AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO - AMADORA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
FICHA TÉCNICA
TÍTULO – REGULAMENTO INTERNO GERAL
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO – AMADORA
AUTORES – COMISSÃO EXECUTIVA INSTALADORA DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO, COM A
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO
AGRUPAMENTO
ARRANJO GRÁFICO – FRANCISCO MARQUES
N.º DE EXEMPLARES –
2ª EDIÇÃO: Amadora – PORTUGAL
APROVAÇÃO
APROVADO EM CONSELHO GERAL ELEITORAL CONSTITUINTE, NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A
PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DO PESSOAL DOCENTE, DOS ALUNOS, DO PESSOAL NÃO DOCENTE E
DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO
Homologado em 16 de fevereiro de 2004, por Despacho do Diretor Regional de educação de Lisboa.
ATUALIZAÇÕES
Atualizado em conselho geral de escola no dia 10 de abril de 2003.
Atualizado em conselho geral de agrupamento no dia 12 de dezembro de 2006.
Atualizado em conselho geral de agrupamento no dia 14 de junho de 2008.
Atualizado em conselho geral transitório no dia 26 de maio de 2009.
Atualizado em conselho geral transitório no dia 2 de dezembro de 2010.
Atualizado em conselho geral transitório no dia 15 de julho de 2011.
Atualizado em conselho geral no dia 24 de maio de 2012.
Atualizado em conselho geral no dia 13 de dezembro de 2012.
Atualizado em conselho geral no dia 16 de maio de 2013.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ÍNDICE
CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO AGRUPAMENTO E DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO DO
AGRUPAMENTO ............................................................................................................................................................... 10
1 – IDENTIFICAÇÃO DO AGRUPAMENTO ............................................................................... 10
1.1- IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO .................................... 10
CAPÍTULO II - INTRODUÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................ 11
ARTIGO 1.º - ENQUADRAMENTO LEGAL ...................................................................................................11
ARTIGO 2.º - NATUREZA JURÍDICA DO AGRUPAMENTO ...........................................................................11
ARTIGO 3.º - COMUNIDADE EDUCATIVA ...................................................................................................11
ARTIGO 4.º - REGULAMENTO INTERNO ....................................................................................................12
ARTIGO 5.º- OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO .......................................................................................12
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO/ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ........................... 12
SECÇÃO I - ÓRGÃOS ..................................................................................................... 13
SUBSECÇÃO I - CONSELHO GERAL ..................................................................................... 13
ARTIGO 6.º- DEFINIÇÃO ............................................................................................................................13
ARTIGO 7.º- COMPOSIÇÃO ........................................................................................................................13
ARTIGO 8.º- COMPETÊNCIAS ....................................................................................................................13
ARTIGO 9.º- DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES ...................................................................................14
ARTIGO 10.º- ELEIÇÕES ............................................................................................................................14
ARTIGO 11.º- MANDATO ...........................................................................................................................15
ARTIGO 12.º- REUNIÕES ...........................................................................................................................15
ARTIGO 13.º- PROCESSO ELEITORAL ........................................................................................................15
ARTIGO 14.º- CONTESTAÇÕES E IMPUGNAÇÕES ......................................................................................17
ARTIGO 15.º- OMISSÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................................................17
SUBSECÇÃO II - DIRETOR ................................................................................................ 17
ARTIGO 16.º- DEFINIÇÃO ..........................................................................................................................17
ARTIGO 17.º- COMPETÊNCIAS ..................................................................................................................17
ARTIGO 18.º- RECRUTAMENTO .................................................................................................................18
ARTIGO 19.º- PROCEDIMENTO CONCURSAL .............................................................................................19
ARTIGO 20.º- ELEIÇÃO .............................................................................................................................19
ARTIGO 21.º- POSSE .................................................................................................................................19
ARTIGO 22.º- MANDATO ...........................................................................................................................19
ARTIGO 23.º- REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ...................................................................................19
ARTIGO 24.º- DIREITOS ............................................................................................................................20
ARTIGO 25.º- DEVERES ESPECÍFICOS ........................................................................................................20
SUBSECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO ............................................................................ 20
ARTIGO 26.º- DEFINIÇÃO ..........................................................................................................................20
ARTIGO 27.º- COMPOSIÇÃO ......................................................................................................................20
ARTIGO 28.º- COMPETÊNCIAS ..................................................................................................................21
ARTIGO 29.º- FUNCIONAMENTO ...............................................................................................................22
SUBSECÇÃO IV - CONSELHO ADMINISTRATIVO ....................................................................... 22
ARTIGO 30.º- DEFINIÇÃO ..........................................................................................................................22
ARTIGO 31.º- COMPOSIÇÃO ......................................................................................................................22
ARTIGO 32.º- COMPETÊNCIAS ..................................................................................................................22
ARTIGO 33.º- FUNCIONAMENTO ...............................................................................................................22
SUBSECÇÃO V - COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO E ENSINO ............................. 22
ARTIGO 34.º- COORDENADOR ..................................................................................................................22
ARTIGO 35.º- COMPETÊNCIAS ..................................................................................................................23
ARTIGO 36.º- CIRCUITOS DE COMUNICAÇÃO ............................................................................................23
ARTIGO 37.º- REGIMENTO INTERNO .........................................................................................................23
ARTIGO 38.º- FUNCIONAMENTO ...............................................................................................................23
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA ............................................................................................................ 24
SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA ................... 24
ARTIGO 39.º- DEFINIÇÃO ..........................................................................................................................24
SUBSECÇÃO I - DEPARTAMENTOS CURRICULARES ................................................................... 24
ARTIGO 40.º- ARTICULAÇÃO E GESTÃO CURRICULAR ..............................................................................24
ARTIGO 41.º- ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS DEPARTAMENTOS ................................................................25
ARTIGO 42.º - COMPETÊNCIAS DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES ....................................................25
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 43.º - COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DO DEPARTAMENTO CURRICULAR, COORDENADOR DE
GRUPO/ DISCIPLINAS ............................................................................................................................... 26
ARTIGO 44.º- FUNCIONAMENTO .............................................................................................................. 27
SUBSECÇÃO II - CONSELHOS DE ANO (1º CICLO) .................................................................... 27
ARTIGO 45.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 27
ARTIGO 46.º- COMPOSIÇÃO ..................................................................................................................... 27
ARTIGO 47.º- COORDENAÇÂO .................................................................................................................. 27
ARTIGO 48.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 27
ARTIGO 49.º- REGIMENTO INTERNO ........................................................................................................ 27
ARTIGO 50.º- FUNCIONAMENTO .............................................................................................................. 27
ARTIGO 51.º- COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DE ANO ..................................................................... 28
SUBSECÇÃO III - COORDENAÇÃO DE GRUPO (EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR) E DE TURMA (1.º CICLO DO
ENSINO BÁSICO)........................................................................................................... 28
ARTIGO 52.º- ÂMBITO .............................................................................................................................. 28
ARTIGO 53.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 28
SUBSECÇÃO IV - CONSELHOS DE TURMA (2º E 3º CICLOS) ......................................................... 29
ARTIGO 54.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 29
ARTIGO 55.º- COMPOSIÇÃO ..................................................................................................................... 29
ARTIGO 56.º- INELEGIBILIDADE ............................................................................................................... 29
ARTIGO 57.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 29
SUBSECÇÃO V - DIRETORES DE TURMA (2º E 3º CICLOS) .......................................................... 30
ARTIGO 58.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 30
ARTIGO 59.º- RECRUTAMENTO ................................................................................................................ 30
ARTIGO 60.º- MANDATO .......................................................................................................................... 30
ARTIGO 61.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 30
ARTIGO 62.º- REGIMENTO INTERNO ........................................................................................................ 31
SUBSECÇÃO VI - CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA ............................................................. 32
ARTIGO 63.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 32
ARTIGO 64.º- COMPOSIÇÃO ..................................................................................................................... 32
ARTIGO 65.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 32
ARTIGO 66.º- REGIMENTO INTERNO ........................................................................................................ 32
ARTIGO 67.º- FUNCIONAMENTO .............................................................................................................. 32
ARTIGO 68.º- COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR .................................................................................. 32
ARTIGO 69.º- MANDATO DO COORDENADOR ........................................................................................... 33
ARTIGO 70.º- INELEGIBILIDADE ............................................................................................................... 33
SUBSECÇÃO VII - TUTORIA .............................................................................................. 33
ARTIGO 71.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 33
ARTIGO 72.º- RECRUTAMENTO ................................................................................................................ 34
ARTIGO 73.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 34
SUBSECÇÃO VIII – PLANO DE TRABALHO DA TURMA ................................................................ 34
ARTIGO 74.º- ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DA TURMA ........................................................ 34
CAPÍTULO V - ATIVIDADES DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS ESCOLARES E APOIO EDUCATIVO .............................. 35
ARTIGO 75.º- ÂMBITO .............................................................................................................................. 35
SECÇÃO I - ATIVIDADES DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS ESCOLARES ................................................ 35
ARTIGO 76.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 35
ARTIGO 77.º- ORGANIZAÇÃO GERAL ....................................................................................................... 35
ARTIGO 78.º- PROCEDIMENTOS ............................................................................................................... 35
SUBSECÇÃO I - ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR NO 1º CICLO ................................. 36
ARTIGO 79.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 36
ARTIGO 80.º- ORGANIZAÇÃO GERAL ....................................................................................................... 36
ARTIGO 81.º- PARCERIAS ......................................................................................................................... 37
ARTIGO 82.º- COMPETÊNCIAS .................................................................................................................. 37
ARTIGO 83.º- FREQUÊNCIA ...................................................................................................................... 38
ARTIGO 84.º- AVALIAÇÃO ........................................................................................................................ 38
SUBSECÇÃO II - PROJETOS DE ATIVIDADES CONJUNTAS DO AGRUPAMENTO E PARCERIAS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS .......................................................................................................... 38
ARTIGO 85.º- ÃMBITO .............................................................................................................................. 38
ARTIGO 86.º- PARCERIAS ......................................................................................................................... 39
SECÇÃO II - APOIOS EDUCATIVOS ...................................................................................... 39
ARTIGO 87.º- DEFINIÇÃO ......................................................................................................................... 39
ARTIGO 88.º- ÂMBITO .............................................................................................................................. 39
ARTIGO 89.º- ORGANIZAÇÃO ................................................................................................................... 40
CAPÍTULO VI - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO ....................................................................... 40
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 90.º- DEFINIÇÃO ..........................................................................................................................40
ARTIGO 91.º- COMPOSIÇÃO ......................................................................................................................40
ARTIGO 92.º- FINALIDADES ......................................................................................................................40
ARTIGO 93.º- COMPETÊNCIAS ..................................................................................................................40
ARTIGO 94.º- DIREITOS ............................................................................................................................41
ARTIGO 95.º- DEVERES .............................................................................................................................41
SECÇÃO I - SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (S.P.O) .................................................... 42
ARTIGO 96.º- DEFINIÇÃO ..........................................................................................................................42
ARTIGO 97.º- COMPOSIÇÃO ......................................................................................................................42
ARTIGO 98.º- REGIMENTO INTERNO .........................................................................................................42
ARTIGO 99.º- FUNCIONAMENTO ...............................................................................................................42
SECÇÃO II - NÚCLEO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ....................................................................... 42
ARTIGO 100.º- ÂMBITO .............................................................................................................................42
ARTIGO 101.º- COMPOSIÇÃO ....................................................................................................................42
ARTIGO 102.º- COMPETÊNCIAS ................................................................................................................43
ARTIGO 103.º- REGIMENTO INTERNO .......................................................................................................43
SECÇÃO III - EDUCAÇÃO ESPECIAL ..................................................................................... 43
ARTIGO 104.º- DEFINIÇÃO ........................................................................................................................43
ARTIGO 105.º- PRINCÍPIOS .......................................................................................................................44
ARTIGO 106.º- PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ............................................44
ARTIGO 107.º- PARCERIA .........................................................................................................................44
ARTIGO 108.º- NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ...........................................45
CAPÍTULO VII - REGULAMENTO DE ATIVIDADES NO EXTERIOR E DE VISITAS DE ESTUDO .................................. 45
ARTIGO 109.º- PRINCÍPIOS GERAIS ...........................................................................................................45
ARTIGO 110.º- OBJETIVOS .......................................................................................................................45
ARTIGO 111.º- PROCESSO DE PLANIFICAÇÃO DAS VISITAS DE ESTUDO ...................................................46
ARTIGO 112.º- CUSTOS E COMPARTICIPAÇÃO ..........................................................................................46
ARTIGO 113.º- PARTICIPAÇÃO DOS DOCENTES ........................................................................................46
ARTIGO 114.º- INFORMAÇÃO AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...............................................47
ARTIGO 115.º- GESTÃO DOS TEMPOS .......................................................................................................47
ARTIGO 116.º- PERÍODOS DE REALIZAÇÃO ...............................................................................................48
ARTIGO 117.º- VISITAS DE ESTUDO AO ESTRANGEIRO E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS ...........................48
ARTIGO 118.º- SEGURO ............................................................................................................................48
ARTIGO 119.º- AVALIAÇÃO .......................................................................................................................49
CAPÍTULO VIII - REGULAMENTOS ESPECÍFICOS DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA .......................... 49
SECÇÃO I - REGULAMENTO DOS ALUNOS ............................................................................. 49
ARTIGO 120.º- ÂMBITO .............................................................................................................................49
ARTIGO 121.º- AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE...................................................................................49
SUBSECÇÃO I - DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS .................................................................. 49
ARTIGO 122.º- DIREITOS E DEVERES DE CIDADANIA ......................................................................49
ARTIGO 123.º- DIREITOS DO ALUNO ...................................................................................................49
ARTIGO 124.º- DEVERES DO ALUNO .........................................................................................................51
ARTIGO 125.º- PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO ...................................................................................53
SUBSECÇÃO II - REPRESENTAÇÃO DOS ALUNOS. DELEGADO E SUBDELEGADO DE TURMA E DELEGADO DE
AMBIENTE .................................................................................................................. 54
ARTIGO 126.º- PERFIL DO DELEGADO DE TURMA .....................................................................................54
ARTIGO 127.º- ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE TURMA ..........................................................................54
ARTIGO 128.º- PROCESSO DE CANDIDATURA E ELEIÇÃO ..........................................................................55
ARTIGO 129.º- PERFIL DO DELEGADO DE AMBIENTE ................................................................................55
ARTIGO 130.º- ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE AMBIENTE......................................................................55
ARTIGO 131.º- PROCESSO DE CANDIDATURA E ELEIÇÃO ..........................................................................55
ARTIGO 132.º- REPRESENTAÇÃO DOS ALUNOS ........................................................................................56
ARTIGO 133.º- DIREITOS DOS REPRESENTANTES .....................................................................................56
ARTIGO 134.º- DEVERES DOS REPRESENTANTES ......................................................................................56
SUBSECÇÃO III - DEVER DE ASSIDUIDADE ............................................................................. 57
ARTIGO 135.º- FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE ............................................................................................57
ARTIGO 136.º- FALTAS .............................................................................................................................57
ARTIGO 137.º - NATUREZA DAS FALTAS ...................................................................................................57
ARTIGO 138.º- JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS ................................................................................................57
ARTIGO 139.º - FALTAS DE MATERIAL ......................................................................................................58
ARTIGO 140.º - FALTAS DE PONTUALIDADE .............................................................................................58
ARTIGO 141.º - FALTAS INJUSTIFICADAS .................................................................................................59
ARTIGO 142.º- EXCESSO GRAVE DE FALTAS .............................................................................................59
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ARTIGO 143.º - EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE FALTAS INJUSTIFICADAS .......................... 59
SUBSECÇÃO IV - DISCIPLINA .................................................................................................................... 60
ARTIGO 145.º- PARTICIPAÇÃO DA OCORRÊNCIA ..................................................................................... 61
ARTIGO 146.º- FINALIDADES DAS MEDIDAS CORRETIVAS E DAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ......... 62
ARTIGO 147.º- DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR ........................................................................ 62
ARTIGO 148.º- MEDIDAS DISCIPLINARES CORRETIVAS ............................................................................. 62
ARTIGO 149.º- MEDIDA CORRETIVA -TAREFAS E ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO NA COMUNIDADE ESCOLAR
................................................................................................................................................................ 63
ARTIGO 150.º- MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ..................................................................... 64
ARTIGO 151.º- CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES ........................................................................ 65
ARTIGO 152.º- MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR .................... 65
ARTIGO 153.º - CELERIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ............................................................... 66
ARTIGO 154.º- SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ALUNO ............................................................................... 67
ARTIGO 155.º- DECISÃO FINAL ................................................................................................................ 67
ARTIGO 156.º- EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS OU DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ................. 68
ARTIGO 157.º- RECURSO ......................................................................................................................... 68
ARTIGO 158.º- INTERVENÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ............................................ 69
ARTIGO 159.º- SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR ..................................................................... 69
ARTIGO 160º- RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL .............................................................................. 69
ARTIGO 161.º - INTERVENÇÃO DAS ENTIDADES COMPETENTES PERANTE SITUAÇÃO DE PERIGO PARA A
SEGURANÇA, SAÚDE OU EDUCAÇÃO DO ALUNO ...................................................................................... 69
SUBSECÇÃO V - MÉRITO ESCOLAR ........................................................................................................... 70
ARTIGO 162.º - PRÉMIOS DE MÉRITO ...................................................................................................... 70
SUBSECÇÃO VI - REGULAMENTO DOS QUADROS DE VALOR E DE EXCELÊNCIA ....................................... 70
ARTIGO 163.º - AMBITO ........................................................................................................................... 70
ARTIGO 164.º QUADRO DE VALOR ........................................................................................................... 70
ARTIGO 165.º - QUADRO DE EXCELÊNCIA ................................................................................................ 70
ARTIGO 166.º- CRITÉRIOS DO QUADRO DE VALOR .................................................................................. 71
ARTIGO 167.º - CRITÉRIOS DO QUADRO DE EXCELÊNCIA ........................................................................ 71
ARTIGO 168.º - COMPETÊNCIAS.............................................................................................................. 72
ARTIGO 169.º - ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS ..................................................................................... 72
ARTIGO 170.º - PRAZOS E DECISÕES ....................................................................................................... 72
ARTIGO 171.º - PRÉMIOS ......................................................................................................................... 72
ARTIGO 172.º - COORDENAÇÃO ............................................................................................................... 73
SECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA AVALIAÇÃO DOS ALUNOS ............................................. 73
ARTIGO 173.º - ÂMBITO ........................................................................................................................... 73
ARTIGO 174.º- FINALIDADES .................................................................................................................... 73
ARTIGO 175.º- OBJETO............................................................................................................................ 74
ARTIGO 176.º- PRINCÍPIOS ...................................................................................................................... 74
ARTIGO 177.º- INTERVENIENTES ............................................................................................................. 74
SUBSECÇÃO I - PROCESSO DE AVALIAÇÃO ............................................................................ 74
ARTIGO 178.º- CRITÉRIOS UNIFICADOS DE AVALIAÇÃO ........................................................................... 74
ARTIGO 179.º- MODALIDADES .................................................................................................................. 75
ARTIGO 180.º- AVALIAÇÃO FORMATIVA................................................................................................... 75
ARTIGO 181.º- AVALIAÇÃO SUMATIVA INTERNA ...................................................................................... 75
ARTIGO 182.º- AVALIAÇÃO SUMATIVA EXTERNA ..................................................................................... 76
SUBSECÇÃO II - EFEITOS DA AVALIAÇÃO SUMATIVA ................................................................ 77
ARTIGO 183.º- APROVAÇÃO, TRANSIÇÃO, PROGRESSÃO E RETENÇÃO .................................................. 77
ARTIGO 184.º- REVISÃO DAS DELIBERAÇÕES ........................................................................................... 78
SUBSECÇÃO III - TESTES INTERMÉDIOS .................................................................................................... 78
ARTIGO 185.º- ÃMBITO ............................................................................................................................ 78
SUBSECÇÃO IV - INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS PROCESSSOS INDIVIDUAIS
DOS ALUNOS, CONSTITUIÇÃO DAS TURMAS E ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS. ........................................... 79
ARTIGO 186.º- ÂMBITO ............................................................................................................................ 79
ARTIGO 187º- INSCRIÇÕES NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ........................................................................ 79
ARTIGO 188.º- MATRICULAS E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ................................................................... 79
ARTIGO 189.º- MATRÍCULA ...................................................................................................................... 79
ARTIGO 190.º- RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/ATUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS DOS ALUNOS79
ARTIGO 191.º- DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS POR ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO E
AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS .................................................................................................................. 79
ARTIGO 192.º- FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO ....................... 81
ARTIGO 193.º- CONSTITUIÇÃO DE TURMAS ............................................................................................. 81
ARTIGO 194.º- ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS ............................................................................................ 82
SECÇÃO III - REGULAMENTO DO PESSOAL DOCENTE ................................................................ 83
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ARTIGO 195.º- DEFINIÇÃO ........................................................................................................................83
ARTIGO 196.º- DIREITOS ..........................................................................................................................83
ARTIGO 197.º- DEVERES ...........................................................................................................................84
SUBSECÇÃO I - ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO E CONTEÚDOS FUNCIONAIS DO
PESSOAL DOCENTE ....................................................................................................... 87
ARTIGO 198.º- ÂMBITO .............................................................................................................................87
ARTIGO 199.º- COMPETÊNCIAS ................................................................................................................87
ARTIGO 200.º- DOCENTES DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS ...............................................................................88
ARTIGO 201.º- CONTEÚDO FUNCIONAL DO PESSOAL DOCENTE...............................................................88
SUBSECCÇÃO II - ORGANIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DO HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE . 89
ARTIGO 202.º- DURAÇÃO DE TRABALHO ..................................................................................................89
ARTIGO 203.º- COMPONENTE LETIVA.......................................................................................................89
ARTIGO 204.º- ORGANIZAÇÃO DA COMPONENTE LETIVA .........................................................................89
ARTIGO 205.º- CONVERSÃO DA COMPONENTE LETIVA EM TEMPOS LETIVOS ...........................................90
ARTIGO 206.º- REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA .................................................................................90
ARTIGO 207.º- COMPONENTE NÃO LETIVA...............................................................................................91
ARTIGO 208.º- COMPONENTE NÃO LETIVA A NÍVEL DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO
.................................................................................................................................................................91
ARTIGO 209.º- SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO ..............................................................................92
ARTIGO 210.º- SERVIÇO DOCENTE NOTURNO ..........................................................................................92
SUBSECÇÃO III - REGIME DISCIPLINAR ................................................................................. 92
ARTIGO 211º- PRINCÍPIO GERAL ...............................................................................................................92
SUBSECÇÃO IV - AVALIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO ...................................................... 92
ARTIGO 212.º - PROCEDIMENTOS .............................................................................................................92
SECÇÃO IV - REGULAMENTO DO PESSOAL NÃO DOCENTE: ASSISTENTES TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR E ASSISTENTES OPERACIONAIS.............................................................................. 93
ARTIGO 213.º- PESSOAL NÃO DOCENTE ...................................................................................................93
SUBSECÇÃO I - DIREITOS ................................................................................................. 93
ARTIGO 214.º- DIREITOS PROFISSIONAIS ..................................................................................................93
ARTIGO 215.º- OUTROS DIREITOS ESPECÍFICOS .......................................................................................93
SUBSECÇÃO II - DEVERES ................................................................................................ 94
ARTIGO 216º- DEVERES DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR ..............................94
ARTIGO 217.º- DEVERES ESPECÍFICOS DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS ................................................94
ARTIGO 218.º- DEVERES DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS DOS JARDINS DE INFÂNCIA ..........................96
SUBSECÇÃO III - DEVERES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS ............................................................... 96
ARTIGO 219.º- ÂMBITO .............................................................................................................................96
ARTIGO 220.º- PESSOAL DOS PAVILHÕES .................................................................................................96
ARTIGO 221.º- PESSOAL DO TELEFONE – PBX ..........................................................................................96
ARTIGO 222.º- PESSOAL DA PAPELARIA ...................................................................................................97
ARTIGO 223.º- PESSOAL DA REPROGRAFIA ..............................................................................................97
ARTIGO 224.º- PESSOAL DE EXTERIORES .................................................................................................97
ARTIGO 225.º- PESSOAL VIGILÂNCIA AOS RECREIOS ...............................................................................97
ARTIGO 226.º- PESSOAL DOS BUFETES.....................................................................................................98
ARTIGO 227.º- PESSOAL DA PORTARIA.....................................................................................................98
ARTIGO 228º- PESSOAL DA RECEÇÃO .......................................................................................................98
SECÇÃO V - REGULAMENTO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ....................................... 99
ARTIGO 229.º- AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE...................................................................................99
ARTIGO 230.º- PRINCÍPIO GERAL DE INTERVENÇÃO ................................................................................99
ARTIGO 231.º- DIREITOS ESPECÍFICOS .....................................................................................................99
ARTIGO 232.º- DEVERES EDUCATIVOS ....................................................................................................100
ARTIGO 233º- DEVERES ESPECÍFICOS .....................................................................................................100
ARTIGO 234.º- INCUMPRIMENTO DOS DEVERES POR PARTE DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
...............................................................................................................................................................101
ARTIGO 235.º- REGULAMENTO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ..........................................102
CAPÍTULO IX - ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE APOIO .............................................................................................. 102
ARTIGO 236.º- FINALIDADES...................................................................................................................102
ARTIGO 237.º- ESTRUTURAS E SERVIÇOS ...............................................................................................103
SECÇÃO I - BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS ........................................................103
ARTIGO 238.º- ÂMBITO ...........................................................................................................................103
ARTIGO 239.º- FINALIDADES...................................................................................................................103
ARTIGO 240.º- RECRUTAMENTO .............................................................................................................104
ARTIGO 241.º- COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR ...............................................................................104
ARTIGO 242.º- PARCERIAS ......................................................................................................................105
SECÇÃO II - SALA DE APOIO ............................................................................................105
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 243.º - DEFINIÇÃO............................................................................................. 105
ARTIGO 244.º - FINALIDADES ................................................................................................................. 105
SECÇÃO III - PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO ................................................................ 105
ARTIGO 245.º- COORDENAÇÃO PTE....................................................................................................... 105
SECÇÃO IV - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES AUDIOVISUAIS..................................................... 105
ARTIGO 246.º- EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES AUDIOVISUAIS ............................................................ 105
SECÇÃO V - SERVIÇOS ................................................................................................... 106
ARTIGO 247.º- SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR ....................................................................... 106
ARTIGO 248.º- REPROGRAFIA ................................................................................................................ 106
ARTIGO 249.º- PAPELARIA ..................................................................................................................... 106
ARTIGO 250.º- REFEITÓRIO ................................................................................................................... 106
ARTIGO 251.º- BUFETE .......................................................................................................................... 106
SECÇÃO VI - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO .......................................... 106
ARTIGO 252.º- ÂMBITO .......................................................................................................................... 106
ARTIGO 253.º- COMPETÊNCIAS .............................................................................................................. 107
ARTIGO 254.º- DIREITOS ....................................................................................................................... 107
ARTIGO 255.º- PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PEDAGÓGICA ................. 107
ARTIGO 256.º- PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA - CONSELHOS DE TURMA .. 108
ARTIGO 257.º- REGIMENTO INTERNO .................................................................................................... 108
ARTIGO 258.º- FUNCIONAMENTO .......................................................................................................... 108
SECÇÃO–VII - AUTARQUIA .............................................................................................. 108
ARTIGO 259.º- ÂMBITO .......................................................................................................................... 108
ARTIGO 260.º- COMPETÊNCIAS .............................................................................................................. 108
ARTIGO 261.º- PARTICIPAÇÃO ............................................................................................................... 109
ARTIGO 262.º- REGIME DISCIPLINAR...................................................................................................... 109
CAPÍTULO X - REGULAMENTO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA ............................................................................ 109
ARTIGO 263.º- ÂMBITO .......................................................................................................................... 109
ARTIGO 264.º- COORDENAÇÃO .............................................................................................................. 110
SECÇÃO I - PLANO DE PREVENÇÃO E EMERGÊNCIA ESCOLAR .................................................... 110
ARTIGO 265.º- ÂMBITO .......................................................................................................................... 110
SUBSECÇÃO I - PREVENÇÃO ESCOLAR ................................................................................ 110
ARTIGO 266.º- PLANO DE PREVENÇÃO .................................................................................................. 110
ARTIGO 267.º- ELABORAÇÃO DO PLANO DE PREVENÇÃO ...................................................................... 110
ARTIGO 268º- INFORMAÇÕES ................................................................................................................. 110
ARTIGO 269.º- REGRAS DE EXPLORAÇÃO E DE COMPORTAMENTO ....................................................... 110
ARTIGO 270.º- OUTROS ELEMENTOS ..................................................................................................... 111
ARTIGO 271.º- CADERNO DE REGISTO ................................................................................................... 111
ARTIGO 272.º- VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO ............................................................................................... 111
SUBSECÇÃO II - PLANO DE EMERGÊNCIA ............................................................................. 112
ARTIGO 273.º- DEFINIÇÃO ..................................................................................................................... 112
ARTIGO 274.º- ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA .................................................................... 112
ARTIGO 275.º- PLANO DE ATUAÇÃO ..................................................................................................... 112
ARTIGO 276.º- PLANO E EXERCÍCIO DE EVACUAÇÃO ............................................................................. 112
ARTIGO 277.º- ENTREGA E APROVAÇÃO DOS PLANOS .......................................................................... 113
ARTIGO 278.º- PROGRAMAS PARA INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO E EXERCÍCIOS DE SEGURANÇA ................. 113
SECÇÃO II - INSTALAÇÕES, ESPAÇOS ESCOLARES E ÁREAS ENVOLVENTES ..................................... 113
ARTIGO 279.º- DEFINIÇÃO ..................................................................................................................... 113
ARTIGO 280.º- RESPONSABILIDADE ....................................................................................................... 114
ARTIGO 281.º- DELEGADO DE SEGURANÇA ........................................................................................... 114
ARTIGO 282.º- NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA ................................................................................... 114
ARTIGO 283.º- CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES .......................................................................................... 114
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS .............................................................................................................. 115
SECÇÃO I - ORÇAMENTO ................................................................................................ 115
ARTIGO 284.º - GESTÃO FINANCEIRA .................................................................................................... 115
ARTIGO 285.º - RECEITAS ...................................................................................................................... 115
SECÇÃO II - IDENTIFICAÇÃO, ACESSO, CIRCULAÇÃO E SAÍDA DO RECINTO ESCOLAR ........................ 115
ARTIGO 286.º- ACESSO ÀS INSTALAÇÕES .............................................................................................. 115
ARTIGO 287.º- SAÍDA DO RECINTO ESCOLAR ......................................................................................... 116
ARTIGO 288.º- RECINTO ESCOLAR ......................................................................................................... 116
ARTIGO 289.º- ATIVIDADES INTERDITAS ................................................................................................ 116
SECÇÃO III - SEGURANÇA DE EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS ..................................................... 117
ARTIGO 290.º- CONTROLO DE SEGURANÇA ........................................................................................... 117
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
SECÇÃO IV - SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO OU ÁREAS ENVOLVENTES
.............................................................................................................................117
ARTIGO 291.º- CONTROLO DE SEGURANÇA ...........................................................................................117
SECÇÃO V - PARCERIA COM O PROGRAMA ESCOLA SEGURA......................................................117
ARTIGO 292.º- OBJETIVOS .....................................................................................................................117
ARTIGO 293.º- ÁREAS DE INTERVENÇÃO ................................................................................................117
ARTIGO 294.º- FUNCIONAMENTO ...........................................................................................................118
SECÇÃO VI - OUTRAS SITUAÇÕES .....................................................................................118
ARTIGO 295.º- CONTROLO DE SEGURANÇA ...........................................................................................118
ARTIGO 296.º- INDISPOSIÇÕES E MEDICAMENTAÇÃO .............................................................................118
ARTIGO 297.º- DOENÇAS CONTAGIOSAS E PARASITOSES .......................................................................118
ARTIGO 298.º- GESTÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ...............................................................118
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................ 119
ARTIGO 299.º- REGIMENTO INTERNO .....................................................................................................119
ARTIGO 300.º- LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA ...............................................................................................119
ARTIGO 301.º- OMISSÕES .......................................................................................................................119
ARTIGO 302.º- SUCESSÃO DE REGIMES ...................................................................................................119
SECÇÃO II - DO SUPORTE LEGISLATIVO ..................................................................................................119
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO AGRUPAMENTO E DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
DO AGRUPAMENTO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO AGRUPAMENTO
Agrupamento de escolas Roque Gameiro – código - 170744
Avenida da Aviação Portuguesa
2720 – 059 Amadora
Telefone n.º 21 499 85 80 Fax n.º 21 499 85 99
Email- [email protected]
www2.eb23-roque-gameiro.rcts.pt
1.1- IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
Escola básica 2º e 3º ciclos Roque Gameiro – código - 342968
Avenida da Aviação Portuguesa 2720 – 059 Amadora
Telefone n.º 21 499 85 80 Fax n.º 21 499 85 99
Email- [email protected] - www.eb23-roque-gameiro.rcts.pt
EB1 – Gago Coutinho – código – 240928
Avenida da Aviação Portuguesa 2720 - 057 Amadora
Telefone nº 21 495 16 85 Fax nº 21 495 28 17
Email – [email protected]
www.eb1-gago-coutinho.rcts.pt
EB1/JI – Terra dos Arcos – código - 252463
Avenida do Brasil 2700 - 129 Amadora
Telefone nº 21 495 67 66 Fax nº 21 495 20 27
Email – [email protected]
www.terra-dos-arcos.rcts.pt
EB1/JI - Vasco Martins Rebolo – código - 248370
Avenida Conde de Oeiras 2720 - 000 Amadora
Telefone nº 21 495 14 28 Fax nº 21 495 21 37
Email - [email protected]
www.eb1-reboleira-n1.rcts.pt
10
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
CAPÍTULO II - INTRODUÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º - ENQUADRAMENTO LEGAL
O decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, aprova o
regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário.
O regulamento interno é o instrumento que fixa o regime de funcionamento da escola no seu conjunto, de
cada um dos seus elementos estruturais considerados individualmente, das relações que entre eles se
estabelecem e é também o documento que define os direitos e deveres de cada um dos membros da
comunidade educativa, entrando em vigor após a sua aprovação pelo conselho geral.
