•Homicídio •Aborto •Infanticídio •Instigação ao Suicídio São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil. Os crimes contra a vida não se confundem: No homicídio há a supressão da vida extra-uterina. No infanticídio, a supressão da vida extra-uterina se dá por conta do estado puerperal. No aborto, por fim, há a eliminação da vida intra-uterina. Homicídio •Previsão: art. 121 do Código Penal •Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável •Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima (Sujeito Passivo Material) •Objeto do Crime: A Vida Humana •Conduta Típica: Matar Alguém •Elemento Subjetivo: dolo ou culpa. o definido no art. 121, caput, do Código Penal brasileiro, sem nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Caracteriza-se pela intenção de produzir o resultado morte (dolo). É simples justamente porque não tem fatores circunstancias de aumento ou diminuição de pena. E matar alguém simplesmente. Pena: 6 a 20 anos. É um homicídio, onde a sociedade entende haver uma menor reprovabilidade na conduta. Ou seja, ela entende a conduta do individuo, mesmo que ainda a considere crime. Neste caso a pena será reduzida de 1/3 a 1/6. É previsto no art. 121, § 1º do Código Penal São caracterizadores do homicídio privilegiado: A) Motivo de relevante valor social – Quando o criminoso age impelido por valor social ou moral. Ex. Matar um traidor da pátria (valor social), ou o estuprador de uma familiar. (valor moral). B] Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - É chamado de homicídio emocional, quando é injustamente provocado ou desonrado pela vítima. EXEMPLO SE SEVERINA, AO CHEGAR EM CASA EM CASA, ENCONTRA SEU ESPOSO PATRICIO, COM A VIZINHA CARLA NA CAMA. DOMINADA PELA VIOLENTA EMOÇÃO, SEVERIANA NÃO SE CONTRALA MEDIANTE A INJUSTA PROVOCAÇÃO, PEGA O REVOLVE DO MARIDO E ATIRA NOS DOIS, MATANDO-OS. NESTE CASO, HÁ UM HOMICIDIO PRIVILEGIADO, JÁ QUE SEVERINA AGIU POR VIOLENTA EMOÇÃO E MEDIANTE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. É exatamente o contrário do homicídio privilegiado. Naquele, o criminoso agia sob uma circunstancia que diminuía a reprovabilidade do ato. No homicídio qualificado, o agente age sob uma circunstancia que aumenta a reprovabildiade do ato. É previsto no art. 121, §2º do Código Penal, e sua pena é de 12 a 30 anos de reclusão. Você pode caracterizar um homicídio qualificado : •Pelo motivo – Se o criminoso agiu mediante pagamento (pistoleiro de aluguel), motivo fútil ou torpe. Ex. Alguém que mata por vingança, age por motivo torpe. Aquele que mata porque foi xingado pelo outro, age por motivo fútil. •Pelo meio utilizado - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (desabamento, inundação, sabotagem). • Pelo modo de agir – Se age com traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. • Pela finalidade - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. • O homicídio qualificado é sempre crime hediondo. • Se praticado contra menores de 14 anos, há um aumento da pena. EXEMPLOS PRÁTICOS O CASO DO JORNALISTA PIMENTA NEVES QUE MATOU A NAMORADA POR QUE ELA O DEIXOU. NESTE CASO HÁ UM HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVÓ FÚTIL, JÁ QUE O FATO DELA TER O DEIXADO NÃO JUSTIFICARIA TAL MEDIDA. O HOMICIDIO TAMBÉM É QUALIFICADO PELO MODO DE AGIR, JÁ QUE ELA NÃO TEVE COMO SE DEFENDER, JÁ QUE OS TIROS FORAM NAS COSTAS E NO OUVIDO. NO CASO DA SUZANA VON RISTOFHEN E OS IRMÃOS CRAVINHOS, TAMBÉM TEMOS UM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, JÁ QUE ELES QUERIAM FICAR COM O DINHEIRO DOS PAIS DA SUZANA. O CASO DA SUZANA É UM HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, JÁ QUE TAMBÉM IMPREGARAM MEIOS CRUEIS (MATAR O OUTRO A PAULADAS) E PELO FATO DE NÃO DAREM CHANCE DE DEFESA AS VÍTIMAS. SE ABELARDO MATA RICARDO ENVENENADO, PORQUE ESTE DESCOBRIU QUE ABERLARDO ESTAVA ROUBANDO DINHEIRO DA EMPRESA, TAMBÉM TEMOS UM HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: PELO MEIO UTILIZADO (EMPREGO DE VENENO) E PELA FINALIDADE, JÁ QUE ABERLADOR SÓ MATOU RICARDO, PARA OCULTAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. O agente pratica o crime por imprudência, negligência ou imperícia (culpa inconsciente), ou, ainda, por produzir um resultado típico, previsível e previsto, embora não querido (culpa consciente). ELE NÃO QUER A MORTE, MAS A MORTE ACONTECE POR CULPA SUA. (ART. 121, § 3º do Código Penal) – Pena de 1 a 3 anos de detenção. É o caso do motorista de carro que atropela e mata alguém por andar em alta velocidade ou não respeitar o semáforo. Neste caso, ele não quis a morte, mas ela aconteceu por sua culpa, pois agiu com imprudência. Temos um típico caso de homicídio culposo. Se o agente causa o resultado culposamente, na inobservância de uma regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou mesmo deixado de prestar socorro à vítima, não procurando diminuir as conseqüências de seu ato, ou fugindo para evitar a prisão, há, para o crime culposo, uma majoração da pena. Previsto no art. 121, § 4º do CP – Aumenta-se a pena do homicídio culposo em 1/3. Exemplo 1 – O médico, que por