ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 103 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ................................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ...........................................................
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara ..............................................................
Sétima Vara .............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Segunda Vara ..........................................................
Décima Vara ............................................................
Família
Terceira Vara ............................................................
Quarta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ...........................................................
Quinta Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Imperatriz ......................................................................
Maracaçumé .................................................................
Tuntum ..........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ..............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL nº 12.376-2005
(Embargos à Execução n.º 009390-2005)
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2005.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
AGRAVADOS: WALBER DA SILVA PEREIRA E LUÍS AUGUSTO
METTRE FIQUENE
Advogados:
Ag Ami Iracy Costa de Oliveira Itapary e outros
Relator:
Des. Milson de Souza Coutinho
ACÓRDÃO N.º 54.750/2005.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo
recursal para sua interposição.
II - De acordo com o disposto no art. 499 do RITJMA c/c art. 188 do
CPC, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo,
eis que não verificado pelo agravante o lapso legal previsto entre a publicação
da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
CONCUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º
12.376-2005, em que é agravante Estado do Maranhão e agravados Walber da
Silva Pereira e Luís Augusto Mettre Fiquene, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade de votos, não conhecer do presente agravo regimental face à intempestividade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 18 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente e Relator
Votaram os Desembargadores, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves
Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio
Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Mário Lima Reis.
Ausências justificadas dos Desembargadores Antonio Fernando Bayma
Araujo, Augusto Galba Falcão Maranhão, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil
de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
em São Luís, 30 de maio de 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações. TJMA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N º 003811-2005 –BACABAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE ABRIL DE 2005.
PACIENTE:GILMAR LOPES ALVAREZ
IMPETRANTE:ADVS. ADMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO E OUTROS
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE BACABAL
RELATORA: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 54.142/2005.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. . ALEGATIVA DE FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE
FUNDAMENTE A ACUSAÇÃO.
Não se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa
para a ação penal, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição
dos fatos com o reconhecimento de que há fato típico ou ausência de qualquer
elemento que fundamente a acusação.
Ordem Denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 03811/
2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras
Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal do Estado do
Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís – MA , 14 de abril de 2005.
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta c/ voto
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Relatora.
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora:
ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO
NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
2
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Sessão do dia 14 de abril de 2005.
Habeas Corpus n.º 28531-2004 – São Luís - MA
Paciente
: Lourival Cutrim Costa
Impetrante : Wilson do Socorro Passos (OAB/MA n.º 3.341)
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lago
da Pedra - MA
Procuradora : Maria dos Remédios F. Serra
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º : 54.148/2005.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DENÚNCIA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE – NULIDADE – LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE APENAS COM O
RECEBIMENTO VÁLIDO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I – Sabe-se que no mundo jurídico os atos nulos não são passíveis
(idôneos) de gerar efeitos (direitos) por si. Desse modo o recebimento de denúncia renovada (re-ratificada), face a primeira ter sido oferecida (processada) em um juízo incompetente, torna-se como ato válido para o marco inicial
da interrupção (contagem) do lapso prescricional, de maneira a evidenciar ou
não a prescrição em benefício do réu (paciente).
II – Destarte, não restando evidenciado, por não haver transcorrido o
prazo fixado em lei (CP, art. 109, inciso I), não há que se reconhecer (falar) a
extinção da punibilidade do paciente pela prescrição, e por
conseqüência, em trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de
justa causa para o prosseguimento do feito.
III – Ordem denegada. Unanimemente.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – VOGAL, convocado, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
– RELATORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, CONHECER e DENEGAR o pedido da ordem de Habeas Corpus, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça
Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze
dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA C/ VOTO.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA.
Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Benedito
de Jesus Guimarães Belo convocado, em face o impedimento da
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza
Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÃMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de abril de 2005.
Habeas Corpus n.º 31571-2004 – São Luís - MA
Paciente
: Jessé André Costa Lima
Impetrante : Armando Serejo
Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de São
Luís - MA
Procuradora : Regina Lúcia de Almeida Rocha
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º : 54.150/2005.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – REINTERAÇÃO
COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIIDO - LITISPENDÊNCIA –
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM – LIBERDADE PROVISÓRIA DEVE
SER INDEFERIDA DIANTE DAS HIPÓTESES DA PRISÃO CAUTELAR
(art. 310, § único do CPP, a contrário sensu).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – A impetração em testilha se revela como reiteração dos pedidos
anteriormente formulados sob as mesmas bases (argumentos) de constrangimento ilegal intentado ao paciente no passado, em uma clara configuração de
litispendência processual, que de forma contrária à pretensão de sua liberdade, não foram vislumbradas diante da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em correspondência ao decreto de prisão preventiva, tendo-se
por isso a compreensão de que, o indeferimento do benefício da liberdade
provisória ocorre (deve-se) quando presente as hipóteses da prisão cautelar
(art. 312, do CPP), inviabilizando por meio de requisitos diametralmente opostos a concessão de livramento (liberdade provisória), consoante o artigo 310,
§ único do CPP, a contrário sensu.
II – Ordem não conhecida. Liminar cassada. Unanimemente.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Mário Lima Reis – VOGAL, convocado, sob a presidência da Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
NÃO CONHECER do pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça
Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze
dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - PRESIDENTA,
C/ VOTO.
Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - RELATORA.
Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Mário Lima
Reis convocado, em face ao impedimento da Desembargadora Maria Madalena
Alves Serejo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Eliza Brito Neves
dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de abril de 2005.
Habeas Corpus n.º 4640-2005 – São José de Ribamar/MA
Paciente
: Josivaldo Silva Carvalho
Impetrante : Luiz Felipe Martins dos Reis (OAB/MA n.º 6.733)
Impetrado
: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar/MA
Procuradora : Lígia Maria da Silva Cavalcanti
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º : 54.383/2005.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO (CPP, art. 648, II) - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Súmula n.º 52, STJ).
I – O excesso de prazo, enquanto hipótese ensejadora da concessão
de “habeas corpus”, deve-se apenas aos casos de injustificada (ilegal) configuração. Logo, achando-se o feito na etapa de diligências (CP, art. 499) ou
alegações (CP, art. 500) finais, considera-se encerrada a instrução criminal,
superando desse modo a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa (orientação da Súmula n.º 52/STJ).
II - Ordem denegada. Unânime.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo,
por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
CONHECER e DENEGAR o pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça
Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e
oito dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA C/ VOTO.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA.
Tomou parte neste Julgamento a Senhora Desembargadora: Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivecananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de abril de 2005.
Habeas Corpus n.º 6339-2005 – São Luís/MA
Pacientes : Hosana Kajiya e Hosano Gomes Ferreira Neto
Impetrante : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA n.º 5.455)
Impetrado : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís/MA
Procuradora : Maria dos Remédios F. Serra
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º : 54.386/2005.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA
PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (ratione loci) – RELATIVA – ARGÜIÇÃO DE
FORMA TEMPESTIVA E HÁBIL – PRECLUSÃO – COMPETÊNCIA PRORROGADA - VIA CONSTITUCIONAL IMPRÓPRIA – NÃO SERVE DE SUCEDÂNEO DE RECURSO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I – A competência pelo lugar da infração (ratione loci), é de índole
relativa, que não desvirtua (mancha) o processo em caso de não argüição no
momento oportuno. Por isso, deve ser questionada de forma tempestiva (no
prazo de defesa prévia – art. 395 do CPP) e hábil (exceção de incompetência –
art. 95, II, do CPP). Do contrário, o adágio forense de que “o direito não socorre a quem cochila”, se impõe por meio da preclusão, ocasionando
para aquele (Juízo) que era, em tese, incompetente, como o novo competente
para processamento e julgamento do feito deflagrado, tendo-se assim competência prorrogada.
II - o habeas corpus enquanto instrumento de dimensão (dignidade)
constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade nas mais diversas
hipóteses de coação ilegal, pode ser conhecido com maior amplitude. Contudo, não deve ser utilizado como solução para todos os casos, em que por meio
de via transversa (imprópria), se busca substituir o instrumento processual
adequado, no caso, o incidente da exceção de incompetência, apropriado para
os casos de indagação da competência relativa.
III - A presente ordem retrata a própria falta de interesse processual
dos pacientes, de ver reparada, nesta instância, a lesão ou expectativa de direito não satisfeita na instância a quo, eis que, demonstra a inutilidade
(desnecessidade e inadequação) do procedimento em voga.
IV – Ordem não conhecida. Unânime.
CONCLUSÃO:
A C Ó R D Ã O
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL,
sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, NÃO CONHECER do pedido da ordem de Habeas Corpus,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça
Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e
oito dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA C/ VOTO.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA.
Tomou parte neste julgamento a Senhora Desembargadora: Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães.
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
3
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivecananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia:12/05/2005
HABEAS CORPUS N.º 6269-2005 – SÂO LUÍS
Impetrante : Dr. José Maria Diniz e Dra. Liz Cristina de Melo Brito
Paciente : Ibraim Nunes Martins
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 54.645/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
Constatado que está encerrada a instrução criminal, inexiste constrangimento ilegal pelo excessivo lapso temporal na formação da culpa, portanto, faz-se necessário o indeferimento da ordem impetrada.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores
da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 12 de maio de 2005
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente c/ voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desa. Anildes de
Jesus Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Eliza Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia:12/05/2005
HABEAS CORPUS N.º 9295-2005 – SÂO LUÍS
Impetrante : João Francisco Rosa Júnior e outros
Paciente : Wellington da Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 1 ª Vara de Entorpecentes da Comarca de
São Luís
Relatora Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 54.648/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO
NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA. OCORRÊNCIA.
Estando configurado constrangimento ilegal pela delonga na formação da culpa, não atribuível à defesa e conferido tão somente à morosidade da
máquina judiciária, faz-se necessário o deferimento da ordem impetrada.
Ordem concedida.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores
da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade e em desaacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, nos termos do voto
proferido pela Relatora.
4
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 12 de maio de 2005
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente c/ voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desa. Anildes de
Jesus Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Eliza Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de junho de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3376/2004 - Maracaçumé
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Paulo José Miranda Goulart
AGRAVADO:FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº: 50.342/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO MUNICIPAL. LEI 10.628/2002. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de
ação de improbidade administrativa proposta em face de ex-prefeito municipal.
II - Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal.
III - Agravo de instrumento improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 3376/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente
agravo.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de junho de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de abril de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5013/2005
EMBARGANTE:MATEUS SUPERMERCADOS LTDA.
Advogados: Dra. Eneide Aparecida de Camargo Simon e. Fernando Antônio da Silva Bezerra
EMBARGADA:SILVANA REIS MARQUES
Advogado: Dr. José Manoel Alves da Silva Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº: 54.184/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I – Constatando-se a presença de erro material no acórdão, cabe à sua
correção, até mesmo de ofício, sem que resulte na alteração do seu sentido.
II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 5013/2005, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher
parcialmente os declaratórios.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de
Miranda Gedeon Neto e Maria Dulce Soares Clementino.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho
de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia05 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.236/2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTES:PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO
LTDA., MÁRIO FLEXA RIBEIRO, REGINA COELI FLEXA RIBEIRO NOGUEIRA, CARLOS SILVA FLEXA RIBEIRO, MÁRIO FLEXA
RIBEIRO FILHO
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, Francisco Manoel
Martins e outros
AGRAVADO:ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO
Advogados: Drs. Antônio Carvalho Filho e Douglas Alberto Bahia de
Oliveira
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 54.504/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES.
I - Não assegurada a dívida em sua totalidade pelos bens dados em
garantia, possível o bloqueio de contas correntes da empresa executada até o
limite do débito.
II - Agravo parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 28.236/2004 acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo
parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao agravo.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022/2005 – SÃO LUIS
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE LEONOR CAVALCANTE
Advogados: Drs. Roberto Tavares de Sousa e Osmar Cavalcante Oliveira
AGRAVADO: GENIVAL ALVES DA SILVA
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº: 54.505/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE POSSE. REQUISITOS
I – À luz da livre apreciação das provas pelo juiz monocrático, restando presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC, correta é a decisão
que concede a Liminar em Ação de Manutenção de Posse.
II – Agravo de instrumento improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.022/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28.031/2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogados:
Drs. Ana Amélia Figueiredo Dino, Sandra Frota
Albuquerque de Castro e Costa, João de Aquino Rotta e outros
AGRAVADO: TOMAS BORGES ROCHA
Advogados:
Dr. Aderson Lopes de Lima Filho, Domingas Cruz Gomes e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 54.507/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DA
SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO
RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO.
I - Verificando-se que na sentença o juiz além de confirmar a tutela
antecipada, ainda condena o réu ao pagamento de danos morais, deve a apelação ser recebida no seu duplo efeito.
II - Agravo de instrumento provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código do Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 28.031/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de maio de 2005.
REMESSA Nº 7.382/2004 - CAXIAS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
5
CAXIAS
REQUERENTE:JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
Advogado: Dr. João de Sousa Leitão Filho
REQUERIDO:DIRETOR DO CIRETRAN DE CAXIAS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Acórdão Nº : 54.508/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA A
PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I - A jurisprudência do STF já se posicionou no sentido de ser incabível
o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento
de quaisquer débitos, ainda que legítimos, uma vez que existem meios hábeis
à cobrança de seus créditos, sendo ilegal o uso de meio coercitivo.
II - Remessa improvida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 7.382/2004,
em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento à presente remessa.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de maio de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N° 32.494/2003 – São Luís
APELANTE:L. V. P. da P. T. (Menor)
REPRESENTANTE:DANILO DE SOUSA TUPAN
Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e Antônio Carlos Araújo
Ferreira
APELADO:LONG-LIFE–SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA.
Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e Eurico da
Rocha Santos Ramos Araújo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº: 54.519/2005.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NEGADO. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
I - Não há dúvida que, frente ao disposto no art. 5º, incs. V e X, da
CF, é assegurado de forma ampla e genérica o direito ao ressarcimento do
dano moral autonomamente.
II - O cancelamento indevido do plano de saúde, por si só, causa dano
moral passível de ser indenizado.
III - Apelação parcialmente provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 32.494/
2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
6
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, modificado em banca, em dar parcial provimento ao recurso.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°10669-2005 – SÃO LUÍS.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão.
Embargadas: Margareth Lourdes Leite Pessoa e Outras.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 54.690/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, deve-se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões
já decididas.
III – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°12358-2005 – SÃO LUÍS.
Embargante: UNIHOSP – Serviços de Saúde Ltda.
Advogado: Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita.
Embargado :D.L.L.J. Assistência Odontológica Ltda.
Advogado: José Ribamar Serra.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 54.692/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
I - Inexistentes as hipóteses de omissão suscitadas, deve-se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões
já decididas.
III – Embargos rejeitados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00573-2005 – BARRA DO CORDA.
Agravante: Dianor Jacó Riede e Massami Araki.
Advogada: Maria Gilnetes Nascimento.
Agravado: Paulo José Naué.
Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 54.697/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I – A composição mediante acordo nos autos impõe, com a sua homologação, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do
art. 269, III, do CPC.
II – Processo extinto.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em homologar, para que surta os legais efeitos jurídicos, o
acordo supracitado, extinguindo, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO
LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 06364-2005 – BALSAS.
Agravantes: Ilson Fernando Roth e Outros.
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e Outros.
Agravada: Cargill Agrícola S/A.
Advogado: Paulo de Tarso Fonsêca Filho.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio
Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 54.700/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DÉBITO PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INDIVIDUALIZAÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. NULIDADE.
I – a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de
produto nela previsto. O cumprimento parcial da obrigação de entrega deve ser
anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
II – Circunstância dos autos em que a ausência de efetiva discriminação do cumprimento parcial da dívida e, por conseqüência, da identificação
de qual obrigado efetivamente adimpliu sua respectiva obrigação, gera a falta
de liquidez do título executivo extrajudicial.
II – Recurso a que se dá provimento.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para reformar a
decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16494-2004 – BALSAS.
Agravantes: Cooperativa Agropecuária Batavo Nordeste Ltda., Devanir
Bazoni, Rozali Aparecida Martin Bazoni.
Advogado
: Aldo de Mattos Sabino Júnior.
Agravada
:Cargill Agrícola S/A.
Advogados: Edson Ricardo Tavares Sampaio e Paulo de Tarso Fonseca Filho
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira
Relator : Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 54.701/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DÉBITO PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. NULIDADE.
I – A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. O cumprimento parcial da obrigação de entrega
deve ser anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível
apenas o saldo.
II – Circunstância dos autos em que a ausência de efetiva discriminação do cumprimento parcial da dívida e, por conseqüência, da identificação
de qual obrigado efetivamente adimpliu sua respectiva obrigação, gera a falta
de liquidez do título executivo extrajudicial.
II – Recurso a que se dá provimento.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para reformar a
decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
7
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07506-2004 – CAXIAS.
Agravante
:José Nilton Gomes e Outros.
Advogados
:Abdon Clementino de Marinho e Outros.
Agravado
:
Benival de Souza Rios.
Advogado
:
Naldson Luiz Pereira Carvalho.
Procuradora: Dra. Domingas de Jesus de Fróz Gomes.
Relator:
Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 54.703/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE AFASTAMENTO DE VEREADOR DA
PRESIDÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA. FIM DO EXERCÍCIO
LEGISLATIVO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – Tratando-se de agravo de instrumento em que se discute a legalidade de afastamento de vereador da presidência da referida Câmara Legislativa,
sobressai manifestamente prejudicado o recurso quando encerrada a legislatura;
II – Agravo prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA
DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO
DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27499-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador
: Erlls Martins Cavalcanti.
Agravada : Lojas Americanas S/A.
Advogados:Artur Otávio de Carvalho Nobre e Outros.
Proc. de Justiça :Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 54.705/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E
JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151 DO CTN.
I – Nos termos do art. 151 do CTN, é possível a utilização da medida
cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com base no poder geral de cautela do juiz. Precedentes do STJ.
II – Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, para manter a decisão de base, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
8
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
Embargos de Declaração nº 010089/2005 – São Luís.
Embargante: ATEMDE – Atendimento Médico de Empresas Ltda. –
AMIL.
Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro.
Embargada: Maria Madalena Teixeira.
Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira, Herberth Freitas
Rodrigues e Virgínia Simões da Silva.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 54.721/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE MÉRITO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Rejeitam-se os Embargos de Declaração, quando não se vislumbra no decisum recorrido as omissões alegadas pela embargante.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 010089/2005, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer os embargos,
porém rejeitá-los, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezessete dias do mês de maio de
2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão
Vasconcelos Gomes e Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005
Apelação Cível nº 007656/2004 – 3ª Vara Cível da Capital
Apelante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Marco Antônio Coelho Lara e outros
Apelada: Nilson Colares Moreira Tavares e outros
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.:54.728/2005.
EMENTA
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ
PAGO. NEGATIVIZAÇÃO DO NOME E BLOQUEIO DO CARTÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS GENÉRICA. FIXAÇAÕ DO VALOR EM
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. REDUÇÃO DOS QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1. Na fixação da indenização por dano moral deve-se levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do
quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lesado, tendo-se em mira, ainda, a teoria do desestímulo. 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle desta Corte, recomendando-se que a sua fixação
seja feita com moderação, de forma justa e suficiente ao caso concreto, devendo ser estabelecida mediante prudente arbítrio. Fixado o valor do dano em
montante desarrazoado, impõe-se sua adequação. 3. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0076562004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, no mérito, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão aos dezessete (17) dias do mês de maio de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça
Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005.
Agravo de instrumento nº 029341/2004 – São Luís.
Agravante: Carlos César dos Santos Lago.
Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto.
Agravado: José da Silva Vilas Boas.
Advogado: Dr. Júlio Moreira Gomes Filho.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 54.729/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. IDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. ART. 927 CPC. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Tendo a medida liminar em ação de manutenção de posse caráter
de adiantamento do pedido de proteção possessória, a sua concessão somente
é viável quando devidamente evidenciados os pressupostos essenciais estabelecidos no artigo 927 do CPC, a saber, a posse, o esbulho, a data do esbulho e
a perda da posse, eis porque não ficando tais pressupostos objetivamente demonstrados nestes autos deve ser revogada o provimento liminar que determinou a manutenção do agravado na posse do terreno sob litígio.
II – Agravo conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 029341/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o agravo e dar-lhe
provimento para reformar a decisão agravada nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezessete dias do mês de maio de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2005
Apelação Cível n.º 023066/2004 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante: Município de São Luís
Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira
Apelado: Ubirajara Simões de Almeida
Advogados: Edno Pereira Marques, Maria do Perpétuo Socorro Maciel
de Carvalho, Waner Paiva Melo
Relatora: Desª. Dulce Clementino
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº : 54.745/2005.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA TAXI. ILEGALIDADE DO AUTO DE APREENSÃO DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Embora o apelado estivesse em situação de aparente irregularidade no momento da abordagem e apreensão do veículo, recaiu sobre ele penalidade mais severa e diversa
daquela prevista na legislação municipal, bem como constrangimento decorrente do abuso no exercício do poder de polícia por parte do Agente Público.
2. O ato administrativo eivado de ilegalidade pode ser anulado pelo Judiciário, em decorrência do exercício do controle judicial. 3. Indenização por danos
morais justa e suficiente ao caso concreto, estabelecida mediante prudente
arbítrio, de acordo com as diretrizes norteadoras da fixação. 4. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 023066/
2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, conhecer do apelo negando-lhe provimento para manter a
sentença recorrida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão aos dezessete (17) dias do mês de maio de 2005.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça
Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
RECURSO: 2.520/03 – 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA ACÓRDÃO Nº 6.426/2004
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: NILO RÊGO NETO
RECORRIDA
: SÍLVIA CRISTINA AGUIAR OLIVEIRA
ADVOGADA : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de na-
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
9
tureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo
em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se
mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem
para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os
ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do
litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa,
do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e
consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num
processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser
valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a
que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei
e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente
quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, o que resultou na
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzindo-se o estipulado na sentença. V – Perdas e danos que permanecem na condenação, vez que não
foram objeto do pedido da parte recorrente. VI - Recurso conhecido e
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial para: I - declarar a incidência de juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. E, por maioria, para: reduzir a condenação em danos
materiais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou com o relator o juiz José Edilson Caridade Ribeiro. O juiz
Manoel Aureliano Ferreira Neto votou no sentido da manutenção integral da
sentença.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 2607/03 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
IMPEATRIZ
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: DRA. ELISA ANTÔNIA MATOS DE MOURA
RECORRIDO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADA
: MANOEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6557/04
EMENTA: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. COBRANÇAS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. I – Quando o consumidor não efetuar o pagamento das dívidas decorrentes da prestação de serviço, é lícito ao fornecedor efetuar as cobranças com
o objetivo de receber seus créditos. Pode, inclusive, inscrever o nome e os
dados desse consumidor em cadastros restritivos de créditos, agindo, assim,
no exercício regular de um direito seu. II - Se o consumidor alega que efetuou
os pagamentos, a ele compete comprová-los, apresentando os recibos correspondentes, não se podendo, nesse caso, inverter o ônus da prova, mormente
quando o fornecedor afirma que não houve recebimento dos valores.. III Agindo no estrito cumprimento de um dever legal, o fornecedor não pratica
atos que dão ensejo à indenização por danos morais. IV - Recurso conhecido e
provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença atacada, e julgar improcedente
a reclamação. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
10
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente,
justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 3365/03 2ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTES
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDA
: MARIA DULCINÉA RAMOS MATOS
ADVOGADA
: DRA. MARIA DO BOM PARTO FURTADO
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6595/04
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INOCORRÊNCIA . I – Nas causas que envolvam relação de consumo, a inversão do ônus da prova se constitui um critério de julgamento, devendo a parte fornecedora – geralmente ré nos processos dos Juizados – ser
advertida dessa possibilidade desde a citação, ou então a partir das audiências
seguintes. Isso se justifica porque deve ela formular sua ampla defesa, sem que
seja posteriormente surpreendida. II - Embora haja regra clara sobre essa inversão, ela ocorrerá quando a alegação for verossímil, ou quando o consumidor for
hipossuficiente. Contudo, este comando legal não é capaz de obrigar a parte ré a
realizar prova negativa. Assim é que, se a autora alegou que as instalações telefônicas foram retiradas de sua residência em certa data – marco da rescisão
contratual - e tendo a ré comprovado com documentos que tal fato ocorreu meses antes, competia a primeira, através de testemunhas ou outros documentos,
ratificar a data que alegou, por isso ser fato constitutivo do direito dela, e está
plenamente contestado. III - A hipótese dos autos não está acobertada pela inversão do ônus da prova, até mesmo porque, em nenhum momento processual, a
ré disso foi advertida. IV - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação. Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente,
justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIODE 2004
RECURSO
: 3875/03 - SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DO MAIOBÃO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO
: NÚBIA GONÇALVES DIAS DOS SANTOS
ADVOGADA
: JOELMA SOUSA SANTOS
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6823/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADOS MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA TER
SIDO INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, IMPOSSÍVEL DE SE CHEGAR A UM QUANTUM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de na-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo
em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros que se vislumbre num processo regido pelo CPC,
eis que, no primeiro rito, a decisão poderá ser a que o juiz “reputar mais justa
e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”
(arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95). V – Contudo, no caso em comento, por não
existir indicativos do valor de vendas das ações, fica-se impossibilitado de se
chegar a um quantum, pelo que indefere-se o pleito de dano material. VI –
Dano moral que deve ser retirado da indenização por não está contido no
pedido(extra petita), o qual compreende perdas e danos, que, no entanto, é
incabível, pois não foram comprovados os lucros cessantes. VII - Recurso
conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para julgar improcedente a ação. Custas na forma da Lei. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Além do Relator, votaram os Juízes, Manoel Aureliano e Edílson
Caridade.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 2610/03 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: DRA. ELISA ANTONIA MATOS DE MOURA
RECORRIDA
: LUIZA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: DR. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6832/04
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO
PLEITEADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. I – A hipótese de
julgamento extra petita se configura quando o julgador defere direito que não
foi pedido. Nessa situação, e não sendo ele o único albergado pela sentença, a
esta não ocasionará nulidade, sujeitando-a apenas à correção. II - Não se evidenciou nos autos pleito de indenização por danos morais, razão porque se
deve exclui-la da sentença. III - A unanimidade da doutrina e da jurisprudência nacional é no sentido de que o dano material deverá ser comprovado, se
não precisamente, pelo menos em estimativa, para efeitos de indenização ou
ressarcimento. Em caso de não haver prova dos fatos que o ensejaram, ou
como se chegar a um quantum devido, improcede o pleito, sendo vedado ao
juiz arbitrá-lo aleatoriamente, sem qualquer base fática. IV - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
em parte, para excluir da condenação as indenizações por danos morais (R$
1.000,00) e os danos materiais (R$ 2.200,00), no mais mantendo íntegra a
sentença, tudo nos termos do voto do relator. Custas como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Além do relator, votaram os Juízes Manoel Aureliano e Edilson Caridade.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2004
RECURSO
N° 3987/04
ORIGEM
:
2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
SULAMÉRICA SEGUROS
ADVOGADO :
DR. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO :
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADA :
DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
BRITO VEIGA
RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO:
Nº 6857/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. I – Colhe-se dos autos que a recorrente realizou contrato de adesão - seguro de vida – com o recorrido, em nome deste e da Sra. Maria das Graças Rodrigues
da Silva, à época sua esposa. Também restou comprovado que o recorrido cumpriu corretamente com a sua obrigação de pagar os prêmios do contrato, tais como
demonstram os contracheques anexados aos autos. II – Às fls. 13, ficou provado
que a Sra. Maria das Graças faleceu, restando, portanto, ao recorrido o direito ao
recebimento do valor do seguro relativo ao contrato firmado, uma vez que este era
o beneficiário daquela, como constante do contrato. III – Não obstante tais comprovações, a recorrente negou-se ao pagamento da indenização ao recorrido/
beneficiário, sob a alegação de que este e a sinistrada estavam divorciados quando
do falecimento dela. IV – Em nada altera a obrigação contratual a existência do
divórcio do beneficiário e a sinistrada, pois os prêmios foram regularmente pagos
para que o contrato, ao final, pudesse atingir o seu objetivo. V - No contrato de
seguro de vida um contratante paga (sinistrado) para beneficiar uma pessoa
(beneficiário), de sua escolha, não havendo determinação relevante quanto ao vínculo e/ou estado civil destes. In casu, o beneficiário é o recorrido, e apenas isto é
objeto de contratos desta natureza. VI – Como dito adrede, trata-se de contrato de
adesão, onde verifica-se sempre uma vulnerabilidade da parte aderente, devendo
haver, portanto, cautela na aplicação de suas cláusulas, sob pena de tornar-se leonino,
com excessiva vantagem para a seguradora. Daí a necessidade da aplicação do art.
47 do CDC, o qual manda que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor”. A cláusula constante do contrato, apontada pela recorrente às fls. 70, é fatalmente abusiva, portadora de vício grave, o
que a torna nula, nos termos do art. 51, IV, §§ 1º e 2º, XI e XV do CDC, por
restringir direitos do aderente, ser incompatível com a boa-fé e eqüidade, autorizando a seguradora a, unilateralmente, descumprir sua obrigação sem que igual
direito seja ofertado a ele e, por último, encontra-se em completo divórcio com o
sistema de proteção ao consumidor. VII – A sentença resolveu a lide de forma
justa e legal, razão pela qual não merece reforma. VIII - Quando não forem fixados
os índices de juros moratórios e os marcos iniciais deste e da correção monetária,
deve a Turma Recursal fazê-lo, de ofício, em virtude deles constituírem-se
consectários legais. De outra parte, assim agindo, a Turma Recursal inviabiliza a
interposição de novo recurso nesse sentido, quando da execução da sentença. Assim, para o caso, os juros serão mensais, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no
período de outubro (mês da citação) a dezembro de 2002, e de 1% (um por cento)
de janeiro de 2003 em diante. A correção monetária incidirá a partir de outubro de
2002 (mês do aforamento da ação). IX – Mantida a sentença, a conseqüência legal
é a condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados pela Turma
em 15% sobre o valor da condenação. X – Recurso conhecido e improvido. XI Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da
Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas, e
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com os acréscimos. Correção monetária e juros moratórios, como
fixados na súmula acima.
Votou com o relator designado o juiz MANOEL AURELIANO. Voto
divergente do juiz EDILSON CARIDADE.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 25
de maio de 2004.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
11
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004
RECURSO
: 4151/04 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTES
: TELEMAR NORTE LESTE S/A E GRÁFICA
ESCOLAR (JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO)
ADVOGADO
: DR. MARCELO ABREU ITAPARY E OUTRO
RECORRIDO
: GLADSTON VALE MELO
ADVOGAD
: DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7049/04
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO EFETUADO
POR UMA PESSOA E PAGO POR OUTRA. PLEITO DE DIREITO ALHEIO
EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. I –A obrigação estampada em qualquer contrato deve ser adimplida pela parte a que se
obrigou para com a outra contratante. O fato de um terceiro efetuar o pagamento da contraprestação contratada não transfere a ele a titularidade ou o
direito de obter os benefícios do contrato, mormente quando as partes não
acordaram nesse sentido. II - Em se verificando a situação acima descrita, não
há como o terceiro, dito prejudicado, pleitear em seu nome direitos decorrentes da relação obrigacional existente entre outras duas pessoas. III - A hipótese dos autos é de pleito de direito alheio em nome próprio, o que, a teor dos
arts. 3º e 267, VI, do CPC, obriga o juiz a, de ofício, tomar conhecimento da
ausência de uma das condições da ação e extinguir o processo sem julgamento
do mérito. IV - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por ausência de
legitimidade da parte autora. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente,
justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004
RECURSO
: 1817/02 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: ERNESTINO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO
: DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDA
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7061/04
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS DE CONSUMO NÃO REMETIDAS PARA O ENDEREÇO DO CLIENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – É direito do consumidor de serviços de telefonia
fixa, o recebimento das faturas de consumo em sua residência, no prazo mínimo de cinco dias. II - Havendo demanda sobre esse fato, o ônus de provar que
foram remetidas tais faturas para o endereço correto é da fornecedora, pois o
consumidor não tem como fazer a prova negativa, demonstrar o não recebimento.. III - A suspensão de serviço de telefonia fixa não pode ser feita sem
que a prestadora possibilita ao consumidor alguma forma para que ele possa
efetuar o pagamento das faturas, mormente emissão de segundas vias. IV – O
cancelamento de contrato dessa natureza somente é possível de ser realizado
quando for dada ao consumidor alguma alternativa para sua não realização. V
- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
12
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente a reclamação, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, causados ao recorrente, no valor de
R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais). Juros e correção monetária
contados de junho de 2004. Custas processuais pela recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios.
Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente,
justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004
RECURSO
: 4247/04 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA
: FRANCISCA FERREIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO
: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7063/04
EMENTA: ASTREINTE. CONTAGEM EQUIVOCADA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO ELEVADA QUE JÁ COMTEMPLA OS DANOS DECORRENTES DESSE DESCUMPRIMENTO. I – Quando a sentença não puder
ser cumprida por inviabilidade técnica invencível, deve-se converter a obrigação em perdas e danos. Contudo, quando a indenização por danos morais for
arbitrada no limite da alçada do Juizado, entende-se que esta conversão já está
inserta no valor arbitrado, mormente quando considerado alto relativamente a
outros casos semelhantes. II - Estando o número de dias da astreinte calculado
equivocadamente, deve-se ajustá-lo para o resultante do contraste das provas
dos autos. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para: I - declarar que o valor arbitrado aos danos é de R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais); II – reduzir o número de dias de incidência da
astreinte para 01 (um), consequentemente, reduzindo-lhe o valor para R$ 50,00
(cinqüenta reais); III – declarar e fixar os índices de juros moratórios e correção monetária. Tudo nos termos do voto do relator.
Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente,
justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004
RECURSO
: 3881/03 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDA
: ELISÂNGELA RODRIGUES MACÊDO
ADVOGADO
: MARIA DO PERPÉTUO MARIA DO SOCORRO
M. CARNEIRO M. DE CARVALHO
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7064/04
EMENTA: ASTREINTE E CLÁUSULA PENAL. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇAO DE
VALOR. I – A cláusula penal estabelecida no art. 412 do CC/2002, é completamente diversa da multa cominatória de que tratam os arts. 52, V da lei 9.099/
95, 287 e 461, § 4º, do CPC, pois, no primeiro caso, a regra é de ordem pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e há imposição de um limite, o qual deve ser observado pelo juiz. II - Estando
a cláusula penal em valor superior ao que a lei determina, de ofício ou a requerimento da parte, deve o juiz adequá-la ao que está posto no comando legal. III
- Não se deve confundir o exercício do direito de recorrer com litigância de
má-fé, visto que esta somente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 do
CPC, devendo ser desconsiderada quando houver provimento do recurso. IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da cláusula penal ao limite estabelecido em
lei, mantendo-se o número de dias, e excluir da condenação a litigância de máfé e suas conseqüências, tudo nos termos do voto do relator. Juros e correção
monetária contados de junho de 2002. Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente,
justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2004
RECURSO
: 4622/04 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHEIRO
RECORRENTE : JOSÉ RAIMUNDO SOARES
ADVOGADO
: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA
RECORRIDO
: ANTÔNIO CARLOS CUNHA GUTERRES
ADVOGADO
: DR. GILSON FREITAS MARQUES
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7281/04
EMENTA:
ARROLAMENTO
DE
TESTEMUNHA,
DESNECESSIDADE NO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROMETIMENTO DE SERVENTUÁRIO COM
UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO. I – No rito do Juizado Especial não há
obrigatoriedade de arrolamento de testemunha com antecedência de cinco dias
para que gere a obrigação do juiz de ouvi-las em audiência. Esta assertiva
decorre da interpretação conjunta dos arts. 33 e 34 da lei que rege a espécie,
mormente o primeiro, que é bem claro ao determinar que “todas as provas
serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente”. Disso resulta que o arrolamento referido na parte
central do art. 34, deve ser feito em audiência, após o depoimento pessoal das
partes. II – Ato do juiz que priva a parte da oitiva de suas testemunhas fundamentado na ausência de arrolamento prévio, cinco dias, ocasiona cerceamento
de defesa, impingindo nulidade ao processo por ferimento do princípio constante no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. III –Mostram-se comprometidos com uma parte os serventuários que executam vistoria não requerida
e não determinada pelo juiz, bem assim que fazem juntar tal prova aos autos
sem que este ato seja levado ao conhecimento do juiz. Isso ocorrendo, deve-se
agir com rigor determinando a retirada desse documento estranho dos autos e
impossibilitando que tais serventuários permaneçam atuando nesse processo.
IV - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: I - anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, fls. 37; II – determinar o desentranhamento da vistoria de fls. 23; III –
determinar que o juiz do Juizado especial Cível e Criminal de Pinheiro instaure procedimento administrativo disciplinar para apurar eventuais faltas na atuação dos serventuários Irene de Maria Ferraz Cruz e José Inácio Boaz Ribeiro;
IV – proibir citados serventuários de continuar a atuar nesse processo. Custas
na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Além do Relator, votou o Juiz Manoel Aureliano. O juiz Edilson
Caridade deu-se por suspeito por questão de foro íntimo.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 24 de junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO N.º 4571/04
SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2004
ACÓRDÃO N.º 7282/04
ORIGEM:
6.ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JOÃO PAULO
RECORRENTE:
CLÍNICA
SÃO
FRANCISCO
DE
NEUROPSIQUIATRIA
ADVOGADO: DIANA PARAGUAÇU S. CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: GUILHERME DE SOUSA GRIJÓ
ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES
RELATOR:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DE TÍTULO. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. I – A inexigibilidade de título judicial decorre da pendência
de recurso recebido com efeito suspensivo, ou do fato de subordinar-se o direito
do credor a termo ainda não alcançado, ou a condição não verificada, fora desses casos o título judicial é válido e exigível, sendo essa a hipótese dos autos ,
cuja sentença até transitou em julgado. II – Para ataque de sentença transitada
em julgado, em fase de execução, o embargante deve se submeter às normas
contidas nas alíneas “a” a “d”, do inc. IX do art. 52, da Lei 9.099/95, sendo a
hipótese de nulidade somente possível de verificação quando se referir ao ato
citatório, em processo julgado à revelia. Fora das hipóteses antes referidas, não
se pode tocar a sentença que transitou em julgado. III – Não há ilegalidade em
fixar-se a condenação em salário mínimo, vez que este estará sendo utilizado
como critério de quantificação para efeitos de arbitramento. Se de imediata é
feita a execução do julgado, deverá o Juiz converter a quantidade de salários
mínimos em reais , na data em que foi prolatada a sentença. Havendo recurso, a
Turma Recursal também deverá adotar o mesmo procedimento, tendo em vista a
vedação contida na parte final no inc. IV do art. 7.º da Constituição Federal,
havendo inúmeros precedentes do STJ e dessa Turma Recursal, principalmente
nos processos de seguro DPVAT. IV - O que a Lei veda é a utilização do salário
mínimo como fator de correção monetária, como está bem posto no acórdão do
recurso extraordinário n.º 225.488-PR, em que foi relator o Min. Moreira Alves,
conforme cópia juntada nas fls. 75/89. V – Conversão de ofício que se faz ao
valor da condenação em 06/10/2003(data da prolação da sentença), restando a
quantia de R$ 7.200,00(sete mil e duzentos reais). VI –.A correção monetária
em casos de arbitramento de indenização por dano moral, nos Juizados, deverá
incidir a partir do mês do julgamento, no caso outubro/2003, fls. 27. VII – Os
juros moratórios também serão contados desta data, conforme reiterada jurisprudência do STJ . VIII – Em havendo manutenção da sentença, devidos são os
honorários advocatícios, os quais, para este caso, a Turma arbitrou em 10% do
valor da condenação, com os acréscimos legais. IX – Recurso conhecido e
improvido. X - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art.
46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo
íntegra a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
no valor correspondente a 10%(dez por cento) da condenação e acréscimos.
Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de outubro/2003, e
correção monetária, contada da mesma data.
Além do Relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO e EDILSON CARIDADE.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 24 de junho de 2004.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005
Recurso N.º : 3399/03 – 3ºJuizado do Consumidor
- Acórdão n.º
9021/05
Recorrente : CNF - Consórcio Nacional Ltda.
Advogado
: Dr. Enésio Ferreira da Silva
Recorrida
: Maria José Santos Santana
Advogado
: Dra. Maria José Santos Santana
Relator
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
EMENTA: CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR DESISTENTE. CORREÇÃO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
13
MONETÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO PRESUMIDA. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I – O CDC alberga as empresas de consórcio para aquisição de bens como fornecedoras, com
capacidade plena de serem demandas em juízo por qualquer integrante do grupo
ou por terceiros prejudicados. II - Em havendo desistência de consorciado, os
valores pagos pelas parcelas devem ser devolvidos monetariamente corrigidos,
contudo, excluindo-se os pagamentos de prêmios de seguros e a taxa de administração, por não serem integrante do valor do bem. III – Nosso ordenamento
jurídico não permite indenização presumida por danos materiais, os quais devem ser comprovados nos autos. IV – quando ainda não estiver encerrado o
grupo, os juros moratórios, incidentes sobre a devolução acima indicada, devem
ter como marco inicial a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC. V Sentença que se reforma parcialmente para integrá-la ao direito vigente. VI –
Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal Cível E Criminal, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento,
para o fim de excluir da condenação a devolução dos valores pagos a título de
prêmio de seguro e taxa de administração, bem assim, determinar novo marco
inicial de incidência dos juros moratórios e fixar seus índices, tudo nos termos do voto do relator. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Além do relator, votaram os Juízes Manoel Aureliano e Gervásio Santos.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08
de abril de 2005.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005
RECURSO :
N.º 4028/04
ACÓRDÃO Nº 9022/05
ORIGEM
:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
UIMNED DE SÃO LUÍS – COOPERTIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADA :
JANE ROSE CUNHA BENTIVI
RECORRIDO :
ROSILDA ZULEIDE PEREIRA PESTANA
ADVOGADA :
RAIMUNDA FELIX
RELATOR
:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
SÚMULA DO JULGAMENTO: REVELIA. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. I – Declaradas a revelia e a confissão ficta, e
prolatada a sentença, o prazo recursal começa a contar independentemente de
intimação da parte revel, a teor do art. 322 do CPC. II – No caso, a sentença foi
prolatada em 07/10/2003 (fls. 47), sendo o recurso interposto em 03/11/2003
(fls. 57), mais de quinze dias após o término do decênio legal. III – O fato de a
parte revel haver sido intimada da sentença não tem o condão de estabelecer
novo marco inicial para contagem do prazo recursal, eis que este não é judicial, mas legal. Além disso, na data em que houve a intimação, o prazo recursal
já se havia esgotado integralmente. IV – Sem o atendimento do requisito da
tempestividade, não se pode analisar o âmago da questão, impondo-se o não
conhecimento do apelo, decorrendo disso, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados pela Turma Recursal
em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido. V Recurso não conhecido. VII - Súmula de julgamento que serve de acórdão,
nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por unanimidade, não conhecer o recurso, face sua flagrante
intempestividade, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à
causa com os acréscimos de correção monetária, contada a partir do mês do
aforamento do pedido.
Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de Março de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
14
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005
RECURSO
N° 5033/04
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : DR. ULISSES MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO : GILVANETE DIAS MIRANDA
ADVOGADO : DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
RELATOR
ACÓRDÃO
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Nº 9023/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – Nos autos restou comprovada a existência de um contrato de
prestação de serviços médicos, hospitalar e laboratorial entre as partes (fls.
06), entretanto, a Recorrente negou-se a tal prestação quando da não autorização para a realização dos procedimentos médicos requeridos pela Recorrida. II
– A Recorrida é funcionária da Prefeitura e o valor da prestação contratual
paga à Recorrente, é descontado em seu contracheque, como também restou
demonstrado nos autos (fls. 07, 11/13). III – Como justificativa para a negativa de atendimento, a Recorrente alegou a não regularidade nos repasses dos
valores descontados pela Prefeitura para ela, equivocando-se, portanto, uma
vez que no contrato de prestação de serviços o município de São Luís, não
figura como parte, sequer como interveniente. Ademais, colhe-se dos autos,
como dito acima, que a Recorrida efetuava normalmente os pagamentos, não
podendo ser responsabilizada por irregularidade nos repasses de responsabilidade do município de São Luís, tendo, portanto, direito à prestação de serviços da Recorrente. IV – Assim, a Recorrente, ao negar-se injustificadamente a
conceder autorização pra o atendimento médico solicitado pela Recorrida,
descumprindo a obrigação objeto de um contrato, e causando riscos à saúde
dela, cometeu ilícito contratual e legal, gerando para si a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 c/c 927 do Código Civil. Também
ficou evidente a existência dos danos morais, pois, no momento da doença em
que a Recorrida mais precisava e estava fragilizada, lhe foi negada a assistência para a qual estava normalmente pagando. Houve desapreço, desconsideração
e desrespeitos pelo direito da consumidora, além de constrangimento e situação de indignação, pelo fato de esta ter se sentido enganada quando mais
precisava. V – Quando a sentença contiver condenação em salários mínimos,
deve a Turma Recursal fazer a liquidação. Também deve estabelecer os índices de juros moratórios e fixar os marcos iniciais destes e da correção monetária, por serem consectários legais da condenação. VI – Mantida a sentença
deve-se arbitrar o percentual dos honorários advocatícios. VII – Recurso conhecido e improvido. X - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à Recorrente o ônus das custas,
como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação, com os acréscimos. Condenação que se liquida na data
do julgamento pela Turma Recursal para a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil
e duzentos reais). Juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês,
incidentes a partir de fevereiro de 2004. Correção monetária contada da data
do julgamento na Turma (abril de 2005).
Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08
de Abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005
Recurso N.º : 1317/02 – 3ºJuizado do Consumidor Acórdão nº
9073/05
Recorrente
: Cemar – Companhia Energética do Maranhão
Advogado
: Dr. Luiz Cássio Alves de Melo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido
Advogado
Relator
: Joaquim Ananias Gonçalves Neto
: Dr. Marconi Mendes Gonçalves
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
EMENTA: RACIONAMENTO DE ENERGIA. CONSUMO ACIMA DA META. COBRANÇA DE SOBRETAXA. MEDIDA PROVISÓRIA
2198-5 DE 24/08/2001. I – Em virtude de racionamento de energia elétrica,
foram estabelecidas metas de consumo, sob pena de aplicação de sobretaxa
quando da ocorrência de excesso. II – As penalidades somente foram aplicadas para casos em que as metas foram descumpridas, estando previstas nos
arts. 14 e 15 da Medida Provisória 2198-5/2001. III - Sentença que não observou o direito, razão porque se reforma integralmente para julgar improcedente
a reclamação, declarando que os cálculos apresentados pela recorrente estão
corretos, não havendo necessidade, portanto, de serem refeitos. VI – Custas
como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível
E Criminal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para
o fim de julgar improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem honorários
advocatícios.
Além do relator, votaram os Juízes Manoel Aureliano e Gervásio Santos.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 15
de abril de 2005.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
RECURSO : N.º 2213/03
SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005
ACÓRDÃO N.º 9074/05
ORIGEM
:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO
MENDES
RECORRENTE:
CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO :
WELLINGTON GUANABARA LEIROS
RECORRIDO :
RAIMUNDO ALMIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO :
DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR
:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
SÚMULA DO JULGAMENTO: PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. VÁRIOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR EXACERBADO. I – A circunstância de um advogado não poder
comparecer à audiência de instrução e julgamento, por ter sido intimado para
outra audiência na mesma data e horário, por si só, não pode ser fator
determinante do adiamento da instrução, quando se observa que a parte requerente tem outros seis advogados habilitados no mesmo instrumento procuratório.
No caso, deveria ser comprovada a impossibilidade do comparecimento dos
outros advogados, o que não ocorreu, para obstacular a realização da audiência. II – Na ocorrência do fato acima alegado, em não comparecendo o advogado à audiência de instrução e julgamento, no mínimo, deveria comparecer o
preposto da empresa ré, como clara demonstração de interesse na demanda e
de respeito à Justiça. Sem que os dois estivessem presentes e não se justificando o pedido formulado e, ainda, sendo disponíveis os direitos em litígios, outra não deveria ser atitude do Magistrado que não a de decretar a revelia, com
a conseqüente confissão com relação à matéria de fato. III – No caso em
apreciação, não houve cerceamento de defesa, mas manifesto desinteresse da
recorrente no desate e desfecho da demanda. O MM Juiz tão somente aplicou
as regras processuais atinentes a essa situação. IV – O dano material deveria
ser comprovado nos autos, contudo não houve quantificação na inicial, nem
no curso do processo, razão porque não se pode ter parâmetros para fixação
de um valor determinado. V - O dano moral ficou evidenciado na medida em
que a recorrente suspendeu o fornecimento de energia elétrica da residência
do recorrido em 26/06/2002, alegando atraso no pagamento da fatura de consumo vencida em 27/02/2001(fls. 06), quando se observa que o pagamento
desta deu-se em 21/06/2001, mais de um ano antes, situação que permaneceu
por mais de três meses, tornando evidente o constrangimento, o descaso, o
desapreço da recorrida pelos direitos do consumidor, além da má prestação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
serviço. VI - Definido o fato, o nexo causal e a agressão ao direito do recorrido, resta clara a obrigação indenizatória nos termos do art. 14 do CDC e
dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil. VII – Mesmo havendo a revelia e
confissão quanto à matéria de fato, deve o Juiz observar critérios objetivos e
subjetivos para o arbitramento da indenização. No caso, há que se considerar as condições sócio-econômicas de quem vai pagar e de quem vai receber
a indenização; o tempo de duração do gravame; o valor do consumo mensal;
as circunstâncias que envolvem cada caso; a impossibilidade de a indenização ocasionar o enriquecimento de uma parte ou empobrecimento de outra.
Nada disso foi verificado pelo Julgador, este apenas limitou-se ao decreto de
revelia, entendendo que com o não comparecimento da recorrida na audiência de instrução e julgamento, estaria ela concordando com o valor pedido .
IX - O valor condenado foi considerado alto pela Turma Recursal, tendo
sido reduzido para a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em
vista de que, no primeiro arbitramento, não foram levados em conta, as circunstâncias e os fatos acima enumerados, restando claro que não houve observância da razoabilidade e proporcionalidade que se deve ter para casos
dessa natureza. X – Na fixação do valor acima, foi levado em conta que os
juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir de outubro/2002. VIII – A correção monetária em casos de arbitramento de dano
moral pela Turma Recursal, deverá incidir a partir do mês em que esta fez o
julgamento(abril/2005). IX – Recurso conhecido e provido em parte. X Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte
final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, dando-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da condenação para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais). Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, contados de outubro/2002, e correção monetária, contada de abril/2005.
Além do Relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 15
de abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005
RECURSO
: 2726/03 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE : CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO S/A
ADVOGADA
: DRA. ANA VALÉRIA S. CARNEIRO E OUTROS
RECORRIDO : MIRIAM MARIA DOS SANTOS
ADVOGADA
: DRA. ADA ELIZABETH FATECHI
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 9075/05
EMENTA: SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONTA NÃO PAGA. VALOR DE CONSUMO MAIS DE DEZ VEZES
ACIMA DA MÉDIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. I – Encontra-se evidente o excesso de medição de consumo e de valor na conta mensal da
consumidora, quando se observa que a média dos seis meses antes e dos
seis meses depois do vencimento dessa conta é inferior a dez vezes ao
que nela se encontra posto. II – Situação dessa natureza faz com que o
Judiciário se manifeste no sentido de ajustar a conta de consumo e valor
ao mais aproximado possível do consumo real, com base na média dos
seis meses anteriores ao do vencimento da fatura em questão. III – Quando a sentença ultrapassar a pretensão estampada na inicial da parte autora, deve a Turma Recursal ajustá-la aos limites do pedido, visando, assim, não ocasionar surpresas à parte contrária. IV - Recurso conhecido e
provido em parte.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
15
parte, para ajustar a sentença aos limites do pedido, tudo nos termos do voto
do relator. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Além do relator, votaram os Juizes Manoel Aureliano e Gervásio Santos.
Sala das Sessões da 3.ªTurma Recursal Cível e Criminal, em 15 de
Abril de 2005.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005
RECURSO
: 4607/04 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE : CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO S/A
ADVOGADA
: DRA. THAÍS YUKIE R. MOREIRA e outros
RECORRIDO : ROSA MARIA DE SÁ NASCIMENTO
ADVOGADO
: DR. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 9078/05
EMENTA: PEDIDO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO REAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO JULGADO. I – Quando for verificado
o excesso de medição de consumo e de valor nas contas mensais de energia
elétrica, tendo como paradigma a quantidade de aparelhos e eletrodomésticos
existentes em sua residência, deve-se ajustá-los a uma média utilizada pela
prestadora de serviço em sua tabela de consumo presumido, por esta ser mais
benéfica ao consumidor. II – Situação dessa natureza faz com que o Judiciário
se manifeste no sentido de ajustar as contas de consumo e valor ao mais aproximado possível do real, com base no art. 6º da Lei 9.099/95. III – Quando o
julgado superar o pleito da parte autora, deve a Turma Recursal ajustar a sentença aos limites do pedido, visando, assim, não ocasionar surpresas à parte
contrária e não deixá-la coberta de ilegalidade. IV - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para ajustar a sentença aos limites do pedido, tudo nos termos do
voto do relator. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Além do relator, votaram os Juizes Manoel Aureliano e Gervásio Santos.
Sala das Sessões da 3.ªTurma Recursal Cível e Criminal, em 15 de
Abril de 2005.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 4418/04
SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005
ORIGEM
:
1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
CARLOS WAGNER DE SOUSA C. ESPÓLIO
ADVOGADO :
DR. DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
RECORRIDO :
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO :
CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR
:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N° 9217/05
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCORRÊNCIA. I – Comprovada a Omissão no
julgado, deve-se integrar o acórdão, entregando a prestação jurisdicional como
determinada por lei. II - Não há que se confundir a litigância de má-fé com o
exercício regular do direito de defesa, principalmente quando as palavras postas na tese em estudo, embora duras e fortes, não venham trazer uma ofensa à
honra da parte contrária, ou qualquer violação dos deveres processuais. III Recurso conhecido e provido em parte.
16
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por Maioria, conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial para
suprir a omissão apontada, mas manter íntegro o acórdão atacado.
