Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA
Coordenação de Produtos Biológicos – CPBIH
Aspectos regulatórios para o registro de Produtos
Biológicos
Marcelo Moreira
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
CPBIH/ANVISA
Brasília – 14/08/2010.
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Registro de Medicamentos
Bases legais
Nenhum produto, inclusive o importado, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo
antes de ser registrado no MS
Lei 6.360/76.
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Registro de Medicamentos
Aspectos Gerais
VALIDADE: 5 anos e poderá ser revalidado por períodos
iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial;
Revalidação: 6 meses antes de expirar a validade.
Lei 6.360/76.
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Registro de Medicamentos
Aspectos Gerais
LEGITIMIDADE: publicação no DOU;
Registro cancelado: iniciar novo processo;
Inspeção: requisitos de BPF.
Lei 6.360/76.
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Evolução da Legislação de Registro
de Medicamentos
- Mesmos critérios para diferentes categorias de
medicamentos
- Criação da ANVISA em 1999 (Lei 9.782/99)
- Medicamentos Genéricos – Lei 9.787/99
- Hemoderivados – RDC 46/00
- Produtos Biológicos – RDC 80/02 (primeiro
marco normativo)
- Produtos Biológicos – RDC 315/2005
(resolução vigente)
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Normas Técnicas e Regulamentação de
Produtos Biológicos
Arcabouço normativo para o registro de Produtos Biológicos
RDC 47/09
BULAS
Lei 6360/76
Dec. 79094/77
RDC 46/00
HEMODERIVADOS
RDC 233/05
ALERGÊNICOS
RDC 71/09
ROTULAGENS
RDC 315/05
REGISTRO
RDC 323/03
PROBIÓTICOS
RDC 81/08
IMPORTAÇÃO
RDC 274/04
GANGLIOSÍDEOS
RDC 234/05
CONTROLE QUALIDADE
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RDC 17/10
BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO
Portaria 174/96
SOROS Antivenenos,
antitóxicos e antirábicos
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Registro de Produtos Biológicos
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 315/2005
Dispõe sobre o regulamento técnico de Registro,
Alterações Pós-Registro e Revalidações de
Produtos Biológicos Terminados.
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RDC 315/2005
O que é registrado como um produto biológico
no Brasil?
1.
2.
3.
4.
Vacinas
Soros Hiperimunes
Hemoderivados
Biomedicamentos:
- medicamentos obtidos a partir de
fluidos biológicos ou de tecidos de
origem animal
- medicamentos obtidos por
procedimentos biotecnológicos
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RDC 315/2005
O que é registrado como um produto biológico
no Brasil?
5. Anticorpos Monoclonais
6. Medicamentos contendo microorganismos
vivos, atenuados ou mortos
7. Probióticos
8. Alérgenos
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RDC 315/2005
Definições
Produto Biológico Novo: Medicamento
Biológico que contém molécula com
atividade biológica conhecida, ainda não
registrada no Brasil e que tenha passado
por todas as etapas de produção.
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RDC 315/2005
Definições
Produto Biológico: Medicamento Biológico que
contém molécula com atividade biológica
conhecida, já registrada no Brasil e que tenha
passado por todas as etapas de produção
(formulação, envase, liofilização, rotulagem,
transporte,
armazenamento,
controle
de
qualidade e liberação do lote de produto
biológico para uso).
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RDC 315/2005
Aspectos Gerais
O Registro de Medicamentos Biológicos,
fabricados em outros países, somente pode ser
concedido no Brasil, se o mesmo estiver
registrado e liberado para uso, em seu país de
fabricação, de acordo com a legislação vigente.
Lei 6.360/76.
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RDC 315/2005
Aspectos Gerais
Excepcionalmente, Medicamentos Biológicos
não registrados em seu país de fabricação, mas
registrados em outro país por necessidade
epidemiológica, após análise da documentação
apresentada pelo solicitante, desde que
comprovem o impacto epidemiológico de sua
utilização, poderão ser registrados no Brasil.
RDC 315/2005.
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RDC 315/2005
Aspectos Gerais
O registro de Produto Biológico Terminado está
diretamente relacionado com a origem do(s)
Princípio(s) Ativo(s) declarados na solicitação
do registro, portanto, o detentor do registro do
Produto Biológico Terminado não pode alterar o
fabricante do Princípio Ativo, exceto no caso de
hemoderivados (plasma).
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RDC 315/2005
Aspectos Gerais
Se o detentor do registro do Produto Biológico
Terminado trocar a empresa fabricante do
Princípio Ativo, deve solicitar um novo registro
do produto biológico e não poderá utilizar o
nome de marca do produto biológico terminado
anteriormente registrado.
RDC 315/2005
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RDC 315/2005
Aspectos Gerais
Se o detentor do registro do Produto Biológico
Terminado trocar a empresa fabricante do
Produto Biológico a Granel, deve solicitar um
novo registro do produto biológico terminado e
não pode utilizar o nome de marca do produto
biológico terminado anteriormente registrado,
a não ser que:
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RDC 315/2005
Aspectos Gerais
- Exista uma transferência de tecnologia;
- Exista comprovação, mediante estudos
comparativos, que as propriedades do produto
biológico terminado a granel (segurança e
atividade), após a troca da empresa fabricante,
mantêm-se inalteradas.