O regulamento interno pretende ser aglutinador no seio do agrupamento e regulamentar o funcionamento
dos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino que o integram, pelo que se sobrepõe a
qualquer outro regulamento existente nesses estabelecimentos, mas não substitui os regimentos internos
de cada órgão de administração e gestão nem das diferentes estruturas de orientação educativa que,
sendo de elaboração obrigatória, não devem contrariar o que aqui se dispõe.
O regulamento interno respeita o enunciado nos diferentes normativos emanados pela tutela, mas não
dispensa a leitura de cada um desses diplomas.
ARTIGO 2.º - NATUREZA JURÍDICA DO AGRUPAMENTO
1- O agrupamento de escolas Roque Gameiro foi constituído por despacho da diretora regional de
educação de Lisboa, em 17 de julho de 2003, sendo composto pela escola básica 2.º e 3.º ciclos Roque
Gameiro, EB1 Gago Coutinho, EB1/JI Terras dos Arcos e EB1/JI Vasco Martins Rebolo.
2- O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e
gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas de diferentes
níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades:
a) garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e
estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos
diferentes níveis e ciclos de escolaridade;
b) proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e
favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
c) superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar e prevenir a
exclusão social e escolar;
d) racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré
-escolar que o integram.
3- O agrupamento de escolas Roque Gameiro abrange o ensino pré-escolar e o 1.º, 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico pertencentes à área geográfica do concelho da Amadora.
4- O agrupamento de escolas Roque Gameiro tem a sua sede na escola básica 2.º e 3.º ciclos Roque
Gameiro, onde funcionam os órgãos de administração e gestão e os serviços de administração escolar.
5- Cada um dos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o agrupamento mantem a sua
identidade e denominação.
ARTIGO 3.º - COMUNIDADE EDUCATIVA
Ao longo do presente regulamento, a referência a comunidade educativa engloba sem prejuízo dos
contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os docentes, os
11
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
funcionários não docentes, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com
intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.
ARTIGO 4.º - REGULAMENTO INTERNO
1- O original do regulamento interno é confiado à guarda do diretor do agrupamento.
2- O conteúdo deste regulamento interno geral do agrupamento deve ser do conhecimento de todas as
comunidades educativas dos estabelecimentos de educação e de ensino do agrupamento.
4- Do regulamento interno geral poderão ser retirados os artigos relativos à regulamentação específica dos
docentes, alunos, pessoal não docente e outros membros da comunidade educativa, de forma à sua
distribuição sectorial.
5- O regulamento interno está disponível no endereço www2.eb23-roque-gameiro.rcts.pt
ARTIGO 5.º- OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1- O regulamento interno define o regime de funcionamento do agrupamento, de cada um dos seus órgãos
de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico
–pedagógicos e especifica as normas de conduta a observar por toda a comunidade educativa. Pretende
facilitar a organização da dinâmica do agrupamento, coordenando os regulamentos dos vários setores, não
podendo contrariar as leis gerais estabelecidas.
2- Na interpretação deste regulamento interno devem ser tidas em conta todas as normas legais e
regulamentares em vigor, pressupondo a natureza essencialmente pedagógica dos direitos e deveres nele
consagrados.
3- No período da sua vigência, as normas do regulamento interno poderão ser revistas, por força de
alteração da lei e sob proposta dos seguintes órgãos: diretor, conselho pedagógico, ou 50% dos membros
do conselho geral, só sendo alterada a norma que reunir 2/3 do total de votos dos membros do conselho
geral.
4- O órgão de administração e gestão do agrupamento procederá à divulgação deste regulamento interno,
junto dos destinatários, num prazo máximo de 10 dias pelos meios que achar mais convenientes, aquando
da sua aprovação ou da aprovação de quaisquer alterações.
5- Todos os membros da comunidade educativa gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados neste regulamento.
6- Todos têm o direito de utilizar as instalações das escolas do agrupamento em condições a definir,
sempre que a capacidade e funcionalidade o permitam.
7- Argumentar o desconhecimento do regulamento não poderá servir de atenuante em qualquer caso de
conflito ou suposta infração.
8- A violação deste regulamento implica a responsabilidade disciplinar para quem a ele está sujeito e
proibição de utilização das instalações/serviços nos restantes casos.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO/ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
1- A administração e gestão do agrupamento são asseguradas por órgãos próprios que se orientam segundo
os princípios consignados no presente regulamento interno.
São órgãos de administração e gestão do agrupamento:
a) conselho geral;
b) diretor;
c) conselho pedagógico;
d) conselho administrativo.
2- Estruturas orgânicas e serviços
12
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
No sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, na perspetiva da
promoção da qualidade educativa, são fixadas neste regulamento interno as estruturas de orientação
educativa e outras estruturas educativas que nele intervêm, bem como os serviços especializados de
educação especial e apoio educativo, as equipas do plano tecnológico da educação (PTE) e os serviços
gerais (serviços administrativos e outros), necessários à conveniente organização escolar.
2.1- Estruturas de orientação educativa:
a) departamentos curriculares;
b) conselho de diretores de turma;
c) conselhos de ano;
d) conselhos de turma;
e) professor tutor.
2.2- Outras estruturas educativas:
a) clubes;
b) serviços da biblioteca escolar/centro de recursos educativos;
c) sala de apoio;
d) apoios educativos;
2.3- Serviços especializados de apoio educativo:
a) núcleo de educação especial;
b) serviços de psicologia e orientação;
2.4- Serviços gerais:
a) serviços de administração escolar;
b) serviços de ação social escolar.
SECÇÃO I - ÓRGÃOS
SUBSECÇÃO I - CONSELHO GERAL
ARTIGO 6.º- DEFINIÇÃO
1- O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
atividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos
termos e para os efeitos da lei vigente.
ARTIGO 7.º- COMPOSIÇÃO
1-O conselho geral é constituído por 21 elementos, distribuídos da seguinte forma:
7 representantes do pessoal docente;
2 representantes do pessoal não docente;
5 representantes dos pais e encarregados de educação (1 da EB1 Gago Coutinho, 1 da EB1/JI Terra dos
Arcos, 1 da EB1/JI Vasco Martins Rebolo e 2 da EB 23 Roque Gameiro);
1 representante dos alunos dos cursos noturnos (educação e formação de adultos)
3 representantes da autarquia local;
3 representantes da comunidade local.
2- O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
ARTIGO 8.º- COMPETÊNCIAS
1- Decorrentes dos normativos em vigor, as competências do conselho geral são as que a seguir se
enunciam:
a) eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção do representante dos alunos;
13
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
b) eleger o diretor;
c) aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) aprovar o regulamento interno do agrupamento;
e) aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da
ação social escolar;
j) aprovar o relatório de contas de gerência;
k) apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas.
p) dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o
cumprimento do plano anual de atividades;
q) participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do
diretor;
r) decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) aprovar o mapa de férias do diretor.
ARTIGO 9.º- DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES
1- A designação dos representantes no conselho geral faz-se de acordo com o enunciado nos normativos
em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os representantes dos pais e encarregados de educação:
a) são eleitos sob proposta da associação de pais e encarregados de educação de cada estabelecimento de
educação e ensino em assembleia geral;
b) as listas de representantes dos pais e encarregados de educação de cada estabelecimento de educação
e ensino, devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos
representantes no conselho geral, bem como de pelo menos um candidato a membro suplente;
c) na composição das listas apresentadas pelas associações de pais em conselho geral, deverá constar a
identificação e respetiva assinatura de todos os membros efetivos e suplentes;
d) não havendo associação de pais em algum estabelecimento de educação e ensino, o presidente do
conselho geral, em articulação com o diretor convoca uma reunião geral de pais e encarregados de
educação do respetivo estabelecimento de educação e ensino, para eleição dos seus representantes,
devendo, para isso, fornecer aos candidatos impresso próprio para elaboração das listas. Após a eleição,
será constituída, no final, uma lista com base no método de Hondt;
3- A cooptação dos representantes da comunidade local deve resultar de proposta dos demais membros do
conselho geral, em reunião especialmente convocada pelo presidente do conselho geral, os quais devem
indicar os seus representantes no prazo de dez dias, a contar da data da comunicação efetuada por este.
ARTIGO 10.º- ELEIÇÕES
1- As listas de candidatura do pessoal docente têm de integrar representantes dos diferentes níveis e
14
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ciclos de ensino, devendo contemplar para os lugares efetivos um elemento da educação pré-escolar,
outro elemento do 1.º ciclo e cinco elementos dos 2.º e 3.º ciclos. Para os lugares de suplentes, num total
de cinco deverão igualmente estar representados os diferentes níveis e ciclos de ensino
2- As listas de representantes do pessoal não docente devem integrar representantes do pessoal das
carreiras de chefe de serviços de administração escolar, assistente técnico e assistente operacional,
distribuídos pelos lugares efetivos e pelos lugares suplentes;
3- As listas de representantes dos alunos dos cursos de educação e formação de adultos (ensino noturno).
4- As listas deverão ser preenchidas em impresso próprio, a fornecer pelos serviços de administração
escolar, delas devendo constar o nome, a assinatura, a categoria e grupo de recrutamento da cada
candidato - no caso dos docentes, nome e funções - no caso dos não docentes, nome e situação escolar no caso dos alunos.
ARTIGO 11.º- MANDATO
1- O mandato dos membros do conselho geral rege-se pelos normativos vigentes, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2- Devem considerar-se motivos para perda do mandato:
a) a impossibilidade permanente de exercer as suas funções;
b) a falta a mais de três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas sem motivo justificado;
c) o facto de ter deixado de pertencer à comunidade educativa;
d) o incumprimento doloso dos normativos constantes do presente regulamento interno;
e) a renúncia ao mandato mediante alegação escrita dirigida ao presidente, devidamente fundamentada.
ARTIGO 12.º- REUNIÕES
1- Cumpre-se o enunciado na lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- As convocatórias das reuniões ordinárias e extraordinárias serão entregues pessoalmente no caso dos
docentes e não docentes da escola sede e enviadas por correio, fax ou email para os restantes membros.
3- As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias.
4- As reuniões extraordinárias não podem ser convocadas com antecedência inferior a setenta e duas
horas.
5- O conselho geral só funcionará com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
6- Caso não se verifique a existência de quórum, o conselho geral aguarda 30 minutos, volvidos os quais se
lavrará ata de ocorrência, a que se seguirá nova convocatória.
7- Até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral são presididas pelo presidente do conselho
geral cessante, que as convoca, sem direito a voto.
8- O conselho geral pode reunir em qualquer dia da semana.
ARTIGO 13.º- PROCESSO ELEITORAL
1- O presidente do conselho geral em funções desencadeia os procedimentos necessários à eleição e
designação dos membros do conselho geral, convocando a assembleia eleitoral.
2- A assembleia eleitoral ocorrerá por escrutínio secreto e presencial, em data a definir pelo presidente
do conselho geral, respeitando o estabelecido no decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, através de
convocatória lavrada para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias úteis a contar da data da
realização do ato eleitoral, onde devem estar mencionadas as normas práticas do processo eleitoral, locais
de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais de escrutínio, que se afixará nos locais
habituais em todos os estabelecimentos de ensino do agrupamento.
3- O ato eleitoral decorrerá na escola sede do agrupamento e funcionará em três mesas de voto
15
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
correspondendo respetivamente a pessoal docente, pessoal não docente e alunos, em salas a designar na
convocatória referida no número 2 deste artigo.
4- A assembleia eleitoral convocada nos termos atrás estatuídos deverá funcionar até terem votado todos
os eleitores constantes dos cadernos eleitorais ou até à hora prevista para o seu encerramento.
5- As mesas eleitorais são designadas, de entre os elementos que constituem as assembleias eleitorais,
pelo diretor até três dias úteis antes do ato eleitoral, após auscultação prévia dos interessados e sempre
depois de obter a concordância da (s) lista(s) envolvida(s), publicamente manifestada através do(s) seu(s)
representantes.
6- Cada lista poderá indicar até um máximo de dois delegados para acompanhar os respetivos atos
eleitorais, permanecendo junto da mesa apenas um de cada lista.
7- A assembleia eleitoral é constituída por todos os docentes em exercício de funções no agrupamento,
todos os não docentes de qualquer categoria profissional em exercício de funções no agrupamento e com o
qual tenham vínculo administrativo e profissional e por todos os alunos dos cursos de educação e formação
de adultos (EFA).
8- Os cadernos eleitorais são elaborados pelo chefe dos serviços administrativos da escola sob a supervisão
do diretor e ficarão disponíveis nos serviços de administração escolar, durante o período normal de
abertura ao público, para consulta por parte dos interessados e eventuais reclamações, a partir da data de
abertura da assembleia eleitoral.
9- Cabe ainda ao diretor proporcionar todas as condições logísticas necessárias ao ato eleitoral,
designadamente no que respeita à elaboração dos impressos de voto.
10- À hora marcada para a abertura das urnas, o presidente de cada uma das mesas da assembleia
eleitoral, diante de todos os presentes que ao ato pretenderem assistir, dará por aberta a sessão depois
de confirmar, diante dos restantes membros da mesa e demais presentes, que a urna se encontra
completamente vazia e em condições de receber os votos dos eleitores sem condicionalismos passíveis de
atos fraudulentos.
11- Os eleitores, no caso de exercerem o seu direito de voto, identificar-se-ão devidamente perante a
mesa.
12- O presidente da mesa e os restantes membros da mesma confirmarão se o seu nome consta dos
cadernos eleitorais, dando imediata baixa do mesmo.
13- Não poderá votar quem não constar dos cadernos eleitorais, salvo se se tratar de um lapso suprível no
período de abertura da urna, cabendo a decisão aos membros da mesa.
14- No final do ato eleitoral o presidente da mesa da conselho geral dará por encerrada a sessão,
procedendo-se de imediato à contagem dos votos.
15- No final da contagem dos votos, será lavrada ata descritiva do ato eleitoral, elaborada nos termos e
modos do disposto no artigo 27.º do código do procedimento administrativo.
15.1 A ata referida no ponto precedente deverá ser assinada pelo presidente da mesa da assembleia, pelos
restantes membros da mesa e pelos delegados das listas concorrentes (se os houver).
15.2 Deverão constar ainda da ata atrás mencionada todas as impugnações, declarações de voto ou outras
situações pertinentes para decisão posterior em relação ao ato eleitoral.
16- O presidente de cada uma das mesas eleitorais entregará ao diretor em funções, ou quem as suas
vezes fizer, toda a documentação relativa ao processo eleitoral.
17- O presidente do conselho geral solicita às associações de pais e encarregados de educação, à autarquia
e às instituições e organizações a eleição/designação dos respetivos representantes ao conselho geral.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 14.º- CONTESTAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
1- Quaisquer contestações ou impugnações deverão ser apresentadas, por escrito, até 48 horas após a
conclusão do ato eleitoral, se entretanto não forem lavradas na ata da assembleia eleitoral.
2- A documentação a que se refere o número anterior deverá ser entregue, contra recibo comprovativo
onde esteja referido o dia e hora da receção, nos serviços administrativos da escola sede do agrupamento.
3- Os serviços atrás mencionados remetê-la-ão de imediato para o diretor em funções, que, por sua vez,
ouvirá o presidente da mesa da assembleia eleitoral e se necessário, os restantes membros da citada
mesa, elaborando um relatório que enviará à direção regional de educação juntamente com a restante
documentação.
ARTIGO 15.º- OMISSÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
1- Todos os procedimentos, situações ou casos omissos no presente regulamento serão decididos pela mesa
da assembleia eleitoral, dentro dos limites da legislação em vigor e aplicável ao ato eleitoral em questão.
2- Estas decisões, bem como a sua fundamentação, deverão constar da ata da mesa da assembleia
eleitoral.
3- O chefe dos serviços de administração escolar do agrupamento, ou quem as suas vezes fizer,
proporcionará aos interessados a consulta da legislação e demais normativos aplicáveis ao presente ato
eleitoral que expressamente lhe sejam solicitadas.
SUBSECÇÃO II - DIRETOR
ARTIGO 16.º- DEFINIÇÃO
1- O diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial.
2- O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos,
conforme os normativos vigentes.
ARTIGO 17.º- COMPETÊNCIAS
1- Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo
conselho pedagógico.
2- Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) as alterações ao regulamento interno;
ii) os planos anual e plurianual de atividades;
iii) o relatório anual de atividades;
iv) as propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município da Amadora.
3- No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea
a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4- Compete ao diretor, em especial:
a) definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b) elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho
geral;
c) superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) distribuir o serviço docente e não docente;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
e) designar os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino;
f) propor os candidatos ao cargo de coordenador do departamento curricular, designar os diretores de
turma e os coordenadores de ano;
g) planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com
as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo
conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º do decreto–lei nº 75/2008, de 22 de abril;
j) proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não
docente, nos termos da legislação aplicável;
l) dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5- Compete ainda ao diretor:
a) representar a escola/agrupamento;
b) exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6- O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
câmara municipal da Amadora.
7- O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos
números anteriores.
8- Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
ARTIGO 18.º- RECRUTAMENTO
1- Cumpre-se o enunciado na lei em vigor, nomeadamente:
a) para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição nos termos
do artigo seguinte.
b) podem ser candidatos ao cargo de diretor docentes de carreira do ensino público ou professores
profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os
casos com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e
gestão escolar, nos termos da alínea seguinte.
c) consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e de gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes condições:
i) sejam detentores de habilitação específica para o efeito, designadamente nas áreas de administração
escolar e/ou educacional (conforme alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56.º do estatuto da carreira dos
educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário);
ii) possuam experiência correspondente a pelo menos um mandato completo no exercício dos cargos de
diretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho do órgão de gestão; diretor
executivo ou adjunto do diretor executivo, ou membro do conselho diretivo;
iii) possuam experiência de pelo menos três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento
do ensino particular e cooperativo;
iv) possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
d) O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre os docentes dos quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício e funções no
agrupamento de escolas.
ARTIGO 19.º- PROCEDIMENTO CONCURSAL
1- O procedimento concursal referido no artigo anterior é aberto no agrupamento de escolas por aviso
publicitado nos seguintes locais:
a) em local apropriado nas instalações das escolas que constituem o agrupamento;
b) na página eletrónica do agrupamento de escolas e da direção regional de educação;
c) por aviso publicado, na 2.ª série do diário da republica e divulgado em órgão de imprensa de expansão
nacional, através de anúncio que contenha referência ao diário da republica em que o referido aviso se
encontra publicado;
d) A apresentação da candidatura, apreciação e respetiva avaliação estão definidas nos normativos em
vigor.
ARTIGO 20.º- ELEIÇÃO
1- O diretor é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de
funções, após discussão e apreciação dos requisitos definidos na lei em vigor e eventual audição dos
candidatos.
2- Proceder-se-á a novo escrutínio, num prazo máximo de cinco dias úteis, admitindo os dois candidatos
mais votados, no caso de nenhum dos candidatos sair vencedor. Será eleito o candidato mais votado,
respeitando o quórum legal.
3- O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor -geral da Administração Escolar nos 10 dias
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando -se após esse prazo
tacitamente homologado.
4 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
ARTIGO 21.º- POSSE
1 — O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados
eleitorais pelo diretor geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 — O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3 — O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
diretor.
ARTIGO 22.º- MANDATO
1- O mandato do diretor tem a duração de quatro anos. O mandato do subdiretor e adjuntos tem igual
duração, cessando com o mandato do diretor.
2- Até sessenta dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral deve deliberar sobre a sua
recondução ou abertura de novo procedimento concursal.
3- O limite de mandatos consecutivos encontra-se definido nos normativos em vigor.
4- O mandato do diretor pode cessar pelos motivos constantes nos normativos vigentes.
ARTIGO 23.º- REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1- O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2- O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
3- O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4- Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) a participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do conselho de ministros
ou por despacho do membro do governo responsável pela área da educação;
c) a atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
idêntica natureza;
e) o voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
5- O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
ARTIGO 24.º- DIREITOS
1- O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do agrupamento de escolas em que exerça funções.
2- O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido,
não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções,
relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
3- São ainda direitos específicos os seguintes:
a) o diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em
termos a regulamentar por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
b) o diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria
de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, conforme o
estipulado na legislação vigente.
ARTIGO 25.º- DEVERES ESPECÍFICOS
Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal
docente aplicáveis ao pessoal docente, o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres
específicos:
a) cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
SUBSECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO
ARTIGO 26.º- DEFINIÇÃO
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, de orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
ARTIGO 27.º- COMPOSIÇÃO
1- A composição do conselho pedagógico é a seguinte:
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
o presidente do conselho pedagógico;
o coordenador do departamento da educação pré-escolar;
o coordenador do departamento do 1.º ciclo;
o coordenador de ano do 1º ciclo;
o coordenador do departamento de línguas;
o coordenador do departamento de ciências sociais e humanas;
o coordenador do departamento de matemática e ciências experimentais;
o coordenador do departamento de expressões;
o coordenador do departamento de educação física;
o coordenador dos diretores de turma;
o coordenador de projetos;
o coordenador do PTE;
o coordenador da biblioteca/centro de recursos educativos;
o representante dos serviços de psicologia e orientação;
o coordenador do Programa AVES.
2- O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
3- Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho
pedagógico.
ARTIGO 28.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao conselho pedagógico compete
a) elaborar a proposta de projeto educativo do agrupamento de escolas a submeter pelo diretor ao
conselho geral;
b) apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
e) definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local bem como as respetivas estruturas programáticas;
g) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para
a formação e a investigação;
j) promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com a legislação
aplicável;
m) propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da
aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação
prestado e dos resultados das aprendizagens;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
n) elaborar e propor a regulamentação de quadros de valor e excelência;
o) definir na última reunião do ano letivo qual o tema unificador do plano anual de atividades do ano
letivo seguinte;
p) proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
q) participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho
do pessoal docente.
r) elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
ARTIGO 29.º- FUNCIONAMENTO
1- O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros
em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o
justifique.
2- Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos
verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f) j), e k) do artigo anterior, podem participar,
sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não
docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.
SUBSECÇÃO IV - CONSELHO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 30.º- DEFINIÇÃO
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de
escolas, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 31.º- COMPOSIÇÃO
O conselho administrativo é composto pelo diretor, que preside, pelo subdiretor ou um dos adjuntos do
diretor, por ele designado para o efeito, pelo chefe de serviços administrativos ou quem o substitua.
ARTIGO 32.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao conselho administrativo compete:
a) aprovar o projeto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas
pelo conselho geral;
b) elaborar o relatório de contas de gerência;
c) autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar
a legalidade da gestão financeira do agrupamento de escolas;
d) zelar pela atualização do cadastro patrimonial do agrupamento de escolas;
e) exercer as demais competências que lhe estão legalmente atribuídas;
f) elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
ARTIGO 33.º- FUNCIONAMENTO
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
diretor o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SUBSECÇÃO V - COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO E ENSINO
ARTIGO 34.º- COORDENADOR
A coordenação dos estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento é assegurada por um
coordenador designado pelo diretor, de entre os docentes em exercício efetivo de funções no mesmo
estabelecimento e cessa com o mandato daquele.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 35.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao coordenador dos estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento compete:
a) submeter à aprovação do conselho de docentes do estabelecimento a proposta de regimento interno;
b) coordenar o conselho de docente e presidir ao mesmo;
c) coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
d) cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
e) transmitir as informações relativas ao pessoal docente, não docente e aos alunos;
f) promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da
autarquia nas atividades educativas;
g) manter atualizado o arquivo das atas;
h) elaborar e entregar ao diretor do agrupamento, no final de cada ano letivo, o relatório da atividade
desenvolvida.
ARTIGO 36.º- CIRCUITOS DE COMUNICAÇÃO
1- Sempre que se verifique qualquer situação anómala nos estabelecimentos de educação e de ensino,
com previsível prejuízo no normal funcionamento dos seus serviços e atividades letivas, a mesma deverá
ser comunicada, obrigatoriamente e de imediato, por qualquer membro da comunidade escolar ao
respetivo coordenador, a quem compete o desenvolvimento dos procedimentos visando a sua resolução.
2- Caso não se verifique a presença do respetivo coordenador no momento da sua ocorrência, e os
docentes considerem que a mesma necessite da intervenção do órgão de administração e gestão, poderão
contactar com a escola sede do agrupamento (diretor, subdiretor ou adjuntos), competindo àquele órgão
as tomadas de decisão consideradas necessárias.
3- As medidas de prevenção tendentes à remediação de qualquer tipo de prejuízo na prestação de serviços
à comunidade escolar é da exclusiva competência dos coordenadores no âmbito da gestão corrente dos
respetivos estabelecimentos de educação e ensino e consequentes tomadas de decisão relativamente aos
recursos humanos, espaços e equipamentos, organização pedagógica e organização de matéria passível de
procedimento disciplinar.
4- Compete aos coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, sempre que considerem
necessário, comunicar e solicitar apoio ao órgão de administração e gestão, para resolução das situações
mais problemáticas.
5- Toda e qualquer reivindicação, exposição ou outras formas de tomadas de posição, individuais e/ou
coletivas, relativamente ao funcionamento de cada estabelecimento de educação e ensino, deverá ser
comunicada, por escrito, para os respetivos coordenadores, as quais deverão, de imediato, dar
conhecimento ao diretor ou subdiretor, a quem compete o desenvolvimento dos contactos com as
instituições competentes para a resolução do(s) problema(s) apresentado(s).
ARTIGO 37.º- REGIMENTO INTERNO
O regimento interno da coordenação será fixado no prazo de trinta dias após o início do mandato.
ARTIGO 38.º- FUNCIONAMENTO
Os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino do agrupamento reúnem ordinariamente
duas vezes por período com o órgão de administração e gestão, por convocatória do diretor ou,
extraordinariamente, sempre que seja considerado necessário.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
ARTIGO 39.º- DEFINIÇÃO
1- No cumprimento do estabelecido na lei em vigor, consideram-se estruturas de coordenação educativa
e supervisão pedagógica as seguintes:
- departamentos curriculares;
- conselhos de ano (1.º ciclo);
- conselhos de turma;
- conselho de diretores de turma.
SUBSECÇÃO I - DEPARTAMENTOS CURRICULARES
ARTIGO 40.º- ARTICULAÇÃO E GESTÃO CURRICULAR
1- A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento,
procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2- A articulação e gestão curricular são asseguradas pelos departamentos curriculares, nos quais se
encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos
lecionados e o número de docentes que constituem a estrutura de apoio ao conselho pedagógico e ao
diretor.
3- Os departamentos curriculares regem-se pelo consignado na lei vigente e são os seguintes:
- Educação pré-escolar: Cód.100 – educação pré-escolar.
- 1.º ciclo do ensino básico: Cód. 110 – 1.º ciclo do ensino básico.
- Línguas: Cód. 200 – português e estudos sociais / história (abrange exclusivamente os docentes
recrutados com formação superior em línguas);
Cód.210 – português e francês;
Cód. 220 – português e inglês;
Cód. 300 – português;
Cód. 320 – francês;
Cód. 330 – inglês;
- Ciências Sociais e Humanas: Cód.200 - português e estudos sociais / história (abrange todos os docentes
recrutados para este grupo e que não estejam incluídos no departamento de línguas); Cód. 290 – educação
moral e religiosa e católica; Cód. 400 – história; Cód. 420 – geografia;
- Matemática e Ciências Experimentais: Cód. 230 – matemática e ciências da natureza; Cód. 500 –
matemática; Cód.510 – física e química; Cód. 520 – biologia e geologia; Cód. 530 – educação tecnológica
(abrange exclusivamente os docentes que foram recrutados para os seguintes grupos de docência dos
ensino básico: 2º grupo – mecanotecnia; 3º grupo – construção civil; 12º grupo A – mecanotecnia; 12º grupo
B – eletrotecnia) Cód. 540 – eletrotecnia; Cód. 550 – informática; Cód. 560 – ciências agropecuárias.
- Expressões: Cód. 240 – educação visual e tecnológica (educação visual e educação tecnológica); Cód.
250 – educação musical; Cód. 530 – educação tecnológica (abrange todos os docentes recrutados para os
grupos de docência dos ensinos básico e secundário e que não estejam incluídos nos restantes
departamentos) Cód. 600 – artes visuais; Cód. 610 – música; Cód. 910 – educação especial.
- Educação Física: Cód. 260 – educação física; Cód. 620 – educação física.
4- Nos departamentos curriculares deverão estar representados os grupos de recrutamento e áreas
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o número de docentes e são coordenados por um
coordenador.
5- O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três
docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
6 — O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do diretor.
7- Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, para apoio à atividade dos coordenadores de departamento, o
diretor pode designar coordenadores de grupo/disciplinas.
8- Só serão designados coordenadores de grupo/disciplina se houver mais do que um elemento para o
mesmo grupo de docência e quando o coordenador de departamento pertencer a um grupo diferente.
9- O seu funcionamento fica estipulado em regimento próprio, sujeito à apreciação anual por cada
departamento.
ARTIGO 41.º- ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS DEPARTAMENTOS
1- Cada departamento curricular organiza-se internamente nos seguintes grupos disciplinares:
Pré-escolar - 1 coordenador dos docentes da educação pré-escolar
1º Ciclo - 1 coordenador dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico
Línguas - 1 coordenador dos docentes de língua portuguesa do 2.º ciclo e 1 coordenador do 3.º ciclo; 1
coordenador dos docentes de língua inglesa do 2.º do ciclo e 1 coordenador do 3.º ciclo; 1 coordenador dos
docentes de língua francesa.
Ciências Sociais e Humanas - 1 coordenador dos docentes de história e geografia de Portugal do 2.º ciclo; 1
coordenador de educação moral e religiosa católica; 1 coordenador dos docentes de história do 3.º ciclo; 1
coordenador de geografia.
Matemática e Ciências Experimentais - 1 coordenador dos docentes de matemática do 2.º ciclo e 1
coordenador do 3.º ciclo; 1 coordenador dos docentes de ciências da natureza do 2.º ciclo e 1 coordenador
de ciências naturais do 3.º ciclo; 1 coordenador dos docentes de ciências físico-Químicas e 1 coordenador
dos docentes de TIC.
Expressões - 1 coordenador dos docentes de educação visual e de educação tecnológica do 2º ciclo; 1
coordenador dos docentes de artes visuais do 3º ciclo; 1 coordenador dos docentes de educação musical
dos 2.º e 3.º ciclos e 1 coordenador dos docentes do núcleo de educação especial.
Educação Física - 1 coordenador dos docentes de educação física dos 2º e 3º ciclos.
2- Nas disciplinas comuns nos 2º e 3º ciclos, poderá ser designado apenas um coordenador por disciplina,
se os docentes do respetivo grupo disciplinar, por unanimidade assim o decidirem.
ARTIGO 42.º - COMPETÊNCIAS DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES
1- Compete aos departamentos curriculares:
a) planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao
nível nacional;
b) planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
conselho pedagógico;
c) cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as
aprendizagens;
d) elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
e) assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento, a
adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento, quer dos planos de estudo, quer das
componentes de âmbito local do currículo;
f) analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
g) elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
h) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
i) identificar necessidades de formação dos docentes;
j) analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
k) elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
ARTIGO 43.º - COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DO DEPARTAMENTO CURRICULAR, COORDENADOR DE GRUPO/
DISCIPLINAS
1- Compete aos coordenadores dos departamentos curriculares:
a) presidir ao conselho do departamento;
b) manter-se informado de toda a legislação referente a questões do ensino em geral e em particular a
que contempla as disciplinas que fazem parte do respetivo departamento, para o que lhe deve ser
entregue, pelo diretor ou adjunto, uma cópia de toda a documentação considerada fundamental;
c) zelar pela orientação pedagógica do departamento;
d) representar o departamento no conselho pedagógico;
e) informar os membros do seu departamento das decisões aí tomadas e dos assuntos tratados;
f) promover a articulação entre as diferentes áreas curriculares que compõem o seu departamento e de
projetos de desenvolvimento educativo ligados às mesmas áreas;
g) manter permanentemente atualizado o arquivo das atas;
h) promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
departamento curricular;
i) promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento de escolas, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
j) propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
k) cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
l) promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
m) responsabilizar-se pela apresentação ao órgão de administração e gestão da relação anual de
necessidades de recursos afetos ao respetivo departamento;
n) apresentar ao diretor, quando cessar o mandato de coordenador, a conferência do inventário dos
recursos materiais das disciplinas que compõem o respetivo departamento. Dos atos de receção e entrega
do inventário dos recursos materiais serão lavradas atas que ficarão à guarda do diretor;
o) apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
p) delegar, anualmente, em professor do seu departamento, se de ciclo de ensino diferente do seu (caso
do departamento do ensino pré-escolar/1.º ciclo) ou área científica diferente da sua, a responsabilidade
pelos recursos físicos e materiais da respetiva escola/área disciplinar. Dos atos de entrega e receção do
inventário dos recursos materiais serão lavradas atas que serão entregues ao diretor;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
q) participar na avaliação de desempenho dos professores do seu departamento de acordo com as normas
legais em vigor.
ARTIGO 44.º- FUNCIONAMENTO
1- Os departamentos curriculares reúnem-se:
a) educação pré escolar e 1.º ciclo – ordinariamente, uma vez por mês, após a reunião de conselho
pedagógico e extraordinariamente, sempre que o respetivo coordenador o convoque, por sua iniciativa ou
a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor,
sendo dado prévio conhecimento aos coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino do
agrupamento;
b) 2.º e 3.º ciclos - reuniões ordinárias: trimestralmente, em plenário e mensalmente, por agrupamento de
disciplinas e reuniões extraordinárias, sempre que sejam convocados pelo diretor, pelo respetivo
coordenador, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2- De todas as reuniões são sempre lavradas atas cujos originais serão entregues pelo coordenador de
departamento curricular ao diretor.
3- Os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e 3.º ciclos reúnem-se ainda mensalmente com os
coordenadores de disciplina dos respetivos departamentos curriculares para prepararem as reuniões
mensais daqueles órgãos bem como as de conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO II - CONSELHOS DE ANO (1º CICLO)
ARTIGO 45.º- DEFINIÇÃO
Os conselhos de ano são estruturas de orientação educativa que asseguram a articulação curricular no 1.º
ciclo do ensino básico, promovendo a cooperação entre os docentes e procurando adequar o currículo aos
interesses e necessidades dos alunos.
