•Homicídio
•Aborto
•Infanticídio
•Instigação ao Suicídio
São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil.
Os crimes contra a vida não se confundem:
No homicídio há a supressão da vida extra-uterina. No
infanticídio, a supressão da vida extra-uterina se dá
por conta do estado puerperal. No aborto, por fim, há
a eliminação da vida intra-uterina.
Homicídio
•Previsão: art. 121 do Código Penal
•Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável
•Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima
(Sujeito Passivo Material)
•Objeto do Crime: A Vida Humana
•Conduta Típica: Matar Alguém
•Elemento Subjetivo: dolo ou culpa.
o definido no art. 121, caput, do Código Penal brasileiro,
sem nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Caracteriza-se pela intenção de produzir o resultado morte
(dolo).
É simples justamente porque não tem fatores
circunstancias de aumento ou diminuição de pena. E matar
alguém simplesmente.
Pena: 6 a 20 anos.
É um homicídio, onde a sociedade entende haver uma
menor reprovabilidade na conduta. Ou seja, ela
entende a conduta do individuo, mesmo que ainda a
considere crime. Neste caso a pena será reduzida de
1/3 a 1/6.
É previsto no art. 121, § 1º do Código Penal
São caracterizadores do homicídio privilegiado:
A) Motivo de relevante valor social – Quando o
criminoso age impelido por valor social ou moral.
Ex. Matar um traidor da pátria (valor social), ou o
estuprador de uma familiar. (valor moral).
B] Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
a injusta provocação da vítima - É chamado de
homicídio emocional, quando é injustamente
provocado ou desonrado pela vítima.
EXEMPLO
SE SEVERINA, AO CHEGAR EM CASA EM CASA, ENCONTRA SEU
ESPOSO PATRICIO, COM A VIZINHA CARLA NA CAMA. DOMINADA
PELA VIOLENTA EMOÇÃO, SEVERIANA NÃO SE CONTRALA
MEDIANTE A INJUSTA PROVOCAÇÃO, PEGA O REVOLVE DO
MARIDO E ATIRA NOS DOIS, MATANDO-OS.
NESTE CASO, HÁ UM HOMICIDIO PRIVILEGIADO, JÁ QUE SEVERINA
AGIU POR VIOLENTA EMOÇÃO E MEDIANTE INJUSTA
PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
É exatamente o contrário do homicídio
privilegiado. Naquele, o criminoso agia sob uma
circunstancia que diminuía a reprovabilidade do
ato. No homicídio qualificado, o agente age sob
uma circunstancia que aumenta a reprovabildiade
do ato.
É previsto no art. 121, §2º do Código Penal, e sua
pena é de 12 a 30 anos de reclusão.
Você pode caracterizar um homicídio qualificado :
•Pelo motivo – Se o criminoso agiu mediante
pagamento (pistoleiro de aluguel), motivo fútil ou
torpe.
Ex. Alguém que mata por vingança, age por motivo
torpe. Aquele que mata porque foi xingado pelo outro,
age por motivo fútil.
•Pelo meio utilizado - emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum
(desabamento, inundação, sabotagem).
• Pelo modo de agir – Se age com traição, emboscada,
dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido.
• Pela finalidade - Para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
• O homicídio qualificado é sempre crime hediondo.
• Se praticado contra menores de 14 anos, há um
aumento da pena.
EXEMPLOS PRÁTICOS
O CASO DO JORNALISTA PIMENTA NEVES QUE MATOU A
NAMORADA POR QUE ELA O DEIXOU.
NESTE CASO HÁ UM HOMICIDIO QUALIFICADO PELO
MOTIVÓ FÚTIL, JÁ QUE O FATO DELA TER O DEIXADO NÃO
JUSTIFICARIA TAL MEDIDA.
O HOMICIDIO TAMBÉM É QUALIFICADO PELO MODO DE
AGIR, JÁ QUE ELA NÃO TEVE COMO SE DEFENDER, JÁ QUE OS
TIROS FORAM NAS COSTAS E NO OUVIDO.
NO CASO DA SUZANA VON RISTOFHEN E OS IRMÃOS
CRAVINHOS, TAMBÉM TEMOS UM HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, JÁ QUE ELES
QUERIAM FICAR COM O DINHEIRO DOS PAIS DA SUZANA.
O CASO DA SUZANA É UM HOMICIDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO, JÁ QUE TAMBÉM IMPREGARAM MEIOS
CRUEIS (MATAR O OUTRO A PAULADAS) E PELO FATO DE
NÃO DAREM CHANCE DE DEFESA AS VÍTIMAS.
SE ABELARDO MATA RICARDO ENVENENADO, PORQUE ESTE
DESCOBRIU QUE ABERLARDO ESTAVA ROUBANDO DINHEIRO
DA EMPRESA, TAMBÉM TEMOS UM HOMICIDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO:
PELO MEIO UTILIZADO (EMPREGO DE VENENO) E PELA
FINALIDADE, JÁ QUE ABERLADOR SÓ MATOU RICARDO, PARA
OCULTAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
O agente pratica o crime por imprudência, negligência
ou imperícia (culpa inconsciente), ou, ainda, por
produzir um resultado típico, previsível e previsto,
embora não querido (culpa consciente).
ELE NÃO QUER A MORTE, MAS A MORTE ACONTECE POR
CULPA SUA. (ART. 121, § 3º do Código Penal) – Pena de 1 a
3 anos de detenção.
É o caso do motorista de carro que atropela e
mata alguém por andar em alta velocidade ou
não respeitar o semáforo.
Neste caso, ele não quis a morte, mas ela
aconteceu por sua culpa, pois agiu com
imprudência. Temos um típico caso de
homicídio culposo.
Se o agente causa o resultado culposamente, na
inobservância de uma regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou mesmo deixado de prestar socorro
à vítima, não procurando diminuir as conseqüências
de seu ato, ou fugindo para evitar a prisão, há, para o
crime culposo, uma majoração da pena.