Além do relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de março de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5739/04
SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005
ORIGEM
:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
ADVOGADO :
KAMILLA CARDOSO DE SOUSA
RECORRIDO :
FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO :
FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RELATOR
:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N° 9218/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO PRESTADO. DESTRUIÇÃO DE CALÇADA. ESCAVAÇÃO DE UM BURACOS NO QUINTAL. INEXISTÊNCIA
DE ENCANAÇÃO E DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. REPAROS NÃO REALIZADOS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO, MAS NÃO DEMONSTRADO O QUANTUM. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. I – O envio reiterado de cobranças de contas de
consumo – trinta e duas, conforme visto na documentação acostada aos autos
– sem que o serviço tivesse sido pedido e a instalação de água fosse realizada,
é suficiente para causar dano moral. II – A quebra da calçada da frente da casa
do recorrido, juntamente com a escavação do quintal, à procura de canos e de
instalação de água que não existiam, sem autorização dele, em pleno dia e
diante de várias pessoas também gera direito à indenização por danos morais.
III - o mesmo fato antes narrado sem que tenham sido feitos os reparos na
calçada e no quintal do recorrido, causaram danos materiais, pois ele teve
gastos na recomposição do estado inicial de seus bens, os quais, se fossem
quantificados, seriam passíveis de indenização. IV – Fatos confessados por
documentos emitidos pela recorrente ficaram mais evidentes e imutáveis quando
corroborados por depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido. V A indenização fixada para o caso em questão observou a razoabilidade e a
proporcionalidade à gravidade do ato perpetrado, sendo suficiente para dar
um caráter didático ao recorrente e não favorecer o enriquecimento sem causa
do requerido. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas,
como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação, com os acréscimos. Juros moratórios fixados em 1%
(um por cento) ao mês, contados de setembro de 2002. Correção monetária
contada a partir do mês da prolação da sentença (12/2002)
Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
18de Março de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 0806/2000
SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM
:
1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO :
DRA. EUMARISA MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO :
ANA ALICE COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO :
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR
:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N° 9219/05
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. CONTAGEM CORRETA DO PRAZO RECURSAL. I –
Não há que se acolher embargos de declaração sob a alegação de erro material,
quando se observa claramente que o embargante deixou escoar o prazo de dez
dias, contados na forma da lei, para interpor o recurso inominado. II - Embargos que se conhece, mas se nega provimento.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por quorum mínimo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento,
mantendo íntegro o acórdão atacado.
Além do relator, votou o Juiz, MANOEL AURELIANO.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de março de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5891/04
SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005
ORIGEM
:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE TIMON – MA
RECORRENTE:
TELESP CELULAR S/A
ADVOGADO :
DR. CARLOS GONZAGA MARREIROS
MOREIRA
RECORRIDO :
RAIMUNDO NONATO BARROS OZÓRIO
ADVOGADO :
DR. LUIZ ALVES DE MENEZES
RELATOR
:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
ACÓRDÃO N° 9221/05
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE
CIVIL.COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. FACILITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO NOME POR TERCEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – Ao oferecer serviço de instalação de linha telefônica por telefone e, no momento da
instalação, não exigir a assinatura e a apresentação dos documentos do consumidor para seus prepostos, a TELESP possibilita que pessoas de má-fé
utilizem-se de dados e documentos de terceiros para solicitar linhas. II– ao
não tomar as providências antes referidas, ao fazer inúmeras cobranças
indevidas e, ainda por cima, ao incluir o nome do suposto assinante em
cadastro restritivo de crédito, a prestadora de serviços incorre em duplo ilícito civil, causando dano moral, devendo por isso responder nos termos do
CDC e do CC. III – na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e
às peculiaridades de cada caso”(STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi).
IV – Não havendo uma perquirição sobre as condições sócio-econômicas da
vítima, deve-se fixar a indenização a partir do piso que cada julgador tem
em mente, agregando-se a ela mais valores, de acordo com as outras situações observadas nos autos e acima recomendadas. V - Valor da condenação
considerado alto pela Turma Recursal, fixado sem observância da
razoabilidade e proporcionalidade, razão da redução ora imposta para a o
valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais). V – Juros
moratórios mensais, de 1% (um por cento), contados a partir da citação, e
correção monetária contada do mês do julgamento pela Turma Recursal (03/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. VII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO.
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível
e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$
3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), determinando a incidência
de correção monetária a partir de março de 2005, e fixando os juros moratórios
em 1% (um por cento). E por maioria, determinara a incidência de juros
moratórios a partir da data da citação.
Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
18 de Março de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
Recurso : 3320/03 – Sessão do dia 18 de março de 2005 - Acórdão n.º9276/05
Origem : 3ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Embargante
: Telemar Norte Leste S/A
Advogado
: Dra. Isabella Batalha dos Santos
Embargado
: Maria Eunice de Jesus Santos
Advogado
: Dra. Ana Maria Medeiros Faria
Relator : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE
ORIGEM. I – Tendo a Súmula do Julgamento descrito detalhadamente as
causas ocasionadoras do dano moral e, além disso, feito remissão aos fundamentos da sentença, não se pode alegar ausência de fundamentação, tendo em
vista que esta evidencio-se farta. II - Quando o termo inicial dos juros moratórios
não for objeto de recurso, e portanto, não apreciado neste, em sede de embargos de declaração, não se pode conhecer dessa matéria. III – Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, manter integralmente o acórdão atacado, conhecer
dos embargos e negar-lhes provimento .
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e Gervásio Prótásio Júnior(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Março de 2005.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz relator
RECURSO
:
N.º 5039/04
SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE
2005
ACÓRDÃO N.º 9381/05
ORIGEM :
3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE:
CONSÓRCIO NAICONAL HONDA LTDA
ADVOGADO :
AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RECORRIDO :
JOSIMAR SERRA
ADVOGADO :
JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ
RELATOR
:
Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR DESIGNADO : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE
CIVIL.COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. FACILITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO NOME E DADOS PESSOAIS POR TERCEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – Ao fazer a contratação de financiamento de motocicleta,
com alienação fiduciária, sem observar que o contratado é a mesma pessoa
que consta nos documentos por ele apresentados, a recorrente possibilitou que
terceiro de má-fé utilizasse os dados e documentos do recorrente para referido
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
17
fim, visto que comprovado restou que referidos documentos haviam sido perdidos em via pública, conforme certidão de ocorrência policial de fls. 22. II – Ao
não tomar as providências antes referidas, e ao fazer cobrança e notificação
extrajudicial indevidas, a prestadora de serviços incorre em duplo ilícito civil,
causando dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do CC.
III – Na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso”(STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi). IV – Não havendo uma
perquirição sobre as condições sócio-econômicas da vítima, as peculiaridades
do caso, até mesmo porque não foram declarados pelo autor, outros fatos que
indicasse uma maior extensão dos danos, deve-se fixar a indenização a partir do
piso que cada julgador tem em mente, agregando-se a ela mais valores, de acordo com as outras situações observadas nos autos e acima recomendadas. V Valor da condenação considerado alto pela Turma Recursal, eis que fixado sem
observância da razoabilidade e proporcionalidade, razão da redução ora imposta
para a o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). VI - Na fixação do
valor acima, foi levado em conta que os juros moratórios, de 1% (um por cento)
ao mês, incidirão a partir de novembro/2003. VII – A correção monetária em
casos de arbitramento de dano moral pela Turma Recursal, deverá incidir a partir do mês em que esta fez o julgamento(abril/2005). VIII– Recurso conhecido e
provido em parte. IX - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por maioria, conhecer o recurso, dando-lhe provimento parcial, para
reduzir o valor da condenação para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, contados de novembro/2003, e correção monetária,
contada de abril/2005.
Votou com o Relator designado o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO. Voto divergente do Juiz GERVÁSIO SANTOS, que entendeu julgar improcedente a reclamação.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 15
de abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5104/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADA : DR. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
RELATORA
: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9538/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
2. O RECORRENTE ALEGA QUE APÓS A QUITAÇÃO DE UM
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS QUE MANTINHA PENDENTE COM A
EMPRESA REQUERIDA, TEVE SEU TERMINAL TELEFÔNICO BLOQUEADO EM RAZÃO DE FATURAS VENCIDAS NO ANO DE 1999, NA
QUAL A REQUERIDA ALEGA NÃO ESTAREM PAGAS. 3.A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA DA EMPRESA REQUERIDA É
UNILATERAL, NÃO SE FAZENDO POSSÍVEL A PROVA DE QUE O AUTOR REALMENTE ENCONTRA-SE EM DÉBITO. 4. NÃO JUSTIFICOU
DE MANEIRA PLAUSÍVEL O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS VENCIMENTOS DAS FATURAS E A COBRANÇA REALIZADA. 5. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO , CONDENANDO A REQUERIDA
A EXCLUIR O DÉBITO REFERENTE ÀS FATURAS VENCIDAS EM
18
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
ABRIL, MAIO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 1999, DEIXANDO DE ARBITRAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. SEM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA
DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. 12. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a excluir o débito
referente às faturas vencidas em abril, maio, agosto, setembro e outubro de
1999, deixando de arbitrar condenação por danos morais. Sem custas e despesas processuais, como também sem honorários advocatícios, na forma do Art.
55 da lei nº 9.009/95.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 4862/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO : OSMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA
: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9539/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. TRATA-SE DE UMA COBRANÇA
INDEVIDA DE FATURAS DOS MESES FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/
2001, PERTINENTES À LINHA TELEFÔNOCA DO RECORRIDO. 3. A
SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS,
ARBITRANDO A CONDENAÇÃO À REQUERIDA AO PAGAMENTO DE
10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. O RECORRIDO TEVE SEU NOME
NEGATIVADO DE FORMA INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VIRTUDE DE UM DÉBITO QUE JÁ HAVIA
SIDO QUITADO. 4. DÍVIDA INEXISTENTE, INSCRIÇÃO INDEVIDA E
ABUSIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.5. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NA SUA MODALIDADE PURA, VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO QUE SE ADEQUA AOS TRANSTORNOS À PESSOA DO RECORRIDO. 6. CONDENAÇÃO EM QUE DECORRE DA RESTRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCO DE DADOS DE NA
CONDIÇÃO VEXATOSA MAL PAGADORA. 7. APLICAÇÃO AO CASO
DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS
ARTS. 6.º, VI, 14 E 42, CDC. 8. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ART. 6º, III, CDC c/c ART. 5º, X, CF, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, OU SEJA, R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS
REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS AO AUTOR, OU SEJA, COM OS
ACRÉSCIMOS DE JUROS LEGAIS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
9. O VALOR DO SALÁRIO DA CONDENAÇÃO É ARBITRADO DA
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 10. RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO. 11. ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 13. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento de
10 (dez) salários mínimos, à título de danos morais ao Autor, e arbitro em 20%
(vinte por cento) em honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5078/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - ARARI
RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES AGUIAR
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATORA
: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9540/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA
INDEVIDA EM SUA FATURA NO VALOR DE R$ 29,40 (VINTE E NOVE
REAIS E QUARENTA CENTAVOS),COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO
DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA
IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE
RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO
HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU
OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO
PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. DEFIRO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o
pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Custas processuais, nos termos da lei.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5048/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - ARARI
RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES AGUIAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATORA
: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9541/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE ALEGA COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 35,35 (TRINTA E
CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS),COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS
DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS
AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O
OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO
REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO
DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA
TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE
SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 10. DEFIRO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. 11. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o
pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas
processuais.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 4473/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - ARARI
RECORRENTE: MARIA DARCY MUNIZ CORRÊA
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATORA
: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9542/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 92,20 (NOVENTA E
DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS), ALEGA NESTA FATURA COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE
OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO
ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSO-
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
19
AL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO.10. DEFIRO O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o
Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem
custas processuais.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 4479/04
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - ARARI
RECORRENTE: MARIA DARCY MUNIZ CORRÊA
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATORA
: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9543/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 100,15 (CEM
REAIS E QUINZE CENTAVOS), COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS,
QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE
GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA
TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE
DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 10. DEFIRO O PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁR I A G R AT U I TA . 11 . S E M C U S TA S E H O N O R Á R I O S
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o
pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas
processuais.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
20
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 4464/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - ARARI
RECORRENTE: MARIA DARCY MUNIZ CORRÊA
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATORA
: JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9544/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 97,26 (NOVENTA E
SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS),COBRANÇA DE TRIBUTOS
(TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA
QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE
INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.
5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA
ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO
ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. DEFIRO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o
pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas
processuais.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 4052/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - BACABAL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : ROBERTO COSTA SILVA
ADVOGADO : DRA. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATORA
: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9545/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2. PERMANËNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR NO
SPC, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 3 QUESTÃO QUE IMPÕE CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, AINDA QUE
NÃO PRODUZA REFLEXOS DE ORDEM MATERIAL, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ ARBITRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ POSSUIR UM CARÁTER DIDÁTICO, SEM APRESENTAR UM ENRIQUECIMENTO EXAGERADO. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. ATO ILÍCITO. DEVER DA EMPRESA RECORRENTE DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIL. 6. REPERCURSSÕES À IMAGEM E AO NOME DO OFENDIDO. 7.
SENTENÇA MONOCRATICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO,
CONDENANDO A RECORRENTE NA REPARAÇÃO PELOS DANOS
MORAIS, BEM COMO FIXANDO O PAGAMENTO DE UMA MULTA
PARA CADA DIA DE ATRASO DE PAGAMENTO. 8. DECISÃO QUE SE
AMOLDA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 9. DECISUM MONOCRÁTICO SE
EMBASOU EXCLUSIVAMENTE EM PRECEITOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 10. DANOS MORAIS BEM CARACTERIZADOS. 11. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A EMPRESA RECORRENTE AO
PAGAMENTO EQUIVALENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS À TÍTULO DE DANOS MORAIS, COMO TAMBÉM O QUANTUM DE R$
126,52 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) À TÍTULO DE DANOS MATERIAS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO MAIS JUROS LEGAIS DE 12%
(DOZE) AO ANO. 12. DEVENDO SER CORRIGIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA NO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
13. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 14. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS E, NO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 15.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso,
porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas e nos Honorários Advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/
MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 3975/04
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - BACABAL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : EDNA MARIA ALVES
ADVOGADO : DR. LINALDO ALBINO DA SILVA
RELATORA
: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9546/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, QUE REALIZA A COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS AO CONSUMIDOR, HAJA
VISTA NÃO TER FEITO A SOLICITAÇÃO DA LINHA E AINDA PASSOU
A ENVIAR FATURAS DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS, PROCEDENDO
POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 3. CONDUTA ABUSIVA DA
RECORRENTE QUE, AO FAZER COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS E A INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE DADOS DE MÁ PAGADORA, OFENDE A SUA HONRA SUBJETIVA, FAZENDO-LHE SOFRER PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS. 4. IN CASU, SE IMPÕE A REPARAÇÃO DO DANO
MORAL COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 43. 5. SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS MATENDO
A CONDENAÇÃO,COMOTAMBÉM O QUANTUM DE R$ 80,86 (OITENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) À TÍTULO DE DANOS MA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERIAIS. 6. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 7. CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS,
E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 9.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 3977/2004
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL - BACABAL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : ORLANDO CRUZ MACEDO
ADVOGADO : DR. GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS
OLÍMPIO
RELATORA
: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 9547/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA QUE CONDENA A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO COMO FATO GERADOR
DO DANO O BLOQUEIO INDEVIDO REFERENTE AO VENCIMENTO
DE FATURA. 3. DANO MORAL, CONFIGURADO, BASTANDO A OCORRÊNCIA DA LESÃO, COMO, DE FATO, COMPROVADA NOS AUTOS. 4.
VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE SE ADEQUA AOS TRANSTORNOS IMPINGIDOS À PESSOA DO RECORRIDO,
SENDO SUFICIENTE PARA PUNIR O AGENTE CAUSADOR E, AO MESMO TEMPO, DESESTIMULÁ-LO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS SIMILARES, TENDO EM VISTA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O BLOQUEIO INDEVIDO. 5. IN CASU, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SE
IMPÕE, HAJA VISTA AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAREM O
DANO ALEGADO. 6. APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14, E 42.
7. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ARBITRANDO À EMPRESA RECORRENTE O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. 8. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO COMO RECOLHIDAS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 11. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Custas processuais como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL
BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
21
CARNEIRO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/
MA aos 10 de maio de 2005.
DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS
JUÍZA – RELATORA
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.º 5235/04
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA
ADVOGADO: JANE ROSE CUNHA BENTIVI
RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO GONÇALVES
ADVOGADO: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
RELATOR:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N° 9556/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: MORTE DO RECLAMANTE ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – Verifica-se nas fls. 77/
78 que o autor não compareceu à audiência de conciliação em virtude de,
naquela data, já haver falecido. O objeto da reclamatória era atendimento
médico e hospitalar em razão de contrato de plano de saúde, tendo sido concedida liminar para o atendimento que foi realizado. II – Segundo o inciso do art.
51 da Lei 9.099/95, a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, será
automática quando, no caso de falecimento do autor, não se der a habilitação
dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias. III – Não consta nos autos essa
habilitação, nem deveria constar, porque o objeto da ação foi conseguido mas,
infelizmente, o autor foi a óbito, razão porque seus herdeiros não tiveram interesse em prosseguir no feito. IV - Por outras vias, não regidas pela Lei 9.099/
95, a recorrente pode tomar as providências que julgar cabíveis para ser ressarcida dos valores ditos gastos indevidamente no cumprimento da liminar,
vez que, no rápido procedimento acima citado, inviável é o atendimento da
pretensão recursal. V – Na hipótese de não oferecimento de contra-razões ao
recurso interposto, mesmo sendo mantida a sentença, não há cabimento de
condenações em honorários advocatícios (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/
95). VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Súmula de julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas,
como pagas. Sem honorários advocatícios em razão de inexistência de contrarazões.
Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08
de abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005
RECURSO
N.º 3749/03
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO
RECORRIDO: ALEX VÂNIA CÉSAR PONTES
ADVOGADO: FABRÍCIO AMARAL LEITE
RELATOR:
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES CARLOS
HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N° 9557/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO I – Inicialmente cabe afirmar que é
equivocada a preliminar de falta de fundamentação da sentença atacada, haja
22
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
vista que esta foi prolatada em total conformidade com os princípios e fundamentos jurídicos e legais, não havendo quaisquer indícios de arbritariedade,
eis que justificados os seus argumentos segundo as leis e provas acostadas aos
autos. Preliminar rejeitada. II - Pelos documentos de fls. 40/49, ficou evidenciado nos autos que a Recorrida é usuária dos serviços prestados pela Recorrente, mediante contrato de adesão, para prestação de serviço de saúde. Também ficaram evidentes, pelos documentos de fls. 32/39, que a Recorrida foi
obrigada a pagar despesas de responsabilidade da Recorrente, em virtude desta não haver autorizado os exames, procedimentos médicos e o trajeto de ambulância constantes do contrato. III - A explicação apresentada pela Recorrente para a negativa antes referida, foi a de que a doença da Recorrida (acúmulo
de pedras na vesícula) era pré-existente, contudo, como esse fato era impeditivo
do direito da autora, deveria ser provado pela Ré, que desse ônus não se
desincumbiu. Note-se que para provara esse fato sequer necessitaria de perícia
médica, bastando a prova testemunhal com depoimentos de médicos Entretanto, a Recorrente apenas alegou ser a doença pré-existente à contratação, o
que se reputam meras alegações. IV – A Recorrida, por sua vez, colacionou
aos autos a prova dos fatos alegados, requisições médicas, comprovantes de
pagamento à consultas, internações e recibos de pagamentos das corridas de
táxi feitas para os hospitais em várias ocasiões. V – A Recorrente, ao descumprir
o contrato, evadindo-se de sua obrigação na prestação do serviço, cometeu ato
ilícito, fazendo nascer uma nova obrigação para si, que é a de indenizar aquele
a quem lesou, in casu, a Recorrida, nos termos do art. 14 do CDC e 186 c/c
927 do Código Civil. . VI – O dano material ficou cabalmente comprovado,
nos valores pedidos na inicial, devendo a Recorrente arcar com o ônus do
pagamento. Também restou evidenciado o dano moral, ou seja, o prejuízo que
afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, insusceptível de avaliação pecuniária, eis que incomensurável, entretanto, com condenação em dinheiro como lenitivo para a dor e punição ao lesante, para que este seja
desestimulado a incorrer no mesmo erro, eis que, no momento em que a autora
mais precisava, sofrendo problemas de saúde de toda ordem, lhe foi negada a
assistência contratada, sendo importante anotar que após ela haver pago as
despesas, a Recorrente autorizou a realização dos procedimentos a suas custas, mas não logrou em ressarcir os pagamentos. VII – Os juros moratórios e a
correção monetária sobre os valores dos danos materiais devem ter como marco inicial a data dos desembolsos. Sobre o valor arbitrado para os danos morais, os juros e a correção monetária incidirão a partir do mês em que foi
prolatada a sentença (setembro de 2003). VIII - Em havendo confirmação integral da sentença, devidos são os honorários advocatícios, no índice que a
Turma Recursal fixar. IX - Recurso conhecido e improvido. X – Súmula de
julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas,
como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação, com os acréscimos. Apliquem-se aos danos materiais
juros moratórios mensais, fixados em de 1% (um por cento) ao mês, e correção
monetária, ambos a contar das datas dos respectivos desembolsos. Apliquemse aos danos morais juros moratórios mensais, fixados em 1% (um por cento)
ao mês, e correção monetária, ambos a contar da data de sua fixação (setembro
de 2003).
Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08
de abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos
: 5.497/04 - Sessão do dia 08 de abril de 2005 Acórdão nº 9675/ 2005
Origem
: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Embargante
: Antônia Gomes Borges
Advogado
: Dr. William Gomes Cantanhede
Embargado
: Vera Cruz Seguradora S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado
: Luís Fernando Lopes Bulhões
Relator : Juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Relator Designado: Carlos Henrique Rodrigues Veloso
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. INCORRETA AVALIAÇÃO DAS PROVAS. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
EMBARGOS QUE SE CONHECE. I – Quando a há uma incorreta interpretação nas provas em que o resultado do julgamento parte de uma premissa equivocada, a qual tem influência total no resultado, o remédio jurídico para sanar
tal impropriedade são os embargos declaratórios, até mesmo porque, não existe a possibilidade de a embargante obter a correção do julgado através de outro
recurso em sede de Juizados Especiais. III - Embargos que se conhece, para
que seja intimada a parte contrária a se manifestar sobre pedido de efeito
modificativo do julgado, e posteriormente determinando em nova pauta de
julgamento.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, por Maioria, conhecer do embargo para colher a manifestação da
embargada e incluí-lo em pauta.
Além do relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO e
GERVÁSIO SANTOS.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
08 de abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 2357/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDA : MARIA DO CARMO SAMPAIO GOMES
ADVOGADO : Dr. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9415/05
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — Recorrente que se faz representar por preposto na sessão conciliatória. 3. — Decreto de revelia, ao argumento de que, por se tratar de causa
cujo valor de alçada é superior a vinte (20), é obrigatória, nessa face
procedimental, comparecer a parte assistida por advogado. 4. — Decisão que
infringe regras expressas de procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 5.
— Na sessão de conciliação, as partes podem se fazer presentes, pessoalmente
se pessoa física, e, representada por preposto credenciado, se pessoa jurídica,
sem que haja necessidade de assistência de advogado. 6. — Aplicação do
Enunciado n.º 36. 7. — Recurso conhecido e provido, para anular a sentença.
Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, em face do provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, para que seja procedida à audiência de instrução e julgamento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Sem condenação em
honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 2237/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : Dr. FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E
OUTROS
RECORRIDA : THEREZA PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO : Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9416/05
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — Ao propor a ação cominatória, buscou a Recorrente solucionar
um conflito que se instaurara em face da negativa da usuária do plano de se
submeter a um check-up. 3. — O acesso à justiça, na busca da tutela
jurisdicional, de forma preventiva ou reparatória, constitui num dos mais fundamentais direitos da cidadania, uma vez que as controvérsias, de natureza
privada ou pública, devem ser solucionadas nos limites traçados pelo Estado
de Direito. 4. — A não ser em casos excepcionais, não emerge a obrigação de
indenizar a provocação do Poder Judiciário para dizer o direito ao caso concreto. 5. — Danos morais inocorrentes. 6. — Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na reparação dos danos morais. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3332/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDA : MARIA DE FÁTIMA M. DE CARVALHO
ADVOGADO : Dr. ROGÉRIO HENRIQUE C. ROCHA
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9417/05
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — Recorrente que se faz representar por preposto na sessão conciliatória. 3. — Decreto de revelia, ao argumento de que, por se tratar de causa
cujo valor de alçada é superior a vinte (20), é obrigatória, nessa face
procedimental, comparecer a parte assistida por advogado. 4. — Decisão que
infringe regras expressas de procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
— Na sessão de conciliação, as partes podem se fazer presentes, pessoalmente
se pessoa física, e, representada por preposto credenciado, se pessoa jurídica,
sem que haja necessidade de assistência de advogado. 5. — Aplicação do
Enunciado n.º 36. 6. — Recurso conhecido e provido, para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, para que seja procedida a audiência de instrução e julga-
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
23
mento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3818/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ARAÚJO
LIMA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
RECORRIDA : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA
JÚNIOR
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9418/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C DANOS MORAIS. 2. — AUTORA-RECORRENTE QUE ALEGA QUE, COMO CONSUMIDORA DOS SERVIÇOS DA RECORRIDA,
TEVE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS, REFERENTES ÀS FATURAS VENCIDAS EM 03.01.2002 E 04.02.2002. 3. — PROVA NOS AUTOS
DE QUE A RECORRENTE, ANTES DA EMISSÃO DESSAS FATURAS,
PAGAVA VALOR FIXADO EM TAXA MÍNIMA, EM DECORRÊNCIA DE
DEFEITO NO HIDÔMETRO. 4. — TENDO SIDO INSTALADO NOVO MEDIDOR, EM 07.11.2001 (DOC., DE FLS. 17), SÓ NO MÊS SEGUINTE A
CONSUMIDORA PASSOU A SER COBRADA PELO EFETIVO CONSUMO
DO PRODUTO, EMBORA TENHA SIDO REGISTRADO A UTILIZAÇÃO
DE 34m³ DE ÁGUA. 5. — CONSTATAÇÃO, NÃO NEGADA, DE QUE, NA
RESIDÊNCIA DA RECORRENTE, MORAM CINCO PESSOAS, TEM CAIXA D’ÁGUA DE 500 LITROS E TANQUE DE 1.000 LITROS . 6. —— SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, HAJA
VISTA TER RESOLVIDO BEM CONFLITO, AO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.
8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E
NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
9. — VERBA DA SUCUMBÊNCIA QUE SÓ PODERÁ SER EXIGIDA,
QUANDO FICAR PROVADA A MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO DE
POBREZA DA PARTE PERDEDORA, JÁ QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 10. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. 11. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Verba da
sucumbência que só poderá ser exigida, quando ficar provada a mudança do
status econômico de pobreza da parte perdedora, já que goza do benefício da
gratuidade da justiça.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
24
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3698/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – BB - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADOS : Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTRA
RECORRIDO : JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
ADVOGADO : ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9419/05
EMENTA: 1. — AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR. 2. — Cláusula contratual que não exime as Recorrentes da responsabilidade de indenizar, em face do vício na prestação do serviço. 3. — Admissão de que as assinaturas da usuária do cartão foi objeto de imitação por parte de terceiro, que o
usou indevidamente. 4. — Culpa objetiva e responsabilidade solidária, que
abrangem as pessoas das Recorrentes, que mantêm contrato com o fornecedor
de serviços, numa relação típica de multilateralidade. 5. Comunicação imediata é a que é feita logo em seguida a ocorrência do furto, roubo ou extravio do
cartão, tendo esta sido observada pela usuária. 6. Recurso conhecido e
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Convertido,
de ofício, o valor fixado pelos danos morais para a quantia de R$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos reais), com incidência de juros legais da data da citação,
e correção monetária contada da data desta decisão.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 3764/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RECORRIDO : SIQUEIRA E ABREU
ADVOGADO : Dr. PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9420/05
EMENTA: 1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 2. —
Inexecução contratual. 3. — Recorrente que, descumprindo contrato de adesão, deixa de efetuar, no prazo ajustado, depósitos de vendas em conta-corrente, criando uma situação de dificuldade econômica para a empresa Recorrida,
que, por ser microempresa, carece desse numerária para manter o equilíbrio
dos seus negócios. 4. — Danos materiais e morais configurados. 5. — Sentença reparatória quanto aos danos morais, em parte mantida, que se apóia em
falha na prestação de serviço. 6. — Danos morais que decorrem do vício do
serviço, bastando estar presente a lesão a direito da consumidora, mormente
porque o descumprimento contratual resultou em abalo à Recorrida, que, em
razão de ser uma empresa de pequeno porte, depende do seu faturamento para
cumprir suas obrigações com os seus fornecedores. 5. – Mitigação do quantum
indenizatório para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 6.— Recurso conhecido e provido em parte. 7. – Juros legais de 1% (um por cento) ao mês ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contados da citação, e a correção monetária, com base em índice oficial, aplicada desta decisão. Sem fixação de honorários advocatícios, em face de ter
sido dado provimento parcial ao recurso. Custas processuais, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que se manifestou no sentido de ser reformada a sentença por entender que não há relação de consumo, não caracterizando assim o dano moral, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor dos danos morais para a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais), devendo os juros legais de 1% (um por cento) ao mês ser
contados da citação, e a correção monetária, com base em índice oficial, aplicada desta decisão. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 4514/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO : Dr. LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA G. FILHO
RECORRIDO : JOSÉ LIMA DOS SANTOS
ADVOGADA : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE CARVALHO
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9424/05
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. —
Cobrança indevida, que não se configura em prática vexatória para consumidor, não gera, por si só, danos morais. 3. — O direito à repetição do indébito
em dobro se assenta em dois requisitos: a) haver cobrança indevida e b) tenha
havido pagamento. 4. — Para se tipificar a repetição do indébito em dobro,
não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida. 5. — Recurso conhecido
e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença a quo no que pertine à obrigação de
dar, concernente a entrega ao Recorrido do documento de quitação do veículo.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 4568/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA
RECORRIDO : JOSÉ EDMILSON OLIVEIRA
ADVOGADA : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9425/05
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. — Ação proposta após decorridos os prazos de garantia contratual e o de previsão legal. 3. — Decadência que se consumou. 4.
— Recurso conhecido e provido, para admitir a decadência e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC, julgar improcedentes os pedidos, por ter ocorrido a decadência do direito afirmado pelo Recorrido. Custas processuais, na forma como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de abril de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2005
RECURSO N° 5914/04 – SÃO LUÍS
ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM E RHELMSON
ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 9524/05
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEGITIMIDADE.
PREFERÊNCIA DOS DESCENDENTES SOBRE OS ASCENDENTES.
JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO INCAPAZ SER PARTE. 1 –
O seguro obrigatório DPVAT no caso de morte será pago, na constância do
casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legais da vítima., Todavia, existindo entre estes descendentes e ascendentes de igual grau a
preferência recairá sobre o primeiros. Inteligência do caput do art. 4º da Lei
6.194/74 c/c o art. 1.829 do Código Civil. 2 – Não está legitimada a requerer
o seguro obrigatório a genitora da vítima quando esta houver deixado filho, a
quem cabe a preferência legal. 3 – O incapaz, ainda que representado ou assistido, não pode ser parte nos processos instituídos pelo procedimento da Lei
9.099/95, conforme vedação expressa no caput do seu art. 8º. 4 – Feito extinto
sem apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, para decretar a
extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando a ilegitimidade da
recorrida para formular o pedido de pagamento do complemento do DPVAT em
face da existência de descendente que a precede na ordem de preferência legal.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
06 de Maio de 2005.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2005
RECURSO N° 6137/04 – SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: RUI MÁRCIO GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE ARAÚJO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
25
ADVOGADO : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL
DE CARVALHO
RELATOR
: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 9529/05
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO
CONTRAPOSTO. 1 – O princípio da identidade física do juiz encontra temperamentos na legislação, não havendo que se falar em nulidade da sentença
se o magistrado que presidiu a audiência não a proferiu por motivo
superveniente. 2 – Restando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o
autor, ora recorrente, agiu com culpa, considerando que desenvolvia alta velocidade e não observou a distância mínima razoável do veículo que trafegava à
sua frente, acertada a decisão que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos. 3 – O pedido contraposto formulado pelo Réu, a exemplo do
principal, deve ser cabalmente comprovado, daí porque era seu o ônus de provar o pagamento da franquia do seguro para fazer jus ao seu reembolso 4 –
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo recorrido, mantendo, porém, no mais a sentença tal qual fora lançada pelo juízo de
base. Custas como recolhidas. Sem condenação de honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
06 de Maio de 2005.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ RELATOR
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5551/04
SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005.
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1° EMBARGANTE
: MAOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO
: DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO, DR. ARMANDO SEREJO
2° EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DR. ITALO FABIO AZEVEDO
1° EMBARGADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DR. ITALO FABIO AZEVEDO
2° EMBARGADO
: MANOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO
: DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO, DR. ARMANDO SEREJO
RELATOR
: GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 9603/05
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. 1 – Entende-se por erro material aquele
que se deve atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do órgão julgador,
quando relativo à matéria constante do processo. Logo, não o caracteriza a
alegação de impedimento do juiz. 2 –O despacho de expediente não é suficiente para firmar o impedimento previsto no art. 134, III, do CPC. 3 – Em
decisão unânime proferida por número de julgadores superior ao quorum mínimo, ainda que houvesse o impedimento de um dos vogais, no âmbito do
JEC teria incidência o princípio do resultado, consagrado no § 1° do art. 13 da
Lei 9.099/95, segundo o qual não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo. 4 – Os Embargos de Declaração são apelo de integração
e não de modificação, de sorte que não se prestam para obter nova manifestação sobre tema que, motivadamente, o acórdão embargado rejeitou. 5 – Não
há omissão quando todos os pontos suscitados pelas partes foram debatidos,
tendo ainda o decisum se posicionado sobre as soluções que entendeu serem
as mais adequadas. 6 – Embargos conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
26
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer de ambos embargos de
declaração, negando-lhes, porém, provimento em decorrência da ausência de
omissões a serem supridas no r. decisum embargado. Indeferir, de outra parte,
o pedido formulado por MANOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA para declarar a nulidade do julgamento considerando inexistir causa para adoção dessa medida.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 29
de Abril de 2005.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 79/05 – I
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: 7O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : LIDIANE BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADA : DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO N.º 9663/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. 3. BASTA
A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT,
PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA, O
QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 4. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A
REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO
É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.”
(SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO,
POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 8. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO
DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA
DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS
DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I AS AÇÕES DAS VÍTIMAS OU DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA E A DESTA CONTRA O RESPONSÁVEL PELOS DANOS, QUE
NÃO SEJA O SEGURADO, SEGUEM A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
VINTENÁRIA. II - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO EXIGE O
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, ESPECIALMENTE QUANDO A SEGURADORA, AINDA NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, RESISTE À PRETENSÃO DE PAGAMENTO FORMULADA PELO
INTERESSADO. III - EM SE TRATANDO DE ACIDENTE AUTOMOBI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LÍSTICO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º
8.441/92, CUJO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO TENHA OCORRIDO,
O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE LEGAL SOFRE EXCEÇÃO DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO, DE FORMA A PERMITIR QUE OS
EFEITOS DA LEI NOVA ALCANCE SITUAÇÕES PRETÉRITAS, VISTO
QUE, NESSAS CONDIÇÕES, OS ATOS JURÍDICOS NÃO SE ENCONTRAM CONCLUÍDOS E AS OBRIGAÇÕES QUE DELES DEVERIAM
DECORRER TAMBÉM NÃO SE ACHAM DEFINITIVAMENTE
ENCERRADAS.IV– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. V. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA
O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. A
PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 32/34)
CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO
MERECENDO REFORMAS, ENTRETANTO, NA FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA
DA LEI, COMO RECOLHIDAS. 13. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA
RECORRENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 15. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, entretanto, na fixação dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e da correção monetária, ambos fluem a partir da citação.
Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luis aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
PRESIDENTE – RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 85/05 – I
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: 8O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : NEIVA RAQUEL FREIRE DUARTE
ADVOGADO : DR. MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO N.º 9664/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. 3. BASTA
A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT,
PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA, O
QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 4. QUALQUER SEGU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A
REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO
É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.”
(SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO,
POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 8. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO
DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA
DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS
DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I AS AÇÕES DAS VÍTIMAS OU DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA E A DESTA CONTRA O RESPONSÁVEL PELOS DANOS, QUE
NÃO SEJA O SEGURADO, SEGUEM A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
VINTENÁRIA. II - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO EXIGE O
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, ESPECIALMENTE QUANDO A SEGURADORA, AINDA NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, RESISTE À PRETENSÃO DE PAGAMENTO FORMULADA PELO
INTERESSADO. III - EM SE TRATANDO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º
8.441/92, CUJO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO TENHA OCORRIDO,
O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE LEGAL SOFRE EXCEÇÃO DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO, DE FORMA A PERMITIR QUE OS
EFEITOS DA LEI NOVA ALCANCE SITUAÇÕES PRETÉRITAS, VISTO
QUE, NESSAS CONDIÇÕES, OS ATOS JURÍDICOS NÃO SE ENCONTRAM CONCLUÍDOS E AS OBRIGAÇÕES QUE DELES DEVERIAM
DECORRER TAMBÉM NÃO SE ACHAM DEFINITIVAMENTE ENCERRADAS. IV– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE
AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. V. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS
NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. A PARTE
RECORRIDA JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 46/49) CONFIRMADA EM
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO
REFORMAS, ENTRETANTO, NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO
RECOLHIDAS. 13. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE
NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 15. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
27
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
fundamentos jurídicos próprios, entretanto, na fixação dos juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e da correção monetária, ambos fluem a partir da citação.
Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
PRESIDENTE – RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 109/05 – I
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : DRA. MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRAD
RECORRIDA : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO BENEDITO O . JÚNIOR
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 9665/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE, VEZ QUE
QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA DEVIDA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTAVA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO
IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR
DA PARTE BENEFICIÁRIA, A QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE
OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 4. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU
QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE R$ 6.754,01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO), CORRESPONDENTE A 25,97 SALÁRIOS MÍNIMOS NA ÉPOCA VIGENTES, PORTANTO, FAZENDO JUS A DIFERENÇA PECUNIÁRIA DE 14,03 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE IMPORTA ATUALMENTE EM R$ 3.645,99 (TRÊS
MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA ENOVE
CENTAVOS), PARA O ALCANCE DO MONTANTE EQUIVALENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR DETERMINADO PELA LEI
6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/
92. 5. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO
EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C, RESTANDO NULA QUALQUER TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO DO SEGURO, POIS, PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR MAIOR QUE O EFETIVAMENTE PAGO,
É NECESSÁRIO QUE HAJA O PERDÃO, TRANSAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. 6. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO
E CONCRETO PAGAMENTO À PARTE RECORRIDA DO VALOR DO
SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,
PORTANTO, SENDO DEVIDO À PARTE BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA, DE ACORDO COM O MONTANTE TOTAL DE 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 7. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
8. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º
257 DO STJ). 9. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO
28
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A
ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE
A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 10. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO
DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA
EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA
NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO
BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART.
5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 12. NÃO HÁ ILEGALIDADE
NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º
DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e 6.423/77, NÃO
NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 13. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A
MATÉRIA. 11. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO
DIREITO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM PLEITEAR O COMPLEMENTO
DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 12. NAS INDENIZAÇÕES DE SEGURO OBRIGATÓRIO, SÃO DEVIDOS OS JUROS
DE MORA EM 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (fls. 44/45) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS
PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 16.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, fixando a correção monetária e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos fluindo a
partir da citação. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luis/MA aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA FILHO
PRESIDENTE – RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVAL E CRIMINAL
RECURSO N° 112/05 – I
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CAXIAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. HERBERTH DENNY DE S. BARROS
RECORRIDA : MARIA LUIZA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADA : DRA. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 9666/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA COM LESÕES E
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS
PELA EMPRESA SEGURADORA, POIS, BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OB-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE
O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU
NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 4. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 5. “A FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 6. A
TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA
LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO (A)
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/
92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO
ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR
EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. V– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE
AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VI. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 10. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE A VÍTIMARAM.
11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 57/58-V) CONFIRMADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REFORMAS. 12. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO E
COMPATIVEL COM A INVALIDEZ, ENTRETANTO, NA FÍXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORA DE 1% (HUM POR
CENTO) AO MÊS, AMBOS SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. CONDENAÇÃO DA
SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
PRESIDENTE – RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 121/05 - I
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: 8o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ALCIMAR LOPES DE LIMA
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO N.º 9667/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA COM LESÕES E
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS
PELA EMPRESA SEGURADORA, POIS, BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO
CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO
QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO,
SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO
CAUSADOR DO DANO. 4. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 5. “A FALTA
DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ).
6. A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART.
5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES,
EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 7.
PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O
INTERESSADO (A) DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE,
COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE
FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS
LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. V– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO
ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/
77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VI. A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER
CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE
REGE A MATÉRIA. 10. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS
AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E
BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES
QUE O VÍTIMARAM. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 37/38) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO
MERECENDO REFORMAS. 12. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO
E COMPATIVEL COM A INVALIDEZ, ENTRETANTO, NA FÍXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORA DE 1% (HUM POR
CENTO) AO MÊS, AMBOS SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. CONDENAÇÃO DA
SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO-
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
29
CESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito
negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
PRESIDENTE E RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 124/05 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S/A
ADVOGADO : DR. LUÍZ FERNANDO P. FONTOURA
RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADA : DRA. ISMÊNIA DE MOURA BRITO
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 9668/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. 4. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE ALEGADA
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. 5. PROVA NOS AUTOS DE QUE
A CONTA FORA PAGA, ANTES DA REALIZAÇÃO DO CORTE. 6. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO ESPERA A APRESENTAÇÃO DA FATURA PAGA PELO CONSUMIDOR. 7. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DA EMPRESA RECLAMADA EX VI DOS ARTS. 14, & 1 O.
INCISOS I; II; ART. 20, § 2O.; ART. 42 TODOS DO CDC. 8. INOCORRÊNCIA
DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA RECLAMADA.
9. CORTE INDEVIDO, TENDO EM VISTA QUE A CONTA ESTAVA PAGA.
10. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO RECORRIDO (ART.
6O., INCISO III E ART. 14, 3O., INCISOS I E II, AMBOS DO CDC), CABENDO À EMPRESA RECORRENTE PROVAR QUE QUANDO EFETUOU OS
CORTES NA UNIDADE CONSUMIDORA DO RECORRIDO, EXISTIAM
CONTAS EM ABERTO. NOS AUTOS, NÃO BASTA QUE AS PARTES
ALEGUEM SEUS DIREITOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE OS COMPROVE, DE MODO CLARO E PRECISO (ART. 333, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). 11. DANOS CAUSADOS AO RECORRIDO CARACTERIZADOS NOS AUTOS (ART. 6O. INCISOS VI, VII E VIII C/C ART. 5O.,
INCISOS V E X DA CF). 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 35) QUE
BEM ANALISOU A DEMANDA NÃO MERECENDO REFORMAS, PORTANTO, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 13. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 14. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA
CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática. Custas processuais, na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
30
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/Ma, aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
PRESIDENTE E RELATOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 4428/04
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
ORIGEM
: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDO : SUELY TORRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RELATOR
: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO Nº 9669/05
EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO COMINATÓRIA. 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRIDA. 4. DEVIDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PARA O DOMÍNIO DO RECORRENTE, PERANTE A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. 5. SUSCITADO PELA RECORRIDA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
AO DIREITO DO RECORRENTE, PORTANTO, CABÍVEL A INVERSÃO DO
ÔNUS PROBANDI EM FAVOR DO MESMO (ART. 333, INCISO II DO CPC). 6.
NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS FATO EXTINTIVO
AO DIREITO DO RECORRENTE, O QUAL CONSISTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, CONFORME ACORDADO. 7. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO
MONOCRÁTICA, ACOLHENDO O PEDIDO DO RECORRENTE, DEVENDO
OS PRESENTES AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJAM FEITAS AS PROVAS NECESSÁRIAS E DEVIDAS NO PROCESSO, REVENDO-SE OS ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 8.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FOI BASEADA SOMENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECORRIDA.. 9. DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUÍTA (FLS. 44), CONFORME PRECEITUA O ART. 4O. DA
LEI 1060/50. 10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum minimo, em conhecer do Recurso Inominado
interposto, dando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática, devendo os presentes autos retornarem ao Juízo a quo, para que sejam feitas as provas
necessárias e devidas no processo, revendo-se os aspectos relevantes da causa,
garantindo ao recorrente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Deferido
o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44), conforme preceitua o art.
4o. da Lei 1.060/50. Sem condenação em Honorários Advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA aos 16 de maio de 2005.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA FILHO
PRESIDENTE – RELATOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 002/05-III
RECORRENTE:
CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(a):
Dr.(a) Elisângela da Silva Nogueira
RECORRIDO:
KARINE BRAGA MONTEIRO
Advogado(a) :
Em causa própria
DESPACHO
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões no prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2005.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Presidente da 3ª TRCC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 199/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, FERNANDA MARIA MAURI FURLANETO
do cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira entrância da 1.ª Vara
da Família da Comarca de Imperatriz, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 12706/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 24 DE MAIO
DE 2005,
PLENÁRIO
001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0138132005 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
RECLAMANTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO JOSÉ MAIA LOBÃO
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA, EMPRERSA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDÚSTRIAL TECMAN LTDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL N.º 0059632005 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: MADEIREIRA SCANDIAN LTDA, PAULO SCANDIAN,
IOLANDA BERMUDES SCANDIAN, JAYME SCANDIAN, MARIA ELZA
VIRGUINI SCANDIAN, BENTO SCANDIAN, IVONE CAMPOS
SCANDIAN
ADVOGADO(A)(S): MAURÍCIO NORONHA
REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0142232005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A): MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA
THEODORO
AGRAVADO(A): EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO(A): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO
MENDONCA DOS SANTOS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143082005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ BENEDITO AMARAL PEGORELLI
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO,
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO(A): VÂNIA CRISTINA DALPRAT PEGORELLI, ÉRICA
DALPRAT PEGORELLI
ADVOGADO(A)(S): MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO
JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA MARIA PORTELA
NUNES CARVALHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143112005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, MARCELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PONTE FERREIRA DE SOUZA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, ANA
AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, FÁBIO MELO MAIA, ALESSANDRO PUGET OLIVA
AGRAVADO(A): MARIA ARCÂNGELA DA C. ARAÚJO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143122005 - (TUNTUM) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JORGE THADEU TEIXEIRA DE SALES
ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, PABLO CRISTIANO
VIEIRA DE BARROS, GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: CAMILA CUNHA DE SALES(Menor), MARIA TERESA
CUNHA DE SALES(Menor), MARIA DE FÁTIMA CUNHA DE
SALES(Representante)
ADVOGADO(A)(S): JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA, JOSÉ
DE JESUS JANSEN PEREIRA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143132005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA
NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO: ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106072005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VARGENGRANDENSE
LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
APELADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - FILIAL
TERESINA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO
BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0114362005 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ JACINTO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI, RIVADÁVIA
BRAYNER CASTRO RANGEL, ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO,
FRANCISCO BORGES DA SILVA
APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, RITA DE CÁSSIA
SOUSA GOMES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0114382005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TV CAPITAL, CONOR PIRES DA FARIAS
ADVOGADO(A): TADEU PORTELA NEGREIROS
APELADO(A): NICEMAR LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0116592005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VICÊNCIA ANASTÁCIA VIEIRA(1º Apelante), MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS(2º Apelante)
ADVOGADO(A): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, LUDMILLA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
31
NETO MARTINS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, LEONARDO HENRIQUE DA
COSTA BEZERRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(1º Apelado(a)), VICÊNCIA
ANASTÁCIA VIEIRA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, LUDMILLA
NETO MARTINS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ANTÔNIO CARLOS
RIBEIRO, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121172005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ITAPECURU - MIRIM
ADVOGADO(A): VALBER MUNIZ
APELADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121552005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, CELSO HENRIQUE
PINHEIRO GONÇALVES, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO,
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO - INSTITUTO
MARANHENSE DE ONCOLOGIA ALDENORA BELO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ESCLEPÍADES DE
OLIVEIRA NETO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121632005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ELZENIR LAUANDE FRANCO, ÉRIKA GOMES
CHAVES, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121702005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA(1º Apelado(a)), ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121722005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ALZENI GOMES CABRAL(1º Apelante), ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SÉRGIO
TAVARES, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO
ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ALZENI GOMES
CABRAL(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ HENRIQUE
32
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
FALCÃO TEIXEIRA, SÉRGIO TAVARES, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126982005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA
NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
APELADO(A): ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0116602005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): VALKÍRIA CARREIRA SIEBRA DE BRITO,
ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA
REQUERIDO: LÚCIA MARIA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS COÊLHO, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, CÉLIA MARIA SILVA CUTRIM
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
002-REMESSA N.º 0121692005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES, JOSÉ CARLOS
MARTINS SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
ADVOGADO(A): WELLINGTON FONTENELE CUNHA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CRIMINAIS REUNIDAS
001-DENÚNCIA N.º 0116342005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LANA CRISTINA BARROS PESSÔA
DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-DENÚNCIA N.º 0116402005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LANA CRISTINA BARROS PESSÔA
DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-DENÚNCIA N.º 0116412005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-DENÚNCIA N.º 0116542005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR(A)(ES): LANA CRISTINA BARROS PESSÔA
DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-DENÚNCIA N.º 0128212005 - (SÃO VICENTE FÉRRER) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: WALBER LÚCIO COSTA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
006-DENÚNCIA N.º 0128232005 - (LORETO) - CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: ALUÍSIO BRINGEL MAIA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
007-DENÚNCIA N.º 0140472005 - (PASTOS BONS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: ANTONIO ELIZABETH GONÇALO DE SOUSA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0141742005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, VANESSA MARTINS SOUSA
IMPETRANTE: DAURO SAMPAIO SILVA, MARIA EUNICE BEZERRA
FERREIRA, MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO JOABE
BONFIM RODRIGUES, FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO,
HONORINE DE JESUS DUARTE COSTA, ROSANA FERREIRA SANTOS,
ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS, LUCY PIRES GOMES MELO,
HERALDO SOARES SANTOS, MARIA ISAURA ALVES DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0142272005 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOMINGOS ELIAS FURTADO SOARES
IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO MENDES(Estagiário(a)), ANDRÉ
LUIZ TORRES GOMES DE SÁ(Estagiário(a))
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0142512005 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: REGINALDO BOTELHO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0142522005 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ORLANILDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-HABEAS CORPUS N.º 0142862005 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCIEL ROBERTO CÂMARA
ADVOGADO(A): FÁBIO CÉSAR CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE MAIO DE 2005,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/05/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :81032005
Distribuição :04/05/2005 08:29:17
Tipo Ação :ADITAMENTO A CARTA PRECATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERIDO :OMNIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
Processo nº :81042005
Distribuição :04/05/2005 08:36:29
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :REMILDO DA LUZ ATAIDE
Processo nº :81052005
Distribuição :04/05/2005 08:43:16
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :ELENI CRISTINA PIRANHA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :RAIMUNDO DA SILVA GOMES
Processo nº :81062005
Distribuição :04/05/2005 08:50:06
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
33
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :CESAR MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ALCIDES MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CLEITON MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDO GEORGE DE OLIVEIRA GOMES
REQUERENTE :ELENI CRISTINA PIRANHA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ALCIONEIDE MARIA MARQUES LIMA
REQUERIDO :RAIMUNDO DA SILVA GOMES
Processo nº :81072005
Distribuição :04/05/2005 08:50:29
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :REGINALDO RIBEIRO CALDAS
Advogado(a) :MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
REQUERIDO :REGIANE CRISTINA BIANCO CALDAS
REQUERIDO :CYNTHYA CRISTINA BIANCO CALDAS
REQUERIDO :ANNE KAROLYNNE BIANCO CALDAS
Processo nº :81082005
Distribuição :04/05/2005 08:56:17
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :EDMAR PEREIRA DOS SANTOS
REQUERENTE :JURACY ASSUNCAO COSTA
Processo nº :64572005
Distribuição :04/05/2005 08:59:29
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
OFENDIDO :EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO SOLEMAR
ACUSADO :LENILSON COSTA
34
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Processo nº :81092005
Distribuição :04/05/2005 09:00:03
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :IZABEL FAITANIN
REQUERIDO :WALDENIR DUARTE REIS
Processo nº :81102005
Distribuição :04/05/2005 09:03:28
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ESCIO WAGNO COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO :JOSE MARIA DE SOUSA VITOR
REQUERIDO :EMERSON FONTE CARMONA
REQUERIDO :LUIS ALVES DE BRITO “ IRMAO “
REQUERIDO :JOSIMAR FERREIRA
Processo nº :71762005
Distribuição :04/05/2005 09:04:26
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:CHEILA GONCALO SOARES COSTA LEITE
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :GENILSON DE SOUSA
Processo nº :81112005
Distribuição :04/05/2005 09:21:56
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :CONDOMINIO EDIFICIO LISBOA
REQUERIDO :REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
Processo nº :81122005
Distribuição :04/05/2005 09:25:09
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :CONSITA SOUSA RESENDE
REQUERIDO :FERNANDO ENES ALVES SANTOS
Processo nº :81132005
Distribuição :04/05/2005 09:28:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MARIA CRISTINA AUGUSTO CUNHA
REQUERIDO :BENEDITO SANTOS CUNHA
Processo nº :81142005
Distribuição :04/05/2005 09:33:46
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA IRACEMA MARQUES DA CRUZ
Advogado(a) :FAMARA ALVES DE MOURA SA
Processo nº :81152005
Distribuição :04/05/2005 09:39:08
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JOSE FROZ DINIZ
Advogado(a) :MARIA DAS GRACAS BACELAR CARVALHO VIANNA
REQUERENTE :RAIMUNDA NONATA CUTRIM DINIZ
Processo nº :81162005
Distribuição :04/05/2005 09:43:14
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :CLAUDIOMAR NASCIMENTO CHAVES
ACUSADO :JAILSON ALVES DE SOUSA
ACUSADO :ARI KELLES DE JESUS SILVA
Processo nº :81172005
Distribuição :04/05/2005 09:59:08
Tipo Ação :ARRESTO DE BENS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :20.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS GONCALVES LIMA
Advogado(a) :CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO :KIM ANTONY FULLGRABE
REQUERIDO :JET TEXTILES LTDA
Processo nº :81182005
Distribuição :04/05/2005 10:00:00
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
LTDA
Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO
:ATO DA PRESID.DA COMISSAO SETORIAL DE
LICITACAO DO DEPART. ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO DETRAN
Processo nº :81192005
Distribuição :04/05/2005 10:05:05
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :201.907,24
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :AUVEPAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(a) :CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
Processo nº :81202005
Distribuição :04/05/2005 10:09:53
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :64.390,85
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
35
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA
EXECUTADO :ANDRE FABIANO ARANHA MACEDO
EXECUTADO :LENIR ARANHA ABREU
EXECUTADO :XYZ DESING & COMUNICACAO VISUAL S/C LTDA.