ARTIGO 46.º- COMPOSIÇÃO
1- O conselho de ano, é constituído pela totalidade dos professores do 1.º ciclo de cada ano de
escolaridade
ARTIGO 47.º- COORDENAÇÂO
A coordenação do conselho de docentes de ano é da responsabilidade de um coordenador de ano,
designado pelo diretor de entre os professores do respetivo ano de escolaridade.
ARTIGO 48.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao conselho de ano compete:
a) organizar o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem;
b) articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelos alunos ou turmas de um mesmo ano de ensino.
ARTIGO 49.º- REGIMENTO INTERNO
O regimento interno dos conselhos de ano é elaborado no início de cada ano letivo pelos membros do
conselho, devendo constar no dossiê dos conselhos de ano.
ARTIGO 50.º- FUNCIONAMENTO
1- O conselho de ano funciona em reuniões por ano de escolaridade de acordo com a convocatória do
coordenador de ano.
2- Os conselhos de ano reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o
coordenador os convoque, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em
efetividade de funções, ou por solicitação do diretor.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 51.º- COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DE ANO
1- Compete ao coordenador:
a) colaborar com o coordenador de departamento e com os serviços de apoio existentes na escola na
elaboração de estratégias pedagógicas;
b) assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos professores titulares de turma que
coordena e as realizadas pelo departamento curricular;
c) apresentar ao coordenador do departamento projetos a desenvolver e propostas do conselho de ano;
d) convocar e promover com regularidade reuniões, pelo menos uma vez por mês, com os docentes do
respetivo ano de escolaridade;
e) apresentar ao coordenador do departamento um relatório de avaliação das atividades desenvolvidas.
SUBSECÇÃO III - COORDENAÇÃO DE GRUPO (EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR) E DE TURMA (1.º
CICLO DO ENSINO BÁSICO)
ARTIGO 52.º- ÂMBITO
1- A coordenação de grupo ou de turma compreende a organização, o acompanhamento e avaliação das
atividades a desenvolver na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.
2 - A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver, na educação pré-escolar
e 1.º ciclo do ensino básico é da responsabilidade respetivamente dos educadores de infância e dos
professores titulares de turma.
ARTIGO 53.º- COMPETÊNCIAS
1- Compete aos educadores de infância, na educação pré-escolar, planificar as atividades, no âmbito dos
planos de trabalho tendo em conta o nível de desenvolvimento da criança e promover as melhores
condições de aprendizagem em articulação com a família.
2- Aos professores titulares de turma compete, no âmbito dos planos de trabalho de turma:
a) analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no
processo de ensino e aprendizagem;
b) planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua
superação;
d) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
f) conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
h) organizar os projetos curriculares com as atividades da turma;
i) participar na apresentação de propostas para a elaboração do projeto educativo/plano de atividades;
j) participar na elaboração do regulamento interno;
k) participar na monitorização dos resultados do processo de avaliação interna do agrupamento;
l) participar, através da emissão de pareceres, na constituição de grupos/turmas;
m) colaborar na execução das atividades no domínio da ação social escolar;
n) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
SUBSECÇÃO IV - CONSELHOS DE TURMA (2º E 3º CICLOS)
ARTIGO 54.º- DEFINIÇÃO
O conselho de turma é uma estrutura de coordenação educativa que colabora com o diretor e com o
conselho pedagógico
visando a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver na turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.
ARTIGO 55.º- COMPOSIÇÃO
1- O conselho de turma é constituído pelos professores de todas as disciplinas da turma, por dois alunos,
delegado e subdelegado de turma e por dois representantes dos pais e encarregados de educação, sob a
presidência e coordenação do diretor de turma.
2- Os alunos delegado e subdelegado de turma são eleitos, no princípio do ano letivo, pelos alunos da
própria turma.
3- Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos, no início do ano letivo, pelos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma.
4- Os processos eleitorais indicados nos pontos anteriores são da competência do diretor de turma.
5- O conselho de turma poderá ainda integrar os docentes de educação especial, os docentes de apoio
educativo e o técnico do serviço de psicologia e orientação.
6- Poderão ainda participar nas reuniões de conselho de turma técnicos extra escola (psicólogos,
assistentes sociais, …) no caso de turmas com alunos do regime educativo especial.
7- As reuniões do conselho de turma destinadas à avaliação sumativa dos alunos são confidenciais, pelo
que nelas participam apenas os membros docentes.
ARTIGO 56.º- INELEGIBILIDADE
Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do
diretor não podem ser eleitos ou designados, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
ARTIGO 57.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao conselho de turma compete:
a) analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no
processo de ensino e aprendizagem;
b) planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua
superação;
d) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favorecem as aprendizagens dos alunos;
f) conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) elaborar, acompanhar e apresentar ao diretor, através da hierarquia estabelecida, os planos de
acompanhamento, de recuperação e de desenvolvimento;
h) recorrer, quando necessário, à articulação com outros técnicos de educação;
i) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
j) organizar, desenvolver e avaliar o projeto curricular de turma;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
k) participar na apresentação de propostas para a elaboração do projeto educativo/plano anual de
atividades;
l) participar na elaboração do regulamento interno;
m) participar na monitorização dos resultados do processo de avaliação interna da escola;
n) participar, através da emissão de pareceres, na constituição da turma;
o) colaborar na execução das atividades no domínio da ação social escolar;
p) apresentar ao coordenador/diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;
q) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
SUBSECÇÃO V - DIRETORES DE TURMA (2º E 3º CICLOS)
ARTIGO 58.º- DEFINIÇÃO
1- O diretor de turma é o docente da turma que coordena as atividades do conselho de turma e, também,
a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação do plano de trabalho da turma constituído pelas atividades
da turma. Colabora com o conselho de diretores de turma na articulação das atividades das turmas.
2- O diretor de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente
responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção
de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos
pais e encarregados de educação.
ARTIGO 59.º- RECRUTAMENTO
1- O diretor de turma é designado pelo diretor de entre os professores de cada turma, sendo escolhido,
preferencialmente, um docente profissionalizado com formação especializada na área de orientação
educativa ou de coordenação pedagógica.
2- O diretor de turma é preferencialmente um docente que lecione a totalidade dos alunos da turma.
3- Cada docente pode ser designado, no máximo, para a direção de duas turmas.
ARTIGO 60.º- MANDATO
1- O mandato dos diretores de turma tem a duração de um ano.
2- O mandato dos diretores de turma pode cessar:
a) no decorrer do ano escolar, quando assim for deliberado pelo órgão de administração e gestão, por
proposta dos membros dos conselhos de turma em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações devidamente
fundamentadas, apresentadas por qualquer membro;
b) a todo o momento, por despacho fundamentado, na sequência de processo disciplinar que tenha
concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor, ouvido o conselho pedagógico;
d) a pedido do interessado através de requerimento dirigido ao diretor, com a antecedência mínima de
quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
3- A cessação do mandato de diretor de turma determina a designação pelo diretor de um outro docente
do conselho de turma.
4- Os docentes designados em substituição de anteriores docentes terminam os seus mandatos na data
prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
ARTIGO 61.º- COMPETÊNCIAS
1- São atribuições e competências do diretor de turma as seguintes:
30
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
a) adotar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom
ambiente educativo, colaborando com os pais e encarregados de educação no sentido de prevenir e
resolver problemas comportamentais, de aprendizagem e de assiduidade;
b) assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de
educação;
c) promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d) coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
e) articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a sua
participação;
f) coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
g) apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
h) coordenar e avaliar o desenvolvimento do plano de trabalho da turma;
i) participar nos conselhos de diretores de turma visando a articulação das atividades das turmas;
j) desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar;
k) garantir aos docentes da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação
necessária ao desempenho das atividades próprias da ação educativa;
l) desenvolver a sua atividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços
especializados de apoio educativo e com outras estruturas de coordenação educativa;
m) garantir uma informação atualizada junto dos encarregados de educação e pais acerca da integração
dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da assiduidade e das atividades escolares;
n) colaborar com os pais e encarregados de educação no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem;
o) elaborar e manter atualizado o processo individual de cada aluno;
p) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
2- São atribuições funcionais do diretor de turma as seguintes:
a) marcar o dia e hora de receção aos pais, no mapa do expositor dos diretores de turma na 1.ª semana
de aulas;
b) marcar as reuniões com os encarregados de educação no mapa do expositor dos diretores de turma e
dar conhecimento aos pais, através da caderneta escolar;
c) assinalar no horário do professor, a devolver ao órgão de administração e gestão, a hora de direção de
turma de receção aos pais (na 1.ª semana de aulas);
d) alertar o aluno para a necessidade de trazer o cartão todos os dias para a escola;
e) registar as faltas dos alunos no programa PRODESIS;
f) manter organizados os processos dos alunos;
g) organizar e manter atualizado o plano de trabalho da turma;
h) preparar e presidir às reuniões de conselho de turma.
ARTIGO 62.º- REGIMENTO INTERNO
1- O regimento interno do funcionamento dos conselhos de turma e das funções dos diretores de turma é
elaborado anualmente, devendo constar no dossiê de cada diretor de turma.
2- No regimento interno, deverá constar obrigatoriamente as tarefas específicas do diretor de turma, o
processo de organização, acompanhamento e avaliação do plano de trabalho da turma, a relação com pais
e encarregados de educação e o sistema de avaliação dos alunos.
31
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
SUBSECÇÃO VI - CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA
ARTIGO 63.º- DEFINIÇÃO
O conselho de diretores de turma é uma estrutura de coordenação educativa que, ao nível dos 2º e 3º
ciclos do ensino básico, assegura a coordenação pedagógica de ciclos e presta apoio ao diretor e ao
conselho pedagógico no exercício das suas atribuições e tem por finalidade a articulação das atividades
das turmas.
ARTIGO 64.º- COMPOSIÇÃO
O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma do 2.º e do 3.º ciclos. O
coordenador de diretores de turma é designado pelo diretor de entre os diretores de turma
profissionalizados e docentes do quadro do agrupamento, considerando a sua competência na dinamização
e coordenação de projetos educativos e a sua capacidade de relacionamento.
ARTIGO 65.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao conselho de diretores de turma compete:
a) a articulação curricular das atividades das turmas de cada ciclo;
b) promover a execução das orientações do conselho pedagógico, visando a formação dos docentes e
discentes e a realização de ações que estimulem a interdisciplinaridade;
c) analisar as propostas dos conselhos de turma e submetê-las, através do coordenador, ao conselho
pedagógico;
d) propor e planificar formas de atuação junto dos docentes, alunos, pessoal não docente e pais e
encarregados de educação;
e) promover a interação entre os atores educativos.
ARTIGO 66.º- REGIMENTO INTERNO
O regimento interno dos conselhos de diretores de turma é elaborado no início de cada ano letivo pelos
membros do conselho, devendo constar no dossiê do conselho de diretores de turma.
ARTIGO 67.º- FUNCIONAMENTO
1- O conselho de diretores de turma pode funcionar em reuniões por ciclo ou em reuniões plenárias com os
diretores de turma dos 2.º e 3.º ciclos, de acordo com a convocatória do diretor.
2- Os conselhos de diretores de turma reúnem ordinariamente por trimestre e extraordinariamente
sempre que o coordenador os convoque, por sua iniciativa, ou a requerimento de dois terços dos seus
membros em efetividade de funções, ou por solicitação do diretor.
3- As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo diretor que pode delegar,
sempre que entenda, no subdiretor ou num dos adjuntos, ou no coordenador dos diretores de turma.
4- As faltas dadas às reuniões dos conselhos de diretores de turma equivalem a dois tempos letivos.
ARTIGO 68.º- COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR
1- Compete ao coordenador:
a) colaborar com os diretores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de
estratégias pedagógicas;
b) contactar, no início do ano letivo, os técnicos de ação social escolar, tendo em vista uma colaboração
estreita e continuada com os seus serviços;
c) assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos diretores de turma que coordena e as
realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de
programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
d) divulgar, junto dos referidos diretores de turma, toda a informação necessária ao adequado
desenvolvimento das suas competências;
e) apreciar e submeter ao conselho pedagógico as propostas dos conselhos de turma;
f) apresentar ao conselho pedagógico projetos a desenvolver;
g) colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projetos de desenvolvimento educativo/
atividades de enriquecimento curricular;
h) planificar, em colaboração com o conselho de diretores de turma, as atividades a desenvolver
anualmente e proceder à sua avaliação;
i) convocar e promover com regularidade reuniões, pelo menos uma vez por trimestre, com os diretores
de turma;
j) apresentar ao órgão de administração e gestão, até 15 de Julho de cada ano, um relatório de avaliação
das atividades desenvolvidas.
ARTIGO 69.º- MANDATO DO COORDENADOR
1- O mandato do coordenador de diretores de turma tem a duração de quatro anos.
2- O mandato do coordenador de diretores de turma pode cessar:
a) no decorrer ou no final do ano escolar, quando assim for deliberado pelo diretor, por proposta dos
membros dos conselhos de diretores de turma, em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações devidamente
fundamentadas, apresentadas por qualquer membro;
b) a todo o momento, por decisão fundamentada do diretor, ouvido o conselho pedagógico;
c) a todo o momento, por despacho fundamentado, na sequência de processo disciplinar que tenha
concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) a pedido do interessado através de requerimento dirigido ao diretor com a antecedência mínima de
quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, com efeitos no final do ano
letivo.
3- A cessação do mandato do coordenador de diretores de turma determina a realização de novo processo
eleitoral a ser convocado pelo diretor.
4- Os titulares eleitos em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista
para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
ARTIGO 70.º- INELEGIBILIDADE
1- O pessoal docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser
eleito ou designado, para qualquer cargo, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da
sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respetivamente, pena de multa, suspensão ou de inatividade.
2- O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente reabilitado nos termos do estatuto
disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
SUBSECÇÃO VII - TUTORIA
ARTIGO 71.º- DEFINIÇÃO
1- A tutoria é uma componente da função docente que consiste em acompanhar o aluno ao nível do seu
desenvolvimento pessoal, orientando-o na autoaprendizagem do ser pessoa, do aprender a ser, a conhecer
e desenvolver assertivamente a identidade e potencialidades. É um serviço que acompanha o aluno no seu
percurso escolar, nomeadamente na orientação didática nas várias disciplinas, através da aplicação de
33
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
técnicas de estudo personalizadas, de forma a resolver dificuldades de aprendizagem, de facilitar a sua
integração na escola e no grupo-turma e de atenuar eventuais situações de conflito.
2- No âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia, o órgão de administração e gestão pode
designar professores tutores para acompanharem o processo educativo de alunos.
ARTIGO 72.º- RECRUTAMENTO
1- As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com experiência adequada
e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica.
2- O professor tutor deve ser um profissional que:
a) seja coerente, flexível e persistente;
b) conheça bem os currículos e as opções dos alunos e das suas famílias;
c) tenha facilidade em relacionar-se, nomeadamente com os alunos e respetivas famílias;
d) tenha capacidade de negociar e mediar em diferentes situações e conflitos;
e) tenha capacidade de trabalhar em equipa;
f) tenha capacidade para proporcionar experiências enriquecedoras e gratificantes para os alunos.
ARTIGO 73.º- COMPETÊNCIAS
1- Aos professores tutores compete:
a) acompanhar de forma individualizada o processo educativo de alunos;
b) promover as ações necessárias para ajustar posições e expectativas;
c) facilitar a integração dos alunos na escola e na turma fomentando a sua participação nas diversas
atividades;
d) atender às dificuldades de aprendizagem dos alunos para propor, sempre que necessário, medidas
educativas, em colaboração com os serviços especializados de apoio educativo;
e) fomentar a autonomia;
f) criar um clima de interação em que os alunos se sintam livres para se expressarem;
g) facilitar a cooperação educativa entre os docentes da(s) turma(s) e os pais/encarregados de educação
dos alunos;
h) implicar os docentes das disciplinas em que os alunos revelam maiores dificuldades em atividades de
apoio à recuperação;
i) informar os pais/encarregados de educação, o conselho de turma e os alunos sobre as atividades
desenvolvidas;
j) elaborar relatórios periódicos (um por período) sobre os resultados da ação de tutoria, a serem
entregues no órgão de administração e gestão para esclarecimento dos conselhos de turma, do conselho
pedagógico e da família.
SUBSECÇÃO VIII – PLANO DE TRABALHO DA TURMA
ARTIGO 74.º- ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DA TURMA
1- A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos implica a
elaboração de um plano de trabalho da turma na educação pré escolar e nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
2- O plano de trabalho da turma deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação
curricular para o contexto da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a
articulação escola – família.
3- O plano de trabalho da turma é da responsabilidade do educador de infância, do professor titular de
turma, no 1.º ciclo e do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos.
34
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
4- O desenvolvimento do plano de trabalho da turma é coordenado pelo diretor de turma nos 2.º e 3.º
ciclos.
CAPÍTULO V - ATIVIDADES DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS ESCOLARES E APOIO EDUCATIVO
ARTIGO 75.º- ÂMBITO
Os estabelecimentos de educação e de ensino do agrupamento, no desenvolvimento do projeto educativo,
devem proporcionar aos alunos atividades de ocupação dos tempos escolares, apoio educativo e projetos
de desenvolvimento educativo, de acordo com as normas especificadas nos artigos das secções do
presente capítulo.
SECÇÃO I - ATIVIDADES DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS ESCOLARES
ARTIGO 76.º- DEFINIÇÃO
1- O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução das atividades educativas a
proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar.
2- Os estabelecimentos de educação e de ensino do agrupamento, no desenvolvimento do projeto
educativo, devem proporcionar aos alunos atividades de plena ocupação dos tempos escolares englobando:
a) no 1.º ciclo atividades curriculares por ausência do professor titular de turma e projetos de
desenvolvimento educativo/ atividades de enriquecimento do currículo;
b) nos 2.º e 3.º ciclos, atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural, científica a desenvolver nos
tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores.
ARTIGO 77.º- ORGANIZAÇÃO GERAL
1- Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a
realização de atividades letivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao órgão de administração e gestão do
agrupamento:
a) criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das atividades educativas que, de forma
flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada
disciplina/área;
b) providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento de tais
atividades;
c) estabelecer contratos de parceria com a câmara municipal da Amadora e/ou outras instituições para o
desenvolvimento das atividades de apoio à família, de enriquecimento e complemento curricular.
3- Para efeitos da organização do plano global de ocupação dos tempos escolares, devem ser
consideradas, entre outras, as seguintes atividades educativas:
a) atividades na sala de apoio;
b) clubes temáticos;
c) atividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;
d) leitura orientada;
e) pesquisa bibliográfica orientada;
f) atividades desportivas orientadas;
g) atividades oficinais, musicais e teatrais.
ARTIGO 78.º- PROCEDIMENTOS
35
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
1- Considerando a plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento
escolar e em caso de ausência do docente às atividades letivas programadas, compete ao órgão de
administração e gestão do agrupamento:
a) no 1.º ciclo assegurar a lecionação das aulas por um professor de apoio ou a distribuição dos alunos
pelas turmas, preferencialmente, do mesmo ano curricular;
b) nos 2.º e 3.º ciclos incentivar:
i) a permuta da atividade letiva programada entre os docentes da mesma turma;
ii) a substituição preparada entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da disciplina, no
âmbito do departamento curricular.
SUBSECÇÃO I - ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR NO 1º CICLO
ARTIGO 79.º- DEFINIÇÃO
1- As atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico devem estar em sintonia com
os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento e constar do respetivo plano de atividades,
conforme a lei em vigor.
2- Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos
domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de
ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.
3- Os planos de atividades incluem obrigatoriamente como atividades de enriquecimento curricular o
apoio ao estudo e o ensino do Inglês.
ARTIGO 80.º- ORGANIZAÇÃO GERAL
1- As atividades de enriquecimento do currículo e os projetos de desenvolvimento educativo estruturam-se
em grupos nucleares, de livre designação, e que podem ser constituídos por docentes, alunos, associações
de alunos, especialistas e outros membros da comunidade.
2- As propostas para a realização dos projetos de atividades de enriquecimento do currículo podem partir
dos docentes e alunos, do órgão de administração e gestão, do conselho pedagógico, dos pais e
encarregados de educação, da autarquia e outras entidades representativas das atividades sociais,
económicas e culturais, e de instituições de caráter científico.
3- A proposta de projeto de cada grupo nuclear é apresentada ao conselho pedagógico, em data a
estabelecer pelo órgão de administração e gestão, devendo conter os seguintes elementos:
-
identificação do coordenador;
-
descrição da natureza e objetivos do projeto;
-
formas de organização interna;
-
atividades a desenvolver;
-
tempo semanal;
-
número de participantes;
-
recursos materiais e humanos necessários;
-
formas e momentos de avaliação;
-
regulamento interno próprio.
4- Do projeto elaborado por cada grupo nuclear será entregue uma cópia ao órgão de administração e
gestão, ficando arquivado no dossiê do programa das atividades de enriquecimento do currículo do
agrupamento.
36
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
5- O conjunto de projetos apresenta-se sob a forma de um programa que constará de um programa global
de atividades de enriquecimento do currículo a incluir no projeto educativo/plano de atividades.
6- Os grupos nucleares que constituem o programa global de atividades de enriquecimento do currículo do
agrupamento são aprovados anualmente, pelo conselho pedagógico e publicitados às comunidades
escolares e educativas no início de cada ano letivo.
7- Nos estabelecimentos de educação e de ensino do agrupamento desenvolvem-se as atividades
de enriquecimento curricular em consonância com os normativos em vigor e as parcerias estabelecidas.
8- A atividade de apoio ao estudo terá uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinandose nomeadamente à realização de trabalhos de casa , à consolidação das aprendizagens e à aquisição de
métodos de estudo, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes
na escola como livros, computadores e outros instrumentos de ensino bem como do apoio e
acompanhamento por parte dos professores do agrupamento.
9- Na planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário de
interrupção das atividades e de recreio e as mesmas não podem ser realizadas para além das 18 horas.
10- A planificação das atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar
bem como de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico deve ser comunicada aos
encarregados de educação no início do ano letivo.
ARTIGO 81.º- PARCERIAS
1- A planificação e a realização das atividades de enriquecimento curricular desenvolvem-se em parceria
com a autarquia local que, para o efeito, se constitui como entidade promotora, através de um acordo de
colaboração.
2 - Nas situações de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das atividades de
enriquecimento curricular podem ser disponibilizados por qualquer dos parceiros.
3- Na comunidade também se desenvolvem parcerias com escolas de música, dança, teatro, clubes
recreativos, associações culturais e IPSS.
ARTIGO 82.º- COMPETÊNCIAS
1- Compete ao órgão de administração e gestão:
a) coordenar a execução do programa de atividades de enriquecimento do currículo inseridas no plano
anual de atividades;
b) considerar, em colaboração com os coordenadores de cada grupo nuclear, quais os recursos humanos e
materiais necessários à implementação das atividades;
c) dinamizar a colaboração com outras entidades;
d) coordenar a angariação de meios dentro e fora do quadro de orçamento do agrupamento;
e) informar o conselho pedagógico, trimestralmente e no final do ano letivo, dos resultados de todas as
atividades desenvolvidas, possibilitando eventuais reformulações.
2- Compete aos professores envolvidos no mesmo projeto proceder:
a) à estruturação do projeto a apresentar ao conselho pedagógico;
b) à planificação das atividades previstas no projeto;
c) ao acompanhamento das ações;
d) à avaliação dos resultados.
3- Compete ao conselho pedagógico:
a) apreciar e aprovar as propostas de atividades de enriquecimento do currículo apresentadas pelos grupos
nucleares;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
b) decidir sobre o tipo e número de atividades de enriquecimento do currículo que deverão integrar o
plano anual de cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento;
c) decidir sobre a viabilidade de qualquer projeto de atividades de enriquecimento do currículo que seja
proposto por elementos exteriores à escola;
d) avaliar o cumprimento e os resultados do programa de atividades de enriquecimento do currículo.
ARTIGO 83.º- FREQUÊNCIA
1- As atividades de enriquecimento curricular não são de frequência obrigatória, mas após inscrição os
alunos ficam obrigados ao dever de assiduidade.
2- As atividades de enriquecimento curricular não podem sobrepor-se à atividade curricular diária.
3- Todas as atividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita.
4- O aluno só pode permanecer na escola durante o horário das atividades de enriquecimento curricular.
ARTIGO 84.º- AVALIAÇÃO
1 – Compete ao coordenador de cada grupo nuclear elaborar trimestral e anualmente relatórios de
avaliação a entregar ao órgão de administração e gestão em data a estabelecer por este órgão, tendo em
consideração a apreciação do trabalho realizado em função dos objetivos estabelecidos e o grau de
envolvimento e interesse manifestado pelos participantes na concretização das atividades que deverão ser
apresentados em conselho pedagógico.
2- O conselho pedagógico, considerando os relatórios apresentados pelo órgão de administração e gestão,
avalia os resultados do programa de atividades de enriquecimento do currículo e propõe eventuais
reformulações.
SUBSECÇÃO II - PROJETOS DE ATIVIDADES CONJUNTAS DO AGRUPAMENTO E PARCERIAS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS
ARTIGO 85.º- ÃMBITO
1- No âmbito do projeto educativo do agrupamento, e como forma de fomentar a construção de percursos
escolares integrados e a articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, podem ser implementados
projetos de atividades com envolvimento conjunto de alunos e profissionais (docentes e não docentes) de
todos ou de alguns dos diversos estabelecimentos de educação e ensino que o compõem.
2- Os projetos referidos no ponto anterior devem privilegiar, de forma preferencial, os seguintes domínios:
a) as áreas de expressões (educação musical, plástica e/ou físico-motora);
b) a sensibilização para as línguas estrangeiras em lecionação na escola básica dos 2.º e 3.º ciclos ;
c) outros projetos conjuntos em domínios propostos por outras instituições.
3- As atividades conjuntas que tais projetos farão surgir podem ser desenvolvidas em qualquer dos
estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento, sempre durante o horário habitual de
funcionamento dos mesmos, competindo aos educadores e/ou professores envolvidos a responsabilidade
da sua programação e avaliação.
4- As ofertas educativas do Agrupamento no que reporta à componente de Apoio à Família, às Atividades
de Enriquecimento Curricular e aos Projetos de Desenvolvimento Educativo são estabelecidas anualmente
pelo Conselho Pedagógico sob proposta dos órgãos de administração e gestão e das estruturas de
coordenação educativa e e supervisão pedagógica.
5- Para a sua coordenação o diretor, ouvido o conselho pedagógico, nomeia por um ano um docente de
entre os que têm a seu cargo os referidos projetos. Extraordinariamente, o mandato pode cessar, por
decisão fundamentada do diretor, ouvido o conselho pedagógico.
6- Ao coordenador compete:
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
a) participar no conselho pedagógico como representante dos diferentes projetos em desenvolvimento;
b) analisar e dar parecer sobre a viabilidade da participação dos estabelecimentos de educação e de
ensino do agrupamento em concursos propostos pelos diferentes organismos, tendo em consideração:
i. pertinência do projeto;
ii. enquadramento no Projeto Educativo do Agrupamento;
iii. calendarização;
iv. viabilidade financeira e estrutural do projeto.
c) promover parcerias junto da comunidade local tendo em vista o desenvolvimento de projetos;
d) coordenar, acompanhar e garantir o desenvolvimento dos diferentes projetos;
e) elaborar no final do ano letivo um relatório crítico das atividades desenvolvidas, com base nos
relatórios sectoriais apresentados por cada responsável de projetos.
7. Aos docentes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos compete:
a) elaborar os projetos, cuja aprovação e avaliação dependem do conselho pedagógico;
b) publicitar as atividades e o seu horário de funcionamento, junto da comunidade educativa;
c) receber as inscrições dos alunos e organizar os grupos;
d) acompanhar, coordenar e dinamizar as atividades;
e) elaborar o relatório final do trabalho desenvolvido e submetê-lo à apreciação do conselho pedagógico.
ARTIGO 86.º- PARCERIAS
No âmbito do regime jurídico da autonomia da escola, nos planos cultural, pedagógico e administrativofinanceiro, o agrupamento de escolas rege-se pelo princípio da sua inserção no desenvolvimento conjunto
de projetos educativos e culturais nacionais e internacionais.
Os projetos que constituem o programa global de projetos de parceria nacionais e internacionais do
agrupamento de escolas são aprovados anualmente pelo conselho pedagógico e publicitados às
comunidades escolares no início de cada ano letivo ou no início previsto ao seu desenvolvimento.
SECÇÃO II - APOIOS EDUCATIVOS
ARTIGO 87.º- DEFINIÇÃO
1- Os apoios educativos representam um conjunto de atividades e estratégias programadas nos
estabelecimentos de educação e de ensino, no âmbito curricular e extracurricular, que contribuem para
que os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades, as atitudes e os valores
consagrados nos currículos.
2- Os apoios educativos abrangem programas específicos no âmbito das disciplinas ou áreas curriculares,
atividades de apoio pedagógico, programas de natureza interdisciplinar ou transdisciplinar, pedagogias
diferenciadas, atividades de enriquecimento curricular, bem como qualquer programa, medida e
organização pedagógica proposta pelos estabelecimentos de educação e de ensino, visando a superação de
dificuldades e necessidades para o sucesso educativo.
ARTIGO 88.º- ÂMBITO
1- Poderão ser prestados apoios pedagógicos e educativos suplementares prioritariamente aos alunos:
a) a quem não foram lecionados no ano letivo anterior pelos menos dois terços do número das aulas do seu
currículo ou conteúdos programáticos considerados significativos;
b) que manifestem carências de aprendizagem na língua portuguesa, dificultando a progressão no estudo
de outras disciplinas, como é nomeadamente o caso dos alunos oriundos de sistemas de ensino
estrangeiros;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) que revelem por quaisquer outros motivos dificuldades e carências de aprendizagem impeditivas da sua
evolução no processo ensino-aprendizagem;
ARTIGO 89.º- ORGANIZAÇÃO
1- Os apoios pedagógicos e educativos suplementares a facultar aos alunos serão definidos pelo órgão de
administração e gestão do agrupamento, após o levantamento da situação e ouvido o conselho
pedagógico.
2- As atividades devem, sempre que possível, ser planeadas, realizadas e avaliadas em diálogo com os pais
e encarregados de educação.
CAPÍTULO VI - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
ARTIGO 90.º- DEFINIÇÃO
1- Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que
assegurem a plena inclusão escolar dos alunos com vista à promoção de uma escola inclusiva, devendo
conjugar as suas atividades com as estruturas de orientação educativa.
ARTIGO 91.º- COMPOSIÇÃO
1- Os serviços especializados de apoio educativo compreendem:
a) os serviços de psicologia e orientação;
b) o núcleo de educação especial.
ARTIGO 92.º- FINALIDADES
A prestação dos apoios educativos visa no quadro do desenvolvimento dos projetos educativos,
designadamente:
a) contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens,
promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades
específicas e ao seu desenvolvimento global;
b) promover a existência de condições nas escolas para a inclusão socioeducativa das crianças e jovens
com necessidades educativas especiais;
c) colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação
educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;
d) articular as respostas às necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e
serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do
emprego, das autarquias e de entidades particulares e não-governamentais.
ARTIGO 93.º- COMPETÊNCIAS
1- Aos membros dos serviços especializados de apoio educativo, compete:
a) contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
b) apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais
da comunidade escolar;
c) prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de
educação, no contexto das atividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, efetiva igualdade de
oportunidades e a adequação das respostas educativas;
d) assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os apoios educativos, a
deteção de alunos com necessidades educativas especiais, a avaliação da situação e o estudo das
intervenções adequadas;
e) contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos
interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;
f) promover atividades específicas de informação escolar e profissional suscetíveis de ajudar os alunos a
situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das
atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;
g) desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de
escolha e o planeamento de carreiras;
h) colaborar em experiências pedagógicas e em ações de formação de professores, bem como realizar e
promover a investigação nas áreas da sua especialidade;
i) planear e executar atividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas
a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano letivo, e de apoio individual ao seu processo de
escolha;
j) desenvolver ações de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que respeita à
problemática que as opções escolares e profissionais envolvem;
k) colaborar com os encarregados de educação, educadores e professores em ações destinadas a prevenir
a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;
l) articular com os serviços especializados (dentro e fora da escola), de modo a contribuir e, ou recolher
informações para um conhecimento correto dos problemas e necessidades escolares, a fim de serem
planeadas medidas de intervenção adequadas.
2- Ao psicólogo compete ainda:
a) participar no processo de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, quando para isso
for solicitado;
b) participar na elaboração de propostas formais consubstanciadas num programa educativo individual;
c) participar na avaliação especializada de alunos.
ARTIGO 94.º- DIREITOS
1- Os membros dos serviços especializados de apoio educativo, têm direito a:
a) exercer a sua função com autonomia técnica e deontológica profissional;
b) integrar equipas com técnicos em número suficiente para assegurar um trabalho com qualidade;
c) usufruir de apoio logístico e administrativo, de instalações e condições de trabalho dignas e adequadas
à especificidade das tarefas a desempenhar;
d) ter acesso à informação escolar e / ou outras, provenientes do ME, a fornecer aos alunos;
e) receber formação contínua sobre novas teorias, técnicas de intervenção, procedimentos de diagnóstico
e aplicações informáticas;
f) reunir com elementos de outras escolas / equipas para enriquecimento pessoal e troca de experiências
de trabalho;
g) eleger um coordenador inter-equipas;
h) ser membro efetivo de associações profissionais, nacionais e internacionais;
i) convocar alunos, pais e encarregados de educação ou outros elementos da comunidade educativa,
sempre que o considerem pertinente.
ARTIGO 95.º- DEVERES
1- Os membros dos serviços especializados de apoio educativo têm o dever de:
a) participar em ações de formação, para manter um processo de aprendizagem contínua em áreas do
conhecimento e técnicas requeridas a uma competente orientação educativa e profissional;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
b) cumprir o horário estipulado pela legislação em vigor;
c) participar em reuniões de coordenação do SPO de zona / agrupamento;
d) definir um plano anual de atividades, decorrente do projeto educativo e apresentá-lo para aprovação
ao conselho pedagógico;
e) ter responsabilidades éticas para com os utentes;
f) respeitar o direito dos alunos tomarem as suas próprias decisões;
g) colaborar nas diversas atividades da comunidade educativa sem prejuízo das atividades que lhe são
inerentes;
h) colaborar com os educadores, docentes titulares de turma, diretores de turma e professores no
esclarecimento de situações disciplinares de alunos que acompanham;
i) ter atitudes de disponibilidade para atendimento individual de alunos, pais e encarregados de educação
ou outros elementos da comunidade educativa;
j) elaborar, no final de cada período letivo o relatório das atividades, enquanto instrumento, que permita
a regulação das ações planeadas e desenvolvidas, o qual será apresentado ao órgão de administração e
gestão para posterior análise no conselho pedagógico.