Previsto no art. 121, § 4º do CP – Aumenta-se a pena do
homicídio culposo em 1/3.
Exemplo 1 – O médico, que por um erro, causa a morte
de alguem. Verifica-se que o médico errou na
técnica de sua profissão. Responde por homicídio
culposo agravado.
Exemplo 2 – No caso de acidente de transito, quando
o motorista que atropelou o pedestre, não presta
ajuda. Também é um caso de homicídio culposo
agravado.
INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXILIO AO SUICIDIO.
Previsão: art. 122 do Código Penal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável
Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima
(Sujeito Passivo Material)
Objeto do Crime: A Vida Humana
Conduta Típica: Instigar, Induzir ou auxiliar o suicídio.
Elemento Subjetivo: dolo.
PENA: 2 A 6 ANOS, SE A VITIMA MORRE E DE 1 A 3 ANOS SE A
VITIMA SE LESIONA.
•Induzir é fazer nascer no agente a idéia suicida.
•Instigar é encorajar, incentivar uma idéia já
preexistente.
• Auxiliar é a realização de atos necessários à
efetivação material do suicídio (entregar a corda,
fornecer revólver, etc.).
•Se a vítima é menor de 14 anos, ou deficiente
mental, é caso de homicídio e não instigação,
induzimento ou auxilio ao suicídio, pois a vitima
não tinha como se defender.
EXEMPLOS
1 - PEDRO, COM MUITAS DÍVIDAS, NÃO SABE O QUE FAZER PARA
SALDA-LAS. JOSÉ FALA PARA PEDRO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO É ELE SE
MATAR (INDUZIMENTO). O QUE PEDRO EFETIVAMENTE O FAZ.
2 – JOÃO, QUERENDO SE MATAR, SOBRE EM UM TETO DE UM
EDIFÍCIO, E AMEAÇA PULAR. JOAQUIM, QUE AO PASSAR PELA RUA
VÊ A CENA, COMEÇA A GRITAR: “PULA! PULA! PULA!” (INSTIGAÇÃO)
3 – JONAS, FALA PARA JAIME QUE QUER SE MATAR, POIS
DESCOBRIU QUE SUA MULHER O TRAIRA. JAIME, COMO BOM
AMIGO, OFERECE SUA ARMA PARA JONAS. (AUXILIO).
A PENA DO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO
SUICIDIO SERÁ DUPLICADA QUANDO:
I – ser o crime praticado por motivo egoístico (incentivar o
suicídio para ficar com a herança, p. ex.);
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência. Aqui, o menor deve ter entre 14 e 18
anos e o doente mental deverá possuir uma certa capacidade
de resistência, mínima que seja.
INFANTICIDIO
Previsão: art. 123 do Código Penal
Sujeito Ativo: a mãe sob influência do estado puerperal
Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o recém
nascido(Sujeito Passivo Material)
Objeto do Crime: A Vida Humana
Conduta Típica: dar a mãe causa à morte do próprio filho, sob
influência do puerpério, durante o parto ou logo após este
Elemento Subjetivo: dolo.
PENA: 2 a 6 anos de detenção.
Puerpério é o período compreendido entre o
deslocamento e expulsão da placenta à volta do
organismo materno às condições normais (6 a 8
semanas/ 6 a 8 dias). Abalo causado pela dor
obstétrica e que pode causar um certo distúrbio
psicológico em algumas mulheres, levando-as ao
cometimento da infração penal.
ABORTO
Previsão: art. 124/128 do Código Penal
Sujeito Ativo: 1) mulher grávida (crime próprio) nos termos do art.
124 (auto-aborto e consentimento para o aborto); 2) qualquer
pessoa (aborto provocado por terceiro com ou sem
consentimento).
Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o feto.
Objeto do Crime: A Vida Humana
Conduta Típica: interrupção do processo fisiológico com a
conseqüente morte do óvulo fecundado, embrião ou feto.
Elemento Subjetivo: dolo.
•A própria gestante pratica o aborto em si
mesma ou deixa praticarem em si mesma.
•Art. 124 e 126 do Código Penal.
•Penal de 1 a 3 anos de para a gestante e de 1 a
4 anos para quem praticou o aborto.
É A FORMA MAIS GRAVE, PREVISTA NO ART. 125 DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE 3 A 10 ANOS DE CADEIA.
A PENA SERÁ AUMENTADA EM 1/3 SE A GESTANTE SOFRER
LESÕES CORPORAIS E SERÁ DUPLICADA SE A GESTANTE
MORRER.
A LEI PERMITE O ABORTO EM ALGUNS CASOS:
ABORTO NECESSÁRIO:
•É caso de licitude do aborto. Quando não há outro
meio de salvar a vida da gestante. Exige-se que seja
feito por médico.
•É dispensável o consentimento da gestante ou de seu
representante se o perigo for iminente.
•A lei não exige uma autorização judicial, salvo se no
caso em que o feto, apresenta anomalias devidamente
constatadas pelo medico, dão como improvável a sua
sobrevivência .
O ÚLTIMO TIPO DE ABORTO PERMITIDO POR LEI É O
ABORTO HUMANITÁRIO OU SENTIMENTAL:
É o aborto praticado por motivo de estupro. A
lei não exige autorização judicial. Exige contudo
a autorização da gestante ou de seu
representante, e se ela é menor, o estupro é
presumido.
Terminamos de ver todos os crimes
contra a vida, passemos agora a
continuação dos crimes contra as
pessoas:
LESÃO CORPORAL
Previsão: art. 129 do Código Penal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a vítima (Sujeito
Passivo Material)
Objeto do Crime: A integridade física e psíquica da vitima.
Conduta Típica: ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.
Elemento Subjetivo: dolo e culpa.
1. LESÃO CORPORAL LEVE
É TODA A LESÃO QUE NÃO SE ENQUADRAR NOS OUTROS TIPOS DE LESÃO.