um erro, causa a morte de alguem. Verifica-se que o médico errou na técnica de sua profissão. Responde por homicídio culposo agravado. Exemplo 2 – No caso de acidente de transito, quando o motorista que atropelou o pedestre, não presta ajuda. Também é um caso de homicídio culposo agravado. INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXILIO AO SUICIDIO. Previsão: art. 122 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima (Sujeito Passivo Material) Objeto do Crime: A Vida Humana Conduta Típica: Instigar, Induzir ou auxiliar o suicídio. Elemento Subjetivo: dolo. PENA: 2 A 6 ANOS, SE A VITIMA MORRE E DE 1 A 3 ANOS SE A VITIMA SE LESIONA. •Induzir é fazer nascer no agente a idéia suicida. •Instigar é encorajar, incentivar uma idéia já preexistente. • Auxiliar é a realização de atos necessários à efetivação material do suicídio (entregar a corda, fornecer revólver, etc.). •Se a vítima é menor de 14 anos, ou deficiente mental, é caso de homicídio e não instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, pois a vitima não tinha como se defender. EXEMPLOS 1 - PEDRO, COM MUITAS DÍVIDAS, NÃO SABE O QUE FAZER PARA SALDA-LAS. JOSÉ FALA PARA PEDRO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO É ELE SE MATAR (INDUZIMENTO). O QUE PEDRO EFETIVAMENTE O FAZ. 2 – JOÃO, QUERENDO SE MATAR, SOBRE EM UM TETO DE UM EDIFÍCIO, E AMEAÇA PULAR. JOAQUIM, QUE AO PASSAR PELA RUA VÊ A CENA, COMEÇA A GRITAR: “PULA! PULA! PULA!” (INSTIGAÇÃO) 3 – JONAS, FALA PARA JAIME QUE QUER SE MATAR, POIS DESCOBRIU QUE SUA MULHER O TRAIRA. JAIME, COMO BOM AMIGO, OFERECE SUA ARMA PARA JONAS. (AUXILIO). A PENA DO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICIDIO SERÁ DUPLICADA QUANDO: I – ser o crime praticado por motivo egoístico (incentivar o suicídio para ficar com a herança, p. ex.); II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Aqui, o menor deve ter entre 14 e 18 anos e o doente mental deverá possuir uma certa capacidade de resistência, mínima que seja. INFANTICIDIO Previsão: art. 123 do Código Penal Sujeito Ativo: a mãe sob influência do estado puerperal Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o recém nascido(Sujeito Passivo Material) Objeto do Crime: A Vida Humana Conduta Típica: dar a mãe causa à morte do próprio filho, sob influência do puerpério, durante o parto ou logo após este Elemento Subjetivo: dolo. PENA: 2 a 6 anos de detenção. Puerpério é o período compreendido entre o deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais (6 a 8 semanas/ 6 a 8 dias). Abalo causado pela dor obstétrica e que pode causar um certo distúrbio psicológico em algumas mulheres, levando-as ao cometimento da infração penal. ABORTO Previsão: art. 124/128 do Código Penal Sujeito Ativo: 1) mulher grávida (crime próprio) nos termos do art. 124 (auto-aborto e consentimento para o aborto); 2) qualquer pessoa (aborto provocado por terceiro com ou sem consentimento). Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o feto. Objeto do Crime: A Vida Humana Conduta Típica: interrupção do processo fisiológico com a conseqüente morte do óvulo fecundado, embrião ou feto. Elemento Subjetivo: dolo. •A própria gestante pratica o aborto em si mesma ou deixa praticarem em si mesma. •Art. 124 e 126 do Código Penal. •Penal de 1 a 3 anos de para a gestante e de 1 a 4 anos para quem praticou o aborto. É A FORMA MAIS GRAVE, PREVISTA NO ART. 125 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 3 A 10 ANOS DE CADEIA. A PENA SERÁ AUMENTADA EM 1/3 SE A GESTANTE SOFRER LESÕES CORPORAIS E SERÁ DUPLICADA SE A GESTANTE MORRER. A LEI PERMITE O ABORTO EM ALGUNS CASOS: ABORTO NECESSÁRIO: •É caso de licitude do aborto. Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Exige-se que seja feito por médico. •É dispensável o consentimento da gestante ou de seu representante se o perigo for iminente. •A lei não exige uma autorização judicial, salvo se no caso em que o feto, apresenta anomalias devidamente constatadas pelo medico, dão como improvável a sua sobrevivência . O ÚLTIMO TIPO DE ABORTO PERMITIDO POR LEI É O ABORTO HUMANITÁRIO OU SENTIMENTAL: É o aborto praticado por motivo de estupro. A lei não exige autorização judicial. Exige contudo a autorização da gestante ou de seu representante, e se ela é menor, o estupro é presumido. Terminamos de ver todos os crimes contra a vida, passemos agora a continuação dos crimes contra as pessoas: LESÃO CORPORAL Previsão: art. 129 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a vítima (Sujeito Passivo Material) Objeto do Crime: A integridade física e psíquica da vitima. Conduta Típica: ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. Elemento Subjetivo: dolo e culpa. 1. LESÃO CORPORAL LEVE É TODA A LESÃO QUE NÃO SE ENQUADRAR NOS OUTROS TIPOS DE LESÃO. PENA: 3 MESES A 1 ANO DE DETENÇÃO. 2. LESÃO CORPORAL GRAVE: É TODA A LESÃO QUE RESULTA: • incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias • perigo de vida • debilidade permanente de membro, sentido ou função • aceleração do parto • Pena: 1 a 5 anos. 3. LESÃO GRAVISSIMA É TODA A LESÃO QUE RESULTA: •incapacidade permanente para o trabalho •enfermidade incurável •perda ou inutilização de membro sentido ou função •deformidade permanente •aborto •Pena: de 2 a 8 anos. 4. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Trata-se de crime preterdoloso. O agente tem a vontade consciente (dolo) em praticar a lesão corporal, ocorrendo o resultado mais grave (morte) a título de culpa. PENA: 4 A 12 ANOS. 5. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA Ocorre nas mesmas hipóteses do homicídio privilegiado, ou seja, quando a lesão é praticada mediante relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção. 6. LESÃO CORPORAL CULPOSA Quando o criminoso não tinha a intenção de lesionar outra pessoa. Pena: 2 meses a 1 ano. 7. LESÃO CORPORAL CULPOSA AGRAVADA Ocorre nas mesmas situações do homicídio culposo agravado. A honra é o conjunto das qualidades da pessoa que lhe dão reputação social e estima própria. A honra pode ser objetiva (reputação no meio social) e subjetiva (estima que cada um tem de si próprio). São três, os crimes contra a honra: Calúnia, Injúria e Difamação. A HONRA PODE SER OBJETIVA OU SUBJETIVA Ocorrerá a calúnia sempre que o agente imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Se o fato constituir uma contravenção penal não haverá calúnia, mas sim difamação. Atinge-se diretamente a honra objetiva da vítima, ou seja, o juízo que o meio social faz sobre ela. Também comete crime de calúnia que propaga, quem divulga a calúnia. (fofoca) É crime a calúnia contra os mortos. NA CALÚNIA, É PERMITIDO A EXCEÇÃO DE VERDADE, OU SEJA, QUE O CALUNIADOR PROVE O QUE FALOU SOBRE A VITIMA, SALVO QUANDO: •se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. •se o fato é imputado ao presidente da república , ou contra chefe de governo estrangeiro. •se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Ocorre sempre que alguém atribuir a outrem fato desonroso, que não constitui crime. Não interessa, aqui, se é falsa, ou não, a imputação, bastando que seja desonrosa para a vítima, denegrindo a sua imagem perante a coletividade (honra objetiva). Só se admite a exceção de verdade na difamação, se a vitima for funcionário público e a ofensa for relativa ao desempenho de suas funções. Na injúria, ao contrario da calúnia e da difamação, o criminoso não diz que a vitima praticou um ato. Na injúria, o criminoso dar um “adjetivo” ou uma “qualidade” desonrosa a vítima. Também, é considerado injúria um ato desonroso que fira a honra da vítima. Ex. Uma cusparada no rosto, chamar o outro de ladrão, prostituta, corno. DIGNIDADE é a expressão das qualidades que formam a integridade moral do homem , referentes especialmente à probidade, retidão, lealdade, caráter. DECORO situação individual exterior, resultante do respeito elementar que os homens costumam observar reciprocamente para com a personalidade moral de cada um. PERDÃO JUDICIAL o juiz pode deixar de aplicar a pena , quando o ofendido , de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Igualmente pode não aplicar a pena no caso de retorsão imediata , que consista em outra injúria. Conforme já mencionado, a Injuria real é quando a injuria se da por ato físicos e não por palavras. É a cusparada, as vias de fato, passar a mão no “traseiro” de outro, etc. AS PENAS COMINADAS AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE É COMETIDO: Contra o presidente da república , ou contra chefe de governo estrangeiro. Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Se é praticado mediante paga ou recompensa, aplica-se a pena em dobro. EXEMPLOS 1. JOÃO ESPALHA O BOATO NO BAIRRO, QUE FOI JOSÉ QUE ASSALTOU A PADARIA DA ESQUINA. NESTE CASO, TEMOS UMA CALÚNIA, JÁ QUE JOÃO ESTA AFIRMANDO QUE JOSÉ COMETEU UM CRIME. 2. SEVERINO ESPALHA O BOATO DE QUE PAULO É TRAIDO PELA ESPOSA. NESTE CASO, SEVERINO PRATICOU CRIME DE DIFAMAÇÃO, JÁ QUE A O FATO DE SER TRAIDO OU TRAIR NÃO É CRIME. 3. CLAUDIO JOSÉ, CHAMOU PAULO MARCELO DE CORNO. NESTE CASO ELE DEU A PAULO MARCELO UMA QUALIDADE DESONROSA. NESTE CASO, HÁ UMA INJÚRIA. É FÁCIL DISTINGUIR A INJURIA, A CALUNIA E A DIFAMAÇÃO NA HORA DA PROVA: SE ESTIVER FALANDO SÓ DE UMA QUALIDADE (LADRÃO, PROTITUTA, CORNO), É INJURÍA. SE TAMBÉM FOR UM ATO FÍSICO (CUSPARADA, VIA DE FATOS), TAMBÉM É INJURIA. SE O CRIMINOSO IMPUTAR A PRATICA DE UM ATO A VÍTIMA, SE O ATO IMPUTADO FOR CRIME, É CALÚNIA, SE O ATO IMPUTADO NÃO FOR CRIME, É DIFAMAÇÃO. NÃO TEM ERRO. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável Sujeito Passivo: o Estado (Sujeito Passivo Formal) e o Sequestrado (Sujeito Passivo Material). Objeto do crime: a liberdade Conduta típica: privação de liberdade de outrem (delito permanente). Elemento Subjetivo: Dolo Pena: 1 a 3 anos. O sequestro qualificado ocorre sempre que for cometido contra ascendente, descendente ou conjuge, ou ainda quando o carcere for superior a 8 dias ou for praticado contra menor de 18 anos ou para fins libidinosos. Pena: 2 a 5 anos. Se o sequestro é praticado com intuito financeiro, o criminoso responderá pelo crime de sequestro e pelo crime de extorsão. Agora que estudamos os principais crimes contra as pessoas, passemos a estudar os crimes contra patrimônio: FURTO É a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento do dono Tem que ser sempre coisa móvel, e tem que ser subtraido para si ou para outrem. A energia elétrica é considerada coisa móvel. Assim, o famoso “macaco” é considerado furto. Pena: 1 a 4 anos. Art. 155 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel. Sujeito Passivo: A vitima e o Estado. Objeto jurídico: o patrimônio Conduta Típica: Subtrair, assenhorear a coisa com o conseqüente afastamento da esfera de disponibilidade da vítima. Elemento Subjetivo: Dolo. Quando o criminoso é primário, ou a coisa furtada é de pequeno valor, o Juiz pode diminuir a pena do criminoso. É o chamado furto privilegiado. Ocorre quando a pena é agravada, pelo fato do furto ter sido cometido em determinadas circunstancias. 1. Furto praticado no período noturno, já que a ausência de luz pode ajudar o criminoso. 2. Furto praticado mediante a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 3. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza 4. com emprego de chave falsa; 5. mediante concurso de duas ou mais pessoas; 6. Furtos que tem como objeto veiculo automotor, para ser levado para outro Estado ou País. FURTO DE COISA COMUM Art. 156 do Código Penal Sujeito ativo: O condomino, o co-herdeiro, o sócio. Sujeito passivo: o Estado e a própria vítima. Objeto Jurídico: O patrimonio. Conduta: subtração de coisa móvel comum. Elemento Subjetivo: Dolo. O crime é excluído caso o valor da subtração não exceda à quota-parte a que tem direito o agente. Exemplo: Caso José e Cirilo recebam a herança de R$ 500.000,00, não haverá crime se José subtrair R$ 250.000,00 pois não excede à parte que tem direito. ROUBO Roubo é o assenhoramento de cosia alheia móvel mediante violência ou grave ameaça Art. 158 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel Sujeito Passivo: O Estado e a Vitima Objeto: O patrimonio Conduta: trata-se de crime complexo (furto + lesão corporal ou furto + ameaça). Elemento Subjetivo: Dolo Pena: 4 a 10 anos de prisão. NO FURTO, NÃO HÁ VIOLENCIA OU AMEAÇA. O CRIMINOSO FURTA SEM QUE A VITIMA PERCEBA. NO ROUBO, O CRIMINOSO SUBTRAI O PATRIMONIO DA VITIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. Ex. Se José guardou seu relógio em uma gaveta, e João o pega, há furto. Se João coloca o revolver na cabeça de José, e exige que este lhe entregue o relógio, há roubo. O roubo próprio se caracteriza quando a violência ou grave ameaça são usadas no ato da subtração. É quando a ameaça se dá após a subtração da patrimônio, de forma a garantir a impunidade do crime. Ex. O Ladrão FURTA uma casa vazia. Quando vai sair, o dono chega. Ai o ladrão o ameaça para não chamar a policia. O furto se transformou em um roubo impróprio. • se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma •se há o concurso de duas ou mais pessoas •se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; •se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; •se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade Nestes casos, a pena é aumentada de 1/3 até a metade. Se o roubo resultar em lesão corporal grave ou gravissima para a vitima, a pena será de 7 a 15 anos. Se a vitima morrer em decorrencia do roubo (latrocinio), a pena será de 20 a 30 anos. Latrocinio é considerado crime hediondo e admite tentativa. EXTORSÃO É A FAMOSA CHANTAGEM. A CHANTAGEM PODE SER FÍSICA OU MORAL, SEMPRE COM O INTUITO DE O CRIMINOSO OBTER VANTAGEM ECONOMICA. Pena: 4 a 10 anos e multa. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA IMPUTAVEL, MENOS O FUNCIONARIO PUBLICO. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO E A VÍTIMA. OBJETO JURÍDICO: O PATRIMONIO CONDUTA TIPICA: constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo mediante violência (física ou moral), independentemente de vir a obter a vantagem ilícita (crime formal). • A extorsão é qualificada mediante: • prática do crime em concurso de pessoas • com emprego de arma • se da violência resulta lesão grave (§ 2º); • se da violência resulta morte (§ 2º) – considerado crime hediondo (Lei n.º 8.072/90) -. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO OCORRE QUANDO O CRIMINOSO SEQUESTRA ALGUEM COM O INTUITO DE PEDIR UM RESGATE. UMA VANTAGEM FINANCEIRA. SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA IMPUTAVEL SUJEITO PASSIVO: A VITIMA E O ESTADO. OBJETO JURIDICO: O PATRIMONIO E A LIBERDADE. CONDUTA: privação da liberdade da vítima. e exigencia de resgate. ELEMENTO SUBJETIVO: dolo Pena: de 8 a 15 anos de cadeia É considerado crime hediondo. A extorsão mediante sequestro será qualificado: • se o seqüestro dura mais de 24 horas (§ 1º); • se o seqüestrado for menor de 18 anos (§ 1º); • se for cometido o crime por bando ou quadrilha (§ 1º); • se resultar do fato lesão corporal grave (§ 2º); • se resultar morte (§ 3º). • Pena: 12 a 30 anos. APROPRIAÇÃO INDÉBITA Ocorre quando o criminoso recebe algo em decorrência de um contrato ou acerto, que deva repassar para um terceiro, e não repassa. Sujeito ativo: Qualquer pessoal imputável, que não seja