SECÇÃO I - SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (S.P.O)
ARTIGO 96.º- DEFINIÇÃO
Os serviços de psicologia e orientação são unidades especializadas de apoio educativo e têm como
objetivo o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem
como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior dos estabelecimentos
de educação e de ensino do agrupamento e entre estes e a comunidade.
ARTIGO 97.º- COMPOSIÇÃO
1- Os serviços de psicologia e orientação são assegurados por um psicólogo.
2- O representante dos serviços de psicologia e orientação tem assento no conselho pedagógico.
ARTIGO 98.º- REGIMENTO INTERNO
O regimento interno dos serviços de psicologia e orientação será elaborado e aprovado no inicio de cada
ano letivo.
ARTIGO 99.º- FUNCIONAMENTO
1- Os serviços de psicologia e orientação estão sediados na escola sede do agrupamento e abrangem todos
os estabelecimentos de educação e de ensino que o constituem.
SECÇÃO II - NÚCLEO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
ARTIGO 100.º- ÂMBITO
Os apoios educativos foram criados com o objetivo de dotar o sistema educativo de estruturas que
assegurem uma escola inclusiva, isto é, que proporcione uma igualdade de oportunidades educativas e
sociais a todos os alunos. (cf. a lei de bases do sistema educativo, artigos 17.º, 18.º, 24.º e 25.º).
Os serviços de apoio educativo articulam-se com outros serviços existentes no agrupamento (serviços de
psicologia e orientação) e fora dela (centros de saúde / hospitais, centros de emprego e formação
profissional e outras entidades), com vista a assegurar a concretização de oportunidades a todos os alunos
com necessidades educativas especiais.
ARTIGO 101.º- COMPOSIÇÃO
O núcleo de educação especial é constituído por docentes especializados do grupo de docência de
42
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
educação especial, que são responsáveis pelos alunos sinalizados com necessidades educativas especiais
de caráter permanente.
ARTIGO 102.º- COMPETÊNCIAS
1- Aos membros do núcleo de educação especial compete, em geral:
a) contribuir para uma igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens,
promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades
específicas e ao seu desenvolvimento global;
b) contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos por forma a promover
o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens do agrupamento;
c) promover a existência de condições nas escolas para a integração socioeducativa das crianças e jovens
com necessidades educativas especiais;
d) colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
e) apoiar os alunos e respetivos educadores e professores no âmbito da sua área de especialidade, nos
termos que forem definidos no projeto educativo, no sentido de fomentar a qualidade e a inovação
educativa;
f) colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação
educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;
g) colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento na deteção de
necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;
h) colaborar com os órgãos de administração e gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento e
com os educadores e professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos
interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
i) articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e
serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do
emprego, das autarquias e de entidades particulares e não-governamentais.
j) elaborar os relatórios individuais de cada aluno, bem como das atividades realizadas, e enviá-los ao
conselho de turma ou conselho de docentes, ao órgão de administração e gestão.
k) apresentar no final de cada período um relatório de avaliação do sucesso dos alunos com necessidades
educativas especiais.
ARTIGO 103.º- REGIMENTO INTERNO
O regimento interno do núcleo de educação especial será elaborado e aprovado no início de cada ano
letivo.
SECÇÃO III - EDUCAÇÃO ESPECIAL
ARTIGO 104.º- DEFINIÇÃO
Aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente é oferecida a modalidade de
educação especial.
Consideram-se alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente os que denotam
limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento
interpessoal e da participação social.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 105.º- PRINCÍPIOS
A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a
autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação
para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou
profissional.
1- A educação especial prossegue os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e
do combate à exclusão social, da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da
participação dos pais e da confidencialidade da informação.
2- Nos termos do disposto no número anterior, o agrupamento, não pode rejeitar a matrícula ou a
inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas
especiais.
3 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente gozam de
prioridade na matrícula, tendo o direito de frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos
termos das restantes crianças.
4- As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente têm direito ao
reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
5- Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites
constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao
tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e proteção de dados pessoais, sendo garantida
a sua confidencialidade.
6- Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à
informação referida no número anterior.
ARTIGO 106.º- PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
1- Os pais e encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, exercendo o
poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu
filho, acedendo para tal a toda a informação constante do processo educativo.
2- Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de
participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades
educativas especiais diagnosticadas.
3- Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas propostas pela
escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentam a sua posição, aos serviços
competentes do ministério da educação.
ARTIGO 107.º- PARCERIA
O agrupamento e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras
instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando:
a) a referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter
permanente;
b) a execução de atividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas
específicos de atividades físicas e a prática de desporto adaptado;
c) a execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, ensino do braille, do treino
visual, da orientação e mobilidade e terapias;
d) o desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para satisfazer
necessidades educativas dos alunos;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
e) o desenvolvimento de ações de apoio à família;
f) a transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o apoio à transição da escola para o emprego;
g) a integração em programas de formação profissional;
h) a preparação para integração em centros de emprego apoiado e/ou em centros de atividades
ocupacionais.
ARTIGO 108.º- NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
O incumprimento deste princípio implica procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VII - REGULAMENTO DE ATIVIDADES NO EXTERIOR E DE VISITAS DE ESTUDO
ARTIGO 109.º- PRINCÍPIOS GERAIS
1- As atividades a realizar no espaço exterior do recinto escolar, sob acompanhamento dos docentes, tal
como as visitas de estudo constituem
estratégias pedagógico-didáticas, as quais contribuem
significativamente para a valorização dos saberes e culturas e consequentemente para a formação integral
da criança/aluno.
2- As referidas atividades implicam sempre a autorização escrita dos encarregados de educação.
3- Os alunos não autorizados a participar serão alvo de atividades de substituição, nos estabelecimentos
de educação e de ensino, com idêntico significado pedagógico.
4- Quando a realização de uma aula no exterior do recinto escolar implique anulação ou perturbação de
aulas de outras disciplinas ou grupos/turma, para aquele dia ou seguintes, é necessária a autorização do
órgão de administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico.
5- As visitas de estudo e as atividades de carácter extracurricular fazem parte do projeto educativo/plano
de atividades do agrupamento e devem ser previstas como complemento das atividades letivas,
competindo a análise das propostas apresentadas e a sua aprovação ao conselho pedagógico.
6- Nas visitas de estudo devem participar todos os alunos que frequentam a área curricular (ou áreas
curriculares) proponentes, salvaguardando-se situações excecionais devidamente justificadas.
7- Nas atividades extracurriculares dadas as suas caraterísticas específicas, participam os alunos
selecionados pelos respetivos professores e de acordo com os critérios definidos, inerentes à atividade em
questão.
ARTIGO 110.º- OBJETIVOS
1-
A visita de estudo/ atividade extracurricular deve ser cuidadosamente planificada, com objetivos
claramente definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos
programáticos.
2- As visitas de estudo devem ser organizadas tendo em conta os seguintes objetivos gerais:
- proporcionar experiências práticas e preferencialmente interdisciplinares que complementem conteúdos
programáticos lecionados;
- desenvolver o espírito de observação/investigação;
- relacionar os estabelecimentos de educação e de ensino com a comunidade;
- criar hábitos de respeito pelo património histórico e cultural.
3- Nas atividades extra curriculares de natureza desportiva, artística, cultural ou outra, a organização/
participação deve ter como objetivos:
- assegurar uma representação digna, na defesa do bom nome da escola;
-proporcionar a partilha de conteúdos, experiências, saberes, ideias, com vista ao enriquecimento
pedagógico dos alunos;
45
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
-incutir e desenvolver princípios, regras e valores de ética, cooperação, convívio com outros
membros/entidades participantes na atividade/evento;
- incentivar o cumprimento e/ou superação dos objetivos propostos numa perspetiva de qualidade e
excelência na participação.
ARTIGO 111.º- PROCESSO DE PLANIFICAÇÃO DAS VISITAS DE ESTUDO
1- A planificação da visita de estudo, deverá ser feita em impresso próprio pelo professor proponente e
entregue ao órgão de administração e gestão.
2- Da planificação da visita de estudo devem constar os seguintes aspetos:
a) áreas curriculares/projetos envolvidos;
b) definição do local selecionado e itinerário;
c) objetivos;
d) marcação da data e do horário da visita;
e) indicação das turmas envolvidas;
f) indicação do número de alunos.
3- Deverá ser efetuada a comunicação atempada ao diretor de turma e restantes professores da turma da
realização da visita e respetiva data.
4- No caso da visita de estudo em território nacional ser superior a três dias deverá ser emitida a respetiva
autorização pela direção regional de educação.
5- No processo de planificação das visitas de estudo os professores proponentes devem:
a) solicitar a autorização a instituições ou organismos dos quais depende a visita;
b) sensibilizar os alunos na aula para o tema da visita de estudo que vão realizar;
c) preparar o material a ser utilizado pelos alunos durante a visita (guiões, mapas, gravuras, etc.),
devendo ser disponibilizada uma cópia ao órgão de administração e gestão do agrupamento, para arquivo.
6- O órgão de administração e gestão procederá à contratação do transporte a utilizar nas visitas de
estudo, bem como do seguro de viagem, quando necessário.
7-Aos adultos acompanhantes da visita de estudo, será fornecido pelos serviços administrativos, listagem
com os contactos telefónicos dos pais ou encarregados de educação dos alunos à sua responsabilidade,
assim como qualquer particularidade de saúde relacionada com os mesmos.
ARTIGO 112.º- CUSTOS E COMPARTICIPAÇÃO
1- Os custos de cada visita de estudo são definidos pelo órgão de administração e gestão, em função do
transporte utilizado e da duração da visita.
2- A escola comparticipará sempre que possível as visitas de estudo previstas no plano de atividades, no
âmbito do transporte.
3- A recolha da comparticipação dos alunos será feita pelo professor responsável pela visita de estudo e
entregue à tesoureira do agrupamento, para que a mesma efetue o respetivo pagamento à entidade
transportadora.
ARTIGO 113.º- PARTICIPAÇÃO DOS DOCENTES
1- Goza de estatuto de docente acompanhante qualquer docente da
turma direta ou indiretamente
ligado ao objetivo da visita, que nela participe com o intuito de apoiar o docente dinamizador na
concretização da mesma, não podendo, salvo em casos devidamente autorizados pelo diretor, o seu
número ser superior a dois docentes por turma.
2- O docente proponente da visita de estudo e o docente acompanhante agendarão as visitas de estudo,
preferencialmente, no turno contrário ao das atividades letivas programadas.
46
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
3- O número de acompanhantes é de 2 adultos por turma.
4- Os docentes acompanhantes deverão lecionar as turmas envolvidas na visita de estudo. Terão também
opção de participar na visita os docentes do departamento curricular dinamizador, ainda que não
lecionem as turmas ou anos participantes.
5- Tomando em consideração que cada professor leciona várias turmas ou anos, a determinação dos
acompanhantes deve fazer-se de forma a não prejudicar as atividades letivas.
6- O docente dinamizador da visita de estudo deve entregar antecipadamente os seguintes documentos:
a) a lista dos alunos participantes e dos professores acompanhantes ao órgão de administração e gestão;
b) a lista dos alunos participantes ao respetivo diretor de turma e, para efeitos de seguro escolar, ao
funcionários dos serviços administrativos responsável por essa área.
7 – Caso o docente dinamizador ou acompanhante não possa garantir a lecionação das suas aulas, deve
entregar previamente o plano da referida
aula ao órgão de administração e gestão, de forma a ser
substituído no âmbito do plano de ocupação dos tempos escolares.
8- No acompanhamento dos alunos às atividades extracurriculares de caraterísticas especiais, a
participação dos docentes será efetuada mediante as necessidades verificadas e de acordo com o
enquadramento específico da atividade em causa, sempre com o conhecimento e autorização do Diretor
do agrupamento, de modo a serem assegurados o enquadramento técnico-pedagógico, bem como a
segurança e controlo dos alunos, visando a otimização da sua prestação na atividade.
ARTIGO 114.º- INFORMAÇÃO AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
1- Os formulários para informação da realização da visita de estudo aos pais e encarregados de educação,
bem como a autorização de participação dos seus educandos devem ser disponibilizados com oito dias
úteis de antecedência.
2- Nas visitas de estudo realizadas em território nacional com uma duração superior a um dia ou no
estrangeiro deverá ser convocada uma reunião com os pais e encarregados de educação.
ARTIGO 115.º- GESTÃO DOS TEMPOS
1- Sendo as visitas de estudo consideradas atividades letivas, para a contagem das aulas dadas devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
a) o docente dinamizador da atividade deve numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto da turma em
visita de estudo;
b) o mesmo docente deve rubricar o livro de ponto das turmas que não participam na visita de estudo,
registando no espaço do sumário a situação;
c) os docentes acompanhantes também não numeram as aulas que não forem lecionadas por se
encontrarem envolvidos na visita, tanto as da turma que participa na atividade (exceto quando as
finalidades da mesma se integram nos objetivos das suas disciplinas) como as das turmas que permanecem
na escola, devendo rubricar os livros de ponto e, no espaço do sumário indicar o motivo que deu origem a
tal facto;
d) os docentes que não participam na visita de estudo, mas que deveriam dar aulas à turma envolvida na
atividade, devem rubricar o livro de ponto, não numerar a aula e indicar o motivo pelo qual não foi
lecionada;
e) em dia de visita de estudo, os professores e os alunos devem cumprir os horários letivos programados,
exceto se a chegada à escola se verificar após o início do último tempo letivo de aulas ou em situações em
que a visita de estudo tenha uma duração superior a um dia.
2- No caso de uma visita de estudo ter início ao 7.º tempo ou terminar durante o 6.º tempo, os alunos e os
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
professores acompanhantes ficarão dispensados respetivamente da última aula do turno da manhã e da
primeira aula do turno da tarde, para poderem almoçar.
3- Finda a atividade extracurricular, os docentes envolvidos poderão ser dispensados da lecionação das
aulas restantes, justificada pelas caraterísticas inerentes à organização da atividade e sempre com o
conhecimento e autorização expressa por parte do diretor da escola.
ARTIGO 116.º- PERÍODOS DE REALIZAÇÃO
1- As visitas de estudo, tanto quanto possível, devem efetuar-se no período compreendido entre as 9:30
horas e as 16:30 horas, em virtude de as despesas com os transportes serem mais acessíveis.
2- As visitas de estudo devem decorrer preferencialmente nos 1.º e 2.º períodos, salvaguardando-se todos
os casos de visitas que só responderão aos objetivos definidos no 3.º período.
3- As visitas de estudo a realizar no 3.º período, deverão ser marcadas até ao dia 30 de abril. Só em casos
excecionais e com a concordância prévia do órgão de administração e gestão, poderão ser autorizadas
visitas de estudo no mês de junho
ARTIGO 117.º- VISITAS DE ESTUDO AO ESTRANGEIRO E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS
1- É da competência do diretor autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em
atividades de intercâmbio e de geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos docentes
dinamizadores e acompanhantes.
2- No caso de qualquer visita de estudo ao estrangeiro, independentemente da sua duração, deverá ser
emitida a respetiva autorização pela direção regional de educação.
3- O docente proponente deve reunir as autorizações de saída dos alunos em visita de estudo. A
autorização deve ser um documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a
responsabilidade parental legalmente certificado e deve conferir poderes de acompanhamento ao docente
devidamente identificado.
4- O professor proponente deve entregar ao órgão de administração e gestão, além do impresso “proposta
e planificação de visita de estudo” as informações seguintes:
a) número de anos de serviço efetivo do professor responsável pela visita, que nunca pode ser inferior a
cinco;
b) alunos participantes na visita, bem como do ano de escolaridade e turma a que pertencem;
c) rácio professor/aluno.
ARTIGO 118.º- SEGURO
1- As visitas de estudo estão cobertas pelo seguro escolar, quando efetuadas em território nacional.
2- Para as visitas de estudo realizadas em território nacional (incluindo Madeira e Açores) não é necessário
seguro de assistência em viagem.
3- Todas as iniciativas organizadas no âmbito do estabelecimento de educação ou de ensino que
compreendem uma deslocação fora do território nacional, determinam a obrigatoriedade de celebração
de um contrato de seguro de assistência em viagem.
4- O seguro mencionado no número anterior terá de abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa, no
que diz respeito a:
a) despesas de internamento e de assistência médica;
b) repatriamento do cadáver e despesas de funeral;
c) despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou alguém indicado por
este, para acompanhamento do aluno sinistrado.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
5- Este seguro deverá ser efetuado em companhias seguradoras. Para comprovar o respetivo pagamento
deverá ser apresentado no órgão de administração e gestão o recibo emitido pela companhia de seguros.
ARTIGO 119.º- AVALIAÇÃO
1- Qualquer visita de estudo deve ser objeto de avaliação, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) deverá ser preenchida a ficha própria para o efeito pelo professor responsável;
b) a ficha de avaliação da visita de estudo deverá ser entregue ao órgão de administração e gestão no
prazo máximo de 8 dias, após a realização da mesma.
2- No final do ano letivo, o programa global das visitas de estudo será objeto de avaliação nos termos da
lei.
CAPÍTULO VIII - REGULAMENTOS ESPECÍFICOS DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I - REGULAMENTO DOS ALUNOS
ARTIGO 120.º- ÂMBITO
1- São alunos do agrupamento todas as crianças e jovens da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico que tenham a respetiva matrícula confirmada.
2- A presente regulamentação aplica-se aos alunos do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos), incluindo as suas
modalidades especiais.
3- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que se prevê
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na
escola.
ARTIGO 121.º- AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE
1- Aos alunos são reconhecidos direitos e deveres de participação na vida da escola, em conformidade com
a lei em vigor e com o presente regulamento.
2- Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela
componente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhe são conferidos no âmbito do sistema
educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade e da escola os
mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial respeitando ativamente o exercício pelos
demais alunos do direito à educação.
SUBSECÇÃO I - DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS
ARTIGO 122.º- DIREITOS E DEVERES DE CIDADANIA
No desenvolvimento dos princípios do estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz
de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar
ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a
bandeira e o hino, enquanto símbolos nacionais, a declaração universal dos direitos do homem, a
convenção europeia dos direitos do homem, a convenção sobre os direitos da criança e a carta dos direitos
fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.
ARTIGO 123.º- DIREITOS DO ALUNO
1- O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em
caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade,
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas,
filosóficas ou religiosas;
b) ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual,
de natureza pessoal ou familiar;
c) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de
efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bemsucedidas;
d) usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade;
e) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
f) ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido
ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
g) usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o
desenvolvimento cultural da comunidade;
h) usufruir de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, nos tempos letivos
desocupados por ausência imprevista de professores( 2º e 3º ciclos);
i) gozar da tolerância de 10 minutos, se necessário, no primeiro tempo de cada turno;
j) usufruir, por inteiro, o intervalo das aulas;
k) frequentar as atividades de enriquecimento curricular/projetos de desenvolvimento educativo, sem
prejuízo do cumprimento do seu horário curricular;
l) beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios (alimentação,
transporte e material escolar) que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
m) beneficiar do seguro escolar em caso de acidente na escola ou no trajeto casa-escola-casa;
n) poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
o) beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas
aprendizagens, através dos serviços especializados de apoio educativo, nomeadamente os serviços de
psicologia e orientação;
p) ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
q) ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ocorrido ou doença súbita manifestada
no decorrer das atividades escolares;
r) participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da
escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento
interno;
s) eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da
escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
t) ser ouvido, através dos seus representantes, sobre assuntos que lhe digam diretamente respeito;
u) apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores,
diretores de turma e órgão de administração e gestão da escola em todos os assuntos que
justificadamente forem do seu interesse;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
v) organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, desde que
devidamente autorizadas pelos órgãos competentes;
w) ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos
adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu
interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e
objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como
sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos
materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as
atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
x) utilizar o bar, o refeitório, a papelaria e os serviços de reprografia, nos termos regulamentares e nos
horários estabelecidos pela escola e afixados nos respetivos locais;
y) participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;
z) ser avaliado com objetividade, isenção e rigor;
aa) participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
ARTIGO 124.º- DEVERES DO ALUNO
1- O aluno deve:
a) estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) ser assíduo, pontual, empenhado e responsável no cumprimento de todos os seus deveres, no âmbito
das atividades escolares;
c) dar a conhecer ao respetivo encarregado de educação, os diversos instrumentos de avaliação, corrigidos
e avaliados, devendo apresentá-los aos professores devidamente assinados pelos encarregados de
educação no prazo máximo de três aulas após a entrega;
d) permanecer na escola durante o seu horário;
e) cumprir, integralmente, o seu horário curricular, não podendo ausentar-se das aulas sem autorização
do professor;
f) permanecer na escola durante os intervalos das aulas;
g) seguir as orientações dos professores das áreas curriculares e professores substitutos relativas ao seu
processo de ensino e aprendizagem;
h) tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa (não usar palavras ou gestos
ofensivos, nem agredir moral ou fisicamente colegas, professores ou funcionários);
i) guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
j) respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
k) respeitar o exercício do direito dos outros à educação e ao ensino, contribuindo para a harmonia da
convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
l) comunicar imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma os comportamentos
suscetíveis de constituir infração disciplinar que tenha presenciado.
m) participar nas atividades educativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades que
requeiram a participação dos alunos;
n) trazer sempre o cartão de identificação do aluno e apresentá-lo à entrada da escola e sempre que lhe
seja pedido por qualquer professor ou funcionário;
o) entrar e sair das aulas de forma ordeira;
p) ocupar nas salas de aula sempre o mesmo lugar, até decisão em contrário do diretor de turma /
professor;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
q) trazer diariamente o material indispensável à realização dos trabalhos escolares e a caderneta do
aluno.
r) usar o equipamento para a disciplina de educação física incluindo a t-shirt com o logótipo da escola;
s) apresentar os trabalhos e testes escolares sem utilizar o corretor;
t) esforçar-se por conservar sempre limpos e organizados os seus cadernos, livros e demais material
escolar e pessoal;
u) não permanecer na sala de aula depois da saída do professor;
v) apresentar-se com um aspeto limpo e cuidado, tanto no que diz respeito ao corpo como ao vestuário.
w) respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
x) prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
y) zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços
verdes, fazendo uso correto dos mesmos;
z) deixar o mobiliário, equipamentos e materiais escolares devidamente arrumados quando sair da sala de
aula, das atividades de complemento curricular ou das áreas de convívio e recreio;
aa) utilizar, corretamente, as casas de banho, deixando-as asseadas;
ab) não escrever nem danificar as paredes ou qualquer espaço do recinto escolar;
ad)colocar os papéis e objetos inúteis nos recipientes apropriados (caixotes de lixo, papeleiras e papalatas) ;
ac) não subir às árvores, não colher flores ou frutos, não arrancar ou partir ramos, não danificar de
alguma forma as plantas;
ad) comunicar, imediatamente, ao professor ou funcionário presente qualquer dano ou anomalia
verificados no material ou equipamento;
ae) cumprir todas as orientações no sentido de reparar os eventuais danos que tenha causado;
af) respeitar as regras de funcionamento dos serviços ou áreas que utiliza;
ag) aguardar serenamente e na sua vez para ser atendido em qualquer serviço que pretenda utilizar papelaria, bar, refeitório, serviços de administração escolar, etc.;
ah) evitar todas as situações e brincadeiras que ponham em perigo a sua segurança e a das outras pessoas
(não arremessar pedras ou quaisquer objetos contundentes, não circular pelo pátio da escola com patins,
não saltar muros nem vedações, não subir aos telhados, nem aos telheiros);
ai) Não transportar bolas para o interior da escola. Jogar com bolas apenas nos espaços destinados à
prática desportiva, desde que não sejam necessários para aulas de educação física, e com uma bola
cedida pela escola;
aj) respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
ak) ser responsável pela posse e guarda dos seus bens, estando ciente de que a escola não se
responsabiliza pela sua perda, abandono, furto ou dano;
al) não circular pelo interior dos pavilhões sem autorização de um professor ou funcionário;
am) não se aproximar das janelas das salas de aula enquanto decorrem as aulas;
an) não estabelecer diálogo com elementos exteriores ao estabelecimento através das vedações;
ao) alertar os funcionários ou os docentes sempre que alguém brinque com objetos ou substâncias que
ponham em risco a integridade física de qualquer elemento da comunidade;
ap) participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
aq) não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem
promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
ar) não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis
de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas ou poderem causar danos
físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
as) não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou
reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe;
at) desligar obrigatoriamente telemóveis, jogos ou qualquer outro tipo de equipamento tecnológico, antes
de entrar na sala de aula ou de iniciar qualquer atividade, guardando-o na mochila. Caso ocorra
incumprimento deste dever, será dada ordem de saída da sala de aula. Se houver nova reincidência, o
aluno fica sujeito a procedimento disciplinar;
au) não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização
prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades
em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja
imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
av) não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de
comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da
escola;
aw) respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
ax) apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à
especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
ay) não mastigar pastilha elástica, não usar boné ou chapéu na cabeça, auscultadores, nem leitores de
música, dentro das salas de aula;
az) conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o
regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso
ativo quanto ao seu cumprimento integral;
ba) reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou
instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não
sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
bb) respeitar a autoridade do professor.
2- Comportamentos incorretos ou perturbadores do normal funcionamento das atividades da escola ou das
relações no âmbito da comunidade educativa, bem como o não cumprimento das normas constantes do
estatuto do aluno e do regulamento interno são passíveis de procedimento disciplinar.
ARTIGO 125.º- PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO
1- O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual, que o
acompanha ao longo de todo o ensino básico, proporcionando uma visão global do referido percurso, de
modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.
2— O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular da turma, no 1.º
ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
3— No processo individual do aluno devem constar:
a) os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) fichas de registo de avaliação;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
e) os programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido
pelo regime educativo especial;
f) uma autoavaliação do aluno, no final de cada ano, com exceção dos 1.º e 2.º anos;
g) outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
4- São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas e seus efeitos.
5— O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
6— As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza
pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando–se vinculados ao dever de sigilo todos os
membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
7— Ao processo individual têm acesso , além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando
aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e
administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
8- Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no
âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e
médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da
Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao
diretor.
9 — o processo pode ser consultado pelo aluno e pelo encarregado de educação no horário de atendimento
semanal do professor titular de turma ou do diretor de turma.
10- O processo individual do aluno é devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de
idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no
prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
SUBSECÇÃO II - REPRESENTAÇÃO DOS ALUNOS. DELEGADO E SUBDELEGADO DE TURMA E
DELEGADO DE AMBIENTE
ARTIGO 126.º- PERFIL DO DELEGADO DE TURMA
1- O delegado de turma deve:
- ser responsável
- ser leal
- ter espírito de justiça
- ser honesto
- ter maturidade
ARTIGO 127.º- ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE TURMA
1- Compete ao delegado de turma:
a) promover o cumprimento do regulamento interno;
b) ser o elo de ligação entre colegas, uma presença que ajude os outros, um elemento moderador dentro
da turma;
c) dar a conhecer ao diretor de turma problemas que afetem a turma ou algum colega e que a escola
possa ajudar a resolver;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
d) representar a turma junto do diretor de turma, órgão de administração e gestão, docentes e não
docentes;
e) participar em reuniões de conselho de turma, de delegados de turma ou outras para que seja
convocado;
g) contribuir para o bom funcionamento da turma;
h) ser o porta voz da turma junto do diretor de turma ou de um membro do órgão de administração e
gestão, sempre que se justifique;
i) delegar as suas competências no subdelegado, sempre que justificadamente esteja impedido de as
exercer.
ARTIGO 128.º- PROCESSO DE CANDIDATURA E ELEIÇÃO
1- O diretor de turma deverá esclarecer sobre as condições de elegibilidade, atribuições e perfil a
possuir pelo
delegado, procedendo-se à sua eleição.
2- Qualquer elemento da turma pode ser delegado de turma, desde que nos dois anos letivos anteriores
não tenha sido alvo de processo disciplinar com sanção igual ou superior à da exclusiva competência do
presidente do órgão de administração e gestão.
3- Os candidatos podem constituir-se em lista unipessoal e apresentar as razões pelas quais consideram
estar aptos a desempenhar as funções.
4- A eleição faz-se por voto secreto e ganha o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
5- Em caso de empate proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os candidatos empatados.
6- Deverá ser elaborada uma ata do procedimento.
7- Caso o delegado não venha a demonstrar as aptidões necessárias ao cumprimento das suas funções,
poderá o diretor de turma vir a exonerá-lo.
ARTIGO 129.º- PERFIL DO DELEGADO DE AMBIENTE
1- O delegado de ambiente deve:
- ser responsável
- ser ativo pelo ambiente
- ter espírito crítico para as questões ambientais
- ser honesto e empreendedor
- ter maturidade
- ter uma visão global das questões ambientais, refletindo-a em ações locais.
ARTIGO 130.º- ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE AMBIENTE
1- Compete ao delegado de ambiente:
a) zelar pelo uso adequado de qualquer espaço, dentro da escola;
b) denunciar situações graves de falta de higiene para as quais não tem capacidade de intervenção;
c) colaborar com o delegado de turma, nomeadamente no que respeita à criação de um bom ambiente de
trabalho.
d) representar a turma no programa Eco escolas;
e) participar em reuniões do Eco Conselho ou outras para que seja convocado;
f) contribuir para a melhoria da qualidade ambiental da escola;
g) ser o porta voz da turma e do programa Eco escolas junto do diretor de turma, sempre que se
justifique.
ARTIGO 131.º- PROCESSO DE CANDIDATURA E ELEIÇÃO
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
O processo de candidatura e eleição do delegado de ambiente decorre de acordo com o previsto no artigo
n.º 129.º deste regulamento.
ARTIGO 132.º- REPRESENTAÇÃO DOS ALUNOS
1- Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados
pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei.
2- Os alunos têm o direito de solicitar ao diretor do agrupamento a realização de reuniões para apreciação
de matérias relacionadas com o funcionamento da escola, sem prejuízo do cumprimento das atividades
letivas, nos seguintes termos:
a) o pedido deverá ser fundamentado com a especificação das matérias a abordar;
b) a fundamentação do pedido deverá ser apresentada ao diretor, competindo a este decidir sobre a
necessidade ou não da realização da reunião em função da pertinência das matérias propostas.
3- A assembleia de delegados e subdelegados de turma pode reunir uma vez por período, por ano ou ciclo,
conforme as necessidades, sendo a convocatória feita pelo diretor do agrupamento. A reunião terá lugar
em horário não letivo e da mesma será lavrada ata na qual serão registadas as principais conclusões.
4- O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para
apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da mesma, sem prejuízo do cumprimento das
atividades letivas.
a) o pedido deverá ser fundamentado com a especificação das matérias a abordar, sendo previamente
elaborado em reunião a realizar entre os alunos da turma;
b) a fundamentação do pedido deverá ser apresentada ao respetivo diretor de turma, competindo a este
decidir sobre a necessidade ou não da realização da reunião em função da pertinência das matérias
propostas;
c) caso o diretor de turma considere que as matérias propostas são passíveis de justificar a realização da
reunião deverá comunicar ao diretor;
d) a reunião preparatória entre os alunos da turma para determinação das matérias a abordar e a reunião
da turma com o respetivo diretor de turma, para apreciação daquelas matérias, devem realizar-se sem
prejuízo do cumprimento das atividades letivas;
e) por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma
na reunião referida.
ARTIGO 133.º- DIREITOS DOS REPRESENTANTES
1- Os alunos delegado e subdelegado, enquanto representantes dos alunos, têm direito a:
a) ser respeitados por colegas, professores e funcionários;
b) ser ajudados por colegas, professores e funcionários;
c) ser informados pelos colegas sobre qualquer problema da turma;
d) ser informados pelo professor titular de turma ou diretor de turma sobre as decisões que a escola toma
em relação à turma e aos colegas;
e) manifestar a opinião da turma nas reuniões para que for convocado e participar nelas;
f) assistir às reuniões exceto às de avaliação e de natureza disciplinar;
g) solicitar reuniões com o professor titular de turma ou diretor de turma para tratar de assuntos da
turma.
ARTIGO 134.º- DEVERES DOS REPRESENTANTES
1- Os alunos delegado e subdelegado têm o dever, enquanto representantes dos alunos, de:
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
a) representar a turma em todas as circunstâncias;
b) respeitar, colegas professores e funcionários;
c) ser responsável dando o exemplo, tanto ao nível do comportamento como do aproveitamento;
d) ter disponibilidade para ir às reuniões e participar nelas;
e) informar os colegas sobre os assuntos tratados nas reuniões;
f) defender e ajudar os colegas quando estão em dificuldades;
g) ter maturidade, ser honesto, leal, imparcial e justo;
h) tentar resolver os problemas da turma, com a ajuda do subdelegado, sem recorrer, de imediato, ao
professor titular de turma ou diretor de turma;
i) resolver os casos mais graves com o professor titular de turma ou diretor de turma.
SUBSECÇÃO III - DEVER DE ASSIDUIDADE
ARTIGO 135.º- FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE
1- Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2- Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com
estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequadas, de acordo com a sua idade, no processo de ensino e aprendizagem.
4- Da assiduidade é dada informação aos pais e encarregados de educação através da página eletrónica do
agrupamento e nos momentos de avaliação.
ARTIGO 136.º- FALTAS
1- A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição.
2- Decorrendo as faltas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3- As faltas são registadas semanalmente pelo professor titular ou pelo diretor de turma em suportes
administrativos adequados/ou no programa prodesis.
ARTIGO 137.º - NATUREZA DAS FALTAS
1- As faltas podem ser justificadas e injustificadas.
