PROAC – Programa de Ação Cultural
Lei Estadual da Cultura
Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006
Artigo 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa
de Ação Cultural – PAC, que será implementado pela Secretaria
de Estado da Cultura.
Legislação
• Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 (Lei Estadual da Cultura)
• Decreto 50.857 de 6 de junho de 2.006
• Decreto 51.944 de 29 de junho de 2007
• Resoluções Normativas da Secretaria da Cultura
• Resoluções Normativas da Secretaria da Fazenda
PAC – Programa de Ação Cultural
Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 (Lei Estadual da Cultura)
Algumas premissas/fundamentos:
 Aperfeiçoar a relação do Estado com as diversas áreas de
produção de bens artísticos e culturais, no que diz respeito à
alocação dos recurso públicos;
 Implementar projetos que muitas vezes não teriam participação no
mercado cultural, mas que revelam-se de grande significado para a
sociedade;
 Disponibilizar para sociedade civil, de forma democrática, não só a
universalização do acesso, mas o foco da produção.
Objetivos do PAC (Lei 12.268 – artigo 2º)
I.
Apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a
divulgação e a produção artística e cultural no
Estado;
II. Preservar e difundir o patrimônio cultural material e
imaterial no Estado;
III. Apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem
como a diversidade cultural;
IV. Apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos
espaços de circulação da produção cultural.
PAC – Programa de Ação Cultural
Lei 12.268 de 20 de fevereiro de 2.006 (Lei Estadual da Cultura)
Basicamente 2 formas de obtenção de apoio financeiro para
projetos culturais:
1. Recursos orçamentários da Secretaria de Cultura;
Na forma de Editais = licitação pública na modalidade
Concurso
2. Recursos obtidos como patrocínio de contribuintes
do ICMS.
PAC – Editais
Desde 2006, a Secretaria de Estado da Cultura publica
anualmente Editais abrangendo amplamente os mais variados
segmentos culturais (Artes Plásticas, Cinema, Circo, Culturas
Tradicionais, Dança, Festivais de Artes, Hip Hop, Literatura,
Música e Teatro).
Os editais são divulgados no Diário Oficial do Estado e no
site wwww.cultura.sp.gov.br
PAC – Editais
exemplo:
EDITAL PAC Nº 07 – 14/09 a 29/10/2007
CONCURSO DE APOIO A PROJETOS DE DIFUSÃO DA LITERATURA E
EDIÇÃO PELO AUTOR DE OBRA LITERÁRIA

Módulo 1: Seleção de 5 (cinco) projetos de difusão da literatura, com
prêmio de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada;
Projetos de difusão da literatura: Projetos de formato livre - evento,
concurso, edição de coleção temática, outros - que proporcionem o
contato e a divulgação da Literatura com o público, seja em sua forma
direta (o próprio livro) ou indireta (outras mídias que atingem o
público).
PAC – ICMS
Concessão de incentivo fiscal do ICMS – Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação:
 Mecanismo pelo qual o Estado delega competência para a
sociedade civil escolher onde investir parte do imposto gerado.
 Contribuintes habilitados escolhem entre projetos previamente
autorizados, quais aqueles em que desejam aportar recursos
provenientes do ICMS devido por suas empresas.
PAC – ICMS
Potencial:
Contribuintes do ICMS
Limitações:
 Somente contribuintes habilitados;
 Faixas de percentuais máximos de direcionamento do
ICMS para patrocínio de projetos culturais do PAC
(Decreto 51.944 de 29 de junho de 2007);
 O valor total autorizado para patrocínio no exercício
de 2011 é de R$ 60.000.000,00.
DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007
O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher
apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$
74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$
75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual
entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e
nove reais e noventa e
nove centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão,
quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e
nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$
2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$
3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).” (NR).
PROPONENTE
QUEM PODE
QUEM NÃO PODE
Pessoas Físicas: o próprio
artista ou o detentor de
direitos sobre o conteúdo
artístico do projeto;
Órgãos e entidades da
administração pública
direta e indireta, em todos
os níveis: federal, estadual e
municipal.
Pessoas Jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, mas tendo
obrigatoriamente seu objeto
social como de natureza
cultural.
Atenção! Poderão ser
beneficiárias; ou seja,
poderão participar do projeto
cedendo espaços, acervos,
equipamentos, etc.
IMPORTANTE:
 O proponente, deverá ter sua
sede ou residência no Estado de
São Paulo há no mínimo 2 (dois)
anos;
 Cada proponente poderá
apresentar somente um projeto
para análise.
Interesse
Público
DECRETO Nº 50.857, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Artigo 18º - A aprovação de mais de 1 (um) projeto por
proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada do
projeto anterior.