PENA: 3 MESES A 1 ANO DE DETENÇÃO.
2. LESÃO CORPORAL GRAVE:
É TODA A LESÃO QUE RESULTA:
• incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta)
dias
• perigo de vida
• debilidade permanente de membro, sentido ou função
• aceleração do parto
• Pena: 1 a 5 anos.
3. LESÃO GRAVISSIMA
É TODA A LESÃO QUE RESULTA:
•incapacidade permanente para o trabalho
•enfermidade incurável
•perda ou inutilização de membro sentido ou função
•deformidade permanente
•aborto
•Pena: de 2 a 8 anos.
4. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
Trata-se de crime preterdoloso. O agente tem a vontade consciente (dolo) em
praticar a lesão corporal, ocorrendo o resultado mais grave (morte) a título de
culpa. PENA: 4 A 12 ANOS.
5. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
Ocorre nas mesmas hipóteses do homicídio privilegiado, ou seja,
quando a lesão é praticada mediante relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção.
6. LESÃO CORPORAL CULPOSA
Quando o criminoso não tinha a intenção de lesionar outra pessoa.
Pena: 2 meses a 1 ano.
7. LESÃO CORPORAL CULPOSA AGRAVADA
Ocorre nas mesmas situações do homicídio culposo agravado.
A honra é o conjunto das qualidades da pessoa que lhe
dão reputação social e estima própria. A honra pode ser
objetiva (reputação no meio social) e subjetiva (estima
que cada um tem de si próprio).
São três, os crimes contra a honra: Calúnia, Injúria e
Difamação.
A HONRA PODE SER OBJETIVA OU SUBJETIVA
Ocorrerá a calúnia sempre que o agente imputar a alguém,
falsamente, fato definido como crime. Se o fato constituir uma
contravenção penal não haverá calúnia, mas sim difamação.
Atinge-se diretamente a honra objetiva da vítima, ou seja, o juízo
que o meio social faz sobre ela.
Também comete crime de calúnia que propaga, quem divulga a
calúnia. (fofoca)
É crime a calúnia contra os mortos.
NA CALÚNIA, É PERMITIDO A EXCEÇÃO DE VERDADE, OU SEJA, QUE
O CALUNIADOR PROVE O QUE FALOU SOBRE A VITIMA, SALVO
QUANDO:
•se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
•se o fato é imputado ao presidente da república , ou contra
chefe de governo estrangeiro.
•se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido
foi absolvido por sentença irrecorrível.
Ocorre sempre que alguém atribuir a outrem fato desonroso,
que não constitui crime. Não interessa, aqui, se é falsa, ou não, a
imputação, bastando que seja desonrosa para a vítima,
denegrindo a sua imagem perante a coletividade (honra
objetiva).
Só se admite a exceção de verdade na difamação, se a vitima
for funcionário público e a ofensa for relativa ao desempenho
de suas funções.
Na injúria, ao contrario da calúnia e da difamação, o
criminoso não diz que a vitima praticou um ato. Na injúria, o
criminoso dar um “adjetivo” ou uma “qualidade” desonrosa a
vítima.
Também, é considerado injúria um ato desonroso que fira a
honra da vítima.
Ex. Uma cusparada no rosto, chamar o outro de ladrão,
prostituta, corno.
DIGNIDADE
é a expressão das qualidades que formam a integridade moral do
homem , referentes especialmente à probidade, retidão, lealdade,
caráter.
DECORO
situação individual exterior, resultante do respeito elementar que
os homens costumam observar reciprocamente para com a
personalidade moral de cada um.
PERDÃO JUDICIAL
o juiz pode deixar de aplicar a pena , quando o ofendido , de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria. Igualmente pode não
aplicar a pena no caso de retorsão imediata , que consista em
outra injúria.
Conforme já mencionado, a Injuria real é quando a injuria se
da por ato físicos e não por palavras.
É a cusparada, as vias de fato, passar a mão no “traseiro” de
outro, etc.
AS PENAS COMINADAS AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE É
COMETIDO:
Contra o presidente da república , ou contra chefe de
governo estrangeiro.
Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Se é praticado mediante paga ou recompensa, aplica-se a
pena em dobro.
EXEMPLOS
1. JOÃO ESPALHA O BOATO NO BAIRRO, QUE FOI JOSÉ QUE ASSALTOU A
PADARIA DA ESQUINA. NESTE CASO, TEMOS UMA CALÚNIA, JÁ QUE
JOÃO ESTA AFIRMANDO QUE JOSÉ COMETEU UM CRIME.
2. SEVERINO ESPALHA O BOATO DE QUE PAULO É TRAIDO PELA
ESPOSA. NESTE CASO, SEVERINO PRATICOU CRIME DE DIFAMAÇÃO,
JÁ QUE A O FATO DE SER TRAIDO OU TRAIR NÃO É CRIME.
3. CLAUDIO JOSÉ, CHAMOU PAULO MARCELO DE CORNO. NESTE CASO
ELE DEU A PAULO MARCELO UMA QUALIDADE DESONROSA. NESTE
CASO, HÁ UMA INJÚRIA.
É FÁCIL DISTINGUIR A INJURIA, A CALUNIA E A DIFAMAÇÃO NA HORA
DA PROVA:
SE ESTIVER FALANDO SÓ DE UMA QUALIDADE (LADRÃO, PROTITUTA,
CORNO), É INJURÍA. SE TAMBÉM FOR UM ATO FÍSICO (CUSPARADA, VIA
DE FATOS), TAMBÉM É INJURIA.
SE O CRIMINOSO IMPUTAR A PRATICA DE UM ATO A VÍTIMA, SE O ATO
IMPUTADO FOR CRIME, É CALÚNIA, SE O ATO IMPUTADO NÃO FOR
CRIME, É DIFAMAÇÃO.