ARTIGO 138.º- JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
1- São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco
dias úteis;
b) isolamento profilático, determinado por doença infeto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar,
previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se
fora do período das atividades letivas;
f) assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
g) comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na legislação
em vigor;
h) ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do
período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa
religião;
i) preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto
rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar
seleções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou
ainda a participação dos demais alunos em atividades desportivas e culturais quando esta seja considerada
relevante pelas respetivas autoridades escolares;
j) participação em atividades associativas, nos termos da lei;
k) cumprimento de obrigações legais;
l) outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao
aluno ou seja justificadamente considerado atendível pelo professor titular de turma ou pelo diretor de
turma.
2- O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais e encarregados de educação
ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma,
com indicação do dia, da hora e da atividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos
justificativos da mesma na caderneta escolar do aluno.
3- O professor titular da turma ou o diretor de turma pode solicitar aos pais e encarregados de educação,
ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,
devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada contribuir para o correto
apuramento dos factos.
4- A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou nos restantes
casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
ARTIGO 139.º - FALTAS DE MATERIAL
1- Sempre que o aluno compareça nas aulas sem o material necessário, o professor comunica o facto pela
caderneta escolar ao encarregado de educação, podendo este justificar a ausência de material. O
professor de cada área curricular contabiliza as ausências de material dos seus alunos. A partir da 3.ª
ausência de material, será marcada falta no livro de ponto (FM).
2- O diretor de turma deverá comunicar as faltas ao encarregado de educação, depois de confirmar as
diligências efetuadas pelo professor.
3- Cada conselho de ano do 1.º CEB/ grupo disciplinar dos 2.º e 3.º ciclos deverá definir o material
indispensável à participação plena do aluno nas atividades da aula e divulgá-lo aos pais e encarregados de
educação no início de cada ano letivo.
ARTIGO 140.º - FALTAS DE PONTUALIDADE
1- A pontualidade é a comparência do aluno na aula ou no local onde se desenvolve a atividade não letiva,
à hora prevista para o seu início. Sempre que esta situação não se verifique, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
a) o professor da disciplina/atividade comunica o facto pela caderneta ao encarregado de educação e
contabiliza o atraso do aluno. A partir do 3º atraso, será registada falta nos suportes adotados para o
efeito;
58
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
b) o professor titular/diretor de turma comunica a falta ao encarregado de educação, depois de confirmar
as diligências efetuadas pelo professor da disciplina.
2- As faltas de pontualidade podem ser justificadas, nos termos do art.º 138.º do presente regulamento.
3- As faltas de pontualidade são injustificadas quando ocorram de forma premeditada e reiterada e em
caso de atividade não letiva implica a exclusão do aluno da atividade em causa.
ARTIGO 141.º - FALTAS INJUSTIFICADAS
1- As faltas são injustificadas quando:
a) não tenha sido apresentada justificação;
b) a justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) a justificação não tenha sido aceite;
d) a marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
sancionatória.
e) resultantes da comparência do aluno na aula sem se fazer acompanhar pelo material indispensável à
sua participação plena nas atividades letivas.
f) o aluno não é pontual de forma premeditada e reiterada.
2- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve
ser devidamente fundamentada.
3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de
idade, ao aluno, pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma, no prazo máximo de três dias
úteis, pelo meio mais expedito.
ARTIGO 142.º- EXCESSO GRAVE DE FALTAS
1- No pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico a criança/o aluno não pode dar mais de 10 faltas
injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número
de tempos letivos semanais, por disciplina.
3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou,
quando maior de idade, o aluno são convocados pelo meio mais expedito pelo professor titular de turma
ou pelo diretor de turma.
4- A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de
faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do
dever de assiduidade.
5- Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e
sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e
jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até
então adotados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6- Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as
decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, bem como as ausências
decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.
ARTIGO 143.º - EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE FALTAS INJUSTIFICADAS
1- Na educação pré-escolar, ultrapassado o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a
criança perde o lugar no jardim de infância, sendo admitida a criança seguinte na lista ordenada de
seriação.
2- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas que
incidirão sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
3- Para os alunos que frequentam os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite de faltas
injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de medidas de recuperação e ou
corretivas, que incidirão sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e
que permitam recuperar o atraso das aprendizagens.
4- O recurso às medidas de recuperação e ou corretivas previsto nos números anteriores não se aplica,
sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as
faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou
disciplinar sancionatória de suspensão e apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo
5- O cumprimento das medidas de recuperação e ou corretivas por parte do aluno realiza-se em período
suplementar ao horário letivo, competindo ao encarregado de educação a sua supervisão. As medidas de
recuperação e ou corretivas incidem sobre os conteúdos lecionados até ao momento em que ocorreu
ultrapassagem do limite de faltas injustificadas e poderão assumir diversas modalidades, de acordo com a
proposta do professor (tarefa escrita, oral ou prática, em função da especificidade da disciplina). O
aluno deverá apresentar o trabalho definido no prazo máximo de 10 dias úteis.
6- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em
que se encontra inserido.
7- O trabalho resultante das medidas de recuperação e ou corretivas é avaliado pelo professor da
disciplina em causa, no período máximo de oito dias, que lhe atribui uma das seguintes notações
qualitativas: não satisfaz (não recuperou o atraso), satisfaz (recuperou o atraso).
8- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são desconsideradas as
faltas em excesso.
9- Após o estabelecimento das medidas de recuperação e ou corretivas, a manutenção da situação do
incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determinam, tratando-se de aluno menor, a
comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta
desta, ao ministério público junto do tribunal da família e menores territorialmente competente, de
forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível com a autorização e
corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo
do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de
encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
10- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que
o aluno frequenta, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo, e até
perfazer os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer
antes. O aluno poderá continuar a integrar o grupo-turma e a desenvolver as atividades propostas.
SUBSECÇÃO IV - DISCIPLINA
A disciplina é condição necessária para a aprendizagem do auto controlo, o reconhecimento dos seus
sentimentos, a empatia, a responsabilidade, o desenvolvimento de um sentido de justiça e interiorização
de valores humanos. As regras de disciplina devem ser assumidas pela comunidade educativa, no sentido
de assegurar o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações, o pleno
60
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segurança
de toda a
comunidade.
ARTIGO 144.º- QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
A violação pelo aluno de algum dos deveres, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa constitui infração
passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória.
Em relação a ocorrências disciplinares dos alunos verificadas na sala de aula, nos espaços exteriores ou
serviços são definidos alguns comportamentos/ infrações e respetiva natureza, no sentido de uniformizar
procedimentos.
. Infrações de natureza pouco grave
 chegar atrasado mais de cinco minutos após o toque de entrada;
Advertência
 usar boné ou capuz dentro da sala de aula;
 levantar-se sem autorização/ intervir na aula a despropósito;
 conversar/brincar dentro da sala de aula;
 riscar o material da sala de aula;
 não acatar o aviso feito pelo professor, vigilante, assistente operacional ou outro.
. Infrações de natureza grave
 reincidir nas infrações pouco graves depois de advertido;
 usar linguagem imprópria em todo o espaço escolar;
Comunicação
ao Diretor de
Turma
 reagir de forma violenta contra colegas;
 ter ligados equipamentos tecnológicos designadamente telemóveis, dentro da
sala de aula.
. Infrações de natureza muito grave

roubar ou furtar;

sair da aula ou escola sem autorização;

recusar cumprir as ordens de saída da sala de aula, o encaminhamento para a sala de
Comunicação
apoio;

reincidir nas infrações graves;

transportar, consumir ou facilitar o consumo de substâncias ilícitas (tabaco, drogas,
bebidas alcoólicas)

reagir de forma violenta contra professores, vigilantes, técnicos ou assistentes
operacionais.
ARTIGO 145.º- PARTICIPAÇÃO DA OCORRÊNCIA
61
ao Diretor
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
1- O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve participálos imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas.
2- O aluno que presencie os comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso de os considerar
graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas.
ARTIGO 146.º- FINALIDADES DAS MEDIDAS CORRETIVAS E DAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
1- Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando de forma sustentada o cumprimento dos deveres do
aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais
funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da
formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente para além das identificadas no número anterior,
finalidades punitivas.
4- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com
as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo.
ARTIGO 147.º- DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR
1- Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em
consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas
em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições
pessoais, familiares e sociais.
2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita
da sua conduta.
3- São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se ocorrer no decurso do mesmo ano
letivo.
ARTIGO 148.º- MEDIDAS DISCIPLINARES CORRETIVAS
1- As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumindo uma
natureza eminentemente preventiva.
2- São medidas corretivas:
a) a advertência;
b) a ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) a cópia de partes do regulamento interno e/ou dos direitos e deveres consagrados no estatuto do aluno;
d) o resumo de partes do regulamento interno e do estatuto do aluno;
e) a identificação do dever infringido e sua cópia várias vezes;
f) a elaboração de um comentário/reflexão sobre o artigo do estatuto do aluno infringido;
62
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
g) a realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo para esse efeito ser aumentado o
período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
h) o condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
i) o condicionamento da participação em atividades desportivas, lúdicas ou outras;
j) a demissão de cargos;
K) a mudança de turma.
3- A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local
onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo
pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4- Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que fora dela
qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5- A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva
competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele
determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula. A aplicação
desta medida corretiva acarreta a marcação de falta. O aluno deve ser encaminhado para a sala de apoio,
competindo ao professor a definição das atividades que o aluno deve desenvolver nesse espaço.
6- A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas g), h) e k) do n.º 2 é da competência do diretor
do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir o diretor de turma ou o professor titular da turma em que
o aluno está integrado.
7- A aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea h) do n.º 2 não pode
ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo.
8- A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de
educação, tratando-se de aluno menor de idade.
ARTIGO 149.º- MEDIDA CORRETIVA -TAREFAS E ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO NA COMUNIDADE ESCOLAR
1- A execução de atividades de integração na escola traduz-se no cumprimento pelo aluno que desenvolva
comportamentos passíveis de serem qualificados como infração disciplinar grave de um programa de
tarefas de integração escolar, que contribua para o reforço da formação cívica, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2- As atividades de integração na escola devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do
desenvolvimento do projeto curricular de turma e projeto educativo.
3- O programa de tarefas e atividades de integração escolar aplica-se nos seguintes termos:
a) as tarefas e atividades a realizar pelo aluno poderão abranger a limpeza e manutenção dos espaços
exteriores, a cooperação com os assistentes operacionais na limpeza de salas e espaços interiores e na
execução de outras tarefas,
a
colaboração nas atividades desenvolvidas pelos departamentos e a
realização de tarefas pedagógicas no arquivo da BE/CRE, excluindo servir alimentos;
b) a duração será proporcional à gravidade do incumprimento do dever;
c) a aplicação da medida é comunicada ao encarregado de educação do aluno.
63
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
4- Na execução do programa de integração, os estabelecimentos de ensino poderão requerer a
colaboração do serviço de psicologia e orientação.
5- O aluno no cumprimento das tarefas propostas elaborará um relatório diário, com a descrição do seu
desempenho o qual será objeto de parecer do professor ou funcionário não docente que o acompanha. O
relatório, depois de devidamente preenchido, deverá ser colocado diariamente no cacifo do professor
titular de turma ou do diretor de turma.
6- No final do cumprimento do programa, o professor titular de turma ou o diretor de turma elaborará um
relatório final sobre o desempenho do aluno nas atividades propostas de integração, do qual dará
conhecimento ao respetivo encarregado de educação.
7- Os relatórios referidos nos números anteriores ficarão arquivados no dossiê individual do aluno.
ARTIGO 150.º- MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao do
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos ser participada de imediato pelo professor ou
funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento ao diretor do agrupamento, com conhecimento
ao professor titular da turma/diretor de turma.
2- São medidas disciplinares sancionatórias:
a) a repreensão registada;
b) a suspensão até três dias úteis dia;
c) a suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis;
d) a transferência de escola;
e) a expulsão da escola.
3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor
respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do diretor do agrupamento, nas restantes
situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato
decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal
decisão.
4- Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão até três dias úteis é aplicada pelo
diretor, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos
factos que a suportam.
5- Compete ao diretor, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade,
fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número
anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas com corresponsabilização
daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar
protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6- O plano de atividades pedagógicas é aplicado nos moldes que a seguir se enunciam:
a) o aluno realiza um trabalho em casa, definido pelo conselho de ano do 1ºCEB/conselho de turma;
b) o encarregado de educação do aluno é corresponsável pela execução e acompanhamento do referido
trabalho;
c) o aluno, depois de cumprir esta medida disciplinar sancionatória, entrega o trabalho que realizou ao
professor titular de turma/diretor de turma;
7- Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar, podendo previamente ouvir o
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor
da turma.
8- O não cumprimento do referido plano de atividades pedagógicas pode dar lugar à instauração de novo
procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do nº3 do artigo
148º.
9- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao diretor regional
de educação, após a conclusão do procedimento disciplinar e reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do
normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
10- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não
inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o
aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma
localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
11— A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao
diretor-geral da educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar e consiste na retenção do
aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao
espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
12— A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se
constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus
deveres como aluno.
13 — Complementarmente às medidas disciplinares sancionatórias previstas, compete ao diretor decidir
sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis,
sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da
reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de
responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
ARTIGO 151.º- CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
1- A aplicação das medidas corretivas é cumulável entre si.
2- A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida
disciplinar sancionatória.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
ARTIGO 152.º- MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1- A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de
configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias é do diretor do
agrupamento, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da
escola, ser proferido no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da situação.
2- No mesmo prazo, o diretor notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for
menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por via postal simples para a
morada constante no seu processo.
3- Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4- O diretor do agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que
profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
65
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
5- A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da
data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral
dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de
educação.
6- Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da
falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7- No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor tutor
do aluno, quando exista, ou no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8- Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9- Finda a instrução e no prazo de três dias úteis, deve o instrutor elaborar e remeter ao diretor do
agrupamento o relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e
lugar;
b) os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;
c) os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) a proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do processo.
10- No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
para decisão do diretor geral de educação, no prazo de dois dias úteis.
ARTIGO 153.º - CELERIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1 — A instrução do procedimento disciplinar pode ser substituída pelo reconhecimento individual,
consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a
promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas
vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2 — Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado
de educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) o diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua
substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b) um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3 — A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à
realização da audiência.
4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da
assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos
que lhe são imputado se às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva
declaração de reconhecimento.
5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado
ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura
do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer
outro elemento presente.
66
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, encerrando a
fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução,
podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista
no artigo anterior.
ARTIGO 154.º- SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ALUNO
1- No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão
preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) a sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades
escolares;
b) tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
c) a sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2- A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas considerar adequada na
situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até
à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3- O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento
deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
4- Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano
de atividades.
5- Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida
no procedimento disciplinar.
6- Cessando a suspensão preventiva, ao aluno é garantida a aplicação dos instrumentos de avaliação
disponibilizados aos demais alunos durante o período em causa.
7- Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida
disciplinar sancionatória a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar.
8- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento ao
serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo
identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de
suspensão.
ARTIGO 155.º- DECISÃO FINAL
1- A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo
de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório
do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos
termos do número seguinte.
3- A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da “transferência de escola” e expulsão
da escola pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora
considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no decurso dessa suspensão.
67
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
4- Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou
de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da
receção do processo disciplinar na direção geral de educação respetiva.
5- Da decisão proferida pelo diretor regional de educação respetivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do
respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6- Da decisão final do procedimento disciplinar é notificado pessoalmente o aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou quando menor de idade, os pais ou o encarregado de educação, nos dois
dias úteis seguintes.
7- Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é efetuada através de carta
registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o
encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de receção.
8- Tratando -se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de
suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos
termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
ARTIGO 156.º- EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS OU DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
1- Compete ao professor titular da turma, ao diretor de turma ou ao professor-tutor, caso tenha sido
designado, o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a
que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os
professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2- A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida
corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi
aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3- O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para
onde foi transferido, na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4- Na prossecução das finalidades referidas no n.º1, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares.
ARTIGO 157.º- RECURSO
1- Da decisão final da aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias
úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento e dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo
diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas pelo diretor-geral da educação.
2- O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, de transferência da
escola e de expulsão da escola.
3- O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete
analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
68
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
4- A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados
pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 155.º.
5- O despacho que apreciar o recurso é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao
diretor a adequada notificação (decisão final do procedimento disciplinar).
ARTIGO 158.º- INTERVENÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu
educando, contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar,
diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista
ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros,
da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
ARTIGO 159.º- SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR
1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral
ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa
para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa
provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 — O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 — O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de
outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em
causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do
aluno agressor.
ARTIGO 160º- RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
1 — A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo
representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 — Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento
do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a
direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de
menores.
3 — Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser
dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do
tribunal referido no número anterior.
4 — O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de
desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção
da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à
formação do aluno em questão.
5 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros
da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
ARTIGO 161.º - INTERVENÇÃO DAS ENTIDADES COMPETENTES PERANTE SITUAÇÃO DE PERIGO PARA A SEGURANÇA,
SAÚDE OU EDUCAÇÃO DO ALUNO
1- Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça
à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupamento diligenciar para lhe pôr termo,
pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e
69
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de
facto do aluno.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor, quando necessário, solicitar a cooperação
das entidades competentes do setor público, privado ou social.
3- Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno
à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor deve
comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na
área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do ministério
público junto do tribunal competente.
4- Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar em tempo
adequado a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor comunicar a
situação às entidades referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO V - MÉRITO ESCOLAR
ARTIGO 162.º - PRÉMIOS DE MÉRITO
1- São instituídos prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos
seguintes requisitos:
a) revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) alcancem excelentes resultados escolares;
c) produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento
curricular de relevância;
d) desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no âmbito da solidariedade social.
2- É atribuído um prémio de mérito, material e um diploma, com a periodicidade anual e divulgado à
comunidade escolar. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma
natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno,
competindo ao conselho de ano/conselho de turma deliberar sobre a sua atribuição.
3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade
educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.
SUBSECÇÃO VI - REGULAMENTO DOS QUADROS DE VALOR E DE EXCELÊNCIA
ARTIGO 163.º - AMBITO
Em conformidade com o despacho normativo n.º 102 / 90, de 12 de setembro e o artigo 13º do estatuto do
aluno, os quadros de valor e de excelência reconhecem as aptidões e atitudes dos alunos, turmas,
equipas, atividades de complemento curricular e projetos de desenvolvimento educativo, que tenham
evidenciado valor e excelência nos domínios cognitivo, cultural, pessoal ou social.
Os quadros de valor e excelência serão organizados em cada ano letivo e abrangerão os alunos dos
estabelecimentos de ensino, por anos de escolaridade.
ARTIGO 164.º QUADRO DE VALOR
O quadro de valor reconhece os alunos, turmas, equipas, atividades de complemento curricular e projetos
de desenvolvimento educativo que revelaram grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação
das dificuldades ou que desenvolveram iniciativas ou ações de benefício social ou comunitário de
expressão de solidariedade, no estabelecimento de ensino.
ARTIGO 165.º - QUADRO DE EXCELÊNCIA
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
O quadro de excelência reconhece os alunos, turmas, equipas, atividades de complemento curricular e
projetos de desenvolvimento educativo que revelaram excelentes resultados e produziram trabalhos
académicos ou realizaram atividades de excelente qualidade, dentro ou fora dos estabelecimentos de
ensino.
ARTIGO 166.º- CRITÉRIOS DO QUADRO DE VALOR
1- São candidatos ao quadro de valor os alunos que:
a) tiveram um desempenho e comportamento exemplares nas atividades de enriquecimento curricular,
sem qualquer registo de ocorrência (1.º ciclo).
b) individualmente revelaram atitudes exemplares de superação de dificuldades resultantes de:
- problemas familiares graves;
- problemas que constituam impedimento para uma normal integração na escola de ordem motora, visual,
auditiva ou outras patologias.
c) tiveram iniciativas ou realizaram ações exemplares na escola ou na comunidade tais como:
- solidariedade sistemática para com colegas portadores de qualquer tipo de insuficiência;
- ajuda sistemática a alunos com dificuldades de aprendizagem;
- atitudes de prevenção e solução de problemas disciplinares;
- salvamento de vidas humanas.
d) foram vencedores ou tiveram participação brilhante em provas regionais, nacionais ou internacionais,
quer de âmbito desportivo quer culturais ou em representação da escola.
2-São ainda candidatos ao quadro de valor grupos, equipas ou turmas em que todos os alunos revelaram
desempenhos exemplares unanimemente reconhecidos.
ARTIGO 167.º - CRITÉRIOS DO QUADRO DE EXCELÊNCIA
1- Para a formulação da proposta de candidatura ao quadro de excelência de cada estabelecimento, os
destinatários deverão reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) assiduidade;
b) sentido de responsabilidade;
c) excelente organização no trabalho;
d) excelente relação com a totalidade da comunidade educativa;
e) regularidade no trabalho;
f) rendimento escolar, nos termos dos números seguintes.
2- Relativamente ao rendimento escolar dos alunos, deverão verificar-se as seguintes condições
cumulativas:
a) no 1.º ciclo, obtenção de classificação de muito bom nas áreas curriculares disciplinares e de satisfaz
bem nas áreas curriculares não disciplinares, na avaliação do 3.º período;
b) nos 2.º e 3.º ciclos, obtenção de média ponderada de 5 (cinco) na avaliação do 3.º período, sendo
obrigatória a atribuição de nível 5 (cinco) nas disciplinas de língua portuguesa ou de matemática;
c) trabalhos realizados que revelem: aplicação de conhecimentos, inovação e sentido crítico;
d) dinamização e realização de ações de qualidade excelente, na vertente curricular e/ou de
enriquecimento curricular.
3- Relativamente ao rendimento escolar das turmas e outros grupos, deverão verificar-se as seguintes
condições cumulativas:
a) 70% dos alunos obtiveram média de 5 (cinco);
b) trabalhos realizados que revelem: aplicação de conhecimentos, inovação e sentido crítico;
71
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) dinamização e realização de ações de qualidade excelente, na vertente curricular e/ou de
complemento curricular.
ARTIGO 168.º - COMPETÊNCIAS
1- Em cada estabelecimento de ensino a apresentação de propostas de candidatura para acesso a quadro
de valor é da competência respetivamente dos professores, dos conselhos de ano, do diretor de turma, do
conselho de turma, do pessoal não docente, do serviço de psicologia e orientação, do núcleo de educação
especial, do médico de saúde escolar, dos encarregados de educação, da associação de pais e
encarregados de educação e outras instituições da comunidade.
2- Em cada estabelecimento de ensino a apresentação de propostas para acesso ao quadro de excelência é
da competência respetivamente dos professores, dos conselhos de ano, do diretor de turma, dos conselhos
de turma.
3- Compete ao conselho pedagógico apreciar as propostas apresentadas e deliberar sobre elas.
ARTIGO 169.º - ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
1- Os proponentes dos alunos para os quadros de valor e excelência devem organizar um processo.
2- Do processo para o quadro de valor deverão constar a ficha de candidatura e documentos
comprovativos da situação do aluno, nomeadamente:
- fotocópias das atas dos conselhos de turma;
- fichas de registo de avaliação;
- registos dos contactos com a família;
- relatório médico;
- relatório dos serviços especializados de apoio educativo;
- relatório da ação/atividade desenvolvida elaborado pela instituição proponente;
- outros relatórios considerados relevantes.
3- Do processo para o quadro de excelência deverão constar a ficha de candidatura e outros documentos
comprovativos, nomeadamente:
- fotocópias das atas dos conselhos de turma;
- fichas de registo de avaliação;
- fotocópias de trabalhos realizados;
- outros relatórios considerados relevantes.
4-Na ata do conselho de ano/conselho de turma reunido para a formalização da avaliação do 3º período
devem ser identificados os alunos cuja candidatura aos quadros de valor e excelência será sujeita a
deliberação do conselho pedagógico.
ARTIGO 170.º - PRAZOS E DECISÕES
1- Apresentação de propostas de candidatura – até 5 (cinco) dias após a afixação das pautas do 3.º
período.
2- Aprovação - Até 5 (cinco) dias após o términus do prazo das candidaturas.
3- Homologação – por dois terços em reunião do conselho pedagógico.
4- O processo de publicitação incidirá:
a) na comunicação aos alunos e aos seus encarregados de educação, durante o mês seguinte à
homologação pelo conselho pedagógico;
b) na divulgação na página do agrupamento na internet da identificação dos alunos selecionados para cada
um dos quadros.
ARTIGO 171.º - PRÉMIOS
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
1- Os destinatários referidos no artigo anterior têm o direito de receber um diploma e também de ter o
facto registado no processo individual.
2- Os destinatários têm o direito de receber prémios atribuídos por cada estabelecimento de ensino.
3- Os prémios têm uma função eminentemente educativa pelo que devem estar em conformidade com o
nível etário dos alunos em questão e ter como objetivo estimular o prosseguimento das ações em causa,
não podendo em caso algum serem de natureza monetária.
4- O financiamento necessário é assegurado, no âmbito do orçamento privativo do agrupamento, com
contribuições geradas pela comunidade educativa.
ARTIGO 172.º - COORDENAÇÃO
1- Ao conselho pedagógico compete, para o efeito, constituir uma comissão constituída por: presidente do
conselho pedagógico, dois coordenadores de departamento, o coordenador dos diretores de turma, os
representantes dos serviços de psicologia e orientação, da associação de pais e encarregados de educação
e do pessoal não docente, cujas funções consistirão em:
a) analisar as propostas apresentadas e deliberar sobre elas, verificando o estrito cumprimento dos
prazos;
b) organizar e dinamizar as cerimónias de entrega dos prémios;
c) dar cumprimento às normas estabelecidas no presente regulamento;
d) a comissão reúne ordinariamente, no final do ano letivo, antes da reunião de conselho pedagógico que
homologará as candidaturas, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do
presidente. De todas as reuniões será lavrada uma ata.
SECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA AVALIAÇÃO DOS ALUNOS
ARTIGO 173.º - ÂMBITO
1- A presente regulamentação da avaliação aplica-se aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,
de acordo com os princípios orientadores da organização e gestão da avaliação das aprendizagens
estabelecidos na legislação em vigor.
2- Na educação pré-escolar, o processo de avaliação compreende, numa perspetiva formativa, a sua
intervenção, o ambiente e os processos educativos adotados, bem como o desenvolvimento de cada
criança e do grupo, conforme as orientações curriculares previstas na legislação em vigor.
ARTIGO 174.º- FINALIDADES
1- A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, em cada nível de educação e
de ensino e implica princípios adequados às suas especificidades, permitindo uma recolha sistemática de
informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade
das aprendizagens.
2- A avaliação visa:
a) aferir o grau de cumprimento das metas curriculares globalmente fixadas;
b) apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o
reajustamento do projeto curricular de escola e do plano de trabalho da turma, nomeadamente quanto à
seleção de metodologias e recursos, em função das necessidades educativas dos alunos;
c) certificar os conhecimentos adquiridos pelo aluno no final de cada ciclo e à saída do ensino básico;
d) contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o
seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento;
73
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
e) orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e com os
encarregados de educação;
f) auxiliar os alunos a formular ou reformular decisões que visem influenciar positivamente a promoção e
consolidação do seu processo educativo.
ARTIGO 175.º- OBJETO
1- A avaliação incide sobre os conhecimentos e as capacidades desenvolvidas pelos alunos nas diversas
áreas e disciplinas por ano de escolaridade, tendo como referência os conteúdos definidos nos programas
e as metas curriculares em vigor.
2- As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de caráter transversal ou de natureza
instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em
língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objeto de
avaliação em todas as áreas disciplinares e disciplinas.
3- O ambiente educativo é promotor das aprendizagens das crianças e dos alunos devendo o
educador/docente avaliá-lo.
ARTIGO 176.º- PRINCÍPIOS
1- A avaliação das aprendizagens assenta nos seguintes princípios:
a) consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens através da utilização de modos e
instrumentos de avaliação diversificados, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos
em que ocorrem;
b) primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de autoavaliação regulada, e sua
articulação com os momentos de avaliação sumativa;
c) valorização da evolução do aluno, nomeadamente ao longo de cada ciclo;
d) transparência do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da explicitação dos
critérios adotados;
e) diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.
ARTIGO 177.º- INTERVENIENTES
1- O processo de avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma dos 2º e 3º ciclos,
do órgão de gestão, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.
2- Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) o professor;
b) o aluno, através da autoavaliação;
c) o conselho de docentes, no 1.º ciclo, quando exista, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) os órgãos de gestão da escola;
e) o encarregado de educação, nos termos definidos na legislação em vigor e de acordo com os artigos
previstos no presente regulamento;;
f) o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo
educativo do aluno;
g) a administração educativa.
SUBSECÇÃO I - PROCESSO DE AVALIAÇÃO
ARTIGO 178.º- CRITÉRIOS UNIFICADOS DE AVALIAÇÃO
1- No início do ano letivo, compete ao conselho pedagógico do agrupamento, de acordo com as
orientações do currículo nacional e outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, definir
74
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
os critérios unificados de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos
departamentos curriculares.
2- No início do ano letivo, compete ao conselho pedagógico do agrupamento definir os critérios de
avaliação na educação pré-escolar, sob proposta do departamento.
3- Os critérios de avaliação mencionados nos números anteriores constituem referenciais comuns, no
interior de cada estabelecimento de educação e ensino, sendo operacionalizados pelos educadores, na
educação pré-escolar, pelos professores titulares de turma, no 1.º ciclo, e pelos conselhos de turma, nos
2.º e 3.º ciclos.
4- O órgão de administração e gestão deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números
anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação, no início
do ano letivo.
ARTIGO 179.º- MODALIDADES
1- A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação
formativa e de avaliação sumativa interna e externa.
2- A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou em qualquer momento,
quando articulada com a avaliação formativa, com estratégias de diferenciação pedagógica, de superação
de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação
escolar e vocacional.
3- A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos
de recolha de informação, adequados à diversidade das aprendizagens e aos contextos em que ocorrem,
tendo como uma das funções principais a regulação do ensino e da aprendizagem.
4- A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens
realizadas pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao processo educativo e a sua certificação,
e inclui:
a) a avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e da escola, que se realiza no final de
cada período letivo utilizando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa;
b) a avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do ministério da educação.
ARTIGO 180.º- AVALIAÇÃO FORMATIVA
1- A avaliação formativa inclui uma vertente de diagnóstico tendo em vista a elaboração e adequação do
plano de trabalho da turma e conduz à adoção de estratégias de diferenciação pedagógica.
2- A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes
intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e capacidades, de modo a permitir
rever e melhorar os processos de trabalho.
3- Compete ao órgão de administração e gestão, sob proposta do educador, na educação pré-escolar, do
professor titular, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos restantes ciclos, a partir dos dados da avaliação
formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes no estabelecimento de ensino com
vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
ARTIGO 181.º- AVALIAÇÃO SUMATIVA INTERNA
1- A avaliação sumativa interna destina-se a informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o
desenvolvimento da aprendizagem definida para cada área disciplinar ou disciplina e a tomar decisãoes
sobre o percurso escolar do aluno.
2- A avaliação sumativa interna é realizada através de um dos seguintes processos:
75
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
a) avaliação pelos professores, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos restantes ciclos, no final de
cada período letivo;
b) provas de equivalência à frequência a realizar a nível de escola, nos anos terminais de cada ciclo do
ensino básico.
1 — A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do educador, do professor titular de turma, no 1.º
ciclo, dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e dos órgãos de direção da
escola.
2- Compete ao educador, na educação pré-escolar reanalisar o plano de trabalho da turma, com vista à
introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano letivo seguinte.
3— Compete ao educador, ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao diretor de turma, nos 2.º e 3.º
ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto
a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação.
4 — A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a) do professor titular de turma, no 1.º ciclo;
b) do conselho de turma sob proposta dos professores de cada área disciplinar ou disciplina, nos 2.º e 3.º
ciclos.
5 — Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos
três períodos letivos, expressa–se de forma descritiva em todas as áreas disciplinares e não disciplinares.
6 — No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa -se numa
escala de 1 a 5 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática e de forma descritiva nas restantes
áreas.
7 — No 4.º ano de escolaridade, no final do 3.º período, e antes de serem divulgados os resultados da
avaliação externa, o professor titular de turma atribui a classificação final nas áreas disciplinares de
Português e de Matemática e uma menção qualitativa nas restantes áreas.
8 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a classificação final de cada disciplina, em cada ano de escolaridade, é atribuída
pelo conselho de turma no final do 3.º período.
9 — A avaliação sumativa interna do final do 3.º período tem as seguintes finalidades:
a) formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao longo do ano
letivo;
b) decisão sobre a transição de ano;
c) verificação das condições de admissão à 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos e definição do
plano de apoio pedagógico a cumprir no período de acompanhamento extraordinário.
10 — A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressa -se numa escala
de 1 a 5, em todas as disciplinas.
10 — A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo
21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, expressa -se numa menção qualitativa de Muito bom,
Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
11 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de tecnologias da
informação e comunicação e da disciplina de Oferta de Escola ocorre conforme o previsto na lei.
ARTIGO 182.º- AVALIAÇÃO SUMATIVA EXTERNA
1- A avaliação sumativa externa nos 4º, 6º e 9º anos de escolaridade é da responsabilidade dos serviços
centrais da tutela, sendo as normas e os procedimentos relativos à realização das provas finais objeto de
76
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do governo responsável pela área da
educação.
SUBSECÇÃO II - EFEITOS DA AVALIAÇÃO SUMATIVA
ARTIGO 183.º- APROVAÇÃO, TRANSIÇÃO, PROGRESSÃO E RETENÇÃO
1- A avaliação sumativa realizada no final do 3º período dá origem a uma tomada de decisão sobre a
progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções de transitou e de não transitou no final
de cada ano e de aprovado e de não aprovado, no final de cada ciclo.
2- As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o ciclo
subsequente revestem caráter pedagógico e são tomadas sempre que o professor titular de turma, no 1.º
ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem:
a) nos anos terminais de ciclo, que o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as capacidades
necessárias para progredir com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente;
b) nos anos não terminais de ciclo, que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido
as capacidades essenciais para transitar para o ano de escolaridade seguinte.
3 — No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite de
faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o professor
titular da turma em articulação com o conselho de docentes, quando exista, decida pela retenção do
aluno.
4- Um aluno retido nos 1º, 2.º ou 3.º anos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia, por
decisão do diretor, sob proposta do professor titular da turma e ouvido o conselho de docentes.