Processo nº :81212005
Distribuição :04/05/2005 10:14:43
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :EMILLY BEATRIZ COELHO GOULART
REQUERENTE :MILKA CRISTINA FERREIRA COELHO
Advogado(a) :MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO :JOEL OLIVEIRA GOULART
Processo nº :81222005
Distribuição :04/05/2005 10:28:49
Tipo Ação :ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :MARLINA DE MORAES REGO CARVALHO
Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERIDO :AMAZONIA CELULAR S.A
Processo nº :81232005
Distribuição :04/05/2005 10:40:24
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :4.040,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :SUZANA LYSA CASTRO COELHO
EXEQUENTE :SAYRA DAYANE CASTRO COELHO
EXEQUENTE :JOSENEIDE CASTRO COELHO
Advogado(a) :ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
EXECUTADO :CARLOS ALBERTO SILVA COELHO
Processo nº :81242005
Distribuição :04/05/2005 10:40:36
Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
36
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Valor Ação :8.864,72
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ARTEFATOS DE COURO DELLA MODA LTDA
Advogado(a) :VALDIR ALVES FILHO
Advogado(a) :ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA
EXECUTADO :G M DO NASCIMENTO COMERCIO
Processo nº :81252005
Distribuição :04/05/2005 10:55:49
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :J. LAVOR FILHO & CIA LTDA
Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO :AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS S/A
Processo nº :81262005
Distribuição :04/05/2005 11:14:52
Tipo Ação :ACAO DE PARTILHA DE BENS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA SEREJO SAUAIA
Advogado(a) :JOSE CALDAS GOIS
Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA
Processo nº :81272005
Distribuição :04/05/2005 11:24:17
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOEL CRUZ DIAS
Advogado(a) :MARIA LOURENCA BOTTENTUIT CANTANHEDE
REQUERIDO :JOYCE LUCIANA RIBEIRO DIAS
Processo nº :81282005
Distribuição :04/05/2005 11:31:42
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.511,52
Natureza :CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES
Advogado(a) :ALBERTO LURINE GUIMARAES
REQUERIDO :VANDA MARIA COSTA
REQUERIDO :JOAO AUGUSTO DE MENEZES NETO
Processo nº :81292005
Distribuição :04/05/2005 11:38:59
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
IMPUGNANTE :RITA FERREIRA ALBUQUERQUE
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
IMPUGNANTE :JOAO MARCIO ALBUQUERQUE BANHOS
IMPUGNADO :ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES
Processo nº :81302005
Distribuição :04/05/2005 11:43:45
Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.320,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
CONSIGNANTE :CLARICE SAMPAIO CAMPELO
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
CONSIGNADO :BANCO PANAMERICANO S/A
Processo nº :81312005
Distribuição :04/05/2005 11:48:57
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :URBANO NEIVA MARTINS
Advogado(a) :JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA
REQUERIDO :PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS
Processo nº :81322005
Distribuição :04/05/2005 12:07:29
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA MARTINEZ
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
REQUERIDO :ANTONIO FAUSTINO DA SILVA NETO
Processo nº :81332005
Distribuição :04/05/2005 12:12:14
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :2.253,34
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :RITA FILOMENA SANTOS SOUSA
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
REQUERENTE :MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA
Processo nº :81342005
Distribuição :04/05/2005 12:40:24
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARLENE FREITAS DE ASSIS
Advogado(a) :TERESINHA BORGES DE PADUA
REQUERENTE :DAYSE FREITAS DE ASSIS
Processo nº :81352005
Distribuição :04/05/2005 12:46:06
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :WKM MASCHINENHANDELSGESELLSCHAFT MBH
REQUERENTE :GUTENBERG MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS
LTDA.
REQUERIDO :QG QUALIDADE GRAFICA E EDITORA LTDA.
Processo nº :79352005
Distribuição :04/05/2005 12:47:36
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
37
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR
Advogado(a) :ROBERTO WAGNER LEITE FORTES
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :81362005
Distribuição :04/05/2005 12:49:41
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :WANDERSON SANTOS SILVA
Advogado(a) :TERESINHA BORGES DE PADUA
REQUERENTE :JOANA MARCELINA TELES ARAUJO MACIEL
Processo nº :81382005
Distribuição :04/05/2005 12:59:25
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :78.266,72
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
EXEQUENTE :GDC ALIMENTOS S/A
Advogado(a) :JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
EXECUTADO :CODPA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo nº :81392005
Distribuição :04/05/2005 13:05:49
Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :4.791,27
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
EXEQUENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
EXECUTADO :A C REBOUCAS E CONSULTORES S/C LTDA
Processo nº :81402005
Distribuição :04/05/2005 13:09:58
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :14.162,52
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
38
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
EXEQUENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
EXECUTADO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :81422005
Distribuição :04/05/2005 13:17:25
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :7.120,14
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
REQUERIDO :NUNES NETO “FARMACIA BOM JESUS”
Processo nº :81432005
Distribuição :04/05/2005 13:21:44
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :17.662,85
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
REQUERIDO :ATO DO PRESIDENTE DE LICITACAO DA GERENCIA
DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUARIA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
Processo nº :81442005
Distribuição :04/05/2005 13:31:52
Tipo Ação :ADITAMENTO A CARTA PRECATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :PAULA MILHIM MONTEIRO DE ALVARENGA
REQUERIDO :GRAFICA E EDITORA SAO PANTALEAO LTDA
Processo nº :81452005
Distribuição :04/05/2005 13:40:09
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :NAYARA PEIXOTO MARTINS
Advogado(a) :MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO :CARLOS CESAR CORREIA CASTRO
Processo nº :81462005
Distribuição :04/05/2005 13:43:56
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :NAYARA PEIXOTO MARTINS
Advogado(a) :MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO :DANIEL FABIO DUARTE DA SILVA
Processo nº :81472005
Distribuição :04/05/2005 13:53:24
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :VALDIZA DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO :AFONSO CELSO DE OLIVEIRA LIMA
Processo nº :81482005
Distribuição :04/05/2005 13:59:50
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :AFONSO DA ROCHA DOS SANTOS
Processo nº :81492005
Distribuição :04/05/2005 14:03:40
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DARLENE ABREU COELHO
REQUERIDO :JOILSON MARTINS DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :81502005
Distribuição :04/05/2005 14:08:36
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :FRANCILEUDE FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO SILVA SILVA BELFORT
Processo nº :81512005
Distribuição :04/05/2005 14:16:17
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :6.429,31
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :SOS TRAUMA S/C LTDA
Advogado(a) :ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
REQUERIDO :LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE
Processo nº :81522005
Distribuição :04/05/2005 14:35:19
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :7.800,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(a) :ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO :AMAZONIA CELULAR S.A
Processo nº :81532005
Distribuição :04/05/2005 14:36:49
Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :HOTEL POUSADA RIBEIRAO LTDA
Advogado(a) :JOSE LOPES DE ABREU
REQUERIDO :BANCO DA AMAZONIA S/A.
Processo nº :81542005
Distribuição :04/05/2005 14:40:46
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
39
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :ANDREA NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO :FERNANDO JULIO FONSECA SILVA
Processo nº :81552005
Distribuição :04/05/2005 14:44:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :DEJANE ARAUJO DOS SANTOS
REQUERIDO :FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS “ROGERIO”
Processo nº :60591997
Distribuição :04/05/2005 14:51:46
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JILDEGLAN PEDROSA BORGES DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
Processo nº :81562005
Distribuição :04/05/2005 14:56:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO :JOSIEL DOS SANTOS CAMARA
Processo nº :43462004
Distribuição :04/05/2005 14:59:03
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
40
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ARNALDO CAMPELO LINDOSO
VITIMA
:CLAUDIANA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :FABIO COSTA E SILVA
Processo nº :81572005
Distribuição :04/05/2005 15:03:53
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :DEUSAMAR GOMES PINHEIRO
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO CAMPOS PINHEIRO
Processo nº :81582005
Distribuição :04/05/2005 15:07:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :DENISE RACHEL MARTINS PINHEIRO
REQUERIDO :MANOEL DA VERA CRUZ MENDES REIS
Processo nº :81592005
Distribuição :04/05/2005 15:09:43
Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO - HOSPITAL
ALDENORA BELLO
Advogado(a) :CARLOS ALBERTO SILVA NINA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :81602005
Distribuição :04/05/2005 15:10:42
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :ROSEANE MARTINS “ROSA”
REQUERIDO :PEDRO SILVA PACHECO
Processo nº :146292002
Distribuição :04/05/2005 15:14:49
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JILDEGLAN PEDROSA BORGES DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JORDANIA RODRIGUES LIMA QUEIROZ
INDICIADO :PAULO ROBERTO ARAUJO
Processo nº :73822005
Distribuição :04/05/2005 15:19:52
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:INCOLUMIDADE PUBLICA
ACUSADO :JOSE WILSON NUNES NASCIMENTO
Processo nº :662005
Distribuição :04/05/2005 15:21:57
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:CASA LOTERICA MARANHAO NOVO
INDICIADO :A ESCLARECER
Processo nº :79112005
Distribuição :04/05/2005 15:23:05
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:PAULO ROBERTO CARDOZO ALVES
INDICIADO :RAIMUNDO NONATO SAMPAIO RIBEIRO FILHO
Processo nº :73882005
Distribuição :04/05/2005 15:25:09
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:IMAR DIOGO NUNES
ACUSADO :WENDEL DE RIBAMAR SOUSA
Processo nº :81632005
Distribuição :04/05/2005 16:06:27
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA GUIA CONCEICAO COSTA
Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :81672005
Distribuição :04/05/2005 16:12:01
Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERIDO :JOSE LUIZ MARTINS
Processo nº :81692005
Distribuição :04/05/2005 16:34:38
Tipo Ação :EXECUCAO DE SENTENCA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :10.406,38
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA
EXEQUENTE :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA
EXEQUENTE :PAULO ROBERTO ALMEIDA
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA
EXECUTADO :ESTADO DO MARANHÃO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
41
Processo nº :81702005
Distribuição :04/05/2005 16:38:52
Tipo Ação :HOMOLOGACAO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GLAYDSON DE CERQUEIRA SALGADO
Advogado(a) :HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
REQUERENTE :PRISCILLA AZPILICUETA DE CERQUEIRA
Processo nº :81712005
Distribuição :04/05/2005 16:57:49
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :RITA SILVA MARQUES
Advogado(a) :ARMANDO SEREJO
Processo nº :81722005
Distribuição :04/05/2005 17:15:23
Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :18.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :PAULO ROGERIO AZEVEDO RAMOS
Advogado(a) :FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
Advogado(a) :KAMILA CARDOSO DE SOUZA
REQUERENTE :MARCOS ROGERIO RAMOS CRUZ
Advogado(a) :FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
Advogado(a) :KAMILA CARDOSO DE SOUZA
REQUERIDO :JOSANE ROSA DE SOUSA
Processo nº :81732005
Distribuição :04/05/2005 17:18:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :KARINE CINTIA CARDOSO SANTANA
REQUERENTE :RUBENS SOARES DE PAULO
42
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Processo nº :81742005
Distribuição :04/05/2005 17:22:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO ROCHA
Processo nº :81752005
Distribuição :04/05/2005 17:25:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL BALDEZ FERREIRA
REQUERIDO :LUIZA HELENA SILVA
Processo nº :81762005
Distribuição :04/05/2005 17:30:05
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS
Processo nº :81772005
Distribuição :04/05/2005 17:31:11
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :JOSE MARIO CASTRO SILVA
Processo nº :81782005
Distribuição :04/05/2005 17:35:37
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :ADAILDO ALVES LIMA FILHO
Processo nº :81792005
Distribuição :04/05/2005 17:39:34
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :FRANCISCO MENEZES PORTELA
Processo nº :81802005
Distribuição :04/05/2005 17:39:36
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BRADESCO SEGUROS S.A.
Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
REQUERIDO :AMAZON LOGISTICS LTDA
Processo nº :81822005
Distribuição :04/05/2005 17:58:55
Tipo Ação :EMBARGOS DE DEVEDOR
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :508.817,63
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EMBARGANTE :CASABLANCA COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(a) :ADRIANO COELHO RIBEIRO
EMBARGADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Total de Processos: 81
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05/05/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :81832005
Distribuição :05/05/2005 08:03:37
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :CRISTIANE NAZARE DE ALMEIDA
REQUERIDO :GERRY JORGIANE ARAUJO DE CARVALHO
Processo nº :81842005
Distribuição :05/05/2005 08:11:55
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :ALCENOR MAYGNIER DE CASTRO
REQUERENTE :ANTONIO FERREIRA LIMA
REQUERENTE :ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REQUERENTE :ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES SAMPAIO
REQUERENTE :ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
REQUERENTE :BERNARDO PEREIRA ARAUJO
REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO OLIVEIRA
REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REQUERENTE :JOSE RODRIGUES LOPES
REQUERENTE :JOSE OLIVEIRA DA PAZ
REQUERENTE :JOSE ARNALDO SALES ROCHA
REQUERENTE :LOURENCO PEREIRA DINIZ
REQUERENTE :RAIMUNDA DO NASCIMENTO ARAUJO
REQUERENTE :JOSE GOMES DA R0CHA
REQUERENTE :JOSE LIMA OLIVEIRA
REQUERENTE :JOSE PEREIRA SILVA
REQUERENTE :JOSE ESCORCIO DOS SANTOS
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA
REQUERENTE :MARIA JOSE DE SOUSA
REQUERENTE :MARIA PINHEIRO DOS SANTOS CONCEICAO
REQUERENTE :MARIA LUIZA PEREIRA CHAVES
REQUERENTE :MARIA BERNARDA SANTOS DE SOUSA
REQUERENTE :MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
REQUERENTE :MANOEL RUFINO SOARES
REQUERENTE :MANOEL GODOFREDO DA CONCEICAO FILHO
REQUERENTE :MANOEL ARAUJO SILVEIRA
REQUERENTE :PEDRO MARQUES DA SILVA
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO RUFINO DA CRUZ
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DE MENEZES
REQUERENTE :RAIMUNDA JUSTO LIMA
REQUERENTE :RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DA ROCHA
REQUERENTE :VICENTE DE PAULA DA SILVA
REQUERENTE :VICENTE MATIAS VIDAL
REQUERENTE :VALDECI SILVA
REQUERENTE :ZELINDA DA SILVA MARQUES
REQUERIDO :OGMO - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA
Processo nº :81852005
Distribuição :05/05/2005 08:16:06
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
43
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :IVONE CANTANHEDE COSTA
REQUERIDO :PAULO JORGE FERREIRA RODRIGUES
Processo nº :81862005
Distribuição :05/05/2005 08:19:00
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
OFENDIDO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :RAIMUNDO NONATO DOS REIS PEREIRA (CHIBEBECA)
Processo nº :81872005
Distribuição :05/05/2005 08:22:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
SP
REQUERIDO :MARIA JUCELIA DOS REIS MATTEUCCI
Processo nº :81882005
Distribuição :05/05/2005 08:59:24
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :IVAN DA SILVA SOARES
REQUERENTE :TANIA MARIA VIEIRA SOARES
REQUERIDO :FERDINALDO LIMA LISBOA
Processo nº :81892005
Distribuição :05/05/2005 09:01:17
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ARROLANTE :MARIA DO SOCORRO SA
Advogado(a) :MANOEL DE SOUSA BALBY
44
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
ARROLANTE :ANTONIO LEDA NETO
ARROLANTE :KARINA LEDA
ARROLADO :LINCOLN LEDA
Processo nº :81902005
Distribuição :05/05/2005 09:27:36
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPETRANTE :ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Advogado(a) :DOMERVAL ALVES MORENO NETO
IMPETRADO :ATO PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO
LUIS - SEMED
Processo nº :81912005
Distribuição :05/05/2005 09:33:49
Tipo Ação :DESPEJO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :6.600,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ
Advogado(a) :OTON LEITE FERNANDES
REQUERIDO :JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA
Processo nº :81922005
Distribuição :05/05/2005 09:57:10
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS GONCALVES LIMA
Advogado(a) :NEY SOUSA FALCAO BARRETO
REQUERENTE :SELENE COELHO DE LACERDA
Processo nº :81932005
Distribuição :05/05/2005 09:58:22
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :KARLA LYANDRA DINIZ DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
REQUERENTE :GISELLE LISANDRA DINIZ DA SILVA
REQUERENTE :AURIANA ANTUNES DINIZ
REQUERIDO :ISRAEL FERREIRA DA SILVA
Processo nº :81942005
Distribuição :05/05/2005 10:04:36
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IEDA FREITAS GIUSTI
Advogado(a) :CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO :JORGE LUIZ SILVA BORGES
Processo nº :81962005
Distribuição :05/05/2005 10:23:27
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :RENAN IVES DE ARAUJO CARDOSO BRANCO
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERENTE :IRIS MARIA DE ARAUJO CARDOSO BRANCO
REQUERIDO :JOSE JORGE CARDOSO BRANCO
Processo nº :81972005
Distribuição :05/05/2005 10:29:24
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :16.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :COMSAEMA - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL
DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
Advogado(a) :EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Advogado(a) :JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO
REQUERIDO :EDITORA GLOBO S/A
Processo nº :76182005
Distribuição :05/05/2005 10:40:14
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS LAETH ALAM COUTINHO
Advogado(a) :RICARDO SILVA COUTINHO
REQUERIDO :ANTONIO CASSIO CARDOSO DA SILVA
Processo nº :76162005
Distribuição :05/05/2005 10:43:27
Tipo Ação :ACAO DESPEJO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.239,15
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :CARLOS LAETH ALAM COUTINHO
Advogado(a) :RICARDO SILVA COUTINHO
REQUERIDO :ANTONIO CASSIO CARDOSO DA SILVA
Processo nº :81982005
Distribuição :05/05/2005 10:54:44
Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXCEPIENTE :PAGRISA - PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A
Advogado(a) :MARIO ALVES CAETANO
EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL
Processo nº :82022005
Distribuição :05/05/2005 11:03:47
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :ERIVALDO AMANCIO DA SILVA
Advogado(a) :ADRIANO MARCIO S CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Processo nº :82042005
Distribuição :05/05/2005 11:15:47
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :2.849,26
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
45
EXEQUENTE :FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES
Advogado(a) :CLAUDIA DE QUEIROZ FOCHESATO
EXECUTADO :MASTER BUS AUTO PECAS LTDA
Processo nº :82052005
Distribuição :05/05/2005 11:22:31
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LEONARDO OLIVEIRA VASCONCELOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :ROSENILDE SILVA CAMPOS
Processo nº :82062005
Distribuição :05/05/2005 11:24:42
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :CELIO ROBERTO LOPES AIRES
Processo nº :82092005
Distribuição :05/05/2005 11:41:56
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA HELENA GOMES FERNANDES
Advogado(a) :ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
Advogado(a) :RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO :MARIA FEITOSA RIBEIRO
REQUERIDO :MARIA DAS GRACA BANDEIRA DE AGUIAR LIMA
Processo nº :82112005
Distribuição :05/05/2005 12:12:19
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ JANDIR AMIN CASTRO
46
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Advogado(a) :NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA
REQUERIDO :SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA TV PRAIA GRANDE CANAL 12
Processo nº :82162005
Distribuição :05/05/2005 12:39:32
Tipo Ação :DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :LUZIA OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(a) :MARIO JOSE BAPTISTA NETO
REQUERIDO :IOLANDA MARILIA ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REQUERIDO :BRAZ LUIZ DA SILVA FILHO
Processo nº :82192005
Distribuição :05/05/2005 13:21:08
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :15.603,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :VALDINEIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
REQUERIDO :BRASIL TELECOM S/A
Processo nº :82152005
Distribuição :05/05/2005 12:44:51
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :MARIA ANTONIA DE SOUSA “NEGUINHA”
Processo nº :82212005
Distribuição :05/05/2005 13:28:16
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :400,40
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ITALO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
EXEQUENTE :IEDA REGINA SERRA DA SILVA
EXECUTADO :MARLON MERELES BEZERRA
Processo nº :82172005
Distribuição :05/05/2005 12:54:47
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ RICARDO CARDOSO TELES
Advogado(a) :CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS
REQUERENTE :MARIA VERONICA DE ARAUJO LOUZEIRO
Processo nº :82202005
Distribuição :05/05/2005 13:28:17
Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :50,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERIDO :MARLAN KALINY ALMEIDA GOMES
Processo nº :82182005
Distribuição :05/05/2005 13:15:45
Tipo Ação :RENOVATORIA DE CONTRATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.800,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CESAR ROBERTO PEREIRA
Processo nº :82222005
Distribuição :05/05/2005 13:31:25
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO DA SILVA TAVARES
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :MARIA DO ROSARIO CALDAS DE ALMEIDA TAVARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :82232005
Distribuição :05/05/2005 13:34:40
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO DOS MULUNDUS TELES RIBEIRO
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :MARIA JOSE NEVES TELES
Processo nº :82242005
Distribuição :05/05/2005 13:37:44
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO SABINO ALVES
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :MARA DE CARVALHO ALVES
Processo nº :82252005
Distribuição :05/05/2005 13:43:57
Tipo Ação :ACAO DE DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL C/C ALIMENTO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :EVANGELINA DE JESUS MARQUES CARVALHO
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO :BASILIO SILVA LIMA
Processo nº :82262005
Distribuição :05/05/2005 13:47:23
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :DANIELLE MIRELLA DE ANDRADE
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERENTE :DALVA DE ANDRADE CORREA
REQUERIDO :FRANCISCO DUTRA
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
47
Processo nº :82272005
Distribuição :05/05/2005 13:50:32
Tipo Ação :ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROSALINA COIMBRA MENDES
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
Processo nº :82282005
Distribuição :05/05/2005 13:53:12
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JOSE DA PAIXAO BARBOSA
REQUERIDO :MARIA DE FATIMA SARAIVA BARBOSA
Processo nº :82292005
Distribuição :05/05/2005 13:57:35
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :THIAGO SILVA TEIXEIRA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :MATHEUS SILVA TEIXEIRA
REQUERENTE :DERNEVAL PINHEIRO TEIXEIRA
Processo nº :82302005
Distribuição :05/05/2005 14:23:32
Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :12.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ALESSANDRA DA GLORIA GOMES DE PAIVA PEREIRA
Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES
REQUERENTE :NEANDRO JORGE DE PAIVA PEREIRA
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A
Processo nº :82312005
Distribuição :05/05/2005 14:29:52
Tipo Ação :DECLARATORIA
48
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARCOS CESAR GOMES
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :DIEGO RAMIRO CANTANHEDE GOMES
REQUERIDO :MATHEUS VINICIUS CANTANHEDE GOMES
REQUERIDO :HENILZE DE JESUS SANTOS CANTANHEDE
Processo nº :82322005
Distribuição :05/05/2005 14:36:17
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
ARROLANTE :LUZIA VALDA SILVA RAMOS
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
ARROLADO :VICENTE DA SILVA RAMOS
Processo nº :82332005
Distribuição :05/05/2005 14:46:45
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :7.600,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ELLEN ROSE GALVAO HELAL
Advogado(a) :SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO :MARCELO BEZERRA DA SILVA
Processo nº :82342005
Distribuição :05/05/2005 14:51:30
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA LETYCIA DA SILVA MALHEIROS
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERENTE :FLAVIO WASHINGTON DA SILVA MALHEIROS
REQUERENTE :MARCIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO :WASHINGTON LUIS SANTOS MALHEIROS
Processo nº :82352005
Distribuição :05/05/2005 14:51:39
Tipo Ação :DIVORCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :SILVANA MARIA FREIRE DA SILVA
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO :PAULO ROBERTO DA SILVA
Processo nº :82362005
Distribuição :05/05/2005 14:55:14
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :26,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MAGNO LEITAO DOS SANTOS
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERENTE :MARIA CLEOMAR SILVA LEITAO
REQUERIDO :CARLOS MAGNO DOS SANTOS
Processo nº :82372005
Distribuição :05/05/2005 14:58:09
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA VALDELICE SILVA FERREIRA
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO :VIDOMAR FORTUNATO MENDONCA FERREIRA
Processo nº :82382005
Distribuição :05/05/2005 15:01:59
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA GORETE DA COSTA ROSA
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO :IVANILDO SOARES CORREA
Processo nº :82392005
Distribuição :05/05/2005 15:03:55
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :FERNANDA CAROLINE ARAUJO FRANCEZ
REQUERENTE :PEDRO LUCAS ARAUJO FRANCEZ
REQUERENTE :SHIRLLEY BLAIR SOUSA ARAUJO
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO :ALBERTO LUIZ FRANCEZ
Processo nº :82402005
Distribuição :05/05/2005 15:07:27
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :KASSIA ELLEN ANDRADE COSTA
REQUERENTE :ATHYSON BRUNO DE ANDRADE COSTA
REQUERENTE :VITORIA HELLEN DE ANDRADE COSTA
REQUERENTE :LIDIA ROSE FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO :AURELIO FEITOSA COSTA
Processo nº :81622005
Distribuição :05/05/2005 15:18:24
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:ANTONIO CARLOS MARANHAO RODRIGUES “ NEGAO”
INDICIADO :LUIS AUGUSTO ARAUJO PINTO “GUGU”
Processo nº :80842005
Distribuição :05/05/2005 15:20:28
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS
INDICIADO :PEDRO PEREIRA DE SOUSA
Processo nº :82412005
Distribuição :05/05/2005 15:50:31
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA EUNICE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO :JOSE PIRES DE SOUSA
Processo nº :82422005
Distribuição :05/05/2005 16:17:50
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :SILVIA CRISTINA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
EXEQUENTE :LUCAS SILVA CARNEIRO
EXECUTADO :JAIME MALHEIROS CARNEIRO
Processo nº :82482005
Distribuição :05/05/2005 16:41:10
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANALICIO DE JESUS LINDOSO PINTO
Advogado(a) :JOSEANY H DIAS DE S CARVALHO
REQUERIDO :FLAVIA REGINA LOPES PINTO
Processo nº :82522005
Distribuição :05/05/2005 16:54:24
Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA AMELIA DA CRUZ BRAGA
Advogado(a) :WILMA MARIA PEREIRA LIMA
Processo nº :82532005
Distribuição :05/05/2005 16:57:57
Tipo Ação :DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
49
50
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA
REQUERIDO :COMERCIAL DIAS TUBOS E CONEXOES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VITIMA
:KEILA ELIANE MARTINS ROCHA
VITIMA
:MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
VITIMA
:BERNARDA DE SOUSA SABINO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :JOARES COSTA FERREIRA
INDICIADO :SIDNEY PEREIRA GUSMAO “ PILOTO “
INDICIADO :JAILSON MENDES
INDICIADO :MAICON SANTOS PEREIRA
Processo nº :82542005
Distribuição :05/05/2005 17:10:22
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DUVAL SANTOS ASSUNCAO
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO :SANDOVAL MOREIRA ASSUNCAO
REQUERIDO :CARLOS ORLEANS MOREIRA ASSUNCAO
REQUERIDO :GRACILENE MOREIRA ASSUNCAO
Processo nº :73922005
Distribuição :05/05/2005 17:58:01
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:MARYLUCY LUZIA BARROS DE MACEDO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :EDSON VIEIRA FILHO
Processo nº :82552005
Distribuição :05/05/2005 17:38:37
Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERIDO :WASHINGTON LUIS FELIX FREIRE
Processo nº :75542005
Distribuição :05/05/2005 17:59:27
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:JEAN CLAUDIO GOMES CARVALHO
ACUSADO :ALEXANDRO MARQUES PEREIRA (MUDINHO)
Total de Processos: 62
Processo nº :81682005
Distribuição :05/05/2005 17:55:04
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:SUPERMERCADO HIPER BOM PRECO
INDICIADO :AUTORIA DESCONHECIDA
Processo nº :80802005
Distribuição :05/05/2005 17:56:43
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/05/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :82572005
Distribuição :06/05/2005 08:09:36
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :JERCIEUDE VITOR DIAS
REQUERIDO :CLAUBER GUIMARAES JUNIOR
Processo nº :82582005
Distribuição :06/05/2005 08:09:40
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :13.680,00
Natureza :CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :TOMASIA DE ABREU FERREIRA
Advogado(a) :JOSE ROSARIO JUNIOR
REQUERIDO :PLAYCAR - CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA.
Processo nº :82592005
Distribuição :06/05/2005 08:15:15
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :JOSE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :DETRAN
Processo nº :82602005
Distribuição :06/05/2005 08:29:31
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO :DETRAN
Processo nº :82612005
Distribuição :06/05/2005 08:44:49
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :LUCIANA BASSIA CUTRIM DA SILVA
Advogado(a) :LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA
REQUERENTE :MILENE CUTRIM DA SILVA
REQUERIDO :JOSE CAMARA FERREIRA
Processo nº :104842004
Distribuição :06/05/2005 08:46:40
Tipo Ação :ACAO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
51
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL DE MELO LEITAO NETO...
Advogado(a) :ELICIO DE MELO LEITAO
REQUERIDO :JOSE MARIA PINHEIRO MEIRELES—REQUERIDO :MAY GUIMARAES FERREIRA DE MELO LEITAO
Processo nº :82622005
Distribuição :06/05/2005 09:52:03
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :496,23
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MURAR DE MIRANDA OLIVEIRA
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
Processo nº :73682005
Distribuição :06/05/2005 09:55:19
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:JOSE MEDRADO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :MARCONE GOMES ROSA
ACUSADO :ALMIR CESAR COSTA FERREIRA
Processo nº :82632005
Distribuição :06/05/2005 09:58:19
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :LUIS GONZAGA PEREIRA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERENTE :SEBASTIANA ROCHA PEREIRA
Processo nº :82642005
Distribuição :06/05/2005 10:00:11
Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
52
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
REQUERENTE :IZAIAS CONCEICAO LOPES
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO :ANDRELINA SILVA COELHO
Processo nº :82652005
Distribuição :06/05/2005 10:00:28
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO GOIS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :CLAUDIONOR GOIS
Processo nº :82662005
Distribuição :06/05/2005 10:11:09
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :JUSSIE LOPES DE LACERDA
Advogado(a) :LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) :PEDRO BEZERRA DE CASTRO
REQUERENTE :LEDA CRISTINA DE LEMOS BARRETO LOPES DE
LACERDA
Advogado(a) :LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) :PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Processo nº :82672005
Distribuição :06/05/2005 10:11:09
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :JOSILENE GUSMAO PEREIRA
Advogado(a) :DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
EXEQUENTE :BEATRIZ GUSMAO PINHEIRO SOUSA
EXECUTADO :FLAVIO HENRIQUE GOMES DE SOUSA
Processo nº :79572005
Distribuição :06/05/2005 10:13:00
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :RONALD DE REZENDE GRACIOTTI JUNIOR
Advogado(a) :RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA
Processo nº :82682005
Distribuição :06/05/2005 10:18:56
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA RITA DE ANDRADE CARDOSO
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARTILDES SILVA BRUNO
REQUERENTE :JOZIRA FERNANDES CARDOSO
REQUERENTE :EGIBERTO FERREIRA NOBRE
REQUERENTE :MARIA ANTONIA DE SOUSA COELHO
REQUERENTE :DELVENIRA DE SOUSA LUZ OLIVEIRA
REQUERENTE :LUIZA DE SOUZA DIAS
REQUERENTE :JOSILENE FERNANDES NOBRE
REQUERENTE :BALTAZAR DIAS SILVA
REQUERENTE :MARIA DO AMPARO DE SA SOUSA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :74122005
Distribuição :06/05/2005 10:20:53
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
ACUSADO :JADILSON ROGERIO LIMA LEITE
Processo nº :82692005
Distribuição :06/05/2005 10:25:30
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IRACEMA ROCHA DE BRITO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :OTACILIO DE BRITO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :RENILDE ARAUJO DA FONSECA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA ODETE VIVEIROS DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :ANTONIA SERGIO DE SOUSA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :IONE DE SOUSA SOARES
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :JEAN CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :ANTONIA ALDA BATISTA CAVALCANTE
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :ABIMAEL MAXIMIANO DE SOUSA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :NADIA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :82702005
Distribuição :06/05/2005 10:29:36
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JULIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA DA SAUDE CARDOSO VIEIRA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARILDA SILVA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA SALES CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA LUZENIR VERDE REIS
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA AUCIRENE FONSECA MACHADO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :ESTER MARQUES CARVALHO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA DO CARMO MARQUES SILVA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :DIVALCE PEREIRA CARVALHO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA LUCIA SILVA CARVALHO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Processo nº :82712005
Distribuição :06/05/2005 10:31:38
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TAMASIA COSTA PEREIRA
Advogado(a) :WALTER CARLITO ROCHA
Processo nº :82722005
Distribuição :06/05/2005 10:34:51
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :KESIA MARIA E SILVA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA JOSE DA LUZ LOUREDO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARTINHA CABRAL
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FILHO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :JOSELINA REIS OLIVEIRA DE PAULA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA DE JESUS COSTA SANTOS
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO COSTA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO CORVEL
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA IVALDINA CARVALHO GALVAO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :JORGE PEREIRA LIMA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :82732005
Distribuição :06/05/2005 10:44:11
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
53
54
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO :GLEDSON MIRANDA E SILVA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GABRIEL REGO TRINDADE
Advogado(a) :JOSE MARIA LEITE LIMA
REQUERENTE :MARY CLEA TRINDADE PORES
REQUERIDO :LEILSON BASTOS PIRES
Processo nº :82742005
Distribuição :06/05/2005 10:49:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO :LUCIANO DA SILVA FERREIRA FILHO
Processo nº :82762005
Distribuição :06/05/2005 11:16:26
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :MARIA JOSE MORAIS DA LUZ
Processo nº :71702005
Distribuição :06/05/2005 10:52:29
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:ANTONIO DE AQUINO MARTINS RABELO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :LEONARDO DE MELO VIEIRA “LEO”
Processo nº :82792005
Distribuição :06/05/2005 11:43:28
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DOMINGOS GAMA MENDES
Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERENTE :MARIA DO LIVRAMENTO CONCEICAO MENDES
Processo nº :73832005
Distribuição :06/05/2005 10:55:56
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:LEONARDO SILVA MENDONCA
VITIMA
:LUCIANA FABIOLA CARVALHO PEREIRA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:GENILTON CESAR DINIZ GONCALVES ( GENILTON
SANTOS GONCALVES )
Processo nº :82812005
Distribuição :06/05/2005 12:02:51
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA
Advogado(a) :ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS
Advogado(a) :LAIZE CRISTIME MARQUES MARTINS
Advogado(a) :GRACIANA FERNANDES GOMES
IMPETRADO
:DIRETOR DE ENSINO DA PMMA - CEL QOPM
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA
Processo nº :82752005
Distribuição :06/05/2005 11:02:20
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Processo nº :82822005
Distribuição :06/05/2005 12:04:25
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE SANTANA RAMALHO MARTINS
Advogado(a) :CARLENE GASPAR CARVALHO
REQUERENTE :MARINALDA SOUSA MARTINS
Processo nº :82832005
Distribuição :06/05/2005 12:20:13
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :NEOMIZIA MARIA PORTELA NEGUEIROS
Advogado(a) :ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
REQUERIDO :CARLOS AUGUSTO FERREIRA VERDE
Processo nº :82842005
Distribuição :06/05/2005 12:25:29
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :NILO REGO JUNIOR
Advogado(a) :WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA
Processo nº :82852005
Distribuição :06/05/2005 12:58:14
Tipo Ação :SUSTACAO DE PROTESTO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :MAGAZINE SAO FRANCISCO LTDA
Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO :COUTO JUNIOR COM. E REPRES. LTDA
Processo nº :82862005
Distribuição :06/05/2005 13:07:08
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
55
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA “MARCAO”
OU “MARCOS DO DETI”
REQUERIDO :FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO “NETO”
Processo nº :82872005
Distribuição :06/05/2005 13:23:11
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :2.119,40
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :MENESES E PONTES LTDA
Advogado(a) :JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO :CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES
Processo nº :82882005
Distribuição :06/05/2005 13:28:06
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE DOMINGOS CHAGAS
Processo nº :82892005
Distribuição :06/05/2005 13:35:47
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :CLEVIO DA PAIXAO GOMES
Processo nº :82902005
Distribuição :06/05/2005 13:50:37
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERIDO :DENILSON ERMELINDO AFONSO
56
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
Processo nº :82912005
Distribuição :06/05/2005 13:58:57
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DE RORAIMA
REQUERIDO :RAIMUNDO ROGERIO SOUSA DOS SANTOS
Processo nº :82922005
Distribuição :06/05/2005 14:05:38
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :MARIA EDUARDA FIGUEIRA MIGGIORIN
REQUERENTE :EDINA FIGUEIRA MIGGIORIN
REQUERIDO :TARCISIO LEAL MIGGIORIN
Processo nº :82932005
Distribuição :06/05/2005 14:08:26
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE RUI AIRES MENDES
Advogado(a) :JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO
REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO SILVA MENDES
Processo nº :82942005
Distribuição :06/05/2005 14:09:47
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :PRYSCILA PEREIRA FREITAS
REQUERENTE :FATIMA CRISTINA PEREIRA
REQUERIDO :ADILSON BARBOSA FREITAS
Processo nº :80812005
Distribuição :06/05/2005 14:22:18
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:ZENI PEREIRA PINHEIRO
INDICIADO :DESCONHECIDO
Processo nº :73962005
Distribuição :06/05/2005 14:27:19
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:CLOVIS PEREIRA DE ABREU “ DODO”
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :RENE JOAO MONTEIRO REIS “RENEZINHO”
Processo nº :82952005
Distribuição :06/05/2005 14:29:06
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ALESSANDRA PEREIRA SOUSA
Advogado(a) :KLEICY LUIZ REIS E SILVA
REQUERIDO :JANILSON SILVA DOS SANTOS
Processo nº :81652005
Distribuição :06/05/2005 14:32:07
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:MIGUEL KILDARE ALMEIDA SOUSA
INDICIADO :INDETERMINADO
Processo nº :81642005
Distribuição :06/05/2005 14:35:34
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:MILTON SOARES SANTOS
INDICIADO :NIGEL PINHEIRO ALVES “NAYGON”
INDICIADO :WELLINGTON FERNANDO DE JESUS RIBEIRO
Processo nº :82962005
Distribuição :06/05/2005 14:37:58
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO
PARTES
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :82972005
Distribuição :06/05/2005 14:47:18
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :50.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :FABRICIO LENNON CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARNHÃO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
57
PARTES
REQUERENTE :ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :79942005
Distribuição :06/05/2005 15:05:10
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:JUSTICA PUBLICA
INDICIADO :MOACIR ADRIANO LOBATO MELO
INDICIADO :RAIMUNDO NONATO SA PEREIRA “PUTE”
INDICIADO :JEOVANILSON DOS ANJOS SILVA
INDICIADO :IGOR GLEIDSON COSTA
INDICIADO :JOSE CARLOS NASCIMENTO SILVA
INDICIADO :ROSSI CHAGAS PEREIRA
INDICIADO :PAULO DOS SANTOS CAVALCANTE “PAULINHO”
Processo nº :73982005
Distribuição :06/05/2005 14:57:47
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:TAIANE MAIARA CARDOSO GONZAGA
VITIMA
:MANACES FERREIRA
VITIMA
:WANDERLEY BARBOSA DA SILVA FILHO
ACUSADO :AGNALDO ALMEIDA MADEIRA
Processo nº :79862005
Distribuição :06/05/2005 15:07:14
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:MARCO OTAVIO DE MATOS
VITIMA
:ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
INDICIADO :DEGMAR DE OLIVEIRA
INDICIADO :LOURENCO RUBEM MOURA RODRIGUES
Processo nº :82982005
Distribuição :06/05/2005 15:01:37
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.248,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :YANKA MAYSA DIAS ALMEIDA
REQUERENTE :BENEDILCE RODRIGUES DIAS
REQUERIDO :ENEIK SILVA ALMEIDA
Processo nº :79952005
Distribuição :06/05/2005 15:10:27
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:ANA LUCIA DE MENDES FIGUEIREDO
INDICIADO :LEANDRO QUEIROZ SANTOS
INDICIADO :JHOZENILDE SILVA COSTA
Processo nº :82992005
Distribuição :06/05/2005 15:02:17
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
Processo nº :83002005
Distribuição :06/05/2005 15:11:23
Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
58
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
PARTES
REQUERENTE :MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE
Advogado(a) :VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR
REQUERIDO :BARBARA DE SOUSA DA CRUZ
Processo nº :79982005
Distribuição :06/05/2005 15:12:06
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:JAIME CARDOSO CARVALHO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :NIGEL PINHEIRO ALVES “NAYGON”
Processo nº :79972005
Distribuição :06/05/2005 15:13:35
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:JOSE CARLOS CARDOSO FERREIRA “ DANCLE “
INDICIADO :SERLINANDO LIMA SILVA
Processo nº :79922005
Distribuição :06/05/2005 15:14:30
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:CLEYDIENE MARIA COSTA CORDEIRO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :DAVID FONSECA MACHADO
Processo nº :83012005
Distribuição :06/05/2005 15:18:20
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA
Advogado(a) :LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
Advogado(a) :RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
REQUERIDO :CARIVALDO PINHEIRO DE MELO JUNIOR
Processo nº :83022005
Distribuição :06/05/2005 15:19:25
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :UILAS DIAS PEREIRA
Advogado(a) :DARCI COSTA FRAZAO
REQUERIDO :CELIA MARIA RAMALHO LEITE
Processo nº :83032005
Distribuição :06/05/2005 15:34:48
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO DE SENTENCA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :15.081,09
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :LOJAS AMERICANAS S/A
Advogado(a) :KLEBER MOREIRA
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
EMBARGADO :MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES
Processo nº :83042005
Distribuição :06/05/2005 15:51:33
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
IMPUGNANTE :ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND
Advogado(a) :IEDA MARIA SILVA ARAUJO
IMPUGNADO :MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL
Processo nº :83052005
Distribuição :06/05/2005 15:58:49
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE :TESE CONSTRUCAO COMERCIO E PAVIMENTACAO
LTDA
Advogado(a) :LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE
LICITACAO - CCL DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :83062005
Distribuição :06/05/2005 16:10:08
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.408,93
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO
Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQUERIDO :V W AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Processo nº :83072005
Distribuição :06/05/2005 16:12:29
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :18.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
EMBARGANTE :DANILO FERREIRA CORREIA LIMA
Advogado(a) :ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
Advogado(a) :MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
Advogado(a) :EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
Advogado(a) :ANDREA QUINZEIRO E SILVA
EMBARGANTE :MARIA DE FATIMA ALVES CORREIA LIMA
Advogado(a) :ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
Advogado(a) :MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
Advogado(a) :EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
Advogado(a) :ANDREA QUINZEIRO E SILVA
EMBARGADO :FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE HABITACAO E
DESEN- VO
Processo nº :83092005
Distribuição :06/05/2005 16:36:58
Tipo Ação :AUTORIZACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS DORES MACHADO DA SILVA
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
Processo nº :83162005
Distribuição :06/05/2005 17:00:42
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :19.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO AMPARO CARNEIRO AMORIM
Advogado(a) :WILSON DO SOCORRO PASSOS
REQUERIDO :DOUGLAS LAFAYETTE JULIAO
Processo nº :83182005
Distribuição :06/05/2005 17:24:30
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :720,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005
59
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :NAIR LARA DA SILVA (MENOR)
Advogado(a) :MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
EXEQUENTE :ANEILZE REGINA SILVA
EXECUTADO :JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Processo nº :83192005
Distribuição :06/05/2005 17:25:37
Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :125.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :TEREZA MARIA GALVAO GUIMARAES
Advogado(a) :WELGER FREIRE DOS SANTOS
Advogado(a) :ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
REQUERIDO :DAVID JAMES ELLENBERGER
Processo nº :83202005
Distribuição :06/05/2005 17:32:30
Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
REQUERENTE :WELTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(a) :ENEAS G. FERNANDES NETO
Processo nº :83212005
Distribuição :06/05/2005 17:33:01
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :5.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :SOLANGE CRISTINA AZEVEDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) :WILSON CARLOS DOS SANTOS
EXECUTADO :WELLINGTON FERNANDO DIAS
Processo nº :83222005
Distribuição :06/05/2005 17:55:13
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JONAS BATISTA DURANS
Advogado(a) :HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO :KATIA SOLANGE REIS DURANS
Total de Processos: 72
60
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
COMARCAS DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 15752/2003. Reg. 466/03. Medida Cautelar Inominada. Autor:
FRANCISCO JOSÉ HONAISER (Adv. Luís Fernando Dominice Castelo
Branco). Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (Adv. M.ª
Luíza Sarmento da Silva). Despacho de fls. 128: “1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 126 e, feito isso, concedo o pedido de
vista, pelo prazo de lei. 2. INT. São Luís, 20 de maio de 2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
2. Proc. 3129/2003. Reg. 99/03. Ação de Indenização por Danos Morais.
Autor: EDILBERTO NUNES SOUZA (Adv. Mário José Baptista Neto). Réu:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Lucimary
Galvão Leonardo). Despacho de fls. 106: “1. Diga o autor sobre o pedido de
fls.99, em 05 (cinco) dias. 2. Feita a intimação, voltem conclusos para a apreciação dos embargas de declaração 3. INT. São Luís, 20 de maio de 2005. a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 1218/2000. Reg. 48/00. Ação Ordinária. Autor: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA, ARMANDO GASPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e AKRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (Adv. Kleber Moreira). Réu: BANCO ECONÔMICO
S/A. e BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S/A. (Adv. Adalberto R. B.
Gonçalves) Despacho de fls. 443: “1. Fale a autora sobre a certidão de fls.
442, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 20 de maio de 2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 8622/2004. Reg. 305/04. Ação de Obrigação de Fazer. Autor:
ZILMAR MELO ARAÚJO (Adv. José Raimundo Moura Santos). Réu:
GEAPE – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (Adv. Crystian
Junqueira Rossato). Despacho de fls. 198. “... o MM. Juiz, considerado
justificado o pedido da parte autora quanto ao adiamento da audiência,
deliberou pela suspensão dos trabalhos, tendo o advogado da requerida,
neste ato, pedido a juntada da decisão que admitiu a subida do Recurso
Especial tomado contra decisão do Agravo de Instrumento e do Agravo
Regimental e requerer o sobrestamento do presente processo, até decisão contraditórias. Pelo Juiz foi dito que deferido que o pedido ora formulado, dando-se ciência à parte autora. São Luís, 19 de maio de 2005.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
5. Proc. 21807/1997. Reg. 432/97. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO FORD S/A (Adv. José Luís da Silva Santana). Réu: ELSON ROBERTO
PIRES VIEIRA (Adv. Antônio Carvalho Filho). Despacho de fls. 57. “1. Sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado de fls. 56, diga o executado,
em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
6. Proc. 9290/1998. Reg. 395/98. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
FIBRAS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Marivone
de Souza Luz). Réu: HERMILIO ARMANDO VIANA NINA (Adv. José Luis
da Silva Santana). Interveniente: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Despacho de fls. 90. “Certifique-se a publicação e circulação do despacho de fls.
87, voltando conclusos. São Luís, 10 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
7. Proc. 16992/1996. Reg. 391/96. Ação de Execução. Autor: UNIBANCO –
UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A (Adv. Benedito Ribeiro da Silva).
Réu: FARMÁCIA DEODORO LTDA e SÂMIA MALUF SAAD. Despacho
de fls. 43/44. “... 5. Ante tais considerações, acolho o pedido de fls. 36/38 no
sentido de determinar a conversão do feito em monitória, ex-vi legis, do CPC,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 1.102 e alíneas, expedindo-se mandado de citação, na forma da lei. 6.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
8. Proc. 10857/2004. Reg. 359/04. Ação Monitória. Autor: FRANCISCO
STÊNIO HOLANDA JÚNIOR (Adv. ). Réu: RAIMUNDA ANDRADE DOS
SANTOS. Despacho de fls. 14. “1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 13, em
05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 16 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
9. Proc. 5085/2002. Reg. 146/02. Ação de Execução. Autor: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH (Adv. Marcello Abreu Itapary). Réu: ATACADÃO
ITAREC LTDA, JONAN MARINHO DA SILVA e JOSÉ SALUSTINAO DA
SILVA. Despacho de fls. 37. “Proceda-se anotações requeridas no pedido de
fls. 33/34 e, feito isso, intime-se o oficial de justiça para de volver a Cartório o
mandado que se encontra em seu poder desde 18.04.2002, devidamente cumprido. São Luís, 17 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
10. Proc. 2808/2004. Reg. 127/04. Ação Demolitória. Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TURIM (Adv. Rodrigo de oliveira Santos). Réu: MARCO ANDRÉ VIEIRA DA SILVA. Despacho de fls. 127. “Certifique-se acerca
da publicação e circulação do despacho de fls. 123, voltando conclusos. São
Luís, 17 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
SENTENÇAS
11. Proc. 1880/2003. Reg. 64/03. Ação de Despejo. Autor: FLORISBELA
SANTOS REGO (Adv. ). Réu: David Bezerra da Silva. Despacho da Sentença
de fls. 133/134. “Recomenda-se, ainda, que esse prazo deve ser cumprido em
consonância ao que dispõe o §2º, DO art. 1º, da Lei nº 864/49. No mais, persiste a decisão tal como está lançado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 10 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
12. Proc. 2302/2003 Reg. 70/03. Ação de Ressarcimento de Danos. Autor:
HAROLDO SILVA E SOUZA. (Adv. Jezenias do Rêgo Monteiro). Réu: CASSI
– CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRISDO BANCO DO BRASIL (Adv. José Manuel de M. Costa Filho). Despacho de fls. 284-285. “... Por
essa razão, não conheço dos embargos, e rejeito-os, visto que, realmente, não
foi omissa a sentença no atinente à fixação do prazo para contagem de juros
monitórios, persistindo assim a decisão tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 24 de maio de 2005. A Escrivã.
2ª SECRETARIA
SECREATRIO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº8763/2004 – ORDINARIA – AUTOR – RAIMUNDO
ALBERTO BARRETO – ADVOGADO - PAULO CESAR AGUIAR
MARTINS VIDIGAL - RE – CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BNCO DO ESTADO DO
MARANHÃOS.A – CAPOF – ADVOGADO – MARCO ANTONIO
CAVEZZALE CURIA, ROQUE PIRES MACATRÃO – DESPACHO. R.
hoje intime-se a parte para se pronunciar a respeito do pedido , em
5(cinco) dias Vc São Luis (MA) 16/05/05. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 018681/2002 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR – JURANDIR
BOTELHO SEREJO – ADVOGADO - ADVOGADO - HERBERTH
FREITAS RODRIGUES E ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - RE
– METLIFE- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - ADVOGADOS – CLAUBER BARROS S. FILHO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo firmado entre partes, fls. 31/32, na conformidade do
artigo 158, parágrafo 2º, do código de processo civil, ao tempo em que extingo
o processo na forma do artigo 269, inciso III, do mesmo Diploma, Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 17 de maio de 2005
Nemias Nunes Carvalho Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.Nº 2951/2005 –EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA –
EXEQUENTE – MENESCALPLACAS LTDA – ADVOGADO - ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - EXECUTADA – C. A MALLANN –
ADVOGADA - DANIEL GUERREIRO BONFIM - DESPACHO. R. Hoje.
Diga a Autora. V. c. São Luis, (MA), 20.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 014542/2001 - AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE –
LITHOGRAF INDUSTRIA GREFICA E EDITORA LTDA – ADVOGADO PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA – REQUERIDA – ESCOLA ANA GOMES LTDA - ADVOGADO – MARCO ANTONIO VASCONCELOS
COUTINHO - DESPACHO. R. hoje. Em face do requerido pela ré, Ouça-se
a autora. V. c. São Luis, (MA), 19.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 23267/2004- EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA- EXCIPIENTE
– GBOEX – GREMEIO BENEFICIENTE - ADVOGADO – CLEID
MONTEIRO MASSCHMANN - FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA
- JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL – EXCEPTA – ALZIRA
AMELIA ENES DE ALMEIDA - ADVOGADO – ANTONIO PEDRO
GUIMARÃES – DESPACHO. Ouça-se o excepto, em 10 (dez ) dias. V. c.
São Luis, (MA) 19.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 6007/2005 – ORDINARIA – AUTOR – JOSE SALVIO MENEZES
DE MENDONÇA – ADVOGADO – POLLYANA MARIA GAMA VAZ REU - CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO CAPOF ADVOGADO – ROQUE PIRES MACATRÃO - DESPACHO. R. hoje intime-se a parte para se pronunciar a respeito do pedido , em 5(cinco) dias
V. c São Luis (MA) 16/05/05
PROC.Nº22505/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – UNIBANCO
– ADVOGADOS - PAULO CESAR C. GALHARDO E OUTRO - RE –
ANTONIA CINELANDIA MOREIRA PEREIRA – DESPACHO. R. Hoje.
Diga o Autor. V. c. São Luis, (MA), 24.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 002936/2003 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA –
MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA – EXECUTADO – LA
RAVARDIRE DE OLIVEIRA CORDEIRO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, com suporte no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Custas, se
devidas pelo exequente. Honorários pelas partes. Devolva-se os documentos.
Transitando-se em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.
R.I. C. SÃO LUIS, (MA) 23 DE MAIO DE 2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
61
PROC.Nº 22408/2003- DECLARATORIA – REQUERENTE – GAMA ENGENHARIA LTDA – ADVOGADO – ELVACI RABELO MATOS REQUERIDA – JUDITE MARIA COIMBRA ABREU - DESPACHO. R.