funcionário público. Sujeito Passivo: O Estado e a Vítima. Objeto Jurídico: Patrimonio Conduta Típica: fazer própria a coisa alheia cuja posse ou detenção era preexistente ao fato. Elemento Subjetivo: dolo Pena: de 1 a 4 anos. •Mesmo que você receba a coisa por erro, caso não devolva, responderá por apropriação indébita. •Ex. José recebe em sua casa uma encomenda que era destinada a João, seu vizinho. Caso não devolva a encomenda, pratica crime de apropriação indébita. •Se for encontrado um tesouro (dinheiro ou bem movel de valor) em propriedade alheia, quem o encontrou deve dividir o mesmo com o dono do terreno, do contrario pratica crime de apropriação indébita. •Aquele que acha coisa perdida deverá restituí-la ao dono ou entregar à autoridade competente dentro de 15 (quinze) dias. Caso não realize uma dessas condutas, incorrerá o “sortudo” no delito de apropriação de coisa achada. ESTELIONATO É DESTE CRIME, QUE SURGIU A EXPRESSÃO “171”, JÁ QUE ESTA PREVISTO NO ART. 171 DO CODIGO PENAL. É a obtenção de vantagem indevida com o uso do ardil ou artifício para induzir ou manter a vítima em erro. OU SEJA, é quando o criminoso engana a vitima, de forma que esta lhe proporcione uma vantagem financeira. Artifício – é o uso de aparatos para ludibriar a vítima (documentos falsos, disfarces, etc.); Ardil – é a astúcia, a conversa enganosa, a “criatividade” do estelionatário. Art. 171 do Código Penal. Sujeito ativo: Qualquer pessoa imputável Sujeito passível: a vítima e o Estado. Objeto Jurídico: O patrimônio Conduta: na primeira fase há o engodo (ludibriação); na segunda fase há a obtenção da vantagem. Elemento Subjetivo: Dolo Pena: de 1 a 5 anos de prisão. O Estelionato se difere do roubo e do furto, porque nestes o proprio criminoso subtrai o patrimonio alheio. No Estelionato, o criminoso faz, mediante ludibriação, a vitima entregar esta vantagem. Também são considerados estelionatos: disposição de coisa alheia como própria •alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria •defraudação de penhor •fraude na entrega de coisa •fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro •fraude no pagamento por meio de cheque Forma Qualificada: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. É considerada a Administração Publica em todos os seus ramos, seja Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Etc. Para fins penais, é considerado funcionário qualquer pessoa que funcionário público é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ou seja, ate um estagiário pode ser considerado funcionário publico para fins penais. Crimes Praticados por Funcionários Públicos PECULATO ART. 312 e 313 do Código Penal Sujeito ativo: Funcionário Publico Sujeito Passivo: o Estado Objeto Juridico: A Probidade Administrativa. Conduta típica: Apropriação ou desvio (art. 312, caput); subtração (art. 312, § 1º); apropriação (art. 313). Elemento Subjetivo: Dolo e Culpa Pena: 2 a 12 anos. 1. Peculato Apropriação Nada mais é do que a apropriação indébita feita pelo Funcionário Publico. É quando ele fica para si quantia ou coisa que recebeu em função do cargo e deveria repassar para a administração. 2 – Peculato Desvio É quando o funcionario da destino diferente ao bem publico. (Usa o carro publico e a gasolina para fins pessoais) 3 – Peculato Furto Nada mais é do que o furto praticado pelo funcionário em razão da função. Exemplos 1. – JOÃO, FISCAL DA FAZENDA PUBLICA, RECEBE TRIBUTO DO CONTRIBUINTE. AO INVES DE REPASSAR ESTE TRIBUTO AOS COFRES PUBLICOS, FICA COM O DINHEIRO. PRATICOU PECULATO APROPRIAÇÃO. 2. JOSÉ, TAMBÉM FUNCIONÁRIO PUBLICO, PEGA O CARRO DA REPARTIÇÃO PARA IR FAZER FEIRA COM A SUA ESPOSA. PRATICOU O PECULATO DESVIO OU PECULATO DE USO. 3. JOAQUIM, VALENDO-SE DE SUA FUNÇÃO PUBLICA, VAI NO COFRE DA PREFEITURA E TIRA TODO O DINHEIRO ARRECADADO DE IMPOSTOS NO MÊS. PRATICOU PECULATO FURTO. 4. PECULATO CULPOSO Se o furto decorrer de negligência, imprudência ou imperícia do funcionário, esse deverá responder pelo delito em exame, podendo, inclusive, reparar o dano como forma de extinguir a punibilidade (antes da sentença irrecorrível) ou mesmo atenuar a sua penalidade (após a sentença irrecorrível). Ex. o Funcionário da Prefeitura esquece de fechar a porta a noite, e a prefeitura é furtada. 5. PECULATO MEDIANTE ERRO É quando o Funcionário Publico recebe numerário por erro de alguém, e não devolve o dinheiro. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Art. 314 Sujeito ativo: o Funcionário Publico Sujeito Passivo: O Estado Objeto Jurídico: O regular funcionamento da Administração Publica. Conduta Típica: Extraviar (fazer desaparecer); sonegar (não exibir, não apresentar); inutilizar (tornar imprestável, inútil). Elemento subjetivo: Dolo Pena: de 1 a 4 anos. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS Art. 315 Sujeito ativo: Funcionário Publico Sujeito Passivo: Administração Publica Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública Conduta Típica: Empregar irregularmente fundos públicos. Elemento Subjetivo: Dolo Pena: de 1 a 3 meses de prisão. CONCUSSÃO É A EXTORSÃO PRATICADA FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO. É QUANDO ELE POPULARMENTE EXIGE “TOCO” PARA FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA. SUJEITO ATIVO: O FUNCIONARIO PUBLICO SUJEITO PASSIVO: O ESTADO E A VITIMA OBJETO JURÍDICO: REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CONDUTA TIPICA: Exigir (impor como obrigação) vantagem indevida, direta (abertamente) ou indiretamente (implicitamente). ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO. PENA: 2 A 8 ANOS. A CONCUSSÃO É CRIME FORMAL, ASSIM PARA SUA CONSUMAÇÃO BASTA EXIGIR A VANTAGEM, NÃO SENDO NECESSÁRIO O CRIMINOSO RECEBE-LA. Ex. Exemplo de concussão é o do delegado de polícia que exige certa quantia para soltar um indivíduo, ou mesmo daquele delegado que exige determinada quantia para evitar a instauração de inquérito policial. Ou o policial que exige dinheiro para soltar um carro apreendido. EXCESSO DE EXAÇÃO OCORRE QUANDO O FUNCIONÁRIO PUBLICO EXIGE TRIBUTO INDEVIDO POR DOLO OU CULPA OU QUANDO FAZ A EXIGENCIA DE MANEIRA VEXATÓRIA AO CONTRIBUINTE. PENA: 3 A 8 ANOS. SE APÓS O EXCESSO DE EXAÇÃO, O FUNCIONÁRIO DESVIAR O TRIBUTO ARRECADADO, RESPONDERÁ NA MODALIDADE CULPOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA É QUANDO AO INVÉS DE EXIGIR O DINHEIRO, COMO UMA OBRIGAÇÃO, O FUNCIONARIO PEDE, OU RECEBER O TOCO SEM PEDIR. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL SUJEITO ATIVO: FUNCIONÁRIO PUBLICO SUJEITO PESSOAL: O ESTADO E A PROPRIA VITIMA OBJETO JURIDICO: Funcionamento regular da adm. Pública (probidade e moralidade da administração). CONDUTA TIPICA: Solicitar ou receber, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar a sua promessa. ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO COMO EU VOU DIFERENCIAR NA HORA DA PROVA A CONCUSSÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA? A CONCUSSÃO É A EXIGENCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. ASSIM, SE A QUESTÃO TIVER O TERMO “EXIGENCIA” OU “EXIGIR”, É CONCUSSÃO. SE TIVER “SOLICITOU” OU “RECEBEU” VANTAGEM INDEVIDA, É CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA Consumada a corrupção, prossegue o sujeito ativo na conduta ilícita (retardar, deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo infringindo dever funcional), ocorrendo então a efetiva violação do dever funcional. 2. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA O funcionário NÃO visa uma vantagem indevida, a sua menor reprovabilidade deve-se ao fato de apenas ceder a pedido ou influência de alguém, não havendo nenhuma vantagem indevida. Ex. Um policial, que cede a pedido de um Juiz para não multa-lo por avanço de sinal. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO •Contrabando: importação ou exportação de mercadoria proibida (total ou parcialmente). Ex. Drogras •Descaminho: não pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. Ex. Produtos eletronicos do paraguai. •Art. 318 – Pena: 3 a 8 anos •Sujeito ativo: Funcionário Publico •Sujeito Passivo: Estado •Objeto Jurídico: A Administração Publica •Conduta: Facilitar (afastar obstáculos) a prática delituosa do art. 334, mediante ação ou omissão. •Elemento Subjetivo: Dolo PREVARICAÇÃO É quando o funcionário faz ou deixa de fazer, ou retarda sua obrigação motivado por sentimento pessoal. (inimizade, amizade). Art. 319 do CP – Pena: 3 meses a 1 ano. Sujeito ativo: o Funcionário Publico Sujeito Passivo: o Estado e o cidadão prejudicado. Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública. Conduta Típica: Crime de ação múltipla: retardar (atrasar); deixar de praticar; praticar Elemento Subjetivo: Dolo Como diferenciar, na hora da prova, a prevaricação da corrupção passiva e da concussão? A Prevaricação não tem vantagem indevida. O funcionário age movido por sentimento pessoal. Nos outros crimes, existe a vantagem pessoal. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA O crime de condescendência (tolerância) criminosa, não deixa de ser uma prevaricação privilegiada. Aqui, também há uma fuga ao dever funcional, embora essa fuga seja não para atender um sentimento ou interesse pessoal, mas para deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal ou administrativa), no exercício do cargo. É quando um subordinado pratica um crime ou uma falta administrativa, e o superior hierarquico não toma as providencias necessárias. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Art. 321 do CP Sujeito Ativo: Funcionário Publico Sujeito Passivo: Estado Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública (imparcialidade dos funcionários). Conduta Típica: Defender, facilitar, proteger, favorecer um interesse particular alheio perante a adm. Pública. Elemento Subjetivo: Dolo Pena: de 1 a 3 meses Se o interesse for ilegitimo: de 3 meses a 1 ano. ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323 do CP Sujeito Ativo: O Funcionário Publico Sujeito Passivo: O Estado Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública. Conduta Típica: Abandonar (deixar, afastar-se) do cargo público Elemento Subjetivo: Dolo Pena: 15 dias a 1 mês de prisão. Se o abandono causar prejuizo a Administração, a pena será de 3 meses a 1 ano. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Art. 324 do CP Sujeito Ativo: Funcionário Publico ou Particular Sujeito Passivo: Estado Objetivo Jurídico: Regularidade da administração pública. Conduta Tipica: 1) antecipação no exercício de suas funções; 2) prosseguir no exercício da função depois da exoneração, remoção, substituição ou suspensão Elemento Subjetivo: Dolo Pena: 15 dias a 1 mês. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL Art. 325 do Código Penal Sujeito Ativo: Funcionário Publico Sujeito Passivo: Estado Objeto Jurídico: O sigilo da administração pública em certos atos. Conduta Tipica:1) revelar segredo; 2) facilitar a revelação de segredo Elemento subjetivo: dolo Pena: 6 meses a 2 anos. OS CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUE ACABAMOS DE VER, SÓ PODEM SER PRATICADOS, LOGICO, POR FUNCIONARIOS PUBLICOS. SÓ ADMITEM A CO-PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES, SE PRATICADOS EM CONLUIO COM FUNCIONÁRIOS PUBLICOS E DESDE QUE O PARTICULAR SAIBA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO DE SEU COMPANHEIRO. 1 – JOÃO, VALENDO-SE DE SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO, VAI FURTAR O COFRE DA PREFEITURA, E CHAMA JOSÉ, QUE SABE SER JOÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA AJUDA-LO. NESTE CASO, JOÃO E JOSÉ RESPONDEM POR PECULATO FURTO. 2 - JOÃO, VALENDO-SE DE SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO, VAI FURTAR O COFRE DA PREFEITURA, E CHAMA JOSÉ, QUE NÃO SABE SER JOÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA AJUDA-LO. NESTE CASO, JOÃO RESPONDE POR PECULATO FURTO E JOSÉ POR FURTO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA – ART. 328 O crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CPB, caracteriza-se pelo apossamento indevido de função pública, ou seja, o assumir o exercício de certa função pública indevidamente, consumando-se o delito com a prática de ao menos um ato de ofício que deva ser praticado por um verdadeiro funcionário público. O delito de resistência caracteriza-se pela agressão ou ameaça a funcionário para que o mesmo não exerça a sua função. SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA SUJEITO PASSIVO: O ESTADO ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO PENA: 2 MESES A 2 ANOS (329 CP) TIPO QUALIFICADO: SE O FUNCIONÁRIO DEIXAR DE PRATICAR O ATO EM VIRTUDE DA VIOLENCIA. a desobediência é a resistência pacífica à ordem legal. O agente não acata o comando recebido. Insurge contra o seu cumprimento sem empregar a violência (física ou moral). SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA SUJIETO PASSIVO: O ESTADO CONDUTA TIPICA: Desobedecer (não acatar, não atender, não aceitar, não cumprir) ordem legal de funcionário público. ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO PENA: 15 DIAS A 6 MESES – ART. 330 DO CP Assim, enquanto a resistência pressupõe uma violência ou ameaça para impedir o cumprimento de ordem legal, a desobediência se caracteriza pela ação ou omissão, sem violência ou ameaça, em que o particular não cumpre ordem legal de funcionário público (agarrar-se ao poste para não ser preso, oposição ao cumprimento de mandato judicial, recusa à identificação datiloscópica, recusa em exibir a identidade à autoridade policial, etc.). EXEMPLO – RESISTENCIA SIMPLES: AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO REAGE E COMEÇA A ATIRAR NO POLICIAL PARA NÃO SER PRESO. RESISTENCIA QUALIFICADA AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO REAGE E COMEÇA A ATIRAR NO POLICIAL PARA NÃO SER PRESO. E POR FIM, CONSEGUE ESCAPAR. DESOBEDIENCIA AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO CAI NO CHÃO, SE AGARRA EM UMA GRADE, CHORANDO E GRITANDO PELA MÃE, PEDINDO PARA NÃO SER PRESO. É o desacato uma forma especial de injúria. O desacato pressupõe uma intenção de ofender ou desprestigiar a função. Destarte, faz-se necessário que o agente delituoso tenha conhecimento de ser a vítima um funcionário público no exercício ou em razão de suas funções. Entretanto, não tendo conhecimento de que o funcionário está no exercício de suas funções, pratica o delito de injúria. NÃO EXISTE DESACATO POR CARTA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO. É NECESSÁRIO QUE SEJA COMETIDO NA PRESENÇA DA AUTORIDADE PUBLICA E EM RAZÃOD A FUNÇÃO DESTA. SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA SUJEITO PASSIVO: O ESTADO CONDUTA TÍPICA: Desacatar (ofender, humilhar, menosprezar, etc.). ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO PENA: 6 MESES A 2 ANOS DE PRISÃO EXEMPLOS PRATICOS: RECENTE CASO DO ADVOGADO QUE FOI PRESO NA CPI, PORQUE DISSE QUE APRENDEU A SER MALANDRO COM OS DEPUTADOS E SENADORES. PRISÃO DE CELSO PITTA, QUE AO SER PERGUNTADO PELO PARLAMENTAR SE : “O SR ROUBOU OU AINDA ROUBA”, RESPONDEU: “É A MESMA COISA DE PERGUNTAR SE SUA MULHER LHE TRAIU OU AINDA LHE TRAI”. Esse delito, consignado no art. 332, também é conhecido como “venda de fumaça” uma vez que a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem incide em uma influência que em verdade não existe. SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA SUJIETO PASSIVO: O ESTADO E A VITIMA ENGANDA ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO PENA: 2 A 5 ANOS E MULTA TIPO QUALIFICADO: SE O CRIMINOSO INSINUAR OU ALEGAR QUE A VANTAGEM É PARA O FUNCIONÁRIO. Incide no delito em tela o sujeito que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. É o exemplo daquele que oferece determinada quantia a guarda de trânsito para afastar a incidência de uma multa. A corrupção pode ser PRÓPRIA (quando o funcionário público aceita a vantagem, incorrendo ele no delito de corrupção passiva) ou IMPRÓPRIA (quando o funcionário não aceita a vantagem). Aceitando ou não a vantagem, permanece o crime de corrupção ativa. Da mesma forma que na corrupção passiva, agrava-se a pena se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (art. 333, parágrafo único). COMO EU POSSO DIFERENCIAR A CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRAFICO DE INFLUENCIA NA HORA DA PROVA? PRIMEIRO LUGAR: SÓ QUEM COMETE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA É FUNCIONÁRIO PUBLICO E SÓ QUEM COMETE CORRUPÇÃO ATIVA E TRAFICO DE INFLUENCIA É PARTICULAR. CONCUSSÃO SE CARACTERIZA POR EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA, E CORRUPÇÃO PASSIVA DE SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM INDEVIDA. E POR FIM, NO TRAFICO DE INFLUENCIA, O PARTICULAR EXIGER VANTAGEM INDEVIDA SOB A PROMESSA DE QUE IRÁ INFLUIR NO ATO DO FUNCIONÁRIO. VAI SERVIR COMO “INTERMEDIÁRIO”, SEM DE FATO TER QUALQUER INFLUENCIA. E NA CORRUPÇÃO ATIVA, O PROPRIO PARTICULAR VAI OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO. SE ESTE RECEBER, PRATICA CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTRABANDO – importação ou exportação de mercadoria proibida; DESCAMINHO – também conhecido como fraude fiscal, é o emprego de fraude para iludir o pagamento de imposto ou direito devido pela entrada ou saída de mercadoria (não proibida) no país. É crime de competência exclusiva da Justiça Federal. SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA SUJEITO PASSIVO: O ESTADO CONDUTA TIPICA: Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando); não pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria (descaminho). ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO OBS: SE O FUNCIONÁRIO PUBLICO FACILITAR A PRATICA DESTE CRIME, ESTÁ COMETENDO CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Edital: ato formal necessário para dar ciência a terceiros sobre determinado fato. Poderá ser judicial (de citação de réu, de matrimônio, de hasta pública) ou administrativo (de concorrência, de concurso). Selo ou Sinal: é qualquer meio (tira de papel ou de pano, lacres ou material similar, etc.) que vise identificar ou cerrar (fechar) qualquer objeto móvel ou imóvel, para assegurar a integridade do conteúdo. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa Sujeito Passivo: o Estado Elemento típico: Rasgar, inutilizar e compuscar (sujar, macular, manchar) edital; violar ou inutilizar selo ou sinal. Elemento Subjetivo: Dolo Pena: 1 mês a 1 ano – art. 336 do CP SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA SUJEITO PASSIVO: O ESTADO ELEMENTO TÍPICO: Subtrair e inutilizar livro, processo ou documento que estejam sob a custódia do funcionário competente ou particular em serviço público. ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO. Visa prevenir e repreender o tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica É REGULADO PELA LEI 6.368/76 , QUE PREVE VÁRIOS CRIMES EM SEU TEXTO... É O PRIMEIRO CRIME DA LEI, PREVISTO NO ART. 1º. CONDUTA: Plantar, cultivar, colher e explorar substâncias ilícitas Para a produção destas substâncias para fins terapêuticos ou qualquer outro fim lega é necessário licença da autoridade competente, salvo quando em forma de medicamentos e com prescrição médica. CONDUTA TÍPICA: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. RESPONDEM PELA MESMA PENA DE IMPORTAÇÃO QUEM: I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; (§1º) II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fÍsica ou psíquica. III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa CONDUTA TÍPICA: Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: PENA: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei PENA: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal; II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendose de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância; III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local. É CONSIDERADO ABUSO DE AUTORIDADE QUALQUER ATENTADO: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. A PENA PELA PRATICA DO ABUSO DE AUTORIDADE É: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VIII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. SÃO EQUIPARADOS A CRIMES HEDIONDOS: Tortura, Trafico de Entorpecentes e Terrorismo Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. E as penas pela prática destes crimes devem ser cumpridas inteiramente em regime fechado.