5 A retenção em qualquer um dos ciclos do ensino básico implica a repetição implica a repetição de todas
as componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.
6- No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não
Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:
a) tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de
Português (ou PLNM) e de Matemática;
b) tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, e tiver
obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em Matemática e simultaneamente menção
não satisfatória nas outras áreas disciplinares, no caso do 1.º ciclo.
7 — Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se
estiverem nas condições referidas no número anterior.
8— A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas não disciplinares,
no 1.º ciclo, o Apoio ao Estudo, no 2.º ciclo, e as disciplinas de oferta complementar, nos 2.º e 3.º ciclos,
não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.
9 — A deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do conselho
de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a
suportam e a situação global do aluno.
10 — As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram,
admitindo -se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse
consenso.
11 — No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não
havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
12 — A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de
qualidade, em caso de empate.
13 — Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva
fundamentação.
ARTIGO 184.º- REVISÃO DAS DELIBERAÇÕES
1- As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto de
um pedido de revisão devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo encarregado de educação ao
órgão de gestão da escola, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de
avaliação nos 1.º, 2.º e 3.º anos ou da afixação das pautas no 4.º ano de escolaridade e nos 2.º e 3.º ciclos.
2 — Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento
devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor da
escola, podendo ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, bem como
os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4 — No caso dos 2.º e 3.º ciclos, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do
requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido de
revisão e delibera com base em todos os documentos relevantes para o efeito e toma uma decisão que
pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado, que deve
integrar a ata da reunião.
5 — No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do
requerimento, uma reunião com o professor titular de turma, para apreciação do pedido de revisão,
podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.
6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de
revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à
decisão final.
7 — Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de
educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a
partir da data da receção do pedido de revisão.
8 — O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data
de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o serviço competente do
ministério da educação e ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
SUBSECÇÃO III - TESTES INTERMÉDIOS
ARTIGO 185.º- ÃMBITO
1- Os testes intermédios são instrumentos de avaliação disponibilizados pelo gabinete de avaliação
educacional e têm como principais finalidades permitir a cada professor aferir o desempenhos dos seus
alunos por referência a padrões de âmbito nacional, ajudar os alunos a uma melhor consciencialização da
progressão da sua aprendizagem e, complementarmente, contribuir para a sua progressiva familiarização
com instrumentos de avaliação externa.
2- O conselho pedagógico, ouvidos os departamentos curriculares, pode aderir a este projeto e selecionar
os testes intermédios a realizar.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
SUBSECÇÃO IV - INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS PROCESSSOS
INDIVIDUAIS DOS ALUNOS, CONSTITUIÇÃO DAS TURMAS E ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS.
ARTIGO 186.º- ÂMBITO
1- A presente regulamentação e estabelece normas gerais relativamente às seguintes modalidades
funcionais:
inscrições;
matrículas e renovação de matrícula/atualização dos processos individuais dos alunos;
rede escolar;
distribuição dos alunos por estabelecimentos de educação e de ensino e agrupamentos;
períodos de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino;
constituição de turmas.
2- Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se encarregado de educação quem tiver
menores à sua guarda:
a) pelo exercício do poder paternal;
b) por decisão judicial;
c) pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título
à sua responsabilidade;
d) por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas na alíneas
anteriores.
ARTIGO 187º- INSCRIÇÕES NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
As inscrições na educação pré-escolar regem-se pelos normativos em vigor.
ARTIGO 188.º- MATRICULAS E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
1- A frequência dos estabelecimentos de ensino básico do agrupamento implica a prática de um dos
seguintes atos:
a) matrícula;
b) renovação de matrícula/ atualização dos processos individuais dos alunos.
ARTIGO 189.º- MATRÍCULA
1- A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico.
2- As condições de matrícula encontram-se definidas nos normativos em vigor.
ARTIGO 190.º- RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/ATUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS DOS ALUNOS
1- A renovação de matrícula/atualização dos processos individuais dos alunos tem lugar para
prosseguimento de estudos nos anos letivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do ensino básico
ou de qualquer curso do ensino recorrente, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data
limite de 15 de julho ou o terceiro dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno.
2- A atualização dos processos individuais dos alunos realiza-se automaticamente na escola frequentada
pelo aluno, devendo, quando justificável, ser facultado ao encarregado de educação a informação
disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações necessárias, em suporte
de papel ou on-line.
3- A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver
concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.
ARTIGO 191.º- DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS POR ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO E AGRUPAMENTOS
DE ESCOLAS
1- No boletim de matrícula ou de renovação de matrícula/atualização dos processos individuais dos
alunos, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, cinco
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, devendo a mesma subordinar-se, no caso do
ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da atividade profissional dos pais ou
encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno, com exceção das situações previstas
nas alíneas a), c) e d) do ponto seguinte.
2- A capacidade existente em cada escola do agrupamento é preenchida dando-se prioridade,
sucessivamente, aos alunos:
a) com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, e que careçam de
adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da ação educativa ou
de ensino especial;
b) com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, não abrangidos nas
condições referidas na alínea anterior;
c) que frequentaram, no ano letivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo
estabelecimento;
d) com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;
e) que frequentaram, no ano letivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico em outro
estabelecimento do mesmo agrupamento;
f) cuja residência ou atividade profissional, devidamente comprovada dos pais ou encarregado de
educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino;
g) mais velhos, no caso da primeira matrícula, e mais novos, nas restantes situações;
h) que completem 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos
mais velhos;
3- Em situações de excesso de candidaturas face à capacidade existente para renovação de matrícula de
alunos dos 2.º e 3.º ciclos acrescem às prioridades especificadas no ponto anterior, as seguintes:
a) alunos sem quaisquer problemas de comportamento;
b) alunos com bom aproveitamento.
A idade constituirá critério de desempate, em caso de igualdade nas situações especificadas.
4- Decorrente do estabelecido nos números anteriores, do órgão de administração e gestão do
agrupamento elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula, até 5 de julho.
5- Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico não devem ser permitidas transferências
de alunos, a não ser por razões de natureza excecional devidamente ponderadas pelo órgão de
administração e gestão e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação
ou do aluno quando maior, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho.
6- Os alunos que não tenham solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos
para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes, depois de ouvidos os encarregados de educação ou
os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo fundamentado entre os órgãos de administração e
gestão das respetivas escolas ou agrupamentos de escolas ou ainda, em segunda instância, mediante
autorização da respetiva direção regional de educação.
7- Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos no ensino básico devem ser
afixadas até 31 de julho de cada ano.
8- Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno em todas as escolas ou agrupamentos de
escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos nos números dois e três do
presente regulamento, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
proferir até 31 de julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em
colaboração com a direção regional de educação respetiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo
sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.
9- O processo do aluno deverá permanecer na escola de origem, à qual será solicitado pelo
estabelecimento de ensino onde vier a ser colocado.
ARTIGO 192.º- FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
1- A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino do agrupamento, incluindo
atividades letivas e não letivas, é da competência do órgão de administração e gestão, sob proposta do
conselho pedagógico, ouvido o conselho geral, tendo sempre em consideração o número de turmas a
acolher.
2- Por decisão do órgão de administração e gestão, ouvido o conselho geral e procurando assegurar, em
especial para o ensino básico, um horário comum de início e termo das atividades escolares para todos os
alunos, os estabelecimentos de educação e de ensino do agrupamento organizam as suas atividades,
sempre que possível, em regime normal, pelos períodos da manhã e da tarde, interrompidos para almoço,
os quais decorrem de segunda a sexta-feira.
3- A título excecional, dependente da autorização da respetiva direção regional de educação e
unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no
estabelecimento de ensino por reporte às salas disponíveis, poderá a atividade curricular no 1º ciclo do
ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no
turno da manhã e outra no turno da tarde.
4- Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades educativas na educação pré-escolar e
curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respetivos estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente
abertos pelo menos até às 17 horas 30 minutos e no mínimo oito horas diárias.
5- O período de funcionamento de cada estabelecimento deve ser comunicado aos encarregados de
educação no início do ano letivo.
6- As normas sobre o funcionamento nos estabelecimentos de educação e de ensino das atividades de
animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-escolar e das atividades de enriquecimento
curricular no âmbito do 1.º ciclo encontram-se estabelecidas nos normativos em vigor.
ARTIGO 193.º- CONSTITUIÇÃO DE TURMAS
1- A organização das turmas é da responsabilidade do órgão de administração e gestão, que tem em
consideração os critérios provenientes do conselho pedagógico e/ou pareceres dos conselhos de
turma/ano, a que os alunos pertenceram no ano letivo anterior, os quais fazem parte do presente
regulamento.
2- Na constituição das turmas prevalecem critérios de natureza pedagógica no âmbito do projeto
educativo do agrupamento, os quais se encontram definidos nos pontos seguintes, competindo ao órgão de
administração e gestão aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e
materiais existentes e no respeito pelos normativos vigentes e orientações do ministério da educação.
3- As turmas no 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse
limite.
4- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são
constituídas por 22 alunos.
5- As turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico são constituídas por um número mínimo de 26 e um
máximo de 30 alunos.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
6- As turmas dos cursos de educação e formação de adultos (EFA) são constituídas por um número mínimo
de 10 e um máximo de 15 alunos.
7- As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de caráter prolongado de qualquer nível
de ensino, serão constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
8- Não podem ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção ou apenas com alunos
de grupos socioculturais e étnicos de cariz minoritário, com exceção de projetos devidamente
fundamentados pelos coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino e pelo órgão de
administração gestão, ouvido o conselho pedagógico, e mediante autorização da direção regional de
educação.
9- As turmas são constituídas, sempre que possível, por alunos do mesmo nível etário.
10- As turmas são constituídas, tendo em conta, sempre que possível, o equilíbrio entre o número de
alunos do sexo feminino e do sexo masculino.
11- Desde que não exista indicação em contrário do conselho de turma/ano, a continuidade dos alunos da
mesma turma, dentro do mesmo ciclo, deve ser respeitada.
12- Os alunos que, por motivo de doença, prática desportiva federada ou outros motivos familiares
considerados relevantes, tenham necessidade de frequentar determinado turno letivo, deverão juntar,
aquando do preenchimento dos documentos de matrícula ou de atualização do processo individual do
aluno, a declaração das entidades em conformidade com a situação.
13- A não apresentação das declarações referidas no ponto anterior, no período referido, impedirá a sua
análise e tomada de decisão pelo órgão de administração e gestão.
14- As turmas dos anos sequenciais do ensino básico, bem como das unidades sequenciais dos cursos do
ensino, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que
se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a
escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode
funcionar com qualquer número de alunos quando for única.
15- A constituição, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos
números anteriores carece de autorização da direção regional de educação, mediante análise de proposta
fundamentada do órgão de administração e gestão do agrupamento, ouvido o conselho pedagógico.
ARTIGO 194.º- ELABORAÇÃO DE HORÁRIOS
1- A elaboração dos horários, por anos de curriculares, obedece ao desenho curricular com a
especificidade das componentes dos currículos e a distribuição da carga horária semanal.
2- Quando definir a rede escolar, o órgão de administração e gestão, com a aprovação prévia do conselho
pedagógico, procederá à distribuição dos turnos, por turmas, procurando-se a predominância do turno da
manhã, tendo em consideração as preferências maioritárias dos alunos e dos pais e encarregados de
educação.
3- Decorrente do total da carga horária semanal, a distribuição das disciplinas pelos turnos contrários, nos
2.º e 3.º ciclos ocupará o máximo de três dias do turno contrário.
4- É autorizado o desdobramento da turma, quando o número de alunos é superior a 15:
a) no bloco de 90 minutos, nas áreas curriculares disciplinares com atividades experimentais, como o
previsto na lei vigente;
b) na disciplina de educação tecnológica e na disciplina de educação musical, oferta da escola, nos 7.º e
8.º anos de escolaridade, através do desdobramento das turmas em 2 turnos, de organização semestral,
para que metade dos alunos frequente a educação tecnológica e a outra metade a educação musical
82
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
trocando, depois, numa gestão equitativa ao longo do ano letivo;
c) em cada uma das disciplinas a lecionação do turno respetivo estará a cargo de um único professor.
5- Os horários dos alunos não devem ter tempos intercalares sem componente letiva programada.
6- Os horários dos alunos não devem ter mais de seis tempos letivos consecutivos.
7- Os horários dos alunos não devem ter mais de oito tempos letivos quando distribuídos por dois turnos
diários.
8- Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço
não poderá ser inferior a uma hora.
9- As aulas de educação física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola
definiu para o almoço.
10- As áreas curriculares disciplinares de língua inglesa e língua francesa não devem ser programadas em
sequência.
11- Na elaboração dos horários a distribuição das salas deve ter em consideração, sempre que possível, a
permanência das turmas numa mesma sala e/ou pavilhão, à exceção dos espaços físicos de disciplinas
especificas , de modo a evitar a deslocação dos alunos.
SECÇÃO III - REGULAMENTO DO PESSOAL DOCENTE
ARTIGO 195.º- DEFINIÇÃO
Considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo
ministério da educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino.
ARTIGO 196.º- DIREITOS
1- São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em
geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do estatuto da carreira docente dos educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2- São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) direito de participação no processo educativo;
b) direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) direito ao apoio técnico, material e documental;
d) direito à higiene e segurança na atividade profissional;
e) direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais
membros da comunidade educativa;
f) direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
g) direito à negociação coletiva;
h) direito à dignificação da profissão docente;
i) direito à estabilidade profissional e emprego;
j) direito à não discriminação.
3- Explicitam-se ainda os seguintes direitos do pessoal docente:
a) direito de ser informado, de todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos de administração e gestão;
b) direito de ser consultado, sempre que houver propostas de alteração de fundo ao regulamento interno,
ao projeto educativo e ao projeto curricular;
c) direito a que os órgãos de gestão e administração da escola procedam de modo a criar as melhores
condições de trabalho, nomeadamente na criação de espaços próprios de trabalho individual e de grupo;
83
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
d) não ser perturbado durante o funcionamento das aulas ou outras sessões de trabalho, a não ser em caso
de notória importância, cabendo-lhe decidir da oportunidade ou não da perturbação, assumindo a
responsabilidade da sua posição;
e) exigir que nos corredores e nas zonas envolventes dos locais de aprendizagem não se desenvolvam
atividades suscetíveis de causar perturbação;
f) usufruir das instalações e serviços existentes na escola, sem prejuízo das normas de utilização
específicas;
g) utilizar o material didático existente na escola, mediante requisição prévia;
h) direito ao respeito por parte de todos os elementos da comunidade, em termos pessoais e profissionais.
i) direito a lecionar as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior,
exceto se, por razões fundamentadas, e após ouvido o conselho pedagógico, o órgão de administração e
gestão deliberar o contrário.
ARTIGO 197.º- DEVERES
1- O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e
agentes da administração em geral e dos deveres profissionais decorrentes do estatuto da carreira
docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2- Constituem deveres profissionais genéricos:
a) orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
c) atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos e capacidades, numa perspetiva de aprendizagem ao
longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
d) colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de
cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre
docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
e) participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente
nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática
profissional;
f) zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáticos e pedagógicos utilizados, numa
perspetiva de abertura à inovação;
g) desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas
atividades de avaliação da escola;
h) conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projeto educativo, cooperando
com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objetivos estabelecidos e a maior
eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
i) promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
j) salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no ato de educar e de ensinar;
k) participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, contribuindo para o exercício
democrático dos órgãos de administração e gestão.
l) pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
3- Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos, valorizando os diferentes
saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
b) promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas
capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos ativos,
responsáveis e participativos;
c) promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de
acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos
e aptidões;
d) organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação
pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) assegurar o cumprimento das atividades letivas correspondentes à totalidade das exigências do
currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, podendo
recorrer a permuta, substituição preparada ou compensação. Em caso de permuta ou de substituição
preparada, não há registo de falta desde que seja assegurada a lecionação das aulas em causa.
f) adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua
correção e classificação;
g) manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à
instituição escolar;
i) colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às
entidades competentes;
j) respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
4- Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) colaborar na organização da escola, cooperando com o órgão de administração e gestão e as estruturas
de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom
funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
b) desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações
emanadas do órgão de administração e gestão e das estruturas de coordenação pedagógica do
agrupamento;
c) coresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas
de melhoramento e remodelação;
d) promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos
que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício
profissional;
e) partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no
sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em
formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
f) refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo
em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
g) cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à
instituição escolar.
85
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
5- Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
a) respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma
relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação
integral dos alunos;
b) promover a participação ativa dos pais e encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no
sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) incentivar a participação dos pais e encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de
criar condições para a integração bem-sucedida de todos os alunos;
d) facultar regularmente aos pais e encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes
para a sua educação;
e) participar ativamente em ações específicas de formação ou informação para os pais e encarregados de
educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais
adequado aos alunos.
6- Para além dos deveres referidos, ao pessoal docente compete ainda:
a) conhecer o projeto educativo e o regulamento interno, contribuindo para o aperfeiçoamento destes
instrumentos;
b) conhecer e informar-se sobre toda a legislação respeitante ao desempenho da sua profissão, devendo o
órgão de administração e gestão divulgar aquela que, entretanto, vai sendo publicada;
c) ser isento, sempre que for chamado a intervir em qualquer forma ou nível de avaliação;
d) dar continuidade às decisões tomadas na escola, pelos órgãos de administração e gestão, bem como
pelas estruturas de orientação educativa;
e) avaliar o aproveitamento dos alunos, de acordo com o projeto educativo e os critérios de avaliação
aprovados no conselho pedagógico;
f) participar ativamente na construção do plano de trabalho da turma;
g) primar pela assiduidade e pontualidade, no cumprimento das suas funções;
h) resolver, com bom senso e com espírito de tolerância, os problemas que surjam, no contacto com os
alunos ou com outros elementos da comunidade escolar;
i) comunicar, ao diretor de turma, em impresso próprio, qualquer ocorrência que implique a saída do
aluno da aula, por comportamento incorreto;
j) fornecer ao diretor de turma todas as informações solicitadas, acerca do aproveitamento e
comportamento dos alunos;
k) orientar a entrada e saída dos alunos na sala de aula;
l) ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala, desligando as luzes e fechando a porta, e
zelando para que a sala de aula seja mantida limpa, arrumada e o material e equipamento preservados,
nas melhores condições de manutenção e utilização;
m) não se ausentar da sala de aula enquanto decorrem as atividades letivas, salvo em casos excecionais
devidamente justificados e sempre assegurando o acompanhamento da turma pelo assistente operacional
do pavilhão;
n) não dar por encerrada a aula antes de cumprido o tempo letivo estipulado, a não ser em situações
excecionais e devidamente fundamentadas;
o) criar nos alunos hábitos de limpeza, organização e preservação do material;
p) repor a arrumação inicial da sala de aula, sempre que se alterar a disposição da mesma;
86
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
q) registar o conteúdo programático respeitante a cada aula ou sessão de trabalho nos livros de registo das
atividades letivas diárias (livro de ponto), de acordo com as normas estabelecidas em cada
estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento;
r) observar na lecionação de aulas com recurso a permuta, substituição preparada e compensação os
seguintes procedimentos:
i) formular o pedido de autorização ao diretor do agrupamento, mediante apresentação de
proposta de permuta, substituição preparada ou compensação;
ii) em caso de deferimento da referida proposta, registar no dossiê existente na receção o dia,
hora e sala onde se realizará a aula;
iii) participar aos pais e encarregados de educação, através da caderneta escolar do aluno;
iv) informar o assistente operacional que registou a falta acerca do dia, hora e sala, onde vai
lecionar a aula.
s) solicitar autorização, por escrito, ao órgão de administração e gestão e informar o encarregado de
educação, sempre que pretender realizar uma atividade fora do recinto escolar ou efetuar uma visita de
estudo;
t) assinalar as datas dos testes sumativos, em relação aos 2º e 3º ciclos, no mapa existente para o efeito
no livro de ponto, tendo em consideração que o aluno não deve ser sujeito a mais do que um teste por
dia;
u) organizar as fichas de avaliação de forma a compatibilizar a sua estrutura com o tempo disponível para
a sua realização;
v) ponderar a avaliação tendo em conta os diversos parâmetros definidos em grupo e aprovados em
conselho pedagógico;
w) entregar as fichas de avaliação aos alunos, devidamente corrigidas e classificadas, acompanhadas dos
respetivos enunciados, caso este não tenha sido entregue aquando da realização da ficha;
x) explicitar os critérios de correção utilizados;
y) ter em conta que os alunos não podem realizar uma ficha de avaliação sem lhes ter sido entregue a
anterior;
z) desligar o telemóvel durante as atividades letivas;
aa) cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo órgão de administração e gestão, sem prejuízo dos
direitos consagrados neste regulamento interno e demais legislação em vigor;
ab) comunicar por escrito qualquer anomalia verificada nos equipamentos e materiais da escola;
ac) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
SUBSECÇÃO I - ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO E CONTEÚDOS
FUNCIONAIS DO PESSOAL DOCENTE
ARTIGO 198.º- ÂMBITO
A elaboração e as normas de distribuição de horários aos docentes obedecem a critérios da competência
dos órgãos de administração e gestão.
ARTIGO 199.º- COMPETÊNCIAS
1- Ao conselho pedagógico compete definir os critérios gerais a que obedecerá a elaboração dos horários
dos docentes, os quais fazem parte do presente regulamento.
2- Ao órgão de administração e gestão compete:
a) proceder ao levantamento das necessidades de recursos humanos;
b) definir as redes escolares anuais em articulação com a direção regional de educação;
87
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) superintender na elaboração de horários e distribuição do serviço docente e não docente.
ARTIGO 200.º- DOCENTES DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS
1- A definição, organização e elaboração dos horários dos docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos é
da responsabilidade do diretor do agrupamento.
2- A elaboração e distribuição de horários obedecem às seguintes prioridades:
a) membros do órgão de administração e gestão;
b) membros das estruturas de articulação curricular e de coordenação pedagógica;
c) docentes abrangidos por situações especiais devidamente previstas na lei e devidamente comprovadas;
d) docentes com maior graduação profissional (classificação de estágio/profissionalização acrescida de um
valor por cada ano de serviço após o estágio/profissionalização e de 0,5 valor por cada ano serviço antes
do estágio/profissionalização);
e) docente com mais idade;
f) docente com mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino.
3- Na organização anual do serviço docente e não docente são observados os seguintes procedimentos:
a) definição das necessidades em função rede escolar;
b) preenchimento de uma ficha/inquérito individual de proposta de horário letivo;
c) organização e elaboração dos horários/semanários por uma equipa responsável designada pelo órgão de
administração e gestão;
d) requisição de docentes na situação de plurianualidade e continuação pedagógica – QE e QZP;
e) requisição através da recolha das necessidades residuais – renovação de contratos;
f) requisição através da recolha de necessidades residuais – contratados;
g) requisição de necessidades residuais para horários incompletos 1ª colocação cíclica;
h) colocações por oferta de escola;
4- A distribuição dos horários/semanários realiza-se, em reuniões por departamentos curriculares no 1.º,
2.º e 3.º ciclos, uma semana antes do início das atividades letivas.
5- Para efeitos de distribuição de serviço docente, devem ser constituídas, sempre que possível, equipas
pedagógicas que integrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o
acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.
6- A distribuição de serviço docente deve ser pautada por critérios de bom aproveitamento dos recursos
disponíveis, maximizando a rentabilidade da formação dos docentes.
7- Os docentes podem, independentemente do grupo de recrutamento ou de docência pelo qual foram
recrutados, lecionar toda e qualquer disciplina para a qual detenham habilitação adequada, a qual
corresponde à titularidade de formação científica na área disciplinar ou nas disciplinas que integram o
currículo dos alunos do ensino básico.
ARTIGO 201.º- CONTEÚDO FUNCIONAL DO PESSOAL DOCENTE
1- O docente desenvolve a sua atividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e
observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou
curriculares em vigor, bem como do projeto educativo.
2- São funções do pessoal docente em geral:
a) lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as
necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que
lhe seja atribuído;
b) planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no
serviço de exames e reuniões de avaliação;
d) elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;
e) promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e
extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projeto educativo da escola, dentro e fora do
recinto escolar;
f) organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos;
g) assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos
determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de
aprendizagem;
h) acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e
encarregados de educação;
i) facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em
colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
j) participar nas atividades de avaliação da escola;
k) orientar a prática pedagógica supervisionada ao nível da escola;
l) participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
m) organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e especializada;
n) desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica.
SUBSECCÇÃO II - ORGANIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DO HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL
DOCENTE
ARTIGO 202.º- DURAÇÃO DE TRABALHO
1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de
serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e
desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
3- É obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação
semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da
participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei.
ARTIGO 203.º- COMPONENTE LETIVA
1- A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de
vinte e cinco horas semanais;
2- A componente letiva do pessoal docente do 2.º e 3.º ciclos e dos docentes da educação e ensino
especial é de vinte e duas horas semanais;
ARTIGO 204.º- ORGANIZAÇÃO DA COMPONENTE LETIVA
1- Na organização da componente letiva será tido em conta o máximo de sete turmas a atribuir a cada
docente com exceção das disciplinas opcionais semestrais que funcionam com metade dos alunos de cada
turma, de modo a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio
global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2- Na organização da componente letiva, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, será tido em conta o
máximo de três níveis de áreas curriculares disciplinares diferentes.
3- É vedado ao docente a prestação diária de mais de seis horas letivas consecutivas na educação pré89
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
escolar e 1.º ciclo do ensino básico.
4- É vedado ao docente a prestação diária de mais de seis horas letivas consecutivas, correspondentes, nos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a seis tempos letivos consecutivos.
5- É vedado ao docente a prestação de mais de oito tempos letivos por dia da semana.
6- O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos diários, podendo, excecionalmente
incluir num 3.º turno no horário dos docentes a participação em reuniões de natureza pedagógica.
7- Cada tempo da componente letiva é referenciado a períodos de 1 hora relativamente aos docentes da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo e a períodos de 45 minutos relativamente aos docentes dos 2.º e 3.º
ciclos.
8- A distribuição do serviço docente, no 2.º ciclo assegura prioritariamente que cada docente lecione à
mesma turma as áreas curriculares disciplinares constituintes do seu grupo de recrutamento:
Grupo 200 – história e geografia de Portugal e língua portuguesa
Grupo 220 – língua inglesa e língua portuguesa
Grupo 230 – matemática e ciências da natureza.
9- O docente diretor de turma leciona à mesma turma as áreas curriculares disciplinares do seu grupo de
recrutamento, assim como a área curricular não disciplinar de formação cívica e, sempre que possível
outra área curricular não disciplinar.
10- A área curricular não disciplinar de estudo acompanhado é assegurada pelo docente titular(1.º ciclo),
é preferencialmente assegurado pelos docentes dos grupos de recrutamento de língua portuguesa e
matemática (2.º ciclo), bem como as atividades de acompanhamento e estudo (3.º ciclo).
ARTIGO 205.º- CONVERSÃO DA COMPONENTE LETIVA EM TEMPOS LETIVOS
1- Na organização da componente letiva do horário semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico é aplicável o estabelecido na lei em vigor.
ARTIGO 206.º- REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA
1- A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) de duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) de mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) de mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2- Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que
completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de
cinco horas da respetiva componente letiva semanal.
3- Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço
letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da
componente letiva, pelo período de um ano escolar.
4- As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas
produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5- A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar
o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço, sendo a componente não letiva de
estabelecimento limitada a 25 horas semanais e preenchidas pelas atividades previstas no artigo 82.º do
estatuto da carreira docente.
6- A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos
números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de
90
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco
horas de serviço semanal.
ARTIGO 207.º- COMPONENTE NÃO LETIVA
1- A componente não letiva do pessoal docente nos 2.º e 3.º ciclos é de 13 horas semanais e, abrange a
realização de trabalho a nível individual (9 horas semanais), a prestação de trabalho a nível dos
estabelecimentos de educação e de ensino (2 horas semanais) e a participação em reuniões de natureza
pedagógica (2 horas semanais).
2 – A componente não letiva do pessoal docente na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico é
de 10 horas semanais e, abrange a realização de trabalho a nível individual (6 horas semanais), a
prestação de trabalho a nível dos estabelecimentos de educação e de ensino (2 horas semanais) e a
participação em reuniões de natureza pedagógica (2 horas semanais).
3- A componente não letiva individual compreende a realização do trabalho de preparação e avaliação das
atividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos e de trabalhos de
investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
4- Na educação pré-escolar acresce a responsabilidade na organização e desenvolvimento da componente
socioeducativa.
ARTIGO 208.º- COMPONENTE NÃO LETIVA A NÍVEL DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO
1- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação
das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do
projeto educativo, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes atividades:
a) a dinamização e colaboração em atividades enriquecimento e de complemento curricular que visem
promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, incluindo as organizadas
no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;
b) a informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas
escolares locais e regionais;
c) a participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) a participação, devidamente autorizada, em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos
de natureza científico-didática com estreita ligação à matéria curricular lecionada, bem como as
relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou
plano de atividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupção das atividades letivas, caso
em que serão deduzidas na componente letiva de estabelecimento a cumprir pelo docente no ano escolar
a que respeita;
e) a substituição de outros docentes do agrupamento na situação de ausência de curta duração, nos
termos do n.º 3 deste artigo;
f) a realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem contribuir para
a promoção do sucesso escolar e educativo;
g) a assessoria técnico-pedagógica do órgão de administração e gestão do agrupamento;
h) o acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
i) o desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
j) o acompanhamento e a supervisão das atividades de enriquecimento e complemento curricular;
k) a orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
l) o apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
m) a produção de materiais pedagógicos.
91
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
2- A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de
administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de
forma a:
a) assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
b) permitir a realização de atividades educativas necessárias à plena ocupação dos alunos durante o
período de permanência no estabelecimento escolar.
3- Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se ausência de curta duração a que não for
superior a 5 dias letivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias letivos nos 2.º
e 3.º ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as atividades referidas na alínea e) do n.º 1 pode ser avisado, pelo
menos, no dia anterior ao início das mesmas.
ARTIGO 209.º- SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e
gestão, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário
semanal de trabalho do docente.
2- O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído
resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo no entanto solicitar dispensa da
respetiva prestação por motivos atendíveis.
3- O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais
devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional.
4- O cálculo do valor da hora letiva extraordinária tem por base a duração da componente letiva do
docente, nos termos previstos no artigo 77.º do estatuto da carreira docente.
5- Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do
estatuto de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de
redução ou dispensa total da componente letiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal
se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária letiva
da disciplina que ministra.
ARTIGO 210.º- SERVIÇO DOCENTE NOTURNO
1- Considera-se serviço docente noturno o prestado a partir das 22 horas.
2- Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são
bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.
SUBSECÇÃO III - REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 211º- PRINCÍPIO GERAL
Ao pessoal docente é aplicável o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e as
disposições constantes no estatuto da carreira docente.
SUBSECÇÃO IV - AVALIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO
ARTIGO 212.º - PROCEDIMENTOS
No final de cada ano letivo o órgão de administração e gestão procede a uma análise da distribuição de
serviço docente efetuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta,
entre outros, os seguintes indicadores:
a) resultados escolares dos alunos;
b) ambiente de trabalho criado;
92
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;
d) condições de segurança da escola.
SECÇÃO IV - REGULAMENTO DO PESSOAL NÃO DOCENTE: ASSISTENTES TÉCNICOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E ASSISTENTES OPERACIONAIS
ARTIGO 213.º- PESSOAL NÃO DOCENTE
Por pessoal não docente entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respetivas
funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a atividade socioeducativa das
escolas, incluindo os serviços especializados de apoio socioeducativo.
SUBSECÇÃO I - DIREITOS
ARTIGO 214.º- DIREITOS PROFISSIONAIS
1 - São direitos específicos do pessoal não docente:
a) o direito à informação;
b) o direito à formação, garantido pelo acesso a ações de formação contínua regulares destinadas a
atualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à
autoformação, podendo visar objetivos de reconversão profissional, de mobilidade e de progressão na
carreira;
c) o direito à saúde, higiene e segurança:
i) O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a proteção das doenças que decorrem do
exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral;
ii) O direito à segurança na atividade profissional compreende:
- a proteção por acidente em serviço, nos termos da lei geral;
- a prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos ministérios
da educação e da saúde como resultando diretamente do exercício continuado da respetiva função;
iii) O direito à segurança compreende ainda o apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das
respetivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes do ministério da educação;
d) o direito à participação no processo educativo;
i) o direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, através da liberdade de
iniciativa;
ii) o direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;
iii) o direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino,
nos termos da lei aplicável;
e) o direito ao apoio técnico, material e documental; exerce-se sobre os recursos necessários à formação
e à informação, bem como ao desempenho da atividade profissional;
f) o direito ao exercício da atividade sindical e à negociação coletiva, nos termos da lei geral.
ARTIGO 215.º- OUTROS DIREITOS ESPECÍFICOS
1 – Constituem, igualmente, direitos do pessoal não docente, no âmbito das respetivas funções nos
estabelecimentos de educação e de ensino:
a) poder apresentar ao órgão de administração e gestão, todas as sugestões, reclamações ou críticas
construtivas que em seu entender tenham como finalidade melhorar a ação formativa e informativa a
qualquer nível;
b) ser tratado com igualdade em situações similares, não sendo permitido qualquer tipo de discriminação;
93
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) ser ouvido e respeitado pelos colegas, alunos, docentes e pais e encarregados de educação;
d) participar ativamente na vida do estabelecimento de educação e de ensino;
e) ser-lhe facultada a legislação que lhe diz respeito, nomeadamente sobre faltas e férias, tempo de
serviço e concursos;
f) tomar conhecimento, mensalmente, do mapa de faltas de todo o pessoal;
g) ser devidamente elucidado, pelos órgãos competentes, sobre qualquer problema alusivo à sua vida
profissional;
h) participar ativamente em todas as atividades programadas no âmbito do projeto educativo, que lhes
digam respeito;
i) serem-lhe proporcionadas condições satisfatórias na utilização dos espaços físicos e equipamentos
educativos;
j) serem-lhe proporcionadas condições satisfatórias na utilização dos serviços do estabelecimento de
educação e de ensino (bufete e refeitório);
k) participar nos processos eleitorais e órgãos de administração e gestão e estruturas de apoio educativo,
de acordo com a legislação em vigor e o disposto no presente regulamento;
l) ser atendido com celeridade nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na
estrutura escolar.
