, 2012, p. 39. 51 CARDOSO, 2012, p. 138. 52 CARDOSO, 2012, p. 77. 53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciado s_Sumula_Vinculante_STF_1_a_29_31_e_32.pdf>. Acesso em: 6 out. 2012. 54 BRASIL. Constituição federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 6 out. 2012. 55 WALD, 2012, p. 376. 56 ABRÃO, 2012, p. 16. 29 BIBLIOGRAFIA ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual. São Paulo: Atlas, 2012. AMARAL, Rodrigo. Nova lei de empresa individual combate burocracia e “laranja”. Jornal trabalhista consulex, v.28, n.1388, p. 14, ago. 2011. ARDUIN, Ana Lúcia; BERTINI, Cynthia. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Um avanço no Brasil? Tribuna Jurídica. Jul. 2012, p. 12-13. BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. BRASIL. Constituição federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 6 out. 2012. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Secretaria De Comércio e Serviços. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução normativa nº 118. Disponível em: < http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20118%202011%20Anexo%20I.pdf >. Acesso em: 01 set. 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciado s_Sumula_Vinculante_STF_1_a_29_31_e_32.pdf>. Acesso em: 6 out. 2012. CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2012. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol.1,14 ed. São Paulo: Atlas, 2010. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009. GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012. MAMEDE, Gladston. Empresa e Atuação Empresarial. vol.1. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2011. MOREIRA, Daniel. Por que a empresa individual de responsabilidade limitada? : vantagens e reflexos práticos jurídicos. Jornal trabalhista consulex, v.28, n. 1396, p.7, out. 2011. 30 NEGRI, Jacques Malka Y. Só pessoa física pode constituir uma eireli. Disponível em: <http://www.eireli.com/index.php/noticias/14-geral/89-so-pessoa-fisica-podeconstituir-uma-eireli >. Acesso em 10 abr. 2012. PEREZ, Julio Linuesa. Eireli poderá diminuir informais em todo Brasil. Jornal trabalhista consulex, v.29, n.1410, p.13, jan. 2012. PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19685>. Acesso em: 2 out. 2012. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. vol. 1. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Novos rumos do direito empresarial brasileiro: a lei n. 12.441/2011 e a empresa individual de responsabilidade limitada. ADV Advocacia dinâmica: boletim informativo semanal, n. 37, p.616-613, set. 2011. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. vol. 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito empresarial. vol.8. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. WALD, Arnoldo. Direito Civil. Direito de empresa. vol.8. São Paulo: Saraiva, 2012.