NÃO TEM ERRO.
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 do Código Penal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável
Sujeito Passivo: o Estado (Sujeito Passivo Formal) e o Sequestrado
(Sujeito Passivo Material).
Objeto do crime: a liberdade
Conduta típica: privação de liberdade de outrem (delito
permanente).
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: 1 a 3 anos.
O sequestro qualificado ocorre sempre que for cometido
contra ascendente, descendente ou conjuge, ou ainda quando
o carcere for superior a 8 dias ou for praticado contra menor
de 18 anos ou para fins libidinosos.
Pena: 2 a 5 anos.
Se o sequestro é praticado com intuito financeiro, o criminoso
responderá pelo crime de sequestro e pelo crime de extorsão.
Agora que estudamos os principais crimes contra as pessoas,
passemos a estudar os crimes contra patrimônio:
FURTO
É a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o
consentimento do dono
Tem que ser sempre coisa móvel, e tem que ser subtraido para si
ou para outrem.
A energia elétrica é considerada coisa móvel. Assim, o famoso
“macaco” é considerado furto.
Pena: 1 a 4 anos.
Art. 155 do Código Penal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel.
Sujeito Passivo: A vitima e o Estado.
Objeto jurídico: o patrimônio
Conduta Típica: Subtrair, assenhorear a coisa com o
conseqüente afastamento da esfera de disponibilidade da
vítima.
Elemento Subjetivo: Dolo.
Quando o criminoso é primário, ou a coisa furtada é de pequeno
valor, o Juiz pode diminuir a pena do criminoso. É o chamado
furto privilegiado.
Ocorre quando a pena é agravada, pelo fato do furto ter sido
cometido em determinadas circunstancias.
1. Furto praticado no período noturno, já que a ausência de luz
pode ajudar o criminoso.
2. Furto praticado mediante a destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
3. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza
4. com emprego de chave falsa;
5. mediante concurso de duas ou mais pessoas;
6. Furtos que tem como objeto veiculo automotor, para ser
levado para outro Estado ou País.
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 do Código Penal
Sujeito ativo: O condomino, o co-herdeiro, o sócio.
Sujeito passivo: o Estado e a própria vítima.
Objeto Jurídico: O patrimonio.
Conduta: subtração de coisa móvel comum.
Elemento Subjetivo: Dolo.
O crime é excluído caso o valor da subtração
não exceda à quota-parte a que tem direito o
agente.
Exemplo:
Caso José e Cirilo recebam a herança de R$
500.000,00, não haverá crime se José subtrair
R$ 250.000,00 pois não excede à parte que
tem direito.
ROUBO
Roubo é o assenhoramento de cosia alheia móvel mediante
violência ou grave ameaça
Art. 158 do Código Penal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel
Sujeito Passivo: O Estado e a Vitima
Objeto: O patrimonio
Conduta: trata-se de crime complexo (furto + lesão corporal ou
furto + ameaça).
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: 4 a 10 anos de prisão.
NO FURTO, NÃO HÁ VIOLENCIA OU AMEAÇA. O CRIMINOSO FURTA SEM
QUE A VITIMA PERCEBA.
NO ROUBO, O CRIMINOSO SUBTRAI O PATRIMONIO DA VITIMA
MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.
Ex. Se José guardou seu relógio em uma gaveta, e João o pega, há
furto. Se João coloca o revolver na cabeça de José, e exige que
este lhe entregue o relógio, há roubo.
O roubo próprio se caracteriza quando a violência ou grave
ameaça são usadas no ato da subtração.
É quando a ameaça se dá após a subtração da patrimônio, de
forma a garantir a impunidade do crime.
Ex. O Ladrão FURTA uma casa vazia. Quando vai sair, o dono
chega. Ai o ladrão o ameaça para não chamar a policia. O furto
se transformou em um roubo impróprio.
• se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
•se há o concurso de duas ou mais pessoas
•se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância;
•se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
•se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua
liberdade
Nestes casos, a pena é aumentada de 1/3 até a metade.
Se o roubo resultar em lesão corporal grave ou gravissima
para a vitima, a pena será de 7 a 15 anos.
Se a vitima morrer em decorrencia do roubo (latrocinio), a
pena será de 20 a 30 anos.
Latrocinio é considerado crime hediondo e admite tentativa.
EXTORSÃO
É A FAMOSA CHANTAGEM. A CHANTAGEM PODE SER FÍSICA OU MORAL,
SEMPRE COM O INTUITO DE O CRIMINOSO OBTER VANTAGEM
ECONOMICA. Pena: 4 a 10 anos e multa.
ART. 158 DO CÓDIGO PENAL
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA IMPUTAVEL, MENOS O
FUNCIONARIO PUBLICO.
SUJEITO PASSIVO: O ESTADO E A VÍTIMA.
OBJETO JURÍDICO: O PATRIMONIO
CONDUTA TIPICA: constranger alguém a fazer, tolerar que se faça
ou deixar de fazer algo mediante violência (física ou moral),
independentemente de vir a obter a vantagem ilícita (crime
formal).
• A extorsão é qualificada mediante:
• prática do crime em concurso de pessoas
• com emprego de arma
• se da violência resulta lesão grave (§ 2º);
• se da violência resulta morte (§ 2º) – considerado crime
hediondo (Lei n.º 8.072/90) -.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
OCORRE QUANDO O CRIMINOSO SEQUESTRA ALGUEM COM O
INTUITO DE PEDIR UM RESGATE. UMA VANTAGEM FINANCEIRA.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA IMPUTAVEL
SUJEITO PASSIVO: A VITIMA E O ESTADO.
OBJETO JURIDICO: O PATRIMONIO E A LIBERDADE.
CONDUTA: privação da liberdade da vítima. e exigencia de
resgate.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo
Pena: de 8 a 15 anos de cadeia
É considerado crime hediondo.