SUBSECÇÃO II - DEVERES
ARTIGO 216º- DEVERES DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1- Constituem deveres específicos dos assistentes técnicos de administração escolar, para além dos
profissionais e gerais os consignados no presente regulamento:
a) manter uma informação atualizada sobre toda a legislação em vigor;
b) manter sempre sob confidencialidade as tarefas executadas, não podendo divulgar informações pessoais
não autorizadas, ou obtidas no âmbito do cumprimento das respetivas tarefas relativas a qualquer aspeto
constante nos processos individuais;
c) manter atualizada toda a informação relativa à sua área funcional, a publicitar ao público, sob
despacho obrigatório da coordenadora técnica;
d) manter visível o cartão individual que permite a sua identificação aos utilizadores dos serviços;
e) estar recetivo às propostas de inovação e/ou às necessidades da rotatividade por áreas funcionais, na
perspetiva de uma formação acrescida e em serviço;
f) cumprir com rigor as orientações da coordenadora técnica e do diretor;
g) não abandonar o local de trabalho no horário de serviço sem a prévia autorização da coordenadora
técnica e do diretor;
h) prestar todas as informações solicitadas pelos utilizadores dos serviços (público e comunidade
educativa), mantendo um bom relacionamento com os mesmos;
i) prestar serviços de qualidade com eficiência e eficácia;
j) coadjuvar e/ou substituir os colegas sempre que a coordenadora técnica entenda necessário para o
respetivo cumprimento do trabalho proposto.
ARTIGO 217.º- DEVERES ESPECÍFICOS DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS
1- Constituem, deveres
dos assistentes operacionais, no âmbito das respetivas funções nos
estabelecimentos de educação e de ensino:
94
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
a) colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o
respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em
articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas
comportamentais e de aprendizagem;
b) participar imediatamente ao diretor os comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar
que tenha presenciado ou de que tenha tido conhecimento;
c) conhecer o regulamento interno geral do agrupamento e os regimentos internos específicos a cada
estabelecimento de educação e de ensino, onde exerce funções;
d) participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades dos
estabelecimentos de educação e de ensino;
e) respeitar todos os elementos da comunidade escolar;
f) colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
g) evitar emitir opiniões, junto dos alunos, sobre a atuação de alunos, professores e outros funcionários;
h) ser cuidadoso na linguagem, nas atitudes e relações humanas, atuando perante os alunos numa
perspetiva de agente educativo;
i) ser assíduo e pontual, não se ausentando do seu local de trabalho sem que um colega o substitua, com a
devida autorização do coordenador ou do órgão de administração e gestão;
j) valorizar-se por todos os meios ao seu alcance, designadamente, participando em ações de natureza
cultural ou de formação e aperfeiçoamento que lhe venham a ser proporcionadas;
k) ter a preocupação de se manter recetivo a toda a ação de mudança, suscetível de contribuir para um
constante aperfeiçoamento profissional, tendo em vista a formação integral do aluno;
l) respeitar as normas constantes no regulamento disciplinar;
m) justificar as suas faltas de acordo com a legislação em vigor e os procedimentos definidos em cada
estabelecimento de educação e de ensino;
n) cooperar e zelar pela limpeza e preservação das instalações e equipamentos escolares e propor
medidas de melhoramento e renovação.
o) limpar os espaços físicos que lhe forem destinadas pelo coordenador ou pelo órgão de administração e
gestão;
p) levar ao conhecimento do coordenador ou do órgão de administração e gestão todas as deficiências e
anomalias que se verifiquem em qualquer aspeto do funcionamento dos estabelecimentos de educação e
de ensino, no sentido de serem tomadas as providências devidas;
q) cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de
qualquer carência ou necessidade urgente;
r) participar atempadamente ao diretor de turma qualquer anomalia verificada no que diz respeito aos
alunos;
s) vigiar os alunos não ocupados em trabalho escolar, evitando assim a perturbação do normal
funcionamento das aulas/atividades;
t) encaminhar os alunos para a sala de aula sempre que não cumpram o horário escolar;
u) orientar os alunos, caso falte o professor, para as atividades de ocupação de tempos livres definidos por
cada estabelecimento de educação e de ensino, no âmbito dos respetivos regimentos internos (sala de
apoio, biblioteca);
v) ser responsável pelo livro de ponto, sempre que este se encontre na sua posse;
95
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
x) proceder ao acompanhamento da turma sempre que o professor, por motivo imprevisto, se ausente
momentaneamente da sala de aula;
w) controlar a entrada dos alunos nos estabelecimentos de ensino;
y) controlar a entrada de pessoas estranhas aos estabelecimentos de educação e de ensino, mediante
a solicitação da apresentação de um cartão de identificação, bem como a indicação dos serviços que
vem contactar;
z) evitar a utilização do bufete nos intervalos das aulas;
aa) guardar sigilo profissional e respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos,
docentes e respetivos familiares.
ARTIGO 218.º- DEVERES DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS DOS JARDINS DE INFÂNCIA
1- Constituem deveres das assistentes de ação educativa dos jardins de infância, para além dos
consignados no âmbito do regimento interno de cada estabelecimento de educação:
a) proceder ao acompanhamento das crianças nas situações de ausência, imprevistas ou de curta duração
do educador, zelando pela sua segurança;
b) proceder ao acompanhamento das crianças em colaboração com o pessoal técnico envolvido no
desenvolvimento das atividades da componente de apoio à família;
c) acionar os mecanismos necessários à resolução de casos graves numa situação de emergência
decorrente de acidente ou outro motivo ocorrido na ausência excecional, imprevista ou de curta duração,
da educadora, dando deles imediato conhecimento à respetiva coordenadora ou ao órgão de
administração e gestão;
d) assegurar-se, no desenvolvimento dos mecanismos referidos na alínea anterior dos contactos com os
serviços de emergência médica, se justificados e, da notificação do respetivo encarregado de educação da
criança acidentada, via telefone, para proceder ao seu acompanhamento, uma vez que, em caso algum
pode o grupo de crianças ficar entregue a si próprio.
SUBSECÇÃO III - DEVERES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO 219.º- ÂMBITO
Estabelecem-se atitudes funcionais no âmbito da prestação de serviços específicos, para além dos deveres
definidos no âmbito dos regimentos internos de cada estabelecimento de educação e de ensino, de acordo
com os respetivos contextos.
ARTIGO 220.º- PESSOAL DOS PAVILHÕES
1- São funções específicas ao desempenho do pessoal dos pavilhões:
a) controlar com calma, moderação e respeito as entradas e saídas, não permitindo correrias, gritos e
aglomerações, nem que os alunos entrem antes do professor;
b) atender as chamadas das salas com prontidão e executar os pedidos feitos com rapidez e eficácia;
c) não permitir que os alunos, durante as aulas, fiquem nas proximidades do pavilhão onde presta serviço;
d) marcar falta aos professores que não comparecem às aulas, e preencher documento próprio para
entrega nos serviços administrativos escolares;
e) informar rapidamente qualquer anomalia verificada nas instalações ou nos materiais;
f) averiguar a causa da permanência dos alunos no pavilhão, com as aulas a decorrer;
g) colocar atempadamente nas salas o equipamento audiovisual pedido pelos professores;
h) cumprir outras tarefas que digam respeito às funcionárias dos pavilhões.
ARTIGO 221.º- PESSOAL DO TELEFONE – PBX
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
1- São funções específicas ao desempenho do pessoal do telefone - PBX:
a) proceder ao atendimento do telefone com eficácia e gentileza, providenciando para que os contactos a
realizar sejam efetuados com rapidez e eficiência;
b) registar e proceder à cobrança das chamadas particulares;
c) proceder à distribuição de documentos emanados do órgão de administração e gestão e dos serviços de
administração escolar;
d) proceder ao envio e receção de “faxes”;
e) prestar contas regularmente à tesoureira.
ARTIGO 222.º- PESSOAL DA PAPELARIA
1- São funções específicas ao desempenho do pessoal da papelaria:
a) proceder a vendas de material de papelaria e senhas, com rapidez e eficiência;
b) fazer respeitar as filas para a aquisição dos produtos;
c) informar sempre a responsável do ASE quando o material começa a esgotar-se ou da falta de materiais
procurados por alunos e professores, que não existam na papelaria;
d) proceder à marcação das refeições;
e) prestar contas à responsável da ação social escolar;
f) prestar contas diariamente à tesoureira;
g) conferir e assinar todas as faturas de receção de produtos e entregá-las nos serviços de administração
escolar.
ARTIGO 223.º- PESSOAL DA REPROGRAFIA
1 – São funções específicas ao desempenho do pessoal da reprografia:
a) executar todo o trabalho solicitado, respeitando a ordem de chegada dos pedidos;
b) verificar sempre se as requisições estão totalmente preenchidas e assinadas, nunca executando,
trabalhos sem as requisições devidamente assinadas;
c) arquivar as requisições ordenadamente;
e) Apoiar o serviço de distribuição de documentos do órgão de administração e gestão e dos serviços de
administração escolar.
ARTIGO 224.º- PESSOAL DE EXTERIORES
1 – São funções específicas ao desempenho do pessoal de exteriores:
a) dar seguimento a todos os trabalhos solicitados pelo órgão de administração e gestão e dos serviços de
administração escolar;
b) dar conta de anomalias referentes ao setor;
c) manter o trabalho em dia respeitando as prioridades dadas pelo serviço coordenador.
ARTIGO 225.º- PESSOAL VIGILÂNCIA AOS RECREIOS
1- No 1.º ciclo nos intervalos das atividades letivas, os recreios serão vigiados por docentes e pessoal não
docente, de acordo com um mapa elaborado pelos docentes de cada estabelecimento e aprovado pelo
respetivo coordenador.
2- São funções específicas ao desempenho do pessoal de vigilância aos recreios :
a) vigiar os recreios, impedindo, sem agressividade, jogos ou brincadeiras que levam à brutalidade ou
outros atos não recomendáveis entre alunos;
b) impedir, educadamente, os alunos de se aproximarem dos pavilhões, durante o tempo de aulas;
c) afastar da área da escola elementos estranhos e informar o diretor em caso de necessidade;
d) impedir que os alunos permaneçam nos recreios depois das 18:35h.
97
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 226.º- PESSOAL DOS BUFETES
1- São funções específicas ao desempenho do pessoal dos bufetes:
a) zelar pelo cumprimento das normas de higiene elementares para o serviço;
b) atender os utentes pela ordem de chegada, fazendo-o com rapidez e delicadeza;
c) procurar manter a ordem e a disciplina na fila do bar dos alunos;
d) informar regularmente o responsável do ASE das necessidades alimentares ou de equipamento do bar;
e) conferir diariamente todos os produtos e informar rapidamente o ASE de qualquer anomalia;
f) prestar contas diariamente à tesoureira da escola;
g) conferir e assinar todas as faturas de receção de produtos e entregá-las nos serviços de administração
escolar.
ARTIGO 227.º- PESSOAL DA PORTARIA
1- São funções específicas ao desempenho do guarda diurno (ou quem o substituir):
a) manter os portões de acesso ao recinto escolar sempre fechados;
b) controlar a entrada e saída dos alunos, exigindo, a apresentação do cartão de identificação;
c) impedir a presença de alunos na área próxima do portão de entrada;
d) manter-se atento e vigilante quanto à presença de elementos suspeitos nas imediações da escola,
informando o órgão de administração e gestão;
e) evitar refugiar-se na portaria, onde não pode cumprir as suas funções convenientemente;
f) impedir a entrada de pessoas estranhas sem identificação pessoal;
g) zelar pelo cumprimento do estabelecido no ponto 11 do Artigo 281.º.
ARTIGO 228º- PESSOAL DA RECEÇÃO
1 – São funções específicas ao desempenho do pessoal da receção:
a) atender com correção todas as pessoas que se lhe dirijam e encaminhá-las para os serviços pretendidos;
b) informar os diretores de turma da chegada de encarregados de educação;
c) prestar os primeiros socorros aos alunos acidentados;
d) comunicar de imediato ao órgão de administração e gestão para decisão da deslocação ao hospital, em
caso de dúvida sobre a gravidade do acidente. Caso o aluno tenha que se deslocar ao hospital, informar o
encarregado de educação/pais do ocorrido. Na ausência de qualquer elemento do órgão de administração
e gestão providenciar a assistência ao sinistrado, procedendo de igual modo, devendo informar logo que
possível aquele órgão;
e) proceder ao atendimento do telefone com eficácia e gentileza, providenciando para que os contactos a
realizar sejam efetuados com rapidez e eficiência;
f) marcar falta aos professores que não comparecem às aulas, e preencher documento próprio para
entrega na secretaria;
g) atender os alunos na sua solicitação de renovação do cartão;
h) anunciar ao órgão de administração e gestão as solicitações de atendimento, tendo sempre a
preocupação de inquirir acerca do assunto a tratar;
i) encaminhar os encarregados de educação/pais para o serviço de psicologia e orientação;
j) proceder à marcação das requisições das salas específicas (audiovisual, reuniões, informática/internet,
biblioteca e sala de apoio) ;
k) proceder à abertura e controlo dos livros de registo de prestação de serviços (atividades da redução da
componente letiva, cargos pedagógicos, diretores de turma, sala de apoio, biblioteca).
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
SECÇÃO V - REGULAMENTO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
ARTIGO 229.º- AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE
1- Aos pais é reconhecido o direito de participação individual na vida da escola e organizados em
movimento associativo, de acordo com o estabelecido na legislação vigente e concretiza-se através da
organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da
humanização dos estabelecimentos de educação e de ensino, em ações motivadoras de aprendizagens, da
assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
2- A autonomia pressupõe a responsabilização e a responsabilidade de todos os membros da comunidade
educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no
sucesso escolares, pela prossecução integral dos objetivos do projeto educativo, incluindo os de
integração sociocultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os
valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
ARTIGO 230.º- PRINCÍPIO GERAL DE INTERVENÇÃO
O direito e o dever da educação dos filhos compreendem a capacidade de intervenção dos pais e
encarregados de educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos
seus educandos nos estabelecimentos de educação e de ensino e para com as respetivas comunidades
educativas, consagrados no presente regulamento interno geral e nos regimentos internos.
ARTIGO 231.º- DIREITOS ESPECÍFICOS
1- O poder-dever de educação dos filhos /educandos implica o exercício dos seguintes direitos específicos:
a) ser respeitado na sua pessoa e bem acolhido nos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) participar na vida dos estabelecimentos de educação e de ensino quer como pais/encarregados de
educação, quer através dos seus órgãos representativos legalmente organizados;
c) ser atendido, semanalmente, pelo diretor de turma, em horário fixado para o efeito, no início do ano
letivo;
d) ser informado sobre o aproveitamento, o comportamento, a frequência e a assiduidade do seu
educando;
e) ter acesso a informações relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem do seu educando, no
âmbito do respetivo processo individual;
f) ter acesso ao projeto curricular de turma;
g) conhecer os critérios de avaliação definidos pelo conselho pedagógico;
h) ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito;
i) participar nas atividades para as quais tenha sido solicitada a sua colaboração;
j) recorrer e ser atendido pelo órgão de administração e gestão, mediante marcação prévia da entrevista,
quando o assunto ultrapasse a competência do diretor de turma;
k) participar na organização e colaborar em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da
humanização da escola;
l) autorizar as saídas do seu educando para o exterior dos estabelecimentos de educação e de ensino
(visitas de estudo, passeios escolares, outras atividades);
m) autorizar a utilização da imagem ou de dados pessoais em inquéritos, relativamente ao seu educando;
n) participar em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos;
o) participar em projetos de desenvolvimento socioeducativo dos estabelecimentos de educação e de
ensino;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
p) associar-se e participar, nos termos legais, na associação de pais e encarregados de educação;
q) estar representado nos conselhos de turma e conselhos de turma de natureza disciplinar nos termos
legais e consoante as disposições do presente regulamento interno;
r) conhecer as normas específicas do regulamento interno geral e do regimento interno do respetivo
estabelecimento de educação e de ensino.
ARTIGO 232.º- DEVERES EDUCATIVOS
1- Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial
responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no
interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual, moral e cívico dos
mesmos.
2- Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de
educação, em especial:
a) acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente
os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente regulamento, procedendo com correção no seu
comportamento e empenho no processo de aprendizagem;
d) contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno e participar na
vida dos estabelecimentos de educação e de ensino;
e) cooperar com os docentes no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal
forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) contribuir para a preservação da disciplina dos estabelecimentos de educação e de ensino e para a
harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu
educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos
de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h) contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na
vida dos estabelecimentos de educação e de ensino;
i) comparecer na escola sempre que necessário e quando para tal for solicitado;
j) conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno e subscrever, fazendo subscrever
igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo
quanto ao seu cumprimento integral.
3- Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus
filhos e educandos.
ARTIGO 233º- DEVERES ESPECÍFICOS
1- O poder-dever de educação dos filhos /educandos implica o exercício dos seguintes deveres específicos:
a) assegurar a assiduidade e pontualidade do seu educando;
b) justificar as faltas do seu educando nos termos da lei. No caso da educação pré-escolar, comunicar ao
docente titular do grupo todas as ausências do seu educando;
c) articular a educação na família com o trabalho escolar do seu educando, incentivando-o ao estudo e
realização dos trabalhos;
100
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
d) cumprir os prazos determinados pelos normativos legais para a justificação das faltas do seu educando;
e) contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação integral do seu educando, incutindo-lhe
atitudes de respeito pelos professores, colegas e funcionários;
f) cooperar com todos os elementos da comunidade educativa, no desenvolvimento de uma cultura de
cidadania, nomeadamente através do cumprimento das regras de convivência no estabelecimento de
educação ou de ensino;
g) participar em todas as ações a que forem chamados a prestar a sua colaboração, com elevado sentido
de respeito e correção;
h) consultar, periodicamente, a caderneta escolar para se informar das mensagens enviadas pelos
professores ou pelo diretor de turma;
i) responsabilizar-se pelos danos materiais causados pelo seu educando nas instalações escolares e/ou a
terceiros.
j) contactar, regularmente, o professor titular de turma ou o diretor de turma, no horário estabelecido,
para receber e prestar informações sobre o seu educando;
k) colaborar com o educador, professor titular de turma ou com o diretor de turma, na busca de soluções
para situações problema surgidas no percurso escolar do seu educando;
l) providenciar no sentido de que o seu educando traga para as aulas o material essencial à sua
participação nas atividades letivas e não outros materiais ou objetos que perturbem a atenção nas aulas e
um bom relacionamento com os colegas;
m) informar-se sobre os objetivos do projeto educativo, e colaborar nas atividades da comunidade escolar
que visem a sua realização;
n) limitar-se ao espaço físico que lhes é consignado nas deslocações aos estabelecimentos de educação e
de ensino;
o) participar conscienciosamente nos órgãos da escola para os quais tenha sido indigitado;
p) colaborar, sempre que solicitado, em ações de sensibilização/formação promovidas quer pelos
estabelecimentos de educação e de ensino, quer pelas associações de pais/encarregados de educação;
q) informar-se sobre a atividade da associação de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos
de educação e de ensino;
r) cumprir as normas do presente regulamento interno e dos regimentos específicos a cada
estabelecimento de educação e de ensino, responsabilizando-se e responsabilizando o seu educando pelo
cumprimento das mesmas;
ARTIGO 234.º- INCUMPRIMENTO DOS DEVERES POR PARTE DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
menores ou não emancipados, dos seus deveres, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva
responsabilização nos termos da lei e do Estatuto do aluno.
2 — Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de
educação:
a) o incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou
educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento;
b) a não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de
faltas injustificadas, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é
obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
c) a não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola
nos termos do Estatuto do aluno, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da
aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em
consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.
3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se
refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à
competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no
Estatuto do aluno.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de
idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de
crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista
no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover com a participação de
juízes e magistrados do ministério público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes
da comissão nacional de proteção de crianças e jovens em risco ou das comissões de proteção das crianças
e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da
comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e
dos jovens.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de
proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de
capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, o agrupamento, bem
como as demais entidades referidas no número anterior.
6 — Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é
também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação
aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não
incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da alínea
b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou
educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos
obrigatórios previstos nos artigos 152.º e 153.º do presente Regulamento.
ARTIGO 235.º- REGULAMENTO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
1- Os pais e encarregados de educação devem poder organizar-se de forma a elegerem dois
representantes por sala/turma.
2- Os representantes de sala/turma devem promover a interligação entre os vários pais e encarregados de
educação da sala/turma e a articulação com os vários órgãos de representação do estabelecimento
escolar.
3- Os representantes de sala/turma devem promover encontros entre si, de modo à partilha de
experiências e de desenvolvimento de objetivos comuns.
4- A organização dos vários representantes de sala/turma será regulada por regimento interno.
CAPÍTULO IX - ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE APOIO
ARTIGO 236.º- FINALIDADES
As estruturas e serviços de apoio destinam-se a promover a existência de condições que assegurem o
desenvolvimento global do processo educativo e de ensino/aprendizagem dos alunos, possibilitando
estratégias partilhadas com a comunidade e a utilização de serviços e equipamentos de apoio aos órgãos
102
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
de gestão pedagógica, estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo
que garantam a qualidade dos serviços prestados.
ARTIGO 237.º- ESTRUTURAS E SERVIÇOS
1- Constituem as estruturas e serviços de apoio:
a) o conjunto de serviços escolares de apoio educativo, organizados em cada estabelecimento de
educação e de ensino, nomeadamente:
- a biblioteca escolar/ centro de recursos educativos
- a sala de apoio
- o plano tecnológico da educação
- os equipamentos e instalações audiovisuais
- os serviços de administração escolar
- o centro de reprodução documental/reprografia
- a papelaria
- o refeitório
- o bufete
b) a associação de pais e encarregados de educação;
c) a autarquia.
2- O órgão de administração e gestão, em articulação com os responsáveis pelos serviços respetivos,
estabelecerá regras, a afixar em local próprio, sobre a utilização dos equipamentos e material didático
existentes na escola e necessários para as atividades, definindo o regime de requisição, prazos para
utilização e responsabilização do requisitante.
3- Todos os equipamentos duradouros, nos termos da legislação em vigor, serão inventariados pelos
respetivos responsáveis.
4- O inventário será atualizado anualmente.
SECÇÃO I - BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS
ARTIGO 238.º- ÂMBITO
A biblioteca escolar – centro de recursos educativos, designada por BE/CRE é um espaço de encontro e
partilha de aprendizagens e saberes, de pesquisa, de informação e de satisfação das necessidades dos
alunos e demais intervenientes no processo educativo: professores, assistentes operacionais e assistentes
técnicos, pais e encarregados de educação.
A BE/CRE disponibiliza à comunidade escolar um fundo documental diversificado – material livro e não
livro, para que os seus utilizadores desenvolvam competências para as aprendizagens necessárias ao seu
crescimento enquanto cidadãos, tornando-os competentes como utilizadores de informação em todos os
suportes e meios de comunicação.
Poderá servir toda a comunidade educativa e deverá constituir-se como núcleo dinâmico da organização
pedagógica da escola no desenvolvimento de atividades culturais e recreativas que permitam o
cumprimento das finalidades e objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento. No agrupamento
existem ainda integradas na rede de bibliotecas escolares, as bibliotecas escolares da EB1 Gago Coutinho,
da EB1/JI Terra dos Arcos e da EB1/JI Vasco Martins Rebolo, que dispõem de um conjunto de recursos
físicos (instalações e equipamentos), humanos (professores e assistentes operacionais) e documentais
(suportes impressos, audiovisuais e informáticos) devidamente organizados.
ARTIGO 239.º- FINALIDADES
103
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
A BE/CRE como estrutura de orientação educativa direcionada para o apoio ao currículo e para a
informação e cultura define os seus objetivos de acordo com o projeto educativo do agrupamento, a
saber:
a) apoiar o desenvolvimento curricular, articulando a BE/CRE com as estruturas pedagógicas e os
docentes;
b) tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes;
c) dotar o agrupamento de um fundo documental atualizado em diversos suportes e adequados às
necessidades das áreas curriculares e dos projetos em desenvolvimento;
d) apoiar os docentes na planificação das situações de aprendizagem;
e) contribuir para o desenvolvimento das literacias de leitura e informação, desenvolvendo nos alunos
hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção da informação;
f) promover e consolidar junto dos alunos o hábito e o prazer da leitura;
g) promover a interação com o livro;
h) promover a frequência da biblioteca como espaço de ocupação lúdica dos tempos livres, da leitura e
dos livros;
i) desenvolver o respeito pelo uso da propriedade comum;
j) fomentar a ideia de que a liberdade intelectual e o acesso à informação são essenciais à construção de
uma cidadania efetiva e responsável;
k) dinamizar atividades de animação pedagógica;
l) promover a ligação à comunidade local;
m) cooperar com as bibliotecas escolares do agrupamento e com outras bibliotecas escolares, no âmbito
da rede e com a biblioteca municipal.
ARTIGO 240.º- RECRUTAMENTO
1- O coordenador é designado pelo diretor e o seu mandato terá a duração do mandato do diretor.
2- O mandato poderá cessar a pedido do interessado ou poderá ser destituído pelo diretor por
incumprimento das funções que lhe são atribuídas.
ARTIGO 241.º- COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR
1- Compete ao coordenador:
a) coordenar a gestão, o planeamento e a organização da BE/CRE, no que respeita ao domínio da
informação e também nos aspetos pedagógico, administrativo e pessoal;
b) propor a política de aquisições da BE/CRE, ouvidas as várias instâncias da escola e coordenar a sua
execução;
c) perspetivar a BE/CRE e as suas funções pedagógicas no contexto do projeto educativo, promovendo a
sua constante atualização e uma utilização plena dos recursos documentais, por parte dos alunos
e professores, quer no âmbito curricular, quer no da ocupação dos tempos livres;
d) articular a sua atividade com os órgãos de gestão da escola para viabilizar as funções da BE/CRE e
assegurar a ligação com o exterior, nomeadamente com a rede de leitura pública;
e) assegurar que os recursos da informação sejam adquiridos e organizados de acordo com os critérios
técnicos de biblioteconomia, ajustados às necessidades dos utilizadores;
f) elaborar o plano de ação da BE/CRE e o plano de atividades, o manual de procedimentos e a política de
desenvolvimentos da coleção;
g) atualizar-se permanentemente no que diz respeito à área da BE/CRE;
104
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
h) representar a BE/CRE no conselho pedagógico, devendo apresentar a este órgão o plano de atividades e
a avaliação final.
ARTIGO 242.º- PARCERIAS
1- A BE/CRE da escola sede e as bibliotecas dos demais estabelecimentos de educação e ensino devem
colaborar com outras bibliotecas escolares, com a rede de bibliotecas escolares (RBE), com o serviço de
apoio às bibliotecas escolares (SABE) e com a biblioteca municipal da Amadora.
2- Essa cooperação pode ser estendida a outras entidades, se assim se entender conveniente.
SECÇÃO II - SALA DE APOIO
ARTIGO 243.º - DEFINIÇÃO
A sala de apoio é um espaço de ocupação construtiva dos tempos livres dos alunos.
ARTIGO 244.º - FINALIDADES
1- A sala de apoio destina-se a:
a) ocupar de forma útil e construtiva os tempos livres dos alunos:
i) estudo de várias disciplinas;
ii) realização de trabalhos de casa;
iii) realização de trabalhos de grupo;
iv) esclarecimentos e apoio diversificado;
v) cumprimento de tarefas definidas pelos docentes;
b) acompanhar os alunos alvo de aplicação da medida corretiva (ordem de saída da sala de aula).
SECÇÃO III - PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 245.º- COORDENAÇÃO PTE
A coordenação das equipas PTE rege-se pelas disposições legais em vigor.
SECÇÃO IV - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES AUDIOVISUAIS
ARTIGO 246.º- EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES AUDIOVISUAIS
1- A gestão das instalações e dos equipamentos didáticos e audiovisuais nos estabelecimentos de educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é da responsabilidade dos respetivos coordenadores.
2- A gestão das instalações e dos equipamentos didáticos e audiovisuais no estabelecimento de ensino dos
2.º e 3.º ciclos é da responsabilidade de um membro do órgão de administração e gestão mandatado para
o efeito.
3- Aos responsáveis referidos nos números anteriores compete, por decisão do órgão de administração
e gestão, a atribuição de responsabilidades, a definição de normas e a rentabilização na utilização dos
recursos existentes, por parte do pessoal não docente, educadores, pessoal docente e departamentos
curriculares/grupos disciplinares.
4- Aos responsáveis referidos nos números anteriores compete também o controlo do inventário dos
equipamentos audiovisuais.
5- O órgão de administração e gestão pode, caso entenda necessário e viável, e depois de ouvido o
conselho pedagógico, criar o cargo de diretor de instalações para disciplinas com material didático
específico, de índole laboratorial, oficinal ou desportiva, ou para materiais de uso transdisciplinares.
105
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
6- Caso seja criada a direção de instalações dos equipamentos audiovisuais, compete à mesma as funções
de coordenação, em articulação com os responsáveis referidos nos números um e dois.
7- Compete aos órgãos de administração e gestão e às estruturas de orientação educativa, através dos
seus órgãos representativos propor, anualmente, no âmbito do projeto educativo, a aquisição de
equipamentos didático e audiovisual.
8- Cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento deve elaborar um regimento interno
específico às instalações e equipamentos didáticos e audiovisuais.
SECÇÃO V - SERVIÇOS
ARTIGO 247.º- SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1- Os serviços de administração escolar têm um horário de atendimento ao público definido nos termos da
legislação vigente.
2- Os serviços de administração escolar dispõem de um balcão de atendimento público, pelo que não é
permitido a entrada nas respetivas instalações a pessoas não autorizadas.
ARTIGO 248.º- REPROGRAFIA
1- A reprografia fornece serviço de cópias, em horário definido no início do ano escolar pelo órgão de
administração e gestão, podendo ser utilizado por alunos, docentes e demais pessoal.
2- Os serviços de reprografia, desde que utilizados para fins particulares, são pagos pelo interessado,
mediante tabela definida anualmente pelo órgão de administração e gestão.
3- A reprodução de fichas de avaliação e demais material didático está sujeita a requisição, em impresso
próprio, e ao cumprimento dos prazos previstos no regulamento deste serviço.
ARTIGO 249.º- PAPELARIA
1- A papelaria fornece, contra pagamento com o cartão magnético, materiais de uso escolar.
2- A papelaria tem um horário de atendimento público definido, no início de cada ano escolar, pelo órgão
de administração e gestão.
3- A papelaria dispõe de um balcão de atendimento público, pelo que não é permitido a entrada nas
respetivas instalações a pessoas não autorizadas.
ARTIGO 250.º- REFEITÓRIO
1- O refeitório fornece refeições completas a alunos, docentes e demais pessoal das 12:00 às 14:horas.
2- Na educação pré escolar e no 1.º ciclo as senhas de refeição são vendidas no estabelecimento de ensino
em horário definido no início do ano letivo.
3- Nos 2.º e 3.º ciclos a marcação de refeições deve ser efetuada até à véspera, no kiosk.
4- As marcações de refeição efetuadas no próprio dia (até às 10 horas) ficam sujeitas ao pagamento de
uma taxa suplementar, estabelecida por lei e tendo em conta o número de refeições disponíveis.
ARTIGO 251.º- BUFETE
1- O bufete funciona dentro de horário definido no início de cada ano escolar pelo órgão de administração
e gestão.
2- Os artigos consumidos no bufete estão sujeitos a pagamento com cartão magnético.
SECÇÃO VI - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
ARTIGO 252.º- ÂMBITO
1- A associação de pais e encarregados de educação é o único e legítimo representante dos pais e
encarregados de educação de cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento, constituída
106
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
legalmente pelos sócios que nela se inscrevem em cada ano letivo. É constituída por unidades
organizacionais representativas de cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento.
2- A constituição, direitos e deveres da associação de pais encontram-se regulamentados nos normativos
vigentes.
3- Os corpos sociais da associação de pais e encarregados de educação de cada estabelecimento de
educação e de ensino articulam as suas atividades em termos a regimentar, funcionando como conselho de
associações de pais e encarregados de educação do agrupamento.
4- A associação de pais e encarregados de educação dispõe de um espaço adequado para a afixação de
documentos do seu interesse e para realizar as suas reuniões.
5. Solicitar com a antecedência mínima de cinco dias as instalações necessárias para as suas reuniões.
ARTIGO 253.º- COMPETÊNCIAS
1- As competências das associações de pais e encarregados de educação desenvolvem-se por unidades
organizacionais representativas de cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento e em
conselho articulado das respetivas associações, no âmbito dos respetivos regimentos internos.
2- São competências específicas relativamente a cada estabelecimento de educação e de ensino do
agrupamento:
a) exercer a função de representação dos pais e encarregados de educação dos alunos;
b) assegurar a sua representação nos conselhos de turma de natureza disciplinar;
c) assegurar o apoio e a ligação orgânica dos pais e encarregados de educação, representantes dos
conselhos de turma;
d) promover ações e atividades dirigidas especialmente aos pais e encarregados de educação;
e) estabelecer e desenvolver junto dos organismos competentes os contactos e ações que visem a
promoção dos interesses dos alunos, em especial, e da comunidade escolar no seu todo;
f) contribuir para um clima de bom entendimento e entreajuda no seio da comunidade escolar;
g) colaborar a nível de organização e desenvolvimento das competências gerais, no âmbito do
agrupamento de escolas.
3- São competências gerais, no âmbito do agrupamento:
a) colaborar no processo de autonomia, enquanto instrumento de promoção de um projeto educativo de
qualidade;
b) acompanhar o processo de elaboração, aprovação e realização do projeto educativo, colaborando
ativamente na sua divulgação junto dos pais e encarregados de educação, alunos e da comunidade
envolvente, contribuindo positivamente para a concretização dos seus objetivos fundamentais.
ARTIGO 254.º- DIREITOS
São direitos da associação de pais e encarregados de educação:
a) manifestar a sua opinião em assuntos diretamente relacionados com os alunos;
b) colocar problemas ou inquietações de âmbito educacional;
c) envolver-se e participar, sempre que desejar, nas atividades de complemento curricular;
d) propor atividades de complemento curricular;
e) tomar conhecimento do projeto educativo do agrupamento, do projeto curricular de escola e do
regulamento interno.