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Registro de produtos biológicos
Requisitos para aprovação
 Comprovação científica e de análise
segura e eficaz para o uso a que se propõe,
e possua a identidade, atividade, qualidade,
pureza e inocuidade;
 Informações sobre a sua composição e o
seu uso, para avaliação de sua natureza e
determinação do grau de segurança e
eficácia;
RDC 315/2005
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Registro de produtos biológicos
Requisitos para aprovação
 Nome e endereço
 Produção e controle de
qualidade
 Certificado de Boas
Práticas de Fabricação
 Validação da cadeia de
transporte
Para todos as
empresas
envolvidas na
produção
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 FP1 e FP2;
Documentação legal;
Documentação técnica;
Relatório de experimentação terapêutica.
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 FP1 e FP2:
Resumo das características do registro
Responsabilização
Decisão da Anvisa
Publicação do ato
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Documentação exigida
 FP1
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 Documentação legal:
Comprovante de Registro no país de origem;
Comprovante de Comercialização no país de origem;
Histórico de registro em outros países;
Nome e endereço do fabricante do ativo, do p.b a
granel, do p.b. em sua embalagem primária, do produto
biológico terminado e do emissor do certificados de
liberação do lote;
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 Documentação legal:
Certificado de Boas Práticas de Fabricação expedido
pela autoridade sanitária do país de origem;
Certificado de Boas Práticas de Fabricação expedido
pela ANVISA para o PRODUTO;
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 Documentação técnica:
Modelo de bula original aprovada;
Modelo de bula proposta (RDC 47/2009);
Modelos de rótulo e cartucho;
Documentação de produção e controle de qualidade de
3 lotes consecutivos, do Princípio Ativo na solicitação de
registro de Medicamento Biológico, no caso, de
Medicamento Biológico Novo de pelo menos 1 lote;
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 Documentação técnica:
Documentação de produção e controle de qualidade de
3 lotes consecutivos, do Produto Biológico Terminado.
Relatório técnico;
Estudos de estabilidade. (RE 1/2005)
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 Relatório de experimentação terapêutica:
Estudos pré-clínicos;
Toxicologia Geral
Toxicologia específica: sub-aguda, crônica, reprodutiva
(quando aplicável);
Estudos farmacodinâmicos (incluindo estudos
microbiológicos);
Atividade mutagênica;
Potencial oncogênico.
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RDC 315/2005
Documentação exigida
 Relatório de experimentação terapêutica:
Estudos Clínicos
a) Estudos Clínicos Fase I
b) Estudos Clínicos Fase II
c) Estudos Clínicos Fase III
Estudos em populações especiais – quando aplicável
Estudos de não-inferioridade
Consultores Ad-hoc
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Consultas Públicas
CP 71/2009
Alterações pós-registro de Produtos Biológicos
CP 72/2009
Estudos de estabilidade de Produtos Biológicos
CP 49/2010
Registro de Produtos Biológicos Novos e Produtos
Biológicos
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Revisão da RDC 315/2005
CP 49/2010
Dispõe sobre o registro de produtos biológicos
novos e produtos biológicos
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Consulta Pública nº 49/2010 – Definições
I – Produto Biológico Novo: é o medicamento
biológico que contém molécula com atividade
biológica conhecida, ainda não registrada no
Brasil e que tenha passado por todas as etapas
de fabricação.
II – Produto Biológico: O Produto Biológico nãonovo ou conhecido é o medicamento biológico
que contém molécula com atividade biológica
conhecida, já registrada no Brasil e que tenha
passado por todas as etapas de fabricação.
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Consulta Pública nº 49/2010 – Definições
III – Produto Biológico Comparador: é o produto
biológico já autorizado pela Anvisa com base
na submissão de um dossiê completo, e que já
tenha sido comercializado no País.
O Produto Biológico comparador será utilizado
no exercício de comparabilidade quando
escolhida a via de desenvolvimento por
comparabilidade.
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Consulta Pública nº 49/2010 – Definições
Caso o produto comparador não esteja
comercialmente disponível no Brasil, o produto
comparador (com mesmo local de fabricação e
métodos de fabricação) pode ser adquirido
diretamente do local de fabricação, onde é
comercializado.
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Consulta Pública nº 49/2010 – Definições
Para que possa fornecer dados coerentes e
conclusivos, o mesmo produto comparador deve
ser utilizado em todas as etapas do exercício de
comparabilidade: parâmetros de qualidade,
segurança e eficácia.
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Consulta Pública nº 49/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
- Dossiê completo;
- Desenvolvimento individual;
- Desenvolvimento por comparabilidade.
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Consulta Pública nº 49/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
- Dossiê completo (Produto Biológico Novo)
Dados
totais
sobre
desenvolvimento;
produção; controle de qualidade; estudos não
clínicos e clínicos (Fase I, II e III).
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Consulta Pública nº 49/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
Desenvolvimento
Biológico)
individual
(Produto
Não é feita comparação com outro produto
biológico já registrado. Dossiê completo deve
ser apresentado. Estudos de não inferioridade
poderão demonstrar a atividade terapêutica e
segurança do medicamento.
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Consulta Pública nº 49/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
- Desenvolvimento por comparabilidade (Produto
Biológico)
Deve ser eleito um Produto Biológico
comparador. Os resultados dos estudos de
comparabilidade
são
decisivos
para
a
apresentação de dados não clínicos e clínicos
reduzidos.
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Vias regulatórias possíveis para o
registro de um Produto Biológico
Solicitação
completa de
registro
Dossiê completo
(s/ redução de
dados)
Produto
Biológico
Novo
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Desenvolvimento
individual
- Dossiê completo
- Estudos de nãoinferioridade
(demonstração de
atividade terapêutica e
segurança
Produto
Biológico Nãonovo
Desenvolvimento por
comparabilidade
- Dossiê de qualidade
completo
- Exercício de
comparabilidade
- Dados não-clínicos
reduzidos;
- Dados clínicos
comparativos
Produto
Biológico Nãonovo
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