PROAC – Programa de Ação Cultural Lei Estadual da Cultura Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação Cultural – PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura. Legislação • Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 (Lei Estadual da Cultura) • Decreto 50.857 de 6 de junho de 2.006 • Decreto 51.944 de 29 de junho de 2007 • Resoluções Normativas da Secretaria da Cultura • Resoluções Normativas da Secretaria da Fazenda PAC – Programa de Ação Cultural Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 (Lei Estadual da Cultura) Algumas premissas/fundamentos: Aperfeiçoar a relação do Estado com as diversas áreas de produção de bens artísticos e culturais, no que diz respeito à alocação dos recurso públicos; Implementar projetos que muitas vezes não teriam participação no mercado cultural, mas que revelam-se de grande significado para a sociedade; Disponibilizar para sociedade civil, de forma democrática, não só a universalização do acesso, mas o foco da produção. Objetivos do PAC (Lei 12.268 – artigo 2º) I. Apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado; II. Preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado; III. Apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural; IV. Apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural. PAC – Programa de Ação Cultural Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 (Lei Estadual da Cultura) Basicamente 2 formas de obtenção de apoio financeiro para projetos culturais: 1. Recursos orçamentários da Secretaria de Cultura; Na forma de Editais = licitação pública na modalidade Concurso 2. Recursos obtidos como patrocínio de contribuintes do ICMS. PAC – Editais Desde 2006, a Secretaria de Estado da Cultura publica anualmente Editais abrangendo amplamente os mais variados segmentos culturais (Artes Plásticas, Cinema, Circo, Culturas Tradicionais, Dança, Festivais de Artes, Hip Hop, Literatura, Música e Teatro). Os editais são divulgados no Diário Oficial do Estado e no site wwww.cultura.sp.gov.br PAC – Editais exemplo: EDITAL PAC Nº 07 – 14/09 a 29/10/2007 CONCURSO DE APOIO A PROJETOS DE DIFUSÃO DA LITERATURA E EDIÇÃO PELO AUTOR DE OBRA LITERÁRIA Módulo 1: Seleção de 5 (cinco) projetos de difusão da literatura, com prêmio de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada; Projetos de difusão da literatura: Projetos de formato livre - evento, concurso, edição de coleção temática, outros - que proporcionem o contato e a divulgação da Literatura com o público, seja em sua forma direta (o próprio livro) ou indireta (outras mídias que atingem o público). PAC – ICMS Concessão de incentivo fiscal do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação: Mecanismo pelo qual o Estado delega competência para a sociedade civil escolher onde investir parte do imposto gerado. Contribuintes habilitados escolhem entre projetos previamente autorizados, quais aqueles em que desejam aportar recursos provenientes do ICMS devido por suas empresas. PAC – ICMS Potencial: Contribuintes do ICMS Limitações: Somente contribuintes habilitados; Faixas de percentuais máximos de direcionamento do ICMS para patrocínio de projetos culturais do PAC (Decreto 51.944 de 29 de junho de 2007); O valor total autorizado para patrocínio no exercício de 2011 é de R$ 60.000.000,00. DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007 O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será: 1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007 7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).” (NR). PROPONENTE QUEM PODE QUEM NÃO PODE Pessoas Físicas: o próprio artista ou o detentor de direitos sobre o conteúdo artístico do projeto; Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em todos os níveis: federal, estadual e municipal. Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mas tendo obrigatoriamente seu objeto social como de natureza cultural. Atenção! Poderão ser beneficiárias; ou seja, poderão participar do projeto cedendo espaços, acervos, equipamentos, etc. IMPORTANTE: O proponente, deverá ter sua sede ou residência no Estado de São Paulo há no mínimo 2 (dois) anos; Cada proponente poderá apresentar somente um projeto para análise. Interesse Público DECRETO Nº 50.857, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Artigo 18º - A aprovação de mais de 1 (um) projeto por proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada do projeto anterior. Interesse Público O QUE PODE PROJETO Artes plásticas, visuais e design; Bibliotecas, arquivos e centros