Hoje. Intime-se V.c. São Luis, (MA), 19.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da
Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária:
Ozimar Costa.
Processo nº 1225/2005. Ação de Cobrança de Rito Sumário. Requerente:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA.
Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido:
CYRENO DOS SANTOS REZENDE. Despacho de fls. 34: “Tendo em vista a
certidão retro, designo o dia 23 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados
pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 “ a)
Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1205/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella
Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: KÁTIA APARECIDA DA
SILVA PAVÃO. Despacho de fls.30: “Tendo em vista a certidão retro, designo
o dia 24 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 “ a) Tyrone José silva Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17875/2004. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Infração Contratual. Requerente: SOCIEDADE LÍBANOMARANHENSE. Advogados: Drs. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek e
Alessandra Mendonça da silva. Requerida: JOSEFA MELO E SOUSA
BENTIVI ANDRADE. Advogados: Drs. Eli dos Santos Medeiros e Luiz
Augusto Calmon Nogueira da Gama. Despacho de fls. 50:. “Tendo em vista a
certidão retro, designo o dia 25 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados
pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 “ a)
Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15269/2002. Ação Monitória. Requerente: COOPEFORTE –
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e Hernane Rodrigues Freire.
Requerido: RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Despacho de fls. 75: “Diga
a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o expediente do Banco do
Brasil S/A. Publique-se. São Luís, 10 de maio de 2005” a) - Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROC.Nº 019088/96 - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO
– REQUERENTE – MARIA CELESTINO DOS SANTOS – ADVOGADO DRA. JOANA D´ARC SILVA SANTIAGO E OUTRAS – REQUERIDO –
GERALDO AMBROSIO – ADVOGADO – LINDEVANIA DE JESUS
MARTINS SILVA - E BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM –
ADVOGADA – MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE – DESPACHO.
R. Hoje. Vista à parte contraria. V.c. SÃO LUIS, (MA), 24.05.2005. NEMIAS
NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
Processo n.º 16063/2002. Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos.
Requerente: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogada: Dra. Marivone de Souza Luz. Requerido: BENEDITO ANSELMO
MAIA RAMALHO. Advogados: Drs. Olímpio Sousa Guimarães e José Rogério
Pereira Guimarães. Despacho de fls. 83: “Defiro o pedido do autor, concernente
a intimação do réu, para que informe o endereço da empresa NONO VEÍCULOS LTDA., a teor do que consta da petição de fls. 40. Publique-se. São Luís, 10
de março de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROC.Nº 8598/2005 - BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A – ADVOGADO – PEDROAMERICO DIAS
VIEIRA – REU – RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA - Por
esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Paço do Lumiar, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se.
São Luis, (MA) 17 de maio de 2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
Processo nº 14209/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABNAMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Luiz
Cláudio Affonso Miranda e Fábio Melo Maia. Requerido: WAGNER LAGO.
Advogados: Drs. Roberto Wagner Leite Fortes, Allan Gustavo de Sousa Ferreira
e Antonio Carlos Coelho Júnior. Despacho de fls. 182: “Face a ausência da
manifestação por parte do requerido, no que respeita ao despacho de fls. 180,
defiro o pedido de penhora formulado pelo exequente, no valor de R$ 1.715,13,
conforme petição de fls. 170/171. Publique-se e cumpre-se. São Luís, 10 de
março de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
62
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Processo n.° 537/2004. Ação de Execução Forçada. Exequente: C.D.C. –
MONTAGEN E MANUTENÇÃO LTDA. Advogado: Dr. Wiryland Borges
Ribeiro. Executado: CONSTRUTORA LITORA PINTO SANTOS LTDA.
Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior. Despacho de fls. 38: “Intimese pessoalmente a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Expeça-se
mandado. Cumpra-se e publique-se .São Luis, 02 de maio de 2005”. a)- Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4º Vara Cível.
Processo n.º 9429/2001. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Requerente:
MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN, VALDECY SANTANA
GOLTZMAN JÚNIOR e ANA KAROLYNE TOURINHO GOLTZMAN. Advogados: Drs. João Batista Bispo Santos e Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Janaína Moreira
Lobão Coelho e Francisco Adriano Bezerra de Menezes. Despacho de fls. 186:
“Intime-se o executado - Bradesco Seguros S/A, para recolher as custas devidas ao FERJ, no valor de R$ 9.312,90 (nove mil, trezentos e doze reais e
noventa centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Após o pagamento deverão vir
conclusos os autos para homologação de acordo realizado entre os demandantes.
Publique-se. São Luís, 04 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 28930/1995. Ação de Manutenção de Posse (Execução de Sentença). Exequente: IGNÁCIO ALVARES DE OLIVEIRA. Advogado: Dr.
Nonato Martins. Executado: JOBERVAL CARVALHO BERTOLDO. Advogado: Dr. José Carlos Raposo Cartágenes. Despacho de fls. 148: “Defiro o
pedido do exequente, concernente à penhora do valor de R$ 1.043,37 (hum
mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos), pertencente ao executado
Joberval Carvalho Bertoldo, junto às agências Projeto Reviver - Câmara Municipal, ou D. Pedro II, Palácio dos Leões do Banco do Brasil S/A. Expeça-se
mandado de penhora. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 749/2004. Ação de Indenização Por Danos Morais. Requerente:
ERLENE FABRÍCIA CAMPOS DE CASTRO. Advogados: Drs. Daniel Guerreiro Bonfim e Aline Torres de Oliveira. Requerido: REDE GLOBO DE
COMUNIÇÃO. Advogado: Dr. Grimoaldo Roberto de Resende. Despacho de
fls. 64: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 26 de outubro
de 2005, às 10:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2005”. a) - Tyrone
José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4873/2004. Ação Redibitória cumulada com Danos Morais e
Perdas de Danos. Requerente: MARCOS TADEU REZENDE DE ARAÚJO.
Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima. Requeridos: COMERCIAL DO
CARRO LTDA. Advogados: Drs. Fábio Henrique Brandão Cunha e José Pinto Filho. DALCAR VEÍCULOS LTDA. Dras. Solange C. Figueiredo e Valéria
Lauande Carvalho Costa. UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. Advogadas: Dras Tatianne de Lacerda Barros e Paulyana Buhathem Ribeiro. Despacho de fls. 160: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 26 de outubro de 2005, às 09:30 horas. Intimação das partes via AR e
os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de maio
de 2005”. a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15025/2004. Ação Ordinária. Requerente: M. M. CAVALCANTE. Advogados: Drs. Carlos Roberto Feitosa Costa e Bruno F. de Sousa , e
Renato C. de Castro e Silva. Requerida: REQUINTE INDÚSTRIA DE IMÓVEIS LTDA. Advogado: Dr. José Cavalcanti de Alencar Júnior. Despacho de
fls.114: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 25 de outubro
de 2005, às 10:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2005”. a) - Tyrone
José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 8273/2004. Embargos de Execução. Exequente: EMPRESA
PACOTILHA LTDA. advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart.
Executado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Pedro Leonel
Pinto de Carvalho e Marcel Cesar Silva Trovão. Despacho de fls. 32: “Para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência preliminar de conciliação designo o dia 11 de agosto de 2005, às
11:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a) - Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo nº 5094/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Requerente: SONIA MARIA COSTA LINDOSO. advogadas: Dras. Fernanda
Maria Bittencourt Pinheiro e Kamila Cardoso de Souza Ribeiro. Requeridas:
NOKIA DO BRASIL TECNOLIGIA LTDA e ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELULAR & CIA. Despacho de fls. 18: “Intime-se a parte autora, para, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega, juntando aos
autos. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 7541/2005. Ação Declaratória. Requerente: VALMIRA MARIA
SILVA NOGUEIRA. advogado: Dr. José Maria Diniz. Requerida: CONSTRUTORA FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES e IMOBILIÁRIA LTDA..
Despacho de fls. 27: “Intime-se a parte autora, para, pessoalmente, formular
declaração por escrito da pobreza que alega, juntando aos autos. Publique-se.
São Luís, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 6259/2005. Ação Ordinária. Requerente: ZULMIRA DE JESUS MEDEIROS SANTOS. advogadas: Dras. Marylircia Medeiros Santos
e Sheila Memória Barros. Requeridas: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO S/A – CAPOF. Assistente simples da ré: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC.
Drs. Daniel Pulino, Alexandre Carneiro Lima e Mário Di Croce (Procuradores). Conclusão da Decisão de fls. 66: “...Assim, além de documento
essencial, falta a causa de pedir, para motivação de um procedimento ordinário a que se reporta a autora. Intime-se a autora para no prazo de 10
(dez) dias completar a sua inicial, nos termos acima, sob pena de seu
indeferimento. Publique-se e intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. (OK).
Processo n.º 5247/2001. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: WILLIAM MELO PEREIRA. Advogados: Drs. Cid Oliveira Santos Filho e
Herberth Freitas Rodrigues. Requerida: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa
e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Conclusão da Sentença de fls. 137/140:
“...Isto posto, ausente os requisitos para caracterização dos danos morais alegados pelo autor, julgo improcedente a presente ação. Concedo ao autor, nesta
oportunidade, o benefício da justiça gratuita que pediu em sua inicial. Quanto
ao pedido de antecipação de tutela, fica indeferido, inclusive por motivos claramente óbveis. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9641/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais.
Requerente: LETÍCIA TERESA SALES FREIRE. Advogados: Drs. Sandro
Rogério Jansen Castro e Débora Jansen Castro. Requerido: VARIG BRASIL
S.A. Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Conclusão da Sentença de fls. 126/132: “...Isto posto, julgo em parte
procedente a presente ação, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais a que foi vítima, nos termos acima explicitado, cuja indenização,
em considerando o grau da ofensa, suas circunstâncias e as pessoas da autora
e da ré, fixo em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. Condeno ainda, a
requerida em custas e honorários advocatícios, estes em 20 % da valor da
condenação. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005. TYRONE JOSÉ SILVA,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3153/2003. Ação Monitória. Requerente: ACEROLIMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogados: Drs. Edras da Silva Guedelha e
Valéria Cruz Melo. Requerido: J. R. DOS SANTOS RESTAURANTES. Conclusão da Decisão de fls. 23: “...Diante do exposto, converto o pedido em
título executivo, com base no art. 1.102c (parte final do dispositivo) do Código de Processo Civil, para determinar a citação da ré no prazo de 24 (vinte
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quatro) horas, a fim de efetuar pagamento do valor discriminado na peça vestibular. P.R.I São Luis, 03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz e
Direito da 4° Vara Cível.
Processo n.º 10266/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAU
SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Nonato Martins. Requerido: PEDRO CARDOSO FRAZÃO. Conclusão da Sentença de fls. 39: “...Face a isso e a vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o
presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na
regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Arquive-se os autos após o transito em julgado desta, providenciando-se , contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. P.R.I. São Luis,
06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz e Direito da 4° Vara Cível.
Processo n.º 1730/1985. Ação de Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos. Executada:
C.R.ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e outros - Advogado: Dr. Sérgio Toscano de Oliveira. Execução de Honorários: FRANCISCO
XAVIER DE SOUSA FILHO. Advogado: Em causa própria. Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos.
Conclusão da sentença de fls. 745/749: “...Desta forma não há o que corrigir
na citada sentença, mormente com efeitos modificativos. Sobre as preliminares levantadas pelo embargado, entendo não comportar suas análises no campo do presente instrumento processual. Isto posto, julgo improcedente os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1730/2003. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Advogada: Dra. Maria Zelina da Silva
Santana Marinho. Requerida: TELEMAR NORTE S/A. Advogados: Drs.
Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro. Conclusão da sentença 107/109: “...Fixado, em valor inferior ao que foi pedido, não significa que o provimento deu-se pela
metade. Na verdade o provimento é para reconhecer o dano e a responsabilidade pelo seu reparo, o que foi completamente provido. O estabelecimento do
quantum dessa reparação, é apenas a mensuração em dinheiro, do que lhe vai
corresponder. Portanto, não ocorreu sucumbência parcial, e o ônus desta é
total da parte ré. Quanto ao juros, estes se encontram definidos na sentença,
não necessitando de qualquer aclaramento. Eventual modificação do entendimento ali constante, não é esta via prova. Quanto a correção monetária, de fato
faltou fixar-lhe o termo inicial, o que ora faço, determinando que ocorra a
partir de sua fixação na sentença. Dou assim por procedente os presentes
embargos nas correções e esclarecimentos assim promovidos, que passam a
integrar a sentença original. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)- TYRONE
JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 22351/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce. Requerido: WALTEMIR MONTOVANI JÚNIOR. Advogados: Drs. Luís Niord Lopes
Bulhões e Luis Fernando Lopes Bulhões. Conclusão da Sentença de fls.78/79:
“...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidada
com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor supradescrito,
podendo o demandante, em conseqüência, dar-lhe a destinação que a lei recomenda para a espécie. Pagará o réu as custas do processo e os honorários
advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10898/1998. Ação de Danos Morais e Materiais. Requerente:
LUCIANO MACHADO GONÇALVES. Advogados: Drs. Francisco Carlos
Ferreira, Herberth Freitas Rodrigues e Maria Roseli de Freitas Barros Ferreira.
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Ana Nizete F. Vieira
Rodrigues e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Conclusão da Sentença
de fls. 265/271: “...Isto posto, julgo em parte procedente a presente ação, para
condenar o Banco réu, a indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou,
o qual considerando a sua extensão, as pessoas do autor e do réu, fixo de logo
em valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta) salários mínimos. Condeno
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
63
ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da
condenação. Deixo de condenar o réu em danos materiais, por não constarem
devidamente provados e nem demonstrados . P.R.I. São Luís, 04 de maio de
2005”. a)- TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19251/2003. Ação de Execução. Requerente: VICON CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana
Leal Silva. Requerida: MASTERES ENGENHARIA LTDA. Conclusão de
Sentença de fls. 51: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie,
homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame
do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São
Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível
Processo nº 20811/2004. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Requerente:
EDITORA GLOBO S/A. Advogados: Drs. Divana Sousa, Rodnir Sousa e Ana
Cristina de Souza Barros. Requerido: FERNANDO GUIMARÃES CALDAS
DE SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 161: “...Face a isso e a vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o
presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na
regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após
o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a
baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo nº 8131/2004. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Requerente: HENRIQUE BERNARDES TEIXEIRA DURANS. Advogado:
Dr. José Carlos Mineiro. Requerida: VARIG-VIAÇÃO AÉREA RIO
GRANDENSE. Conclusão da Sentença de fls. 32: “...Face a isso e a vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o
presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na
regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Desentranhe-se a documentação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Arquive-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente,
a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo n.º 18828/2003. Ação de Execução. Exequente: ASA AGRO-INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A. Advogado: Dr. Jorge Luiz Serra Coelho.
Executada: MÁRCIA C. A CAMPOS. Conclusão da Sentença de fls. 29:
“...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida
desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que
faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Cível
Processo n.° 12371/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida:
FABYANA DELFINO ALENCAR. Conclusão da Sentença de fls. 36: “...Face
a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente,
a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo n.º 19961/2002. Ação de Revisão de Débito. Requerente: DROGARIA SÃO MARCOS LTDA. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz.
Requerida: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS
S/A. Advogadas: Dras. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira
Chagas. Conclusão da sentença de fls. 58: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente
processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do
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art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Arquive-se
os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. P.R.I. São Luís, 12
de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo n.º 460/2004 . Ação de Danos Morais. Requerente: KILMER BRITO
SILVA. Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira. Requerida: UNIPREVI
E SASE – SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Conclusão
da sentença de fls. 77: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos
das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e
homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do
citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente
processo. P.R.I. São Luís, 13 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 750/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo
Goulard. Requerido: FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. Conclusão da Sentença de fls. 26: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie,
homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame
do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do
Código de Processo Civil. Oficie-se à Comarca de Santa Inês/MA, requerendo a devolução da carta precatória. Arquive-se os autos após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7220/2002. Ação de Indenização por Danos Morais e Financeiros. Requerente: MARIA TERESA SANTOS REIS. Advogado: Dr. Elizeu
Martins Fernandes. Requerida: EMPRESA ARAPUÃ S.A. Advogado: Dr.
Emmanuel Almeida Cruz. Conclusão da Sentença de fls. 90/93: “...Isto posto,
julgo procedente a presente ação, para condenar a ré a indenizar os danos
morais causados à autora, cuja indenização fixo em 20 (vinte) salários mínimos. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8652/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO
– UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Tatianne de
Lacerda Barros e Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: J. ARAÚJO DA SILVA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 29:
“...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida
desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que
faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juliz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8375/1999. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Requerente: JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA. Advogado: Dr. Luiz
Henrique Falcão Teixeira. Requerida: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA
LTDA. Advogada: Dra. Rita de Cássia Costa Choairy. Conclusão da Sentença
de fls. 177: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas
petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado
acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do citado acordo,
inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo.
P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo n.º 8375/1999. Execução Provisória. Exequente: JOSÉ BENEDITO
MARTINS BARBOSA. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Executada: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Advogada: Dra. Maria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rosa de Araújo Mestres. Conclusão da Sentença de fls. 71: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art. 269, III, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 11 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo n.º 9363/2001. Embargos à Execução. Embargante: EMPRESA
DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Advogada: Dra. Rita de Cássia Costa
Choairy. Embargado: JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Executada:. Conclusão da Sentença
de fls. 43: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do
citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a
manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2005”. a)- Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo nº 20829/1999. Ação de Indenização por Dano Moral e Material
(Execução de Sentença Definitiva). Exequente: NAIR SEGADILHA DE
MORAES REGO. Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinto. Executada: CAEMACOMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO. advogados: Drs.
Antonio Cantanhêde, Nonato Martins e José de Ribamar Cardoso Filho. Despacho de fls. 199: “Tendo em vista a justificativa do Sr. oficial de justiça,
desentranhe-se o mandado de fls. 178/182, para o devido cumprimento. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11179/2003. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta. Requeridos: CRISTÓVÃO
GERALDO FIGUEIREDO e outros. Despacho de fls. 54: “Tendo em vista a
desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 43, determino o envio dos
autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publiquese. São Luís, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.° 22528/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido:
FLÁVIO OLIVEIRA RUAS. Advogados: Drs. Antônio Carlos Muniz e Luiz
Henrique Lopes. Despacho de fls. 64: “Tendo em vista a desistência da ação
formalizada pelo autor às fls. 62, determino o envio dos autos à Contadoria
Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 04 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 21309/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerida:
MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO LIMA. Advogado: Dr. Raimundo S.
Vieira. Despacho de fls. 83: “Diga à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a contestação e documentos ( fls. 52/79). Publique-se. São Luís, 13 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 5326/2005. Ação de Execução Forçada. Exequente: BANCO
DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos. Executada: MARIA CLARA LOBO CORREA. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 22, determino o envio dos autos à
Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 17676/2004. Ação de Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos e Charles
Augusto de Faria Mendes. Executada: CATARINA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Despacho de fls. 54: “Tendo em vista a desistência da ação for-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
malizada pelo autor às fls. 52, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís,
03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3215/2001. Ação de Indenização por Danos. Requerentes:
NIZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS CAMARGO.
Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Requerido: SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO
– SINDSEP. Advogados: Drs. Mário de Andrade Macieira e Sálvio Dino de
Castro e Costa Júnior Despacho de fls. 755: “Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005”.
a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4º Vara Cível.
Processo n.° 39075/1995. Ação de Despejo. Requerente: LENKA ELIZABTH
MONTELLO DE SABÓIA PORTO. Advogados: Drs. Carlos Sebastião Silva
Nina e Alinne Magalhães Frota Mont’Arverne.. Requerido: ITALO BENEDITO
GUIMARÃES TORREÃO. Advogado: em causa própria. Despacho de fls. 148:
“Defiro o pedido de fls. 145. Proceda-se a entrega das chaves do imóvel objeto
do litígio, que se encontram depositadas em cartório, ao requerente. Expeça-se
mandado de verificação, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do citado imóvel. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 5397/2000. Ação Ordinária. Requerente: EDILENE NUNES
SERRA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes
Rocha e Jezanias do Rêgo Monteiro. Requerida: TELEMAR-TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins
de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braide Ribeiro
Simões. Despacho de fls. 246: “Recebo as apelações de fls. 204/219 (autora) e
221/240 (da ré), em ambos os efeitos. Intimem-se as apeladas para as contrarazões. Publique-se. São Luís, 10 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15545/2004. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos
Morais cm Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: MARIA DE LOURDES
TAVARES PINHEIRO. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Robert Frederico S. Fontoura. Requerida: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A. Advogados Drs. Márcia
Moraes Rêgo de Souza e Eurico da rocha Santos. Despacho de fls. 161:
“Diga à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos ( fls. 119/159). Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18279/2002. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante:
JOSÉ JUVÊNCIO DE SOUSA FILHO. Advogados: Drs. Wilson do Socorro
Passos e Marina Maria Guimarães Ramos. Consignada: CONSTRUÇÕES
INCORPORAÇÕES SHALON LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar Santos
e Francisco Xavier de Sousa Filho. Despacho de fls. 97: “Defiro o pedido de
fls. 94, visando o levantamento do valor de R$ 417,80 (quatrocentos e dezessete
reais e oitenta centavos) e seus acréscimos, em favor do consignado, depósito
às fls. 22, pelo consignante. Publique-se. São Luis, 29 de abril de 2005”. a)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo: 15544/2003. Ação REIVINDICATÓRIA. Requerente: ANA LUCIA SILVA GOMES. Defensor Público: Dr. Dario André Cutrim Castro.
Requerida: MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA. Advogados: Drs. Raimundo
Francisco Bogéa Júnior e Marconi Mendes Gonçalves. Despacho proferido
em Audiência de fls. 65: “Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz tentou
conciliar as partes, não tendo as mesmas, contudo, chegado a acordo algum. A
matéria será posteriormente analisada com vista a necessidade ou não de novas provas, de já ficando dispensadas provas testemunhais, já que envolve
questões de direito cujas provas devem ser formulada se ainda necessário for
por documentos. As partes não tem ais provas documentais para juntar. Deu o
Juiz por saneado o processo, determinou que fosse a sua conclusão para finalidade acima, após o que as partes serão intimadas sobre as próximas providências. São Luís, 17 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
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Processo n.° 12186/2004. Ação de Indenização. Requerente: MARIA ROSELY
DE FREITAS BARROS. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e
Rosemeire de Freitas Barros. Requerido: BANCO BEM S/A. Advogada: Dr.
Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho Proferido em audiência de fls. 46:
Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz, tendo em vista a ausência da autora
em virtude de não ter sido intimada, face a correspondência ter sido devolvida, suspendeu a presente audiência e designou o dia 03 de novembro de 2005,
às 09:30 horas, para sua continuação, devendo a autora ser intimada por mandado e seus advogado pela imprensa. A parte requerida e sua advogada ficam
devidamente intimadas. A advogada do Banco requerido requereu prazo para
juntada aos autos de instrumento Procuratório. Deferindo o pedido o MM.
Juiz, concedeu o prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de maio de 2005. Tyrone
José Silva, juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 16979/2004. Embargos à Execução. Embargante: SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS . Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa e Humberto Araújo. Embargada: LAUDICÉLIA ARRUDA MELO.
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Conclusão da Decisão de
fls. 85/87: “...Quanto o item “c”, a embargante se refere “a conta às fls.”, sem
mencionar a que folhas fazia referência, considerando-se que nos autos consta
diversas contas. Assim fica prejudicada sua apreciação Contudo, sobre diferença
entre as contas realizadas pelo contador, é bom que se frise, que o juiz se utilizou
apenas para melhor se orientar, não se obrigando, como de fato não está obrigado,
a adotar os seus resultados. Quanto à sua referência a prestação de contas, não
vejo, sobre isso, no que tenho que me manifestar. Desta forma, com esses esclarecimentos, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração. P.R.I. São
Luís, 17 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 12441/2000. Ação Ordinária de Indenização. Autora: D. D.
ALVES CONFECÇÕES - MICROEMPRESA. Advogada: Dr.ª Leoneide D.
Barros Amorim. Requerido: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE.
Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas. Despacho de fls. 371:. “Defiro o pedido da exequente concernente a remessa dos autos à contadoria judicial. O cálculo deverá ser feito nos termos dos julgados. Publique-se. São Luís,
18 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 22542/2003. Ação Declaratória de Insolvência Civil. Requerente: OZANO ALVES COSTA. Advogado: Dr. Herbert Freitas Rodrigues e Antônio Costa Araújo Ferreira. Requeridos: VITOR DIAS TROVÃO FILHO E
LYDECI MARIA FIQUENE COUTO. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves. Sentença Proferida em Audiência de fls. 77: “ Homologo
por sentença para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo,
cujo descumprimento sujeitará ao que assim proceder as conseqüências da lei.
Pelo que fica declarada extinta a presente ação. Defiro assistência judiciária
requerida. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 603/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho. Requerido:
ROBSON DIAS DA SILVA. Despacho de fls. 70: “ Digam às partes, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a cálculo de fls. 68. São Luís, 06 de abril de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 20661/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S.A. Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho e Chiara Saldanha.
Requerida: SELMA MARIA SANTOS FONSECA. Despacho de fls. 32: “Intime-se o oficial de justiça, no prazo de 48 horas, para recolher o mandado,
com vistas a apreciação do pedido de fls. 29. Publique-se. São Luís, 26 de
abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12848/2003. Ação Sumaríssima de Indenização. Requerente:
EDMUNDO AUGUSTO CALHEIROS. Advogados: Drs. Eleonel Lopes Pires
e Maria José Reis Henrique. Requerida: TNL PCS S/A. Advogado: Dr. Ulisses
César Martins de Sousa. Despacho de fls. 83: Face o trânsito em julgado da
sentença de fls. 70/74 (cf. cert. fls. 82), arquivem-se os autos com baixa no
cartório de distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de abril de 2005. Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
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TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Processo n.º 13599/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BMG. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva. Requerido: ELIURDES DO
ROSARIO M. PINHEIRO. Advogado: Dr. Fernando Pedro Castro. Despacho
de fls. 71: “Defiro o pedido de vista ao novo patrono da ré, no prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 16118/2004. Ação de Rescisão de Contrato. Requerente:
PROTEÇÃO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado: Dr.
Norberto José da Cruz Filho. Requerida: LISBRATEL RC EDITORA DE
CATÁLOGOS LTDA. Advogada: Dr.ª Patrícia Aparecida Firmino Boti
Miranda. Conclusão de Sentença de fls. 55: “... isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e
legais efeito, determinando que sejam tomadas as providências requerida no
dito acordo. P.R.I. São Luis,06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4° Vara Cível.
Processo n.º 13708/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Drs. Laura
Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho e Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá.
Requerida: PATRÍCIA MARIA ALVARES FIGUEIREDO. Despacho de fls.
40: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente, às fls. 38, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 06 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4885/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: BENEDITO DE SOUSA BARBOSA. Despacho de fls.
14: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos
autos. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4941/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerida: MARIA RAIMUNDA BARROS FURTADO. Despacho
de fls. 14: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração
juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2005”. a)- Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de fls. 57: “Diga à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação
de fls. 51/54. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 13369/2002. Ação Monitória. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella
Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: LEDA OLIVEIRA GONÇALVES. Despacho de fls. 34: “Oficie-se a Receita Federal para que informe,
no prazo de 10 (dez) dias, a relação dos bens declarados pela executada, em
sua última declaração de renda. Intime-se. São Luís, 15 de abril de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9530/2000. Ação de Execução Forçada. Exequente: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar de Araújo
Sousa Dias e José Raimundo Soares Serra. Executada: LINHA REAL AUTO
PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 69: “Intime-se pessoalmente a autora, sobre o
pedido de renúncia, formulado pelo seu advogado. Publique-se. São Luís, 25
de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10077/1994. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Requerente: WILSON DO SOCORRO PASSOS. Advogado: em causa própria.
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Despacho de fls. 117: “Intime-se pessoalmente o autor, para se manifestar
sobre os pedidos extinção de fls. 109 e 114, formulados pelo Banco réu. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18089/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ESMERINDA RODRIGUES PIMENTEL, representada pela procuradora
SILVANIRA PIMENTEL SANTOS. Advogada: Dra. Regina Lúcia Gonçalves
Tavares e Laércio Aragão Caldas (Estagiário). Requerido: ANTONIO ELIAS
SILVA DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Ricardo Ricco de Souza. Despacho de
fls. 45: “Intime-se o advogado Dr. Ricardo Rico de Souza, para no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer em cartório a fim de subscrever a contestação de fls.
40/42, que se encontra desprovida de assinatura. Publique-se. São Luís, 14 de
abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4377/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido:
FRANCIOMAR ALVES AMORIM. Despacho de fls. 18: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2005”. Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 5808/2004. Ação Sumária. Requerente: MARIA DA GLÓRIA CUTRIM. Advogados: Drs. Marciana de Moura Teixeira e Sônia Maria Ferreira. Requerida: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa. Despacho de fls.
283: “Defiro o pedido de adiamento da audiência que se encontra designada para o dia 14.04.2005, face o atestado médico apresentado pela autora.
Cientifiquem-se às partes, e seus advogados, após voltem os autos
conclusos. Publique-se. São Luís, 14 de abril de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 939/2004. Ação Ordinária. Requerente: ALICE MARIA
FURTADO MUNIZ BORGES. Advogado: Dr. Sarah dos Santos Araújo
Neta. Requerida: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Advogada: Dr.ª
Caroline Louise Albuquerque Pereira. Despacho de fls. 107: “Manifestese a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 87/97.
Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6988/2001. Exceção de Incompetência. Excipiente: ESTADO
DO MARANHÃO. Advogado: Dr. Raimundo Henriques Nogueira Soares.
Excepto: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível (BANCO BRADESCO S/A). Advogados: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Frederico Feitosa de Oliveira.
Despacho de fls. 20: “Proceda-se na forma requerida no parecer ministerial de
fls. 16/18. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15669/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FIAT S/A. Advogada: Dra. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho e
Jimmy Sossetres Ranyer Costa Sá. Requerido: ANTÔNIO SANTOS RIBEIRO NETO. Despacho de fls. 39: “Face a liminar deferida às fls. 21/22, defiro
o pedido de bloqueio administrativo junto ao DETRAN. Expeça-se ofício.
Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 29752/1995. Embargos do Devedor. Embargante: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. Promotor de Justiça: Dr. Lusival Santos. Embargado:
BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Despacho de fls. 47: “Proceda-se na forma requerida no parecer ministerial de
fls. 39/41. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8141/2004. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA. Advogados: Drs.
Francisco Raimundo Lima Diniz e Cássia Luíza Silva Nascimento. Despacho
Processo n.º 9603/2004. Ação Cominatória. Requerente: VERA LÚCIA PAVÃO ALMEIDA. Advogados: Drs. Antonio José Garcia Pinheiro, Deíla Barbosa Maia, Nelson Lucera Filho e Eduardo Alexandre Costa Correa. Requerida:
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE S/A. Advoga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos: Drs. George Luís Santos Sousa e Clávio de Melo Valença Filho. Despacho de fls. 116: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
a contestação de fls. 77/91 e documentos a mesma acostados. Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 5391/2005. Ação Monitória. Requerente: PEDREIRA PRIMAVERA LTDA. Advogadas: Dras. Adriana Martins Dantas e Angélica Dutra.
Requerido: JOSÉ FRANCIMAR BATISTA SOARES. Despacho de fls. 21:
“Intime-se a parte autora para autenticar cópias de documentos juntada aos
autos. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo n.º 19773/2003. Ação Cobrança. Requerente: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DA COHAB. Advogado: Dr. Pedro da Costa
Moraes. Requerido: NEILSON C. GARCIA. Advogado: Dr. Orlando da Silva
Campos. Despacho de fls. 112: “Recebo a apelação de fls. 90/94, em ambos os
efeitos legais. Apresente o apelado, no prazo de lei, resposta à referida manifestação recursal. Publique-se. São Luís, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5360/2005. Ação de Despejo. Requerente: FERNANDO ROGÉRIO SILVA MARQUES. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Requerida:
ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos. Despacho de fls. 10: “Intime-se a parte autora, para pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega, juntando aos autos. Publiquese. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 3425/2001. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Requerente: CLÁUDIO GOMES DE BRITO. Advogados: Drs. José Caldas
Gois, Diomar Oliveira Martins, Glenda Marão Viana Pereira, José Caldas Gois
Júnior e Clarissa Brito Val. Requerido: ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA.
Advogados: Drs. Marcelo Abreu Itapary e Raul Gomes Barbosa da Fonseca.
Despacho de fls. 202: “Intime-se pessoalmente o autor, para informar sobre o
cumprimento ou não por parte da requerida, do acordo formalizado no termo
de audiência de fls. 189/190. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 35/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JOSÉ RODRIGUES DE BRITO. Despacho fls. 31: “Tendo em vista a
desistência formalizada pelo requerente às fls. 29, determino o envio dos
autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 08 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7244/1997. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. Advogadas: Dras. Joanna
D’arc Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas. Executados: MELO
OLIVEIRA LTDA., M. G. DE OLIVEIRA E CIA LTDA. e HILTON ALVES
DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 125: “Pela petição de fls. 121/122, a exequente
requer penhora de bens pertencente às executadas, cujo endereço descreve na
parte inicial das fls. 122. Pelo manuseio dos autos, verifica-se pela certidão do
oficial de justiça de fls. 80-v, que estas ainda não foram citadas. Face a isso
manifeste-se a exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a certidão em
referência. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 223/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Requerente: ELIZABETE GIRÃO POMPEU. Advogados: Drs. José de Jesus
Jansen Pereira, Maria Dalva Brito Veras e Stênyo Viana Melo (Estagiário).
Requerida: DALCAR VEÍCULOS LTDA. Advogados: Drs. Valéria Lauande
Carvalho Costa, Ana Amélia Figueiredo Dino e Solange C. Figueiredo. Despacho de fls. 71: “Diga á parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos (fls. 47/69). Publique-se. São Luís, 20 de abril de
2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
67
Processo n.º 162/2005. Ação de Execução por Quantia Certa. Exequente:
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogadas: Dras. Celita Rosenthal e Thais Pretti. Requerido: JOÃO
RAIMUNDO FERREIRA FILHO. Despacho de fls. 38: “Diga à parte
exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls.29.
Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4° Vara Cível.
Processo n.º 4945/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: MARIVALDO SOUSA CARVALHO. Despacho de fls.
19: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls. 17,
determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12813/2003. Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Requerente: O ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS RODRIFUES ERICEIRA.
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Márcia Maria Leite Oliveira. Requeridos: ROSÁLIO GOMES CARVALHO. Advogado: em causa própria e GERSON SILVA NASCIMENTO. Advogado: em causa própria. Despacho de fls. 136: “Defiro o pedido do
autor de fls. 134, concernente a entrega das chaves que se encontram
depositada em cartório, que deverão ser entregues mediante termo de
entrega. publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2176/1985. Ação de Inventário. Inventariante: EDLA REIS
FRANCO. Advogado: Dr. Sebastião Pinto. Inventariado: Os bens de URBANO DE ARAÚJO FRANCO. Herdeiro: JOSÉ MÁRIO REIS FRANCO. Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar. Despacho de fls. 121: Por se
tratar de efeito da Vara da Família, remetam-se os autos ao Cartório de
Distribuição para que faça a redistribuição dos autos a uma das Varas de
Família. Publique-se. São Luís, 11 de maio de 2005. Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 13042/2004. Ação de Execução de Título. Exequente: CANOPUS
CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro.
Executado: LIENO FRAGOSO DIAS. Despacho de fls. 55: “Tendo em vista a
desistência da ação, formalizada pelo autor às fls. 53, determino o envio dos
autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 13983/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FIAT S/A. Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho e Chiara Farias Carvalho
Saldanha. Requerida: LUIZA AMÉLIA SILVA GONÇALVES. Despacho de
fls. 45: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls.
29, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas
remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18765/2003. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Acrisio Tajra
de Figueiredo, Roberta Guterres Caracas e Rogério Coelho Rocha. Requerida:
L.C.O. LULA. Despacho de fls. 104: “Diga à parte autora sobre a devolução
da correspondência de fls. 82/85. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12593/2004. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata. Requerente: PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE SÃO LUÍS
LTDA. Advogados: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini.
Requerida: CALL LISTAS CENTRAL ADMIISTRATIVA DE LISTAS
TELEFÔNICAS. Despacho de fls. 27: “Manifeste-se a parte autora no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre o expediente de fls. 25, oriundo da Comarca
de Campinas/SP. Publique-se. São Luis, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone
José Silva. Juiz e Direito da 4ª Vara Cível.
68
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Processo n.º 9215/2004. Ação Ordinária. Requerente: MARIA MADALENA.
Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos. Requerida: ESCOLA
AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO LUÍS. Advogados: Drs. Adriano Martins
de Paiva e Liliana Saraiva de Oliveira. Despacho de fls. 45: “Intime-se a
parte requerida, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido
de extinção do feito, requerida pela parte autora. Publique-se. São Luis, 06 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 23094/2004. Ação de Execução. Exequente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella
Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: NAIR DE ARAÚJO MAIA
LEITE. Despacho de fls. 14: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls.12, determino o envio dos autos à contadoria judicial para
cálculos das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 03 de
maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4933/2003. Ação Pedido de Falência. Requerente: BIKINI POINT
LTDA. Advogado: Dr. Fabrício Nedel Scalzilli e Josiane Vieira dos Santos.
Requerida: C. M. SOARES COMÉRCIO. Despacho de fls. 66: “Às fls. 64,
está a autora requerer arquivamento administrativo da presente demanda, face
não localização do endereço da ré. Face a isso, defiro o pedido ora requerido.
Arquivem-se os autos em cartório, sem baixa na distribuição. Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 20138/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogadas: Dras. Sandra Frota Albuquerque de
Castro e Costa, Maria Solange Cavalcanti Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo
Dino de Castro e Costa. Requerida: WELLYTANEA FERREIRA NEGREIROS. Despacho de fls. 88: “Diga à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a devolução da carta precatória de fls. 68/56, inclusive, no que respeita
a citação da ré. Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9907/2004. Ação Cautelar Inominada. Requerente: VIAÇÃO
SANTA MARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Advogado: Dr. Pedro
Jarbas da Silva. Requeridos: ULISSES LOPES ALMEIDA, COSME DE
AGUIAR PEREIRA, MAGNO CRUZ FONSECA e MARCOS ANTÔNIO
SILVA DO NASCIMENTO. Despacho de fls. 34: “Dê-se ciência às partes
sobre a tramitação do feito neste Juízo. Publique-se. São Luís, 25 de abril de
2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19411/2002. Ação de cobrança. Requerente: NEUZUÍLA MACIEL
PINTO. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e Antonio Carlos Araújo
Ferreira. Requerida: SAFRA SEGUROS S/A. (incorporou a CIA ADRIÁTICA
DE SEGUROS GERAIS – CAS). Advogados: Drs. René Zamlutti Júnior, Hélio Araújo de Lima e Cláudia Ramos da Silva. Despacho fls. 184: “Por já se
encontrar julgado o pedido (cf. fls. 171/174), inclusive com sentença transitada em julgado (fls. 178), desentranhe-se a réplica da autora de fls. 180/182,
entregando-se a seu advogado, Dr. Herbert Freitas Rodrigues, pelos motivos
supraconstantes. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José
Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos. Face a isso, defiro o pedido de arquivamento nos termos da petição em
apreço. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 1473/1987. Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de
Depósito. Requerente: BANCO SAFRA S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo
Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Requerido: ATACOM ATACADOS COMERCIAIS – MA. Despacho de fls. 156: “Defiro o pedido de fls.
152/153. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 7105/2005. Ação de Despejo. Requerente: FREDERICO SAID
FIQUENE ZEITOUNI. Advogado: Dr. Jorge Henrique de Viveiros Vieira.
Requerida: DIVA MORAES GURJÃO. Despacho de fls. 32: “Intime-se a parte autora para, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que
alega, juntada aos autos. Publique-se. São Luis, São Luis, 29 de abril de 2005”.
a)- Tyrone José Silva. Juiz de direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8885/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Carlos Alessandro Santos Silva e
Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: FERNANDO ANTONIO PEREIRA
MENESES. Despacho de fls. 59: “Defiro o pedido da autora de fls. retro,
concernente a expedição de carta precatória para comarca de Imperatriz-MA,
face liminar deferida às fls. 29/30. Publique-se. São Luís, 28 de abril de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1411/2002. Ação de Indenização. Requerente: WILLIAN SERRA DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira e
Mário Alexon Pires Ferreira. Requerida: E.B.P.-EMPRESA BRASILEIRA DE
PARTICIPAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 41: “Expeça-se novo mandado de
citação da parte requerida no endereço pelo autor às fls. 39 dos autos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n° 11568/2004. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: Drs. Joana
D’arc Silva Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas e Edna Maria Pereira Ramos. Executado: CARDOSO BARROS CONST. E INCORP. LTDA.
Despacho de fls. 43: “Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco)
dias, informar sobre quais os bens da executada deverão recair a penhora
requerida às fls.37/38. Publique-se. São Luis,02 de maio de 2005”. a)- Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n° 19339/2004. Ação de Busca Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: JOSÉ MARIA FREITAS SEGUNDO. Despacho de fls.
43: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls.41,
determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculos das custas
remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2710/2004. Alvará Judicial. Requerente: GILMAGNO DE JESUS SILVA. Advogada: Dra. Katiana Parga Nunes. Terceira Interessada: Caixa Econômica Federal. Advogados: Drs. Rogério Alves Dias e Karlla Thaíse
Dominici de Mesquita. Despacho de fls. 43:”Ouça-se o autor, para se manifestar sobre a resposta formulada pela Caixa Econômico Federal, no prazo de 10
(dez) dias. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4412/2004 Ação de Indenização por Reparação de Danos Material e Moral. Requerente: JOSEANA RODRIGUES PINTO LIMA. Advogados: Drs. Joana Damasceno Pinto Lima e José Rodrigues Lima. Requerida:
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A. Advogados: Marcos de Queiroz Soares
e Luiz Fernando Dominice Castelo Branco. Despacho de fls. 105: “Para audiência de conciliação designo o dia 13 de outubro de 2005, às 09:30 horas.
Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e
cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 884/1993. Ação de Execução Forçada. Exequente: VIDRALMAVIDRO E ALUMÍNIO DO MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. Francisco
Rodrigues dos Santos. Executado: VIANA COMERCIAL LTDA E OUTROS.
Advogados: Drs. Maria Goretti Martins Carvalho e José Mauro B. Aroucha.
Despacho de fls. 113: “Na petição de fls. 111, o requerente requer arquivamento do feito sem baixa na distribuição, por desconhecer bens dos executa-
Processo n.º 877/1999. Ação Monitoria. Requerente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. Advogadas: Dras. Joana
D’arc Silva Santiago Rabelo, Theynes de Oliveira Chagas e Flávia Thaise Santos
Maranhão. Requerido: B. ARAÚJO DROGARIA. Advogados: Drs. Gonçalo
Pereira Santana, Cláudio Flávio Santos Santana e Benones Vieira de Araújo.
Despacho de fls. 248: “Defiro o pedido de penhora, nos termos do pedido de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 241/244, cujo documento de propriedade foi apresentado pela exequente
(fls. 246). Defiro também a emissão de certidão de débito, para fim de protesto, que deverá ser providenciada pela senhora escrivã nos termos da petição de
fls. supracitadas. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 2702/1991. Ação Ordinária de Cobrança. Autora: IMIFARMA
PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A. Advogadas: Dras.
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas. Ré: MARTA MARIA BEZERRA DE BARROS. Advogado: Dr. João Batista Magalhães Rodrigues. Despacho de fls. 103: “A exequente requer expedição de
mandado de penhora em bens do executado no endereço descrito às fls. 99/
100, entretanto, a parte ainda não foi citada, conforme informa a certidão do
oficial de justiça às fls. 79, cujo conhecimento tem a parte exequente. Face a
isso indefiro o pedido do exequente, com base no art. 652 do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
nº de Ordem 253/05(TJ - 25107/2004). Agravo de Instrumento. Agravante:
MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A. Advogadas: Dras. Mirna Helena
Machado Braga e Ana Patrícia A. Silva do Nascimento. Agravada: EMPRESA J. DE R. A. OLIVEIRA. Despacho de fls. 30: “ Junte-se aos autos principais, cópia do despacho do Desembargador relator de fls. 24/26. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. São Luís, 14 de abril de 2005”. a)- Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5171/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogados: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo e Jimmy
Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido: ROBSON DA SILVA SODRÉ. Despacho de fls. 21: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 15 de abril de 2005”. a)- Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19063/2004. Ação de Despejo. Requerente: RÁDIO E TV
DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. Advogados: Drs. Antonio Leonardo
Gomes Neto e Luiz Moreira Ramos Filho. Requerida: NEILA KARINA OLIVEIRA GONÇALVES. Despacho fls. 36: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente às fls. 34, determino o envio dos autos à contadoria
judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 14 de
abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 28548/1999. Ação de Indenização por Danos Morais (Execução
de Sentença de Honorários). Exequente: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA.
Advogado: Em causa própria. Executada: TEREZA MARIA PAPALEO.
Advogada: Dra. Genai Ferreira Moreira. Despacho de fls. 178: “Diga à parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o expediente da Receita Federal de
fls. 176/177. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 4034/1999. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL
S/A. Advogados: Drs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e Débora Márcia Soares Veras. Requerido: JOAQUIM LIMA DE ARAÚJO. advogado: Dr. Luiz
Martins Bomfim Filho. Despacho de fls. 83: “Defiro o pedido de vista fora de
cartório (fls. 79). Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 14 de abril
2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 20174/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dr.ª
Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: WAGNER MELO SOARES. Despacho de fls. 26: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente às
fls. 24, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das
custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone
José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo n.º 2704/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: HIPER
CARNES – COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES LTDA.
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior. Requerida: M.B.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
69
RODRIGUES SILVA, Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira. Despacho de fls. 108: “Consoante consta às fls. 100, torno sem efeito o despacho às
fls. 98. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre
os embargos de terceiro a que se reporta na mesma petição acima referida, já
que na época os presentes autos de execução, não se encontravam ainda nesta
Vara. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª
Vara Cível.
Está conforme o original
São Luís, 25 de maio de 2005.
Ozimar Costa - Escrivã
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 9121/2005
DIST. 19/05/2005
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: MAYSA RACHEL CAMPOS MASCARENHAS PAL
ADV: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR E OUTROS
REQDO.: MARIA LUCIATA SANTA LUCIA E OUTROS (RENATA VEIGA
DA SILVA E JOSE RIBAMAR DE TAL)
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida.
Cite-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8380/2005
DIST. 09/05/2005
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
REQTE.: LUIZ HENRIQUE TINOCO SOUSA
ADV: JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTRO
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
DESPACHO DE FLS.70: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a decorrência do prazo legal. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12026/1998
DIST. 10/11/1998
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: CAIO MARCIO AMARAL DE LIMA
ADV.: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA
DESPACHO DE FLS.327: Defiro a petição de fls.326. Expeça-se o alvará
requerido. Feito isso, ao Contador. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4011/2005
DIST. 07/03/2005
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE.: WALDIMAR POVOAS DELGADO FILHO
ADV: WALDIMAR POVOAS DELGADO E OUTRO E OUTRO
REQDO.: AURENILINES ARAUJO PINHEIRO
ADV.: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
DESPACHO DE FLS.45: Intime-se o Requerente na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, completar o pedido inicial de fls.02/05,
juntando aos a prova escrita do alegado e atribuindo o valor a causa.
Decorrido o prazo legal, voltem-me. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido
é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
70
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
PROCESSO: 8653/2005
DIST. 12/05/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: MARIA RISOMAR DE SOUZA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Ao Contador. Contados digam em 48 horas, e se de
acordo os interessados, passe-se ao deposito. Intime-se. Intime-se. São Luís,
24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO
DO MARANHÃO.
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 13614/2004 (8437)
Ação:
indenização por Danos
REQUERENTE: Djalma Carlos Marinho
Advogado:
Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
REQUERIDO: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda,
Advogado:
Dra. Christiana Villas Boas
DENUNCIADO: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:
Dr. Márcia Moraes Rêgo de Souza
DESPACHO DE FLS.174: VISTOS EM CORREIRAÇÃO: Sobre a contestação e documentos da denunciado a lide, digam as partes, no prazo de 10 (dez)
dias. Publique-se. São Luís, 09/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 07097/2005 (9152) anexo 172/2004
Ação:
Embargos a Execução
EMBARGANTE: Vicon Construções e Comércio Ltda.
Advogado:
Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita
EMBARGADO: Masterserv Controle de Erosão e Com. Ltda.
Advogado:
Dra. Cláudia Regina Serra Silva
DESPACHO DE FLS. 14: Recebo os embargos e suspendo a execução. Vistas à parte embargante para impugná-lo em 10 dias. Publique-se. São Luís,
02/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12316/2004 (8375) anexo 00174/1999 (3895)
Ação:
Embargos a Execução fundada em Sentença
EMBARGANTE: Banco do Estado do Maranhão
Advogado:
Dr. Cipriano da Paz Pires
EMBARGADO: Ernos Sorvos
Advogado:
Dr. Ernos Sorvos
DESPACHO DE FLS. 76: VISTOS EM CORREIÇÃO: Recebo a apelação
em seus legais efeitos. Vistas ao (s) apelado(s) para responder. Publique-se.
São Luís, 18/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21744/2003 (7809)
Ação:
Indenização por Ato Ilícito
REQUERENTE: José Ferreira Penha
Advogado:
Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA
Advogado:
Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
DESPACHO DE FLS. 119: Recebo a apelação de fls. 103/112 em seus legais efeitos. Vistas à parte apelada. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2005. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 09246/1996 (2312)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: BCN Leasing – Arrendamento Mercantil S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERIDO: Comercial Goias Ltda. e outros
DECISÃO DOS EMBARGOS DE FLS. 127: Vistos, etc. BCN LEASING Arrendamento Mercantil S/A. embarga de declaração no que diz respeito à
sentença extintiva de fls. 121, alegando omissão e requerendo efeito
modificativo. Tem razão a embargante. É que extingui o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem observar a exigência contida no § 1º do
mesmo artigo. Diante disso, acato os embargos para, aplicando o efeito
infringente, anular eventual a decisão atacada. Publique-se. São Luís, 03 de
maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º8898/2005 (9225)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro
Advogado:
Dra. Daniela de Jesus Sousa Bonfim
REQUERIDO: CEMAR
Advogado:
Dra. Michelle Gláucia Feitosa Braga e outra
DESPACHO DE FLS. 36: Diante da complexidade alegada, fica deferido o prazo requerido às fls. 33/34. Publique-se. São Luís, 23 de maio
de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 07402/2005 (9163)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Temistocles Cutrim Serra
REQUERIDO: J A Mendes Junior
DESPACHO DE FLS. 19: Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 18,
diga a parte ré em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de maio de
2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Edital de Citação com prazo de 15 dias
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo
crime de nº 001048/2004-A que a Justiça Pública move contra o
acriminado Leandro Lima Costa, brasileiro, maranhense, solteiro, sem
profissão definida, filho de Manoel Sousa Costa e Rosinildes Lima
Fernandes, residente e domiciliado na Rua 30, Quadra 82, casa 04, Jardim São Cristovão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e
nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sra. Oficiala de
Justiça de fls. 64, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o
acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da
Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 26 de Julho do ano
em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar
nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do
mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 29 do
CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª
via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente
Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na
Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, ao 18 (dezoito) dias do mês de maio
do ano de 2005 (dois mil e cinco). Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO..
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
006926/2005, que a Justiça Pública move contra o acriminado Jorge Henrique
da Silva, brasileiro, maranhense, ajudante de pedreiro, nascido em 23.11.1978,
filho de Francisco Rodrigues e Maria Joana Sá Rodrigues, residente e
domiciliado na Rua Frei Antônio, nº 20, bairro São Francisco nesta cidade,
como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme
certidão do Sra. Oficiala de Justiça de fls. 40, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do
artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do
Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 25 de Julho do ano em curso,
às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação
penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso
nas penas do artigo 147 do CPB. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado
o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, ao 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano
de 2005 (dois mil e cinco). Eu,................(Silvana Ramos Guimarães Costa)
Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 16538/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2003
ACUSADA: FRANCILIS OLIVEIRA RIBEIRO CHAGAS
ADVOGADO DR.: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS OAB N° 6.086
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DESPACHO: R. Hoje. Concedido, se no prazo. São Luís, 24 de maio de 2005.