A extorsão mediante sequestro será qualificado:
• se o seqüestro dura mais de 24 horas (§ 1º);
• se o seqüestrado for menor de 18 anos (§ 1º);
• se for cometido o crime por bando ou quadrilha (§ 1º);
• se resultar do fato lesão corporal grave (§ 2º);
• se resultar morte (§ 3º).
• Pena: 12 a 30 anos.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ocorre quando o criminoso recebe algo em decorrência de um
contrato ou acerto, que deva repassar para um terceiro, e não
repassa.
Sujeito ativo: Qualquer pessoal imputável, que não seja
funcionário público.
Sujeito Passivo: O Estado e a Vítima.
Objeto Jurídico: Patrimonio
Conduta Típica: fazer própria a coisa alheia cuja posse ou
detenção era preexistente ao fato.
Elemento Subjetivo: dolo
Pena: de 1 a 4 anos.
•Mesmo que você receba a coisa por erro, caso não devolva,
responderá por apropriação indébita.
•Ex. José recebe em sua casa uma encomenda que era
destinada a João, seu vizinho. Caso não devolva a encomenda,
pratica crime de apropriação indébita.
•Se for encontrado um tesouro (dinheiro ou bem movel de valor)
em propriedade alheia, quem o encontrou deve dividir o mesmo
com o dono do terreno, do contrario pratica crime de
apropriação indébita.
•Aquele que acha coisa perdida deverá restituí-la ao dono ou
entregar à autoridade competente dentro de 15 (quinze) dias.
Caso não realize uma dessas condutas, incorrerá o “sortudo” no
delito de apropriação de coisa achada.
ESTELIONATO
É DESTE CRIME, QUE SURGIU A EXPRESSÃO “171”, JÁ QUE ESTA PREVISTO
NO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
É a obtenção de vantagem indevida com o uso do ardil ou artifício
para induzir ou manter a vítima em erro.
OU SEJA, é quando o criminoso engana a vitima, de forma que esta
lhe proporcione uma vantagem financeira.
Artifício – é o uso de aparatos para ludibriar a vítima (documentos
falsos, disfarces, etc.);
Ardil – é a astúcia, a conversa enganosa, a “criatividade” do
estelionatário.
Art. 171 do Código Penal.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa imputável
Sujeito passível: a vítima e o Estado.
Objeto Jurídico: O patrimônio
Conduta: na primeira fase há o engodo (ludibriação); na
segunda fase há a obtenção da vantagem.
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: de 1 a 5 anos de prisão.
O Estelionato se difere do roubo e do furto, porque nestes o
proprio criminoso subtrai o patrimonio alheio. No Estelionato, o
criminoso faz, mediante ludibriação, a vitima entregar esta
vantagem.
Também são considerados estelionatos:
disposição de coisa alheia como própria
•alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
•defraudação de penhor
•fraude na entrega de coisa
•fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
•fraude no pagamento por meio de cheque
Forma Qualificada: A pena aumenta-se de um terço, se o crime
é cometido em detrimento de entidade de direito público ou
de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.
É considerada a Administração Publica em todos os seus
ramos, seja Federal, Estadual, Municipal, Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas, Etc.
Para fins penais, é considerado funcionário qualquer pessoa
que funcionário público é quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
Ou seja, ate um estagiário pode ser considerado funcionário
publico para fins penais.
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
PECULATO
ART. 312 e 313 do Código Penal
Sujeito ativo: Funcionário Publico
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Juridico: A Probidade Administrativa.
Conduta típica: Apropriação ou desvio (art. 312, caput);
subtração (art. 312, § 1º); apropriação (art. 313).
Elemento Subjetivo: Dolo e Culpa
Pena: 2 a 12 anos.
1. Peculato Apropriação
Nada mais é do que a apropriação indébita feita pelo Funcionário
Publico. É quando ele fica para si quantia ou coisa que
recebeu em função do cargo e deveria repassar para a
administração.
2 – Peculato Desvio
É quando o funcionario da destino diferente ao bem publico. (Usa
o carro publico e a gasolina para fins pessoais)
3 – Peculato Furto
Nada mais é do que o furto praticado pelo funcionário em razão
da função.
Exemplos
1. – JOÃO, FISCAL DA FAZENDA PUBLICA, RECEBE TRIBUTO DO
CONTRIBUINTE. AO INVES DE REPASSAR ESTE TRIBUTO AOS COFRES
PUBLICOS, FICA COM O DINHEIRO. PRATICOU PECULATO
APROPRIAÇÃO.
2. JOSÉ, TAMBÉM FUNCIONÁRIO PUBLICO, PEGA O CARRO DA
REPARTIÇÃO PARA IR FAZER FEIRA COM A SUA ESPOSA. PRATICOU O
PECULATO DESVIO OU PECULATO DE USO.
3. JOAQUIM, VALENDO-SE DE SUA FUNÇÃO PUBLICA, VAI NO COFRE DA
PREFEITURA E TIRA TODO O DINHEIRO ARRECADADO DE IMPOSTOS
NO MÊS. PRATICOU PECULATO FURTO.
4. PECULATO CULPOSO
Se o furto decorrer de negligência, imprudência ou imperícia do
funcionário, esse deverá responder pelo delito em exame,
podendo, inclusive, reparar o dano como forma de extinguir a
punibilidade (antes da sentença irrecorrível) ou mesmo atenuar
a sua penalidade (após a sentença irrecorrível).
Ex. o Funcionário da Prefeitura esquece de fechar a porta a
noite, e a prefeitura é furtada.
5. PECULATO MEDIANTE ERRO
É quando o Funcionário Publico recebe numerário por erro de
alguém, e não devolve o dinheiro.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314
Sujeito ativo: o Funcionário Publico
Sujeito Passivo: O Estado
Objeto Jurídico: O regular funcionamento da Administração
Publica.
Conduta Típica: Extraviar (fazer desaparecer); sonegar (não
exibir, não apresentar); inutilizar (tornar imprestável, inútil).