Interesse
Público
O QUE PODE
PROJETO
Artes plásticas, visuais e design; Bibliotecas,
arquivos e centros culturais;
Cinema; Circo; Cultura Popular; Dança;
Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba;
Hip-Hop; Literatura; Museu;
Música; Ópera; Patrimônio Histórico e Artístico;
Pesquisa e Documentação;
Teatro; Vídeo; Bolsas de estudos para cursos de
caráter cultural ou artístico, ministrados
em instituições nacionais ou
internacionais sem fins lucrativos;
Programas de Rádio e de Televisão com
finalidades cultural, social e de prestação de
serviços à comunidade; Projetos Especiais primeiras obras, experimentações,
pesquisas, publicações, cursos, viagens,
resgate de modos tradicionais de
produção, desenvolvimento de novas
tecnologias para as artes e para a cultura
e preservação da diversidade cultural;
Restauração e Conservação de bens protegidos por
órgão oficial de preservação;
Recuperação, Construção e Manutenção de
espaços de circulação da produção
cultural no Estado.
O QUE NÃO PODE
 Projetos cujo beneficiário seja a
empresa patrocinadora, bem como
seus proprietários, sócios ou
diretores, seus cônjuges e parentes
em primeiro grau.
Obs.: Não estão sujeitos a esta regra, os
projetos voltados para a preservação ou
restauração de bens tombados por órgãos
públicos, em qualquer nível. Os bens
protegidos, mesmo sendo de propriedade
de órgão ou instituição pública, também
poderão ser beneficiados pelo patrocínio,
desde que o proponente seja de natureza
privada.
 Projetos voltados para atender
circuitos ou coleções particulares,
institutos, fundações e associações
vinculadas a organizações privadas
que tenham fins lucrativos, e que
não tenham na arte e na cultura
uma de suas atribuições principais.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Artes plásticas, visuais e design - R$ 400.000,00;
Bibliotecas, arquivos e centros culturais - R$ 200.000,00;
Cinema - R$ 600.000,00;
Circo - R$ 200.000,00;
Cultura Popular - R$ 100.000,00;
Dança - R$ 400.000,00;
Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba - R$ 300.000,00;
Hip - Hop - R$ 100.000,00;
Literatura - R$ 200.000,00;
X.
Museu - R$ 400.000,00;
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
Música - R$ 300.000,00;
Ópera - R$ 300.000,00;
Patrimônio Histórico e Artístico - R$ 500.000,00;
Pesquisa e Documentação - R$ 100.000,00;
Teatro - R$ 500.000,00;
Vídeo - R$ 100.000,00;
Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou
internacionais sem fins lucrativos - R$ 50.000,00;
XVIII. Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à
comunidade - R$ 200.000,00;
XIX. Projetos Especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas,
publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de
produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e
para a cultura e preservação da diversidade cultural - R$ 200.000,00;
XX.
Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação - R$ 600.000,00;
XXI. Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação
da produção cultural no Estado - R$ 500.000,00.
Importante
Os recursos obtidos do contribuinte do ICMS são
considerados patrocínio:
 Os contribuintes não poderão participar dos direitos
patrimoniais ou na receita resultante da veiculação,
comercialização ou disponibilização pública do projeto
cultural ou produto dele resultante.
 O patrocinador poderá ser beneficiado tão somente
com a publicidade de sua participação no projeto.
Interesse
Público
CADASTRO
Gerar um número de Protocolo
Inscrever-se no site
www.cultura.sp.gov.br
CADASTRO
Entregar documentos na SEC
CADASTRO
Recebe via email o
CGP – cadastro do gestor/promotor
e a senha de acesso
PROJETO
Preencher
formulário padrão no site
Obs.: poderão ser anexadas
informações complementares
(SEC imprime e prepara reunião CAP)
Em análise:
Comunicação
por email
NÚCLEO DE
GERENCIAMENTO
Análise técnica
dos documentos
Rejeitado:
Comunicação
por email
Aprovado
COMISÃO DE
ANÁLISE DO PROJETO
Análise e
deliberação
para obtenção
do incentivo do ICMS:
Rejeitado:
Publicação
DOE
Aprovado:
 Publicação DOE da Habilitação
 Por fax, Ofício para Nossa Caixa p/ abertura de contas
 Emissão e entrega do Certificado de Incentivo Cultural
CAP – Comissão de Análise de Projetos
 10 membros:
 5 representantes da Secretaria da Cultura; e
 5 representantes da Sociedade Civil.
 O presidente, nomeado pelo Secretário da Cultura tem o
voto de desempate.
 Critérios de julgamento:
 interesse público;
 compatibilidade dos custos;
 capacidade para a realização da proposta;
 enquadramento às normas do PAC.
Recursos ao Secretário da Cultura, no prazo de 15 dias
contados a partir da publicação - lei 10.177 de 30/12/98.
Captação de recursos
 Os proponentes poderão contar com a participação de um ou
mais patrocinadores;
 Cada contribuinte poderá patrocinar quantos projetos
credenciados desejar, conforme as limitações já expostas.
Aplicação dos recursos:
conta bloqueada x conta movimento
 Ao atingir 35% do valor total do projeto aprovado a SEC
autoriza a transferência dos recursos da conta bloqueada para a
conta movimento para utilização dos recursos.
“Criar no Estado de São Paulo um novo perfil
do universo cultural, que certamente resultará não só
no aumento da produção, como também criará
oportunidades inovadoras, permitindo uma melhor
distribuição de bens e serviços culturais, assim como
a geração de renda.”
Informações PAC:
www.cultura.sp.gov.br
tel.: 3351-8275
Obrigado!
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Apresentação PAC