ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 103 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Presidência ............................................................................. Secretaria ................................................................................ Corregedoria Geral de Justiça ............................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara .............................................................. Sétima Vara ............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Segunda Vara .......................................................... Décima Vara ............................................................ Família Terceira Vara ............................................................ Quarta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... Quinta Vara .............................................................. Comarcas do Interior Imperatriz ...................................................................... Maracaçumé ................................................................. Tuntum .......................................................................... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO .............. 01 09 30 30 33 60 60 61 69 70 70 71 71 80 83 87 91 92 94 94 96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL nº 12.376-2005 (Embargos à Execução n.º 009390-2005) SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2005. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu AGRAVADOS: WALBER DA SILVA PEREIRA E LUÍS AUGUSTO METTRE FIQUENE Advogados: Ag Ami Iracy Costa de Oliveira Itapary e outros Relator: Des. Milson de Souza Coutinho ACÓRDÃO N.º 54.750/2005. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o disposto no art. 499 do RITJMA c/c art. 188 do CPC, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal previsto entre a publicação da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. CONCUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 12.376-2005, em que é agravante Estado do Maranhão e agravados Walber da Silva Pereira e Luís Augusto Mettre Fiquene, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, não conhecer do presente agravo regimental face à intempestividade, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 18 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente e Relator Votaram os Desembargadores, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Mário Lima Reis. Ausências justificadas dos Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Augusto Galba Falcão Maranhão, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São Luís, 30 de maio de 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ Coordenadora de Jurisprudência e Publicações. TJMA. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N º 003811-2005 –BACABAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE ABRIL DE 2005. PACIENTE:GILMAR LOPES ALVAREZ IMPETRANTE:ADVS. ADMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO E OUTROS IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE BACABAL RELATORA: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 54.142/2005. EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. . ALEGATIVA DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE FUNDAMENTE A ACUSAÇÃO. Não se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há fato típico ou ausência de qualquer elemento que fundamente a acusação. Ordem Denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 03811/ 2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís – MA , 14 de abril de 2005. DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta c/ voto Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora. Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. 2 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. Sessão do dia 14 de abril de 2005. Habeas Corpus n.º 28531-2004 – São Luís - MA Paciente : Lourival Cutrim Costa Impetrante : Wilson do Socorro Passos (OAB/MA n.º 3.341) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lago da Pedra - MA Procuradora : Maria dos Remédios F. Serra Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º : 54.148/2005. EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DENÚNCIA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE – NULIDADE – LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE APENAS COM O RECEBIMENTO VÁLIDO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I – Sabe-se que no mundo jurídico os atos nulos não são passíveis (idôneos) de gerar efeitos (direitos) por si. Desse modo o recebimento de denúncia renovada (re-ratificada), face a primeira ter sido oferecida (processada) em um juízo incompetente, torna-se como ato válido para o marco inicial da interrupção (contagem) do lapso prescricional, de maneira a evidenciar ou não a prescrição em benefício do réu (paciente). II – Destarte, não restando evidenciado, por não haver transcorrido o prazo fixado em lei (CP, art. 109, inciso I), não há que se reconhecer (falar) a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição, e por conseqüência, em trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. III – Ordem denegada. Unanimemente. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – VOGAL, convocado, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR o pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e cinco. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA C/ VOTO. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA. Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo convocado, em face o impedimento da Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÃMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de abril de 2005. Habeas Corpus n.º 31571-2004 – São Luís - MA Paciente : Jessé André Costa Lima Impetrante : Armando Serejo Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de São Luís - MA Procuradora : Regina Lúcia de Almeida Rocha Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º : 54.150/2005. EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – REINTERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIIDO - LITISPENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM – LIBERDADE PROVISÓRIA DEVE SER INDEFERIDA DIANTE DAS HIPÓTESES DA PRISÃO CAUTELAR (art. 310, § único do CPP, a contrário sensu). D.O. PODER JUDICIÁRIO I – A impetração em testilha se revela como reiteração dos pedidos anteriormente formulados sob as mesmas bases (argumentos) de constrangimento ilegal intentado ao paciente no passado, em uma clara configuração de litispendência processual, que de forma contrária à pretensão de sua liberdade, não foram vislumbradas diante da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em correspondência ao decreto de prisão preventiva, tendo-se por isso a compreensão de que, o indeferimento do benefício da liberdade provisória ocorre (deve-se) quando presente as hipóteses da prisão cautelar (art. 312, do CPP), inviabilizando por meio de requisitos diametralmente opostos a concessão de livramento (liberdade provisória), consoante o artigo 310, § único do CPP, a contrário sensu. II – Ordem não conhecida. Liminar cassada. Unanimemente. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Mário Lima Reis – VOGAL, convocado, sob a presidência da Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - PRESIDENTA, C/ VOTO. Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - RELATORA. Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Mário Lima Reis convocado, em face ao impedimento da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de abril de 2005. Habeas Corpus n.º 4640-2005 – São José de Ribamar/MA Paciente : Josivaldo Silva Carvalho Impetrante : Luiz Felipe Martins dos Reis (OAB/MA n.º 6.733) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA Procuradora : Lígia Maria da Silva Cavalcanti Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º : 54.383/2005. EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO (CPP, art. 648, II) - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Súmula n.º 52, STJ). I – O excesso de prazo, enquanto hipótese ensejadora da concessão de “habeas corpus”, deve-se apenas aos casos de injustificada (ilegal) configuração. Logo, achando-se o feito na etapa de diligências (CP, art. 499) ou alegações (CP, art. 500) finais, considera-se encerrada a instrução criminal, superando desse modo a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (orientação da Súmula n.º 52/STJ). II - Ordem denegada. Unânime. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR o pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA C/ VOTO. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA. Tomou parte neste Julgamento a Senhora Desembargadora: Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivecananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de abril de 2005. Habeas Corpus n.º 6339-2005 – São Luís/MA Pacientes : Hosana Kajiya e Hosano Gomes Ferreira Neto Impetrante : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA n.º 5.455) Impetrado : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Procuradora : Maria dos Remédios F. Serra Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º : 54.386/2005. E M E N T A PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (ratione loci) – RELATIVA – ARGÜIÇÃO DE FORMA TEMPESTIVA E HÁBIL – PRECLUSÃO – COMPETÊNCIA PRORROGADA - VIA CONSTITUCIONAL IMPRÓPRIA – NÃO SERVE DE SUCEDÂNEO DE RECURSO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I – A competência pelo lugar da infração (ratione loci), é de índole relativa, que não desvirtua (mancha) o processo em caso de não argüição no momento oportuno. Por isso, deve ser questionada de forma tempestiva (no prazo de defesa prévia – art. 395 do CPP) e hábil (exceção de incompetência – art. 95, II, do CPP). Do contrário, o adágio forense de que “o direito não socorre a quem cochila”, se impõe por meio da preclusão, ocasionando para aquele (Juízo) que era, em tese, incompetente, como o novo competente para processamento e julgamento do feito deflagrado, tendo-se assim competência prorrogada. II - o habeas corpus enquanto instrumento de dimensão (dignidade) constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade nas mais diversas hipóteses de coação ilegal, pode ser conhecido com maior amplitude. Contudo, não deve ser utilizado como solução para todos os casos, em que por meio de via transversa (imprópria), se busca substituir o instrumento processual adequado, no caso, o incidente da exceção de incompetência, apropriado para os casos de indagação da competência relativa. III - A presente ordem retrata a própria falta de interesse processual dos pacientes, de ver reparada, nesta instância, a lesão ou expectativa de direito não satisfeita na instância a quo, eis que, demonstra a inutilidade (desnecessidade e inadequação) do procedimento em voga. IV – Ordem não conhecida. Unânime. CONCLUSÃO: A C Ó R D à O Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, NÃO CONHECER do pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA C/ VOTO. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA. Tomou parte neste julgamento a Senhora Desembargadora: Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 3 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivecananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. Segunda Câmara Criminal Sessão do dia:12/05/2005 HABEAS CORPUS N.º 6269-2005 – SÂO LUÍS Impetrante : Dr. José Maria Diniz e Dra. Liz Cristina de Melo Brito Paciente : Ibraim Nunes Martins Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 54.645/2005. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. Constatado que está encerrada a instrução criminal, inexiste constrangimento ilegal pelo excessivo lapso temporal na formação da culpa, portanto, faz-se necessário o indeferimento da ordem impetrada. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 12 de maio de 2005 Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente c/ voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desa. Anildes de Jesus Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Segunda Câmara Criminal Sessão do dia:12/05/2005 HABEAS CORPUS N.º 9295-2005 – SÂO LUÍS Impetrante : João Francisco Rosa Júnior e outros Paciente : Wellington da Silva Impetrado : Juiz de Direito da 1 ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Relatora Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 54.648/2005. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA. OCORRÊNCIA. Estando configurado constrangimento ilegal pela delonga na formação da culpa, não atribuível à defesa e conferido tão somente à morosidade da máquina judiciária, faz-se necessário o deferimento da ordem impetrada. Ordem concedida. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desaacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. 4 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 12 de maio de 2005 Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente c/ voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desa. Anildes de Jesus Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de junho de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3376/2004 - Maracaçumé AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Paulo José Miranda Goulart AGRAVADO:FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº: 50.342/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO MUNICIPAL. LEI 10.628/2002. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. I - Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação de improbidade administrativa proposta em face de ex-prefeito municipal. II - Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal. III - Agravo de instrumento improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 3376/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente agravo. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de junho de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de abril de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5013/2005 EMBARGANTE:MATEUS SUPERMERCADOS LTDA. Advogados: Dra. Eneide Aparecida de Camargo Simon e. Fernando Antônio da Silva Bezerra EMBARGADA:SILVANA REIS MARQUES Advogado: Dr. José Manoel Alves da Silva Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº: 54.184/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I – Constatando-se a presença de erro material no acórdão, cabe à sua correção, até mesmo de ofício, sem que resulte na alteração do seu sentido. II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5013/2005, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher parcialmente os declaratórios. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Maria Dulce Soares Clementino. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia05 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.236/2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTES:PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA., MÁRIO FLEXA RIBEIRO, REGINA COELI FLEXA RIBEIRO NOGUEIRA, CARLOS SILVA FLEXA RIBEIRO, MÁRIO FLEXA RIBEIRO FILHO Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, Francisco Manoel Martins e outros AGRAVADO:ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO Advogados: Drs. Antônio Carvalho Filho e Douglas Alberto Bahia de Oliveira RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 54.504/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. I - Não assegurada a dívida em sua totalidade pelos bens dados em garantia, possível o bloqueio de contas correntes da empresa executada até o limite do débito. II - Agravo parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 28.236/2004 acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao agravo. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022/2005 – SÃO LUIS AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE LEONOR CAVALCANTE Advogados: Drs. Roberto Tavares de Sousa e Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADO: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº: 54.505/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE POSSE. REQUISITOS I – À luz da livre apreciação das provas pelo juiz monocrático, restando presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC, correta é a decisão que concede a Liminar em Ação de Manutenção de Posse. II – Agravo de instrumento improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.022/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28.031/2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Ana Amélia Figueiredo Dino, Sandra Frota Albuquerque de Castro e Costa, João de Aquino Rotta e outros AGRAVADO: TOMAS BORGES ROCHA Advogados: Dr. Aderson Lopes de Lima Filho, Domingas Cruz Gomes e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 54.507/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO. I - Verificando-se que na sentença o juiz além de confirmar a tutela antecipada, ainda condena o réu ao pagamento de danos morais, deve a apelação ser recebida no seu duplo efeito. II - Agravo de instrumento provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código do Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 28.031/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de maio de 2005. REMESSA Nº 7.382/2004 - CAXIAS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 5 CAXIAS REQUERENTE:JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO Advogado: Dr. João de Sousa Leitão Filho REQUERIDO:DIRETOR DO CIRETRAN DE CAXIAS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Acórdão Nº : 54.508/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A jurisprudência do STF já se posicionou no sentido de ser incabível o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento de quaisquer débitos, ainda que legítimos, uma vez que existem meios hábeis à cobrança de seus créditos, sendo ilegal o uso de meio coercitivo. II - Remessa improvida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 7.382/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à presente remessa. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de maio de 2005. APELAÇÃO CÍVEL N° 32.494/2003 – São Luís APELANTE:L. V. P. da P. T. (Menor) REPRESENTANTE:DANILO DE SOUSA TUPAN Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e Antônio Carlos Araújo Ferreira APELADO:LONG-LIFE–SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº: 54.519/2005. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NEGADO. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Não há dúvida que, frente ao disposto no art. 5º, incs. V e X, da CF, é assegurado de forma ampla e genérica o direito ao ressarcimento do dano moral autonomamente. II - O cancelamento indevido do plano de saúde, por si só, causa dano moral passível de ser indenizado. III - Apelação parcialmente provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 32.494/ 2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado 6 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar parcial provimento ao recurso. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°10669-2005 – SÃO LUÍS. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão. Embargadas: Margareth Lourdes Leite Pessoa e Outras. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 54.690/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°12358-2005 – SÃO LUÍS. Embargante: UNIHOSP – Serviços de Saúde Ltda. Advogado: Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita. Embargado :D.L.L.J. Assistência Odontológica Ltda. Advogado: José Ribamar Serra. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 54.692/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. I - Inexistentes as hipóteses de omissão suscitadas, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00573-2005 – BARRA DO CORDA. Agravante: Dianor Jacó Riede e Massami Araki. Advogada: Maria Gilnetes Nascimento. Agravado: Paulo José Naué. Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 54.697/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – A composição mediante acordo nos autos impõe, com a sua homologação, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. II – Processo extinto. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em homologar, para que surta os legais efeitos jurídicos, o acordo supracitado, extinguindo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 06364-2005 – BALSAS. Agravantes: Ilson Fernando Roth e Outros. Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e Outros. Agravada: Cargill Agrícola S/A. Advogado: Paulo de Tarso Fonsêca Filho. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 54.700/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DÉBITO PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO INDIVIDUALIZAÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. NULIDADE. I – a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. O cumprimento parcial da obrigação de entrega deve ser anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. II – Circunstância dos autos em que a ausência de efetiva discriminação do cumprimento parcial da dívida e, por conseqüência, da identificação de qual obrigado efetivamente adimpliu sua respectiva obrigação, gera a falta de liquidez do título executivo extrajudicial. II – Recurso a que se dá provimento. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16494-2004 – BALSAS. Agravantes: Cooperativa Agropecuária Batavo Nordeste Ltda., Devanir Bazoni, Rozali Aparecida Martin Bazoni. Advogado : Aldo de Mattos Sabino Júnior. Agravada :Cargill Agrícola S/A. Advogados: Edson Ricardo Tavares Sampaio e Paulo de Tarso Fonseca Filho Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 54.701/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DÉBITO PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. NULIDADE. I – A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. O cumprimento parcial da obrigação de entrega deve ser anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. II – Circunstância dos autos em que a ausência de efetiva discriminação do cumprimento parcial da dívida e, por conseqüência, da identificação de qual obrigado efetivamente adimpliu sua respectiva obrigação, gera a falta de liquidez do título executivo extrajudicial. II – Recurso a que se dá provimento. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 7 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07506-2004 – CAXIAS. Agravante :José Nilton Gomes e Outros. Advogados :Abdon Clementino de Marinho e Outros. Agravado : Benival de Souza Rios. Advogado : Naldson Luiz Pereira Carvalho. Procuradora: Dra. Domingas de Jesus de Fróz Gomes. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 54.703/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE AFASTAMENTO DE VEREADOR DA PRESIDÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA. FIM DO EXERCÍCIO LEGISLATIVO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – Tratando-se de agravo de instrumento em que se discute a legalidade de afastamento de vereador da presidência da referida Câmara Legislativa, sobressai manifestamente prejudicado o recurso quando encerrada a legislatura; II – Agravo prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27499-2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador : Erlls Martins Cavalcanti. Agravada : Lojas Americanas S/A. Advogados:Artur Otávio de Carvalho Nobre e Outros. Proc. de Justiça :Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 54.705/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151 DO CTN. I – Nos termos do art. 151 do CTN, é possível a utilização da medida cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com base no poder geral de cautela do juiz. Precedentes do STJ. II – Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, para manter a decisão de base, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. 8 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. Embargos de Declaração nº 010089/2005 – São Luís. Embargante: ATEMDE – Atendimento Médico de Empresas Ltda. – AMIL. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Embargada: Maria Madalena Teixeira. Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira, Herberth Freitas Rodrigues e Virgínia Simões da Silva. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 54.721/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Rejeitam-se os Embargos de Declaração, quando não se vislumbra no decisum recorrido as omissões alegadas pela embargante. II – Embargos conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 010089/2005, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer os embargos, porém rejeitá-los, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezessete dias do mês de maio de 2005. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes e Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005 Apelação Cível nº 007656/2004 – 3ª Vara Cível da Capital Apelante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Marco Antônio Coelho Lara e outros Apelada: Nilson Colares Moreira Tavares e outros Advogado: José de Jesus Jansen Pereira Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.:54.728/2005. EMENTA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PAGO. NEGATIVIZAÇÃO DO NOME E BLOQUEIO DO CARTÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS GENÉRICA. FIXAÇAÕ DO VALOR EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. REDUÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na fixação da indenização por dano moral deve-se levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico D.O. PODER JUDICIÁRIO lesado, tendo-se em mira, ainda, a teoria do desestímulo. 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle desta Corte, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação, de forma justa e suficiente ao caso concreto, devendo ser estabelecida mediante prudente arbítrio. Fixado o valor do dano em montante desarrazoado, impõe-se sua adequação. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0076562004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, no mérito, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aos dezessete (17) dias do mês de maio de 2005. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005. Agravo de instrumento nº 029341/2004 – São Luís. Agravante: Carlos César dos Santos Lago. Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto. Agravado: José da Silva Vilas Boas. Advogado: Dr. Júlio Moreira Gomes Filho. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 54.729/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. IDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. ART. 927 CPC. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Tendo a medida liminar em ação de manutenção de posse caráter de adiantamento do pedido de proteção possessória, a sua concessão somente é viável quando devidamente evidenciados os pressupostos essenciais estabelecidos no artigo 927 do CPC, a saber, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, eis porque não ficando tais pressupostos objetivamente demonstrados nestes autos deve ser revogada o provimento liminar que determinou a manutenção do agravado na posse do terreno sob litígio. II – Agravo conhecido e provido. CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 029341/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o agravo e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezessete dias do mês de maio de 2005. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de maio de 2005 Apelação Cível n.º 023066/2004 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Município de São Luís Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira Apelado: Ubirajara Simões de Almeida Advogados: Edno Pereira Marques, Maria do Perpétuo Socorro Maciel de Carvalho, Waner Paiva Melo Relatora: Desª. Dulce Clementino Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº : 54.745/2005. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA TAXI. ILEGALIDADE DO AUTO DE APREENSÃO DO VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Embora o apelado estivesse em situação de aparente irregularidade no momento da abordagem e apreensão do veículo, recaiu sobre ele penalidade mais severa e diversa daquela prevista na legislação municipal, bem como constrangimento decorrente do abuso no exercício do poder de polícia por parte do Agente Público. 2. O ato administrativo eivado de ilegalidade pode ser anulado pelo Judiciário, em decorrência do exercício do controle judicial. 3. Indenização por danos morais justa e suficiente ao caso concreto, estabelecida mediante prudente arbítrio, de acordo com as diretrizes norteadoras da fixação. 4. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 023066/ 2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, conhecer do apelo negando-lhe provimento para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aos dezessete (17) dias do mês de maio de 2005. Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECURSO: 2.520/03 – 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA ACÓRDÃO Nº 6.426/2004 RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : NILO RÊGO NETO RECORRIDA : SÍLVIA CRISTINA AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADA : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de na- TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 9 tureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, o que resultou na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzindo-se o estipulado na sentença. V – Perdas e danos que permanecem na condenação, vez que não foram objeto do pedido da parte recorrente. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para: I - declarar a incidência de juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. E, por maioria, para: reduzir a condenação em danos materiais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou com o relator o juiz José Edilson Caridade Ribeiro. O juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto votou no sentido da manutenção integral da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 2607/03 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPEATRIZ RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ELISA ANTÔNIA MATOS DE MOURA RECORRIDO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA : MANOEL VIEIRA DA SILVA RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6557/04 EMENTA: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. COBRANÇAS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. I – Quando o consumidor não efetuar o pagamento das dívidas decorrentes da prestação de serviço, é lícito ao fornecedor efetuar as cobranças com o objetivo de receber seus créditos. Pode, inclusive, inscrever o nome e os dados desse consumidor em cadastros restritivos de créditos, agindo, assim, no exercício regular de um direito seu. II - Se o consumidor alega que efetuou os pagamentos, a ele compete comprová-los, apresentando os recibos correspondentes, não se podendo, nesse caso, inverter o ônus da prova, mormente quando o fornecedor afirma que não houve recebimento dos valores.. III Agindo no estrito cumprimento de um dever legal, o fornecedor não pratica atos que dão ensejo à indenização por danos morais. IV - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença atacada, e julgar improcedente a reclamação. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. 10 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente, justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 3365/03 2ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDA : MARIA DULCINÉA RAMOS MATOS ADVOGADA : DRA. MARIA DO BOM PARTO FURTADO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6595/04 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA . I – Nas causas que envolvam relação de consumo, a inversão do ônus da prova se constitui um critério de julgamento, devendo a parte fornecedora – geralmente ré nos processos dos Juizados – ser advertida dessa possibilidade desde a citação, ou então a partir das audiências seguintes. Isso se justifica porque deve ela formular sua ampla defesa, sem que seja posteriormente surpreendida. II - Embora haja regra clara sobre essa inversão, ela ocorrerá quando a alegação for verossímil, ou quando o consumidor for hipossuficiente. Contudo, este comando legal não é capaz de obrigar a parte ré a realizar prova negativa. Assim é que, se a autora alegou que as instalações telefônicas foram retiradas de sua residência em certa data – marco da rescisão contratual - e tendo a ré comprovado com documentos que tal fato ocorreu meses antes, competia a primeira, através de testemunhas ou outros documentos, ratificar a data que alegou, por isso ser fato constitutivo do direito dela, e está plenamente contestado. III - A hipótese dos autos não está acobertada pela inversão do ônus da prova, até mesmo porque, em nenhum momento processual, a ré disso foi advertida. IV - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente, justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIODE 2004 RECURSO : 3875/03 - SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : NÚBIA GONÇALVES DIAS DOS SANTOS ADVOGADA : JOELMA SOUSA SANTOS RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6823/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADOS MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA TER SIDO INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, IMPOSSÍVEL DE SE CHEGAR A UM QUANTUM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de na- D.O. PODER JUDICIÁRIO tureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros que se vislumbre num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a decisão poderá ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95). V – Contudo, no caso em comento, por não existir indicativos do valor de vendas das ações, fica-se impossibilitado de se chegar a um quantum, pelo que indefere-se o pleito de dano material. VI – Dano moral que deve ser retirado da indenização por não está contido no pedido(extra petita), o qual compreende perdas e danos, que, no entanto, é incabível, pois não foram comprovados os lucros cessantes. VII - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do Relator, votaram os Juízes, Manoel Aureliano e Edílson Caridade. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 2610/03 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ELISA ANTONIA MATOS DE MOURA RECORRIDA : LUIZA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : DR. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6832/04 EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO PLEITEADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. I – A hipótese de julgamento extra petita se configura quando o julgador defere direito que não foi pedido. Nessa situação, e não sendo ele o único albergado pela sentença, a esta não ocasionará nulidade, sujeitando-a apenas à correção. II - Não se evidenciou nos autos pleito de indenização por danos morais, razão porque se deve exclui-la da sentença. III - A unanimidade da doutrina e da jurisprudência nacional é no sentido de que o dano material deverá ser comprovado, se não precisamente, pelo menos em estimativa, para efeitos de indenização ou ressarcimento. Em caso de não haver prova dos fatos que o ensejaram, ou como se chegar a um quantum devido, improcede o pleito, sendo vedado ao juiz arbitrá-lo aleatoriamente, sem qualquer base fática. IV - Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para excluir da condenação as indenizações por danos morais (R$ 1.000,00) e os danos materiais (R$ 2.200,00), no mais mantendo íntegra a sentença, tudo nos termos do voto do relator. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votaram os Juízes Manoel Aureliano e Edilson Caridade. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2004 RECURSO N° 3987/04 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS ADVOGADO : DR. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADA : DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO: Nº 6857/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. I – Colhe-se dos autos que a recorrente realizou contrato de adesão - seguro de vida – com o recorrido, em nome deste e da Sra. Maria das Graças Rodrigues da Silva, à época sua esposa. Também restou comprovado que o recorrido cumpriu corretamente com a sua obrigação de pagar os prêmios do contrato, tais como demonstram os contracheques anexados aos autos. II – Às fls. 13, ficou provado que a Sra. Maria das Graças faleceu, restando, portanto, ao recorrido o direito ao recebimento do valor do seguro relativo ao contrato firmado, uma vez que este era o beneficiário daquela, como constante do contrato. III – Não obstante tais comprovações, a recorrente negou-se ao pagamento da indenização ao recorrido/ beneficiário, sob a alegação de que este e a sinistrada estavam divorciados quando do falecimento dela. IV – Em nada altera a obrigação contratual a existência do divórcio do beneficiário e a sinistrada, pois os prêmios foram regularmente pagos para que o contrato, ao final, pudesse atingir o seu objetivo. V - No contrato de seguro de vida um contratante paga (sinistrado) para beneficiar uma pessoa (beneficiário), de sua escolha, não havendo determinação relevante quanto ao vínculo e/ou estado civil destes. In casu, o beneficiário é o recorrido, e apenas isto é objeto de contratos desta natureza. VI – Como dito adrede, trata-se de contrato de adesão, onde verifica-se sempre uma vulnerabilidade da parte aderente, devendo haver, portanto, cautela na aplicação de suas cláusulas, sob pena de tornar-se leonino, com excessiva vantagem para a seguradora. Daí a necessidade da aplicação do art. 47 do CDC, o qual manda que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. A cláusula constante do contrato, apontada pela recorrente às fls. 70, é fatalmente abusiva, portadora de vício grave, o que a torna nula, nos termos do art. 51, IV, §§ 1º e 2º, XI e XV do CDC, por restringir direitos do aderente, ser incompatível com a boa-fé e eqüidade, autorizando a seguradora a, unilateralmente, descumprir sua obrigação sem que igual direito seja ofertado a ele e, por último, encontra-se em completo divórcio com o sistema de proteção ao consumidor. VII – A sentença resolveu a lide de forma justa e legal, razão pela qual não merece reforma. VIII - Quando não forem fixados os índices de juros moratórios e os marcos iniciais deste e da correção monetária, deve a Turma Recursal fazê-lo, de ofício, em virtude deles constituírem-se consectários legais. De outra parte, assim agindo, a Turma Recursal inviabiliza a interposição de novo recurso nesse sentido, quando da execução da sentença. Assim, para o caso, os juros serão mensais, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no período de outubro (mês da citação) a dezembro de 2002, e de 1% (um por cento) de janeiro de 2003 em diante. A correção monetária incidirá a partir de outubro de 2002 (mês do aforamento da ação). IX – Mantida a sentença, a conseqüência legal é a condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados pela Turma em 15% sobre o valor da condenação. X – Recurso conhecido e improvido. XI Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com os acréscimos. Correção monetária e juros moratórios, como fixados na súmula acima. Votou com o relator designado o juiz MANOEL AURELIANO. Voto divergente do juiz EDILSON CARIDADE. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de maio de 2004. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 11 SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004 RECURSO : 4151/04 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES : TELEMAR NORTE LESTE S/A E GRÁFICA ESCOLAR (JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO) ADVOGADO : DR. MARCELO ABREU ITAPARY E OUTRO RECORRIDO : GLADSTON VALE MELO ADVOGAD : DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7049/04 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO EFETUADO POR UMA PESSOA E PAGO POR OUTRA. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. I –A obrigação estampada em qualquer contrato deve ser adimplida pela parte a que se obrigou para com a outra contratante. O fato de um terceiro efetuar o pagamento da contraprestação contratada não transfere a ele a titularidade ou o direito de obter os benefícios do contrato, mormente quando as partes não acordaram nesse sentido. II - Em se verificando a situação acima descrita, não há como o terceiro, dito prejudicado, pleitear em seu nome direitos decorrentes da relação obrigacional existente entre outras duas pessoas. III - A hipótese dos autos é de pleito de direito alheio em nome próprio, o que, a teor dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, obriga o juiz a, de ofício, tomar conhecimento da ausência de uma das condições da ação e extinguir o processo sem julgamento do mérito. IV - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por ausência de legitimidade da parte autora. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente, justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004 RECURSO : 1817/02 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ERNESTINO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO : DR. DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7061/04 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS DE CONSUMO NÃO REMETIDAS PARA O ENDEREÇO DO CLIENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – É direito do consumidor de serviços de telefonia fixa, o recebimento das faturas de consumo em sua residência, no prazo mínimo de cinco dias. II - Havendo demanda sobre esse fato, o ônus de provar que foram remetidas tais faturas para o endereço correto é da fornecedora, pois o consumidor não tem como fazer a prova negativa, demonstrar o não recebimento.. III - A suspensão de serviço de telefonia fixa não pode ser feita sem que a prestadora possibilita ao consumidor alguma forma para que ele possa efetuar o pagamento das faturas, mormente emissão de segundas vias. IV – O cancelamento de contrato dessa natureza somente é possível de ser realizado quando for dada ao consumidor alguma alternativa para sua não realização. V - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E 12 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente a reclamação, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, causados ao recorrente, no valor de R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais). Juros e correção monetária contados de junho de 2004. Custas processuais pela recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente, justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004 RECURSO : 4247/04 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA : FRANCISCA FERREIRA FIGUEIREDO ADVOGADO : EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7063/04 EMENTA: ASTREINTE. CONTAGEM EQUIVOCADA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO ELEVADA QUE JÁ COMTEMPLA OS DANOS DECORRENTES DESSE DESCUMPRIMENTO. I – Quando a sentença não puder ser cumprida por inviabilidade técnica invencível, deve-se converter a obrigação em perdas e danos. Contudo, quando a indenização por danos morais for arbitrada no limite da alçada do Juizado, entende-se que esta conversão já está inserta no valor arbitrado, mormente quando considerado alto relativamente a outros casos semelhantes. II - Estando o número de dias da astreinte calculado equivocadamente, deve-se ajustá-lo para o resultante do contraste das provas dos autos. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para: I - declarar que o valor arbitrado aos danos é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); II – reduzir o número de dias de incidência da astreinte para 01 (um), consequentemente, reduzindo-lhe o valor para R$ 50,00 (cinqüenta reais); III – declarar e fixar os índices de juros moratórios e correção monetária. Tudo nos termos do voto do relator. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente, justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2004 RECURSO : 3881/03 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDA : ELISÂNGELA RODRIGUES MACÊDO ADVOGADO : MARIA DO PERPÉTUO MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO M. DE CARVALHO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7064/04 EMENTA: ASTREINTE E CLÁUSULA PENAL. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇAO DE VALOR. I – A cláusula penal estabelecida no art. 412 do CC/2002, é completamente diversa da multa cominatória de que tratam os arts. 52, V da lei 9.099/ 95, 287 e 461, § 4º, do CPC, pois, no primeiro caso, a regra é de ordem pública D.O. PODER JUDICIÁRIO e há imposição de um limite, o qual deve ser observado pelo juiz. II - Estando a cláusula penal em valor superior ao que a lei determina, de ofício ou a requerimento da parte, deve o juiz adequá-la ao que está posto no comando legal. III - Não se deve confundir o exercício do direito de recorrer com litigância de má-fé, visto que esta somente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 do CPC, devendo ser desconsiderada quando houver provimento do recurso. IV Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da cláusula penal ao limite estabelecido em lei, mantendo-se o número de dias, e excluir da condenação a litigância de máfé e suas conseqüências, tudo nos termos do voto do relator. Juros e correção monetária contados de junho de 2002. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votou o Juiz Edilson Caridade. Ausente, justificadamente, o Juiz Manoel Aureliano. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2004 RECURSO : 4622/04 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHEIRO RECORRENTE : JOSÉ RAIMUNDO SOARES ADVOGADO : DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS CUNHA GUTERRES ADVOGADO : DR. GILSON FREITAS MARQUES RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7281/04 EMENTA: ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA, DESNECESSIDADE NO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROMETIMENTO DE SERVENTUÁRIO COM UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO. I – No rito do Juizado Especial não há obrigatoriedade de arrolamento de testemunha com antecedência de cinco dias para que gere a obrigação do juiz de ouvi-las em audiência. Esta assertiva decorre da interpretação conjunta dos arts. 33 e 34 da lei que rege a espécie, mormente o primeiro, que é bem claro ao determinar que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente”. Disso resulta que o arrolamento referido na parte central do art. 34, deve ser feito em audiência, após o depoimento pessoal das partes. II – Ato do juiz que priva a parte da oitiva de suas testemunhas fundamentado na ausência de arrolamento prévio, cinco dias, ocasiona cerceamento de defesa, impingindo nulidade ao processo por ferimento do princípio constante no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. III –Mostram-se comprometidos com uma parte os serventuários que executam vistoria não requerida e não determinada pelo juiz, bem assim que fazem juntar tal prova aos autos sem que este ato seja levado ao conhecimento do juiz. Isso ocorrendo, deve-se agir com rigor determinando a retirada desse documento estranho dos autos e impossibilitando que tais serventuários permaneçam atuando nesse processo. IV - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: I - anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, fls. 37; II – determinar o desentranhamento da vistoria de fls. 23; III – determinar que o juiz do Juizado especial Cível e Criminal de Pinheiro instaure procedimento administrativo disciplinar para apurar eventuais faltas na atuação dos serventuários Irene de Maria Ferraz Cruz e José Inácio Boaz Ribeiro; IV – proibir citados serventuários de continuar a atuar nesse processo. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do Relator, votou o Juiz Manoel Aureliano. O juiz Edilson Caridade deu-se por suspeito por questão de foro íntimo. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 24 de junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO N.º 4571/04 SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2004 ACÓRDÃO N.º 7282/04 ORIGEM: 6.ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JOÃO PAULO RECORRENTE: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA ADVOGADO: DIANA PARAGUAÇU S. CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: GUILHERME DE SOUSA GRIJÓ ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES RELATOR: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DE TÍTULO. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I – A inexigibilidade de título judicial decorre da pendência de recurso recebido com efeito suspensivo, ou do fato de subordinar-se o direito do credor a termo ainda não alcançado, ou a condição não verificada, fora desses casos o título judicial é válido e exigível, sendo essa a hipótese dos autos , cuja sentença até transitou em julgado. II – Para ataque de sentença transitada em julgado, em fase de execução, o embargante deve se submeter às normas contidas nas alíneas “a” a “d”, do inc. IX do art. 52, da Lei 9.099/95, sendo a hipótese de nulidade somente possível de verificação quando se referir ao ato citatório, em processo julgado à revelia. Fora das hipóteses antes referidas, não se pode tocar a sentença que transitou em julgado. III – Não há ilegalidade em fixar-se a condenação em salário mínimo, vez que este estará sendo utilizado como critério de quantificação para efeitos de arbitramento. Se de imediata é feita a execução do julgado, deverá o Juiz converter a quantidade de salários mínimos em reais , na data em que foi prolatada a sentença. Havendo recurso, a Turma Recursal também deverá adotar o mesmo procedimento, tendo em vista a vedação contida na parte final no inc. IV do art. 7.º da Constituição Federal, havendo inúmeros precedentes do STJ e dessa Turma Recursal, principalmente nos processos de seguro DPVAT. IV - O que a Lei veda é a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, como está bem posto no acórdão do recurso extraordinário n.º 225.488-PR, em que foi relator o Min. Moreira Alves, conforme cópia juntada nas fls. 75/89. V – Conversão de ofício que se faz ao valor da condenação em 06/10/2003(data da prolação da sentença), restando a quantia de R$ 7.200,00(sete mil e duzentos reais). VI –.A correção monetária em casos de arbitramento de indenização por dano moral, nos Juizados, deverá incidir a partir do mês do julgamento, no caso outubro/2003, fls. 27. VII – Os juros moratórios também serão contados desta data, conforme reiterada jurisprudência do STJ . VIII – Em havendo manutenção da sentença, devidos são os honorários advocatícios, os quais, para este caso, a Turma arbitrou em 10% do valor da condenação, com os acréscimos legais. IX – Recurso conhecido e improvido. X - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios no valor correspondente a 10%(dez por cento) da condenação e acréscimos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de outubro/2003, e correção monetária, contada da mesma data. Além do Relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO e EDILSON CARIDADE. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 24 de junho de 2004. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005 Recurso N.º : 3399/03 – 3ºJuizado do Consumidor - Acórdão n.º 9021/05 Recorrente : CNF - Consórcio Nacional Ltda. Advogado : Dr. Enésio Ferreira da Silva Recorrida : Maria José Santos Santana Advogado : Dra. Maria José Santos Santana Relator : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso EMENTA: CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR DESISTENTE. CORREÇÃO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 13 MONETÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO PRESUMIDA. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I – O CDC alberga as empresas de consórcio para aquisição de bens como fornecedoras, com capacidade plena de serem demandas em juízo por qualquer integrante do grupo ou por terceiros prejudicados. II - Em havendo desistência de consorciado, os valores pagos pelas parcelas devem ser devolvidos monetariamente corrigidos, contudo, excluindo-se os pagamentos de prêmios de seguros e a taxa de administração, por não serem integrante do valor do bem. III – Nosso ordenamento jurídico não permite indenização presumida por danos materiais, os quais devem ser comprovados nos autos. IV – quando ainda não estiver encerrado o grupo, os juros moratórios, incidentes sobre a devolução acima indicada, devem ter como marco inicial a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC. V Sentença que se reforma parcialmente para integrá-la ao direito vigente. VI – Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal Cível E Criminal, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de excluir da condenação a devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro e taxa de administração, bem assim, determinar novo marco inicial de incidência dos juros moratórios e fixar seus índices, tudo nos termos do voto do relator. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Além do relator, votaram os Juízes Manoel Aureliano e Gervásio Santos. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de abril de 2005. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005 RECURSO : N.º 4028/04 ACÓRDÃO Nº 9022/05 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UIMNED DE SÃO LUÍS – COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA : JANE ROSE CUNHA BENTIVI RECORRIDO : ROSILDA ZULEIDE PEREIRA PESTANA ADVOGADA : RAIMUNDA FELIX RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO SÚMULA DO JULGAMENTO: REVELIA. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. I – Declaradas a revelia e a confissão ficta, e prolatada a sentença, o prazo recursal começa a contar independentemente de intimação da parte revel, a teor do art. 322 do CPC. II – No caso, a sentença foi prolatada em 07/10/2003 (fls. 47), sendo o recurso interposto em 03/11/2003 (fls. 57), mais de quinze dias após o término do decênio legal. III – O fato de a parte revel haver sido intimada da sentença não tem o condão de estabelecer novo marco inicial para contagem do prazo recursal, eis que este não é judicial, mas legal. Além disso, na data em que houve a intimação, o prazo recursal já se havia esgotado integralmente. IV – Sem o atendimento do requisito da tempestividade, não se pode analisar o âmago da questão, impondo-se o não conhecimento do apelo, decorrendo disso, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados pela Turma Recursal em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido. V Recurso não conhecido. VII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, não conhecer o recurso, face sua flagrante intempestividade, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa com os acréscimos de correção monetária, contada a partir do mês do aforamento do pedido. Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Março de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator 14 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N° 5033/04 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : DR. ULISSES MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : GILVANETE DIAS MIRANDA ADVOGADO : DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS RELATOR ACÓRDÃO : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Nº 9023/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – Nos autos restou comprovada a existência de um contrato de prestação de serviços médicos, hospitalar e laboratorial entre as partes (fls. 06), entretanto, a Recorrente negou-se a tal prestação quando da não autorização para a realização dos procedimentos médicos requeridos pela Recorrida. II – A Recorrida é funcionária da Prefeitura e o valor da prestação contratual paga à Recorrente, é descontado em seu contracheque, como também restou demonstrado nos autos (fls. 07, 11/13). III – Como justificativa para a negativa de atendimento, a Recorrente alegou a não regularidade nos repasses dos valores descontados pela Prefeitura para ela, equivocando-se, portanto, uma vez que no contrato de prestação de serviços o município de São Luís, não figura como parte, sequer como interveniente. Ademais, colhe-se dos autos, como dito acima, que a Recorrida efetuava normalmente os pagamentos, não podendo ser responsabilizada por irregularidade nos repasses de responsabilidade do município de São Luís, tendo, portanto, direito à prestação de serviços da Recorrente. IV – Assim, a Recorrente, ao negar-se injustificadamente a conceder autorização pra o atendimento médico solicitado pela Recorrida, descumprindo a obrigação objeto de um contrato, e causando riscos à saúde dela, cometeu ilícito contratual e legal, gerando para si a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 c/c 927 do Código Civil. Também ficou evidente a existência dos danos morais, pois, no momento da doença em que a Recorrida mais precisava e estava fragilizada, lhe foi negada a assistência para a qual estava normalmente pagando. Houve desapreço, desconsideração e desrespeitos pelo direito da consumidora, além de constrangimento e situação de indignação, pelo fato de esta ter se sentido enganada quando mais precisava. V – Quando a sentença contiver condenação em salários mínimos, deve a Turma Recursal fazer a liquidação. Também deve estabelecer os índices de juros moratórios e fixar os marcos iniciais destes e da correção monetária, por serem consectários legais da condenação. VI – Mantida a sentença deve-se arbitrar o percentual dos honorários advocatícios. VII – Recurso conhecido e improvido. X - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à Recorrente o ônus das custas, como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com os acréscimos. Condenação que se liquida na data do julgamento pela Turma Recursal para a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir de fevereiro de 2004. Correção monetária contada da data do julgamento na Turma (abril de 2005). Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de Abril de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005 Recurso N.º : 1317/02 – 3ºJuizado do Consumidor Acórdão nº 9073/05 Recorrente : Cemar – Companhia Energética do Maranhão Advogado : Dr. Luiz Cássio Alves de Melo D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido Advogado Relator : Joaquim Ananias Gonçalves Neto : Dr. Marconi Mendes Gonçalves : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso EMENTA: RACIONAMENTO DE ENERGIA. CONSUMO ACIMA DA META. COBRANÇA DE SOBRETAXA. MEDIDA PROVISÓRIA 2198-5 DE 24/08/2001. I – Em virtude de racionamento de energia elétrica, foram estabelecidas metas de consumo, sob pena de aplicação de sobretaxa quando da ocorrência de excesso. II – As penalidades somente foram aplicadas para casos em que as metas foram descumpridas, estando previstas nos arts. 14 e 15 da Medida Provisória 2198-5/2001. III - Sentença que não observou o direito, razão porque se reforma integralmente para julgar improcedente a reclamação, declarando que os cálculos apresentados pela recorrente estão corretos, não havendo necessidade, portanto, de serem refeitos. VI – Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível E Criminal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Além do relator, votaram os Juízes Manoel Aureliano e Gervásio Santos. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de abril de 2005. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator RECURSO : N.º 2213/03 SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005 ACÓRDÃO N.º 9074/05 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : WELLINGTON GUANABARA LEIROS RECORRIDO : RAIMUNDO ALMIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO SÚMULA DO JULGAMENTO: PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. VÁRIOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR EXACERBADO. I – A circunstância de um advogado não poder comparecer à audiência de instrução e julgamento, por ter sido intimado para outra audiência na mesma data e horário, por si só, não pode ser fator determinante do adiamento da instrução, quando se observa que a parte requerente tem outros seis advogados habilitados no mesmo instrumento procuratório. No caso, deveria ser comprovada a impossibilidade do comparecimento dos outros advogados, o que não ocorreu, para obstacular a realização da audiência. II – Na ocorrência do fato acima alegado, em não comparecendo o advogado à audiência de instrução e julgamento, no mínimo, deveria comparecer o preposto da empresa ré, como clara demonstração de interesse na demanda e de respeito à Justiça. Sem que os dois estivessem presentes e não se justificando o pedido formulado e, ainda, sendo disponíveis os direitos em litígios, outra não deveria ser atitude do Magistrado que não a de decretar a revelia, com a conseqüente confissão com relação à matéria de fato. III – No caso em apreciação, não houve cerceamento de defesa, mas manifesto desinteresse da recorrente no desate e desfecho da demanda. O MM Juiz tão somente aplicou as regras processuais atinentes a essa situação. IV – O dano material deveria ser comprovado nos autos, contudo não houve quantificação na inicial, nem no curso do processo, razão porque não se pode ter parâmetros para fixação de um valor determinado. V - O dano moral ficou evidenciado na medida em que a recorrente suspendeu o fornecimento de energia elétrica da residência do recorrido em 26/06/2002, alegando atraso no pagamento da fatura de consumo vencida em 27/02/2001(fls. 06), quando se observa que o pagamento desta deu-se em 21/06/2001, mais de um ano antes, situação que permaneceu por mais de três meses, tornando evidente o constrangimento, o descaso, o desapreço da recorrida pelos direitos do consumidor, além da má prestação de D.O. PODER JUDICIÁRIO serviço. VI - Definido o fato, o nexo causal e a agressão ao direito do recorrido, resta clara a obrigação indenizatória nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil. VII – Mesmo havendo a revelia e confissão quanto à matéria de fato, deve o Juiz observar critérios objetivos e subjetivos para o arbitramento da indenização. No caso, há que se considerar as condições sócio-econômicas de quem vai pagar e de quem vai receber a indenização; o tempo de duração do gravame; o valor do consumo mensal; as circunstâncias que envolvem cada caso; a impossibilidade de a indenização ocasionar o enriquecimento de uma parte ou empobrecimento de outra. Nada disso foi verificado pelo Julgador, este apenas limitou-se ao decreto de revelia, entendendo que com o não comparecimento da recorrida na audiência de instrução e julgamento, estaria ela concordando com o valor pedido . IX - O valor condenado foi considerado alto pela Turma Recursal, tendo sido reduzido para a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em vista de que, no primeiro arbitramento, não foram levados em conta, as circunstâncias e os fatos acima enumerados, restando claro que não houve observância da razoabilidade e proporcionalidade que se deve ter para casos dessa natureza. X – Na fixação do valor acima, foi levado em conta que os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir de outubro/2002. VIII – A correção monetária em casos de arbitramento de dano moral pela Turma Recursal, deverá incidir a partir do mês em que esta fez o julgamento(abril/2005). IX – Recurso conhecido e provido em parte. X Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, dando-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da condenação para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de outubro/2002, e correção monetária, contada de abril/2005. Além do Relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de abril de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005 RECURSO : 2726/03 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE : CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A ADVOGADA : DRA. ANA VALÉRIA S. CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO : MIRIAM MARIA DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. ADA ELIZABETH FATECHI RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 9075/05 EMENTA: SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTA NÃO PAGA. VALOR DE CONSUMO MAIS DE DEZ VEZES ACIMA DA MÉDIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. I – Encontra-se evidente o excesso de medição de consumo e de valor na conta mensal da consumidora, quando se observa que a média dos seis meses antes e dos seis meses depois do vencimento dessa conta é inferior a dez vezes ao que nela se encontra posto. II – Situação dessa natureza faz com que o Judiciário se manifeste no sentido de ajustar a conta de consumo e valor ao mais aproximado possível do consumo real, com base na média dos seis meses anteriores ao do vencimento da fatura em questão. III – Quando a sentença ultrapassar a pretensão estampada na inicial da parte autora, deve a Turma Recursal ajustá-la aos limites do pedido, visando, assim, não ocasionar surpresas à parte contrária. IV - Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 15 parte, para ajustar a sentença aos limites do pedido, tudo nos termos do voto do relator. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votaram os Juizes Manoel Aureliano e Gervásio Santos. Sala das Sessões da 3.ªTurma Recursal Cível e Criminal, em 15 de Abril de 2005. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005 RECURSO : 4607/04 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE : CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A ADVOGADA : DRA. THAÍS YUKIE R. MOREIRA e outros RECORRIDO : ROSA MARIA DE SÁ NASCIMENTO ADVOGADO : DR. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 9078/05 EMENTA: PEDIDO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO REAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO JULGADO. I – Quando for verificado o excesso de medição de consumo e de valor nas contas mensais de energia elétrica, tendo como paradigma a quantidade de aparelhos e eletrodomésticos existentes em sua residência, deve-se ajustá-los a uma média utilizada pela prestadora de serviço em sua tabela de consumo presumido, por esta ser mais benéfica ao consumidor. II – Situação dessa natureza faz com que o Judiciário se manifeste no sentido de ajustar as contas de consumo e valor ao mais aproximado possível do real, com base no art. 6º da Lei 9.099/95. III – Quando o julgado superar o pleito da parte autora, deve a Turma Recursal ajustar a sentença aos limites do pedido, visando, assim, não ocasionar surpresas à parte contrária e não deixá-la coberta de ilegalidade. IV - Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para ajustar a sentença aos limites do pedido, tudo nos termos do voto do relator. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do relator, votaram os Juizes Manoel Aureliano e Gervásio Santos. Sala das Sessões da 3.ªTurma Recursal Cível e Criminal, em 15 de Abril de 2005. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 4418/04 SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005 ORIGEM : 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS WAGNER DE SOUSA C. ESPÓLIO ADVOGADO : DR. DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N° 9217/05 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCORRÊNCIA. I – Comprovada a Omissão no julgado, deve-se integrar o acórdão, entregando a prestação jurisdicional como determinada por lei. II - Não há que se confundir a litigância de má-fé com o exercício regular do direito de defesa, principalmente quando as palavras postas na tese em estudo, embora duras e fortes, não venham trazer uma ofensa à honra da parte contrária, ou qualquer violação dos deveres processuais. III Recurso conhecido e provido em parte. 16 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por Maioria, conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial para suprir a omissão apontada, mas manter íntegro o acórdão atacado. Além do relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de março de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5739/04 SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO : KAMILLA CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO : FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO : FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N° 9218/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO PRESTADO. DESTRUIÇÃO DE CALÇADA. ESCAVAÇÃO DE UM BURACOS NO QUINTAL. INEXISTÊNCIA DE ENCANAÇÃO E DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. REPAROS NÃO REALIZADOS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO, MAS NÃO DEMONSTRADO O QUANTUM. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – O envio reiterado de cobranças de contas de consumo – trinta e duas, conforme visto na documentação acostada aos autos – sem que o serviço tivesse sido pedido e a instalação de água fosse realizada, é suficiente para causar dano moral. II – A quebra da calçada da frente da casa do recorrido, juntamente com a escavação do quintal, à procura de canos e de instalação de água que não existiam, sem autorização dele, em pleno dia e diante de várias pessoas também gera direito à indenização por danos morais. III - o mesmo fato antes narrado sem que tenham sido feitos os reparos na calçada e no quintal do recorrido, causaram danos materiais, pois ele teve gastos na recomposição do estado inicial de seus bens, os quais, se fossem quantificados, seriam passíveis de indenização. IV – Fatos confessados por documentos emitidos pela recorrente ficaram mais evidentes e imutáveis quando corroborados por depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido. V A indenização fixada para o caso em questão observou a razoabilidade e a proporcionalidade à gravidade do ato perpetrado, sendo suficiente para dar um caráter didático ao recorrente e não favorecer o enriquecimento sem causa do requerido. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com os acréscimos. Juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês, contados de setembro de 2002. Correção monetária contada a partir do mês da prolação da sentença (12/2002) Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18de Março de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 0806/2000 SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005. D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM : 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DRA. EUMARISA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO : ANA ALICE COSTA NASCIMENTO ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N° 9219/05 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM CORRETA DO PRAZO RECURSAL. I – Não há que se acolher embargos de declaração sob a alegação de erro material, quando se observa claramente que o embargante deixou escoar o prazo de dez dias, contados na forma da lei, para interpor o recurso inominado. II - Embargos que se conhece, mas se nega provimento. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegro o acórdão atacado. Além do relator, votou o Juiz, MANOEL AURELIANO. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de março de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5891/04 SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2005 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON – MA RECORRENTE: TELESP CELULAR S/A ADVOGADO : DR. CARLOS GONZAGA MARREIROS MOREIRA RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO BARROS OZÓRIO ADVOGADO : DR. LUIZ ALVES DE MENEZES RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N° 9221/05 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FACILITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME POR TERCEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – Ao oferecer serviço de instalação de linha telefônica por telefone e, no momento da instalação, não exigir a assinatura e a apresentação dos documentos do consumidor para seus prepostos, a TELESP possibilita que pessoas de má-fé utilizem-se de dados e documentos de terceiros para solicitar linhas. II– ao não tomar as providências antes referidas, ao fazer inúmeras cobranças indevidas e, ainda por cima, ao incluir o nome do suposto assinante em cadastro restritivo de crédito, a prestadora de serviços incorre em duplo ilícito civil, causando dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do CC. III – na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”(STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi). IV – Não havendo uma perquirição sobre as condições sócio-econômicas da vítima, deve-se fixar a indenização a partir do piso que cada julgador tem em mente, agregando-se a ela mais valores, de acordo com as outras situações observadas nos autos e acima recomendadas. V - Valor da condenação considerado alto pela Turma Recursal, fixado sem observância da razoabilidade e proporcionalidade, razão da redução ora imposta para a o valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais). V – Juros moratórios mensais, de 1% (um por cento), contados a partir da citação, e correção monetária contada do mês do julgamento pela Turma Recursal (03/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 05). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. VII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO. DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), determinando a incidência de correção monetária a partir de março de 2005, e fixando os juros moratórios em 1% (um por cento). E por maioria, determinara a incidência de juros moratórios a partir da data da citação. Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Março de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator Recurso : 3320/03 – Sessão do dia 18 de março de 2005 - Acórdão n.º9276/05 Origem : 3ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo Embargante : Telemar Norte Leste S/A Advogado : Dra. Isabella Batalha dos Santos Embargado : Maria Eunice de Jesus Santos Advogado : Dra. Ana Maria Medeiros Faria Relator : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. I – Tendo a Súmula do Julgamento descrito detalhadamente as causas ocasionadoras do dano moral e, além disso, feito remissão aos fundamentos da sentença, não se pode alegar ausência de fundamentação, tendo em vista que esta evidencio-se farta. II - Quando o termo inicial dos juros moratórios não for objeto de recurso, e portanto, não apreciado neste, em sede de embargos de declaração, não se pode conhecer dessa matéria. III – Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, manter integralmente o acórdão atacado, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento . Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Gervásio Prótásio Júnior(Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Março de 2005. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz relator RECURSO : N.º 5039/04 SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2005 ACÓRDÃO N.º 9381/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CONSÓRCIO NAICONAL HONDA LTDA ADVOGADO : AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO RECORRIDO : JOSIMAR SERRA ADVOGADO : JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ RELATOR : Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS FILHO RELATOR DESIGNADO : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FACILITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME E DADOS PESSOAIS POR TERCEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. I – Ao fazer a contratação de financiamento de motocicleta, com alienação fiduciária, sem observar que o contratado é a mesma pessoa que consta nos documentos por ele apresentados, a recorrente possibilitou que terceiro de má-fé utilizasse os dados e documentos do recorrente para referido TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 17 fim, visto que comprovado restou que referidos documentos haviam sido perdidos em via pública, conforme certidão de ocorrência policial de fls. 22. II – Ao não tomar as providências antes referidas, e ao fazer cobrança e notificação extrajudicial indevidas, a prestadora de serviços incorre em duplo ilícito civil, causando dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do CC. III – Na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”(STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi). IV – Não havendo uma perquirição sobre as condições sócio-econômicas da vítima, as peculiaridades do caso, até mesmo porque não foram declarados pelo autor, outros fatos que indicasse uma maior extensão dos danos, deve-se fixar a indenização a partir do piso que cada julgador tem em mente, agregando-se a ela mais valores, de acordo com as outras situações observadas nos autos e acima recomendadas. V Valor da condenação considerado alto pela Turma Recursal, eis que fixado sem observância da razoabilidade e proporcionalidade, razão da redução ora imposta para a o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). VI - Na fixação do valor acima, foi levado em conta que os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir de novembro/2003. VII – A correção monetária em casos de arbitramento de dano moral pela Turma Recursal, deverá incidir a partir do mês em que esta fez o julgamento(abril/2005). VIII– Recurso conhecido e provido em parte. IX - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, conhecer o recurso, dando-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da condenação para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de novembro/2003, e correção monetária, contada de abril/2005. Votou com o Relator designado o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO. Voto divergente do Juiz GERVÁSIO SANTOS, que entendeu julgar improcedente a reclamação. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de abril de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5104/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADA : DR. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS RELATORA : JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9538/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. O RECORRENTE ALEGA QUE APÓS A QUITAÇÃO DE UM PARCELAMENTO DE DÍVIDAS QUE MANTINHA PENDENTE COM A EMPRESA REQUERIDA, TEVE SEU TERMINAL TELEFÔNICO BLOQUEADO EM RAZÃO DE FATURAS VENCIDAS NO ANO DE 1999, NA QUAL A REQUERIDA ALEGA NÃO ESTAREM PAGAS. 3.A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA DA EMPRESA REQUERIDA É UNILATERAL, NÃO SE FAZENDO POSSÍVEL A PROVA DE QUE O AUTOR REALMENTE ENCONTRA-SE EM DÉBITO. 4. NÃO JUSTIFICOU DE MANEIRA PLAUSÍVEL O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS VENCIMENTOS DAS FATURAS E A COBRANÇA REALIZADA. 5. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO , CONDENANDO A REQUERIDA A EXCLUIR O DÉBITO REFERENTE ÀS FATURAS VENCIDAS EM 18 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 ABRIL, MAIO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 1999, DEIXANDO DE ARBITRAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. SEM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a excluir o débito referente às faturas vencidas em abril, maio, agosto, setembro e outubro de 1999, deixando de arbitrar condenação por danos morais. Sem custas e despesas processuais, como também sem honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da lei nº 9.009/95. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 4862/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO : OSMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA : JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9539/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. TRATA-SE DE UMA COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DOS MESES FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/ 2001, PERTINENTES À LINHA TELEFÔNOCA DO RECORRIDO. 3. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, ARBITRANDO A CONDENAÇÃO À REQUERIDA AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. O RECORRIDO TEVE SEU NOME NEGATIVADO DE FORMA INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VIRTUDE DE UM DÉBITO QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADO. 4. DÍVIDA INEXISTENTE, INSCRIÇÃO INDEVIDA E ABUSIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.5. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NA SUA MODALIDADE PURA, VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO QUE SE ADEQUA AOS TRANSTORNOS À PESSOA DO RECORRIDO. 6. CONDENAÇÃO EM QUE DECORRE DA RESTRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCO DE DADOS DE NA CONDIÇÃO VEXATOSA MAL PAGADORA. 7. APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 42, CDC. 8. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ART. 6º, III, CDC c/c ART. 5º, X, CF, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, OU SEJA, R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS AO AUTOR, OU SEJA, COM OS ACRÉSCIMOS DE JUROS LEGAIS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 9. O VALOR DO SALÁRIO DA CONDENAÇÃO É ARBITRADO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 10. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 11. ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 13. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, à título de danos morais ao Autor, e arbitro em 20% (vinte por cento) em honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5078/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - ARARI RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES AGUIAR ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATORA : JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9540/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA EM SUA FATURA NO VALOR DE R$ 29,40 (VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS),COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. DEFIRO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Custas processuais, nos termos da lei. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5048/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - ARARI RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES AGUIAR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9541/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 35,35 (TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS),COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. DEFIRO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas processuais. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 4473/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - ARARI RECORRENTE: MARIA DARCY MUNIZ CORRÊA ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9542/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 92,20 (NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS), ALEGA NESTA FATURA COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSO- TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 19 AL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO.10. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas processuais. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 4479/04 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - ARARI RECORRENTE: MARIA DARCY MUNIZ CORRÊA ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATORA : JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9543/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 100,15 (CEM REAIS E QUINZE CENTAVOS), COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. DEFIRO O PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁR I A G R AT U I TA . 11 . S E M C U S TA S E H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas processuais. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA 20 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 4464/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - ARARI RECORRENTE: MARIA DARCY MUNIZ CORRÊA ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATORA : JUIZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9544/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RECLAMANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM SUA FATURA DE R$ 97,26 (NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS),COBRANÇA DE TRIBUTOS (TARIFAS) QUE DIZ SEREM DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA QUAL TRANSFORMA UM DÉCIMO DE MINUTO EM MINUTO INTEIRO. 3. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODEDENTE O DANO MORAL. 4. A RECLAMANTE INTERPÕE RECURSO BUSCANDO A INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 5. NÃO HÁ COMO DEDUZIR, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE OCORREU OS EFEITOS DA OFENSA À HONRA. 6. O OBJETO DA CAUSA ABRANGE VALORES PEQUENOS, DE POUCO REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PSÍQUICO, NÃO TENDO O CONDÃO DE GERAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA PERDA DA TRANQÜILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. 9.RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. DEFIRO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 11. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, julgando improcedente o pleito de danos morais. Sem fixação de honorários advocatícios. Sem custas processuais. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 4052/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - BACABAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : ROBERTO COSTA SILVA ADVOGADO : DRA. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9545/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PERMANËNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 3 QUESTÃO QUE IMPÕE CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, AINDA QUE NÃO PRODUZA REFLEXOS DE ORDEM MATERIAL, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ ARBITRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ POSSUIR UM CARÁTER DIDÁTICO, SEM APRESENTAR UM ENRIQUECIMENTO EXAGERADO. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. ATO ILÍCITO. DEVER DA EMPRESA RECORRENTE DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CI- D.O. PODER JUDICIÁRIO VIL. 6. REPERCURSSÕES À IMAGEM E AO NOME DO OFENDIDO. 7. SENTENÇA MONOCRATICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RECORRENTE NA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO FIXANDO O PAGAMENTO DE UMA MULTA PARA CADA DIA DE ATRASO DE PAGAMENTO. 8. DECISÃO QUE SE AMOLDA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 9. DECISUM MONOCRÁTICO SE EMBASOU EXCLUSIVAMENTE EM PRECEITOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 10. DANOS MORAIS BEM CARACTERIZADOS. 11. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A EMPRESA RECORRENTE AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS À TÍTULO DE DANOS MORAIS, COMO TAMBÉM O QUANTUM DE R$ 126,52 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) À TÍTULO DE DANOS MATERIAS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO MAIS JUROS LEGAIS DE 12% (DOZE) AO ANO. 12. DEVENDO SER CORRIGIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA NO VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. 13. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 14. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS E, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas e nos Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/ MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 3975/04 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - BACABAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : EDNA MARIA ALVES ADVOGADO : DR. LINALDO ALBINO DA SILVA RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9546/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, QUE REALIZA A COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS AO CONSUMIDOR, HAJA VISTA NÃO TER FEITO A SOLICITAÇÃO DA LINHA E AINDA PASSOU A ENVIAR FATURAS DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS, PROCEDENDO POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 3. CONDUTA ABUSIVA DA RECORRENTE QUE, AO FAZER COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS E A INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE DADOS DE MÁ PAGADORA, OFENDE A SUA HONRA SUBJETIVA, FAZENDO-LHE SOFRER PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS. 4. IN CASU, SE IMPÕE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 43. 5. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS MATENDO A CONDENAÇÃO,COMOTAMBÉM O QUANTUM DE R$ 80,86 (OITENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) À TÍTULO DE DANOS MA- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERIAIS. 6. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 7. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 9. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 3977/2004 SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL - BACABAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : ORLANDO CRUZ MACEDO ADVOGADO : DR. GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLÍMPIO RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 9547/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA QUE CONDENA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO COMO FATO GERADOR DO DANO O BLOQUEIO INDEVIDO REFERENTE AO VENCIMENTO DE FATURA. 3. DANO MORAL, CONFIGURADO, BASTANDO A OCORRÊNCIA DA LESÃO, COMO, DE FATO, COMPROVADA NOS AUTOS. 4. VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE SE ADEQUA AOS TRANSTORNOS IMPINGIDOS À PESSOA DO RECORRIDO, SENDO SUFICIENTE PARA PUNIR O AGENTE CAUSADOR E, AO MESMO TEMPO, DESESTIMULÁ-LO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS SIMILARES, TENDO EM VISTA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O BLOQUEIO INDEVIDO. 5. IN CASU, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SE IMPÕE, HAJA VISTA AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAREM O DANO ALEGADO. 6. APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14, E 42. 7. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ARBITRANDO À EMPRESA RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 8. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO COMO RECOLHIDAS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Custas processuais como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juizes: SAMUEL BATISTA SOUZA (Presidente) e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 21 CARNEIRO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/ MA aos 10 de maio de 2005. DRA. LUCIMARY CAMPOS SANTOS JUÍZA – RELATORA SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.º 5235/04 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA ADVOGADO: JANE ROSE CUNHA BENTIVI RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO GONÇALVES ADVOGADO: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA RELATOR: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N° 9556/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: MORTE DO RECLAMANTE ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – Verifica-se nas fls. 77/ 78 que o autor não compareceu à audiência de conciliação em virtude de, naquela data, já haver falecido. O objeto da reclamatória era atendimento médico e hospitalar em razão de contrato de plano de saúde, tendo sido concedida liminar para o atendimento que foi realizado. II – Segundo o inciso do art. 51 da Lei 9.099/95, a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, será automática quando, no caso de falecimento do autor, não se der a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias. III – Não consta nos autos essa habilitação, nem deveria constar, porque o objeto da ação foi conseguido mas, infelizmente, o autor foi a óbito, razão porque seus herdeiros não tiveram interesse em prosseguir no feito. IV - Por outras vias, não regidas pela Lei 9.099/ 95, a recorrente pode tomar as providências que julgar cabíveis para ser ressarcida dos valores ditos gastos indevidamente no cumprimento da liminar, vez que, no rápido procedimento acima citado, inviável é o atendimento da pretensão recursal. V – Na hipótese de não oferecimento de contra-razões ao recurso interposto, mesmo sendo mantida a sentença, não há cabimento de condenações em honorários advocatícios (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/ 95). VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas. Sem honorários advocatícios em razão de inexistência de contrarazões. Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de abril de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.º 3749/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO RECORRIDO: ALEX VÂNIA CÉSAR PONTES ADVOGADO: FABRÍCIO AMARAL LEITE RELATOR: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N° 9557/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO I – Inicialmente cabe afirmar que é equivocada a preliminar de falta de fundamentação da sentença atacada, haja 22 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 vista que esta foi prolatada em total conformidade com os princípios e fundamentos jurídicos e legais, não havendo quaisquer indícios de arbritariedade, eis que justificados os seus argumentos segundo as leis e provas acostadas aos autos. Preliminar rejeitada. II - Pelos documentos de fls. 40/49, ficou evidenciado nos autos que a Recorrida é usuária dos serviços prestados pela Recorrente, mediante contrato de adesão, para prestação de serviço de saúde. Também ficaram evidentes, pelos documentos de fls. 32/39, que a Recorrida foi obrigada a pagar despesas de responsabilidade da Recorrente, em virtude desta não haver autorizado os exames, procedimentos médicos e o trajeto de ambulância constantes do contrato. III - A explicação apresentada pela Recorrente para a negativa antes referida, foi a de que a doença da Recorrida (acúmulo de pedras na vesícula) era pré-existente, contudo, como esse fato era impeditivo do direito da autora, deveria ser provado pela Ré, que desse ônus não se desincumbiu. Note-se que para provara esse fato sequer necessitaria de perícia médica, bastando a prova testemunhal com depoimentos de médicos Entretanto, a Recorrente apenas alegou ser a doença pré-existente à contratação, o que se reputam meras alegações. IV – A Recorrida, por sua vez, colacionou aos autos a prova dos fatos alegados, requisições médicas, comprovantes de pagamento à consultas, internações e recibos de pagamentos das corridas de táxi feitas para os hospitais em várias ocasiões. V – A Recorrente, ao descumprir o contrato, evadindo-se de sua obrigação na prestação do serviço, cometeu ato ilícito, fazendo nascer uma nova obrigação para si, que é a de indenizar aquele a quem lesou, in casu, a Recorrida, nos termos do art. 14 do CDC e 186 c/c 927 do Código Civil. . VI – O dano material ficou cabalmente comprovado, nos valores pedidos na inicial, devendo a Recorrente arcar com o ônus do pagamento. Também restou evidenciado o dano moral, ou seja, o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, insusceptível de avaliação pecuniária, eis que incomensurável, entretanto, com condenação em dinheiro como lenitivo para a dor e punição ao lesante, para que este seja desestimulado a incorrer no mesmo erro, eis que, no momento em que a autora mais precisava, sofrendo problemas de saúde de toda ordem, lhe foi negada a assistência contratada, sendo importante anotar que após ela haver pago as despesas, a Recorrente autorizou a realização dos procedimentos a suas custas, mas não logrou em ressarcir os pagamentos. VII – Os juros moratórios e a correção monetária sobre os valores dos danos materiais devem ter como marco inicial a data dos desembolsos. Sobre o valor arbitrado para os danos morais, os juros e a correção monetária incidirão a partir do mês em que foi prolatada a sentença (setembro de 2003). VIII - Em havendo confirmação integral da sentença, devidos são os honorários advocatícios, no índice que a Turma Recursal fixar. IX - Recurso conhecido e improvido. X – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença atacada, impondo à recorrente o ônus das custas, como pagas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com os acréscimos. Apliquem-se aos danos materiais juros moratórios mensais, fixados em de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos a contar das datas dos respectivos desembolsos. Apliquemse aos danos morais juros moratórios mensais, fixados em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos a contar da data de sua fixação (setembro de 2003). Além do relator, votaram os Juízes MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de abril de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos : 5.497/04 - Sessão do dia 08 de abril de 2005 Acórdão nº 9675/ 2005 Origem : 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Embargante : Antônia Gomes Borges Advogado : Dr. William Gomes Cantanhede Embargado : Vera Cruz Seguradora S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado : Luís Fernando Lopes Bulhões Relator : Juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior Relator Designado: Carlos Henrique Rodrigues Veloso EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. INCORRETA AVALIAÇÃO DAS PROVAS. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS QUE SE CONHECE. I – Quando a há uma incorreta interpretação nas provas em que o resultado do julgamento parte de uma premissa equivocada, a qual tem influência total no resultado, o remédio jurídico para sanar tal impropriedade são os embargos declaratórios, até mesmo porque, não existe a possibilidade de a embargante obter a correção do julgado através de outro recurso em sede de Juizados Especiais. III - Embargos que se conhece, para que seja intimada a parte contrária a se manifestar sobre pedido de efeito modificativo do julgado, e posteriormente determinando em nova pauta de julgamento. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, por Maioria, conhecer do embargo para colher a manifestação da embargada e incluí-lo em pauta. Além do relator, votaram os Juízes, MANOEL AURELIANO e GERVÁSIO SANTOS. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 08 de abril de 2005. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 2357/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDA : MARIA DO CARMO SAMPAIO GOMES ADVOGADO : Dr. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9415/05 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — Recorrente que se faz representar por preposto na sessão conciliatória. 3. — Decreto de revelia, ao argumento de que, por se tratar de causa cujo valor de alçada é superior a vinte (20), é obrigatória, nessa face procedimental, comparecer a parte assistida por advogado. 4. — Decisão que infringe regras expressas de procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 5. — Na sessão de conciliação, as partes podem se fazer presentes, pessoalmente se pessoa física, e, representada por preposto credenciado, se pessoa jurídica, sem que haja necessidade de assistência de advogado. 6. — Aplicação do Enunciado n.º 36. 7. — Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja procedida à audiência de instrução e julgamento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 2237/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS : Dr. FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E OUTROS RECORRIDA : THEREZA PINHEIRO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9416/05 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — Ao propor a ação cominatória, buscou a Recorrente solucionar um conflito que se instaurara em face da negativa da usuária do plano de se submeter a um check-up. 3. — O acesso à justiça, na busca da tutela jurisdicional, de forma preventiva ou reparatória, constitui num dos mais fundamentais direitos da cidadania, uma vez que as controvérsias, de natureza privada ou pública, devem ser solucionadas nos limites traçados pelo Estado de Direito. 4. — A não ser em casos excepcionais, não emerge a obrigação de indenizar a provocação do Poder Judiciário para dizer o direito ao caso concreto. 5. — Danos morais inocorrentes. 6. — Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na reparação dos danos morais. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3332/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDA : MARIA DE FÁTIMA M. DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. ROGÉRIO HENRIQUE C. ROCHA RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9417/05 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — Recorrente que se faz representar por preposto na sessão conciliatória. 3. — Decreto de revelia, ao argumento de que, por se tratar de causa cujo valor de alçada é superior a vinte (20), é obrigatória, nessa face procedimental, comparecer a parte assistida por advogado. 4. — Decisão que infringe regras expressas de procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 4. — Na sessão de conciliação, as partes podem se fazer presentes, pessoalmente se pessoa física, e, representada por preposto credenciado, se pessoa jurídica, sem que haja necessidade de assistência de advogado. 5. — Aplicação do Enunciado n.º 36. 6. — Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja procedida a audiência de instrução e julga- TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 23 mento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3818/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ARAÚJO LIMA ADVOGADO : Dr. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA RECORRIDA : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9418/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C DANOS MORAIS. 2. — AUTORA-RECORRENTE QUE ALEGA QUE, COMO CONSUMIDORA DOS SERVIÇOS DA RECORRIDA, TEVE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS, REFERENTES ÀS FATURAS VENCIDAS EM 03.01.2002 E 04.02.2002. 3. — PROVA NOS AUTOS DE QUE A RECORRENTE, ANTES DA EMISSÃO DESSAS FATURAS, PAGAVA VALOR FIXADO EM TAXA MÍNIMA, EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NO HIDÔMETRO. 4. — TENDO SIDO INSTALADO NOVO MEDIDOR, EM 07.11.2001 (DOC., DE FLS. 17), SÓ NO MÊS SEGUINTE A CONSUMIDORA PASSOU A SER COBRADA PELO EFETIVO CONSUMO DO PRODUTO, EMBORA TENHA SIDO REGISTRADO A UTILIZAÇÃO DE 34m³ DE ÁGUA. 5. — CONSTATAÇÃO, NÃO NEGADA, DE QUE, NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE, MORAM CINCO PESSOAS, TEM CAIXA D’ÁGUA DE 500 LITROS E TANQUE DE 1.000 LITROS . 6. —— SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, HAJA VISTA TER RESOLVIDO BEM CONFLITO, AO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 9. — VERBA DA SUCUMBÊNCIA QUE SÓ PODERÁ SER EXIGIDA, QUANDO FICAR PROVADA A MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO DE POBREZA DA PARTE PERDEDORA, JÁ QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 10. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Verba da sucumbência que só poderá ser exigida, quando ficar provada a mudança do status econômico de pobreza da parte perdedora, já que goza do benefício da gratuidade da justiça. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator 24 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3698/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – BB - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADOS : Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTRA RECORRIDO : JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA ADVOGADO : ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9419/05 EMENTA: 1. — AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR. 2. — Cláusula contratual que não exime as Recorrentes da responsabilidade de indenizar, em face do vício na prestação do serviço. 3. — Admissão de que as assinaturas da usuária do cartão foi objeto de imitação por parte de terceiro, que o usou indevidamente. 4. — Culpa objetiva e responsabilidade solidária, que abrangem as pessoas das Recorrentes, que mantêm contrato com o fornecedor de serviços, numa relação típica de multilateralidade. 5. Comunicação imediata é a que é feita logo em seguida a ocorrência do furto, roubo ou extravio do cartão, tendo esta sido observada pela usuária. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Convertido, de ofício, o valor fixado pelos danos morais para a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com incidência de juros legais da data da citação, e correção monetária contada da data desta decisão. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 3764/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RECORRIDO : SIQUEIRA E ABREU ADVOGADO : Dr. PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9420/05 EMENTA: 1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 2. — Inexecução contratual. 3. — Recorrente que, descumprindo contrato de adesão, deixa de efetuar, no prazo ajustado, depósitos de vendas em conta-corrente, criando uma situação de dificuldade econômica para a empresa Recorrida, que, por ser microempresa, carece desse numerária para manter o equilíbrio dos seus negócios. 4. — Danos materiais e morais configurados. 5. — Sentença reparatória quanto aos danos morais, em parte mantida, que se apóia em falha na prestação de serviço. 6. — Danos morais que decorrem do vício do serviço, bastando estar presente a lesão a direito da consumidora, mormente porque o descumprimento contratual resultou em abalo à Recorrida, que, em razão de ser uma empresa de pequeno porte, depende do seu faturamento para cumprir suas obrigações com os seus fornecedores. 5. – Mitigação do quantum indenizatório para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 6.— Recurso conhecido e provido em parte. 7. – Juros legais de 1% (um por cento) ao mês ser D.O. PODER JUDICIÁRIO contados da citação, e a correção monetária, com base em índice oficial, aplicada desta decisão. Sem fixação de honorários advocatícios, em face de ter sido dado provimento parcial ao recurso. Custas processuais, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que se manifestou no sentido de ser reformada a sentença por entender que não há relação de consumo, não caracterizando assim o dano moral, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor dos danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os juros legais de 1% (um por cento) ao mês ser contados da citação, e a correção monetária, com base em índice oficial, aplicada desta decisão. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 4514/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO : Dr. LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA G. FILHO RECORRIDO : JOSÉ LIMA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE CARVALHO RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9424/05 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. — Cobrança indevida, que não se configura em prática vexatória para consumidor, não gera, por si só, danos morais. 3. — O direito à repetição do indébito em dobro se assenta em dois requisitos: a) haver cobrança indevida e b) tenha havido pagamento. 4. — Para se tipificar a repetição do indébito em dobro, não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida. 5. — Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença a quo no que pertine à obrigação de dar, concernente a entrega ao Recorrido do documento de quitação do veículo. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 4568/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO : Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA RECORRIDO : JOSÉ EDMILSON OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9425/05 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. — Ação proposta após decorridos os prazos de garantia contratual e o de previsão legal. 3. — Decadência que se consumou. 4. — Recurso conhecido e provido, para admitir a decadência e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, por ter ocorrido a decadência do direito afirmado pelo Recorrido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de abril de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2005 RECURSO N° 5914/04 – SÃO LUÍS ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM E RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 9524/05 EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEGITIMIDADE. PREFERÊNCIA DOS DESCENDENTES SOBRE OS ASCENDENTES. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO INCAPAZ SER PARTE. 1 – O seguro obrigatório DPVAT no caso de morte será pago, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legais da vítima., Todavia, existindo entre estes descendentes e ascendentes de igual grau a preferência recairá sobre o primeiros. Inteligência do caput do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c o art. 1.829 do Código Civil. 2 – Não está legitimada a requerer o seguro obrigatório a genitora da vítima quando esta houver deixado filho, a quem cabe a preferência legal. 3 – O incapaz, ainda que representado ou assistido, não pode ser parte nos processos instituídos pelo procedimento da Lei 9.099/95, conforme vedação expressa no caput do seu art. 8º. 4 – Feito extinto sem apreciação do mérito. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, para decretar a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando a ilegitimidade da recorrida para formular o pedido de pagamento do complemento do DPVAT em face da existência de descendente que a precede na ordem de preferência legal. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de Maio de 2005. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2005 RECURSO N° 6137/04 – SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: RUI MÁRCIO GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE ARAÚJO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 25 ADVOGADO : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO RELATOR : GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 9529/05 EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. 1 – O princípio da identidade física do juiz encontra temperamentos na legislação, não havendo que se falar em nulidade da sentença se o magistrado que presidiu a audiência não a proferiu por motivo superveniente. 2 – Restando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o autor, ora recorrente, agiu com culpa, considerando que desenvolvia alta velocidade e não observou a distância mínima razoável do veículo que trafegava à sua frente, acertada a decisão que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos. 3 – O pedido contraposto formulado pelo Réu, a exemplo do principal, deve ser cabalmente comprovado, daí porque era seu o ônus de provar o pagamento da franquia do seguro para fazer jus ao seu reembolso 4 – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo recorrido, mantendo, porém, no mais a sentença tal qual fora lançada pelo juízo de base. Custas como recolhidas. Sem condenação de honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de Maio de 2005. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ RELATOR TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5551/04 SESSÃO DO DIA 29 DE ABRIL DE 2005. ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1° EMBARGANTE : MAOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO : DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO, DR. ARMANDO SEREJO 2° EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ITALO FABIO AZEVEDO 1° EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ITALO FABIO AZEVEDO 2° EMBARGADO : MANOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO : DR. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO, DR. ARMANDO SEREJO RELATOR : GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 9603/05 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. 1 – Entende-se por erro material aquele que se deve atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do órgão julgador, quando relativo à matéria constante do processo. Logo, não o caracteriza a alegação de impedimento do juiz. 2 –O despacho de expediente não é suficiente para firmar o impedimento previsto no art. 134, III, do CPC. 3 – Em decisão unânime proferida por número de julgadores superior ao quorum mínimo, ainda que houvesse o impedimento de um dos vogais, no âmbito do JEC teria incidência o princípio do resultado, consagrado no § 1° do art. 13 da Lei 9.099/95, segundo o qual não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 4 – Os Embargos de Declaração são apelo de integração e não de modificação, de sorte que não se prestam para obter nova manifestação sobre tema que, motivadamente, o acórdão embargado rejeitou. 5 – Não há omissão quando todos os pontos suscitados pelas partes foram debatidos, tendo ainda o decisum se posicionado sobre as soluções que entendeu serem as mais adequadas. 6 – Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO 26 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer de ambos embargos de declaração, negando-lhes, porém, provimento em decorrência da ausência de omissões a serem supridas no r. decisum embargado. Indeferir, de outra parte, o pedido formulado por MANOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA para declarar a nulidade do julgamento considerando inexistir causa para adoção dessa medida. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 29 de Abril de 2005. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 79/05 – I SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : 7O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : LIDIANE BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 9663/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 4. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 8. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I AS AÇÕES DAS VÍTIMAS OU DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA E A DESTA CONTRA O RESPONSÁVEL PELOS DANOS, QUE NÃO SEJA O SEGURADO, SEGUEM A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA VINTENÁRIA. II - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, ESPECIALMENTE QUANDO A SEGURADORA, AINDA NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, RESISTE À PRETENSÃO DE PAGAMENTO FORMULADA PELO INTERESSADO. III - EM SE TRATANDO DE ACIDENTE AUTOMOBI- D.O. PODER JUDICIÁRIO LÍSTICO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.441/92, CUJO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO TENHA OCORRIDO, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE LEGAL SOFRE EXCEÇÃO DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO, DE FORMA A PERMITIR QUE OS EFEITOS DA LEI NOVA ALCANCE SITUAÇÕES PRETÉRITAS, VISTO QUE, NESSAS CONDIÇÕES, OS ATOS JURÍDICOS NÃO SE ENCONTRAM CONCLUÍDOS E AS OBRIGAÇÕES QUE DELES DEVERIAM DECORRER TAMBÉM NÃO SE ACHAM DEFINITIVAMENTE ENCERRADAS.IV– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. V. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 32/34) CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REFORMAS, ENTRETANTO, NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS. 13. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 15. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, entretanto, na fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária, ambos fluem a partir da citação. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO PRESIDENTE – RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 85/05 – I SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : 8O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : NEIVA RAQUEL FREIRE DUARTE ADVOGADO : DR. MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 9664/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 4. QUALQUER SEGU- D.O. PODER JUDICIÁRIO RADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 5. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 7. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 8. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I AS AÇÕES DAS VÍTIMAS OU DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA E A DESTA CONTRA O RESPONSÁVEL PELOS DANOS, QUE NÃO SEJA O SEGURADO, SEGUEM A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA VINTENÁRIA. II - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, ESPECIALMENTE QUANDO A SEGURADORA, AINDA NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, RESISTE À PRETENSÃO DE PAGAMENTO FORMULADA PELO INTERESSADO. III - EM SE TRATANDO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.441/92, CUJO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO TENHA OCORRIDO, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE LEGAL SOFRE EXCEÇÃO DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO, DE FORMA A PERMITIR QUE OS EFEITOS DA LEI NOVA ALCANCE SITUAÇÕES PRETÉRITAS, VISTO QUE, NESSAS CONDIÇÕES, OS ATOS JURÍDICOS NÃO SE ENCONTRAM CONCLUÍDOS E AS OBRIGAÇÕES QUE DELES DEVERIAM DECORRER TAMBÉM NÃO SE ACHAM DEFINITIVAMENTE ENCERRADAS. IV– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. V. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 9. A PARTE RECORRIDA JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 46/49) CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REFORMAS, ENTRETANTO, NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS. 13. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 15. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 27 mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, entretanto, na fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária, ambos fluem a partir da citação. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO PRESIDENTE – RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 109/05 – I SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : DRA. MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRAD RECORRIDA : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : DR. RAIMUNDO BENEDITO O . JÚNIOR RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 9665/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE, VEZ QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA DEVIDA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTAVA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO MORTE, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE BENEFICIÁRIA, A QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 4. A RECORRIDA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, DEMONSTROU QUE RECEBEU APENAS O VALOR DE R$ 6.754,01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO), CORRESPONDENTE A 25,97 SALÁRIOS MÍNIMOS NA ÉPOCA VIGENTES, PORTANTO, FAZENDO JUS A DIFERENÇA PECUNIÁRIA DE 14,03 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE IMPORTA ATUALMENTE EM R$ 3.645,99 (TRÊS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA ENOVE CENTAVOS), PARA O ALCANCE DO MONTANTE EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR DETERMINADO PELA LEI 6.194/74, ART. 3O., ALÍNEA A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/ 92. 5. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A EMPRESA RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C, RESTANDO NULA QUALQUER TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO DO SEGURO, POIS, PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR MAIOR QUE O EFETIVAMENTE PAGO, É NECESSÁRIO QUE HAJA O PERDÃO, TRANSAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. 6. O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À PARTE RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORTANTO, SENDO DEVIDO À PARTE BENEFICIÁRIA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA, DE ACORDO COM O MONTANTE TOTAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 7. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 8. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 9. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO 28 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 10. NO CASO DE MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO(A), OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 12. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 e 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 13. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 11. O RECIBO DE QUITAÇÃO DE SINISTRO INFERIOR À INDENIZAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA QUITA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NÃO IMPLICANDO EM AFASTAMENTO DO DIREITO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM PLEITEAR O COMPLEMENTO DEVIDO, OU SEJA, A DIFERENÇA LEGALMENTE DEVIDA. 12. NAS INDENIZAÇÕES DE SEGURO OBRIGATÓRIO, SÃO DEVIDOS OS JUROS DE MORA EM 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 44/45) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, fixando a correção monetária e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos fluindo a partir da citação. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis/MA aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA FILHO PRESIDENTE – RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVAL E CRIMINAL RECURSO N° 112/05 – I SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CAXIAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. HERBERTH DENNY DE S. BARROS RECORRIDA : MARIA LUIZA PINTO DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 9666/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA COM LESÕES E INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA, POIS, BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OB- D.O. PODER JUDICIÁRIO TER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 4. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 5. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 6. A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO (A) DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/ 92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. V– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VI. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 10. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VÍTIMARAM. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 57/58-V) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REFORMAS. 12. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO E COMPATIVEL COM A INVALIDEZ, ENTRETANTO, NA FÍXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO PRESIDENTE – RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 121/05 - I SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : 8o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ALCIMAR LOPES DE LIMA ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 9667/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA COM LESÕES E INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA, POIS, BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, O QUAL SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL, SENDO QUE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO E A FINALIDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. 4. A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 5. “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). 6. A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO (A) DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. I - AS SEGURADORAS PRIVADAS, INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNPS) E REVIGORADO PELA LEI 8.441/92, SÃO RESPONSÁVEIS NÃO SOMENTE PELAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, COMO PELAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM CASO DE FERIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO ESTANDO DESOBRIGADAS DE INDENIZAÇÕES NESTES CASOS POR EFEITO DOS ARTS, 7O. E 27 DAS LEIS NOS. 7604/87 E 8212/91, RESPECTIVAMENTE. V– NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/ 77, NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VI. A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS FIXANDO VALOR INFERIOR PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA INVALIDAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI QUE REGE A MATÉRIA. 10. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (fls. 37/38) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NÃO MERECENDO REFORMAS. 12. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO E COMPATIVEL COM A INVALIDEZ, ENTRETANTO, NA FÍXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO- TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 29 CESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO PRESIDENTE E RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 124/05 – SÃO LUIS/MA ORIGEM : 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S/A ADVOGADO : DR. LUÍZ FERNANDO P. FONTOURA RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : DRA. ISMÊNIA DE MOURA BRITO RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 9668/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. 5. PROVA NOS AUTOS DE QUE A CONTA FORA PAGA, ANTES DA REALIZAÇÃO DO CORTE. 6. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO ESPERA A APRESENTAÇÃO DA FATURA PAGA PELO CONSUMIDOR. 7. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECLAMADA EX VI DOS ARTS. 14, & 1 O. INCISOS I; II; ART. 20, § 2O.; ART. 42 TODOS DO CDC. 8. INOCORRÊNCIA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA RECLAMADA. 9. CORTE INDEVIDO, TENDO EM VISTA QUE A CONTA ESTAVA PAGA. 10. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO RECORRIDO (ART. 6O., INCISO III E ART. 14, 3O., INCISOS I E II, AMBOS DO CDC), CABENDO À EMPRESA RECORRENTE PROVAR QUE QUANDO EFETUOU OS CORTES NA UNIDADE CONSUMIDORA DO RECORRIDO, EXISTIAM CONTAS EM ABERTO. NOS AUTOS, NÃO BASTA QUE AS PARTES ALEGUEM SEUS DIREITOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE OS COMPROVE, DE MODO CLARO E PRECISO (ART. 333, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). 11. DANOS CAUSADOS AO RECORRIDO CARACTERIZADOS NOS AUTOS (ART. 6O. INCISOS VI, VII E VIII C/C ART. 5O., INCISOS V E X DA CF). 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 35) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA NÃO MERECENDO REFORMAS, PORTANTO, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 13. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 14. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática. Custas processuais, na forma da Lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 30 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/Ma, aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO PRESIDENTE E RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 4428/04 SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO : SUELY TORRES DO NASCIMENTO ADVOGADO : DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO Nº 9669/05 EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO COMINATÓRIA. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RECORRIDA. 4. DEVIDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PARA O DOMÍNIO DO RECORRENTE, PERANTE A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. 5. SUSCITADO PELA RECORRIDA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DO RECORRENTE, PORTANTO, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM FAVOR DO MESMO (ART. 333, INCISO II DO CPC). 6. NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS FATO EXTINTIVO AO DIREITO DO RECORRENTE, O QUAL CONSISTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, CONFORME ACORDADO. 7. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, ACOLHENDO O PEDIDO DO RECORRENTE, DEVENDO OS PRESENTES AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJAM FEITAS AS PROVAS NECESSÁRIAS E DEVIDAS NO PROCESSO, REVENDO-SE OS ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 8. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FOI BASEADA SOMENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECORRIDA.. 9. DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA (FLS. 44), CONFORME PRECEITUA O ART. 4O. DA LEI 1060/50. 10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum minimo, em conhecer do Recurso Inominado interposto, dando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática, devendo os presentes autos retornarem ao Juízo a quo, para que sejam feitas as provas necessárias e devidas no processo, revendo-se os aspectos relevantes da causa, garantindo ao recorrente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44), conforme preceitua o art. 4o. da Lei 1.060/50. Sem condenação em Honorários Advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA aos 16 de maio de 2005. RAIMUNDO NONATO SOROCABA FILHO PRESIDENTE – RELATOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 002/05-III RECORRENTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(a): Dr.(a) Elisângela da Silva Nogueira RECORRIDO: KARINE BRAGA MONTEIRO Advogado(a) : Em causa própria DESPACHO Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2005. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Presidente da 3ª TRCC D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 199/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, FERNANDA MARIA MAURI FURLANETO do cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira entrância da 1.ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 12706/2005-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 24 DE MAIO DE 2005, PLENÁRIO 001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0138132005 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO RECLAMANTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO JOSÉ MAIA LOBÃO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA, EMPRERSA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDÚSTRIAL TECMAN LTDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL N.º 0059632005 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: MADEIREIRA SCANDIAN LTDA, PAULO SCANDIAN, IOLANDA BERMUDES SCANDIAN, JAYME SCANDIAN, MARIA ELZA VIRGUINI SCANDIAN, BENTO SCANDIAN, IVONE CAMPOS SCANDIAN ADVOGADO(A)(S): MAURÍCIO NORONHA REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0142232005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADO(A): MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA THEODORO AGRAVADO(A): EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143082005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ BENEDITO AMARAL PEGORELLI ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO(A): VÂNIA CRISTINA DALPRAT PEGORELLI, ÉRICA DALPRAT PEGORELLI ADVOGADO(A)(S): MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143112005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO(A)(S): LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, MARCELO D.O. PODER JUDICIÁRIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, ANA AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, FÁBIO MELO MAIA, ALESSANDRO PUGET OLIVA AGRAVADO(A): MARIA ARCÂNGELA DA C. ARAÚJO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143122005 - (TUNTUM) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JORGE THADEU TEIXEIRA DE SALES ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, PABLO CRISTIANO VIEIRA DE BARROS, GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR AGRAVADO: CAMILA CUNHA DE SALES(Menor), MARIA TERESA CUNHA DE SALES(Menor), MARIA DE FÁTIMA CUNHA DE SALES(Representante) ADVOGADO(A)(S): JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA, JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143132005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO: ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106072005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VARGENGRANDENSE LTDA ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS COSTA FREITAS APELADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - FILIAL TERESINA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0114362005 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ JACINTO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI, RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO RANGEL, ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, FRANCISCO BORGES DA SILVA APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, RITA DE CÁSSIA SOUSA GOMES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0114382005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TV CAPITAL, CONOR PIRES DA FARIAS ADVOGADO(A): TADEU PORTELA NEGREIROS APELADO(A): NICEMAR LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO CASTRO SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0116592005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VICÊNCIA ANASTÁCIA VIEIRA(1º Apelante), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(2º Apelante) ADVOGADO(A): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, LUDMILLA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 31 NETO MARTINS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(1º Apelado(a)), VICÊNCIA ANASTÁCIA VIEIRA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, LUDMILLA NETO MARTINS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121172005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ITAPECURU - MIRIM ADVOGADO(A): VALBER MUNIZ APELADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121552005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO - INSTITUTO MARANHENSE DE ONCOLOGIA ALDENORA BELO ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121632005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ELZENIR LAUANDE FRANCO, ÉRIKA GOMES CHAVES, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA APELADO(A): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121702005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121722005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALZENI GOMES CABRAL(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SÉRGIO TAVARES, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ALZENI GOMES CABRAL(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ HENRIQUE 32 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 FALCÃO TEIXEIRA, SÉRGIO TAVARES, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126982005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA APELADO(A): ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0116602005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): VALKÍRIA CARREIRA SIEBRA DE BRITO, ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA REQUERIDO: LÚCIA MARIA DA SILVA FREIRE ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS COÊLHO, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, CÉLIA MARIA SILVA CUTRIM Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 002-REMESSA N.º 0121692005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO(A): WELLINGTON FONTENELE CUNHA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CRIMINAIS REUNIDAS 001-DENÚNCIA N.º 0116342005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LANA CRISTINA BARROS PESSÔA DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-DENÚNCIA N.º 0116402005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LANA CRISTINA BARROS PESSÔA DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-DENÚNCIA N.º 0116412005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DOMINGOS EDUARDO DA SILVA DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-DENÚNCIA N.º 0116542005 - (ARAME) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR(A)(ES): LANA CRISTINA BARROS PESSÔA DENUNCIADO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-DENÚNCIA N.º 0128212005 - (SÃO VICENTE FÉRRER) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: WALBER LÚCIO COSTA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 006-DENÚNCIA N.º 0128232005 - (LORETO) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: ALUÍSIO BRINGEL MAIA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 007-DENÚNCIA N.º 0140472005 - (PASTOS BONS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: ANTONIO ELIZABETH GONÇALO DE SOUSA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0141742005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, VANESSA MARTINS SOUSA IMPETRANTE: DAURO SAMPAIO SILVA, MARIA EUNICE BEZERRA FERREIRA, MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO, HONORINE DE JESUS DUARTE COSTA, ROSANA FERREIRA SANTOS, ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS, LUCY PIRES GOMES MELO, HERALDO SOARES SANTOS, MARIA ISAURA ALVES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0142272005 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOMINGOS ELIAS FURTADO SOARES IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO MENDES(Estagiário(a)), ANDRÉ LUIZ TORRES GOMES DE SÁ(Estagiário(a)) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0142512005 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: REGINALDO BOTELHO DE MIRANDA ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0142522005 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ORLANILDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-HABEAS CORPUS N.º 0142862005 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCIEL ROBERTO CÂMARA ADVOGADO(A): FÁBIO CÉSAR CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE MAIO DE 2005, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/05/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :81032005 Distribuição :04/05/2005 08:29:17 Tipo Ação :ADITAMENTO A CARTA PRECATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERIDO :OMNIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A Processo nº :81042005 Distribuição :04/05/2005 08:36:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :REMILDO DA LUZ ATAIDE Processo nº :81052005 Distribuição :04/05/2005 08:43:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :ELENI CRISTINA PIRANHA DE OLIVEIRA REQUERIDO :RAIMUNDO DA SILVA GOMES Processo nº :81062005 Distribuição :04/05/2005 08:50:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 33 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :CESAR MARTINS DE OLIVEIRA REQUERENTE :MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERENTE :ALCIDES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERENTE :CLEITON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDO GEORGE DE OLIVEIRA GOMES REQUERENTE :ELENI CRISTINA PIRANHA DE OLIVEIRA REQUERIDO :ALCIONEIDE MARIA MARQUES LIMA REQUERIDO :RAIMUNDO DA SILVA GOMES Processo nº :81072005 Distribuição :04/05/2005 08:50:29 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :REGINALDO RIBEIRO CALDAS Advogado(a) :MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO REQUERIDO :REGIANE CRISTINA BIANCO CALDAS REQUERIDO :CYNTHYA CRISTINA BIANCO CALDAS REQUERIDO :ANNE KAROLYNNE BIANCO CALDAS Processo nº :81082005 Distribuição :04/05/2005 08:56:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :EDMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTE :JURACY ASSUNCAO COSTA Processo nº :64572005 Distribuição :04/05/2005 08:59:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES OFENDIDO :EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO SOLEMAR ACUSADO :LENILSON COSTA 34 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Processo nº :81092005 Distribuição :04/05/2005 09:00:03 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :IZABEL FAITANIN REQUERIDO :WALDENIR DUARTE REIS Processo nº :81102005 Distribuição :04/05/2005 09:03:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ESCIO WAGNO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO :JOSE MARIA DE SOUSA VITOR REQUERIDO :EMERSON FONTE CARMONA REQUERIDO :LUIS ALVES DE BRITO “ IRMAO “ REQUERIDO :JOSIMAR FERREIRA Processo nº :71762005 Distribuição :04/05/2005 09:04:26 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :CHEILA GONCALO SOARES COSTA LEITE DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :GENILSON DE SOUSA Processo nº :81112005 Distribuição :04/05/2005 09:21:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :CONDOMINIO EDIFICIO LISBOA REQUERIDO :REGIVANIA EVANGELISTA LIMA Processo nº :81122005 Distribuição :04/05/2005 09:25:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :CONSITA SOUSA RESENDE REQUERIDO :FERNANDO ENES ALVES SANTOS Processo nº :81132005 Distribuição :04/05/2005 09:28:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MARIA CRISTINA AUGUSTO CUNHA REQUERIDO :BENEDITO SANTOS CUNHA Processo nº :81142005 Distribuição :04/05/2005 09:33:46 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FRANCISCA IRACEMA MARQUES DA CRUZ Advogado(a) :FAMARA ALVES DE MOURA SA Processo nº :81152005 Distribuição :04/05/2005 09:39:08 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :120,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JOSE FROZ DINIZ Advogado(a) :MARIA DAS GRACAS BACELAR CARVALHO VIANNA REQUERENTE :RAIMUNDA NONATA CUTRIM DINIZ Processo nº :81162005 Distribuição :04/05/2005 09:43:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :CLAUDIOMAR NASCIMENTO CHAVES ACUSADO :JAILSON ALVES DE SOUSA ACUSADO :ARI KELLES DE JESUS SILVA Processo nº :81172005 Distribuição :04/05/2005 09:59:08 Tipo Ação :ARRESTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :20.