Elemento subjetivo: Dolo
Pena: de 1 a 4 anos.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315
Sujeito ativo: Funcionário Publico
Sujeito Passivo: Administração Publica
Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública
Conduta Típica: Empregar irregularmente fundos públicos.
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: de 1 a 3 meses de prisão.
CONCUSSÃO
É A EXTORSÃO PRATICADA FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO. É QUANDO ELE
POPULARMENTE EXIGE “TOCO” PARA FAZER OU DEIXAR DE FAZER
ALGUMA COISA.
SUJEITO ATIVO: O FUNCIONARIO PUBLICO
SUJEITO PASSIVO: O ESTADO E A VITIMA
OBJETO JURÍDICO: REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CONDUTA TIPICA: Exigir (impor como obrigação) vantagem
indevida, direta (abertamente) ou indiretamente (implicitamente).
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.
PENA: 2 A 8 ANOS.
A CONCUSSÃO É CRIME FORMAL, ASSIM PARA SUA CONSUMAÇÃO
BASTA EXIGIR A VANTAGEM, NÃO SENDO NECESSÁRIO O CRIMINOSO
RECEBE-LA.
Ex. Exemplo de concussão é o do delegado de polícia que exige
certa quantia para soltar um indivíduo, ou mesmo daquele
delegado que exige determinada quantia para evitar a
instauração de inquérito policial.
Ou o policial que exige dinheiro para soltar um carro
apreendido.
EXCESSO DE EXAÇÃO
OCORRE QUANDO O FUNCIONÁRIO PUBLICO EXIGE TRIBUTO
INDEVIDO POR DOLO OU CULPA OU QUANDO FAZ A EXIGENCIA DE
MANEIRA VEXATÓRIA AO CONTRIBUINTE.
PENA: 3 A 8 ANOS.
SE APÓS O EXCESSO DE EXAÇÃO, O FUNCIONÁRIO DESVIAR O
TRIBUTO ARRECADADO, RESPONDERÁ NA MODALIDADE
CULPOSA.
CORRUPÇÃO PASSIVA
É QUANDO AO INVÉS DE EXIGIR O DINHEIRO, COMO UMA OBRIGAÇÃO,
O FUNCIONARIO PEDE, OU RECEBER O TOCO SEM PEDIR.
ART. 317 DO CÓDIGO PENAL
SUJEITO ATIVO: FUNCIONÁRIO PUBLICO
SUJEITO PESSOAL: O ESTADO E A PROPRIA VITIMA
OBJETO JURIDICO: Funcionamento regular da adm. Pública
(probidade e moralidade da administração).
CONDUTA TIPICA: Solicitar ou receber, direta ou indiretamente,
vantagem indevida ou aceitar a sua promessa.
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO
COMO EU VOU DIFERENCIAR NA HORA DA PROVA A CONCUSSÃO DA
CORRUPÇÃO PASSIVA?
A CONCUSSÃO É A EXIGENCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. ASSIM, SE A
QUESTÃO TIVER O TERMO “EXIGENCIA” OU “EXIGIR”, É CONCUSSÃO.
SE TIVER “SOLICITOU” OU “RECEBEU” VANTAGEM INDEVIDA, É
CORRUPÇÃO PASSIVA.
1. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA
Consumada a corrupção, prossegue o sujeito ativo na conduta
ilícita (retardar, deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo
infringindo dever funcional), ocorrendo então a efetiva violação do
dever funcional.
2. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
O funcionário NÃO visa uma vantagem indevida, a sua menor
reprovabilidade deve-se ao fato de apenas ceder a pedido ou
influência de alguém, não havendo nenhuma vantagem indevida.
Ex. Um policial, que cede a pedido de um Juiz para não multa-lo por
avanço de sinal.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
•Contrabando: importação ou exportação de mercadoria proibida
(total ou parcialmente). Ex. Drogras
•Descaminho: não pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. Ex. Produtos
eletronicos do paraguai.
•Art. 318 – Pena: 3 a 8 anos
•Sujeito ativo: Funcionário Publico
•Sujeito Passivo: Estado
•Objeto Jurídico: A Administração Publica
•Conduta: Facilitar (afastar obstáculos) a prática delituosa do art.
334, mediante ação ou omissão.
•Elemento Subjetivo: Dolo
PREVARICAÇÃO
É quando o funcionário faz ou deixa de fazer, ou retarda sua
obrigação motivado por sentimento pessoal. (inimizade,
amizade).
Art. 319 do CP – Pena: 3 meses a 1 ano.
Sujeito ativo: o Funcionário Publico
Sujeito Passivo: o Estado e o cidadão prejudicado.
Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública.
Conduta Típica: Crime de ação múltipla: retardar (atrasar);
deixar de praticar; praticar
Elemento Subjetivo: Dolo
Como diferenciar, na hora da prova, a prevaricação da
corrupção passiva e da concussão?
A Prevaricação não tem vantagem indevida. O funcionário
age movido por sentimento pessoal.
Nos outros crimes, existe a vantagem pessoal.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
O crime de condescendência (tolerância) criminosa, não deixa
de ser uma prevaricação privilegiada. Aqui, também há uma
fuga ao dever funcional, embora essa fuga seja não para
atender um sentimento ou interesse pessoal, mas para deixar
de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal
ou administrativa), no exercício do cargo.
É quando um subordinado pratica um crime ou uma falta
administrativa, e o superior hierarquico não toma as
providencias necessárias.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 do CP
Sujeito Ativo: Funcionário Publico
Sujeito Passivo: Estado
Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública
(imparcialidade dos funcionários).
Conduta Típica: Defender, facilitar, proteger, favorecer um
interesse particular alheio perante a adm. Pública.
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: de 1 a 3 meses
Se o interesse for ilegitimo: de 3 meses a 1 ano.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 do CP
Sujeito Ativo: O Funcionário Publico
Sujeito Passivo: O Estado
Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública.