culturais; Cinema; Circo; Cultura Popular; Dança; Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba; Hip-Hop; Literatura; Museu; Música; Ópera; Patrimônio Histórico e Artístico; Pesquisa e Documentação; Teatro; Vídeo; Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos; Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade; Projetos Especiais primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural; Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação; Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado. O QUE NÃO PODE Projetos cujo beneficiário seja a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau. Obs.: Não estão sujeitos a esta regra, os projetos voltados para a preservação ou restauração de bens tombados por órgãos públicos, em qualquer nível. Os bens protegidos, mesmo sendo de propriedade de órgão ou instituição pública, também poderão ser beneficiados pelo patrocínio, desde que o proponente seja de natureza privada. Projetos voltados para atender circuitos ou coleções particulares, institutos, fundações e associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos, e que não tenham na arte e na cultura uma de suas atribuições principais. I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Artes plásticas, visuais e design - R$ 400.000,00; Bibliotecas, arquivos e centros culturais - R$ 200.000,00; Cinema - R$ 600.000,00; Circo - R$ 200.000,00; Cultura Popular - R$ 100.000,00; Dança - R$ 400.000,00; Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba - R$ 300.000,00; Hip - Hop - R$ 100.000,00; Literatura - R$ 200.000,00; X. Museu - R$ 400.000,00; XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. Música - R$ 300.000,00; Ópera - R$ 300.000,00; Patrimônio Histórico e Artístico - R$ 500.000,00; Pesquisa e Documentação - R$ 100.000,00; Teatro - R$ 500.000,00; Vídeo - R$ 100.000,00; Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos - R$ 50.000,00; XVIII. Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade - R$ 200.000,00; XIX. Projetos Especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural - R$ 200.000,00; XX. Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação - R$ 600.000,00; XXI. Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado - R$ 500.000,00. Importante Os recursos obtidos do contribuinte do ICMS são considerados patrocínio: Os contribuintes não poderão participar dos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou produto dele resultante. O patrocinador poderá ser beneficiado tão somente com a publicidade de sua participação no projeto. Interesse Público CADASTRO Gerar um número de Protocolo Inscrever-se no site www.cultura.sp.gov.br CADASTRO Entregar documentos na SEC CADASTRO Recebe via email o CGP – cadastro do gestor/promotor e a senha de acesso PROJETO Preencher formulário padrão no site Obs.: poderão ser anexadas informações complementares (SEC imprime e prepara reunião CAP) Em análise: Comunicação por email NÚCLEO DE GERENCIAMENTO Análise técnica dos documentos Rejeitado: Comunicação por email Aprovado COMISÃO DE ANÁLISE DO PROJETO Análise e deliberação para obtenção do incentivo do ICMS: Rejeitado: Publicação DOE Aprovado: Publicação DOE da Habilitação Por fax, Ofício para Nossa Caixa p/ abertura de contas Emissão e entrega do Certificado de Incentivo Cultural CAP – Comissão de Análise de Projetos 10 membros: 5 representantes da Secretaria da Cultura; e 5 representantes da Sociedade Civil. O presidente, nomeado pelo Secretário da Cultura tem o voto de desempate. Critérios de julgamento: interesse público; compatibilidade dos custos; capacidade para a realização da proposta; enquadramento às normas do PAC. Recursos ao Secretário da Cultura, no prazo de 15 dias contados a partir da publicação - lei 10.177 de 30/12/98. Captação de recursos Os proponentes poderão contar com a participação de um ou mais patrocinadores; Cada contribuinte poderá patrocinar quantos projetos credenciados desejar, conforme as limitações já expostas. Aplicação dos recursos: conta bloqueada x conta movimento Ao atingir 35% do valor total do projeto aprovado a SEC autoriza a transferência dos recursos da conta bloqueada para a conta movimento para utilização dos recursos. “Criar no Estado de São Paulo um novo perfil do universo cultural, que certamente resultará não só no aumento da produção, como também criará oportunidades inovadoras, permitindo uma melhor distribuição de bens e serviços culturais, assim como a geração de renda.” Informações PAC: www.cultura.sp.gov.br tel.: 3351-8275 Obrigado!