ORIANA GOMES – Juíza de DireitoTitular da 10ª Vara Criminal – Crimes
Contra a Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL N° 20298/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/11/2002
ACUSADO: RAIMUNDO ALCIMAR FEITOSA
ADVOGADO DR.: JAMENES RIBEIRO CALADO
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(...) ao advogado da parte para se manifestar nos termos do art. 500, do Código de
Processo Penal (...). São Luís, 24 de maio de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de
Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE
15 DIAS
ORIGEM
PROCESSO N.º: 13.699/2004
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
71
ACUSADOS: ADEMIR DE SOUSA MORAES, MARIA APARECIDA
ALMEIDA SOUSA, JOSÉ DO SOCORRO ALVES DE SOUSA E OUTROS
ART.1°, INCISOS I, II E V, DA LEI 8.137/90 c/c ART. 71, DO CÓDIGO
PENAL
A DOUTORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO RIRULAR DA 10.ª
VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, tramitam os termos da Ação Penal n.º
13.699/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ DO SOCORRO ALVES DE SOUSA e outros, brasileiro, casado, motorista, natural
de Brejo/MA, 39 anos de idade, filho de Raimundo Fernandes de Sousa e
Vicentina Alves de Sousa, portador da cédula de identidade n° 727.115 – SSP/
MA, residente e domiciliado anteriormente na Rua dos Operários, n° 930,
Centro, Santa Inês/MA, estando atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, incursos nas sanções do art. 1.º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/90 c/
c art. 71 do Código Penal. Ficando pelo presente, citado, para comparecer na
Sala de Audiências deste Juízo, no Forum Des. Sarney Costa, nesta cidade,
localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n°, Bairro Calhau, no dia 16 (dezesseis)
de junho do ano fluente, às 09:30 horas, a fim de ser interrogado nos autos da
Ação Penal que a Justiça Pública promove contra o mesmo e outros acusados,
nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que segue
em anexo. Para conhecimento de rodos é passado o presente Edital, cuja 3ª via
fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da
10ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2005. Eu,
Lidiane Oliveira Carneiro, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
ORIANA GOMES
Juíza de Direito Titular da 10.ª Vara Criminal
Crimes Contra a Ordem Tributária
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº018183/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LEILIMAR SANTOS FERREIRA
ADVOGADA: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: REGINALDO ROSENO RIBEIRO COELHO
DESPACHO: Remarcou o dia 01 de junho de 2005, às 08:15 horas, ficando de
já a representante dos autores devidamente intimada, assim como seu assistente judiciário. Expeça-se nova citação ao requerido para o endereço indicado. São Luís, 06.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº009023/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARGARETH MOREIRA COSTA MACIEL
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO
REQUERIDO: FRANCISCO MIGUEL RODRIGUES
DESPACHO: Remarcou o dia 21 de junho de 2005, às 08:15 horas, para a
audiência de conciliação e julgamento, ficando de já intimadas a representante da autora, a requerida. Pelo MM. Juiz foi decidido ainda reduzirá pensão do
percentual de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento), e que fosse
oficiado ao órgão empregador fazendo-lhe ciência da presente decisão. São
Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº000171/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MANUEL JANUÁRIO DE LIMA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
72
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 23 de junho de 2005, às 09:00 horas, para
audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/
77. Cite-se o réu, via edital, no prazo de 20 dias, de acordo com o Art. 232, inciso IV,
do Código de Processo Civil, para comparecer em audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso
para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
da audiência, com advertência do Art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº020105/2002
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
REQUERIDO: ELDENY DE JESUS PIEDADE MORAES
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA e JOSÉ ROSA CORRÊA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 1.699 do Código Civil
e com base no parecer do Ministério Público, julgo procedente parcialmente o
pedido de revisão de alimentos, e reduzo a pensão alimentícia devida por José
Ribamar Pereira da Silva, para seu filho Artur Fernando Silva Moraes no
percentual 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) dos vencimentos
do alimentante. Oficie-se o empregador determinando a redução dos descontos a título de pensão alimentícia que a partir desta data deverá ficar e 20%
(vinte por cento). Despesas e custas processuais pela parte sucumbente, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa. P. R. I. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se.
São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Souza Rodrigues e Maria Marcelina Rodrigues, e declaro extinto o processo
com conhecimento do mérito com base no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Oficie-se o INSS para proceder os descontos, no percentual de
35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do separando. Oficie-se o Banco
Bradesco S. A. para proceder o desbloqueio do depósito referente a conta cuja
o titular é o Sr. Raimundo Souza Rodrigues, fundo de investimento, Prev.
Fácil, Vip Fix, matrícula nº00017697760, Código do benefício 045, Plano
020, ressalvado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deverá ser pago
pessoalmente a separanda Srª. Maria Marcelina Lima Rodrigues. Expeça-se
alvará em favor de Maria Marcelina Lima Rodrigues autorizando a mesma
receber junto ao Bradesco a importância de R$7.000,00 (sete mil reais). Custas e honorários pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e feitas as anotações de
praxe, arquive-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº020888/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARINÁLIA SOARES CUNHA
ADVOGADA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CUNHA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e o Art. 40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério
Público, julgo procedente o pedido e decreto o Divórcio do casal, Marinália Soares Cunha e José Ribamar Cunha. Sem custas e honorários advocatícios por se
tratar de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 12.05.2005.
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018626/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTES: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
e AMANDA SOARES DIAS LAGO
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO e ANA OLÍVIA
SOUSA ROQUE
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo conforme descrito às fls. 24, na qual o primeiro acordante se desobriga a pagar a
pensão alimentícia devida a segunda acordante, e declaro extinto o processo
com julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo requerente. Transitada
em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquive-se. P. R. I. São Luís,
14.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº001924/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA BRITO e MANOEL
BRITO JÚNIOR
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES FEITOSA
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências do
art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo
de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do casal requerente, pondo
fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, proceda-se às
averbações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 31.01.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº007805/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: RODRIGO BATISTA PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA
CORDEIRO ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, preenchidos os requisitos legais com
fulcro no artigo 4º da Lei nº 6.515/77 e nos artigo 1.120 e seguintes do
Código de Processo Civil, julgo por sentença, o acordo de vontade dos
cônjuges requerentes e decreto a separação consensual entre Rodrigo Batista Pereira e Maria de Fátima Cordeiro Araújo Pereira. A separanda voltará a usar o nome de solteira: Maria de Fátima Cordeiro Araújo. Custas e
honorários advocatícios pelas partes. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se os respectivos mandado de averbação e arquive-se. São Luís, 09.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº020838/1999
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: CRISTOVÃO ÂNGELO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA
REQUERIDO: ANA AMÉLIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, face o acordo celebrado entre as partes em
audiência, converto o pedido de Separação Judicial em Divórcio Direto e com
fulcro no Art. 226, § 6º da Constituição Federal, artigo 40 da Lei nº6.515/77, e o
parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o
divórcio do casal, Cristóvam Angelo Pereira e Ana Amélia Lima Pereira, que
voltará a usar o nome de Ana Amélia Ferreira Lima. Custas e honorários advocatícios
pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeçase competente mandado e arquive-se. São Luís, 12.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº016278/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTES: RAIMUNDO SOUZA RODRIGUES e MARIA
MARCELINA L. RODRIGUES
ADVOGADOS: RONALD FRANKLIN SILVA CARNEIRO e BRUNO SANTOS CARVALHO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado
de fls., convertendo a separação litigiosa em consensual do casal Raimundo
PROCESSO Nº011541/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARCELO CASTELO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS e MARCONI
MENDES GONÇALVES
REQUERIDA: FLÁVIA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: HELENA BARROS HELUY e JOSÉ RIBAMAR GOULART
HELUY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro, por sentença, extinto o processo
com base no artigo, 808, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as anotações de
praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05.05.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº005034/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SUELY DE AZEVEDO LEITE
ADVOGADA: CLÁUDIA STELLA FRANÇA COSTA
REQUERIDO: LEÔNIDAS FERREIRA LEITE
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro nos artigos 267, inciso V,
e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se
de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís,
17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº013950/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MANOEL TADEU RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADOS: ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO e ROBERTA
GUTERRES CARACAS
REQUERIDA: THEMIRAMES MARIA BASTOS COELHO
ADVOGADA: KARINNE M. LACERDA P. CARVALHO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo conforme assentada às fls., julgado procedente o pedido de guarda
compartilhada entre as partes, Manoel Tadeu Rodrigues Cardoso e
Themirames Maria Bastos Coelho. E quanto a ação de reconversão,
julgo improcedente o pedido, com base no artigo 267, inciso, VI do
Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, feitas
as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 19.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº014485/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: JADILSON MENESES AMORIM
ADVOGADA: MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, via advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da
autora. Cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº013241/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO AMORIM MACEDO
ADVOGADO: FERNANDO BARRETO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MACEDO
ADVOGADA: CLÁUDIA REJANE LIMA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, através do seu advogado,
para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito da certidão de
fls. 148-v. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº015152/2000
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTES: MARIA HERMÍNIA LARANJA PINTO e outros
ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via seu advogado, para se manifestar acerca da Carta de Adjudicação de fls. 68. Cumpra-se. São Luís,
17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
73
PROCESSO Nº005212/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ALVES NAUE
ADVOGADA: GEANA FERNANDES SANTOS
REQUERIDO: PAULO JOSÉ NAUE
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a petição inicial a fim de qualificar convenientemente autora e réu,
Maria Raimunda Alves Naue e Paulo José Naue, na forma como dispõe o
artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, no mesmo
prazo, informar os rendimentos auferidos pelo separando, na forma do artigo
2º da Lei nº5.478/68. Cumpra-se. São Luís, 16.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº003567/2004
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: RAIMUNDA ROSA REIS MACIEL
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: AZENILDO VENÂNCIO BATISTA
ADVOGADA: DIANA CACIQUE DE NEW YORK
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, para se manifestar sobre
os documentos de fls. 38/51. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº020335/2004
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI
ADVOGADA: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI
REQUERIDO: RAIMUNDO DE PELCIANO CARNEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: MARCELO FREITAS NUNES DE OLIVEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora para, em 10 dias, se manifestar sobre documentações de fls. 52 e seguintes. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº007971/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KÁTIA MARIA FRANCO DE SÁ CORDEIRO
ADVOGADA: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: JONAS AGUIAR ALVES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de
10 (dez) dias, emendar a petição inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o requerido, conforme o artigo 2º da Lei
nº5.478/68, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. São Luís,
18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº008321/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA AZEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: WELLINGTON FERNANDO DIAS
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de
10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha atualizada com os respectivos débitos
do devedor, Sr. Wellington Fernando Dias, referentes à pensão alimentícia
devida à Wesley Fernando Oliveira Dias e Wendy Cristina Oliveira Dias, de
acordo com Art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São
Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº007939/2005
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: RICARDO SANTOS MALUF e SANDRA BRITO OKA
ADVOGADO: PETRONIO DE A. PEREIRA JÚNIOR
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo
de 10 (dez) dias, emendar a inicial, apondo a sua assinatura à mesma.
Após cumprida a diligência, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
74
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
PROCESSO Nº008102/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS
REQUERIDO: LUIS JORGE RIBEIRO MARQUES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de
10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha atualizada com os respectivos débitos
do devedor, Sr. Luis Jorge Ribeiro Marques referentes à pensão Alimentícia
devida à Milena Rodrigues Marques, de acordo com Art. 614, inciso II, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº013996/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: CARLOS GONZAGA GUSMÃO e JOANA ALVES DE
SÁ GUSMÃO
ADVOGADO: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre
as partes às fls. 08, para que surta seus jurídicos e legais efeitos decreto a
separação judicial do casal, com fundamento na Lei nº6.515/77, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial
de bens, e determino o pagamento de pensão a esposa. A mulher voltará a usar
o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários.
P. R. I. C. São Luís, 26.09.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
- Juíza de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº000217/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: ROGÉRIO LUIZ COSTA FONSECA e PATRÍCIA SILVA
BECKMAN FONSECA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS A. MONTELES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, e Art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido e decreto, por sentença o divórcio consensual do casal
Rogério Luiz Costa Fonseca e Patrícia Silva Beckman Fonseca. Transitada em
julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 14.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº015905/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: JEAN CHARLES DOURADO PEREIRA e RAILEIDE
SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e o art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, e decreto, por sentença, o divórcio consensual do casal
por Jean Charles Dourado Pereira e Raileide Souza Pereira. Transitada em
julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 29.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº021784/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: ANA RITA BARROS SANTOS e LUSITANO SILVA SANTOS
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e Art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio consensual do casal Ana
Rita Barros Santos e Lusitano Silva Santos. A divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, Ana Rita Costa Barros. Transitada em julgado, expeça-se o
mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 28.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº015248/204
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: DOMINGOS DA COSTA SILVA e DINALEIA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 § 2º da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido e
decreto, por sentença, o Divórcio Consensual entre Domingos da Costa Silva
e Dinaleia Oliveira Silva, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial e do termo de assentada às fls. A divorcianda voltará a usar o nome de
solteira, qual seja: Dinaleia Oliveira. Custas e honorários advocatícios pelas
partes. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05.04.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº002779/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ARLINDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CLAUDE ABREU ARAÚJO
REQUERIDO:MARIA LÊDA DE SOUSA E SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, face o acordo celebrado entre as partes
em audiência de instrução e julgamento, converto o Divórcio Litigioso em
consensual e com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo
40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o Divórcio do casal, Arlindo Vieira da Silva e
Maria Lêda de Sousa e Silva. Sem custas e honorários advocatícios por se
tratar de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e arquive-se. São
Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº020705/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: WALLACE SERRA e DIANA PAVÃO SERRA
ADVOGADO: ALTAIR FONSECA PINTO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, preenchidos os requisitos legais com fulcro no artigo 4º da Lei nº6.515/77 e nos artigos 1.120 e seguintes do Código
de Processo Civil, julgo por sentença o acordo de vontade dos cônjuges requerentes e decreto a separação consensual entre Wallace Serra e Diana Pavão
Serra, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial e do termo de
assentada às fls. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Transitada em
julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se os respectivos mandado de
averbação e arquive-se. São Luís, 27.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016274/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MOISILÉSIA DE JESUS BUCELE CASTRO
ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQUERIDO: JOSÉ MARIA CASTRO
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, converto o pedido de divórcio litigioso em
consensual e com fulcro no Art. 226, § da Constituição Federal e o art. 40 da
Lei nº6.515/77, e decreto o divórcio de Mosilesia de Jesus Bucele Castro e
José Maria Castro, bem como homologo, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o acordo celebrado pelos divorciando, visto nos termos de assentada às fls. 14 e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (Art.
269, III, do CPC). Indefiro o pedido de Assistência Judiciária formulada pelas
partes uma vez que não ficou provado o seu estado de pobreza. Custas e despesas processuais, bem como honorários de advogados pelas partes pró rata.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publicação da sentença intimação das partes feita em audiência. Registre-se e
cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. São
Luís, 20.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº021620/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CLAUDEMIR PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: STÊNIO B. ALMEIDA E SILVA
REQUERIDO: DEUSAMAR CINTIA PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso
em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º
da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Sem
custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 27.04.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº018367/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOÃO EXPEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso
em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º
da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Sem
custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 10.05.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016852/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JAIME DE JESUS AGUIAR SANTOS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDA: MARIA ELIANE BAIMA SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso
em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º
da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Sem
custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº009174/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA AGUIAR
ADVOGADO: JOCELICY SILVA DEFREITAS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA AGUIAR
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no Art. 40 da Lei nº6.515/77,
Constituição Federal e art. 226, § 6º, e o parecer do Ministério Público, julgo
procedente o pedido e decreto o divórcio do casal, Maria de Fátima Souza
Aguiar e José de Ribamar da Silva Aguiar, e passando a divorcianda a usar o
nome de quando solteira – Maria de Fátima Marques de Souza. Custas e despesas processuais pelo réu revel e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa. Autora e o Ministério Público intimados em audiência.
Transitada em julgado expeça-se mandado de averbação e arquive-se em seguida. Réu revel prazo flui independentemente de sua intimação. Publique-se.
Registre-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº019091/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MÔNICA SORAIA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido e decreto o
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
75
divórcio do casal com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77,
bem como a Constituição Federal art. 226, § 6º, inclusive determino
ainda que a divorcianda passará a usar o nome quando de solteira –
Mônica Soraia Azevedo Carvalho. Custas e despesas processuais pelo
requerido, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% por
cento do valor da causa. A autora e o Ministério Público intimada
sem audiência. Réu revel cujo prazo corre independente de intimação.
Publique-se esta em audiência. Registre-se e cumpra-se. Transitada
em julgado expeça-se o devido mandado de averbação e arquive-se
os autos. São Luís, 14.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº021419/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SABINO COSTA SANTOS e MARIA DO CARMO REIS
SANTOS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade
dos divorciandos, e decreto-lhes o divorcio que se regerá pelas clausulas e
condições fixadas no acordo visto na petição inicial, ratificado em audiência.
Sem custas e honorários por ter sido deferido assistência gratuita. Transitada
em julgado expeça-se o competente mandado, arquivando-se os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em audiência. Publique-se.
Registre-se e cumpra-se. São Luís, 26.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito.
PROCESSO Nº020715/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: HOUSSAM ISMAIL DIAB e JANAINA SILVA DIAB
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art.
226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Custas de lei. As partes e o Ministério intimados em audiência.
Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se.
Registre-se e cumpra-se. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº007379/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: JOSIAS LIMA DE CARVALHO FILHO e ALBINEZ
CIPRIANO PRADO DE CARVALHO
ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ e TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade
dos requerentes, e decreto-lhes o divórcio que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo visto na petição inicial. A divorcianda passará a usar
o nome de solteira, ou seja, ALBINEZ CIPRIANO PRADO. Custas e despesas
processuais e honorários de advogados pelos divorciandos. Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o competente mandado, arquivando-se os
autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em audiência.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 28.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº002620/2005
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: LUDIMAR ASSUNÇÃO DA SILVA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante Ludimar Assunção da
Silva, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos
20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, após o Ministério Público e os
interessados, se for caso, bem como a Fazenda Pública, manifestandose ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de
cadastro, em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos
interessados, manifestando-se expressamente. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 25.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
76
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº004962/2005
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA LUIZA LINHARES SANTOS
ADVOGADA: JÍLIA CASTRO
DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante Maria Luiza Linhares Santos
que exercerá encargo independentemente de compromisso legal. Intime-se a
inventariante via advogado para, no prazo de 10 (dez) juntar os autos escritura
pública de renúncia ou termo de renúncia (art. 1806 CC) ou instrumento de
cessão de direitos hereditários, assim como Certidão Negativa de Tributo Estadual. Cumpra-se. São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência
judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício
na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do
ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº004224/2005
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: MARIA LÊDA DE OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADOS: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA MARIA
CHAVES MENDES REGO e MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico o bem a Maria
Luiza Reis Castro cedidos pela herdeira do espólio Maria Leda de Oliveira
Chaves. Expeça-se carta de adjudicação, após o pagamento do imposto causa
mortis. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos. Publique-se.
Registre-se. intime-se. São Luís, 27.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 017741/2003
Ação: CURATELA
Requerente: MARIA DA GLÓRIA SERRA
Adv. Dr.(a): RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA
Requerido(a): VICÊNCIA PAULA SERRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que
é requerente MARIA DA GLÓRIA SERRA e requerida VICÊNCIA PAULA
SERRA, com conclusão de sentença de fls. 63/64. “Isto posto, com base nas
provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de
interdição, e nomeio curador a requerente, Maria da Glória Serra para exercer
o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu,
________, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº003250/2005
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTES: MARIA CLARA REBÊLO ALENCAR, JOAQUIM JOSÉ
REBÊLO NETO, SÔNIA MARIA REBÊLO, EVANDRO JOSÉ REBÊLO,
JOSÉ CARLOS REBÊLO, GABRIEL JOSÉ REBÊLO e MARIA DA GRAÇA REBÊLO GAMA
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de arrolamento sumário,
nos termos da partilha amigável celebrada entre Maria Clara Rebêlo Alencar,
Joaquim José Rebêlo Neto, Sônia Maria Rebêlo, Evandro José Rebêlo, José
Carlos Rebêlo, Gabriel José Rebêlo e Maria da Graça Rebêlo Gama, onde
cada herdeiro ficará com 1/7 (um sétimo) da venda do bem descritos na inicial
às fls. 03, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha, após pagamento do imposto causa mortis. Sem custas e honorários
advocatícios a cargo da inventariante. Publique-se. Registre-se. intime-se. São
Luís, 18.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 20 de maio de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 018393/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: ROBERT DA SILVA SANTOS
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requeridos(as): FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO, SÉRGIO DA SILVA SANTOS e MARITZA SILVA SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ROBERT DA SILVA SANTOS e requeridos Francisco das Chagas Santos Filho, Sérgio da Silva Santos e Maritza Silva Santos,
com conclusão de sentença de fls. 62/63. “Isto posto, com base nas provas dos
autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição,
e nomeio curador o requerente, Robert da Silva Santos para exercer o encargo.
Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 002933/2001
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: ROSELY LOPES CAIRES
Adv. Dr.(a): MANOEL DE SOUSA BALBY
Requerido(a): ELIENALDO LOPES CAIRES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de
Interdição em que é requerente ROSELY LOPES CAIRES e requerido
ELIENALDO LOPES CAIRES conclusão de sentença de fls. 40/41. “Isto
posto, considerando o parecer do Ministério Público e as demais provas constantes nos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido,
decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curador a requerente
Rosely Lopes Caires, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios, por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em
julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de março de 2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e
cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº: 001415/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO LEAL
ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA
REQUERIDA: JACINTA LEANDRA LIMA LEAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias
DE: JACINTA LEANDRA LIMA LEAL, brasileira, casada, de ocupação
desconhecida do autor, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Divórcio
nº001415/2005, proposta por José Raimundo Leal contra Jacinta Leandra Lima
Leal, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Designo o dia 28 de Junho de 2005, ás 11:30 horas, para
a audiência de tentativa de Conciliação, nos moldes do artigo 3º, §
2º e 3º da Lei nº6515/77. Cite-se o réu via edital, no prazo de 20
dias de acordo com Art. 232, inciso IV, para comparecer em audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para
contestar a ação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência,
com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se,
cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04.02.05.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar, em exercício da
3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:2106-9600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 16.05.2005
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:020144/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CARVALHO VARÃO
ADVOGADO(A): DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS COSTA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: RAFAEL DE JESUS COSTA SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista,
com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº020144/2002, proposta por Maria Raimunda Carvalho
Varão, representando suas filhas menores Rayanne Katrine Carvalho Varaão e
Raynara Kerole Carvalho Varão contra Rafael de Jesus Costa Silva, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
77
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por EDITAL, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contestar a ação com advertência do artigo do 285 do CPC.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz
de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:005805/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: VALDINÉIA SANTOS PADILHA
ADVOGADO(A): MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDO: DOMINGOS TEIXEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: DOMINGOS TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, pintor autônomo, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº005808/2003, proposta por Valdinéia Santos Padilha,
representando seu filho menor Matheus Santos Padilha contra Domingos
Teixeira, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por EDITAL, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contestar a ação com advertência do artigo do 285 do CPC.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz
de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:018409/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA
ADVOGADO(A): VANÊSSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO: ADELMAR RIBEIRO PINHEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: ADELMAR RIBEIRO PINHEIRO, brasileiro, estado civil desconhecido, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº018409/2002, proposta por Maria do Socorro Correia, representando seu filho menor Joberth Adailton Correia contra
Adelmar Ribeiro Pinheiro, advertindo-o de que caso não seja contestada a
ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que o réu não foi encontrado no endereço, cite-o por EDITAL, para contestar o pedido com o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
78
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:002239/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ ADAUTO BARBOSA BRAÚNA
ADVOGADO(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
REQUERIDOS: KARINA RIBEIRO BRAÚNA e ANDRÉ RIBEIRO BRAÚNA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: KARINA RIBEIRO BRAÚNA e ANDRÉ RIBEIRO BRAÚNA, brasileiros, ambos com estado civil desconhecido, residentes e domiciliados em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação dos requeridos, para tomarem conhecimento da inicial e manifestarem-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de
Exoneração da Pensão Alimentícia nº002239/2003, proposta por José Adauto
Barbosa Braúna contra Maristela Ribeiro Braúna e outros, advertindo-os de
que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-o os requeridos, por EDITAL, para, no prazo de
15 (quinze) dias contestarem a ação com advertência do artigo 285 do CPC.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:021809/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: JÉSSICA MARTINS HONDA
ADVOGADO(A): DENISE MARTINS CAVALCANTE
REQUERIDO: ACÁCIO MOREIRA GOMES DOURADO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: ACÁCIO MOREIRA GOMES DOURADO, brasileiro, separado judicialmente, de domicílio desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial
e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio nº021809/2004, proposta por Jéssica
Martins Honda contra Acácio Moreira Gomes Dourado, advertindo-o de
que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por EDITAL, para, no prazo de
15 (quinze) dias contestar a ação, com advertência do artigo 285 do CPC.
Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:006012/2005
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: CELINA CHAGAS PEREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: ELIUDES DURANS FEITOSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: ELIUDES DURANS FEITOSA, brasileira, com estado civil desconhecido, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Guarda e
Responsabilidade nº000601/2004, proposta por Celina Chagas Pereira contra
Eliudes Durans Feitosa, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação,
serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se a mãe dos menores, por EDITAL, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência do artigo 285 do
CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Serviço Social para estudo do caso.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:004653/2005
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DEUSAMAR MASCARENHA LIMA
ADVOGADO(A): THAÍS SILVA SOUSA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BARBOSA LEMOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: JOSÉ RIBAMAR BARBOSA LEMOS, brasileiro, separado, residente
e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Conversão
de Separação em Divórcio nº004653/2005, proposta por Maria Deusamar
Mascerenha Lima contra José Ribamar Barbosa Lemos, advertindo-o de que
caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, via edital, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contestar a inicial, com a advertência do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de
2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:000372/2004
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOEL REIS FURTADO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
REQUERIDA: ANTONIA DAS DORES MENDES MATOS
EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 dias
DE: ANTONIA DAS DORES MENDES MATOS, brasileira, com estado
civil desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação
de Guarda e Responsabilidade nº000372/2004, proposta por Joel Reis
Furtado contra Antonia das Dores Mendes Matos, advertindo-a de que
caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se a suplicada através de Edital, para se manifestar em 30 dias. Após vistas ao Ministério Público. São Luís, 16 de janeiro
de 2004. Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:005260/2002
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: SEVERINA MAFALDA CIRQUEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
REQUERIDO: DOMINGOS PAPA GASPAR BARROS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
DE: DOMINGOS PAPA GASPAR BARROS, brasileiro, com estado civil
desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação
de Pedido de Tutela nº005260/2002, proposta por Severina Mafalda
Cirqueira contra Domingos Papa Gaspar Barros, advertindo-o de que
caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o requerimento de fls. 34. Cite-se o pai da
menor, através de edital, com prazo de 30 dias. São Luís, 21 de janeiro de
2004. Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:017579/2003
AÇÃO: SUPRIMENTO JUDICIAL
REQUERENTE: SIRLENE DE JESUS SEREJO MATOS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ WALDEMIR MATOS
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
79
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 10 dias
DE: JOSÉ WALDEMIR MATOS, brasileiro, com estado civil desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10 dias, nos autos da Ação de Suprimento Judicial nº017579/2003, proposta por Sirlene de Jesus Serejo Matos contra
José Waldemir Matos, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação,
serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por edital, para, no prazo de
10 dias, contestar o pedido (Art. 1.106, CPC). São Luís, 01 de julho de
2004. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:013876/2003
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTES: ROBERTO LINDOSO PINTO e MARIA DE
LOURDES CUTRIM ABREU
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DINIZ
REQUERIDA: JOSILENE FONSECA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
DE: JOSILENE FONSECA COSTA, brasileira, com estado civil desconhecido, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Pedido de
Tutela nº013876/2003, proposta por Roberto Lindoso Pinto e Maria de Lourdes
Cutrim Abreu contra Josilene Fonseca Costa, advertindo-a de que caso não
seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se a mãe do menor através de edital para se
manifestar no prazo de 30 dias. São Luís, 18 de dezembro de 2003. Drª. Maria
Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela
3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 24.05.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp.pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:001518/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCINALVA FREITAS ALVES CANDEIRA
ADVOGADO(A): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO: MANOEL PERES CANDEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias
DE: MANOEL PERES CANDEIRA, brasileiro, casado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido acima, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de
Divórcio nº001518/2005, proposta por Francinalva Freitas Alves Candeira
contra Manoel Peres Candeira, advertindo-o de que caso não seja contestada a
80
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 28 de Junho de 2005, ás 11:00 horas,
para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º
da Lei nº 6515/77. Cite-se o réu por edital., para comparecer a audiência de
tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de
15(quinze) dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do
Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 04 de fevereiro de 2005, Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz
de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 18.05.2005
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIRE.TO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS LEITE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 8322004. AÇÃO: CURATELA. Aut. ZENITH BRANDÃO LIMA.
Adv. Dra. CARLINADILA C. PINTO COSTA. Vistos, etc... Ante o exposto, e
por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o parecer ministerial
JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE
JOILSON LIMA PRADO a declaração de que é absolutamente incapaz de
exercer a vida e comercial, por ser portador de doença conhecida como
“esquizofrenia”, tudo conforme o laudo médico de fls. 25/28. Nomeio curadora
do interditado a Senhora ZENITH BRANDÃO LIMA, a qual deverá prestar
compromisso. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados na saúde, alimentação, medicação e bem estar do interdito. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em
vista que o interdito não possui bens em seu nome, fica dispensada a prestação
da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10
dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís,
21 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar, da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 206702002. AÇÃO: CURATELA. Aut. ROSILENE PINTO CASTRO. Adv. Dr. ALYSSON CLÁUDIO M. OLIVEIRA. Vistos, etc... Ante o
exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente
ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de CARMOSINA LIMA PINTO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua
CURADORA a sua filha ROSILENE PINTO CASTRO, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, contando as
restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 do CPC e no art. 12,
III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na Imprensa
Oficial 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na
Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. P.R.I.C.
São Luís, 22 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 103202004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. Adv. Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA. Vistos, etc... Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida LUCIANE PENHA
GOMES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II, do CPC e de acordo com o art. 1.775 do
mesmo Diploma legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE JESUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GOMES DA SILVA, a qual deverá prestar ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º , III
do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias,
determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos,
conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 214692002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ETENILDE SILVA
CUTRIM. Adv. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Vistos, etc... Decido. Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO da requerida MARIA
EDENILDE SILVA CUTRIM, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio Curadora a sua irmã ETENILDE
SILVA CUTRIM, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de Curatela, contando as restrições acima. Em Obediência ao
disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 12, III do CPC, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luis(Ma), 30 de
março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 14522004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RAIMUNDA
SERRA BOTELHO. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... Ante o
exposto, e por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o
parecer ministerial JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECRETAR A
INTERDIÇÃO DE JOSÉ CUTRIM, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer a vida e comercial, por ser portador de doença
conhecida como “retardo mental profundo”, tudo conforme o laudo médico de fls. 27/30. Nomeio curador do interditado a Senhora MARIA
RAIMUNDA SERRA BOTELHO, a qual deverá prestar compromisso. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação, medicação e bem estar do interdito. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista que o
interdito não possui bens em seu nome, fica dispensada a prestação da
garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de
10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C.
São Luís, 28 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar, da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 173852003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. REGINALDO DE JESUS ARAÚJO. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc...
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, em consonância com o
parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR
A INTERDIÇÃO de MARIA DO BOM PARTO REIS SOUSA ARAÚJO,
com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos civil e comercial, por ser portadora de doença conhecida
como “esquizofrenia”, tufo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio como curador o senhor REGINALDO DE JESUS ARAÚJO, o qual
deverá prestar compromisso, os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação, medicação e
bem estar da interdita. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se o editais. Tendo em vista que a interdita não possui bens em
seu nome e a idoneidade do requerente, fica dispensada a prestação da
garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. São Luís, 28 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar, da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 74232004. AÇÃO: CURATELA. Aut. RAYMUNDA LIMA GOMES. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao
exposto, decreto a interdição do requerido RAFAEL LIMA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma
Legal, nomeio-lhe Curadora requerente que é sua genitora RAYMUNDA LIMA
GOMES, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador
preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 06 de abril de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 159072003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS
DOS SANTOS MACEDO. Adv. Dr. ANTONIO PETERSON B. R. LEAL.
Vistos, etc... É o relatório. Decido. Ante ao exposto, com base no art. 5º, inciso
II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de
ADRIANA FONSECA MACEDO, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio seu Curador o seu pai
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MACEDO, Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no
art. 1.184 do CPC, e no art. 12º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o
estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 14 de
março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 104452003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIONETE LIMA DIAS.
Adv. Dr. MARCELO SANTOS SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao
exposto, decreto a interdição da requerida GLAUCE MICHELLY DIAS
MARTINS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo
1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIONETE LIMA DIAS, a qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador
preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 07 de abril de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 21872003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ MATOS
REIS. Adv. Dr. JOSEMAR PINHEIRO. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a interdição de JOSÉ
CARLOS REIS FILHO, com a declaração de que é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de
doença conhecida como “esquizofrenia”, tudo conforme laudo médico de fls.
85/90. Nomeio Curadora do interdito a Sra. MARIA JOSÉ MATOS REIS, a
qual deverá prestar o compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do
CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista ser a curadora pessoa de comprovada idoneidade, deixo de determinar a especialização da hipoteca legal,
conforme autoriza o art. 1190 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Custas ex lege. P.R.I.C. São
Luís, 19 de abril de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 115312003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JOSÉ MOREIRA DA SILVA. Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Vistos, etc... É o relatório.
Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida MARIA JOSÉ MOREIRA
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
81
DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo
1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente JOSÉ
MOREIRA DA SILVA, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso
legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do
CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local
e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino
ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído
no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís,
11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 204582002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. FLORACI DE SOUSA
SARAIVA. Adv. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Vistos, etc... É o
relatório. Julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE
LUZIA PEREIRA SOUZA, com a declaração de que é absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de
doenças conhecidas como “demência não especificada combinada com seqüelas
de acidente Vascular Celebral”, tudo conforme o laudo médico de fls. 26/30.
Nomeio curadora da interdita a Sra. FLORACI DE SOUZA SARAIVA, a qual
deverá prestar o compromisso. Os eventuais valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem estar da
interdita. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais.
Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensada a prestação da
garantia no art. 1188 do CPC. inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 03 de
maio de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 68172003. AÇÃO: CURATELA. Aut. LUIZA OLIVEIRA DE ARAÚJO. Adv. Dr. CANDIDO DINIZ BARROS. Vistos, etc... É o relatório. Ante
ao exposto, decreto a interdição do requerido HÉLIO ARAÚJO JÚNIOR, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo
Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente LUIZA OLIVEIRA DE
ARAÚJO, a qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste
contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 125532001. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA PINTO. Dra. FABIOLA ALMEIDA BARROS. Vistos, etc...
Em conseqüência, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o
processo sem julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 124162003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE JESUS ALVES
BATISTA. Adv. Dr. ELISEU MARTINS FERNANDES. Req. JOSÉ SANTANA
BATISTA FILHO. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Ação é procedente. A
prova colhida corroborou as alegações da inicial, com a comprovação do decurso do tempo da separação de fato. Ante ao exposto, decreto o divórcio do
casal, com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 6.515/77 e 226 parágrafo 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil, voltando a divorcianda a usar
o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários,
arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09
de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (Respondendo).
82
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Proc. Nº 41702004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA ALDINEIA DE ASSIS
GOMES. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido MANOEL DA VERA CRUZ GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma
Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA ALDINEIA DE ASSIS GOMES,
a qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184
do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias,
determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de
maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 85722004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SILA RAQUEL
ALVES ARRUDA. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o
relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida MARIA DO
ESPÍRITO SANTO DUTRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de
acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora
a requerente SILA RAQUEL ALVES ARRUDA, a qual deverá ser intimada prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes
com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste
contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 28 de
abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 182822002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Dr. PAULO ROBERTO B. RAMOS. Req. ELISEU
BEZERRA RODRIGUES Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto,
decreto a interdição do requerido ELIZEU BEZERRA RODRIGUES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo
1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curador o requerente
WALMIR BEZERRA RODRIGUES, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas
no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 28 de abril
de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 188212003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LAUDICEIA NASCIMENTO DOS SANTOS. Dr. HERBERT FREITAS RODRIGUES. Vistos, etc...
É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido
BERNARDO LOBATO DE SOUZA JÚNIOR, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma
Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente LAUDICÉIA NASCIMENTO
DOS SANTOS, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso
legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III
do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois
anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 83162003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDO NONATO
DE AZEVEDO. Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JOVELINA CASTRO SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo
1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente
RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO, o qual deverá ser intimado a prestar
o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no
art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos,
conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado.
Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 197562003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DO ROSÁRIO DE
FÁTIMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Adv. Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a
interdição da requerida JAQUELINE CARVALHO DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo
Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DO ROSÁRIO
DE FÁTIMA CARVALHO DO NASCIMENTO, o qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º,
III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 179962003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É
o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JANY OLIVEIRA SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo
1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA
DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA, a qual deverá ser intimada a prestar o
compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art.
9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias,
determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivese. São Luís, 05 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 134172004. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOSÉ MARIA FERREIRA. Dra.
MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto,
decreto a interdição do requerido MARINALDO DOS SANTOS AMORIM
FERREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do
mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente JOSÉ MARIA
FERREIRA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes
com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final
a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado.
Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 138642004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ANTONIA CASTRO DOS
SANTOS. Adv. Dr. CLÁUDIO R. L. DA SILVA. Req. AGOSTINHO CASTRO. Vistos, etc... Em conseqüência, com fundamento no art. 267, IX do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 130252003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DA PIEDADE
FRAZÃO SILVA. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. RAIMUNDO FRAZÃO
GUIMARÃES. Vistos, etc... Em conseqüência, com fundamento no art. 267,
IX do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 34072003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA VITÓRIA F. NUNES.
Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida ANA CLEUDES FERREIRA NUNES,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo
Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora MARIA VITÓRIA FERREIRA NUNES,
a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste
contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 26992003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA ANTONIA
CUTRIM VIRGILIO. Dra. MARIA CELESTE S. SOUSA. Vistos, etc... É o
relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida GERUSA CUTRIM
VIRGÍLIO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeio-lhe Curadora o requerente MARIA ANTONIA
CUTRIM VIRGÍLIO, a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste
contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 28 de maio de 2003. (Ass)
Dr. DOUGLAS AIRTON F. AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Proc. Nº 15392004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. TELMA MARIA SILVA. Dra. KÁTIA PARGA NUNES. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao
exposto, decreto a interdição do requerido JORRIMAR SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo
Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente TELMA MARIA SILVA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que
o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no
art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís,
11 de abril 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 93592003. AÇÃO: ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. Aut. MARCIA
REGINA SOARES MARTINS e outros. Adv. Dr. PEDRO LEONEL PINTO
DE CARVALHO, GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ. Req. ALEXANDRE MOREIRA ABREU e outros. Adv. Dr. PEDRO JARBAS DA SILVA.
Assim , diante da manifesta incompetência deste Juízo, termino que sejam os
autos encaminhados ao Cartório de Distribuição e o faço com supedâneo no
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
83
art. 9º, itens III a X, da lei complementar nº 1491, para ser redistribuídos a
uma das varas cíveis da capital. Intime-se. São Luís, 16 de março de 2005.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 122942004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELOIZA
DE SOUZA PINHEIRO. Adv. Dr. ELVACI REBELO MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA.
Digam as partes e M. Público, dos cálculos do contador de fls. 104, no prazo
de 10 dias. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE S. BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 53062005. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. TERESINHA DE JESUS
PEREIRA LOBATO. Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO. Req. Espólio de
RAFAEL DE SOUSA LOBATO. Vistos, etc... Assim, hei por bem homologar
por sentença a partilha constante de fls. 02/04, dos autos de Arrolamento de
Bens deixados por RAFAEL DE S. LOBATO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ante as renúncias de fls. 38, adjudicando-os em favor de
TERESINHA DE JESUS P. LOBATO. Expeçam-se os respectivos Formais de
Partilha, ressalvados os direitos de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE S.
BORGES, Juiz de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 19722004. AÇÃO: ARROLAMENTO. Aut. ROSÁRIO DE MARIA S. LAVOR. Dr. GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS. Vistos, etc...
Assim, hei por bem homologar por sentença a partilha constante de fls. 02/04,
dos autos de Arrolamento de Bens deixados por PEDRO LOPES DA SILVA e
RAIMUNDA NONATA RODRIGUES SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ante as renúncias de fls. 33/34, adjudicando-os em favor
de ROSÁRIO DE MARIA SILVA LAVOR. Expeçam-se os respectivos Formais de Partilha, ressalvados os direitos de terceiros. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
S. BORGES, Juiz de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 81152005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Auts. JOSÉ FROZ
DINIZ e RAIMUNDA NONATA CUTRIM DINIZ. Dra. MARIA DAS GRAÇAS B. CARVALHO. Vistos, etc... Homologo ao acordo de fls.03/04, e, em
conseqüência, decreto o DIVÓRCIO entre os requerentes, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquive-se. Publicada e intimada em audiência, as
partes sua advogada e o M. Público. Registre-se. São Luís, 05 de abril de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
São Luis, 25 de maio de 2005.
Maria José Araújo Carneiro
Secretária do 4º Cartório de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 009494/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autores: Suelma Paixão Pereira e outro
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Conclusão de Decisão: DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos
consta, de conformidade, em parte, com o parecer ministerial JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO
a pagar aos autores os valores correspondentes à diferença dos seus vencimen-
84
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
tos – incidentes sobre as DUAS MATRÍCULAS – no período compreendido
entre as datas a que fizeram jus à promoção, devidamente especificadas acima, e aquela em que houve o reconhecimento do direito, corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de
0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo
Código Civil, sendo que daí em diante deverão ser computados na forma do
art. 406 desse diploma legal. Quanto à condenação em juros com base no que
foi acima delineado, esclareça-se que essa condenação se amolda ao que já
decidido pelo TRF da 3ª Região, conforme se infere do excerto colhido em
JURIS SÍNTESE, janeiro/fevereiro/2004, verbis: 100309226 – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS/ PROVENTOS EM URV – LEI Nº 8880/94 –
IRREDUTIBILIDADE – ARTS. 37,39 E 168 DA CF/88 – CORREÇÃO
MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS – I. Ao determinar
que os salários dos trabalhadores regidos pela CLT fossem convertidos em
URV da data do pagamento e que os vencimentos dos servidores públicos
fossem convertidos com base no valor do último dia do mês anterior à conversão, a Lei nº 8880/94 estabeleceu injustificada discriminação entre servidores
públicos e trabalhadores regidos pela CLT, ofendendo o princípio da isonomia,
insculpido na Constituição Federal. 2. Com a regra instituída pela Lei nº 8880/
94, que manda observar o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo
pagamento, os servidores públicos experimentaram redução de vencimentos,
proibida pelo art. 37, XV, da Carta Magna. 3. O fundamento legal do pagamento dos servidores públicos no dia 20 de cada mês Lei Maior. 4. A correção
monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos do CAP. V do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
introduzido pela Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC como fator de correção monetária, no período de março a
dezembro/91, e excluídos os expurgos inflacionários constantes do item 1.5.2.
5. Juros de mora devidos a partir da citação, à teor do art. 219 do CPC, e à taxa
de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do antigo Código Civil, até a entrada
em vigor do novo texto da lei Civil, 11.01.2003, quando se tornou aplicável o
disposto em seu art. 406. 6. Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF 3ª R. – AC 881053 – ( 2001.61.00.026993-6) – 5ª T. – Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce – DJU 06.11.2003 – P. 233) JCF.37 JCF.37.XV JCF.39
JCF.168 JCPC.219 JCCB ( os grifos não são do original). Condeno, por
derradeiro, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente em 10% (dez por cento) do valor total da condenação,
tendo em vista o disposto no § 4°, do art. 20 do Código de Processo Civil,
o que faço levando em consideração ser a questão unicamente de direito,
vencida a Fazenda Pública, a pouca complexidade da causa, além de
repetitiva de tantas outras. Superada a fase de recursos voluntários, subam
os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC,
art. 475, I). P.R.I. São Luís, 25 de abril de 2005. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 001409/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autoras: Valéria Thereza Bogéa e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado da Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares.
Conclusão de Decisão: DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos
consta, na forma do parecer ministerial JULGO PROCEDENTE os pedidos
para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar às autoras os
valores correspondentes à diferença dos seus vencimentos – incidentes sobre
as DUAS MATRÍCULAS – no período compreendido entre as datas a que
fizeram jus à promoção, devidamente especificadas acima, e aquela em que
houve o reconhecimento do direito, corrigidos monetariamente, a partir da
citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 11
de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, sendo
que daí em diante deverão ser computados na forma da art. 406 desse diploma
legal. Quanto à condenação em juros com base no que foi acima delineado,
esclareça-se que essa condenação se amolda ao que já decidido pelo TRF da 3ª
Região, conforme se infere do escerto colhido em JURÍS SÍNTESE, janeiro/
fevereiro/2004, verbis: 100309226 – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ONAL – SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS/
PROVENTOS EM URV – LEI N° 8880/94 – IRREDUTIBILIDADE – ARTS.
37,38 E 168 DA CF/88 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS – 1. Ao determinar que os salários dos trabalhadores
regidos pela CLT fossem convertidos em URV da data do pagamento e que os
vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos com base no valor do
último dia do mês anterior à conversão, a Lei n° 8880/94, estabeleceu
injustificada discriminação entre servidores públicos e trabalhadores regidos
pela CLT, ofendendo o princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal. 2. Com a regra instituída pela Lei n° 8880/94, que manda observar o
último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, os servidores públicos experimentaram redução de vencimentos, proibida pelo art. 37,
XV, da Carta Magna. 3. O fundamento legal do pagamento dos servidores públicos no dia 20 de cada mês Lei Maior. 4. A correção monetária das prestações
vencidas deve ser fixada nos termos do CAP. V do Manual de Orientação de
Procedimentos para o Cálculos na Justiça Federal, introduzido pela Resolução
n°242/2001, do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC como fator de
correção monetária, no período de março a dezembro/91, e excluídos os expurgos
inflacionários constantes do item 1.4.2. 5. Juros de mora devidos a partir da citação, à teor do art. 219 do CPC, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da lei Civil, em
11.01.2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu art.406. 6. Recursos e
remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3 ª R. – AC 881053 –
(2001.61.00.026993-6) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 06.11.2003
– p.233) JCF.37 JCF.37.XV JCF.39 JCF.L68 JCPC.219 JCCB (os grifos não são
do original). Condeno, por derradeiro, o réu no pagamento dos honorários
advocatícios, os quais fixo moderadamente em 5% (cinco por cento) do valor total
da condenação, tendo em vista o disposto no § 4°, do art. 20 do Código de Processo Civil, o que faço levando em consideração ser vencida a Fazenda Pública, a
pouca complexidade da causa, ser ela repetitiva de tantas outras. Superada a fase
de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o
reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I São Luís, 25 de abril de 2005.Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 005749/2003
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares.
Impugnadas: Valéria Thereza Bogéa Lyra e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Conclusão de Decisão: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada
para, por via de consequência, fixar o valor da causa em R$ 29.669,44 (Vinte
e nove mil, seiscentos sessenta e nove Reais e quarenta e quatro centavos),
valor esse perseguido pelas autoras. Sendo as impugnadas beneficiárias da
assistência judiciária, despicienda se entremostra a intimação das mesmas para
recolher as custas referentes ao novo valor da causa. Publique-se e intimemse. São Luís, 25 de abril de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 005750/2003
Ação: Impugnação do Pedido de Assist. Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares.
Impugnadas: Valéria Thereza Bogéa Lyra e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Conclusão de Decisão: Pelas razões supra alinhadas, mantenho a decisão que
deferiu a assistência judiciária. São Luís, 25 de abril de 2005.Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 002193/2005
Ação: Mandado de Segurança.
Impetrante: Boutique de Pães Ltda.
Advogado: Dr. Murilo Abreu Lobato Júnior.
Impetrado: Ato do Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e
Fiscalização Urbana do Município de São Luís.
Procurador: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado
por BOUTIQUE DE PÃES LTDA. contra ato dito legal e abusivo do Sr. Secretário de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município de
São Luís. A medida liminar, concedida por este Juízo às fls. 37/40, constitui
em que fossem “devolvidas as mesas e cadeiras da impetrante, as quais deverão ser recolocadas, às expensas da autoridade impetrada, no mesmo lugar de
onde foram abusiva e ilegalmente retiradas enquanto se discute o mérito do
presente “mandadus”. A tutela de urgência, conquanto cumprida pela autoridade constritora, fora suspensa por decisão do emitente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 106652005. Sucede que a autoridade em causa, valendo-se da referida tutela, além
de mandar retirar as cadeiras e mesas do local ora em discussão e o objeto de
demanda, segundo a impetrante mandou retirar também o toldo (cobertura) e
o balcão onde era feito o café que servia a tanta gente, além de outros bens da
impetrante. Reatada que fora a decisão liminar deste juízo por força do AGRAVO REGIMENTAL n° 012068/2005, DEFIRO a postulação de fls. 61/63 e
MANDO sejam recolocadas, no estabelecimento da impetrante e às expensas
da autoridade impetrada, as mesas, as cadeiras. balcão, toldo (cobertura) e
demais bens apreendidos pelos seus prepostos. Fixo o prazo de cinco dias para
o cumprimento desta decisão, contando esse prazo a partir do recebimento do
mandado de notificação. E porque se trata de típica obrigação de fazer e de
modo a evitar novos atos de selvageria por parte dos agentes da autoridade
impetrada, aumento a multa diária, para o eventual descumprimento do preceito, para R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais), a ser contada a partir do recebimento da notificação e a ser revertida em favor da impetrante. Publique-se e
CUMPRA-SE, devendo a notificação se fazer acompanhar de cópia deste despacho.. São Luís, 13 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 005341/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Mesquita Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda
Impetrado: Sr. Gestor da Unidade de Fiscalização de Receitas – UFRE da
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão
Conclusão de Decisão: Evidenciada a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos, concedo a liminar
requerida para determinar à autoridade impetrada que libere incontinente as
mercadorias da impetrante, sem o pagamento de qualquer tributo, enquanto se
discute o mérito da presente detração. Autorizo ainda a concessão da presente
liminar o princípio da proporcionalidade para que sejam sopesados os interesses em conflito. No caso, interesse prevalecente aqui é o da impetrante vez que,
acaso permaneça com suas mercadorias apreendidas não terá como comercializálas e, por via de conseqüência não terá como pagar seus fornecedores e empregados. O fisco estadual, ao reverso, se a impetrante, ao final, vier a decair do seu
direito, terá como cobrar e receber os tributos que eventualmente lhe sejam devidos. Tratando-se da típica obrigação de fazer, imponho à autoridade impetrada,
em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em
favor do impetrante. Executada a liminar, notifique-se a autoridade impetrada
para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que tiver. Publique-se e desta
decisão dê-se ciência à autoridade impetrada para seu fiel cumprimento, remetendo-se em cópia. São Luís, 16 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 14739/2004
Ação: Indenização por Danos Patrimoniais e Danos Extrapatrimoniais
Autores: Manoel Casemiro Sousa e outra
Advogados: Dr. Ricardo Silva Coutinho.
Réu: Fazenda Pública Municipal de São Luís-MA
Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa.
Conclusão de Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os
quais deve recair a prova: 1º – Se, no dia 1° de abril de 2004, por volta das
19:00 horas, na Av. Jerônimo de Albuquerque, no sentido Vinhais – Elevado
do Trabalhador, nas imediações da CEASA, próximo ao Multicenter Sebrae,
existia um “bloco de concreto”; no meio da via; 2° - se estava chovendo no
momento da colisão e se era possível a condutora do veículo sinistrado, sem
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
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chocar-se com outros veículos, desviar-se do referido “bloco de concreto”; 3° se, nas proximidades do acidente, a ré executava alguma obra; 4° - se o veículo
de trabalho era instrumento dos mesmos. Deverão as partes depositar o rol de
testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam
no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358,
de 27.12.01. De ofício determino a ouvida da autora Suene Grace Madeira Sousa.
No mais, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, declaro
saneado o processo. Marco o dia 24 de junho próximo, às 9:30 horas, no lugar
de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento. Publiquese e intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 12489/2003
Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais
Autor: Edivaldo Coelho da Silva
Advogados: Dr. Cristiano Vidal Zaghetti e outro.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares.
Conclusão de Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais
deve recair a prova: 1° - Se os policiais militares Evilásio de Sousa Correia e
José Ribamar Alves de Araújo, que detiveram o autor em sua casa, estavam de
serviço no dia da detenção e munidos de mandado de prisão assinado por autoridade competente ou cumpriam ordem verbal do Prefeito de Gonçalves Dias, à
época, o Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso. Deverão as partes depositar o
rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o
façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n°
10.358, de 27.12.01. De ofício determino a ouvida do autor Edivaldo Coelho
Silva. No mais, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir,
declaro saneado o processo. Marco o dia 23 de junho próximo, às 9:30 horas, no
lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento. Publique-se e intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 011842/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autora: Cirlene Lopes Cardoso de Sousa
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares.
Despacho: Em face da Certidão supra, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 002162/2005
Ação: Ordinária de Indenização por Dano Moral
Autor: Maria Gracinea Morais Ataide
Advogados: Dr. José Hemetério Silva Araújo
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Ezequias Sousa de Carvalho
Despacho: Intime-se o advogado signatário da petição de fls. 18/23 para que,
em dez dias venha regularizar sua representação, sob pena de extinção do
processo (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 19 de maio de 2005.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 001888/2005
Ação: Ordinária
Autores: Abraão Fernandes de Sousa e Outros
Advogados: Dr. Jeferson Wallace Gomes Martins França e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Sobre a contestação de fls. 33/45 e documentos a ela acostados,
vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 008135/1994
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
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Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Embargado: José Leão dos Santos
Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior
Conclusão de Decisão: Nesse caso, intime-se a parte credora para que, em 10
(dez) dias venha dizer se pretende promover a Execução contra a fazenda devedora, ocasião em deverá juntar memória atualizada do cálculo (art. 604,
CPC). São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 004150/2005
Ação: Ordinária
Autores: Milene Simone Rocha Bitencourt e outros
Advogado: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Felipe A. R. Pergentino Maia
Despacho: Sobre a contestação de fls. 50/62 e documentos a ela acostados,
vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 004673/2005
Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autoras: Julieta de Sousa Soares e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Sobre a contestação de fls. 53/64 e documentos a ela acostados,
vista às autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 003889/2005
Ação: Pedido de Pensão
Autor: Francinete Pereira da Silva
Advogado: Dr. Edno Marques
Réu: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux L. Araújo
Despacho: Sobre a contestação de fls. 17/22, vista à autora em dez dias. São
Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 004256/2005
Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas
Autora: Petra Construções Ltda.
Advogado: Dr. Kleber Moreira
Réu: Hostílio Caio Pereira da Costa
Decisão: Sobre a proposta de honorários de fls. 2212/2215, vista às partes
interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr
em Cartório. São Luís, 19 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 019969/2004
Ação Ordinária
Autor: Antônio José Bernardes Chaves
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes embargos para que a
decisão concessiva da tutela de urgência seja integralizada no sentido de que o
réu, no prazo de 15 (quinze) dias, mande reintegrar o autor ao cargo de Oficial
de Justiça que anteriormente ocupava, contado esse prazo a partir da intimação
desta, na pessoa do Procurador Geral do Estado, sob pena de pagar multa
diária a ser arbitrada por este Juízo, mantida, no restante, a decisão objurgada.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 19 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 002733/2005
Ação de Reintegração de Cargo
Autor: José Ribamar Fonseca Cunha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Decisão: Sobre a contestação de fls. 28/31 e documentos a ela acostados, vista
ao autor em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 020280/2002
Ordinária de Cobrança
Autoras: Maria Diva Bringel Vieira e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre os documentos de fls. 82/109, vista às autoras em cinco dias.