Conduta Típica: Abandonar (deixar, afastar-se) do cargo
público
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: 15 dias a 1 mês de prisão. Se o abandono causar prejuizo
a Administração, a pena será de 3 meses a 1 ano.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 do CP
Sujeito Ativo: Funcionário Publico ou Particular
Sujeito Passivo: Estado
Objetivo Jurídico: Regularidade da administração pública.
Conduta Tipica: 1) antecipação no exercício de suas funções; 2)
prosseguir no exercício da função depois da exoneração,
remoção, substituição ou suspensão
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: 15 dias a 1 mês.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL
Art. 325 do Código Penal
Sujeito Ativo: Funcionário Publico
Sujeito Passivo: Estado
Objeto Jurídico: O sigilo da administração pública em certos
atos.
Conduta Tipica:1) revelar segredo; 2) facilitar a revelação de
segredo
Elemento subjetivo: dolo
Pena: 6 meses a 2 anos.
OS CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUE ACABAMOS DE VER, SÓ PODEM SER
PRATICADOS, LOGICO, POR FUNCIONARIOS PUBLICOS.
SÓ ADMITEM A CO-PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES, SE
PRATICADOS EM CONLUIO COM FUNCIONÁRIOS PUBLICOS E DESDE
QUE O PARTICULAR SAIBA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO
DE SEU COMPANHEIRO.
1 – JOÃO, VALENDO-SE DE SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO, VAI FURTAR
O COFRE DA PREFEITURA, E CHAMA JOSÉ, QUE SABE SER JOÃO
FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA AJUDA-LO. NESTE CASO, JOÃO E JOSÉ
RESPONDEM POR PECULATO FURTO.
2 - JOÃO, VALENDO-SE DE SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO, VAI FURTAR
O COFRE DA PREFEITURA, E CHAMA JOSÉ, QUE NÃO SABE SER JOÃO
FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA AJUDA-LO. NESTE CASO, JOÃO
RESPONDE POR PECULATO FURTO E JOSÉ POR FURTO.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA – ART. 328
O crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do
CPB, caracteriza-se pelo apossamento indevido de função
pública, ou seja, o assumir o exercício de certa função pública
indevidamente, consumando-se o delito com a prática de ao
menos um ato de ofício que deva ser praticado por um
verdadeiro funcionário público.
O delito de resistência caracteriza-se pela agressão ou ameaça
a funcionário para que o mesmo não exerça a sua função.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJEITO PASSIVO: O ESTADO
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO
PENA: 2 MESES A 2 ANOS (329 CP)
TIPO QUALIFICADO: SE O FUNCIONÁRIO DEIXAR DE PRATICAR O ATO
EM VIRTUDE DA VIOLENCIA.
a desobediência é a resistência pacífica à ordem legal. O
agente não acata o comando recebido. Insurge contra o
seu cumprimento sem empregar a violência (física ou
moral).
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJIETO PASSIVO: O ESTADO
CONDUTA TIPICA: Desobedecer (não acatar, não atender, não
aceitar, não cumprir) ordem legal de funcionário público.
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO
PENA: 15 DIAS A 6 MESES – ART. 330 DO CP
Assim, enquanto a resistência pressupõe uma
violência ou ameaça para impedir o cumprimento de
ordem legal, a desobediência se caracteriza pela ação
ou omissão, sem violência ou ameaça, em que o
particular não cumpre ordem legal de funcionário
público (agarrar-se ao poste para não ser preso,
oposição ao cumprimento de mandato judicial, recusa
à identificação datiloscópica, recusa em exibir a
identidade à autoridade policial, etc.).
EXEMPLO – RESISTENCIA SIMPLES:
AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO
REAGE E COMEÇA A ATIRAR NO POLICIAL PARA NÃO SER PRESO.
RESISTENCIA QUALIFICADA
AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO
REAGE E COMEÇA A ATIRAR NO POLICIAL PARA NÃO SER PRESO. E
POR FIM, CONSEGUE ESCAPAR.
DESOBEDIENCIA
AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO CAI
NO CHÃO, SE AGARRA EM UMA GRADE, CHORANDO E GRITANDO
PELA MÃE, PEDINDO PARA NÃO SER PRESO.
É o desacato uma forma especial de injúria. O desacato
pressupõe uma intenção de ofender ou desprestigiar a
função. Destarte, faz-se necessário que o agente delituoso
tenha conhecimento de ser a vítima um funcionário público
no exercício ou em razão de suas funções. Entretanto, não
tendo conhecimento de que o funcionário está no exercício
de suas funções, pratica o delito de injúria.
NÃO EXISTE DESACATO POR CARTA OU QUALQUER OUTRO
DOCUMENTO. É NECESSÁRIO QUE SEJA COMETIDO NA PRESENÇA
DA AUTORIDADE PUBLICA E EM RAZÃOD A FUNÇÃO DESTA.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJEITO PASSIVO: O ESTADO
CONDUTA TÍPICA: Desacatar (ofender, humilhar,
menosprezar, etc.).
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO
PENA: 6 MESES A 2 ANOS DE PRISÃO
EXEMPLOS PRATICOS:
RECENTE CASO DO ADVOGADO QUE FOI PRESO NA CPI, PORQUE DISSE QUE
APRENDEU A SER MALANDRO COM OS DEPUTADOS E SENADORES.
PRISÃO DE CELSO PITTA, QUE AO SER PERGUNTADO PELO PARLAMENTAR
SE : “O SR ROUBOU OU AINDA ROUBA”, RESPONDEU: “É A MESMA COISA DE
PERGUNTAR SE SUA MULHER LHE TRAIU OU AINDA LHE TRAI”.