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :CARLOS GONCALVES LIMA Advogado(a) :CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS REQUERIDO :KIM ANTONY FULLGRABE REQUERIDO :JET TEXTILES LTDA Processo nº :81182005 Distribuição :04/05/2005 10:00:00 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS IMPETRADO :ATO DA PRESID.DA COMISSAO SETORIAL DE LICITACAO DO DEPART. ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO DETRAN Processo nº :81192005 Distribuição :04/05/2005 10:05:05 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :201.907,24 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :AUVEPAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(a) :CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS Processo nº :81202005 Distribuição :04/05/2005 10:09:53 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :64.390,85 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 35 Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA EXECUTADO :ANDRE FABIANO ARANHA MACEDO EXECUTADO :LENIR ARANHA ABREU EXECUTADO :XYZ DESING & COMUNICACAO VISUAL S/C LTDA. Processo nº :81212005 Distribuição :04/05/2005 10:14:43 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EMILLY BEATRIZ COELHO GOULART REQUERENTE :MILKA CRISTINA FERREIRA COELHO Advogado(a) :MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO :JOEL OLIVEIRA GOULART Processo nº :81222005 Distribuição :04/05/2005 10:28:49 Tipo Ação :ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :MARLINA DE MORAES REGO CARVALHO Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQUERIDO :AMAZONIA CELULAR S.A Processo nº :81232005 Distribuição :04/05/2005 10:40:24 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :4.040,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :SUZANA LYSA CASTRO COELHO EXEQUENTE :SAYRA DAYANE CASTRO COELHO EXEQUENTE :JOSENEIDE CASTRO COELHO Advogado(a) :ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA EXECUTADO :CARLOS ALBERTO SILVA COELHO Processo nº :81242005 Distribuição :04/05/2005 10:40:36 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO 36 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Valor Ação :8.864,72 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :ARTEFATOS DE COURO DELLA MODA LTDA Advogado(a) :VALDIR ALVES FILHO Advogado(a) :ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA EXECUTADO :G M DO NASCIMENTO COMERCIO Processo nº :81252005 Distribuição :04/05/2005 10:55:49 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :J. LAVOR FILHO & CIA LTDA Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO :AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS S/A Processo nº :81262005 Distribuição :04/05/2005 11:14:52 Tipo Ação :ACAO DE PARTILHA DE BENS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TEREZINHA SEREJO SAUAIA Advogado(a) :JOSE CALDAS GOIS Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA Processo nº :81272005 Distribuição :04/05/2005 11:24:17 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOEL CRUZ DIAS Advogado(a) :MARIA LOURENCA BOTTENTUIT CANTANHEDE REQUERIDO :JOYCE LUCIANA RIBEIRO DIAS Processo nº :81282005 Distribuição :04/05/2005 11:31:42 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.511,52 Natureza :CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES Advogado(a) :ALBERTO LURINE GUIMARAES REQUERIDO :VANDA MARIA COSTA REQUERIDO :JOAO AUGUSTO DE MENEZES NETO Processo nº :81292005 Distribuição :04/05/2005 11:38:59 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES IMPUGNANTE :RITA FERREIRA ALBUQUERQUE Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM IMPUGNANTE :JOAO MARCIO ALBUQUERQUE BANHOS IMPUGNADO :ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES Processo nº :81302005 Distribuição :04/05/2005 11:43:45 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.320,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES CONSIGNANTE :CLARICE SAMPAIO CAMPELO Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE CONSIGNADO :BANCO PANAMERICANO S/A Processo nº :81312005 Distribuição :04/05/2005 11:48:57 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :URBANO NEIVA MARTINS Advogado(a) :JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO :PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº :81322005 Distribuição :04/05/2005 12:07:29 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA MARTINEZ Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) REQUERIDO :ANTONIO FAUSTINO DA SILVA NETO Processo nº :81332005 Distribuição :04/05/2005 12:12:14 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :2.253,34 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :RITA FILOMENA SANTOS SOUSA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) REQUERENTE :MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA Processo nº :81342005 Distribuição :04/05/2005 12:40:24 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARLENE FREITAS DE ASSIS Advogado(a) :TERESINHA BORGES DE PADUA REQUERENTE :DAYSE FREITAS DE ASSIS Processo nº :81352005 Distribuição :04/05/2005 12:46:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :WKM MASCHINENHANDELSGESELLSCHAFT MBH REQUERENTE :GUTENBERG MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA. REQUERIDO :QG QUALIDADE GRAFICA E EDITORA LTDA. Processo nº :79352005 Distribuição :04/05/2005 12:47:36 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 37 Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR Advogado(a) :ROBERTO WAGNER LEITE FORTES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :81362005 Distribuição :04/05/2005 12:49:41 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :WANDERSON SANTOS SILVA Advogado(a) :TERESINHA BORGES DE PADUA REQUERENTE :JOANA MARCELINA TELES ARAUJO MACIEL Processo nº :81382005 Distribuição :04/05/2005 12:59:25 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :78.266,72 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES EXEQUENTE :GDC ALIMENTOS S/A Advogado(a) :JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO :CODPA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Processo nº :81392005 Distribuição :04/05/2005 13:05:49 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :4.791,27 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES EXEQUENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO EXECUTADO :A C REBOUCAS E CONSULTORES S/C LTDA Processo nº :81402005 Distribuição :04/05/2005 13:09:58 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :14.162,52 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA 38 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES EXEQUENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO EXECUTADO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :81422005 Distribuição :04/05/2005 13:17:25 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :7.120,14 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REQUERIDO :NUNES NETO “FARMACIA BOM JESUS” Processo nº :81432005 Distribuição :04/05/2005 13:21:44 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :17.662,85 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REQUERIDO :ATO DO PRESIDENTE DE LICITACAO DA GERENCIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUARIA E DESENVOLVIMENTO RURAL Processo nº :81442005 Distribuição :04/05/2005 13:31:52 Tipo Ação :ADITAMENTO A CARTA PRECATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :PAULA MILHIM MONTEIRO DE ALVARENGA REQUERIDO :GRAFICA E EDITORA SAO PANTALEAO LTDA Processo nº :81452005 Distribuição :04/05/2005 13:40:09 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :NAYARA PEIXOTO MARTINS Advogado(a) :MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO :CARLOS CESAR CORREIA CASTRO Processo nº :81462005 Distribuição :04/05/2005 13:43:56 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :NAYARA PEIXOTO MARTINS Advogado(a) :MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO :DANIEL FABIO DUARTE DA SILVA Processo nº :81472005 Distribuição :04/05/2005 13:53:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :VALDIZA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO :AFONSO CELSO DE OLIVEIRA LIMA Processo nº :81482005 Distribuição :04/05/2005 13:59:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :AFONSO DA ROCHA DOS SANTOS Processo nº :81492005 Distribuição :04/05/2005 14:03:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MARIA DARLENE ABREU COELHO REQUERIDO :JOILSON MARTINS DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :81502005 Distribuição :04/05/2005 14:08:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :FRANCILEUDE FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO :CARLOS ALBERTO SILVA SILVA BELFORT Processo nº :81512005 Distribuição :04/05/2005 14:16:17 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :6.429,31 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :SOS TRAUMA S/C LTDA Advogado(a) :ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO REQUERIDO :LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE Processo nº :81522005 Distribuição :04/05/2005 14:35:19 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :7.800,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :CENTRO DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(a) :ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO :AMAZONIA CELULAR S.A Processo nº :81532005 Distribuição :04/05/2005 14:36:49 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :HOTEL POUSADA RIBEIRAO LTDA Advogado(a) :JOSE LOPES DE ABREU REQUERIDO :BANCO DA AMAZONIA S/A. Processo nº :81542005 Distribuição :04/05/2005 14:40:46 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 39 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :ANDREA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO :FERNANDO JULIO FONSECA SILVA Processo nº :81552005 Distribuição :04/05/2005 14:44:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :DEJANE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO :FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS “ROGERIO” Processo nº :60591997 Distribuição :04/05/2005 14:51:46 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JILDEGLAN PEDROSA BORGES DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES Processo nº :81562005 Distribuição :04/05/2005 14:56:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO :JOSIEL DOS SANTOS CAMARA Processo nº :43462004 Distribuição :04/05/2005 14:59:03 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO 40 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ARNALDO CAMPELO LINDOSO VITIMA :CLAUDIANA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :FABIO COSTA E SILVA Processo nº :81572005 Distribuição :04/05/2005 15:03:53 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :DEUSAMAR GOMES PINHEIRO REQUERIDO :CARLOS ALBERTO CAMPOS PINHEIRO Processo nº :81582005 Distribuição :04/05/2005 15:07:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :DENISE RACHEL MARTINS PINHEIRO REQUERIDO :MANOEL DA VERA CRUZ MENDES REIS Processo nº :81592005 Distribuição :04/05/2005 15:09:43 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO - HOSPITAL ALDENORA BELLO Advogado(a) :CARLOS ALBERTO SILVA NINA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :81602005 Distribuição :04/05/2005 15:10:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :ROSEANE MARTINS “ROSA” REQUERIDO :PEDRO SILVA PACHECO Processo nº :146292002 Distribuição :04/05/2005 15:14:49 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JILDEGLAN PEDROSA BORGES DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JORDANIA RODRIGUES LIMA QUEIROZ INDICIADO :PAULO ROBERTO ARAUJO Processo nº :73822005 Distribuição :04/05/2005 15:19:52 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :INCOLUMIDADE PUBLICA ACUSADO :JOSE WILSON NUNES NASCIMENTO Processo nº :662005 Distribuição :04/05/2005 15:21:57 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :CASA LOTERICA MARANHAO NOVO INDICIADO :A ESCLARECER Processo nº :79112005 Distribuição :04/05/2005 15:23:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :PAULO ROBERTO CARDOZO ALVES INDICIADO :RAIMUNDO NONATO SAMPAIO RIBEIRO FILHO Processo nº :73882005 Distribuição :04/05/2005 15:25:09 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :IMAR DIOGO NUNES ACUSADO :WENDEL DE RIBAMAR SOUSA Processo nº :81632005 Distribuição :04/05/2005 16:06:27 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DA GUIA CONCEICAO COSTA Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :81672005 Distribuição :04/05/2005 16:12:01 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERIDO :JOSE LUIZ MARTINS Processo nº :81692005 Distribuição :04/05/2005 16:34:38 Tipo Ação :EXECUCAO DE SENTENCA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :10.406,38 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA EXEQUENTE :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA EXEQUENTE :PAULO ROBERTO ALMEIDA Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA EXECUTADO :ESTADO DO MARANHÃO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 41 Processo nº :81702005 Distribuição :04/05/2005 16:38:52 Tipo Ação :HOMOLOGACAO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GLAYDSON DE CERQUEIRA SALGADO Advogado(a) :HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA REQUERENTE :PRISCILLA AZPILICUETA DE CERQUEIRA Processo nº :81712005 Distribuição :04/05/2005 16:57:49 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :RITA SILVA MARQUES Advogado(a) :ARMANDO SEREJO Processo nº :81722005 Distribuição :04/05/2005 17:15:23 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :18.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :PAULO ROGERIO AZEVEDO RAMOS Advogado(a) :FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO Advogado(a) :KAMILA CARDOSO DE SOUZA REQUERENTE :MARCOS ROGERIO RAMOS CRUZ Advogado(a) :FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO Advogado(a) :KAMILA CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO :JOSANE ROSA DE SOUSA Processo nº :81732005 Distribuição :04/05/2005 17:18:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :KARINE CINTIA CARDOSO SANTANA REQUERENTE :RUBENS SOARES DE PAULO 42 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Processo nº :81742005 Distribuição :04/05/2005 17:22:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO ROCHA Processo nº :81752005 Distribuição :04/05/2005 17:25:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MANOEL BALDEZ FERREIRA REQUERIDO :LUIZA HELENA SILVA Processo nº :81762005 Distribuição :04/05/2005 17:30:05 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO CASTRO DOS SANTOS Processo nº :81772005 Distribuição :04/05/2005 17:31:11 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :JOSE MARIO CASTRO SILVA Processo nº :81782005 Distribuição :04/05/2005 17:35:37 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :ADAILDO ALVES LIMA FILHO Processo nº :81792005 Distribuição :04/05/2005 17:39:34 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :FRANCISCO MENEZES PORTELA Processo nº :81802005 Distribuição :04/05/2005 17:39:36 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BRADESCO SEGUROS S.A. Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO :AMAZON LOGISTICS LTDA Processo nº :81822005 Distribuição :04/05/2005 17:58:55 Tipo Ação :EMBARGOS DE DEVEDOR Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :508.817,63 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EMBARGANTE :CASABLANCA COMERCIO E TURISMO LTDA Advogado(a) :ADRIANO COELHO RIBEIRO EMBARGADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Total de Processos: 81 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05/05/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :81832005 Distribuição :05/05/2005 08:03:37 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :CRISTIANE NAZARE DE ALMEIDA REQUERIDO :GERRY JORGIANE ARAUJO DE CARVALHO Processo nº :81842005 Distribuição :05/05/2005 08:11:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :ALCENOR MAYGNIER DE CASTRO REQUERENTE :ANTONIO FERREIRA LIMA REQUERENTE :ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERENTE :ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES SAMPAIO REQUERENTE :ANTONIO FERNANDES DE SOUSA REQUERENTE :BERNARDO PEREIRA ARAUJO REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO OLIVEIRA REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REQUERENTE :JOSE RODRIGUES LOPES REQUERENTE :JOSE OLIVEIRA DA PAZ REQUERENTE :JOSE ARNALDO SALES ROCHA REQUERENTE :LOURENCO PEREIRA DINIZ REQUERENTE :RAIMUNDA DO NASCIMENTO ARAUJO REQUERENTE :JOSE GOMES DA R0CHA REQUERENTE :JOSE LIMA OLIVEIRA REQUERENTE :JOSE PEREIRA SILVA REQUERENTE :JOSE ESCORCIO DOS SANTOS REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA REQUERENTE :MARIA JOSE DE SOUSA REQUERENTE :MARIA PINHEIRO DOS SANTOS CONCEICAO REQUERENTE :MARIA LUIZA PEREIRA CHAVES REQUERENTE :MARIA BERNARDA SANTOS DE SOUSA REQUERENTE :MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REQUERENTE :MANOEL RUFINO SOARES REQUERENTE :MANOEL GODOFREDO DA CONCEICAO FILHO REQUERENTE :MANOEL ARAUJO SILVEIRA REQUERENTE :PEDRO MARQUES DA SILVA REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO RUFINO DA CRUZ REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DE MENEZES REQUERENTE :RAIMUNDA JUSTO LIMA REQUERENTE :RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DA ROCHA REQUERENTE :VICENTE DE PAULA DA SILVA REQUERENTE :VICENTE MATIAS VIDAL REQUERENTE :VALDECI SILVA REQUERENTE :ZELINDA DA SILVA MARQUES REQUERIDO :OGMO - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA Processo nº :81852005 Distribuição :05/05/2005 08:16:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 43 Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :IVONE CANTANHEDE COSTA REQUERIDO :PAULO JORGE FERREIRA RODRIGUES Processo nº :81862005 Distribuição :05/05/2005 08:19:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES OFENDIDO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :RAIMUNDO NONATO DOS REIS PEREIRA (CHIBEBECA) Processo nº :81872005 Distribuição :05/05/2005 08:22:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS SP REQUERIDO :MARIA JUCELIA DOS REIS MATTEUCCI Processo nº :81882005 Distribuição :05/05/2005 08:59:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :IVAN DA SILVA SOARES REQUERENTE :TANIA MARIA VIEIRA SOARES REQUERIDO :FERDINALDO LIMA LISBOA Processo nº :81892005 Distribuição :05/05/2005 09:01:17 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ARROLANTE :MARIA DO SOCORRO SA Advogado(a) :MANOEL DE SOUSA BALBY 44 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 ARROLANTE :ANTONIO LEDA NETO ARROLANTE :KARINA LEDA ARROLADO :LINCOLN LEDA Processo nº :81902005 Distribuição :05/05/2005 09:27:36 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPETRANTE :ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(a) :DOMERVAL ALVES MORENO NETO IMPETRADO :ATO PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED Processo nº :81912005 Distribuição :05/05/2005 09:33:49 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :6.600,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ Advogado(a) :OTON LEITE FERNANDES REQUERIDO :JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA Processo nº :81922005 Distribuição :05/05/2005 09:57:10 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :CARLOS GONCALVES LIMA Advogado(a) :NEY SOUSA FALCAO BARRETO REQUERENTE :SELENE COELHO DE LACERDA Processo nº :81932005 Distribuição :05/05/2005 09:58:22 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :KARLA LYANDRA DINIZ DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :JOSE LUIS DA SILVA SANTANA REQUERENTE :GISELLE LISANDRA DINIZ DA SILVA REQUERENTE :AURIANA ANTUNES DINIZ REQUERIDO :ISRAEL FERREIRA DA SILVA Processo nº :81942005 Distribuição :05/05/2005 10:04:36 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IEDA FREITAS GIUSTI Advogado(a) :CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO :JORGE LUIZ SILVA BORGES Processo nº :81962005 Distribuição :05/05/2005 10:23:27 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :RENAN IVES DE ARAUJO CARDOSO BRANCO Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERENTE :IRIS MARIA DE ARAUJO CARDOSO BRANCO REQUERIDO :JOSE JORGE CARDOSO BRANCO Processo nº :81972005 Distribuição :05/05/2005 10:29:24 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :16.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :COMSAEMA - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(a) :EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Advogado(a) :JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO REQUERIDO :EDITORA GLOBO S/A Processo nº :76182005 Distribuição :05/05/2005 10:40:14 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :CARLOS LAETH ALAM COUTINHO Advogado(a) :RICARDO SILVA COUTINHO REQUERIDO :ANTONIO CASSIO CARDOSO DA SILVA Processo nº :76162005 Distribuição :05/05/2005 10:43:27 Tipo Ação :ACAO DESPEJO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.239,15 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :CARLOS LAETH ALAM COUTINHO Advogado(a) :RICARDO SILVA COUTINHO REQUERIDO :ANTONIO CASSIO CARDOSO DA SILVA Processo nº :81982005 Distribuição :05/05/2005 10:54:44 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXCEPIENTE :PAGRISA - PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A Advogado(a) :MARIO ALVES CAETANO EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL Processo nº :82022005 Distribuição :05/05/2005 11:03:47 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :ERIVALDO AMANCIO DA SILVA Advogado(a) :ADRIANO MARCIO S CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Processo nº :82042005 Distribuição :05/05/2005 11:15:47 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :2.849,26 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 45 EXEQUENTE :FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES Advogado(a) :CLAUDIA DE QUEIROZ FOCHESATO EXECUTADO :MASTER BUS AUTO PECAS LTDA Processo nº :82052005 Distribuição :05/05/2005 11:22:31 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LEONARDO OLIVEIRA VASCONCELOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :ROSENILDE SILVA CAMPOS Processo nº :82062005 Distribuição :05/05/2005 11:24:42 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :CELIO ROBERTO LOPES AIRES Processo nº :82092005 Distribuição :05/05/2005 11:41:56 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA HELENA GOMES FERNANDES Advogado(a) :ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Advogado(a) :RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO :MARIA FEITOSA RIBEIRO REQUERIDO :MARIA DAS GRACA BANDEIRA DE AGUIAR LIMA Processo nº :82112005 Distribuição :05/05/2005 12:12:19 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :LUIZ JANDIR AMIN CASTRO 46 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Advogado(a) :NARDO ASSUNCAO DA CUNHA REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA REQUERIDO :SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA TV PRAIA GRANDE CANAL 12 Processo nº :82162005 Distribuição :05/05/2005 12:39:32 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :LUZIA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(a) :MARIO JOSE BAPTISTA NETO REQUERIDO :IOLANDA MARILIA ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERIDO :BRAZ LUIZ DA SILVA FILHO Processo nº :82192005 Distribuição :05/05/2005 13:21:08 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :15.603,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :VALDINEIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ REQUERIDO :BRASIL TELECOM S/A Processo nº :82152005 Distribuição :05/05/2005 12:44:51 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :MARIA ANTONIA DE SOUSA “NEGUINHA” Processo nº :82212005 Distribuição :05/05/2005 13:28:16 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :400,40 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ITALO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) EXEQUENTE :IEDA REGINA SERRA DA SILVA EXECUTADO :MARLON MERELES BEZERRA Processo nº :82172005 Distribuição :05/05/2005 12:54:47 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUIZ RICARDO CARDOSO TELES Advogado(a) :CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS REQUERENTE :MARIA VERONICA DE ARAUJO LOUZEIRO Processo nº :82202005 Distribuição :05/05/2005 13:28:17 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :50,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERIDO :MARLAN KALINY ALMEIDA GOMES Processo nº :82182005 Distribuição :05/05/2005 13:15:45 Tipo Ação :RENOVATORIA DE CONTRATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.800,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :CESAR ROBERTO PEREIRA Processo nº :82222005 Distribuição :05/05/2005 13:31:25 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIO DA SILVA TAVARES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MARIA DO ROSARIO CALDAS DE ALMEIDA TAVARES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :82232005 Distribuição :05/05/2005 13:34:40 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO DOS MULUNDUS TELES RIBEIRO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MARIA JOSE NEVES TELES Processo nº :82242005 Distribuição :05/05/2005 13:37:44 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :ANTONIO SABINO ALVES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MARA DE CARVALHO ALVES Processo nº :82252005 Distribuição :05/05/2005 13:43:57 Tipo Ação :ACAO DE DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL C/C ALIMENTO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EVANGELINA DE JESUS MARQUES CARVALHO Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO :BASILIO SILVA LIMA Processo nº :82262005 Distribuição :05/05/2005 13:47:23 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :DANIELLE MIRELLA DE ANDRADE Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERENTE :DALVA DE ANDRADE CORREA REQUERIDO :FRANCISCO DUTRA TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 47 Processo nº :82272005 Distribuição :05/05/2005 13:50:32 Tipo Ação :ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROSALINA COIMBRA MENDES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :82282005 Distribuição :05/05/2005 13:53:12 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JOSE DA PAIXAO BARBOSA REQUERIDO :MARIA DE FATIMA SARAIVA BARBOSA Processo nº :82292005 Distribuição :05/05/2005 13:57:35 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :THIAGO SILVA TEIXEIRA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :MATHEUS SILVA TEIXEIRA REQUERENTE :DERNEVAL PINHEIRO TEIXEIRA Processo nº :82302005 Distribuição :05/05/2005 14:23:32 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :12.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ALESSANDRA DA GLORIA GOMES DE PAIVA PEREIRA Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES REQUERENTE :NEANDRO JORGE DE PAIVA PEREIRA REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº :82312005 Distribuição :05/05/2005 14:29:52 Tipo Ação :DECLARATORIA 48 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCOS CESAR GOMES Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO :DIEGO RAMIRO CANTANHEDE GOMES REQUERIDO :MATHEUS VINICIUS CANTANHEDE GOMES REQUERIDO :HENILZE DE JESUS SANTOS CANTANHEDE Processo nº :82322005 Distribuição :05/05/2005 14:36:17 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES ARROLANTE :LUZIA VALDA SILVA RAMOS Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO ARROLADO :VICENTE DA SILVA RAMOS Processo nº :82332005 Distribuição :05/05/2005 14:46:45 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :7.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ELLEN ROSE GALVAO HELAL Advogado(a) :SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO :MARCELO BEZERRA DA SILVA Processo nº :82342005 Distribuição :05/05/2005 14:51:30 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :FRANCISCA LETYCIA DA SILVA MALHEIROS Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERENTE :FLAVIO WASHINGTON DA SILVA MALHEIROS REQUERENTE :MARCIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO :WASHINGTON LUIS SANTOS MALHEIROS Processo nº :82352005 Distribuição :05/05/2005 14:51:39 Tipo Ação :DIVORCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :SILVANA MARIA FREIRE DA SILVA Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO :PAULO ROBERTO DA SILVA Processo nº :82362005 Distribuição :05/05/2005 14:55:14 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :26,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MAGNO LEITAO DOS SANTOS Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERENTE :MARIA CLEOMAR SILVA LEITAO REQUERIDO :CARLOS MAGNO DOS SANTOS Processo nº :82372005 Distribuição :05/05/2005 14:58:09 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA VALDELICE SILVA FERREIRA Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO :VIDOMAR FORTUNATO MENDONCA FERREIRA Processo nº :82382005 Distribuição :05/05/2005 15:01:59 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA GORETE DA COSTA ROSA Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO :IVANILDO SOARES CORREA Processo nº :82392005 Distribuição :05/05/2005 15:03:55 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :FERNANDA CAROLINE ARAUJO FRANCEZ REQUERENTE :PEDRO LUCAS ARAUJO FRANCEZ REQUERENTE :SHIRLLEY BLAIR SOUSA ARAUJO Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO :ALBERTO LUIZ FRANCEZ Processo nº :82402005 Distribuição :05/05/2005 15:07:27 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :KASSIA ELLEN ANDRADE COSTA REQUERENTE :ATHYSON BRUNO DE ANDRADE COSTA REQUERENTE :VITORIA HELLEN DE ANDRADE COSTA REQUERENTE :LIDIA ROSE FERREIRA DE ANDRADE Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO :AURELIO FEITOSA COSTA Processo nº :81622005 Distribuição :05/05/2005 15:18:24 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :ANTONIO CARLOS MARANHAO RODRIGUES “ NEGAO” INDICIADO :LUIS AUGUSTO ARAUJO PINTO “GUGU” Processo nº :80842005 Distribuição :05/05/2005 15:20:28 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS INDICIADO :PEDRO PEREIRA DE SOUSA Processo nº :82412005 Distribuição :05/05/2005 15:50:31 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA EUNICE DOS SANTOS SOUSA Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO :JOSE PIRES DE SOUSA Processo nº :82422005 Distribuição :05/05/2005 16:17:50 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :SILVIA CRISTINA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS EXEQUENTE :LUCAS SILVA CARNEIRO EXECUTADO :JAIME MALHEIROS CARNEIRO Processo nº :82482005 Distribuição :05/05/2005 16:41:10 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANALICIO DE JESUS LINDOSO PINTO Advogado(a) :JOSEANY H DIAS DE S CARVALHO REQUERIDO :FLAVIA REGINA LOPES PINTO Processo nº :82522005 Distribuição :05/05/2005 16:54:24 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA AMELIA DA CRUZ BRAGA Advogado(a) :WILMA MARIA PEREIRA LIMA Processo nº :82532005 Distribuição :05/05/2005 16:57:57 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA 49 50 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA REQUERIDO :COMERCIAL DIAS TUBOS E CONEXOES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO VITIMA :KEILA ELIANE MARTINS ROCHA VITIMA :MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA VITIMA :BERNARDA DE SOUSA SABINO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :JOARES COSTA FERREIRA INDICIADO :SIDNEY PEREIRA GUSMAO “ PILOTO “ INDICIADO :JAILSON MENDES INDICIADO :MAICON SANTOS PEREIRA Processo nº :82542005 Distribuição :05/05/2005 17:10:22 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DUVAL SANTOS ASSUNCAO Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO :SANDOVAL MOREIRA ASSUNCAO REQUERIDO :CARLOS ORLEANS MOREIRA ASSUNCAO REQUERIDO :GRACILENE MOREIRA ASSUNCAO Processo nº :73922005 Distribuição :05/05/2005 17:58:01 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :MARYLUCY LUZIA BARROS DE MACEDO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :EDSON VIEIRA FILHO Processo nº :82552005 Distribuição :05/05/2005 17:38:37 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERIDO :WASHINGTON LUIS FELIX FREIRE Processo nº :75542005 Distribuição :05/05/2005 17:59:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :JEAN CLAUDIO GOMES CARVALHO ACUSADO :ALEXANDRO MARQUES PEREIRA (MUDINHO) Total de Processos: 62 Processo nº :81682005 Distribuição :05/05/2005 17:55:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :SUPERMERCADO HIPER BOM PRECO INDICIADO :AUTORIA DESCONHECIDA Processo nº :80802005 Distribuição :05/05/2005 17:56:43 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/05/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :82572005 Distribuição :06/05/2005 08:09:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :JERCIEUDE VITOR DIAS REQUERIDO :CLAUBER GUIMARAES JUNIOR Processo nº :82582005 Distribuição :06/05/2005 08:09:40 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :13.680,00 Natureza :CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :TOMASIA DE ABREU FERREIRA Advogado(a) :JOSE ROSARIO JUNIOR REQUERIDO :PLAYCAR - CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA. Processo nº :82592005 Distribuição :06/05/2005 08:15:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :JOSE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO :DETRAN Processo nº :82602005 Distribuição :06/05/2005 08:29:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO :DETRAN Processo nº :82612005 Distribuição :06/05/2005 08:44:49 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :LUCIANA BASSIA CUTRIM DA SILVA Advogado(a) :LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA REQUERENTE :MILENE CUTRIM DA SILVA REQUERIDO :JOSE CAMARA FERREIRA Processo nº :104842004 Distribuição :06/05/2005 08:46:40 Tipo Ação :ACAO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 51 Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :MANOEL DE MELO LEITAO NETO... Advogado(a) :ELICIO DE MELO LEITAO REQUERIDO :JOSE MARIA PINHEIRO MEIRELES—REQUERIDO :MAY GUIMARAES FERREIRA DE MELO LEITAO Processo nº :82622005 Distribuição :06/05/2005 09:52:03 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :496,23 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MURAR DE MIRANDA OLIVEIRA Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS Processo nº :73682005 Distribuição :06/05/2005 09:55:19 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :JOSE MEDRADO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :MARCONE GOMES ROSA ACUSADO :ALMIR CESAR COSTA FERREIRA Processo nº :82632005 Distribuição :06/05/2005 09:58:19 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :LUIS GONZAGA PEREIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :SEBASTIANA ROCHA PEREIRA Processo nº :82642005 Distribuição :06/05/2005 10:00:11 Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES 52 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 REQUERENTE :IZAIAS CONCEICAO LOPES Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO :ANDRELINA SILVA COELHO Processo nº :82652005 Distribuição :06/05/2005 10:00:28 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO GOIS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :CLAUDIONOR GOIS Processo nº :82662005 Distribuição :06/05/2005 10:11:09 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :JUSSIE LOPES DE LACERDA Advogado(a) :LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) :PEDRO BEZERRA DE CASTRO REQUERENTE :LEDA CRISTINA DE LEMOS BARRETO LOPES DE LACERDA Advogado(a) :LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) :PEDRO BEZERRA DE CASTRO Processo nº :82672005 Distribuição :06/05/2005 10:11:09 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :JOSILENE GUSMAO PEREIRA Advogado(a) :DORIANA DOS SANTOS CAMELLO EXEQUENTE :BEATRIZ GUSMAO PINHEIRO SOUSA EXECUTADO :FLAVIO HENRIQUE GOMES DE SOUSA Processo nº :79572005 Distribuição :06/05/2005 10:13:00 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :RONALD DE REZENDE GRACIOTTI JUNIOR Advogado(a) :RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Processo nº :82682005 Distribuição :06/05/2005 10:18:56 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIA RITA DE ANDRADE CARDOSO Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARTILDES SILVA BRUNO REQUERENTE :JOZIRA FERNANDES CARDOSO REQUERENTE :EGIBERTO FERREIRA NOBRE REQUERENTE :MARIA ANTONIA DE SOUSA COELHO REQUERENTE :DELVENIRA DE SOUSA LUZ OLIVEIRA REQUERENTE :LUIZA DE SOUZA DIAS REQUERENTE :JOSILENE FERNANDES NOBRE REQUERENTE :BALTAZAR DIAS SILVA REQUERENTE :MARIA DO AMPARO DE SA SOUSA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :74122005 Distribuição :06/05/2005 10:20:53 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE ACUSADO :JADILSON ROGERIO LIMA LEITE Processo nº :82692005 Distribuição :06/05/2005 10:25:30 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IRACEMA ROCHA DE BRITO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :OTACILIO DE BRITO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :RENILDE ARAUJO DA FONSECA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA ODETE VIVEIROS DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :ANTONIA SERGIO DE SOUSA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :IONE DE SOUSA SOARES Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :JEAN CARLOS ALVES DA SILVA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :ANTONIA ALDA BATISTA CAVALCANTE Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :ABIMAEL MAXIMIANO DE SOUSA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :NADIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :82702005 Distribuição :06/05/2005 10:29:36 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MARIA JULIA VIEIRA DA SILVA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA DA SAUDE CARDOSO VIEIRA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARILDA SILVA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA SALES CARDOSO DOS SANTOS Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA LUZENIR VERDE REIS Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA AUCIRENE FONSECA MACHADO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :ESTER MARQUES CARVALHO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA DO CARMO MARQUES SILVA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :DIVALCE PEREIRA CARVALHO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA LUCIA SILVA CARVALHO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Processo nº :82712005 Distribuição :06/05/2005 10:31:38 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TAMASIA COSTA PEREIRA Advogado(a) :WALTER CARLITO ROCHA Processo nº :82722005 Distribuição :06/05/2005 10:34:51 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :KESIA MARIA E SILVA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA JOSE DA LUZ LOUREDO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARTINHA CABRAL Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FILHO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :JOSELINA REIS OLIVEIRA DE PAULA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA DE JESUS COSTA SANTOS Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO COSTA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO CORVEL Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA IVALDINA CARVALHO GALVAO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :JORGE PEREIRA LIMA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :82732005 Distribuição :06/05/2005 10:44:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 53 54 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO :GLEDSON MIRANDA E SILVA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GABRIEL REGO TRINDADE Advogado(a) :JOSE MARIA LEITE LIMA REQUERENTE :MARY CLEA TRINDADE PORES REQUERIDO :LEILSON BASTOS PIRES Processo nº :82742005 Distribuição :06/05/2005 10:49:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO :LUCIANO DA SILVA FERREIRA FILHO Processo nº :82762005 Distribuição :06/05/2005 11:16:26 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :MARIA JOSE MORAIS DA LUZ Processo nº :71702005 Distribuição :06/05/2005 10:52:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :ANTONIO DE AQUINO MARTINS RABELO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :LEONARDO DE MELO VIEIRA “LEO” Processo nº :82792005 Distribuição :06/05/2005 11:43:28 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DOMINGOS GAMA MENDES Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERENTE :MARIA DO LIVRAMENTO CONCEICAO MENDES Processo nº :73832005 Distribuição :06/05/2005 10:55:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :LEONARDO SILVA MENDONCA VITIMA :LUCIANA FABIOLA CARVALHO PEREIRA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :GENILTON CESAR DINIZ GONCALVES ( GENILTON SANTOS GONCALVES ) Processo nº :82812005 Distribuição :06/05/2005 12:02:51 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA Advogado(a) :ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS Advogado(a) :LAIZE CRISTIME MARQUES MARTINS Advogado(a) :GRACIANA FERNANDES GOMES IMPETRADO :DIRETOR DE ENSINO DA PMMA - CEL QOPM RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA Processo nº :82752005 Distribuição :06/05/2005 11:02:20 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Processo nº :82822005 Distribuição :06/05/2005 12:04:25 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :120,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE SANTANA RAMALHO MARTINS Advogado(a) :CARLENE GASPAR CARVALHO REQUERENTE :MARINALDA SOUSA MARTINS Processo nº :82832005 Distribuição :06/05/2005 12:20:13 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :NEOMIZIA MARIA PORTELA NEGUEIROS Advogado(a) :ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA REQUERIDO :CARLOS AUGUSTO FERREIRA VERDE Processo nº :82842005 Distribuição :06/05/2005 12:25:29 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :NILO REGO JUNIOR Advogado(a) :WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA Processo nº :82852005 Distribuição :06/05/2005 12:58:14 Tipo Ação :SUSTACAO DE PROTESTO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :MAGAZINE SAO FRANCISCO LTDA Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO :COUTO JUNIOR COM. E REPRES. LTDA Processo nº :82862005 Distribuição :06/05/2005 13:07:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 55 PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA “MARCAO” OU “MARCOS DO DETI” REQUERIDO :FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO “NETO” Processo nº :82872005 Distribuição :06/05/2005 13:23:11 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :2.119,40 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :MENESES E PONTES LTDA Advogado(a) :JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO :CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES Processo nº :82882005 Distribuição :06/05/2005 13:28:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE DOMINGOS CHAGAS Processo nº :82892005 Distribuição :06/05/2005 13:35:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :CLEVIO DA PAIXAO GOMES Processo nº :82902005 Distribuição :06/05/2005 13:50:37 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERIDO :DENILSON ERMELINDO AFONSO 56 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 Processo nº :82912005 Distribuição :06/05/2005 13:58:57 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DE RORAIMA REQUERIDO :RAIMUNDO ROGERIO SOUSA DOS SANTOS Processo nº :82922005 Distribuição :06/05/2005 14:05:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :MARIA EDUARDA FIGUEIRA MIGGIORIN REQUERENTE :EDINA FIGUEIRA MIGGIORIN REQUERIDO :TARCISIO LEAL MIGGIORIN Processo nº :82932005 Distribuição :06/05/2005 14:08:26 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE RUI AIRES MENDES Advogado(a) :JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO SILVA MENDES Processo nº :82942005 Distribuição :06/05/2005 14:09:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :PRYSCILA PEREIRA FREITAS REQUERENTE :FATIMA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO :ADILSON BARBOSA FREITAS Processo nº :80812005 Distribuição :06/05/2005 14:22:18 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :ZENI PEREIRA PINHEIRO INDICIADO :DESCONHECIDO Processo nº :73962005 Distribuição :06/05/2005 14:27:19 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :CLOVIS PEREIRA DE ABREU “ DODO” DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :RENE JOAO MONTEIRO REIS “RENEZINHO” Processo nº :82952005 Distribuição :06/05/2005 14:29:06 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ALESSANDRA PEREIRA SOUSA Advogado(a) :KLEICY LUIZ REIS E SILVA REQUERIDO :JANILSON SILVA DOS SANTOS Processo nº :81652005 Distribuição :06/05/2005 14:32:07 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :MIGUEL KILDARE ALMEIDA SOUSA INDICIADO :INDETERMINADO Processo nº :81642005 Distribuição :06/05/2005 14:35:34 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :MILTON SOARES SANTOS INDICIADO :NIGEL PINHEIRO ALVES “NAYGON” INDICIADO :WELLINGTON FERNANDO DE JESUS RIBEIRO Processo nº :82962005 Distribuição :06/05/2005 14:37:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZAO PARTES REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :82972005 Distribuição :06/05/2005 14:47:18 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :50.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :FABRICIO LENNON CAMPOS DOS SANTOS Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARNHÃO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 57 PARTES REQUERENTE :ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :79942005 Distribuição :06/05/2005 15:05:10 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :JUSTICA PUBLICA INDICIADO :MOACIR ADRIANO LOBATO MELO INDICIADO :RAIMUNDO NONATO SA PEREIRA “PUTE” INDICIADO :JEOVANILSON DOS ANJOS SILVA INDICIADO :IGOR GLEIDSON COSTA INDICIADO :JOSE CARLOS NASCIMENTO SILVA INDICIADO :ROSSI CHAGAS PEREIRA INDICIADO :PAULO DOS SANTOS CAVALCANTE “PAULINHO” Processo nº :73982005 Distribuição :06/05/2005 14:57:47 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :TAIANE MAIARA CARDOSO GONZAGA VITIMA :MANACES FERREIRA VITIMA :WANDERLEY BARBOSA DA SILVA FILHO ACUSADO :AGNALDO ALMEIDA MADEIRA Processo nº :79862005 Distribuição :06/05/2005 15:07:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :MARCO OTAVIO DE MATOS VITIMA :ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA INDICIADO :DEGMAR DE OLIVEIRA INDICIADO :LOURENCO RUBEM MOURA RODRIGUES Processo nº :82982005 Distribuição :06/05/2005 15:01:37 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.248,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :YANKA MAYSA DIAS ALMEIDA REQUERENTE :BENEDILCE RODRIGUES DIAS REQUERIDO :ENEIK SILVA ALMEIDA Processo nº :79952005 Distribuição :06/05/2005 15:10:27 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :ANA LUCIA DE MENDES FIGUEIREDO INDICIADO :LEANDRO QUEIROZ SANTOS INDICIADO :JHOZENILDE SILVA COSTA Processo nº :82992005 Distribuição :06/05/2005 15:02:17 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA Processo nº :83002005 Distribuição :06/05/2005 15:11:23 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO 58 TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 PARTES REQUERENTE :MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE Advogado(a) :VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR REQUERIDO :BARBARA DE SOUSA DA CRUZ Processo nº :79982005 Distribuição :06/05/2005 15:12:06 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :JAIME CARDOSO CARVALHO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :NIGEL PINHEIRO ALVES “NAYGON” Processo nº :79972005 Distribuição :06/05/2005 15:13:35 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :JOSE CARLOS CARDOSO FERREIRA “ DANCLE “ INDICIADO :SERLINANDO LIMA SILVA Processo nº :79922005 Distribuição :06/05/2005 15:14:30 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :CLEYDIENE MARIA COSTA CORDEIRO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :DAVID FONSECA MACHADO Processo nº :83012005 Distribuição :06/05/2005 15:18:20 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA Advogado(a) :LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA Advogado(a) :RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE REQUERIDO :CARIVALDO PINHEIRO DE MELO JUNIOR Processo nº :83022005 Distribuição :06/05/2005 15:19:25 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :UILAS DIAS PEREIRA Advogado(a) :DARCI COSTA FRAZAO REQUERIDO :CELIA MARIA RAMALHO LEITE Processo nº :83032005 Distribuição :06/05/2005 15:34:48 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO DE SENTENCA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :15.081,09 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(a) :KLEBER MOREIRA Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO EMBARGADO :MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES Processo nº :83042005 Distribuição :06/05/2005 15:51:33 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES IMPUGNANTE :ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogado(a) :IEDA MARIA SILVA ARAUJO IMPUGNADO :MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL Processo nº :83052005 Distribuição :06/05/2005 15:58:49 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :TESE CONSTRUCAO COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(a) :LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE LICITACAO - CCL DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :83062005 Distribuição :06/05/2005 16:10:08 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.408,93 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO :V W AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Processo nº :83072005 Distribuição :06/05/2005 16:12:29 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :18.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES EMBARGANTE :DANILO FERREIRA CORREIA LIMA Advogado(a) :ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado(a) :MARIA DE JESUS LIMA SOUZA Advogado(a) :EDUARDO DE JESUS SILVA NETO Advogado(a) :ANDREA QUINZEIRO E SILVA EMBARGANTE :MARIA DE FATIMA ALVES CORREIA LIMA Advogado(a) :ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado(a) :MARIA DE JESUS LIMA SOUZA Advogado(a) :EDUARDO DE JESUS SILVA NETO Advogado(a) :ANDREA QUINZEIRO E SILVA EMBARGADO :FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE HABITACAO E DESEN- VO Processo nº :83092005 Distribuição :06/05/2005 16:36:58 Tipo Ação :AUTORIZACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES REQUERENTE :MARIA DAS DORES MACHADO DA SILVA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) Processo nº :83162005 Distribuição :06/05/2005 17:00:42 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :19.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :MARIA DO AMPARO CARNEIRO AMORIM Advogado(a) :WILSON DO SOCORRO PASSOS REQUERIDO :DOUGLAS LAFAYETTE JULIAO Processo nº :83182005 Distribuição :06/05/2005 17:24:30 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :720,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO TERÇA-FEIRA, 31 - MAIO - 2005 59 Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :NAIR LARA DA SILVA (MENOR) Advogado(a) :MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA EXEQUENTE :ANEILZE REGINA SILVA EXECUTADO :JOSE RAIMUNDO DA SILVA Processo nº :83192005 Distribuição :06/05/2005 17:25:37 Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :125.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :TEREZA MARIA GALVAO GUIMARAES Advogado(a) :WELGER FREIRE DOS SANTOS Advogado(a) :ABDON CLEMENTINO DE MARINHO REQUERIDO :DAVID JAMES ELLENBERGER Processo nº :83202005 Distribuição :06/05/2005 17:32:30 Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES REQUERENTE :WELTON RAMOS DOS SANTOS Advogado(a) :ENEAS G. FERNANDES NETO Processo nº :83212005 Distribuição :06/05/2005 17:33:01 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :5.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :SOLANGE CRISTINA AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(a) :WILSON CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO :WELLINGTON FERNANDO DIAS Processo nº :83222005 Distribuição :06/05/2005 17:55:13 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JONAS BATISTA DURANS Advogado(a) :HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS REQUERIDO :KATIA SOLANGE REIS DURANS Total de Processos: 72 60 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 COMARCAS DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 15752/2003. Reg. 466/03. Medida Cautelar Inominada. Autor: FRANCISCO JOSÉ HONAISER (Adv. Luís Fernando Dominice Castelo Branco). Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (Adv. M.ª Luíza Sarmento da Silva). Despacho de fls. 128: “1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 126 e, feito isso, concedo o pedido de vista, pelo prazo de lei. 2. INT. São Luís, 20 de maio de 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 3129/2003. Reg. 99/03. Ação de Indenização por Danos Morais. Autor: EDILBERTO NUNES SOUZA (Adv. Mário José Baptista Neto). Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Lucimary Galvão Leonardo). Despacho de fls. 106: “1. Diga o autor sobre o pedido de fls.99, em 05 (cinco) dias. 2. Feita a intimação, voltem conclusos para a apreciação dos embargas de declaração 3. INT. São Luís, 20 de maio de 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 1218/2000. Reg. 48/00. Ação Ordinária. Autor: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA, ARMANDO GASPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e AKRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Adv. Kleber Moreira). Réu: BANCO ECONÔMICO S/A. e BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S/A. (Adv. Adalberto R. B. Gonçalves) Despacho de fls. 443: “1. Fale a autora sobre a certidão de fls. 442, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 20 de maio de 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 8622/2004. Reg. 305/04. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: ZILMAR MELO ARAÚJO (Adv. José Raimundo Moura Santos). Réu: GEAPE – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (Adv. Crystian Junqueira Rossato). Despacho de fls. 198. “... o MM. Juiz, considerado justificado o pedido da parte autora quanto ao adiamento da audiência, deliberou pela suspensão dos trabalhos, tendo o advogado da requerida, neste ato, pedido a juntada da decisão que admitiu a subida do Recurso Especial tomado contra decisão do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e requerer o sobrestamento do presente processo, até decisão contraditórias. Pelo Juiz foi dito que deferido que o pedido ora formulado, dando-se ciência à parte autora. São Luís, 19 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 5. Proc. 21807/1997. Reg. 432/97. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO FORD S/A (Adv. José Luís da Silva Santana). Réu: ELSON ROBERTO PIRES VIEIRA (Adv. Antônio Carvalho Filho). Despacho de fls. 57. “1. Sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado de fls. 56, diga o executado, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 6. Proc. 9290/1998. Reg. 395/98. Ação de Reintegração de Posse. Autor: FIBRAS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Marivone de Souza Luz). Réu: HERMILIO ARMANDO VIANA NINA (Adv. José Luis da Silva Santana). Interveniente: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Despacho de fls. 90. “Certifique-se a publicação e circulação do despacho de fls. 87, voltando conclusos. São Luís, 10 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 7. Proc. 16992/1996. Reg. 391/96. Ação de Execução. Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Réu: FARMÁCIA DEODORO LTDA e SÂMIA MALUF SAAD. Despacho de fls. 43/44. “... 5. Ante tais considerações, acolho o pedido de fls. 36/38 no sentido de determinar a conversão do feito em monitória, ex-vi legis, do CPC, D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 1.102 e alíneas, expedindo-se mandado de citação, na forma da lei. 6. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 8. Proc. 10857/2004. Reg. 359/04. Ação Monitória. Autor: FRANCISCO STÊNIO HOLANDA JÚNIOR (Adv. ). Réu: RAIMUNDA ANDRADE DOS SANTOS. Despacho de fls. 14. “1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 13, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 16 de abril de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 9. Proc. 5085/2002. Reg. 146/02. Ação de Execução. Autor: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH (Adv. Marcello Abreu Itapary). Réu: ATACADÃO ITAREC LTDA, JONAN MARINHO DA SILVA e JOSÉ SALUSTINAO DA SILVA. Despacho de fls. 37. “Proceda-se anotações requeridas no pedido de fls. 33/34 e, feito isso, intime-se o oficial de justiça para de volver a Cartório o mandado que se encontra em seu poder desde 18.04.2002, devidamente cumprido. São Luís, 17 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 10. Proc. 2808/2004. Reg. 127/04. Ação Demolitória. Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TURIM (Adv. Rodrigo de oliveira Santos). Réu: MARCO ANDRÉ VIEIRA DA SILVA. Despacho de fls. 127. “Certifique-se acerca da publicação e circulação do despacho de fls. 123, voltando conclusos. São Luís, 17 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” SENTENÇAS 11. Proc. 1880/2003. Reg. 64/03. Ação de Despejo. Autor: FLORISBELA SANTOS REGO (Adv. ). Réu: David Bezerra da Silva. Despacho da Sentença de fls. 133/134. “Recomenda-se, ainda, que esse prazo deve ser cumprido em consonância ao que dispõe o §2º, DO art. 1º, da Lei nº 864/49. No mais, persiste a decisão tal como está lançado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 12. Proc. 2302/2003 Reg. 70/03. Ação de Ressarcimento de Danos. Autor: HAROLDO SILVA E SOUZA. (Adv. Jezenias do Rêgo Monteiro). Réu: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRISDO BANCO DO BRASIL (Adv. José Manuel de M. Costa Filho). Despacho de fls. 284-285. “... Por essa razão, não conheço dos embargos, e rejeito-os, visto que, realmente, não foi omissa a sentença no atinente à fixação do prazo para contagem de juros monitórios, persistindo assim a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 24 de maio de 2005. A Escrivã. 2ª SECRETARIA SECREATRIO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº8763/2004 – ORDINARIA – AUTOR – RAIMUNDO ALBERTO BARRETO – ADVOGADO - PAULO CESAR AGUIAR MARTINS VIDIGAL - RE – CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BNCO DO ESTADO DO MARANHÃOS.A – CAPOF – ADVOGADO – MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA, ROQUE PIRES MACATRÃO – DESPACHO. R. hoje intime-se a parte para se pronunciar a respeito do pedido , em 5(cinco) dias Vc São Luis (MA) 16/05/05. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 018681/2002 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR – JURANDIR BOTELHO SEREJO – ADVOGADO - ADVOGADO - HERBERTH FREITAS RODRIGUES E ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - RE – METLIFE- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - ADVOGADOS – CLAUBER BARROS S. FILHO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre partes, fls. 31/32, na conformidade do artigo 158, parágrafo 2º, do código de processo civil, ao tempo em que extingo o processo na forma do artigo 269, inciso III, do mesmo Diploma, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 17 de maio de 2005 Nemias Nunes Carvalho Juiz de Direito da 2ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC.Nº 2951/2005 –EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA – EXEQUENTE – MENESCALPLACAS LTDA – ADVOGADO - ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - EXECUTADA – C. A MALLANN – ADVOGADA - DANIEL GUERREIRO BONFIM - DESPACHO. R. Hoje. Diga a Autora. V. c. São Luis, (MA), 20.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 014542/2001 - AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – LITHOGRAF INDUSTRIA GREFICA E EDITORA LTDA – ADVOGADO PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA – REQUERIDA – ESCOLA ANA GOMES LTDA - ADVOGADO – MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO - DESPACHO. R. hoje. Em face do requerido pela ré, Ouça-se a autora. V. c. São Luis, (MA), 19.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 23267/2004- EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA- EXCIPIENTE – GBOEX – GREMEIO BENEFICIENTE - ADVOGADO – CLEID MONTEIRO MASSCHMANN - FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL – EXCEPTA – ALZIRA AMELIA ENES DE ALMEIDA - ADVOGADO – ANTONIO PEDRO GUIMARÃES – DESPACHO. Ouça-se o excepto, em 10 (dez ) dias. V. c. São Luis, (MA) 19.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 6007/2005 – ORDINARIA – AUTOR – JOSE SALVIO MENEZES DE MENDONÇA – ADVOGADO – POLLYANA MARIA GAMA VAZ REU - CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO CAPOF ADVOGADO – ROQUE PIRES MACATRÃO - DESPACHO. R. hoje intime-se a parte para se pronunciar a respeito do pedido , em 5(cinco) dias V. c São Luis (MA) 16/05/05 PROC.Nº22505/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – UNIBANCO – ADVOGADOS - PAULO CESAR C. GALHARDO E OUTRO - RE – ANTONIA CINELANDIA MOREIRA PEREIRA – DESPACHO. R. Hoje. Diga o Autor. V. c. São Luis, (MA), 24.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 002936/2003 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA – MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA – EXECUTADO – LA RAVARDIRE DE OLIVEIRA CORDEIRO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, com suporte no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Custas, se devidas pelo exequente. Honorários pelas partes. Devolva-se os documentos. Transitando-se em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P. R.I. C. SÃO LUIS, (MA) 23 DE MAIO DE 2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 61 PROC.Nº 22408/2003- DECLARATORIA – REQUERENTE – GAMA ENGENHARIA LTDA – ADVOGADO – ELVACI RABELO MATOS REQUERIDA – JUDITE MARIA COIMBRA ABREU - DESPACHO. R. Hoje. Intime-se V.c. São Luis, (MA), 19.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária: Ozimar Costa. Processo nº 1225/2005. Ação de Cobrança de Rito Sumário. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: CYRENO DOS SANTOS REZENDE. Despacho de fls. 34: “Tendo em vista a certidão retro, designo o dia 23 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 “ a) Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1205/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: KÁTIA APARECIDA DA SILVA PAVÃO. Despacho de fls.30: “Tendo em vista a certidão retro, designo o dia 24 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 “ a) Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17875/2004. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Infração Contratual. Requerente: SOCIEDADE LÍBANOMARANHENSE. Advogados: Drs. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek e Alessandra Mendonça da silva. Requerida: JOSEFA MELO E SOUSA BENTIVI ANDRADE. Advogados: Drs. Eli dos Santos Medeiros e Luiz Augusto Calmon Nogueira da Gama. Despacho de fls. 50:. “Tendo em vista a certidão retro, designo o dia 25 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 “ a) Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15269/2002. Ação Monitória. Requerente: COOPEFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e Hernane Rodrigues Freire. Requerido: RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Despacho de fls. 75: “Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o expediente do Banco do Brasil S/A. Publique-se. São Luís, 10 de maio de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROC.Nº 019088/96 - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO – REQUERENTE – MARIA CELESTINO DOS SANTOS – ADVOGADO DRA. JOANA D´ARC SILVA SANTIAGO E OUTRAS – REQUERIDO – GERALDO AMBROSIO – ADVOGADO – LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA - E BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM – ADVOGADA – MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE – DESPACHO. R. Hoje. Vista à parte contraria. V.c. SÃO LUIS, (MA), 24.05.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. Processo n.º 16063/2002. Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos. Requerente: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Marivone de Souza Luz. Requerido: BENEDITO ANSELMO MAIA RAMALHO. Advogados: Drs. Olímpio Sousa Guimarães e José Rogério Pereira Guimarães. Despacho de fls. 83: “Defiro o pedido do autor, concernente a intimação do réu, para que informe o endereço da empresa NONO VEÍCULOS LTDA., a teor do que consta da petição de fls. 40. Publique-se. São Luís, 10 de março de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROC.Nº 8598/2005 - BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A – ADVOGADO – PEDROAMERICO DIAS VIEIRA – REU – RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA - Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Paço do Lumiar, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luis, (MA) 17 de maio de 2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. Processo nº 14209/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABNAMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Luiz Cláudio Affonso Miranda e Fábio Melo Maia. Requerido: WAGNER LAGO. Advogados: Drs. Roberto Wagner Leite Fortes, Allan Gustavo de Sousa Ferreira e Antonio Carlos Coelho Júnior. Despacho de fls. 182: “Face a ausência da manifestação por parte do requerido, no que respeita ao despacho de fls. 180, defiro o pedido de penhora formulado pelo exequente, no valor de R$ 1.715,13, conforme petição de fls. 170/171. Publique-se e cumpre-se. São Luís, 10 de março de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 62 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Processo n.° 537/2004. Ação de Execução Forçada. Exequente: C.D.C. – MONTAGEN E MANUTENÇÃO LTDA. Advogado: Dr. Wiryland Borges Ribeiro. Executado: CONSTRUTORA LITORA PINTO SANTOS LTDA. Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior. Despacho de fls. 38: “Intimese pessoalmente a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Expeça-se mandado. Cumpra-se e publique-se .São Luis, 02 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4º Vara Cível. Processo n.º 9429/2001. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Requerente: MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN, VALDECY SANTANA GOLTZMAN JÚNIOR e ANA KAROLYNE TOURINHO GOLTZMAN. Advogados: Drs. João Batista Bispo Santos e Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Janaína Moreira Lobão Coelho e Francisco Adriano Bezerra de Menezes. Despacho de fls. 186: “Intime-se o executado - Bradesco Seguros S/A, para recolher as custas devidas ao FERJ, no valor de R$ 9.312,90 (nove mil, trezentos e doze reais e noventa centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Após o pagamento deverão vir conclusos os autos para homologação de acordo realizado entre os demandantes. Publique-se. São Luís, 04 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 28930/1995. Ação de Manutenção de Posse (Execução de Sentença). Exequente: IGNÁCIO ALVARES DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Nonato Martins. Executado: JOBERVAL CARVALHO BERTOLDO. Advogado: Dr. José Carlos Raposo Cartágenes. Despacho de fls. 148: “Defiro o pedido do exequente, concernente à penhora do valor de R$ 1.043,37 (hum mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos), pertencente ao executado Joberval Carvalho Bertoldo, junto às agências Projeto Reviver - Câmara Municipal, ou D. Pedro II, Palácio dos Leões do Banco do Brasil S/A. Expeça-se mandado de penhora. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 749/2004. Ação de Indenização Por Danos Morais. Requerente: ERLENE FABRÍCIA CAMPOS DE CASTRO. Advogados: Drs. Daniel Guerreiro Bonfim e Aline Torres de Oliveira. Requerido: REDE GLOBO DE COMUNIÇÃO. Advogado: Dr. Grimoaldo Roberto de Resende. Despacho de fls. 64: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 26 de outubro de 2005, às 10:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2005”. a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4873/2004. Ação Redibitória cumulada com Danos Morais e Perdas de Danos. Requerente: MARCOS TADEU REZENDE DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima. Requeridos: COMERCIAL DO CARRO LTDA. Advogados: Drs. Fábio Henrique Brandão Cunha e José Pinto Filho. DALCAR VEÍCULOS LTDA. Dras. Solange C. Figueiredo e Valéria Lauande Carvalho Costa. UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. Advogadas: Dras Tatianne de Lacerda Barros e Paulyana Buhathem Ribeiro. Despacho de fls. 160: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 26 de outubro de 2005, às 09:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2005”. a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15025/2004. Ação Ordinária. Requerente: M. M. CAVALCANTE. Advogados: Drs. Carlos Roberto Feitosa Costa e Bruno F. de Sousa , e Renato C. de Castro e Silva. Requerida: REQUINTE INDÚSTRIA DE IMÓVEIS LTDA. Advogado: Dr. José Cavalcanti de Alencar Júnior. Despacho de fls.114: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 25 de outubro de 2005, às 10:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2005”. a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 8273/2004. Embargos de Execução. Exequente: EMPRESA PACOTILHA LTDA. advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Executado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Marcel Cesar Silva Trovão. Despacho de fls. 32: “Para D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência preliminar de conciliação designo o dia 11 de agosto de 2005, às 11:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo nº 5094/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: SONIA MARIA COSTA LINDOSO. advogadas: Dras. Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro e Kamila Cardoso de Souza Ribeiro. Requeridas: NOKIA DO BRASIL TECNOLIGIA LTDA e ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELULAR & CIA. Despacho de fls. 18: “Intime-se a parte autora, para, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega, juntando aos autos. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 7541/2005. Ação Declaratória. Requerente: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA. advogado: Dr. José Maria Diniz. Requerida: CONSTRUTORA FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES e IMOBILIÁRIA LTDA.. Despacho de fls. 27: “Intime-se a parte autora, para, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega, juntando aos autos. Publique-se. São Luís, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 6259/2005. Ação Ordinária. Requerente: ZULMIRA DE JESUS MEDEIROS SANTOS. advogadas: Dras. Marylircia Medeiros Santos e Sheila Memória Barros. Requeridas: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – CAPOF. Assistente simples da ré: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC. Drs. Daniel Pulino, Alexandre Carneiro Lima e Mário Di Croce (Procuradores). Conclusão da Decisão de fls. 66: “...Assim, além de documento essencial, falta a causa de pedir, para motivação de um procedimento ordinário a que se reporta a autora. Intime-se a autora para no prazo de 10 (dez) dias completar a sua inicial, nos termos acima, sob pena de seu indeferimento. Publique-se e intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. (OK). Processo n.º 5247/2001. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: WILLIAM MELO PEREIRA. Advogados: Drs. Cid Oliveira Santos Filho e Herberth Freitas Rodrigues. Requerida: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Conclusão da Sentença de fls. 137/140: “...Isto posto, ausente os requisitos para caracterização dos danos morais alegados pelo autor, julgo improcedente a presente ação. Concedo ao autor, nesta oportunidade, o benefício da justiça gratuita que pediu em sua inicial. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, fica indeferido, inclusive por motivos claramente óbveis. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9641/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: LETÍCIA TERESA SALES FREIRE. Advogados: Drs. Sandro Rogério Jansen Castro e Débora Jansen Castro. Requerido: VARIG BRASIL S.A. Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Conclusão da Sentença de fls. 126/132: “...Isto posto, julgo em parte procedente a presente ação, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais a que foi vítima, nos termos acima explicitado, cuja indenização, em considerando o grau da ofensa, suas circunstâncias e as pessoas da autora e da ré, fixo em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. Condeno ainda, a requerida em custas e honorários advocatícios, estes em 20 % da valor da condenação. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005. TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3153/2003. Ação Monitória. Requerente: ACEROLIMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogados: Drs. Edras da Silva Guedelha e Valéria Cruz Melo. Requerido: J. R. DOS SANTOS RESTAURANTES. Conclusão da Decisão de fls. 23: “...Diante do exposto, converto o pedido em título executivo, com base no art. 1.102c (parte final do dispositivo) do Código de Processo Civil, para determinar a citação da ré no prazo de 24 (vinte D.O. PODER JUDICIÁRIO quatro) horas, a fim de efetuar pagamento do valor discriminado na peça vestibular. P.R.I São Luis, 03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz e Direito da 4° Vara Cível. Processo n.º 10266/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAU SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Nonato Martins. Requerido: PEDRO CARDOSO FRAZÃO. Conclusão da Sentença de fls. 39: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Arquive-se os autos após o transito em julgado desta, providenciando-se , contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. P.R.I. São Luis, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz e Direito da 4° Vara Cível. Processo n.º 1730/1985. Ação de Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos. Executada: C.R.ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e outros - Advogado: Dr. Sérgio Toscano de Oliveira. Execução de Honorários: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. Advogado: Em causa própria. Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos. Conclusão da sentença de fls. 745/749: “...Desta forma não há o que corrigir na citada sentença, mormente com efeitos modificativos. Sobre as preliminares levantadas pelo embargado, entendo não comportar suas análises no campo do presente instrumento processual. Isto posto, julgo improcedente os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1730/2003. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Advogada: Dra. Maria Zelina da Silva Santana Marinho. Requerida: TELEMAR NORTE S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Conclusão da sentença 107/109: “...Fixado, em valor inferior ao que foi pedido, não significa que o provimento deu-se pela metade. Na verdade o provimento é para reconhecer o dano e a responsabilidade pelo seu reparo, o que foi completamente provido. O estabelecimento do quantum dessa reparação, é apenas a mensuração em dinheiro, do que lhe vai corresponder. Portanto, não ocorreu sucumbência parcial, e o ônus desta é total da parte ré. Quanto ao juros, estes se encontram definidos na sentença, não necessitando de qualquer aclaramento. Eventual modificação do entendimento ali constante, não é esta via prova. Quanto a correção monetária, de fato faltou fixar-lhe o termo inicial, o que ora faço, determinando que ocorra a partir de sua fixação na sentença. Dou assim por procedente os presentes embargos nas correções e esclarecimentos assim promovidos, que passam a integrar a sentença original. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)- TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 22351/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce. Requerido: WALTEMIR MONTOVANI JÚNIOR. Advogados: Drs. Luís Niord Lopes Bulhões e Luis Fernando Lopes Bulhões. Conclusão da Sentença de fls.78/79: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor supradescrito, podendo o demandante, em conseqüência, dar-lhe a destinação que a lei recomenda para a espécie. Pagará o réu as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10898/1998. Ação de Danos Morais e Materiais. Requerente: LUCIANO MACHADO GONÇALVES. Advogados: Drs. Francisco Carlos Ferreira, Herberth Freitas Rodrigues e Maria Roseli de Freitas Barros Ferreira. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Conclusão da Sentença de fls. 265/271: “...Isto posto, julgo em parte procedente a presente ação, para condenar o Banco réu, a indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou, o qual considerando a sua extensão, as pessoas do autor e do réu, fixo de logo em valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta) salários mínimos. Condeno TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 63 ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Deixo de condenar o réu em danos materiais, por não constarem devidamente provados e nem demonstrados . P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)- TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19251/2003. Ação de Execução. Requerente: VICON CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: MASTERES ENGENHARIA LTDA. Conclusão de Sentença de fls. 51: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo nº 20811/2004. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Requerente: EDITORA GLOBO S/A. Advogados: Drs. Divana Sousa, Rodnir Sousa e Ana Cristina de Souza Barros. Requerido: FERNANDO GUIMARÃES CALDAS DE SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 161: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo nº 8131/2004. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: HENRIQUE BERNARDES TEIXEIRA DURANS. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Requerida: VARIG-VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. Conclusão da Sentença de fls. 32: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Desentranhe-se a documentação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo n.º 18828/2003. Ação de Execução. Exequente: ASA AGRO-INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A. Advogado: Dr. Jorge Luiz Serra Coelho. Executada: MÁRCIA C. A CAMPOS. Conclusão da Sentença de fls. 29: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Cível Processo n.° 12371/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida: FABYANA DELFINO ALENCAR. Conclusão da Sentença de fls. 36: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo n.º 19961/2002. Ação de Revisão de Débito. Requerente: DROGARIA SÃO MARCOS LTDA. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Requerida: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogadas: Dras. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas. Conclusão da sentença de fls. 58: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do 64 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo n.º 460/2004 . Ação de Danos Morais. Requerente: KILMER BRITO SILVA. Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira. Requerida: UNIPREVI E SASE – SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Conclusão da sentença de fls. 77: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 13 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 750/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulard. Requerido: FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. Conclusão da Sentença de fls. 26: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se à Comarca de Santa Inês/MA, requerendo a devolução da carta precatória. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7220/2002. Ação de Indenização por Danos Morais e Financeiros. Requerente: MARIA TERESA SANTOS REIS. Advogado: Dr. Elizeu Martins Fernandes. Requerida: EMPRESA ARAPUà S.A. Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz. Conclusão da Sentença de fls. 90/93: “...Isto posto, julgo procedente a presente ação, para condenar a ré a indenizar os danos morais causados à autora, cuja indenização fixo em 20 (vinte) salários mínimos. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8652/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Tatianne de Lacerda Barros e Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: J. ARAÚJO DA SILVA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 29: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juliz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8375/1999. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Requerida: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Advogada: Dra. Rita de Cássia Costa Choairy. Conclusão da Sentença de fls. 177: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8375/1999. Execução Provisória. Exequente: JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Executada: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Advogada: Dra. Maria D.O. PODER JUDICIÁRIO Rosa de Araújo Mestres. Conclusão da Sentença de fls. 71: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo n.º 9363/2001. Embargos à Execução. Embargante: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA. Advogada: Dra. Rita de Cássia Costa Choairy. Embargado: JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Executada:. Conclusão da Sentença de fls. 43: “...Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Feito e homologado acordo, o que passa a vigorar entre as partes são os termos do citado acordo, inclusive com força executiva. Desnecessário, portanto, a manutenção do presente processo como requereram as partes. Desta forma, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo nº 20829/1999. Ação de Indenização por Dano Moral e Material (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: NAIR SEGADILHA DE MORAES REGO. Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinto. Executada: CAEMACOMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO. advogados: Drs. Antonio Cantanhêde, Nonato Martins e José de Ribamar Cardoso Filho. Despacho de fls. 199: “Tendo em vista a justificativa do Sr. oficial de justiça, desentranhe-se o mandado de fls. 178/182, para o devido cumprimento. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11179/2003. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta. Requeridos: CRISTÓVÃO GERALDO FIGUEIREDO e outros. Despacho de fls. 54: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 43, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publiquese. São Luís, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 22528/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: FLÁVIO OLIVEIRA RUAS. Advogados: Drs. Antônio Carlos Muniz e Luiz Henrique Lopes. Despacho de fls. 64: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 62, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 04 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 21309/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerida: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO LIMA. Advogado: Dr. Raimundo S. Vieira. Despacho de fls. 83: “Diga à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos ( fls. 52/79). Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 5326/2005. Ação de Execução Forçada. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos. Executada: MARIA CLARA LOBO CORREA. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 22, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 17676/2004. Ação de Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos e Charles Augusto de Faria Mendes. Executada: CATARINA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Despacho de fls. 54: “Tendo em vista a desistência da ação for- D.O. PODER JUDICIÁRIO malizada pelo autor às fls. 52, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3215/2001. Ação de Indenização por Danos. Requerentes: NIZETE MELO LIMA e DIRCE MARIA DOS SANTOS CAMARGO. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP. Advogados: Drs. Mário de Andrade Macieira e Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior Despacho de fls. 755: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4º Vara Cível. Processo n.° 39075/1995. Ação de Despejo. Requerente: LENKA ELIZABTH MONTELLO DE SABÓIA PORTO. Advogados: Drs. Carlos Sebastião Silva Nina e Alinne Magalhães Frota Mont’Arverne.. Requerido: ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO. Advogado: em causa própria. Despacho de fls. 148: “Defiro o pedido de fls. 145. Proceda-se a entrega das chaves do imóvel objeto do litígio, que se encontram depositadas em cartório, ao requerente. Expeça-se mandado de verificação, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do citado imóvel. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 5397/2000. Ação Ordinária. Requerente: EDILENE NUNES SERRA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha e Jezanias do Rêgo Monteiro. Requerida: TELEMAR-TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braide Ribeiro Simões. Despacho de fls. 246: “Recebo as apelações de fls. 204/219 (autora) e 221/240 (da ré), em ambos os efeitos. Intimem-se as apeladas para as contrarazões. Publique-se. São Luís, 10 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15545/2004. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais cm Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: MARIA DE LOURDES TAVARES PINHEIRO. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Robert Frederico S. Fontoura. Requerida: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A. Advogados Drs. Márcia Moraes Rêgo de Souza e Eurico da rocha Santos. Despacho de fls. 161: “Diga à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos ( fls. 119/159). Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18279/2002. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: JOSÉ JUVÊNCIO DE SOUSA FILHO. Advogados: Drs. Wilson do Socorro Passos e Marina Maria Guimarães Ramos. Consignada: CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SHALON LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar Santos e Francisco Xavier de Sousa Filho. Despacho de fls. 97: “Defiro o pedido de fls. 94, visando o levantamento do valor de R$ 417,80 (quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e seus acréscimos, em favor do consignado, depósito às fls. 22, pelo consignante. Publique-se. São Luis, 29 de abril de 2005”. a)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo: 15544/2003. Ação REIVINDICATÓRIA. Requerente: ANA LUCIA SILVA GOMES. Defensor Público: Dr. Dario André Cutrim Castro. Requerida: MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA. Advogados: Drs. Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Marconi Mendes Gonçalves. Despacho proferido em Audiência de fls. 65: “Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz tentou conciliar as partes, não tendo as mesmas, contudo, chegado a acordo algum. A matéria será posteriormente analisada com vista a necessidade ou não de novas provas, de já ficando dispensadas provas testemunhais, já que envolve questões de direito cujas provas devem ser formulada se ainda necessário for por documentos. As partes não tem ais provas documentais para juntar. Deu o Juiz por saneado o processo, determinou que fosse a sua conclusão para finalidade acima, após o que as partes serão intimadas sobre as próximas providências. São Luís, 17 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 65 Processo n.° 12186/2004. Ação de Indenização. Requerente: MARIA ROSELY DE FREITAS BARROS. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e Rosemeire de Freitas Barros. Requerido: BANCO BEM S/A. Advogada: Dr. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho Proferido em audiência de fls. 46: Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz, tendo em vista a ausência da autora em virtude de não ter sido intimada, face a correspondência ter sido devolvida, suspendeu a presente audiência e designou o dia 03 de novembro de 2005, às 09:30 horas, para sua continuação, devendo a autora ser intimada por mandado e seus advogado pela imprensa. A parte requerida e sua advogada ficam devidamente intimadas. A advogada do Banco requerido requereu prazo para juntada aos autos de instrumento Procuratório. Deferindo o pedido o MM. Juiz, concedeu o prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de maio de 2005. Tyrone José Silva, juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16979/2004. Embargos à Execução. Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS . Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa e Humberto Araújo. Embargada: LAUDICÉLIA ARRUDA MELO. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Conclusão da Decisão de fls. 85/87: “...Quanto o item “c”, a embargante se refere “a conta às fls.”, sem mencionar a que folhas fazia referência, considerando-se que nos autos consta diversas contas. Assim fica prejudicada sua apreciação Contudo, sobre diferença entre as contas realizadas pelo contador, é bom que se frise, que o juiz se utilizou apenas para melhor se orientar, não se obrigando, como de fato não está obrigado, a adotar os seus resultados. Quanto à sua referência a prestação de contas, não vejo, sobre isso, no que tenho que me manifestar. Desta forma, com esses esclarecimentos, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Luís, 17 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 12441/2000. Ação Ordinária de Indenização. Autora: D. D. ALVES CONFECÇÕES - MICROEMPRESA. Advogada: Dr.ª Leoneide D. Barros Amorim. Requerido: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas. Despacho de fls. 371:. “Defiro o pedido da exequente concernente a remessa dos autos à contadoria judicial. O cálculo deverá ser feito nos termos dos julgados. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 22542/2003. Ação Declaratória de Insolvência Civil. Requerente: OZANO ALVES COSTA. Advogado: Dr. Herbert Freitas Rodrigues e Antônio Costa Araújo Ferreira. Requeridos: VITOR DIAS TROVÃO FILHO E LYDECI MARIA FIQUENE COUTO. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Sentença Proferida em Audiência de fls. 77: “ Homologo por sentença para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo, cujo descumprimento sujeitará ao que assim proceder as conseqüências da lei. Pelo que fica declarada extinta a presente ação. Defiro assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 603/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho. Requerido: ROBSON DIAS DA SILVA. Despacho de fls. 70: “ Digam às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a cálculo de fls. 68. São Luís, 06 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 20661/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S.A. Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho e Chiara Saldanha. Requerida: SELMA MARIA SANTOS FONSECA. Despacho de fls. 32: “Intime-se o oficial de justiça, no prazo de 48 horas, para recolher o mandado, com vistas a apreciação do pedido de fls. 29. Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12848/2003. Ação Sumaríssima de Indenização. Requerente: EDMUNDO AUGUSTO CALHEIROS. Advogados: Drs. Eleonel Lopes Pires e Maria José Reis Henrique. Requerida: TNL PCS S/A. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa. Despacho de fls. 83: Face o trânsito em julgado da sentença de fls. 70/74 (cf. cert. fls. 82), arquivem-se os autos com baixa no cartório de distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de abril de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 66 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Processo n.º 13599/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMG. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva. Requerido: ELIURDES DO ROSARIO M. PINHEIRO. Advogado: Dr. Fernando Pedro Castro. Despacho de fls. 71: “Defiro o pedido de vista ao novo patrono da ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 16118/2004. Ação de Rescisão de Contrato. Requerente: PROTEÇÃO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado: Dr. Norberto José da Cruz Filho. Requerida: LISBRATEL RC EDITORA DE CATÁLOGOS LTDA. Advogada: Dr.ª Patrícia Aparecida Firmino Boti Miranda. Conclusão de Sentença de fls. 55: “... isto posto, homologo o referido acordo, nos termos das citadas petições, para que produza seus jurídicos e legais efeito, determinando que sejam tomadas as providências requerida no dito acordo. P.R.I. São Luis,06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4° Vara Cível. Processo n.º 13708/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Drs. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho e Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerida: PATRÍCIA MARIA ALVARES FIGUEIREDO. Despacho de fls. 40: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente, às fls. 38, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 06 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4885/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: BENEDITO DE SOUSA BARBOSA. Despacho de fls. 14: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4941/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerida: MARIA RAIMUNDA BARROS FURTADO. Despacho de fls. 14: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO de fls. 57: “Diga à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 51/54. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 13369/2002. Ação Monitória. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: LEDA OLIVEIRA GONÇALVES. Despacho de fls. 34: “Oficie-se a Receita Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a relação dos bens declarados pela executada, em sua última declaração de renda. Intime-se. São Luís, 15 de abril de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9530/2000. Ação de Execução Forçada. Exequente: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar de Araújo Sousa Dias e José Raimundo Soares Serra. Executada: LINHA REAL AUTO PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 69: “Intime-se pessoalmente a autora, sobre o pedido de renúncia, formulado pelo seu advogado. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10077/1994. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Requerente: WILSON DO SOCORRO PASSOS. Advogado: em causa própria. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Despacho de fls. 117: “Intime-se pessoalmente o autor, para se manifestar sobre os pedidos extinção de fls. 109 e 114, formulados pelo Banco réu. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18089/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ESMERINDA RODRIGUES PIMENTEL, representada pela procuradora SILVANIRA PIMENTEL SANTOS. Advogada: Dra. Regina Lúcia Gonçalves Tavares e Laércio Aragão Caldas (Estagiário). Requerido: ANTONIO ELIAS SILVA DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Ricardo Ricco de Souza. Despacho de fls. 45: “Intime-se o advogado Dr. Ricardo Rico de Souza, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de subscrever a contestação de fls. 40/42, que se encontra desprovida de assinatura. Publique-se. São Luís, 14 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4377/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: FRANCIOMAR ALVES AMORIM. Despacho de fls. 18: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2005”. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 5808/2004. Ação Sumária. Requerente: MARIA DA GLÓRIA CUTRIM. Advogados: Drs. Marciana de Moura Teixeira e Sônia Maria Ferreira. Requerida: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa. Despacho de fls. 283: “Defiro o pedido de adiamento da audiência que se encontra designada para o dia 14.04.2005, face o atestado médico apresentado pela autora. Cientifiquem-se às partes, e seus advogados, após voltem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, 14 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 939/2004. Ação Ordinária. Requerente: ALICE MARIA FURTADO MUNIZ BORGES. Advogado: Dr. Sarah dos Santos Araújo Neta. Requerida: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Advogada: Dr.ª Caroline Louise Albuquerque Pereira. Despacho de fls. 107: “Manifestese a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 87/97. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6988/2001. Exceção de Incompetência. Excipiente: ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Dr. Raimundo Henriques Nogueira Soares. Excepto: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível (BANCO BRADESCO S/A). Advogados: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Frederico Feitosa de Oliveira. Despacho de fls. 20: “Proceda-se na forma requerida no parecer ministerial de fls. 16/18. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15669/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dra. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho e Jimmy Sossetres Ranyer Costa Sá. Requerido: ANTÔNIO SANTOS RIBEIRO NETO. Despacho de fls. 39: “Face a liminar deferida às fls. 21/22, defiro o pedido de bloqueio administrativo junto ao DETRAN. Expeça-se ofício. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 29752/1995. Embargos do Devedor. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor de Justiça: Dr. Lusival Santos. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 47: “Proceda-se na forma requerida no parecer ministerial de fls. 39/41. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8141/2004. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA. Advogados: Drs. Francisco Raimundo Lima Diniz e Cássia Luíza Silva Nascimento. Despacho Processo n.º 9603/2004. Ação Cominatória. Requerente: VERA LÚCIA PAVÃO ALMEIDA. Advogados: Drs. Antonio José Garcia Pinheiro, Deíla Barbosa Maia, Nelson Lucera Filho e Eduardo Alexandre Costa Correa. Requerida: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE S/A. Advoga- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos: Drs. George Luís Santos Sousa e Clávio de Melo Valença Filho. Despacho de fls. 116: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 77/91 e documentos a mesma acostados. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5391/2005. Ação Monitória. Requerente: PEDREIRA PRIMAVERA LTDA. Advogadas: Dras. Adriana Martins Dantas e Angélica Dutra. Requerido: JOSÉ FRANCIMAR BATISTA SOARES. Despacho de fls. 21: “Intime-se a parte autora para autenticar cópias de documentos juntada aos autos. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19773/2003. Ação Cobrança. Requerente: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DA COHAB. Advogado: Dr. Pedro da Costa Moraes. Requerido: NEILSON C. GARCIA. Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos. Despacho de fls. 112: “Recebo a apelação de fls. 90/94, em ambos os efeitos legais. Apresente o apelado, no prazo de lei, resposta à referida manifestação recursal. Publique-se. São Luís, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5360/2005. Ação de Despejo. Requerente: FERNANDO ROGÉRIO SILVA MARQUES. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Requerida: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos. Despacho de fls. 10: “Intime-se a parte autora, para pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega, juntando aos autos. Publiquese. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3425/2001. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: CLÁUDIO GOMES DE BRITO. Advogados: Drs. José Caldas Gois, Diomar Oliveira Martins, Glenda Marão Viana Pereira, José Caldas Gois Júnior e Clarissa Brito Val. Requerido: ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA. Advogados: Drs. Marcelo Abreu Itapary e Raul Gomes Barbosa da Fonseca. Despacho de fls. 202: “Intime-se pessoalmente o autor, para informar sobre o cumprimento ou não por parte da requerida, do acordo formalizado no termo de audiência de fls. 189/190. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 35/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JOSÉ RODRIGUES DE BRITO. Despacho fls. 31: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente às fls. 29, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 08 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7244/1997. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. Advogadas: Dras. Joanna D’arc Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas. Executados: MELO OLIVEIRA LTDA., M. G. DE OLIVEIRA E CIA LTDA. e HILTON ALVES DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 125: “Pela petição de fls. 121/122, a exequente requer penhora de bens pertencente às executadas, cujo endereço descreve na parte inicial das fls. 122. Pelo manuseio dos autos, verifica-se pela certidão do oficial de justiça de fls. 80-v, que estas ainda não foram citadas. Face a isso manifeste-se a exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a certidão em referência. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 223/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: ELIZABETE GIRÃO POMPEU. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, Maria Dalva Brito Veras e Stênyo Viana Melo (Estagiário). Requerida: DALCAR VEÍCULOS LTDA. Advogados: Drs. Valéria Lauande Carvalho Costa, Ana Amélia Figueiredo Dino e Solange C. Figueiredo. Despacho de fls. 71: “Diga á parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos (fls. 47/69). Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 67 Processo n.º 162/2005. Ação de Execução por Quantia Certa. Exequente: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogadas: Dras. Celita Rosenthal e Thais Pretti. Requerido: JOÃO RAIMUNDO FERREIRA FILHO. Despacho de fls. 38: “Diga à parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls.29. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4° Vara Cível. Processo n.º 4945/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: MARIVALDO SOUSA CARVALHO. Despacho de fls. 19: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls. 17, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12813/2003. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Requerente: O ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS RODRIFUES ERICEIRA. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Márcia Maria Leite Oliveira. Requeridos: ROSÁLIO GOMES CARVALHO. Advogado: em causa própria e GERSON SILVA NASCIMENTO. Advogado: em causa própria. Despacho de fls. 136: “Defiro o pedido do autor de fls. 134, concernente a entrega das chaves que se encontram depositada em cartório, que deverão ser entregues mediante termo de entrega. publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2176/1985. Ação de Inventário. Inventariante: EDLA REIS FRANCO. Advogado: Dr. Sebastião Pinto. Inventariado: Os bens de URBANO DE ARAÚJO FRANCO. Herdeiro: JOSÉ MÁRIO REIS FRANCO. Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar. Despacho de fls. 121: Por se tratar de efeito da Vara da Família, remetam-se os autos ao Cartório de Distribuição para que faça a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família. Publique-se. São Luís, 11 de maio de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 13042/2004. Ação de Execução de Título. Exequente: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro. Executado: LIENO FRAGOSO DIAS. Despacho de fls. 55: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls. 53, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 13983/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho e Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerida: LUIZA AMÉLIA SILVA GONÇALVES. Despacho de fls. 45: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls. 29, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18765/2003. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Acrisio Tajra de Figueiredo, Roberta Guterres Caracas e Rogério Coelho Rocha. Requerida: L.C.O. LULA. Despacho de fls. 104: “Diga à parte autora sobre a devolução da correspondência de fls. 82/85. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12593/2004. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata. Requerente: PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE SÃO LUÍS LTDA. Advogados: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini. Requerida: CALL LISTAS CENTRAL ADMIISTRATIVA DE LISTAS TELEFÔNICAS. Despacho de fls. 27: “Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o expediente de fls. 25, oriundo da Comarca de Campinas/SP. Publique-se. São Luis, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz e Direito da 4ª Vara Cível. 68 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Processo n.º 9215/2004. Ação Ordinária. Requerente: MARIA MADALENA. Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos. Requerida: ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO LUÍS. Advogados: Drs. Adriano Martins de Paiva e Liliana Saraiva de Oliveira. Despacho de fls. 45: “Intime-se a parte requerida, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de extinção do feito, requerida pela parte autora. Publique-se. São Luis, 06 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 23094/2004. Ação de Execução. Exequente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: NAIR DE ARAÚJO MAIA LEITE. Despacho de fls. 14: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls.12, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculos das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4933/2003. Ação Pedido de Falência. Requerente: BIKINI POINT LTDA. Advogado: Dr. Fabrício Nedel Scalzilli e Josiane Vieira dos Santos. Requerida: C. M. SOARES COMÉRCIO. Despacho de fls. 66: “Às fls. 64, está a autora requerer arquivamento administrativo da presente demanda, face não localização do endereço da ré. Face a isso, defiro o pedido ora requerido. Arquivem-se os autos em cartório, sem baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 20138/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogadas: Dras. Sandra Frota Albuquerque de Castro e Costa, Maria Solange Cavalcanti Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa. Requerida: WELLYTANEA FERREIRA NEGREIROS. Despacho de fls. 88: “Diga à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória de fls. 68/56, inclusive, no que respeita a citação da ré. Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9907/2004. Ação Cautelar Inominada. Requerente: VIAÇÃO SANTA MARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Advogado: Dr. Pedro Jarbas da Silva. Requeridos: ULISSES LOPES ALMEIDA, COSME DE AGUIAR PEREIRA, MAGNO CRUZ FONSECA e MARCOS ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO. Despacho de fls. 34: “Dê-se ciência às partes sobre a tramitação do feito neste Juízo. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19411/2002. Ação de cobrança. Requerente: NEUZUÍLA MACIEL PINTO. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues e Antonio Carlos Araújo Ferreira. Requerida: SAFRA SEGUROS S/A. (incorporou a CIA ADRIÁTICA DE SEGUROS GERAIS – CAS). Advogados: Drs. René Zamlutti Júnior, Hélio Araújo de Lima e Cláudia Ramos da Silva. Despacho fls. 184: “Por já se encontrar julgado o pedido (cf. fls. 171/174), inclusive com sentença transitada em julgado (fls. 178), desentranhe-se a réplica da autora de fls. 180/182, entregando-se a seu advogado, Dr. Herbert Freitas Rodrigues, pelos motivos supraconstantes. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO dos. Face a isso, defiro o pedido de arquivamento nos termos da petição em apreço. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 1473/1987. Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito. Requerente: BANCO SAFRA S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Requerido: ATACOM ATACADOS COMERCIAIS – MA. Despacho de fls. 156: “Defiro o pedido de fls. 152/153. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 7105/2005. Ação de Despejo. Requerente: FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI. Advogado: Dr. Jorge Henrique de Viveiros Vieira. Requerida: DIVA MORAES GURJÃO. Despacho de fls. 32: “Intime-se a parte autora para, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega, juntada aos autos. Publique-se. São Luis, São Luis, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8885/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Carlos Alessandro Santos Silva e Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: FERNANDO ANTONIO PEREIRA MENESES. Despacho de fls. 59: “Defiro o pedido da autora de fls. retro, concernente a expedição de carta precatória para comarca de Imperatriz-MA, face liminar deferida às fls. 29/30. Publique-se. São Luís, 28 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1411/2002. Ação de Indenização. Requerente: WILLIAN SERRA DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira e Mário Alexon Pires Ferreira. Requerida: E.B.P.-EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 41: “Expeça-se novo mandado de citação da parte requerida no endereço pelo autor às fls. 39 dos autos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n° 11568/2004. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: Drs. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas e Edna Maria Pereira Ramos. Executado: CARDOSO BARROS CONST. E INCORP. LTDA. Despacho de fls. 43: “Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre quais os bens da executada deverão recair a penhora requerida às fls.37/38. Publique-se. São Luis,02 de maio de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n° 19339/2004. Ação de Busca Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: JOSÉ MARIA FREITAS SEGUNDO. Despacho de fls. 43: “Tendo em vista a desistência da ação, formalizada pelo autor às fls.41, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculos das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2710/2004. Alvará Judicial. Requerente: GILMAGNO DE JESUS SILVA. Advogada: Dra. Katiana Parga Nunes. Terceira Interessada: Caixa Econômica Federal. Advogados: Drs. Rogério Alves Dias e Karlla Thaíse Dominici de Mesquita. Despacho de fls. 43:”Ouça-se o autor, para se manifestar sobre a resposta formulada pela Caixa Econômico Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4412/2004 Ação de Indenização por Reparação de Danos Material e Moral. Requerente: JOSEANA RODRIGUES PINTO LIMA. Advogados: Drs. Joana Damasceno Pinto Lima e José Rodrigues Lima. Requerida: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A. Advogados: Marcos de Queiroz Soares e Luiz Fernando Dominice Castelo Branco. Despacho de fls. 105: “Para audiência de conciliação designo o dia 13 de outubro de 2005, às 09:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 884/1993. Ação de Execução Forçada. Exequente: VIDRALMAVIDRO E ALUMÍNIO DO MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos. Executado: VIANA COMERCIAL LTDA E OUTROS. Advogados: Drs. Maria Goretti Martins Carvalho e José Mauro B. Aroucha. Despacho de fls. 113: “Na petição de fls. 111, o requerente requer arquivamento do feito sem baixa na distribuição, por desconhecer bens dos executa- Processo n.º 877/1999. Ação Monitoria. Requerente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. Advogadas: Dras. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Theynes de Oliveira Chagas e Flávia Thaise Santos Maranhão. Requerido: B. ARAÚJO DROGARIA. Advogados: Drs. Gonçalo Pereira Santana, Cláudio Flávio Santos Santana e Benones Vieira de Araújo. Despacho de fls. 248: “Defiro o pedido de penhora, nos termos do pedido de D.O. PODER JUDICIÁRIO fls. 241/244, cujo documento de propriedade foi apresentado pela exequente (fls. 246). Defiro também a emissão de certidão de débito, para fim de protesto, que deverá ser providenciada pela senhora escrivã nos termos da petição de fls. supracitadas. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 2702/1991. Ação Ordinária de Cobrança. Autora: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A. Advogadas: Dras. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas. Ré: MARTA MARIA BEZERRA DE BARROS. Advogado: Dr. João Batista Magalhães Rodrigues. Despacho de fls. 103: “A exequente requer expedição de mandado de penhora em bens do executado no endereço descrito às fls. 99/ 100, entretanto, a parte ainda não foi citada, conforme informa a certidão do oficial de justiça às fls. 79, cujo conhecimento tem a parte exequente. Face a isso indefiro o pedido do exequente, com base no art. 652 do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. nº de Ordem 253/05(TJ - 25107/2004). Agravo de Instrumento. Agravante: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A. Advogadas: Dras. Mirna Helena Machado Braga e Ana Patrícia A. Silva do Nascimento. Agravada: EMPRESA J. DE R. A. OLIVEIRA. Despacho de fls. 30: “ Junte-se aos autos principais, cópia do despacho do Desembargador relator de fls. 24/26. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. São Luís, 14 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5171/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo e Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido: ROBSON DA SILVA SODRÉ. Despacho de fls. 21: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. Publique-se. São Luís, 15 de abril de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19063/2004. Ação de Despejo. Requerente: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. Advogados: Drs. Antonio Leonardo Gomes Neto e Luiz Moreira Ramos Filho. Requerida: NEILA KARINA OLIVEIRA GONÇALVES. Despacho fls. 36: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente às fls. 34, determino o envio dos autos à contadoria judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 28548/1999. Ação de Indenização por Danos Morais (Execução de Sentença de Honorários). Exequente: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Em causa própria. Executada: TEREZA MARIA PAPALEO. Advogada: Dra. Genai Ferreira Moreira. Despacho de fls. 178: “Diga à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o expediente da Receita Federal de fls. 176/177. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 4034/1999. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e Débora Márcia Soares Veras. Requerido: JOAQUIM LIMA DE ARAÚJO. advogado: Dr. Luiz Martins Bomfim Filho. Despacho de fls. 83: “Defiro o pedido de vista fora de cartório (fls. 79). Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 20174/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: WAGNER MELO SOARES. Despacho de fls. 26: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente às fls. 24, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo n.º 2704/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: HIPER CARNES – COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES LTDA. Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior. Requerida: M.B. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 69 RODRIGUES SILVA, Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira. Despacho de fls. 108: “Consoante consta às fls. 100, torno sem efeito o despacho às fls. 98. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre os embargos de terceiro a que se reporta na mesma petição acima referida, já que na época os presentes autos de execução, não se encontravam ainda nesta Vara. São Luís, 14 de abril 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Está conforme o original São Luís, 25 de maio de 2005. Ozimar Costa - Escrivã JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 9121/2005 DIST. 19/05/2005 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: MAYSA RACHEL CAMPOS MASCARENHAS PAL ADV: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR E OUTROS REQDO.: MARIA LUCIATA SANTA LUCIA E OUTROS (RENATA VEIGA DA SILVA E JOSE RIBAMAR DE TAL) ADV.: DESPACHO DE FLS.23: Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida. Cite-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8380/2005 DIST. 09/05/2005 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REQTE.: LUIZ HENRIQUE TINOCO SOUSA ADV: JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTRO REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA DESPACHO DE FLS.70: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a decorrência do prazo legal. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12026/1998 DIST. 10/11/1998 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: CAIO MARCIO AMARAL DE LIMA ADV.: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA DESPACHO DE FLS.327: Defiro a petição de fls.326. Expeça-se o alvará requerido. Feito isso, ao Contador. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4011/2005 DIST. 07/03/2005 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE.: WALDIMAR POVOAS DELGADO FILHO ADV: WALDIMAR POVOAS DELGADO E OUTRO E OUTRO REQDO.: AURENILINES ARAUJO PINHEIRO ADV.: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL DESPACHO DE FLS.45: Intime-se o Requerente na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, completar o pedido inicial de fls.02/05, juntando aos a prova escrita do alegado e atribuindo o valor a causa. Decorrido o prazo legal, voltem-me. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 70 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 PROCESSO: 8653/2005 DIST. 12/05/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: MARIA RISOMAR DE SOUZA ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Ao Contador. Contados digam em 48 horas, e se de acordo os interessados, passe-se ao deposito. Intime-se. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 13614/2004 (8437) Ação: indenização por Danos REQUERENTE: Djalma Carlos Marinho Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa REQUERIDO: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda, Advogado: Dra. Christiana Villas Boas DENUNCIADO: Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Dr. Márcia Moraes Rêgo de Souza DESPACHO DE FLS.174: VISTOS EM CORREIRAÇÃO: Sobre a contestação e documentos da denunciado a lide, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 07097/2005 (9152) anexo 172/2004 Ação: Embargos a Execução EMBARGANTE: Vicon Construções e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita EMBARGADO: Masterserv Controle de Erosão e Com. Ltda. Advogado: Dra. Cláudia Regina Serra Silva DESPACHO DE FLS. 14: Recebo os embargos e suspendo a execução. Vistas à parte embargante para impugná-lo em 10 dias. Publique-se. São Luís, 02/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12316/2004 (8375) anexo 00174/1999 (3895) Ação: Embargos a Execução fundada em Sentença EMBARGANTE: Banco do Estado do Maranhão Advogado: Dr. Cipriano da Paz Pires EMBARGADO: Ernos Sorvos Advogado: Dr. Ernos Sorvos DESPACHO DE FLS. 76: VISTOS EM CORREIÇÃO: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao (s) apelado(s) para responder. Publique-se. São Luís, 18/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21744/2003 (7809) Ação: Indenização por Ato Ilícito REQUERENTE: José Ferreira Penha Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho DESPACHO DE FLS. 119: Recebo a apelação de fls. 103/112 em seus legais efeitos. Vistas à parte apelada. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 09246/1996 (2312) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: BCN Leasing – Arrendamento Mercantil S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERIDO: Comercial Goias Ltda. e outros DECISÃO DOS EMBARGOS DE FLS. 127: Vistos, etc. BCN LEASING Arrendamento Mercantil S/A. embarga de declaração no que diz respeito à sentença extintiva de fls. 121, alegando omissão e requerendo efeito modificativo. Tem razão a embargante. É que extingui o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem observar a exigência contida no § 1º do mesmo artigo. Diante disso, acato os embargos para, aplicando o efeito infringente, anular eventual a decisão atacada. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º8898/2005 (9225) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Advogado: Dra. Daniela de Jesus Sousa Bonfim REQUERIDO: CEMAR Advogado: Dra. Michelle Gláucia Feitosa Braga e outra DESPACHO DE FLS. 36: Diante da complexidade alegada, fica deferido o prazo requerido às fls. 33/34. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 07402/2005 (9163) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Temistocles Cutrim Serra REQUERIDO: J A Mendes Junior DESPACHO DE FLS. 19: Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 18, diga a parte ré em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. Edital de Citação com prazo de 15 dias O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 001048/2004-A que a Justiça Pública move contra o acriminado Leandro Lima Costa, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de Manoel Sousa Costa e Rosinildes Lima Fernandes, residente e domiciliado na Rua 30, Quadra 82, casa 04, Jardim São Cristovão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sra. Oficiala de Justiça de fls. 64, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 26 de Julho do ano em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 29 do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de 2005 (dois mil e cinco). Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Escrivã que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.. Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 006926/2005, que a Justiça Pública move contra o acriminado Jorge Henrique da Silva, brasileiro, maranhense, ajudante de pedreiro, nascido em 23.11.1978, filho de Francisco Rodrigues e Maria Joana Sá Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Frei Antônio, nº 20, bairro São Francisco nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sra. Oficiala de Justiça de fls. 40, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 25 de Julho do ano em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 147 do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de 2005 (dois mil e cinco). Eu,................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Escrivã que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 16538/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2003 ACUSADA: FRANCILIS OLIVEIRA RIBEIRO CHAGAS ADVOGADO DR.: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS OAB N° 6.086 VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPACHO: R. Hoje. Concedido, se no prazo. São Luís, 24 de maio de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de DireitoTitular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 – AÇÃO PENAL N° 20298/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/11/2002 ACUSADO: RAIMUNDO ALCIMAR FEITOSA ADVOGADO DR.: JAMENES RIBEIRO CALADO VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (...) ao advogado da parte para se manifestar nos termos do art. 500, do Código de Processo Penal (...). São Luís, 24 de maio de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS ORIGEM PROCESSO N.º: 13.699/2004 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 71 ACUSADOS: ADEMIR DE SOUSA MORAES, MARIA APARECIDA ALMEIDA SOUSA, JOSÉ DO SOCORRO ALVES DE SOUSA E OUTROS ART.1°, INCISOS I, II E V, DA LEI 8.137/90 c/c ART. 71, DO CÓDIGO PENAL A DOUTORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO RIRULAR DA 10.ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, tramitam os termos da Ação Penal n.º 13.699/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ DO SOCORRO ALVES DE SOUSA e outros, brasileiro, casado, motorista, natural de Brejo/MA, 39 anos de idade, filho de Raimundo Fernandes de Sousa e Vicentina Alves de Sousa, portador da cédula de identidade n° 727.115 – SSP/ MA, residente e domiciliado anteriormente na Rua dos Operários, n° 930, Centro, Santa Inês/MA, estando atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, incursos nas sanções do art. 1.º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/90 c/ c art. 71 do Código Penal. Ficando pelo presente, citado, para comparecer na Sala de Audiências deste Juízo, no Forum Des. Sarney Costa, nesta cidade, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n°, Bairro Calhau, no dia 16 (dezesseis) de junho do ano fluente, às 09:30 horas, a fim de ser interrogado nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública promove contra o mesmo e outros acusados, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo. Para conhecimento de rodos é passado o presente Edital, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 10ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, Lidiane Oliveira Carneiro, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. ORIANA GOMES Juíza de Direito Titular da 10.ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº018183/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LEILIMAR SANTOS FERREIRA ADVOGADA: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: REGINALDO ROSENO RIBEIRO COELHO DESPACHO: Remarcou o dia 01 de junho de 2005, às 08:15 horas, ficando de já a representante dos autores devidamente intimada, assim como seu assistente judiciário. Expeça-se nova citação ao requerido para o endereço indicado. São Luís, 06.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº009023/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARGARETH MOREIRA COSTA MACIEL ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO REQUERIDO: FRANCISCO MIGUEL RODRIGUES DESPACHO: Remarcou o dia 21 de junho de 2005, às 08:15 horas, para a audiência de conciliação e julgamento, ficando de já intimadas a representante da autora, a requerida. Pelo MM. Juiz foi decidido ainda reduzirá pensão do percentual de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento), e que fosse oficiado ao órgão empregador fazendo-lhe ciência da presente decisão. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº000171/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MANUEL JANUÁRIO DE LIMA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA 72 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 23 de junho de 2005, às 09:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/ 77. Cite-se o réu, via edital, no prazo de 20 dias, de acordo com o Art. 232, inciso IV, do Código de Processo Civil, para comparecer em audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, com advertência do Art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº020105/2002 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO REQUERIDO: ELDENY DE JESUS PIEDADE MORAES ADVOGADOS: JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA e JOSÉ ROSA CORRÊA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 1.699 do Código Civil e com base no parecer do Ministério Público, julgo procedente parcialmente o pedido de revisão de alimentos, e reduzo a pensão alimentícia devida por José Ribamar Pereira da Silva, para seu filho Artur Fernando Silva Moraes no percentual 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante. Oficie-se o empregador determinando a redução dos descontos a título de pensão alimentícia que a partir desta data deverá ficar e 20% (vinte por cento). Despesas e custas processuais pela parte sucumbente, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz. D.O. PODER JUDICIÁRIO Souza Rodrigues e Maria Marcelina Rodrigues, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se o INSS para proceder os descontos, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do separando. Oficie-se o Banco Bradesco S. A. para proceder o desbloqueio do depósito referente a conta cuja o titular é o Sr. Raimundo Souza Rodrigues, fundo de investimento, Prev. Fácil, Vip Fix, matrícula nº00017697760, Código do benefício 045, Plano 020, ressalvado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deverá ser pago pessoalmente a separanda Srª. Maria Marcelina Lima Rodrigues. Expeça-se alvará em favor de Maria Marcelina Lima Rodrigues autorizando a mesma receber junto ao Bradesco a importância de R$7.000,00 (sete mil reais). Custas e honorários pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº020888/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARINÁLIA SOARES CUNHA ADVOGADA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CUNHA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e o Art. 40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o Divórcio do casal, Marinália Soares Cunha e José Ribamar Cunha. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018626/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTES: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR e AMANDA SOARES DIAS LAGO ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO e ANA OLÍVIA SOUSA ROQUE SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo conforme descrito às fls. 24, na qual o primeiro acordante se desobriga a pagar a pensão alimentícia devida a segunda acordante, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo requerente. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquive-se. P. R. I. São Luís, 14.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº001924/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA BRITO e MANOEL BRITO JÚNIOR ADVOGADO: FRANCISCO GOMES FEITOSA SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, proceda-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 31.01.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº007805/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: RODRIGO BATISTA PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, preenchidos os requisitos legais com fulcro no artigo 4º da Lei nº 6.515/77 e nos artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges requerentes e decreto a separação consensual entre Rodrigo Batista Pereira e Maria de Fátima Cordeiro Araújo Pereira. A separanda voltará a usar o nome de solteira: Maria de Fátima Cordeiro Araújo. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se os respectivos mandado de averbação e arquive-se. São Luís, 09.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº020838/1999 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: CRISTOVÃO ÂNGELO PEREIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA REQUERIDO: ANA AMÉLIA LIMA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, face o acordo celebrado entre as partes em audiência, converto o pedido de Separação Judicial em Divórcio Direto e com fulcro no Art. 226, § 6º da Constituição Federal, artigo 40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal, Cristóvam Angelo Pereira e Ana Amélia Lima Pereira, que voltará a usar o nome de Ana Amélia Ferreira Lima. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeçase competente mandado e arquive-se. São Luís, 12.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº016278/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTES: RAIMUNDO SOUZA RODRIGUES e MARIA MARCELINA L. RODRIGUES ADVOGADOS: RONALD FRANKLIN SILVA CARNEIRO e BRUNO SANTOS CARVALHO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado de fls., convertendo a separação litigiosa em consensual do casal Raimundo PROCESSO Nº011541/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARCELO CASTELO DE CARVALHO ADVOGADOS: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS e MARCONI MENDES GONÇALVES REQUERIDA: FLÁVIA SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS: HELENA BARROS HELUY e JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro, por sentença, extinto o processo com base no artigo, 808, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005034/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SUELY DE AZEVEDO LEITE ADVOGADA: CLÁUDIA STELLA FRANÇA COSTA REQUERIDO: LEÔNIDAS FERREIRA LEITE SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro nos artigos 267, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº013950/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MANOEL TADEU RODRIGUES CARDOSO ADVOGADOS: ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO e ROBERTA GUTERRES CARACAS REQUERIDA: THEMIRAMES MARIA BASTOS COELHO ADVOGADA: KARINNE M. LACERDA P. CARVALHO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo conforme assentada às fls., julgado procedente o pedido de guarda compartilhada entre as partes, Manoel Tadeu Rodrigues Cardoso e Themirames Maria Bastos Coelho. E quanto a ação de reconversão, julgo improcedente o pedido, com base no artigo 267, inciso, VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 19.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº014485/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: JADILSON MENESES AMORIM ADVOGADA: MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da autora. Cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº013241/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO AMORIM MACEDO ADVOGADO: FERNANDO BARRETO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MACEDO ADVOGADA: CLÁUDIA REJANE LIMA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito da certidão de fls. 148-v. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº015152/2000 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTES: MARIA HERMÍNIA LARANJA PINTO e outros ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via seu advogado, para se manifestar acerca da Carta de Adjudicação de fls. 68. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 73 PROCESSO Nº005212/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ALVES NAUE ADVOGADA: GEANA FERNANDES SANTOS REQUERIDO: PAULO JOSÉ NAUE DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial a fim de qualificar convenientemente autora e réu, Maria Raimunda Alves Naue e Paulo José Naue, na forma como dispõe o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, no mesmo prazo, informar os rendimentos auferidos pelo separando, na forma do artigo 2º da Lei nº5.478/68. Cumpra-se. São Luís, 16.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº003567/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: RAIMUNDA ROSA REIS MACIEL ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: AZENILDO VENÂNCIO BATISTA ADVOGADA: DIANA CACIQUE DE NEW YORK DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, para se manifestar sobre os documentos de fls. 38/51. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº020335/2004 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI ADVOGADA: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI REQUERIDO: RAIMUNDO DE PELCIANO CARNEIRO JÚNIOR ADVOGADO: MARCELO FREITAS NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora para, em 10 dias, se manifestar sobre documentações de fls. 52 e seguintes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº007971/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KÁTIA MARIA FRANCO DE SÁ CORDEIRO ADVOGADA: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: JONAS AGUIAR ALVES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o requerido, conforme o artigo 2º da Lei nº5.478/68, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº008321/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON FERNANDO DIAS DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha atualizada com os respectivos débitos do devedor, Sr. Wellington Fernando Dias, referentes à pensão alimentícia devida à Wesley Fernando Oliveira Dias e Wendy Cristina Oliveira Dias, de acordo com Art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº007939/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: RICARDO SANTOS MALUF e SANDRA BRITO OKA ADVOGADO: PETRONIO DE A. PEREIRA JÚNIOR DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, apondo a sua assinatura à mesma. Após cumprida a diligência, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. 74 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 PROCESSO Nº008102/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: LUIS JORGE RIBEIRO MARQUES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha atualizada com os respectivos débitos do devedor, Sr. Luis Jorge Ribeiro Marques referentes à pensão Alimentícia devida à Milena Rodrigues Marques, de acordo com Art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 24 de maio de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº013996/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: CARLOS GONZAGA GUSMÃO e JOANA ALVES DE SÁ GUSMÃO ADVOGADO: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 08, para que surta seus jurídicos e legais efeitos decreto a separação judicial do casal, com fundamento na Lei nº6.515/77, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, e determino o pagamento de pensão a esposa. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários. P. R. I. C. São Luís, 26.09.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº000217/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: ROGÉRIO LUIZ COSTA FONSECA e PATRÍCIA SILVA BECKMAN FONSECA ADVOGADO: JOÃO CARLOS A. MONTELES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, e Art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença o divórcio consensual do casal Rogério Luiz Costa Fonseca e Patrícia Silva Beckman Fonseca. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 14.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº015905/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: JEAN CHARLES DOURADO PEREIRA e RAILEIDE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e o art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença, o divórcio consensual do casal por Jean Charles Dourado Pereira e Raileide Souza Pereira. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 29.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº021784/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ANA RITA BARROS SANTOS e LUSITANO SILVA SANTOS ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e Art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio consensual do casal Ana Rita Barros Santos e Lusitano Silva Santos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Ana Rita Costa Barros. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº015248/204 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: DOMINGOS DA COSTA SILVA e DINALEIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 § 2º da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o Divórcio Consensual entre Domingos da Costa Silva e Dinaleia Oliveira Silva, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial e do termo de assentada às fls. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Dinaleia Oliveira. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº002779/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ARLINDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JEAN CLAUDE ABREU ARAÚJO REQUERIDO:MARIA LÊDA DE SOUSA E SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, face o acordo celebrado entre as partes em audiência de instrução e julgamento, converto o Divórcio Litigioso em consensual e com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o Divórcio do casal, Arlindo Vieira da Silva e Maria Lêda de Sousa e Silva. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e arquive-se. São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº020705/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: WALLACE SERRA e DIANA PAVÃO SERRA ADVOGADO: ALTAIR FONSECA PINTO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, preenchidos os requisitos legais com fulcro no artigo 4º da Lei nº6.515/77 e nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo por sentença o acordo de vontade dos cônjuges requerentes e decreto a separação consensual entre Wallace Serra e Diana Pavão Serra, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial e do termo de assentada às fls. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se os respectivos mandado de averbação e arquive-se. São Luís, 27.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016274/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MOISILÉSIA DE JESUS BUCELE CASTRO ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: JOSÉ MARIA CASTRO SENTENÇA: Vistos etc. Assim, converto o pedido de divórcio litigioso em consensual e com fulcro no Art. 226, § da Constituição Federal e o art. 40 da Lei nº6.515/77, e decreto o divórcio de Mosilesia de Jesus Bucele Castro e José Maria Castro, bem como homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelos divorciando, visto nos termos de assentada às fls. 14 e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (Art. 269, III, do CPC). Indefiro o pedido de Assistência Judiciária formulada pelas partes uma vez que não ficou provado o seu estado de pobreza. Custas e despesas processuais, bem como honorários de advogados pelas partes pró rata. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publicação da sentença intimação das partes feita em audiência. Registre-se e cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. São Luís, 20.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº021620/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CLAUDEMIR PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: STÊNIO B. ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: DEUSAMAR CINTIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 27.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº018367/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIA LIRA DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOÃO EXPEDITO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 10.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016852/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JAIME DE JESUS AGUIAR SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA ELIANE BAIMA SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº009174/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA AGUIAR ADVOGADO: JOCELICY SILVA DEFREITAS REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA AGUIAR SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no Art. 40 da Lei nº6.515/77, Constituição Federal e art. 226, § 6º, e o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal, Maria de Fátima Souza Aguiar e José de Ribamar da Silva Aguiar, e passando a divorcianda a usar o nome de quando solteira – Maria de Fátima Marques de Souza. Custas e despesas processuais pelo réu revel e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Autora e o Ministério Público intimados em audiência. Transitada em julgado expeça-se mandado de averbação e arquive-se em seguida. Réu revel prazo flui independentemente de sua intimação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº019091/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MÔNICA SORAIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERIDO: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido e decreto o TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 75 divórcio do casal com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77, bem como a Constituição Federal art. 226, § 6º, inclusive determino ainda que a divorcianda passará a usar o nome quando de solteira – Mônica Soraia Azevedo Carvalho. Custas e despesas processuais pelo requerido, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% por cento do valor da causa. A autora e o Ministério Público intimada sem audiência. Réu revel cujo prazo corre independente de intimação. Publique-se esta em audiência. Registre-se e cumpra-se. Transitada em julgado expeça-se o devido mandado de averbação e arquive-se os autos. São Luís, 14.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº021419/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SABINO COSTA SANTOS e MARIA DO CARMO REIS SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade dos divorciandos, e decreto-lhes o divorcio que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo visto na petição inicial, ratificado em audiência. Sem custas e honorários por ter sido deferido assistência gratuita. Transitada em julgado expeça-se o competente mandado, arquivando-se os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 26.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito. PROCESSO Nº020715/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: HOUSSAM ISMAIL DIAB e JANAINA SILVA DIAB ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divorcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e art. 226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim o vinculo matrimonial. Custas de lei. As partes e o Ministério intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº007379/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: JOSIAS LIMA DE CARVALHO FILHO e ALBINEZ CIPRIANO PRADO DE CARVALHO ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ e TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade dos requerentes, e decreto-lhes o divórcio que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo visto na petição inicial. A divorcianda passará a usar o nome de solteira, ou seja, ALBINEZ CIPRIANO PRADO. Custas e despesas processuais e honorários de advogados pelos divorciandos. Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o competente mandado, arquivando-se os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 28.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº002620/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: LUDIMAR ASSUNÇÃO DA SILVA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante Ludimar Assunção da Silva, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, após o Ministério Público e os interessados, se for caso, bem como a Fazenda Pública, manifestandose ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 25.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. 76 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº004962/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA LUIZA LINHARES SANTOS ADVOGADA: JÍLIA CASTRO DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante Maria Luiza Linhares Santos que exercerá encargo independentemente de compromisso legal. Intime-se a inventariante via advogado para, no prazo de 10 (dez) juntar os autos escritura pública de renúncia ou termo de renúncia (art. 1806 CC) ou instrumento de cessão de direitos hereditários, assim como Certidão Negativa de Tributo Estadual. Cumpra-se. São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família PROCESSO Nº004224/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MARIA LÊDA DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADOS: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO e MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico o bem a Maria Luiza Reis Castro cedidos pela herdeira do espólio Maria Leda de Oliveira Chaves. Expeça-se carta de adjudicação, após o pagamento do imposto causa mortis. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos. Publique-se. Registre-se. intime-se. São Luís, 27.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 017741/2003 Ação: CURATELA Requerente: MARIA DA GLÓRIA SERRA Adv. Dr.(a): RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA Requerido(a): VICÊNCIA PAULA SERRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente MARIA DA GLÓRIA SERRA e requerida VICÊNCIA PAULA SERRA, com conclusão de sentença de fls. 63/64. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Maria da Glória Serra para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ________, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família PROCESSO Nº003250/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTES: MARIA CLARA REBÊLO ALENCAR, JOAQUIM JOSÉ REBÊLO NETO, SÔNIA MARIA REBÊLO, EVANDRO JOSÉ REBÊLO, JOSÉ CARLOS REBÊLO, GABRIEL JOSÉ REBÊLO e MARIA DA GRAÇA REBÊLO GAMA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de arrolamento sumário, nos termos da partilha amigável celebrada entre Maria Clara Rebêlo Alencar, Joaquim José Rebêlo Neto, Sônia Maria Rebêlo, Evandro José Rebêlo, José Carlos Rebêlo, Gabriel José Rebêlo e Maria da Graça Rebêlo Gama, onde cada herdeiro ficará com 1/7 (um sétimo) da venda do bem descritos na inicial às fls. 03, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha, após pagamento do imposto causa mortis. Sem custas e honorários advocatícios a cargo da inventariante. Publique-se. Registre-se. intime-se. São Luís, 18.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 20 de maio de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 018393/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ROBERT DA SILVA SANTOS Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requeridos(as): FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO, SÉRGIO DA SILVA SANTOS e MARITZA SILVA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ROBERT DA SILVA SANTOS e requeridos Francisco das Chagas Santos Filho, Sérgio da Silva Santos e Maritza Silva Santos, com conclusão de sentença de fls. 62/63. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, Robert da Silva Santos para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 002933/2001 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ROSELY LOPES CAIRES Adv. Dr.(a): MANOEL DE SOUSA BALBY Requerido(a): ELIENALDO LOPES CAIRES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ROSELY LOPES CAIRES e requerido ELIENALDO LOPES CAIRES conclusão de sentença de fls. 40/41. “Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público e as demais provas constantes nos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curador a requerente Rosely Lopes Caires, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº: 001415/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO LEAL ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA REQUERIDA: JACINTA LEANDRA LIMA LEAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias DE: JACINTA LEANDRA LIMA LEAL, brasileira, casada, de ocupação desconhecida do autor, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº001415/2005, proposta por José Raimundo Leal contra Jacinta Leandra Lima Leal, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Designo o dia 28 de Junho de 2005, ás 11:30 horas, para a audiência de tentativa de Conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6515/77. Cite-se o réu via edital, no prazo de 20 dias de acordo com Art. 232, inciso IV, para comparecer em audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04.02.05. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar, em exercício da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:2106-9600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 16.05.2005 MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:020144/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CARVALHO VARÃO ADVOGADO(A): DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS COSTA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: RAFAEL DE JESUS COSTA SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº020144/2002, proposta por Maria Raimunda Carvalho Varão, representando suas filhas menores Rayanne Katrine Carvalho Varaão e Raynara Kerole Carvalho Varão contra Rafael de Jesus Costa Silva, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 77 DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por EDITAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação com advertência do artigo do 285 do CPC. Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:005805/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: VALDINÉIA SANTOS PADILHA ADVOGADO(A): MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDO: DOMINGOS TEIXEIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: DOMINGOS TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, pintor autônomo, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº005808/2003, proposta por Valdinéia Santos Padilha, representando seu filho menor Matheus Santos Padilha contra Domingos Teixeira, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por EDITAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação com advertência do artigo do 285 do CPC. Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:018409/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA ADVOGADO(A): VANÊSSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: ADELMAR RIBEIRO PINHEIRO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: ADELMAR RIBEIRO PINHEIRO, brasileiro, estado civil desconhecido, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº018409/2002, proposta por Maria do Socorro Correia, representando seu filho menor Joberth Adailton Correia contra Adelmar Ribeiro Pinheiro, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que o réu não foi encontrado no endereço, cite-o por EDITAL, para contestar o pedido com o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. 78 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:002239/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ ADAUTO BARBOSA BRAÚNA ADVOGADO(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS REQUERIDOS: KARINA RIBEIRO BRAÚNA e ANDRÉ RIBEIRO BRAÚNA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: KARINA RIBEIRO BRAÚNA e ANDRÉ RIBEIRO BRAÚNA, brasileiros, ambos com estado civil desconhecido, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação dos requeridos, para tomarem conhecimento da inicial e manifestarem-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Exoneração da Pensão Alimentícia nº002239/2003, proposta por José Adauto Barbosa Braúna contra Maristela Ribeiro Braúna e outros, advertindo-os de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-o os requeridos, por EDITAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem a ação com advertência do artigo 285 do CPC. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:021809/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: JÉSSICA MARTINS HONDA ADVOGADO(A): DENISE MARTINS CAVALCANTE REQUERIDO: ACÁCIO MOREIRA GOMES DOURADO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: ACÁCIO MOREIRA GOMES DOURADO, brasileiro, separado judicialmente, de domicílio desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio nº021809/2004, proposta por Jéssica Martins Honda contra Acácio Moreira Gomes Dourado, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por EDITAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, com advertência do artigo 285 do CPC. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:006012/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: CELINA CHAGAS PEREIRA ADVOGADO(A): RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: ELIUDES DURANS FEITOSA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: ELIUDES DURANS FEITOSA, brasileira, com estado civil desconhecido, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade nº000601/2004, proposta por Celina Chagas Pereira contra Eliudes Durans Feitosa, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se a mãe dos menores, por EDITAL, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência do artigo 285 do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Serviço Social para estudo do caso. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:004653/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DEUSAMAR MASCARENHA LIMA ADVOGADO(A): THAÍS SILVA SOUSA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BARBOSA LEMOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: JOSÉ RIBAMAR BARBOSA LEMOS, brasileiro, separado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio nº004653/2005, proposta por Maria Deusamar Mascerenha Lima contra José Ribamar Barbosa Lemos, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, via edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a inicial, com a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE D.O. PODER JUDICIÁRIO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:000372/2004 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOEL REIS FURTADO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA REQUERIDA: ANTONIA DAS DORES MENDES MATOS EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 dias DE: ANTONIA DAS DORES MENDES MATOS, brasileira, com estado civil desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade nº000372/2004, proposta por Joel Reis Furtado contra Antonia das Dores Mendes Matos, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se a suplicada através de Edital, para se manifestar em 30 dias. Após vistas ao Ministério Público. São Luís, 16 de janeiro de 2004. Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:005260/2002 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: SEVERINA MAFALDA CIRQUEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES REQUERIDO: DOMINGOS PAPA GASPAR BARROS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: DOMINGOS PAPA GASPAR BARROS, brasileiro, com estado civil desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Pedido de Tutela nº005260/2002, proposta por Severina Mafalda Cirqueira contra Domingos Papa Gaspar Barros, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Defiro o requerimento de fls. 34. Cite-se o pai da menor, através de edital, com prazo de 30 dias. São Luís, 21 de janeiro de 2004. Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:017579/2003 AÇÃO: SUPRIMENTO JUDICIAL REQUERENTE: SIRLENE DE JESUS SEREJO MATOS ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ WALDEMIR MATOS TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 79 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 10 dias DE: JOSÉ WALDEMIR MATOS, brasileiro, com estado civil desconhecido, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 dias, nos autos da Ação de Suprimento Judicial nº017579/2003, proposta por Sirlene de Jesus Serejo Matos contra José Waldemir Matos, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o requerido, por edital, para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido (Art. 1.106, CPC). São Luís, 01 de julho de 2004. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:013876/2003 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTES: ROBERTO LINDOSO PINTO e MARIA DE LOURDES CUTRIM ABREU ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DINIZ REQUERIDA: JOSILENE FONSECA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: JOSILENE FONSECA COSTA, brasileira, com estado civil desconhecido, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Pedido de Tutela nº013876/2003, proposta por Roberto Lindoso Pinto e Maria de Lourdes Cutrim Abreu contra Josilene Fonseca Costa, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se a mãe do menor através de edital para se manifestar no prazo de 30 dias. São Luís, 18 de dezembro de 2003. Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 24.05.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp.pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:001518/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCINALVA FREITAS ALVES CANDEIRA ADVOGADO(A): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: MANOEL PERES CANDEIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias DE: MANOEL PERES CANDEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido acima, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº001518/2005, proposta por Francinalva Freitas Alves Candeira contra Manoel Peres Candeira, advertindo-o de que caso não seja contestada a 80 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 28 de Junho de 2005, ás 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº 6515/77. Cite-se o réu por edital., para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04 de fevereiro de 2005, Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 18.05.2005 MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIRE.TO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS LEITE ESCRIVà SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 8322004. AÇÃO: CURATELA. Aut. ZENITH BRANDÃO LIMA. Adv. Dra. CARLINADILA C. PINTO COSTA. Vistos, etc... Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o parecer ministerial JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE JOILSON LIMA PRADO a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer a vida e comercial, por ser portador de doença conhecida como “esquizofrenia”, tudo conforme o laudo médico de fls. 25/28. Nomeio curadora do interditado a Senhora ZENITH BRANDÃO LIMA, a qual deverá prestar compromisso. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação, medicação e bem estar do interdito. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista que o interdito não possui bens em seu nome, fica dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 21 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar, da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 206702002. AÇÃO: CURATELA. Aut. ROSILENE PINTO CASTRO. Adv. Dr. ALYSSON CLÁUDIO M. OLIVEIRA. Vistos, etc... Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de CARMOSINA LIMA PINTO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua filha ROSILENE PINTO CASTRO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 do CPC e no art. 12, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na Imprensa Oficial 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 22 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 103202004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. Adv. Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA. Vistos, etc... Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida LUCIANE PENHA GOMES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE JESUS D.O. PODER JUDICIÁRIO GOMES DA SILVA, a qual deverá prestar ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º , III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 214692002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ETENILDE SILVA CUTRIM. Adv. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Vistos, etc... Decido. Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO da requerida MARIA EDENILDE SILVA CUTRIM, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio Curadora a sua irmã ETENILDE SILVA CUTRIM, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de Curatela, contando as restrições acima. Em Obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 12, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luis(Ma), 30 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 14522004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RAIMUNDA SERRA BOTELHO. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o parecer ministerial JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE JOSÉ CUTRIM, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer a vida e comercial, por ser portador de doença conhecida como “retardo mental profundo”, tudo conforme o laudo médico de fls. 27/30. Nomeio curador do interditado a Senhora MARIA RAIMUNDA SERRA BOTELHO, a qual deverá prestar compromisso. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação, medicação e bem estar do interdito. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista que o interdito não possui bens em seu nome, fica dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 28 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar, da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 173852003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. REGINALDO DE JESUS ARAÚJO. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DO BOM PARTO REIS SOUSA ARAÚJO, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos civil e comercial, por ser portadora de doença conhecida como “esquizofrenia”, tufo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio como curador o senhor REGINALDO DE JESUS ARAÚJO, o qual deverá prestar compromisso, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação, medicação e bem estar da interdita. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se o editais. Tendo em vista que a interdita não possui bens em seu nome e a idoneidade do requerente, fica dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. São Luís, 28 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar, da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 74232004. AÇÃO: CURATELA. Aut. RAYMUNDA LIMA GOMES. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido RAFAEL LIMA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora requerente que é sua genitora RAYMUNDA LIMA GOMES, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 06 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 159072003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MACEDO. Adv. Dr. ANTONIO PETERSON B. R. LEAL. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Ante ao exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de ADRIANA FONSECA MACEDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio seu Curador o seu pai FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MACEDO, Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 12º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 14 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 104452003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIONETE LIMA DIAS. Adv. Dr. MARCELO SANTOS SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida GLAUCE MICHELLY DIAS MARTINS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIONETE LIMA DIAS, a qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 07 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 21872003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ MATOS REIS. Adv. Dr. JOSEMAR PINHEIRO. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a interdição de JOSÉ CARLOS REIS FILHO, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença conhecida como “esquizofrenia”, tudo conforme laudo médico de fls. 85/90. Nomeio Curadora do interdito a Sra. MARIA JOSÉ MATOS REIS, a qual deverá prestar o compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista ser a curadora pessoa de comprovada idoneidade, deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, conforme autoriza o art. 1190 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Custas ex lege. P.R.I.C. São Luís, 19 de abril de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 115312003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JOSÉ MOREIRA DA SILVA. Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida MARIA JOSÉ MOREIRA TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 81 DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente JOSÉ MOREIRA DA SILVA, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 204582002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. FLORACI DE SOUSA SARAIVA. Adv. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Vistos, etc... É o relatório. Julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE LUZIA PEREIRA SOUZA, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de doenças conhecidas como “demência não especificada combinada com seqüelas de acidente Vascular Celebral”, tudo conforme o laudo médico de fls. 26/30. Nomeio curadora da interdita a Sra. FLORACI DE SOUZA SARAIVA, a qual deverá prestar o compromisso. Os eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem estar da interdita. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensada a prestação da garantia no art. 1188 do CPC. inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 03 de maio de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 68172003. AÇÃO: CURATELA. Aut. LUIZA OLIVEIRA DE ARAÚJO. Adv. Dr. CANDIDO DINIZ BARROS. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido HÉLIO ARAÚJO JÚNIOR, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente LUIZA OLIVEIRA DE ARAÚJO, a qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 125532001. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA PINTO. Dra. FABIOLA ALMEIDA BARROS. Vistos, etc... Em conseqüência, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 124162003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE JESUS ALVES BATISTA. Adv. Dr. ELISEU MARTINS FERNANDES. Req. JOSÉ SANTANA BATISTA FILHO. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Ação é procedente. A prova colhida corroborou as alegações da inicial, com a comprovação do decurso do tempo da separação de fato. Ante ao exposto, decreto o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 6.515/77 e 226 parágrafo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). 82 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Proc. Nº 41702004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA ALDINEIA DE ASSIS GOMES. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido MANOEL DA VERA CRUZ GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA ALDINEIA DE ASSIS GOMES, a qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 85722004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SILA RAQUEL ALVES ARRUDA. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida MARIA DO ESPÍRITO SANTO DUTRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente SILA RAQUEL ALVES ARRUDA, a qual deverá ser intimada prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 28 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 182822002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Dr. PAULO ROBERTO B. RAMOS. Req. ELISEU BEZERRA RODRIGUES Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido ELIZEU BEZERRA RODRIGUES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curador o requerente WALMIR BEZERRA RODRIGUES, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 28 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 188212003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LAUDICEIA NASCIMENTO DOS SANTOS. Dr. HERBERT FREITAS RODRIGUES. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido BERNARDO LOBATO DE SOUZA JÚNIOR, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente LAUDICÉIA NASCIMENTO DOS SANTOS, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 83162003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO. Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JOVELINA CASTRO SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 197562003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Adv. Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JAQUELINE CARVALHO DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO DO NASCIMENTO, o qual deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 179962003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JANY OLIVEIRA SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivese. São Luís, 05 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 134172004. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOSÉ MARIA FERREIRA. Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido MARINALDO DOS SANTOS AMORIM FERREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente JOSÉ MARIA FERREIRA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 138642004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ANTONIA CASTRO DOS SANTOS. Adv. Dr. CLÁUDIO R. L. DA SILVA. Req. AGOSTINHO CASTRO. Vistos, etc... Em conseqüência, com fundamento no art. 267, IX do D.O. PODER JUDICIÁRIO CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 130252003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DA PIEDADE FRAZÃO SILVA. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. RAIMUNDO FRAZÃO GUIMARÃES. Vistos, etc... Em conseqüência, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 34072003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA VITÓRIA F. NUNES. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida ANA CLEUDES FERREIRA NUNES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora MARIA VITÓRIA FERREIRA NUNES, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 26992003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA ANTONIA CUTRIM VIRGILIO. Dra. MARIA CELESTE S. SOUSA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida GERUSA CUTRIM VIRGÍLIO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curadora o requerente MARIA ANTONIA CUTRIM VIRGÍLIO, a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 28 de maio de 2003. (Ass) Dr. DOUGLAS AIRTON F. AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. Nº 15392004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. TELMA MARIA SILVA. Dra. KÁTIA PARGA NUNES. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido JORRIMAR SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora o requerente TELMA MARIA SILVA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 11 de abril 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 93592003. AÇÃO: ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. Aut. MARCIA REGINA SOARES MARTINS e outros. Adv. Dr. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ. Req. ALEXANDRE MOREIRA ABREU e outros. Adv. Dr. PEDRO JARBAS DA SILVA. Assim , diante da manifesta incompetência deste Juízo, termino que sejam os autos encaminhados ao Cartório de Distribuição e o faço com supedâneo no TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 83 art. 9º, itens III a X, da lei complementar nº 1491, para ser redistribuídos a uma das varas cíveis da capital. Intime-se. São Luís, 16 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 122942004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv. Dr. ELVACI REBELO MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Digam as partes e M. Público, dos cálculos do contador de fls. 104, no prazo de 10 dias. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE S. BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 53062005. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. TERESINHA DE JESUS PEREIRA LOBATO. Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO. Req. Espólio de RAFAEL DE SOUSA LOBATO. Vistos, etc... Assim, hei por bem homologar por sentença a partilha constante de fls. 02/04, dos autos de Arrolamento de Bens deixados por RAFAEL DE S. LOBATO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ante as renúncias de fls. 38, adjudicando-os em favor de TERESINHA DE JESUS P. LOBATO. Expeçam-se os respectivos Formais de Partilha, ressalvados os direitos de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE S. BORGES, Juiz de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 19722004. AÇÃO: ARROLAMENTO. Aut. ROSÁRIO DE MARIA S. LAVOR. Dr. GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS. Vistos, etc... Assim, hei por bem homologar por sentença a partilha constante de fls. 02/04, dos autos de Arrolamento de Bens deixados por PEDRO LOPES DA SILVA e RAIMUNDA NONATA RODRIGUES SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ante as renúncias de fls. 33/34, adjudicando-os em favor de ROSÁRIO DE MARIA SILVA LAVOR. Expeçam-se os respectivos Formais de Partilha, ressalvados os direitos de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE S. BORGES, Juiz de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 81152005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Auts. JOSÉ FROZ DINIZ e RAIMUNDA NONATA CUTRIM DINIZ. Dra. MARIA DAS GRAÇAS B. CARVALHO. Vistos, etc... Homologo ao acordo de fls.03/04, e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO entre os requerentes, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Publicada e intimada em audiência, as partes sua advogada e o M. Público. Registre-se. São Luís, 05 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). São Luis, 25 de maio de 2005. Maria José Araújo Carneiro Secretária do 4º Cartório de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 009494/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autores: Suelma Paixão Pereira e outro Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Conclusão de Decisão: DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, de conformidade, em parte, com o parecer ministerial JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar aos autores os valores correspondentes à diferença dos seus vencimen- 84 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 tos – incidentes sobre as DUAS MATRÍCULAS – no período compreendido entre as datas a que fizeram jus à promoção, devidamente especificadas acima, e aquela em que houve o reconhecimento do direito, corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, sendo que daí em diante deverão ser computados na forma do art. 406 desse diploma legal. Quanto à condenação em juros com base no que foi acima delineado, esclareça-se que essa condenação se amolda ao que já decidido pelo TRF da 3ª Região, conforme se infere do excerto colhido em JURIS SÍNTESE, janeiro/fevereiro/2004, verbis: 100309226 – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS/ PROVENTOS EM URV – LEI Nº 8880/94 – IRREDUTIBILIDADE – ARTS. 37,39 E 168 DA CF/88 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS – I. Ao determinar que os salários dos trabalhadores regidos pela CLT fossem convertidos em URV da data do pagamento e que os vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos com base no valor do último dia do mês anterior à conversão, a Lei nº 8880/94 estabeleceu injustificada discriminação entre servidores públicos e trabalhadores regidos pela CLT, ofendendo o princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal. 2. Com a regra instituída pela Lei nº 8880/ 94, que manda observar o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, os servidores públicos experimentaram redução de vencimentos, proibida pelo art. 37, XV, da Carta Magna. 3. O fundamento legal do pagamento dos servidores públicos no dia 20 de cada mês Lei Maior. 4. A correção monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos do CAP. V do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, introduzido pela Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC como fator de correção monetária, no período de março a dezembro/91, e excluídos os expurgos inflacionários constantes do item 1.5.2. 5. Juros de mora devidos a partir da citação, à teor do art. 219 do CPC, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da lei Civil, 11.01.2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu art. 406. 6. Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R. – AC 881053 – ( 2001.61.00.026993-6) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 06.11.2003 – P. 233) JCF.37 JCF.37.XV JCF.39 JCF.168 JCPC.219 JCCB ( os grifos não são do original). Condeno, por derradeiro, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, tendo em vista o disposto no § 4°, do art. 20 do Código de Processo Civil, o que faço levando em consideração ser a questão unicamente de direito, vencida a Fazenda Pública, a pouca complexidade da causa, além de repetitiva de tantas outras. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 25 de abril de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 001409/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autoras: Valéria Thereza Bogéa e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado da Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares. Conclusão de Decisão: DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, na forma do parecer ministerial JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar às autoras os valores correspondentes à diferença dos seus vencimentos – incidentes sobre as DUAS MATRÍCULAS – no período compreendido entre as datas a que fizeram jus à promoção, devidamente especificadas acima, e aquela em que houve o reconhecimento do direito, corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, sendo que daí em diante deverão ser computados na forma da art. 406 desse diploma legal. Quanto à condenação em juros com base no que foi acima delineado, esclareça-se que essa condenação se amolda ao que já decidido pelo TRF da 3ª Região, conforme se infere do escerto colhido em JURÍS SÍNTESE, janeiro/ fevereiro/2004, verbis: 100309226 – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCI- D.O. PODER JUDICIÁRIO ONAL – SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS/ PROVENTOS EM URV – LEI N° 8880/94 – IRREDUTIBILIDADE – ARTS. 37,38 E 168 DA CF/88 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS – 1. Ao determinar que os salários dos trabalhadores regidos pela CLT fossem convertidos em URV da data do pagamento e que os vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos com base no valor do último dia do mês anterior à conversão, a Lei n° 8880/94, estabeleceu injustificada discriminação entre servidores públicos e trabalhadores regidos pela CLT, ofendendo o princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal. 2. Com a regra instituída pela Lei n° 8880/94, que manda observar o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, os servidores públicos experimentaram redução de vencimentos, proibida pelo art. 37, XV, da Carta Magna. 3. O fundamento legal do pagamento dos servidores públicos no dia 20 de cada mês Lei Maior. 4. A correção monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos do CAP. V do Manual de Orientação de Procedimentos para o Cálculos na Justiça Federal, introduzido pela Resolução n°242/2001, do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC como fator de correção monetária, no período de março a dezembro/91, e excluídos os expurgos inflacionários constantes do item 1.4.2. 5. Juros de mora devidos a partir da citação, à teor do art. 219 do CPC, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da lei Civil, em 11.01.2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu art.406. 6. Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3 ª R. – AC 881053 – (2001.61.00.026993-6) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 06.11.2003 – p.233) JCF.37 JCF.37.XV JCF.39 JCF.L68 JCPC.219 JCCB (os grifos não são do original). Condeno, por derradeiro, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em 5% (cinco por cento) do valor total da condenação, tendo em vista o disposto no § 4°, do art. 20 do Código de Processo Civil, o que faço levando em consideração ser vencida a Fazenda Pública, a pouca complexidade da causa, ser ela repetitiva de tantas outras. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I São Luís, 25 de abril de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 005749/2003 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares. Impugnadas: Valéria Thereza Bogéa Lyra e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Conclusão de Decisão: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada para, por via de consequência, fixar o valor da causa em R$ 29.669,44 (Vinte e nove mil, seiscentos sessenta e nove Reais e quarenta e quatro centavos), valor esse perseguido pelas autoras. Sendo as impugnadas beneficiárias da assistência judiciária, despicienda se entremostra a intimação das mesmas para recolher as custas referentes ao novo valor da causa. Publique-se e intimemse. São Luís, 25 de abril de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 005750/2003 Ação: Impugnação do Pedido de Assist. Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares. Impugnadas: Valéria Thereza Bogéa Lyra e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Conclusão de Decisão: Pelas razões supra alinhadas, mantenho a decisão que deferiu a assistência judiciária. São Luís, 25 de abril de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 002193/2005 Ação: Mandado de Segurança. Impetrante: Boutique de Pães Ltda. Advogado: Dr. Murilo Abreu Lobato Júnior. Impetrado: Ato do Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município de São Luís. Procurador: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite. D.O. PODER JUDICIÁRIO Decisão: Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BOUTIQUE DE PÃES LTDA. contra ato dito legal e abusivo do Sr. Secretário de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município de São Luís. A medida liminar, concedida por este Juízo às fls. 37/40, constitui em que fossem “devolvidas as mesas e cadeiras da impetrante, as quais deverão ser recolocadas, às expensas da autoridade impetrada, no mesmo lugar de onde foram abusiva e ilegalmente retiradas enquanto se discute o mérito do presente “mandadus”. A tutela de urgência, conquanto cumprida pela autoridade constritora, fora suspensa por decisão do emitente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 106652005. Sucede que a autoridade em causa, valendo-se da referida tutela, além de mandar retirar as cadeiras e mesas do local ora em discussão e o objeto de demanda, segundo a impetrante mandou retirar também o toldo (cobertura) e o balcão onde era feito o café que servia a tanta gente, além de outros bens da impetrante. Reatada que fora a decisão liminar deste juízo por força do AGRAVO REGIMENTAL n° 012068/2005, DEFIRO a postulação de fls. 61/63 e MANDO sejam recolocadas, no estabelecimento da impetrante e às expensas da autoridade impetrada, as mesas, as cadeiras. balcão, toldo (cobertura) e demais bens apreendidos pelos seus prepostos. Fixo o prazo de cinco dias para o cumprimento desta decisão, contando esse prazo a partir do recebimento do mandado de notificação. E porque se trata de típica obrigação de fazer e de modo a evitar novos atos de selvageria por parte dos agentes da autoridade impetrada, aumento a multa diária, para o eventual descumprimento do preceito, para R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais), a ser contada a partir do recebimento da notificação e a ser revertida em favor da impetrante. Publique-se e CUMPRA-SE, devendo a notificação se fazer acompanhar de cópia deste despacho.. São Luís, 13 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 005341/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Mesquita Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda Impetrado: Sr. Gestor da Unidade de Fiscalização de Receitas – UFRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão Conclusão de Decisão: Evidenciada a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que libere incontinente as mercadorias da impetrante, sem o pagamento de qualquer tributo, enquanto se discute o mérito da presente detração. Autorizo ainda a concessão da presente liminar o princípio da proporcionalidade para que sejam sopesados os interesses em conflito. No caso, interesse prevalecente aqui é o da impetrante vez que, acaso permaneça com suas mercadorias apreendidas não terá como comercializálas e, por via de conseqüência não terá como pagar seus fornecedores e empregados. O fisco estadual, ao reverso, se a impetrante, ao final, vier a decair do seu direito, terá como cobrar e receber os tributos que eventualmente lhe sejam devidos. Tratando-se da típica obrigação de fazer, imponho à autoridade impetrada, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor do impetrante. Executada a liminar, notifique-se a autoridade impetrada para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que tiver. Publique-se e desta decisão dê-se ciência à autoridade impetrada para seu fiel cumprimento, remetendo-se em cópia. São Luís, 16 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 14739/2004 Ação: Indenização por Danos Patrimoniais e Danos Extrapatrimoniais Autores: Manoel Casemiro Sousa e outra Advogados: Dr. Ricardo Silva Coutinho. Réu: Fazenda Pública Municipal de São Luís-MA Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa. Conclusão de Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova: 1º – Se, no dia 1° de abril de 2004, por volta das 19:00 horas, na Av. Jerônimo de Albuquerque, no sentido Vinhais – Elevado do Trabalhador, nas imediações da CEASA, próximo ao Multicenter Sebrae, existia um “bloco de concreto”; no meio da via; 2° - se estava chovendo no momento da colisão e se era possível a condutora do veículo sinistrado, sem TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 85 chocar-se com outros veículos, desviar-se do referido “bloco de concreto”; 3° se, nas proximidades do acidente, a ré executava alguma obra; 4° - se o veículo de trabalho era instrumento dos mesmos. Deverão as partes depositar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358, de 27.12.01. De ofício determino a ouvida da autora Suene Grace Madeira Sousa. No mais, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, declaro saneado o processo. Marco o dia 24 de junho próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento. Publiquese e intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 12489/2003 Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais Autor: Edivaldo Coelho da Silva Advogados: Dr. Cristiano Vidal Zaghetti e outro. Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares. Conclusão de Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova: 1° - Se os policiais militares Evilásio de Sousa Correia e José Ribamar Alves de Araújo, que detiveram o autor em sua casa, estavam de serviço no dia da detenção e munidos de mandado de prisão assinado por autoridade competente ou cumpriam ordem verbal do Prefeito de Gonçalves Dias, à época, o Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso. Deverão as partes depositar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358, de 27.12.01. De ofício determino a ouvida do autor Edivaldo Coelho Silva. No mais, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, declaro saneado o processo. Marco o dia 23 de junho próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento. Publique-se e intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 011842/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autora: Cirlene Lopes Cardoso de Sousa Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares. Despacho: Em face da Certidão supra, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 002162/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Moral Autor: Maria Gracinea Morais Ataide Advogados: Dr. José Hemetério Silva Araújo Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Ezequias Sousa de Carvalho Despacho: Intime-se o advogado signatário da petição de fls. 18/23 para que, em dez dias venha regularizar sua representação, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 001888/2005 Ação: Ordinária Autores: Abraão Fernandes de Sousa e Outros Advogados: Dr. Jeferson Wallace Gomes Martins França e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Sobre a contestação de fls. 33/45 e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 008135/1994 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão 86 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Embargado: José Leão dos Santos Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior Conclusão de Decisão: Nesse caso, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias venha dizer se pretende promover a Execução contra a fazenda devedora, ocasião em deverá juntar memória atualizada do cálculo (art. 604, CPC). São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 004150/2005 Ação: Ordinária Autores: Milene Simone Rocha Bitencourt e outros Advogado: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe A. R. Pergentino Maia Despacho: Sobre a contestação de fls. 50/62 e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 004673/2005 Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autoras: Julieta de Sousa Soares e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Sobre a contestação de fls. 53/64 e documentos a ela acostados, vista às autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 003889/2005 Ação: Pedido de Pensão Autor: Francinete Pereira da Silva Advogado: Dr. Edno Marques Réu: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux L. Araújo Despacho: Sobre a contestação de fls. 17/22, vista à autora em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 004256/2005 Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas Autora: Petra Construções Ltda. Advogado: Dr. Kleber Moreira Réu: Hostílio Caio Pereira da Costa Decisão: Sobre a proposta de honorários de fls. 2212/2215, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 19 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 019969/2004 Ação Ordinária Autor: Antônio José Bernardes Chaves Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes embargos para que a decisão concessiva da tutela de urgência seja integralizada no sentido de que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, mande reintegrar o autor ao cargo de Oficial de Justiça que anteriormente ocupava, contado esse prazo a partir da intimação desta, na pessoa do Procurador Geral do Estado, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrada por este Juízo, mantida, no restante, a decisão objurgada. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 19 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 002733/2005 Ação de Reintegração de Cargo Autor: José Ribamar Fonseca Cunha D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Decisão: Sobre a contestação de fls. 28/31 e documentos a ela acostados, vista ao autor em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 020280/2002 Ordinária de Cobrança Autoras: Maria Diva Bringel Vieira e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre os documentos de fls. 82/109, vista às autoras em cinco dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 015415/2004 Ação Ordinária Previdenciária Autora: Dolores Pereira Azevedo Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Tendo a autora, em sua réplica, juntado aos autos documentos novos, vista ao réu em cinco dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 003531/2005 Ação: Ordinária Autores: Elci Almeida Loilola e outro Advogado: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Sobre a contestação de fls. 50/63 e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 004719/2005 Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autores: Maria dos Reis Pereira Silva e outros Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Sobre a contestação de fls. 44/57 e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 000221/2003 Impugnação ao Ped. de Gratuidade de Justiça Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnadas: Meire Lourdes Pereira Almeida e outra Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 019484/2004 Embargos à Execução Embargante: Antônio Joaquim Araújo Filho Advogado: Dr. João Miguel Amin Feres Filho Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o embargante a emendar a inicial, em dez dias, no que pertine ao valor da causa, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 13 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 25. Proc. 8584/2005 Ação: Ordinária Autores: Roberval Costa Lima e outros Advogado: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Despacho: Intime-se os autores para que, em dez dias, venham recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo. Faço observar o Sr. Escrivão que a intimação deverá ser feita na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 13 de maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 008427/2005 Ação Ordinária Autor: Alfredo Salim Duailibe Advogado: Drs. Jorge Luís de Castro Fonseca e Adolfo Testi Neto Réu: Estado do Maranhão Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Conclusão da Decisão: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Nomeio assistente ao autor o advogado signatário da petição inicial, o qual servirá sob compromisso de seu grau. Consigno que não devo escrever um tratado para deferir essa assistência, por isso que o autor, na exordial, afirma não ter condições de prover as custas processuais e os honorários advocatícios. De outra banda, “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).” – Recurso Especial nº 151.943(97/ 007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Com relação ao pedido de tutela antecipada, será apreciado após a resposta do réu. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de Maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 008488/2001 Reintegração de Cargo Autor: José Carlos Silva Soares Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Conclusão da Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova: 1º - se o autor, como alega, fora coagido pelo MAJOR FRANKLIM PACHECO SILVA e pelo CAPITÃO ALEXANDRE a pedir o seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Maranhão; 2º - se o autor, em outubro de 1997, fora considerado DESERTOR por ausentar-se da Corporação por mais de 08 (oito) dias; 3) se o autor, em 15.12.97, após quebrar as dependências da Academia de Policia, onde se encontrava preso, conseguiu fugir dali. Deverão as partes depositar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.01. De ofício determino a ouvida do MAJOR FRANKLIN PACHECO SILVA e do CAPITÃO ALEXANDRE, os quais deverão ser requisitados, através de Ofício, ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Maranhão. Também de ofício requisito a esta autoridade o prontuário do autor. No mais, não havendo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, dou o processo saneado. Marco o dia 28 de junho próximo, às 9:30 horas, no julgar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se ciência ao M. Público. São Luís, 25 de Maio de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 008613/2005 Mandado de Segurança Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão Advogados: Drs. Faiçal Baracat e Neif Baracat Impetrado: Chefe de Arrecadação do ISS do Município de São Luís Conclusão da Sentença: Do exposto e porque não comprovada, por via TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 87 instrumentária, a existência do suposto ato impugnado, não conheço da presente ação mandamental e, por via de conseqüência declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas pelo impetrante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, arquive-se, dando baixa. São Luís, 17 de maio de 2005.Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : ORTOLAN FERREIRA ARAUJO OFÍCIO N.º 186/2005 01) NUNCIAÇAÕ DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 010543/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: Dr. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA NUNCIADO: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FLS. 41. Vistos em correição. Baixa na distribuição e arquivar. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 02) CAUTELAR INIMINADA PROCESSO N.º 014372/1998 REQUERENTE: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E Dr. JOSÉ CARLOS BASTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. ITALO FÁBIO AZEVEDO DESPACHO DE FLS. 138 Vistos em correição. Digam as partes em cinco dias, se ainda tem interesse no feito, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 03) AÇAO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1655/1999 AUTOR: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E Dr. JOSÉ CARLOS BASTOS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JULIO CÉSAR DE JESUS DESPACHO DE FLS. 117. Vistos em correição. Digam as partes, em cinco dias, se ainda tem interesse no feito, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 04) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 014076/1998 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E Dr. JOSÉ CARLOS BASTOS DA SILVA DESPACHO DE FLS. 61. Vistos em correição. Digam as partes, em cinco dias, se ainda tem interesse no feito, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 05) AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ARTO ADMINISTRATIVO PROCESSO N.º 9203/2004 AUTOR: ALDEMIR LOPES FONSECA ADVOGADO: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO DE FLS. 154. Manifeste-se o autor em cinco dias, sobre a contestação apresentada. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 88 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 06) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 018118/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DO AMAPÁ DO MARANHÃO ADVOGADO Dr. ANTÔNIO GERAL DO DE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO DE FLS. 82. Vistos em correição. Vistas à parte autora, por cinco dias. São Luís, 18/04/ 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 07) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 4685/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: PAULO CRUZ LIAM DA SILVA DESPACHO DE FLS. 34. Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial, intime-se o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 15/01/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 08) MEDIDA CAUTELAR PROCESSO N.º 4543/2003 AUTOR: CARAVELAS TURISMO LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RÉU: PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADA: Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY e Dra. ANGELICA DUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO DE FLS. 97. Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial, intime-se o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 23/02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 09) AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA PROCESSO N.º 11928/2004 AUTOR: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELLES PINTO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLAUDIO PAVÃO SANTANA RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 49 Vistos em correição. Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a contestação apresentada. São Luís, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 10) REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N.º 8931/2001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LAURINO E OUTROS ADVOGADO: Dr. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELO RÉU: GERÊNCIA DE INFRA ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO – GEINFRA PROCURADOR: Dr. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO DESPACHO DE FLS. 68. Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial, intime-se o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 23/02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 11) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL PROCESSO N.º 3997/2002 AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA – FACT ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 44. Vistos em correição. Tendo em vista o longo tempo da distribuição inicial, intime-se o(a) autor(a) via de seu procurador para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís, 10/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 12) REVISÃO DE PROVENTOS PROCESSO N.º 11443/2001 AUTOR: ARNOU MARQUES MORAES ADVOGADA: Dra. ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS DESPACHO DE FLS. 86. Vistos em correição. Manifestem-se as partes, de forma objetiva, declarando se pretendem a realização de provas em audiência, informando desde logo a conveniência e a necessidade daquelas que pretendem produzir-se for o caso, de modo a permitir o exame da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 13) AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINSITRATIVO PROCESSO N.º 9838/2003 AUTOR: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO MAGNO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN DESPACHO DE FLS. 26. Vistos em correição. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em interesse na demanda, tendo em vista o ofício de fls. 24. São Luís/MA, 23/02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 14) REINTEGRAÇÃO NO CARGO PROCESSO N.º 021614/1997 AUTOR: ANTÔNIO CARLOS COSTA MUNIZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO MARQUES DESPACHO DE FLS. 82. Vistos em correição. Informe o autor, em cinco dias, sobre o cumprimento da decisão proferida, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 15) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 6794/2005 IMPETRANTES: RIVALDO ALMEIDA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: Dr. ANTÔNIOPETERSON B. REGO LEAL AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM (RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA) PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE DESCISÃO DE FLS. 51 Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada a esse título, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição dos impetrantes no exame vestibular, abstendo-se de indeferir os requerimentos apresentados. por outro lado indefiro o pedido de liminar referente à possibilidade de matricula no curso de CFO em caso de aprovação no referido vestibular, ante a existência de exigências não atendidas pelos interessados. Determino seja notificada a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/MA, 14 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito DECISÃO DE FLS. 64/65. Vistos, etc. (...) Não vejo ocorrente a hipótese de omissão apontada. É que, nos D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 89 termos da decisão concessiva da liminar, restou claro que, para a inscrição dos impetrantes no exame vestibular, nenhuma exigência discriminatória deverá ser feita, no que diz respeito às disposições constantes do art. 9º da Lei n.º 6.513/95. Vale dizer, todos os impetrantes, independentemente de serem casados, homem ou mulher, alto ou baixo, gordo ou magro, velho ou novo, estarão aptos a fazerem suas inscrições no concurso e realizarem as provas. Não estará, todavia, ainda que sejam aprovados, garantido o direito de freqüentarem o curso como alunos regulares. Esse foi o conteúdo da medida liminar. Rejeito, pois, os embargos, por inexistir a omissão apontada. Publique-se. Intimemse. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. a esse título, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição dos impetrantes no exame vestibular. Por outro lado indefiro o pedido de liminar referente à possibilidade de matricula no curso de CFO em caso de aprovação no referido vestibular, ante a existência de exigências não atendidas pelos interessados. Determino seja notificada a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/MA, 14 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 16) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 6938/2005 IMPETRANTES: CARLOS AUGUSTO SOUSA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM (RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA) PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE DECISÃO DE FLS. 51/54. Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada, unicamente para determinar à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição do impetrante no exame vestibular, até o julgamento definitivo no mandado de segurança. Determino seja notificada a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/ MA, 15 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 19) RESCISÃO CONTRATUAL PROCESSO N.º 8085/2001 AUTOR: FERNANDO ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. IURI BRAGA MONTEIRO e Dra. SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO DESPACHO DE FLS. 192. Vistos em correição. Manifeste-se as partes, em dez dias requerendo o que lhes for conveniente. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 17) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 6786/2005 IMPETRANTES: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO PETERSON B. RÊGO LEAL AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM (RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA) PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE DECISÃO DE FLS. 37/41. Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada a esse título, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição dos impetrantes no exame vestibular. Por outro lado indefiro o pedido de liminar referente à possibilidade de matricula no curso de CFO em caso de aprovação no referido vestibular, ante a existência de exigências não atendidas pelos interessados. Determino seja notificada a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, prestes as informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência aos impetrantes. São Luís/ MA, 14 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 18) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 6640/2005 IMPETRANTES: SILVIA RÉGIA RODRIGUES SÁ E OUTROS ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA CEL. QOPM (RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA) PROCURADORA: Dra. FÁTIMA GONZALEZ LEITE DESCISÃO DE FLS. 53/57. Vistos, etc. Assim, considerando satisfeitos, em parte, os pressupostos autorizativos da proteção liminar, vale dizer, apenas no que se refere à possibilidade de inscrição e realização do exame vestibular, defiro a medida pleiteada 20) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 017327/2002 AUTOR: RICARDO FERRO ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. KEILIANE MORAES DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. AIRTON JOSÉ TARJRA FEITOSA DESPACHO DE FLS. 54. Vistos em correição. Manifestem-se as partes de forma objetiva, declarando se pretendem a realização de provas em audiência, informando a conveniência e necessidade daqueles que pretendem produzir, visando o exame da possibilidade do julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 21) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 017692/2004 AUTOR: SÔNIA REGINA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 71. Vistos em correição. Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos apresentados. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 22) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 012836/1998 IMPETRANTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS E FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO E O DIRETOS DA FISCALIZAÇÃO DA SEMTHURB PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA DESPACHO DE FLS. 371. Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo o que lhes for conveniente. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 23) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 4195/2000 IMPETRANTE: PEDRO SILVA AMORIM ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: CEL. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO 90 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO MARQUES SENTENÇA DE FLS. 224/233. Vistos etc. CONCLUSÃO. Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas em face da gratuidade. Sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se e., em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo. P.R.I. São Luís/MA, 04 de maio de 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 24) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 1402/2005 AUTOR: MARIA DE NAZARETH COSTA PONTES ADVOGADA: Dra. ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE RÉU: DEPARETAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. THAUSER BEZERRA TEODORO E Dra. PERLA P. DE ALBUQUERQUE DESPACHO DE FLS. 36. Dê-se vista a parte autora, no prazo de cinco dias, para que se manifeste sobre a contestação e documentos. São Luís/MA, 17/05/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 25) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20744/2004 AUTOR: FRANCISCO DINIZ DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 32. Vistos em correição. Vistas à parte autora, por cinco dias. São Luís/MA, 18/ 04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 26) REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N.º 8435/1998 AUTOR: XEROX DO BRASIL ADVOGADO: Dr. JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE COROATÁ DESPACHO DE FLS. 256. Vistos em correição. Dê-se vista, conforme pedido de fls. São Luís/MA, 23/ 02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 27) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 010674/2000 AUTOR: XEROX DO BRASIL ADVOGADO: Dr. JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS DESPACHO DE FLS. 132. Vistos em correição. Dê-se vista, como requerido. São Luís/MA, 23/02/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 28) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 021721/1997 IMPETRANTE: MARCELLE VÍDEO (MARDÔNIO NEVES LIMA) ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SEMFAZ/SÃO LUÍS – MA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 53. Vistos em correição. Manifestem-se os autores, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 30) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 017754/2004 AUTOR: DEROCI BRITO BONFIM DE ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SAORES DESPACHO DE FLS. 53. Vistos em correição. Manifestem-se as autoras, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 31) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 271/2005 AUTOR: ANA ROSA AROUCHE E OUTRAS ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FLS. 65. Vistos em correição. Manifestem-se as autoras, em cinco dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 32) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 017756/2004 AUTOR: JANE MARIA SANTOS RODRIGUES E OUTROS ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 42. Vistos em correição. Manifestem-se as autoras, em dez dias, sobre a contestação e documentos. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 33) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 020819/2004 AUTOR: ROSILDA MARIA DE ALEMIDA E OUTRAS ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 55. Vistos em correição. Manifestem-se os autores, sobre a contestação e documentos. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 34) AÇÃO COBRANÇA PROCESSO N.º 014578/1999 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRO DO GUILHERME DESPACHO DE FLS. 109 – VERSO. Vistos etc. Arquivem-se os autos. Dê-se baixa na Distribuição. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito DESPACHO DE FLS. 65. Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo o que lhes for convier, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 29) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 018129/2004 AUTOR:CLEIR SOARES BARBOSA ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDÃO 35) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 3532/1999 IMPETRANTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS ADVOGADO: Dr. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 367. Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em cinco dias, requerendo o que lhes for convier, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 36) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 4959/1999 AUTOR: RITA MARIA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADA: Dra. LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. DANUZIO JOSIVALTER DE MELO DESPACHO DE FLS. 342. Vistos em correição. Manifestem-se as partes, em dez dias, requerendo o que lhes for convier, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 28/03/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 37) AÇÃO RECISORIA PROCESSO N.º 5359/2003 AUTOR: JOSAFÁ GOMES FERREIRA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE JEUSUS ABREU E Dr. ERIVALDO DA COSTA DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 201. Vistos em correição. Arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18/04/2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 38) AÇÃO RECISORIA PROCESSO N.º 4028/2000 AUTOR: NOEL ROBSON RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 110. Vistos em correição. Baixa na distribuição e arquivar. São Luís/MA, 18/04/ 2005. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 24 de maio de 2005. Ortolan Ferreira de Araújo Secretario COMARCAS DO INTERIOR IMPERATRIZ Secretaria da 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria da 1ª Vara Cível, os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. Nº 4435/2000), movido por ANDRÉ DE ABREU CARNEIRO e ALEXANDRE ABREU CARNEIRO, movem contra PAULO BRAULIO DE SOUZA e constando nos autos que o autor ANDRÉ DE ABREU CARNEIRO encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital de intimação, que será publicado por uma única vez no Diário Oficial e uma via afixado no átrio do Fórum, INTIMA o autor, ANDRÉ ABREU CARNEIRO, brasileiro, solteiro, vendedor externo, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, diga-se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (CPC, Art. 267, XI, § 1º). Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio (05) de 2005. Eu .(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial, da 1ª Vara Cível, o digitei e subscrevi. Dra. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 1ª da Vara Cível TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 91 Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.. FAZ SABER a todos quantos presente Edital de INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos de EXECUÇÃO Nº 271/96, IMPERTRATOR-IMPERATRIZ PEÇAS E SERVIÇOS PARA TRATORES LTDA move contra MADESCAN-MADEIRAS LIGAÇÃO LTDA., que se processam perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível , constando nos autos que o Executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA: MADESCAN-MADEIRAS LIGAÇÃO LTDA., na pessoa de seu representante legal, CNPJ nº 15.306.038/0001-64, da penhora do bem a seguir transcrito: “UMA PÁ CARREGADEIRA, MARCA CASE, MODELO W 20 BT SÉRIE 6947838 ANO DE FABRICAÇÃO 85 CÔR AMARELA, e para querendo oferecer embargos no prazo de 10 dias, após o prazo assinado no Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio de 2005. Eu_ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretári Judicial da 1ª Vara Cível, o digitei e subscrevi. PATRICIA MARQUES BARBOSA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABERa todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (Proc. Nº 33/1989), movido por INDUSPAR INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA em face de GILBERTO APARECIDO VIEIRA ou JOLBERTO BAUER TRANSPORTADORA VENTO NEGRO LTDA e constando nos autos que a autora encontramse em lugar incerto e não sabido, INTIMA INDUSPAR INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para impulsionar o feito, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento. E para que não possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio (05) de 2005. Eu, _ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. PELO presente Edital de Citação, com o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria tramita o processo nº 1970/2005 (Usucapião Especial), requerido por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CATANHEDE move contra ITOCOL – ITT E CONSTRUÇÕES LTDA, referente ao imóvel a seguir descrito: UM (01) IMÓVEL, CONSTANTE DE UMA CASA RESIDENCIAL, CONTENDO SALA, DOIS QUARTOS, BANHEIRO, COZINHA, E ÁREA DE SERVIÇO, CONSTRUÍDA EM TERRENO, COM AS SEGUINTES DIMENSÕES: FRENTE 09.30 M, FUNDOS 10.00 M, LATERAL DIREITA 19.40 M, E ESQUERDA COM 19.70 M, LOCALIZADO NA RUA C, LOTE 01, CONJUNTO FLAMBOIANT, PARQUE SÃO JOSÉ, NESTA CIDADE. No qual foi proferido o seguinte despacho: “Vistos, citem-se por edital, com o prazo de 30 dias, o requerido, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e, pessoalmente, os confinantes, para que no prazo de 15 dias contestem a presente ação, sob pena de admitirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa 92 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se cada ente cópiada inicial e dos documentos que que a instruíram. Intimem-se, ainda, pessoalmente, o reperesentante do Ministério Público. Oficie-se o cartório de imóveis para que informe em nome de quem encontra-se registrado o imóvel objeto da presente ação. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 04 de maio de 2004. (as.) Dra. Patrícia Marques Barbosa – Juiza de Direito da 1º Vara Cível.” Pelo presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, CITA a requerida, ITOCOL – ITT E CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, bem como interessados, incertos, ausentes e desconhecidos, para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o prazo inicial. E, para que alegue ignorância, mandou a MM. Juiza expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial da Justiça e uma via afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) de 2005. Eu, _ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: SYLVICLEA DA SILVA COSTA, brasileiro(a)(s), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a)(s)requerido(a)(s) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei 10 (dez) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 1504/2005. Requerida por MARIA DA SILVA COSTA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Maio de 2005. Adolfo Pires da Fonsêca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Ivanildes Rodrigues Lopes Secretária Judicial EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: EDIANES DA SILVA PINTO, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 1520/2005. Requerida por MARIA DE LOURDES DA SILVA PINTO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Maio de 2005. Adolfo Pires da Fonsêca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL ARLETE ALCIDES PALHANO ARAÚJO SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO E CURATELA SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MARQUES e SARA NUNES DE AGUIAR MARQUES, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) (s) requerido(a) (s) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei 10 (dez) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 1564/2005. Requerida por JOÃO MARQUES DA COSTA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Maio de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: JOSÉ CHAVES DA SILVA, brasileiro (a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a)(s) requerido(a)(s) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO DIVÓRCIO N.º 5110/04. Requerida por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Maio de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO MARACAÇUMÉ PROCESSO: 245/04 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA REQUERIDO: ELIZÂNGELA DA SILVA MEDEIROS O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, os autos da Ação de Interdição e Curatela nº 245/04 que tem como parte requerente Raimundo Nonato Ferreira, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc..., Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, decretando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente Raimundo Nonato Ferreira, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Deve o presente Edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Maracaçumé/MA, 18/03/05. (ass) Dr. Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu, _Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE LEILÃO O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Leilão virem, ou dele conhecimento tiverem, que aos dezoitos (18) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum, situado à Rua Princesa Isabel, nº 86, Centro, nesta cidade e Comarca, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeiro leilão a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), dos seguintes bens: 11 mil tijolos de cerâmica, medindo 11cm de altura, 22cm comprimento, com seis furos, avaliados em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) cada milheiro. Os quais estão depositados em mãos do próprio executado abaixo mencionado, e penhorado ao executado ARISTEU QUINTO DA SILVA NETO, na Carta Precatória n° 071/04 de Avaliação e Leilão que lhe move Yuri Silva Wanderley, visando o D.O. PODER JUDICIÁRIO recebimento da quantia de R$ 2.110,25 (dois mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos), atualizada até o dia 11/11/04, que será devidamente corrigida e atualizada e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e cinco (25) de junho (06) de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, para o leilão público a quem mais der. Dos autos não consta recursos pendentes de decisão da penhora foi intimado o executado supra mencionado. Além desta penhora do bem móvel não consta existência de outros ônus. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimada a executada supra mencionada e a dadora dos bens a penhora, caso não tenha sido intimados pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu, _Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO 30 DIAS O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam Por este Juízo e Secretaria Judicial os autos da Carta Precatória Executória nº 104/04, que figura como exequente Vander Fernandes Campos (SIND) e executada ETAMA - Empresa de Transporte e Turismo da Amazônia Ltda, FICA DEVIDAMENTE INTIMADA: ETAMA - EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO DA AMAZÔNIA LTDA - na pessoa de seu representante legal o Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, CPF n° 007.681.702-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do auto de penhora de fls. 50 a saber: “Uma área de terras com 400,00há, sem denominação, das 508,2189há, denominada “FAZENDA BOA VISTA”, situada no Município de Boa Vista do Gurupí/MA, localizada à margem da BR-316, Rodovia Pará-Maranhão, com o perímetro de 12.760,00m, com os seguintes limites: Norte e leste com Júlio de tal; Sul limita-se com a BR-316, e a Oeste limita-se com o Sr. Agenor Coelho Torres, de propriedade do executado FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial, bem como afixado átrio do Fórum local, no lugar público e de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem, ou de conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da EXECUÇÃO FISCAL n° 098/04, que tem como exequente O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e executado MADEIREIRA VALE DAS ARARAS LTDA, tendo em vista o despacho no processo acima mencionado, CITAR: MADEIREIRA VALE DAS ARARAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, CNPJ 02.052.368/000129, com endereço na Estrada da Fazenda Pau Torto, Povoado Antonio Felisberto, Município de Centro Novo do Maranhão/MA; para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 7.092,82 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e oitenta e dois centavos), referente à dívida ativa n° 210000029860, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorado tantos bens quantos bastem para satisfação total do débito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado e TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 93 afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, os autos de EXECUÇÃO Nº 026/04 que tem como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executado HILTON CEZAR LIMA, tendo em vista o despacho no processo acima mencionado CITAR: HILTON CEZAR LIMA, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Quadra Fé em Deus, Lote 10, Zona Rural, neste Município de Maracaçumé/MA, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagar o débito no valor de 20.073,13 (vinte mil, setenta e três reais e treze centavos) acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação total do débito, correspondente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 19639279315-A, emitida em 23.12.97, para com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei, que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatro (04) de Maio (05) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO E PENHORA C/ PRAZO DE 15 DIAS O DR. JOSCELMO SOUSAGOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que se processam por este juízo, nos termos da Carta Precatória Executória, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 110/04, oriunda da Comarca de Manaus, que figura como exequente Raimundo Corrêa Braga e executao ETAMA Empresa de Transporte e Turismo da Amazônia Ltda, que se processam neste Juízo sob o nº 110/04, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADO: ETAMA – EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO DA AMAZONIA LTDA, na pessoa de seu sócio majoritário FRANCICO GUSTAVO LOYOLA atualmente em lugar incerto e não sabido, para que a vista deste fica o mesmo intimado da penhora realizada em bens de sua propriedade, a saber: uma área de terras com 260,00há, sem denominação, das 508,2189ha, denominada “FAZENDA BOA VISTA”, localizada às margens da BR-316, rodovia Pará-Maranhão, com o perímetro de 12.760,00m, com os seguintes limites: Norte e a leste com Júlio de Tal, Sul limita-se com a BR-316, e a Oeste limita-se com o Sr. Agenor Coelho Torres, de propriedade do Sr. Francisco Gustavo Loyola, portador do CPF n° 007.681.802-49, registrada no livro 2-A, fls. 114, Mat. 106, feito em 06/10/1979. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Intime-se a executada da penhora realizada por edital. Maracaçumé/MA, 16/04/05. (ass.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será Publicado no Diário Oficial e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial mandei digitar e subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular 94 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 EDITAL DE PRAÇA O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Leilão virem, ou dele conhecimento tiverem, que aos dezoitos (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum, situado à Rua Princesa Isabel, nº 86, Centro, nesta cidade e Comarca, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais), dos seguintes bens: 01 Computador Pentium, 12,0 MB RAM, HD com 1.19 MB, Monitor de 14 polegadas, avaliado em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais); 01 Impressora Deskjet 820 Cxi, avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); 01 Aparelho de ar condicionado 10.000 BTU, marca Elgim, ano 2000, avaliado em R$ 310,00 (trezentos e dez reais). Os quais estão depositados em mãos da própria executada abaixo mencionada, e penhorado à executada MALEL - MADEIRA PEREIRA LTDA, na Ação de Execução Fiscal n° 012/04 de Avaliação e Leilão que lhe move o Estado do Maranhão, visando o recebimento da quantia de R$ 1.604,98 (um mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados até o dia 31/05/02, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e cinco (25) de julho (07) de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, para o 2º leilão público a quem mais der. Dos autos não consta recursos pendentes de decisão da penhora foi intimado o executado supra mencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimada a executada supra mencionada e a dadora dos bens a penhora, caso não tenha sido intimados pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE PRAÇA O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Leilão virem, ou dele conhecimento tiverem, que aos dezoitos (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum, situado à Rua Princesa Isabel, nº 86, Centro, nesta cidade e Comarca, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil, e oitocentos reais), dos seguintes bens e imóveis: 01 Motor Yanmar, modelo NSB-50, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 área de terras, medindo 44,6há, denominada “Fazenda Santa Rita”, localizada neste Município de Maracaçumé/MA, avaliada em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Os quais estão depositados em mãos da própria executada abaixo mencionada, e penhorado à executada ANTONIA OLIVEIRA, na Ação de Execução nº 024/04 de Avaliação e Leilão que lhe move Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando o recebimento da quantia de R$ 64.185,90 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos), atualizado até o dia 28/08/02, que será devidamente corrigida e atualizada e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e cinco (25) de julho (07) de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, para o leilão público a quem mais der. Dos autos não consta recursos pendentes de decisão da penhora foi intimado o executado supra mencionado. Além desta penhora do bem móvel não consta existência de outros ônus. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimada a executada supra mencionada e a D.O. PODER JUDICIÁRIO dadora dos bens a penhora, caso não tenha sido intimados pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu,_Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem, ou de conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da EXECUÇÃO FISCAL n° 097/04, que tem como exequente O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e executado MADEIREIRA VALE DAS ARARAS LTDA, tendo em vista o despacho no processo acima mencionado, CITAR: MADEIREIRA VALE DAS ARARAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, CNPJ 02.052.368/0001-29, com endereço na Estrada da Fazenda Pau Torto, Povoado Antonio Felisberto, Município de Centro Novo do Maranhão/MA; para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 48.531,30 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), referente à dívida ativa n° 210000029847, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorado tantos bens quantos bastem para satisfação total do débito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) de abril (04) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de DIVÓRCIO DIRETO, processada sob o nº 1883/05, em que é requerente ANA MARIA SILVA ALVES,brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado no povoado São Joaquim dos Melos, neste município, e requerido JOSÉ ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica o mesmo CITADO pelo presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de maio de 2005. Eu, (Alvanete Nasioseno do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 4266/04 - CLASSE 25 – PINDARÉ-MIRIM RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO F. DE ALMEIDA SILVA E LUÍS EDUARDO HOLANDA BRAÚNA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. - Embargos não providos, ante a inexistência da omissão apontada no julgado. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. PROCESSO N º 4323/04 - CLASSE 25 – BARÃO DE GRAJAÚ RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA RECORRENTE: REGINA MARTINS RIBEIRO FEITOSA ADVOGADOS: DR. DRS. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO, MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. REMOÇÃO DE SERVIDORES E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NO TRIMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. Quanto ao mérito, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa de 20.000 para 10.000 UFIRs, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 6.588/03 CLASSE 20 - SÃO LUIS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES REQUERENTE: ROSA MARIA CASTRO MOURA Ementa. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VALOR DAS PARCELAS INFERIOR A 10% DO PROVENTO OU PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. INDEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator . Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 8.152/04 CLASSE 19 - SÃO LUIS RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB Ementa. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação da prestação das contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de maio de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 95 PROCESSO N º 19/05 - CLASSE 04 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ JORGE RACHID MALUF AGRAVANTE: LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA AGRAVADOS: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS e JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ADVOGADOS: DRS. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e VALENTIM MORAIS SILVA Ementa. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. - É plausível o argumento de preclusão da possibilidade de produção de prova testemunhal pelo autor que deixa de apresentar, na inicial, o competente rol de testemunhas, vez que sedimentado atualmente que o rito para as ações de impugnação de mandato eletivo é aquele previsto na LC 64/90. Relevante é a alegação feita pela parte de que está impedida de averiguar a idoneidade das pessoas a serem inquiridas e até impossibilidade de reunir provas e evidências indispensáveis para o oferecimento de eventual contradita, eis que não sabe o nome completo, endereço, qualificação e demais elementos de identificação de quem será “ouvido”. Sendo cristalino o receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, caso seja mantida a decisão combatida, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. Agravo provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos, conhecer do agravo, dando-lhe provimento, nos termos do voto divergente, que fica fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Carlos Madeira. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de abril de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator para o Acórdão. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. RESENHA DE DESPACHO PROCESSO N° 18/04 - CLASSE 23 (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA). PROCEDÊNCIA: 14ª ZONA – CURURUPU. RECORRENTE: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS ADVOGADO: DR. WALMIR AZULAY DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS, LUIZ HENRIQUE FALVCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS: JOSÉ FRANCISCO PESTANA E MARIA RITA SODRÉ OLIVEIRA. ADVOGADO: DR.VINÍCIUS CÉSAR DE BARRÊDO MARTINS Vistos etc., Weliton Raimundo Silva Dias, candidato a prefeito do Município de Cururupu nas eleições de 03 de outubro de 2004, propôs recurso contra a expedição dos diplomas de José Francisco Pestana e Maria Rita Sodré Oliveira, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeito. Argumentando práticas de captação ilícita de sufrágio e ausência de condição de elegibilidade da segunda recorrida, pelo fato ter sido expulsa do partido ao qual era filiada, (art. 262, incisos I e IV, do CE), protestou pela juntada das “provas com que se vale para demonstrar as suas razões, tiradas por extração dos processos de investigação judicial n°s. 1.663/ 2004, 1.643/2004, 1.666/2004, 1.676/2004, 1.677/2004 em trâmite naquela Zona Eleitoral”. (sic) Regularmente notificados (fls. 47/48), os recorridos apresentaram contra-razões (fls. 49/59) pugnando pela juntada das cópias dos depoimentos das testemunhas por eles arroladas nos autos das investigações judiciais eleitorais n° 1.663/2004, 1.643/2004, 1.666/2004, 1.676/2004 e 1.677/2004. Segundo orientação do TSE, as provas a serem produzidas (Acórdão n° 12.083, de 24.09.1991, lembrado pelo Ministro Luiz Carlos Madeira no voto de vista que proferiu no Acórdão n° 19.592) são documentais, apresentadas ou requeridas quando da interposição ou contra-razões do recurso. Isto posto, defiro a produção das provas propostas pelos recorrentes e recorridos, ou seja, juntada de cópias integrais dos processos n° 1.663/2004, 1.643/ 2004, 1.666/2004, 1.676/2004 e 1.677/2004. Intimem-se. Após a juntada da documentação, conclusos. São Luís, 17 de maio de 2005. Juiz LOURIVAL SEREJO – Relator. 96 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 042/05 São Luís, 27 de maio de 2005. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE Nomear o servidor MANOEL MIRANDA JÚNIOR, servidor da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Estado do Maranhão, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 30816980, para exercer o Cargo em Comissão CJ-03 de Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, criada pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO Portaria G.P. Nº 0244/2005 O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Determinar a publicação, no Diário Oficial da União, do Anexo I – Demonstrativo de Despesa com Pessoal, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, de que trata os artigos 54 e 55, inciso I, alínea “a” – Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, referente ao período de maio/2004 a abril/2005, correspondente ao quadro, na forma em anexo. Dê-se ciência. Publique-se no boletim interno eletrônico. São Luís/MA, 25/05/2005. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEM ONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL M AIO/2004 A ABRIL/2005 LRF, art 55, inciso I, alínea “a” – Anexo I DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL ( I ) Pessoal Ativo Sentenças Judiciais – Pessoal do Próprio Órgão Sentenças Judiciais – Pessoal de Outros Órgãos e Entidades R$ Milhares DESPESA LIQUIDADA Mai/2004 a ABR/2005 38.380 43.957 2.111 Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas 41.846 6.340 ( - ) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 11.917 Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores 2.111 3.817 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 5.989 OUTRAS DESP. PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) ( II ) REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 1.916 SOCIAL ( III ) Contribuições Patronais 1.916 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO 40.296 LIMITE – TDP IV = ( I + II + III ) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ( V ) 280.593.633 % do TOTAL da DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO 0,014361% LIMITE – TDP sobre a RCL [( IV ) / ( V ) x 100] LIMITE MÁXIMO ( incisos I, II e III, art 20 da LRF) 0,029946% 84.027 LIMITE PRUDENCIAL ( § único, art. 22 da LRF) 0,028449% 79.825 FONTE: SIAFI Nota: No campo Demais Despesas com Pessoal Ativo está incluso R$ 60.522 ref. a Obrigações Patronais de Inativo/Pensionista, pago na fonte 0169. José Evandro de Souza Desembargador Presidente Júlio César Guimarães Diretor do SOF Manoel Pedro Castro Diretor Geral Sheyla Monique Fontes Chefe do Serviço deControle Interno D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO G. P. Nº 041/05 São Luís, 23 de maio de 2005. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Timbira do Mérito Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução nº 042/90, nos termos do artigo 12 do Regulamento da referida Ordem, RESOLVE Art. 1º - Agraciar com as insígnias da Ordem Timbira do Mérito Judiciário do Trabalho as seguintes personalidades: I - No Grau correspondente a Grã-Cruz: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Ministro José Luciano de Castilho Pereira Ministro Lélio Bentes Corrêa Ministro Vantuil Abdala II - No Grau correspondente a Grande-Oficial: Conselheiro Edmar Serra Cutrim Senhor Mário Flexa Senador João Alberto de Sousa Deputado Estadual João Evangelista Serra dos Santos Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho III - No Grau correspondente a Comendador: Desembargador José Stélio Nunes Muniz Desembargador Mário de Lima Reis Procuradora Virgínia de Azevedo Neves Saldanha IV - No Grau correspondente a Oficial: Profº Doutor Agostinho Ramalho Marques Neto Juiz Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Antônio de Pádua Muniz Corrêa Juiz Eduardo Nazareno Farinha Lopes Juíza Ilka Esdra Silva Araújo Juiz Manoel Gomes Pereira Senhora Vanilma de Fátima Palácio V - No Grau correspondente a Cavaleiro: Senhora Maria da Penha Costa de Souza Senhor Luís Lopes Teixeira Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA E D I T A L G.P. Nº 007/2005 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, declara vaga a Titularidade da Vara do Trabalho de Estreito-MA, para fins de promoção, pelo critério de merecimento, de Juiz do Trabalho Substituto desta Região à mencionada vaga. São Luís, 20 de maio de 2005. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDITAL A Excelentíssima Senhora Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a Correição Periódica Ordinária na VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BACABAL/MA, marcada para o período de 20 a 22 de junho do ano em curso, fica adiada para ser realizada em data a ser definida posteriormente. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 23 de maio de 2005. FABIO HENRIQUE SOARES Secretário-Substituto da Corregedoria, Visto: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice - Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 97 EDITAL Nº 30-05 PROCESSO Nº 00244-2003-009-16-00-3 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra JAIRO XAVIER REIS CARNIB. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA JOSYLENE FRANÇA DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 31/10/2003) INSS EMPREGADOR 240,00 TOTAL 240,00 DESPACHO: “Vistos, etc. 1. Indefiro, no momento, o pedido, de fls. 44/45, pois, como se percebe nos autos, a relação jurídica triangular do processo de execução não se efetivou. 2. Ante o teor da Certidão, de fl. 39v, ordeno a citação do devedor por edital. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 29 de abril de 2005. Juiz F. J. Carvalho Neto, Titular da Vara do Trabalho de Caxias”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 18 de maio de 2005. Eu, _____ Elizabeth Carneiro dos S. Abreu, Técnica Judiciária, digitei. E eu, _____ Glaucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA EDITAL Nº 35/2005 Ref. Proc. nº 519-2005-010-16-00-0 O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA INAUGURAL, que será realizada no dia 05/JULHO/2005, às 08h30min, na sede desta Vara do trabalho, localizada na Rua Coelho Neto, 348, Centro, Barra do Corda/MA, referente ao processo em epígrafe, cujas partes são: JOSÉ PROCÓPIO SILVA JÚNIOR(reclamante) e SOLUÇÃO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (reclamado). O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. DR. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL Nº 36/2005 Ref. Proc. nº 752-2003-010-16-00-1 O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADO MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão, na pessoa de seu representante, este com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença prolatada 98 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 nos autos do processo em epígrafe, que tramita nesta Vara do Trabalho, em que são partes: ANTONIO GUILHERME PEREIRA (reclamante) e MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão (reclamado), cuja conclusão é a seguinte: “...ISTO POSTO E O MAIS QUE OS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM REFERENCIA APENAS AS VERBAS PLEITEADAS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO, ENTRETANTO, OS RECLAMADOS: MARLON BARBOSA DE CARVALHO (Produtor de Carvão) e COSIMA CIA. SIDERÚRGICA DO MARANHÃO, ESTA ÚLTIMA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A PAGAREM, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: Honorários de Advogado, de R$:900,00 (novecentos reais), arbitrados em 10% (dez por cento), cálculados sobre o valor indicato na petição de fls. 18, Custas Processuais, de R$:180,00; e Contruibuição Previdenciária, incidente sobre o valor do acordo extrajudicial (fls. 18), de 20% (vinte por cento), por envolver serviços prestados por trabalhador sem CTPS anotada, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO DO CONTADOR, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA ESTE DECISUM...”. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. DR. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL Nº 37/2005 REF. PROC. Nº 753-2003-010-16-00-1 O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADO MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão, na pessoa de seu representante, este com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que tramita nesta Vara do Trabalho, em que são partes: JOSÉ GOMES DA SILVA (reclamante) e MARLON BARBOSA DE CARVALHO - Produtor de Carvão (reclamado), cuja conclusão é a seguinte: “...ISTO POSTO E O MAIS QUE OS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM REFERENCIA APENAS AS VERBAS PLEITEADAS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO, ENTRETANTO, OS RECLAMADOS: MARLON BARBOSA DE CARVALHO (Produtor de Carvão) e COSIMA - CIA. SIDERÚRGICA DO MARANHÃO, ESTA ÚLTIMA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A PAGAREM, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: Honorários de Advogado, de R$:900,00 (novecentos reais), arbitrados em 10% (dez por cento), cálculados sobre o valor indicato na petição de fls. 18, Custas Processuais, de R$:180,00; e Contruibuição Previdenciária, incidente sobre o valor do acordo extrajudicial (fls. 18), de 20% (vinte por cento), por envolver serviços prestados por trabalhador sem CTPS anotada, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO DO CONTADOR, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA ESTE DECISUM...”. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. DR. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 38/2005 REF. PROC. Nº 127-2002-010-16-00EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por D.O. PODER JUDICIÁRIO LINDOERBE OLIVEIRA LIMA contra RAIMUNDO LIMA MONTEIRO, com endereço na Praça Getúlio Vargas, s/n - Centro, Governador Archer Maranhão, na forma abaixo: O Dr. MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 18 do mês de JULHO do ano de 2005, às 09h00min, na sede desta Vara Federal do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Praça Getúlio Vargas, s/n - Centro, Governador Archer - Maranhão, que é o seguinte: Um (01) Salão Comercial, localizado na Praça Getúlio Vargas, Registrado no Livro 2-B do Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Governador Archer/MA, matriculado sob nr. 192, fls. 06 e registrado sob o nr. 01, de 18/11/1979 - Penhora em segundao(2º) Grau. impotecado ao Banco da Amazônia S/A, Agencia Dom Pedro/MA. Referido rol de bens encontram-se com a devida averbação no Cartório de Registro Gerais de Imóveis da Comarca da Cidade de Governador Archer/MA. A avaliação importa em R$:10.000,00. Valor e execução...........R$:7.381,50. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 25 do mês de JULHO do ano de 2004, às 09h00min, para a realização do Leilão. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 322/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO/INSS contra EME – EMPRENDIMENTOS MARANHENSES DE ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) Rod. MA 203, Loteamento Jardim Tropical, Qd. 05, Lote 02 – Araçagi - Raposa/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:09 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) terreno de 490m² (quatrocentos e noventa metros quadrados) desmembrado do lote 11, quadra 16, Loteamento Jardim Tropical, Araçagi, Raposa, descrito e caracterizado na escritura de compra e venda em 09/12/76, fls. 125, Livro de Notas nº 24 do 4º Ofício de Notas de São Luís, ratificação lavrada em 14/12/76, fls. 294-verso, Livro de Notas 16, registrada no 1º Cartório de Paço do Lumiar, sob matrícula 64 fls. 64, do livro 2-A. A avaliação importa em R$3.000,00 (três mil reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.425,43, atualizado até 30/09/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 006/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS/INSS contra GRACINETE DE FÁTIMA TAVARES LIMA com endereço no(a) Rua 30, Qd. 53, casa 53 – COHATRAC IV – São Luis/ Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:07 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02 (dois) aparelhos de TV, marca Philips, 20”, em cores, com controle remoto, avaliadas em R$400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) aparelho de TV, marca Toshiba, em cores, com controle remoto, 14”, avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01 (um) aparelho de som, marca Sony, duas caixas, acoplado com aparelho de CD, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais). Fiel depositário: GRACINETE DE FÁTIMA TAVARES LIMA. A avaliação importa em R$1.100,00 (um mil, cem reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.056,41, atualizado até 30/09/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.536/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra CINCOL – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. com endereço no(a) BR 135, km 04 - Tibiri – São Luis/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:11 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (uma) concha (balde) de pá carregadeira 966 Caterpilar, usada. Fiel depositário: MARCELO PAIXÃO VILAS BOAS. A avaliação importa em R$940,00 (novecentos e quarenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$940,42, atualizado até 28/02/05. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.084/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ JOAQUIM MENDONÇA/ INSS contra ANTÔNIA SOARES DE SANTANA (HOTEL IATATIAIA) com endereço no(a) Av. Santos Dumont, 2.141 – São Cristovão - São Luís/ Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Men- TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 99 des, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:14 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) frigobar Cônsul Compact, 120 litros, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), em bom estado de uso e conservação; 01 (uma) TV 14”, CCE em cores, com controle remoto, em bom estado de uso e conservação, avaliada em R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Cônsul, 7.500 BTU’s, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) frigobar Electrolux/Prosdócimo, branco, bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Panasonic, 7.000 BTU’s, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (uma) TV, marca CCE, 14”, e cores, com controle bom estado de uso e conservação, avaliada em R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) ar condicionado Cônsul Air Master, 7.500 BTU’s bom estado de uso e conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) frigobar Cônsul compacto 120 litros, branco, bom estado avaliado em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Fiel depositário: LAURA ADRIANA SOARES DE SANTANA. A avaliação importa em R$2.500,00 (dois mil, quinhentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$1.935,79, atualizado até 30/11/04. São Luís/Ma., 19/05/05. E, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.334/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por NATANAEL SANTOS DA SILVA/INSS contra VERSAL – NDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com endereço no(a) Travessa N. Srª da Vitória, 23 – Outeiro da Cruz – São Luis/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:10 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) relógio de ponto, marca DIMEP, usado, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (uma furadeira industrial, marca Bosch, avaliada em R$150,00 (cento e cinqüenta reais), usada, funcionando; 01 (uma) furadeira Bosch, usada, funcionando, avaliada em R$150,00 (cento e cinqüenta reais); 01 (um) lixadeira Politriz, usada, funcionando, avaliada em R$150,00 (cento e cinqüenta reais); 03 (três) carros de mão, usados, avaliados em R$80,00 (oitenta reais). Fiel depositário: AMBROZINA VILMA VIANA LEITE. A avaliação importa em R$730,00 (setecentos e trinta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$729,29, atualizado até 30/11/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 100 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 278/03 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JURANDIR PEREIRA BARROS/ INSS contra PLASTICOURO LTDA. com endereço no(a) Av. João Pessoa, 339/B João Paulo – São Luis/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:08 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 09 (nove) cortinas para box de PVC de 1.80x1.80m, novas, código 22.0106, avaliadas em R$41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) cada; 12 (doze) cortinas para box de poliéster, novas, de 1.80x1.80m, código 22.0105 avaliadas em R$73,42 (setenta e três reais e quarenta e dois centavos) cada; 01 (uma) cortina de 2.30x2.60m de voal, avaliada em R$154,00 (cento e cinqüenta e quatro reais), com código 02.0192, nova; 04 (quatro) endredons Alaska, casal de 2.20x2.40, novos, código 22.0070, avaliados em R$98,76 (noventa e oito reais e setenta e seis centavos) cada; 01 (um) endredon Arca, código 51.0002, avaliado em R$302,41 (trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), novo; 04 (quatro) endredons Alaska, solteiro, novos, código 22.0069, avaliados em R$68,16 (sessenta e oito reais e dezesseis centavos) cada. Fiel depositário: MIGUEL ARCANJO CESTARIO. A avaliação importa em R$2.382,68 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$2.084,82, atualizado até 28/02/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares,DiretordeSecretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.564/03 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ELISA DA SILVA RIBEIRO/INSS contra CRISPINO & GALVÃO LTDA. com endereço no(a) Av. Castelo Branco, 753, 1º andar, sala 105 – São Francisco - São Luís/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:12 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (uma) impressora matricial, modelo Epson FX 2180, série A34M033835. Fiel depositário: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO. A avaliação importa em R$700,00 (setecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$697,48, atualizado até 30/04/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.894/02 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLAUDIONOR NERES DINIZ/ INSS contra CONSTROARTE, com endereço no(a) Av. Vitorino Freire, 50A - Areinha - São Luís/Ma., na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:13 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 20m² (vinte metros quadrados) de piso jatobá, 33X33, P.E.I. 4, avaliado em R$15,00 (quinze reais) o metro quadrado, perfazendo um total de R$300,00 (trezentos reais); 250m (duzentos e cinqüenta metros linear) de caibro 3X2, em pau d’arco, avaliado em R$3,00 (três reais) o metro quadrado, perfazendo um total de R$750,0 (setecentos e cinqüenta reais); 130m (cento e trinta metros linear) de ripa em pau d’arco, avaliado em R$10,00 (dez reais) o metro, totalizando R$1.300,00 (um mil, trezentos reais); 36m (trinta e seis metros linear) de peça 3X5, em pau d’arco, avaliados em R$10,90 o metro, perfazendo um total de R$392,40 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos); 21m³ (vinte e um metros cúbicos) de areia, avaliados em R$45,00 (quarenta e cinco reais) o metro, totalizando em R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e 8m³ (oito metros cúbicos) de brita, avaliado em R$97,00 (noventa e sete reais) o metro cúbico, totalizando em R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais). Fiel Depositário: ELIANA OLIVEIRA MENDES. OBS: ENCONTRA-SE IMPEDIDO DE DAR LANCE NESTE PROCESSO O SR. RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, CONFORME ART. 695, §3º DA CLT. A avaliação importa em R$4.463,40 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.455,87, atualizado até 31/08/04. São Luís/Ma., 20/05/05. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1493/99 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por PAULO CÉSAR SANTOS RODRIGUES contra ESTELITA RODRIGUES BORRALHO (BASE DA LENOCA) com endereço no(a) AV. DOM PEDRO II, S/N, CENTRO., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:32 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel constituído pela casa nº 30, do tipo MA-6b - l36, na Rua 120, Quadra 83, Conjunto Habitacional Maiobão, medindo o terreno 250,00 m2 - 10,00 mts de frente pela citada rua (Rua 120), 25,00 mts pelo lado direito onde confronta com a Rua 62,25,00 mts pelo lado esquerdo onde confronta com a Casa 31 e 10,00 mts na linha dos fundos, ali confrontando com a casa 17. A casa constituída de sala, 01 quarto, cozinha e banheiro, por construção própria. Averbada nos termos da Escritura Pública de compra e venda, lavrada às fl. 90v a 94v do livro nº 353, no Cartório do 1º Ofício de Notas, devidamente registrado sob o nº 482, às fl. 171 do livro nº 2-A do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ribamar (MA).. A avaliação importa em R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 41.342,33, atualizado até 30.07.04. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei .Leonardo Henrique Ferreira - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1575/99 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por TIAGO COSTA SANTOS contra C.G. DE SOUSA LUBRIFICANTES - POSTO NAILA com endereço no(a) AVENIDA CIDADE OPERÁRIA, S/N, MAIOBINHA, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:35 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 32512228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 11.500 (onze mil e quinhentos) litros de gasolina comum, a R$ 1,665 o litro.. A avaliação importa em R$ 19.153,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 19.153,73, atualizado até 31.05.01. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes,Técnico Judiciário,digitei. ..................Leonardo Henrique Ferreira- . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 334/00 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra MODULAR - MÓVEIS ARAÚJO E COMÉRCIO LTDA com endereço no(a) AV. SÃO LUIS REI DE FRANÇA, 27, TURU., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:28 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 (duas) cadeiras namoradeiras, em madeira escura, Tatajuba, estufamento em tecido novas, avaliadas em R$ 110,00, cada.. A avaliação importa em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 215,70, atualizado até XXX. São Luís/MA, em 24/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 101 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 136/01 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ALANCLAY BARROS DE SOUSA contra S.V.R. INDÚSTRIA DE SERVIÇOS MECÂNICOS com endereço no(a) AV. JAIME TAVARES, 01, 2º ANDAR, SÃO LUIS-MA., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:27 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) veículo de passeio de marca Gol, motor 1.6, cor verde, a gasolina, ano 1998, placa nº HPB 1143, chassi nº 9BWZZZ377WP546610, em bom estado de conservação, o veículo possui ar condicionado e um som, avalio o bem no valor de R$ 12.000,00, sendo este o total da penhora, o bem encontra-se em mãos do depositário.. A avaliação importa em R$ 12.000,00 (doze mil, reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.548,51, atualizado até XXX. São Luís/MA, em 24/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Bruno de Carvalho Motejunas - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1179/01 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DOMINGOS PIRES BELFORT contra POLIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com endereço no(a) TRAVESSA RIACHUELO, 137, SÃO CRISTOVÃO (ATRÁS DA GARAGEM DA EMPRESA CONTINENTAL)., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:31 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 180 (cento e oitenta) platinados, marca “Platinac”, novos - Códigos: 60 (sessenta) de número 244; 80 (oitenta) de número 517 e 40 (quarenta) de número 519. A preço unitário de R$ 6,00 (cada).. A avaliação importa em R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.117,85, atualizado até 28.02.02. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1175/02 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ LIDIO CARVALHO DE SOUSA BARROS contra DANIELE ESTOFADO (PROP. EDUARDO LOPES DE SOUSA) com endereço no(a) AV. BRASIL, 1168, CHÁCARA BRASIL, TURU., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do 102 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 ano de 2005, às 10:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina TUPIA com motor e demais acessórios, marca MAZUTTI, bem conservada e funcionando normalmente, avaliada em R$ 600,00, (seiscentos reais); 01(uma) máquina de desempeno, marca MAZUTTI, com todos os acessórios, bem conservada e funcionando normalmente, avaliada em R$ 400,00.. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (hum mil reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 914,05, atualizado até 30.05.03. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1907/02 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RUTILENE SILVA contra ETELVINA LIMA MEDEIROS com endereço no(a) RUA MANACAIS, QUADRA 10, CASA 19, SÃO FRANCISCO., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:33 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/ Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Eletrolux, 7.500 BTU’S. Em bom estado de uso e funcionamento.. A avaliação importa em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 221,87, atualizado até 30.11.04. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 573/03 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA DAS GRAÇAS SOARES SOUSA contra TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, Nº 31, COHAMA, SÃO LUISMA., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:29 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) Terreno, lotes 33 e 34, com área total de 300 m2, onde está assentado um prédio comercial de alvenaria com área de 211, 67 m2, Reg. no nº 03, livro nº 2-D, fls. 201, CARTÓRIO DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO, em regular estado de conservação. A avaliação importa em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem D.O. PODER JUDICIÁRIO pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 11.333,38, atualizado até XXX. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2301/03 – 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA NELCIMAR ARAÚJO GONÇALVES contra CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC com endereço no(a) RUA SETE DE SETEMBRO, 340, CENTRO., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de JUNHO do ano de 2005, às 10:34 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel, terreno próprio, desmembrado de área maior, situado na Rua São Sebastião sem número, no bairro do Anil, medindo de frente, pela mencionada São Sebastião 31,00m (trinta e hum metros); lateral direita, limita-se com o terreno de Maria da Glória dos A. Santos e mede 63,00m; lateral esquerda, limita-se com Benedito Aragão e mede 55,00m; linha de fundo, limita-se com terreno ocupado por Maria de Lourdes e mede 31,00m; tendo forma irregular e área de 1.849,00m2. Registrado no livro nº 02-11, fl. 139. Matricula nº 2.235. Cartório da 1ª Circunscrição - Comarca de São Luis-MA.. A avaliação importa em R$ 52.168,29 (cinqüenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 37.998,81, atualizado até 30.09.03. São Luís/MA, em 23/05/05. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei. .........................Leonardo Henrique Ferreira -. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 309/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por GREGÓRIO LEMOS SILVA contra CHOPARIA MARCELO com endereço no(a) Estrada de Ribamar, s/n, Forquilha, sendo depositário fiel MARCELINO JÂNIO SILVA MACIEL , com endereço Via 03, Qd. “F”, Casa 32, Parque Larravardiere, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:36 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 freezer horizontal, Cooler H500, Eloletrolux, avaliado em R$ 900,00; 01 freezer horizontal, Metalfrio, cor branca, avaliado em R$ 900,00 e 01 freezer Prosdócimo H40, comercial, branco, horizontal, avaliado em R$ 500,00. A avaliação importa em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no pra- D.O. PODER JUDICIÁRIO zo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.049,00, atualizado até 16/11/2004. São LuísMA, em 20 de maio de 2005. Eu, Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa – Juiz(a) do Trabalho. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 444/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por NEREU DA SILVA ROCHA contra ESTRAL ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA com endereço no(a) BR 135, Km. 04, s/n, Tibiri, sendo depositário fiel MARCELO PAIXÃO VILAS BOAS, com endereço BR 135, Km. 04, s/n, Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:37 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 trator industrial, marca Muller, modelo TI 18, série 720/362, motor MB 30M de 150 HP, a 600rpm, lâmina na versão 1810, , rodas comportadoras tipo trampina, aro 1986, em bom estado, avaliado em R$ 40.000,00. A avaliação importa em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.423,31 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), atualizado até 04/04/2000. São Luís-MA, em 20 de maio de 2005. Eu, Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa – Juiz(a) do Trabalho. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 644/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por GRACIMAR SANTOS FREITAS contra REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS MARPEL LTDA com endereço no(a) Rua 02, Qd. 36, Casa 31, COHATRAC II, sendo depositário fiel EVANIR PENHA DA COSTA (Auto de Penhora de fl. 46) e ANTÔNIO CLÓVIS DA COSTA (Auto de Penhora de fl. 85), com endereço respectivamente à Rua 02, Qd. 36, Casa 31, COHATRAC II e Rua 19, Casa 26, Qd. 27, Loteamento Village do Cohatrac, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:37 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 600 caixas de guache, com tinta, 06 cores, 06 unidades de 15 ml, da Turma da Mônica, da empresa FIJ, cujo valor unitário importa em R$ 1,50, totalizando R$ 900,00 (Auto de Penhora de fl. 46). Um microcomputador, Intel Celeron - 120 MB - RAM, funcionando perfeitamente, avaliado em R$ 800,00; um aparelho de fax, Toshiba FS 6.400, em perfeito estado, avaliado em R$ 250,00, perfazendo a penhora em R$ 1.050,00 (Auto de Penhora de fl. 85). A avaliação importa em R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 903,00 (novecentos e três reais), atualizado até 03/04/2000. São Luís-MA, em 20 de maio de 2005. Eu, Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa – Juiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 103 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 646/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO GARCIA DOS SANTOS contra WENCESLAU PEREIRA LIMA e GILBERTO MIRANDA DE PAIVA com endereço no(a) Rua do Travessão, 20, Bequimão, sendo depositário fiel GILBERTO MIRANDA DE PAIVA, com endereço Travessa Bequimão, 16, Bequimão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:38 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 24 mesas com 04 cadeiras cada, em madeira, em uso e regular estado de conservação, avaliadas em R$ 192,00; 01 fogão industrial, com seis bocas, estando 03 com defeito e forno com defeito, em uso e regular estado de conservação, avaliado em R$ 120,00; 01 bomba d’agua com 1CV, marca weeb, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 60,00 e 01 aspirador de pó para uso doméstico, marca eletrolux em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 522,00 (Quinhentos e vinte e dois reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 9.326,15 (nove mil, trezentos e vinte e seis e quinze centavos), atualizado até 06/06/2003. São Luís-MA, em 20 de maio de 2005. Eu, Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa – Juiz(a) do Trabalho. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 660/2005 – 5ª VT DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JULIO ALBERTO NETTO LIMA contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA com endereço no(a) BR 135, Km. 04, Maracanã, sendo depositário fiel MANOEL ALVES FERREIRA, com endereço Rua dos Jenipapos, n° 18, Qd. 22, São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:40 horas, no pátio 01 da VIP LEILÕES, com endereço à Av. Camboa, 70, Bairro Camboa, São Luís/Ma, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - Lote único 134.716 (cento e trinta e quatro mil setecentos e dezesseis) ações da empresa D. S. Borges Empreendimentos S/A. A avaliação importa em R$ xxx (xxx). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 114.875,26 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até 07/10/2004. São Luís-MA, em 23 de maio de 2005. Eu, Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Inácio de Araújo Costa – Juiz(a) do Trabalho. TRT-AI-555/2003.010.16.40.7 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA. ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA. AGRAVADOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR. 104 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 VISTOS Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem Antonio Ferreira Silva interpor o presente Agravo de Instrumento. Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre destacar que a Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe conferiu o ATO GDGCJ.GPNº 162/2003 do TST, desautoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento, quando ausentes as peças indispensáveis para o seu processamento. Senão vejamos: Dispõe os incisos III e X da Instrução Normativa nº 16: III- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. X- Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. Desta feita, não conheço o recurso, ante a ausência das peças indispensáveis à formação do Instrumento, e mantenho o despacho agravado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, nos termos da referida Instrução Normativa. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST. Publique-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência TRT-AI-643/2003.010.16.40.9 AGRAVANTE: JOSÉ DIOMAR BARBOSA DE SOUSA. ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA. AGRAVADOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR. VISTOS Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem José Diomar Barbosa de Sousa interpor o presente Agravo de Instrumento. Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre destacar que a Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe conferiu o ATO GDGCJ.GPNº 162/2003 do TST, desautoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento, quando ausentes as peças indispensáveis para o seu processamento. Senão vejamos: Dispõe os incisos III e X da Instrução Normativa nº 16: III- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. X- Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. Desta feita, não conheço o recurso, ante a ausência das peças indispensáveis à formação do Instrumento, e mantenho o despacho agravado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, nos termos da referida Instrução Normativa. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST. Publique-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência TRT-AI-649/2003.010.16.40.6 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR. ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA. AGRAVADOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR. D.O. PODER JUDICIÁRIO VISTOS Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem Manoel Antonio Teixeira Júnior interpor o presente Agravo de Instrumento. Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre destacar que a Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe conferiu o ATO GDGCJ.GPNº 162/2003 do TST, desautoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento, quando ausentes as peças indispensáveis para o seu processamento. Senão vejamos: Dispõe os incisos III e X da Instrução Normativa nº 16: III- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. X- Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão e diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. Desta feita, não conheço o recurso, ante a ausência das peças indispensáveis à formação do Instrumento, e mantenho o despacho agravado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista no prazo legal, nos termos da referida Instrução Normativa. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST. Publique-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) PROCESSO TRT 16ª Nº 00366-2004-008-16-00-4 - ROSPS Nº ACORDÃO: 1011/2005 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E NÚBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE -A política do cooperativismo implementada no ordenamento pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta, portanto, a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância devese também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o principio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do Recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e honorários. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005 2) PROCESSO TRT 16ª Nº 01911-2001-012-16-00-6 - RO Nº ACORDÃO: 1581/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.: Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO RECORRIDO: ANA VITÓRIA GONÇALVES DOS SANTOS ROCHA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO. Comprovado nos autos, através da prova testemunhal que os cartões de pontos juntados pela empresa, não espelham a real jornada praticada pelo obreiro, a qual ultrapassava o limite máximo semanal estabelecido constitucionalmente, procede a condenação de horas extras, uma vez que o reclamante conseguiu satisfazer a contento o ônus que era seu, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários de advogado não de decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar, na forma da lei, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do En. 219. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e a condenação da devolução dos valores descontados. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 3) PROCESSO TRT 16ª Nº 00524-2004-002-16-00-8 - RO Nº ACORDÃO: 1591/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IVALDO SALVADOR MACHADO Adv.: Dr(s). FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Adv.: Dr(s). GABRIEL DE CARVALHO LAGO EMENTA: REINTEGRAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR. A via da Ação Cautelar não se constitui em procedimento adequado para se pleitear a reintegração de empregado despedido. Ademais, a ação cautelar é sempre dependente do processo principal ( art. 796 do CPC ), não podendo Ter eficácia própria, independente da existência da ação principal ( art. 808, III, do CPC ), sendo impossível, por conseguinte, cogitar de eficácia satisfativa, dispensando-se o ajuizamento da ação principal. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 4) PROCESSO TRT 16ª Nº 00192-2004-000-16-00-9 - ED/ARG Nº ACORDÃO: 1611/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO Nº 8/2005(DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a contradição na fundamentação do Acórdão, a cerca de questão levantada pelo mesmo, em sede de recurso, o qual foi indeferido liminarmente, por ser incabível à espécie. Assevera-se que a contradição, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando existem afirmações incompatíveis entre si, no bojo da decisão, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, a ausência dos pressupostos autorizadores da reclamação correicional, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 105 5) PROCESSO TRT 16ª Nº 00272-2004-013-16-00-0 - RORAP Nº ACORDÃO: 1574/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: SANTA CLARA MÓVEIS LTDA Adv.: Dr(s). CLEUDES DE JESUS ROSIVALDO SILVA DA SILVA Adv.: Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: Ausência injustificada do reclamante à audiência. Prova documental de quitação. Desconstituição. Impossibilidade. Presunção de validade. Apesar ter impugnado o documento de quitação de verba rescisória, alegando não ser de sua autoria a assinatura constante no recibo, o obreiro deixou de comparecer a duas audiências designadas para colher sua assinatura, a fim de que fosse submetida à perícia. Tem-se, pois, que o não comparecimento do autor, mesmo depois de exortado na pessoa do seu patrono, enseja a presunção de veracidade da assertiva da parte contrária, sepultando, de vez, a oportunidade de desconstituição o documento contra o qual se insurge. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do reclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que as férias e o 13º salário sejam calculados na base de 4/12 avos, e negar provimento ao recurso adesivo. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 6) PROCESSO TRT 16ª Nº 01324-1991-002-16-85-0 - ED/AP Nº ACORDÃO: 1610/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO DE MELO PAIVA E OUTROS Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1955/2005(UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO-UFMA) Adv.: Dr(s). LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, a cerca de questão levantada pelo mesmo, em outro embargo declaratório anteriormente oposto. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida nada havendo a ser alterado no mesmo, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 7) PROCESSO TRT 16ª Nº 00346-2004-008-16-00-3 - ROSPS Nº ACORDÃO: 584/2005 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E HILLIA VALÉRIA DE SOUSA FERNANDES Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Tra- 106 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 balho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005 8) PROCESSO TRT 16ª Nº 00008-2005-000-16-00-1 - MS Nº ACORDÃO: 1750/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR AUT. COATORA: EXMº. SR. JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: PEDRO DE JESUS FERREIRA MORAES Adv.: Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ON-LINE SOBRE CONTA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUSPENSÃO DA MEDIDA. A determinação judicial, em execução definitiva, para bloqueio on-line de valores existentes em conta corrente de sócio da empresa devedora não afronta direito líquido e certo do mesmo, tendo em vista que a constrição obedece estritamente à ordem de gradação disposta no art. 655 do CPC, conforme já assentado na Orientação Jurisprudencial nº 60, da SDI-II, do c. TST. Mandado de Segurança que se conhece e, no mérito, denega-se a segurança. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento, conhecer do mandado para denegar a segurança. Custas pelo impetrante no montante de R$ 10,64, calculados sobre o valor de R$ 500,00. DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005 9) PROCESSO TRT 16ª Nº 01032-2003-008-16-01-0 - AI Nº ACORDÃO: 1704/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA Adv.: Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO SALES SILVA Adv.: Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento de agravo impede o seu conhecimento, nos termos do inciso I, do § 5º do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais e de autenticação. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) PROCESSO TRT 16ª Nº 00340-2003-005-16-01-9 - AIPS Nº ACORDÃO: 1748/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: JOSENIAS MENDES Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de peças essenciais, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005 11) PROCESSO TRT 16ª Nº 01123-2003-007-16-00-6 - ROS Nº ACORDÃO: 759/2005 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSUÉ SOARES Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto é o real empregador do obreiro, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2005 12) PROCESSO TRT 16ª Nº 00425-2003-005-16-01-7 - AIPS Nº ACORDÃO: 1566/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: RAIMUNDO CORRÊA CUTRIM Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 13) PROCESSO TRT 16ª Nº 00348-2003-005-16-01-5 - AIPS Nº ACORDÃO: 1749/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: LUZILINDA SILVA RODRIGUES Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de peças essenciais, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o processamento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005 14) PROCESSO TRT 16ª Nº 01206-2004-003-16-00-0 - ROPS Nº ACORDÃO: 1573/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ROSILEIA DOS SANTOS CARVALHO Adv.: Dr(s). JOÃO COIMBRA DE MELO RECORRIDO: C & A MODAS LTDA Adv.: Dr(s). ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS DA OBREIRA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. A falta reiterada da obreira ao serviço, além de configurar o descomprometimento com as normas estatuídas pelo empregador, revelase como exemplo negativo aos demais empregados da empresa. No caso dos autos, a prova coligida revelou que a reclamante, não obstante tenha sofrido sanções disciplinares gradativas, continuou a ausentar-se costumeiramente do serviço, geralmente em datas próximas a feriados prolongados, fato que desembocou na sua demissão justificada por desídia. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 15) PROCESSO TRT 16ª Nº 00230-2003-005-16-00-4 - ED/ROS Nº ACORDÃO: 1613/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CLÓVIS PEREIRA BAHURY SOBRINHO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 107 EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 55/2005(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT) Adv.: Dr(s). EDNA MARIA PEREIRA RAMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUE O INSTRUMENTO DO MANDATO PARA PRATICAR ATOS PROCESSUAIS EM NOME DO EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO. Sem o instrumento do mandato o advogado não está habilitado a procurar em juízo em nome da parte, conforme determina o art. 37 do CPC, aplicado supletoriamente ao processo do trabalho. In casu, observa-se que os subscritores da peça recursal não possuem procuração para praticarem atos processuais em nome do embargante. Embargos não conhecidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por ausência de representação. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 16) PROCESSO TRT 16ª Nº 01976-2004-003-16-00-3 - REXOF Nº ACORDÃO: 1680/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA Adv.: Dr(s). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Adv.: Dr(s). JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST e ao que determina a nova redação do art. 19-A da Lei 8.036/90, são devidos apenas os depósitos do FGTS. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 17) Processo TRT 16ª Nº 02279-2003-003-16-00-9 - ROPS Nº ACORDÃO: 1553/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOALDO PINTO SERRA E OUTRO Adv.: Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDO: RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS LTDA Adv.: Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRADIÇÃO NA PROVA PRODUZIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Havendo divergência na prova oral produzida, revelada pela contradição existente entre o depoimento dos reclamantes e da única testemunha ouvida, apresentada pelos próprios autores, no que tange ao responsável pelo pagamento de seus salários, resta prejudicado o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido. No caso dos autos, a falta de sintonia existente na prova produzida impossibilita atestar a presença de subordinação jurídica entre os litigantes, requisito essencial ao reconhecimento do liame de emprego. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 18) PROCESSO TRT 16ª Nº 02123-2002-001-16-00-4 - RO Nº ACORDÃO: 1656/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO 108 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 19) PROCESSO TRT 16ª Nº 00680-2002-012-16-00-4 - RO Nº ACORDÃO: 1655/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SILVINO SANTIS Adv.: Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS GLOBO LTDA Adv.: Dr(s). MALAQUIAS PEREIRA NEVES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Havendo nos autos prova documental e oral de que o reclamante mantinha com a reclamada contrato de representação comercial, de forma a deixar claro que o mesmo possuía ampla liberdade no desempenho de suas atividades, bem como na administração dos recursos auferidos na venda dos produtos da empresa reclamada, resta fatalmente prejudicado o requisito da subordinação jurídica, capaz de diferençar o vendedor empregado do autônomo, ficando afastada a alegação de vínculo empregatício. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, votar para conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 20) PROCESSO TRT 16ª Nº 01016-2003-008-16-01-7 - AI Nº ACORDÃO: 1596/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA Adv.: Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES SILVA Adv.: Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTÊNTICAÇÃO. Se a parte agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação, deixou de autenticar aquelas que carreou, não observou a norma do art. 830 da CLT e o item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 21) PROCESSO TRT 16ª Nº 00090-2004-001-16-00-0 - REXOF Nº ACORDÃO: 1475/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO OLIVEIRA Adv.: Dr(s). JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS PARTE2: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.03). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2005 22) PROCESSO TRT 16ª Nº 00239-2004-014-16-00-7 - REXOF Nº ACORDÃO: 1677/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIA SELMA ALVES DE SOUSA Adv.: Dr(s). MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS PARTE2: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA Adv.: Dr(s). FRANCISCO COELHO DE SOUSA EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88 e em obediência ao disposto no Enunciado 363, do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu, in casu salários retidos. CUSTAS PROCESSUAIS - De acordo com a nova redação do artigo 790-A., da CLT, dada pela lei n.º 10.537, de 28.08.02, ficam os entes públicos isentos do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, darlhe provimento parcial para que sejam excluídas da condenação a verba honorária e as custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 23) PROCESSO TRT 16ª Nº 00373-2003-005-16-01-9 - AIPS Nº ACORDÃO: 1562/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: TEODORO PADILHA AROUCHA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 24) PROCESSO TRT 16ª Nº 00003-2005-000-16-00-9 - MS Nº ACORDÃO: 1363/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO ITAÚ S/A Adv.: Dr(s). FRANCISCO CLÁUDIO A. RIBEIRO AUT. COATORA: EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: JEOVÁ CÂNDIDO DE SOUSA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Resta prejudicada a concessão da segurança pretendida quando o impetrante não trouxe aos autos prova imprescindível ao esclarecimento do seu direito líquido e certo. Segurança denegada. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento, conhecer do mandado para denegar a segurança, ante a ausência de prova da lesão a direito líquido e certo do impetrante. Custas pelo impetrante arbitradas sobre R$ 10.000,00 atribuídos à causa. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 25) PROCESSO TRT 16ª Nº 00457-2004-005-16-00-0 - REXOFRV Nº ACORDÃO: 1418/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO RECORRIDO: IRANEIDE PEREIRA Adv.: Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/ 67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir a incidência do FGTS sobre as parcelas não prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 26) PROCESSO TRT 16ª Nº 01315-2002-004-16-00-2 - ED/ROS Nº ACORDÃO: 1612/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS MENDES SAMPAIO Adv.: Dr(s). JEZANIAS DO REGO MONTEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 113/2005(ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Adv.: Dr(s). RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 109 27) PROCESSO TRT 16ª Nº 01291-2003-002-16-00-0 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1631/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 2790/2004 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JOELMA CORRÊA DE MELO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 28) PROCESSO TRT 16ª Nº 00286-2003-007-16-00-1 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1622/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargantes: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Embargado: ACÓRDÃO Nº2907/2004 (IRANILDE MOREIRA COELHO) Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 29) PROCESSO TRT 16ª Nº 00690-2003-007-16-00-5 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1521/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº 3402/2004 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR 110 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 MARIA APARECIDA TAVARES CAVALCANTE Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração, anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 30) PROCESSO TRT 16ª Nº 00706-2003-007-16-00-0 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1524/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº3408/2004 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR FRANCISCO PEREIRA NUNES Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 31) PROCESSO TRT 16ª Nº 01770-2003-002-16-00-6 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1632/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº3406/2004 CLÁUDIA REGINA PINTO SILVA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão D.O. PODER JUDICIÁRIO debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 32) PROCESSO TRT 16ª Nº 00713-2003-007-16-00-1 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1629/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª TRGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3405/2005 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR VALDIMAR RODRIGUES Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se assim, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 33) PROCESSO TRT 16ª Nº 00701-2003-007-16-00-7 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1522/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3404/2004 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR MARIA ALZIRA FURTADO MORAES Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 34) PROCESSO TRT 16ª Nº 00169-2003-013-16-00-0 - AP Nº ACORDÃO: 1670/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADOS: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA Adv.: Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Não há qualquer incorreção na decisão agravada, já que com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo conhecido e improvido DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 35) PROCESSO TRT 16ª Nº 00412-2003-005-16-01-8 - AIPS Nº ACORDÃO: 1563/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: DOMINGAS DE JESUS PINHEIRO MARANHÃO Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 36) PROCESSO TRT 16ª Nº 00379-2004-009-16-00-0 - ROPS Nº ACORDÃO: 1368/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CÉZAR XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA Adv.: Dr(s). FRANCISCO MENDES DE SOUSA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 111 onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com a atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Todavia, não havendo como reconhecer o vínculo com o ISAE, tendo em vista que não consta no recurso do reclamante pedido neste sentido, confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 37) PROCESSO TRT 16ª Nº 00377-2004-011-16-00-7 - REXOF Nº ACORDÃO: 1678/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA FERREIRA NUNES DOS REIS Adv.: Dr(s). ANTÔNIO MURILO COSTA PARTE2: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA Adv.: Dr(s). DEBORA RODRIGUES LEITE EMENTA: Admissão posterior à Constituição Federal de 1988, sem prévio concurso público - nulidade contratual. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En.363 do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu, referentes ao período em que restou provada a prestação de serviços. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação a salários atrasados. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 38) PROCESSO TRT 16ª Nº 00415-2003-005-16-01-1 - AIPS Nº ACORDÃO: 1564/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: MARIA DE JESUS MOREIRA MARTINS Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimeto do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 39) PROCESSO TRT 16ª Nº 01735-2003-003-16-00-3 - ED/RORAP Nº ACORDÃO: 1621/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 148/2005(AFONSO GOMES BASTOS) Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 112 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 40) PROCESSO TRT 16ª Nº 01686-2003-012-16-00-0 - RO Nº ACORDÃO: 1585/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO: ANTÔNIO ARIDEVALDO CARDOSO CARNEIRO Adv.: Dr(s). RAIMUNDO FERREIRA MARQUES EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários de advogado não de decorrem da simples sucumbência, devendo a parte está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar, na forma da lei, a sua hipossuficiência econômica, nos termos dos Enunciados 219 e 329 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, darlhe provimento parcial, a fim de excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 41) PROCESSO TRT 16ª Nº 02337-2003-001-16-00-1 - REXOFRV Nº ACORDÃO: 1651/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.: Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: DULCILENE DOS SANTOS SILVA Adv.: Dr(s). MANUEL XIMENES NETO EMENTA: Vínculo empregatício. Inexistência. Para que se configure o vínculo empregatício é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo terceiro, da CLT. Ausentes estes, impõe-se o não reconhecimento do vínculo. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de julgar improcedente a reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência, porém dispensando a recorrida do seu pagamento, ante a sua hipossuficiência presumida. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 42) PROCESSO TRT 16ª Nº 01123-2003-012-16-00-1 - REXOF Nº ACORDÃO: 1672/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA Adv.: Dr(s). PEDRO ELOI SOARES PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA Adv.: Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS EMENTA: Admissão posterior à CF/88, sem prévio concurso público - Nulidade contratual. Declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88, correta a sentença que deferiu depósitos do FGTS, pois em conformidade com o estabelecido pelo Enunciado nº 363 do TST. Remessa conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conheçer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a sentença. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 43) PROCESSO TRT 16ª Nº 00160-2004-010-16-00-0 - REXOF Nº ACORDÃO: 1676/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Adv.: Dr(s). WALTER FERNANDES FRANÇA PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA Adv.: Dr(s). ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 devese, em obediência ao disposto no Enunciado n.º 363 do c. TST e ao que determina a nova redação do art. 19-A, da Lei 8.036/90, deferir, in casu, apenas salário atrasado e depósitos do FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negarlhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 44) PROCESSO TRT 16ª Nº 00326-2003-005-16-00-2 - ROSPS Nº ACORDÃO: 1447/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E IZAMARIA DAS MERCÊS MELO GONÇALVES Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com a atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com o ISAE, via aditamento, mas havendo sido condenada a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a ação deve ser julgada improcedente, pois os apelos das reclamadas não almejam tal fim. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2005 45) PROCESSO TRT 16ª Nº 01107-2003-002-16-00-1 - RO Nº ACORDÃO: 1584/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO LISBOA DA SILVA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO RECORRIDO: D SERVICE LTDA Adv.: Dr(s). RENATO ABIJAUDE SIMÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 113 EMENTA: CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE DESEMPREGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR SIGNIFICATIVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Não obstante tenha o reclamante percebido, à época da vigência do seu contrato de trabalho, remuneração superior ao dobro do mínimo legal, entretanto, estando desempregado e sem condições de demandar e suprir o seu próprio sustento e de sua família, merece o obreiro ser dispensado da condenação em custas processuais, de valor significativo, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário e às instâncias superiores não pode estar restrito ao aspecto puramente econômico, sem sopesar a situação social em que o postulante se encontra. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por intempestividade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento das custas processuais, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 AGRAVANTES: JOANA ELISA DE CASTRO ROLAND Adv.: Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.: Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS A. PINHEIRO AGRAVADO: HELLES DE ASSUNÇÃO CARDOSO VIANA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos previdenciários, sob a alegação de inércia do INSS, ora exeqüente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. Ademais, as verbas em questão, por serem de natureza pública, possuem o caráter da irrenunciabilidade. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 46) PROCESSO TRT 16ª Nº 02035-2003-012-16-01-0 - AI Nº ACORDÃO: 1667/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEUSIMAR SOUSA OLIVEIRA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO JOÃO MACHADO AGRAVADO: MARVIL COMERCIAL LTDA Adv.: Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCESSÃO. Constando dos autos declaração de hipossuficiência do reclamante, de forma a preencher requisito previsto no art. 790, § 3º, da CLT, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, com a conseqüente isenção do obreiro do pagamento das custas processuais, de valor significativo, a fim de facilitar o acesso ao duplo grau de jurisdição e permitir a ampla defesa do direito postulado em juízo. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita, isentar o agravante do pagamento das custas processuais e determimar o processamento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 49) PROCESSO TRT 16ª Nº 00542-2004-013-16-01-6 - AI Nº ACORDÃO: 852/2005 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: SOLANGE FEITOSA CORREIA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - O depósito tem por fim garantir a execução do julgado, visando ainda evitar a interposição de recursos meramente procrastinatórios por parte do empregador, que podem emperrar a máquina judiciária provocando prejuízos à prestação jurisdicional. Tratando-se de hipótese de condenação solidária, o depósito deve ser efetuado por cada recorrente, individualmente. Somente no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao autor forem comuns, é que o depósito efetuado por um pode ser aproveitado em favor dos demais. Inteligência do artigo 48 c/c 509 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral e da OJ SDI 190 do c. TST. Dessa forma, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandado/recorrente pede, direta ou indiretamente, a sua exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida sua responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todos efetuem o deposito recursal em separado, sob pena de deserção do recurso daquele que deixou de fazê-lo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005 47) PROCESSO TRT 16ª Nº 00465-2004-005-16-00-7 - REXOFRV Nº ACORDÃO: 1419/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO RECORRIDO: MARIA DE JESUS COSTA NUNES Adv.: Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/ 67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir a incidência do FGTS sobre as parcelas não prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 48) PROCESSO TRT 16ª Nº 00386-2000-003-16-00-0 - APS Nº ACORDÃO: 1671/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVOS DE PETIÇÃO 50) PROCESSO TRT 16ª Nº 00549-2004-013-16-01-8 - AI Nº ACORDÃO: 854/2005 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO A G R AVA N T E : I N S T ITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: ALZERINA FEITOSA BARRETO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - O depósito tem por fim garantir a execução do julgado visando ainda evitar a interposição de recursos meramente procrastinatórios por parte do empregador, que podem 114 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 emperrar a máquina judiciária provocando prejuízos à prestação jurisdicional. Tratando-se de hipótese de condenação solidária, o depósito deve ser efetuado por cada recorrente, individualmente. Somente no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao autor forem comuns, é que o depósito efetuado por um pode ser aproveitado em favor dos demais. Inteligência do artigo 48 c/c 509 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral e da OJ SDI 190 do c.TST. Dessa forma, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandado/ recorrente pede, direta ou indiretamente, a sua exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida sua responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todos efetuem o deposito recursal em separado, sob pena de deserção do recurso daquele que deixou de fazê-lo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005 51) PROCESSO TRT 16ª Nº 00552-2004-013-16-01-1 - AI Nº ACORDÃO: 855/2005 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RIBEIRO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - O depósito tem por fim garantir a execução do julgado, visando ainda evitar a interposição de recursos meramente procrastinatórios por parte do empregador, que podem emperrar a máquina judiciária provocando prejuízos à prestação jurisdicional. Tratando-se de hipótese de condenação solidária, o depósito deve ser efetuado por cada recorrente, individualmente. Somente no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao autor forem comuns, é que o depósito efetuado por um pode ser aproveitado em favor dos demais. Inteligência do artigo 48 c/c 509 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral e da OJ SDI 190 do c. TST. Dessa forma, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandado/recorrente pede, direta ou indiretamente, a sua exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida sua responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todos efetuem o deposito recursal em separado, sob pena de deserção do recurso daquele que deixou de fazê-lo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005 52) PROCESSO TRT 16ª Nº 00379-1991-001-16-00-3 - ED/AP Nº ACORDÃO: 1023/2005 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 3318/2004 FRANCISCA DIOGO DA COSTA E OUTROS Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.: Dr(s). PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido opostos os embargos após o D.O. PODER JUDICIÁRIO término do prazo legal, afiguram-se os mesmos intempestivos, razão pela qual não devem ser conhecidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por intempestivos. DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005 53) PROCESSO TRT 16ª Nº 02098-2003-002-16-00-6 - ED/ROPS Nº ACORDÃO: 1235/2005 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LEONILSON RIBEIRO NUNES Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 2841/2004 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA DECISÃO IMPRESTABILIDADE - As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os Embargos Declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no julgado, os embargos demonstram claramente o intento do reclamante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se coaduna com a via processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 54) PROCESSO TRT 16ª Nº 00709-2003-007-16-00-3 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1628/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3407/2004 RAIMUNDO SILVA SANTOS JÚNIOR Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondose, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 55) PROCESSO TRT 16ª Nº 00703-2003-007-16-00-6 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1523/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 3403/2004 ELEAN CARLOS RODRIGUES CORDEIRO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração, quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que posa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005 56) PROCESSO TRT 16ª Nº 00306-2003-007-16-00-4 - ED/ROSPS Nº ACORDÃO: 1624/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS AUDIVANIA DE AQUINO PORTO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS EMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 2908/2005 E OS MESMOS EMBARGANTES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/05/2005 57) PROCESSO TRT 16ª Nº 00339-2004-003-16-00-0 - REXOFRV Nº ACORDÃO: 1263/2005 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.: Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDO: LINA LÚCIA DOS SANTOS Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. Recurso conhecido, mas improvido. e 319 do c. TST) DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recurso e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a determinação de restituição dos descontos par o IPAM. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 115 58) PROCESSO TRT 16ª Nº 02006-2003-004-16-00-0 - ROPS Nº ACORDÃO: 580/2005 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ NILSON CUTRIM GAMA Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Adv.: Dr(s). EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES EMENTA: DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS ORIUNDA DOS PLANOS ECONÔMICOS "VERÃO" E "COLLOR I". PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. O direito de pleitear diferença da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos econômicos dos Planos Econômicos Planos "Verão" e Collor I" está sedimentado na Lei Complementar nº 110/2001, que reconheceu as lesões praticadas e estabeleceu os termos e as condições para a reconstituição do montante dos depósitos do FGTS, devendo a prescrição ser observada a partir da edição da referida Lei. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a decisão de primeira instância. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005 59) PROCESSO TRT 16ª Nº 01485-1999-003-16-01-7 - AI Nº ACORDÃO: 1776/2005 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AGRAVADOS: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA FILHO Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. Estando a matéria do Agravo de Petição devidamente delimitada, conforme o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento e o seu provimento para reformar o despacho agravado que denegou seguimento ao Agravo e Petição. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de petição. DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2005 São Luís(MA), 25 de maio de 2005. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 059/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente, sem voto), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 059/2005): “Referendar a Portaria G.P. nº 230/05, que suspendeu, a partir do dia 19 de maio de 2005, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Desembargador Presidente deste Tribunal, anteriormente marcadas para o período de 09.05 a 07.06.2005, ficando o período remanescente para gozo oportuno”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 24/maio/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno 116 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 060/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva (sem voto), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, Considerando o que preceitua o art. 1º da Resolução Administrativa nº 71/2003, que regulamenta as férias dos magistrados, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 060/2005): “Deferir a Exma. Sra. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Desembargadora deste Tribunal, o pedido de concessão, para gozo de 08/08 a 06/09/2005, de seu 1º período de férias do ano de 2004, anteriormente adiadas para gozo oportuno.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 24/maio/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA N.º46 REALIZADA NO DIA 19 DE MAIO DE 2005 Às dezesseis horas e trinta minutos do dia dezenove do mês de maio do ano de dois mil e cinco, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador José Evandro de Souza, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdãos e Distribuição, Carlos Augusto D’Aguiar Silva Palácio, Diretor do Serviço de Recursos Humanos e Gisélia Castro Silva Nogueira, Sercretária Geral da Presidência. O Exmo. Sr. Desembargador José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição do seguinte processo para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00094-2005-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA 7108-U / MA EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA AUT. COATORA:JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:ELIZABETE DOS ANJOS SILVA Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico Judiciário, lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º47 REALIZADA NO DIA 20 DE MAIO DE 2005 Às treze horas do dia vinte do mês de maio do ano de dois mil e cinco, no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador José Evandro de Souza e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdãos e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 00121-2005-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:S. S. MACHADO TRANSPORTES 2217-U / PI FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR RECORRIDO:VALDIVINO MACHADO DE AZEVEDO 5966-A / GO FAUSTINO COSTA DE AMORIM TRT - 00819-2004-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:JOSÉ RAIMUNDO COSTA GOMES 596-U / MA SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO:PROPERCOS PRODUTOS DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA 2330-U / MA JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT - 02107-2002-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES - EMBRATEL 5427-U / MA MAISE GARCÊS FEITOSA RECORRENTE:MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA NORMANDO 4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 01365-2003-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:SUÊDYS VIEIRA DE MORAIS 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01742-2003-003-16-01-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR AGRAVADO:ABMAEL COSTA ALENCAR FILHO 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01918-2004-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:SEBASTIÃO SOUSA DA SILVA RECORRIDO:LOURIVAL ALVES DA COSTA 4597-U / MA EUVALDO SANTOS FONTENELLE TRT - 01280-2004-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MARCOS PAULO LEITE SOARES 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E D.O. PODER JUDICIÁRIO ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 02577-2001-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:RONALDO SANTOS MORAIS 3972-A / PR IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A 6626-U / PA EDSON LIMA FRAZÃO TRT - 00707-2004-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 3247-U / MA FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS RECORRIDO:LOURIVAL PINDOBUSSU CASTRO 4086-U / MA JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO TRT - 01245-2003-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:SÍLVIO CARLOS MUNIZ 676-U / MA JULIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDO:SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE 4835-U / MA ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 226, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT - 01022-1995-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO E M B A R G A D O : A C Ó R D à O N º 11 0 / 1 9 9 7 ( R A I M U N D O D E ALMEIDA RIBEIRO) 4326-U / MA LUCIANA PEREIRA DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00605-2003-005-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR AGRAVADO:AYMAR DE JESUS ASEVÊDO SILVA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01553-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:JOÃO DE SOUSA ALVES 6320-A / PR JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO RECORRIDO:RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO TRT - 01452-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:DJANIRA MARIA DOS SANTOS BASTOS 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 117 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01300-2003-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 6590-U / RJ CILDÉA SÁ FERREIRA RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:FLORÊNCIA CRISTINA GUIMARÃES SILVA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 058/2005 E DO ARTIGO 70 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT E DISTRIBUIÇÃO PARA REVIDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 65: RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 02345-2000-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS 973-U / MA ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO:EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV 10836-U / CE AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00540-2004-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:JOSEÍLA INÁCIO XAVIER 2709-U / MA TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U / MA SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 00943-2003-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:MARIA EVANGELISTA SANTOS SILVA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 01484-2003-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:ISABEL CRISTINA TORRES ROCHA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 02101-2001-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 118 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 RECORRENTE:ENGESER - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 2217-U / PI FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR RECORRIDO:CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS 4334-U / MA DALMO RIBEIRO MARTINS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01283-2004-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:DÉBORA PATRÍCIA DUTRA VIEIRA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00912-2004-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5867-U / MA MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDO:RAIMUNDA NONATA MONROE DE FRANÇA 4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00079-2005-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:RAIMUNDO ALVES DA COSTA 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO:MAGAZINE LILIANI S/A 3016-U / MA MANOEL CARNEIRO SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00378-2003-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DE LIMA 6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES AGRAVADO:JOÃO FRANCISCO RAMOS (FAZENDA DEUS POR MIM) 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 01485-2003-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:LÉA NAVA LIMA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 01236-2003-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:FRANCISCA ALMEIDA SETÚBAL 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01743-2003-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:JOSÉ OLIVEIRA FALCAO FILHO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 01921-2003-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A 5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO:ODILO PEREIRA DE JESUS 4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS TRT - 02223-2004-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:CARLOS EDUARDO BRITO FIALHO 3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO:PAULO SILVA BARROS 5589-U / MA CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00895-2003-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:COMPANHIA PAJEÚ DO MARANHAO (FAZENDA PAJEÚ) RECORRIDO:EDILSON PAULO DA TRINDADE 2329-B / MA ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS TRT - 01629-2003-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB 5983-U / MA NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDO:MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA COELHO 11173-U / DF MARCELO GOMES FERREIRA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT - 00093-2005-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 3247-U / MA FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS RÉU:PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 01453-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS:EVANDA DA COSTA OLIVEIRA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00016-2004-003-16-01-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR AGRAVADO:OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA AGRAVADO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01919-2003-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A 5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO:WILSON RODRIGUES RÊGO 4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01304-2003-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:MARIA DE JESUS CAMPOS FERREIRA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DISTRIBUIÇÃO SOMENTE PARA REVISOR REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 01874-2002-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO:FILOMENA MARIA DOS SANTOS 4091-U / MA SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01211-2001-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:H. M. F. LOPES - HILDA MARIA FERREIRA LOPES 2769-U / MA GILSON FREITAS MARQUES RECORRIDO:CIPRIANO NUNES DA SILVA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico Judiciário, lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. José Evandro de Souza Desembargador Presidente TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 119 ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º48 REALIZADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2005 Às onze horas e trinta minutos do dia vinte e quatro do mês de maio do ano de dois mil e cinco, no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador José Evandro de Souza e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdãos e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00753-2004-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO 5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO PEREIRA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA TRT - 02314-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO PAIVA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO TRT - 01311-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:IARA SOUZA BEZERRA 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA TRT - 00035-2005-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS 5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO:JOANA DE SOUZA BRITO SILVA 16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES TRT - 00542-2004-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:JOSÉ RODRIGUES DA SILVA TRT - 00556-2004-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:MARIA APARECIDA LIMA CARDOSO TRT - 01334-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA 3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO:FRANZ DA SILVA LUSTOSA 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA TRT - 00038-2005-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS 5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO:CINARA DIAS DA SILVA 16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00999-2004-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:JOSINETE SEREJO MATOS 120 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO:CONSTAT CONSULTORES ESTATÍSTICOS LTDA. 4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 02055-2004-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:JEANE MACEDO DA SILVA 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA TRT - 00040-2005-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS 5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO:MANOEL ALMEIDA DE SOUSA 16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES TRT - 00549-2004-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:ALMOZANA FEITOSA DE ARAÚJO TRT - 00567-2004-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:JOSELINO ROCHA DE SOUSA TRT - 01761-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 5588-U / RJ MARCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO:JOSAFÁ DA CONCEIÇÃO CLEMENTE 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 00978-2004-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TURIAÇU 2769-U / MA GILSON FREITAS MARQUES RECORRIDO:ELIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO TRT - 00532-2004-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:PEDRO MORAIS DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00771-2004-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE 2905-U / MA TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA SARAIVA BARBOSA 3377-U / MA JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00197-2004-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TIMBIRAS 4796-U / PI NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DEUSINETE MARTINS COSTA 6111-A / CE BENTO RIBEIRO MAIA TRT - 00042-2005-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA 5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO:BENEDITO ARAÚJO CORREA 16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES TRT - 00565-2004-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:CREUZA RODRIGUES SOARES TRT - 00560-2004-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:JOANA MACHADO DA SILVA TRT - 00543-2004-011-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:ROSINHA DE FREITAS ROCHA TRT - 02049-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA 3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO:LEONITA BRANDÃO NEVES 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA TRT - 00978-2004-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO - MA 3885-A / PR ERNO SORVOS RECORRIDO:EVANIR FERNANDES DE SOUSA 6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO:JOAQUIM CARLOS COSTA 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO TRT - 01362-2004-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DE NAZARÉ ABREU COSTA 4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00034-2005-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS 5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO:JUREMA PEREIRA DE SENA 16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES TRT - 01662-2004-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS 4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO:TEREZINHA DE JESUS NUNES 4041-U / MA ELIDINÊ MACIEL BARBOSA TRT - 00551-2004-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:VALDECI DA SILVA ARRUDA TRT - 00561-2004-011-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:ROSILDA MARTINS FERREIRA DA SILVA TRT - 00546-2004-011-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:CREUDENIR ARAÚJO TRT - 02081-2004-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RECORRIDO:ELZA MARIA COSTA(ESPÓLIO DE) D.O. PODER JUDICIÁRIO 4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES TRT - 01310-2004-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA 3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO:FRANCINETE SANTANA SILVA 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA TRT - 00070-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:WILNA MOTA MEDEIRO 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00693-2004-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE 2905-U / MA TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO:MARIA OLÍVIA NUNES DOS SANTOS 3377-U / MA JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00819-2004-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO RECORRIDO:JOSÉ HENRIQUE DA HORA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA TRT - 00545-2004-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS TRT - 00547-2004-011-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:FREDILSON DIAS DE SOUSA TRT - 00566-2004-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5928-U / MA LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO:VANIA PEREIRA BORGES TRT - 01776-2004-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 5588-U / RJ MARCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO:ALZIRA FALCÃO DA MOTA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 02308-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS CASTRO DE SOUSA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO TRT - 02042-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITIRANA 3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO:ANTÔNIO MONTEIRO DE OLIVEIRA 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico Judiciário, lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 121 achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. José Evandro de Souza Desembargador Presidente ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA N.º49 REALIZADA NO DIA 25 DE MAIO DE 2005 Às dez horas do dia vinte e cinco do mês de maio do ano de dois mil e cinco, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador José Evandro de Souza e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdãos e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00097-2005-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:LAURA CRISTINA FRANÇA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00098-2005-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:SERTEMAR ELETRÔNICA LTDA. 3376-U / MA LUÍS FERNANDO LIMA DE SÁ VALE AUT. COATORA:JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:CÉSAR LUÍS BIRINO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00096-2005-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:BERNADETE BRAGA SANTOS E OUTROS 6498-U / MA ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS LITISCONSORTE:UNIÃO FEDERAL Do que para constar, eu, Valewska M. C. Cunha Castro, Técnico Judiciário, lavrei e digitei esta ata, e, assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai assinada pelo Exmo. Sr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. José Evandro de Souza Desembargador Presidente INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). 1-TRT-AI-2545/2001.001.16.40.3 Agravante: JOÃO BATISTA LOPES DE SOUSA. Agravado: MAGAZINE LILIANE LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Fernando Pedro Castro. 2- TRT-AI-087/2002.002.16.40.5 Agravante: MANOEL DE JESUS MACIEL. Agravados: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP. 122 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ao(a) sr(a) advogado(a): Luiz Américo Henriques de Castro. 3- TRT-AI-2293/2002.002.16.40.0 Agravante: LOJAS GABRYELLA LTDA. Agravado(a): FRANCISCO GALENO DE ARAÚJO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Geomilson Alves Lima. 4- TRT-AI-371/2003.009.16.40.7 Agravante: GERALDO RICARDO FREIRE FILHO E OUTROS. Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. 5- TRT-AI-555/2003.010.16.40.7 Agravante: ANTONIO FERREIRA SILVA. Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. 6- TRT-AI-643/2003.010.16.40.9 Agravante: JOSÉ DIOMAR BARBOSA DE SOUSA. Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. 7- TRT-AI-649/2003.010.16.40.6 Agravante: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA JÚNIOR. Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. 8- TRT-AI-1008/2003.002.16.40.4 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Agravados: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDONÇA FREITAS & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior. 9- TRT-AI-1008/2003.002.16.41.7 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDONÇA FREITAS & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior. 10- TRT-AI-1526/2003.002.16.40.8 Agravante: LOJAS GABRYELLA LTDA. Agravado(a): WELLINGTON PONTES PEREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Geomilson Alves Lima. 11- TRT-AI-2437/2003.004.16.40.1 Agravante: CÉSAR AUGUSTO FERRAZ. Agravado(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar de Araújo e Sousa Dias. TRT-ED-RO-1079/2002.004-16.00.4 Embargante: SEBASTIÃO CARVALHO MOURA. Embargado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. Ao sr advogado: Eduardo Salim Braide. TRT-ED-RO-390/2003.002-16.00.4 Embargante: MARISTELA NOGUEIRA DE ARAÚJO. Embargado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –CONAB. Ao sr advogado: Eduardo Salim Braide. São Luís, 20 de maio de 2005. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pereira Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Multifitas Ltda. Advogado: João Coimbra De Melo Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e João Coimbra De Melo advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 73/74, cujo teor é o seguinte: NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS (REPUBLICAÇÃO) Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de maio de 2005. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00091-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Valdo Rodrigues Garcia Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Terpasa - Terraplanagem, Pavimentaçao E Saneamento Ltda. Advogado: Nonato Martins Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem indicado à penhora, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01997-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Martins Dos Santos Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Setran Empreendimento Ltda (Prop. Douglas Pereira De Pinho) Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias de fl. 75 dos autos, bem como indicar bens da executada, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02331-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Pereira Do Vale Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias RECLAMADO: Instituto Peter Pan(Prop. Maria Enestina Souza Marques) Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, devolvendo-a devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de conversão em indenização no valor de dois salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ivanete Silva Rocha Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Mariana Pires Dos Santos Neto (Empresa De Serigrafia) Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias de fls. 33/34 dos autos, bem como indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido REJEITAR in totum os presentes embargos de declaração, mantendo-se intocável a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01270-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jovana Ribeiro Ferreira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Sirlene De Azevedo Duarte Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias, bem como indicar bens da executada e de seus sócios, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00644-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Fabio Henrique Santos Cordeiro. Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Carnaubar Bar E Restaurante Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 95, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores do executado, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00460-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jailton Serra Coelho Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Eliana Flora Deroracoes Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 81, cujo teor é o seguinte: “Cls. Mantenho o despacho de fls. 77, restando indeferido o pedido retro. Dê ciência ao seu signatário.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02312-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Milagres Sousa Paiva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa De Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 44, cujo teor é o seguinte: “Cls. Notifique a parte demandada para efetuar as anotações na CTPS já acostada, bem como expedir as guias para saque do seguro desemprego, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão em indenização conforme determinado na Sentença de fls. 28/34.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de cinco dias. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 123 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02490-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Guilherme Carlos Ferreira Ribeiro Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz RECLAMADO: Catex Carbos E Serviços Ltda-Carlos Alberto Teixeira Advogado: Maria Augusta Alves Pereira Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça à fl. 126-verso dos autos, indicando dados que possibilitem o andamento do feito, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01826-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Sousa Dutra Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Fab Joias (Prop. Flavio Amorim Bezerra) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 68 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores do executado, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01813-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Silvestre Antonio Pinto Junior Advogado: João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazao Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01371-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Gonzaga Sousa Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Rede Ferroviaria Federal S/A - Rffsa Advogado: Regivânia Evangelista Lima Fica notificado RFFSA, A/C DR. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM para: Tomar ciência do despacho de fl. 362, cujo teor é o seguinte: “Cls. Já expedido alvará judicial em favor da demandada para saque do saldo relativo ao depósito recursal às fls. 354. Dê ciência ao signatário do pedido retro.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02375-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Melissa Haickel Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho RECLAMADO: 4u Language Corporation Ltda (Repres. Rodrigo Braga De Carvalho) Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto Fialho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 108 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se a exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Gomes Marques. 124 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Centro Educacional Cenecista De São José De Ribamar - Cenec Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de cinco dias, dados que permitam a penhora requerida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Pereira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o cumprimento da ordem judicial constante do mandado nº 2234/2004, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00820-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Luiz Ronaldo Pinheiro Dos Santos Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 81 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores da ré e de seu sócio, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se o exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00339-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ligia Ateniense Viveiros Pereira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Ruth Helena Dos Santos Ferreira Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00142-2005-002-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Alberto Sousa Brito Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Quitar a contribuição previdenciária no valor de R$ 30,35, no prazo de cinco dias, sob pena da quota previdenciária ser calculada com base no valor global do acordo, conforme determinado na Ata de fls. 17/18. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Ronildo Ferreira Santos. Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Distribuidora De Revistas Amambay Ltda - Servana Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações do juízo deprecado, bem como indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02176-1997-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Maria Do Carmo Lindoso Serra Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Araújo & Santos Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 150 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso do bloqueio de valores através do Bacen-Jud, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se a exeqüente através de sua advogada.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01871-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Alcemir Nogueira Durans Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistente Social e Hospitalar (Hospital Dr. Carlos Macieira) Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos e deferimento do seu pleito de vistas pelo prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02136-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Mota Da Cruz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o montante levantado através do alvará nº 637/04, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01872-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leny Silva Castro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Santa Casa De Misericordia Do Ma. Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos e deferimento do seu pleito de vistas pelo prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00721-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Jose William De Paula Souza RECLAMADO: Manoel V. Da Silva Comercio E Construcoes. Fica notificado(a) Jose William De Paula Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da informação bancária de fls. 54/56 dos autos, bem como indicar bens da executada passíveis de constrição, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02083-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Regiane Diniz Pontes Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Jacare Pecas E Servicos Automotivos (A.S. Pereira Amorim) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os bens nomeados à penhora pela ré, no prazo de cinco dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01715-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Luiz Pereira Dos Santos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranhao - Caema Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 102 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Intime-se a reclamada para cumprir a determinação de fl. 98, haja vista que a conta recursal já foi levantada pelo autor.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Pedrolina Gonçalves Lima Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Luis Carlos Almeida Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 100,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pereira Da Silva Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Lavanderia Alva Ltda Advogado: Stavros Messinis Talaganis Fica notificado(a) Stavros Messinis Talaganis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.145/146, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, intocável a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00262-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Neusa Maria Rodrigues. Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma. Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 225 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Cls. Indefiro o pedido de fls. 216 em face do exposto na certidão e despacho de fls. 213. Dê ciência ao seu signatário. (...)” TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 125 RECLAMANTE: Roza Maria Araujo De Carvalho Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Sousa RECLAMADO: S M F Da Costa Morais (Bar E Restaurante Capitao Gancho ) Fica notificado(a) Raimundo Nonato Pereira De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual paradeiro da reclamada, bem como retirar a CTPS em Secretaria, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01000-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Anselmo Carvalho Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contestar os artigos de liquidação de fls. 109/110, no prazo de quinze dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02304-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fabio Ernesto Fancundes Barbosa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Revendedora de Petróleo São Marcos Ltda. Advogado: Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes Fica notificado(a) Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 229,63) e das custas processuais (R$ 25,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02154-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Silva Araújo Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda. Advogado: Divana Sousa Fica notificado(a) Divana Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 364,50) e das custas processuais (R$ 20,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jefferson De Carvalho França Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado RECLAMADO: Castelo Branco E Companhia Ltda Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos Fica notificado(a) Rosane Maria De Carvalho Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 583,20) e das custas processuais (R$ 32,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02332-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Rosenilde Gomes Moraes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias, bem como indicar bens da executada e seus sócios à penhora, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jardiel Vale de Alencar Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 391,91), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-2002-002-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2003-002-16-00 126 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNANTE: Fenix Pousada Hotel Ltda Advogado: Luís Alberto Pestana Da Luz CONSIGNADO: Carlos Alberto Trindade Muniz Filho Fica notificado(a) Luís Alberto Pestana Da Luz, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 464,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. Advogado: Lorena Gomes Pimenta Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer ao processo a evolução salarial, relativa ao período de janeiro a dezembro/2001, no prazo de dez dias, visando a liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01719-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Georgele Monte Freire Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: N.C. Batista Advogado: Domingos Santos Fica notificado(a) Domingos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar a quitação do acordo, bem como recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 318,66), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00015-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Martinha Almeida Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Plazza Conservaçao E Limpeza Em Geral Ltda Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00290-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Militao Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: G.G. Expresso Ltda. Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações bancárias, bem como indicar bens da executada e seus sócios, passíveis de constrição, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01536-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Aldobrantino Rosario De Miranda Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos o extrato do FGTS planos econômicos, no prazo de dez dias, visando a liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00002-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Alcantara Advogado: J. L. Dos Santos RECLAMADO: Irmaos Paulo Joca S/A - Transporte E Turismo - Expresso De Luxo Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) J. L. Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca das informações do Juízo Deprecado, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02079-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Leila Patricia Alves Matos Advogado: Luiz Jorge Matos RECLAMADO: Labor Serviços Administrativos Ltda Advogado: Carlos Abener De Oliveira Rodrigues Fica notificado(a) Luiz Jorge Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre as informações de fls. 64-verso, devendo informar o atual paradeiro da reclamada, no prazo de cinco dias, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Pereira Da Silva Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Maria Dilma Pereira De Oliveira Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se houve pagamento do acordo, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Marques Filho Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Cinor - Norte Nordeste Construcoes E Incorporacoes Ltda Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 106 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores da ré e de seu sócio, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se o exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01696-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Menezes De Sousa Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: M. Da C. Vieira Vasconcelos - Anel Diminas Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 99 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens da executada e de sua titular, suspendese o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se a exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Da Costa Leite TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01216-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Sousa Melo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Santa Rita Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. São Luís, 23.05.2005. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02649-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Daniela Diniz Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construções (Antonio José de Lima Couto Neto e Cia. Ltda.) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de cinco dias, se houve quitação das duas parcelas acordadas e já vencidas, sob pena de presunção de pagamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00381-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jose de Ribamar Duarte Saldanha Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02408-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Silvio Carlos de Carvalho Dutra Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S.A. Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Barbara Cristina Trindade Costa Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00481-2005-002-16-00 RECLAMANTE : Leonardo Luis Abreu Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO : Norbrasil Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE , para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 56/57 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, nego a Medida Liminar e RESOLVO julgar improcedente o pedido de arresto perpetrado pelo Requerido em face da Requerida, tudo na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínio e Similares do Estado do Maranhão - SEEAC Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha Ficam notificados Bruno Santos Carvalho e Esdras Da Silva Guedêlha advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 351/ 353 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO extinguir o processo, sem julgamento de mérito, TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 127 proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS E SIMILARES DO ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01854-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Ariane Machado De Sousa Advogado: Joyce Lane Pinheiro Santos RECLAMADO: Jemar Empreendimentos Rurais S/A Advogado: Sarah Santos De Araújo Neta Fica notificado(a) Joyce Lane Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos, em cinco dias, o Contrato de Parceria Agrícola mencionado em sua peça de fl. 136 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02610-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Municipio De Sao Luis ( Procuradoria Geral Do Municipio) Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito, no prazo de dez dias, ante os documentos de fls. 135/137 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00286-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jarina De Jesus Garcia Sirino Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Antonio De Jesus Vidal Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 51 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens do executado, bem como da ausência do CPF deste que possibilite a penhora de valores através do Bacen-Jud, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo. Intime-se o exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01132-1995-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Valdir Pereira Lima Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Cia. Vale Do Rio Doce Advogado: Jose Carlos Souza Silva Ficam notificados Paulo Henrique Azevedo Lima e Jose Carlos Souza Silva advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl. 590/591 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, para em seguida, julgar subsistente a penhora, mantendo-se a avaliação, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes. Custas de R$ 44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Vania Do Socorro Pinto Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Ducampo Distribuidora de Cereias Ltda 128 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 177/186 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a reclamada DUCAMPO - DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA a pagar a reclamante VANIA DO SOCORRO PINTO, 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: saldo de salário (25 dias); férias vencidas simples (12/12) + 1/3; e 13º salário de 2004 (11/12), bem como a recolher o FGTS do tempo trabalhado e anotar a CTPS, com os dados da inicial: admissão em 27/01/2004; demissão em 25/02/2005; função de vendedora externa; salário base de comissões sobre vendas, ressalvado e assegurado o direito da reclamada de compensar o prejuízo que suportou, conforme se apurar em liquidação de sentença, com o débito decorrente desta condenação. Defiro a reclamante, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica. Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 5.000,00. Por outro lado, relativamente a reconvenção, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a reconvinda a ressarcir os prejuízos que causou à empresa, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídos, à evidência, os valores compensados com a rescisão contratual, tudo acrescido de juros legais e correção monetária a partir do evento danoso. Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Custas pela reconvinda, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 2.500,00, dispensadas. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Bancarios Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Ubalda Maria De Freitas Miranda advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 6215/6216 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, rejeito os embargos declaratórios condenando a embargante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02500-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Armando Gomes Pinto Neto Advogado: Emmanuel Almeida Cruz RECLAMADO: Ordep Fabril Nordeste Ltda. Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que as testemunhas arroladas pelo reclamado serão ouvidas pelo Juízo da 2ª VT de Recife/PE, no dia 04/07/2005, às 10:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00446-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Alexandra Costa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Carlos Tomas Reis Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 46 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o insucesso da penhora de bens do executado, bem como da ausência do CPF deste que possibilite a penhora de valores através do Bacen-Jud, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei D.O. PODER JUDICIÁRIO nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo. Intime-se o exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00999-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Amorim Pereira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Silva Oliveira Advogado: Cornélio de Jesus Pereira RECLAMADO: Pax Sao Luis Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 92-verso, bem como requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01011-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Dias França Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: M. G. Da Silva Construtora Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual paradeiro da reclamada, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Mauro de Jesus Viana Costa Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 182,25), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02361-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marconi Luis Pereira Santos Advogado: Célida Correa Lauande RECLAMADO: Centrais Elétricas Do Norte Do Brasil S/A - Eletronorte Advogado: Valdecy Sousa Ficam notificados Célida Correa Lauande e Valdecy Sousa advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 66/71 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, acolho os embargos de declaração, corrigindo o erro material, nos termos da fundamentação e, em conseqüência, atribuo efeito modificativo à presente decisão para rejeitar a argüição de prescrição bienal e, no mérito, julgar procedente a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, a diferença entre o valor devido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS com incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão (janeiro/89 - 16,64%) e Plano Collor I (abril/90 - 44,80%), nos saldos existentes na conta vinculada nos meses de janeiro/89 e abril/90, respectivamente, e o valor efetivamente pago na rescisão contratual - R$ 5.519,59. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 110,39, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 5.519,59. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Souza Silva Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues RECLAMADO: Relax Pousada Ltda. Advogado: Carlos Seabra De Carvalho Coelho. Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 130 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ultrapassado o prazo requerido à fl. 129 e ante o insucesso da penhora de bens assim como de valores da ré e de seus sócios, suspende-se o curso da execução com arrimo no art. 40, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se, no entanto, os autos ao arquivo geral. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01962-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Geraldo Mendes Aureliano Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C.R. Vasconcelos Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual paradeiro da demandada, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00572-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Flavio De Jesus Rodrigues Das Chagas Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Master Construçao Ltda (Eng. Joao Lima Dos Santos) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00626-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Dos Santos Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada à penhora, no prazo de dez dias. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 129 Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Servinorte - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos Declaratórios de fls. 145/147 dos autos, querendo, no prazo legal. São Luís, 24.05.2005. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02130-1998-003-16-00 RECLAMANTE: LOISIANE AZEVEDO DIAS Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: EVAILZA CALCADOS Advogado: ROSANGELA LINDOSO DE SOUSA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Carta de Adjudicação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01833-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE SOUSA RIBEIRO FILHO Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 03/05/ 2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00982-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA SANTANA COSTA COELHO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: LUCIA DE FATIMA MENDES Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga autora sobre o adimplemento do acordo, advertindo-a que sua inércia será tida satisfação dos créditos. Prazo: 10 dias..São Luís - 08/05/ 2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Aurelio Sousa Viana Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Panificadora E Confeitaria Anceles Ltda(Prop. Sr. Domingos Anceles Neto). Advogado: José Agnaldo Santos Rayol Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprir as obrigações de fazer, tendo em vista que a CTPS do autor já se encontra acostada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão em indenização. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00987-1995-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS SILVA Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: AMBIENTAL SERVI Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Deixo de atender o pleito do exequente ante a possibilidade de manejo de Embargos à Execução, oponíveis, tão-só, quando da segurança do juízo. Aguardar outras respostas. Informe o exequente o atual endereço da executada. Prazo: 05 dias..São Luís - 04/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02071-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Lisardo Batista Cunha Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA CELINA DE ARAUJO CARDOSO 130 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A (JOSE DE JESUS REIS ATAIDE) Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exequente sobre a certidão de fl. 112-v, informando, na mesma oportunidade, o atual endereço da reclamada. Prazo: 10 dias..São Luís - 07/05/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02402-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ADMAR COSTA ABREU JUNIOR Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO RECLAMADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A Advogado: CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. Fica notificado(a) CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. , advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a manifestação do SCLJ (fl. 328), intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias,trazer aos autos as informações solicitadas, necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as que porventura vierem a ser prestadas pelo reclamante..São Luís - 03/05/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02293-2003-003-16-00 RECLAMANTE: EDSON SOUSA DE CARVALHO. Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: ARMS VIGILANCIA LTDA Advogado: ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para no prazo de dez dias, dizer se devidamente satisfeito com os termos do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação com os mesmos. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução..São Luís -07/05/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00026-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ADRIANA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado: ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA RECLAMADO: EXTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 10/05/ 2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE MELO PEREIRA DA SILVA Advogado: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA RECLAMADO: G.M. CENTRO DE ESTÉTICA E APERFEIÇOAMENTO SOCIAL-ME/SALÃO L EQUIPE /SALÃO UNIQUE/ DE VALÉRIA FROTA Fica notificado(a) INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.173,40, sob pena de execução..São Luís - 10/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01818-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ROSE MARY MIRANDA MARTINS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ROBENTEL -SERVICOS TELEFONICOS LTDA (DISQUE MESA) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, trazer aos autos a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00813-1999-003-16-00 RECLAMANTE: EDILEUSA COSTA HOLANDA Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA. Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 03/05/ 2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01044-2004-003-16-00 RECLAMANTE: OTACILIA GONÇALVES LIMA Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RECLAMADO: CAPOF - CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Antecipada, tendo como requerente OTACILIA GONÇALVES LIMA e requeridos CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO e BEM. Argui o requerente que faz jus à complementação de aposentadoria; serve de calço a sua pretensão norma estatutária da CAPOF e sentença proferida nos autos da RT 2250/00, desta Vara. Requer, em tese de liminar, a implantação em folha de pagamento devantagem pecuniária representada pela progressão funcional. Antecipa-se o provimento jurisdicional, desde que o juiz se convença da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca- inteligência do art. 273 do CPC; o que não se observa no caso em apreço, à ausência de trânsito em julgado da decisão. E ainda, a matéria objeto da lide, que não é uniforme, carece de conjunto probatório extenso e complexo, incompatível com a medida que ora se requer. Deixo de conceder a tutela antecipada, portanto. Registre-se. Intime-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada, sem prejuízo da reapreciação do referido pleito..São Luís - 13/05/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01034-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RIVELINO BENTO CANTANHEDE Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: TEXAMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca das informações da JUCEMA (fls. 94/112), requerendo o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução. Prazo: 10 (dez) dias..São Luís - 06/ 05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-2001-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: DELCILENE FERREIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ROSE MARIA FLEXA MEDEIRO Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 06/05/ 2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS SERGIO CALDAS CONCEIÇAO Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: TECNOFOGO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS CONTRA INCENDIOS LTDA Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plena satisfação..São Luís - 05/05/ 2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01480-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA ASSUNCAO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Intime-se a patrona subscritora da peça de fl. 1043. Tendo em vista a existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na existência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade solidária, exclusão, por conseguinte, da lide, deixo de receber o recurso da reclamada ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante/reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 17/05/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-1998-003-16-00 RECLAMANTE: CANDIDO EURICO NEVES SOUSA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados de fl. 433. Sob análise o pleito de fl. 432. Ao contrário do que pretende fazer entender o reclamado, o Alvará a que se refere (fl. 426) foi recebido pelo seu antigo procurador e não pelo reclamante. Assim, determino, caso não tenha sido levantado, a devolução aos autos, no prazo de dez dias, do referido Alvará, a fim de que possa ser expedido um novo em nome do seu atual procurador. Intime-se..São Luís - 08/05/ 2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-1997-003-16-00 TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 131 RECLAMANTE: MARIA CECILIA SOUSA SANTOS Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA. Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00403-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS DA SILVA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogado: BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Cientificado da decisão de mérito em 17/07/2003 (publicação de fl. 244), o reclamante deixou transcorrer, in albis, o prazo de lei, sem que demonstrasse irresignação pela via recursal. Renovada a oportunidade para oferecimento de recurso, quando da publicação da decisão de Embargos Declaratórios (publicação de fl. 256), o mesmo quedou-se inerte, sequer fez remissão a peça dos autos demonstrando seu intento em recorrer. Ante o exposto, DEIXO de receber o recurso do autor, por intempestivo. Intime-se..São Luís - 06/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01663-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANA RITA DE CASSIA SOUZA PEREIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 359. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e ISAE), para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 06/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00556-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Santos Nogueira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do saldo remanescente. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02605-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Emerson Pereira Frazão Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, trazer aos autos a CTPS do reclamante. 132 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-2005-003-16-00 AUTOR: José Ribamar Marques Advogado: José Ribamar Marques RÉU: Remi Abreu Trinta Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do AUTOR, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 760), foi designado o dia 14.06.05, às 08:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 19 de maio de 2005. Célia Cristina MunizTéc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adriana de Jesus dos Santos Carvalho Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Espetinho do Gato Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar o Reclamado ESPETINHO DO GATO, a pagar à Reclamante ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CARVALHO, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio- R$ 272,00; b) 13° salário proporcional- 05/12 - R$ 113,33; c) férias proporcionais (05/12) + 1/3 - R$ 151,10; d) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período labora- R$ 87,04; e) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da rescisão (aviso prévio e 13° salário)- R$ 30,82; f) multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado e parcelas rescisórias- R$ 47,14; g) multa do art. 477, § 8° da Consolidação das Leis do trabalho - R$ 272,00; h) multa do art. 467, da CLT- R$ 622,71; i) salários retidos (02 meses)- R$ 544,00; j) Total: R$ 2.140,00. Defere-se ainda como obrigação de anotar a CTPS do obreiro, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do artigo 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelo reclamado no importe de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/ 92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Desnecessária a intimação do reclamante, tendo em vista que foram previamente cientificadas da publicação da sentença nos termos do Enunciado 197, do Colendo Tribunal Superior do trabalho. Intime-se a reclamada..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01312-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Melo Silva Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado JOSÉ CALDAS GOIS para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber peça processual de fls. 352/354. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01111-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Iris Arruda De Araujo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Instituto Nascimento Freitas-Escola Dom Quixote Advogado: João Carlos Alves Monteles Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará e informar o montante levantado para apuração do remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Oliveira Silva Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio) Fica notificado JOSÉ COSTA FERREIRA para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos no “balcão” desta Secretaria, pelo prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Nubia Maria Andrade Da Costa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do expediente de fls. 24 e anexo, advertindo-o para que se manifeste em 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Leonel Moraes Ferreira Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02373-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Mário de Sousa Lima Neto Advogado: Manoel Murilo Falcão RECLAMADO: F. Imm Brasil Ltda. Advogado: FABRÍCIO PAZ IBIAPINA Fica notificado(a) FABRÍCIO PAZ IBIAPINA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01592-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Nael Da Silva Cunha Advogado: Jose Sampaio De Matos RECLAMADO: Mel - Mauricio Engenharia Ltda Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Fica notificado(a) Jose Sampaio De Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Nerivaldo Jose De Souza Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Castro & Cruz Ltda (Prop. Sr. Luis Jose Palavra Cruz) Fica notificado(a) José De Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 04/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00504-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Marlon Pereira Ferreira Advogado: Welger Freire Dos Santos RECLAMADO: Eger - Estruturas Em Duraluminio Ltda. Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Ficam notificados Welger Freire Dos Santos e Raimundo Ribeiro Gonçalves advogados das partes, para: tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” p a s s a a i n t e g r a r. S e m c u s t a s . N o t i f i q u e m - s e a s p a r t e s e s e u s procuradores..São Luís - 04/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02141-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Frederico Teles Junior Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Açailandia Transporte E Turismo Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante a inércia do exequente, suspendo o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Cantanhede Dos Reis Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Transluminense Transportes e Turismo Ltda. Advogado: Adilson Teodoro De Jesus Fica notificado(a) Adilson Teodoro De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01201-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Dino Cesar Pinto Pereira Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Cláudia Regina Furtado da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 133 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Pinheiro Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Top Engenharia Ltda Advogado: Jane Rose Cunha Bentivi Fica notificado(a) Jane Rose Cunha Bentivi, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01716-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Amparo Frazao Moreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para dizer, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer relativa à concessão de anuênios, valendo seu silêncio como satisfação com a referida obrigação..São Luís - 09/ 05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Andilene Lins Silva, Menor (Resp. Irene Claudiana Dos Santos Lins) Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Margarete Carvalho Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02026-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Magnolia Da Luz Santos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Ilma De Sousa Lima Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00545-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jamil Pilar Farias Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Supergraf - Gráfica e Editora Ltda. Advogado: Elvaci Rebelo Matos Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Elvaci Rebelo Matos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: 134 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Vistos, etc. Irresigna-se a reclamada quanto ao despacho de rejeição de Embargos à Execução por si ofertados, à fl. 71/72, sob o argumento de que a citação do ato constritivo ter-se-ia dado em data diferente da certificada pela Oficiala de Justiça. Regularmente instada, a Oficiala de Justiça responsável pela diligência em análise, prestou informações à fl. 81. Era o que cumpria relatar. No processo de trabalho, o prazo para oferecimento de embargos, pelo devedor, passa a fluir da intimação da penhora- art. 884 da CLT e este ato, ao que restou demonstrado, deu-se em 24/11/2004, data em que o executado fora cientificado do ato, bem ainda, e com todas as letras, da possibilidade de ofertar o incidente da execução. As providências atinentes à nomeação do fiel depositário não se prestam a modificar da data de ocorrência do ato constritivo. Por todo exposto, valido o auto de penhora firmado à fl. 75 e fl. 75-v, para manter o DO de fl. 76. Intimem-se as partes..São Luís - 19/04/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01595-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jorge Cunha Amorim Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: C.A.S. MOREIRA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO - ME Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00098-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Farias Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Emg Construção Ltda Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Coelho dos Santos Advogado: Frederico Feitosa de Oliveira RECLAMADO: Adedet Serv - Sociedade Novo Tempo Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Mendes Neto Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a Variação salarial do reclamante no período abrangido pela sentença de mérito. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Alberto Gonçalves De Sousa Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: E. A. Vasconcelos Bionda Magazzine Advogado: Francisco Gomes Feitosa D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer no prazo de dez dias, acerca do cumprimento dos termos do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wilmar Mendes Brandão Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Greide Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar sobre adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02345-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Almir Gabriel Ferreira Viegas Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: A.S.C da Silva Comércio e Serviço Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02203-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiano Santos Moreira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: K. C. Empreendimentos Associados Ltda. Advogado: Fábio Henrique De Jesus França Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Fábio Henrique De Jesus França advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CRISTIANO SANTOS MOREIRA contra KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão e com base na remuneração de R$ 300,00, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 300,00; 13° salário proporcional (2/12), R$ 50,00; férias proporcionais (2/12) mais um terço, R$ 66,66, FGTS mais 40%, R$ 72,80, e multa do art. 477, § 8°, da CLT, R$ 300,00, importando a condenação em R$ 789,46, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder aos registros pertinentes na CTPS do trabalhador, fazendo constar como datas de admissão e demissão, respectivamente, 03/06/2004 e 30/07/2004 (já observada a projeção do aviso prévio), função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 300,00, bem como cadastrá-lo junto ao PIS. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 15,78, calculadas sobre o valor da condenação. INTIMEM-SE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Milton Heusner Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Dpa - Administracao De Condomvnios, Promo Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, D.O. PODER JUDICIÁRIO decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 109,42, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações necessárias. Registre-se. Retire-se de pauta, mediante ciência à Chefe de audiência..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00496-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ubiramar Dos Santos Oliveira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: J.J. Ferreira Sonalizacoes Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 75, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01855-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Wendell Dinon Rodrigues Cunha Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Ante ao exposto, defiro a medida cautelar pretendida, com espeque no art. 273, § 7°, art. 598 e art. 814, I, todos do álbum processual civil, determinando seja arrestado numerário da reclamada junto ao Sistema Bacenjud e caso resulte negativa tal providência, sejam dirigidos os atos de constrição à Secretaria de Edsucação deste Estado- detentora de créditos do reclamado. Notifiquem-se as partes da presente decisão. Após, façam-me conclusos os autos para pesquisa junto ao Sistema Bacenjud, observando-se o crédito do autor devidamente atualizado..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Vera Cruz Azevedo Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Machado Eng. E Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 128, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01958-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Walter Vieira Silva Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Joao Batista P. Souza Fica notificado(a) Roberto Tavares De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer os elementos necessários à efetivação da pesquisa Bacenjud (n° do CPF do reclamado). Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02167-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maud Maria De Moraes Santana Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 135 Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição do executado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 09/ 05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato De Sousa Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02172-2000-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Almeida Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Rodrigues Advogado: Flávio José Souza da Silva RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Pereira Do Nascimento Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. 136 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02115-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Cardoso Da Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02221-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antenor Silva Pinto Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Irene Ayres Diniz Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01831-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Daercio Barroso Chagas Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Reviver Serviços Gerais Ltda. Advogado: José Smith Júnior Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02413-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Maria Salazar da Silva Advogado: Antonio De Paula Pereira RECLAMADO: Frigo Capixaba (Gilberto Moreira Lucena) Fica notificado(a) Antonio De Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02330-2004-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Antonio Nascimento Dias Advogado: Natal Leite De Carvalho RECLAMADO: Empresa Maranhense de Construção Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Concivalde Regia Bezerra Apiva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Intermidia Consultoria De Comunicaçoes Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02009-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Ribeiro da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da autora. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02484-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Trajano Ferreira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Darci Costa FrazãoFica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02054-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Rodrigues De Oliveira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se pretende quitar parcialmente a dívida com a liberação do depósito recursal jacente nos autos advertindo-o que o seu silêncio será tido como concordância tácita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02153-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Fernando Dos Santos Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva RECLAMADO: Cervejaria Equatorial - Brahma Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) Raimundo Rodrigues Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01895-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Da Silva Advogado: Antonio de Pádua Pereira da Silva RECLAMADO: Antonio Jose Dos Santos Fica notificado(a) Antonio de Pádua Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 98, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00392-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Adelman Coelho Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Churrasquinho Goiano (Prop. Maria Das Dores Santos Almeida E Luis Carlos Santos Almeida) Advogado: Vladimir Freire De Jesus Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do autor. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00351-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nerval Do Nascimento Correa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Rogerio Marques De Almeida Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário da reclamada. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02243-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Pereira França Advogado: Cynara Elisa Gama Freire RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa De Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de trinta dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02183-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Gomes Cardoso Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento. Certifique-se nos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 10/05/ 2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Do Monte Serrate Silva Soares Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 137 Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 73/76, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02612-2004-003-16-00 RECLAMANTE: João Pimenta Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Companhia Espaco Aberto Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 226,66, dispensadas, em face da hipossuficiência presumida. Intimações necessárias. Registre-se..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01744-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernandes Da Silva Advogado: Jose William De Paula Souza RECLAMADO: Comercial Colibris Ltda Fica notificado(a) Jose William De Paula Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre os documentos produzidos às fls. 98/100, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Regina Coelho Dias Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Tarciso Melo Amora Junior Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documentos produzido à fl. 49, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Wanildo Silva Araujo Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Mara Nubia Almeida Matos Advogado: Donaldson Dos Santos Castro Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre os documentos produzidos às fls. 104/105, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01195-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Josiane Silva Advogado: José Cláudio Costa Ribeiro RECLAMADO: He Veiculos Representacoes Ltda (Proprietário:Enok Santos Pereira) Fica notificado(a) José Cláudio Costa Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” pass a a i n t e g r a r. S e m c u s t a s . N o t i f i q u e m - s e a s p a r t e s e s e u s procuradores..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. 138 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02644-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Fabio Henrique Da Silva Machado Advogado: Márcia Christina Silva RabeloRECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz (a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01392-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Brito Paozinho Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Jose Henrique Furtado Da Silva Advogado: Johnny Sanches Vale Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01392-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Brito Paozinho Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Jose Henrique Furtado Da Silva Advogado: Johnny Sanches Vale Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos De Jesus Lobato Advogado: Francisco Braga De Carvalho RECLAMADO: J. M. Construcoes E Montagens Ltda. Fica notificado(a) Francisco Braga De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 168, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. SÃO LUIS, 20 DE MAIO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Izabel de Lima Alves Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Re- D.O. PODER JUDICIÁRIO cursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados José Hemetério Silva Araújo e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por IZABEL DE LIMA ALVES em face de EMARPH EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, nos termos da fundamentação supra. Custas, no importe de R$ 166,02, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor dado à causa, porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Partes notificadas em audiência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01619-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Bernarda Ferreira Alves Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Francisco De Assis Maciel Carvalho Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1619/2003. Fica citado: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1619/ 2003 , em que são partes: INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 220,52, sendo R$ 18,39 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$180,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 04 de maio de 2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 23 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00346-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Evangelista Matos Silva Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. LUÍS FALCÃ, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivo. Intimem-se as partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01602-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Silva Cabral Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivo. Intimem-se as partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01999-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Raquel De Jesus Carneiro Ribeiro Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivo. Intimem-se as partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00149-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Telma Amaral Dias Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Ilha Moto Center Advogado: Sandro Rogério Jansen Castro Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT independente de outro despacho.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00344-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Luiza Silva Assunçao Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV.RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivos. Intimem-se as partes para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01600-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Benedita Dos Santos Duailibe Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR; ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivos. Intimem-se as partes para os fins do art. 900 da CLT. Com lou sem contra-razões ao Eg. TRT para exame do apeloSão Luís - 04/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonia Iracilda Da Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR; ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário da ISAE, eis que tempestivo. Intimem-se as recorridas para os fins do art. 900 da CLT. Deixo de receber o recurso ordinário da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, eis que intempestivo. Intime-se.São Luís - 12/04/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 139 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01825-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Edilson Oliveira Vieira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO,ADV. RTE.DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto pelo ISAE. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT, inclusive em relação ao RO interposto pela Fundação Roberto Marinho, recebido por meio do r. despacho de fls. 298. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT independente de outro despacho. São Luís - 27/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ariston Chagas Apoliano Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto pelo ISAE. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT, inclusive em relação ao RO interposto pela Fundação Roberto Marinho, recebido por meio do r. despacho de fls. 299. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT independente de outro despacho. São Luís - 27/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02040-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Araujo Costa Advogado: João Carlos Alves Monteles RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) João Carlos Alves Monteles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da indicação dos bens à penhora feita pela executada e, em cinco dias, dizer se concorda com o mesmo. Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita da referida indicação de bens. São Luís - 10/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00401-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Mauricio Ribeiro De Sousa Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Emoe - Empresa Maranhense De Obras De Engenharia Ltda Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão da Srª oficial de justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 03/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Cutrim Sa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins 140 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para informar o CNPJ da executada para fins de penhora on-line, no prazo de dez dias.São Luís - 03/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00176-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Solange De Sousa Rego Amorim Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR.GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivo. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01537-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Wellington Miranda Dos Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo avençado extrajudicialmente para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais no montante de R$ 12,00, calculadas sobre o valor do acordo. Encargos previdenciários sobre o valor do acordo. Intimemse as partes, sendo a reclamada também para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 05/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Daydma Elen Ferreira Da Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS, ADV.FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.Regional para exame do apelo.São Luís 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 23/05/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00136-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Alanclay Barros De Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: S.V.R. Industria De Serviços Mecanicos Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 30;06/2005 às 10:27 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00334-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Josenildo Mendes Da Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Modular - Movies Araujo E Comercio Ltda Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:28 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Lidio Carvalho De Sousa Barros Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Daniele Estofado (Prop. Eduardo Lopes De Sousa) Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Carlos Renato Almeida Marinho advogados das partes, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:30 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01179-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Pires Belfort Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Polifibras Industria E Comercio Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:31 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01493-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Santos Rodrigues Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Estelita Rodrigues Borralho (Base Da Lenoca) Advogado: Francisco José Ramos Da SilvaFicam notificados Raimunda Da Glória Silva Araújo e Francisco José Ramos Da Silva advogados das partes, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:32 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01907-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Rutilene Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Etelvina Lima Medeiros D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:33 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01575-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Tiago Costa Santos. Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: C.G. De Sousa Lubrificantes. Advogado: Francisco Coelho De Sousa Ficam notificados Orlando da Silva Campos e Francisco Coelho De Sousa advogados das partes, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:35 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00573-2003-004-16-00 EXEQUENTE: Maria Das Gracas Soares Sousa EXECUTADA: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A. Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do EXECUTADA, para: Comparecer no dia 30/06/2005 às 10:29 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: PÁTIO 01 DA VIP LEILÕES, sito na Avenida Camboa, nº 70, Camboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02632-2004-004-16-00 CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís do Maranhão Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro CONSIGNADO: Vilma de Fátima Diniz de Souza Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 36. Relativamente ao desentranhamento dos documentos, devem permanecer cópias nos autos, às expensas do requerente. Intimese.São Luís - 04/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01409-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Aldenora Alves De Oliveira Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos De Araújo Neta Fica notificado(a) Sarah Santos De Araújo Neta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando a reavaliação retro, desconstituo a penhora de fls. 91. Intime-se o executado e o fiel depositário.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01569-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Gustavo Jose Ribeiro Pinto Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 141 RECLAMADO: Monaco Diesel Caminhoes E Onibus Ltda. Advogado: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Suspendo o despacho de fls. 161(intime-se por edital) para determinar seja o exequente intimado a se manifestar acerca do teor da certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 160, no prazo de dez dias.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00239-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Antonia Rosa Correa Ramos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cfn - Companhia Ferroviaria Do Nordeste - Filial Sao Luis Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o agravo de petição interposto. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal..São Luís - 03/ 05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02312-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Bruno Cesar Martins De Oliveira Advogado: José De Ribamar Ramos Silva RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) José De Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, querendo.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Silva Costa Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. PAJULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou se manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02084-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Da Conceiçao Lima Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos 142 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou se manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Eudes Felix Ferreira Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e José Caldas Gois advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do o mais que dos autos consta, decido ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 10 de novembro de 1994 e extinguir o processo com julgamento do mérito em relação aos mesmos e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por EUDES FÉLIX FERREIRA em face da CVRD - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10,00, calculadas sobre o valor da causa(R$ 500,00), porém dispensadas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de dois salários mínimos, a serem pagos ao último perito nomeado, após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do ato regulamentar GP nº 12/2004 do TRT da 16ª Região. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 24/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01157-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Sousa Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os auitos ao Eg. Regional, para exame do apelo.São Luís - 14/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ademilde Castro Nunes Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional, para exame do apelo.São Luís - 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02110-2003-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Paulo Afonso Borges CarvalhoAdvogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR.; CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C.JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os RO’s interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional, para exame do apelo.São Luís - 12/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 24/05/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02142-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose De Sousa Macedo Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Marinalva Barbosa Duarte Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02267-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Eguinaldo Rodrigues Da Silva Advogado: Valdeci Ferreira De Lima RECLAMADO: Panificadora Eldorado Fica notificado(a) Valdeci Ferreira De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02072-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Marques Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rp&M - Engenharia Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02222-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fernando Pereira Ferreira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Constroltec Engenharia E Comercio Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Severino De Miranda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01216-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Flaviano Cruz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sebastião Moreira E José Benedito Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01298-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Santos Boa Vida Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Tajra Melo Ltda Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01474-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Antonio Serra Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Construtora Passo Escolar Ltda. Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01571-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Zenaide De Jesus Santos Do Nascimento Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: O Debate Editora Alcantara Ltda Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 143 Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02207-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cassia Maria Mendes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Viaçao Pele Transporte Urbano Ltda Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02238-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elza Maria Dos Santos Correia Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Dalia Do Socorro Faray Rosa Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüênte para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 13/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02672-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Rocha da Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vez que não devidamente comprovada a forma de demissão do autor, indefiro o pleito de tutela antecipada formulado em inicial. Notifique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02722-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ceres Leite Barros Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Humanas Regates Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vez que não devidamente comprovada a forma de demissão do autor, indefiro o pleito de tutela antecipada formulado em inicial. Notifique-se. São Luís, 17/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria 144 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luciano Da Luz Santos Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão RECLAMADO: Cuca Fria “Bar E Lanchonete”(Prop. Valter Castelo Branco P.Ribeiro) Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. De uma análise dos autos constata-se que não houve nomeação de fiel depositário para o veículo penhorado, inclusive está com alienação fiduciária. Destarte, suspendo os efeitos do despacho de fl.223, para determinar que a secretaria notifique o exeqüênte para manifestar-se sobre o bem oferecido pelo executado à fl.218, no prazo de 10 dias, sob pena de considerar-se aceitação tácita e dizer sobre a penhora do veículo penhorado. São Luís, 10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO dências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 18/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01209-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Willian Ferreira De Albuquerque Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empreendimentos Turistico Araçagy Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Walterlow Macedo Correa Advogado: Mário Sílvio Costa CarvalhoRECLAMADO: R.P. Tavares De Jesus (Colegio Marly Magalhaes Mousinho) Advogado: Marcio De Moraes Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01966-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Da Cruz Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Casa De Show Águas Do Mar Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as provi- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alcioneide Almeida Cabral Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Maria Cristina Siqueira Bastos Advogado: João Carlos Costa Freitas Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Hugo Da Silva Nogueira. Advogado: Clauber Barros Simões Filho RECLAMADO: Hilton J. Pereira E W.D. Matos/Comercio De Carne. Fica notificado(a) Clauber Barros Simões Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00285-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Cunha Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Granja Dois Irmaos Barbosa Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Veloso Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Sao Cristovao Veiculos Peças Advogado: Pedro Bezerra De Castro Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.161. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00319-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Miranda Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Transmil- Transportes E Turismo Ltda. Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.204. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 19/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01763-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Andrea Castro Marques Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Adriana Mendonça Da Silva Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01788-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Vilson De Jesus Pires Mendes Advogado: Cláudio Mendes Pereira RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construções De Obras Civis Ltda Fica notificado(a) Cláudio Mendes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 145 dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 04/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01963-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdecy Costa Lima Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Mayra Dos Santos Advogado: Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: M. De N. A. Ribeiro Pessoa Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01995-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Sodre Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Atmos - Engenharia E Construçoes Ltda Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 29/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01895-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Santos Ferreira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01830-2005-015-16-00 146 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Rosivaldo Correia Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez Advogado: Geomílson Alves Lima dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen- RECLAMADO: G. T. Engenharia Ltda. (Joao Batista Silva Gomes) to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen- NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01365-2005-015-16-00 to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, RECLAMANTE: Valdanio Rodrigues De Sousa Borges 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Advogado: Terezinha De Jesus Lima RECLAMADO: Terrel - Terraplanagem E Engenharia Ltda TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Advogado: Adroaldo Souza Fica notificado(a) Terezinha De Jesus Lima, advogado(a) do RECLAMAN- NOTIFICAÇÃO TE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: PROCESSO RT Nº 02044-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edimilson Pereira Machado Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen- RECLAMADO: J. R. Pereira Comercio E Representações - (Picanha Chopp) to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, Prop. Jose Ribamar Rodrigues Pereira. Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLA- 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. MANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen- NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-2005-015-16-00 to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, RECLAMANTE: Aldemar Dos Santos Camara 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Advogado: Válber Da Hora Araújo RECLAMADO: Comercial Goias Ltda. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: Roselle Maria Pereira Soares 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Fica notificado(a) Válber Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, NOTIFICAÇÃO para: Tomar ciência do despacho abaixo: PROCESSO RT Nº 01570-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucy Walma Nascimento Tavares Advogado: Darci Costa Frazão Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen- RECLAMADO: W. De M. Lima Distribuidora Tita Confecçoes ( Wania De to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, Macedo Lima) 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimen- 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01439-2005-015-16-00 to da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, RECLAMANTE: Francisco De Assis De Henrique Guimaraes. 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: L.D.C. Assis/Tempo - Mao De Obra Temporaria Ltda. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01982-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Israel Alves Silva Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: Saci Auto Peças E Serviços Ltda. Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Advogado: Roberto Tavares De Sousa Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 20/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02259-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa Advogado: Edilson Santos De Sousa RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Edilson Santos De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Boaventura Dos Santos Mendes Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção Da Cunha Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do seguinte despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO “À luz do art. 884 da CLT, recebo os embargos à execução. Notifique-se o embargado para impugnar os embargos à execução no prazo legal. São Luís, 18/05/2005. São Luís, 20/05/2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00903-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Jacinto Ferreira Advogado: Joertha Sanzya Marques De Assis RECLAMADO: CONAI Assessoria e Administração de Condomínio Ltda. TERÇA-FEIRA, 31- MAIO - 2005 147 Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a petição da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edilson Dos Santos Coelho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Maria Do Perpetuo Socorro Leite Da Costa Advogado: Pedro Moraes Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo de 20 dias, oportunidade em que também deverá indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de seis meses. Fica notificado(a) Joertha Sanzya Marques De Assis, advogado(a) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 79 (verso), bem como do resultado negativo da penhora on line, oportunidade em que deverá indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de seis meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00230-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Iara Dubiraci Campelo Carvalhal Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Sonora Comercial Ltda. (Casa Da Foto) Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00116-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Teresinha De Jesus Vieira Da Silva Godinho + 24 Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer os CPF’s dos reclamantes, exigência contida no Ato Regulamentar GP-005/04 para formação do precatório. São Luís, 23/05/2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA A Supervisão do Diário Oficial do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 148 TERÇA-FEIRA, 31 -MAIO - 2005 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatur a.