São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 015415/2004
Ação Ordinária Previdenciária
Autora: Dolores Pereira Azevedo
Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Tendo a autora, em sua réplica, juntado aos autos documentos novos, vista ao réu em cinco dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 003531/2005
Ação: Ordinária
Autores: Elci Almeida Loilola e outro
Advogado: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Sobre a contestação de fls. 50/63 e documentos a ela acostados,
vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 004719/2005
Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autores: Maria dos Reis Pereira Silva e outros
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Sobre a contestação de fls. 44/57 e documentos a ela acostados,
vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 000221/2003
Impugnação ao Ped. de Gratuidade de Justiça
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnadas: Meire Lourdes Pereira Almeida e outra
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 19 de maio
de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 019484/2004
Embargos à Execução
Embargante: Antônio Joaquim Araújo Filho
Advogado: Dr. João Miguel Amin Feres Filho
Embargado: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o embargante a
emendar a inicial, em dez dias, no que pertine ao valor da causa, sob
pena de extinção do processo (CPC, art. 284 e seu parágrafo único).
São Luís, 13 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25. Proc. 8584/2005
Ação: Ordinária
Autores: Roberval Costa Lima e outros
Advogado: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Despacho: Intime-se os autores para que, em dez dias, venham recolher a taxa
judiciária, sob pena de extinção do processo. Faço observar o Sr. Escrivão que a intimação deverá ser feita na forma do art. 236 do CPC. São
Luís, 13 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 008427/2005
Ação Ordinária
Autor: Alfredo Salim Duailibe
Advogado: Drs. Jorge Luís de Castro Fonseca e Adolfo Testi Neto
Réu: Estado do Maranhão
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Conclusão da Decisão: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Nomeio assistente ao autor o advogado signatário da petição inicial, o qual servirá sob compromisso de seu grau. Consigno que não devo escrever um tratado para deferir essa
assistência, por isso que o autor, na exordial, afirma não ter condições de prover as
custas processuais e os honorários advocatícios. De outra banda, “pelo sistema
legal vigente, faz jus a parte dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).” – Recurso Especial nº 151.943(97/
007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira). Com relação ao pedido de tutela antecipada, será apreciado
após a resposta do réu. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de Maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 008488/2001
Reintegração de Cargo
Autor: José Carlos Silva Soares
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Conclusão da Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os
quais deve recair a prova: 1º - se o autor, como alega, fora coagido pelo MAJOR FRANKLIM PACHECO SILVA e pelo CAPITÃO ALEXANDRE a pedir
o seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Maranhão; 2º - se o
autor, em outubro de 1997, fora considerado DESERTOR por ausentar-se da
Corporação por mais de 08 (oito) dias; 3) se o autor, em 15.12.97, após quebrar as dependências da Academia de Policia, onde se encontrava preso, conseguiu fugir dali. Deverão as partes depositar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407
do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.01. De
ofício determino a ouvida do MAJOR FRANKLIN PACHECO SILVA e do
CAPITÃO ALEXANDRE, os quais deverão ser requisitados, através de Ofício, ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Maranhão. Também de ofício
requisito a esta autoridade o prontuário do autor. No mais, não havendo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, dou o processo saneado. Marco o dia
28 de junho próximo, às 9:30 horas, no julgar de costume, para realização da
audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se
ciência ao M. Público. São Luís, 25 de Maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 008613/2005
Mandado de Segurança
Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão
Advogados: Drs. Faiçal Baracat e Neif Baracat
Impetrado: Chefe de Arrecadação do ISS do Município de São Luís
Conclusão da Sentença: Do exposto e porque não comprovada, por via
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instrumentária, a existência do suposto ato impugnado, não conheço da presente ação mandamental e, por via de conseqüência declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas pelo impetrante.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, arquive-se,
dando baixa. São Luís, 17 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : ORTOLAN FERREIRA ARAUJO
OFÍCIO N.º 186/2005
01) NUNCIAÇAÕ DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 010543/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: Dr. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
NUNCIADO: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS
PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FLS. 41.
Vistos em correição. Baixa na distribuição e arquivar. São Luís, 18/04/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
02) CAUTELAR INIMINADA
PROCESSO N.º 014372/1998
REQUERENTE: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E Dr. JOSÉ
CARLOS BASTOS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. ITALO FÁBIO AZEVEDO
DESPACHO DE FLS. 138
Vistos em correição. Digam as partes em cinco dias, se ainda tem interesse no
feito, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís, 18/04/2005. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
03) AÇAO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1655/1999
AUTOR: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E Dr. JOSÉ
CARLOS BASTOS DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JULIO CÉSAR DE JESUS
DESPACHO DE FLS. 117.
Vistos em correição. Digam as partes, em cinco dias, se ainda tem interesse no
feito, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís, 18/04/2005. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
04) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 014076/1998
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E Dr. JOSÉ
CARLOS BASTOS DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 61.
Vistos em correição. Digam as partes, em cinco dias, se ainda tem interesse no
feito, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís, 18/04/2005. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
05) AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ARTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO N.º 9203/2004
AUTOR: ALDEMIR LOPES FONSECA
ADVOGADO: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO DE FLS. 154.
Manifeste-se o autor em cinco dias, sobre a contestação apresentada. São Luís,
18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
88
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
06) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 018118/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DO AMAPÁ DO MARANHÃO
ADVOGADO Dr. ANTÔNIO GERAL DO DE OLIVEIRA MARQUES
DESPACHO DE FLS. 82.
Vistos em correição. Vistas à parte autora, por cinco dias. São Luís, 18/04/
2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
07) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 4685/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: PAULO CRUZ LIAM DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 34.
Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial, intime-se
o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 15/01/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
08) MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO N.º 4543/2003
AUTOR: CARAVELAS TURISMO LTDA.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RÉU: PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADA: Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY e Dra. ANGELICA DUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO DE FLS. 97.
Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial,
intime-se o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 23/02/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito.
09) AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA
PROCESSO N.º 11928/2004
AUTOR: MANOEL MARIANO DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELLES PINTO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLAUDIO PAVÃO SANTANA
RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 49
Vistos em correição. Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a
contestação apresentada. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito.
10) REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO N.º 8931/2001
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LAURINO E OUTROS
ADVOGADO: Dr. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELO
RÉU: GERÊNCIA DE INFRA ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
– GEINFRA
PROCURADOR: Dr. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
DESPACHO DE FLS. 68.
Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial, intime-se
o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 23/02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
11) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
PROCESSO N.º 3997/2002
AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA – FACT
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 44.
Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial,
intime-se o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 10/04/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito.
12) REVISÃO DE PROVENTOS
PROCESSO N.º 11443/2001
AUTOR: ARNOU MARQUES MORAES
ADVOGADA: Dra. ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
DESPACHO DE FLS. 86.
Vistos em correição. Manifestem-se as partes, de forma objetiva, declarando
se pretendem a realização de provas em audiência, informando desde logo a
conveniência e a necessidade daquelas que pretendem produzir-se for o caso,
de modo a permitir o exame da possibilidade do julgamento antecipado da
lide. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito
13) AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINSITRATIVO
PROCESSO N.º 9838/2003
AUTOR: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. MARCELO MAGNO
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN
DESPACHO DE FLS. 26.
Vistos em correição. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em interesse na demanda, tendo em vista o ofício de fls. 24. São Luís/MA, 23/02/2005. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
14) REINTEGRAÇÃO NO CARGO
PROCESSO N.º 021614/1997
AUTOR: ANTÔNIO CARLOS COSTA MUNIZ
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 82.
Vistos em correição. Informe o autor, em cinco dias, sobre o cumprimento da
decisão proferida, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 18/04/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
15) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 6794/2005
IMPETRANTES: RIVALDO ALMEIDA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: Dr. ANTÔNIOPETERSON B. REGO LEAL
AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM
(RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA)
PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE
DESCISÃO DE FLS. 51
Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos
autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada
a esse título, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição dos impetrantes no exame vestibular, abstendo-se de indeferir os requerimentos apresentados. por outro lado indefiro o
pedido de liminar referente à possibilidade de matricula no curso de CFO em
caso de aprovação no referido vestibular, ante a existência de exigências não
atendidas pelos interessados. Determino seja notificada a autoridade apontada
como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as informações de praxe,
procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de
notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem
conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/MA, 14 de abril
de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
DECISÃO DE FLS. 64/65.
Vistos, etc. (...) Não vejo ocorrente a hipótese de omissão apontada. É que, nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
89
termos da decisão concessiva da liminar, restou claro que, para a inscrição dos
impetrantes no exame vestibular, nenhuma exigência discriminatória deverá
ser feita, no que diz respeito às disposições constantes do art. 9º da Lei n.º
6.513/95. Vale dizer, todos os impetrantes, independentemente de serem casados, homem ou mulher, alto ou baixo, gordo ou magro, velho ou novo, estarão aptos a fazerem suas inscrições no concurso e realizarem as provas. Não
estará, todavia, ainda que sejam aprovados, garantido o direito de freqüentarem
o curso como alunos regulares. Esse foi o conteúdo da medida liminar. Rejeito, pois, os embargos, por inexistir a omissão apontada. Publique-se. Intimemse. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de abril de 2005. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito.
a esse título, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição dos impetrantes no exame vestibular. Por outro lado
indefiro o pedido de liminar referente à possibilidade de matricula no curso de
CFO em caso de aprovação no referido vestibular, ante a existência de exigências não atendidas pelos interessados. Determino seja notificada a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as informações de
praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de
notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem
conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/MA, 14 de abril
de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
16) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 6938/2005
IMPETRANTES: CARLOS AUGUSTO SOUSA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM
(RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA)
PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE
DECISÃO DE FLS. 51/54.
Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos
autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada, unicamente para determinar à autoridade impetrada a adoção de medidas
tendentes a possibilitar a inscrição do impetrante no exame vestibular, até o
julgamento definitivo no mandado de segurança. Determino seja notificada a
autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as
informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/
MA, 15 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
19) RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO N.º 8085/2001
AUTOR: FERNANDO ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO
ADVOGADO: Dr. IURI BRAGA MONTEIRO e Dra. SORAYA ABDALLA
SILVA DOS SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
DESPACHO DE FLS. 192.
Vistos em correição. Manifeste-se as partes, em dez dias requerendo o que
lhes for conveniente. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito
17) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 6786/2005
IMPETRANTES: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO PETERSON B. RÊGO LEAL
AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM
(RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA)
PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE
DECISÃO DE FLS. 37/41.
Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos
autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada
a esse título, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição dos impetrantes no exame vestibular. Por outro lado indefiro o pedido de liminar referente à possibilidade de matricula no
curso de CFO em caso de aprovação no referido vestibular, ante a existência
de exigências não atendidas pelos interessados. Determino seja notificada a
autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as
informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/
MA, 14 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
18) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 6640/2005
IMPETRANTES: SILVIA RÉGIA RODRIGUES SÁ E OUTROS
ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA
AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM
(RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA)
PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE
DESCISÃO DE FLS. 53/57.
Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos
autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada
20) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 017327/2002
AUTOR: RICARDO FERRO ALVES DA SILVA
ADVOGADA: Dra. KEILIANE MORAES DOS SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. AIRTON JOSÉ TARJRA FEITOSA
DESPACHO DE FLS. 54.
Vistos em correição. Manifestem-se as partes de forma objetiva, declarando se
pretendem a realização de provas em audiência, informando a conveniência e
necessidade daqueles que pretendem produzir, visando o exame da possibilidade do julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
21) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 017692/2004
AUTOR: SÔNIA REGINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 71.
Vistos em correição. Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos apresentados. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito
22) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 012836/1998
IMPETRANTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS E
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS
AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO
E O DIRETOS DA FISCALIZAÇÃO DA SEMTHURB
PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
DESPACHO DE FLS. 371.
Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo o que
lhes for conveniente. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito
23) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 4195/2000
IMPETRANTE: PEDRO SILVA AMORIM
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
AUTORIDADE COATORA: CEL. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO MARANHÃO
90
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO MARQUES
SENTENÇA DE FLS. 224/233.
Vistos etc. CONCLUSÃO. Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas em face da gratuidade. Sem honorários. Transitado em
julgado, certifique-se e., em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo. P.R.I. São Luís/MA, 04 de maio de 2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito
24) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 1402/2005
AUTOR: MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES
ADVOGADA: Dra. ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE
RÉU: DEPARETAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. THAUSER BEZERRA TEODORO E Dra. PERLA P. DE
ALBUQUERQUE
DESPACHO DE FLS. 36.
Dê-se vista a parte autora, no prazo de cinco dias, para que se manifeste sobre
a contestação e documentos. São Luís/MA, 17/05/2005. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito
25) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20744/2004
AUTOR: FRANCISCO DINIZ DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 32.
Vistos em correição. Vistas à parte autora, por cinco dias. São Luís/MA, 18/
04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
26) REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO N.º 8435/1998
AUTOR: XEROX DO BRASIL
ADVOGADO: Dr. JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE COROATÁ
DESPACHO DE FLS. 256.
Vistos em correição. Dê-se vista, conforme pedido de fls. São Luís/MA, 23/
02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
27) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 010674/2000
AUTOR: XEROX DO BRASIL
ADVOGADO: Dr. JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS
DESPACHO DE FLS. 132.
Vistos em correição. Dê-se vista, como requerido. São Luís/MA, 23/02/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
28) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 021721/1997
IMPETRANTE: MARCELLE VÍDEO (MARDÔNIO NEVES LIMA)
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
AUTORIDADE COATORA: COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SEMFAZ/SÃO LUÍS – MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 53.
Vistos em correição. Manifestem-se os autores, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito.
30) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 017754/2004
AUTOR: DEROCI BRITO BONFIM DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SAORES
DESPACHO DE FLS. 53.
Vistos em correição. Manifestem-se as autoras, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito.
31) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 271/2005
AUTOR: ANA ROSA AROUCHE E OUTRAS
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FLS. 65.
Vistos em correição. Manifestem-se as autoras, em cinco dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito.
32) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 017756/2004
AUTOR: JANE MARIA SANTOS RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 42.
Vistos em correição. Manifestem-se as autoras, em dez dias, sobre a contestação e documentos. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito.
33) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 020819/2004
AUTOR: ROSILDA MARIA DE ALEMIDA E OUTRAS
ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 55.
Vistos em correição. Manifestem-se os autores, sobre a contestação e
documentos. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito.
34) AÇÃO COBRANÇA
PROCESSO N.º 014578/1999
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRO DO GUILHERME
DESPACHO DE FLS. 109 – VERSO.
Vistos etc. Arquivem-se os autos. Dê-se baixa na Distribuição. São Luís/MA,
18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
DESPACHO DE FLS. 65.
Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo o que
lhes for convier, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 18/04/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
29) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 018129/2004
AUTOR:CLEIR SOARES BARBOSA
ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDÃO
35) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 3532/1999
IMPETRANTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS
ADVOGADO: Dr. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRES. COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 367.
Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em cinco dias, requerendo o
que lhes for convier, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 18/04/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
36) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 4959/1999
AUTOR: RITA MARIA SILVA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADA: Dra. LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. DANUZIO JOSIVALTER DE MELO
DESPACHO DE FLS. 342.
Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo o que
lhes for convier, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 28/03/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
37) AÇÃO RECISORIA
PROCESSO N.º 5359/2003
AUTOR: JOSAFÁ GOMES FERREIRA
ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE JEUSUS ABREU E Dr. ERIVALDO DA
COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 201.
Vistos em correição. Arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18/04/2005.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
38) AÇÃO RECISORIA
PROCESSO N.º 4028/2000
AUTOR: NOEL ROBSON RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 110.
Vistos em correição. Baixa na distribuição e arquivar. São Luís/MA, 18/04/
2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 24 de maio de 2005.
Ortolan Ferreira de Araújo
Secretario
COMARCAS DO INTERIOR
IMPERATRIZ
Secretaria da 1ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de intimação, com o
prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria da 1ª Vara Cível, os autos de AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO (Proc. Nº 4435/2000), movido por ANDRÉ DE ABREU
CARNEIRO e ALEXANDRE ABREU CARNEIRO, movem contra PAULO BRAULIO DE SOUZA e constando nos autos que o autor ANDRÉ DE
ABREU CARNEIRO encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente
edital de intimação, que será publicado por uma única vez no Diário Oficial e
uma via afixado no átrio do Fórum, INTIMA o autor, ANDRÉ ABREU CARNEIRO, brasileiro, solteiro, vendedor externo, para que no prazo de quarenta e
oito (48) horas, diga-se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção do processo (CPC, Art. 267, XI, § 1º). Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio (05)
de 2005. Eu .(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial, da 1ª
Vara Cível, o digitei e subscrevi.
Dra. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
Juíza de Direito Titular da 1ª da Vara Cível
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
91
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC..
FAZ SABER a todos quantos presente Edital de INTIMAÇÃO virem
ou dele conhecimento tiverem, nos autos de EXECUÇÃO Nº 271/96,
IMPERTRATOR-IMPERATRIZ PEÇAS E SERVIÇOS PARA TRATORES LTDA move contra MADESCAN-MADEIRAS LIGAÇÃO LTDA.,
que se processam perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível , constando
nos autos que o Executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA: MADESCAN-MADEIRAS LIGAÇÃO LTDA., na pessoa de seu representante legal, CNPJ nº 15.306.038/0001-64, da penhora do bem a seguir transcrito: “UMA PÁ CARREGADEIRA, MARCA CASE, MODELO W 20 BT
SÉRIE 6947838 ANO DE FABRICAÇÃO 85 CÔR AMARELA, e para querendo oferecer embargos no prazo de 10 dias, após o prazo assinado no Edital que
será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio de 2005. Eu_ (ANTONIA V.
SOUSA BEZERRA), Secretári Judicial da 1ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PATRICIA MARQUES BARBOSA
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABERa todos quanto o presente Edital de Intimação, com o
prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO (Proc. Nº 33/1989), movido por INDUSPAR
INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA em face de GILBERTO APARECIDO VIEIRA ou JOLBERTO BAUER TRANSPORTADORA VENTO NEGRO LTDA e constando nos autos que a autora encontramse em lugar incerto e não sabido, INTIMA INDUSPAR INDÚSTRIA DE
PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para
impulsionar o feito, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento. E para
que não possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado
do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio (05) de 2005. Eu, _ (ANTONIA V.
SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e
subscrevi.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
PELO presente Edital de Citação, com o prazo de trinta (30) dias, virem ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria tramita o processo nº 1970/2005 (Usucapião Especial), requerido por
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CATANHEDE move contra ITOCOL –
ITT E CONSTRUÇÕES LTDA, referente ao imóvel a seguir descrito: UM
(01) IMÓVEL, CONSTANTE DE UMA CASA RESIDENCIAL, CONTENDO SALA, DOIS QUARTOS, BANHEIRO, COZINHA, E ÁREA DE SERVIÇO, CONSTRUÍDA EM TERRENO, COM AS SEGUINTES DIMENSÕES:
FRENTE 09.30 M, FUNDOS 10.00 M, LATERAL DIREITA 19.40 M, E ESQUERDA COM 19.70 M, LOCALIZADO NA RUA C, LOTE 01, CONJUNTO FLAMBOIANT, PARQUE SÃO JOSÉ, NESTA CIDADE. No qual foi proferido o seguinte despacho: “Vistos, citem-se por edital, com o prazo de 30
dias, o requerido, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e, pessoalmente, os confinantes, para que no prazo de 15 dias contestem a presente
ação, sob pena de admitirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa
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TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município,
encaminhando-se cada ente cópiada inicial e dos documentos que que a instruíram. Intimem-se, ainda, pessoalmente, o reperesentante do Ministério Público. Oficie-se o cartório de imóveis para que informe em nome de quem
encontra-se registrado o imóvel objeto da presente ação. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 04 de maio de 2004. (as.) Dra. Patrícia Marques Barbosa – Juiza de
Direito da 1º Vara Cível.” Pelo presente Edital de Citação, com o prazo de 30
(trinta) dias, CITA a requerida, ITOCOL – ITT E CONSTRUÇÕES LTDA, na
pessoa de seu representante legal, bem como interessados, incertos, ausentes e
desconhecidos, para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o
prazo inicial. E, para que alegue ignorância, mandou a MM. Juiza expedir o
presente, que será publicado no Diário Oficial da Justiça e uma via afixado no
átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) de 2005. Eu, _ (ANTONIA V. SOUSA
BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: SYLVICLEA DA SILVA COSTA, brasileiro(a)(s), residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a)(s)requerido(a)(s) por todo conteúdo da presente ação,
para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei 10 (dez) dias, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art.
285 do C.P.C.
AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 1504/2005. Requerida
por MARIA DA SILVA COSTA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Maio de 2005.
Adolfo Pires da Fonsêca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
Ivanildes Rodrigues Lopes
Secretária Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: EDIANES DA SILVA PINTO, brasileiro(a), casado(a), residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para
contestar, se assim o quiser, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, sob
pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 1520/2005. Requerida
por MARIA DE LOURDES DA SILVA PINTO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Maio de 2005.
Adolfo Pires da Fonsêca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL
ARLETE ALCIDES PALHANO ARAÚJO
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO E CURATELA
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MARQUES e SARA NUNES
DE AGUIAR MARQUES, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) (s) requerido(a) (s) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei 10 (dez) dias, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art.
285 do C.P.C.
AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 1564/2005. Requerida
por JOÃO MARQUES DA COSTA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Maio de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: JOSÉ CHAVES DA SILVA, brasileiro (a), casado(a), residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a)(s) requerido(a)(s) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei 15 (quinze) dias, através
de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art.
285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO DIVÓRCIO N.º 5110/04.
Requerida por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Maio de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
MARACAÇUMÉ
PROCESSO: 245/04
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA
REQUERIDO: ELIZÂNGELA DA SILVA MEDEIROS
O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM.
JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial,
os autos da Ação de Interdição e Curatela nº 245/04 que tem como parte requerente Raimundo Nonato Ferreira, neste foi prolatada a seguinte sentença.
(Parte final): Vistos, etc..., Ante o exposto, decreto a interdição da requerida,
decretando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo
único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o
requerente Raimundo Nonato Ferreira, tal como determina o artigo 25, § 1º,
do Código Civil. Deve o presente Edital que será publicado e afixado no Fórum
local, e através da imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. P.R.I. Maracaçumé/MA, 18/03/05. (ass) Dr. Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) de abril (04) de dois
mil e cinco 2005. Eu, _Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE LEILÃO
O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Leilão virem,
ou dele conhecimento tiverem, que aos dezoitos (18) dias do mês de junho
(06) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do
Fórum, situado à Rua Princesa Isabel, nº 86, Centro, nesta cidade e Comarca,
o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em
primeiro leilão a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e
maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 1.485,00 (um
mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), dos seguintes bens: 11 mil tijolos de
cerâmica, medindo 11cm de altura, 22cm comprimento, com seis furos, avaliados em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) cada milheiro. Os quais estão
depositados em mãos do próprio executado abaixo mencionado, e penhorado
ao executado ARISTEU QUINTO DA SILVA NETO, na Carta Precatória n°
071/04 de Avaliação e Leilão que lhe move Yuri Silva Wanderley, visando o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recebimento da quantia de R$ 2.110,25 (dois mil, cento e dez reais e vinte e
cinco centavos), atualizada até o dia 11/11/04, que será devidamente corrigida
e atualizada e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e cinco (25) de junho (06)
de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, para o leilão público a quem mais
der. Dos autos não consta recursos pendentes de decisão da penhora foi intimado o executado supra mencionado. Além desta penhora do bem móvel não
consta existência de outros ônus. E para que chegue ao conhecimento de todos
os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimada a executada supra mencionada e a dadora dos bens a penhora, caso não tenha sido
intimados pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) de abril (04) de
dois mil e cinco 2005. Eu, _Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO 30 DIAS
O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DA ÚNICA VARA DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO
com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam Por este Juízo e Secretaria Judicial os autos da Carta Precatória
Executória nº 104/04, que figura como exequente Vander Fernandes Campos (SIND) e executada ETAMA - Empresa de Transporte e Turismo da
Amazônia Ltda, FICA DEVIDAMENTE INTIMADA: ETAMA - EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO DA AMAZÔNIA LTDA - na pessoa
de seu representante legal o Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, CPF
n° 007.681.702-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do auto de penhora de fls. 50 a
saber: “Uma área de terras com 400,00há, sem denominação, das
508,2189há, denominada “FAZENDA BOA VISTA”, situada no Município de Boa Vista do Gurupí/MA, localizada à margem da BR-316, Rodovia Pará-Maranhão, com o perímetro de 12.760,00m, com os seguintes
limites: Norte e leste com Júlio de tal; Sul limita-se com a BR-316, e a
Oeste limita-se com o Sr. Agenor Coelho Torres, de propriedade do executado FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial, bem como afixado átrio do Fórum local, no lugar público e de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril (04) do ano
de dois mil e cinco (2.005). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Citação com
prazo de 30 (trinta) dias, virem, ou de conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da EXECUÇÃO FISCAL n°
098/04, que tem como exequente O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e
executado MADEIREIRA VALE DAS ARARAS LTDA, tendo em vista o despacho no processo acima mencionado, CITAR: MADEIREIRA VALE DAS
ARARAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, CNPJ 02.052.368/000129, com endereço na Estrada da Fazenda Pau Torto, Povoado Antonio Felisberto,
Município de Centro Novo do Maranhão/MA; para no prazo de 05 (cinco)
dias efetuar o pagamento da importância de R$ 7.092,82 (sete mil, noventa e
dois reais e oitenta e oitenta e dois centavos), referente à dívida ativa n°
210000029860, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento ou
nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorado tantos
bens quantos bastem para satisfação total do débito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado e
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afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e seis (26) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu,
Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA
COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Citação
com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam por este juízo e Secretaria Judicial, os autos de EXECUÇÃO Nº 026/04 que tem como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executado HILTON CEZAR LIMA, tendo em
vista o despacho no processo acima mencionado CITAR: HILTON CEZAR
LIMA, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na
Quadra Fé em Deus, Lote 10, Zona Rural, neste Município de
Maracaçumé/MA, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagar o
débito no valor de 20.073,13 (vinte mil, setenta e três reais e treze centavos) acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução
sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação total do débito, correspondente a Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária n° 19639279315-A, emitida em 23.12.97, para
com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na
forma da lei, que será publicado e afixado no Fórum local, e através da
imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatro (04) de Maio
(05) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO E PENHORA C/ PRAZO DE 15 DIAS
O DR. JOSCELMO SOUSAGOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL DE
INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que se processam
por este juízo, nos termos da Carta Precatória Executória, extraída dos
autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 110/04, oriunda da
Comarca de Manaus, que figura como exequente Raimundo Corrêa
Braga e executao ETAMA Empresa de Transporte e Turismo da Amazônia Ltda, que se processam neste Juízo sob o nº 110/04, que em seu
cumprimento fica devidamente INTIMADO: ETAMA – EMPRESA DE
TRANSPORTE E TURISMO DA AMAZONIA LTDA, na pessoa de seu
sócio majoritário FRANCICO GUSTAVO LOYOLA atualmente em lugar incerto e não sabido, para que a vista deste fica o mesmo intimado
da penhora realizada em bens de sua propriedade, a saber: uma área de
terras com 260,00há, sem denominação, das 508,2189ha, denominada
“FAZENDA BOA VISTA”, localizada às margens da BR-316, rodovia
Pará-Maranhão, com o perímetro de 12.760,00m, com os seguintes limites: Norte e a leste com Júlio de Tal, Sul limita-se com a BR-316, e a
Oeste limita-se com o Sr. Agenor Coelho Torres, de propriedade do Sr.
Francisco Gustavo Loyola, portador do CPF n° 007.681.802-49, registrada no livro 2-A, fls. 114, Mat. 106, feito em 06/10/1979. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Intime-se a executada da penhora realizada por edital. Maracaçumé/MA, 16/04/05. (ass.)
Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado no Diário Oficial e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão,
aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e cinco
(2005). Eu, Secretária Judicial mandei digitar e subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito Titular
94
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
EDITAL DE PRAÇA
O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Leilão virem,
ou dele conhecimento tiverem, que aos dezoitos (18) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, no átrio do Edifício do
Fórum, situado à Rua Princesa Isabel, nº 86, Centro, nesta cidade e Comarca,
o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em
primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e
maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 1.650,00
(hum mil seiscentos e cinquenta reais), dos seguintes bens: 01 Computador
Pentium, 12,0 MB RAM, HD com 1.19 MB, Monitor de 14 polegadas, avaliado em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais); 01 Impressora Deskjet 820
Cxi, avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); 01 Aparelho de ar
condicionado 10.000 BTU, marca Elgim, ano 2000, avaliado em R$ 310,00
(trezentos e dez reais). Os quais estão depositados em mãos da própria executada abaixo mencionada, e penhorado à executada MALEL - MADEIRA PEREIRA LTDA, na Ação de Execução Fiscal n° 012/04 de Avaliação e Leilão
que lhe move o Estado do Maranhão, visando o recebimento da quantia de R$
1.604,98 (um mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos),
atualizados até o dia 31/05/02, que será devidamente corrigido e atualizado e
mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante,
desde já fica designado o dia vinte e cinco (25) de julho (07) de dois mil e
cinco (2005), às 10:00 horas, para o 2º leilão público a quem mais der. Dos
autos não consta recursos pendentes de decisão da penhora foi intimado o
executado supra mencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimada a executada
supra mencionada e a dadora dos bens a penhora, caso não tenha sido intimados pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) de abril (04) de dois
mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE PRAÇA
O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Leilão virem,
ou dele conhecimento tiverem, que aos dezoitos (18) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do
Fórum, situado à Rua Princesa Isabel, nº 86, Centro, nesta cidade e Comarca,
o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em
primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e
maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 49.800,00
(quarenta e nove mil, e oitocentos reais), dos seguintes bens e imóveis: 01
Motor Yanmar, modelo NSB-50, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), 01
área de terras, medindo 44,6há, denominada “Fazenda Santa Rita”, localizada
neste Município de Maracaçumé/MA, avaliada em R$ 49.000,00 (quarenta e
nove mil reais). Os quais estão depositados em mãos da própria executada
abaixo mencionada, e penhorado à executada ANTONIA OLIVEIRA, na Ação
de Execução nº 024/04 de Avaliação e Leilão que lhe move Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando o recebimento da quantia de R$ 64.185,90 (sessenta
e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos), atualizado até o
dia 28/08/02, que será devidamente corrigida e atualizada e mais encargos
decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica
designado o dia vinte e cinco (25) de julho (07) de dois mil e cinco (2005), às
08:00 horas, para o leilão público a quem mais der. Dos autos não consta
recursos pendentes de decisão da penhora foi intimado o executado supra
mencionado. Além desta penhora do bem móvel não consta existência de outros ônus. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma
da lei. Por este mesmo edital fica intimada a executada supra mencionada e a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dadora dos bens a penhora, caso não tenha sido intimados pessoalmente por
mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) de abril (04) de dois mil e cinco 2005.
Eu,_Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Citação com
prazo de 30 (trinta) dias, virem, ou de conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da EXECUÇÃO FISCAL
n° 097/04, que tem como exequente O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
e executado MADEIREIRA VALE DAS ARARAS LTDA, tendo em vista o
despacho no processo acima mencionado, CITAR: MADEIREIRA VALE
DAS ARARAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, CNPJ
02.052.368/0001-29, com endereço na Estrada da Fazenda Pau Torto, Povoado Antonio Felisberto, Município de Centro Novo do Maranhão/MA; para
no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da importância de R$
48.531,30 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), referente à dívida ativa n° 210000029847, devidamente corrigido até a
data do efetivo pagamento ou nomear bens à penhora, sob pena de não o
fazendo, ser-lhes penhorado tantos bens quantos bastem para satisfação total do débito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da
imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) de abril (04) de
dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de
DIVÓRCIO DIRETO, processada sob o nº 1883/05, em que é requerente
ANA MARIA SILVA ALVES,brasileira, casada, lavradora, residente e
domiciliado no povoado São Joaquim dos Melos, neste município, e requerido JOSÉ ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e
não sabido, razão pela qual fica o mesmo CITADO pelo presente, por todos
os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer
CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob
pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos termos
do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço na Casa da Justiça Des.
Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta
cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no
lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Tuntum-MA, aos 12 de maio de 2005. Eu, (Alvanete Nasioseno do
Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 4266/04 - CLASSE 25 – PINDARÉ-MIRIM
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO F. DE ALMEIDA SILVA E LUÍS
EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PEDIDO
DE EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
- Embargos não providos, ante a inexistência da omissão apontada no julgado.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator.
PROCESSO N º 4323/04 - CLASSE 25 – BARÃO DE GRAJAÚ
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
RECORRENTE: REGINA MARTINS RIBEIRO FEITOSA
ADVOGADOS: DR. DRS. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO, MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. CONDUTAS VEDADAS A
AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. REMOÇÃO DE SERVIDORES
E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NO TRIMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. Quanto ao mérito, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo
provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa de 20.000 para
10.000 UFIRs, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,
em São Luís, 19 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 6.588/03 CLASSE 20 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REQUERENTE: ROSA MARIA CASTRO MOURA
Ementa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DE DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VALOR DAS PARCELAS
INFERIOR A 10% DO PROVENTO OU PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90.
INDEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de maio
de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
BERNARDO RODRIGUES, Relator . Fui presente, JURACI GUIMARÃES
JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 8.152/04 CLASSE 19 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e
homologação da prestação das contas, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator.
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
95
PROCESSO N º 19/05 - CLASSE 04 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ JORGE RACHID MALUF
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADOS: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS e JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e VALENTIM
MORAIS SILVA
Ementa.
ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO.
- É plausível o argumento de preclusão da possibilidade de produção de
prova testemunhal pelo autor que deixa de apresentar, na inicial, o competente
rol de testemunhas, vez que sedimentado atualmente que o rito para as ações
de impugnação de mandato eletivo é aquele previsto na LC 64/90.
Relevante é a alegação feita pela parte de que está impedida de averiguar a idoneidade das pessoas a serem inquiridas e até impossibilidade de
reunir provas e evidências indispensáveis para o oferecimento de eventual
contradita, eis que não sabe o nome completo, endereço, qualificação e demais elementos de identificação de quem será “ouvido”.
Sendo cristalino o receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, caso seja mantida a decisão combatida, deve ser concedido
o efeito suspensivo ao recurso.
Agravo provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos, conhecer do agravo, dando-lhe provimento, nos termos do voto
divergente, que fica fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Carlos Madeira. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 26 de abril de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator para o Acórdão.
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO N° 18/04 - CLASSE 23 (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA).
PROCEDÊNCIA: 14ª ZONA – CURURUPU.
RECORRENTE: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS
ADVOGADO: DR. WALMIR AZULAY DE MATOS, WALBER CARVALHO
DE MATOS, LUIZ HENRIQUE FALVCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS: JOSÉ FRANCISCO PESTANA E MARIA RITA SODRÉ
OLIVEIRA.
ADVOGADO: DR.VINÍCIUS CÉSAR DE BARRÊDO MARTINS
Vistos etc.,
Weliton Raimundo Silva Dias, candidato a prefeito do Município de Cururupu
nas eleições de 03 de outubro de 2004, propôs recurso contra a expedição dos
diplomas de José Francisco Pestana e Maria Rita Sodré Oliveira, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeito.
Argumentando práticas de captação ilícita de sufrágio e ausência de condição de elegibilidade da segunda recorrida, pelo fato ter sido expulsa do
partido ao qual era filiada, (art. 262, incisos I e IV, do CE), protestou
pela juntada das “provas com que se vale para demonstrar as suas razões,
tiradas por extração dos processos de investigação judicial n°s. 1.663/
2004, 1.643/2004, 1.666/2004, 1.676/2004, 1.677/2004 em trâmite naquela Zona Eleitoral”. (sic)
Regularmente notificados (fls. 47/48), os recorridos apresentaram contra-razões (fls. 49/59) pugnando pela juntada das cópias dos depoimentos das testemunhas por eles arroladas nos autos das investigações judiciais eleitorais n°
1.663/2004, 1.643/2004, 1.666/2004, 1.676/2004 e 1.677/2004.
Segundo orientação do TSE, as provas a serem produzidas (Acórdão
n° 12.083, de 24.09.1991, lembrado pelo Ministro Luiz Carlos Madeira no voto de vista que proferiu no Acórdão n° 19.592) são documentais, apresentadas ou requeridas quando da interposição ou
contra-razões do recurso.
Isto posto, defiro a produção das provas propostas pelos recorrentes e recorridos, ou seja, juntada de cópias integrais dos processos n° 1.663/2004, 1.643/
2004, 1.666/2004, 1.676/2004 e 1.677/2004. Intimem-se. Após a juntada da
documentação, conclusos. São Luís, 17 de maio de 2005. Juiz LOURIVAL
SEREJO – Relator.
96
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 042/05
São Luís, 27 de maio de 2005.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Nomear o servidor MANOEL MIRANDA JÚNIOR, servidor da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do
Estado do Maranhão, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 30816980, para exercer o Cargo em Comissão CJ-03 de Diretor de Secretaria da 5ª
Vara do Trabalho de São Luís-MA, criada pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO Portaria G.P. Nº 0244/2005
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Determinar a publicação, no Diário Oficial da União, do Anexo I – Demonstrativo de Despesa com Pessoal, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, de que
trata os artigos 54 e 55, inciso I, alínea “a” – Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, referente ao período de maio/2004 a abril/2005,
correspondente ao quadro, na forma em anexo.
Dê-se ciência.
Publique-se no boletim interno eletrônico.
São Luís/MA, 25/05/2005.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEM ONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
M AIO/2004 A ABRIL/2005
LRF, art 55, inciso I, alínea “a” – Anexo I
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL ( I )
Pessoal Ativo
Sentenças Judiciais – Pessoal do Próprio Órgão
Sentenças Judiciais – Pessoal de Outros Órgãos e Entidades
R$ Milhares
DESPESA LIQUIDADA
Mai/2004 a ABR/2005
38.380
43.957
2.111
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
41.846
6.340
( - ) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
11.917
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
2.111
3.817
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
5.989
OUTRAS DESP. PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE
TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) ( II )
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
1.916
SOCIAL ( III )
Contribuições Patronais
1.916
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
40.296
LIMITE – TDP IV = ( I + II + III )
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ( V )
280.593.633
% do TOTAL da DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
0,014361%
LIMITE – TDP sobre a RCL [( IV ) / ( V ) x 100]
LIMITE MÁXIMO ( incisos I, II e III, art 20 da LRF)
0,029946%
84.027
LIMITE PRUDENCIAL ( § único, art. 22 da LRF)
0,028449%
79.825
FONTE: SIAFI
Nota: No campo Demais Despesas com Pessoal Ativo está incluso R$ 60.522 ref. a Obrigações Patronais de Inativo/Pensionista, pago na
fonte 0169.
José Evandro de Souza
Desembargador Presidente
Júlio César Guimarães
Diretor do SOF
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
Sheyla Monique Fontes
Chefe do Serviço deControle Interno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO G. P. Nº 041/05
São Luís, 23 de maio de 2005.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Timbira do Mérito Judiciário do
Trabalho, criada pela Resolução nº 042/90, nos termos do artigo 12 do Regulamento da referida Ordem,
RESOLVE
Art. 1º - Agraciar com as insígnias da Ordem Timbira do Mérito
Judiciário do Trabalho as seguintes personalidades:
I - No Grau correspondente a Grã-Cruz:
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Ministro Lélio Bentes Corrêa
Ministro Vantuil Abdala
II - No Grau correspondente a Grande-Oficial:
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Senhor Mário Flexa
Senador João Alberto de Sousa
Deputado Estadual João Evangelista Serra dos Santos
Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho
III - No Grau correspondente a Comendador:
Desembargador José Stélio Nunes Muniz
Desembargador Mário de Lima Reis
Procuradora Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
IV - No Grau correspondente a Oficial:
Profº Doutor Agostinho Ramalho Marques Neto
Juiz Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Antônio de Pádua Muniz Corrêa
Juiz Eduardo Nazareno Farinha Lopes
Juíza Ilka Esdra Silva Araújo
Juiz Manoel Gomes Pereira
Senhora Vanilma de Fátima Palácio
V - No Grau correspondente a Cavaleiro:
Senhora Maria da Penha Costa de Souza
Senhor Luís Lopes Teixeira
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça
do Estado.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
E D I T A L G.P. Nº 007/2005
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA
REGIÃO, declara vaga a Titularidade da Vara do Trabalho de Estreito-MA,
para fins de promoção, pelo critério de merecimento, de Juiz do Trabalho Substituto desta Região à mencionada vaga.
São Luís, 20 de maio de 2005.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDITAL
A Excelentíssima Senhora Kátia Magalhães Arruda,
Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento,
que a Correição Periódica Ordinária na VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BACABAL/MA, marcada para o período de 20 a 22 de
junho do ano em curso, fica adiada para ser realizada em data a ser
definida posteriormente. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume
na sede da Vara.
São Luís, 23 de maio de 2005.
FABIO HENRIQUE SOARES
Secretário-Substituto da Corregedoria,
Visto:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice - Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
97
EDITAL Nº 30-05
PROCESSO Nº 00244-2003-009-16-00-3
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução
movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra JAIRO
XAVIER REIS CARNIB.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio, CITA JOSYLENE FRANÇA DA SILVA, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 31/10/2003)
INSS EMPREGADOR 240,00
TOTAL 240,00
DESPACHO: “Vistos, etc. 1. Indefiro, no momento, o pedido, de fls. 44/45,
pois, como se percebe nos autos, a relação jurídica triangular do processo de
execução não se efetivou. 2. Ante o teor da Certidão, de fl. 39v, ordeno a
citação do devedor por edital. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 29 de abril de
2005. Juiz F. J. Carvalho Neto, Titular da Vara do Trabalho de Caxias”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 18 de maio de 2005. Eu, _____ Elizabeth Carneiro dos S. Abreu, Técnica Judiciária, digitei. E eu, _____ Glaucia Maria
Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
EDITAL Nº 35/2005
Ref. Proc. nº 519-2005-010-16-00-0
O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de
Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA INAUGURAL, que será realizada no dia 05/JULHO/2005, às
08h30min, na sede desta Vara do trabalho, localizada na Rua Coelho Neto,
348, Centro, Barra do Corda/MA, referente ao processo em epígrafe, cujas
partes são: JOSÉ PROCÓPIO SILVA JÚNIOR(reclamante) e SOLUÇÃO
ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (reclamado).
O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência importará o
julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena de confissão
quanto à matéria de fato.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital,
que será afixado no átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18
dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
DR. MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
EDITAL Nº 36/2005
Ref. Proc. nº 752-2003-010-16-00-1
O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de
Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADO MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão, na pessoa de seu representante,
este com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença prolatada
98
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
nos autos do processo em epígrafe, que tramita nesta Vara do Trabalho, em
que são partes: ANTONIO GUILHERME PEREIRA (reclamante) e
MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão (reclamado), cuja conclusão é a seguinte:
“...ISTO POSTO E O MAIS QUE OS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM
REFERENCIA APENAS AS VERBAS PLEITEADAS PELO AUTOR NA
PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO, ENTRETANTO, OS RECLAMADOS:
MARLON BARBOSA DE CARVALHO (Produtor de Carvão) e COSIMA CIA. SIDERÚRGICA DO MARANHÃO, ESTA ÚLTIMA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A PAGAREM, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: Honorários de Advogado, de
R$:900,00 (novecentos reais), arbitrados em 10% (dez por cento), cálculados
sobre o valor indicato na petição de fls. 18, Custas Processuais, de R$:180,00;
e Contruibuição Previdenciária, incidente sobre o valor do acordo extrajudicial
(fls. 18), de 20% (vinte por cento), por envolver serviços prestados por trabalhador sem CTPS anotada, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO DO CONTADOR, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA ESTE
DECISUM...”.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18
dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
DR. MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
EDITAL Nº 37/2005
REF. PROC. Nº 753-2003-010-16-00-1
O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de
Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADO MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão, na pessoa de seu representante,
este com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença prolatada
nos autos do processo em epígrafe, que tramita nesta Vara do Trabalho, em
que são partes: JOSÉ GOMES DA SILVA (reclamante) e MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão (reclamado), cuja conclusão
é a seguinte:
“...ISTO POSTO E O MAIS QUE OS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM
REFERENCIA APENAS AS VERBAS PLEITEADAS PELO AUTOR NA
PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO, ENTRETANTO, OS RECLAMADOS: MARLON BARBOSA DE CARVALHO (Produtor de Carvão) e
COSIMA - CIA. SIDERÚRGICA DO MARANHÃO, ESTA ÚLTIMA DE
FORMA SUBSIDIÁRIA, A PAGAREM, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: Honorários de
Advogado, de R$:900,00 (novecentos reais), arbitrados em 10% (dez por cento), cálculados sobre o valor indicato na petição de fls. 18, Custas Processuais, de R$:180,00; e Contruibuição Previdenciária, incidente sobre o valor
do acordo extrajudicial (fls. 18), de 20% (vinte por cento), por envolver serviços prestados por trabalhador sem CTPS anotada, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO DO CONTADOR, ACRESCIDOS DE
JUROS E CORREÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA QUE INTEGRA ESTE DECISUM...”.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18 dias
do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico
Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
DR. MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 38/2005
REF. PROC. Nº 127-2002-010-16-00EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LINDOERBE OLIVEIRA LIMA contra RAIMUNDO LIMA MONTEIRO,
com endereço na Praça Getúlio Vargas, s/n - Centro, Governador Archer Maranhão, na forma abaixo:
O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de
Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 18 do mês de JULHO do ano de 2005, às
09h00min, na sede desta Vara Federal do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na
Praça Getúlio Vargas, s/n - Centro, Governador Archer - Maranhão, que é o
seguinte: Um (01) Salão Comercial, localizado na Praça Getúlio Vargas,
Registrado no Livro 2-B do Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Governador Archer/MA, matriculado sob nr. 192, fls. 06 e registrado sob o nr. 01, de
18/11/1979 - Penhora em segundao(2º) Grau. impotecado ao Banco da Amazônia S/A, Agencia Dom Pedro/MA.
Referido rol de bens encontram-se com a devida averbação no Cartório de Registro
Gerais de Imóveis da Comarca da Cidade de Governador Archer/MA.
A avaliação importa em R$:10.000,00.
Valor e execução...........R$:7.381,50.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no
forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 25 do mês de JULHO do ano de 2004, às 09h00min, para a realização do Leilão.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do
Maranhão, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar
Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 322/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO DA
CONCEIÇÃO/INSS contra EME – EMPRENDIMENTOS
MARANHENSES DE ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) Rod.
MA 203, Loteamento Jardim Tropical, Qd. 05, Lote 02 – Araçagi - Raposa/Ma.,
na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que
no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:09 horas, no pátio 1 da Vip
Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida,
que são os seguintes: 01 (um) terreno de 490m² (quatrocentos e noventa metros quadrados) desmembrado do lote 11, quadra 16, Loteamento Jardim
Tropical, Araçagi, Raposa, descrito e caracterizado na escritura de compra e venda em 09/12/76, fls. 125, Livro de Notas nº 24 do 4º Ofício de Notas
de São Luís, ratificação lavrada em 14/12/76, fls. 294-verso, Livro de Notas
16, registrada no 1º Cartório de Paço do Lumiar, sob matrícula 64 fls. 64,
do livro 2-A. A avaliação importa em R$3.000,00 (três mil reais). A praça será
realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque
Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde
a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis,
mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$2.425,43, atualizado até 30/09/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria da Conceição
Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 006/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS/INSS contra GRACINETE DE FÁTIMA TAVARES LIMA
com endereço no(a) Rua 30, Qd. 53, casa 53 – COHATRAC IV – São Luis/
Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:07 horas, no pátio
1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) aparelhos de TV, marca Philips,
20”, em cores, com controle remoto, avaliadas em R$400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) aparelho de TV, marca Toshiba, em cores, com controle remoto, 14”, avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01 (um) aparelho
de som, marca Sony, duas caixas, acoplado com aparelho de CD, avaliado
em R$400,00 (quatrocentos reais). Fiel depositário: GRACINETE DE
FÁTIMA TAVARES LIMA. A avaliação importa em R$1.100,00 (um mil,
cem reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente
de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três
por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$1.056,41, atualizado até 30/09/04. São Luís/Ma.,
20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.536/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra CINCOL – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. com endereço no(a) BR 135, km
04 - Tibiri – São Luis/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às
10:11 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (uma) concha
(balde) de pá carregadeira 966 Caterpilar, usada. Fiel depositário: MARCELO PAIXÃO VILAS BOAS. A avaliação importa em R$940,00 (novecentos e quarenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento)
para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$940,42, atualizado
até 28/02/05. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto
de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.084/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ JOAQUIM MENDONÇA/
INSS contra ANTÔNIA SOARES DE SANTANA (HOTEL IATATIAIA)
com endereço no(a) Av. Santos Dumont, 2.141 – São Cristovão - São Luís/
Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Men-
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
99
des, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:14 horas, no pátio
1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: 01 (um) frigobar Cônsul Compact, 120
litros, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), em bom estado
de uso e conservação; 01 (uma) TV 14”, CCE em cores, com controle
remoto, em bom estado de uso e conservação, avaliada em R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Cônsul, 7.500
BTU’s, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) frigobar Electrolux/Prosdócimo, branco,
bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e
cinqüenta reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Panasonic,
7.000 BTU’s, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (uma)
TV, marca CCE, 14”, e cores, com controle bom estado de uso e conservação, avaliada em R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) ar condicionado
Cônsul Air Master, 7.500 BTU’s bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) frigobar Cônsul
compacto 120 litros, branco, bom estado avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Fiel depositário: LAURA ADRIANA SOARES DE
SANTANA. A avaliação importa em R$2.500,00 (dois mil, quinhentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de
Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três
por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$1.935,79, atualizado até 30/11/04. São Luís/Ma.,
19/05/05. E, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.334/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por NATANAEL SANTOS DA SILVA/INSS contra VERSAL – NDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com endereço no(a) Travessa N. Srª da Vitória, 23 – Outeiro da Cruz – São Luis/Ma.,
na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:10 horas, no pátio 1 da
Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) relógio de ponto, marca DIMEP,
usado, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (uma furadeira industrial, marca Bosch, avaliada em R$150,00 (cento e cinqüenta reais), usada, funcionando; 01 (uma) furadeira Bosch, usada, funcionando, avaliada em R$150,00 (cento e cinqüenta reais); 01 (um) lixadeira Politriz, usada, funcionando, avaliada em R$150,00 (cento e cinqüenta reais); 03 (três)
carros de mão, usados, avaliados em R$80,00 (oitenta reais). Fiel depositário: AMBROZINA VILMA VIANA LEITE. A avaliação importa em
R$730,00 (setecentos e trinta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro
Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por
cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$729,29,
atualizado até 30/11/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares,
Diretor
de
Secretaria,
subscrevi.
Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
100
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 278/03
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JURANDIR PEREIRA BARROS/
INSS contra PLASTICOURO LTDA. com endereço no(a) Av. João Pessoa,
339/B João Paulo – São Luis/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da
Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005,
às 10:08 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 09 (nove) cortinas para box de PVC de 1.80x1.80m, novas, código 22.0106, avaliadas em
R$41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) cada; 12 (doze)
cortinas para box de poliéster, novas, de 1.80x1.80m, código 22.0105 avaliadas em R$73,42 (setenta e três reais e quarenta e dois centavos) cada;
01 (uma) cortina de 2.30x2.60m de voal, avaliada em R$154,00 (cento e
cinqüenta e quatro reais), com código 02.0192, nova; 04 (quatro) endredons
Alaska, casal de 2.20x2.40, novos, código 22.0070, avaliados em R$98,76
(noventa e oito reais e setenta e seis centavos) cada; 01 (um) endredon
Arca, código 51.0002, avaliado em R$302,41 (trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), novo; 04 (quatro) endredons Alaska, solteiro, novos, código 22.0069, avaliados em R$68,16 (sessenta e oito reais e dezesseis
centavos) cada. Fiel depositário: MIGUEL ARCANJO CESTARIO. A
avaliação importa em R$2.382,68 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais
e sessenta e oito centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento)
para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.084,82,
atualizado até 28/02/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira
Linhares,DiretordeSecretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles
Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.564/03
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ELISA DA SILVA RIBEIRO/INSS
contra CRISPINO & GALVÃO LTDA. com endereço no(a) Av. Castelo Branco, 753, 1º andar, sala 105 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: o
(a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho
da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês
de junho do ano de 2005, às 10:12 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na
Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01 (uma) impressora matricial, modelo Epson FX 2180, série
A34M033835. Fiel depositário: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO.