Esse delito, consignado no art. 332, também é conhecido
como “venda de fumaça” uma vez que a solicitação,
exigência, cobrança ou obtenção de vantagem incide em
uma influência que em verdade não existe.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJIETO PASSIVO: O ESTADO E A VITIMA ENGANDA
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO
PENA: 2 A 5 ANOS E MULTA
TIPO QUALIFICADO: SE O CRIMINOSO INSINUAR OU ALEGAR QUE
A VANTAGEM É PARA O FUNCIONÁRIO.
Incide no delito em tela o sujeito que oferece ou promete vantagem
indevida a funcionário público. É o exemplo daquele que oferece
determinada quantia a guarda de trânsito para afastar a incidência de
uma multa.
A corrupção pode ser PRÓPRIA (quando o funcionário público aceita a
vantagem, incorrendo ele no delito de corrupção passiva) ou
IMPRÓPRIA (quando o funcionário não aceita a vantagem). Aceitando ou
não a vantagem, permanece o crime de corrupção ativa.
Da mesma forma que na corrupção passiva, agrava-se a pena
se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (art. 333,
parágrafo único).
COMO EU POSSO DIFERENCIAR A CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA E TRAFICO DE INFLUENCIA NA HORA DA PROVA?
PRIMEIRO LUGAR: SÓ QUEM COMETE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO
PASSIVA É FUNCIONÁRIO PUBLICO E SÓ QUEM COMETE CORRUPÇÃO
ATIVA E TRAFICO DE INFLUENCIA É PARTICULAR.
CONCUSSÃO SE CARACTERIZA POR EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA, E
CORRUPÇÃO PASSIVA DE SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM
INDEVIDA.
E POR FIM, NO TRAFICO DE INFLUENCIA, O PARTICULAR EXIGER
VANTAGEM INDEVIDA SOB A PROMESSA DE QUE IRÁ INFLUIR NO
ATO DO FUNCIONÁRIO. VAI SERVIR COMO “INTERMEDIÁRIO”, SEM
DE FATO TER QUALQUER INFLUENCIA.
E NA CORRUPÇÃO ATIVA, O PROPRIO PARTICULAR VAI OFERECER
OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO.
SE ESTE RECEBER, PRATICA CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONTRABANDO – importação ou exportação de mercadoria
proibida;
DESCAMINHO – também conhecido como fraude fiscal, é o
emprego de fraude para iludir o pagamento de imposto ou
direito devido pela entrada ou saída de mercadoria (não
proibida) no país.
É crime de competência exclusiva da Justiça Federal.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJEITO PASSIVO: O ESTADO
CONDUTA TIPICA: Importar ou exportar mercadoria
proibida (contrabando); não pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria
(descaminho).
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO
OBS: SE O FUNCIONÁRIO PUBLICO FACILITAR A PRATICA DESTE
CRIME, ESTÁ COMETENDO CRIME DE FACILITAÇÃO AO
CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
Edital: ato formal necessário para dar ciência a terceiros
sobre determinado fato. Poderá ser judicial (de citação de
réu, de matrimônio, de hasta pública) ou administrativo (de
concorrência, de concurso).
Selo ou Sinal: é qualquer meio (tira de papel ou de pano,
lacres ou material similar, etc.) que vise identificar ou cerrar
(fechar) qualquer objeto móvel ou imóvel, para assegurar a
integridade do conteúdo.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: o Estado
Elemento típico: Rasgar, inutilizar e compuscar (sujar,
macular, manchar) edital; violar ou inutilizar selo ou sinal.
Elemento Subjetivo: Dolo
Pena: 1 mês a 1 ano – art. 336 do CP
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJEITO PASSIVO: O ESTADO
ELEMENTO TÍPICO: Subtrair e inutilizar livro,
processo ou documento que estejam sob a
custódia do funcionário competente ou particular
em serviço público.
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.
Visa prevenir e repreender o tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica
É REGULADO PELA LEI 6.368/76 , QUE PREVE VÁRIOS CRIMES EM
SEU TEXTO...
É O PRIMEIRO CRIME DA LEI, PREVISTO NO ART. 1º.
CONDUTA: Plantar, cultivar, colher e explorar substâncias
ilícitas
Para a produção destas substâncias para fins terapêuticos ou
qualquer outro fim lega é necessário licença da autoridade
competente, salvo quando em forma de medicamentos e com
prescrição médica.
CONDUTA TÍPICA: Importar ou exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer,
fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
RESPONDEM PELA MESMA PENA DE IMPORTAÇÃO QUEM:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem
em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima
destinada a preparação de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica; (§1º)
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à
preparação de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou
substância que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem
dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou
tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine
dependência fÍsica ou psíquica.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o
uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
CONDUTA TÍPICA: Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que
gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de substância
entorpecente ou que determine dependência fícisa ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
PENA: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts.
12 ou 13 desta Lei
PENA: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista,
farmacêutico ou profissional de enfermagem substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, em de dose evidentemente maior que a
necessária ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar
PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa
Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio,
substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendose de função pública relacionada com a repressão à
criminalidade ou quando, muito embora não titular de função
pública, tenha missão de guarda e vigilância;
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a
menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação: (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou
consumação ocorrer nas imediações ou no interior de
estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo
da interdição do estabelecimento ou do local.
É CONSIDERADO ABUSO DE AUTORIDADE QUALQUER ATENTADO:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do
voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional
Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à
espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem, custas,
emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural
ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou
sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno
ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
A PENA PELA PRATICA DO ABUSO DE AUTORIDADE É:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo até três anos.
É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art.
159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação
com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VIII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,
caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677,
de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de
genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de
outubro de 1956, tentado ou consumado.
SÃO EQUIPARADOS A CRIMES HEDIONDOS: Tortura, Trafico de
Entorpecentes e Terrorismo
Os crimes hediondos e equiparados são
insuscetíveis de anistia, graça, indulto,
fiança e liberdade provisória. E as penas
pela prática destes crimes devem ser
cumpridas inteiramente em regime
fechado.
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