Agrupamento de Escolas de Diogo Cão
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Regulamento Interno (RI) 2009-2013
Cap. IV- Secção I
Conselho Geral
Artigo 42.º
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das
linhas orientadoras da actividade do Agrupamento, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa; (ponto1 do art.º 11º do Decreto-Lei 75/2008 de
22 de Abril).
Artigo 43.º
Composição
O número de elementos que compõem o Conselho Geral é de 21, assim distribuídos:
a) sete representantes do pessoal docente, sendo que, pelo menos um deles, será um
professor titular;
b) cinco representantes dos Pais e Encarregados de Educação, designados pela
Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento, de forma a garantir
a representação de todos os níveis de ensino.
c) dois representantes do Pessoal não Docente;
d) três representantes da Autarquia;
e) três representantes das actividades de carácter económico, social, cultural e científico,
em conformidade com o ponto 4 do artigo 45º do RI.
f) um representante dos alunos do ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
participação dos estudantes que frequentem o ensino básico recorrente.
g) O Director participa nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.
Artigo 44.º
Competências
1.Sem prejuízo das demais competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho
geral compete:
a)Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos
representantes dos alunos;
b)Eleger o director, nos termos dos artigos 21º a 23º do decreto-lei nº75/2008;
c)Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d)Aprovar o regulamento interno do agrupamento;
e)Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f)Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano
anual de actividades;
g)Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h)Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i)Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das
actividades no domínio da acção social escolar;
j)Aprovar o relatório de contas de gerência;
k)Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l)Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
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m)Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n)Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o)Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
Artigo 45.º
Designação dos Representantes
1.Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são
eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2.Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia
geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas, sob proposta da
respectiva Associação, e, na falta da mesma deverá ser garantida a eleição de pelo
menos um encarregado de educação por cada nível de ensino, ou seja, um do préescolar, um do 1º ciclo, dois do 2º ciclo e um do 3º ciclo. A eleição destes pais deverá
ser feita em reuniões de representantes de pais e encarregados de educação por ciclo de
escolaridade.
3.Os representantes do município são designados pela câmara municipal.
4.Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros, entre entidades ou individualidades de reconhecido
prestígio cultural social e cientifico ou económico, com provas dadas através do
dinamismo e contributos relevantes em órgãos anteriores e tendo ainda em conta a sua
contribuição para a consecução do Projecto Educativo. O convite se feito a uma
individualidade deverá ser feito pessoalmente. Se de uma entidade se tratar deverá ser
feito a esta e a ela caberá a designação do representante.
5.Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de
instituições ou organizações, são indicados pelas mesmas, respeitando o número de
elementos estabelecido neste Regulamento.
6.Não havendo legislação contrária, os representantes dos docentes beneficiarão de uma
hora de redução na sua componente não lectiva. Caso o Presidente do Conselho Geral
seja docente, este beneficiará de mais uma hora de redução. O trabalho desempenhado
pelos representantes do Pessoal Não Docente no âmbito do Conselho Geral será
contabilizado como tempo efectivo de trabalho no cômputo do horário semanal.
Artigo 46.º
Funcionamento
O Conselho Geral funcionará de acordo com o estipulado do artigo 17º do Decreto-Lei
75/2008 e ainda com o Regimento Interno elaborado pelo próprio órgão.
Artigo 47.º
Eleições
1.Os representantes referidos na alínea a) do art.º 43 candidatam-se à eleição,
apresentando-se em listas separadas;
2.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número
igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a
membros suplentes;
3.As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos diferentes
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níveis e ciclos de ensino, conforme o disposto na alínea a) do artigo 43º (…);
4.As listas serão entregues até 15 dias antes do dia das eleições, ao Presidente do
Conselho Geral, o qual, depois de as rubricar, as fará afixar nos locais mencionados na
convocatória da Assembleia Eleitoral.
5.O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial;
6.As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de
afixação das listas dos candidatos, hora e local de escrutínio sendo afixadas nos locais
habituais;
7.O pessoal docente e não docente reúnem em separado, previamente à data de
realização das eleições, para escolha das Mesas Eleitorais, as quais serão constituídas
por um presidente e dois secretários eleitos individualmente, bem como dois suplentes;
8.As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os
eleitores inscritos nos cadernos eleitorais;
9.A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva Mesa Eleitoral, lavrando-se acta,
a qual será assinada pelos componentes da mesa.
10.A conversão dos votos das listas em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt; em caso de empate, a eleição
será repetida entre as listas mais votadas, no prazo de uma semana.
Artigo 48.º
Homologação
1.As actas das Assembleias Eleitorais serão entregues, nos 3 dias úteis subsequentes ao
da realização da eleição, ao Director, o qual delas dará conhecimento à Direcção
Regional de Educação e as afixará em local próprio.
Artigo 49.º
Mandato
1.O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo dos pontos 1, 2 e 4 do artigo 16º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril.
Artigo 50.º
Calendário eleitoral
O calendário do processo eleitoral é fixado em regulamento de eleições a elaborar pela
respectiva comissão de eleições, a designar pelo Conselho Geral de entre os seus pares.
Artigo 51.º
Mandato e cessação de funções
De acordo com o artigo 63º do Decreto-lei nº75/2008 de 22 de Abril.
(in Regulamento Interno do AEDC 2009-2013)
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