ARTIGO 255.º- PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PEDAGÓGICA
1- Compete às associação de pais e encarregados de educação, dos vários estabelecimentos de ensino,
enquanto órgãos representativos, propor os representantes dos pais e encarregados de educação para o
conselho geral.
107
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
2- Compete ao conselho das associações de pais e encarregados de educação, enquanto órgãos
representativos designar os representantes dos pais e encarregados de educação para o conselho
pedagógico
3 – Na falta das organizações representativas dos pais e encarregados de educação, os membros a
designar, de acordo com os enunciados nos números anteriores serão eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação.
ARTIGO 256.º- PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA - CONSELHOS DE TURMA
1- Os representantes dos pais e encarregados de educação serão escolhidos em reunião com o diretor de
turma, convocada para o efeito, de entre os pais e encarregados de educação dos alunos da turma a que
diz respeito.
2- Constituem atribuições dos pais/encarregados de educação membros do conselho de turma,
representar os pais e encarregados de educação:
a) nas reuniões do conselho de turma, previstas na lei;
b) nas reuniões do conselho de turma de natureza disciplinar, sendo para o efeito, designados pelas
associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação e de ensino do
agrupamento;
c) nos conselhos consultivos das associações de pais, quando previstos nos respetivos regimentos internos.
ARTIGO 257.º- REGIMENTO INTERNO
1- Os regimentos internos das associações de pais e encarregados de educação serão elaborados por cada
estrutura definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, em conformidade com o
presente regulamento.
2 - O regimento interno do conselho das associações de pais e encarregados de educação será elaborado
pelas estruturas intervenientes definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, em
conformidade com o presente regulamento.
ARTIGO 258.º- FUNCIONAMENTO
1- As sedes das associações de pais e encarregados de educação funcionam em espaços próprios cedidos
para o efeito pelo diretor em cada um dos estabelecimentos de educação e de ensino.
2 – Os representantes dessas Instituições devem poder reunir nesses espaços dentro dos horários que lhe
forem mais convenientes, devendo o diretor providenciar para que lhes seja facilitado o acesso aos
mesmos.
3 - A sede do conselho das associações de pais e encarregados de educação do agrupamento funciona na
escola sede do agrupamento.
SECÇÃO–VII - AUTARQUIA
ARTIGO 259.º- ÂMBITO
1- A autarquia é reconhecida através da lei em vigor como uma das estruturas implicadas no processo
educativo, visando assegurar a interligação da comunidade com a administração do sistema educativo.
2- Para o desenvolvimento da autonomia estabelecida pelo regime de autonomia, administração e gestão
das escolas a sua participação visa:
a) a integração comunitária, na perspetiva da inserção da escola numa realidade social com
características e recursos específicos;
b) a participação dos membros da comunidade educativa, perspetivando a satisfação dos objetivos do
sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere.
ARTIGO 260.º- COMPETÊNCIAS
108
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
1- No âmbito das competências previstas na lei em rigor ao município compete, relativamente aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do agrupamento:
a) a realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção;
b) no âmbito dos investimentos previstos na alínea anterior compreende, também, a identificação, a
elaboração e a aprovação dos projetos, o seu financiamento e a respetiva execução;
c) o fornecimento de equipamento e material didático;
d) a prestação de apoios socioeducativos.
2- À junta de freguesia compete, no âmbito das competências previstas relativamente aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do agrupamento:
a) fornecer o material de limpeza;
b) fornecer o material de expediente.
3. A câmara municipal deverá ainda:
a) colaborar no processo de transição para o regime de autonomia, administração e gestão do
agrupamento de escolas;
b) apoiar ou comparticipar no apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito do
projeto educativo, nos termos da lei;
c) Deliberar em matéria de ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação,
alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
d) Organizar e gerir os transportes escolares.
4- A autarquia participa ainda em parcerias com o agrupamento, através da celebração de protocolos
incidindo sobre os seus equipamentos e instalações e atividades no âmbito do projeto educativo.
5- Sem prejuízo das competências fixadas nos números anteriores, os termos e as condições do respetivo
exercício poderão ser objeto de protocolo entre a autarquia e o órgão de administração e gestão do
agrupamento.
6- O disposto nos números anteriores não prejudica as competências previstas noutras disposições legais
em vigor.
ARTIGO 261.º- PARTICIPAÇÃO
Os (três) representantes da autarquia, designados pela câmara municipal, têm assento no conselho geral
do agrupamento.
ARTIGO 262.º- REGIME DISCIPLINAR
Aos representantes da autarquia é aplicável o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da
administração central, regional e local.
CAPÍTULO X - REGULAMENTO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA
ARTIGO 263.º- ÂMBITO
1- As normas e medidas de prevenção e segurança nos estabelecimentos de educação e de ensino devem
compreender as seguintes áreas:
a) plano de prevenção e emergência escolar;
b) instalações e espaços escolares;
c) segurança de equipamentos desportivos;
d) situações de insegurança na escola ou áreas envolventes;
e) outras situações específicas.
2- As normas definidas no presente regulamento são gerais devendo estabelecer-se, no âmbito de cada
109
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
regimento interno de cada estabelecimento de educação e de ensino, as específicas adaptadas aos
diferentes contextos.
ARTIGO 264.º- COORDENAÇÃO
1- Em cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento deve ser designado um docente
responsável pela coordenação de todo o sistema, no âmbito de planos globais de prevenção e segurança.
2- Os planos globais de prevenção e segurança de todos os estabelecimentos do agrupamento serão
supervisionados por membro do órgão de administração e gestão para o efeito designado.
SECÇÃO I - PLANO DE PREVENÇÃO E EMERGÊNCIA ESCOLAR
ARTIGO 265.º- ÂMBITO
1- O plano de prevenção e emergência escolar compreende um plano de prevenção, um plano de
emergência e evacuação e um programa para a sensibilização e instrução no domínio da segurança contra
incêndios e outros riscos.
2- No âmbito da organização da segurança, os planos de prevenção e os de emergência para
estabelecimentos de educação e de ensino com dotação superior a quinhentas pessoas devem abranger
todos os estabelecimentos do agrupamento e ser elaborados com as determinações e orientações
aplicáveis, de acordo com os seus contextos específicos e no âmbito dos respetivos regimentos internos.
SUBSECÇÃO I - PREVENÇÃO ESCOLAR
ARTIGO 266.º- PLANO DE PREVENÇÃO
1- A elaboração dos planos de prevenção deve obedecer a regras simples, para serem facilmente
memorizadas e conter as seguintes normas relativas a :
a) identificação, prevenção e redução dos riscos;
b) determinação de tarefas por parte dos docentes e funcionários;
c) determinação de procedimentos por parte das crianças/alunos.
ARTIGO 267.º- ELABORAÇÃO DO PLANO DE PREVENÇÃO
1- Para a elaboração e constituição do plano de prevenção devem observar-se as orientações específicas
consignadas na lei em vigor, nomeadamente sobre a necessidade de organização dos elementos
especificados nos artigos.
2- O plano de prevenção é condicionado à aprovação pelo serviço nacional de bombeiros.
ARTIGO 268º- INFORMAÇÕES
1- O plano de prevenção deve ser constituído pelos seguintes elementos, de caráter informativo:
a) identificação do estabelecimento;
i) plantas à escala de 1:100;
ii) classificação e lotação previstas para cada local do estabelecimento;
iii) vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
iv) localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndios;
b) data prevista para a sua entrada em funcionamento;
c) identidade do responsável pela segurança de cada estabelecimento;
d) identidade de eventuais delegados de segurança.
ARTIGO 269.º- REGRAS DE EXPLORAÇÃO E DE COMPORTAMENTO
1- O plano de prevenção deve conter regras de exploração e de comportamento a adotar pelo pessoal
destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança no decurso da utilização nos domínios de:
a) acessibilidade dos meios de socorro;
110
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
b) praticabilidade dos caminhos de evacuação;
c) eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e proteção;
d) conservação dos espaços do estabelecimento em condições de limpeza e arrumação adequadas;
e) segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas;
f) sensibilização dos alunos para os riscos de incêndio.
ARTIGO 270.º- OUTROS ELEMENTOS
1- Ao plano de prevenção devem ser anexados os seguintes elementos:
a) instruções de funcionamento dos principais dispositivos e equipamentos técnicos e procedimentos a
adotar para retificação de anomalias previsíveis;
b) programas de conservação e manutenção, com estipulação de calendários e listas de testes de
verificação periódica de dispositivos, equipamentos e instalações, designadamente:
- dispositivos de fecho e de retenção de portas e portinholas resistentes ao fogo;
- dispositivos de obturação de condutas;
- fontes centrais e locais de energia de emergência;
- aparelhos de iluminação de emergência;
- aparelhos de produção de calor e de confeção de alimentos;
- ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- instalações de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar;
- instalações de extração de vapores e gorduras de cozinhas;
- instalações de gases combustíveis;
- instalações de alarme e alerta;
- instalações de controlo de fumos em caso de incêndio;
- meios de extinção;
- sistemas de pressurização de água para combate a incêndio.
ARTIGO 271.º- CADERNO DE REGISTO
1- O plano de prevenção deve incluir o caderno de registo, destinado à inscrição de ocorrências relevantes
e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, o qual deve compreender,
designadamente, os seguintes elementos:
a) relatórios de vistoria e de inspeção;
b) anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações
técnicas, incluindo datas da sua deteção e da respetiva reparação;
c) descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados no estabelecimento,
com indicação das datas de seu início e finalização;
d) incidentes e avarias direta ou indiretamente relacionados com a segurança contra incêndio;
e) relatórios sucintos das ações de instrução e de formação, bem como dos exercícios de segurança, com
menção dos aspetos mais relevantes.
2- O plano de prevenção e os seus anexos devem ser atualizados sempre que as modificações ou alterações
efetuadas no estabelecimento o justifiquem e sujeitos a verificação nas inspeções do serviço nacional de
bombeiros.
ARTIGO 272.º- VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO
1- Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos escolares, deve ser assegurada a vigilância
contra incêndio e outros riscos.
111
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
2- Nos estabelecimentos com locais de risco ou naqueles destinados a uma lotação superior a 200 pessoas,
deve ser previsto um posto de segurança destinado a centralizar toda a informação e coordenação de
meios logísticos em caso de emergência, bem como os meios principais de receção e difusão de alarmes e
de transmissão do alerta.
3- O posto de segurança pode ser estabelecido na receção ou na portaria, desde que localizado junto a
um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do
fogo, e deve ser mantido ocupado por um delegado de segurança durante os períodos de funcionamento
do estabelecimento.
SUBSECÇÃO II - PLANO DE EMERGÊNCIA
ARTIGO 273.º- DEFINIÇÃO
1- O funcionamento de estabelecimentos escolares destinados a uma lotação superior a 500 pessoas é condicionado à aprovação, pelo serviço nacional de bombeiros de um plano de emergência, com vista a:
a) circunscrever os sinistros e limitar os seus danos por meios próprios do estabelecimento;
b) sistematizar a evacuação enquadrada dos alunos.
ARTIGO 274.º- ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA
1- Na elaboração do plano de emergência devem observar-se as orientações do “plano de emergência para
estabelecimentos de ensino 2000”, elaborado pelo serviço municipal de proteção civil da câmara
municipal de Lisboa, adotado pelo ministério da educação e, também, as orientações específicas da
portaria 1444/02, de 7 de novembro, nomeadamente sobre a necessidade de organização dos elementos
especificados nos artigos.
2 – O plano de emergência deve ser constituído pelos seguintes elementos:
a) informações relativas a:
- organogramas hierárquicos e funcionais do SSI nas situações normal e de emergência;
- entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
b) plano de atuação;
c) plano de evacuação.
ARTIGO 275.º- PLANO DE ATUAÇÃO
1- O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e
agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e abranger os seguintes domínios:
a) conhecimento prévio dos riscos presentes no estabelecimento, nomeadamente nos locais de risco;
b) procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de um alarme de incêndio;
c) ativação dos meios de intervenção apropriados a cada circunstância;
d) planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e transmissão do alerta;
e) prestação de primeiros socorros;
f) acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
g) coordenação das operações previstas no plano de evacuação.
ARTIGO 276.º- PLANO E EXERCÍCIO DE EVACUAÇÃO
1- O plano de evacuação deve contemplar instruções a observar por todo o pessoal do estabelecimento,
docente e não docente, com recurso a plantas, relativas à articulação das operações destinadas a garantir
a evacuação ordenada total ou parcial dos alunos nas circunstâncias consideradas perigosas pelo
responsável pela segurança e abranger os seguintes domínios:
112
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
a) encaminhamento rápido e seguro dos alunos para o exterior ou para uma zona isenta de perigo,
mediante referenciação de vias de evacuação, pontos de encontro e locais de reunião;
b) auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, por forma a assegurar que ninguém
fique bloqueado nem regresse ao local do sinistro no decurso das operações de emergência.
2- O exercício da evacuação é um mecanismo interno da escola, não sendo necessário por norma para a
sua execução de rotina a presença da corporação de bombeiros ou dos serviços de saúde.
3- Podem no entanto ser convidados para acompanhar o treino e para análise final ao exercício, que
importa sempre efetuar, e que será posteriormente objeto de um relatório de avaliação, o comando de
bombeiros ou o serviço municipal de proteção civil.
4- No período compreendido de dois a três anos, poderá então ser feito um simulacro envolvendo os vários
agentes de proteção civil.
5- Quando as características da população escolar inviabilizem a realização de exercícios de evacuação
devem ser adotadas medidas de segurança compensatórias, designadamente nos domínios da vigilância do
fogo e das instruções de segurança.
ARTIGO 277.º- ENTREGA E APROVAÇÃO DOS PLANOS
1- Os planos de prevenção e emergência são enviados para aprovação ao serviço nacional de bombeiros e
proteção civil (centro distrital de operações de socorro).
2- Depois da aprovação formal, ou tácita, se ao fim de quarenta e cinco dias da sua receção pelas
Instituições referidas no número anterior não houver qualquer despacho, o órgão de administração e
gestão deve remeter outro exemplar dos planos ao serviço municipal de proteção civil.
3- À direção regional de educação deve ser enviada a cópia do despacho de aprovação de cada plano, ou a
informação da aprovação tácita, para controlo, bem como a avaliação de cada exercício de evacuação.
ARTIGO 278.º- PROGRAMAS PARA INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO E EXERCÍCIOS DE SEGURANÇA
1- Nos estabelecimentos escolares devem ser instituídos programas para sensibilização e instrução de todo
o pessoal no domínio da segurança contra incêndio.
2- No prazo máximo de 30 dias, após o início de cada ano letivo, devem ser realizadas as seguintes ações:
a) em todos os estabelecimentos escolares, sessões informativas do pessoal docente e não docente para:
- familiarização com o estabelecimento;
- esclarecimento das regras de exploração e de comportamento estipuladas no plano de prevenção;
- instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente
extintores portáteis e carretéis;
b) nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas, ações de formação e treino do
plano de emergência mediante:
- instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas na concretização dos
planos de atuação e de evacuação;
- exercícios para treino dos planos anteriormente referidos, envolvendo todos os ocupantes, com vista à
criação de rotinas de comportamento e de atuação e ainda ao aperfeiçoamento dos planos em causa.
SECÇÃO II - INSTALAÇÕES, ESPAÇOS ESCOLARES E ÁREAS ENVOLVENTES
ARTIGO 279.º- DEFINIÇÃO
1- Entendem-se como instalações os edifícios físicos onde se encontram as salas de aula normais e
específicas, incluindo os pavilhões gimnodesportivos e outras salas de serviços e apoios educativos que, no
seu conjunto, constituem o edifício escolar.
113
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
2- Entendem-se como espaços escolares, todo o espaço que circunda as instalações físicas compreendendo
as zonas verdes e de recreio (cobertas/descobertas) limitadas pelas vedações.
3- A distribuição das salas e dos espaços do estabelecimento de educação e de ensino deve obedecer a
critérios de gestão que permitam a sua melhor rentabilização, sendo da responsabilidade do órgão de
administração e gestão do agrupamento, ouvido o conselho pedagógico.
4- A distribuição das salas e dos espaços deve ser programada atempadamente em relação a cada ano
letivo, de acordo com a definição da rede escolar, sendo da competência do órgão de administração e
gestão, ouvido o conselho pedagógico.
5- Compete ao órgão de gestão definir, criar ou alterar espaços/salas em cada estabelecimento de
educação ou de ensino, depois de ouvidos o coordenador e o conselho pedagógico.
6- Todos os espaços existentes devem ser rigorosamente identificados e sinalizados em plantas de cada
estabelecimento de educação e de ensino.
ARTIGO 280.º- RESPONSABILIDADE
1- A responsabilidade pelo controlo do cumprimento das normas de segurança das instalações escolares é
da competência dos coordenadores de cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento e
em termos gerais do agrupamento.
2- No estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o cumprimento das normas de
segurança das instalações escolares é da competência do órgão de administração e gestão.
3- A gestão diária do controlo da segurança competirá aos funcionários em exercício em cada
estabelecimento de educação e de ensino, sob coordenação do respetivo coordenador dos assistentes
operacionais.
4- As instalações escolares devem ter um responsável pela sua abertura e encerramento de acordo com os
horários estabelecidos.
ARTIGO 281.º- DELEGADO DE SEGURANÇA
1- O diretor assume ou designa o cargo de delegado de segurança;
2- O delegado de segurança age em representação do diretor, ficando este obrigado ao cumprimento das
condições de segurança.
ARTIGO 282.º- NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA
1- Por forma a responder com eficácia às exigências de segurança do espaço escolar, são de observação
obrigatória as seguintes medidas:
a) verificação e manutenção periódica das instalações e equipamentos escolares;
b) instalação de extintores em zonas de maior risco de incêndio, com verificação regular da sua
operacionalidade;
c) manutenção dos acessos livres de obstáculos e de objetos, de modo a evitar acidentes e facilitar a
circulação nos percursos para o exterior dos edifícios, bem como nos espaços envolventes;
d) dinamização de atividades periódicas de sensibilização sobre a problemática da segurança em geral e
da segurança contra incêndios em particular;
e) promoção de atividades periódicas no âmbito dos planos de prevenção, emergência e evacuação, a
elaborar de acordo com o articulado na secção – I do presente capítulo.
f) elaboração e/ou atualização e divulgação dos planos de emergência dos diversos estabelecimentos de
educação e ensino do agrupamento.
ARTIGO 283.º- CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Nos termos da lei vigente, e de acordo com protocolos a estabelecer para o efeito,a cedência de
114
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
instalações às comunidades escolar e educativa dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino
compete ao órgão de administração e gestão, ouvido o coordenador e o conselho administrativo.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I - ORÇAMENTO
ARTIGO 284.º - GESTÃO FINANCEIRA
1-
A gestão financeira do agrupamento será realizada de acordo com as linhas orientadoras para o
orçamento definidas pelo conselho geral, cabendo ao diretor apresentar, anualmente, o respetivo
relatório de conta de gerência.
2- A gestão financeira respeitará as regras do orçamento por atividades e orientar-se-á pelos seguintes
instrumentos de previsão económica:
a) plano financeiro anual;
b) orçamento de dotações com compensação e receita.
3- Nos termos das disposições legais relativas ao orçamento do agrupamento, os saldos apurados no fim de
cada exercício, relativamente às receitas próprias, poderão transitar para o exercício seguinte, cabendo,
nesse caso, ao diretor justificar a razão da não utilização integral das verbas aprovadas e não gastas.
ARTIGO 285.º - RECEITAS
Constituem receitas do agrupamento:
a) as verbas atribuídas pelo Orçamento de Estado;
b) os emolumentos e multas, que, para o efeito, serão pagos em numerário, referentes à prática de atos
administrativos;
c) as receitas derivadas da prestação de serviços, de aluguer de instalações e da venda de publicações ou
de rendimentos de bens próprios;
d) outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, donativos, subsídios, subvenções, comparticipações,
heranças e legados.
SECÇÃO II - IDENTIFICAÇÃO, ACESSO, CIRCULAÇÃO E SAÍDA DO RECINTO ESCOLAR
ARTIGO 286.º- ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
1-Salvo disposição em contrário, emanada do órgão de administração e gestão, o acesso às instalações da
escola faz-se pela entrada principal, onde se situa a portaria.
2- Têm livre acesso ao recinto escolar os professores e demais funcionários.
3- Nos 2.º e 3.º ciclos o acesso às instalações pelos alunos faz-se pela utilização (apresentação) do cartão
no sistema eletrónico de controlo de entrada.
4- O acesso à escola de pessoas não pertencentes à comunidade escolar deve ser controlado pelo
funcionário de serviço à portaria e exigida a apresentação de um documento de identificação onde conste
fotografia atualizada, nomeadamente o bilhete de identidade/cartão de cidadão ou carta de condução.
5- Nos 2.º e 3.º ciclos o visitante receberá um cartão de identificação que deverá usar em local visível,
enquanto permanecer nas instalações escolares.
6- O visitante deverá devolver o cartão de identificação à saída.
7- Não é permitida a entrada de pessoas exteriores à escola que não sejam portadoras de documento de
identificação.
8- O órgão de administração e gestão poderá condicionar a entrada de pessoas exteriores à comunidade
escolar, por razões de segurança da comunidade escolar devidamente justificadas.
115
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
9- É vedado o acesso de vendedores ou comerciantes de natureza diversa, excetuando a venda de material
pedagógico-didático inserido em feiras e semanas do livro promovidas pela escola.
10- Não é permitido o acesso a viaturas ao recinto escolar, exceto quando devidamente autorizadas pelo
órgão de administração e gestão.
11- Não é permitido o estacionamento de viaturas junto aos portões de acesso ao recinto escolar, nas
zonas de circulação, em frente à entrada principal da escola, nem em qualquer outro espaço sem
autorização prévia do órgão de administração e gestão.
12- Compete aos assistentes operacionais que controlam o acesso ao edifício escolar zelar pelo
cumprimento do articulado no número anterior.
ARTIGO 287.º- SAÍDA DO RECINTO ESCOLAR
1- Aos alunos não é permitida a saída do recinto escolar, exceto no período destinado ao almoço.
2- Compete ao funcionário da portaria zelar pelo cumprimento das normas estatuídas no presente artigo.
ARTIGO 288.º- RECINTO ESCOLAR
1- Não é permitida a circulação no recinto escolar a pessoas estranhas à comunidade escolar sem prévia
autorização do órgão de administração e gestão e que não sejam portadoras de documento de
identificação.
2- Cabe aos assistentes operacionais que controlam os portões de acesso à escola exigirem a identificação
das pessoas estranhas à mesma, inteirarem-se do assunto a tratar, encaminhá-las para o interior das
instalações e entregar-lhes um cartão de identificação.
3- Sempre que haja cedência de instalações ao abrigo de protocolos estabelecidos com a escola, os
utilizadores passam a estar abrangidos pelo presente regulamento interno, sem prejuízo das disposições
legais e regulamentares em vigor.
4- Os alunos são obrigados a identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado, quer por pessoal docente,
quer por pessoal não docente.
5- Os professores e/ou funcionários solicitarão a qualquer pessoa não pertencente à comunidade escolar
que esteja a afetar o normal funcionamento da escola, que abandone as instalações, sem prejuízo da
intervenção da autoridade policial, por solicitação do órgão de administração e gestão.
ARTIGO 289.º- ATIVIDADES INTERDITAS
1- As instalações das escolas do agrupamento ficarão vedadas a:
a) manifestações de caráter político, partidário ou religioso, salvo quando devidamente autorizadas pelo
órgão de administração e gestão;
b) prática de quaisquer jogos de azar, independentemente das suas características ou finalidades;
c) comercialização de quaisquer tipos de artigos sem prévia autorização do órgão de administração e
gestão;
d) utilização de quaisquer utensílios ou materiais que danifiquem as instalações ou incomodem a
comunidade escolar;
e) posse e uso de quaisquer tipos de armas defensivas e/ou ofensivas;
f) gravações magnéticas ou outras que pretendam registar a vida escolar, a não ser quando devidamente
autorizadas pelo órgão de administração e gestão;
g) posse, consumo ou venda de substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;
h) a afixação de qualquer tipo de cartaz ou anúncio de caráter não didático e sem estar relacionado com a
escola, salvo quando autorizado pelo órgão de administração e gestão.
116
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
SECÇÃO III - SEGURANÇA DE EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
ARTIGO 290.º- CONTROLO DE SEGURANÇA
1- O órgão de administração e gestão deve diligenciar no sentido do cumprimento rigoroso das regras de
segurança de espaços e equipamentos desportivo (instalação e manutenção).
2- As situações de insegurança que se verificarem nos estabelecimentos de educação e de ensino, no
âmbito dos equipamentos desportivos, devem ser obrigatoriamente participadas pelos funcionários aos
coordenadores e ao órgão de administração e gestão.
SECÇÃO IV - SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO OU ÁREAS
ENVOLVENTES
ARTIGO 291.º- CONTROLO DE SEGURANÇA
1- As situações de insegurança que se verificarem nas áreas envolventes dos estabelecimentos de
educação e de ensino quando detetadas pelos funcionários em serviço na portaria ou outros elementos das
comunidades educativas devem ser comunicadas aos coordenadores e ao órgão de administração e gestão,
para efeitos de comunicação imediata aos elementos da escola segura.
2- No preenchimento da participação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
- local do incidente (interior ou exterior aos estabelecimentos de educação e de ensino);
- tipificação correta do sucedido, com a indicação da data e hora de ocorrência;
- prejuízos aproximados;
- autores prováveis;
- testemunhas.
3- O órgão de administração e gestão tem obrigatoriamente de informar em tempo oportuno o gabinete
de segurança da secretaria de estado da administração educativa de todas as situações do âmbito de
segurança que cheguem ao seu conhecimento e de que sejam vítimas quaisquer elementos das
comunidades educativas, ou que afetem os equipamentos ou instalações escolares.
4- A informação referida no número anterior deve ser prestada através da utilização da “ficha de
comunicação” do gabinete de segurança da secretaria de estado da administração educativa.
SECÇÃO V - PARCERIA COM O PROGRAMA ESCOLA SEGURA
ARTIGO 292.º- OBJETIVOS
1- O programa escola segura é uma iniciativa conjunta dos ministérios da administração interna e da
educação que visa:
a) garantir as condições de segurança da população escolar;
b) promover comportamentos de segurança junto da população escolar;
c) articular com o órgão de administração e gestão do agrupamento estratégias de prevenção e de
segurança
ARTIGO 293.º- ÁREAS DE INTERVENÇÃO
1- As áreas de intervenção prioritárias são as seguintes:
a) vigilância das escolas e das áreas envolventes;
b) policiamento dos percursos habituais de acesso às escolas;
c) ações de sensibilização junto dos alunos, professores e comunidade escolar em geral, para as questões
da segurança.
117
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ROQUE GAMEIRO
ARTIGO 294.º- FUNCIONAMENTO
1- 0 programa escola segura é assegurando por agentes policiais devidamente treinados e preparados para
esse tipo de ação, bem como por viaturas e meios de comunicação exclusivamente dedicados à vigilância
e proteção da população escolar.
2- De fácil identificação pela sua cor e imagem exterior, cada veículo está afeto a um conjunto de
estabelecimentos de ensino e está equipado com telemóvel e kit de primeiros socorros.
3- Os estabelecimentos de ensino abrangidos por este programa beneficiam assim de uma vigilância
reforçada e de uma relação direta com os agentes policiais responsáveis pela sua execução.
4- A vigilância é assegurada através do patrulhamento, em horários e itinerários pré-definidos, de acordo
com as necessidades específicas de cada escola.
5- A PSP desenvolve ainda, no âmbito do programa escola segura, ações especiais de contacto e
esclarecimento junto da comunidade escolar, visando promover comportamentos de segurança.
SECÇÃO VI - OUTRAS SITUAÇÕES
ARTIGO 295.º- CONTROLO DE SEGURANÇA
1- São consideradas situações de intervenção, no âmbito das normas de execução permanente, visando a
segurança das pessoas e bens das comunidades educativas, os assuntos referentes a:
bebidas alcoólicas; código da publicidade; ameaças; armas proibidas; ameaças de bombas; danos;
difamação/injúria; tráfico e consumo de drogas; flagrante delito; furto, roubo e vandalismo; ofensas
corporais; pornografia; ofensas aos docentes; assédio sexual, aliciamento e atentado ao pudor.
2- A resolução das situações referenciadas no número anterior obedece a normativos específicos e ao
código do processo penal, de acordo com as orientações da direção regional de educação e do gabinete de
segurança da secretaria de estado da administração educativa, competindo ao órgão de administração e
gestão a determinação dos procedimentos a adotar em relação a cada situação participada.
ARTIGO 296.º- INDISPOSIÇÕES E MEDICAMENTAÇÃO
1- Caso uma criança ou aluno acorde indisposto, deverá o encarregado de educação transmitir tal
informação ao docente da turma ou a uma assistente operacional.
2- Caso a criança ou aluno tenha necessidade de tomar algum medicamento no horário de frequência da
escola, deverá o encarregado de educação comunicar ao docente, por escrito e na caderneta do aluno, a
dose e o horário da administração do mesmo.
ARTIGO 297.º- DOENÇAS CONTAGIOSAS E PARASITOSES
1- Se a criança ou o aluno estiver com febre ou com doença contagiosa, como, por exemplo, sarampo,
varicela, rubéola, papeira, não poderá frequentar a escola.
2- O regresso da criança ou do aluno à escola, na sequência de doença contagiosa, só poderá realizar-se
desde que a mesma seja portadora de declaração médica atestando que a criança ou o aluno reúne as
condições para frequentar a escola.
3- Em situações de parasitoses, nomeadamente lêndeas ou piolhos, as crianças ou os alunos terão de
permanecer em casa até terminarem o devido tratamento, com vista à eliminação definitiva do problema.
ARTIGO 298.º- GESTÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
1- Compete ao agrupamento, através do órgão de administração e gestão:
a) participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços regionais de educação os
dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;
b) zelar pela conservação dos edifícios escolares, tendo em conta as plantas dos edifícios fornecidas ao
agrupamento;
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c) proceder a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de
embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;
d) acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;
e) solicitar o equipamento necessário;
f) adquirir o material escolar necessário;
g) manter funcional o equipamento, podendo dispor do apoio efetivo das unidades móveis de técnicos e
operários especializados ou contratar pessoal adequado em regime de tarefa;
h) proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
i) alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;
j) manter atualizado, em moldes simples e funcionais, o inventário dos estabelecimentos de educação e
de ensino;
k) responsabilizar os utentes, a nível individual e ou coletivo, pela conservação de instalações e de
material utilizado;
l) ceder as suas instalações, a título gratuito ou oneroso, à comunidade para a realização de atividades
culturais, desportivas, cívicas, ou de reconhecida necessidade, arrecadando a respetiva receita, quando a
houver;
m) Contratar serviços de limpeza, com prévia autorização da direção regional de educação.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 299.º- REGIMENTO INTERNO
1- Cada estabelecimento de educação e de ensino do agrupamento elaborará, por cada estrutura
e serviço de apoio educativo, o respetivo regimento interno de funcionamento contendo,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- definição;
- objetivos;
- organização;
- normas gerais de utilização/funcionamento;
- normas de conduta dos utilizadores;
- normas de coordenação.
2- Os regimentos internos das estruturas e serviços de apoio educativo específicos a cada estabelecimento
de educação e de ensino do agrupamento serão fixados no prazo de trinta dias após o início das suas
atividades.
ARTIGO 300.º- LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Em tudo que não se encontrar especialmente regulado no presente regulamento, aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no código do procedimento administrativo.
ARTIGO 301.º- OMISSÕES
As omissões neste regulamento serão resolvidas pelo diretor, de acordo com a lei vigente
ARTIGO 302.º- SUCESSÃO DE REGIMES
O disposto no presente regulamento interno aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada
em vigor.
SECÇÃO II - DO SUPORTE LEGISLATIVO
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1 - Qualquer omissão ou lacuna deste regulamento interno será interpretada e integrada nos termos da lei
geral, aplicando-se, subsidiariamente, o código do procedimento administrativo.
2 - Na elaboração do presente regulamento foram tidos em conta os normativos vigentes, nomeadamente:
▪ Decreto-lei n.º75/2008, de 22 de abril: aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, alterado pelo
Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho.
▪ Lei n.º46/86, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei nº115/97, de 19
de setembro e com as alterações e aditamentos introduzidos pelas leis n.º49/2005 de 30 de agosto e
n.º85/2009, de 27 de agosto: lei de bases do sistema educativo.
▪ Decreto-lei n.º301/93, de 31 de agosto: regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as
crianças e jovens em idade escolar.
▪ Despacho normativo n.º24/2000, de 19 de abril: princípios orientadores para a organização do ano
escolar
▪ Despacho nº 14026/ 2007, de 3 de julho: normas a observar nas matrículas e sua renovação, na
distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas.
▪ Lei nº 51/2012, de 5 de setembro – estatuto do aluno e ética escolar
▪ Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho – reorganização curricular
▪ Despacho normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro - sistema de avaliação dos alunos do ensino
básico.
▪ Despacho normativo n.º8 683/2011, de 28 de junho, altera o despacho normativo n.º 14 460/2008, de
26 de maio: atividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.
. Decreto-lei n.º3/2008, de 7 de janeiro: apoios especializados a prestar na educação pré escolar e no
ensino básico.
▪ Lei n.º21/2008, de 12 de maio, altera o decreto-lei n.º3/2008, de 7 de janeiro.
▪
Decreto-lei n.º240/2001, de 30 agosto: perfil geral de desempenho profissional do educador de
infância e do professor dos ensinos básico e secundário
▪ Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro: estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
▪ Decreto-lei n.º15/2007, de 19 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos decreto-lei
n.º270/2009, de 30 de setembro, decreto-lei n.º75/2010, de 23 de junho e decreto-lei nº 41/2012, de 21
de fevereiro: estatuto da carreira docente.
▪ Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro: avaliação de desempenho docente.
▪ Despacho n.º 16034/2010, de 22 de outubro: padrões de desenvolvimento docente.
▪ Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro: sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração pública.
▪ Decreto-lei n.º372/90, de 27 de novembro: disciplina o regime de constituição dos direitos e deveres a
que ficam subordinadas as associações de pais.
▪ Decreto-lei n.º442/91, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decretolei n.º6/96, de 31 de janeiro: código do procedimento administrativo.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
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