A avaliação importa em R$700,00 (setecentos reais). A praça será realizada
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento)
para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$697,48, atualizado até 30/04/04. São Luís/Ma.,
20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.894/02
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por CLAUDIONOR NERES DINIZ/
INSS contra CONSTROARTE, com endereço no(a) Av. Vitorino Freire, 50A - Areinha - São Luís/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da
Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005,
às 10:13 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 20m² (vinte
metros quadrados) de piso jatobá, 33X33, P.E.I. 4, avaliado em R$15,00
(quinze reais) o metro quadrado, perfazendo um total de R$300,00 (trezentos reais); 250m (duzentos e cinqüenta metros linear) de caibro 3X2,
em pau d’arco, avaliado em R$3,00 (três reais) o metro quadrado, perfazendo um total de R$750,0 (setecentos e cinqüenta reais); 130m (cento e
trinta metros linear) de ripa em pau d’arco, avaliado em R$10,00 (dez
reais) o metro, totalizando R$1.300,00 (um mil, trezentos reais); 36m (trinta
e seis metros linear) de peça 3X5, em pau d’arco, avaliados em R$10,90 o
metro, perfazendo um total de R$392,40 (trezentos e noventa e dois reais
e quarenta centavos); 21m³ (vinte e um metros cúbicos) de areia, avaliados em R$45,00 (quarenta e cinco reais) o metro, totalizando em R$945,00
(novecentos e quarenta e cinco reais) e 8m³ (oito metros cúbicos) de brita,
avaliado em R$97,00 (noventa e sete reais) o metro cúbico, totalizando
em R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais). Fiel Depositário: ELIANA
OLIVEIRA MENDES. OBS: ENCONTRA-SE IMPEDIDO DE DAR
LANCE NESTE PROCESSO O SR. RAIMUNDO NONATO ALVES DA
SILVA, CONFORME ART. 695, §3º DA CLT. A avaliação importa em
R$4.463,40 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta
centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente
de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três
por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$4.455,87, atualizado até 31/08/04. São Luís/Ma.,
20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1493/99 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por PAULO CÉSAR SANTOS
RODRIGUES contra ESTELITA RODRIGUES BORRALHO (BASE DA
LENOCA) com endereço no(a) AV. DOM PEDRO II, S/N, CENTRO., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de
2005, às 10:32 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida
Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO
DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 (um) imóvel constituído pela casa nº 30, do tipo MA-6b - l36, na Rua 120, Quadra 83, Conjunto Habitacional Maiobão, medindo o
terreno 250,00 m2 - 10,00 mts de frente pela citada rua (Rua 120), 25,00
mts pelo lado direito onde confronta com a Rua 62,25,00 mts pelo lado
esquerdo onde confronta com a Casa 31 e 10,00 mts na linha dos fundos,
ali confrontando com a casa 17. A casa constituída de sala, 01 quarto,
cozinha e banheiro, por construção própria. Averbada nos termos da Escritura Pública de compra e venda, lavrada às fl. 90v a 94v do livro nº
353, no Cartório do 1º Ofício de Notas, devidamente registrado sob o nº
482, às fl. 171 do livro nº 2-A do Cartório do Registro de Imóveis do 1º
Ofício de Ribamar (MA).. A avaliação importa em R$ 27.800,00 (vinte e
sete mil e oitocentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento)
para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 41.342,33,
atualizado até 30.07.04. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro
Mendes, Técnico Judiciário, digitei .Leonardo Henrique Ferreira - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1575/99 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por TIAGO COSTA SANTOS contra
C.G. DE SOUSA LUBRIFICANTES - POSTO NAILA com endereço no(a)
AVENIDA CIDADE OPERÁRIA, S/N, MAIOBINHA, SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR-MA., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
JUNHO do ano de 2005, às 10:35 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES,
situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 32512228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 11.500 (onze mil e quinhentos) litros de gasolina comum, a R$ 1,665 o litro.. A avaliação importa em R$ 19.153,73
(dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). A
praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo
Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro,
que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento)
para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 19.153,73, atualizado até 31.05.01. São Luís/MA,
em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes,Técnico Judiciário,digitei.
..................Leonardo Henrique Ferreira- .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 334/00 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
MODULAR - MÓVEIS ARAÚJO E COMÉRCIO LTDA com endereço no(a)
AV. SÃO LUIS REI DE FRANÇA, 27, TURU., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:28 horas, no
Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa,
São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 (duas) cadeiras namoradeiras, em madeira escura, Tatajuba, estufamento em tecido novas, avaliadas em R$ 110,00, cada.. A avaliação importa em R$ 220,00
(duzentos e vinte reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento)
para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 215,70,
atualizado até XXX. São Luís/MA, em 24/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro
Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
101
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 136/01 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ALANCLAY BARROS DE SOUSA
contra S.V.R. INDÚSTRIA DE SERVIÇOS MECÂNICOS com endereço no(a)
AV. JAIME TAVARES, 01, 2º ANDAR, SÃO LUIS-MA., na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:27
horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70,
Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA),
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um)
veículo de passeio de marca Gol, motor 1.6, cor verde, a gasolina, ano 1998, placa nº HPB 1143, chassi nº 9BWZZZ377WP546610, em bom estado de conservação, o veículo possui ar condicionado e um som, avalio o
bem no valor de R$ 12.000,00, sendo este o total da penhora, o bem encontra-se em mãos do depositário.. A avaliação importa em R$ 12.000,00
(doze mil, reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado,
Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.548,51, atualizado até XXX. São
Luís/MA, em 24/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário,
digitei. .........................Bruno de Carvalho Motejunas - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1179/01 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ DOMINGOS PIRES
BELFORT contra POLIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com
endereço no(a) TRAVESSA RIACHUELO, 137, SÃO CRISTOVÃO
(ATRÁS DA GARAGEM DA EMPRESA CONTINENTAL)., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às
10:31 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa,
nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA
DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 180 (cento e oitenta) platinados, marca “Platinac”, novos - Códigos:
60 (sessenta) de número 244; 80 (oitenta) de número 517 e 40 (quarenta)
de número 519. A preço unitário de R$ 6,00 (cada).. A avaliação importa
em R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco
por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.117,85,
atualizado até 28.02.02. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro
Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1175/02 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ LIDIO CARVALHO DE
SOUSA BARROS contra DANIELE ESTOFADO (PROP. EDUARDO LOPES
DE SOUSA) com endereço no(a) AV. BRASIL, 1168, CHÁCARA BRASIL,
TURU., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do
102
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
ano de 2005, às 10:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na
Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO
LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina TUPIA com motor e demais
acessórios, marca MAZUTTI, bem conservada e funcionando normalmente, avaliada em R$ 600,00, (seiscentos reais); 01(uma) máquina de
desempeno, marca MAZUTTI, com todos os acessórios, bem conservada
e funcionando normalmente, avaliada em R$ 400,00.. A avaliação importa
em R$ 1.000,00 (hum mil reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por
cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 914,05,
atualizado até 30.05.03. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro
Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1907/02 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RUTILENE SILVA contra
ETELVINA LIMA MEDEIROS com endereço no(a) RUA MANACAIS,
QUADRA 10, CASA 19, SÃO FRANCISCO., na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:33 horas, no Pátio 01
da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/
Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) aparelho de ar
condicionado, marca Eletrolux, 7.500 BTU’S. Em bom estado de uso e
funcionamento.. A avaliação importa em R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente
de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e
3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado
na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 221,87, atualizado até 30.11.04.
São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 573/03 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA DAS GRAÇAS SOARES
SOUSA contra TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, Nº 31, COHAMA, SÃO LUISMA., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do
ano de 2005, às 10:29 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na
Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO
LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) Terreno, lotes 33 e 34, com área total de
300 m2, onde está assentado um prédio comercial de alvenaria com área
de 211, 67 m2, Reg. no nº 03, livro nº 2-D, fls. 201, CARTÓRIO DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO, em regular estado de conservação. A avaliação importa em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco
por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
11.333,38, atualizado até XXX. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria
Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo
Henrique Ferreira 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2301/03 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA NELCIMAR ARAÚJO
GONÇALVES contra CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC com endereço no(a) RUA SETE DE SETEMBRO, 340,
CENTRO., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO
do ano de 2005, às 10:34 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na
Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO
LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel, terreno próprio, desmembrado
de área maior, situado na Rua São Sebastião sem número, no bairro do
Anil, medindo de frente, pela mencionada São Sebastião 31,00m (trinta e
hum metros); lateral direita, limita-se com o terreno de Maria da Glória
dos A. Santos e mede 63,00m; lateral esquerda, limita-se com Benedito
Aragão e mede 55,00m; linha de fundo, limita-se com terreno ocupado
por Maria de Lourdes e mede 31,00m; tendo forma irregular e área de
1.849,00m2. Registrado no livro nº 02-11, fl. 139. Matricula nº 2.235. Cartório da 1ª Circunscrição - Comarca de São Luis-MA.. A avaliação importa em R$ 52.168,29 (cinqüenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e
vinte e nove centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento)
para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 37.998,81,
atualizado até 30.09.03. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro
Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira
-.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 309/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por GREGÓRIO LEMOS SILVA contra
CHOPARIA MARCELO com endereço no(a) Estrada de Ribamar, s/n,
Forquilha, sendo depositário fiel MARCELINO JÂNIO SILVA MACIEL , com
endereço Via 03, Qd. “F”, Casa 32, Parque Larravardiere, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:36 horas,
no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa,
São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 freezer horizontal, Cooler H500, Eloletrolux, avaliado em R$
900,00; 01 freezer horizontal, Metalfrio, cor branca, avaliado em R$ 900,00
e 01 freezer Prosdócimo H40, comercial, branco, horizontal, avaliado em
R$ 500,00. A avaliação importa em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no pra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
zo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 2.049,00, atualizado até 16/11/2004. São LuísMA, em 20 de maio de 2005. Eu,
Joel Luís Gomes Ferreira Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa
–
Juiz(a) do Trabalho.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 444/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por NEREU DA SILVA ROCHA contra
ESTRAL ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA com endereço no(a) BR
135, Km. 04, s/n, Tibiri, sendo depositário fiel MARCELO PAIXÃO VILAS BOAS,
com endereço BR 135, Km. 04, s/n, Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:37 horas, no pátio 01 da VIP
LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 trator industrial,
marca Muller, modelo TI 18, série 720/362, motor MB 30M de 150 HP, a
600rpm, lâmina na versão 1810, , rodas comportadoras tipo trampina, aro
1986, em bom estado, avaliado em R$ 40.000,00. A avaliação importa em R$
40.000,00 (Quarenta mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando
o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 2.423,31 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e
um centavos), atualizado até 04/04/2000. São Luís-MA, em 20 de maio de 2005.
Eu, Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de
Araújo Costa – Juiz(a) do Trabalho.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 644/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por GRACIMAR SANTOS FREITAS
contra REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS MARPEL LTDA com endereço
no(a) Rua 02, Qd. 36, Casa 31, COHATRAC II, sendo depositário fiel EVANIR
PENHA DA COSTA (Auto de Penhora de fl. 46) e ANTÔNIO CLÓVIS DA
COSTA (Auto de Penhora de fl. 85), com endereço respectivamente à Rua 02,
Qd. 36, Casa 31, COHATRAC II e Rua 19, Casa 26, Qd. 27, Loteamento
Village do Cohatrac, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da
5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
junho do ano de 2005, às 10:37 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com
endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 600 caixas de guache,
com tinta, 06 cores, 06 unidades de 15 ml, da Turma da Mônica, da empresa FIJ, cujo valor unitário importa em R$ 1,50, totalizando R$ 900,00
(Auto de Penhora de fl. 46). Um microcomputador, Intel Celeron - 120
MB - RAM, funcionando perfeitamente, avaliado em R$ 800,00; um aparelho de fax, Toshiba FS 6.400, em perfeito estado, avaliado em R$ 250,00,
perfazendo a penhora em R$ 1.050,00 (Auto de Penhora de fl. 85). A avaliação importa em R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinqüenta reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 903,00 (novecentos e três reais), atualizado até
03/04/2000. São Luís-MA, em 20 de maio de 2005. Eu, Joel Luís Gomes
Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa
– Juiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
103
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 646/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO GARCIA
DOS SANTOS contra WENCESLAU PEREIRA LIMA e GILBERTO
MIRANDA DE PAIVA com endereço no(a) Rua do Travessão, 20, Bequimão,
sendo depositário fiel GILBERTO MIRANDA DE PAIVA, com endereço Travessa Bequimão, 16, Bequimão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30
do mês de junho do ano de 2005, às 10:38 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 24 mesas com
04 cadeiras cada, em madeira, em uso e regular estado de conservação,
avaliadas em R$ 192,00; 01 fogão industrial, com seis bocas, estando 03
com defeito e forno com defeito, em uso e regular estado de conservação,
avaliado em R$ 120,00; 01 bomba d’agua com 1CV, marca weeb, em uso
e bom estado de conservação, avaliado em R$ 60,00 e 01 aspirador de pó
para uso doméstico, marca eletrolux em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 522,00 (Quinhentos e vinte e dois reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 9.326,15 (nove mil, trezentos e
vinte e seis e quinze centavos), atualizado até 06/06/2003. São Luís-MA, em
20 de maio de 2005. Eu,
Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa
– Juiz(a) do Trabalho.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 660/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por JULIO ALBERTO NETTO
LIMA contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA com
endereço no(a) BR 135, Km. 04, Maracanã, sendo depositário fiel
MANOEL ALVES FERREIRA, com endereço Rua dos Jenipapos, n° 18,
Qd. 22, São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:40 horas, no pátio 01 da
VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São
Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - Lote único 134.716 (cento e trinta e quatro mil setecentos
e dezesseis) ações da empresa D. S. Borges Empreendimentos S/A. A
avaliação importa em R$ xxx (xxx). Quem pretender arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 114.875,26 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco
reais e vinte e seis centavos), atualizado até 07/10/2004. São Luís-MA,
em 23 de maio de 2005. Eu,
Joel Luís Gomes Ferreira Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa – Juiz(a) do
Trabalho.
TRT-AI-555/2003.010.16.40.7
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA.
ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA.
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR.
104
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
VISTOS
Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso
de Revista, vem Antonio Ferreira Silva interpor o presente Agravo de Instrumento.
Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre destacar que a Instrução Normativa
nº 16, com a nova redação que lhe conferiu o ATO GDGCJ.GPNº 162/2003 do
TST, desautoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento, quando ausentes
as peças indispensáveis para o seu processamento. Senão vejamos:
Dispõe os incisos III e X da Instrução Normativa nº 16:
III- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do
respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
X- Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.
Desta feita, não conheço o recurso, ante a ausência das peças indispensáveis à formação do Instrumento, e mantenho o despacho agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao
recurso de revista no prazo legal, nos termos da referida Instrução Normativa.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência
TRT-AI-643/2003.010.16.40.9
AGRAVANTE: JOSÉ DIOMAR BARBOSA DE SOUSA.
ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA.
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR.
VISTOS
Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem José Diomar Barbosa de Sousa interpor o presente Agravo
de Instrumento.
Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre destacar que a
Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe conferiu o ATO
GDGCJ.GPNº 162/2003 do TST, desautoriza o conhecimento do Agravo de
Instrumento, quando ausentes as peças indispensáveis para o seu
processamento. Senão vejamos:
Dispõe os incisos III e X da Instrução Normativa nº 16:
III- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do
respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
X- Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.
Desta feita, não conheço o recurso, ante a ausência das peças indispensáveis à formação do Instrumento, e mantenho o despacho agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao
recurso de revista no prazo legal, nos termos da referida Instrução Normativa.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência
TRT-AI-649/2003.010.16.40.6
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR.
ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA.
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VISTOS
Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem Manoel Antonio Teixeira Júnior interpor o presente Agravo de Instrumento.
Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre destacar que a
Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe conferiu o ATO
GDGCJ.GPNº 162/2003 do TST, desautoriza o conhecimento do Agravo de
Instrumento, quando ausentes as peças indispensáveis para o seu
processamento. Senão vejamos:
Dispõe os incisos III e X da Instrução Normativa nº 16:
III- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do
respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
X- Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.
Desta feita, não conheço o recurso, ante a ausência das peças indispensáveis à formação do Instrumento, e mantenho o despacho agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao
recurso de revista no prazo legal, nos termos da referida Instrução Normativa.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) PROCESSO TRT 16ª Nº 00366-2004-008-16-00-4 - ROSPS
Nº ACORDÃO: 1011/2005
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E NÚBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE -A política do cooperativismo implementada no
ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica,
contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não
basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida
entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância devese também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o principio da
retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos
tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do Recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e honorários. Certidão passada nos termos da
Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005
2) PROCESSO TRT 16ª Nº 01911-2001-012-16-00-6 - RO
Nº ACORDÃO: 1581/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.: Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRIDO: ANA VITÓRIA GONÇALVES DOS SANTOS ROCHA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO. Comprovado nos
autos, através da prova testemunhal que os cartões de pontos juntados pela
empresa, não espelham a real jornada praticada pelo obreiro, a qual ultrapassava o limite máximo semanal estabelecido constitucionalmente, procede a
condenação de horas extras, uma vez que o reclamante conseguiu satisfazer a
contento o ônus que era seu, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do
Trabalho os honorários de advogado não de decorrem simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato de sua categoria
profissional e comprovar, na forma da lei, a sua hipossuficiência econômica,
nos termos do En. 219. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e a condenação da devolução dos valores descontados.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
3) PROCESSO TRT 16ª Nº 00524-2004-002-16-00-8 - RO
Nº ACORDÃO: 1591/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IVALDO SALVADOR MACHADO
Adv.: Dr(s). FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Adv.: Dr(s). GABRIEL DE CARVALHO LAGO
EMENTA: REINTEGRAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR. A via da Ação Cautelar
não se constitui em procedimento adequado para se pleitear a reintegração de
empregado despedido. Ademais, a ação cautelar é sempre dependente do processo principal ( art. 796 do CPC ), não podendo Ter eficácia própria, independente da existência da ação principal ( art. 808, III, do CPC ), sendo impossível, por conseguinte, cogitar de eficácia satisfativa, dispensando-se o
ajuizamento da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
4) PROCESSO TRT 16ª Nº 00192-2004-000-16-00-9 - ED/ARG
Nº ACORDÃO: 1611/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO Nº 8/2005(DESPACHO DA DESEMBARGADORA
RELATORA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a contradição na fundamentação do Acórdão, a cerca de questão levantada pelo mesmo, em sede de
recurso, o qual foi indeferido liminarmente, por ser incabível à espécie.
Assevera-se que a contradição, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre
quando existem afirmações incompatíveis entre si, no bojo da decisão, o
que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira
clara e precisa a matéria discutida, ou seja, a ausência dos pressupostos
autorizadores da reclamação correicional, impondo-se assim, a rejeição
dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
105
5) PROCESSO TRT 16ª Nº 00272-2004-013-16-00-0 - RORAP
Nº ACORDÃO: 1574/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: SANTA CLARA MÓVEIS LTDA
Adv.: Dr(s). CLEUDES DE JESUS
ROSIVALDO SILVA DA SILVA
Adv.: Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: Ausência injustificada do reclamante à audiência. Prova documental
de quitação. Desconstituição. Impossibilidade. Presunção de validade. Apesar
ter impugnado o documento de quitação de verba rescisória, alegando não ser
de sua autoria a assinatura constante no recibo, o obreiro deixou de comparecer a duas audiências designadas para colher sua assinatura, a fim de que fosse
submetida à perícia. Tem-se, pois, que o não comparecimento do autor, mesmo depois de exortado na pessoa do seu patrono, enseja a presunção de veracidade da assertiva da parte contrária, sepultando, de vez, a oportunidade de
desconstituição o documento contra o qual se insurge. Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do reclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que as férias e o 13º salário
sejam calculados na base de 4/12 avos, e negar provimento ao recurso adesivo. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
6) PROCESSO TRT 16ª Nº 01324-1991-002-16-85-0 - ED/AP
Nº ACORDÃO: 1610/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE MELO PAIVA E OUTROS
Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1955/2005(UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO-UFMA)
Adv.: Dr(s). LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando
o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão,
a cerca de questão levantada pelo mesmo, em outro embargo declaratório
anteriormente oposto. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do
CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela
parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira
clara e precisa a matéria discutida nada havendo a ser alterado no mesmo,
impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
7) PROCESSO TRT 16ª Nº 00346-2004-008-16-00-3 - ROSPS
Nº ACORDÃO: 584/2005
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E HILLIA VALÉRIA DE
SOUSA FERNANDES
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Tra-
106
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
balho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE,
na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art.
2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou
comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a
atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja
o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art.
2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para
reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005
8) PROCESSO TRT 16ª Nº 00008-2005-000-16-00-1 - MS
Nº ACORDÃO: 1750/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: PEDRO DE JESUS FERREIRA MORAES
Adv.: Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ON-LINE SOBRE
CONTA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
SUSPENSÃO DA MEDIDA. A determinação judicial, em execução definitiva,
para bloqueio on-line de valores existentes em conta corrente de sócio da empresa
devedora não afronta direito líquido e certo do mesmo, tendo em vista que a
constrição obedece estritamente à ordem de gradação disposta no art. 655 do CPC,
conforme já assentado na Orientação Jurisprudencial nº 60, da SDI-II, do c. TST.
Mandado de Segurança que se conhece e, no mérito, denega-se a segurança.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento, conhecer do mandado para denegar a segurança. Custas pelo impetrante no montante de R$ 10,64, calculados sobre o valor de R$ 500,00.
DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005
9) PROCESSO TRT 16ª Nº 01032-2003-008-16-01-0 - AI
Nº ACORDÃO: 1704/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA
Adv.: Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO SALES SILVA
Adv.: Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento de agravo impede o seu conhecimento, nos termos do
inciso I, do § 5º do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98.
Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais e de autenticação.
DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) PROCESSO TRT 16ª Nº 00340-2003-005-16-01-9 - AIPS
Nº ACORDÃO: 1748/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: JOSENIAS MENDES
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que
nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal
efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ
nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de
peças essenciais, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005
11) PROCESSO TRT 16ª Nº 01123-2003-007-16-00-6 - ROS
Nº ACORDÃO: 759/2005
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSUÉ SOARES
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto é o real empregador do obreiro, ao passo que a Fundação Roberto
Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gilvan de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2005
12) PROCESSO TRT 16ª Nº 00425-2003-005-16-01-7 - AIPS
Nº ACORDÃO: 1566/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: RAIMUNDO CORRÊA CUTRIM
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se
extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada
pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar o prosseguimento do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
13) PROCESSO TRT 16ª Nº 00348-2003-005-16-01-5 - AIPS
Nº ACORDÃO: 1749/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: LUZILINDA SILVA RODRIGUES
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que
nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal
efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ
nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de
peças essenciais, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005
14) PROCESSO TRT 16ª Nº 01206-2004-003-16-00-0 - ROPS
Nº ACORDÃO: 1573/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ROSILEIA DOS SANTOS CARVALHO
Adv.: Dr(s). JOÃO COIMBRA DE MELO
RECORRIDO: C & A MODAS LTDA
Adv.: Dr(s). ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS DA OBREIRA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. A falta reiterada da obreira ao serviço, além de configurar o
descomprometimento com as normas estatuídas pelo empregador, revelase como exemplo negativo aos demais empregados da empresa. No caso
dos autos, a prova coligida revelou que a reclamante, não obstante tenha
sofrido sanções disciplinares gradativas, continuou a ausentar-se
costumeiramente do serviço, geralmente em datas próximas a feriados prolongados, fato que desembocou na sua demissão justificada por desídia.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
15) PROCESSO TRT 16ª Nº 00230-2003-005-16-00-4 - ED/ROS
Nº ACORDÃO: 1613/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CLÓVIS PEREIRA BAHURY SOBRINHO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
107
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 55/2005(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT)
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUE O INSTRUMENTO DO
MANDATO PARA PRATICAR ATOS PROCESSUAIS EM NOME DO
EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO. Sem o instrumento do mandato
o advogado não está habilitado a procurar em juízo em nome da parte, conforme determina o art. 37 do CPC, aplicado supletoriamente ao processo do trabalho. In casu, observa-se que os subscritores da peça recursal não possuem
procuração para praticarem atos processuais em nome do embargante. Embargos não conhecidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por ausência de
representação.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
16) PROCESSO TRT 16ª Nº 01976-2004-003-16-00-3 - REXOF
Nº ACORDÃO: 1680/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA
Adv.: Dr(s). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA
Adv.: Dr(s). JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência
ao disposto no En. 363 do c. TST e ao que determina a nova redação do art.
19-A da Lei 8.036/90, são devidos apenas os depósitos do FGTS. Remessa
oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
17) Processo TRT 16ª Nº 02279-2003-003-16-00-9 - ROPS
Nº ACORDÃO: 1553/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOALDO PINTO SERRA E OUTRO
Adv.: Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDO: RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS LTDA
Adv.: Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONTRADIÇÃO NA PROVA PRODUZIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Havendo divergência na prova oral produzida, revelada
pela contradição existente entre o depoimento dos reclamantes e da única testemunha ouvida, apresentada pelos próprios autores, no que tange ao responsável pelo pagamento de seus salários, resta prejudicado o reconhecimento do
vínculo empregatício perseguido. No caso dos autos, a falta de sintonia existente na prova produzida impossibilita atestar a presença de subordinação jurídica entre os litigantes, requisito essencial ao reconhecimento do liame de
emprego. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
18) PROCESSO TRT 16ª Nº 02123-2002-001-16-00-4 - RO
Nº ACORDÃO: 1656/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
108
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO
Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades
existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar
os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a
responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora
não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso
vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que
tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
19) PROCESSO TRT 16ª Nº 00680-2002-012-16-00-4 - RO
Nº ACORDÃO: 1655/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SILVINO SANTIS
Adv.: Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS GLOBO LTDA
Adv.: Dr(s). MALAQUIAS PEREIRA NEVES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Havendo nos autos prova documental e oral de que o
reclamante mantinha com a reclamada contrato de representação comercial,
de forma a deixar claro que o mesmo possuía ampla liberdade no desempenho
de suas atividades, bem como na administração dos recursos auferidos na venda dos produtos da empresa reclamada, resta fatalmente prejudicado o requisito da subordinação jurídica, capaz de diferençar o vendedor empregado do
autônomo, ficando afastada a alegação de vínculo empregatício. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, votar para conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
20) PROCESSO TRT 16ª Nº 01016-2003-008-16-01-7 - AI
Nº ACORDÃO: 1596/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA
Adv.: Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES SILVA
Adv.: Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE AUTÊNTICAÇÃO. Se a parte agravante, além de não
ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação, deixou de autenticar aquelas que carreou, não observou a norma do art. 830 da CLT e o
item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de
instrumento. Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
21) PROCESSO TRT 16ª Nº 00090-2004-001-16-00-0 - REXOF
Nº ACORDÃO: 1475/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO OLIVEIRA
Adv.: Dr(s). JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
PARTE2: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após
a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.03).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2005
22) PROCESSO TRT 16ª Nº 00239-2004-014-16-00-7 - REXOF
Nº ACORDÃO: 1677/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: ANTÔNIA SELMA ALVES DE SOUSA
Adv.: Dr(s). MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
PARTE2: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA
Adv.: Dr(s). FRANCISCO COELHO DE SOUSA
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88 e em
obediência ao disposto no Enunciado 363, do c. TST, são devidos apenas os
salários stricto sensu, in casu salários retidos. CUSTAS PROCESSUAIS - De
acordo com a nova redação do artigo 790-A., da CLT, dada pela lei n.º 10.537,
de 28.08.02, ficam os entes públicos isentos do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a
sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art.
14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST.
Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, darlhe provimento parcial para que sejam excluídas da condenação a verba honorária e as custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
23) PROCESSO TRT 16ª Nº 00373-2003-005-16-01-9 - AIPS
Nº ACORDÃO: 1562/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: TEODORO PADILHA AROUCHA
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que
nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal
efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ
nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar o prosseguimento do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
24) PROCESSO TRT 16ª Nº 00003-2005-000-16-00-9 - MS
Nº ACORDÃO: 1363/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: BANCO ITAÚ S/A
Adv.: Dr(s). FRANCISCO CLÁUDIO A. RIBEIRO
AUT. COATORA: EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: JEOVÁ CÂNDIDO DE SOUSA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Resta prejudicada a concessão da segurança
pretendida quando o impetrante não trouxe aos autos prova imprescindível ao
esclarecimento do seu direito líquido e certo. Segurança denegada.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento, conhecer do mandado para denegar a segurança, ante a ausência de prova da lesão a
direito líquido e certo do impetrante. Custas pelo impetrante arbitradas sobre
R$ 10.000,00 atribuídos à causa.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
25) PROCESSO TRT 16ª Nº 00457-2004-005-16-00-0 - REXOFRV
Nº ACORDÃO: 1418/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
RECORRIDO: IRANEIDE PEREIRA
Adv.: Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida
pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a
declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/
67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para
excluir a incidência do FGTS sobre as parcelas não prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
26) PROCESSO TRT 16ª Nº 01315-2002-004-16-00-2 - ED/ROS
Nº ACORDÃO: 1612/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS MENDES SAMPAIO
Adv.: Dr(s). JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 113/2005(ENTREPOSTO COMERCIAL DO
MARANHÃO LTDA
Adv.: Dr(s). RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis
omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto nos arts. 897-A
da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior,
com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento
explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no
mérito, rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
109
27) PROCESSO TRT 16ª Nº 01291-2003-002-16-00-0 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1631/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 2790/2004
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
JOELMA CORRÊA DE MELO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os
embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede
de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão,
nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar
ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa resultar na
incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
28) PROCESSO TRT 16ª Nº 00286-2003-007-16-00-1 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1622/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargantes: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Embargado: ACÓRDÃO Nº2907/2004 (IRANILDE MOREIRA COELHO)
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante
argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de
questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos
termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto
ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
29) PROCESSO TRT 16ª Nº 00690-2003-007-16-00-5 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1521/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO Nº 3402/2004
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
110
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
MARIA APARECIDA TAVARES CAVALCANTE
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os
embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em
sede de embargos de declaração, anteriormente opostos. Assevera-se que
a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa
de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu,
visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição
é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na
equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
30) PROCESSO TRT 16ª Nº 00706-2003-007-16-00-0 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1524/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO Nº3408/2004
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
FRANCISCO PEREIRA NUNES
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os
embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em
sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que
a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa
de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu,
visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição
é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na
equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
31) PROCESSO TRT 16ª Nº 01770-2003-002-16-00-6 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1632/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO Nº3406/2004
CLÁUDIA REGINA PINTO SILVA
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os
embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede
de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão,
nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar
ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou
seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que
posa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
32) PROCESSO TRT 16ª Nº 00713-2003-007-16-00-1 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1629/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª TRGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3405/2005
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
VALDIMAR RODRIGUES
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a
ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente
opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC,
ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada
pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação
a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
33) PROCESSO TRT 16ª Nº 00701-2003-007-16-00-7 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1522/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3404/2004
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
MARIA ALZIRA FURTADO MORAES
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a
ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões
já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre
quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de
maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
34) PROCESSO TRT 16ª Nº 00169-2003-013-16-00-0 - AP
Nº ACORDÃO: 1670/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADOS: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA
Adv.: Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA
FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Não há qualquer incorreção na decisão
agravada, já que com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo conhecido e improvido
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
agravo, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
35) PROCESSO TRT 16ª Nº 00412-2003-005-16-01-8 - AIPS
Nº ACORDÃO: 1563/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: DOMINGAS DE JESUS PINHEIRO MARANHÃO
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que
nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal
efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ
nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada
pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento para determinar o prosseguimento do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
36) PROCESSO TRT 16ª Nº 00379-2004-009-16-00-0 - ROPS
Nº ACORDÃO: 1368/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CÉZAR XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA
Adv.: Dr(s). FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de
trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno
de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica,
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
111
onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com a atividade-fim
do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com
o tomador do serviço, o ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Todavia, não havendo como reconhecer o vínculo com
o ISAE, tendo em vista que não consta no recurso do reclamante pedido
neste sentido, confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos
termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
37) PROCESSO TRT 16ª Nº 00377-2004-011-16-00-7 - REXOF
Nº ACORDÃO: 1678/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA FERREIRA NUNES DOS REIS
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO MURILO COSTA
PARTE2: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA
Adv.: Dr(s). DEBORA RODRIGUES LEITE
EMENTA: Admissão posterior à Constituição Federal de 1988, sem prévio
concurso público - nulidade contratual. Declarada a nulidade do contrato em
face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88 e em obediência ao
disposto no En.363 do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu,
referentes ao período em que restou provada a prestação de serviços. Remessa
Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação a salários atrasados.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
38) PROCESSO TRT 16ª Nº 00415-2003-005-16-01-1 - AIPS
Nº ACORDÃO: 1564/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: MARIA DE JESUS MOREIRA MARTINS
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que
nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal
efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ
nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada
pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar o prosseguimeto do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
39) PROCESSO TRT 16ª Nº 01735-2003-003-16-00-3 - ED/RORAP
Nº ACORDÃO: 1621/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 148/2005(AFONSO GOMES BASTOS)
Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
112
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos
declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades,
conforme o teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo de sua
competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o
qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado
final. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
40) PROCESSO TRT 16ª Nº 01686-2003-012-16-00-0 - RO
Nº ACORDÃO: 1585/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO: ANTÔNIO ARIDEVALDO CARDOSO CARNEIRO
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários de advogado não de
decorrem da simples sucumbência, devendo a parte está assistida pelo sindicato
de sua categoria profissional e comprovar, na forma da lei, a sua hipossuficiência
econômica, nos termos dos Enunciados 219 e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, darlhe provimento parcial, a fim de excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
41) PROCESSO TRT 16ª Nº 02337-2003-001-16-00-1 - REXOFRV
Nº ACORDÃO: 1651/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: DULCILENE DOS SANTOS SILVA
Adv.: Dr(s). MANUEL XIMENES NETO
EMENTA: Vínculo empregatício. Inexistência. Para que se configure o vínculo empregatício é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo terceiro, da CLT. Ausentes estes, impõe-se o não reconhecimento do vínculo.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento a fim de julgar improcedente a reclamação, invertendo-se o ônus
da sucumbência, porém dispensando a recorrida do seu pagamento, ante a sua
hipossuficiência presumida.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
42) PROCESSO TRT 16ª Nº 01123-2003-012-16-00-1 - REXOF
Nº ACORDÃO: 1672/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA
Adv.: Dr(s). PEDRO ELOI SOARES
PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
Adv.: Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS
EMENTA: Admissão posterior à CF/88, sem prévio concurso público - Nulidade contratual. Declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da
inobservância do contido no art.37, II, da CF/88, correta a sentença que deferiu depósitos do FGTS, pois em conformidade com o estabelecido pelo Enunciado nº 363 do TST. Remessa conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conheçer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento a fim de manter inalterada a sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
43) PROCESSO TRT 16ª Nº 00160-2004-010-16-00-0 - REXOF
Nº ACORDÃO: 1676/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). WALTER FERNANDES FRANÇA
PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
Adv.: Dr(s). ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato
de trabalho, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 devese, em obediência ao disposto no Enunciado n.º 363 do c. TST e ao que determina a nova redação do art. 19-A, da Lei 8.036/90, deferir, in casu, apenas
salário atrasado e depósitos do FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negarlhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
44) PROCESSO TRT 16ª Nº 00326-2003-005-16-00-2 - ROSPS
Nº ACORDÃO: 1447/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E IZAMARIA DAS MERCÊS MELO GONÇALVES
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação
de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo
empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da
CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não
eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo
trabalhador se ajusta com a atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a
intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando
o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo
com o ISAE, via aditamento, mas havendo sido condenada a FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO, a ação deve ser julgada improcedente, pois os apelos
das reclamadas não almejam tal fim.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de
defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957,
de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2005
45) PROCESSO TRT 16ª Nº 01107-2003-002-16-00-1 - RO
Nº ACORDÃO: 1584/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO LISBOA DA SILVA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRIDO: D SERVICE LTDA
Adv.: Dr(s). RENATO ABIJAUDE SIMÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
113
EMENTA: CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE DESEMPREGADO AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR SIGNIFICATIVO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Não obstante tenha o reclamante percebido, à época da vigência do seu contrato de trabalho,
remuneração superior ao dobro do mínimo legal, entretanto, estando desempregado e sem condições de demandar e suprir o seu próprio sustento e de sua
família, merece o obreiro ser dispensado da condenação em custas processuais, de valor significativo, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário e às
instâncias superiores não pode estar restrito ao aspecto puramente econômico,
sem sopesar a situação social em que o postulante se encontra. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por
intempestividade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, a fim de conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e
isentá-lo do pagamento das custas processuais, mantendo a decisão recorrida
em seus demais termos.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
AGRAVANTES: JOANA ELISA DE CASTRO ROLAND
Adv.: Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.: Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS A. PINHEIRO
AGRAVADO: HELLES DE ASSUNÇÃO CARDOSO VIANA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o
Juízo a quo extinguir a execução dos créditos previdenciários, sob a alegação
de inércia do INSS, ora exeqüente. O silêncio do mesmo em virtude da não
localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in
casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido
no art. 794, inciso III. Ademais, as verbas em questão, por serem de natureza
pública, possuem o caráter da irrenunciabilidade.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes
provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
46) PROCESSO TRT 16ª Nº 02035-2003-012-16-01-0 - AI
Nº ACORDÃO: 1667/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DEUSIMAR SOUSA OLIVEIRA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO JOÃO MACHADO
AGRAVADO: MARVIL COMERCIAL LTDA
Adv.: Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO
DE CUSTAS. CONCESSÃO. Constando dos autos declaração de
hipossuficiência do reclamante, de forma a preencher requisito previsto no
art. 790, § 3º, da CLT, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita,
com a conseqüente isenção do obreiro do pagamento das custas processuais,
de valor significativo, a fim de facilitar o acesso ao duplo grau de jurisdição e
permitir a ampla defesa do direito postulado em juízo. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita, isentar o
agravante do pagamento das custas processuais e determimar o processamento
do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
49) PROCESSO TRT 16ª Nº 00542-2004-013-16-01-6 - AI
Nº ACORDÃO: 852/2005
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: SOLANGE FEITOSA CORREIA
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
- DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - O depósito tem por
fim garantir a execução do julgado, visando ainda evitar a interposição de
recursos meramente procrastinatórios por parte do empregador, que podem
emperrar a máquina judiciária provocando prejuízos à prestação jurisdicional.
Tratando-se de hipótese de condenação solidária, o depósito deve ser efetuado
por cada recorrente, individualmente. Somente no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao autor forem comuns, é que o depósito efetuado por um pode ser aproveitado em favor
dos demais. Inteligência do artigo 48 c/c 509 do CPC, aplicado subsidiariamente
no processo laboral e da OJ SDI 190 do c. TST. Dessa forma, sendo diversos
os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandado/recorrente pede, direta ou indiretamente, a sua exclusão do pólo passivo
ou, até mesmo, que seja reconhecida sua responsabilidade apenas de forma
subsidiária, faz-se necessário que todos efetuem o deposito recursal em separado, sob pena de deserção do recurso daquele que deixou de fazê-lo. Recurso
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005
47) PROCESSO TRT 16ª Nº 00465-2004-005-16-00-7 - REXOFRV
Nº ACORDÃO: 1419/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS COSTA NUNES
Adv.: Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida
pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a
declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/
67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para
excluir a incidência do FGTS sobre as parcelas não prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
48) PROCESSO TRT 16ª Nº 00386-2000-003-16-00-0 - APS
Nº ACORDÃO: 1671/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVOS DE PETIÇÃO
50) PROCESSO TRT 16ª Nº 00549-2004-013-16-01-8 - AI
Nº ACORDÃO: 854/2005
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
A G R AVA N T E : I N S T ITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: ALZERINA FEITOSA BARRETO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
- DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - O depósito tem por
fim garantir a execução do julgado visando ainda evitar a interposição de recursos meramente procrastinatórios por parte do empregador, que podem
114
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
emperrar a máquina judiciária provocando prejuízos à prestação jurisdicional.
Tratando-se de hipótese de condenação solidária, o depósito deve ser efetuado
por cada recorrente, individualmente. Somente no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao autor forem comuns, é que o depósito efetuado por um pode ser aproveitado em favor
dos demais. Inteligência do artigo 48 c/c 509 do CPC, aplicado subsidiariamente
no processo laboral e da OJ SDI 190 do c.TST. Dessa forma, sendo diversos os
fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandado/
recorrente pede, direta ou indiretamente, a sua exclusão do pólo passivo ou,
até mesmo, que seja reconhecida sua responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todos efetuem o deposito recursal em separado,
sob pena de deserção do recurso daquele que deixou de fazê-lo. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005
51) PROCESSO TRT 16ª Nº 00552-2004-013-16-01-1 - AI
Nº ACORDÃO: 855/2005
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RIBEIRO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
- DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - O depósito tem por
fim garantir a execução do julgado, visando ainda evitar a interposição de
recursos meramente procrastinatórios por parte do empregador, que podem
emperrar a máquina judiciária provocando prejuízos à prestação jurisdicional.
Tratando-se de hipótese de condenação solidária, o depósito deve ser efetuado
por cada recorrente, individualmente. Somente no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao autor forem comuns, é que o depósito efetuado por um pode ser aproveitado em favor
dos demais. Inteligência do artigo 48 c/c 509 do CPC, aplicado subsidiariamente
no processo laboral e da OJ SDI 190 do c. TST. Dessa forma, sendo diversos
os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandado/recorrente pede, direta ou indiretamente, a sua exclusão do pólo passivo
ou, até mesmo, que seja reconhecida sua responsabilidade apenas de forma
subsidiária, faz-se necessário que todos efetuem o deposito recursal em separado, sob pena de deserção do recurso daquele que deixou de fazê-lo. Recurso
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005
52) PROCESSO TRT 16ª Nº 00379-1991-001-16-00-3 - ED/AP
Nº ACORDÃO: 1023/2005
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 3318/2004
FRANCISCA DIOGO DA COSTA E OUTROS
Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.: Dr(s). PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido opostos os embargos após o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
término do prazo legal, afiguram-se os mesmos intempestivos, razão pela qual
não devem ser conhecidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por intempestivos.
DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005
53) PROCESSO TRT 16ª Nº 02098-2003-002-16-00-6 - ED/ROPS
Nº ACORDÃO: 1235/2005
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONILSON RIBEIRO NUNES
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 2841/2004
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA DECISÃO IMPRESTABILIDADE - As alegações do embargante se voltam ao reexame
do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os Embargos Declaratórios a
tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente
ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC,
com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois,
ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de
omissão no julgado, os embargos demonstram claramente o intento do reclamante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso,
a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se
coaduna com a via processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
54) PROCESSO TRT 16ª Nº 00709-2003-007-16-00-3 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1628/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3407/2004
RAIMUNDO SILVA SANTOS JÚNIOR
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os
embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede
de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão,
nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar
ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo.
Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondose, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
55) PROCESSO TRT 16ª Nº 00703-2003-007-16-00-6 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1523/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3403/2004
ELEAN CARLOS RODRIGUES CORDEIRO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os
embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede
de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão,
nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar
ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa resultar na
incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
56) PROCESSO TRT 16ª Nº 00306-2003-007-16-00-4 - ED/ROSPS
Nº ACORDÃO: 1624/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
AUDIVANIA DE AQUINO PORTO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 2908/2005 E OS MESMOS
EMBARGANTES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante
argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de
questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos
termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido,
abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo
modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto,
a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005
57) PROCESSO TRT 16ª Nº 00339-2004-003-16-00-0 - REXOFRV
Nº ACORDÃO: 1263/2005
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.: Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDO: LINA LÚCIA DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o
art 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não
excepcionando o tipo de contrato. Recurso conhecido, mas improvido. e 319
do c. TST)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recurso e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir a determinação de restituição dos descontos
par o IPAM.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
115
58) PROCESSO TRT 16ª Nº 02006-2003-004-16-00-0 - ROPS
Nº ACORDÃO: 580/2005
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ NILSON CUTRIM GAMA
Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
Adv.: Dr(s). EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
EMENTA: DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS ORIUNDA DOS
PLANOS ECONÔMICOS "VERÃO" E "COLLOR I". PRESCRIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. O direito de pleitear diferença da multa de
40% do FGTS, decorrentes dos expurgos econômicos dos Planos Econômicos
Planos "Verão" e Collor I" está sedimentado na Lei Complementar nº 110/2001,
que reconheceu as lesões praticadas e estabeleceu os termos e as condições para
a reconstituição do montante dos depósitos do FGTS, devendo a prescrição ser
observada a partir da edição da referida Lei. Recurso que se conhece e ao qual se
nega provimento para manter a decisão de primeira instância.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o
Desembargador Gilvan de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005
59) PROCESSO TRT 16ª Nº 01485-1999-003-16-01-7 - AI
Nº ACORDÃO: 1776/2005
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AGRAVADOS: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Estando a matéria do Agravo de Petição devidamente delimitada, conforme o
disposto no art. 897, § 1º, da CLT, impõe-se o conhecimento do Agravo de
Instrumento e o seu provimento para reformar o despacho agravado que denegou
seguimento ao Agravo e Petição. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de petição.
DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005
São Luís(MA), 25 de maio de 2005.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 059/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente, sem
voto), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares
Dantas, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia
Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 059/2005):
“Referendar a Portaria G.P. nº 230/05, que suspendeu, a partir do
dia 19 de maio de 2005, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do
Exmo. Sr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Desembargador Presidente deste
Tribunal, anteriormente marcadas para o período de 09.05 a 07.06.2005, ficando o período remanescente para gozo oportuno”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/maio/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
116
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 060/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda
(Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Américo Bedê Freire, Gerson de
Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva (sem voto), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira,
Considerando o que preceitua o art. 1º da Resolução Administrativa nº 71/2003, que regulamenta as férias dos magistrados,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 060/2005):
“Deferir a Exma. Sra. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA,
Desembargadora deste Tribunal, o pedido de concessão, para gozo de 08/08
a 06/09/2005, de seu 1º período de férias do ano de 2004, anteriormente adiadas para gozo oportuno.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/maio/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA N.º46 REALIZADA NO
DIA 19 DE MAIO DE 2005
Às dezesseis horas e trinta minutos do dia dezenove do mês de
maio do ano de dois mil e cinco, no Gabinete da Presidência deste Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador
Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador José Evandro de Souza, Marcello Vieira
Linhares, Diretor do Serviço de Acórdãos e Distribuição, Carlos Augusto
D’Aguiar Silva Palácio, Diretor do Serviço de Recursos Humanos e Gisélia
Castro Silva Nogueira, Sercretária Geral da Presidência. O Exmo. Sr.
Desembargador José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição do seguinte processo para
julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00094-2005-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
7108-U / MA EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA
AUT. COATORA:JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:ELIZABETE DOS ANJOS SILVA
Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico Judiciário,
lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do
Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e
achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza,
Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Sexta Região - Maranhão.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º47 REALIZADA NO
DIA 20 DE MAIO DE 2005
Às treze horas do dia vinte do mês de maio do ano de dois mil e
cinco, no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São
Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador José
Evandro de Souza e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdãos
e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 00121-2005-013-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:S. S. MACHADO TRANSPORTES
2217-U / PI FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR
RECORRIDO:VALDIVINO MACHADO DE AZEVEDO
5966-A / GO FAUSTINO COSTA DE AMORIM
TRT - 00819-2004-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOSÉ RAIMUNDO COSTA GOMES
596-U / MA SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO:PROPERCOS PRODUTOS DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA
2330-U / MA JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT - 02107-2002-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES - EMBRATEL
5427-U / MA MAISE GARCÊS FEITOSA
RECORRENTE:MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA NORMANDO
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01365-2003-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:SUÊDYS VIEIRA DE MORAIS
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01742-2003-003-16-01-8 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
AGRAVADO:ABMAEL COSTA ALENCAR FILHO
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01918-2004-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:SEBASTIÃO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO:LOURIVAL ALVES DA COSTA
4597-U / MA EUVALDO SANTOS FONTENELLE
TRT - 01280-2004-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MARCOS PAULO LEITE SOARES
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 02577-2001-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:RONALDO SANTOS MORAIS
3972-A / PR IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A
6626-U / PA EDSON LIMA FRAZÃO
TRT - 00707-2004-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
- EMARHP
3247-U / MA FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
RECORRIDO:LOURIVAL PINDOBUSSU CASTRO
4086-U / MA JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
TRT - 01245-2003-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:SÍLVIO CARLOS MUNIZ
676-U / MA JULIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDO:SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE
4835-U / MA ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 226, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRT - 01022-1995-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
E M B A R G A D O : A C Ó R D Ã O N º 11 0 / 1 9 9 7 ( R A I M U N D O D E
ALMEIDA RIBEIRO)
4326-U / MA LUCIANA PEREIRA DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00605-2003-005-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
AGRAVADO:AYMAR DE JESUS ASEVÊDO SILVA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01553-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:JOÃO DE SOUSA ALVES
6320-A / PR JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
RECORRIDO:RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
TRT - 01452-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:DJANIRA MARIA DOS SANTOS BASTOS
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
117
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01300-2003-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
6590-U / RJ CILDÉA SÁ FERREIRA
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:FLORÊNCIA CRISTINA GUIMARÃES SILVA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 058/2005 E DO ARTIGO 70 DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRT E DISTRIBUIÇÃO PARA REVIDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 65:
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 02345-2000-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS
973-U / MA ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDO:EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA
PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
10836-U / CE AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00540-2004-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOSEÍLA INÁCIO XAVIER
2709-U / MA TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U / MA SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 00943-2003-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:MARIA EVANGELISTA SANTOS SILVA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 01484-2003-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:ISABEL CRISTINA TORRES ROCHA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 02101-2001-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
118
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
RECORRENTE:ENGESER - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
2217-U / PI FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR
RECORRIDO:CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
4334-U / MA DALMO RIBEIRO MARTINS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie:
RECURSOS
ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01283-2004-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:DÉBORA PATRÍCIA DUTRA VIEIRA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00912-2004-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5867-U / MA MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDO:RAIMUNDA NONATA MONROE DE FRANÇA
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00079-2005-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:RAIMUNDO ALVES DA COSTA
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO:MAGAZINE LILIANI S/A
3016-U / MA MANOEL CARNEIRO SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00378-2003-013-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DE LIMA
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
AGRAVADO:JOÃO FRANCISCO RAMOS (FAZENDA DEUS POR MIM)
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01485-2003-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:LÉA NAVA LIMA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 01236-2003-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:FRANCISCA ALMEIDA SETÚBAL
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01743-2003-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:JOSÉ OLIVEIRA FALCAO FILHO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 01921-2003-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO:ODILO PEREIRA DE JESUS
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
TRT - 02223-2004-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:CARLOS EDUARDO BRITO FIALHO
3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO:PAULO SILVA BARROS
5589-U / MA CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00895-2003-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE:COMPANHIA PAJEÚ DO MARANHAO (FAZENDA
PAJEÚ)
RECORRIDO:EDILSON PAULO DA TRINDADE
2329-B / MA ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
TRT - 01629-2003-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO- CONAB
5983-U / MA NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDO:MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA COELHO
11173-U / DF MARCELO GOMES FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT - 00093-2005-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
3247-U / MA FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
RÉU:PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01453-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS:EVANDA DA COSTA OLIVEIRA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00016-2004-003-16-01-9 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
AGRAVADO:OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01919-2003-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO:WILSON RODRIGUES RÊGO
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie:
RECURSOS
ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01304-2003-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:MARIA DE JESUS CAMPOS FERREIRA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DISTRIBUIÇÃO SOMENTE PARA REVISOR
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01874-2002-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO:FILOMENA MARIA DOS SANTOS
4091-U / MA SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01211-2001-005-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO
DE PINHEIRO
RECORRENTE:H. M. F. LOPES - HILDA MARIA FERREIRA LOPES
2769-U / MA GILSON FREITAS MARQUES
RECORRIDO:CIPRIANO NUNES DA SILVA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico
Judiciário, lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira
Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi
a mesma que, depois de lida e achada conforme vai assinada
pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta
Região - Maranhão.
José Evandro de Souza
Desembargador Presidente
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
119
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º48 REALIZADA NO
DIA 24 DE MAIO DE 2005
Às onze horas e trinta minutos do dia vinte e quatro do mês de
maio do ano de dois mil e cinco, no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire,
nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargador José Evandro de Souza e Marcello Vieira Linhares, Diretor
do Serviço de Acórdãos e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador José
Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00753-2004-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO PEREIRA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
TRT - 02314-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO PAIVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
TRT - 01311-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:IARA SOUZA BEZERRA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
TRT - 00035-2005-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO:JOANA DE SOUZA BRITO SILVA
16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES
TRT - 00542-2004-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
TRT - 00556-2004-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:MARIA APARECIDA LIMA CARDOSO
TRT - 01334-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO:FRANZ DA SILVA LUSTOSA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
TRT - 00038-2005-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO:CINARA DIAS DA SILVA
16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00999-2004-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOSINETE SEREJO MATOS
120
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO:CONSTAT CONSULTORES ESTATÍSTICOS LTDA.
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02055-2004-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:JEANE MACEDO DA SILVA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
TRT - 00040-2005-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO:MANOEL ALMEIDA DE SOUSA
16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES
TRT - 00549-2004-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:ALMOZANA FEITOSA DE ARAÚJO
TRT - 00567-2004-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:JOSELINO ROCHA DE SOUSA
TRT - 01761-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
5588-U / RJ MARCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO:JOSAFÁ DA CONCEIÇÃO CLEMENTE
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 00978-2004-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TURIAÇU
2769-U / MA GILSON FREITAS MARQUES
RECORRIDO:ELIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO
TRT - 00532-2004-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:PEDRO MORAIS DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00771-2004-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
2905-U / MA TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA SARAIVA BARBOSA
3377-U / MA JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00197-2004-009-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
4796-U / PI NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DEUSINETE MARTINS COSTA
6111-A / CE BENTO RIBEIRO MAIA
TRT - 00042-2005-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:BENEDITO ARAÚJO CORREA
16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES
TRT - 00565-2004-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:CREUZA RODRIGUES SOARES
TRT - 00560-2004-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:JOANA MACHADO DA SILVA
TRT - 00543-2004-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:ROSINHA DE FREITAS ROCHA
TRT - 02049-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO:LEONITA BRANDÃO NEVES
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
TRT - 00978-2004-013-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO - MA
3885-A / PR ERNO SORVOS
RECORRIDO:EVANIR FERNANDES DE SOUSA
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO:JOAQUIM CARLOS COSTA
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 01362-2004-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DE NAZARÉ ABREU COSTA
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00034-2005-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO:JUREMA PEREIRA DE SENA
16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES
TRT - 01662-2004-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO:TEREZINHA DE JESUS NUNES
4041-U / MA ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
TRT - 00551-2004-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:VALDECI DA SILVA ARRUDA
TRT - 00561-2004-011-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:ROSILDA MARTINS FERREIRA DA SILVA
TRT - 00546-2004-011-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:CREUDENIR ARAÚJO
TRT - 02081-2004-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
RECORRIDO:ELZA MARIA COSTA(ESPÓLIO DE)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
TRT - 01310-2004-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO:FRANCINETE SANTANA SILVA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
TRT - 00070-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:WILNA MOTA MEDEIRO
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00693-2004-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
2905-U / MA TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO:MARIA OLÍVIA NUNES DOS SANTOS
3377-U / MA JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00819-2004-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
RECORRIDO:JOSÉ HENRIQUE DA HORA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
TRT - 00545-2004-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS
TRT - 00547-2004-011-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:FREDILSON DIAS DE SOUSA
TRT - 00566-2004-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO:VANIA PEREIRA BORGES
TRT - 01776-2004-012-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO
DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
5588-U / RJ MARCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO:ALZIRA FALCÃO DA MOTA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 02308-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS CASTRO DE SOUSA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
TRT - 02042-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO:ANTÔNIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico Judiciário,
lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do
Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
121
achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza,
Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Sexta Região - Maranhão.
