Prof.ª Fabiana Lelis
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
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III -o irmão de qualquer condição menor de
21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência
intelectual
ou
mental
ou
deficiência
grave,
nos
termos
do
regulamento;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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A respeito dos dependentes no regime geral de previdência
social, é correto afirmar:
a) A dependência de cônjuges e filhos deve ser comprovada,
e a de companheira(o) é presumida.
b) A dependência econômica de cônjuges e filhos é
presumida, e a de companheira(o) deve ser comprovada.
c) A existência de pais exclui do direito às prestações os
irmãos do segurado.
d) A dependência da esposa é presumida e a do marido deve
ser comprovada por atestado de invalidez perante a perícia
médica oficial.
e) A dependência do filho estudante de curso universitário
cessa aos 24 (vinte e quatro) anos de idade
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Nos termos da Lei no 8.213/1991, NÃO são
beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
A)os seus pais.
B)o seu irmão inválido de 30 anos.
C)o seu irmão não emancipado menor de 21 anos.
D)o companheiro que mantém união estável.
E)o enteado menor ainda que não comprovada a
dependência econômica do segurado.
Quem está em gozo
de benefício
Sem limite de prazo
Segurado que deixa de
exercer atividade
remunerada ou estiver
suspenso ou
licenciado
12 meses
Segurado acometido
de doença de
segregação
compulsória
12 meses
Segurado retido ou
recluso
12 meses
Segurado Facultativo
6 meses
Segurado incorporado
às forças armadas
para prestar serviço
militar
3 meses
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Segurado que deixa de exercer atividade
remunerada
ou
estiver
suspenso
ou
licenciado
12 meses
+ 12meses- Segurado com mais de 120
contribuições mensais
+ 12 meses- Segurado desempregado com
registro no MTE. ( Súmula 27 da TNU)
12+12+12= 36 MESES
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I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
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§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
Situação do Segurado
Período de graça
Perda da qualidade de
segurado
Até 120 contribuições
12 meses após o
encerramento da
atividade
Dia 16 do 14º mês
Mais de 120
contribuições
24 meses após o
encerramento da
atividade
Dia 16 do 26º mês
Recluso
12 meses após o
livramento
Dia 16 do 14º mês
Facultativo
6meses após a
interrupção das
contribuições
Dia 16 do 8º mês
Serviço militar
3 meses
Dia 16 do 5º mês
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(Técnico do Seguro Social – 2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como
empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para
montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à
categoria de contribuinte individual, deixou de recolher
contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até
fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de
Maria é de
(A) 12 (doze) meses.
(B) 24 (vinte e quatro) meses.
(C) 36 (trinta e seis) meses.
(D) 48 (quarenta e oito) meses.
(E) 60 (sessenta meses).
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(FCC - 2014 - TRT ) Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, por até
a) 36 (trinta e seis) meses, quem está em gozo de auxíliodoença.
b) 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
c) 36 (trinta e seis) meses, o segurado desempregado, desde
que tal situação esteja comprovada por registro no Ministério
do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido e tenham
sido vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de
segurado.
d) 3 (três) meses após o livramento, o segurado detido ou
recluso.
e) 12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Carência
 Art.
24. Período de carência é o
número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir
do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
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Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
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