José Evandro de Souza
Desembargador Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA N.º49 REALIZADA NO
DIA 25 DE MAIO DE 2005
Às dez horas do dia vinte e cinco do mês de maio do ano de dois
mil e cinco, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho
da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001,
Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargador José Evandro de Souza e Marcello Vieira Linhares, Diretor
do Serviço de Acórdãos e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador José
Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00097-2005-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:LAURA CRISTINA FRANÇA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00098-2005-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:SERTEMAR ELETRÔNICA LTDA.
3376-U / MA LUÍS FERNANDO LIMA DE SÁ VALE
AUT. COATORA:JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:CÉSAR LUÍS BIRINO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00096-2005-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:BERNADETE BRAGA SANTOS E OUTROS
6498-U / MA ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUIS
LITISCONSORTE:UNIÃO FEDERAL
Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico
Judiciário, lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares,
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois
de lida e achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza,
Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Sexta Região - Maranhão.
José Evandro de Souza
Desembargador Presidente
INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para
CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O
RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução
Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003).
1-TRT-AI-2545/2001.001.16.40.3
Agravante: JOÃO BATISTA LOPES DE SOUSA.
Agravado: MAGAZINE LILIANE LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Fernando Pedro Castro.
2- TRT-AI-087/2002.002.16.40.5
Agravante: MANOEL DE JESUS MACIEL.
Agravados: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS
PÚBLICOS - EMARHP.
122
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ao(a) sr(a) advogado(a): Luiz Américo Henriques de Castro.
3- TRT-AI-2293/2002.002.16.40.0
Agravante: LOJAS GABRYELLA LTDA.
Agravado(a): FRANCISCO GALENO DE ARAÚJO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Geomilson Alves Lima.
4- TRT-AI-371/2003.009.16.40.7
Agravante: GERALDO RICARDO FREIRE FILHO E OUTROS.
Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
5- TRT-AI-555/2003.010.16.40.7
Agravante: ANTONIO FERREIRA SILVA.
Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
6- TRT-AI-643/2003.010.16.40.9
Agravante: JOSÉ DIOMAR BARBOSA DE SOUSA.
Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
7- TRT-AI-649/2003.010.16.40.6
Agravante: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA JÚNIOR.
Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
8- TRT-AI-1008/2003.002.16.40.4
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA.
Agravados: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDONÇA
FREITAS
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior.
9- TRT-AI-1008/2003.002.16.41.7
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDONÇA FREITAS
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior.
10- TRT-AI-1526/2003.002.16.40.8
Agravante: LOJAS GABRYELLA LTDA.
Agravado(a): WELLINGTON PONTES PEREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Geomilson Alves Lima.
11- TRT-AI-2437/2003.004.16.40.1
Agravante: CÉSAR AUGUSTO FERRAZ.
Agravado(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar de Araújo e Sousa Dias.
TRT-ED-RO-1079/2002.004-16.00.4
Embargante: SEBASTIÃO CARVALHO MOURA.
Embargado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –
CONAB.
Ao sr advogado: Eduardo Salim Braide.
TRT-ED-RO-390/2003.002-16.00.4
Embargante: MARISTELA NOGUEIRA DE ARAÚJO.
Embargado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –CONAB.
Ao sr advogado: Eduardo Salim Braide.
São Luís, 20 de maio de 2005.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00124-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Antônio Pereira Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Multifitas Ltda.
Advogado: João Coimbra De Melo
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e João Coimbra De Melo
advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
73/74, cujo teor é o seguinte:
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS (REPUBLICAÇÃO)
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo
de 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de maio de 2005.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00091-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Valdo Rodrigues Garcia
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Terpasa - Terraplanagem, Pavimentaçao E Saneamento Ltda.
Advogado: Nonato Martins
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem indicado à penhora, no prazo
de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01997-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Martins Dos Santos
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
RECLAMADO: Setran Empreendimento Ltda (Prop. Douglas Pereira De Pinho)
Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias de fl. 75 dos autos,
bem como indicar bens da executada, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02331-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Marcia Cristina Pereira Do Vale
Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
RECLAMADO: Instituto Peter Pan(Prop. Maria Enestina Souza Marques)
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, devolvendo-a devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de conversão em indenização no valor de dois
salários mínimos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00051-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Ivanete Silva Rocha
Advogado: Mário José Brito
RECLAMADO: Mariana Pires Dos Santos Neto (Empresa De Serigrafia)
Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência das informações bancárias de fls. 33/34 dos autos, bem como
indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido REJEITAR in totum
os presentes embargos de declaração, mantendo-se intocável a r. sentença
hostilizada, tudo conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01270-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Jovana Ribeiro Ferreira
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Sirlene De Azevedo Duarte
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência das informações bancárias, bem como indicar bens da executada e de seus sócios, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00644-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Fabio Henrique Santos Cordeiro.
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Carnaubar Bar E Restaurante
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 95, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores do executado,
suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00460-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jailton Serra Coelho
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Eliana Flora Deroracoes
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fl. 81, cujo teor é o seguinte:
“Cls.
Mantenho o despacho de fls. 77, restando indeferido o pedido retro. Dê ciência ao seu signatário.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02312-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maria dos Milagres Sousa Paiva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa De Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 44, cujo teor é o seguinte:
“Cls.
Notifique a parte demandada para efetuar as anotações na CTPS já acostada,
bem como expedir as guias para saque do seguro desemprego, no prazo de 05
dias, sob pena de conversão em indenização conforme determinado na Sentença de fls. 28/34.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de cinco dias.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
123
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02490-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Guilherme Carlos Ferreira Ribeiro
Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
RECLAMADO: Catex Carbos E Serviços Ltda-Carlos Alberto Teixeira
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de
justiça à fl. 126-verso dos autos, indicando dados que possibilitem o andamento do feito, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01826-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Sousa Dutra
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Fab Joias (Prop. Flavio Amorim Bezerra)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho de fl. 68 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores do executado,
suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01813-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Silvestre Antonio Pinto Junior
Advogado: João Watson Coêlho De Souza
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Lima Frazao
Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01371-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Gonzaga Sousa
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Rede Ferroviaria Federal S/A - Rffsa
Advogado: Regivânia Evangelista Lima
Fica notificado RFFSA, A/C DR. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM para:
Tomar ciência do despacho de fl. 362, cujo teor é o seguinte:
“Cls.
Já expedido alvará judicial em favor da demandada para saque do saldo relativo ao depósito recursal às fls. 354. Dê ciência ao signatário do pedido retro.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02375-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Melissa Haickel
Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho
RECLAMADO: 4u Language Corporation Ltda (Repres. Rodrigo Braga De
Carvalho)
Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto Fialho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 108 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se a exeqüente.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01933-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Gomes Marques.
124
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Centro Educacional Cenecista De São José De Ribamar - Cenec
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Trazer aos autos, no prazo de cinco dias, dados que permitam a penhora
requerida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00194-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Pereira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o cumprimento da ordem judicial constante do
mandado nº 2234/2004, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00820-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Luiz Ronaldo Pinheiro Dos Santos
Advogado: José Ribamar Marques
RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fl. 81 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores da ré e de seu
sócio, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º,
2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se o exeqüente.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00339-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Ligia Ateniense Viveiros Pereira
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Ruth Helena Dos Santos Ferreira
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no
prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00142-2005-002-16-00
CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
CONSIGNADO: Alberto Sousa Brito
Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Quitar a contribuição previdenciária no valor de R$
30,35, no prazo de cinco dias, sob pena da quota previdenciária ser calculada
com base no valor global do acordo, conforme determinado na Ata de fls. 17/18.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Ronildo Ferreira Santos.
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Distribuidora De Revistas Amambay Ltda - Servana
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência das informações do juízo deprecado, bem como indicar bens da
executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02176-1997-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Maria Do Carmo Lindoso Serra
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Araújo & Santos Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 150 dos autos, cujo teor
é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso do bloqueio de valores através do Bacen-Jud, suspende-se o
curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº
6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se a exeqüente através de sua advogada.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01871-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Alcemir Nogueira Durans
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistente Social e
Hospitalar (Hospital Dr. Carlos Macieira)
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos e deferimento do seu
pleito de vistas pelo prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02136-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Mota Da Cruz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância
Ltda.
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o montante levantado através do alvará nº 637/04,
no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01872-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Leny Silva Castro
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Santa Casa De Misericordia Do Ma.
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos e deferimento do seu
pleito de vistas pelo prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00721-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Dos Santos
Advogado: Jose William De Paula Souza
RECLAMADO: Manoel V. Da Silva Comercio E Construcoes.
Fica notificado(a) Jose William De Paula Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da informação bancária de fls. 54/56 dos autos,
bem como indicar bens da executada passíveis de constrição, no prazo de
cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02083-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Regiane Diniz Pontes
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Jacare Pecas E Servicos Automotivos (A.S. Pereira Amorim)
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os bens nomeados à penhora pela ré, no prazo
de cinco dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01715-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Luiz Pereira Dos Santos
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranhao - Caema
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 102 dos autos, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para cumprir a determinação de fl. 98, haja vista que a
conta recursal já foi levantada pelo autor.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00794-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Pedrolina Gonçalves Lima
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Luis Carlos Almeida
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$
100,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
RECLAMADO: Lavanderia Alva Ltda
Advogado: Stavros Messinis Talaganis
Fica notificado(a) Stavros Messinis Talaganis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.145/146, cujo teor é
o seguinte:
“Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, intocável a r. sentença
hostilizada, tudo conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00262-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Neusa Maria Rodrigues.
Advogado: Júlio César Marques
RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma.
Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho de fl. 225 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte:
“Cls.
Indefiro o pedido de fls. 216 em face do exposto na certidão e despacho de fls.
213. Dê ciência ao seu signatário.
(...)”
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
125
RECLAMANTE: Roza Maria Araujo De Carvalho
Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Sousa
RECLAMADO: S M F Da Costa Morais (Bar E Restaurante Capitao Gancho )
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Pereira De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual paradeiro da reclamada, bem como retirar a CTPS em Secretaria, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01000-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Anselmo Carvalho
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contestar os artigos de liquidação de fls. 109/110, no prazo de quinze dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02304-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Fabio Ernesto Fancundes Barbosa
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Revendedora de Petróleo São Marcos Ltda.
Advogado: Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes
Fica notificado(a) Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários
(R$ 229,63) e das custas processuais (R$ 25,00), no prazo de cinco dias, sob
pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02154-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Silva Araújo
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda.
Advogado: Divana Sousa
Fica notificado(a) Divana Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 364,50) e das custas
processuais (R$ 20,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01517-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jefferson De Carvalho França
Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado
RECLAMADO: Castelo Branco E Companhia Ltda
Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos
Fica notificado(a) Rosane Maria De Carvalho Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários
(R$ 583,20) e das custas processuais (R$ 32,00), no prazo de cinco dias, sob
pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02332-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Rosenilde Gomes Moraes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias, bem como indicar bens
da executada e seus sócios à penhora, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00075-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Jardiel Vale de Alencar
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$
391,91), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-2002-002-16-00
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02093-2003-002-16-00
126
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNANTE: Fenix Pousada Hotel Ltda
Advogado: Luís Alberto Pestana Da Luz
CONSIGNADO: Carlos Alberto Trindade Muniz Filho
Fica notificado(a) Luís Alberto Pestana Da Luz, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários (R$ 464,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda.
Advogado: Lorena Gomes Pimenta
Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer ao processo a evolução salarial, relativa ao período de janeiro a
dezembro/2001, no prazo de dez dias, visando a liquidação do julgado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01719-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Georgele Monte Freire
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: N.C. Batista
Advogado: Domingos Santos
Fica notificado(a) Domingos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar a quitação do acordo, bem como recolhimento dos encargos
previdenciários (R$ 318,66), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00015-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Martinha Almeida
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Plazza Conservaçao E Limpeza Em Geral Ltda
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora,
no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00290-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Benedito Militao Costa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: G.G. Expresso Ltda.
Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias, bem como indicar bens
da executada e seus sócios, passíveis de constrição, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01536-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Aldobrantino Rosario De Miranda
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar
Advogado: Gilberto Costa Soares
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos o extrato do FGTS planos econômicos, no
prazo de dez dias, visando a liquidação do julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00002-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Alcantara
Advogado: J. L. Dos Santos
RECLAMADO: Irmaos Paulo Joca S/A - Transporte E Turismo - Expresso De
Luxo
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) J. L. Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca das informações do Juízo Deprecado, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02079-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Leila Patricia Alves Matos
Advogado: Luiz Jorge Matos
RECLAMADO: Labor Serviços Administrativos Ltda
Advogado: Carlos Abener De Oliveira Rodrigues
Fica notificado(a) Luiz Jorge Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar-se sobre as informações de fls. 64-verso, devendo informar o atual
paradeiro da reclamada, no prazo de cinco dias,
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00868-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Pereira Da Silva
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
RECLAMADO: Maria Dilma Pereira De Oliveira
Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se houve pagamento do acordo, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Marques Filho
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Cinor - Norte Nordeste Construcoes E Incorporacoes Ltda
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 106 dos autos, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores da ré e de seu
sócio, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º,
2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se o exeqüente.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01696-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Menezes De Sousa
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: M. Da C. Vieira Vasconcelos - Anel Diminas
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fl. 99 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens da executada e de sua titular, suspendese o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº
6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se a exeqüente.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Da Costa Leite
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01216-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Sousa Melo
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Santa Rita
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
São Luís, 23.05.2005.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02649-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Daniela Diniz
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construções (Antonio José de Lima
Couto Neto e Cia. Ltda.)
Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de cinco dias, se houve quitação das
duas parcelas acordadas e já vencidas, sob pena de presunção de pagamento.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00381-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Jose de Ribamar Duarte Saldanha
Advogado: José Saldanha
RECLAMADO: Caixa Economica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02408-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Silvio Carlos de Carvalho Dutra
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S.A.
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00458-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Barbara Cristina Trindade Costa
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00481-2005-002-16-00
RECLAMANTE : Leonardo Luis Abreu Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO : Norbrasil Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE , para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 56/57 dos
autos, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, nego a Medida Liminar e RESOLVO julgar improcedente o
pedido de arresto perpetrado pelo Requerido em face da Requerida, tudo na
forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00662-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínio e Similares do Estado do
Maranhão - SEEAC
Advogado: Bruno Santos Carvalho
RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha
Ficam notificados Bruno Santos Carvalho e Esdras Da Silva Guedêlha advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 351/
353 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO extinguir o processo, sem julgamento de mérito,
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
127
proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS E SIMILARES DO ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, tudo na forma
da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01854-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Ariane Machado De Sousa
Advogado: Joyce Lane Pinheiro Santos
RECLAMADO: Jemar Empreendimentos Rurais S/A
Advogado: Sarah Santos De Araújo Neta
Fica notificado(a) Joyce Lane Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos, em cinco dias, o Contrato de Parceria Agrícola
mencionado em sua peça de fl. 136 dos autos.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02610-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Pereira
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis ( Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito, no prazo de dez dias, ante os
documentos de fls. 135/137 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00286-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jarina De Jesus Garcia Sirino
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Antonio De Jesus Vidal
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 51 dos autos, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens do executado, bem como da ausência do
CPF deste que possibilite a penhora de valores através do Bacen-Jud, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei
nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo.
Intime-se o exeqüente.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01132-1995-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Valdir Pereira Lima
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Cia. Vale Do Rio Doce
Advogado: Jose Carlos Souza Silva
Ficam notificados Paulo Henrique Azevedo Lima e Jose Carlos Souza Silva
advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.
590/591 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, para em seguida, julgar subsistente a penhora, mantendo-se a
avaliação, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a
integrar.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Vania Do Socorro Pinto
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Ducampo Distribuidora de Cereias Ltda
128
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 177/186 dos autos,
cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a reclamada
DUCAMPO - DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA a pagar a reclamante
VANIA DO SOCORRO PINTO, 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: saldo de salário
(25 dias); férias vencidas simples (12/12) + 1/3; e 13º salário de 2004 (11/12),
bem como a recolher o FGTS do tempo trabalhado e anotar a CTPS, com os
dados da inicial: admissão em 27/01/2004; demissão em 25/02/2005; função
de vendedora externa; salário base de comissões sobre vendas, ressalvado e
assegurado o direito da reclamada de compensar o prejuízo que suportou, conforme se apurar em liquidação de sentença, com o débito decorrente desta
condenação. Defiro a reclamante, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, ante
a declaração de hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor arbitrado para condenação de R$ 5.000,00.
Por outro lado, relativamente a reconvenção, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgo procedente o pedido para
condenar a reconvinda a ressarcir os prejuízos que causou à empresa, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídos, à evidência, os valores
compensados com a rescisão contratual, tudo acrescido de juros legais e correção monetária a partir do evento danoso.
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70. Custas pela reconvinda, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o
valor arbitrado para condenação de R$ 2.500,00, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01203-1996-002-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Bancarios
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Ubalda Maria De Freitas
Miranda advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 6215/6216 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, rejeito os embargos declaratórios condenando a
embargante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02500-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Armando Gomes Pinto Neto
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
RECLAMADO: Ordep Fabril Nordeste Ltda.
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que as testemunhas arroladas pelo reclamado serão
ouvidas pelo Juízo da 2ª VT de Recife/PE, no dia 04/07/2005, às 10:00 horas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00446-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Alexandra Costa
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Carlos Tomas Reis
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 46 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o insucesso da penhora de bens do executado, bem como da ausência do
CPF deste que possibilite a penhora de valores através do Bacen-Jud, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo.
Intime-se o exeqüente.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00999-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernando Amorim Pereira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução interpostos, querendo, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00601-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Cristiane Silva Oliveira
Advogado: Cornélio de Jesus Pereira
RECLAMADO: Pax Sao Luis
Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 92-verso, bem como requerer o
que for de seu interesse, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01011-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Dias França
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: M. G. Da Silva Construtora Ltda
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual paradeiro da
reclamada, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Mauro de Jesus Viana Costa
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$
182,25), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02361-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Marconi Luis Pereira Santos
Advogado: Célida Correa Lauande
RECLAMADO: Centrais Elétricas Do Norte Do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado: Valdecy Sousa
Ficam notificados Célida Correa Lauande e Valdecy Sousa advogados das
partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 66/71 dos
autos, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, acolho os embargos de declaração, corrigindo o erro
material, nos termos da fundamentação e, em conseqüência, atribuo efeito
modificativo à presente decisão para rejeitar a argüição de prescrição bienal e,
no mérito, julgar procedente a reclamação para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão,
com juros e correção monetária, a diferença entre o valor devido da multa de
40% sobre os depósitos do FGTS com incidência dos índices de correção
monetária suprimidos pelo Plano Verão (janeiro/89 - 16,64%) e Plano Collor I
(abril/90 - 44,80%), nos saldos existentes na conta vinculada nos meses de
janeiro/89 e abril/90, respectivamente, e o valor efetivamente pago na rescisão
contratual - R$ 5.519,59.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a)
reclamado(a), no importe de R$ 110,39, calculadas sobre o valor arbitrado
para condenação de R$ 5.519,59.
Notifiquem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00194-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Souza Silva
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
RECLAMADO: Relax Pousada Ltda.
Advogado: Carlos Seabra De Carvalho Coelho.
Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 130 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ultrapassado o prazo requerido à fl. 129 e ante o insucesso da penhora de bens
assim como de valores da ré e de seus sócios, suspende-se o curso da execução
com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se,
no entanto, os autos ao arquivo geral.
Intime-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01962-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Geraldo Mendes Aureliano
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: C.R. Vasconcelos
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual paradeiro da demandada, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00572-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Flavio De Jesus Rodrigues Das Chagas
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Master Construçao Ltda (Eng. Joao Lima Dos Santos)
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00626-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Pedro Dos Santos
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada à penhora, no prazo de dez dias.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
129
Advogado: Orlando da Silva Campos
RECLAMADO: Servinorte - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos Declaratórios de fls. 145/147 dos autos, querendo, no prazo legal.
São Luís, 24.05.2005.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02130-1998-003-16-00
RECLAMANTE: LOISIANE AZEVEDO DIAS
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: EVAILZA CALCADOS
Advogado: ROSANGELA LINDOSO DE SOUSA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Carta
de Adjudicação.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01833-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA DE SOUSA RIBEIRO FILHO
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 03/05/
2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00982-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA SANTANA COSTA COELHO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: LUCIA DE FATIMA MENDES
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga autora sobre o adimplemento do acordo, advertindo-a que
sua inércia será tida satisfação dos créditos. Prazo: 10 dias..São Luís - 08/05/
2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00248-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Aurelio Sousa Viana
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Panificadora E Confeitaria Anceles Ltda(Prop. Sr. Domingos
Anceles Neto).
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprir as obrigações de fazer, tendo em vista que a CTPS do autor
já se encontra acostada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão em indenização.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00987-1995-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS SILVA
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: AMBIENTAL SERVI
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Deixo de atender o pleito do exequente ante a possibilidade de
manejo de Embargos à Execução, oponíveis, tão-só, quando da segurança do
juízo. Aguardar outras respostas. Informe o exequente o atual endereço da
executada. Prazo: 05 dias..São Luís - 04/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02071-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Lisardo Batista Cunha Neto
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA CELINA DE ARAUJO CARDOSO
130
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A (JOSE
DE JESUS REIS ATAIDE)
Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente sobre a certidão de fl. 112-v, informando, na
mesma oportunidade, o atual endereço da reclamada. Prazo: 10 dias..São Luís
- 07/05/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02402-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ADMAR COSTA ABREU JUNIOR
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
RECLAMADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A
Advogado: CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA.
Fica notificado(a) CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA.
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a manifestação do SCLJ (fl. 328), intime-se o reclamado para,
no prazo de dez dias,trazer aos autos as informações solicitadas, necessárias à
liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as que porventura
vierem a ser prestadas pelo reclamante..São Luís - 03/05/2004. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02293-2003-003-16-00
RECLAMANTE: EDSON SOUSA DE CARVALHO.
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: ARMS VIGILANCIA LTDA
Advogado: ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e
ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para no prazo de dez dias, dizer se devidamente satisfeito com os termos do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação com os mesmos. Intime-se, também, a reclamada para no
mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações
previdenciárias, sob pena de execução..São Luís -07/05/2004. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00026-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ADRIANA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado: ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA
RECLAMADO: EXTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 10/05/
2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
RECLAMADO: G.M. CENTRO DE ESTÉTICA E APERFEIÇOAMENTO
SOCIAL-ME/SALÃO L EQUIPE /SALÃO UNIQUE/ DE VALÉRIA FROTA
Fica notificado(a) INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.173,40, sob pena de execução..São
Luís - 10/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01818-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ROSE MARY MIRANDA MARTINS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ROBENTEL -SERVICOS TELEFONICOS LTDA
(DISQUE MESA)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, trazer aos autos a CTPS do reclamante.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00813-1999-003-16-00
RECLAMANTE: EDILEUSA COSTA HOLANDA
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA.
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 03/05/
2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01044-2004-003-16-00
RECLAMANTE: OTACILIA GONÇALVES LIMA
Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RECLAMADO: CAPOF - CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORA
DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO
Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Antecipada, tendo como requerente OTACILIA GONÇALVES LIMA e requeridos
CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO e BEM. Argui o requerente que faz jus à complementação de aposentadoria; serve de calço a sua
pretensão norma estatutária da CAPOF e sentença proferida nos autos da RT
2250/00, desta Vara. Requer, em tese de liminar, a implantação em folha de
pagamento devantagem pecuniária representada pela progressão funcional.
Antecipa-se o provimento jurisdicional, desde que o juiz se convença da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca- inteligência do art.
273 do CPC; o que não se observa no caso em apreço, à ausência de trânsito
em julgado da decisão. E ainda, a matéria objeto da lide, que não é uniforme,
carece de conjunto probatório extenso e complexo, incompatível com a medida que ora se requer. Deixo de conceder a tutela antecipada, portanto. Registre-se. Intime-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada,
sem prejuízo da reapreciação do referido pleito..São Luís - 13/05/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01034-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RIVELINO BENTO CANTANHEDE
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: TEXAMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca das informações
da JUCEMA (fls. 94/112), requerendo o que entender de direito, no interesse
do regular prosseguimento da execução. Prazo: 10 (dez) dias..São Luís - 06/
05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-2001-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: DELCILENE FERREIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ROSE MARIA FLEXA MEDEIRO
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 06/05/
2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01730-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS SERGIO CALDAS CONCEIÇAO
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: TECNOFOGO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS CONTRA
INCENDIOS LTDA
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se
devidamente cumpridos os termos do acordo homologado, advertindo-lhe que
o seu silêncio ensejará na presunção de plena satisfação..São Luís - 05/05/
2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01480-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA ASSUNCAO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Intime-se a patrona
subscritora da peça de fl. 1043. Tendo em vista a existência de condenação
solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho
funda-se na existência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade solidária, exclusão, por conseguinte, da lide,
deixo de receber o recurso da reclamada ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante/reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São
Luís - 17/05/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00966-1998-003-16-00
RECLAMANTE: CANDIDO EURICO NEVES SOUSA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados de fl. 433. Sob análise o pleito
de fl. 432. Ao contrário do que pretende fazer entender o reclamado, o Alvará
a que se refere (fl. 426) foi recebido pelo seu antigo procurador e não pelo
reclamante. Assim, determino, caso não tenha sido levantado, a devolução aos
autos, no prazo de dez dias, do referido Alvará, a fim de que possa ser expedido um novo em nome do seu atual procurador. Intime-se..São Luís - 08/05/
2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-1997-003-16-00
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
131
RECLAMANTE: MARIA CECILIA SOUSA SANTOS
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA.
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara
para receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00403-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE JESUS DA SILVA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER
Advogado: BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Cientificado da decisão de mérito em 17/07/2003 (publicação de
fl. 244), o reclamante deixou transcorrer, in albis, o prazo de lei, sem que
demonstrasse irresignação pela via recursal. Renovada a oportunidade para
oferecimento de recurso, quando da publicação da decisão de Embargos
Declaratórios (publicação de fl. 256), o mesmo quedou-se inerte, sequer fez
remissão a peça dos autos demonstrando seu intento em recorrer. Ante o exposto, DEIXO de receber o recurso do autor, por intempestivo. Intime-se..São
Luís - 06/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01663-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANA RITA DE CASSIA SOUZA PEREIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 359. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e ISAE), para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 06/05/2004.
Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00556-1995-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Santos Nogueira
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do saldo remanescente. Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02605-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Emerson Pereira Frazão
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, trazer aos autos a CTPS do reclamante.
132
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00674-2005-003-16-00
AUTOR: José Ribamar Marques
Advogado: José Ribamar Marques
RÉU: Remi Abreu Trinta
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do AUTOR, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 760), foi designado o dia 14.06.05, às 08:00 horas, para audiência no presente feito, em
caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da
reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de
encerramento da prova. São Luís, 19 de maio de 2005. Célia Cristina MunizTéc. Judiciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Adriana de Jesus dos Santos Carvalho
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Espetinho do Gato
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente
Ação Trabalhista, para condenar o Reclamado ESPETINHO DO GATO, a pagar à Reclamante ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CARVALHO, no
prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio- R$ 272,00; b) 13° salário proporcional- 05/12 - R$ 113,33;
c) férias proporcionais (05/12) + 1/3 - R$ 151,10; d) Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço de todo o período labora- R$ 87,04; e) Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço da rescisão (aviso prévio e 13° salário)- R$ 30,82; f)
multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado
e parcelas rescisórias- R$ 47,14; g) multa do art. 477, § 8° da Consolidação
das Leis do trabalho - R$ 272,00; h) multa do art. 467, da CLT- R$ 622,71; i)
salários retidos (02 meses)- R$ 544,00; j) Total: R$ 2.140,00. Defere-se ainda
como obrigação de anotar a CTPS do obreiro, no prazo de cinco dias do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria
desta Vara, na forma do artigo 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades
administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais
pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a
este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur
em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelo reclamado no importe de R$ 42,80 (quarenta e
dois reais e oitenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação
de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/
92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Ofícios necessários. Desnecessária a intimação do reclamante, tendo em vista
que foram previamente cientificadas da publicação da sentença nos termos do
Enunciado 197, do Colendo Tribunal Superior do trabalho. Intime-se a
reclamada..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01312-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Melo Silva
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado JOSÉ CALDAS GOIS para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber peça processual de fls. 352/354.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01111-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Iris Arruda De Araujo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Instituto Nascimento Freitas-Escola Dom Quixote
Advogado: João Carlos Alves Monteles
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará e informar o
montante levantado para apuração do remanescente.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00543-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Maria Oliveira Silva
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado JOSÉ COSTA FERREIRA para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos no “balcão” desta Secretaria, pelo prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Nubia Maria Andrade Da Costa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do expediente de fls. 24 e anexo, advertindo-o para
que se manifeste em 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Leonel Moraes Ferreira
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das
obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02373-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Mário de Sousa Lima Neto
Advogado: Manoel Murilo Falcão
RECLAMADO: F. Imm Brasil Ltda.
Advogado: FABRÍCIO PAZ IBIAPINA
Fica notificado(a) FABRÍCIO PAZ IBIAPINA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01592-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Nael Da Silva Cunha
Advogado: Jose Sampaio De Matos
RECLAMADO: Mel - Mauricio Engenharia Ltda
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Fica notificado(a) Jose Sampaio De Matos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo
de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01661-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Nerivaldo Jose De Souza
Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho
RECLAMADO: Castro & Cruz Ltda (Prop. Sr. Luis Jose Palavra Cruz)
Fica notificado(a) José De Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo
de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 04/05/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00504-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Marlon Pereira Ferreira
Advogado: Welger Freire Dos Santos
RECLAMADO: Eger - Estruturas Em Duraluminio Ltda.
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
Ficam notificados Welger Freire Dos Santos e Raimundo Ribeiro Gonçalves
advogados das partes, para: tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido “ex offício” decretar a extinção
do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795 ambos
do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum”
p a s s a a i n t e g r a r. S e m c u s t a s . N o t i f i q u e m - s e a s p a r t e s e s e u s
procuradores..São Luís - 04/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02141-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Frederico Teles Junior
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Açailandia Transporte E Turismo
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante a inércia do exequente, suspendo o curso da execução, na
forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02123-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Cantanhede Dos Reis
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Transluminense Transportes e Turismo Ltda.
Advogado: Adilson Teodoro De Jesus
Fica notificado(a) Adilson Teodoro De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01201-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Dino Cesar Pinto Pereira
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho
De Sao Luis
Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Cláudia Regina Furtado da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
133
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Pinheiro
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Top Engenharia Ltda
Advogado: Jane Rose Cunha Bentivi
Fica notificado(a) Jane Rose Cunha Bentivi, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01716-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Amparo Frazao Moreira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para dizer, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer relativa à concessão de anuênios,
valendo seu silêncio como satisfação com a referida obrigação..São Luís - 09/
05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Andilene Lins Silva, Menor (Resp. Irene Claudiana Dos
Santos Lins)
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Margarete Carvalho
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do
processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795 ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a
integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís
- 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02026-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Magnolia Da Luz Santos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Ilma De Sousa Lima
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do
processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795 ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa
a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São
Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00545-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jamil Pilar Farias
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Supergraf - Gráfica e Editora Ltda.
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Elvaci Rebelo Matos
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
134
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Vistos, etc. Irresigna-se a reclamada quanto ao despacho de rejeição de Embargos à Execução por si ofertados, à fl. 71/72, sob o argumento de que a
citação do ato constritivo ter-se-ia dado em data diferente da certificada pela
Oficiala de Justiça. Regularmente instada, a Oficiala de Justiça responsável
pela diligência em análise, prestou informações à fl. 81. Era o que cumpria
relatar. No processo de trabalho, o prazo para oferecimento de embargos, pelo
devedor, passa a fluir da intimação da penhora- art. 884 da CLT e este ato, ao
que restou demonstrado, deu-se em 24/11/2004, data em que o executado fora
cientificado do ato, bem ainda, e com todas as letras, da possibilidade de ofertar
o incidente da execução. As providências atinentes à nomeação do fiel depositário não se prestam a modificar da data de ocorrência do ato constritivo. Por
todo exposto, valido o auto de penhora firmado à fl. 75 e fl. 75-v, para manter
o DO de fl. 76. Intimem-se as partes..São Luís - 19/04/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01595-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jorge Cunha Amorim
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: C.A.S. MOREIRA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO - ME
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00098-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco José Farias
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Emg Construção Ltda
Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha
Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Coelho dos Santos
Advogado: Frederico Feitosa de Oliveira
RECLAMADO: Adedet Serv - Sociedade Novo Tempo Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00777-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Mendes Neto
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a Variação salarial do reclamante no período abrangido pela sentença de mérito. Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Alberto Gonçalves De Sousa
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: E. A. Vasconcelos Bionda Magazzine
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Dizer no prazo de dez dias, acerca do cumprimento dos termos do acordo,
valendo seu silêncio como presunção de satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Wilmar Mendes Brandão
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Greide Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar sobre adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos.
SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02345-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Almir Gabriel Ferreira Viegas
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: A.S.C da Silva Comércio e Serviço
Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02203-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cristiano Santos Moreira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: K. C. Empreendimentos Associados Ltda.
Advogado: Fábio Henrique De Jesus França
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Fábio Henrique De Jesus
França advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CRISTIANO SANTOS MOREIRA contra KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão e com base na remuneração de R$ 300,00, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 300,00; 13°
salário proporcional (2/12), R$ 50,00; férias proporcionais (2/12) mais um
terço, R$ 66,66, FGTS mais 40%, R$ 72,80, e multa do art. 477, § 8°, da CLT,
R$ 300,00, importando a condenação em R$ 789,46, tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante desta decisão, mais juros de mora e
correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a
proceder aos registros pertinentes na CTPS do trabalhador, fazendo constar como datas de admissão e demissão, respectivamente, 03/06/2004 e
30/07/2004 (já observada a projeção do aviso prévio), função de ajudante
de pedreiro e remuneração de R$ 300,00, bem como cadastrá-lo junto ao
PIS. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 15,78, calculadas sobre o valor
da condenação. INTIMEM-SE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00722-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Milton Heusner
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Dpa - Administracao De Condomvnios, Promo
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no
valor de R$ 109,42, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II
da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas face presumida
hipossuficiência. Intimações necessárias. Registre-se. Retire-se de pauta, mediante ciência à Chefe de audiência..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00496-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ubiramar Dos Santos Oliveira
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: J.J. Ferreira Sonalizacoes
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 75, requerendo,
na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01855-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Wendell Dinon Rodrigues Cunha
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Ante ao exposto, defiro a medida cautelar pretendida, com espeque no art.
273, § 7°, art. 598 e art. 814, I, todos do álbum processual civil, determinando
seja arrestado numerário da reclamada junto ao Sistema Bacenjud e caso resulte negativa tal providência, sejam dirigidos os atos de constrição à Secretaria de Edsucação deste Estado- detentora de créditos do reclamado. Notifiquem-se as partes da presente decisão. Após, façam-me conclusos os autos
para pesquisa junto ao Sistema Bacenjud, observando-se o crédito do autor
devidamente atualizado..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Vera Cruz Azevedo Gomes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Machado Eng. E Empreendimentos Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 128, requerendo, na mesma
oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01958-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Walter Vieira Silva
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
RECLAMADO: Joao Batista P. Souza
Fica notificado(a) Roberto Tavares De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer os elementos necessários à efetivação da pesquisa Bacenjud
(n° do CPF do reclamado). Prazo: 10 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02167-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maud Maria De Moraes Santana
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
135
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição do executado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 09/
05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02175-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato De Sousa
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02172-2000-003-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Almeida
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Lourdes Rodrigues
Advogado: Flávio José Souza da Silva
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02171-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Pereira Do Nascimento
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
136
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02115-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Cardoso Da Silva
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02221-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antenor Silva Pinto
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02099-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Irene Ayres Diniz
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte
contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01831-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Daercio Barroso Chagas
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Reviver Serviços Gerais Ltda.
Advogado: José Smith Júnior
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02413-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Maria Salazar da Silva
Advogado: Antonio De Paula Pereira
RECLAMADO: Frigo Capixaba (Gilberto Moreira Lucena)
Fica notificado(a) Antonio De Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02330-2004-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Antonio Nascimento Dias
Advogado: Natal Leite De Carvalho
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Construção Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Concivalde Regia Bezerra Apiva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Intermidia Consultoria De Comunicaçoes Ltda
Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02009-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Luis Ribeiro da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância
Ltda.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02484-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Trajano Ferreira
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda.
Advogado: Darci Costa FrazãoFica notificado(a) Walber Lima Brito,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos.
Prazo: 20 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02054-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Rodrigues De Oliveira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se pretende quitar parcialmente a dívida com a liberação do depósito recursal jacente nos autos advertindo-o que o seu silêncio será tido como concordância tácita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02153-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Fernando Dos Santos
Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva
RECLAMADO: Cervejaria Equatorial - Brahma
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
Fica notificado(a) Raimundo Rodrigues Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo
de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01895-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos Antonio Da Silva
Advogado: Antonio de Pádua Pereira da Silva
RECLAMADO: Antonio Jose Dos Santos
Fica notificado(a) Antonio de Pádua Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 98, requerendo,
na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00392-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Adelman Coelho Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Churrasquinho Goiano (Prop. Maria Das Dores Santos
Almeida E Luis Carlos Santos Almeida)
Advogado: Vladimir Freire De Jesus
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do autor. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00351-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Nerval Do Nascimento Correa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Rogerio Marques De Almeida
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário da
reclamada. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís
- 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02243-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Pereira França
Advogado: Cynara Elisa Gama Freire
RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa De Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos
previdenciários, no prazo de trinta dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02183-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Gomes Cardoso
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento.
Certifique-se nos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para
contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 10/05/
2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01994-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Do Monte Serrate Silva Soares
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
137
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 73/76, requerendo, na mesma
oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02612-2004-003-16-00
RECLAMANTE: João Pimenta
Advogado: José Willima Dos Santos
RECLAMADO: Companhia Espaco Aberto
Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela reclamante, no
valor de R$ 226,66, dispensadas, em face da hipossuficiência presumida.
Intimações necessárias. Registre-se..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01744-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernandes Da Silva
Advogado: Jose William De Paula Souza
RECLAMADO: Comercial Colibris Ltda
Fica notificado(a) Jose William De Paula Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre os documentos produzidos às fls. 98/100, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01213-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Regina Coelho Dias
Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado
RECLAMADO: Tarciso Melo Amora Junior
Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documentos produzido à fl. 49, requerendo,
na mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00075-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Wanildo Silva Araujo
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Mara Nubia Almeida Matos
Advogado: Donaldson Dos Santos Castro
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer sobre os documentos produzidos às fls. 104/105, requerendo, na
mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01195-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Josiane Silva
Advogado: José Cláudio Costa Ribeiro
RECLAMADO: He Veiculos Representacoes Ltda (Proprietário:Enok Santos
Pereira)
Fica notificado(a) José Cláudio Costa Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do
processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” pass a a i n t e g r a r. S e m c u s t a s . N o t i f i q u e m - s e a s p a r t e s e s e u s
procuradores..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
138
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02644-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Fabio Henrique Da Silva Machado
Advogado: Márcia Christina Silva RabeloRECLAMADO: Comercial
Tentacao Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC,
tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz (a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01392-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Brito Paozinho
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Jose Henrique Furtado Da Silva
Advogado: Johnny Sanches Vale
Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do
processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do
CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa
a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São
Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01392-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Brito Paozinho
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Jose Henrique Furtado Da Silva
Advogado: Johnny Sanches Vale
Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC,
tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos De Jesus Lobato
Advogado: Francisco Braga De Carvalho
RECLAMADO: J. M. Construcoes E Montagens Ltda.
Fica notificado(a) Francisco Braga De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 168, requerendo, na
mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
SÃO LUIS, 20 DE MAIO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00333-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Izabel de Lima Alves
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Re-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados José Hemetério Silva Araújo e Fernando Da Rocha Santos
Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito
propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por IZABEL DE LIMA ALVES em face de EMARPH EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, nos termos da fundamentação supra.
Custas, no importe de R$ 166,02, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor dado à causa, porém dispensadas, ante a concessão do benefício da
justiça gratuita. Partes notificadas em audiência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01619-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Bernarda Ferreira Alves
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Francisco De Assis Maciel Carvalho
Advogado: Júlio César de Jesus
Fica notificado FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1619/2003. Fica citado: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1619/
2003 , em que são partes: INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, executado(s) para “pagar em 48
(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia
de R$ 220,52, sendo R$ 18,39 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do
oficial de justiça, por diligência e R$180,00 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de
25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se o
procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 04 de maio de
2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 23 de
maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00346-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Evangelista Matos Silva
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. LUÍS FALCÃ, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivo. Intimem-se as
partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01602-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Silva Cabral
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE; DR. CALDAS
GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivo. Intimem-se as
partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01999-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Raquel De Jesus Carneiro Ribeiro
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivo. Intimem-se as
partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00149-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Telma Amaral Dias
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Ilha Moto Center
Advogado: Sandro Rogério Jansen Castro
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se
a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao
Eg. TRT independente de outro despacho.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00344-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Luiza Silva Assunçao
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV.RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivos. Intimem-se as
partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01600-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Benedita Dos Santos Duailibe
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR; ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivos. Intimem-se as
partes para os fins do art. 900 da CLT. Com lou sem contra-razões ao Eg. TRT
para exame do apeloSão Luís - 04/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Antonia Iracilda Da Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR; ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário da ISAE, eis que tempestivo. Intimem-se as recorridas
para os fins do art. 900 da CLT. Deixo de receber o recurso ordinário da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, eis que intempestivo. Intime-se.São Luís - 12/04/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
139
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01825-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Edilson Oliveira Vieira
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO,ADV. RTE.DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto pelo ISAE.
Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT, inclusive em
relação ao RO interposto pela Fundação Roberto Marinho, recebido por meio
do r. despacho de fls. 298. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT independente
de outro despacho. São Luís - 27/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Ariston Chagas Apoliano
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO
C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto pelo ISAE.
Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT, inclusive em
relação ao RO interposto pela Fundação Roberto Marinho, recebido por meio
do r. despacho de fls. 299. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT independente
de outro despacho. São Luís - 27/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02040-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Manoel De Jesus Araujo Costa
Advogado: João Carlos Alves Monteles
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Celso Braun
Fica notificado(a) João Carlos Alves Monteles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da indicação dos bens à penhora feita
pela executada e, em cinco dias, dizer se concorda com o mesmo. Advirta-se
que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita da referida indicação de bens. São Luís - 10/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00401-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Mauricio Ribeiro De Sousa
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Emoe - Empresa Maranhense De Obras De Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão da Srª oficial de
justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 03/03/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Cutrim Sa
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
140
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para informar o CNPJ da executada para fins de penhora on-line, no prazo de dez dias.São Luís - 03/03/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00176-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Solange De Sousa Rego Amorim
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR.GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivo. Intimem-se os recorridos
para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São
Luís - 12/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01537-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Wellington Miranda Dos Santos
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo avençado extrajudicialmente para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Custas processuais no montante de R$ 12,00, calculadas sobre
o valor do acordo. Encargos previdenciários sobre o valor do acordo. Intimemse as partes, sendo a reclamada também para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 05/03/2005. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Daydma Elen Ferreira Da Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS, ADV.FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos
para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.Regional para exame do apelo.São Luís 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO LUÍS, 23/05/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00136-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Alanclay Barros De Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: S.V.R. Industria De Serviços Mecanicos
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 30;06/2005 às 10:27 horas, a fim de participar
da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01
DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00334-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Josenildo Mendes Da Silva
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Modular - Movies Araujo E Comercio Ltda
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:28 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Lidio Carvalho De Sousa Barros
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Daniele Estofado (Prop. Eduardo Lopes De Sousa)
Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho
Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Carlos Renato Almeida Marinho
advogados das partes, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:30 horas, a
fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01179-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Pires Belfort
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Polifibras Industria E Comercio Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:31 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local:
PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01493-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Cesar Santos Rodrigues
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Estelita Rodrigues Borralho (Base Da Lenoca)
Advogado: Francisco José Ramos Da SilvaFicam notificados Raimunda Da
Glória Silva Araújo e Francisco José Ramos Da Silva advogados das partes,
para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:32 horas, a fim de participar da
Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01
DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01907-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Rutilene Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Etelvina Lima Medeiros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:33 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70,
Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01575-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Tiago Costa Santos.
Advogado: Orlando da Silva Campos
RECLAMADO: C.G. De Sousa Lubrificantes.
Advogado: Francisco Coelho De Sousa
Ficam notificados Orlando da Silva Campos e Francisco Coelho De Sousa
advogados das partes, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:35 horas, a
fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00573-2003-004-16-00
EXEQUENTE: Maria Das Gracas Soares Sousa
EXECUTADA: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A.
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do EXECUTADA, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:29 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local:
PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02632-2004-004-16-00
CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís
do Maranhão
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
CONSIGNADO: Vilma de Fátima Diniz de Souza
Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito de fls. 36. Relativamente ao desentranhamento dos documentos, devem permanecer cópias nos autos, às expensas do requerente. Intimese.São Luís - 04/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01409-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Aldenora Alves De Oliveira
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda
Advogado: Sarah Santos De Araújo Neta
Fica notificado(a) Sarah Santos De Araújo Neta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Considerando a reavaliação retro, desconstituo a penhora de fls. 91. Intime-se
o executado e o fiel depositário.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01569-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Gustavo Jose Ribeiro Pinto
Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
141
RECLAMADO: Monaco Diesel Caminhoes E Onibus Ltda.
Advogado: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO
Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Suspendo o despacho de fls. 161(intime-se por edital) para determinar seja o
exequente intimado a se manifestar acerca do teor da certidão do Sr. oficial de
justiça de fls. 160, no prazo de dez dias.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00239-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Antonia Rosa Correa Ramos
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cfn - Companhia Ferroviaria Do Nordeste - Filial Sao Luis
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o agravo de petição interposto. Intime-se a
parte agravada para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal..São Luís - 03/
05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02312-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Bruno Cesar Martins De Oliveira
Advogado: José De Ribamar Ramos Silva
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) José De Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, querendo.São
Luís - 03/05/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Da Silva Costa
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. PAJULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos
para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou se manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02084-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Jose Da Conceiçao Lima
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos
142
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou se manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São
Luís - 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Eudes Felix Ferreira
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e José Caldas Gois advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e do o mais que dos autos consta, decido ACOLHER a prejudicial
de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 10 de novembro de 1994 e extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos mesmos e, no mérito propriamente dito,
julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por
EUDES FÉLIX FERREIRA em face da CVRD - COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no
importe de R$ 10,00, calculadas sobre o valor da causa(R$ 500,00), porém
dispensadas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de dois salários mínimos, a serem pagos ao último perito
nomeado, após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do ato regulamentar GP nº 12/2004 do TRT da 16ª Região. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 24/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01157-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Sousa Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos
para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, remetam-se os auitos ao Eg. Regional, para exame do apelo.São
Luís - 14/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01771-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Ademilde Castro Nunes
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos
para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional, para exame do apelo.São
Luís - 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02110-2003-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Paulo Afonso Borges CarvalhoAdvogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR.; CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos
para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional, para exame do apelo.São
Luís - 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO LUÍS, 24/05/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02142-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose De Sousa Macedo
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Marinalva Barbosa Duarte
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02267-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Eguinaldo Rodrigues Da Silva
Advogado: Valdeci Ferreira De Lima
RECLAMADO: Panificadora Eldorado
Fica notificado(a) Valdeci Ferreira De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02072-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Marques
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Rp&M - Engenharia
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02222-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fernando Pereira Ferreira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Constroltec Engenharia E Comercio Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Severino De Miranda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01216-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Flaviano Cruz
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Sebastião Moreira E José Benedito
Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01298-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Santos Boa Vida
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Tajra Melo Ltda
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01474-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Antonio Serra
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Construtora Passo Escolar Ltda.
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01571-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Zenaide De Jesus Santos Do Nascimento
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: O Debate Editora Alcantara Ltda
Advogado: José Carlos Rolim
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
143
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02207-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Cassia Maria Mendes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Viaçao Pele Transporte Urbano Ltda
Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02238-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elza Maria Dos Santos Correia
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Dalia Do Socorro Faray Rosa
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 13/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02672-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Rocha da Silva
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vez que não devidamente comprovada a forma de demissão do autor, indefiro
o pleito de tutela antecipada formulado em inicial. Notifique-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02722-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ceres Leite Barros
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Humanas Regates Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vez que não devidamente comprovada a forma de demissão do autor, indefiro
o pleito de tutela antecipada formulado em inicial. Notifique-se.
São Luís, 17/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
144
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00375-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luciano Da Luz Santos
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RECLAMADO: Cuca Fria “Bar E Lanchonete”(Prop. Valter Castelo Branco
P.Ribeiro)
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. De uma análise dos autos constata-se que não houve nomeação de
fiel depositário para o veículo penhorado, inclusive está com alienação
fiduciária. Destarte, suspendo os efeitos do despacho de fl.223, para determinar que a secretaria notifique o exeqüênte para manifestar-se sobre o bem
oferecido pelo executado à fl.218, no prazo de 10 dias, sob pena de considerar-se aceitação tácita e dizer sobre a penhora do veículo penhorado. São Luís,
10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 18/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01209-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Willian Ferreira De Albuquerque
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Empreendimentos Turistico Araçagy Ltda.
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Walterlow Macedo Correa
Advogado: Mário Sílvio Costa CarvalhoRECLAMADO: R.P. Tavares De Jesus (Colegio Marly Magalhaes Mousinho)
Advogado: Marcio De Moraes
Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01966-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joao Da Cruz Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Casa De Show Águas Do Mar
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as provi-
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00301-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Alcioneide Almeida Cabral
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Maria Cristina Siqueira Bastos
Advogado: João Carlos Costa Freitas
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01404-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Hugo Da Silva Nogueira.
Advogado: Clauber Barros Simões Filho
RECLAMADO: Hilton J. Pereira E W.D. Matos/Comercio De Carne.
Fica notificado(a) Clauber Barros Simões Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00285-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Da Cunha
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Granja Dois Irmaos Barbosa
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00300-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Veloso Silva
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Sao Cristovao Veiculos Peças
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de
fl.161. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00319-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Miranda
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
RECLAMADO: Transmil- Transportes E Turismo Ltda.
Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros
Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de
fl.204. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 19/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01763-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Andrea Castro Marques
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Advogado: Adriana Mendonça Da Silva
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01788-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Vilson De Jesus Pires Mendes
Advogado: Cláudio Mendes Pereira
RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construções De Obras Civis Ltda
Fica notificado(a) Cláudio Mendes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
145
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01963-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdecy Costa Lima
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01993-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Mayra Dos Santos
Advogado: Leonardo Cursino Veras
RECLAMADO: M. De N. A. Ribeiro Pessoa
Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01995-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Sodre
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Atmos - Engenharia E Construçoes Ltda
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01895-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Santos Ferreira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01830-2005-015-16-00
146
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Rosivaldo Correia
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
Advogado: Geomílson Alves Lima
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen-
RECLAMADO: G. T. Engenharia Ltda. (Joao Batista Silva Gomes)
to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen-
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01365-2005-015-16-00
to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
RECLAMANTE: Valdanio Rodrigues De Sousa Borges
28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
Advogado: Terezinha De Jesus Lima
RECLAMADO: Terrel - Terraplanagem E Engenharia Ltda
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Advogado: Adroaldo Souza
Fica notificado(a) Terezinha De Jesus Lima, advogado(a) do RECLAMAN-
NOTIFICAÇÃO
TE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
PROCESSO RT Nº 02044-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Edimilson Pereira Machado
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen-
RECLAMADO: J. R. Pereira Comercio E Representações - (Picanha Chopp)
to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
Prop. Jose Ribamar Rodrigues Pereira.
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLA-
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
MANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen-
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-2005-015-16-00
to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
RECLAMANTE: Aldemar Dos Santos Camara
28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
Advogado: Válber Da Hora Araújo
RECLAMADO: Comercial Goias Ltda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: Roselle Maria Pereira Soares
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Fica notificado(a) Válber Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
NOTIFICAÇÃO
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
PROCESSO RT Nº 01570-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucy Walma Nascimento Tavares
Advogado: Darci Costa Frazão
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen-
RECLAMADO: W. De M. Lima Distribuidora Tita Confecçoes ( Wania De
to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
Macedo Lima)
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen-
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01439-2005-015-16-00
to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
RECLAMANTE: Francisco De Assis De Henrique Guimaraes.
28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: L.D.C. Assis/Tempo - Mao De Obra Temporaria Ltda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01982-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Israel Alves Silva
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: Saci Auto Peças E Serviços Ltda.
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por
01(um) ano. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do
Trabalho.
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 20/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02259-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa
Advogado: Edilson Santos De Sousa
RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Edilson Santos De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Boaventura Dos Santos Mendes
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Nardo Assunção Da Cunha
Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do seguinte despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“À luz do art. 884 da CLT, recebo os embargos à execução. Notifique-se o
embargado para impugnar os embargos à execução no prazo legal. São Luís,
18/05/2005.
São Luís, 20/05/2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00903-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Jacinto Ferreira
Advogado: Joertha Sanzya Marques De Assis
RECLAMADO: CONAI Assessoria e Administração de Condomínio Ltda.
TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005
147
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a petição da executada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Edilson Dos Santos Coelho
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Maria Do Perpetuo Socorro Leite Da Costa
Advogado: Pedro Moraes
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo
de 20 dias, oportunidade em que também deverá indicar bens da executada
passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de seis meses.
Fica notificado(a) Joertha Sanzya Marques De Assis, advogado(a)
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 79 (verso), bem
como do resultado negativo da penhora on line, oportunidade
em que deverá indicar bens da executada passíveis de penhora,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo
de seis meses.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00230-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Iara Dubiraci Campelo Carvalhal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
RECLAMADO: Sonora Comercial Ltda. (Casa Da Foto)
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00116-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Teresinha De Jesus Vieira Da Silva Godinho + 24
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer os CPF’s dos reclamantes, exigência contida no Ato
Regulamentar GP-005/04 para formação do precatório.
São Luís, 23/05/2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
A Supervisão
do Diário Oficial
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias,
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade
ao público
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Supervisão do Diário Oficial
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
148
TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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